TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO...

135
0 4 JUN. 2013 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000; F0 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: sp7faztj.sp.gov.br o ai o O O. E o O .o ui o o. a a e.) o tn (17 ai o o (o o (,) a) O CT._ o LU o o o O. c l 2 E - n0 p o 0 o2 c ,--- ", C o 'O C - O) O O 2 o o oes, o; o o c:=, o o d., - 0 V (3.) LU c, TERMO DE CONCLUSÃO Eu, Ana Lúcia de Souza Freitas, Escrevente-Chefe, matr. no M312205, em 03 de maio de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto. DECISÃO-MANDADO Processo n°: 0139449-67.2007.8.26.0053 - Procedimento Ordinário 583.53.2007.139449, 053.07.139449-7 - 2611/07 Requerente: Miriam Avelar Nunes e outros Requerido: Fazenda do Estado Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto Forneçam os autores as peças necessárias à instrução do mandado de citação, bem como, providencie o recolhimento da verba destinada ao oficial de justiça. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos cio artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como 140'èt.lilAdOFt#A CiÉ FIA), tki ÉM5 . P C - ) A p~sraciorw : i K}ic ?ìai São P- DAVI ELA FERNANDES A. G. RODRIGUES nnc cTADO O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1° , §2° , inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006. mandado. Int. São Paulo, 03 de maio de 2013. Processo n° 0139449-67.2007.8.26.0053 - p. 1

Transcript of TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO...

0 4 JUN. 2013

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000; F0 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: sp7faztj.sp.gov.br

o

ai o O

O.

E

o

O

.o ui o

o. a

a e.)

o

tn

(17

ai o

o (o

o

(,)

a) O

CT._

oo LU

o

o

o O.

cl

2 E-n0 p

o 0 o2 c ,---

",

C o'O C - O) O

O 2 o o oes,

o; o o

c:=, o

o d., -0 V (3.)

LU c,

TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, Ana Lúcia de Souza Freitas, Escrevente-Chefe, matr. no M312205, em 03 de maio de 2013, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.

DECISÃO-MANDADO

Processo n°:

0139449-67.2007.8.26.0053 - Procedimento Ordinário 583.53.2007.139449, 053.07.139449-7 - 2611/07 Requerente: Miriam Avelar Nunes e outros Requerido: Fazenda do Estado

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto

Forneçam os autores as peças necessárias à instrução do mandado de citação,

bem como, providencie o recolhimento da verba destinada ao oficial de justiça.

Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado, na pessoa de seu

representante legal, no endereço acima indicado, nos termos cio artigo 632 do Código de Processo

Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento.

Nos termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de

Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de

Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,

devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%.

Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de

óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem.

Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como

140'èt.lilAdOFt#A CiÉ FIA), tki ÉM5.PC-)

A p~sraciorw :i K}ic?ìai

São P-

DAVI ELA FERNANDES A. G. RODRIGUES nnc cTADO

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,

inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

mandado.

Int.

São Paulo, 03 de maio de 2013.

Processo n° 0139449-67.2007.8.26.0053 - p. 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7' andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

ITENS 4 e 5 DO CAPITULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO 11A EGRRG1A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO

Nos termos do Prov. 32001 da CGJ. fica constando o seguinte: -4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer

r um mario direlamenie da parte. 4.1. As despesas eu, caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento

ele inundados. ressalvadas aquelas relativas à condução. serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo

oficial de justiça lias autos, em conta corrente à disposição cio loira. 4.2. l'encicht o prazo para cumprimento do mandado sem que

efetuado o depósito (4.1.). o oficial de justiça o devolverá. certificando a ocorrência. 4.3. ()liando o interessado oferecer meios

para o cumprimento do mandado (4.1.). deverá desde logo especifica-los. indicando dia. hora e local em que estarão à disposição.

não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficia( de justiça. no desempenho de suas funções.

será ,feita mediante apresentação de carteira funcional. obrigatória em todas as diligências. - Texto extraído do Cap. II. das

NOI'llíaS de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Advertência: Opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou ameaço a fiinciontirio competente para executei-lo ou a quem

lhe esteja prestando auxilia: rena -- detenção. de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos. Desacatar funcionário público no exercício da

firtrção ou em rarão dela:. Pena - detenção. de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. ou multa. ..7exto extraído do Código Penal. artigos

329 -Capta ." e 331.

DILIGÊNCIA (órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal

OUTRAS DILIGÊNCIAS:

Oficial: Carga: Data: z il,; 5 Baixa: I

1,<.:: 4.3

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,

inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Gratuidade X GRD do Juízo

o

o U o

o

o a

.0

d. rn

a a

• a

o

0)

ia

a

o O_

co o

c° Q)

N

co

0.

O

1-1.1

O

O

O

0.1 -5

C‘' 0 E5., e2 0 O -O 0

4) 0

a ° E5)

O pj

O 10 Q,

CU O

,‘1 C-1CO •

O O C O U c,

E ,.0- .C5 (3, O o <I-

-1- ode» — 12.J c,

Processo n° 0139449-67.2007.8.26.0053 - p. 2

ANDFRÉAtmEWAGARCiA

WALTER HIROYUKI YANO

RICARDOLOIZMANÇALFERREIRA anvocAo0S

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da M. Vara da Fazenda Pública.

pcso ordinária AA: ISCRIAN AVELAR UNES e os. (rei meai, ccm CPF e PG) Ré: Fazenda. d, Estado Pricniclac: raiares de 60 anos (Estatuto do Idoso, art. 71; (SC, art. 1.211-A)

MIRIAM AVELAR NUNES, RIJA =orlo amei, 428, VILA RE, SIO PAULO

/ SP, ANA IVELISE PEREIRA,/pra nanar SERVIS ALIO CARRIJO CrnPR 3 33 - AFIO. 43-B, JARDIM INFAME 13:19

HENRWIE, BAURU / SP, ANTONIA DE OLIVEIRA MORELLIi,-5A/;ENICEA VITALIND, 206, PNB1NCO ZANAGA II, AMERICRA, /

se, DIRCE CARDOSO SALVADORKA opsa SARROS, 1391, VIIA ALPINA, Si)E) PA= / SP, FRANCISCO DE

PAULA RAMPDNI FILHO, MARIA vaime n.xmcro, 600, JARDIM LAS PriCIAS, PARIGIELIA-AUL / se, GISELE

LORENA BUENC1r---7---,- ma MARTA SUMA, 70 - AP. 131, N7VA FEIROPOLIS, so BERNARDO PO GNMPO / SP, JORGE D3NIZEJL

./% ATHAIDE Jobaum ~o, 60, VILA 102/3=0, ERA= EA ROSNA / se, MARCIA DE OLIVEIRA- .-PADILHA,.--

RUA SPO FREEEIU07, 105 - CASA 3, JARDIM SILVRIFA, SIO PAULO / se, MARIA ALICE DE JESUS„ AVENIDA

RCERIGES, 416 - AP. 111 - a,. I, PICA =EA, SIO PAULO / SP, MARIA DAS LIMES LIMA FERREIRk"/Ma

=soe a= are" 769 - =CO 7 - AP. 21, PARRA XV DE =MERO, SIO PAULO / se, 'MARIA DE LOURD

SOARES-(Aramaa =G, 2387 - 5 AND. - AP. 509, CERGUEIRA =AR, SIO PAIO / SP, MARIA JOSÉ DE SOUZAjc-

ma to enema 450, =mi AUTO AISIRE, soo PAULO / SP, MARIA LUIZA DE JESUS ROSA„/na AURSANTG

FOLINGICE 20, ASZOJCACSO speepaumn, st° PAI m MARIA TERESA TORCI ALVESVna VIEIRA LE

CARVAGIC), 239, ~UI, SIO PA111.0 / SP, MIRO] GUILBERME,47-ía ..EAD . SIMCNI, 136, =mo, REGISI14) / se,

NEIDE DE FREITAS MONTE FUSCO„nmesse. PA= AIRAG, 28, QUARCA PARADA, S53 PAULO / se, TERESA

FERREIRA LIMA DOS SANTOS, men= DA suxrA AReure., Noz, 317 ttant. manl,n(a se,' VERA LUCIA

ATHAIDE CA EIRO RAS COLGNIA 1A GLORIA, 453 - AP. 179 - B, VIIA 19)~, Sã) PAULO / SP, VERA LUCIA

DE SOUZA na SANTA SARA, 411, RES-Ecen= sem ANIEtUO, =PEVA / SP e wiLNA RIBEIRO DE FARIA,-

ALBUQUERQUE, RA IAEA FCEMSEA, 973, VILA =GRIMA, SIC- ) PAULO / SP, — todos qualificados nas

inclusas procurações e documentos, vân, por seu advogado, respeitosamente

expor e requerer a V.Exa. o seguinte.

1JSP

2007

1218

1632 58

3.5

3.2

00

7.1

39

449-

7c

FABIO RIBEIRO CREDIDIO

ANDRÉ ALMEIDA GARCIA

WALTERHIROYUKIYANO

RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA ADVOGADOS

- 2 -

1. Os suplicantes são servidores do Estado

admitidos com base na Lei n2 500, de 2.11.74, e, nos termos da Lei Compl. n9

1.010, de 1_6.07, art. 22, II, § 22, são "titulares de cargos efetivos".

Com esta ação vêm pleitear o acréscimo da sexta

parte e o reconhecimento do direito a licença-prêmio.

2. Assim dispõe o art. 129 da Constituição do

Estado de São Paulo:

"Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qúinqúenio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".

(Art. 115, XVI: "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento".)

Sem embargo da clareza do art. 129, a Fazenda

vem sonegando a sexta parte aos autores, a pretexto de que o mesmo só se

aplica aos "funcionários públicos", e não aos "servidores públicos".

§ 5

3. Tradicionalmente, sempre se empregou a

designação "servidores públicos" como gênero que abrange, como espécies, de

um lado, os "funcionários públicos" (servidores legalmente investidos em

cargos da Administração direta); e, de outro lado, diferentes agentes que

também prestam serviços ao Estado, em regime temporário, em regime especial

ou no regime da CLT (cfr., v. g., HELY LOPES NEIRELLES, Dir. Admin.

Bras., 112 ed., pág. 3240 e segs.; CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO,

Apontamentos sobre Agentes e órgãos Públicos, 1972, pág. 8).

ANDRÉ ALMEIDA GARCIA

WALTERHiROYUKIYANO

RICARDOLWZMARÇALFERREIRA

ADVOGADOS

- 3 -

O que dizemos é totalmente pacífico. Quando se

fala em "servidores públicos" se está aludindo ao gênero, que abarca as

sobreditas espécies. Quando se quer restringir aos ocupantes de cargos

públicos (com as demais peculiaridades que os assinalam), isto é, quando se

quer mencionar apenas a primeira das espécies do gênero, utiliza-se a

locução "funcionário público".

(Aliás, a expressão "servidores" é empregada

não só rato sensu para indicar o gênero de que falamos, mas serve também

para distinguir, como espécie, aqueles que não são funcionários. Opõem-se

assim os "funcionários" e os "servidores".)

4. A Constituição Federal de 1967, no Tít. I,

Cap. VII, Seção VIII (art. 97 e segs.), só se ocupou dos "Funcionários

Públicos", relegando os restantes servidores para a legislação ordinária.

Já a atual Carta da República (art. 39 e segs_)

preferiu abarcar todo o gênero: "Dos Servidores Públicos Civis".

Assim fazia também a Constituição paulista de

1967, cuidando "Dos Servidores Públicos" em geral (art. 92 e segs.).

5. Do mastro rodo a Constituição estadual de

1989, no art. 124 e segs.: "Dos Servidores Públicos do Estado".

Os princípios que aí se inscrevem são dirigidos

aos "servidores públicos" em geral. Não se fez, como na Carta federal de

1967, a dicotomia entre funcionários e restantes

estes últimos fora da Constituição.

No presente regime constitucional paulista, o

tratamento, quanto às regras básicas, é uniforme. As diferenças secundárias

que poderão existir entre as várias categorias de servidores somente serão

aquelas possibilitadas à legislação ordinária.

servidores, para deixar

RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA

AOVOGADOS

- 4 -

Assim, v. g., quando o art. 126 diz que "o

servidor será aposentado" nas condições que se seguem, à evidência se está

cogitando de todos os "servidores", e não apenas dos "funcionários".

Igualmente (outro exemplo), quando o art. 134

declara que "o servidor, durante o exercício do mandato de vereador, será

inamovível".

6. No referido capítulo, a nossa Constituição

utiliza terminologia um pouco variada, sem que com base nisso, entretanto,

se possa vislumbrar qualquer idéia de distinções.

O capítulo se designa "Dos Servidores Públicos

do Estado".

Depois, a palavra "servidores", tout court,

aparece no art. 124 e 55, bem como nos arts. 126 e 55, 130, 131, 133, 134,

137.

Os arts. 125 e 132 falam em "servidores

públicos".

públicos estaduais".

Os arts. 127, 129 e 135 preferem "servidores

O art. 136, por fim, refere o "servidor público

A mesma variação ressurge nas Disposições

civis" (art. 18); "servidores" (arts. 18, § 19,

civil".

Transitórias: servidores

24, Par: único, e 25);

públicos estaduais" (art.

"servidores públicos" (art. 21); "servidores

26); "servidores públicos civis" (art. 27).

FÁBIO RIBEIRO CREDIDIM

ANDRÉ ALMEIDA GARCIA

WALTERHIROYUKIYANO

RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA

ADVOGADOS

Desta ou daquela maneira, se está sempre

aludindo, manifestamente, ao gênero "servidor público".

7. O ora questionado art. 129 assegura a sexta

parte ao "servidor público estadual". Sem sombra de- dúvida, ele está assim

abrangendo os servidores temporários e celetistas. Caso contrário, a

Constituição diria que tal vantagem é reservada ao "funcionário público".

5 5 5

8. O disposto naquele art. 129 da Constituição

é produto de firme evolução histórica.

Durante muito tempo esteve presente a idéia de

que somente os "funcionários" seriam prestadores de serviços estáveis,

duradouros, cuja vida funcional se devia reger então por "estatutos", —

enquanto os demais servidores, de permanência fugaz, deveriam ser

disciplinados por leis especiais, sintéticas, fragmentárias (temporários,

precários, interinos, extranumerários, celetistas, contratados, pessoal de

obras, etc.).

Verificou-se aos poucos, todavia, que muitos

desses servidores, que exerciam funções (por falta de cargos criados por

lei), se eternizavam no serviço público, em proveito do Estado, que deles

necessitava. Chegavam, inclusive, até a completar o tempo para

aposentadoria.

Diante dessa realidade, o legislador foi

aproximando o tratamento devido a funcionários e a certas categorias de

servidores.

r M

ANDRE ALMEIDA GARCIA

WALTER HIROYUKI PANO

RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA

Vl

ADVOGADOS

- 6 --

(Prometeu-se, aliás, um tratamento jurídico

unificado para todos: CE, art. 124.)

9. Escusa desdobrar todos os lances da evolução

histórica. Basta mencionar o diploma básico sobre o assunto, a Lei

Complementar nt-9 180, de 1978.

Ela unificou, quase por inteiro, a disciplina

dos funcionários e de outros servidores, desvendando a figura da "função-

atividade permanente".

