TRIBUNALCONSTITUCIONAL ACÓRDÃO N°112/2009e8bca016-d929-4603-998d-cf... ·...

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- 1 REPÚBLICA DE ANGOLA TRIBUNALCONSTITUCIONAL ACÓRDÃO N° 112/2009 PROCESSO n. o 64/2008 (Recurso extraordinário de inconstitucionalidade interposto pela APDTCL,com base na alínea a) do artigo 49° da Lei n° '" 3/08 de 17de Julho) Acordam no plenário do TribunalConstitucional: A Associação Para Defesa dos Trabalhadores em Conflitos Laborais, com sede em Luanda, bairro Kilamba Kiaxi,rua 30, zona 10,telef. n° 923775571,contribuinte fiscal nO7402008770, representada neste acto pelo seu presidente, Manuel Matias, veio junto deste Tribunal Constitucional interpôr aquilo que chama de "acção de Recurso",contra a Salado Trabalho do Tribunal Provincial de Luanda, sito na rua Amílcar Cabral, 3°e 5°andares, neste acto representada pelo seuJuizpresidente, I:, !' Qr.Augusto Escrivão. .:n:1Z W Para tanto, a requerente alegou, em síntesee substância, ° ~~ seguinte: .-C£à Que de acordo com osseusestatutos, maxime, a alínea a) e ~~rY~ d) do artigo 7.°, tem desenvolvido projectos no domínio da I-ill~ defesa, protecção e promoção dos direitos humanos dos uT ,- trabalhadores em conflitos com asentidades empregadoras. 1

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REPÚBLICA DE ANGOLA

TRIBUNALCONSTITUCIONAL

ACÓRDÃO N° 112/2009

PROCESSO n.o 64/2008

(Recurso extraordinário de inconstitucionalidade interpostopela APDTCL,com base na alínea a) do artigo 49° da Lei n°

'" 3/08 de 17de Julho)

Acordam no plenário do Tribunal Constitucional:

A Associação Para Defesa dos Trabalhadores em ConflitosLaborais, com sede em Luanda, bairro Kilamba Kiaxi, rua 30,zona 10, telef. n° 923775571,contribuinte fiscal nO7402008770,representada neste acto pelo seu presidente, Manuel Matias,veio junto deste Tribunal Constitucional interpôr aquilo quechama de "acção de Recurso", contra a Sala do Trabalho doTribunal Provincial de Luanda, sito na rua Amílcar Cabral, 3° e5° andares, neste acto representada pelo seu Juizpresidente, I:, !'

Qr.Augusto Escrivão. .:n:1ZWPara tanto, a requerente alegou, em síntesee substância, ° ~~seguinte: .-C£àQue de acordo com os seusestatutos, maxime, a alínea a) e ~~rY~d) do artigo 7.°, tem desenvolvido projectos no domínio da I -ill~

defesa, protecção e promoção dos direitos humanos dos uT ,-trabalhadores em conflitos com as entidades empregadoras.

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Que, neste sentido, a Sala de Trabalho do Tribunal Provincialde Luanda está a inviabilizar as actividades da associação,retendo vários processose alegando como motivo a falta delegitimidade da aqui recorrente, violando gravemente odisposto no n.o4.° do artigo 308°da LeiGeral do Trabalho e on.o5 do artigo 44°do Decreto n.o28/96 de 13de Setembro.

Que considera esta atitude injusta, pois entende que osprocessos de conflitos de trabalho, nos termos do artigo 58°do Decreto Executivo n.03/82 de 11 de Janeiro conjugadocom o n04do artigo 308°e o nO1 do artigo 310 da Lei Geraldo Trabalho, são actos de justiça laboral e de natureza sociale não têm nada a ver com a advocacia técnica, nem com aOrdem dos Advogados.

Que os organismos sociais independentes e autónomos, nocaso .dos sindicatos, associações patronais e outrasassociações devidamente constituídas e com interessepúblico reconhecido para facilitar a defesa mesmo judicial,exclusiva dos interessesdos associados, não têm nada a vercom a inscrição na O.A.A, porque estes organismos sãoautónomos e independentes e não são membros, nemdependem deste orgão de advogados.

