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AUL() .?: " •: 2oderi7. fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA ;; Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 615, Centro - . CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2115, São Paulo-SP - E-mail: [email protected] I DECISÃO CONCLUSÃO Em 29 de abril de 2010, faço este autos conclusos à Mma. Juíza de Direito, Dra. CYNTH IA THOMÉ. Processo n°: Classe - Assunto: Requerente: Requerido: 053.10.009362-3 Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Cleusa Stringhetta e outros Fazenda do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cynthia Thomé Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores nos efeitos devolutivo e suspensivo. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 1° do artigo 285-A do Código de Processo Civil e valendo este despacho como mandado, cite-se a ré/apelada (Fazenda do Estado de São Paulo), para os termos da presente ação, cuja petição inicial e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial, tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de abril de 2010. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as nossas homenagens. n Artigos 12 . n. 2 10.1•, d-z? (idade sgutil ou ;ii.ipeiior a Processo n° 053.10.009362-3 - p. 1

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA • ;; •

Viaduto Dona Paulina, 80, 6° andar - sala 615, Centro -.CEP 01501-020, Fone: 32422333 R2115, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

I

DECISÃO

CONCLUSÃO

Em 29 de abril de 2010, faço este autos conclusos à Mma. Juíza de Direito, Dra. CYNTH IA THOMÉ.

Processo n°: Classe - Assunto: Requerente: Requerido:

053.10.009362-3 Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Cleusa Stringhetta e outros Fazenda do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cynthia Thomé

Vistos.

Recebo o recurso de apelação interposto pelos autores nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do § 1° do artigo

285-A do Código de Processo Civil e valendo este despacho como mandado, cite-se a

ré/apelada (Fazenda do Estado de São Paulo), para os termos da presente ação, cuja petição inicial

e sentença seguem anexas por cópia, em especial para que, querendo e desde que o faça por meio

de advogado, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, RESPOSTA ao recurso de apelação

interposto pelos autores contra a sentença que liminarmente julgou improcedente o pedido inicial,

tudo nos termos do artigo 285-A e §§ do Código de Processo Civil.

Int.

São Paulo, 29 de abril de 2010.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito

Público, com as nossas homenagens.

n

Artigos 12 . n.2 10.1•, d-z? (idade sgutil ou ;ii.ipeiior a

Processo n° 053.10.009362-3 - p. 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

SERV;c0 DE COM. ADMINISTRATIVAS PROTOCOLO

17 MAI 2010

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JOÃO CARLOS AMARAL DIODATTI ADVOCACIA

OAEVSP 99.484

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M. VARA DA FAZENDA PUBLICA,

CLEUSA STRINGHETTA, Rg. 10.631.015 - CEP. 160.791.888-99, brasileira, solteira, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Enfermagem, residente e domiciliada a Rua Prudente Moraes, n° 158 — Jd. São Carlos — Sta. Cruz das Palmeiras - SP — CEP. 13650-000. Pertencente a Secretaria da Saúde.

ARINDA FREITAS DA SILVA, Rg. 25.509.937 - CPF. 158.366.028-32, brasileira, casada, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Enfermagem, residente e domiciliado a Rua João B. Saltes Cunha, n° 123 — Pq. São Paulo — Casa Branca — SP. — CEP. 13700-000. Pertencente a Secretaria da Saúde.

JOSE ANTONIO CONTINI DE LIMA, Rg. 6.701.266 - CPF. 821.657.938-15, brasileiro, caiado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Enfermagem, residente e domiciliada Rua VII de Setembro, n° 752 — Centro — Casa Branca — SP. — CEP. 13700-000. Pertencente a Secretaria da Saúde.

JORGE LUIZ AVELAR, Rg. 10.291.790 - CPF. 939.338.868-72, brasileira, solteira, Funcionário Público, cargo: Oficial Administrativo, residente e domiciliado a Rua Rui Barbosa, n° 33 — Centro — Franco da Rocha — SP. — CEP. 07851-011. Pertencente a Secretaria da Saúde.

LUIZ ANTONIO DA SILVA, Rg. 19374.595 - CPF. 057.444.428-98, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Enfermagem, residente e domiciliada a Rua Jose Tadeu Pioltene, n° 1025 — Centro — Rabi — SP. - CEP. 13715-000. Pertencente a Secretaria da Saúde.

Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - C.ep: 04001-080 Tel. 3284-4558 e 3289-7419 e-rnall: dlodattladvocadaewol.com.br

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TEREZINHA DE LOURDES CHEFFER, Rg. 22.815.739 - CPF. 171.679.928-79, brasileira, casada, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Enfermagem, residente e domiciliada a Rua Nicolau da Rocha Vita, no 106, Lote 10, Quadra A — Jd. São Lourenço — Tambau — SP. - CEP. 13710-000. Pertencente a Secretaria da Saúde.

SILVIA HELENA ANTONIO DE SOUZA, Rg. 28358.129 - CPF. 181.196.368-48, brasileira, solteira, Funcionário Pública, cargo: Auxiliar de Enfermagem, residente e domiciliada a Rua Família Ventura, n° 196 — Jd. Macauba — Casa Branca — SP. - CEP. 13700-000. Pertencente a Secretaria da Saúde.

EDNA PEREIRA MATTOS, Rg. 13.374.154 - CPF. 085.569.798-90, brasileira, solteira, Funcionário Público, cargo: Atendente, residente e domiciliado a Rua Jaime Duprat, no 176 — Vila Ramos — Franco da Rocha — SP. — CEP. 07857-080. Pertencente a Secretaria da Saúde.

GILDO LIBERATO CABRAL, Rg. 8.955.600 - CPF. 718.360.988-04, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Atendente, residente e domiciliado a Rua Álvaro Gama ?antoja, n° 41— Centro — Casa Branca — SP. — CEP. 13700-000. Pertencente a Secretaria da Saúde.

