Tribunal Do Júri - Símbolos & Rituais - Lenio Luiz Streck

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.. Neste IivrQ denso e iconoclasta, Lenio Streck convida o l eitor a vis itar o Tribunal do Júri, mas proíbe-lhe o roteiro tur íst ico tra dicional: nada de cartões postais, do tipo doze apóstolos -doze jurados, do qual aliás Lord Oevlin dizia, com humor, implicar um Judas a cada Júri. Antes mes mo de tr anspor o átrio do t rib unal, vê-se o leitor concitado ao exame da argamassa qu e compatibiliza e unifica os múltiplos mate- riais construtivos : o di s curso dogmático . [ . .. ] Quando o visitante chega à sala de audiências, vê-se convo - cado para uma compreensão geopolítica daqueles espaços e daqueles assentos, sobre os quais os discursos comple- mentares (e não antagônicos, como Lenio observa) da acu- sação e da defesa delimitam as possibilidades do veredito. [ ... ] Ainda que o contexto seja tão diferente - Foucault está pen- sando na justiça da revolução, e Lenio, em revolução na justiça - os dois pensamentos se encontram na insubmissão aos rituais do poder judicial e na desconfiança dos conteú- dos que subjazem e organizam essas formas sombrias." DOAD 09ADO edIt ora Rua Riachuelo, 1338 90010-273 - Porto Alegre - RS FonelFax:0800-51-7522 www.doadvogado.com.br [email protected] ISBN 85-7348-180-3 Jlljljlll(111 Nilo Batista o w o:: l- (/) ::J ...J Q z W ...J LENIO LUIZ STRECK

Transcript of Tribunal Do Júri - Símbolos & Rituais - Lenio Luiz Streck

  • .. Neste IivrQ denso e iconoclasta, Lenio Streck convida o leitor a v is itar o Tribunal do Jri, mas probe-lhe o roteiro turst ico tradicional: nada de cartes postais, do tipo doze apstolos - doze jurados, do qual alis Lord Oevlin dizia, com humor, implicar um Judas a cada Jri. Antes mesmo de t ranspor o trio do tribunal, v-se o leitor concitado ao exame da argamassa que compatibiliza e unifica os mltiplos mate-ria is construtivos : o discurso dogmtico. [ ... ] Quando o visitante chega sala de audincias, v-se convo-cado para uma compreenso geopoltica daqueles espaos e daqueles assentos, sobre os quais os discursos comple-mentares (e no antagnicos, como Lenio observa) da acu-sao e da defesa delimitam as possibilidades do veredito. [ ... ] Ainda que o contexto seja to diferente - Foucault est pen-sando na justia da revoluo, e Lenio, em revoluo na justia - os dois pensamentos se encontram na insubmisso aos rituais do poder judicial e na desconfiana dos conte-dos que subjazem e organizam essas formas sombrias."

    liVrarl~~ DOAD 09ADO edItora

    Rua Riachuelo, 1338 90010-273 - Porto Alegre - RS

    FonelFax:0800-51-7522 www.doadvogado.com.br [email protected]

    ISBN 85-7348-180-3

    Jlljljlll(111 ~m!l~

    Nilo Batista

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    ~ ::J ...J Q z W ...J

    LENIO LUIZ STRECK

  • uma obra diferenciada: de forma inter-disciplinar, o autor faz uma abordagem que navega pelo Direito. pela Sociolo-gia, pela Filoso:..a e pela Antropologia. Tema que suscila empolgantes contro-vrsias, o Tribunal do Jri visto, nesta quarta edio, sobre uma tica garan-tista, a partir da perspectiva de que o Dir8ito deve ser um sistema de garanti-as. Assim, no Estado Democrtic ~ Direito, o jri examinado tendo por~missa a mxima de DIrei-to mnimo na esfera penal e mximo na esfera social. Dito de outro modo, Lenio Streck sustenta que o direito penal e processual penal no deve ser usado hobbesianamente. O jurista e a socie-dade no tm que escolher entre civili-zao e barbrie l

    Depois de exarni'ldr a crise pela qual pas-;;a o Direito em nossa sociedade. o autor examina of"ibunal do Jri no contexto de um pas atravessado por class s sociais diferenciadas e dspares. Quem julga quem? Quais as condies de possibili-dades que existem para que o jri venha a se transformar em instrumento de sobe-rania popular? So perguntas que per-passam constantemente a obra.

    Vrias propostas de modificao do jri so apresentadas na obra. A alterao no rito processual, a simplificao dos quesi-tos, a ilegalidade/inconstitucionalidade do quesito antigarantista da participao de qualquer modo (art. 29 do CP), a tese do direito penal do fato como obstculo de-mocratizao do jri, a necessidade do alargamento da oompetnciado tribunal

    julg~rnento sempre por maioria diJ'UII\,-dIJ da sala secreta,

    1 4

  • S914t Streck, Lcnio Luiz Tribun;ll do smbolos rituais / Lcniu Luiz

    . c ITlCKL f\Jrto '(1, 2001.

    (ln. fSHN

    1. Tribul1,ll do Jri. L Ttulo

    ndice a !fabtico Tribunal do Jri

    CDU 343.195

    Marta l\oLwrto, CRB -

    lENIO lUIZ STRECK

    QUART"A EorAo revista e modificada

    DO

    Porto Alegre 2001

  • Lenio Luiz Streck, 2001

    HevisZH) de i~nS(lne Borba

    Gravura da c'pa Honor Daul11ier: Queremos B .. rra[;zs

    Direitos desta edio reservados por Livraria do Advogado Uda.

    Rua Riachuelo, 1338 90010-273 Porto Alegre RS

    Fone / fax: 0800-51-7522 [email protected] www.doadvogado.com.br

    no Brlsl / Prinred in J3razil

    NA torneira seca . a fillta de

    do A porta fechado (mas pior: a chave por dentro)"

    Palllo Paes

    Dedico esta obra memria de Ama Streek e Ervna Sehifer. Cada um a sua maneira, grandes figuras.

  • Neste livro denso e iconocLlsta, Lenio Slrcck convida o leitor a visitar o Tribunill do Jri, nlas o roteiro turstico lrildicio-nal: nada de cartes tipo doze ilpstOJos doze jurZlLl0s, do aWs Lord Devlin dizia, com humor, in,plicar llm Judas a cada Jri]. Antes mesmo de tril nspor o Zitrio do v-se o leitor cuncitado JO CXJnw da rgim1ilSScl que compatibilize1 llnif~ca

    111(, construtivus: () discur~;o cl

    especificamente sobre o motivo poltico: "guando e no inspirado em credos subversivos do atual

    regime social, pode ser includo entre os motivos de relevante valor social"2. Em outras palavras: o homicdio da UOI;:', em. defesa de um dos pilares do regime social, constitucionalmente reconhecido (art. SQ, inc. XXIIr, CF), ser privilegiado; o homicdio do MST, na idia repulsiva de gue a propriedade

    4 c:F) ser hc9.LQ!1~io/ A propsito, a sllperioric:fa-I1TiArquica--da propriedade sobre a vida,

    difusa, porm incontestavelmente expressa nas' escalas penais dos crimes pluriofensvos enl que a tutela dos dois bens jllfdicos se en trecru za 111.

    Quando o visitante chega sala de audincias, v-se convoca-do para uma compreenso geopoltica daqueles espaos e daqueles assentos, sobre os quais os discursos complementares (e no anta-

    como Lenio observa) da acusao e da defesa delimitam as _._._ .. -_.-

    }lIrlj. Londres, Stevens & Sons, 1971, 8. Nelson. Comentlrios (10 1'1'1101. de ]i1l1eiro, Forense, p. 125.

  • lllTlil leitura antropolgica do jri, entrevisto como rito de se

    consuma na pela do ao rol dos

    da meiramente omitida

    trahdd com essencial do Ciri c: rnenlc vitlcu

    lativdilde do corpo de jurados, costu-trabllhos mente tico-dcscriti-

    que na consstnc,! ria ao clr

  • Notas introdutrias 17 /1. O Jri, o Processo Penal e o Direito Penal na perspectiva do Estado

    Democrtico de Direito. Da utilidade de uma anlise garantista. Perspectivas (deslcriminaliz,Hloras: o verso e o reverso da tutela penal. 21

    2. no jurdico

    um

    ,1 institucionalizil;lo de um universo 42

    tico do Direi to e a dificuldade FZ1EI ,1 dos fenmenos sociais 4.5

    /3. Vida e morte no Cdigo Penal. A dogm;tica jurdica e o bem jurdico sob a proteo da lei . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .53 3.1. ViclJ c mor!l! nos da viclZ\ c da morte .53

    secreta" do Direito Penal ou de ;;010 fi los dCSCil!ZOS"

    do Direito PellJI e do Penill em de Direito

    da validade (n50 H'cCi'o) de 3.3.2. A dos princpios e da

    razoZlbilidade no Direito Penal . 3.3.3. A incCH1stituciollZllidade dZl rt'incidncia 7 3.3.4. A (re)discusso do ,1Jc~ncr' d,l

    de Direito cilutr'lar no Estado Democrtico

    4. O Tribunal do Jri - origem, 4.1 A do Vlri e o direito 4.1.L O L' a COllll1lOlIlmu 4.1.2. O na Franil 4.1.3. O 4.1.4. O iri 11

  • c contras -neutralidade

    do Jri .. e a represenl;ltividade soc:d .

    4.6. O corpo de e o C'stabek'cimento de Ull1 o ritual, ns atures e os iscursos

    Jri CCH1hJ ri lua J lrd!ct(irl,l no d~curS(lS no

    e mitos 90 92 95 97 98

    de normalidade" 100

    103 l03

    /5.4. O Direitu l'eni11 do au!m 1'['/5115 o Direito Penal do fato. I l4 116 II 'J 1 I

    7.

    5.5. O discursu di1 ilCUS;1Ci'O 5.6. O discurso dd dcfes;; 5.7. O il que construtures

    discursivo e os resultados dos concreta

    6.2, P.s conr;ldi{~cs sociais ou entre ns" , ....... .

    ou a

    6.3. Jri, mitos e ritos ou de como os resultildos dos so de forma

    Tribunal do ]r

    elos quesitos ... Quesito nico naS hipteses de pedido de Ministrio Pblico

    pelo

    7.2.4. sempre por l1lilioria de votos .. . 7.2.5. A necessriil ilbolio do quesito (anligarantista) genrico da

    "de qualquer modo" .. 7.2.6. inconstitucionalidade b llecessidade do recurso ex do

    ar!. 411 do CPP .... 7.2.7. A inconstitucionalidade do assistente de acusaiio . 7.2.8. A lese (e do "dil-eilo do autor"

    Tribunal do Jri

    123

    125 125

    129

    132

    141 141 l-J

    147 152

    155 155

    156

    156 158

    160 162 165 169

    170 177

    U i \ 1(; l!lfiJl,'rn eH f7ut? los [;1'11/0$ de lns COJll1ll1h4ndcs dctcnh;,:'nfl el que de cicrfns ti"'cnirfls

    secrdas pom oIJlcil/'r de III o de lo )la! uraleza los rCcllllJlIldos lo COlllllildad, c!

    es[rill ['II el dcl secreto soJre ias deveI! cOlllullnl'se para

    de IlIs relaciolles socil7Ics entre los dei sec relo ell

    sy oudvcll f7lJr7it.-: ')' CH

    quI' !os n:ilos de {ai

    I;;icardo EnlclmJtl, IIi a la formacn de una ~ epistemologil jurdica en base J illgunos anlisis deI funcionamiento deI discurso jurdico.