Que a Sala de Trabalho do supracitado Tribunal não podedefender, nem pode realizar a justiça laboral através de Y1pedidos para satisfazervontades de uma entidade como aO.A.A, com objectivo mercantil e particular, em defesa das _,entidades empregadoras, que não têm nada a ver com os ~/&'"

trabalhadores em comum, pondo em causa um direitoê..supremo que a lei confere. C' ?Que este acta da Sala de Trabalho viola o artigo 2.° e 123.°@da LeiConstitucional, que se referem aos direitos e liberdades ~ Xr-/'(fundamentais do homem, quer como indivíduo, quer como r~'membro de grupos sociaisorganizados, num Estado de direitoe democrático e ao dever de cooperação das entidades u¥ .Vpúblicas e privadas com os tribunais na execução das suasdecisões.

Que a Sala de Trabalho e a O.A.A. se esqueceram que apósa aprovação da Lein.o1/05,de 06 de Janeiro, foi aprovado o

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Pordespacho de fls.47 e 48 dos autos, foram o BastonáriodaOrdem dos Advogados de Angola e o Presidente do Tribunalrecorrido notificados e convidados para, querendo, poderemfazer os comentários que lhes aprouvesse sobre a petição daRecorrente, o que este último fez aos 17de Outubro de 2008,remetendo os comentários dos Juízesda Sala de Trabalhoque, em sintese,alegaram o seguinte:

Decreto n.o28/96, de 13de Setembro, que diz no seu n.o5 doartigo 44, quanto a liberdade de exercício dos serviçoscontenciosos, consultas jurídicas mantidas pelos sindicatos eassociações patronais e outras associações devidamenteconstituídas, sem fim lucrativo e com interesse públicoreconhecido, para facilitar a defesa mesmo judicial dosinteressesdos associados".

Que considerando o artigo 59.° do Decreto Executivo n.o3/82de 11 de Janeiro, e tendo em conta o disposto no n.o1.0e 2.°do artigo 5.° do CPC, quem tem personalidade jurídica temigualmente personalidade judiciária. Assim sendo, nãopercebe a expressãoilegitimidade da Associação, conformeevocada pela Sala de Trabalho, para reter vários processosda requerente.

Que face a esta situação apresentou uma nota deimpugnação ao DigníssimoProcurador Geral da República, enão foi respondida até ao momento.

r41. Que Junto da Sala do Trabalho do Tribunal Provincial não ~se tem questionado a existência legal da Associação <'Recorrente - APDTCL,mas sim, questiona-se a conduta do ~presidente da referida Associação que, tratando-se de um ~cidadão nacional, sem inscrição na Ordem dos Advogados e f\.:.~.sem qualquer formação jurídica, se tem comportado no .Tribunal como se de autêntico advogado se tratasse. (1At-< (I.----O referido presidente assina petições, tal como o fez junto doTribunal Constitucional, alegando que na Sala do Traballho adefesa dos trabalhadores não requer conhecimentostécnicos de advocacia.

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2. Que o recurso interposto é totalmente desprovido dequalquer fundamento, devendo ser liminarmente indeferido,por se basear em pressupostos infundados de caráctercriminoso, pois não imputa à Sala do trabalho qualquer actoou decisão que se repute de inconstitucional.

3. Que a Recorrente não tem vindo a Tribunalem defesa dosinteressesde seusassociados,pelo contrário, o seu presidentese tem intitulado de advogado, diante de seusconstituintes,trabalhadores mal aconselhados, independentemente daempresa onde tenham trabalhado.

4. Que nem mesmo os estatutos da referida Associaçãoautorizam o seu presidente a representar em juízotrabalhadores em conflito de trabalho. Se existisse taldispositivo nosseusestatutosseriacontrário a lei.

5. Que, se nos termos da Lei da Justiça Laboral, Lei n.o9/81,de 2 de Novembro, era deferida competência as comissõeslaborais para dirimir conflitos oriundos da celebração,execução e extinção dos contratos de trabalho, pela Lei n.o22-B/92,foi devolvida tal competência aosTribunais.

6. Que a Lein.ol/95, de 6 de Janeiro, Leida Advocacia, no n.o2 do artigo 1.°é peremptória em dizer que " a advocacia sópode ser exercida por advogados que estejam inscritos ouregistados na Ordem dos Advogados". E o n.O3, do mesmoartigo, diz que" a violação do disposto no número anterior éconsiderada exercício ilegal de profissãoe, como tal, punívelnos termos da LeiPenal".

7. Que dar procedência ao recurso apresentado significaráuma subalternização da Sala do Trabalho em relação aosdemais Tribunais, o que abriria um precedente queencorajará oportunistas sem escrupulos a criarem pretensasassociações, em defesa de trabalhadores, a se portaremcomo autênticos advogados e a que os injustiçados poralguns empregadores sejam juridicamente mal aconselhadose defendidos da pior forma possível.

