TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o...

133
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009 ESTADO DE RONDÔNIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N. 026/2009 Data da divulgação: Segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009. Porto Velho - RO Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 200.000.2009.001664-5 Impetrante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Impetrado: Relator do Agravo n. 100.001.2008.000227-6 [...] Assim sendo, defiro a liminar. Requisitem-se as informações da apontada autoridade coatora, que deverão ser fornecidas no prazo de (10) dez dias. Juntadas as informações ou certificado o transcurso do prazo, dê se vista ao Ministério Público de 2º grau. Intime-se. Porto Velho, 5 de fevereiro de 2009. Juiz Convocado Osny Claro de Oliveira Junior Relator 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Decisão DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 100.002.2008.014484-3 Agravante: Clóvis Vieira de Melo Advogado: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030) Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Faço-o monocraticamente, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Comunique-se ao juiz da causa. Após as anotações devidas, arquive-se. Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2009. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 100.014.2008.003929-9 Agravante: Cia Itaúleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Advogada: Eduarda da Silva Almeida (OAB/RO 1581) Advogado: Celson Marcon (OAB/ES 10990) Agravada: Francisca Jocilene Alves Advogado: Ana Carolina Imthon Andrezza (OAB/RO 3130) Advogada: Rosângela Lemos dos Santos Araújo (OAB/ RO 3600) Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625) Vistos, etc. Considerando o equívoco na contagem do prazo para a interposição do Recurso de Apelação, reconsidero a decisão de fls. 99/100 e determino o prosseguimento do recurso. Publique-se. Após as anotações devidas, voltem os autos conclusos. Porto Velho - RO, 6 de fevereiro de 2009. Juiz Osny Claro de O. Junior Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato

Transcript of TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o...

Page 1: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

ESTADO DE RONDÔNIA

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

N. 026/2009 Data da divulgação: Segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009. Porto Velho - RO

Poder Judiciário

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SECRETARIA JUDICIÁRIA

DESPACHOS

TRIBUNAL PLENO

Tribunal PlenoDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2009.001664-5Impetrante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571)Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434)Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)

Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Impetrado: Relator do Agravo n. 100.001.2008.000227-6[...]Assim sendo, defiro a liminar.Requisitem-se as informações da apontada autoridade coatora, que deverão ser fornecidas no prazo de (10) dez dias.Juntadas as informações ou certificado o transcurso do prazo, dê se vista ao Ministério Público de 2º grau.Intime-se.Porto Velho, 5 de fevereiro de 2009.Juiz Convocado Osny Claro de Oliveira Junior Relator

1ª CÂMARA CÍVEL

1ª Câmara CívelDecisão DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 100.002.2008.014484-3Agravante: Clóvis Vieira de MeloAdvogado: João Alberto Chagas Muniz (OAB/RO 3030)Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)Agravado: Banco do Brasil S/A[...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao recurso. Faço-o monocraticamente, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.Publique-se.Comunique-se ao juiz da causa.Após as anotações devidas, arquive-se.Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2009.Juiz Osny Claro de O. JuniorRelator

1ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo Regimental nrº 100.014.2008.003929-9Agravante: Cia Itaúleasing de Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773)Advogada: Eduarda da Silva Almeida (OAB/RO 1581)Advogado: Celson Marcon (OAB/ES 10990)Agravada: Francisca Jocilene AlvesAdvogado: Ana Carolina Imthon Andrezza (OAB/RO 3130)Advogada: Rosângela Lemos dos Santos Araújo (OAB/RO 3600)Advogada: Maria Beatriz Imthon (OAB/RO 625)Vistos, etc.Considerando o equívoco na contagem do prazo para a interposição do Recurso de Apelação, reconsidero a decisão de fls. 99/100 e determino o prosseguimento do recurso.Publique-se. Após as anotações devidas, voltem os autos conclusos.Porto Velho - RO, 6 de fevereiro de 2009.Juiz Osny Claro de O. JuniorRelator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIARua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330

PRESIDENTE Desembargadora Zelite Andrade Carneiro

VICE-PRESIDENTEDesembargador Walter Waltenberg Silva Junior

CORREGEDOR-GERALDesembargador Sansão Batista Saldanha

SECRETÁRIA JUDICIÁRIABacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira

SECRETÁRIO ADMINISTRATIVOAdministrador José Leonardo Gomes Donato

Page 2: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

1ª Câmara Cível-19788ABERTURA DE VISTARecurso Especial em Apelação nrº 100.001.2007.027387-0Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERONAdvogados: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e OutrosRecorrido: Ernildo SbarainiAdvogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.Porto Velho, 6 de fevereiro de 2009”(a) Bel Sandro César de OliveiraDiretor do 1º DEJUCIVEL/TJ/RO

2ª CÂMARA CÍVEL

2ª Câmara CívelDespacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 100.007.2007.006580-6Embargante: Edevaldo Gonçalves MelatoAdvogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Embargada: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogados: Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561), Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outro[...]“Compulsando os autos, verifica-se que restam prejudicados os embargos de declaração (fls. 71-74), consoante a decisão embargada (fls. 67-69) ter sido revogada pela decisão (fl. 76). Publique-se.Porto Velho, 03 de fevereiro de 2009” (a) Juiz Glodner Luiz Pauletto - Relator em substituição legal

Despacho DO RELATOREmbargos de Declaração nrº 102.001.2006.027260-0Embargantes: Simone de Melo e outrosAdvogado: Abimael Araújo dos Santos (OAB/RO 1136)Embargado: Gol Transportes Aéreo S. A.Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) e outros[...]“Chamo o feito à ordem. Verifica-se que, por equívoco, foi disponibilizada para publicação no DJ n.23/2009 de 04/02/2009, decisão em embargos de declaração tendo como relator o des. Miguel Monico Neto. Assim, torno sem efeito a decisão de fls.236/237, aguarde-se o retorno do relator. Intime-se. Porto Velho, 4 de fevereiro de 2009” (a) Juiz Glodner Luiz Pauletto - Relator em substituição legal

Despacho DO RELATORAgravo nrº 100.001.2007.019403-2Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outrosAgravado: Francisco das Chagas NarcisoAdvogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)[...]“Isso posto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Porto Velho, 05 de fevereiro de 2009” (a) Juiz Glodner Luiz Pauletto - Relator

Despacho DO RELATORAgravo nrº 100.001.2007.021198-0Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) e outrosAgravado: Odair José Chaves do NascimentoAdvogados: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) e Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)[...]“Isso posto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso. Publique-se.Porto Velho, 05 de fevereiro de 2009” (a) Juiz Glodner Luiz Pauletto - Relator

2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 100.002.2007.005439-6Agravante: Rigon & Rigon Ltda - EPPAdvogadoS: Luiz Antônio Previatti (OAB/RO 213B), Carla Rigon (OAB/RO 4100) e Leandro Kovalhuk de Macedo (OAB/PR 38842)Agravado: Tamoyo Construções e Terraplenagens Ltda[...]“Ante o exposto, nego seguimento ao recurso com fundamento no artigo 557, caput do CPC, por ser manifestamente inadmissível, ante sua intempestividade.Procedidas as anotações necessárias, arquive-se.Publique-se.Cumpra-se.”Porto Velho, 05 de fevereiro de 2009.(a) Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

2ª Câmara CívelDespacho DO RELATORApelação nrº 101.014.2007.002266-0Apelante: Mário César Torres MendesAdvogados: Mario Cesar Torres Mendes (OAB/RO 2305) e Roberto Carlos Maílho (OAB/RO 3047)Apelada: Eurofactoring - Empresa de Fomento Mercantil LtdaAdvogado: Jean Carlos Debastiani (OAB/RO 3022)[...]“Isso posto, nos termos do 511, caput, do CPC decreto a deserção do apelo, razão pela qual deixo de conhecê-lo a teor do disposto pelo art. 557, “caput”, do CPC.Transitado em julgado este despacho, remeta-se o feito a rigem.Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.”Porto Velho/RO 06 de fevereiro de 2009.(a) Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

Despacho DO RELATORApelação nrº 100.008.2007.002569-7Apelante: Banco do Brasil S/AAdvogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B)Apelado: Lourenço Antônio PilottoAdvogados: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) e Vinicius de Paula Vieira (OAB/RS 60913)[...]

Page 3: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 3

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

“Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso de apelação com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para permitir a incidência integral da capitalização de juros em períodos de adimplência e inadimplência do contrato.Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem.Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.”Porto Velho/RO, 06 de fevereiro de 2009.(a) Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

Despacho DO RELATORApelação nrº 100.008.2007.002570-0Apelante: Banco do Brasil S/AAdvogados : Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) e Marçal Marcellino da Silva Neto (OAB/PA 5865)Apelado: Lourenço Antônio Pilotto e outrosAdvogados: Diogo Rogério da Rocha Moletta (OAB/RO 3403) e Gabriel Jock Granado (OAB/PR 30330)[...]“Ante o exposto, dou provimento monocrático ao recurso de apelação com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do CPC, para permitir a incidência integral da capitalização de juros em períodos de adimplência e inadimplência do contrato.Feitas as anotações necessárias, remeta-se à origem.Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.”Porto Velho/RO, 06 de fevereiro de 2009.(a)Des. Marcos Alaor Diniz GrangeiaRelator

2ª Câmara CívelABERTURA DE VISTAAgravo de Instrumento em Recurso Especial nrº200.005.2007.005905-0Agravante: Banco GMAC S.A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) e outrosAgravado: Juaci da SilvaAdvogada: Paula Cristiane Piccolo (OAB/RO 3243)“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.”Porto Velho, 6 de fevereiro de 2009(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO

2ª Câmara EspecialABERTURA DE VISTAAgravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 200.001.2007.020489-5Agravante: Estado de RondôniaProcurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Agravado: Manoel de Lima MacêdoAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Agravada: Armanda Mosqueira GuardiaAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)

Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Agravado: Oscar Carlos das Neves LebreAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Agravado: Paulo Ribeiro de LacerdaAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Agravado: Moisés Rodrigues LopesAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Agravado: Flavio Donizete SgarbiAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Agravado: Kelsilene Lisbôa MonteiroAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Agravado: João Carlos MourãoAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Agravado: Firmino Barbosa BritoAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)[...]“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os agravados intimados para, querendo, apresentarem contraminuta ao Agravo em Recurso Extraordinário.”Porto Velho, 6 de fevereiro de 2009(a) Belª Valéria de Souza SantanaDiretora do 2º DEJUESP/TJ/RO

1ª CÂMARA ESPECIAL

1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2009.001738-2Impetrante: Maria Ivete Araújo das NevesDefensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde[...]Assim, defiro a liminar requerida, determinando ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia que, no prazo de 48 horas, providencie à o medicamento SYNVISC, ou SUPLASYN ou FERMATHRON e ARTROLIVE, na forma da receita em anexo.Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as informações.Após, à Procuradoria de Justiça.Porto Velho, 5 de fevereiro de 2009.Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2009.001773-0Impetrante: B. B. G. Representada por sua mãe R. E. B. da S.Defensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde[...]Ante o exposto, concedo a liminar, para determinar ao Secretário de Saúde do Estado de Rondônia que, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), providencie uma ajuda de custo à impetrante

Page 4: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

e sua acompanhante no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por dia, para cada pessoa, durante o prazo em que perdurar o tratamento na cidade de Brasília.A referida ajuda de custo deverá ser depositada na conta n. 524.167-7, agência 457-0, do Banco Bradesco S/A, em nome da genitora da impetrante, Rita Eliane Belfort da Silva, conforme informado na fl. 5.Cientifique-se a impetrante de que á prestar contas de suas despesas à Gerência de Tratamento Fora de Domicílio da Secretaria de Estado de Saúde de Rondônia, quando do retorno a esta localidadeCumpra-se por mandado.Notifique-se a autoridade coatora, solicitando-se também as informações .Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, remetendo-se cópias, nos termos do artigo 3º da Lei 4.348/64.Após, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.Porto Velho, 6 de fevereiro de 2009.Juiz Convocado Francisco Prestello de VasconcellosRelator

1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 100.001.1999.005082-4Apelante: Estado de RondôniaProcurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)Apelado: Espólio de Sipriano Alves Prado Representado pelo inventariante Regina Coely Freire RochaAdvogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)[...]”Ante o exposto, à vista da jurisprudência dominante nesta Corte e com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, retornem os autos à origem. Publique-se.”Porto Velho - RO, 6 de fevereiro de 2009.Desembargador Eliseu FernandesRelator

1ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 100.501.2008.012388-6Apelante: Arisson Campos FerreiraAdvogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)Advogada: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia[...]“Assim, atento a regra contida no art. 579 do Código de Processo Penal, que autoriza o recebimento de um recurso interposto em lugar de outro, acolho o recurso em sentido estrito de fls. 37/46 como ordem de habeas corpus.Encaminhem-se os autos ao Departamento de Distribuição desta Corte para retificação da autuação.Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado, que deverá prestá-las no prazo de 48 horas.Após, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.Publique-se.”Porto Velho, 6 de fevereiro de 2009.Juiz Convocado Daniel Ribeiro LagosRelator

Despacho DO RELATORAgravo nrº 100.009.2007.003869-6Agravante: Erli da Silva BritoAdvogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1793)Advogada: Marli Teresa Munarini de Quevedo (OAB/RO 2297)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)[...]”Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, e, por consequência, nego-lhe seguimento, com apoio no art.139, IV do RI-TJ/RO. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem.Publique-se.” Porto Velho-RO, 06 de fevereiro de 2009. Juiz Daniel Ribeiro LagosRelator

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 100.501.2009.000742-0Paciente: Adriano Brito da CostaImpetrante(Advogado): João Lenes dos Santos (OAB/RO 392)Impetrante(Advogado): Paulo Roberto de Silva Maciel (OAB/RO 4132)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO[...]“No momento, dada a impossibilidade de análise probatória, a mera negativa da propriedade da droga não autoriza a soltura do agente.Por se tratar de medida excepcional, ainda que relevantes os argumentos iniciais, não foi demonstrada ilegalidade ou abuso de poder na prisão do paciente, pelo que indefiro a liminar.Solicitem-se as informações necessárias do Juízo impetrado, que deverá prestá-las no prazo de 48 horas.Após, à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer.Publique-se.”Porto Velho, 6 de fevereiro de 2009.Juiz Convocado Daniel Ribeiro LagosRelator

1ª Câmara EspecialABERTURA DE VISTAApelação nrº 103.501.2008.002962-6Apelante: Gebson Brito LopesAdvogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297)Apelante: Rodrigo Afensor DinaloAdvogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297)Advogado: Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia“Nos termos do Provimento 001/01/PR de 13/9/2001 e do Art. 678 do RITJ/RO, ficam os Apelantes Gebson Brito Lopes e Rodrigo Afensor Dinalo, intimados para apresentarem suas razões recursais, no prazo legal.”Porto Velho, 6 de fevereiro de 2009(a.) Belª Cilene Rocha Meira MorhebDiretora em exercício do 1º DEJUESP/TJ/RO

Page 5: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 5

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

2ª CÂMARA ESPECIAL

2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 100.005.2005.005910-1Agravante: Ildemar KusslerAdvogado: Ademar Selvino Kussler (OAB/RO 1324)Agravado: Município de Ji-Paraná ROProcurador: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)Procurador: Sidney Duarte Barbosa (OAB/RO 630A)Procuradora: Michele da Silva Albuquerque Cavalcante Côco (OAB/RO 1327)Procuradora: Sirlene Muniz Ferreira e Cândido (OAB/RO 670A)Procuradora: Magda Regina Morillas Cunha (OAB/RO 227)Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)Procurador: Francisco José Garcia Figueiredo (OAB/PB 7734) (...) Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, e determino que não haja qualquer bloqueio judicial em relação aos valores referentes aos vencimentos mensais do agravante, depositados na conta corrente n. 20817-30, Agência 0239 do Banco HSBC. Registro, por relevante, que o agravante estará resguardado da penhora judicial apenas em relação a verbas de natureza salarial. Prossiga o Departamento com a determinação proferida no despacho de fls. 36. Determino, ainda, que as futuras intimações do presente recurso sejam feitas em nome dos advogados Clayton Conrat Kussler, OAB/RO 3.861 e Luciana Sales Nascimento, OAB/SP 156.820. Intime-se.Publique-se.Cumpra-se.Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009. Walter Waltenberg Silva JuniorRelator

2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.013658-3Impetrante: T. X. G. Representado por sua mãe A. X.Defensora pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde[...]Assim, Indefiro o pedido.Aguarde julgamento.Publique-se.Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORReexame Necessário nrº 101.003.2008.004630-1Interessado (Parte Ativa): Ulisses Borges de OliveiraAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)Interessado (Parte Passiva): Presidente da Câmara Municipal de Jaru/ROProcurador: José Geraldo Scarpati (OAB/RO 609)[...]

Pelo exposto, diante da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, nego seguimento ao reexame.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. Porto Velho - RO, 6 de fevereiro de 2009.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2008.011672-8Impetrante: Cleonice Caitano da SilvaDefensora pública: Élia Oliveira Mello (OAB/RO 351B)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde[...]Assim, diante da urgência que o caso apresenta, determino à autoridade impetrada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 a ser suportada pessoalmente, que promova o pagamento total de 10 (dez) ajudas de custo (diárias), sendo 5 (cinco) destinada à impetrante e 5 (cinco) à acompanhante, no valor total de R$ 300,00 (trezentos reais), a partir da data da viagem da impetrante e de sua acompanhante, nos termos da Portaria 055/99 do Ministério da Saúde.Os valores deverão ser depositados em conta corrente bancária indicada à fl. 56, qual seja Banco do Brasil, agência 0951-2, conta corrente n. 43.653-4, em nome da impetrante. Notifique-se desta decisão a autoridade coatora para cumprimento.Após, à d. Procuradoria de Justiça. Expeça-se o necessário.Publique-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.Des. Rowilson TeixeiraRelator

Despacho DO RELATORAgravo de Instrumento nrº 100.006.2008.002465-8Agravante: Prefeito do Município de Presidente Médici - ROAdvogada: Josenelma das Flores Beserra (OAB/RO 1332)Agravado: Luiz Carlos de OliveiraAdvogado: Alexandre Barneze (OAB/RO 2660)[...]Pelo exposto, nos termos do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao recurso.Publique-se.Registre-se.Intime-se.cumpra-se.Porto Velho - RO, 6 de fevereiro de 2009.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação nrº 100.001.2005.007700-6Apelante: A. B. G. da C. Representada por sua mãe M. G. S. C.Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)

Page 6: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 6

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)Advogado: Valdecir Martins da Silva (OAB/RO 1209)Apelante: Miriam Gomes de Sousa CostaAdvogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)Advogado: Valdecir Martins da Silva (OAB/RO 1209)Apelado: Estado de RondôniaProcuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430)Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)[...]Intime-se Lúcia Delfina Menezes, por meio de seu advogado constituído nos autos, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto por A. B. G. da C. representada por sua genitora Miriam Gomes de Souza Costa. Ao Dedist para correção na autuação, fazendo constar Lúcia Delfina Menezes na polaridade passiva do recurso.Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.Cumpra-se.Publique-se.Porto Velho - RO, 6 de fevereiro de 2009.Desembargador Rowilson TeixeiraRelator

2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2009.001729-3Impetrante: Orizeida Sette dos SantosAdvogado: Marco Túlio Santos Duarte (OAB/RO 3788)Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia do Oeste - ROVistos etc;Intime-se a impetrante para emendar a inicial, comprovando o recolhimento das custas judiciais, bem como da taxa da OAB, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Emendada a inicial, ou certificado o decurso do prazo, voltem os autos conclusos.Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009. Walter Waltenberg Silva JuniorRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2009.001736-6Impetrante: Francisco Franciné da CostaDefensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde“(...) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC.P. R. I. C. Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.”Walter Waltenberg Silva JuniorRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2009.001769-2Impetrante: Ivanilde de Souza CostaDefensor público: Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde“(...) Desse modo, defiro a liminar pleiteada para determinar ao Secretário de Estado da Saúde do Estado de Rondônia que

providencie à impetrante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o fornecimento do medicamento MELAGENINA LOÇÃO PLUS, conforme o receituário médico, pelo período que o tratamento exigir.Solicitem-se informações da autoridade impetrada para que as preste no prazo legal.Intime-se o Estado de Rondônia, nos termos do art. 3º da Lei 4.348/64. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por meio de mandado.Expeça-se o necessário. Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.” Walter Waltenberg Silva JuniorRelator

Despacho DO RELATORHabeas Corpus nrº 100.501.2008.011955-2Paciente: Railita da Silva SantosImpetrante(Defensor Público): Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO“(...) Ante o exposto, defiro a liminar e relaxo o flagrante. Expeça-se alvará de soltura em nome de Raelita da Silva Santos, se por outro motivo não estiver presa, frisando que a paciente deverá comparecer a todos os atos processuais, sob pena de revogação da ordem. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça. Providencie-se o necessário. Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.”Walter Waltenberg Silva JuniorDesembargador Relator

2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORAgravo Regimental nrº 101.001.2005.010282-5Agravante: Associação Beneficente Marcos Donadon - AMDAdvogada: Beatriz Wadih Ferreira (OAB/RO 2564)Advogada: Érica Caroline Ferreira Vairich (OAB/RO 3893)Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)Advogado: Clederson Viana Alves (OAB/RO 1087)Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)Advogada: Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins (OAB/RO 1692)Agravado: Domingos Borges da SilvaAdvogado: Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)Agravado: Estado de RondôniaProcurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)“(...) Ante o exposto, reformo a decisão agravada, e, em conseqüência, recebo a apelação interposta por Associação Beneficente Marcos Donadon. Em virtude da reconsideração, o processo deverá ter regular processamento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 06 de fevereiro de 2008.” Walter Waltenberg Silva JuniorDesembargador/Relator

Page 7: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 7

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

2ª Câmara EspecialDespacho DO RELATORApelação Cível nrº 100.020.2006.000651-0Apelante: Nova Previ - Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Nova Brasilândia do Oeste - ROProcurador: Ronan Almeida de Araújo (OAB/RO 2523)Apelado: Leonildo Martins de OliveiraAdvogada: Alice Sirlei Minosso (OAB/RO 1719)“...Ante o exposto, sendo pacífico o entendimento acerca da matéria, nego provimento ao recurso de apelação e mantenho a sentença recorrida, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 139, IV do RITJRO, em decisão monocrática. Precedentes: 100.020.2006.000650-1, 100.020.2006.000737-0, 100.020.2006.001264-1 e 100.020.2006.001265-0.Publique-se Registre-se Intime-se. “Porto Velho - RO, 6 de fevereiro de 2009.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2009.001633-5Impetrante: Francisco Edeilson Pessoa BacelarDefensor público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde“...Em face do exposto, concedo a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora forneça a ajuda de custo prevista na Portaria/SAS/Nº 055, de 24 de fevereiro de 1999, pelo tempo que durar o tratamento na cidade de Rio de Janeiro-RJ, a ser depositada na conta corrente da Caixa Econômica Federal , agência n. 0632, conta n. 013.00.140.929-6,em nome de Maria José Paula Pessoa (genitora do impetrante).Requisitem-se as informações da autoridade coatora.Após, com ou sem elas, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça.Intimem-se.”Porto Velho - RO, 6 de fevereiro de 2009.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

Despacho DO RELATORMandado de Segurança nrº 200.000.2009.001741-2Impetrante: Giceli da Silva SantosDefensor público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)Impetrado: Secretário de Estado da Saúde“...Assim sendo, diante da urgência, das peculiaridades do caso, defiro a liminar requerida, determinando ao Senhor Secretário de Estado da Saúde que incontinenti, independentemente de prévia licitação, adquira e forneça ao impetrante o referido remédio - Enoxaparina 40 mg, enquanto necessário for para o seu tratamento, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, que deverá ser suportado pessoalmente pela apontada autoridade coatora, em caso de descumprimento, após dez dias da ciência desta decisão. Expeça-se o necessário para imediato cumprimento e para que a apontada autoridade coatora preste as informações necessárias, no prazo legal.

Juntadas as informações ou certificado o decurso in albis dos prazos que são próprios de tais atos, dê-se vista ao Ministério Público.Concede-se a assistência judiciária gratuita, uma vez que declara não estar em condições de arcar com as despesas processuais e honorários de advogado.Intime-se.”Porto Velho - RO, 6 de fevereiro de 2009.Desembargador Renato Martins MimessiRelator

CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS

Câmaras Reunidas EspeciaisDespacho DO RELATORRevisão Criminal nrº 200.000.2008.002786-5Revisionando: Junio Marciano da SilvaAdvogado: Sebastião Duque Nogueira da Silva (OAB/DF 1902A)Revisionado: Ministério Público do Estado de RondôniaOuça-se o MP acerca do pedido de fl. 229/230 e documento de fl. 224/226.Intimem-se.Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009. (Após recesso e férias).Desembargador Renato Martins MimessiRelator

PAUTA DE JULGAMENTO

CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS

Poder Judiciário do Estado de RondôniaCâmaras Especiais Reunidas

Pauta de JulgamentoSessão 34

Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como aqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em sessão que se realizará no Plenário II – 5º andar deste Tribunal, situado na Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, aos treze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove, às 08h30.

Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 “caput” e parágrafo 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao 1º Departamento Judiciário Especial, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma.

Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR n. 01 200.000.2008.013877-2 Agravo Regimental (em Ação Rescisória)Objeto:Visa modificar a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial extinguindo a ação rescisória sem resolução de mérito, por não preencher os requisitos específicos da ação rescindenda.

Page 8: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 8

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Agravante: Claudino Sérgio de Alencar RibeiroAdvogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/ROInterpostos em 12/12/2008

Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRARevisor: Des. Walter Waltenberg Silva Juniorn. 02 200.001.2007.028259-4 Embargos InfringentesObjeto: Cargo Comissionado. Recebimento. Verbas Rescisórias.Origem:101.001.2007.028259-4Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaEmbargante: Estado de RondôniaProcuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Embargada: Eunice dos Anjos MotaAdvogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2728)Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)Advogada: Diná Cirioli Brandão Alencar (OAB/RO 2796)Distribuído por Sorteio em 23/1/2009

Relator: DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR n. 03 200.000.2008.013027-5 Agravo Regimental (em Ação Rescisória)Objeto:Pleiteia reformar a decisão monocrática que negou seguimento a ação rescisória extinguindo-a sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.Agravante: Maria Júlia Pontes Bezerra ViannaAdvogado: Wilmo Andrey Soares Mendonça (OAB/RO 2920)Advogado: Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010)Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/ROAdvogado: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1556)Advogado: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288B)Advogado: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287B)Advogada: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)Advogado: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508A)Advogada: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212B)Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Junior (OAB/RO 3650)Advogada: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2690)Advogada: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1987)Advogada: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3748)Advogada: Duzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2217)Advogada: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3007)Advogada: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)Advogado: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)Advogada: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)Interpostos em 16/1/2009

Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRARevisor: Juiz Osny Claro de Oliveira Juniorn. 04 200.001.2007.016346-3 Embargos InfringentesObjeto: O Estado de Rondônia interpõe embargos infringentes contra o acórdão que proveu parcial ao recurso de apelação, tão-somente para reconhecer o direito da então apelante ao recebimento das verbas rescisórias (férias e 13º proporcional), visando fazer prevalecer voto vencido, que decidiu por negar integral provimento ao apelo.Origem:100.001.2007.016346-3Tribunal de Justiça - Estado de RondôniaEmbargante: Estado de RondôniaProcurador: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)

Procuradora: Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656)Procurador: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/RO 1768)Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)Embargada: Tatiana Lara Silva do AmaralAdvogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)Advogado: Salmim Coimbra Sáuma (OAB/RO 1518)Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)Distribuído por Sorteio em 03/09/2008 Pedido de Vista em 14/11/2008: Juiz Osny Claro de Oliveira JuniorDecisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES EURICO MONTENEGRO E ELISEU FERNANDES, PEDIU VISTA O JUIZ OSNY CLARO DE OLIVEIRA. O DESEMBARGADOR RENATO MIMESSI E O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO AGUARDAM.”

Porto Velho, 6 de fevereiro de 2009

(a.) Walter Waltenberg Silva JuniorDesembargador Presidente das Câmaras Especiais Reunidas

PUBLICAÇÃO DE ATAS

2ª CÂMARA CÍVEL

Poder Judiciário do Estado de Rondônia2ª Câmara Cível

Ata de Julgamento Sessão 150

Ata da sessão de julgamento realizada aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove. Presidência, em Substituição Regimental, do Excelentíssimo Desembargador Marcos Alaor D. Grangeia. Presentes, também, os Excelentíssimos Desembargador Moreira Chagas, convocado em razão da ausência justificada do Desembargador Roosevelt Queiroz Costa e o Juiz Convocado Glodner Luiz Pauletto. Presente, ainda, o Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, convocado para participar do julgamento do Processo nº 100.001.2008.030924-0, em razão da suspeição do Desembargador Moreira Chagas.

Procurador de Justiça, Dr. José Osmar de Araújo.Secretária, Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos.O Senhor Presidente declarou aberta a sessão às 8h,

agradeceu a presença de todos e iniciou o julgamento dos processos constantes em pauta, e após, dos em mesa e extrapauta.

Esgotados os processos de interesse do Ministério Público, o Procurador de Justiça pediu licença e retirou-se.

PROCESSOS JULGADOS:

100.001.2008.019161-3 ApelaçãoOrigem: 00120080191613Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara de Família e SucessõesApelante: M. R. P. S. Representado por sua mãe A. M. P. da S.Advogados: Juliano Junqueira Ignácio(OAB/RO 3552) e outro

Page 9: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 9

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Apelado : Donizete Dalçoquio Stedile Apelado: Diego Henrique Stedile Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 9/10/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

100.001.2008.024451-2 Agravo de InstrumentoOrigem: 00120080244512Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e SucessõesAgravante: W. A. de M.Advogados: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) e outrosAgravado: J. V. G. F. M. Representado por sua mãe Z. G. F. S.Advogada: Ana Waléria Mendonça Brasil(OAB/RO 2944)Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Prevenção em 2/12/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” 100.001.2008.030924-0 Agravo de InstrumentoOrigem: 00120080309240Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e SucessõesAgravante: A. G. P.Advogado: Demétrio Laino Justo Filho(OAB/RO 276)Agravada: L. M. de O. P.Advogados: José Hugo Gonçalves(OAB/RO 281) e outraRelator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Prevenção em 28/11/2008 Distribuído por Sorteio em 02/12/2008Decisão: “ RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

102.015.2006.001486-0 Agravo de InstrumentoOrigem: 01520060014860Guajará-Mirim/2ª Vara CívelAgravantes: Karine Torres Álvares e outroAdvogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2118)Agravado: Davi Severino da SilvaAdvogado: Francisco Sávio Araújo de Figueiredo(OAB/RO 1534)Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Prevenção em 4/11/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

100.012.2006.002152-9 Agravo de InstrumentoOrigem: 01220060021529Colorado do Oeste/1ª Vara CívelAgravante: Sérgio Santos DinizAdvogada: Ana Carolina Almeida Diniz(OAB/RO 3241)Agravada: Agro-Sul Comércio e Representações LtdaAdvogados: Josemário Secco(OAB/RO 724) e outroRelator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 31/10/2008 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

100.016.2008.003289-6 Agravo de InstrumentoOrigem: 01620080032896Costa Marques/1ª Vara CívelAgravante: Sidnei Antônio VicensiAdvogados: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) e outrosAgravado: Juarez Américo do PradoAdvogados: José Ademir Alves(OAB/RO 618) e outroRelator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA

Distribuído por Prevenção em 10/11/2008 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

100.016.2008.003290-0 Agravo de InstrumentoOrigem: 01620080032900Costa Marques/1ª Vara CívelAgravante: Evandro Luiz Dalle LasteAdvogados: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) e outrosAgravado: Juarez Américo do PradoAdvogados: José Ademir Alves(OAB/RO 618) e outroRelator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 10/11/2008Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

100.016.2008.003291-8 Agravo de InstrumentoOrigem: 01620080032918Costa Marques/1ª Vara CívelAgravante: Sandro Laércio WagnerAdvogados: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) e outrosAgravado: Juarez Americo do PradoAdvogados: José Ademir Alves(OAB/RO 618) e outrosRelator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Prevenção em 10/11/2008 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

100.016.2008.003288-8 Agravo de InstrumentoOrigem: 01620080032888Costa Marques/1ª Vara CívelAgravante: Horácio Rodrigues FerreiraAdvogados: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) e outrosAgravado: Juarez Américo do PradoAdvogados: José Ademir Alves(OAB/RO 618) e outroRelator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Prevenção em 10/11/2008 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

100.016.2008.003292-6 Agravo de InstrumentoOrigem: 01620080032926Costa Marques/1ª Vara CívelAgravante: Givanildo de Paula CostaAdvogados: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) e outrosAgravado: Juarez Américo do PradoAdvogados: José Ademir Alves(OAB/RO 618) e outroRelator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Prevenção em 10/11/2008 Decisão: “RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

100.012.2006.002480-3 ApelaçãoOrigem: 01220060024803Colorado do Oeste/1ª Vara CívelApelante: Indústria e Comércio de Madeiras Rondon LtdaAdvogados: Edilson Stutz(OAB/RO 309B) e outraApelados: Olívio Matte e outraAdvogado: Gilvan Rocha Filho(OAB/RO 2650)Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 24/10/2008 Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

100.005.2008.000797-5 ApelaçãoOrigem: 00520080007975Ji-Paraná/5ª Vara CívelApelante: Fauaz Nakad

Page 10: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 10

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Advogados: Marina Maletzki de Toledo(OAB/RO 1865) e outraApelado: Banco ABN AMRO Real S.A.Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) e outrosRelator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 22/10/2008 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

100.007.2007.006681-0 Agravo de InstrumentoOrigem: 00720070066810Cacoal/1ª Vara CívelAgravante: Marla Mendes de Matos CarvalhoAdvogado: Charles Baccan Júnior(OAB/RO 2823)Agravado: Devanir Vicente da Costa Advogados: Jorge Ronaldo dos Santos(OAB/RO 1211) e outraAgravados: Samantha Soraya Mantovani e outroAdvogadas: Karina Cristina Vasconcellos Umino (OAB/RO 2826) e outraRelator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 6/10/2008Decisão: “PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

100.001.2008.010453-2 ApelaçãoOrigem: 00120080104532Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara CívelApelante: Itaú Seguros S/AAdvogados: Odair Martini(OAB/RO 30B) e outrosApelado: Josias Barroso SouzaAdvogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198)Relator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 23/10/2008 Decisão: “NÃO PROVIDO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. MOREIRA CHAGAS.”

PROCESSOS JULGADOS EXTRAPAUTA:

100.001.2006.027109-3 Agravo Regimental em Agravo de InstrumentoOrigem: 00120060271093Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara CívelAgravantes: Marilene Freitas de Oliveira e outrosAdvogados: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 3300) e outraAgravada: Federação Interfederativa das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas GeraisAdvogados: Washington Ferreira Mendonça(OAB/RO 1946) e outrosRelator : DES. MARCOS ALAOR D. GRANGEIA Interposto em 03/03/2008Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

101.005.2008.000820-3 Agravo em ApelaçãoOrigem: 00520080008203Ji-Paraná/4ª Vara CívelAgravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogados: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) e outrosAgravado: José dos SantosAdvogado: Fernando Santini Antônio(OAB/RO 3084)Relator : JUIZ CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 29/01/2009

Decisão: “RECURSO PROVIDO POR MAIORIA . VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. MOREIRA CHAGAS.” 100.001.2007.026840-0 Agravo em ApelaçãoOrigem: 00120070268400Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara CívelAgravante: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados AssociadosAdvogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)Agravada: Auristela Grangeiro CantanhedeAdvogados: Neidy Jane dos Reis(OAB/RO 1268) e outroRelator : CONVOCADO GLODNER LUIZ PAULETTO Interposto em 30/01/2009 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”

PROCESSOS ADIADOS DE PAUTA FACE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA:

100.001.1996.013053-6 Apelação CívelOrigem: 00119960130536 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/A.Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e outrosApelantes: Companhia Docas do Pará e outroAdvogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outrosApelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de Materiais de Construção LtdaAdvogados: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B) e outroRelator : DES. MIGUEL MONICO NETO Revisor : Des. Roosevelt Queiroz CostaDistribuído por Sorteio em 09/12/2005Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 26/11/2008 Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105 DO CPC E ILEGITIMIDADE PASSIVA POR UNANIMIDADE E A DE NULIDADE DA SENTENÇA POR PERDA DO OBJETO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NÃO CONHECIDO PARTE DO MÉRITO DO RECURSO DA APELANTE HERMASA, POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”

100.001.1997.008315-8 Apelação CívelOrigem: 00119970083158 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/A.Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e outroApelante: Administração do Porto de Porto Velho-APPVAdvogados: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) e outrosApelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de Materiais de Construção Ltda

Page 11: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 11

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Advogado: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B)Relator : DES. MIGUEL MONICO NETORevisor: Des. Roosevelt Queiroz CostaDistribuído por Prevenção em 16/12/2005 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 26/11/2008Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105 DO CPC POR UNANIMIDADE E POR PERDA DO OBJETO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”

100.001.2001.001622-7 Apelação CívelOrigem: 00120010016227 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara CívelApelante: Hermasa Navegação da Amazônia S/AAdvogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) e outrosApelada: Dinâmica Engenharia, Indústria e Comércio de Materiais de Construção LtdaAdvogado: Diógenes Canabrava Barbalho (OAB/RO 239B)Relator : DES. MIGUEL MONICO NETORevisor: Des. Roosevelt Queiroz CostaDistribuído por Prevenção em 09/12/2005 Pedido de Vista do Des. Roosevelt Queiroz Costa em 26/11/2008Decisão Parcial: “REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO ART. 105 DO CPC POR UNANIMIDADE E POR PERDA DO OBJETO POR MAIORIA. VENCIDO O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. O DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA AGUARDA.”

100.005.2006.003287-7 ApelaçãoOrigem: 00520060032877 Ji-Paraná/ 1ª Vara CívelApelantes: Sérgio Santos Diniz e outraAdvogado: João Avelino de Oliveira Júnior (OAB/RO 740)Apelada: Hilgert & Cia LtdaAdvogados: Ivan Francisco Machiavelli (OAB/RO 307) e outrosRelator : DES.ROOSEVELT QUEIROZ COSTARevisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Distribuído por Sorteio em 14/10/2008 Pedido de Vista do Des. Gabriel Marques de Carvalho em 14/01/2009Decisão Parcial: “APÓS O VOTO DE VISTA DO DES. KIYOCHI MORI DIVERGINDO DO RELATOR, PELO CONHECIMENTO E NO MÉRITO, NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, PEDIU VISTA O DES. GABRIEL MARQUES DE CARVALHO.”

Ao término dos processos, o Presidente da 2ª Câmara Cível em Substituição Regimental, determinou a leitura da presente Ata, a qual foi aprovada à unanimidade e declarou encerrada a Sessão às 8h50.

Porto Velho, 04 de fevereiro de 2009.

Desembargador Marcos Alaor D. GrangeiaPresidente em Substituição Regimental

da 2ª Câmara Cível

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

PRESIDêNCIA

Data: 06/02/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Presidência

Data de interposição: 31/07/2008Data do julgamento: 15/12/2008202.000.2003.004073-6 Agravo Regimental (em Embargos à Execução)Agravante: Assembléia Legislativa do Estado de RondôniaProcuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outrosAgravado: Mauro Roberto da SilvaAdvogados: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1.081) e outroRelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA”.Ementa: Agravo regimental. Embargos à execução em mandado de segurança. Súmulas n. 269 e 271 do STF. Inaplicabilidade. Excesso de execução. Rediscussão da lide. Impossibilidade.Na hipótese em que se busca, via mandado de segurança, o reconhecimento de direito líquido e certo ao recebimento de verbas relativas unicamente a período anterior à data da impetração, é de se afastar o óbice das Súmulas n. 269 e 271 do STF.Não cabe, em sede de embargos à execução, a rediscussão de matérias que poderiam ter sido deduzidas e decididas no processo principal, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Data: 06/02/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Presidência

Data de interposição: 10/10/2008Data do julgamento: 19/01/2009200.000.2008.011998-0 Agravo Regimental (em Petição)Agravantes: Suzana Soares Silva e outroaAdvogados: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3.199) e outrosAgravados: Defensoria Pública do Estado de Rondônia e outroRelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.Ementa: Agravo regimental. Representação. Intervenção federal no estado. Descumprimento de ordem judicial. Medida extrema.A Intervenção Federal no Estado é medida extrema e somente deve ser admitida quando acontecerem situações que atentem ao Estado Democrático de Direito.No caso de descumprimento de ordem proferida em mandado de segurança, o remédio cabível é a reclamação.Ato administrativo. Autotutela. Direito líquido e certo. Inexistência.O descumprimento de ordem judicial a ensejar ação reclamatória deve ser atrelado à um único ato administrativo.Na hipótese de o agente, no exercício de Poder Discricionário e com respaldo no princípio constitucional de autotutela, emanar novo ato administrativo em revisão ao irregular, o mandado de segurança é via adequada para analisar eventual ofensa à direito líquido e certo.

Page 12: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 12

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

TRIBUNAL PLENO

Data: 06/02/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Tribunal Pleno

Data de interposição: 18/11/2008Data do julgamento: 19/01/2009200.000.2008.012166-7 Agravo Regimental (em Ação Direta de Inconstitucionalidade)Agravante: Município de Porto Velho - ROProcuradores: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2.130) e outrosAgravado: Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de RondôniaRelatora: Desembargadora Zelite Andrade CarneiroDecisão: ”REJEITAR AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E DE DECISÃO EXTRA PETITA. POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. VENCIDO, EM PARTE, O DESEMBARGADOR MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, QUE VOTOU PELO PROVIMENTO PARCIAL”.Ementa: Agravo regimental. Pedido liminar. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal contestada em face da Constituição Federal. Carta Estadual similar à Federal. Competência do Tribunal de Justiça.Conforme precedentes do STF, compete ao Tribunal de Justiça Estadual julgar ação direta de inconstitucionalidade contra lei municipal impugnada em face de dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados-membros.

2ª CÂMARA CÍVEL

Data: 06/02/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Cível

Data de interposição: 27/11/2008Data do julgamento: 21/01/2009100.001.2006.021984-9 Agravo em Apelação CívelOrigem: 0012006021984-9 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)Agravante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATELAdvogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e outrosAgravada: Rozilda do Nascimento BezerraAdvogados: Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2.582) e outroRelator: Juiz Glodner Luiz PaulettoDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.Ementa: Agravo interno. Recurso teve seguimento negado. Decisão relator. Possibilidade. Decisão mantida.É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes superiores ou do próprio Tribunal.

Data de distribuição: 12/09/2008Data do julgamento: 28/01/2009100.001.2006.014811-9 Apelação CívelOrigem: 00120060148119 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Daniel Paulo FerreiraAdvogados: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2.162) e outroApelado: Banco Zogbi S/AAdvogados: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) e outrosRelator: Juiz Glodner Luiz PaulletoRevisor: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.Ementa: Apelação cível. Inscrição indevida. dano moral. Sentença reformada.Constatada que a inscrição indevida do nome do apelante em cadastro restritivo decorreu de negligência do apelado, deve este responder pelos danos morais causados.

Data de interposição: 28/11/2008Data do julgamento: 28/01/2009100.007.2007.005044-2 Agravo em ApelaçãoOrigem: 00720070050442 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)Agravante: Banco do Brasil S/AAdvogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Donizete Elias de Souza (OAB/RO 266-B) e outrosAgravada: Irani Barbosa DelazariAdvogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385-A)Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.Ementa: Agravo interno. Recurso. Seguimento negado. Decisão. Relator. Possibilidade. Decisão mantida.É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio Tribunal.

Data de distribuição: 05/01/2009Data do julgamento: 28/01/2009100.010.2008.002948-3 ApelaçãoOrigem: 01020080029483 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)Apelante: Ademar Nascimento PintoAdvogado: Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826)Apelado: Edson Luiz RolimAdvogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313-A)Relator: Juiz Glodner Luiz PaulettoRevisor: Desembargador Roosevelt Queiroz CostaDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.Ementa: Reparação de danos. Litispendência. Inocorrência. Recurso provido.Ainda que uma ação seja idêntica a outra, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, mas se a segunda foi ajuizada depois da extinção sem apreciação do mérito, da primeira, inexiste litispendência.

Page 13: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 13

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Data de distribuição: 10/11/2008Data do julgamento: 28/01/2009100.014.2008.006842-6 ApelaçãoOrigem: 01420080068426 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)Apelante: Jaime Maximino BagattoliAdvogadas: Paula Veit Volpato (OAB/RO 2.385) e outraApelada: G. C. Cristaldo - ME Apelado: Gregório Cabral CristaldoRelator: Juiz Glodner Luiz PaulettoRevisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.Ementa: Execução de título extrajudicial. Cheque prescrito. Ocorrência. Recurso não-provido. Há de se reconhecer a prescrição de cheque quando não for observado o prazo legal para ajuizamento da ação executiva.

Data de distribuição: 23/10/2008Data do julgamento: 28/01/2009101.001.2004.017047-0 ApelaçãoOrigem: 00120040170470 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)Apelante: Roberto Perina MarcianoAdvogados: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1.745) e outrosApelado: Banco Bradesco S/AAdvogados: Luciano Portel Martins (OAB/RO 1.868) e outrosRelator: Juiz Glodner Luiz PaulettoRevisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NÃO ACOLHER A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR Ementa: Responsabilidade civil. Ação declaratória cumulada com indenização. Preliminar de intempestividade da contestação. Não-conhecimento. Dano moral e material. Desconfiguração. Improcedência do pedido. Mantida a sentença. A questão arguida em preliminar já foi apreciada e afastada em sede de agravo, não podendo ser conhecida. A propositura da ação, na qual se reclama baixa de protestos e indenização por danos morais e materiais pressupõe a demonstração cabal da efetiva lesão injusta à imagem do ofendido. A suposta ofensa reclamada pelo apelante não restou demonstrada nos autos, reconhecendo-se a pretensão indenizatória improcedente.A procedência da ação somente seria possível com a comprovação da lesão por ato exclusivo da ré. Recurso conhecido e improvido.

(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO

Data: 06/02/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Cível

Data de distribuição: 19/06/2008Data do julgamento: 21/01/2009101.016.2005.002205-4 Apelação CívelOrigem: 01620050022054 Costa Marques/RO (1ª Vara Cível)Apelante: Adamastor Salvador FilhoAdvogados: Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) e outrosApelado: Dário Siegfried Loeschke Advogado: José Carlos Pereira (OAB/RO 1.001)Apelado: Valderi Garcia dos Santos Litisdenunciado: Hilson CristófoliAdvogada: Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2.978)Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia

Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”.Ementa: Compra e venda. Imóvel. Titularidade da União. Negócio Jurídico. Nulidade. Contratantes. Restituição ao status quo ante.É nula a compra e venda realizada entre particulares relativamente a imóvel pertencente à União, devendo as partes ser restituídas ao estado anterior, com a devolução do preço pago.

(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich PassosDiretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO

2ª CÂMARA ESPECIAL

Data: 06/02/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Especial

Data de distribuição :23/10/2008Data do julgamento : 27/01/2009200.000.2008.012441-0 Mandado de SegurançaImpetrante: Elza Guarda Bello IorasAdvogados: Jairo Pelles (OAB/RO 1.736) e outroImpetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoProcurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)Impetrado: Secretário de Estado da JustiçaProcurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)Relator: Desembargador Rowilson TeixeiraDecisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DENEGAR A SEGURANÇA.”.Ementa : Processo civil. Decadência. Ato de convocação. Curso de formação. Início do prazo.Inicia-se o prazo para propositura da ação mandamental com a publicação do ato de convocação para matrícula no curso de formação.Direito líquido e certo. Vagas. Classificação. Ofensa. Ausência.A classificação superior ao número de vagas prevista no edital evidencia a ausência de ofensa a direito líquido e certo que motive ordem para matrícula em curso de formação.

(a) Belª Valéria de Souza SantanaDiretora do 2º DEJUESP/TJ/RO

Data: 06/02/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Especial

Data de distribuição: 01/07/2008Data do julgamento: 18/11/2008100.015.2007.008395-2 Apelação CriminalOrigem: 01520070083952 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Criminal)Apelante: Luciano de Souza CaldeiraAdvogada: Susana Cury El Chebib Filha (OAB/RO 521-A)

Page 14: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 14

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Apelante: Cláudio Jesus PaesAdvogado: Gleucival Zeed Estevão (OAB/RO 1.734)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Renato MimessiRevisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”.Ementa: Tráfico de entorpecentes. Escuta telefônica não autorizada. Redução de pena. Causa especial de diminuição de pena. Impossibilidade. Confissão judicial. Restituição de bem apreendido. Utilização para a prática do tráfico.Não há se falar em escuta ilegal, quando a quebra do sigilo telefônico foi realizada com autorização da Justiça e nos ditames legais.A redução da pena imposta e aplicação de causa especial de diminuição de pena somente podem ser concedidas ao agente que preenche os pressupostos objetivos e cumulativos necessários à sua concessão, logo por registrar antecedentes, não faz jus ao benefício.Demonstrado que o entorpecente apreendido era comercializado pelos agentes, que se utilizavam dos veículos apreendidos de forma reiterada, há que ser mantido o decreto de perda do bem.

Data de distribuição: 12/12/2007Data do julgamento: 09/12/2008100.005.2006.007654-8 Apelação CívelOrigem: 00520060076548 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)Apelante: Município de Ji-Paraná/ROProcuradores: Julian Cuadal Soares (OAB/RO 2.597) e outrosApelada: Josiele Rodrigues da CruzAdvogados: Ézilei Cipriano Veiga (OAB/RO 3.213) e outroRelator: Desembargador Renato MimessiRevisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. “.Ementa: Indenização. Danos materiais e morais. Hospital Municipal. Cirurgia. Seqüelas. Infecção hospitalar. Não-ocorrência. Abcesso de parede. Nexo causal. Falta de provas. Impossibilidade de presunção. Apelação provida.Demonstrado que a paciente, submetida a cesariana, não contraíra infecção hospitalar, como afirmado, mas sim padecera com abcesso de parede, que pode ter-se originado do seu próprio organismo ou contraída após a alta recebida, afasta-se a responsabilidade objetiva do ente público.Somente com prova bastante do nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço médico-hospitalar recebido, inexistente no caso, é que se poderia condenar o prestador do serviço a indenizar por eventuais danos materiais e morais.

Data de distribuição: 21/01/2008Data do julgamento: 16/12/2008100.001.2007.025383-7 Apelação CívelOrigem: 00120070253837 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)Apelante: Messyslene de Oliveira LinsAdvogados: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461), Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051) e Vadecir Martins da Silva (OAB/RO 1.209)Apelado: Estado de Rondônia

Procuradoria Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)Relator: Desembargador Renato MimessiRevisor: Desembargador Rowilson TeixeiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO”.Ementa: Administrativo. Policial civil. Cobrança de diferenças. Valor da causa. Vencimento básico inferior ao salário mínimo. Possibilidade. Prescrição qüinqüenal. Dependendo a apuração do valor de causa de complexos cálculos de liquidação, importa admitir-se a fixação de valor estimado, para fim fiscal exclusivamente.Vedada é a vinculação do valor do salário-base do servidor com o do salário-mínimo. Nada obsta a que o valor do salário base do servidor seja inferior ao mínimo nacional, desde que sua remuneração a ele se equipare ou seja superior.Prescreve em cinco anos a ação para cobrança de eventuais diferenças de vencimentos do Estado, a contar da data do pagamento dito a menor.

Data de distribuição: 17/01/2008Data do julgamento: 16/12/2008100.001.2007.025657-7 Apelação CívelOrigem: 00120070256577 Porto Velho Cível/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)Apelante: Elise da Cruz JoquereAdvogados: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO1349), Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461), Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051) e Vadecir Martins da Silva (OAB/RO 1.209)Apelado: Estado de RondôniaRelator: Desembargador Renato MimessiRevisor: Desembargador Rowilson TeixeiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO”.Ementa: Administrativo. Policial civil. Cobrança de diferenças. Valor da causa. Vencimento básico inferior ao salário mínimo. Possibilidade. Prescrição qüinqüenal. Assistência Judiciária Gratuita. Dependendo a apuração do valor de causa de complexos cálculos de liquidação, importa admitir-se a fixação de valor estimado, para fim fiscal exclusivamente.Vedada é a vinculação do valor do salário-base do servidor com o do salário-mínimo. Nada obsta a que o valor do salário base do servidor seja inferior ao mínimo nacional, desde que sua remuneração a ele se equipare ou seja superior.Prescreve em cinco anos a ação para cobrança de eventuais diferenças de vencimentos do Estado, a contar da data do pagamento dito a menor.A concessão da gratuidade pode ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, bastando, para isso, a simples afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, não exigindo, a lei, a comprovação do estado de pobreza.

Data de distribuição: 24/11/2008Data do julgamento: 16/12/2008100.501.2008.012082-8 Habeas CorpusOrigem: 50120080120828 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Paciente: Eliaclisson Feitosa FerreiraImpetrante: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265 - A)

Page 15: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 15

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RORelator: Desembargador Renato Mimessi Decisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”.Ementa: HC. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Constrangimento ilegal. Exame de provas. Inviabilidade. Inexistência de constrangimento Ilegal. Manutenção da prisão. Preso o paciente pela prática, em tese, de tráfico ilícito de entorpecentes, estando o auto de prisão em flagrante em ordem, livre de vícios que o inquinem, não há de se falar em constrangimento ilegal em face da ausência de justa causa para manutenção da prisão, já que este crime hediondo não permite a concessão de liberdade provisória.A estreita via do writ, ante as disposições legais e jurisprudenciais existentes, não permite exame de provas.

Data de distribuição: 14/01/2008Data do julgamento: 16/12/2008101.001.2006.026829-7 Apelação CívelOrigem: 00120060268297 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)Apelante: Assembleia Legislativa do Estado de RondôniaProcuradores: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1.313) e outroAdvogado: Gilson Luiz Juca Rios (OAB/RO 178) e outrosApelado: Banco Rural S/AAdvogados: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1.028) e outrosRelator: Desembargador Renato MimessiRevisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO”.Ementa: Cautelar. Exibição de documento bancário. Movimentação de dinheiro público. Limites da sentença. Eficácia na solução do litígio. Apelação provida.Se a parte pede a exibição de documento bancário que lhe permita identificar quem autorizou determinadas movimentações financeiras, bem como a data destas, a toda evidência extratos de simples movimentação são insuficientes para o fim pretendido.A sentença deve ser proferida de forma a mostrar-se, além de justa, especialmente eficaz para solucionar o litígio posto diante do Judiciário; esse deve ser o limite da prestação jurisdicional, que deve ser estabelecido pelo juiz com foco no bem de vida pretendido pela parte, se o pedido expresso por ela formulado, mesmo que atendido, claramente, não lhe trará a satisfação.

Data de distribuição: 23/07/2008Data do julgamento: 16/12/2008101.501.2007.005475-0 Apelação CriminalOrigem: 50120070054750 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Elisana Pereira da SilvaAdvogada: Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3.268)Apelante: Aida dos Santos FerreiraDefensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Renato MimessiRevisor: Desembargador Rowilson TeixeiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA APELANTE ELISANA PEREIRA DA SILVA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA APELANTE AIDA DOS SANTOS FERREIRA”.

Ementa: Tráfico de entorpecentes. Autoria e materialidade comprovadas. Causa especial de diminuição de pena. Negativa com base em antecedentes posteriores ao fato. Impossibilidade. Aplicação ex officio da minorante. Pretensão a regime semiaberto. Inadmissibilidade.Demonstrado que a cocaína apreendida em significativa quantidade seria comercializada, inclusive por confissão das rés, não há que se falar em modificação de sentença, a fim de absolvê-las do cometimento do crime de tráfico ilícito.Por expressa disposição legal, a pena de reclusão cominada ao crime de tráfico deve ser cumprida no regime inicialmente fechado, vedado o semiaberto.Se o mau antecedente foi o único fundamento do juiz a quo para negar à acusada a aplicação da causa especial de diminuição de pena, afastado o obstáculo, diante da constatação de que a condenação que o ensejou é posterior à data do ato motivador deste processo, importa conceder-lhe ex officio o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antitóxicos.

(a) Belª Valéria de Souza SantanaDiretora do 2º DEJUESP/TJ/RO

Data: 06/02/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Especial

Data de distribuição: 21/11/2008Data do julgamento: 20/01/2009200.000.2008.013693-1 Mandado de SegurançaImpetrante: José Santana PachecoAdvogada: Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1.686)Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258-B)Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3.644)Impetrado: Secretário de Estado da AdministraçãoProcurador-Geral do Estado de Rondônia: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)Relator: Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA”.Ementa: Mandado de segurança. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Vedação pela Súmula Vinculante n. 04/STF. Fixação com base em vencimentos. Ausência de legislação específica. Impossibilidade. Não há violação de direito líquido e certo o pagamento de adicional de insalubridade com base no salário mínimo, quando ausente norma específica que estabeleça outro parâmetro de cálculo. A Súmula Vinculante n. 04 do STF estabelece que não é possível que a decisão judicial substitua a base de cálculo do adicional de insalubridade para a remuneração ou salário base em substituição ao salário mínimo, pois não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. A demonstração da legalidade do ato impugnado, em sede de mandamus, afasta a alegação de violação de direito liquido e certo, o que conduz a extinção do processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.

Page 16: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 16

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Data de distribuição: 18/12/2008Data do julgamento: 27/01/2009100.501.2008.001334-7 ApelaçãoOrigem: 50120080013347 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)Apelante: Flávio Nunes de Oliveira FilhoDefensor Público: João Luís Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Walter Waltenberg Silva JuniorRevisor: Juiz Léo Antônio FachinDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO”.Ementa: Tráfico. Ausência de provas. Usuário. Absolvição. A ausência de provas da prática de tráfico, aliada à alegação do agente de ser usuário, torna obrigatória sua absolvição.Ante a incidência da Súmula n. 453 do STF, inadmissível a desclassificação do delito de tráfico para uso de drogas em segundo grau de jurisdição, o que impõe solução absolutória para agentes nessa situação.

(a) Belª Valéria de Souza SantanaDiretora do 2º DEJUESP/TJ/RO

Data: 06/02/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

2ª Câmara Especial

Data de distribuição: 12/11/2008Data do julgamento: 27/01/2009200.000.2008.013227-8 Mandado de SegurançaImpetrante: Ednéia Ribeiro dos SantosAdvogadas: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1.793) e outraImpetrado: Secretário de Estado da SaúdeProcurador-Geral do Estado: Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA. “.Ementa: Constitucional. Cidadão hipossuficiente. Saúde. Medicamentos. SUS. Obrigação do Poder Público. Direito líquido e certo. É obrigação do Poder Público fornecer ao cidadão hipossuficiente, nos termos da Constituição da República, medicamentos de uso contínuo e necessários à manutenção de sua saúde, os quais poderão ser solicitados por meio da via mandamental, uma vez que se trata de direito líquido e certo.

(a) Belª Valéria de Souza SantanaDiretora do 2º DEJUESP/TJ/RO

CÂMARA CRIMINAL

Data: 06/02/2009PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS

Câmara Criminal

Data de distribuição: 04/11/2008Data do julgamento: 22/01/2009100.501.2008.009425-8 ApelaçãoOrigem: 50120080094258 Porto Velho/RO (3ª Vara Criminal)Apelante: Ciliomar Pereira da SilvaAdvogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)

Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”.Ementa: Apreensão de veículo com número de identificação do bloco em desconformidade com numeração do motor. Impossibilidade de restituição antes do término das investigações e da comprovação da propriedade e boa-fé do adquirente.O veículo apreendido pelo fato da numeração do bloco não conferir com a numeração do motor, aliado à circunstância de os autos exibirem dupla documentação de transferência do veículo, em nome de pessoas diferentes, não pode ser restituído antes do término das investigações e sem que haja efetiva comprovação da propriedade e boa-fé do adquirente.

Data de distribuição: 07/10/2008Data do julgamento: 22/01/2009200.000.2008.011670-1 Desaforamento de JulgamentoRequerente: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: Ledir Áscoli e outro(a/s)Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO243)Relator: Desembargador Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O PEDIDO”.Ementa: Júri. Desaforamento por excesso de serviço. Ausência de comprovação. Pedido indeferido.O desaforamento por excesso de serviço é medida excepcional, somente admitida diante de provas concretas, não bastando para o seu deferimento meras alegações sobre eventual sobrecarga de trabalho, já que o seu deferimento pode representar simples transferência do problema para outra comarca, onde também é possível que haja excesso de serviço.

Data de distribuição: 16/01/2009Data do julgamento: 29/01/2009100.005.2009.000156-2 Habeas CorpusOrigem: 00520090001562 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Criminal)Paciente: Odair Sergio Almeida da SilvaImpetrante (Advogado): Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3.186)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná - RORelator: Desembargador Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM”.Ementa: Prisão preventiva. Ausência de pressupostos ensejadores. Liberdade provisória. Concessão.Deve ser concedida liberdade provisória, quando a motivação do decreto de prisão preventiva não declina um só elemento concreto de informação, da qual possa se extrair algum dos fundamentos cautelares da prisão preventiva.

Data de distribuição: 25/09/2006Data do julgamento: 29/01/2009100.010.2005.003221-6 Apelação CriminalOrigem: 01020050032216 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: Jarri Carlos KalbAdvogado: Fábio José Reato (OAB/RO 2.061)

Page 17: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 17

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Valter de OliveiraRevisor: Juiz Valdeci Castellar CitonDecisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO”.Ementa: Receptação. Confissão. Outros elementos probatórios. Absolvição. Impossibilidade. Atividade comercial. Proveito próprio. Desclassificação para receptação culposa. Impossibilidade.A confissão corroborada por outros elementos probatórios, impedem a absolvição.Comprovada a tipificação descrita no § 1º do art. 180 do CP, não há que se falar em desclassificação para recepção culposa.

Data de distribuição: 14/08/2006Data do julgamento: 29/01/2009100.013.2006.001871-5 Apelação CriminalOrigem: 01320060018715 Cerejeiras/RO (1ª Vara Criminal)Apelante: José Batista FilhoAdvogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias (OAB/RO 16-B)Apelado: Ministério Público do Estado de RondôniaRelator: Desembargador Valter de OliveiraRevisor: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão: ”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. “.Ementa: Crime contra a ordem tributária. Adulteração de nota fiscal. Conduta típica atribuída a todos que concorrem para a consumação. Suficiência de prova para condenação.Em se tratando de crime contra a ordem tributária, mostra-se suficiente à condenação o fato de o agente ceder os dados cadastrais de sua empresa para viabilizar a emissão e adulteração de notas fiscais de compra de tratores em outro estado da Federação, e assim, conferindo aspecto de legalidade ao transporte, obter autorização fazendária para a entrada de tais maquinários no Estado de Rondônia sem a devida tributação, o que constitui manobra fraudulenta praticada para o fim de causar lesão ao fisco.

Data de distribuição: 29/12/2008Data do julgamento: 29/01/2009100.014.2008.010635-2 Habeas CorpusOrigem: 01420080106352 Vilhena/RO (2ª Vara Criminal)Paciente: Joel DebastianiImpetrante(Adv): Lairce Martins de Souza(OAB/RO3041)Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RORelator: Desembargador Valter de OliveiraDecisão: ”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM”.Ementa: Habeas corpus. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Liberdade provisória. Concessão. Impossibilidade.Havendo fortes indícios da autoria e fundamentada a decisão que denegou a liberdade provisória, irrelevantes as condições pessoais favoráveis.

(a) Belª Zilda Guimarães de AraújoDiretora do DEJUCRI/TJ/RO

SECRETARIA ADMINISTRATIVA

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇõES DE MATERIAIS

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIAPROCESSO n. 0311/0006/2009

PREGÃO ELETRÔNICO 001/2009

AVISO DE LICITAÇÃO

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do Pregoeiro, torna público para conhecimento de todos os interessados, que se encontra instaurado a Licitação na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO, tipo MENOR PREÇO.a) DO OBJETO: Registro de preços, pelo prazo de 12 (doze) meses, para eventual fornecimento de material permanente (fogão 4 bocas, refrigerador, forno microondas...), visando atender a Divisão de Patrimônio (DIPAT/TJRO);b) DA ENTREGA DAS PROPOSTAS: Através do site www.licitacoes-e.com.br, do dia 11/02/2009 até às 9h do dia 26/02/2009;c) DA ABERTURA DAS PROPOSTAS: 26/02/2009, às 9h;d) DA FASE DE DISPUTA DA SESSÃO PÚBLICA: 02/03/2009, às 9h, no site www.licitacoes-e.com.br;e) DA RETIRADA DO EDITAL: Através do site www.licitacoes-e.com.br;f) REFERÊNCIA DE TEMPO: Horário de Brasília/DF;g) DAS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES: E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 3217-1372, ou na Rua José Camacho, n. 585 - Bairro Olaria, nesta capital, nos horários das 7h às 13h e das 16h às 18h. Os interessados deverão cadastrar senhas de acesso em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, situada no País.

Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.

Frederico Reis PintoPregoeiro

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Poder Judiciário FederalTribunal Regional Eleitoral de Rondônia

Juízo da 20ª Zona Eleitoral – Porto Velho

Edital de Intimação n.º 008/2009 – 20ªZE

Processo n.º 55/2009Autos de Carta de PrecatóriaOrigem: Processo n. 296/2008 – 30ª Zona EleitoralAção de Impugnação de Mandato EletivoAutor: Ministério Público EleitoralRéus: K.M.A. Adv.: Julian Cuadal Soares–OAB/RO n.º 2597Finalidade: Intimar o advogado do réu, Dr. Julian Cuadal Soares–OAB/RO n.º 2597, da audiência para oitiva da testemunha de defesa Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá, que se realizará dia 12/02/2009, às 16h, na Sala de Audiências da 6º Vara Cível desta Capital, localizada à Av. Nações Unidas, 271 – Bairro Nossa Senhora das Graças. Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.

Page 18: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 18

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Eliane Possamai LeiteChefe de Cartório em SubstituiçãoCertifico e dou fé que, nesta data, o presente edital fora afixado no átrio da 20ª Zona Eleitoral. Nada mais.

Porto Velho, 17 de fevereiro de 2006

Thalita de Vasconcelos SaryChefe de Cartório da 20ªZE

ATA DA 005a SESSÃO, EM 28 DE JANEIRO DE 2009.SESSÃO ORDINÁRIA

Presidência do Senhor Desembargador. Rowilson Teixeira. Presentes os Senhores Juízes Flávio da Silva Andrade, José Torres Ferreira, Jorge Luiz dos Santos Leal, Francisco Reginaldo Joca e Paulo Rogério José; Procurador Regional Eleitoral, Heitor Alves Soares; Secretário, Cícero João de Freitas. Às dezesseis horas e cinco minutos foi aberta a sessão.

JULGAMENTOS

Recurso Eleitoral n.º 1206Procedência: Rolim de Moura-RORelator: Juiz Francisco Reginaldo JocaRecorrentes: Coligação “Junte-se a Nós” e Coligação “Junte-se a Nós Também”Advogados: João Evangelista Minarie Leobaldo Alves de JesusRecorridos: Odair Dias de Souza – candidato a vice-prefeito, Alcides Zacarias Sobrinho – candidato a prefeito e Coligação “Decisão, União e Trabalho”.Advogados: Adi Baldo, Silvana Gomes de Andrade, Sérgio Martins, Wilson Dias de Souza, Oscar Dias de Souza Neto.Sustentação oral dos Advogados Agnaldo Muniz, João Evangelista Minari e Oscar Dias de Souza Neto.Decisão: Preliminar não conhecida, à unanimidade. No mérito Recurso não provido, por maioria, vencidos os juízes Flávio da Silva Andrade e José Torres Ferreira. Tudo nos termos do voto do Relator.

Recurso Eleitoral n.º 1214Procedência: Guajará-Mirim-RORelator: Juiz Flávio da Silva AndradeRecorrente: Paulo Nébio Costa da SilvaAdvogado: José Jorge Tavares PachecoRecorrido: Ministério Público EleitoralSustentação oral do Advogado José Jorge Tavares PachecoDecisão: Preliminar não conhecida, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. No mérito Recurso provido, por maioria, vencidos o Relator e o Juiz Jorge Luiz dos Santos Leal. Lavrará o Acórdão o Juiz José Torres Ferreira.

Recurso Eleitoral n.º 1198Procedência: Ji-Paraná-RORelator: Juiz José Torres FerreiraRecorrentes: José da Silva Lopes, Klecius Modesto de Araújo, Jessé Mendonça Bitencourt, Selma de Paiva, Antônio Marcos dos Santos (Fuskão), Sebastião Francisco de Matos (Chico da Mata), Argeu da Fonseca Filho, Sebastião Gomes da Silva

(Sabá da Saúde), Neide Coimbra, Enivaldo Soares de Souza, Marcos Marcelo Resende dos Santos (Marcelo Scorpion) e Mauro Célio Paiva Seibert.Advogados: Dinair de Oliveira Talarico, Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá, Dilney Eduardo Barrionuevo Alves, Jobeci Geraldo dos Santos, Dirceu Ribeiro de Lima e Eurianne de Souza Passos.Recorrido: Ministério Público EleitoralDecisão: Preliminar rejeitada, por maioria, vencidos o Relator e o Juiz Francisco Reginaldo Joca. No mérito, após o voto do Relator dando provimento ao Recurso pediu vista, antecipadamente, o Juiz Flávio da Silva Andrade. Os demais membros aguardam.

Recurso Eleitoral n.º 959Procedência: Ariquemes-RORelator: Juiz Jorge Luiz dos Santos LealRecorrente: Ministério Público EleitoralRecorrido: Valdemir Garcia Rodrigues – candidato a vereadorAdvogados: Fábio de Melo Andrade, Eduardo Augusto Vieira de Carvalho, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Alexandre Kruel Jobim, Sérgio Silveira Banhos e Marcelo Augusto Chaves Vieira.Decisão: Recurso provido, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.

Habeas Corpus n.º 51Procedência: Presidente Médici-RORelator: Juiz José Torres FerreiraImpetrante: Sirlei Machado de Azevedo – AdvogadaPaciente: Denival de AraújoImpetrado: Juízo da 14ª Zona EleitoralDecisão: Ordem Concedida, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.