    A feitura de uma nova edio - agora j a 4~ - apresenta-se COl110 um desafio: passar de um tempo para outro, corrigir equvo-cos formais e materiais, revisitar teorias e questionar os prprios conceitos emitidos anteriormente. Uma questo, porm, permanece intacta, qual seja, a perspectiva crtica acerca do Direito e da dogmtica jurdica. Por o Tribunal do Jri anllisldo em um misto de resglte e crticl. Como meclnismo de institucionalizao dos conflitos e reproduo ritualstca de uma dada sociedade, o Jri carece de profundas modificaes. Como mecanismo de partici-pao popular, mormente pela possbilid~de do alargamento de sua competncia, deve o Jlui ser fortalecido. E neste meio-fio que a obra se forja, buscando construir um discurso que faa uma sntese no en trechoquc de ~'\.}::>1\.\.'C0

    Com o advento do Estado Dernocrtico de Direito, institudo Constituio de 1 indispcns'vel que haja um profundo

    repensar acerca da funo do Estado e do Direito. Ventos neolibe-

    TRJBUNAL DO 13

  • d

    zICro.

    intervenConis-Democrtico de Direito.

    illll1ise que se sobre crivo desse novo

    do campo jurdico os mecanismos (LI modprniebde e dos

    I q realizou modernilide

    o r'::c:tndo SOCi,ll, t,dista pilra do .s!adu Llwrdl, fo (e continua um

    Isto filz com que () Direilo a Sr visto como urn te fator de tra . Hi' que se ,lbandonar ii

    do direito penil c penal. Ou scja, o penal no deve colocar o jurista em uma encruzilhada, na qual tcnha que optilf entre barbrie. Por o Direito deve ser em face da

    do t' i Ild i ;;-

    l1l fili tillI\1;' .. il) 1!Urm,lS du sistema, A partir da CO!lslitu estabelece um novo modelu de produo de direito, deve ser a readequao dJS norlTWS pertencentes ao velho modelo, Quantas normas penais perderam sua validade (Ferrajoli) com o advento do Estado Democrtico de Direito? Qual a conseqnciJ da secularizao do Direito, produzi-do por esse novo modelo de Direito, no 5mbito do direito penal e processual penal? E as normas processuais? Produzidas h' mais de cingenta anos, estaro el1s cm consonncia com os princpios constitucionais? Estar50 elas sendo interpretildas em conformif:lade com a se apresentDm para o debate no desenvolvimento

    A par de todas discllssCies ,lfdas ii crise do Direito en, seus mais diversos - como, por do

    teoriZl do bem jurd teoria acerca da

    da

    14 LEN10 LlJIZ SfRECK

    ao rito processual, a simplificao

    Diferentemente do que sustentei 11as ed e ji' desde a tercei r;)

    do tal como no fere a SlJa sobcrZlnia.

    acerca dos delitos de trnsito e a s,')o trazidos d

    nas hipteses de pedido de

    do Tribunal Popular, a do assis-

    penso, das decises do

    Ill, d, do Cd de Altero, meu

    o do dolo eventual.

    aboli50 do antigarantsta da participao "de

    dcslH'c:ssrio dizer que en!os

    rS;1 !co ri ~lS to, A obra se os diversos mbius

    conlrove"rsia, Por a sua crtica, buscando horizontes de sentido. Parafraseando lVLrio Bencdetti, alguns dos temas suscitam tanlanha controvrsia que, quando se acredita ter encontrado uma Use cambian las preguntas"!

    Provncia de So Pedro do Rio Crande do Sul, fevereiro de 2001,

    O Autor,

    '~~---_._--_._-------------~---_ .. ---~'- .~_._ .. _~--_._---_._--_.----_._.------'" _._------

    TRlllUNAL DO 15

  • No . ]

    Estas reflexes se a atravessar a nveis paE1 das ilnaginirii1s sobre as quais debru-am-se tanto a cincia como a filosofia c o senso comum.

    A aborda.gem, ao longo de sua trajetria, busca deslocamentos que visam a melhor elucidar a compreenso de alguns 5mbitos de atuaiio da nOrlTta do processo social.

    Faz-se' para tanto, ,lClarar que o fio condutor no se tivisLl. En

    ded iCll!O ils SOCi21is e ck:

    iII/plico () atravessamcnto dos cll/lJlciados do II/lIlldo cntcl1dido 11 das cillcias l1orIJli7tivas, c do lIlundo da vida, aqui CIltcndido COIllO o imaginrio social.

    A aiio escolhida no pressupe unta dicotonlia entre o mundo sistmico e o mundo da vida. O que se pretende um deslocmnento metodolgico ante a tradio positivista que pe o mtodo e os conceitos como anterioridade aos processos sociais. Ou seja, os conceitos aqui trabalhados no s tm sua elaborao circunscrita ao universo dos processos histricos - estando historicamente detel'l1nados - como s silo possveis no universo produzido peja forma de capitalismo tpico dos chamados em desenvolvi-mento. Cabe , ainda, (1 prpriocollceito de raZllO 011 de mcio!1alidnde llorteio este trabalho lIllIO raZllO e crtica fI/I sells

    Entende-se, desse modo, que a trajetria a ser seguida teria que cumprir um conjunto de que, numa genealogia - lembremos Foucault -, F'crmitiria melhor acl;uar as formas discursivas quc, undadas em estereotipadas ou 217m a compreenso dos sociais que encaminhiJJ11 o discur-so jurdico em sua

    TIWlUNAL DO 17

  • destas reflexes cabe ressaltar Entendendo que o discurso normativo do jurisdicismo se

    sentido comum

    2. Nessa linha, procura-se tn1tar, em em vista da l1txessidade da separa da chssica dicotomia !Il1fildo siSt[~lIlicll versus lJ/ul/do da das entre o Penal e Q sociedade civil, a partir de unl,l visfo de tot,didade, em que emerge a questo crucial da responsZlblidade do indivduo como detentor do "livre rbtrio", di1l11 do bem do 111(j prohlclllJtica

    idOnciil, uma crtica

  • 1. Jri, o eo na perspectiva do Estado Deluocrtico de Direito. a utilidade de UlTIa se garantis ta. Perspectivas (deskriminali . o verso e o reverso da tutela penal.

    Com o advento do Est

  • benl essa problemtica. Com efeito, entende ele que o do Direito tornou-se hoje

    de sua estru tura formal,

    e no s os seus - o seu "dever ser", e no apel1i1S o seu "ser" - que no Estado Constitucional de Direito 5,10

    no cumo Direito sobre o sob a de limites e vnculos jurdicos de produo

    Assim, a esta dupla artificialidade - do seu "ser" e do - a legalidade positiva ou forrnal.do Est

  • de liberdade do cidado e ii correlativa extenso dos limites

    e correlativo

    A

    deuma extenH

    to,

    . Estado e das materiais dos cidados

    de satisfaz"las.

    que a no adaptar o limites esfab-

    como da variedade e pluralidade de pontos de vista externos expressos por ela.

    relativamente fcil, abslrato e

    lnodC'kn" jud lOS constltllcionls

    Fundamentais consagrados por Por faz uma forte crtica cincia penalista que teoriza sobre o monoplio penll e judicial da violncia institucional, que esquece as prticas autoriti:~rias e as ilegalidades da polcia, confunde a imagem normativa do Direito Penal como tcnica de tutell de Direitos Fundamentais e de minimizl-

    da violncia: o sistema jurdico por si s llo pode garantir absolutamente nada; as garantias no podem estar sustentadas apenas em normas; nenhum Direito fundamental pode sobreviver concre-tamente sem o apoio da luta.-pela realizao por parte de quem seu titular e da solid,lriedade da fora poltica e conclui-

    Essa idia tem como suporte a relevante circunstncia de que cabe Constituio fornecer o fundamento ltimo do ordenamento

    e/lqut11110 110 fil/l/li/o dos direilos sociais e econmicos se vive 110 Direito Pellal 11 oposta. O que a se tcm a

    de novas atividades cm inme-e da

    o encurtamento

    LENiO

    jurdico, "uma vez a crena na 'sobre-I natural' de um direito origem e tambm a coniana na \ 'nturalidade' do direito, que no

    por

    te, ento, corno direito

    o processo aparece, que caracteriza ()

    Dito'de outro modo, em face do DemocrMico de Dn:ito institudo pela brasileira, "o valor normat\'o da Cons-tituio deve ser potencializado, especialmente a normatividade dos ci1ptulos condensadores dos interesses das classes no-hege-mniCils. Mas, para l1ecessrio elltcllrle!" q1le fi cntre outras tOliiblilllorlllfl, C' nilo i1!cm de

    E se norma

    ser tomadas sendo nOrlna suprema, o de seu discurso deve contamiUM todo o direito infraconstitucional, que no pode nem deve ser interpretado (concretizado/aplicado) seno luz da Constitui50. Afiltrrzgem cOllstitucioJlal consiste em.interessante mecani.smo pr~piciador de atribuio de novo, atuallzado e comprometIdo sentIdo ao direito civil, aodireito penal, ao direito processual, etc."lO.

    Tais questes devem ter uma imediata insero no mbito das prticas judicirias11 . Nesse contexto, alm da sobretida filtragem 9 Cfe_ Guerra Fi lho, Willis Direitos processo c da proporciol/alidade, op. ciL p_ 21_ 10 Cfc_ Cleve, Clemcrson Merlill_ A teoria consttuciollal e o direito alternativo

    constituciol1i11 [1/ Direito altcmalivo_ Rio Janeiro, Instit\lto dos Brasileiros, p.48.

    A 2' Cmara Criminal do Tribunal do HS tem assumido Com efeito, vale trflnscrever ementa

    11_ 286042336, reI. Newton Brasil de Leo: A de Cllrccnrill de 5 fil/OS

    lli'L,JL!..1>=,'-HH.-L..LWC!H.t!llL CO III 'LL.l1llLHL1.li.L .. ;L"-" (n. 297015729), tMnbm baseado em

    a 2' Cmara reformou sentena de

  • das normas infraconsti

    N eCc'sS1rio cntcnd no seu dl've ser vista nas com ii defesa

    basta que se d lInla cxanlinDc1a n

  • ser feita na distribuio dos crimes e das penas. Nesse sentido, vem lio de Palazzo, para quem, enquanto as indicaes

    de fundo (que atuam no sentido da descriminaliza-ainda, do um constitucional caractersti-

    Estndo do Direito, outrossim, uma crimini11 e direito penal,

    ,;S c1crtentcs orielltadas !lO selltido dll truduzcII/ II di' 1/11111 i'isiiu licllI diversa do da COllstil 110 sistelJlIl as

    no confronto de determinados bens jurd-caractersticos do novo qUi1dro de valores

    como for, de n~lovncia !i III Eslado

    propiciadoras de dimenses ultraindiviclual o coletivas, exaltando, continuada mente, o jJapel instrulIlental do direito peJlal COI11 respeito ti polticll criminal, ainda quando sob os - por assim dizer - da Consti 16

    O jurista italiano que junto ZlS C'xpressas las de !lO BrilsiJ, hi o comiHldo

    de hcdi d:J torluril, etc) existcm

    eMabcleccr Isto o que se

  • uma maneira ou outra,obstaculizanl /i dos tivos do Estado Social e Democrltico.

    30 LEN10 LU1Z STRECK

    J Ul11

    2.1. Dogmtica e ideologia

    qunlid

    o en

    O

    ali esti afirmar e reafirmar o ma bem. a vida e, como guardio que da aplicao.

    esta deve ser cumprida. Isto leva pergunta: afinal, como o Cdigo Penal trata desse

    bem maior do ser humano? Para tanto, necessrio fazer uma amlise comparativa dos dispositivos do Cdigo Penal com ou tros do mesmo texto legal, bem como os demais ttulos e captulos do diploma repressivo. Existem diferentes garantias, as quais tm a 111eSma hierarquia normativa. Nesse sentido, ver-se- que esse belll /llaior -avida. e, por que a integridade corporal - tem menor

    que 11 propriedade prillada. De incio, cabe referir os tipos penais tm umarelaAo

    direta com os bens jurdicos que as camadas dominantes da socieda-de pretendem preservar. Como bem assinala l3aratta22, "as malhlls dos tipos (pendis) SilO cm IliOS SI/tis 110 Ci/SO dos delitos das classes sociais II1l1is uaixas do CIlSOS dos delitos de 'colllril111O /lral1co"'. Estes delitos, tambm ponto de vista da previso abstrata, tm uma maior possibilidade de permanecerem inyunes". Por os conflitos sociais aparecero nos contedos da lei penal na exata 22 Cle. 13aratta, Alessandro. crficn e crfcn do direito Trad. de }tlarez Cirino Santos. Rio de Janeiro, Revan, 1997, p. 176.

