TRIBUNAL MARÍTIMO - Marinha do Brasil | Protegendo ... (moto-aquática sem seguro obrigatório...

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1/351 TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6689ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 02 de fevereiro de 2012 (quinta- feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exm os Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.118/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “RAI JUNHO”, não inscrito, ocorrido no rio Tocantins, entre as localidades de Mendaruçu de Baixo e Vila do Carmo, município de Cametá, Pará, em 23 de julho de 2006. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexandre Rodrigues Pereira (Proprietário). Nº 25.807/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “PÉGASUS” e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Paraguai, nas proximidades da ilha da Gamela, Cáceres, Mato Grosso, em 07 de setembro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mauricio de Souza Rocha (Condutor Fluvial de Máquinas), José Mário Vitor (Gerente da embarcação) e Ivo Hilário Stroher (Proprietário). Nº 26.175/2011 – Fato da navegação envolvendo a LM “DAN DAN”, um dispositivo flutuante e uma passageira, ocorrido na praia do Forte, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ivaldo Basto Quintanilha (Condutor). Nº 25.668/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “A.J.J”, ocorridos nas proximidades da boca da barra do canal de acesso ao balneário de Barra do Sul, Santa Catarina, em 10 de setembro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ademir Sebastião da Silva (Condutor inabilitado) e Pedro Osório da Costa (Proprietário). JULGAMENTO Nº 23.704/2008 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “JOÃO PEDRO I” e um navio não identificado, ocorridos nas proximidades do farol São Simão, Mostardas, Rio Grande do Sul, em 24 de agosto de 2007. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Adilson Machado Júlio (Mestre) e Maurício Antônio Fernandes (Tripulante), Advª Drª Márcia Cleusa Carvalho Laureano (OAB/RS 44.577) e Fernando da Luz Rocha (Tripulante) Advª Drª Alessandra Fonseca de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 117/119 e considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, letra "a" da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, exculpar os Srs. Adilson Machado Júlio, Maurício Antônio Fernandes e Fernando da Luz Rocha. Arquive-se o processo. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, agente da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao Art. 13, inciso III,

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6689ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 02 de fevereiro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.118/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “RAI JUNHO”, não inscrito,

ocorrido no rio Tocantins, entre as localidades de Mendaruçu de Baixo e Vila do Carmo, município de Cametá, Pará, em 23 de julho de 2006.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexandre Rodrigues Pereira (Proprietário).

Nº 25.807/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “PÉGASUS” e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Paraguai, nas proximidades da ilha da Gamela, Cáceres, Mato Grosso, em 07 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mauricio de Souza Rocha (Condutor Fluvial de Máquinas), José Mário Vitor (Gerente da embarcação) e Ivo Hilário Stroher (Proprietário).

Nº 26.175/2011 – Fato da navegação envolvendo a LM “DAN DAN”, um dispositivo flutuante e uma passageira, ocorrido na praia do Forte, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ivaldo Basto Quintanilha (Condutor).

Nº 25.668/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “A.J.J”, ocorridos nas proximidades da boca da barra do canal de acesso ao balneário de Barra do Sul, Santa Catarina, em 10 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ademir Sebastião da Silva (Condutor inabilitado) e Pedro Osório da Costa (Proprietário).

JULGAMENTO Nº 23.704/2008 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “JOÃO PEDRO I” e um

navio não identificado, ocorridos nas proximidades do farol São Simão, Mostardas, Rio Grande do Sul, em 24 de agosto de 2007.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Adilson Machado Júlio (Mestre) e Maurício Antônio Fernandes (Tripulante), Advª Drª Márcia Cleusa Carvalho Laureano (OAB/RS 44.577) e Fernando da Luz Rocha (Tripulante) Advª Drª Alessandra Fonseca de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 117/119 e considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, letra "a" da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, exculpar os Srs. Adilson Machado Júlio, Maurício Antônio Fernandes e Fernando da Luz Rocha. Arquive-se o processo. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, agente da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao Art. 13, inciso III,

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do RLESTA (tripulação em desacordo com o CTS da embarcação “JOÃO PEDRO I”), a imputar ao seu proprietário, o Sr. Juvenal Alfredo de Souza.

Nº 24.137/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo os jet-skis “RAFAEL ELITE” e “D’FORÇA” e seus condutores, ocorridos no canal de Marapendi, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, em 06 de setembro de 2008.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luiz Victor Borges Fortes (Condutor) Advª Drª Fábia Luzório de Oliveira (OAB/RJ 136.610), Rafael Santana Bastos (Condutor) Advª Drª Andréa de Souza Sant’Ana (OAB/RJ 123.491). Decisão unânime: julgar procedente os termos da Representação da D. Procuradoria, em sua promoção de fls. 69/72, considerando o acidente da navegação previsto no Art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente de imprudência, imperícia e negligência de LUIZ VICTOR BORGES FORTES e de RAFAEL SANTANA BASTOS, condenando cada um à pena de multa de RS 1.000,00 (mil reais) prevista no Art. 121, inciso VII, da mesma Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas na forma da lei. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, comunicando as infrações ao RLESTA em seus, artigos: 16, inciso I (falta de registro da embarcação), cometida pelo Sr. Luiz Victor Borges Fortes, na condição de proprietário da moto-aquática “D’ FORÇA”, 19 (descumprimento a Lei nº 8.374/9l e NORMAM 03, em seu Capítulo 2, Seção 1, item 0205 (moto-aquática sem seguro obrigatório DPEM) e 24 (não comunicação do acidente a Autoridade Marítima, em tempo hábil) estas cometidas por ambos os representados Srs. Luiz Victor Borges Fortes e Rafael Santana Bastos, na condição de proprietários da embarcações “D’ FORÇA”, e “RAFAEL ELITE” no acidente objeto do presente processo.

Nº 24.791/2010 – Acidente da navegação envolvendo o BP “ALALUNGA V”, ocorrido no rio Itajaí-Açu, Itajaí, Santa Catarina, em 03 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Laureno Paulo Schufer (Mestre) Adv. Dr. José Augusto Mendes Marques (OAB/RS 49.388). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no Art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia e imprudência do representado, condenando-o à pena de repreensão e custas.

Nº 25.031/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “CLIPPER STERLING”, de bandeira bahamense, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Montevidéu, Uruguai, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 13 de junho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Kiran Rambhau Patil (Comandante) Advª Drª Patricia Soares H. Py (DPU/RJ). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à pena. Julgar o fato da navegação previsto no Art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas. O Exmº Sr. Juiz-Revisor, votou com o Exmº Sr. Juiz-Relator, contudo, aplicava a pena de repreensão, sendo vencido.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.596/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “PÉROLA NEGRA” com objeto submerso não identificado, ocorrido nas proximidades da praia de Iporanga, município de Bertioga, São Paulo, em 30 de maio de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos presentes autos, requerido pela Douta Procuradoria, fls. 38/40, equiparando, contudo, os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, letra “a” (colisão, água aberta, naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita.

Nº 25.994/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “PÉROLA NEGRA II”, ocorrido na baía Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 28 de dezembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

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Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “b”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como de origem fortuita, tudo conforme requerido pela Douta Procuradoria em sua promoção de fls. 71/72.

Nº 25.936/2011 – Fato da navegação envolvendo um barco a motor sem nome, não inscrito, e uma passageira, ocorrido nas proximidades da ilha Cacoal, município de Cametá, Pará, em 04 de setembro de 2001.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada e prescrito por decurso de tempo, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.008/2011 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “VERÔNICA”, ocorrido nas proximidades da Ponta da Figueira, município de Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 15 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.154/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorrido no rio Mariaizinho, município de Breves, Pará, em 17 de junho de 1976.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art.15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso de tempo, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 15h36min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 02 de fevereiro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6689ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 02 de fevereiro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.118/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “RAI JUNHO”, não inscrito,

ocorrido no rio Tocantins, entre as localidades de Mendaruçu de Baixo e Vila do Carmo, município de Cametá, Pará, em 23 de julho de 2006.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexandre Rodrigues Pereira (Proprietário).

Nº 25.807/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “PÉGASUS” e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Paraguai, nas proximidades da ilha da Gamela, Cáceres, Mato Grosso, em 07 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mauricio de Souza Rocha (Condutor Fluvial de Máquinas), José Mário Vitor (Gerente da embarcação) e Ivo Hilário Stroher (Proprietário).

Nº 26.175/2011 – Fato da navegação envolvendo a LM “DAN DAN”, um dispositivo flutuante e uma passageira, ocorrido na praia do Forte, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 22 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ivaldo Basto Quintanilha (Condutor).

Nº 25.668/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “A.J.J”, ocorridos nas proximidades da boca da barra do canal de acesso ao balneário de Barra do Sul, Santa Catarina, em 10 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ademir Sebastião da Silva (Condutor inabilitado) e Pedro Osório da Costa (Proprietário).

JULGAMENTO Nº 23.704/2008 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “JOÃO PEDRO I” e um

navio não identificado, ocorridos nas proximidades do farol São Simão, Mostardas, Rio Grande do Sul, em 24 de agosto de 2007.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Adilson Machado Júlio (Mestre) e Maurício Antônio Fernandes (Tripulante), Advª Drª Márcia Cleusa Carvalho Laureano (OAB/RS 44.577) e Fernando da Luz Rocha (Tripulante) Advª Drª Alessandra Fonseca de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar improcedente a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 117/119 e considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, letra "a" da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, exculpar os Srs. Adilson Machado Júlio, Maurício Antônio Fernandes e Fernando da Luz Rocha. Arquive-se o processo. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, agente da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao Art. 13, inciso III,

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do RLESTA (tripulação em desacordo com o CTS da embarcação “JOÃO PEDRO I”), a imputar ao seu proprietário, o Sr. Juvenal Alfredo de Souza.

Nº 24.137/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo os jet-skis “RAFAEL ELITE” e “D’FORÇA” e seus condutores, ocorridos no canal de Marapendi, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, em 06 de setembro de 2008.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luiz Victor Borges Fortes (Condutor) Advª Drª Fábia Luzório de Oliveira (OAB/RJ 136.610), Rafael Santana Bastos (Condutor) Advª Drª Andréa de Souza Sant’Ana (OAB/RJ 123.491). Decisão unânime: julgar procedente os termos da Representação da D. Procuradoria, em sua promoção de fls. 69/72, considerando o acidente da navegação previsto no Art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente de imprudência, imperícia e negligência de LUIZ VICTOR BORGES FORTES e de RAFAEL SANTANA BASTOS, condenando cada um à pena de multa de RS 1.000,00 (mil reais) prevista no Art. 121, inciso VII, da mesma Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas na forma da lei. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, comunicando as infrações ao RLESTA em seus, artigos: 16, inciso I (falta de registro da embarcação), cometida pelo Sr. Luiz Victor Borges Fortes, na condição de proprietário da moto-aquática “D’ FORÇA”, 19 (descumprimento a Lei nº 8.374/9l e NORMAM 03, em seu Capítulo 2, Seção 1, item 0205 (moto-aquática sem seguro obrigatório DPEM) e 24 (não comunicação do acidente a Autoridade Marítima, em tempo hábil) estas cometidas por ambos os representados Srs. Luiz Victor Borges Fortes e Rafael Santana Bastos, na condição de proprietários da embarcações “D’ FORÇA”, e “RAFAEL ELITE” no acidente objeto do presente processo.

Nº 24.791/2010 – Acidente da navegação envolvendo o BP “ALALUNGA V”, ocorrido no rio Itajaí-Açu, Itajaí, Santa Catarina, em 03 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Laureno Paulo Schufer (Mestre) Adv. Dr. José Augusto Mendes Marques (OAB/RS 49.388). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no Art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia e imprudência do representado, condenando-o à pena de repreensão e custas.

Nº 25.031/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “CLIPPER STERLING”, de bandeira bahamense, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Montevidéu, Uruguai, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 13 de junho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Kiran Rambhau Patil (Comandante) Advª Drª Patricia Soares H. Py (DPU/RJ). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à pena. Julgar o fato da navegação previsto no Art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas. O Exmº Sr. Juiz-Revisor, votou com o Exmº Sr. Juiz-Relator, contudo, aplicava a pena de repreensão, sendo vencido.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.596/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “PÉROLA NEGRA” com objeto submerso não identificado, ocorrido nas proximidades da praia de Iporanga, município de Bertioga, São Paulo, em 30 de maio de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos presentes autos, requerido pela Douta Procuradoria, fls. 38/40, equiparando, contudo, os acidentes da navegação, capitulados no art. 14, letra “a” (colisão, água aberta, naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita.

Nº 25.994/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “PÉROLA NEGRA II”, ocorrido na baía Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 28 de dezembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

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Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “b”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como de origem fortuita, tudo conforme requerido pela Douta Procuradoria em sua promoção de fls. 71/72.

Nº 25.936/2011 – Fato da navegação envolvendo um barco a motor sem nome, não inscrito, e uma passageira, ocorrido nas proximidades da ilha Cacoal, município de Cametá, Pará, em 04 de setembro de 2001.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada e prescrito por decurso de tempo, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.008/2011 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “VERÔNICA”, ocorrido nas proximidades da Ponta da Figueira, município de Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 15 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.154/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorrido no rio Mariaizinho, município de Breves, Pará, em 17 de junho de 1976.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art.15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso de tempo, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 15h36min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 02 de fevereiro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6690ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 07 de fevereiro de 2012 (terça-

feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 24.941/2010, 25.013/2010, 25.061/2010 e 25.420/2010 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de

Oliveira Padilha; 23.329/2008 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 24.867/2010 e 25.666/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 23.767/2008, 24.029/2009, 24.090/2009, 24.386/2009, 24.594/2010, 24.711/2010, 25.150/2010, 25.768/2011 e 25.860/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES Nº 26.132/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “LUANA II” com pedras e três

tripulantes, ocorrido na baía de Paranaguá, Paraná, em 25 de novembro de 2010. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Neno Martins Cunha (Proprietário) e Valmir Gonçalves Ribeiro (Condutor inabilitado). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.145/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “GREAT DYNASTY”, de bandeira chinesa, com uma das defensas do píer do porto de Tubarão, Espírito Santo, ocorrido em 28 de setembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Renato Gouveia (Prático). Decisão: recebida por maioria. O Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho por razões de “Foro Intimo” não votou.

Nº 26.269/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “NOVA VIDA” e seu tripulante, ocorrido entre a ilha Tamboretes e a ilha dos Remédios, Barra do Sul, Santa Catarina, em 10 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edson Luiz Siewert (Condutor/Proprietário). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.330/2011 – Fato da navegação envolvendo a jangada “MÃE DE FAMÍLIA” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da Ponta Caiçaras, Urca da Conceição, Rio Grande do Norte, em 16 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ivanaldo Tenório dos Santos (Comandante não habilitado). Decisão: retornar os Autos à Douta Procuradoria, para que também represente em face do proprietário da embarcação, conforme as conclusões do Inquérito.

JULGAMENTO PEDIDO DE VISTA Nº 25.289/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “ORIENTAL”, de bandeira grega, e

um estivador, ocorrido no cais do porto de Cabedelo, Paraíba, em 28 de abril de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cícero Carneiro (Estivador) Adv. Dr. Mário Gomes de Araújo Júnior (OAB/PB 6.771) Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto de Cabedelo

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(Continuação da Ata da 6690ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 07 de fevereiro de 2012 (terça-feira).) =========================================================================

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Adv. Dr. José Mário Porto Júnior (OAB/PB 3.045) Vista: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de CÍCERO CARNEIRO e do ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO PORTO DE CABEDELO, condenando o primeiro, deixando de aplicar-lhe pena, de acordo com o art. 143 da Lei n° 2.180/54 e condenando o segundo à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art 121, inciso VII, § 5°, combinado com os artigos 124 e 127, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais,

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 23.990/2009 – Acidente da navegação envolvendo o NM “HSIN HO”, de bandeira de

Taiwan, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades do canal Grande do Curuá, Santana, Amapá, em 30 de outubro de 2007.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Liaw Chiou-Chang (Comandante) Adv. Dr. Arcênio Brauner Júnior (DPU/RJ). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à pena. Preliminar Indeferida. Julgar procedente a representação da PEM (fls. 165/168), como decorrente da conduta imprudente e negligente do CLC LIAW CHIOU-CHANG, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso I, 127, 135, inciso XIII e 139, inciso IV letra “d” todos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas na forma da lei. O Exmº Sr. Juiz-Revisor votou com a Exmª Srª Juíza-Relatora, contudo, aplicava à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). O Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel votou com o Exmº Sr. Juiz-Revisor. O Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras votou com o Exmº Sr. Juiz-Revisor e aplicava à pena de suspensão por três meses, sendo acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, sendo ambos vencidos na pena de suspensão. A Exmª Srª Juíza-Relatora aplicou à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo acompanhada pelo Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, sendo ambos vencidos.

Nº 24.625/2010 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “SIPAN”, ocorrido nas proximidades da ilha Redonda, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 19 de julho de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Osni Correa (Condutor) Adv. Dr. Carlos Manuel Riomayor Ferreira (OAB/RJ 66.184). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a” da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, OSNI CORREA, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas. Oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 3 da Lei nº 7.652/88 – falta de transferência de propriedade, como também a falta de seguro DPEM.

Nº 25.234/2010 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “ZH-1” e as balsas “L. J. VEIGA SOARES IV” e “WPL-80”, ocorrido no rio São Francisco, Barcarena, Pará, em 16 de março de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Carlos Belém Nascimento (Comandante) Adv. Dr. Ferdinando Gabriel Domingues (OAB/PA 1.421). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, ANTÔNIO CARLOS BELÉM NASCIMENTO, condenando-o à pena de repreensão e custas.

Nº 24.595/2010 – Acidente da navegação envolvendo a draga “HAM 310”, de bandeira holandesa, com uma bóia demarcatória do canal da Galheta, Paranaguá, Paraná, ocorrido em 12 de maio de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Auke K. Wal-Van Der (Comandante) Advª Drª Fabrízia da Fonseca Passos Bittencourt (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência de Auke

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(Continuação da Ata da 6690ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 07 de fevereiro de 2012 (terça-feira).) =========================================================================

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K. Wal-Van Der, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54, com a redação da Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL:

Nº 25.535/2010 – Fato da navegação envolvendo a LM “MIAMI VICE III” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Janeiro, em 03 de julho de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos considerando o fato da navegação previsto no Art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, conforme requerido pela Douta Procuradoria em sua promoção de fls. 52/53.

Nº 25.549/2010 – Acidente da navegação envolvendo os BP “FURACÃO DO MAR I” e “SEU MENINO VI”, ocorrido na região conhecida como Recanto da Lagoa, município de Florianópolis, Santa Catarina, em 27 de abril de 2010. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção juntada às fls. 102/104, considerando o acidente da navegação, previsto no Art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem fortuita. Oficiar a Capitania dos Portos de Santa Catarina, agente da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao Art. 28, Inciso II (utilização de boia de amarração sem autorização do Representante local da Autoridade Marítima) do RLESTA e ainda descumprimento à Lei nº 8.374/91(seguro obrigatório DPEM vencido) por parte do Sr. Orlando Elpidio Martins, na condição de proprietário da embarcação “FURACÃO DO MAR”.

Nº 25.932/2011 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “PUNGA I”, ocorrido durante a travessia de Vitória, Espírito Santo, para o arquipélago de Abrolhos, Bahia, em 10 de setembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no Art. 14, letra “b”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, tudo conforme requerido pela Douta Procuradoria em sua promoção de fls. 46/47.

Nº 25.986/2011 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “DONA CILOCA”, ocorrido no rio Pará, nas proximidades do município de Curralinho, Pará, em 18 de agosto de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos considerando o acidente da navegação previsto no artigo 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, de origem indeterminada, conforme requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 86/87, não antes de oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao Art. 23, Inciso VIII (falta de comunicação do acidente ao Representante local da Autoridade Marítima) do RLESTA e ainda ao artigo 15, da Lei nº 8.374/91, cometida pelo proprietário da balsa “DONA CILOCA”, MF Raposo Navegacão Ltda.

Nº 25.987/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “CALILI CAMELI” e as balsas “ESTADO DO PARÁ”, “JEANY SARON X” e “JEANY SARON XII” com uma árvore, ocorrido no rio Tajupurú, nas proximidades da ilha de Mutunguara, Pará, em 23 de agosto de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, arquivando-se o inquérito, como requerido pela D. Procuradoria, em sua promoção de fls. 161/162.

Nº 25.913/2011 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “SANSÃO II” e a balsa “GABRIELA”, ocorrido no rio Mojú, paraná do Cantagalo, Mojú, Pará, em 08 de dezembro de 2010.

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Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar o inquerito, conforme promoção da PEM.

Nº 25.571/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “FRANCÊS”, ocorrido no litoral do município de Serra, Espírito Santo, em 05 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 15h38min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 07 de fevereiro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS

Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6691ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 09 de fevereiro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 25.093/2010, 25.663/2011 e 25.785/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras,

25.435/2010, 25.492/2010, 25.538/2010, 25.752/2011, 25.783/2011, 25.826/2011 e 25.921/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 25.640/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “HAVILA PRINCESS”, de

bandeira norueguesa, seu comandante e uma visitante, ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: John Erling Kvilhaug (Comandante).

Nº 26.239/2011 – Fato da navegação envolvendo o jet-ski “JEH SKI” e um de seus ocupantes, ocorrido na represa da Usina Ester, Cosmópolis, São Paulo, em 29 de outubro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vinícius Marsoli (Proprietário) e Oswaldo de Mori Filho (Condutor).

Nº 26.253/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “VAN GOGH”, ocorridos em águas costeiras do estado de Pernambuco, em 03 de setembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luiz Antônio de Almeida Neves (Proprietário) e José do Monte (Comandante).

Nº 25.436/2010 – Fato da navegação envolvendo o BP “DON ANDRÉ” e um tripulante, ocorrido durante faina de pesca na praia da Armação, Penha, Santa Catarina, em 24 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nelzi Assi Veloso (Mestre) e Nicélio Assi Veloso (Proprietário). Decisão: recebida à unanimidade nos termos do Exmº Sr. Juiz Relator. Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Júlio Manoel Aragão, excluindo-o do polo passivo e receber a nova representação da Douta Procuradoria contra Nelzi Assi Veloso e contra Nicélio Assi Veloso, para que prossiga na forma da lei.

Nº 26.104/2011 – Fato da navegação envolvendo as barcas “GÁVEA I” e “BOA VIAGEM”, ocorridos no terminal da Praça XV, Rio de Janeiro, em 06 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Barcas S/A – Transportes Marítimos (Proprietária/Armadora).

JULGAMENTO Nº 24.380/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “BELLA JULIA” com

as embarcações atracadas nos píeres flutuantes dos clubes náuticos Píer Salvador e Angra dos Veleiros, na Enseada dos Tainheiros, baía de Todos os Santos, Bahia, em 16 de dezembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mário José de Andrade Bispo

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(Continuação da Ata da 6691ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 09 de fevereiro de 2012 (quinta-feira).) =========================================================================

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(Condutor) Adv. Dr. Sérgio Ricardo Oliveira (OAB/BA 11.508). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, condenando-o à pena de repreensão e custas.

Nº 24.577/2010 – Acidente da navegação envolvendo a LM “LUCANO II” com uma laje submersa, ocorrido nas proximidades da ilha de Paqueté, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Emílio Emilião (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, Emílio Emilião, Capitão Amador, condutor da L/M “LUCANO II”, acolhendo, em parte, os termos da Representação da PEM, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso I, e 127, e a atenuante prevista no art. 139, inciso IV, letra “d”, todos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de suspensão por 30 dias, cumulativamente com a pena de repreensão, isentando-o do pagamento das custas processuais. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, que não guardam relação causal com o acidente da navegação em pauta, da responsabilidade dos proprietários da L/M “LUCANO II”, Heinz Juergen Schafstein e Elineia Ângela Schafstein, para aplicar as penalidades cabíveis: art. 16 (falta de transferência, da inscrição da embarcação, na Capitania); e art. 19, c/c a Lei nº 8.374/91 (seguro DPEM vencido na época do acidente).

Nº 24.285/2009 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “TORRES I” e as barcaças “HERMASA II”, “HERMASA III”, “HERMASA XXIII”, “HERMASA XXVI”, “HERMASA 40”, “HERMASA 45” e “HERMASA 66” com uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 23 de outubro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Aldair Monteiro Vasconcelos (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e imperícia do Representado, responsabilizando ALDAIR MONTEIRO VASCONCELOS, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, da mesma lei. Custas na forma da lei. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos 16, inciso I e 19, inciso I, ambos do RLESTA, cometidas por Aldair Monteiro Vasconcelos.

Nº 24.533/2009 – Acidente da navegação envolvendo o BP “CIGANO DO MAR IV”, ocorrido nas proximidades da barra de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 04 de novembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edson Luiz Felicio (Mestre) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência do Representado, responsabilizando EDSON LUIZ FELÍCIO, condenando-o à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5º, todos da mesma lei. Custas na forma da lei.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.016/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o NM “FORTE DE SÃO LUIZ” e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto do Rio de Janeiro para Salvador, em 07 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar o presente processo, pois a morte natural de um tripulante durante a viagem não configura fato ou acidente da navegação.

Nº 26.019/2011 – Acidente da navegação envolvendo o bote inflável “JPV” com uma baleia, ocorrido nas proximidades da Península de Maraú, Salvador, Bahia, em 07 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel.

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(Continuação da Ata da 6691ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 09 de fevereiro de 2012 (quinta-feira).) =========================================================================

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Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os Autos.

Nº 26.038/2011 – Acidente da navegação envolvendo a jangada “RONALDO E JOYCE”, ocorrido nas proximidades da praia de Tibau do Sul, Rio Grande do Norte, em 26 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os Autos.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 15h04min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 09 de fevereiro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6692ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de fevereiro de 2012 (terça-

feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 25.763/2011, 25.781/2011, 25.799/2011, 25.929/2011 e 26.003/2011do Exmº Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves; 25.762/2011 e 25.917/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel e 24.799/2010 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.302/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “PRINCESINHA” e uma criança,

ocorrido no rio Inamarú, município de Muaná, Pará, em 16 de dezembro de 2007. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eliane do Socorro Lopes Barbosa. (Condutora inabilitada).

Nº 26.206/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “TREVO SUDESTE” e um tripulante, ocorrido no terminal da TERGRASA, em Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 20 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vitor Cardoso Teixeira (Imediato) e Navegação Aliança Ltda. (Proprietária/Armadora).

JULGAMENTO Nº 24.804/2010 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb

“GUSTAVO I” com a draga “JULIANA IV” e uma embarcação não identificada, ocorrido no rio Sobradinho, município de Adolfo, São Paulo, em 04 de agosto de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lino Gimenes (Comandante), Adv. Dr. José Luiz Vicentim (OAB/SP 112.604) e Theodoro & Theodoro Cia. Ltda. (Armadora/Proprietária), Advª Drª Joseane Aparecida Magnani de Souza (OAB/SP 185.910). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima Elirio Cescon, que teve extinta a sua punibilidade em razão de seu óbito e negligência e imprudência de LINO GIMENES, condenando-o à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º, atenuada pelo art. 139, inciso IV, letras "a" e “d”, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, dispensando-o do pagamento das custas processuais conforme requerido. Exculpar Theodoro & Theodoro Cia. Ltda.

Nº 25.087/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e duas passageiras, ocorridos no rio Amazonas, próximo à lagoa da Francesa, Parintins, Amazonas, em 23 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Miguel Pereira dos Santos (Condutor inabilitado) - Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (naufrágio) e art. 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência do representado, MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS, condutor não habilitado, acolhendo os termos da representação da Douta Procuradoria, e considerando as circunstâncias e

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(Continuação da Ata da 6692ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de fevereiro de 2012 (terça-feira).) =========================================================================

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consequências dos fatos apurados, as atenuantes e a agravante, com fulcro nos artigos 121, 124, incisos I, II e VIII, 127, 135, inciso II, e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) cumulativamente com a pena de Repreensão. Custas processuais na forma da Lei. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, da responsabilidade do proprietário da embarcação, Cleuton da Silva Reis: art. 11, por permitir que sua embarcação fosse conduzida por pessoa não habilitada; art. 16, por não ter inscrito a embarcação na Capitania; e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91, pela falta de documentação hábil e do seguro obrigatório DPEM.

Nº 25.399/2010 – Acidente da navegação envolvendo o NM “CAPE GLORY”, de bandeira panamenha, com uma escada existente no píer III, sul, do terminal da Ponta da Madeira, em São Luís, Maranhão, ocorrido em 08 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Bertino Nogueira Filho (Prático), Advª Drª Anete Gomide Pimenta (OAB/RJ 109.943). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mas com indícios de caso fortuito, acolhendo a tese da defesa do representado, Antônio Bertino Nogueira Filho, Prático do NM "CAPE GLORY", para exculpá-lo, arquivando os presentes Autos.

Nº 24.974/2010 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “RIO NEGRO”, quando rebocava a balsa “NARA I”, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 20 de março de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Empresa Roberto Doner – RODONAVE Navegações, Adv. Dr. Gerson Nava (OAB/RO 3.483). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra "a", como decorrente de um caso fortuito, exculpando o representado, Roberto Doner — Rodonave Navegações, da imputação que lhe foi feita na representação proposta, mandando arquivar o processo. Oficiar à Delegacia Fluvial de Porto Velho, agente da Autoridade Marítima, para que aplique as sanções cabíveis ao representado, em face do descumprimento aos arts. 11, 13, inciso I, 16, inciso I e 19, inciso I, todos do RLESTA (Dec. nº 2.596/98).

ARQUIVAMENTO Nº 25.270/2010 – Fato da navegação envolvendo o BP “COMANDANTE ALESSANDRO”

e seu condutor, ocorrido no arquipélago do Bailique, Amapá, em 17 de junho de 2008. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: por maioria e pelo voto de desempate do Exmº Sr. Juiz-Presidente; retornar os Autos à PEM, para representar em face de Alexandrino dos Santos, proprietário e condutor da embarcação, por sua imprudência por retirar a proteção do eixo, mantendo o motor em operação, para, apertar a gaxeta do motor, conforme conclusões do Encarregado do IAFN. O Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras foi acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel e pela Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmº Sr. Juiz-Relator votou pelo arquivamento dos Autos, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos e Marcelo David Gonçalves. Havendo empate o Exmº Sr. Juiz-Presidente desempatou acompanhando o voto do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.949/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo Rb “AÇAÍ” com a balsa “COIMBRA” e um passageiro, ocorrido no rio Guamá, nas proximidades da ilha Cumbu, Belém, Pará, em 23 de setembro de 2006.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM, pois o fato da navegação relatado já foi julgado por este Tribunal, conforme o Acórdão do Processo nº 22.709/2007 e o verdadeiro motivo de apuração do inquérito não se trata de

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(Continuação da Ata da 6692ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de fevereiro de 2012 (terça-feira).) =========================================================================

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acidente ou fato da navegação tipificado na Lei nº 2.180/54. Para registrar a identificação da vítima fatal como sendo Cristiano Luiz Gomes Alves e não Genival Gomes Alves, cópia deste Ácórdão deve ser juntado aos Autos do Processo nº 22.709/2007.

Nº 26.018/2011 – Acidente da navegação envolvendo o ferry boat “AGENOR GORDILHO” com a gaveta B do terminal de Bom Despacho, ilha de Itaparica, Bahia, ocorrido em 17 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma Exmº Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos do Maranhão para que a autoridade faça oitiva da testemunha no processo nº 24.031/2009 e ao Sr. Capitão dos Portos da Amazônia Oriental, para que faça a oitiva da testemunha no processo nº 23.828/2008, bem como o Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho também requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos de São Paulo, ao Sr. Capitão dos Portos do Pantanal e ao Sr. Agente em Juazeiro para que faça oitiva da testemunha no processo nº 23.120/2007, sendo deferido por unanimidade nos termos do art. 16, letra “b”, da Lei nº 2.180/54, e nada mais havendo a tratar, às 15h49min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 14 de fevereiro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6693ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 16 de fevereiro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 25.856/2011, 25.877/2011, 25.939/2011, 25.968/2011 e 25.988/2011 do Exmº Sr. Juiz

Marcelo David Gonçalves, 25.583/2011 e 25.875/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel, 25.188/2010 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras e 25.567/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

REPRESENTAÇÕES Nº 26.320/2011 – Acidentes da navegação envolvendo a LM “PAPALÉGUAS”, ocorridos

na enseada de Palmas, baía da ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 27 de janeiro de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sidney Luiz Domingues Júnior (Marinheiro/Condutor), Alcir Rodrigues dos Anjos (Passageiro), Andréa Fernanda Sandalic (co-Proprietária) e Marcelo do Rosário Oliveira (co-proprietário). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.354/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “KAZEMARU”, ocorrido no píer do mercado de peixes, município de Bertioga, São Paulo, em 16 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Claudino Repullo Morente (Proprietário). Decisão: retornar os Autos à PEM para que represente também contra o mestre, Sr. José Valdemiro Moreira, ante o argumento contido na defesa prévia de que o mesmo não teria noticiado a avaria da embarcação ao proprietário, além de ele ter o dever como mestre de zelar pela incolumidade da mesma.

JULGAMENTO Nº 24.980/2010 – Acidente da navegação envolvendo o bote “PETY”, não inscrito, ocorrido

no rio Sergipe, nas proximidades da praia da Coroa do Meio, Aracaju, Sergipe, em 04 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cleovansostenes Abud Freire (Proprietário/Condutor inabilitado), Adv. Dr. Aristarco Bensabath Bezerra de Menezes (OAB/BA 8.170 – OAB/SE 130-A). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência de Cleovansostenes Abud Freire, condutor e proprietário do bote "PETY", acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria e, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso II, 127, 128, 139, inciso IV, letras "a" e "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da Lei. Oficiar à Capitania dos Portos de Sergipe, agente da Autoridade Marítima, as infracões ao RLESTA cometidas pelo proprietário do bote "PETY", Cleovansostenes Abud Freire, que não guardam relação causal com o acidente da navegação em pauta, para as penalidades cabíveis: art. 16 (falta de inscrição da embarcação na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM).

Nº 24.015/2009 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “RIO TOCANTINS” e “UP DIAMANTE”, ocorrido nas proximidades da ilha Rasa, Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

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(Continuação da Ata da 6693ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 16 de fevereiro de 2012 (quinta-feira).)

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Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lucino Alves de Queiroz (Mestre) – Revel e Edwilson Ferreira Bezerra (Comandante), Adv. Dr. Antônio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos representados, responsabilizando LUCINO ALVES DE QUEIROZ e EDWILSON FERREIRA BEZERRA, condenando-os à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, da mesma lei. Custas divididas.

Nº 24.267/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma balsa sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorridos no rio Almada, distrito de Castelo Novo, Ilhéus, Bahia, em 10 de março de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Município de Ilhéus – BA (Proprietário/Armador), Adv. Dr. Ricardo Teixeira Machado (OAB/BA 16.476). Decisão unânime: retirado de Pauta a requerimento do Exmº Sr. Juiz Relator.

Nº 24.697/2010 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 43”, de bandeira panamenha, ocorrido no campo Barracuda, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 08 de agosto de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vanderlei Vieira da Silva (Mestre de Cabotagem), Adv. Dr. Júlio César da Rosa Paiva (OAB/RJ 65.526). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e", como decorrente da imperícia do representado, Sr. VANDERLEI VIEIRA DA SILVA, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e ao pagamento das custas, com base no art. 121, inciso VII, c/c art. 124, inciso IX e art. 139, inciso IV, "d", todos da Lei nº 2.180/54.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.701/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “ITAPOÔ e o jet-ski “BOTO AZUL”, ocorrido no rio Tocantins, entre os municípios de Imperatriz, Maranhão, e São Miguel do Tocantins, Tocantins, em 14 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imperícia da própria vítima fatal, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA. art. 12, inciso I (não apresentação de documento referente ao controle de saúde), cometida pelo proprietário da LM "ITAPOÃ", Raimundo Alves Costa Júnior e a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou de registrar embarcação), cometida pelo proprietário do jet-ski "BOTO AZUL", Rafael Coelho Ferreira.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luis Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 14h36min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 16 de fevereiro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6694ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 23 de fevereiro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 25.591/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “SACHA” e o jet-ski

“ANFÍBIO”, ocorrido no lago Corumbá I, Caldas Novas, Goiás, em 05 de setembro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luis Alberto Bona (Condutor) e Marcelo Henrique Gimenes (Condutor).

Nº 26.069/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “VILAJ”, ocorrido na baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 09 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Agostinho Luis dos Santos (Condutor).

JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21.657/2011 – Acidentes da navegação envolvendo o comboio formado pelos Rb “LÍRIO

86” e “FÁTIMA MARTINS” com as balsas “PAPOULA”, “SARACURA” e “ACÁCIA” e o comboio integrado pelo Rb “COMTE ARGEMIRÃO IV” com as balsas “HERMASA 38”, “HERMASA 39” e “HERMASA 48”, ocorridos no rio Madeira, nas proximidades da localidade de Marmelos, Manicoré, Amazonas, em 08 de outubro de 2004.

Embargos de Declaração nº 05/2011, interposto em 02MAI2011. Embargante: Jairo Moura dos Santos (Dirigente do comboio), Adv. Dr. André Souza Lopes (DPU/RJ) Embargada: Decisão do Tribunal de 21DEZ2010. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: conhecer do recurso de Embargos de Declaração (fls. 303 a 305), posto que tempestivo, para lhe negar provimento, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão embargado (fls. 281 a 294).

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 24.730/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “VICTORY 2”, de bandeira são

cristovense, e três clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Conakri, Guiné, para o porto de Paranaguá, Paraná, Brasil, em 14 de outubro de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Naeem Ul Haq (Comandante), Advª Drª Suzana de Queiroz Alves (DPU/RJ). Decidiu o Tribunal por maioria nos termos do voto do Exmº Sr. Revisor. Julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, responsabilizando Naeen Ul Haq, condenando-o à pena de repreensão, com a apuração da pena pelo art. 164 do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo. Custas na forma da lei. O Exmº Sr. Juiz-Relator exculpava o representado sendo acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, sendo ambos vencidos. O Exmº Sr. Juiz-Revisor aplicava ao representado a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) sendo acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel, sendo ambos vencidos quanto à pena. O Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras votou com o Exmº Sr. Juiz-Revisor, contudo, aplicava a pena de repreensão, sendo acompanhado pela Exmª Sr. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. Autos conclusos ao Exmº Sr. Juiz-Revisor para prolatar o

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(Continuação da Ata da 6694ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 23 de fevereiro de 2012 (quinta-feira).)

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Acórdão. Nº 24.739/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “CSCL FELIXTOWE”,

de bandeira de Hong Kong, quando atracado ao porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 05 de agosto de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, Adv. Dr. Harry Setlle Addison (OAB/SC 5.659). Decisão unânime: adiado o julgamento por duas Sessões. Em pauta no dia 1º de março, quinta-feira.

ARQUIVAMENTOS Nº 25.401/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “RAIJU”, de bandeira panamenha, e

um tripulante, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 22 de setembro de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a devida precisão, mandando arquivar os autos.

Nº 25.424/2010 – Fato da navegação envolvendo a LM “LIBERTY II” e um passageiro, ocorrido durante manobra de atracação junto ao cais flutuante do porto de Santo Antônio, arquipélago de Fernando de Noronha, Pernambuco, em 29 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decidiu o Tribunal, por maioria, nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz-Revisor: não acolher a fundamentação da Douta Procuradoria, em sua promoção pelo arquivamento, fls. 124 e 125 e julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas acima de qualquer dúvida, mas com indícios de infortúnio da própria vítima não fatal, arquivando os presentes autos. O Exmº Sr. Juiz-Relator também não recebia a promoção pelo arquivamento, fls. 124 e 125, mas arquivava os autos com a aplicação do art. 143 da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo, no que foi acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, ambos vencidos. Os demais Juízes acompanharam o voto do Exmº Sr. Juiz-Revisor.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.228/2010 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um tripulante, ocorrido no canal de Santa Cruz, ilha de Itamaracá, Pernambuco, em 30 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Oseias da Costa Barros (Proprietário). Decisão unânime: recebida à unanimidade.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.858/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “SARA”, quando atracada ao píer “B” da Bahia Marina, Salvador, Bahia, em 27 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (incêndio), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria. Oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, representante local da Autoridade Marítima, para as providências cabíveis, a infração ao RLESTA, art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91, por não ter apresentado seguro obrigatório DPEM válido para a época do acidente em pauta, da responsabilidade do proprietário da LM ''SARA", Luis Carlos Nery Sampaio.

Nº 26.060/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “ROUPAKIA”, de bandeira maltesa, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 13 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

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(Continuação da Ata da 6694ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 23 de fevereiro de 2012 (quinta-feira).)

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Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, acolhendo a promoção por arquivamento da Douta Procuradoria.

Nº 26.065/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “VALÉRIA”, ocorridos no rio Paraná, Primavera, São Paulo, em 16 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), e o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e” (todos os fatos), ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de caso fortuito, acolhendo a promoção por arquivamento da Douta Procuradoria. Oficiar à Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio, representante local da Autoridade Marítima, a infração ao art. 19, do RLESTA, c/c a Lei nº 8.374/91, cometida pelo proprietário do bote “VALÉRIA”, Alexandre Sarante de Oliveira, por não ter apresentado seguro DPEM válido para a época do acidente em pauta, para as providências cabíveis.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 15h38min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 23 de fevereiro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6695ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 28 de fevereiro de 2012 (terça-

feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

Antes de iniciar os trabalhos o Exmº Sr. Presidente apresentou uma Moção de Pesar pelo incêndio ocorrido na Estação Antártica “Comandante Ferraz”. O Tribunal Marítimo se junta à Marinha do Brasil e à Comunidade Científica, neste difícil momento, principalmente para lamentar a perda da vida de dois militares que de forma heróica faleceram no cumprimento de sua missão no combate ao incêndio. Tenho certeza que a curto prazo a Estação “Comandante Ferraz” será reativada em sua plenitude para dar continuidade a um belo trabalho que vem sendo desenvolvido. Em respeito às preciosas vidas perdidas proponho que façamos um minuto de silêncio em homenagem ao Suboficial Carlos Alberto Vieira Figueira e ao Primeiro-Sargento Roberto Lopes dos Santos.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.047/2007 e 25.899/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel, 24.972/2010, 25.528/2010,

25.800/2011, 25.905/2011, 25.947/2011 e 25.982/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras e 23.905/2009 e 24.406/2009 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.095/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o jet-ski “AMÉRICA”, a LM

“VAN HALLEN” e dois banhistas, ocorridos no parque das Marinas, Guaíra, Paraná, em 27 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcelo Schmitz (Condutor inabilitado), Lucas Cabriana Fajardo e Liciane Cabriana Fajardo (Proprietária).

Nº 26.218/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “GRANDE BRASILE”, de bandeira de Gibraltar, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Freetown, Serra Leoa, África, para o porto de Vitória, Espírito Santo, Brasil, em 08 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jan-Erik Wilhelm Edlund (Comandante).

Nº 26.298/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “PODER DA FÉ”, não inscrita, e uma criança, ocorrido nas proximidades da ilha Guajará de Baixo, município de Cametá, Pará, em 26 de agosto de 2006.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Domingos Gaia Gonçalves (Condutor).

JULGAMENTO Nº 23.887/2009 – Fato da navegação envolvendo uma lancha sem nome, não inscrita, e seu

condutor, ocorrido no lago de Itaipu, município de Itaipulândia, Paraná, em 15 de abril de 2008. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adair de Oliveira (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente da imprudência do Representado e provável imperícia do condutor da embarcação, cuja punibilidade foi extinta em razão de óbito, responsabilizando ADAIR DE OLIVEIRA, condenando-o à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII, § 5° e art. 124, § 1°, todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Oficiar à Capitania Fluvial do Rio Paraná, agente da

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(Continuação da Ata da 6695ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 28 de fevereiro de 2012 (terça-feira).) =========================================================================

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Autoridade Marítima, as infrações aos artigos 16, inciso I e 19, inciso I, do RLESTA, cometidas pelo proprietário de fato da embarcação.

Nº 24.458/2009 – Acidente da navegação envolvendo o NM “HANSA RENDSBURG”, de bandeira liberiana, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da ilha de Santana, Mazagão, Amapá, em 23 de novembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ademir da Silva Lopes (Prático), Adv. Dr. Ferdinando Gabriel Domingues (OAB/PA 1.421). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas comparáveis à fortuna do mar, exculpando o representado Sr. Ademir da Silva Lopes, mandando arquivar os Autos.

Nº 24.883/2010 – Acidente da navegação envolvendo o ferry boat “CIDADE DE TUTÓIA I”, ocorrido durante a travessia de Alcântara para São Luís, Maranhão, em 01 de abril de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Benedito Gomes (Chefe de Máquinas), Adv. Dr. Matias Machado (OAB/MA 3.053). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não apuradas acima de qualquer dúvida, exculpando o representado, Sr. José Benedito Gomes, da imputação que lhe foi feita na representação proposta, mandando arquivar os autos.

ARQUIVAMENTO Nº 25.283/2010 – Acidente da navegação envolvendo o jet-ski “WAVE WARRIOR” com

um píer de madeira, ocorrido no canal da Ogiva, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 06 de janeiro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão por maioria nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz-Revisor. Receber a representação nos termos que se encontra para que se prossiga na forma da lei. O Exmº Sr. Juiz-Relator não recebia a representação e mandava arquivar os autos, sendo acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, ambos foram vencidos. Autos à Distribuição para que o Juiz-Revisor passe a funcionar como Juiz-Relator, com a devida compensação.

Nº 25.368/2010 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Preguiças, Barreirinhas, Maranhão, em 02 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão por maioria nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz-Revisor. Receber a representação nos termos que se encontra para que se prossiga na forma da lei. O Exmº Sr. Juiz-Relator não recebia a representação e mandava arquivar os autos, sendo acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, ambos foram vencidos. Autos à Distribuição para que o Juiz-Revisor passe a funcionar como Juiz-Relator, com a devida compensação.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.088/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “REI DE MACAPÁ” e a balsa “SIDERAMA II”, ocorrido nas proximidades do porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 20 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art 14, letra “a” da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 19, inciso II (não portar certificados ou documentos equivalentes exigidos) e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelo proprietário da balsa Fonseca Navegação, Indústria e Comércio Ltda.

Nº 25.508/2010 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “MAERSK MARINER”, de bandeira inglesa, e a plataforma “SOVEREIGN EXPLOREK”, de bandeira liberiana, ocorrido na bacia de Santos, litoral do Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2010.

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(Continuação da Ata da 6695ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 28 de fevereiro de 2012 (terça-feira).) =========================================================================

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Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar o processo, conforme a promoção da PEM.

Nº 25.993/2011 – Fato da navegação envolvendo a draga “PIONEIRA IV” e um tripulante, ocorrido na lagoa de Itapocu, município de Araquari, Santa Catarina, em 15 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa nao apurada, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 15h16min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 28 de fevereiro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6696ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 1º de março de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 25.775/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “ACTIVE”, de bandeira de

Gibraltar, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 28 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Cornélio e Astraquillo (Comandante), Gian Carlo Gustilo Abong (Segundo Oficial de Náutica/Oficial de Segurança).

Nº 26.441/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a barcaça “BGM – H13”, ocorrido no rio Mossoró, Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 28 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Hernave Marítima Ltda. (Proprietária/Armadora) e Valdinei Pires Bastos (Vigilante).

Nº 26.343/2011 – Fato da navegação envolvendo a LM “CHAPA QUENTE” e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, Macapá, Amapá, em 05 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Luiz Vila da Silva (Proprietário/Condutor) e Sérgio Sales Matos (Passageiro).

JULGAMENTO PROCESSO ADIADO Nº 24.739/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “CSCL FELIXTOWE”,

de bandeira de Hong Kong, quando atracado ao porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 05 de agosto de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, Adv. Dr. Harry Setlle Addison (OAB/SC 5.659). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, como decorrente da negligência da representada, condenando-a à multa aplicada no valor máximo permitido pela LOTM, R$ 11.556,12 (onze mil quinhentos e cinquenta e seis reais e doze centavos) e ao pagamento das custas, com base no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, inciso IX, § 1º, art. 127, §2º, art. 135, inciso I e art. 136, § 1º, todos da Lei nº 2.180/54. Medida preventiva de segurança encaminhada ao Representante da Autoridade Marítima, sobre providências a adotar, visando interromper a sequência de acidentes da navegação (encalhe) naquele porto.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 22.956/2007 – Acidente da navegação envolvendo o NM “DEVON EXPRESS”, de

bandeira filipina, ocorrido no canal de Cotijuba, Pará, em 20 de junho de 2006. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Milton Guilherme de Carvalho Costa (Prático), Adv. Dr. Ferdinando Gabriel Domingues (OAB/PA 1.421). Representação de Parte: Autor: Milton Guilherme de Carvalho Costa (Prático), Adv. Dr. Ferdinando Gabriel Domingues (OAB/PA 1.421), Representado: Francisco Tayag Nomescan (Comandante), Adv. Dr. André Silva

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(Continuação da Ata da 6696ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 1º de março de 2012 (quinta-feira).) =========================================================================

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Gomes (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a representação da Douta Procuradoria (fls. 114 a 118), considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a” (encalhe), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da conduta imprudente do prático MILTON GUILHERME DE CARVALHO COSTA, condenando-o à pena de repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 124, inciso I, 127 e 139, inciso II, todos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas na forma da lei. Julgar improcedente a Representação de Parte para exculpar Francisco Tayag Nomescan.

Nº 24.342/2009 – Acidente da navegação envolvendo o BP “XODÓ DO MAR”, ocorrido na enseada de São Bento, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 22 de abril de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Elenilson Araújo (Proprietário), Advª Drª Fabrízia da Fonseca Passos Bittencourt (DPU/RJ). Decisão por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto a pena pecuniária: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, Sr. ELENILSON ARAÚJO, cominando-lhe a pena de repreensão, cumulada com uma multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso IX, todos da Lei nº 2.180/54 e custas processuais na forma da lei. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, agente da Autoridade Marítima, para que aplique ao representado a sanção prevista no art. 16, do LESTA, por ter deixado de inscrever a embarcação em seu nome. O Exmº Sr. Juiz-Revisor acompanhou o Exmº Sr. Juiz-Relator, contudo aplicou à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo acompanhado pelos Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos, Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel e Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. O Exmº Sr. Juiz-Relator aplicou à pena pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais) e foi acompanhado pela Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, sendo ambos vencidos.

Nº 24.395/2009 – Acidente da navegação envolvendo o NM “CAP DOMINGO”, de bandeira liberiana, e os rebocadores “LAGOA GAÚCHA” e “LAGOA BAIANA” e uma boia de sinalização náutica do canal do porto de Paranaguá, Paraná, ocorrido em 30 de julho de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Augusto Cezar Castro Moniz de Aragão Júnior (Prático), Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da fortuna do mar, mandando arquivar os autos.

ARQUIVAMENTO Nº 25.873/2011 – Fato da navegação envolvendo a LM “SOUZA BRITO” e seu

proprietário, a balsa “ANDORINHA I” e o BM “AMAPÁ”, ocorrido no rio Oiapoque, Amapá, em 23 de agosto de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de infortunio da própria vítima, caso fortuito, mandando arquivar os autos. O Exmº Sr. Juiz-Revisor votou com o Exmº Sr. Juiz-Relator quanto ao arquivamento, mas sem acompanhá-lo no enquadramento do art. 143 da Lei nº 2.180/54, sendo acompanhado pelos Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos, Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves e Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmº Sr. Juiz-Relator votou arquivando os autos, conforme promoção da PEM, entretanto, aplicava o art. 143, da Lei nº 2.180/54, sendo vencido.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.512/2010 – Fato da navegação envolvendo o veleiro “CAPINCANELA III” e um passageiro, ocorrido na praia de Jurubaíba, ilha da Gipóia, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos

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(Continuação da Ata da 6696ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 1º de março de 2012 (quinta-feira).) =========================================================================

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presentes autos, considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 25.545/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “KHALIFEH LIVESTOCK”, de bandeira hondurenha, sem o prático em área obrigatória, ocorrido no canal do Espadarte, Belém, Pará, em 28 de dezembro de 2008.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos presentes autos como requerido pela PEM em sua promoção de fls. 157/159, considerando o alegado fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como uma denúncia não comprovada.

Nº 26.158/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a lancha “VALENTINA I”, ocorrido nas proximidades de Paranaguá, Paraná, em 15 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, por não se caracterizar acidente ou fato da navegação.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luis Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 16h07min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 1º de março de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6697ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 06 de março de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÕRDÃOS 25.904/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, 25.833/2011, 25.940/2011 e

25.989/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel e 24.466/2009, 24.953/2010 e 25.978/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.211/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “WARLOCK II” com um

mergulhador, ocorridos nas proximidades da laje Santo Antônio, praia de Ipanema, Rio de Janeiro, em 12 de fevereiro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Leon Amaral Schneider (Condutor) e Pedro Widmar.

Nº 26.002/2011 – Acidente da navegação envolvendo a moto-aquática “AIR JET HP” com um trapiche de uma casa situada no Condomínio Caiuá, nas margens da represa Laranja Doce, em Martinópolis, São Paulo, ocorrido em 01 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Guilherme Cabrera Fernandes (Condutor inabilitado).

Nº 25.067/2010 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “ZAIRA” com os fios energizados da rede de transmissão elétrica instalada sobre o rio São João, Cabo Frio, Rio de Janeiro, ocorrido em 24 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eloi Tardelli de Souza (Condutor/Mestre inabilitado).

Nº 26.367/2011 – Fato da navegação envolvendo a moto-aquática “LIFE” e seus dois ocupantes, ocorrido no açude Santa Tereza, município de Tauá, Ceará, em 21 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Magno Vinicius Sousa Teixeira (Proprietário/Condutor inabilitado).

JULGAMENTO Nº 24.446/2009 – Acidente da navegação envolvendo o NM “FORTE DE COPACABANA”

e os Rb “PIRAJÁ” e “MBR-III” com o Terminal Marítimo de Propeno, localizado ao norte da ilha do Boqueirão, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 03 de março de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Gilzio Greco Moreira (Prático), Adv. Dr. Caio César da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031), Alberto Rodrigues Esmerino (Mestre/Condutor), Adv. Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659). Decisão unânime: concedida “Vista” por duas Sessões ao Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Em pauta no dia 13 de março de 2012.

Nº 24.616/2010 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “JEAN FILHO XVIII” com a balsa “ISABELE XVIII” e o catamarã “RONDÔNIA”, ocorrido nas proximidades do encontro das águas entre os rios Negro e Solimões, em Manaus, Amazonas, em 13 de

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(Continuação da Ata da 6697ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 06 de março de 2012 (terça-feira).) =========================================================================

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maio de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jorge Luiz Matos da Silva (Comandante), Adv. Dr. Jamys Douglas de Oliveira Bermeu (OAB/AM 6.572). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, responsabilizando Jorge Luiz Matos da Silva, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, da mesma lei. Sem custas em razão da hipossuficiência econômica do Representado, como requerido.

Nº 24.456/2009 – Fato da navegação envolvendo o NM “PAMAKARISTOS”, de bandeira maltesa, e cinco clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o fundeadouro de Fazendinha, Macapá, Amapá, Brasil, em 08 e dezembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Angélico L. Llanto Jr. (Comandante), Adv. Dr. Arcênio Brauner Júnior (DPU/RJ) e Rolando A. Evangelista (Imediato), Adv. Dr. Romeu Cesar Ferreira Fontes (DPU/RJ). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à pena. Julgar o fato da navegação constante do art. 15, letra “e” da Lei nº 2.180/54, como decorrente da culpa dos representados, condenando-os à pena de repreensão, com base no disposto no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso IX, da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais em partes iguais. O Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel votou com o Exmº Sr. Juiz-Relator, contudo, aplicou também a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo vencido.

ARQUIVAMENTO Nº 25.759/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “RIO

SIRITUBA” e a balsa “RAINHA DE SOURE” com o pilar de sustentação da correia transportadora do Terminal de Ponta da Montanha, porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, ocorrido em 04 de janeiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retirado de pauta a requerimento do Exmº Sr. Juiz-Relator.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.576/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo um veleiro sem nome, ocorrido no rio Potengi, praia da Redinha, Natal, Rio Grande do Norte, em 04 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, por não se caracterizar acidente ou fato da navegação.

Nº 25.674/2011 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “BOA VIAGEM”, ocorrido na baía de Guanabara, Niterói, Rio de Janeiro, em 09 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuidade, mandando arquivar o processo, conforme a promoção da PEM.

Nº 26.076/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “LYNX” e um tripulante, ocorrido na ilha da Fumaça, Vitória, Espírito Santo, no mês de abril de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada, mandando arquivar o processo, conforme a promoção da PEM.

Nº 26.098/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “PO THONG GANG”, de bandeira coreana, e um tripulante, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 25 de março de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar

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(Continuação da Ata da 6697ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 06 de março de 2012 (terça-feira).) =========================================================================

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Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como provável imprudência da própria vítima (fortuidade), mandando arquivar o processo, conforme a promoção da PEM.

Nº 26.172/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o BM “JHANDER II” e seu condutor, ocorrido no paraná do Espírito Santo do Meio, Parintins, Amazonas, em 11 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, por não se caracterizar acidente ou fato da navegação.

Nº 25.954/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “GESSE FILHO II” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, em 01 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Amapa, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 19, inciso II (não portar os certificados ou documentos equivalentes exigidos), art. 23, inciso VIII (descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores – navegar fora da área de sua classificação) e a infração à Lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data da ocorrência), cometidas pelo proprietário do B/P “GESSE FILHO II”, Gesse Eduardo da Cunha.

Nº 26.064/2011 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “TQ-27” e as balsas “TQ-35”, “TQ-50”, “TQ-62” e TQ-73” e um tripulante, ocorrido no rio Tietê, a montante da eclusa de Promissão, São Paulo, em 16 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma o Exmº Sr.

Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos de São Paulo, para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 25.007/2010 e nada mais havendo a tratar, às 15h50min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 06 de março de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6698ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 08 de março de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

Antes de iniciar os trabalhos, o Exmº Sr. Juiz-Presidente comunicou a recondução do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos pelo período de quatro anos, a contar a partir de 8 de março de 2012, conforme publicado no Diário Oficial da União nº 13, Seção 2, do dia 18 de janeiro de 2012.

PUBLICAÇÃO DE ACÕRDÃOS 25.190/2010 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel, 25.878/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando

Alves Ladeiras, 25.281/2010 e 25.734/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 25.786/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “DEREK-I”, ocorrido nas

proximidades do Saco da Coroa Grande, ilha da Madeira, Itaguaí, Rio de Janeiro, entre os meses de junho e julho de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marci Gouvêa (Proprietário).

Nº 26.066/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BM “FILIPENSES 4:13”, ocorrido no lago do Macuricanã, Parintins, Amazonas, em 01 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Adeildo de Souza Farias (Proprietário), Celso Toyoshige Nakauchi (Afretador) e Valdeni dos Santos Rocha (Comandante).

Nº 26.434/2011 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “ENCHOVA 1”, ocorrido no campo de Enchova, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valmir Gil Santos (Eletricista), Luiz Roberto de Souza Cruz (Técnico de Segurança Sênior), Rodolfo Luis de França de Faria (Mestre de Cabotagem).

Nº 26.456/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “THAIMAR”, a moto-aquática “JS SEGURANÇA” e seu condutor, ocorridos no rio Paraná, nas proximidades da Ponte Ayrton Senna, município de Guaíra, Paraná, em 26 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vilmar José Possenti (Condutor) e Jair Schllemer (Condutor).

JULGAMENTO Nº 24.323/2009 – Fato da navegação envolvendo o Rb “TUBARÃO” e um tripulante,

ocorrido no porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 22 de novembro de 2007. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Marques de Sousa (Comandante), Adv. Dr. Flávio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a devida precisão, exculpando o representado Sr. Luiz Marques de Sousa, comandante do rebocador, mandando arquivar os autos. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, para que aplique as penalidades ao armador em função do descumprimento do art. 13, inciso

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(Continuação da Ata da 6698ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 08 de março de 2012 (quinta-feira).)

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III, do RLESTA. Nº 24.608/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “AMPHION”, de bandeira grega, e

um tripulante, ocorrido nas proximidades do porto de Santos, São Paulo, em 01 de outubro de 2008. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Georgios Selis (Contramestre), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", como decorrente da imprudência do representado, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e ao pagamento das custas, com base no art. 121, inciso VII, c/c art. 124, inciso IX e art. 139, inciso IV, letra “a”, todos da Lei nº 2.180/54.

ARQUIVAMENTOS Nº 25.311/2010 – Acidente da navegação envolvendo o BM “ALFINHA IV”, em situação

de reboque com um flutuante conhecido como “BANANA BOAT” e uma passageira, ocorrido na praia do Forte, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 25 de dezembro de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: indeferir o pedido de arquivamento (fls. 60/65), determinando o retorno dos autos à Douta Procuradoria para que represente contra o MAC Carlos Henrique Oliveira Macedo, devidamente qualificado nos autos, na condição de condutor do BM “ALFINHA IV”, com fulcro no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, de acordo com as conclusões do inquérito.

Nº 25.646/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “SEMDEC IV”, ocorridos no Iate Clube Aquidabã, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 11 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não apuradas com precisão, mandando arquivar os autos, não recebendo a representação.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.037/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “RIO DE LA PLATA”, de bandeira alemã, ocorridos durante a travessia do porto de Havre, França, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 04 de maio de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos autos como requerido pela Douta. Procuradoria em sua promoção de fls. 55/56, considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e” da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada e o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a" (arribada), da mesma Lei como uma arribada forçada e justificada conforme previsto no art. 741, item 2 do Código Comercial Brasileiro.

Nº 26.094/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BM “DIAMANTINA”, ocorrido nas proximidades do terminal da Ponta da Espera, baía de São Marcos, Maranhão, em 26 de dezembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos autos, como requerido pela Douta Procuradoria, em sua promoção de fl. 74, equiparando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 26.182/2011 – Acidente da navegação envolvendo o bote/baleeira “MIRAGEM”, ocorrido nas proximidades da ilha do Jorge Grego, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 18 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “b” da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM. Oficiar à Delegacia em Angra dos Reis, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 15, inciso I (apresentar-se sem a dotação regulamentar de itens e equipamentos de bordo - sem extintores de incêndio e sem coletes salva-vidas

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suficientes para as pessoas de bordo), art. 16, inciso II (não portar documento de registro ou de inscrição da embarcação) e art. 19, inciso II (não portar os certificados ou documentos equivalentes exigidos), cometidas pelo proprietário do bote/baleeira "MIRAGEM", Moizes Lino de Jesus.

Nº 25.715/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NT “LIVRAMENTO”, ocorrido nas proximidades das ilhas Mauritius, durante a travessia do porto do Rio de Janeiro, Brasil, com destino à cidade de Shekon, China, em 30 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, letra “b”, (avaria), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a devida precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da PEM.

Nº 25.912/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “JUTTA”, de bandeira bahamense, com as defensas do Terminal da Imerys Rio Capim Caulim S/A, Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 25 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, letra “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas determinantes não puderam ser apuradas com o mínimo de precisão, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM.

Nº 25.524/2010 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “RIO ACARÁ MIRIM” e a balsa “CVRA-2” e o comboio integrado pelo Rb “BAHIA” e a balsa “GALO DA SERRA II”, ocorrido no rio Amazonas, porto da Majonave, Amapá, em 10 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Nº 25.572/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “LAVINIA MARES”, ocorrido nas proximidades das ilhas Rasas, litoral de Guarapari, Espírito Santo, em 02 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, caracterizado pela varação, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM, não apontando responsáveis.

Nº 26.198/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “MIMOSA K”, quando fundeado nas proximidades de Vila do Conde, Pará, em 05 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como resultado da ação dolosa de pessoas não identificadas no processo, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos do Tietê Paraná, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54, para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 25.745/2011, e não havendo mais oradores o Exmº Sr. Juiz-Presidente cumprimentou as servidoras Civis e Militares pelo Dia Internacional da Mulher que se comemora hoje. Nada mais havendo a tratar, às 15h25min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 08 de março de 2012.

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LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6699ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 13 de março de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÕRDÃOS 23.432/2008, 23.750/2008, 25.926/2011, 25.983/2011, 26.082/2011 do Exmº Sr. Juiz

Marcelo David Gonçalves, 23.871/2009, 24.595/2010, 24.634/2010, 24.804/2010, 25.289/2010, 25.300/2010, 25.408/2010, 25.539/2010, 25.701/2011 e 25.913/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel e 25.367/2010 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.112/2011 – Acidente da navegação envolvendo o N/T “FOLEGANDROS”, de

bandeira grega, com a boia nº 16 do canal de acesso ao terminal Almirante Alves Câmara (TEMADRE), no município de Salvador, Bahia, ocorrido em 29 de janeiro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Franklin Rogério Bittencourt Fernandes Maia (Prático).

Nº 26.431/2011 – Fato da navegação envolvendo três dispositivos flutuantes utilizados como plataformas de lançamento de fogos de artifício, ocorrido na Lagoa Rodrigo de Freitas, Rio de Janeiro, em 16 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Maria Cristina Tibério.

Nº 26.036/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “MAERSK VEGA” com a monobóia “MB-1”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 24 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Joaquim Alves Neto Júnior. (Segundo Oficial de Náutica)

Nº 26.267/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Caveira, Lages, Santa Catarina, em 31 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Idanir da Fonseca (Proprietário).

JULGAMENTO PEDIDO DE VISTA Nº 24.446/2009 – Acidente da navegação envolvendo o N/M “FORTE DE

COPACABANA” e os Rb “PIRAJÁ” e “MBR-III” com o Terminal Marítimo de Propeno, localizado ao norte da ilha do Boqueirão, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 03 de março de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Gilzio Greco Moreira (Prático), Adv. Dr. Caio César da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031), Alberto Rodrigues Esmerino (Mestre/Condutor), Adv. Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659), Vista: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e quanto à pena do segundo representado e por maioria quanto à pena do primeiro representado. Julgar procedente a representação da Douta Procuradoria (fls. 115 a 118), e considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 e

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suas consequências, como decorrente das condutas imprudentes de GILZIO GREGO MOREIRA e de ALBERTO RODRIGUES ESMERINO, condenando o primeiro à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso I e 127, sendo acompanhada pelo Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos, Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras e Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. O Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves votou com a Exmª Srª Juíza-Relatora, contudo aplicava também ao primeiro representado a pena de suspensão por 15 dias, sendo acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, ficando ambos vencidos na pena de suspensão. Ao segundo, aplicar à pena de repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 124, inciso I e 127, todos os da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela lei nº 8.969/94. Custas ao primeiro representado. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 24 do RLESTA por parte do segundo representado.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Com preferência deferida Nº 24.367/2009 – Acidentes e fato da navegação envolvendo a balsa “FB-25” e seis

embarcações de pesca, ocorridos durante manobra de atracação ao cais flutuante de Ilhabela, São Paulo, em 10 de agosto de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Waldir de Oliveira Filho (Comandante), Adv. Dr. Rodrigo Luiz Zanethi (OAB/SP 155.859), DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Proprietária), Adv. Dr. Rodrigo Baptista Dalhe (OAB/RJ 110.379). Representação de Parte: Autora: DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Proprietária), Adv. Dr. Rodrigo Baptista Dalhe (OAB/RJ 110.379). Representada: Internacional Marítima Ltda. (Operadora), Adv. Dr. Alexandre Siqueira Salamoni (OAB/SP 237.433). Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (abalroamentos), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de força maior, acolhendo as teses de defesas dos representados, exculpando Waldyr de Oliveira Filho, Comandante da balsa “FB-25”, DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, proprietária e Internacional Marítima Ltda, operadora, arquivando os presentes autos.

Nº 25.509/2010 – Fato da navegação envolvendo a LM “MORCEGA II” e dois passageiros, ocorrido nas proximidades da ilha da Laje, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 11 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Delmiro Lemos dos Passos (Mestre), Advª Drª Clarissa Ligiero de Figueiredo (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, letra "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência, condenando DELMIRO LEMOS DOS PASSOS à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), dispensando-o do pagamento das custas processuais. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 23, inciso VIII (deixar de cumprir o previsto na NORMAM 03/DPC, Capítulo l, item 0116, alínea "d" — deixar de fornecer ao locatário, instruções impressas sobre procedimentos de segurança, contendo orientações básicas), cometida pelo proprietário da L/M "MORCEGA II", Vittorio Ítalo Miguel Donato.

Às 15h20min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h25min. Nº 24.847/2010 – Fato da navegação envolvendo a balsa “RAINHA DE GUARATUBA”,

um veículo e um de seus ocupantes, ocorrido na baía de Guaratuba, Paraná, em 08 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Concessionária da Travessia de Guaratuba S/A (Armadora) e Eurides de Lima (Comandante), Advª Drª Clarissa Santos Farah (OAB/PR 40.543), Jucelino Carlos Nassar (Motorista), Adv. Dr. Lucas Stafin (OAB/PR 41.446). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência da primeira Representada e imprudência do segundo e do terceiro Representados, acolhendo, em parte os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, a primariedade dos Representados e a agravante prevista no art. 135, inciso II, com fulcro nos artigos 121, 124, e 127,

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todos da Lei n° 2.180/54, aplicar à Concessionária da Travessia de Guaratuba S/A à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao segundo e ao terceiro Representados, respectivamente, EURIDES DE LIMA, Comandante do conjunto, e JUCELINO CARLOS NASSAR, motorista do veículo sinistrado, à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de Repreensão para o segundo Representado, EURIDES DE LIMA, Comandante do conjunto. Custas processuais divididas proporcionalmente às multas.

Nº 24.337/2009 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido no furo de Silves, rio Amazonas, Amazonas, em 20 de janeiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ely Anveres de Souza (Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e os fatos da navegação capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alíneas "a" e "c", todos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imperícia e imprudência do Representado, responsabilizando Ely Anveres de Souza, condenando-o à pena de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos, 16, inciso I, 19, inciso I, do RI.ESTA, cometidas por Ely Anveres de Souza, proprietário de fato atual e a infração ao art. 16, inciso I, cometida por Joelson Alves de Negreiro, proprietário de fato anterior.

ARQUIVAMENTO Nº 25.382/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb

“MADENORTE XX” e as balsas “ARIADNE” e “ATEM II”, ocorridos no rio Maguari, Icoaraci, Belém, Pará, em 17 de setembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos não recebendo a representação da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, quanto às infrações aos artigos 13, inciso III, 15, inciso II, 19, inciso II e 20, inciso I, do RLESTA por parte do proprietário do comboio, como descritas à fl. 124, letras “a” e “h” dos autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.970/2011 – Fato da navegação envolvendo o N/M “ARNEBORG”, de bandeira holandesa, e um estivador, ocorrido no terminal portuário de Capuaba, Vila Velha, Espírito Santo, em 19 de maio de 2008.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, conforme requerido pela Douta Procuradoria em sua promoção de fls. 131/132, dos presentes autos.

Nº 26.053/2011 – Acidente da navegação envolvendo o B/M ”LEÃO VERMELHO” e uma embarcação não identificada, ocorrido no igarapé de Bom Sucesso, município de Itaubal, Amapá, em 20 de outubro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela Douta Procuradoria, em sua promoção juntada à fl. 49, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada. Contudo, deve-se oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, agente da Autoridade Marítima, para comunicar a infração ao art. 11 do RLESTA (embarcação conduzida por pessoa sem habilitação formal), por parte do proprietário da embarcação “LEÃO VERMELHO”, o Sr. Reginaldo Nery dos Santos, (fl. 21).

Nº 26.078/2011 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “SAFIRA”, ocorrido próximo à foz do rio Jequiriçá, ilha de Itaparica, Bahia, em 30 de janeiro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela

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(Continuação da Ata da 6699ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 13 de março de 2012 (terça-feira).)

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Douta Procuradoria, em sua promoção juntada às fls. 40/42, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 26.079/2011 – Fato da navegação envolvendo uma catraia sem nome, não inscrita, ocorrido no interior da baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 13 de maio de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos presentes autos como requerido pela Douta Procuradoria em sua promoção de fls. 35/36, considerando o alegado fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como não comprovado.

Nº 26.091/2011 – Suposto fato da navegação envolvendo o B/M “CUNHA FILHO”, ocorrido na orla fluvial de Belém, Pará, em 15 de outubro de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos presentes autos como requerido pela Douta Procuradoria em sua promoção de fls. 70/72, considerando a não configuração de fato da navegação previsto no art. 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54, contudo, deve-se oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, comunicando o descumprimento a Lei nº 8.374/91, c/c inciso II, do art. 19, do RLESTA (não portar o comprovante do Seguro Obrigatório DPEM), por parte do proprietário da embarcação “CUNHA FILHO”, o Sr. Walter Teixeira Maués.

Nº 26.093/2011 – Suposto acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “A.S II” e a balsa “URUTU” com o flutuante da Marina Porto Seguro, ocorrido no furo do Maguari, Icoaraci, Belém, Pará, em 10 de novembro de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos presentes autos como requerido pela Douta Procuradoria em sua promoção de fls. 70/71, considerando o alegado acidente da navegação previsto no artigo 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, com uma denúncia não comprovada. Contudo, deve-se oficiar àquela Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, comunicando as infrações ao RLESTA cometida pelos proprietários das embarcações E/M “A.S.H” e balsa “URUTU”, por permitirem o tráfego das embarcações sem os documentos necessários sem estarem despachadas, além da tripulação não possuir a respectiva CIR, todas, apuradas no decorrer do inquérito e apontadas pela PEM em sua promoção em apreço.

Nº 26.113/2011 – Acidente da navegação envolvendo a barcaça “NORSUL VI”, ocorrido no terminal de Belmonte, Bahia, em 14 de fevereiro 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.130/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “18 BIS”, ocorrido próximo à Ponta da Areia, São Luís, Maranhão, em 21 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (varação), da Lei nº 2.180/54, como não punível, posto que a atitude do comandante foi acertada e tomada com a finalidade de preservar a embarcação, as vidas e fazendas de bordo, mandando arquivar os autos, confome promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

às 16h30min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 13 de março de 2012.

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(Continuação da Ata da 6699ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 13 de março de 2012 (terça-feira).)

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LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6700ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 15 de março de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÕRDÃOS 23.982/2009, 24.577/2010, 24.767/2010, 25.087/2010, 25.221/2010, 25.238/2010

25.495/2010, 25.501/2010, 25.761/2011 25.858/2011 e 26.060/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 25.650/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb

“QUIABA” com a balsa “CC-15-69-01”, a chata “GREEN PEACE I”, a LM “OS COYOTES” e duas embarcações miúdas não inscritas, ocorrido no rio São Francisco, durante a travessia entre os municípios de Buritizeiro e Ibiaí, Minas Gerais, em 05 de setembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Moreira dos Santos (Condutor).

Nº 26.315/2011 – Fato da navegação envolvendo a LM “REBECA”, não inscrita, e seu tripulante, ocorrido no rio Jacuí, ilha do Pavão, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 15 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cassiano Ricardo Schneider (Presidente da Federação de Motonáutica do Rio Grande do Sul FEMORGS).

Nº 26.345/2011 – Acidente da navegação envolvendo as LM “FURACÃO I” e “SELVAGEM”, ocorrido no canal da Cotinga, Paranaguá, Paraná, em 12 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bernardo Blum (Proprietário) e Iate Clube de Paranaguá.

Nº 26.327/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “ARAGIPE” com um farolete encarnado na entrada da ponta norte do quebra-mar norte do porto de Salvador, Bahia, ocorrido em 24 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Djalma Maia Carlos Júnior (Comandante).

JULGAMENTO Nº 23.795/2008 – Fato da navegação envolvendo o NM “TOISA CONQUEROR”, de

bandeira do Reino Unido, e um trabalhador, ocorrido no cais do porto de Niterói, Rio de Janeiro, em 01 de julho de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ledir da Silva Barroso, Adv. Dr. Marcos Luís de Sousa Miranda Cardoso (OAB/RJ 50.529), Antônio David Barreira Henriques (2º Oficial de Náutica), Adv. Dr. Roberto Ramos Riff (OAB/RJ 114.353). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, exculpando os representados e arquivando-se os autos.

Nº 25.042/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “CASA DO MAR III” e um banhista, ocorridos na enseada do Bomfim, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em

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(Continuação da Ata da 6701ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 20 de março de 2012 (terça-feira).)

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15 de março de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina

Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Glauco Max Ferreira Rodrigues (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Vladimir Ferreira Correia (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão com banhista), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia do representado, GLAUCO MAX FERREIRA RODRIGUES, condutor não habilitado da embarcação "CASA DO MAR III", acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria, e considerando as atenuantes, as circunstâncias e as consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso I, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), cumulativamente com a pena de Repreensão. Custas processuais na forma da Lei.

Nº 25.332/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote a motor “FÊNIX III” e uma passageira, ocorridos no rio Tietê, Bariri, São Paulo, em 20 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Adriano Domingues (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Tomas E. Paulino (OAB/SP 178.824). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados nos artigos 14, letra "a" (naufrágio parcial) e 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imperícia e negligência do representado, PAULO ADRIANO DOMINGUES, não habilitado, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria, e considerando as atenuantes, a agravante, as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso I, 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de Repreensão, isentando-o do pagamento das custas processuais. Oficiar à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, representante local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA cometidas pelo proprietário da embarcação, Paulo Adriano Domingues, para as penalidades cabíveis: art. 19, Título de Inscrição de Embarcação vencido, e art. 19, c/c Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM, válido para a época do fato em pauta), por não terem relação causal com o acidente ou com o fato da navegação em pauta.

Nº 24.432/2009 – Acidente da navegação envolvendo o BP “NATAN”, ocorrido nas proximidades do Iate Clube de Laguna, Santa Catarina, em 24 de maio de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antônio Joaquim da Silveira (co-Proprietário) e Natalino Joaquim da Silveira (co-Proprietário), Advª Drª Priscilla Polla Angeloni (OAB/SC 20.123). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos Representados, responsabilizando ANTÔNIO JOAQUIM DA SILVEIRA e NATALINO JOAQUIM DA SILVEIRA, condenando-os à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, da mesma lei. Sem custas em razão da hipossuficiência econômica dos Representados, conforme requerido.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.026/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “ATLÂNTICO X”, quando fundeado nas proximidades do porto de Santo Antônio, Arquipélago de Fernando de Noronha, em 10 de janeiro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 25.731/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “MARILEIA I”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Matapi, Santana, Amapá, em 27 de abril de 1993.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos, diante da prescrição da pretensão punitiva, prescrita na Lei nº 9.873/99, conforme a promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da 6701ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 20 de março de 2012 (terça-feira).)

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Nº 26.040/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “LAURA”, ocorrido no fundeadouro de Mosqueiro, baía do Marajó, Pará, em 27 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, capitulado art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como ação dolosa, de autoria desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 25.566/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “SÃO LUIZ GONZAGA” e um tripulante, ocorrido nas proximidades de Maricá, Rio de Janeiro, em 09 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, ambos da Lei nº 2.180/54, como de origem não determinada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos 11, 13 e 19 do RLESTA, cometidas pelo proprietário da embarcação.

Nº 26.185/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “TS VALENTE”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente do fortuito, mandando arquivar o processo conforme promoção da PEM.

Nº 26.258/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Xingu, Altamira, Pará, no mês de julho de 1984.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente do erro de construção da embarcação, mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM, em razão da prescrição.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

às 15h20min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 15 de março de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6701ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 20 de março de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÕRDÃOS 24.170/2009, 24.786/2010, 26.008/2011 e 26.154/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar

Bokel, 24.822/2010, 24.835/2010, 25.346/2010 25.715/2010, 25.912/2011, 25.936/2011 e 26.065/2011do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 25.979/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e

uma criança, ocorrido no rio Caji, Igarapé-Miri, Pará, em 19 de outubro de 2007. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Domingos Cardoso Pantoja (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 26.418/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma criança, ocorrido no rio Parauaú, Breves, Pará, em 05 de fevereiro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wilson Vasconcelo Ferreira (Condutor).

Nº 25.838/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “CISNE BRANCO” e o comboio integrado pelo Rb “CONSTRUNAVE” com as balsas “DONA ELIZABETH” e “LISBOA”, ocorrido no rio Tapajós, Santarém, Pará, em 03 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Dinaor Vasconcelos Lopes (Imediato) e Carlos Alberto Viana Leal (Timoneiro).

Nº 26.046/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “COMTE LEITE DE ABAETÉ”, ocorrido no canal do Carnapijó, Belém, Pará, em 12 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antônio Bararua Rodrigues (Comandante) e José do Socorro Sabino Ferreira (Responsável).

Nº 26.276/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “JUPIÁ”, sendo encontrado naufragado parcialmente no rio Tietê, na represa de Nova Avanhandava, Buritama, São Paulo, em 15 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Vinícius Silva Victorino (Responsável).

JULGAMENTO Nº 24.353/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “FAZENDA MONTE

ALTO”, uma voadeira sem nome e um passageiro, ocorridos no rio Vila Nova, nas proximidades do município de Mazagão, Amapá, em 20 de junho de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo Maciel Amanajás (Condutor) – Revel e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (Proprietário), Adv. Dr. Geraldo Ribeiro dos Santos – Procurador Federal (OAB/PI 884). Decisão unânime: julgar o acidente da

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(Continuação da Ata da 6701ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 20 de março de 2012 (terça-feira).)

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navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência e imperícia do primeiro representado, PAULO MACIEL AMANAJÁS, condenando-o à pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) e a imprudência do segundo representado, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, condenando-o à pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Custas para o segundo representado. Oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, agente da Autoridade Marítima, quanto ao descumprimento aos artigos 16 e 17 do RLESTA e art. 14, da Lei nº 8.374/91, pelo segundo representado.

Nº 24.404/2009 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “TQ-28”, a balsa “TQ-43” e a chata “TQ-65” com o muro guia da eclusa de Barra Bonita, São Paulo, ocorrido em 04 de julho de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Marcos Mendes (Comandante) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia, condenando JOSÉ MARCOS MENDES à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 23.313/2008 – Acidente da navegação envolvendo a LM “DARLING”, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 24 de setembro de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Município de Porto Velho, Rondônia – Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA, Adv. Dr. Moacir de Souza Magalhães (Procurador do Município). Decisão unânime: não conhecer da preliminar, novamente suscitada em alegações finais, por já ter sido saneada em despacho de fl. 129, não recorrido. Julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra “a” (água aberta seguida de naufrágio parcial), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, Município de Porto Velho, Rondônia - Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, na pessoa do seu Prefeito ou Procurador, na qualidade de responsável pela L/M "DARLING", acolhendo, na íntegra, os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso V, § 1°, 127, e a atenuante prevista no art. 139, inciso II, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar à pena de repreensão, cumulativamente com a pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais na forma da Lei. Oficiar à Delegacia Fluvial de Porto Velho, representante local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA apontadas nos autos, que não têm relação causal com o acidente em pauta, para as medidas cabíveis, da responsabilidade da proprietária da embarcação "DARLING": art. 16 (falta de transferência de propriedade na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM, desde 06/04/2001).

Nº 25.173/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “MEZZAROBA” com um mergulhador, ocorridos no rio Paraná, Porto Rico, Paraná, em 03 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Samir Alípio Azevedo Salem, Adv. Dr. Hosine Salem (OAB/PR 28.394), Michel Mezzaroba, Adv. Dr. Rogério Falkembach Aneris (OAB/PR 43.642). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e quanto à pena do segundo representado e com fulcro no art. 164 do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo quanto à apuração da pena do primeiro representado. julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e imperícia de Samir Alípio Azevedo Salem e de imprudência de Michel Mezzaroba, vítima não fatal, acolhendo, na íntegra, os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso I, 127, e as atenuantes prevista no art. 139, inciso IV, letra "d", todos os artigos da Lei n° 2.180/54, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, aplicar ao primeiro representado, Samir Alípio Azevedo Salem, à pena de repreensão, e ao segundo representado, Michel Mezzaroba, vítima não fatal, com fulcro na parte final do art. 143, da Lei n° 2.180/54, excepcionalmente, não lhe aplicar pena. Custas processuais ao segundo representado. O Exmº Sr. Juiz-Relator aplicava ao primeiro representado Samir Alípio Azevedo Salem à pena de multa de R$ 300,00

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(Continuação da Ata da 6701ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 20 de março de 2012 (terça-feira).)

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(trezentos reais) cumulativamente com a pena de repreensão no que foi acompanhado pelos Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel e Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. O Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho aplicava ao primeiro representado, Samir Alípio Azevedo Salem, apenas a pena de repreensão, sendo acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e pela Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. Na apuração da pena vencedora, repreensão, ao primeiro representado, foi aplicado o art. 164, inciso II, do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo.

ARQUIVAMENTO Nº 26.045/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “SÃO DOMINGOS II SD”,

ocorrido no furo do Carnapijó, Breves, Pará, em 08 de julho de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: por maioria nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz-Revisor. Receber a representação nos termos em que se encontra para que se prossiga na forma da lei, conforme votou o Exmº Sr. Juiz-Revisor, sendo acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras e pelo Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. O Exmº Sr. Juiz Relator não recebia a representação e mandava arquivar os autos nos termos do seu voto, sendo acompanhado pela Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, sendo ambos vencidos. Autos à distribuição para que o Juiz-Revisor passe a funcionar como Juiz-Relator, com a devida compensação.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.677/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “TALE”, ocorrido na praia da Brisa, Sepetiba, Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 15h50min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 20 de março de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6702ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 22 de março de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS,

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÕRDÃOS 23.968/2009 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, 24.980/2010,

25.012/2010 e 25.399/2010 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras e 24.616/2010 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.413/2011 – Acidente da navegação envolvendo a moto-aquática “NE” com uma

pedra submersa, ocorrido na praia da Riveira de São Lourenço, São Paulo, em 19 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Candido dos Santos (Condutor).

Nº 26.281/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “PRINCESA MAYUM”, ocorridos no rio Amazonas, Parintins, Amazonas, em 19 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Moises Vasconcelos Soares (Comandante).

Nº 26.379/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto-aquática “PINDUCA IV” e um banhista, ocorridos no rio Paraná, Porto São José, Paraná, em 13 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sibélia Calvário (Condutora inabilitada) e Adilson Borges Lourenço (Proprietário).

Nº 26.452/2011 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “JEAN FILHO L” com as balsas “JEANY SARON XXVII” e “JEANY SARON XXXIV” e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, entre as cidades de Monte Alegre e Gurupá, Pará, em 07 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: J. F. de Oliveira Navegação Ltda. (Proprietária) e Anacleto Gomes Dias (Comandante).

Nº 26.462/2011 – Acidente da navegação envolvendo a canoa “HELEM”, não inscrita, com o comboio formado pelo Rb “SANDRA” e a balsa “TULIPA NEGRA”, ocorrido no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 10 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Waldson Alfaia de Oliveira (Proprietário/Condutor)

JULGAMENTO Nº 25.089/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não

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(Continuação da Ata da 6702ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 22 de março de 2012 (quinta-feira).)

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inscrita, seus ocupantes e o BM “LUCENIRA”, ocorridos no rio Acre, nas proximidades do porto do Amadeu, Boca do Acre, Amazonas, em 06 de janeiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Ferreira da Silva (Condutor), Adv. Dr. Raphael Gomes dos Anjos (OAB/AM 707), José Omar Sadim Ribeiro (Condutor), Adv. Dr. Francisco Felix Teixeira Filho (OAB/AM 2.817). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (naufrágio), e art. 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imperícia e negligência do primeiro representado, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, condutor não habilitado da canoa naufragada, acolhendo em parte os termos da Representação da Douta Procuradoria e, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, inciso I, e 127, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão, isentando-o do pagamento das custas processuais. Exculpar o segundo representado, José Omar Sadim Ribeiro, condutor do B/M "LUCENIRA", acolhendo sua tese de defesa. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, representante da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA cometidas pelo proprietário da canoa, Milton Xavier Costa: art. 11 (condutor não habilitado); art. 15 (falta do material de salvatagem); art. 16, inciso I (falta de inscrição na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM).

Nº 25.502/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “ROLLER KRAFT” e uma pessoa, ocorridos no rio Araguari, na represa de Nova Ponte, Minas Gerais, em 15 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ivo Camargo Filho (Proprietário) e Fernando Cândido Lopes, Adv. Dr. Bruno Ribeiro Ramos (OAB/MG 72.467). Decisão: por maioria nos termos do voto do Juiz-Relator. Julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados nos artigos 14, letra "a" (colisão) e 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência dos representados, IVO CAMARGO FILHO, proprietário da L/M "ROLLER KRAFT" e FERNANDO CÂNDIDO LOPES, que acionou o botão de partida do motor, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, e as atenuantes, com fulcro nos artigos 121, 127, 128 e 139, inciso IV, letras "a" e "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar a ambos a pena de repreensão, isentando-os das custas processuais, conforme requerimento de gratuidade de justiça. Oficiar à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 18, inciso I, do RLESTA, c/c o item 0212, da NORMAM-03/DPC, da responsabilidade do proprietário da L/M "ROLLER KRAFT", Ivo Camargo Filho, pois o motor que se encontrava na lancha não estava averbado, por não guardar relação causal com o acidente e o fato da navegação em pauta. O Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho exculpava os representados por entender que o fato narrado na Representação da Douta Procuradoria não caracterizava fato ou acidente da navegação, sendo vencido.

Nº 25.530/2010 – Acidente da navegação envolvendo o NM “GEMINI PIONEER”, de bandeira panamenha, com o casco soçobrado do navio “AIS GIORGIOS”, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 02 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Celso Victo Ison (Comandante), Adv. Dr. Bruno Gomes Brito (OAB/RJ 157.110), João Acioli Nogueira (Prático), Advª Drª Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 7.746). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não foram apuradas com a necessária precisão, exculpando os representados, Celso Victo Ison, filipino, Comandante do N/M “GEMINI PIONNER” e João Acioli Nogueira, Prático, acolhendo, em parte suas teses de defesa e mandando arquivar os presentes autos.

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Nº 24.602/2010 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “BICO BRANCO” e uma lancha sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Jacuí, entre as ilhas das Flores e da Pintada, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 17 de abril de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexandre Buneder (Condutor), Adv. Dr. Abel Rafael Soares (OAB/RJ 97.376). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da vítima fatal, que teve extinta a punibilidade em razão de óbito e exculpar Alexandre Buneder pelo acidente da navegação abalroamento. Julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “d”, da mesma lei, como decorrente da conduta do Representado, responsabilizando Alexandre Buneder, condenando-o à pena de cancelamento da carteira de amador, cumulada com multa de R$ 11.000,00 (onze mil reais), com fundamento no art. 121, incisos IV, in fine, e VII e § 5°, art. 123, incisos I e IV, art. 124, inciso VI e § 1° e art. 127, § 2°, todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Oficiar à Delegacia em Porto Alegre, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos 11, 16, inciso I, 19, inciso I, do RLESTA, cometidas por Alexandre Buneder, proprietário de fato da embarcação sem nome.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.330/2011 – Fato da navegação envolvendo a jangada “MÃE DE FAMÍLIA” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da Ponta Caiçaras, Urca da Conceição, Rio Grande do Norte, em 16 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ivanaldo Tenório dos Santos (Comandante inabilitado) e Manoel Miguel de Souza (Proprietário). Decisão unânime: recebida a unanimidade.