Prestação de Contas n.º 45Procedência: Porto Velho-RORelator: Juiz José Torres FerreiraInteressado: Abidão Ferreira da SilvaDecisão: Contas aprovadas, com ressalvas, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.

Processo Administrativo n.º 483Procedência: Porto Velho-RORelator: Des. Rowilson TeixeiraInteressado: Juízo da 02ª Zona Eleitoral de Porto Velho-RODecisão: Pedido de requisição da servidora Elita Alves Cavalcante para o Cartório da 02ª Zona Eleitoral deferido, à unanimidade, pelo prazo de um ano, retroagindo à 1º/01/2009.

Nada mais havendo a ser julgado, foi lida e aprovada esta ata e encerrada a sessão às dezessete horas e vinte e cinco minutos. E, para constar, eu (a) Cícero João de Freitas, lavrei a presente ata, que vai assinada pelo Senhor Desembargador Presidente deste Tribunal.

Porto Velho, 28 de janeiro de 2009.

(a) Des. Rowilson TeixeiraPresidente

Page 19: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 19

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA

SECRETARIA GERALCOMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

AVISO DE SUSPENSÃO DE PREGÃO

O Ministério Público do Estado de Rondônia comunica aos interessados que fará realizar licitação, autorizada pelo Processo nº. 2008001120012837, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL, tipo de Licitação MENOR PREÇO POR ITEM, a qual será processada e julgada em conformidade com a Lei nº. 10.520/02, Lei nº. 8.666/93, e as Resoluções nº. 004/2004 - PGJ e 007/2005-PGJ e, ainda, pelas condições constantes no Processo Licitatório nº. 01/2009, modalidade de Pregão nº. 01/2009, do edital e seus respectivos anexos, que dele fazem parte integrante, tendo como objeto a elaboração de registro de preços para a aquisição futura de material de limpeza, produtos de higienização e material de copa, cozinha e banheiro complementar, visando atender ao estoque anual do Almoxarifado do Ministério Público do Estado de Rondônia.

DA SESSÃO DE ABERTURA E DISPUTA DO PREGÃOData: SUSPENSOHorário: SUSPENSOPeríodo: SUSPENSOLocal: Sala da Comissão Permanente de Licitações na Sede da Procuradoria-Geral de Justiça do MPE /RO, 2º Andar – Rua Jamari, nº. 1555, Bairro Olaria.

MOTIVO DA SUSPENSÃOConstataram-se equívocos nas especificações dos itens 15 (quinze) e 19 (dezenove) do referido Edital Licitatório, no tocante às suas medidas apresentadas, ocasionando assim, divergências em seus valores médios, forma de apresentação de suas descrições e, conseqüentemente, prejuízos na elaboração das propostas por parte dos licitantes. Desta forma, serão feitas novas cotações e reaberto novo certame para a aquisição dos materiais.

Porto Velho, 09 de fevereiro de 2009.

Hyden Costa HaydenPregoeiro

TERCEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA DE PORTO VELHO

2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

2º Cartório do Juizado Especial CriminalProc.: 601.2008.008307-5Ação: Transação penal/aplicação imediata da penaVítima do fato: Meio AmbienteSuposto Autor: América do Sul Indústria e Comércio de Madeiras Ltda, CNPJ 08.359.980/0001-25, representada por Denis Beltramini, situada na Gleba 02, Linha 02, Lote 84, Setor 08, Buritis/RO.

Finalidade: Intimar o advogado do suposto autor, Dr. NEILTON MESSIAS DOS SANTOS - OAB/AC 2407, para ciência da sentença, conforme segue: “Vistos, (...) Considerando que o apenado América do Sul Ind. e Comércio de madeiras Ltda, representada por Denis Beltramini, cumpriu integralmente a transação penal conforme certidão de fls. 86, declaro, por sentença, extinta a transação penal do mesmo determinando que, após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. PRIC”. Porto Velho, 03 de novembro de 2008. (as) Marialva Henriques Daldegan Bueno, Juíza de Direito.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

2ºJUIZADO ESPECIAL CRIMINALComarca de Porto Velho

Expediente do dia 06/02/2009Intimação do Denunciado

Prazo: 60 diasAutos n. 601.2008.009218-0Vítima: Maria Daide Rodrigues AndradeDenunciado: ROGÉRIO GALVÃO BRANCO, brasileiro, RG 461.295 SSP/RO, solteiro, nascido aos 23/12/1974, natural de Porto Velho/RO, filho de Francisco Branco e Maria das Graças Galvão, atualmente residente em lugar incerto e não sabido.Finalidade: Intimar o denunciado, para ciência da sentença conforme segue: “Vistos etc.(...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu Rogério Galvão Branco como incurso nas penas do Artigo 180, §3ª, do Código Penal, passando à dosimetria da pena a lhe ser imposta. Observando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CP, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não existem elementos suficientes para se aferir sua conduta social e personalidade, bem como o motivo do delito já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) mês de detenção. Agravo-a em 1 (um) mês de detenção pela agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), perfazendo 2 (dois) meses de detenção, que torno definitiva à mingua de outras circunstâncias agravantes e atenuantes ou casos de aumento e diminuição de pena. Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, a par da reincidência do apenado, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semi-aberto. No entanto, não obstante a reincidência do réu (fls. 89/92), cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observado o disposto no art. 44, § 3º, do Código Penal, o qual prevê que se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. No caso, a substituição se apresenta socialmente recomendável e a reincidência não é específica, apresentando-se favoráveis as demais circunstâncias judiciais. Assim sendo, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, por entender ser a melhor medida

Page 20: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 20

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

a ser aplicável na situação evidenciada e como forma de se buscar resgatar o sentimento humanitário do agente, não obstante ter conhecimento da redação do artigo 46 do Código Penal. A entidade em que o réu prestará os serviços deverá ser designada em audiência admonitória a ser realizada no juízo da execução. Isento-o do pagamento de custas e despesas processuais por entender presumível sua hipossuficiência financeira, inclusive sua defesa foi realizada pela Defensoria Pública. DISPOSIÇÕES FINAISOportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados. b) Expeça-se o necessário para o cumprimento da pena, inclusive carta de guia à Vara de Execuções Penais. c) Em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, parágrafo 2º, do Código Eleitoral,oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto estatuído pelo artigo 15, III, da Constituição Federal. d) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Nacional, fornecendo informações sobre a condenação do Réu. PRIC”. Porto Velho/RO, 21/08/2008. (as) WANDERLEY JOSÉ CARDOSO, Juiz Substituto.Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected]ã: Dalila Célia Dias Pantoja

VARA DE DELITOS DE TÓxICOS

1º Cartório de Delitos de TóxicoVara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-ROJuiz: Dr. Glodner Luiz PaulettoEscrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. VerasSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet.Endereço eletrônico:[email protected]

Proc.: 501.2005.009072-6Ação:Inquérito (tóxico)Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia1)JOSUÉ NUNES DA CRUZ, brasileiro, nascido aos 24/12/1969, CPF: 325370262-68, em Cáceres/MT, filho de José Nunes da Cruz e de Maria Ramos da Cruz, domiciliado e residente na Av. Princesa Isabel, bairro Prospero, em Guajará Mirim/RO.estando em lugar incerto.FINALIDADE: NOTIFICAR os denunciados acima qualificado, para, no prazo de dez (10) dias, responder por escrito à acusação que lhe está sendo imputada na denúncia, destes autos, ocasião em que poderão argüir preliminares, especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir, bem como, arrolarem testemunhas. Não sendo apresentada a resposta no prazo mencionado, ou declarando, o denunciado, não possuir condições de constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público.

PARTE DISPOSITIVA DA DENÚNCIA: “Consta nos autos que, que em razão de investigações anteriores dando conta de que um traficante desta capital conhecido com Zica, acompanhado de terceira pessoa (não identificada) sairia desta capital transportando cocaína para a cidade de Ariquemes/RO, no dia 05 de abril de 2005, por volta de 6h30 min, policiais federais fizeram uma barreira no Posto da Policia Rodoviária Federal, localizado na BR364 Km 17, neste Município e Comarca, ocasião em que tentaram parar o veiculo Fiat Palio, de cor azul claro, placa HLV 7458, conduzido pelo denunciado Josué, vulgo Zica, porém este não obedeceu a ordem de parar e ainda, tentou atropelar os policias, conseguindo furar o bloqueio e na perseguição ouve troca de tiros. Em seguida, mencionado veiculo colidiu com um barraco aonde o denunciado Josué(Zica), e o denunciado Ribamar, que foi identificado posteriormente, empreenderam fuga, não sendo capturados, oportunidade em que fizeram buscas no interior do carro e lograram êxito em encontrar 07(sete) pacotes contendo 6.722g( seis mil setecentos e vinte e duas gramas) de cocaína, consoante auto de apresentação e apreensão de fls04/05 e laudo de exame químico-toxicológico definitivo de fls62/65, que os denunciados transportavam, sem autorização legal, visando comercialização. Prosseguindo com as diligencias, descobriu-se que a pessoa que estava acompanhada de Josué era o denunciado Ribamar e que este utilizava-se de documentos em nome de terceira pessoa já falecida, ou seja (Luciano Alves da Costa). Diante do exposto incidiram os denunciados nas sansões previstas no art.33 caput da lei 11.343/06 e c/c art. 29 Código Penal(...) e ainda Ribamar nas sanções previstas no art. 304, Codigo Penal, na forma do art. 69, deste mesmo Codex, razão pela qual, são denunciados. Porto Velho, 06/02/2009”. Alexandre Marcel SilvaEscrivão Substituto

Proc.: 501.2008.012793-8Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Aricelio Nascimento Peixoto, Paulo Nascimento Peixoto, Thiago Lima dos SantosAdvogado(s):GEOVANNI DA SILVA NUNES – OAB 2421/RO, DOMINGOS PASCOAL DOS SANTOS – OAB 2659/RO e ALCILENE CEZÁRIO DOS SANTOS – OAB 3033/ROFinalidade:Intimar os advogados acima citados, do recebimento da denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 26/03/2009, às 08h30min.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.012550-1Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Rômulo Teixeira da SilvaAdvogado(s): HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR – OAB 958/ROFinalidade:Intimar o advogado acima citado, do recebimento da denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/03/2009, às 10h30min.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Page 21: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 21

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 501.2008.012425-4Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Tiago Cristiano da Silva NascimentoAdvogado(s):ANTÔNIO SANTANA MOURA – OAB 531-A/RO e NÉLIO SOBREIRA RÊGO – OAB 1380/ROFinalidade: Intimar os advogados acima citados, do recebimento da denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/03/2009, às 10h00min.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.012082-8Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Eliaclisson Feitosa FerreiraAdvogado(s): JOSÉ CLARINDO QUEIROZ – OAB 265-A/ROFinalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento da denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/03/2009, às 09h30min.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.011759-2Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Vagner Uílian Alves SilvaAdvogado(s): WALMIR BENARROSH VIEIRA – OAB 1500/ROFinalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento da denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/03/2009, às 09h00min.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.011096-2Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Raimundo Luzia Pereira de AlmeidaAdvogado(s): MARCOS ROGÉRIO DE CARVALHO – OAB 4102/ROFinalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento da denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/03/2009, às 08h30min.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.012987-6Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Patrícia Leal AlvesAdvogado(s): MARCOS VILELA CARVALHO – OAB 084/RO e NILTON BARRETO LINO DE MORAES – OAB 3974/ROFinalidade: Intimar os advogados acima citados, do recebimento da denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/03/2009, às 11h00min.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.011213-2Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de Rondônia

Denunciado:Felipe Andrade Cunha, Jorge Bento Marques, Yesleiderson da Silva MatosAdvogado(s): NANCY FONTINELE CARVALHO – OAB 4076/ROFinalidade: Intimar a advogada acima citada, do recebimento da denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 24/03/2009, às 11h00min.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.012875-6Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Cleiton Ramos de Souza, Luciano Ribeiro da SilvaAdvogado(s): HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR – OAB 958/ROFinalidade: Intimar o advogado acima citado, do recebimento da denúncia e da Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 24/03/2009, às 09h30min.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.003517-0Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Fábio da Silva Oliveira, Gilmar da Silva Marques, Elianara Melo da Silva, Warleson de Souza MeloAdvogado(s): JOSÉ DE RIBAMAR SILVA - OAB 3886/ROFinalidade: Intimar o advogado acima citado, do despacho exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: “Em face da Certidão de fls. 143, designo audiência para o dia 11/02/2009, às 10h00min, oportunidade em que o réu será interrogado; Requisite-se a devolução da Carta Precatória; Intimem-se.”Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.011508-5Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Creuza Ferreira FernandesAdv.: JANOR FERREIRA DA SILVA – OAB 3081/RO e WLADISLAU KUCHARSKI NETO – OAB 3335/ROFinalidade: Intimar os advogados acima citadosa da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseqüência, ABSOLVO Creuza Ferreira Fernandes, da imputação que lhe fora feita nestes autos, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Custas pelo Estado. Ordeno a incineração da droga apreendida. Destruam-se os bens apreendidos, pois se tratam de objetos relacionados com o tráfico de drogas. Restitua-se o dinheiro apreendido, se a acusada “aparecer”, até 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado. Do contrário, remeta-se ao DENARC/RO, para custeio dos gastos com a repressão ao tráfico de drogas. P.R.I.C. Porto Velho/RO, 03 de fevereiro de 2009. Juiz - Edvino Preczevski.” Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2009.000579-7Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente:Valdo Ferreira da Santa Cruz JúniorAdv.: CARLOS ALENCAR DA SILVA – OAB 1693/AC e MARIA ALMEIDA DE JESUS – OAB 663/RO

Page 22: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 22

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Finalidade: Intimar os advogados acima citadosa da decisão exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Por estas razões, considerando que os argumentos suscitados não se mostram suficientes para modificar os fundamentos da prisão. Indefiro o pedido formulado. Intime-se. ...”Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2009.000547-9Ação:Relaxamento de Prisão (Criminal)Requerente:Edmar Dias da SilvaAdv.: KELLY MÁRCIA RODRIGUES – OAB 112.089/MGFinalidade: Intimar a advogada acima citada da decisão exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Diante do exposto, com fulcro no art. 44, da Lei nº. 11.343/2006, INDEFIRO o pleito. Intime-se. ...”Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.001857-8Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Elton Luis Felício Nogueira e outrosAdv.: NILSON APARECIDO DE SOUZA – OAB 3883/ROFinalidade: Intimar o advogado acima citado da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Diante do exposto, DESCLASSIFICO o crime imputado aos réus DIOMEDES PEDRO PARENTE GONZAGA E ELTON LUIZ FELICIO NOGUEIRA, para o de guarda de substância entorpecente para consumo pessoal, tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06. Considerando que não há previsão de pena privativa de liberdade para o crime do art. 28, da Lei n. 11.343/06, e ainda que ambos os acusados permaneceram encarcerados do dia 29 de fevereiro de 2008 até o dia 14 de agosto de 2008, dou por cumprida a sanção que eventualmente lhes seria imposta e EXTINGO a punibilidade do fato. Determino a incineração da substância entorpecente. Restituam-se os bens apreendidos . Custas pelo Estado. P.R.I.C. Porto Velho, 05 de fevereiro de 2009. Juiz - Edvino Preczevski” Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.008767-7Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaProc.: 501.2008.008767-7Ação: Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor: Ministério PúblicoRéu: Francisco de Oliveira Monteiro e outrosAdv.: JOSÉ LUIZ XAVIER FILHO – OAB 2545/RO e JOSÉ LUIZ XAVIER – OAB 739/ROFinalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia contra o acusado Edmilson de Oliveira e, por conseqüência, ABSOLVO-O, da imputação que lhe fora feita nestes autos, com fundamento o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. DESCLASSIFICO a infração imputada (tráfico de drogas) ao acusado Francisco de Oliveira Monteiro, para o crime do artigo 28, da Lei 11.343/06. Considerando que não há previsão de pena privativa de liberdade para o crime

do artigo 28, da Lei de Tóxicos, e que o acusado Francisco encontra-se preso desde o dia 23 de agosto de 2008, dou por cumprida a sanção que eventualmente lhe seria imposta no Juizado Especial Criminal e, por conseqüência, extingo a punibilidade do fato, ordenando o arquivamento dos autos, com as anotações e baixas pertinentes. Custas pelo Estado.O dinheiro deverá ser restituído ao acusado Edmilson, bem como os demais objetos, relacionados no auto de apreensão de fl. 28. Expeça-se alvará de soltura, em favor do réu Francisco, podendo ser liberado, se por outro motivo não estiver preso. Anote-se e comunique-se (TRE/RO, INI etc.). P. R. I. Porto Velho/RO, 06 de fevereiro de 2009. Juiz - Edvino Preczevski.” Alexandre Marcel Silva Escrivão substituto

Proc.: 501.2008.009364-2Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:Maria Cleuza Santana, Graciane Santana da SilvaAdv.: VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA – OAB 1983/ROFinalidade: Intimar a advogada citada da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte:”...PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, por conseqüência, CONDENO Maria Cleuza Santana e Graciane Santana da Silva, ambas qualificadas nos autos, por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c/c o 29, do Código Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal, e 42 e 43, da Lei 11.343/06. (...) 1. Ré Maria Cleuza (...) À falta de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão + 700 (setecentos) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. (...) 2. Ré Graciane. (...) À falta de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses + 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pena esta que entendo necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. (...) 3. Disposições comuns: As rés deverão iniciar o cumprimento das penas em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeram crime assemelhado a hediondo. (...) Custas pelas condenadas. Forte no artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, e 59, da Lei 11.343/06, recomendo as rés na prisão, pois nesta condição foram processadas e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar (flagrante). Ademais, trata-se de crime insuscetível de liberdade provisória, com ou sem fiança, e a ré Maria Cleuza estava foragida. (...) Forte nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda dos bens apreendidos na posse das condenadas em favor do Estado, (...) Também decreto o perdimento do dinheiro apreendido, (...) Anote-se e comunique-se (TRE/RO, INI etc.). P. R. I. Porto Velho/RO, 05 de fevereiro de 2009. Juiz - Edvino Preczevski” Alexandre Marcel Silva Escrivão substituto

Proc.: 501.2008.007837-6Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:Elias Maia Crus, José de Souza Leite Filho

Page 23: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 23

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 501.2008.007837-6Ação: Ação Penal - Tóxico (réu preso)Autor: Ministério PúblicoRéu: Elias Maia Cruz e outrosAdv.: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA – OAB 3024/ROFinalidade: Intimar a advogada acima citada da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Diante do exposto, julgo procedente a denúncia de fls. 03/05, para o fim de CONDENAR os acusados JOSÉ DE SOUZA LEITE FILHO e ELIAS MAIA CRUS, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, c/c o art. 29, do Código Penal. Passo a dosar as penas: Ao réu JOSÉ DE SOUZA LEITE FILHO: (…) Não havendo outras causas modificadoras, torno a PENA DEFINITIVA em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, ao valor já fixado. Ao réu ELIAS MAIA CRUS: (…) Não havendo outras causas modificadoras, torno a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Disposições comuns: Os condenados deverão iniciar o cumprimento das penas em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeram crime assemelhado a hediondo. (…) Ordeno a restituição da motocicleta (com o respectivo documento e a chave de ignição), dos capacetes, do aparelho de DVD e do televisor, objetos este apreendidos na residência do réu José, mas que também pertencem a sua companheira Edilene, conforme demonstrado nos autos apensos, eis que não foram produzidas provas eficientes da vinculação dos mesmos com o tráfico exercido por José. Também do cordão com pingente, apreendido com o réu Elias, haja vista pertencer a terceira de boa fé, ou seja, a Ana Paula de Souza Costa, conforme demonstram os documentos de fls. 90/93 e 119. Declaro, com fundamento artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e artigo 63, da Lei nº. 11.243/2006, a perda do valor em pecúnia e dos demais bens apreendidos com os acusados em favor do Estado, (…) O réu José pagará o valor das custas processuais que lhe couber. Elias ficará isento, em razão da sua condição de juridicamente necessitado. (…) P.R.I.C. Porto Velho, 5 de fevereiro de 2009. Juiz - Edvino Preczevski.” Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.006596-7Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:Maria de Lourdes Rodrigues LopesAdv.: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB 2622/ROFinalidade: Intimar o advogado citado da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte:“... Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a denúncia de fl. 03/04 para o fim de ABSOLVER a acusada MARIA DE LOURDES RODRIGUES LOPES, da imputação que lhe foi feita nestes autos, por insuficiência de provas, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP. Custas pelo Estado. Restitua-se o valor apreendido. P.R.I.C. Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo. Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009. Juiz - Edvino Preczevski” Alexandre Marcel Silva Escrivão substituto Antonia Lucitânia P. VerasEscrivã Judicial

1º Cartório de Delitos de TóxicoVara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-ROJuiz: Dr. Glodner Luiz PaulettoEscrivã Judicial: Antônio Lucitânia P. VerasSugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet.Endereço eletrônico:[email protected]

Proc.: 501.2008.001469-6Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:Ataíde da Silva Soares, Alecssaner Francisco Cerqueira, José Sérgio Paiva de Oliveira, Odiley Raposo Lima, Antonio Silvano Chaves Casanova, Geane Cristina Galdino de Sousa, Rosilene Salazar da SilvaAdvogado: JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO – OAB/RO 433-AFinalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar razões recursais, no prazo legal.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.009684-6Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:Julio Cezar da Silva DeziderioAdvogado: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES – OAB/RO 301-BFinalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar razões recursais, no prazo legal.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.007630-6Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:Francisco Gomes de OliveiraAdvogado: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/RO 2622Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar razões recursais, no prazo legal.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.009689-7Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:Mário NascimentoAdvogado: ALEX MOTA CORDEIRO – OAB/RO 2258Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar razões recursais, no prazo legal.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.009384-7Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:Josimar Souza da SilvaAdvogado: JUCILENE SANTOS DA CUNHA – OAB/RO 1910

Page 24: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 24

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar razões recursais, no prazo legal.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2007.011740-9Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:Ronaldo Tomé dos Santos, Olavo Vieira de Medeiros, Ederson Morais Pinheiro, Jimy Batista da Silva, Joenes Antonio da SilvaAdvogados: JANOR FERREIRA DA SILVA – OAB/RO 3081DOMINGOS PASCOAL DOS SANTOS -OAB/RO 2659Finalidade: Intimar os advogados acima citados para apresentarem razões recursais, no prazo legal.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.004832-9Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Wagner Gomes Moraes, Aleilson Bragado de SouzaAdvogado:JEFERSON BRITO – OAB/RO 2952Finalidade: Intimar o advogado acima citado para devolver os autos, no prazo de 12 horas, sob pena de busca e apreensão.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.010336-2Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Maicon Uilian da Silva Justiniano, Uilei Mendes da SilvaAdvogado: MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO – OAB/RO 3987Finalidade: Intimar o advogado acima citado para apresentar alegações finais, no prazo legal.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.010884-4Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Diomar Ferreira dos SantosAdvogados: EDMAR DA SILVA SANTOS – OAB/RO 1069ROBERTA PIRES RIEIRO – OAB/RO 3069Finalidade: Intimar os advogados acima citados para apresentarem alegações finais, no prazo legal.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.003366-6Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:Adnilson Ferreira de Sousa, Atêncio Lunguinho de Sá, Ozéias Talles Santos IvoAdvogados: MANOEL VERÍSSIMO FERREIRA NETO -OAB/RO 3766VANDER CARLOS ARAÚJO MACHADO – OAB/RO 2521

Finalidade: Intimar os advogados acima citados para apresentarem razões recursais, no prazo legal.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.012531-5Ação:Inquérito Policial (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDENUNCIADO(S):PAULO FERREIRA DOS SANTOS vulgo ‘’BOZZO’’, brasileiro, solteiro, pintor, RG n° 506.745 SSP/RO, nascido aos 27/10/1963 em Jaci-Paraná/RO, filho de Cleuso Barros dos Santos e de Raimunda Pereira dos Santos, domiciliado e residente na rua Cerejeiras, n° 262, Bairro Nova Floresta, ou na rua Jacinto, n° 2826, bairro Eletronorte, Porto Velho/RO, em lugar incerto.Finalidade:Citar e intimar o réu acima identificado a comparecer neste Cartório para Audiência de interrogatório, designada para o dia 26/02/2009 às 08h30min. Porto Velho, 04/02/2009. Dr. Edvino Preczevski Juiz de Direito.Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO.Alexandre Marcel SilvaEscrivão Substituto

Proc.: 501.2008.012777-6Ação:Inquérito Policial (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDENUNCIADO(S):FRANCISCO MOLINA DANTAS acunha ‘’CHICO’’, brasileiro, solteiro, ajudante geral, nascido aos 13/08/1982 em Porto Velho/RO, filho de José Dantas Filho e de Jane Lúcia Molina Ferreira, domiciliado e residente na rua Branquinha com rua Piramutaba, s/n, (invasão atrás do clube Forasteiro), bairro Lagoa ou Av. Mamoré, s/n, bairro JK I, Porto Velho/RO, em lugar incerto.Finalidade:Citar e intimar o réu acima identificado a comparecer neste Cartório para Audiência de interrogatório, designada para o dia 26/02/2009 às 09h00min. Porto Velho, 04/02/2009. Dr. Edvino Preczevski Juiz de Direito.Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO.Alexandre Marcel SilvaEscrivão Substituto

Proc.: 501.2008.012532-3Ação:Inquérito Policial (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaLEANDRO DOS SANTOS LIMA, brasileiro, solteiro, nascido aos 20/01/1987 em Rio Branco/AC, filho de Jenival Pereira e de Lucia dos Santos, domiciliado e residente na rua Rua da Lua, s/n, uma casa abandonada (morador de rua), bairro Areal da Floresta, Porto Velho/RO, em lugar incerto.Finalidade:Citar e intimar o réu acima identificado a comparecer neste Cartório para Audiência de interrogatório, designada para o dia 26/02/2009 às 09h30min. Porto Velho, 04/02/2009. Dr. Edvino Preczevski Juiz de Direito.Local: Vara de Delitos de Tóxicos, Av. Rogério Weber, 1928, Centro, Porto Velho-RO.Alexandre Marcel SilvaEscrivão Substituto

Page 25: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 25

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 501.2008.006804-4Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Elissandro Freire PereiraRéus:ELISSANDRO FREIRE PEREIRA, brasileiro, solteiro, churrasqueiro, nascido aos 15/12/1981, em Rio Branco/AC, filho de Francisco Duarte Pereira e de Raimunda Vaz Freire, atualmente em lugar incerto;CÍDIA MARTINS DE SOUZA, brasileira, solteira, estudante, nascida aos 31/05/1987, em Lábrea/AM, filha de Antônio Bezerra de Souza Filho e de Expedita Martins de Lima, atualmente em lugar incerto.Finalidade: Intimar os réus acima citados da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte:“ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, rejeito a pretensão punitiva deduzida na denúncia contra a acusada Cídia Martins de Souza, qualificada nos autos, para o fim de, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVÊ-LA da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). Em relação ao acusado Elissandro Freire Pereira, também com qualificação nos autos, desclassifico a infração imputada (tráfico de drogas) para o crime do artigo 28, da Lei de Tóxicos.Considerando que não há previsão de pena privativa de liberdade para o crime do artigo 28, da Lei de Tóxicos, e o acusado Elissandro encontra-se preso desde o dia 30 de junho do corrente ano, dou por cumprida a sanção que eventualmente seria imposta e, por conseqüência, extingo a punibilidade do fato, ordenando o arquivamento dos autos, com as anotações e baixas pertinentes.Sem custas.Relativamente à droga apreendida, deverá ser cumprido o artigo 32, da Lei de Tóxicos.Os objetos apreendidos deverão ser restituídos aos acusados.Expeça-se alvará de soltura, em favor do acusado Elissandro, podendo ser liberado, se por outro motivo não estiver preso.Anote-se e comunique-se (TRE/RO, INI etc.).P. R. I.Porto Velho/RO, 1º de dezembro de 2008.Juiz - Edvino Preczevski”

Proc.: 501.2008.003415-8Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:Ronaldo do Nascimento, Wendell Deyvile da SilvaAdv.: MANOEL SANTANA CARVALHO DE ANDRADE - OAB 4756/AL e ADEMIR DIAS DOS SANTOS - OAB 3774/ROFinalidade: Intimar os advogados acima citados da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... Posto isso, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 03/06, para o fim de CONDENAR os réus RONALDO DO NASCIMENTO E WENDELL DEYVILE DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente, tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006. CONDENAR, ainda, o acusado RONALDO DO NASCIMENTO pela prática do crime tipificado no art. 297, do Código Penal. ABSOLVER a acusada ANNIE IEDA DOS SANTOS DE PAULA, dos crimes que lhe foram imputados na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como os co-réus RONALDO DO NASCIMENTO e WENDELL DEYVILE DA SILVA, do crime do

art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, pelo mesmo fundamento. Passo a fixar as penas. Ao réu RONALDO DO NASCIMENTO: (...) Na forma do artigo 69, do Código Penal, procedo à soma, totalizando a reprimenda em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão + 722 (setecentos e vinte e dois) dias-multa. Ao réu WENDELL DEYVILE DA SILVA : (...) Não havendo outras causas modificadoras, torno a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, no valor já fixado. Disposições comuns: Os condenados deverão iniciar o cumprimento das penas em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, (...) Forte no artigo 393, inciso I, do Código de Processo Penal, recomendo os réus à prisão, pois nesta condição foram processadas e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar (flagrante). (...) Restituam-se os bens e valores apreendidos em poder da acusada Annie, bem como os bens domésticos que comprovar a propriedade. Declaro, com fundamento artigo 243, parágrafo único, da Constituição federal, e artigo 63, da Lei nº. 11.243/2006, a perda dos bens e valores apreendidos com os réus Ronaldo e Wendell, em favor do Estado, (...) O réu Wendell pagará as custas processuais pró-rata. Ronaldo ficará isento em razão da sua condição de juridicamente necessitado. Expeça-se incontinenti alvará de soltura em favor da acusada Annie, para que seja colocada em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer na prisão. (...) P.R.I.C. Porto Velho, 02 de janeiro de 2009. Juiz - Edvino Preczevski.”Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.008307-8Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Aricleu Feitoza de Almeida, José Maria Arruda Souza, Francisco Soares Ferreira, Edilene de Melo SilvaAdv.: JULIANO AMORA COUCEIRO - OAB 1142/RO; JULIANE MUNIZ MIRANDA DE LUCENA LIMA - OAB 1297/RO; GILVANE VELOSO MARINHO - OAB 2139/RO; SÉRGIO RUBENS CASTELO BRANCO DE ALENCAR - OAB 169/RO e GLEUCIVAL ZEED ESTEVÃO - OAB 1734/ROFinalidade: Cientificar a defesa da juntada aos autos do Laudo em Equipamento Eletrônico e para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Proc.: 501.2008.010327-3Ação:Procedimento Especial da Lei AntitóxicosAutor:Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Leonardo Rodrigues de AlmeidaAdv.: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA – OAB 1642/ROFinalidade: Intimar o advogado acima citado da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “... ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o que mais dos autos consta, desclassifico a infração imputada (tráfico de drogas) ao acusado Leonardo Rodrigues Almeida, para o crime do artigo 28, da Lei 11.343/06. Considerando que não há previsão de pena privativa de liberdade para o crime do artigo 28, da Lei de Tóxicos, e o acusado encontra-se preso

Page 26: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 26

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

desde o dia 08 de outubro de 2008, dou por cumprida a sanção que eventualmente lhe seria imposta no Juizado Especial Criminal e, por conseqüência, extingo a punibilidade do fato, ordenando o arquivamento dos autos, com as anotações e baixas pertinentes. Custas pelo Estado. Relativamente à droga apreendida, deverá ser cumprido o artigo 32, da Lei de Tóxicos. O dinheiro deverá ser restituído ao acusado. Restitua-se a motocicleta e o capacete ao legítimo proprietário, à luz do respectivo documento de propriedade. Os demais objetos, relacionados no auto de apreensão de fl. 23/24, deverão ser destruídos, lavrando-se o respectivo termo. Expeça-se alvará de soltura, em favor do réu, podendo ser liberado, se por outro motivo não estiver preso. Anote-se e comunique-se (TRE/RO, INI etc.). P. R. I. Porto Velho/RO, 4 de fevereiro de 2009.Juiz - Edvino Preczevski” Alexandre Marcel SilvaEscrivão substituto

Antonia Lucitânia P. VerasEscrivã Judicial

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalSugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmenteao Juiz ou contate-nos via internetEndereço eletrônico: Juiz: [email protected]ão: [email protected]

Proc.: 501.2006.014605-8Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Francisco Albino de SouzaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo, OAB/RO-3300FINALIDADE: Intimar o Advogado acima mencionado para se manifestar quanto o cálculo da multa.

Luzia de Lima SecundoEscrivã Judicial

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório CriminalProc.: 501.2008.003098-5Ação: Ação Penal (réu preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Ederson da Silva LemosAdvogado: Robislete de Jesus Barros - OAB/RO 2943. Despacho: Vista às partes quanto aos documentos de fls. 194/207. Prazo: 03 dias. PVH/RO, 02/02/2009.

Proc.: 501.2001.006346-9Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Marcos Pereira de SouzaFinalidade: Intimar o réu Marcos Pereira de Souza, brasileiro, solteiro, caminhoneiro autônomo, RG. 322.226/SSP/RO,

nascido no dia 14 de fevereiro de 1971, nataural de Goiânia/GO, filho de Delcy Ribeiro de Sousa e de Pedra Pereira de Sousa, residente na Rua Elias Gorayeb, n. 1137, bairro Nossa Senhora das Graças, para que compareça no Cartório da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, no prazo de 10 (dez) dias, para o levantamento da fiança, sob pena de perdimento em favor de entidade beneficente cadastrada neste juízo. Porto Velho/RO, 05.02.2009. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial.

Proc.: 501.2009.000630-0Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente: José Osmir da Silva JuniorAdvogado: Denio Mozart de Alencar Guzman (OAB/RO 3211)Despacho: “Vistos etc.(...). Assim, nos termos do art. 323, inc. V do CPP, o requerente não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro-o.Certifique esta decisão nos autos de Ação Penal e arquive-se o presente feito.Intime-se. Porto Velho, 5 de Fevereiro de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS. Juíza de Direito”.

Proc.: 501.2008.006944-0Ação: Penal ( Maria da Penha)Autor: Ministerio Público/RO.Indiciado: Lindomar Ferreira de OliveiraAdvogado: Antonio Santana Moura - OAB/RO 531-AFinalidade: Intimar o advogado acima nominado da audiência de instrução designada para o dia 08 de abril de 2009 às 10: 00 horas. PVH. 06/02/2009. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial.

Proc.: 501.2000.002610-3Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Francisco Carlos MaiaAdvogado: Jorge Pacheco, OAB/RO 1888Despacho: “Em face da certidão supra, determino nova intimação do advogado, via DJ, do teor da sentença. PVH/RO, 05.02.2009. Duília Sgrott Reis. Juíza de Direito.Sentença: “Vistos etc..FRANCISCO CARLOS MAIA foi denunciado por infração ao disposto no artigo 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. (...). Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar FRANCISCO CARLOS MAIA à pena do artigo 171, § 2º, inciso VI, do Código Penal. (...), fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e multa de 60 (sessenta) dias-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) saláriomínimo, em favor do Conselho da Comunidade na Execução da Pena do Município de Porto Velho/RO. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se às comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P. R. I. Porto Velho, 03 de dezembro de 2008. VALDECI CASTELLAR CITON. Juiz de Direito”.

Page 27: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 27

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 501.2006.002197-2Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Dorivan dos Santos LimaAdvogado: Pedro da Silva F. Queiroz, OAB/RO 2339Sentença: “Vistos etc...(...). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, CONDENAR o acusado DORIVAN DOS SANTOS LIMA, qualificado às fls. 02, como incursos nas penas do art. 129, § 2º, inciso III do Estatuto Penal. (...) pena privativa de liberdade para 02(DOIS) ANOS e 06(SEIS) MESES DE RECLUSÃO, tornando-a em definitivo em razão da ausência de outras causasmodificadoras tornando-a definitiva como medida necessária e suficiente para reprovação do crime. O regime inicial para cumprimento da pena ora imposta, será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a” do Estatuto Penal. Levando em consideração a possibilidade de aplicação do disposto no art. 44 e incisos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente imposta por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE(art. 46, CP) e LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA(art. 48, CP), pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Condeno o acusado no pagamento de custas. 4 Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se. (...). Porto Velho/RO, 30 de janeiro de 2009. DUÍLIA SGROTT REIS Juíza de Direito”.

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) diasProcesso: 501.2008.006361-1 Classe: Ação penal (réu solto)Procedimento: Processos juiz singularParte Autora: Ministério Público do Estado de RondôniaDE: ELIZEU COSTA MATEUS, brasileiro, casado, natural de Juranda/PR, aos 27/09/1962, filho de João Lopes Mateus e de Donília Costa Mateus, residente neste município. Atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o acusado acima qualificado para responder à acusação que lhe foi imputada, apresentando a resposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, o que deverá ser feito por meio de advogado, cujo nome deverá declinar neste ato. Declarando o acusado não ter defensor nem condições financeiras para constituí-lo, ser-lhe-á então nomeado para sua defesa o Defensor Público da Comarca, que atua nesta Vara. Denunciado como incurso no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.OBSERVAÇÃO: O acusado não tendo defensor poderá comparecer na sede do Juízo, dentro do prazo estabelecido, munido dos documentos, justificações, provas pretendidas e rol de testemunhas com suas qualificações, a fim de que o Defensor Público da Vara responda à acusação.ADVERTÊNCIA: Ao acusado citado que não constituir advogado ou àquele que constituir mas não apresentar a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la.Sede do Juízo: Fórum Criminal Des. Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1872, Centro, Porto Velho - Fórum Criminal-RO, 78916050.

Proc.: 501.2008.005458-2Ação: Ação Penal (réu preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Valdecir Carlos Mota PereiraAdvogado: Moacir Requi - OAB/RO 2355Despacho: Vistos etc. [...] Audiência de Instrução para 01.04.2009 às 09: 00hIntime-se. Porto Velho, 06.10.2008- VALDECI CASTELLAR CITON-Juiz de Direito.

Proc.: 501.2005.007732-0Ação: Penal ( Maria da Penha)Autor: Ministerio Público/RO.Indiciado: Giulliano Domingos BorgesAdvogado: Alexandre Cardoso da Fonseca - OAB/RO 556Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da audiência de instrução designada para o dia 23 de março de 2009 às 08: 00 horas. PVH. 06/02/2009. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial.

Proc.: 501.2005.008035-6Ação: Penal ( Maria da Penha)Autor: Ministerio Público/RO.Indiciado: Claucia Maria G. Cardoso e outrosAdvogados: Maria do Socorro Gadelha dos Santos - OAB/RO 1788 e Raimundo Oliveira Filho – OAB/RO 1384Finalidade: Intimar os advogados acima nominados da audiência de instrução designada para o dia 04 de março de 2009 às 10: 30 horas. PVH. 06/02/2009. Kauê Alexsandro Lima, Escrivão Judicial.

Proc.: 501.2005.006657-4Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Adriano Honorio da Silva MoraesAdvogado: Evamar Mesquita de Figueiredo - OAB/RO 2639Despacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fls. 82. Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP). Audiência de Instrução para 04.03.2009 às 11: 30h. Quanto ao pedido de fls. 89, indefiro-o, pois o prazo para resposta, que é de 10 dias, conta-se da intimação do réu, conforme consta do mandado de citação e este encontra-se esgotado. Intime-se. Porto Velho, 17.09.2008. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito

Kauê Alexsandro LimaEscrivão Judicial

3ª VARA CRIMINAL

3º Cartório CriminalProc.: 501.2009.000046-9Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Renan Silva de SouzaAdvogada: Eudilslene Mendes de Oliveira, OAB/RO 1462Finalidade: Intimar a advogada acima mencionada, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “As preliminares apresentadas pela defesa não aduzem nenhuma das hipóteses

Page 28: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 28

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo. Assim, designo o dia 06 de março de 2009, às 08h00min para audiência de instrução e julgamento. Quanto ao pedido de remoção do réu Márcio, não poderá ser deferido, uma vez que, mesmo cumprindo pena, foi preso em flagrante nestes autos. Assim está preso provisoriamente por este processo e deverá continuar segregado até o fim do processo.” Marcelo Tramontini - Juiz de Direito.

Proc.: 501.2005.010857-9Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Wagner Ferreira da FonsecaAdvogado: Galdino Girão de AlencarFinalidade: Intimar o advogado acima mencionado para que apresente Alegações Finais, nos autos em epígrafe - (a) Dr. Marcelo Tramontini - Juiz de Direito

Proc.: 501.2006.003258-3Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Reginaldo Cavalcante de Barros e outrosAdvogado: Jeferson Silva Brito, OAB/RO 2952Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para que apresente Alegações Preliminares, nos autos em epígrafe - (a) Dr. Marcelo Tramontini - Juiz de Direito

Proc.: 501.2007.003938-6Ação:Ação penal (réu solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Luis Aureliano da Silva e outroAdvogado: Agenor Carlos Sales da Silva, OAB/AL 4757Finalidade: Intimar o advogado do seguinte despacho: “Indefiro a resituição ou depósito do bem com o réu, ante restrições do art. 25 da lei 9.605/98. Ao M.P. sobre as testemunhas mencionadas nas fls. 135/136. 20.01.2009” (a) Marcelo Tramontini - Juiz de Direito

Proc.: 501.2007.012539-8Ação:Ação penal (réu solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Luiz Borges FilhoAdvogado: Lael Ézer da Silva, OAB/RO 630Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar articulada pela defesa diz respeito a validade de prova colhida na fase investigatória. A questão preliminar somente pode cingir-se as questões elencadas no art. 397 e incisos do CPP. Logo o exame das demais questões constituem mérito da ação e com ele serão examinados. Frente as provas produzidas na fase indiciária, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo. De conseqüência, mantenho o dia 31 de março de 2009, às 09h00min para audiência de instrução e julgamento. Intime-se.” Marcelo Tramontini - Juiz de Direito.” Marcelo Tramontini - Juiz de Direito.

Proc.: 501.2008.009711-7Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Yomi Ayinde Sufian e outroAdvogado: Alzerina Nogueira Leite de Souza, OAB/RO 3939 e Rafael Pereira Venâncio, OAB/RO 3938Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado para que apresente Alegações Preliminares, nos autos em epígrafe - (a) Dr. Marcelo Tramontini - Juiz de Direito

Proc.: 501.2006.003175-7Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Shelton Teixeira LimaAdvogado: Renato Djean roriz de Assumpção, OAB/RO 917Finalidade: Intimar o advogado do seguinte despacho: “Recebo o recurso interposto pelos réus, no prazo legal. Intime-se os respectivo defensores, para apresentar as razões. Após dê-se vista ao M.P. Para as contra-razões.” (a) Dr. Marcelo Tramontini - Juiz de Direito

Proc.: 501.2008.004875-2Ação:Queixa crimeQuerelante:Edilian Pereira de CaldasAdvogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)Querelado:Francisca Marilúcia Martins RodriguesFinalidade: Intimar o advogado do seguinte despacho:”Intime-se a querelante a apresentar no prazo de dez dias proposta de suspensão condicional do processo a ser enviada via carta precatória à querelada. Porto Velho, 30 de janeiro de 2008. MARCELO TRAMONTINI- Juiz de Direito

Proc.: 501.2008.001023-2Ação:Ação Penal (réu preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Uiliam Lopes Rezende JuniorAdvogado: Alex Mota Cordeiro, OABRO-2258Finalidade: Intimar o advogado do seguinte despacho: “O réu foi denunciado pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/03. Após a colheita da prova oral, veio aos autos o laudo pericial de fls. 86/89 com a informação de que a numeração da arma é adulterada, razão pela qual o Ministério Público em suas alegações finais pediu a condenação do réu nas penas do art. 16 da Lei 10.826/03. Não é possível, neste momento, acolher o pedido do MP, sendo caso de aditamento da denúncia. Vistas ao MP, pelo prazo de cinco dias, na forma do art. 384, caput, do CPP. A seguir diga a defesa, também no prazo de cinco dias, na forma dos §§ do art. 384 do CPP. Nas manifestações acima, o MP e a Defesa deverão informar se pretendem produzir alguma outra prova e se desejam que o réu seja interrogado novamente. O silêncio importará em desistência de quaisquer outras provas. Porto Velho, 27 de janeiro de 2009 - Marcelo Tramontini-Juiz de Direito

Proc.: 501.2008.012081-0Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:José Gonçalves FilhoAdvogado:Ermogenes jacinto de Souza, OAB/RO 2821Finalidade: Intimar o advogado para se manifestar quanto a juntada de antecedentes do réu perante o Juízo de Colorado do Oeste, pelo prazo de 5 dias. Porto Velho, 27 de janeiro de 2009 - Marcelo Tramontini - Juiz de Direito

Page 29: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 29

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 501.2009.000593-2Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente:Jose Cleudo Junior BritoAdvogado:Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)Finalidade: Intimar o advogado do seguinte despacho: “Vistos, José Cleudo Junior Brito ingressou com pedido de liberdade provisória ao argumento de que o requerente possui todas as condições para a decretação de sua liberdade provisória, pois é primário, tem bons antecedentes, possui endereço certo, ocupação lícita. Instrui o pedido com documentos de fls. 14/26. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 27/28) .... Vale ressaltar que o fato de preencher os requisitos norteadores da concessão da Liberdade Provisória, não sobrepõem a presença de requisitos da prisão preventiva. Estando tais requisitos presentes, deve ser mantida a segregação. Assim, por ora, a manutenção da prisão é medida que se impõe. Diante de todo o exposto INDEFIRO o pedido de liberdade provisória requerida por José Cleudo Junior Brito.Porto Velho, 05 de fevereiro de 2.009- Marcelo Tramontini- Juiz de Direito

Proc.: 501.2005.007596-4Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Davi Monteiro dos SantosAdvogado: José Gomes Bandeira Filho, OAB/RO 816Finalidade: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos. A preliminar apresentada pela defesa não aduz nenhuma das hipóteses contidas no art. 397 do CPP. E, não vislumbro ocorrência de causa que fundamente absolvição sumária ou ocorrência de irregularidade ou nulidades que demandem saneamento do processo. Assim, declaro saneado o feito e designo o dia 31 de março de 2009, às 10 h para audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.” Marcelo Tramontini - Juiz de Direito.

Proc.: 501.2007.003020-6Ação:Ação penal (réu solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaRéu: Marli de Fátima Ribeiro de Oliveira Costa Advogado: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles OAB/RO 2369Réu:José Carlos de Oliveira e Moisés José Ribeiro de OliveiraAdvogado: Defensor PúblicoRéu:Leomar WentzAdvogado:Cristovam Coelho Carneiro OAB/RO 115Réu: José Ronaldo PalitotAdvogado: Telson Monteiro de Souza OAB/RO 1051Réu: Julio César CarboneAdvogado: Carmela Romanelli – OAB/RO 474-ARéu: Luciana de RossAdvogado:Janus Pantoja Oliveira de Azevedo e David Pinto Castiel OAB/RO 1363Finalidade: Intimar os advogados do seguinte despacho:”Recebo o aditamento à denúncia, nos termos da manifestação ministerial às fls. 1160/1168. Inclua-se os réus Fernandes Salame, João Alves Xavier e Denise Cristina Araújo Silva Xavier no pólo passivo desta Ação. Cite-se os réus Fernandes Salame, João Alves Xavier e Denise Cristina Araújo Silva Xavier para responder por escrito à acusação no prazo de 10 dias, por meio de advogado, nos termos do art. 396 do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/2008. Na resposta, os acusados poderão argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à

sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendias e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada resposta e não constituindo defensor, este Juízo nomeará defensor para aos acusados. Com relação ao réu José Carlos, diante da ausência de manifestação no prazo legal, dê-se vistas à Defensoria Pública para que apresente sua defesa preliminar, ressaltando que o réu Moisés já defendido pela Defensoria Pública e o defensor deverá observar se não há incompatibilidade. Intimem-se os defensores dos demais réus quanto ao aditamento e, para, querendo, apresentar nova defesa preliminar no prazo de 10 dias. Porto Velho, 23 de janeiro de 2009. Marcelo Tramontini - Juiz de Direito

Proc.: 501.2007.002995-0Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaRéu:José Carlos de OliveiraAdvogado: Bruno Rodrigues OAB/DF 2042-ARéu: Moisés José Ribeiro de OliveiraAdvogado: Defensor PúblicoRéu: José Ronaldo PalitotAdvogado: Telson Monteiro de Souza OAB/RO 1051Réu: Julio César CarboneAdvogado: Carmela Romanelli – OAB/RO 474-ARéu: Luciana de RossAdvogado:Janus Pantoja Oliveira de Azevedo e David Pinto Castiel OAB/RO 1363Réu: Marli de Fátima Ribeiro de Oliveira Costa Advogado: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles OAB/RO 2369Réu: João Alves Xavier e Denise Cristina Araujo Silva XavierAdvogado:Gilson Luiz Jucá Rios OAB/RO 178 Finalidade: Intimar os advogados do seguinte despacho: “Recebo o aditamento à denúncia, nos termos da manifestação ministerial às fls. 445/453. Inclua-se os réus Leomar Wentz e Fernandes Salame no pólo passivo desta Ação. Cite-se os réus Leomar Wentz e Fernandes Salame, para responder por escrito à acusação no prazo de 10 dias, por meio de advogado, nos termos do art. 396 do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/2008. Na resposta, os acusados poderão argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendias e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada resposta e não constituindo defensor, este Juízo nomeará defensor para aos acusados. Intimem-se os defensores dos demais réus quanto ao aditamento e, para, querendo, apresentar nova defesa preliminar no prazo de 10 dias. Porto Velho, 23 de janeiro de 2009. -Marcelo Tramontini - Juiz de Direito

Proc.: 501.2007.002992-5Ação:Ação penal (crime contra a adm. pública)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaReu: Fernandes Salame Advogado: José de Almeida Junior – OAB/RO 1370Réu:José Carlos de OliveiraAdvogado: Defensor PúblicoRéu: Moisés José Ribeiro de OliveiraAdvogado: Defensor PúblicoRéu: José Ronaldo PalitotAdvogado: Telson Monteiro de Souza OAB/RO 1051Réu: Julio César Carbone

Page 30: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 30

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Advogado: Carmela Romanelli – OAB/RO 474-ARéu: Luciana de RossAdvogado:Janus Pantoja Oliveira de Azevedo e David Pinto Castiel OAB/RO 1363Réu: Marli de Fátima Ribeiro de Oliveira Costa Advogado: Lizandréia Ribeiro de Oliveira Jungles OAB/RO 2369Finalidade: Intimar os advogados do seguinte despacho: “ Recebo o aditamento à denúncia, nos termos da manifestação ministerial às fls. 889/897. Inclua-se os réus Leomar Wentz, João Alves Xavier e Denise Cristina Araújo Silva Xavier no pólo passivo desta Ação. Cite-se os réus Leomar Wentz, João Alves Xavier e Denise Cristina Araújo Silva Xavier para responder por escrito à acusação no prazo de 10 dias, por meio de advogado, nos termos do art. 396 do CPP com a redação dada pela Lei 11.719/2008. Na resposta, os acusados poderão argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendias e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não apresentada resposta e não constituindo defensor, este Juízo nomeará defensor para aos acusados. Com relação ao réu José Carlos, diante da ausência de manifestação no prazo legal, dê-se vistas à Defensoria Pública para que apresente sua defesa preliminar, ressaltando que o réu Moisés já defendido pela Defensoria Pública e o defensor deverá observar se não há incompatibilidade. Intimem-se os defensores dos demais réus quanto ao aditamento e, para, querendo, apresentar nova defesa preliminar no prazo de 10 dias. Apense-se estes autos aos processos n. 501.2007.003020-6 e 501.2007.002995-0. Porto Velho, 23 de janeiro de 2009.- Marcelo Tramontini - Juiz de Direito

1º CARTÓRIO DE ExECUÇõES FISCAIS

1º Cartório de Execuções FiscaisSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected]íza Substituta: Juliana Couto MatheusEscrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo

Proc.: 001.2006.022425-7EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ANTONIO A PINHEIRO, CNPJ: 01.704.604/0001-81 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.022425-7EXECUTADO (a): ANTONIO A PINHEIRO, CNPJ: 01.704.604/0001-81Co-responsável: Antonio Almeida Pinheiro, CPF: 088.366.203-53CDA Nº 20060200985667

Data da Inscrição: 06/09/2006Valor da dívida: R$ 965,68Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição Tributária, instituído pela Resolução nº 02/02/GAB/CRE.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial Proc.: 001.2006.017940-5EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: WALDEMIR FERREIRA SOUZA, CNPJ: 63.748.909/0001-42 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.017940-5EXECUTADO (a): WALDEMIR FERREIRA SOUZA, CNPJ: 63.748.909/0001-42Co-responsável: Waldemir Ferreira de Souza, CPF: 401.109.153-72CDA Nº 20060200983435Data da Inscrição: 16/03/2006Valor da dívida: R$ 1.883,46Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de ICMS Diferencial de Aliquota, instituído pela Resolução nº 002/01/GAB/CRE.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial Proc.: 001.2006.017930-8EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA, CNPJ: 84.627.777/0001-70 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.

Page 31: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 31

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

PROCESSO: 001.2006.017930-8EXECUTADO (a): MARINALDO NASCIMENTO DA SILVA, CNPJ: 84.627.777/0001-70Co-responsável: Marinaldo do Nascimento da Silva, CPF: 103.224.772-04CDA Nº 20060200983901Data da Inscrição: 10/05/2006Valor da dívida: R$ 1.649,81Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição Tributária, instituído pela Resolução nº 02/02/GAB/CRE.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial Proc.: 001.2006.021298-4EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: M. DIAS PEREIRA - ME, CNPJ: 02.304.478/0001-30 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.021298-4EXECUTADO (a): M. DIAS PEREIRA - ME, CNPJ: 02.304.478/0001-30Co-responsável: Marineide Dias Pereira, CPF: 307.777.202-72CDA Nº 20060200983916Data da Inscrição: 10/05/2006Valor da dívida: R$ 1.484,97Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição Tributária, instituído pela Resolução nº 02/02/GAB/CRE.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2006.021701-3EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: FORTUNATO C. DA SILVA - ME, CNPJ: 84.645.720/0001-02 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção

monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.021701-3EXECUTADO (a): FORTUNATO C. DA SILVA - ME, CNPJ: 84.645.720/0001-02Co-responsável: Fortunato Carreiro da Silva, CPF: 148.116.851-72.CDA Nº 20060200983390Data da Inscrição: 15/03/2006Valor da dívida: R$ 1.089,56Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de ICMS Diferencial de Aliquota, instituído pela Resolução 002/01/GAB/CRE.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial Proc.: 001.2006.021691-2EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: GILBERTO MOURA, CPF: 523.915.239-04 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.021691-2EXECUTADO (a): GILBERTO MOURA, CPF: 523.915.239-04.CDA Nº 20060200984526Data da Inscrição: 04/07/2006Valor da dívida: R$ 30.071,09Natureza da dívida: DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: § 2º do Artigo 39 da Lei 4320/64.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial Proc.: 001.2006.010558-4EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: RONDOCAÇA CAÇA E PESCA LTDA, CNPJ: 22.837.728/0001-05 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar

Page 32: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 32

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.010558-4EXECUTADO (a): RONDOCAÇA CAÇA E PESCA LTDA, CNPJ: 22.837.728/0001-05Co-responsáveis: Jose Lopes da Silva, CPF: 042.777.249-49 e João Carlos Lopes da Silva, CPF: 151.379.539-20.CDA Nº 20050200000834Data da Inscrição: 27/05/2005Valor da dívida: R$ 11.918,43Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao saldo do Parcelamento nº 20035500100439, por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69, § 1º, do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8.321/98.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial Proc.: 001.2006.010761-7EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: AMAZONSOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.337.987/0001-60 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.010761-7EXECUTADO (a): AMAZONSOL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 02.337.987/0001-60Co-responsáveis: Frederico Rodrigo Figueiredo Ramos, CPF: 390.131.972-72 e Andrea Figueiredo Ramos, CPF: 585.718.682-04CDA Nº 20050200003196Data da Inscrição: 07/12/2005Valor da dívida: R$ 47.598,52Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. a ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial Proc.: 001.2006.021724-2EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: FATIMA REGINA COELHO MOREIRA, CPF: 239.558.566-15 (art. 135, III do CTN), dos termos da

ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.021724-2EXECUTADO (a): FATIMA REGINA COELHO MOREIRA, CPF: 239.558.566-15Co-responsáveis: Eduardo Eugênio Moreira Filho, CPF: 636.790.272-49 e Alessandra Coelho Moreira, CPF: 665.202.662-72CDA Nº 20060200984256Data da Inscrição: 13/06/2006Valor da dívida: R$ 1.545,00Natureza da dívida: DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA: § 2º do Artigo 39 da Lei 4320/64.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial Proc.: 001.2006.016829-2EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: S. I. DE OLIVEIRA SILVA EPP, CNPJ: 84.602.424/0001-16 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.016829-2EXECUTADO (a): S. I. DE OLIVEIRA SILVA EPP, CNPJ: 84.602.424/0001-16Co-responsável: Sueli Ivone de Oliveira Silva, CPF: 633.956.819-04CDA Nº 20060200983639Data da Inscrição: 11/04/2006Valor da dívida: R$ 9.673,28Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010354198 lavrado em 15/04/2002.Infringência: Art. 117 do RICMS-RO Decreto 8321/98.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Page 33: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 33

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 001.2006.016824-1EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: CIDVALDO ALEX PEDRO, CPF: 128.381.888-44 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.016824-1EXECUTADO (a): CIDVALDO ALEX PEDRO, CPF: 128.381.888-44CDA Nº 20060200983634Data da Inscrição: 11/04/2006Valor da dívida: R$ 6.222,52Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030298158 lavrado em 15/12/2001.Infringência: Art. 814 do RICMS Decreto 8321/98.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial Proc.: 001.2006.010744-7EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: BOTELHO TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 04.146.211/0001-98 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.010744-7EXECUTADO (a): BOTELHO TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 04.146.211/0001-98Co-responsáveis: Ronildo Botelho da Silva, CPF: 421.626.702-59 e Erison Silva dos Santos, CPF: 557.907.802-10CDA Nº 20050200002542Data da Inscrição: 04/10/2005Valor da dívida: R$ 128.707,44Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. a ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Proc.: 001.2006.017996-0EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: TRIGAL DISTRIB DE TRIGO E PRODUTOS PANIF LTDA, CNPJ: 84.571.074/0001-78 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.017996-0EXECUTADO (a): TRIGAL DISTRIB DE TRIGO E PRODUTOS PANIF LTDA, CNPJ: 84.571.074/0001-78Co-responsáveis: Waldemar Menezes de Lima, CPF: 003.185.232-72 e Margarida Souza Villaca de Lima, CPF: 694.882.407-25CDA Nº 20060200983773Data da Inscrição: 26/04/2006Valor da dívida: R$ 5.288,32Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. Rito Especial e Sumário de ICMS lançado através do Extrato de Substituição Tributária, instituído pela Resolução nº 02/02/GAB/CRE.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial Proc.: 001.2006.010752-8EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: V M HIGUTI INDUSTRIA GRAFICA- ME, CNPJ: 34.480.467/0001-06 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.010752-8EXECUTADO (a): V M HIGUTI INDUSTRIA GRAFICA- ME, CNPJ: 34.480.467/0001-06Co-responsável: Vitorio Massatoshi Higuti, CPF: 467.188.859-91CDA Nº 20050200002753Data da Inscrição: 07/11/2005Valor da dívida: R$ 10.573,70Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, ref. a ICMS declarado mensalmente pelo contribuinte. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

Page 34: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 34

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 001.2006.001737-5EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MARTINHA ELIANY PENHA FERREIRA - ME, CNPJ: 03.211.197/0001-04 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.001737-5EXECUTADO (a): MARTINHA ELIANY PENHA FERREIRA- ME, CNPJ: 03.211.197/0001-04Co-responsável: Martinha Eliany Penha Ferreira, CPF: 340.912.622-87CDA Nº 20050200000734Data da Inscrição: 04/05/2005Valor da dívida: R$ 88.382,91Natureza da dívida: Dívida Ativa Tributária, referente ao saldo do Parcelamento nº 20035500100493, por falta de recolhimento no prazo definido no art. 69, § 1º, do RICMS-RO, instituído pelo Decreto 8.321/98.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial Proc.: 001.2006.021758-7EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: RÁPIDO RONDÔNIA LTDA, CNPJ: 63.902.829/0003-61 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.021758-7EXECUTADO (a): RÁPIDO RONDÔNIA LTDA, CNPJ: 63.902.829/0003-61Co-responsáveis: Rene Edson Mioto, CPF: 072.717.298-01; Odete Rigato Mioto, CPF: 219.899.662-68 e Moacir Pasqualini de Assis, CPF: 370.709.409-04CDA Nº 20060200984768Data da Inscrição: 19/07/2006Valor da dívida: R$ 10.000,08

Natureza da dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030336319 lavrado em 26/02/2002.Infringência: Art. 813 do RICMS Decreto 8321/98.SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto Velho-RO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).Porto Velho, 7 de janeiro de 2009.José Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão JudicialJosé Ricardo Mendes dos Santos ParaízoEscrivão Judicial

1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

1º Cartório da Fazenda Pública-Juiz de Direito: Alexandre MiguelChefe de Cartório: Rutinéa Silva dos SantosSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET..A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP.E-MAIL GABINETE: [email protected] ESCRIVANIA: [email protected]

Proc.: 001.2008.024478-4Ação:AnulatóriaRequerente:Cilfarney Silva da FonsecaAdvogado:Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 001.2008.011491-0Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Célia Maria Pereira de SouzaAdvogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Lia Torres DiasIntimação:(fl. 49v)Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os dados necessários para expedição da RPV em 10 dias.

Proc.: 001.2006.022141-0Ação:Execução de título judicialRequerente:Adalberto Nery Barbosa, Ana Lucia Amorim de Oliveira Silva, Aracy Silva de Souza, Domitilia Rocha de Castro, Regina Lucia Medeiros Garcia BarbosaAdvogado:Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONProcuradora: Ariadnes P. de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)Intimação:(fl. 152v)Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os dados necessários para expedição da RPV em 10 dias.

Page 35: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 35

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 001.2008.028208-2Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Amarildo Dionisio da SilvaAdvogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Terezinha de Jesus Barbosa LimaRéplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 001.2005.007213-6Ação:Execução de título judicialRequerente:Ingrede Bianca dos Santos MonteiroAdvogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Lia Torres Intimação: (fl. 165)Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias e os dados necessários para expedição da RPV em 10 dias.

Proc.: 001.2008.020936-9Ação:DeclaratóriaRequerente:Rosalina de Oliveira BarrosAdvogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido:Estado de RondôniaProcurador: Luiz Cláudio V.X. de Carvalho (OAB/RO 1143)Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRANAdvogada: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)Especificação de provas:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

Proc.: 001.2008.032715-9Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Thereza Buzati, Maria Raimunda de Oliveira, Sonia Mara Santos de Aquino, Angela Socorro Prestes de Menezes, Auro Guedes de Moura, Maria Izis Torres FrancoAdvogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)Requerido:Instituto de Previdência dos Serv.Públicos do Est.de Rondônia-IPERONAssessora Jurídica: Eslandia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 001.2006.026966-8Ação:Execução de título judicialRequerente:Teresa Cristina SimoniAdvogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 342E)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OPAB/RO 500)Intimação:Fica intimado o exeqüente para apresentar as cópias para instruir o precatório em 10 dias.

Proc.: 001.2008.022215-2Ação:AnulatóriaRequerente:Gesimar Monteiro SilvaAdvogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Requerido: FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a Universidade Federal do Estado do Rio de JaneiroRéplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 001.2008.016020-3Ação:AnulatóriaRequerente:Gessé Lauriano VilelaAdvogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)Requerido:Estado de RondôniaProcurador: Joel de OliveiraEspecificação de provas:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

Proc.: 001.2008.025951-0Ação:DeclaratóriaRequerente:Onélio Silva GurgelAdvogado:Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)Requerido:Municipio de Porto VelhoProcurador: Moacir de Souza MagalhãesRéplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 001.2008.025949-8Ação:DeclaratóriaRequerente:Onélio Silva GurgelAdvogado:Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)Requerido:Municipio de Porto VelhoProcurador: Moacir da Silva MagalhãesRéplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 001.2008.012098-8Ação:Reparação de danosRequerente:Marta Maria Silva LimaAdvogado:Valdinéia Rolim Meireles (OAB/RO 3851)Requerido:Município de Porto Velho ROProcurador:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)Recurso de Apelação Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 001.2008.028206-6Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ramon Braga SchumannAdvogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)

Page 36: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 36

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)Réplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 001.2008.025754-1Ação:Medida cautelar inominadaRequerente:Sérgio Luis CondeliAdvogado:Sergio Luis Condelli (OAB/RO 335-B)Requerido:Estado de RondôniaProcurador: Sávio deJesus GonçalvesRecurso de Apelação Réu:Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 001.2004.021038-2Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERDAdvogado:Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1460), Maria Francisca Ferreira Campos (OAB/RO 2533), Maricélia Santos Ferreira (OAB/RO 324B)Requerido:Município de Porto Velho ROProcurador: Moacir de Souza MagalhãesRecurso de Apelação Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 001.2008.030200-8Ação:Cautelar Inominada (Cível)Requerente:Carlos André Oliveira de SouzaAdvogado:Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644), Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Lia Torres DiasRéplica:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 001.2007.028552-6Ação:DeclaratóriaRequerente:Loc-maq Locação de Máquinas e Equipamentos LtdaAdvogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)Recurso de Apelação Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 001.2007.016119-3Ação:IndenizaçãoRequerente:Paulo Roberto Carvalho da SilvaAdvogado:Sarai Martins de Pontes e Souza (OAB/RO 2711), Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)Requerido:Município de Porto Velho ROProcurador: Moacir de Souza Magalhães

Recurso de Apelação Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 001.2006.012994-7Ação:Ação ordináriaRequerente:Manoel Pereira da Silva FilhoAdvogado:Itamar Jorge de Jesus Olavo (OAB/RO 2862)Requerido:Município de Porto Velho - ROProcurador: José da Costa Gomes (OAB/RO 673)Recurso de Apelação Réu:Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 001.2007.005212-2Ação:Ação ordináriaRequerente:Sebastiao Roberto Jose de A. FreitasAdvogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934)Requerido:Estado de RondôniaProcurador: Sávio de Jesus GonçalvesRecurso de Apelação Réu:Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 001.2008.019028-5Ação:IndenizaçãoRequerente:Antônio Carlos Nunes, Maria Bento, Leidiane Martins Nunes, Ruan Carlos Martins NunesAdvogado:Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)Requerido:Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/ROAdvogada: Maria de Fátima Salvador de Lima (OAB/RO 80-A)Especificação de provas:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

Proc.: 001.2007.017475-9Ação:AnulatóriaRequerente:Flodoaldo Pontes Pinto FilhoAdvogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)Requerido:Município de Porto Velho ROProcurador: Moacir de Souza MagalhãesRecurso de Apelação Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 001.2007.028775-8Ação:Indenizatória (sumário)Requerente:Estado de RondôniaProcurador: João Ricardo Valle Machado (OAB/RO 204-A)Requerido:Jorge Antonio Brito JohannAdv. Curador: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)Especificação de provas:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

Page 37: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 37

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 001.2007.028419-8Ação:Ação ordináriaRequerente:Mário Jorge de Almeida RebeloAdvogado:Érica de Nazaré Sousa Costa Silva (OAB/RO 3858)Requerido: Samuel Couto BorgesAdv. Curador: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)Requerido: Estado de RondôniaProcurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - DETRANAdvogada: Maria Adriana R. de Carvalho (OAB/RO 3007)Especificação de provas:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

Proc.: 001.2008.027347-4Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Marcelo da Silva GomesAdvogado:Pedro Alexandre de Sá Barbosa (OAB/RO 1430)Requerido:Municipio de Porto VelhoProcuradora: Shirley Conesuque Gurgel do AmaralEspecificação de provas:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

Proc.: 001.2008.010526-1Ação:Ação ordináriaRequerente:Adriadne Corrêa do NascimentoAdvogado:Silvio Machado (OAB/RO 3355), Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856)Requerido:Departamento Estadual de Trânsito Detran ROAdvogada: Christina Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)Recurso de Apelação Autor:Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 001.2008.024874-7Ação:Execução da obrigação de fazer/não fazerRequerente:Wilza Vieira de SouzaAdvogado:Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729)Requerido:Departamento Estadual de Trânsito - DETRANAdvogada: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)Especificação de provas:Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 05 dias, intimadas a especificarem provas.