HELIO PEREIRA MATTOS, Rg. 12.989.684-6 - CPF. 065.634.358-31, brasileiro, solteiro, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de Enfermagem, residente e domiciliado a Rua Jaime Duprat, n° 176 — Vila Ramos — Franco da Rocha — SP. — CEP. 07857-080. Pertencente a Secretaria da Saúde.

JOÃO LUIZ BARBUGLIO, Rg. 5.793.540 - CPF. 680.667.248-53, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Auxiliar de serviços, residente e domiciliado a Rua Madre Mazarello, n° 733 — Alto de Pinheiros — São Paulo — SP. — CEP. 05454-040. Pertencente a Secretaria da Educação.

CLEUSA APARECIDA DA SILVA, Rg. 8.747.208-9 - CPF. 997.580.328-87, brasileira, solteira, Funcionário Público, cargo: Oficial Administrativo, residente e domiciliada a Rua Tenente Sotamano, n° 904, Casa 01 — Jd. Brasil — São Paulo — SP. - CEP. 02226-000. Pertencente a Secretaria da Fazenda.

ANDREIA APARECIDA CATEZANI BRAGA, Rg. 14.871.288 - CPF. 120.359.228-01, brasileira, casada, Funcionário Público, cargo: Professora, residente e domiciliado a Rua Basílio de Souza Leite — Jd. Maria Beatriz Bardignon — Mogi - Mirim — SP. — CEP. 13800-000. Pertencente a Secretaria da Educação.

Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 Tet. 3284-4558 e 3289-7419 e-mall: dlodattladvocaciaeuoi.com.br

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FAUSTO FERREIRA MILITÃO, Rg. 4.950.812 - CPF. 376.737.348-34, brasileiro, casado, Funcionário Público, cargo: Oficial Administrativo, residente e domiciliado a Rua Secundário Veiga, n° 241 — 3d. Chapadão — São Paulo — SP. — CEP. 02137-000. Pertencente a Secretaria da Assistência Judiciária.

MARINA FRANÇA PADILHA, Rg. 663.093 - CPF. 024.066.168-00, brasileira, viúva, Funcionário Público, cargo: Professora, residente e domiciliado a Rua Madre Mazarello, n0 733 — Alto de Pinheiros — São Paulo — SP. — CEP. 05454-040. Pertencente a Secretaria da Educação.

LINA LÉA CICONE COSLOPE, Rg. 4.717.633 - CPF. 304.069.788-91, brasileira, casada, Funcionário Público, cargo: Professora, reside e domiciliado a Rua Mario Pereira Pinto, a° j 160 — 3d. Paulista — Jundial — SP. — CEP. 13280-340. Pertencente a Secretaria da Educação.

MARIA OLIVIA DO VAI., Rg. 3.790.440 - CPF. 057.022..598-13, brasileira, casada, Funcionário Público, cargo: Professora, residente e domiciliado a Rua Wanderley, n° 637 —Apto 100 — Perdizes — São Paulo — SP. — CEP. 05011-001. Pertencente a Secretaria da Educação.

MARIA LUIZA ROCHA, Rg. 6.428.943 - CPF. 576.804.008-06, brasileira, solteira, Funcionário Público, cargo: Analista Sodocukural, residente e domiciliado a CSB 06 —Lote 08, Apto 203 Taguatinga — Taguatinga — DF. — CEP. 72015-954. Pertencente a Secretaria da Justiça.

PAULO CARLOS DA SILVA, Rg. 3.516.972 - CPF. 073.042.938-53, brasileiro, casado, \ Funcionário Público, cargo: Pesquisador Cientifico, residente e domiciliado a Av. Miguel Maura — Garapa — Timoeo — Mg. — CEP. 35180-456. Pertencente a Secretaria da Agricultura.

PLEITEANDO À INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS, EXCLUIDAS AS VANTAGENS DE CARÁTER EVENTUAIS.

Num total 19 (dezenove) autores, todos devidamente qualificados nos inclusos documentos em anexo (Procurações e Holerites) vem, por seu advogado, mui respeitosamente a V. Eia., apresentar AÇÃO ORDINÁRIA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃQ PAULO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

Rua Manoel da Nóbrega, 111 Conj. 91 - Paraíso - São Paulo - SP - Cep: 04001-080 TM. 3284-4558 e 3289-7419 e-rnait: diodattledvocaciaQuol.com.br

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1. Trata-se de Servidores Públicos Estaduais, pleiteando o correto pagamento e cálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO sobre a totalidade dos vencimentos, excluídas as vantagens de caráter eventual.

Agora, os servidores possuem a vantagem do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO requerendo a incidência sobre os vencimentos integrais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual que diz:

Artigo 129 — Atigni~lizugmed é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qãinqtiênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-norte 41weadeu~nakusaimaktmeaktuate Kilighasimids, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observados o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. (destacamos)

Note-se que a expressão "vencimentos integrais", entende-se o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, portanto, deve-se utilizar como base de cálculo do adicional por tempo de serviço os vencimentos integrais excluídos as vantagens de caráter eventual.

2. Ademais, a Fazenda do Estado de São Paulo não esta procedendo da forma acima mencionada, razão pela convém recordar-se alguns princípios de doutrina e jurisprudência.

Portanto, faz-se, necessário definirem-se VENCIMENTOS, conforme alude o ilustre mestre HELY LOPES MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", 164 edição, Ed. RT, à pág. 392, preleciona:

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"Vencimentos — vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação.

Quando o legislador pretende restrinidr o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa no plural vencimentos." (destacamos).