Nº 26.354/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “KAZEMARU”, ocorrido no píer do mercado de peixes, município de Bertioga, São Paulo, em 16 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Claudino Repullo Morente (Proprietário) e José Valdemiro Moreira (Mestre). Decisão unânime: recebida a unanimidade.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.083/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “MACUCO AVENTURA II”, quando atracada no cais da praia da Rendinha, Natal, Rio Grande do Norte, ocorrido em 17 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.171/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “KARANÔ e seu condutor, ocorrido no rio Paraná, Paulicéia, São Paulo, em 06 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.173/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “CITY VIII”, quando atracado no porto da empresa Equador, rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 23 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da

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navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar o processo, acolhendo promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 15h32min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 22 de março de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6703ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 27 de março de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 22.888/2007, 24.453/2009, 24.491/2009, 25.486/2010, 25.548/2010, 25.691/2011,

25.832/2011, 25.915/2001, 25.955/2011, 25.985/2011, 25.990/2011, 26.052/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

REPRESENTAÇÕES Nº 25.977/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “PAULO

VITOR” com a balsa “MARINGÁ III”, ocorrido no porto da empresa ASELT, localizado na orla fluvial de Barcarena, Pará, em 01 de maio de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Apolinário Guedes Magno (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.068/2011 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “LINDA MORENA I” e o saveiro “RESTA 1”, ocorrido na baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcelo Pereira Passos (Mestre/Condutor). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.084/2011 – Acidente da navegação envolvendo as LM “LUCIA HELENA” e “SUNSHINE II”, ocorrido na lagoa do Bonfim, município de Nísia Floresta, Rio Grande do Norte, em 14 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Jedilson de Goes Costa (Condutor). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.106/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “BRAZATRECO III”, quando auxiliava na manobra da embarcação “SANTA RITA I”, ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Signorini (Comandante) e Luiz Carlos Cardoso (Mestre). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.135/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “MSC ALABAMA”, de bandeira panamenha, e um estivador, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 28 de abril de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos – OGMO/Santos, Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP e Ronaldo Pontes (Estivador). Decisão unânime: vista ao Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras por uma Sessão, em pauta no dia 29/03/2012.

Nº 26.384/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “MISS VITÓRIA” com o flutuante “IMAGINATION”, ocorrido no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 27 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

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Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Henrique Campos Castanheira (Proprietário/Condutor). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.412/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “LUKIAN E BRICK” com um muro submerso, ocorridos no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 30 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sebastião Alves Correia. Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.425/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “SANTO ANTÔNIO II” com a balsa “SANTO ANTÔNIO V” e o BM “ISRAEL I”, ocorrido no rio Matapi, Santana, Amapá, em 17 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jacivaldo Ferreira Brito (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.435/2011 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor de plataforma “CABINESS TIDE”, de bandeira vanuatuense, com a plataforma “PETROBRAS XX”, de bandeira liberiana, ocorrido no campo de Marlim, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 22 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Jorge Malcher Cardoso Pereira (Imediato) e Gilberto Tavares Macedo (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade.

JULGAMENTO EMBARGOS INFRINGENTES Nº 23.073/2007 – Acidente da navegação envolvendo o NM “ESPERIA”, de bandeira são

vicentina, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da cidade de Santarém, Pará, em 24 de setembro de 2006.

Embargos Infringentes nº 05/2012, interposto em 17OUT2011. Embargantes: Kleber Khayat dos Santos Araujo (Prático) e Paulo André Salgado Frias (Prático) Advª Drª Ana Lourdes Mello de Figueiredo (OAB/RJ 84.339). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Decisão por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto a forma nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz-Revisor: não conhecer dos embargos infringentes por não ter preenchidos os requisitos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 106 da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo. Votaram com o Juiz-Revisor os Exmos. Srs. Juízes Sergio Cezar Bokel e Marcelo David Gonçalves. O Exmº Sr. Juiz-Relator conhecia os embargos infringentes mas lhes negava os provimentos, sendo acompanhado pela Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, sendo vencidos quanto a forma. O Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos declarou-se impedido por razões de foro íntimo.

Às 14h30min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h40min. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 23.697/2008 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb

“OPUS” com a balsa “MARDELA”, ocorridos em águas costeiras do estado do Piauí, em 01 de março de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fábio Taveiros Gonçalves de Oliveira (Proprietário), Advª Drª Suzana de Queiroz Alves (DPU/RJ), Levy Felício de Souza (Comandante), Adv. Dr. Reynaldo Jorge Calice Auad (OAB/PA 12.591), Pedro Carlos Moraes de Vasconcelos (Piloto Fluvial), Advª Drª Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação previstos nos artigos 14, letras “a” e “b” e 15 letra “a” da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência de FÁBIO TAVEIROS GONÇALVES DE OLIVEIRA e de LEVY FELÍCIO DE SOUZA e de imprudência de PEDRO CARLOS MORAES DE VASCONCELOS, condenando o primeiro à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 121 inciso VII § 5°, combinado com o art. 124, § 1° da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, o segundo à pena de multa de R$ 500,00

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(Continuação da Ata da 6703ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 27 de março de 2012 (terça-feira).)

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(quinhentos reais) cumulativamente com suspensão de 30 dias, de acordo com os art. 121, incisos II e VII combinado com os artigos 124 e 127, da supracitada lei e o terceiro à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII § 5°, também da supracitada lei, e ao pagamento das custas processuais proporcionais, dispensando o primeiro e o segundo das custas conforme requerido. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação - embarcação "OPUS" inscrição não completada e balsa "MARDELA" não inscrita), art. 19, inciso III (certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido - embarcação "OPUS"), art. 23, inciso VIII (descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores - falta de despacho do comboio em desacordo com a NORMAM 08/DPC), e a infração a Lei n°8374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em relação à embarcação "OPUS" e balsa "MARDELA"), cometidas pelo proprietário e armador do comboio, Fábio Taveiros Gonçalves de Oliveira e as infrações ao RLESTA, art. 23, inciso VIII (descumprir qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores - falta de despacho do comboio em desacordo com a NORMAM 08/DPC), art. 24 (descumprimento das competências estabelecidas no art. 8°, inciso V, da Lei n° 9.537/97 - não comunicar a Autoridade Marítima acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação), cometidas pelo comandante do comboio, Levy Felício de Souza,

Nº 25.765/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BM “CAPRICÓRNIO” com uma pedra submersa, ocorrido no rio Tapajós, próximo à comunidade de São Luiz do Tapajós, Itaituba, Pará, em 12 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Aluizio Pereira Lopes (Comandante) e Rosivaldo Bernardes Miranda (Tripulante), Adv. Dr. Semir Felix Albertoni (OAB/PA 4.227). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e imperícia de ALUÍZIO PEREIRA LOPES e imprudência e negligência de ROSIVALDO BERNARDES MIRANDA, condenando-os à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) cada um, de acordo com o art. 121, inciso VII § 5°, atenuada pelo art. 139, inciso IV, letra "a", da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais proporcionais. Oficiar à Capitania Fluvial de Santarém, agente da Autoridade Marítima, apontando as infrações ao RLESTA, art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança - CTS) e art. 16, inciso I (falta de transferência de propriedade da embarcação), cometidas pelo proprietário da embarcação "CAPRICÓRNIO", Hemerson dos Reis.

Nº 24.163/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “THE WINNER” e uma criança, ocorridos na represa de Miranda, Uberlândia, Minas Gerais, em 02 de setembro de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Eurípedes de Oliveira (Condutor/Proprietário), Advª Drª Rosangela Medeiros da Silva (OAB/MG 59.075), FIBRASUL – Fibras e Metais Ltda., Adv. Dr. Marco Antônio Iser (OAB/RS 41.449). Decisão unânime: retirado de pauta “sine die” em atenção a NE-1337/2012.

ARQUIVAMENTO Nº 24.065/2009 – Fato da navegação envolvendo a barcaça “NORSUL-12”, a balsa

“SUPERPESA X” e uma pessoa, ocorrido na baía Babitonga, próximo ao Pontal em Itapoá, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 08 de agosto de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, não recebendo a representação, mandando arquivar os autos.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO

REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

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(Continuação da Ata da 6703ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 27 de março de 2012 (terça-feira).)

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Nº 24.705/2010 – Fatos da navegação envolvendo o BP “JOSÉ MARQUES I” e um mergulhador, ocorrido nas proximidades da barra de Icapuí, Ceará, em 11 de janeiro de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Dinardo dos Santos (Mestre), José Bezerra Gomes Neto (Mergulhador), José Odemir de Assis (Mangueireiro inabilitado) e Francisco das Chagas da Silva (Proprietário). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.115/2011 – Acidente da navegação envolvendo o ferry boat “IPUAÇÚ” e o veleiro “ATUCHE”, ocorrido no Terminal de Bom Despacho, ilha de Itaparica, Bahia, em 29 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: TWB Bahia S.A. Transportes Marítimos (Armadora) e Francisco de Assis dos Santos (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.165/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “NICK”, ocorrido nas proximidades da ilha dos Remédios, balneário de Barra do Sul, Santa Catarina, em 24 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.192/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “GRASMERE”, de bandeira bahamense, ocorrido no terminal de Miramar, Belém, Pará, em 02 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.208/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o barco hotel “OÁSIS DO PANTANAL”, ocorrido no rio Cuiabá, Poconé, Mato Grosso, no período de 19 a 25 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos do inquérito, tendo em vista a materialidade não comprovada de acidente ou fato da navegação. Oficiar à Delegacia Fluvial de Cuiabá as infrações ao RLESTA, art. 16, inciso I (falta de transferência de propriedade no prazo legal), art. 19, inciso III (certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido) e art. 22, inciso II (transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada), cometidas pelo proprietário do barco hotel”OÁSIS DO PANTANAL”, Otácio Luiz de Deus.

Nº 26.229/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “REBELO XIII” com as balsas “ESTAMAN 496” e “SION XIX”, duas embarcações fundeadas e um imóvel, ocorrido no rio Amazonas, Santarém, Pará, em 11 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.297/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “FLUMAR BRASIL” e um tripulante, ocorrido no porto de Suape, Recife, Pernambuco, em 27 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

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(Continuação da Ata da 6703ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 27 de março de 2012 (terça-feira).)

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às 15h50min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 27 de março de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6704ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 29 de março de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão, realizada na Sala de Audiência. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 26.326/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “RIO NEGRO”, de bandeira de

Hong Kong, e dois estivadores, ocorrido no terminal de Vila Velha, Espírito Santo, em 28 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco Souza Correa (Supervisor de Operações de Estiva). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.442/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “DEUS É POR NÓS”, não inscrita, e uma criança, ocorrido no rio Xingu, Porto de Moz, Pará, em 14 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Gilvando Nunes de Almeida (Proprietário) e Marinete da Silva Barros (Condutora). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.075/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “NORSUL CARAVELAS” com a boia de entroncamento norte NRORD ASD, ocorrido nas proximidades do porto de PORTOCEL, Aracruz, Espírito Santo, em 11 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ernesto Martins Tavares de Souza (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.174/2011 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e três crianças, ocorrido no rio Jandiatuba, São Paulo de Olivença, Amazonas, em 17 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Noel Matias Aguiar (Proprietário/Condutor inabilitado). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.215/2011 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “ANA LETÍCIA” e a LM “MALAGUETA 3”, ocorrido nas proximidades do terminal da PETROBRAS, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 30 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valdineli Ramos Moreira (Mestre/Condutor). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.294/2011 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS III”, auxiliada pelos Rb “JUPITER”, “PROCYON” e “SN CAETÉ”, ocorrido no porto de Salvador, Bahia, em 23 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha.Representados: Vitaliano Teixeira Dantas (Comandante), Inácio Oliveira Acciolly Lins (Prático) e Denilson Santana (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.402/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “POLIDOROS”, ocorridos nas proximidades da ilha de Ratones, Florianópolis, Santa Catarina, em 30 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David

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(Continuação da Ata da 6704ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 29 de março de 2012 (quinta-feira).)

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Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jefferson Frederico Seara Polidoro (Condutor/Proprietário). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.428/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “VITÓRIA RÉGIA II” com o píer nº 5 do Clube Naval Charitas, em Niterói, Rio de Janeiro, ocorrido em 25 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: André Felipe Victor do Espírito Santo (Responsável), Gilberto Moura Borges (Marinheiro) e Cristiano Luiz Gomes de Miranda (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.587/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o navio gaseiro “KEMPTON” e o comboio formado pelo Rb “CARLOS CRISTIANO” com as balsas “NAVEBRAN XII” e “SALMO 121 I”, ocorridos no rio Solimões, Anamã, Amazonas, em 15 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manuel Pereira Miranda (Comandante) e Ronaldo de Sousa Queiroz (Tripulante). Decisão: recebida à unanimidade.

PEDIDO DE VISTA Nº 26.135/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “MSC ALABAMA”, de bandeira

panamenha, e um estivador, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 28 de abril de 2008. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos – OGMO/Santos, Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP e Ronaldo Pontes (Estivador). Vista: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão unânime: não receber a representação e mandar publicar nota para arquivamento.

JULGAMENTO Nº 23.260/2008 – Acidente e fato da navegação envolvendo as embarcações “NAIARA” e

“RAYSSA BECIL”, ocorridos no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 19 de julho de 2007. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar

Boke. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Morais Cavalcante da Silva (Condutor inabilitado), Advª Drª Daniela Correa Jacques Brauner (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência e imperícia do representado, MORAIS CAVALCANTE DA SILVA, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e custas.

Nº 23.422/2008 – Acidente da navegação envolvendo o NM “AMAZON STAR” e os BM “JOANA D’ARC” e “ROCHA NETO”, ocorrido no porto de Santarém, Pará, em 20 de julho de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha.Representado: Manoel Noronha dos Santos (Comandante), Adv. Dr. Osíris Cipriano da Costa (OAB/PA 7.731). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, exculpando o representado Manoel Noronha dos Santos, por falta de provas. Oficiar à Delegacia Fluvial de Santarém, agente da Autoridade Marítima, as infrações à Lei 8.374/91 - art. 19, RLESTA, inciso I (não apresentação de bilhetes de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente) cometidas pelo proprietário da embarcação "ROCHA NETO", Empresa de Navegação J. R. Transportes Ltda. e pelo proprietário das embarcações "JOANA D'ARC" e "AMAZON STAR", Empresa de Navegação Antônio Rocha Transportes Ltda.

Nº 24.468/2009 – Acidente da navegação envolvendo o batelão “AGRENY V”, quando empurrado pelo batelão “AGRENY III”, ocorrido no rio Grande, Aramina, São Paulo, em 02 de abril de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha.Representados: Uaraceli Camargo dos Santos (Comandante) – Revel e Carlos Magno Silva Garcia – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência de UARACELI CAMARGO DOS SANTOS e negligência de CARLOS MAGNO SILVA GARCIA, condenando o primeiro à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o segundo a

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(Continuação da Ata da 6704ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 29 de março de 2012 (quinta-feira).)

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pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5° e art. 127, § 2°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas proporcionais. Oficiar à Capitania Fluvial Tietê-Paraná, agente da Autoridade Marítima, a infração à LESTA, art. 8°, inciso V, letra "b", combinado com o art. 24 do RLESTA (deixar de comunicar à Autoridade Marítima o acidente da navegação ocorrido com sua embarcação), cometida pelo comandante da embarcação "AGRENY III", Uaraceli Camargo dos Santos e as infrações ao RLESTA, art. 19, inciso I (falta de despacho do batelão "AGRENY V"), art. 23, inciso VI (descumprir as regras regionais sobre tráfego, estabelecidas pelo representante local da Autoridade Marítima - utilização da embarcação em desacordo com a atividade para a qual está autorizada) e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM válido em relação ao batelão "AGRENY III"), cometidas pelo proprietário das embarcações AGRENY III" e "AGRENY V" José Garcia da Silva Igarapava-ME.

ARQUIVAMENTO Nº 25.307/2010 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “VALENTINHO I” e seu

condutor, ocorrido nas proximidades da barra de Itanhaém, São Paulo, em 25 de abril de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o retorno dos autos à Douta Procuradoria para que ofereça representação em face de JENIFFER PAULA KIYOTO VALENTE, proprietária da moto aquática “VALENTINHO I”, por haver nesse momento uma aparente negligência no dever de guarda de sua embarcação em face do Sr. PAULO SÉRGIO GONÇALVES VALENTE, por haver igualmente aparencia de que teria ele exposto a própria vida a risco, caracterizando o fato da navegação do art. 15, letra “e”, conforme precedentes.

Nº 25.901/2011 – Fato da navegação envolvendo um mergulhador, ocorrido nas proximidades da praia do Jairí, Ilhéus, Bahia, em 06 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel.. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria, quanto a forma, nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz-Revisor. Julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Ilhéus, agente da Autoridade Marítima, a infração à Lei nº8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometida pelo proprietário da lancha “MARINHEIRO”, Guilherme Vieira Nora, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos, Fernando Alves Ladeiras, Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. Vencido o Exmº Sr. Juiz-Relator que nos termos do seu voto mandava arquivar os autos. Autos conclusos ao Exmº Sr. Juiz-Revisor para prolatar o acórdão.

Nº 25.946/2011 – Fato da navegação envolvendo o ferry boat “ALIANÇA COM DEUS I” e um trabalhador avulso, ocorrido no porto de Munducurus, Belém, Pará, em 26 de fevereiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, por entender que a infecção a que foi acometido o representado que culminou na perda de um dedo não configura fato da navegação e que não há prova nos autos que embasem a tese descrita na inicial de que o representado não fazia uso de EPI.

Nº 26.219/2011 – Fato da navegação envolvendo o supply “CARLINE TIDE”, de bandeira vanuatuense, e um tripulante, ocorrido na bacia do Espírito Santo, em 30 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar o processo, acolhendo promoção da PEM, tendo em vista que o incidente apurado não configura fato ou acidente da navegação.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.280/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “NELIO CORREA” e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 28 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

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(Continuação da Ata da 6704ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 29 de março de 2012 (quinta-feira).)

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Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Delegado da Capitania dos Portos em Itajaí, para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 23.859/2008 e nada mais havendo a tratar, às 16h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 29 de março de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6705ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 03 de abril de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário

do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, ausente o Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 24.544/2009, 25.569/2011, 25.767/2011 e 26.097/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.236/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita,

e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Ijuí, município de Pirapó, Rio Grande do Sul, em 21 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Odileo Mariante Galinati (Condutor).

Nº 26.366/2011 – Acidentes da navegação envolvendo a balsa “ARACAJU”, em comboio formado com o Rb “O BRAVO”, ocorridos no rio Piauí, município de Indiaroba, Sergipe, nos dias 02 e 04 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Francisco Santos (Marinheiro de Convés).

Nº 26.420/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Pracuru, nas proximidades da cidade de Portel, Pará, no mês de agosto de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Dias (Proprietário/Condutor).

Nº 25.562/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “DONA ROSA”, não inscrita, e uma canoa sem nome, também não inscrita, ocorridos nas proximidades da comunidade de Novo Céu, rio Autaz Mirim, município de Autazes, Amazonas, em 28 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Regildo de Souza Barbosa.

Nº 25.976/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “IATE REAL III” e uma criança, ocorrido no porto Brilhante, Belém, Pará, em 25 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valdecir Ribeiro Maués (Condutor/Proprietário) e Iranilso Almeida Beltrão (Pescador Profissional).

Nº 25.077/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma lancha sem nome, não inscrita, ocorridos no lago da UHE de Lajeado, entre os municípios de Miracema e Lajeado, Tocantins, em 16 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ivory de Lira Aguiar Cunha (Proprietário) e Raul de Jesus Lustosa Filho (Responsável)

JULGAMENTO RECURSO DE AGRAVO Agravo Nº 87/2011 (Processo Nº 24.962/2010) - Acidentes da navegação envolvendo os NM

“ZHEN HUA 27”, “KYLA”, “AMALTHA” e “UBC TAMPICO”, ocorridos no porto de Santos, São Paulo, em 04 de maio de 2009.

Agravo interposto em 16 de novembro de 2011. Agravantes: Eduardo Morante Salvio

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(Continuação da Ata da 6706ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 04 de abril de 2012 (quarta-feira).)

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(Comandante), Kyla Shipping Co Ltd. (Armadora) e Kyla Shipping Enterprises (Operadora), Adv. Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831) e Advª Drª Mila Parmera Segond (OAB/RJ 150.428). Agravados: Shang Wei (Comandante) e Zhen Hua 27 Shipping Hong Kong Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Decisão agravada: Despacho de 27/10/2011 do Juiz-Relator do Processo nº 24.962/2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Autores Repr. de Parte: Chartis Insurance Uk Limited e Bunge Iberica S/A, Adv. Dr. Godofredo Mendes Vianna (OAB/RJ 73.562). Autor Repr. de Parte: Terminal de Granéis do Guarujá S/A, Adv. Dr. Artur R. Carbone (OAB/RJ 1295/A). Autores Repr. de Parte: Shang Wei (Comandante) e Zhen Hua 27 Shipping Hong Kong, Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Decisão unânime: conhecer do Agravo, pois tempestivo, para lhe negar provimento, mantendo-se, na íntegra, a decisão agravada, que indeferiu as preliminares de ilegitimidade passiva dos agravantes.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 24.770/2010 – Acidente da navegação envolvendo o bote/baleeira “CALIFORNIA BEACH”,

quando fundeado na bacia de São Lourenço, Niterói, Rio de Janeiro, em 23 de novembro de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Maciel da Fonseca (Proprietário), Adv. Dr. Bruno Garrido Gomes (OAB/RJ 153.900). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem não determinada com a devida precisão e exculpar o representado Marcos Maciel da Fonseca, por insuficiência de provas, mandando arquivar os autos. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos 16, inciso I e 19, inciso I, do RLESTA, cometidas pelo proprietário de fato da embarcação, Marcos Maciel da Fonseca.

Nº 25.442/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “OLMECA”, de bandeira bahamense, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 13 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ioannis Kotsakis (Comandante), Advª Drª Maria Joanna Pacheco e Chaves (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a representação apresentada pela Douta Procuradoria Especial da Marinha para condenar o representado CLC grego IOANNIS KOTSAKIS, à pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no disposto no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, inciso IX, da Lei nº 2.180/54 e custas processuais.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.270/2010 – Fato da navegação envolvendo o BP “COMANDANTE ALESSANDRO” e seu condutor, ocorrido no arquipélago do Bailique, Amapá, em 17 de junho de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexandrino dos Santos (Proprietário/Condutor). Decisão: recebida à unanimidade.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 14h45min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 03 de abril de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6706ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 04 de abril de 2012 (quarta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, ausente o Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.346/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “SEA HORSE I”, ocorrido

no canal norte de Santa Catarina, em 13 de fevereiro de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Édison Freitas de Siqueira (Proprietário).

Nº 26.393/2011 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor de plataformas “BOURBON LIBERTY 107”, de bandeira cingapuriana, e a plataforma “PETROBRAS 53”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Avelar dos Santos Silva (responsável pela manobra) e Roberto Cavalcante da Silva Luzes (Comandante).

Nº 26.249/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “BERGE KIBO”, de bandeira panamenha, e o Rb “NATHAN I”, ocorrido no porto de Tubarão, Espírito Santo, em 15 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Neil Savio Pereira (Comandante), BRAVAMAR Serviços Marítimos Ltda. (Proprietária), Paulo Cezar dos Santos Coutinho (Mestre), Fábio Lúcio Nascimento (Tripulante) e Jonacyr Paulino Dias (Tripulante).

Nº 26.380/2011 – Fato da navegação envolvendo a balsa “ILHA III” e um mergulhador, ocorrido sob o vão central da ponte Hercílio Luz, Florianópolis, Santa Catarina, em 19 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Consórcio Florianópolis Monumento – CFM, Empresa Catarinense de Exploração e Serviços Subaquáticos – ECEX-SUB e Marcelo Lebarbenchon Moura (Mergulhador Profissional).

JULGAMENTO Nº 24.677/2010 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “ALFA-CENTAURO” e a

embarcação “SAVANA”, ocorrido no lago da UHE Lajeado, município de Palmas, Tocantins, em 22 de março de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Henrique Vitório (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a representação na forma do art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, decorrente da imprudência do representado, condenando-o à pena de repreensão e custas. Oficiar à Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins, agente da Autoridade Marítima, quanto a falta de seguro DPEM da embarcação “ALFA CENTAURO”.

Nº 23.900/2009 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “PROTEÇÃO DE SÃO FRANCISCO DE ASSIS” com a balsa “ALINE II” e um passageiro, ocorrido no rio Solimões, nas proximidades da comunidade Santa Rita do Weil, São Paulo de Olivença, Amazonas, em 05 de agosto de 2008.

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(Continuação da Ata da 6707ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 10 de abril de 2012 (terça-feira).)

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Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Elias Gomes dos Santos (Comandante), Adv. Dr. Eraldo Silva Júnior (DPU/RJ), Francisco Castro de Oliveira (Proprietário), Adv. Dr. Lindonor Ferreira de Melo Santos (OAB/AM 6.710). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência do primeiro representado, ELIAS GOMES DOS SANTOS, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e repreensão, com base no disposto no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos VIII e IX e art. 135, inciso II, todos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais. Exculpar o segundo representado, Sr. Francisco Castro de Oliveira. Oficiar a Capitania Fluvial de Tabatinga, agente da Autoridade Marítima, para que aplique as penalidades cabíveis ao primeiro representado, Elias Gomes dos Santos, por infração ao art. 15, inciso II do RLESTA e ao segundo representado, Francisco Castro de Oliveira, por infração aos artigos 16, inciso I, 19, inciso III e 28, inciso II, também do RLESTA.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.062/2011 – Fato da navegação envolvendo a moto-aquática “PIERO II” e uma passageira, ocorrido na represa de Guarapiranga, São Paulo, em 23 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 25.871/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Anaraizinho, Breves, Pará, em 13 de agosto de 1994.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da provável imprudência do Sr. Janilson Costa Fonseca, mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM, em rzão da prescrição.Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 14h25min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 04 de abril de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6707ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 10 de abril de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, ausente o Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 25.239/2010, 25.369/2010 e 25.520/2010 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira

Padilha, 23.874/2009 e 24.400/2009 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves e 25.188/2010 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.555/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “COMTE SERRA” e seus

tripulantes, ocorrido na baía de Guajará, Pará, em 26 de dezembro de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Maria do Espírito Santo dos Reis da Serra (Proprietária) e Raul dos Santos (Condutor inabilitado).

Nº 26.164/2011 – Fato da navegação envolvendo o bote “GRAZI I” e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Cubatão, Joinville, Santa Catarina, em 18 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jackson Fagundes (Proprietário) e Francisco Carlos Fagundes (Condutor).

Nº 26.287/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “ROYAL CHORALE”, de bandeira panamenha, com a bóia do nº 1 do canal de acesso ao porto de Sepetiba, Rio de Janeiro, ocorridos em 11 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Mendoza Garcia Júnior (Comandante).

JULGAMENTO Nº 24.070/2009 – Acidente da navegação envolvendo o NM “TREVO NORDESTE”,

ocorrido na lagoa dos Patos, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 30 de janeiro de 2008. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Agnaldo Pereira Góes (Comandante), Adv. Dr. Eduardo Duílio Piragibe (DPU/RJ) e Silvano Colares da Costa (Imediato) – Revel. Decisão unânime: rejeitar a preliminar suscitada pelo 1º Representado e julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do 1° Representado e imperícia do 2° Representado, responsabilizando AGNALDO PEREIRA GÓES, na qualidade de Comandante do navio, condenando-o à pena de interdição para o exercício da função de Comandante por um mês, cumulativamente com a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 121, incisos III, VII e § 5° e art. 124 e SILVANO COLARES DA COSTA, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5° e art. 124, todos da mesma lei. Custas divididas igualmente na forma da lei.

Nº 21.706/2005 – Fato da navegação envolvendo o NM “SIRIUS”, de bandeira das Antilhas Holandesas, e um estivador, ocorrido no porto de Paranaguá, Paraná, em 07 de fevereiro de 2005.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: TCP - Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A. (Operadora Portuária), Adv. Dr. José Maria Valinas Barreiro (OAB/PR 4.206) e

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(Continuação da Ata da 6708ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 12 de abril de 2012 (quinta-feira).)

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Antônio Andrioli Cordeiro (Encarregado de Peação), Adv. Dr. Eliezer Pires Pinto (OAB/PR 38.196), Adailton Serafim (Supervisor de Operações do TCP), Advª Drª Sandra Aparecida Lóss Storoz (OAB/PR 32.050). Representação de Parte: Autor: Adailton Serafim, Advª Drª Renata Alves Pereira Wosny (OAB/PR 37.027), Representados: Paul Henry Voisin (Comandante), Advª Drª Carolina Alves Costa (OAB/RJ 145.878), Maersk Brasil (BRASMAR) Ltda., Adv. Dr. Renato Gradowski de Figueiredo (OAB/PR 32.117), Alfa Ship GMBH (Armador), Advª Drª Carolina Alves Costa (OAB/RJ 145.878). Representação de Parte: Autor: TCP – Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A., Adv. Dr. José Maria Valinas Barreiro (OAB/PR 4.206). Representados: Paul Henry Voisin (Comandante), Advª Drª Carolina Alves Costa (OAB/RJ 145.878), Maersk Brasil (BRASMAR) Ltda., Adv. Dr. Renato Gradowski de Figueiredo (OAB/PR 32.117) e Alfa Ship GMBH (Armador), Advª Drª Carolina Alves Costa (OAB/RJ 145.878). Decidiu o Tribunal por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto a pena, com relação aos Representados na Representação da PEM e por unanimidade em relação ao primeiro Representado, e por maioria em relação à segunda e à terceira Representadas, em relação aos Representados nas duas Representações de Parte, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Revisor. Indeferir as preliminares de intempestividade das Representações de Parte arguídas por Paul Henry Voisin, Comandante do N/M "SIRIUS", e Alfa Ship GMBH, Armadora e indeferir a preliminar de ilegitimidade passiva de Maersk Brasil Ltda. (Brasmar), afretadora do N/M "SIRIUS". Julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos representados, TCP - TERMINAL DE CONTÊINERES DE PARANAGUÁ S/A, Operadora Portuária, ANTÔNIO ANDRIOLI CORDEIRO, Encarregado da Peação, e ADAILTON SERAFIM, Supervisor de Operações da TCP, na Representação da D. Procuradoria, de fls. 138 a 143, acolhendo os seus termos, e, com fulcro nos artigos 121, 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, considerando as circunstâncias, as consequências e as atenuantes, aplicar-lhes, respectivamente, as penas de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas processuais proporcionais às multas. Exculpar os Representados de Parte, nas duas Representações de Parte, Paul Henry Voisin, Comandante do N/M "SIRIUS", Maersk Brasil (BRASMAR) Ltda., Afretadora do N/M "SIRÍUS", e Alfa Ship GMBH, Armadora, acolhendo as suas teses de defesa de mérito. O Exmº Sr. Juiz Relator, em seu voto, condenava Maersk Brasil (BRASMAR) Ltda., Afretadora do N/M "SIRIUS", e Alfa Ship GMBH, Armadora, segunda e terceira Representadas nas duas Representações de Parte, no que foi vencido, e aplicava as penas de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais), respectivamente, ao primeiro Representado, TCP - Terminal de Contêineres de Paranaguá S/A, Operadora Portuária, segundo Representado, Antônio Andrioli Cordeiro, Encarregado da Peação e ao terceiro Representados, Adailton Serafim, Supervisor de Operações da TCP, na Representação da PEM, sendo acompanhado pelos Exmos Sr. Juízes Sérgio Bezerra de Matos e Marcelo David Gonçalves e pela Exmª Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmº Sr. Juiz-Revisor aplicava aos três Representados na Representação da PEM a pena de Repreensão, no que foi vencido.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

às 15h50min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 10 de abril de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6708ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 12 de abril de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, ausente o Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.025/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, 24.860/2010 do Exmº Sr. Juiz

Fernando Alves Ladeiras e 23.516/2008, 24.285/2009 e 25.964/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.568/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “ARCA DA ALIANÇA I”, ocorrido

na praia central de Barra Velha, Santa Catarina, em 15 de agosto de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Odimar Claudio dos Santos (Proprietário/Condutor).

Nº 26.438/2011 – Acidentes da navegação envolvendo o BM “BRINCAR DE VIVER”, ocorridos no porto do Turista, Prado, Bahia, em 02 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Prevtur Prevcaixa Turismo Lazer Ltda., (Proprietária/Armadora) e Benedito Santana de Matos (Mestre/Condutor).

Nº 26.565/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo os botes “ULIAN FISHI” e “MATUTO”, ocorridos no rio Paraná, Porto Camargo, Paraná, em 10 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rodrigo Vasconcelos Ulian (Condutor).

JULGAMENTO Nº 24.746/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “DINA G”, de bandeira panamenha,

e três clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Conakry, Guiné, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 14 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Bashar Alsaeid (Comandante), Advª Drª Flávia Rezende Guerra (OAB/RJ 127.456). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas.

Nº 23.593/2008 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “CHEMBULK SHANGHAI”, de bandeira cingapuriana, e o Rb “BÚFALO”, ocorrido durante manobra de atracação no porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, em 01 de março de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Assistente da PEM: Chembulk Shanghai Pte Ltd., Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 95.226). Representados: Contorno Máquinas e Equipamentos Ltda., (Proprietária/Armadora), Adv. Dr. Kennedy Moura Ramos (OAB/CE 7.042) e Francisco Bezerra da Silva (Comandante), Adv. Dr. João Luiz Neto (OAB/RN 7.187). Decisão unânime: retirado de pauta por uma Sessão a requerimento do Exmº Sr. Juiz-Relator, em pauta no dia 17 de abril de 2012.

Nº 23.705/2008 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “BUENO”, quando atracada ao cais da Marina Astúrias, porto de Santos, São Paulo, ocorrido em 05 de julho de 2007.

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(Continuação da Ata da 6708ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 12 de abril de 2012 (quinta-feira).)

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Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Porto Marina Astúrias Serviços Navais Ltda., Adv. Dr. Caio César da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031) e Electra Service Comercial e Instalações Elétricas Ltda., Adv. Dr. Bruno Heliszkowski (OAB/SP 234.601). Decisão: por maioria nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz-Relator. Acatar a preliminar de ilegitimidade passiva e excluir da lide a segunda representada, Electra Service Comercial e Instalações Elétricas Ltda. Julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra “a” da Lei nº 2.180/54 (incêndio), como decorrente de um curto circuito na rede elétrica da representada, mas exculpá-la da acusação de omissão na correta orientação dos proprietários das lanchas para que desconectassem suas embarcações das tomadas do píer durante a manutenção da rede, por contrariar a prova dos autos. O Exmº Sr. Juiz-Relator foi acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves e pela Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmº Sr. Juiz-Revisor, nos termos do seu voto acompanhou o Exmº Sr. Juiz-Relator no que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª representada, contudo foi vencido quanto à aplicação da pena de repreensão à primeira representada, sendo acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 15h30min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 12 de abril de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6709ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 17 de abril de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário

do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, ausente o Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.877/2009, 23.977/2009, 24.948/2010, 25.104/2010 e 25.330/2010 do Exmº Sr. Juiz Marcelo

David Gonçalves, 23.073/2007 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel, 24.602/2010 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 25.766/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb

“EDINALDO NETO” com a balsa “LÍVIA” e o BM “BOM JESUS 5º”, ocorrido no rio Amazonas, canal de Santana, Amapá, em 14 de junho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Geovane de Jesus Alves (Condutor inabilitado).

Nº 25.907/2011 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “ENVIRA R-53” com a balsa “SANAVE IV”, ocorrido no rio Tajapurú, Breves, Pará, em 04 de junho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Claudio de Araujo Dias.

Nº 26.564/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “THOR JÚPITER”, de bandeira tailandesa, e três clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Dakar, Senegal, para o porto de Cabedelo, Paraíba, Brasil, em 15 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Chaiyan Koopklang (Comandante).

PROCESSO ADIADO JULGAMENTO Nº 23.593/2008 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “CHEMBULK

SHANGHAI”, de bandeira cingapuriana, e o Rb “BÚFALO”, ocorrido durante manobra de atracação no porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, em 1º de março de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Assistente da PEM: Chembulk Shanghai Pte Ltd., Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 95.226). Representados: Contorno Máquinas e Equipamentos Ltda. (Proprietária/Armadora), Adv. Dr. Kennedy Moura Ramos (OAB/CE 7.042), Francisco Bezerra da Silva (Comandante), Adv. Dr. João Luiz Neto (OAB/RN 7.187). Decisão unânime: retirado de pauta por duas Sessões. Em pauta no dia 24 de abril de 2012.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 23.609/2008 – Fato da navegação envolvendo o BP “VÔ JOÃO G” e um pescador, ocorrido

nas proximidades da barra de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 21 de janeiro de 2008. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adilson da Silva Lemos (Pescador Profissional), Adv. Dr. Ary Silva Júnior (OAB/RS 49.764). Decisão unânime: julgar procedente a representação da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 100 a 102), considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da conduta imprudente do representado, ADILSON DA SILVA LEMOS, e considerando as atenuantes previstas no artigo 139, inciso IV, letra “d”, observando-se ainda o disposto no artigo 143, deixa-se de aplicar-lhe quaisquer das penas previstas no artigo 121, todos os artigos da mesma Lei nº 2.180/54, inclusive isentando-lhe de custas, arquivando-se os autos.

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(Continuação da Ata da 6709ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 17 de abril de 2012 (terça-feira).)

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Nº 24.563/2009 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “OPA FRITZ” com o trapiche de uma residência localizada no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, ocorrido em 20 de agosto de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Magno Vieira Reis (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, responsabilizando CARLOS MAGNO VIEIRA REIS, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, da mesma lei. Custas na forma da lei.

Nº 23.724/2008 – Fato da navegação envolvendo o NM “ALBERT I”, de bandeira cipriota, quando atracado no terminal Braskarne, no canal do rio Itajaí-Açu, Itajaí, Santa Catarina, ocorrido em 30 de junho de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Briseido Veliz Pérez (Comandante), Adv. Dr. Eduardo Cesar Paredes de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: rejeitar a preliminar de defeito de Citação. Julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como resultado da conduta imprudente do representado BRISEIDO VELIZ PÉREZ, comandante cubano, condenando-o à pena de repreensão, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 139, inciso II, ambos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.578/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “OCEAN VICTORY”, de bandeira maltesa, ocorrido durante a travessia da Ucrânia para o Brasil, com destino ao porto de Vila do Conde, Pará, em 20 de janeiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, sem apontar responsáveis, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.241/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o NM ”ANTON TOPIC”, de bandeira liberiana, e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto de Abdijan, Costa do Marfim, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 1º de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar o processo, acolhendo a promoção da PEM, tendo em vista que o incidente apurado, doença grave acometida a tripulante durante a viagem, sem relação com seu trabalho a bordo, não configura fato ou acidente da navegação.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmº Sr. Juiz

Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos de São Paulo, para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 24.801/2010 e nada mais havendo a tratar, às 15h18min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 17 de abril de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6710ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 19 de abril de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, ausentes os Exmos. Srs. Juízes Sergio Cezar Bokel e Nelson Cavalcante e Silva Filho, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.396/2008 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, 26.023/2011 do Exmº Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves, 24.302/2009 e 24.714/2010 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel e 25.869/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.301/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “DEUS É PAI”, não inscrito, e uma

passageira, ocorrido no rio Boa Vista, município de São Sebastião da Boa Vista, Pará, em 26 de dezembro de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Benedito Correa Miranda (Proprietário).

Nº 26.024/2011 – Fato da navegação envolvendo a canoa a motor “CARABA”, não inscrita, ocorrido no campo de Camorim, Aracaju, Sergipe, em 10 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcus Henrique de Oliveira Araújo (Proprietário).

JULGAMENTO Nº 23.740/2008 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, ocorrido no

igarapé do Cainamanzinho, Itacoatiara, Amazonas, em 26 de abril de 2008. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rosevelton Alexandre Leal (Condutor inabilitado), Advª Drª Margaux Guerreiro de Castro (DPU/AM). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, deixando de aplicar pena e custas na forma do art. 143, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos.

Nº 24.222/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “N. S. DE GUADALUPE” com tronco submerso, ocorridos no rio Solimões, nas proximidades da ilha Pupona, município de Santo Antônio do Içá, Amazonas, em 16 de dezembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Aluzenir Pedrosa (Patrão), Adv. Dr. Marcus di Fabianni Ferreira Lopes (OAB/AM A-358) e Jomeson de Souza Aparício (Responsável), Adv. Dr. Antônio Raimundo Barros de Carvalho (OAB/AM 2.267). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da fortuidade, arquivando-se os autos e exculpando os representados. Oficiar à Capitania Fluvial de Tabatinga, agente da Autoridade Marítima, as infrações decorrentes da falta do seguro DPEM, falta de inscrição e coletes salva-vidas por parte do proprietário.

Nº 24.628/2010 – Acidente da navegação envolvendo o NM “MSC ANTARES”, de bandeira alemã, ocorrido nas proximidades da ilha Jurubaíba, baía de Sepetiba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 27 de junho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina

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(Continuação da Ata da 6710ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 19 de abril de 2012 (quinta-feira).)

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Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Renato José da Cunha Faria (Prático), Advª Drª Kadja Brandão Vieira (OAB/RJ 149.983) e Jens Detlef Siert Drescher (Comandante), Adv. Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (encalhe), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do primeiro representado, RENATO JOSÉ DA CUNHA FARIA, Prático, acolhendo, em parte, os termos da Representação da D. Procuradoria e em parte, a sua defesa, para atenuar sua responsabilidade e considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, inciso I, e 127, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar à pena de repreensão, cumulativamente com a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas processuais na forma da Lei. Exculpar o segundo representado, Jens Detlef Siert Drescher, Comandante do N/M "MSC ANTARES", acolhendo a sua tese de defesa.

Nº 24.536/2009 – Acidente da navegação envolvendo a LM “CRAW” e o veleiro “PARANOÁ”, ocorrido no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 02 de agosto de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ciro Luis de Sousa (Condutor), Adv. Dr. Guilherme Élcio Teixeira Mendes de Oliveira (OAB/DF 22.007). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, responsabilizando CIRO LUIS DE SOUSA, condenando-o à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5º, art. 124, § 1º e art. 127 § 2º, todos da mesma lei. Custas na forma da lei.

ARQUIVAMENTO Nº 26.035/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não

inscrito, e seus ocupantes, ocorridos na ilha de Santana, Macaé, Rio de Janeiro, em 31 de julho de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar. Não receber a representação e mandar arquivar os autos. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Macaé, agente da Autoridade Marítima, quanto as infrações ao art. 16, inciso I, do RLESTA e art. 19 da Lei nº 8.374/91, por parte do proprietário do bote.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 15h22min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 19 de abril de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6711ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 24 de abril de 2012 (terça-

feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS,

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 25.634/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “COMMANDER”, de

bandeira de Antigua e Barbuda, e o Rb “JOSÉ GUILHERME V”, ocorrido no rio Negro, no porto Chibatão, Manaus, Amazonas, em 29 de agosto de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel José Assunção Libório de Queiroz (Mestre).

Nº 26.243/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “FOFINHO”, ocorridos no rio Paraná, município de Rosana, São Paulo, em 14 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Amarildo Areda (Pescador Profissional) e Danilo Nakano Areda (Pescador Profissional).

Nº 26.334/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “DEUS PROVERÁ DE BREVES” e o ferry boat “ALIANÇA COM DEUS I”, ocorridos no rio Parauaú, Breves, Pará, em 20 de novembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Silvino Ferreira Miranda (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 24.747/2010 – Fato da navegação envolvendo o navio “MSC ÓPERA”, de bandeira panamenha, e uma passageira, ocorrido na barra norte do canal de São Sebastião, Ilhabela, São Paulo, em 19 de dezembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jasna Tankosic (Médica).

Nº 26.136/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “MAPLE HARMONY”, de bandeira chinesa, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Douala, República de Camarões, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 20 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Tang Huaizeng (Comandante) e Zheng Peng (Imediato).

Nº 26.134/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “FB-24”, ocorrido no estaleiro da empresa Sudeste Navegação e Comércio Ltda., no município de Guarujá, São Paulo, em 01 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manuel Antônio Guedes Alves M.E. – MARFORT Serviços Marítimos, Internacional Marítima Ltda. e Sudeste Navegação e Comércio Ltda.

JULGAMENTO

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(Continuação da Ata da 6711ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 24 de abril de 2012 (terça-feira).)

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PROCESSO ADIADO Nº 23.593/2008 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “CHEMBULK

SHANGHAI”, de bandeira cingapuriana, e o Rb “BÚFALO”, ocorrido durante manobra de atracação no porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, em 01 de março de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Assistente da PEM: Chembulk Shanghai Pte Ltd., Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 95.226). Representados: Contorno Máquinas e Equipamentos Ltda. (Proprietária/Armadora), Adv. Dr. Kennedy Moura Ramos (OAB/CE 7.042) e Francisco Bezerra da Silva (Comandante), Adv. Dr. João Luiz Neto (OAB/RN 7.187). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a" (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como inexistente, considerando o choque entre o navio e o rebocador como normal em faina de rebocagem, exculpando o Sr. Francisco Bezerra da Silva, mestre, dessa acusação. Julgar os fatos da navegação capitulados no art. 15, alíneas "a" (mau aparelhamento) e "e" (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes da culpa de ambos os representados, a proprietária e armadora do rebocador CONTORNO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e seu mestre, o Sr. FRANCISCO BEZERRA DA SILVA, que negligenciaram o dever de bem aparelhar a embarcação, provocando furo no costado do navio, por onde este vazou óleo. Aplicar à armadora e proprietária multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com fulcro no art. 121, inciso VII e § 5°, c/c o art. 124, inciso IX e § 1° e ao mestre pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c art. 124, inciso IX, todos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais para a primeira representada. Medidas preventivas e de segurança: retirar de tráfego o Rb "BUFALO" até que seja sanado o defeito nos olhais de sustentação das defensas que provocaram os danos ao casco do NM "CHEMBULK SHANGAI". O Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel se julgou impedido de votar por não ter acompanhado a leitura do relatório.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA AGRAVO Agravo Nº 88/2012 (Processo Nº 23.985/2009) - Fato da navegação envolvendo o NM

“NAMIBIA”, de bandeira bahamense, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Freetown, Serra Leoa, para o porto de Belém, Pará, Brasil, em 10 de junho de 2007. Agravo interposto em 1º de fevereiro de 2012. Agravante: Viktor Prokhorov (Comandante), Advª Drª Patrícia Soares H. Py (DPU/RJ). Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão Agravada: Despacho de 08/11/2011 do Juiz-Relator do Processo nº 23.985/2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: excepcionalmente, afastar a preliminar de intempestividade, por se tratar de matéria de ordem pública, e conhecer do recurso de Agravo, acolhendo, na íntegra, as contra-razões, de mérito, apresentadas pela Agravada, Procuradoria Especial da Marinha, mantendo, a decisão de fl. 164, de 8 de novembro de 2011, nos Autos do Processo n° 23.985/2009, julgando válida a citação por Edital, no presente caso, por ter cumprido o previsto no RIPTM e na Lei n° 2.180/54.

Nº 23.437/2008 – Acidente da navegação envolvendo a chata “BARRANCO” e a barcaça “FME B-208”, as quais integravam dois comboios diversos, ocorrido no rio Paraguai, na altura do km 1.580, Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 16 de fevereiro de 2007.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Rodrigues Dias (Comandante), Adv. Dr. Márcio Toufic Baruki (OAB/MS 1.307) e Augusto Vilalva Fernandes (Comandante), Adv. Dr. Luiz Fernando Toledo Jorge (OAB/MS 6.961-A). Decisão unânime: julgar procedente a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls.195/199), e considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente das condutas imprudentes de JOSÉ RODRIGUES DIAS e AUGUSTO VILALVA FERNANDES, condenando, cada um, à pena de Repreensão, prevista no artigo 121, inciso I, c/c os

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artigos127e 139, inciso IV, letra “d”, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais divididas.

Às 15h30min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h38min. Nº 24.391/2009 – Acidente da navegação envolvendo o BM “FÉ EM DEUS DE AFUÁ”

e uma criança, ocorrido no rio Amazonas, no igarapé das Pedrinhas, Macapá, Amapá, em 06 de outubro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Gemaque Palmeira (Comandante) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência de JOÃO GEMAQUE PALMEIRA, condenando-o à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, atenuado pelo art. 139, inciso IV, letra "d", da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 24.443/2009 – Acidente da navegação envolvendo o NM “RUDOLF SCHEPERS”, de bandeira de Antigua e Barbuda, e o veleiro “KAMANA”, de bandeira italiana, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Daryus Martinquilla Heyrosa (Segundo Oficial de Náutica), Adv. Dr. David William Kirk Henderson (OAB/RJ 43.372), Enrico Tettamanti (Comandante), Adv. Dr. Romeu César Ferreira Fontes (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do primeiro Representado e imprudência do segundo, responsabilizando DAJ-YUS MARTINQUILLA HEYROSA, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII, § 5° e art. 127, § 2° e ENRICO TETTAMANTI, condenando-o à pena de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII, § 5° e art. 127, § 2°, todos da mesma lei. Custas proporcionais na forma da lei.

Nº 24.163/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “THE WINNER” e uma criança, ocorridos na represa de Miranda, Uberlândia, Minas Gerais, em 02 de setembro de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Eurípedes de Oliveira (Condutor/Proprietário), Advª Drª Rosangela Medeiros da Silva (OAB/MG 59.075) e FIBRASUL – Fibras e Metais Ltda., Adv. Dr. Marco Antônio Iser (OAB/RS 41.449). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 (água aberta e naufrágio), como decorrente de causa não apurada acima de qualquer dúvida, exculpando ambos os representados. Julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54 (exposição à risco das vidas de bordo), como decorrente da imprudência do condutor, JOSÉ EURÍPEDES DE OLIVEIRA, condenando-o à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a suspensão de sua habilitação por 180 dias, a teor do art. 121, incisos II e VII, c/c os artigos 124, incisos I, VIII e IX, § 1º, 127, § 2º e art. 135, inciso II, todos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais. Oficiar à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, agente da Autoridade Marítima, para que aplique as penalidades cabíveis em face de José Eurípedes de Oliveira em razão de ter infringido o art. 15, da Lei nº 8.374/91, falta do Seguro DPEM.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.110/2011 – Fato da navegação envolvendo o ferry boat “ANNA NERY” e um veículo com três passageiros, ocorrido no terminal de São Joaquim, Salvador, Bahia, em 16 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jaime Ferreira Marques

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(Condutor/Comandante) e TWB Bahia S/A – Transportes Marítimos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 25.804/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “TORM AMAZON”, de bandeira panamenha, com uma bóia localizada na entrada do canal de acesso ao porto de Itaqui, Maranhão, em 1º de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sreejith Kumar (Comandante), Gu Yonggan (Comandante), Kuldeep Kumar Sood (Comandante), Francileide Maria dos Santos Bordalo (Operadora de Rádio) e Serviço de Praticagem da Baía de São Marcos. Decisão: recebida a unanimidade.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.114/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “TU QUERIS II” e um tripulante, ocorrido nas proximidades de Porto Seguro, Bahia, em 08 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuidade, mandando arquivar o inquérito conforme promoção da PEM.

Nº 26.141/2011 – Acidente da navegação envolvendo o bote “S J L DOZE DUPLA”, ocorrido nas proximidades da ilha Bonita e da ponta da Pombeba, município de Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 24 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.161/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “LON-IN PANTANAL”, ocorrido no porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 18 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.217/2011 – Fato da navegação envolvendo o Rb “CBO ANNA GABRIELLA”, ocorrido durante o abastecimento de óleo diesel para a plataforma “PETROBRAS 37”, no campo Marlim, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 27 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito conforme promoção da PEM.

Nº 26.226/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “FEDERAL AGNO”, de bandeira de Hong Kong, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades de Vila do Conde, Pará, em 15 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforeme promoção da PEM.

Nº 26.274/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “EL DORADO” e um tripulante, ocorrido no cais da empresa Aliança Sociedade Comercial de Pesca, em 29 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como provável ação voluntária da própria vítima,

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mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM. Nº 26.295/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “SURFER 1871”,

ocorrido nas proximidades do porto de Guamaré, Rio Grande do Norte, em 18 de novembro 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra “a” (incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, acolhendo a promoção da PEM, mandando arquivar os autos.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a

tratar, às 16h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 24 de abril de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS

Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6712ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 26 de abril de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário

do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.137/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “NENA A”, de bandeira

panamenha, com uma ponte de desembarque da empresa DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A, em Santos, São Paulo, ocorrido em 31 de julho de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Fernanda Letícia da Silva (Prática).

Nº 26.059/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “SÓ ESPORTE” e um passageiro, ocorrido no rio Araguaia-Tocantins, Palmas, Tocantins, em 04 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valdison Gomes da Silva (Proprietário/Condutor).

Nº 25.552/2010 – Acidente da navegação envolvendo o bote “FILIPI ANDERSON III” e a LM “PRINCIPESSA V”, ocorrido nas proximidades da ilha Tacami, Imbituba, Santa Catarina, em 16 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Josué Fernandes (Proprietário/Condutor).

Nº 26.459/2011 – Acidentes da navegação envolvendo o NM “MAESTRA MEDITERRANEO”, ocorridos nas proximidades do porto de Imbituba, Santa Catarina, em 17 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Paulo Sérgio Fernandes dos Santos (Chefe de Máquinas) e Javier Luis Sepúlveda Justiniano (Comandante).

Nº 25.886/2011 – Acidente da navegação envolvendo o ferry boat “FB-11” e o NM “STORTEBEKER”, de bandeira de Gibraltar, ocorrido nas proximidades do cais comercial do porto de São Sebastião, São Paulo, em 10 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ivaldo dos Santos Vale (Comandante).

Nº 26.421/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Anapú, Portel, Pará, em 05 de junho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Frutuoso Brazão (Proprietário) e Cristiane Pereira Ferreira (Condutora). Decisão: receber a representação nos termos em que se encontra e como medidas preventivas e de segurança, retirar de tráfego a embarcação até que seu proprietário a equipe com protetor de eixo.

JULGAMENTO Nº 24.418/2009 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “WILLIAM C. O’MALLEY”, de

bandeira vanuatuense, e a plataforma “PETROBRAS XXIII”, de bandeira liberiana, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Kirk Williams Bodden Gonzalez (Comandante), Advª Drª Carolina de Oliveira Martins (DPU/RJ), Assistente de defesa: Pan Marine do Brasil Ltda. (Operadora), Adv. Dr. Pedro Calmon Neto (OAB/RJ 140.764). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, arquivando-se os autos

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e exculpando o representado. Com preferência deferida Nº 25.005/2010 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação de apoio “TENDER nº 9”

do navio “MSC ÓPERA” e o veleiro “UBATUBA UNO”, ocorrido nas proximidades da praia de Armação, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Giovanni Attanasio (Condutor), Adv. Dr. César Chrisóstomo Mendonça (OAB/RJ 172.520). Decisão unânime: rejeitar a preliminar suscitada e julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, responsabilizando GIOVANNI ATTANASIO, condenando-o, à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, da mesma lei. Custas na forma da lei.

Nº 25.003/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “KAROLINA DO NORTE”, ocorridos no igarapé de Educandos, Manaus, Amazonas, em 21 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edson Carvalho de Sousa, Edson Carvalho de Sousa Júnior e Manoel Benicio da Rocha (Comandante), Adv. Dr. Alexandre Scherer (OAB/PA 10.138), Robson Viana Barreto (Proprietário), Adv. Dr. Alonso Oliveira de Souza (OAB/AM 1.976). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência, imperícia e negligência dos representados, condenando os proprietários do B/M e da carreira irregular à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o comandante à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulada com a pena de suspensão para o exercício profissional pelo prazo de dois meses. Custas proporcionais.

Nº 25.035/2010 – Acidente da navegação envolvendo a LM “ANA LUIZA” e o bote/baleeira “LIA”, ocorrido nas proximidades da ilha Rasa, Paraty, Rio de Janeiro, em 28 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Bruno Correa da Cruz (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência, condenando BRUNO CORREA DA CRUZ à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º, combinado com o art. 124 e art. 127, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 24.630/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “PATRICIA MAR 2001” e um tripulante, ocorridos nas proximidades da ilha de Santana, Macaé, Rio de Janeiro, em 10 de julho de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Michel dos Santos Abreu (Mestre), Marcio de Aguiar Ribeiro (Tripulante), Rômulo Silveira de Souza e Élson Lima Ribeiro (Responsável), Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a" (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia dos tripulantes MICHEL DOS SANTOS ABREU (comandante) e MÁRCIO DE AGUIAR RIBEIRO (marinheiro), cominando a cada um, à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso III e 135, inciso II, da Lei nº 2.180/54. Julgar, ainda, os fatos da navegação capitulados no art. 15, letras "a" (deficiência da equipagem), "c" (má estivação da carga) e "e" (todos os fatos que exponham a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes da imprudência do tripulante MICHEL DOS SANTOS ABREU (comandante), cominando-lhe quanto aos fatos à pena de suspensão por 40 (quarenta) dias, com fulcro no art. 121, inciso II, c/c os artigos 124, incisos II e IX, § 2° e 135, inciso II, da Lei nº 2.180/54. Ainda, relativamente aos mesmos fatos da navegação capitulados no art. 15, letras "a", "c" e "e", julgá-los como decorrente também do ato doloso dos representados RÔMULO SILVEIRA DE SOUZA e ÉLSON LIMA RIBEIRO, respectivamente representante da empresa de navegação e proprietário da embarcação e da empresa de navegação, cominando a cada um à pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, incisos II e IX, § 1° e 135, inciso II, da Lei nº 2.180/54. Custas processuais proporcionais, na forma da Lei.

Às 15h20min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h25min. REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO

INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

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Nº 24.879/2010 – Acidente da navegação envolvendo o NM “CASTILLO DE OLIVENZA”, ocorrido no canal do Mazagão, Amapá, em 26 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Maia de Oliveira (Prático) e Aluizio André Dias (Comandante).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.338/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “BENÇÃO DE DEUS” e uma passageira, ocorrido no rio Limoeiro, município de Limoeiro do Ajurú, Pará, no mês de junho de 1990.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso de tempo, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 25.665/2011 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “AYSSO”, quando fundeado nas proximidades da praia de Jurerê, Florianópolis, Santa Catarina, em 19 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior por fortuna do mar, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.256/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome e uma passageira, ocorrido no rio Camarapi, nas proximidades da cidade de Portel, Pará, no ano de 1998.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso de tempo, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.304/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “GALILÉIA” e uma passageira, ocorrido durante a atracação no trapiche da Comunidade da Serraria Pequena, Afuá, Pará, no mês de setembro de 2005.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso de tempo, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h16min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 26 de abril de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6713ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 03 de maio de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 26.570/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o Rb “CAMARÃO II”,

ocorridos no atracadouro ao lado da cidade de Laguna, Santa Catarina, em 20 de agosto de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jocélio dos Santos Cardoso (Condutor inabilitado) e Laguna Navegação Ltda. (Proprietária). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.678/2012 – Acidente da navegação envolvendo a LM “LEGAL I”, ocorrido quando atracado no píer da Marina Itapoá Hotel Clube, São Sebastião, São Paulo, em 03 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Césio Orlando de Almeida Lima (Proprietário). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.213/2011 – Acidentes e fato da navegação envolvendo o NM “TAUNTON”, de bandeira bermudense, ocorridos durante a travessia do porto de Sepetiba, Rio de Janeiro, Brasil, para o porto de Shangai, China, em 14 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Lloyd Register do Brasil Ltda. (Sociedade Classificadora). Decisão unânime: retornar os Autos à D. Procuradoria Especial da Marinha, nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz Relator, para alterar o nome do Representado, para Classificadora LLOYD'S REGISTER of Shipping - LRS, representada no Brasil pela empresa LLOYD Register do Brasil Ltda. com os fundamentos ia expostos na inicial ora em apreço, acrescentando a tipificação no art. 14, letra "a" (arribada) e no art. 15 letra "e" (exposição a risco), e incluir no pólo passivo desta Representação o armador do navio Zodiac Marítimo Agencies LTD, e o Comandante Lazarov Lvubomir Petrov, ambos com fulcro no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, conforme apurado nos autos do IAFN, sendo, o armador, por ter entrado, operado e saído das águas jurisdicionais brasileiras com fortes indícios de condições "sub-standard", pois as condições estruturais do navio estavam aquém das especificações técnicas aceitas internacionalmente, porque alguns cordões de solda estavam apenas ponteados e com pouca penetração, guando teriam de estar contínuos e com penetração adequada, o que corroborou para que o casco não suportasse as cargas exigidas para uma singradura marítima, agravado pelo fato de ter, conforme documento apresentado pelo LLOYD'S Register, fl. 177, dificultado o correto exame da área, pelos vistoriadores, por ocasião da sua última docagem; e o Comandante do N/M "TAUNTON", por ter prosseguido viagem, sabidamente, com o sistema de alarme de alagamento dos porões sem sua finalidade, pois guando do carregamento do navio com a cama molhada, o alarme no passadiço foi acionado e após a verificação do seu acionamento o botão foi "resetado" permanecendo uma luz fixa no passadiço, sendo possível inferir que, os danos estruturais poderiam ter sido menores, se a navegação não tivesse sido iniciada com o alarme de alagamento de porão acionado.

Nº 25.515/2010 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “LADY JANETTE” e

“AQUAHOLIC”, ocorrido na enseada das Palmas, Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina

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(Continuação da Ata da 6712ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 26 de abril de 2012 (quinta-feira).)

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Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valcir Nascimento do Rosário (Mestre) e Samantha Raimundo Ramos (Mestre). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.004/2011 – Acidentes e fato da navegação envolvendo o Rb “REBELO XXII”, ocorridos no rio Solimões, nas proximidades do município de Anori, Amazonas, em 03 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Delima Comércio e Navegação Ltda. (Proprietária/Armadora) e Antônio Maurício Ferreira (Chefe de Máquinas). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.562/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “EDL VI” com as balsas “EDL XVI” e “EDL XX” e o BM “NOGUEIRA JÚNIOR”, ocorridos no rio Tapajós, nas proximidades da ilha do Papagaio, município de Aveiro, Pará, em 18 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Cosme de Oliveira Nogueira (Comandante/Proprietário). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.102/2011 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “SONIA HAGGE”, em formação de comboio com o Rb “RN-I”, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 18 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rondônia Navegação Ltda. – RONAV. Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.117/2011 – Fato da navegação envolvendo o ferry boat “SALMISTA DE MUANÁ”, ocorrido no canal do Carnapijó, Belém, Pará, em 02 de agosto de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel Raimundo Ramos Nunes (Proprietário/Armador) e Moacir de Nazaré de Ramos Nunes (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

Às 15h35min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h40min. Nº 26.209/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “ARTEMIS” com a vegetação

cerrada localizada na margem do lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 03 de abril de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Henrique Zavascki Turra (Condutor). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.227/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “COMTE QUEIROZ II”, ocorridos no rio Pará, nas proximidades da ilha do Capim, Pará, em 27 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Lucio Peixoto Queiroz (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

JULGAMENTO Com preferência deferida. Nº 25.342/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o Rb “MIRZAN”, a LM

“ABSURDA” e dois tripulantes, ocorridos nas proximidades do Terminal Petroleiro PP-1, na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Benedito Martins Barbosa (Condutor), Adv. Dr. Luiz Eugênio da Silva Rocha (OAB/RJ 1.503-B), Osni Pereira Alves (Condutor), Adv. Dr. Paulo José Valente Carvalho de Mendonça (OAB/RJ 62.282) e Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos Ltda. (Proprietária), Adv. Dr. Iwam Jaeger Jr. (OAB/RJ 44.606). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação previstos no art. 14, alínea "a" e no art. 15, alínea "e da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência de BENEDITO MARTINS BARBOSA e negligência de SAVEIROS CAMUYRANO SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., condenando o primeiro à pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) e o segundo a pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de

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(Continuação da Ata da 6712ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 26 de abril de 2012 (quinta-feira).)

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acordo com o art. 121 inciso VII § 5°, combinando com os artigos 124 e 127, agravado pelo art. 135, inciso II. Custas proporcionais. Exculpar Osni Pereira Alves.

Nº 23.166/2007 – Fato da navegação envolvendo a barcaça “NCG-3”, de bandeira paraguaia, ocorrido no rio Paraguai, na altura do Km 1.516,5, próximo ao porto de Ladário, Mato Grosso do Sul, em 1º de outubro de 2006.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Lorenzo Perez Valdez (Comandante), Advª Drª Olívia Inácia Borges de Assis (OAB/MS 13.251). Decisão unânime: julgar procedente a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 85 a 91), considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra "e" da Lei nº 2.180/54, como decorrente da conduta imperita e negligente de LORENZO PEREZ VALPEZ, condenando-o à pena de multa de RS 500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX e 127, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas na forma da lei.

Nº 25.082/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “ABENÇOADA” e duas passageiras, ocorridos no rio Paranaíba, município de São Simão, Goiás, em 15 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Miguel Reis da Silva (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Luiz Vitor Pereira Filho (OAB/GO 27.704). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, previstos no art. 14, alínea "a" e no art. 15, alínea, "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência, condenando MIGUEL REIS DA SILVA à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII § 5°, combinando com os artigos 124 e 127, agravado pelo art. 135, inciso II e atenuado pelo art. 139, inciso IV, alínea "d", da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n°8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

ARQUIVAMENTOS Nº 26.123/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o

BM “COMTE MIGUEL AIRES”, ocorrido no furo das Mucuras, nas proximidades da ilha das Onças, Belém, Pará, em 07 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retorno dos autos à PEM para oferecer representação, com fulcro no art. 15, letra “e”, (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, contra os indiciados no inquérito à fl. 86v, Empresa Aires & Aires Com. V. M. C. Nav Ltda., Manoel de Souza Andrade, Venâncio Borges Rodrigues e Sebastião Nogueira de Andrade, por haver fortes indícios de exposição a risco das vidas de bordo durante o transporte de excesso de passageirosNº 26.200/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “BOM JESUS DE BREVES V” e um tripulante, ocorrido no porto da cidade de Oeiras do Pará, Pará, em 24 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente do infortúnio da própria vítima, não recebendo a representação, mandando arquivar o processo.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.465/2010 – Fato da navegação envolvendo o BP “AVIÃO DE PAU 3” e uma pessoa, ocorrido no rio Muni, canal de acesso à baía de São José de Ribamar, Maranhão, em 21 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como causa não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Maranhão, agente da Autoridade Marítima, quanto as infrações: falta de inscrição, tripulante inabilitado, falta de seguro DPEM e falta de material de salvatagem por parte do proprietário do B/P.

Nº 25.708/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “APOLO

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(Continuação da Ata da 6712ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 26 de abril de 2012 (quinta-feira).)

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XI” e a balsa “NARA I” com o píer da empresa de exploração de gás natural Sociedade Fogás Ltda., ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 29 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de avaria de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 25.787/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “LOG-IN SANTOS”, ocorrido no porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa determinante não apurada com precisão, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.103/2011 – Acidente da navegação envolvendo a barca “MARTIM AFONSO”, ocorrido durante a travessia Rio-Niterói, Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.138/2011 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “ARARIUNA”, em comboio formado com os Rb “TIGRE I” e “D. JOÃO I” e balsa “ILHA DO ARAMAÇÁ”, com tronco submerso, ocorrido no rio Solimões, ilha Cajarí, município de Tabatinga, Amazonas, em 27 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, equiparando-o a caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.162/2011 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “BOSSE” com prancha de surf, ocorrido na praia da Enseada, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 09 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa na apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul, agente da Autoridade Marítima, pelo fato do nome do proprietário constante no TIE ser diferente do depoimento de Douglas Alexandre e como Medidas Preventivas e de Segurança para que tome providências para melhorar a sinalaização no local de maneira que fique destacado a impropriedade da prática do surf no local.

Nº 26.167/2011 – Fato da navegação envolvendo a canoa “NEBRASKA” e um pescador, ocorrido na lagoa dos Quadros, Maquiné, Rio Grande do Sul, em 27 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como causa não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.205/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “ARLOTT”, ocorrido na baía Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 13 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “b”, da Lei nº 2.180/54, equiparando aos casos de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.279/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “EVERTON I” e uma pessoa, ocorrido no rio Amazonas, Parintins, Amazonas, em 21 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

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(Continuação da Ata da 6712ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 26 de abril de 2012 (quinta-feira).)

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Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 25.827/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “CABO DA BOA ESPERANÇA”, ocorrido nas proximidades da ponta do Mel, Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 04 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.153/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome e uma passageira, ocorrido no rio Quati, nas proximidades da cidade Porto de Moz, Pará, em 13 de maio de 1999.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso do tempo e mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.270/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “BELLE E MILLA”, ocorrido no lago do Manso, Chapada dos Guimarães, Mato Grosso, em 30 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.344/2011 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “KALYTHEA”, de bandeira alemã, ocorrido durante a travessia do porto de Salvador, Bahia, para as ilhas Canárias, em 27 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos de São Paulo, para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 24.433/2009 e nada mais havendo a tratar, às 16h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 03 de maio de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6714ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 08 de maio de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 21.657/2005, 23.141/2007, 23.888/2009, 25.092/2010, 25.254/2010, 25.379/2010,

25.570/2011, 25.606/2011 e 25.716/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, 25.055/2010, 25.066/2010, 25.192/2010 e 25.350/2010 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, AG.087/2011 do 24.962/2010 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 21.706/2005 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.144/2011 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS X”, de

bandeira liberiana, ocorrido no campo de Marlim Leste, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 02 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Roberto do Espírito Santo (Soldador) e Humberto José Farias Juventude (Técnico de Segurança).

Nº 26.196/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “ESPELHO DA LUA” e o BM “VENINO PANTOJA”, ocorrido no porto de Santa Efigênia, Belém, Pará, em 17 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José da Silva Rodrigues (Condutor).

Nº 26.278/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “POUSADA CURURU XXIII”, ocorridos no rio Paraná, município de Presidente Epitácio, São Paulo, em 16 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Danilo Barbosa da Silva (Condutor) e D’Amaro & Martins Ltda. – nome fantasia Pousada Cururu.

Nº 26.291/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “TAOKAS WISDOM”, de bandeira panamenha, e o NM “HAMBISA”, de bandeira marshallina, ocorrido na baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 27 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Zhao Chun Zhe (Comandante).

Nº 26.574/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “LAIO PESCA I” e o NM “OCEAN WINNER”, de bandeira liberiana, ocorridos em águas costeiras do estado do Rio Grande do Sul, em 25 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rodrigo Valtenir Sagas (Mestre).

Nº 26.677/2012 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação miúda não inscrita e dois de seus ocupantes, ocorrido no rio Paraíba, Roseiras, São Paulo, em 20 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Derani Pinheiro dos Santos Júnior e Vanderci Pereira.

JULGAMENTO Nº 24.965/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “MAU XXII”, uma canoa

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sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorridos no rio Solimões, Benjamin Constant, Amazonas, em 27 de abril de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Adriano Nogueira Cordeiro, (Proprietário/Condutor inabilitado) – Revel e Josias Manduca Ramos (Condutor inabilitado)-Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia e imprudência dos representados, condenando-os às penas de repreensão e medida educativa consernente à segurança da navegação. Isentos de custas. Oficiar à Capitania Fluvial de Tabatinga, agente da Autoridade Marítima, quanto as infrações cometidas pela FUNASA ao RLESTA, artigos 16, inciso I e 18, inciso I e a falta do seguro DPEM e como Medidas Preventivas e de Segurança, a Capitania Fluvial de Tabatinga deverá adotar medidas educativas voltadas à segurança da navegação na localidade do acidente em epigrafe.

Nº 24.438/2009 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “CORREA I” com a balsa “OSMAIR SOCORRO DOS SANTOS JÚNIOR” e um veículo, ocorrido no rio Corrente, município de Itarumã, Goiás, em 08 de maio de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valdomiro Vieira Barbosa (Contramestre) – Revel e Osmair Socorro dos Santos Júnior, Adv. Dr. Ricardo Hentz Ramos (OAB/SP 257.738). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, letra "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência de VALDOMIRO VIEIRA BARBOSA e negligência e imprudência de OSMAIR SOCORRO DOS SANTOS JÚNIOR, condenando o primeiro à pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) e o segundo, à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Dispensar o primeiro representado, do pagamento das custas processuais, as quais devem ser aplicadas ao segundo representado. Oficiar à Capitania Fluvial Tietê-Paraná, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 19, incisos I e III (não portar o passe de saída e certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido) e art. 23, inciso VIII (descumprir alínea "b", item 1007, Capítulo 10, da NORMAM-02/DPC – deixar de comunicar o fato da navegação à Autoridade Marítima local), cometidas pelo proprietário das embarcações R/E "CORREIA I” e balsa "OSMAIR SOCORRO DOS SANTOS JÚNIOR", Osmair Socorro dos Santos.

ARQUIVAMENTO Nº 25.581/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “CANÁRIO”, não inscrito, e uma

tripulante, ocorrido no rio Espalha, Afuá, Pará, em 16 de novembro de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina

Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de circunstância fortuita, rejeitar a promoção da PEM e mandar arquivar os Autos. Oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos 11, 16, inciso I, 19, inciso I, do RLESTA, cometidas pelo suposto proprietário de fato da embarcação "CANÁRIO", Ivan Santos Silva e a infração ao art. 11, cometida pelo condutor Silvan Oliveira dos Santos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.595/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “SN GUARAPARI”, quando rebocava o NM “LOG-IN SANTOS” de Recalada, Argentina, para o porto do Rio de Janeiro, ocorrido em 27 de agosto de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, letra “a” (arribada), da Lei nº 2.180/54, como forçada e justificada, acolhendo os termos da promoção por arquivamento da PEM.

Nº 25.872/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “RIO AMAZONAS DE BELÉM II” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, em 25 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David

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Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, letra “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determiantes não puderam ser apuradas com um mínimo de precisão, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM.

Nº 26.336/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “BETÂNIA” e uma passageira, ocorrido no rio Pracuúba, nas proximidades do município de Muaná, Pará, em 10 de setembro de 1983.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, letra “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de falta de proteção no eixo propulsor da embarcação, entretanto, mandar arquivar os presentes autos, tendo em vista a ocorrência de sua prescrição, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 15h05min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 08 de maio de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6715ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 10 de maio de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.317/2008, 23.867/2008, 24.213/2009, 24.694/2010, 25.777/2011, 24.958/2010,

25.100/2010, 25.971/2011 e 26.033/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 25.792/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “ASTRO BADEJO” e a

plataforma “PRIDE PORTLAND”, de bandeira bahamense, ocorrido no Campo de Baleia Franca, bacia do Espírito Santo, em 09 de março de 2010.

Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rubilar Peres Silveira (Comandante).

Nº 26.579/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “KANG YAO”, de bandeira de Hong Kong, e três passageiros da catraia “LOPES III”, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 23 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Wang Yuelai (Comandante) e Eduardo Romero de Santana (Supervisor da Amarração).

Nº 26.423/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Ipixuna do Maranhão, município de Limoeiro do Ajuru, Pará, em 08 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Benedita Ferreira da Costa (Proprietária) e Raimundo Cezar Serrão Pantoja (Condutor inabilitado). Medidas Preventivas e de Segurança: retirar de tráfego a embarcação “SEM NOME 13” até que providencie a proteção do eixo, com fulcro no artigo 4, letra “a”, c/c o art. 16, inciso II, da LESTA.

Nº 26.591/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “CIDADE DE LÁBREA” com pedras submersas, ocorridos no rio Purus, Canutama, Amazonas, em 23 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adalcy Teixeira da Silva (Proprietário/Condutor).

Nº 26.725/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “MATHEUS SALES”, ocorrido no rio Negro, porto de Manaus, Amazonas, em 01 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Trairi Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. (Proprietária).

JULGAMENTO Nº 25.652/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “ELIUDE I” e dois tripulantes,

ocorrido nas proximidades da praia de Genipabu, município de Extremoz, Rio Grande do Norte, em 24 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Genildo Valdevino dos Santos

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(Pescador Profissional), Advª Drª Suzana de Queiroz Alves (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de dolo, condenando GENILDO VALDEVINO DOS SANTOS à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com o art. 127, agravado pelo art. 135, incisos II e VII e ao cancelamento da matrícula de pescador profissional de acordo com o art. 123, inciso I combinado com o art. 12, letra "f, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94, dispensando-o do pagamento das custas processuais conforme requerido. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la) e art. 14, inciso II (possuir Rol de Equipagem em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança) e a infração à Lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pela proprietária do B/P "ELIUDE I", Eliude Mota dos Santos e a infração ao RLESTA, art. 12, inciso III (portar a documentação relativa à habilitação desatualizada), cometida pelo mestre do B/P "ELIUDE I", Abrahão Pereira dos Santos.

Nº 23.663/2008 – Acidente da navegação envolvendo a draga “KAFALU I”, ocorrido no rio Paraná, Porto Figueira, Alto Paraíso, Paraná, em 08 de maio de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Devanir de Araújo (Piloto) – Revel, Dione Olazar (Tripulante) – Revel e Amarildo Marangoni – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência dos três representados, que suspenderam mesmo cientes da existência da avaria no casco que provocava o alagamento dos porões da embarcação e da negligência dos dois primeiros representados, que mesmo cientes da avaria, deixaram de cumprir a rotina de esgotamento da água antes de suspender. Condena-se, assim, o mestre da embarcação, Sr. DEVANIR DE ARAÚJO, à pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e repreensão, o marinheiro da embarcação, Sr. DIONE OLAZAR, à pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) e repreensão e o gerente da armadora, Sr. AMARILDO MARANGONI, à pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e repreensão, todas as penalidades nos termos dos artigos 121, incisos I e VII e 124, inciso V, da Lei nº 2.180/54. Custas proporcionais na forma da lei. Deve, ademais, ser oficiada a Delegacia Fluvial de Guairá, agente da Autoridade Marítima, para que aplique as sanções cabíveis à armadora da embarcação, F. Andreis & Cia. Ltda., em razão da infração aos artigos 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos pelo CTS) e 28, inciso II (infração a normas concernentes aos requisitos de conservação da embarcação) do RLESTA. Medidas Preventivas e de Segurança: retirar de tráfego a balsa “KAFALU I” até que seja considerada pelo representante da Autoridade Marítima apta a navegar com segurança.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.089/2011 – Acidente da navegação envolvendo o ferry boat “ANA PAULA HORTÊNCIO I”, ocorrido nas proximidades do porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 27 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como causa determinante não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, quanto às infrações ao RLESTA: artigos 13, inciso III (Cartão de Tripulante e Segurança) e 19, inciso I, como também a falta de seguro obrigatório DPEM, por parte do proprietário.

Nº 26.073/2011 – Acidente da navegação envolvendo o navio sonda “PEREGRINE I”, de bandeira finlandesa, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 08 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar

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(Continuação da Ata da 6715ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 10 de maio de 2012 (quinta-feira).)

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os autos, conforme promoção da PEM. Nº 26.293/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “CASTILLO DE HERRERA” e o

Praticante de Oficial de Náutica, ocorrido nas proximidades do Cabo de São Tomé, Bahia, em 30 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmº Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Delegado da Capitania dos Portos em Itajaí, para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 23.858/2008 e nada mais havendo a tratar, às 14h40min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 10 de maio de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6716ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 15 de maio de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 25.340/2010 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; AG.INST. nº 88/12 –

(Proc. 23.985/2009) do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 22.562/2007, 24.531/2009, 25.099/2010 e 25.459/2010 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho

REPRESENTAÇÕES Nº 26.652/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb

“LOCAR VII” com as balsas “LOCAR VIII”, “LOCAR IX” e “LOCAR X”, o BP “PESCA NÁUTICA” e dois pescadores, ocorridos nas proximidades da praia de Piedade, município de Jaboatão dos Guararapes, Pernambuco, em 20 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves.Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ailton Teixeira (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.697/2012 – Fato da navegação envolvendo uma moto aquática sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorrido no açude Umari, município de Crato, Ceará, em 03 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Representado: Francisco Lima do Nascimento (Proprietário). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 25.828/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “JEAN FILHO LIII” com as balsas “ISABELE I” e “ISABELE III” e o comboio integrado pelo Rb “JANAU XI” com as balsas “SERRA MORENA” e “LINAVE IX”, ocorrido no rio Pará, nas proximidades da ilha de Saracura, Belém, Pará, em 15 de fevereiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Alberto Rodrigues de Souza (Comandante) e Waldir do Socorro da Silva Lima (Comandante/Condutor). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 24.388/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo o iate “COMTE MAURIAN”, seu condutor e um passageiro, ocorridos no rio Tapajós, lago do Jacundá, Vila de Alter-do-Chão, Pará, em 11 de abril de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Centrais Elétricas do Pará S.A. (CELPA), Jonilson dos Santos (Condutor inabilitado) e Mauricio de Abreu Teixeira (Responsável). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 25.280/2010 – Acidentes da navegação envolvendo o NM “ZHEN HUA 27”, de bandeira chinesa, acompanhado pelos Rb “ONIX” e “TICUNA”, a balsa “FB-24” e as lanchas “SEA KING” e “LINCHARD”, ocorridos no canal do porto de Santos, São Paulo, em 23 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representação de Parte: Autor: DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S.A., Adv. Dr. Bernardo Lucio Mendes Vianna (OAB/RJ 66.683), Adv. Dr. Iwam Jaeger Júnior (OAB/RJ 44.606) e Representado: Shang Wei (Comandante). Decisão unânime: não receber a representação privada proposta pela DERSA – Desenvolvimento Rodoviário

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(Continuação da Ata da 6717ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 17 de maio de 2012 (quinta-feira).)

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S/A, nos termos do art. 48, § 2º da Lei nº 2.180/54, pois a mesma figura nos autos como assistente da PEM.

Nº 26.713/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação não inscrita e dois passageiros, ocorridos no rio Negro, município de Três Barras, Santa Catarina, em 09 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Geraldo Rodrigues de Lima (Proprietário/Condutor inabilitado). Decisão: recebida a unanimidade.

JULGAMENTO Com preferência deferida Nº 23.996/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb

“NORSUL VITÓRIA” e a barcaça “NORSUL 12”, ocorridos no canal de acesso ao porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 30 de janeiro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Companhia de Navegação Norsul (Proprietária), Sérgio Santos Soares (Comandante), Bernardo Bastos Ferreira (Imediato), Adv. Dr. Artur R. Carbone (OAB/RJ 1.295-A) e Otávio Belizário (Eletricista), Adv. Dr. Antônio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a devida precisão, exculpando todos os representados, mandando arquivar os autos.

Nº 22.885/2007 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “ENARA FONSECA” e uma moto aquática sem nome, ambas não inscritas, ocorrido no rio Acará, Pará, em 14 de maio de 2006.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Edivaldo Souza da Silva – Revel, João Pinto Ribeiro, Advª Drª Fabrízia da Fonseca Passos Bittencourt (DPU/RJ) e Waldir Alberto Damasceno Silva, Adv. Dr. Renan de Araujo de Souza (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedentes os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 104 a 113, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a", da lei nº 2.180/54, e suas consequências, como decorrente das condutas imprudentes e negligentes de JOSÉ EDIVALDO SOUZA DA SILVA e JOÃO PINTO RIBEIRO e ainda por imprudência, negligência e imperícia de WALDIR ALBERTO DAMASCENO SILVA, condenando cada um à pena de Repreensão, cumulativamente com à pena multa de R$ 1.000,00 (mil reais) previstas respectivamente no art. 121, incisos I e VII c/c os artigos l27, 135, inciso II e 139, inciso IV, letra “d”, da mesma lei. Custas na forma da lei, divididas entre os 3 representados.

Às 15h40min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h50min. Nº 24.921/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “J.

S. JÚNIOR II” com a balsa “JOSIMA V” e o comboio integrado pelo Rb “NATHAN R. DIAS” com as balsas “SERRA DOURADA I” e “SERRA DOURADA V”, ocorridos no canal de acesso ao porto de Santana, Amapá, em 10 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Salustiano de Brito (Comandante) – Revel e João Batista Oliveira Pereira (Comandante), Adv. Dr. Hamilton Santana Pegado (OAB/PA 2.132). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência dos Representados, FRANCISCO SALUSTIANO DE BRITO, Piloto Fluvial na qualidade de Comandante do comboio formado pelo EM "J. S. JÚNIOR II” e a balsa "JOSIMA V", e JOÃO BATISTA OLIVEIRA PEREIRA, Capitão Fluvial, Comandante do comboio formado pelo EM "NATHAN R DIAS" e as balsas "SERRA DOURADA I" e "SERRA DOURADA V" acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências do acidente, a agravante e a reincidência do primeiro Representado, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso I, 127 e 135, incisos I e XIII, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar ao primeiro,

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(Continuação da Ata da 6717ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 17 de maio de 2012 (quinta-feira).)

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FRANCISCO SALUSTIANO DE BRITO, à pena de suspensão por dois meses, cumulativamente com a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao segundo, JOÃO BATISTA OLIVEIRA PEREIRA, à pena de suspensão por um mês, cumulativamente com a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas processuais divididas por igual. Oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, agente da Autoridade Marítima, para a aplicação das penalidades cabíveis, as infrações ao RLESTA, artigos 13 (tripulação em desacordo com o CTS) e 19 (falta de despacho), cometidas por Transdourada Transportes Ltda., armadora do comboio formado pelo EM "NATHAN R DIAS" e as balsas "SERRA DOURADA I" e ''SERRA DOURADA V".

Nº 24.474/2009 – Fato da navegação envolvendo o NM “ENGIN KAPTANOGLU”, de bandeira turca, ocorrido no porto de Vitória, Espírito Santo, em 05 de agosto de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Erdal Bakir (Comandante), Advª Drª Maria Cecília Lessa da Rocha (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, responsabilizando ERDAL BAKIR, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5º e art. 127, § 2º, todos da mesma lei. Custas na forma da lei.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.248/2011 – Fato da navegação envolvendo a lancha “ANCHIETA”, o NM “FAITH N” e seu comandante, ocorrido na barra do porto de Tubarão, Espírito Santo, em 04 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como origem de caso fortuito mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

às 16h25min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 15 de maio de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6717ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 17 de maio de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.040/2007e 25.418/2010 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha,

23.171/2007 e 24.918/2010 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves e 22.686/2007 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.630/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “RONDÔNIA”, ocorrido na baía de

Guajará, orla fluvial de Belém, Pará, em 24 de janeiro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Empresa de Navegação A. R. Transporte Ltda., (Proprietária) e Manoel Ednil Soares Galucio (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 25.819/2011 – Fato da navegação envolvendo uma baleeira da plataforma “OCEAN AMBASSADOR”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na bacia de Campos, Rio de Janeiro, em 17 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Brasdril Sociedade de Perfurações Ltda., (Armadora), Ronald Ray Williams (Gerente de Instalação), John Derrick Ness (Representante do Departamento de Segurança), Jason Paul Gibson (Supervisor) e Osildo Rodrigues Pereira (Tripulante). Decisão: recebida à unanimidade

Nº 25.967/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “LILAC”, de bandeira panamenha, com o cais do Terminal de Carvão do porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, ocorrido em 09 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Go Gab Sun (Comandante) e André Luiz Macedo Fernandes Más (Prático). Decisão: recebida à unanimidade. O Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos considerou-se suspeito em relação ao 2º representado, André Luiz Macedo Fernandes Más (Prático).

Nº 26.432/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “MAUD”, de bandeira liberiana, com o cais do Terminal de Carga CSA, em Itaguaí, Rio de Janeiro, ocorrido em 19 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Leonardo Machado França (Responsável pela manobra). Decisão: recebida à unanimidade. O Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho considerou-se suspeito e não votou.

Nº 26.385/2011 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “DANIELA”, ocorrido nas proximidades do Terminal de Carga da USIMINAS, município de Cubatão, São Paulo, em 12 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: TWB S/A Construção Naval, Serviços e Transportes Marítimos (Proprietária). Decisão: recebida à unanimidade.

JULGAMENTO

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(Continuação da Ata da 6718ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 22 de maio de 2012 (terça-feira).)

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Nº 23.456/2008 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “ROCKET” e um caiaque sem nome, ocorrido na praia da Setiba, Guarapari, Espírito Santo, em 12 de outubro de 2007.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Tarsis Leal Bitencourt (Proprietário) e Lilian Pereira Batista (Condutora inabilitada), Advª Drª Úrsula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e quanto à pena da 2ª representada, Lilian Pereira Batista e por maioria quanto à pena do 1º representado Tarsis Leal Bitencourt. Julgar procedente, em todos os seus termos, a Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha de fls. 75 a 80, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência de TARSIS LEAL BITENCOURT, e imprudência e imperícia de LILIAN PEREIRA BATISTA, condenando cada um, à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, combinado com os artigos 127, 139, incisos II e IV letra “d”, todos os artigos da Lei nº 2.186/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais divididas. O Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos votou com a Exmª Srª. Juíza-Relatora, contudo aplicou ao 1º representado Tarsis Leal Bitencourt à pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), no que foi vencido.

Nº 25.000/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “JESUÍTA” e um bote de madeira sem nome, não inscrito, ocorridos no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 06 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cristovão do Carmo da Silva Freitas (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Marconde Martins Rodrigues (OAB/AM 4.695). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, CRISTOVÃO DO CARMO DA SILVA FREITAS, acolhendo os termos da representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e considerando as circunstâncias e consequências do acidente, e as atenuantes, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso I, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão. Custas processuais na forma da Lei. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA apontadas nos autos, da responsabilidade do proprietário da embarcação sem nome, Cristovão do Carmo da Silva Freitas: art. II (conduzir embarcação sem ser habilitado), art. 15 (falta de material de salvatagem), art. 16 (não inscrever a embarcação na Capitania) e art. 19 c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM).

Nº 25.306/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “BM HOPE”, de bandeira panamenha, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Conakry, Guiné, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 03 de junho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rashid Chiragh (Comandante), Advª Drª Adele Teresinha Patrima Freschet (OAB/SP 103.118). Decisão por maioria nos termos do Exmº Sr. Juiz-Relator: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável deficiência do porto de Conakry e da ação dolosa dos clandestinos, exculpando o Representado, Rashid Chiragh, paquistanês, Comandante do N/M “BM HOPE”, acolhendo sua tese de defesa, por ter tomado medidas adicionalmente de segurança de sua embarcação, além das medidas de rotina, contratando oito vigias extras, para realizar a vigilância do navio, além das ações de vigilância e buscas de clandestinos realizadas pelos tripulantes do navio, mandando arquivar os presentes Autos. O Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel condenava o Representado, Comandante do navio, Rashid Chirag, à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas processuais, no que foi vencido. Exmos Srs. Juízes Nelson Cavalcante e Silva Filho, Sergio Bezerra de Matos, Marcelo David Gonçalves e a Exmª Srª. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, acompanharam o voto do Exmº Sr. Juiz-Relator.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º,

INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

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Nº 26.212/2011 – Fato da navegação envolvendo a barca “IPANEMA” e um passageiro, ocorrido na baía de Guanabara, próximo ao aeroporto Santos Dumont, Rio de Janeiro, em 24 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como causa determinante a ação voluntária da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.292/2011 – Fato da navegação envolvendo uma catraia sem nome, não inscrita, e seu condutor, ocorrido no terminal de São Joaquim, Salvador, Bahia, em 25 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como causa não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.358/2011 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “FPSO CIDADE DO RIO DE JANEIRO MV 14” e um tripulante, ocorrido no campo Espadarte na Bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, 06 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 15h15min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 17 de maio de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6718ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 22 de maio de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 24.551/2009 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 25.865/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “P-3” e o BM

“BERGANTIM III”, ocorrido na baía de Guajará, Belém, Pará, em 11 de outubro de 2008. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Anibal Balieiro Machado (Comandante).

Nº 26.122/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “SANTARÉM”, ocorrido no rio Pará, Breves, Pará, em 26 de julho de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Everaldo de Souza Sacramenta (Moço de Convés).

Nº 26.063/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “MSC ORNELLA”, de bandeira panamenha, ocorridos no canal de acesso ao porto de Santos, São Paulo, em 24 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Danilo Popivoda (Comandante).

Nº 26.250/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “BUARQUE XII” e o Rb “TS FISSURADO”, ocorridos na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 05 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Álvaro Alves Marcelino (Mestre) e Expedito Alberto Barbosa Nepomuceno (Comandante).

Nº 25.999/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “MUTN’GO”, não inscrito, e três passageiros, ocorridos no rio Araguaia, município de Conceição do Araguaia, Pará, em 05 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Isaias Oliveira da Silva (Comandante), Wanderley Alves Milhomem (Coproprietário), Lourival José Marreiro da Costa (Coproprietário), Humberto Moreira Cangussu (Coproprietário) e Emilio Xavier Botelho (Coproprietário).

