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    RITO ESPECIAL: TRIBUNAL DO JURI

    Fabiano Justin Cerveira1Adriana Andria Franchini2

    Resumo.

    O presente artigo tem por finalidade abordar as alteraes sobre o rito especial,Tribunal do Jri, que ocorreram no ano de 2008, com a entrada em vigor da Lei 11.689/ 2008. O

    objetivo maior deste estudo trazer as mudanas relacionadas a primeira fase do rito especial,visto que aos operadores do Direito, torna-se de suma relevncia compreender como oprocedimento entre o recebimento da denncia e a deciso que encerra a fase iudiciumaccusationis, ou seja, a fase de conhecimento.

    1) Introduo.

    Verifica-se que o Cdigo de Processo Penal, vigente em nosso ordenamentojurdico desde 1941, encontrava-se, de certo modo, em descompasso com nossa carta poltica de1988. Assim, era necessrio que o Cdigo de Processo Penal fosse reformado para que se

    adequasse s garantias fundamentais inerentes a Constituio Federal.

    importante destacar que mudanas em nosso ordenamento sempre so difceis,alm de demoradas. Diante da dificuldade de realizar uma reforma ampla e completa em nossoCdigo de Processo Penal, no ano de 2008, verificamos algumas importantes adequaes emnosso ordenamento jurdico penal, em decorrncia da entrada em vigor de trs novas leis quealteraram significativamente o Cdigo Processual Penal Brasileiro. Assim, podemos citar a Lei11.690/2008, que trata da matria referente s provas, a Lei 11.719/2008, que dispe sobre osnovos procedimentos (ordinrios e sumrios), e por ltimo, a Lei 11.689/2008, que disciplina eregula o rito especial, o Tribunal do Jri.

    Com este escopo, a presente abordagem ter como base a Lei 11.689/2008. Nessesentido, sero abordadas as principais mudanas referentes primeira fase do procedimentoespecial. Convm ressaltar que o rito especial divido em duas fases: a primeira fase diz respeitoao processo de acusao, ou seja, comea com o recebimento da denncia pelo magistrado e otrmino desta fase ocorre com o trnsito em julgado da deciso (pronncia, impronncia,absolvio sumria e desclassificao). Caso o magistrado pronuncie o acusado, d-se inicio asegunda fase, que chamada dejudicium causae ou juzo da causa, procedimento, que tem porfinalidade a preparao do jri em plenrio, no entanto, a segunda fase, estudaremos em outraoportunidade.

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    Mestre em Cincias Criminais, Especialista em Cincias Penais, Coordenador do SAJUP e Professor de ProcessoPenal e Criminologia nas Faculdades Integradas So Judas Tadeu Curso de Direito.2 Acadmica do 9 semestre das Faculdades Integradas So Judas Tadeu Curso de Direito.

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    2) Alterao da primeira fase do procedimento do Tribunal do Jri com oadvento da Lei 11.689/2008.

    No ano de 2008, ocorreram grandes mudanas no direito processual penal, entreessas mudanas, h que se fazer um destaque especial Lei 11. 689/2008, que trouxe alteraessignificativas para o rito especial, ou seja, para o Tribunal do Jri. O procedimento do jridivide-se em duas fases: ajudicium accusationis, chamada de juzo de acusao, onde as provasso produzidas sob o crivo do contraditrio e serviro como suporte para o final desta fase,3 eajudicium causae, chamada de juzo da causa, que se refere ao julgamento propriamente ditoda causa, ou seja, ao exame de julgamento definitivo da pretenso punitiva.4

    Com o advento da Lei 11.689/2008, o procedimento do Tribunal do Jri sofreualterao em quase todos os artigos que regulavam a matria. No atual Cdigo de ProcessoPenal, o procedimento do Tribunal do Jri est disposto nos artigos 406 a 497, havendo algumasmudanas significativas, assim, como tambm foram includos artigos, os quais trouxeramgrandes inovaes ao rito especial, que tem por objetivo dar maior celeridade e eficincia aosprocessos5.

    Com tantas mudanas, importante discorrer sobre alguns artigos do novoprocedimento do rito especial, dividindo-o em fases. A primeira fase, chamada juzo deacusao, ocorre entre o recebimento da denncia e a deciso que encerra esta fase, que poderser de pronncia, impronncia, absolvio sumria ou desclassificao. O juiz ao receber o

    inqurito policial concludo, remete ao Ministrio Pblico, para que no prazo de 5 dias (se rupreso) e 15 dias (se ru solto) oferea denncia6.

    O magistrado ao receber a denncia, realizar juzo de admissibilidade da peaacusatria. Assim, evidente que o juiz poder rejeit-la, de plano, nas hipteses do novoartigo 395, caput, do CPP, e rejeitar a denncia manifestamente inepta, ou a que falta

    pressuposto processual, condio da ao ou justa causa.7

    Entretanto, caso no se aplique nenhuma das causas de rejeio da denncia, o juizreceber a mesma, e com base no artigo 406, caput, atravs de despacho, citar o ru, para queno prazo de 10 dias, atravs de seu defensor constitudo, apresente alegaes preliminares 8.

    Neste momento, o acusado ter oportunidade para responder a acusao, sendo importanteconstar eventual rol de testemunhas, pois se o juiz der prosseguimento ao penal, j constardas testemunhas que devero ser intimadas. Assim, o 2, do artigo em questo, limita ao nmero

    3 SILVA, Ivan Luis Marques da. A reforma processual penal de 2008: Lei 11.719/2008, procedimentos penais: Lei11690/2008, provas: Lei 11689/2008, Jri: Comentados artigo por artigo- So Paulo: Editora Revista dosTribunais, 2008, pg. 88.4 MACHADO. Antnio Alberto. Curso de processo penal- 2 ed..- So Paulo: Atlas, 2009, pg. 188.5 BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Tribunal do Jri Lei11.689, de 09-06-2008. In: Maria Theresa Rocha deAssis Moura (Org.). As reformas no processo penal. As novas leis de 2008 e os Projetos de Reforma. 1 ed, SoPaulo: Revista dos Tribunais, 2008, pg.53.6

    idem, pg. 54.7 idem, pg. 55.8 OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10 Ed. Rio de Janeiro: Lumun Juris: 2008, pg. 567.

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    mximo de 8 testemunhas, tanto para a acusao, quanto para a defesa. A previso de resposta acusao busca proporcionar, pelo menos em tese, maior garantia ao acusado.

    Convm trazer a baila, que o prazo para apresentar as alegaes preliminares,comea a fluir, a partir da citao do acusado, quando o mandado de citao foi lido e entregue acontraf do acusado, como determina o artigo 357 do CPP, e no a partir da juntada do mandadode citao positivo aos autos9. Assim define o STF, atravs da smula 710 no processo penal,contam-se os prazos da data de intimao, e no da juntada aos autos do mandado ou da carta

    precatria ou de ordem.