Proc.: 001.2009.000800-5Ação:Mandado de SegurançaRequerente:José Tiarles de Oliveira SilvaAdvogado:Edesio Galhardo (OAB/RO 4045)Requerido:Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de RondôniaDecisão:(fl. 40)Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança pretendendo o Impetrante a concessão da liminar, para que seja relotado na cidade de Porto Velho até o julgamento final do mandamus. Alega na inicial, que tomou posse no mês de setembro do ano de 2008 no cargo de Agente da Polícia Civil, e foi lotado para exercer suas atividades na cidade de Ariquemes/RO. Disse que sua esposa é servidora pública municipal, exercendo a

atividade de Enfermeira e Supervisora Docente-Assistencial da FUNRIO, não podendo o Impetrante ser lotado em outra cidade. Discorreu sobre o direito de permanecer em Porto Velho, citando diversos julgados. Com a inicial vieram vários documentos. É o breve relatório, decido.A análise do feito é numa fase não exauriente, pois, como se trata de pedido de liminar deve verificar apenas a presença da plausibilidade do direito alegado e o perigo pela demora (art. 7º, II da Lei n. 1.533/51). É bem verdade que a Constituição Federal, dispôs no art. 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, e art. 227 prevê sobre o dever da família e da sociedade de assegurar o convívio familiar à criança e ao adolescente. Não resta dúvida o alegado na inicial de que além de sua esposa ser servidora pública com lotação na cidade de Porto Velho, e o casal possui uma filha com apenas dois anos de idade. De outro lado, quando o Impetrante inscreveu no concurso público tinha ciência de que as vagas eram destinadas para todo o Estado de Rondônia, cuja lotação será de acordo com a conveniência da Administração. Observo que a cidade onde foi lotado o Impetrante é Ariquemes, local não muito distante de Porto Velho. Diante disso, a princípio, não verifico ser o caso de acolhimento da liminar, devendo o Impetrante permanecer na lotação designada até que este Juízo obtenha maiores informações sobre o caso em apreço. Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de liminar por não vislumbrar seus requisitos. Notifique-se o Impetrado para prestar informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Int. Porto Velho/Ro, 12 de janeiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel

Proc.: 001.2008.033223-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Otoni Meira Marques dos SantosAdvogado:José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRANDecisão: (fls. 62/63)Vistos etc. O Requerente ingressa com ação ordinária, pretendendo a concessão da tutela antecipada, para que possa licenciar seu veículo sem o condicionamento do pagamento de multas de trânsito, referente os Autos de Infrações. Narra na inicial que é proprietário do veículo tipo motocicleta Honda/XLR 125, cor azul ano 2002, placa NCM 4383, Porto Velho, no qual constam diversas multas, mas que na verdade foi descoberto que uma terceira pessoa havia fraudado, utilizando uma outra motocicleta com as mesmas características do bem pertencente ao Requerente, se tratando de um dublê. Discorreu sobre o dano moral sofrido, aduzindo que ingressou com recurso administrativo para anular as multas que não lhe pertence, mas o Requerido entendeu estar intempestivo o pedido administrativo. Com a inicial vieram vários documentos.É o breve relatório. Decido. Como é sabido, em se tratando de pedido de tutela antecipada deve averiguar apenas se presentes a verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273 do CPC).No caso em análise, pretende o Autor a liberação para licenciar seu veículo sem o pagamento da multa. O STJ sumulou sobre o assunto, mencionando que é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado (Súmula n. 127). Entretanto, conforme processo administrativo juntado aos autos, constam três notificações das

Page 38: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 38

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

infrações endereçada para a residência do Requerente, local onde consta no sistema do DETRAN. Isso implica dizer que em tese, não se aplica a súmula mencionada, pois, nesta fase não exauriente, este Juízo não tem possibilidade de apreciar com maiores detalhes se de fato, a infração foi ou não praticada pelo Requerente. Somente após a instrução processual saberá se o Requerente foi vítima ou não de clonagem de placa de veículo, a fim de ser aplicada as infrações impostas. Por estas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada. Cite-se o Requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. Porto Velho/RO, 31 de dezembro de 2008. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza Substituta

Proc.: 001.2008.033230-6Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Luzia Nunes da SilvaAdvogado:Pedro Alexandre Assis Moreira (OAB/RO 3675)Requerido:IPERON - Inst. de Prev. dos Serv. Públicos do Estado de RODecisão:(fl. 71)Vistos etc. Trata-se de ação ordinária pretendendo a Autora a concessão da tutela antecipada, para determinar ao Requerido a efetuar mensalmente o pagamento da pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, ex-servidor público estadual. Disse que reside num pequeno sítio com seu esposo, e sempre recebiam ajuda de seu filho quando estava vivo, mas depois o falecimento dele, requereu junto do Iperon a pensão por morte, mas o Instituto de Previdência indeferiu o pedido alegando que não ficou comprovada a dependência econômica do ex-servidor. Com a inicial vieram vários documentos. Pois bem. Como se trata de pedido de antecipação da tutela, deve verificar se presentes a verossimilhança do alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC). No caso em análise, não obstante a comprovação da Autora ser genitora do José Marco da Silva, ex-servidor público estadual, não há como este Juízo aferir a alegada dependência econômica da Requerente quando seu filho estava vivo, pois, como a apreciação é numa fase exauriente, somente depois a instrução processual este Juízo terá subsídios sobre o alegado na inicial. Por estas razões, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Cite-se o Requerido para apresentar contestação. Int. Porto Velho/Ro, 08 de janeiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel

Proc.: 001.2008.029503-6Ação:Mandado de SegurançaImpetrante:Gilmario dos Santos BarbosaAdvogado:Edesio Galhardo (OAB/RO 4045)Impetrado:Diretor Geral da Polícia Civil do Estado de RondôniaDecisão:(fl. 46)Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança pretendendo o Impetrante a concessão da liminar, para que seja relotado na cidade de Porto Velho até o julgamento final do mandamus. Alega na inicial, que tomou posse no mês de outubro do ano de 2008 no cargo de Agente da Polícia Civil, e foi lotado para exercer suas atividades na cidade de Ariquemes/RO. Disse que sua esposa é servidora pública estadual, exercendo a atividade de Policial Militar com lotação nesta cidade, e está cursando a faculdade de Psicologia na UNIR no campus de Porto Velho, não podendo o Impetrante ser lotado em outra cidade. Discorreu sobre o direito de permanecer em Porto Velho, citando diversos julgados. Com a inicial vieram vários documentos.

É o breve relatório, decido. A análise do feito é numa fase não exauriente, pois, como se trata de pedido de liminar deve verificar apenas a presença da plausibilidade do direito alegado e o perigo pela demora (art. 7º, II da Lei n. 1.533/51). É bem verdade que a Constituição Federal, dispôs no art. 226 que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”, e art. 227 prevê sobre o dever da família e da sociedade de assegurar o convívio familiar à criança e ao adolescente. Não resta dúvida o alegado na inicial de que além de sua esposa ser servidora pública com lotação na cidade de Porto Velho, está frequentando a universidade federal no curso de Psicologia, e o casal possui uma filha. De outro lado, quando o Impetrante inscreveu no concurso público tinha ciência de que as vagas eram destinadas para todo o Estado de Rondônia, cuja lotação será de acordo com a conveniência da Administração. Observo que a cidade onde foi lotado o Impetrante é Ariquemes, local não muito distante de Porto Velho. Diante disso, a princípio, não verifico ser o caso de acolhimento da liminar, devendo o Impetrante permanecer na lotação designada até que este Juízo obtenha maiores informações sobre o caso em apreço. Ante o exposto, indefiro por ora o pedido de liminar por não vislumbrar seus requisitos. Notifique-se o Impetrado para prestar informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público. Int. Porto Velho/Ro, 08 de janeiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel

Proc.: 001.2009.001353-0Ação:Mandado de SegurançaRequerente:São Roque Indústria e Comercio Metalúrgica EppAdvogado:Augusto Cesar de Oliveira (OAB/RO 1054), Leonardo Bressan (RO 1583)Requerido:Coordenador da Receita Estadual de RondôniaDecisão: (fls. 60/61)Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança objetivando a impetrante a concessão da medida liminar para que não seja sujeita ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS do bem adquirido para compor seu ativo fixo. Narra na inicial, que é pessoa jurídica estabelecida nesta cidade, tendo como objeto social o funcionamento de metalúrgica, necessitando adquirir diversos bens em outro estado da federação para exercer sua atividade, e tais bens compõe o ativo fixo mobilizado da empresa. Diz que a Fazenda Estadual está exigindo o recolhimento do diferencial de ICMS sobre o bem adquirido, no entanto, possui direito a isenção nos termos do Decreto n. 11.140/2004.Discorreu sobre seu direito líquido e certo, citando legislações e julgados. A inicial veio acompanhada de documentos. Posto isso, decido. Inicialmente, cumpre observar que a análise deve ser feita tão-somente se presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar. Qual seja: a plausibilidade do direito alegado e perigo pela demora, conforme disposto no inciso II do art. 7º da Lei n. 1.533/51.No caso em apreço, verificam-se, a princípio, ambos os requisitos, uma vez que o objeto social da empresa diz respeito a fabricação de estufas, equipamentos de inox, chaminés, exaustores, tubos e conexões, comércio e varejo de estufas, equipamentos de inox, chaminés, exaustores, tubos, conexões e chapas, etc (fls. 18). Diante dos documentos de fls. 22/36 (Notas Fiscais), leva a crer ter por objetivo com a aquisição de tais mercadorias para a composição de ativo fixo da empresa e não para fins de comercialização. Aparentemente, numa análise de cognição sumária, a Impetrante deve ficar isenta de recolhimento de diferencial de alíquota, pelo menos até a decisão

Page 39: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 39

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

final deste `mandamus”, pois há previsão legal da isenção Decreto n. 11.140/2004, art.2º, II. Além disso, a postergação do recolhimento do diferencial de alíquota não causará maiores prejuízos para o fisco estadual caso seja constatado no final pela denegação da segurança. Ante o exposto, com fundamento no inciso II do art. 7º da Lei n. 1.533/51, defiro o pedido de liminar para determinar ao impetrado a se abster em cobrar o diferencial de recolhimento de ICMS sobre o bem adquirido pela impetrante até decisão final. Notifique-se o impetrado para prestar informações no prazo legal. Após, ao Ministério Público para parecer. Int. Porto Velho/RO, 15 de janeiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel

Proc.: 001.2008.002125-4Ação:IndenizaçãoRequerente:Iracelma Costa da Silva Almeida, Herkes Mosias da Silva AlmeidaAdvogado:Maria da Conceição Souza Vera (OAB-RO 573)Requerido:Municipio de Itapuã do OesteAdvogado: Rodrigo Reis Ribeiro (OAB/RO 1659)Decisão: (fl. 75)Vistos etc. O Município de Itapuã D’Oeste ingressa com embargos declaratórios, alegando que a decisão proferida é contraditória, pois o valor do dano moral fixado pelo Juízo não está de acordo com os parâmetros das condenações impostas pelo tribunal local, em casos semelhantes. De plano observo que os embargos não merecem acatamento, tendo em vista pretender o Embargante a modificação do valor fixado pelo Juízo a título de dano moral, o que não é possível em sede de embargos. Portanto, rejeito os embargos de declaração e, de consequência, condeno o Embargante no pagamento de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios, conforme disposto no parágrafo único, do art. 538 do CPC. Int. Porto Velho/Ro, 15 de janeiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel

Proc.: 001.2009.001826-4Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Edilena Rodrigues SilvaAdvogado:Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)Requerido:Estado de RondôniaDecisão:(fl. 35)Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pensão alimentícia, pretendendo os Requerentes a tutela antecipada para que seja determinado ao Requerido a pagar a pensão mensal de um salário mínimo por mês. Alegam na inicial, que a Requerente Edilena passou por uma cirurgia contraceptiva no Hospital de Base, por recomendação médica, para fazer parte do planejamento familiar. Disseram que três anos depois, descobriu que a primeira Requerente estava grávida, em razão do erro médico quando não informou a paciente sobre os riscos da gravidez após a intervenção cirúrgica. Discorreram sobre a indenização pelo dano moral sofrido, citando diversos julgados. Com a inicial vieram dos documentos de fls. 25/34. É, em essência, o pedido. DECIDO. A tutela antecipada é antecipação - pela entrega precária - dos efeitos da sentença de mérito, podendo ser deferida, revogada ou modificada a qualquer tempo. Os rigorosos requisitos do art. 273, e incisos, do Código de Processo Civil devem restar satisfatoriamente preenchidos, não se falando apenas em demonstração de fumus boni iuris e periculum in mora (STJ 3a T REsp 131.853-SC, Min. Menezes Direito, DJU 8.2.99). No

caso em apreço, não vislumbro nessa fase de cognição sumária a verossimilhança do alegado, até porque o fato constitutivo do direito dos autores cinge-se a correta orientação/informação por parte dos médicos do estado sobre o método contraceptivo utilizado e os riscos de ocorrer a gravidez mesmo após a sua realização, o que só pode ser verificado após a instrução processual, com o devido exercício do contraditório e ampla defesa. Assim, não havendo prova pré-constituída a evidenciar a obrigação do pagamento de pensão, de clara natureza alimentar, impossível a obtenção da verba em sede de tutela antecipada, até mesmo porque sendo essência dos alimentos a sua irrepetibilidade, o pedido encontra óbice no §2º do artigo 273 do CPC, ao preceituar que não se deferirá tutela antecipada se houver risco de irreversibilidade do provimento antecipado, que, neste caso, não é risco, mas certeza. Por estas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na inicial. Cite-se o Requerido para apresentar contestação no prazo legal. Int. Porto Velho/RO, 26 de janeiro de 2009.Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ([email protected])

Proc.: 001.2001.008835-0Ação:Execução de título judicialRequerente:Amaury Adão de SouzaAdvogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2-A)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Lia Torres DiasDecisão:(fl. 214)Vistos em inspeção permanente. 1. Há dois créditos sendo executado: a verba de sucumbência proveniente dos autos da ação ordinária e a verba de sucumbência proveniente dos autos da ação rescisória. A execução dos honorários da ação ordinária restou suspenso até o julgamento do STF, no AI contra o despacho que não admitiu recurso extraordinário. A partir de fls. 195, deu-se início à execução dos honorários da ação rescisória, com realização de penhora on line, da qual reclama o executado, afirmando haver duas execuções sobre o mesmo crédito, o que logo se vê que não é a hipótese ocorrente. Não obstante, as execuções cheguem ao seu bom termo, necessário que cada qual se realize em seus autos próprios. 1.1. Assim, determino sejam desentranhados destes autos os requerimentos e documentos a partir de fls. 195, inclusive, juntando nos autos da ação rescisória em apenso (com cópia desta decisão), ficando nestes apenas a execução dos honorários da ação ordinária. 2. Relativamente à penhora on line, o Executado vem às fls. 208, requerer a reconsideração da decisão deste Juízo que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados, apresentando comprovante de despesas médicas hospitalares de sua esposa. Entretanto, ainda assim, não verifico a necessidade do desbloqueio do valor na conta bancária, uma vez que as faturas juntadas aos autos já se encontram pagas. 2.1. Portanto, mantenho a decisão de indeferimento da impugnação à execução. Expeça-se ofício à instituição bancária onde se encontram os valores penhorados para transferir para a conta do CE/PGE-RO, indicada às fls. 196.3. Quanto a execução dos honorários da ação ordinária, onde há a penhora de um imóvel, apresente o credor a atualização do valor do débito e diga se possui interesse na adjudicação da penhora. Int. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2009.Juiz Alexandre Miguel

Page 40: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 40

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 001.2006.021543-6Ação:Ação ordináriaRequerente:Zequias Siqueira e OutrosAdvogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)Despacho:(fl. 304)Aguardem-se os autos no arquivo geral enquanto aguarda o julgamento do agravo de instrumento em recurso extraordinário junto ao STF. Int. Pvh, 15/12/2008 Juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira

Proc.: 001.2008.020134-1Ação:AnulatóriaRequerente:Juan Carlos Montero RojasAdvogado:Josyleia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRANDespacho: (fl. 35)As partes para especificação de provas. INT. Pvh, 15/12/2008 Juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira

Proc.: 001.2007.010330-4Ação:Execução de título judicialRequerente:Moacyr de Paula Junior, Michel Alexandre Pontes, Masterson Neri Castro Chaves, Daniele Cristina Lima, José Valter da Silva, Helington Buratti NogueiraAdvogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Lia Torres DiasDespacho:(fl. 86)O Estado de Rondônia peticiona às fls. 83/85, requerendo a penhora no rosto dos autos referente ao pagamento dos honorários de sucumbência no valor de R$ 800,00. Entretanto, o pedido não merece prosseguir, pois os executados solicitaram a gratuidade da assistência judiciária, conforme petição de fls. 08 dos autos principais. Portanto, indefiro o pedido retro. Certifique-se a secretaria se decorreu o prazo para pagamento da RPV. Em caso positivo, manfestem-se os requerentes sobre o recebimento do crédito, no prazo de 05 dias. Se não houve o pagamento espontâneo, expeça-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Pvh, 18/12/2008 Juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira

Proc.: 001.2007.001927-3Ação:IndenizaçãoRequerente:Joacil Soares da RochaAdvogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088), Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913)Requerido:Estado de RondôniaProcurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)Despacho:(fl. 135)Manifeste-se o vencedor no que entender de direito, no prazo de 05 dias. Int. Pvh, 19/12/2008 Juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira

Proc.: 001.2005.008753-2Ação:Reparação de danosRequerente:Eva VictorAdvogado:Marcelo Xavier da Silva (OAB/RO 1958)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Lia Torres Dias

Despacho:(fl. 115)Vistos etc. Arquive-se. Porto Velho, 28 de novembro de 2008.Juiz Alexandre Miguel

Proc.: 001.2005.001441-1Ação:DeclaratóriaRequerente:Ferreira & Silva LtdaAdvogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B)Requerido:Município de Porto Velho ROProcuradora: Moacir de Souza Magalhçães Despacho: (fl. 239)Vistos etc. 1- Defiro a penhora on-line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. 2- Intime-se o executado com os valores penhorados, para apresentar impugnação no prazo legal. Porto Velho/Ro, 28 de novembro de 2008. Juiz Alexandre Miguel

Proc.: 001.2008.031160-0Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Andrea Lemos de AzevedoAdvogado:Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)Requerido: Estado de Rondônia (ALE)Despacho: (fl. 25)A requerente para emendar a inicial recolhendo as custas iniciais, pois a mesma não comprovou nos autos estar necessitando da assistência jurídica e de achar-se em condições de pobreza, conforme Lei 1060/50. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. Pvh, 19/12/2009 Juiz Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira

Proc.: 001.2006.004694-4Ação:Medida cautelar inominadaRequerente:Lucia Alves da SilvaAdvogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)Requerido:Estado de Rondônia - Núcleo de Perícia Médica do Estado de Rondônia - NupemProcurador: Joel de Oliveira Despacho: (fl. 101)Vistos etc.Desapense-se e arquive-se.Int.Porto Velho, 05 de setembro de 2008.Juiz Alexandre Miguel

Proc.: 001.1998.000494-3Ação:Execução de título extrajudicialAutor:Estado de Rondônia BERONProcurador: Renato CondeliExecutado:J. W. R. Dias Me, Valdir Rodrigues dos SantosDespacho:(fl. 204)Manifeste-se o Estado de Rondônia no que entender de direito, no prazo de 05 dias. Se nada requerido, certifique-se. Após, façam-me os autos conclusos para sentença de extinção. Int. Pvh, 19/12/2008 Juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira

Proc.: 001.2008.022401-5Ação:AnulatóriaRequerente:Marcos Arnaldo Mota do NascimentoAdvogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)Requerido:Estado de Rondônia, FUNRIO Fundação de Ensino e Assistência a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

Page 41: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 41

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Despacho:(fl. 90)Vistos etc. Ciência ao Estado de Rondônia sobre o agravo de instrumento e cumpra-se o despacho de fls. 82, citando-o para contestar no prazo legal. Int. Pvh, 19/12/2008 Juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira

Proc.: 001.2008.024811-9Ação:Reparação de danosRequerente:Francinei Maia GomesAdvogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)Requerido:Município de Porto Velho ROProcurador: Moacir de Souza MagalhãesDespacho: (fl. 20, itens 2 e 3)2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais (art. 4º, parág. Único da Lei nº 1.060/50).3) ...manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.

Proc.: 001.2008.011893-2Ação:Execução de título judicialRequerente:Severino Ramos CalazansAdvogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)Requerido:Estado de RondôniaProcurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269-A)Despacho:(fl. 37)Vistos etc. Ao requerente para habilitar novo patrono, tendo em vista o óbito do advogado, no prazo de 10 dias. Na mesma ocasião, deverá a parte requerente para providenciara documentação necessária para expedição da RPV. Após, expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial.Porto Velho, 28 de novembro de 2008.Juiz Alexandre Miguel

Proc.: 001.2008.008424-8Ação:Execução de título judicialRequerente:Evandro Damazio SouzaAdvogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Lia Torres DiasDespacho:(fl. 44)Vistos etc. Intimem-se os novos patronos Dr. Erivaldo Monte da Silva OAB/RO 1247 ou Dr. Carlos Alberto Cantanhede de Lima OAB/RO 3206, para providenciar a devida procuração onde serão habilitados nos autos. Prazo: 15 dias. Na mesma ocasião, deverão providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Após, expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial.Porto Velho, 27 de novembro de 2008.Juiz Alexandre Miguel

Proc.: 001.2008.008761-1Ação:Embargos a execuçãoEmbargante:Estado de RondôniaProcuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)Embargado:Nelly Pereira AlvesAdvogada: Zênia Luciano Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)Despacho:(fl. 51)Desentranhe-se a petição de fls. 49/50 e junte-se aos autos principais. Após, arquivem-se estes autos. Pvh, 16/12/2008 Juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira

Proc.: 001.2007.022923-5Ação:IndenizaçãoRequerente:Maria de Lurdes Pio MachadoAdvogado:Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)Requerido:Estado de RondôniaProcurador: Evanir Antônio de BorbaDespacho:(fl. 61)Vistos etc. Tendo em vista que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Int. Porto velho, 15 de dezembro de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira. Juiz de Direito.

Proc.: 001.2004.010003-0Ação:Execução de título judicialRequerente:Walney Costa Bezerra, Cláudia Lúcia Cardozo Moreira RibeiroAdvogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora:Lia Torres DiasDespacho:(fl. 371)Vistos etc. Arquive-se. Porto velho, 16 de Dezembro de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira. Juiz de Direito.

Proc.: 001.2003.014093-4Ação:AnulatóriaRequerente:Solange Moreira de AraújoAdvogado:Solange Moreira de Araujo (OAB/RO 1978), Joselia Valentim da Silva (OB/RO 198), Verônica Fátima B. S.R. Cavalini (OAB/RO 1248)Requerido:Estado de RondôniaProcuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)Despacho: (fl. 201)Manifeste-seo vencedor no que entender de direito, no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Pvh, 15/12/2008 Juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira

Proc.: 001.2008.009490-1Ação:IndenizaçãoRequerente:Raimunda Lopes CardosoAdvogado: Alan Kardec dos Santos (OB/RO 333)Requerido:Município de Porto Velho ROProcuradora: Geanne Pereira da Silva GoveiaDespacho:(fl. 76)Manifeste-se o Município de Porto Velho no que entender de direito, no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Pvh, 15/12/2008 Juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira

Proc.: 001.2008.011902-5Ação:Execução de título judicialRequerente:Cezisnando Soares da Silva FilhoAdvogado:Erivaldo Monte da Silva (OB/RO 1247)Requerido:Estado de RondôniaDespacho: (fl. 41)Vistos etc. Intime-se a parte requerente para providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Após, expeça-se. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Porto Velho, 19 de dezembro de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito

Page 42: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 42

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 001.2007.027827-9Ação:DeclaratóriaRequerente:Laila Vargas Barbosa LimaAdvogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia Detran RO, Advogado: Plinio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287-B)Requerido: Estado de RondôniaProcurador:João RicardoValle Machado (OAB/RO 204-A)Despacho:(fl. 90)...manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos

Proc.: 001.2007.010545-5Ação:Execução de título judicialExequente:Raimundo Reis de AzevedoAdvogado:Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Rosa de Fatíma Guedes do Nascimento (OAB/RO 614)Executado:Estado de RondôniaProcuradora: Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)Despacho:(fl. 129)Arquive-se. Pvh, 15/12/2008 Juiz Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira

Proc.: 001.1994.010750-4Ação:Execução de título extrajudicialAutor:Estado de Rondônia BERONProcurador:Renato Condeli (OAB/RO 370)Réu:Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior, Valdina Pereira da SilvaDespacho:(fl. 185)Vistos etc. Suspendo o feito até 30/09/2009. Após, manifeste-se o Estado em 48 horas. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Porto velho, 15 de Dezembro de 2008. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira. Juiz de Direito.

Proc.: 001.1999.014300-8Ação: Ação civil públicaAA: Ministério Público do Estado de RondôniaPROMOTOR DE JUSTIÇA: ALZIR MARQUES CAVALCANTE JUNIORLITIS ATIVO: Estado de RondôniaPROCURADOR: EVANIR ANTÔNIO DE BORBA (OAB/RO 776)RR: Eucatur Táxi Aéreo LtdaRR: Assis GurgcazRR: Walter Lemes SoaresRR: Evanildo Abreu de MeloRR: Dejair dos Santos AlmeidaRR: Abimael Araújo dos SantosRR: Wagner Wilson Moreira BorgesADV.: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28-A)ADV.: Alan Rogério Ferreira Riça (OAB/RO 1745)ADV.: Carolina Gioscia Leal (OAB/RO 2592)ADV.: José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529)ADV.: Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)ADV.: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)ADV.: Odair Martini (OAB/RO 30-B)ADV.: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127.050)ADV.: Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)ADV.: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742)ADV.: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)

Despacho: (fl. 637)Vistos etc. 1. O patrono de Evanildo Abreu de Melo deve regularizar sua representação processual e assinar a petição de fls. 621/625. 2. Relativamente ao agravo retido de fls. 545, mantém-se a decisão agravada, haja vista a intempestividade do reclamo. Além de que, cabe ao magistrado determinar ou não a realização de nova perícia, sempre que a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida (art. 437 e art. 130 do CPC). 3. Considerando a apresentação de quesitos pelas partes para a nova perícia complementar, entendo suficientes os apresentados, razão pela qual este Juízo deixa de apresentar outros. 3.1. Encaminhe-se aos peritos cópias dos quesitos das partes. O laudo pericial, com a resposta aos quesitos, deverá ser entregue em Juízo no prazo de 90 dias, iniciando a contagem a partir de 1º de março de 2009. Int. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel

Proc.: 001.2009.003222-4Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Ariovaldo Cabral de CastroAdvogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)Requerido:Estado de RondôniaDespacho:(fl.33 )Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data 19/03/2009, às 9h45min, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Porto Velho, 05 de Fevereiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel

Proc.: 001.2009.002290-3Ação:Procedimento SumárioRequerente:Maria Auzeni Saldanha de OliveiraAdvogado:Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933), Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485)Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERONDespacho:(fl. 61)Vistos etc. Processe-se pelo rito sumário. Cite(m)-se o (s) requerido (s), com antecedência mínima de vinte (20) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. Designo audiência de conciliação para a data 17/03/2009, às 9h30min, à qual as partes deverão comparecer pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir

Page 43: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 43

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

ocasião em que não obtida à conciliação, o(s) réu (s) oferecerá (ao) resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito ao (s) requerido (s) formular (em), em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. Ausente, injustificadamente, à parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) salvo se o contrário resultar prova dos autos. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também, na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Defiro o pedido de recolhimento das custas no final do processo. Intime-se. Porto Velho, 05 de Fevereiro de 2009. Juiz Alexandre Miguel

Proc.: 001.2004.005934-0Ação:CominatóriaRequerente:José Sampaio CabralAdvogado:Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Frabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRANDespacho: (fl. 262)Vistos etc. Ao Contador Judicial para atualizar o valor executado. Após, sendo o crédito inferior a 40 (quarenta salários mínimos), expeça-se RPV. Int. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 26 de janeiro de 2009. Juiz MARCUS VINÍCIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA ([email protected])Carlos A. M. de Carvalho - 3209Chefe de Cartório

2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA

2º Cartório de Fazenda Pública2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da RosaEscrivã: Silvia Assunção OrmondeEmail: [email protected] :[email protected]: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET

Proc.: 001.2004.020995-3Ação:Ação civil públicaAutor o MPLitisconsorte Ativo: Estado de RondôniaProcurador: João Ricardo Vale MachadoRequerido: Miguel Sena Filho, ADV. José Jorge Tavares Pacheco OAB/RO 1888RR ;Gilberto Moreira BarrosAdv. Maguis Umberto Correia OAB/RO 1214RR: Rondo Service Ltda, Julio César Fernandes Martins Bonache, Marcos Antônio PedroADV.: Sidney Duarte Barbosa OAB/RO 630RR: Nutriserv - Serviços de Alimentação e Nutrição Ltda, Wilson Bueno Siqueira, Ednaldo Máximo dos Santos

ADV.: Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)Laudo Pericial:INTIMAÇÃO: “ Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial.”OBS. intimação republicada por ter havido omissões quando da primeira publicação, informamos que o MP e os requeridos patrocinados pela Dra. Andrea Cristina já se manifestaram.”

Proc.: 001.2006.021476-6Ação:Reintegração de posseRequerente:Estado de RondôniaAdvogado:Renato Condeli (OAB-RO 370), Aline Fernandes Barros ( OAB/RO 2708)Requerido:Elson Ancelmo da Silva, Arlete Socorro Marinho e outrosAdvogado:Anderson Cláudio de Melo Machado (OAB/RO 1437)DESPACHO: “R. hoje, 1 - Tendo em vista o número de pessoas que participarão da solenidade agendada para o dia 17.03.2009, e que a sala de audiência não comporta tão elevado número, redesigno a audiência para o dia 16.03.2009, às 9 horas, a realizada na 1ª Vara do Juri, Fórum Criminal. 2 - Intimem-se as partes e expeça-se o necessário, cumprindo as demais determinações de fls. 190 verso. Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa-Juiz de Direito.”Silvia Assunção OrmondeEscrivã Judicial

1ª VARA DE FAMÍLIA

1ª Cartório de FamíliaJuíza de Direito: Tânia Mara GuirroEscrivão Judicial : Gualter Fabrício M. Cruz

Proc.: 001.2008.005379-2Ação:Interdição e curatelaAutor:M. P. do E. de R.Advogado:Defensoria PúblicaRequerido:F. M. F.EDITAL DE PUBLICAÇÃO DESENTENÇA DE INTERDIÇÃO ECURATELAPRAZO: 30 (trinta) DIASINTERDIÇÃO DE: FRANCISCA MENDES FRANCO, brasileira, viúva, aposentada, residente e domiciliada nesta cidade.FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 1ª Vara de Família e Sucessões, aos termos da Ação de Interdição que DEROCHE PEQUENO FRANCO NETO move, decretando a interdição da Sra. FRANCISCA MENDES FRANCO, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de FRANCISCA MENDES FRANCO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo 1.775, Parágrafo 3º do mesmo Codex, nomeio-lhe Curador o Sr. DEROCHE PEQUENO FRANCO NETO. Na forma do artigo 1.184, combinado com o que dispõe o § 2º do artigo 232, ambos do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão

Page 44: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 44

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral. Sem custas e honorários diante da gratuidade pleiteada na inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de novembro de 2008. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito”Processo: 001.2008.005379-2Classe: Interdição e CuratelaParte Autora : Deroche Pequeno Franco NetoAdvogado: Casa da CidadaniaInterditando (a): Francisca Mendes FrancoSede do Juízo: Endereço Provisório do FÓRUM CÍVEL, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças (ao lado da agência da Caixa Econômica Federal), CEP 76804-099, Porto Velho- RO.Porto Velho, 16 de janeiro de 2009.Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. CruzTânia Mara GuirroJuíza de DireitoAUTENTICAÇÃOCertifico ser autêntica a assinatura da Dra. Tânia Mara Guirro, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões.Porto Velho (RO), 16 de janeiro de 2009.Gualter Fabrício M. CruzEscrivão JudicialGualter Fabrício M. CruzEscrivão Judicial

2ª VARA DE FAMÍLIA

2º Cartório de FamíliaJUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES

Proc.: 001.2007.020409-7Ação: Arrolamento de bens (sucessões)Requerente: A. C. N. L.Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998)Requerido: M. P. M. M. P. M. da S.Advogado: Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100), Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921), Tito Magno Rodrigues (OAB/RO 3100), Inara Regina Matos dos Santos (OAB/RO 2921)Despacho: Considerando a manifestação da autora e do MP; diante da controvérsia existente nos autos acerca da existência do gado, lote urbano n. 27 e motocicleta Honda XR-200, e visando imprimir celeridade a um feito que se arrasta desde 2007, designo audiência de instrução para o dia 17/03/2009 as 10: 30 horas, ocasião em que será tentada também a composição entre as partes. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da solenidade ou até 05 (cinco), no caso de trazê-las independentemente de intimação. Intime-se a representante da autora, bem como, a requerida para depoimento pessoal, com as advertências de costume. Intime-se. Porto Velho, 05 de fevereiro de 2009. Keila Alessandra Roeder. Juíza Substituta.

Proc.: 001.2008.022378-7Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazerExequente: A. de O. F.Advogado: Bruno Ricardo Carvalho de Souza (OAB/RO 3945)Executado: E.M. da S.Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Eliana Andreza Gomes ( ), Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO 435E)AR Negativo: Manifeste a parte interessada sobre a juntada de AR NEGATIVO. PVH.

Proc.: 001.2008.022269-1Ação: Busca e apreensão (área família)Requerente: R. da C. L.Advogado: Maria Almeida de Jesus (RO 663)Requerido: A. S. S. L.Sentença: FLS. 57 - RAIMUNDO DA COSTA LIMA, qualificado nos autos, intentou contra ALESSANDRA SILVA SOUZA, medida cautelar de busca e apreensão da menor Ana Alice Souza Lima. Alegou, em síntese, que desde o divórcio do casal, a filha ficou sob sua guarda e responsabilidade. No dia 09.05.2008, a requerida pediu que a filha fosse passar o dia das mães com ela, mais duas semanas, e após o prazo, se recursou a devolver a filha. Disse que a filha está sofrendo pelo fato da mãe não permitir a visitação do pai, além de estar tendo péssimo desempenho escolar. Juntou documentos. A liminar foi deferida e cumprida (fls. 42 e 45). A requerida contestou a ação (fls. 46/49), aduzindo que por ocasião da separação, como não tinha condições de cuidar e sustentar a filha, deixou-a sob os cuidados do genitor/requerente. Que quando a filha foi passar o dia das mães com ela, demonstrou não querer voltar a conviver na casa do pai, quando a requerente percebeu que a criança estava abalada e algo havia ocorrido. Disse que a menor regressou à casa do pai por determinação judicial, e por ver a situação da filha, ingressou com pedido de guarda em juízo. Réplica às fls. 53/54. Manifestação do Ministério Público ás fls. 55/56. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de medida cautelar de busca e apreensão em caráter satisfativo, eis que objetiva tão somente o retorno da menor à posse do genitor, que diz ser quem a detém. A requerida ofereceu resistência à ação que lhe é movida; no entanto, seus argumentos são desprovidos de elementos de maiores convencimento; aliás, não apresentou na contestação qualquer argumento ou documento que contradissesse aqueles constantes da inicial. Ad argumentandum, este procedimento cautelar não se presta para definir a guarda e posse de filhos, mas para devolver a posse a quem a perdeu.Ainda, conforme consta no relatório social juntado nos autos da ação principal (Ação de guarda n. 001.2008.024744-9), a criança está adaptada ao núcleo familiar paterno, tendo suas necessidades supridas, e vontade de permanecer do convívio com o pai. Assim, considerando que não há elementos nos autos que desaconselhem a permanência da criança com o genitor, bem como que a ação cautelar não comporta dilação probatória, o pedido inicial deve ser acolhido, devendo a menor permanecer sob os cuidados do requerente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e confirmo a liminar deferida ao autor, assegurando a posse da menor ao mesmo. Isento de custas. Fixo honorários em R$ 200,00, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada em julgado, arquive-se.P. R. I. Porto Velho, 30 de janeiro de 2009. Keila Alessandra Roder - Juíza Substituta

Page 45: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 45

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 001.2008.024744-9Ação: Guarda (área família)Requerente: A. S. S. L.Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Requerido: R. da C. L.Despacho: FLS 50-Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12/03/2009, às 09: 30 horas.Determino o depoimento pessoal das partes, que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus advogados e de testemunhas, independentemente de intimação. Caso seja necessária a intimação de testemunhas, o rol deverá ser depositado até 15 (quinze) dias antes da audiência.Intime-se o MP.Porto Velho, 30 de janeiro de 2009.Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta

Proc.: 001.2008.027884-0Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: E. do C. C. B.Advogado: José da Costa Gomes (RO 673)Requerido: L. F. B.Sentença: FLS. 81 SENTENÇA Trata-se de ação de exoneração de alimentos promovida por Eurimar do Carmo Correa Bessa em desfavor de Luciane Fernandes Bessa. Na audiência de fls. 79, saíram intimados o autor e seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias fornecer o endereço da requerida, para citação, sob pena de extinção do feito e revogação da liminar concedida. Decorrido o prazo, o interessado quedou-se inerte, não promovendo o regular andamento do feito, e nem justificando seu impedimento em fazê-lo. Assim, a extinção é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, julgo extinto o processo.Revogo a liminar concedida. Oficie-se ao empregador do requerente para a continuidade dos descontos. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos. P. R. I. Porto Velho, 29 de janeiro de 2009.

Proc.: 001.2008.026024-0Ação: Habilitação de créditoRequerente: L. S. B.Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)Requerido: J. P. de O.Sentença: fls. 68 -Luciano Sousa Bastos, dizendo-se credor da importância de R$ 2.881,78, decorrente de honorários de sucumbência, requer a habilitação do crédito nos autos de inventário n. 001.2008.001596-3, que trata do espólio de João Paulo de Oliveira. Intimação dos herdeiros as fls. 65 e manifestação do MP as fls. 167. Decido. Os documentos de fls. 13/60 comprovam a existência do crédito em favor do requerente. Por outro lado, os herdeiros e inventariante foram intimados para se manifestarem quanto ao pedido de habilitação, todavia, deixaram o prazo transcorrer inertes. Assim, em consonância com o Ministério Público, DECLARO HABILITADO o crédito de Luciano Sousa Bastos, no valor de R$ 2.881,78. Anote-se nos autos de inventário em apenso. Custas pelo espólio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, desapense-se e arquive-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2009. Keila Alessandra Roeder Juíza Substituta

Proc.: 001.2008.025005-9Ação: Nulidade de registroRequerente: R. E. de S. J. da S. M.Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)Requerido: A. S. M. J. de C. M.Fica a parte Autora no prazo de cinco (05) dias, intimada a retirar o mandado de avervação.

Proc.: 001.2006.022416-8Ação: InventárioInventariante: A. K. D. C.Advogado: Raimundo Façanha Ferreira (OAB/RO 1806)Inventariado: E. F. C.Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)Despacho: fls. 176: Com fundamento no art. 125, inc. IV do CPC, e atendendo a pedido da inventariante, designo audiência de conciliação para o dia 17/03/2009. às 08: 30 horas. Na ocasião, não havendo composição amigável, será analisada a necessidade de realização de perícia técnica (com ônus para o espólio) em razão da controvérsia quanto ao valor dos imóveis. Intime-se. Porto Velho, 30 de janeiro de 2009. Keila Alessandra Roeder. Juíza Substituta

Proc.: 001.2008.030415-9Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: C. M. M.Advogado: David Pinto Castiel (OAB/RO 1363)Requerido: C. S. S. F.Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para retirar o formal departilha, sob pena de arquivamento.

Proc.: 001.2007.020418-6Ação: Divórcio ConsensualRequerente: E. B. G. da S.Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A)Requerido: R. F. da S.Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088)Ficam as partes, por via de seus Advogados, no prazo de 05 dias, intimadas para retirar o formal departilha, sob pena de arquivamento.

Rone da Silva RamosESCRIVÃO

3ª VARA DE FAMÍLIA

3º Cartório de Família, Órfãos e SucessõesProc.: 001.2003.008654-9Ação:InventárioRequerente:Claudia M. de F. CarvalhoAdvogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205 ), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034), Simone de Melo - OAB/RO 1322, Demetrio Laino Justo Filho - OAB/RO 276Inventariado:Sérgio S. de Carvalho.Despacho de fl.205: Vistos. Acolho a cota ministerial de fl.201. Assim, intime-se a requerente para cumpri-la, no prazo legal. Após, devidamente cumprido o item supra, retorne-se com os autos ao Ministério Público. Porto Velho, 26 de janeiro de 2009.(a) Juliana Couto Matheus - Juíza Substituta

Proc.: 001.2008.014416-0Ação:InventárioRequerente:Thiago André dos S. Monteiro e outrosAdvogado:Handerson Simões da Silva (RO 3279), Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)Inventariado:Ronaldo L. Monteiro e outro

Page 46: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 46

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Despacho de fl.61: Vistos. Diante do pedido de fl. 59, e considerando o que preceitua o art. 265, inc. IV, a, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste feito até que se resolva os autos nº 101.2008.012744-0 (Anulação de Registros de Nascimento), que tramitam perante a 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos. Decorrido o prazo de um ano, a contar da publicação deste despacho, não tendo este feito sido impulsionado, voltem-me conclusos para dar prosseguimento.Porto Velho, 27 de janeiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus - Juíza Substituta

Proc.: 001.2008.028996-6Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:E. M. dos S.Advogado:Francisco Alves Santana (OAB/RO 3679) e Vanderlúcia Seabra Braga - OAB/RO Requerido:E. R. dos S.Advogado: Reynaldo Diniz Pereira Neto (OAB/RO 4180Despacho de fl.39: Vistos, etc.,1.Intimem-se os litigantes para que, em três dias digam as provas outras que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo sobre a necessidade. 2.Após, voltem-me conclusos. Porto Velho, 27 de janeiro de 2009.(a) Juliana Couto Matheus - Juíza Substituta

Proc.: 001.2008.018230-4Ação:Investigação de paternidade c/c alimentosRequerente:L. G. F. F.Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) - Defensoria PúblicaRequerido:M. P. G.Advogado: Defensoria Pública do Rio de Janeiro/RJDespacho de fls. 31: Vistos. Intime-se as partes para, no prazo de cinco dias, indiquem se há outras provas que pretendem produzir, bem como declinem a pertinência delas. Expeça-se o necessário. Porto Velho,RO - 11 de novembro de 2008. (a) Cláudia Vieira Maciel de Sousa - Juíza de Direito Substituta

Proc.: 001.2008.028551-0Ação:Alvará JudicialRequerente:Kleber. Cargnin.Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)Sentença de fl. 13: Vistos. Trata-se de Alvará Judicial proposto por Kleber Cargnin. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/10. Determinada a emenda da inicial (fl.11) o autor não atendeu a determinação. Assim, não estando sanado o defeito da petição inicial, a mesma deve ser indeferida, por inábil a dar início à relação jurídica processual. Posto isto, firme no art. 284, parágrafo único e art. 267, IV do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Após as anotações e formalidades pertinentes, remeta-se ao arquivo. Custas na forma da lei. P.R.I.C. Porto Velho, 26 de janeiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus - Juíza Substituta

Proc.: 001.2003.009492-4Ação:ArrolamentoArrolante:Gracy Áurea Rocha MedeirosAdvogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)Despacho de fl. 89: Vistos etc., 1. Ainda que se trate de um único bem a ser partilhado, e ainda que esteja sendo requerida a adjudicação do referido bem, se faz necesário o cumprimento do disposto no art. 2.015 do Código Civil. Assim, em 10 (dez)

dias, cumpra o inventariante o artigo referido, indicando os bens inventariados e lhe atribuindo valores, inclusive aqueles que foram vendidos após o óbito do inventariado; indicar as dívidas ou créditos, eventualmente deixados pelo falecido, bem como indicar o nome dos herdeiros e lhes atribuir os quinhões, de forma contábil.2. Tratando-se de arrolamento sumário, deverá a inventariante, apresentar a partilha subscrita por todos os herdeiros, com firma reconhecida em cartório, e procuração dos mesmos, bem assim deverá esclarecer se o titular da herança deixou outros bens a serem inventariados. 3. Decorrido o prazo, não havendo cumprimento das determinações supra, arquivem-se. Porto Velho, 26 de janeiro de 2009.(a)Juliana Couto Matheus - Juíza Substituta

Proc.: 001.2005.000635-4Ação:Alvará judicial (sucessão)Requerente:Tereza R. da Silva e outrosAdvogado:Maria Rosa de Lima Ferreira - OAB/RO 3346Despacho de fl. 106: Vistos etc., 1. Sobre o ofício e documentos de fls. 101/105, manifestem-se os autores. 2. Após, ao Ministério Público para manifestação, e a seguir conclusos. Porto Velho, 27 de janeiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus - Juíza Substituta

Proc.: 001.2008.030214-8Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente:Darley Pinto Alcântara Reis e outrosAdvogado:Tadeu Aguiar Neto (OAB/RO 1161), Mayre Núbia N. de Melo (OAB/RO 1162)Despacho de fl. 28: Vistos etc., 1. Em 10 (dez) dias, comprove a requerente a existência do crédito perante a Caixa Econômica Federal. 2. Cumprida a determinação supra, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação, e após conclusos. Porto Velho, 28 de janeiro de 2009.(a) Juliana Couto Matheus - Juíza Substituta

Proc.: 001.2008.030404-3Ação:InterdiçãoRequerente:N. L. B. B. VAdvogado:Renata Portela Veras (OAB/RO 3550)Requerido:N. C. B. BSentença de fl. 26: Vistos, etc., N. L. B. B. V. propôs a ação de Interdição de seu irmão N. C. B. B. Juntou documentos de fls. 08/23.Determinada a emenda da inicial às fls. 24, quedou-se inerte a autora. A não apresentação de documentos essenciais à propositura da presente ação gera inépcia da inicial, e por isso deve ser indeferida. ISTO POSTO, com fundamento no inciso I do artigo 295 do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto este feito com fundamento no inciso I do artigo 267 do mesmo codéx.P.R.I.C Porto Velho, 26 de janeiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus - Juíza Substituta

Proc.: 001.2009.002081-1Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80Requerente:Andréia do Couto Oliveira e outrosAdvogado:José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Francisco Nunes Neto - OAB/RO 158 e Diogo Spricigo da Silva - OAB/RO 3916

Page 47: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 47

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Sentença de fl. 20: Vistos. Atento ao que consta dos autos, notadamente a comprovação do crédito (fl.19), defiro o pedido inicial e autorizo Andréia do Couto Oliveira, Alisson do Couto Oliveira e Anderson do Couto Oliveira, na qualidade de herdeiros, a proceder ao saque do valor existente referente ao PIS em nome do “de cujus” João Bosco Diamantino de Oliveira, perante Caixa Econômica Federal, cabendo a cada um dos herdeiros, a cota parte de 1/3 (um terço) do valor total. Expeça-se alvará com prazo de 30 dias, arquivando-se após. Considerando o valor e a natureza do crédito, dispenso o pagamento das custas. P.R.I.C. Porto Velho, 23 de janeiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus - Juíza Substituta

Proc.: 001.2008.029455-2Ação:Separação LitigiosaRequerente:I. R. do N.Advogado:Cícero Pereira de Oliveira ( OAB 163B)Requerido:D. do N.Sentença de fl. 14: Vistos, etc., I.R. do N. propôs a ação de Separação Juidicial Litigiosa em face de D. do N. Determinada a emenda da inicial às fls. 07, o autor não sanou completamente os vícios, motivo pelo qual determinou-se nova emenda, tendo o autor quedado-se inerte. A não apresentação de documentos essenciais à propositura da presente ação gera inépcia da inicial, e por isso deve ser indeferida. ISTO POSTO, com fundamento no inciso I do artigo 295 do Código de Processo Civil INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto este feito com fundamento no inciso I do artigo 267 do mesmo codéx.P.R.I.C Porto Velho, 26 de janeiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus - Juíza Substituta

Proc.: 001.2007.016842-2Ação:Execução de prestação alimentíciaExequente:J. E. F. G. da S e outrosAdvogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) - Casa da Cidadania Executado:L. C. M. da S.Advogado:Simão Salim (OAB/RO 262B)Sentença de fl.45: Vistos etc., Considerando o evidente abandono do feito,coforme infere-se da certidão de fls. 44, JULGO-O EXTINTO, com fundamento no inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil, determinando seu conseqüente e imediato arquivamento após as anotações e formalidades pertinentes. Revogo a prisão do executado decretada às fls. 32. Sem custas e sem honorários. Registre-se e cumpra-se, arquivando-se após. Porto Velho, 12 de janeiro de 2009. (a) Juliana Couto Matheus - Juíza SubstitutaMara Lúcia Castro de MeloEscrivã

4ª VARA DE FAMÍLIA

4º Cartório de Família e SucessõesJuiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto

Proc.: 001.2008.008601-1Ação: Interdição e curatelaInterditante: V. A. L.Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)Interditado: M. J. T.Edital - Publicar: EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃOE CURATELAPRAZO: 30 (trinta) DIASINTERDIÇÃO DE: MARIA JANUÁRIO TOMÉ, brasileiro (a),residente e domiciliado nesta cidade.

FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da Ação de Interdição, que VANDERLEI AMENAIDE LOPES, move, decretando a Interdição do(a) Sr.(a) MARIA JANUÁRIO TOMÉ, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos ..., JULGO PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso e decreto, por conseqüência, a interdição de MARIA JANUÁRIO TOMÉ, já qualificada nos autos,declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, por conseguinte, nomeio-lhe curador o próprio requerente, sob compromisso nos autos, devendo entrar imediatamente no exercício do cargo. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se uma vez em jornal de circulação nesta comarca e três vezes no “Diário da Justiça”, com intervalo de dez (10) dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interditanda e do curador, tudo, em atendimento ao que dispõe o art. 1.184 do Código de Processo Civil Brasileiro.Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária. P.R.I. Certifiquese. Cumpra-se. Porto Velho, 08 de Setembro de 2008.(a)JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO Juiz SubstitutoProcesso: 001.2008.008601-1Classe: Interdição e CuratelaParte Autora: VANDERLEI AMENAIDE LOPESAdvogado: Maria Lídia Brito Gonçalves OAB/RO 318BParte Ré: MARIA JANUÁRIO TOMÉSede do Juízo: Cartório 4ª Vara de Família, Av. Nações Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças, Cep: 78916-710, PortoVelho-RO.Porto Velho, 10 de dezembro de 2008.Escrivã Judicial em Substituição: Thamielina NakashimaCláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito Substituta

Proc.: 001.2008.014761-4EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO E CURATELAPRAZO: 30 (trinta) DIASINTERDIÇÃO DE: IVAN MACHADO DOS SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade.FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o processado por este Juízo e Cartório da 4ª Vara de Família, aos termos da Ação de Interdição, que MARIA MACHADO DE LIMA, move, decretando a Interdição do(a) Sr.(a) IVAN MACHADO DOS SANTOS conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Vistos ...,JULGO PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso e decreto, por conseqüência, a interdição de IVAN MACHADO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e, por conseguinte, nomeio-lhe curadora a própria requerente, sob compromisso nos autos, devendo entrar imediatamente no exercício do cargo. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e publique-se uma vez em jornal de circulação nesta comarca e três vezes no “Diário da Justiça”, com intervalo de dez (10) dias, fazendo-se constar do edital os nomes do interditando e da curadora, tudo, em atendimento ao que dispõe o art. 1.184 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sem custas e sem honorários, por ser beneficiário da assistência judiciária. P.R.I. Certifique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 11 de Setembro de 2008. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO .Juiz Substituto

Page 48: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 48

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Processo: 001.2008.014761-4Classe: Interdição e CuratelaParte Autora: MARIA MACHADO DE LIMAAdvogado: Defensória Pública do Estado de RondôniaParte Ré: IVAN MACHADO DOS SANTOSSede do Juízo: Cartório da 4ª Vara de Família, Av. Nações Unidas,271,Nossa Senhora das Graças, CEP: 78916-710, Porto Velho-RO.Porto Velho, 11 de dezembro de 2008.Escrivã Judicial em Substituição: Thamielina NakashimaCláudia Vieira Maciel de SousaJuíza de Direito

Jassi Terezinha M. de AlmeidaEscrivã Judicial

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelEndereço: Rua. Lauro Sodré, n. 1728, Jardim América. Porto Velho - Rondônia. CEP. 78904-300. E- mail: [email protected]: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho

Proc.: 001.2007.022261-3Ação: Reparação de danosRequerente: Espedita Maria da SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.020453-4Ação: Reparação de danosRequerente: Rosa Pereira da SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.019502-0Ação: Reparação de danosRequerente: Antonio Soares NunesAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.019306-0Ação: Reparação de danosRequerente: Cecília Libarim dos Santos

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.019389-3Ação: Reparação de danosRequerente: Carlito Gonçalves de MeiraAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.023062-4Ação: Reparação de danosRequerente: José Aragão FrotaAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.019319-2Ação: Reparação de danosRequerente: Eliane Batista TeixeiraAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONADV: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.019511-0Ação: Reparação de danosRequerente: Clébio Valverde da SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (RO 535-A)Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB?RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.022478-0Ação: Reparação de danosRequerente: Ivani Martins CostaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Douglacir A.E.Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Page 49: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 49

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 001.2007.019395-8Ação: Reparação de danosRequerente: Ednaldo Lamarao GilAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.024218-5Ação: Reparação de danosRequerente: Manoel dos SantosAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdbogado: Douglacir A.E.Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.019382-6Ação: Reparação de danosRequerente: Ana Claudia Ribeiro da SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.020116-0Ação: Reparação de danosRequerente: Lucia Helena Deziderio de LimaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.023066-7Ação: Reparação de danosRequerente: Luiza Fatima SoaresAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Douglacir A.E.Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.021410-6Ação: Reparação de danosRequerente: Zilda Lemes de OliveiraAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu:

Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.025883-9Ação: Reparação de danosRequerente: Clevison Valverde da SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.020161-6Ação: Reparação de danosRequerente: Raimundo Nonato Barbosa VieiraAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.020101-2Ação: Reparação de danosRequerente: Leide Sonia Castro dos SantosAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.020095-4Ação: Reparação de danosRequerente: Genaro Francisco da SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.020174-8Ação: Reparação de danosRequerente: Valdoir MackoviakAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.025879-0Ação: Reparação de danosRequerente: Terezinha de Jesus Almeida Silva

Page 50: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 50

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.024055-7Ação: Reparação de danosRequerente: Francisca Muniz VianaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado; Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.019512-8Ação: Reparação de danosRequerente: Erika Sousa GuimarãesAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.019677-9Ação: Reparação de danosRequerente: Cleide MendesAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.022262-1Ação: Reparação de danosRequerente: Cleide MendesAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.020220-5Ação: Reparação de danosRequerente: Ronaldo Pinheiro TeixeiraAdvogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERONAdvogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.019312-5Ação: Reparação de danosRequerente: Angelita Salvina da Conceição AraujoAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.021192-1Ação: Reparação de danosRequerente: Maria Rozenhy Reis AlecrinAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERONAdvogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.019399-0Ação: Reparação de danosRequerente: Emilia Souza da CunhaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.022259-1Ação: Reparação de danosRequerente: Maria Araujo MacedoAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.021886-1Ação: Reparação de danosRequerente: Maria Ferreira de SouzaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.027165-7Ação: Reparação de danosRequerente: Sonilba Denércia de SouzaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu:

Page 51: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 51

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.024212-6Ação: Reparação de danosRequerente: Aparecida de Oliveira MeloAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.020154-3Ação: Reparação de danosRequerente: Jonas Morais GonçalvesAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rôndonia S.A. CERONAdvogdo: Douglacir A.E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.020067-9Ação: Reparação de danosRequerente: Jose Fausto da SilvaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERONAdvogado: Dougacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Proc.: 001.2007.023068-3Ação: Reparação de danosRequerente: Maria Conceição de OliveiraAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Douglacir A. E. Sant’Ana (OAB/RO 287)Recurso de Apelação Réu: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Adesivo apresentado.

Clêuda S. M. de CarvalhoESCRIVÃ

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO:[email protected]: Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralEscrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes

Proc.: 001.2007.012006-3Ação:Execução de título extrajudicialRequerente:Bom Preço Distribuidora de Auto Peças e Serviços LtdaAdvogado:Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353-B), Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)Requerido:Josue C. F. Mello Marcenaria MeSentença:Do exposto, considerando o descumprimento da determinação judicial, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 267, VI, c/c art. 39, II, e parágrafo único, e 795, todos do CPC . Sem custas. Defiro desde já o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante a substituição por cópia.P.R.I. Arquive-se após o trânsito em julgado.Porto Velho, 03 de fevereiro de 23009.Keila Alessandra RoederJuíza Substituta

Proc.: 001.2002.014442-2Ação:IndenizaçãoExequente:Banco ABN AMRO Real S/A - Sete de SetembroAdvogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 02-A)Executado:Cleise Gomes de Oliveira da SilvaAdvogado:Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)Sentença:Diante do exposto, homologo por sentença o acordo, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas.P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado.Porto Velho, 02 de fevereiro de 2009.Keila Alessandra RoederJuíza Substituta

Proc.: 001.2009.000964-8Ação:Cautelar Inominada (Cível)Requerente:Maria Fernandes FerreiraRequerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico de RondôniaSentença:Por tudo isso, não caracterizada pretensão resistida de realização do exame ou evidenciado interesse jurídico na medida coercitiva, julgo extinto o processo nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas. Publique. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente.Porto Velho, 02 de fevereiro de 2009.Keila Alessandra RoederJuíza Substituta

Proc.: 001.2007.024059-0Ação:Ação ordináriaRequerente:Maria Fernandes FerreiraAdvogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico de RondôniaAdvogado:Breno de Paula (RO 399-B), Franciany de Paula (OAB/RO 349B), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)

Page 52: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 52

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Sentença:Ante a informação de renúncia dos honorários advocatícios e o pedido de arquivamento do feito, com fundamento nos arts. 569 e 795, do Código de Processo Civil, homologo por sentença o pedido de desistência. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho, 03 de fevereiro de 2009.Jorge Luiz de M. Gurgel do AmaralJuiz de Direito

Proc.: 001.2008.019350-0Ação:Ação monitóriaRequerente:Cred Fácil Factoring Fomento Comercial LtdaAdvogado:Francisco José da Silva Ribeiro (OAB/RO 1170)Requerido:José Edson Figueiredo ReisSentença:Considerando a petição de fls. 24, onde a parte autora requer extinção do feito e o desentranhamento dos títulos que acompanham a inicial, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo onde figuram como partes Cred Fácil Factoring Fomento Mercantil e José Edson Figueiredo Reis, na forma do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias.P.R.I. Arquive-se oportunamente.Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.Karina Miguel SobralJuíza Substituta

Proc.: 001.2008.029686-5Ação:MonitóriaRequerente:José Nobrega RochaAdvogado:Jose Alexandre Casagrande (OAB/RO 379-B), Luiz Roberto Mendes Souza (OAB/RO 431-E)Requerido:Abelardo Townes de Castro Filho, Ecir Rezende dos SantosSentença:Pelo exposto, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação em razão da prescrição. Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.Karina Miguel SobralJuíza Substituta

Proc.: 001.2006.025704-0Ação:Ação sumáriaRequerente:Acofer - Industria e Comercio Ltda.Advogado:Geraldo Carlos de Oliveira (OAB/MT 4032)Requerido:João Batista Nava Filho, G. E. G. Representação e Serviço Ltda-MEAdvogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)Sentença:Vistos. Considerando que houve o cumprimento integral da sentença (fls. 120 e 123), com fulcro no art. 794, I, C/C art 795, todos do CPC, JULGO EXTINTA a execução de sentença movida por Açofer – Indústria e Comércio Ltda em face de João Batista Nava Filho, e ordeno seu arquivamento.

Certifique a escrivania no tocante ao pagamento das custas iniciais e, se não pagas, promova a inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.KARINA MIGUEL SOBRALJuíza Substituta

Proc.: 001.2007.013692-0Ação:Cobrança (Rito sumário)Requerente:Maria de Nazaré da Silva CunhaAdvogado:Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)Requerido:Sul América Seguros S/A.Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Carlos Henrique T. de Negreiros (OAB/RO 3185)Sentença:Vistos. Ante o pedido de expedição de alvará em favor da requerente (fl. 99), com fundamento nos arts. 794, I, e 795, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução de sentença movida por Maria de Nazaré da Silva Cunha, em face de Sul América Companhia de Seguros S/A, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará a favor do exeqüente para levantamento do valor depositado às fls. 100. Outrossim expeça-se alvará em favor da executada para levantamento do valor depositado ás fls. 102. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção da procuração e do comprovante de recolhimento das custas, mediante substituição por cópias. Certifique a escrivania no tocante ao pagamento das custas iniciais e, se não pagas, promova a inscrição em dívida ativa. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.P. R. I. C.Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.KARINA MIGUEL SOBRALJuíza Substituta

Proc.: 001.2009.000149-3Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Itaúcard S/AAdvogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)Requerido:Katia Cilene da Silva SantosSentença:Vistos. Considerando a petição de fls. 32, em que a parte autora requer a desistência da ação de busca e apreensão, Julgo extinto o processo onde figuram como partes Banco Itaucard S/A e Katia Cilene da Silva Santos, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida às fls. 31. Sem custas.P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado.Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.Karina Miguel SobralJuíza Substituta

Proc.: 001.2008.020765-0Ação:Execução de título extrajudicialExequente:L & M Comercio de Moveis LtdaAdvogado:Fabiane Martini (OAB/RO 3817), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)Executado:Denilson StempniakAdvogada: Albenísia Pinheiro (OAB/RO 3422)

Page 53: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 53

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Sentença:Ante o exposto, Julgo Extinta a presente ação de execução, nos termos do art. 794, II, c/c art. 795, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruem a inicial, mediante a substituição por cópia. Sem custas. Arquivem-se os autos, aguardando-se o cumprimento do ajuste no arquivo. A qualquer tempo, o processo poderá ser desarquivado para eventual execução deste acordo, sem a cobrança de taxa.P.R.I.Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.Karina Miguel SobralJuíza Substituta

Proc.: 001.2004.008356-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Einstein Instituição de Ensino LtdaAdvogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Executado:Maria do Rosário Pontes ZoghbiSentença:Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo supra referido, nos termos do art. 794, I, c/c art. 795, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará. Custas na forma da lei. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias às expensas da parte requerente.P.R.I. Arquive-se oportunamente.Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.Karina Miguel SobralJuíza Substituta

Proc.: 001.2009.002622-4Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Cia Itauleasing Arrendamento MercantilAdvogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido:Juarez de Jesus TaquesSentença:Vistos. Considerando a petição de fls. 34, em que a parte autora requer a desistência da ação de busca e apreensão, Julgo extinto o processo onde figuram como partes CIA Itauleasing Arrendamento Mercantil e Juarez de Jesus Taques, na forma do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas.P.R.I. Arquive-se com o trânsito em julgado.Porto Velho, 06 de fevereiro de 2009.Karina Miguel SobralJuíza SubstitutaMaria Dulcenira Cruz Bentes

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 (vinte) dias

Citação de: Jackson Soares Espresley, brasileiro, CPF: 678.161.342-15, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo : 001.2007.015687-4Requerente: Banco GMAC S/AAdvogado: Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519Requerido: Jackson Soares EspresleyClasse: DepósitoFinalidade: Fica Jackson Soares Espresley através do presente CITADA para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) entregar a coisa; b) depositá-la em Juízo; c) consignar o valor do débito

(art. 902, I, CPC) ou d) contestar a ação (art. 902, II, CPC).Bem (coisa): 01 (um) bem marca GM Celta 1.0 Flex Life, ano 2006, cor preta, placa NBS-6906, chassi nº 9BGZ48907G121892, Renavam nº 885736362.Valor do débito: R$ 35.195,66 (Trinta e cinco mil, cento e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos)Prazo: o prazo será contado a partir do término de 20 dias da data da publicação deste edital. Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Lauro Sodré nº 1.728, Jardim América, Porto Velho.CEP:78.904-300 - Fone: (69) 3217-1320. Porto Velho/RO, 05 de novembro de 2008.(a)Jorge Luiz de Moura Gurgel do AmaralJuiz de DireitoMaria Dulcenira Cruz BentesEscrivã Judicial

4ª VARA CÍVEL

4º Cartório CívelSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected]: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO

Proc.: 001.2009.002941-0Ação:Procedimento SumárioRequerente:Paulo Martins Feitosa, Maria Cesarina Magalhaes Feitosa, Raquel Magalhaes Feitosa, Celia Regina Magalhaes Feitosa, Isabel Magalhaes Feitosa, Irene de Mendonça FeitosaAdvogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)Requerido:Porto Seguros Cia Seguros Gerais, Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVATDespacho: Vistos etc, Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 01/04/2009, às 8h30min.Citem-se os requeridos para comparecerem à audiência, oportunidade em que poderão defender-se, desde que por intermédio de advogado, ficando ciente de que todos os atos instrutórios serão praticados na audiência designada.Defiro o pedido de gratuidade processual.Advertências dos arts. 285 e 319 do CPC para o requerido.INT.Porto Velho, 05 de fevereiro de 2009.Wanderley José CardosoJuiz Substituto

Proc.: 001.2009.002893-6Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Asprovel Associação dos Catadores de Materiais RecivláveisAdvogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido:Moben Comércio de Veículos LtdaDespacho: Para a análise da pertinência quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (exclusão das restrições de crédito atribuídas ao requerente), faz-se imperioso a comprovação da quitação do débito alegado, ônus do autor, não trazida aos autos.

Page 54: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 54

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Logo, não há, da análise do contexto, como alcançar um juízo da prova inequívoca a que se refere o art. 273 do CPC. Outrossim, em síntese, e pelas razões aduzidas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Porto Velho - RO, 04 de fevereiro de 2009.Wanderley José CardosoJuiz SubstitutoSUELI A. DA S. AZEVEDOEscrivã Judicial

5ª VARA CÍVEL

5º Cartório CívelO INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.tj.ro.gov.brSUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: jjorge@ tj.ro.gov.brESCRIVÃ: [email protected]: [email protected]

Proc.: 001.2008.026219-7Ação: Reparação de danosRequerente: Janison Campos CruzAdvogado: Paulo Cezar R. de Araujo (OAB/RO 3672)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONpublicar para autor impugnar a contestação

Proc.: 001.2008.014842-4Ação: Embargos de terceirosEmbargante: Machado Comercio Importação e Exportação LtdaAdvogado: Valdecir Martins (RO 1209)Embargado: Fertubos Máquinas Equipamentos Com. e Transportes Ltda Intimar para a parte Autora manifestar-se sobre a Impugnação aos Embargos .

Proc.: 001.2008.018650-4Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Alberto da Cunha LinharesAdvogado: Clara Regina Góes Orlando (OAB/RO 653)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSPublicar Intimação para a parte Autora apresentar impugnação a contestação em 10 dias.

Proc.: 001.2003.001397-5Ação: Execução de título judicialRequerente: Elinete Gomes da Silva, Mario Savio Almeida de LimaAdvogado: Christóvão Pereira Neto (OAB/RO 832)Requerido: Kleber Ricardo Ribeiro MatheusPublicar Intimação para a parte Autora retirar Edital de Citação disponível .

Proc.: 001.2006.005503-0Ação: Execução de título judicialRequerente: Caixa Seguradora S/AAdvogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)

Requerido: Luiz Carlos AlvesAdvogado: Jéssica Peixoto Cantanhede (OAB-RO 2275)Publicar Intimação para as partes manifestarem sobre o Laudo Pericial de fls. 193 a 206.

Proc.: 001.2007.004426-0Ação: IndenizaçãoRequerente: Expedito Gonçalves Ferreira JúniorAdvogado: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1583)Requerido: Editora Diário da Amazônia LtdaA|dvogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro(OAB-RO 1528); José Cristiano Pinheiro (OAB-RO 1529)Intimar as partes sobre retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Tribunal de Justiça .

Proc.: 001.2008.024969-7Ação: Reparação de danosRequerente: Luíz Carlos de LimaAdvogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)Requerido: Material Para Construção Dom Bosco Ltda, Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERONpublicar para autor impugnar a contestação

Proc.: 001.2008.008305-5Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Japurá Pneus LtdaAdvogado: Samuel dos Santos Júnior (RO 1238)Executado: Delcimar Bentes dos ReisIntimar a parte autora para manifestar-se sobre o valor parcial obtido através de penhora.

Proc.: 001.2008.008651-8Ação: DeclaratóriaRequerente: Josué Rodrigues DomingosAdvogado: Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)Requerido: Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATELAdvogado(a): Flora Castelo Branco Santos (OAB-RO 391-A); Rodrigo B.M. do Rosário(OAB-RO 2969) Sentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Josué Rodrigues Domingos em face de Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Embratel, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência: 1) CONFIRMO a antecipação de tutela concedida às fls. 25/26 e DETERMINO a exclusão definitiva do nome do autor do cadastro de inadimplentes (SPC e SERASA), em relação à inscrição tratada nestes autos; 2) DECLARO a inexistência do débito referente a linha telefônica mencionada nestes autos; 3) CONDENO a requerida a pagar o autor a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data; 4) CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Após o transito em julgado, o requerido deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J, do CPC. Em não havendo o pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhada de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalente

Page 55: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 55

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

a 10% (dez porcento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo de majoração em eventual impugnação improcedente. Não havendo o pagamento e nem requerimento dos credores para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando os credores isentos do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito”.

Proc.: 001.2008.030947-9Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Itaú S. A.Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)Requerido: Luciléia Pereira AguiarDespacho: Emende-se o autor em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, devendo providenciar a regularização da representação, comprovando-se a outorga de poderes ao procurador MARCOS ANTÔNIO METCHKO. Intime-se. Porto Velho, 18 de dezembro de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito

Proc.: 001.2007.003210-5Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente: Banco Finasa S.A.Advogado: Patrick Hans Pessoa de Mello Muller (OAB/PA 9937)Requerido: Sulamita Neres de SouzaDespacho: Indefiro a realização de transferência de valores para o escritório de advocacia. Porto Velho, 18 de dezembro de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito.