Explica-o a Justificativa dessa LC, quando

trata do-Capítulo III:

"A criação do conceito de função-

atividade surgiu como decorrência da necessidade de integrar

os 150.000 servidores, de forma normal e justa, na força de

trabalho do Estado, pois não se pode deixar de reconhecer a

realidade atual, ou seja, existência de funções de natureza

permanente, além de cargos".

E prossegue:

"O projeto põe fim às discriminações

ainda remanescentes, assegurando ao servidor uma situação

funcional regular, oportunidade de promoção salarial,

evolução funcional, acesso e virtualmente todas as demais

vantagens asseguradas ao funcionário, de conformidade com a

legislação e dispositivos constitucionais vigentes ou

instituídos por este projeto de lei complementar".

Páginas adiante, ao tratar dos servidores

precários, a Justificativa reitera ainda que, "coerente com o princípio de

não permitir discriminações entre os elementos que prestam seus serviços ao

Estado, através da extensão, a todos, dos mesmos direitos, vantagens e

benefícios, o projeto propõe...".

ANDRÉ ALMEIDA GARCIA

WALTER HIROYUKI PANO

RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA

ADVOGADOS

- 7 -

180/78 para verificar

10. De fato, basta passar os olhos pela LC n2

que ela igualou, em direitos, deveres e vantagens,

toda a categoria dos "servidores públicos": jornada de trabalho (art. 70 e

segs.), promoção (art.

de desempenho (art. 97

etc., etc.

adicional por tempo

84), sistema de pontos (art. 87 e segs.), avaliação

e segs.), sistema previdenciário (art. 132 e segs.),

De modo expresso, o art. 94 estendeu também o

de serviço aos servidores, que até então não o

recebiam.

Quanto ao acréscimo da sexta parte, o art. 178

da LC nP 180 não foi tão claro, assim como não foi clara a lei ao cuidar da

licença-prémio, extraindo daí a Fazenda a conclusão de que as mesmas

continuavam devidas apenas aos funcionários, e não aos servidores.

Os servidores que a LC n 180 considera são,

consoante o art. 205, os temporários, os

celetistas.

extranumerários, os interinos e os

11. Mencionada dúvida interpretativa do art.

178 da LC rP 180 foi plenamente sanada pelo art. 129 da Constituição: todos

os "servidores públicos estaduais", diz o art. 129, têm assegurado o

percebimento não só do adicional qüinqüenal (que já possuíam), nus também

da sexta parte. E isso é obviamente justo.

Todos os servidores indiscriminadamente, desde

que, está claro, exerçam uma função permanente, duradoura,

permanecer mais de vinte anos a serviço do Estado.

§ 5

que os leve a

ANDRÉALMEIDAGARCIA

WALTERHIROYUKIYANO

RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA

ADVOGADOS

- 8 -

12. Observe-se, por oportuno neste contexto, a

contradição da Fazenda: vem pagando a sexta parte dos vencimentos aos

servidores nomeados em comissão, mas não a paga aos contratados pela Lei r2

500/74.

A situação é paradoxal: recebem

contemporaneamente a sexta parte, porque nomeados em comissão; mas, não a

recebiam e não a receberão na função-atividade de que são titulares como

admitidos pela Lei n2 500/74, se voltarem a exercê-la.

Se a Fazenda lhes paga o acréscimo, embora

demissíveis ad nutum, maior razão há para pagá-la aos contratados para

função permanente.

§ §

13. O raciocínio exposto se aplica à licença-

prêmio. Se a Fazenda a concede a servidores nomeados em comissão e

demissíveis ad nutum, com maioria de razão deveria concedê-la aos

servidores que exercem função permanente.

O paradoxo, aqui, é ainda mais gritante. Os

servidores admitidos pela Lei nP 500, quando nomeados para cargos em

comissão, têm direito à licença-prêmio. Se exonerados, os órgãos

fazendários não lhes reconhecem o direito de frui-la, errbora o benefício

esteja averbado em seu prontuário

14. A leitura da LC r.P 180/78 revela de modo

mais nítido o direito dos servidores à licença-prêmio.

FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO

ANDRÉALMEIDAGARCIA

WALTERWROYUKIYANO

RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA ADVOGAOOS

- 9 -

Esse diploma distingue os funcionários dos

servidores, mas para dar tratamento isonômico a ambas as categorias, pondo

fim às discriminações até então existentes. E o que se lê na Justificativa.

Assim, o art. 122 dispõe:

"Fica instituída a partir de 12 de

agosto de 1978, para os funcionários e servidores abrangidos

por esta lei complementar, gratificação de Natal, como

benefício a ser concedido em substituição àquele de que

tratam os artigos 209 a 216 da Lei n2 10.261, de 28 de

outubro de 1968..."1

Está claro que a referência nesse dispositivo a

funcionários e servidores decorre do reconhecimento de que estes, os

servidores, também têm direito à licença-prêmio. Coerente com tudo isso, o

art. 122 afirma que a gratificação de Natal é concedida em substituição à

licença-prêmio.

Justamente porque tinham direito à licença-

prêmio, o caput do artigo 129 da LC n2 180 permitiu-lhes optar entre a

gratificação de Natal, que acabava de ser instituída, e a licença-prêmio•2

15. Com o advento da Constituição Federal de

1988, o décimo terceiro salário (ou gratificação de Natal) foi elevado à

condição de direito constitucional de todos os trabalhadores urbanos e

rurais, inclusive os servidores públicos (CF, art. 7°, VIII c.c. art. 39,

22).

Em conseqüência, em 26 de dezembro de 1989, a

Lei Complementar ri 644 (cujos efeitos retroagiram a 5 de outubro de 1988), determinou o pagamento do décimo terceiro salário a todos os servidores

1 Os artigos 209 a 216 da Lei n' 10.261 são, justamente, os que cuidam da licença-prêmio.

Dis2e o art. 129, r-ap/zt: "D.e conformidade com o disposto no art.- 122, prd.rão os funcionários e

servidores optar, a qualquer tempo, pela gratificação de Natal cu pela licença-prêmio de que tratam os

artigos 209 a 216 da Lei n' 10.261, de 28 de outulzro de 1968".

FABIO RIBEIRO CREDIDIO

ANDRÉ ALMEIDA GARCIA

WALTERNMOYUKIYANO

RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA ADVOGADOS

- 10 -

públicos civis e militares do Estado. Para isso revogou expressamente os

artigos 122 a 131 da LC ri 180, inclusive, pois, o que aí (art. 129) dispunha sobre opção entre gratificação natalina e licença-prêmio.

A partir de então, a opção que o servidor

tivesse feito perdeu o sentido e todos os servidores passaram a fazer jus a

ambos os benefícios.

Em suma: os órgãos fazendários concedem a

licença-prêmio, administrativamente, a todos os funcionários. Mas recusa-se

a reconhecer o direito à licença-prêmio para os servidores admitidos pela

Lei 500/74, motivando, assim, esta demanda.

§ 5

16. Tudo o que se disse é inteiramente

confirmado pela LC 1.010/07 (5 2° do art. 22). Se os servidores admitidos

nos termos da Lei 500/74 "são titulares de cargo efetivo" por terem sido

admitidos para o exercício de função permanente, já não pode mais haver

dúvida: também têm direito à sexta-parte e à licença-prêmio da mesma forma

que os demais titulares de cargo efetivo.

17. Anote-se, por fim, que a jurisprudência

uniforme. do nosso Tribunal de Justiça vem reconhecendo o direito dos

servidores admitidos pela Lei n2 500 à licença-prêmio e à sexta parte, como

oportunamente se mostrará.

No tocante à licença-prêmio, a jurisprudência

tem reconhecido, com fundamento no princípio geral de direito que veda o

enriquecimento sem causa, o direito à indenização sempre que a sua fruição

se tenha tornado inviável. É o que ocorre, v.g., quando o servidor vem a

rEL;rruw-G,mm.LG

FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO

ANDRÉ ALMEIDA GARCIA

WALTER HIROYUKI PANO

RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA

AOVOG AD05

aposentar-se sem que tenha usufruído os períodos de licença-prêmio a que

tenha direito.

O próprio Poder Executivo reconheceu o direito

à indenização nos casos de falecimento do servidor sem que tenha usufruído

ou utilizado o benefício para qualquer fim legal. Por isto editou o Decreto

n5 25.353/86, cujo art. 12, alterado pelo Decreto n2 44.722, de 23.2.2000

diz:

-Aos herdeiros de servidor público, da Administração Direta ou de Autarquias do Estado, fica assegurado o direito de pleitear o pagamento dos períodos de férias indeferidas por absoluta necessidade de serviço e/ou de licença-prêmio averbados para gozo oportuno e não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal".

O dever de indenizar é ainda mais evidente

quando a Administração Pública se recusa a reconhecer o próprio direito à

licença-prêmio, como o faz com os servidores admitidos nos tenros da Lei

500/74, que a Lei Complementar n2 1.010/07 declara serem "titulares de

cargos efetivos", e, assim, impedem que usufruam esse direito até que isto

se torne impossível pela aposentadoria.

§ 5

18. Ademais, pequena observação.

O que os autores pleiteiam é a mera e fiel

aplicação do art. 129 da Constituição estadual, que manda pagar a sexta

parte dos vencimentos integrais a todos os que tenham completado vinte anos

de serviço.

Por vencimentos integrais, de acordo com

iterativa jurisprudência, que oportunamente se apresentará, deve entender-

se a totalidade do Que o servidor percebe, excluídas apenas as verbas

eventuais coiro auxílio transporte, auxílio refeição (v.g., AC 040.538.5/6-

00; IUJ 193.485-1/6-03).

§ 5

FABIO RIBEIRO CRECBDIO

ANDRBALMEIDAGARCIA

WALTER HIROYUKI YANO

RICARDOLUIZMARÇALFERRERA

ADVOGADOS

- 12 -

19. À vista de todo o exposto, com base na

legislação indicada e mais a que for aplicável à espécie, vêm os autores

mover a presente ação ordinária contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO com

os objetivos seguintes:

a) ser proclamado o direito à sexta parte dos seus

vencimentos integrais nos termos do art. 129 da Constituição Estadual,

desde que tenham completado mais de vinte anos de efetivo exercício, e à

licença-prêmio a partir da vigência da Constituição Federal de 1988 após a

entrada em vigor desta, observada a situação pessoal de cada qual;

[todos os autores pleiteiam a sexta parte e a licença-

prêmio, exceto ETRON GUILHERME, que pede somente a licença-prêmio;]

b) ser a ré condenada ao pagamento das diferenças atrasadas

não atingidas pela prescrição qüinqüenal;

[a autora VERA LUCIA DE SOUZA, aposentada, pede também a

condenação da ré ao pagamento de indenização dos períodos de licença-prêmio

que não pôde usufruir;]

c)ser a ré condenada a apostilar os títulos dos autores,

para efeitos futuros;

d) condenar-se-á a suplicada, outrossim, ao pagamento de

juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data de cada

lesão mensal, aplicada a Tabela Prática do egr. Tribunal de Justiça, até

quitação final, ao reembolso de custas e despesas judiciais, bem como ao •

pagamento de honorários advocatícios na base de vinte por cento do que se

apurar na liquidação judicial de atrasados.

20. Citada a ré para contestar esta ação e

acompanhá-la até final, protestam por todos os meios de prova em Direito

admitidas para a demonstração do alegado. Exclusivamente para efeitos

fiscais e de alçada, dão a esta o valor de R$ 23.000,00.

A(0 1-z_irrusç_A_JLAsniouGIU

FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO

ANDRÉ ALMEIDA GARCIA

WALTER HIROYUKI l'ANO

RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA ADVOGADOS

- 13 -

21. Considerando que vários suplicantes têm

mais de sessenta anos (docs. inclusos), respeitosamente requerem se dê

prioridade à tramitação do processo (CPC, art. 1211-A; Lei 10.741/03, art.

71).

22. Por fim, requerem sejam as intimaçoes

processuais realizadas em nome de ambos os procuradores infra-assinados.

pp.deferimento.

São Paulo, 17 de dezembro de 2007.

P • P - MANUEL S =MANDES RIBEIRO

OAB 20765

FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO

ANDRÉ ALMEIDA GARCIA

WALTER HIROYUKI YANO

RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA

ADVOGADOS

Autores: MIRIAM AVELAR NUNES e outros Ré: Fazenda do Estado

\--// 121 MIRIAM AVELAR NUNES

\_) CPF 334.097.598-16 RG 9.979.827

2. ANTONIA DE OLIVEIRA MORELLI////

CPF 123.487.068-14 ✓RO 15.311.457

DIRCE CARDOSO SALVADOR //// CPF 251.798.338-09 iRG 10.431.666-4

4.1 FRANCISCO DE PAULA RAMPONI FILHO \\J CPF 784.098.298-00

/PO 7.842.731

5, GISELE LORENA BUENO/ \\J CPF 003.969.728-29

RG 10.846.102

-61 JORGE DONIZELE ATHAIDE CPF 007.786.858-70 RG 9.053.685

71. MARCIA DE OLIVEIRA PADILHA/ CPF 013.283.888-59 RG 13.537.423-6

81") MARIA ALICE DE JESUS / .

CPF 013.881.028-11 v.RG 13.125.735

9! MARIA DAS DORES LIMA FERREIRA CPF 060.117.318-05

\-1 RG 15.517.331-5

10/. MARIA DE LOURDF, SOARES CPF 624.994.246-72

,./RG 10.332.723

11/. MARIA JOSÉ DE SOUZA CPF 914.404.168-34

1/ 14G 19.154.591

J12. MARIA TERESA TORGI ALVES CPF 648.267.168-34 RG 4.303.126

FÁBIO RIBEIRO CREDIDIO

ANDRÉ ALMEIDA GARCIA

WALTER HIROYUKI VANO

RICARDO LUIZ MARÇAL FERREIRA

ADVOGADOS

13 MIRON GUILHERME CPF 641501.788-87 RG 3.786.814-7

14.;SYLVIO D IVEIRAGONCMWES FILHCr-- / --

CPFY 7.681_428=19-0 RG 6)903"-.633

!15j VERA LUCIA ATHAIDE CARNEIRO CPF 057.957.558-69 RG 14.863.408-4

WILMA RIBEIRO DE FARIA ALBUQUERQUE CPF 049.852.508-21 RG 15.728.068-8

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO

SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7 Controle n° 2611/07

Servidores Públicos - Contratados pela Lei 500/74 -Direito à licença-prêmio - Admissibilidade ao reconhecimento do direito, bem corno ao recebimento

em pecúnia no caso dos autores se aposentarem ou por outro motivo não puderem gozar desse beneficio, sob

pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública - No tocante à sexta-parte -Pretensão de que a base de cálculo da vantagem passe a incidir sobre seus vencimentos integrais - Neste aspecto, ação parcialmente procedente - Com atenção

à vigência da E.C. 19/98, apurando em fase de liquidação o montante devido - Prescrição quinquenal das parcelas devidas.

Vistos etc.