Assim também alude DIÓGENES GASPARINI:

"Vencimento e vencimentos são expressões próprias do regime estatutário e sempre estão referidas ao cargo. Vencimento tem acepção estrita e corresponde ã retribuição pecuniária a que faz jus o servidor pelo efetivo exercício do cargo, é igual o padrão ou valor de referência do cargo fixado em lei. Nesse sentido, a retribuição é sempre indicada por essa palavra (vencimento) , grafada no singular. Vencimentos tem sentido lato e corresponde à retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias ( adicionais e gratificações) que lbe são incidentes. Compreende o padrão e as vantagens do cargo as pessoais. "(Direito Administrativo, Saraiva, 3° ed, 1993 pág. 133).

3. Note-se, a intenção do legislador Estadual é de o adicional por tempo de serviço deva incidir sobre o padrão e demais vantagens percebidas pelo servidor, ou melhor, dizendo, vencimentos integrais significam todas as verbas e parcelas remuneratórias pagas a qualquer título aos autores.

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Com efeito, não obstante as divergências doutrinárias existentes, os autores amoldaram o seu pedido observando o que disciplina o artigo 178, da L.C. n° 180/78 que entende por vencimentos integrais como sendo o valor do padrão mais as vantagens pecuniárias que a ele se integram automaticamente ou por força de lei.

Essa legislação foi recepcionada pelo artigo 129, da Constituição Estadual, ou seja, como decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-03, da então Turma Especial da Primeira Seção Civil, por v.u., j. 17.05.1996, "A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

Ainda, no mesmo sentido: apelação Cível n° 223.084-1, j. 06.04.95, relator Des. Windor Santos:

Portanto, o entendimento pacifico existente é no sentido de que a sexta-parte incide sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos funcionais, exceto as eventuais elo hiçorpondas.

relator Des. Felipe Ferreira: Reafirmada pela apelação Cível n° 272.689-1/7,

A divergência, pois, agora reatou uniformizada e a tese supra sufragada deve ser adotada como razoes de decidir, por estar em perfeita consonáncia com a regra constitucional contida na Carta Política do Estado de Sá° Paulo, no artigo 129, segundo o qual o adicional da sexta-parte incidirá sobre os venchnentop integrais.

A base de cálculo, pois, para a incidência da sexta-parte é esta: o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, ;alvo as eventuais. ( grifamos)

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aplicação ao caso. Tais decisões, mutatis mutandis, têm inteira

seguintes decisões: 4. Outrossim, decidiram como pleito da inicial as

Apelação n" 746.650.514-00 Apelante: Maria Luzia Vieira Gentil e Outros

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo.

EMENTA: Servidores Públicos Estaduais —Adicional por Tempo de Serviço — Inddêncla sobre o salário padrão mais vantagens e benefícios — Art. 129, da Constituição Estadual — Art. 37, XIV, da Constituição Federal — Adadasibilidade quanto às vantagens incorporadas — Incide a sexta-parte sobre vantagens e beneficies incorporados, na forma, inclusive, do disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal —Honorários Advocaticios — Fixação de acordo com a norma do artigo 20, § 4° do CPC — valor equitativo apreciado pelo juiz.

Apelação e 712.448-5/9 Apelante: Juracy Xavier de Almeida e Outros

Apelado: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

Servidor Público Estadual — pensionistas — adicional por tempo de serviço — base de cálculo — vencimentos integrais — artigos 115 e 129 da CE — incidência sobre vantagens pessoais incorporadas ou aio, excluídas as eventuais — juros monetários — incidência a taxa de 6% ao ano - artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97 — recurso parcialmente provido.

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5. Diante do exposto, e, com base na legislação indicada e mais a que for aplicável à espécie, vem os autores propor a presente ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo, requerendo:

INICIALMENTE, PREFERÉNCIA NO JULGAMENTO E ANDAMENTO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE ESTA CAUSA É COMPOSTA POR AUTORES COM MAIS DE 65 ANOS (does. em anexo).

A — para que seja reconhecido o Direito ao correto pagamento e cálculo do ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — sobre a totalidade dos vencimentos, mais o apostilamento de títulos para que, de futuro, se prossiga respeitando o que ficar aqui decididas excluídas as vantagens de caráter eventual.

B - a pagar as diferenças devidas, acrescidas de correção monetária desde a época que o correto pagamento e cálculo deveria ter sido efetuado; unia vez que se trata de crédito de natureza alimentar nos termos da Constituição Estadual, juros de mora a partir da citação, custas processuais e honorários advocatfcios na base de 20% (vinte por cento) do que se encontrar na liquidação de atrasados.

6. Pede-se a citação da ré, para, querendo responder à demanda e acompanha-la até o final, pena de revelia, protestam os autores por todas as provas em direito admitidas para a demonstração do alegado; e exclusivamente para efeitos fiscais e de alçada;

cento e cinco reais). Dá o presente o valor estimativo de R$ 10.105,00 (dez mil

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

SINTWIÇA

Processo n°:

053.141.989362-3 - Procedimento Ordinário Requerente:

Cana Stringhetta e outros Requerido:

Fazenda do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cynthia Thomé

Vistos.

CLEUSA S'TRINGHETTA, ARINDA FREITAS

DA SILVA, JOSÉ ANTONIO CONTINI DE LIMA,

JORGE LUIZ AVELAR, LUIZ ANTONIO DA SILVA,

TEREZINHA DE LOURDES CHEFFER, SILVIA

HELENA ANTONIO DE SOUZA, EDNA PEREIRA

MATTOS, GILDO LIBERATO CABRAL, HÉLIO

PEREIRA MATTOS, JOÃO LUIZ BARBUGLIO,

CLEUSA APARECIDA DA SILVA, ANDREIA

APARECIDA CATEZANI BRAGA, FAUSTO FERREIRA

MILITA°, MARINA FRANÇA PADILHA„ LINA LEA

CICONE COSLOPE, MARIA OLIVIA DO VAL, MARIA

LUIZA ROCHA, PAULO CARLOS DA SILVA,

qualificados nos autos, moveram ação ordinária contra a

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

alegando, em síntese, que em conseqaencia do tempo de

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fls. 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES C VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

efetivo exercício, percebem qüinqüênios em seus vencimentos.