Proc.: 001.2008.028366-6Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Raimunda Josefa de AlmeidaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Banco Santander Banespa S.A.Decisão: Considerando o rendimento mensal da requerente (fls. 31), não é crível a alegação de que o pagamento das custas possa comprometer o sustento da parte e de sua família. Demais disso, a requerente não apresentou as despesas que possui, para justificar seu pedido. Indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se a autora a recolher as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho, 19 de dezembro de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito

Proc.: 001.2007.025908-8Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. CERONAdvogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Requerido: Eracy RezendeSentença: ”...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON em face de Eracy Rezende, ambos qualificados às fls. 03 e, em conseqüência, CONDENO o requerido a pagar a autora o valor de R$ 13.514,70 (treze mil quinhentos e quatorze reais e setenta centavos), com juros e correção monetária a partir da citação. CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 4º, do artigo 20,

do CPC. Transitada em julgado a presente, deverá o réu efetuar o pagamento do importe da respectiva condenação de forma espontânea no prazo de quinze dias, após incidirá multa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado, nos termos do Artigo 475 – J, do referido diploma processual; Em não havendo pagamento de forma espontânea e em comparecendo a autora aos autos, acompanhado de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença, no importe equivalentea 10% (dez por cento) do valor da condenação, excetuada a multa, sem prejuízo da majoração em eventual impugnação improcedente. Transitada em julgado a presente, em nada sendo requerido em cinco dias, ao arquivo com as anotações necessárias, ciente a parte autora de que poderão ser desarquivados os autos independente de custas próprias, se requerido no prazo de seis meses, com base no Artigo 475 – J § 5º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 15 de dezembro de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito

Proc.: 001.2008.017979-6Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente: B V Financeira S.a CfiAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Moisés Frankley Passos de LimaSentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº. 4.728/65 e no Decreto-Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por B. V. Financeira S/A - CFI em face de Moisés Frankley Passos de Lima, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO rescindido o contrato celebrado entre as partes, consolido nas mãos do autor a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.Faculto, ainda, a venda do bem pelo autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL n. 911/69, devendo ser entregue ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma do art. 2º, do DL n. 911/69. Cumpra-se o disposto no § 1º, do art. 3º do DL supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência a terceiros que indicar. Condeno ainda o requerido no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Fica a requerida ciente de que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 15 de dezembro de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito

Proc.: 001.2007.020752-5Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente: Hsbc Brasil Consórcio LtdaAdvogado: Silvana Simões Pessoa (SP 112202), Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A)Requerido: Amazonia Rent a Car MESentença: ”...Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69 e no art. 901 e seguintes, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de depósito

Page 56: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 56

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

formulado às fls. 42/43 por HSBC Brasil Consórcio Ltda contra Amazônia Rent a Car Me, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida, como devedora fiduciária equiparada a depositária, a restituir ao autor o veículo descrito às fls. 03, no prazo de 24 horas, ou pagar o valor de R$ 14.396,26 (quatorze mil, trezentos e noventa e seis reais e vinte e seis centavos) devidamente corrigido e com juros, Atento ao entendimento predominante no âmbito do C. STJ, bem como, às diretrizes do Pacto de São José da Costa Rica, deixo de impor a penalidade de prisão civil prevista no art. 902, parágrafo 1º do CPC. Condeno a Requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, parágrafo 3º e 4º do CPC. Decorrido o prazo recursal, certifique-se e dê-se vista dos autos a parte Autora para requerer o que entender necessário. Nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 16 de dezembro de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.

Proc.: 001.2005.015275-0Ação: Manutenção de posseRequerente: José Ângelo Ribeiro, Maria de Lourdes da SilvaAdvogado: Petrus Emile Abi-Abib (OAB/AM 1316)Requerido: Edivaldo Lopes Feitosa, Elson Peres da Silva, Valdemilson Cerqueira Rocha, Manoel Dias Cerqueira, Arlei Davidson da SilvaSentença: ”...Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em: 1. Julgar Procedente o pedido de Manutenção de Posse feito pelos autores JOSÉ ÂNGELO RIBEIRO e MARIA DE LORDES DA SILVA em face de EDIVALDO LOPES FEITOSA, ELSON PERES DA SILVA, VALDEMILSON CERQUEIRA ROCHA, MANOEL DIAS CERQUEIRA e ARLEY DAVIDSON DA SILVA, para o fim de confirmar a liminar possessória e manutenir definitivamente os autores na posse dos imóveis descritos na inicial;1.1. Condenar os réus EDIVALDO LOPES FEITOSA, ELSON PERES DA SILVA, VALDEMILSON CERQUEIRA ROCHA, MANOEL DIAS CERQUEIRA e ARLEY DAVIDSON DA SILVA solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente, com base no Artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil; 2. Julgar improcedente o pedido de Interdito Proibitório feito pelos autores ARLEI DAVIDSON DA SILVA, ESMERALDO DIAS DOS SANTOS, MARIADE FÁTIMA SOUZA DIAS, OSVALDO LEITE DAS NEVES, JOÃO CARLOS NASCIMENTO CERQUEIRA, ZAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS, SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ELIS CRISTINA DOS SANTOS AGUILERA, MANOEL DIAS CERQUEIRA, CÉLIO DE OLIVEIRA MEIRELE, ALVERITA LUZIA DA SILVA, ADERSON PERES DA SILVA, VICENTE MONTEIRO DE SIRQUEIRA e ANA MARIA AUGUSTA DA SILVA LANA em face de JOSÉ ÂNGELO RIBEIRO e DAIANE RIBEIRO 2.1. Condenar os autores ARLEI DAVIDSON DA SILVA, ESMERALDO DIAS DOS SANTOS, MARIA DE FÁTIMA SOUZA DIAS, OSVALDO LEITE DAS NEVES, JOÃO CARLOS NASCIMENTO CERQUEIRA, ZAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS, SEBASTIÃO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ELIS CRISTINA DOS SANTOS AGUILERA, MANOEL DIAS CERQUEIRA, CÉLIO DE OLIVEIRA MEIRELE, ALVERITA

LUZIA DA SILVA, ADERSON PERES DA SILVA, VICENTE MONTEIRO DE SIRQUEIRA e ANA MARIA AUGUSTA DA SILVA LANA, solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente, com base no Artigo 20, § 3°, do Código de Processo Civil, cujo pagamento efetivo dar-se-á nas condições do Artigo 12, da Lei 1.060, de 05.02.1950, em razão de serem beneficiários da assistência judiciária gratuita no feito 001.2005.015018-8; 3. Extingo, pois, os processos 001.2005.015275-0 e 001.2005.015018-8, ambos com resolução do mérito, nos termos do Artigo 269, inciso I, do referido diploma processual. 4. Transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os devidos mandados possessórios, para efetivo cumprimento. 6. Transitada em julgado, cumprida a decisão presente, deve a parte vencida efetuar o pagamento dos ônus de sucumbência no prazo de 15 (quinze) dias, nostermos do Artigo 475 J, do citado codex Não cumprida espontaneamente e em comparecendo os vencedores aos autos, acompanhados de advogado, desde já arbitro honorários advocatícios, para a fase executiva, no importe equivalente a 10% (dez por cento) do valor do débito, executada a multa. Em nada sendo requerido, arquivem-se os presentes feitos, ciente as partes de que poderão ser desarquivados independentemente de custas próprias se requerido no prazo de 6 (seis) meses. Publique-se; Registre-se; e Intimem-se. Porto Velho, 09 de dezembro de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito”.

Proc.: 001.2008.024969-7Ação: Reparação de danosRequerente: Luíz Carlos de LimaAdvogado: Leniertan Mariano (OAB/RO 380B)Requerido: Material Para Construção Dom Bosco Ltda, Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERONIntimar autor para impugnar a Contestação.

Proc.: 001.2008.000302-7Ação: Rescisão de contratoRequerente: Jose Humberto Martins da SilvaAdvogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)Requerido: Brasil Telecom S/AAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635)publicar para requerida/apelada apresentar contra-razões

Proc.: 001.2007.005120-7Ação: Reparação de danosRequerente: Walter Cuentro AraújoAdvogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)Requerido: Realnorte Transportes S.a.publicar para apelado/autor contra-arrazoar.

Proc.: 001.2007.023465-4Ação: Pauliana/revocatóriaRequerente: Maria Helena Camurca GrabnerAdvogado: Marlucia Chianca de Morais ( 3632)Requerido: Marcos FerreiraAdvogado: Antonio Ferreira de Oliveira(Oab-RO 1331-RO)Rondoforms Indústria Gráfica LtdaAdvogado: Marcelino Maciel M. Mariano (OAB-RO 946)Publicar Intimação para o apelado ( requeridos ) apresentar contra - razões ao recurso de apelação em 15 dias .

Page 57: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 57

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 001.2008.026365-7Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Wellington Pereira Silva de SenaAdvogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)Requerido: Atlantico Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios NÃo Padronizados, Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESPpublicar para autor impugnar as contestações

Proc.: 001.2008.002471-7Ação: AnulatóriaRequerente: Felício Aparecido MarquesAdvogado: Felício Aparecido Marques (OAB/RO 169B)Requerido: Condomínio Residencial Rio BonitoAdvogado: Paulo Valetin de Oliveira (OAB-RO 3171)publicar para requerido/apelado apresentar contra-razões

Proc.: 001.2008.000790-1Ação: AnulatóriaRequerente: Rondomantas Comércio e Serviços de Isolantes LtdaAdvogado: Elenir Avalo (RO 224 A)Requerido: Pcbox Industrial LtdaAdvogado: Anderson Urbano (OAB-SP 157.844); Neidy Jane dos Reis (OAB-RO 1268)Intimar o requerido para especificar provas úteis e necessárias, caso queira em 05dias

Proc.: 001.2008.023253-0Ação: Rescisão de contratoRequerente: Carlos Alberto Almeida BatistaAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Brasil Telecom S/AAdvogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB-RO 635); Brenda Mugrabe (OAB-RO 3219)Intimar a parte requerida para especificar provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos.

Proc.: 001.2008.025217-5Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Casa do Compensado Comércio de Materiais Para Construção LtdaAdvogado: Alcilene Cezário dos Santos (RO 3033), Domingos Pascoal dos Santos (OAB/RO 2659)Executado: Auto Sport Rent A CarPublicar Intimação para a parte Autora manfiestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça com o seguinte teor: “ ... dirigi-me a Rua Salgado Filho , nº. 1525, e ali sendo não localizei a firma requerida Auto Sporte Rent Car - Locadora de Veículos Ltda, que ficaria nas imediações da Rua Almirante Barroso, ficando assim este oficial impossibilitado de executa-la. Devolvo o mandado ao Cartório “ .

Proc.: 001.2006.026721-5Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Alexandre Camargo

Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)Executado: Espólio de Pedro Araújo RamosAdvogado: Wilson Damusci (RO 139-B) Publicar Intimação para a parte Autora manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça com o seguinte teor: “... em diligencia na Br 364, Km 4,5, sentido Cuiabá, e ali sendo deixei de proceder a Penhora de alguns bens do Espólio de Pedro Araújo Ramos, pois não encontrei nenhum bem que possa segurar a divida e a Srª. Aliana Araújo Felix, informou que na residencia existente no local e de sua propriedade e não existe nada que possa relacionar. Devolvo o mandado ao Cartório “.

Proc.: 001.2007.009401-1Ação: Rescisão de contratoRequerente: Francisco Airton Martins ProcópioAdvogado: Jacira Silvino (OAB/RO 830)Requerido: Rosamira Cavichioli Lima, Pedro Antônio LimaAdvogado: Caetano Vendimiatti Neto (OAB-RO 1853)intimar o apelado (requerido) para contra- arrazoar o recurso de apelação.

Proc.: 001.2008.025511-5Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Grendene S. A.Advogado: Viviane Varisco Mantovani (OABRS 51071)Executado: L. L. de Azevedo MePublicar Intimação para a parte Autora manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça com o seguinte teor: “... dirigi-me a Rua Almirante Barroso, nº. 2455, e ali sendo deixei de citar a firma L. L. de Azevedo-Me, por não mais se encontrar sediada naquela galeria. O proprietário do imóvel o Sr. José Assis alegou desconhecer o paradeiro da devedora ou seus representates. Estando assim em lugar incerto e não sabido “ .

Proc.: 001.2008.011963-7Ação: IndenizaçãoRequerente: Nair de Matos FerreiraAdvogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. publicar para a autora apelada apresentar contra-razões.

Proc.: 001.2008.014853-0Ação: UsucapiãoRequerente: Francisca Gomes HatzinakisAdvogado: Luiz Antonio Rebelo Miralha (OAB/RO 700), Nery Alvarenga (OAB/RO 470A)Requerido: Paulo Fueth MourãoIntimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos.

Proc.: 001.2008.013452-0Ação: Imissão na posseRequerente: Wilmar do Nascimento LimaAdvogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)Requerido: Luiz Augusto de OliveiraIntimar a requerente para especificar provas que pretende

Page 58: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 58

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos .

Proc.: 001.2008.028430-1Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gisele Lima Cruz, Luiz Augusto de OliveiraAdvogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963)Requerido: Aldenise Jesus de SantanaDespacho INICIAL: Apense-se aos autos n. 001.2008.013452-0. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2008.(a)José Jorge Ribeiro da Luz- Juiz de Direito

Proc.: 001.2008.017126-4Ação: Passagem forçada/servidãoRequerente: Jauru Transmissora de Energia LtdaAdvogado: Bernardo Rosário Fusco Pessoa de Oliveira (OAB/DF 7669)Requerido: Nestor Vujanski, Roseni Moreira VujanskiIntimar a autora para manifestar-se sobre diligência negativa dos correios

Proc.: 001.2008.009976-8Ação: Revisional de contratoRequerente: Livino da Silva AlvesAdvogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961), Claris Eneida Pergher Pinto (OAB/RO 3556)Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco MúltiploAdvogado: Joaquim Fabio Mieli Camargo (OAB-MT 2690); Renato Spadoto Righeti (OAB-RO 1198)Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir justificando a sua necesssidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos.

Proc.: 001.2008.009976-8Ação: Revisional de contratoRequerente: Livino da Silva AlvesAdvogado: José Cantídio Pinto (OAB/RO 1961), Claris Eneida Pergher Pinto (OAB/RO 3556)Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco MúltiploAdvogado: Joaquim Fabio Mielli Camargo (OAB-MT 2690); Renato Spadoto Righeti (OAB-RO 1198)Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir justificando a sua necesssidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos.

Proc.: 001.2007.018133-0Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazerExequente: Amazongás - Distribuidora de Gás Liquefeito de Petróleo LtdaAdvogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)Executado: Souza & Caldeira Ltda, G. M. Caldeira e Cia Ltda Me intimar a parte autora para manifestar-se sobre a digilência negativa (precatória).

Proc.: 001.2008.018007-7Ação: Rescisão de contratoRequerente: Fabricio Martinho Silva DantasAdvogado: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644)Requerido: Rodobens Administração e Promoções LtdaPublicar para o autor impugnar a contestação, em 10 dias

Proc.: 001.2008.025057-1Ação: IndenizaçãoRequerente: Marcos Cavalcante dos SantosAdvogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONPublicar para o autor impugnar a contestação, em 10 dias

Proc.: 001.2007.023391-7Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Luciano Mello de SouzaAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Executado: Maria Raimunda Quadros SilvaPublicar Intimação para a parte Autora manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça com o seguinte teor: “... dirigi-me a Rua Elias Gorayeb, nº. 2036, Bairro São Cristovão, no local reside há quarenta anos a Srª. Raimunda Santos de Oliveira, Maria Dias, a qual disse-me não conhecer a executada. Por isso deixo de efetuar a devida penhora e devolvo o mandado para devidos fins “ .

Proc.: 001.2008.023108-9Ação: Ação monitóriaRequerente: Sandra da Costa Rodrigues MEAdvogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)Requerido: Jose Carlos de OliveiraIntimar a autora para apresentar planilha atualizada

Proc.: 001.2008.008656-9Ação: IndenizaçãoRequerente: Tiago de Assis Ferreira MatosAdvogado: Anderson Cláudio de Melo Machado (OAB/RO 1437)Requerido: Diário da AmazôniaAdvogado: Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB-RO 1528); José Cristiano Pinheiro (OAB-RO 1529)Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos

Page 59: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 59

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 001.2008.019703-4Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)Requerente: BV Financeira S/A - C.F.I.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Jose Marcos Pereira da CostaPublicar Intimação para a parte Autora manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça com o seguinte teor: “...dirigi-me ao endereço indicado no entanto deixei de efetuar a Busca e Apreensão, pois não conseguir encontrar o veículo bem como o requerido José Marcos Pereira da Costa. Devolvo o mandado para devidos fins “.

Proc.: 001.2008.014156-0Ação: DepósitoRequerente: Banco Finasa S.A.Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)Requerido: Ivanildo Jorge Costa de SouzaPublicar Intimação para a parte Autora manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça com o seguinte teor: “... procedendo diligencia , deixei de citar Ivanilson Jorge Costa de Souza por não se encontrado e ainda fui informado no local que o mesmo não reside e está em lugar incerto e não sabido, devolvo para os fins necessários . Dou fé “ .

Proc.: 001.2008.015700-8Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERONAdvogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)Requerido: Izalene Soares de SousaAdvogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB-RO 1013)Intimar as partes para especificarem provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos, bem como na consideração de falta de intesse na produção de prova que não as já constantes dos autos.

Proc.: 001.2008.032421-4Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Francisco Alves MendesAdvogado: Marcos Araujo (OAB/RO 846), Marcos Metchko (RO 1482)Requerido: Antônio BisconsinDespacho: “Para justificação prévia do alegado, designo audiência para o dia 03/03/2009, às 09: 30 horas. Cite-se o réu para comparecer a audiência, ocaisão em que poderá intervir, desde que por intermédio de advogado, advertindo que o prazo para contestar contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. Cumpra-se. Intimem-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2009. (a) Keila Alessandra Roeder-Juíza de Direito.”

Proc.: 001.2007.015470-7Ação: Reparação de danosRequerente: Antônio Clebis Rodrigues de Carvalho, Climene Marques de Souza

Advogado: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827), Diná Cirioli Brandão Alencar (OAB/RO 2796)Requerido: Eucatur - Emp. União Cascavel de Trans.e Turismo LtdaAdv.: Gilberto Piselo do Nascimento-OAB/RO n. 079-B; José Cristiano Pinheiro-OAB/RO nº 1529Denunciada: Nobre Seguradora do Brasil S/AAdv.: Wyliano Alves Correia-OAB/RO nº 2715 e Leme Bento Lemes-OAB/RO nº 308-ADespacho SANEADOR: “Inexistindo questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO. Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) a extensão dos danos sofridos pela autora; b) a responsabilidade civil das requeridas pelos danos da autora. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, consistentes em documentais (desde que se trate de documento novo), oitiva das partes e das testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos controvertidos e pericial. Para produção da prova testemunhal e oitiva da partes, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 02/04/2009, às 08hs30 min. Deixo para designar a data da perícia médica, bem como o profissional médico a ser nomeado na data da audiência acima designada. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação deste despacho, para a apresentação do rol de testemunhas em cartório, sob pena de dispensa da prova. Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas. Com relação ao pedido de antecipação de tutela de fls. 545/549, verifica-se que não há dados suficientes para a análise do pedido, pois nos laudos apresentados, não foi delimitado o tempo necessário para o tratamento da autora, bem como a necessidade de dois acompanhantes (esposo e filha), portanto, deixo para apreciar o pedido por ocasião da audiência de instrução e julgamento, na qual a parte deverá trazer todas as informações necessárias e pedidos devidamente especificados. Intimem-se. Porto Velho, 04 de fevereiro de 2009. (a)Keila Alessandra Roeder-Juíza de Direito”.

Proc.: 001.2008.001972-1Ação: Reintegração de posseRequerente: Iverson MagalhãesAdvogado: Laed Alvares Silva (OAB/RO 263A)Requerido: Roberta Nunes da Silva, Raquel Nunes da SilvaAdv.: Defensoria PublicaDecisão EM SANEAMENTO: “Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Iverson Magalhaes em desfavor de Roberta Nunes da Silva e Raquel Nunes da Silva, tendo como objeto o lote n. 11 e 12, quadra H, Rua 05, loteamento Rio Madeira, nesta Capital. As requeridas foram devidamente citadas e apresentaram contestação as fls. 49/52, na qual alegam, em preliminar, a ilegitimidade ativa ao argumento de

Page 60: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 60

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

que o autor não consta como legítimo proprietário na Certidão de Inteiro Teor do imóvel, cuja reintegração requer. Sem razão as requeridas, uma vez que a presente ação é tipicamente possessória. Logo, tem como fundamento exatamente a posse, e não o domínio. Assim, rejeito a preliminar arguida. No mais, as questões arguidas pelas requeridas no tocante a falta de prova da posse confundem-se com o mérito da ação, portanto, serão apreciadas no momento adequado. Defiro a prova oral pleiteada pelas partes e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/04/2009 as 09: 30 horas. Intime-se as requeridas para depoimento pessoal com as advertências de costume, bem como, o rol de testemunhas de fls. 76/7 e fls. 99. Intimem-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2009. (a)Keila Alessandra Roeder-Juíza de Direito”.

Proc.: 001.2008.020895-8Ação: Reparação de danosRequerente: Helio Silva de MeloAdvogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 000000), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)Requerido: Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho MédicoAdv.: Franciany de Paula-OAB/RO nº 349-B; Breno Dias de Paula-OAB/RO n. 399-BDecisão SANEADORA: “A parte ré requereu em sua contestação a denunciação da lide da empresa CEOF - Centro Especializado em Oftalmologia, em razão de ser a prestadora do serviço realizado pelo autor, para que esta informe o ocorrido. A denunciação da lide deve ser indeferida. Embora não seja vedada, em razão de ser prestação de serviço e não comercialização de produtos, não há nenhuma hipótese legal (art. 70 do CPC), que justifique a inclusão da empresa no pólo da ação, haja vista que o instituto da intervenção de terceiros não se presta apenas para esclarecimentos, mas sim para responsabilização, o que não é a pretensão da ré. Com essas considerações, rejeito o pedido de denunciação da lide. Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, DOU O FEITO POR SANEADO. Como pontos controvertidos da lide, fixo os seguintes: a) a autorização da requerida para a realização do procedimento necessitado pelo autor; b) a ocorrência de danos morais e materiais; c) a responsabilidade da requerida pelos danos do autor. Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, consistentes em documentais, oitiva das partes e testemunhais que tenham efetivo conhecimento dos fatos controvertidos. Para produção da prova testemunhal e oitiva da partes, designo audiência de instrução e julgamento para a data de 07/04/2009, às 8: 30 horas. Intimem-se as partes, seus advogados e as testemunhas tempestivamente arroladas às fls. 104. Porto Velho, 05 de fevereiro de 2009. (a)Keila Alessandra Roeder-Juíza de Direito”.

Marina Oliveira da SilveiraEscrivã

6ª VARA CÍVEL

6ª Cartório Cível, Falência e ConcordataRosemeire Conceição dos Santos Pereira de SouzaJuíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.

Proc.: 001.2008.025368-6Ação: DeclaratóriaRequerente: José Bezerra de AraújoAdvogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.Advogado: Flora Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391A), Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira OAB/PAFicam as partes, via seus patronos, intimados da audiência de conciliação designada para o dia 16/03/2009 às 8h. Desde já noticio, que em casos semelhantes a este, tem-se verificado a realização de diversos acordos, em razão das propostas de conciliação oferecidas. Recomenda-se, às partes, antes da audiência, uma composição de acordo extrajudicial, o noticiando.

Marly do Socorro R. G. da SilvaEscrivã Judicial

COMARCA DE JI-PARANÁ

3ª VARA CÍVEL

3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected]ão: [email protected]

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS

Prazo: 30 (trinta) diasProcesso: 005.2008.011205-1Classe : Interdição e curatelaParte Autora: João Batista BrazAdvogado : Cleber Faustino de Souza OAB/RO nº. 1743FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da sentença de fls. 22/24 que decretou e interdição de Jefeson Alves Braz, nomeando-lhe curador na pessoa de João Batista Braz, tendo como causa da interdição a deficiência mental, sendo incapaz de administrar seus interesses pessoais e patrimoniais. Transcrição da sentença em sua parte dispositiva: “(...)Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, decreto a interdição de JEFERSON ALVES BRAZ, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 1.767, incisos I e II e 1.768, I,

Page 61: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 61

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

ambos do Código Civil e nomeio Curador(a) o(a) Requerente JOÃO BATISTA BRAZ. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, face os elementos contidos nos autos não indicarem a existência de bens de valor significativo pertencente ao interditando, bem como deixo de determinar a prestação de contas, em face do(a) requerente ser genitor do interditando, onde os proventos do benefício previdenciário, a toda vista será utilizado integralmente na manutenção do interditando. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Dou esta por publicada em audiência e os presentes por intimados. Expeça-se o termo necessário. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais”. Para constar, eu Sônia Matiussi Vaz – Secretária, digitei e subscrevi. Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito (...)”.SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: [email protected]ão: [email protected] do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná , 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78958000 - Fax: - Fone: - Ramal: 234Ji-Paraná, 21 de Novembro de 2008.Edson Yukishigue SassamotoJuiz(a) de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃODE TERCEIROS E INTERESSADOS

Prazo: 30 (trinta) diasProcesso: 005.2008.011866-1Classe : Interdição e curatelaParte Autora: Pedro Pereira de Almeida FilhoAdvogado : Élia Oliveira Mello OAB/RO nº. 351-BFINALIDADE: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS E INTERESSADOS, para tomarem conhecimento da sentença de fls. 23/25 que decretou e interdição de Patrícia David Dary de Almeida, nomeando-lhe curador na pessoa de Pedro Pereora de Almeida Filho, tendo como causa da interdição a deficiência mental significativa, sendo incapaz de administrar seus interesses pessoais e patrimoniais. Transcrição da sentença em sua parte dispositiva: “(...) Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decreto a interdição de PATRÍCIA DAVID DARY DE ALMEIDA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 1.767, incisos I e II e 1.768, I, ambos do Código Civil e nomeio Curador o Requerente PEDRO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, face os elementos contidos nos autos não indicarem a existência de bens de valor significativo pertencente a interditanda, bem como deixo de determinar a prestação de contas, em face do requerente ser esposo da interditanda, onde os proventos do benefício previdenciário, a toda vista será utilizado integralmente na manutenção da interditanda. Em obediência ao disposto no

art.1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Dou esta por publicada em audiência e os presentes por intimados. Expeça-se o termo necessário, bem como, oficie-se a Justiça Eleitoral. Registre-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Para constar, Eu Sônia Matiussi Vaz,Secretária que o digitei e subscrevi. Edson Yukishigue Sassamoto - Juiz de Direito (...)”.SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS, VIA INTERNET, ENDEREÇO ELETRÔNICO: Juiz: [email protected]ão: [email protected] do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná , 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78958000 - Fax: - Fone: - Ramal: 234Ji-Paraná, 2 de Dezembro de 2008.Edson Yukishigue SassamotoJuiz(a) de Direito

Vanderlei Guedes CardosoPro Tempore

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório CriminalProc.: 005.2008.016666-6Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Gislei Aparecido PauloADVOGADO: SYRNE LIMA FELBERK DE ALMEIDA-OAB/RO N. 3186FINALIDADE: Fica o advogado supracitado intimado teor sentença condenatória, cuja parte dispositiva segue abaixo transcrita: “ ... 03 - DO DISPOSITIVO Pelo exposto e que mais dos autos consta, julgo procedente a denúncia para condenar o réu GISLEI APARECIDO PAULO AMORIM, já qualificado, nas sanções do art.16, parágrafo único, IV da Lei nº 10.826/03 04 - DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a fixar e individualizar a pena do acusado. Demonstrada ficou a intensidade do dolo na sua açăo, pois ciente da ilicitude do seu ato; não registra antecedentes penais; consta ser pessoa trabalhadora; os motivos e demais circunstancias judiciais estão dentro da normalidade do tipo penal, pelo que fixo a sua pena base em 3 (três) anos de reclusão. Deixo de condená-lo ao pagamento de multa em face da sua presumível debilidade econômica, imposição que, ao contrário, se tornaria inócua, posto que inexeqüível e de procedimento oneroso para o Estado na vã tentativa de cobrá-la. Reconheço em seu favor as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d” do CP, mas deixo de aplicá-las por ter fixado a sua pena base no mínimo legal. 05 - DAS REGIME PRISIONAL E DISPOSIÇÕES GERAIS Fixo-lhe o regime aberto para o

Page 62: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 62

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

início do cumprimento de sua pena (art. 33, § 2º, “c” do CP). No entanto, por preencher os requisito legais e levando em consideração os dias que permaneceu preso autos e ainda por entender possível e recomendável ao caso, substituo-a por duas penas restritivas de direitos consistente a primeira na prestação pecuniária correspondente ao pagamento de dois (dois) salários mínimos em favor da APAC /Conselho da Comunidade de Ji-Paraná (art. 43, I c/c 45, § 1º) ou a prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV c/c 46) pelo tempo da condenação e a segunda na interdição temporária de direitos (arts. 43, V c/c 47 do CP), pelo mesmo período, cujas condições gerais serão oportunamente estabelecidas. Sem custas. Como efeito da condenação, decreto a perda da arma e munição aprendidas (fl. 13) as quais deverão ser encaminhadas ao órgão competente, na forma legal (art. 25). Após o trânsito em julgado proceda-se as anotações, lance-lhe o nome no rol dos culpados. Então, forme-se os respectivos autos de execução de pena. Desde já, expeça-se o alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. PRI. JP, em 6 de fevereiro de 2009. (a) Edewaldo Fantini Júnior-juiz de direito.”

Ji-Paraná, 06/2/2009.Maria Fátima Ribeiro

Escrivã Judicial

3ª VARA CRIMINAL

3º Cartório CriminalOscar Francisco Alves Junior - Juiz de DireitoCleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã JudicialEmail da Vara: [email protected]

EDITAL DE CITAÇÃOProc.: 005.2007.002015-4Ação: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS OLIVEIRA, vulgo Carlão, brasileiro, divorciado, nascido aos 14.07.1954, natural de Rio de Janeiro -RJ, filho de Sebastião Pedro Oliveira e de Ivanyr Santos de Oliveira, atualmente preso na Penitenciária Agenor Martins de Carvalho/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: CITAR o réu acima qualificado sobre os fatos descritos na denúncia, para responder à acusação por escrito, no prazo de dez dias, através de advogado constituído. não tenham defensor nem condições financeiras para constituir um, será nomeado, ex ofício, o Defensor Público que atua nesta Vara, devendo portanto o réu comparecer no Cartório da 3ª VARA CRIMINAL, no prazo de 05 dias, a fim de indicar suas testemunhas, bem como intimá-lo para comparecer em audiência de instrução designada para o dia 17/03/2009 às 10hs30min.

RESUMO DA DENÚNCIA: O Ministério Público ofereceu denúncia por violação ao artigo 155, do CP, pelo seguinte fato resumido: “Consta dos autos que no mês de outubro de 2006, o denunciado, subtraiu, para si, 05 folhas de cheque em nome da vitima Maria Madalena de Oliveira, referente à campanha Eleitoral de 2006. (a)Cleonice Cabral dos Santos Almeida, Escrivã substituta.

EDITAL DE INTIMAÇÃO Proc.: 005.2001.011130-7Ação: Ação penal (crime contra a adm. pública)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Edilson Moura PortoAdvogado: DR. GEOSADAK ALMEIDA CARDOSO, OAB/GO 17.185, DR. NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA OAB/RO 1537, DR. AMAURY ADÃO DE SOUZA OAB/ROFINALIDADE: Intimar os N. Advogado do despacho a seguir: Despacho: Vistos. 1- A defesa do acusado Edilson Moura Porto (fls.78/79) pleiteou pela nulidade processual por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mencionando que a denúncia, por não detalhar a data dos fatos tidos como delituosos, cerceou a defesa do acusado, sendo, portanto, inepta. O Representante do Ministério Público, ao manifestar-se sobre a argüição da defesa, acolheu-a em todos os seus termos. É cediço que um dos requisitos da denúncia é exatamente a descrição de todas as circunstancias que envolvam o crime, entre elas a data da prática delituosa. Contudo, a nulidade decorrente da ausência da data não pode ser considerada absoluta, devendo ser reconhecida apenas quando dela advier prejuízo à parte. Exsurge dos autos que, embora a denúncia não contenha menção às datas dos fatos, existem documentos acostados que comprovam que o suposto recebimento do valor em espécie se deu em 23/03/2000 e 03/02/2000, conforme protocolos juntados às fls. 10 e 19, respectivamente. Desse modo, sanada está a suposta irregularidade da denúncia, uma vez que, com base nos demais documentos acostados aos autos é perfeitamente possível definir a data em que os crimes foram, em tese, praticados pelo acusado. Cabe ressaltar que o direito brasileiro prima pelos princípios da economia processual, celeridade e instrumentalidade das formas, de maneira que se não houve qualquer prejuízo para a parte, incabível se falar em anulação dos atos praticados. 2- Quanto à alegação de que deveria ter sido obedecido o rito especial destinado aos crimes de responsabilidade praticados por funcionários públicos, tal assertiva não merece prosperar, uma vez que quando do início do processo criminal o acusado já não mais possuía qualquer vínculo com o serviço público. Destarte, dou continuidade ao feito por entender que o mesmo não se encontra eivado de nulidades que possam maquinar o deslinde da demanda. Isto posto, designo o dia 24.03.2009 às 11: 30 horas, para a audiência de instrução e julgamento, devendo o acusado ser intimado para comparecer à audiência acompanhado de advogado. Do mesmo modo, notifique-se o Ministério Público.Cleonice Cabral dos Santos AlmeidaEscrivã Judicial

Page 63: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 63

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

SEGUNDA ENTRÂNCIA

COMARCA DE ARIQUEMES

1ª VARA CRIMINAL

Proc.: 002.2007.010082-7Ação: Ação Penal - crime doloso contra a vida (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Advogado: Promotor de Justiça (RO 000)Denunciado (Pronunci: Luciano ChiapetiAdvogado: Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)Despacho: EDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 10 diasAutos n.: 002.2007.010082-7Réu: LUCIANO CHIAPETTIVÍTIMA: ELIAS DOS SANTOS VIEIRA, brasileiro, solteiro, filho de Manoel Vieira Cardoso e Maridete dos Santos Vieira, nascido aos 19-05-1981, natural de São Vicente/SP.FINALIDADE: INTIMAR a vítima acima qualificada, a fim de que se manifeste se deseja representar ou não o acusado. Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sayol de Sá Peixoto-Av. Tancredo Neves, 2606,Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.Ariquemes-RO, 05 de fevereiro de 2009.Delvi Oliveira Andrade FerrandoEscrivã Judicial

Delvi Oliveira Andrade FerrandoEscrivã Judicial

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)Proc.: 002.2009.001228-1Ação: TutelaRequerente: E. R. G. S. G.Advogado: Luis Roberto Debowski. (OAB/RO 211)Decisão: Compulsando os autos, nota-se que não se trata de tutela, mas sim de guarda, pois as crianças possuem apenas um dos genitores falecido. Emende-se, pois o pedido, adequando-o ao procedimento correto, bem como inclua a genitora das crianças no pólo passivo da demanda. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Ariq., 28/01/09.

1ª VARA CÍVEL

Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Cristhian Lorena de Oliveira FerrazJuíza de DireitoMárcia KanazawaEscrivã pro tempore EDITAL INTIMAÇÃOPRAZO: 20 DIASDE: ROSALINA RAMOS DE ASSIS, brasileira, viúva, pecuarista, RG 310.7589 SSP/RO e do CPF n.421.222.442-91; IONE

RAMOS DE ASSIS, brasileira, viúva, pecuarista, portadora do RG 487.209 SSP/RO e do CPF 437.898.542-04; WILSON RAMOS DE ASSIS, brasileiro, casado, pecuarista, portador do RG 565.148 SSP/RO e do CPF 576.568.602-82; ESTELA PEREIRA DE ALMEIDA ASSIS, brasileira, casada, pecuarista, portadora do RG 3.195.728-2.347.571 SSP/GO e do CPF 573.937.452-91; INÊS RAMOS DE ASSIS, brasileira, casada, portadora do RG 644.981 SSP/RO e do CPF 607.896.542-53 e ELIO RIGONI, portador do RG 665.049 SSP/RO e do CPF 653.847.762-34, atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Intimar a parte autora acima mencionada, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Autos nº 002.2007.008835-5Classe : Execução de título judicialExeqüente: Rosalina Ramos de Assis e outrosAdvogado: Jean de Jesus Silva OAB/RO 2518Executado: Frey Rondônia Florestal S/A e outrosAdvogado: Não informadoSede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.Ariquemes, 03 de fevereiro de 2009.Márcia KanazawaEscrivã pro temporeSede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. http: //www.tj.ro.gov.br/ - e-mail mailto: [email protected]: [email protected] Mai*

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) diasDE: SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA, brasileiro, atualmente residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Citar a(o) ré(u) para contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, advertindo que a ausência de resposta presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. E, para constar passou o presente em 03 (três) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.Processo : 002.2009.001778-0Classe : Conversão de Separação Judicial em DivórcioParte Autora: A.G.S.Advogado: Denis Augusto Monteiro LopesParte Ré : Sidney Alves de OliveiraSede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Mai*Ariquemes - RO, 04 de fevereiro de 2009.Márcia KanazawaEscrivã Pro Tempore JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL da Comarca de Ariquemes/ROSugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço EletrônicoJuíza de Direito: Deisy Cristhian Lorena de Oliveira [email protected] Escrivã - Márcia [email protected]

Page 64: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 64

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

EDITAL DE NOTIFICAÇÃOFinalidade: NOTIFIVAÇÃO DOS ADVOGADOS: Notifiquem-se os advogados aqui relacionados a devolverem os autos em carga no prazo de 24 horas (item 92, letra “a”, Cap. II, das Diretrizes Gerais Judiciais). 2. Os autos não restituídos neste prazo serão cobrados, por mandado, para imediata entrega ao oficial de justiça (item 92, letra “b”, Cap. II, das Diretrizes Gerais Judiciais). 3. Se não restituídos os autos, comunique-se o presente à secção local da OAB e ao Ministério Público (art. 356 do Código Penal) (item 92, letra “c”, cap. II, DGJ).4. Ao advogado que não restituir os autos no prazo legal e só o fizer depois de intimado não será permitida a vista fora do cartório até o encerramento do processo (item 93, cap. II, das DGJ), o que deve ser anotado na capa dos autos respectivos. Cumpra-se.Observação: Caso o advogado já tenha devolvido os autos, ou estiver dentro do prazo, fica sem efeito esta intimação.

Dr. Adeusair Ferreira dos Anjos - OAB/RO 3780Proc.: 002.2006.012156-2 Carga: 18/09/08A.: Daniela Santana Amorim R.: Jarbas Carvalho Garcia

Dr. Lourival Cordeiro da Silva OAB/RO 408-AProc.: 002.2006.027375-3 Carga: 13/11/08A.: Livina Raimunda da SilvaR.: José Raimundo FilhoProc.: 002.2008.008306-2 Carga: 08/01/09A.: Joaquim Raimundo da SilvaR.: Livina Raimundo da Silva Proc.: 002.2006.027375-3 Carga: 08/01/09A.: Livina Raimunda da SilvaR.: José Raimundo Filho Dr. Lúzia Azzi Santos Moraes - OAB/RO 3789Proc.: 002.2005.004909-9 Carga: 20/11/08A.: Arnérico Barbosa RodriguesR.: Nivaldo Marcelino dos Santos

Dr. José Assis dos Santos - OAB/RO 2591Dr. Juliana Maia Ratti – OAB/RO 3280Proc.: 002.04.007639-5 Carga: 18/12/08A.: Banco do Brasil S/A - AriquemesR.: Carlos Artur Benício

Dr. Lincoln Assis de Astrê - OAB/RO 2962Proc.: 002.08.012242-4 Carga: 12/12/08A.: Geraldina Rosa dos Santos R.: Braulino Pereira dos Santos Proc.: 002.07.008523-2 Carga: 16/01/09A.: Antunes e Antunes Ltda – Lar Center R.: Cristiane Gonçalves Farias

Dra. Vanda Salete Gomes Almeida - OAB/RO 418Proc.: 002.06.011162-1 Carga: 09/12/08A.: Sirlei Terezinha SilveiraR.: César Ivan de Araújo Dr. Valdomiro Jacintho Rodrigues - OAB/RO 2368Proc.: 002.2004.000156-5 Carga: 15/12/08A.: CREDIARI R.: Valter Matheus da Silva e outros

Dr. Francisco Feitosa - OAB/RO 3835Proc.: 002.2003.001486-9 Carga: 03/10/08A.: Hermanus Adrianus KokR.: Jovaci Rosa da Silva e outrosProc.: 002.2004.007232-2 Carga: 19/12/08A.: Banco do Brasil S/AR.: Amir Fadalallah ZarkDr. Norberto Lucio Ribeiro - OAB/RO 3534Proc.: 002.2007.006271-2 Carga: 24/10/08A.: Ilma Leonel da Silva R.: Pedro Pereira de Campos Proc. 002.2007.004781-0 Carga 12/12/08A: Fernando Martins GonçalvesR: Emerson Renato da Rosa

Dra. Corina Fernandes Pereira – OAB/RO 2074Proc.: 002.2008.0143843-6 Carga: 12/01/2009A: Juliana Rotava de OliveiraR: Antonio Carlos Souza de OliveiraProc.: 002.2008.000771-4 Carga: 12/01/09A.: Gima – Gilberto Miranda Automóveis LtdaR.: Bruno Laerth B. Santos e outrosProc.: 002.2008.008429-8 Carga: 12/01/09A.: Eunice dos Santos MatosR.: Ciro Silva Matos Dr. Vera Maria C. Souza - OAB/RO 573Proc.: 002.2007.011935-8 Carga: 14/01/09A.: Isaias Cândido da Silva e Cia LtdaR.: Orildes Borguesan Zaro e outrosDra. Sandra Pires Corrêa Araújo - OAB/RO 3164Proc.: 002.07.013006-8 Carga: 15/01/09A.: Angela Cristina do NascimentoR.: Juldemar Antônio Rabelo

Dr. Marcos Rodrigues Cassetari Junior- OAB/RO 1880Proc.: 002.08.010459-0 Carga: 16/01/09A.: Hospital das Clínicas de Ariquemes LtdaR.: Eliselma Katar Silva de LimaDr. Michel Eugênio Madela - OAB/RO 3390Proc.: 002.08.008576-6 Carga: 16/01/09

Page 65: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 65

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

A.: Xangai Gustavo Vargas R.: Leonel Lieser Zamechi e outrosDr. Arlindo Frare Neto - OAB/RO 3811Proc.: 002.07.014224-4 Carga: 16/01/09A.: Construtora Empreendimentos VanveraR.: Silvano Alves dos Reis

Dr. Luiz Eduardo Fogaça - OAB/RO 876Proc.: 002.07.003433-6 Carga: 19/01/09A.: João Miguel Rodrigues R.: Gregório Rodrigues Dr. Leandro Kovalhuk de Macedo - OAB/RO 38842Proc.: 002.08.013419-8 Carga: 19/01/09A.: Tiago Alessandro de LimaR.: Adenilson Gonçalves de OliveiraDra. Gisele Magalhães Caldeira - OAB/RO Proc.: 002.07.007743-4 Carga: 20/01/09A.: Maria Luisa da Cunha OliveiraR.: Gilmar Alves de Oliveira Ariquemes/RO., 05 de fevereiro de 2009(a) Márcia KanazawaEscrivã Pro-Tempore

Márcia KanazawaEscrivã

2ª VARA CÍVEL

2ª Vâra Cível, Infância e Juventude da Comarca de Ariquemes-RO.Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silvae-mail: [email protected]ã Judicial: Constância Verônica Mazzonettoe-mail: [email protected]

2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO.PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA(EDITAL DE INTERDITANDO)INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 20 (vinte) diasJuiz Substituto: Dr. João Corrêa de Azevedo NetoEscrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto [email protected]: INTIMAR TERCEIROS INTERESSADOS da r. Sentença de Interdição do Sr. JEOVANILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF 766.032.882-49, filho de Lídio Pereira Rodrigues e Gení Maria de Oliveira, por ser portador de seqüelas de traumatismo intracraniano, decorrente de acidente automobilístico, sendo-lhe nomeada curadora a Sra. EVILANE SOUZA SANTOS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG 605.461 SSP/RO e inscrita no CPF de n. 532.110.065-49, manifestando interesse no prazo de 10 (dez) dias e de futuro não alegue ignorância, sendo a mesma do seguintes teor:

Proc.: 002.2008.004508-0Ação: Interdição e CuratelaInterditante: Evilane Souza SantosAdv.: Sônia Mara Schroder, OAB/RO 432Interditado: Jeovanildo Rodrigues de Oliveira Adv.: Veridiana Lucena Cardoso, OAB/RO 3459Sentença: “Vistos e examinados. EVILANE SOUZA MATOS, qualificada nos autos, requereu a interdição de JEOVANILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, sua companheiro, ao argumento de que o mesmo sofreu acidente automobilístico, decorrendo daí problemas de saúde, notadamente sequelas de traumatismo craniano, CID T905, que o incapacita para atividades laborativas, bem como as demais atividades negociais e de relacionamento social. Juntou os documentos de fls. 6/32. As fls. 38/39 veio laudo médico atestando os problemas alegados na inicial. Devidamente citado, o interrogatório foi realizado neste ato, ocasião em que a curadora nomeada apresentou contestação. O Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido. É o relatório. Decido. O requerido deve realmente ser interditado, pois, concluiu-se que o mesmo possui sequelas de traumatismo intracraniano, decorrente de acidente automobilístico, conforme laudo médico de fls. 38/39. Ademais, ouvido nesta data, o interditando, apesar de responder até mesmo com acerto as perguntas que lhe foram dirigidas, demonstrou não ter condições de auto-reger a própria vida, notadamente os atos negociais da vida civil, posto não lembrar de nomes e objetos básicos, como quem é o presidente do Brasil ou quais as ferramentas utilizadas por um pedreiro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e decreto a INTERDIÇÃO de JEOVANILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do Art. 3º, II, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.178, II, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe curadora a Requerente EVILANE SOUZA SANTOS, ficando o mesmo dispensado da hipoteca legal. Em obediência ao disposto no art. 1.184 do CPC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa oficial e no Orgão Oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias. Sentença publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se.” Ariquemes-RO, 28 de janeiro de 2009.JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETOJuiz Substituto

Proc.: 002.2008.010539-2Ação: Busca e apreensão (área cível)Requerente: Banco Finasa S.aAdvogado: Luciano Mello de Souza. (RO 3519)Requerido: Adriano da Silva NascimentoAdvogado: Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)Despacho: Vistos etc. DEFIRO em parte o pedido de fls. 38/39. Oficie-se o DETRAN determinando ao mesmo que se abstenha de proceder a transferência do veículo descrito à fl. 03 a terceiros. Em seguida, ao autor para requerer o que de direito, notadamente no que tange ao endereço do requerido. Ariquemes, 20 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2008.012111-8Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Banco Bradesco S/aAdvogado: Luciano Boabaid Bertazzo. ( OAB/RO 1894)Requerido: Rafael Valentim da Silva

Page 66: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 66

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Advogado: Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)Despacho: Vistos. etc. DEFIRO apenas a restrição junto ao DETRAN, o que para tanto determino seja o mesmo oficiado. Conforme se verifica de fl. 23, o bem alienado não foi encontrado. Dessa forma, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para que manifeste se tem interesse em converter a Busca e Apreensão frustrada em Ação de Depósito, nos termos do art. 4º do Dec. lei 911/69. Ariquemes, 7 de janeiro de 2009

Proc.: 002.2008.008368-2Ação: Reintegração de posseRequerente: Dibens Leasing S.a Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza. (RO 3519)Requerido: João Ferreira da SilvaAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Despacho: Vistos etc. DEFIRO em parte o pedido de fls. 89/90. Oficie-se o DETRAN determinando ao mesmo que se abstenha de proceder a transferência do veículo descrito à fl. 03 a terceiros. Ao exequente para requerer o que de direito, notadamente no que tange ao endereço do requerido. Ariquemes, 9 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2008.011036-1Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Autor: Banco Finasa S.aAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Genilson Alves da SilvaDespacho: Vistos etc. DEFIRO em parte o pedido de fls. 37/38. Oficie-se o DETRAN determinando ao mesmo que se abstenha de proceder a transferência do veículo descrito à fl. 03 a terceiros. Após, ao autor para dar andamento regular ao feito, indicando o endereço do requerido para as providências cabíveis. Ariquemes, 9 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2008.012174-6Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza. (RO 3519)Requerido: José Carlos DiasAdvogado: Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)Despacho: Vistos etc. DEFIRO em parte o pedido de fls. 41/42. Oficie-se o DETRAN determinando ao mesmo que se abstenha de proceder a transferência do veículo descrito à fl. 03 a terceiros. Ao autor para requerer o que de direito, visando o impulsionamento do feito. Ariquemes, 7 de janeiro de 2009.

EDITAL DE CITAÇÃO2ª Vara Cível, Infância e Adolescência da Comarca de Ariquemes-RO.Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internetJuiz Substituto: Dr. João Corrêa de Azevedo NetoEscrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: mailto: [email protected]: 20 DIAS Processo: 002.2008.002666-2Classe: InventárioInventariante: Luzia Matheus de Matos

Adv.: Juliana Maia Ratti, OAB/RO 3280Requerida: Ilda Mateus de Matos Espólio.: Levino Figueiredo de Matos FINALIDADE: CITAÇÃO DE HERDEIROS AUSENTES, E/OU EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS, que fora ajuizada a Ação de Inventário, para querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, habilitarem-se nos autos acima mencionado.ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelos réus, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493.Ariquemes - RO, 28 de janeiro de 2009JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETOJuiz Substituto

Proc.: 002.2006.027564-0Ação: Ação monitóriaRequerente: Rolimaq Tratores Implementos e Peças LtdaAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Requerido: José Carlos Teixeira de OliveiraEdital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc.: 002.2006.012634-3Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Jovaci Rosa da SilvaAdvogado: Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123), José Wilham de Melo (OAB/RO 3782)Executado: Moveis Realeza LtdaEdital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc.: 002.2007.001879-9Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Rigon & Rigon Ltda - EPPAdvogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Executado: Selso Antonio RanowEdital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc.: 002.2005.009593-3Ação: Embargos a Execução FiscalEmbargante: J. M. Londe RaposoAdvogado: Valdomiro Jacintho Rodrigues (OAB/RO 2368), William Alves Jacintho Rodrigues. (OAB/RO 3272)Embargado: Fazenda NacionalAdvogado: Advogado Não Informado Despacho: Recebo o recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação, consignando as homenagens deste Juízo. Ariquemes, 9 de agosto de 2006.

Page 67: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 67

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 002.2009.000514-5Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Itauleasing S.aAdvogado: Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)Requerido: Vagno da Silva NevesAdvogado: Advogado Não Informado Decisão: É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito para a ação de reintegração de posse fundada em contrato de leasing, conforme se infere do seguinte julgado do STJ: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEASING. INTERPELAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. Constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa. Recurso não conhecido. (REsp. n.285825/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, T4, DJ 19/12/2003, p. 469). Assim, ao autor para que junte aos autos prova de que o réu foi notificado extrajudicialmente, bem como cópia legível do contrato de leasing. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento. Ariquemes, 14 de janeiro de 2009. João Corrêa de Azevedo Neto/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2009.001223-0Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Geferson Luiz RigonAdvogado: Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)Requerido: Banco Santander S.aAdvogado: Advogado Não Informado Despacho: Vistos etc.,Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária requestado. Intime-se o autor, por seu procurador, para efetuar o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 257, do Digesto Civil de Ritos. Ariquemes-RO, 28 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2009.000889-6Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Nelson Barbosa.Advogado: Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Executado: Sebastião Mendes de SouzaAdvogado: Advogado Não Informado Decisão: Vistos... INDEFIRO o pedido de recolhimento de custas ao final vez que a hipótese dos autos não se encaixa em nenhuma das expressamente previstas no parágrafo 5º, do art. 6º, da Lei n. 301/90 (Regimento de Custas do TJ/RO), além do que não consta do caderno processual em análise nenhum fato a justificar tal requerimento. No mais, trata-se o requerente de renomado advogado particular militante na comarca, o que demonstra possuir condições financeiras para recolher as custas iniciais. Intime o autor, via diário de justiça, vez que nos autos atua em causa própria, para efetuar o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se e Cumpra-se.Ariquemes-RO, 29 de janeiro de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2009.001449-7Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Banco Itaucard S.a.Advogado: Luciano Mello de Souza. (RO 3519)Requerido: Paulo César Fernandes dos Santos Filho

Advogado: Advogado Não Informado Decisão: Vistos. Na confluência dessas considerações, intime-se o requerente para emendar a inicial, juntando aos autos notificação válida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. Ariquemes, 28 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2009.001108-0Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Luciana Paulino e SilvaAdvogado: Norberto Lucio Ribeiro. (OAB/RO 353A)Requerido: Anizio Norbal, Valdison Marques da Silva, João Carlos dos SantosAdvogado: Advogado Não Informado Decisão: À autora para que em dez dias preste caução real ou fidejussória, conforme estabelece o artigo 804 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo deverá emendar a inicial, corrigindo o valor da causa, que deve corresponder ao bem de vida tutelado, recolhendo as custas remanescentes. Ariquemes, 27 de janeiro de 2009. João Corrêa de Azevedo Neto/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2007.005829-4Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Rigon e Lima Ltda EppAdvogado: Leandro Kovalhuk de Macedo. (OAB/PR 38842)Executado: Jabson Souza SantosAdvogado: Advogado Não Informado Despacho: Certifique-se a escrivania o valor da diligência negativa (f. 44). Após, intime-se o exeqüente a comprovar seu depósito em favor do TJ - FUJU. A seguir, expeça-se o necessário, observando o novo endereço indicado (fls. 47 e 49). I. Ariquemes, 7 de janeiro de 2009. Conforme certidão de fls. 50v, o valor da diligência é no importe de R$ 20.75 (vinte reais e setenta e cinco centavos).

Proc.: 002.2008.014032-5Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: I. C. Santos Acessórios e Peças Epp Depar Auto PeçasAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Requerido: Barigui Veículos LtdaAdvogado: Advogado Não Informado Despacho: Se o autor pretende obter a antecipação dos efeitos da tutela junto ao SERASA deverá comprovar a inclusão de seu nome neste órgão. Prazo: 10 dias. Ariquemes, 12 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2008.008150-7Ação: Ação monitóriaRequerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A - CAERDAdvogado: Maricélia Santos Ferreira. (RO 324-B)Requerido: Antônio José GonçalvesAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Despacho: Ao advogado do autor para que subscreva a petição de f. 26. Após, venham conclusos para apreciação do pedido. Ariquemes, 22 de janeiro de 2009.

Page 68: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 68

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 002.2009.000944-2Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Wilson Guerino BertoliAdvogado: Carlos Alberto de Souza (RO 538-A)Executado: José Fernandes PereiraAdvogado: Advogado Não Informado Despacho: Emende-se, trazendo aos autos complementação do endereço do executado, tal como gleba, lote, ponto de referência, a fim de possibilitar a localização por ocasião da diligência. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ariquemes, 21 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2007.007489-3Ação: Depósito (área cível)Requerente: Banco Finasa S/AAdvogado: Luciano Mello de Souza . (RO 3519)Requerido: Francisca Maria da Silva DianAdvogado: Sônia Mara Schroder (RO 432)Despacho: Indefiro o pedido de fls. 101/103, pois este já foi deferido às fls. 45/46. Cumpra-se o autor o despacho de f. 95V em 5 dias, sob pena de extinção. Ariquemes, 22 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2009.000830-6Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Finasa S.aAdvogado: Sue Ellen Baldaia Sampaio. (OAB/MT 11.366)Requerido: José Rogerio MartinsAdvogado: Advogado Não Informado Decisão: Vistos etc. Intime-se oautor para emendar a inicial adequando-a ao procedimento correto vez que, compulsando os autos, verifico que o contrato firmado entre as partes, ao contrário do alegado, não é de arrendamento mercantil e sim de financiamento com garantia de alienação fiduciária. Ariquemes, 20 de janeiro de 2009. João Corrêa de Azevedo Neto Juiz Substituto

Proc.: 002.2008.011762-5Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Eliane de Oliveira NameAdvogado: Erlete Siqueira Araujo (OAB/RO 3778), Carla Maria Zamarchi (OAB/RO 3901)Embargado: Boasafra Comércio e Representações LtdaAdvogado: Luciene Peterle, OAB/RO 2760 Despacho: Vistos etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua conveniência e necessidade. Intime-se. Ariquemes, 20 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2008.007522-1Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Luiz Cláudio de LázariAdvogado: Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390), Norberto Pereira Rigolon (OAB/RO 2676)Requerido: Frigorifico Quatro Marcos LtdaAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Despacho: Defiro o desentranhamento dos documentos pleiteado à f. 24, devendo a escrivania observar o artigo 100 e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais. Ariquemes, 20 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2008.013821-5Ação: Alvará JudicialRequerente: Anne Whitney ReisAdvogado: Marinete Bissoli. (OAB/RO 3.838)Despacho: Defiro a cota ministerial. Intime-se a autora a cumprir os itens “a”, “b” e “c” de f. 19.Após, retornem ao Ministério Público. Ariquemes, 15 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2008.001402-8Ação: Execução de título extrajudicialExequente: A. Mello Comércio e Indústria Ltda - Trans Iramel ICT Mad. LtdaAdvogado: Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)Executado: Wilson José RangelAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Despacho: Defiro. Suspenda-se o andamento do feito por 30 dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, ao exeqüente. Se o procurador do exeqüente, intimado, quedar-se inerte, intime-se pessoalmente o credor a requerer o que de direito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Ariquemes, 20 de agosto de 2008.

Proc.: 002.2008.002395-7Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Dermival Conceição de CastroAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Sentença: Na confluência destas considerações, atento ao todo constante no caderno processual, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do Digesto Civil de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso para declarar que DERMIVAL CONCEIÇÃO DE CASTRO exerceu atividade de trabalhador rural, por mais de 20 (vinte) anos consecutivos, atividade exercida por ele até os dias atuais. De conseqüência disso, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a aposentadoria rural por idade em favor da mesma, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono anual, tudo retroativo a 23.04.2008, data em que o requerido foi validamente citado. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Na forma do parágrafo único do artigo 21 do CPC, considerando ter sido mínima a sucumbência da autora, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono daquela, os quais, atento ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do mesmo diploma de ritos combinado com o teor da súmula 111 do STJ, fixo em 10 % do valor da condenação. Sem custas, vez que o sucumbente é autarquia. De acordo com entendimento do STJ (REsp 723394/RS), deixo de submeter o presente decisum a duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que, apesar de de cunho condenatório e ilíquido, o valor da causa atualizado até o presente momento se encaixa na expressa permissão contida no parágrafo 2º do art. 475 do Digesto Civil de Ritos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida na distribuição. P. R. I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes-RO, 15 de janeiro de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/Juiz Substituto.

Page 69: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 69

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 002.2007.013138-2Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Lindaura Pereira da Silva ValgrAdvogado: André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado por Lindaura Pereira da Silva Valgr, já qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, igualmente qualificado, para o fim de condenar este a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, devido a partir da data do ajuizamento da ação. Arcará o réu também com o pagamento do abono anual, previsto no art. 40, da Lei nº 8.213/91. Condeno o réu também ao pagamento das custas processuais, visto que a mesma não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), bem como dos honorários advocatícios do patrono do autora, este fixado no percentual de 10% das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), de acordo com o art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Juros devidos à razão de 1% ao mês, a partir da citação,considerada a natureza alimentar da dívida. Precedentes do STJ (RESP 1º 314.181/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, in DJ de 05/11/2001, p. 133, unânime; AGRESP nº 289.543/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, in DJU 19/11/2001, p. 307, unânime). A correção monetária das diferenças devidas há de ser contada a partir do vencimento de cada prestação do benefício, adotando-se os índices legais. Sem reexame necessário face o valor da condenação. P. R. I. C. Ariq., 11/12/08. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI/Juiz de Direito.

Proc.: 002.2008.001247-5Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Juvenil Monteiro CarvalhoAdvogado: Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Sentença: Na confluência destas considerações, atento ao todo constante no caderno processual, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do Digesto Civil de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso para declarar que JUVENIL MONTEIRO CARVALHO exerceu atividade de trabalhador rural, por mais de 12 (doze) anos consecutivos, atividade exercida por ele até os dias atuais. De conseqüência disso, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a aposentadoria rural por idade em favor do mesmo, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono anual, tudo retroativo a 01.04.2008, data em que o requerido foi validamente citado. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Na forma do parágrafo único do artigo 21 do CPC, considerando ter sido mínima a sucumbência do autor, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono daquele, os quais, atento ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do mesmo diploma de ritos combinado com o teor da súmula 111 do STJ, fixo em 10 % do valor da condenação. Sem custas, vez que o

sucumbente é autarquia. De acordo com entendimento do STJ (REsp 723394/RS), deixo de submeter o presente decisum a duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que, apesar de de cunho condenatório e ilíquido, o valor da causa atualizado até o presente momento se encaixa na expressa permissão contida no parágrafo 2º do art. 475 do Digesto Civil de Ritos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida na distribuição. P. R. I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariq., 20/01/09. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2008.002192-0Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Maria Aparecida Gomes TaveiraAdvogado: André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Sentença: Na confluência destas considerações, atento ao todo constante no caderno processual, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do Digesto Civil de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso para declarar que MARIA APARECIDA GOMES TAVEIRA exerceu atividade de trabalhadora rural, por mais de 10 (dez) anos consecutivos, atividade exercida por ela até os dias atuais. De conseqüência disso, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a aposentadoria rural por idade em favor da mesma, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono anual, tudo retroativo a 02.06.2008, data em que a requerida foi validamente citada. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Na forma do parágrafo único do artigo 21 do CPC, considerando ter sido mínima a sucumbência da autora, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono daquela, os quais, atento ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do mesmo diploma de ritos combinado com o teor da súmula 111 do STJ, fixo em 10 % do valor da condenação. Sem custas, vez que a sucumbente é autarquia. De acordo com entendimento do STJ (REsp 723394/RS), deixo de submeter o presente decisum a duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que, apesar de de cunho condenatório e ilíquido, o valor da causa atualizado até o presente momento se encaixa na expressa permissão contida no parágrafo 2º do art. 475 do Digesto Civil de Ritos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida na distribuição. P. R. I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariq., 21/01/09. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2008.012383-8Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza . (RO 3519)Requerido: Edelson Magno dos SantosAdvogado: Advogado Não Informado Sentença: Na confluência dessas considerações, DECLARO extinto o feito, e assim o faço sem resolução do mérito “ex vi” do inciso VIII, do art. 267, do Digesto Civil de Ritos. Sem custas, na forma do parágrafo 7º, do art. 6º, da Lei 301/90. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. P.R.I. Certifique-se. Ariquemes, 22 de janeiro de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/Juiz Substituto

Page 70: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 70

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 002.2007.013128-5Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Augusto Dias NascimentoAdvogado: Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado Sentença: Na confluência destas considerações, atento ao todo constante no caderno processual, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do Digesto Civil de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso para declarar que AUGUSTO DIAS NASCIMENTO exerceu atividade de trabalhador rural, por mais de 14 (quatorze) anos consecutivos, atividade exercida por ele até os dias atuais. De conseqüência disso, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a aposentadoria rural por idade em favor do mesmo, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono anual, tudo retroativo a 27.02.2008, data em que o requerido foi validamente citado. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Na forma do parágrafo único do artigo 21 do CPC, considerando ter sido mínima a sucumbência do autor, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono daquele, os quais, atento ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do mesmo diploma de ritos combinado com o teor da súmula 111 do STJ, fixo em 10 % do valor da condenação. Sem custas, vez que o sucumbente é autarquia. Presentes os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil e diante do convencimento deste magistrado acerca da procedência do pedido, CONCEDO parcialmente a antecipação da tutela para determinar a imediata implementação do benefício. Depreque-se a intimação do instituto requerido para que implemente o benefício em 48 horas, contados do cumprimento do ato, sob pena de crime de responsabilidade do responsável. De acordo com entendimento do STJ (REsp 723394/RS), deixo de submeter o presente decisum a duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que, apesar de de cunho condenatório e ilíquido, o valor da causa atualizado até o presente momento se encaixa na expressa permissão contida no parágrafo 2º do art. 475 do Digesto Civil de Ritos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida na distribuição. P. R. I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariq., 16/01/09. Juiz JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO

Proc.: 002.2008.013869-0Ação: Justificação (Cível)Requerente: Jorge DomingosAdvogado: Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390)Requerido: Banco Itaú Porto VelhoAdvogado: Advogado Não InformadoSentença: Diante da desistência formulada pelo autor (f. 18), DECLARO EXTINTO os presentes autos, sem resolução do mérito, o que faço com lastro no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Defiro o desentranhamento dos documentos requeridos pelo autor, mediante substituição por cópias, observando o disposto no artigo 100 e seguintes das Diretrizes Gerais Judiciais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P. R. I. Ariq., 19/01/09. João Corrêa de Azevedo Neto/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2008.010744-1Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Gima-gilberto Miranda Automóveis LtdaAdvogado: Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418)Executado: José Eugênio de OliveiraAdvogado: Advogado Não Informado Sentença: Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte credora (f. 19), extingo o processo, nos termos do art. 569 do CPC. Sem ônus. Após o trânsito em julgado desta decisão e procedidos os atos decorrentes, arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento e restituição à parte credora dos títulos executivos insertos aos autos, desde que substituídos por cópias. P. R. I. Ariq., 20/01/09. João Corrêa de Azevedo Neto/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2005.006778-0Ação: Execução de título judicialRequerente: Vitalino Guerino de RossAdvogado: Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128B), Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)Requerido: Madeireira Verde LtdaAdvogado: Fabiano Ferreira da Silva (B 388)Sentença: Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte credora (f. 142), declaro o processo, nos termos do art. 569 do CPC. Sem ônus. Após o trânsito em julgado desta decisão e procedidos os atos decorrentes, arquivem-se. Expeça-se o necessário. P. R. I. Ariq., 19/01/09. João Corrêa de Azevedo Neto/Juiz Substituto

Proc.: 002.2008.001241-6Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Nedina Maria CandidoAdvogado: Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSSentença: Na confluência destas considerações, atento ao todo constante no caderno processual, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do Digesto Civil de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso para declarar que NEDINA MARIA CANDIDO exerceu atividade de trabalhadora rural, por mais de 19 (dezenove) anos consecutivos, atividade exercida por ela até os dias atuais. De conseqüência disso, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a aposentadoria rural por idade em favor da mesma, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono anual, tudo retroativo a 01.04.2008, data em que a requerida foi validamente citada. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Na forma do parágrafo único do artigo 21 do CPC, considerando ter sido mínima a sucumbência da autora, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono daquela, os quais, atento ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do mesmo diploma de ritos combinado com o teor da súmula 111 do STJ, fixo em 10 % do valor da condenação. Sem custas, vez que a sucumbente é autarquia. De acordo com entendimento do STJ (REsp 723394/RS), deixo de submeter o presente decisum a duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que, apesar de de cunho condenatório e ilíquido, o valor da causa atualizado até o

Page 71: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 71

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

presente momento se encaixa na expressa permissão contida no parágrafo 2º do art. 475 do Digesto Civil de Ritos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida na distribuição. P. R. I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariq., 09/01/09. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2008.002399-0Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Maria Alves dos SantosAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Sentença: Na confluência destas considerações, atento ao todo constante no caderno processual, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do Digesto Civil de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso para declarar que MARIA ALVES DOS SANTOS exerceu atividade de trabalhadora rural, por mais de 16 (dezesseis) anos consecutivos, atividade exercida por ela até os dias atuais. De conseqüência disso, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a aposentadoria rural por idade em favor da mesma, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono anual, tudo retroativo a 17.04.2008, data em que o requerido foi validamente citado. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Na forma do parágrafo único do artigo 21 do CPC, considerando ter sido mínima a sucumbência da autora, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono daquela, os quais, atento ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do mesmo diploma de ritos combinado com o teor da súmula 111 do STJ, fixo em 10 % do valor da condenação. Sem custas, vez que o sucumbente é autarquia. De acordo com entendimento do STJ (REsp 723394/RS), deixo de submeter o presente decisum a duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que, apesar de de cunho condenatório e ilíquido, o valor da causa atualizado até o presente momento se encaixa na expressa permissão contida no parágrafo 2º do art. 475 do Digesto Civil de Ritos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida na distribuição. P. R. I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariq., 12/01/09. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2008.014100-3Ação: Separação ConsensualRequerente: S. F. de J. D. E. de J.Advogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Sentença: Isto posto, com fulcro nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 34 e parágrafos da Lei n. 6515/77, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção de separação judicial consensual celebrada pelos cônjuges, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas na inicial. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Expeça-se mandado para averbação da separação à margem do assento de casamento no Cartório de Registro Civil onde se realizou a solenidade de matrimonio, conforme certidão de casamento anexa ao feito. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se os mandados necessários e arquive-se. P. R. I. Ariq., 15/01/09. João Corrêa de Azevedo /Juiz Substituto.

Proc.: 002.2007.008796-0Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Caiari Materiais Para Construção LtdaAdvogado: Jobeci Geraldo dos Santos. (RO 541-A)Executado: Sebastião Ferreira da SilvaAdvogado: Advogado não Informado Sentença: Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte credora (f. 38), extingo o processo, nos termos do art. 569 do CPC. Sem ônus. Após o trânsito em julgado desta decisão e procedidos os atos decorrentes, arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento e restituição à parte credora dos títulos executivos insertos aos autos, desde que substituídos por cópias. P. R. I. Ariq., 27/01/09. João Corrêa de Azevedo Neto/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2008.012082-0Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Itaucard S.a.Advogado: Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)Requerido: Aninha Alves dos SantosAdvogado: Advogado Não Informado Sentença: Isto posto, com lastro no art. 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e via de conseqüência DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 267, inciso I, do mesmo diploma processual.Sem custas ou honorários. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq., 27/01/09. João Corrêa de Azevedo Neto/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2007.004298-3Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Valdecir Augustinho TurcatoAdvogado: Marcelo Henrique Baggio. ( OAB/RO 3273), Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (RO 4108)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado Sentença: Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do Digesto Civil de Ritos, bem como nas disposições do parágrafo 1º, do artigo 42 da Lei 8.213/1991, JULGO PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso, e, de consequência disso, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a incluir o autor VALDECIR AUGUSTINHO TURCATO dentre os beneficiários da Aposentadoria por Invalidez, com juros devidos a partir da citação (Súmula 204, STJ), à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a contar da data em que deveriam ser pagas as parcelas mensais. Atento ao princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, visto que não goza da isenção prevista na Lei nº 8.620/93 perante a justiça estadual (Súmula 178 do STJ), bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais, na forma do quanto disposto nas alíneas “a, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do art. 20, da Lei Civil Instrumental, fixo em 15 % (quinze por cento) do valor atribuído à causa. De acordo com o entendimento do STJ (Resp 723394/RS), deixo de submeter o presente decisum a duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que, apesar de cunho condenatório, o valor da causa atualizado até o presente momento se encaixa na expressa permissão contida no parágrafo 2º do art.