1. MIRIAM AVELAR NUNES' e mais 19 autores, qualificados nos

autos, ajuizaram a presente ação de rito ordinário em face da FAZEND

PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO2, sustentando

públicos estaduais, contratados no regime da Lei 500 -rem

seja reconhecido o direito ao benefício da licença-prêmio pelo período

já laborado, bem como o direito ao beneficio da sexta-parte a ser

calculado sobre os vencimentos integrais. Atribuíram à causa o valor de

R$ 23.000,00. A petição inicial de fls. 2/14 veio instruída com

procurações e documentos de fls. 15/129. Pelo despacho de fl. 131 foi

acolhido o pedido de prioridade na tramitação. Citada (certidão de fl.

132 verso), a ré contestou (fls. 134/144), argüindo, em suma, as

preliminares de carência da ação e prescrição; no mérito: sustentou

que os servidores contratados pela Lei 500/74 não possuem direito à

licença-prêmio, bem como o direito ao reconhecimento da sexta-parte

sobre os vencimentos integrais, pugnando pela improcedência da

ação. Réplica às fls. 146/263.

1 Advogado: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB/SP 20. 765) 2 Procuradora: Lúcia Fátima Nascimento Pedrini (OAB/SP 109. 487)

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO

SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7 Controle n° 2611/07

É o relatório do essencial.

Passo à fundamentação e à decisão.

2. Conheço diretamente do pedido e pela convicção de não

haver necessidade de instrução em audiência, passo à seguinte fase

conforme o artigo 330, I, do CPC, uma vez que o deslinde da

controvérsia está a depender exclusivamente da aplicação do direito

aos fatos já positivados nos autos.

3. Registra-se inicialmente, como matéria de preliminar d

ausência de interesse processual a questão argüida pela FESP

tocante à não comprovação por parte dos autores dos requisitos

obtenção do benefício da sexta-parte, é inconsistente. A

petição inicial mostra-se perfeitamente articulada e concatenada,

descrevendo de maneira precisa os fatos imputados, com seus

respectivos adicionais. Desta forma, fornecendo as indicações

suficientes para que a FESP conhecesse todos os contornos -táticos em

que se estriba a pretensão para poder exercer plenamente sua defesa.

ario, a

4. No mais, quanto à questão da prescrição de fundo de

direito em face do pedido referente à licença-prêmio, registra-se que

no tocante ao direito de pleitear indenizações referente a licença e

férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria ou

exoneração.

5. Neste sentido, mutatis mutandis, os seguintes julgados:

(7

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO

SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Rito ordinário

Processo n° 583.53.2007.139449-7 Controle n° 2611/07

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Mantida a relação com a Administração, o Servidor Público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 693715/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, D1 de 03.04.2006).

6. Registre-se, ainda, que a lei outorga aos requerentes que

adimpliram os requisitos da licença-prêmio, um direito potestativo,

sendo certo que não há como se cogitar em prescrição, se este direito

não foi exercido. Neste sentido, destaca-se excerto do voto proferido

pelo Min. Humberto Gomes de Barros no julgamento do REsp 13.874/SP,

DJ de 05.10.1992, verbis:

"A faculdade de requerer licença-prêmio inclui-s chamados direitos potestativos. Vale dize: dos pode .rga a alguém, para mediante sua própria manifestação d- constituir um direito em seu favor.

Para que, no curso da relação de emprego houvesse prescrição, seria necessário que o empregado houvesse requerido a licença e o empregador a tivesse negado.

Na hipótese, o termo inicial da prescrição foi o rompimento do vínculo de emprego entre o autor e sua empregadora."

7. Assim, não há que se falar em limitação do pedido de

licença-prêmio anterior à data da propositura da ação, uma vez que o

termo prescricional se dá com aposentadoria ou exoneração.

8. Pois, em se tratando de servidor público, estando

constituída a situação jurídica fundamental, a prescrição somente

passa a correr da ciência inequívoca do expresso indeferimento do

pedido na esfera administrativa que, in casu, não restou evidenciado.

A

3

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO

SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7 Controle n° 2611/07

9. Quanto a preliminar de prescrição qüinqüenal argüida em

contestação pela requerida é consistente e deverá ser adotada, pois a

espécie é daquelas em que a pretensão deduzida envolve, claramente,

prestação de trato sucessivo, aplicando-se por inteiro o entendimento

consolidado na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça.

10. Assim: "Em se tratando de relação de trato sucessivo,

somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu ao

ajuizamento da ação é que são alcançadas" (TJSP, Colenda 9° Câmara

de Direito Público, Apelação Cível n° 286.261-5/6, j. 24.11.04, Rel. o

eminente Desembargador ANTONIO RULLI). Ainda, já decidiu o Excels

Supremo Tribunal Federal: "A relação de função pública, estabeleci

entre o Estado e os servidores, quer dizer, o direito ue compó

relação, não se sujeita à prescrição. Os efeitos produzid por

irradiações, de caráter patrimonial, é que caem na prescrição

qüinqüenal" (RE 60.338).

11. No mérito, procedente parcialmente a ação.

12. Os servidores públicos autores foram admitidos pela Lei n°

500/74, nos termos do art. 205, incisos I e IV, da Lei Complementar n°

180/78 e pleiteiam que seja reconhecido o direito ao benefício da

licenca-prêmio pelo período já laborado, bem como o direito ao

beneficio da sexta-parte a ser calculado sobre os vencimentos

integrais.

13. No tocante à licença-prêmio, esta pacificada a

jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no

4

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO

SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7 Controle n° 2611/07

sentido de que os servidores contratados no regime da Lei Estadual n°

500/74, em caráter permanente, fazem jus à licença-prêmio.

14. Em Incidente de Uniformização de Jurisprudência na

Apelação n° 118.453-5/2-01, a Colenda Turma Especial de Direito

Público, em julgamento de 18 de março de 2004, estabeleceu, em sede

de uniformização, o seguinte enunciado:

"Os servidores públicos estaduais admitidos nos termos da Lei Estadual n°

500/74 têm o direito ao benefício da licença-prêmio, previsto na Lei n° 10.261/68

(Estatuto dos Funcionários Públicos Civis)".

15. Lê-se do v. acórdão, da lavra do eminen ,e,-15-es embarga•or

ROBERTO BEDAQUE: "... tendo em vista a igualdad de trata sento

assegurada pelo disposto nos artigos 39 da Constituição Federal e 124

da Constituição Estadual, não há razão para negar aos servidores que

exercem função atividade, admitidos sob o regime da Lei n° 500/74, o

direito à licença-prêmio, benefício estendido a todos os servidores

públicos, segundo orientação predominante nesta Corte. Pela mesma

razão que todos servidores têm direito a adicional a cada cinco anos

de exercício, não se lhes pode negar o benefício da licença-prêmio,

desde que preenchidos os requisitos legais. Não há motivo para

tratamento diferenciado também em decorrência do disposto no art.

205 da Lei Complementar n° 180/78, que eliminou diferenças entre as

várias categorias de servidores públicos, compreendidos nessa

expressão todos os que prestam serviços de natureza não eventual ao

Poder Público (cfr. Odete Medauar, 'Direito Administrativo Moderno',

R.T., 4° ed., p. 311; Celso Antonio Bandeira de Mello, 'Curso de Direito

5

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO

SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7 Controle n° 2611/07

Administrativo', Malheiros, 12° ed., p. 222; Maria Sylvia Zanella Di Pietro,

'Direito Administrativo', Atlas,12° ed., pp. 417 e s.s.)"

16. Os servidores admitidos com base na Lei n° 500/74 não são

extranumerários. Embora anômala a solução do legislador estadual da

época, sua contratação é em caráter permanente, lembrando a esse

respeito MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO que a Constituição de 1967

(com a redação da E.C. 1/69) previa regime especial para duas

espécies de servidores, os admitidos em serviços de caráter temporário

e os contratados para funções de natureza técnica especializada.

Valendo-se desse permissivo, o Estado de São Paulo editou a Lei 500/74,

que, no entanto, afastou-se do preceito constitucional e estabeleceu,

para os servidores assim admitidos, "regime jurídico prati

ao do funcionário público, com a agravante de aplic

caráter permanente." ("Direito Administrativo", Ed. Atl

446). Tais servidores, admitidos sob o regime da Lei 500/74, não se

confundem com os "extranumerários", porquanto não se submetem a

contrato de trabalho regido pela CLT e têm sua admissão sujeita a

processo seletivo (cfr. JTJ, vol. 270/158).

17. Descabe excluir tal categoria de servidores do aludido

benefício, valendo reproduzir, a propósito, as considerações do Des.

LOURENÇO ABBÁ (in JTJ 246/132): "À semelhança da Carta

Constitucional Federal, a expressão 'servidor público' utilizada na

Constituição Estadual tem sentido amplo, e, mantendo o autor regime

de trabalho com vínculo jurídico assemelhado ao de titular de cargo

público, indiscutivelmente, faz ele jus ao benefício da licença-prêmio.

A propósito, a licença-prémio nada mais é do que premiação ao

servidor que durante cinco anos manteve exercício ininterrupto,

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO

SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7 Controle n° 2611/07

afastada qualquer penalidade de caráter disciplinar, prêmio esse que

nada tem a ver com o regime jurídico do servidor ou mesmo com a sua

qualificação jurídica. Trata-se de um binômio: reconhecimento e

incentivo da Administração, afastada a necessidade de estabilidade ou

admissão em caráter efetivo".

18. Neste aspecto, por derradeiro, os servidores públicos

contratados com base na Lei 500/74, por força da recente Lei

Complementar Paulista n° 1010, de 1° de junho de 2007 — criou o sistema

previdenciário único —, acabaram sendo submetidos ao mesmo regime

previdenciário dos funcionários estatutários, colocando-os no mesm

grau de eqüidade de direitos.

19. Ainda, a ré arcará com o pagamento em p

dos autores se aposentarem ou por outro motivo não puderem goza

desse benefício, sob pena de indevido locupletamento por parte da

Administração Pública, conforme se denota em face da co-autora Vera

Lucia de Souza.

20. Pois, considera-se caber à própria, Administração diligenciar

para que os seus servidores gozem férias e licença-prêmio, até de forma

compulsória e independentemente de eventual requerimento.

21. Cabe à Administração, de acordo com as conveniências do

serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que

cada qual gozará desses benefícios legais.

wsa x-Ergin neali

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO

SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7 Controle n° 2611/07

22. Se permitir que cheguem à aposentadoria sem usufruir o

descanso correspondente àquelas vantagens, há de indenizá-los, para

não experimentar enriquecimento sem causa à custa desses servidores,

de cujos serviços se beneficiou ao invés de proporcionar-lhes períodos de

descanso a que faziam jus, sem prejuízo da remuneração e das demais

vantagens inerentes ao cargo ou função.

23. É este o posicionamento atual do E. Tribunal de Justiça de São

Paulo, conforme se denota:

"Servidor Público Estadual - Procurador do Estado - Inatividade

Licença-prêmio não fruída na atividade - Pagamento em pecúnia

Admissibilidade - Sentença mantida - Recursos improvidos.

Os autores não usufruíram beneficio quando na tividade hav do, nesse caso, no mínimo, indeferimento tácito ao gozo p is a Admini ação

calou-se permitindo que o servidor continuasse trabalhan eco • izando inclusive, com a eventual substituição dele caso se afastasse do trabalh

para fazer valer o seu direito ao descanso conquistado como prêmio pel

assiduidade sem incorrer em qualquer penalidade administrativa. O direito incorporou-se ao patrimônio do servidor e, com supedãneo

no princípio jurídico que impede o enriquecimento sem causa, imperioso

decretar-se a procedência da ação. Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal: 'FUNCIONÁRIO PÚBLICO - Inativo - Licença-prêmio - Período não

gozado em atividade - Pagamento em Pecúnia - Admissibilidade - Ação

procedente - Recurso não provido. Ementa Oficial: Servidor Público - Inativo - Licença-prêmio - Período

não gozado em atividade - Conversibilidade do benefício em pecúnia

abrangente da integralidade da remuneração do servidor - Paridade de

tratamento com os ativos - Ação procedente - Improvimento. Com a aposentadoria o direito às férias e licença-prêmio, transforma-

se em obrigação pecuniária para o Poder Público' (RJTJESP 160/112 - Rel.

Desembargador VASCONCELOS PEREIRA). 'SERVIDOR APOSENTADOR - LICENÇA-PRÊMIO NA INATIVIDADE -

ADMISSIBILIDADE. Se o servidor assíduo, preenchendo todos os requisitos

legais, adquiriu o direito à licença-prêmio, não o usufruindo na atividade, faz jus à respectiva indenização, pois o direito se incorporou ao seu patrimônio, não podendo ser anulado pelo exercício de um outro direito - o de aposentadoria. Sentença de procedência mantida - Recursos não providos.

(in Ap. Cível n. 271.058-1, Rel. Des. Felipe Ferreira)." (In Apelação Cível

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO

SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Rifo ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7 Controle n° 2611/07

n° 120.711.5/9-00, Desembargador Relator AFONSO FARO da Colenda Sexta Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

24. No tocante à sexta-parte sobre os vencimentos integrais,

merece parcial procedência, pois o artigo 129 da Constituição Estadual

dispõe que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento

do adicional por tempo de serviço dos vencimentos integrais,

concedidos no mínimo por qüinqüênio e aos vinte anos de efetivo

exercício, respectivamente. Semelhante redação também tinha

Constituição anterior.

25. O artigo 115, inciso XVI, da Consti

reproduzia o artigo 37, inciso XIV, da Constituiça

redação originária ("os acréscimos pecuniários percebi servidor

público não serão computados nem acumulados para fins de

concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico

fundamento").

26. A Emenda Constitucional n. 19/98 alterou a redação do

dispositivo da Constituição da República (art. 37, XIV), para excluir a

expressão "sob o mesmo título ou idêntico fundamento" ("os acréscimos

pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem

acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores").

27. É de sedimentado entendimento, no Egrégio Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, quanto à compreensão da expressão

"vencimentos integrais", constante do art. 129 da Constituição Estadual,

citado, que tais vencimentos "integrais", base de cálculo do adicional,

9

Mtegn

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO

SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7

Controle n° 2611/07

passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas

por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos

para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser

quando essa integração for determinada por lei." (HELY LOPES

MEIRELLES, "Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Ed., 30° edição,

pág. 470).

32. Aplicável à espécie é precedente da Colenda 11° Câmara

de Direito Público, da lavra do eminente Desembargador LUIZ

GANZERLA: "a C. 1° Câmara de Direito Público deste E. Tribunal já tev

oportunidade de decidir, em caso assemelhado ao presente não inci

na sexta-parte as gratificações provisórias, eventuais

incorporadas ao vencimento do servidor (cf. ap. n.

Paulo, Rel. Des. LUIZ TÃMBARA). No mesmo sentido, julgado da 3ai

Câmara de Direito Público desta Corte, na ap. n. 33.878-5/8, rel. Des.

RIBEIRO MACHADO e outro da 1° Câmara de Direito Público, ap. n.

79.143-5/3, de São Paulo, j. 19.19.99. Ademais, esta Corte, no

julgamento da ap. cível n. 277.047-1/3-00, rei. Des. JOSÉ SANTANA,

deixou estabelecido que 'vencimentos integrais, aos quais o artigo 129

da Constituição do Estado se refere, são aqueles que compõem efetiva

e definitivamente os vencimentos, como acontece com os qüinqüênios,

gratificações de representação incorporadas e vantagens iguais. Esses

vencimentos integrais não podem ser outros senão os efetivos,

imutáveis, incorporados e não os que decorrem de situação passageira

e que podem cessar, tais como aqueles que decorrem de

representação por serviço especial, salário-família, horas extras, e

outras tantas, passíveis de cessação' ".

