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28/07/2015 ConJur Luciano Bueno: Justiça reconhece extensão de plano de saúde a exempregados http://www.conjur.com.br/2013set22/lucianobuenojudiciarioreconheceextensaoplanosaudeexempregados 1/3 Imprimir Enviar por email 74 19 0 MANUTENÇÃO DE DIREITO 22 de setembro de 2013, 7h00 Por Luciano Correia Bueno Brandão Atualmente, a legislação garante tanto ao empregado demitido sem justa causa bem como ao aposentado que mantenham os planos de saúde empresariais após o seu desligamento, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades. A condição imposta pela lei para usufruir deste benefício é de que o ex- empregado tenha contribuído com o pagamento das mensalidades. No caso do empregado demitido sem justa causa, este poderá permanecer no plano empresarial por um período mínimo de seis meses e máximo de 24 meses contados a partir do seu desligamento. Quanto ao aposentado, se esta contribuição se deu por período superior a dez anos, lhe é garantido o direito de permanecer no plano por período indeterminado. No entanto, uma questão que vem ganhando grande relevância diz respeito à noção do que se considera "contribuição" para fins de garantia do direito previsto em lei e como interpretar o direito do ex-empregado (demitido ou aposentado) que goza de planos de saúde custeados integralmente pelo empregador, sem desconto fixo em folha do empregado ou, no máximo, arcam com a chamada coparticipação apenas quando da efetiva realização de exames, consultas e procedimentos. Os planos e seguros saúde, de modo geral, buscam desqualificar quaisquer descontos pagos pelos beneficiários fazendo contraposição entre a expressão “contribuição” e “coparticipação”, se amparando na disposição do § 6º, do artigo 30, da Lei 9.656/98, segundo o qual: “(...) nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar”. Vale dizer, os planos e seguros saúde sustentam que a própria lei lhes daria respaldo para negar aos ex-empregados (demitidos ou aposentados) a manutenção dos contratos quando os mesmos sejam custeados integralmente pelo empregador ou, alegam ainda, que eventual coparticipação não tem a natureza de "contribuição" para justificar a garantia de extensão do contrato prevista em lei. Contudo, esta linha de raciocínio não tem prevalecido no Judiciário. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, tem PROVA DO DANO Indenização por salário atrasado depende de prova de dano, decide TST SEM LITISPENDÊNCIA Existência de ação coletiva não impede ação individual, reafirma TST COBRANÇA JUDICIAL Justiça do Trabalho pode executar cobrança de despesas médicas ACIDENTE DE TRABALHO Gasto com internação de empregado pode ser cobrado na Justiça Trabalhista LEIA TAMBÉM Capa Seções Colunistas Blogs Anuários Anuncie Livraria Lançamentos Mais vendidos Boletim Jurídico Cursos Busca de livros Boletim de Notícias ConJur: cadastre-se e receba gratuitamente. Login TJ-SP admite extensão de plano médico a ex-empregado Facebook Twitter RSS Feed

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  • 28/07/2015 ConJurLucianoBueno:Justiareconheceextensodeplanodesadeaexempregados

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    MANUTENO DE DIREITO

    22 de setembro de 2013, 7h00

    PorLuciano Correia Bueno Brando

    Atualmente, a legislao garante tanto ao empregado demitido sem justacausa bem como ao aposentado que mantenham os planos de sadeempresariais aps o seu desligamento, desde que assumam o pagamentointegral das mensalidades.

    A condio imposta pela lei para usufruir deste benefcio de que o ex-empregado tenha contribudo com o pagamento das mensalidades. No casodo empregado demitido sem justa causa, este poder permanecer no planoempresarial por um perodo mnimo de seis meses e mximo de 24 mesescontados a partir do seu desligamento. Quanto ao aposentado, se estacontribuio se deu por perodo superior a dez anos, lhe garantido odireito de permanecer no plano por perodo indeterminado.

    No entanto, uma questo que vem ganhando grande relevncia diz respeito noo do que se considera "contribuio" para fins de garantia do direitoprevisto em lei e como interpretar o direito do ex-empregado (demitido ouaposentado) que goza de planos de sade custeados integralmente peloempregador, sem desconto fixo em folha do empregado ou, no mximo,arcam com a chamada coparticipao apenas quando da efetiva realizaode exames, consultas e procedimentos.

    Os planos e seguros sade, de modo geral, buscam desqualificar quaisquerdescontos pagos pelos beneficirios fazendo contraposio entre aexpresso contribuio e coparticipao, se amparando na disposio do 6, do artigo 30, da Lei 9.656/98, segundo o qual: (...) nos planos coletivoscusteados integralmente pela empresa, no considerada contribuio acoparticipao do consumidor, nica e exclusivamente, em procedimentos,como fator de moderao, na utilizao dos servios de assistncia mdica ouhospitalar.