Nº 26.080/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “BARCA DO PEDRÃO” e um de seus ocupantes, ocorrido nas proximidades da ilha do Massagano, município de Petrolina, Pernambuco, em 05 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Francisco Alves (Proprietário) e Edmilson dos Santos Benevides.

Nº 26.768/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BM “COMTE LEONIDAS II”, ocorrido no rio Amazonas, Parintins, Amazonas, em 27 de setembro de 2011.

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Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cleuberson Carneiro Filizola (Proprietário)

JULGAMENTO Nº 23.807/2008 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “ÁGUIA DE FOGO”,

não inscrita, e dois passageiros, ocorrido durante a travessia do rio Paraíba do Sul, Três Irmãos, Cambuci, Rio de Janeiro, em 16 de junho de 2008.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cristiano do Prado Moraes Ferreira (Condutor) – Revel e Manoel Francisco Rodrigues do Prado Moraes (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente, em todos os seus termos, a representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 90 a 95, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a" da Lei nº 2. 180/54 e suas consequências, como decorrente das condutas imprudente e negligente do primeiro representado CRISTIANO DO PRADO MORAES FERREIRA e negligente do segundo representado MANOEL FRANCISCO RODRIGUES DO PRADO MORAES, condenando cada um à pena de Repreensão, e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) previstas no artigo 121, incisos I e VII, c/c os artigos 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, letra “d”, todos, da mesma Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, Custas divididas.

Nº 24.874/2010 – Acidente da navegação envolvendo a jangada “WM 3”, ocorrido na praia do Francês, município de Marechal Deodoro, Alagoas, em 27 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Pedro Luiz da Silva (Condutor), Adv. Dr. João Machado da Silva Filho (OAB/AL 6.629). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia do representado, PEDRO LUIZ DA SILVA, condenando-o à pena de repreensão, isentando-o das custas processuais.

Nº 22.951/2007 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “BAÍA DE TODOS OS SANTOS”, ocorrido durante a travessia do Terminal de Morro de São Paulo para Salvador, Bahia, em 10 de dezembro de 2006.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Julio Cezar de Assis Marinho (Comandante), Adv. Dr. Albert Andrade (OAB/BA 23.169), Estaleiro Nicholson Ltda., Adv. Dr. Gustavo Amorim Araujo (OAB/BA 17.050) e Henrique José Caribé Ribeiro (Engenheiro Naval), Advª Drª Vanda Julianelli Jardim (OAB/RJ 96.279). Decisão unânime: exculpar o primeiro representado, Júlio Cesar de Assis Marinho, da acusação de imprudência, por considerar acertadas suas atitudes no sentido de salvar a embarcação e as vidas que nela se encontravam. Exculpar o segundo representado, Estaleiro Nicholson Ltda., da acusação de negligência na consecução dos serviços de reparação do casco, por inexistir prova nos autos de que esses não foram feitos dentro das normas e das causas da segunda avaria encontrada na área do casco que não passou por reparos. Julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, letra “a” (água aberta e naufrágio) e o fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, (exposição a risco das vidas e fazendas de bordo), ambos da Lei 2.180/54, como decorrente da negligência do terceiro representado, o engenheiro naval HENRIQUE JOSÉ CARIBÉ RIBEIRO, condenando-o à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso VII e § 5º, c/c os artigos 124, incisos V e IX; 127, §2º, com a agravante constante do art. 135, inciso II, posto que sua ação resultou na perda de uma vida, todos artigos da Lei nº2.180/54. Oficiar a Capitania dos Portos da Bahia, agente da Autoridade Marítima, para aplicar à armadora do catamarã “BAIA DE TODOS OS SANTOS”, Biônica Transportes e Turismo Marítimo Ltda., à pena de multa por infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, por não ter providenciado a transferência da titularidade da embarcação. Como Medidas Preventivas e de Segurança: determinar a retirada de tráfego do catamarã “BAIA DE TODOS OS SANTOS” até que sua armadora, Biônica Transportes e Turismo Marítimo Ltda., refaça sua documentação de arqueação e que comprove preencher os requisitos normativos para a navegação em mar aberto pretendida. Em razão dos erros de cálculo encontrados nas notas de arqueação do catamarã “BAIA DE TODOS OS SANTOS”,

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apresentados à Capitania dos Portos da Bahia pela armadora Biônica Transportes e Turismo Marítimo Ltda., oficiar a CPBA para que avalie a necessidade de determinar a confirmação das notas de arqueação de todas as embarcações deste armador por outro engenheiro naval credenciado. Pelo mesmo motivo, que a CPBA avalie também a necessidade de determinar a confirmação por outro engenheiro naval de todas as notas de arqueação firmadas pelos Engenheiros Navais Carlos Eduardo Balthazar da Silveira Silva, CREA/BA 26.769 e Henrique José Caribé Ribeiro, CREA/BA 28.375-D. Oficiar ao CREA-BA e ao Ministério Público da Bahia para que possam apurar eventuais infrações éticas e criminais por parte dos Engenheiros Navais Carlos Eduardo Balthazar da Silveira Silva, CREA/BA 26.769 e Henrique José Caribé Ribeiro, CREA/BA 28.375-D, na elaboração da nota de arqueação do catamarã “METRO MAR”, posteriormente rebatizado para catamarã “BAIA DE TODOS OS SANTOS”, fazendo acompanhar cópias do presente Acórdão e dos documentos de fls. 216/218; 221/233; 272/277 e 293/299.

ARQUIVAMENTO Nº 26.242/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “ENTERPRISE”, ocorrido

no rio Tietê, município de Bariri, São Paulo, em 25 de dezembro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, não recebendo a representação.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.308/2011 – Fato da navegação envolvendo o bote de borracha “GUARA BOAT”, uma banana boat e uma passageira, ocorrido na praia Central, Guaratuba, Paraná, em 21 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.352/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “ADONES II”, ocorrido no rio Paraguai, Porto Piúva, Mato Grosso, em 28 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.447/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome e uma passageira, ocorrido no rio Mamangal, Igarapé-Miri, Pará, em 14 de maio de 2002.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso de tempo e mandar arquivar os Autos, conforme promoção da PEM.

Nº 25.944/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “BBC ALABAMA”, quando fundeado em Icoaraci, Pará, em 02 de junho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de ato doloso de cinco pessoas não identificadas, mandando arquivar os autos acatando a promoção da PEM em razão da impossibilidade de se apontar responsáveis pelo fato.

Nº 26.335/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o BP “SAGRES XX” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, em 13 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar o processo posto que a morte natural que acometeu o tripulante não tem relação com nenhum ato de qualquer pessoa a bordo,

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não se configurando, desta forma, qualquer fato ou acidente da navegação. Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmº Sr.

Juiz Sergio Cezar Bokel que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos de Santa Catarina, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54 para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 25.924/2011 e nada mais havendo a tratar, às 16h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 22 de maio de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6719ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 24 de maio de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário

do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 22.649/2007, 24.460/2009, 25.657/2011 e 25.935/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de

Oliveira Padilha; 25.595/2011, 25.872/2011 e 26.336/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras e 25.847/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.147/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “ANA CARLA” e a canoa

“GIRLANE”, ocorrido durante a travessia do porto de Luiz Corrêa, Piauí, para a localidade de Fortim, Ceará, em 27 de outubro de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ancelio Rodrigues (Mestre/Condutor).

Nº 26.266/2011 – Acidente da navegação envolvendo o bote a motor “SEHN”, ocorrido nas proximidades da ponte Ayrton Senna, no rio Paraná, Guaíra, Paraná, em 17 de março de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mario Arlindo Wolfer.

Nº 25.589/2011 – Acidente da navegação envolvendo a barcaça “SILO 99 B”, de bandeira boliviana, ocorrido no rio Paraguai, Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 29 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fluviomar S.A., Serviço de Navegação da Bacia do Prata e Bolivian Register of Shipping S/A.

Nº 26.624/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “BERTOLINI VI”, em comboio formado com a balsa “BERTOLINI VII”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do Furo do Arrozal, Barcarena, Pará, em 27 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Transportes Bertolini Ltda., (Armadora).

Nº 26.739/2012 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “CAPITÃO RANGEL” com um banco de areia, ocorrido no rio Purus, município de Boca do Acre, Amazonas, em 07 de agosto de 2010.

Rep: Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco Felix de Almeida (Condutor inabilitado).

Nº 26.355/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “JORGE BRUNO” e dois pescadores, ocorridos na praia do Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, em 30 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mario Marins de Carvalho (Mestre) e Antônio Ribamar Marins de Carvalho (Proprietário).

Nº 26.798/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “RESTORER”, de bandeira panamenha, e cinco clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Dakar, Senegal, para o porto de Vila do Conde, Pará, Brasil, em 28 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Bharat Chopra (Comandante).

JULGAMENTO Nº 22.965/2007 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “JOÃO PAULO IV” e seis

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(Continuação da Ata da 6719ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 24 de maio de 2012 (quinta-feira).)

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tripulantes, ocorridos nas proximidades da ilha do Batuta, praia de Ibiraquera, Imbituba, Santa Catarina, em 14 de março de 2007.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Natalino Júnior Mittersteiner (Mestre) e Paulo Ricardo Silva Martins (Condutor inabilitado), Advª Drª Patrícia Soares H. Py (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 180/187), considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a" (encalhe), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da conduta imprudente e negligente de NATALINO JÚNIOR MITTERSTEINER e imperícia de PAULO RICARDO SILVA MARTINS, condenando o primeiro à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, e ao segundo à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 127 e 139, inciso IV, letra “d”, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas para o primeiro representado. Deve-se ainda oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Laguna, agente da Autoridade Marítima, comunicando as infrações ao RLESTA apontadas pela PEM (fl. 187) a serem imputadas ao proprietário da embarcação “JOÃO PAULO IV”, Sr. Antônio Carlos Diniz Momm, apuradas no decorrer do IAFN: artigos 11, 13, inciso III e 19, inciso III, este c/c o item 0203, Capítulo 2, da NORMAM 08/DPC.

Às 14h45min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 14h50min. Nº 23.673/2008 – Acidente da navegação envolvendo o NM “ALAM MESRA”, de bandeira

cingapuriana, com o cais do armazém 19 do porto de Santos, São Paulo, ocorrido em 29 de junho de 2007. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Robles Rodriguez (Prático), Advª Drª Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quando à pena. Julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia do representado ANTÔNIO ROBLES RODRIGUEZ, condenando-o à pena de suspensão para o exercício profissional, pelo prazo de 20 dias, com fulcro no art. 121, inciso II, retirando-o da escala dos práticos, além do pagamento de custas. O Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras votou com o Juiz-Relator contudo, aplicava à pena de repreensão e custas, sendo vencido na pena de repreensão.

Nº 24.834/2010 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “TCHAU” com duas pessoas que pescavam na beira do rio São Francisco, município de Piaçabuçu, Alagoas, em 21 de novembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Araujo Vasconcelos (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Arcênio Brauner Júnior (DPU/RJ). Decisão unânime quanto ao mérito e por maioria quanto à pena: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia e imprudência de MARCOS ARAÚJO VASCONCELOS, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso I, 127, e a agravante prevista no art. 135, inciso II, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da Lei. Oficiar à Capitania dos Portos de Alagoas, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91, da responsabilidade do proprietário da moto aquática "TCHAU", Antônio Marcio Britto Raposo, pela falta do seguro obrigatório DPEM, válido para a época do acidente em pauta. O Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos aplicava a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), no que foi vencido.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.738/2011 – Acidente da navegação envolvendo uma moto aquática sem nome, não inscrita, com pedra submersa, ocorrido no rio Araguaia, município de Conceição do Araguaia, Pará, em 11 de dezembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, determinando-se o arquivamento dos presentes autos, como requerido pela Douta Procuradoria, em sua

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promoção de fls. 68/69. Nº 26.416/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e

uma passageira, ocorrido nas proximidades da cidade de Tucuruí, Pará, em 08 de agosto de 2000. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela Douta Procuradoria (fls. 72 a 73), considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 26.403/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “MACEDO V”, ocorrido no cais da sociedade empresária Kowalsky Comércio e Indústria de Pescados Ltda., Itajaí, Santa Catarina, em 17 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os Autos conforme a promoção da PEM.

Nº 26.415/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “DOIS IRMÃOS I”, ocorrido no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 08 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como provável origem fortuita, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania Fluvial de Porto Velho, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 24 do RLESTA, cometida pelo Comandante.

Nº 25.717/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “SENORITA”, de bandeira norueguesa, e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto de Tema, Gana, para o Brasil, em 20 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da ação da própria vítima fatal, mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM.

Nº 25.726/2011 – Fato da navegação envolvendo o Rb “REBELO XII” com as balsas “ESTAMAN 484” e “ESTAMAN 486”, ocorrido durante a travessia entre Santana, Amapá, e Belém, Pará, em 24 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente do ato doloso de pessoas não identificadas, mandando arquivar os autos acatando a promoção da PEM, em razão da impossibilidade de se apontar responsáveis pelo fato.

Nº 25.815/2011 – Fato da navegação envolvendo o bote “RAINHA D’ÁGUA II” e um tripulante, ocorrido no rio Paraná, próximo ao município de Presidente Epitácio, São Paulo, em 01 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da provável negligência da vítima fatal, mandando arquivar o processo conforme promoção da PEM, por estar extinta a punibilidade do responsável. Oficiar a Delegacia Fluviar de Presidente Epitácio, agente da Autoridade Marítima, para que aplique as sanções cabíveis ao proprietário da embarcação, Sr.Mityo Shinohara, por infração ao art. 11, do RLESTA, ao permitir que pessoa não habilitada pilotasse sua embarcação.

Nº 25.918/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Xingu, Altamira, Pará, em 08 de junho de 2002.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente do erro de construção da embarcação, mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM, em razão da prescrição.

Nº 25.937/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “SALMO 37” e uma passageira, ocorrido no rio Parauaú, Breves, Pará, em 23 de agosto de 2000.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art.

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(Continuação da Ata da 6719ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 24 de maio de 2012 (quinta-feira).)

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15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de uma aparente negligência na manutenção por parte do proprietário da embarcaçãom mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM, em razão de a punibilidade estar alcançada pela prescrição.

Nº 25.992/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “CAILLEAN” com o cais do Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Sudeste e Sul (CEPSUL), no rio Itajaí Açu, porto de Itajaí, Santa Catarina, em 22 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar o processo conforme promoção da PEM.

Nº 26.072/2011 – Fato da navegação envolvendo a plataforma semi submersível “SEDCO 707”, de bandeira liberiana, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 11 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar o processo conforme promoção da PEM.

Nº 26.168/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “SÃO SEBASTIÃO”, ocorrido no rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 17 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar o processo conforme promoção da PEM.

Nº 26.216/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “ALEXANDRE”, ocorrido no cais de Santa Luzia, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 18 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não precisamente apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM, por não se poder apontar um responsável pelo acidente.

Nº 26.285/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “VITÓRIA RÉGIA II” e o veleiro “MALUNGO DOC”, ocorrido próximo ao píer nº 5 do Clube Naval Charitas, Niterói, Rio de Janeiro, em 09 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 15h37min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 24 de maio de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6720ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 29 de maio de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.038/2007, 25.404/2010, 25.416/2010, 25.427/2010, 25.625/2011, 25.806/2011,

25.824/2011, 25.920/2011 e 25.953/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha e 25.165/2010 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.375/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “SANTA LUCIA” e um tripulante,

ocorrido no rio Amazonas, município de Afuá, Pará, em 22 de julho de 2011. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luiz Otavio Espindola dos Reis (Tripulante) e Marcio dos Santos Espindola (Proprietário/Mestre inabilitado).

Nº 26.538/2011 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “LONE STAR”, de bandeira panamenha, e um trabalhador, ocorrido no campo de Marlim Sul, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 28 de maio de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gerson José de Lima Júnior. (Auxiliar de Plataforma).

Nº 26.621/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “SVILEN RUSSEV”, de bandeira búlgara, ocorrido na área de fundeio de Mosqueiro, Belém, Pará, em 07 de março de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Georgiev Stoycho Ganchev (Comandante).

Nº 26.275/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo as motos aquáticas “MANO & NEI” e “BRAVO”, ocorridos na Represa Billings, Ribeirão Pires, São Paulo, em 14 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Glebson da Silva (Condutor) e Nubia de Oliveira Leite (Condutora). Decisão: recebida a unanimidade. O Exmº Sr. Juiz-Revisor Sergio Bezerra de Matos, em voto próprio, convertia o julgamento de recebimento em diligência, para que o proprietário da moto aquática “BRAVO”, José Guaudeci da Silva, esclarecesse a participação da condutora Núbia de Oliveira, inclusive se ela era habilitada, no que foi vencido.

JULGAMENTO Nº 23.948/2009 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “ZEZÃO

AUTOMÓVEIS” e dois banhistas, ocorrido no rio Paranaíba, município de Cachoeira Dourada, Minas Gerais, em 06 de janeiro de 2008.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Peterson Morais Moreira (Proprietário), Adv. Dr. Thiago Ferreira de Paula (OAB/MG 114.962). Decisão unânime: julgar procedente, em todos os seus termos, a Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha de fls. 86 a 89, considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência de PETERSON MORAIS MOREIRA, condenando-o à pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, combinado com os artigos 127, 139, inciso IV, letra “d”, todos da Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas

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(Continuação da Ata da 6721ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de maio de 2012 (quinta-feira).

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processuais. Deve-se ainda oficiar à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, agente da Autoridade Marítima, comunicando as infrações ao RLESTA, em seu artigo 11 (conduzir embarcação sem a necessária habilitação formal) e artigo 16, inciso I (falta de transferência de propriedade da embarcação, no prazo determinado pela Autoridade Marítima), de responsabilidade do então possuidor da moto aquática ZEZÃO AUTOMÓVEIS, o Sr. Peterson Morais Moreira.

Nº 24.295/2009 – Acidente da navegação envolvendo a LM “COMANDANTE BEROGA” e a traineira “N. SRA. DE FÁTIMA”, ocorrido nas proximidades do cais do Abraão, Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 21 de fevereiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jardel Neves Silva (Condutor), Advª Drª Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ), Renato do Nascimento (Mestre/Condutor) Advª Drª Suzana de Queiroz Alves (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de impericia e imprudência dos representados JARDEL NEVES SILVA e RENATO DO NASCIMENTO condenando-os à pena de repreensão, nos termos do art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54. Custas divididas na forma da lei.

Nº 24.966/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “BACURAU” com quatro casas localizadas na margem direita do rio Negro, município de Cacau Pirera, Amazonas, ocorridos em 10 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Afrânio Santos da Silva (Condutor) e Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias – SNPH (Proprietária/Armadora), Adv. Dr. Diego Augusto Valente Rodrigues (OAB/AM 5.829). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados nos artigos 14, letra "a" (colisão), e 15, letra “e” (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência dos representados, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e considerando os antecedentes, as circunstâncias, as consequências e as atenuantes, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, inciso V e § 1°, 127 e 139, inciso IV, letras "a" e "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhes a pena de Repreensão, cumulativamente com as penas de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) ao primeiro Representado, AFRÂNIO SANTOS DA SILVA, Comandante da balsa "BACURAU", e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à segunda Representada, SNPH - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS, proprietária e armadora balsa. Custas proporcionais. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, representante da Autoridade Marítima, para as providências cabíveis, a infração ao art. 19, do RLESTA, c/c a Lei n° 8.374/91, seguro obrigatório DPEM vencido, que não tem relação causal com o fato e o acidente da navegação em pauta, da responsabilidade de SNPH - Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, proprietária e armadora da balsa "BACURAU".

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.318/2011 – Fato da navegação envolvendo o Rb “PRESIDENTE SADAT” e um passageiro, ocorrido no porto da Madeirinha, rio Solimões, município de Benjamim Constant, Amazonas, em 09 de junho de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela Douta Procuradoria (fls. 80/82) considerando o fato da navegação em apeço, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita. Devendo-se, contudo, oficiar à Capitania Fluvial de Tabatinga, agente da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao art. 19 do RLESTA, c/c o art. 15 da Lei nº 8.374/91 (embarcação trafegando sem o seguro obrigatório DPEM), a ser imputada ao Sr. Marcio Teodora da Silva, na condição de proprietário da embarcação “PRESIDENTE SADAT”, envolvida no fato da navegação do presente inquérito.

Nº 25.027/2010 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “NORSUL VITÓRIA” e a barcaça “NORSUL II” com a bóia de sinalização do canal de acesso ao porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, ocorrido em 20 de novembro de 2009.

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(Continuação da Ata da 6721ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de maio de 2012 (quinta-feira).

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Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação) e a infração à Lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pela proprietária e armadora da barcaça “NORSUL 11”, Companhia de Navegação Norsul.

Nº 25.845/2011 – Fato da navegação envolvendo a LM “ARCA DE VITÓRIA I” e um tripulante, ocorrido na praia de Bombas, Bombinha, Santa Catarina, em 28 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, agente da Autoridade Marítima, a infração a Lei nº 8.374/91 (falta de bilhete de seguro obrigatório DPEM válido por ocasião da ocorrência, tendo em vista que o bilhete apresentado não tem comprovação de seu pagamento), cometida pelo proprietário da L/M “ARCA DE VITÓRIA I”, Wagner Alves de Oliveira.

Nº 26.029/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “LUANE”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido nas proximidades da ilha do Macaco, município de Barcarena, Pará, em 03 de março de 2002.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso de tempo, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.149/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “RÔMULO”, ocorrido nas proximidades do arquipélago de Fernando de Noronha, em 23 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.362/2011 – Fato da navegação envolvendo uma balsa não identificada nos autos, ocorrido nas proximidades do berço nº 104, porto de Vitória, Espírito Santo, em 01 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLETA, art. 23, inciso VIII (descumprir qualquer outra regra previsto, não especificada nos incisos anteriores), cometida pela empresa de mergulho Vila Sub Ltda. – ME.

Nº 26.599/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BM “ANTONIO ALECRIM”, ocorrido no rio Negro, na junção com o rio Solimões, Ponta do Catalão, Manaus, Amazonas, em 04 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.361/2011 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “ESPADARTE FPSO”, de bandeira bahamense, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação

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(Continuação da Ata da 6721ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de maio de 2012 (quinta-feira).

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capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um defeito da máquina secadora, mandando arquivar o processo conforme promoção da PEM, por não se poder apontar um responsável por tal falha.

Nº 26.376/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Tajuri, município de Breves, Pará, no ano de 1987.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente do erro de construção da embarcação, mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM, em razão da prescrição.

Nº 26.389/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “ROSÂNGELA” e uma passageira, ocorrido no rio Japurá, Amazonas, em 19 de fevereiro de 1991.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de uma aparente negligência dos pais da criança, mandando arquivar o processo, porém, conforme promoção da PEM, em razão de a punibilidade estar alcançada pela prescrição.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 15h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 29 de maio de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6721ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de maio de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 24.792/2010, 25.724/2011, 25.769/2011 e 25.867/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de

Oliveira Padilha; 24.332/2009, 24.447/2009, 26.098/2011 e 26.172/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 24.458/2009, 24.697/2010, 24.974/2010, 25.508/2010, 25.993/2011 e 26.038/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.427/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo um barco a motor sem nome,

não inscrito, e um de seus ocupantes, ocorridos na lagoa de Juturnaíba, Silva Jardim, Rio de Janeiro, em 29 de abril de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Julio Cesar de Faria Alvim Wasserman (Condutor).

Nº 26.451/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Guajará, com destino à cidade de Breves, Pará, em 25 de setembro de 2007.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Enoque Barbosa Duarte (Proprietário).

Nº 26.736/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “LADY ISABEL” e a balsa “CELETRA IX”, ocorridos no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 25 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilmar Soares dos Santos (Condutor).

Nº 25.245/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “PAULA KARINA”, a canoa “CORAÇÃO DE MÃE”, não inscrita, e dois de seus ocupantes, ocorridos no rio Preto, município de Borba, Amazonas, em 20 de junho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ellington Mota da Silva, (Comandante/Condutor inabilitado), Maique da Silva Santana (Maquinista) e Erivane Aço Pinheiro (Proprietário/Condutor inabilitado).

JULGAMENTO Nº 24.263/2009 – Fato da navegação envolvendo o saveiro “ANDRADE I” e seu condutor,

ocorrido em águas costeiras do estado da Bahia, em 04 de fevereiro de 2009. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Pedro Souza Gomes (POP/Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 42 a 46), considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da conduta imprudente e negligente do representado, PEDRO SOUZA GOMES, e observando-se ainda o disposto no artigo 143, da Lei nº 2.180/54, deixa-se de aplicar-lhe quaisquer das penas previstas no artigo 121,

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(Continuação da Ata da 6721ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de maio de 2012 (quinta-feira).

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da mesma Lei nº 2.180/54, inclusive isentando-lhe de custas, mandando arquivar os autos. Nº 24.652/2010 – Fato da navegação envolvendo a balsa “NOSSA SENHORA

APARECIDA”, empurrada pelo Rb “COMANDANTE MATTA”, e um caminhão, ocorrido no rio São Francisco, no porto do município Xique-Xique, Bahia, em 02 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Freire Gomes da Silva (Proprietário/Motorista do caminhão) – Revel. Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à pena. Julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência de JOSÉ FREIRE GOMES DA SILVA, condenando-o à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com o art. 127 e atenuada pelo art. 139, inciso IV, alínea "d", da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. O Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho votou aplicando os benefícios do art. 143, da Lei nº 2.180/54, no que foi vencido.

Nº 24.419/2009 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “LAB 152” e a plataforma “ALASKAN STAR”, de bandeira panamenha, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jeferson dos Santos Rocha (Comandante) e Djalma Palácio Cavalcante Júnior (Imediato), Advª. Drª. Maria das Neves Santos da Rocha (OAB/RJ 61.673). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito e de força maior, exculpando os representados, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.155/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Medonho, município de Afuá, Pará, em 13 de maio de 2000.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 48 a 50), considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 26.303/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “JERUSALÉM” e uma passageira, ocorrido no rio Peixe Boi, município de Anajás, Pará, em 27 de setembro de 1998.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 65 a 66), considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 26.368/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “S. PACIFIC”, de bandeira da Ilhas Marshall, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do porto de Vila de Conde, Pará, em 16 de agosto de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 85 a 86), equiparando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como mais um daqueles casos de autoria indeterminada.

Nº 25.607/2011 – Fato da navegação envolvendo o bote/baleeira “LUCIVANIA” e um pescador, ocorrido no rio das Conchas, município de Porto do Mangue, Rio Grande do Norte, em 14 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 15, inciso I (apresentar-se sem a dotação regulamentar – falta de coletes salva-vidas para todos os tripulantes) e art. 23, inciso II (trafegar em

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(Continuação da Ata da 6721ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de maio de 2012 (quinta-feira).

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área de mar aberto sendo classificado para navegação interior e a infração à Lei nº 8.374/91 (falta do bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelo proprietário do bote/baleeira “LUCIVANIA”, Francisco Gomes de Andrade.

Nº 25.710/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “BLUE SHARK” com o fundo, ocorrido no fundeadouro do terminal Imbitiba, Macaé, Rio de Janeiro, em 03 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 19, inciso I (Lei nº 8.374/91 – não apresentação do bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometida pelo proprietário da embarcação de apoio marítimo “BLUE SHARK”, Delba Marítima Navegação Ltda.

Nº 26.329/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “BOA VIAGEM II” com banhista, ocorrido no rio Jaguaribe, Fortim, Ceará, em 26 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Ceará, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 13, inciso III, (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança), cometida pelo mestre da embarcação, José Edmilson dos Santos Nunes, e art. 14, inciso III (não portar rol de equipagem ou rol portuário), cometida pelo proprietário do B/P “BOA VIAGEM II”, Edmilson Nunes da Costa.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

às 14h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 31 de maio de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da 6722ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 05 de junho de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 22.814/2007, 23.219/2007, 23.670/2008, 25.008/2010, 25.187/2010, 25.596/2011,

25.825/2011, 25.837/2011 e 25.855/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 24.222/2009, 24.625/2010, 24.791/2010, 25.234/2010 e 25.576/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 26.088/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel e 24.883/2010, 25.401/2010, 26.016/2011 e 26.019/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.440/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NT “AMAZON GUARDIAN”, de

bandeira grega, auxiliado pelos Rb “DAVID”, “JÚPITER”, “NEPTUNO” e “PIRAMBU”, ocorrido no canal de acesso ao Terminal Marítimo Almirante Alves Câmara, Bahia, em 19 de setembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Franklin Rogério Bittencourt Fernandes Maia (Prático).

Nº 26.799/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “MISSIONÁRIO DO MAR I” e um pescador, ocorrido nas proximidades do trapiche municipal da cidade de Vigia de Nazaré, Pará, em 10 de fevereiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cecílio Almeida dos Santos (Pescador Profissional) e Jovenal Silva da Costa (Marinheiro Auxiliar de Máquinas).

Nº 26.021/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o ferry boat “PINHEIRO” com o interior da Gaveta “A” do Terminal de Bom Despacho, na ilha de Itaparica, Bahia, ocorridos em 03 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: TWB Bahia S/A - Transportes Marítimos (Proprietária).

Nº 26.726/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “ETERNAL III”, ocorrido na Refinaria Isaac Sabba, no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 08 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Parente Andrade Ltda. (Proprietária) e José Roberto de Souza Barros (Comandante).

Nº 26.005/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “BBC RIO GRANDE”, de bandeira de Antigua e Barbuda, ocorrido no porto do Rio de Janeiro, em 14 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pennant Serviços Marítimos Ltda., (Operadora Portuária), Paulo Roberto Feitosa de Carvalho (Superisor), Mario Bezerra Damásio (Guindasteiro), Vylegzhanin Mykhaylo (Imediato) e Yuriy Tokatly (Comandante).

Nº 26.437/2011 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “APOLÔNIO AVÔ” e a LM “FLORÍPEDES”, ocorrido nas proximidades da entrada do canal de acesso ao Terminal Marítimo Almirante Alves Câmara, Salvador, Bahia, em 18 de dezembro de 2010.

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(Continuação da Ata da 6722ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 05 de junho de 2012 (terça-feira).)

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Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Collens Nasse Ferrel Oliveira (Comandante).

Nº 26.043/2011 – Fato da navegação envolvendo o ferry boat “SÃO DOMINGOS I”, ocorrido no Furo das Mucurás, Belém, Pará, em 07 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Renato Rodrigues Rebelo (Proprietário/Armador) e Ademar de Paula Mendonça (Comandante).

Nº 26.260/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BM “LEONARDO LUIZ II”, ocorrido nas proximidades do canal do Carnapijó, Pará, em 14 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Leonardo Coelho Fernandes (Proprietário).

JULGAMENTO Nº 22.904/2007 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “JEAN

FILHO XXXIV” com as balsas “JEANY SARON XXXIII” e “ISABELE XV” e o comboio integrado pelo Rb “RIO BRILHANTE I” com o flutuante “CUNHA”, ocorrido no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 25 de fevereiro de 2007.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Benedito Brito da Costa (Condutor), Advª Drª Flavia Serizawa e Silva (DPU/AM). Decisão unânime: julgar procedente a representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 128 a 131), considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como decorrente da conduta imprudente e negligente de BENEDITO BRITO DA COSTA, condenando-o à pena de repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 127, 139, inciso IV, letras “a” e “d”, todos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas na forma da lei. Deve-se ainda oficiar à Delegacia Fluvial de Porto Velho, agente local da Autoridade Marítima, comunicando a infração a Lei nº 8.374/91 por parte do Sr. Pedro Luiz Neto, na condição de proprietário do REM “RIO BRILHANTE I” (fl. 46) e o Sr. Julio Pessoa Cunha, na condição de proprietário do flutuante “CUNHA”(fl. 50).

Nº 25.411/2010 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “TQ-21” e as chatas “TQ-35”, “TQ-44”, “TQ-60” e “TQ-68” com pedra submersa, ocorrido no rio Tietê, município de Promissão, São Paulo, em 24 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edson Ventura (Comandante), Advª Drª Maria Joanna Pacheco e Chaves (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia do representado EDSON VENTURA, Comandante, condenando-o à pena de repreensão nos termos do art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54. Custas na forma da lei.

Nº 24.350/2009 – Fato da navegação envolvendo o NM “VOLME”, de bandeira croata, ocorrido no fundeadouro de Fazendinha, Amapá, em 18 de agosto de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Goran Iskra (Comandante), Advª Drª Fabrízia da Fonseca Passos Bittencourt (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando GORAN ISKRA à pena de multa de RS 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 25.207/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo a draga “SÃO ROQUE” com o muro da eclusa Amarópolis, localizada no Km 74 da hidrovia do rio Jacuí, município de General Câmara, Rio Grande do Sul, ocorridos em 20 de janeiro de 2010.

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(Continuação da Ata da 6722ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 05 de junho de 2012 (terça-feira).)

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Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José dos Santos Marcelino (Comandante) e José Nilson da Silveira (Afretador), Adv. Dr. Ivo Nicolau Joner (OAB/RS 31.097). Decisão unânime: julgar o acidente e os fatos da navegação, tipificados nos artigos art. 14, letra "a" (colisão, água aberta e naufrágio parcial) e 15, letras "a" (deficiência de equipagem) e "e" (exposição a risco), como decorrentes de negligência dos representados, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria e considerando as circunstâncias, as consequências, e a primariedade destes, aplicar ao primeiro Representado, JOSÉ DOS SANTOS MARCELINO, MAF, Comandante, à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) e ao segundo Representado, JOSÉ NILSON DA SILVEIRA, afretador da draga "SÃO ROQUE", à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cumulativamente com a pena de Repreensão, para ambos. Custas processuais ao segundo Representado. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Porto Alegre, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA apontadas nos Autos, para as medidas cabíveis: da responsabilidade do afretador, José Nilson da Silveira: art. 14 (rol de equipagem), art. 19 (embarcação sem passe de saída), art. 19 c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM) e art. 23, inciso VI (embarcação trafegando à noite, descumprindo o que expressamente consta no CTS), da responsabilidade do Comandante, José dos Santos Marcelino, art. 24, c/c o art. 8° da LESTA (por não ter informado o acidente da navegação em pauta ao representante da Autoridade Marítima) e da responsabilidade da proprietária da embarcação, Dragagem e Navegação Delbe Ltda.: art. 19 (CSN - Certificado de Segurança da Navegação vencido desde 20/12/2008 e o Certificado Nacional de Borda Livre para Navegação Interior vencido desde 23/03/2009); e como Medidas Preventivas e de Segurança: retirar de tráfego a embarcação, com fulcro no art. 28 e seus parágrafos 1°e 2°. c/c o art. 16, da Lei n ° 7.652/88, até que seja regularizada a situação perante o TM e comunicar à Divisão de Registro do Tribunal Marítimo as infrações aos artigos 19 e 20 da Lei n° 7.652/88 (falta de averbação do afretamento à margem do registro da embarcação e na respectiva Provisão e o Registro de Armador do afretador), para a aplicação das sanções cabíveis à proprietária da embarcação, Dragagem e Navegação Delbe Ltda. e ao afretador, José Nilson da Silveira.

Às 15h17min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h23min. Nº 24.572/2010 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “FARRA” e

“OCEANBOAT X”, ocorrido na baía de Guanabara, Niterói, Rio de Janeiro, em 26 de agosto de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Eduardo Luiz de Souza (Mestre), Adv. Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659), José Plácido de Macedo (Mestre), Adv. Dr. Jairo Gabriel (OAB/RJ 8.910). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência dos Representados, responsabilizando CARLOS EDUARDO LUIZ DE SOUZA e de JOSÉ PLÁCIDO DE MACEDO, condenando-os à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5º, todos da mesma lei. Custas na forma da lei para o 1º Representado, em razão da hipossuficiência econômica do 2º Representado.

Nº 24.771/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “BENÉ”, ocorridos na praia dos Ranchos, Trindade, Paraty, Rio de Janeiro, em 26 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Lucas Inacio Brienza Pereira Lopes (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Vinícius Ribeiro Fernandez (OAB/SP 158.683). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da fortuna do mar, exculpando o representado LUCAS INACIO BRIENZA PEREIRA LOPES mandando arquivar os autos. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro para que imponha a sanção prevista no art. 22, inciso II, do RLESTA, ao representado MAC Lucas Inacio Brienza Pereira Lopes, por estar transportando um passageiro além da capacidade de seu bote.

ARQUIVAMENTO Nº 26.580/2011 – Acidente e fato da navegação, envolvendo o NM “SILVRETTA”, de

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(Continuação da Ata da 6722ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 05 de junho de 2012 (terça-feira).)

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bandeira suíça, e dois tripulantes, ocorrido durante a travessia do porto de Douala, Camarões, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 12 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como arribada forçada justificada em decorrência de doença de tripulante, mandando arquivar os autos do processo.

Nº 26.096/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “TRÊS BANDEIRAS I”, ocorridos na praia Vermelha, Balneário Camboriú, Santa Catarina, em 02 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação e julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, arquivando-se os presentes autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL:

Nº 25.605/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “ARLOTT” e um tripulante, ocorrido na área de fundeio do porto de Vitória, Espírito Santo, em 06 de agosto de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, conforme requerido pela PEM em sua promoção de fls. 73/75.

Nº 26.277/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a porta de montante da eclusa de Promissão, São Paulo, ocorrido em 07 de fevereiro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos autos como requerido pela PEM em sua promoção de fls. 171 a 176, já que não restou evidenciado nos autos do inquérito, a ocorrência de qualquer acidente ou fato da navegação elencados nos artigos 14 e 15 da Lei nº 2.180/54.

Nº 26.299/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Arumanduba, próximo ao município de Almerim, Pará, em 10 de julho de 2003.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fl.75), considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 26.339/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “NOVA ESPERANÇA”, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Guamá, nas proximidades da ilha do Combú, Belém, Pará, em 15 de dezembro de 1997.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 63/66), considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 26.386/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “PROSECCO”, ocorrido nas proximidades da praia do Guaíba, Guarujá, São Paulo, em 05 de dezembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no art.14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como de origem indeterminada, tudo conforme requerido pela PEM em sua promoção de fls. 56 e 57.

Nº 26.156/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação não identificada e uma passageira, ocorrido no rio Antonino, Afuá, Pará, em 27 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação

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(Continuação da Ata da 6722ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 05 de junho de 2012 (terça-feira).)

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capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos do inquérito. Nº 26.257/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “NORMA”, ocorrido durante a

travessia de Belém, Pará, para Fortaleza, Ceará, próximo ao porto da SONAVE, em 25 de novembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, arquivando-se os autos.

Nº 26.383/2011 – Fato da navegação envolvendo a chata “NOVA SANTA LAURA” e um passageiro, ocorrido no rio Paraguai, Corumbá, Mato Grasso do Sul, em 04 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos do inquérito.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

às 16h15min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 05 de junho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6723ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 12 de junho de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

Antes de dar início aos trabalhos, o Exmº Sr. Juiz-Presidente proferiu as seguintes palavras: no dia 11 de junho de 2012, em cerimônia militar realizada na Capital Federal, em comemoração ao Aniversário da Batalha Naval do Riachuelo, Data Magna da Marinha, o Tribunal Marítimo foi condecorado pela Presidenta da República com a Ordem do Mérito Naval. Comenda atribuída a Instituição, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Marinha. Com muito orgulho, rendo homenagem àqueles que tornaram possível esta singradura de sucesso. E concito a todos, Juízes do Tribunal, civis e militares que aqui servem, a continuarem desempenhando com profissionalismo e dedicação as diferentes e gratificantes funções que exercem. Parabéns Tribunal Marítimo. Presidi-lo é uma Honra.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.002/2007 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 26.064/2011 do Exmº Sr.

Juiz Sergio Cezar Bokel e 25.571/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.651/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “PARAÍSO I” e um

caminhão, ocorridos no rio São Francisco, município de Morpará, Bahia, em 08 de maio de 2011. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edilson Rosa Santana (Mestre/Condutor). Nº 26.685/2012 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “BEBETH” e “MISS

MARIANA”, ocorrido no canal da Marina Porto Búzios, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, em 22 de abril de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luiz Barros da Silva (Condutor) e Vitor Hugo Felix de Azevedo (Condutor).

Nº 26.732/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a canoa “FÉ EM DEUS” e uma embarcação sem nome, ambas não inscritas, ocorridos no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 19 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel de Oliveira Ramos (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 26.843/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Amazonas, Santana, Amapá, em 02 de novembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Milton Vaz da Silva (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 24.981/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo duas motos aquáticas sem nome, a condutora de uma delas e uma passageira, ocorridos na lagoa do Banana, município de Caucaia, Ceará, em 11 de setembro de 2009.

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(Continuação da Ata da 6723ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 12 de junho de 2012 (terça-feira).)

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Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Priscila Chaves Fontenele (Condutora inabilitada), Marco Antonio Bastos Gomes (Proprietário) e Antonio de Padua Freire Magalhães (Responsável).

Nº 26.597/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “DONA LUCIA”, não inscrita, o BM “COMANDANTE FABRÍCIO” e um passageiro, ocorridos no rio Solimões, Manacapuru, Amazonas, em 22 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ageu da Silva Silva (Condutor inabilitado) e Aiub Marques da Silva (Condutor inabilitado).

Nº 26.634/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “ANTONIA QUEEN”, ocorrido na baía de Guajará, nas proximidades da ilha de Jutuba, Pará, em 04 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Navegação Confiança Ltda. (Proprietária).

Nº 26.792/2012 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Cururu, nas proximidades do município de Chaves, Pará, em 03 de fevereiro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José do Socorro Ferreira da Silva (Proprietário/Condutor).

JULGAMENTO Nº 23.659/2008 – Acidente da navegação envolvendo a catraia “EVELYNE” e uma

embarcação não inscrita, ocorrido no rio Oiapoque, Amapá, em 16 de junho de 2007. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar

Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Roberto Vilhena dos Santos Costa (Mestre/Condutor), Advª Drª Evelyn Louise de M. M. Dantas Monteiro (Defensora Pública do Amapá) e Júnior José Capucho Bentes (Condutor/Mestre), Adv. Dr. Igor de Andrade Barbosa (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, (fls. 111 a 114), considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a" da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente das condutas imprudentes e negligentes de JOSÉ ROBERTO VILHENA DOS SANTOS COSTA e JÚNIOR JOSÉ CAPUCHO BENTES, para condenar, cada um, à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, letra “a”, todos, da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais divididas. Deve-se ainda oficiar a Capitania dos Portos do Amapá, agente local da Autoridade Marítima, comunicando as infrações aos artigos 16 e 17 do RLESTA e ainda descumprimento à Lei nº 8.374/91, cometidas pelo Sr. Júnior José Capucho Bentes, na condição de responsável pela catraia sem nome, envolvida no acidente da navegação, objeto do presente processo.

Nº 25.779/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “GRANDE AMBURGO”, de bandeira italiana, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Freetown, Serra Leoa, para o porto de Vitória, Espírito Santo, Brasil, em 14 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francesco Vultaggio (Comandante) e Paolo Spagnolo (Imediato), Adv. Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831). Decisão: por maioria nos termos do voto do Juiz-Relator. Julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da ação furtiva do clandestino, exculpando-se os representados e arquivando-se os autos. Em voto próprio, o Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel condenava os representados à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e custas divididas, sendo acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos, ambos foram vencidos.

Nº 25.476/2010 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “MEPLA

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(Continuação da Ata da 6723ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 12 de junho de 2012 (terça-feira).)

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II” e as chatas “ANA CÉLIA”, “CLAUDIA”, “LINDSAY” e “RITA” com o muro guia da eclusa de Barra Bonita, em São Paulo, ocorrido em 29 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Osmar Leandro de Oliveira (Imediato) e Aldevino Teodoro Garcia (Comandante), Adv. Dr. Antonio Ferreira da Silva (OAB/SP 274.668). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência de OSMAR LEANDRO DE OLIVEIRA e negligência de ALDEVINO TEODORO GARCIA, condenando o primeiro à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) e o segundo à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5° e inciso I, respectivamente, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, dispensando-os do pagamento das custas processuais conforme requerido.

Às 15h40min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h45min. Nº 25.719/2011 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “GUARICEMA-1”, a LM

“PARATI I” e um funcionário da PETROBRAS, ocorrido no campo de Guaricema, Aracaju, Sergipe, em 21 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, Adv. Dr. Rafael Botelho de Castro Amorim (OAB/RJ 153.174). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, acolhendo a tese da Defesa e exculpando Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, arquivando os presentes Autos, e como Medidas Preventivas e de Segurança determinar à PETROBRAS, para que esta apresente estudo técnico ao representante da autoridade marítima, Capitania dos Portos de Sergipe, dentro do prazo de seis meses a respeito da operação de embarque/desembarque das plataformas pelo método “pulo de corda” e de outras alternativas, observadas as normas de segurança em vigor, no caso em que o sistema principal estiver fora de uso, para análise e aprovação pelas autoridades competentes, tendo em vista as dúvidas levantadas pela Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 23.272/2008 – Acidente da navegação envolvendo a traineira “SANTA ISABEL” e o saveiro “CORSÁRIO NEGRO DA ILHA GRANDE”, ocorrido nas proximidades do cais da Lapa, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 01 de setembro de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jair Rodrigues Pereira (Mestre) – Revel e Antenor Souza Vilas Boas (Mestre), Adv. Dr. Bernard dos Reis Alô (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência dos Representados, responsabilizando JAIR RODRIGUES PEREIRA e ANTENOR SOUZA VILAS BOAS, condenando o l° Representado à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I e art. 139, alínea "d" e condenando o 2° Representado à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, todos da mesma lei. Custas divididas igualmente na forma da lei. Oficiar à Delegacia em Angra dos Reis, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 19, inciso I, do RLESTA, cometida por Idílio Alves Aguieiras, proprietário da embarcação ''SANTA. ISABEL "

Nº 25.184/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “VIDA DURA I” e seus ocupantes, ocorridos no rio do Peixe, município de Ouro Verde, São Paulo, em 22 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Fábio Amorim Flores (Piloto), Adv. Dr. José Reinaldo Gussi (OAB/SP 152.563). Decisão unânime: vista ao Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos por uma Sessão, em pauta no dia 14/06/2012.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.311/2010 – Acidente da navegação envolvendo o BM “ALFINHA IV”, em situação de reboque com um flutuante conhecido como “BANANA BOAT” e uma passageira, ocorrido na praia

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(Continuação da Ata da 6723ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 12 de junho de 2012 (terça-feira).)

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do Forte, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 25 de dezembro de 2009. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Henrique de Oliveira Macedo (Condutor). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.213/2011 – Acidentes e fato da navegação envolvendo o NM “TAUNTON”, de bandeira bermudense, ocorridos durante a travessia do porto de Sepetiba, Rio de Janeiro, Brasil, para o porto de Shangai, China, em 14 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lloyd’s Register of Shipping – LRS (Sociedade Classificadora), Zodiac Maritime Agencies Ltd. (Armadora) e Lazarov Lyubomir Petrov (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.948/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “MEKA” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Pará, em 24 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 25.868/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “PANTOJA IV”, ocorrido no canal do Carnapijó, baía de Marajó, Pará, em 06 de março de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.453/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “PRETTY LADY”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Macapá, Amapá, em 16 de agosto de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.573/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “LION”, de bandeira maltesa, ocorrido no Terminal Yara, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 15 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do processo, conforme promoção da PEM.

Nº 25.951/2011 – Fato da navegação envolvendo um barco a motor sem nome, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Canaticu, município de Curralinho, Pará, em 10 de julho de 1996.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, tendo em vista a ocorrência da prescrição do fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, conforme promoção da PEM.

Nº 26.109/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “SANTA GIULIETTA”, de bandeira alemã, ocorrido no porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.119/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “COMTE CARDOSO”, ocorrido na baía de Guajará, nas proximidades do Complexo Ver-o-Rio, próximo ao porto da ASSEF,

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(Continuação da Ata da 6723ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 12 de junho de 2012 (terça-feira).)

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Belém, Pará, em 22 de julho de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando que o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra “a” (água aberta seguida de naufrágio parcial), da Lei nº 2.180/54, tem características de um caso fortuito, mas que o IAFN não conseguiu esclarecer com a devida precisão, acolhendo a promoção da PEM.

Nº 26.300/2011 – Fato da navegação envolvendo um barco a motor sem nome, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Cajubinha, zona rural do município de Muaná, Pará, em 23 de dezembro de 1998.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de falta de proteção no eixo propulsor da embarcação, entretanto, mandando arquivar os presentes autos, tendo em vista a ocorrência de sua prescrição, conforme promoção da PEM.

Nº 26.450/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “PEDECISTA”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Curuáca, município de Breves, Pará, no mês de junho de 1984.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a devida precisão, mandando arquivar os presentes autos, tendo em vista a ocorrência de sua prescrição, conforme promoção da PEM.

Nº 25.599/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “VÓ IRACI” e seu condutor, ocorrido no rio Paranapanema, Ribeirão Claro, Paraná, em 05 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 25.925/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “BARCO I”, ocorrido nas proximidades do Pontal Norte em Balneário Camboriú, Santa Catarina, em 07 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de oritgem não apurada com a devida precisão, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 19, inciso I, do RLESTA, cometida pelo proprietário.

Nº 26.314/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “ÁGUIA DOURADA IX” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da barra de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 28 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.539/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “PEQUENA” e um veleiro sem nome, ocorrido entre a ilha do Boi e a ilha do Frade, Vitória, Espírito Santo, em 13 de agosto de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, pois a materialidade do suposto acidente da navegação não foi comprovada.

Nº 25.764/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “JANAU IV”, ocorrido no rio Tapajós, nas proximidades do porto da empresa LINAVE, Santarém, Pará, em 09 de agosto de 2010.

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(Continuação da Ata da 6723ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 12 de junho de 2012 (terça-feira).)

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Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.544/2011 – Fato da navegação envolvendo a chata “BG1”, durante faina de reboque efetuada pelo Rb “SCORPIUS”, ocorrido nas proximidades do farolete Baixinha, Natal, Rio Grande do Norte, em 25 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos de São Paulo, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54 para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 25.240/2010 e nada mais havendo a tratar, às 16h50min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 12 de junho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6724ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de junho de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.794/2008, 23.881/2009, 23.967/2009, 24.112/2009, 24.502/2009, 25.448/2010,

25.835/2011, 25.874/2011, 25.896/2011, 25.966/2011 e 26.057/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 23.598/2008 24.506/2009 e 25.674/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves e 25.509/2010 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.698/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “ESBJERG”, de bandeira de

Antigua e Barbuda, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Bissau, Guiné-Bissau, para o porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, em 20 de julho de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Robert Andrzej Podbrzesky (Comandante).

Nº 26.722/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NT “TOCCATA”, de bandeira liberiana, com a defensa da plataforma “A” do berço nº 4 do Terminal Aquaviário Almirante Barroso (TEBAR), porto de São Sebastião, São Paulo, ocorrido em 16 de outubro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco Marques Maia de Oliveira (Prático).

Nº 26.446/2011 – Fato da navegação envolvendo o NT “PEDREIRAS” com o cais do Terminal de Granéis Líquidos (TGL) do porto de Vila do Conde, município de Barcarena, Pará, ocorrido em 04 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Companhia Docas do Pará (Autoridade Portuária) e Vale do Rio Doce Navegação S.A.–DOCENAVE (Proprietária/Armadora).

Nº 26.309/2011 – Acidente da navegação envolvendo o bote de apoio, conhecido como “panga”, do BP “DELFIM”, ocorrido no canal de acesso à lagoa da Conceição, Florianópolis, Santa Catarina, em 14 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Pedro Amaro Pereira (Comandante).

Nº 26.319/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “PATI” com laje cartografada, ocorrido nas proximidades da praia das Amendoeiras, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 04 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Elias do Nascimento Filho (Mestre).

Nº 26.399/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo as lanchas “TIGUILI” e “KARUNA VI”, uma “banana boat” e um passageiro, ocorridos na praia de Piúma, Espírito Santo, em 12 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Napoleão Duarte Filho (Mestre) e Marcio da Silva Cardozo (Condutor).

Nº 26.721/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não

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(Continuação da Ata da 6724ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de junho de 2012 (quinta-feira).)

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inscrita, e três passageiros, ocorridos no rio Araguaia, município de Araguatins, Tocantins, em 19 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Walter Firmino de Lima (Condutor inabilitado).

Nº 26.804/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “PROTEÇÃO DE DEUS”, não inscrito, ocorridos no rio Pará, entre os municípios de Belém e Ponta de Pedras, Pará, em 02 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vicente da Silva Furtado (Proprietário/Condutor).

JULGAMENTO PEDIDO DE VISTA Nº 25.184/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “VIDA DURA I” e seus

ocupantes, ocorridos no rio do Peixe, município de Ouro Verde, São Paulo, em 22 de março de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Fábio Amorim Flores (Piloto), Adv. Dr. José Reinaldo Gussi (OAB/SP 152.563). Juiz que pediu Vista: Emº Sr. Sergio Bezerra de Matos. Decisão por maioria, com voto de desempate do Exmº Sr. Juiz-Presidente: julgar os acidentes e o fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" (colisão e naufrágio) e art. 15, alínea "e" (todos os fatos que exponham as vidas e fazendas de bordo a risco), materializados nos acidentes, na queda do passageiro na água e na permanência dos sobreviventes sobre a galhada durante a noite, ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência do representado, responsabilizando FÁBIO AMORIM FLORES, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, todos da mesma lei. Custas na forma da lei. Oficiar à Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos 19, inciso I, e 20, inciso I, ambos do RLESTA, cometidas pelo proprietário da embarcação Angelim Fachini e pelo condutor Fábio Amorim Flores, respectivamente. Os Exmos. Srs. Juízes Fernando Alves Ladeiras e Sergio Cezar Bokel acompanharam o Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos que pediu vista, quanto ao mérito. O Exmº Sr. Juiz-Relator votou exculpando o Representado, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Marcelo David Gonçalves e Maria Cristina de Oliveira Padilha. Havendo empate, quanto ao mérito. O Exmº Sr. Juiz-Presidente votou desempatando acompanhando o voto do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos que pediu vista, conforme estabelece o art. 164, inciso III § 1º do Regulamento Interno Processual do Tribunal Marítimo. Quanto à pena, o Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, em seu voto aplicava a pena de Repreensão e custas, no que foi vencido. Autos conclusos ao Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos para prolatar o acórdão.

Nº 24.195/2009 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “PER BACCO” com pedras, ocorrido na ilha do Cedro, baía de Paraty, Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Carlos Neto (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a representação da Douta Procuradoria (fls. 70 a 72) e considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente da conduta imprudente de MANOEL CARLOS NETO, condenando-o à pena de repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 127, 139, incisos II e IV, letras “a” e “d”, todos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas na forma da lei.

Nº 25.593/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “MSC MÚSICA”, de bandeira

panamenha, e uma tripulante, ocorrido durante a travessia do porto de Montevidéu, Uruguai, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil,em 10 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Bruno Souza Bicalho Vale Ricardo

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(Continuação da Ata da 6724ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de junho de 2012 (quinta-feira).)

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(Garçom) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da ação dolosa do representado BRUNO SOUZA BICALHO, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), cumulativamente com a pena de cancelamento para o exercício profissional como marítimo, de acordo com o art. 121, incisos VII e IV, respectivamente, c/c o art. 123, inciso I, todos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais na forma da lei.

Às 15h23min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h30min. Nº 25.963/2011 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “PONCE” e um

banhista, ocorrido nas proximidades de Itaipu, Niterói, Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Hiberson Ponce (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831). Decisão unânime: julgar o acidente previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência de HIBERSON PONCE, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 26.133/2011 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um pescador, ocorrido no rio D’Areia, município de Cruz Machado, Paraná, em 08 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Welington Grossmann (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Nelson João Pedroso (OAB/PR 42.548). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio) e o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e” (todos os fatos), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imperícia e negligência do representado, WELINGTON GROSSMANN, condutor inabilitado da embarcação sem nome, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e considerando as atenuantes, as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso IX, 127, 135, inciso II, e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulativamente com a pena de Repreensão, dispensando-o do pagamento das custas processuais.

Nº 23.878/2009 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “NAVEMAR VII” e uma catraia sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Paraguaçu, interior da baía de Todos os Santos, Bahia, em 06 de janeiro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Bomfim Gomes da Silva (Proprietário/Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência e da imperícia do representado Sr. MANOEL BOMFIM GOMES DA SILVA, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I, ambos da Lei nº 2.180/54.

Nº 24.314/2009 – Fato da navegação envolvendo a lancha “BLITZ” e uma passageira, ocorrido nas proximidades da Ponta do Itassucê, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Gilberto dos Santos Fogassa (Condutor) – Revel, Maria Eugênia Lillia (Proprietária) e M J R Castelo Turismo Receptivo ME (Operadora de Turismo), Adv. Dr. André Santos Teperino (OAB/RJ 126.867). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência e da negligência do primeiro representado, o MAC GILBERTO DOS SANTOS FOGASSA, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c art. 124, inciso IX, todos da Lei nº 2.180/54. Exculpar a segunda e a terceira representadas. Oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, agente da Autoridade Marítima, para que aplique à proprietária da lancha "BLITZ", Sra. Maria Eugênia Lillia, as sanções previstas por infração aos artigos 16, inciso I e 28, inciso II, do RLESTA. Igualmente,

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(Continuação da Ata da 6724ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de junho de 2012 (quinta-feira).)

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oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis para que, por infração ao art. 8°, inciso V, alínea "b", da LESTA, aplique ao comandante da lancha "BLITZ", MAC Gilberto dos Santos Fogassa, a sanção prevista no art. 24, do RLESTA. Como Medidas Preventivas e de Segurança retirar de tráfego a lancha "BLITZ" até que sua proprietária cumpra os requisitos normativos para transporte de passageiros em atividade remunerada constantes da NORMAM 02/DPC e as regras contidas na NPCP da CPRJ relativas às embarcações de transporte de passageiros empregadas no turismo náutico.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.342/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “MARESIA”, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Itajuí, município de Breves, Pará, em 19 de março de 2000.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 127 a 128), considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 25.857/2011 – Acidente da navegação envolvendo o bote “ISADORA”, ocorrido próximo à ilha dos Pacotes, litoral de Vila Velha, Espírito Santa, em 06 de abril 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem não identificada, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I do RLESTA, cometida por Vinicius Scheideggert Barboza.

Nº 26.140/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “COMANCHE DO MAR”, ocorrido na praia da Gamboa, ilha de Itacuruçá, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem não determinada com precisão, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos. 16, inciso I e 19, inciso I, do RLESTA, cometidas pelo proprietário de fato da embarcação.

Nº 26.160/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “CZAR I” e um mergulhador, ocorrido na baía de Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 15 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 26.363/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “CLAUMAR” e um pescador, ocorrido no cais da Cooperativa de Pesca de Guarapari, Espírito Santo, em 24 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 26.371/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Japatituba, Breves, Pará, no mês de agosto de 1983.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso de tempo e mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.405/2011 – Fato da navegação envolvendo a balsa “VALÕES” e um passageiro,

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(Continuação da Ata da 6724ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de junho de 2012 (quinta-feira).)

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ocorrido no rio Iguaçu, Irineópolis, Santa Catarina, em 29 de junho de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 28, inciso II, do RLESTA cometidas pelo proprietário da embarcação.

Nº 26.549/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “MAGUARY XLVI”, ocorrido nas proximidades do farol do Mosqueiro, Belém, Pará, em 19 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da ação de pessoas naoidentificadas, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 25.822/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo as embarcações “CBO MANOELLA”, “SKANDI WAVENEY” e “LAVENDER ACE”, ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 24 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, em razão de não haver evidências nos autos de exposição a risco das embarcações ou de descumprimento as normas por parte do prático.

Nº 25.952/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “COMTE LUCAS”, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Chicaia, município de Almerim, Pará, em 01 de março de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a devida precisão, mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM.

Nº 26.191/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “MICHEL SCANZERLA” e a balsa “LADY LIGIA MARIA, ocorrido no rio Acará, nas proximidades do porto do Arapari, Barcarena, Pará, em 14 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM, por não haver responsável a apontar.

Nº 26.455/2011 – Acidente da navegação envolvendo uma lancha sem nome, pertencente ao Exército Brasileiro, ocorrido no rio Iguaçu, município de Foz do Iguaçu, Paraná, em 15 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não devidamente apurada, mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM.

Nº 26.510/2011 – Fato da navegação envolvendo um barco a motor sem nome, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Oeiras, nas proximidades da cidade de Oeiras do Pará, Pará, em 21 de fevereiro de 1995.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência do condutor e proprietário, mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM, em razão da prescrição.

Nº 26.552/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o BM “MAGINCO V”, ocorrido no trapiche de Icoaraci, Belém, Pará, em 28 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel.

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(Continuação da Ata da 6724ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de junho de 2012 (quinta-feira).)

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Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, por não ter se configurado fato ou acidente da navegação e mandar oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, para aplicar ao proprietário da embarcação “MAGINCO V”, Sr. Agenor Pereira dos Reis, as sanções previstas nos artigos 16, inciso I e 22 inciso I, do RLESTA.

Nº 26.594/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “PARINTINS I”, ocorrido nas proximidades da ilha do Albano, Urucará, Amazonas, em 11 de julho de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alíneas “b” e ‘a’, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos da Amazônia Oriental, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54 para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 25.616/2011 e nada mais havendo a tratar, às 16h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 14 de junho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6725ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 19 de junho de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário

do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 25.765/2011, 25.954/2011, 26.165/2011, 26.192/2011, 26.208/2011, 26.229/2011 do Exmº Sr.

Juiz Sergio Cezar Bokel; 24.367/2009 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 23.887/2009, 24.015/2009, 24.432/2009, 24.533/2009, 25.566/2011, 25.949/2011, 26.018/2011, 26.083/2011 e 26.171/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 24.065/2009, 24.323/2009, 24.342/2009 24.395/2009, 24.456/2009, 24.608/2010, 24.739/2010, 25.524/2010, 25.572/2011, 25.646/2011, 25.677/2011, 25.946/2011, 26.113/2011, 26.130/2011, 26.158/2011, 26.173/2011, 26.185/2011, 26.198/2011, 26.219/2011, 26.258/2011, do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.711/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “GABRIELA VI” com a

moto aquática “THOR”, ocorridos na Represa de Salto Caxias, município de Boa Vista da Aparecida, Paraná, em 24 de julho de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eudes Nelson Manchak (Proprietário/Condutor) e Rafael Mazutti (Proprietário/Condutor).

Nº 26.193/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo um barco a motor sem nome, não inscrito, e um passageiro, ocorridos na baía do Guajará, nas proximidades do terminal da SOTAVE, Belém, Pará, em 07 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Frank Jefferson Sousa da Silva (Condutor inabilitado).

Nº 26.417/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da comunidade Rio Gurupamirim, Gurupá, Pará, em 24 de junho de 2006.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel Lacerda (Proprietário) e Danilo Silva de Lima (Condutor). Decisão unânime: como medidas preventivas e de segurança, retirar de tráfego a embarcação, objeto do presente processo, identificada pela vítima como sendo o B/M “SEM NOME 10”, de propriedade de Manoel Lacerda, identificado como sendo o avô do marido da vítima, Lucicleia Mendes Duarte, com fulcro no § 1º, do art. 4-A, c/c o inciso II, do art. 16, ambos da LESTA, Lei nº 9.537/1997, até que a apresente com seu eixo propulsor devidamente protegido.

JULGAMENTO Nº 24.152/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “MANU”, ocorridos

no canal de Barra de São Miguel, Alagoas, em 02 de fevereiro de 2009. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wellington Silva de Souza – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a representação da D. Procuradoria (fls. 96 a 98), considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da conduta imprudente do representado, WELLINGTON SILVA DE SOUZA, e observando-se as atenuantes previstas nos artigos 127, 139, inciso IV, letra “d”, e ainda, o disposto no artigo 143, todos da Lei nº 2.180/54, deixa-se de aplicar-lhe quaisquer das penas previstas no artigo 121, da mesma Lei nº 2.180/54, inclusive isentando-lhe de custas e mandando arquivar os autos.

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(Continuação da Ata da 6725ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 19 de junho de 2012 (terça-feira).)

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Nº 23.391/2008 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “IMARA”, ocorrido no rio Jacuí, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 03 de março de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Itamar da Silva Machado (Comandante), Argamassa Guaporé Ltda. (Proprietária) e Mecadiesel Alvorada Ltda., Adv. Dr. Paulo Roberto Antonello (OAB/RS 14.760). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem não determinada. Exculpar os representados Itamar da Silva Machado, Argamassa Guaporé Ltda e Mecadiesel Alvorada Ltda, por insuficiência de provas e mandar arquivar os autos.

Nº 25.016/2010 – Fato da navegação envolvendo o BM “NOVO MUNDO” e um tripulante, ocorrido na localidade de São Joaquim do Pacuí, Amapá, em 20 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Leonito de Figueiredo Brito (Proprietário/Armador) e Leandro Raimundo Guimarães Pinto (Comandante), Adv. Dr. Ralfe Stênio Sussuarana de Paula (OAB/AP 1.401-A) e Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, Adv. Dr. Max da Silva Nascimento (OAB/AP 1.286). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, letra "e", da Lei 2.180/54, como decorrente da negligência do primeiro, do segundo e do terceiro representados, Srs. Leonito de Figueiredo Brito, e Leandro Raimundo Guimarães Pinto e Companhia de Eletricidade do Amapá - CEA, respectivamente pela contratação de mão de obra não habilitada, por não fornecerem ao tripulante morto os equipamentos apropriados para a faina de afastar fiação elétrica do mastro da embarcação e por permitir a instalação de rede elétrica sobre uma via navegável fora dos padrões de segurança exigidos, condenando-os à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um, com fulcro no art. 121, inciso VII e § 5°, c/c o art. 124, incisos II e VIII (relativo aos atos dos dois primeiros representados) e inciso IX (relativo aos atos do terceiro representado) e art. 135, inciso II, da Lei nº2.180/54. Custas divididas.

Nº 25.521/2010 – Fato da navegação envolvendo o BP “TALISMÃ I” e um mergulhador, ocorrido nas proximidades da praia de Rio do Fogo, Rio Grande do Norte, em 15 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Soares do Nascimento (Proprietário/Mergulhador), Almir Soares do Nascimento (Mangueireiro), Reinaldo Soares do Nascimento (Proeiro/Mangueireiro), Misael Silva de Freitas (Mergulhador) e Manoel Gomes Júnior (Mergulhador), Adv. Dr. Irismar Damasceno de Paula (OAB/RN 4.833). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alíneas "e" (exposição a risco da vida de pessoa de bordo) e “f” (emprego da embarcação na prática de ato previsto em lei como crime), da Lei nº 2.180/54, como decorrente do dolo dos cinco representados, condenando o primeiro representado e proprietário da embarcação Sr. RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO, à pena de repreensão, suspensão por trinta dias e multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 121, incisos I, II e VII e § 5°, c/c art. 124, incisos VIII e IX e § 1°, da Lei 2.180/54, cumulado ainda com o art. 35, inciso II, da Lei 9.605/98, c/c o parágrafo único, do art. 9°, da Instrução Normativa do IBAMA n° 138, de 06 de dezembro de 2006. Julgar os demais representados, os pescadores ALMIR SOARES DO NASCIMENTO, REINALDO SOARES DO NASCIMENTO, MISAEL SILVA DE FREITAS e MANOEL GOMES JÚNIOR, à pena de repreensão e multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada, com base no art. 121, incisos I e VII e § 5°, c/c art. 124, inciso IX, da Lei nº 2.180/54, cumulado ainda com o art. 35, inciso II, da nº Lei 9.605/98, c/c o parágrafo único, do art. 9°, da Instrução Normativa do IBAMA n° 138, de 06 de dezembro de 2006. Custas proporcionais na forma da Lei. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, agente da Autoridade Marítima, para que aplique ao proprietário às penas do art. 19 do RLESTA (falta do seguro DPEM).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.067/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o aparecimento de dois cadáveres na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, nos dias 24 e 25 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar que os fatos apurados nos presentes autos, referente ao aparecimento dos corpos, identificado pelos seus familiares como sendo de

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(Continuação da Ata da 6725ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 19 de junho de 2012 (terça-feira).)

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Eufrásio Bento da Silva Neto e de Adailton Simão dos Reis, encontrados boiando nas águas da baía de Guanabara, embora com indícios, não são suficientes para determinar se ocorreu um fato ou um acidente da navegação, tipificado na Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.077/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “TAMATINGA” com nadador, ocorrido na localidade de Taperapuã, Porto Seguro, Bahia, em 04 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas determinantes não puderam ser apuradas com a devida precisão, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM.

Nº 26.157/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “SÃO ROQUE” e seus dois ocupantes, ocorrido na Represa de Xavantes, Carlópolis, Paraná, em 09 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior e de provável imprudência do condutor e proprietário do barco, mas que, com seu óbito, teve sua punibilidade extinta, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM. Deixa-se de apontar as infrações ao RLESTA, art. 11 (condução por pessoa não habilitada), art. 15 (falta de material de salvatagem), e art. 19, c/c a Lei nº 8. 374/91 (não apresentação do termo de responsabilidade, nem cópia do seguro obrigatório DPEM), em decorrência do óbito do proprietário.

Nº 26.187/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “POUSO DA ÁGUIA” e um pescador, ocorrido em águas costeiras do estado do Espírito Santo, em 06 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com precisão, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM.

Nº 26.087/2011 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pela embarcação “GIORDANA HORTÊNCIO” com as balsas “DONA MARGARIDA K” e “DIRETORA” e um tripulante, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do furo do Capim, Pará, em 12 de junho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA apontadas no relatório do inquérito, cometidas pelos proprietários das balsas e pelo Comandante do comboio.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmº Sr. Juiz

Fernando Alves Ladeiras que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos de São Paulo, para ouvir testemunhas, nos autos do processo nº 24.962/2010, bem como, ao Sr. Capitão dos Portos da Bahia, para ouvir o depoimento pessoal do 4º representado JOSÉ AUGUSTO CUNHA, nos autos do processo nº 24.717/2010 com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54 e nada mais havendo a tratar, às 15h05min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 19 de junho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6726ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 26 de junho de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário

do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.260/2008, 23.740/2008, 25.031/2010 25.465/2010, 25.708/2011, 25.731/2011, 25.787/2011,

26.040/2011, 26.076/2011, 26.103/2011, 26.138/2011, 26.167/2011, 26.205/2011 e 26.279/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 23.422/2008, 24.404/2009, 24.468/2009, 26.182/2011, 26.280/2011 e 26.297/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel e 25.424/2010 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.401/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a barcaça “NUBIA” com pedras

existentes na margem esquerda do rio São Francisco, Petrolina, Pernambuco, ocorridos em 02 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Enio Tavares de Oliveira (Condutor inabilitado), Joemar Dias Carvalho (Tripulante) e Edvaldo Tavares de Oliveira (Proprietário/Armador).

Nº 26.776/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “WEST BAY”, de bandeira de Hong Kong, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Tema, Ghana, para o porto de Praia Mole, Espírito Santo, Brasil, em 27 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Joseph Fuentes Delos Reyes (Comandante).

Nº 25.851/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “BORIS BABOCHKIN”, de bandeira ucraniana, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Tema, Ghana, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 28 de maio de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Oleksandr Gorshkov (Comandante) e Volodymyr Kandyba (Imediato).

Nº 26.377/2011 – Acidente da navegação envolvendo o bote/baleeira “ÁGUA DE MARÇO III” com um banhista, ocorrido nas proximidades da praia Mansa, Matinhos, Paraná, em 01 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Marques (Bombeiro).

Nº 26.458/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “RIO MAMORÉ”, ocorridos em águas costeiras do estado de Santa Catarina, em 06 de agosto de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João de Almeida, Leonardo Pereira de Oliveira, Alberto Lopes Gonçalves, Éder Benevides Alves e Mauro Sérgio Benevides Alves (Mestre).

Nº 26.572/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “DANIEL BERG I”, ocorridos na praia da Solidão, município de Mostardas, Rio Grande do Sul, em 15 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Delmo Manoel Floriano (Condutor).

Nº 26.623/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “COMTE NUNES”, ocorrido na baía de Guajará, Belém, Pará, em 12 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Nunes (Proprietário/Encarregado), Odail Rodrigues Belem (Comandante) e Pedro Paulo de Castro Nunes.

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(Continuação da Ata da 6727ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 28 de junho de 2012 (quinta-feira).)

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Nº 26.631/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorridos nas proximidades da praia Grande, ilha de Mosqueiro, Pará, em 25 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Luiz Fernandes e Silva de Almeida (Proprietário).

Nº 26.769/2012 – Acidente da navegação envolvendo um barco a motor sem nome, não inscrito, ocorrido na margem esquerda do lago da Pupunha, Comunidade São José, Humaitá, Amazonas, em 20 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valmir Parintintin (Fiel Depositário).

Nº 26.866/2012 – Acidente da navegação envolvendo a LM “WONDERLAND”, ocorrido nas proximidades da praia do Saco do Major, município de Guarujá, São Paulo, em 31 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cristiano Valverde Feijó (Condutor).

JULGAMENTO RECURSO DE AGRAVO AGRAVO Nº 89/2012 - Processo Nº 25.400/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o

NM “SEAGULL 7”, de bandeira de Serra Leoa, ocorridos na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 20 de agosto de 2009.

Agravo interposto em 02 de março de 2012. Agravantes: Sheik Abdullah e Co. (Proprietária) e Seagull Maritime Services (Armadora), Adv. Dr. Giselton de Alvarenga Silva (DPU/RJ). Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Despacho Agravado: Despacho de 28/11/2011 do Juiz-Relator do Processo nº 25.400/2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Decisão unânime: não conhecer do agravo, pois intempestivo.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 24.000/2009 – Acidente da navegação envolvendo o NM “MONTE SARMIENTO”, de

bandeira alemã, com o cais do Terminal de Contêineres – TECON, localizado no município de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 22 de janeiro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fritz Karl Robert Lange (Comandante) e Marcelo Campello Cajaty Gonçalves (Prático), Adv. Dr. Flávio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692); TECON Rio Grande S/A., Adv. Dr. Henrique Oswaldo Motta (OAB/RJ 18.171). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à pena do 3º representado: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando o TECON Rio Grande S/A., 3º representado, à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o art. 121 inciso VII, § 5°, combinado com os artigos 124 e 127, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Exculpar Fritz Karl Robert Lange, 1º representado e Marcelo Campello Cajaty Gonçalves, 2º representado. O Exmº Sr. Juiz-Revisor votou com o Exmº Sr. Juiz-Relator, contudo, condenava o TECON Rio Grande S/A., 3º representado, à pena de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, sendo ambos vencidos na pena do 3º representado.

Às 15h13min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h20min. Nº 25.146/2010 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e

dois passageiros, ocorrido no rio Mearim, município de Trizidela do Vale, Maranhão, em 10 de maio de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luis José Oliveira Ribeiro (Proprietário), Adv. Dr. Edson Gomes Martins da Costa (OAB/MA 8.967) e Claudionor da Silva (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos representados, LUIS JOSÉ OLIVEIRA RIBEIRO, na qualidade de proprietário da embarcação e de CLAUDIONOR DA SILVA, na qualidade de condutor, não habilitado, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e

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considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso VII e parágrafo 1°, 127 e 135, inciso II, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar ao primeiro, Luis José Oliveira Ribeiro, à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e ao segundo, Claudionor da Silva, à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), cumulativamente com a pena de Repreensão para ambos. Custas proporcionais. Oficiar à Capitania dos Portos do Maranhão, representante da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA apontadas nos Autos, que não guardam relação causal com o acidente, nem com o fato da navegação em pauta, para a aplicação das penalidades cabíveis, da responsabilidade de Luis José Oliveira Ribeiro, proprietário da embarcação sem nome: art. 16, inciso I (falta de inscrição da embarcação na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM).

Nº 25.621/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “DONA TÂNIA”, quando atracada ao cais do porto Velho, próximo à hidroviária de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 28 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Farroupilha – Administradora de Consórcios Ltda., Adv. Dr. Ademir Basso (OAB/RS 56.781); M. S. Ribeiro e Cia. Ltda., Adv. Dr. Rodrigo George de Oliveira (OAB/RS 53.373). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (naufrágio parcial) e art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 163 a 166, como decorrentes de negligência das empresas representadas e considerando as atenuantes, as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso V, § 1°, e 127, e adicionalmente em relação a primeira representada o art. 139, inciso IV, letra "a", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a primeira representada, FARROUPILHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a segunda representada, M.S. RIBEIRO E CIA LTDA., cumulativamente com a pena de Repreensão para ambas. Custas processuais divididas proporcionalmente. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, representante da Autoridade Marítima, para aplicar as sanções cabíveis, a infração ao RLESTA, art. 19, c/c a Lei n° 8.374/1991 (falta de Seguro Obrigatório DPEM), da responsabilidade da proprietária da L/M "DONA TÂNIA", M. S. Ribeiro & Cia Ltda.

Nº 25.370/2010 – Fato da navegação envolvendo a escuna “DRAKAR”, ocorrido durante a travessia da Marina da Glória, Rio de Janeiro, para São Luís, Maranhão, em 06 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Roberto Leite de Oliveira (Condutor/Proprietário), Adv. Dr. Eduardo Cesar Paredes de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, Sr. ROBERTO LEITE DE OLIVEIRA, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e das custas processuais, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos I, II e IX, todos da Lei nº 2.180/54. Oficiar à Capitania dos Portos do Maranhão, agente da Autoridade Marítima, para que aplique ao representado pena pela ausência do Seguro Obrigatório DPEM de sua embarcação.

Nº 25.795/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “ARPEDI”, não inscrita, ocorrido nas proximidades do Forte São Marcelo, Salvador, Bahia, em 08 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Roberto Ghirotti (Proprietário), Advª Drª Aline Souza dos Passos (OAB/BA 31.198). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (água aberta e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência do representado, Sr. ANTÔNIO ROBERTO GHIROTTI, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL:

Nº 25.891/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “RAJAN” e um de seus ocupantes, ocorrido na ilha da Cotia, Paraty, Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela

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Douta Procuradoria (fl. 60), considerando o fato da navegação em apreço, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita.

Nº 26.176/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MARLIM”, ocorrido na Marina da Glória, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 08 de abril de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, tudo conforme requerido pela Douta Procuradoria em sua promoção de fl. 52, destes autos. Deve-se ainda oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, para comunicar a infração a Lei nº 8.374/91 (embarcação trafegando com o Seguro Obrigatória DPEM vencido).

Nº 26.306/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BM “DEUS E MARIA” e o NM “ALIANZA”, ocorrido no rio Amazonas, próximo a ilha de Aruãs, município de Vitória do Jarí, Amapá, em 05 de março de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela Douta Procuradoria em sua promoção juntada às fls. 59 a 60, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, devendo-se, contudo, oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, agente da Autoridade Marítima, comunicando as infrações ao RLESTA, em sem artigos 11 (conduzir embarcação sem a obrigatória habilitação formal), 16 (falta de inscrição da embarcação) e ainda infração à Lei nº 8.374/91 (embarcação sem o Seguro Obrigatório DPEM), todas de responsabilidade do proprietário da embarcação “DEUS E MARIA”, o Sr. Pedro Monteiro Dias, infrações estas que não tiveram nexo causal com o acidente objeto dos presentes autos.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

17h05min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 26 de junho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6727ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 28 de junho de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 22.956/2007 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 24.380/2009 do Exmº Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves; 24.847/2010 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 24.337/2009 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 24.730/2010 e 26.361/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES Nº 26.679/2012 – Fato da navegação envolvendo o navio “MSC ARMONIA”, de bandeira

panamenha, e um tripulante, ocorrido durante a travessia do porto de Ubatuba para o porto de Santos, São Paulo, em 28 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nagarajan Sakthivel (Cozinheiro) e Ivan Maresca (Oficial Sanitário). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 25.339/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o Rb “ALMIRANTE JÚNIOR I”, ocorridos no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 07 de agosto de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Márcio Amoud Ferreira, José Alves do Valle e Danilú Construções Ltda. Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.259/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “COMTE COSTA DO XINGU” e a balsa “LIDER DE BELÉM” com pedras, ocorrido na baía de Guajará, Furo do Maguari, Belém, Pará, em 16 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Dario das Dores Reis (Comandante/Condutor). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.691/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NT “ARAUCÁRIA”, ocorrido em águas costeiras do estado de São Paulo, no través de Ubatuba, em 16 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Evandro Luiz Ribeiro Lima (Chefe de Máquinas) e Flumar Transportes de Químicos e Gases Ltda. (Armadora). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.706/2012 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “SABOR DE MEL”, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 10 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Erikson Marcos da Costa Sousa (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.806/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “LEÃO DO MARAJÓ DE BREVES”, ocorrido no canal do Carnapijó, Barcarena, Pará, em 02 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Heráclito Barros Lobato (Comandante) e Pacoval Transportadora Ltda. – ME (Proprietária). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 23.357/2008 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb

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“BERTOLINI LXII” com as balsas “BERTOLINI XXVII”, “BERTOLINI XXIX”, “BERTOLINI XXI”, “BERTOLINI XXXIII”, “BERTOLINI LXXV” e “BERTOLINI LXXVII” e o comboio integrado pelo Rb “JEAN FILHO XVII” com a balsa “JEANY SARON IX” e NM “XXXVIII”, ocorrido no rio Madeira, próximo à ilha dos Mutuns, Porto Velho, Rondônia, em 23 de maio de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edvan Rola Batista (Comandante). Decisão unânime: não receber a representação, mandar publicar nota de arquivamento.

Nº 24.765/2010 – Acidente da navegação envolvendo o NM “CSCL FOS”, de bandeira de Antigua e Barbuda, ocorrido nas proximidades do Terminal de Contêineres (TECON), porto do Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, em 09 de agosto de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Waldir Alves de Jesus (Prático). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.708/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “NORDAUTUMN”, de bandeira cipriota, e um trabalhador portuário avulso, ocorrido no Terminal de Contêineres de Paranaguá, Paraná, em 16 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Paranaguá – OGMO/PR e Terminal de Contêineres de Paranaguá/PR (TCP). Decisão: recebida a unanimidade.

JULGAMENTO Nº 25.174/2010 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “IEMANJÁ”, de bandeira

argentina, ocorrido quando fundeado na praia de Moçambique, Florianópolis, Santa Catarina, em 01 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cristian Federico Chaina (Proprietário/Condutor), Advª Drª Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, exculpando Cristian Federico Chaina e mandando arquivar os autos.

Nº 25.383/2010 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “REBELO XIX” com a balsa “CVRA-01” e uma embarcação não identificada, ocorrido na baía de Marajó, entre o Furo do Arrozal e o Furo do Capim, Pará, em 14 de agosto de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Arlindo Serra dos Santos, Wanderson Heleno Amador de Azevedo e Welton Amador de Azevedo, Advª Drª Daniela Correa Jacques Brauner (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar os fatos da navegação tipificados no art. 15, letras “e” (exposição a risco) e “f” (emprego de embarcação para a prática de crime), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de ação dolosa dos representados, ARLINDO SERRA DOS SANTOS, WANDERSON HELENO AMADOR DE AZEVEDO e WELTON AMADOR DE AZEVEDO, acolhendo, na íntegra os termos da representação da PEM, de fls. 245 a 247 e considerando as circunstâncias e consequências dos fatos, por não serem aquaviários e não terem antecedentes neste E. Tribunal, com fulcro nos artigos 121, inciso VII, 123, inciso I, 127 e 135 inciso VII, aplicar, a cada um, à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas processuais divididas igualmente.

Nº 25.846/2011 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “SOCANICA”, de bandeira argentina, e uma banhista, ocorrido na praia de Bombas, Bombinhas, Santa Catarina, em 04 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcelo Fabian Fernandez (Condutor), Advª Drª Maria Joanna Pacheco e Chaves (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada acima de qualquer dúvida, por falta de prova isenta, exculpando Marcelo Fabian

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Fernandez, condutor e proprietário da moto aquática “SOCANICA”, arquivando os presentes autos. Nº 25.029/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “BOW BAHIA”, de bandeira

bahamense, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Safi, Marrocos, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 24 de março de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ola Moe (Comandante), Advª Drª Adele Teresinha Patrima Freschet (OAB/SP 103.118). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, responsabilizando OLA MOE, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII, § 5º e art. 127, § 2º, todos da mesma lei. Custas na forma da lei.

Nº 24.490/2009 – Fato da navegação envolvendo o NM “GIORGIOS B”, de bandeira maltesa, e quatro clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Paranaguá, Paraná, Brasil, em 22 de dezembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Romeo Quezon Bausin (Comandante), Adv. Dr. Eduardo Cesar Paredes de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da culpa do representado, ROMEO QUEZON BAUSIN, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas processuais, com base no disposto no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, inciso IX, da Lei nº 2.180/54.

Nº 24.499/2009 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “SÃO JERÔNIMO VIII” e a draga “SÃO JERÔNIMO X” com a porta da eclusa de Barra Bonita, São Paulo, ocorrido em 22 de junho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Lopes Pereira (Contramestre Fluvial) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia do condutor do comboio, Sr. Antônio Lopes Pereira, condenando-o à pena de repreensão, com base no art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.699/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “PATROLA” e um tripulante, ocorrido na lagoa dos Patos, município de São José do Norte, Rio Grande do Sul, em 16 de janeiro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 112 a 114, considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 25.644/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “CAPITÃO FAUSTO”, ocorrido nas proximidades da ilha Imboassica, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 09 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 13, inciso III (tripulação em desacordo com o Cartão de Tripulação de Segurança), cometida pelo proprietário da L/M “CAPITÃO FAUSTO”, Faustino Damborowiski Junior.

Nº 26.317/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “TATIANE I”, ocorrido nas proximidades da praia do Jabaquara, Ilhabela, São Paulo, em 09 de agosto de 2010.

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(Continuação da Ata da 6727ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 28 de junho de 2012 (quinta-feira).)

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Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM.

Nº 26.560/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “FORT XI” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Pará, em 04 de abril de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 24 (deixar de comunicar fato da navegação à Autoridade Marítima, de acordo com a LESTA art. 8°, inciso V, alínea "b", combinado com o art. 34) e art. 28, inciso II (não colocar a embarcação de sua propriedade à disposição da Autoridade Marítima, de acordo com a NORMAM 09/DPC, Capítulo l, item 0108, alínea "b"), cometidas pela proprietária do B/P "FORT XI", empresa Pará Alimentos do Mar Lida.

Nº 26.048/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BM “CAPITÃO LUCAS”, ocorrido no rio Tapajós, Santarém, Pará, em 01 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (explosão, seguida de incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme pormoção da PEM.

Nº 26.179/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “VEINHA”, ocorrido nas proximidades da ilha Feia, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, em 26 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida pelo proprietário de fato Renato Jardim Rodrigues.

Nº 26.228/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Quianduba, Abaetetuba, Pará, em 18 de junho de 2004.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso de tempo e mandar arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 26.392/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “A H CAMOGLI”, de bandeira italiana, e um tripulante, ocorrido em águas costeiras de Macaé, Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e” da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 26.639/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “TANGARÁ I”, ocorrido no rio Madeira, nas proximidades do píer do Terminal Graneleiro da empresa Hermasa Navegação da Amazônia, Porto Velho, Rondônia, em 17 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.582/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o NM “SANTOS EXPRESS”, de bandeira Hong Kong, ocorrido no terminal da TECONDI, porto de

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(Continuação da Ata da 6727ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 28 de junho de 2012 (quinta-feira).)

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Santos, São Paulo, em 31 de dezembro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, não havendo responsáveis a apontar.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às 15h45min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 28 de junho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6728ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 03 de julho de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 25.883/2011 e 25.970/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha;

24.628/2010, 25.042/2010, 25.089/2010 e 25.173/2010 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 24.070/2009, 24.443/2009, 24.474/2009, 24.536/2009, 24.770/2010, 25.005/2010, 25.581/2011, 25.665/2011, 25.827/2011, 26.073/2011, 26.153/2011, 26.256/2011, 26.270/2011, 26.293/2011, 26.304/2011, 26.344/2011, 26.358/2011, 26.403/2011, 26.415/2011 e 26.447/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 22.951/2007, 23.629/2008 e 25.873/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.414/2011 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “COTON KING III” e seu

condutor, ocorrido na praia da Enseada, Guarujá, São Paulo, em 19 de setembro de 2010. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alain Robson Borges (Proprietário).

Nº 26.809/2012 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “TURISMAR II”, ocorrido na Ponta da Areia, baía de São Marcos, Maranhão, em 28 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Marcos Silva Almeida (Condutor).

Nº 26.197/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “COMTE MARCOS” e a LM “ALAMO”, ocorrido nas proximidades do porto da foz do rio Camará, ilha de Marajó, Pará, em 26 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Pedro Marques Aires (Comandante/Condutor).

Nº 26.221/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e dois de seus ocupantes, ocorrido na represa Três Marias, rio São Francisco, município de Morada de Minas, Minas Gerais, em 19 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cezostre Alves do Prado (Condutor).

Nº 26.364/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “RAPHAEL” com uma criança, ocorridos na praia de Santa Mônica, Guarapari, Espírito Santo, em 28 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcelo Juliatti (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 26.662/2012 – Fato da navegação envolvendo a LM “MAROLA” com um de seus ocupantes, ocorrido no rio Paraná, município de Guaíra, Paraná, em 26 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcio Luiz Sandrin

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(Continuação Ata da 6728ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 03 de julho de 2012 (terça-feira).)

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(Proprietário) e Vinicius Bolonhezi Moraes (Condutor). Nº 26.670/2012 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “PAT LE BELLE” com a

estrutura da barragem do Salto, município de São Francisco de Paula, Rio Grande do Sul, em 08 de agosto de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Fernando Sporleder Júnior (Proprietário).

Nº 25.280/2010 – Acidentes da navegação envolvendo o NM “ZHEN HUA 27”, de bandeira chinesa, acompanhado pelos Rb “ONIX” e “TICUNA”, a balsa “FB-24” e as lanchas “SEA KING” e “LINCHARD”, ocorridos no canal do porto de Santos, São Paulo, em 23 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representação de Parte: Autor: DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A., Adv. Dr. Bernardo Lucio Mendes Vianna (OAB/RJ 66.683) e Adv. Dr. Iwam Jaeger Júnior (OAB/RJ 44.606). Representado: Shang wei (Comandante).

JULGAMENTO Nº 24.929/2010 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “PIPES 33”

com a balsa “PIPES 106” e um passageiro, ocorrido no rio Araguaia, porto da Balsa, município de Xambioá, Tocantins, em 12 de maio de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Iram Pereira Espírito Santo (PIPES), Proprietária/Armadora e Francisvaldo Santos Monteiro (Marinheiro Auxiliar Fluvial de Convés), Adv. Dr. Antonio Pimentel Neto (OAB/TO 1.130 e OAB/MA 9.675-A). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia de Francisvaldo Santos Monteiro (Marinheiro Auxiliar Fluvial de Convés), 2º representado, condenando-o à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e da imprudência da Pedro Iram Pereira Espírito Santo - PIPES (Proprietária/Armadora), 1ª representada, condenando-a a pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pagamento integral das custas. Oficiar à Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins, representante local da Autoridade Marítima, quanto à infração ao RLESTA, art. 15, inciso II (deficiência de coletes salva-vidas por parte da proprietária da balsa).

Nº 25.065/2010 – Acidente da navegação envolvendo o NM “SUNRISE 2000”, de bandeira panamenha, com o dolfin de proteção do pilar 129 da ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói), baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 17 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Robert Hugh Bailie Hill (Comandante), Advª Drª Paula Roberta Caetano Lopes Rodrigues (OAB/RJ 141.121) e Pedro Artur dos Santos Alagão (Prático), Adv. Dr. Caio Cesar da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia do prático Pedro Artur dos Santos Alagão, condenando-o ao pagamento integral das custas e à pena de suspensão para o exercício profissional por 15 dias da escala dos práticos, de acordo com o art. 121, inciso II, da Lei nº 2.180/54. Exculpar o comandante Robert Hugh Bailie Hill.