11

tnemis wwia men

3Ism

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO

SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

(-A7\ or- /7-

Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7

Controle n° 2611/07

33. O adicional, portanto, incide, apenas sobre "aquelas

parcelas dos vencimentos que a eles estão definitivamente

incorporadas".

34. Necessário, ainda, introduzir distinção no que respeita aos

casos em que a vantagem do adicional tenha sido adquirida antes da

vigência da Emenda Constitucional n° 19/98.

35. Quanto ao adicional cujo período aquisitivo se aperfeiçoou

anteriormente à vigência da E.C. 19/98, o adicional será calculado

sobre os vencimentos integrais, assim entendidos aqueles constituído

pelo padrão e pelas vantagens incorporadas, excluídas

eventuais. No tocante ao período aquisitivo do adicional a os a

vigência da E.C. 19/98, o tratamento haverá de observar odisposto no

artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, na redação da aludida

Emenda, como vem entendendo, de resto, o E. Superior Tribunal de

Justiça: "Quanto ao mérito esta Corte vem decidindo reiteradamente

que o adicional por tempo de serviço incide exclusivamente sobre o

vencimento básico do servidor, devendo-se excluir todas as demais

vantagens a que faz jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da

Constituição de 1988" (STJ, 6° Turma, RMS 13.783-MT, j. 13.05.2003, Rel. o

Min. PAULO MEDINA).

36. Cabe neste caso reproduzir, por inteiramente amoldável à

espécie, substancioso precedente daquela Câmara, da lavra do

eminente Desembargador RICARDO DIP, sobre o tema ora versado

(Apelação Cível n° 411.623-5/3-00):

12

471

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DE SÃO PAULO

SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7

Controle n° 2611/07

Decota-se de ementa de julgado do Pleno do egrégio Supremo Tribunal

Federal (RE 298.69.5 -Ministro Sepálveda Pertence):

frredutibilidade de vencimentos: garantia constitucional que é

modalidade qualificada da proteção ao direito adquirido, na medida em

que a sua incidência pressupõe a licitude da aquisição do direito a

determinada remuneração. do. IV. Irredutibilidade de vencimentos: violação

por lei cuja aplicação implicaria reduzir vencimentos já reajustados

conforme a legislação anterior incidente na data a partir da qual se

prescreveu a aplicabilidade retroativa da lei nova' -.

4. Para o caso dos autos, cabem distinções:

(a) os servidores inativos co-autores desta demanda, se os supostos de sua

aposentação se completaram antes da vigência da EC 19/1998 (ie. antes

de 5-6-1998), têm o direito de que se calculem os adicionais por tempo de

serviço sobre a integralidade de seus proventos (que, como é de esperar,

não incorporam verbas eventuais) ou, quando o caso, intercorrente

vencimentos. (b) Os litisconsortes servidores ativos têm o direito de contar

adicionais •or tem •o de servi o sobre a base da 1 •ralidade de eus

vencimentos excluídas as verbas de inclusão event ai até a vi ên a da

EC 19- a •artir daí deve a dicar-se • uanto a novos • •icionais o •ss•osto I'

no atual inciso XIV do art. 37 da CF 88 (com a redação d•

r,-.1 Ai, hi,,,=,¡,..,p. ria rüntins dos co-autores já em situação funcional inativa

terem completado os requisitos de aposentadoria após 4-6-1998, os

fortuitos adicionais posteriores a essa data devem sujeitar-se à incidência

da EC 19. Não há nos autos provas documentarias que permitam de logo

individualizar as situações pontuais dos vários demandantes, sendo caso

de remeter a questão à via liquidatária."_ (grifo nosso).

37_ Assim, como se optou por compor o pólo ativo por

litisconsortes que detêm situação de ativos e inativos e o referido

direito ao adicional, não é inteiramente coincidente e clara nos autos,

não se vislumbra alternativa senão integrar o objeto da condenação

mediante posterior procedimento de liquidação, mencionando se

adquiriram o direito ao adicional antes ou depois da vigência da E.C.

19/98, cumprindo os requerentes comprovarem as quais das situações

acima elencadas se amoldam.

14

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO

SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Rito ordinário Processo n° 583.53.2007.139449-7

Controle n° 2611/07

38. POSTO ISSO, julgo a presente ação parcialmente procedente

para declarar, desde que preenchidos em lei, o direito de iVIIRIAM

AVELAR NUNES e mais 19 autores ao benefício da licença-Prêmio,

apostilando-o, reconhecida a incidência do artigo 209 da Lei Estadual

10.261/68 na espécie, e, conseqüentemente, condenar a ré FAZENDA

DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento em pecúnia no caso se

aposentarem ou por outro motivo não puderem gozar desse benefício,

perfazendo esse direito, também, em face da co-autora Vera Lucia de

Souza que se encontra inativa, bem como, que a sexta-parte passe a

incidir na forma supra explicitada a todos os requerentes

indistintamente, excetuando o co-autor MIRON GUILHERME, e ainda qu

sejam pagas as diferenças de vencimentos resultantes do corr

cálculo, desde o advento da Constituição do Esta

prescrição qüinqüenal.

39. Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária,

desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga. Tratando-

se no caso dos autos de dívida de valor, deve a indexação contar-se

das datas correspondentes aos créditos exigíveis

sucessivas, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização

Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São

Paulo, que adota os critérios predominantes nos Tribunais superiores.

40. Quanto à mora incidirão juros, sobre os valores exigíveis —

de natureza alimentar—, a partir da citação da requerida (arg. arts.

219, CPC, 405, CC, e art. 1° da Lei 4.4/4/1994, de 24-9: "A União, os

Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando

condenados a pagar juros de mora, por este responderão na forma do

direito civil") e com o percentual de 0,5% ao mês.

o, respeita a

nas prestações

15

/EBT

P. R. I. C.

São Paulo, 25 abril de 2008.

EIV11-14-d MIGLIANO NET

Juiz de Direito

Av

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PAULO

SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Rito ordinário n° 583.53.2007.139449-7

n° 2611/07

41. Para fins de execução, declaro

alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e

encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar.

sucumbência experimentada, condeno a ré ao

custas e despesas processuais e dos honorários

quais fixo em 10% (dez por cento) do valor líquido

atualizado da condenação.

43.

recursos voluntários, subam os presentes autos

Justiça, com as nossas homenagens aos eminentes Desembargadores do

44. Abra-se novo volume, poljá superadas as 200 folhas.

Processo Controle

que o crédito tem natureza

42. Pela

pagamento das

advocatícios, os

Após as interposições e os processamento de eventuais

ao Egrégio Tribunal de

integrantes da Colenda Cômoro de Direito

reexame necessário.

Público, em razão

16

.1/

D A T A

Em ")) de de 2008, Recebi estes autos em Cartório. Eu, , escr. Subscrevo.

CERTIDÃO

Certifir e dou fé, que a r. sentença de fls. uci 2,V foi disponibilizado no Diário Oficial

Eletrônico em 1 6 mAi 9 ,, n2 . Considera-se data da publicação, o primeiro `61YalJutil subseqüente à data acima mencionada. Em de r ) fl R de 2008. Eu, ()ce;... & , escr. subscrevo.

PÁF% PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

REGISTRADO(A) SOB N°

1111111111111111911g1111111111111111111111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 842.295-5/3-00, da Comarca de

SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo

apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado MIRIAM

AVELAR NUNES E OUTROS:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO

E DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO OFICIAL, CONTRA O VOTO

DO REVISOR.", de conformidade com o voto do Relator, que

integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores VERA ANGRISANI (Presidente, sem voto), ALVES

BEVILACQUA e SAMUEL JUNIOR.

São Paulo, de dezembro de 2008.

ORRÊA VIANNA Relator

92

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 22.238 APELAÇÃO CÍVEL n° 842.295.5/3-00 COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: JUÍZO EX OFFICIO APELANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELADOS: MIRIAM AVELAR NUNES

Servidor Público Estadual Admissão pela Lei n° 500/74 —Benefício da sexta-parte e licença-prêmio — Direito reconhecido — Inexistência de distinção entre funcionário público e servidor — Norma,constitucional auto-aplicável Ocorrêrícia de prescrição' do fundo de direito em relação a um dos litisconsortes — Apelação não provida. e reexame necessário parcialmente provido.

Inicialmente, aprecia-se o reexame necessário.

Nenhuma dúvida -quanto ao direito dos servidores contratados

sob o regime da Lei n. 500/74 à sexta-parte. Desde o tempo da antiga Lei n.

180/78 era deferido o benefício aos funcionários ou servidores, sendo que'

após a vigência da atual Carta a discussão perdeu sentido, eis que utilizada

sempre a expressão "servidor", de caráter genérico, abrangendo todos aqueles'

que prestam serviço à Administração Pública, independente de sua forma de

admissão.

Nessa esteira a melhor orientação jurisprudencial: "A restrição

aos. funcionários, igualmente, não mais pode ser admitida ante a abrangente

expressão Servidor público estadual do aludido artigo 129 da Constituição do

Estado. Se após o qüinqüênio é deferido-o.adicional, também o será a licença- ,

prêmio; verifiCados os requisitos próprios desta última. Não há motivação

válida, após a Carta Paulista, para excluir os servidores não funcionárias desse

beneficio"(iTJ 178/161).

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

O art.129 da Constituição Bandeirante é auto-aplicável e o art. 20

de suas Disposições Transitórias apenas postergou para 01/11/89 o inicio do

pagamento, não a contagem do tempo.

Não obstante isso, nota-se que nem todos os co-autores se

encontram em situação fática idêntica. Conforme se verifica dos holerites

acostados à inicial (fls. 42/71), os requerentes Maria das Dores Lima Ferreira

(fls. 62/63) e Neide de Freitas Monte Fusco (fl. 64) ainda não contam com vinte

anos de serviço público, razão pela qual não restou preenchido, em relação a

estes autores, o. único requisito exigido para a obtenção do direito à sexta parte

de seus vencimentos ,integrais, entendidos estes como o padrão mais os

adicionais incorporados, observado, sempre, o disposto no art. 37, XIV, da

Carta Magna, conforme a jurisprudência desta Corte (JTJ 192/74 e JTJ 200/75

e ainda Apels. h°s 223.084, 237.887 eE. 1 no 193.485).

Além disso, o documento de fl. de fl. 119 demonstra que a

litisconsorte Vera Luca de Souza aposentou-se em 18 de março de 1999. A

partir desta data iniciou-Se o decurso do prazo prescricional qüinqüenal de que

a autora dispunha para pleitear o recebimento da vantagem pretendida, tendo

sido a demanda proposta apenas em 2007, quando ,sua pretensão já havia

sido,fulminada pela prescrição. Saliente-se, ainda, que os demais requerentes

já contam com pelo menos 'qüatro qüinqüênios, possuindo, portanto, o tempo

necessário para a obtenção do benefício em tela.

Cumpre observar, por oportuno, que a sexta-parte _não poderia

incidir sequer sobre a parcela relativa aos qüinqüênios, por força da vedação'

inserta no artigo 37, XIV, da Carta Magna.

No‘mais, têm razão os autores quando sustentam o direito dos

servidores contratados pelo regime da Lei n. 500/74 ao benefício da licença- ,

prêmio. Não se justifica a distinção 'pretendida pela Fazenda e nem há como

12-11-08 _ APELAÇÃO CÍVEL n° 842 295.5/3-00 — SÃO PAULO — vt. 22.238

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

afastar os servidores contratados no regime dà citada legislação de vantagens

outorgadas ao funcionalismo em geral. Desde o tempo da antiga Lei n. 180/78

era deferido o benefício aos funcionários ou servidores, sendo que após a

vigência da atual Carta a discussão perdeu sentido, eis que, repita-se, utilizada

sempre a expressão "servidor", de caráter genérico, abrangendo todos aqueles

que prestam serviço à Administração Pública, independente de sua forma de

admissão. •

Nessa esteira a melhor orientação jurisprudencial:

"A restrição aos funcionários, igualmente, não mais pode ser

admitida i ante a abrangente expressão servidor público estadual do aludido

artigo 129 da Constituição cio Estado. Se após o qüinqüênio é deferidb o

adicional, também o será a licença-prêmio, verificados os requisitos próprios

desta última Não há motivação válida, após a Carta Paulista, para excluir os

servidores não funcionários desse benefício"(JTJ 178/161).

A demanda deve, pois, ser albergada para reconhecer o direito in

abstracto dos acionantes, :admitidos pela Lei n. 500/74, ao benefício da

licença-prêmio. Neste ponto, consigne-se que cabe à Administração analisar a

situação funcional de cada um dos requerentes a fim de verificar se 'não

acumulam penalidades ou faltas que inviabilizam a concessão do beneficio,

anotando-se desde logo que a Lei Complementar n. 857/99 veda

,expressamente em seu art. 1° a conversão de períodos de licença-prêmio em

pecúnia, vedação essa que, logicamente, não é aplicável aos autores que

eventualmente passaram à inatividade, os, quais deverão receber os valores

correspondentes corrigidos monetariamente de acordo com a Tabela Prática

desta Corte e acrescidos de juros moratórios de 6%, a.a., nos termos do art. 1-

' F da Lei n° 9.494/97, a partir da citação (art. 219 do CPC), reconhecida a

natureza alimentar do crédito.

12-11-08 APELAÇÃO CÍVEL n° 842.295.5/3-00 — SÃO PAULO— vt. 22.238

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

TY-

Novamente é necessário tecer, algumas considerações, tendo em

vista os requerentes não se encontrarem em situação idêntica. Está prescrita a

pretensão da litisconsorte Vera Luca de Souza, tendo em vista decorridos

cinco anos desde 'a data em que passou à inatividade, conforme verificado

acima. Em relação aos demais requerentes, não há que se falar em prescrição,

seja a do fundo de direito, seja a dos períodos anteriores aos 5 anos que

antecederam o -ajuizamento da ação: A primeira fica afastada por se tratar, no

presente caso, de beneficio de trato sucessivo. Tampouco há que se falar ha

- segunda, pois de acordo com a inicial e os documentos que a instruem estes

autores eram servidores ativos quando da propositura da demanda, de modo

que o direito a receber em' pecúnia o valor correspondente à licença-prêmio só

- existiria a partir de sua eventual passagem para a inatividade, momento a partir

do-qual começaria a fluir o prazo prescricional.

Por fim, observa-se que o apelo da Fazenda- não comporta

provimento. A alegação de que deve ser desconsiderado o período anterior a

1988 para fins de concessão de licença-prêmio não pode ser acolhida, pois os

requerentes claramente delimitaram sua pretensão, pleiteando o benefício tão-

somente a partir da vigência .da Constituição de 1988 (fl. 13). Igualmente

descabida a alegação de impossibilidade de conversão em pecúnia da licença-

prêmio. Qra, tal pedido é realizado apenas em relação à litisconsorte Vera

Lúcia de Souza, que, por ser aposentada teria, o direito de receber em pecúnia

o período de licença-prêmio não gozada, caso não estivesse prescrita sila

pretensão, conforme exposto acima.