    TRIBUNAL DO 31

  • medida en, que COlOG1!1l em os interesses das classes que dominam JS relaes sociais. na medida em que se fizer essa

    evidenCar-se-f i1 tomada de posio ideolgica de cada tivo do Cdigo deste num todo), frente aos diversos

    setores conflitantes. Cirino dos SantosB vai denunciar

    do Direito Pen !1C1 para ,1 existncia do indivduo e

    da sociedade, tm certos como as noes de unidade (e n50 de d social, de identidade (e n

  • h tlll! curador que se substitui ao discurso. Esse atravessa-mento/atalho, ou (de sentido) institui uma

    interior do qual o discurso

    dar-se conta do

    Pode-se dizer, a tem eficcia na medida em que ni'io fi isso nilo surpreende o fato-e essa seri analisada mais ilnlde no subttuln 3.1. adiante - de o Penal durante ilnos il dar cont

  • Isto. efeito. o.U causa? (i)cel'to. ' que, co.nfo.rme lenlbra Fara31 , "preparado. para reso.lver questes Hunca.as 001etivas, o. direito. oficial no. o.S set0res mais"desfavo.rec-

    e a marginalizao. jurdica a que fo.ram co.ndenado.S esses seto.resnada mais do que o subproduto de sua mil

    e econmica". OU o.S setores somente so. do Direito Penal. Da

    processadas em ritmo estruturais das abo.rdagens formalistas.

    pois, ainda, com um modo. de produo de Direit033 de cunho lberal-no.nnativsta-individualista, forjado para resolvCl' disputas/conflitos interindividuais, ou, como diriam os manuais Dilvito, disputas entre Caio e Tcio o.U onde Caio o

    de Estado Moderno eurocentrado. observao dos conflitos

    entre moddos

    no ,I}!Od(fUO dCSC1l7/(I!tlido, que Cun! U.'ll opurnto lnlrt 1Crfico est7'c! c ou!rns

    ClIlclldido Clil/lO /III! direito par parle da Eslado, de

    delltro de determinada a crise reside 110 de que este direito diferenciado que lio se cOllsegue firll1ar 110 Bmsil. Ver, para tanto, Adeodato, Maurcio. Direito: Crise e Crtica. ln: Direito e Dell/oeracia, Katie Argello entrevista. Florianpolis, Letras Contemporneas, 1996, p. 148-150. 31 Cfe. Faria, Jos Eduardo. Direito e eeol/oll/ia lia bl'l1sleil'll. So Paulo, Malheiros, 1993, p. 52, 32 Cfe, CampiJongo, op. cit., p, 12 e segs. 33 Como modo de produo de Direito entende-se a politica economlca de

    proteo e legitimao num dado espao nacional, num momen-to especfico, que inclui: a) o modo com que a profisso jurdica e a de

    so organizados; b) a localizao de entre as (praticantes, aplicadores da lei, da doutrina,

    c) o modo com que (1 carnpo produz o incluindo variaes na e a importncia das vantagens sociais e relaes

    para o recru!amento no d) JS para a articulao da preponderante e os modos com que estas incidem em entre posies; e) o papel que os com os

    lransnacionais num dado COIlipO o modo dominante

    36 LENIO LUIZ STRECK

    So modo de

    e Tcio., a vtima. Assim, se Caio a propriedade Tcio (sic), ou Caio furtar um botijo de ou o autom\!e1

    de Tcio fcil para o operador do Direito reso.lver o problema. No. primeiro caso, esbulho, de imediata de

    furto.. Nestes

    a esses problemas, produtos de uma em que os conflitos tm um cunho transindividual? Na primeira hiptese, se a justia tratar da invaso de terras do mesmo modo. que trata os conflitos de vizinhana, as

    so. gravssimas (e de todos conhecidas ... !) Na senln-do. colarinho eXilminar a LO

    da llblica

    que, de 986 a somente 5 682 crimes apurados Central resultara~nem cond~naes em primeira instncia na Justia Federal. A pesqUIsa revela, amda, que 9 dos 682 casos apurados pelo

    ~anco. Cen,tl'aJ taI1:bn: sofreram condenaes no.s tribunais supe-nores. Porem - e ISSO e de extrema relevncia - l1enlnHIl dos 19 rus condenados po;crimedo,~olariHlw.bral1cofoi.pam.a cadeia! A pesquisa ressalta tambem que o numero de 682 casos apurado.s extremamente pfio, em face dos milhares de casos de crimes do colarinho branco que ocorrem a todo ano no pas34'. E os crimes contra o meio ambiente, como so tratados? Como funciona o Direito nas yelaes de consumo,. IllOrmellte quando se que a televist7o, que deviria ser um veculo para trallsmitir cultura (art. 221 da CF), transformou-se num bngo ps-modemo?

    Estamos, pois, em face de um srio problema:Lim lado, temos uma s(5lciedade carente. de~realizao de direitos e, de outro, uma ConstitnioRederal estes da.formamais ampla,possvel. Da o acerto de Ribas Vieira35 em dizer que "a crise do deriva do existente entre

    Consultar Ci,stilho, Ela Volkmer. O controle dos crimes CD/Um o sistema I!tlcional. Belo Horizonte, DeI 1998

    Ribas Viera, Jos, Teoritl do Eslado, de Janeiro, Lumen ]uris, 1995,

    TRlBUNALDO

  • sua e I1S 11ecessidades considerando-se totalmente insuficiente a formal da existncia de determinados d IIIJItl vez que o Direito s ICII1 rcal e.stncia Il de 1111117

    lsll!l1Cl1!

    campo

    .N.'o como o man de

    na nova Constitui-ineficazes

    do Direito (c dos e se tomando superilr

    liberil l-individua 1ista-nor-no fimbito do

    de que, cmboril o Direito perfaz um caminho a ildvindas de um Estildo inter-

    suas Z1es. s50 "travs de C3111p05 sociilis e de conflitos internos, o que sultar [lourdieu, Pierre. The tllc Law: to1tltlrd a Tambm OelaZil, Yvcs e M. A Direilo c G/oI.111/i:(/iio ccollnlinl. 1996, p. 34 (' scgs.

    Pilra Lima ml'lhor sociedade tem um CIIIII/'O

    do que COlllum terico que slIslenllJ', (l modo libl'ral-ndividual!sla-normalivista

    instituies lei, cm-um

    soldondo t1~ decorrelltes do nlJislIlo q/le e:ris/e entre (1 ",Imtunl ,ocin!. I~ dizer, o IIO!li/lI'; n:io fiGl adstrito ,10

    todas as hestds do modo dI' do dirl'i to. C0111

  • normativas hipotticas, ao agir de modo "tcnico", isto , sem preferncias valorativas e imune s polticas, o juiz no se limita il aluar tendo em vista ilpenas a consecuo das garantias

    da certeza jurdica e do imprio da lei, postulados funda-mentais do modelo/paradigma liberal-burgus do Estado de

    socia141 , Dito de outro modo, parece que a dogmtica jurdica - enquan-

    de instrumentillizar o Direito - no se importa com o em, dia adia, a necessrin

    Com muita Zuleta Puceiro nos auxilia na busca de respostas, ncentunndo que o

    i1 Cincia do Di rei to sun hegemnica no e estipula a pi1rtirdas quais se

    podem pensar as realidades sociais. Isto explica a pretenso excllls-vista do paradigma dogmtico e suas resistncias aos processos de mudanas nternJs e extcrnns+3.

    2 .. 3.

    Como fazer com que a sociedade acredite que o bem mais protegido a vida, se no interior do Cdigo Penal isto no est consubstanciado? Para realizar essa tarefa, faz-se crer sociedade que o Direito um sistema lgico, no qual os ideais contraditrios aparecem como naturais. Essa "crena" obtida no campo da dogmtic3 jurdica gr3as ao que \A/arat chama de sentido comum terico dos juristas.

    Sem qualquer dvida, foi Warat quem, qlm de cunhar a expresso sentido (ou senso) comum terico ds juristas44, melhor trabalhou essa relao dos juristas - inseridos numa espcie de corpus de com suas prticas cotidianas. O sentido

    dos juristas , assim, o conjunto de crenas, valores e 4l Cfe. Faria, Jos Eduardo. O Poder 110 Brns: IIltCf"}lIIti-VI/S. Braslia, Conselho de Justia 1995, 29 e 42 A retirada de Sercovich, A. discurso, c/ li el

    .7 Buenos Aires, Nueva Vision, 1977.

    Puceiro, op. cit, p. 297. obras, Warat usa a "sentido comum terico" em vez de

    "senso COlnUln terico".

    meio de d isciplillas pelo rgiios

    as escolas de direito, (IS profissionais e a ad11linis-Tal conceito traduz um complexo de saberes acumu-

    jurdicas

    os juristas aceitam em suas a For jurdica. o conllec1l1lenlo que

    encontro 110 bise de todos os discursos e do Direito. Pode ser entendido, ainda, como uma racionalidade cente, que os discursos de das cincias huma-nas. Tal de vrios modos e maneiras e configura instncia de pr-compreenso do contedo e os efeitos dos discursos de verdade do Direito, assim como tambm incide sobre a pr-compreenso que regula a atuao dos produtores e usu2,rios dos discursos do e sobre o Direito4!l.

    A afrmilc!6 que a realidade com a lei e o Direito e

    Jll significativa. ela se apresenta dessa ll1lncira ao senso comum terico no ato de conhecer. O que determina a significao dessa realidade toda a filculdade cognoscitiva, institucionalrnente conformada com todos os seus elementos fticos, lgicos, cientfi-cos, epistemolgicos, ticos e de qualquer outra ndole ou espcie. A significao dada ou construda via senso comum terico contm um conhecimento axiolgico que reproduz os valores, sem, porm, explic-los. Conseqentemente, essa-reproduo dos valores 0:on-

    duzra.um~c'e:};~cie de cOJ*?l:mis:lIodos op.:radores jurd!t~)s., ~or isso, no e dlflCll ou temeliano dIzer que os-paradoxos-ongm:1rJos da SOGedade-~Tepleta de conflitos e contradies acabam exatamente, diludos no intel'iordessecorpus denominado de sentido comum terico do

    .J5 Conforme Warat, Lus Alberto. /lO Direito l. Porto 1994, 14 c 15; II, 1995, p. 71 e do

    1988, p. 39. op. cit, p. 38, sobre a realidade

    social e o senso comum.

    40 LENro LUIZ STRECK TRIBUNAL DO

  • 2.4. Dogmtica e ensino jurdico: a institucionalizao de um universo do si lncio

    de viso tm rdicos _ na ,10 do sentido comum rCl)rco -eficc1ci1 d"s exstenh:s no Brnsl Por pllblico de "lto csca150 um processo udicial) durclnte 3 ou 4 nl1OS. Dentro dos dinones

    porque mente Se1'

  • vos (debates parlamentares, quando houve, a outra tragdia do autoritarismo), desconhece o fundamento de interesse das leis; alienada das decises continuadas dos tribunais, desconhece os

    dos e do desespero forense do homem; alienada desconhece as e tendncias da

    Ser quc, de l para ocorrcram

    da ChZll11a a para outros tos relevantes da crise do ensino jurdico: "As faculdades de Direito,

    sua prtc, esto duplamente em crise: por um devido ao de no uma jurdica dotada de uma

    tcnica a as novas demandas do capitalismo tar-dio; de outro, por no terem,.l11aefetiva fun50,social, notadamen-te cm aos lizados da populao. Deste modo, muito mais do que uma crise da "CenCa do Direito", h crise na reproduo legtima da dogmtica jurdica que no consegue justific

  • ica uma coletnea de de resumos

    encontradas dUlS tra 110 sentido de que ser

    conceito de mulher honesta dt~ que trata o d

    allos que tm/in/lw Oll uiio do usurio duas

    (RT

    rei irodo collsidemda chave

    se moo de rlezessetc Para tanto, so "colocadas" illlm )lll seI/lido de

    ,out, p. do crime de seduo, a vtima deve

    Descobre-se, tilmbm, de dlilue 011 que tenl1 - ch1 ve fa lSil 1'1;.1 lima dscuss50 (50 o

    Com um pouco de ateno e acuidade, pode-se,percebel' que grande parte das sentenas; pareceres, petis e acrdos so

    . resolvidos atravs de ctaesdo tipo "Nessnlinlw, a Jurisprudl1cia ti pacfica (e seguem-se vrias citaes padronizadas de nmeros de RTs, RTJs etc.), ou J dccidiu o Tribu7Iol tllI que legtimll 1I1edc milimetricalllcllte (RT ou ainda que o crime dc atell/ado violento ao pudor, cuja pena ressalte-se, seis II dez {lI/OS de recluso (RT 567/293; RD'JSP 81/351) (sic). S2o citados, no mais das vezes, to-somente os ementrios, produtos, em expres-sivo nmero, de outros ementrios. Desse modo, a dogmtica jurdica, enquanto reprodutora de uma cultura estandardizada, torna-se refm de U/1l de um dos teoremas fundamentais da que a diferena ontol-

    Com procedimcnt0, so ignorados o contexto histrico e social no qual esto inseridos os atores jurdicos ~~~-",t2ma, juiz, promotor, a etc.), bem como no se indaga 55 Sobre d as

    J ver Strcck, f-lenliel!!lticlI Jurdico, 01'. cit., cm

    46 LENTO LUIZ STRECK

    a circunstncia da qual . Afinal de contas, se

    .", ou "Il doutrina

    a tempo; obedecesse a uma nica conhece todas as normas que emana; pois tem sempre uma

    pois nada lhe escapa, sejam eventos futuros ou })resentes; normas vigem at que ele mcsm,' ile; usta;

    o

    no havendo nnC!lllS nl:lIl Dab\TaS o legislador preciso, pois apesar d~ se valer de palavras da

    linguagem natural, vagas e am~guas, sempre lhes confere um sentido rigorosamente tcnico ... 56 E de se perglllltar: pode algulll, Ilcreditl7r elllIais "propriedades" ou "carllcterstici7s" do "legisllldor"?

    Lnnentavelm.ente, parece que a resposta afirmativa. H, na verdade, U1T\ conjunto de crenas e prticas que, mascaradas e ocultadas pela COl1l111UJlis opinio dOCtOrI.l1l1, propiciam que os juristas conheam de modo confortvel e acrtico o significado das palavras, das categorias e das prprias atividades jurdicas - o que faz d(~ exerccio de sua profisso, como muito bem. diz Pierre Bourdieu, um mero ]wbiIIlS, ou seja, um modo rotinizado, banalizado e trivializado de compreendt:r, julgar e agir com aos proL..\e-mas jurdicos, e converte o seu saber profissional numa de "capital simblico", isto , numa "riqueza" reprodutiva a partir de uma intrincadl combinatria entre conhecimento, prestgio, reputa-o, autoridade e graus acadmicos57.