Ocorre que a ré não observa para pagamento do adicional por

tempo de serviço o artigo 129 da Constituição do Estado de

São Paulo que estabelece que o referido adicional será

calculado sobre o valor dos vencimentos integrais. Pelo

exposto, objetivam a condenação da ré ao pagamento do

adicional por tempo de serviço calculado sobre a totalidade dos

vencimentos, excluídas as vantagens de caráter eventual, bem

como as diferenças devidas, tudo acrescido de juros e correção

monetária, apostilamento dos títulos, e demais verbas da

sucumbencia. Juntaram documentos.

É o relatório.

DECIDO.

A ação não procede.

Determina o artigo 129 da Constituição

Estadual que:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos

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fls. 13 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULENA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição."

Já o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual prevê que para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório observar que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não salto computados nem acumulados para fms de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

É certo que a Constituição Estadual, em seu artigo 129, utilizou o temo "vencimentos". Também é certo que tecnicamente esse termo significa o padrão mais as vantagens pecuniárias.

Apesar desse fato, esse artigo não pode ser interpretado da maneira como pretendem os autores, pois, caso contrário, estaria sendo feita uma interpretação isolada, independente de outras normas legais que determinam o contrário.

Da mesma forma que o artigo 129 da Constituição Estadual diz "vencimentos integrais", determina que seja observado o disposto no artigo 115, XVI, do mesmo diploma legal. E, como mencionado anteriormente, o inciso XVI do artigo 115 veda o cálculo dos acréscimos de forma

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fls. 14 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÀO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES C VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

cumulativa.

Assim sendo, tal artigo contém disposições contraditórias, havendo necessidade do intérprete socorrer-se de outros dispositivos legais para alcançar a vontade do legislador.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, contém norma idêntica a prevista no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual. Além disso, ficou estabelecido no "caput" do artigo 17 do ADCT que os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

Ora, não resta dúvida de que o legislador constituinte vedou, de todas as maneiras, a possibilidade de cálculo de acréscimos de forma cumulativa.

Assim, a Constituição Estadual seguiu a orientação prevista na Carta Magna. Anote-se que não poderia a Constituição Estadual, mesmo de forma clara e precisa, prever o contrário, tendo em vista que ela deve respeitar a lei maior.

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fls. 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

Como se ve, não se verifica qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na fona de cálculo determinada administrativamente.

Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que CLEUSA STRINGHETTA, ARINDA FREITAS DA SILVA, JOSÉ ANTONIO CONTINI DE LIMA, JORGE LUIZ AVELAR, LUIZ ANTONIO DA SILVA, TEREZJNHA DE LOURDES CHEFFER, SILVIA HELENA ANTONIO DE SOUZA, EDNA PEREIRA MATTOS, GILDO LIBERATO CABRAL, HÉLIO PEREIRA MATTOS, JOÃO LUIZ BARBUGLIO, CLEUSA APARECIDA DA SILVA, ANDREIA APARECIDA CATEZANI BRAGA, FAUSTO FERREIRA MILTTAO, MARINA FRANÇA PADILHA, LINA LEA CICONE COSLOPE, MARIA OLIVIA DO VAL, MARIA LUIZA ROCHA, PAULO CARLOS DA SILVA movem contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO_

Custas na forma da lei.

P. R. I.

São Paulo, 30 de março de 2010.

CYNTHIA THOMÉ

Juiza de Direito

053. I 0.009362-3 - 5

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Registro: 2012.0000144215

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0009362-

18.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes GILDO LIBERAM CA-

BRAL, HÉLIO PEREIRA MATTOS, ARINDA FREITAS DA SILVA, JOSÉ ANTONIO CONTINI DE

LIMA, JORGE LUIZ AVELAR, LUIZ ANTONIO DA SILVA, TEREZINHA DE LOURDES CHEF-

FER, SILVIA HELENA ANTONIO DE SOUZA, EDNA PEREIRA MATTOS, CLEUSA

STRINGHETTA (E OUTROS(AS)), JOÃO LUIZ BARBUGLIO, CLEUSA APARECIDA DA SILVA,

ANDREIA APARECIDA CATEZANI BRAGA, FAUSTO FERREIRA MILITAO, MARINA FRANÇA

PADILHA, LINA LEA CICONE COSLOPE, MARIA OLIVIA DO VAL, MARIA LUIZA ROCHA e

PAULO CARLOS DA SILVA sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 5' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São

Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com

o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores FRANCO CO-

CUZZA (Presidente sem voto), NOGUEIRA DIEFENTHALER E MARIA LAURA TAVARES.

São Paulo, 22 de março de 2012.

FERMINO MAGNANI FILHO RELATOR

Assinatura Eletrônica

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

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VOTO N° 7964 APELAÇÃO N° 0009362-18.2010.8.26.0053 COMARCA DE ORIGEM: SÃO PAULO APELANTE(S): CLEUSA STRINGHETTA E OUTROS APELADO(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SERVIDOR PÚBLICO - Direito à percepção de adicional por tempo de serviço Qüinqüênio Incidência sobre o venci-mento padrão mais as vantagens adicionais que correspondem, na verdade, a aumento disfarçado, não ostentando, de fato, a configuração pro labore faciendo Precedentes jurisprudenci-ais Gratificação Geral, Gratificação Extra, GAM, GAP, G-SAE, dentre outras, elencadas apenas a título exemplificativo Configuração de verdadeiros aumentos salariais que integram a base de cálculo do qüinqüênio Não incidência sobre as vantagens realmente pagas pelo desempenho de atividade ex-cepcional e sobre as eventuais, que não decorrem da remune-ração pelo serviço prestado, tais como diárias de viagens, au-xílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio funeral Exclu-são, porém das verbas eventuais, como por exemplo o adicio-nal de insalubridade Afasta-se a prescrição do fundo de di-reito, observada, todavia, a prescrição qüinqüenal Apelação da parte autora provida.