Page 72: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 72

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

475, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição. P. R. I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes, 29 de janeiro de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2007.001542-0Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Hildo Luiz SaltonAdvogado: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)Executado: Anelias Rodrigues SoaresSentença: Diante do pedido de desistência da ação formulado pela parte credora (f. 54), extingo o processo, nos termos do art. 569 do CPC. Sem ônus. Após o trânsito em julgado desta decisão e procedidos os atos decorrentes, arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento e restituição à parte credora dos títulos executivos insertos aos autos, desde que substituídos por cópias. P. R. I. Ariq., 27/01/09. João Corrêa de Azevedo Neto/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2007.006505-3Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco da Amazônia S/a AriquemesAdvogado: Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727)Executado: José Fernando de Oliveira, Belmiro Rodrigues GonçalvesAdvogado: Advogado Não Informado Sentença: Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 69/70 e via de consequência JULGO EXTINTO os presentes. Sem custas. Prossiga-se a execução em relação aos honorários advocatícios, alterando, por conseguinte, o nome da parte ativa para Gilberto Silva Bonfim. Expeça-se o necessário para constrição de bens dos devedores, observando o valor atual do débito informado à f. 71. P. R. I. Ariq., 7/01/09. João Corrêa de Azevedo Neto/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2007.011120-9Ação: Divisão e demarcação de terrasRequerente: José Sanches BarelaAdvogado: Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)Requerido: Teomar Ribeiro da SilvaAdvogado: Advogado não Informado Sentença: Considerando o teor da avença de fls. 43/44, homologo o acordo apresentado para dele surtam seus legais efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 269, III, do CPC. Sem custas e honorários. Procedidas às anotações necessárias, apuradas e recolhidas eventuais custas e baixas, arquivem-se. P. R. I. Ariq., 7/01/09. João Corrêa de Azevedo Neto/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2007.009584-0Ação: InventárioInventariante: Vilma Rinque GodoyAdvogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer. ( OAB/RO 2514)Inventariado: Maria Rosa Casagrande Rinque, Augusto RinqueAdvogado: Advogado não InformadoSentença: 1. JULGO, por sentença, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (f. 5) destes autos de Arrolamento dos bens deixados por AUGUSTO RINQUE e MARIA ROSA

CASAGRANDE RINQUE, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. 2. Expeça-se formal ou auto de adjudicação, se for o caso, e, a seguir, arquivem-se. P; R; I. Ariq., 12/01/09.João Corrêa de Azevedo Neto/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2007.013478-0Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco da Amazônia S/a AriquemesAdvogado: Gilberto Silva Bonfim. (OAB/RO 1727)Executado: Rudival Vieira dos Santos, João Rodrigues dos SantosAdvogado: Advogado não Informado Sentença: Conforme se depreende da petição de f. 66, exeqüente e executada entabularam acordo amigável em relação ao objeto da presente. Isto posto, DECLARO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos. Expeça-se o necessário e após, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq., 12/01/09. João Corrêa de Azevedo Neto/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2007.011616-2Ação: Reintegração de posseRequerente: Cia Itauleasing de Arrendamento MercantilAdvogado: Luciano Mello de Souza. (RO 3519)Requerido: Cesarino Ferreira.Advogado: José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575)Impugnar a Contestação da Reconvenção: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação a Contestação da Reconvenção.

Proc.: 002.2007.008834-7Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Jovência Rita PereiraAdvogado: Hermes José Dias Filho (RO 1109)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)Impugnação dos Embargos: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação dos embargos de fls. 93/94.

Proc.: 002.2008.008633-9Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Sandra RodriguesAdvogado: Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Impugnação a Contestação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação a contestação de fls. 37/41.

Proc.: 002.2008.005887-4Ação: Guarda (área família)Requerente: T. G. P. F.Advogado: Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (RO 2268)Requerido: P. A. de B. E. da C.Advogado: Advogado Não Informado ( 000)Impugnação a Contestação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação a contestação de fls. 22/23.

Page 73: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 73

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 002.2008.010478-7Ação: Investigação de paternidade/maternidadeRequerente: G. dos S.Advogado: Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido: C. M. S. T. M. S. R. M. S.Advogado: Advogado Não Informado Impugnação a Contestação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação a contestação de fls. 26/27.

Proc.: 002.2008.012409-5Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Elisete Silva Ferreira dos SantosAdvogado: Francisco Feitosa Lima. (RO 3835)Requerido: Brasil Telecom S. A.Advogado: Advogado Não Informado Impugnação a Contestação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação a contestação de fls. 22/33.

Proc.: 002.2009.001541-8Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Graziela Mayra Joskiwicz. ( )Embargado: Generoso Honorato EstevãoAdvogado: Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/SP 217566)Impugnação dos Embargos: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação dos embargos de fls. 03/05.

Proc.: 002.2008.009203-7Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Augusto AlvesAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Impugnação a Contestação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação a contestação de fls. 27/36.

Proc.: 002.2008.012921-6Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Simone Araújo ChavesAdvogado: Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)Requerido: Tecelagem AvenidaAdvogado: Advogado Não Informado Impugnação a Contestação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação a contestação de fls. 27/43.

Proc.: 002.2008.008623-1Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Daniel Pimentel da SilvaAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Impugnação a Contestação:

Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação a contestação de fls. 43/47.

Proc.: 002.2008.010108-7Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Epaminondas Pereira da SilvaAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Impugnação a Contestação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação a contestação de fls. 32/41.

Proc.: 002.2008.009598-2Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Domício Oliveira dos SantosAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Impugnação a Contestação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação a contestação de fls. 25/34.

Proc.: 002.2008.009603-2Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Severina Cordeira de OliveiraAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Impugnação a Contestação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação a contestação de fls. 29/37.

Proc.: 002.2008.010693-3Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Hilda BonadimanAdvogado: Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado Impugnação a Contestação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação a contestação de fls. 29/37.

Proc.: 002.2008.009896-5Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Helena de Moura do CarmoAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSImpugnação a Contestação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação a contestação de fls. 30/37.

Proc.: 002.2008.012617-9Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Izabel Rea DuqueAdvogado: Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)

Page 74: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 74

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Requerido: Brasil Telecom S.a. Brasília, Brasil Telecom S. A.Advogado: Advogado Não Informado Impugnação a Contestação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a apresentar impugnação a contestação de fls. 26/33.

Proc.: 002.2008.002416-3Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Tereza Fernandes MartinezAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Sentença: Na confluência destas considerações, atento ao todo constante no caderno processual, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do Digesto Civil de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso para declarar que TEREZA FERNANDES MARTINEZ é dependente do falecido segurado especial José Jordão Martinez. De conseqüência disso, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício pensão por morte em favor da mesma, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono anual, tudo retroativo a 17.04.2008, data em que o requerido foi validamente citado. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Na forma do parágrafo único do artigo 21 do CPC, considerando ter sido mínima a sucumbência da autora, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono daquela, os quais, atento ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do mesmo diploma de ritos combinado com o teor da súmula 111 do STJ, fixo em 10 % do valor da condenção. Sem custas, vez que a sucumbente é autarquia. De acordo com entendimento do STJ (REsp 723394/RS), deixo de submeter o presente decisum a duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que, apesar de de cunho condenatório e ilíquido, o valor da causa atualizado até o presente momento se encaixa na expressa permissão contida no parágrafo 2º do art. 475 do Digesto Civil de Ritos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida na distribuição. P. R. I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariq., 26/01/09. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2009.001025-4Ação: UsucapiãoRequerente: Aldaci de Jesus OliveiraAdvogado: Isabel Moreira dos Santos (RO 4171)Requerido: C. C. O. Construtora Centro Oeste S/aAdvogado: Advogado Não Informado Decisão: Vistos etc., Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária requestado. Intimem-se as autoras, por seu procurador, para efetuarem o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 257, do Digesto Civil de Ritos. Ariquemes-RO, 23 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2009.001054-8Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Cleide Maria Fogaça DiasAdvogado: Sandra Pires Corrêa Araújo. (OAB/RO 3164)

Requerido: Brasil Telecom S. A.Advogado: Advogado Não InformadoDecisão: Vistos etc., Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária requestado. Intime-se a autora, por seu procurador, para efetuar o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 257, do Digesto Civil de Ritos. Ariquemes-RO, 23 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2008.014536-0Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria Eunice Fernandes da SilvaAdvogado: Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Requerido: Banco da Amazônia S/a AriquemesAdvogado: Advogado Não Informado Decisão: Vistos etc., Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária requestado. Intime-se a autora, por seu procurador, para efetuar o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 257, do Digesto Civil de Ritos. Ariquemes-RO, 23 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2009.000948-5Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Aurélio NetoAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Requerido: Cacique Promotora de Vendas LtdaAdvogado: Advogado Não Informado Decisão: Vistos etc., Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária requestado. Intime-se o autor, por sua procuradora, para efetuar o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ariq., 22/01/09. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/uiz Substituto.

Proc.: 002.2009.000947-7Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Aurélio NetoAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Requerido: Cacique Promotora de Vendas LtdaAdvogado: Advogado Não Informado Decisão: Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária requestado. Intime-se o autor, por sua procuradora, para efetuar o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ariq., 22/01/09. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2009.000949-3Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Aurélio NetoAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Requerido: Meridiano Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos

Page 75: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 75

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Advogado: Advogado Não Informado Decisão: Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária requestado. Intime-se o autor, por sua procuradora, para efetuar o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ariq., 22/01/09. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2009.001079-3Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: José Cicero Gomes de LimaAdvogado: Denis Augusto Monteiro Lopes. (OAB/RO 2433)Requerido: Brasil Telecom S. A.Advogado: Advogado Não Informado Decisão: Vistos etc., Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária requestado. Intime-se o autor, por seu procurador, para efetuar o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 257, do Digesto Civil de Ritos. Ariquemes-RO, 23 de janeiro de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2009.000950-7Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Aurélio NetoAdvogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Requerido: Tim Celular S. A.Advogado: Advogado Não Informado Decisão: Vistos etc., Na confluência dessas considerações, atento ao todo constante do caderno processual, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária requestado. Intime-se o autor, por sua procuradora, para efetuar o preparo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Ariq., 22/01/09. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2008.013951-3Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Aparecido Inácio da SilvaAdvogado: Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811)Executado: Rita de Cássia Ribeiro BerniniAdvogado: Advogado Não Informado Sentença: Diante da notícia de satisfação da obrigação (f. 10), JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Havendo interesse no desentranhamento do título este deverá ser entregue ao executado, observando o artigo 100 e parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais. Expeça-se o necessário e após, arquivem-se os autos. P. R. I. Ariq., 23/01/09. João Corrêa de Azevedo Neto/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2007.010270-6Ação: Execução de título judicialExequente: Renascer Comércio de Materiais Para Construção LtdaAdvogado: João Alberto Chagas Muniz. ( OAB/RO 3030)

Executado: Jackson Souza dos SantosAdvogado: Advogado não Informado Despacho: À exeqüente para requerer o que de direito, em 5 dias. Quedando a parte silente, intime-se o representante legal da credora para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Ariquemes, 26 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2008.011939-3Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Rubens Pereira da SilvaAdvogado: Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780), Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)Embargado: Sudoeste Indústria e Comércio de Alimentos LtdaAdvogado: Jair ferraz dos Santos, OAB/RO 2106 Despacho: Vistos etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua conveniência e necessidade. Intime-se. Ariquemes, 18 de dezembro de 2008.

Proc.: 002.2008.000842-7Ação: IndenizaçãoRequerente: Salete Neuhaus, Evanilza NeuhausAdvogado: José Zeferino da Silva. (RO 286-RO)Requerido: Imobiliária Mendes e CamposAdvogado: Fabiano Ferreira Silva (CR/RO 388 D)Despacho: Vistos etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, digam as partes se pretendem produzir provas, justificando sua conveniência e necessidade. Intime-se. Ariquemes, 19 de dezembro de 2008.

Proc.: 002.2008.001243-2Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Maria Alves Pinheiro dos SantosAdvogado: Fernando Martins Gonçalves. (OAB/RO 834)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Sentença: Na confluência destas considerações, atento ao todo constante no caderno processual, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do Digesto Civil de Ritos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso para declarar que MARIA ALVES PINHEIRO DOS SANTOS exerceu atividade de trabalhadora rural, por mais de sessenta meses consecutivos, atividade exercida por ela até os dias atuais. De conseqüência disso, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder a aposentadoria rural por idade em favor da mesma, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono anual, tudo retroativo a 17.04.2008, data em que o requerido foi validamente citado. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Na forma do parágrafo único do artigo 21 do CPC, considerando ter sido mínima a sucumbência da autora, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono daquela, os quais, atento ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do mesmo diploma de ritos combinado com o teor da súmula 111 do STJ, fixo em 10 % do valor da condenação. Sem custas, vez que a sucumbente é autarquia. De acordo com

Page 76: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 76

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

entendimento do STJ (REsp 723394/RS), deixo de submeter o presente decisum a duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que, apesar de de cunho condenatório e ilíquido, o valor da causa atualizado até o presente momento se encaixa na expressa permissão contida no parágrafo 2º do art. 475 do Digesto Civil de Ritos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida na distribuição. P. R. I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariq., 23/01/09. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO/Juiz Substituto.

Proc.: 002.2007.009067-8Ação: Execução de título judicialExequente: A. Custódio Casarin - Me - Auto Posto JulianeAdvogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Executado: Márcio Paulino DinizAdvogado: Luiz Antonio Previatti (RO 213-B)Decisão: Indefiro o pedido de f. 34, pois tal providência incumbe a parte, eis que os dados ali constantes são públicos e não houve prova da negativa de fornecimento da documentação pelo ente público. À exeqüente para requerer o que de direito. I. Ariquemes, 26 de janeiro de 2009.

Proc.: 002.2008.012386-2Ação:Execução de Título ExtrajudicialExequente:José Antônio Alves TrindadeAdvogado:Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140), Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)Executado:Ednilson Soares de SouzaAdvogado:Advogado Não Informado Edital - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Constância Verônica MazzonettoEscrivã Judicial

3ª VARA CÍVEL

3º Cartório CívelProc.: 002.2009.001325-3Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: N. Z.Advogado: Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Requerido: D. C.Advogado: Não Informado Despacho: Vistos. Emende-se a inicial, nos termos do art. 284 do Código de Processo Civil, devendo a requerente retificar o valor da causa, pois o valor constante na inicial não condiz com o valor dos bens ali indicados. Deve ainda a requerente recolher custas, já que a profissão exercida gera renda, portanto, infundada a alegação de não poder dispor de bens para arcar com as custas. Na mesma oportunidade, deverá comprovar que o filho necessita de pensão alimentícia, pois alega que o mesmo cursa nível superior, no entanto, não trouxe comprovação neste sentido. Prazo, 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ariquemes, 29 de janeiro de 2009. Juiz Leonardo Leite Mattos e Souza

Proc.: 002.2009.001273-7Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Cometa Center Car Veículos LtdaAdvogado: Antônio Fraccaro. (OAB/RO 1941)Executado: Cícero Ferrando BorgesAdvogado: Não Informado Despacho: Vistos. Cite-se em execução, na forma do art. 652 do CPC. Fixo honorários em 10%¨. Consigne-se no mandado que: a)o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação; b)havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial; c)decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial, o que deverá constar do mandado. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; e d)o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Intime-se. Ariquemes, 29 de janeiro de 2009. Juiz Leonardo Leite Mattos e Souza.

Proc.: 002.2009.001150-1Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Amazon Nutri Indústria e Comércio de Rações LtdaAdvogado: Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Executado: Guedes Arcanjo TavaresAdvogado: Não Informado Despacho: Vistos. Cite-se em execução, na forma do art. 652 do CPC. Fixo honorários em 10%¨. Consigne-se no mandado que: a)o prazo para pagamento da dívida atualizada, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, é de 3 (três) dias, a contar da citação; b)havendo o pagamento voluntário e total nesse prazo, o devedor terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que fora arbitrada no deferimento da petição inicial; c)decorrido o prazo sem pagamento, penhore-se e avalie-se o(s) bem(ns) nomeado(s) pelo credor na inicial, o que deverá constar do mandado. Não havendo tal nomeação, penhore-se e avaliem-se tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito e acessórios; e d)o prazo de embargos do devedor será de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação. Intime-se. Ariquemes, 29 de janeiro de 2009. Juiz Leonardo Leite Mattos e Souza.

Proc.: 002.2008.004899-2Ação: IndenizaçãoRequerente: Maria de Souza Paula, Vilma de Souza, Clarice de Souza, Clarinda de Souza, João de Souza, Valdomiro de Souza Paula, Aparecido de Souza Paulo, Josue de SouzaAdvogado: Rodrigo Peterle. ( OAB/RO 2572)Requerido: Rotas de Viação do Triangulo LtdaAdvogado: Walter Jones Rodrigues FerreiraFicam as partes, intimadas através de seus advogados, do ofíco acostado a fl 108, o qual informou que a audiência para oitiva da testemunha Jurandir Alves Dantas ocorrerá dia 19/02/2009 às 10: 00 horas na Comarca de Rio Branco no Acre.

Page 77: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 77

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 002.2008.006688-5Ação: InventárioInventariante: Ivaneide Auzier da Silva AndradeAdvogado: Joel Auzier da Silva. (RO 2963)Inventariado: Gedida Auzier da SilvaSentença: Ainda que o processo tenha tramitado como se inventário ordinário fosse, trata-se, a rigor, de mero arrolamento, procedimento simplificado para o inventário, espécie cogitada pelo art. 1.031 do CPC, uma vez que a partilha do único bem deixado pela de cujus resolveu-se de forma amigável, tendo sido atendidas, pelos requerentes, as exigências desse dispositivo. Com efeito, todos os herdeiros são capazes, o que autoriza a partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz, nos termo do art. 2.015 do Código Civil. Os requerentes também juntaram prova documental da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (fls. 57/61). ISSO POSTO, homologo a partilha estabelecida pelos herdeiros da de cujus GEDIDA AUZIER DA SILVA, nos termos do art. 1031, caput, do CPC, ressalvados eventuais erros, omissões e direitos de terceiros. Corrijo o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive as Fazendas Públicas. Recolhidas as custas processuais, expeça-se formal de partilha. Ariquemes/RO, 27 de janeiro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz Substituto.

Proc.: 002.2008.014549-1Ação:InterdiçãoInterditante:Maria Erli da SilvaAdvogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (OAB/RO 4108), Amélio Chiaratto Neto. (OAB/RO 3714)Interditado:Paulo da SilvaAdvogado:Não InformadoDespacho: “Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer perante este juízo no dia 08/04/2009, às 09h 30min., oportunidade em que será examinado(a) e interrogado(a) minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que parecer necessário para a verificação do seu estado mental. Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o(a) interditando(a) impugnar o pedido inicial. Poderá o(a) interditando(a) constituir advogado para defender-se. Caso não constitua, ser-lhe-á nomeado(a) curador. Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo(a) interditando(a), respondendo pelos honorários. Ciência ao Ministério Público. Ariquemes/RO, 12 de janeiro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz Substituto”

Proc.: 002.2008.014516-5Ação:Carta Precatória (Cível)Requerente:Vera Lúcia Couto DominguesAdvogado:Ivete Garcia de Andrade (OAB/PR 17.867)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Procuradoria Geral da UniãoDespacho: “Designo audiência para o dia 12/03/2009, às 10h 00min. Intime-se. Ariquemes, 20 de janeiro de 2009. Juiz Substituto Leonardo Leite Mattos e Souza.”

Proc.: 002.2008.014565-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:R. M.Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780), Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)

Requerido:I. F. da S.Advogado:Não InformadoDespacho: “Vistos. Defiro a gratuidade. O processo tramitará em segredo de justiça e o Ministério Público atuará no feito. Designo audiência de tentativa de reconciliação para o dia 02/03/2009, às 08:30 horas. Cite-se a parte requerida para responder ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, contados da audiência, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, intimando-a a comparecer à solenidade, acompanhada por seu advogado. A guarda do filho será definida na audiência. Intime-se requerente e requerida para comparecimento ao ato. Ariquemes, 08 de Janeiro de 2009. Juiz LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA”

Proc.: 002.2009.001034-3Ação:Regulamentação de VisitasRequerente:M. S. de M.Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (OAB/RO 1849)Requerido:M. J. A. C.Advogado:Não InformadoDespacho: “Vistos e examinados. Defiro a gratuidade processual. O processamento desta ocorrerá em segredo de justiça. Designo audiência prévia de conciliação (art. 125, IV, do CPC) para o dia 03/03/2009, às 09:30 h. Citem-se o(a) requerido(a) para responder o pedido inicial, no prazo de 15 dias, com as advertências do artigo 285 e 319, do CPC, e intime-se a comparecer à audiência, podendo ser acompanhado por seu advogado. Intime-se a(o) requerente, bem como seu patrono, para comparecimento ao ato. No presente feito é obrigatória a intervenção do Ministério Público. Intime-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 23 de janeiro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz Substituto.

Proc.: 002.2009.001092-0Ação:Averiguação de PaternidadeRequerente:J. P. de A. O. N.Advogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849)Requerido:I. S. dos S.Advogado:Não InformadoDespacho: “Vistos e examinados. Defiro a gratuidade processual. O processamento desta ocorrerá em segredo de justiça. Designo audiência prévia de conciliação (art. 125, IV, do CPC) para o dia 03/03/2009, às 09:00 h. Citem-se o(a) requerido(a) para responder o pedido inicial, no prazo de 15 dias, com as advertências do artigo 285 e 319, do CPC, e intime-se a comparecer à audiência, podendo ser acompanhado por seu advogado. Intime-se a(o) requerente, bem como seu patrono, para comparecimento ao ato. No presente feito é obrigatória a intervenção do Ministério Público. Intime-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 23 de janeiro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz Substituto.”

Proc.: 002.2009.000579-0Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:C. M. N.Advogado:Marcelo Antônio Geron Ghellere. (OAB/RO 1842)Requerido:I. L. de A.Advogado:Não InformadoDespacho: “Vistos e analisados .Defiro a gratuidade processual. 1. Designo audiência de conciliação (artigo 125, IV do CPC) para o dia 03/03/2009, às 08:30 h. 2. Cite-se a requerida

Page 78: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 78

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

para responder o pedido inicial, no prazo de 15 dias, com as advertências do artigo 285 e 319, do CPC. 3. O Ministério Público atuará no feito. Intime-se e expeça-se o necessário. Ariquemes (RO), 20 de janeiro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA juiz substituto”

Proc.: 002.2009.000525-0Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:U. F. P.Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Requerido:Z. V. de M.Advogado:Não InformadoDespacho: “Vistos. Defiro a gratuidade processual. O Ministério Público atuará no presente feito. Tramitará em segredo de justiça. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 02/03/2009, às 09:00 h. Cite-se o(a) requerido(a) para responder ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, e intime-se-o(a) a comparecer à audiência, podendo ser acompanhado(a) por seu dvogado. Intime-se a(o) requerente, bem como seu patrono, para comparecimento ao ato. Intime-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 15 de Janeiro de 2009. Juiz LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA”.

Proc.: 002.2009.000139-5Ação:Procedimento SumárioRequerente:João Caetano do CarmoAdvogado:Valdecir Batista. (OAB/SC 25.025)Requerido:Empresa de Transportes de Passageiros Mediterrâneo LtdaAdvogado:Não InformadoDespacho: “Vistos e analisados. 1. Cite-se - se a requerida, com antecedência mínima de dez (10) dias, em relação ao ato inaugural ora predefinido. 2. Designo audiência de conciliação para a data de 03/03/2009, às 10h, à qual as partes deverão comparecer - pessoalmente ou representadas por prepostos, com poderes para transigir - ocasião em que não obtida a conciliação, a empresa ré oferecerá resposta escrita (ou oral) acompanhada de documentos e rol testemunhal. Requerida perícia, ofertar-se-ão desde logo os quesitos podendo ser indicado, já, assistente técnico. Será lícito a requerida formular, em seu favor, pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos descritos na inicial. O julgamento de ambas as pretensões será conjunto. 3. Ausente, injustificadamente, a parte ré, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 319) - salvo se o contrário resultar da prova dos autos. 4. Impugnação ao valor da causa, se houver, será decidida de plano. Decidir-se-á, também na primeira audiência, eventual controvérsia sobre a natureza da demanda, capaz de autorizar a conversão do procedimento sumário em ordinário. A conversão ocorrerá, de igual, se indispensável prova técnica de notável complexidade. Intime-se. Ariquemes (RO), 21 de janeiro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA juiz substituto”

Proc.: 002.2008.010940-1Ação:DeclaratóriaRequerente:Alessandra Conceição Pereira RezendeAdvogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido:Município de Ariquemes - RO, Instituto de Previdência do Município de Ariquemes - IPEMAAdvogado: Procuradoria Geral do MunicípioDespacho: “1. Nos termos do art. 398 do CPC, intime-se o réu para tomar ciência da documentação juntada às fls. 140/162 e 166/197. 2. Embora verossímil a alegação de que a autora sofre de grave enfermidade mental, inexiste nos autos prova inequívoca do vício de vontade que, em abril de 2006, lhe

moveu a pedir exoneração de seu cargo. Com efeito, inexiste prova inequívoca de que, ao tempo daquele pedido, a autora era absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil ou que fora obrigada pela Administração Municipal a pedir exoneração. Ademais, deve ser levando em consideração ainda o fato da autora haver demorado mais de 2 anos para propor esta demanda, motivo que afasta o requisito previsto no art. 273, I, do CPC. Ora, não se evidencia o perigo da demora na prestação da tutela jurisdicional se a demandante aguarda mais de 2 anos para ajuizar ação objetivando a anulação de manifestação de vontade emanada por ela mesma. A propósito, é forçoso concluir que a demora processual certamente será menor do que a que levou a autora a ingressar com esta demanda. Vale lembrar ainda que a antecipação da tutela jurisdicional pode ser concedida quando da prolação da sentença de 1º grau. Isso posto, indefiro o pedido de concessão de antecipação do provimento jurisdicional formulado pela esforçada defesa da autora. 3. Nos termos do art. 331 do CPC, designo audiência preliminar para o dia 03/03/2009, às 10h 30min. 4. Embora a autora não tenha sido interditada, mas diante das alegações por ela feitas nos autos, diga o Ministério Público, no prazo de 5 dias, se tem interesse na demanda (CPC, art. 82, I). 5. Intimem-se as partes. Ariquemes/RO, 26 de janeiro de 2009. LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA Juiz Substituto.”

Proc.: 002.2008.014464-9Ação:Separação LitigiosaRequerente:M. B. N. da S.Advogado:Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (RO 4108), Amélio Chiaratto Neto. (OAB/RO 3714)Requerido:E. N. da S.Advogado:Não InformadoDespacho: “Vistos. Defiro a gratuidade processual. O Ministério Público atuará no presente feito. Tramitará em segredo de justiça. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 17/02/2009, às 11:30 h. Fixo a título de alimentos provisórios a quantia de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, mensalmente (art. 4º, parágrafo único, Lei n. 5.478/68), a partir da citação. Cite-se o(a) requerido(a) para responder ao pedido inicial, no prazo de 15 dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC, e intime-se-o(a) a comparecer à audiência, podendo ser acompanhado(a) por seu advogado. Intime-se a(o) requerente, bem como seu patrono, para comparecimento ao ato. Intime-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 08 de Janeiro de 2009. Juiz LEONARDO LEITE MATTOS E SOUZA”

Maria de Fatima Souza Costa Fernandes

4ª VARA CÍVEL Juiz de Direito: Edilson NeuhausEscrivã Judicial: Maria Apª Góis Dibe-mail: [email protected] DE CITAÇÃO PRAZO: 30 Dias Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contacte-nos via internet, endereço eletrônico.4ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes-ROJuiz Substituto: João Corrêa de Azevedo NetoEscrivã Judicial Substituta: Ivanilda Maria dos Santose-mail: [email protected]: CITAÇÃO DO EXECUTADO BAIXO RELACIONADO para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a

Page 79: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 79

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereça querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe ser penhorado ou arrestado, bens suficientes que garantam a dívida.DO EXECUTADO: ALVES & OLIVEIRA LTDA ME, CNPJ: 08.261.958/0001-48, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.

Proc.: 002.2008.005604-9Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Eder Luiz Guarnieri. (RO 398/B)Executado: Alves e Oliveira Ltda Me, Paula Alves de Mira, Gilberto da Silva de OliveiraAdvogado: Não InformadoValor da Dívida: R$ 1.283,77 + acréscimos legaisNatureza da Dívida: TributárioNúmero da Inscrição no CDA: 20080200002418Sede do Juízo: Fórum Dr Aluízio Sá Peixoto-Av.Tancredo Neves, 2606,Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493.Ariquemes-RO, 05 de fevereiro de 2009.João Corrêa de Azevedo Neto Juiz de Direito

Proc.: 002.2008.010466-3Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Jonas KirmseAdvogado: Valdeni Orneles de Almeida Paranhos (RO 4108); Marcelo Henrique Baggio OAB/RO 3273Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador autárquicoFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 002.2008.009122-7Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Cidenir Jorge PereiraAdvogado: Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: procuradorIntimação do autor, por via de seu patrono, para manifestar quanto à intervenção do INSS, às fl. 47 e seguintes.

Proc.: 002.2008.008100-0Ação: Execução de título judicialExequente: R C Comércio de Combustíveis LtdaAdvogado: Lincoln Assis de Astrê. (OAB/RO 2962), Márcio André de Amorim Gomes. (RO 194E)Executado: Pedro Alves dos SantosAdvogado: Advogado Não Informado ( 000)Fica o exequente, por via de seu patrono, para em 5 dias, manifestar quanto ao prosseguimento do feito, visto que nenhum valor foi encontrado para bloqueio.

Proc.: 002.2008.010686-0Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Maria Alves GonçalvesAdvogado: Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640); Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834

Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: procuradorFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 002.2008.011961-0Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Consórcio Nacional Honda LtdaAdvogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho. (OAB-SP 31.618)Requerido: Gilvane Ferreira de OliveiraAdvogado: Advogado Não Informado (NBO 020)Certidão do Oficial de Justiça: FiduciáriaFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 38 : (não localizou o bem, nem o requerido)

Proc.: 002.2005.003655-8Ação: Ação ordináriaRequerente: José Roberto ZitelliAdvogado: José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Requerido: Copercini e Cia Ltda - EppAdvogado: Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B)Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o bloqueio on line no valor de R$ 783,00

Proc.: 002.2003.006787-3Ação: FalênciaRequerente: Ezequias Jesus do ValeAdvogado: Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Requerido: Amazon Motos Comércio LtdaAdvogado: Advogado Não Informado Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre o(s) termo(s) negativos de leilão e quanto aos documentos juntados às fl. 403/411.

Proc.: 002.2008.013461-9Ação: MonitóriaRequerente: Cometa Center Car Veículos LtdaAdvogado: Antônio Fraccaro. (OAB/RO 1941)Requerido: José Pereira dos SantosAdvogado: Advogado Não Informado (NBO 020)Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 18: (deixou de citar o requerido, pois segundo a Sra. Joana, que o atendeu por interfone, o mesmo foi assassinado em frente à sua residência.

Proc.: 002.2008.008407-7Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Rosimeire Medeiros de OliveiraAdvogado: Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: ProcuradorIntimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho: “Decisão: Vistos. Inexistem erros ou irregularidades a serem sanados, nem preliminares a serem examinadas, assim, dou o feito por saneado. Defiro as provas

Page 80: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 80

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

requeridas, consistentes na oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2009, às 09: 30 horas. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de dez dias. Intime-se e expeça-se o necessário. “ hcm 09/02

Proc.: 002.2008.010135-4Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Selma Rodrigues PereiraAdvogado: Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: ProcuradorIntimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho: “ Visto em saneador. 1. O requerido não apresentou contestação, tornando-se revel. No entanto, por se tratar de direitos indisponíveis, não se aplica a presunção da veracidade, efeito decorrente da revelia. 2. Inexistem erros ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares a serem examinadas, assim, dou o feito por saneado. Defiro a prova oral requerida, consistente na oitiva de testemunhas, além da juntada de documentos novos.Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2009, ás 08: 30 horas. 3. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias. Intime-se e expeça-se o necessário. “ hcm 09/02

Proc.: 002.2008.010100-1Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Agnaldo Gonçalves da SilvaAdvogado: Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: não informadoIntimação do autor, na pessoa de seu advogado, quanto ao despacho: “ Visto em saneador. 1. O requerido não apresentou contestação, tornando-se revel. No entanto, por se tratar de direitos indisponíveis, não se aplica a presunção da veracidade, efeito decorrente da revelia. 2. Inexistem erros ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares a serem examinadas, assim, dou o feito por saneado. Defiro a prova oral requerida, consistente na oitiva de testemunhas, além da juntada de documentos novos. Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de abril de 2009, ás 08: 30 horas. 3. O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias. Intime-se e expeça-se o necessário. “ hcm 09/02

Proc.: 002.2008.009180-4Ação: DeclaratóriaRequerente: Márcio Norberto de Castro, Edirceu Lima Figueiredo, Fernando Oliveira da CostaAdvogado: Norberto Pereira Rigolon_OAB/RO OAB/RO 2676; Michel Eugênio Madella-OAB/RO 3.390Requerido: Partido Humanista da Solidariedade Phs Diretório RegionalAdvogado: Hugo Maciel Granjeiro-OAB/RO 208-BIntimação das partes, na pessoa de seus advogados, quanto ao despacho e audiência a seguir: “ Vistos.Designo audiência preliminar, na forma do artigo 331 do CPC, para o dia 8 de abril de 2009, às 09: 00 horas. Intime-se. “ hcm 09/02

Proc.: 002.2008.001313-7Ação:Cobrança (Rito ordinário)Requerente:Edilson Faustino de OliveiraAdvogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Fica o patrono do autor, intimado quanto à data designada para perícia sendo o dia 18/03/2009, às 10:00 horas, no ambulatório da ortopedia do Hospital Regional de Ariquemes, localizada na Avenida Tancredo Neves, s/n, com Dr. Valter Akira.

Proc.: 002.2007.004349-1Ação:Embargos de terceirosEmbargante:Aprigio Gonçalves, Ondina Fernandes GonçalvesAdvogado:Cloves Gomes de Souza. (OAB/RO 385B)Embargado:Ednéia Ferreira do Nascimento, Siméia Ferreira Marques, Walceir Ferreira MarquesAdvogado:Advogado Não Informado Fica o requerente, por via de seu patrono, intimado a dar prosseguimento ao feito, em 5 dias, visto que decorreu o prazo sem contestação.

Proc.: 002.2008.007174-9Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Elton PetryAdvogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)Executado:Reginaldo Marques SoaresAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, em 5 dias, visto que decorreu o prazo sem interposição de embargos.

Proc.: 002.2008.010393-4Ação:Ação monitóriaRequerente:Marcos Aurélio Silveira EvangelistaAdvogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)Requerido:Studio Foto Laboratório Digital, Emerson Semeghini de OliveiraAdvogado:Advogado Não Informado intimação do requerente, por via de seu patrono, para em 5 dias, retirar edital de citação expedido, bem como providenciar os meios para sua publicação.

Proc.: 002.2008.012251-3Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:P. F. R. F.Advogado:Gerson Souza da Luz. (RO 2387)Requerido:V. de M. G. J. de M. G. J. G. D. E. G. D.Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418), Advogado Não Informado.. (RO não consta)Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem contestação.

Proc.: 002.2008.009915-5Ação:Reintegração de posseRequerente:Banco Itaucard S.a.Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519)Requerido:M Sete Publicidade e Propaganda Ltda MeAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem contestação.

Page 81: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 81

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 002.2008.004161-0Ação:DespejoRequerente:Osvaldo DaltibaAdvogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)Requerido:Park Promoções e Eventos Ltda, Celene Maria da Costa Leal, Joel Coelho LealAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem impugnação da penhora.

Proc.: 002.2008.014090-2Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. CuritibaAdvogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519)Requerido:Amizaday Messa Almeida LacerdaAdvogado:Advogado Não InformadoFica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem contestação.

Proc.: 002.2008.002453-8Ação:Declaratória de concubinatoRequerente:I. A. de S.Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)Requerido:F. da S. M. A. da S. J. P. F. da S. A. da S.Advogado:Advogado Não Informado ( 000), Advogado não Informado ( 0000), Requerido: INSSAdvogado: procurador autárquico Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação do INSS, às fl. 45/48, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 002.2008.014418-5Ação:Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:Banco Itaucard S.a.Advogado:Luciano Mello de Souza. (RO 3519)Requerido:T.r.engenharia Ltda MeAdvogado:Advogado Não Informado (NBO 020)Intimação do autor, quanto à Sentença de fl. 45/6, parte dispositiva:“...DECLARO extinto o feito, e assim o faço sem resolução do mérito “ex vi” do inciso VIII, do art. 267, do Digesto Civil de Ritos. De consequência disso, revogo a liminar concedida à fl. 36/37, tornando-a sem efeito. Proceda-se a liberação de eventual bloqueio do veículo, oficiando, para tanto, o DETRAN-RO. Sem custas, na forma do parágrafo 7º, do art. 6º, da Lei 301/90.Sem honorários, vez que não integralizada lide.Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição.P.R.I. Certifique-se.Ariquemes, 03 de fevereiro de 2009.JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETOJuiz Substituto”

Proc.: 002.2008.012081-2Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente:Banco Itauleasing S.aAdvogado:Marcos Antônio Metchko. (RO 1482)

Requerido:Valdeci Ribeiro SoaresAdvogado: não informadoIntimação do patrono do autor, para a providenciar a assinatura da petição protocolada nos autos, acostadas às fl. 52.:Proc.: 002.2008.012926-7Ação:Alvará JudicialRequerente:Maria Margareth Amorim de Matos, Patrícia Amorim de Matos, Danielle Amorim de Matos, Roberta Amorim de MatosAdvogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)Intimação da parte autora, quanto á sentença de fl. 31/32, parte dispositiva:“Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido das requerentes, para lhes deferir o levantamento integral do valor vinculado ao PASEP, junto ao Banco do Brasil, em nome do de cujus, na proporção de 50% para a primeira requerente e o restante a ser partilhado em partes iguais, entre as demais requerentes.Expeça-se o competente alvará judicial, com fulcro no artigo 2º da Lei n. 6.858/80, c/c artigo 1º, inciso III, e artigo 5º do Decreto n. 85.845/81.Sem custas e verba honorária, por ser beneficiária da gratuidade processual. Dispensada a prestação de contas, por se tratar de pessoas plenamente capazes.P. R. I.C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se.Ariquemes (RO), 2 de fevereiro de 2009.JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETOJuiz Substituto

Proc.: 002.2007.008829-0Ação:Renovatória de locaçãoRequerente:Hsbc Bank Brasil S/a - Banco Múltiplo. CuritibaAdvogado:Eriney Sidemar de Oliveira Lucena. (RO 1849), Renato Spadoto Rihetit OAB/RO 1198Requerido:Nivaldo de Souza Morais, Vera Lúcia Ferreira MoraisAdvogado:José Aparecido de Oliveira (MS 4259)Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado..

Proc.: 002.2009.000946-9Ação:Divórcio LitigiosoRequerente:J. F. de O.Advogado:Dilene Marly Granzotto. (RO 4024)Requerido:M. N. de S. de O.Advogado:Advogado Não InformadoIntimação do autor, por via de seu patrono, quanto à Decisão abaixo:“Vistos e examinados. Considerando que, conforme reiterado entendimento doutrinário e jurisprudencial, o valor da causa deve corresponder, o mais próximo possível, ao benefício econômico pretendido pelo demandante ao propor a sua demanda, sendo tal situação facilmente dedutível dos incisos I a IV, do art. 259 do Código de Processo Civil e que, conforme se infere da inicial consta pedido de partilha de bens, tanto móveis quanto imóveis, INTIME-SE o autor, na pessoa de sua procuradora, para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do “caput”, do art. 284 do Digesto Civil de Ritos, EMENDAR A PEÇA DE INGRESSO a fim de atribuir o valor correto à causa, sob pena de indeferimento, nos exatos limites do parágrafo

Page 82: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 82

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

único do mesmo dispositivo, bem como para recolher as custas iniciais a serem calculadas sobre o remanescente. Ariquemes-RO, 02 de fevereiro de 2009. João Corrêa de Azevedo Neto - Juiz Substituto”

Proc.: 002.2008.004258-7Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Maria Lopes da SilvaAdvogado:Marcelo Henrique Baggio. ( OAB/RO 3273); Flávia Lúcia Pacheco Bezerra OAB/RO 2093Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:procuradorFica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a manifestar quanto aos documentos juntados às fls.. 45/56.

Proc.: 002.2007.013636-8Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Etelvina Margarida PereiraAdvogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:procuradorIntimação da requerente, por via de seu patrono, quanto à sentença de fl. 62/72, parte dispositiva: “atento ao todo constante do caderno processual, com fulcro no inciso I, do artigo 269, do Digesto Civil de Ritos, combinado com as disposições contidas no parágrafo 1º, do artigo 42 da Lei 8.213/1991, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vazado na peça de ingresso, e, de consequência disso, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder aposentadoria por invalidez em favor da autora ETELVINA MARGARIDA PEREIRA, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono anual, tudo retroativo a 12.02.2008, data em que a autarquia requerida foi validamente citada. As parcelas vencidas por ocasião do pagamento deverão ser corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando o devido preenchimento, inclusive a maior, dos requisitos do artigo 273 da Lei Civil Intrumental, vez que, a este momento presente um juízo de certeza quanto as alegações contidas na inaugural, e não apenas de verossimilhança, concedo o pedido antecipação dos efeitos da tutela requestado à fl. 55, e determino que o demandado implante, no prazo de dez dias, o benefício ora concedido, em favor da autora, sob pena de multa à razão de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso. Na forma do parágrafo único, do artigo 21, do Código de Processo Civil, considerando ter sido mínima a sucumbência da autora, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono daquela, os quais, atento ao disposto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do parágrafo 3º, do artigo 20 do mesmo diploma de ritos, combinado com o teor da súmula 111 do STJ, fixo em 10% do valor atualizado das prestações vencidas até esta data. Em que pese o teor da Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar a autarquia requerida ao pagamento das custas processuais, por expressa disposição legal constante do art. 3º da Lei Estadual n. 301/90 (Regimento de Custas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia). De acordo com entendimento do STJ (REsp 723394/RS), deixo de submeter o presente decisum a duplo grau de jurisdição obrigatório, vez que, apesar de de cunho condenatório e ilíquido, o valor da causa atualizado até o presente momento se encaixa na expressa permissão contida no parágrafo 2º do

art. 475 do Digesto Civil de Ritos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com a baixa devida na distribuição. P. R. I. Certifique-se. Cumpra-se. Ariquemes, 02 de fevereiro de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO- Juiz Substituto”.

Proc.: 002.2008.010460-4Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Hospital das Clínicas de Ariquemes LtdaAdvogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)Executado:Airton Felicio FernandesAdvogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)intimação do autor quanto à sentença de fl.23/4, parte dispositiva:“...DECLARO extinto o feito, e assim o faço sem resolução do mérito “ex vi” do art. 267, inciso VIII, do Digesto Civil de Ritos.Defiro o desentranhamento das peças que acompanharam a inicial, mediante substituição por cópia.Sem custas, na forma do parágrafo 7º, do art. 6º, da Lei 301/90.Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição.Ariquemes, 05 de fevereiro de 2009.JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETOJuiz Substituto”

Proc.: 002.2008.011570-3Ação:Separação LitigiosaRequerente:O. P. M.Advogado:José de Oliveira Heringer. (OAB/RO 575); Cloves Gomes de Souza OAB/RO 385BRequerido:V. M.Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Intimação do autor quanto à Sentença de fl. 26/7, parte dispositiva: Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 1.580, § 2º, do Código Civil c/c artigo 226, § 6º, da Constituição da República, julgo procedente o pedido de divórcio entre ODETE PAULUS MORAES e VALDECI MORAES, dissolvendo o vínculo matrimonial e declarando cessado o regime matrimonial de bens. Homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes à fl. 18, com fulcro no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Averbe-se o divórcio no Cartório de Registro Civil onde se realizou a solenidade de matrimônio, conforme certidão de casamento anexa ao feito. A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, “ODETE PAULUS”. Deixo de condenar em custas e honorários de advogado, ante a gratuidade da justiça. P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, expeça-se os mandados necessários e arquive-se. Ariquemes-RO, 4 de fevereiro de 2009. JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETO - Juiz Substituto”

Proc.: 002.2008.012836-8Ação:NotificaçãoNotificante:L.s. de Lima e Cia Ltda EppAdvogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)Notificado:Wellington Tosqui PonceAdvogado:Advogado Não Informado Intimação do autor, quanto à Sentença de fl. 17, parte dispositiva:

Page 83: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 83

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

DECLARO extinto o feito, e assim o faço sem resolução do mérito “ex vi” do art. 267, inciso VIII, do Digesto Civil de Ritos.Sem custas, na forma do parágrafo 7º, do art. 6º, da Lei 301/90.Transitada esta em julgado, arquive-se os autos com a baixa devida na distribuição.P.R.I. Certifique-se.Ariquemes, 05 de fevereiro de 2009.JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETOJuiz Substituto”

Proc.: 002.2009.000576-5Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Izoltina Aureliano BorgesAdvogado:Nicolau Nunes de Mayo Junior. ( OAB/RO 2629)Requerido:Banco SchahinAdvogado:Advogado Não Informado Intimação do autor, quanto ao despacho abaixo:À míngua de qualquer justificativa para ensejar a reconsideração de fls. 32/35, mantenho-a por seus próprios fundamentos. Aguarde-se em cartório o transcurso do prazo fixado para recolhimento das custas. Após, conclusos. Ariq. 04.02.09. João Corrêa de Azevedo Neto-Juiz de Direito”.

Proc.: 002.2008.005686-3Ação:Execução fiscalExequente:Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado:Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)Executado:Esther Paulla PessoaAdvogado:Pedro Riola dos Santos jr. OAB/RO 2640; Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado.

Proc.: 002.2007.001569-2Ação:Cobrança (Rito ordinário)/Execução de honoráriosRequerente:Capemi Previdência e Seguro Advogado:Michel Marques Rosato (OAB/RO 3645)Requerido:Dalva Maria PereiraAdvogado:Alex Souza de Moraes Sarkis. (OAB/RO 1423)intimação do exequente, quanto ao despacho abaixoDespacho:Vistos.Ante a inércia da exequente, arquive-se. Intime-se. Ariquemes-RO, 3 de fevereiro de 2009.JOÃO CORRÊA DE AZEVEDO NETOJuiz Substituto

Proc.: 002.2006.013260-2Ação:Adjudicação compulsória/ Execução A: Vanda Salete Gomes AlmeidaAdvogado: Vanda Salete Gomes Almeida OAB/RO 418R:Jorge Niero, Sandra Lucia Pires NieroAdvogado:Edelson Inocêncio. (OAB/RO 128B) Penhora online - Réu:Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, no valor de R$ 1.058,97 e para, querendo, interpor impugnação.

Proc.: 002.2006.009510-3Ação:Execução de título extrajudicialExequente:Banco do Brasil S/a AriquemesAdvogado:Reynner Alves Carneiro OAB/RO 2.777; Antônio Manoel Araújo de Souza OAB/RO 1375Executado:Manoel Messias de SouzaAdvogado:Vinícius de Brito Pozza. (OAB/SP 178113/RO 2547)Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, visto que decorreu a suspensão deferida nos autos.

Proc.: 002.2008.010997-5Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Romilda SiqueiraAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:não informadoFica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem contestação.

Proc.: 002.2008.010176-1Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Antônio Alfredo de QuerozAdvogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem contestação.

Proc.: 002.2008.010645-3Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Luzia Fernandes FerreiraAdvogado:Luiz Henrique de Lima Vergilio. ( OAB/RO 3885)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem contestação.

Proc.: 002.2008.010748-4Ação:Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente:Eni TeodoroAdvogado:Wanilde Nunes Arantes. (OAB/RO 45)Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem contestação.

Proc.: 002.2008.008155-8Ação:Ação monitóriaRequerente:Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A - CAERDAdvogado:Maricélia Santos Ferreira. (RO 324-B); Márcio Nobre do Nascimento OAB/RO 2852; Ingrid Rodrigues de Menezes OAB/RO 1460Requerido:Hilda Teixeira NetoAdvogado:Advogado Não Informado ( 000)Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, comprovando as demais publicações do edital de citação.

Page 84: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 84

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 002.2008.011426-0Ação:Despejo por Falta de Pagamento (Cível)Requerente:Ednilson José de LimaAdvogado:Corina Fernandes Pereira. ( OAB/RO 2074)Requerido:Graciela Angelica Pignata de Orecchia, Sebastian Gustavo OrecchiaAdvogado:William Alves Jacintho Rodrigues OAB/RO 3272; Valdomiro Jacintho Rodrigues OAB/RO 2368Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Proc.: 002.2008.014011-2Ação:Procedimento Ordinário (Cível)Requerente:Sandro Marcos Gago dos SantosAdvogado:Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)Requerido:Banco Investcred Unibanco S.a.Advogado:Advogado Não Informado Fica a parte Autora no prazo de 5 dias, intimada a promover o regular andamento do feito, visto que decorreu o prazo sem contestação.

Proc.: 002.2008.007436-5Ação:Ação monitóriaRequerente:Gima-gilberto Miranda Automóveis LtdaAdvogado:Vanda Salete Gomes Almeida. (OAB/RO 418), Simone Cléia da Silva Moreira dos Anjos (OAB/RO 3871)Requerido:Edilaine AlvesAdvogado:Sonia Mara Schroder -CuradoraFica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica.

Maria Apª Góis DibEscrivã

COMARCA DE CACOAL

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório CriminalProc.: 007.2006.005651-0Ação: Execução penalAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça (RO não informado)Réu: Claudemir Teodoro da SilvaAdvogado: Helena Maria Fermino (RO 3442)Projeção de Benefícios (Cálculo de Pena)O apenado terá direito à: 01- aberto a partir de: 02/10/200902- livramento condicional: 18/08/2011 (1/2 da pena total)

GABARITORéu: CLAUDEMIR TEODORO DA SILVADefesa: HELENA MARIA FIRMINO - OAB/RO 3442Finalidade: Intimar a defesa acima dos termos principais do cálculo de pena.Proc.: 007.2005.010294-6Ação: Execução penalAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia

Advogado: Promotor de Justiça Condenado: Reinaldo Antonio MedeirosAdvogado: Patrícia da Silva Rezende Klippel - OAB/RO 3588Finalidade: Intimar a defesa acima dos termos principais do cálculo de pena abaixo.Projeção para Benefícios (Cálculo de Pena)Livramento Condicional (2/3 da pena total): 28.04.2010Término da Pena: 28.08.2012

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1º Cartório do Juizado Especial CívelProc.: 907.2008.001944-6Ação: ExecuçãoAutor: Marcio Adriano BatistaAdvogado: Sirlei Regina Diniz Mesquita OAB/RO 3763Requerido: Dario Calixto de FrançaFica o autor via de seu advogado INTIMADO que foi designado hasta pública para o dia 11/02/2009 as 9: 00.

Proc.: 907.2008.001594-7Ação: Adjudicação compulsóriaRequerido: Derli Antonio da SilvaRequerente: Brasil Telecom Celular SaAdvogado: Jean de Jesus Silva OAB/RO 2518Fica a parte requerida via de seu advogado INTIMADO da sentença cujo tópico a seguir transcrito, bem como do prazo de 10 para querendo interpor recursoPosto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistencia de divida do requerente para com a requerida em relação a fatura vencida no mes de dezembro de 2007, quanto ao telefone 69-8417-2354.Determino à requerida que realize a mudança do sistema de pagamento de despesas do telefone 69-8417-2354 para pré-pago, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 20 salários mínimos.Não reconheço a ocorrencia de danos morais por causa do fato.Sem custas e sem honorários. P. e R. automáticos.Intimem-se (requerida por gabarito).Cacoal, 26 de janeiro de 2009 juiz Johnny G Clemes

Proc.: 907.2008.001614-5Ação: Adjudicação compulsóriaAutor: Luciano Mendonça OliveiraAdvogado: André Luis Gonçalves OABRO 1991Requerido: Leidimar Arruda CarminattiFica a parte autora via de seu advogado INTIMADO para em cinco dias se manifestar se tem interesse em adjudicar os bens penhorados ou se quer que os mesmos sejão levados a hasta pública.

Proc.: 907.2008.001744-3Ação: Adjudicação compulsóriaAutor: Jocélio Martins dos SantosAdvogado: Michelly Andrea Lorena de Oliveira OAB/RO 1663Requerido: Orlando Aparecido BarbosaFica a parte autora via de sua advogada INTIMADA que foi redesignada audiencia de conciliação instrução e julgamento para o dia 6 de Março de 2009 às 10: 00.

Page 85: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 85

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelProc.: 007.2008.009055-2Ação: MonitóriaRequerente: Jovem K - Comércio de Confecções Ltda.Advogado: Patrícia da Silva Rezende Klippel (OAB/RO 3588)Requerido: Giane Ramires RodriguesFINALIDADE: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fls. 23/verso: “Deixei de Citar Giane Ramires Rodrigues, por não ter encontrado, não localizei o endereço indicado no R. mandado, fui informado pela Sra. Taise que diz ser representante da autora, que a Rua e o numero da residência mencionada no R. mandado é na Cidade de Urupá - RO e não de Cacoal... Cacoal 03/01/09, (a) Ilso Barbosa Mello - Oficial de Justiça.”

Proc.: 007.2008.009034-0Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Banco Itaúcard S AAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Neri de Souza NovaesFINALIDADE: Intimação do advogado da autora para no prazo de 05 dias impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, tendo em vista certidão do Sr.Oficial de Justiça de fls. 32/verso.

Proc.: 007.2008.004736-3Ação: Passagem forçada/servidãoRequerente: Jauru Transmissora de Energia LtdaRequerido: José Alonso Schneider, Francisco Garbecht, Bertha Garbrecht Schneider, Carlos Garbrecht, Lenira Pagung GabrechtAdvogado: Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)Finalidade: Intimação da advogada Nilmara Gimenes Navarro, OAB/RO 2288, para apresentar memórias de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias.

Proc.: 007.2009.000724-0Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Denyse Coelho AzevedoAdvogado: Rosimeire Caetano Pereira (RO 2082)Executado: Glauber Geraldo Abe HeckmannFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 007.2009.000875-1Ação: ProtestoRequerente: C. H. D. Bahia Comercio de Peças e Acessorios Para Veiculos MeAdvogado: Luiz Mário Luigi (OAB/RO 3721)Requerido: Jair PredebonFinalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da decisão de fl. 17/verso, a seguir transcrita: “Indefiro o pedido de recolhimento das custas em 05 dias seja por falta da amparo legal seja porque não há a urgência noticiada já que o título foi protestado. Recolha, pois, as custas em 10 dias sob pena de indeferimento. Cacoal, 04/02/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”

Proc.: 007.2009.000313-0Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Gertrudes de Assis FrançaAdvogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385-A)Requerido: Fundação Universidade Federal de RondôniaFinalidade: Intimação do advogado da parte autora para ciência da decisão de fl. 16, a seguir transcrita: “1. Defiro a gratuidade processual. 2. Indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada em razão da ausência de prova inequívoca, visto que a simples narração dos fatos na petição inicial (fls. 03/08) somada aos documentos juntados aos autos não formam prova suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Salienta-se que foi juntada apenas um receituário aos autos (fls.12). Ademais, presente também a irreversibilidade da antecipação caso fosse deferida e, posteriormente, cassada. Saliento que no decorrer da instrução processual o pedido será novamente analisado a fim de aferir a possibilidade de preenchimento das condições que permitiriam a pleiteada antecipação. 3. Designo audiência instrução e julgamento para o dia 17/03/2009 às 09: 15 horas. Saliento que o rol de testemunhas deverá ser apresentado com antecedência mínima de vinte dias da audiência ora designada. 4. Cite se com as advertências legais, consignando no expediente que em sua resposta poderá formular os quesitos que entenda pertinente e indicar assistente técnico. 5. Venham os quesitos da autora em 10 dias. P. I. Cacoal, 20.01.2009. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”

Proc.: 007.2008.004525-5Ação: AnulatóriaRequerente: Vantuir Alves SerafimAdvogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERONAdvogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)Finalidade: Intimação dos advogados das partes para comparecerem perante este Juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal-RO, dia 10/03/09, às 10: 15 horas, para audiência de Conciliação, nos termos do despacho proferido às fls., 105, a seguir transcrito: “Designo audiência de conciliação para o dia 10/03/2009 às 10: 15 horas. Intimem-se as partes. Cacoal, 02/02/09. (a) Euma Mendonça Tourinho, Juíza de Direito.”

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelJuiz de Direito, Áureo Virgílio QueirozEscrivã, Solange F. S. WacksmannEmail, [email protected]ª Vara Cível, [email protected]: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET

Proc.: 007.2000.005678-9Ação: InventárioInventariante: I. D. F.Advogado: Vera Lúcia Nunes de Almeida - OAB/RO 1833Inventariado: E. de J. D. da S.Despacho: Vistos etc. Despacho com atraso em razão do acúmulo involuntário do serviço e em função do acúmulo de atribuições da Justiça Eleitoral, cujos processos tiveram

Page 86: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 86

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

prioridade de andamento neste período de eleições municipais. Iniciado o inventário, fora regularizada a situação dos herdeiros, com o quê o inventariante adequou as primeiras declarações (fls. 27/31). Certidão negativa de tributos municipal, estadual e federal acostadas às fls. 65/70. Em tese, pois, está pendente o recolhimento do imposto ITCD, cujo “quantum” inicial fora informado no parecer fiscal de fls. 93. Pois bem. A fim de evitar gastos pela própria Justiça e permitir uma solução definitiva ao presente processo, que arrasta-se desde 2000, entendo que o recolhimento do imposto não constitui óbice a proferir a necessária sentença extintiva.Com efeito, inexistirá prejuízo para o fisco. Para tanto, basta, oportunamente, abrir vista dos autos à Procuradoria do Estado para que extraia as cópias necessárias e promova, posteriormente, a execução contra os herdeiros do “de cujus”. Desta feita, considerando o trânsito em julgado da r. sentença prolatada nos autos n.º 007.2006.005029-6 (Habilitação de Crédito), DETERMINO que sobre o imóvel a ser partilhado parte do mesmo será reservado ao pagamento do débito ali reconhecido. Nesse passo, vista ao inventariante para que apresente o esboço de partilha em 15 (quinze) dias. Após, ao Membro do Ministério Público para parecer. Int.

Proc.: 007.2008.002836-9Ação: Embargos a execuçãoEmbargante: Maria Aparecida FabreAdvogado: Teófilo Antonio da Silva (RO 1415), Rodolfo Scher da Silva (OAB/RO 2048)Embargado: Bússola Comércio de Material para Construção Ltda - MEAdvogado: Ezequiel Cruz de Souza (RO 1280)Despacho: Vistos etc. Decisão com atraso em razão do acúmulo involuntário do serviço e em função do acúmulo de atribuições da Justiça Eleitoral, cujos processos tiveram prioridade de andamento neste período de eleições municipais. Acolho a preliminar levantada pelo embargado em razão do erro de publicação quanto ao nome correto do seu advogado, razão porque restituo o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, inclusive para arrolar testemunhas, sob pena de julgamento do feito. Int

Solange F. S. WacksmannSr.(a)

3ª VARA CÍVEL

3º Cartório CívelCOMARCA DE CACOALJUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVELJUIZ DE DIREITO: MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVAESCRIVÃO: ODAIR PAULO FERNANDESENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]

Proc.: 007.2008.010133-3Ação: SobrepartilhaRequerente: E. M. da S.Advogado: Sirlei Regina Diniz Mesquita (OAB/RO 3763)Requerido: M. F.Advogado: não informadoDespacho: Concedo um prazo improrrogável de 30 dias para a juntada dos documentos indispensaveis para correta instrução do feito, sob pena de extinção do processo.

Proc.: 007.2008.009290-3Ação: Execução de AlimentosExequente: W. G. de C.; W. J. C. de C.Advogado: Flavia Aparecida Flores (OAB/RO 3111)Executado: W. C. de C.Advogado: não informadoDespacho: Intime-se a autora, no prazo de 03 (três) dias, para se manifestar sobre os recibos acostados nas fls.14/15.

Proc.: 007.2007.008423-1Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Rosangela Aparecida OrlandoAdvogado: José Nax de Góis Júnior (OAB/RO 2220)Executado: Maria das Dores Nascimento SantosAdvogado: não informadoDespacho: Em face do fracasso da tentativa da penhora on line, intime-se o credor a indicar bens livres e desembaraçados do devedor.

Proc.: 007.2007.008073-2Ação: DeclaratóriaDeclarante: Bonin Recauchutadora de Pneus Ltda - MeAdvogado: Mário César Torres Mendes (OAB/RO 2305)Declarado: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procurador EstadualDespacho: Intime-se as partes para que, em 5 dias, indiquem as provas que pretendem produzir em audiencia.

Proc.: 007.2008.005161-1Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Francisco Bezerra da SilvaAdvogado: Gloria Chris Gordon (OAB/RO 3399)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador FederalDespacho: Intime-se a autora a indicar seu novo endereço, no prazo de 48 hs, sob pena de extinção.

Proc.: 007.2008.008787-0Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Amilton Moura MacedoAdvogado: José Luiz Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Requerido: Centauro Vida e Previdência S. A.Advogado: Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)Despacho: Intime-se o autor para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender conveniente, se manifestando sobre as preliminares trazidas com a contestação.

Proc.: 007.2008.008134-0Ação: Conversão Litigiosa de separação em divórcioRequerente: Lieci da Trindade OliveiraAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)Requerido: Adenaldo Marques da SilvaAdvogado: Robson Reinoso de Paula (OAB/RO 1341)Despacho: Manifeste-se a autora quanto à omissão de bens na época da partilha na separação ocorrida em fevereiro/2006, bem como apresente sua impugnação à contestação e a reconvenção.

Proc.: 007.2008.001483-0Ação: Investigação de paternidade c/c alimentosRequerente: A. B. de M.Advogado: Defensor Público

Page 87: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 87

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Requerido: M. A.Advogado: Miguel Antônio Paes de Barros (OAB/RO 301)Despacho: Ao requerido para apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 dias.

Proc.: 007.2007.001177-3Ação: Execução de título extrajudicialRequerente: Wilson Ribeiro de FariaAdvogado: Sabino José Cardoso (OAB/RO 1905)Requerido: Oldegar Ramos Vieira Júnior, Sirlene MirandaAdvogado: não informadoDespacho: Intime-se o credor para que, em 5 dias, se expresse sobre a penhora , requerendo o que entender conveniente.

Proc.: 007.2008.010618-1Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Banco Bradesco S AAdvogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894)Requerido: Carmino Alves PadiaAdvogado: não informadoDespacho: Em face do informe contido na certidão de fls 21v, determino a intimação do credor para que, no prazo de 5 dias, requeira o que entender relevante, em especial esclarecendo as dúvidas apresentadas pelo filho do requerido.

Proc.: 007.2006.009130-8Ação: Depósito (área cível)Requerente: Banco Honda S/AAdvogado: Lourdes Favero Toscan (OAB/GO 16802), Luciano Boabaid Bertazzo (8794-a)Requerido: Ednun Junior Ferreira de CastroAdvogado: não informadoDespacho: Em face da informação trazida aos autos às fls 64, intime-se o credor para que requeira o que entender conveniente, no prazo de 5 dias.

Proc.: 007.2008.010903-2Ação: Busca e ApreensãoRequerente: Banco Itaú S/AAdvogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Nelsivan Santana de FreitasAdvogado: não informadoDespacho: Intime-se o credor para que, no prazo de 5 dias, indique o paradeiro do bem ou requeira o que entender conveniente.

Proc.: 007.2006.014931-4Ação: Conversão Litigiosa de separação em divórcioRequerente: E. S.Advogado: Julinda da Silva (OAB/RO 2146)Requerido: F. de A. A. de M.Advogado: não informadoDespacho: Intime-se a advogada Julinda da Silva, por gabarito, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.

Proc.: 007.2004.003938-9Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Banco do Brasil S/AAdvogado: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)Requerido: Frigorífico Porto Ltda, Roberto Demário Caldas,

José Hermógenes Ferreira Borges, Anisia de NovaesAdvogado: Silvia Letícia Zancan (OAB/RO 1259) e Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)Despacho: Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos de fls 573-74, no prazo de 5 dias.

Proc.: 007.2007.007280-2Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Nelson VomocaAdvogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S/AAdvogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309-B)Despacho: Intime-se a Nobre Seguradora para que, no prazo de 10 dias, apresente suas contra-razões.

Proc.: 007.2008.004763-0Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Teise Regiane GomesAdvogado: José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2423)Requerido: Nobre Seguradora do Brasil S/AAdvogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)Despacho: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Vistas ao recorrido para oferecimento de contra razões.

Proc.: 007.2008.009530-9Ação: Alvará JudicialRequerente: T. M. dos S. T. M. dos S. T. M. dos S.Advogado: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)Despacho: Intimem-se os interessados para atenderem , em 5 dias, as exigencias legais sob pena de extinção.

Proc.: 007.2008.001947-5Ação: UsucapiãoRequerente: Alceu Hack, Odenira da Silva RackAdvogado: Jorge Ronaldo dos Santos (OAB/RO 1211)Requerido: Eduardo Cristo de Oliveira e CIA LtdaAdvogado: não informadoDespacho: Nao foi juntado aos autos, até o presente momento, qualquer documento que se refira a noticiada aquisição do bem por parte da autor, razão pela qual concedo um prazo de 3 dias para que seja apresnetada a aludida documentação.

Proc.: 007.2008.006618-0Ação: InventárioInventariante: I. N. de C.Advogado: Kellen Cristina São José (OAB/RO 2553)Inventariado: E. de E. T. T. de C.Advogado: não informadoDespacho: Intime-se o inventariante a recolher o ITCD, em 10 dias.