    Vale dizer, os planos e seguros sade sustentam que a prpria lei lhes dariarespaldo para negar aos ex-empregados (demitidos ou aposentados) amanuteno dos contratos quando os mesmos sejam custeadosintegralmente pelo empregador ou, alegam ainda, que eventualcoparticipao no tem a natureza de "contribuio" para justificar agarantia de extenso do contrato prevista em lei.

    Contudo, esta linha de raciocnio no tem prevalecido no Judicirio.

    O Tribunal de Justia do Estado de So Paulo, por exemplo, tem

    PROVA DO DANOIndenizao por salrio atrasadodepende de prova de dano, decideTST

    SEM LITISPENDNCIAExistncia de ao coletiva noimpede ao individual, reafirmaTST

    COBRANA JUDICIALJustia do Trabalho pode executarcobrana de despesas mdicas

    ACIDENTE DE TRABALHOGasto com internao de empregadopode ser cobrado na JustiaTrabalhista

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    reiteradamente decidido que o custeio integral do servio de sade peloempregador no afasta o entendimento de que o empregado tambmcontribuiu, ainda que indiretamente, pois se trata de prestao in naturaque integra a remunerao.

    Por ocasio do julgamento da Apelao 0025375-44.2010.8.26.0554, seassentou que (...) o sistema de coparticipao no deixa de configurar acontraprestao, logo no desnaturando as exigncias do artigo 31 da Lei9.656/98, isso porque houve o efetivo pagamento pelo apelante por mais dedez anos, para que posteriormente tivesse direito manuteno do seuplano de sade. Ademais, ainda que assim no fosse, a contribuio existe,na medida em que o segurado recebia o benefcio como forma de salrioindireto.

    Tambm quando do julgamento da Apelao Cvel 301.610-4/3- 00, decidiu aCorte Paulista que: A exceo excludente, na interpretao dada pelaapelante ao 6 do art. 30, aplicvel ao artigo 31, todos da Lei 9.656/98. Afalta de clareza na redao do pargrafo invocado, por si, j beneficia oconsumidor, que, por fora da norma protetiva do Cdigo de Defesa doConsumidor, no pode ter contra si a interpretao de textos legais. Se seaceitar a argumentao do apelante, ter-se- que aceitar a inutilidade quasetotal do caput, j que nenhum aposentado poderia gozar da continuao seno houvesse pago a prestao juntamente com o empregador. E como agrande maioria subsidiada exclusivamente pela empresa o aposentadoficaria mngua de qualquer assistncia mdica na velhice e depois de tercontribudo, direta ou indiretamente, ao longo da vida toda. Afirma-se quedireta ou indiretamente o aposentado contribuiu enquanto empregado porquej se decidiu que o plano de sade oferecido pela empregadora nada mais doque o pagamento salarial indireto, a justificar a concluso de que oempregado no contribuiu diretamente, mas o fez indiretamente porque acontribuio integrava o seu salrio (destacamos).

    Nessa mesma linha de raciocnio, assentou ainda (....) ser irrelevante o fatode a ex-empregadora arcar com a totalidade do valor do plano de seusempregados, os quais, quando muito, apenas suportariam com parcelasimblica do prmio, j que tal subsdio assume o carter de salrio indireto(Apelao 0024447-39.2011.8.26.0011).

    Como se v, o Judicirio vem interpretando de forma extensiva a palavracontribuio, para admitir como tal tanto o pagamento direto, feito peloempregado mediante desconto em folha de pagamento, quanto contribuio indireta, caracterizando-se esta segunda modalidade nahiptese de o empregador arcar integralmente com o pagamento do planode sade como forma indireta de remunerao para o empregado (salrioindireto), motivo pelo qual um mero jogo de palavras calcado no 6, doartigo 30, da Lei 9.656/98 no pode obstar a manuteno pelos ex-empregados (demitidos ou aposentados) dos planos de sade de queeventualmente tenham usufrudo durante a vigncia do contrato detrabalho.

    Portanto, diante da negativa de planos ou seguros sade em manterem aextenso do contrato ao ex-empregado (demitido ou aposentado), caberecorrer ao Judicirio para garantir tal direito.

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    Luciano Correia Bueno Brando advogado titular do Escritrio Bueno Brando Advocacia,especializado em Direito Sade. Membro da Associao dos Advogados de So Paulo

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  • 28/07/2015 ConJurLucianoBueno:Justiareconheceextensodeplanodesadeaexempregados

    http://www.conjur.com.br/2013set22/lucianobuenojudiciarioreconheceextensaoplanosaudeexempregados 3/3

    (AASP) e membro efetivo da Comisso de Estudos sobre Planos de Sade e AssistnciaMdica da OAB, seco So Paulo.

    Revista Consultor Jurdico, 22 de setembro de 2013, 7h00

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