JUROS MORATÓRIOS Complementação de proventos Incidência do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação al-terada pela Lei 11.960/09, às ações ajuizadas após do dia 29/06/2009.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Complementação de pro-ventos Incidência do artigo 1°-F da Lei 9.494/97, com a re-dação alterada pela Lei 11.960/09, às ações ajuizadas após do dia 29/06/2009.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação para recomposição de proventos Trabalho de caráter repetitivo, movido em massa, sem maior complexidade seja no plano formal, seja no acompanhamento processual Inteligência do artigo 20, pa-rágrafos 3° e 4°, do Código de Processo Civil Arbitramento à razão de 10% sobre o valor da condenação.

Vistos.

Ação ajuizada por Cleusa Stringhetta e outros contra a Fazen-

da Paulista, perante a 6a Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital,

julgada improcedente (r. sentença a fls 62/66). Objetiva-se nesta demanda

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garantir direito à percepção do qüinqüênio sobre os vencimentos integrais

dos autores, incluídas aí as gratificações e demais vantagens.

Apelação dos autores insistindo na procedência integral da

demanda (lis 69/76).

Recurso respondido (tis 105/111).

É o relatório.

I A Constituição Estadual de 1989, no seu artigo 129, é ex-

pressa ao estabelecer: Ao servidor público estadual é assegurado o perce-

bimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por

qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos venci-

mentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se in-

corporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no

artigo 115, XVI, desta Constituição (grifos meus).

Assim pautados, os servidores estaduais passaram a ajuizar

torrencialmente ações de revisão da base de cálculo da sexta parte, sob o

argumento de que a expressão "vencimentos integrais" implicava na inci-

dência desse adicional de tempo de serviço sobre a integralidade da sua

remuneração, independentemente da natureza (caso das gratificações por

categoria funcional e as verbas pro labore faciendo). E na seqüência ju-

risprudencialmente estabelecida a tese de que as chamadas vantagens de

ordem geral constituem aumento disfarçado de vencimentos e, por isso,

devem ser incluídas na base de cálculo do adicional por tempo de serviço ,

e ante a similitude co'a sexta parte, iniciou-se então o ajuizamento massivo

de ações reclamando o cômputo também dos qüinqüênios sobre a integra-

lidade de seus vencimentos.

Equívoco a ser reparado.

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Nas palavras do douto Desembargador Osvaldo Magalhães,

duas são as vantagens asseguradas pela referida norma constitucional aos

servidores públicos estaduais: o adicional por tempo de serviço, concedido

no mínimo por qüinqüênio e vedada a sua limitação, mas sem qualquer

referência à base de cálculo; e a sexta parte dos vencimento integrais, a-

pós vinte anos de efetivo exercício, esta, sim, com determinação expressa

de incidência sobre a integralidade dos vencimentos (Apelação Cível n°

990.10.044048-9). Idêntico o entendimento do eminente Desembargador

Franco Cocuzza, no sentido de que o artigo 129 da Constituição Estadual

apenas garantiu a incidência aos vencimentos integrais da sexta parte.

Não se pode olvidar o preceito do artigo 37, da Constituição Federal, que

veda o cálculo de adicional de mesmo fundamento. E a sexta parte e os

qüinqüênios têm o mesmo fundamento: decurso de lapso temporal

(Apelação Cível n° 0016204-85.2010.8.26.0485). Arrematando o insigne

Desembargador Reinaldo Miluzzi: em suma, o adicional por tempo de ser-

viço deve incidir sobre o salário base, bem como sobre as vantagens in-

corporadas, excluindo-se a incidência sobre as eventuais e transitórias e

sobre as de mesmo fundamento (Apelação Cível n° 0045982-63.2009.8.

26.0053).

II É fato notório, comprovado pela mais singela consulta à

jurisprudência desta Corte, que o Estado de São Paulo, objetivando burlar

as regras constitucionais que prevêem a equiparação entre servidores ativos

e inativos, travestiu de gratificações verdadeiros aumentos salariais. Por

meio dessa manobra, pretendia o ente federado excluir dos proventos dos

inativos os reajustes que eram dados aos servidores em atividade. Este lití-

gio sobre o qüinqüênio é também reflexo daquela conduta estatal. Isto

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porque, para disfarçar o caráter geral das vantagens concedidas, a Fazenda

argumenta que se tratavam de gratificações pro labore faciendo, vantagens

eventuais não integrantes do vencimento e devidas apenas enquanto o ser-

vidor exercer a atividade. É dizer, chama de vencimentos, aquilo que, em

verdade, corresponde a vencimento, dando roupagem de vantagem pro la-

bore faciendo àquilo que é pago à generalidade dos servidores.