    Assim, pode-se dizer, com Cuibourg, que o Direito a discipli-na, na qual a autoridade

  • seu prestgio. Desde antigamente, continua o autor, os juristas tm considerado a autoridade dos estudiosos (quer dizer, deles pr-prios) como um elemento fundamental para conhecer o direito, at o ponto comum considerar a doutrina dos autores "fontes

    so usadas por mentos retricos em favor da

    IJ terminil ma/aI/do aI COllocllliel1to. nte frisar,

  • termos: aprendido o do e do Direito j esU habi!itado a viver de inventrios e cobranas sem maior [ ... } E claro que este operrio annimo do Direito necessrio, mas por que deve ser inconsciente? [ ... ] Sua atividade passa a ser meramente sem- tnfluncia no processo de tomada de

    por

    Cjue qlle num de um universo do te:to, texto que sabe tudo, que diz tudo, que faz as perguntas e da as respostas. Nestes termos, conclui Legendre, os uristas fazem um trabalho doutoral no sentido escolstico da palavra. Em outras palavras, fazendo seu trabalho, eles l1o jazem o Direito; apenlls entretm o mistrio divino do Direito, ou seja, o de 1111111 alltoridade do e 11listificallte, . dos mecanismos de controle burocrtico 17//111 contexto

    Como estas reflexes tm o fito de fazer uma crtica ao imaginrio gno"si.olgico ~o: jur!stas, que est permeQdo pelo pen-samento do~matlco"~O DIreito, l~errlz Jr. foi to feliz na lbordQgcm dessl questa.o, que e lmprescmdJVr>] transcrev-lo:

    U[ ... ] a pogmtica um pensamento tecnolgico e que, nestes ~ermos, esta as voltas com a da decidibili

  • ae jurdica e o

    3.1. Vida e morte nos Cdigos e os cdigos da vida e da morte

    Pode parecer estranho, mas nem todo o ato de tirar a vida de Jlgum est inserido no Ttulo "dos crimes contra a pessoa". O crime de lJtrocnio, previsto no artigo 157 do Cdigo Eenat ocorre quandu o autor do violncia contra vem a mJt--la. A terceiro do

    penJ varia de vinte a trinta anos e rnu!ta, tambm previstos no Ttulo lIdos crimes contra o patrimnio", constituem os delitos que recebem a maior apenao em nosso Cdigo.

    Percebe-se, ento, que, no obstante ambos os delitos - latroc-nio e seqestro - tratarem da morte (ou da vida), so colocados pelo legislador como sendo delitos praticados contra o patrimnio. Ou seja, para a dogmtica jurdica, o bem jurdico ofendido de forma preponderante, nesses casos, o patrimnio ... 69 De frisar, ainda, 69 Alguns exemplos mostram bem os paradoxos do "tratamento" que o Cdigo Penal d aos "bens jurdicos": Adl/ltemr nlmero de chassi crime punido COI1I 3 il 6 aI/os de recluso c lI/Il/ta, lI/Jli!lla !IIoior que n de, o) leso grave CIIl 1IIi1 dos olhos. de I/IiOS de se vier II ocorrer II morle. de 2 (/ 6 IIIIOS de COII/ 2 II 6 1/1105 de Homicdio doloso de 6 a 20 II110S de recluso, penl/ III1limll por elll que II penl/ de 7 II rcclllsiio; II de 8 II 15 allos de recluso, 12 II 20 n/lOS de recluso, (collsiderado Ainda: Homicdio

    cOl1tra criana lell/ de 8 1/1105 e 1I1xillla de 26 il110S e 6 meses de E5"1I PC/iii mnima

    9 111105 de recll/so. II pe11a 1I11xima de 15 I/IIOS. Cfe.

    TRlBUNAL 53

  • que nenhum dos dois crimes da E mais: enquimto o considerado crime homicdio

    Os crinlt's que (OnSlall tcs no 'rtu lu

    d JlO

    subd conl pC:llrLS que vllr;lIll Cnirl) seis c vin

    COtll pl~nas (:;ntre doze e trinta c1r10S; iJtL\jJio 1.10 cnnl pcntls enlrl~ dui~

    C10n o ('ntn~: d( e ([nus; os

    do Tribunal d

    r~xislcm du,ls maneir,)s ck cnl1wtcr \1)11 (querer OU ,lssul11ir O risco de

    ,\ticar o delito por somente i rilo 1

    o caso). rapazes que

    ri silo os

    crn

    3-2,

    pena entre quatro e oitu ano:;, ,ccmi-aberto. i\ ltulo de _ _, - . _ .', . _. ,-"1 pCt"lcl Li d ~orn rCLlusao de> ~tOI~ J seiS anos, e n rncdLlntc n uso de ilrrna de: !lIas

    senl C,tUSc1r dano:1 vHinlJ, rcsult

  • ou, entre o furto de agora se o veculo for levado a outro Estado (pena de 3 a 8 anos) e a leso dolosa que cause, p. ex., perda ou inutilizao de membro

    2 a 8 anos). Tud" isso / na medield em que-

    em o Direito

    termos de

    3.2. A tcoria do bem e a "misso secreta" do Direito Penal ou de como "La [ey es como la solo pca a los nesca{zos"

    que, funda-Icori,1

    o fim do a dos bens jurdicos (Heleno Fragoso, Anbal

    Bruno, Damsio de Jesus; Magalhes Noronha; entre outros). Segundo Batista7J , alguns colocam a defesa de bens jurdicos como o meio empregado para a defesa da sociedade (Anbal Bruno e Heleno Fragoso), entendida eventualmente como combate ao crime (Mirabe-te); outros autores procuram enfatizar a defesa dos valores sociais que subjazem nos bens jurdicos (Brito Alves) ou, ainda; o robusteci-mento na conscincia social desses valores (Damsio de Jesus).

    O conceito de bem jurdico a categoria jurdica utilizada para explicitar os valores sociais protegidos pelo Direito Penal. O delito passa a ser entendido, ento, como a ofensa ou ameaa a um daqueles valores ou seja, a ofensa ou a ameaa a um bem jurdico penalmente tutelado. Resumidamente, bem jurdico, no senti-do atribudo pela dogmtica pena]72, tudo aquilo que satisfaz uma 7J Ver, a Batista, Nilo.

    Re\'an, 1990, p. 116. Sobre o assunto, consultar 1esus,

    Saraiva, 1994; Heleno. 1985; Hungria, Comentrios no lVfirabete, Julio Fabbrini. 1\1a1111111

    LENJO LUJZ STRECK

    crtica ao direito pwal brasileiro. Rio de

    Damsio E. de, Direito PfIla/. S50 Paulo, de Direito Pel/ol. Rio de Janeiro, Forense,

    Penal. Rio de Janeiro, Forense, ] 958; S50 Paulo, Atlas, 1980; Noronha,

    necessidade do homem, esta de natureza n,aterial ou imnterial. O bem ou interesse jurdico constitui o objeto da pela norma penal. Necessrio frisar, desse modo, que o reconhecimen-to norJ11i1tivo usado por esta como

    tanto na esfera

    socia is a;e atravs de 11m discurso tambm

    , llilll7 de 'lIlissiio secreta' t.70 Direito No Direito a sisterntltica da plrte do

    Cdigo Penal est fundamentada na considerao dos bens jurdi-cos, nos as distintas figuras penais so distribudas em

    o bem jurdic~ ttulo. Cad,] (j

    ]0 [ do nosso I estelo I

    lesJ() (l, domiclio elc. O Ttulo I, outro lado, refere-se aos "crimes contra o patrimnio", em que esto localizados furto, roubo, latrocnio, dano etc. E. Magalhes. Direito Penal. So Paulo, Saraiva, 1985. Bitencourt, Cesar R. Lies de Direito Penal. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 1996. 73 Cfe. Batista, op. cit., p, 116. fnteressante notar que a sociedade e o Estado, principalmente em pases como o Brasil, criam as condies para o surgimento de pobres, miserveis, indigentes e mendigos. Como o Estado e a prpria sociedade n50 podem admitir que so responsveis pelo aparecimento, por exemplo, dos mendigos, o legislador criou uma frmula mgica para resolver esse estabelecendo que a mendicncia contraveno penal, de pena de priso que varia entre 15 dias a 3 meS'E"s, poder ser aumentada atum tero se a mendicncia for feita de "modo ameaador ou fraudulento" 60 da Lei das Contravenes Penais). Por outro lado, situao semelhante, embora invertida, ocorre no Direito Civil, no que se refere do S referir, o at curatelado Direito

    o louco do mercantilismo ou illgllm que no consegue fazer seu

    ser anormal para o entendimento de que seria

    da Pode-se dizer, qlle Iu enquanto o del/1IlIcia () sslL'um (e,

    o sistema (e, por isso, ii os SCllS bens). O velll

    TR!flUNAL

  • ern ttulos e no nl''r''Jm~' de uma do legislador e muito menos de sua (pretensa) racionalidade, Esse trabalho de em ttulos e cilptulos

    crime de c~ln/;Ishmclf!

    tributos filtor de

    somil Ou (,'y, brasileiro. Sclecionando-sc os 50 mais ricos lste gru descobre-se que seus patrimnios somam 12 bilhes de dlares. 50 ricos

    de imposto de renda apenas milhes de dlares. Dnnos da I

  • na pena (art. 16 leis que silo para os qlle 1117 110 Brasil tm

    e leis que so os que aparecellll10 Populares ...

    pOIS, quem (e contra quem) funciona o sistema. O de forma seletiva em face da

    nos diz

    de uma lei

    a lei dparea aos usurios como ~e.utra e coerente, h casos cm que esse processo menos SUL]! FOI o caso da lei que enquadrou o seqestro como crime hedl~mdo, logo aps o seqestro do empresrio carioca Rubens MedUla, no ano de 1990. Do processo de omisso 110 I1faeado em

    s extn:mas sociais do pas, as elites d pdssarmn

    de tra do

    . . . em crime hediondo, que ocorreu em virtude do CrIme que vltnnoll a atriz DanieJa Perez.

    3.3. A nova misso (garantis ta) do Direito Penal e do Processo Penal em do Estado Democrtico de Direito

    "misso secreta" do Direito Penal (e, acrescento do Pro~esso Penal), to bem denunciada por Nilo Batista no ~ode por~m, ser ?nte,nd.ida como inexorvet at porque o Direito hoje ~ em t~~e ?': ll1StJ~Ulo do Es~ado Democrtico de Direito em nossa ConshtUlao - nao pode (ma1s) ser visto, como j referido anterior-mente, como uma mera racionalidade instrumental. Para tanto, h

    se os o d os

    78 da nas sociedades democrticas.

    Penais, v.2, n.11, p. 171 e segs,

    60 LENIO LUIZ STRECK

    Direito Penal. No se Estado promocional, mais eficazes"79,

    olvidar que este, mormente em um por natureza, um dos seus instrul1,entos

    O Direito Processual Penal deve ser i mais sob a Mica de um modo

    de sob

  • e ao mesmo tempo, esse moderno artifcio que o Estado

    nada, que das leis invlidas por meio da 51111 nal o lida

    mais aos tribunais e aos juzes a crtica

    em sentido COllsffllcio-per inconslitl

    S(lb esse pcl1te dos penais da Cdigo e de leis esparas perderam a penais, vigentes e vlidos no contexto de um modo liberaI-indivi-dualista de produo de Direito, no resistem ao exame de Sua validade sentido de Ferrajoli) no (novo) modelo de Direito vigente no Estado Democr,tico de Direito. Alm disso, o Estado Democrtico de Direito produziu a secularizao do Direito Penzl!. Com por exemplo, delitos ligildos moral e aos costumes no ~o ~1as__ tveis com a nova ordem jurdico-polticaB.J, Como 83 A dilS normas ilnteriorcs ;l

    Asa ii dizer que, cm rilm-se fazer l"1UYOS 84 Dometila de Clrvalho, op. cit., i1sse\'l~ra zi50, del'e ha\'er um proce~so de

    .::,ocio/ I que a

    de tilmanha I'elevflncia CJue Ut11 nova devc-

    da ordcill unm/ensocial, clllluml e {/III/iicllllil, ilOS cl

  • os 18, 21,22, 28,29,30,31, 34,35,36,37,38,39, 40 a 61 a 67, e 70. Mais ainda, Copetti salienta, corn acerto, a irrelevncia penal das contravenes, por constiturem indevida

    estatal nos milis diversos setores da vida privada, violan-

    Ht

    da do direito. Chama ainda,

    li dos e da razoahilidade 110 Direito

    possvel, por de um furto ser cometido por duas

    condo de duplicar l pena desse delitJ como esse com os princpios da proporciollalidade, da

    razoabilidade e da iS01wmia, todos com assento l1a Constituio da ? Nesse sentido, acatando plreccr de minha lavra, a 5

    Cll1la Criminal do RS decidiu que a du da

    dil

    "FURTO FEre) CONCURSO. aos princpios da proporcionalidade e da isonoma. A fixao de

    aumento maior ao furto em concurso do que ao roubo em igual condio. Aplica-se o percentual de aumento deste quele. Atenuante pode deixar a pena aqum do mnimo. Deram parcial provimento aos apelos. Apelao-Crime n 70000284455 - Tapes/RS VOTO Des. AMILTON BUENO DE CAEVALHO - Eelator - O juzo de reprovao emergente do ato condenatrio singular merece confirmao. A reforma alcana unicamente o momento (13 qualificadora. Dvida inexiste: os apelantes praticaram o delito descrito na pea inauguraL

    /'

    Assim, nexiste dvida houve prtica de furto em concurso. Resta apreciilr a tese pelo Procurildor de Justia LENlO LUrZ STRECK: o sistema admite i1 qualificildora do concurso em delitos de furto? O Procurador de Justia LENrO STRECK - brilhantemente como de costume

    entende que o reconhecimento da (que a pena do furto o

    do roubo

    86 Cfc, Andr. Dirclo Pe!1a! c Estado DelJlocrltico de Direito. Porto 2000, p. 188 e segs.

    64 LENTO IUIZ STEECK

    Eis a lio de LENIO qlle ado/ada: 'Do acrscimo da pena decorrente da qualificadora do furto (concurso de

    sentada de furto.