COM PREFERÊNCIA DEFERIDA. Nº 25.933/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “FLAMENGO” com o

portêiner P-01 do Terminal Portuário de Vila Velha, Espírito Santo, ocorrido em 07 de julho de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina

Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valmir Nery da Costa (Comandante), Adv. Dr. Flavio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692), José Renato Gouveia (Prático), Adv. Dr. Marcos Simões Martins Filho (OAB/ES 13.714). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência dos Representados, VALMIR NERY DA COSTA, Comandante do N/M "FLAMENGO", e JOSÉ RENATO GOUVEIA, Prático da manobra de atracação, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, para responsabilizá-los e, parcialmente, os

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(Continuação Ata da 6728ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 03 de julho de 2012 (terça-feira).)

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fundamentos das Defesas, na aplicação da pena e considerando as circunstâncias, as consequências e as atenuantes, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso I, 127, 128 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhes a pena de Repreensão. Custas processuais na forma da Lei. O Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho declarou-se suspeito e não votou.

Às 15h40min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h47min. Nº 24.946/2010 – Acidente da navegação envolvendo o BP “SÃO FRANCISCO III”,

ocorrido nas proximidades do Arquipélago de Fernando de Noronha, em 25 de setembro de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Alexandre da Silva (Mestre), Adv. Dr. Arcênio Brauner Júnior (DPU/RJ), Robério William Gomes (Proprietário), Adv. Dr. Eduardo Cesar Paredes de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "b" (avaria ou defeito na embarcação), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos Representados, FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, MAC, Mestre do B/P "SÃO FRANCISCO III" e de ROBÉRIO WILLIAM GOMES, proprietário desta embarcação, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e considerando os antecedentes, as circunstâncias, as consequências e a atenuante em relação ao primeiro Representado, com fulcro nos artigos 121, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar ao primeiro Representado à pena de Repreensão e ao segundo Representado à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas processuais ao segundo Representado. Oficiar ao representante da Autoridade Marítima, Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, as infrações aos artigos 14, 15, 19 e 20, do RLESTA (Rol de Equipagem, CIR dos tripulantes embarcados, buzina, luzes de navegação, lanternas com pilhas reservas, proteção para o botijão de gás, mangueira em desacordo com a ABNT, proteção do eixo propulsor, foguetes estrela de luz encarnada com paraquedas, fachos manuais de luz encarnada e dispositivo de iluminação automática das boias circulares), para as sanções aplicáveis, inclusive da retirada de tráfego desta embarcação até que ela seja apresentada com seu eixo propulsor devidamente protegido, além do cumprimento dos demais itens de segurança, com fulcro no art. 4-A, c/c o art. 16, inciso II e o parágrafo único do art. 21, todos da Lesta, Lei n° 9.537/97, que não guardam relação causal com o acidente da navegação em pauta, da responsabilidade do proprietário do B/P "SÃO FRANCISCO III", Robério William Gomes.

Nº 24.129/2009 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “MARAJÓ III” com pedras, ocorrido na praia do Jabaquara, Ilhabela, São Paulo, em 27 de fevereiro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ozi Santana (Proprietário), Adv. Dr. Zildo Eurico Santos Sobrinho (OAB/SP 44.316), André dos Santos (Auxiliar de Mestre/Condutor), Advª Drª Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência do segundo representado, Sr. ANDRÉ DOS SANTOS, condenando-o à pena de repreensão cumulada com multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos V e IX, ambos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais. Exculpar o primeiro representado Ozi Santana.

Nº 26.056/2011 – Fato da navegação envolvendo o bote “BIZI” e uma passageira, ocorrido na praia de Palmas, município de Governador Celso Ramos, Santa Catarina, em 26 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante, Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rodrigo Gutierrez Martins do Valle e Ricardo Gutierrez Martins do Valle, Adv. Dr. Pedro Surreaux de Oliveira (OAB/RS 22.195). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência do primeiro e da imprudência do segundo representado, os Srs. RODRIGO GUTIERREZ MARTINS DO VALLE e RICARDO GUTIERREZ MARTINS DO VALLE, condenando-os à pena de repreensão e ao pagamento de multa no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) cada e ao rateio das custas processuais, com fulcro no art. 121, incisos I e VII,

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(Continuação Ata da 6728ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 03 de julho de 2012 (terça-feira).)

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c/c o art. 124, inciso IX e § 1º da Lei nº 2.180/54. PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º,

INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL Nº 25.610/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb

“RODOLFO SGANZERLA” e pela balsa “LADY LIGIA MARIA” com o BM “COMANDANTE JONAS”, ocorrido nas proximidades do porto da empresa Celte Navegação Ltda., Belém, Pará, em 11 de fevereiro de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, em sua promoção juntada às fls. 103 e 104, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequêcias, como não apuradas com a devida precisão.

Nº 25.683/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “CAMPOS SALES I” e um de seus ocupantes, ocorrido no cais da CONDEPI, Aracaju, Sergipe, em 14 de outubro de 2010.

Relator: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 54/55), equiparando o fato da navegação em apreço, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, àqueles de origem indeterminada.

Nº 26.092/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “CAT FISH III” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, em 22 de junho de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos considerando o fato da navegação previsto no artigo 15, letra "e" da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, como requerido pela Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 75 e 76, não antes de oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia. Ocidental, representante local da Autoridade Marítima, comunicando as infrações ao RLESTA cometidas pelo Sr. Sérgio Batista Serrão, na condição de proprietário da embarcação “FERGAB I”: art. 13, inciso III, (tripulação em desacordo com CTS), art. 11 (contratação de tripulante não habilitado para comandar a embarcação) e art. 2, inciso II e ainda por parte do condutor da embarcação ao art. 11, Marinheiro Auxiliar de Máquinas, o Sr. Jacicleytibn Pelaes Braga.

Nº 26.159/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “VÔ CHICO III” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da ilha do Bom Abrigo, São Paulo, em 11 de abril de 2011

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, (fls. 67 a 69), considerando o fato da navegação em apreço, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 26.203/2011 – Acidente da navegação envolvendo a canoa a motor “PRINCESA DO DELTA”, ocorrido nas proximidades da foz do rio Parnaíba, divisa dos estados do Piauí e Maranhão, em 17 de março de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, em sua promoção juntada às fls. 75 a 77, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita.

Nº 26.286/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “COSMO J. P”, ocorrido na enseada da Lagoa Azul, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 29 de janeiro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como de origem indeterminada, tudo conforme requerido pela PEM em sua promoção de fls. 52 a 54. Deve-se ainda oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, agente da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao art. 16 (falta de transferência de propriedade da embarcação), por parte do proprietário da L/M “COSMOS J.P”, o Sr. Cleber Cabral Barbosa.

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(Continuação Ata da 6728ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 03 de julho de 2012 (terça-feira).)

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Nº 26.101/2011 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “AMAZONGÁS III”, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 05 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do processo, conforme promoção da PEM.

Nº 26.373/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “RONAIB” com a balsa “CECY”, ocorrido no rio Jarí, nas proximidades de Vitória do Jarí, Amapá, em 19 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do processo, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, representante local da Autoridade Marítima, a infração à Lei nº 8.374/91 (não apresentação dos bilhetes de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometida pelo proprietário do R/E “RONAIB”, Brazilwood Indústria e Comércio Ltda., e pelo proprietário da balsa “CECY”, Superintendência de Navegação do Amapá – SENAVA.

Nº 26.388/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “GOLFINHO DO MAR” e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Parintins, Amazonas, em 09 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como natureza fortuita, mandando arquivar os autos do processo.

Nº 25.808/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “JUMARA”, ocorrido no rio Taquari, à montante de Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 07 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial, representante local da Autoridade Marítima, para as providências cabíveis, a infração ao RLESTA, art. 19, c/c a Lei nº 8.374/91 (falta de seguro obrigatório para a época do fato), da responsabilidade do proprietário da L/M “JUMARA”, Laurindo da Silva.

Nº 26.054/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “PUMA” e uma embarcação não identificada, ocorrido em águas costeiras do estado do Maranhão, em 26 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas determinantes não puderam ser apuradas com a devida precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Maranhão, representante local da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, à infração ao art. 11, do RLESTA, cometida pelo proprietário do B/P “PUMA”, por ter contratado tripulantes não habilitados.

Nº 26.245/2011 – Acidente da navegação envolvendo um flutuante de madeira sem nome, não inscrito, ocorrido no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 01 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio parcial), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM.

Nº 25.906/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “IATE GUAJARÁ V” e um tripulante, ocorrido na baía de Marajó, Salvaterra, Pará, em 16 de março de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação

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(Continuação Ata da 6728ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 03 de julho de 2012 (terça-feira).)

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capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.111/2011 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido na baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 24 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.351/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e seu condutor, ocorrido no rio Guaíba, Viamão, Rio Grande do Sul, em 19 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

às 16h27min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 03 de julho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO

Ata da Sessão Extraordinária e Solene comemorativa do 78º Aniversário do Tribunal Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2011.

Às 10h, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes Vice-Almirante (RM1) Luiz Augusto Correia, Presidente, Fernando Alves Ladeiras, Vice-Presidente, Maria Cristina de Oliveira Padilha, Marcelo David Gonçalves, Sérgio Cezar Bokel, Sérgio Bezerra de Matos e Nelson Cavalcante e Silva Filho. Representante da Procuradoria Especial da Marinha, Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros e o Secretário do Tribunal, o Bacharel Manoel Machado dos Anjos. Presentes ainda os Excelentíssimos Senhores Ex-Ministros da Marinha, Almirantes-de-Esquadra Alfredo Karam e Mauro César Rodrigues Pereira; Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebelo dos Santos; Excelentíssimos Senhores Membros do Almirantado; Excelentíssimos Senhores Almirantes; Excelentíssimos Senhores Ex-Presidentes do Tribunal Marítimo, Almirantes-de-Esquadra Renato de Miranda Monteiro, Waldemar Nicolau Canellas Junior e Vice-Almirante Mário Augusto de Camargo Ozório; Excelentíssimo Sr. Vice-Almirante, Rui da Fonseca Elia, Diretor da Procuradoria Especial da Marinha, Ilustríssimos Senhores Ex-Juízes do Tribunal Marítimo; Ilustríssimos Senhores Advogados da União, Procuradores Especiais da Marinha; Ilustríssimos Senhores Advogados; demais autoridades presentes ou representadas; Senhoras e Senhores Oficiais, Civis, Militares e Servidores do Tribunal.

O Excelentíssimo Senhor Juiz-Presidente declarou aberta a Sessão Extraordinária e Solene Comemorativa do 78º do Aniversário do Tribunal Marítimo e convidou os Excelentíssimos Senhores Juízes Marcelo David Gonçalves e Nelson Cavalcante e Silva Filho para conduzirem ao Plenário o Excelentíssimo Senhor Comandante da Marinha Almirante-de-Esquadra Julio Soares de Moura Neto para presidir a Sessão.

Em seguida o Comandante da Marinha concedeu a palavra ao Excelentíssimo Senhor Juiz-Presidente que proferiu o seguinte discurso:

“Criado pelo Decreto nº 24.585, de 5 de julho de 1934, com a denominação de “TRIBUNAL MARÍTIMO ADMINISTRATIVO”, completa hoje setenta e oito anos de existência o atual “TRIBUNAL MARÍTIMO”. Um incidente internacional iria influenciar na criação desta quase octogenária Instituição. No ano de 1930, ao deixar irregularmente o porto do Rio de Janeiro, o vapor Alemão “Baden”, foi metralhado e voltou ao porto com feridos a bordo. O Tribunal Marítimo da Alemanha concluiu pela precipitação do comandante do navio, bem como pela negligência de nossas fortalezas que bombardearam o “Baden”. No Brasil, houve apenas um inquérito administrativo. O caso teve repercussão na opinião pública mundial, suscitando a real necessidade de possuirmos uma justiça marítima. Diante deste fato, foi criado o então Tribunal Marítimo Administrativo do Distrito Federal.

Durante seus 78 anos de existência, o Tribunal Marítimo tem pautado sua conduta, tendo como “norte” às formalidades previstas no Ordenamento Jurídico pátrio. A retidão em seus procedimentos, aliada à busca incessante do verdadeiro senso de justiça, permite que suas decisões tenham plena validade jurídica e asseguraram ao Tribunal Marítimo o reconhecido respeito das comunidades marítima e jurídica do país.

Regido pela Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, é um órgão autônomo, com jurisdição em todo o território nacional. Tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, além de manter o registro da propriedade marítima. Sua competência deriva, também, de compromissos internacionais do Brasil, na qualidade de parte contratante de muitas Convenções, Códigos e Regulamentos na área marítima no que tange à segurança da

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(Continuação da Ata da Sessão Extraordinária e Solene comemorativa do 78º Aniversário do Tribunal Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2011.)

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navegação, a salvaguarda da vida humana e prevenção de poluição no meio hídrico por embarcações.

Com o passar do tempo, as mudanças ocorridas no mundo e em nossa sociedade, apresentaram ao Tribunal Marítimo a necessidade de modernização. A revolução tecnológica propiciou recursos que nos levaram a chamada era da informação. O vertiginoso aumento das tecnologias da comunicação e a velocidade, cada vez maior, com que recebemos e transmitimos as informações no mundo globalizado, impulsiona um natural processo de mudanças que obriga as organizações públicas e privadas a adequarem-se a esta nova era. O Tribunal Marítimo, não se privaria de acompanhar esta importante mudança. De olhos voltados para o futuro e atenta a atual conjuntura digital, vem esta Corte implantando importantes modernizações em seus sistemas jurídico e de registro, proporcionando uma maior agilidade no trâmite dos processos, bem como a rápida disponibilização das informações aos diversos setores externos envolvidos com as atividades do Tribunal.

No ensejo da recente vigência da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e no contexto de divulgação da informação, faz-se necessário mencionar o importante papel que vem exercendo a Biblioteca Almirante Adalberto Nunes como incentivadora da disseminação da cultura marítima brasileira. Ultrapassando uma posição meramente ortodoxa, a Biblioteca do TM preenche lacunas deixadas pela escassez de fontes de consulta da área do Direito Marítimo, não se limitando apenas às atividades tradicionais de uma biblioteca, mas adotando medidas inovadoras em sua atuação, tais como a distribuição eletrônica de sinopses semanais contendo notícias e informações afetas a área marítima, a disponibilização de acesso a renomadas bases de dados e repositórios, nacionais e estrangeiros, de conteúdo jurídico, além da distribuição eletrônica de sumários correntes que divulgam os conteúdos de diversas revistas especializadas disponíveis. Sua atuação vem resultando em um crescente número de usuários, dentre os quais se encontram membros da comunidade marítima, acadêmicos, operadores de Direito, e demais interessados. O intenso e profundo trabalho realizado pela Biblioteca Almirante Adalberto Nunes, é reconhecido pelas inúmeras menções encaminhadas ao Tribunal pelos diversos seguimentos da sociedade. Hoje, completado 1 ano de sua reativação, a comunidade marítima já considera nossa biblioteca uma importante referência nacional na área do Direito Marítimo.

O incremento das atividades marítimas no País tem ocasionado um considerável aumento das atividades processuais e de registro. Tal aumento é consequência do momento ímpar na história do Brasil no que se refere ao setor marítimo. As recentes descobertas de reservas de petróleo no pré-sal brasileiro, a implantação do Programa Nacional de Dragagens do governo federal, o Programa de Modernização e Expansão da Frota, os incentivos do governo para a retomada do crescimento da indústria naval brasileira, entre outros fatores, têm provocado uma expansão da atividade marítima ao longo dos últimos anos. Esses acontecimentos impulsionaram um aumento significativo do número de embarcações operando em águas jurisdicionais brasileiras, acarretando, proporcionalmente, uma sensível elevação no número de acidentes e fatos da navegação, bem como de documentos de registro da propriedade marítima, Registro Especial Brasileiro (REB), registro de armadores e as mais diversas averbações em documentos relacionados às empresas de navegação e às embarcações. O cenário atual nos dá a perspectiva de crescimento ainda maior, em curto espaço temporal, da demanda de serviços. A fim de atender de forma satisfatória a este aumento, o Tribunal Marítimo vem buscando alternativas, adequando sua estrutura organizacional a esta nova realidade. Estaremos sempre prontos para acompanhar esta evolução e para melhor atender o Poder Marítimo e a Sociedade Brasileira, na Amazônia Azul, em nossas águas fluviais e lacustres, ou onde se fizer necessário.

Por outro lado, o Tribunal Marítimo, com seu vínculo à Marinha do Brasil, tem recebido um apoio imprescindível ao cumprimento de suas atribuições. Desta feita, faço ressaltar, diante deste Ilustre Plenário, o importante e permanente apoio prestado por nossa Marinha, que aumentou nossa capacidade de trabalho e permitiu a consecução de obras que possibilitaram o reordenamento de

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(Continuação da Ata da Sessão Extraordinária e Solene comemorativa do 78º Aniversário do Tribunal Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2011.)

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diversos setores, para melhor atender a crescente demanda de serviços. Possibilitou ainda, diversas melhorias em nossas instalações que propiciaram um elevado nível de conforto ao pessoal do Tribunal, refletindo em uma maior satisfação, e consequente melhoria de produtividade.

Cumprimento os juízes deste Tribunal, os civis e militares que aqui servem, com a certeza de que continuarão desempenhando com profissionalismo e dedicação as diferentes e gratificantes funções que exercem. Assim, rendo homenagem a todos aqueles que tornam possível traçar nossa singradura com entusiasmo e sucesso.

Deixo patente meu agradecimento a todos que ao longo destes 78 anos de existência, participam ou participaram da história desta Egrégia Corte. Os Ex-Presidentes, atuais e ex-Juízes, Defensores Públicos da União, Advogados que aqui militam, militares e servidores civis que já serviram e que hoje aqui trabalham. A todos os que contribuíram e que contribuem de forma inquestionável para que o Tribunal Marítimo cumpra, em síntese, sua principal finalidade: Fazer Justiça!

Parabéns Tribunal Marítimo. Presidi-lo é uma honra!”

A seguir o Comandante da Marinha passou a palavra ao Excelentíssimo Senhor Juiz Sergio Cezar Bokel que assim falou:

“Estamos aqui reunidos para comemorar mais um aniversário do Tribunal Marítimo, criado em 05/07/1934 pelo Decreto nº 24.585, sendo uma grande honra para mim, em nome dos Juízes deste Tribunal Marítimo, ter o privilégio de me dirigir a este seleto plenário, no momento em que nossa instituição completa 78 anos de atividade.

Neste ano, este Juiz se despedirá desta E. Corte, após mais de nove anos de efetivos serviços prestados, tendo em vista que completará 70 anos de idade, aproveitando a oportunidade para agradecer a todos a colaboração e a convivência harmoniosa, as quais deixarão saudades.

Sendo Engenheiro Naval de formação, aprendi nesta Casa a entender as diversas sutilezas de um processo no Tribunal Marítimo, que tem origem a partir do recebimento do Inquérito Administrativo realizado nas Capitanias, Agências ou Delegacias, ocasião em que é distribuído por sorteio a um dos seis Juízes.

Designado o Juiz-Relator, este encaminha o processo à Procuradoria Especial da Marinha (PEM), que analisará o inquérito oferecendo representação ou requerendo o seu arquivamento.

Oferecida representação, o Juiz-Relator a submete à apreciação do Colegiado, e, se recebida, inicia-se o processo pela citação do representado, ocasião em que este apresenta sua defesa, neste momento é aberta a instrução, quando deverão ser produzidas as provas, exercendo as partes a ampla defesa e o imprescindível contraditório.

Como o Tribunal Marítimo apura a responsabilidade subjetiva, a busca da verdade real é de fundamental importância no contexto, uma vez que não se pode deixar de observar que a PEM apresenta a sua versão dos fatos, ou seja, os fatos vistos por ela como verdade. Por outro lado a defesa apresenta a sua versão, ou seja, como ela vê os fatos, é a sua verdade.

A busca da verdade real é, na minha opinião, uma questão bastante complexa, não é por menos que referida questão atormenta os pensadores desde a antiguidade, e os juízes deste Tribunal Marítimo a enfrentam quase que diariamente.

Não se pode esquecer que os fatos passados têm diferentes interpretações segundo a ótica dos envolvidos, dependendo do seu nível cultural, social e ético. Assim, para um ribeirinho nos afluentes do rio Amazonas a verdade sobre um mesmo fato é “diferente” da verdade vista, por exemplo, por um Capitão de Longo Curso, comandante de um navio mercante.

Por isso, sábio o instituto da prescrição que não permite aplicar-se sanções quando a verdade real possa estar desvanecida pelo decurso do tempo.

Além disso, a verdade vista hoje pode ser “diferente” da verdade real dos fatos ocorridos há muitos anos. É muito comum nos acidentes e fatos da navegação envolvendo pequenas embarcações, que resultam em escalpelamento, ocorrer à prescrição da pretensão punitiva, porque o fato só chegou ao

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(Continuação da Ata da Sessão Extraordinária e Solene comemorativa do 78º Aniversário do Tribunal Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2011.)

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conhecimento da Autoridade Marítima muitos anos após a ocorrência do evento, não se conseguindo após passados tantos anos alcançar a verdade real do que teria ocorrido, poder-se-ia, no máximo, chegar a uma versão aceitável dos fatos aos olhos de hoje.

Nestes 78 anos de existência o Tribunal Marítimo tem sido exemplo de dedicação e de incansável busca da verdade real referente às questões do mar.

Um voto que define bem o alcance do conceito conhecido como princípio da verdade real é o do ministro Felix Fischer, no Habeas Corpus 155.149. Nele consta a seguinte citação do jurista Jorge Figueiredo Dias: “A verdade material que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade do conhecimento humano.”

Observe-se que no processo administrativo, caso deste Tribunal, como no processo penal, não há lide como nos termos do processo civil. Aqui o Estado, representado pela PEM e o polo passivo, o representado, não se colocam em posições opostas, pois a finalidade das partes é definir o fato descrito na acusação.

Assim, a busca pela verdade real não tem significado se não for exercida a ampla defesa e principalmente o contraditório, momento em que as partes têm oportunidade de apresentar suas “verdades” e comprová-las.

Certo de ter perseguido sem tréguas a “verdade real” em todos os momentos de minha vida, aproveito a oportunidade para agradecer a confiança em mim depositada nesses longos anos nos quais servi à patria com orgulho, e seguindo o meu destino estarei na expectativa do que me espera após os setenta.

Parabéns Tribunal Marítimo pela gloriosa história escrita e pela grandiosa perseguição à “verdade real”.”

Seguindo a cerimônia o Comandante da Marinha passou a palavra a Ilustríssima Senhora Doutora Gilma Goulart de Barros de Medeiros, Procuradora Chefe, representante da Procuradoria Especial da Marinha, que disse:

“Mares, rios e lagos se tornaram os primeiros elos de comunicação entre comunidades grupais distantes. Entretanto, hoje em dia, são cenários de atividades comerciais, de todas as espécies, com embarcações altamente sofisticadas, além das de pesquisa e exploração de recursos naturais os mais diversos, renováveis ou não, associadas à exploração de leito marinho, subsolo e áreas adjacentes e de realização de variada gama de pesquisas, com os mais diversos fins.

O alvorecer do Direito Marítimo derivou, de forma indelével, do relacionamento entre nações e indivíduos, a requerer regras de convivência a refletir o costume e o sentido comum entre os povos.

Desta forma, o Direito Marítimo, ciência de expressão socioeconômica, retrata a maior importância do papel dos oceanos e rios nas atividades desenvolvidas nas águas de nosso planeta. Portanto, o tráfego de embarcações, no cumprimento dos serviços para os quais foram concebidas e autorizadas, é, sem dúvida, a atividade mais significativa e a qual ainda se empresta maior importância no Direito Marítimo hodierno.

Uma das ramificações do Direito Marítimo no Brasil, a administrativa, está representada nas atribuições e competência do Tribunal Marítimo que, ao longo de seus 78 anos de existência, vem desempenhando papel de suma importância para o nosso país, tanto na atividade judicante, processando e julgando os acidentes e fatos da navegação, quanto no que diz respeito ao registro de armadores, ao registro público de embarcações e ônus reais incidentes sobre estas e o registro especial brasileiro – REB – essencial para o desenvolvimento de nossa marinha mercante, sem contar a preconização de medidas preventivas e corretivas visando à segurança da navegação, fator decisivo para sustentação de uma navegação segura em nosso mar e rios.

Fecha-se, portanto, toda uma gama de atribuições, em torno de um propósito único – a segurança da navegação e o desenvolvimento, dentro da legalidade, da atividade aquaviária.

O Tribunal Marítimo, consciente do importante e fundamental papel que desempenha, unindo seus esforços aos da Autoridade Marítima brasileira, representada pelo Comandante da Marinha, vem

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a cada dia se modernizando para acompanhar o crescente fluxo de processos que tramitam nessa Corte Marítima.

Para termos uma exata idéia deste fluxo, neste ano de 2012, a Procuradoria Especial da Marinha recebeu do Tribunal Marítimo, até o dia 02 de julho, o total de 2.071 processos, sendo que de acidentes e fatos da navegação foram 612 processos iniciais, além de 768 processos que já estão em andamento dos inúmeros que têm nesta Corte Marítima. Os demais 691 processos foram de registro em suas diversas modalidades.

Nestes últimos anos, o Tribunal Marítimo vem se modernizando, através da informatização, tendo criado dois importantes sistemas para seu funcionamento e controle, quais sejam: o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Processos Jurídicos- SGEPJ e o Sistema de Cadastro e Registro de Embarcações - SISCAREM.

Necessário salientar a criação da Biblioteca Almirante Adalberto Nunes cuja missão é incentivar e facilitar o acesso e a disseminação dos recursos de informação pertinentes à área de Direito Marítimo, a fim de dar suporte às atividades desenvolvidas pelo Tribunal Marítimo, estendendo sua atuação ao público acadêmico em geral, através de consultas on-line ao acervo bibliográfico via Intranet e Internet.

Interessante frisar, também, que oferece intercâmbio entre mais de 30 bibliotecas participantes da Rede de Bibliotecas Integrantes da Marinha e outras tantas conveniadas, disponibilizando acesso à base de dados e repositórios jurídicos nacionais e estrangeiros.

Vem esta Corte Marítima realizando simpósios e mesas redondas sobre temas diretamente relacionados com suas atividades, tendo recebido, recentemente, a Comissão Especial da Câmara dos Deputados, Procuradores da PEM, advogados maritimistas e representantes da comunidade marítima brasileira a fim de participar, em conjunto com os Juízes deste Tribunal, sobre a discussão da reforma do Código Comercial brasileiro, visando inserir o Direito Comercial Marítimo no Projeto de Lei nº 1.572/2011 em estudo.

Modernizando-se, acompanha o desenvolvimento da Nação e aperfeiçoa o exercício de suas atribuições junto à sociedade brasileira. Portanto, reverenciamos este Tribunal como uma Corte de primeiro mundo, que vem sendo, cada vez mais, fortalecido e conhecido pelo Poder Executivo, do qual faz parte, pela Comunidade Marítima e, principalmente, pelo Poder Judiciário, a quem auxilia como evidenciado pelas últimas manifestações de nossos Tribunais Superiores que vêm mantendo as decisões prolatadas por esta Corte Marítima.

Uma nação como o Brasil, com vastíssimas águas oceânicas que lhe são jurisdicionadas, possuidor de uma extensa costa marítima, incluindo a “Amazônia Azul”, de bacias hidrográficas de importância vital para seu desenvolvimento, cujas riquezas são elementos fundamentais para a nossa soberania e desenvolvimento, tem na atividade marítima fato gerador de divisas para o desenvolvimento do nosso povo, não podendo, portanto, prescindir deste Tribunal Marítimo.

Com autonomia, imparcialidade e na busca da verdade real em seus julgados, vem o Tribunal Marítimo implementando a segurança da navegação, que é uma das atividades subsidiárias particulares da Marinha, instituídas através da Lei Complementar nº 97 de 1999.

Não poderia, pois, a Procuradoria Especial da Marinha, também agente ativa neste Plenário, cuja criação confunde-se com a história desta Corte Marítima, estar ausente de tão significativo evento e desejar a todos que aqui labutam, êxito, com sabedoria e força de ânimo, na busca permanente da aplicação da justiça.”

A seguir Excelentíssimo Senhor Comandante da Marinha passou a palavra para o Ilustríssimo Doutor Luiz Roberto Leven Siano, representante dos advogados que militam neste Tribunal, que assim discursou:

“Excelentíssimo Senhor Comandante da Marinha, Almirante-de-Esquadra Julio Soares de Moura Neto; Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Marítimo, Vice- Almirante Luiz Augusto Correia; Excelentíssimos Senhores Ex-Ministros da Marinha, Almirante Alfredo Karam; Almirante Mauro César Rodrigues Pereira; Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebelo dos Santos; Excelentíssimos Senhores

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Membros do Almirantado; Excelentíssimos Senhores Ex-Presidentes do Tribunal Marítimo, Almirante-de-Esquadra Renato de Miranda Monteiro; Almirante-de-Esquadra Waldemar Nicolau Canellas Junior e Vice-Almirante Mário Augusto de Camargo Ozório; Excelentíssimo Senhor Procurador Especial da Marinha, Almirante Rui da Fonseca Elia; Excelentíssimos Senhores Almirantes; Excelentíssimos Senhores Juízes do Tribunal Marítimo; Excelentíssimos Senhores Ex-Juízes do Tribunal Marítimo; Excelentíssimo Senhor Chefe da Defensoria Pública da União, Dr. Eraldo Silva Junior; Excelentíssima Senhora Procuradora Regional da União, da 2ª Região, Dra. Maria Moreira e Silva; Ilustríssimos Senhores Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha; Ilustríssimos Senhores Advogados; demais Autoridades presentes ou representadas; Senhoras e Senhores Oficiais; e Senhoras e Senhores.

Com muita honra e enorme responsabilidade, dirijo-me a este seleto e qualificado plenário para proferir algumas palavras na celebração do aniversário dos 78 anos do Egrégio Tribunal Marítimo, agradecendo ao Presidente desta Casa de Justiça, o convite. Obrigado!

Falar em nome dos advogados que militam no Tribunal é tarefa que exige muita dedicação porque seus nomes os apresentam por si só: Pedro, Carbone, Camila, Godofredo, Iwan, Galante, Fabiana, Guilherme, Barcellos, Flávio, Antônio, Sílvio, Fernando, Bernardo, Pablo, Breno, Walter, Lílian, Marise, Dalva, Jorge, Pedro Neto, Hermínia, Cláudia, Leonardo, Flávia, Expedito, Leandro, Márcio, Caio, Leonilia, Alberto, Januário, Anete, Matusalém, Carmem, Ana Lurdes e Valdir, entre tantas outras estrelas desta constelação de advogados maritimistas que contribuem sobremaneira para que o Tribunal Marítimo alcance com fidedignidade suas finalidades.

Tribunal este que há 78 anos desempenha papel de relevância extrema na apuração das causas dos acidentes e fatos da navegação, determinando responsabilidade administrativa onde couber, sempre respeitando os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, no seu dever axiomático de buscar a verdade real.

Tribunal este cujas cadeiras hoje são ocupadas por exímios juízes experimentados na Marinha Mercante, no direito internacional e marítimo e no Corpo da Armada e de Engenheiros e Técnicos Navais da Marinha do Brasil.

Tribunal hoje que conta com uma biblioteca ativa, cuja iniciativa e funcionamento são dignos de aplausos de pé com gritos de bravo!

Tribunal, cujos juízes integram os debates da Associação Brasileira de Direito Marítimo e do Instituto Ibero Americano de Direito Marítimo, em suas reuniões mensais e que também participam das discussões legislativas e acadêmicas acerca da reforma do Código Comercial Brasileiro e outras matérias de interesse do Direito Marítimo, demonstrando uma disposição de compartilhamento intelectual que vai além do ofício para o qual se é pago.

Tribunal este onde atuam procuradores da Marinha dedicados, corretos e sagazes. Procuradores que não somente acusam, mas que avaliam no seu dever de fiscais da lei se é o caso de acusar responsavelmente ou não alguém, avaliando com total independência e sem qualquer interferência os inquéritos que recebem das diversas Capitanias dos Portos do nosso país, ora concordando com as conclusões do inquérito, ora não concordando e manifestando-se livremente em representar ou requerer o arquivamento.

Tribunal este que atende o público com qualidade e cortesia, cujos processos esgotam a ampla defesa dando oportunidade às partes de produzirem as provas que julgarem relevantes, não censurando a relevância que a parte entenda que exista, dando uma verdadeira aula de conscientização acerca da necessidade de um contraditório em procedimento administrativo que não seja mero cumprimento de uma etapa processual formal, mas um contraditório verdadeiro, nominal e material, onde as peças de resistência são lidas e analisadas e as provas ofertadas examinadas com profundidade, de maneira que o julgamento seja espelho daquela realidade processual, ainda que - ossos do ofício - possa a um ou outro desagradar.

Tribunal este cujos juízes são educados e atenciosos com os advogados, recebendo-os com imparcialidade e ouvindo os que os mesmos têm a dizer sobre as causas que patrocinam, compreendendo que este exercício de tolerância emana da compreensão de quão relevante é o papel do

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(Continuação da Ata da Sessão Extraordinária e Solene comemorativa do 78º Aniversário do Tribunal Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2011.)

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advogado na sua luta pelo direito subjetivo que defende com afinco, entendendo seu papel constitucional imprescindível para a consecução da Justiça, como emana do art. 133 da Carta da República.

Tribunal, enfim, que cumpre sua dupla finalidade legal: a primeira destas finalidades diz respeito à apuração de responsabilidade administrativa dos seus jurisdicionados e, a segunda, não menos importante, diz respeito à função do Tribunal Marítimo como auxiliar do Poder Judiciário.

Sobre esta função de auxiliar do Poder Judiciário, sugere-se uma reflexão. O Brasil está voltando os olhos para a importância do mar e do transporte marítimo, em especial.

Nos últimos anos, portos e terminais têm sido privatizados, nossa indústria naval foi recuperada e trabalha a todo vapor construindo novas embarcações, a atividade off-shore está intensa e as explorações relacionadas as descobertas do pré-sal trazem em si um potencial de exploração da via marítima inédita neste país.

Para enfrentar este desafio o país precisa consolidar segurança jurídica com relação à normatização que compreenda as complexidades e especificidades do transporte marítimo, que se deve se iniciar simplesmente aplicando-se as leis já existentes.

Hodiernamente, entretanto, as normas especiais do Direito Marítimo têm sido deixadas de lado e mergulhadas no oceano das normas do direito comum.

Assim, a parte primeira do nosso Código Comercial, que tratava da prescrição, dos princípios aplicáveis aos contratos comerciais e dos contratos e obrigações mercantis, foi revogado pelo novo Código Civil, normativa que não tão bem atendeu a comunidade marítima como atendia o diploma normativo imperial. Ademais, nem este Código Civil sequer vem sendo aplicado em sua plenitude em virtude de um entendimento equivocado da aplicação do Código de Defesa do Consumidor para os transportes marítimos para qualquer finalidade, mesmo quando se trate de carga transportada para comercialização ou produção.

Agora se fala de revogação da parte segunda do diploma comercialista para entrada em vigor de um novo Código Comercial, onde se especulou a possibilidade de revogação da remanescente parte segunda do Código atual, onde corremos o risco de não ter qualquer normativa positivada ou remanescer um sistema de normas incompleto acerca de institutos relevantes e tradicionais do Direito Marítimo como o conhecimento de embarque, o abalroamento, o abandono, a avaria grossa, o embargo preventivo, o crédito privilegiado, a garantia do frete pela retenção da carga, dentre tantos outros.

Neste contexto urge debater com mais profundidade a missão do Tribunal Marítimo de auxiliar do Poder Judiciário, de forma que ela possa ser conhecida, reconhecida, entendida, compreendida e efetivada pelo Poder Judiciário na sua plenitude, pois que é para este Poder Judiciário a quem se destina o julgamento do Tribunal Marítimo, neste seu importante papel!

Assim, desejável é que o Poder Judiciário conheça a lei 2.180/54 e suas modificações posteriores e a aplique para exigir, por exemplo, o cumprimento de seu art. 19 que estabelece como pressuposto processual de qualquer ação judicial que trate de causa que se discuta matéria de competência do Tribunal Marítimo, a obrigatoriedade de juntada de decisão definitiva deste órgão, em nada isto prejudicando a inafastabilidade do art. 5º, XXX da Carta Magna.

Este óbice visa a fazer com que o Poder Judiciário aguarde a decisão do Tribunal Marítimo, evitando a propositura de ações judiciais imaturas na Justiça Comum sem a análise das complexidades que decorrem de qualquer acidente marítimo. Há tribunais no país cujas câmaras que julgam acidentes marítimos são as especializadas em acidentes de automóveis!

Ajustes na lei podem efetivar ainda mais esta garantia necessária como adicionar que, além da prescrição, também não devem correr os juros legais na pendência de julgamento do Tribunal Marítimo, e, principalmente, o art. 265 do CPC incluir a hipótese de suspensão do processo civil enquanto pendente o julgamento do Tribunal Marítimo.

Inobstante os ajustes, por ora bastará o Poder Judiciário conhecer e aplicar a lei 2.180/54 na sua integralidade para que a finalidade desta Casa Especializada de Justiça possa surtir os efeitos requeridos pelo legislador, enquanto representante da sociedade e dos Estados brasileiros, permitindo que o Direito Marítimo aplicável à questão da solução dos acidentes e fatos da navegação em todos

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(Continuação da Ata da Sessão Extraordinária e Solene comemorativa do 78º Aniversário do Tribunal Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2011.)

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seus âmbitos de responsabilidades seja devidamente entendido e praticado acertadamente, sendo reconhecido como atividade de relações jurídicas especiais e especializadas.

Agradecendo antecipadamente pela paciência de ouvirem este aprendiz de “maritimeiro”, se me permitem a licença poética, não poderia encerrar sem declarar: Parabéns para você, nesta data querida, muitas felicidades, muitos anos de vida!”

Encerrando a Sessão Solene o Excelentíssimo Senhor Comandante da Marinha pronunciou as seguintes palavras:

“Na ocasião em que se comemora o 78° aniversário do Tribunal Marítimo, é com grata satisfação que presido esta Sessão Magna e reafirmo o reconhecimento da Marinha pelo importante papel desempenhado por esse colegiado, assim como ressalto a sua importância para a comunidade marítima brasileira.

Nesta ocasião, é importante lembrar que mais de 95% do nosso comércio exterior é transportado por via marítima. Nosso País mostra a sua grande dependência do mar realizando trocas comerciais com a maioria das nações. Tal fato nos permite afirmar que somos, por excelência, uma Nação marítima.

Soma das importações e das exportações, o comércio exterior totaliza montantes significativos à economia do Brasil. Além do valor financeiro, em tempos de globalização nossos próprios produtos empregam insumos importados, de tal sorte que interferências com o livre trânsito sobre os mares podem trazer-nos problemas de toda a ordem. Não menos importante, a navegação fluvial reveste-se de grande valor econômico e social sob os mais diversos aspectos, desde o de subsistência, como o transporte de pequenas cargas e passageiros, até o de maior vulto, onde são utilizadas grandes embarcações. A navegação fluvial tem sido a principal sustentação do desenvolvimento da economia amazônica. O tráfego aquaviário naquela bacia é intenso e complexo, com as suas peculiaridades regionais, envolvendo um trânsito simultâneo de embarcações miúdas e de navios de grande porte transportando pessoas e produtos de nosso País.

O petróleo é outra grande riqueza. No subsolo marinho da Plataforma Continental, o Brasil retira a maior parte de seu petróleo e gás, elementos fundamentais para o desenvolvimento do País. As grandes e recentes descobertas de petróleo encontram-se localizadas próximas aos limites da Zona Econômica Exclusiva. Além disso, importantes investimentos têm sido alocados para a construção naval que vêm contribuindo para o crescimento da frota nacional. Poderíamos mencionar outras potencialidades econômicas, como a pesca e a imensa riqueza mineral sobre o leito do mar. Essa última, cuja exploração, economicamente inviável no presente, poderá se tomar considerável filão de riqueza no futuro. Tudo isso faz da “Amazônia Azul” uma região de grandes riquezas a serem preservadas.

Assim, torna-se imprescindível à Marinha zelar pela segurança da navegação, pela salvaguarda da vida humana e pela proteção do meio ambiente marinho. Nesse contexto está inserido o Tribunal Marítimo.

.Esse singular órgão, com jurisdição em todo o território nacional, desde a sua instalação, à época sob a presidência do Almirante Adalberto Nunes, vem tendo destacada atuação. As decisões de sua Corte consubstanciadas em acórdãos e reproduzidas em seus Anuários de Jurisprudência, se constituem em inesgotável fonte de consulta e de apoio para quantos necessitem de esclarecimentos técnicos e legais que conduzam ao aperfeiçoamento e à segurança da navegação.

É o Tribunal Marítimo um elemento de grande importância na consolidação do Poder Marítimo Nacional. Suas atividades que concernem aos julgamentos dos Fatos e Acidentes da Navegação, somadas ao serviço de Registro da Propriedade Marítima, do Registro Especial Brasileiro, da hipoteca e de outros ônus, são desenvolvidas com tão notável competência, que fazem com que o Órgão seja merecedor do nosso reconhecimento.

Por oportuno, apresento os cumprimentos pela admissão, no último dia 11 de junho, do Tribunal Marítimo na Ordem do Mérito Naval, comenda atribuída às Instituições, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Marinha. Felicito a todos que participaram da construção da história dessa egrégia corte.

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(Continuação da Ata da Sessão Extraordinária e Solene comemorativa do 78º Aniversário do Tribunal Marítimo, realizada no dia 5 de julho de 2011.)

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Aos Presidentes, Juízes, Militares e Servidores Civis, do passado e do presente, parabenizo-os pela dedicação è profissionalismo no desempenho de suas funções, o que se reflete no elevado conceito que o Tribunal Marítimo desfruta junto ao Poder Judiciário, à Comunidade Marítima e à Marinha, reiterando o reconhecimento pelo inestimável serviço que prestam à sociedade brasileira.

Dessa forma, e agradecendo a presença de todos, declaro encerrada a sessão.” Às 10h58min, encerrada a Sessão, o Secretário, em nome do Senhor Juiz-Presidente, convidou o

Excelentíssimo Senhor Comandante da Marinha e demais Autoridades presentes para um coquetel servido na ante-sala do Plenário, comemorativo ao septuagésimo oitavo aniversário do Tribunal Marítimo. Do que para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz-Presidente e por mim, Secretário.

Secretaria do Tribunal Marítimo, em 5 de julho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA MANOEL MACHADO DOS ANJOS Vice-Almirante (RM1) Secretário

Juiz-Presidente

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6729ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 10 de julho de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 24.446/2009, 25.512/2010, 25.545/2010, 25.986/2011, 25.994/2011 E 26.053/2011 da Exmª

Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 24.746/2010 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 23.697/2008 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 23.313/2008 e 25.332/2010 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras e 23.724/2008, 25.871/2011 e 25.901/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.884/2012 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “BELÍSSIMA BÁRBARA”

com uma bóia encarnada do Banco da Panela, baía de Todos os Santos, Bahia, em 12 de fevereiro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Vicente Gonçalves (Condutor).

Nº 26.734/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “JASMIM” e a balsa “ÁGUIA” com os BP “VIVA COM DEUS” e “ARIANE”, ocorridos no rio Amazonas, município de Terra Nova, Amazonas, em 03 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Nunes Moraes (Comandante).

Nº 26.761/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “IBEROSTAR GRAND AMAZON” com o BM “NOVA VIDA XII”, não inscrito, ocorrido no porto Roodway, no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 29 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Ramide de Castro (Comandante).

Nº 26.794/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “J. CUNHA”, ocorridos nas proximidades da ilha de Sirituba, Barcarena, Pará, em 30 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Genilson da Silva Cabral (Condutor) e José Miguel Rodrigues (Comandante).

Nº 26.695/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “CAPE EAGLE”, de bandeira britânica, com o carregador de navios do píer 1N do porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 26 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sarandy Sarmento (Prático) e Tole Gulam Farid Mohamed (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade. O Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho não votou, declarando-se suspeito.

JULGAMENTO

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(Continuação da Ata da 6730ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 12 de julho de 2012 (quinta-feira).)

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RECURSO DE AGRAVO AGRAVO Nº 92/2012 de 11/05/12 - Processo Nº 25.772/2011 – Fato da navegação

envolvendo o NM “ARWAD ISLAND”, de bandeira maltesa, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 23 de agosto de 2010.

Agravo interposto em 11 de maio de 2012. Agravante: Mohammad Othman (Comandante), Advª Drª Patricia Soares H. Py (DPU/RJ). Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão Agravada: Despacho de 09/03/2012 do Juiz- Relator do Processo nº 25.772/2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não conhecer do agravo por ter sido interposto intempestivamente.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 24.960/2010 – Acidente da navegação envolvendo a LM “MAMMY” e a embarcação

“GUAICURU, ocorrido no rio Guaratuba, Bertioga, São Paulo, em 10 de janeiro de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Valdemiro Henriques Júnior (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Julio César Manfrinato (OAB/SP 105.304). Decisão unânime: retirado de pauta a requerimento do Exmº Sr. Juiz-Relator, em 10 de julho de 2012.

Nº 24.014/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote/baleeira “MANOEL FILHO II” e um tripulante, ocorridos no cais do rio Mateus Nunes, Paraty, Rio de Janeiro, em 02 de abril de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marco Aurélio dos Remédios (Mestre), Advª Drª Thatiana Duarte do Monte Lima Lourival (OAB/RJ 102.167). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência, condenando MARCO AURÉLIO DOS REMÉDIOS, deixando de aplicar-lhe pena, de acordo com o art. 143, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e dispensando-o do pagamento das custas processuais conforme requerido.

Nº 24.100/2009 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “TQ-24” e as chatas “TQ-36” e “TQ-65” com um dolphin e com o muro ala da eclusa de Promissão, São Paulo, em 01 de março de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sebastião Pereira de Araújo (Comandante), Adv. Dr. Marcelo Albertin Delandrea (OAB/SP 263.953). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, exculpando o representado, mandando arquivar os autos.

Nº 24.011/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “ENCONTRO DAS ÁGUAS”, ocorrido no rio Solimões, no atracadouro da Vila do Careiro da Várzea, Amazonas, em 28 de novembro de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Benedito Mendes (Comandante), Advª Drª Adalgiza Radoyka Simão de Queiroz (OAB/MA A-492), Mário Jorge Barroso França (Proprietário), Advª Drª Priscilla Nogueira França (OAB/AM 3.340). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra "a" (encalhe e naufrágio) e o fato da navegação capitulado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54 como decorrente da imperícia do primeiro representado, o CMF José Benedito Mendes e da imprudência e negligência do segundo representado, o Sr. Mário Jorge Barroso França, condenando-os à pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inciso I, da Lei 2.180/54 e ao pagamento de metade das custas processuais cada um, da qual fica dispensado o primeiro representado por lhe ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.

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ARQUIVAMENTO Nº 25.796/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o MV “SMARTY”, de bandeira

bahamense, auxiliado pelos Rb “GUAÍBA” e “ESTRELA PAZUELLO”, ocorridos no Terminal Marítimo Inácio Barbosa, município de Barra dos Coqueiros, Sergipe, em 12 de agosto de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: adiado o julgamento para o dia 12 de julho de 2012.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.194/2011 – Acidente da navegação envolvendo o FB “PÉROLA DO XINGÚ”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades de Barbacena, Pará, em 25 de novembro de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 95 a 97), considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letras “a” e “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 26.325/2011 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “CHERNE II”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 19 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.616/2012 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a embarcação “MAGUARY XXXII” e um trabalhador, ocorrido no cais da empresa Pesqueira Maguary Ltda., Belém, Pará, em 23 de janeiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme a promoção da PEM, pois o fato relatado nos Autos não se trata de acidente ou fato da navegação tipificado na Lei nº 2.180/54.

Nº 26.554/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “MAGUARY XXXVIII” e um pescador, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, em 11 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos. Oficiar a Capitania dos portos da Amazônia Oriental, representante local da Autoridade Marítima, para que aplique ao PEP Antenor Gergório dos Reis, comandante da embarcação, a penalidade prevista no art. 24 do RLESTA.

Nº 26.603/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “MONTE SINAI” e uma passageira, ocorrido no Furo das Laranjeiras, Belém, Pará, em 19 de novembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como resultado do infortúnio da própria vítima, mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM. Oficiar a Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, representante local da Autoridade Marítima, para que aplique ao proprietário da embarcação, Sr. Denis Correa de Carvalho, as sanções previstas no RLESTA, em seus artigos 16, inciso I, por não ter inscrito a embarcação e 24, por ter deixado de cumprir o dever de informar o acidente à Autoridade Marítima, como lhe impõe o art. 8º, incis V, letra “b”, da Lei nº 9.537/97.

Nº 26.667/2012 – Acidente da navegação envolvendo as balsas “TINGUSSU I” e “TINGUSSU II”, a draga “NORHJAN CAMORIM” e os BP “WORLD I” e “ALEXANDRE MAGNO V”, ocorrido no rio Itajaí-Açu, Itajaí, Santa Catarina, em 09 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação

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capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como fruto da fortuna do mar, mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar,

às 15h10min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 10 de julho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6730ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 12 de julho de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário

do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.704/2008, 24.137/2009, 25.535/2010, 25.549/2010, 25.932/2011, 25.987/2011, 26.037/2011,

26.078/2011, 26.079/2011, 26.093/2011, 26.094/2011 e 26.091/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 23.795/2008, 24.353/2009, 25.035/2010, 25.082/2010, 25.382/2010 e 26.114/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 24.391/2009, 26.141/2011, 26.161/2011, 26.217/2011, 26.226/2011, 26.274/2011 e 26.338/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 24.921/2010, 25.000/2010, 25.502/2010 e 25.530/2010 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 23.593/2008, 23.900/2009, 24.630/2010, 25.442/2010, 26.200/2011, 26.241/2011 e 26.295/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.842/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “MARDINIK”, de bandeira das Ilhas

Marshall, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Port Harcourt, Nigéria, com destino a Itacoatiara, Amazonas, Brasil, em 08 de dezembro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Amanzholov Bulat (Comandante)

Nº 26.551/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “ALMIRANTE DO MAR”, ocorridos no rio Pará, nas proximidades da ilha Itaboca, Pará, em 12 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Universal Navegação Ltda. (Armadora), Manoel Noronha dos Santos (Condutor) e Manoel Assumpção Valente Pereira (Proprietário).

Nº 26.849/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “CASA LUZ” e uma embarcação a remos, dispensada de inscrição, e seus dois ocupantes, ocorridos nas proximidades da praia da Gamboa, Governador Celso Ramos, Santa Catarina, em 10 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Hemerson Venício de Moraes (Condutor inabilitado) e Heth Venício de Moraes (Proprietário).

Nº 26.870/2012 – Fato da navegação envolvendo a LM “NENÊ II” e seu condutor, ocorrido no rio Paraná, Presidente Epitácio, São Paulo, em 23 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Maria Aparecida Alves (Proprietária).

JULGAMENTO PROCESSO ADIADO ARQUIVAMENTO Nº 25.796/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o MV “SMARTY”, de bandeira

bahamense, auxiliado pelos Rb “GUAÍBA” e “ESTRELA PAZUELLO”, ocorridos no Terminal Marítimo Inácio Barbosa, município de Barra dos Coqueiros, Sergipe, em 12 de agosto de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação de autoria da PEM, fls. 293/295, contra o 2º Oficial de Convés Serhiy Shevchenko e julgar o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como não apurado acima de qualquer dúvida, determinando o arquivamento dos presentes autos em face de inexistência de provas ao sustentar a tese acusatória, a despeito dos indícios de fortuidade, como concluiu o inquérito.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA

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(Continuação da Ata da 6730ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 12 de julho de 2012 (quinta-feira).)

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Nº 25.161/2010 – Acidente da navegação envolvendo o NM “BENITAMOU”, de bandeira panamenha, com o cais do terminal da ilha Guaíba, em Mangaratiba, Rio de Janeiro, ocorrido em 08 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Carlos Dias Paes Leme (Prático), Adv. Dr. Caio Cesar da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à pena. Julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia e imprudência do representado, ANTÔNIO CARLOS DIAS PAES LEME (Prático), condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII. Custas processuais na forma da lei. O Exmº Sr. Juiz-Relator votou aplicando à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão para o exercício profissional por 30 dias da escala de praticagem, no que foi acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Cezar Bokel e Nelson Cavalcante, sendo vencidos na aplicação da pena de suspensão. O Exmo. Sr. Juíz Fernando Alves Ladeiras acompanhou o Exmo. Sr. Juiz Relator no mérito e na aplicação da pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), mas não aplicava a pena de suspensão, no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e pela Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha.

COM PREFERÊNCIA DEFERIDA Nº 25.507/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “ALIANÇA MARACANÔ e um

tripulante, ocorrido durante a travessia de Cingapura para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 11 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nilson Raimundo da Cruz (Comandante) e Kleber Teixeira Bastos (Imediato), Adv. Dr. Bruno Gomes Brito (OAB/RJ 157.110). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, exculpando Nilson Raimundo da Cruz e Kleber Teixeira Bastos e mandando arquivar os autos do processo.

Às 15h25min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h32min. Nº 25.584/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “IATE RIVALDO”, quando

atracado em um trapiche no canal de Afuá, Pará, em 10 de junho de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fredson Rodrigo Tracaioly da Silva (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Jordel Farias de Melo (OAB/AP 846), Luiz Carlos Pureza Barbosa (Proprietário), Advª Drª Jorcyanne Francisca Colares de Andrade (OAB/AP 926). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência do proprietário LUIZ CARLOS PUREZA BARBOSA, 2º representado, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54 e custas integrais e da imperícia de FREDSON RODRIGO TRACAIOLY DA SILVA (Condutor inabilitado), 1º representado, condenando-o à pena de repreensão de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54. Oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, representante local da Autoridade Marítima, quanto à falta de seguro obrigatório DPEM.

Nº 24.286/2009 – Acidente da navegação envolvendo a balsa tanque “ISABELLY” e o flutuante “AUTO POSTO LECY”, ocorrido no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 01 de outubro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alcivandinei Fernandes de Azevedo e Roper Medeiros da Rocha, Adv. Dr. Jedier de Araujo Lins (OAB/AM 1.635). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não precisamente apuradas, mandando arquivar o processo.

Nº 25.069/2010 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “GEONÍSIO BARROSO” com o fundo, ocorrido no canal sul do porto de Imbetiba, Macaé, Rio de Janeiro, em 02 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Carlos de Castro (Comandante), Advª Drª Maria das Neves Santos da Rocha (OAB/RJ 61.673). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, o CLC JOÃO CARLOS DE CASTRO, condenando-o à pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inciso I,

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(Continuação da Ata da 6730ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 12 de julho de 2012 (quinta-feira).)

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da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais. ARQUIVAMENTO Nº 26.100/2011 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e o

NM “M. MONTEIRO”, ocorrido no rio Solimões, nas proximidades do porto de São Paulo de Olivença, Amazonas, em 27 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: por maioria. Não receber a representação e julgar o acidente da navegação consubstanciado pelo art. 14, letra “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito e de força maior, exculpando o representado, mandando arquivar o processo. O Exmo. Sr. Juiz Revisor recebia a Representação, tipificando a conduta do Representado no fato da navegação previsto no art. 15, letra “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, no que foi acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Sergio César Bokel, no que foram vencidos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.166/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “FERGABI”, ocorrido na área de fundeio da praia Central de Garopaba, Santa Catarina, em 14 de março de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, tudo conforme requerido pela PEM em sua promoção de fls. 84/87. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Laguna, agente local da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao art. 16 (não transferência de propriedade no prazo estabelecido) do RLESTA, c/c o art. 9º, da Lei nº 8.652/88, infração ainda ao art. 8º, inciso V, letra “b” (não comunicação imediata do acidente com a sua embarcação à Autoridade Marítima), da Lei nº 9.537/97, LESTA, c/c o art. 24, do RLESTA, ambas as infrações por parte do Sr. Gerson José da Silva Azevedo, na condição de proprietário da embarcação “FERGABI”.

Nº 26.457/2011 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “OULALÁ” com cabo de nylon, ocorrido na baía de Florianópolis, próximo ao Iate Clube Veleiros da Ilha, Santa Catarina, em 20 de setembro 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, equiparado aquele de origem fortuita, determinando-se o arquivamento dos presentes autos, como requerido pela PEM, em sua promoção de fl. 58.

Nº 26.569/2011 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e a balsa “VALÕES”, ocorrido no rio Iguaçu, na altura do município de Irineópolis, Santa Catarina, em 03 de agosto 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos presentes autos como requerido pela PEM (fls. 55 e 56), considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 25.627/2011 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “BALA DE PRATA” e seu condutor, ocorrido no lago da Represa da Fazenda Tilápia, município de Maracaí, São Paulo, em 19 de setembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, conforme requerido pela PEM em sua promoção de fls. 52 a 54.

Nº 26.642/2012 – Acidente da navegação envolvendo a LM “CAMAMU ADVENTURE IX”, ocorrido nas proximidades do atracadouro da localidade de Barra Grande, município de Maraú, Bahia, em 18 de março de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem

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indeterminada, tudo conforme requerido pela PEM em sua promoção de fls. 49/50, destes autos. Deve-se, contudo, oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, agente local da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao art. 24, do RLESTA, c/c o art. 8º, inciso V, da Lei nº 9.534/97 (LESTA), de responsabilidade do condutor da embarcação, o MAC Bruno Ramos Chagas da Silva, quando deixou de comunicar, em tempo hábil, ao representante local da Autoridade Marítima o acidente sofrido pela embarcação sob condução.

Nº 25.450/2010 – Acidente da navegação envolvendo o NM “SHANGAI CARRIER”, de bandeira da Coréia do Sul, e um tripulante, ocorrido no porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, em 09 de novembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (arribada), da Lei nº 2.180/54, como forçada e justificada, acolhendo os termos da promoção por arquivamento da PEM.

Nº 26.201/2011 – Fato da navegação envolvendo a balsa “LIGIA”, em comboio formado com o Rb “VALDIR I”, e um passageiro, ocorrido no rio Tapajós, próximo do porto da balsa, Itaituba, Pará, em 03 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima fatal, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial de Santarém, representante local da Autoridade Marítima, para a aplicação das penalidades cabíveis, a infração ao RLESTA apontada nos autos: art. 11 (contratar tripulante não habilitado para a função de Comandante), da responsabilidade da empresa proprietária das embarcações, Rodonave Navegações Ltda.

Nº 26.444/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Muaná, município de Muaná, ilha de Marajó, Pará, em 16 de janeiro de 1990.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas circunstâncias determinantes não puderam ser apuradas com a devida precisão, mandando arquivar os presentes autos, tendo em vista a ocorrência de sua prescrição, conforme promoção da PEM.

Nº 26.353/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “FIORANO”, ocorrido na praia de Perequê, Guarujá, São Paulo, em 05 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.372/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “ENELIZ” e um pescador, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, em 26 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos.

Nº 26.443/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “FÉ EM DEUS”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Pacajaí, nas proximidades da cidade de Portel, Pará, em 05 de abril de 2001.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar prejudicada a análise do fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, em razão da prescrição, mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM.

Nº 26.607/2012 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido durante viagem entre o rio Cupijó e o rio Marituba, município de Limoeiro do Ajurú, Pará, em 27 de maio de 1998.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar prejudicada a análise do fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, em razão da prescrição, mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM.

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Nº 26.615/2012 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Guajará, zona rural do município de Prainha, Pará, em 13 de junho de 1998.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar prejudicada a análise do fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, em razão da prescrição, mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM.

Nº 26.626/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “LAMAS XIV” e um pescador, ocorrido no rio Calçoene, litoral do estado do Amapá, em 24 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como resultado de uma fortuidade, mandando arquivar o processo, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazonia Oriental para que aplique ao armador da embarcação, Sr. Maurício Damasceno Lamas, as sanções previstas no art. 23, inciso VIII, por navegar fora da área de navegação para o qual foi classificado o barco de pesca e no art. 11, por tripular a embarcação com pessoas não habilitadas, ambos artigos do RLESTA.

Nº 26.645/2012 – Fato da navegação envolvendo a balsa “CAMARÉ II” e um mergulhador, ocorrido na praia da Boca do Rio, Salvador, Bahia, em 20 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da fortuna do mar, mandando arquivar os autos.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

16h35min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 12 de julho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6731ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 17 de julho de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário

do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 24.418/2009, 24.677/2010, 24.965/2010, 26.035/2011, 26.062/2011 e 26.089/2011 do Exmº Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves; 24.438/2009 e 25.342/2010 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel e 23.705/2008, 24.163/2009 e 25.578/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.741/2012 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um de

seus ocupantes, ocorrido no lago do Castanhal, município de Boa Vista do Ramos, Amazonas, em 07 de agosto de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel de Souza Filho (Proprietário/Condutor).

Nº 26.826/2012 – Fato da navegação envolvendo a escuna “CIGANA DO MAR”, ocorrido nas proximidades da Ponta da Cidade, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 01 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Flávio Pereira dos Santos (Mestre) e Marcos Guimarães Pereira (Armador).

JULGAMENTO Nº 24.364/2009 – Fato da navegação envolvendo o NM “ST. PAUL”, de bandeira liberiana,

quando atracado ao terminal da T-Grãos Cargo Terminal de Granéis S/A, no porto de Santos, São Paulo, em 21 de junho de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Clayton Muniz Costa (Gerente Operacional do Terminal de Granéis), Adv. Dr. Fabio Santos Jorge (OAB/SP 190.203), Roman Verkhoglyad Vladimirovych (Segundo Oficial de Náutica), Adv. Dr. Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB/SP 69.555). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como caso de origem fortuita, arquivando-se os autos e exculpando os representados Clayton Muniz Costa (Gerente Operacional do Terminal de Granéis) e Roman Verkhoglyad Vladimirovych (Segundo Oficial de Náutica).

Nº 25.114/2010 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido no lago Guaíba, município de Barra do Ribeiro, Rio Grande do Sul, em 05 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilmar Gonzaga Rodrigues (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Renato Braga Vinhas (DPU/RS). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, GILMAR GONZAGA RODRIGUES, condenando-o à pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e custas, de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 25.334/2010 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “BERTOLINI LXXIV” com a balsa “BERTOLINI CLXI” e o BM “SILVA LOPES I”, ocorrido no rio Negro, nas proximidades da ilha de Marapatá, Manaus, Amazonas, em 12 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Marcos Marinho (Comandante), Adv. Dr. Daniel Paschoa Mendonça (OAB/RJ 111.117), Transportes Bertolini Ltda., Advª. Drª. Dalva Aparecida

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(Continuação da Ata da 6731ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 17 de julho de 2012 (terça-feira).)

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Pedroso Paschoa (OAB/RJ 32.636). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não precisamente apuradas, deixando de apontar responsáveis por tal motivo e arquivando-se os autos.

Nº 25.449/2010 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido na foz do rio Sergipe, Aracaju, Sergipe, em 30 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Fábio Andrade Ferreira (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia do condutor FÁBIO ANDRADE FERREIRA, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 25.618/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “RIO TAPAJÓS I” e um passageiro, ocorrido no rio Tapajós, nas proximidades da comunidade de Pindobal, município de Belterra, Pará, em 10 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima fatal, acolhendo a promoção da PEM.

Nº 25.911/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “KL BREVIKFJORD”, de bandeira cipriota, quando atracado ao cais do armazém 12 da Companhia Docas do Pará, no porto de Belém, Pará, em 01 de janeiro 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de ação delituosa praticada por pessoas não identificadas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.225/2011 – Fato da navegação envolvendo um barco a motor não identificado e uma passageira, ocorrido nas proximidades da ilha Tucandeua, Vizeu, Pará, em 13 de fevereiro de 2006.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência do proprietário da embarcação, mas que não pôde ser identificado, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição e nada mais havendo a tratar, às

14h50min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 17 de julho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6732ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 19 de julho de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno. O Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras pediu a palavra e em seu nome e em nome dos seus Pares, cumprimentou o Exmº Sr. Juiz-Presidente por ter sido reconduzido ao cargo, conforme fez público o Decreto de 18 de julho de 2012, publicado no D.O.U nº 138, aqui transcrito:

“A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 caput, inciso XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, alínea “a”e § 1º, da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, resolve:

RECONDUZIR o Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA ao cargo de Presidente do Tribunal

Marítimo, com mandato de dois anos, a partir de 7 de agosto de 2012. Brasília, 17 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República. DILMA ROUSSEFF Celso Luiz Nunes Amorim” PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.212/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 25.652/2011 e 26.352/2011 do

Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 25.306/2010 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 23.996/2009, 25.944/2011, 26.335/2011 e 26.376/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.894/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “PADRE

CÍCERO”, ocorridos no rio Amazonas, nas proximidades da rampa de Santa Inês, Macapá, Amapá, em 23 de julho de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Merencio da Silva (Comandante).

Nº 26.222/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “TAIWA MARU No. 88”, de bandeira japonesa, com o cais do porto de Natal, rio Potengi, Rio Grande do Norte, em 29 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Kosei Shimasaki (Comandante de Pesca) e Isao Miura (Comandante).

Nº 26.290/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “CARLINDE TIDE”, de bandeira vanuatuense, e a plataforma “PRIDE PORTLAND”, de bandeira bahamense, ocorrido na bacia petrolífera do estado do Espírito Santo, em 24 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representação de Parte: Autor: Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda., Adv. Dr. David Leinig Meiler (OAB/RJ 111.637-A), Representado: William Armando Puerto Melo (Comandante). Decisão unânime: receber a representação privada ofertada pela Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda., em face de William Armando Puerto Melo, comandante da embarcação “CARLINDE TIDE”, com fulcro no art. 14, alínea “a” (abalroação) da Lei nº 2.180/54.

JULGAMENTO Nº 24.449/2009 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “RAVEN TIDE”, de bandeira

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(Continuação da Ata da 6735ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de julho de 2012 (terça-feira).)

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belizenha, e a plataforma “OFFSHORE DEFENDER”, de bandeira panamenha, ocorrido no litoral do estado do Espírito Santo, em 13 de agosto de 2008.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pan Marine do Brasil Ltda. (Armadora), Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142) e Juan Alberto Montes de Oca Beltran (Comandante), Advª Drª Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: retirado de pauta a requerimento do Adv. Dr. Pedro Calmon Filho.

Nº 24.550/2009 – Acidente da navegação envolvendo o NM “SICHEM OSPREY”, de bandeira maltesa, ocorrido nas proximidades do porto do Rio de Janeiro, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nikolajs Silovs (Comandante), Advª Drª Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ), e Luiz Felippe Vieira Pereira (Prático), Adv. Dr. Caio César da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e quanto à pena pecuniária; e por maioria quanto à pena de suspensão nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz-Revisor. Julgar o acidente da navegação consubstanciado pelo art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 (encalhe), como decorrente da imperícia do segundo representado, o prático LUIZ FELIPPE VIEIRA PEREIRA, condenando-o à pena de suspensão de suas atividades pelo período de 30 (trinta) dias e a multa no valor de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais), com fulcro no art. 121, incisos II e VII, c/c art. 124, inciso I, e 127, inciso II, § 2°, todos da Lei nº 2.180/54, e como decorrente, também da negligência do comandante, NICOLAJS SILOVS, por não ter bem avaliado a assessoria dada pelo prático e abortado a manobra a tempo de evitar o acidente, condenando-o à pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54. Custas para o segundo representado. O Exmº Sr. Juiz-Relator aplicou à pena de suspensão por 60 dias, sendo acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, ambos vencidos. O Exmº Sr. Juiz-Revisor, votou com o Exmº Sr. Juiz-Relator, contudo, quanto à pena de suspensão, aplicou 30 dias, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos, Sergio Cezar Bokel e Maria Cristina de Oliveira Padilha.

Nº 25.230/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o veleiro “PÉ DE VENTO”, não inscrito, com cabos de alta tensão energizados, ocorridos no rio São Francisco, município de São Braz, Alagoas, em 25 de dezembro de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Companhia Energética de Alagoas – CEAL, Adv. Dr. José Tenório Nunes Filho (OAB/AL 9.160). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra "a" (colisão) e o fato da navegação capitulado no art. 15, letra "e" (exposição a risco as vidas de bordo), ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes da negligência da representada, COMPANHIA ENERGÉTICA DE ALAGOAS - CEAL, condenando-a à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso VII, c/c os artigos 124, inciso IX, e 127, inciso II e § 2°, todos da Lei nº 2.180/54. Deve ser oficiada a Capitania dos Portos de Alagoas, representante local da Autoridade Marítima, para que aplique ao proprietário do veleiro, Sr. Jorge Luiz de Góis e ao condutor do veleiro Sr. Pedro Moreira Pinto, à pena por infração ao art. 11, do RLESTA.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.272/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “PANDORA II”, ocorrido no píer do Iate Clube Baía de São Vicente, São Paulo, em 27 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada acima de qualquer dúvida, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM.

Nº 26.360/2011 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “GOLD STAR”, de bandeira panamenha, ocorrido na bacia de Campos, Campo de Merlim Leste, Campos dos Goytacazes,

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(Continuação da Ata da 6735ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de julho de 2012 (terça-feira).)

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Rio de Janeiro, em 04 de setembro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina

Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM.

Nº 26.396/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “THOR ENTERPRISE”, de bandeira tailandesa, ocorrido no porto de Tubarão, Terminal de Praia Mole, Tubarão, Espírito Santo, em 21 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a devida precisão, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM.

Nº 26.535/2011 – Fato da navegação envolvendo um barco de pesca sem nome, isento de inscrição, e seu único ocupante, corrido na praia do Calhaus, Paraty, Rio de Janeiro, em 31 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas condições determinantes não puderam ser apuradas com precisão, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM.

Nº 26.566/2011 – Fato da navegação envolvendo a canoa “RAYANE” e uma passageira, ocorrido próximo à margem do rio Andirá, Ourizona, Paraná, em 03 de agosto de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 14h30min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 19 de julho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6733ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 24 de julho de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.609/2008 e 23.990/2009 do Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha;

25.003/2010, 26.242/2011, 26.248/2011 e 26.292/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 25.599/2011, 25.607/2011, 25.710/2011, 26.029/2011, 26.149/2011, 26.308/2011, 26.329/2011 e 26.362/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel e 23.663/2008, 25.717/2011, 25.726/2011, 25.815/2011, 25.918/2011, 25.937/2011, 25.992/2011, 26.072/2011, 26.168/2011, 26.216/2011 e 26.285/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.517/2011 – Acidente da navegação envolvendo o iate “IMPERADOR” e o catamarã

“ÁQUILA”, ocorrido no porto de Alcântara, Maranhão, em 19 de junho de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexsandro Costa Benedito (Comandante). Nº 26.818/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb

“SABINO PISSOLO” com as balsas “HERMASA I”, IV, VII, IX, XXXI, 50, 55, 65 e 70 e o comboio integrado pelo Rb “JEAN FILHO XIV” com as balsas “JEANY SARON XXXI” e “MAG VI”, ocorrido no rio Madeira, nas proximidades do porto de Itacoatiara, Amazonas, em 21 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sebastião de Lima (Imediato). Gregório Pará Pinheiro (Contramestre).

Nº 26.991/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BM “ANDRADE”, não inscrito, ocorrido no rio Amazonas, Parintins, Amazonas, em 21 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Raimunda de Seixas Andrade (Proprietária).

Nº 26.429/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “CARIOCABOAT”, ocorrido na Marina da Glória, Rio de Janeiro, em 26 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cariocaboat Agência de Turismo Ltda. (Proprietária) e Paulo Cesar de Castro Silva (Condutor).

Nº 25.543/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “BRINGER AMAZON”, de bandeira de Antigua e Barbuda, e o BM “EL SHADAY”, não inscrito, ocorridos no rio Jaburu, nas proximidades de Breves, Pará, em 09 de abril de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Franz Josef Kuhn (Comandante), João Eridias dos Santos (Prático) e Ademir da Silva Lopes (Prático).

Nº 26.382/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “CELMAR III”, ocorridos em águas costeiras do estado do Rio Grande do Sul, em 09 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Celso de Castilho (Proprietário) e Iraí Farias da Silva (Mestre).

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(Continuação da Ata da 6735ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de julho de 2012 (terça-feira).)

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JULGAMENTO Nº 24.335/2009 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “NAVEZON 37/BP”,

empurrada pelo Rb “COMANDANTE PANACARICA”, com o BM “RIO JORDÃO”, ocorrido no rio Urucu, Coari, Amazonas, em 01 de agosto de 2008. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Julio da Silva Lima (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia do representado, JULIO DA SILVA LIMA (Condutor), condenando-o à pena de repreensão de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54. Custas na forma da lei. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, representante local da Autoridade Marítima, quanto ao descumprimento do art. 13, inciso III, do RLESTA.

Nº 24.820/2010 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “DIAMANTINA”, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 31 de dezembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Bispo Oliveira (Comandante), Adv. Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro (OAB/MA 6.146), Wanderson Jonny Silva Ferreira (Moço de Máquinas), Adv. Dr. Jorge Henrique Macedo Oliveira (OAB/MA 6.486), Navegações Pericumã Ltda. (Armadora), Adv. Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro (OAB/MA 6.146). Decisão unânime: conceder vista ao Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras por duas Sessões. Em pauta no dia 31 de julho de 2012.

Nº 25.333/2010 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Purus, município de Boca do Acre, Amazonas, em 04 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Lucio de Albuquerque (Proprietário/Condutor inabilitado), Adv. Dr. Alysson Pereira de Lima (OAB/SP 233.080 e OAB/AM A-558). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de ANTÔNIO LÚCIO DE ALBUQUERQUE, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121 inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, dispensando-o do pagamento das custas processuais. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, representante local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação) e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelo proprietário da canoa sem nome, Antônio Lúcio de Albuquerque.

Nº 25.794/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “HYGHOR NETTO”, ocorridos nas proximidades de Coroa Vermelha, Caravelas, Bahia, em 27 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Agenor da Silva (Proprietário/Mestre), Adv. Dr. Rinaldo do Nascimento Martins (OAB/BA 18.994). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação previstos no art. 14, alínea "a" e no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de natureza fortuita, exculpando Manoel Agenor da Silva e mandando arquivar os autos do processo. Oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, representante local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança) e art. 15, inciso I (apresentar-se sem a dotação regulamentar de equipamentos de salvatagem), cometidas pelo proprietário do B/P "HYGHOR NETTO", Manoel Agenor da Silva.

Nº 24.794/2010 – Fato da navegação envolvendo a lancha “DONA JURA”, um disco boat e um de seus passageiros, ocorrido durante passeio na praia de Balneário Camboriú, Santa Catarina, em 05 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vilmar Schackow Júnior (Condutor), Adv. Dr. Durval Kuehne (OAB/SC 3.879). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art.

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(Continuação da Ata da 6735ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de julho de 2012 (terça-feira).)

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15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, responsabilizando VILMAR SCHACKOW JÚNIOR, condenando-o à pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5 e art. 127, § 2º, todos da mesma lei. Custas na forma da lei.

Nº 25.246/2010 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “GEONORTE I” com uma casa montada sobre palafitas, localizada na margem esquerda do rio Negro, Manaus, Amazonas, em 14 de abril de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Grimaldo Sousa da Silva (Responsável), Advª Drª Daniela Correa Jacques Brauner (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 (colisão), como decorrente da imprudência do comandante da embarcação, Sr. GRIMALDO SOUSA DA SILVA, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), com base nos artigos 121, incisos I e VII c/c Art. 124, incisos II e IX, da Lei 2.180/54. Fica dispensado do pagamento das custas processuais, por ter declarado ser pobre nos termos da Lei.

ARQUIVAMENTO Nº 26.264/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “GALILEIA VI” e um tripulante,

ocorrido na baía de São José, nas proximidades da ilha de Cararaí, Maranhão, em 01 de abril de 2011. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação de autoria da PEM (fls. 55 a 57) contra o Sr. Inácio Santos Teixeira e julgar o fato da navegação, previsto no artigo 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54, como mais um daqueles eventos de natureza fortuita, determinando o arquivamento dos presentes autos face a inexistência de provas a sustentar a tese acusatória. Deve-se, contudo oficiar à Capitania dos Portos do Maranhão, agente local da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao artigo 11 do RLESTA, cometida pelo Sr. Inácio Santos Teixeira na condição de proprietário e mestre do pesqueiro “GALILÉIA VI”, quando contratou tripulante sem habilitação formal para exercer atividades a bordo de sua embarcação.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.231/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “MATEUS I”, ocorrido no rio Amazonas, Macapá, Amapá, em 05 de setembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, em sua promoção juntada às fls. 46/47, considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e” (todos os fatos) da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada. Deve-se ainda, oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, representante local da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao art. 11 (conduzir ou contratar tripulantes sem a devida habilitação formal) do RLESTA, cometida pelo Sr. Adércio Antônio Coutinho da Silva, na condição de proprietário e condutor do BM “MATEUS I”.

Nº 26.350/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “LILIANE I”, ocorrido nas proximidades da praia de Jaguaruna, Santa Catarina, em 02 de junho de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 53/54), considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a” (encalhe), como de natureza fortuita.

Nº 26.436/2011 – Fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e um tripulante, ocorrido na lagoa do Aguiar, Jacupemba, Aracruz, Espírito Santo, em 15 de janeiro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM em sua promoção de fl. 37, equiparando o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e” (todos os fatos) da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita.

Nº 26.460/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “IRMÃOS HEPP XV” e um

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(Continuação da Ata da 6735ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de julho de 2012 (terça-feira).)

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tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Sul, em 28 de setembro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar

Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação com fulcro no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como de força maior, mandando arquivar os autos.

Nº 26.714/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “ANNY PETRAKIS” e um tripulante, ocorrido próximo ao farol da ilha da Paz, Santa Catarina, em 21 de setembro de 2011. A) Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do processo, conforme promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul, representante local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 24 (não cumprimento do art. 8° da LESTA), cometida pelo comandante do N/M "ANNY PETRAKIS", Rogelio Celocia e a infração ao art. 23, inciso VIII (descumprimento de qualquer outra regra prevista, não especificada nos incisos anteriores - deixar de cumprir a NORMAM 08/DPC), cometida pelo agente protetor do N/M "ANNY PETRAKIS", Wilson Sons Agência Marítima Ltda.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma o Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos de São Paulo, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54 para que a autoridade faça oitiva de testemunha arrolada pelo representado Terminal de Contêineres da Margem Direita S/A – TECONDI, nos Autos do Processo nº 24.995/2010 e nada mais havendo a tratar, às 16h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 24 de julho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6734ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 26 de julho de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário

do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.609/2008 e 26.026/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 26.242/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 24.652/2010, 25.027/2010 e 25.845/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 24.834/2010 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras e 24.419/2009 e 26.389/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.861/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “CAP FINISTERRE”, de bandeira

liberiana, ocorrido nas proximidades da praia do porto de Imbituba, Santa Catarina, em 10 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bogdan Lucjan Handzlik (Comandante) e Eduardo Villa (Prático).

Nº 25.991/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “CAOBIMPARÁ” e um banana boat, rebocado pela LM “MARANATHA”, ocorrido nas proximidades da praia Central, Balneário Camboriú, Santa Catarina, em 05 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representação de Parte: Autor: Disney Oliver Sivieri (Condutor), Adv. Dr. Flávio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692). Representado: José Carlos Barcelos (Condutor).

Nº 26.880/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “PIMENTA IV”, ocorrido ao sul da Ponta da Juatinga, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Dirlei dos Santos Oliveira (Proprietário).

Nº 26.234/2011 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “LUA NOVA”, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 18 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Bernardino Louzeiro Ferreira (Condutor).

Nº 26.654/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “BERTOLINI IV” e a balsa “BERTOLINI VII” com um trapiche localizado na margem direita da foz do rio Matapi, Santana, Amapá, ocorrido em 26 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Claudio Marques de Matos (Comandante).

JULGAMENTO Nº 25.641/2011 – Fato da navegação envolvendo a LM “MARTIM AFONSO” e um passageiro,

ocorrido no terminal da empresa Barcas S/A, Praça XV, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 13 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Miguel de Figueiredo Loyola (Comandante) e Plínio Silva Ferreira (Responsável pela amarração), Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, exculpando Miguel de Figueiredo Loyola e Plínio Silva Ferreira, mandando arquivar os autos.

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(Continuação da Ata da 6735ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de julho de 2012 (terça-feira).)

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Nº 24.384/2009 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “ABDALLAS” e a balsa “MARGARIDA”, ocorrido durante a travessia do rio São Francisco, entre os municípios de Manga e Matias Cardoso, Minas Gerais, em 04 de abril de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Josemar Paulino de Souza (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, responsabilizando JOSEMAR PAULINO DE SOUZA, condenando-o à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, da mesma lei. Custas na forma da lei. Oficiar à Capitania Fluvial do São Francisco, representante local da Autoridade Marítima, a infração ao art. 19, inciso I, do RLESTA, cometida por Eurico da Mata, proprietário do rebocador "ABDALLAS".

Nº 25.453/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “FAIRCHEM BRONCO”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no canal do Espadarte, Pará, em 21 de fevereiro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mohit Mathur Mohan (Comandante), Advª Drª Fernanda Avala Bianchi (DPU/RJ). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e quanto à pena pecuniária; e por maioria quanto à pena de suspensão nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz-Revisor. Rejeitar a Preliminar de Nulidade de Citação. Julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, comandante MOHIT MATHUR MOHAN, condenando-o à pena de suspensão por 90 dias, cumulativamente com à pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no art. 121, incisos II e VII, c/c o art. 124, incisos I e IX e art. 123, inciso I, da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor. O Exmº Sr. Juiz-Revisor, votou com o Exmº Sr. Juiz-Relator, contudo aplicou também à pena de suspensão por 90 dias, cumulativamente à pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e custas, sendo acompanhado pelos demais Juízes. O Exmo. Sr. Juiz-Relator aplicava apenas à pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e custas, sendo vencido parcialmente.

Nº 25.972/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “STELLA POLARIS”, de bandeira holandesa, com o cais do porto de Fortaleza, Ceará, ocorrido em 08 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Arie Van Der Linde (Comandante), Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto à pena, nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz-Revisor: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência e da imperícia do representado CLC ARIE VAN DER LINDE, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz-Revisor. O Juiz-Relator votou condenando o representado à pena de repreensão e custas, sendo acompanhado pela Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, sendo ambos vencidos quanto à pena de repreensão. O Juiz-Revisor, votou com o Exmo. Sr. Juiz-Relator, contudo aplicou à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos, Fernando Alves Ladeiras e Marcelo David Gonçalves.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.649/2012 – Fato da navegação envolvendo o saveiro “NOAHS ARCAS” e um passageiro, ocorrido na área de fundeio da Marina do Bonfim, Península Itapagipe, Bahia, em 20 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do processo, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, representante local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 24 (São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no art. 8° da Lei n° 9.537, de 1997, a multa do Grupo G e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses), cometida pelo arrais amador SÉRGIO PAIM DE SOUSA, comandante do saveiro "NOAHS ARCAS" e a infração à Lei n° 8.374,91 (não apresentação de bilhete de

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(Continuação da Ata da 6735ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de julho de 2012 (terça-feira).)

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seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometida por Roberval Ribeiro Roma, proprietário do saveiro "NOAHS ARCAS". Caso seja comprovada perante a Autoridade Marítima local a propriedade do saveiro "NOAHS ARCAS" por Sérgio Paim de Sousa, na data do acidente, deverá ser considerada a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou registrar embarcação - falta de transferência de propriedade) por ele cometida e apontar-lhe a infração à Lei n° 8.374/91, tornando sem efeito a infração apontada a Roberval Ribeiro Roma.

Nº 26.288/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “MIC-MAR”, ocorrido nas proximidades da ilha de Itacuruçá, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 09 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.313/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “CELEBRIDADE II” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da barra de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 05 de junho 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, representante local da Autoridade Marítima, a infração ao art. 11, do RLESTA, cometida pelo proprietário da embarcação, Luis Miguel de Souza.

Nº 26.655/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “SÃO BENEDITO DE AFUÁ I” e um tripulante, ocorrido no canal do Vieirinha, rio Amazonas, Afuá, Pará, em 16 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, representante local da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos 11 e 19, inciso I, do RLESTA, cometidas pelo proprietário da embarcação, Sebastião da Silva Pureza e a infração ao art. 11, do RLESTA, cometida pelo condutor Raimundo Carlos Guedes Barbosa.

Nº 26.719/2012 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “UERTO LUZ” com pedras, ocorrido no rio Tocantins, Edson Lobão, Tocantins, em 04 de junho 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às

15h35min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 26 de julho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6735ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de julho de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.692/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “GRANDE FRANCIA”, de

bandeira italiana, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Conakry, Guiné, para o porto de Vitória, Espírito Santo, Brasil, em 12 de agosto de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francesco Vultaggio (Comandante).

Nº 26.847/2012 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Tibagi, município de Jataizinho, Paraná, em 25 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edson Borges Dias (Proprietário/Locador).

Nº 26.703/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “AVER O MAR” e um pescador, ocorridos na praia do Pontal da Barra, Maceió, Alagoas, em 28 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Altamiro Ferreira dos Santos (Proprietário/Condutor).

Nº 26.828/2012 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 52” e um funcionário da empresa CSE Mecânica e Instrumentação Ltda., ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 13 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Vinícius Raimundo da Silva (Auxiliar de Plataforma).

JULGAMENTO PEDIDO DE VISTA Nº 24.820/2010 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “DIAMANTINA”, ocorrido

na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 31 de dezembro de 2008. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Bispo Oliveira (Comandante), Adv. Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro (OAB/MA 6.146), Wanderson Jonny Silva Ferreira (Moço de Máquinas) Adv. Dr. Jorge Henrique Macedo Oliveira (OAB/MA 6.486), Navegações Pericumã Ltda. (Armadora), Adv. Dr. Cristiano Alves Fernandes Ribeiro (OAB/MA 6.146). Vista: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão: por maioria quanto ao mérito e quanto à pena. julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito na embarcação, ou nas suas instalações), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada acima de qualquer dúvida, e acolhendo a tese das defesas exculpar os representados, MNC João Bispo Oliveira, Mestre da L/M”DIAMANTINA”, MOM Wanderson Jonny Silva Ferreira, e Navegações Pericumã Ltda., armadora desta embarcação, arquivando os presentes autos, nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras que pediu vista, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos, Sergio Cezar Bokel e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmº Sr. Juiz-Relator condenava a representada Navegação Pericumã Ltda., armadora, à pena de multa de R$ 3.000,00 (três

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mil reais) e custas integrais e os tripulantes à pena de repreensão, no que foi acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho, sendo vencidos. Autos conclusos ao Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras para prolatar o acórdão.

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 24.170/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “JULIANA I” com

banhista, ocorridos na baía de Vitória, nas proximidades do canal de Santo Antônio, Espírito Santo, em 22 de março de 2009.

Embargos Infringentes Nº 09/2012, interposto em 30MAI2012. Embargante: Edison Rocha Mathias (Condutor), Adv. Dr. Állex Willian Bello Lino (OAB/ES 14.600). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: por maioria. Conhecer dos Embargos Infringentes para lhes negar provimento, mantendo a decisão recorrida nos seus exatos termos. Votaram com o Juiz-Relator os Exmos. Srs. Juízes Fernando Alves Ladeiras, Sergio Cezar Bokel e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos não conheceu dos Embargos, sendo acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves.

Às 15h35min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h40min. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 22.274/2006 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb

“ROMEO” e a balsa “ACREMOSQUEIRO”, que transportava a balsa “KARATATEUA”, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Norte, em 28 de maio de 2005.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Alencar Cruz (Comandante), Adv. Dr. Alexandre Melo Brasil (OAB/ES 7.313), Luis Alberto Ramirez Martinez, Adv. Dr. Arcênio Brauner Júnior (DPU/RJ), Edson Odilon Moura Pinto, Adv. Dr. Paulo André O. de Almeida Pinto (OAB/PA 11.919 e OAB/SP 242.089), Lucilo Cavalcante da Silva, Adv. Dr. Eduardo Duilio Piragibe (DPU/RJ), José Tavares da Graça, Adv. Dr. Pedro Alves Dimas Júnior (DPU/PA), José de Souza Soares, Adv. Dr. Antonio José Martins Pereira (OAB/SP 140.914). Decisão unânime: preliminares indeferidas. No mérito: julgar procedente em parte a representação da PEM (fls. 230 a 238), considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente das condutas imprudentes e negligentes dos representados JOSÉ ALENCAR CRUZ, LUÍS ALBERTO RAMIREZ MARTINEZ, EDSON ODILON MOURA PINTO, LUCILO CAVALCANTE DA SILVA e JOSÉ TAVARES DA GRAÇA, condenando o 1º e o 3º representados à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais); aos 2º, 4º e 5º representados à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), penas previstas no artigo 121, inciso VII c/c art. 127, ambos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas proporcionais. Exculpar o 6º representado José de Souza Soares.

Nº 25.700/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “OTI I”, dois de seus ocupantes e um casco flutuante não inscrito, ocorridos no rio Taquari, município de Lajeado, Rio Grande do Sul, em 02 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Scherer Passeio Turístico Ltda. (Proprietária), Adv. Dr. Gentil Bartolomeu Cruz Krahl (OAB/RS 50.077). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência e negligência da representada SCHERER PASSEIO TURÍSTICO LTDA., condenando-a à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e custas, na forma do art.121, inciso VII da mesma lei.

Nº 25.157/2010 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “A. H. GENOVA”, de bandeira italiana, e o dique flutuante “PAULO FERRAZ”, ocorrido no Estaleiro STX Europe Shipyard, Niterói, Rio de Janeiro, em 16 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Giovanni Claudio di Marzo

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(Comandante), Adv. Dr. Flávio Infante Vieira (OAB/RJ 50.692), Valmir Reis das Neves (Responsável pela manobra), Adv. Dr. Renato Lucio Gayoso Neves (OAB/RJ 47.363), Wagner Fontes Aranha (Prático), Advª Drª Ana Lourdes Mello de Figueiredo (OAB/RJ 84.339). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência de VALMIR REIS DAS NEVES, condenando-o à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Exculpar Giovanni Claudio Di Marzo e Wagner Fontes Aranha.

Nº 24.319/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “SEI-CHO-ROLADO”, empurrada pelo Rb “PORTO AREALVA VII”, e uma carreta, ocorridos durante a travessia do rio Paraopeba, Felixlândia, Minas Gerais, em 28 de fevereiro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Estaleiro de Construção Naval Arealva Ltda. (Proprietária/Armadora), Maudines Aparecido Pereira (Balseiro) e José Alves dos Santos Filho (Comandante), Adv. Dr. Alberto Miraglia (OAB/SP 19.327). Decisão unânime: rejeitar as preliminares suscitadas e julgar o fato e o acidente da navegação capitulados no art. 15, alínea "e" e art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência dos Representados, responsabilizando ESTALEIRO DE CONSTRUÇÃO NAVAL AREALVA LTDA., na qualidade de proprietário e armador da embarcação, o tripulante MAUDINES APARECIDO PEREIRA e o Comandante da embarcação JOSÉ ALVES DOS SANTOS FILHO, condenando o 1° Representado à pena de multa de RS 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5° e art. 124, § 1°; o 2° Representado à pena multa de RS 200,00 (duzentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e §5° e o 3° Representado à pena de multa de RS 300,00 (trezentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, todos da mesma lei. Custas na forma da lei para o 1° Representado. Oficiar à Capitania Fluvial do São Francisco, representante local da Autoridade Marítima, a infração ao art. 19, inciso I, do RLESTA, cometida pelo proprietário da balsa.

Nº 24.956/2010 – Acidente da navegação envolvendo o BP “DELMARE I”, ocorrido nas proximidades da ilha das Aranhas, Florianópolis, Santa Catarina, em 08 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Comércio e Indústria de Pescados Kowalsky Ltda., Marcelo Costa dos Santos (Pescador) e Edvaldo João Simão (Patrão de Pesca), Adv. Dr. Paulo José Valente Carvalho de Mendonça (OAB/RJ 62.282). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, exculpando os representados e mandando arquivar o processo.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 25.934/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “IWAKI”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido no litoral norte do estado do Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 93/94), previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, em razão da causa não ter sido devidamente apurada.