Mais urna vez, para repetirmos as hipóteses mais comuns vis-

tas na experiência judiciária, se afirma que verbas como a Gratificação

Geral, Gratificação Extra, Gratificação Executiva, Gratificação Fixa, Grati-

ficação Suplementar, Gratificação por Atividade de Policia (GAP), Grati-

ficação de Suporte à Atividade Administrativa (GSA), Gratificação de Ati-

vidade de Magistério (GAM), Gratificação de Suporte à Atividade Peni-

tenciária (GSAP), Gratificação de Suporte Administrativo (GASA), Grati-

ficação de Suporte às Atividades Escolares (GSAE), Gratificação de Tra-

balho Educacional (GTE), e o Prêmio de Valorização (PV), dentre outras,

por configurarem verdadeiro aumento salarial, não podem ser consideradas

eventuais, posto que têm caráter genérico e se incorporam aos vencimentos

do servidor público paulista, ativos e inativos, de modo que devem ser le-

vadas em conta no cálculo do qüinqüêniol .

Excluem-se da base de cálculo do qüinqüênio apenas as van-

tagens que realmente ostentam o caráter pro labore Laciendo e as de natu-

reza eventual. Estas foram bem caracterizadas em voto da lavra do douto

Desembargador Felipe Ferreira como aquelas que não decorrem da remu-

neração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do im-

posto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcio-

Nesse sentido, o Enunciado 7 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça: As gratificações de caráter genérico, tais corno GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pen-sões.

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nário a serviço, auxilio-alimentação (vale refeição), auxilio transporte

(vale transporte), auxilio enfermidade, auxilio-funeral, ou outras que te-

nham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao

funcionário, mas que não representam remuneração ou contraprestação

do vínculo empregatício (TJSP-Apelação Cível n° 243.360-1/9-00, 8' Câ-

mara de Direito Público).

Acrescento neste elenco de verbas não incorporáveis o a -

nal de insalubridade.

111---0-iiith não é a interpretação que prepondera neste Eg.

Tribunal de Justiça, segundo pesquisa efetuada pelo Centro de Apoio ao

Direito Público CADIP (Terna n° 8). Entre os partidários da posição aqui

adotada torno a liberdade de transcrever os seguintes julgados: SERVIDOR

PÚBLICO ESTADUAL Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio)

Pretendida contagem sobre os vencimentos integrais e não apenas sobre o

salário-base Inadmissibilidade Incidência somente sobre o vencimento

acrescido das vantagens que constituem formas de reajuste remuneratório

Reexame necessário e apelo fazendário parcialmente providos (Apelação

n° 994.09.366458-9, 11' Câmara de Direito Público, relator Desembarga-

dor Francisco Vicente Rossi, j. 13/12/2010). SERVIDORES PÚBLICOS

ADICIONAL DE QÜINQÜÊNIO E DE SEXTA-PARTE PRETENSÃO

DE CONTAGEM SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS. Sequer antes da

vigência da EC n° 19/1998 era caso de estender aos qüinqüênios a refe-

rência que, no art. 129, CESP-1989, se fazia aos "vencimentos integrais"

como base de cálculo da sexta-parte. A EC n° 19/1998 derrogou o art. 129

da CESP-1989, de modo que a sexta parte adquirida após a vigência da-

quela Emenda Constitucional não pode incidir sobre vencimentos inte-

grais. "Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, por-

fls. 7 fl

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

tanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas

remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração"

(Min. Eros Grau, STF). A base de incidência da sexta-parte, desde a vi-

gência da EC n° 19/1998, é "o vencimento", e esse é também a base de

cálculo dos qüinqüênios. O problema real remanescente está em dizer que

coisa é o vencimento. Essa dificuldade é tributária da circunstância de que

alguns aportes pecuniários, que a lei designa gratificações ou adicionais,

constituem, na verdade, reajustes remuneratórios. E, nessa condição, inte-

gram o vencimento. Alguns "adicionais" e "gratificações" não constituem

vantagens convergentes ao vencimento, mas, isto sim, reajustes desse

vencimento. Por isso, não se juntam a ele, senão que inerem nele. Basta

ver que se concedem de modo geral a classes de servidores, sem corres-

pondência a atuação individual singularizada. A jurisprudência do STJ,

guardião maior da normativa infraconstitucional nacional, pacificou-se,

quanto às ações ajuizadas depois da vigência da MP 2.180-35, no sentido

de que, nas diferenças decorrentes do pagamento de reajuste nos venci-

mentos de servidores públicos, devem incidir juros moratórios na taxa a-

nual de 6%. Ressalva de postergada orientação pessoal do relator, que

entende cindíveis as taxas dos juros moratórios, com imediata incidência

da lei nova (in casu, a Lei n° 11.960/2009). Extinção do processo, sem re-

solução do mérito, quanto ao co-demandante Roberto Torres Barreto. Não-

provimento do apelo da Fazenda Pública e provimento parcial do recurso

dos requerentes, para que os versados adicionais de qüinqüênios e sexta-

parte se contém sobre a soma do "salário base", por eles percebido, com

as vantagens monetárias pagas, ut singuli, sob o título de Regime Especial

de Trabalho Policial, Adicional de Local de Exercício e décimos referidos

no art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo (Apelação Cível n°

fls. 8 fls.

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990.10.317305-8, 11a Câmara de Direito Público, relator Desembargador

Ricardo Dip, j. 13/10/2010).

Resumindo a solução dada ao presente caso, o provimento da

apelação dos autores será tão-somente parcial para o fim de, na liquidação,

observarem-se as gratificações efetivamente incorporáveis aos respectivos

vencimentos, excluídas as verbas de caráter eventual e transitórias.

IV Da prescrição:

O Eg. Superior Tribunal de Justiça também já se ocupou do

tema em matéria de sexta-parte e adicionais por tempo de serviço (hipótese

dos qüinqüênios), nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO RECURSO

ESPECIAL ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO E DA SEXTA-

PARTE RECÁ LCULO PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO DE TRATO

SUCESSIVO. A prescrição qüinqüenal das ações contra a Fazenda Públi-

ca atinge o fundo de direito quando o ato lesivo da Administração negar a

situação jurídica fundamental em que se embasa a pretensão veiculada.