8. Que, por fim, estão convictos que os Venerandos JuizesConselheiros do Tribunal Constitucional não irão criar uma

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nova figura de advocacia à margem e em concorrênciacom a Ordem já existente e requerem, se este for o melhorentendimento, que seja instado a Procuradoria Geral daRepública, para aferir da legalidade das actividades dareferida associação e do presidente que representa arecorrente.

Na sequência e por despacho de fls. 55, foi o processo comvista ao Digníssimorepresentante do MinistérioPúblico juntodeste Tribunal.

Concluso o processo ao Juiz Conselheiro relator e pordespacho de 31 de Março de 2009 a fls. 56 verso, foi arequerente notificada, ao abrigo do n.O3 do artigo 41.° da Lein.O 3/08, de 17 de Junho, para, querendo, satisfazer aexigência do artigo 40.°, bem como, fazer a indicação doselementos previstos no n.o 1 do artigo 41.°, ambos da Leisupra, no prazo de 10dias.

Emobediência ao despacho, a Recorrente apresentou, nesteTribunal, no dia 09 de Abril de 2009, um requerimento ondenarra diversos factos, sem, contudo, satisfazeras exigênciasdo supracitado despacho.

O JuizConselheiro relator, apercebendo-se que a recorrentenão satisfez,no seu requerimento, o disposto no despacho de31 de Março de 2009, ordenou novamente a notificação daRecorrente para, querendo, juntar aos autos cópia dadecisão recorrida ( vide fls. 64, despacho datado de 18 deMaio de 2009).

A recorrente deu entrada, no dia 26 de Maio de 2009, deoutro requerimento a que juntou cópia de alguns despachos Í\.:..~0dos meretíssimosJuizesda Sala de Trabalho, conforme const9 ' .( ..-nas fls 68 e seguintes dos autos. l"1'" c \f/Competência do Tribunal

Conforme vem conjugadamente disposto na alínea d) doartigo 16.° e no n.o4 do artigo 21.°, ambos da Lei n.O2/08, de17 de Junho, e nos artigos 49.° alínea a) e 53.°, ambos da Lein.o3/08, de 17 de Junho, o plenário do TribunalConstitucional

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tem competência para apreciar e decidir o presente recursoextraordinário de inconstitucionalidade.

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Do Patrocínio Judiciário

Legitimidade

A Recorrente não tem legitimidade para interpôr o presenterecurso extraordinário de inconstitucionalidade, uma vez quenão é titular do interesse em litígio, isto é, não é sujeito darelação material controvertida, conforme se exige nasdisposiçõescombinadas dos artigos 50.°,alínea a) da Lei3/08,de 17 de Junho e 26.° do Código do Processo Civil, esteúltimo, aplicado por força do artigo 2.°da Supracitado LeidoProcessodo TribunalConstitucional.

Oportunidade do Recurso

O presente recurso foi interposto aos 22 de Setembro de 2008~(folhas 5), tendo a recorrente sido notificada aos 21 de Julhodo mesmo ano (folhas 73), da decisão da Sala de Trabalho,objecto do presente recurso.

Diz o artigo 51.° da Lei n.O3/08, de 17 de Junho, Lei deProcesso do Tribunal Constitucional, que o prazo deinterposição do recurso extraordinário deinconstitucionalidade, previsto na alínea a), é de 8 dias, acontar da data da notificação da sentença.

Nesta conformidade, entendemos que o presente recursonão deve proceder por ser intempestivo, uma vez que, foiapresentado fora do prazo legalmente previsto.

O artigo 40.° da Lei acima mencionada, aqui aplicado porforça do artigo 52.° da mesma lei, exige como pressupostoprocessual para a interposição de recurso extraordinário deinconstitucionalidade o patrocínio judiciário, isto é, aobrigatoriedade de constituição de advogado com inscriçãoem vigor na Ordem dos Advogados de Angola.

Todavia, a parte recorrente não cumpriu com o estipuladonesta norma, mesmo depois de ter sido notificada econvidada para o efeito, pelo que, entendemos que falta um

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pressupostoprocessual,que faz com que o recursonão tenhaseguimento, nostermos do artigo 33.°do Código do ProcessoCivil.