Nº 25.959/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “RESGATE I”, ocorrido na baía de São Marcos, próximo ao Farol de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 07 de novembro 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 102/105), pelo acidente previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão da ocorrência de caso fortuito, não havendo, portanto, responsáveis a apontar.

Nº 25.984/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “JOSÉ MARIA DO NASCIMENTO”, ocorrido nas proximidades do píer 202 do Terminal de Vila do Conde, Pará, em 31 de março de 2009.

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Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retornar os autos à PEM para que ofereça representação em face da proprietária da lancha sinistrada: empresa Barra do Pará – Serviços de Praticagem S/C Ltda., por haver fortes indícios da sua participação culposa no acidente, na forma das conclusões do encarregado do inquérito, com fulcro no art. 14, “a” da Lei nº 2.180/54.

Nº 26.020/2011 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “RAYMUNDO ACCIOLY” com a lancha “EL REIS IV”, ocorrido na baía de Todos os Santos, Bahia, em 31 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 69/71), pelo acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão de não haver indícios suficientes para apurar os supostos responsáveis pelo evento.

Nº 26.332/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “COMTE JOSUÉ” e uma passageira, ocorrido no rio Cafezal, município de Barcarena, Pará, em 17 de maio de 2002.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, conforme promoção da PEM, em razão da prescrição.

Nº 26.359/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “LH COMANDANTE” e a plataforma “CARAPEBA-II”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 01 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 95/96), pelo acidente previsto no art. 14, letra “b”, da Lei nº 2.180/54, em razão do mesmo ter ocorrido em virtude de caso fortuito.

Nº 26.374/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “JÚLIO FARIAS” com a balsa “KAROLINE” e o comboio integrado pelo Rb “MONTE DOURADO II” com as balsas “SION XVII”, “SION XII” e “SION XV”, ocorrido no rio Amazonas, Santana, Amapá, em 10 de maio 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 130/132), pelo acidente previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão do mesmo ter ocorrido em virtude de caso fortuito.

Nº 26.408/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “ANGRA STAR”, ocorrido nas proximidades do município de Macaé, Rio de Janeiro, em 19 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 60/61), em virtude de ocorrência de caso fortuito. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Laguna, representante local da Autoridade Marítima, pela infração cometida pelo Sr. José Mônica Vieira Júnior, comandante da embarcação, na forma do art. 8º, incisos I e II, e alíneas “b” e “c”, do inciso V da Lei nº 9.537/97, por ter confirmado em seu depoimento de fls. 10/11, que deixou de comunicar o acidente da navegação à Autoridade Marítima.

Nº 26.426/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “BEAUFIKS”, de bandeira panamenha, ocorrido no píer 3 norte do Terminal da Ponta da Madeira, São Luís, Maranhão, em 07 de setembro 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 103/105), previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, em virtude de sua ocorrência por caso fortuito.

Nº 26.611/2012 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “WPL 77”, ocorrido no rio Acará, nas proximidades da ilha do Papagaio, Manaus, Amazonas, em 03 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

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(Continuação da Ata da 6735ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 31 de julho de 2012 (terça-feira).)

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Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, por não ter sido possível apurar em quais circunstâncias se deu o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2180/54. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, representante local da Autoridade Marítima, comunicando a infração aos seguintes dispositivos: a) Inciso II, art. 19, do RLESTA (não portar os certificados ou documentos equivalentes; b) o Armador deixou de cumprir a alínea b, do item 0108 da NORMA-09/DPC, em virtude de não ter apresentado a balsa "WPL 77" para ser periciada, apesar de haver sido notificado para isto; c) o Armador deixou de comunicar o acidente ocorrido a sua embarcação, em tempo hábil, infringindo assim, o art. 8°, inciso V, alínea b, da lei n° 9.537/1997 (LESTA); e d) o proprietário da embarcação infringiu a lei n° 8.374, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por embarcações ou por sua carga, por não ter feito o seguro obrigatório da embarcação.

Nº 26.637/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “RIO ARAGUAIA” com as balsas “CNA 236”, “E 1005” e “E 1001”, ocorrido nas proximidades do porto do município de Porto Velho, Rondônia, em 05 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, mandando arquivar os autos.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 17h20min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 31 de julho de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6736ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 02 de agosto de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.673/2008, 24.295/2009, 26.156/2011, 26.257/2011 e 26.383/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 25.772/2012 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel e 24.966/2010, 25.951/2011, 26.096/2011, 26.109/2011, 26.119/2011 e 26.300/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.822/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “CONTINUE

FALANDO I”, ocorrido nas proximidades da ilha da Âncora, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, em 19 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Marcos de Souza (Condutor/Proprietário).

Nº 26.532/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “ITAIGUARA III” e as balsas “RIO CAPIBARIBE III” e “JATAPÚ I” com o BM “NOVO RIO NEGRO”, não inscrito, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Terra Nova, Manaus, Amazonas, em 27 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lucinaldo Evangelista dos Santos (Comandante) e Francisco Barros Figueredo (Condutor não habilitado).

Nº 26.858/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “CORAL SEA III”, ocorridos nas proximidades da ilha dos Lobos, Laguna, Santa Catarina, em 30 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Edson Carlos Lima (Proprietário/Condutor).

Nº 26.777/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o Rb “MARABÁ I” com a defensa nº 8 do cais da Companhia Portuária de Vila Velha, Espírito Santo, ocorridos em 19 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco Ernande Queiroz Dantas (Comandante).

JULGAMENTO Nº 22.500/2006 – Acidente da navegação envolvendo os BM “GENESIS III” e “PORTELA

PINHEIRO III”, ocorrido no lago do Anori, município de Anori, Amazonas, em 25 de maio de 2006. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Isaías Pereira Soares (Timoneiro), Adv. Dr. André Souza Lopes (DPU/RJ) e Jorge Heleno Gomes (Comandante), Advª Drª Fabrízia da Fonseca Passos Bittencourt. (DPU/RJ) e Manoel Messias da Costa Pinheiro (Comandante), Advª Drª Simone Batista da Silva (OAB/AM 5.778). Decisão unânime: julgar procedente, em parte, a Representação da PEM (fls. 116 a 120) e considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a" da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente da conduta imprudente e negligente de MANOEL

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MESSIAS DA COSTA PINHEIRO, condenando-o à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 127 e 139, inciso II, ambos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas na forma da lei. Exculpar Isaias Pereira Santos, 2° Representado e Jorge Heleno Gomes, 3° Representado e excluído o Sr. José Ferreira da Silva, 1º Representado face o seu óbito conforme faz prova a Certidão de fls. 153, de acordo com o art. 107 do Código Penal e art. 62 do Código Processual Penal e art. 5º, inciso XLV, inciso XLV da CF/88.

Nº 25.011/2010 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “FUNCHAL MONTE” e “OS BARBOSAS”, não inscrita, ocorrido nas proximidades da ilha do Gato, baía de Sepetiba, Itaguaí, Rio de Janeiro, em 10 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Deodato Campos Machado (Condutor), Adv. Dr. Deodato Monteiro Machado (OAB/RJ 141.301) e Wallace Brito de Araújo Oliveira (Condutor), Advª Drª Maria Izabel Gomes Sant’Anna (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência e imperícia dos representados DEODATO CAMPOS MACHADO (Condutor) e WALLACE BRITO DE ARAÚJO OLIVEIRA (Condutor), condenando cada um, à pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas.

Nº 25.166/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “SEASTAR”, de bandeira são-vicentina, e três clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Conakry, Guiné, para o porto de Maceió, Alagoas, Brasil, em 07 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mushir Alam Siddiqui (Comandante), Adv. Dr. Eduardo Cesar Paredes de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando MUSHIR ALAM SIDDIQUI à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 24.992/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “SEA RAY BRA” com pedras, ocorridos na praia da Tainha, Bombinhas, Santa Catarina, em 11 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Obson Cardoso de Oliveira (Condutor), Adv. Dr. Mário Henrique de Souza (OAB/SC 24.027). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de imprudência do representado, responsabilizando OBSON CARDOSO DE OLIVEIRA, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, da mesma lei. Custas na forma da lei.

Nº 25.253/2010 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “BELA’S” e a escuna “BRUMA SECA”, ocorrido nas proximidades da ilha da Sororoca, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 23 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rodrigo Jefferson Santos de Souza (Condutor), Adv. Dr. Vladimir Ferreira Correia (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação consubstanciado pelo art. 14, alínea “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, RODRIGO JEFFERSON SANTOS DE SOUZA, condenando-o à pena de repreensão, com base no art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54, e ao pagamento das custas processuais. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá, representante local da Autoridade Marítima, para que aplique ao representado às penas por descumprimento do dever de inscrever a embarcação (art. 16, inciso I, do RLESTA) e por faltar Seguro DPEM à sua lancha (art. 19 do RLESTA, c/c a Lei nº 8.374/91).

Nº 26.240/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o batelão “VALONGO”,

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(Continuação da Ata da 6736ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 02 de agosto de 2012 (quinta-feira).)

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ocorridos na laje da Ponta Grossa, Guarujá, São Paulo, em 21 de janeiro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Pereira de Oliveira (Mestre), Adv. Dr. Paulo Cesar Coelho (OAB/SP 196.531). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, exculpando o representado, Sr. Paulo Pereira de Oliveira, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 26.473/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e seu condutor, ocorrido no rio São Francisco, Bom Jesus da Lapa, Bahia, em 13 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Nº 26.689/2012 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “XAUÔ, ocorrido na baía da Ribeira, nas proximidades do Iate Clube de Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, representante local da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 19, incisos II e III, do RLESTA, cometidas pelo proprietário do veleiro.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 15h35min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 02 de agosto de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6737ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 07 de agosto de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 25.719/2011, 26.133/2011 e 26.450/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 24.572/2010, 25.599/2011, 25.925/2011, 26.314/2011, 26.539/2011 e 25.549/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 23.878/2009, 24.314/2009, 25.822/2011, 26.544/2011 e 26.552/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.598/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb

“REBELO XXIII” com as balsas “CÁ-TE-ESPERO” e “STAMAN 494” e o comboio integrado pelo BM “DONA MARIA” com a balsa “DONA MARIA I”, ocorridos no rio Amazonas, nas proximidades da Ponta do Burrinho, Manaus, Amazonas, em 16 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Arlindo de Sá Ribeiro (Comandante), Edmundo Barbalho Pinto (Proprietário/Armador) e Ivaldo do Nascimento (Comandante).

Nº 26.918/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “GAFANHA I” com a barcaça “MULICEIRO X” e o Rb “AMY CHOUEST”, de bandeira vanuatuense, ocorrido na área de fundeio da baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Sergio Pacheco da Silva (Mestre).

Nº 26.906/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “PO THONG GANG”, de bandeira coreana, e um tripulante, ocorrido na barra do porto de Santos, São Paulo, em 16 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Chol Sim (Comandante).

Nº 26.816/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o Rb “NATALZINHO”, ocorridos no rio Solimões, no Terminal Aquaviário de Coari, Amazonas, em 21 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Parente Andrade Ltda. (Afretadora).

Nº 26.846/2012 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “MONTANARA” e uma embarcação não identificada, ocorrido no rio Paraná, município de Guaíra, Paraná, em 27 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jeterson Koepsel (Proprietário/Condutor).

Nº 26.931/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “GRANDE ARGENTINA”, de bandeira de Gibraltar, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Freetown, Serra Leoa, para o porto de Vitória, Espírito Santo, Brasil, em 18 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Lars Sordal (Comandante).

JULGAMENTO Nº 24.826/2010 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “TQ-31” e as chatas “TQ-48” e

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(Continuação da Ata da 6737ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 07 de agosto de 2012 (terça-feira).)

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“TQ-62” com o muro guia e com as paredes da eclusa de Jupiá, no rio Paraná, município de Três Lagoas, Mato Grosso do Sul, em 25 de julho de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Rogério dos Santos (Comandante) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a representação da PEM (fls. 87 a 90), considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da conduta imprudente e imperita do piloto fluvial PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS, condenando-o à pena de repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 127 e 139, inciso II, da Lei nº 2.180/54, com a redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas na forma da lei.

Nº 25.594/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “SAGA ADVENTURE”, de bandeira de Hong Kong, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Douala, República de Camarões, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 17 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ramesh Velagapudi (Comandante), Advª Drª Adele Teresinha Patrima Freschet (OAB/SP 103.118). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência e negligência do representado, RAMESH VELAGAPUDI, (Comandante), condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) na forma do art. 121, inciso VII da mesma lei. Custas na forma da lei.

Nº 25.236/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e seus ocupantes, ocorridos nas proximidades da ilha Redonda, baía da Babitonga, Santa Catarina, em 27 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cícero Ferreira da Silva (Proprietário/Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, exculpando o representado, Cícero Ferreira da Silva, proprietário e condutor não habilitado, mandando arquivar os presentes Autos. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA apontadas nos Autos, da responsabilidade do proprietário da embarcação em pauta, Cícero Ferreira da Silva: art. 11 (conduzir embarcação sem ser habilitado), art. 16, inciso I (não inscrever a embarcação na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (não possuir seguro obrigatório DPEM).

Nº 25.323/2010 – Fato da navegação envolvendo o bote/baleeira “MACUCO”, quando rebocava o disco boat “BIG FLY” com um passageiro, ocorrido na praia da Enseada, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 29 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rolim de Souza Batista (Proprietário), Adv. Dr. Newton Puerta Lentz Filho (OAB/SC 7.147). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência do representado, Sr. ROLIM DE SOUZA BATISTA, na fiscalização dos atos de seus prepostos, condenando-o à pena de repreensão e a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso IX e § 1º, da Lei nº 2.180/54, e ao pagamento das custas processuais. Oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em São Francisco do Sul, agente da Autoridade Marítima, para que aplique ao representado a multa prevista no art. 16, inciso I, do RLESTA, por estar com o TIE vencido quando do acidente e ao art. 8º, inciso V, letra “b”, c/c o art. 34, inciso I, ambos da LESTA c/c o art. 24 do RLESTA.

Nº 26.139/2011 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “YULAN”, ocorrido no canal da Marina Brachuy, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Sebastião da Silva (Proprietário), Adv. Dr. Mario Assis Gonçalves Filho (OAB/RJ 167.524). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência do

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(Continuação da Ata da 6737ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 07 de agosto de 2012 (terça-feira).)

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representado, Sr. ANTÔNIO SEBASTIÃO DA SILVA, proprietário da embarcação, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso IX e § 1º, ambos da Lei nº 2.180/54.

ARQUIVAMENTO Nº 26.328/2011 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “KNUTT”, de bandeira

alemã, ocorrido entre a Ilha de São Vicente e o Arquipélago das ilhas Canárias, Portugal, em 18 de novembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, em sua promoção juntada às fls. 96/98, face à incompetência do Tribunal Marítimo para apreciar o acidente em tela, ocorrido fora de águas jurisdicionais brasileiras.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 15h36min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 07 de agosto de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6738ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 09 de agosto de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmº Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 24.350/2009, 25.476/2010, 25.868/2011, 26.453/2011, 26.573/2011 e 26.580/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 25.207/2010 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 25.857/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 24.771/2011, 25.764/2011, 26.191/2011, 26.455/2011, 26.510/2011 e 26.594/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES Nº 26.954/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “AROLDÃO”, não

inscrito, e um tripulante, ocorridos na praia de Praia Grande, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 01 de janeiro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Átila Gadelha Marcelo (Proprietário/Condutor inabilitado) e Geraldo Alves dos Santos (Tripulante inabilitado). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 27.036/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “PEDRINHO”, uma passageira e a LM “ARGUS”, ocorridos no rio Uruguai, município de Chapecó, Santa Catarina, em 04 de janeiro de 2012.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Roberto Puhl (Proprietário/Condutor inabilitado). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.262/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “ID NORD”, de bandeira de Hong Kong, e quatro clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Freetown, Serra Leoa, para o porto de Vila do Conde, Pará, Brasil, em 20 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wang Fu Li (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.271/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “LAEMTHONG GLORY”, de bandeira tailandesa, ocorrido nas proximidades da ilha da Moela, Guarujá, São Paulo, em 15 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Hia Naing (Comandante) e Saifa Siripan (2º Oficial de Náutica). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.316/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “SHEIK ÁRABE”, ocorridos nas proximidades da ilha de Montão de Trigo, Ilhabela, São Paulo, em 13 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rogério Pacheco Bertolucci (Condutor). Decisão unânime: retornar os autos à PEM para que inclua no pólo passivo o proprietário da embarcação, Sr. Paulo Esper Jorge, com base nas declarações do Sr. Rogério Pacheco Bertolucci, que mesmo sabendo do defeito na embarcação, a emprestou ao representado.

Nº 26.949/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “PRÁTICO ANTONIO

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(Continuação da Ata da 6738ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 09 de agosto de 2012 (quinta-feira).)

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MARTINS” e o BM “ALINCON I”, ocorridos na baía de Paranaguá, Paraná, em 30 de agosto de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nilton Barcelos Peniche (Condutor). Decisão: recebida à unanimidade.

JULGAMENTO Nº 24.449/2009 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “RAVEN TIDE”, de bandeira

belizenha, e a plataforma “OFFSHORE DEFENDER”, de bandeira panamenha, ocorrido no litoral do estado do Espírito Santo, em 13 de agosto de 2008.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pan Marine do Brasil Ltda. (Armadora), Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142), Juan Alberto Montes de Oca Beltran (Comandante), Advª Drª Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ). Decisão unânime: preliminares arguidas pelo 2º representado. Indeferidas. No mérito: julgar improcedente a representação da PEM (fls. 115 e 118), e considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, equiparado aqueles de origem indeterminada, exculpar Pan Marine do Brasil Ltda., e Juan Alberto Montes de Oca Beltran, arquivando-se o processo.

Nº 25.897/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “IONIAN EAGLE”, de bandeira grega, e cinco clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Vitória, Espírito Santo, Brasil, em 17 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Angelos Chortis (Comandante), Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado Angelos Chortis (Comandante), condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. Custas na forma da lei.

Nº 25.315/2010 – Acidente da navegação envolvendo a LM “TIPSYY” e a escuna “BUSINESS”, ocorrido nas proximidades da praia de Jurubaíba, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ivanildo Freitas Silva (Mestre) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, IVANILDO FREITAS SILVA, Marinheiro Auxiliar de Convés, condutor da escuna "BUSINESS", acolhendo os termos da representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, considerando a atenuante, as circunstâncias e consequências do acidente, com fulcro nos artigos 121 incisos I e VII, 124, inciso I, 127 e 139, inciso IV, letra “d”, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, que não guardam relação causal com o acidente em pauta: art. 13, inciso II (não dispor a bordo da tripulação de segurança prevista) e art. 16, inciso I (não efetuar a transferência de propriedade da embarcação, na Capitania), ambas da responsabilidade do proprietário da escuna "BUSINESS", Xamam Administração e Participações Ltda.

Nº 24.366/2009 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “AQUIDABÔ, a chata “CD ILHA BELA” e o batelão “ITAIPU”, ocorrido no canal da Piaçaguera, nas proximidades do Terminal da Alemoa, Santos, São Paulo, em 21 de agosto de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Alfredo Ribeiro Sellares Júnior (Mestre), Advª Drª Fabrízia da Fonseca Passos Bittencourt (DPU/RJ); Vitor Passos de Oliveira (Mestre), Adv. Dr. Caio César da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031). Decisão unânime: rejeitar a preliminar apresentada pelo representado Vitor Passos de Oliveira (Mestre) e, no mérito: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, letra “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como

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decorrente da imprudência e da imperícia dos dois representados, JOÃO ALFREDO RIBEIRO SELLARES JÚNIOR e VITOR PASSOS DE OLIVEIRA, em grau idêntico, condenando-os à pena de repreensão e multa no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), cada um, com base no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso I, da Lei nº 2.180/54, e ao pagamento das custas processuais divididas.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.135/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “MSC ALABAMA”, de bandeira panamenha, e um estivador, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 28 de abril de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 26.283/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “NOVO RUMO” e o seu zelador, ocorrido no píer da Marina dos Pescadores, Arraial do Cabo, Rio de Janeiro, em 19 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.349/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “KERI CANDIES”, de bandeira norte-americana, ocorrido no canal de acesso ao porto de Itajaí, Santa Catarina, em 19 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do processo, conforme promoção da PEM.

Nº 26.356/2011 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “MARISCO RIO MAR”, ocorrido no cais do Condomínio Náutico Porto Aquarius I, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 19 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos do processo, conforme promoção da PEM.

Nº 26.602/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “MUCURIPE IV” e um pescador, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, em 23 de maio de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e” da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do processo, conforme promoção da PEM, Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental a infração ao RLESTA, art. 24 (São aplicáveis ao Comandante, em caso de descumprimento das competências estabelecidas no art. 8° da Lei nº 9.537, de 1997, a multa do Gupo G e suspensão do Certificado de Habilitação até doze meses), cometida pelo mestre de Cabotagem Roberto dos Santos Yazi, comandante do B/P "MUCURIPEIV" à época do fato.

Nº 26.618/2012 – Acidente da navegação envolvendo a LM “LEME 02”, ocorrido na baía de Guajará, Belém, Pará, em 29 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do processo, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 16, inciso I

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(deixar de inscrever ou de registrar a embarcação) e art. 23, inciso VIII (descumprir qualquer outra regra prevista não especificada nos incisos anteriores - deixar de comunicar a ocorrência do acidente à Autoridade Marítima, de acordo com o art. 8°, inciso V, alínea “b”, da LESTA) e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelo proprietário da L/M "LEME 02", Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.

Nº 26.659/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “GRETA C”, de bandeira da Ilha do Homem, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 17 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.686/2012 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “FITTA III”, ocorrido nas proximidades da praia de Copacabana, Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos do processo, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la), cometida pelo condutor e pelo proprietário da escuna “FITTA III”, respectivamente, Antônio Carlos Lima de Mello e Orlando Alves de Andrade Filho.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 15h35min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 09 de agosto de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6739ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de agosto de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 25.411/2010, 25.779/2011 e 25.948/2011 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 26.317/2011 e 26.650/2011 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 26.067/2011, 26.077/2011, 26.157/2011, 26.187/2011 e 25.621/2011 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 23.272/2008, 23.391/2008, 26.087/2011, 26.140/2011, 26.160/2011, 26.363/2011, 26.371/2011 e 26.405/2011, do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 24.490/2009, 24.499/2009, 25.016/2010, 25.370/2010, 25.521/2010, 25.795/2011, 25.952/2011, 25.963/2011 e 26.582/2011 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.946/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “AFRICAN ORCHID”, de bandeira

de Antigua e Barbuda, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Abidjan, Costa do Marfim, para o porto de Nechochea, Argentina, em 06 de fevereiro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Oleksandr Yer’Omenko (Comandante) e Valery Shpak (Imediato).

Nº 26.895/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “OBRIGADO SENHOR V”, que rebocava uma embarcação não inscrita, e a lancha “VANESSA VIII”, ocorridos no trapiche da ilha das Peças, baía de Paranaguá, Paraná, em 22 de dezembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ivan Xavier Pereira (Condutor inabilitado) e Norberto Hauer Júnior (Condutor).

Nº 27.015/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o veleiro “PIAZITO COLORADO”, ocorridos nas proximidades do Farolete D’Ajuda, Porto Seguro, Bahia, em 25 de novembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Rogério D’Avila (Condutor).

Nº 26.407/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “KD” e a canoa de madeira “FAMILY”, ocorridos na lagoa de Itapocu, Araquari, Santa Catarina, em 29 de maio de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adriano Pasold (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 26.756/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “BERTOLINI XXX”, atrelado a balsa “BERTOLINI CXXIX”, com a embarcação “MINHA CASA MINHA VIDA”, não inscrita, ocorrido no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 01 de maio de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vivaldo Luis Monteiro da Silva (Comandante) e Valdemar Pedro Caldeira (Condutor).

Nº 26.944/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “CASTILLO DE AREVALO”

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com a bóia nº 22 do canal de acesso ao porto de Itaqui, Maranhão, ocorrido em 15 de maio de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Cabral dos Santos (Comandante). Nº 25.996/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “RIO GRANDE DO SUL” e um

tripulante, ocorrido no Terminal de Carregamento de Grãos – TERMASA, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 15 de abril de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cassemiro Durajski Filho (Imediato) e Frota de Petroleiros do Sul Ltda., (Proprietária/Armadora).

Nº 26.971/2012 – Acidente da navegação envolvendo o iate “IATE IMPERADOR”, ocorrido na praia de Ponta da Areia, baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 05 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante . Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Edson Santos Albuquerque (Condutor).

Nº 26.410/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “DOÑA CARMEN”, de bandeira paraguaia, as barcaças “PANCHITA G-21”, “PANCHITA G-13” e outras quatorze barcaças, de bandeiras argentina, paraguaia e liberiana, ocorridos no rio Paraguai, na localidade de Porto Morrinho, Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 08 de maio de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Salustiano Ramon Jara Arevalos (Comandante).

Nº 26.893/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “NORSUL CRATEUS”, ocorridos no rio Amazonas, canal do Pracaúbas, Amapá, em 21 de setembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Omar Cardoso Pinheiro (Prático).

JULGAMENTO EMBARGOS INFRINGENTES Nº 24.186/2009 – Acidente da navegação envolvendo o NM “BEBEDOURO”, de bandeira

liberiana, auxiliado pelos Rb “LAGOA PARANAENSE” e “HARRIS”, com as lanchas “FABIANA XX” e “FABIANA XXV”, ocorrido nas proximidades do armazém 35 do porto de Santos, São Paulo, em 30 de março de 2008.

Embargos Infringentes nº 06/2012, interposto em 29NOV2011. Embargantes: Stipe Stanicic (Chefe de Máquinas) e Silvano Lusetic (Contramestre), Adv. Dr. Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB/SP 69.555). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: por maioria nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator. Conhecer excepcionalmente o embargo infringente interposto por Stipe Stanicic e Silvano Lusetic, negando-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão atacada. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor votou por não conhecer dos embargos infringentes devido à preclusão temporal, sendo vencido. O Exmo. Sr. Juiz-Relator foi acompanhado pelos demais Juízes.

Às 15h35min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h42min. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA COM PREFERÊNCIA DEFERIDA Nº 25.318/2010 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “LAB 151” com uma das

colunas de sustentação da plataforma “ETESCO MILLENNIUM”, de bandeira bahamense, ocorrido no campo de Enchova, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 15 de novembro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilberto de Souza Nunes (Comandante), Adv. Dr. Pablo Hanna (OAB/RJ 150.061). Decisão unânime: julgar o acidente da

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navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência, condenando GILBERTO DE SOUZA NUNES à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º, combinado com os artigos 124 e 127 e atenuado pelo art. 139, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/91 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 25.496/2010 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “BARCA BRASÍLIA” e uma passageira, ocorrido no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 24 de abril de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Edmilson Gomes Figueiredo, Adv. Dr. Luiz Freitas Pires de Sabóia (OAB/DF 3.679). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência e imperícia do representado JOSÉ EDMILSON GOMES FIGUEIREDO, condenando-o à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54 e custas.

Nº 26.121/2011 – Fato da navegação envolvendo a balsa “ESTAMAN 496”, em comboio com o Rb “MONTE DOURADO”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 17 de setembro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: REICON – Rebelo, Indústria Comércio e Navegação Ltda. (Proprietária/Armadora), Advª Drª Ilana Levy Guimarães (OAB/PA 11.668). Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, acolhendo a tese da Defesa e exculpando a empresa representada, REICON – Rebelo Indústria, Comércio e Navegação Ltda., arquivando os presentes autos.

Nº 25.376/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, a lancha “COMTE VÔTE”, ambas não inscritas, e uma criança, ocorridos no rio Javari, município de Atalaia do Norte, Amazonas, em 26 de agosto de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Cândido Braga Curina (Condutor), Lucival Gonçalves Albides (Condutor) e Manoel Ivan Reis Batalha (Responsável), Adv. Dr. Wander Tadeu de Souza (OAB/AM 6.714) e Conselho Indígena do Vale do Javari – CIVAJA (Proprietário) – Revel. Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e quanto à pena dos 1º, 2º e 3º representados e por maioria quanto à pena do 4º representado, nos termos do voto do Juiz-Relator. Julgar o acidente da navegação constante do art. 14, letra "a" e o fato da navegação constante do art. 15, letra "e", ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes da imprudência de JOSÉ CÂNDIDO BRAGA CURINA e LUCIVAL GONÇALVES ALBIDES, respectivamente 1º e 2º representados e da negligência de MANOEL IVAN REIS BATALHA e do CONSELHO INDÍGENA DO VALE DO JAVARI - CIVAJA, respectivamente 3º e 4º representados, aplicando a cada um dos três primeiros representados à pena de multa no valor de RS 200,00 (duzentos reais) e ao 4º representado à pena de multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), este, proprietário da lancha, com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c art. 124, inciso I e § 1° e art. 135, inciso II, todos da Lei 2.186/54. Custas proporcionais na forma da Lei. O Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras votou com o Exmo. Sr. Juiz-Relator, contudo, aplicou ao 4º representado à pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), no que foi vencido. Medidas preventivas e de segurança: retirar de tráfego a embarcação “COMTE VÔTE”, até que apresente à Autoridade Marítima, condições de navegação segura.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.577/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “AQUILLA”, ocorrido no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 17 de julho de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, em sua promoção juntada às fls. 42/43, considerando o acidente da navegação,

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(Continuação da Ata da 6739ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de agosto de 2012 (terça-feira).)

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previsto no art. 14, letra “b”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como de origem indeterminada. Nº 26.632/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “LAURITA RICKMERS”, de

bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no fundeadouro do porto de Mosqueiro, baía de Marajó, Belém, Pará, em 07 de julho de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, em sua promoção juntada às fls. 109/110, considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como mais um daqueles eventos de autoria indeterminada.

Nº 26.357/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “VOYAGER I”, ocorrido nas proximidades do Condomínio Porto do Frade, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 02 de julho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, (fls. 70/71), pelo acidente previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão do mesmo ter ocorrido em virtude de caso fortuito.

Nº 24.968/2010 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “FRED ANE”, ocorrido no furo do Paracuúba, Manaus, Amazonas, em 03 de outubro de 2008.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos 16, inciso I, 23, inciso VI, do RLESTA, cometidas por Zenaide Trindade Brasil, proprietária de fato.

Nº 25.597/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e dois tripulantes, ocorrido na região de Ilhabela, São Sebastião, São Paulo, em 07 de novembro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 25.849/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “FABIANA XXI”, ocorrido nas proximidades do armazém nº 35 do porto de Santos, São Paulo, em 16 de agosto de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.163/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “ROSANA” e seu condutor, ocorrido nas proximidades da praia da Barra do Saí, Itapoá, Santa Catarina, em 05 de janeiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a” e no art. 15, alínea “e”, ambos da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.181/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “TWIN STARS”, ocorrido nas proximidades da praia das Amendoeiras, ilha da Gipóia, baía da ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 04 de dezembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

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(Continuação da Ata da 6739ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de agosto de 2012 (terça-feira).)

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Nº 26.233/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Contra a Maré, Breves, Pará, em 05 de fevereiro de 2000.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso do tempo e mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.387/2011 – Fato da navegação envolvendo a ponte de acesso ao cais flutuante do porto de Itacoatiara, localizada no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 23 de março de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 26, do RLESTA, cometida pelo proprietário do cais, Superintendência Estadual de Navegação, Portos e Hidrovias, Unidade Regional de Itacoatiara.

Nº 26.525/2011 – Acidentes da navegação envolvendo a embarcação “RAFFA III” com objeto submerso, ocorrido nas proximidades da Codrasa, Ladário, Mato Grosso do Sul, em 19 de março de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem não apurada com precisão, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.609/2012 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “LEÃO DO MARAJÓ DE BREVES”, ocorrido no canal do Carnapijó, Barcarena, Pará, em 26 de novembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da ação de pessoas não identificadas, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.785/2012 – Acidentes da navegação envolvendo a embarcação ”MARI & JANE”, quando fundeada na marina Bomfim, Salvador, Bahia, em 31 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Bahia a infração ao art. 26, do RLESTA, cometida por Ana Carolina de Bastos Franco, proprietária da marina.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 16h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 14 de agosto de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6740ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 16 de agosto de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 22.885/2007, 23.166/2007, 25.605/2011, 25.738/2011, 26.155/2011, 26.303/2011,

26.318/2011, 26.339/2011 e 26.368/2011 do Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.903/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “OCEAN QUEST”, de bandeira da

Ilha do Homem, e um tripulante, ocorrido na barra do porto de Santos, São Paulo, em 07 de abril de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexey Alexandrovich Burdinskiy, (3º Oficial de Máquinas).

Nº 27.041/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote/baleeira “PORTO VALE II” e o petroleiro “NAVION TORINITA”, ocorridos no Terminal Aquaviário Almirante Barroso – TEBAR, São Sebastião, São Paulo, em 11 de dezembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raildo de Melo e Silva (Mestre).

Nº 26.238/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “MONTE TAMARO”, de bandeira alemã, e um trabalhador, ocorrido no cais da Libra Terminais, porto de Santos, São Paulo, em 21 de julho de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcelo Christian Fontes da Silva (Estivador), Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos.

Nº 26.391/2011 – Acidente da navegação envolvendo as LM “TROVOADA” e “ITAR”, ocorrido nas proximidades da ilha de Itanhangá, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 26 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jorge Luiz da Silva Oliveira (Condutor) e Alex Sandro de Oliveira Ricardo (Condutor).

Nº 26.791/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “COMTE MARCOS”, ocorrido na baía de Guajará, nas proximidades da Vila da Barca, Belém, Pará, em 17 de abril de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Arapari Navegação Ltda. (Armadora).

Nº 26.950/2012 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “DOM ONOFRE” e um passageiro, ocorrido na lagoa da Conceição, Florianópolis, Santa Catarina, em 17 de setembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jorge Luis de Castro (Passageiro).

Nº 26.700/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “DOIS IRMÃOS”, não

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(Continuação da Ata da 6740ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 16 de agosto de 2012 (quinta-feira).)

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inscrito, ocorridos nas proximidades da praia do Zumbi, Rio do Fogo, Rio Grande do Norte, em 07 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. PEM: Representado: Francisco das Chagas Pereira da Silva (Proprietário).

Nº 26.833/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “COISA FOFA” e seu proprietário, ocorrido nas proximidades da Pedra da Sororoca, Porto Seguro, Bahia, em 14 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Domingos de Ramos Pereira Leite (Proprietário).

Nº 26.633/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “TUCUNARÉ DO LIMOEIRO” e a balsa “N. S. DA CONCEIÇÃO”, ambos não inscritos, ocorrido na baía de Guajará, Belém, Pará, em 03 de março de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alzerino Ferreira de Sousa (Proprietário/Condutor) e Pedro Paulo dos Santos Angelim (Arrendatário/Responsável).

Nº 26.830/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “SERVEMAR XIX” e o bote “ESQUALLO”, ocorrido na praia de Comboios, Aracruz, Espírito Santo, em 01 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lourival Simmer (Proprietário), Tadeu Carareto Rangel e Pedro Carlos de Andrade.

JULGAMENTO Nº 24.894/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “YACU PUMA”, de bandeira

peruana, ocorrido no porto de Chibatão, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 26 de abril de 2009. Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Olivaldo da Silva Alecrim (Estivador), Adv. Dr. Roberto Carlos Leandro Soares (OAB/AM 7.653). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência de OLIVALDO DA SILVA ALECREIM, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 25.451/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “SUNNY PESCADORES”, de bandeira panamenha, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Apapa, Lagos, Nigéria, para o porto de Cabedelo, Paraíba, Brasil, em 30 de junho de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Yih Jean Liu (Comandante), Advª Drª Maria Izabel Gomes Sant’Anna (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando YIH JEAN LIU à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 24.288/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e dois de seus ocupantes, ocorridos no rio Solimões, nas proximidades da Comunidade Divino Espírito Santo, Vila do Careiro, Amazonas, em 02 de fevereiro de 2008.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adilton Rodrigues da Silva (Proprietário/Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência de ADILTON RODRIGUES DA SILVA, condutor não habilitado de embarcação miúda a motor, sem nome e não inscrita na Capitania, que naufragou e se perdeu, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e considerando as atenuantes, as circunstâncias e as consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, inciso I, 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, letra "d",

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(Continuação da Ata da 6740ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 16 de agosto de 2012 (quinta-feira).)

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todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas processuais na forma da lei. Oficiar à Capitania fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 11, conduzir embarcação a motor sem ser habilitado, a ser atribuída a Adilton Rodrigues da Silva.

Nº 26.255/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma lancha sem nome, não inscrita, e dois passageiros, ocorridos no rio Anapu, nas proximidades do porto da SEFA, Pará, em 06 de dezembro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo Marcio Amador Silva (Condutor), Adv. Dr. Raimundo Rubens Fagundes Lopes (OAB/PA 4.305). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (naufrágio), como decorrente de força maior e o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), como decorrente de negligência do Representado, PAULO MARCIO AMADOR SILVA, Contramestre Fluvial, Comandante do E/M "SARAH" e condutor de seu bote auxiliar, por sua negligência e considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, inclusive de não ter antecedentes e da ocorrência do óbito de duas pessoas, com fulcro nos artigos 121, 124, incisos VII e IX, 127 e 135, inciso II, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de suspensão por um mês, cumulativamente com a pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas processuais na forma da Lei.

Nº 24.510/2009 – Acidente da navegação envolvendo o bote/baleeira “CASTRO CORREA”, ocorrido nas proximidades do cais de Santa Luzia, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 16 de maio de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antônio Domingos dos Santos (Condutor), Adv. Dr. Waldir Viegas da Costa (OAB/RJ 91.207), Ubiraci Marins Júnior (Encarregado) e Placido da Costa Drumond (Proprietário), Adv. Dr. Paulo José Valente Carvalho de Mendonça (OAB/RJ 62.282). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência dos Representados, responsabilizando ANTÔNIO DOMINGOS DOS SANTOS, condutor da embarcação "ELIS MARINA MAR", UBIRACI MARINS JÚNIOR, encarregado da embarcação "CASTRO COREA" e PLÁCIDO DA COSTA DRUMOND proprietário da embarcação "CASTRO COREA", condenando o 1° e o 2° Representados à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I e o 3° Representado à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5° e art. 124, § 1°, todos da mesma lei. Custas divididas igualmente na forma da lei. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos 14, inciso II, 16, inciso I e 19, inciso I, todos do RLESTA, cometidas por Plácido da Costa Drumond.

Nº 25.258/2010 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “S. PAULO” e a balsa “BRAVAMAR X”, ocorrido no porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, em 03 de setembro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Onezino Pereira da Costa (Comandante), Adv. Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, Sr. ONEZINO PEREIRA DA COSTA, aplicando-lhe a pena de suspensão por 15 dias e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com fulcro no art. 121, incisos II e VII, c/c o art. 124, inciso VI, e art. 135, inciso I, todos da Lei nº 2.180/54, e ao pagamento das custas processuais.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º,

INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO: Nº 26.220/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “PINHEIRO” e uma passageira,

ocorrido nas proximidades do Terminal de São Joaquim, Salvador, Bahia, em 19 de outubro de 2010. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

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(Continuação da Ata da 6740ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 16 de agosto de 2012 (quinta-feira).)

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Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento como requerido pela PEM (fls. 45/46), considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima.

Nº 26.143/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “D’MANOELA”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 102/103), pelo acidente previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão do acidente ter ocorrido por caso fortuito.

Nº 26.369/2011 – Fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Oeiras, Pará, em 04 de março de 1999.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos diante da prescrição da pretenção primitiva, na forma do art. 2º da Lei nº 9.873/99.

Nº 26.433/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “BLUE SHARK”, de bandeira vanuatuense, com a plataforma “SEDCO 707”, ocorrido na bacia de Campos, Campos de Goytacazes, Rio de Janeiro, em 13 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação prescrito no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como caso fortuito, determinando-se o arquivamento dos presentes autos, como requerido pela PEM, sem sua promoção de fls.131/132.

Nº 26.445/2011 – Fato da navegação envolvendo um bote sem nome, não inscrito, e uma passageira, ocorrido na ilha das Onças, município de Barcarena, Pará, em 11 de janeiro de 1979.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos diante da prescrição da pretenção primitiva, na forma do art. 2º da Lei nº 9.873/99.

Nº 26.588/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “DIAMANTINA”, ocorrido no Paraná da Terra Preta, na margem esquerda do rio Negro, município de Novo Airão, Amazonas, em 02 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fl. 101), não havendo quem responsabilizar pelo acidente da navegação em apreço, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54.

Nº 26.758/2012 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “ACREJURUNA XXVIII” com um flutuante, ocorrido no rio Solimões, Careiro da Várzea, Manaus, Amazonas, em 05 de dezembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.523/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “CAMPEÃO”, ocorrido nas proximidades do porto de Imbituba, Santa Catarina, em 22 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Laguna, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la) e art. 22, inciso II (exceder a lotação autorizada), cometidas pelos proprietários do B/P "CAMPEÃO", Nei João Castro e Amarildo João Castro.

Nº 26.665/2012 – Acidente da navegação envolvendo a draga “NORHAM CAMORIM” e o

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(Continuação da Ata da 6740ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 16 de agosto de 2012 (quinta-feira).)

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BP “ALEXANDRE MAGNO V”, ocorrido no rio Itajaí-açu, Itajaí, Santa Catarina, em 09 de setembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.704/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “AMAZON DREAM”, ocorrido no rio Tapajós, próximo à Comunidade de Vista Alegre do Capixauã, município de Santarém, Pará, em 29 de julho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.746/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “VISÃO DE ÁGUIA” e um tripulante, ocorrido no porto de Autazes, Amazonas, em 18 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente da provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação) e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pela proprietária do B/M "VISÃO DE ÁGUIA", Iracy Deodato de Souza.

Nº 26.784/2012 – Fato da navegação envolvendo a escuna “NATUREZA 2” e um passageiro, ocorrido nas proximidades da praia de Ponta de Areia, ilha de Itaparica, Bahia, em 07 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 24 (deixar de comunicar à Autoridade Marítima acidentes e fatos da navegação art. 8°, inciso V, alínea "b" da LESTA) e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), tendo em vista que o bilhete de seguro obrigatório DPEM apresentado à fl. 53 tem data de pagamento em 28/10/2010, portanto posterior a ocorrência do acidente (07/02/2010), cometidas pelo proprietário da escuna "NATUREZA 2", Carlos Eduardo Barbosa de Paula.

Nº 26.832/2012 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “NINCHA III” e um passageiro, ocorrido nas proximidades da ilha Grande de Camamu, município de Camamu, Bahia, em 07 de março de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 24 (deixar de comunicar acidente ou fato da navegação à Autoridade Marítima, contrariando o art. 8º, inciso V, alínea “b” da LESTA), cometida pelo proprietário e condutor da moto aquática “NINCHA III”, Michel Montargil Lobo.

Nº 26.935/2012 – Fato da navegação envolvendo a jangada “IRMÃO” e um tripulante, ocorrido nas proximidades do porto de Suape, Recife, Pernambuco, em 03 de abril de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos,

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(Continuação da Ata da 6740ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 16 de agosto de 2012 (quinta-feira).)

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conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos de Pernambuco, representante local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la) e art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação) e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelo proprietário da jangada "IRMÃO", Reginaldo Pereira da Silva.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 15h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 16 de agosto de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6741ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 21 de agosto de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.456/2008, 25.699/2011, 25.891/2011, 26.299/2011 e 26.342/2011 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 25.593/2011 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 24.000/2009, 24.014/2009, 24.170/2009, 25.174/2010, 25.644/2011, 26.101/2011, 26.376/2011 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 25.808/2011, 25.846/2011, 26.048/2011 e 26.245/2011 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; (Agravo 25.400/2012), 26.179/2011, 26.228/2011 e 26.392/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 24.129/2009 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.671/2012 – Fato da navegação envolvendo a lancha “FUI” e uma pessoa que era

rebocada em uma bóia pela embarcação, ocorrido no rio Sepotuba, município de Salto do Céu, Mato Grosso, em 29 de janeiro de 2009.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Aristides Rodrigues da Silveira (Piloto).

Nº 26.994/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um de seus ocupantes, ocorridos no rio Acari, município do Apuí, Amazonas, em 13 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Graciliano da Gama Silva (Condutor inabilitado).

Nº 27.001/2012 – Fato da navegação envolvendo a LM “BARCO CHEFE III” e o NM “MAESTRA MEDITERRÂNEO”, ocorrido na baía de Guanabara, nas proximidades da ponta de Santa Cruz, Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Elizeu Martins Júnior (Tripulante) e Javier Luis Sepulveda Justiniano (Comandante).

Às 15h os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h10min. Nº 26.502/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “PATINHO

FEIO”, não inscrito, e a LM “PIRADO”, ocorridos na baía de Todos os Santos, nas proximidades da Marina do Bonfim, Salvador, Bahia, em 26 de dezembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Filipe Silva Lima (Condutor inabilitado) e Ercio Boa Morte Costa (Responsável).

JULGAMENTO Com preferência deferida Nº 22.410/2006 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS 50” e dois

trabalhadores, ocorrido no píer do Estaleiro Mauá-Jurong S/A, em Niterói, Rio de Janeiro, em 26 de outubro de 2005.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Estaleiro Mauá-Jurong S/A., Adv.

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(Continuação da Ata da 6741ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 21 de agosto de 2012 (terça-feira).)

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Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142), IESA Óleo e Gás S.A., Adv. Dr. Pedro da Silva Machado (OAB/RJ 86.278) e Sergio Machado Sardinha, Advª Drª Flávia Aparecida Delgado Nogueira (OAB/RJ 142.311). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, letra "e" da Lei nº 2.180/54 (exposição a risco), como decorrente da negligência da primeira e da segunda representadas, respectivamente as empresas Estaleiro Mauá-Jurong S/A. e IESA Óleo e Gás S/A, condenando cada uma à pena de multa no valor máximo aplicável ao caso, R$ 1.172,88 (mil cento e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos), com base no art. 121, inciso VII e § 5°, c/c art. 124, inciso IX, art. 127, §2° e art. 135, inciso II, todos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais, dividida em partes iguais. Exculpar o terceiro representado, Sr. Sérgio Machado Sardinha.

Nº 24.157/2009 – Fato da navegação envolvendo o NM “MARIENBORG”, de bandeira de Gibraltar, e um trabalhador, ocorrido no Porto Novo, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 05 de maio de 2008.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilvarnei Aldrighi Schiller (condutor de um veículo) – Revel. Decisão unânime: julgar procedente a representação da PEM, fls. 159/162, responsabilizando por imprudência, GILVARNEI ALDRIGHI SCHILLER, pelo fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, devendo, contudo, aplicar-lhe os benefícios prescritos no art. 143, da Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94, isentando-o das custas processuais.

Nº 25.760/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o Rb “MONTE DOURADO III”, em comboio com a balsa “FLEXAL”, ocorridos nas proximidades do porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 22 de janeiro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ewerton Melo de Oliveira (Marinheiro Fluvial de Máquinas), Advª Drª Adriana Lúcia Gualberto Bernardes (OAB/PA 6.445). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, exculpando Ewerton Melo de Oliveira.

Nº 25.817/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “ARANHA II” e as lanchas “INGRID II” e “SAMUELLY”, ocorridos no rio Amazonas, nas proximidades do Mercado Municipal de Parintins, Amazonas, em 01 de agosto de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marineis Ribeiro de Albuquerque Costa (Condutora) e Onildo Nepomuceno Costa (Proprietário/Armador), Adv. Dr. Aroldo Dênis Magalhães Silva (OAB/AM 2.821). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos. Exculpar Marineis Ribeiro de Albuquerque Costa e Onildo Nepomuceno Costa. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la), cometida por Marineis Ribeiro de Albuquerque Costa e por Onildo Nepomuceno Costa, respectivamente, condutora e proprietário do B/M “ARANHA II”.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 25.818/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “SÃO FRANCISCO DE ASSIS I” e um passageiro, ocorrido no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 23 de junho de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento como requerido pela PEM, fls. 135/138, considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de infortuúnio da própria vítima.

Nº 25.969/2011 – Suposto fato da navegação envolvendo o Rb “CNL AMETISTA”, o bote “ROZALINDA” e a Vistoriadora de Classificadora de Navios, ocorrido no porto de Ubu, Anchieta,

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(Continuação da Ata da 6741ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 21 de agosto de 2012 (terça-feira).)

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Espírito Santo, em 04 de julho de 2010. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos presentes autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, considerando o alegado fato da navegação previsto no artigo 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54, com uma denuncia não comprovada. Medidas preventivas e de segurança: oficiar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, agente da Autoridade Marítima, para que sejam tomadas as providências cabíveis. Quanto à permissão ou não, para ser utilizado no transbordo de pessoal para os navios fundeados ao largo, do pesqueiro "ROSALINDA" (atividade ou serviço transporte de passageiros e cargas de 1 AB, classificado para navegação interior), devido o risco potencial desta operação, pois foi considerado inadequado pelos Peritos dessa Capitania, devido suas características (embarcação leve, de casco de madeira e desprovida de defensas fixas no costado), fato agravado pela eventualidade de envolver navio em lastro e de ter que ser acessado usando escada de quebra peito.

Nº 26.034/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “TIGRE”, ocorrido nas proximidades do terminal da PETROBRAS, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: acolher o pedido de arquivamento requerido pela PEM, fls. 72/73, contudo, considerando o acidente da navegação previsto no art.14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada.

Nº 26.190/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “OCEAN SUPPORTER”, de bandeira de St. Vicente e Grenadines, ocorrido nos cais de atração do terminal Inácio Barbosa (TMIB), no município de Barra dos Coqueiros, Sergipe, em 11 de outubro de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, arquivando-se os autos, como requerido pela PEM em sua promoção de fls. 106/107.

Nº 26.210/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “GAIOLA”, ocorrido no rio Negro, próximo ao porto do Brito, Manaus, Amazonas, em 09 de outubro de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, arquivando-se os autos, como requerido pela PEM em sua promoção de fls. 58/59.

Nº 26.348/2011 – Fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um pescador, ocorrido no rio Canoas, na localidade de Três Árvores, município de Lages, Santa Catarina, em 10 de março de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos requerido pela PEM em sua promoção de fls. 66/67, contudo, considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como de origem indeterminada.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma o Exmº Sr.

Juiz Sergio Cezar Bokel que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Delegado da Capitania dos Portos em Itajaí, para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 25.667/2011 e nada mais havendo a tratar, às 16h10min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 21 de agosto de 2012.

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(Continuação da Ata da 6741ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 21 de agosto de 2012 (terça-feira).)

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LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6742ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 23 de agosto de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS. Ausente o Exmº Sr. Juiz e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.731/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “SNPH-

I” com a balsa “SNPH-IV”, ocorrido no rio Aripuanã, município do Apuí, Amazonas, em 26 de abril de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Alves da Silva (Comandante não habilitado) e Lourivaldo Martins Pereira (Armador).

Nº 26.466/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “FAST TITAN”, de bandeira norte-americana, e o BP “EVILÁZIO”, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio de Janeiro, em 06 de março de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Roberto Ferreira Gonçalves (Comandante) e Edmar Bianchi Figueiredo (Mestre).

Nº 26.496/2011 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “COMANDANTE LUIZ FONSECA” com as balsas “ATLANTIS VI” e “TUPÉ 85”, ocorrido nas proximidades da ilha da Arraia, rio Solimões, Manacapuru, Amazonas, em 02 de outubro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Eudes Santos da Silva (Responsável).

JULGAMENTO RECURSO DE AGRAVO Agravo Nº 91/2012 (Processo Nº 25.109/2010) - Fato da navegação envolvendo o NM

“PORTOROZ”, de bandeira maltesa, e seis clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Harcourt, Nigéria, para Porto Trombetas, Brasil, em 19 de dezembro de 2009.

Agravo interposto em 09 de maio de 2012. Agravante: Niksa Janjic (Comandante), Advª Drª Patrícia Soares H. Py (DPU/RJ). Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão Agravada: Despacho de 23/03/2012 do Juiz- Relator do Processo nº 25.109/2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Decisão unânime: não conhecer do agravo, pois intempestivo.

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 23.047/2007 – Fato da navegação envolvendo o NM “GRANDE BUENOS AIRES”, de

bandeira italiana, e dois estivadores, ocorrido no Terminal Santos Brasil, Santos, São Paulo, em 07 de novembro de 2006.

Embargos Infringentes interposto em 20DEZ2011. Embargante: Katia Rovanni de Melo Matheus, Adv. Dr. Maximino Pedro (OAB/SP 149.155). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autor da Representação de Parte: Angelo Bellabuono (Comandante), Adv. Dr. Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB/SP 69.555). Autora da Representação de Parte: Kátia Rovanni de Melo Matheus,

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(Continuação da Ata da 6742ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 23 de agosto de 2012 (quinta-feira).)

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Adv. Dr. Maximino Pedro (OAB/SP 149.155). Decisão unânime: vista por uma Sessão à Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. Em pauta no dia 28 agosto de 2012.

Às 14h55min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h. CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 24.680/2010 – Acidente da navegação envolvendo o jet boat “ALASKA” e a moto

aquática “BALINHA”, ocorrido no rio Araguaia, entre os municípios de Aragarças, Goiás, e Barra do Garças, Mato Grosso, em 01 de agosto de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Zaqueu Monteiro dos Santos (Condutor/Proprietário), Adv. Dr. Leonardo André da Mata (OAB/MT 9.126), Marcelo da Silva Carvalho (Proprietário), Adv. Dr. Welinton Marcos Rodrigues de Oliveira (OAB/MT 14.005) e Josieldo Machado Coutinho, Adv. Dr. Alexandro Takishita Martins da Fonseca (OAB/MT 12.203-A). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia de ZAQUEU MONTEIRO DOS SANTOS, 1º representado, condenando-o à pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e por negligência MARCELO DA SILVA CARVALHO, 2º representado, condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54 e JOSIELDO MACHADO COUTINHO, 3º representado, também por negligência, aplicando-lhe os benefícios do art. 143 da Lei nº 2.180/54. Custas proporcionais aos 1º e 2º representados.

Nº 24.959/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo as motos aquáticas “SHARK” e “SUINO BOATS”, ocorridos na represa de Nazaré Paulista, São Paulo, em 06 de julho de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Tiago Gomes da Silva (Condutor inabilitado) – Revel e Roni Sergio de Araújo (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação previstos no art. 14, alínea "a" e no art. 15, alínea “e”, da Lei n°2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência de TIAGO GOMES DA SILVA e de RONI SÉRGIO DE ARAÚJO, condenando o primeiro à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e o segundo à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o art. 121 inciso VII § 5°, combinado com os artigos 124 e 127, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais proporcionais. Oficiar à Capitania dos Portos de São Paulo, agente da Autoridade Marítima, a infração à Lei n° 8.374 91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometida pelo proprietário da moto-aquática "SUÍNO BOATS", Roni Sérgio de Araújo.

Nº 25.017/2010 – Acidente da navegação envolvendo os BM “SÃO FRANCISCO DE PAULA” e “VIAGEIRO I”, ocorrido no porto do Grego, Santana, Amapá, em 17 de julho de 2008.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Dagnaldo Pinto Rego (Comandante), Advª Drª Maria de Nazaré Souza Fonseca Piccoli (OAB/SC 11.992) e José Valdenor Pereira Holanda (Comandante), Adv. Dr. Weber Mendes Fernandes (OAB/AP 1.175). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência de DAGNALDO PINTO REGO e JOSÉ VALDENOR PEREIRA HOLANDA, condenando cada um à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais igualmente divididas.

Nº 25.721/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “MANUELLE” e um mergulhador, ocorrido nas proximidades da praia de Ponta Negra, Rio Grande do Norte, em 06 de agosto de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ubirajara Camarão da Silva (Proprietário/Mestre), João Maria Rodrigues Morais (Mergulhador inabilitado) e Eriberto Jorge do Nascimento (Mergulhador inabilitado), Adv. Dr. Vladimir Augusto de Oliveira Formiga (OAB/RN 5.132). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alíneas "a" e "e", da Lei n°

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2.180/54, como decorrente de imprudência de UBIRAJARA CAMARÃO DA SILVA, JOÃO MARIA RODRIGUES MORAIS e ERIBERTO JORGE DO NASCIMENTO, condenando o primeiro à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) e o segundo e terceiro à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) cada um, de acordo com o art. 121, inciso VII § 5°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas proporcionais. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, agente da Autoridade Marítima, a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometida pelo proprietário do B/P "MANUELLE", Ubirajara Camarão da Silva.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 26.406/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “HONG PENG”, de bandeira de St Vicent, com o berço 201 do porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 18 de dezembro de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, determinando-se o arquivamento dos presentes autos, conforme requerido pela PEM, em sua promoção de fls. 107/108.

Nº 26.545/2011 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e seus dois ocupantes, ocorrido no rio Mossoró, próximo à Barragem de Baixo, Mossoró, Rio Grande do Norte, em 19 de julho de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos, considerando o fato da navegação previsto no art. 14, letra “a” da Lei nº 2.180/54 e suas consequências equiparados àqueles decorrentes de infortúnio das próprias vítimas, conforme requerido pela PEM em sua promoção de fls. 181 a 184.

Nº 26.661/2012 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “TRANSANDRESSA X”, integrante do comboio Rb “ASTRO PAMPO II” e balsa “ANGELA”, com pedras, ocorrido no rio Paraná, município de Guaíra, Paraná, em 24 de março de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequência, como de origem fortuita, tudo conforme requerido pela PEM em sua promoção de fls. 83/84.

Nº 26.674/2012 – Acidente da navegação envolvendo a LM “XTREME I”, ocorrido nas proximidades da praia do Gonzaga, município de Santos, São Paulo, em 10 de agosto de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequência, como de origem indeterminada, tudo conforme requerido pela PEM em sua promoção de fl. 61.

Nº 26.430/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “OYATWO” com um pescador, ocorrido nas proximidades da ilha das Palmas, arquipélago das Cagarras, Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.454/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o BP “OCEANO I”, ocorrido em águas costeiras do estado do Maranhão, em 05 de abril de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM, por não ter sido constatado acidente ou fato da navegação, pois o fato da

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navegação, apontado inicialmente, restou descaracterizado, pois se averiguou que a embarcação estava em conformidade com as normas vigentes e que as redes utilizadas por ela estavam de acordo com o padrão estabelecido. Oficiar à Capitania dos Portos do Maranhão comunicando a infração aos seguintes dispositivos da RLESTA: art. 12, inciso II (tripulação sem documentos de habilitação); art. 14, inciso I (ausência de rol de equipagem); art. 15, inciso II (dotação incompleta do material de salvatagem); e art. 19, inciso II (documentação com validade vencida).

Nº 26.744/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BM “COMTE VITOR”, ocorrido no rio Amazonas, Parintins, Amazonas, em 26 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 25.889/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e seus três ocupantes, ocorrido no rio Jacaré-Guaçú, afluente do rio Tietê, município de Ibitinga, São Paulo, em 22 de outubro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, letra “a” (colisão seguida de naufrágio) e do art. 15, letra “e” (todos os fatos), ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de infortúnio da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 25.914/2011 – Acidente da navegação envolvendo os BM “J. CUNHA” e “COMANDANTE GENESIS”, ocorrido no porto da praça Princesa Isabel, orla fluvial de Belém, Pará, em 01 de maio de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a devida precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.322/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BM “OLIVEIRA LOPES”, ocorrido nas proximidades do Sítio Bom, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (água aberta, seguidade naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada acima de qualqeur dúvida, acolhendo-se a promoção por arquivamento da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá, representante local da Autoridade Marítima, para aplicação das sanções cabíveis, a infração ao RLESTA, art. 11 (comandante não habilitado para a função), da responsabilidade da proprietária da traineira “OLIVEIRA LOPES”, Elisa Porto Lopes.

Nº 26.370/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “FÉ EM DEUS”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Jacaré Grande, Breves, Pará, em 04 de novembro de 2001.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os presentes autos, tendo em vista a prescrição do fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, conforme promoção da PEM.

Nº 26.578/2011 – Acidente da navegação envolvendo as motos aquáticas “AMGC” e “BEE DOO II”, ocorrido na praia da Enseada, município de Guarujá, São Paulo, em 26 de dezembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de falha mecânica na moto aquática “BEE DOO II”, não devidamente apurada, mandando arquivar os presentes autos conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção.

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Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 16h13min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 23 de agosto de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6743ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 28 de agosto de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário

do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 24.929/2010 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 26.306/2011 e 26.388/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 24.946/2010, 25.146/2010, 25.383/2010, 25.450/2010, 26.054/2011 e 26.444/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 25.029/2010 26.325/2011, 26.616/2012, e 26.639/2012 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 24.011/2009, 24.100/2009, 24.289/2009, 25.069/2010, 25.184/2010, 26.372/2011, 26.443/2011, 26.554/2011 26.603/2012, 26.607/2012, 26.615/2012, 26.626/2012, 26.645/2012 e 26.667/2012 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES Nº 26.853/2012 – Acidentes da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “TS

VALENTE” e pela balsa “TS 5” com os BP “PRIMAVERA VI” e “PRIMAVERA XVIII” e com o trapiche da Metalúrgica Hoffmann, ocorridos no rio Itajaí-Açu, Itajaí, Santa Catarina, em 12 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jorge Luiz de Magalhães (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.919/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “RBD OCEAN OF JOY”, de bandeira de Hong Kong, ocorrido nas proximidades da ilha da Laje, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edson Bezerra da Silva (Prático) e Omprasad Patnaik (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.742/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “ALESSANDRA”, não inscrito, ocorrido no rio Purus, município de Pauini, Amazonas, em 01 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Lúcio Gouveia de Matos (Proprietário/Condutor). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.864/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a barcaça “FUHRMANN I”, ocorridos no rio Ibicuí, município de Itaqui, Rio Grande do Sul, em 12 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Alberto Falcão Fleitas (Contramestre). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.491/2011 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, dispensada de inscrição, ocorrido na represa de Taiaçupeba, Mogi das Cruzes, São Paulo, em 17 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jacson Soares Leal e Erick Wemdell Sobral da Silva. Decisão unânime: retornar os autos a PEM para representar nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

Nº 27.030/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “BRITTA K”, de bandeira libanesa, ocorrido no porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 29 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mohammad Ali Kanafani (Comandante), Mohammad Sheikh Mustafa (Imediato) e Khaled Khalil (Contramestre/Operador do Guindaste). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.956/2012 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “ELDORADO”, ocorrido no

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Trapiche de Guamaré, Rio Grande do Norte, em 05 de setembro de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a

Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edicarlos Mendes Ferreira (Comandante) e Benedito Conceição Silva (Vigia). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 27.112/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a escuna “AVENTURA PIRATA” com um parcel, ocorridos nas proximidades da praia de Laranjeiras, Balneário Camboriú, Santa Catarina, em 07 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilson Cassimiro Pinheiro (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade.

JULGAMENTO PEDIDO DE VISTA EMBARGOS INFRINGENTES Nº 23.047/2007 – Fato da navegação envolvendo o NM “GRANDE BUENOS AIRES”, de

bandeira italiana, e dois estivadores, ocorrido no Terminal Santos Brasil, Santos, São Paulo, em 07 de novembro de 2006.

Embargos Infringentes interposto em 20DEZ2011. Embargante: Katia Rovanni de Melo Matheus, Adv. Dr. Maximino Pedro (OAB/SP 149.155). Embargados: Grimaldi Compagnia di Navegacione Spa (Armadora) e Angelo Bellabuono (Comandante), Adv. Dr. Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB/SP 69.555).

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. PEM: Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros. Autor da Representação de Parte: Angelo Bellabuono (Comandante), Adv. Dr. Nilo Dias de Carvalho Filho (OAB/SP 69.555). Autora da Representgação de Parte: Kátia Rovanni de Melo Matheus, Adv. Dr. Maximino Pedro (OAB/SP 149.155). Vista: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Decisão unânime: não conhecer o recurso por falta de condições de admissibilidade, não havendo prova nova que legitimasse o embargo infringente.

Nº 24.317/2009 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS XVIII’, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no campo de Marlim Leste, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 27 de fevereiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Petróleo Brasileiro S/A. – PETROBRAS, Adv. Dr. Leandro Eloy Sousa (OAB/ES 13.463). Decisão unânime: rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, arguída em alegações finais, e julgar o acidente da navegação tipificado no art.14, letra "a" (incêndio), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, acolhendo a tese da defesa, exculpando Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, e arquivando os presentes autos. Vencido o Exmo. Sr. Juiz-Relator que nos termos do seu voto rejeitava a preliminar e condenava a representada à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e custas. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor foi acompanhado pelos demais Juízes. Autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz-Revisor para prolatar o acórdão.

Às 15h30min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h37min. Nº 24.863/2010 – Acidente da navegação envolvendo o NM “ONEIDA PRINCESS”, de

bandeira filipina, com o Terminal de Contêineres – TECON, localizado no porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cezar Gibrail Tannús (Prático), Advª Drª Ana Lourdes Mello de Figueiredo (OAB/RJ 84.339), Dominador Salao Sarno (Comandante), Adv. Dr. Eduardo Cezar Paredes de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia de CEZAR GIBRAIL TANNUS, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Exculpar Dominador Salao Sarno.

Nº 25.810/2011 – Fatos da navegação envolvendo o NM “CSAV RAUTEN”, de bandeira liberiana, ocorridos durante a travessia do porto de Lisboa, Portugal, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, e ainda, quando atracado no cais do armazém 37 do mesmo porto, nos dias 22 de fevereiro e 04 de março de 2010, respectivamente.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a

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(Continuação da Ata da 6743ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 28 de agosto de 2012 (terça-feira).)

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Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sergiy Puzin (Comandante), Adv. Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831). Decisão unânime: julgar o fato da navegação (vazamento de produto químico), previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada e julgar o fato da navegação (queda de estivador), previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência de SERGIY PUZIN, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º, combinado com o art. 127, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

ARQUIVAMENTO Nº 26.324/2011 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “OLINDA STAR”, de bandeira

liberiana, e um trabalhador, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, arquivando-se os autos e não recebendo a representação.

Nº 26.774/2012 – Fato da navegação envolvendo um flutuante sem nome, ocorrido na Enseada do Abraão, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retorno dos autos à PEM para que ofereça representação contra a empresa Cunhambebe Construções e Empreendimentos Ltda., qualificada às fls. 64 e 121 com fulcro no art. 14, alíneas "a" (naufrágio parcial) e "b" (avaria nas instalações da embarcação), e no art. 15, alínea "e" (todos os fatos) da Lei n° 2.180/54, tendo em vista a existência de fortes indícios nos autos da sua responsabilidade em relação aos dois flutuantes de sua propriedade, os quais, de acordo com o Relatório da Diretoria de Portos e Costas - Gerência de Vistorias, Inspeções e Perícias Técnicas de fl. 18/18v, se encontram um flutuando e o outro soçobrado, sendo que ambos flutuantes apresentam avançado estado de corrosão e sem manutenção e aquele que ainda flutua tem uma banda permanente. Deve ser observado que os flutuantes não estão regularizados perante a Autoridade Marítima e oferecem risco a Segurança do Tráfego Aquaviário, expondo a risco as embarcações que nele atracam e as pessoas que por ele transitam. Deve, ainda, ser levado em consideração que, em decorrência do abandono e avançado estado de deterioração dos equipamentos, há exposição a risco da segurança da navegação, a pessoas e embarcações, e que a empresa não cumpriu o previsto no contrato n° 021/09/TUR (fls. 65/68), firmado com a Fundação de Turismo de Angra dos Reis - TURISANGRA, onde está previsto que deveria instalar, manter e desinstalar, os equipamentos flutuantes na enseada do Abraão. Medidas preventivas e de segurança: interditar os flutuantes localizados na enseada do Abraão, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, RJ, sob a responsabilidade da empresa proprietária, Cunhambebe Construções e Empreendimentos Ltda., não permitindo a atracação de embarcações e o trânsito de pessoas, cabendo à Prefeitura Municipal de Angra dos Reis tomar as providências necessárias para efetivação desta medida e a remoção dos flutuantes de acordo com o art. 10 da Lei nº 7542/86, c/c a NORMAM 10/DPC.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.081/2011 – Acidente da navegação envolvendo o bote “SAMUEL II”, ocorrido nas proximidades da praia do Xavier, município de Camocim, Ceará, em 31 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha, pelo acidente previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão da ocorrência de caso fortuito, não havendo, portanto, responsáveis a apontar. Oficiar à Capitania dos Portos do Ceará quanto às infrações contidas no RLESTA, artigos 11 e 15, inciso II, do Decreto nº 2.596/98, as quais deverão ser imputadas ao armador (contratação de tripulantes sem habilitação para operar a embarcação e embarcação se apresentar com a dotação incompleta, pois não possuía artefatos pirotécnicos).

Nº 26.125/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “GOLD STAR DA VIGIA II” e um tripulante, ocorrido próximo à localidade de Cova das Onças, município de Calcione, Amapá, em 14 de setembro de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

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(Continuação da Ata da 6743ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 28 de agosto de 2012 (terça-feira).)

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Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao art. 15 da Lei nº 8.374/91, falta de seguro DPEM, cometida pelo proprietário da embarcação à época do evento, como também pelo descumprimento do RLESTA, pela falta de comunicação do fato da navegação no prazo legal.

Nº 26.541/2011 – Fato da navegação envolvendo o bote “SARDINHA BRASIL” e um tripulante, ocorrido no canal de Camburi, Vitória, Espírito Santo, em 30 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, conforme promoção da PEM. Arquivar os autos.

Nº 26.563/2011 – Acidente da navegação envolvendo o ferry boat “BAHIA DE SÃO JOSÉ I”, ocorrido na rampa da Ponta da Espera, São Luís, Maranhão, em 14 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 51/52), não havendo quem responsabilizar pelo acidente da navegação em apreço, previsto no art. 14, letra “a” da Lei nº 2.180/54.

Nº 26.610/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “FORT VI” e um pescador, ocorrido em águas costeiras do estado do Pará, em 04 de maio de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os Autos. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, quanto à infração ao art. 15, da Lei nº 8.374 e ao art. 19, inciso II, do RLESTA, por parte da empresa Pará Alimentos do Mar Ltda.

Nº 26.628/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “MAGUARY LXIX” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, em 08 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, a infração à NORMAM-09, item 0108, letra “b”, por parte da empresa Pesqueira Maguary Ltda.

Nº 26.755/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “CAMILLA” e as balsas “MISS HAYLENA” e “SERENA” com o BP “DIACUÍ”, ocorrido no rio Solimões, Iranduba, Amazonas, em 19 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito. Mandar arquivar os autos.

Nº 26.797/2012 – Acidente da navegação envolvendo um bote sem nome, ocorrido na baía de Anapú, município de Portel, Pará, em 03 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54. Causa não apurada. Arquivar os autos.

Nº 26.844/2012 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “TWISTER”, ocorrido no canal de acesso ao terminal do Alumar, Maranhão, em 18 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, causa determinante não apurada com a devida precisão. Arquivar os Autos. Oficiar a Capitania dos Portos do Maranhão, agente da Autoridade Marítima, quanto à infração ao RLESTA: falta de inscrição da lancha por parte de seu proprietário.

Nº 26.936/2012 – Fato da navegação envolvendo um bote sem nome e uma passageira, ocorrido no rio Marinteua, Cametá, Pará, em 18 de agosto de 1992.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

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Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos diante da prescrição da pretensão primitiva na forma do art. 2º, da Lei nº 9.873/99.

Nº 26.439/2011 – Fato da navegação envolvendo a LM “TAMATINGA” e um passageiro, ocorrido na praia de Taperapuan, Porto Seguro, Bahia, em 21 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos. Oficiar à Agência da Capitania dos Portos em Porto Seguro, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 24 (deixar de cumprir o previsto no art. 8º, inciso V, alínea “b”, da LESTA), cometida pelo comandante da L/M “TAMATINGA”, Antonio Raimundo Santos do Nascimento.

Nº 26.468/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “VALDELENE”, ocorrido na barra de Vitória, Espírito Santo, em 29 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 22, inciso II (transportar excesso de passageiros ou exceder a latação autorizada), cometida pelo próprietário da L/M “VBALDELENE”, Julio Cezar Paulo dos Santos.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma o Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Delegado em Porto Alegre, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54, para que a autoridade faça oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do Representado Natalio Antônio Babinski arrolada nos Autos do Processo nº 25.998/2011 e ainda o Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho também requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Agente da Capitania dos Portos em Cabo Frio, a fim de ouvir uma mesma testemunha arrolada simultaneamente pelos representados Adriana Miguel Saad e Nélio Pereira da Costa, arrolada nos Autos do Processo nº 25.638/2011, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54 e nada mais havendo a tratar, às 16h45min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 28 de agosto de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6744ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 30 de agosto de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.020/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 25.507/2010 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 25.911/2011, 25.933/2011, 26.201/2011, 26.225/2011, 26.272/2011, 26.360/2011, 26.396/2011, 26.535/2011 e 26.566/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras e 25.906/2011, 26.111/2011 e 26.351/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.488/2011 – Acidente e fatos da navegação envolvendo o bote “MARIETA”, ocorridos

nas proximidades da praia da Laje do Campo Bom, município de Jaguaruna, Santa Catarina, em 06 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcio Goulart Nascimento (Mestre). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 27.165/2012 – Fatos da navegação envolvendo a embarcação “NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES”, não inscrita, e um mergulhador, ocorridos nas proximidades da praia de Pitangui, Extremoz, Rio Grande do Norte, em 17 de março de 2012.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha.Representados: Francisco de Sales Farias (Proprietário/Mergulhador) e Iranio Ferreira da Silva Vieira (Mergulhador inabilitado). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 27.044/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “14 DE OUTUBRO VII” e três passageiros, ocorrido no porto do Roadway, Manaus, Amazonas, em 19 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Assumar Anselmo de Oliveira (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 27.106/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “ROCHA VIVA”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Anapú, nas proximidades do município de Portel, Pará, em 04 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rosimar José Lucas Jardim (Proprietário) e Rosiney da Silva Jardim (Condutor). Decisão unânime: receber a representação nos termos em que se encontra. Medidas Preventivas e de Segurança: retirar a embarcação de tráfego, até que o seu proprietário venha a provê-la de proteção adequada de seu eixo propulsor.

Nº 26.311/2011 – Fato da navegação envolvendo a LM “NINA JARA VI”, a LM “BALI HOO” e a moto aquática “LITTLE ANGEL”, ocorrido no trajeto entre as praias Tinguá e Sambaqui, Santa Catarina, em 07 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos Roberto Barreto de Souza (Condutor/Proprietário). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.905/2012 – Acidente da navegação envolvendo a LM “VIVA LA VIDA” com um

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barranco, ocorrido no município de Capitólio, Minas Gerais, em 07 de março de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Klecio da Costa Lopes (Proprietário/Condutor). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 27.017/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “KIFARRA”, a escuna “LU MALI” e o saveiro “MAR DE PRATA”, ocorridos na ilha da Maré, baía de Todos os Santos, Bahia, em 13 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Silvio Araújo Pena Júnior (Condutor). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 27.134/2012 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “MONTE DAS OLIVEIRAS”, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Tajapuruzinho, nas proximidades do município de Melgaço, Pará, em 20 de fevereiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jesiel Guimarães (Proprietário) e Miguel Ferreira Nobre (Condutor inabilitado). Decisão unânime: receber a representação nos termos em que se encontra. Medidas Preventivas e de Segurança: retirar a embarcação de tráfego, até que o seu proprietário venha a provê-la de proteção adequada de seu eixo propulsor.

Nº 27.019/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “ASSO VENTISSETE” com a rede de pesca da jangada “IRIS”, ocorrido nas proximidades do município de Lagoinha, Ceará, em 13 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ricardo Anderson Mesquita Félix (Condutor). Decisão: recebida à unanimidade.

JULGAMENTO Nº 24.573/2010 – Fato da navegação envolvendo a balsa “MAX C” e cinco trabalhadores,

ocorrido no cais da empresa COMTROL - Comércio e Transporte de Óleos Ltda., na baía de Guanabara, Niterói, Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: COMTROL - Comércio e Transporte de Óleos Ltda. (Proprietária/ Operadora), Adv. Dr. Alessander Lopes Pinto (OAB/RJ 104.023). Decisão: por maioria nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor. Julgar os fatos da navegação, capitulados no art. 15, letras "a" (impropriedade da embarcação) e "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência da empresa representada, COMTROL - Comércio e Transporte de Óleos Ltda., e, considerando as circunstâncias e consequências, inclusive o óbito de três pessoas, com fulcro nos artigos 121, inciso VII, 124, inciso IX e § 1°, 127, caput e §§ 1° e 2° e 135, incisos II e XIII, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Custas processuais na forma da Lei. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 14 (rol de equipagem), que não tem relação causal com o fato da navegação em pauta, da responsabilidade da empresa proprietária da balsa "MAX C", COMTROL - Comércio e Transporte de Óleos Ltda. Vencido o Exmo. Sr. Juiz-Relator que nos termos do seu voto arquivava os autos e exculpava a representada COMTROL - Comércio e Transporte de Óleos Ltda. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor foi acompanhado pelos demais Juízes. Autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz-Revisor para prolatar o acórdão.

Às 15h15min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h25min. Nº 26.009/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “PROPRIÁ I” e a plataforma

“OCEAN WORKER”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Joseni Alves Pacheco (Chefe de

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Máquinas) e José Silvio de Oliveira (Marinheiro de Máquinas), Adv. Dr. Eduardo Heitor da Fonseca Mendes (OAB/RJ 127.481). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência dos representados JOSENI ALVES PACHECO (Chefe de Máquinas) e JOSÉ SILVIO DE OLIVEIRA (Marinheiro de Máquinas), condenando-os à pena de repreensão de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais divididas.

Nº 23.918/2009 – Fato da navegação envolvendo a balsa “JOSÉ BERNARDO DA SILVA”, auxiliada pelo Rb “CLOTILDES BERNARDES”, e um caminhão, ocorrido no rio São Francisco, entre os municípios de Belém do São Francisco, Pernambuco, e Abaré, Bahia, em 14 de agosto de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Kaell Amaral Carvalho (Motorista do caminhão) – Revel, Benedito Alves da Silva (Tripulante), Marinaldo Gonçalves da Silva (Tripulante), Carlinho Firmino Alves (Mestre), Marcílio Bernardes da Silva (Proprietário) e Múcio José Gonçalves da Silva (Proprietário), Adv. Dr. Francisco Arraes Sampaio (OAB/PE 14.690). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alíneas "a", "c" e "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência de KAELL AMARAL CARVALHO, BENEDITO ALVES DA SILVA, MARINALDO GONÇALVES DA SILVA e CARLINHOS FIRMINO ALVES e negligência de MARCÍLIO BERNARDES DA SILVA e MÚCIO JOSÉ GONÇALVES DA SILVA, condenando o primeiro à pena de repreensão, o segundo e o terceiro à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) cada um, o quarto à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) e o quinto e sexto à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada um, tudo de acordo com o art. 121, incisos I e VII, § 5° da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, e ao pagamento das custas proporcionais entre os cinco últimos apontados, dispensando do pagamento das custas Kaell Amaral Carvalho. Oficiar à Capitania Fluvial do São Francisco, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 19, inciso III (não portar os certificados ou documentos equivalentes exigidos), art. 20, inciso IV (apresentar-se com luzes de navegação deficiente) e art. 22, inciso II (transportar excesso de passageiros) e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente referente ao R/E "CLOTILDES BERNARDES"), cometidas pelos proprietários do R/E "CLOTILDES BERNARDES" e balsa "JOSÉ BERNARDO DA SILVA", Marcílio Bernardes da Silva e Múcio José Gonçalves da Silva.

Nº 24.272/2009 – Fato da navegação envolvendo o BM “KIKO” e a balsa “MICHELE TATIANA”, ocorrido nas proximidades do rio Caracará do Arari, baía de Marajó, Belém, Pará, em 05 de outubro de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Delta Transportes Ltda. – Revel, Fernando Barbosa Vasconcelos e Fernanda Miranda Vasconcelos, Advª Drª Úrsula de Souza Van-Erven (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada e julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Delta Transportes Ltda., Fernando Barbosa Vasconcelos e Fernanda Miranda Vasconcelos, condenando o primeiro e o terceiro à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um, de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com o art. 124, § 1° e com o art. 127, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e condenando o segundo a pena de multa R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com o art. 127 da supracitada lei. Dispensar o segundo e terceiro do pagamento das custas processuais conforme requerido. Custas ao primeiro. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança) e art. 23, inciso VIII (descumprir qualquer outra regra prevista não especificada nos incisos anteriores - falta de despacho para a embarcação) e a infração à Lei n°8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM válido - bilhete apresentado à fl.65 sem registro de pagamento), cometidas por Fernanda Miranda Vasconcelos, arrendatária do B/M "KIKO".

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(Continuação da Ata da 6744ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 30 de agosto de 2012 (quinta-feira).)

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Nº 24.919/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “AFRICAN BLUE CRANE”, de bandeira panamenha, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Cotonou, Benin, para o porto de Santana, Amapá, Brasil, em 11 de junho de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Roberto C. Cabatingan (Comandante), Adv. Dr. Vladimir Ferreira Correia (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", como decorrente da negligência do representado, o CLC filipino ROBERTO C. CABATIGAN, aplicando-lhe a pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c art. 124, inciso IX, todos artigos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais.

ARQUIVAMENTO Nº 26.400/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome,

não inscrita, com uma rede de pesca submersa e um dos ocupantes da embarcação, ocorridos no rio Verde Pequeno, município de Espinhosa, Minas Gerais, em 03 de junho de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: indeferir o pedido de arquivamento de fls. 42 a 43 determinando o retorno dos autos a D. Procuradoria Especial da Marinha, para que represente contra JOÃO BATISTA RAMOS, na condição de condutor inabilitado da embarcação miúda e não inscrita, quando da ocorrência do acidente e fato da navegação, previstos nos artigos 14, letra “a” e 15, letra “e”, ambos da lei nº 2.180/54, considerando os fortes indícios de sua participação culposa no evento ao transportar pessoas sem disponibilizar os imprescindíveis coletes salva-vidas, o que teria contribuído para a morte, vítima de afogamento de um dos cinco ocupantes a bordo da embarcação sob sua responsabilidade, conforme apurado no inquérito.

Nº 26.331/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “HAREFIELD”, de bandeira bahamense, e um tripulante, ocorrido em águas internacionais, durante a travessia de Bilbao, Espanha, para Recife, Pernambuco, Brasil, em 26 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, caracterizado como acidente de trabalho com tripulante estrangeiro, filipino, em navio estrangeiro, bandeira das Bahamas, em águas internacionais, como fora da jurisdição desta E. Corte Marítima, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.476/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “BERTOLINI LXXXVI” com a balsa “BERTOLINI CLI” e uma embarcação não identificada, ocorrido no rio Pará, nas proximidades da ilha de Paquetá, Pará, em 30 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.536/2011 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “P-50”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no campo de Albacora Leste, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 12 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.543/2011 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “STRADAS”, ocorrido no rio Poxim, Aracaju, Sergipe, em 02 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da

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(Continuação da Ata da 6744ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 30 de agosto de 2012 (quinta-feira).)

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navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.547/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “FEDERAL MARGAREE”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no largo do porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 08 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.641/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “NORSUL BELMONTE”, ocorrido nas proximidades de Porto Seguro, Bahia, em 29 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.871/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “S. JOÃO I” e a balsa “MARIANA” com o Terminal Hidroviário de Humaitá, Amazonas, em 04 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos. Oficiar à Delegacia Fluvial de Porto Velho, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante não habilitado para operá-la), art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos no TIE), art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação - balsa "MARIANA"), art. 19, inciso III (certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido - Licença Ambiental da balsa "MARIANA") e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente, referente a balsa "MARIANA"), cometidas pelo proprietário do comboio, Raimundo José Diniz Júnior e a infração ao RLESTA art. 24 (deixar de comunicar o acidente da navegação à Autoridade Marítima, contrariando o art. 8°, inciso V, alínea "b" da LESTA) cometida pelo comandante do comboio José Reis.

Nº 25.654/2011 – Acidentes da navegação envolvendo o BM “TROVÃO DOS MARES”, ocorridos no porto de Santo Antônio, Arquipélago de Fernando de Noronha, Pernambuco, em 30 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (colisão e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de fortuna do mar, acolhendo a promoçpão por arquivamento da Douta Procuradoria Especial da Marinha e mandando arquivar os presentes autos.

Nº 25.659/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “ELKA ELEFTHERIA”, de bandeira liberiana, ocorrido no rio Amazonas, canal do Curuá Grande, Manaus, Amazonas, em 02 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (encalhe), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada acima de qualquer dúvida, mas com indícios de caso fortuito. Oficiar à Diretoria de Hidrografia e Navegação, encaminhando cópia do presente Acórdão.

Nº 25.930/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “MAYCON”, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 22 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da

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(Continuação da Ata da 6744ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 30 de agosto de 2012 (quinta-feira).)

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navegação tipificado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, acolhendo a promoção por arquivamento da Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 26.011/2011 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS XX”, de bandeira liberiana, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de falha na montagem do sistema por pessoa não identificada nos autos, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 26.099/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “CASTILLO DE PLASENCIA” e um tripulante, ocorrido no canal do porto de Santos, São Paulo, em 05 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr.Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 26.347/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, dispensada de inscrição, e um pescador, ocorrido no rio Canavieiras, município de Lages, Santa Catarina, em 10 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante, Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima fatal, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 17h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 30 de agosto de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6745ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 04 de setembro de 2012 (terça-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 25.721/2010 – Acidentes e fato da navegação envolvendo a balsa “ANANI I” e

trabalhadores que se encontravam a bordo, ocorridos no rio Vila Nova, município de Mazagão, Amapá, em 20 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: C. R. Almeida S/A Engenharia de Obras (Armadora), Alexsandro Costa Correa, Rafael Alves Patrício da Costa Arildo Schimanski de Mattos e Ozani Cezario Penaforte. Decisão: Recebida à unanimidade.

Nº 26.485/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “ITAPERUNA” com o cais do porto da CDSA, no rio Amazonas, Santana, Amapá, ocorrido em 15 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alberto Rodrigues Melres (Responsável pela manobra). Decisão: Recebida à unanimidade.

Nº 26.901/2012 – Acidente da navegação envolvendo a draga “CARLOS GIOVANELLA” e a balsa “RAINHA DO JACUÍ”, ocorrido no rio Jacuí, município de São Jerônimo, Rio Grande do Sul, em 10 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vanderlei Moraes de Oliveira (Comandante) e Gilson Joel da Silva Farias (Condutor). Decisão unânime: retornar os autos à PEM nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

JULGAMENTO Nº 22.897/2007 – Fato da navegação envolvendo a lancha “LETÍCIA” e uma banhista,

ocorrido na represa de Itupararanga, município de Votorantim, São Paulo, em 15 de janeiro de 2006. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Carlos Eduardo Prates dos Santos (Responsável), Advª Drª Marina Elaine Pereira (OAB/SP 186.083), Wagner Luiz Soares de Almeida (Mecânico), Adv. Dr. Luiz Jefferson Ribeiro (OAB/SP 101.251-D). Decisão unânime: preliminar indeferida. Quanto ao mérito: julgar procedente a Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 56 a 58), para responsabilizar por imprudência e negligência CARLOS EDUARDO PRATES e por imperícia e negligência WAGNER LUIZ SOARES DE ALMEIDA, condenando cada um à pena de Repreensão prevista no artigo 121, inciso I, combinado com os artigos 127, e seu § 1°, 139, incisos II e IV letra “d”, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Isentos de custas (art. 12 da Lei nº 1.060/1950 com redação dada pela Lei nº 7.510/1986). Deve-se ainda oficiar à Capitania dos Portos de São Paulo, agente local da Autoridade Marítima, comunicando as infrações ao RLESTA em seus artigos 16, inciso I (falta de transferência de propriedade da embarcação, no prazo determinado pela Autoridade Marítima), e 19, inciso I (falta de seguro obrigatório DPEM, previsto na Lei nº 8.374/91), ambas de responsabilidade do então possuidor da LM “LETICIA”, o Sr. Evandro Prates dos Santos e ainda o art. 17, inciso III do RLESTA.

Nº 25.632/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelos Rb

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(Continuação da Ata da 6745ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 04 de setembro de 2012 (terça-feira).)

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“BERTOLINI L” e “BERTOLINI LIV” com as balsas “BERTOLINI CV”, “BERTOLINI CLXVII”, “BERTOLINI LXVII”, “BERTOLINI XLIX”, “BERTOLINI XCIII”, “BERTOLINI CXXV”, “BERTOLINI CXXI”, “BERTOLINI CLIII” E “BERTOLINI CLXV” e duas canoas sem nome, ocorridos no rio Paraná do Serpa, Itacoatiara, Amazonas, em 30 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Atanagildo Ferreira Souza (Condutor), Adv. Dr. Pedro Calmon Neto (OAB/RJ 140.764). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, arquivando-se os autos e exculpando o representado Atanagildo Ferreira Souza.

Nº 24.494/2009 – Fato da navegação envolvendo o BP “MTANOS SEIF” e um tripulante, ocorrido no cais da empresa Gomes da Costa, município de Itajaí, Santa Catarina, em 21 de agosto de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Benedito Francisco Ricardo (Pescador Profissional), Alaor Vieira (Pescador Profissional), Carlos Eduardo Cabral (Pescador Profissional), Edison Carlos Lobo (Patrão de Pesca), José Elias Martins (Pescador Profissiona), José Elias Martins Júnior (Patrão de Pesca), Rui José Soares (Proeiro), Jean Carlos Pio (Pescador Profissional) e Heitor Luiz Soares (Pescador Profissional) Adv. Dr. João José Martins (OAB/SC 4.136). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de dolo de BENEDITO FRANCISCO RICARDO, ALAOR VIEIRA, CARLOS EDUARDO CABRAL, EDISON CARLOS LOBO, JOSÉ ELIAS MARTINS, JOSÉ ELIAS MARTINS JÚNIOR, RUI JOSÉ SOARES, JEAN CARLOS PIO e HEITOR LUIZ SOARES, condenando cada um à pena de repreensão cumulativamente com a pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, combinado com o art. 123, inciso I e com o art. 127, agravado pelo art. 135, inciso VIII, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais igualmente divididas.

Às 15h18min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h25min. Nº 25.226/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “TANZANITE”, de bandeira

panamenha, ocorrido no Terminal Portuário do Pecém, São Gonçalo do Amarante, Ceará, em 12 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Adeilton Souza de Araújo e Gilberto Carneiro Dantas, Advª Drª Gabriela Oliveira Gazelli (OAB/CE 24.942). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de ADEILTON SOUZA DE ARAÚJO e de GILBERTO CARNEIRO DANTAS, condenando o primeiro à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o segundo à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com o art. 127, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas proporcionais.