    No entanto, o 1 do artigo 406, refere-se quando o mandado de citao fornegativo, ou seja, o ru no foi intimado pessoalmente, ser intimado por edital. Nesse caso, oprazo para as alegaes preliminares passar a contar no momento em que o acusado ou seu

    defensor constitudo se apresentar em cartrio. importante frisar que, caso decorrido este prazoe o ru ou seu defensor constitudo no oferecer resposta escrita, o juiz dever suspender oprocesso10, e conforme explica Guilherme de Souza Nucci se a citao por edital no for

    frutfera, obedece-se ao disposto no art. 366 do CPP, ou seja, o processo ser suspenso, at quese localize o ru.11 No mesmo sentido, o prazo somente comear a fluir do comparecimentoem juzo do acusado ou do defensor constitudo, oportunidade em que estar completa acitao12.

    No que se refere ao 3 do art. 406 do CPP, na sua resposta, ou seja, na defesapreliminar, a resposta dever ser realizada de forma ampla, devem ser arguidas questes demrito e questes processuais. As questes processuais, denominadas preliminares (por

    exemplo, inpcia da denncia), devero ser alegadas na prpria resposta, salvo aquelaselencadas no art. 95 do CPP, que devero ser arguidas mediante exceo.13

    Ainda nesse sentido, o acusado poder arguir preliminares, alegando qualquermatria interessante sua defesa (vcios do processo, provas indispensveis a produzir, causade extino da punibilidade etc.), oferecer documentos e justificaes (art. 406, 2 e 3,CPP)14.

    O artigo 407 do CPP determina que quando o defensor pretende alegar as exceesnos termos dos artigos 95 a 112, como por exemplo, suspeio, incompetncia, litispendncia,ilegitimidade das partes devero ser alegadas em apartado, pois no so matrias a serem

    arguidas em defesa preliminar15.

    O artigo 408 do CPP prev a obrigatoriedade de oferecer defesa preliminar, ou seja,se o ru for citado, ter o prazo de 10 dias para apresentar resposta escrita, se no o fizer, e noapresentar defensor constitudo, ser-lhe- nomeado defensor. Como a resposta obrigatria, esse

    9 BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Op. Cit., pg. 56.10 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Jri.- So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. pg. 48.11 idem, pg. 4812 MENDONA, Andrey Borges de.Nova Reforma do Cdigo de Processo Penal: Comentada artigo por artigo. 2Ed. So Paulo: Mtodo, 2009, pg. 6.13

    idem, pg. 59.14 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., pg. 48.15 BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Op. Cit., pg. 62.

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    prazo no precluso. Tambm h a possibilidade de ser nomeado defensor ad hoc, quando oacusado ao ser citado informa que possui defensor constitudo, se esse, no prazo de 10 dias no

    oferecer defesa preliminar, poder o magistrado nomear defensor dativo apenas para esse ato

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    .Aps a apresentao da defesa preliminar, o juiz, como estabelece o artigo 409 do

    CPP, remeter os autos para o Ministrio Pblico, para que se manifeste a respeito das alegaese documentos juntados pela defesa ou para fortalecer as provas que tiver apresentado oumencionado na denncia, no prazo de cinco dias17, se nesta fase, houver assistente de acusao,

    j devidamente habilitado, aps o Ministrio Pblico, dever ser dado o mesmo prazo, para quetambm se manifeste o assistente de acusao18.

    No tocante ao artigo 410 do CPP, aps a rplica do Ministrio Pblico, os autossero conclusos ao juiz, o qual determinar que sejam realizadas as diligncias solicitadas pelas

    partes, bem como designar a data para audincia de instruo e julgamento. importante quequando da realizao da audincia de instruo e julgamento as diligncias j tenham sidocumpridas, para que o juiz tenha a mo todas as provas que foram produzidas atravs delaudos periciais, auto de necropsia19.

    No que concerne o artigo 411 do CPP, visualiza-se a maior alterao no ritoespecial, pois para dar maior celeridade ao processo, audincia passa a ser una20. A audinciater incio com o depoimento da vtima, se possvel, das testemunhas de acusao, dastestemunhas arroladas pela defesa, a oitiva dos peritos, quando necessrio, a realizao deacareaes, para em ltimo plano, proceder-se ao interrogatrio do acusado. Nesse sentido, nosesclarece Gustavo Badar que o momento procedimental do interrogatrio, aps a produo de

    toda prova, inclusive os esclarecimentos dos peritos, o reconhecimento de pessoas ou coisas e asacareaes, reala a sua caracterstica como ato de autodefesa, pois falando por ltimo, ter aoportunidade de contrariar toda prova at ento produzida contra si, em especial quanto ao queafirmam a vitima e as testemunhas de acusao.21

    No que tange a forma do interrogatrio, deve seguir o que preconiza o artigo 186 eseguintes do CPP. No entanto, a realizao da audincia seguir a norma proposta pelo novoart. 212 do CPP, com a redao dada pela Lei 11.690/200822, ou seja, as testemunhas arroladaspelo Ministrio Pblico comearo a ser inquiridas pelo rgo acusatrio, para depois sereminquiridas pela parte contrria, assim tambm ser quando forem ouvidas as testemunhasarroladas pela defesa, esses sero inquiridos primeiramente pela defesa, passando depois o

    direito de perguntar ao Ministrio Pblico23, quanto ao juiz, caber fazer eventuais perguntasque ainda sejam necessrias para esclarecer pontos relevantes24Em relao a este tema

    16 ibidem,. pg. 49.17 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Jri.- So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. pg. 49.18 , BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Op. Cit. pg. 64.19 ibidem., pg. 64-65.20 A previso de audincia nica para produo de prova testemunhal, interrogatrio do ru,... muito criticada, umavez que aqueles que conhecem o dia a dia do judicirio afirmam que na grande maioria dos processos questesextra-processuais acabam por impossibilitar tal situao, como por exemplo ausncia de determinada testemunha.21 BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Op. Cit.., pg. 66.22

    ibidem., pg. 66.23 ibidem., pg. 66.24 ibidem, pg. 66.

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    importante trazer a posio da 5 Cmara do Tribunal de Justia gacho, que anulou sentena porentender que o magistrado violou as normas existentes ao indagar as testemunhas diretamente25.