Da Espécie de Processo

A alínea c), n.o 1, do artigo 6.° da Lei 3/08 de 17 de Junhoexige que, no requerimento com que se propõe a acção, aparte indique a espécie de processo que adopta. Cumprindocom esta exigência, a Recorrente denominou "acção derecurso". Quid iuris?

Ora, esta denominação encerra uma contradição nos seustermos, porque do ponto de vista processual, ou estamosperante uma acção ou estamos perante um recurso.Qual adiferença entre ambos? A acção visa obter do Tribunalumaprimeira definição sobre o direito aplicável, ao passoque, norecurso pretende-se obter de um Tribunal superior umareapreciação da decisão tomada pelo tribunal inferior.

Com efeito, nasespécies de processossujeitosa jurisdição doTribunal Constitucional e elencadas no artigo 3.° da Lei emapreço, não existeuma denominada "acção de recurso".

Entretanto, do conteúdo do requerimento parece-nos queestamos diante de um recurso extraordinário deinconstitucionalidade. Efoi com base nesta qualificação quemanifestamos a nossaposição.

Objecto do Processo '2Nos processos de fisca~iz<:~ãocon~reta, ~m ~ue s.einterpõe ~.um recurso extraordlnano de Inconstitucionalidade, os ~poderes de cognição do Tribunal Constitucional )\.:. ~circunscrevem-se a apreciação das sentenças dos demais .. t ~tribunais, bem como dos actos administratvos definitivos.e 1'-'\ l' .~executórios .que contenham fundamentos de direito e .decisões que contrariem princípios, direitos, liberdades egarantias constitucionais.

Por outras palavras, e como bem diz J. J. Gomes Canotilho,Direito Constitucional, 4.° edição, Almedina. Coimbra, "oobjecto do recurso não é a decisão judicial em si, mas

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apenas a parte dessadecisão em que sealega violardireitos,liberdades ou garantias constitucionais.

Com efeito, o artigo 41.°, n.°l, alínea a), exige que norequerimento com que se interpõe o recurso, a recorrenteindique a decisão concreta de que se recorre. Aliás, o JuizConselheiro relator no seu despacho de aperfeiçoamento afls.56 verso, já ordenara a notificação da recorrente para, noprazo de 10dias, cumprir o aí preceituado. Facto que ocorreude forma deficiente, num primeiro momento, e, num segundomomento, a recorrente juntou cópia do despacho de umadas Meritíssimasjuízasda Sala de Trabalho, datada de 18 deJulho de 2008,bem como, outros documentos, constantes defolhas 73,74e 75dos autos, que refutam a sua pretensão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

Pelo que acima fica exposto, verifica-se que no presenterecurso não estão reunidos determinados pressupostosprocessuais positivos, como sejam, a legitimidade daRecorrente, a constituição de advogado e a oportunidadedo recurso, que constituem excepções dilatórias que obstama que o Tribunal conheça o mérito da causa e, emconsequência, dão lugar à absolvição da ré da instância, nostermos das disposições conjugadas dos artigos 293.°n.o1, 2 e294.°alínea b), e) e f) e 288.°alínea a), d) e e) do Código doProcessoCivil.

Concluindo ~

Tudo visto e ponderado, acordam em plenário os Juízes ~trlroJ;::s~tuc~e~~~ l~~'.rA~c». ~ ~ b-&r ).c-, \ '<l.-~~ (jJ ~ Q}-h-l ~ aJr.a~ \ ~ h~k ~~ v--o \A~ 2 I J-. ~ 5.'~L~ V\-i.3Yoe (~ ~:;-~ ~,Semcustas ( artigo 15.°da Lei3/08 de fJ de Junho)

Notifique-se e publique-se.8

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Notifique-se e publique-se.

Tribunal Constitucional, aos 17 de Novembro de 2009

Os Juizes Conselheiros

erreira (Presidente)

Clemente

Dr. Agostinho A tónio Santos (Relator)

tJ4tl~~=4Dr.a Efigénia Mariqu' a dos Santos~n, S.

Dr.a Luzia Bebiana de Almeida Sebastião

)4 t> I~i C\M tL 4-- _~~_',c _[kJ _

Dr~ Efi9éZCl Mariquinha d:S Santos Lima Clemente=f'~ H, 5, ?i-?:l1L<c- C(C~Dr.a Maria da Imaculada L. da Conceição Melo

~~iX ~ L '<O;,; ~k\L4eC'~----Dr. Miguel Correia ~. <",

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