    .10 direi/o

    esf correta, no que tange a de furto (1 processo merece

    no recente Congresso de Direito Penal e Processual " ' Curitiba nos dias 1, 2 e 3 de setembro de 1.999, a illlllenre a

    entre as diversas qUllificadoras do Cdigo veio baila, entre AmiHon Bueno de Carv;11110, S;110 de Carvalllo,

    [ames TubcllChlilk e o Procurador dl~ A , e neccs$f1rli1 - rdei! lira de

    e das cau~::;)s de all1ncntn de

    no urto a

    aqui o a Penal que estabelece a da pena nos CilSOS de furto concurso de pessoas. Na trata-se, nilda 111alS nilda menos, do elaborar LIma releitura da lei sob os da devida

    na Constituiio Federal. mecanismo apto paril tal

  • C concurso de pt:SSOflS c!!{uJlt1dn de IfO cnso do n }i!(tis de lJcs::;(l(lS {~cJlf1!JJ!llfn de CtiliSt1 de f7uJJlcnlo de penil a Uilla{ ~llnbns os prClt-:nsanlPnie prutegc'lH o rncsrno b111 (o muitu embora u rnubo um crime bem mais

    a de mais de uma de pena bem

    lTICllur .. De maneira bem !1\3is dizer que, para o brasleiro, cometer um furto medi;mte participao de mais de uma pessoa

    circllnstJnci~l rnals gravosa do ,-plt~ COIlH.:tcr tl1TI rOllbo cn1 circunstncias sC!11t'lht1t1tes!!! E parece [;uin qlfl: (llflot!rrllo direito

    cOIllj1f7cfunr ((!!11 fais OllOl1!fiJias. t: valid!ulc

    (fc.yfO) cn{rdnl1in, (l[;!idndc

    C(lnlO do c o do iSOllOlll!n, outro modo, no caso sob exame,

  • c[[pllf, (l {tlltCa violncia, ou gnruc nJllCaa, ram 011 para oulre1ll, coisa

    mais violncia J substa ncalmente

    o cidado cOlltra (7 arbtrio dos govenlll/1tes (o nio h agresso ao quando

    o discrmen; (c) el/l todos diante da lei.

    da isonomia no aunwnto de pena, furto ('m COIl honto com o rOl! bo is? Ht fundamento til ciOl 111 !, visivel-

    c estZ1o, tanto que admitidos como deJitos di] meslTla

    continuidade entre eles. Alis, sobre o tema h nr,r?>';,'r Tribunal, acrdo n 698465028, da lavra do i1usln~ colega 'CONTINUADO. FURTO E HOURO. POSSIBILIDADE. O conceito de mesmo,

    no art. 71 .do CP, no s i1 idia de identidade. a de fOrnl1 r : t~ convir guc, entre dS

    . ilsscnlelh:lll1

    alheia 111;,')Vl'l. entre as duns condulas crirninos:1s,.

    autnomas, a violncia na execuo, no se traduz num trao exclusivo de uma delas. Esta violnci

  • continuidade na aplica50 de um dispositivo vigente desde a dcada de 40 e o texto constitucional de que os

    construtivas como a como sofreu o Tribun,ll

    de fevereiro de 1

    [nmeros outros exemplos de textos jurdico-penais que care-cem da devida filtragem constitucional poderiam ser elencados. Assim, por exemplo, n50 se afigura razovel que para os delitos de furto, apropriao indbita, estelionato, somente para citar alguns, a a.50 penal seja pblica incondicionada e, para os delitos de trnsito (leses corporais),

  • de la condena una vez cumplida y su relevancia futura colocan aI condenado que cumpli su condena en

    de condiciones frente aI resto de la poblacin, tanto de la de]

    e zer do delito um meio de vida, como Costa Rica, Panam e El

    de qualquer de um delito que I1io se cm relao razovel com a entidade do mesmo;

    A regulao estrita de registros de condenaes e penas e a eliminaiio de ~ualquer anotaio sobre as condenaes ou penas

    111 ('x(m

    Vale argumen expendda foi em indita sentena proferida pelo juiz de Direito Mauro Borba, da Comarca de deixando de aplicar o dispositivo penal que estabelece a reincidncia pt"}r entend-la inconstitucional (no re-cepcionad~ P?la Constituio), deciso que foi confirmada pela 5" Camara Cnmmal do TJRS, que ficou assim ementada:

    "Furto. Circunstncia agravante. Reincidncia - Inconstitucio-nalidade por representar bis iII idC/l1. Voto vencido. Negaram provi-mento ao apelo da acusao por maioria." Acrdo 699291050. ReI. Des. Amilton Bueno de Carvalho. No mesmo sentido os Acrdos 70000786228 e 70000754226.94

    3.3.4. A do

    Outra questo que merece a devida diz respeito ao ~Icanc~ da_priSo preventiva. Parece claro que no mais cabvel a 94 S 1.

    oore o assunto, ver tambm Salo de. "I\eincidncia e antecedentes criminais: crtica desde o marco garantista" ln: do Boletim do ITEC. Ano 1, n. 3, out/ nov / dez 1999.

    LENiO LUIZSTRECK

    para os crimes considerados Estado como de menor potencial ofensivo, por la.to sellSU, os delitos susce: tveis dos da Lei 9.099 Dito de outro e

    de crimes como estelionato, com mnima de "1 ano, parece

    devem ser rctir,lClos di) rbita dos crimes Seria absolutamente por

    Df rrneiro recolhesse o autor do do processo mediante i111;m da lwcess,hia releitura dccn:lo custdia va, contO, por indcios ser rcde.finidos em

    do direito -crimes Sllscetveis de ii ! necessita ser

    para os quais o Estado adlllite a suspensio do Esta perspectiva acerca da necess5ria releitura das condies

    da custdia a caminha chan1a de f6rmu]a sUI11,ria que

    lu cumo I Estadu

    liberal Estado

    das de liberdade do a correJativl dos linltes impostos ativdade repressiva; Estado e Direito mxi-mo na esfera social, graas maximizao das expectativas mate-riais dos cidados e a correlativa expanso das obrigaes pblicas de satisfa

    9S No se de\'e Ignorar o advento ti,) Lel 9 71.:1/98, que mais ainda o leque de poc;slblhdades de substitUio de penas, o a tese do cuidado que devem ter os opeladores quando do C'Xi.1me ,seja, deve o operador fIxar os olhos no qUillltll1ll dZ\ pena que sera acaso venha i.1 ser condenado. Seria um preventiva nrt,("('ssn cuja pena, a toda evidncia, no de 4

    entretilnto, deve ser feito acerca da inciso I do art. 44, alterado Lei 9.714/98. Iodos reclustlo e cOllletidos sem 011 grnvc IIIIICOil, pel/II concreta ui70 I7110S, receber os da s/I/Jsfilui{lO. Nesse sentido, ver Streck, Lenio Luiz. "As alternativas ii luz da do Estado Democrtico de

    de Porto

    Nesse n. da 5 Cimara Crminal do TJRS, o cntcndnwnto 97 Cfe. Dcrecho y 1~i1Zl, 01"

    TRIIlUNALDO

  • s

    Um dos modos de tratar a morte no Penal o Tribunol do Jri, pelo Cd de Processo Penal nos artigos 406 e

    Pela sua relevilncia, ser50 mostr;:H.ios os diversos que o

    na Sllil

    4.1. origem do jri c o ircito ali

    4.1.1. O C 11 COmlTlOll lc1w - Illslnterm e Estndos Llnidos Muito embora se possa falar da existncia do jri na antiguida-

    de,98 na Magna Carta inglesa que ele aparece com mais especifici-dade, servindo de modelo para o mundo. Talvez por isso o jri se mantenha com mais prestgio nos pases da C011111l011 Il1w, mormente 98 Conforme informa Edmundn Oliveira, citandn Tusficc, os gregos tiver;:UTl a sJbedoria

    que floresceu e se consolidou nos sistemas ttulo de lembrar J I Tribunal

    nt' do mundo Jtodo . iveir3, Edmundo.

    na d" juSti3 nos Est"dos Unidos". III: TriLJllIwl do - Estlldo .,obre t1 /llnis de!JJocrllictl illSlllilillO lml"lcirn. Silo Paulo, RTf p.101.

    TI,IIlUNJ\L DO JFl 75

  • nos Estados Unidos.99 Na Inglaterra, onde a idia do jri com doze jurados, o jri ainda figura centn:d, muito embora seu uso na atua]idade se restrinja a menos de 5% dos julgamentos criminais

    de julgamento pelo jri crimes de homicdio e o alm de outros crimes considerados graves, cabendo ao

    z togado decidir se envia ou no o processo ao tribunol At o ano de 1933 existia o Gmild llue era por 12 a 24 pessoas e ia por maioria de 12. !\tualmente s existe o Petit

    que o vered icto de 01' not De registrar que, na Inglnterra, no S80 necessrios veredictos

    maioria de J(J2 ou 11-1, pelo menos. Com o artigo 1. da Lei de ,1974 Act) habilita o juiz de

    primeira instncia a aceitar um ~)()r maioria, de menos duas horas de infru do jtri. Este

    veredicto efetivo se obtiver adeso de dez jurados em um jri de onze ou mais, ou de nove em um jri de dez. Se o corpo de jllrados no chegar a um unnime ou m;o:ral1l sobre o crime e a ilpliCilo di] pena. NiI Alemanha democrtiCil \Veimilr, a reforma de 1924 transformou em escabinato o Tribun,d do Jri funcionilr, com esse carMer, entre os tribunais da mesma j existentes. Da eis o que diz nmero de cantes ignora a COllr d'As'ises (parlicu!Jrmente os de ne: Ble-VilIe, Schahouse, S. Gal!, Valais). Outros introduziram os tribu-naiS de escabinos (entre eles Reme, Tcino, Vaud, ou tentaram cri-los

    Outros, enfim, procuram o Jri na de sua tarefa Haros so assim os conservado o Jri s".

    efC'. Nucci,. Guilherme de Jri. Clfl5tiluciollllis. So Paulo, Juarez de OlIveira Edl[ora, 1999, p. 63 e segs. I'vlurais, Antnio Manuel. O

    110 ln/mI/III. Hugin, 2000

    ~- -._- -~-~-~~_.---"--_._-~-----.~----"- ---"~_ .. --._,- -- ------------------------------_._---76 LENIOLUIZSTRECK

    J nos Estados Unidos, o jri tem arida constitucional,J01 lendo-se no art. 3, seo II, item 3, que julgamento de todos os crimes de responsabilidade ser feito por jri e esse julgamento realizar-se- no Estado em que os crimes tiverem sido cometidos;

    no sejam cometidos em nenhum dos ocorrer na localidade ou que o

    a 6" Emenda acrescentou o ai:lsado tern direito a por um

    do loca! onde o crime medida em que no havia forma de organiza-

    do j desenvoh.!('1..l a du funcionamento da jurados (como na 1nglil ter-ra) e a presidncia togado, O federal dever

    loriJmente ser de doze que no se estende ao funcionamento do jri nos exemplo do qual o Estado da Flrida. No jri federal, o resultado necessaria-mente deve ser unnime; nos jris estaduais tm sido possveis, em

    decises por ma ioria de votos, desde que 1180 ou pUl1iclos cum de morte. Nesse

    onde unl;l sem constitucionill

    Courl, sob o argumento de que a 6,t Emenda estlbcleceu o direito ao jri imparcial, mas no obrigou a unanimidade nas decises, H uma diferena entre o grand jury e o pefit jury. O judiciu!1l accusatio/lis, espcie de juzo de pronncia brasileiro, feito pelo grand jury. Na jurisdio federal, obrigatria a existncia do gralld jUl"y para todos os deli tos considerados graves, A composi-o do gmnd jury varia de Estado para Estado, e seu nmero vai de 16 a 23 membros. J o pequeno o jri propriamente dito, a quem compete julgar se o ru inocente ou culpado, cabendo ainda aos jurados fazer a recomendao da pena a ser aplicada ao re,HJ3