Nº 25.802/2011 – Acidente da navegação envolvendo o FB “ITAÚNA”, ocorrido junto à rampa do Terminal da Ponta da Espera, São Luís, Maranhão, em 01 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Aldenor Santos Ribeiro (Comandante), Adv. Dr. Leonardo Gomes de França (OAB/MA 7.121), Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAPI (Administradora do Terminal), Adv. Dr. Raimundo Nonato Froz Neto (OAB/MA 4.776). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando ALDENOR SANTOS RIBEIRO à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Exculpar Empresa Maranhense de Administração Portuária-EMAP. Medidas preventivas e de segurança: a Capitania dos Portos do Maranhão deverá verificar se as rampas dos terminais da Ponta da Espera e de Cujupe se apresentam em condições satisfatórias de uso, caso contrário deverão ser limitadas as suas utilizações às situações de maré

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favoráveis, até que sejam executados os reparos necessários. Nº 23.561/2008 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb

“BERTOLINI XXXVI” com as balsas “FERNANDA MARIA” e “OLGA LUIZA” e o comboio integrado pelo Rb “RIO PURUÊ” com a balsa “CNA-233”, ocorridos no rio Pará, nas proximidades da ilha de Paquetá, Pará, em 16 de junho de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jonas dos Santos Matos (Timoneiro) – Revel, Dorian Oliveira Vieira (Comandante), Advª Drª Maria Joanna Pacheco e Chaves (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 (abalroamento), como decorrente da imprudência e da imperícia do marinheiro JONAS DOS SANTOS MATOS, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com base no art. 121, incisos I e VII, c/c art. 124, inciso I, da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais. Exculpar o comandante do comboio, o Mestre Fluvial Dorian Oliveira Vieira.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.224/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BM “BANDOLIM”, ocorrido nas proximidades da praia do Rio do Fogo, Rio Grande do Norte, em 10 de fevereiro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências equiparados àqueles decorrentes de fortuna do mar, conforme requerido pela PEM em sua promoção de fls. 93 a 95, devendo ainda, oficiar à Capitania do Portos do Rio Grande do Norte, agente da Autoridade Marítima local, comunicando as infrações ao RLESTA por parte da Sra. Edilene Candido de Lima Oliveira (fls. 15, 16 e 31), aos artigos 16, inciso I (falta de transferência de propriedade da embarcação”BANDOLIM” e 11 (tripulantes inabilitados).

Nº 26.307/2011 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “JEAN FILHO LXIV” com as balsas “JEANY SARON XXXIV”, “JEANY SARON XIX”, JEANY SARON XXIX” e “ISABELLE II” e um tripulante, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da cidade de Almerim, Pará, em 13 de fevereiro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha, às fls. 133/135, considerando o fato da navegação previsto no Art.15, letra “e” da Lei nº 2.180/54 e suas consequências como de origem indeterminada.

Nº 26.390/2011 – Suposto acidente da navegação envolvendo uma embarcação de propriedade da empresa AMAZONAV – Amazonas Navegação Ltda., ocorrido no rio Madeira, município de Porto Velho, Rondônia, no mês de agosto de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos presentes autos como requerido pela Douta Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 43/44, considerando o alegado acidente da navegação previsto no Art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como uma denuncia não comprovada.

Nº 26.693/2012 – Acidente da navegação envolvendo a traineira “ROSA-DE-NEON”, ocorrido na área de fundeio do porto de Vitória, Espírito Santo, em 06 de fevereiro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos considerando o fato da navegação previsto no Art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como de origem indeterminada, conforme requerido pela PEM em sua promoção de fl. 44.

Nº 26.778/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “STX CHAMPION”, de bandeira panamenha, ocorrido no porto de Tubarão, Espírito Santo, em 05 de junho de 2011.

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(Continuação da Ata da 6745ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 04 de setembro de 2012 (terça-feira).)

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Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: acolher o pedido de arquivamento dos autos requerido pela PEM (fl. 95), considerando o alegado acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea “a” da Lei nº 2.180/54, como uma denuncia não comprovada.

Nº 26.470/2011 – Acidente da navegação envolvendo o bote “SOL DA MANHÃ I”, ocorrido na praia da Reserva de Comboios, Linhares, Espírito Santo, em 22 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54. Arquivar os autos conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha

Nº 26.537/2011 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “SEDCO 707”, de bandeira liberiana, e um trabalhador, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 08 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito. Arquivar os autos.

Nº 26.690/2012 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “CAMILLA III”, ocorrido nas proximidades da ilha Guaíba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54. Mandar arquivar os autos. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá, agente da Autoridade Marítima, a falta de Seguro Obrigatório DPEM (art. 19 do RLESTA), por parte do proprietário, Sr. José Antonio de Abreu Junior.

Nº 26.773/2012 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o BM “POSTO GOLFINHO”, ocorrido no cais dos pescadores, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 03 de dezembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos: inexistência de acidente ou fato da navegação.

Nº 26.786/2012 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “ARCHIMEDE”, ocorrido na baía de Todos os Santos, Bahia, em 22 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, mandar arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Nº 26.251/2011 – Fato da navegação envolvendo a jangada “ISIS” e um pescador, ocorrido na praia de Majorlândia, Aracati, Ceará, em 09 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 26.305/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “IMPERIAL EAGLE”, de bandeira das Ilhas Marshall, e um tripulante, ocorrido no Terminal da Anglo Ferros, Santana, Amapá, em 30 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, acolhendo a promoção por arquivamento da Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 25.791/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “ANASSA IOANNA”, de bandeira maltesa, e um tripulante, ocorrido nas proximidades do porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 27

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de março de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.620/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “BERTOLINI X” e a balsa “BERTOLINI XXXIX” com o trapiche da Escola Municipal Madre Oliveira, no rio Pará, nas proximidades da ilha Paquetá, São Sebastião da Boa Vista, Pará, em 23 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 15h35min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 04 de setembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6746ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 06 de setembro de 2012 (quinta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário do

Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 24.364/2009, 24.874/2010, 25.065/2010, 25.114/2010, 25.161/2010, 25.584/2011 e 26.460/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 25.157/2010, 25166/2010, 25.333/2010, 25.641/2011, 25.794/2011, 26.135/2011, 26.283/2011, 26.349/2011, 26.356/2011, 26.618/2012, 26.649/2012, 26.659/2012, 26.686/2012 e 26.714/2012 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 25.618/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras e 24.550/2009, 25.230/2010, 25.334/2010, 25.449/2010, 26.056/2011, 26.100/2011 e 26.353/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES Nº 26.490/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “NEW VENTURE”, de bandeira de

Hong Kong, ocorrido no canal de acesso ao porto de Santos, São Paulo, em 16 de fevereiro de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Guo Baozhong (Comandante). Decisão: Recebida à unanimidade.

Nº 27.072/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a escuna “FANTÁSTICO” com o vão central da Ponte Colombo Salles, localizada na baía sul do município de Florianópolis, Santa Catarina, ocorridos em 02 de dezembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Ovídio Pacífico (Comandante) Scuna Sul Canasvieiras Turismo Náutico e Viagens Ltda. (Armadora). Decisão: Recebida à unanimidade.

Nº 27.094/2012 – Acidente da navegação envolvendo as motos aquáticas “BUDA” e “MARINATO”, ocorrido na lagoa do Bonfim, município de Nísia Floresta, Rio Grande do Norte, em 08 de janeiro de 2012.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Sanara Cristina Ferreira Nunes (Condutora inabilitada). Decisão unânime: retornar os autos à PEM nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

JULGAMENTO Nº 24.923/2010 – Acidente da navegação envolvendo o BP “SERENA II” e o veleiro “LAFI”,

ocorrido no Saco da Fazenda, Itajaí, Santa Catarina, em 01 de março de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luciano Ouriques (Condutor/Responsável) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de LUCIANO OURIQUES, condenando-o à pena de repreensão de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, agente local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la), art. 16, inciso I (falta de transferência de propriedade da embarcação) e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelo proprietário do B/P "SERENA II, Luiz Carlos de Borba e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometida pelo proprietário do veleiro “LAFI”, Vilmar Valdir Philipps.

Nº 25.741/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “GLOBETROTTER”, de bandeira maltesa, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Harcourt, Nigéria, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 05 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Stanley Martin Hufano (Comandante) e Leonardo

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Nunez Gicana (Imediato), Adv. Dr. Bruno Gomes Brito (OAB/RJ 157.110). Decisão: por maioria nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Revisor. Julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da ação dolosa do clandestino, exculpando os representados e mandando arquivar os autos. Vencido o Exmo. Sr. Juiz-Relator que nos termos do seu voto condenava os representados Stanley Martin Hufano (Comandante) e Leonardo Nunez Gicana (Imediato), no que foi acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor foi acompanhado pelos demais Juízes. Autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz-Revisor para prolatar o acórdão.

Nº 25.060/2010 – Conexo ao Nº 25.175/2010. Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “MARBELA”, ocorridos nas proximidades da

ilha do Arvoredo, Florianópolis, Santa Catarina, em 27 de janeiro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a

Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Comandante), Adv. Dr. Fernando Ricardo Lopes Cascaes (OAB/SC 11.220). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, alínea "b" (avaria ou defeito da embarcação que puseram em risco as vidas e fazendas de bordo), como decorrente de um caso fortuito e o fato da navegação constante do art. 15, alínea "a" (impropriedade da embarcação para o serviço que foi utilizada), como decorrente da imprudência do representado, Sr. LUIZ MAURO FRANZONI CORDEIRO, aplicando-lhe a pena de repreensão e multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c art. 124, inciso IX e art. 139, inciso IV, alínea "d", todos os artigos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 25.175/2010 – Conexo ao Nº 25.060/2010. Fato da navegação envolvendo as lanchas “SISSI” e “MARBELA”, ocorrido nas proximidades da

ilha do Arvoredo, Florianópolis, Santa Catarina, em 27 de janeiro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a

Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Nilson Marchioro Júnior (Condutor/Proprietário), Adv. Dr. Fernando Ricardo Lopes Cascaes (OAB/SC 11.220). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante do art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado, Sr. NILSON MARCHIORO JÚNIOR, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c art. 124, inciso IX e art. 139, inciso IV, alínea "a", todos os artigos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.316/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “SHEIK ÁRABE”, ocorridos nas proximidades da ilha de Montão de Trigo, Ilhabela, São Paulo, em 13 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rogério Pacheco Bertolucci (Condutor) e Paulo Esper Jorge (Proprietário). Decisão: recebida à unanimidade.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às

14h35min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 06 de setembro de 2012. LUIZ AUGUSTO CORREIA

Vice-Almirante (RM1) Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6747ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 11 de setembro de 2012 (terça-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.947/2012 – Fato da navegação envolvendo a baleeira do NM “PHILIP”, ocorrido no

fundeadouro nº 4 da baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 22 de março de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Yevgen Zhygaryev (Comandante).

Nº 26.701/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “CMA CGM HOMERE”, de bandeira do Reino Unido, com o fundo, ocorrido na área do porto de Natal, Rio Grande do Norte, em 02 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sebastião Rodrigues Leite (Prático), Lúcio Flávio Azevedo da Costa (Prático) e Focsa Gheorghe (Comandante).

Nº 27.100/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “AMORITA”, de bandeira panamenha, ocorrido no canal do Espadarte, Salinas, Pará, em 16 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rolando Villasenor Dulay (Comandante).

JULGAMENTO Nº 23.273/2008 – Acidente da navegação envolvendo a LM “OCEAN THERAPY” com a

laje do Maná, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, ocorrido em 12 de outubro de 2007. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eraldo Alves da Silva (Condutor), Adv. Dr. Eduardo Duílio Piragibe (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 48/50) e considerando o acidente da navegação, previsto no Art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente da conduta imprudente e negligente de ERALDO ALVES DA SILVA, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no Art. 121, inciso VII, c/c Art. 121, inciso I, 127, 139, inciso IV, alíneas “a” e “d”, todos os Art. da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas na forma da lei.

Nº 24.844/2010 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “ELIANAI”, não inscrita, ocorrido no rio Grajaú, município de Vitorino Freire, Maranhão, em 24 de janeiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Pereira dos Santos (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Wolmer de Azevedo Araújo (OAB/MA 7.734). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imprudência e negligência do representado ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, condenando-o à pena de multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) e ao pagamento de custas na forma dos artigos 14, letra “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. Medidas Preventivas e de Segurança: determinar à Capitania dos Portos do Maranhão, agente da Autoridade Marítima, vistoria nas embarcações utilizadas na travessia do local do acidente.

Nº 25.341/2010 – Acidente da navegação envolvendo o tender nº 9 do NM “MSC

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(Continuação da Ata da 6747ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 11 de setembro de 2012 (terça-feira).)

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ARMONIA”, de bandeira panamenha, e a escuna “BABYLON”, ocorrido no cais do porto Veleiro, Armação dos Búzios, Rio de Janeiro, em 02 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Roberto la Camera (Terceiro Oficial de Náutica), Adv. Dr. Eduardo Cesar Paredes de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto na art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia, condenando ROBERTO LA CAMERA à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, combinado com o art. 124, inciso I, atenuado pelo art. 139, inciso II, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 25.821/2011 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “INGÁ II” com pedras de contenção do aterro da antiga Vila Olímpica de Niterói, Rio de Janeiro, ocorrido em 23 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Jorge Vidal (Comandante), Advª Drª Maria das Neves Santos da Rocha (OAB/RJ 61.673). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência e imperícia, condenando MARCOS JORGE VIDAL à pena de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º, combinado com o art. 124, inciso I e art. 127, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 25.861/2011 – Fato da navegação envolvendo o bote “OTAVÃO” com tronco de madeira submerso e uma passageira, ocorrido no rio São Francisco, município de Buritizeiro, Minas Gerais, em 27 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sebastião Alves de Moura (Condutor inabilitado), Advª Drª Bethânia Guimarães Costa e Silva (OAB/MG 89.889). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de natureza fortuita e o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da supracitada lei, como decorrente de negligência, condenando SEBASTIÃO ALVES DE MOURA, deixando de aplicar-lhe pena, de acordo com o art. 143 da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, atribuindo-lhe o pagamento das custas processuais. Oficiar à Capitania Fluvial do São Francisco, agente local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la), art. 16, inciso I (falta de transferência de propriedade) e a infração à Lei n° 3374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelo proprietário do bote "OTAVÃO", Tiago Sabino Alves.

Nº 26.265/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote/baleeira “VÔ ZICO” com um banco de areia submerso, ocorridos nas proximidades da praia da Carioca, Porto Rico, Paraná, em 29 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcos Antônio Borges Tavares (Condutor), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência, imperícia e negligência de MARCOS ANTÔNIO BORGES TAVARES, condenando-o à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º, combinado com o art. 127 e com o art. 135, inciso II, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 26.014/2011 – Fato da navegação envolvendo o bote “PIUMBINI” e seus três tripulantes, ocorrido no litoral norte do estado do Espírito Santo, em 03 de outubro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

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Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos autos, como requerido pela PEM, (fls. 96/98), considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 26.323/2011 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “GSF ARCTIC I”, de bandeira vanuatuense, e um trabalhador, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 13 de maio de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, fl. 70, equiparando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita.

Nº 26.397/2011 – Fato da navegação envolvendo o bote “LA RENA” e um pescador, ocorrido na altura do município de Itaipava, litoral sul do Espírito Santo, em 21 de julho de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras, Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos como requerido pela PEM, em sua promoção de fls. 67 a 69, considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem fortuita. Deve-se, contudo, oficiar à Capitania dos Portos do Espírito Santo, agente da Autoridade Marítima, comunicando o descumprimento ao art. 8, inciso V, letra “b”, da Lei nº 9.537/97, por parte do Sr. Amador Portela Laves, na condição de então Mestre da embarcação “LA RENA”, quando deixou de comunicar o fato da navegação, objeto do presente inquérito.

Nº 26.749/2012 – Fato da navegação envolvendo a balsa “BOTO NAVEGADOR I” e uma passageira, ocorrido no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 29 de dezembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos presentes autos, como requerido pela PEM (fls. 52/53), considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima.

Nº 26.821/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BM “ELIZABETH II” com banco de areia submerso, ocorrido no rio Negro, na altura de Terra Nova, Manaus, Amazonas, em 15 de outubro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, (fls. 51/52), considerando o acidente da navegação (encalhe), previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita.

Nº 26.897/2012 – Fato da navegação envolvendo o bote/baleeira “PARADISE” e dois tripulantes, ocorrido no rio Paraná, nas proximidades de Porto Figueira, Paraná, em 15 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.289/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a plataforma ”PETROBRAS 26”, de bandeira panamenha, e o navio supridor “SIEM SUPPLIER”, de bandeira norueguesa, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, letra “b” (defeito no navio e nas suas instalações) e art. 15, letra “e” (todos os fatos, queda de carga na água), ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa na apurada com a devida precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 26.542/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “SANKO MINERAL”, de bandeira do Japão, ocorrido no porto de Vitória, Espírito Santo, em 18 de março de 2011.

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Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa na apurada com a devida precisão, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 26.492/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “BUKA”, ocorrido no rio Paraná, Presidente Epitácio, São Paulo, em 27 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos.

Nº 26.735/2012 – Fato da navegação envolvendo a balsa “BELMAN III”, ocorrido no rio Negro, nas proximidades do cais das Torres, Manaus, Amazonas, em 28 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de delito com a autoria não apurada, mandando arquivar os autos.

Nº 26.775/2012 – Suposto acidente da navegação envolvendo o NM “BRAVE HARALAMBOS”, de bandeira maltesa, com três defensas do píer nº 1 do lado norte do porto de Tubarão, Espírito Santo, ocorrido em 05 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a devida precisão, mandando arquivar os autos.

Nº 26.781/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NT “SUN QUEEN I”, de bandeira panamenha, ocorrido nas proximidades do banco de Abrolhos, Linhares, Espírito Santo, em 22 de dezembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 15h35min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 11 de setembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6748ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 13 de setembro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 24.263/2009, 24.335/2009, 26.159/2011, 26.416/2011 e 26.523/2011 da Exmª Srª Juíza

Maria Cristina de Oliveira Padilha; 24.894/2010, 25.451/2010, 25.721/2011, 25.817/2011, 26.602/2012, 26.665/2012, 26.704/2012, 26.746/2012, 26.784/2012, 26.832/2012 e 26.935/2012 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 24.794/2010 e 26.313/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 24.186/2009, 25.246/2010 e 25.972/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

JULGAMENTO Nº 24.931/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “COMETA”,

seu condutor e um flutuante, ocorridos na prainha Porto Brasil, São Francisco de Sales, Minas Gerais, em 09 de maio de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Claudiney Francisco da Silva (Proprietário), Adv. Dr. Reinaldo Tadeu Cangueiro (OAB/SP 150.533). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência do representado CLAUDINEY FRANCISCO DA SILVA, condenando-o à pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) e custas, na forma do art. 121, inciso VII, da mesma lei.

Nº 24.484/2009 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “BICUDO I” com a balsa “BELMONTE” e um caminhão, ocorrido durante a travessia do rio São Francisco, entre os municípios de Belém do São Francisco, Pernambuco, e Abaré, Bahia, em 06 de janeiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fábio Bernardo de Souza (Tripulante inabilitado), Adv. Dr. Danilo Rodrigues Pereira (OAB/BA 24.405), Valter Pedro Gomes (Motorista do caminhão), Adv. Dr. Cícero Nilson de Araújo (OAB/PE 14.735) e Josemário Quintino de Sá (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência de FÁBIO BERNARDO DE SOUZA e de negligência de JOSEMÁRIO QUINTINO DE SÁ, condenando o primeiro à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, dispensando-o do pagamento das custas, conforme requerido e o segundo a pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°da supracitada lei e ao pagamento das custas processuais. Exculpar Valter Pedro Gomes. Oficiar à Capitania Fluvial do São Francisco, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação para operá-la), cometida por Luis Rosendeiby dos Santos, condutor inabilitado do R/E "BICUDO I", a infração ao RLESTA art. 11 (contratar tripulante sem habilitação para operar a embarcação) e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelo proprietário do R/E "BICUDO I", João Batista Justiniano Soares, e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometida pelo proprietário da balsa "BELMONTE", Josemário Quintino de Sá.

Nº 25.216/2010 – Acidente da navegação envolvendo as LM “GRAFA I” e “PIMENTEL II”, ocorrido no rio Negro, em frente ao porto de São Raimundo, Manaus, Amazonas, em 21 de

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(Continuação da Ata da 6748ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 13 de setembro de 2012 (quinta-feira).)

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setembro de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Aloizio da Silva Bentes (Condutor), Advª Drª Lourena Cristina Lima Afonso (OAB/AM 6.957). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180 54, como decorrente de imprudência de ALOIZIO DA SILVA BENTES, condenando-o à pena de multa de RS 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 22, inciso II (transportar excesso de passageiros ou exceder a lotação autorizada) e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelos proprietários das embarcações "GRAFA I" e "PIMENTEL II", respectivamente, Fábio Paulo da Silva e José Lázaro da Rocha Pimentel.

Nº 25.310/2010 – Acidente da navegação envolvendo duas embarcações não inscritas, ocorrido no rio Solimões, nas proximidades de Benjamin Constant, Amazonas, em 20 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eugenio Rivera Galindo (Condutor), Advª Drª Amanda Fernandes Silva de Oliveira (DPU/RJ), Alvaro Mariano Pinto (Condutor) – Revel e Gilberto Peres Ferreira (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imperícia de EUGENIO RIVERA GALINDO, imperícia e negligência de ÁLVARO MARIANO PINTO e negligência de GILBERTO PERES FERREIRA, condenando o primeiro à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, combinado com o art. 127, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, dispensando-o do pagamento das custas processuais, condenando o segundo a pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII § 5°, combinado com o art. 127, agravada pelo art. 135, inciso XI e atenuada pelo art. 139, inciso IV, alínea "d", da supracitada lei e condenando o terceiro à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5°, combinado com o art. 127, atenuada pelo art. 139, inciso IV, alínea “d”, também da supracitada lei. Custas proporcionais aos segundo e terceiro. Oficiar à Capitania Fluvial de Tabatinga, agente local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação) e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelos proprietários das canoas envolvidas no acidente, Eugenio Rivera Galindo, e Gilberto Peres Ferreira.

Nº 25.491/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “MAGNATE”, de bandeira panamenha, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Abdjan, Costa do Marfim, para São Luís, Maranhão, Brasil, em 08 de dezembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Yi Ma (Comandante), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando YI MA à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 25.405/2010 – Fato da navegação envolvendo o bote “BIGUÁ” e dois ocupantes, ocorrido na represa de Itupararanga, São Paulo, em 20 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Joaquim Lira Filho (Condutor), Advª Drª Daniela Jacques Brauner (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, JOAQUIM LIRA FILHO, Arrais Amador, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e considerando as circunstâncias e consequências dos fatos

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apurados, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, incisos VII e IX, § 1°, 127 e 135, inciso II, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de Repreensão cumulativamente com a pena de multa de R$600,00 (seiscentos reais). Custas processuais na forma da lei.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.142/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “CORAL”, quando auxiliava a embarcação “CASCAO X” na faina de drenagem, ocorrido no porto do Açu, município de São João da Barra, Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos autos como requerido pela PEM em sua promoção de fls. 140/142, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita. Deve-se ainda oficiar à Delegacia dos Portos em Macaé, agente da Autoridade Marítima, comunicando as infrações ao RLESTA em seus artigos 13, inciso III (tripulação em desacordo com o CTS) e 14, inciso I, (não possuir Rol de Equipagem ou Rol Portuário), cometidas pela proprietaria/armadora do Rb “CORAL”, BIGMAR Navegações Ind. e Com. Ltda.

Nº 26.207/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “SANTA PHOENIX”, de bandeira panamenha, ocorrido na lagoa dos Patos, canal da Feitoria, município de Pelotas, Rio Grande do Sul, em 15 de abril de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, (fls. 145/147), considerando o acidente da navegação (encalhe), previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita.

Nº 26.613/2012 – Fato da navegação envolvendo os BP “MAYK” e “GUANABARA DO TAUÁ”, uma canoa não identificada e um tripulante, ocorrido nas proximidades do Igarapé Genipaúba da Laura, município de Vigia de Nazaré, Pará, em 16 de outubro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, em sua promoção juntada às fls. 86/88, considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de autoria indeterminada.

Nº 26.836/2012 – Acidente da navegação envolvendo os veleiros “BAHIA CAT” e “ASHANTI”, ocorrido nas proximidades do atracadouro da Marina de Itaparica, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 23 de janeiro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, em sua promoção de fl. 65, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 15h15min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 13 de setembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6749ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 18 de setembro de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário

do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.807/2008, 23.948/2009, 25.610/2011, 26.092/2011, 26.176/2011, 26.194/2011, 26.203/2011,

26.277/2011, 26.286/2011, 26.457/2011, da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 25.959/2011 e 26.426/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves 24.272/2009, 24.863/2010, 24.959/2010, 25.017/2010, 25.318/2010, 25.683/2011, 25.760/2011, 25.810/2011, 26.439/2011, 26.468/2011, 26.547/2011, 26.641/2012 e 26.871/2012, do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 24.384/2009, (AG 091/2012) do 25.109/2010, 26.288/2011, 26.655/2012 e 26.719/2012 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 25.453/2010 e 26.637/2012 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES Nº 26.914/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “YACU PUMA”, de bandeira

peruana, e o NM “YPACARAÍ”, ocorrido no rio Solimões, nas proximidades da ilha do Aramaçá, Amazonas, em 01 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vital Medino Gurgel (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 27.029/2012 – Processo Nº 24.947/2010 apenso. Fato da navegação envolvendo uma embarcação não inscrita, identificada pelo nome

“ESTRELA DO MAR”, e uma criança, ocorrido no rio Pará, nas proximidades do município de Curralinho, Pará, em 24 de janeiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sebastião Silva de Moraes (Proprietário/Condutor). Decisão unânime: não receber a representação e extinguir este processo, tendo em vista que o mesmo fato da navegação foi tratado no processo nº 24.947/2010, o qual encontra-se em andamento.

Nº 27.085/2012 – Acidente da navegação envolvendo a LM “BATORY” com lajes brancas, localizadas na baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, ocorrido em 11 de janeiro de 2012.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco Carvalho Pierotti (Condutor). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.737/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “EXPRESSO MADAME I”, a lancha “DARA” e seu condutor, ocorridos no rio Autaz Mirim, Autazes, Amazonas, em 15 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nider Marinho Cabral (Condutor inabilitado) e Ivanildo Cascais da Silva (Proprietário). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.923/2012 – Fato da navegação envolvendo a escuna “REI MARCOS II”, ocorrido na praia do Saco, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ademilton da Conceição Rodrigues (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.622/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “CAPITÃO JONAS”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Tocantins, Cametá, Pará, em 08 de setembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

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(Continuação da Ata da 6749ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 18 de setembro de 2012 (terça-feira).)

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Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Elson Moreira Rodrigues (Proprietário). Decisão: recebida à unanimidade. Medidas Preventivas e de Segurança: retirar de tráfego o B/M “CAPITÃO JONAS”, até que apresente à Autoridade Marítima o eixo devidamente protegido conforme art. 4º, letra “a” c/c o art. 16, inciso II da LESTA.

JULGAMENTO Nº 22.349/2006 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “SEPTEMBER V” e a traineira

“PENA MAR”, ocorrido nas proximidades da ilha Guaxima, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 21 de maio de 2006.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eduardo Plass (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Everaldo Sérgio Hourcades Torres (OAB/RJ 46.233), Marcio Correa (Mestre), Adv. Dr. Sergio Rosas de Aguiar (OAB/RJ 127.439). Decisão unânime: retirado de pauta “sine die” a requerimento de Marcio Correa (Mestre), datado de 18 de setembro do corrente ano, (NE- ER-2012/09-05237), tendo em vista seu patrono não estar se sentindo bem de saúde, devendo permanecer de repouso domiciliar, conforme atestado médico.

Nº 25.351/2010 – Acidente da navegação envolvendo os BM “VENINO PANTOJA” e “DHUDHUDIO”, ocorrido nas proximidades do porto Santa Efigênia, localizado na orla fluvial de Belém, Pará, em 11 de outubro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Venino Pantoja Navegação Ltda. (Proprietária/Armadora), Adv. Dr. Venino Tourão Pantoja Júnior (OAB/PA 11.505). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente de negligência da empresa representada, VENINO PANTOJA NAVEGAÇÃO LTDA, condenando-a à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e custas processuais, na forma dos artigos 14, letra “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 25.843/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo as lanchas “ATOBÁ II” e “UNAÍ”, ocorridos no canal de acesso à ilha do Mel, Paranaguá, Paraná, em 22 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adilson das Neves Correa (Condutor), Adv. Dr. Adonai Gouvêa (OAB/PR 48.933). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação como decorrente da imperícia e imprudência do representado ADILSON DAS NEVES CORREA, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, na forma dos artigos 14, letra “a” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 25.032/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “TEAL ARROW”, de bandeira bahamense, e um estivador, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 02 de junho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Cardoso de Oliveira (Estivador), Adv. Dr. José Bartolomeu de Sousa Lima (OAB/SP 67.925). Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do representado JOSÉ CARDOSO DE OLIVEIRA, deixando de lhe aplicar penalidade por força do art. 143, da Lei nº 2.180/54, condenando-o, entretanto, ao pagamento das custas processuais.

ARQUIVAMENTO Nº 27.071/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “YASA KAPTAN ERBIL”, de bandeira

turca, e nove clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Paranaguá, Paraná, Brasil, em 15 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não receber a representação ofertada pela PEM, considerando o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da ação dolosa, dos clandestinos, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 25.960/2011 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “BABY SAC”, de bandeira argentina, ocorrido nas proximidades do farol do Chuí, Rio Grande do Sul, em 16 de maio de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação

Page 238: TRIBUNAL MARÍTIMO - Marinha do Brasil | Protegendo ... (moto-aquática sem seguro obrigatório DPEM) e 24 (não comunicação do acidente a Autorid ade Marítima, em tempo hábil)

(Continuação da Ata da 6749ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 18 de setembro de 2012 (terça-feira).)

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previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, determinando o arquivamento dos presentes autos, em acolhimento ao requerido pela PEM, em promoção de fls. 97/98.

Nº 26.180/2011 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “SEU TATÁ” com o cais de uma residência, localizada nas proximidades da Ponta da Freguesia, Saco da Vila Velha, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos autos como requerido pela PEM, em sua promoção juntada às fls. 67/69, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a” da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem fortuita.

Nº 26.449/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Laguna, na altura do município de Breves, Pará, em 06 de outubro de 1982.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, fls. 50/53, considerando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 26.643/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “BICHO DO MAR I” e um pescador, ocorrido nas proximidades do atracadouro da localidade de Gamboa do Morro, Cairú, Bahia, em 19 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.515/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “STELLA MARIS”, de bandeira panamenha, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Macapá, Amapá, em 21 de agosto de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.590/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “A NOIVA” com banco de areia, ocorrido no rio Amazonas, em frente à ilha do Apunomã, município de Urucurituba, Amazonas, em 10 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.926/2012 – Fato da navegação envolvendo o Rb “STARNAV PEGASUS” e a plataforma “PETROBRAS 51”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 12 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.968/2012 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o BM “AZEVEDO FILHO”, ocorrido no rio Atuá, município de Muaná, Pará, em 12 de dezembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, tendo em vista a materialidade não comprovada de acidente ou fato da navegação.

Nº 26.638/2012 – Fato da navegação envolvendo o Rb “COMANDANTE JOSÉ LUIZ”, a balsa “LORENA” e um caminhão, ocorrido no rio Madeira, no terminal da PORTOBRAS, Porto Velho, Rondônia, em 17 de julho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa na apurada com a devida precisão, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.448/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome e uma passageira,

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(Continuação da Ata da 6749ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 18 de setembro de 2012 (terça-feira).)

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ocorrido no rio Paraná de Óbidos, município de Óbidos, Pará, em 07 de dezembro de 2004. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a

Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar prejudicada a análise do fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, tendo em vista a ocorrência da prescrição e determinar o arquivamento dos autos, como requerido pela PEM em sua promoção de fls. 50 a 53.

Nº 26.498/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “PRINCESA JACK” e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, próximo à ilha da Guariba, Parintins, Amazonas, em 13 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos.

Nº 26.656/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BM “DINIZ”, ocorrido nas proximidades do farolete da Cascalheira, município de Macapá, Amapá, em 30 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os processos.

Nº 26.687/2012 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “CHAMPAGNE V”, ocorrido na baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 09 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar o processo.

Nº 26.694/2012 – Acidente da navegação envolvendo a draga “AMAZÔNIA”, ocorrido no canal do porto de Vitória, Espírita Santo, em 28 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada, mandando arquivar os autos.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 15h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 18 de setembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6750ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 20 de setembro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO CEZAR BOKEL, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 25.627/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 24.820/2010 do Exmº Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves; 23.918/2009, 24.494/2009, 24.923/2010, 25.226/2010, 25.802/2011, 26.476/2011, 26.536/2011 e 26.543/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 24.319/2009, 24.992/2010 e 26.473/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 24.956/2010 e 26.240/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES Nº 26.920/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BP “FENIX GONÇALENSE IV” e

o comboio formado pelo Rb “LOCAR VII” com as balsas “LOCAR VIII” e “LOCAR X”, ocorrido nas proximidades do município de Maricá, Rio de Janeiro, em 27 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ezequiel Constantino (Comandante) e Edgard de Almeida Sant’Anna (Condutor). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 27.202/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o Rb “SARTCO I”, ocorridos no cais do terminal da empresa Caramuru, no rio Paranaíba, município de São Simão, Goiás, em 17 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valdir Atanázio de Jesus (Contramestre Fluvial) e Manoel Mariano de Freitas (Proprietário). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.801/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “NORDKAP”, de bandeira de Gibraltar, ocorrido durante a travessia de Palua, Venezuela, com destino ao porto de Vitória, Espírito Santo, Brasil, em 20 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Igor Psarev (Comandante) Krey Schiffahrts GMBH (Armadora). Decisão unânime: retornar os autos à PEM, nos termos do voto do Juiz-Relator.

Nº 27.101/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BM “J. CUNHA”, ocorrido na baía de Guajará, nas proximidades da ilha das Onças, Pará, em 14 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Representados: Tiago Gonçalves Marques (Comandante), Hélio de Jesus Bastos da Costa (Chefe de Máquinas) e Araparí Navegação Ltda. (Armadora). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.252/2011 – Fato da navegação envolvendo a barcaça “SUPERPESA IX” e um tripulante, ocorrido nas proximidades do Terminal Salineiro Porto Ilha (TERMISA), em Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 20 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Representados: Francimario de Souza Santos (Ajudante de Convés III) e José Pereira de Souza (Ajudante de Convés I). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.976/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “CASTILLO DE SOUTOMAIOR”, ocorrido no rio Amazonas, Santarém, Pará, em 26 de setembro de 2011.

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(Continuação da Ata da 6750ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 20 de setembro de 2012 (quinta-feira).)

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Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Representados: Rubem Cantão da Silva (Prático), Alberto Leitão Rodrigues (Capitão de Cabotagem) e Leoni dos Santos Agnelli Monteiro (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 25.342/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o Rb “MIRZAN”, a LM

“ABSURDA” e dois tripulantes, ocorridos nas proximidades do Terminal Petroleiro PP-1, na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 2010.

Embargos de Declaração de 15 de agosto de 2012. Embargante: Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos Ltda. (Proprietária), Adv. Dr. Iwam Jaeger Jr. (OAB/RJ 44.606), Adv. Dr. Luiz Régulo Ramalho (OAB/RJ 26.889). Embargada: Decisão do Tribunal Marítimo de 03MAI2012. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: conhecer os embargos de declaração interpostos por Saveiros Camuyrano Serviços Marítimos Ltda., às fls. 227 a 231, tempestivamente apresentados, negando-lhes provimento, mantendo-se o acórdão atacado.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 24.512/2009 – Acidente da navegação envolvendo as LM “CAVALO MARINHO III” e

“BAHIA EXPRESS”, ocorrido nas proximidades do Terminal Marítimo de Mar Grande, baía de Todos os Santos, Salvador, Bahia, em 08 de fevereiro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ewaldo Carneiro Vieira (Condutor), Adv. Dr. Lucas Pinto (OAB/BA 25.031), Walter Tosta Andrade (Condutor), Advª Drª Juliana Santos (OAB/BA 28.682). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia do 1º representado, EWALDO CARNEIRO VIEIRA (Condutor), condenando-o à pena de repreensão na forma do art. 121, inciso I, da supra citada lei e ao pagamento das custas processuais, exculpando o 2º representado, WALTER TOSTA ANDRADE (Condutor).

Nº 25.676/2011 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PRIDE VENEZUELA”, de bandeira liberiana, por ocasião de sua movimentação do Rio de Janeiro para a bacia de Santos, em 04 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Johann Gervais Glot (Gerente de manutenção) e Ensco do Brasil Petróleo e Gás Ltda. (Armadora), Advª Drª Amanda Lourenço Cunha (OAB/RJ 122.660). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência e negligência da armadora ENSCO DO BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA., condenando-a à pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e de JOHANN GERVAIS GLOT (Gerente de manutenção), condenando-o à pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 121, inciso VII, da supra citada lei. Custas proporcionais.

Às 15h05min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h10min. Nº 22.799/2007 – conexo aos Nos 22.831/2007, 22.915/2007 e 22.916/2007. Fato da

navegação envolvendo os BP “VALENTE” e “GEAN PATRICK III”, ocorrido nas proximidades da Estação Ecológica de Maracá-Jipióca, Amapá, em 24 de junho de 2006.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Reginaldo Vilhena de Araújo (Proprietário), Adv. Dr. Haroldo Alves dos Santos (OAB/PA 2.616) e Jackson Silva Lisboa (Comandante) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “f”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de Jackson Silva Lisboa, condenando-o à pena de repreensão cumulativamente com a pena de multa de RS 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969 94 e ao pagamento das custas processuais. Exculpar Reginaldo Vilhena de Araújo por falia de provas. Oficiar à Capitania dos

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Portos do Amapá, agente local da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la), art. 15, inciso I(apresentar-se sem material de salvatagem a bordo), art. 19, inciso II (não portar os certificados ou documentos equivalentes exigidos) e art. 23, inciso II (trafegar em área de mar aberto sendo classificada para navegação inferior) e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do fato), cometidas pelo proprietário do BP "VALENTE", Reginaldo Vilhena de Araújo.

Nº 22.831/2007 – conexo aos Nos 22.799/2007, 22.915/2007 e 22.916/2007. Fato da navegação envolvendo o BP “LINHARES”, ocorrido nas proximidades da Estação Ecológica de Maracá-Jipióca, Amapá, em 24 de junho de 2006.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Representados: Enildo Abreu Linhares (Proprietário), Adv. Dr. João Wilkens Gouveia Furtado Belém, (OAB/PA 1.514), Ricardo Costa Silva (Comandante), Adv. Dr. Osíris Cipriano da Costa (OAB/PA 7.731). Decisão unânime: determinar o arquivamento dos autos deste processo, devido a não comprovação da materialidade de ocorrência de fato da navegação. Exculpar Enildo Abreu Linhares e Ricardo Costa Silva. Oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, agente local da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação para operá-la), cometida por Ricardo Costa Silva, comandante não habilitado do B/P "LINHARES" e as infrações ao art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante não habilitado para operá-la), art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança), art. 15, incisos II (apresentar-se com dotação de itens e equipamentos incompletos coletes salva-vidas) e III (apresentar-se com item ou equipamento da dotação com prazo de validade vencido - extintores de incêndio) e art. 23, inciso II (trafegar em área de mar aberto, sendo classificado para navegação interior) e a infração à Lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelo proprietário do BP "LINHARES", Enildo Abreu Linhares.

Nº 22.915/2007 – conexo aos Nos 22.799/2007, 22.831/2007 e 22.916/2007. Fato da navegação envolvendo o BP “MORRO VERDE”, ocorrido nas proximidades da

Estação Ecológica de Maracá-Jipióca, Amapá, em 24 de junho de 2006. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Pereira (Comandante), Advª Drª Georgete Abdou Yazbek (OAB/PA 4.858). Decisão unânime: rejeitar a preliminar de extinção do processo administrativo suscitada por Manoel Pereira e julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “f”, da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de MANOEL PEREIRA, condenando-o à pena de repreensão cumulativamente com a pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VIl, combinado com o art. 127, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94, dispensando-o do pagamento das custas processuais conforme requerido. Rutivalda Araújo de Miranda, primeira representada, teve declarada extinta a sua punibilidade em razão de seu óbito.

Nº 22.916/2007 – conexo aos Nos 22.799/2007, 22.831/2007 e 22.915/2007. Fato da navegação envolvendo o BP “GEAN PATRIK III”, ocorrido nas proximidades da

Estação Ecológica de Maracá-Jipióca, Amapá, em 24 de junho de 2006. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Reginaldo Vilhena de Araújo (Proprietário), Adv. Dr. Haroldo Alves dos Santos (OAB/PA 2.616), Cícero Carneiro Lisboa da Silva (Comandante) – Revel. Decisão unânime: rejeitar preliminar de inépcia formal e material da representação, suscitada por Reginaldo Vilhena de Araújo e julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "f", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de CÍCERO CARNEIRO LISBOA DA SILVA, condenando-o à pena de repreensão cumulativamente com a pena de multa de RS 300,00 (trezentos reais), de acordo com o art. 121, incisos I e VII, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Exculpar Reginaldo Vilhena de Araújo por falta de provas. Oficiar à Capitania dos Portos Amapá, agente local da Autoridade Marítima, as infrações ao

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RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la), art. 13, inciso III (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o Cartão de Tripulação de Segurança), art. 15, inciso II (apresentar-se com dotação incompleta de itens e equipamentos de bordo) e art. 23, inciso II (trafegar em área de mar aberto sendo classificada para navegação interior), cometidas pelo proprietário do B/P "GEAN PATRICK III, Reginaldo Vilhena de Araújo.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 26.365/2011 – Fato da navegação envolvendo a balsa “PROCYON”, atrelada ao Rb “ONIX”, um caminhão e seu motorista, ocorrido no rio Una, município de Una, Bahia, em 02 de março de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos autos, como requerido pela PEM, em promoção de fls. 88/90, considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 26.471/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “GIL IV” e uma passageira, ocorrido durante a travessia de Mar Grande para Salvador, Bahia, em 12 de janeiro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos equiparando-se o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, aqueces de fortuna do mar, conforme requerido pela PEM em sua promoção de fls. 90/91.

Nº 26.619/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “ANGEL ISLAND”, de bandeira panamenha, ocorrido no fundeadouro do porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 23 de junho de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, em sua promoção juntada às fls. 164/165, considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada.

Nº 26.788/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “CHARLEF JUNIOR II” e um pescador, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, em 29 de novembro de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos requerido pela PEM, (fl. 86), considerando o fato da navegação previsto no artigo 15, letra "e", da lei nº 2.180/54 e suas consequências como de origem indeterminada. Devendo-se ainda, oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente local da Autoridade Marítima, comunicando as seguintes infrações ao RLESTA cometidas pelo Sr. Macário Martins Ferreira, na condição de proprietário da embarcação “CHARLEF JÚNIOR II”: art. 3°, inciso II (Utilização da embarcação na navegação em mar); art. 11 (contratar tripulantes sem habilitação formal) e ainda, art. 23, inciso VIII (descumprimento ao art. 8°, inciso V, letra “b”, da LESTA, quando deixou de comunicar ao Agente da Autoridade Marítima o acidente sofrido por um dos tripulantes a bordo de sua embarcação e ao item 0108, alínea “b” da NORNAM 09, ao deixar de apresentar a embarcação de sua propriedade para perícia, a despeito de notificado para tanto).

Nº 26.977/2012 – Acidente da navegação envolvendo o bote “ARACELLI”, ocorrido nas proximidades da ponta oeste da ilha do Mel, Paraná, em 22 de novembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Paraná, agente da Autoridade Marítima, a infração à lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometida pelo proprietário do B/P “ARACELLI”, Edmir Manoel Ferreira.

Nº 27.008/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o navio de pesca “XUXO”, de bandeira espanhola, e um pescador, ocorrido nas proximidades da ilha de Trindade, Vitória, Espírito

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Santo, em 12 de dezembro de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como arribada forçada justificada e o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da supra citada lei, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.011/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “JARÍ STAR”, ocorrido nas proximidades da Ponta de Itapuã, Bahia, em 05 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.140/2012 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “LET’S GO”, ocorrido no rio Tramandaí, Imbé, Rio Grande do Sul, em 22 de janeiro de 2012.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.419/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “SÓ PELA FÉ” e uma passageira, ocorrido no rio dos Macacos, Breves, Pará, em 27 de março de 2004.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso de tempo e mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.546/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “SALMO 91” e uma passageira, ocorrido no rio Juruaçu, São Sebastião da Boa Vista, Pará, em 10 de maio de 2002.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso de tempo e mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.827/2012 – Acidente da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS XVI”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no campo de Garoupinha, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 20 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente do próprio serviço executado, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.845/2012 – Suposto fato da navegação envolvendo uma embarcação não identificada e uma passageira, ocorrido durante a travessia de Guaratuba para Caioba, Paraná, em 09 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme a promoção da PEM, pois a materialidade e autoria do suposto fato da navegação não forram demonstradas.

Nº 26.872/2012 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “VIEIRA” e um tripulante, ocorrido nas proximidades da ilha de Mocanguê, baía de Guanabara, Niterói, Rio de Janeiro, em 08 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

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Nº 26.962/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “BELUGA FORESIGHT”, de bandeira de Antígua e Barbuda, ocorrido nas proximidades do porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 22 de junho de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria não identificada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.394/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a plataforma “OCEAN AMBASSADOR”, de bandeira das Ilhas Marshall, e um tripulante, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 06 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: madar arquivar o processo posto que a morte natural que acometeu o tripulante não tem relação com nenhum ato de qualquer pessoa a bordo, não se configurando, desta forma, qualquer fato ou acidente da navegação.

Nº 26.478/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido nas proximidades do porto de Bom Jesus, orla de Belém, Pará, em 05 de maio de 1996.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM, tendo em vista a ocorrência da prescrição quinquenal.

Nº 26.540/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “MARINA V”, ocorrido nas proximidades da praia do Morro, Guarapari, Espírito Santo, em 08 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso de fortuna do mar, mandando arquivar o processo.

Nº 26.856/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BP “ESTRELA DE NAZARÉ”, ocorrido durante a travessia de Cananéia, São Paulo, para Itajaí, Santa Catarina, em 30 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos.

Nº 26.876/2012 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “BUBU”, ocorrido no cais de Santa Luzia, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 08 de agosto de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de possível sabotagem cujo autor não foi identificado, mandando arquivar o processo.

Nº 26.898/2012 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “CRISTIANO E CRISTIELI”, ocorrido na praia da Pinheira, Palhoça, Santa Catarina, em 06 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso de fortuna do mar, mandando arquivar o processo.

Nº 26.941/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “PRINCESA DO TAPAJÓS”, uma canoa sem nome, não inscrita e um tripulante, ocorrido no rio Tapajós, nas proximidades da praia do Maracanã, Pará, em 02 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (abalroação e naufrágio), bem como o fato da navegação capitulado no

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(Continuação da Ata da 6750ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 20 de setembro de 2012 (quinta-feira).)

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art. 15, letra “e” (todos os fatos), ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes da imprudência do condutor da canoa sem nome, Sr. Ciro Silva Pereira, restando, porém, extinta a punibilidade em razão de seu óbitgo, mandando arquivar os autos.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 16h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 20 de setembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6751ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 25 de setembro de 2012 (terça-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 26.945/2012 – Fato da navegação envolvendo a escuna “MS YAMANDU”, ocorrido em

águas costeiras do município de Luís Correia, Piauí, em 24 de fevereiro de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina

Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Roberto Luiz Teixeira (Condutor), Nelson Luiz Teixeira de Barros Moraes (Armador), Rimandas Jonas Krisciunas (Projetista), Sergio Hilmar Gomes da Silva (Engenheiro Naval) e José Emidio Borges (Construtor). Decisão unânime: retornar os Autos à D. Procuradoria Especial da Marinha, para tipificar também, no art. 14, letra "b" (avaria ou defeito na embarcação), da Lei n° 2.180/54, tendo em vista a fundamentação da exordial e incluir, no polo passivo, o proprietário da embarcação, Marco Teixeira de Barros, Moraes, Mestre Amador, filho do segundo representado (este qualificado como armador da escuna), pelos mesmos fundamentos, que também fazia parte da tripulação embarcada nesta aventura, conforme seu depoimento de fls. 72 e 73, participando diretamente das decisões tomadas, inclusive de não comunicar o fato à Capitania dos Portos, mantendo a representação em face dos demais representados e, ainda, corrigindo o último sobrenome do segundo representado Nelson Luiz Teixeira Barros Moares (fl. 33).

Nº 27.143/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “DANIELA” e um de seus ocupantes, ocorridos no rio das Balsas, município de Aparecida do Rio Negro, Tocantins, em 07 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Celço Osvaldo Granetto (Proprietário/Condutor inabilitado). Decisão: recebida à unanimidade.

JULGAMENTO RECURSO DE AGRAVO AGRAVO Nº 93/2012 - Processo Nº 25.729/2011 – Acidente e fatos da navegação

envolvendo o ferry boat “RIO GURUPATUBA II”, o BM “COMTE OLIVEIRA” e um tripulante, ocorridos no rio Jarí, no trapiche do município de Vitória do Jarí, Amapá, em 08 de março de 2009.

Agravo datado de 29 de junho de 2012. Agravantes: M. N. M. Jesus – ME (Proprietário/Armador) e Valfredo Barreto de Brito (Condutor), Adv. Dr. Marcelo Romeu de Moraes Dantas (OAB/PA 14.931). Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão agravada: Despacho de 05JUN2012 do Juiz-Relator do Processo nº 25.729/2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Decisão: por maioria nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator. Excepcionalmente, conhecer do recurso de Agravo, para lhe negar provimento, mantendo, na íntegra, a decisão atacada, acolhendo as contra-razões da Agravada, Procuradoria Especial da Marinha, fls. 87 a 89. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor votou por não conhecer do recurso diante de sua intempestividade, no que foi vencido. O Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho não votou.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 25.500/2010 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “MARY PEPPER” e os

veleiros “TABARLY” e “AQUAMARINE I”, ocorrido no Saco da Ribeira, Ubatuba, São Paulo, em 02 de junho de 2009.

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(Continuação da Ata da 6752ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 27 de setembro de 2012 (quinta-feira).)

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Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sergio Antônio Regazzini (Proprietário). Decisão unânime: declarar a extinção de punibilidade do representado, Sérgio Antônio Regazzini, em decorrência de seu óbito, ocorrido em 05 de dezembro de 2010, conforme “Certidão de Óbito”, fl. 161, acolhendo a manifestação da PEM, fl. 164, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, usado supletivamente, com a permissão do art. 155, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os presentes autos.

Nº 24.581/2010 – Acidente da navegação envolvendo o saveiro “PROFESSOR II”, ocorrido nas proximidades da praia de Boa Viagem, Salvador, Bahia, em 25 de maio de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Roque Bispo Conceição (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, responsabilizando ROQUE BISPO CONCEIÇÃO, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, da mesma lei. Custas na forma da lei.

Nº 24.525/2009 – Fato da navegação envolvendo o NM “SETUBAL EXPRESS”, de bandeira maltesa, e três clandestinos, ocorrido durante a travessia de Lagos, Nigéria, para o porto de Paranaguá, Paraná, Brasil, em 07 de abril de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ivan Angelov Ravanov (Comandante), Adv. Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659), Decisão unânime: julgar o fato da navegação constante no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da destreza excessiva dos clandestinos, que ingressaram a bordo depois de o navio ter sido vistoriado pelos tripulantes em busca de estranhos, exculpando o representado, CLC Ivan Angelov Ravanov, mandando arquivar os autos.

ARQUIVAMENTO Nº 26.699/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BP “VIRGEN DE IZIARTXU”, de

bandeira de Honduras, ocorrido em Fortaleza, Ceará, em 20 de março de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retornar os autos à PEM para que ofereça representação em face do Chefe de Máquinas ANIBAL ZARZA MORILLO e do armador e proprietário FIDPAZSA, S. L. L. ATACAMA S/A., por haver fortes indícios da participação culposa dos mesmos no acidente da navegação, na forma das conclusões da perícia e do relatório do encarregado do inquérito, com fulcro no art. 14, letra “a”, (arribada), da Lei nº 2.180/54.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.961/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “CLARA COSTA”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Jubá, município de Cametá, Pará, em 13 de junho de 1998.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os presentes autos, tendo em vista a prescrição do fato da navegação, tipificado no art.15, letra “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 26.965/2012 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Xingu, nas proximidades da localidade de Tubarão, zona rural do município de Vitória do Xingu, Pará, em 07 de setembro de 1993.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, como requerido pela PEM, em sua promoção de fls. 40/41, sobre o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, tendo em vista a ocorrência do instituto da prescrição.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

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(Continuação da Ata da 6752ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 27 de setembro de 2012 (quinta-feira).)

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Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma o Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES aos Srs. Capitão dos Portos de São Paulo, Capitão dos Portos da Bahia e Capitão dos Portos do Espírito Santo, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54, para ouvir testemunhas arroladas pelos representados, fls. 211 e 212, com quesitos iniciais às fls. 212 e 213, nos autos do Processo nº 26.438/2011 e nada mais havendo a tratar, às 14h48min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 25 de setembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6752ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 27 de setembro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 22.904/2007, 22.965/2007, 23.659/2008 e 25.796/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 25.594/2011 e 25.897/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 25.821/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 25.597/2011 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 24.366/2009 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.519/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “SÃO SOLDADO”, ocorrido no

rio Mearim, Vitória do Mearim, Maranhão, em 01 de março de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rubens Dario Gonçalves Ribeiro Filho (Tripulante) e José Marcelo Nogueira Lopes (Tripulante).

Nº 27.148/2012 – Acidentes da navegação envolvendo a balsa “FB - 25”, ocorridos nas proximidades do flutuante situado em Ilhabela, São Paulo, em 19 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Leovaldo Jorge de Oliveira (Comandante) e DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A., (Proprietária/Armadora).

Nº 27.175/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “JOSIMA XI” e a balsa “JOSIMA VI” com o BM “DEUS NOS GUIE”, ocorridos no rio Tajapuru, Breves, Pará, em 13 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jorge Lamarão Miranda (Comandante).

JULGAMENTO Nº 23.398/2008 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não

inscrita, com o pilar de uma ponte, ocorridos no Paraná do Paricá, Novo Remanso, Itacoatiara, Amazonas, em 14 de maio de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco de Assis Dias (Condutor/Proprietário) e Maria Auxiliadora Pinheiro da Silva (Condutora), Advª Drª Margaux Guerreiro de Castro (Defensora Pública do Estado do Amapá). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia e imprudência dos representados FRANCISCO DE ASSIS DIAS (Condutor/Proprietário) e MARIA AUXILIADORA PINHEIRO DA SILVA (Condutora), deixando-se de aplicar-lhes pena, na forma do art. 143 da Lei nº 2.180/54, isentando-os das custas. Arquivando-se os autos.

Nº 25.705/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “14 DE OUTUBRO VI”, ocorridos no rio Amazonas, Parintins, Amazonas, em 29 de novembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Assumar Anselmo de Oliveira (Comandante) e Tilamar Anselmo de Oliveira (Marinheiro Auxiliar de Convés), Adv. Dr. Afonso Rodrigues da Silva (OAB/AM 4.353) e Valter da Silva Prestes (Tripulante) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (água aberta seguida de naufrágio

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(Continuação da Ata da 6752ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 27 de setembro de 2012 (quinta-feira).)

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parcial), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência dos representados, ASSUMAR ANSELMO DE OLIVEIRA, Comandante da embarcação "14 DE OUTUBRO VI", TILAMAR ANSELMO DE OLIVEIRA, Marinheira Auxiliar de Convés, e VALTER DA SILVA PRESTES, Marinheiro Fluvial de Máquinas, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, 127, 139, inciso IV, letra "d" e 128, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar a cada um a pena de Repreensão. Custas processuais divididas por igual. Oficiar ao agente da Autoridade Marítima, Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, para as sanções cabíveis, a infração à Lei n° 8.374/91, c/c o art. 19, do RLESTA (seguro obrigatório DPEM vencido) e ao art. 19, do RLESTA (falta da 3a vistoria intermediária de equipamento, do CSN, vencida um dia antes do naufrágio), da responsabilidade da proprietária do B/M "14 DE OUTUBRO VI". Fortunata Anselmo de Oliveira, que não guardam relação causal com o acidente em pauta.

Nº 25.771/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma moto aquática sem nome, não inscrita, e seu proprietário, ocorridos no lago artificial localizado na chácara Love Hits, Santa Bárbara de Goiás, Goiás, em 21 de novembro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Daiane Martins Ribeiro, Advª Drª Maria Alice Dias Cantelmo (DPU/RJ). Decisão: por maioria nos termos do voto do Juiz-Revisor. Julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (colisão) e o fato da navegação capitulado no art. 15, letra “e” (exposição a risco), ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes da provavel imprudência do proprietário da moto náutica, vítima fatal e da provável imperícia da criança que a conduzia. Exculpar a representada, Sra. Daiane Martins Ribeiro, por não haver relação entre seus atos e o acidente e fato da navegação. Arquivar os autos. Vencido o Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras que nos termos de seu voto, condenava a representada. Autos conclusos ao Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho para prolatar o acórdão.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.467/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “IDEOLOGIA”, ocorrido nas proximidades da praia do Serrado, Restinga da Marambaia, Rio de Janeiro, em 09 de abril 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como de origem indeterminada, tudo conforme requerido pela PEM, em sua promoção de fls. 78 a 80.

Nº 26.477/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “DEUS POR NÓS” e uma passageira, ocorrido no rio Tocantins, Tucuruí, Pará, em 03 de fevereiro de 2005.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso de tempo e mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.480/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “DEUS ME VALE” e um tripulante, ocorrido no canal do Curuá, rio Amazonas, Amapá, em 01 de julho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.987/2012 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “PANTALEON”, ocorrido nas proximidades da praia Brava, São Sebastião, São Paulo, em 01 de janeiro 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião a

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(Continuação da Ata da 6752ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 27 de setembro de 2012 (quinta-feira).)

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infração ao art. 19, inciso I, do RLESTA, cometida por Michel Pantaleon B. Felisberto, proprietário de fato da embarcação.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, o Exmº Sr. Presidente proferiu as seguintes palavras: “gostaria

de destacar a importância do dia de hoje para o Tribunal Marítimo e para toda comunidade Marítima pela passagem do ‘Dia Marítimo Mundial 2012’. Como parte integrante desta Comunidade o Tribunal Marítimo vê com entusiasmo os esforços aplicados para o crescimento de nossa Marinha Mercante e no desenvolvimento de suas atividades, em especial no julgamento dos acidentes e fatos da navegação, está sempre pronto a contribuir com a Autoridade Marítima Brasileira para a segurança e o crescimento da navegação em nossa Amazônia Azul.” e nada mais havendo a tratar, às 14h40min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 27 de setembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6753ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 02 de outubro de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.437/2008, 24.195/2009 e 26.166/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira

Padilha; 25.011/2010, 25.700/2011, 26.359/2011, 26.374/2011 e 26.611/2012 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 24.484/2009, 25.216/2010, 25.310/2010, 25.341/2010, 25.491/2010, 25.861/2011, 26.265/2011, 26.515/2011, 26.590/2011, 26.897/2012 e 26.926/2012 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 25.236/2010; 25.315/2010 e 26.121/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras e 25.323/2010, 25.376/2010 e 26.139/2011 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 27.079/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “GECAJU” e um

tripulante, ocorridos na represa de Itupararanga, Votorantim, São Paulo, em 22 de abril de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antônio Tomé dos Santos (Proprietário) Clube Náutico Belas Artes ME.

Nº 27.144/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorridos no rio Araguaia, município de Pau D’Arco, Tocantins, em 09 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antônio Carlos Alves da Silva (Proprietário).

JULGAMENTO Nº 23.567/2008 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “SEMI TOA TOA” e

nove de seus ocupantes, ocorridos no rio Cuiabá, município de Paconé, Mato Grosso, em 09 de março de 2008.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Semi Mohamed Said (Proprietário), Adv. Dr. Huendel Rolim Wender (OAB/MT 10.858), José Gonçalo Souza da Silva (Condutor inabilitado), Advª Drª Sadora Xavier Fonseca Chaves (OAB/MT 10.332). Decisão unânime: indeferida a preliminar arguída pelas defesas. Quanto ao mérito: julgar procedente, em todos os seus termos, a representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, (fls. 161 a 168), considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, letra "a" e o fato da navegação, previsto no artigo 15, letra "e", ambos da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente das condutas imprudentes, imperitas e negligentes de SEMI MOHAMED SAID e JOSÉ GONÇALO SOUZA DA SILVA, condenando o primeiro representado à pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e o segundo representado à pena de multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), previstas no artigo 121, inciso VII, considerando o disposto no artigo 127, § 1°, com as agravantes dos artigos 124, incisos I, III, IX e § 1° e 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas ao primeiro representado. Oficiar à Capitania Fluvial do Pantanal, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 22, inciso III (transportar carga perigosa em desacordo com as normas), do RLESTA, pelo proprietário.

Nº 23.954/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “YATE PINHEIRO III”, ocorrido na foz do rio Purus, próximo à cidade de Anamã, Amazonas, em 27 de novembro de 2007.

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(Continuação da Ata da 6753ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 02 de outubro de 2012 (terça-feira).)

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Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Venilce Matos Pinheiro (Proprietário), Adv. Dr. Raimundo de Amorim Francisco Soares (OAB/AM 1.137). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causas não devidamente apuradas, exculpando o representado e mandando arquivar os autos. Oficiar a Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, para que aplique ao representado as sanções previstas nos artigos 11, entregar a condução da embarcação a pessoa sem habilitação; 13, inciso III, tripulação em desacordo com o CTS; 16, falta de inscrição; 19, inciso I, falta de despacho; 22, inciso V, falta de lista de passageiros, todos os artigos do RLESTA.

Nº 24.708/2010 – Fato da navegação envolvendo a lancha “LOC BUGGY” e uma passageira, ocorrido nas proximidades da praia do Boldró, arquipélago de Fernando de Noronha, Pernambuco, em 07 de dezembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Andrade de Melo (Condutor) e Claudio Henrique Bezerra Xavier, Adv. Dr. Robson Cabral de Menezes (OAB/PE 24.155). Decisão unânime: rejeitar a preliminar e no mérito, julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência do condutor da lancha, Sr. Francisco Andrade de Melo e da negligência do proprietário da lancha, Sr. Cláudio Henrique Bezerra Xavier, condenando o primeiro representado à pena de repreensão e multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso I, e o segundo representado à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, inciso IX e § 1º, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais proporcionais às penas de multa. Medidas Preventivas e de Segurança: determinar à Capitania dos Portos de Pernambuco que em face do fato da navegação apontado no processo 24.708/2010, efetue inspeção nas lanchas que operam em Fernando de Noronha nas atividades de mergulho e “plana-sub”, quanto à adequabilidade da proteção de hélice e embarque e desembarque dos passageiros envolvidos nesta atividade esportiva, elaborando normas específicas sobre o assunto.

ARQUIVAMENTO Nº 25.523/2010 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “XANDO” e um tripulante,

ocorrido no litoral de Itamaracá, Pernambuco, em 06 de agosto de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina

Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retornar os autos à PEM para representar em face do comandante Francisco Hélio da Silva e do proprietário da embarcação, Francisco Helinton da Silva, pelo fato da navegação, capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, diante dos indícios de culpabilidade de ambos e da vítima fatal por não cumprirem disposições da NORMAM-15 (Capítulo 5) e da NR-15 (Capítulo 2, item 2.1, inciso VII (C) e seguintes).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.481/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “CANTOR DO GANHOÃO”, ocorrido na baía de Guajará, nas proximidades de Icoaraci, Pará, em 18 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letras “e” (exposição a risco) e “f” (emprego de embarcação na prática de atos ilícitos, previstos em Lei como crime), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de ação dolosa de meliantes não identificados, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA apontadas nos Autos ao IAFN, da responsabilidade do proprietário do BM "CANTOR DO GANHOÃO": art. 11 (tripulantes não habilitados), art. 13 (não dispor a bordo dos tripulantes exigidos no CTS), art. 14 (não possuir Rol de Equipagem), art. 15 (material de salvatagem em mau estado de conservação e extintor de incêndio

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(Continuação da Ata da 6753ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 02 de outubro de 2012 (terça-feira).)

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com prazo de validade vencido), art. 16 (falta de transferência de propriedade, na Capitania), art. 19 (falta de despacho na Capitania), e art. 19 c/c Lei n° 8.374/91, (falta do seguro obrigatório - DPEM).

Nº 26.312/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “FERREIRA V”, ocorrido nas proximidades do município de Barra Velha, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 13 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da fortuna do mar, mandando arquivar o processo.

Nº 26.928/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “MAERSK HELPER”, de bandeira da Ilha do Homem, com a plataforma “BORGNY DOLPHIN” (SS-65), de bandeira cingapuriana, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar o processo.

Esteve presente, pela Procuradoria, o(a) Advogado(a) da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma o Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos de São Paulo, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54 para ouvir uma testemunha arrolada pelo representado Samuel Pereira Chueri Junior rol à fl. 196, quesitos às fls. 202/203 e preparo à fl. 209, nos autos do processo nº 26.000/2011. Nada mais havendo a tratar, às 15h25min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 02 de outubro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6754ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 04 de outubro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS e NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.357/2011 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 26.968/2012 do Exmº Sr. Juiz

Sergio Cezar Bokel e 25.849/2011, 26.163/2011, 26.181/2011, 26.387/2011, 26.525/2011 e 26.609/2012 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.282/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BM “COMTE OZEAS II”,

ocorrido no rio Madeira, Cujubim, Porto Velho, Rondônia, em 28 de junho de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina

Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Flecha Transportes e Turismo Ltda. – EPP, Juliano Hey (Gerente da empresa), Clodomiro Ferreira Xavier de Sousa (Fiscal de Navegação da empresa) e Regiovaldo Esteves Lima (Auxiliar de Fiscal de Operações da empresa).

Nº 26.497/2011 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “CITY XV”, atrelada ao Rb “TUCUXI I”, ocorrido no rio Amazonas, Parintins, Amazonas, em 04 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Cidade Transportes Ltda. (Armadora). Decisão: receber a representação nos termos em que se encontra, para que prossiga na forma da lei. Medida Preventiva e de Segurança: retirar de tráfego a embarcação “CITY XV” na execução da atividade de transporte de carga perigosa, enquanto o Certificado de Segurança da Navegação não for modificado.

Nº 26.851/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “KERI CANDIES”, de bandeira americana, e as dragas “RIO MADEIRA” e “NORHAM CAMORIM”, ocorrido no cais da Indústria de Pescados Alfredo Weiss, Navegantes, Santa Catarina, em 07 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Randy Louis Blanchard (Comandante) e Johnnie Richard (Chefe de Máquinas).

Nº 26.869/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “ROYAL FISH” e o bote “CURIMÔ, ocorridos nas proximidades da praia da Armação, Ilhabela, São Paulo, em 14 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Decio Nunes Nogueira (Condutor), Alberto Foroni (Proprietário) e Luiz Antônio de Carvalho (Condutor inabilitado).

JULGAMENTO Nº 23.648/2008 – Fato da navegação envolvendo a barcaça “TOPA TUDO IV” e um

funcionário da empresa BSM Engenharia S/A., ocorrido entre as ilhas Redonda e Paquetá, Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2008. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S/A., (Responsável), Adv. Dr. Bruno Gomes Brito (OAB/RJ 157.110). Decisão unânime: conceder vista por duas Sessões ao Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Em pauta no dia 11 de outubro de 2012.

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(Continuação da Ata da 6755ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 09 de outubro de 2012 (terça-feira).)

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Nº 25.158/2010 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “VICO MAR I”, ocorrido nas proximidades do Depósito de Combustíveis da Marinha, localizado na ilha Seca, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 08 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vico Transporte Marítimo e Turismo Ltda., (Proprietária), Adv. Dr. Eduardo Cesar Paredes de Carvalho (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência da representada, Vico Transporte Marítimo e Turismo Ltda., aplicando à pena de repreensão, com fulcro no art. 121, inciso I, c/c o art. 139, inciso IV, letra “d”, da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 24.811/2010 – Fato da navegação envolvendo a balsa “RO-RO-02”, em comboio formado com o Rb “CAPITÃO FERNANDES”, ocorrido no rio Negro, Novo Airão, Amazonas, em 09 de agosto de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Barana Comércio e Serviços Ltda., (Proprietária/Armadora), Adv. Dr. Versalhes Enos Nunes Ferreira (OAB/PA 15.678); Donizete do Carmo Pinheiro Navegações – ME (Afretadora), Adv. Dr. Luiz Cesar Barbosa Lopes (OAB/DF 24.814), Antônio Sebastião Gomes (Comandante), Adv. Dr. Evander Elias de Queiroz (OAB/AM 7.015). Decisão unânime: (1) Julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", como decorrente do dolo eventual da 1a representada, Barana Comércio e Serviços Ltda., condenando-a à pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c art. 124, inciso V, § 1°, todos artigos da Lei 2.180/54; (2) Julgar os fatos da navegação capitulados no art. 15, alíneas “a” e "e", como decorrentes da negligência da 2a representada, Donizete do Carmo Pinheiro Navegações - ME, condenando-a à pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 121, inciso VII, c/c art. 124, incisos II e IX, §1°, todos os artigos da Lei nº 2.180/54; (3) Julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "a", como decorrente da imprudência do 3° representado, Sr. Antônio Sebastião Gomes, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), com base no art. 121, incisos I e VII, c/c art. 124, incisos II, letra “b” e IX, todos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais proporcionais às penas de multa.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.592/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “CIDADE DE BERURI” com a balsa “CAROL”, ocorrido no rio Negro, Iranduba, Amazonas, em 15 de março de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos.

Nº 26.601/2012 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS XXIII”, de bandeira liberiana, e um tripulante, ocorrido campo de Albacora Leste, bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 20 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos.

Nº 26.635/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “SANTOS CORREA” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, cidade de Calçoene, em 28 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos.

Nº 26.664/2012 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “NORHAM CAMORIM” e o BP “WORLD I”, ocorrido no rio Itajaí-Açu, Itajaí, Santa Catarina, em 09 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação

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(Continuação da Ata da 6755ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 09 de outubro de 2012 (terça-feira).)

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capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de força maior, mandando arquivar os autos. Nº 26.709/2012 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “MARUJO BOAT” e

“LOUCORAGEM”, ocorrido na praia de Caiobá, Matinhos, Paraná, em 28 de fevereiro de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (abalroação), da Lei nº 2.180/54, como causa devidamente não apurada, mandando arquivar os autos.

Nº 26.716/2012 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação não identificada, ocorrido em águas costeiras do estado do Rio Grande do Sul, Tramandaí, em 12 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos.

Nº 26.807/2012 – Fato da navegação envolvendo um barco a motor sem nome, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Pacajaí, Portel, Pará, em 28 de novembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos.

Esteve presente, pela Procuradoria, o(a) Advogado(a) da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 15h45min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 04 de outubro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6755ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 09 de outubro de 2012 (terça-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 14h15min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS,

MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.333/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “DEUS PROVERÁ”,

não inscrita, e uma menor, ocorrido no rio Campinas, Melgaço, Pará, em 19 de abril de 2006. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manoel Cardoso dos Santos (Proprietário) e Maria Alves Ribeiro (Condutora). Decisão: receber a representação nos termos em que se encontra, para que prossiga na forma da lei. Medida Preventiva e de Segurança: retirar a embarcação de trafego até o cumprimento do art. 4-A, da Lei nº 9.537/97.

Nº 26.605/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “NETO MOURA”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Pacajás, Portel, Pará, em 26 de agosto de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Adriano Palheta Moura (Condutor inabilitado) e José Roberto Palheta Moura (Proprietário). Decisão: receber a representação nos termos em que se encontra, para que prossiga na forma da lei. Medida Preventiva e de Segurança: retirar a embarcação de trafego até o cumprimento do art. 4-A, da Lei nº 9.537/97.

Nº 27.039/2012 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “EZEQUIAS”, não inscrita, ocorrido na praia Grande, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 10 de janeiro de 2012.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jeremias Tufic Nassar (Proprietário/Condutor).

Nº 26.409/2011 – Acidente da navegação envolvendo a chata “ESTRELA DALVA II” e as embarcações “ERE”, “CELEBRIDADE”, “REAL BARCO HOTEL II” e “REAL XVII”, ocorrido no rio Paraguai, Porto Geral, Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 30 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Eufrasio de Moura (Proprietário).

Nº 26.922/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “SEMDEC I”, uma canoa e seu condutor, ocorridos na enseada do Provetá, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 29 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Mario Ormindo de Castro (Condutor).

Nº 27.257/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o flutuante “ILHA BORA BORA”, ocorridos no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 29 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Charles Cristhian Alves Bicca (Proprietário).

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(Continuação da Ata da 6755ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 09 de outubro de 2012 (terça-feira).)

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JULGAMENTO Nº 24.932/2010 – Fato da navegação envolvendo a canoa “MARCO” e um passageiro,

ocorrido no rio Solimões, Tabatinga, Amazonas, em 05 de abril de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Chota Hayden (Condutor inabilitado), Advª Drª Fabrízia da Fonseca Passos Bittencourt (DPU/RJ); Marco Antônio Mendez Silvestre (Proprietário) – Revel. Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto a pena, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência dos Representados, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 97 a 99, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, 127 e 139, inciso IV, letra "d", e, em relação ao primeiro Representado, também a agravante prevista no art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, aplicar à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) ao primeiro Representado, JOSÉ CHOTA HAYDEN, condutor, e a pena de multa de RS 1.000,00 (mil reais) ao segundo Representado, MARCO ANTÔNIO MENDEZ SILVESTRE, proprietário da canoa "MARCO". Custas processuais ao segundo Representado. Oficiar à Capitania Fluvial de Tabatinga, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, a infração ao art. 11, do RLESTA, a ser atribuída a José Chota Hayden (por conduzir embarcação sem ser habilitado) e a Marco Antônio Mendez Silvestre (por contratar tripulante não habilitado). Votaram com o Exmo Sr. Juiz-Relator o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha e a Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz Revisor aplicava a ambos a pena de repreensão, no que foi acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Na apuração da pena vencedora, havendo empate, com fulcro no art. 164, §1º, letra “c”, do RIPTM, o Exmo. Sr. Juiz-Presidente desempatou acompanhando o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

Nº 25.842/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “LUBNA”, de bandeira liberiana, e cinco clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Paranaguá, Paraná, Brasil, em 27 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jaber Mansour (Comandante), Advª Drª Suzana de Queiroz Alves (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, JABER MANSOUR, sírio, Comandante do N/M "LUBNA", acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas processuais na forma da Lei.

Nº 22.663/2007 – Acidente e fato da navegação envolvendo o veleiro “LENNE”, ocorrido nas proximidades do rio Juqueriquerê, Caraguatatuba, São Paulo, em 11 de junho de 2006.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wolfgang Dieter Weis (Condutor), Advª Drª Patricia Soares H. Py (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, responsabilizando WOLFGANG DIETER WEIS, condenando-o à pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, da mesma lei. Custas na forma da lei. Oficiar à Delegacia Capitania dos Portos em São Sebastião, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 11, art. 18, inciso I e art. 23, inciso II, todos do RLESTA, e ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometidas pela proprietária da embarcação, Maria Deusilene Guimarães.

Nº 23.838/2008 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “VERINHA”

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(Continuação da Ata da 6755ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 09 de outubro de 2012 (terça-feira).)

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e um passageiro, ocorridos no rio Tietê, Macatuba, São Paulo, em 07 de novembro de 2007. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Agnaldo Monteiro de Souza (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Marcelo Eduardo Faggion (OAB/SP 170.682); João Francisco Palácio (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência e imperícia do l° Representado e imprudência do 2° Representado, responsabilizando AGNALDO MONTEIRO DE SOUZA, condenando-o à pena de multa de RS 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e §5° e JOÃO FRANCISCO PALÁCIO, condenando-o à pena de multa de RS 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e §5° e art. 124, §1°, todos da mesma lei. Custas na forma da lei para o 2° Representado, em razão da hipossuificiência econômica do 1° representado. Oficiar à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao art. 16, inciso I, ambos do RLESTA e ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometidas por João Francisco Palácio, proprietário de fato da embarcação.

ARQUIVAMENTO Nº 26.186/2011 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “NOBLE THERALD

MARTIN”, de bandeira liberiana, e um trabalhador, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 11 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, não recebendo a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e mandando arquivar os presentes autos

Nº 26.680/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “COMMANDER”, ocorrido no rio Amazonas, Parintins, Amazonas, em 04 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: declarar extinta a punibilidade de Ademir da Silva Lopes em razão de óbito, com fundamento no art. 62, do CPP e art. 107, inciso I, do CP, aplicados supletivamente e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito e mandar arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.854/2012 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “CORAÇÃO DE MARIA” e seu condutor, ocorrido nas proximidades do farol da ilha da Paz, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 30 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência e impericia da própria vítima, declarar extinta da punibilidade de João Carlos Moreira em razão de óbito e mandar arquiviar os autos. Conforme a promoção da PEM.

Nº 27.075/2012 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “AMIGO DO MAR I”, ocorrido na praia da Enseada, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 01 de janeiro de 2012.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem não determinada, porém com indícios de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme a promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o(a) Advogado(a) da União, Drª Gilma Goulart de

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(Continuação da Ata da 6755ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 09 de outubro de 2012 (terça-feira).)

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Barros de Medeiros. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a

tratar, às 16h20min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 09 de outubro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS

Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Sessão Extraordinária de posse no Cargo de Juiz Militar do Tribunal Marítimo o Capitão-

de-Mar-e-Guerra (EN-RM1) GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, em 09 de outubro de 2012 (terça-feira).

Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA CRISTINA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO, representante da Procuradoria Especial da Marinha, Drª GILMA GOULART DE BARROS DE MEDEIROS; Vice-Almirante (RM1) RUI DA FONSECA ELIA, Diretor da Procuradoria Especial da Marinha; o Advogado Dr. JOSÉ WASHINGTON CASTRO FREIRE, representando os advogados que militam neste Tribunal; vários Advogados da Comunidade Marítima; demais autoridades presentes ou representadas; Servidores Civis e Militares deste Tribunal, tendo o Exmo. Sr. Juiz-Presidente declarado aberta a Sessão Extraordinária de posso de Juiz do Tribunal Marítimo e em seguida o Sr. Presidente convidou os Juízes Sergio Bezerra de Matos e Fernando Alves Ladeiras para conduzirem ao plenário o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha, passando a palavra ao Sr. Secretário para fazer a leitura do Decreto e Termo de Posse, em seguida passou a palavra ao Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras para dar as boas vindas ao Juiz empossado em nome dos Juízes do Tribunal Marítimo:

“Por ocasião do desligamento do nosso querido amigo Juiz Bokel, em razão de sua aposentadoria, eu tive a oportunidade de falar em nome dos Juízes.

Novamente, como Juiz Vice-Presidente do Tribunal Marítimo, tenho a honra de dar as boas vindas ao novo membro deste E. Colegiado, o Excelentíssimo Sr. Juiz GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, que ora passa a ocupar a cadeira de Juiz Militar do Corpo de Engenheiro e Técnicos Navais.

Antes de assumir como Juiz Civil, mediante aprovação em concurso público, em 2010, tive a honra de ser nomeado, no ano de 2001, pelo Presidente da República, Excelentíssimo Sr. Fernando Henrique Cardoso, como Juiz Suplente, e, em fevereiro de 2004, fui convocado pelo então Juiz Presidente do Tribunal Marítimo, o Excelentíssimo Sr. Almirante-de-Esquadra Waldemar Nicolau Canellas Júnior, para assumir a cadeira que hoje ocupo como Juiz efetivo, e, depois desses anos, que passaram muito rápido, posso dar a Vossa Excelência o meu testemunho que o trabalho, embora grande, é muito prazeroso e gratificante, em razão do excelente ambiente que reina nesta E. Corte Marítima.

Todos nós consideramos que a nomeação de Vossa Excelência, para o honroso cargo que ora assume, é um reconhecimento da nossa Sociedade, ao elevado nível profissional e de conduta pessoal que teve ao longo de vossa carreira.

Sabemos que é uma tarefa desafiante, substituir alguém carismático e produtivo que deixou uma marca altamente positiva, mas, pela convivência que tivemos nos últimos meses, pela forma como tem se dedicado, ouso prever que Vossa Excelência dará continuidade, no mesmo elevado nível, aos trabalhos do seu antecessor.

Vossa Excelência, com absoluta certeza, poderá contar com o apoio dos Juízes, seus pares, mas, também, igualmente, contará com a ajuda e a dedicação de cada membro desta Casa, Diretores, Funcionários Civis e Militares que aqui servem, pois é uma constante a busca da excelência, o que muito facilita o trabalho de todos.

Parabenizo a Vossa Excelência pela nomeação, mas, também, aos vossos Excelentíssimos familiares e amigos que, de forma indireta, o ajudaram a chegar até aqui e, finalizo, desejando muito êxito no honroso cargo que ora assume.

Seja muito bem vindo e Parabéns!” Em seguida o Exmo. Sr. Juiz-Presidente passou a palavra a Drª Gilma Goulart de Barros de

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(Continuação da Sessão Extraordinária de posse no Cargo de Juiz Militar do Tribunal Marítimo o Capitão-de-Mar-e-Guerra)

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Medeiros, representante da Procuradoria Especial da Marinha, que disse: “Representando a Procuradoria Especial da Marinha, na qualidade de Procuradora Chefe,

tenho o privilégio de dirigir à V. Exa. saudações de boas vindas a este Tribunal Marítimo. Hoje V. Exa. toma acento na cadeira de Juiz desta Corte Marítima especializado em

engenharia e técnicas navais, matérias de suma importância no julgamento de complexos processos deste Tribunal.

Ao longo de vossa vida profissional, acostumou-se a fazer uso de números, gráficos, equações que fazem parte do mundo do engenheiro, mas hoje passará a lidar, também, com as palavras, capazes de condenar e exculpar pessoas.

Os seus brilhantes antecessores, Juízes: Sertã, Pamplona e Bokel, provaram que a capacidade analítica, adquirida em suas formações na ciência exata da matemática, foram decisivas para engrandecer os julgados desta Corte.

Será grande vossa responsabilidade, pois hoje acabastes de ser investido de uma autoridade pública que se insere em administrar a Justiça, em nome do Estado.

Estará a vosso cargo dirigir o curso de processos, onde predominará vossa autoridade. E é nesse poder que reside uma das grandes dificuldades do exercício da função de um juiz, pois esta autoridade, não deve se mostrar individualizada, nem arbitrária, mas sim deve ser empregada com serenidade, através do exame das provas dos autos e do livre convencimento, para que a verdade seja evidenciada e a justiça se faça perfeita, tanto quanto possível.

Hoje V. Exa. tomastes posse em uma das funções mais nobre e, também, mas solitária e árdua que o homem pode exercer. Administrar e fazer justiça requer, em primeiro lugar, sabedoria, prudência, moderação, sensatez e reflexão. E tais qualidades advêm do amor à prática do justo, que é a razão do próprio Direito realizado.

Tenho certeza que V. Exa. virá acrescentar, com vossa experiência de vida e com o conhecimento angariado profissionalmente, revigorante ânimo ao demais Juízes que compõem esta Corte Marítima e que juntos continuarão a bem administrar e aplicar a Justiça.

Juiz Padilha, receba em nome da Procuradoria Especial da Marinha, e em meu próprio nome, esta homenagem singela mais repleta de nosso profundo respeito e sinceros votos de sucesso.”

Em seguida o Exmo. Sr. Juiz-Presidente passou a palavra ao Ilmo. Advogado Dr. José Washington Castro Freire, representante dos advogados que militam neste Tribunal, que discursou:

“Excelentíssimo Senhor Vice-Almirante Luiz Augusto Correia, presidente do Tribunal Marítimo da República Federativa do Brasil; Excelentíssima Senhora e Senhores juízes; Excelentíssimo Senhor Vice-Almirante Rui da Fonseca Elia, Diretor da Procuradoria Especial da Marinha; Ilma Senhora Advogada da União, Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros, Procuradora Chefe da Procuradoria Especial da Marinha, demais Autoridades presentes, Ilustríssimos Senhores Advogados, Senhores familiares, convidados, e amigos do Excelentíssimo Senhor Juiz GERALDO DE ALMEIDA PADILHA.

Inicialmente agradeço o honroso convite realizado pelo senhor Presidente do Tribunal Marítimo para dirigir algumas palavras nesta cerimônia, representando os poucos advogados que militam na área do Direito Marítimo junto a esta Corte.

Exmo. Senhor Juiz Padilha, após ter sido tratado como Aspirante/Tenente, Comandante, ou Engenheiro Naval, é chegada a hora do senhor se acostumar com seu novo vocativo. A partir de agora o senhor será tratado como Juiz.

É com enorme satisfação que assisto um contemporâneo de Escola Naval chegar ao mais alto degrau em um Tribunal no qual nós advogados acreditamos que busca "dizer a justiça" com independência e precisão.

Neste momento o Senhor assume a cadeira que foi desocupada pelo Exmo. Senhor Sérgio Cezar Bokel. Engenheiro Naval respeitado, dedicado à lavratura dos seus votos, sempre pronto a receber os advogados em seu gabinete e sobretudo gentil, até mesmo ao nos negar algum pedido.

Um homem simplesmente por completar 70 anos, de uma hora para outra, não deixa de possuir as necessárias qualidades para julgar com isenção. Contudo o estado democrático de direito

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nos impõe uma ordem constitucional que nos cabe cumprir. Fica aqui nossa demonstração de respeito e a certeza de que seu trabalho, Senhor Juiz Bokel, provou que os rumos da navegação podem e devem ser mais seguros.

Desta forma Juiz Padilha, o senhor chega a este Tribunal justamente em um dos melhores momentos da história do país. Apesar da instabilidade da economia em curso na Europa, nosso Brasil galgou a posição de sexta maior economia do planeta com um PIB de 2,48 trilhões de dólares em 2011.

Mais de 90% de toda a troca de mercadorias no mundo se faz pelo meio aquaviário. As reservas de petróleo nas profundas camadas do pré-sal, desafiam engenheiros e técnicos

em busca de soluções nunca antes descobertas, quanto mais testadas. Obrigam governos e iniciativa privada a investimentos vultosos na indústria naval, tanto no espaço doméstico quanto fora do país.

Tais desafios nos impuseram outros obstáculos a serem superados, como a formação e alocação de mão de obra qualificada, treinada e experiente, tanto para construir navios quanto para tripulá-los.

Neste exato momento o Supremo Tribunal Federal passa uma mensagem clara, cristalina e límpida, de que não há mais espaço para os desonestos na política e que a impunidade acabou.

Está em curso no poder legislativo o processo de organização de um moderno código da navegação, em substituição à Parte segunda do Código Comercial ainda da época do Império, tendo como apoio técnico a Associação Brasileira de Direito Marítimo.

Estamos às vésperas das duas maiores competições esportivas criadas pelos seres humanos. A cidade do Rio de Janeiro está sendo rasgada por obras, túneis, estradas e prédios. Hoje se fala da recuperação da área portuária, há muito esquecida pelos governos.

Pois bem senhor Juiz Padilha, foi neste panorama econômico, legal e histórico, que a Exm.a Senhora Presidente da República aplicou seus critérios e escolheu o senhor, não a outro, para compor esta corte marítima.

O Tribunal Marítimo é sensível ao que acontece no mundo, tem se adequado às mudanças e feito a sua parte.

Somos testemunhas das obras realizadas, em especial a modernização das instalações deste plenário. Assistimos orgulhosos a reabertura da biblioteca, fonte de pesquisa científica destinada a estudantes de direito e advogados maritimistas.

Ao proferir seus Acórdãos exercendo seu auxílio legal ao poder judiciário, nos julgamentos dos Fatos e Acidentes de navegação, o Tribunal Marítimo apresenta ao mundo do direito uma prova com presunção de certeza.

Nesta Corte pessoas e empresas podem ser condenadas, absolvidas ou mesmo elogiadas. Aqui se busca a verdade, que para alguns doutrinadores tratas-se de real, já para outros apenas a verdade.

Senhor Juiz Padilha, sou testemunha de que esta busca é efetiva. A paz social que se pretende alcançar entregando a cada Representado a medida certa das consequências dos atos que realizou ou aos quais se omitiu são perseguidos.

A velocidade da informação quanto às transformações do mundo que nos cerca, nos permite refletir que o estudo é o melhor caminho. Tenho certeza que o senhor passou horas a fio descobrindo as ciências exatas, vários livros foram lidos, cursos e mais cursos realizados, e uma visão clara de que tinhas escolhido o rumo certo.

Talvez agora senhor Juiz seja o seu melhor momento. Encerrando estas palavras desejo que o senhor continue sendo um exemplo a ser seguido

pelas suas melhores observadoras, suas filhas Maria Luiza, Juliana, Renata, Martina e Mahiba. Desejo sinceramente que seus Votos sejam objeto de estudos para nós advogados; que os

complexos cálculos matemáticos que o senhor aplica como Engenheiro Naval possam iluminar os Autos que ficarão sob sua guarda, na busca da causa determinante dos acidentes.

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E, por fim, que suas decisões guardem o equilíbrio necessário a quem julga, a firmeza dos que buscam a justiça, e a certeza da aplicação do conhecimento que o senhor adquiriu por toda sua vida.

Boa sorte, bom trabalho e muito obrigado! Em seguida o Exmo. Sr. Juiz-Presidente passou a palavra ao Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha para os agradecimentos, que então discursou: “Exmo Sr. Presidente do Tribunal Marítimo Vice-Almirante Luiz Augusto Correia; Exmo.

Sr. Diretor da Procuradoria Especial da Marinha, Vice-Almirante Rui da Fonseca Elia; Exmos. Srs. Juízes do Tribunal Marítimo; Ilustríssimos Srs. Procuradores da Procuradoria Especial da Marinha; Ilustríssimos Senhores Advogados; Demais Autoridades presentes; e Minhas Senhoras e Meus Senhores.

Em primeiro lugar gostaria de agradecer as bondosas palavras proferidas pelo Exmo Sr. Presidente do Tribunal Marítimo, Vice-Almirante Luiz Augusto Correia, pelo Exmo Sr. Vice-Presidente do Tribunal Marítimo, Juiz Fernando Alves Ladeiras, pela Ilma. Sra. representante da Procuradoria Especial da Marinha, Dra. Gilma Goulart de Barros de Medeiros, e pelo representante dos advogados que militam neste Tribunal, Dr. Castro Freire.

É com grande orgulho e emoção que tomo posse no cargo de Juiz Militar do Tribunal Marítimo, sendo uma grande honra para mim, ocupar uma cadeira neste Egrégio Tribunal, sabedor da responsabilidade que tenho em manter o grandioso nome desta Casa.

Gostaria, ainda, de agradecer a confiança em mim depositada pelo Exmo Sr. Presidente do TM Vice-Almirante Luiz Augusto Correia, ao encaminhar meu nome para ocupar tão importante cargo, e aos Exmo Sr Comandante da Marinha, Almirante-de-Esquadra Júlio Soares de Moura Neto, Exmo Sr. Ministro da Defesa, Embaixador Celso Amorim e Exma. Sra. Presidente da República, Dilma Rousseff em ratificar a minha indicação.

Quero agradecer ao meu antecessor, Juiz Bokel, pela paciência em me transmitir os primeiros passos no Tribunal, que o fez com extrema dedicação e profissionalismo, aos meus amigos e companheiros juízes desta Corte e aos funcionários civis e militares do TM pela carinhosa e excelente acolhida que me dedicaram, razão da minha rápida adaptação ao Tribunal.

Agradeço também a minha esposa Waneida, ausente por se encontrar em Manaus, as minhas filhas Maria Luiza, Juliana, Renata, Martina e Mahiba, pelo incentivo e encorajamento para enfrentar os grandes desafios que estão por vir. Ao meu pai e minha mãe que me deram a retidão como ensinamento de vida, aos meus queridos irmãos CMG Sérgio Padilha, CMG Paulo Padilha, aqui presentes e CMG Renato Padilha, “in memorian”, que com seus exemplos, deram o norte na minha carreira naval, em se tratando eu do irmão mais moço na Marinha, o meu muito obrigado,

E por fim, espero poder contribuir com minha experiência e não medirei esforços no sentido de engrandecer o nome deste Tribunal Marítimo, agradecendo a todos que com suas presenças abrilhantaram esta cerimônia.