Em conclusão, a sentença merece reforma para que (a) - seja a

demanda julgada improcedente, no tocante à sexta -parte, em relação aos •

litisconsortes Maria das Dores Lima. Ferreira, Neide de Freitas Monte Fusco e

Vera Lucia de Souza, mantendo-se a procedência em relação aos demais

requerentes;.b) seja a 'demanda julgada improcedente, no que diz respeito à

lipença-prêmio, em relação à co-autora Véra Lucia de Souza , mantendo-se a

12-11-08 APELAÇÃO CÍVEL n° 842.295.5/3-00 — SÃO PAULO 1- vt. 22.238

A VIANNA

Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SA0 PAULO

procedência para os demais litisconsortes.

Assim, negam provimento ao apelo da Fazenda e dão parcial

provimento ao reexame necessário nos termos supra- A ré fica condenada no

pagamento de custas, na proporção de 17/20 (dezessete vinte avos) do total

dispendido, e honorários advocaticios fixados em 10% sobre o valor da

condenação. Em relação ás co-autoras Maria das Dores Lima Ferreira e Neide

de Freitas Monte Fusco, aplicam o art. 21, caput, do CPC, visto a ocorrência de

sucumbência reciproca. Por - fim, a requerente Vera Lucia de Souza deverá

responder pelas custas,- na proporção de 1/20 (um vinte avos) do valor total, e

pelos honorários advocaticios fixados em R$ 100,00 (cem reais), com fulcro no

art. 20, § 4°, valor que remunera adequadamente o profissional, tendo em vista -

as especificidades da causa.

12-11-08 APELAÇÃO CÍVEL n° 842.295.5/3-00 — SÃO PAULO — vt. 22.238

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

APELAÇÃO COM REVISÃO N. 842.295.5/3

Aptes.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUÍZO EX

OFFICIO

Apdos.: Miriam Avelar Nunes e outros

VOTO N. 25.004

Prescrição - Inexistência - Relação de trato sucessivo - Prescrição que só alcança as prestações vencidas no qüinqüênio anterior à citação -Imprescritibilidade do fundo do direito -Inteligência da Súmula n° 85 do STJ.

Vistos etc.

Ousei discordar, parcialmente, da douta maioria pelos

seguintes fundamentos:

1. Não se consumou a favor da Fazenda Estadual, mesmo em relação à litisconsorte Vera Lúcia de Souza, o qüinqüênio prescricional do direito à propositura da presente ação ordinária, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32.

A jurisprudência do STJ tem-se posicionado no sentido de que: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da

ação" (RESP n° 88.780-SP).

Assim, em se tratando de prestações de trato continuado, como o seriam as de recálculo do valor da sexta-parte dos vencimentos, a prescrição somente se opera em relação às parcelas vencidas antes da propositura da ação e atingidas pe prazo prescricional, não afetando o fundo de direito que perro ce

íntegro, ainda que já aposentada a co-autora.

O mesmo não se diga, relativamente à prestação única da licença-prêmio cujo qüinqüênio de prescrição já se passou, contado da data em que a servidora deixou o serviço público

estadual.

2. De rigor, portanto, pelo meu voto a procedência da

ação, também em relação à litisconsorte Vera Lúcia de Souza,

tocante à sexta-parte.

ALVES BEVILACQUA Des. Revisor

vencido

842.295.5/3

\V PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Secretaria Judiciária Serviço de Processamento do 1° Grupo de Câmaras de Direito Público

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico que a conclusão do v. acórdão foi

disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em

1 5 /rEv ?.g09 . Considera-se data da publicação o

primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

São Paulo, de g 5 VEV 2009 de

iat .i'50174J' a ;'so

a "q. 6 Escreven Técnico Judiciário

PODER JUDICIARIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA

AcóRDÃo

REGISTRADO(A) SOB N°

11111111111111111 W 121J11,1,11111111111111111 11 11 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 842.295-5/5-01, da Comarca de SÃO

PAULO-FAZ PUBLICA, em que são embargantes e reciprocamente

embargados FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E MIRIAM AVELAR

NUNES E OUTROS:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a

seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS DA FAZENDA E

ACOLHERAM PARCIALMENTE OS DOS AUTORES, V.U.", de conformidade

com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores SAMUEL JUNIOR (Presidente), ALVES BEVILACQUA.

São Paulo, de março de 2009.

ORRÉA ANNA Relator

113

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

VOTO N° 22.671 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 842.295.5/5-01 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRO

_EMBARGADOS: OS MESMOS

Servidores Públicos Estaduais - Admissão pela Lei n. 500/74 - Benefício dasexta-parte e licença-prêmio -Direito reconhecido - Inexistência de omissão ou obscuridade quanto à base de cálculo da sexta-parte - Declaratórios da Fazenda rejeitados.

Servidores Públicos Estaduais - Admissão pela. Lei n. 500/74 - Beneficio da sexta-parte e licença-prêmio -Direito reconhecido - Inexistência da contradição apontada em relação ao reconhecimento da prescrição da pretensão de uma das requerentes - Embargos de declaração dos requerentes parcialmente acolhidos para reconhecer a procedência da demanda em relação a

duas litisconsortes.

. Em demanda condenatória versando pagamento em pecúnia de

periodos de licença-prêmio não gozados, bem como da sexta-parte calculada

sobre vencimentos integrais, insurgem-se os embargantes contra o v. acórdão

de fls. 321/326, que deu parcial provimento ao reexame necessário e negou

provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo.

A ré sustenta que o aresto padece de omiSsão e obscuridade, vez

que nele não ficou expressamente consignada a base de cálculo para o

pagamento do benefício da sexta-parte.

Os autores alegam que as requerentes, Maria das Dores Lima

Ferreira e Neide de Freitas Monte Fusco já, contam com mais de 20 (vinte)

anos de tempo de serviço, razão pela qual a demanda merecia ter sido julgada

6;-?

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

LAS

totalmente procedente em relação a estas coautoras. Por fim, aduzem

contradição no acórdão, consistente em ter sido reconhecida a pretensão da

requerente Vera Lúcia de Souza, não obstante o acórdão expressamente

consignar a não ocorrência da prescrição em relação aos demais litisconsortes,

• tendo em vista tratar-se de benefício de trato sucessivo

Brevemente relatados.

Inicialmente analisam-se os embargos de declaração da

Fazenda.

A obscuridade apontada não existe, pois o acórdão foi claro ao

consignar que a demanda fosse "julgada improcedente, no tocante à sexta-

parte, em relação aos litisconsortes Maria das Dores Lima Ferreira, Neide de

Freitas Monte Fusco e ,Vera Lúcia de Souza, mantendo-se .a procedência em

relação aos demais requerentes" (fl. 325).

Como foi mantida a procedência de parcela da demanda,

subsistiu nesta parte a sentença,- tendo em vista que a -decisão de primeiro

grau só é substituída pelo acórdão no ponto em que este a modifica. Dessa

forma, basta consultar a-r. sentença, que dispõe de forma clara em seu tópico

n. 33 que "o adicional, portanto, incide apenas sobre:aquelas parcelas dos

vencimentos que a eles estão definitivamente incorporadas" (fl. 276).

Dessa forma, não há dúvida de que o benefício da sexta-parte

deve ser calculado sobre o salário base acrescido das vantagens que a ele

estão definitivamente incorporadas, razão pela qual não se verifica o vício

apontado.

26-2-09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 842.295.5/5-01 — SÃO PAULO — vt. 22.671

5

'`‘

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Quanto aos declaratórios dos autores, tem-se que merecem

parcial acolhimento.

De fato, não obstante o holerite da coautora Maria das Dores

Lima Ferreira indique a percepção de apenas 3 (três) quinquenios (fl. 63), o

que leva,' em um primeiro momento, à conclusão de que não estaria preenchido

o requisito necessário à concessão do benefício da sexta-parte, a certidão de

fls. 95/96 demonstra que a requerente conta com 23 (vinte e três) anos, 5

(cinco) meses e 13 (treze) dias de tempo de serviço público.

No mais, a litisconsorte Neide de Freitas Monte Fusco realmente

conta com ao menos 20 (vinte) anos de serviço público, tendo em vista a

percepção de 4 (quatro) adicionais por tempo de serviço, sob a denominação

de adicional sobre carga suplementar, _conforme dernonstra o holerite anexado

aos autos (fl. 64).

Estabelecidas essas premissas, conclui-se que ambas as

litisconsortes contam com o tempo necessário à concessão da sexta-parte,

fazendo jus, portanto, à percepção do benefício em tela, que deverá ser

calculado sobre o salário padráo acrescido das vantagens a ele incorporadas,

conforme definido na r> sentença. Assim, de rigor o acolhimento dos presentes

embargos, neste ponto, modificando-se o v. acórdão a fim de reconhecer a

procedência da demanda também em relação às requererites Maria das Dores

Lima Ferreira e Neide de Freitas Monte Fusco.

Por fim, não há a contradição apontada em relação ao

reconhecimento da prescrição da pretensão da. coautora Vera Lúcia de Souza.

O acórdão expressamente consign6u que esta litisconsorte não está na mesma

situação fática que os demais requerentes, tendo em vista ser servidora da

inativa (fl. 295). E, sendo assim, o ato que se visa modificar é o de sua

aposentadoria, ocorrida em 18 de março de 1999 (fl. 119). Dessa fôrma, foi a .

partir da publicação do referido ato que nasceu a oportunidade para impugna-

26-2-09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 842:295.5/5-01 — SÃO PAULO — vt. 22.671\

CORRÊA VIANNA Relator

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

u0c

lo. Ora, se a demanda foi ajuizada apenas em 2007, inequivocamente ocorreu

o decurso do tempo necessário à Configuração da prescrição quinquenal da

pretensão da requerente, nos termos do Decreto n. 20.910/32.

Ness,a linha, a relação de trato sucessivo que afastou o

reconhecimento da prescrição se verifica apenas no tocante aos servidores da

ativa, ao passo que contra os inativos corre, prazo quinquenal para a

modificação do ato único de aposentadoria, cujo termo a quo é a data de

publicação do referido ato. Inexiste, portanto, a contradição apontada.

Ante o exposto, rejeitam os embargos da Fazenda, acolhendo

parcialmente os declaratórios dos autores para, o fim de reconhecer a

procedência da demanda em relação às litisconsortes Maria das Dores Lima

Ferreira e Neide de Freitas Monte Fusco. Dada a sucumbência, deverá a ré

arcar com o reembolso das custas processuais. na proporção de 19/20

(dezenove vinte avos) do valor total despendido, ficando mantida, no mais, a

decisão embargada, nos termos supra.

26-2-09 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 842.295.5/5-01 — SÃO PAULO — vt. 22.671

Versão para impressão

UF: SP REGISTRO: 2010/0098382-6

Aval

Infol proa

Início Links Fale Conosco Mapa do Site

Você está em: Início > Consultas > Processos

Processos

PROCESSO : Ag 1314899

NÚMERO

ÚNICO VOLUMES: 1

AUTUAÇÃO AGRAVANTE AGRAVADO RELATOR(A)

ASSUNTO PÚBLICO - Servidor Público Civil -

is

LOCALIZAÇÃO: Saída para PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO em 27/08/2010

TIPO : Processo Eletrônico

AGRAVO DE INSTRUMENTO 05/07/2010 MIRIM AVELAR NUNES E OUTROS

FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Min. CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

l Si tema Remuneratório e tema

APENSOS: O

• NÚMEROS DE ORIGEM

• PARTES E ADVOGADOS

• PETIÇÕES

• FASES • DECISÕES

NÚMEROS DE ORIGEM

20072611 261107 26112007 8422955300 8422955501

994081637570 99408163757050001

99408163757050002

PARTES E ADVOGADOS

AGRAVANTE :MiPIAN AVELAR NUNES E OUTROS

ADVOGADO :FELIPPO SCOLARI NETO E OUTRO(S) - SP075667

AGRAVADO :FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR :LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S) - SP109487

13/05/2013 10:

1 of 3

13/08/2010 - 12:09 -

10/08/2010 - 07:02

09/08/2010 -19:07

MANDADO DE INTIMAÇÃO N°. 001336-2010-CORD2T (DECISÕES E VISTAS) COM CIENTE DO REPRESENTANTE DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM 12/08/2010 ARQUIVADO NESTA COORDENADORIA

- DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PUBLICADA NO DJE EM 10/08/2010

- DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DISPONIBILIZADA NO DJE

PETIÇÕES

Não há petições

FASES

27/08/2010 - 18:56 -

27/08/2010 - 18:49 -

27/08/2010 - 12:20 -

OFÍCIO N° 016641/2010-CD2T ENCAMINHANDO À ORIGEM

PEÇAS DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EXPEDIDO AO(À) DIRETOR(A) DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO

DA JUSTIÇA

OFÍCIO N° 016641/2010-CD2T ENCAMINHANDO À ORIGEM PEÇAS DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO EXPEDIDO AO(À) DIRETOR(A) DA SUBSECRETARIA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO

DA JUSTIÇA

PROCESSO ELETRÔNICO BAIXADO À ORIGEM COM ENVIO DAS PEÇAS GERADAS NESTE TRIBUNAL (DA CERTIDÃO DE

DIGITALIZAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO)

27/08/2010 - 12:20 - DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO

EM 09/08/2010

02/08/2010 - 13:50 - DECISÃO DO MINISTRO RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO (PREVISTA PARA

10/08/2010)

02/08/2010 - 13:16

05/07/2010 - 13:23

05/07/2010 - 13:07

02/07/2010 - 18:00

02/07/2010 - 15:11

- PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA

- CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) - PELA SJD

- PROCESSO DISTRIBUÍDO AUTOMATICAMENTE EM 05/07/2010 - MINISTRO CASTRO MEIRA - SEGUNDA TURMA

- PROCESSO REMETIDO AO(À) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA - SP GUIA N° 23108

- AUTOS FÍSICOS REMETIDOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS A SUA DIGITALIZAÇÃO, PASSANDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO A TRAMITAR, A PARTIR DESTA DATA, DE

FORMA ELETRÔNICA.

13/05/2013 1 2 of 3

DECISÕES

&hl Ag 1314899 (2010/0098382-6 - 10/08/2010)

Data de Impressão: 13/5/2013 10:21:22

Adicionar ao Push Nova pesquisa

Em caso de dúvidas, fale conosco: Seção de Informação Processual

(61) 3319-8410 informacao.processualestj.jus.br

SAFS - Quadra 06 - Lote 01 - Trecho 311. CEP: 70.095-900. Brasília - DF Telefone: (61) 3319-8000 Fax: (61) 3319-8700 - Informações

Processuais: (61) 3319.8410

© 1996-2006 - Superior Tribunal de Justiça. Todos os direitos reservados. Reprodução permitida se citada

13/05/20 13 10

3 of 3

•••*(J).

c). 7 9 -11 o L .

i-2, 2)9,, (i&C

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores

do 1° ao 4° Grupo de Câmaras de Direito Público Palácio da Justiça — Praça da Sé s/n — salas 110/112 - 1°andar

Processo no 9216757-54.2008.8.26.0000/50001

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de qualquer recurso.