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 diasCITAÇÃO DE: Daniel Ferreira Costa Dias, Brasileiro (a), Solteiro(a), estudante, CN 1754, Nascido em 03/12/1981, no Município de Ouro Branco-MG, filho(a) de Guilherme Dias Júnior e Isaltina Ferreira Costa., atualmente em lugar incerto. FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 03 (Três) dias, o valor de R$ 2.204,56 (dois mil duzentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos), contados da dilação do prazo do Edital, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, sob pena de serem arrestados tantos bens

Page 88: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 88

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação.Processo: 007.2008.001177-6Classe: Ação monitóriaProcedimento : Jurisdição especial contenciosa (Cível)Exeqüente : Sociedade Regional de Educação e Cultura Ltda SorecValor da Dívida: R$ 2.204,56 (dois mil duzentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos)Sede do Juízo: Fórum Min. José Américo de Almeida. Rua dos Pioneiros, 2425 - Centro, Cacoal/RO - CEP: 78.976-902 - Fone/Fax:(069)441-4145/2297/3382.Cacoal-RO, 06 de fevereiro de 2009 (a) MÁRIO JOSÉ MILANI E SILVA Juiz de Direito :

Odair Paulo FernandesEscrivão Judicial

COMARCA DE CEREJEIRAS

1º CARTÓRIO

COMARCA DE CEREJEIRAS1ª VARASUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]: José Gustavo Melo AndradeESCRIVÃO: Carlos Vidal de Brito

Proc.: 013.2007.002048-8EDITAL DE CITAÇÃO N. 020/09PRAZO: 30 (TRINTA) DIASFINALIDADE: CITAÇÃO dos executados, abaixo relacionados, todos encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de cinco (05) dias, pagar o débito acrescido de juros e correção monetária, ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 7° e 8º da Lei n. 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal), sob pena de serem-lhes penhorados e/ou arrestados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e, em querendo, opor(em) embargos no prazo de trinta (30) dias.Processo : 013.2007.002048-8Classe : Execução FiscalExeqüente : Fazenda Nacional Adv.: Júlio César Corrêa Santos – Procurador Executado : Piovezan & Piovezan Ltda, CNPJ/MF nº 05.681.549/0001-02 e Antônio David Piovezan, CPF/MF: 028.157.101-53Dívida Ativa: 24 6 04 000935-29 e 24 6 06 003684-32Data Insc.: 30/07/2004 e 19/07/2006Valor executado: R$ 17.629,00 - fls. 48Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225, Centro, CEP: 78997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283. Cerejeiras-RO, 02 de fevereiro de 2009.(a) José Gustavo Melo AndradeJuiz de Direito

Proc.: 013.2001.000665-9EDITAL DE CITAÇÃO N. 023/09PRAZO: 30 (TRINTA) DIASFINALIDADE: CITAÇÃO do(a) executado(a/s), abaixo relacionados, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de cinco (05) dias pagar o débito acrescido de juros e correção monetária ou no mesmo prazo garantir a execução (art. 8º da Lei de Ex. Fiscal), sob pena de ser-lhes penhorados tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívida, e querendo interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias.Processo : 013.2001.000665-9Classe : Execução FiscalExeqüente : Fazenda Pública do Município de Cerejeiras-ROAdv : Roberto Silva Lessa FeitosaExecutado : Francisco Antônio dos SantosCo-Responsável: Não Informado Dívida Ativa: 0001303/98Valor : R$ 1.434,64 - atualizada em 18/07/2008, fls. 24Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225, Centro, CEP: 78997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283. Cerejeiras-RO, 02 de fevereiro de 2009.(a) José Gustavo Melo AndradeJuiz de Direito

Proc.: 013.2004.001959-7EDITAL DE CITAÇÃO Nº 033/09 PRAZO: 30 (trinta) dias FINALIDADE: CITAÇÃO do(a/s) Co-Responsável(is), abaixo nominado(s), encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito abaixo acrescido de juros e correção monetária ou, no mesmo prazo, garantir a execução (art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de ser-lhe(s) penhorado(s) tantos de seus bens quantos bastem para a garantia da dívidaProcesso: 013.2004.001959-7 Classe: Execução fiscalExeqüente: Ibama – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais RenováveisAdv.: Marco Antônio Rodrigues Maia - ProcuradorExecutado: Indústria e Com. De Madeiras Santa Maria Ltda e outros, CNPJ/MF: 01.402.192/0001-25Co-Responsável(is): Sebastião Muller, CPF/MF: 162.584.602-91 e Geremia Muller, CPF/MF: 175.803.829-20Natureza da Dívida: CDA 110000035780, 110000036130, 110000040002, 110000038669, 110000039226, 110000039228, 110000039223 e 110000039224 Data Insc.: 05/01/1999, 16/03/1999, 06/10/99, 21/06/99Valor: R$-11.874,64-atualizado em 28/07/08, fls 57 à 64Sede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Av. das Nações, nº 2.225 - Centro - Cerejeiras/RO. CEP: 78.997-000 - Fone/Fax: (0xx69) 3342-2283 e 3342-2235 Cerejeiras-RO, 04/02/09.(a) José Gustavo Melo AndradeJuiz de Direito

Proc.: 013.2008.000030-0EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL N. 032/09PRAZO: 15 (quinze) diasAutos nº: 013.2008.000030-0Classe: Ação PenalAutor: Ministério Público do Estado de Rondônia

Page 89: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 89

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Acusado: Miron Santos MartinsFINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado MIRON SANTOS MARTINS, brasileiro, convivente, agricultor, filho de Atídes Martins da Silva e de Vadina dos Santos Martins, nascido aos 03.08.1979, natural de Cerejeiras/RO, residente e domiciliado na linha 3, lote 9, 3º para 4º eixo, nesta cidade de Cerejeiras, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, bem como INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/04/2009, às 11: 00 horas, na sede deste juízo. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas com suas devidas qualificações, para defender-se na Ação Penal n. 013.2008.000030-0, conforme denúncia do Ministério Público, cujos tópicos principais seguem transcritos: “No dia 15/10/2007, pela noite, na linha 10, 4º eixo, nesta cidade de Cerejeiras, Miron Santos Martins foi surpreendido por policiais militares transportando 75 Kg de peixes das espécies Tucunarés e Traíra, provenientes de pesca comercial proibida pela Lei Estadual nº 1.729/2007. Ante o exposto, denuncio Miron Santos Martins como incurso no artigo 34, parágrafo único, inciso III, da lei nº 9.605/98 c/c artigo 1º da Lei Estadual nº 1.729/2007, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando e interrogando o denunciado, ouvindo as testemunhas arroladas na seqüência e, por fim, seja aquele condenado nas penas do artigo violado. OBSERVAÇÃO: Em caso de inércia do réu quanto à resposta à acusação, o Defensor Público lotado nesta Comarca e nomeado pelo juízo será intimado para apresentar a referida resposta, conforme o artigo 396-A, do CPP. Cerejeiras-RO, 04 de fevereiro de 2009. Carlos Vidal de BritoEscrivão Judicial Pró-TêmporeAssina por ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria 007/98

Proc.: 013.2008.002230-3EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL N. 031/09PRAZO: 15 (quinze) diasAutos nº: 013.2008.002230-3Classe: Ação PenalAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaAcusado: Edirlei Rodrigues VazFINALIDADE: CITAÇÃO do denunciado EDIRLEI RODRIGUES VAZ, brasileiro, convivente, pedreiro, nascido aos 19.06.1983, natural de Cerejeiras/RO, filho de José Rodrigues Vaz e de Inês Flores Vaz, residente e domiciliado na Rua Portugal, nº 1365, nesta cidade de Cerejeiras, encontrando-se atualmente em lugar incerto e não sabido, para responder à acusação, por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, bem como INTIMAÇÃO para comparecer à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 02/04/2009, às 10: 30 horas, na sede deste juízo. Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas com suas devidas qualificações, para defender-se na Ação Penal n. 013.2008.002230-3, conforme denúncia do Ministério Público, cujos tópicos

principais seguem transcritos: “No dia 118/05/2008, pela noite, na Rua Maranhão, nº 358, nesta cidade de Cerejeiras, Edirlei Rodrigues Vaz, agindo em concurso com o inimputável Claudinei Benedito da Silva, subtrai, para si, 15 (quinze) galinhas pertencentes a Maria Aparecida da Silva. Segundo o apurado, o denunciado, aproveitando que o menor Claudinei é sobrinho da vítima, juntamente com este subtraiu as referidas aves. Ante o exposto, denuncio Edirlei Rodrigues Vaz, como incurso no artigo 155,§ 4º, inciso IV, do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja instaurado o devido processo penal, citando e interrogando o denunciado, ouvindo a vítima e as testemunhas arroladas na seqüência, e por fim, seja aquele condenado nas penas do artigo violado. OBSERVAÇÃO: Em caso de inércia do réu quanto à resposta à acusação, o Defensor Público lotado nesta Comarca e nomeado pelo juízo será intimado para apresentar a referida resposta, conforme o artigo 396-A, do CPP. Cerejeiras-RO, 04 de fevereiro de 2009. Carlos Vidal de BritoEscrivão Judicial Pró-TêmporeAssina por ordem do MM. Juiz de DireitoPortaria 007/98

Carlos Vidal de BritoEscrivão Judicial

2º CARTÓRIO

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]: Juliana Paula Silva da Costa BrandãoEscrivão: Osmar Guarnieri - Escrivão Judicial

Proc.: 013.2004.002235-0Ação: Ação penal (juizado especial)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça Condenado: Roberto Demário Caldas, Valdir de MeloAdvogado: Sandro Ricardo Salonski Martins (OAB/RO 1084) e Luiz Antônio Xavier de S. Rocha OAB/RO 93AEDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) diasFINALIDADE: Intimação do réu ROBERTO DEMÁRIO CALDAS, brasileiro, divorciado, pecuarista, filho de Ademar Ferreira Caldas e de Carmem Silva Caldas, RG. 851.539 SSP/PR, CPF 276.566.089-15, atualmente em lugar incerto, para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da pena de multa do processo supracitado, que perfaz o valor total de R$ 6.322,39 ( seis mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e nove centavos), sob pena de inscrição em dívida ativa. Cerejeiras - RO, 05 de fevereiro de 2009. Osmar Guarnieri – Escrivão Judicial

Proc.: 013.2004.002399-3Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)Executado: Indústria e Comércio de Laticínios Unibom Ltda.,

Page 90: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 90

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

José Wilson Mascarenha de Oliveira, Valtecir Martins de CarvalhoAdvogado: Não informadoFinalidade: Intimação do patrono da parte exequente do r. Despacho de fl. 124. dos autos, a seguir transcrito. Despacho: Vistos. Intime-se o executado Valtecir Martins de Carvalho para manifestar-se com relação ao acordo juntado aos autos, considerando que, embora esteja inserido seu nome no instrumento, não fora subscrito pelo mesmo. Intime-se o exeqüente, via de seu patrono, acerca desse despacho. Cerejeiras - RO, 19.12.2008. JULIANA PAULA SILVA DA COSTA BRANDÃO - Juíza de Direito.”Osmar Guarnieri – Escrivão Judicial

Proc.: 013.2001.003059-2EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 30 (trinta) dias FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a/s) executado(a/s), abaixo relacionado(s), atualmente em lugar incerto, da penhora realizada através do sistema BacenJud (penhora OnLine) efetuada em sua conta bancária, Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 4,96 (quatro reais e noventa e seis centavos), bem como para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 (trinta) dias.Processo : 013.2001.003059-2Classe : Execução FiscalExeqüente : Fazenda Pública do Município de CerejeirasAdv : Procurador JurídicoExecutado(a): HUBERLIN FLAUZINO LOURENÇOCPF/MF: 244.680.106-49Co-Responsável: Não Informado CDA: 1620/1998Data da inscrição: Não inf. pelo exequenteValor: R$ 1.028,90 - atualizada em 01-07-2008 (fl. 18), acrecido de 10% honorários fixados.Cerejeiras-RO, 6 de Fevereiro de 2009. (a) Bel. Osmar GuarnieriEscrivão JudicialAssina por ordem do MM. Juiz de DireitoSede do Juízo: Fórum Dr. Sobral Pinto, Avenida das Nações, 2.225, Centro, CEP: 76.997-000 - (Fax) Fone (069) 342-2283.

Proc.: 013.2005.001657-4Classe: Execução de título extrajudicialExeqüente: Bunge Fertilizantes S/AAdvogado: Arivaldo Moreira da Silva – OAB/SP 61.067, Luiz Fernando Decanini – OAB/MT 9.993-B, Afonso Decanini Neto – OAB/MT 9.123 e José Antônio Moreira – OAB/SP 62.724Executado: Xisto Sviderski e outros Advogada: Maria Aparecida Peres Gigliotti – OAB/RO 645/AFINALIDADE: INTIMAÇÃO do(s) patrono(s) das partes, acima nominados, do inteiro teor do r. Despacho de fls 102, bem como da Patronesse dos executados, acima nominada, para fins de embargos à adjudicação.Despacho: “Vistos. Defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação. Intime-se a parte executada, para fins de embargos. Decorrido o prazo, sem manifestação, lavre-se o auto de adjudicação, nos termos do artigo 685-A, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exeqüente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. Cerejeiras, 21/11/2008. (a) José Gustavo Melo Andrade – Juiz de Direito.Osmar GuarnieriEscrivão Judicial

Osmar GuarnieriEscrivão Judicial

COMARCA DE COLORADO DO OESTE

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalSede do Juízo: Fórum Juiz Joel Quaresma de Moura, Rua Humaitá, 3879 CEP: 78.996-000 Fone: Fax (0XX69) 341-3021 e 341-3022.Colorado do Oeste, 27 de junho de 2005.SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNETEndereço eletrônico: www.tj.ro.gov.brJuiz: [email protected]ã: [email protected]

Proc.: 012.2007.002144-5EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 10 diasAção: Ação penal (crime contra a adm. pública)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Acusado: ROBERTO PAZ DE ARAGÃO, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, filho de Arnaldo Paz de Aragão e de Maria de Jesus de Aragão, nascido aos 02/07/1972, em Nova Londrina-PR, portador da Certidão de Nascimento lavrada na fl. 194-verso, do Livro A-017, sob o n. 16.374, no Cartório de Registro Civil do município de Nova Londrina-PR, em lugar incerto e não sabido.Advogado: Mauri Carlos Mazutti OAB/RO 312-BFINALIDADE: Intimação do Acusado da r. Sentença proferida nas fls. 347/358, a seguir descrita, em seu tópico principal: “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva para: ABSOLVER Roberto Paz de Aragão base no art. 386, IV, do Código de Processo Penal. (...) P.R.I. Colorado do Oeste, 28 de novembro de 2008. Juiz Acir Teixeira Grécia.” (a) Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito

Proc.: 012.2007.002331-6EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 diasAção: Ação penal (crime doloso contra vida)Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia.Acusado: ALESSANDRO RODRIGUES DE CASTRO, brasileiro, solteiro, serviços gerais, filho de Esmail Rodrigues Castro e de Maria Izabel Castro, nascido aos 30/12/1984, em Ortigueira-PR, portador da Certidão de Nascimento n. 15.018, lavrada na fl. 091-Vº, no Livro A/18, do Cartório de Registro Civil do distrito de Natíngui, município de Ortigueira-PR e da CTPS 247078-Série 001/RO, em lugar incerto e não sabido.Adv.: Lidio Luis Chaves Barbosa OAB/RO 513-A (Defensor Público nomeado)FINALIDADE: Intimação do Acusado da R. Sentença proferida nas fls. 118/120, a seguir descrita, em seu tópico principal: “(...) Em face do exposto, nos termos do art. 414 do CPP, impronuncio ALESSANDRO RODRIGUES DE CASTRO (...) P.R.I. Colorado do Oeste, 13 de novembro de 2008. Juiz Acir Teixeira Grécia.” (a) Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito

Page 91: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 91

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 012.1997.000311-2Gabarito Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAcusado: Delcio de Castro Miranda (Réu preso)Advogado: CEZAR BENEDITO VOLPI OAB/RO 533Objetivo: INTIMAÇÃO do Advogado para se manifestar na fase do Artigo 422 do Código de Processo Penal (nova redação).(a) Cláudio Alexander SpreyEscrivão Criminal Substituto

Proc.: 012.2004.000325-8Gabarito Ação: Ação penal (delitos de trânsito)A.: Ministério Público do Estado RondôniaRéu: Cristian Camini Advogados: Bruno Leonardo Brandi Pietrobon OAB/RO nº 2100 e Carmem Roberta Pietrobon OAB/RO nº 3266.Objetivo: INTIMAÇÃO dos Advogados, acima nominados, dos termos da R. Sentença Condenatória de folhas 221/224, a seguir transcrita em seu tópico final: “(...) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para CONDENAR Cristian Camini nas penas do art. 302 da Lei 9.503/97. Passo a dosar a pena. Culpabilidade mínima. Não registra antecedentes criminas. Conduta social regular. Personalidade dentro da normalidade. Motivo, circunstância e conseqüência do crime são inerentes ao tipo penal. A vítima em nada contribuiu para o crime. Diante dessas circunstâncias judiciais fixo a pena base no mínimo legal de dois (2) anos de detenção e dois (2) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículos automotores, pena esta que torno definitiva por inexistir causas outras de modificação da pena. Nos termos do art. 33, § 2º, do CP, o regime será o aberto. Por preencher os requisitos do art. 77 do Código Penal, suspendo a execução da pena por dois anos (sursis penal) mediante o cumprimento das condições previstas no § 2º do art. 78 do CP, além da participação em curso e cinco palestras referentes à direção defensiva e primeiros socorros. O réu deverá arcar com as custas processuais. Considero a fundamentação da sentença para, nos termos do art. 387, IV, do CPP, fixar como valor mínimo para reparação de danos provocados aos familiares da vítima (fl. 79) pela perda do esposo e pai, a quantia de dez(10) salários mínimos. Intime-se mediante cópia desta decisão. Após o trânsito em julgado, cumpra-se as determinações da DGJ e arquive-se. P.R.I. Cumpra-se. Colorado do Oeste, 2 de fevereiro de 2009. Juiz Acir Teixeira Grécia.(a)Cláudio Alexander Sprey Escrivão Criminal Substituto

Proc.: 012.2007.002505-0Gabarito Ação: Ação Penal - crime contra a adm. pública (Réu Preso)A.: Ministério Público do Estado RondôniaRéu: Ana Maria Hinojosa Nunez Advogada: Julinda da Silva OAB/RO nº 2146Objetivo: INTIMAÇÃO da Advogada, acima nominada, dos principais tópicos da R. Sentença de folhas 330/333, a seguir transcritos: “(…) Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão punitiva para: (...); e absolver ANA MARIA HINOJOSA, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal (). Após o trânsito em julgado, cumpra-se as DGJ e arquivem-se. P. R. I. C. Colorado do Oeste-RO, 03 de fevereiro de 2009. Juiz ACIR TEIXEIRA GRÉCIA(a) Cláudio Alexander SpreyEscrivão Criminal Substituto

Proc.: 012.2007.001627-1EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 15 DIASAção: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público de Rondônia.Acusado: IVO MOTA DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, serralheiro, filho de João Daniel de Araújo e de Rosa Mota de Araújo, nascido aos 23/07/1986, em Colorado do Oeste-RO, portador da Certidão de Nascimento lavrada na fl. 177, do Livro A-021, sob o nº 8.834, no Cartório de Registro Civil deste município, estando atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Citação do Acusado dos termos da Denúncia, adiante descrita: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 24 de março de 2007, sem hora precisa, na Av. São Francisco, setor “B”, chácara 21, nesta cidade e Comarca, os denunciados, juntamente com o elemento conhecido por “BUGÃO”, em comunhão de esforços, subtraíram para si, coisa alheia móvel, consistente em 01 (um) suíno pertencente à vítima Valdeci Leite de Brito. Segundo apurado, os denunciados no dia dos fatos, após ingerirem bebida alcoólica num bar, dirigiram-se até a chácara da vítima, e na posse de uma faca, mataram dois suínos, contudo subtraíram somente um. Sendo que após, consumiram o referido suíno. A vítima ao deslocar-se para o chiqueiro, deparou-se com um dos animais mortos e ao lado a faca utilizada. ANTE O EXPOSTO, estando os denunciados EDEMIR ALCÂNTARA SOARES, vulgo “NEGO” e IVO MOTA DE ARAÚJO incursos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal...” e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa prévia, por meio de advogado constituído, sendo que, caso não tenha Advogado e não possa constituí-lo, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para apresentação da defesa por escrito, bem como para comparecer na Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 28 de abril de 2009, às 8 horas. (a) ACIR TEIXEIRA GRÉCIA Juiz de Direito

Vera Lúcia Brasil da Cruz SantanaVossa Senhoria

COMARCA DE GUJARÁ-MIRIM

2ª VARA CRIMINAL

2º Cartório CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃOProc.: 015.2009.000568-0Classe: Agravo em Execução de Pena (015.06.004106-9)Agravante: Roselei Santos de AraújoAdv.: Dr. Jean Noujain Neto OAB/RO 1684Finalidade: Intimar o Dr. Jean Noujain Neto para, querendo, se manifestar no prazo legal sobre a r. decisão ao final transcrita.Decisão: ... Passo a decidir, na forma do art. 93, inc. IX, da Constituição da República. De plano, verifica-se que o presente recurso não pode ser conhecido pela falta do pressuposto objetivo da tempestividade. Segundo orientação jurisprudencial dominante, ao agravo em execução penal aplicam-se, subsidiariamente, as regras inerentes ao recurso em sentido estrito e, assim, o prazo para interpor o recurso

Page 92: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 92

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

é de 05 (cinco)dias, a contar da data da intimação. Nesse sentido, trago à colação julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – no julgamento do Agravo n? 606-3 284, de que foi Relator o eminente Desembargador Geraldo Salvador de Moura: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. O prazo para interposição do agravo previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais é de 05 (cinco)dias, pois a ele se aplicam, subsidiariamente, as disposições referentes ao recurso em sentido estrito. A sua interposição fora do quinquidio legal resulta no seu não conhecimento. Recurso não conhecido,à unanimidade de votos.” De igual modo, o enunciado de Súmula 700, do Pretório Excelso, afasta qualquer entendimento contrário acerca do tema: “É de 5 (cinco)dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.” Na espécie, verifica-se que o agravante, por meio de seu douto causídico, foi intimado da decisão fustigada no dia 16.12.2008 (fls. 102/103), no entanto, o agravo somente foi ajuizado no dia 30.01.2009, superando, assim em 39 (trinta e nove) dias o prazo estipulado para esse mister, que se findava no dia 22.12.2008. Ressalte-se, que a decisão acerca do pedido de reconsideração não tem o condão de suspender o prazo para a interposição do agravo em execução. A propósito, assim decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg na MC 10.261 PR, de que foi Relator o eminente Ministro Castro Filho: “AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. DESCABIMENTO. O pedido de reconsideração, isolado, não tem eficácia de suspender ou interromper prazo para o recurso apropriado. Agravo não conhecido.” Diante do exposto, pelos fundamentos expendidos alhures, não conheço do recurso interposto, face à sua intempestividade, pois inobservado o prazo peremptório e improrrogável de 05 (cinco) dias... - Juiz Alex Balmant.Guajará-Mirim, 05 de fevereiro de 2.009.

Neusa de Cássia Souza RibeiroEscrivã em substituição

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelProc.: 015.2008.006407-1Ação: UsucapiãoRequerente: Benedito Batista dos Santos, Maria Idalina Teixeira dos SantosAdvogado: Hélio Fernandes Moreno (OAB/RO 227B)Requerido: Mirza Volrrath Lobato4EDITAL DE CITAÇÃO DE EVENTUAIS INTERESSADOS E/OU A QUEM POSSA INTERESSARPrazo: 30 diasFINALIDADE: Citação DE EVENTUAIS INTERESSADOS, E/OU A QUEM POSSA INTERESSAR para tomarem conhecimento da presente ação de Usucapião, que figura como requerente: BENEDITO BATISTA DOS SANTOS E OUTROS a quem possa interessar, para querendo contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, contados a partir da citação, advertindo que à ausência de resposta presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial, conforme despacho abaixo

Vara: 2ª CívelProcesso: 015.2008.006407-1Classe: UsucapiãoParte Autora: Benedito Batista dos Santos e outrosAdvogado: Hélio Fernandes MorenoDespacho : 1. Citem-se, com prazo de 30 (trinta) dias o réu, os confinantes e, por edital, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos. 2. Dê-se ciência a União, Estado e Município para que manifestem eventual interesse na causa, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruem. Intime-se. Guajará Mirim, 13 de janeiro de 2009 Juiza Silvana Maria de Freitas.DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: imóvel sito na Av. Dr. Lewerger, 103B, triângulo, composto de prédio e respectivo terreno medindo 621 mts2.Guajará Mirim, 14 de janeiro de 2009Juíza Silvana Maria de Freitas

Proc.: 015.2007.006616-0Ação: Ação monitóriaExequente: Pemaza S.aAdvogado: Janaina Pereira de Souza Santos Silva (RO 1502)Executado: Marcos Shigueo Moreira IhidaEDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 20 diasREQUERIDO: MARCOS SHIGUEO MOREIRA IHIDA, atualmente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Citação do requerido Marcos Shigueo Moreira Ihida, qualificado nos autos, nos termos da inicial, para efetuar o pagamento da divida apontada na inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J e 475-0, ambos do CPC. Ficando advertido que não sendo apresentado resposta no prazo legal, sob pena de ser acrescido ao valor multa de 10% e a pedido do autor ser expedido mandado de penhora e avaliação.Vara: 2ª Vara CívelProcesso: 015.2007.006616-0Classe: Execução de título judicialProcedimento: Demais ExecuçõesExeqüente: Aurison ForentinoValor da Dívida: R$ 589,50.Decisão : PELO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, e artigo 1.102c, § 3º, do Código de Processo Civil, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 589,50 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinqüenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária a partir da citação. Condeno o requerido no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Intime-se o requerido nos termos do art. 475-J do CPC, para efetuar o pagamento da quantia supra em até quinze dias após o transito em julgado desta, sob pena de ser acrescido ao valor multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor ser expedido mandado de penhora e avaliação de bens. P. R. I.

Guajará -Mirim, 03 de dezembro de 2008.JUIZ José Augusto Alves Martins

Page 93: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 93

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

COMARCA DE JARU

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalProc.: 003.2007.003049-6GABARITO nº 06Juíza de Direito: Kerley Regina Ferreira de Arruda AlcântaraProc.: 003.2007.0030149-6Classe: Ação PenalAutor: Ministério PúblicoRéu: Elias Gonçalves VicenteAdvogado: Dr. ANÍSIO FELICIANO DA SILVA - OAB/RO 36-AFinalidade: Intimar o advogado acima citado para, no prazo de 02 dias, manifestar-se na fase do Art. 402 do CPP nos autos em epígrafe, em conformidade com a parte dispositiva da r. decisão proferida por este Juízo, a seguir transcrita: “...Com a nova Lei, a regra reproduzida no Art. 402, Devendo, no entanto, as provas serem requeridas ao final da audiência de Instrução, mantendo-se a essência do dispositivo revogado, ou seja, que as provas requeridas tenham surgidas como necessárias por circunstâncias e fatos apurados durante a instrução. ...Intime-se a Defesa para manifestar no prazo de 02 dias. (a) Gilson da Silva BarbosaEscrivão Judicial

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)Proc.: 003.2009.000389-3EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 30 diasProcesso: 003.2009.000389-3Classe : GuardaRequerente: Maria da Trindade LuzAdvogado: Defensor PúblicoRequerido: Leila VitroAdvogado: Não informadoFINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO da requerida Leila Vitro, brasileira, solteira, qualificação e endereço ignorados, para os termos da presente ação, bem como para, querendo, Contestar, no prazo mencionado a seguir. Ficando ciente de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. O prazo para contestação começará a correr da data do escoamento do edital.PRAZO PARA CONTESTAR: 15 diasSede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 521-2393 / 521-1220.ReJaru-RO, 04 de fevereiro de 2009 .Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuíza Substituta Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet.Corregedoria: [email protected]: [email protected]ã: [email protected]

Proc.: 003.2008.005275-1Ação: Busca e apreensão de criança/adolescenteRequerente: Fábio SaiterAdvogado: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802), Carla de Souza Zeferino (RO 3370)Requerido: Jorge Ferreira de SouzaAdvogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)Sentença: (...) Realmente não há motivos para alterar a situação pactuada nos autos em apenso, pois tanto a Assistente Social Suzana de Lima (fl. 61), quanto a Assistente Joana C. C. de Alencar concluíram que a criança vem sendo bem cuidada pelo autor e sua esposa, sendo recomendável sua permanência com os mesmos.Desta feita, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para tornar definitiva a liminar concedida às fls. 17.Sem custas ou honorários, face o disposto no art. 141, § 2º, da Lei 8.069/90.Publique-se, registre-se e intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Jaru, 4 de fevereiro de 2009.

Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuíza Substituta

2ª VARA CÍVEL

2º Cartório CívelProc.: 003.2007.005479-4EDITAL DE VENDA JUDICIAL A juíza Substituta da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente a Ação de Execução, que se menciona.Processo: nº 003.2007.005479-4Classe : Execução FiscalExeqüente: Fazenda NacionalAdvogado: José Francisco da Silva Cruz, OAB/RO nº. 221Executado: Asa Norte Industrial Madereira Ltda e outros.Advogado: Não informado.DESCRIÇÃO DOS BENS: 01(um) Barracão Industrial, medindo 30mx 120m,04 seja, 3600m², totalmente em estrutura metálica, telhado de zinco, laterais em tijolinho, e piso todo em concreto armado, em bom estado de conservação, que avalio em R$ 550.000.00 (quinhentos e cinqüenta mil reais)VALOR TOTAL: R$ 687.383.63 (seiscentos e oitenta e sete mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três reais).DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 16.03.09, às 7: 30 horas.DATA PARA SEGUNDA VENDA: 26.03.09, às 7: 30 horas.OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do executado(a), fica o(a) mesmo(a) intimado(a) por este meio. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior a avaliação, prosseguir-se-á a segunda venda a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.CERTIDÃO: Certifico que nos autos não consta informação acerca de ônus do referido bem referente a IPTU.Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393. Re

Page 94: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 94

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Jaru/RO, 02 de fevereiro de 2009 .Cláudia Mara da Silva Faleiros FernandesJuíza SubstitutaSugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet.Corregedoria: [email protected]: [email protected]ã: [email protected]

Proc.: 003.2008.002099-0EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) diasAção de Execução FiscalProcesso nº: 003.2008.002099-0Classe: Execução FiscalExeqüente: Fazenda Pública Estado de RondôniaAdvogado: Willame Soares LimaExecutado: Maria Leal dos Santos e outrosAdvogado: Não informado Valor da Dívida: R$ 403,23 (Quatrocentos e Três Reais e Vinte e Três Centavos)Data da Correção: 26.03.2007FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do executado Maria Leal dos Santos, com CNPJ 05.345.741/0001-28, bem como se co-responsável Maria Leal dos Santos, inscrita no CPF 390.753.622-34, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou Arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393.NScJaru - RO, 05 de Fevereiro de 2009 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet.Corregedoria: [email protected]: [email protected]ã: mailto: [email protected]

Proc.: 003.2007.005848-0EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 30Processo : 003.2007.005848-0Classe : Execução FiscalExeqüente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Wiliame Soares LimaExecutado: Centro Médico de Jaru/RO LTDAAdvogado: Não InformadoFINALIDADE: Proceder INTIMAÇÂO dos co-responsáveis do Centro Médico de Jaru/RO LTDA, sendo Leandro Augusto de Sá, inscrito no CPF 584.668.512-91 e Nair Augusta de Paiva, inscrita no CPF 994.447.208-53, atualmente em lugar incerto, de que foi realizada a Penhora on-line e transferência para a conta judicial do Valor de R$ 8.056,19 (Oito Mil, Cinqüenta e Seis Reais e Dezenove Centavos) em contas dos executados, e se querendo poderá oferecer embargos no prazo legal. PRAZO PARA EMBARGAR: 30 (TRINTA) Dias.Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua

Raimundo Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 521-2393 / 521-1220.NscJaru-RO, 05 de Fevereiro de 2009 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet.Corregedoria: mailto: [email protected]: [email protected]ã: [email protected]

Proc.: 003.2007.007412-4EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) diasAção de Execução FiscalProcesso nº: 003.2007.007412-4Classe: Execução FiscalExeqüente: Fazenda Pública do município de Jaru/RO Advogado: Merquizedek Moreira OAB/RO 501Executado: Francisco Reinoso de PaulaAdvogado: Não informado Valor da Dívida: R$ 393,90 (Trezentos e Noventa e Três Reais e Noventa Centavos)Data da Correção: 17.12.2007FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do executado Francisco Reinoso de Paula, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, ofereçam querendo, bens à PENHORA sob pena de lhes serem penhorados ou Arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. Sede do Juízo: Fórum Min. Victor Nunes Leal Rua Raimundo Cantanhede, 1080, Setor 02, CEP: 78940-000 - Fone (PABX): 521-2393.NSCJaru – RO,05 de Fevereiro de 2009 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet.Corregedoria: [email protected]: [email protected]ã: mailto: [email protected]

Proc.: 003.2004.003826-5EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 30Processo : 003.2004.003826-5Classe : Execução FiscalExeqüente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Wiliame Soares LimaExecutado: Balau S/A Mercantil e Industrial e outrosAdvogado: Não InformadoFINALIDADE: Proceder a Intimação do executado Balau S/A Mercantil e Industrial, com CNPJ 75.289.124/0020-09, bem como seus co-responsáveis, José Cardoso Balau, inscrito no CPF 010.508.429-87, Luiz Cardoso Balau, com CPF 086.997.129-87 e Edson Santana Soares com CPF 142.546.895-00, atualmente em lugar incerto, de que foi realizada a Penhora on-line e transferência para a conta judicial do Valor de R$ 660,72 (Seiscentos e Sessenta Reais e Setenta e Dois Centavos) em contas dos executados, e se querendo poderá oferecer embargos no prazo legal.

Page 95: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 95

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

PRAZO PARA EMBARGAR: 30 (TRINTA) Dias.Sede do Juízo: Fórum Ministro Víctor Nunes Leal - Rua Raimundo Cantanhede, 1080 - Centro - 78.940-000 - Jaru/RO - Fone/Fax: (069) 521-2393 / 521-1220.NscJaru-RO, 05 de Fevereiro de 2009 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza Substituta Sugestões e Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz de Direito ou contate-nos via internet.Corregedoria: mailto: [email protected]: [email protected]ã: [email protected]

Proc.: 003.2008.003573-3Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Francisco Sales do NascimentoAdvogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado (ALVORADA D´OESTE)Sentença: “(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 267, V, do Código de Processo Civil.Pela litigância de má-fé, condeno o autor ao pagamento de multa equivalente em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, além de outros 10% (dez por cento) à título da indenização a que se refere o § 2º do art. 18 do CPC, pelo dispêndio gerado ao erário, tudo a ser pago em favor do requerido.Sem custas, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.Publique-se, registre-se, intime-se.Nada pendente, arquives-e.Jaru, 29 de janeiro de 2009.”(a) Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Proc.: 003.2008.007590-5Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Adilson Marques de AzevedoAdvogado: Emilze Maria Almeida Silva (OAB/RO 2868)Requerido: Banco Bradesco S/ A.Advogado: Advogado Não Informado (202020 2020202020)Finalidade - intimar a parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias, porque decorreu o prazo legal sem que a parte ré contestasse o feito.

Proc.: 003.2008.005652-8Ação: Investigação de paternidade c/c alimentosRequerente: João Vittor AlvesAdvogado: Guiomar Bernardino Monte Raso (OAB/RO 1219)Requerido: Adão Miranda da SilvaAdvogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG)Finalidade - intimar a parte autora a se manifestar nos autos, no prazo de 5 dias, face a juntada da carta precatória com cumprimento negativo.

Proc.: 003.2005.001348-6Ação: DeclaratóriaRequerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERDAdvogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Michele Sanches, OAB/RO 2910

Requerido: Município de Jaru - ROAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)Finalidade - intimar a parte ré do r. despacho abaixo transcrito bem como para; da juntada de petição pela Fazenda Pública Municipal, comprovando o cumprimento da determinação judicial pela parte executada, bem como para, querendo, formular requerimentos no prazo de 15 dias.Despacho: (...) Intime-se o procurador do Município para que providencie a suspensão dos atos de cobrança da dívida representada no documento de fls. 335. Após, cientifique-se a autora e aguarde-se eventual requerimento por 15 dias. No silêncio, retorne-se ao arquivo, pelas razões já estampadas no último parágrafo de fl. 324. Jaru, 26 de janeiro de 2009. “ (A) Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Proc.: 003.2008.006704-0Ação: InventárioInventariante: Roseli de Assis RodriguesAdvogado: Luzinete Marciana da Cruz (RO 2813)Inventariado: Antônia Maria de JesusAdvogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG)Sentença: ”Vistos, etc.Julgo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (fls. 09/12) destes autos de inventário dos bens deixados por ANTÔNIA MARIA DE JESUS, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.Expeça-se formal de partilha ou carta de adjudicação, se for o caso, e a seguir, arquive-se.P. R. I. Nada pendente, arquive-se. Jaru, 4 de fevereiro de 2009.” (A) Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Proc.: 003.2008.006911-5Ação: Procedimento SumárioRequerente: Jeucina Rodrigues MarcolinoAdvogado: Defensor Publico (RO. 000.)Requerido: Jean Feliphe Cordeiro SantosAdvogado: Carlos Pereira Lopes, OAB /RO 743Finalidade - Intimação da parte requerida.Despacho: ”(...) Considerando que este feito já foi extinto ( fls. 63) determino seu arquivamento. Durante os próximos seis meses, as partes poderão promover o desarquivamento independentemente do pagamento de taxa ( inteligência do art. 478-J, § 5º, do CPC. ). Jaru, 30-01-09” (a) Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Proc.: 003.2008.002640-8Ação: Ação monitóriaRequerente: Auto Posto Central LtdaAdvogado: Fabricio Moura Ferreira (OAB/RO 3762)Requerido: Renato Hilário AtanázioAdvogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Despacho: ”Suspendo o feito, como requerido as fls. 34. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se na forma do artigo 267, § 1º, do CPC. Jaru, 04 de fevereiro de 2009” (a) Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Page 96: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 96

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 003.2009.000407-5Ação: Impugnação de Assistência JudiciáriaImpugnante: Município de Governador Jorge Teixeira ROAdvogado: Marta de Assis Nogueira Calixto (RO 498-A)Impugnado: Maria José ArrudaAdvogado: Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)Despacho: ”Apense-se aos autos principais. Intime-se a impugnada a se manifestar no prazo de 10(dez) dias. Jaru, 05-02-09” (A) Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Proc.: 003.2008.007440-2Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Marlene das Dores Mielke, Márlon Magnum Mielke Mendonça, Bruno Mielke de MendonçaAdvogado: Wudson Siqueira de Andrade (OAB/RO 1658)Requerido: Excelsior SegurosAdvogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)Despacho: ”Recebo a emenda de fl. 30.Designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 26 de março de 2009, às 10: 00 horas.Citem-se os requeridos, com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação à data da audiência e com a advertência prevista no § 2º do art. 277 do CPC.Intimem-se os autores.Jaru, 22 de janeiro de 2009.” (a) Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Proc.: 003.2009.000393-1Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente: Dirley Guerra de AlmeidaAdvogado: Cleber Correa (OAB/RO 1132)Requerido: Daniele da Silveira GuerraAdvogado: Advogado Não Informado ( )Despacho: ”Indefiro o pedido de produção de prova antecipada, consistente no encaminhamento de ofício à UNICENTRO, eis que o autor neste ponto alega fato negativo, e portanto, será ônus da própria requeria provar que está fazendo faculdade.Também indefiro o pedido de liminar para imediata redução dos alimentos, pela metade, dada a possibilidade da requerida provar a improcedência da ação, e ainda, pelo fato de que o título executivo juntado à fl. 17 não haver deixado claro qual a proporção dos alimentos que caberia à cada alimentando.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19-03-09, às 10: 00 horas.Cite-se e intime-se a parte requerida, para que compareça acompanhada de advogado, advertindo-a de que a contestação deverá ser apresentada na própria audiência, oralmente ou por escrito.As partes se farão acompanhar por suas respectivas testemunhas, sendo três no máximo (Lei 5.478/68, art. 8º).Intimem-se a parte autora e o MP.Jaru, 2 de fevereiro de 2009.

Proc.: 003.2009.000148-3Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Otilia Ramos da SilvaAdvogado: Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG)Despacho: ”Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.

Trata-se de pedido de antecipação de tutela em ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por Otilia Ramos da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que lhe seja imediatamente concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, como trabalhadora rural.De fato a jurisprudência vem admitindo a antecipação dos efeitos da tutela nas ações para concessão de benefício previdenciário em face do Poder Público1. Obviamente, para a sua concessão haverá necessidade de estarem preenchidos os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: a prova inequívoca da verosimilhança das alegações constantes na inicial e o risco de impossibilidade ou dificuldade na tardia reparação do dano.Não se pode, entretanto, confundir início razoável de prova material com prova inequívoca, de modo que no caso dos presentes autos, a condição de trabalhadora rural da requerente só restará inequivocadamente provada se for confirmada no decorrer da instrução.Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.Cite-se o requerido para oferecer resposta no prazo legal.Intimem-se.Jaru, 15 de janeiro de 2009.

Proc.: 003.2009.000057-6Ação: Alvará JudicialRequerente: Ladaercio Rodrigues de Souza, Olinda Aparecida dos Santos de SouzaAdvogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044)Finalidade - intimar a parte requerente do r. despacho bem como do valor informado às fls 17 referente ao FGTS/PIS/PASEP em nome de Marcelo dos Santos Souza, o qual seja: R$ 4,69 (quatro reais e sessenta e nove centavos).Despacho: Intimem-se os requerentes quanto ao valor informado à fl 17, ficando desde já autorizada a expedição do alvará, com a extinção do feito. (...) Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes - Juíza Substituta.

Proc.: 003.2007.001759-7Ação: Execução de título judicialRequerente: João Lopes NetoAdvogado: Everton Campos de Queiros (OAB/RO 2982)Requerido: Guarazil Ferreira de SouzaAdvogado: Carlos Pereira Lopes (OAB-RO 743)Finalidade - intimar a parte autora e requerida do despacho e certidão abaixos transcritos, bem como da parte autora para retirar o Alvará no prazo de 15 dias.Certidão: “Por equívoco, a publicação no DJ 24 de 05-02-2009 constou o nome da Drª Marta de Assis NOgueira Calixto.”Despacho: ”Considerando o disposto no art. 461 do CPC, bem como o teor das sentenças de fls. 139 e 169/170, DETERMINO a expedição de alvará judicial, como forma de suprir o consentimento do requerido, para fins de escrituração e transferência do imóvel descrito no título executivo, para o nome do exeqüente ou de quem este determinar.Expedido o alvará, intimem-se as partes e aguarde-se por mais 15 dias. No silêncio, extinguirei a execução na forma do art. 794, I, do CPC.Publique-se, registre-se e intime-se.Jaru, 19 de janeiro de 2009.”(a) Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes -Juíza Substituta

Page 97: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 97

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 003.2008.005414-2Ação: Consignação em pagamentoConsignante: Ciriaco Vronski, Marlene Aparecida Marconi VronskiAdvogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Consignado: Tubozan Indstria Plástica Ltda, Posto Marechal Ltda, Brognoli e Brognoli Ltda, Eletro J. M. Ltda, S. P. Santos Móveis Me, Auto Posto e Transportadora Savana Ltda, Rical Rack Indústria e Comércio de Arroz LtdaAdvogado: William Alves JacintoOAB/RO 3272, OAB/RO 3258; Edimilson Evangelistade Abreu, OAB/RO 2792, Despacho: Finalidade - intimação das partes autora e requerida para retirarem o alvará no prazo de 5 dias.

Proc.: 003.2008.006860-7Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Fernando Cesar ColomboAdvogado: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670)Requerido: Israel Carlos Ribeiro, Gesse Meira Ferreira PintoAdvogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Advogado Não Informado (NBO 020)Finalidade - intimar as partes do r. despacho bem como a intimação da parte autora para providenciar a publicação do Edital no prazo de 5 dias.Despacho: ”Cite-se o requerido Israel por edital, conforme requerido à fl. 34.Decorrido o prazo de contestação, in albis, fica desde já nomeado o Dr. Defensor Público, Francisco César Trindade Rego, para manifestar-se na qualidade de curador especial do réu, podendo se valer da prerrogativa descrita no art. 302, parágrafo único, do CPC.Jaru, 30 de janeiro de 2009.” (a) Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Proc.: 003.2008.006597-7Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Manoel Valério FerreiraAdvogado: Everton Campos de Queiroz (RO 2.982)Requerido: Roseli de Assis RodriguesAdvogado: Luzinete Marciana da Cruz (RO 2813)Despacho: Suspendo o curso do processo pelo prazo requerido a fls. 41. Intimem-se. Decorrido o prazo in albis, intime-se na foram do art. 267, § 1º, do CPC. Jaru, 04-02-09

Proc.: 003.2007.004459-4Ação: Cumprimento de sentençaRequerente: Luciano de Vito, João Santos de VitoAdvogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486), Indiano Pedroso Gonçalves (RO 3486)Requerido: Jaime de Morais, Raphael Renan Giraldelli de MoraisAdvogado: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725)Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Prazo: 5 dias.

Proc.: 003.2008.001970-3Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Francisco Leite Rodrigues de SouzaAdvogado: Everton Campos de Queiroz (RO 2.982)

Requerido: Goiásminas Indústria de Laticínios LtdaAdvogado: Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646A)Finalidade - Intimar a Drª Magali Ferreira da Silva para se manifestar, no prazo de 5 dias, quanto a penhora on-line negativa.Despacho: Defiro o bloqueio de valores por meio do Bacen-Jud. Havendo bloqueio, se não for irrisório, convol-ese em penhora e intime-se o execuatado. Não havendo ou sendo irrisório, intime-se o exequente para indicar outros bens. Jaru, 2 de fevereiro de 2009.

Proc.: 003.2007.006734-9Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda NacionalAdvogado: Maria Valentina Monteiro Del Rio ( )Executado: José Aparecido da SilvaAdvogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (GO 13905), Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541)Finalidade - intimar a parte executada do r. despacho.Despacho: O credor tem a faculdade de aceitar ou não o bem oferecido pelo devedor. No caso, o exequente recusou fundamentando. Portanto, penhore-se o bem arrestado e pratifique-se os demais atos executivos. Jaru, 11-12-08 (a) Elsi Antônio Dalla Riv a- Juiz de Direito.

Proc.: 003.2008.004393-0Ação: Embargos a execuçãoEmbargante: Delmiro Gomes Barbosa dos SantosAdvogado: Maria das Dores Corteleti (RO 1106)Embargado: Terezinha Barbosa dos SantosAdvogado: Delmário de Santana Souza (RO 1531)Despacho: ”Vistos etc. A busca e apreensão dos semoventes foi deferida com base no acordo firmado nos autos de separação judicial em apenso ( 003.2008.001109-5), que estabelecu que os semoventes seriam divididos em partes iguais, respeitando o registro junto ao Idaron, na mesma proporção de sexo e idade. Observa-se que no Auto de Busca e Apreensão ( fls. 18 - autos em apenso) não restou consignado a idade de todos os semoventes apreendidos, informação imprescindível para a solução do feito. Outrossim, designo audi~encia de instrução e julgamento para o dia 24-03-09, às 11: 30 horas, na qual será ouvida a testemunha arrolada a fls. 33. Jaru, 02-02-09

Proc.: 003.2009.000307-9Ação: Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente: Hsbc Bank Brasil S. A.Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)Requerido: Mário Valdecir de OliveiraDespacho: ”R. A.O autor pretende a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Para tal faz juntada do contrato de alienação fiduciária e da notificação extrajudicial constituindo o requerido em mora.O Decreto-Lei 911/69 exige para a concessão da liminar a comprovação de que o bem é alienado em favor do credor e a constituição em mora do devedor.Verifico que os requisitos legais foram preenchidos pelo autor. Assim, defiro, liminarmente, a medida de busca e apreensão do bem objeto do contrato. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor ou com pessoa por ela indicada.

Page 98: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 98

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Executada a medida, cite-se o requerido para contestar no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado ainda, pagar a integralidade do débito constante na inicial até 05 dias após a execução da liminar, caso em que lhe será restituído o bem livre de ônus ( art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, com a nova redação dada pela Lei n. 10.931/2004.Defiro o envio das intimações ao(a) advogado(a) indicado(a) na petição inicial. Anote-se seu nome, na capa e contracapa dos autos, conforme requerido, se for o caso.Cientifique-se eventuais avalistas.Jaru, 28 de janeiro de 2009” (a) Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Proc.: 003.2008.006862-3Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Maria José de CarvalhoAdvogado: Wernomagno Gleik de Paula (RO 3999)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Advogado Não Informado (ALVORADA D´OESTE)Despacho: ”Sobre a contestação apresentada pelo requerido, manifeste-se a parte autora. Jaru, 03 de fevereiro de 2009” (a) Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Proc.: 003.2005.001077-0Ação: Investigação de paternidade c/c alimentosRequerente: Wellington Bruno Ferreira de OliveiraAdvogado: Irineu Ribeiro da Silva (RO 133)Requerido: José Francisco dos SantosAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)Finalidade - Intimar o advogado do autor para fazer carga no prazo de 5 dias.Proc.: 003.2006.007996-4Ação: Arrolamento de bens (sucessões)Arrolante: Jandira Maria Silva, Moizés Rodrigues da Silva, Josilene Rodrigues Silva, Ester Rodrigues Silva, Maria Helena Correia, Miriã Cassemira Goulart Silva, Moacir Hilário da Silva, Reacy Roberto Silva, Marta Rodrigues da Silva Amaral, Ailson Miguel do AmaralAdvogado: Nayberth Henrique Alcuri Aquino Bandeira (RO 2854), Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247), Nayberth Henrique Alcuri Aquino Bandeira (RO 2854), Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247), Nayberth Henrique Alcuri Aquino Bandeira (RO 2854), Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247), Nayberth Henrique Alcuri Aquino Bandeira (RO 2854), Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247), Nayberth Henrique Alcuri Aquino Bandeira (RO 2854), Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247), Nayberth Henrique Alcuri Aquino Bandeira (RO 2854), Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247), Nayberth Henrique Alcuri Aquino Bandeira (RO 2854), Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247), Nayberth Henrique Alcuri Aquino Bandeira (RO 2854), Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247), Nayberth Henrique Alcuri Aquino Bandeira (RO 2854), Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247), Nayberth Henrique Alcuri Aquino Bandeira (RO 2854), Sérgio Roberto Pegorer (RO 2247)Arrolado: José Rodrigues da SilvaAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)Finalidade - intimar o advogado do autor para providenciar cópias para o Formal de Partilha. Prazo: 5 dias.

Proc.: 003.2008.007334-1Ação: Execução de AlimentosExequente: Renan Queiroz de Lima, Jean Lucas Queiroz de LimaAdvogado: Airam Fernandes Lage (OAB/RO 347), Airam Fernandes Lage (RO 347)Executado: Rodrigo Olegário de Lima

Advogado: Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)]Finalidade - intimar a parte autora para se manifestar nos autos no prazo de 5 dias face a juntada de mandado de citação com cumprimento negativo.

Proc.: 003.2007.002899-8Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino SuperiorAdvogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB-RO 1611)Executado: Paula Maria Rodrigues GuerraAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)Intimar a parte autora para se manifestar nos autos em 5 dias, conforme determinado no r. despacho.Despacho: Ad cutelan, diga o exequente. Jaru, 05-02-09

Proc.: 003.2008.005671-4Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Andressa Barroso de AlmeidaAdvogado: Fabricio Moura Ferreira (OAB/RO 3762)Requerido: Município de Jaru - ROAdvogado: Advogado Não Informado ( 22 SMG)Intimar a parte autora do r. despacho.Despacho: Recebo o recurso de apelação em ambos os efeitos, quais sejam, suspensivo e devolutivo. Venham as contra-razões.Após, encaminhe-se ao Eg. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.Jaru, 03 de fevereiro de 2009.

Proc.: 003.2008.005705-2Ação: Revisional de contratoRequerente: José Ventura CoslopAdvogado: Marcelo Monteiro Padial (MS 6024)Requerido: Banco BMC S/AAdvogado: Luciano Melo de Souza ( )Despacho: Vistos. Manifeste-se o autor a respeito dos documentos juntados pelo réu a fls. 57/62. Intime-se. Jaru, 05 de fevereiro de 2009.

Proc.: 003.2009.000072-0Ação: Cautelar Inominada (Cível)Requerente: Mádison LopesAdvogado: Nelma Pereira Guedes Alves (OAB/RO 1218)Requerido: Banco Bradesco S AAdvogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126358)Finalidade - intimar a parte autora para se manifestar quanto a contestação apresentada tempestivamente.

Proc.: 003.2007.006568-0Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Unicentro - União Centro Rondoniense de Ensino SuperiorAdvogado: Jefferson Freitas Vaz (OAB/RO 1611)Executado: Jonylson Emerick Bitancourt AlvesManifeste a exequente, no prazo de 5 dias, quanto a penhora on-line negativa

Page 99: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 99

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 003.2005.003879-9Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda NacionalAdvogado: Procurador da Fazenda Nacional no Estado de Rondônia (DNI DNI)Executado: Cometa Industrial Madeiras Ltda, José Aparecido da Silva, Janeth Aparecida da Costa SilvaAdvogado: Kinderman Gonçalves (OAB/RO 1541), Advogado não Informado ( 3790)Despacho: ....Posto isto, defiro parcialmente a objeção de pre-executividade, com a fim específico de declarar extintas, por decadência, a totalidade do credito inscrito sob o n. 55.794.998-0 e a parte do credito inscrito sob o n. 35.041.873-0 reetroativa a novembro de 1995, este inclusive. Intime-se e, após o decurso do prazo para recurso ( CPC, art. 522), dê-se vista a Fazenda Nacional para que apresente novo calculo da divida em execução, deduzida a parte alcançada pela decadência, requerendo ainda, o que de direito. Jaru, 05-02-09

Proc.: 003.2008.001424-8Ação: IndenizaçãoRequerente: Maria Ribeiro de SantanaAdvogado: Marcia Soares de Souza (OAB/RO 1834)Requerido: Prefeitura Municipal de Jaru -ROAdvogado: Advogado Não Informado (ALVORADA D´OESTE)Sentença: (...) Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deindenização por danos materiais, para CONDENAR os requeridos Município de Jaru e Itavida Clube de Seguros, de forma solidária, à restituírem o valor total dos descontos descritos às fls. 20/21, sob a rubrica “617 – DESC SEGURO DE VIDA (ITAVITA)”, atualizados monetariamente a partir da data das respectivos descontos, acrescidos de juros legais a partir da citação;2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.Dada a sucumbência recíproca, tenho por compensados os honorários advocatícios devidos por ambas as partes, em cumprimento ao disposto no art. 21 do CPC.1Despesas forenses pro rata, entre a autor e os requeridos, observando que apenas a requerida Itavida Clube de Seguros pagará ¼ (um quarto) das custas devida, eis que: - defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, vez que a impugnação promovida pelo requerido não veio acompanhada de qualquer elemento de convicção; e - o Município é isento de sua parte, por força do art. 3º, da Lei Estadual 301/90. Publique-se, registre-se e intimem-se. Nada pendente, arquive-se. Jaru, 5 de fevereiro de 2009.(A) Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes - Juíza Substituta

Proc.: 003.2006.007587-0Ação: Execução de título judicialExequente: Verônica Batista do NascimentoAdvogado: Verônica Batista do Nascimento (OAB/RO 1725)Executado: Estado de RondôniaAdvogado: Advogado não Informado ( 3790)Sentença: Vistos, etc.Considerando a petição de fl. 64, julgo extinta a execução na forma do artigo 794, I, do CPC.Faculto o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial mediante cópias.

P.R.I. Homologo a desistência do prazo recursal, como requerido às fls. 64.Nada pendente, arquive-se. Jaru, 06 de fevereiro de 2009(a) Elsi Antônio Dalla Riva - Juiz de Direito

COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalProc.: 004.2008.000132-3Ação: Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça Denunciado: Adriano Lemes DiasAdvogado: Defensoria PúblicaEDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 90 DIASDE: ADRIANO LEMES DIAS - brasileiro, solteiro, nascido aos 18.07.1985, em Mirante da Sera/RO, filho de Miguel Lemes Dias e Maria da Penha Dias, atualmente em lugar incerto.FINALIDADE: INTIMAR o réu supra qualificado, da sentença condenatória prolatada nos autos acima mencionados, cuja parte dispositivo é a seguinte: “Ante o exposto, Julgo Procedente a denúncia e Condeno o réu ADRIANO LEMES DIAS, como incurso nos artigos 155, caput, e 168, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, a cumprir, no regime aberto, a pena de 02 anos e 08 meses de reclusão, e a pagar 30 dias-multa, sendo de 1/30 do salário mínimo vigente à época da infração penal, substituída a pena privativa de liberdade por pelo menos duas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas. Sem custas, pelo fato de ter sido defendido pela Defensoria Pública. Cientificando-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para recorrer, caso queira. P.R.I. OPO, 20 de outubro de 2008. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito”.Ouro Preto do Oeste, 5 de fevereiro de 2009.HARUO MIZUSAKI Juiz de Direito

Proc.: 004.2008.002115-4Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Mauro Gomes de SouzaAdvogado: Advogado Não Informado

EDITAL DE INTIMAÇÃOPRAZO: 60 DIASDE: MAURO GOMES DE SOUZA - brasileiro, solteiro, destopador, portador do RG nº 981.233 SSP/RO e CPF nº.771.226.742-15, nascido aos 12/09/1981, em Guajará-Mirim/RO, filho de Domingos Ramos Rodrigues de Souza e Eliana Gomes de Souza, atualmente em lugar incerto.FINALIDADE: INTIMAR o réu supra qualificado, da sentença condenatória prolatada nos autos acima mencionados, cuja parte dispositivo é a seguinte: “Ante o exposto, Julgo Procedente a denúncia e Condeno o réu MAURO GOMES DE

Page 100: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 100

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

SOUZA, como incurso no artigo 147 do Código Penal, a cumprir a pena de 01 mes de prisão, no regime inicial mais brando, substituída essa pena por prestação de serviços gratuitos à comunidade. Custas pelo réu. Cientificando-o de que terá o prazo de 05 (cinco) dias para recorrer, caso queira. P.R.I. OPO, 17 de outubro de 2008. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito”.Ouro Preto do Oeste, 6 de fevereiro de 2009.HARUO MIZUSAKIJuiz de Direito

Proc.: 004.2008.006788-0Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de Justiça Denunciado: Andréia da Rocha Oliveira e outraAdvogado: Advogado Não InformadoEDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 15 DIASDE: 1- ANDRÉIA DA ROCHA OLIVEIRA - brasileira, casada, portadora do RG nº 526.456 SSP/RO, nascida aos 16/06/1976, em Nova Venécia/ES, filha de Francisco Pertali da Rocha e Alceli dos Santos Rocha, atualmente em local incerto e não sabido.2- ROSA APARECIDA DA ROCHA - brasileira, solteira, portadora do RG nº 538.672 SSP/RO, nascida aos 27/01/1975, em Nova Venécia/ES, filha de Francisco Pertali da Rocha e Alceli dos Santos Rocha, atualmente em local incerto e não sabido.FINALIDADE: Citar as rés supra qualificadas para, sob pena de revelia, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, desde que o façam por intermédio de advogado. Caso não tenham condições de constituirem defensor, deveram informar ao Oficial de Justiça, e indicarem desde logo a(s) testemunha(s) que pretendam que seja(m) ouvida(s) em audiência, com seus respectivos endereços caso seja necessária a intimação, pois do contrário comparecer independentemente de intimação.Na hipótese de as rés não apresentarem resposta ou não tiverem condições de constituir advogado, fica desde já a Defensoria Pública nomeada para patrocinar a defesa, a quem deverá ser dado vista dos autos para apresentar defesa. OPO, 28 de janeiro de 2009. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”Ouro Preto do Oeste, 6 de fevereiro de 2009HARUO MIZUSAKIJuiz de Direito

Proc.: 004.2007.004384-8Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaDenunciado: Heber da Silva OliveiraAdvogado: Advogado Não Informado EDITAL DE CITAÇÃOPRAZO: 15 DIASDE: HEBER DA SILVA OLIVEIRA - brasileiro, solteiro, nascido aos 13/05/1989, em em Ouro Preto do Oeste/RO, filho de filho de Benedito Alves de Oliveira e Ivete Ferreira de Oliveira, atualmente em local incerto e não sabido.FINALIDADE: Citar o réu supra qualificado para, sob pena de revelia, apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, desde que o faça por intermédio de advogado. Caso não tenha condição de constituir defensor, deverá informar ao Oficial de Justiça, e indicar desde logo a(s) testemunha(s) que pretenda que seja(m) ouvida(s) em audiência, com seus respectivos

endereços caso seja necessária a intimação, pois do contrário comparecer independentemente de intimação.Na hipótese de o réu não apresentar resposta ou não tiver condição de constituir advogado, fica desde já a Defensoria Pública nomeada para patrocinar a defesa, a quem deverá ser dado vista dos autos para apresentar defesa. OPO, 29 de janeiro de 2009. Haruo Mizusaki. Juiz de Direito.”Ouro Preto do Oeste, 6 de fevereiro de 2009

HARUO MIZUSAKIJuiz de Direito

COMARCA DE ROLIM DE MOURA

1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

1º Cartório do Juizado Especial CriminalJUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA - ROe-mail: [email protected]

Proc.: 010.2007.005386-1Ação: Termo circunstanciado (crime detenção)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAdvogado: Promotor de JustiçaInfrator: Ana Maria de Lima PereiraAdvogado: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257A)FINALIDADE: Intimar o advogado da ré a comparecer na audiência designada para o dia 03/03/2009, às 08: 00 horas, na sede co juízo deprecado - Comarca de Cacoal, conforme noticiado nos autos às fls 66 - Ofício nº 049/2009- JECRIM Cacoal.

Maria Aparecida Ribeiro Santos LopesEscrivã Judicial

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE

2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura © ROe-mail: [email protected]

Proc.: 010.2008.007596-5Ação: Adoção c/c Destituição do Poder FamiliarRequerente: M. de F. B. F.Advogado: Rubens Vieira Lopes (RO 273)Despacho: Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se a genitora por edital. Não havendo manifestação, conceda-se vista ao Defensor Público, que fica desde já nomeado curador especial, haja vista o disposto no art. 9º, inc. II, do CPC. Proceda-se ao estudo social do caso e, após, ciência ao Ministério Público. Rolim de Moura, 16 de dezembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira. Juiz de Direito

José Ricardo Simões Rodrigues Escrivão Judicial Pro Tempore

Page 101: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 101

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelProc.: 010.2008.007605-8Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: João Francisco da RosaAdvogado: Ana Paula Morais Rosa (RO 1793), Marli Teresa Munarini de Quevedo (RO 2297)Embargado: Capital Tecnologia LtdaAdvogado: Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz (PR 33.661), Alexandre Rodrigues (SP 100.057), Solange Pires da Silva (SP 157.515)Finalidade: Intimação dos procuradores das partes acerca do despacho de fls 54/55, a seguir transcrito: Despacho: “Vistos e etc. Recebo os presentes embargos e ante aos documentos acostado no processo, onde verifico a cadeia dominial descrita na prefeitura, tendo que a certidão que foi utilizada para o arresto do referido imóvel pode ser falsificada, vez que os nomes ali constantes não estão nesta cadeia dominial apresentada (fls. 32 a 38). Portanto, ainda que num juízo superficial, entendo pela necessidade de concessão da liminar pleiteada pelo Embargante, vez que além da verossimilhança do direito que alega, também há perigo na demora, pois o Embargante reside no imóvel turbado. Deste modo, concedo a liminar de manutenção de posse ao Embargante, ficando este como depositário do bem imóvel, até o final da lide. Suspendo a Execução de autos n° 010.2006.001226-9, até o julgamento final destes embargos. Cite-se o Embargado, para apresentar impugnação no prazo legal, sob as penas da lei. Defiro a assistência judiciária gratuita ao Embargante. Certifique-se nos autos de execução, o Sr. Oficial de Justiça, acerca da modificação da denominação do lote penhorado, conforme juntado nos Embargos. Rolim de Moura, 19 de janeiro de 2009. Michiely Aparecida Cabrera Valezi, Juiza Substituta.”

Maria Tereza BodemerEscrivã Judicial

2ª VARA CÍVEL

Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura - ROe-mail: [email protected]

EDITAL DE NOTIFICAÇÃOPRAZO: 30 diasDe: Terceiros e Interessados.Finalidade: Notificar eventuais terceiros e interessados acerca da interdição de Marli Fernandes da Silva Oliveira,brasileira, casada, do lar, filha de Abedenegue Fernandes da Silva e Luzia Gomes da Silva, RG n.º 746.504 SSP/RO, Titulo de eleitor n.º 11809352330, residente e domiciliado(a) no(a) Avenida Vitória, 3123, Rolim de Moura/RO, portador(a) da Certidão de Casamento N. 4.253, do Cartório do Registro Civil de Rolim de Moura/RO , por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a) José Gomes de Oliveira, brasileiro, casado, vigilante, CPF/MF n.º 562.878.369-20. Tudo em conformidade com a Sentença de fls. 33 verso/34, abaixo transcrita.

Proc.: 010.2007.006295-0Ação: Interdição e curatelaInterditante: José Gomes de OliveiraAdvogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Interditado: Marli Fernandes da Silva OliveiraAdvogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)SENTENÇA: “(...) Ante o exposto, decreto a interdição de MARLI FERNANDES DA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, inc. II, do Código Civil e de acordo com o § 3º art. 1775 do mesmo diploma legal, nomeio-lhe curador o esposo, JOSÉ GOMES DE OLIVEIRA, ora requerente, o qual fica dispensado da prestação de contas, pois que, a toda vista eventual valor por ele recebido será utilizado integralmente na manutenção da interdita. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, em face de os elementos verificados nos autos não indicarem possuir Maria Fernandes da Silva, bens de valor significativo. Em obediência , ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no art. 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no órgão Oficial, três vezes, com intervalo de dez dias. Sem custas. Oportunamente, arquivem-se. Rolim de Moura, 15 de dezembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito.”Rolim de Moura, RO, 27 de Janeiro de 2009.(a) Leonardo Meira CoutoJuiz Substituto

EDITAL DE NOTIFICAÇÃOPRAZO: 30 diasDe: Terceiros e Interessados.Finalidade: Notificar eventuais terceiros e interessados acerca da interdição de Adriano da Silva,brasileiro, casado,Filho de Bradinato Antônio da Silva e Thereza Anhaia da Silva, RG n.º 206.873 SSP/RO e CPF/MF n.º 297.318.109-78, residente e domiciliado(a) no(a) Travessa Relíquia, 3809, Bairro Olímpico, Rolim de Moura/RO, portador(a) da Certidão de Casamento N. 341, fls 341 do Livro , do Cartório do Registro Civil da Comarca de Medianeira/PR, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a) Edimar Luiz da Silva, brasileiro, solteiro, RG n.º 706.688 SSP/RO e CPF/MF n.º 638.747.842-15. Tudo em conformidade com a Sentença de fls. 20, abaixo transcrita.

Proc.: 010.2008.001941-0Ação: Interdição e curatelaInterditante: Edimar Luiz da SilvaAdvogado: Defensor Publico (RO. 000.)Interditado: Adriano da SilvaSENTENÇA: “(...)Ante o exposto, decreto a interdição de Adriano da Silva, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma dos arts. 3º, inc. II, e 1.767, inc. I, ambos do Código Civil. Ressalto uma vez mais a necessidade de autorização judicial na hipótese de se pretender alienar bem imóvel.Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, em face de os elementos contidos nos autos não indicarem a existência de bens de valor significativo de que fosse titular o interditando, bem como deixo de determinar a prestação de conta, pois que, à toda vista, o valor que recebe da previdência social será empregado na sua manutenção. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil e no art.9, inc. III, do Código

Page 102: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 102

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil desta Comarca. Publique-se no Diário da Justiça, três vezes, com intervalo de 10 dias. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, após arquivem-se os autos. Registre-se. Rolim de Moura, 15/04/2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito.”Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268, ramal 216, E-mail: [email protected] de Moura, RO, 27 de Janeiro de 2009.(a) Leonardo Meira CoutoJuiz Substituto

EDITAL DE NOTIFICAÇÃOPRAZO: 30 diasDe: Terceiros e Interessados.Finalidade: Notificar eventuais terceiros e interessados acerca da interdição de Luiza Rita da Costa, brasileira, viúva, Miguel Apolinário da Costa e Ritta Maria da Conceição, CPF/MF n.º 780.042.257-72, CTPS n.º 74773 série 00002/RO, residente e domiciliado(a) no(a) Avenida Fortaleza, 4553, centro, Rolim de Moura/RO, portador(a) da Certidão de Casamento N. 338, às fls. 257 do Livro 9-B, do Cartório do Registro Civil da Comarca de Mutum/MG, por ser absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado(a) curador(a) o(a) Sr(a) Oliveira Gomes, brasileiro, casado, agricultor, RG n.º 715.937 SSP/RO e CPF/MF n.º 215.932.487-68. Tudo em conformidade com a Sentença de fls. 18, abaixo transcrita.

Proc.: 010.2008.004229-3Ação: Interdição e curatelaInterditante: Oliveira GomesAdvogado: Defensor Publico (RO. 000.)Interditado: Luiza Rita da Costa“(...)Ante o exposto, na forma dos arts. 3º, inc. II, e 1.767, inc. I, ambos do Código Civil, decreto a interdição de Luiza Rita da Costa, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Ressalto uma vez mais a necessidade de autorização judicial na hipótese de se pretender alienar imóvel. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal, em face de os elementos contidos nos autos não indicarem a existência de bens de valor significativo de que fosse titular o interditando, assim como deixo de determinar a prestação de conta, pois que, à toda vista, o valor que recebe Luiza Rita da previdência social é todo empregado na própria manutenção dela. Em obediência ao disposto no art.1.184 do Código de Processo Civil e no art.9, inc. III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil desta Comarca. Publique-se no Diário da Justiça, três vezes, com intervalo de 10 dias. Transitada em julgado, expeça-se o necessário, após arquivem-se os autos. Registre-se. Rolim de Moura, 08 de julho de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito.”Sede do Juízo: Fórum Eurico Soares Montenegro, Av. João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil. Fone: (69) 3442-2268, ramal 216, E-mail: [email protected] de Moura, RO, 28 de Janeiro de 2009.(a) Leonardo Meira CoutoJuiz Substituto

Proc.: 010.2009.000086-0Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Ivonete Angelo de Oliveira BechAdvogado: Marcio Antonio Pereira (RO 1615), Daniel Redivo (OAB/RO 3181)Executado: Rivelino Fioravante da SilvaÉ o presente para intimar o procurador da parte autora quanto a decisão de fls. 22/23, a seguir transcrito: Decisão: Vistos etc; Trata-se de ação de execução em que a exequente postula o cumprimento de título de crédito consubstanciado em um Contrato de Compra e Venda de um Trator. Analisando o referido contrato, verifica-se que a obrigação da exequente consistia na entrega do aludido veículo, enquanto o executado, como pagamento pela aquisição do Trator, entregaria uma motocicleta Honda CG 150, placa NCJ – 5811, pelo valor de R$ 4.500,00, mais 1 cheque no valor de R$ 3.500,00, com vencimento em 12/11/2008 e mais 4 cheques nos valores de R$ 3.000,00, com vencimentos nas seguintes datas: 12/12/2008, 12/01/2009, 12/02/2009 e 12/03/2009, totalizando a importância de R$ 20.000,00. Segundo a exequente, a motocicleta Honda lhe foi entregue, todavia, alega não ter recebido a respectiva documentação. Com relação aos cheques, o primeiro, no valor de R$ 3.500,00, com vencimento em 12/11/2008, foi sustado, conforme evidencia a cópia que encontra-se anexada aos autos. Com relação aos restantes, não há prova de que seguiram o mesmo destino do primeiro, até mesmo por que sequer foram apresentados à instituição bancária. Pois bem, o Código de Processo Civil estabelece em seu Livro II, Título II as diversas espécies de execução, quais sejam: a) Execução para a entrega de coisa; b) Execução das Obrigações de Fazer e não fazer; c) Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente. Ocorre que a exequente ingressou com a presente Execução de Contrato, sem especificar que espécie de execução pretende. Sim, por que o contrato não estabelece que o não pagamento de um dos cheques, acarretará o vencimento antecipado dos demais, cujo o vencimento não ocorreu. Com relação a entrega da documentação da moto, há procedimento executório específico para isto, qual seja, execução para a entrega de coisa. Muito embora a exequente postule a execução do contrato, este por si só, da forma como redigido, não encontra-se totalmente exequível no momento, uma vez que a quantia de R$ 12.000,00, representada pelos quatro cheques, ainda não é exigível. O título de crédito extrajudicial apresentado somente encontra-se exequível com relação a entrega da documentação da motocicleta, bem como com relação ao valor de R$ 3.500,00 referente ao cheque nº 000070, que fora sustado. Com estas considerações, proceda a exequente com a emenda da inicial, no prazo de 10 dias, postulando o cumprimento do contrato, nas partes exequíveis, obedecendo a espécie de execução para cada uma das obrigações constantes do título de crédito apresentado, dando-se o devido valor à causa. Intimem-se. Rolim de Moura, 16 de janeiro de 2009. Leonardo Meira Couto, Juiz Substituto.

Proc.: 010.2008.006894-2Ação: Conversão de Separação Judicial em DivórcioRequerente: E. G. J. B. de S.Advogado: Marcio Antonio Pereira (RO 1615), Daniel Redivo (MT 9871), João Carlos da Costa (OAB/RO 1258), Daniel Redivo (MT 9871), Marcio Antonio Pereira (RO 1615)É o presente para intimar o procurador da parte autora quanto ao tópico final da sentença de fls. 15 verso, a seguir transcrito:

Page 103: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 103

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Sentença: (…) Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de ano - a sentença transitou em julgado em 22-01-2007, e não havendo notícia de descumprimento das obrigações porventura assumidas na separação (Lei nº 6.515/77, art.36), converto em divórcio a separação das partes, com fundamento nos dispositivos precitados. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rolim de Moura, 26 de janeiro de 2009. Leonardo Meira Couto, Juiz Substituto.