Na hipótese, encontrando-se a situação jurídica consolidada pela conces-

são dos referidos adicionais, não se aplica a prescrição da ação, mas o

comando inserto na Súmula n° 85/STJ, que disciplina a prescrição qüin-

qüenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as

parcelas relativas ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação. Em-

bargos de divergência rejeitados (Emb.Div. no REsp n° 42.841/SP, 3' Se-

ção, relator Ministro Vicente Leal, j. 23/06/1999).

Vale transcrever a Súmula 85, do Superior Tribunal de Justiça: Nas rela-

ções de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,

quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição a-

tinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à pro-

positura da ação.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

fls. 9 \--Th fls.

Aceita-se, pois, a prescrição parcelar, mas não a do fundo de

direito.

V Antecipo-me em dispor sobre as conseqüências do adven-

to da Lei Federal n° 11.960/2009. Assunto que certamente atormentará a

fase executiva.

Filiando-me à recente orientação do CADIP - Centro de Apoio

ao Direito Público, ditada em comunicado interno (revisto aqui meu posi-

cionamento anterior), passo a considerar que a Lei n° 11.960 somente se a-

plica às ações ajuizadas após a sua vigência, ressalvada a eventual de-

claração de inconstitucionalidade desta norma. Da mesma origem, a Lei

n° 11.960/2009 não se aplica aos processos com trânsito em julgado, em

respeito à coisa julgada.

No caso dos autos, a ação foi ajuizada após o advento da Lei

n° 11.960, de 29/06/2009, devendo ser aplicadas, portanto, as novas dispo-

sições no que concerne à atualização monetária e juros de mora.

VI Quanto aos honorários advocatícios, já ponderados os

critérios estipulados no artigo 20, parágrafos 3° e 4°, do Código de Proces-

so Civil, entende esta Câmara que eles são devidos à proporção de 10%

sobre o valor da condenação, e não em quantia fixa. É que as ações desta

natureza, as de beneficios e/ou vantagens funcionais, são repetitivas, ge-

ralmente ajuizadas em massa, sem nenhuma complexidade, seja no plano

formal, seja no acompanhamento processual. Confira-se: Honorários ad-

vocatícios 20% sobre o valor do débito Redução Os honorários ad-

vocatícios devem ser reduzidos, segundo entendimento desta Colenda Qu-

inta Câmara de Direito Público, para 10% sobre o valor do débito atuali-

zado - Dá-se parcial provimento ao recurso (Apelação n° 728.412-5/7-00,

relator Desembargador Xavier de Aquino).

fis. 10 fls.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação da

parte autora para o fim de, na liquidação, observarem-se as gratificações

efetivamente incorporáveis aos respectivos vencimentos, excluídas as ver-

bas de caráter eventual e transitórias: Em consequência, incidirá, quantos

aos juros de mora e correção monetária, o disposto no artigo r-F, da Lei n°

9.494/1997, de acordo com as alterações trazidas pela Lei n° 11.960/2009.

São devidos honorários à razão de 10% sobre o valor da condenação.

FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator

fls. 1j

Recurso N° 0009362-18.2010.8.26.0053

Código: 52657

Nos termos da r. decisão no RE n°

764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJe de 21/03/2014,

proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou

inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos

do artigo 543-B, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido

o presente recurso extraordinário.

I nt.

São Paulo, 26 de maio de 2014.

RICARDO ANAFE Desembargador

Presidente da Seção de Direito Público

Assinado Eletronicamente

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Secretaria Judiciária SJ 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do

1° ao 4° Gr. de Câm. de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502 - Cep:

01317001 - São Paulo/SP

Processo n° 0009362-18.2010.8.26.0053

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de

agravo em recurso extraordinário.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2015.

Elaine Aparecida lanhes Peruzin Matr. M028049 Escrevente-Chefe

REMESSA

Remeto os presentes autos à 6' Vara de Fazenda Pública

da Comarca de São Paulo - Foro Fazenda Pública /

Acidente Trabalh

São Paulo, 20 de fevereiro de 2015.

Elaine Aparecida lanhes Peruzin Matr. M028049 Escrevente-Chefe

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Data de disponibilização: 08/05/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 6' Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0580/2015Processo 0009362-18.2010.8.26.0053 (053.10.009362-3) - Procedimento Ordinario - Adicional por Tempo de Servico - Cleusa Stringhetta e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo - FESP -Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de Sao Paulo, a obrigacao de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) titulo(s) do(s) autor(es), como determinado em sentenca/acordao, no prazo de 90 dias, sob pena de imposicao de multa diaria de R$788,00, nos termos dos artigos 475 I, caput, 461 e paragrafos e 644 todos do Codigo de Processo Civil. O Procurador oficiante devera dar ciencia a autoridade administrativa, responsavel pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicara grave prejuizo aos cofres publicos e que a omissao podera caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. - ADV: JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/ SP), NORBERTO OYA (OAB 135630/SP), ANDRE RODRIGUES JUNQUEIRA (OAB 286447/SP)

São Paulo, 18 de maio de 2015,,

t‘ PAUL ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS Procurador do Estado OAB/SP N° 300.921

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : CLEUSA STRINGHETTA E OUTROS PROCESSO JUDICIAL: 0009362-18.2010.8.26.0053 COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF

Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual, em que pretende o recálculo do adicional de quinquênio.

O título judicial julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a FESP a rever a base de cálculo do adicional de____quiriquênio, de forma a incidir sobre os vencimentos/proventos integrais dos alutores, salvo as verbãs de natureza eventual e transitória, bem como aquelas que "realmente ostentam o caráter pro labore faciendo", a exemplo do adicional de insalubridade.