    Outro tema importante est previsto no artigo 411, 1 do CPP, que estabelece queas provas periciais podem ser esclarecidas pelos peritos pessoalmente em juzo, desde que tenhaprvio requerimento e deferimento pelo juiz. O 2, do artigo 411 do CPP, determina que asprovas sejam produzidas em uma audincia nica, e que o depoimento do ru seja o ltimo ato aser realizado. Nesse sentido, optou-se, tambm aqui, pela a realizao do interrogatrio aps acolheita de toda a prova. ele, portanto, o ltimo ato de instruo probatria, a exemplo do queocorre nos Juizados Especiais Criminais (art. 81, 1 da Lei 9.099/95), a confirmar seu perfil demeio de defesa26, esse dispositivo tem por objetivo efetivar a oralidade e a concentrao dosatos probatrios27.

    Quanto audincia nica, h situaes que podem exigir o adiamento do ato, sendoindispensvel suspenso do ato, adiando-o para outra data, em relao a esse tema, assimpreceitua Guilherme de Souza Nucci que de nada adianta a lei determinar o impossvel: as

    provas sero produzidas em uma s audincia (art. 411, 2, CPP), pois a busca da verdadereal, a plenitude de defesa, o contraditrio e o devido processo legal precisam efetivar-se. Seno puder faz-lo num nico ato, pouco interessa o que preceitua a lei ordinria, uma vez queos princpios constitucionais esto acima disso.28

    Ademais, o magistrado poder indeferir a produo de provas, quando entender queso irrelevantes, impertinentes ou protelatrias, mas importante que o juiz tenha muito cuidadoe bons argumentos para indeferir qualquer produo de provas29, pois segundo Gustavo Badar

    para que no seja violado o direito prova, causando nulidade absoluta do procedimento.30

    Quanto ao 3 do artigo 411 do CPP, aps o encerramento da instruo probatria,caso seja necessrio, dever observar-se o artigo 384 do CPP (com nova redao dada pela Lei11.719/2008), sendo que o juiz dever deter-se na sentena de pronncia, conforme fatosconstantes na denncia, portanto, o aditamento da denncia, de acordo com o art. 384 do CPP,fica a critrio do Ministrio Pblico, em respeito ao sistema acusatrio e visando preservar aimparcialidade do juiz, no sentido de que no mais ser possvel que o magistrado determinebaixa dos autos ao Ministrio Pblico para o aditamento da denncia. Ao contrrio, tal atodever decorrer de manifestao espontnea do Ministrio Pblico31, ou seja, a partir davigncia da nova Lei, que alterou o CPP, tanto a denncia, quanto o aditamento da denncia

    25 PROCESSUAL PENAL. INQUIRIO DAS VTIMAS E TESTEMUNHAS DIRETAMENTE PELA

    MAGISTRADA CONDUTORA. NULIDADE. A nova redao legal do art. 212 do CPP, dando largo passo emdireo ao sistema acusatrio consagrado na Lei Maior, previu expressamente a subsidiariedade das perguntas doMagistrado em relao s indagaes das partes: do juiz exigido o julgamento justo e eqidistante, de modo tal queno pode ele ter compromisso com quaisquer das vertentes da prova. Anularam, em parte, o processo. Unnime.Processo n 70028349843.26 GOMES, Luiz Flvio. Comentrio s reformas do Cdigo de Processo Penal e da Lei de Trnsito: novo

    procedimento do Jri (Lei 11.689/2008).../Luiz Flvio Gomes; Rogrio Sanches Cunha; Ronaldo Batista Pinto. SoPaulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg 53.27 BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Op. Cit., pg. 67.28 NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Jri.- So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, pg. 51.29

    BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Op. Cit., pg. 67.30 ibidem, pg. 68.31 idem, pg. 69.

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    passou a ser funo exclusiva do Ministrio Pblico, no podendo o juiz, nem opinar, nemsugerir em relao ao aditamento, mesmo, que na instruo probatria surja fato diverso da

    denncia

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    , assim remete tanto a formulao da denncia, quanto o aditamento da denncia,passaro a ser atos exclusivos do acusador, e nunca do juiz, nem mesmo na forma de simplessugesto.33

    Ainda, referente ao artigo 411 do CPP, o 4, dita sobre os debates orais, que inicialogo aps o encerramento da instruo probatria, sendo que o representante do rgo ministerialinicia os debates orais pelo tempo de 20 minutos, podendo ser prorrogado por mais 10 minutos,passando depois a palavra ao defensor que ter o mesmo tempo34. Convm salientar, que o ritoespecial, faz referncia, apenas aos debates orais, no consta que os debates orais possam serconvertidos em memrias escritas, mas sobre esse tema discorre Norberto Cludio PncaroAvena: no concebemos qualquer impedimento a que se aplique, excepcionalmente, no

    procedimento do jri, por analogia, o permissivo dos arts. 403, 3, e 404, pargrafo nico, atporque se trata de dispositivos que se inserem no mbito do procedimento comum ordinrio, oqual possui natureza de rito-padro35. Portanto, o juiz com base no art. 403, 3 e 404,pargrafo nico, poder converter os debates orais em memoriais, sendo que o prazo de entregados memoriais ser de cinco dias sucessivamente e o juiz fica adstrito ao prazo de 10 dias paraproferir deciso36.

    O 5, do artigo 411 do CPP disciplina que quando houver vrios acusados, cadadefensor ter o prazo de 20 minutos, que podero ser prorrogados por mais 10 minutos, mas oMinistrio Pblico tambm ter o mesmo tempo, ou seja, como nos explica Gustavo Badarsignifica que, por exemplo, havendo dois acusados, a acusao ter 40 minutos e a defesa de

    cada um deles, 20 minutos.37 O artigo 411, 6 aduz em relao ao assistente de acusao, este,por sua vez, se manifestar aps o Ministrio Pblico, pelo tempo de 10 minutos, no podendoser prorrogado, e a defesa tambm ter direito a mais 10 minutos, ou seja, alm dos 20 minutos,que podem ser prorrogados por mais 10 minutos, ter ainda mais 10 minutos, referente ao tempoconcedido ao assistente de acusao, portanto poder o tempo da defesa ser de 40 minutos emsuas alegaes38.

    Ainda nesse sentido, convenciona Gustavo Badar sobre os debates orais aapresentao de defesa efetiva, isto , a exposio fundamentada da tese defensiva, no serobrigatria. Assim como ocorria anteriormente, em que a redao originria do art. 406, caput,do CPP previa a defesa escrita, ao final da primeira fase do procedimento do jri, continua a

    valer a regra de que a no apresentao de tal defesa pode ser um estratagema em beneficio doacusado.39

    32 idem, pg. 67.33 idem, pg. 69.34NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit. pg. 51-52.35 AVENA, Norberto Cludio Pncaro. Processo Penal para concurso pblico. 4.ed. Rio de Janeiro: Forense; SoPaulo: MTODO, 2008, pg. 365.36idem, pg. 365.37

    BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Op. Cit., pg. 70.38NUCCI, Guilherme de Souza. op. Cit,. pg. 52; e AVENA, Norberto Cludio Pncaro. op. cit, pg. 365.39 BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Op. Cit., pg. 70.