Proc.: 010.2008.007535-3Ação: Homologação de Transação Extrajudicial (Cível)Requerente: Sugifer Materiais Para Construção Ltda, Marli MirandaAdvogado: Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496)É o presente para intimar a procuradora da parte autora quanto a sentença de fls. 02 verso, a seguir transcrito: Sentença: Trata-se de execução proposta por SUGIFER MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. E MARLI MIRANDA, com base em títulos executivos extrajudiciais (fls. 9/20). À Fl. 3, a exeqüente noticiou composição entre as partes, juntando os termos do acordo. Verifica-se que as partes são capazes, tendo ambas assinado o termo de acordo extrajudicial. De outro norte, tratando-se de direito disponível, a Constituição Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1228) garantem ampla liberdade de disposição, inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros. Desse modo, HOMOLOGO o acordo reduzido a termo à Fl. 3, extinguindo com fulcro no art. 794, inc. II do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se. Rolim de Moura, 18 de dezembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito.

Proc.: 010.2008.007308-3Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Scharo TrentoAdvogado: Ednei Pereira dos Santos (OAB/RO 3362), Larrúbia Daviane Huppers (OAB/RO 3496)Executado: Adelson Reis NunesCarta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 010.2008.006876-4Ação: Cumprimento de sentençaExequente: Maria Salete Marcondes dos SantosAdvogado: Cristóvam Coelho Carneiro (OAB/RO 115)Executado: Consórcio Nacional Mamoré S/C LtdaPelo presente fica o procurador da exequente intimado do despacho de fls. 85, a seguir trânscrito: Despacho (fls 85): Fls. 47/49: Intime-se a exeqüente a cumprir na íntegra o despacho proferido à fl. 41 verso. Rolim de Moura, 16 de janeiro de 2009. Leonardo Meira Couto, Juiz Substituto.Despacho de fls 41 verso: Desentranhem-se as peças juntadas às fls. 167/205 (extraindo-se ainda, cópia da sentença de fls. 156/158) e autue-se em apartado, como execução de título judicial. Após, tendo em vista o novo procedimento da execução de título judicial por quantia certa (art. 475-J ss do CPC), intime-se a exeqüente a informar o valor atualizado do débito (com aplicação da multa prevista no artigo referido,

inclusive), indicando os bens da executada que pretende sejam penhorados.No mais, arquive-se o processo. Rolim de Moura, 26 de agosto de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito.

Proc.: 010.2008.002618-2Ação: Investigação de paternidade c/c alimentosRequerente: C. B. de L. B.Advogado: Defensor Publico (RO. 000.)Requerido: R. P.Advogado: Fábio José Reato OAB/RO 2061 e outrosLaudo Pericial: Fica o procurador da parte requerida intimado quanto a juntada do laudo pericial de fls. 35/41, bem como para se manifestar no prazo legal, caso queira.

Proc.: 010.2007.004612-1Ação: IndenizaçãoRequerente: Eliomar Abrantes de SouzaAdvogado: Amaury Adão de Souza (RO 279-A)Requerido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado: Renato Spadoto Righette OAB/RO 1198 Ficam os procuradores das partes intimados quanto a juntada do ofício do perito criminal com a proposta dos honorários, bem como para que no prazo legal manifestem-se, caso queiram.

Proc.: 010.2008.002171-7Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Filomeno Zeferino dos Santos - Loja Parati-Advogado: Edilena Maria de Castro Gomes (RO 1967)Executado: Leandro de Palma dos SantosCarta precatória - retirar: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 010.2005.004753-1Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Cooperativa de Crédito Rural de Rolim de Moura LtdaAdvogado: Adi Baldo (RO 112-A)Executado: Altair Ros de Souza, Garapeira do Norte Industria Moveleira LtdaFica o procurador da parte autora intimado quanto a sentença de fls. 91, a seguir transcrita: Sentença: Vistos. Intimado pessoalmente a dar regular e efetivo andamento ao feito, deixou o exeqüente de se manifestar, conforme certificado à fl. 89 verso, razão pela qual, nos termos do art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, extingo o processo. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, com exceção do instrumento de mandato e do comprovante de recolhimento das custas, mediante a apresentação de cópias. Custas pelo exeqüente, se houver. Publique-se. Registre-se. Intime-se e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, 28 de janeiro de 2009. Leonardo Meira Couto, Juiz Substituto.

Proc.: 010.2008.007042-4Ação: Divórcio ConsensualRequerente: M. A. S. C. A. A. C.Advogado: Rubens Vieira Lopes (RO 273)

Page 104: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 104

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Fica o procurador da parte autora intimado da sentença de fls. 14/15, cujo tópico final segue adiante transcrito: Sentença: (...) Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos constitucionais e legais precitados, e considerando ainda, o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido e, por conseqüência, decreto o divórcio do casal MARIA ALICE SANTANA CANDIDO e ALVINO APARECIDO CANDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MARIA ALICE SANTANA DA SILVA. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, após, arquivem-se os autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rolim de Moura, 26 de janeiro de 2009. Meira Couto, Juiz Substituto.

Proc.: 010.2008.004644-2Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Judite Fermino LeiteAdvogado: Jacir Cândido Ferreira Júnior (OAB/RO 3408)Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSSAdvogado: Procurador do INSS ( )Fica o procurador da parte autora intimado do despacho de fls. 42, a seguir transcrito, bem como para que manifeste-se, caso queira, quanto a contestação tempestiva juntada as fls. 36 e seguintes.Despacho: Vistos. Não há que se falar em nulidade da citação, haja vista que acompanharam sim a carta precatória os documentos exigidos pela lei (art. 202, inc. II, do CPC), conforme se faz referência à fl. 29 e na certidão de fl. 34. Assim, conceda-se vista da contestação à parte autora. Rolim de Moura, 22 de janeiro de 2009. Leonardo Meira Couto, Juiz Substituto.

Proc.: 010.2008.007615-5Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Daniel Augusto Guimarães, Márcia Elenice Ferreira GuimarãesAdvogado: Amedas Silveira Carvalho (PR 15.887)Embargado: Maria Gregória Claudino FariasFica o procurador da parte autora intimado quanto a sentença de fls. 02 verso, a seguir transcrito: Sentença: Verifica-se ser o caso de indeferimento da inicial pela falta de interesse de agir, uma vez que não há nos autos referidos (010.2001.005606-8) penhora alguma; por outro lado a constrição do imóvel, determinada e efetivada no processo de execução n. 010.2003.003889-8, já foi tornada insubsistente (fl. 51 verso), com expedição de ofício ao INCRA (n. 705/2005), inclusive. Ante o exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 295, inc. III, c/c art. 267, inc. I, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Rolim de Moura, 19 de dezembro de 2008. Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira, Juiz de Direito.

Proc.: 010.2008.003670-6Ação: DeclaratóriaRequerente: Elcio Luiz Barbosa-meAdvogado: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)Requerido: Açofer Industria e Comércio LtdaAdvogado: Geraldo Carlos de Oliveira OAB/MT 4032É o presente para intimar os procuradores das partes quanto a sentença de fls. 66 verso, cujo tópico final segue transcrito: Sentença: (...) Desse modo, HOMOLOGO o acordo reduzido

a termo às fls. 65/66, extinguindo o processo, na forma do art. 269, Inc. III, do código de Processo Civil. Custas pagas. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Rolim de Moura, 15 de janeiro de 2009. Leonardo Meira Couto, Juiz de Direito.

Proc.: 010.2006.000054-6Ação: AnulatóriaRequerente: Espólio de João Francisco CostaAdvogado: Rejane Maria de Melo Godinho OAB/RO 1042Requerido: Josué Pinheiro da SilvaAdvogado: Marta Martins F. Paloni (curadora)Litisconsortes: Selsino Vial e outrosAdvogado: João Carlos da Costa OAB/RO 1258 e outrosÉ o presente para intimar os procuradores das partes quanto a designação da audiência para oitiva das testemunhas no juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel/PR, audiência esta para o dia 18 de novembro de 2009, às 13: 30 horas, bem como para intimar o procurador dos litisconsortes para providenciar os documentos solicitados à fl. 174, para instruir a deprecata. Proc.: 010.2008.006769-5Ação: Execução de AlimentosExequente: M. F. G. de P.Advogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Executado: M. F. de P.Advogado: Mario Lucio Vicente de Oliveira OAB/RO 1726É o presente para intimar o procurador do autor para se manifestar, caso queira, quanto aos documentos juntados às fls. 15/25, informando do pagamento da execução.

José Ricardo Simões RodriguesEscrivão Judicial Pro Tempore

COMARCA DE VILHENA

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalEdital de intimaçãoPrazo 60 diasProc.: 014.1997.000263-0Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAcusado: Nozor Corsi, brasileiro, solteiro, mecânico, filho de Altamiro Corsi e Floriza Alves de Moura Corsi, atualmente em lugar incerto e não sabido.Sentença:“..Vistos. Com razão o MP. Como bem afirmado pelo representante ministerial a provável pena a ser fixada em caso de condenação não ultrapassaria 08 (oito) anos, dadas as condições pessoais do acusado e demais informações constantes dos autos. Ocorre que entre a última causa interruptiva da prescrição e a data de hoje, já transcorreram mais de 12 anos, ou seja, considando a provável pena o processo estará fadado ao reconhecimento da prescrição retroativa, o que leva à conclusão da desnecessidade de movimentar a máquina judiciária até sentenciar o presente processo para depois reconhecê-la. Assim, diante dos princípios da economia

Page 105: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 105

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

processual e da duração razoável do processo, reconheço a prescrição em perspectivo do delito de receptação, diante do tempo transcorrrido entre a data do fato e do recebimento da denúncia. Isso posto, acolho a manifestação do Ministério Público e julgo extinta a punibilidade do acusado Nozor Corsi, qualificado nos autos, o que faço com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, III, ambos do CP. Dê-se baixa, comunique-se e após arquive-se. P.R.I. Vilhena, 1º de dezembro de 2008. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta”

Proc.: 014.2003.007318-2Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Clodomir Mendes Palha e Marcelo Lucas PeroniAdvogada:Rosane C. Odisio dos Santos (RO 1468)Sentença:“...Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia em relação aos réus Clodomir Mendes Palha e Marcelo Lucas Peron, antes qualificados e os ABSOLVO das imputações que lhes foram feitas neste processo, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado da presente, proceda-se à baixa e arquivamento em relação aos acusados Clodomir Mendes Palha e Marcelo Lucas Peroni. Sem custas. P.R.I.C. Vilhena, 26 de janeiro de 2009. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta”

Proc.: 014.2008.010855-0Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)Requerente:Marta Ferreira da SilvaAdvogada:Ana Carolina Imthon Andreazza (OAB/RO 3130)Despacho:“Defiro o pedido, mediante substituição por fotocópias. Certifique-se. Vha, 05/02/09. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta”

Proc.: 014.2008.005799-8Ação:Ação penal (crime contra o patrimônio)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaAcusado: Clodoaldo Salvador Serafim, Carlos Alves GomesAdvogado:Newton Schramm de Souza (OABRO 2947)Despacho:“Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. Vha, 30 de janeiro de 2009. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta”

Proc.: 014.2009.000696-2Ação:Carta Precatória (Criminal)Autor:Ministério Público FederalRéu:Altamir RodriguesAdvogada: Elvira Kelli de Almeida Cruz (OAB/RO 1864)Despachos:“Cumpra-se. Designo audiência para o dia 20/02/09, às 11 horas. Oficie-se ao juízo deprecante. Int. Vha, 27 de janeiro de 2009. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta” e “Oficie-se à Sejus, solicitando informações quanto a possibilidade de apresentação do preso Altamiro, recolhido no Urso Branco em Porto Velho, à audiência designada por este Juízo (20/02/2009). A Sejus deverá considerar questões como periculosidade do preso, custos da remoção e outros fatores ao fornecer resposta a esse Juízo, com urgência. Vha, 04/02/09. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta”

Proc.: 014.2008.005615-0Ação:Ação Penal (réu preso)Autor:M. P. do E. de R.Denunciado:M. T. B. do N. A. B. G.Advogado:Roberto Ângelo Gonçalves (RO 1025)Sentença:“...Isso posto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o acusado Marcos Túlio Benetoli,antes qualificado, pela prática dos delitos previstos nos artigos 229 do Código Penal, 243 e 244-A §§ 1º e 2º, da Lei 8.069/90, sob a forma do artigo 69 do Código Penal. Passo a individualizar e dosar a pena.Da dosimetria da pena. Atenta às circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal verifico que a culpabilidade é intensa, já que o acusado agiu conscientemente; possui antecedentes; sua personalidade é voltada para a prática de crimes; como motivo temos a ânsia por dinheiro fácil e à custa do labor alheio; as circunstâncias são desfavoráveis demonstraram que agente capaz de tudo para ver prosperar sua intenção delitiva; o comportamento das vítimas nada influenciou para a consecução dos ilícitos. 1) Do Crime de Manutenção de Casa de Prostituição (art. 229 do Código Penal). Para o delito de casa de prostituição, as circunstâncias acima analisadas são desfavoráveis ao acusado e autorizam o aumento da pena mínima, que é de dois anos, em 1/6, ou seja, em 04 (quatro) meses. Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, as quais torno definitiva, ante a ausência de qualquer outra circunstância que possa alterá-la. 2) Do Fornecimento de Substância que Causa Dependência (art. 243 da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente). Para o delito de fornecimento de bebida alcoólica, as circunstâncias acima analisadas são desfavoráveis ao acusado e autorizam o aumento da pena mínima, que é de dois anos, em 1/6, ou seja, em 04 (quatro) meses. Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 15 (quinze) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, as quais torno definitiva, ante a ausência de qualquer outra circunstância que possa alterá-la. 3) Da Submissão de Adolescente à Prostituição (art. 244-A da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente). Para o delito de submissão de adolescente à prostituição, as circunstâncias acima analisadas são desfavoráveis ao acusado e autorizam o aumento da pena mínima, que é de quatro anos, em 1/6, ou seja, em 08 (oito) meses.Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos 08 (oito) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à base de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos o dia-multa, que torno definitiva, ante a ausência de qualquer outra circunstância que possa alterá-la. Como a conduta do acusado se deu em concurso material, somadas, as penas totalizam 07 (sete) anos de reclusão, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e 4 5 (quarenta e cinco) dias-multa . O regime inicial para o cumprimento das penas, atendo ao que dispõe o artigo 33 do CP, será o semi-aberto. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis não se mostram possível em razão da quantidade da pena somadas. O acusado arcará com as custas do processo. O pagamento das custas e multa deverá ocorrer em 10 dias após o trânsito em julgado da presente, mediante intimação para tal. Com o trânsito em julgado da presente, lance-lhe o nome no rol dos culpados e expeça-se documentação para execução. Ainda

Page 106: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 106

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

que determinada a liberdade provisória do réu nestes autos, ao longo da instrução processual, foi ele preso novamente pela prática dos crimes previstos no art. 229 do código Penal e 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (processo n. 014.2008.009495-8, em trâmite pela 2ª Vara Criminal de Vilhena), o que revela que, sendo mantida sua liberdade, o réu põe em risco a ordem pública, colocando óbices à aplicação da lei penal. Tais motivos por si só ensejam a prisão preventiva do acusado, não sendo recomendado então que aguarde o prazo de recurso em liberdade. Determino assim a prisão do réu, negando a ele o direito de apelar em liberdade. Deixo de determinar a intimação de eventuais ofendidos e de fixar a indenização prevista em lei, pois os crimes foram cometidos em detrimento de toda a coletividade. P.R.I. Cumpra-se. Vilhena, 30 de janeiro de 2009. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta”

Proc.: 014.2008.005080-2Ação:Ação Penal (réu preso)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Antônio Carlos de AlmeidaAdvogado:Mario Gardini (RO 2941)Despacho:“Vistos. A ausência de manifestação induz a desistência, a qual fica homologada. Instrução completa, venham alegações finais. Int. Vha, 30 de janeiro de 2009. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta”

Proc.: 014.2001.011191-7Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)Autor:Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado:Raquel Correia CasellaAdvogado: Reginaldo Ribeiro de Jesus (OAB/RO 149)Despacho:“Indefiro o pedido de fl. 241 e nego autorização à ré para saída do país. Isso porque a ré, que há pouco retornou ao Brasil, ainda sem cumprir qualquer das condições da suspensão do processo, já deseja voltar ao exterior. Se possui compromissos domésticos no exterior, deve se lembrar que possui compromissos com a Justiça brasileira e, por isso, deve permanecer no país. Nesse momento, não reúne condições subjetivas, ou seja, não é merecedora da autorização para saída do país.É de ressaltar ainda que, caso a ré insista em sair do Brasil, além da revogação da concessão da suspensão do processo, poderá ter sua prisão preventiva novamente decretada, com a finalidade de se garantir a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal (art. 312 do Código de Processo Civil). Depreque-se com urgência a intimação da ré para o cumprimento das condições da suspensão do processo, no endereço fornecido por ela.Oficie-se ainda, com urgência, ao Departamento da Polícia Federal em Guarulhos-SP, comunicando o departamento referido que a ré não está autorizada a deixar o país, pois responde ao presente processo em liberdade. Caso tente embarcar, esse juízo deverá ser comunicado.Expeça-se o necessário. Intime-se.Ciência ao Ministério Público. Vha, 29 de janeiro de 2009. Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza Substituta”

Edital de citaçãoPrazo 15 diasProc.: 014.2009.000705-5Ação:Inquérito Policial (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaAcusado:Antônio Francisco da Silva, brasileiro, filho de Valerena Duarte e João F. da Silva, nascido aos 25/01/1954, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: citar o acusado acima referido para oferecer resposta, nos termos do artigo 396 do CPP, no prazo de 10

dias, sob pena de lhe ser decretada a revelia, em razão da denúncia oferecida pelo Ministério Público, a qual lhe atribui a pratica do delito previsto no artigo 331 do Código Penal, em razão de fato ocorrido em 25/04/2008, na Av. J. Ribeiro, Posto de Saúde, no Distrito de Novo Plano, nesta comarca.Local: 1ª Vara CriminalVilhena-RO, 06 de fevereiro de 2009.Roberta Cristina Garcia Macedo Juíza SubstitutaSede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes. Av. Luiz Maziêro, nº 4432, Jardim América - CEP 78995-000 - (Fax) Fone (069)3321-2340 e 3321-3184

Emerson Batista SalvadorEscrivão Substituto

1ª VARA CÍVEL

Edital de Citação - Prazo de 30 (trinta) dias.Autos n. 01408.005194.9 MonitóriaRequerente: Marmentini & Ferreira Ltda-MEAdv. Dr. Alex André Smaniotto - OAB/RO 2.681Requerido: Paulo Júnior Fernandes GadelhaCitação de: Paulo Júnior Fernandes Gadelha, brasileiro, CPF n. 316.648.142.72, atualmente em local incerto.Finalidade: Citação para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar pagamento da importância de R$ 496,00 (quatrocentos e noventa e seis reais) cálculo datado de Junho/2008, ou oferecer Embargos no mesmo prazo, ficando ciente de que ficará livre de pagar as custas e honorários advocatícios no caso de cumprí-lo, caso contrário, a quantia será acrescida de honorários advocatícios arbitrados, provisoriamente, em 10% (dez por cento), salvo embargos à execução, sob pena de ser convertido o mandado inicial em mandado executório.Sede do Juízo: Forum Des. Leal Fagundes, Av. 520 n.4432, Vilhena-RO.Vilhena-RO, 21 de Novembro de 2008. Cleusa Pereira-Escrivã

3ª VARA CÍVEL

3ª vara cívelCartório da 3ª vara CívelSUGESTÕES E RECLAMAÇÕES,FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE -NOS VIA INTERNET .JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabralviní[email protected]Ã: Genair Goretti de Moraisvha3cí[email protected] do dia 03-02-2009- Proc.: 014.2007.008956-0Ação: Execução de título extrajudicialRequerente: J. M. Ramos Fernandes & Cia LtdaAdvogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)Requerido: Construtora e Metalúrgica Goiaço Ltda MeAdvogado: não informadoDecisão: J. M. Ramos Fernades & Cia Ltda propôs execução

Page 107: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 107

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

de título extrajudicial contra Construtora e Metalúrgica Goiaço Ltda - Me. Em uma primeira tentativa, a executada não foi citada, sendo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça de que a empresa não se encontrava mais em atividade comercial na cidade e que o proprietário sumiu sem deixar endereço certo. Foi juntado aos autos o contrato social da empresa constando um novo endereço. Nesta nova tentativa a executada foi citada, todavia o Sr. Oficial de Justiça certificou que deixou de efetuar a penhora porque sequer encontrou bens para serem descritos, confirmando ainda a informação de que o proprietário foi embora sem deixar endereço certo. Instado, o credor pediu pela desconsideração da personalidade jurídica. Decido. Conforme relatado, da certidão do Sr. Oficial de justiça consta que a antiga sede da empresa encontra-se fechada, que é ignorado o paradeiro de um dos representantes dela e que também não foram localizados bens. Esses são alguns dos indícios de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pela confusão patrimonial decorrente do irregular encerramento das atividades da executada. Assim, nesta fase processual de execução de título extrajudicial deve ser aplicada a desconsideração da personalidade jurídica da executada nos moldes específicos do art. 50 do Código Civil, porquanto a ausência de bens penhoráveis e os indicativos de insolvência ou pelo menos encerramento ou inatividade irregular da pessoa jurídica ocorre em detrimento do credor. Posto isto, para efeitos desta execução desconsidero a personalidade jurídica de Construtora e Metalúrgica Goiaço Ltda - Me, incluindo-se no pólo passivo os sócios HAMILTON AZEVEDO GONÇALVES e ROSA MARIA DA SILVA GONÇALVES (fls. 29). Anote-se na distribuição. Porque a execução inicial é contra a pessoa jurídica e agora desconsiderada sua personalidade, necessária a citação dos sócios para pagarem em 03 dias sob pena de penhora. O co-executado Hamilton deverá ser citado por edital. Intimem-se. Vilhena, 27 de janeiro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2008.001239-0Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Antônio José dos Reis Júnior (B -RO 281)Executado: M. Biazzi - MeAdvogado: Não informadaSentença: Decido. Porque expressamente manifestado pelo credor a quitação da obrigação e conforme documentos juntados, com fundamento no art. 794, I do C.P.C., julgo extinta a execução. Custas e honorários satisfeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena-RO, 16 de janeiro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2009.000171-5Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Piemonte Veículos Ltda.Advogado: Bruno Leonardo M. e V. Pinto (RO 3585)Executado: Brambila & Cia LtdaAdvogado: Não informadoDespacho: O autor trouxe apenas prova do protesto de títulos de crédito, mas não os próprios títulos. Ademais, não subscreveu a inicial. Que em 10 dias, sob pena de indeferimento, traga os originais títulos executivos e subscreva a petição inicial ou a substitua por cópia idêntica, mas subscrita. Int. Vilhena, 28.01.2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2007.011552-9Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Amaury Walder Moreno YasakaAdvogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254)Executado: Duílio Lourenço DuarteAdvogado: Não informadoDespacho: Diga e requeira o credor em 05 dias. Vilhena, 20 de janeiro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2007.006437-1Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Delmiro de Pinho SilvaAdvogado: Kátia Costa Teodro (OAB-RO 661-A)Executado: Rondônia Carnes Indústria e Comércio Ltda, Idalício Passos de AraújoCuradora: Eunice Jakymiu OAB/ RO 73-B Certidão da Escrivania: Intimar a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da contestação. Vilhena, 28.01.2009.

Proc.: 014.2008.005916-8Ação: Execução da obrigação de fazer/não fazerRequerente: José Luiz Tolosa FilhoAdvogado: Gilson Eli Chaves de Matos (MG 81.436), Estevan Soletti (MT 10063)Requerido: D. L. Locadora de Veículos LtdaAdvogado: Luiz Antonio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93A), Camila Xavier Rocha (OAB/RO 2975)Sentença: Posto isso julgo procedente o pedido de José Luiz Tolosa e por conseqüência, CONDENO DL Locadora de Veículos Ltda - Me ao pagamento de indenização de R$ 3.590,00 e de aluguel no valor de R$ 650,00, com atualização monetária e juros de mora desde a citação e ao pagamento da multa, consolidada em R$ 5.182,09, valor máximo limitado pela decisão de fl. 12, com atualização monetária e juros a partir desta sentença. A ré pagará ainda custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 22 de janeiro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2008.008300-0Ação: MonitóriaRequerente: Credicol Factoring Fomento Mercantil LtdaAdvogado: Xirlei Campos Almeida (OAB/RO 3157)Requerido: Valdeci Luiz GomesAdvogado: não informadoCertidão da Escrivania: Intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, ante a não manifestação da parte requerida. Vilhena, 27.01.2009.

Proc.: 014.2008.006589-3Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)Requerente: Elenir de AlmeidaAdvogado: José Cícero de Melo (OASB/RO 3898)Requerido: Inss Instituto Nacional do Seguro SocialAdvogado: Fabrício Mendes dos Santos OAB/RO 3882

Page 108: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 108

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Despacho: Que as partes em 10 dias especifiquem as provas que pretendem produzir declinando necessidade e pertinência e, em sendo o caso, arrolem testemunhas no mesmo prazo. Vilhena, 22 de janeiro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2008.009540-7Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Requerente: R. N. R. C.Advogado: Helena Dalle Mole (OAB/RO 2.841-OAB/RO), Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371), José Luiz Paulúcio (OAB/RO 3457), Eustáquio Machado (OAB/RO 3657)Requerido: F. C. dos S. N. F. R. C. S. N. R. C. G. R. de M.Advogado: Amedas Silveiras Carvalho - OAB /RO 3768Decisão: Na audiência realizada em 21/01/2009, constatei a ausência dos réus devidamente citados e que também deixaram de contestar. A penas a ré Guiomar ainda não havia sido citada (ou pelo menos não havia comprovante de citação naquela época). Nesse contexto e, sobretudo, porque os réus são maiores de idade e diversos deles lançaram documentos extrajudiciais renunciando aos alimentos, decidi, em antecipação de tutela, suspender os descontos. Na sequência foram juntadas pelos réus cópias da primeira e da última folha da contestação, bem como pedido de revogação da liminar porque não apreciada a contestação. Por hora mantenho a decisão liminar por seus fundamento originários, acrescentando que porque ainda incompleta a cópia da contestação, não se pode nesse momento verificar da existência de motivos que, excepcionalmente, impedissem a suspensão dos alimentos do pai aos filhos maiores que, inclusive, extrajudicialmente renunciaram a tal pensão. Após juntada do original de contestação e, portanto, após conhecimento da integral versão dos réus, analisarei novamente pela manutenção ou modificação da liminar. Vilhena, 27 de janeiro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2003.003005-0Ação: IndenizaçãoRequerente: Letícia Tapalipa Nogueira Linares, Nelson Linares, Neide Tabalipa NogueiraAdvogado: Carmem Roberta Pietrobon (RO 3266), Michele Sodré Azevedo (OAB/PR 34412), Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Marcio Pedot (RO 2022)Litisconsorte Passiv: Eiffel Tsuyoshi Dobashi, Ifor- Instituto de Fraturas, Ortopedia e Reabilitação de São Bernardo do Campo, Real Previdência e Seguros S/A, Comércio e Importação Erecta LtdaAdvogado: Rosângela Lemos dos Santos Araújo (OAB/RO 3600), Maria Beatriz Imthom (RO 625), João Potenza (OAB-SP 28517), Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B), Sylvio Fonseca de Nóvoa (PA 11609), Andrey Cavalcante Carvalho (RO 303-B), Urano Freire de Moraes (OAB/RO 240/B)Certidão da Escrivania: Intimar a parte autora para,em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da devolução da Carta Precatória. Vilhena, 30/01/2009.

Proc.: 014.2005.011448-8Ação: Ação ordináriaRequerente: Ivanete da Silva ValienteAdvogado: Rodrigo Will Mendes (OAB-RO 2175) e outroRequerido: Inss Instituto Nacional do Seguro SocialAdvogado: Fabrício Mendes dos Santos OAB /RO 3882Despacho: Diga e requeira o credor em 5 dias. Vilhena, 10 de Dezembro de 2008. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2008.005240-6Ação: Busca e apreensão (área cível)Requerente: Banco Toyota do Brasil S/AAdvogado: Luciano Melo de Souza OAB /RO 3519, Eduarda Almeida (RO 1.581) e outrosRequerido: Gilmar Paes RosaAdvogado: Lenoir Rubens Marcon (OAB/RO 146)Sentença: Decido. O omissão do requerido deve ser reputada como anuência tácita, mormente porque não sucumbirá neste processo. Posto isto, homologo o pedido de desistência da ação e com fundamento no artigo 267, VIII do C. P. C. julgo extinto o processo sem mérito. Sem custas ou honorários de sucumbência. Declaro levantada a busca e apreensão e determino que o banco-autor restitua ao réu o veículo apreendido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vilhena, 20 de janeiro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Proc.: 014.2008.003984-1Ação: IndenizaçãoRequerente: Associação dos Proprietários de Caminhões do Norte ApronorteAdvogado: Paula Schneider Tecchio Silva (OAB/RO 3553), Marcelo Lucas da Silva (OAB/RO 3554)Requerido: Marfrig Frigoríficos e Comércio de Alimentos Ltda, Angellira Rastreamento SatelitalAdvogado: Alfredo Pereira da Costa (RO 2887)Despacho: Que em 10 dias a autora esclareça e comprove por documentos: 1) Quem o proprietário do veículo roubado; 2) Se referido proprietário é associado da autora; 3) Se referido proprietário recebera da autora e, em que valor, indenização pelo veículo roubado; 4) Se o proprietário, que deve ser associado, outorgou a procuração mencionado no art. 53 do regimento Interno da Associação; 5) O integral teor do regimento Interno. Int. Vilhena, 27 de janeiro de 2009. Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.

Genair Goretti de MoraisEscrivã Juducial

4ª VARA CÍVEL

4º Cartório CívelProc.: 014.2007.010611-2Ação: Interdição e curatelaRequerente: Tereza Bendita da SilvaAdvogado: Inês Brandi Pietrobon (OAB-RO 540-A)

Page 109: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 109

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Requerido: João Benedito Bento de CamposEdital - Publicar: TRIBUNAL DE JUSTIÇAPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE VILHENA4ª VARA CÍVELEDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOSPRAZO: 30 (trinta) diasAUTOS: 014.2007.010611-2AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELAInterditante: Tereza Benedita da SilvaInterditado: João Benedito Bento de CamposFINALIDADE: INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS para tomarem conhecimento da sentença de fls 43/44 dos autos acima mencionados, que nomeou a Sra. Tereza Benedita da Silva, como curadora do interditando João Benedito Bento de Campos, tendo como causa da interdição “portador de esquizofrenia”, alternando períodos de lucidez e de descontrole psíquico, que o torna incapaz de exercer pessoalmente funções laborativas normais, o que, por certo, o torna dependente das demais pessoas. Parte Dispositiva de Sentença: “ ... Ante o exposto, Decreto a Interdição de JOÃO BENEDITO BENTO DE CAMPOS, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil/2.002, e pela disposição do artigo 1.775, §3º do mesmo Código, nomeio-lhe TEREZA BENEDITA DA SILVA. Em obediência ao disposto ao artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 12, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias. Sem Custas, eis que deferido os Benefícios da Gratuidade. P. R. I. C. Vilhena, 20 de outubro de 2008. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.” Vilhena-RO, 17 de dezembro de 2008CHRISTIAN CARLA DE ALMEIDA FREITAS Juíza de Direito Sede do Juízo: Fórum Des. Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, 4432, Jardim América - CEP: 78995-0000 - (Fax) Fone: (069) 3321-2340 e 3321-3184.

Proc.: 014.2007.005898-3Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Edson Soares NogueiraRequerido: HSBC Bank Brasil S/A - Banco MúltiploAdvogado: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523)Fica a parte requerida, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fl. 198 verso: “Certifico e dou fé que transitou em julgado a sentença de fls. 185/189”.

Proc.: 014.2008.008782-0Ação: MonitóriaRequerente: R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção LtdaAdvogado: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523), Andréa Leporacci Soares Figueiredo (OAB/RO 1536)Requerido: Ana Claudia Henrique BarbosaFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fl 17 verso: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento transcorreu ‘in albis”.

Proc.: 014.2006.008579-1Ação: Indenização por acidente de veículoRequerente: Evanir Teodoro de Lima HammesAdvogado: Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523)Requerido: Município de Vilhena - RODespacho: ”Conforme determinado à fl. 133, intimem-se as partes para querendo poderão indicar assistentes e formular quesito. Após, expeça-se ofício a Sra. Germina Rosa Dias, Gerente da Rede Básica, solicitando perícia médica para o requerente (ortopedista). Informe ainda que deverá marcar a perícia com 45 dias de antecedência. Após, com a data da perícia, intime-se a parte autora informando sobre a data e horário. Vilhena, 16/12/08. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2004.000740-9Ação: Execução de título judicialRequerente: R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção LtdaAdvogado: Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523)Requerido: Carlos Vieira MaiaFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fl 59: “Certifico e dou fé que o prazo da suspensão transcorreu ‘in albis”.

Proc.: 014.2002.007168-3Ação: Execução de título judicialRequerente: R & S Comércio e Transportes de Materiais Para Construção LtdaAdvogado: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523)Requerido: Antônio Miranda da SilvaFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 158: “Certifico e dou fé que o prazo da suspensão transcorreu ‘in albis “.

Proc.: 014.2007.009813-6Ação: Divórcio direto litigiosoRequerente: C. S.Advogado: Amanda Leporacci Volpato (OAB/RO 1523)Requerido: L. F. S.Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé que o prazo para contestar transcorreu “in albis”.

Proc.: 014.2005.001478-5Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Olge Comércio de Materiais de Informática e Eletrônicos Ltda MEAdvogado: Josemário Secco (OAB/RO 724), Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022)Executado: Sílvio José MariaFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl 90: “Certifico e dou fé que o prazo da suspensão transcorreu “in albis”.

Proc.: 014.2006.013055-0Ação: Arrolamento de bens (sucessões)Arrolante: Mário Henrique Regert, Ivone Salete Oliveira Regert, Flávio Antônio Regert, João Tarcísio Regert, Fátima Sueli Adam Regert, José Inácio Regert, Luiz Carlos Regert, Izolda Vahl Regert, Maria Tereza Regert, Pedro Pancrácio Regert, Jaime Francisco Regert, Maria de Fátima Lopes Freire Regert, Paulo

Page 110: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 110

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Roberto Regert, Maria Zulmira Regert, Marcelo Evangelista RegertAdvogado: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371)Arrolado: João Carlos RegertFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo legal, intimada a retirar a Carta de Adjudicação.

Proc.: 014.2008.000085-6Ação: Reparação de danosRequerente: Raquel Barbosa BalconAdvogado: Ruth Barbosa Balcon (OAB/RO 3454)Requerido: Waldemar Moreira Luna, Funeraria Sao Francisco LtdaFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fl 172: “Intimar a parte autora para em 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da devolução da Carta Precatória”.

Proc.: 014.2008.008696-3Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Fertilizantes Heringer S/AAdvogado: João de Deus Pinto Monteiro Neto (MT 9319-B), Estevan Soletti (OAB/MT 10063)Executado: Cladir José Signor, Inês Fátima Bagatini Signor, Dirceu Signor, Clarice SignorAdvogado: Leandro Márcio Pedot (OAB/RO 2022), Nunzio Grasso Junior (OAB/RO 3904). Sentença: ”...Assim, homologo o acordo celebra entre as partes às fls. 71/73 e determino a suspensão do feito com base no art. 265, II do Código de Processo Civil, até 30/04/2011. Após a lavratura do termo de penhora, o processo deverá permanecer em arquivo provisório. P.R.I, Cumpra-se. Vilhena, 28 de janeiro de 2009. Roberta Cristina Garcia Macedo, Juíza Substituta”.

Proc.: 014.2008.000863-6Ação: DeclaratóriaRequerente: Claudecir dos ReisAdvogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B), Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969)Requerido: Del Rio Comércio de Roupas e CalçadosAdvogado: Silvério Dugonski (OAB/PR 38.267), Isral Caetano Sobrinho (OAB/PR 18830)Sentença: ”Tendo em vista o acordo juntado pelas partes, bem como a manifestação de fl. 68, nos termos do art. 794, I, do CPC, julgo extinto o processo. Custas na forma da lei. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 27 de janeiro de 2009. Roberta Cristina Garcia Macedo, Juíza Substituta”.

Proc.: 014.2008.007633-0Ação: Ação Reivindicatória (rito ordinário)Requerente: José Aparecido de Souza, Maria José Conceição de SouzaAdvogado: Lairce Martins de Souza (OAB/RO 3.041)Requerido: Nazareno Alves de OliveiraFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fl 63: “Certifico e dou fé que o prazo para contestar transcorreu em ‘in albis”.

Proc.: 014.2008.009149-5Ação: Execução de AlimentosExequente: E. K. Z. G.Advogado: Ana Cláudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678)

Executado: O. de A. G.Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fl 17: “Certifico e dou fé que o prazo para contestar transcorreu em ‘in albis”.

Proc.: 014.2008.008197-0Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: E. J. de S.Advogado: Lilian Teixeira Paulino Luengo (OAB/RO 4059), Ana Cláudia Moretti Oberst (OAB/RO 2678) Requerido: N. da S. S.Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fl 21: “Certifico e dou fé que o prazo para contestar transcorreu em ‘in albis”.

Proc.: 014.2008.006652-0Ação: Ação monitóriaRequerente: Ideuzina Galdina da SilvaAdvogado: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385)Requerido: Fábio Luiz MorelleFica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fl 22: “Certifico e dou fé que o prazo para pagamento transcorreu em ‘IN ALBIS”.

Proc.: 014.2008.001928-0Ação: Execução de prestação alimentíciaExequente: M. E. A. F.Advogado: Elenice Aparecida dos Santos (0AB-RO 2.644)Executado: E. F.Sentença: ”...Não pode os autos ficar paralisado a espera do exeqüente para dar andamento ao feito. Portanto, sem a movimentação, caracterizada está a desídia. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 26 de novembro de 2008. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.

Proc.: 014.2008.005157-4Ação: Divórcio direto litigiosoRequerente: L. A. S.Advogado: Elenice Aparecida dos Santos (0AB-RO 2.644)Requerido: J. de P. S.Sentença: ”...Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar o divórcio de LUIZ ADENIR SANTINI e JURACI DE PAULA SANTINI, com fundamento da Lei 6.515/77 e declaro cessados os deveres de coabitação e fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens, dissolvendo o casamento. Sem custas, face a gratuidade processual. Transitada em julgado, expeçam-se mandados necessários, arquivando-se em seguida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena, 04 de dezembro de 2008. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito”.

Proc.: 014.2000.006904-7Ação: Ação monitóriaRequerente: Fuck Distribuidora de Auto Peças LtdaAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)Requerido: Tarcísio Félix FeitosaFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fl 149: “Certifico e dou fé que o prazo deferido às fls. supra já transcorreu.

Page 111: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 111

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 014.2000.005569-0Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Banco Bradesco S/AAdvogado: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356B)Executado: Neila Terezinha Grilli, Nei José ZaffariDespacho: ”Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 09/14, mediante fotocópia. Vilhena, 15/12/08. (a) Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2006.013626-4Ação: Execução de título judicialRequerente: J. M. Ramos Fernandes & Cia LtdaAdvogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)Requerido: Lucinéia Gehring GermanoFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc.: 014.2007.008938-2Ação: Ação monitóriaRequerente: J. M. Ramos Fernandes & Cia LtdaAdvogado: Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616)Requerido: Antonio OliveiraFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fl. 39 verso: “Certifico e dou fé que decorreu o prazo para pagamento transcorreu em ‘in albis”.

Proc.: 014.2008.010692-1Ação: MonitóriaRequerente: R&S Comécio e Transporte de Materiais Para Construção LTDAAdvogado: Amanda Leporacci Volpato (OAB-RO 1523)Requerido: Liana do Ó de CastroFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.

Proc.: 014.2002.006577-2Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Jortek Transporte e Comércio Ltda - EPPAdvogado: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B)Executado: Ricardo & Kanopp Ltda - MEDespacho: ”Defiro o pedido de adjuficação nos termos do artigo 685-A, § 1º do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Vilhena, 13 de janeiro de 2009. (a) Roberta Cristina Garcia Macedo, Juíza Substituta.”

Proc.: 014.2008.000742-7Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Facchini S/aAdvogado: Marco Antonio Cais (OAB/SP 97584), Bruno Rampim Cassimiro (OAB/SP 218164), Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369-B)Executado: Navistar Transportes LtdaFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fl 57: “Intimar a parte autora para em 05 (cinco)dias manifestar-se acerca da devolução da Carta Precatória”.

Proc.: 014.2008.004076-9Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Sandra Vitório Dias CórdovaAdvogado: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B)

Requerido: Ramão RochaDespacho: ”Intime-se pessoalmente a parte autora, para impulsionar o feito em 48 horas, sob pena de extinção. Vilhena, 04/11/08. Christian Carla de Almeida Freitas, Juíza de Direito.”

Proc.: 014.2007.011641-0Ação: Execução de título judicialRequerente: Angélica Aparecida PaivaAdvogado: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B)Requerido: Elton Antônio Ronsoni, Empório Utópico Danceteria LtdaFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl: “Certifico e dou fé que o prazo para impugnar transcorreu ‘in albis”.

Proc.: 014.2008.008637-8Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Lina de OliveiraAdvogado: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB-RO 369-B)Executado: L. V. Dalbem RestauranteFinalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo legal, intimada sobre a certidão de fl 18: “Intimar a parte autora para em 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça”.

Arijoel Cavalcante dos SantosEscrivão

PRIMEIRA ENTRÂNCIA

COMARCA DE ALTA FLORESTA D´ OESTE

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelProc.: 017.2009.000088-0Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Daniel Derze LeiteAdvogado: Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)Requerido: Centauro Vida e Previdência S. A.Advogado: Advogado Não Informado ( )Fica o advogado da parte autora initimado a comparecer à audiência designada, conforme despacho transcrito. “Tendo em vista a declaração de pobreza, concedo os benefícios da justiça gratuita. Designo o dia 17/04/2009, às 08: 00 horas, para a audiência de conciliação, na qual deverão comparecer as partes e seus procuradores (art. 277 do CPC). Cite-se e intime-se a parte ré para que compareça acompanhada de advogado à audiência, na qual, frustrando-se a conciliação, terá oportunidade para oferecimento de resposta, na forma prevista no art. 278 do CPC, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. Advirto à parte requerida que, deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 277, § 2°, do CPC). Intime-se a parte autora. Alta Floresta do Oeste, 20 de Janeiro de 2009. Juiz BRUNO SÉRGIO DE MENEZES DARWICH”.

Page 112: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 112

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 017.2009.000309-0Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)Requerente: Neri BianchiniAdvogado: Gilson Alves de Oliveira ( 549-A)Requerido: Gervasio Francisco da Silva, Maria Vieira SilvaAdvogado: Advogado Não Informado ( )INTIMAR o advogado da parte autora sobre audiência designada conforme despacho de fl. 16. “Os documentos trazidos corroboram a assertiva de que a posse do autor sobre o bem descrito na inicial, a princípio justa, resulta do contrato de compra e venda firmado com o réu em 27 de julho de 19926, consoante se infere da cláusula 4ª do instrumento de fl. 10. De outro giro, as fotografias trazidas com o pórtico inaugural tornam plausível a alegação de que houve ingerência indevida no aludido imóvel, provavelmente através da aplicação de herbicida. Entrementes, à exceção da ocorrência policial de fl. 11, lavrada de acordo com as declarações do próprio suplicante, não há prova segura de que o ato de turbação tenha sido praticado pelo primeiro demandado e, muito menos, por sua esposa. Afigura-se conveniente, então, a justificação prévia do alegado, razão pela qual designo o dia 13/02/2009, às 09h30min, para a realização do ato, devendo o autor trazer as suas testemunhas independente de intimação. Cite-se o réu para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. O prazo pata contestar, de 15 dias, contar-se-á a partir da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar. I. Alta Floresta do Oeste, 4 de fevereiro de 2009. JUIZ Bruno Sérgio de Menezes Darwich.

Galileu Pereira da SilvaEscrivão Judicial

COMARCA DE ALVORADA D´OESTE

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1ª Cartório Cível (Juizado Esp. Cível)Proc.: 011.2008.001470-1Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: Gelson Luiz DuarteAdvogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)Requerido: Maria Aparecida da SilvaAdvogado: Advogado não informadoJuntada de Ofícios: Manifeste a parte requrente, via seu advogado, sobre a juntada dos ofícios oriundos do Idaron e Registro de imóveis. Prazo de 5 (cinco) dias.

Proc.: 011.2008.001608-9Ação: Execução de Título ExtrajudicialExequente: Antonio Gerardo SoaresAdvogado: Antonio Gerardo Soares (OAB/RO 247-B)Executado: Carlins BarbosaAdvogado: não informadoCarta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida.

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelProc.: 011.2008.000817-5Ação: AlimentosInteressado: A: W. S. de S. L. P. da S.Requerido: J. B. de S.Advogado: Rose Anne Barreto (OAB/RO 3.118)Despacho: Vistos etc., Defiro a citação por edital. Decorrido o prazo “in albis” e não havendo sido constituído advogado, ficará nomeado o(a) Dr(a). Rose Anne Barreto, OAB/RO 3.118, para patrocinar a defesa da parte requerida, devendo lhe ser dado vistas no momento oportuno. Após, ao MP. Cumpra-se. A.D.O, 18 de novembro de 2008.” (a) Flávio Henrique de Melo. Juiz de Direito

Proc.: 011.2005.000054-4Ação: Ação civil públicaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: Carlos Porfírio dos SantosAdvogado: Nilton Pinto de Almeida (OAB/MG 85518-B)Intimação: Fica o advogado, acima nominado, intimado a devolver os autos supramencionados no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos:

Proc.: 011.2008.001380-2Ação: Separação judicial consensualRequerente: Isabel Araujo Lino, Erdili da Costa LinoAdvogado: Antonio Ramon Viana Coutinho (OAB/MT 10288)Intimação: Fica o advogado, acima nominado, intimado a devolver os autos supramencionados no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos:

Proc.: 011.2008.001267-9Ação: IndenizaçãoRequerente: José Antônio dos SantosRequerido: Vanilda Sartori de OliveiraAdvogado: José de Arimatéia (OAB/RO 1.693)Intimação: Fica o advogado, acima nominado, intimado a devolver os autos supramencionados no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos:

Proc.: 011.2007.001649-3Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Cooperativa de Credito Rural do Vale do Urupá Ltda-CredironExecutado: Silvei Paulo Correia da SilvaAdvogado: Carlos Frederico de Sousa Cruz (OAB/RO 543A)Intimação: Fica o advogado, acima nominado, intimado a devolver os autos supramencionados no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos:

Proc.: 011.2008.000866-3Ação: Ação civil públicaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaRequerido: Augusto Porfírio dos Santos Martinelli, Advogado: Rose Anne Barreto (OAB/RO 3.118) Requerido: Carlos Frederico de Sousa CruzIntimação: Fica a advogada, acima nominada, intimada a devolver os autos supramencionados no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos:

Page 113: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 113

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 011.2007.000361-1Ação: Declaratória de concubinatoRequerente: Claudia Fernanda de OliveiraAdvogado: Delmário Santana Souza (OAB/RO 1.531) Requerido: José Angelo DonaIntimação: Fica o advogado, acima nominado, intimado a devolver os autos upramencionados no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos:

Proc.: 011.2007.000053-1Ação: Indenização por acidente de veículoRequerente: Samuel Tavares CoelhoAdvogado: João Avelino de Oliveira Júnior (OAB/RO 740)Requerido: Prefeitura Municipal de Acrelândia/ A CDespacho: Vistos etc., Expeça-se carta precatória à Comarca de Guajará Mirim/RO, para oitiva da testemunha arrolada pelo autor, Sr. Joel João Tavares. Sem prejuízo, intime-se a parte autora, via Diário da Justiça, para se manifestar quanto a certidão à fl. 88 dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. A.D.O, 08 de julho de 2008. (a) Flávio Henrique de Melo, Juiz de Direito.CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado extraído os autos do processo epigrafado, dirigi-me aos endereços indicados, e, após as formalidades legais, INTIMEI Mauro Moreira dos Santos e Noel Santos Souza do inteiro teor deste, os (a) quais aceitaram as contrafés que lhe foram oferecidas, exarando as suas assinaturas. Certifico, outrossim que Anderson Tavares da Silva, não reside mais neste país, estando, pois, conforme diligenciado juto ao seu pai “NEZICO”, na Espanha. Devido ter que diligenciar no Ramal do Escondido e na BR 364, ambos na altura do KM 111, não houve mais tempo hábil para me deslocar ao Ramal do Granada (BR 364, Km 90, Km 16, Linha, Km 04, pois, já havia diligenciado junto na Rua Minas Gerais em frente à Auto Escola do Fábio do Fórum e descobri que o mesmo não mora mais no endereço diligenciado, não foi possível desta feita efetuar a intimação do seu Zé Rezende, uma vez que o seu genro Zé Lino me disse que o mesmo está de repouso, pois, fora operado há alguns dias atrás de apendicite. O referido é verdade e Dou fé. Acrelândia – AC, 16 de junho de 2008. (a) Ruslândio Reyna. Oficial de Justiça

COMARCA DE BURITIS

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalEDITAL DE INTIMAÇÃOPrazo: 05 diasProc.: 021.2008.002695-3Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:Delegado de PolíciaParte Ré : TADEU SPACKAdvogado : Dr. Ademar Silveira de Oliveira - OAB/RO - 503-A, militate na Comarca de Ariquemes/RO.FINALIDADE: Intimar o Defensor acima para, no prazo legal, apresentar Alegações Finais.Buritis, 06 de fevereiro de 2009.Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 diasSUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.Endereço Eletrônico: [email protected].: 021.2008.002393-8Ação:Inquérito/peças de informação (réu preso)Autor:Delegado de PolíciaCITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE:01) SIDINEI FERREIRA DE LIMA, vulgo “Polaco”, brasileiro, companheiro, lavrador, nascido aos 04/01/1987, natural Ouro Preto D’Oeste, filho de Genésio de Lima e Erondina Ferreira de Lima, residente na Rua Arara, 1752, Cujubim/RO, estando atualmente em local incerto e não sabido.FINALIDADE: 01 - CITAR e INTIMAR o acusado p/ responder à denúncia do Ministério Público em 10 dias, na forma do Art. 396 do CPP, c/ a redação da Lei 11.719 de 2008, por infração do Art. 155, caput, c.c art. 14, II, ambos do Código Penal, pelo seguinte fato, resumido: “Consta que...no dia 25 de agosto de 2008, por volta das 23h51m, em frente a residência localizada na Rua Rio de Janeiro, 1542, Setor 02, Buritis/RO, o denunciado tentou subtrair para si, da vítima Reginaldo de Jesus Silva, (01) uma motocicleta YBR 125E, marca Yamaha, cor verde, placa NDB-4327, avaliada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais)¹. O crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, posto que o denunciado foi surpriendido pela sogra da vítima...”02) - Caso o acusado não apresente defesa, este juízo poderá nomear defensor público p/ fazê-lo em nome do acusado.03) - Apresentando ou não a defesa, este juízo deverá interrogar o acusado.04) - Não sendo apresentada a defesa preliminar, a Defensoria Pública será nomeada para fazê-la - art. 396, do CPP. Transcorrido o prazo sem defesa, dê-se vistas.05) - Esta providência é tomada por medida de evidente economia e celeridade processual, pois no mesmo ato o acusado é citado e intimado para defesa preliminar e interrogatório, não havendo nulidades e ocasionando menos gastos aos cofres públicos.Buritis, 06 de fevereiro de 2009.Jeferson Cristi Tessila de Melo Juiz de Direito

Antônia Izaleth Siqueira ChavesEscrivã Criminal

COMARCA DE COSTA MARQUES

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalEdital de IntimaçãoProc.: 016.2008.003739-1Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Delegacia de PolíciaAdvogada: Eunice Aparecida Cardoso, brasileira, advogada, inscrita na OAB/RO 1884, com endereço profissional Av. 16 de

Page 114: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 114

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Junho, 421, São Miguel do Guaporé/RO.Flagranteado: Cleudis Santiago, Roberto Gabriel de SouzaFinalidade: Proceder a intimação da advogada acima qualificada a tomar ciência audiência designada e do despacho cuja parte dispositiva passo a transcrever “ 1)Na defesa não há preliminares, sendo a matéria alegada dependente de provas a ser produzida nos autos. Por isso, ante o atendimento dos requisitos legais, RECEBO a denúncia. 2)DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 12/02/2009 às 11h15min oportunidade em que os réus serão interrogados e ouvidas as testemunhas das partes. 3)Intimem-se as partes, patronos e testemunhas. 4)Expeça-se carta precatória para a comarca de Nova Brasilândia, com o fim de proceder a oitiva da testemunha Antônio da Silva. 5)Intime-se advogada dos denunciados para juntar aos autos o endereço completo das testemunhas Nelson Pereira da Silva, Edmar Boldt e Ivan Boldot. 6)Ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido de liberdade provisória em relação ao réu Roberto Gabriel de Souza”. Costa Marques, Segunda-feira, 2 de Fevereiro de 2009. Adriano Lima Toldo Juiz Substituto

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelProc.: 016.2008.001861-3Ação: AlimentosRequerente: Keylla Mendes CarratteAdvogado: Defensoria Pública C. M. ( )Requerido: Paulo Carratte FilhoAdvogado: Não informadoFINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “... PeloM.M Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Vistos. Keyla Mendes Carrate ingressou com ação de alimentos em face de Paulo Carrate Filho, alegando em síntese que nos autos de n. 016.2007.003126-9, foi julgado procedente o pedido de exoneração de pensão alimentícia formulado pelo requerido. Aduz a inicial que a autora encontra-se cursando desde março de 2007, faculdade de Pedagogia na faculdade UNITINS, por tal razão se tornou difícil a manutenção dos seus estudos, vez que a mesma encontra-se desempregada. Por tal razão, pleiteou a procedência do pedido com a fixação de nova pensão alimentícia. Juntou documentos, fls. 07/14. O requerido foi devidamente citado e não compareceu a esta solenidade, conforme atesta a movimentação de fl. 23. E o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre prestação alimentícia. Não há questões prejudiciais da análise do mérito para serem analisadas. A revelia induz a presunção das alegações iniciais, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil. O simples fato dos filhos atingirem a maioridade não é causa automática de extinção da obrigação alimentar, especialmente em sendo estudante de curso superior, sem condições de manter seu próprio sustento. A requerente aduz que estuda das 11: 30 às 15: 30, horário este que impossibilita o exercício regular de atividade laborativa. Nos autos de execução de alimentos em apenso, fl. 08, ficou comprovado que o requerido possui condições de pagar alimentos, pois pelo seu comprovante de rendimentos pode-se auferir que o mesmo recebe a quantia de R$ 1.207,52. Os alimentos são devidos, após a maioridade, por força do art. 1.694 do Código

Civil, aplicável à hipótese para auxiliar a alimentanda no custeio do curso superior. Comprovados, pois, os requisitos de necessidade da alimentanda (manutenção de seus estudos) e de possibilidade do alimentante (comprovante de rendimentos de fl. 08, juntados aos autos de n. 016.2007.003126-9. Assim fixo os alimentos, no valor equivalente a 50% do salário atual mínimo (R$ 465,00), totalizando o valor de R$ 232,50 (duzentos e trinta e dois reais e cinqüenta centavos), o qual será reajustado automaticamente quando do aumento do respectivo salário, a forma de pagamento continuará sendo mediante desconto em folha de pagamento do requerido. Ante o exposto, JULGO totalmente procedente o pedido da ação proposta, ajuizada por Keyla Mendes Carrate e condeno o réu Paulo Carrate Filho ao pagamento da pensão alimentícia, no valor de 50% do salário mínimo, que será reajustado de acordo com o aumento do mesmo. Desta forma extingo o presente processo com resolução de mérito, na forma do artigo 269, I, Código de Processo Civil. Sem custas. Oficie-se o órgão empregador para efetuar o desconto em folha de pagamento. Dou a presente por publicada, saem os presentes intimados. Registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ...”

Proc.: 016.2008.001417-0Ação: DeclaratóriaRequerente: Elson Gomes de MeloAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Requerido: Centrais Eletricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Fabio Antonio Moreira (RO1553) e outrosFINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. decisão, cuja parte dispositiva passo a transcrever: ”... Pelo Juiz foi dito: “Vistos. Ante a insistência da parte ré e tendo em vista que o autor não foi intimado pessoalmente, redesigno a presente audiência para o dia 22/04/2009 às 09h00min. Intime-se pessoalmente o autor, inclusive de que deverá comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão. Intime-se o advogado do autor pelo Diário da Justiça, inclusive da audiência designada no juízo deprecado. Sai o advogado da parte ré devidamente ciente da audiência designada no juízo deprecado, conforme espelho de acompanhamento processual. Saem os presentes intimados”. ...”

Proc.: 016.2005.001177-0Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Edson Carlos MalanskiAdvogado: Eric Julio dos Santos (RO 2507), Maria Emilia Cazelli Gonçalves (RO 2735)Executado: Ilan Silva Ind & Com. de Madeiras Ltda -MEAdvogado: José Neves Bandeira (RO 182)FINALIDADE: Intimar as partes supramencionadas e interessados, do teor da r. sentença cuja parte dispositiva passo a transcrever: “...A parte autora deve impulsionar a execução, dizendo exatamente o que pretende (adjudicação, venda judicial ou particular do bem penhorado) ou que entender. Prazo: 05 dias. ...”

Proc.: 016.2008.003288-8Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Horácio Rodrigues FerreiraAdvogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214), Fabio Jose Reato (RO 2061), Airton Pereira de Araújo (RO 243), Cristivam Coelho Carneiro (RO 115)

Page 115: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 115

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Embargado: Juarez Américo do Prado, brasileiro, casado, Professor, RG n. 4436220 SSP/RO, residente em Porto Velho/ROAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior (RO 1372), Ademir José Alves (RO 618)FINALIDADE: Proceder a citação das partes supramencionadas e interessados dos termos da presente ação, para querendo contestar, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, bem como, ficam as partes intimadas para dar cumprimento a r. decisão, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... No tocante à produção antecipada de provas, vislumbro sua necessidade, em especial pelo fato de que não foi acolhido o pedido liminar. Logo, o embargante deverá desocupar o imóvel em questão. Assim, havendo benfeitorias, é incontestável que devam ser discriminadas e avaliadas para serem ressarcidas, em caso de eventual procedência do pedido indenizatório. Assim, defiro a produção antecipada de provas e nomeio o Sr. JORGE LUIZ GOMES CARVALHO, Oficial de Justiça, para proceder a perícia, discriminando e avaliando as benfeitorias existentes no imóvel. As partes devem ser intimadas a apresentar quesitos e assistentes técnicos. Após, agende-se a perícia com o oficial nomeado intimando-se as partes sobre a data. A intimação dos assistentes técnicos é incumbências das partes. No mais, cite-se com as advertências legais. Com a vinda de eventual contestação, manifeste-se a parte autora. Após, especifiquem as provas adicionais que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento....”

Proc.: 016.2008.003289-6Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Sidinei Antônio VicensiAdvogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214), Fabio Jose Reato (RO 2061), Airton Pereira de Araújo (RO 243), Cristivam Coelho Carneiro (RO 115)Embargado: Juarez Américo do Prado, brasileiro, casado, Professor, RG n. 4436220 SSP/RO, residente em Porto Velho/ROAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior (RO 1372), Ademir José Alves (RO 618)FINALIDADE: Proceder a citação das partes supramencionadas e interessados dos termos da presente ação, para querendo contestar, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, bem como, ficam as partes intimadas para dar cumprimento a r. decisão, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... No tocante à produção antecipada de provas, vislumbro sua necessidade, em especial pelo fato de que não foi acolhido o pedido liminar. Logo, o embargante deverá desocupar o imóvel em questão. Assim, havendo benfeitorias, é incontestável que devam ser discriminadas e avaliadas para serem ressarcidas, em caso de eventual procedência do pedido indenizatório. Assim, defiro a produção antecipada de provas e nomeio o Sr. JORGE LUIZ GOMES CARVALHO, Oficial de Justiça, para proceder a perícia, discriminando e avaliando as benfeitorias existentes no imóvel. As partes devem ser intimadas a apresentar quesitos e assistentes técnicos. Após, agende-se a perícia com o oficial nomeado intimando-se as partes sobre a data. A intimação dos assistentes técnicos é incumbências das partes. No mais, cite-se com as advertências legais. Com a vinda de eventual contestação, manifeste-se a parte autora. Após, especifiquem as provas adicionais que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento....”

Proc.: 016.2008.003290-0Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Evandro Luiz Dalle LasteAdvogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214), Fabio Jose Reato (RO 2061), Airton Pereira de Araújo (RO 243), Cristivam Coelho Carneiro (RO 115)Embargado: Juarez Américo do Prado, brasileiro, casado, Professor, RG n. 4436220 SSP/RO, residente em Porto Velho/ROAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior (RO 1372), Ademir José Alves (RO 618)FINALIDADE: Proceder a citação das partes supramencionadas e interessados dos termos da presente ação, para querendo contestar, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, bem como, ficam as partes intimadas para dar cumprimento a r. decisão, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... No tocante à produção antecipada de provas, vislumbro sua necessidade, em especial pelo fato de que não foi acolhido o pedido liminar. Logo, o embargante deverá desocupar o imóvel em questão. Assim, havendo benfeitorias, é incontestável que devam ser discriminadas e avaliadas para serem ressarcidas, em caso de eventual procedência do pedido indenizatório. Assim, defiro a produção antecipada de provas e nomeio o Sr. JORGE LUIZ GOMES CARVALHO, Oficial de Justiça, para proceder a perícia, discriminando e avaliando as benfeitorias existentes no imóvel. As partes devem ser intimadas a apresentar quesitos e assistentes técnicos. Após, agende-se a perícia com o oficial nomeado intimando-se as partes sobre a data. A intimação dos assistentes técnicos é incumbências das partes. No mais, cite-se com as advertências legais. Com a vinda de eventual contestação, manifeste-se a parte autora. Após, especifiquem as provas adicionais que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento....”

Proc.: 016.2008.003291-8Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Sandro Laercio WagnerAdvogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214), Fabio Jose Reato (RO 2061), Airton Pereira de Araújo (RO 243), Cristivam Coelho Carneiro (RO 115)Embargado: Juarez Américo do Prado, brasileiro, casado, Professor, RG n. 4436220 SSP/RO, residente em Porto Velho/ROAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior (RO 1372), Ademir José Alves (RO 618)FINALIDADE: Proceder a citação das partes supramencionadas e interessados dos termos da presente ação, para querendo contestar, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, bem como, ficam as partes intimadas para dar cumprimento a r. decisão, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... No tocante à produção antecipada de provas, vislumbro sua necessidade, em especial pelo fato de que não foi acolhido o pedido liminar. Logo, o embargante deverá desocupar o imóvel em questão. Assim, havendo benfeitorias, é incontestável que devam ser discriminadas e avaliadas para serem ressarcidas, em caso de eventual procedência do pedido indenizatório. Assim, defiro a produção antecipada de provas e nomeio o Sr. JORGE LUIZ GOMES CARVALHO, Oficial de Justiça, para proceder a perícia, discriminando e avaliando as benfeitorias existentes no imóvel. As partes devem ser intimadas a apresentar quesitos e assistentes técnicos. Após, agende-se a perícia com o oficial nomeado intimando-se as partes sobre

Page 116: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 116

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

a data. A intimação dos assistentes técnicos é incumbências das partes. No mais, cite-se com as advertências legais. Com a vinda de eventual contestação, manifeste-se a parte autora. Após, especifiquem as provas adicionais que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indefe rimento. ...”

Proc.: 016.2008.003292-6Ação: Embargos de Terceiro (Cível)Embargante: Givanildo de Paula CostaAdvogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214), Fabio Jose Reato (RO 2061), Airton Pereira de Araújo (RO 243), Cristivam Coelho Carneiro (RO 115)Embargado: Juarez Américo do Prado, brasileiro, casado, Professor, RG n. 4436220 SSP/RO, residente em Porto Velho/ROAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior (RO 1372), Ademir José Alves (RO 618)FINALIDADE: Proceder a citação das partes supramencionadas e interessados dos termos da presente ação, para querendo contestar, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, bem como, ficam as partes intimadas para dar cumprimento a r. decisão, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... No tocante à produção antecipada de provas, vislumbro sua necessidade, em especial pelo fato de que não foi acolhido o pedido liminar. Logo, o embargante deverá desocupar o imóvel em questão. Assim, havendo benfeitorias, é incontestável que devam ser discriminadas e avaliadas para serem ressarcidas, em caso de eventual procedência do pedido indenizatório. Assim, defiro a produção antecipada de provas e nomeio o Sr. JORGE LUIZ GOMES CARVALHO, Oficial de Justiça, para proceder a perícia, discriminando e avaliando as benfeitorias existentes no imóvel. As partes devem ser intimadas a apresentar quesitos e assistentes técnicos. Após, agende-se a perícia com o oficial nomeado intimando-se as partes sobre a data. A intimação dos assistentes técnicos é incumbências das partes. No mais, cite-se com as advertências legais. Com a vinda de eventual contestação, manifeste-se a parte autora. Após, especifiquem as provas adicionais que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. ...”

Proc.: 016.2008.003238-1Ação: Divórcio LitigiosoAutor: Maria Serrati Mendes de SouzaAdvogado: Defensoria Pública C. M. ( )Requerido: Antônio Rangel de Souza, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informadoFINALIDADE: Proceder a citação das partes supramencionadas e interessados dos termos da presente ação, para querendo contestar, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, bem como, ficam as partes intimadas da audi~encia e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... Cite-se o requerido por edital, com as advertências legais. Desde já, caso o requerido não apresente contestação, com fundamento no art. 9º, II do Código de Processo Civil, nomeio curador especial para proceder à defesa dos interesses do requerido, o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco – Assistente da Defensoria Pública atuante nesta comarca, ao qual deverá ser dado ciência. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26/02/2009 Às 11h, advertindo que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de suas

testemunhas, máximo de três, independentemente de intimação judicial. Ciência ao Ministério Público. ...”Audiência: 26/02/2009, às 11 horas.Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2008.003623-9Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: Vanja Alves Souza de OliveiraAdvogado: Jose Neves Bandeira (RO 182.)Requerido: Antonio Adalberto Nunes de Oliveira, Brasileiro, casado, autônomo, residente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informadoFINALIDADE: Proceder a citação das partes supramencionadas e interessados dos termos da presente ação, para querendo contestar, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, bem como, ficam as partes intimadas do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “....Defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Cite-se o requerido por edital, não havendo resposta, desde já nomeio o advogado atuante na Defensoria Pública de Costa Marques, como curador especial, dê-lhe ciência independente de novo despacho. Após ao Ministério Publico...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2008.001610-6Ação: Conversão Litigiosa de separação em divórcioRequerente: Ana Maria Marques de Oliveira RochaAdvogado: Defensoria Pública C. M. ( )Requerido: Sidney Leandro da Rocha, brasileiro, separado judicialmente, portador da RG n. 611.872 SSP/RO, residente atualmente em local incerto.Advogado: não informadoFINALIDADE: Proceder a citação das partes supramencionadas e interessados dos termos da presente ação, para querendo contestar, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, bem como, ficam as partes intimadas do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...1)Cite-se por edital. 2)Transcorrido o prazo de contestação sem resposta, nomeio a defensoria para atuar como curador especial (art. 9, II, CPC), devendo ser a ela dado vista dos autos para contestar independentemente de novo despacho. ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659.