Transitado em julgado o título judicial, a FESP foi intimada a cumprir a obrigação de fazer, promovendo o apostilamento do direito dos autores e elaboração das planilhas de cálculo

PRAZO: 60 DIAS.

CONCLUSÃO Desse modo, em se tratando de execução definitiva e não havendo matéria para impugnação, proponho a ABERTURA DE PJF E A URGENTE REMESSA DO EXPEDIENTE À CAF, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, com a elaboração da fórmula de cálculo e indicação da(s) secretaria(s) responsável(is) pelo apostilamento do direito.

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010 01 014652

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Portal de Serviços e-SAJ 11/08/2015

Tribunal de Ju,tiç-a de São Pauto

Identificar-se

Bem-vindo > Consultes Processuais .> Consulte de Processos do .1.0Cirau

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Dados para Pesquisa

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Unificado ' Outros

Número do Processo: 0009362-18.2010

8.26 0053

Dados do Processo

Processo:

Classe

Juiz:

Valor do a

0009362-18.2010.8.26.0053 (053.10.009362-3)

Procedimento Ordinário

Cível

Adicional por Tempo de Serviço

0£3/05/2015....Q0. gO - Prazo - PRAZO 17.08.2015

Livrel.- 26/03/2010 às\ 16:58

6a Vara dè razenda tiblica - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Cynthia Thome

R$ 10.105,00

Partes do Processo

05 princ: «Exibir todas as partes.

: Cleusa Stringhetta 'o: Joao Carlos Amaral Diodatti

Fazenda do Estado de São Paulo - FESP . Norberto Oya

Andre Rodrigues Junqueira

29/04/2015

«Listar todas as movimentações.

Movimento Disponibilizado no DJ Eletrônico

Certidão de Publicação Expedida Relação :0580/2015 Data da Disponibilização: 08/05/2015 Data da Publicação: 11/05/2015 Número do Diário: 1880 Página:

Remetido ao DJE Relação: 0580/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$788,00, nos termos dos artigos 475 I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int. Advogados(s): Norberto Oya (OAB 135630/SP), Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB 99484/SP), Andre Rodrigues Junqueira (OAB 286447/SP)

Decisão Proferida

Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária de R$788,00, nos termos dos artigos 475 I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo

Movimentações

Data 08/05/2015

08/05/2015

06/05/2015

http://esajitispjus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta=18,1ocalPesquisa.cdLoca1=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoNuProcesso=UNIFICA... 1/2

11/08/2015 Portal de Serviços e-SAJ

cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Int.

22/04/2015 Petição Juntada AUTOR

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo

14/04/2015 Petições Diversas

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softpian aro parceria coai a Secretaria de Tecnologia da iole rrnaçag STI

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsulta=1&IocalPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC&tipoN uProcesso=UNIFICA... 2/2

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PJ/F N°: 2010.01.014652 PROCESSO N.° 0009362-18.2010.8.26.0053- VFP INTERESSADO CLEUSA STRINGHETTA E 00 ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja calculado sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo o adicional de insalubridade e as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada, para os autores ativos, a implantação do código VD - 08.247 - ATS S/ VENCTOS INT. EXCETO INSAL- Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.

• Salientamos que, para os autores inativos, deverá ser processada a implantação do código correspondente, por parte da São Paulo Previdência.

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo o adicional de insalubridade e as eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 26/03/2010, devendo os reflexos pecuniários retroagirem a 26/ 03/ 2005.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PJ/ F N": 2010.01.014652 PROCESSO N.°

0009362-18.2010.8.26.0053- 6' VFP INTERESSADO

CLEUSA STRINGHETTA E 00 ASSUNTO

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: CLEUSA STRINGHETTA E 00.

Juntamos às fls. 39, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a representação do Procurador da causa às fls. 30.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde, da Secretaria da Educação e da São Paulo Previdência-SPPREV.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que o Procurador da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 11 de agosto de 2015.

ADERVAN ANT VA JUNIOR Diretor Téiti.-1 co de Divisão da azenda Estadual

À P.J.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : CLEUSA STRINGHETTA E OUTROS PROCESSO JUDICIAL: 0009362-18.2010.8.26.0053 COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE

Elaborada a fórmula de cálculo, proponho a remessa do expediente à Secretaria indicada, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação de fls. 30.

PRAZO: 20 DIAS.

São Paulo, 19 de agosto de 2015.

PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS Procurador do Estado OAB/SP N° 300.921

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2010.01.014652

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/014.652/2010

o processo n° 001/0001/003.908/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

02/09/2015

Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I

CPEA/CPEA/PROTOCOLO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls. 43

N° DO PROCESSO 001/0941/014.652/2010

DATA DE ENTRADA: 03/ 09 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 03/09 / 2015

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/014.652/2010 (Apenso 001/0001/003.908/2015)

Interessado: CLEUSA STRINGHETTA E OUTROS

(Ação Judicial n° 0009362-18.2010.8.26.0053 da 6 a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-D).

À CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 04 de setembro de 2015.

Nuhad Sai Oliver

Procuradora do E fado Chefe da

Consultor' Jurídica

sb

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 45

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/014.652/2010 (AP. N° 001/0001/003.908/2015)

INTERESSADO:

CLEUSA STRINGHETTA E OUTROS

ASSUNTO:

AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0009362-18.2010.8.26.0053

(6' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2010.01.014652 e AP n.°

001/0001/003.908/2015, em nome de CLEUSA STRINGHETTA E OUTROS, que os

interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais temporais, representados

pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais

vencimentos/proventos, salvo o adicional de insalubridade e as eventuais, nos termos do

artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição

quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 26/03/2010)."

CLP, em 28 de setembro de 2015.

ANA P LA RABELO CUSTODIO DIRETOR TÉCNICO II-- SUBSTITUTO