    De registrar que nas cortes federais permitido ao ru abrir mo do seu direito ao julgamento pelo jri, incluindo casos pun-10\ informa Nucci, e Hicarclo Almeida, silo Unidos, o que todo. 102 A 7 Emenda

    com as 103 Idem,

    cit., citando dados coletados por Nda de cerca de 120.000 ano nos Estados

    no mundo

    estabeleceu o direito "nenhum caso por um Estildos Unidos, seno em conformidade

    TRIBUNAL DO

  • veis com a pena captal desde que esteJ'a II d f c < aconse la o

    por UI.l1 ~dvogado e fa..a ~onscientemente, alm de ser necessrio :ontal ~~m n, ,:oncordancJa do promotor e do juiz, Em cortes estadUilJ:-; ocone o mesmo, com d limi guns no permitem

    com pena de

    contincntilt de seus institutos

    o' ri . . '._ que, nus Estados Unidos, . ) ". uma gillantla fund[lment[l] do cidado, prevista

    na" Constltl1Jao, e que IJrecisa ser reS}leitild'> pOl' t :l ' (f d" ' ~, ' .' c (" Oc as [IS cortes >l~' el~ls e est[ldUals), Num slstel1l[l onde os juzes e promotores so e.E'ltos ou nome[ldos pelo Poder Executivo ine ' t' d nt I', .j d ' . , 'XIS ln o concurso r 1 lCO oe a l1llSSao, onde prevalece o sistemil do dI'l'DI'tC) .t ' 'C f./ 'j " . c '- ,cos un1el-1,)' maIS l,agl ~u~ o pnnClplO de reserva legal recomendada, bem ~J~;1'.? onde, s: ~lllvlle~:a a p

  • por sorteio, sZlo extrEldos os nove nomes que jurados que participao da sesso de de

    O Procdure no Livre de

    ueju

    na parte o funcionElmento da Cour

    dita o A e por dois assessores. ou ele uma Corte de

    a produo da prova e os debates, o presidente expor CDU!' reunida em sala secreta, ponto a ponto as questes discutidas, seguindo o seguinte modelo: '"Laccus cst-il coupable davoir cOl1llllis fel fait?" Uma questo posta sobre cada fato, conforme constou na acusao (Intra de rCl1voi). De igual modo, cada circunstncia agravante ser objeto de uma questo distinta.

    Se resultar dos debates fatos que comportarem outra qualifica-o legal no constante na acusao do Ministrio Pblico, o presidente da Cour poder propor outros "quesitos" (sub-sidirios). Cada magistrado e cada jurado responder a cada ques-to, comeando com a expresso "SUl' lIum hOlll1cur et ma consciellce, ma 1ftr1l7mtiol1 tst ... N. responder sim ou no, entre-gando o voto ao presidente, que a depositar em uma urna.

    O presidente abrir cada voto na de todos os mem-bros da Corte. Os votos nulos e os brancos so contados em favor da O'i Cfe. Stefani, CevaSSE'ur e Sou Ioe Procdurc PI'unle, Paris, 1980; Toulemol1, Andr. Ln liu Paris, Eel. Librairie Recueil 1930; F. LII Com Morais, Antonio ManueL O 110 Hugin, 2000.

    80 LENIO IUl2 STJ

  • receio da a ordem

    formado

    princpio da ordem democrtica instaurada verdade, totalitrios

    dos

    intervirei somente rlm, deixando-se efetuado

    o visa existnciLl d(~ suficien tes, no se v

    ':l - e tlssim concluia o da lnstnia que o Supremo Tribunal de Justia,

    do .

    do MFA - que a sen se possa recorrer perante o

    somente dt'stinado por natureza a

    entre outros, o i1rt. Tribunal com o. . a comp~tir ao Tribunal do Jri julgar os processos r;:atlvos)a cnmes preVIstos no ttulo II e no captulo V do livro II do COdljO I enal e os que. tem a crimes a que seja abstratamente aphcavel a pena de pnso superior a oito anos, quando no devam ser ]ul.gados pelo tribunaL e a interveno do Jri tenha sido requenda nos termos da lei do processo. Mais tardeI adveio a Lei n9 24/90, alteran?:)? n 1 do mesmo artigo, passando a estabelecer que cO,mpete)ao Jun Julgar os processos a que se o artigo 13 do CodJgo I enaL salvo se crimes de terrorismo.

    . O Jri p~rtugus composto por trs juzes, que constituem o tl~lbunill ~oJetlvo~ por lJU~1tro jurados efetivos e por quatro suplen-tes. O tnbunal e presIdldo pelo presidente do tribunill coletivo.

    do que ji constava das idias dos . no tribunal do jri processos do jri tiver sido no Pblico, pelo assistente ou pelo ido. que ~) IlCl/Slldo mio pelo jri. umil vez pedldo p/aIa jri, vedada a retratao.

    O)lm mtervm na das da culpabilidade e da determmafo d~ p.. d . .

    _ .... ~_ ~_c __ __ (_~ ____ ~ ___ 1:~~1~~1_~ __ (~__ para Julgamentol 82 LENIO LUIZ STRECK

    "m dL'rl

    or,llt11cnLc, em ordem CH:SCl'll.C id jurados para depois votarem os juzes por ltimo o presidente. O jri poderei dar como provado qualquer fato, mesmo que no esteja compreendido nos quesitos, desde que seja para beneficiar o acusildo. J111portl1llle registrar que a fixada pelo frilJl/llill coletivo. As decises so tomadas por n,aioria simples. Cada juiz e cada jurado deve enunciar ilS n7Z

  • cole~ivo,~ o qual ser constitudo por um juiz presnilra, e dois do crculo judicial

    o processo se desenrolou. a

    ,finalmente, que, em somente

    4.1.4. O

    a consa-jri: na \10 de Cidiz de ] 812 c nJS

    1869 e 1931! senlkl que, a cada retroce~so das pblicas, a lar nos Julgamentos tem sido restringida ou at mesmo

    Atualmente, o urtigo 125 da Constituio do Reino da Espanba estabelece os cidadilos ,:{." J

    . ~ (i (t0

    lei

    jri tem c~.mpetncia para o julgal:len~o. dos ,crimes contra as pessoas, os :~:me~ cometldos por funclOnan.os publicas no exerccio do cargo, U:I:1eS, cOl:tra ~ honra, cO:ltra a llberdade e a segurana e os crimes ~(. lllcendlO .. Flcam exclmdos expressamente os crimes que devam fIcar sob o CrIVO da Audincia Nacional.

    Sua.~Ol~posi~ ~ie nove jurados e um magistrado, integrante da A~ldlenCla ProvlllClal, que o presidir. Os jurados emitiro

    v~redlcto :leclarando provado ou no provado o fato que o tlado-presldente tenha col~cado sob julgamento, assim como aque-!es ~utros fat~s 9ue decldam incluir no veredicto e que no

    :m.phqt~em vanaao subst~ncial do fato principal. A funo de Jutado e remunerada. N? d:3 e hora designado para o julgamento, na presena das partes, e felto o sorteio dos jurados, devendo estar presel~tes no m.nimo vinte. Os jurados ~o interrogados, pergun-tando, lhes acelc~ de e lncapacidLldes. As tambem podem mterrogar os jurados sobre as causas de mentos, incapacidades e escusas.

    Abertos os trabalhos, o presidente abrir s de para que exponham aos as

    84 LENIO LUIZ

    acerca dLl prova objeto do processo, ,..,,..,.,nn, a produo de novas provas. Os

    jurados podero, por perguntas s testemunhas, aos e ao acusado, tendo acesso a todo o n,-r,,',,:,cc

    O Ivlinistrio Pblico e a ddesLl testemunhas e sobre as tes, acen 1 do que foi declarado no

    Concludo o Illento da prova, as mod fel tas por nca-

    sii30 da 3bertura da concludas as a da ii disso]

    n50 resultaram provas suficientes para a Se a inexistncia de prova somente afeta a alguns fatos, o poder exclu-los do rol acusatrio.

    Importante notar que o jri pode ser dissolvido se as partes assim concordarem. Nesse caso, o magistrado-presidente ditar sentena que corresponda, atendidos os fatos admitidos "acordo"J' entretanto, qlH~ existem motivos para concluir que u fato da denncia nilo narrado ou ue ~,l renhi) sido (l

    d t.-~t(:r! II indndo quando o Ministrio em suas alegacs ou em qualquer momento anterior, desistir do pedido de condenao, o jri ser dissol vido pelo presidente, com a conseqente promulga-o da sentena absolutria, o que demonstra o grau de autonomia do Ministrio Pblico em matria criminal. Ou seja, o pedido de absolvio do Ministrio Pblico prescinde da manifestao do jri e do prprio magistrado-presidente.

    Concluda a- fase oral do julgamento (alegaes iniciais, produ-o de prova e alegaes finais), o presidente submeter ao jurados, por escrito, as perguntas necessrias para o alcance do veredicto: especificar, um a um, os fatos alegados pelas e que o jri deve declarar provado ou no; em seguida, apresentar os fatos alegados que possam determinar a existncia de causa ao depois, narrar o fato l1ue determina o grau de execuo do crime, a participao ou circunstncia que altere a

    especificar o fato delituoso o acusado dever ser declarado culpado ou no culpado. Antes de os jurados serem ouvidos acerca dos as partes manifestar-se acerca da incluso ou de fatos, circunstncias ou outras causas julgarem convenientes.

    TRiBUNAL DO 85

  • seguinte, os s'lo :1 I " ',c, c a sa a de julgamen-

    secretamente, O primeiro J'urado sorte">c::lo ' d ' d L C

  • , em a d' , contra algum?" sentena, O J'ri de ento t'UI'Cl'O l. o , . e JUlgamento ou , f ' , nava CiO segumte 1 d f m arma Mendes de Alme'd ," d' "I 10 o, con arme 1 a, no la do Jun de sorteados sessenta de fato O d . " eram os de' ~ , . ~ paz elo dIstnto da sede

    , o::; dlstlltos do termo, remetidos certas formalidades

    encnminhiwa os secreta, onde

    , " ou ou l!l1pronullClas, Constituam os J'ura-

    de i.l S' 's .' _ ,. o ele sua deciso

    () 1 cu::; ser acusados nte o conseli'( d est.) J' 'd ' ,) c

    que, o ntH11e' do sortead(~lr;os~:ej~:~~~;ol~l~:~'a~~l~) sorte~ m,cd, podlar .lCusaelor c llCll,,"do 0'1 " d ,I (e dnelto,

    c "u\.. c ncusa os fazer " das, em llc'mwro ele doze t'()!"l ' d' J . ln10tlva-

    " ' . ,." , os unpe 1CtOS", ,O') , O Jun de acusao foi extinto em 1841' .

    cnminal para a responsablidnde da oh'" pass~ndo. a lI:stru~~~ de acusa{o sendo a forma" d PJ un, Ou seja, tOl extmio JUfl , '1 ", ' ,(,o ,il cu pa e a de atnullldi1s autoridades . ' dendo dos dos 1\

    . remeliam juzes dir"it a uma Junta, cOlnposta pi" I .. , ~ o,

    d C ~ ",.,' e o JUIZ, pc o promotor e pelo a amara MUl1lclpal conh :l 1 a lista geral de' . dA' ~ ,.ecer l as rec amaes e fazer JLll a os, eXlgencla da un . 'd d d constante no Cdigo de Processo Penal am?11 ~ e e votos morte foi modificada pelo art 66 d E~ra ~l. aphcaao da pena de fosse a deciso do jri vencida' ::I a e1 n- 261, que determinou demais decises deveriam se .p~r L ~s teras pa,rte~ dos votos; as aplica d ,: I oma as por maIOrIa absoluta A de acOl~;o Lc~~~~~~:~~~e~~j,~~i~, ~:s ~ra.udmxiAmlo" mdio ou mni~o, d 1850 b

    c c 's c )u! a os el 562 de 2 d ' li e ,su traiu da competn' d ,/ -:,/', ' e JU 10

    ,roubo, homicdio nos municpi~;: d~ g~ll ~)~ cr~nels. de,l1:oeda falsa, da e retirada de preso" "'1e'111 'C1' b 1 eIra o mpeno, resistn-

    c, " a anca rrota 110 . /,' ~ reforn:a processual de 1871 trouxe se~lsveis JUIl. Com efeIto a lei n 2 03'" I 20:l no

    d' , ,". o (e (e setembro de 1871 t

    a 1VISo territorial em dist 't d R .1. _ ' man eve distritos de 1 'f dfl os e e aao, comarcas, termos e e . ' c aSS1 Jcan o as comarcas em e

    ~~~~mpreend1das como as que estivessem na sede dos 109Id 'b'd 110 em,l J em, p. 41-

    Idem, bidel11, p, 43 e 44, ---~--88 LENlO LU1Z ST~CK '~'''--'''-'--''----'

    de ou as que fossem de um s termo, desde que fosse possvel ir e voltar da Relao em um s dia, Foi tambm restabelecida a competncia do jri os crimes que a lei n9 562 havia atribudo aos juzes. De registrar a

    dos de polcia! a crimes conluns, as

    de direito nas comarcas e dos

    o juiz de foi mantido, tendo o

    Decreto de o jri de doze jurados, sorteados dentre trinta e seis

    de jurado estadul da Con,arca, A N mantida a dc) jri" gerou intenso debate, De um autores como

    Rui Barbosa, Duarte Azevedo e Pedro Lessa sustentavZlm a tese de que a manuteno pela Constituio significava que a essncia do leis

    o no significava a imposio do stl7tus-ryuo outubro de 1899, o Supremo Tribunal assim deddiu

    J12.