Proc.: 016.2008.001611-4Ação: Divórcio direto litigiosoRequerente: Herlei Salete Braga MedeirosAdvogado: Defensoria Pública C. M. ( )Requerido: Raul Gonzaga Medeiro, brasileiro, casado, residente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informadoFINALIDADE: Proceder a citação das partes supramencionadas e interessados dos termos da presente ação, para querendo contestar, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos

Page 117: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 117

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

articulados pelo autor, bem como, ficam as partes intimadas do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... Compulsando os autos constato que o requerido não foi localizado no endereço fornecido pela Receita Federal, fl. 22vº, logo, cite-o por edital com prazo de vinte dias. Transcorrido o prazo de contestação sem resposta, nomeio o assistente de Defensoria Dr. Marcos Rogério Garcia Franco para atuar como curador especial, nos termos do art. 9, II, CPC, devendo ser a ele dado vista dos autos para contestar independentemente de novo despacho ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2008.003530-5Ação: Divórcio LitigiosoRequerente: Jenoveva de Souza da FonsecaAdvogado: Defensoria Pública C. M. ( )Requerido: Cassimiro Alves dos Santos, brasielrio, casado, autonomo, residente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informadoFINALIDADE: Proceder a citação das partes supramencionadas e interessados dos termos da presente ação, para querendo contestar, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, bem como, ficam as partes intimadas do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... 2- Cite-se o requerido por edital, não havendo resposta, desde já nomeio o advogado atuante na Defensoria Pública de Costa Marques, como curador especial, dê-lhe ciência independente de novo despacho. 3- Após, ao Ministério Público. ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2008.003527-5Ação: Conversão de Separação Judicial em DivórcioRequerente: Cleide Galdino Farias,.Advogado: Defensoria Pública C. M. ( )Requerido: Mignelson Pinheiro de Caldas, brasileiro, separado judicialmente, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informadoFINALIDADE: Proceder a citação das partes supramencionadas e interessados dos termos da presente ação, para querendo contestar, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, bem como, ficam as partes intimadas do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... Informe o subscrito do ofício retro que se trata de MSE imposta à Acolho a petição retro como emenda. Cite-se o réu, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias. ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2008.001857-5Ação: Guarda (área família)Requerente: Maria Francisca da Silva Azevedo Borges, Josué de Souza BorgesAdvogado: Defensor PúblicoRequerido: Angelita Pinheiro da Silva, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido

Advogado: não informadoFINALIDADE: Proceder a citação das partes supramencionadas e interessados dos termos da presente ação, para querendo contestar, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, bem como, ficam as partes intimadas do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... Pelo MM Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Cite-se a requerida por edital. Transcorrido o prazo da contestação sem resposta, nomeio o advogado atuante na Defensoria Pública de Costa Marques, Dr. Everardo Luz de Magalhães para atuar como curador especial nos termos do artigo 9,II do CPC. Dê-lhe ciência independente de novo despacho. Venham os autos o estudo social no prazo de 20 dias. Após ao Ministério Público. ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2008.001750-1Ação: AlimentosRequerente: I dos S S, I S da S, representados por Edineuza Piogê dos SantosAdvogado: Defensor PúblicoRequerido: Moacir da Silva, brasileiro, solteiro, laminador, residente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Proceder a citação das partes supramencionadas e interessados dos termos da presente ação, para querendo contestar, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, bem como, ficam as partes intimadas do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... Pela MMª Juíza de Direito foi proferido o seguinte despacho: “Oficie-se ao Cartório Eleitoral, com o fim de obter informações sobre o atual endereço do réu. Não havendo informação sobre o novo endereço, desde já defiro a citação do requerido por Edital. Caso não haja resposta, com fundamento no art. 9º, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio curador especial o advogado atuante na Defensoria Pública de Costa Marques, Dr. Marcos Rogério Garcia Franco. Dê-lhe ciência.“...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2005.003262-9Ação: Anulação de título de créditoRequerente: Alcides Szulczewski FilhoAdvogado: Emerson Carlos da Silva (OAB/RO 1352)Requerido: Rondomáquina Peças e Serviços Ltda -MEAdvogado: Advogado não informado ( )FINALIDADE: Proceder a citação das partes supramencionadas e interessados dos termos da presente ação, para querendo contestar, no prazo legal. Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, bem como, ficam as partes intimadas do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... 2) Não sendo a parte encontrada, cite-a por edital com prazo de 20 dias. 3) Não apresentada resposta à citação por edital, nomeio por curador especial o Dr. João Diego Raphael Cursino, a quem deverá ser dado vista dos autos para contestação e dizer se tem interesse ou não na produção de prova. 4) Após

Page 118: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 118

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

contestação, intime autor via seu advogado, para em cinco dias dizer se tem prova a produzir em juízo ...” Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2007.001141-4Ação: Execução fiscalExequente: Fazenda Pública do Estado de RondôniaAdvogado: Procuradoria Geral do Estado ( )Executado: P. Moreno Domingues Imp.e Exp.de Bovinos Ltda, CNPJ n. 84745736/001-89, Pura Moreno Domingues, CPF n. 386.531.922-04, atualmente em lugar incerto e não sabido. Advogado: Advogado não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... Cite-se por edital. 2. Não havendo manifestação, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2006.002960-4Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Walton de Souza Pinheiro e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...1.A parte devedora ainda não foi citada. Desta forma cite-se a parte executada por edital para que pague a dívida no prazo legal ou ofereça bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora. A escrivania deverá relacionar os bens arrestados. 2. Caso não haja manifestação ou pagamento, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência. 3.Sem pagamento, fica desde já, convertido em penhora o arresto realizado. ...”Arresto: “... 01 terreno urbano, lote 07, quadra 21, setor 02, localizado na Av. Massud Jorge, ao lado do n. 1555, com uma construção de bloco, terreno em estado de abandono, sujo, avaliado em R$2000,00. ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2007.002640-0Ação: Execução fiscalExequente: Municipio de São Francisco do GuaporéAdvogado: Francisco de Assis Fernandes (RO 1048)Executado: Artimedio Alves dos Santos e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido .Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...1.A parte devedora ainda não foi citada. Desta forma cite-se a parte executada por edital para que pague a dívida no prazo legal ou ofereça bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora. A escrivania deverá relacionar os bens arrestados. 2.Caso não haja manifestação ou pagamento, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência. 3.Sem pagamento, fica desde já, convertido em penhora o arresto realizado. ...”Arresto: “... 01 imovel vago, n. 01, quadra 05, setor 02, medindo 20 x 30 metros, avaliado em R$1000,00. ...”

Proc.: 016.2007.002562-5Ação: Execução fiscalExequente: Municipio de São Francisco do GuaporéAdvogado: Francisco de Assis Fernandes (RO 1048)Executado: Messias Figueiro Torres e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido .Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...1.A parte devedora ainda não foi citada. Desta forma cite-se a parte executada por edital para que pague a dívida no prazo legal ou ofereça bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora. A escrivania deverá relacionar os bens arrestados. 2.Caso não haja manifestação ou pagamento, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência. 3.Sem pagamento, fica desde já, convertido em penhora o arresto realizado. ...”Arresto: “... 01 terreno n. 01, quadra 08, setor 05, medindo 20 x 30 metros, sem edificações, com limpeza e conservação, avaliado em R$1000,00. ...”

Proc.: 016.2007.002626-5Ação: Execução fiscalExequente: Municipio de São Francisco do GuaporéAdvogado: Francisco de Assis Fernandes (RO 1048)Executado: Samuel Paiva e eventual conjuge se houver,

Page 119: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 119

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido .Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...Expeça-se edital para citação do executado, bem como intimação do arresto, com prazo de 30 dias ...”Arresto: “... 01 terreno urbano n. 02, quadra 27, setor 02, medidndo 20 x 30 metros, sem benfeitorias, não cercado, avaliado em R$2000,00. ...”

Proc.: 016.2007.000165-6Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Chirlei Aparecida Braz e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... 1- O edital de citação da executada não atentou para a necessidade de intimação dela e deu seu cônjuge a respeito do arresto. Assim, os atos posteriores, a partir do auto de adjudicação (fls. 14) são nulos.2- Expeça-se edital para intimação da executada e seu cônjuge sobre o arresto efetivado, com prazo de 30 dias. 3- Após o prazo do edital, não comparecendo a executada e nem seu cônjuge, dê-se vistas ao representante da Defensoria Pública local, que atuará como Curador Especial do devedor citado por edital (Súmula 196 do STJ). 4- Em seguida a manifestação da Curadoria, tendo em vista a recente mudança na Administração Municipal, dê-se vistas ao credor para dizer se mantém o pedido de adjudicação ou requeira o que entender, para prosseguimento do feito, em 10 (dez) dias. 5- Caso mantida a adjudicação, lavre-se o termo, na forma preconizada no art. 685-B do CPC, atentando-se para as exigências ali contidas, a fim de evitar nulidades. 6- Na sequência, deverá ser expedido novo edital de intimação da executada, para oferecer embargos à adjudicação, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 746 do CPC), dando-se vistas também à Curadoria. 7- Somente após vencidas todas as etapas acima, tornem conclusos. ...”Arresto: “... 01 terreno urbano n. 19, quadra 18, setor 04, localizado na travessa 24, sem benfeitorias, avaliado em R$600,00. ...”

Proc.: 016.2007.000033-1Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Jeusonias Alves França e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.

Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...1- O devedor não foi citado para pagamento nem intimado do arresto. Expeça-se edital para tanto (art. 8º, IV da Lei n. 6.830/30), incluindo a intimação da cônjuge do executado quanto o arresto, por se tratar de bem imóvel. 2- Vencido o prazo do edital, não havendo pagamento, converto o arresto em penhora. 3- Em seguida, dê-se vistas ao representante da Defensoria Pública local, que atuará na condição de Curador Especial ao devedor citado por edital (Súmula 196 do STJ). 4- Com a manifestação da Curadoria, diga o credor. 5- Cumpra-se, na íntegra, voltando conclusos apenas após todas as etapas acima. ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2007.000011-0Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Jhonny Gutierrez Rea e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... 1- O devedor foi citado (fls. 6 verso) e já existe penhora nos autos (fls. 15), sendo que após a constrição o devedor não foi encontrado para ciência e concretização do ato. 2- Considerando que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido (certidão de fls. 14), expeça-se edital para intimação do executado e sua cônjuge quanto a penhora de fls. 15, por se tratar de bem imóvel. 3- Vencido o prazo do edital, converto o arresto em penhora. 4- Em seguida, diga o credor (não é o caso de nomeação de Curador, eis que o devedor foi citado pessoalmente). 6- Cumpra-se, na íntegra, voltando conclusos apenas após todas as etapas acima. ...”Arresto: “...01 terreno urbano n. 02, setor 03, quadra 13, medindo 15 x 35 metros, contendo 01 casa em alvenaria piso em cerâmica, coberta em telhas de amianto, janela em vitraux, medindo 9 x 18 metros aproximadamente, 02 banheiros internos, vários comodos, pintura em regular estado de uso e conservação, avaliada em R$15000,00 ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2006.003067-0Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Maria Mejia Brasil Batista e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.

Page 120: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 120

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... 1- A devedora não foi citada para pagamento nem intimada do arresto. Expeça-se edital para tanto (art. 8º, IV da Lei n. 6.830/30), incluindo a intimação do cônjuge da executada quanto o arresto, por se tratar de bem imóvel. 2- Vencido o prazo do edital, não havendo pagamento, converto o arresto em penhora. 3- Em seguida, dê-se vistas ao representante da Defensoria Pública local, que atuará na condição de Curador Especial à devedora citada por edital (Súmula 196 do STJ). 4- Com a manifestação da Curadoria, diga o credor. 5- Cumpra-se, na íntegra, voltando conclusos apenas após todas as etapas acima....”Arresto: “...01 terreno urbano n. 04, quadra 30, setor 02, medidndo 525 metros quadrados, sem edificações, com limpeza e conservação avaliado em R$1000,00, localizado na Av. 21 de abril s/n, nesta ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2007.000134-6Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Ricardo de Souza Lima e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... 1- O devedor não foi citado para pagamento nem intimado do arresto. Expeça-se edital para tanto (art. 8º, IV da Lei n. 6.830/30), incluindo a intimação da cônjuge do executado quanto o arresto por se tratar de bem imóvel. 2- Vencido o prazo do edital, não havendo pagamento, converto o arresto em penhora. 3- Em seguida, dê-se vistas ao representante da Defensoria Pública local, que atuará na condição de Curador Especial ao devedor citado por edital (Súmula 196 do STJ). 4- Com a manifestação da Curadoria, diga o credor. 5- Cumpra-se, na íntegra, voltando conclusos apenas após todas as etapas acima. ...”Arresto: “...01 terreno urbano n. 8, setro 04, quadra 04, medindo 464 metros quadrados, contendo uma casa em alvenaria, com 64 metros quadrados, piso em cimento, coberta com telhas de amianto, sem pintura, banheiro interno, 3 cômodos, avaliada em R$8000,00 ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2007.000026-9Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Lindinalva Marques Montagnoli e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... 1- A devedora foi citada (fls. 6 verso) e já existe penhora nos autos (fls. 12), sendo que após a constrição a devedora não foi encontrada para ciência e concretização do ato. 2- Considerando que a devedora encontra-se em local incerto e não sabido (certidão de fls. 11), expeça-se edital para intimação da executada e seu cônjuge quanto a penhora de fls. 12, por se tratar de bem imóvel. 3- Vencido o prazo do edital, converto o arresto em penhora. 4- Em seguida, diga o credor (não é o caso de nomeação de Curador, eis que a devedora foi citada pessoalmente). 6- Cumpra-se, na íntegra, voltando conclusos apenas após todas as etapas acima.. ...”Arresto: “... 01 terreno urbano n. 05, setor 03, quadra 01, medindo 15x35 metros, contendo uma casa residencial em alvenaria, medidno 09x 12 metros, coberta com telhas de amianto, forrada, piso em cerâmica, banheiro, vários cômodos, agua potável, energia eletrica, com pintura em perfeito estado de uso e conservação, avaliado em R$30000,00, localizada na Av. Jose Câmara, 1931, nesta ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2006.002963-9Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Maria de Fátima Gomes de Souza Soares e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... 1- Apresente o credor a planilha de débito atualizada, deduzidas as parcelas eventualmente pagas referente ao noticiado acordo. 2- Com a planilha, considerando que o devedor não foi citado para pagamento nem intimado do arresto, expeça-se edital para tanto (art. 8º, IV da Lei n. 6.830/30), incluindo a intimação da cônjuge do executado quanto o arresto, por se tratar de bem imóvel. 3- Vencido o prazo do edital, não havendo pagamento, converto o arresto em penhora. 4- Em seguida, dê-se vistas ao representante da Defensoria Pública local, que atuará na condição de Curador

Page 121: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 121

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Especial ao devedor citado por edital (Súmula 196 do STJ). 5- Com a manifestação da Curadoria, diga o credor. 6- Cumpra-se, na íntegra, voltando conclusos apenas após todas as etapas acima. ...”Arresto: “... 01 tereno urbano n. 11, quadra 09, setor 02, medindo 972 metros quadrados, contendo uma casa residencial em alvenaria, com edicula, toda murada piso em cerâmica, forrada, telhas de barro, com várias divisões, pintura em otimo estado de conservação, portão eletrônico, grade em ferro, avaliada em R$70000,00, localizada na Av. 05 de maio, s/n, nesta ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2007.000107-9Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Adolfo Humberto de Andrade Melo e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... 1. A parte devedora ainda não foi citada. Desta forma, cite-se a parte executada por edital para que pague a dívida no prazo legal ou ofereça bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora. A escrivania deverá relacionar os bens arrestados no edital. 2. Caso não haja manifestação ou pagamento, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência. 3. Sem pagamento, fica desde já, convertido em penhora o arresto realizado. ...”Arresto: “...01 terreno urbano n. 13, quadra 43, setor 03, medindo 700 metros quadrados, contendo uma casa em alvenaria, piso em cerâmica, coberta com telhas de amianto, 65 metros quadrados, muro em alvenaria, energia eletrica, com pintura em bom estado de uso e conservação, avaliado em R$18000,00, localizado na Av. Chianca, s/n, nesta...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2007.000381-0Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Dilermando Cuentro Querema e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para

cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...1.A parte devedora ainda não foi citada. Desta forma cite-se a parte executada por edital para que pague a dívida no prazo legal ou ofereça bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora. A escrivania deverá relacionar os bens arrestados. 2.Caso não haja manifestação ou pagamento, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência. 3.Sem pagamento, fica desde já, convertido em penhora o arresto realizado. ...”Arresto: “... um imóvel urbano lote 16, da quadra 28, setor 02, sem benfeitorias, avaliado em R$500,00...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2007.000149-4Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Marcos Costa Cardoso e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...1.A parte devedora ainda não foi citada. Desta forma cite-se a parte executada por edital para que pague a dívida no prazo legal ou ofereça bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora. A escrivania deverá relacionar os bens arrestados. 2.Caso não haja manifestação ou pagamento, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência. 3.Sem pagamento, fica desde já, convertido em penhora o arresto realizado. ...”Arresto: “... 01 imovel urbano lote 18, quadra 04, setor 04, localizado na Av. Antonio P. Suriadakis, com Av. mamoré, avaliado em R$2500,00 ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2007.000400-0Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Sidnei Azevedo Apontes e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob

Page 122: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 122

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...1.A parte devedora ainda não foi citada. Desta forma cite-se a parte executada por edital para que pague a dívida no prazo legal ou ofereça bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora. A escrivania deverá relacionar os bens arrestados. 2.Caso não haja manifestação ou pagamento, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência. 3.Sem pagamento, fica desde já, convertido em penhora o arresto realizado. ...”Arresto: “...01 terreno urbano n. 13, quadra 10 setor 02, medindo 525 metros quadrados, contendo uma casa residencial em alvenaria, piso em cimento, cobertura em telhas de amianto, sem reboco, 72 metros quadrados, banheiro interno, avaliado em R$10000,00, localizado na Av. Demétrio Melas, 1406, nesta ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2007.000150-8Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: José Celestino Afonso Pimentel e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...1.A parte devedora ainda não foi citada. Desta forma cite-se a parte executada por edital para que pague a dívida no prazo legal ou ofereça bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora. A escrivania deverá relacionar os bens arrestados. 2.Caso não haja manifestação ou pagamento, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência. 3.Sem pagamento, fica desde já, convertido em penhora o arresto realizado. ...”Arresto: “... 01 terreno urbano n. 13, quadra 08, setor 04, medidno 464 metros quadrados, não cercado, com limpeza e conservação, sem edificações, avaliado em R$2000,00, localizado na Av. Mamoré, s/n, nesta ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2007.000065-0Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Mauricio Gutierrez e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )

FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...1.A parte devedora ainda não foi citada. Desta forma cite-se a parte executada por edital para que pague a dívida no prazo legal ou ofereça bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora. A escrivania deverá relacionar os bens arrestados. 2.Caso não haja manifestação ou pagamento, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência. 3.Sem pagamento, fica desde já, convertido em penhora o arresto realizado. ...”Arresto: “...01 terreno urbano n. 14, quadra 01, setor 03, medindo 750 metros quadrados, contendo uma casa em madeira, com 96 metros quadrados, piso em cimento, coberto com telhas de amianto, enérgia eletrica, pintura regular, não forrada, cercada em madeiras (balaústres), em regular estado de uso e conservação, avaliada em R$8000,00, localizada na Av. Antonio P. Suriadakis, 2020, nesta...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2006.002938-8Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Vania Regina Ribeiro de Oliveira e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...1.A parte devedora ainda não foi citada. Desta forma cite-se a parte executada por edital para que pague a dívida no prazo legal ou ofereça bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora. A escrivania deverá relacionar os bens arrestados. 2.Caso não haja manifestação ou pagamento, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência. 3.Sem pagamento, fica desde já, convertido em penhora o arresto realizado. ...”Arresto: “...01 terreno urbano n. 10, setor 02, quadra 38, medindo 600 metros quadrados, contendo uma casa residencial em madeira, piso em cimento, coberto em telhas de amianto, medidno 456 metros quadrados, com várias divisões (sala, quartos, cozinha e banheiro interno), com enérgia elétrica, pintura em pessimo estado de conservação, avaliado em R$25000,00, localizada na Av. Pedras Negras, s/n, nesta Cidade...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659.

Page 123: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 123

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 016.2007.000064-1Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: marcos Aurelio do Nascimento e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...1.A parte devedora ainda não foi citada. Desta forma cite-se a parte executada por edital para que pague a dívida no prazo legal ou ofereça bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora. A escrivania deverá relacionar os bens arrestados. 2.Caso não haja manifestação ou pagamento, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência. 3.Sem pagamento, fica desde já, convertido em penhora o arresto realizado. ...”Arresto: “...01 imóvel urbano lote n. 05, quara 24, setor 04, com uma construção em alvenaria, na altura de viga para cobertura, medindo aproximadamente 6 x 8 metros, um poço de agua potável e alguns pés de plantas frutíferas, localizado na travessa 38, avaliada em R$3000,00 ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2007.000234-2Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Rony Ribeiro de Oliveira e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... 1.A parte devedora ainda não foi citada. Desta forma cite-se a parte executada por edital para que pague a dívida no prazo legal ou ofereça bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora. A escrivania deverá relacionar os bens arrestados. 2.Caso não haja manifestação ou pagamento, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência. 3.Sem pagamento, fica desde já, convertido em penhora o arresto realizado. ...”Arresto: “...01 terreno urbano n. 09, quadra 33 setor 02, medindo 600 metros quadrados, contendo uma casa residencial em alvenaria com 140 metros quadrados, piso em ceramica,

coberta com telhas de amianto, com pintura regualr, forrada, banheiro interno, , energia eletrica, cercada em madeiras (balaústres), em bom estado de uso e conservação, avaliada em R$15000,00, localizada na Av. 05 de maio, 815, nesta ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2007.000416-7Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Marineide Gonçalves Marques e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...1.A parte devedora ainda não foi citada. Desta forma cite-se a parte executada por edital para que pague a dívida no prazo legal ou ofereça bens à penhora, sob pena de conversão do arresto em penhora. A escrivania deverá relacionar os bens arrestados. 2.Caso não haja manifestação ou pagamento, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência. 3.Sem pagamento, fica desde já, convertido em penhora o arresto realizado. ...”Arresto: “... 01 terreno urbano n. 13, quadra 07, setor 02, medindo 525 metros quadrados, contendo uma casa residencial em madeira e alvenaria, 10x11 metros, piso em cimento, com telhas de amianto, área nos fundos, com enérgia eletrica, cercada em madeiras(balaústres), banheiro interno, pintura regular, cercada nas laterais e nos fundos, avaliada em R$10000,00, localizada na Av. Demetrio Melas, 1776, nesta...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659.

Proc.: 016.2006.002986-8Ação: Execução fiscalExequente: Município de Costa MarquesAdvogado: Sebastião Quaresma Júnior Cm (RO 1372)Executado: Francisco Justiniano de Souza e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...1.A parte devedora ainda não foi citada. Desta forma cite-se a parte executada por edital para que pague a dívida no prazo legal ou ofereça bens à penhora, sob

Page 124: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 124

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

pena de conversão do arresto em penhora. A escrivania deverá relacionar os bens arrestados. 2.Caso não haja manifestação ou pagamento, desde já, nomeio o Dr. Marcos Rogério Garcia Franco, Assistente da Defensoria Pública, ou quem lhe fizer as vezes, como curador ao executado. Dê-lhe ciência. 3.Sem pagamento, fica desde já, convertido em penhora o arresto realizado. ...”Arresto: “...01 imóvel urbano n. 01, da quadra 09, setor 01,toda cercada de Balaústre, e a edificação de uma casa de madeira, coberta de eternit, piso de cimento queimado, medindo aproximadamente 08x12 metros, avaliada em R$10000,00 ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2005.000374-2Ação: Execução fiscalExequente: Ibama - Instituto Brasileiro do Meio AmbienteAdvogado: Marco Antonio Rodrigues Maia (RO 343)Executado: Josil Industria, Comercio, Representação, Importação e exportação Ltda ME, na pessoa de seu representante legal Guido Hensel e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 05 dias, a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “...Defiro o pedido de fls. 26. Costa Marques, 22/09/2008. Valdirene Alves da Fonseca Clementele, Juíza de Direito ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

Proc.: 016.2007.001061-2Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Alberto Butzke JuniorAdvogado: Cleverson Plentz (OAB/RO 1481)Executado: Josias Arinalis e eventual conjuge se houver, demais dados não informados, atualmente em lugar incerto e não sabido, atualmente em lugar incerto e não sabido.Advogado: não informado ( )FINALIDADE: Citação para PAGAR no prazo de 03 dias, contados da dilação do prazo do Edital a dívida a seguir identificada, com juros, correção e encargos legais, ou no mesmo prazo nomear bens a penhora, suficientes para GARANTIR a Execução proposta pela exeqüente, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastarem para cumprimento integral da obrigação, bem como, ficam as partes intimadas do arresto e do r. despacho, cuja parte dispositiva passo a descrever: “... Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 41 verso. CM, 28/11/2008. Valdirene Alves da Fonseca Clementele, Juíza de Direito....”Arresto: “... Direitos de posse de um imovel rural, medindo aproximadamente 42 alqueires paulista, contendo as seguintes benfeitorias: toda area formada em pastagens, cerdado em madeiras da essencia itaúba, arame liso com 05 fios, curral em

madeira medindo aproximadamente 20x20 metros, contendo 03 represas, aguada boa, 01 barraco em madeira medindo aproximadamente 4x6metors, coberto com telhas de amianto com duas divisões, sem pintura, piso em assoalho, saleiro coberto para gado, avaliado o alqueire em 3500,00, totalizando R$147000,00. ...”Local: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro, Costa Marques/RO. Cep: 76.937-000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316 e 3651-2659

COMARCA DE ESPIGÃO D´OESTE

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalComarca de Espigão do Oeste, ROData: 05 de fevereiro de 2009

Intimação Autos nº: 008.2008.006219-1Classe: Liberdade Provisória com/sem fiançaAssunto: Homicídio qualificadoAutor: SILVIO JOELCIO RODRIGUES Requerido: Juízo de Direito da Comarca de Espigão do Oeste, RO. Advogado: DRS: ROBERTO SIDNEY MARQUES DE OLIVEIRA , OAB/RO 2946.FINALIDADE: INTIMAR o(s) advogado(s) supracitado(s) do DECISÃO de Fls. 25, 26, conforme segue a parte expositiva: Decisão: “(...) Desta forma faz-se necessária a manutenção da prisão do requerida,a fim de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Nos termos do art.324 inciso IV do CPP creio que o réu não faz jus ao benefício pleiteado razão pela indefiro-o. Certifique nos autos de ação penal e arquive-se o presente feito.”.SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste, sito à Rua Vale Formoso, 1.954.

Intimação Autos nº: 008.2001.000755-2Classe: Ação Penal (Crime doloso contra a Vida) Assunto: Homicídio QualificadoAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO/RO Requerido: SILVIO JOELCIO RODRIGUES Advogado: DRS: ROBERTO SIDNEY MARQUES DE OLIVEIRA , OAB/RO 2946.FINALIDADE: INTIMAR o(s) advogado(s) supracitado(s) do DECISÃO de Fls. 234, conforme segue a parte expositiva: Despacho: “Vistos, etc. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público e Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo cinco.Neste mesmo prazo poderão juntar documentos e requerer diligencias (art. 422 do CPP). Int.”.SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste, sito à Rua Vale Formoso, 1.954.

Page 125: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 125

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Intimação Processo: 008.2008.004356-1Classe: Ação Penal (crimes contra o patrimônio) Parte Autora : MINISTÉRIO PÚBLICO-RO Parte Ré: JOABE FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(S): DR(S): VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES OAB/RO 3175.FINALIDADE: INTIMAR o(s) advogado(s) supra mencionado(s) de que retornou, negativa, a Carta Precatória (área criminal) à Comarca de Cacoal, RO, para a inquirição das testemunhas Georgina de F. dos Santos e José Francisco dos Santos; e de que foi designada Audiência de Interrogatório, neste Juízo, para o DIA E HORA: 17/02/2009, 9h, - nos Autos supra mencionados.SEDE DO JUÍZO: Fórum Ministro Miguel Seabra Fagundes, da Comarca de Espigão do Oeste, sito na Rua Vale Formoso, 1.954.

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPrazo: 30 diasDE: CELSO VILAS BOAS, brasileiro(a), casado(a), técnico em equipamento hospitalar, filho de Antônio Vilas Boas e de Maria Aparecida Marques, nascido a 12/10/1961, natural de Taboado, MS, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 008.2007.001384-2Classe: Ação Penal - Procedimento ordinário (réu solto) ParteAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO-RO Parte Ré: CELSO VILAS BOASI - FINALIDADE: CITAR o(s) denunciado(s) acima qualificado(s), INTIMANDO-O(S) para que, em 10 (dez) dias a contar da presente Citação e Intimação, responda(m) os termos da presente Denúncia (acusação), por escrito e através de advogado(a), nos termos do artigo 396 da nova Lei de nº 11.719/2008, de 20 de junho de 2008, INTIMAÇÃO, ainda, do teor da denúncia de Fls. 03, do MP, que transcrevo abaixo: “...No mês de abril de 2007, em horário não apurado, nesta Cidade, o denunciado CELSO VILAS BOAS tomou refeição no Restaurante Familiar, de propriedade de Vera Regina Sobrinha e alojou-se no Hotel Machado, de propriedade de James Carneiro Machado, sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, causando prejuízo de R$170,00 à primeira. PELO EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER a instauração da ação penal, a citação do denunciado, a intimação das testemunhas abaixo arroladas e, após o devido processo legal, a condenação de CELSO VILAS BOAS nas penas cominadas no artigo 176 do Código Penal...”.II - ADVERTÊNCIA: Após a presente Citação e Intimação, não sendo apresentada no prazo legal de 10 (dez) dias a resposta e ou não sendo constituído(s) advogado(s), ser-lhe-á nomeado Defensor para oferecê-la. SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone: (0XX69) 3481-2279. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPrazo: 30 diasDE: CELSO VILAS BOAS, brasileiro(a), casado(a), técnico em equipamento hospitalar, filho de Antônio Vilas Boas e de Maria Aparecida Marques, nascido a 12/10/1961, natural de Taboado, MS, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 008.2007.001385-0

Classe: Ação Penal - Procedimento ordinário (réu solto) ParteAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO-RO Parte Ré: CELSO VILAS BOASI - FINALIDADE: CITAR o(s) denunciado(s) acima qualificado(s), INTIMANDO-O(S) para que, em 10 (dez) dias a contar da presente Citação e Intimação, responda(m) os termos da presente Denúncia (acusação), por escrito e através de advogado(a), nos termos do artigo 396 da nova Lei de nº 11.719/2008, de 20 de junho de 2008, INTIMAÇÃO, ainda, do teor da denúncia de Fls. 03, do MP, que transcrevo abaixo: “...No mês de abril de 2007, em horário não apurado, nesta Cidade, o denunciado CELSO VILAS BOAS tomou refeição no Restaurante Familiar, de propriedade de Vera Regina Sobrinha e alojou-se no Hotel Machado, de propriedade de James Carneiro Machado, sem dispor de recursos para efetuar o pagamento, causando prejuízo de R$170,00 à primeira. PELO EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER a instauração da ação penal, a citação do denunciado, a intimação das testemunhas abaixo arroladas e, após o devido processo legal, a condenação de CELSO VILAS BOAS nas penas cominadas no artigo 176 do Código Penal...”.II - ADVERTÊNCIA: Após a presente Citação e Intimação, não sendo apresentada no prazo legal de 10 (dez) dias a resposta e ou não sendo constituído(s) advogado(s), ser-lhe-á nomeado Defensor para oferecê-la. SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone: (0XX69) 3481-2279.

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPrazo: 30 diasDE: JOZIEL PEREIRA, brasileiro(a), solteiro(a), representante, filho de Darci Pereira e de Alcina Buss Pereira, nascido a 18/07/1980, natural de São Gabriel da Palha, ES, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 008.2007.002619-7Classe: Ação Penal - Procedimento ordinário (réu solto) Assunto: Crimes de Trânsito ParteAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO-ROParte Ré: JOZIEL PEREIRA I - FINALIDADE: CITAR o(s) denunciado(s) acima qualificado(s), INTIMANDO-O(S) para que, em 10 (dez) dias a contar da presente Citação e Intimação, responda(m) os termos da presente Denúncia (acusação), por escrito e através de advogado(a), nos termos do artigo 396 da nova Lei de nº 11.719/2008, de 20 de junho de 2008, INTIMAÇÃO, ainda, do teor da denúncia de Fls. 04 e 05, do MP, que transcrevo abaixo: “...No dia 08 de julho de 2007, ..., na Avenida Sete de Setembro, Bairro Centro, neste Município, o denunciado JOZIEL PEREIRA conduzia um veículo saveiro summer 18, placa NCC 7820, pela mencionada via Pública, sob a influênciua de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem. Restou apurado, que não foi realizado treste de bafômetro nem teste clínico de embriaguês, porque o denunciado se recusou. Entretanto, as testemunhas ouvidas confirmaram que este encontrava-se em visível estado de embriaguês alcoólica PELO EXPOSTO, o MINISTÉRIO PÚBLICO REQUER a instauração da ação penal, a citação do denunciado, a intimação das testemunhas abaixo

Page 126: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 126

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

arroladas e, ao final da instrução processual, a condenação de JOZIEL PEREIRA nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro”. II - ADVERTÊNCIA: Após a presente Citação e Intimação, não sendo apresentada no prazo legal de 10 (dez) dias a resposta e ou não sendo constituído(s) advogado(s), ser-lhe-á nomeado Defensor para oferecê-la. SEDE DO JUÍZO: Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Vale Formoso, 1.954, Espigão do Oeste - CEP 78.983-000 - Fone: (0XX69) 3481-2279.

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível)Proc.: 008.2007.004697-5Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Edson Carlos MalanskiAdvogado: Rubens Demarchi (RO 2127)Executado: S. & G. Comércio de Peças e Acessórios LtdaAdvogado: Ana Rita Côgo (RO 660), Inês da Consolação Côgo (RO 3412)Despacho: Vistos, etc. Diga a parte se tem interesse na adjudicação, ou extinção, ou requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento. Prazo de 05 dias. Int. Sem manifestação no prazo de 05 dias, volte para extinção. Espigão do Oeste, 21 de janeiro de 2009Elisângela Frota AraújoJuíza Substituta.

Proc.: 008.2008.001910-5Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: José Rodrigues, Lucas José Rodrigues, Cliciane Aparecida Rodrigues, Tarciso Rodrigues, Cleison RodriguesAdvogado: Admir Teixeira (OAB/RO 2282)Requerido: Seguradora Líder dos ConsórciosAdvogado: Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)Despacho: Vistos, etc. Recebo o recurso de fls. 142. Às contra-razões no prazo.Intime-se. Com a chegada ou sem esta, remeta-se ao egrégio Colégio Recursal em Ji-Paraná-RO, independente de novo despacho nestes autos. Espigão do Oeste, RO, 09/12/2008.Leonel Pereira da RochaJuiz de Direito

Proc.: 008.2008.003293-4Ação: Pedido de providência (área cível)Requerente: Neusa Pereira de Alcântara Almeida, Luann Alcantara AlmeidaAdvogado: Francisco Valter dos Santos (RO 3583), Celma Aléssio de Barros (RO 3612), Francisco Valter dos Santos (RO 3583)Requerido: Bradesco Seguros S/AAdvogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), William Ricardo Grilli Gama (RO 3638)

Despacho: Vistos, etc. Em razão do que já consta em fls. 35, primeiro parágrafo, digam as partes se tem mais provas a produzir. Int.Espigão do Oeste, 07/01/2009.Elisângela Frota AraújoJuíza Substituta.

Proc.: 008.2008.003128-8Ação: Cobrança (Rito sumário)Requerente: José Alves Froes FilhoAdvogado: Mariza Soares Nascimento Pomar (OAB/RO 3712)Requerido: Frigorifico Margen Ltda (pimenta B.)Advogado: Aibes Alberto da Silva (GO 7967), Beatriz Agnes (GO 17378)Despacho: Vistos, etc. Sobre o pedido de desistência (fls. 18), diga a parte executada através do advogado (fls. 13). I. C. Espigão do Oeste, RO, 09/12/2008.Leonel Pereira da RochaJuiz de Direito.

Proc.: 008.2008.002302-1Ação: Indenizatória (sumário)Requerente: Jozimar Jardim NovaesAdvogado: Jackeline Coelho da Rocha (RO 1521)Requerido: Brasil Telecom CelularesAdvogado: Charles Baccan Junior (OAB/RO 2823 A), Marcelo Lessa Pereira (RO 1501)Despacho: Vistos, etc. Junte-se.Intime-se o executado quanto à penhora realizada, para que no prazo de quinze (15) dias querendo, venha embargar. Após, diga o credor.Espigão do Oeste, 16 dezembro de 2008.Leonel Pereira da RochaJuiz de Direito.

Proc.: 008.2008.003143-1Ação: Reparação de danosRequerente: Mauvino de SouzaRequerido: Supermercado Modelo LtdaAdvogado: Andrey Cavalcante (RO 303-B), Aline Correa de Freitas (RO 2161)Despacho: Vistos, etc. Junte-se.Intime-se o executado quanto à penhora realizada, para que no prazo de quinze (15) dias querendo, venha embargar. Após, diga o credor.Espigão do Oeste, RO, 16 de dezembro de 2008.Leonel Pereira da RochaJuiz de Direito.

Proc.: 008.2008.003235-7Ação: Rescisão de contratoRequerente: Fábio Almeida RibeiroRequerido: Cimopar Móveis Ltda Liberatti Móveis Espigão do Oeste

Page 127: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 127

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Advogado: Nilton Pinto de Almeida (OABMG 85518B)Decisão: JUIZADO ESPECIAL CÍVELCOMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/ROAutos n. 008.2008.003235-7Vistos etc...Cimopar Móveis Ltda, opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 18/19, sustentando que o decisum é omisso. Sucintamente relatei.Anoto em primeiro lugar que uma sentença é omissa quando deixa de decidir algum ponto ou, decidindo, o seu enunciado não é completo. É obscura, quando equívoca, ambígua ou ininteligível. Contraditória, quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. Ocorre, que o feito já foi julgado a revelia por ausência de documentação, inclusive procuração. O que ainda, mesmo com apresentação dos embargos não veio aos autos, o que acarreta a extinção por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presente embargos de declaração.Intimem-se.Espigão Do Oeste, RO, 1º de dezembro de 2008.Paulo José do Nascimento FabrícioJuiz Substituto

Proc.: 008.2008.005118-1Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Scheila HaeseRequerido: Banco do Brasil S.AAdvogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B)Sentença: Autos nº: 008.2008.005118-1Ação: Indenização por danos moraisRequerente: SCHEILA HAESERequerido: Banco do Brasil S/AAnte o exposto, com fundamento no art.38, caput, da Lei 9.099/95 JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por Scheila Haese em face do Banco do Brasil S/A, e, em conseqüência, CONDENO o requerido pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado valor atualizado.P. R. Intime-se. C.Espigão do Oeste, 28/11/2008.Paulo José do Nascimento FabrícioJuiz Substituto

Proc.: 008.2008.002987-9Ação: Reparação de danosRequerente: Daniel Camilo da SilvaRequerido: Gazin Ind. e Com. de Móveis Eletrodomésticos Ltda.Advogado: Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997), Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389), Julio Cesar Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390)Decisão: JUIZADO ESPECIAL CÍVELCOMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE/RO

Autos n. 008.2008.002987-9Vistos etc...Gazin Ind. E Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda, opôs Embargos de Declaração da sentença de fls. 19/20, sustentando que o decisum é omisso e/ou contraditório. Sucintamente relatei.Anoto em primeiro lugar que uma sentença é omissa quando deixa de decidir algum ponto ou, decidindo, o seu enunciado não é completo. É obscura, quando equívoca, ambígua ou ininteligível. Contraditória, quando alguma das suas proposições é inconciliável, no todo ou em parte, com outra. Ocorre, que os valores constantes dos autos é baseado exatamente nos valores e na nota emitida pela própria requerida e juntada às fls. 06 destes autos pelo autor. Ora o valor foi feito e pago de forma parcelada e teve acréscimos. Assim, sobre o valor do produto do qual deve haver a restituição, deve haver a restituição dos acréscimos também pagos juntamente, e na proporção do valor do produto, já que na nota houveram dois produtos de valores diferentes e somente um está sendo discutido. A proporção feita está na contra-capa deste feito. Destarte, tenho que não há nada para aclarar.Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os presente embargos de declaração.Intimem-se.Espigão Do Oeste, RO, 1º de dezembro de 2008.Paulo José do Nascimento FabrícioJuiz Substituto

Proc.: 008.2008.001193-7Ação: DeclaratóriaAutor: Mariza Batista RezendeAdvogado: Elisabeta Balbinot (RO 1253), Cleodimar Balbinot (MT 9939)Requerido: Banco Citicard S/AAdvogado: Helwi Hijazi Zaglout (RO 2447), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), José Edgard da Cunha Bueno Filho (RJ 126.358)Sentença: Vistos.Houve pagamento (fls. 66). Valor referente ao depósito judicial feito pela parte executada após ciência da execução com penhora de um quadro (fls. 68/69). Considerando a satisfação da obrigação, face o pagamento integral do débito, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, autorizando, em conseqüência, os necessários levantamentos. Expeça-se Alvará em nome da parte autora e ou advogado (a), para levantamento do valor de fls. 66. Valor referente ao depósito judicial feito pela parte executada. Deixo de considerar a penhora on line (fls. 65), pois dessa penhora a parte executada não foi intimada (fls. 67 verso). Expeça-se ofício ao Banco do Brasil para devolver/creditar o valor da penhora on line na ou para a origem – folhas 62 e 65. Uma vez que desnecessário esse valor agora nos autos. Já houve pagamento do débito por outro meio (depósito judicial). Remeta-se as cópia que forem necessárias. Prazo de 05 dias. P. R. Intimem-se. C. Transitada em julgado, arquive-se. Espigão do Oeste - RO, 30/01/2009. Elisângela Frota Araújo - Juíza Substituta.

Page 128: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 128

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA D´OESTE

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelProc.: 020.2007.002078-3Ação: IndenizaçãoRequerente: Rosalina da Silva StumpfAdvogado: Defensoria Pública (NBO 020)Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERONAdvogado: Dr. Dougracir Antonio Evaristo Sant’Ana - OAB/RO 287Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2009, às 10h00. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Nova Brasilândia do Oeste, 27/10/2008. EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE, Juíza de Direito.

Proc.: 020.2008.001515-4Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Maria Lucia de SouzaAdvogado: Rejane Maria de Melo Godinho (RO 1042)Requerido: Inss - Instituto Nacional do Seguro SocialAdvogado: Procurador do Inss (NBO 020)Despacho: Tratando-se de direito indisponível, o que inviabiliza a possibilidade de conciliação, deixo de designar audiência de preliminar/conciliação(CPC, § 3º, art. 331). O ponto controvertido no presente feito é o efetivo exercício da atividade rural pela autora pelo prazo da carência exigida pela lei para concessão do benefício pleiteado. Assim a autora deverá comprovar que quando completou a idade de 55 anos, ou seja, em 2006, exercera a atividade rural pelo lapso de 150 meses, ainda que de forma descontínua. Designo audiência de instrução para o dia 19/05/2009, às 10hmin. Intimem-se as partes. Advirta-se à parte autora de que deverá trazer suas testemunhas a Juízo, independentemente de intimação, a menos que apresente em cartório, em até 10 dias antes da audiência o respectivo rol testemunhal, e requeira expressamente suas intimações pessoais.Expeça-se o necessário. Nova Brasilândia do Oeste, 08/01/2008. EMY KARLA YAMAMOTO ROQUE, Juíza de Direito.

Proc.: 020.2008.001683-5Ação: Ação monitóriaRequerente: Banco CNH Capital S.AAdvogado: Sadi Bonato (OAB/PR 10.011), Fernando José Bonatto (OAB/PR 25698)Requerido: Adhemar Peixoto GuimarãesAdvogado: Daniel dos Anjos Fernandes Junior - OAB/RO 3214Despacho: Desentranhe-se o documento de folha 97, remetendo-o ao cartório da vara criminal.Após, ao embargante.Expeça-se o necessário.Nova Brasilândia do Oeste, 17/12/2008.(a) MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZIJuíza Substituta

Proc.: 020.2008.002034-4Ação: Conversão Litigiosa de separação em divórcioRequerente: Silda Jorge da SilvaAdvogado: Isabele Lobato Reis (OAB/RO 3216)Requerido: Gustavo de Sá

Advogado: Advogado Não Informado (NBO 020)EDITAL DE CITAÇÃODE: Gustavo de Sá, Brasileiro (a), Casado(a), , CPF 41895975204, RG 697690, Nascido em 02/03/1962, no Município de Aquidabã / SE, filho(a) de João Francisco de Sá e Inez Vieira de Sá.FINALIDADE: Citar o(a)(s) Requerido(a)(s) acima qualificado(a)(s), para ciência de todos os termos da ação infra caracterizada e para acompanhá-la até o final.O prazo para contestar a ação, querendo, é de quinze (15) dias, contados do término do prazo deste edital.Advertência: Não sendo a ação contestada no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros pelo réu, os fatos articulados pela parte autora. Vara: 1ª Vara CívelProcesso: 020.2008.002034-4Classe: Conversão Litigiosa de separação em divórcioProcedimento: OrdinárioParte Autora: Silda Jorge da SilvaAdvogado: Isabele Lobato Reis OAB 3216Sede do Juízo: Juiz José de Melo e Silva, Rua Príncipe da Beira, nº 1500, Setor 13, Nova Brasilândia do Oeste-RO, 76958970 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3418-2599 -Nova Brasilândia, 4 de Fevereiro de 2009.

(a) Leonardo Meira CoutoJuiz(a) de Direito

COMARCA DE PRESIDENTE MÉDICI

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalProc.: 006.2006.002179-4Ação: Ação Penal - crime contra o patrimônio (Réu Preso)Autor: Ministerio Publico EstadualAdvogado: Promotor de Justiça ( )Denunciado: Jesus Avelar Mariano LacerdaAdvogado: Dr. Fernando Ferreira da RochaEDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 diasAutos n. 006.2006.002179-4De: Jesus Avelar Mariano Lacerda, vulgo Jesus, brasileiro, casado, vidraceiro, natural de Jaru/RO, nascido aos 20/01/86, filho de Jesus Crisostomo Lacerda e Ediléia Avelar Mariano Lacerda, atualmente residente em local incerto e não sabido.Defensor (a): Fernando Ferreira da RochaFINALIDADE: gintimação da sentença condenatória de um (01) ano e quatro (04) meses de reclusão a ser cumprido em regime semi-aberto. Fixo o valor mínimo de R$ - 120,00 (cento e vinte reais) para reparação dos prejuízos sofridos pela vítima, referente ao valor dispendido na aquisição do novo vidro direito da caminhonete que fora destruída pelo réu (art. 387, inciso IV, do CPP). Sede do Juízo: Fórum Professor Pontes de Miranda, Rua Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici/RO Cep: 76.916-000 - Fone/Fax (0XX) 69 471-2714. Presidente Médici/RO, 05/02/09 Carlos Roberto Rosa BurckJuiz de Direito

Page 129: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 129

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 006.2001.000278-8Ação: Ação penal (réu solto)Autor: Ministerio Publico EstadualDenunciado: Carlos Roberto Tarnoschi Maranha, Durvalina TarnoschiDr. Márcio Silva dos Santos - OAB/RO 0838 e Paulo Henrique Gurgel do Amaral - OAB/RO 1361Despacho: Recebo o recurso, eis que próprio e tempestivo. Venham razões e contra-razões, pois.Presidente Médici/RO, 03 de fevereiro de 2009.Carlos Roberto Rosa BurckJuiz de Direito Proc.: 006.2008.001934-4Ação: Restituição de coisa apreendida (área criminal)Requerente: Artur Andre de SouzaAdvogado: Antonio Fraccaro. OAB/RO. 1941Despacho: Não recebo o apelo, por intempestivo. Com efeito, a decisão apelada foi publicada em 19/12/2008, conforme certidão de fls. 25-v. O prazo para recurso teve início no dia 07/01/2009, em razão do recesso forense, contando-se o 1º dia em 08/01/2009. Ainda que contemos o dia 09 como primeiro (na sistemática do CPC), o prazo defluiria no dia 13/01 e o recurso somente foi protocolizado no dia 14/01. Intime-se. PM, 02/02/09. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito.

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelProc.: 006.2003.000350-0Ação: IndenizaçãoRequerente: Mauro CezarioAdvogado: Maria do Carmo Morais (RO 421.), Cleia Aparecida Ferreira (RO. 69A)Requerido: Leonirto Rodrigues dos SantosAdvogado: Altair Altoff da Rocha (RO 1870)Ato Ordinatório: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 291 noticiando que deixou de efetuar a penhora para garantia da execução, por não ter localizado bens livres em nome do executado, sendo que em diligência encontrou um veículo marca Ford, em nome do executado, porém encontra-se com restrição para a União.O executado foi intimado para indicar bens passíveis a serem penhorados, ficando ciente assinou o mandado e recebeu as cópias.

Proc.: 006.2001.000221-4Ação: Execução de título judicialExequente: Dalva de AlmeidaAdvogado: Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043.)Executado: Sebastião de Almeida GenelhudAdvogado: Não InformadoDespacho: 01 – Enviados três ofícios eletrônicos (15/09/2008, 19//01/2009 e 30/01/2009) todos resultaram negativos por inexistência de saldo, conforme documentos anexos. 02 – Intime-se a exeqüente para impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Presidente Médici, 03 de fevereiro de 2009. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito

Proc.: 006.2008.001375-3Ação: Mandado de segurança (área cível)Impetrante: Jose Vieira Diana JuniorAdvogado: Marcelo Cantarella da Silva (RO. 558)Impetrado: Charles Seize ModroSentença: Posto isso, concedo , em parte , a segurança pleiteada por José Vieira Diana Junior em face de ato coator de Charles Seize Modro, Prefeito Municipal de Presidente Médici, para determinar a autoridade coatora que: a) no prazo de 10 dias, ofereça ao impetrante no mínimo duas opções de datas para o gozo de licença prêmio pelo impetrante, sendo uma com início neste ano e outra com início no primeiro semestre do ano vindouro; b) atenda a escolha exercida pelo impetrante nos dez dias seguintes e lhe conceda o gozo da licença prêmio no período escolhido. Sem condenação em honorários advocatícios em sede mandamental. Transitado em julgado para recurso voluntário, subam os autos ao Tribunal em reexame necessário. P. R. I. Presidente Médici, 03 de fevereiro de 2009. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito

Proc.: 006.2008.001950-6Ação: Separação judicial litigiosaRequerente: G. C. G.Advogado: Silvia Leticia Cunha e Silva Caldas (RO 2661.)Requerido: K. K. F. G.Advogado: Fernando Ferreira da Rocha - Defensor PúblicoAto Ordinatório: Proceder a Intimação do requerente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias sobre a contestação apresentada pelo requerido e em especial sobre a Preliminar arguida.

Proc.: 006.2008.002329-5Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Ivonete Gomes PessoaAdvogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda (RO. 2435.), Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda (RO 1043.)Requerido: Bradesco Seguros e Previdência S AAto Ordinatório: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 006.2006.001922-6Ação: UsucapiãoRequerente: Lacy Pael de OliveiraAdvogado: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (RO. 1315.)Requerido: Agostinho Ferreira de SouzaAdvogado: Não InformadoDespacho: Designo A.I.J. para 01/06/2009, às 10: 30h. Intime(m)-se. Presidente Médici/RO, 05/02/2009 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito

Proc.: 006.2007.000389-6Ação: IndenizaçãoRequerente: Jose Rosa de LimaAdvogado: Cleonice Silveira dos Santos (RO 2506)Requerido: Bressane Benites GoisAdvogado: Fernando Ferreira da Rocha (RO 3163)Despacho: Designo A.I.J. para 08/06/2009, às 11: 00 h. Intime(m)-se. Presidente Médici/RO, 03/02/2009 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito

Page 130: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 130

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Proc.: 006.2008.001634-5Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Erlan de PaulaAdvogado: Luis Fernando Tavanti (RO 2333.)Requerido: Instituto Nacional de Seguridade SocialAdvogado: Cariolando Guimarães de Oliveira - Procurador FederalDespacho: Para dirimir a questão de fundo, determino a realização de perícia médica a ser relizada pelo médico plantonista no nosocômio público local no dia 13/03/2009, às 11: 00 h. Intime-se as partes para apresentação dos quesitos e do assistente técnico no prazo legal. Oportunamente designarei A.I.J. Intime(m)-se. Presidente Médici/RO, 03/02/2009 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito

Proc.: 006.2009.000224-0Ação: Procedimento SumárioRequerente: Instaladora São Luiz LtdaAdvogado: Fernando da Silva Azevedo (RO 1293.)Requerido: Jetro de SouzaAdvogado: Não InformadoDespacho: Designo audiência de conciliação para 29/06/2009, às 12: 00 hs. cite-se com as advertências do par. 2º do art. 277 do CPC. Int. PM, 03-02-2009. Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito.

Proc.: 006.2007.001621-0Ação: Execução provisóriaExequente: Francisco Carvalho da SilvaAdvogado: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (RO. 1315.)Executado: Afonso Maria das Chagas.Advogado: Luiz Carlos de Oliveira (RO 1032)Ato Ordinatório: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.

Proc.: 006.2008.002104-7Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Renan de Jesus Rocha da Silva, Renato de Jesus Rocha da Silva, Rochane Stefany de Jesus Rocha da SilvaAdvogado: Jose Sebastião da Silva (RO 1474.)Requerido: Sonia Soares dos Santos, Jose Antunes FilhoAdvogado: Não InformadoDespacho: Não demonstrados de plano os requesitos do art. 927 do CPC, designo justificativa prévia para 08/06/2009, às 09: 30 h. Citem-se os requeridos na forma do art. 928 do CPC. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 22/01/2009 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito

Proc.: 006.2007.001251-7Ação: Depósito (área cível)Requerente: Banco Dibens S AAdvogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519.)Requerido: Alexandra LeiteAdvogado: Fernando Ferreira da Rocha (RO 3163)Despacho: Vistos. Digam as partes, em 10 dias, se têm provas a produzir. Intime(m)-se. Presidente Médici/RO, 04/02/2009 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito

Proc.: 006.2008.002444-5Ação: Execução FiscalExequente: Conselho Regional de Odontologia de RondoniaAdvogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912.)Executado: Adriano Barneze

Advogado: Não InformadoAto Ordinatório: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl 14, noticiando que deixou de citar o executado em virtude do referido se encontrar no Estado de Minas Gerais fazendo curso de especialização.

Proc.: 006.2008.001676-0Ação: Concessão de benefícios previdenciáriosRequerente: Rozeli Barbosa, Elves Barbosa Nunes, Andressa Barbosa Nunes, Andreza Barbosa NunesAdvogado: Joaquim José da Silva Filho (RO 3952)Requerido: Instituto Nacional de Seguridade SocialAdvogado: Cariolando Guimarães de Oliveira Filho - Procurador FederalDespacho: 1- Indefiro o pedido de antecipação da tutela diante da ausência de prova inequívoca de que o cônjuge da requerente possuía a condição de segurado. 2- Rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, erigido em garantia fundamental, afasta o prévio requerimento administrativo como condição ao exercício do direito de ação. 3- De outra banda, a não juntada de 2ª via dos documentos para guarnecer a contra-fé não enseja cerceamento de defesa. Não é requisito da inicial previdenciária como é no caso do Mandado de Segurança ( art. 8ª da LMS ). 4- Designo A.I.J. para 25/06/2009, às 10: 30 h, oportunizando ao requerente prova da condição de segurado de seu cônjuge falecido. As testemunhas devem ser arroladas até 30 dias antes da audiência. Intime(m)-se. Presidente Médici/RO, 03/02/2009 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito

Proc.: 006.2008.002590-5Ação: UsucapiãoRequerente: Sergio Henrique de Castro LuizAdvogado: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (RO. 1315.)Despacho: Vistos. Aduz o requerente que detém a posse mansa e pacífica do veículo VW/Saveiro 1.6 Supersurf, placa ALM 1071, chassi 9BWEB05X34PO52960, desde 14 de julho de 2005, quando fora adquirido do Sr. Hélio Candil Carvalho, supostamente residente em Rolim de Moura/RO. Afirma que o vendedor evadiu-se, impossibilitando-se a transferência do bem para seu nome, bem como o mesmo se encontra guardado em sua residência desde 23/11/2007, quando descobrira que se tratava de veículo clonado. Reputa que adquiriu o veículo de forma lícia, pagou por ele e está agora impossibilitado de regularizar a documentação em face de não possuir o certificado de transferência. Relatei. Decido.Em primeiro plano, destaco que á hipótese é de emenda da inicial, pois o autor não trouxe ao pólo passivo as pessoas que possuem interesse jurídico na demanda, notadamente o vendedor do veículo e as indicadas no certificado de fl. 18. Por outro lado, bizonha a alegação que o veículo esteja na residência do requerente, pois a clonagem fora constada pela Polícia Rodoviária no acidente ocorrido em 23/11/2007, conforme demostra o documento de fls. 21, o qual enfatiza que o veículo possui Chassi n.º 9BWEB05X34PO52960, ao contrário do informado às fl. 18.Requiste-se da Polícia Rodoviária informações acerca da origem do veículo do requerente, especialmente do Chassi n.º 9BWEB05X34PO52960, esclarecendo se trata de bem furtado, bem como por qual motivo o mesmo está em

Page 131: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 131

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

circulação, considerando que a irregularidade fora constada por aquela instituição em 23/11/2007. Remeta-se, pois, cópias dos documentos de fls. 18/24.Requisite-se do DETRAN do Estado do Paraná informações acerca da clonagem do veículo, bem como se há registro de veículo automotor/furto referente ao Chassi n.º 9BWEB05X34PO52960. Remetam-se cópias ao Ministério Público e a Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Intime-se o requerente para emendar a inicial, trazendo ao polo passivo o vendedor Hélio Candil Carvalho, C.B.M. Comércio de Bombas e Motores Ltda e Banco Finasa S/A, vez que possuem interesse jurídico na demanda. Intimem-se.Presidente Médici/RO, 03 de fevereiro de 2009.Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito

Proc.: 006.2008.001982-4Ação: Embargos à ExecuçãoEmbargante: Município de Castanheiras ROAdvogado: Luciano da Silveira Vieira (RO 1643.)Embargado: Lucilene Siqueira RodriguesAdvogado: Carlos André da Silva (RO 2478)Despacho: Recebo os embargos, se tempestivos. Intimem-se os embargados para impugnação, no prazo legal. Presidente Médici, 18 de dezembro de 2008. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito

Proc.: 006.2007.001294-0Ação: Execução fiscalExequente: Uniao FederalAdvogado: Maria Valentina Montero Del Rio -Procurador da Fazenda NacionalExecutado: Rosalina de Jesus ArrudaAdvogado: Edilson Stutz (RO 309-B)Despacho: Vistos e examinados. Na certidão de fl. 23 o Oficial de Justiça informa que deixou de realizar a penhora de bens, pois a executada já tinha oferecido em cartório, o que não condiz com a verdade ditada nos autos. Expeça-se mandado, distribuindo ao mesmo Oficial que lavrou a certidão de fl. 23, sem direito a nova diligência, para que faça a penhora de bens da execução, intimando-a em seguida para oferecer, querendo, embargos a execução. Antes, remeta-se os autos ao contador judicial para a atualização do débito. Presidente Médici/RO, 09 de junho de 2008. Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito

Proc.: 006.2008.002057-1Ação: Impugnação ao Valor da CausaImpugnante: Cartorio de Notas Títulos e Protestos ArrudaAdvogado: Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz. (RO 1112.)Impugnado: Natilde Maria Mella M EAdvogado: Luiz Carlos Barbosa Miranda(RO 2435) Elisangela de Oliveira Teixeira Miranda(RO 1043)Despacho: 01 – Apense-se aos autos nº 006.2008.001645-0. 02 – Certifique-se a tempestividade ou intempestividade da impugnação nos termos do artigo 261 do Código de Processo Civil. 03 – Se intempestivo, venham conclusos. 04 – Se tempestivo, intime-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 05 (cinco) dias e, após, venham conclusos. Presidente Médici, 14 de Janeiro de 2009.Carlos Roberto Rosa Burck, Juiz de Direito

Proc.: 006.2008.001973-5Ação: Mandado de SegurançaImpetrante: Elioenae Lopes de AlmeidaAdvogado: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (RO. 1315.)

Impetrado: Charles Seize ModroDespacho: Vistos. O impetrante requer, em suma, a concessão de medida liminar para que ordenado à autoridade apontada como coatora o seu empossamento no cargo de motorista de veículos leves, para o qual foi aprovado em concurso público. Alega em favor da pretensão, em síntese, que o seu direito líquido e certo à posse foi violado pelo impetrado que, entendendo superado o trintídio para a apresentação do impetrante, sem observar que o termo final, digo, inicial, vinculava-se à data da publicação do ato convocatório, não lhe oportunizou tempestivamente comprovar o pré-requisito de escolaridade, concluído, ou melhor preenchido às vésperas da data final. Ocorre que, malgrado certa plausibilidade do direito invocado, é cogente a norma do art. 1º, par. 3º, da Lei n. 8.437/90, que veda a concessão de medida liminar exauriente do mérito, exatamente a hipótese dos autos. Ora, com a concessão liminar do writ, determinando-se o empossamento tería-se o completo esvaimento do mérito, correndo-se o risco até de provocar uma situação consolidada. Indefiro, pois, a liminar. venham as informações no prazo legal. Após, ao MP, para parecer. Intime(m)-se. Presidente Médici/ RO, 03/02/2009 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito

Proc.: 006.2008.001551-9Ação: Alvará judicial (área cível)Requerente: Valdilene Regina Veronez, Gardenia Gabriela Veronez de Lima, Victor Hugo Veronez de LimaAdvogado: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (RO. 1315.)Despacho: Ciência ao MP. Arquivem-se. Presidente Médici/ RO, 28/01/2009 - Carlos Roberto Rosa Burck - Juiz de Direito

COMARCA DE SANTA LUZIA D´OESTE

1ª VARA CRIMINAL

1º Cartório CriminalProc.: 018.2008.000187-5Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Alaor Evangelista dos SantosAdvogado: Torquato Fernandes Cota (OAB-RO 558A)REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAFica o advogado do réu intimado que a audiência do dia 12/02/2009 foi redesignada para o dia 24 de março de 2009, às 08h.

Proc.: 018.2008.001223-0Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Tiago Joaquim de LimaAdvogado: Marco Túlio Santos Duarte (OAB/RO 3788)REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAFica o advogado do réu intimado que a audiência do dia 12/02/2009 foi redesignada para o dia 24 de março de 2009, às 09h.

Proc.: 018.2008.000657-5Ação: Ação penal (delitos de trânsito)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Juramir Rodrigues de Souza

Page 132: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 132

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Advogado: Romildo Alves Pereira (OAB/RO 2705)REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAFica o advogado do réu intimado que a audiência do dia 12/02/2009 foi redesignada para o dia 24 de março de 2009, às 11h.

Proc.: 018.2008.001063-7Ação: Ação penal (crime contra a adm. pública)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Osvaldo Bernardo da SilvaAdvogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (RO 2.946)REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAFica o advogado do réu intimado que a audiência do dia 12/02/2009 foi redesignada para o dia 24 de março de 2009, às 10h.

1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível)Proc.: 018.2008.001576-0Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Davi Gonçalves da SilvaAdvogado: Joao Carlos da Costa (RO 1258), Marcio Antonio Pereira (RO 1615), Daniel Redivo (RO 3181)Requerido: Valdiclei Rodrigues FariasAdvogado: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868), Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B)REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAFicam as partes intimadas que a audiência do dia 10/02/2009 foi redesignada para o dia 25 de março de 2009, às 08h30.

Proc.: 018.2008.001913-8Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Miguel Arcanjo LopesAdvogado: Marco Túlio Santos Duarte (GO 25.188)Requerido: Cartão Unibanco LtdaAdvogado: Torquato Fernandes Cota (OAB-RO 558A), Carlos Maximiliano Mafra de Laet (OAB/SP 105103), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAFicam as partes intimadas que a audiência do dia 10/02/2009 foi redesignada para o dia 25 de março de 2009, às 10h.

Proc.: 018.2008.001724-0Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Carlos Roberto da Silva, Marlene Lourenço BorgesAdvogado: Torquato Fernandes Cota (OAB-RO 558A)Requerido: Israel José SegattoREDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAFicam as partes intimadas que a audiência do dia 10/02/2009 foi redesignada para o dia 25 de março de 2009, às 11h.

Proc.: 018.2008.001682-1Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Antônio Manoel Farias, Valdiclei Rodrigues FariasAdvogado: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)Requerido: Davi Gonçalves da Silva, Rosana Bendler da Rocha, Rondomar Construtora de Obras Ltda

Advogado: Marcio Antonio Pereira (RO 1615), Joao Carlos da Costa (RO 1258), Marcio Antonio Pereira (OAB/RO 1615), Daniel Redivo (RO 3181), Joao Carlos da Costa (RO 1258), Marcio Antonio Pereira (RO 1615)REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAFicam as partes intimadas que a audiência do dia 10/02/2009 foi redesignada para o dia 25 de março de 2009, às 08h.

1ª VARA CÍVEL

1º Cartório CívelProc.: 018.2008.001567-1Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Angela Cristina FerlaAdvogado: Marco Túlio Santos Duarte (GO 25.188)Requerido: Mendson Gomes de OliveiraAdvogado: Mário Lúcio Vicente de Oliveira (RO 1726)REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAFicam as partes intimadas acerca da redesignação da audiência do dia 11/02/2009 para o dia 17 de março de 2009, às 11h.

Proc.: 018.2008.001908-1Ação: Tutela e Curatela - Remoção e DispensaRequerente: Paulo Sérgio Dias TeixeiraAdvogado: Torquato Fernades Cota (RO 558)Interditado: Ronaldo Dias da SilvaREDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAFicam as partes intimadas acerca da redesignação da audiência do dia 09/02/2009 para o dia 17 de março de 2009, às 08h.

Proc.: 018.2007.001752-3Ação: Ação civil públicaAutor: Ministério Público do Estado de RondôniaRé: Ceci Furbino NevesAdvogada: Ceci Furbino Neves (RO272-A)REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAFicam as partes intimadas acerca da redesignação da audiência do dia 11/02/2009 para o dia 11 de março de 2009, às 11h.

Proc.: 018.2009.000077-4Ação: Separação LitigiosaRequerente: A. F. da S.Advogado: Rubens Vieira Lopes ( 000)Requerido: A. M. D. da S.Finalidade: Initimar a parte autora, por intermédio de seu advogado, DR. Rubens Vieira Lopes, do despacho de fls. 11, a seguir transcrito: “1- Defiro o pagamento das custas ao final. 2- Cite-se a Ré, com as advertências legais. 3- Designo audiência de conciliação para o dia 09 de março de 2009, às 11 horas. Intimem-se. 4- Defiro a avaliação dos bens por oficial de justiça. Expeça-se mandado. 5- Retifique a autuação, vez que se trata de separação. 6-Ciência ao Ministério Público”. SLO, 21/01/2009. Anita Magdelaine Perez Belem, Juíza de Direito.

Proc.: 018.2009.000071-5Ação: InterdiçãoInterditante: Rivai Moreira da SilvaAdvogado: Lenir Correia Coelho Bonfá (RO 2424)Interditado: Weliosmar Moreira da Silva

Page 133: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Início · Agravado: Banco do Brasil S/A [...] Por todo o exposto, estando o agravo de instrumento em confronto com decisão dominante nesta Corte e no Superior

DJE. N. 026/2009 - segunda-feira, 09 de fevereiro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 133

Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 026 Ano 2009

Finalidade: Intimar a parte autora, por intermédio de sua advogada Dr Lenir Correia Coelho BOnfá, do despacho de fls.23, a seguir transcrito: “1 Por ora, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte requerente possui condições financeiras para arcar com a contratação de profissional particular, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade. 2 Cite-se o interditando comparecer à audiência de interrogatório que designo para o dia 09 de março de 2009, às 10h30. 3 Ciência ao MP. Publique-se.SLO, 19/01/2009. Anita Magdelaine P. Belem, Juíza de Direito.

Proc.: 018.2007.000987-3Ação: Execução de título extrajudicialExequente: Jununes Sebastião RochaAdvogado: Amaury Adão de Souza-279a-ro (OAB/RO 279-A)Executado: José Ananias de AndradeAdvogado: Não informado ( )Finalidade: Intimar a parte autora, por intermédio de seu advogado, da sentença de fls. 23/24, dispositivo a seguir transcrito: “(...)Posto isso, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito com base no disposto no inciso III, do art. 267, c/c § 1º do mesmo dispositivo do CPC. Sem custas e sem horários. Transcorrido em aberto o prazo recursal, certifiquese o trânsito em julgado. Após, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo. P.R.I. Santa Luzia D’Oeste-RO, 08 de janeiro de 2009. Anita Magdelaine Perez Belem, Juíza de Direito.

Proc.: 018.2008.001244-3Ação: Carta precatória (área cível)Exequente: Filomeno Zeferino dos Santos (Loja Parati)Advogado: Edilena Maria de Castro Gomes (RO 1.967)Executado: Elica Gretchen VelhoAdvogado: Não Informado ( xx)Finalidade: Intimar o exequente, por intermédio de sua advogada, da remoção e entrega da motocicleta penhorada nos autos ao depositário público, bem assim a requerer o que de direito. Prazo: 05 (cinco) dias.

Proc.: 018.2008.001441-1Ação: Procedimento Ordinário (Cível)Requerente: Vera Ferreira de OliveiraAdvogado: Edson Luiz Rolim (OAB/RO 313A)Requerido: Antonio Ramos MartinsAdvogada: Janete Mandrick OAB-RO 2205Finalidade: Intimar as partes, por intermédio de seus advogados, Dr. Edson Luiz Rolim e Janete Mandrick, do despacho de fls. 28, a seguir transcrito: “ Vistos etc. Apesar do réu não ter sido encontrado pelo meirinho para fins de citação, tomou conhecimento da lide e apresentou resposta sob a forma de contestação (fls 23/25), suprindo a irregularidade, razão pela qual indefiro o pedido n. 1 de fl.26. Indefiro também o pedido n. 2 de fl.26 eis que a subscritora da contestação está regularmente constituída pelo réu (translade-se cópia da procuração constante nos autos apensos n.018.2006.001637-7 fl.05). Por fim, digam as partes quais provas pretendem produzir justificando a

pertinência e a necessidade delas, pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Na mesma oportunidade manifeste-se a autora acerca da contestação apresentada pelo réu. Concedo às partes o prazo sucessivo de 10 dias, inicialmente à autora para os fins acima declinados. Certifique-se a suspensão dos atos processuais nos autos de n 018.2006.001637. Intimem-se. SLO, 09/01/2009. Juíza Anita Magdelaine Perez Belem.

EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃOPrazo: 20 (vinte) dias.DE: Delmiro Ribeiro de Araújo, brasileiro, casado, motorista, CPF 304014882-68, RG 334.580, Nascido em 08/01/1967, no Município de Carmo do Rio Verde-GO, filho(a) de Claudomiro Alves de Araujo e Geralda Alves de Araujo, atualmente residente em lugar incerto e não sabido.FINALIDADE: Citar o réu e intimá-lo para que compareça à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, abaixo mencionada, que será realizada na sede deste Juízo, bem como para contestar a presente ação em 15 (quinze) dias, contados a partir dessa audiência, advertindo que à ausência de resposta presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. E, para constar passou o presente em 4 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo que o original será afixado no local de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.DATA E HORA DE AUDIÊNCIA: 23 de março de 2009, às 09: 00 horas.Vara: 1ª Vara CívelProcesso: 018.2008.001936-7Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Procedimento: Procedimento Regidos por Outros Códigos e LeisParte Autora: Decivaldo Lima de AraújoAdvogado: Lenir Correia Coelho Bonfá, OAB 2424Parte Requerida: Delmiro Ribeiro de AraújoSede do Juízo: Fórum Juiz Sebastião de Souza Moura, Rua Dom Pedro I, esquina c/ Tancredo Neves, Centro, Santa Luzia do Oeste-RO, 76950000 - Fax: (69)3434-2425 - Fone: (69)3434-2439 Santa Luzia do Oeste, 19 de Janeiro de 2009.Anita Magdelaine Perez BelemJuiz(a) de Direito

Proc.: 018.2006.002195-8Ação: Cobrança (Rito ordinário)Requerente: Clotildes da Silva SalesAdvogado: José Luiz Torelli Gabaldi (RO 2543)Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/AAdvogado: Advogado não informado (DNI dni)Finalidade: Intimar a autora, por intermédio de seu advogado, Dr. José Luiz Torelli Gabaldi, a manifestar-se quanto ao depósito efetuado pela requerida. Prazo: 05 (cinco) dias.

Antônio de SouzaEscrivão Cível