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    A seu turno, disciplina o artigo 411, 7 Nenhum ato ser adiado, salvo quandoimprescindvel prova faltante, determinando o juiz a conduo coercitiva de quem deva

    comparecer, a primeira parte do artigo, significa que se a prova que falta no momento daaudincia, no for uma prova indispensvel pelo seu valor e contedo, o juiz poder darprosseguimento a audincia, no entanto, se a prova for imprescindvel, o processo no poderia

    prosseguir sem sua realizao, at porque o seu indeferimento ou a sua no realizaoacarretaria inaceitvel violao do direito prova, com nulidade ao processo.40 A segundaparte do artigo faz referncia a conduo coercitiva das testemunhas que no comparecerem aaudincia e no apresentarem qualquer justificao ou motivo plausvel para justificar a suaausncia, cabe ressaltar que essa determinao do juiz ser possvel quando as testemunhasforem da comarca de origem, quando a testemunha for de outra comarca, no caber aconduo coercitiva, devendo ter incidncia o art. 222 do CPP, que determina a oitiva por carta

    precatria.41

    O artigo 411, 8 do CPP, ainda trata da fase probatria, refere-se maisespecificamente a oitiva das testemunhas, portanto, as testemunhas que comparecem, podem serouvidas, desde que se obedea ordem que a lei determina (art. 411, caput, do CPP), ou seja, separa audincia comparecerem todas as testemunhas de acusao e faltar uma testemunha dedefesa, o juiz dar prosseguimento ao ato, realizando a oitiva das testemunhas de acusao,posteriormente dando sequncia a oitiva das testemunhas de defesa, ento poder suspender aaudincia, remarcando nova data para a oitiva da testemunha faltante42. Convm referir que, casofalte alguma testemunha de acusao e a defesa no se oponha oitiva das testemunhas dedefesa, entendemos ser possvel essa inverso sem o risco de nulidade, uma vez que ocorreuconcordncia das partes. Verifica-se que neste caso, busca-se evitar o deslocamento de

    testemunhas presentes em outra data.

    No entanto, se a testemunha faltante, arrolada na denncia pelo Ministrio Pblico,o juiz ouvir as demais testemunhas de acusao, se o representante do rgo ministerial nodesistir de ouvir a testemunha que no compareceu ao ato, ento o juiz suspender a audinciapara nova data, em que ser ouvida a testemunha faltante, para depois proceder na oitiva dastestemunhas de defesa, mas caso o representante do Ministrio Pblico entender que no sernecessria a oitiva dessa testemunha, que no compareceu ao ato, o juiz poder homologar adesistncia da mesma, desde que tenha a concordncia de ambas as partes, e dar prosseguimentoa audincia para que sejam inquiridas as testemunhas de defesa.43

    Com o encerramento da instruo probatria, se o juiz optar pelos debates orais daspartes, poder o juiz proferir a deciso na prpria audincia, como est disposto no artigo 411,9 do CPP, mas se o magistrado preferir poder apresentar a sua deciso no prazo de 10 dias,sendo assim, com a publicao da deciso est encerrada a primeira fase do rito especial. Htambm a possibilidade de o juiz converter os debates orais em memoriais escritos, ainda nessasituao o juiz est vinculado ao prazo de 10 dias (mesmo prazo estipulado pelo artigo 403, 3do CPP, que estabelece a substituio dos debates orais por memoriais escritos)44.

    40 idem, pg. 71.41 idem, pg. 71.42

    idem, pg. 72.43 idem, pg. 72.44 idem, pg. 73.

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    O artigo 412 do CPP dispe sobre a durao da primeira fase, judicium

    accusationis, que se inicia com o recebimento da denncia e encerra-se com a deciso(pronncia, impronncia, absolvio sumria e desclassificao) prolatada pelo magistrado, tera durao de 90 dias. Convm salientar que o artigo 412 do CPP, no abre precedentes para queo prazo seja prorrogado, a sua redao est clara, outra observao que merece ser feita, o prazoestipulado pelo artigo em anlise, o mesmo, tanto para ru preso como para ru solto45. Agrande problemtica deste artigo ocorre quando a primeira fase no concluda no prazo de 90dias, nessa situao, nos especifica Gustavo Badar se o acusado estiver preso cautelarmente, eo judicium accusationis no estiver concludo em 90 dias, estar configurado inegvelconstrangimento ilegal, devendo a priso ser relaxada. A priso ser legal durante os 90 diasiniciais. Aps o nonagsimo dia, a priso se torna ilegal, e toda e qualquer priso ilegal deverser relaxada, nos termos do art. 5, LXV da Constituio.46 Visualiza-se que fundamental que

    o Estado, enquanto rgo julgador, respeite o direito a durao razovel do processo. Nopodemos negar que o prprio processo fonte de angstias e, caso prolongadoinjustificadamente no tempo, poder violar a dignidade do indivduo.

    3) Quanto s decises

    A primeira fase do rito especial, a qual chamamos de judicium accusationis,encerra-se com deciso prolatada pelo juiz, responsvel pelo Tribunal do Jri, h quatro tipos dedeciso: pronncia, impronncia, absolvio sumria e desclassificao. Essas decises deveroser fundamentadas, como determina o art. 93, IX da CF, no entanto, o magistrado no poder se

    manifestar quanto ao seu juzo de convencimento, e no dever entrar no mrito da causa, poisisso cabe a apreciao do conselho de sentena.

    a) PronnciaPara que haja um melhor entendimento, convm trazer o conceito dado por

    Guilherme de Souza Nucci sobre pronncia, seno vejamos: deciso interlocutria mista, quejulga admissvel a acusao, remetendo o caso apreciao do Tribunal do Jri. Trata-se dedeciso de natureza mista, pois encerra a fase da formao da culpa, inaugurando a fase de

    preparao do plenrio, que levar ao julgamento de mrito.47

    A deciso de pronncia est disposta no artigo 413 do CPP, estabelece que o juiz,s poder pronunciar o acusado, se constar no processo a materialidade do fato (prova real queexistiu um fato, como por exemplo, auto de necropsia) e indcios suficientes de autoria (quandoas provas carreadas aos autos indicam com segurana o autor do fato)48 Assim, pronuncia-sealgum quando, ao exame do material probatrio levado aos autos, pode-se verificar ademonstrao da provvel existncia de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva

    45 idem, pg. 73.46

    idem, pg. 74.47 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., pg. 60-6148 idem, pg. 63-64.