    A Constituio do Estado Novo, de 1937, no assinala sua existncia, sendo que somente no ano seguinte foi regulamentado. Naquele perodo, o Decreto 167 regulamentou o jri, alterando-lhe profundarnente a substncia, Com efeito, uma das alteraes consis-tiu na retirada da soberania dos veredictos, mediante a possibilida-de de apelao sobre o mrito, quando houvesse "injustia da

    por sua completa divergncia com a provas existentes noS autos ou produzidas em plenrio" (art. 92, b), o que o aproximava do sistema de recursos que vigora atualmente, A diferena que, ao contrrio de devolver os autos Comarca! o Decreto 167 estabele-ceu que o Tribunal de Apelao estabeleceria a nova pena ou absolveria o acusado (art. 96), De salientar, ainda, que, em 1934, o Tribunal do Jri j tinha passado do uDos Direitos e

    Individuais" o que tratava liDo Poder Judicirio" saindo, da cidadania a rbita do Eslado.

    111 Idem, ibidem, p, 45 e 46, 112 Idem, ibidem, p, 48 e 49,

    nW3UNAL DO 89

  • Perdendo

    4.3. e mitos

    sua

    ar no Brasil: e contras -

    o jri causou polmica no ente qp;mto

    C()11Si(ierldJs

    a J to;:; d o I cl o J

    'c /":l tona . l C jUIgac o um que tenI . . _

    SOCial. Conforme Evandro Ll'llS e S'l' 111 - f 11

  • seres

    j vem antecipado (juiz ou jurado) no con

    dar um sentido. Intrprete c desde

    o sentido se conclui que o

    o mundo, para depois lhe e fennleno,

    1. Os lili/os ria verdI/de rCil! c da I/CI!!

    o juiz no processo como os (estes com dificuldade, na medida em que as provas lhes

    so pelos atores em luta no plenrio): o chamado princpio da verdade /lUlterial 1l5.

    Na dogmtica jurdica tradicional trabalha-se com a idia de que o juiz no pode aceitar particulares espcies de provas determi-nadas por critrios de convenincia ou oportunidade, ou mesmo, sobreditados pelas valoraes do ambiente em que vive1l6. Para

    t~nto, consciente ou inconscientemente, partem os juristas da perspec-tlv_a de que o sistema jurdico autopoitico, e no heteropoitic01l7. 115 Cfe. Warat, Luis Alberto e Cardoso Cunha, Rosa Maria. EI1,IlO e srrucr Rio de Janeiro, Eldorado 1977, p. 45. 116 Idem. 117 Na concepo de nas segundo as ou "desde dt,

    92 LEN10 LUIZ STRECK

    jusnatumliSlllo laico c meio-as doutrinas de

    que fundament,lm a ou meta-hist6ricas corno Deus,

    Haveria o jujz, que se conformar,. _ e~a.criticamente, imposta pelas premollloes dogmatlcas: ~nqu~n-to o procedimento civil valorizaria os interesses das .. 1Sto ~, a verdade mesmas - a verdade form,ll -, relvllldlcana o

    verdade lTlaterat juiz no curso de uma

    cbbora as bases de sua decisfiollB. Essa no mbito da a idia que (o i com a realidade dos

    tica

    fatos." 11~ Pode-se dizer, ent50, assim como trabalhada

    tica jurdica no mbito do processo penaC p. ex., uma (no sentido e, portanto, metafsica 120. A

    dil de uma "essncia" coisas. assim,1IIll-l1l/llldo-cm-si, estrutura o jurista (no caso o J'ujz) l)ode apreender/conhecer atravs da razo e depois

    r '. J' . 11"1 comunicar ;10S outros pela vIa sen jUCtlClil ~.

    r){;~;"-!\-1ndcn!r1 [fli1odu'tlo (l UIJIU {coria 1997. T,llnbm Neves, Marcelo. i\

    So Paulo, 1994, e Nicola, Daniela Ribei-ro Mendes. Estrutura e funo do Direito na teoria da sociedade. [II Paradoxos do

    perc1lrsos c/II tcorit) jurdicll Curitba, JM EdltOfd, 1997. 118 cre. Warat e Cunha, op. cit., p. 45. ll9 Nesse sentido, ver Mirabete, Julio r. Processo Pellal. So Paulo, Atlas, 1991, p. 247. 120 Para umil crtica vigorantes nd jurdica consultar Streck, Lenio Llliz. Juridcll E(IIl) Crise, op. cit.. em especial, p. 224 e

    ter/nos hislrico d COll11I iI/feira do conhecilllento, de nilo (l processo de COII!lccilllcnto". Cfe.

    ii concepo (ainda) vigorante ao contrrio do que se entende a

    1111'11) ocorrida no sculo XX

    contro\'rsia sobre mtodo em filosnfia. /11 11aber111

  • a verdade dita "material" no se chan;ada "verdade formal". Nesse sentido, a meneutlCa de fundamental .

    diferencia da assim contribuio da her-

    da idia de "a verdade" no ,d izcr, a

    aLm a hernwnutica essencial-de und()s colorid - -

    \' . COl!IO

    ! illtllno. sentido

    ill(; porque (l de que tU/'lW, U!II 'llIC possa descrcverse

    dt'/lIunS/UlveiS. Kuhn deix3. C:'lbst" ,', I 111entc . L C ,.11C1,1 -1..' f.' f' de como deve conceber-sE' . 'I' lllstO] ]CO do camblO dos n., : o e\ u1to

    ';b " , .... J. m a lwnneneut]ca ~on,tL ldl de l:laneua slgmlcativa para resolv-lo e 1ar

  • muito ntima com o que se usar a cincia ou colocilr

    O

    chamar de cientificismo, ou como cientfico para dar status

    proferido pelos jurados no teria cientificidade. Afinal,

    os jurados, sendo comum, alm de influenciar

    para;) desc conlete uma

    u

    nsttu

    rZl o alerta de Rubem cientista se refere dO

    nas pessoas que no pass3-

    "ausncia de rigor tcnico nos veredictos." Percebe-se, pois, como a cincia, detentora do discurso da :Ter?~?~, passa a ter a funo de legitimar, ideologicamente, o JudICIano togado, colocando o Tribunal do Jri con10 "no-cientfi-co-desviante". Mariza Correa traz importante contribuio, aludin-?? que ?s argumentos favorveis ou contrrios manu teno do Jun~ ~u a su~ rep~e~entativdade popular so sempre argumentos polItIcos ou ldeologlcos, ou levantados a partir dos interesses dos e:wolvi.~o~ na discusso em tern10S de sua funo e atuaao no Jlll'l ou fota dele - e argumentos fundados na viso de mundo dos debatedores. A prpria definio do Direito Pena! brasileiro como contraditrio implica que contraI' um contra-argumento para

    que no h que o Tribunal do

    em seus

    125 Cfe. Alves, Rubem. Ver Luhmann, Nicklas.

    Corte-Rea l. 13rasliil,

    96 LENIO

    1984, p. 13. Trad. de Mariil da

    ns vezes dos que so contrrios a

    il I1U111 do jri, s vezes dos que o condenam

    s vezes pelos qlle o da

    4.4. A do Tribunal do Jri

    Conforme o Cdigo de Processo Penal, o Tribunal do Jri compe-se de um jujz de Direito, que o seu presidente, e vinte e um sorte;ldos dentre os alisLldos, sete dos qU

  • por outro lado, que a jurado traz uma srie

    Processo Penal. A ddi

    a illSli/

    de idoneidade moral", em caso de crime cornl1rn. O

    de

    4.5. Os jurados e a representatividade social

    O Cdigo de Processo Penal, como se viu, "especifica" quem pode e quem no pode ser jurado. A linha norteadora a de que os jurados devam ser cidados de !lotria idoneidade. MiJS o que so cidados de notria idoneidade? Comn na maioria das palavras da lei, est-se diante do que se chama de vagueza ambigidade. Um termo vago nos casos onde no existe uma regra definida quanto a sua aplicilo. Na prtica, no possvel decidir os limites precisos para a sua Por isso, a deciso de incluso ou no de determinadas ou subclasses de termos dentro

    12B Esse isonorniJ

    de discutvel constitl1cion;didade, em filce do Fed(rilJ.

    Ver, nesse sentido, Milrizil Correil, que ;lfirJ11il que, d'sde a seus rncmbros foram sempre, dominallles. Ver, tanto, Os dn

    da

    do jri, s classes

    130 Jos A illslil !lii/o do 183.

    BouksE'lIef, 1997, p.

    98 LENIO STRECK

    do usurio 13 ]. Quais as de para ento, que um detenninado rtulo

    a um determinado caso ou no? No Cd

  • o mesmo VVafat ilustra melhor ainda a falando da incerteza da palavra , em se

    detect~lr indivduos que, sem dvida nenhlllna, devem ser da do termo Godi

    en trel;:ll1 to, reseniar srils dvidas o lermo. No existe um

    cabelos um homem

    llcdadc. O que ocorre uma tribu sere'! fei ta juiz-in trprete

    No ftmbito do Tribullill do Jri, a idoneidade" ser vista C01110 uma que

    (e /\

    um cidd idollcida-de vo!8nci" :oimb(;lca que

    estabelece. result

  • J .0 f OS scursos

    5.1. O Tribunal do como ritual

    Para analisar o Tribunal do Jri como um rituat necessrio GlmpO do simblico. O termo

    utilizado para indicar to rl'idid'lClc.

    ne o bomc!!! iJ! sendo o homem um animal Sl~ c01nunica semelhantes atravs de quais o mais importante a linguagem, o conhecinlento da ao humana exige (sempre) a decifrao e a interpretao destes smbolos, cuja quase sempre incerta, s vezes desconhecida, e apenas possvel de ser reconstruda por conjeturas (N. Bobbio). Como bem diz Caslo-riadis136, tudo que se 1/0 mundo social-/!strico est, de

    Nio que se esgote 110 - o tmballlO, o COllsumo, II

    11/17 teriais sem viver li Ji! 111Oillen{o, no so, nelll Selll]Jre, Mas, alerta o pensador greco-francs, UI1S

    e outros silo (om de uma rede simblica. Assim, as instituies no se reduzem ao sit~,blico, mas elas s podem existir no simbli-

    tanto, Cassirer, Ernst - Ellmio sobre o H01llem: da Cultura HWlIIlIIa. ME'stre JO\], 1972, p. 5l.

    T;unbm Neves, A COllslitllcionnlznllo Sn!LJlicll, op. cit, 11 e 136 Cfe. Cilstorads, COrlwlius. A da

    Rio de Jill1eiro, f'ilZ e Terra, I p. Ver tambm, nesse s('n tido, Godelier, Maurice. A ideal do relll. Ii!: Cilrvillho, de Assis GodeJier. So Paulo, 19tH, 187, "h ideal por todil no que tudo

    TR!I3UNAL DO jOm 103

  • de um simblico em grau, constitun-, sua rede simblica. Uma

    um sistema de direito, existem dada da

    como siste-mas simblicos As si

    vez que no 'metcrn il significantes como

    infinitamente

    l'[clivo.

    confl1ndi-povos que as LI

    por l1lesrnos - uma

    -, e a atribuir a esses tomado em si mesmo, um

    s que certamente

    tl11e pode LI '" 11 . ! :! . . ' eseo la que sOCle( de e faz de seu Sl:11bol1smo. Fo;a. categoria do imaginrio, impossvel com-p!eender a hIstona hlml~la. A il1stitu~iio da sociedade ri a illslituiiio dt /1111 111 II lido de slglliflCiloes. A lllstltlllLio socallstricl7 ri aquilo em

    ~711e e p.Ol~ que se IIll7l1ifesta e o social. Esta instituio a l.l:stltUl~a? de um m_agma de si as significaes imagin-llas SOClal:. A ,:elaao entre a sells suportes - 011

    , ., - ~ o UnlCO seutldo se pode ir ao termo sllltlmllco138 .

    , . concll:i~', el~to, ainda com Castoriadis, que, na socie-dade" as C?ISa~ SOCiaIS ~ao o que eb~ so atravs das signficaes que elas t~gUlam, medlata ou 1l11edlatamente t direta ou indireta-mente. A ll1stituio da sociedade existe enquanto ma desse de .. , .