São Paulo, 01 de outubro de 2011.

o

c//Escrevente Técnico Judiciário LU ALBERTO PEREIRA PALMEIRA - matr. M358129

REMESSA

Remeto os presentes autos à 7a Vara de Fazenda Pública

da Comarca de São Paulo - Fórum Fazenda Pública /

Acidente Trabalh

São Paulo, 01 de outubro de 2011.

lçrz---/ Escrevente Técnico Judiciário

L ALBERTO PEREIRA PALMEIRA - matr. M358I29

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Secretaria Judiciária Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores

do 1° ao 4° Grupo de Câmaras de Direito Público Palácio da Justiça — Praça da Sé s/n — salas 110/112 - 1°andar

Processo n° 921675734.2008.8.26.0000/50001

CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO

Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de

qualquer recurso.

São Paulo, 01 de outubro de 2011.

/ Escrevente Técnico Judiciário LUIZ ALBERTO PEREIRA PALMEIRA — matr. M358129

REMESSA

Remeto os presentes autos à 7. Vara de Fazenda Pública

da Comarca de São Paulo - Fórum Fazenda Pública /

Acidente Trabalh

São Paulo, 01 de outubro de 2011.

Escrevente Técnico Judiciário ALBERTO PEREIRA PALMEIRA — matr. M358129

.ft) ,2.49 t I et

r-i

'

5:520~ ,_..W..7ecc72(--d Aí DD NEGADO RROViNIENTO.

rà V.O. PARA. PROVIDÈNICIAS.

Ofício n. 016641/2010-CD2T rm),-)RDrINACã'A. Brasília, 27 de agosto e 2010.

AGRAVO DE INSTRUMENTO-n. 1314899/SP (2010/0098382-6) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA PROC. ORIGEM : 99408163757050002, 8422955501, 99408163757050001, 26112007,

' 261107, 20072611, 994081637570, 8422955300 AGRAVANTE : MIRIAN AVELAR NUNES E OUTROS AGRAVADO : FAZENDA DO ESTADO. DE SÃO PAULO

ESTATUTO DO IDOSO

• -Th Senhor(a) Diretor(a),

.--,

\---- Encaminho a V.Sa., após o trânsito em julgado, as peças pl:--k:•cessgais

'

1.:. referentes ao processo eletrônico em epígrafe, de acordO com Lei n° 11.419/26-e art.

\-.. 14, da Resolução n° 1/2010:STJ. ':::, -4.- ,t2

c--,

x.n. ,--,

s--,

r...4

r:::,

C> dora da Segunda rma Coorde

Senhor(a) Diretor(a) da Subsecretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Palácio da Justiça Palácio da Justiça, Praça da Sé, s/n - Centro" 01018-010 São Paulo — São Paulo

www.sti.gov.br SAFS - Quadra 06 - Lt. 01 - Trecho III CEP. 70095-900, Brasília - DF

PABX (061) 3319-8000

1111 IR

Atenciosamente,

--,,.. ateria Alvim Dusi

laura

,VE

RA

REG

INA

MA

NZK

E

o o o.

r

o o o O

o E o o E o o O o O

o -o

o o c -o

o

o E

o o

9f,/~ei7i; e__%77,:~77z7 tr,th(fix-é-

REGISTRADO SOB N° 2010/0098382-6 /SP

CERTIDÃO DE VALIDAÇÃO

Certifico que os autos eletrOniPos correspondem aos físicoS, adquirindo suas páginas nova numeração eletrônica.

Brasília, 30 de junho de '2010.

STJ - COORDENADORIA DE REGISTRO DE PROCESSOS RECURSAIS

(*) Documento assinado eletronicamente por VEIRAREGINAMANZKE nos termos

do Art1° §2° inciso III alínea '1," da Lei 11A19/2006

Lr, 7 o

o

o

o

z

2,

0,

o o o

o -o 1-C3

Doc

umen

to e

let

„9",,d-,;:•„,(7-„=„4 •

REGISTRADO SOB N° 2010/0098382-6 /SP

CERTIDÃO

Certifico que os presentes autos foram registrados, digitalizados e armazenados no Sistema Integrado da Atividade Judiciária do Superior Tribunal de Justiça, passando a tramitar de forma eletrônica, nos termos do art.

13, caput, da Resolução n. 01 de 10.2.2010, e. ora estão sendo devolvidos à origem, onde deverão aguardar o julgamento desta Corte, conforme o parágrafo primeiro do referido dispositivo .

Brasília, 02 de julho de 2010.

STJ COORDENADORIA DE REGISTRO DE PROCESSOS RECURSAIS

TERMO DE REMESSA

Faço, nesta data, remessa dos presentes autos à

origem.

Brasília, 02 de julho de 2010.

STJ - COORDENADORIA DE REGISTRO DE PROCESSOS RECURSAIS

(") Documento assinadoeletronicamente

por NITYAN OLIVEIRA DE MATOS SOUSA nos termos -

do Art.1° §2° inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006

GIBI 11 11 11111

r.or";r r,

AR

IA N

ELY

AFO

NSO

o stzs ts.1

ess;

tís

o tsts

o tis

E o E

o

2

o

o

6'

Termo de Recebimento e Autuação

Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia 05/07/2010

na forma abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1314899 (2010/0098382-6)

Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA

Localidade : SAO PAULO / SP

N°. na Origem :99408163757050002 8422955501 99408163757050001 26112007

261107 20072611 994081637570 8422955300

N°s. Conexos: :

N° de Folhas : 181 N°. de Volum'es: 1 N° de Apensos:

AGRAVANTE MIRIAN AVELAR NUNES E OUTROS

ADVOGADO FELIPPO SCOLARI NETO E OUTRO(S)

AGRAVADO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que, no Cadastro de Feitos deste Tribunal, foi verificada a existência de

processos relacionados ao AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1314899 (2010/0098382-6)

Processos com UF, Partes e Números de Origem comuns: 1 Processo(s).

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1194766 (2009/0105137-0)

Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PALÁCIO DA JUSTIÇA

Localidade : SAO PAULO / SP

AGRAVANTE RAIMUNDO ALVES MONTEIRO

ADVOGADO JEFERSON CAMILLO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR LÚCIA DE ALMEIDA LEITE E OUTRO(S)

N°. na Origem : 7956985801 7956985 26112007 261107

7956955600

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Regime -

Promoção

Distribuição em 17/09/2009 • Ministro Relator : HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE) SEXTA TURMA

Ministro Relator para Acórdao : Ministro Revisor :

Fase Atual

09/06/2010 Mandado de Intimação n°. 000757-2010-CORD6T (Acórdãos) com ciente do representante do(a) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL arquivado nesta Coordenadoria

Quantidade de Outros Processos com a Parte:

MIRIAN AVELAR NUNES FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

05/07/2010 12:30:22

o 87949

Fl. 1

INSPECIONADO:

11111 Nome da Parte I I Ocorrência

05/07/2010 12:30:22

O

O

R- o

o E

O O

O O

-8 É

O

'2-E

ru"

o

P; 1111 II I 1111 1 MAT.

Fl. 2

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1314899 (2010/0098382-6)

Outras partes com o mesmo nome . FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Quantidade de Outros Processos com o Número de Origem:

99408163757050002

8422955501

99408163757050001

26112007

261107

20072611

994081637570

8422955300

Brasília-DF, 05 de julho de 2010.

COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS

8

2

1

■: M

AR

IA N

ELY

AF

ON

SO

7 Fls.

AGRAVO DE INSTRUMENTO 1314899 I SP (2010/0098382-6)

TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO

Distribuição

Em 05/07/2010 o presente feito foi classificado no - assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil -

Sistema Remuneratório e Benefícios e distribuído ao Exmo. Sr. Ministro CASTRO MEIRA,

SEGUNDA TURMA.

Encaminhamento

Aos 05 de julho de 2010 , vão

estes autos com conclusão ao Ministro Relator.

Coordenadoria de Classificação de Processos Recursais

Recebido no Gabinete do Ministro CASTRO MEIRA em

/20 .

co

oc

o o

o

o E O

o o

O O

2 o

O

o o

LEAN

DRO

FARI

A MEN

DONÇ

A CA

IXET

A

o o o

oC z o ai

■.

Ir

o o E o

o

'‘‘E3

1:0',!^ • /■-•.). I 111 .1.,e7./ /:;"/ 1 41 %.;--cf

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.314.899 - SP (2010/0098382-6)

RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO PROCURADOR

: MINISTRO CASTRO MEIRA : MIRIAN AVELAR NUNES E OUTROS : FELIPPO SCOLARI NETO E OUTRO(S) : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO : LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. LEI ESTADUAL 500/74-SP. LICENÇA-PRÊMIO E SEXTA-PARTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA.

I. Na indenização de licença-prêmio não-gozada, a data da aposentadoria deve ser

adotada como termo a quo do prazo prescricional. Precedentes. 2. Agravo de instrumento não provido.

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial. O acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação foi sintetizado nos termos da seguinte ementa:

Servidor Público Estadual - Admissão pela Lei n° 500/74 - Benefício da sexta-parte e licença-prêmio - Direito reconhecido - Inexistência de distinção entre funcionário público e servidor - Norma constitucional auto-aplicável - Ocorrência de prescrição' do. fundo de direito em relação a um dos litisconsortes - Apelação, não provida, e reexame necessário parcialmente provido (e-STJ fl. 96).

Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram acolhidos em parte para reconhecer a procedência da demanda em relação às litisconsortes (e-STJ fl. 114).

Os recorrentes interpuseram recurso especial com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Apontam a violação do art. 3° do Decreto 20.910/32 e à Súmula 85/STJ, sustentando a não ocorrência da prescrição da pretensão no tocante a urna das autoras, servidora inativa, pois entendem que se trata de relação de trato sucessivo, estando prescritas somente as anteriores aos cinco

anos que antecedem o ajuizamento da ação_ O julio de admissibilidade negativo ocorreu devido ao não atendimento às hipóteses

previstas nas alíneas "a", "b" e "c"..do art. 105, III dá Constituição da República. No presente recurso, argumenta-se que foi devidamente demonstrada ofensa à lei

federal, repetindo-se, no mais, as teses postas no especial. É o relatório. Decido. Para melhor exame do tema, cabe reproduzir excertos do voto condutor do acórdão

recorrido, no que interessa:

Nenhuma dúvida quanto ao direito dos servidores contratados sob o regime da Lei n. 500/74 à sexta-parte. Desde o tempo da antiga Lei n..180/78 era deferido o beneficio aos funcionários ou servidores, sendo que 'após a vigência da atual Carta a discussão perdeu sentido, eis que utilizada sempre a expressão 'servidor: de caráter genérico, abrangendo todos aqueles' que prestam serviço à Administração Pública, independente de sua forma de

Documento: 11100731 Página 1 de 3

od Documento eletrônico EDA1906029 assinado eletronicamente nos termos do Art. la 820 inciso III da Lei .419/2006

Signatário(a): MINISTRO JOSÉ DE CASTRO MEIRA Assinado em: 01/08/2010 17:06:24.

O Publicação no DJe/STJ na 630 de 10/08/2010.

ãnic

o ju

nta

do a

o p

roce

sso

em 1

0/08

/20

10 às

17:

44:4

5 pe

lo li

st.

Doc

umen

to e

let

o o

cc

o

o

o o o U

5

admissão.

Além disso, o documento de fl. 119 demonstra que a litisconsorte Vera Luca de Souza aposentou-se em 18 de março de 1999. A partir desta data iniciou-se o decurso do prazo prescricional qüinqüenal de que a autora dispunha para pleitear o recebimento da vantagem pretendida, tendo sido a demanda proposta apenas em 2007, quando sua pretensão já havia sido,fulminada pela prescrição.. Saliente-se, ainda, que os demais requerentes já contam com pelo menos quatro qüinqüênios, possuindo, portanto, o tempo necessário para a obtenção do benefício em tela.

[...] O acórdão expressamente consignou que esta litisconsorte não está na mesma

situação fática que os demais requerentes, tendo em vista ser servidora da inativa (fl. 295). E, sendo assim, o ato que se visa modificar é o de sua aposentadoria, ocorrida em 18 de março de 1999 (fl. 119). Dessa fôrma, foi a. partir da publicação do referido ato que nasceu a oportunidade para impugna.- lo.

Ora, se a demanda foi ajuizada apenas em 2007, inequivocamente ocorreu o decurso do tempo necessário à configuração da prescrição qüinqüenal da pretensão da requerente, nos termos do Decreto n. 20.910/32. •

Nessa linha, a relação de trato sucessivo que afastou o reconhecimento da prescrição se verifica apenas no tocante aos servidores da ativa, ao passo que contra os inativos corre prazo qüinqüenal para a modificação do ato único de aposentadoria, cujo

, termo a quo é a data de publicação do referido ato. Inexiste, portanto, a contradição apontada. (e-STJ fls. 116-117)

Como visto,, o aresto recorrido está em harmonia com o entendimento reinante désta

.Corte no sentido de qUe, na indenização referente à licença-prêmio não-gozada, a data da

aposentadoria deve ser adotada como termo inicial do prazo prescricional. • -

Nesse sentido, citem-se os seguintes acórdãos:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. LICENÇA-PRÊMIO. LEI N° 500/74. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA.

L Se o entendimento desta Cor-te é tão mais amplo a ponto de afastar a prescrição aos que pleiteiam a indenização por períodos não gozados, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da aposentadoria; com muito mais razão, não há que se falar em prescrição para a aquisição do direito, se o servidor ainda está na ativa.

2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 928.359/SP, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 24.08.09);

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

I. Não há que se falar em ocorrência de prescrição em relação a pedido de reconhecimento de direito de servidor público do Estado de São Paulo, subordinado ao regime da Lei Estadual n° 500/74, ao gozo da licença-prêmio pois, no ponto questionado, a ação é dcclaratória.

2. Quanto à indenização referente à licença-prêmio não-gozada, consolidou-se neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ,data da aposentadoria deve ser adotada como termo inicial do prazo prescricional. Com efeito, deve o Estado indenizar o servidor que' não usufruiu daquele benefício quando em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa.

3. Agravo regimental improvido (AgRg no Ag 1113091/SP, Rel. Min. Maria

Documento: 11100731 Página 2 de 3

Documento.eletrânico EDA1906029 assinado eletronicamente 'nos termos do Art.1° 52° inciso 111 da Lei 11.419/2006 . Signatário(a): MINISTRO JOSÉ DE CASTRO MOIRA Assinado em: 01/08/2010 17:06:24. Publicação no 13)e/ST3 ri. 630 de 10/08/2010.

Thereza de Assis MOura, DJe 03.08.09) (Sem destaques no original).

Portanto, escorreito o acórdão por entender na mesma linha de orientação desta Corte que, com a aposentadoria efetuada em 1999, o prazo final para que se esgotasse o direito da litisconsorte Vera Luca de Souza pleitear as vantagens, se deu no ano de 2004, sendo somente ajuizada a ação em 2007.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intime-se.

Brasília, 02 de agosto de 2010.