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    e suposta autoria49. O 1 que se refere sobre a fundamentao da pronncia, limita-se apenas adiscorrer sobre a materialidade do fato e dos indcios suficientes de autoria, no entrando no

    mrito da causa, pois tem por objetivo, como nos explica Gustavo Badar evitar que apronncia se transforme em verdadeira pea de acusao, afirmando categoricamente a autoriadelitiva e influenciando o Conselho de Sentena, verdadeiro juiz natural da questo.50

    A novidade em relao deciso de pronncia, que no art. 413, 1, segundaparte, do CPP, o legislador possibilitou que o juiz ao prolatar a deciso especifique ascircunstncias das qualificadoras (todas que esto relacionadas no 2, do art. 121 do CP), bemcomo as causas de aumento de pena, mas como esclarece Norberto Cludio Pncaro Avena emambas as situaes, ser necessrio que a inicial acusatria tenha agregado ao fato descrito arespectiva causa de aumento de pena ou a qualificadora, no podendo, obviamente, talreconhecimento ser feito pelo magistrado ex officio na pronncia.51

    Quanto ao artigo 413, 2 do CPP Se o crime for afianvel, o juiz arbitrar ovalor da fiana para a concesso ou manuteno da liberdade provisria. Nesse caso, convmressaltar que a fiana s cabvel por priso em flagrante. Assim, est vedada a fiana por prisopreventiva, por fora do dispositivo do art. 324, IV do CPP enquanto permanecerem os requisitosdo art. 312 do CPP. No entanto, como salienta Gustavo Badar a nica forma de interpretar onovo 2 do art. 413 admitir que o juiz dever conceder a fiana, nos casos em que o acusadoestiver preso em flagrante delito, at o momento da pronncia, mas nessa oportunidade a prisocautelar deixasse de ser necessria, por ter desaparecido o periculum libertatis. Assim, por nomais estarem presentes os requisitos que autorizariam a priso preventiva, o acusado poderia

    passar a ter o direito fiana (art. 324,IV do CPP).52

    Em virtude, do artigo 413, 3 do CPP, o qual disciplina sobre a importncia do juiz se manifestar a respeito da manuteno de priso preventiva, a possibilidade de o ruaguardar o julgamento em liberdade ou ao tempo da pronncia ser decretada a priso preventiva,entende-se que independentemente de provocao das partes, nesse momento tem o juiz aobrigao legal e inafastvel de se manifestar sobre manter, revogar ou decretar a priso

    processual do ru pronunciado, fazendo-o, repita-se, em ateno presena ou ausncia dospressupostos e requisitos da priso preventiva.53

    Ao entrar em vigor Lei 11.689/2008, o juiz ao prolatar deciso de pronnciadever ao final se manifestar com base no art. 413, 3 do CPP sobre a priso preventiva se esta

    foi decretada no curso do inqurito policial ou da instruo probatria, trazendo novosargumentos, sendo vedado ao juiz manter o ru preso, alegando simplesmente que ainda estopresentes os requisitos anteriores, sem que haja uma boa argumentao54.

    Nesse sentido, aduz o entendimento que a manuteno da priso preventivaanteriormente decretada exigir a demonstrao de que o pressuposto ftico que justificou a

    priso preventiva ainda se encontra presente, ou que uma mudana da situao ftica ocorrida

    49 OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Op. Cit., p. 575.50 BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Op. Cit., pg. 79.51 AVENA, Norberto Cludio Pncaro. Op. Cit., pg. 368.

    BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Op. Cit., pg.81.53 MACHADO, Antnio Alberto. Op. Cit., pg. 196.54BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Op. Cit., pg. 83.

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    ao longo do processo, isto , durante o tempo que o acusado ficou preso, traz novosfundamentos que exigem e autorizam a priso cautelar.55

    No caso de o ru estar solto ao tempo da deciso de pronncia, e se noentendimento do magistrado, deve ser decretada priso preventiva para que o acusado aguarde o

    julgamento preso, s poder o juiz decretar com base nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP,pois agora a regra que ao decretar a priso do acusado, o juiz seguir os requisitos ensejadoresda priso preventiva56.

    Entretanto, se ao tempo que Lei 11.689/2008, os acusados que estavam compriso processual decretada, em decorrncia da deciso de pronncia, com base, nica eexclusivamente nos requisitos do antigo art. 408, 1 e 2 do CPP, foram amparados pela novaredao do art. 413 do CPP, assim nos explica Gustavo Badar por se tratar de norma que

    envolve diretamente uma garantia constitucional do acusado, sobre sua liberdade, de seaplicar retroativamente a lei mais benfica, devendo o acusado ser colocado em liberdade.57

    b) Impronncia

    A impronncia, disposto no artigo 414, caput e pargrafo nico do CPP, umadeciso de carter terminativa, com a qual se finaliza a fase de formao de culpa ou judiciumaccusationis, semo julgamento do mrito, dessa forma dando fim ao processo58. Diferentementeda pronncia, a impronncia no remete o acusado a plenrio, mas nada impede que, se surgiremprovas concretas e robustas quanto autoria do fato pelo acusado, possa ser instaurado novo

    processo, sendo que fica a cargo do Ministrio Pblico oferecer nova denncia, trazendo osnovos elementos e provas, claro sempre observando se no foi extinta a punibilidade59.

    Assim, nos explica Guilherme de Souza Nucci inexistindo prova de materialidadedo crime ou no havendo indcios suficientes de autoria, deve o magistrado impronunciar o ru,significando julgar improcedente a denncia ou queixa e no a pretenso punitiva do Estado.

    Desse modo, se, porventura, novas provas advirem, outro processo pode instaurar-se60. Nessesentido, caso o magistrado, aps a instruo criminal, no visualize a existncia de elementosindicativos da autoria do aludido fato, a deciso haver de ser de impronncia61.

    A fundamentao da impronncia segue os mesmos requisitos da pronncia, ou

    seja, o magistrado no pode discorrer excessivamente em seus argumentos, na sua linguagem,apenas deve demonstrar que no est comprovada a materialidade do fato ou que existindo ofato, no h no processo indcios suficientes que o acusado o autor do delito. Se o magistradoaprofundar demais sua deciso, pode ocorrer que o rgo acusatrio ao recorrer em grau de

    55 idem, pg. 83.56 idem, pg. 83.57 idem, pg 84-85.58MACHADO, Antnio Alberto. Op. Cit., pg. 193.59

    AVENA, Norberto Cludio Pncaro. Op. Cit., pg. 372.60 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., pg 85.61 OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. OP. Cit., pg. 573.