Na expectativa do meu primeiro voto Muito obrigado.” Em seguida palavras finais do Exmo. Sr. Juiz-Presidente saudou ao Juiz recém-empossado: “O Juiz Geraldo de Almeida Padilha, oriundo do Corpo de Engenheiros Navais, após 28

anos, l mês e 15 dias de efetivo serviço militar, foi nomeado pelo Decreto Presidencial de 05 de outubro de 2012 para exercer o cargo de Juiz Militar do Tribunal Marítimo. Esta corte se congratula com a sua posse nesta data,

Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo de Engenheiros Navais, Geraldo de Almeida Padilha, ingressou na Marinha em 21 de fevereiro de 1969, como Aspirante da Escola Naval, tendo sido promovido a Segundo-Tenente do Corpo da Armada, após o término de sua viagem de Instrução realizada no Navio Escola Custódio de Mello, em 01 de julho de 1973. Foi transferido para o Quadro de Engenheiros e Técnicos Navais, após ter concluído em 1978, o curso de Engenheiro Naval na Universidade de São Paulo. Em 1980, concluiu o Curso de Engenheiro Elétrico na Universidade Veiga de Almeida. Possui notória competência na área de construção naval, especificação de construção e

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elaboração de projetos de embarcações, além de Sistemas Elétricos, gerenciou e fiscalizou a construção de vários navios e submarinos de nossa Marinha, tendo participado do Grupo de fiscalização da construção de quatro submarinos da Classe Tupi, na cidade de Kiel, na Alemanha, quatro Navios Patrulha da Classe Guajará, em Wolgast, também na Alemanha, além da construção de quatro Rebocadores de Porto no Estaleiro DAMEN, Gorinchem, na Holanda. Durante sua carreira serviu em inúmeras Organizações Militares, das quais se destacam o Navio Aeródromo Ligeiro Minas Gerais, Escritório Tecnológico em Construção Naval em São Paulo e Diretoria de Engenharia Naval. Desligou-se do Serviço ativo da Marinha em 30 de abril de 1997, após prestar relevantes serviços à Marinha, e ao País, Já transferido para a reserva, trabalhou por 15 anos, como Engenheiro Naval, nas empresas civis de construção naval CONAVE Estaleiros Comércio e Navegação Ltda. e Juruá Estaleiro e Navegação Ltda.

É uma grande satisfação dar posse a sua Excelência que, tenho certeza, emprestará sua notória competência e sua vasta experiência na consecução da nobre missão que possui este Colegiado. Esta solenidade premia sua conduta exemplar e elevada capacidade, uma vez que representa a certeza de contarmos com a excelência nos seus trabalhos a serem desenvolvidos neste Tribunal.

Ao Capitão-de-Mar-e-Guerra (RM1) Geraldo de Almeida Padilha, Juiz Militar do Tribunal Marítimo, desejamos votos de felicidades e sucesso nesse novo desafio profissional, com o permanente incentivo da digníssima família. Seu sucesso contribuirá, com certeza, para a manutenção do elevado conceito do Tribunal Marítimo.

Seja bem vindo Excelentíssimo Senhor Juiz Geraldo de Almeida Padilha! Nada mais havendo a tratar, às 13h55min foi encerrada a Sessão Extraordinária. Do que,

para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmº. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 09 de outubro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6756ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 11 de outubro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.386/2011 e 26.569/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha;

26.758/2012 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 27.011/2012 e 27.071/2012 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 25.889/2011, 25.914/2011, 26.255/2011, 26.370/2011 e 26.578/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 24.968/2010, 26.233/2011, 26.689/2012 e 26.785/2012 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 25.253/2010 e 25.258/2010 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES Nº 27.070/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “VOGE PRESTIGE”, de

bandeira liberiana, ocorridos no rio Amazonas, Mazagão, Amapá, em 07 de setembro de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rubem Cantão da Silva (Prático). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 27.117/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “FLAMENGUINHO” e seu tripulante, ocorrido na lagoa dos Patos, São José do Norte, Rio Grande do Sul, em 16 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Lemos de Souza (Proprietário/Condutor). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.802/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “RAFAEL LAMAS” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do estado do Amapá, em 10 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco de Oliveira Ribeiro (Tripulante não habilitado) e Ubaldo de Magalhães Lamas Júnior (Proprietário). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 27.010/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o Rb “HEBERT TIDE”, de bandeira americana, e o Rb “ASTRO BADEJO”, ocorridos na barra do porto de Vitória, Espírito Santo, em 21 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Firmo José Lopes Maciel (Comandante) e Ailton Lima de Freitas (Imediato). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 27.048/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a draga “IDUN R”, de bandeira holandesa, e o NM “MERCURIO DEL GOLFO”, de bandeira vanuatuense, ocorridos na boca da barra da baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 26 de novembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Peter Hogenhaug (Comandante), Ademir José da Silva (Comandante), Claudio Salgado Simas (Assistente do Comandante). Decisão unânime: determinar o retorno dos autos à PEM para que emende a representação e acrescente um pedido ao item 09 de fl. 134.

Nº 27.293/2012 – Acidente da navegação envolvendo o veleiro “BONS VENTOS I” com o

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alto fundo, ocorrido nas proximidades do Clube Jangadeiros, rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 04 de dezembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Luiz Augusto Konig Lebsa (Proprietário/Condutor). Decisão: recebida a unanimidade.

JULGAMENTO PEDIDO DE VISTA Nº 23.648/2008 – Fato da navegação envolvendo a barcaça “TOPA TUDO IV” e um

funcionário da empresa BSM Engenharia S/A, ocorrido entre as ilhas Redonda e Paquetá, Rio de Janeiro, em 25 de maio de 2008.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (Responsável), Adv. Dr. Bruno Gomes Brito (OAB/RJ 157.110). Vista: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão: por maioria, nos termos do voto do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras que pediu vista. Exculpar a empresa Carioca Chrístiani-Nielsen Engenharia S/A do que foi acusada na Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, fls. 111 a 113, por não ter ficado provado, acima de qualquer dúvida a sua participação no fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, mandando arquivar os presentes autos. Votaram com o Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha e Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho. A Exma. Sra. Juíza-Relatora aplicava a pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prevista no art. 121, inciso VII, c/c artigos 127, 124, inciso IX e art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, com a redação alterada pela Lei nº 8.969/94 e custas na forma da lei no que foi acompanhada pelo Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Havendo empate o Exmo. Sr. Juiz-Presidente desempatou acompanhando o voto do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autos conclusos ao Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras Para prolatar o acórdão.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA Com preferência deferida Nº 25.957/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “AIGEORGIS”, de bandeira

bahamense, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Tema, Gana, para o porto de Santana, Amapá, Brasil, em 13 de dezembro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Hilario Arturo Jr. (Comandante), Adv. Dr. Bernardo Lucio Mendes Vianna (OAB/RJ 66.683). Decisão: Por maioria nos termos do Exmo. Sr. Juiz-Relator. Julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência do representado, HILÁRIO ARTURO JUNIOR, Comandante do N/M “AIGEORGIS”, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos, 121, incisos I e VII, 124, inciso I, 127 e 139, inciso IV, letras “a” e “d”, todos da Lei nº 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais, cumulativamente com a pena de repreensão. Custas processuais na forma da lei. Votaram com o Exmº Sr. Juiz-Relator o Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha e Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. O Exmº Sr. Juiz-Revisor votou julgando o fato da navegação como de origem indeterminada mandando arquivar os autos e exculpava o representado, sendo acompanhado pelo Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho e a Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. Na apuração da pena, havendo empate, o Exmº Sr. Juiz-Presidente nos termos do art. art. 164, do RIPTM, desempatou acompanhando o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator.

Nº 25.428/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “COMANDANTE GUERREIRO II” com a balsa “TANAZA”, ocorridos na baía de Marajó, enseada do Malato, Pará, em 15 de dezembro de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: H. F. de M Mustafa – ME

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(Armador), Adv. Dr. Fuad da Silva Pereira (OAB/PA 9.658), Amailson Teixeira de Castro (Comandante), Adv. Dr. Luiz Ricardo Alves da Silva (OAB/AM 7.048). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação decorrente da imprudência do comandante Amailson Teixeira de Castro, condenando-o à pena de repreensão, na forma dos artigos 121, inciso I e 14, letra “a” (naufrágio) da Lei nº 2.180/54 e custas. Exculpar a empresa H. F. de M Mustafá.

Nº 25.335/2010 – Acidente da navegação envolvendo duas lanchas sem nome, não inscritas, ocorrido no rio Negro, Igarapé do Jaraqui, Manaus, Amazonas, em 22 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Monteiro de Souza (Proprietário/Condutor inabilitado), Adv. Dr. André Souza Lopes (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do representado, Antônio Monteiro de Souza, proprietário e condutor da lancha de alumínio sem nome e não inscrita na capitania, acolhendo os termos da representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e considerando as circunstâncias e consequências do acidente, com fulcro nos artigos 121, 124, inciso I, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de repreensão, cumulativamente com a pena de multa de R$300,00 (trezentos reais). Custas processuais na forma da lei. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da autoridade marítima, as infrações ao RLESTA, apontadas no IAFN, que não guardam relação causal com o acidente em pauta, cometidas pelo proprietário Antônio Monteiro de Souza: art. 11 (conduzir embarcação sem ser habilitado), art. 16, inciso I (não inscrever sua embarcação na Capitania) e art. 19 c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM); e as cometidas pela proprietária da outra lancha, SEMED - Secretaria Municipal de Educação de Manaus, art. 16, inciso I (não inscrever sua embarcação na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM).

Nº 24.654/2010 – Fato da navegação envolvendo a lancha “MANUELLY” e uma criança, ocorrido no trapiche de Cabedelo, município de Cabedelo, Paraíba, em 29 de agosto de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante, Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lair Santos de Oliveira (Mestre), Adv. Dr. Marco Antônio Felipe da Silva (OAB/PB 3.958) e Fábio Braz de Araújo (Proeiro), Advª Drª Suzana de Queiroz Alves (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência dos dois representados, Srs. Lair Santos de Oliveira e Fábio Braz de Araújo, condenando-os à pena de repreensão, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 139, incisos I, II e IV, letra “a” da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 25.471/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “GOTA NEGRA” e uma moto aquática sem nome com seus dois ocupantes, ocorridos no lago da barragem de Ernestina, Rio Grande do Sul, em 20 de fevereiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valmir da Cruz Abreu Júnior (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Fernando Tres Fior (OAB/RS 62.572), Rogerio Denario Konrath (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Paulo Adil Ferenci (OAB/RS 28.722). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco), como decorrente da imprudência dos dois representados, VALMIR DA CRUZ ABREU JÚNIOR e ROGÉRIO DENÁRIO KONRATH e o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a" (abalroamento e colisão) como decorrente da imprudência do segundo representado, ROGÉRIO DENÁRIO KONRATH. Aplicar ao primeiro representado, Valmir da Cruz Abreu Júnior, pena de repreensão e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c art. 124, incisos I e IX, art. 127, §2° e art. 135, inciso II e ao segundo representado, Rogério Denário Konrath, a pena de suspensão por 180 (cento e oitenta) dias e multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 121, incisos II e VII, c/c art. 124, incisos I e VI e §1° e art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais divididas em partes iguais.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

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Nº 26.526/2011 – Suposto acidente da navegação envolvendo a LM “FELICIDADE” com uma bóia de sinalização, ocorrido no rio Cuiabá, no local denominado Rebojo do Morette, município de Poconé, Mato Grosso.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o suposto acidente da navegação tipificado no art. 14, letra “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como de materialidade não comprovada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 26.657/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “NORSUL SANTOS”, ocorrido no canal de acesso e na bacia de manobras do Terminal Portuário da ALUMAR, São Luís, Maranhão, em 01 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “b” (avaria ou defeito), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a devida precisão, acolhendo a promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha, mandando arquivar os presentes autos.

Nº 26.718/2012 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, dispensada de inscrição, ocorrido no rio Uruguai, município de Uruguaiana, Rio Grande do Sul, em 29 de julho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.728/2012 – Acidente da navegação envolvendo o iate “ESTRELA DO NORTE”, ocorrido em frente à Comunidade de Jaraqui, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 19 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (encalhe), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, a infração ao art.19, do RLESTA, c/c a Lei nº 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM valido para a época do acidente em pauta) da responsabilidade do proprietário da embarcação “ESTRELA DO NORTE” Wilson Luis Chiconelo.

Nº 26.782/2012 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “MICHELLE”, acoplada ao Rb “CUCA LEGAL”, com o píer de atracação do Hotel Quinta do Porto, em Arraial D’Ajuda, Porto Seguro, Bahia, ocorrido em 04 de agosto de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, acolhendo a promoção por arquivamento da Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Nº 27.012/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “VIGO MAXIMUS” com as balsas “NAVEMAR III” e “SÃO FELIX”, ocorrido nas proximidades do banco Popa Verde, no arquipélago de Abrolhos, Bahia, em 11 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.246/2011 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “PARAÍBA”, ocorrido nas proximidades da praia do Itaquera, rio Uaicurapá, Parintins, Amazonas, em 07 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David

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Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.513/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome e um tripulante, ocorrido no furo do Arumanduba, município de Abaetetuba, Pará, em 02 de dezembro de 1999.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como prescrito por decurso do tempo e mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.663/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “DEUS É AMOR” e três tripulantes, ocorridos nas proximidades da ilha do Arvoredo, Bombinhas, Santa Catarina, em 09 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15 alínea “e”, ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de provável imprudência dos tripulantes vitimados que tiveram a punibilidade extinta em razão de óbito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.668/2012 – Fato da navegação envolvendo as embarcações “CANAÃ I” e “CANAÃ II”, ocorrido no rio Itajaí-Açu, Itajaí, Santa Catarina, em 09 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Nº 26.795/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “PROSPERANÇA” e um passageiro, ocorrido na baía de Guajará, Belém, Pará, em 06 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 24, do RLESTA, cometida por José Maria Azevedo Gomes, Comandante da embarcação e a infração ao art. 15, da Lei nº 8.374/91, cometida por Lourival Gomes, proprietário.

Nº 26.815/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “RN I”, dois tripulantes e um passageiro, ocorridos no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 28 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental a infração do art. 22, inciso IV, do RLESTA, cometida pela empresa proprietária da embarcação.

Nº 26.850/2012 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “MATHEUS I”, ocorrido na praia da Pinheira, Florianópolis, Santa Catarina, em 05 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitaniados Portos de Santa Catarina as infrações ao art. 19, inciso III, do RLESTA, cometidas pelo proprietário da embarcação Edir Jaime Rosa.

Nº 26.892/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “EQUINOX SEAS”, de bandeira das Ilhas Caimãs, ocorrido no rio Amazonas, Macapá, Amapá, em 29 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David

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Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, (o)a Advogado(a) da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva;

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 17h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 11 de outubro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6757ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 16 de outubro de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 22.799/2007, 22.831/2007, 22915/2007, 22.916/2007, 26.977/2012, 27.008/2012 e

27.140/2012 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.527/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “DIAMOND OCEAN”, de

bandeira panamenha, e o NM “ALIANÇA EUROPA”, ocorrido no canal de entrada do porto de Santos, São Paulo, em 16 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: U Kyaw Htay (Comandante) Emanuel Brasil Dias Guerreiro (Comandante).

Nº 26.531/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorridos no rio Purus, Boca do Acre, Amazonas, em 22 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Silva de Lima (Condutor inabilitado) e Hércules Sales Ferreira (Proprietário)

Nº 27.000/2012 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “AH PARAGGI”, de bandeira italiana, e três tripulantes, ocorrido na bacia de Santos, em 08 de novembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Finarge Armamento Genovese (Armadora), Alessandro Mirabile (Comandante) e Gerson Albudane de Oliveira (Imediato).

Nº 27.154/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a escuna “ÁGUA VIVA III” e seus passageiros, ocorridos nas proximidades da praia de Dois Rios, Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 21 de janeiro de 2012.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Carlos José Medeiros Borges (Proprietário).

Nº 26.469/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o Rb “ASTRO GUARICEMA”, ocorridos no canal de acesso ao porto de Vitória, Espírito Santo, em 03 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Astromarítima Navegação S.A. (Proprietária/Armadora) e Miguel Angel Dematte Machin (Comandante).

JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24.015/2009 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “RIO TOCANTINS”

e “UP DIAMANTE”, ocorrido nas proximidades da ilha Rasa, Rio de Janeiro, em 17 de outubro de 2008.

Embargos de Declaração, interposto em 25JUL2012. Embargante: Edwilson Ferreira Bezerra (Comandante), Adv. Dr. Antônio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da

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Continuação da Ata da 6757ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 16 de outubro de 2012 (terça-feira).)

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Marinha. Decisão unânime: conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interposto por Edwilson Ferreira Bezerra, pois não há omissão a ser sanada, mantendo-se o Acórdão atacado.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 25.135/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “POS HARMONY”, de bandeira de

Hong Kong, e três clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Lagos, Nigéria, para o porto de Santana, Amapá, Brasil, em 14 de outubro de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Liu Bing (Comandante) Adv. Dr. Vladimir Ferreira Correia (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, em sua promoção de fls. 112/114, considerando o fato da navegação previsto no art. 15, letra “e” da Lei nº 2.180/54, como consequência da conduta negligente do CLC LIU BING, na condição de comandante a bordo do NM "POS HARMONY", condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, da mesma Lei, com redação dada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais.

Nº 23.828/2008 – Acidente da navegação envolvendo o NM “CLIPPER MERMAID”, de bandeira bahamense, com uma das torres de descanso do carregador do terminal da empresa Cargill Agrícola, no rio Tapajós, Santarém, Pará, ocorrido em 24 de maio de 2008.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Viresh Pratap Singh (Comandante), Advª Drª Patricia Soares H. Py (DPU/RJ), Paulo Afonso dos Santos Braga (Prático), Adv. Dr. Ferdinando Gabriel Domingues (OAB/PA 1.421). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e quanto à pena do 2º representado e por maioria quanto à pena do 1º representado, nos termos do voto do Juiz-Relator. julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia dos representados VIRESH PRATAP SINGH (Comandante), e PAULO AFONSO DOS SANTOS BRAGA (Prático), condenando-os à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, prevista no art. 121, inciso VII, c/c o artigo 127, da Lei nº 2.180/54, com a redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas divididas na forma da lei. O Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras votou aplicando à pena de repreensão ao 1º representado e acompanhou o voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator quanto à pena do 2º representado, sendo acompanhado pela Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, sendo vencidos quanto à pena do 1º representado.

ARQUIVAMENTO Nº 26.310/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo um double skiff, não inscrito, e

um de seus remadores, ocorridos na baía sul, Florianópolis, Santa Catarina, em 14 de abril de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar prejudicada a análise deste processo, por entender que a atitude dos representados não configuram fato ou acidente da navegação, mandando arquivar os autos, não recebendo a representação. Oficiar a Capitania dos Portos de Santa Catarina, agente da Autoridade Marítima, para que aplique ao 1º representado, Instituto Floripafuturo, a penalidade constante do art. 23, inciso VIII, do RLESTA, por terem descumprido o item 0410 da NORMAM-03/DPC.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.901/2012 – Acidente da navegação envolvendo a draga “CARLOS GIOVANELLA” e a balsa “RAINHA DO JACUÍ”, ocorrido no rio Jacuí, município de São Jerônimo, Rio Grande do Sul, em 10 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vanderlei Moraes de Oliveira (Comandante), Gilson Joel da Silva Farias (Condutor) e Elisandro Teixeira Marques (Comandante).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º,

INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO Nº 26.930/2012 – Fato da navegação envolvendo o Rb “TS SOBERANO”, ocorrido no

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Continuação da Ata da 6757ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 16 de outubro de 2012 (terça-feira).)

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canal de acesso ao porto de Vitória, Espírito Santo, em 03 de maio de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 81/83), pelo fato da navegação previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, em razão do mesmo ter ocorrido em virtude do caso fortuito.

Nº 26.404/2011 – Acidentes da navegação envolvendo a escuna “ESCUNA PORTELA”, ocorridos na baía de Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 07 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (colisão e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania em São Francisco do Sul, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, a infração ao art. 19, do RLESTA, c/c a Lei nº 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM, válido para a época do fato em pauta), da responsabilidade do proprietário da embarcação “ESCUNA PORTELA”, Benedito Ribeiro Portela.

Nº 26.585/2011 – Acidente da navegação envolvendo uma lancha a motor sem nome, não inscrita, ocorrido nas proximidades do cais do rancho Paraíso, represa do Rio Grande, Uberaba, Minas Gerais, em 23 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras.Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial do Tietê-Paraná, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA apontadas nos autos: art. 11 (conduzir embarcação com habilitação vencida), da responsabilidade do condutor, Rivalino João Bessa e art. 16 (não inscrever a embarcação na Capitania), art. 19 (falta de seguro obrigatório DPEM), ambos da responsabilidade do proprietário Agair José de Oliveira.

Nº 26.653/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “ORCHID ISLAND”, de bandeira panamenha, ocorrido no rio Amazonas, próximo à Macapá, Amapá, em 20 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (encalhe), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Diretoria de Hidrografia e Navegação, encaminhando cópia do presente Acórdão, para as providências que este I. Órgão entender serem pertinentes.

Nº 26.710/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “ASTONDOA 43’ OPEN”, não inscrita, ocorridos nas proximidades da ilha da Figueira, Paraná, em 15 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, letra “b” (avaria) e no art. 15, letra “e” (exposição a risco), ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.723/2012 – Acidente da navegação envolvendo o bote “URSO”, ocorrido no rio Paraná, nas proximidades do município de Presidente Epitácio, São Paulo, em 23 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, acolhendo a promoção por arquivamento da Douta Procuradoria Especial da Marinha.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 15h05min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

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Continuação da Ata da 6757ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 16 de outubro de 2012 (terça-feira).)

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Tribunal Marítimo, em 16 de outubro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6758ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 18 de outubro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.034/2011, 26.210/2011 e 26.220/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 25.934/2011, 26.143/2011, 26.332/2011, 26.369/2011, 26.408/2011, 26.430/2011, 26.433/2011, 26.445/2011, 26.588/2011 e 26.744/2012 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 23.047/2007 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 25.654/2011, 25.659/2011, 25.930/2011, 26.011/2011, 26.099/2011, 26.251/2011, 26.289/2011, 26.322/2011, 26.331/2011, e 26.347/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 22.410/2006, 23.561/2008, 26.492/2011, 26.735/2012, 26.775/2012 e 26.781/2012 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.576/2011 – Acidente da navegação envolvendo a draga “SANTA MARIA II”,

ocorrido no cais da empresa J. Viana, localizada no rio Taquari, município de Venâncio Aires, Rio Grande do Sul, em 12 de agosto de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: J. Viana (Armadora) e Ronaldo Viana.

Nº 26.600/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o Rb “JOAQUIM SOUZA II”, ocorridos no porto do Cimento, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 18 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Raimundo Carlos da Silva (Auxiliar do Comandante), Ed Carlos Ferreira da Silva (Marinheiro de Máquinas) Souza e Silva Comércio e Navegação (Proprietária).

Nº 26.805/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo os BM “ZENI DE PONTA DE PEDRAS” e “NORONHA NETO”, ocorridos no Furo do Arrozal, baía de Marajó, Pará, em 17 de abril de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Waldomiro Campos de Avelar (Comandante) e João da Silva Gomes (Comandante).

Nº 27.197/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo um bote da Brigada Militar do Rio Grande do Sul, não inscrito, com um duto de descarga da draga “IVETE”, ocorridos no rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 10 de janeiro de 2012.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Everson Luis da Silva Machado (Condutor)

Nº 27.207/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “KURUKAWA”, ocorridos no Paraná do Baixio, rio Solimões, nas proximidades de Iranduba, Amazonas, em 27 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Marcio Fernandes de Alcântara (Comandante) e Ricardo Rossete Moraes (Proprietário).

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Continuação da Ata da 6758ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 18 de outubro de 2012 (quinta-feira).)

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JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 23.593/2008 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “CHEMBULK

SHANGHAI”, de bandeira cingapuriana, e o Rb “BÚFALO”, ocorridos durante manobra de atracação no porto de Mucuripe, Fortaleza, Ceará, em 01 de março de 2008.

Embargos de Declaração interposto em 08AGO2012. Embargante: Chembulk Shanghai Pte Ltd., Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Embargos de Declaração interposto em 09AGO2012. Embargante: Contorno Máquinas e Equipamentos Ltda., (Proprietária/Armadora), Adv. Dr. Kennedy Moura Ramos (OAB/CE 7.042). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha. Assistente da PEM: Chembulk Shanghai Pte Ltd., Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122).

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. PEM: Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros. Decisão unânime: receber os Embargos de Declaração interposto em 08AGO2012, pela Chembulk Shanghai Pte Ltd., por tempestivos e lhes negar provimento, por inexistir a omissão apontada pela embargante. Não conhecer os Embargos de Declaração interposto em 09AGO2012, pela Contorno Máquinas e Equipamentos Ltda., por terem sido interpostos por fax além do prazo e por não ter sido providenciada a juntada da peça original.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 26.572/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “DANIEL BERG I”,

ocorridos na praia da Solidão, município de Mostardas, Rio Grande do Sul, em 15 de janeiro de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina

Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Delmo Manoel Floriano (Condutor). Decisão unânime: declarar a extinção de punibilidade do representado, Delmo Manoel Floriano, em decorrência de seu óbito ocorrido em 17 de maio de 2012, conforme “Certidão de Óbito”, fl. 105, repetida à fl. 113, acolhendo a manifestação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, fl. 107, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, usado supletivamente, com a permissão do art. 155, da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos.

Nº 23.528/2008 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “ITAIGUARA XII” com as balsas “CAPIBARIBE I” e “CAIMÃ III” e o BM “DONA STELA”, ocorridos no rio Jatapú, Urucará, Amazonas, em 15 de maio de 2007.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alcides Correia Gama (Condutor), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a" (abalroamento) e o fato da navegação capitulado no art. 15, "a" (deficiência da tripulação), ambos da Lei 2.180/54, como decorrentes da imperícia e da imprudência do representado, Sr. ALCIDES CORREIA GAMA, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, incisos I e VII, c/c artigos 124, incisos I e II, 127, §2° e 135, inciso II.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.877/2012 – Acidente da navegação envolvendo a LM “BONIX”, ocorrido nas proximidades do Saco do Céu, enseada das Estrelas, baía da Ilha Grande, Rio de Janeiro, em 04 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma o Exmº Sr.

Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Delegado da Capitania dos Portos em Ilhéus, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54 para que a autoridade faça oitiva de uma testemunha arrolada nos Autos do Processo nº 24.267/2009, e nada mais

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Continuação da Ata da 6758ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 18 de outubro de 2012 (quinta-feira).)

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havendo a tratar, às 14h40min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 18 de outubro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6759ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 23 de outubro de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário

do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.348/2011 e 26.350/2011 da Exmª Srª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 25.496/2010 do Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 25.342/2010 do Exmº Sr. Juiz Sergio Cezar Bokel; 24.288/2009 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 24.510/2009 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 26.694/2012 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.675/2012 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “MADICAR” e um menor,

ocorrido na represa Billings, São Bernardo do Campo, São Paulo, em 06 de maio de 2011. Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina

Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcelo Rodrigues Cervantes (Proprietário/Condutor).

Nº 26.567/2011 – Acidente da navegação envolvendo a chata “TRANSANDRESSA V”, atrelada ao Rb “TRANSMONTANO”, e a embarcação “MARUTO”, ocorrido no rio Paraná, nas proximidades da ilha Denis, Porto Camargo, Paraná, em 02 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Claudemir Correa de Oliveira (Piloto) e Ademir Aparecido da Silva (Proprietário/Piloto)

JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 21.040/2004 – Fato da navegação envolvendo o NM “CAPE VICTORY”, de bandeira

panamenha, ocorrido no terminal da ilha Guaíba, Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 21 de maio de 2004. Embargos de Declaração interposto em 10NOV2011. Embargante: Rich Ocean Carriers S.A.,

Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122). Embargados: Minerações Brasileiras Reunidas – MBR e Oreles da Conceição de Oliveira, Adv. Dr. Bruno Gomes Brito (OAB/RJ 157.110). Autora da Repr. de Parte: Minerações Brasileiras Reunidas – MBR, Adv. Dr. Bruno Gomes Brito (OAB/RJ 157.110). Autora da Representação de Parte: Rich Ocean Carriers S.A., Adv. Dr. Luiz Roberto Leven Siano (OAB/RJ 94.122)

Relator: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: por maioria nos termos do Juiz-Relator. Conhecer do Recurso de Embargos de Declaração (fls. 1278 a 1283), posto que tempestivo, para lhe negar provimento por não haver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, por consequência indeferir o efeito infringente requerido, mantendo-se o inteiro teor do Acórdão embargado (fls. 1259 a 1275), em todos os seus termos, Votaram com a Exmª Sra. Juíza-Relatora os Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha, Sergio Bezerra de Matos e Fernando Alves Ladeiras. O Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho votou dando provimento parcial aos Embargos de Declaração para retirar da redação do acórdão a parte final do item “b) quanto à causa determinante”, a partir da vírgula, de modo a que ficasse clara a causa determinante como erro na balança, no que foi vencido.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 24.025/2009 – Acidente da navegação envolvendo o BP “ENDERSON” e uma embarcação

não identificada, ocorrido nas proximidades do Cabo de Calcanhar, Touros, Rio Grande do Norte, em 08 de março de 2008.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eriberto Victor de Oliveira

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Continuação da Ata da 6759ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 23 de outubro de 2012 (terça-feira).)

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(Proprietário) – Revel e Luciano Silva de Melo (Mestre inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar improcedente a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 83 a 85) para, com fulcro no artigo 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54, responsabilizar por imprudência o Sr. ERIBERTO VICTOR DE OLIVEIRA e por imprudência e negligência o Sr. LUCIANO SILVA DE MELO, condenando o primeiro à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) prevista no artigo 121, inciso VII e o segundo aplicar-lhe a pena de Repreensão, prevista no inciso I, do mesmo artigo, da Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Custas ao primeiro representado.

Nº 25.780/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a draga “RAINHA DA SUCATA” com uma das bóias de sinalização que demarcam os tanques-redes da Piscicultura Panorama Peixe Bom, localizada no rio Paraná, município de Panorama, São Paulo, em 22 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Claudemir Rabeschini (Condutor) e Porto de Areia JR Panorama Ltda., (Proprietária/Armadora), Adv. Dr. Danilo Francisco Hilário Valezi (OAB/SP 243.885). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia do 1° representado, Sr. CLAUDEMIR RABESCHINI, condenando-o à pena de repreensão, com base no art. 121, inciso I, c/c art. 139, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "a", como decorrente da ação do 1° representado, Sr. CLAUDEMIR RABESCHINI, com a anuência da 2a representada, Porto de Areia JR Panorama, Ltda., condenando o primeiro à pena de repreensão e multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com base no art. 121, incisos I e VII, c/c art. 124, inciso II e a segunda à pena de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 121, inciso VII, c/c art. 124, inciso II e § 1°, todos da Lei 2.180/54. Custas processuais proporcionais às penas de multa. Medida Preventiva e de segurança: determinar ao Delegado Fluvial de Presidente Epitácio, que averigúe se os tanques da Piscicultura-Panorama Peixe Bom estão localizados dentro da área de manobra das embarcações do Porto de Areia JR Panorama Ltda e caso representem risco a navegação, que sejam adotadas as providências necessárias.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.273/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “FLOR DO ORIENTE”, ocorrido na represa Billings, Santo André, São Paulo, em 21 de março de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: acolher o pedido da Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 126/127), e determinar o arquivamento dos presentes autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências equiparando àqueles de origem indeterminada.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às

15h30min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 23 de outubro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6760ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 25 de outubro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 25.405/2010 e 26.542/2011 do Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 25.791/2011 e

26.620/2012 do Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 26.656/2012 e 26.687/2012 do Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 27.109/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo as embarcações “FRIEND’S

II”, “FRIEND’S” e “CRUEL MARES III”, ocorridos na baía de Paranaguá, Paraná, em 22 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Josemar Mendes Dina (Aquaviário).

Nº 27.234/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “BOM JESUS DE BREVES VI” e um tripulante, ocorrido na orla fluvial de Belém, Pará, em 19 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Amazônia Fluvial Navegação e Turismo Ltda., (Proprietária) e Antonio Joaquim da Cruz Oliveira (Tripulante).

Nº 27.076/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “BRASIL MAR” e um pescador, ocorrido nas proximidades da ilha dos Remédios, Balneário Barra do Sul, Santa Catarina, em 30 de janeiro de 2012.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Carlos da Silva (Pescador Profissional).

Nº 26.575/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “SANTA KATARINA”, de bandeira panamenha, ocorrido no rio Guaíba, nas proximidades da ilha do Pavão, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 12 de agosto de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mauricio Tavares Altê (Prático) e Elmer Cirera de los Santos (Comandante).

JULGAMENTO Nº 24.117/2009 – Acidente da navegação envolvendo o catamarã “BEIJO AZUL”, ocorrido

nas proximidades da praia do Encanto, Morro de São Paulo, Cairu, Bahia, em 15 de novembro de 2008. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida

Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Romildo do Rosário Ferreira (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Eric Lisboa Azevedo de Carvalho (OAB/BA 28.770). Decisão unânime: julgar procedente, em todos os seus termos, a representação da D. Procuradoria, (fls. 62 a 64), considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente da conduta imprudente e negligente do representado ROMILDO DO ROSÁRIO FERREIRA, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c artigos 127, 139, inciso IV, letra “d”, todos, da mesma Lei nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas na forma da lei. Deve-se ainda oficiar a Capitania dos Portos

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da Bahia, Agente local da Autoridade Marítima, comunicando a infração ao art. 16, inciso I, do RLESTA, cometida pelo representado ROMILDO DO ROSÁRIO FERREIRA, por deixar de efetuar o registro de transferência da embarcação dentro do prazo estabelecido no art. 9º da Lei nº 7.651/88.

Nº 25.164/2010 – Fato da navegação envolvendo o BP “APOCALIPSE” e um mergulhador, ocorrido nas proximidades da praia de Baía Formosa, Rio Grande do Norte, em 03 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedro Silva dos Santos (Proprietário/Mergulhador inabilitado), José Barbosa de Araújo (Mestre), Vaniel Caetano de Araújo (Mergulhador inabilitado) e Geneci Dias Tavares (Mangueireiro) Adv. Dr. Nilo Ferreira Pinto Júnior (OAB/RN 2.437). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letras "a" (mau aparelhamento) e "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de todos os Representados e de imperícia do 3° Representado, mergulhador não habilitado, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias, as consequências dos fatos apurados e as atenuantes, com fulcro nos artigos 121, 127 e 139, inciso IV, letras "a" e "d", aplicar as penas de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao 1° Representado, PEDRO SILVA DOS SANTOS, proprietário do barco e do material inadequado para mergulho, R$ 500,00 (quinhentos reais) ao 2° Representado, JOSÉ BARBOSA DE ARAÚJO, Mestre do B/P “APOCALIPSE” e R$ 200,00 (duzentos reais) ao 4° Representado, GENECI DIAS TAVARES, mangueirista, e, em relação ao 3° Representado, vítima não fatal, VANIEL CAETANO DE ARAÚJO, com fulcro no art. 143, não lhe aplicar pena, por já ter sofrido as consequências de sua ilicitude, todos os artigos da Lei n° 2.180/54. Custas processuais proporcionais às multas. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, a infração ao art. 28, inciso II (falta de isolamento térmico, na parte externa, na descarga do MCP, e de cobertura para o botijão de gás), que não tem relação causal com o fato da navegação em pauta, da responsabilidade do proprietário do B/P “APOCALIPSE”, Pedro Silva dos Santos.

Nº 25.299/2010 – Fato da navegação envolvendo o BP “DOM ARMANDO I” e dois tripulantes, ocorrido nas proximidades do Balneário do Hermenegildo, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 09 de setembro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Enilbo da Silveira Chaves (Tripulante), Adv. Dr. Vitor Hugo da Silva (OAB/RS 19.863). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco das vidas de bordo), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado, ENILBO DA SILVEIRA CHAVES, Pescador Profissional, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha, e, considerando as circunstâncias dos fatos apurados, a atenuante e o resultado, com fulcro nos artigos 121, incisos II e VII, 124, inciso IX, 127 e art. 139, inciso IV, letras "b" e "d", todos da Lei n° 2.180/54, e por ser primário, aplicar-lhe as pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com a pena de suspensão por trinta dias. Custas processuais na forma da lei. Enviar cópia do Acórdão ao Ministério Público Federal, no Estado do Rio Grande do Sul.

Nº 24.897/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “MR. CHAFIC” com uma antiga estrutura do dique “ALTE. GUILLEN”, que se encontrava submersa, ocorridos no Terminal Nitshore, Niterói, Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Gilzio Greco Moreira (Prático), Adv. Dr. Caio Cesar da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação constante do art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, exculpando o representado, mandando arquivar os autos.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º,

INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO Nº 26.848/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BP “SÃO PEDRO III”, ocorrido na

praia da Pinheira, Palhoça, Santa Catarina, em 05 de setembro de 2011.

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Continuação da Ata da 6760ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 25 de outubro de 2012 (quinta-feira).)

285/351

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fl. 112), pelo acidente previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, por não haver possíveis responsáveis a apontar.

Nº 26.150/2011 – Fato da navegação envolvendo a jangada “PIRATA DA VOVÓ”, não inscrita, e seus dois tripulantes, ocorrido próximo à costa da praia de Muriú, município de Ceará Mirim, Rio Grande do Norte, em 18 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.189/2011 – Fato da navegação envolvendo o Rb “SN PALMARES”, ocorrido no Campo de Comorim, Aracaju, Sergipe, em 29 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de autoria não identificada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.381/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “MSC ARMONIA”, de bandeira panamenha, ocorridos na baía de Babitonga, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 03 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra “a” (colisão com boias) e o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e” (todos os fatos), ambos da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de caso fortuito, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM

Nº 26.676/2012 – Acidente da navegação envolvendo a LM “GRAÚNA”, ocorrido nas proximidades da praia de Jabaquara, Ilhabela, São Paulo, em 02 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.823/2012 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “DA VINCI”, ocorrido na enseada do Abraão, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (água aberta seguida de naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de dolo, por agente não identificado, acolhendo a promoção da PEM e arquivando os presentes autos.

Nº 26.929/2012 – Fato da navegação envolvendo a draga “REYNAERT”, de bandeira belga, ocorrido no canal de acesso ao porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 24 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.004/2012 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “BIENSUR”, com o cais de Santa Luzia, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 20 de dezembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David

Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.899/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo um bote sem nome, dispensado

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de inscrição, e dois tripulantes, ocorridos no rio Canoas, na localidade de Vila Canoas, município de Rio Rufino, Santa Catarina, em 15 de agosto de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, previstos no art. 14, alínea “a” e no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 15h13min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 25 de outubro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6761ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 30 de outubro de 2012 (terça-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretária do Tribunal, a Bacharela DINÉIA DA SILVA, Secretária Substituta. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 24.152/2009 e 25.969/2011 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 25.741/2011 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 26.305/2011 e 26.638/2012 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras.

REPRESENTAÇÕES Nº 27.289/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “VEGA ARIES”, de bandeira de

Antigua e Barbuda, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Conhakry, Guiné, para o porto de Paranaguá, Paraná, Brasil, nos dias 09 e 11 de janeiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cyril Grasparil Bayombong (Comandante). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 27.267/2012 – Acidentes da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “PEDRÃO II” com a balsa “LUANA”, ocorridos no rio Madeira, Humaitá, Amazonas, em 25 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: João Lucio Cordeiro de Araújo (Comandante) e Edinaldo Oliveira da Silva (Condutor). Decisão: recebida à unanimidade.

Nº 26.464/2011 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “CBO RIO” e três tripulantes, ocorrido na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 14 de abril de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Companhia Brasileira de Offshore (Proprietária/Armadora), Arten Comercial e Revendedora Ltda. e Yana Bell Cotting Mesquita (Oficial de Segurança). Decisão nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator: por unanimidade quanto ao retorno dos autos à Douta Procuradoria e quanto à retirada do pólo passivo da 3ª representada, 2ON Yana Bell Cotting Mesquita, à inclusão, no pólo passivo, dos Srs. Miguel Ângelo de Almeida Sales e Célio Toledo da Silva e por maioria, quanto à inclusão no pólo passivo dos Srs. Hélio Paulino dos Santos Júnior, José Roberto Cintra Nunes, Luciano Martins de Aguiar Penna e Márcio Braga Castello Branco: retornar os autos à Douta Procuradoria, para que retire do pólo passivo da representação a 2ON Yana Bell Cotting Mesquita, por não haver ação ou omissão sua que tenha relação com o acidente e incluir no pólo passivo, além da armadora CBO - Cia. Brasileira de Offshore e a empresa ARTEN Comercial Revendedora Ltda., o Sr. Miguel Ângelo de Almeida Sales, o Comandante do rebocador, Sr. Hélio Paulino dos Santos Júnior, o Imediato, Sr. José Roberto Cintra Nunes, os dois Chefes de Máquinas de bordo, Srs. Célio Toledo da Silva e Luciano Martins de Aguiar Penna e o Sr. Márcio Braga Castello Branco, com base nas conclusões do encarregado do inquérito. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor acompanhou, em parte, o Exmo. Sr. Juiz-Relator, divergindo, apenas, com relação aos Srs. Hélio Paulino dos Santos Júnior, José Roberto Cintra Nunes e Luciano Martins de Aguiar Penna, no que foi vencido. O Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras acompanhou, em parte, o Exmo. Sr. Juiz-Relator, divergindo, apenas, com relação aos Srs. Hélio Paulino dos Santos Júnior, José Roberto Cintra Nunes, Luciano Martins de Aguiar Penna e Márcio Braga Castello Branco, no que foi acompanhado pela Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha, ambos vencidos.

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JULGAMENTO Nº 25.130/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “COS FAIR”, de bandeira

cingapuriana, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Harcourt, Nigéria, para Macapá, Amapá, Brasil, em 11 de setembro de 2009.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Wang Baowei (Comandante), Advª Drª Patrícia Soares H. Py (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente a Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 136 a 138 considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54, como consequência da conduta negligente do CLC WANG BAOWEI na condição de comandante a bordo do NM "COS FAIR", condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c art. 127, ambos os artigos da mesma Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94, acrescida de custas processuais.

Nº 24.341/2009 – Acidentes e fatos da navegação envolvendo o BM “MORIKA ODA I”, ocorridos no rio Amazonas, Itacoatiara, Amazonas, em 05 de fevereiro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Arlen Jorge da Silva Oliveira (Condutor) – Revel, José Hiroki Oda da Silva (Proprietário), Advª Drª Monique Rodrigues da Cruz (Defensora Pública do Estado do Amazonas). Decisão unânime: julgar os acidentes e os fatos da navegação, tipificados nos artigos 14, letra "a" (naufrágio e alijamento de carga) e 15, letras "a" (impropriedade da embarcação) e “c” (má estivagem da carga), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imprudência e negligência dos Representados, ARLEN JORGE DA SILVA OLIVEIRA, MAC, Comandante do B/M "MORIKA ODA I” e JOSÉ HIROKI ODA DA SILVA, proprietário desta embarcação, acolhendo os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados e as atenuantes, com fulcro nos artigos 121, 127, 128 e 139, inciso IV, letras "a" e "d", todos da Lei n° 2. 180/54, aplicar a ambos à pena de Repreensão, isentando-os do pagamento das custas processuais. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA, apontadas nos autos, a serem atribuídas ao proprietário do B/M "MORIKA ODA I", José Hiroki Oda da Silva, que não guardam relação causal com os acidentes e os fatos em pauta: art. 11 (contratar tripulante não habilitado para a função de Comandante), art. 16 (falta de transferência de propriedade na Capitania), art. 17 (marcação do nome da embarcação diferente do constante no TIE) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM).

Nº 25.793/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “KANAPU II”, ocorrido no litoral de Aracruz, Espírito Santo, em 17 de março de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Breno Cassaro Cani (Proprietário/Mestre), Advª Drª Elisabete Maria Cani Ravani Gaspar (OAB/ES 6.523). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "b" (avaria ou defeito), como decorrente da negligência do representado, BRENO CASSARO CANI, ARA, aplicando-lhe pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e suspensão por 30 dias, com fulcro no art. 121, incisos II e VII, c/c art. 124, inciso IX e §1° e art. 139, inciso IV, alíneas "a" e "d", todos os artigos da Lei nº 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais. Oficiar a Capitania dos Portos do Espírito Santo, para que aplique ao representado as sanções previstas no Decreto 2.596/98 (RLESTA) em seus artigos 16, inciso I, por deixar de inscrever a embarcação e 23, inciso VI, por descumprir as regras regionais sobre tráfego ao trafegar em alto mar com embarcação classificada para navegação interior e art. 19, c/c a Lei nº 8.374/91, por falta de seguro DPEM.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL

Nº 26.774/2012 – Fato da navegação envolvendo um flutuante sem nome, ocorrido na enseada do Abraão, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 20 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo

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Continuação da Ata da 6761ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 30 de outubro de 2012 (terça-feira).)

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David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Cunhambebe Construções e Empreendimentos Ltda. Decisão: recebida à unanimidade.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.499/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “REINO UNIDO”, ocorrido na praia da Cajaíba, Paraty, Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 95 e 96), pelo acidente previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão de não ter sido apurado a real causa de acidente.

Nº 26.875/2012 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “PAVAROTTI I” e “DA VINCI”, ocorrido na enseada do Abraão, baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 21 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 29 e 30), pelo acidente previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão da suposta sabotagem não ter sua autoria determinada, não havendo responsáveis a apontar.

Nº 26.750/2012 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo a balsa “BIBI XI”, ocorrido no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 07 de novembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato apurado nos autos do IAFN como não tipificado como fato ou acidente da navegação, a luz da Lei nº 2.180/54, pois a embarcação foi abarrancada para a realização de serviços de lavagem e pintura, conforme usos e costumes na região, sobre um banco de areia, tendo em vista que estava suja da lama, do serviço anterior, visando novo afretamento, sem danos materiais, sem vítima e sem registro de poluição ao meio ambiente, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma o Exmº Sr.

Juiz Marcelo David Gonçalves que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES aos Srs. Capitão dos Portos de Santa Catarina e Capitão dos Portos do Rio Grande do Sul, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54 para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos dos Processo nº 25.620/2011 e 24.433/2009, respectivamente e nada mais havendo a tratar, às 15h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Secretária Substituta.

Tribunal Marítimo, em 30 de outubro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

DINÉIA DA SILVA Secretária Substituta

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6762ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 01 de novembro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretária do Tribunal, a Bacharela DINÉIA DA SILVA, Secretária Substituta. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.190/2011 da Exma. Sra.ª Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 26.009/2011,

26.324/2011, 26.470/2011, 26.755/2012, 26.773/2012, 26.797/2012, 26.936/2012 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 25.032/2010, 26.394/2011, 26.448/2011, 26.498/2011, 26.856/2012, 26.876/2012, 26.898/2012, e 26.941/2012 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES Nº 26.487/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “OLIN CONQUEROR” com a

bóia nº 23 do canal de acesso ao porto do Itaqui, quando, juntamente com o Rb “SKANDI IPANEMA”, deslocavam a plataforma “OCEAN SCEPTER”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 19 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Cleber Souza Castro (Prático) e Peter Gerard Macaulay (Tripulante). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.625/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “COMTE BRUNO NETO” e um tripulante, ocorrido em um trapiche da cidade de Afuá, Pará, em 02 de novembro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ivaldo da Costa D’Ávila (Tripulante). Decisão unânime: não receber a representação e mandar publicar Nota para Arquivamento.

Nº 27.301/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “JEANY SARON XXXI” com uma casa flutuante localizada na margem direita do rio Negro, próximo ao porto do Chibatão, Manaus, Amazonas, em 21 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nunes Felipe de Almeida (Marinheiro Fluvial de Convés) e Chibatão Navegação e Comércio Ltda. Decisão: recebida a unanimidade.

JULGAMENTO Nº 24.251/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “MARIA CLARA” e seus

tripulantes, ocorridos nas proximidades da praia do Indaiá, Bertioga, São Paulo, em 25 de março de 2008. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel Aguiar (Condutor/Proprietário), Advª Drª Carolina Soares Castelliano (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar procedente, em todos os seus termos, a representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 68/70), considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como decorrente da conduta imprudente e imperita de MANOEL DE AGUIAR, na condição de proprietário e condutor do BP “MARIA CLARA”, condenando-o à pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 127 e 139, inciso IV, alínea “d”, estes da mesma Lei nº 2.180/54. Custas na forma da Lei. Deve-se ainda, oficiar à Capitania dos Portos de São Paulo, agente local da Autoridade Marítima,

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comunicando a violação ao art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação), do Decreto n° 2.596 de 18 de maio de 1998, que regulamenta a Lei n° 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional apuradas no decorrer do inquérito e ora apontadas pela PEM.

Nº 26.074/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “RENATE N”, de bandeira liberiana, com um cabo de fibra ótica submarino da EMBRATEL, ocorrido na altura da praia de Itaparica, Vila Velha, Espírito Santo, em 18 de novembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Zubin Feroze Mistry (Comandante), Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia do CLC indiano, ZUBIN FEROZE MISTRY, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

ARQUIVAMENTO Nº 25.557/2010 – Fato da navegação envolvendo o navio “VISION OF THE SEAS”, de

bandeira bahamense, diversos passageiros e tripulantes, ocorrido nas proximidades de Ilhabela, São Paulo, em 06 de março de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retornar os autos à PEM para que represente em face do comandante do navio, Magne Olaf Johansen, norueguês, da médica de bordo, Gina Luz Pena, colombiana e da armadora Royal Caribean Cruises Ltd., empresa sediada em Miami e agenciada por Oceanus Agência Marítima S/A., com fulcro no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, fundamentando-se no relatório da ANVISA, ressaltando o relato de omissão por parte da equipe médica pela passageira que consta da reportagem de fl. 04, do problema de preenchimento dos documentos da enfermaria de bordo que não constam os atendimentos e de poluição por esgoto constante do relatório da ANVISA.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.553/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “FENIX”, de bandeira panamenha, ocorrido no fundeadouro do porto de Vila do Conde, município de Barcarena, Pará, em 24 de janeiro de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos presentes autos como requerido pela PEM, em sua promoção de fls. 205/206, equiparando o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e” da Lei nº 2.180/54.

Nº 26.831/2012 – Acidentes da navegação envolvendo o veleiro “SALMO 33”, ocorridos na praia do Farol da Barra, Salvador, Bahia, em 29 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Bahia, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA, apontadas nos Autos do IAFN, da responsabilidade do proprietário do veleiro “SALMO 33”, Nelson Tonussi Filho: art. 19, c/c a Lei nº 8.374/91 (falta do seguro obrigatório DPEM) e art. 23, inciso VIII (não transferir a embarcação par a jurisdição da CPBA).

Nº 26.913/2012 – Fato da navegação envolvendo o bote “RADAR” e seu ocupante, ocorrido no rio Paraná, Presidente Epitácio, São Paulo, em 15 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à

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Continuação da Ata da 6762ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 01 de novembro de 2012 (quinta-feira).)

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Delegacia Fluvial de Presidente Epitácio, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, a infração ao art. 19, do RLESTA, c/c a Lei nº 8.374/91 (não apresentação do seguro obrigatório DPEM) da responsabilidade do proprietário da embarcação “RADAR”, Roberto Padovez.

Nº 26.483/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “BERGEN ARROW”, de bandeira bahamense, ocorrido no fundeadouro do porto de Vila do Conde, Barcarena, Pará, em 15 de outubro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “f” (uso de embarcação para prática de ato ilícito), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de ação de pessoas não identificadas, mandando arquivar os autos.

Nº 26.520/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “MARUJO AMIGO 10”, ocorrido nas proximidades da ilha do Boi, Guaratuba, Paraná, em 07 de março de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a” (encalhe seguido de naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de força maior, mandando arquivar os autos do processo.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma o Exmº Sr.

Juiz Sergio Bezerra de Matos que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos do Maranhão, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54 para que a autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 25.205/2010 e nada mais havendo a tratar, às 15h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 01 de novembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

DINÉIA DA SILVA Secretária Substituta

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6763ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 06 de novembro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.495/2011 – Acidente da navegação envolvendo as LM “SAMARITANA” e

“GUMER”, ocorrido no rio Negro, em Ponta Negra, Manaus, Amazonas, em 08 de outubro de 2009. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisora: Exmº Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rômulo Soares da Silva (Proprietário).

Nº 27.348/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “POMORZE”, de bandeira bahamense, ocorrido nas proximidades da Ponta da Fortaleza, no rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 14 de março de 2012.

Relatora: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Renato da Silva Resende (Prático) e Michal Pecikiewicz (Comandante).

Nº 26.378/2011 – Fato da navegação envolvendo a LM “JUJA III”, ocorrido na baía de Paranaguá, nas proximidades da ilha dos Currais, Paraná, em 16 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Claudemir Mussiol (Proprietário/Condutor).

JULGAMENTO EMBARGOS DE NULIDADE Nº 23.673/2008 – Acidente da navegação envolvendo o NM “ALAM MESRA”, de bandeira

cingapuriana, com o cais do armazém 19 do porto de Santos, São Paulo, ocorrido em 29 de junho de 2007.

Embargos de Nulidade Nº 01/2012, interposto em 10SET2012. Embargante: Antonio Robles Rodriguez (Prático), Advª Drª Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Decisão: por maioria nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator. Conhecer os Embargos de Nulidade, para lhes negar provimento, acolhendo as razões de impugnação apresentadas pela Douta Procuradoria Especial da Marinha e reconhecendo que o depoimento do ora embargante, na Capitania dos Portos de São Paulo, foi vazio, sem elementos para elucidar os fatos, a seu favor ou contra si, não havendo o alegado prejuízo, nada acrescentando ao conjunto probatório dos Autos, mantendo o Acórdão ora atacado. Acompanharam o voto do Exmº Sr. Juiz-Relator os Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos e Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor votou por não conhecer os Embargos, por não preencher os requisitos do art. 106 da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo, sendo acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha e Marcelo David Gonçalves. Havendo empate o Exmo. Sr. Juiz-Presidente desempatou acompanhando o Exmo. Sr. Juiz-Relator.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 24.414/2009 – Fato da navegação envolvendo a escuna “SONHO MEU” e uma

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passageira, ocorrido nas proximidades da praia da Conceição, Paraty, Rio de Janeiro, em 22 de abril de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisora: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Leonardo Junqueira Mascarenhas (Comandante), Adv. Dr. Rodolfo Vaccari Batista (OAB/SP 150.189). Decisão unânime: julgar improcedente a representação da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 80 a 85) e, considerando o fato da navegação, previsto no artigo 15, letra "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, exculpar Leonardo Junqueira Mascarenhas, MOC, com o arquivamento deste processo.

Nº 25.123/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “ALMIRANTE MOREIRA IV”, ocorridos no Igarapé do Furo de Paracuúba, Manaus, Amazonas, em 29 de janeiro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Cesar Pereira Monteiro (Comandante), Advª Drª Josiane Teixeira Ramos (OAB/RJ 103.321) e Ismael Furtado Soares (Proprietário) - Revel . Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letra "a" (encalhe e água aberta) como decorrentes de causa não apurada acima de qualquer dúvida e o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (exposição a risco) como decorrente do dolo de JOSÉ CÉSAR PEREIRA MONTEIRO, Comandante do B/M "ALMIRANTE MONTEIRO IV", e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, incisos II e VII, 123, inciso I, 124, incisos, III e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, e por não ter antecedentes neste E. Tribunal aplicar-lhe a pena de suspensão por 30 dias, cumulativamente com a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e ao pagamento das custas processuais. Exculpar o segundo Representado, Ismael Furtado Soares, do que lhe foi atribuído na exordial da D. Procuradoria, por não ter ficado provado acima de qualquer dúvida sua responsabilidade. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental as infrações ao RLESTA, da responsabilidade do armador/proprietário da embarcação: art. 17 (nome da embarcação alterado no costado); art. 18 (efetuar modificações nas características da embarcação); art. 19 (certificação da embarcação com pendências); art. 22, inciso II (excesso de passageiros conforme observação no CTS) e inciso IV (cama estivada no convés superior, em desacordo com as normas). Além destas, consta a provável infração ao RLESTA, art. 16, inciso I (falta de transferência de propriedade, na Capitania), c/c o art. 4°, da Lei n° 7.652/88 (falta do registro de transferência de propriedade no Tribunal Marítimo) e do art. 15 (registro de Armador do adquirente), c/c os artigos 20 e 28, desta Lei a ser informado à Divisão de Registro do Tribunal Marítimo, para apurar e aplicar as sanções cabíveis,

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 27.111/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “WAN HAI 507”, de bandeira cingapuriana, e o prático, ocorrido no Terminal Portuário de Itajaí, Santa Catarina, em 23 de janeiro de 2012.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.038/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “FANTASY STAR”, de bandeira panamenha, ocorrido no porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 16 de novembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.061/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “TAÇA DE PRATA” com as balsas “MAJONAVE IV” e LB II”, ocorrido no rio Capim, nas proximidades do município de Barcarena, Pará, em 07 de agosto de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida

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Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos.

Nº 27.090/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “CAMARÃO III”, quando rebocava a balsa “LAGUNA II”, ocorrido na localidade de Arraial D’Ajuda, Porto Seguro, Bahia, em 20 de maio de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável culpa da própria vítima, mandando arquivar os autos.

Nº 27.135/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “CIDADE” e um passageiro, ocorrido no porto São Benedito, orla fluvial de Belém, Pará, em 08 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, mandando arquivar os autos do processo.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 15h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 06 de novembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6764ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 08 de novembro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 27.220/2012 – Fato da navegação envolvendo a balsa “CAPITÃO LINO” e um

caminhão, ocorrido no rio São Francisco, entre os municípios de Manga e Matias Cardoso, Minas Gerais, em 15 de julho de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ediney Souza da Silva (Motorista do caminhão).

Nº 27.281/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “CALEBE JÚNIOR”, não inscrito, e uma embarcação tipo rabeta, ocorrido no Furo do Piramanha, entre os municípios de Barcarena e Belém, Pará, em 12 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sebastião Pinto Mendes, José Maria Serrão Carneiro e Claudio Barreto Ferreira.

JULGAMENTO EMBARGOS INFRINGENTES Nº 24.602/2010 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “BICO BRANCO” e

uma lancha sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Jacuí, entre as ilhas das Flores e da Pintada, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 17 de abril de 2009.

Embargos Infringentes Nº 08/2012, interposto em 03ABR2012. Embargante: Alexandre Buneder (Condutor), Adv. Dr. Abel Rafael Soares (OAB/RJ 97.376). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Decisão unânime: não conhecer dos Embargos Infringentes pela inexistência dos pressupostos de cabimento, como também devido a sua deserção pela falta de pagamento do preparo, na forma dos artigos 106 e 108, § 1º da Lei nº 2.180/54.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 23.748/2008 – Acidente da navegação envolvendo o NM “BARCELONA”, de bandeira

panamenha, com o dolfim de amarração do Terminal da Dow Química, no interior da baía de Todos os Santos, Bahia, ocorrido em 25 de dezembro de 2007.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Paulo José de Azevedo Reis (Prático), Advª Drª Leonilia Maria de Castro Lemos (OAB/RJ 75.746). Decisão unânime: julgar procedente a Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha (fls. 155 a 158), considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a" da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente da conduta imprudente de PAULO JOSÉ DE AZEVEDO REIS, para condená-lo à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no art. 121, inciso VII, c/c art. 127, ambos os artigos da mesma Lei nº 2.180/54, com redação alteração pela Lei nº 8.969/94. Custas na forma da Lei.

Nº 25.446/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “SEREIA” com uma cerca e com o coreto da comunidade de Nossa Senhora de Nazaré, localizada no Paraná do Limão,

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município de Barreirinha, Amazonas, ocorridos em 17 de julho de 2009. Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Socorro Carvalho & Cia. (Proprietária) – Revel, Manoel Nunes Moraes (Comandante) - Revel e José Carlos Ribeiro Coelho (Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", como decorrente da imperícia do condutor, JOSÉ CARLOS RIBEIRO COELHO, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c art. 124, inc. I. Julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", como decorrente da imprudência dos demais representados, SOCORRO CARVALHO & CIA. LTDA., proprietária e MANOEL NUNES MORAES, comandante, por permitirem que pessoa sem a devida habilitação conduzisse a embarcação em uma época de cheia extrema, condenando a primeira representada à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c o art. 124, inciso II, §1° e art. 139, inciso IV, alínea "a" e o segundo representado à pena de repreensão e multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso II, todos os artigos da Lei 2.180/54. Condenar ao pagamento das custas divididas proporcionalmente às penas de multa aplicadas. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, que aplique sanções em razão de não haver sido despachada a embarcação de acordo com o art. 23, inciso IV do RLESTA (descumprir regra do RIPEAM). Informar à Divisão de Registro do Tribunal Marítimo para verificar e aplicar sanções cabíveis na Lei nº 7.652/88, pelas características da balsa “SEREIA” informadas nos autos.

Nº 26.263/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “TAPAJÓS CAT II”, ocorridos no rio Amazonas, município de Monte Alegre, Pará, em 27 de abril de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Viação Tapajós Ltda. (Proprietária), Adv. Dr. Jaime Bandeira Rodrigues (OAB/RS 41.259). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", como de origem indeterminada, exculpando a empresa Viação Tapajós Ltda. e julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência da empresa VIAÇÃO TAPAJÓS LTDA., condenando-a a pena de repreensão, com fundamento no art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180 54 com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento de custas na forma da lei.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.521/2011 – Acidente da navegação envolvendo o bote “LUANA-F”, ocorrido no rio Paraná, nas proximidades do atracadouro da Mineração Porto Camargo Ltda., município de Icaraíma, Paraná, em 26 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.978/2012 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o NM “XIN SHAN TOU”, de bandeira chinesa, com uma defensa e o cais do Terminal TECON, próximo ao cabeço nº 32 do porto do Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 03 de março de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos do inquérito, tendo em vista a materialidade não comprovada de acidente ou fato da navegação.

Nº 27.073/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “FLORIPA” e seu condutor, ocorrido na baía Norte, Florianópolis, Santa Catarina, em 19 de novembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de infortúnio da própria vítima, mandando arquivar os autos.

Nº 27.097/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BM “BARCARENA PA” com

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Continuação da Ata da 6766ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 19 de novembro de 2012 (segunda-feira).)

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objeto submerso, ocorrido nas proximidades do Furo do Nazário, Belém, Pará, em 04 de outubro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma o Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos da Bahia e ao Sr. Delegado de Macaé, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54 para que estas autoridades façam oitiva de testemunhas arroladas pelo Representado Carlos Antônio Losant Macedo (rol à fl. 300; quesitos às fls. 332/333 e 354/355 e preparo às fls. 334/335) nos Autos do Processo nº 26.071/2011 e nada mais havendo a tratar, às 15h30min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 08 de novembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6765ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 13 de novembro de 2012 (terça-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 22.274/2006, 25.818/2011, 26.231/2001, 26.264/2011, 26.390/2011, 26.436/2011,

26.449/2011, 26.471/2011, 26.642/2012, 26.661/2012 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 24.317/2009, 24.573/2010, 24.680/2010, 24.931/2010, 25.351/2010, 25.632/2011, 25.843/2011, 26.081/2011, 26.454/2011, 26.541/2011, 26.563/2011 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, 26.961/2012 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 24.015/2009, 26.419/2011 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 23.593/2008; 24.525/2009; 24.919/2010; 25.060/2010; 26.478/2011; 26.540/2011 e 26.965/2012 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.561/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “MENINO DEUS”, não inscrito, e

uma passageira, ocorrido no rio Trombetas, município de Oriximiná, Pará, em 10 de maio de 2011. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo Pereira (Proprietário).

Nº 27.051/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “EKMEN”, de bandeira maltesa, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Cotonou, Benin, com destino ao cais de Capuaba, Vila Velha, Espírito Santo, em 02 de outubro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Firat Yesilyaprak (Comandante).

Nº 26.672/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “SANTA VITÓRIA II”, não inscrita, ocorridos na praia do município de Praia Grande, São Paulo, em 11 de setembro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Leonardo Gandra dos Santos (Proprietário).

Nº 27.139/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o bote “CAROLINE”, ocorridos nas proximidades da praia do Mota, São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 20 de janeiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Corsino Martins (Comandante).

Nº 27.296/2012 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “ABSINTO II” e seu condutor, ocorrido na represa de Furnas, município de Paraguaçu, Minas Gerais, em 04 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Walker Cardoso Prado (Proprietário).

Nº 26.902/2012 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “OÁSIS DO PANTANAL” (SCENARIUM) com uma bóia de sinalização, ocorrido no rio Cuiabá, em Porto

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Continuação da Ata da 6766ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 19 de novembro de 2012 (segunda-feira).)

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Cercado, município de Poconé, Mato Grosso, no final do mês de março de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Romildes Ronaldo Ramão (Condutor).

JULGAMENTO Nº 23.365/2008 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “ANGA V” e

“ASTRO BARRACUDA”, ocorrido no litoral do estado do Rio de Janeiro, em 14 de outubro de 2007. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valdinei Oliveira Gomes (Timoneiro), Adv. Dr. Arcênio Brauner Júnior (DPU/RJ), Raurysson Alves Ramos (Piloto), Adv. Dr. Alessander Lopes Pinto (OAB/RJ 104.023). Decisão unânime: julgar procedente a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha (fls. 103 a 106) e considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente das condutas imprudentes de VALDINEI OLIVEIRA GOMES e de RAURYSSON ALVES RAMOS, aplicando-lhes a pena de Repreensão, prevista no art. 121, inciso I, c/c os artigos 127 e 139, inciso IV, alínea "d", ambos da Lei nº 2.180/54, com redação dada pela lei nº 8.969/94. Custas divididas na forma da lei.

Nº 24.985/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “ANTHI H”, de bandeira panamenha, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de San Pedro de Macoris, República Dominicana, para o fundeadouro de Fazendinha, Amapá, Brasil, em 18 de janeiro de 2008.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Victor Maaño Oriola (Comandante), Advª Drª Maria Alice Dias Cantelmo (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência do Representado, responsabilizando Victor Maaño Oriola, condenando-o à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5°, todos da mesma lei. Custas na forma da lei.

Nº 25.556/2010 – Fato da navegação envolvendo o NM “DARYA BRAHMA”, de bandeira de Hong Kong, e um clandestino, ocorrido durante a travessia do porto de Lomé, Togo, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 29 de novembro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Neel Madhav Dan (Comandante), Advs. ad hoc: Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831) e Drª Mila Parmera Segond (OAB/RJ 150.428). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da lei nº 2.180/54, como decorrente da provável negligência de outro tripulante que não foi representado, exculpando o CLC indiano Neel Madhav Dan, mandando arquivar o processo.

ARQUIVAMENTO Nº 27.078/2012 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “ROLUAR III”, ocorrido

no rio Caí, município de Nova Santa Rita, Rio Grande do Sul, em 15 de janeiro de 2012. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: retornar os autos à PEM para que represente contra o Sr. Maicon Zimmer Viegas, com fulcro no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, tendo em vista a existência de indícios de negligência ao disponibilizar o uso da moto aquática de sua propriedade para ser conduzida por pessoa inabilitada, sem colete salva-vidas e sob o efeito de bebida alcoólica.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.472/2011 – Fato da navegação envolvendo uma catraia sem nome, dispensada de inscrição, e seu ocupante, ocorrido nas proximidades do Aratu Iate Clube, ilha de São João, município de Simões Filho, Bahia, em 07 de dezembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação

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Continuação da Ata da 6766ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 19 de novembro de 2012 (segunda-feira).)

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tipificado no art. 15, alínea “e” exposição a risco, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, fez uso da mesma o Exmº Sr.

Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES ao Sr. Capitão dos Portos da Amazônia Oriental, com fulcro no art. 63 da Lei nº 2.180/54 para que esta autoridade faça oitiva de testemunhas arroladas nos Autos do Processo nº 25.729/2011 a pedido dos representados M.N.M JESUS – ME e Valfredo Barreto de Brito (rol de testemunhas às fls. 249/251 – observar a desistência da oitiva de três testemunhas, as arroladas sob os numerais I, V e VIII, pedido de desistência constante à fl. 326; quesitos às fls. 326/332 e preparo à fl. 334 e nada mais havendo a tratar, às 15h17min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 13 de novembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6766ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 19 de novembro de 2012 (segunda-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 24.844/2010, 26.592/2011, 26.601/2012, 26.635/2012, 26.643/2012 do Exmo. Sr. Juiz

Marcelo David Gonçalves; 25.500/2010, AGRAVO 093/2012 do processo nº 25.729/2011, 25.771/2011 26.481/2011 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 24.581/2010, 26.477/2011, 26.546/2011, 26.827/2012, 26.845/2012, 26.962/2012, 26.987/2012 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos; 23.954/20096, 24.708/2010, 24.811/2010, 25.158/2010, 26.312/2011, 26.872/2012, 26.928/2012 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES Nº 27.170/2012 – Fatos da navegação envolvendo o BP “CAT FISH II” e um pescador,

ocorridos em águas costeiras do estado do Amapá, em 09 de julho de 2010. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Lilianny Rodrigues de Oliveira. (Proprietária/Armadora) e José Maria Ramos de Nasaré (Comandante). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 27.262/2012 – Acidente da navegação envolvendo as LM “PAICARÁ” e “FABIANA XX”, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 31 de outubro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Benedito Nunes do Nascimento (Comandante/Condutor). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 27.309/2012 – Acidente da navegação envolvendo as LM “JORGE GUERREIRO II” e “ARO 13”, ocorrido nas proximidades da praia de Jurubaíba, ilha da Gipóia, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 23 de fevereiro de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jorge Renato Pereira (Proprietário/Condutor). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.051/2011 – Acidente e fatos da navegação envolvendo o BM “NOVO BRASIL III”, ocorridos no rio Amazonas, nas proximidades do Farol do Pau Cavado, município de Macapá, Amapá, em 13 de novembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antonio Jorge Pureza Cunha, Antonilson Cardoso Matos, Renato Sousa Ferreira e Domingos Quaresma Rodrigues. Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.629/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “RONDÔNIA” e diversos passageiros, ocorrido no porto da Prefeitura de Belém, Pará, em 07 de março de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Empresa de Navegação A. R. Transporte Ltda. (Proprietária) e Manoel Ednil Soares Galucio (Comandante). Decisão unânime: retornar os autos à PEM, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator, para que exclua da representação o comandante Manoel Ednil Soares Galucio, mantendo-a em relação a Empresa de

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Navegação A. R. Transporte Ltda. (proprietária). Nº 27.045/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a LM “AVIÃO 2010”, em

processo de inscrição, e um bote de alumínio sem nome, não inscrito, ocorridos no rio Solimões, Careiro da Várzea, Amazonas, em 07 de novembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luiz Alberto da Trindade Filho (Condutor) e Alexandre Filho Azevedo da Costa (Condutor). Decisão: recebida a unanimidade

JULGAMENTO RECURSO DE AGRAVO AGRAVO Nº 90/2012 de 09/05/12 - Processo Nº 25.023/2010 – Fato da navegação

envolvendo o NM “FEDERAL BAFFIN”, de bandeira panamenha, e três clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Douala, República dos Camarões, para o porto de Itaqui, São Luís, Maranhão, em 02 de julho de 2009.

Agravo interposto em 09 de maio de 2012. Agravante: Zhang Tao (Comandante), Advª Drª Patricia Soares H. Py (DPU/RJ). Agravada: Procuradoria Especial da Marinha. Decisão Agravada: Despacho de 23/03/2012 do Juiz-Relator do Processo nº 25.023/2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na integra a decisão atacada.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA Nº 25.191/2010 – Fato da navegação envolvendo o BP “JESUS DE NAZARÉ DE

BELÉM”, ocorrido em águas da Guiana Francesa, em 14 de maio de 2008. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Milton Cardoso Dantas (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência de MILTON CARDOSO DANTAS (proprietário), condenando-o à pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54. Custas na forma da lei.

Nº 24.955/2010 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “LUNARA” e “CAPRI III”, ocorrido na entrada do píer do Iate Clube de Guaratuba, Paraná, em 10 de dezembro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ildemiro Fernando Mazeto (Condutor/Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a" (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia do representado, Sr. Ildemiro Fernando Mazeto, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c os artigos 124, inciso I e 139, incisos I, II e IV, alínea "a", da Lei nº 2.180/54. Determinar à Capitania dos Portos do Paraná que aplique ao representado a penalidade do art. 23, inciso VIII, do RLESTA, por não ter apresentado a apólice do seguro obrigatório DPEM em vigor na época do acidente.

Nº 24.672/2010 – Fato da navegação envolvendo o BP “PRIMICIA III” e um tripulante, ocorrido nas proximidades do Cabo de Santa Marta, Santa Catarina, em 19 de agosto de 2009. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Celso Irineu Coelho (Mestre) – Revel e Daniel dos Santos (Tripulante) – Revel. Decisão: unânime quanto ao mérito e quanto à pena do 1º representado. Julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, condenando o 1º representado, CELSO IRINEU COELHO, (mestre), à pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por negligência e imprudência de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e o 2º representado DANIEL DOS SANTOS, (tripulante), por imperícia e imprudência, porém, deixa-se de aplicar-lhe qualquer pena, em decorrência do art. 143 da Lei nº 2.180/54. Custas na forma da lei para o 1º representado. O Exmo Sr. Juiz-Revisor votou com o Exmo. Sr. Juiz-Relator, mas concedia ao 2º representado os benefício do art. 143 da Lei nº 2.180/54, no que foi acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Sergio Bezerra de Matos,

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Fernando Alves Ladeiras, Marcelo David Gonçalves e a Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha. O Exmo. Sr. Juiz-Relator condenava o 2º representado à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo vencido.

Nº 24.934/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “COMANDANTE JADERSON VII” com objeto submerso, ocorrido no rio Paraná do Ramos, Barreirinha, Amazonas, em 01 de outubro de 2009. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manoel João Fernandes Valente (Proprietário) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, alínea "a" e art. 15 alínea "e" da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência de MANOEL JOÃO FERNANDES VALENTE, condenando-o à pena de repreensão, de acordo com o art. 121, inciso I, da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, Agente da Autoridade Marítima, a infração à Lei n° 8.374/91, (não apresentação de bilhete do seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente) e a infração ao inciso V, alínea "b" do art. 8º, da Lei nº 9.537/97(LESTA), (não comunicação do acidente à Autoridade Marítima local), ambas cometidas pelo proprietário do B/M "COMANDANTE JADERSON VII”, Manoel João Fernandes Valente.

ARQUIVAMENTO Nº 26.463/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “WITAMAR III”,

ocorridos na bacia de Campos, nas proximidades do litoral de Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 06 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: por maioria nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator. Arquivar os autos, não recebendo a representação. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, agente da Autoridade Marítima, quanto às infrações: tripulação inabilitada contratada pelo proprietário da embarcação, Sr Pedro Gilson Dias Araujo, e navegação em área fora da classificação artigos 11 e 23, inciso VI do RLESTA, respectivamente. O Exmo. Sr. Juiz-Revisor recebia a representação nos termos em que se encontra para que se prossiga nos termos da Lei, sendo acompanhado pelo Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos, sendo ambos vencidos.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.699/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BP “VIRGEN DE IZIARTXU”, de bandeira de Honduras, ocorrido em Fortaleza, Ceará, em 20 de março de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Anibal Zarza Morillo (Chefe de Máquinas) e Sociedad Comercial Fipazsa Limitada (Armadora). Decisão: recebida a unanimidade.

PROCESSO QUE SERÁ ARQUIVADO NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.747/2012 – Acidente da navegação envolvendo uma canoa sem nome, ocorrido no rio Negro, nas proximidades da feira do Panair, no bairro Colônia Oliveira Machado, Manaus, Amazonas, em 25 de dezembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 45/46), pelo acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54.

Nº 26.952/2012 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “100 DESTINO”, ocorrido na entrada do canal de Camburi, Espírito Santo, em 28 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 55/57), pelo acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão da ocorrência de caso fortuito, não havendo, portanto, responsáveis a apontar.

Nº 27.122/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “TQ-22”

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com as balsas “TQ-53” e “TQ-75”, ocorrido no rio Tietê, a jusante da eclusa de Ibitinga, São Paulo, em 07 de dezembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem não apurada, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Nº 27.194/2012 – Fato da navegação envolvendo a balsa “SAMBAQUI II”, um veículo e seus quatro ocupantes, ocorrido no rio Duna, Imbituba, Santa Catarina, em 25 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminanda, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.204/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “TAUREPAN”, ocorrido no porto de São Raimundo, Manaus, Amazonas, em 24 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 15h50min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 19 de novembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6767ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 22 de novembro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.537/2011, 26.664/2012, 26.690/2012, 26.709/2012, 26.716/2012, 26.807/2012 do Exmo.

Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 24.932/2010, 25.705/2011 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 27.040/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “YASMIN”, um de seus

tripulantes e a embarcação “SANCLER”, ocorridos no canal de Bertioga, São Paulo, em 02 de novembro de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Hércules da Silva Rocha (Proprietário/Condutor).

Nº 27.248/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “RAINHA ESTER M”, ocorridos nas proximidades da praia Central, Porto Belo, Santa Catarina, em 07 de março de 2012.

Relatora Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Daniel Marcilio dos Santos (Procurador/Responsável).

Nº 27.350/2012 – Acidente da navegação envolvendo a LM “MIRAGEM”, ocorrido no porto Luis Alves, município de São Miguel do Araguaia, Goiás, em 07 de outubro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Manfred Walliser (Proprietário).

Nº 26.658/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “MARIOS G”, de bandeira liberiana, e o NM “URAGA PRINCESS”, de bandeira grega, ocorridos na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 29 de outubro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Miguelito Apoli Angala (Comandante).

Nº 26.766/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo um BM sem nome, não inscrito, e um passageiro, ocorridos no rio Amazonas, nas proximidades da localidade de Terra Nova, Manaus, Amazonas, em 29 de abril de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Erimar de Oliveira Brito (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 27.365/2012 – Acidente da navegação envolvendo um comboio formado por doze balsas da empresa Transportes Bertolini Ltda. e as balsas “RIO XAPURI”, “T-239”, “UNIÃO III”, “UNIÃO VII” e “UNIÃO IX”, ocorrido no rio Madeira, Porto Velho, Rondônia, em 01 de março de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Transportes Bertolini Ltda.

JULGAMENTO Nº 25.803/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “NOVA ESPERANÇA VI” e um

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tripulante, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 15 de setembro de 2010. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Marcio Henrique Barros Patricio (Pescador Profissional), Advª Drª Charlene da Silva Borges (DPU/MA) Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de descuido da própria vítima, ora representada, deixando-se de aplicar pena na forma do art. 143 da Lei Orgânica do Tribunal Marítimo. Oficiar à Capitania dos Portos do Maranhão, agente da Autoridade Marítima, quanto as infrações: artigos 13, inciso III (falta de tripulação de segurança) e 19 inciso I (falta de seguro obrigatório DPEM), ambos do RLESTA, por parte do proprietário José Silvestre Ramos da Silva.

Nº 26.184/2011 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “AMALLAN” e seu condutor, ocorrido no canal do Bracuhy, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 24 de janeiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexandre Augustus Serfiotis (Proprietário), Adv. Dr. Mario Assis Gonçalves Filho (OAB/RJ 167.524). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imprudência e negligência do representado ALEXANDRE AUGUSTUS SERFIOTIS, condenando-o à pena de multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais), na forma dos art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54, cumulativa com pena educativa, com o intuito de receber da Autoridade Marítima local, palestra sobre os perigos representados na condução de embarcações miúdas por pessoas menores e inabilitadas, citando inclusive exemplos de graves acidentes já ocorridos. Como também o pagamento das custas processuais. Oficiar o Ministério Público local como requerido pela PEM à fl. 38, enviando-lhe cópia do acórdão.

Nº 26.367/2011 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “LIFE” e sua passageira, ocorrido no açude Santa Tereza, município de Tauá, Ceará, em 21 de julho de 2010. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Magno Vinicius Sousa Teixeira (Proprietário/Condutor inabilitado), Advª Drª Katielle Loiola Sérvolo (OAB/CE 25.719). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", como decorrente da negligência e da imprudência do representado, MAGNO VINÍCIUS SOUSA TEIXEIRA, aplicando-lhe pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 121, inciso VII, c/c art. 124, inciso I e §1° e art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais. Oficiar a Capitania dos Portos do Ceará, para que aplique ao representado as sanções previstas no Decreto 2.596/98 (RLESTA) em seus artigos 16, inciso I, por deixar de inscrever a embarcação e 19, inciso I, por não possuir apólice de seguro DPEM.

Nº 26.002/2011 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “AIR JET HP” com um trapiche existente na represa Laranja Doce, em Martinópolis, São Paulo, ocorrido em 01 de janeiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Guilherme Cabrera Fernandes (Condutor inabilitado), Adv. Dr. Giuliano Dél Tregio Esteves (OAB/SP 139.971). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, condenando o Sr. Guilherme Cabrera Fernandes, por imprudência e imperícia, à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

Nº 26.015/2011 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “F2” e uma passageira, ocorrido na lagoa Várzea das Flores, Contagem, Minas Gerais, em 18 de outubro de 2009. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Aciumar Bernardes Teixeira (Condutor/Proprietário), Adv. Dr. Fernando Costa Oliveira Magalhães (OAB/MG 83.205). Decisão unânime: rejeitar a preliminar e julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência, condenando o Sr. Aciumar Bernardes Teixeira, nos termos

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da Douta Procuradoria, à multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com fundamento no art. 121, inciso VII, § 5º, combinado com o art. 124 e art. 127, agravada pelo art. 135, inciso II, e ao pagamento das custas processuais. Oficiar à Capitania dos Portos do Espirito Santo, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou registrar a embarcação), cometida pelo proprietário da moto aquática “F 2”, o Sr. Aciumar Bernardes Teixeira.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.058/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BP “COSTA SUL VI”, ocorrido no cais do porto Velho, Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 13 de setembro de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, e suas consequências, como de origem fortuita, tudo conforme requerido pela PEM em sua promoção de fls. 80/83. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, agente da Autoridade Marítima, para comunicar a infração ao art. 19, do RLESTA e seus incisos II (não portar os certificados ou equivalentes exigidos e III (certificado ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido), por parte do proprietário da embarcação “COSTA SUL VI”, Sr. Alberto Dutra de Oliveira, conforme restou apurado no decorrer do inquérito (fl. 71).

Nº 26.169/2011 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “RM-6” com as chatas “BARRANCO” e “NEW YORK” e um banhista, ocorrido no rio Paraguai, em Porto Chané, Corumbá, Mato Grasso do Sul, em 08 de novembro de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos como requerido pela PEM, em sua promoção de fl. 110, equiparando o fato da navegação, previsto no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, àqueles de origem indeterminada.

Nº 27.049/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “VEENDAM”, de bandeira holandesa, e uma passageira, ocorrido durante a travessia de Valparaíso, Chile, para o porto do Rio de Janeiro, Brasil, em 22 de novembro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 73/75), considerando o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 26.881/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “SANKO MAJESTY”, de bandeira liberiana, ocorrido no cais de Portocel, Espírito Santo, em 03 de julho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os auto, conforme promoção da PEM.

Nº 26.500/2011 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “LOUISIANA”, de bandeira liberiana, e um tripulante, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 02 de maio de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.506/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e três de seus ocupantes, ocorridos no lago de Sobradinho, rio São Francisco, município de Remanso, Bahia, em 07 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação previstos nos artigos 14, alínea “a” (naufrágio) e 15. alínea “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência de Francisco Araújo Silva e Edinaldo

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Tomas dos Santos, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Nº 27.022/2012 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “D’GEORGIANA”,

ocorrido no porto de Guamaré, Rio Grande do Norte, em 13 de agosto de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson

Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, Agente local da Autoridade Marítima, as infrações cometidas aos artigos 14, inciso II - possuir Rol de Equipagem em desacordo com o Cartão de tripulação de Segurança; 15, inciso III - apresentar-se com item ou equipamento da dotação inoperante, em mau estado ou com prazo de validade vencido; 19, inciso III - certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido; e 20, inciso III - apresentar-se com falta de equipamento de navegação exigido, todos do RLESTA, sendo cometida a primeira pelo comandante Sr. Aldomário Mendes Vieira, e as demais cometidas pela empresa Bourbon Offshore Marítima S/A., proprietária da embarcação “D'GEORGIANA”.

Nº 27.150/2012 – Fato da navegação envolvendo a LM “ARARA I” e um tripulante, ocorrido na Marina Porto de Itacuruçá, Rio de Janeiro, em 24 de dezembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de morte natural do Sr. João dos Santos, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.228/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “LAMAS VIII” e um pescador, ocorrido nas proximidades do Cabo Cassiporé, Amapá, em 12 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, previsto no art. 15, alínea "e", da Lei n°2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar o inquérito, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos artigos 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la e 13 (não dispor a bordo de todos os tripulantes exigidos conforme o CTS), ambos do RLESTA, cometidas pelo comandante do B/P “LAMAS VIII”, o POP Cícero Carneiro Lisboa da Silva, bem como ao art. 8°, inciso V, alínea "b", da LESTA (deixar de comunicar à Autoridade Marítima acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação), cometida pelo proprietário do B/P “LAMAS VIII”, Ubaldo de Magalhães Lamas Júnior

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 15h20min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 22 de novembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6768ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 27 de novembro de 2012 (terça-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.684/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “NETUNO I” com uma

laje, ocorridos no Arquipélago das Cagarras, Rio de Janeiro, em 23 de julho de 2011. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Bruno Manoel Aguilar Barbosa dos Santos (Condutor inabilitado), Emerson Glauco Costa dos Santos (Mestre) e Paulo Vinicius Costa Ferreira (Proprietário).

Nº 26.733/2012 – Acidentes da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “CIDADÃO” com a balsa “CIDADE IX”, ocorridos no rio Juruá, Eirunepé, Amazonas, em 30 de maio de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Manuel Holanda dos Reis (Proprietário/Armador) e Carlos Gomes da Silva (Comandante).

Nº 27.131/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o Rb “LAGOA CARIOCA” com o NM “FUTAGAMI”, de bandeira vanuatuense, ocorridos no porto de Natal, Rio Grande do Norte, em 13 de janeiro de 2012.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Renato Lima de Macedo (Comandante).

Nº 26.494/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “SOUZA JÚNIOR”, não inscrito, com a LM “PRINCESINHA DE DEUS”, ocorridos no Igarapé do São Raimundo, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 25 de maio de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alexandre Pereira de Souza (Condutor) e Henrique Dares da Silva (Condutor).

Nº 26.724/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “TALISMÔ e uma canoa sem nome, ambos não inscritos, ocorridos no Paraná do Aduacá, município de Nhamundá, Amazonas, em 27 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Acinaldo Castro Melo (Condutor), Aleandro Coelho Guimarães (Condutor), José Natalino dos Santos Guimarães (Proprietário).

Nº 27.084/2012 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido nas proximidades da Enseada do Abraão, Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, constatado em 05 de janeiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ademar de Souza Neto (Proprietário).

Nº 27.227/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “RODRIGUES ALVES IV” e um

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estivador, ocorrido no porto do Palmeiraço, Belém, Pará, em 13 de dezembro de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Ronaldo da Costa Coutinho e Raimundo Nonato da Silva Pompeu (Comandante).

Nº 27.325/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “CELINE C”, de bandeira inglesa, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Abidjan, Costa do Marfim, para o porto de Ilhéus, Bahia, Brasil, em 15 de março de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Joel Villacarlos Barsaga (Comandante).

Nº 27.388/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e um passageiro, ocorridos no rio Araraquarazinho, município de Chaves, Pará, em 08 de abril de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Adenil de Souza dos Santos (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 26.984/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “MARITIME CHAMPION”, de bandeira cingapuriana, com o cais do armazém nº 35 do porto de Santos, São Paulo, em 17 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Robles Rodriguez (Prático).

JULGAMENTO Nº 25.792/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “ASTRO BADEJO” e a

plataforma “PRIDE PORTLAND”, de bandeira bahamense, ocorrido no Campo de Baleia Franca, bacia do Espírito Santo, em 09 de março de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rubilar Peres Silveira (Comandante), Advª Drª Lilian Schaefer (OAB/RJ 71.772). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (abalroamento), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa não apurada acima de qualquer dúvida, acolhendo, em parte, a tese da defesa, exculpando Rubilar Peres Silveira, Comandante do rebocador "ASTRO BADEJO", mandando arquivar os presentes autos.

Nº 25.067/2010 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “ZAIRA” com os fios energizados da rede de transmissão elétrica instalada sobre o rio São João, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 24 de setembro de 2009. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Eloi Tardelli de Souza (Condutor/Mestre inabilitado), Adv. Dr. Pedro Ernesto do Amaral Guatemozim Pinto (OAB/RJ 146.236). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a" (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência do representado, Sr. ELOI TARDELLI DE SOUZA, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c os artigos 124, inciso I e 139, inciso II e como Medidas Preventivas e de Segurança, determinar à Agência da Capitania dos Portos em Cabo Frio, agente da Autoridade Marítima, que imponha à concessionária dos serviços de fornecimento de energia elétrica local, AMPLA Energia e Serviços S/A., o cumprimento da norma para estabelecimento de cabos aéreos sobre via navegável contida no item 0112 da NORMAM 11/DPC.

Às 15h os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h08min. Nº 25.965/2011 – Acidente da navegação envolvendo o saveiro “MAGIA I” com lajes

submersas existentes no contorno da ilha da Saracura, localizada na baía da Ilha Grande, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, ocorrido em 22 de janeiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Valmir Porto da Silva (Mestre),

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Adv. Dr. Waldir Viegas da Costa (OAB/RJ 91.207) e Sátiro Jesus Viana de Souza (Tripulante), Advª Drª Márcia Lima da Silva (OAB/RJ 118.460). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, como decorrente da imperícia e da imprudência dos dois representados, Srs. VALMIR PORTO DA SILVA e SÁTIRO JESUS VIANA DE SOUZA, condenando-os à pena de repreensão e multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada um, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, incisos I e VII, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais divididas. Oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Angra dos Reis, para aplicar ao proprietário da escuna, Sr. Rogério Rosa Júnior, a sanção prevista no art. 16, inciso I, do RLESTA, por não ter procedido à transferência da titularidade da embarcação.

ARQUIVAMENTO Nº 26.727/2012 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “SENADOR ARTUR

VIRGÍLIO FILHO” e um passageiro, ocorrido na lagoa da Francesa, Parintins, Amazonas, em 23 de julho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180 54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima. Não receber a representação da PEM oferecida em face de Imiraldo Pinto de Castro e de Raimundo Cledson Dejard Rodrigues e mandar arquivar os Autos. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente local da Autoridade Marítima, as seguintes infrações ao RLESTA: art. 11 (contratar tripulante sem habilitação para operá-la) e art. 15, inciso II (apresentar-se com a dotação incompleta), cometidas pela Prefeitura Municipal de Parintins: art. 22, inciso V (descumprir qualquer outra regra prevista) e art. 24 (descumprimento das competências estabelecidas no art. 8º da Lei nº 9.537/97), cometidas por Imiraldo Pinto de Castro: e art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação para operá-la), cometida por Raimundo Cledson Dejard Rodrigues.

Nº 27.046/2012 – Fato da navegação envolvendo a LM “RAUL KANAWATI”, ocorrido no rio Tefé, nas proximidades de Porto Moura, Tefé, Amazonas, em 28 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180 54, como de autoria desconhecida, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, a infração art. 19, inciso III (certificado ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido), do RLESTA, cometida pela proprietária da L/M "RAUL KANAWATI", empresa Kanave Kanawati e Veiga Ltda.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.482/2011 – Fato da navegação envolvendo o ferry boat “D. GLAUCE” e um tripulante, ocorrido no porto Mundurucus, orla fluvial de Belém, Pará, em 16 de julho de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM, fls. 93/94. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 24, (deixar de cumprir o art. 8º, inciso V, alínea “b”, da LESTA), cometida pelo comandante do ferry boat “D. GLAUCE”, CMF Anézio Gomes Pinto.