Ministro Castro Meira Relator

o o o ai z •

ai•

o • o

a o

11-1

o

6r:

o o

(7) o

E

o

o o -o to; Documento: 11100731 Página 3 de 3

o E Documento eletronico EDA1906029 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° nono III da Lei 11.41912006

Signatário(a): MINISTRO JOSÉ DE CASTRO MEIRA Assinado em: 0108/2010 17:06:24. Publicação no DJe/ST] n° 630 de 10/08/2010.

ry";c4 e.-~C't'/WC(7U

Ag 1314899/SP

PUBLICAÇÃO

Certifico que foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 09/08/2010 a r. decisão retro e considerada publicada na data abaixo mencionada, nos termos do artigo 4°, §"3°, da Lei 11.419/2006. Brasília, 10 de agosto de 2010.

COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA *Assinado por SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA'

em 10 de agosto de 2010 às 08:12:41

o a o

co o

o o

o

E o

o o

o

o

o E o

g

* Assinado eletronicamente nos termos do A. 1° § 2° inciso III alínea "h" da Lei 11.419/2006

SAN

DR

(k R

EG

INA

DU

AR

TE D

E O

LIV

EIR

A

o Lo

O O o. o

E

e

-O

e

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

7° VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: sp7fazr&tj.sia.gov.br

TERMO DE CONCLUSÃO

Eu, Ana Lúcia de Souza Freitas, Escrevente-Chefe, matr. n° M312205, em 03 de maio de 2013, faço

estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.

DECISÃO-MANDADO

Processo n°: 583.53.2007.139449,

053.07.139449-7 -

2611/07 Requerente:

Requerido:

0139449-67.2007.8.26.0053 - Procedimento Ordinário

Miriam Avelar Nunes e outros

Fazenda do Estado

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto

o_ a a o) o (1) CD

CO or, o e o_ O e

o 1--- Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento.

z Lú

Nos termos da determinação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de o -rc -_-_-,

Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de (_5

Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais,

devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Lu ._

Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de .2 - Q.

óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. ?-0 o c,:.;

Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como en c'

o c=■ c> o—

mandado. -o o x 4,- c,

Int. o o -o :2 00 ,

o o _

São Paulo, 03 de maio de 2013. $ó

L3, 0

0 o, Ci_Qo

'O C•2 O 0, 'O [...: ,2 2 C c,,

O cri, O v--o n-

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §2°,

-(7i c." 0°5

inciso III, alínea "a', da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

ib

Processo no 0139449-67.2007.8.26.0053 - p. 1

Forneçam os autores as peças necessárias à instrução do mandado de citação, o

bem como, providencie o recolhimento da verba destinada ao oficial de justiça. Cl>

Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado, na pessoa de seu á

representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo

Gratuidade X GRD do Juízo

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 7° VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 7° andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone: 3242-2333r2023, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

o cn

o o o_ o

E

O

o

cn

o 65 o oco

oe

o

<6'

o o e o o

o

e

o

O

O)

Q_

tu

O

:3

O

tu

o o Q .92 c

e mo

o O

mZ C,)

O 0, -o T.r3

.E

.0)

0 Lr)

mo ó co (J -0

E

0,92

Luc>

ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO

Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ. fica constando o seguinte: "4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer

numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo

oficial de justiça nos autos. em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do inundado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Ourando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (41.), deverá desde logo especificá-los. indicando dia, hora e local em que estarão à disposição.

não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça. no desempenho de suas fitnçães, será feita mediante apresentação de carteira fimcional, obrigatória em todas as diligencias." Texto extraído do Cap. VI, das

Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxilio: Pena — detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da

função ou em razão dela: Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. "Texto extraído do Código Penal, artigos

329 "copia- e 331.

DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): Fazenda Estadual Fazenda Municipal

OUTRAS DILIGÊNCIAS:

Oficial: Carga: Data: Baixa:

S C,

O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1°, §r,

inciso III, alínea "a", da Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006.

Processo n° 0139449-67.2007.8.26.0053 - p. 2

São Paul e maio de 2013.

TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Certidão - Processo 0139449-67.2007.8.26.0053

Emitido em: 09/05/2013 11:45 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0081/2013, foi disponibilizado na

página 794/804 do Diário da Justiça Eletrônico em 09/05/2013. Considera-se data da publicação, o

primeiro dia útil subseqüente á data acima mencionada.

Advogado ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP) MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 207 LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP)

65/SP)

Teor do ato: "Forneçam os autores as peças necessárias á instrução do mandado de citação, bem como, providencie o recolhimento da verba destinada ao oficial de justiça. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado, na pessoa de seu representante legal, rio endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da deterrninação contida no Oficio de n° 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual

ocorrência de óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem."

Vanderli Sant na Flores Escrevente\T= nico Judiciário

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

URGENTE

PJ - n° 0595/2013 Processso no 0139449-67.2007.8 .26 .0053

Interessado(a)(s): MIRIAM AVELAR NUNES E OUTROS

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará

cumprimento: CAF

Sr(a). Procurador(a) Chefe da PJ-1:

Trata-se de ação de conhecimento em que objetiva o

autor, servidor admitido sob a égide da Lei 500/74, reconhecimento do

direito à licença-prêmio e ou pagamento em pecúnia para os autores que

não puderem gozar desse benefício vencimentos

integrais. Os pedidos foram julgados procedente quando a licença

prêmio e seu respectivo pagamento em pecúnia aos autores que não

puderam gozar desse benefício e parcialmente procedente quanto a sexta

parte, para declarar o direito e seu respectivo cálculo sobre as parcelas

efetivamente incorporada, exceto quanto ao coautor MIRON GUILHERME, e

ainda sejam pagas as diferenças dos vencimentos resultantes do correto

cálculo, desde do advento da constituição do estado, respeitada a prescrição

qüinqüenal. Tendo sido interposto recurso oficial e apelação pela

Fazenda do Estado, sendo negado provimento ao recurso de apelação e

dado parcial provimento ao recurso oficial para tornar IMPROCEDENTE, no

tocante a Sexta Parte, em relação aos litisconsortes MARIA DAS DORES

LIMA FERREIRA, NEIDE FREITAS MONTE FUSCO E VERA LÚCIA DE SOUZA.

Mantendo-se a procedência em relação ao demais autores e também

IMPROCEDENTE em relação a coautora VERA LUCIA DE SOUZA, quanto a

licença prêmio.

e Sexta-Parte de seus

Fazenda Pública e

direito a sexta

Em Embargos de Declaração, foram rejeitados o da

acolhido parcialmente dos autores para declarar o

parte, bem como seu recálculo nos termos da r.

Encaminhe-se à Secretaria/órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela

respectiva A6-nsultoria Jurídica, se necessário -

solicitand a Adoção das providen

necessári s, nos1 termos da represeis .ção

retro.

São Pa

I( 41-1 1., Sand egina , e Souza ioli

Procurador(' do Es .do Chefe da 1 Subprocuradoria (De ordem do r. PrOcurador Chefe da P3)

'''"----

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

sentença/acórdão das coautoras MARIA DAS DORES LIMA FERREIRA E

NEIDE DE FREITAS MONTE FUSCO.

A Fazenda imperiosamente é obrigada a cumprir a

decisão, e realizar a Obrigação de Fazer, procedendo ao apostilamento do

direito dos autores, bem como providenciar planilhas com os valores

devidos no prazo de 60 (sessenta) dias.

Sendo assim, solicito remessa do expediente P7-F à

CAF para que providencie o cumprimento da decisão judicial com as

devidas providencias necessárias para liquidação, nos termos do art. 70

Decreto Estadual 28.055/87.

À consideração superior.

São Paulo, 11 de junho de 2013.

cra Fátima e ascimento Pedrini

--Procuradora do Estado

Portal de Serviços e-SAJ Página 1 de 2

m" Tribunal, de Justiça de São Paulo Podc,f 1/1

Identificar-se

Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do l°Grau

Consulta de Processos do 1°Grau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado.

• Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Dique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foro: 'Todos os foros da lista abaixo

Pesquisar por: I Número do Processo

(-4. Unificado c Outros

Número do Processo:

Dados do Processo

Processo: 0139449-67.2007.8.26.0053 (053.07.139449-7)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Local Físico: 25/06/2013 18:38 - Prazo 30

Distribuição: Livre - 19/12/2007 às 11:49 --- 7a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Valor da ação: R$ 23.000,00

Exibindo todas as partes. ”Exibir somente as partes principais.

Rerite: Miriam Avelar Nunes 7' Advogado: ANDRE ALMEIDA GARCIA Advogado: MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO

Reqte: Antonia de Oliveira Morelli

Regre: Dirce Cardoso Salvador -/

Reate Francisco de Paula Rarnponi Filho

Recite Gisele Lorena Bueno

Regre: Jorge Donizete Athaide

Recite Marcia de Oliveira Padilha

Regie: Maria Alice de Jesus -/

Regre: Maria das Dores Lima Ferreira //

Recite: Maria de Lourdes Soares "-

Recite: Maria José de Souza /

Recite: Maria Teresa Torgi Alves,

Recite: Miron Guilherme

Recite: Sylvio de Oliveira Gonçalves Filho

Reate: Vera Lucia Athaide Carneiro

Reate: Wilma Ribeiro de Faria Albuquerque /

Recite: Ana Ivelise Pereira

Retido: Fazenda do Estado Advogado; LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI

ExIbindo 5 ultimas. ,,Listar todas as movimentações.

Data Movimento

Partes do Processo

Movimentações

http://esaj spjus.br/cpo/pg/show-.do?Processo.codigo=1HZX6ZYPL00008z.processo.foro... 23/07/2013

Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 2

25/06/2013 Mandado Juntado

17/05/2013 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7.

3 Vara de Fazenda Pública

10/05/2013 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Felippo Scolari Neto

09/05/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0081/2013 Data da Disponibilização: 09/05/2013 Data da Publicação: 10/05/2013 Número do Diário:

1411 Página: 794/804

08/05/2013 Remetido ao DJE Relação: 0081/2013 Teor do ato: Forneçam os autores as peças necessárias á instrução do mandado de citação, bem como, providencie o recolhimento da verba destinada ao oficial de justiça. Após, cite-se o(a) executado(a) Fazenda do Estado, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, nos termos do artigo 632 do Código de Processo Civil, para que cumpra a obrigação de fazer, fixando-se o prazo de 60 dias para adimplemento. Nos termos da determinação contida no Oficio de no 014/2008 do Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho, com o cumprimento da Obrigação de Fazer, deverá o ente executado trazer aos autos planilhas que discriminem os informes salariais, devendo delas constar, quando devidos, os descontos

previdenciários de 5% e 6%. Na mesma oportunidade deverá este Juízo ser informado da eventual ocorrência de

óbito entre os exequentes, conforme as peças que seguem. Advogados(s): ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/5P), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI

(OAB 109487/SP)

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Pesem/ -ido pela Soft piau roi parceria com a Secretaria de 1 ecee1Qq=O da Informação 531

Vittp://esaj.tj sp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1HZX6ZYPL0000&processo.foro... 23/07/2013

• • NTO es d- Divisa

ADERVAND Diretor Técni

O DA SILVA JUNIOR a Faz nda Estadual

SECRETARIA DA FAZENDA CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F N.°: PROCESSO N": INTERESSADO: ASSUNTO:

595/2013 139449-67.2007.8.26.0053 - 7' VFP MIRIAM AVELAR NUNES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Preliminarmente, antes de nos manifestarmos conclusivamente, restitua-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne nos esclarecer a lista de autores correta, uma vez que na inicial constam 20 autores, às fls. 4, a r.sentença faz menção a 20 autores também, às fls.19, no entanto na relação fornecida pelo patrono da causa às fls. 17/18, somente constam 16 e no informe do Tribunal de Justiça tem 17, às fls. 68.

relação do patrono, inicial.

O autor Sylvio de Oliveira Gonçalves Filho está na e no informe do Tribunal de Justiça, mas não faz parte da

patrono da causa. A autora Ana Ivelise Pereira não consta da relação do

As autoras Maria Luiza de Jesus Rosa, Neide de Freitas Monte Fusco e Teresa Ferreira Lima dos Santos, constam somente na inicial.

DDP/DIJ, em 23 de jul 2013.

De acordo.

Restitua-se a d. Procuradoria Judicial. DDP/ DIJ, em 23 de julho de 2013.

À PJ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial

PJ/I7 N" 0595/13 Processo Judicial n" 0139669-67.2007.8.26.0053 - VFP Interessado(a)(s): Miriam Avelar Nunes e Outros

BANCA 12-1)

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o

cumprimento: SECRETARIA DA FAZENDA/CAF

Ref.: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Ilmo Procurador Chefe da PJ-1,

Em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pela CAF, vem solicitar

o cumprimento da obrigação de fazer tendo-se como parâmetro a relação de autores constantes

da petição inicial e da r. sentença.

Como se sabe, o título executivo judicial somente atribui direito ao

recebimento de obrigação de fazer com relação aos autores que fizeram parte da demanda.

Dessa forma, eventuais pessoas que estejam constando da relação fornecida pelo patrono ou

do informe do Tribunal de Justiça devem ser desconsideradas.

Dessa forma, solicita-se o encaminhamento do expediente à Secretaria da

Fazenda/CAF para que dê seguimento ao cumprimento da obrigação de fazer, em

conformidade com a representação de fls 66 e 67, deste PJF.

À superior apreciação.

PJ1, 31 d o de 2013.

ROGERIO AU'TO BOGER FEITOSA Proc r or do Estado

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

São Paulo 4400~a.

eill LUIZ EDUARD "•RTILHO D 'ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da la Subprocuradoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)

SILVA JUNIOR zendd Estadual

ente .E0

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F N.°:

GDOC PROCESSO N°: INTERESSADO: ASSUNTO:

595/2013 18591-671726/2013 0139449.67.2007.8.26.0053 - 7a VFP

MIRIAM AVELAR NUNES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Não obstante esclarecimentos de fls. 71, restitua-

se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado de fls. 66/67, se digne acostar ao presente cópia do rol de autores da petição inicial (fls. 04), com os respectivos números do registro geral (RG) ou do C.P.F. das autoras Arta Ivelise Pereira; Maria Luiza de Jesus Rosa; Neide de Freitas Monte Fusco; Teresa Ferreira Lima dos Santos e Vera Lucia de Souza, para a pronta identificação no sistema de cadastro de Pessoal do Estado, tendo em vista que essas peças processuais não vieram acostado ao presente, e poderíamos incorrer em erro na identificação de homônimos.

DDP/DIJ, em 14 de agosto de 2013.

Téc. da Faz. Est De acordo. Restitua-se à d. Procuradoria Judicial. DDP/DIJ, em 14 de agosto de 2013.

A PJ

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 72 VARA DA

FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO

Autos n. , 0139449.67.2007.8.26.0053

Autor: MIRIAM AVELAR NUNES e oo

O ESTADO DE SÃO PAULO, por sua procuradora

infra-assinada, nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, requerer que seja atendida à

solicitação da CAF no sentido de juntada de cópia de RG e CPF das

partes relacionadas para fins de cumprimento da obrigação de fazer,

nesse caso.

Termos em que pede-se deferimento,

São Paulo, 22 de agosto de 13.