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    apelao, levante, como preliminar, a nulidade da deciso, para que outra seja proferida emtermos sbrios.62

    Mas a deciso de impronncia, ao entrarmos no mrito, na sua essncia, no amelhor deciso para o acusado, h vrias crticas em relao aos seus efeitos, crticas as quaisno podemos deixar de fazer referncia, principalmente ao interessante comentrio de PauloRangel: no Estado Democrtico de Direito no se pode admitir que se coloque o indivduo nobanco dos rus, no se encontre o menor indcio de que ele praticou o fato e mesmo assim fiquesentado, agora no banco de reserva, aguardando ou novas provas ou a extino da

    punibilidade, como se ele quem tivesse que provar sua inocncia, ou melhor, como se o tempo que fosse lhe dar a paz e a tranquilidade necessrias. A deciso de impronncia no nada. Oindivduo no est nem absolvido nem condenado, e pior: nem vai a jri. Se solicitar sua folhade antecedentes, consta o processo que est encerrado pela impronncia, mas sem julgamento

    de mrito. Se precisar de folha de antecedentes criminais sem anotaes, no o ter; noobstante o Estado dizer que no os menores indcios de que ele seja o autor do fato, mas no oabsolveu.63

    Convm ressaltar, que h autores que discutem sobre a constitucionalidade deinstaurar novo processo, quando do surgimento de novos elementos, quando a denncia contra oacusado foi improcedente, assim Antnio Alberto Machado cita Vicente Greco Filho ao afirmarque essa norma viola o princpio constitucional de liberdade segundo o qual ningum poderser processado duas vezes pelo mesmo fato; e afirma esse autor que no h mais nenhuma razosocial ou jurdica que justifique a nova ao em caso de impronncia64.

    c) Absolvio Sumria

    Com a Lei 11.689/2008, a absolvio sumria passou a disciplinar o artigo 415 doCPP, esse artigo trouxe inovaes, pois agora h mais trs incisos, os quais oferecem a defesa,mais possibilidades de intentar a absolvio. Antes da reforma, o juiz s poderia aplicar aabsolvio sumria (antigo art. 411 do CPP) quando ter o ru agido sob o amparo de umaexcludente de tipicidade, ilicitude, punibilidade ou culpabilidade65, elencados nos arts. 17, 18,19 e 22 e 24, 1 do CP.

    Atualmente com nova redao, a absolvio sumria deciso de mrito, que

    coloca fim ao processo, julgando improcedente a pretenso punitiva do Estado.66 Pode ocorrerem quatro hipteses: o inciso I estar provada a inexistncia do fato, nessa situao o juiz

    pode reconhecer, havendo certeza, lastreando nas provas dos fatos que o fato da imputaoinexistiu.67 No que se refere o inciso II provado no ser ele autor ou partcipe do fato,quando a defesa for requerer a absolvio sumria com base nessa hiptese, convm, como nosexplica Gustavo Badar o acusado comprovar plenamente o libi ofertado, ou provar que o

    62 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., pg 86.63 RANGEL, Paulo.Direito Processual Penal. 16 Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pg. 595.64 MACHADO, Antnio Alberto. Op. Cit., pg 193.65

    GOMES, Luiz Flvio. Op. Cit., pg. 72.66 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., pg 94.67 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., pg 94.

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    crime foi cometido por outra pessoa. O mesmo ocorrer se estiver provado que, no caso deconcurso de agentes, o acusado no participou do fato.68

    O inciso III o fato no constituir infrao penal, essa hiptese mais complexa,devendo ser analisada de forma ampla, Guilherme de Souza Nucci faz a seguinte explanaosobre o tema: o fato ocorreu, podendo at o ru ser o autor, mas no constitui infrao penal.Em outros termos, cuida-se de fato atpico. Qualquer excludente de tipicidade pode ser aplicadanesse contexto.69

    Importante destacar tambm que a ltima hiptese do artigo 415, o inciso IV, notraz nenhuma novidade, pois posterior alterao do rito especial, era a nica possibilidade depostular pela absolvio sumria. A mudana s ficou por conta da redao do artigo, quesuprimiu os artigos, que antes estavam elencados de forma taxativa, no entanto, agora, consta

    apenas no inciso IV demonstrada causa de iseno de pena ou de excluso do crime, segundoNucci so os termos da norma penal para indicar, inclusive didaticamente, quando se trata deuma excludente de ilicitude (excluso do crime) ou de uma excludente de culpabilidade (isenode pena).70

    Para reforar, no que se refere as excludentes de ilicitude e de culpabilidade queconstam no Cdigo Penalas de:a)erro de proibio (art.21 do CP); b) coao moral irresistvel(art. 22 do CP); c) obedincia hierrquica (art. 22 do CP); d) embriaguez acidental (art. 28, 1,CP). Excludente de ilicitude: a)estado de necessidade (art. 23,I, art. 24, CP); b)legitima defesa(art. 23,II, art. 25, CP); c)exerccio regular de direito (art. 23, III, CP); d) estrito cumprimentodo dever legal (art. 23, III, CP).71

    No que se refere ao pargrafo nico, que disciplina sobre a inimputabilidade (art. 26do CP), deve-se observar que se a nica tese defensiva for a inimputabilidade decorrente dedoena mental ou desenvolvimento mental ou retardado (CP, art. 26), e tal fato estivercomprovado, o acusado dever ser absolvido sumariamente, sendo-lhe imposta medida desegurana. Porm, se, alm da tese da inimputabilidade, houve outra tese defensiva que, seacolhida, possa levar absolvio plena, isto , que no acarrete a imposio de medida desegurana (por exemplo, legtima defesa) no ser cabvel a absolvio sumria72. Portanto,no h nenhuma dificuldade em relao ao que dispe o pargrafo nico, pois sua redao clarae concisa.

    d) Desclassificao

    A desclassificao do crime, que a quarta hiptese para encerrar a fase do judicium accusationis, vem disposta no artigo 419 do CPP, uma deciso que no julga omrito, pois se as provas produzidas durante o sumrio de culpa revelarem que o crime

    praticado pelo ru no se inscreve entre aqueles cujo julgamento da competncia do jri, o

    68 BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Op. Cit., pg 89.69 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., pg. 95.70

    idem, pg. 95.71 idem, pg 96.72 BADAR, Gustavo Henrique Righi Ivahi. Op. Cit., pg. 91-92.

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    juiz dever operar a desclassificao e remeter o processo ao juiz competente.73 Nesse sentido,pode o magistrado entender que o crime no doloso contra a vida 74.

    Convm ressaltar, que o magistrado ao analisar o caso em concreto, deve estarconvencido que no se trata de nenhum crime doloso contra a vida, portanto no preenche orequisito principal que o dolo de matar, dessa forma dever ser julgado pelo rito ordinrio.Corroborando com essa ideia, convm trazer julgado do Tribunal de Justia do Rio Grande doSul, pela Terceira Cmara Criminal, deciso que foi proferida em maio de 2009, sob o N.70027926377.75 No se julga o mrito, apenas remete para juiz competente, para que esseprofira sentena76.