Nº 26.817/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BM “LAGO SERPA I” e NM “LION”, de bandeira maltesa, ocorrido no rio Amazonas, porto da Hermasa, Itacoatiara, Amazonas, em 02 de agosto de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.917/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome,

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dispensada de inscrição, ocorridos nas proximidades da ilha Redonda, baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 08 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados no art. 14, alínea “a” (naufrágio) e art. 15 alínea “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de provável imprudência e negligência da própria vítima fatal, associado às condições ambientais adversas, mandando arquivar os autos, acolhendo, em parte a promoção da PEM.

Nº 26.925/2012 – Acidente da navegação envolvendo uma mini-plataforma flutuante sem nome, não inscrita, ocorrido nas proximidades do porto de Itaguaí, município de Itaguaí, Rio de Janeiro, em 16 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itacuruçá, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA, art. 16, inciso I, (deixar de inscrever a embarcação) e art. 19, c/c a Lei nº 8.374/91 (falta de seguro obrigatório – DPEM), cometidas pela empresa proprietária da mini-plataforma flutuante sem nome Geodril Engenharia Ltda.

Nº 26.940/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “HIGH GLORY”, de bandeira panamenha, ocorrido no canal de Minas, baía de Guajará, litoral de Belém, Pará, em 21 de abril de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de dolo de autoria não identificada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.023/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “COPACABANA” e um tripulante, ocorrido próximo à barra de Camarajibe, Maceió, Alagoas, em 22 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.096/2012 – Fato da navegação envolvendo o FB “ARCA DA ALIANÇA”, passageiros e tripulantes, ocorrido no rio Pará, nas proximidades do município de Muaná, Pará, em 22 de julho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alíneas “e” e “f” (exposição a risco e emprego de embarcação para a prática de atos ilícitos), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de dolo, de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.132/2012 – Acidente da navegação envolvendo o flutuante “KARRANCA S”, ocorrido próximo à Usina Hidrelétrica de Xingó, Alagoas, em 08 de janeiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 23.357/2008 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “BERTOLINI LXII” com as balsas “BERTOLINI XXVII”, “BERTOLINI XXXI”, “BERTOLINI XXIX”, “BERTOLINI XXXIII”, “BERTOLINI LXXV” e “BERTOLINI LXXVII” com o comboio formado pelo Rb “JEAN FILHO XVII” com a balsa “JEANY SARON IX” e NM “XXXVIII”, ocorrido no rio Madeira, nas proximidades da ilha dos Mutuns, Porto Velho, Rondônia, em 23 de maio de 2007.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David

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Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem não apurada com a devida precisão. Não receber a promoção da PEM em face de Edvan Rola Batista, na qualidade de comandante do comboio da sociedade empresária J. F. de Oliveira Navegação Ltda e mandar arquivar os autos.

Nº 26.461/2011 - Acidente da navegação envolvendo o NM “ZIEMIA CHELMINSKA”, de bandeira liberiana, com o píer do armazém 29 do porto de Santos, São Paulo, ocorrido em 24 de abril de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem não apurada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.091/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome e dois ocupantes, ocorridos na lagoa do Guilton, em Sete Lagoas, Minas Gerais, em 13 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação capitulados nos artigos 14, alínea “a” e 15, alínea “e”, ambos da Lei nº 2.180/54, como de origem não apurada, declarar extinta a punibilidade das vítimas, em razão de óbito e mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.007/2012 – Acidente da navegação envolvendo o navio supridor “CAMPOS CHALLENGER” com a plataforma “PETROBRAS VII”, de bandeira panamenha, ocorrido na bacia de Campos, em Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 08 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.178/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “ROBERTO JUNIOR III”, ocorrido nas proximidades da ilha de Mosqueiro, Pará, em 23 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.244/2012 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido nas proximidades da cidade de Almerim, Pará, em 01 de dezembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 15h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 27 de novembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6769ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 29 de novembro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 22.897/2007, 24.826/2010, 25.960/2011, 26.180/2011, 26.577/2011, 26.632/2012,

26.674/2012, 26.778/2012 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 25.335/2010, 25.842/2011, 26.186/2011, 26.526/2011, 26.657/2012, 26.718/2012, 26.728/2012, 26.782/2012 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras e 24.654/2010 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES Nº 26.907/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “LEXA MAERSK”, de bandeira

dinamarquesa, e um tripulante, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 02 de janeiro de 2011. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Antonio Alves Teixeira Filho (Comandante). Decisão. Recebida a unanimidade.

Nº 27.014/2012 – Acidentes da navegação envolvendo o saveiro “PRÍNCIPE REGENTE”, ocorridos na praia da Conceição, ilha de Itaparica, Salvador, Bahia, em 18 de abril de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Murilo dos Santos Fernandes (Marinheiro Auxiliar de Convés). Decisão. Recebida a unanimidade.

Nº 26.681/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e a moto aquática “FAST AND FURIOUS”, ocorridos na lagoa de Marapendi, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, em 11 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Rafael de Almeida Coutinho (Proprietário/Condutor). Decisão unânime: retornar os autos a Douta Procuradoria Especial da Marinha para que inclua na representação o condutor inabilitado da canoa naufragada, Ricardo Francisco Freitas Filho, diante das conclusões de fls. 90/91, do relatório, com fulcro no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, por haver fortes indícios da participação do mesmo no acidente.

Nº 26.705/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “NORSUL TUBARÃO” com o cais do terminal de carga da ALCOA, no rio Amazonas, Juruti, Pará, em 26 de abril de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Euclydes Luiz Pires Coelho (Prático) e Unilson Damião de Menezes Filho (Comandante). Decisão. Recebida a unanimidade.

Nº 27.211/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a embarcação “GÁVEA I” com o píer do Terminal de Passageiros da Praça XV, Rio de Janeiro, em 28 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Núbia Gomes Batalha Ventura (Comandante), Barcas S.A. – Transportes Marítimos (Proprietária/Armadora), Almir Matias Nascimento (Imediato) e Adail Marques de Albuquerque (Chefe de Máquinas). Decisão. Recebida a unanimidade.

Nº 27.222/2012 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “A II” e o Rb “DRAGÃO

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I”,ocorrido no rio Mossoró, entre os municípios de Grossos e Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 19 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Jailson José da Silva (Tripulante). Decisão. Recebida a unanimidade.

Nº 27.310/2012 – Fato da navegação envolvendo a escuna “JULIANA I” e um passageiro, ocorrido nas proximidades da praia de Cataguás, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 15 de abril de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jhones Aparecido Huais (Responsável pelo menor) e Moacir Inácio da Costa Júnior (Marinheiro). Decisão. Recebida a unanimidade.

Nº 24.970/2010 – Acidente da navegação envolvendo o BM “FAZENDA PORANGA I”, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades de Itacoatiara, Amazonas, em 11 de julho de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Elligton de Souza Nery dos Santos (Comandante) e Francisco Nelson de Oliveira Júnior (Proprietário). Decisão. Recebida a unanimidade.

Nº 27.094/2012 – Acidente da navegação envolvendo as motos aquáticas “BUDA” e “MARINATO”, ocorrido na lagoa do Bonfim, município de Nísia Floresta, Rio Grande do Norte, em 08 de janeiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Sanara Cristina Ferreira Nunes (Condutora inabilitada) e Renato Nilson Maciel da Mata (Proprietário). Decisão. Recebida a unanimidade.

Nº 27.380/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “COMTE. AIRES II”, ocorrido no canal de Carnapijó, baía de Marajó, Pará, em 20 de maio de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: R. N. M. Barbosa Comércio e Navegação - ME (Afretadora) e Benedito Oliveira de Jesus (Comandante). Decisão. Recebida a unanimidade.

JULGAMENTO Nº 24.717/2010 – Acidente da navegação envolvendo o NM “MARCOS DIAS”, ocorrido

no rio Amazonas, nas proximidades da ilha das Marrecas, Pará, em 04 de julho de 2009. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luiz Celso Borges de Menezes (Primeiro Oficial de Náutica); Antonio Francisco de Almeida Sobrinho (Imediato); e José Augusto Cunha (Comandante), Adv. Dr. Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB/RJ 63.503). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (encalhe), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a devida precisão, em decorrência do óbito do principal responsável pela navegação, Ademir da Silva Lopes, Prático, que teve sua punibilidade extinta, exculpando os demais representados, Luiz Celso Borges de Menezes, 1ON, Antônio Francisco de Almeida Sobrinho, Imediato, e José Augusto Cunha, Comandante do N/M "MARCOS DIAS", mandando arquivar os presentes autos. Oficiar ao agente da Autoridade Marítima, Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, para as sanções que julgar cabíveis, a infração ao art. 23, inciso VIII, cometida por Luiz Celso Borges de Menezes, por não manter atualizada a carta de navegação da área.

Nº 23.901/2009 – Acidente da navegação envolvendo duas embarcações sem nomes, não inscritas, ocorrido no rio Amazonas, próximo à Costa do Surubim, Amazonas, em 10 de junho de 2008.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo de Souza Maia (Condutor), Advª Drª Monique Rodrigues da Cruz (Defensora Pública do Estado do Amazonas). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54,

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como decorrente de negligência, condenando RAIMUNDO DE SOUZA MAIA, à pena de repreensão, com fulcro nos artigos 121 inciso I, 124, inciso I e 139, inciso IV, alínea "a", com a redação dada pela Lei n° 8.969/94. Custas processuais na forma da Lei. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, que não guardam relação causal com o acidente da navegação em pauta, para a aplicação das penas cabíveis, cometidas pelo proprietário do B/M, Sr. Raimundo de Souza Maia, art. 16, inciso I (falta de inscrição da embarcação), c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório) e pelo proprietário da canoa com rabeta, Sr. Marcio Pinheiro Batista, art.11 (conduzir embarcação sem habilitação), c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório).

Nº 23.985/2009 – Fato da navegação envolvendo o NM ”NAMIBIA”, de bandeira bahamense, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Freetown, Serra Leoa, para o porto de Belém, Pará, Brasil, em 10 de junho de 2007.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Viktor Prokhorov (Comandante), Advª Drª Patricia Soares H. Py (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência, condenando o Sr. VIKTOR PROKHOROV, à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com o art. 121, inciso VII § 5°, da Lei 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais.

ARQUIVAMENTO Nº 26.296/2011 – Fato da navegação envolvendo a LM “GREEN SEAS” e um trabalhador,

ocorrido no rio Ariquindá, Tamandaré, Pernambuco, em 30 de novembro de 2010. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos, não recebendo a representação pela inexistência de acidente ou fato da navegação, provocando a jurisdição do TM.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.824/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “LOG IN JACARANDÁ”, ocorrido no canal de Punta Índio, nas proximidades do porto de Buenos Aires, Argentina, em 19 de maio de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinamos o arquivamento dos autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 104 a 106, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada. Deve ser oficiado à Capitania dos Portos do Rio de Janeiro, as infrações ao RLESTA, art. 19, incisos I (não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido - não possuir Certificado de Classe), II (não portar os seguintes documentos exigidos: Plano de Gerenciamento de Água de Lastro e Certificado Internacional de Borda Livre) e III (Certificado de Registro com data de validade vencida) e a infração à Lei nº 8.374/91 (bilhete de seguro obrigatório DPEM válido na data, do acidente), cometidas pelo proprietário do N/M "LOG IN JACARANDÁ", empresa LOG-IN Logística Intermodal S/A.

Nº 26.966/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BM “BETE SEMES”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do Farolete do Capim e Vila do Conde, Pará, em 20 de dezembro de 2011. A) Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela D. Procuradoria Especial da Marinha em sua promoção de fls. 67 a 70, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, devendo-se contudo, oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente local da Autoridade Marítima, comunicando as infrações ao RLESTA, art. 11 (contratação de tripulante de máquinas não habilitado), art. 16, inciso I (falta de transferência de propriedade), art. 19, inciso I (não

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possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido), art. 23, inciso VIII (falta de despacho de acordo com a NORMAM 08/DPC) e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), todas cometidas pelo proprietário do B/M "BETE SEMES", Pedro Nunes.

Nº 27.121/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “SAGA ODYSSEY”, de bandeira de Hong Kong, e o NM “PUFFIN ARROW”, de bandeira panamenha, ocorrido nas proximidades do armazém 12 do porto de Santos, São Paulo, em 09 de outubro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM, em sua promoção juntada às fls. 110/111, considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como não apurada com a devida precisão.

Nº 26.825/2012 – Acidente da navegação envolvendo a embarcação “IGT”, ocorrido na Marina Pirata’s, em Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 28 de julho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fl. 112), pelo acidente da navegação previsto no art.14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão da ocorrência da suposta sabotagem, que não restou apurada a autoria nos autos, não havendo, portanto, responsáveis a apontar.

Nº 26.834/2012 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “SPRINGHILLS” com pedras submersas, ocorrido na entrada da barra da Ilhota, Ilha de Itaparica, Bahia, em 21 de janeiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 51/53), pelo acidente previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão da ocorrência de caso fortuito, não havendo, portanto, responsáveis a apontar.

Nº 26.857/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “ONIX”, quando auxiliava na manobra de atracação do MV “FRONTIER AGEL”, ocorrido no Porto de Imbituba, Santa Catarina, em 19 de setembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM (fls. 99/100), devido o acidente, previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, ter se dado por fortuna do mar.

Nº 26.867/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “ITAL FESTOSA”, de bandeira cingapuriana, ocorrido durante a travessia do porto de Cingapura para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 25 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM (fls. 234/238), considerando o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de causa desconhecida.

Nº 26.878/2012 – Fato da navegação envolvendo a escuna “JULIANA I” e uma passageira, ocorrido na localidade de Saco do Céu, baía da Ilha Grande, Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM (fls. 55/56).

Nº 26.975/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BM “SE FAZ” e um comboio não identificado, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da Comunidade de Santa Rita, Monte Alegre, Pará, em 29 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos

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como requerido pela PEM, (fls. 72/73), pelo acidente previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão de falta de provas, não havendo, portanto, responsáveis a apontar. Oficiar à Capitania Fluvial de Santarém, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la) e a Lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente) cometidas pelo proprietário do barco a motor “SE FAZ”, Raimundo Souza Bernardes.

Nº 27.021/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BP “OCEANO I”, ocorrido nas proximidades das plataformas da PETROBRAS, litoral norte do Rio Grande do Norte, em 07 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM, (fls. 73/75). Oficiar à Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la), art. 18, inciso I (efetuar alterações ou modificações nas características da embarcação em desacordo com as normas) e art. 23, inciso VIII (não cumprimento da NORMAM 03/DPC), cometidas pelo proprietário do B/P “OCEANO I”, João Borges Rodrigues.

Nº 26.840/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “CORONEL HEITOR” com a balsa “LETÍCIA” e o comboio integrado pelo Rb “BERTOLINI IV” com a balsa “TBL VII”, ocorrido no rio Matapi, município de Santana, Amapá, em 02 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa não apurada com a devida precisão, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM.

Nº 26.522/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “GIOVANNA III-A” e um tripulante, ocorrido em águas costeiras do Estado de São Paulo, em 25 de julho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 26.528/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “PÉROLA NEGRA II”, ocorrido no rio Sucuriú, município de Três Lagoas, Mato Grosso do Sul, em 24 de outubro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 27.057/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o veleiro “SVENYA”, de bandeira suíça, e um tripulante, ocorridos na enseada do Jaraguá, Maceió, Alagoas, em 04 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação (arribada e encalhe) capitulados no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como justificada e o fato da navegação (acidente pessoal), capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 27.120/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, ocorridos no rio Cuiabá, na localidade de Sucuri, município de Cuiabá, Mato Grosso, em 27 de dezembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, respectivamente capitulados no art. 14, alíneas “a” e “b”, e no art. 15, alínea “e”, ambos da

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Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Delegacia Fluvial de Cuiabá, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação) e a infração à Lei nº 8.374/91 (não apresentar bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente) cometidas pelo proprietário do bote de alumínio, Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental do Município de Várzea Grande.

Nº 27.219/2012 – Fato da navegação envolvendo uma lancha sem nome, não inscrita, e três de seus ocupantes, ocorrido no lago da Represa de Três Marias, município de Abaeté, Minas Gerais, em 09 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.249/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “R. R. EUROPA”, de bandeira italiana, ocorrido nas proximidades do porto de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 27 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da Silva.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 16h foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 29 de novembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6770ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 04 de dezembro de 2012 (terça-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.273/2008 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 25.428/2010,

26.610/2012, 26.628/2012, 26.786/2012, 26.844/2012 do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves; 27.012/2012 do Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; 22.663/2007, 24.602/2010, 26.480/2011, 26.668/2012, 27.075/2012 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos e 25.471/2010 do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 27.102/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BM “J. CUNHA”, ocorrido na baía

de Marajó, nas proximidades da ilha de Cotijuba, Pará, em 28 de setembro de 2010. Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Tiago Gonçalves Marques (Comandante), Helio de Jesus Bastos da Costa (Chefe de Máquinas) e Arapari Navegação Ltda. (Proprietária/Armadora).

Nº 27.400/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “NOSSA SENHORA DA VITÓRIA II” e quatro de seus ocupantes, ocorrido no porto de Vila Acopatana, município de Jutaí, Amazonas, em 08 de maio de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Honorato Fernandes de Melo Neto.

Nº 26.475/2011 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “AKY FESTAS I” e sua passageira, ocorrido na lagoa do Catu, município de Aquiraz, Ceará, em 03 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Alina Assis de Oliveira (Condutora inabilitada) e Antônio Jefferson Damasceno Ximenes (Proprietário).

JULGAMENTO Com Preferência deferida Nº 21.932/2006 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “SAGA MASCOT”, de

bandeira bahamense, e o dique flutuante “ALMIRANTE GUILHEM”, ocorridos no Estaleiro RENAVE S/A, Niterói, Rio de Janeiro, em 03 de setembro de 2005.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Wilson Pizane de Carvalho (Agente de Manobras), Advª Drª Felisbina Rosangela Ubaldo de Azeredo (OAB/RJ 2.625-A), Paulo Fernando Pinto Viana (Comandante), Adv. Dr. Bruno Gomes Brito (OAB/RJ 157.110), Daniel de Souza Carvalho (Auxiliar de Docagem), Jorge Ribeiro (Supervisor de Docagem) e Francisco José Neves (Encarregado de Docagem), Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Representação de Parte: Autor: Estaleiro RENAVE - Reparos Navais Ltda., Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Representados: Bogdan Zygmunt Tymczyszyn (Comandante), Adv. Dr. Fernando C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659), Krzysztof Silenski (Chefe de Máquinas), Advª Drª Ana Atalia Tamler (DPU/RJ), Assist. Defesa 2º Rep. de Parte: Mascot Shipping Limited (Proprietário), Adv. Dr. Fernando

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C. Sobrino Porto (OAB/RJ 47.659). Assist. Autor da Representação de Parte: Camorim Serviços Marítimos Ltda. (Armadora), Adv. Dr. Bruno Gomes Brito (OAB/RJ 157.110). Decisão unânime: rejeitar as preliminares suscitadas pelos Representados Wilson Pizane de Carvalho e Zygmunt Tymczyszyn. Julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligencia do l° e 3° Representados, responsabilizando Wilson Pizane de Carvalho, condenando-o à pena de R$ 600,00 (seiscentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e §5°, art. 127, §''2°e art. 135, inciso XIII e Daniel de Souza Carvalho, condenando-o à pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e §5° e art. 135, inciso XIII, todos da mesma lei. Julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", exposição a riscos das fazendas de bordo, materializado no abalroamento, como decorrente de imprudência do 4° e 5° Representados, responsabilizando Jorge Ribeiro e Francisco José Neves, condenando-os à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5° e art. 135, inciso XIII da mesma lei. Exculpar o 2° Representado Paulo Fernando Pinto Viana, por insuficiência de provas e Bogdan Zygmunt Tymczyszyn e Karzysztof Silenski por negativa, de autoria. Custas proporcionais na forma da lei.

Às 16h20min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 16h28min. Nº 24.945/2010 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “TIRZAH”, ocorrido no rio

Piauí, Santa Luzia do Itanhi, Sergipe, em 07 de novembro de 2009. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Raimundo José Nelis Barbosa (Marinheiro Auxiliar de Máquinas) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da impericia do representado, RAIMUNDO JOSÉ NELIS BARBOSA, condenando-o à pena de repreensão na forma do art. 121, inciso I, da mesma Lei nº 2.180/54. Custas na forma da lei.

Nº 25.022/2010 – Acidente da navegação envolvendo as lanchas “BAHIA STAR”, “DIAMANTINA” e “18 BIS”, ocorrido no porto do Jacaré, município de Alcântara, Maranhão, em 25 de junho de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João Lucas Sousa (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imperícia do representado JOÃO LUCAS SOUSA condenando-o à pena de repreensão na forma do art. 121, inciso I, da mesma Lei nº 2.180/54. Custas na forma da lei.

Nº 24.763/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma canoa sem nome, não inscrita, e um tripulante, ocorridos na Cachoeira do Periquito, rio Aripuanã, município de Apuí, Amazonas, em 26 de julho de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eduardo Cesar Correia Costa (Proprietário/Condutor) – Revel e Gonçalo Francisco dos Santos (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a" (naufrágio) e o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e" (exposição a risco das vidas e fazendas de bordo), como decorrente da imprudência dos dois representados, EDUARDO CÉSAR CORREIA COSTA e GONÇALO FRANCISCO DOS SANTOS, condenando-os à pena de repreensão e multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada um, com base no art. 121, incisos I e VII, c/c art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei 2.180/54 e ao pagamento das custas processuais divididas em partes iguais.

Nº 25.894/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “DIVER”, ocorrido nas proximidades da Laje de Fora, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, em 12 de março de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Hildebrando Matias Braga (Comandante/Proprietário), Advs. Drª Maria Margareth Fragoso Diniz (OAB/RJ 101.499) e Dr. Milson Fragoso Diniz (OAB/RJ 132.393). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, alínea "a", da Lei nº 2.180/54, como decorrente da fortuna do mar, exculpando o representado, mandando arquivar os autos.

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Continuação da Ata da 6770ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 04 de dezembro de 2012 (terça-feira).)

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PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.474/2011 – Acidente da navegação envolvendo a jangada “MÃE DE DEUS”, ocorrido na praia da Tabuba, município de Caucaia, Ceará, em 18 de março de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 92/93), pelo acidente da navegação (naufrágio) previsto no art. 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão do mesmo ter ocorrido em virtude de fortuna do mar.

Nº 26.512/2011 – Fato da navegação envolvendo o BP “MAGUARY XXIX” e um trabalhador, ocorrido no cais da empresa armadora, localizada no Distrito de Icoaraci, Belém, Pará, em 17 de fevereiro de 2007.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM (fls. 83/85). Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 24 (deixar de cumprir o art. 8º, inciso V alínea “b” da LESTA), cometida pelo proprietário do B/P “MAGUARY XXIX”, Pesqueira Maguary Ltda., por não ter comunicado à Autoridade Marítima o fato da navegação ocorrido a bordo de sua embarcação.

Nº 26.550/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “TURIMAR”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido em águas costeiras do estado do Pará, em 28 de junho de 1988.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os presentes autos, tendo em vista a preclusão temporal do fato da navegação tipificado no art. 15, letra “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, conforme previsto no art. 1º da Lei nº 9.873/99.

Nº 26.571/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “FROTARGENTINA”, ocorrido nas proximidades da Estação Hidroviária de São José do Norte, Rio Grande do Sul, em 31 de outubro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 128/130), pelo acidente previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão da ocorrência de força maior, não havendo, portanto, responsáveis a apontar.

Nº 27.056/2012 – Acidente da navegação envolvendo a moto aquática “EPAN”, seu condutor e a lancha “DAY OFF”, ocorrido nas proximidades ao porto de Cabedelo, Paraíba, em 31 de dezembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 152/154), pelo acidente previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, em razão de culpa exclusiva da vítima.

Nº 26.511/2011 – Fato da navegação envolvendo o B/M “TRÊS IRMÃOS”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Jaburu Grande, Breves, Pará, no ano de 1964.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os presentes autos, tendo em vista a prescrição do fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e” (todos os fatos), da Lei nº 2.180/54, conforme promoção da PEM.

Nº 26.790/2012 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o B/M “RAIMUNDO MALATO” e diversos passageiros, ocorrido na baía de Guajará, Belém, Pará, em 08 de janeiro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar que os fatos apurados nos presentes autos não configuraram a existência de fato ou acidente da navegação, a luz da Lei nº 2.180/54, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da

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Continuação da Ata da 6770ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 04 de dezembro de 2012 (terça-feira).)

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Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, a infração ao art. 22, inciso II (transportar excesso de passageiros), do RLESTA, da responsabilidade da proprietária do B/M “RAIMUNDO MALATO”, Prefeitura Municipal de Ponta das Pedras.

Nº 27.069/2012 – Acidente da navegação envolvendo a L/M “COMPETRO”, não inscrita, quando atracada ao costado do BM “DUCA SIQUEIRA I”, ocorrido no porto Zezinho, São Sebastião da Boa Vista, Pará, em 09 de junho de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra “a” (naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA: da responsabilidade do proprietário da L/M “COMPETRO”, Derivaldo Rodrigues de Souza, art. 16, inciso I (deixar de inscrever a embarcação) e art. 19, c/c a Lei nº 8.374/91 (falta do seguro obrigatório – DPEM) e da responsabilidade do proprietário do B/M “DUCA SIQUEIRA I”, Valderi Teixeira Lopes, art. 19, c/c a Lei nº 8.374/91 (falta do seguro obrigatório – DPEM), e art. 23, inciso VIII (não apresentação da embarcação para perícia, apesar de notificado a fazê-lo, contrariando a NORMAM-09/DPC, item 0108, alínea “b”).

Nº 27.128/2012 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “NOBLE PAUL WOLFF”, de bandeira liberiana, corrido na bacia do Espírito Santo, em 03 de setembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação tipificado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um fato até então desconhecido pela tripulação (a vibração do quadro ESD por causa de tubos que rolaram no convés acima que provocaram a atuação do relé parando os motores nº 1 e 2) com característica de um caso fortuito, acolhendo a promoção da PEM, mandando arquivar os presentes autos. Deixa-se de apontar a infração poluição, decorrente do fato da navegação em pauta, tendo em vista que o agente da Autoridade Marítima, com a permissão do parágrafo unico, in fine, do art. 33, da LESTA, já tomou as medidas cabíveis conforme consta nos documentos de fls. 54 a 59.

Nº 27.142/2012 – Acidentes da navegação envolvendo o B/M “IRIRI” com tronco submerso, ocorridos no rio Tocantins, município de Peixe, Tocantins, em 08 de setembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação, tipificados no art. 14, letra “a” (colisão com tronco submerso e naufrágio), da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de caso fortuito, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, a infração ao art. 19 do RLESTA, c/c a Lei nº 8.374/91 (falta de seguro obrigatório), da responsabilidade do proprietário do barco, na época do fato, Juliano Blanco Pelegrin.

Nº 26.507/2011 – Fato da navegação envolvendo a jangada “KAROL WOTILA” e um pescador, ocorrido em águas costeiras de Fortaleza, Ceará, em 07 de novembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos do Ceará, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 23, inciso II (trafegar em área diferente da sua classificação) e a infração à Lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhetge de seguro obrigatório DPEM válido na data do acidente.

Nº 27.149/2012 – Fato da navegação envolvendo a balsa “DEUS DE VITÓRIA I” e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Solimões, Tabatinga, Amazonas, em 20 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

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Continuação da Ata da 6770ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 04 de dezembro de 2012 (terça-feira).)

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Nº 27.166/2012 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “POPERO” e seu condutor, ocorrido na praia Azul, município de Pitimbú, Paraíba, em 19 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imperícia da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 17h43min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 04 de dezembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6771ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 06 de dezembro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 23.828/2008, 26.246/2011, 26.513/2011, 26.663/2012, 26.680/2012, 26.795/2012,

26.815/2012, 26.850/2012, 26.854/2012, 26.892/2012 do Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.660/2012 – Acidente da navegação envolvendo o bote/baleeira “MENDES”, ocorrido

no rio Paraná, Guaíra, Paraná, em 26 de dezembro de 2010. Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de

Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Pedro Jangarelli (Condutor inabilitado). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.644/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “BLUE RIDGE HIGHWAY”, de bandeira panamenha, com o Rb “TITAN”, ocorridos no canal de Cotegipe, baía de Aratu, Bahia, em 27 de novembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Franklin Rogério Bittencourt Fernandes Maia (Prático). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 27.062/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “BARBOSA FILHO”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Atuá, nas proximidades do município de Muaná, Pará, em 02 de junho de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Gonçalves Barboza (Proprietário) e José Maria Pacheco Barboza (Condutor). Decisão: receber a representação e mandar retirar de tráfego a embarcação até que seu proprietário providencie a proteção adequada do seu eixo propulsor, com fulcro na LESTA, Lei nº 9.537/97, art. 4A, c/c o art. 16, inciso II.

Às 16h05min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 16h10min. JULGAMENTO Nº 22.349/2006 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “SEPTEMBER V” e a

traineira “PENA MAR”, ocorrido nas proximidades da ilha Guaxima, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 21 de maio de 2006.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Eduardo Plass (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Everaldo Sérgio Hourcades Torres (OAB/RJ 46.233) e Marcio Correa (Mestre), Adv. Dr. Sergio Rosas de Aguiar (OAB/RJ 127.439). Decisão: por maioria nos termos do voto da Exma. Sra. Juíza-Relatora. Julgar procedente a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, (fls. 303 a 316), e considerando o acidente da navegação, previsto no art. 14, letra "a", da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente das condutas imprudentes de EDUARDO PLASS e de MARIO CORRÊA, condenando o primeiro à pena de multa de R$ l.000,00 (mil reais) e o segundo à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), prevista no artigo 121 inciso VII, consoante o art. 127 e agravante prevista no art. 135, inciso II, para ambos os representados e adicionalmente a atenuante prevista no art. l39, inciso IV, letra “a”, para o primeiro representado, todos os artigos da Lei

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nº 2.180/54, com redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas proporcionais, na forma da Lei. Votaram com a Exma. Sra. Juíza-Relatora, os Exmos. Srs. Juízes Geraldo de Almeida Padilha e Sergio Bezerra de Matos. O Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves julgou o acidente da navegação como de origem indeterminada, exculpando os representados e arquivava os autos, no que foi acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes Nelson Cavalcante e Silva Filho e Fernando Alves Ladeiras. Havendo empate, com fulcro no art. 164, §1º, letra “c”, do RIPTM, o Exmo. Sr. Juiz-Presidente desempatou acompanhando o voto da Exma. Sra. Juíza-Relatora.

Nº 25.279/2010 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “CDN I” e seus ocupantes, ocorrido nas proximidades da praia do Tinguá, município de Governador Celso Ramos, Santa Catarina, em 02 de janeiro de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: João José Ferreira Neto (Proprietário/Condutor inabilitado) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação como decorrente da conduta imprudente e negligente do representado JOÃO JOSÉ FERREIRA NETO, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, na forma dos artigos 14, alínea “b”, 15, alínea “e” respectivamente e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 25.774/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “WADI HALFA”, de bandeira egípcia, e dois clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Dakar, Senegal, para o porto de Santos, São Paulo, Brasil, em 12 de julho de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alaa Abd Alla Moussa Battour (Comandante), Adv. Dr. Thales Arcoverde Treiger (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o fato da navegação como decorrente da negligência do representado, ALAA ABD ALLA MOUSSA BATTOUR, condenando-o à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e custas, na forma dos artigos 15, alínea “e” e 121, inciso VII, da Lei nº 2.180/54.

Nº 25.414/2010 – Fato da navegação envolvendo a LM “NEVES V”, ocorrido na baía de Guanabara, durante a travessia do terminal da Praça XV para Niterói, Rio de Janeiro, em 12 de março de 2010. Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Assistente da PEM: Luciano Luiz Pereira (Chefe de Máquinas), Adv. Dr. João Batista dos Santos (OAB/RJ 16.281). Representados: Barcas S/A – Transportes Marítimos (Proprietária), Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961) e Luciano Luiz Pereira (Chefe de Máquinas), Adv. Dr. João Batista dos Santos (OAB/RJ 16.281). Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, em relação à Representada na Representação Pública, BARCAS S/A - Transportes Marítimos, acolhendo sua tese de Defesa e por não ter ficado provado o que lhe foi imputado, e exculpar o Representado de Parte, Luciano Luiz Pereira, acolhendo a manifestação da D. Procuradoria, por não ter ficado provado o que lhe foi atribuído na Representação de Parte. D) Medidas Preventivas e de Segurança: determinar a Barcas S/A. Transportes Marítimos para que apresente à CPRJ, representante da Autoridade Marítima, dentro do prazo de trinta dias, um laudo técnico da classificadora das quatro embarcações citadas na defesa, "NEVES V", "GÁVEA I, "INGÁ II” e "URCA III", atestando a segurança da operação de enchimento dos tanques de serviço e, também, apresentar uma rotina de procedimento e de adestramento dos tripulantes destas embarcações nesta operação, para prevenir a repetição deste tipo de ocorrência.

Nº 25.445/2010 – Acidente da navegação envolvendo o BM “NOVO EDMILSON PEIXOTO I”, ocorrido no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 12 de agosto de 2009.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Edilson dos Santos Silva (Proprietário/Armador), Lucio da Silva Pantoja (Tripulante) e Carlitos Rocha dos Santos (Tripulante), Adv. Dr. Renan de Araújo de Souza (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, letra "a" (explosão e incêndio), como decorrente da negligência do primeiro e do segundo representados, Srs. EDILSON DOS SANTOS SILVA e LÚCIO DA

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SILVA PANTOJA, condenando o primeiro, proprietário da embarcação, à pena de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com base no art. 121, inciso VII, c/c art. 124, incisos V e IX, §1° e o segundo representado à pena de repreensão e multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com base no art. 121, incisos I e VII, c/c art. 124, inciso IX, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas divididas proporcionalmente. Exculpar o terceiro representado, Sr. Carlitos Rocha dos Santos. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental para aplicar ao primeiro representado as sanções previstas nos artigos 15, inciso I (embarcação sem a dotação regulamentar e art. 19, incisos I e III (falta da apólice de seguro DPEM e Declaração de Conformidade para Transporte de Petróleo, vencida).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.479/2011 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “MONTE DOURADO III” e a balsa “FLEXAL” com o píer nº 01 do Terminal de Miramar, Belém, Pará, ocorrido em 14 de novembro de 2009.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indetrminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.503/2011 – Fato da navegação envolvendo a escuna “VISTAMAR” e um trabalhador, ocorrido próximo ao atracadouro da cidade de Cairú, Bahia, em 19 de novembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.518/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “SANTA IZABEL II”, ocorrido nas proximidades da ilha de Maparucaia, Icatu, Maranhão, em 23 de agosto de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.530/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “HINAN II” e um passageiro, ocorrido no rio Manicoré, município de Manicoré, Amazonas, em 15 de novembro de 2010.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.586/2011 – Fato da navegação envolvendo a balsa “ROSA 97” e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, Parintins, Amazonas, em 30 de maio de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.986/2012 – Acidente da navegação envolvendo o bote “CAVIAR”, ocorrido no rio Paraná, município de Presidente Epitácio, São Paulo, em 23 de setembro de 2011.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.198/2012 – Acidente da navegação envolvendo a LM “FABIOLA”, ocorrido no lago Paranoá, Brasília, Distrito Federal, em 26 de fevereiro de 2012.

Relatora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da

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Continuação da Ata da 6771ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 06 de dezembro de 2012 (quinta-feira).)

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navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial de Brasília, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 19 do RLESTA, c/c à Lei nº 8.374/91 (bilhete de seguro obrigatório DPEM com data de validade vencida), cometida pelo proprietário da L/M “FABIOLA”, Isalberto Silva Assunção Junior.

Nº 27.009/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “OCEAN CLARION”, de bandeira panamenha, e seu contramestre, ocorrido no porto de Tubarão, Vitória, Espírito Santo, em 12 de agosto de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.103/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “SÃO BENEDITO” e uma passageira, ocorrido nas proximidades do rio Araticu, Oeiras do Pará, Pará, em 24 de dezembro de 1999.

Relator: Exmº Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmº Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos diante da prewscrição da pretensão punitiva: Lei nº 9.873/99.

Nº 26.524/2011 – Suposto acidente da navegação envolvendo o NM “MSC DEBRA”, de bandeira das Ilhas Marshall, com o cais do Terminal da TECON em Rio Grande, Rio Grande do Sul, ocorrido em 27 de setembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o suposto acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos cujas determinantes não puderam ser apuradas com a devida precisão, acolhendo a promoção por arquivamento da PEM.

Nº 26.529/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BM “ANIMAL”, ocorrido no rio Negro, Manaus Moderna, Manaus, Amazonas, em 12 de dezembro de 2010.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a" (água aberta seguida de naufrágio), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA, da responsabilidade do proprietário do B/M "ANIMAL", Carlos Alberto de Melo Nogueira: art. 19, inciso I (TIE provisório vencido desde 19/02/2007) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (não apresentação do seguro obrigatório DPEM válido para a época do acidente). Informar à Divisão de Registro do Tribunal Marítimo as possíveis infrações à Lei n° 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, da responsabilidade do proprietário do B/M "ANIMAL", Carlos Alberto de Melo Nogueira, para as sanções cabíveis, previstas no art. 28: parágrafo único do art. 3°, c/c o art. 9° (não registrar a embarcação no Tribunal Marítimo no prazo previsto) e o art. 20 (registro de armador).

Nº 26.896/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “AL QAWIYYU”, de bandeira panamenha, ocorrido na baía de Paranaguá, Paraná, em 18 de janeiro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (explosão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.979/2012 – Acidente da navegação envolvendo a LM “MARIA DUDA”, ocorrido no rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 28 de outubro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exmª Srª Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (incêndio), da Lei nº 2.180/54, como equiparado aos casos em que as condições determinantes não puderam ser apuradas acima de qualquer dúvida, mandando

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Continuação da Ata da 6771ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 06 de dezembro de 2012 (quinta-feira).)

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arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Porto Alegre, agente da Autoridade Marítima, para as sações aplicáveis, a infração ao art. 19, do RLESTA, c/c a Lei nº 8.374/91 (seguro obrigatório DPEM vencido), da responsabilidade do proprietário da L/M “MARIA DUDA” – DATASA – Comércio e Representações Ltda.

Nº 27.116/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “GIANNIS”, de bandeira panamenha, e um tripulante, ocorrido no Terminal da Yara Fertilizantes, em Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 02 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.221/2012 – Fato da navegação envolvendo a jangada “AGAPE I” e um tripulante, ocorrido na praia de Majorlândia, Ceará, em 24 de setembro de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável conduta imprudente da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.398/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o NM “KOHJU”, de bandeira panamenha, com duas defensas do píer 1, lado norte, do porto de Tubarão, Espírito Santo, em 03 de maio de 2011.

Relator: Exmº Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmº Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: não comprovação de ocorrência de acidente ou fato da navegação, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Mônica de Jesus Assumpção. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar,

às 17h30min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 06 de dezembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6772ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 11 de dezembro de 2012 (terça-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h40min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, MARCELO DAVID GONÇALVES, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 27.180/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “RYA RAD”, de bandeira

panamenha, ocorrido no rio Amazonas, canal do Mazagão, Amapá, em 19 de dezembro de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de

Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ferdinando de Souza Fialho Júnior (Prático).

Nº 26.504/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a balsa “BARTIRA I” com a catraia “ESQUIVEL”, ocorridos nas proximidades da praia do Cantagalo, Salvador, Bahia, em 22 de outubro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: TWB Bahia S/A – Transportes Marítimos (Proprietária).

Nº 26.955/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “CASCAVEL” com a balsa “BOM JESUS” e o comboio integrado pelo Rb “CASCAVEL II” com a balsa “LAI”, ocorridos no rio João de Tiba, Santa Cabrália, Bahia, em 03 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Luis Claudio Santana Monteiro (Condutor) e Otavio José Chaves Alves (Condutor).

Nº 26.967/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “COMTE MIGUEL AIRES”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do canal do Carnapijó, Pará, em 16 de julho de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Venancio Borges Rodrigues (Comandante), Aires & Aires Com. V. M. C. Nav. Ltda., (Proprietária/Armadora) e Manoel de Souza Andrade.

JULGAMENTO Nº 25.977/2011 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “MARINGÁ III”, em

formação de comboio com o Rb “PAULO VITOR”, ocorrido no porto da empresa Arapari, localizado em Barcarena, Pará, em 01 de maio de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Apolinário Guedes Magno (Comandante), Adv. Dr. Arcênio Brauner Júnior (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia do representado, APOLINÁRIO GUEDES MAGNO, condenando-o à pena de repreensão, na forma do art. 121, inciso I, da Lei nº 2.180/54, isentando-o das custas processuais.

Nº 25.967/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “LILAC”, de bandeira panamenha, com o cais do Terminal de Carvão do Porto de Itaguaí (TECAR), Rio de Janeiro, ocorridos em 09 de outubro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Go Gab Sun

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Continuação da Ata da 6772ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 11 de dezembro de 2012 (terça-feira).)

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(Comandante), Adv. Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831) e André Luiz Macedo Fernandes Más (Prático), Advª Drª Ana Lourdes Mello de Figueiredo (OAB/RJ 84.339). Decisão unânime: julgar o suposto acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (colisão), da Lei n° 2.180/54, como de materialidade não comprovada acima de qualquer dúvida e ainda, se ocorrida, com características de caso fortuito, exculpando os representados do que lhes foi atribuído na exordial da D. Procuradoria Especial da Marinha, Go Gab Sun, Comandante do N/M LILAC", e André Luiz Macedo Fernandes Más, Prático, acolhendo suas teses de defesas, arquivando os presentes autos. O Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos se declarou suspeito e não participou da discussão e votação.

Nº 24.417/2009 – Acidente da navegação envolvendo o NM “MSC MANDRAKI”, de bandeira grega, com o cais do Terminal Sepetiba TECON, porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, em 09 de março de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Sepetiba TECON S.A., Advª Drª Lilian Schaefer (OAB/RJ 71.772). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência da representada, responsabilizando a Sepetiba TECON S/A., condenando-a à pena de repreensão com fundamento no art.121, inciso I, da mesma lei. Custas na forma da lei.

Nº 26.697/2012 – Fato da navegação envolvendo uma moto aquática sem nome, não inscrita, e seu condutor, ocorrido no açude Umari, município de Crato, Ceará, em 03 de abril de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Adv. Dr. Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva (OAB/CE 16.629). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito e por maioria quanto a pena, nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator. Julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência, condenando FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO à pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), art. 121, inciso VII, § 5º e art. 124, inciso IX, § 1º, atenuado pelo art. 139, inciso IV, alíneas "a" e "d", com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. O Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos votou com o Exmo. Sr. Juiz-Relator, contudo, aplicava à pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no que foi vencido. Deve-se oficiar à Capitania dos Portos do Ceará, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 16, inciso I (deixar de inscrever a embarcação), do RLESTA, e à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM).

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.484/2011 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o comboio formado pelo Rb “BERTOLINI XXII” e a balsa “BERTOLINI CXLIX”, ocorrido no rio Amazonas, Furo do Tajapuru, nas proximidades da ilha de São Sebastião, em 15 de janeiro de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, de acordo com a promoção da PEM, tendo em vista não ter sido comprovada a materialidade do acidente ou fato da navegação, conforme previsto na Lei nº 2.180/54.

Nº 26.508/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Xingu, nas proximidades de Vitória do Xingu, Pará, em 03 de fevereiro de 2005.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, e prescrito por decurso de tempo, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.548/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “SANTARÉM” e um passageiro, ocorrido nas proximidades da localidade Paraná do Vira Saia, município de Breves, Pará, em 06 de fevereiro de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação

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capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.595/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “FAMÍLIA SANTOS”, ocorrido no rio Negro, na entrada da Marina do David, Manaus, Amazonas, em 26 de setembro de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM.

Nº 26.617/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “J. A. FERREIRA”, ocorrido no canal Carnapijó, Barcarena, Pará, em 23 de julho de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.759/2012 – Acidente da navegação envolvendo os BM “PRÍNCIPE DA FLORESTA” e “ANTONIO ALECRIM”, ocorrido nas proximidades da Manaus Moderna, Manaus, Amazonas, em 28 de agosto de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.852/2012 – Acidente da navegação envolvendo um contêiner e um trabalhador, ocorrido no Terminal Retroportuário da BRASMAR, Itajaí, Santa Catarina, em 07 de outubro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado inicialmente no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como atípico, uma vez que a explosão não ocorreu em embarcação e pelo fato de que conteiner não ser considerado como embarcação, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.859/2012 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o MV “FRONTIER ANGEL”, de bandeira panamenha, ocorrido nas proximidades do porto de Imbituba, Santa Catarina, em 19 de setembro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: determinar o arquivamento dos autos, devido não comprovação da materialidade de acidente ou fato da navegação previstos nos artigos 14, alínea “a” ou 15, alínea “e” da Lei nº 2.180/54.

Nº 26.879/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o veleiro “SAPECA XVI”, ocorridos nas proximidades da ilha do Pinto, baía da Ribeira, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 16 de novembro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação previstos nos artigos 14, alínea “a” e 15. alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de fortuna do mar, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.933/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “RIO SOLIMÕES II” e um tripulante, ocorrido no rio Jaguaribe, Aracati, Ceará, em 06 de julho de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.974/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “ARUÔ e um passageiro, ocorrido no rio Amazonas, município de Óbidos, Pará, em 08 de outubro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra

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Continuação da Ata da 6772ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 11 de dezembro de 2012 (terça-feira).)

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de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da propria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.982/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “MSC CAROLINA” e um tripulante, ocorrido no cais da PORTONAVE S/A, Itajaí, Santa Catarina, em 20 de novembro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.989/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “MSC ORCHESTRA”, de bandeira panamenha, e um passageiro, ocorrido no canal de São Sebastião, São Paulo, em 22 de dezembro de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável culpa da própria vítima fatal, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.020/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BP “ALEM MAR”, ocorrido nas proximidades da cidade de Natal, Rio Grande do Norte, em 30 de julho de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM em sua promoção de fls. 73 a 75, considerando o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada.

Nº 27.058/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “LUZEIRO J C”, ocorrido no rio Muaná, nas proximidades de Barcarena, Pará, em 24 de fevereiro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.138/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BM “JEWASUL”, ocorrido no rio Amazonas, próximo à localidade de Bom Jardim, município de Monte Alegre, Pará, em 05 de agosto de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial de Santarém, agente da Autoridade Marítima, a infração à Lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometida pela proprietária do B/M “JEWASUL”, Maria Eluana dos Santos de Assunção.

Nº 27.160/2012 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “LUAR SERENO II, ocorrido nas proximidades da praia da Conceição, Ilha de Itaparica, Bahia, em 15 de dezembro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.176/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “ALTE MATHEUS”, em comboio com as balsas “SERRA DOURADA II” e SERRA DOURADA IX”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do furo do Arrozal, Pará, em 22 de dezembro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.509/2011 – Fato da navegação envolvendo o BM “RODRIGUES NETO”, não

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Continuação da Ata da 6772ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 11 de dezembro de 2012 (terça-feira).)

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inscrito, e um menor, ocorrido no rio Pacujutá, município de São Sebastião de Boa Vista, Pará, em 12 de novembro de 1986.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada e prescrito por decurso de tempo, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.673/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “LIBERTY ACE”, de bandeira panamenha, e o contramestre, ocorrido nas proximidades do porto de Santos, São Paulo, em 20 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.887/2012 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “NETO TRIGÃO” e um tripulante, ocorrido na lagoa do Banana, município de Caucaia, Ceará, em 23 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM (fls. 58/60), diante da extinção de punibilidade.

Nº 26.963/2012 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “BERTOLINI LXXII” e a balsa “BERTOLINI LXXXIII” com o veleiro “YACARÉ”, ocorrido no rio Pará, nas proximidades do furo da Jararaca, em 07 de maio de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM (fls. 97/98).

Nº 26.992/2012 – Fato da navegação envolvendo o bote de apoio do Rb “NM-VI” e um trabalhador, ocorrido nas proximidades da ilha de Marapatá, Manaus, Amazonas, em 22 de março de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 15 (não possuir o bilhete de seguro obrigatório DPEM), da Lei nº 8.374/91 e art. 16, inciso I, do RLESTA por deixar de inscrever a embarcação, cometida pela empresa Cidade Transporte Ltda.

Nº 26.996/2012 – Fato da navegação envolvendo a lancha de apoio da embarcação “MEU FILHOTE” e um passageiro, ocorrido nas proximidades do porto da Bertoline, Manaus, Amazonas, 07 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de provável imprudência da própria vítima, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I (deixar de inscrever a embarcação), e a infração ao art. 15 (não possuir seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), da Lei nº 8.374/91 cometida pela proprietária da L/M “MEU FILHOTE”, a empresa Transporte Bertolini Ltda.

Nº 27.027/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “J. CASTRO” e dois tripulantes, ocorrido no rio Pará, nas proximidades da ilha de Tatuoca e ilha de Mosqueiro, Pará, em 10 de agosto de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando

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Continuação da Ata da 6772ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 11 de dezembro de 2012 (terça-feira).)

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arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, as infrações ao RLESTA, art. 11 (conduzir embarcação ou contratar tripulante sem habilitação para operá-la), art. 14, inciso I (não portar rol de equipagem ou rol portuário) e art. 16, inciso I (deixar de registrar a embarcação por transferência de propriedae no prazo legal) cometida pelo proprietário do B/M “J. CASTRO”, o Sr. Ederaldo Ferreira Pereira.

Nº 27.063/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “SOURE” e uma embarcação não identificada, ocorrido na baía de Marajó, Pará, em 14 de junho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “f”, da Lei nº 2.180/54, como de autoria indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM (108/110).

Nº 27.077/2012 – Acidente da navegação envolvendo a balsa “FB 01 TRA SUL”, ocorrido na lagoa de Perrixil, Laguna, Santa Catarina, em 03 de janeiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.127/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BM “CHEROSO”, ocorrido nas proximidades da Laje Preta de Fora e o cais da CSA, baía de Sepetiba, Santa Cruz, Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.136/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “AMAZON NORTE” e um passageiro, ocorrido no furo do Tajapuru, próximo à localidade de Itamatati, Pará, em 08 de dezembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras; Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de origem indeterminadfa, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 26.596/2011 – Acidentes da navegação envolvendo as embarcações “OLIMPO”, “SOL AZUL” e “BOA VIAGEM”, ocorridos no rio Negro, Manaus, Amazonas, em 17 de outubro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar os acidentes da navegação capitulados no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de força maior, mandando arquivar os Autos, conforme a promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima local, a infração ao art. 15 (deixar de contratar seguro obrigatório DPEM), da Lei n° 8.374/91 cometida pelos proprietários de todas as embarcações envolvidas e as infrações ao art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou registrar a embarcação), do RLESTA, cometidas pelos proprietários da embarcação ''BOA VIAGEM" e do barco a motor sem nome, respectivamente, Missão Cristã Elim em Manaus e A. N. Cajuhy & Cia. Ltda, e ao art. 19, inciso III, do RLESTA, cometidas pelo proprietário das embarcações "OLIMPO" e "SOL AZUL". A. N. Cajuhy & Cia. Ltda.

Nº 27.203/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo as lanchas “TARCILA” e “GUEDES IV”, ocorridos nas proximidades do Terminal do São Raimundo, rio Negro, Manaus, Amazonas, em 06 de abril de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação, capitulados no art. 14, alínea “a” e art. 15, alínea “e”, ambos da Lei nº 2.180/54, como de autoria desconhecida, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 15 (deixar de

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contratar seguro obrigatório DPEM) da Lei nº 8.374/91, cometida pelo proprietário da lancha “TARCILA”.

Nº 26.696/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “SOVEREIGN”, de bandeira maltesa, e uma passageira, ocorrido nas proximidades do porto de Salvador, Bahia, em 09 de fevereiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 15h23min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 11 de dezembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6773ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de dezembro de 2012 (sexta-feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA, Secretário

do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 26.406/2011 Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira Padilha; 23.673/2008 e 26.125/2011

do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 26.969/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “MARINER II”, de bandeira cipriota,

ocorrido no porto de Itaqui, São Luís, Maranhão, em 04 de maio de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante.

Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Pedreiras Transportes do Maranhão Ltda., (Operador Portuário) e Paulo Sérgio Marques dos Reis (Operador de Máquinas).

Nº 27.054/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “PERU”, seu condutor e a moto aquática “WUHAN”, ocorridos no açude da represa Itans, município de Caicó, Rio Grande do Norte, em 16 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Tiago Pereira Ramalho Dias (Condutor inabilitado), Dinobergh de Moura Almeida (Condutor inabilitado), Lindbergh Carneiro de Almeida (Proprietário) e José Wilson da Silva (Responsável).

Nº 27.179/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “AFRICAN KOOKABURRA”, de bandeira panamenha, e quatro clandestinos, ocorrido durante a travessia do porto de Dakar, Senegal, para o porto de Santana, Amapá, Brasil, em 15 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Vivencio Cadeliña Virtudes Jr. (Comandante).

Nº 27.341/2012 – Acidente da navegação envolvendo as embarcações “ESCORPIÃO III” e “ALINE IV”, ocorrido na lagoa da Conceição, Florianópolis, Santa Catarina, em 08 de dezembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Tiago Santos Teófilo (Proprietário/Condutor).

Nº 27.389/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NM “MARITIME EMERALD”, de bandeira panamenha, com o píer fixo do terminal Anglo American Ferrous, localizado em Santana, Amapá, ocorridos em 29 de maio de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Ferdinando de Souza Fialho Júnior (Prático).

JULGAMENTO Nº 25.270/2010 – Fato da navegação envolvendo o BP “COMANDANTE ALESSANDRO” e

seu condutor, ocorrido no arquipélago do Bailique, Amapá, em 17 de junho de 2008. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina

Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Alexandrino dos Santos (Proprietário/Condutor), Advª Drª Daniela Correa Jacques Brauner (DPU/RJ). Decisão: por unanimidade quanto ao mérito nos termos do voto do Exmo Sr. Juiz-Relator e por maioria quanto a pena nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho. julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência do Representado, Alexandrino dos Santos, deixando, porém, de aplicar-lhe qualquer pena, com base no art. 143, da Lei nº 2.180/54, isentando-o das custas processuais. O Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho foi acompanhado pelos Exmos. Srs. Juízes

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Geraldo de Almeida Padilha e Sergio Bezerra de Matos. O Exmo. Sr. Juiz-Relator julgou o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra “e” (exposição a risco), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência do Representado Alexandrino dos Santos, proprietário do B/P “COMANDANTE ALESSANDRO”, acolhendo os termos da Representação da PEM, fls. 76 a 78 e considerando as circunstâncias e consequências do fato da navegação, com fulcro nos artigos 121, inciso I, 124, inciso IX, 127, 128 e 139, inciso IV, letra “d”, todos da Lei nº 2.180/54, e aplicava-lhe a pena de Repreensão, dispensando-o do pagamento das custas processuais, sendo acompanhado pela Exma. Sra. Juíza-Revisora no que foram vencidos quanto à pena de repreensão. Oficiar à Capitania dos Portos do Amapá, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, a infração ao art. 8º, inciso V, letra “b” (não comunicar a Autoridade Marítima o acidente ou fato da navegação), da LESTA, c/c o art. 24, do RLESTA, da responsabilidade de Alexandrino dos Santos, proprietário do B/P "COMANDANTE ALESSANDRO".

Nº 26.164/2011 – Fato da navegação envolvendo o bote “GRAZI I” e um de seus ocupantes, ocorrido no rio Cubatão, Joinville, Santa Catarina, em 18 de março de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jackson Fagundes (Proprietário) e Francisco Carlos Fagundes (Condutor), Advª Drª Daniela Jacques Brauner (DPU/RJ). Decisão unânime: julgar os fatos da navegação, tipificados no art. 15, letras "a" (mau aparelhamento e deficiência de equipagem) e "e" (exposição a risco), da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imperícia e imprudência dos representados, JACKSON FAGUNDES e FRANCISCO CARLOS FAGUNDES, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, inciso IX, 127, 135, inciso II e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar a cada um à pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), cumulativamente com à pena de repreensão. Custas processuais igualmente divididas. Oficiar à Delegacia da Capitania em São Francisco do Sul, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA, da responsabilidade do proprietário da embarcação "GRAZI I", Sr Jackson Fagundes: art. 16 (falta de transferência da embarcação no prazo) e art. 19 c/c a Lei n° 8.374/91 (falta de seguro obrigatório DPEM, válido para a época dos fatos).

Nº 25.064/2010 – Acidente e fato da navegação envolvendo a barcaça “SILO 29”, de bandeira paraguaia, atracada ao Rb “RIO DE JANEIRO”, ocorridos no rio Paraguai, Corumbá, Mato Grosso do Sul, em 15 de março de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Robert Otto Rau Gutierrez (Auxiliar de Operações), Carlos Alexandre de Arruda e Fluviomar Paraguay Sociedad Anónima (Proprietária/Armadora), Advª Drª Olívia Inácia Borges de Assis (OAB/MS 13.251). Decisão unânime: julgar o acidente e fato da navegação capitulados no art. 14, alínea "a" e art. 15, alínea "e", da Lei nº 2.180/54, como decorrentes de negligência do 1° e 2° Representados e imprudência do 3° Representado, responsabilizando ROBERT OTTO RAU GUTIERREZ e CARLOS ALEXANDRE DE ARRUDA, condenando-os à pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um, com fundamento no art. 121, inciso VII e § 5° e responsabilizando Fluviomar Paraguay S/A, condenando-a à pena de multa de RS 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e §5° e art. 124, §1°, todos da mesma lei. Custas proporcionais na forma da lei.

Às 14h55min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 15h05min. Nº 25.303/2010 – Fato da navegação envolvendo o Rb “PIPES 59” e a balsa “PIPES 96”,

ocorrido no rio Tocantins, na travessia entre os municípios de Lajeado e Miracema, Tocantins, em 30 de janeiro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Pedro Iram Pereira Espírito Santo – PIPES. (Proprietária), Advª Drª Brunna Schaefer Borges da Silva (OAB/MA 9.726). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência e negligência da Representada, responsabilizando a sociedade empresária PEDRO IRAM PEREIRA ESPÍRITO SANTO, condenando-a à pena de multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fundamento no art. 121, inciso VII e §5° e art. 124, §1° e art. 127, §2°, todos da mesma lei. Custas na forma da lei.

Nº 25.684/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo uma embarcação do tipo rabeta, não inscrita, e um passageiro, ocorridos no Açude Trussu, localizado no município de Iguatu, Ceará, em 15 de agosto de 2010.

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Continuação da Ata da 6773ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de dezembro de 2012 (sexta-feira).)

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antonio Alves de Souza (Proprietário/Condutor), Adv. Dr. Antonio Emanuel Araújo de Oliveira (OAB/CE 20.528), Evânio Souza de Melo (Passageiro), Advª Drª Suzana de Queiroz Alves (DPU/RJ) e Francisco Alexandre Chaves (Passageiro), Adv. Dr. Danilo Augusto Gomes de Miranda (OAB/CE 16.359-A). Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea "e", como decorrente da atitude imprudente e negligente do proprietário do bote, Sr. ANTÔNIO ALVES DE SOUZA, condenando-o à pena de repreensão e multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c art. 135, inciso II e julgar o acidente da navegação, capitulado no art. 14, letra "a", como decorrente da imprudência dos outros dois representados, Sr. EVÂNIO SOUZA DE MELO e FRANCISCO ALEXANDRE CHAVES, condenando-os à pena de repreensão e multa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) cada um, com fulcro no art. 121, incisos I e VII, c/c art. 135, inciso II, todos os artigos da Lei nº 2.180/54. Custas processuais proporcionais, dispensado do pagamento das custas o Sr. Evânio Souza de Melo por ter sido deferida a gratuidade de justiça pleiteada por sua defesa.

Nº 26.006/2011 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “TRINDADE II” com uma laje, ocorrido nas proximidades da ilha da Gipóia, Angra dos Reis, Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Israel de Oliveira (Mestre) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia do representado, Sr. ISRAEL DE OLIVEIRA, condenando-o à pena de repreensão e ao pagamento das custas processuais, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 124, inciso I, da Lei nº 2.180/54.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 25.523/2010 – Fato da navegação envolvendo a embarcação “XANDO” e um tripulante, ocorrido no litoral de Itamaracá, Pernambuco, em 06 de agosto de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Francisco Helio da Silva (Comandante) e Francisco Heliton da Silva (Proprietário). Decisão unânime:

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.489/2011 – Acidente da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, ocorrido no rio Jacuí, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 12 maio de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a", da Lei n° 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar a Delegacia da Capitania dos Portos em Porto Alegre, agente da Autoridade Marítima, a infração ao art. 15, inciso I, do RLESTA (apresentar-se sem a dotação regulamentar — item 0414 da NORMAM 03/DPC), a ser atribuída aos proprietários da embarcação Luiz Antônio da Silva e Francis Rodrigo Natérío da Silva,

Nº 26.916/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo o NT “DIVA” e um tripulante, ocorridos nas proximidades do litoral do estado do Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação previstos nos artigos 14, alínea “a” e 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.026/2012 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Guamá, nas proximidades da cidade de Belém, Pará, em 12 de julho de 1975.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM em sua promoção de fls. 41/42, pelo fato da navegação previsto no art.15, letra “e”, (escalpelamento) da Lei nº 2.180/54 em razão de ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista o estatuído na Lei nº 9.873/1999.

Nº 27.035/2012 – Acidente da navegação envolvendo o BP “SANTO EXPEDITO III”, ocorrido

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Continuação da Ata da 6773ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 14 de dezembro de 2012 (sexta-feira).)

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nas proximidades da praia do Estaleiro, Porto Belo, Santa Catarina, em 21 de janeiro de 2012. Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivar os autos como requerido pela PEM em sua promoção de fls. 51/52, tendo em vista que a causa do acidente da navegação previsto no art.14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54, decorreu de um caso fortuito.

Nº 27.177/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “COBRA-SETE II”, ocorrido na baía de Marajó, nas proximidades do Furo do Capim, Barcarena, Pará, em 25 de março de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisor: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.157/2012 – Fato da navegação envolvendo a plataforma “PETROBRAS VIII”, ocorrido no Campo de Marimba, Bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.270/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “MARGOT N”, de bandeira liberiana, ocorrido durante a travessia do porto de Cingapura para o porto de Itaguaí, Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Aline Gonzalez Rocha. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às

15h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 14 de dezembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6774ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 18 de dezembro de 2012 (terça-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 13h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 22.500/2006, 24.449/2009, 26.545/2011 da Exma. Sra. Juíza Maria Cristina de Oliveira

Padilha; AGRAVO 090/2012 (PROC. 25.023/2010) do Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. REPRESENTAÇÕES RECEBIDAS Nº 25.750/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “MAERSK RIDER”, de

bandeira britânica, e a plataforma “SEDCO 710”, de bandeira liberiana, ocorrido na bacia de Campos, Campos dos Goytacazes, Rio de Janeiro, em 09 de fevereiro de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Gordon Frank Rowley (Comandante) e Michael Naismith Beeley (Imediato).

Nº 26.581/2011 – Fato da navegação envolvendo o NM “MONTE CERVANTES”, de bandeira alemã, ocorrido no porto de Santos, São Paulo, em 28 de dezembro de 2010.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Reginaldo Silva de Freitas (Operador do Portainer) Florentino San Buenaventura Jr. (2º Oficial de Náutica).

Nº 26.559/2011 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Jacundá, próximo ao município de Bagre, Pará, em 05 de agosto de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Edina Maria Maia (Proprietária/Condutora).

Nº 27.104/2012 – Acidente e fato da navegação envolvendo os BM “RIO TURUI” e “DIANA DE JESUS”, não inscrito, ocorridos no canal do Carnapijó, baía do Marajó, Pará, em 23 de julho de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: José Fernandes de Matos (Proprietário/Condutor inabilitado).

Nº 27.338/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “BOLA DE NEVE” e um pescador, ocorrido na praia dos Lençóis, município de Apicum-Açu, Maranhão, em 10 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fabrício da Silva Vasconcelos (Proprietário), Fernando da Silva Vasconcelos (Condutor).

JULGAMENTO Nº 24.483/2009 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “ULTRATEC II”, ocorrido nas

proximidades do porto de Ilhéus, Bahia, em 10 de janeiro de 2009. Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Rubilar Peres Silveira (Comandante) Adv. Dr. Alessander Lopes Pinto (OAB/RJ 104.023), Roquinaldo Pereira da Costa (Imediato) Adv. Dr. Gustavilson R. Leite (OAB/BA 30.126) e Elias Ferreira Lima (Marinheiro) – Revel. Decisão

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Continuação da Ata da 6774ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 18 de dezembro de 2012 (terça-feira).)

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unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, letra "a" (encalhe), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência do segundo e do terceiro representados, ROQUINALDO PEREIRA DA COSTA, Imediato do R/M "ULTRATEC II”, e ELIAS FERREIRA LIMA, Marinheiro de serviço, acolhendo, em parte, os termos da Representação da D. Procuradoria e, considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, incisos I e VII, 124, incisos I e IX, 127 e 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, condenar o Imediato à pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) e o Marinheiro à pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), cumulativamente com a pena de Repreensão para ambos, isentando-os do pagamento das custas processuais. Exculpar o primeiro Representado Rubilar Peres Silveira, Comandante do R/M "ULTRATEC II", do que lhe foi atribuído na exordial da D. Procuradoria, acolhendo sua tese de Defesa. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Ilhéus, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, a infração a alínea "b", do inciso V, do art. 8° c/c o art. 34 da LESTA, a ser imputado a Alberto Conde de Oliveira, sócio gerente da Agência Marítima e Transportes LUMAR Ltda. e a Libério Menezes Filho, sócio administrador da Agência Menezes e Filhos.

Nº 25.999/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BM “MUTN’GO”, não inscrito, e três passageiros, ocorridos no rio Araguaia, município de Conceição do Araguaia, Pará, em 05 de dezembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Isaias Oliveira da Silva (Comandante) Advª Drª Núbia Rodrigues Ribeiro (OAB/PA 17.770), Wanderley Alves Milhomem (Coproprietário), Lourival José Marreiro da Costa (Coproprietário), Humberto Moreira Cangussu (Coproprietário) e Emilio Xavier Botelho (Coproprietário) Adv. Dr. Paulo Ricardo Rott Brazeiro (OAB/PA 8225-A). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados nos artigos 14, letra "a" (água aberta e naufrágio parcial) e 15, letra "e" (exposição a risco), como decorrentes de imprudência do primeiro Representado, ISAÍAS OLIVEIRA DA SILVA, condutor do B/M "MUTN’ GO", acolhendo, em parte, os termos da Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha e com fulcro nos artigos 121, inciso VII, 124, inciso VII e IX, 127, 135, inciso II, e 139, inciso IV, letra “d”, todos da Lei n° 2.180/54, aplicar-lhe a pena de multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao pagamento das custas processuais. Exculpar os demais Representados, Wanderley Alves Milhomem, Lourival José Marreiro da Costa, Humberto Moreira Cangussu e Emílio Xavier Botelho, por não ter ficado provado, acima de qualquer dúvida a responsabilidade do que lhes foi atribuída, em relação ao acidente e ao fato da navegação em pauta. Oficiar à Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações apontadas nos autos do IAFN, da responsabilidade dos quatro sócios proprietários do barco, Wanderley Alves Milhomem, Lourival José Marreiro da Costa, Humberto Moreira Cangussu e Emílio Xavier Botelho: art. 15, inciso I, c/c item 0429, da NORMAM-03/DPC (falta de pelo menos uma bomba de esgoto manual ou elétrica), art. 15, inciso II (não portar dotação completa do material de salvatagem a bordo), art. 18 (deixar de inscrever a embarcação na Capitania) e art. 19, c/c a Lei n° 8.374/91 (falta do seguro obrigatório DPEM) e da responsabilidade dos organizadores do evento, Diocese de Conceição do Araguaia e município de Conceição do Araguaia: art. 23, inciso VI, c/c subitem 4, do item 0113, da NORMAM-03/DPC (não estabelecer contato com a Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins, para se assegurar de que o evento não interferiria de forma inaceitável com a segurança da navegação e para as outras providências eventualmente necessárias) e art. 23, inciso VIII, c/c subitem 2, do item 0113, da NORMAM-03 (não planejar, nem definir a evacuação médica de acidentados, desde a sua retirada da água até a remoção para um local preestabelecido em terra). Enviar cópia do Acórdão ao Ministério Público do Estado do Pará.

Nº 26.327/2011 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “ARAGIPE” com um farolete encarnado na entrada da ponta norte do quebra-mar norte do porto de Salvador, Bahia, ocorrido em 24 de outubro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Djalma Maia Carlos Júnior (Comandante) Adv. Dr. Rafael Monteiro Lima Alves (OAB/RJ 137.731). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a” (colisão), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da imperícia do representado DJALMA MAIA CARLOS JÚNIOR, condenando-o à pena de

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repreensão, com base no art. 121, inciso I, c/c o art. 139, inciso IV, alíneas “a” e “d”, todos os artigos da Lei nº 2.180/54, e ao pagamento das custas processuais.

Nº 26.456/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a lancha “THAIMAR”, a moto aquática “JS SEGURANÇA” e seu condutor, ocorridos no rio Paraná, nas proximidades da Ponte Ayrton Senna, município de Guaíra, Paraná, em 26 de dezembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Vilmar José Possenti (Condutor) e Jair Schllemer (Condutor) Adv. Dr. Hasan Vais Azara (OAB/PR 49.291). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea "a" (abalroamento), da Lei nº 2.180/54, como decorrente da culpa dos representados, VILMAR JOSÉ POSSENTI e JAIR SCHLLEMER, condenando-os à pena de suspensão pelo prazo de 90 (noventa) dias e a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada um, com base no art. 121, incisos II e VII, c/c o art. 124, inciso I e §1° e ao pagamento das custas processuais divididas em partes iguais.

Nº 24.990/2010 – Acidente da navegação envolvendo a escuna “EL BUCANEIRO” e um veleiro da classe Optimist, ocorrido nas proximidades da praia de Porto Belo, Santa Catarina, em 29 de janeiro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Moacir Reinaldo de Melo (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação, tipificado no art. 14, alínea "a" da Lei n° 2.180/54, como decorrente de negligência e imprudência, condenando MOACIR REINALDO DE MELO à pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) cumulativamente com a pena de repreensão, de acordo com o art. 121, incisos I e VII, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, agente da Autoridade Marítima, a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM) cometida pelo proprietário da escuna "EL BUCANEIRO", Lunasub Náutica Ltda.

Nº 25.881/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo a moto aquática “X-XAVIER”, seu condutor e a LM “PYATÔ, ocorridos na praia do Baixio, Porto Belo, Santa Catarina, em 01 de janeiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Patrick Immianovski Pasta (Condutor) – Revel. Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, previstos nos artigos 14, alínea "a" e 15 alínea "e" da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de imperícia e negligência, condenando o Sr. PATRICK IMMIANOVSKI PASTA à pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), art. 121, inciso VII, § 5°, art. 124, inciso IX, e art. 139, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Itajaí, agente da Autoridade Marítima, as infrações aos art. 11 (conduzir embarcação sem habilitação para operá-la) e art. 16, inciso I (deixar de inscrever a embarcação) ambos do RLESTA e a infração à Lei n° 8.374/91 (não apresentar bilhete de seguro obrigatório DPEM), todas cometidas pelo proprietário de fato, Sr. Patrick Immianovski Pasta.

ARQUIVAMENTO Nº 26.900/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “DAWNLIGHT”, de bandeira

panamenha, e um tripulante, ocorrido em águas internacionais, em 30 de dezembro de 2010. Relator: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: mandar arquivar os autos, conforme promoção da PEM (fls. 165/166), por falta de jurisdição e competência do Tribunal Marítimo, em razão do fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, ter ocorrido em águas internacionais, envolvendo navio e tripulante estrangeiros.

REPRESENTAÇÃO RECEBIDA NOS TERMOS DO ART. 64, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO:

Nº 25.307/2010 – Fato da navegação envolvendo a moto aquática “VALENTINHO I” e seu condutor, ocorrido nas proximidades da barra de Itanhaém, São Paulo, em 25 de abril de 2010.

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Continuação da Ata da 6774ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 18 de dezembro de 2012 (terça-feira).)

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Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Jenifer Paula Kiyoto Valente (Proprietária) e Paulo Sérgio Gonçalves Valente (Proprietário). Decisão: recebida a unanimidade.

PROCESSOS QUE SERÃO ARQUIVADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 68, § 1º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO PROCESSUAL DO TRIBUNAL MARÍTIMO

Nº 26.493/2011 – Acidente da navegação envolvendo o NM “GAS PREMIERSHIP”, de bandeira das Ilhas Marshall, ocorrido no rio Amazonas, nas proximidades da ilha do Beiju-Açu, Amazonas, em 10 de abril de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (encalhe), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.086/2012 – Acidente da navegação envolvendo a lancha “MICROMAR”, ocorrido no canal de Itacuruçá, próximo ao cais de Turismo de Itacuruçá, município de Mangaratiba, Rio de Janeiro, em 18 de abril de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (explosão seguida de incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de causa indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.184/2012 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “SMIT CANINDÉ”, ocorrido nas proximidades do porto de Itaqui, São Luís, Maranhão, em 08 de janeiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação tipificado no art. 14, alínea “a” (incêndio), da Lei nº 2.180/54, como decorrente de curto circuito de origem não determinada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.196/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “SHALLON”, seu proprietário e condutor, ocorrido nas proximidades da praia do Lami, rio Guaíba, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, em 14 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação, tipificado no art. 15, letra "e" (todos os fatos), da Lei n° 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os presentes autos, conforme promoção da Douta Procuradoria Especial da Marinha. Oficiar à Delegacia da Capitania dos Portos em Porto Alegre, agente da Autoridade Marítima, para as sanções cabíveis, as infrações ao RLESTA apontadas nos autos do IAFN: art. 11 (condutor não apresentou habilitação emitida pela autoridade marítima, apenas a da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca-SEAP/PR, fl. 41), e art. 73, inciso III (tripulação em desacordo com o previsto no TIE, fl. 32), ambas da responsabilidade do proprietário do B/P "SHALLON". Rogério Monteiro Rosa.

Nº 26.534/2011 – Acidente da navegação envolvendo a LM “HANNA” com tronco de árvore, ocorrido no rio Amazonas, próximo à comunidade São José do Paraná do Espírito Santo de Cima, Parintins, Amazonas, em 15 de agosto de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, (colisão seguida de água aberta e naufrágio) como de natureza fortuita, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM. Oficiar à Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao RLESTA, art. 16, inciso I (deixar de inscrever ou de registrar a embarcação) e a infração à Lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do acidente), cometidas pelo proprietário da L/M “HANNA”.

Nº 26.997/2012 – Fato da navegação envolvendo uma canoa de pesca sem nome, não inscrita, e um pescador, ocorrido no rio Amazonas, a montante da cidade de Itacoatiara, Amazonas, em 01 de março de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de

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Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação capitulado no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos, conforme promoção da PEM.

Nº 27.031/2012 – Fato da navegação envolvendo uma embarcação sem nome, não inscrita, e uma passageira, ocorrido no rio Muaná, nas proximidades da cidade de Muaná, Pará, em 30 de julho de 1978.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivamento dos autos, como requerido pela PEM, em sua promoção de fls. 52 a 53, sobre o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, tendo em vista a ocorrência do instituto da prescrição.

Nº 27.033/2012 – Fato da navegação envolvendo o BM “GEOVÁ”, não inscrito, e uma passageira, ocorrido no rio Mandaquirí, nas proximidades do município de Portel, Pará, em 23 de novembro de 2004.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: arquivamento dos autos, como requerido pela PEM, em sua promoção de fls. 68 a 69, sobre o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, tendo em vista a ocorrência do instituto da prescrição.

Nº 27.167/2012 – Ato, não caracterizado como acidente ou fato da navegação, envolvendo o BP “BRISAMAR L” e a LM “MARINA”, ocorrido na praia de Porto de Galinhas, Ipojuca, Pernambuco, em 29 de abril de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: Mandar arquivar os autos, de acordo com a promoção da PEM, tendo em vista não ter sido comprovada a materialidade de acidente ou fato da navegação, conforme previstos na Lei nº 2.180/54. Oficiar a Capitania dos Portos de Pernambuco, agente da Autoridade Marítima, a infração à Lei nº 8.374/91 (não apresentação de bilhete de seguro obrigatório DPEM em vigor na data do evento), cometida pelo proprietário do B/P “BRISAMAR L”, Pedro Paulo de Lima.

Nº 27.185/2012 – Acidente da navegação envolvendo a LM “LUZITANA”, ocorrido na baía de São Marcos, São Luís, Maranhão, em 21 de março de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de caso fortuito, mandando arquivar os autos.

Nº 27.250/2012 – Fato da navegação envolvendo um bote de pesca sem nome, não inscrito, e um pescador, ocorrido próximo à ilha da Rita, na região de Vila da Glória, município de São Francisco do Sul, Santa Catarina, em 24 de março de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 27.298/2012 – Fato da navegação envolvendo o BP “JB I” e um pescador, ocorrido nas proximidades do cais do Alemão, Ubatuba, São Paulo, em 10 de outubro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada, mandando arquivar os autos.

Nº 27.146/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “MAERSK LIMA”, de bandeira das Ilhas Marshall, e o NM “INSPIRATION”, de bandeira grega, ocorrido no terminal da Santos-Brasil, Santos, São Paulo, em 10 de novembro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como de origem indeterminada,

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Continuação da Ata da 6774ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 18 de dezembro de 2012 (terça-feira).)

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mandando arquivar os autos conforme promoção da PEM. Esteve presente, pela Procuradoria, o Advogado da União, Dr. Luís Gustavo Nascentes da

Silva. Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição fez uso da mesma o Exmo. Sr.

Juiz Fernando Alves Ladeiras que requereu autorização para DELEGAR ATRIBUIÇÕES aos Srs. Capitão dos Portos de São Paulo, com fulcro no art. 63, da Lei nº 2.180/54 e da Seção III, do RIPTM, para ouvir as testemunhas arroladas pelo representado à fl. 89, com quesitos iniciais formulados às fls. 98 e 99 (o que não impede a formulação de perguntas suplementares por ocasião da instrução presidida pela Autoridade Delegada), nos autos do processo nº 26.905/2012 e ao Sr. Delegado em Porto Alegre para ouvir o representado (sem compromisso) e as testemunhas arroladas à fl. 178, com quesitos iniciais formulados às fls. 188 a 190 e 193 verso (o que não impede a formulação de perguntas suplementares por ocasião da instrução presidida pela Autoridade Delegada), nos autos do processo nº 26.670/2012 e nada mais havendo a tratar, às 16h28min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 18 de dezembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário

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TRIBUNAL MARÍTIMO Ata da 6775ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 20 de dezembro de 2012 (quinta-

feira). Presidência do Exmo. Sr. Juiz Vice-Almirante (RM1) LUIZ AUGUSTO CORREIA,

Secretário do Tribunal, o Bacharel MANOEL MACHADO DOS ANJOS. Às 09h30min, presentes os Exmos. Srs. Juízes, FERNANDO ALVES LADEIRAS, MARIA

CRISTINA DE OLIVEIRA PADILHA, SERGIO BEZERRA DE MATOS, NELSON CAVALCANTE E SILVA FILHO e GERALDO DE ALMEIDA PADILHA, ausente o Exmo. Sr. Juiz Marcelo David Gonçalves, foi aberta a Sessão. Sem impugnação, foi aprovada a Ata da Sessão anterior, distribuída nos termos do art. 31 do Regimento Interno.

REPRESENTAÇÕES Nº 24.008/2009 – Fato da navegação envolvendo o NM “CN BIG RED”, de bandeira

maltesa, e um estivador, ocorrido no cais da COSIPA, canal da Piaçaguera, Cubatão, São Paulo, em 27 de janeiro de 2008.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. –USIMINAS (Operador Portuário), Geraldo Amaral Júnior (Contramestre de Porão), Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos. Decisão: recebida por maioria nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Relator. O Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante e Silva Filho não recebe com relação ao Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos.

Nº 26.720/2012 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “PIPES 33” com a balsa “PIPES 106” e um veículo, ocorrido no rio Araguaia, porto das Balsas, município de Xambioá, Tocantins, em 09 de março de 2011.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Ribamar Gomes Ferreira (Motorista do veículo), PIPES Empreendimentos Ltda. (Proprietária/Amadora). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 26.486/2011 – Acidente da navegação envolvendo o BM “DIAMANTE NEGRO”, não inscrito, ocorrido no rio Amazonas, próximo à ilha das Pedreiras, Amapá, em 11 de julho de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Nelinho Leitão dos Santos (Proprietário/Condutor) e Jorge Carlos de Matos Favacho. Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 27.223/2012 – Acidentes da navegação envolvendo a balsa “FNS”, ocorridos no rio Mossoró, entre os municípios de Grossos e Areia Branca, Rio Grande do Norte, em 20 de fevereiro de 2012.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Sergio Bezerra de Matos. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Fernando Neto da Silva (Proprietário), Raimundo Eduardo Rodrigues de Oliveira (Marinheiro Auxiliar de Convés). Decisão unânime: receber a representação nos termos em que se encontra, para que prossiga na forma da lei. Como Medida Preventiva e de Segurança: não permitir o tráfego da embarcação “FNS”, com o acesso ao compartimento de máquinas da referida balsa obstruída, durante a navegação de travessia.

Nº 26.715/2012 – Fato da navegação envolvendo o NM “ALIANÇA MARACANÔ e um tripulante, ocorrido nas proximidades da barra de Rio Grande, Rio Grande do Sul, em 25 de novembro de 2010.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Leandro Mariscal da Silva (Tripulante). Decisão: recebida a unanimidade.

Nº 27.235/2012 – Acidente da navegação envolvendo o NM “NÉLIO CORRÊA”, ocorrido

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na baía de Marajó, nas proximidades do farolete do Arrozal, Pará, em 23 de outubro de 2011. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Representados: Ludivaldo Lázaro Rodrigues de Souza Santos (Comandante) e José Pacheco Sá (Piloto). Decisão: recebida a unanimidade.

JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 24.847/2010 – Fato da navegação envolvendo a balsa “RAINHA DE GUARATUBA”,

um veículo e um de seus ocupantes, ocorrido na baía de Guaratuba, Paraná, em 08 de setembro de 2009.

Embargos de Declaração interposto em 19NOV2012. Embargante: Concessionária da Travessia de Guaratuba S/A (Armadora) Advª Drª Clarissa Santos Farah (OAB/PR 40.543). Embargada: Procuradoria Especial da Marinha.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Decisão: por maioria nos termos do voto do Exmo. Sr. Juiz-Prolator Sergio Bezerra de Matos. Não conhecer dos Embargos, por intempestivo. O Exmo. Sr. Juiz-Relator conhecia, excepcionalmente, embora intempestivo, o recurso de Embargos de Declaração, para lhe negar provimento, mantendo na integra o Acórdão de fls. 380/390 nos autos do processo 24.847/2010, ora atacado, no que foi vencido.

CONTINUAÇÃO DA PAUTA DO DIA COM PREFERÊNCIA DEFERIDA Nº 26.104/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo as barcas “GÁVEA I” e “BOA

VIAGEM”, ocorridos no terminal da Praça XV, Rio de Janeiro, em 06 de setembro de 2010. Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves

Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representada: Barcas S/A – Transportes Marítimos (Proprietária/Armadora) Adv. Dr. José Washington Castro Freire (OAB/RJ 157.961). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “b”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de um caso fortuito, exculpando a representada, Barcas S/A. Transporte Marítimo, mandando arquivar os autos.

Nº 24.426/2009 – Acidente da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “CONFIANÇA X” com a balsa “MAJONAVE II” e o comboio integrado pelo Rb “BERTOLINI LXVI” com a balsa “BERTOLINI CXXIX”, ocorrido no rio Pará, nas proximidades do furo do Urucuzal, Estreito de Breves, Pará, em 28 de outubro de 2007.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: José Maria Parente Simplício (Condutor) Advª Drª Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB/RJ 67.677), Rubens Emanuel Vieira Fonseca (Condutor) Adv. Dr. Pedro Calmon Filho (OAB/RJ 9.142). Decisão unânime: julgar o acidente da navegação previsto no art. 14, alínea "a" da Lei n° 2.180/54, como decorrente de imprudência, condenando ambos os comandantes, o Sr. JOSÉ MARIA PARENTE SIMPLÍCIO e o Sr. RUBENS EMANUEL VIEIRA FONSECA, à pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) de acordo com o art. 121, inciso VII § 5° da Lei n° 2.180/54, com a redação dada pela Lei n° 8.969/94 e ao pagamento das custas processuais igualmente divididas. Oficiar à Capitania dos Portos da Amazônia Oriental, agente da Autoridade Marítima, a infração ao seguinte item e artigo: empresa Bertolini, item 0201.3 da NPCP/2006 (transportar passageiros em cabines de caminhões no convés da balsa do comboio) e a Majonave, art. 19, inciso III, (certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido) do RLESTA e da Lei nº 8.374/91 (não apresentação do seguro DPEM).

Nº 24.473/2009 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “DA HORA II”, ocorridos nas proximidades da praia do Peró, Cabo Frio, Rio de Janeiro, em 01 de junho de 2009.

Relatora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representado: Francisco das Chagas Silva (Contramestre/Condutor) Advª Drª Belenice Melo de Almeida (OAB/RJ 143.721). Decisão unânime: julgar procedente a Representação da D. Procuradoria Especial da Marinha, (fls. 98 a 100),

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considerando o acidente da navegação, previsto no artigo 14, letra “a”, da Lei nº 2.180/54 e suas consequências, como decorrente da conduta imprudente e negligente de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA e consoante o disposto no artigo 127, condená-lo à pena de Repreensão, previstos no artigo 121, inciso I, ambos os artigos da mesma Lei nº 2.180/54, com redação alterada pela Lei nº 8.969/94. Isento de custas.

Nº 26.355/2011 – Acidente e fato da navegação envolvendo o BP “JORGE BRUNO” e dois pescadores, ocorridos na praia do Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro, em 30 de março de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Revisora: Exma. Sra. Juíza Maria Cristina Padilha. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Mario Marins de Carvalho (Mestre) Advª Drª Ana Paula dos Santos Coutinho Gomes (OAB/RJ 85.748), Antonio Ribamar Marins de Carvalho (Proprietário) Adv. Dr. Antonio Ribamar Marins de Carvalho (OAB/RJ 76.133) (em causa própria). Decisão unânime: julgar o acidente e o fato da navegação, tipificados nos artigos 14, letra "a" (naufrágio) e 15, letra "e" (exposição a risco), ambos da Lei n° 2.180/54, como decorrentes de negligência dos representados MARIO MARINS DE CARVALHO, POP, mestre do barco de pesca "JORGE BRUNO", e de ANTÔNIO RIBAMAR MARINS DE CARVALHO, proprietário deste barco, acolhendo os termos da Representação da Douta Procuradoria Especial da Marinha e considerando as circunstâncias e consequências dos fatos apurados, com fulcro nos artigos 121, incisos I, II e VII, 124, incisos II e IX e parágrafos 1° e 2°, a agravante prevista no art. 135, inciso II, e a atenuante prevista no art. 139, inciso IV, letra "d", todos da Lei n° 2.180/54, aplicar ao primeiro, mestre do barco, Mario Marins de Carvalho, POP, a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) cumulativamente com a pena de suspensão por 30 dias, e ao segundo, Antônio Ribamar Marins de Carvalho, proprietário do B/P "JORGE BRUNO", a pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cumulativamente com a pena de repreensão. Custas proporcionais às penas de multa.

Nº 24.938/2010 – Acidente da navegação envolvendo o Rb “PRUDENT” que, juntamente com o Rb “JAIME”, rebocavam a cábrea “RONDÔNIA”, ocorrido nas proximidades do Terminal Aquaviário da Ilha Comprida (TAIC), na baía de Guanabara, Rio de Janeiro, em 22 de dezembro de 2009.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Fernando Alves Ladeiras. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Gerásio Varela de Araújo (Mestre) Adv. Dr. Caio Cesar da Silva Carvalho (OAB/RJ 145.031), Lauro Alessandro Souza da Costa (Mestre) Adv. Dr. Rodrigo Rodrigues Alves (OAB/RJ 80.000) José Maria de Andrade (Mestre) Adv. Dr. Luciano Penna Luz (OAB/RJ 102.831). Decisão unânime: rejeitar a preliminar. Julgar o acidente da navegação capitulado no art. 14, alínea “a”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente da negligência e da imprudência dos representados, Srs. GERASIO VARELA DE ARAÚJO, LAURO ALESSANDRO SOUZA DA COSTA e JOSÉ MARIA DE ANDRADE, condenando cada um à pena de repreensão e multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e ao pagamento das custas processuais, com base na art. 121, incisos I e VII, c/c o art. 124, inciso I, da Lei nº 2.180/54.

Às 11h30min os trabalhos foram suspensos, tendo sido reiniciados às 13h40min. Nº 23.859/2008 – Acidente da navegação envolvendo o iate “PILAR ROSSI”, de bandeira

das Ilhas Cayman, quando atracado no cais do estaleiro TWB S/A, no município de Navegantes, Santa Catarina, em 21 de junho de 2007.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Estaleiro TWB S/A Adv. Dr. Glauco Marcelo de Moraes (OAB/SC 10.222) Maurício Câmara Piquet Adv. Dr. Ricardo Henrique Safini Gama (OAB/RJ 114.072), Josué Lote Amorim Adv. Dr. José Wilson Alves de Souza (OAB/SC 8.006). Decisão unânime: retirado de pauta por uma Sessão. Em pauta no dia 05 de fevereiro de 2013.

Nº 25.863/2011 – Fato da navegação envolvendo o comboio formado pelo Rb “ROMULO” com a balsa “LETÍCIA” e um passageiro, ocorrido entre o canal do Carnapijó e o furo do Arrozal, na baía de Marajó, em 12 de janeiro de 2011.

Relator: Exmo. Sr. Juiz Geraldo de Almeida Padilha. Revisor: Exmo. Sr. Juiz Nelson Cavalcante. Autora: a Procuradoria Especial da Marinha. Representados: Antonio Silva Filho (Comandante) e Silnave Navegação S/A (Proprietária) Advª Drª Lígia Carvalho Rodrigues (OAB/PA

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Continuação da Ata da 6775ª Sessão Ordinária do Tribunal Marítimo em 20 de dezembro de 2012 (quinta-feira).)

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14.152). Decisão unânime: julgar o fato da navegação previsto no art. 15, alínea “e”, da Lei nº 2.180/54, como decorrente de imprudência, condenando ANTONIO SILVA FILHO à pena de suspensão de 30 (trinta) dias e multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de acordo com o art. 121, incisos II e VII, § 5º e art. 135, inciso II, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94 e como decorrente de negligência condenando SILNAVE NAVEGAÇÃO S/A., à pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o art. 121, inciso VII, § 5º, combinando com o art. 124, inciso VIII, § 1º, art. 127, § 2º e art. 135, inciso II, da Lei nº 2.180/54, com a redação dada pela Lei nº 8.969/94. Custas processuais proporcionais.

Esteve presente, pela Procuradoria, a Advogada da União, Drª Gilma Goulart de Barros de Medeiros.

Esgotada a matéria da pauta, colocada a palavra à disposição, e nada mais havendo a tratar, às 14h55min foi encerrada a Sessão. Do que, para constar, mandei digitar a presente Ata, que vai assinada pelo Exmo. Sr. Presidente e por mim, Diretor-Geral da Secretaria.

Tribunal Marítimo, em 20 de dezembro de 2012.

LUIZ AUGUSTO CORREIA Vice-Almirante (RM1)

Juiz-Presidente

MANOEL MACHADO DOS ANJOS Secretário