    :. o ~. r!11agmanas traduzvel por melO do sllnb~l.lcO. A reI dos sociais com a realidade __ ___ ___ e mtermedjilda por um mundo de mCf C -t . l'

    o e. .aSOrtilC JS 01' cit., 173. 138 Idem, p. 277. ' ..

    lbdcm.

    STRECK

    nesse contexto que o Tl do Jri ser Por seu forte componente rituill, as da sociedade, simbolizadas nos julgaxl1entos, resultam em uma leitura

    dos desejados e desejantes da C01110 bem lembra

    Conseqentemente, faz-se nccess'ria uma investigao no no pertine ,lOS prcsslI e

    condicionam o de

    l1irio . No dizer de Teixeira, as ucorrncias nrias no o so pela freqncia com que se mas pelo clima as envolve, corno cerimnias, celebraes, festas, comemoraes, solenidades e tudo o mais que, pejo seu carter de acontecimento especial, se constitua em ritual, dizen1 algo da sociedade que as desenvolve: "Dito de outro modo, quando uma sociedade sai do ordinrio de sua rotina para viver, em determinadas pocas, o extraordinrio de eventos ritualizados, pf+rque referido evento tem uma relao COITl o prprio sociap41. Constitui-se, ento, conforme AlvesH2, um conjunto de manifestaes simblicas, "ins-crito, portanto, na ordem de significao capaz de ser lido, revelado ou percebido por todos os segmentos da sociedade em que se realiza". O rituat em seu , (re)articula, assim, os diversos elementos da sociedade em uma nova , capaz de ser

    de social c clllil/ml. Porto, Afrontamento, J992, p. 169.

    dlllCIIStlO ril1l111 dns cm fomo UFRGS, 1984, mimco.

    Vozes, 19S0, p. 14. efe. Alves, Isidoro. O ct7rnm'1l1 dczl%.

    TWBUNALDO 105

  • por todo o . Os rituais ao n1eSl110 tempo, estruturadas e estruturantes, no

    cm expressam a ordem das coisas e a de como o lnundo e as devem entend

    Tribuna! do n" medida cm que iS um ritual

    li rn t1lomen to 'xtraord inrio 11 ue

    rticuLl nlens;lgens diretamen" . No ;-;cu interior,

    socicda-como

    l1i,anera diferente os momentos ordin,rios da rotina cotidiana da sociedade e, 3 parte de tomE-la de ser lid" d", insh outra

    11;1

    sociais venham a si10 "nornlClis", c q

    e que a lei tem a para todos,

    de clilsses C01'710 social SCNI

    meio de tll1H altiGl entre o cotidiano e o o estando na situao extraordinria, ele se constitui

    pela abertura desse mundo I para a coletividade. NBa h sociedade sem uma idia de um mundo extraordinrio, onde habitam os e onde, em geral, a vida transcorre num plano de plenitude, E1bastana e liberdade. Montar o ritual , abrir-se para esse II ILIIli!O, 1111111 rl'lllidade, criando 1I1lI I'S1Ji7O pnra c/I' e abrindo as cntre o 'mundo real' c (l !/Ilwdo no sobretudo no ritual coletivo, que a sociedade pode ter (e dctivamente tem) uma viso alternativa de si mesma. Pois a que ela sE1i de si prpria e ganha um terreno onde ni10

    Ritllill e Sociedade, I~pl ml""1 TJ1"'{1t7Jlfs, iJ17)arinll{,(, ct The Sociol COI1StruCIiOll Anchor R()OKS, 1967.

    106 I J:NIO JUIZ STRECK

    "cis conlribucs de: Teixoir", cit. c Plilv, FIm" tllld Rifual:

    Found,ltinl1,

    nem como ser, j que o cerimo-definio, um Mas esse estado passa-

    no rituzll, a continuar, 11:10 mais como

    nlrio de maior

    lido n mlJn'dn ento, o veculo de nl1Ca e da

    ordem, e da de unta nova uma nova il]ternativa"145. Por tudo torna-se relevante dt'monslrar que as SOCJalS - de UWl soced[ldl~ na qual

    esconder a forte dade econmica e at mesmo !l" do fsico na Jri, muito os do jri ni10 se dem

    sem conta. De tal modo, em um esti o pblico, os qualquer smbolo distinga uns d?s outros; j1 em outro nve1r

    rac\o do um" chvJsao - re;l1 ln

  • a n,esma cadeira toda vez enquanto o ru fCi1 qUi1se sempre com a

    entre as J1180S ou chorando. O

    n~l!l de rncdildorcs de di' tido (k

    r

    ser ()

    um

  • UArt. 408. Se o juiz se convencer da do crime e de o seu autor, pronunci-Io-, dando os de o ru

    motivos do seu 1" Na

    em nome no

    preso. '!

    , ,. '. ,CO;110 uma pea processua iu pro e, havendo rdzodvel nrava de qLle o fato'" , r . (LI l1111noso

    O ilCus1do O autor, isto seri suficiente m entendem os do

    do , _ . ojuizsc

    3' , eXlstenC!i.l. 1 no de pronncia sendo melamente decli.lratono, h inverso da regra nrocedj~ ment1! do III /"7 . -I b' . r do Li pi.lra ~ II! (di I~ pro s(~c!etl7te, em razo

    .. de prOva meqUlvoca e que deve o ru seu JUIZ natural: o jri" (RJTJRGS 80/37),

    A acerca da !)ronncii.l e seus Cj'j' l"t , - . o. 11111 es assu-

    me pj OpOloes que merecem uma reflexo l1li.lis aprofundada ' parte da cOl1lunidade jurdica no que se ' l' ft ( 'dPOl 1 . 'l' . " . . a llpO ese e o 1011l1Cll 10 ser quahfJcado. Isto porque existem d S ,,'.

    Tnburnl de . ' O~UpelJOl ex) " (. que apontam pal~a a. do Jioder do Juiz de

    c UJ} constante na denunCIa, Com

    Catarinil

    110 I ENIO I.UJZ STRECK

    e do Rio Grande do Sul (RJTJRGS indicam a necessidade de a de do art. 408 do CPP, os motivos de convencimento do do no que se refere il existncia do crime e aos indcios da au estendendo-se t;11mot ~s ficadoras do deli-

    e n,10 admi li-Ias tno-sornente por denncia. 1I1CI1c1S ('XI/lo,

    na delllncio SOlilC!l1 e mente e de todo descabidos. A1esI1Io includas 110 pron ~l(m que solne c/a

    111111.1vclf nos processos dos crimes COlltra 17 vida' ),Tal entendimento lhado

    forme ildverte acrdfo

    tribunal do Jri (CF, arL 5Q,

    1: cvidl'nte que j em um,]

    o crili; ifl' IlOlI!icdio em sfo absollitmnellle iversos das 11ue deCOiTCIH do

    crime de homicdio simples. Observe-se que em nossos Tribunais predominante j COI1"\O j se demonstrou, a tese de que "as qualifica-doras articuladas na denncia sornente elevem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descilbidas. Mesmo !)uando duvidosas devcm ser includlls 1111 proll pllra que so/!re elas se

    e dccidn o Jri j juiz Ilotural JIOS processos dos crimes contra 17 vidl7 . (grifei) Nesse sentido, RT 647/89 e RT 559/331. Por h que se fazer uma reflexo mais aprofundada sobre essa matria, colocando-se em xeque no s esse entendimento no que ttlnge s qualificadoras - porque transformam o homicdio qualificado em hediondo - como tambm no que se relaciona tese do I1 dubio pro socielaLc.

    Tem-se, de qualquer uma inusitada pela lei: o na pronncia (que mer

  • ser juiz na medida em que neste caso seu nome somente ir para o dos culpados aps sua efetiva condena-

    H que se frisar com o advento da Constituio Federal de o lanamento nome do ru no rol dos culpados tornou-se

    inconstitucional, na esteira do artigo 5', inciso LVII, qual ser,1 considerado at o trfinsito de

    tria". antes da nova cOrl:;idef

  • que perdeu seus atributos SOClms. poderia ser definida como uma insti ele est

    perl1lnnen/e e da liminaridade:

    atravs de lima li tilizada

    tu, t11aS onlnio de seu estZldo Zlntcrior e de todos os tltributos que neste estado156 .

    5.3. Os discursos no Tribunal do Jri

    de haver mais um o aumentado em um.a hora, independentemente do nLtmero de rus. nos debates entre acusao e defesa que Zl sorte do acusado ser decidida. Como ocorre esse embate entre e defesa? Os mZlis diferentes tipos de discursos e recursos retricos so utilizados no plenrio. Estilos gongricos, teatraist "tcnicos" ... Alguns julgamentos tor-nam-se burlescos. H julgamentos, como o que condenou 1\ainha, lder do MST, Zl 26 anos de priso, em que lllU dos advogados, assistente da chegou a se ajoelhar e cho-rar. .. (sic) Enfim, existem tantils formas e maneirZls de atuao em plenrio quanto so os protagonist,ls do espetculo. Para Bonfim 15?, entusiastZl do Tribunal do Jri, "o jri de hoje, posto entre ii cruz e a espada, simbolizados aqui (emoo d'illnla) e il razo, encontrou o seu IIlCdio sfafus virlus. se concebe mais a diilltica vazia o estilo condoreiro do diletantismo, pattico, ore Ilr! pour l'art. Esta no encontra mais assento na sala secreta. Tambm o fOrJTlalismo cru, sem a .~ ___ .. _.~d_a crena, sem o flamejar da 5en1 a verdade 'Fle faz a 156 Nesse sentido, ver Correa, Iv10rle e/ll 157 Bonfim, Edilson 1994, p. 224.

    114 LENIO UJIZSTRECK

    cit., p. 301 e sC'gs. 110 Silo Paulo, Saraiva,

    alm.a trovejante, s faz saltar, da sala do Tribunal, a tese de um orador incrdulo, anmico, chocho ou frouxo. De que adiilntaria a este um processo repleto de provas, uma ?em

    se, com sua acabarL:l por desacrechtan-doZls? As nilo falam si, ao contrrio do

    do

    cemca, tea trai, irrl:verente, rus no Jri so umZl minoria sem

    ou tica eficaz infonnar seus lhes permitir conmnicarem suas histrias e que tm seu prprio sentido. Et para convencer, por meio de seu defensor, tm que se valer do l:,eSlTlO universo de I meta de valJam os

    limites [ vivenciaeb por qualquer dos integrantes do de este tipo de interpretao recurso de extrema validlde". Assever:a que, indubitlvelmente, os debates no plenrio provoclm _as 111a1S desencontradas paixes, tZlnto dos crticos quan to dos defensores da instituio.

    Crtica da instituio do jri, Mariza Correa 159 alerta para o fato de que "toda a argumentao e os contra-argumentos desenvol-::i-dos advogados e promotores nos GISOS que debatem nao deveriam obscurecer o fal):l de que, para alm das verses que apresentam no jri, estes agentes da lei compartilham um terreno conltll11 que lhes permite o encontro da discusso., Este t?rreno comum no se define, apenas, pelas regras as qUalS eles devem se submeter, mas inclui a aceitao de certas normas sociais

    eles 8ntcs reforam do que combatem. H toc/a lIllla srie de do senso COll/lIl11, (reqilenlellzellte rw retrica forellse,

    e qlle vno delineal1do o . cOl1sidel'l7do lIllI a der)1 117 do para II IIIlI/lia e o IlOlI1ell1 em nossa 158 Cft~. Nassif, Ar~mis. Jri - illstrulllcllin de ,ol,crl1/1in 1'(11'11 lar. Porto Lvrlria do 1996, p. 121 e scgs. 159 efr:. Correa, Os crilllCS dll 01'. ci l, p. (,8.

    T](IIlUNAL DO

  • Numil anlise mais percucientc, consta tal' que, lato sensu, tanto o promotor de justia como o advogado de

    usam discursos semelhan diferenciados somente no que do ru e vtima. muito embora

    haver uma (forte)

    que se n . na medida cm que ncutra!izJ J

    exerudil pe~o:, de do poder, de recursos e de benefIclOs escassos 160. O momento do deba no plel11rio do jri, concentra todos os elementos da construco desse

    num cl3do ponto, como se estivesse ' Afina] de cont:ls, como

    n;10 esti nos utns no est, no mundo

    do que ocorre do r (rc)adequa a dimenso dos acontecimentos e

    polit!za as relaes entre ilS pessoas no universo fenomnico, no mtenor do qual os conflitos so institucionalizados. As diversidades e ambigidade~. so negadas ~10 momento ern que os fatos e relaes passarn pelo hltro de uma lmguagem formalizada que transforma e reduz as chances do ru a apenas duas interpretaes, ambas, frise-se, tributrias do mesmo modelo, provenientes de uma mesma IlOldil19,. As duas interpretaes possveis sero, ainda uma vez, reduzid~s na deciso que ser, alm da escolha da apresentao lJIois coerente COIII o lI/odeio que 0s111lgndores uisualizam pnm i7 sociedade cm q1ie tambem um sel,o de aprovao. dos procedimentos escolhidos por essa mesma SOCIedade na transformao mencionadai61.

    5.4. O Direito Penal do autor versus o Direit