    Na hiptese de desclassificao, a divergncia ocorre por conta do conflito decompetncia, pois h duas correntes, referente ao assunto, a primeira corrente entende que no

    poder o juiz ao qual foi distribudo o processo suscitar conflito de competncia sob a alegaode que tal encaminhamento ocorreu apenas o trnsito em julgado da deciso desclassificatria.Ora, se o Ministrio Pblico e a defesa no discordam na deciso, deixando de recorrer, noser lcito ao juiz da Vara Comum, agora insistir em restabelecer a imputao anterior77. Asegunda corrente entende ser possvel o juiz suscitar a competncia, pois sustenta que o

    julgador pode declarar a sua incompetncia em qualquer fase procedimental e a omissorecursal das partes no vincula o magistrado afirmado competente78.

    73 MACHADO, Antnio Alberto. OP. Cit., pg 190.74 OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. OP. Cit., pg. 571.75 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICDIO SIMPLES. DECISO DE PRONNCIA. RECURSOS

    DEFENSIVOS POSTULANDO A DESPRONNCIA DOS ACUSADOS. ADMISSIBILIDADE. INEXISTNCIA DEANIMUS NECANDI. O que se extrai do conjunto probatrio que enquanto os dois acusados e a vtima (companheira de umdaqueles) utilizavam cocana, a ofendida passou a ter convulses. Ambos os rus, desesperados, acreditando que a vtima iriatragar a prpria lngua mito popular sobre crises convulsivas, tentaram impedir tal situao, tanto que suportaram diversosferimentos em suas mos, como atestam os autos de exame de corpo de delito. No obtendo xito e angustiados diante do estadoda ofendida e por no terem logrado obter socorro em tempo adequado viaturas policiais e ambulncias estavam indisponveis,como ltimo recurso, foi realizada uma perfurao no pescoo da vtima com uma faca domstica, sendo objetivado, com isso,garantir-lhe a respirao, ou seja, uma espcie de traqueostomia caseira mal sucedida. Porm, tal procedimento acarretou obito da ofendida, consoante os autos de necropsia e de necropsia complementar. Sucede que para os denunciados seremsubmetidos a julgamento perante o Tribunal Popular, tambm ho de ser constatados indcios de que pretendiam, de maneiraintencional ou, ao menos, por terem assumido o risco, matar a ofendida. E salvo melhor juzo, no vejo nenhuma dessas hiptesesno presente feito. Com efeito, apesar do depoimento da filha da vtima, com 12 anos de idade poca do fato, fruto derelacionamento entre ela e outro homem, no sentido de que seu padrasto constantemente ameaava matar a vtima, o que causaforte impresso, em um primeiro momento, tenho que, diante da anlise do conjunto probatrio, no resta minimamentedemonstrado animus necandi na conduta denunciada. De fato, em primeiro lugar, urge sublinhar que segundo o quadro

    probatrio, no teria sido o companheiro da vtima quem perfurou seu pescoo com uma faca, mas o co-denunciado,circunstncia que faz as citadas declaraes perderem considervel importncia. Segundo, inequvoca a ocorrncia doataque convulsivo suportado pela ofendida, situao que em tese, mxime pelos fatos de os acusados estarem sob efeito dedrogas e de no terem obtido adequado socorro em tempo, justifica a desesperada tentativa de socorro mal sucedida.Terceiro, e ltimo, a meu juzo, o depoimento da filha da vtima evidencia possveis atritos decorrentes de umrelacionamento amoroso, especialmente por se tratar de pessoas que corriqueiramente faziam uso de substnciasentorpecentes, que sabidamente causam alteraes no comportamento de seus usurios, mas no vejo, ante a anlise doconjunto probatrio, que o ru efetivamente aspirasse matar sua companheira, at por que se assim intentasse, nohaveria razo para ter tentado desesperadamente socorr-la, suportando inclusive diversas leses em suas mos. Por essasrazes, sequer vislumbro animus necandi na conduta sub judice, e inexistindo indcios de inteno de matar, no oTribunal Popular competente para julgar o feito, nos termos do 1 do art. 74 do Cdigo de Processo Penal. Logo,desclassifico o delito denunciado para outro que no da competncia do Tribunal do Jri, com fundamento no art. 419 daLei Adjetiva Penal. Recursos defensivos providos. (Recurso em Sentido Estrito N 70027926377, Terceira Cmara Criminal,Tribunal de Justia do RS, Relator: Marco Antnio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 08/05/2009) (grifo nosso)76

    AVENA, Norberto Cludio Pncaro. OP. Cit., pg. 373-374.77 idem, pg 374.78 NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit., pg. 91.

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    4) Dos recursos cabveis face s decises que encerram a primeira faseprocessual

    Quando o juiz proferir sua deciso, dentre as quatro hipteses dos arts. 413, 414,415 e 419 do CPP podero as partes, o Ministrio Pblico e a defesa, interpor recurso contra asdecises. No caso de a deciso ser de pronncia (art. 413 do CPP) cabvel o recurso previstono art. 581, IV do CPP, Recurso em Sentido Estrito, pois no que se refere pronncia, o art. 2da Lei 11.689/2008, que conferiu nova disciplina do jri, manteve expressamente o recursostrictu juris que, nesse passo, no suportou qualquer mudana em relao legislaooriginal79.

    A mudana ficou a cargo da sentena de impronncia e absolvio sumria, queantes da reforma do Cdigo de Processo Penal, o recurso cabvel estabelecido por lei, para essas

    situaes, era o Recurso em Sentido Estrito. No entanto, a partir da redao da Lei 11.689/2008,passou a constar no rito especial, mais precisamente no artigo 416 do CPP, o qual dispe que nocaso de deciso de impronncia ou absolvio sumria o recurso cabvel a Apelao, oprofessor Luiz Flvio Gomes nos explica, por que o melhor recurso a ser utilizado apelao,acertando assim o legislador na nova redao, j que a absolvio sumria pe termo ao

    processo, no se justificando, por isso, a previso do recurso em sentido estrito, mais afeito aquestes incidentes, dada sua semelhana, inclusive, com o agravo do processo civil. E aimpronncia, de sua parte, embora admitindo a reabertura do processo (art. 414, pargrafonico), acaba tambm, de alguma forma, por encerrar a relao processual, fazendo coisa

    julgada formal80.

    Quanto deciso de desclassificao (art. 419 do CPP), no h nenhuma previsolegal especfica, portanto, o entendimento doutrinrio nesse caso, afirma ser cabvel Recurso emSentido Estrito, com fundamento no art. 581, II do CPP, como aduz uma vez que essa decisoconclui pela incompetncia do juzo.81 Compartilhando esse entendimento temos os professoresLuiz Flvio Gomes, Guilherme de Souza Nucci, Norberto Cludio Pncaro Avena, entre outros.

    5) Supresso do recurso de Protesto por Novo Jri

    Podemos destacar outra grande mudana no rito especial: a extino do Protesto porNovo Jri. Esse recurso estava disciplinado nos arts. 607 e 608 do CPP, trata-se de recurso

    exclusivo do ru, sendo que s poderia ser utilizado caso o ru fosse condenado a pena igual ousuperior a 20 anos de recluso82. Convm salientar que o Protesto por Novo Jri era cabvelquando o ru fosse condenado com pena igual ou superior a 20 anos de priso por um nicocrime, vedado o protesto por novo jri, quando a pena alcanava esse patamar com a soma dedois crimes.

    Com a supresso deste recurso, grande discusso permanece em relao aplicaoda nova lei, qual seja a extino do protesto por novo jri crimes cometidos anteriormente a

    79 GOMES, Luiz Flvio. Op. Cit., pg 66.80

    idem, pg 76.81 MACHADO, Antnio Alberto. Op. Cit, pg 190.82NUCCI, Guilherme de Souza. Op. Cit.. pg. 407.

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    vigncia desta lei. Questiona-se se a norma puramente processual ou norma penal. A doutrinadiverge nesse aspecto, portanto h dois entendimentos, entendo alguns doutrinadores que se trata

    de norma puramente processual, e, portanto de aplicao imediata.Essa corrente invoca o art. 2 do CPP A lei processual penal aplicar-se- desde

    logo, sem prejuzo da validade dos atos realizados sob vigncia da lei anterior, para demonstrarno ter mais aplicabilidade o recurso de Protesto por Novo Jri, nem mesmo nos crimescometidos anteriormente a vigncia da Lei 11.689/2008, pois esse recurso definido comonorma puramente processual.

    Nesse sentido, salienta Guilherme de Souza Nucci a sua extino, em boa horadeterminada pelo legislador, confere modernidade ao sistema recursal no processo penalbrasileiro e a norma puramente processual tem, indubitavelmente, aplicao imediata, colhendo

    todos os efeitos em andamento, pouco importando quando o fato criminoso foi cometido.83

    Entretanto, a posio contrria define o recurso de Protesto por Novo Jri, comonorma processual material. Conforme Luiz Flvio Gomes norteada pelos princpios penaisrelacionados com a lei penal no tempo, ou seja, norma processual material, com reflexos diretosna ampla defesa ou na liberdade do agente, somente pode retroagir quando benfica. Se a leinova extingue um determinado recurso (protesto por novo jri), claro que no pode retroagir(porque prejudicial ao direito de ampla defesa do agente).84

    Corroborando com o entendimento que a lei processual no deve retroagir, sob aalegao de estar confrontando nossa norma constitucional. Destaca-se o entendimento de

    Tourinho Filho quando afirma que se a lei processual penal nova coarcta a Defesa,suprimindo-lhe, por exemplo, recurso, proibindo-lhe esta ou aquela prova, obstaculizando,enfim, aquela ampla defesa a que se refere a Lei das Leis, bvio que tal norma no poder teraplicao. No pelo fato de ser mais severa, que seria irrelevante, mas pela circunstncia de sersupinamente inconstitucional85

    importante verificar algumas situaes para melhor compreender o tema.Conforme Paulo Rangel se o ru fosse julgado no dia do fato, teria direito ao recurso, mascomo o processo se desenvolve normalmente atravs dos seus diversos atos a prestao

    jurisdicional leva um certo tempo e quando dada o ru no pode ser surpreendido e,consequentemente, prejudicado com uma lei nova.86. E se fossem dois rus e um fosse a

    julgamento antes da vigncia da lei e o outro depois?

    Para no restar nenhuma dvida, quanto ao entendimento da segunda corrente, LuizFlvio Gomes conclui que o Protesto por Novo Jri, com a entrada em vigor da nova lei, acha-se automaticamente extinto. No mais subsistir- insistimos para os crimes perpetrados emdata posterior a vigncia da lei. Mas para os delitos cometidos anteriormente, deve-se garantir,ao seu autor, o direito ao mencionado recurso, desde que, evidentemente, preenchidos osrequisitos que o autorizam.87 Assim, a lei 11.689/08, em seu art. 4, quando revoga o recurso

    83 idem, pg 410.84 GOMES, Luiz Flvio. Op. Cit., pg 257.85

    TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal, 30.ed., So Paulo, Saraiva, 2008, v. I, pg. 114.86 RANGEL, Paulo. Op. Cit., pg. 869.87 GOMES, Luiz Flvio. Op. Cit., pg 261.

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    de protesto por novo jri lei processual penal material prejudicial e no poder retroagir paraalcanar os fatos que lhe so pretritos88.

    Assim, sem ter por escopo esgotar o tema, busca-se apenas situar o leitor a respeitoda discusso sobre a impossibilidade de utilizao do Protesto por Novo Jri atualmente. Como otema novo e nem todas as obras adentram na temtica, importante que o acadmico domineas posies ou discusses existentes sobre a matria.

    6) Concluso

    importante destacar no que tange as mudanas que entraram em vigor, que asmesmas visam proporcionar maior celeridade ao processo penal, adequando legislao atual as

    realidades e necessidades da sociedade. Neste contexto, visualiza-se que o processo penaltornou-se mais clere (pelo menos na teoria), buscando-se assim tempo menor para a conclusodos processos.

    A demora processual sempre gerou inmeros problemas sociais, no s referente aimpunidade, mas tambm em decorrncia da violncia gerada pelo prprio processo. Da mesmaforma, o cursivo instrutrio penal deve possuir o devido equilbrio para que no sejam violadasas garantias previstas em nosso sistema legal.

    Nesse sentido, merece elogio toda e qualquer mudana que vise melhorar alegislao processual. No entanto, as mudanas no podem parar onde esto. Novas adequaes

    so necessrias, at pelo fato de algumas situaes presentes na nova legislao seremequivocadas. Enquanto no for editado um novo Cdigo de Processo Penal, mas apenasretalhos como ocorreu, jamais teremos uma legislao eficaz. Quanto mais evoluda e bemconstruda a legislao de um pas, mais confivel e justo ser o resultado obtido em seusprocessos.

    88 RANGEL, Paulo. Op. Cit., pg. 869.

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    MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis.As reformas no processo penal: as novasleis de 2008 e os projetos de reforma/ coordenao Maria Thereza Rocha deAssis Moura.- So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

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    OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 10 Ed. Rio de Janeiro:Lumen Juris: 2008.

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