LÚCIA FÁTIMA NASCIMENTO PEDRINI

Procuradora do Estado

OAB/SP n9 109A87

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

\)\

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0139449-67.2007.8.26.0053

REQUERENTE: MIRIAM AVELAR NUNES E OUTROS

BANCA 12 - G

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o

cumprimento: CAF

Doutor Procurador Chefe,

Em se tratando de execução definitiva, proponho a REMESSA do

expediente à SECRETARIA DA FAZENDA/CAF, para que, de posse dos documentos

anexados no instrumento físico, com urgência, dê início ao cumprimento da decisão

judicial.

À consideração superior.

PJ-1, 19 de maio de 2014.

Lúcia Fát. scimento Pedrini

rocur .dr a do Estado

Encaminhe-se à Secretaria/Órgão/Entidade supramencionado(a) — com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário - solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro.

São Paulo, 19.05.14.

LUIZ EDUARDO PORTILHO D 'ANTINO Procurador(a) do Estado Chefe da la Subprocuradoria

(De ordem do Sr. Procurador Chefe da P3)

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.015990

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

C.AF/DDPE

PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO

595/2013 139449-67.2007.8.26.0053 - VFP

MIRIAM AVELAR NUNES E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Reiterando o pedido, datado de 14/08/2013 fls.

72, restitua-se o presente novamente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne acostar ao presente cópia do rol de autores da petição inicial (fls. 04), com os respectivos números do registro geral (RG) ou do C.P. E. das autoras ANA IVELISE PEREIRA, MARIA LUIZA DE JESUS ROSA, NEIDE DE FREITAS MONTE FUSO, TERESA FERREIRA LIMA DOS SANTOS e VERA LUCIA DE SOUZA, para a pronta identificação no Sistema de

Despesa de Pessoal do Estado, voltando a seguir.

DDP/D1J, em 09 de junho de 2014.

De acordo. Restitua-se a d. Procuradoria Judicial. DDP/ D1J, em 09 de junho de 2014.

VÁDERVANDO Ai ONIO DA SILVA JUNIOR Diretor Técnico de Divikao da Fazenda Estadual

,SLe,N7ANA tré, ra

A PJ

c}, fls. 9 C) r

Data de disponibilização: 15/09/2014 - OUQ-al) Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 11

`

-‘---"--) INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / Vara da Fazenda Pública

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0256/2014Processo 0139449-672007.8.26.0053 (053.07.139449-7) - Procedimento Ordinario - Miriam Avelar Nunes e outros - Fazenda do Estado - Vistos. Os documentos solicitados pela CAF ja foram juntados aos autos. Demonstre a FESP o cumprimento da obrigacao de fazer em 15 dias. Int. - ADV: LUCIA FATIMA NASCIMENTO PEDRINI (OAB 109487/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), ANDRE ALMEIDA GARCIA (OAB I 84018/SP)

Ci •;12;`,

CARL

• Vara da Fazenda Pública Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho

Processo: 583.532007.139449-7/000000-000

Grupo: 4,Fazenda Publica Estadual

Ação: 420-Procedimento Ordinário (em geral)

Valor da Causa RS23.000,00

Valor de Alçada • R$1.853,52

Data Distribuição : 19/12/2007 Hora: 11:49

Data Alteração : 20/12/2007 Hora: 09:20

Tipo de Distribuição : Livre

RTE: MIRIAM AVELAR NUNES e outro(s) ADV: MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO

OAB: 20765/SP

RDO: FAZENDA DO ESTADO

N2 DE ORDEM: 06,072007/002611

11111119111111111.1111111 11111111111M11

TUAÇÃO

ci

qui..„ se sie termc

ddd,-, de Sdreddd da Id. Vara de Feednda.

1-aPL-1 AVE1AR • ••••:•

ro\TEA. DE OLEIE:FR; g12,7 :22A 22r ". :211 2,, '.:

, DIRCE CIA:PDaSS , '7 =7-7,,

E-AULA RL-2K)1,11- 1ILJ40 P:, ,7 , S ¡SI

2;2 - ;212 22. :12.A 22,-.22.2., L2:722,22 : '222 Jee.G2, EGLit

2..ra • , 1 2 1 IET. 1ErE;.;

,2,12. , A-2 ,ICE ;.:Er).3s, „„„:„

= 7E-9 ¶- .,-n - 2.2 . "...*-2 AL, '221 , DE LOUPDES ; •-;;

SOARES, 7357 - - !;?. 02D SCYCZA.,

esmo, 455, akrOL7. At..11) rrac., LUIZ ES-,.:2 ,

.xt.-Qw. 20, ,r...=cructü sme. s40 19,x,7o KARIA TERESA TORGI .rre. kr.d. drdd

. 239, "C.P.:11,0 ! , KERON GUILHERlyZ, pd.N S2,12, , i

1=D• DE raz:PTTAs rnarE FUSCO, IRk.,,,F.:<1,2k -,no ?nwc: 2L , C.U."2,12A TERES-7--

LIMA DOS ,SANTOS, ..e.rk.g.prewe IcA2. Insr.k,.. \TMA 1

••- -IDE, CARNEIRO, ca.enm enRe., AP. .2274 - S, VILA P.,-1211,2 VEPA

a 411, 1,21,1=2‘1=1. uANIC11:0, ! tr e 17•FILW2 RIBEIRO D FARIA

a_r.,11eco.pweesk. 473, Sra - OdOS C37.1a1i ficados

• e clOCamentos, vêm, por seu ac...fogado, respeitosarw.--.:nte,

e z-egu,eIrei-.. a V.Dc.a. o seguinte.

pecuniários

a_ _esc

XVI: ed-ddrs por servidor ecnd :laces

sob o mesmo

s acrésbeimes não serão

coe:dessa° pe

)00 -

do Estado

74, e, nes eenãds da Cembi.

são Hrulareo de cargos efetivos'.

esta açáo -a-- a a dradc.emo di

a ence-prémio.

isuõe O ar r.._ 12-' da Consliituicã

sda5b de _ao Paulo:

"Ao servidor nabl- co estadual

asse=a(:o o rerc j'ai adicional Por de servir:o,

senceob- c, ber- qúlnqüênio, e vedada a sua

taceab, beã coce a sexta -cerce dos v=inrenibs integrais, sdneuedida sus vinde anos de efetivp exercido, pue se incor:porarác acs vencimentos para deãos es efeitos. observado o dleposid no art. 115, XVii c s Co .

Sem enbarsacio clazeza 129, a Fazenda

vem sone sexna parse aos autores, a pretexto Jle que o etesmo sa se

ab3isa aos --Encbenarios pablicos", e não aos "servidores pUblibos'.

Tradicionalmente, sempre se embreaou a

designação "seividoresrúblicos" coxo gênero que abrange, como espécies,

os "furcioP..drios públicos" (servidores legalmente investidos em

careos ca Pdnini direta); e, de outro lado, diferentes agentes que

taSbemestairs serx4çosao:Estado, em 7i::ptE:mporário, em regime especial

ove .. da .f"¡T:.(cÈr„, . v.g„, EEL l'IEIRP.TP,S, Dir. i

m"g2im ' 3240 -ê . PSC WeNDETRA DT= .,t-,1:1f),

21::s7'''' 1":.:0-;e.:''p', -b,;;,:--à. t;. -as,; .órgãos- Públicos, 1972, Q. 3)

o

o que ó tos é notalme pacífico. Quando sa

se está aludindo ao gênero, oue abarca as

aabecies. cuant cuer restringir aos ocupantes de cardos

(cort, as demais c:e:- liaIidades que) os as-de-alam), isto é, quando se

reticionar ecasa ornmaira das espécies do gánero, utiliza-se a

n-„,„:3 "funcionário público.

(A: á- a encressao "servidores" é =regada

eão sd -. t.:a"c, indicar o (,raro de que falamos, mas serve ta_

cara distin assedie, aqueles que não são funcionários. Opé,em-se

assim os 'fu o anics" e os "servidores".)

CaD. T, Seção

Constituição Federal de 1957

(art. 97 e secs.), só se ocupou dos EuiLiirodrios

os", relegando os restantes servidores rara a legislação ordinária.

Já a atual Carta cia R•oública (aro. 39 g= seu

p:oeferiu ,eharcar todo o cienero: "Des Servidores r

Assim fazia também a Constituição oculista de

1967, cuidando "Dos Servidores Públicos" em geral (art. 92 e segs.).

sobredit

5. Do mesmo medo a Constituição estadua,

1989: no art. 124 e segs.: "Dos Servidores P:ibildos co Estado".

se inscrevem são dirigidos Os princípios que aí inscrevem

'os servidores públicos em geral. Não se fez, coxo na Carta federal de

1967, a dicotomia entre funcionários e restantes servidores, para deixar

. - estes últimos' fora da Constituição.

...No presente regime constitucional paulista, 0

tra.,am)ento,(,..-9úafffoãs regras básicas, e uniforme. As diferenças secundárias

qt1P,''reder,ao' 0?)11P,S categorias de servidores somente serão

ilbájdjtadas ordinária_

- -

1 -,1,,1',111,"'' será dpodneeadts nas ocrndicoes cde se :ed.:des- d se está 1

de teden tc aderviedres-, e nee

IgualTenee reedere execsde4, eedede c er rd. ;

r.3.2.ddlera.

G'. Ne refr-rH

1:1 iza termindelegie .urt p2tico variada, sere ser base e1ndee sneretanto,

se ;cessa vis.ludirar qriedcuer idéia de disedscries.

O caitulo se desds.e -dee de;.;eV2tree

Depois, a

ar.skarece no art. 124 e Ç, berr, como nos arts. 128. e 55, 151, 121, id2, 134,

137.

Os arts. 125 e 122 aledo. em

Os arcs_ 127, 129 e 15 rorefe:r,om tvervi;icier ---------

oúb2íccs estaduais"

O art. 136, por f1m, refere o -sorv._'..dor

A - mesma - variaçao ress=ce nas Disposições

..,--. .,::--',.,.;..- , . - • rir,/do..tes--.--.!,tivisw. - (art.. 18); "servicbres° (e:rs.

18, §; 32,

24:-::' ,...1 ::::::-.é'..--0-:::::Iiida1e3

ptIb12cos- (art. 21); "servidores

1'5`;-111c:°';:á'drjá-.1;'(,a,s.26::;;''Séividore5 páblicos c1vis" (art. 21 ).

E'esta ou

2n te. ao género

. O ora ggestionadJ,

rarte ao " esadua.,. Sem sogra d. ida esná ass-..Jr1

abrangendo os servidores temporários e celetgstas_ Caso cmtrárlo,

Gigia que tal. vantaaem é rew

8. O dislpgsto

é produto de fine evolução histórica.

da Sons ção

Durane esteve

aue somente os "funcionários' seriam prestadores de serviços es,Lave-s

duradouros, cuja vida funcional se devia reger então por- estatutos, -

enwanto os dera-E,is servidores, de oern-anência ser

disciplinados oar leis especiais, sintéticas, fraamentàri

precários, interinos, extranurerários celetistas, contratados, pessoa'_

obras, etc.).

Verificou-se aos poucos, todavia, coe m3.Ltgs

desses 'servidores, que exerciam funções (por falta de cargos criados

lei) se eterniavam -no serviço_ público, em proveito do Ftado, que deles

s.:..taya..Ciegav,Egn,:'41,elya,' atea coletar o tempo para

doa

dessa realidade, o legislador roi

funcionarios e a certas categor as de

trat- do .Cat:

vantagens asseguracuzb

legislaçãrt e djsrsusi.ty

Thstit cridos por este projeto de si comp2ci.entar".

Paginas .,.

ginas adiante, ao tratar dos serv 'Yes

Precari-°s , a Justificativareitara ainda chie, "coerente cora c pr -.:nuu I -, --.

n -o ,permi,s_ _o,,,,.,,á tom ; -` >ac:Oes enti'e 0,S .e_I-aentosinamlatleo:resta'in seur: sar-viy-':---

1

do atra :com da extP:ns? direitos, ' -''Fage25

benef:_ígios, o -projeto propD'e

it

prossegue:

da taparte. E isso é obviamente justo.

Todas os Servidores indiscrininadarente, desde

crue. está claro, exagrocrçaiMilma for4ão permanente, 4=hrarr,'dra, que os leve ,

do Estado

%-k

De rcno sn-,:cesco. o

1 na 5.7 c.-;:c nas -1ct oão claro,

110ença-taCt0, e<oraindo dai

ccnotra_aca:t dertdas arenas aos funcionScos, a tat aos stattoloc,32.

Os sercoLdoces qra a1:-.2 :33 ocactCo-ra can,

1 cnnscanossaro. 33E,, os rewporanos, os erloaro -o 5. a

11.e a cior..a,

17,?,da LO nj3 130 f& olenaffente sanada pelo

•1 os 'servídooes .:;blicos estaduais", diz o aro. :29, oda. asceuJrad0

oercabir.ento das só do adicional duo anal . 1

em CO=55

sào

-ehe

eas cere..,raz.ede'e

O raciocínio exposto se aplica à licença-

ío. Se a Patu-,da aconcede a servidores nomeados •,"."7"1 nuin_ssão

com iraioria de -razão deveria concedê-la aos

cue ee.acem idnção ueurwiente.

O radoxo, acui, é ainda nuis nritante. Os

se=idores adirJI:cidos y Lei 2 500, amando =veados rara damos em

_issão tem direito à licença-prêmio_ Se exonerados, os Oigáios I

_.?"..erios game reconhecem o direito de frui-la, entora o beneficio

esteja averbado em seu prontn.Ario.

eitura da LC 180/78 revela de modo

- 5 -

éddniddue os ferxdodaros dgr,

servidores, nao bac, 5ra=aaruao isr.aric-.5a a arcbas as categorias, rendi,

Adonci art. P22 ispee:

'Fica ánotitulda a partir de da

agosici, de 1275, oadda nu funcionários e =icidures Ubrandiács

pnx el-da lel cembledenidi, oratifieação de Nátál, ddmd '

benedflçd a soa conçaitdd od sobstituição aquede de qie

tratdb cn artigos 2D9 O d)5. da Lei n5 10.261, de

Fdta ciara que a 0500 rola nesse dospnidectm a d

funcionários e diemddomed decorre do reconhecidened de due doces, ds

servidores, também tem dareifo à. licença-pmcmio. Coexente coni dádd idsd, c.

art. 122 afirma crua d gratifIcdaddao de Natal e concedida em subseiddicact á

licença-premio.

Jdsiamente nordue einnmn direito à 1:_dadca-

prêmio, o caout do artigo 129 dá PC rd permitiu-lnes cotar entcá. d -

°ratificação de Nata!, que açahva de ser inseitulda, e a i)cença-eire=d--

15. Com o advento da Constituição Federal ria

1985, o décimo terceiro salário ou gratificação de Natal) foi eieüaand à

condição de direito consLtucional de 'iodos os trabalhadores uabanca e

rurais, inclusive os servidores públicos (CF, art. 7P, VIII c.c. art. 15,

20.

Elo conseqüência, em 26 de dezembro de 193D, a

Lei CoppleMent-ar nP 644 (cujos efeitos retroagiram a 5 de outubro de a9S3i, 1

.'Â -.. determinou'. o ', pagament9 do décimo terceiro salário a todos os serv4dores

r'tOS 209 1 . .

---:- - -- ..,-,--. . 1°— o -0---61,0, 3tistaaPin. te. os que andam da licalca-prêntio. 1

-1...se vidtaies1 tatáis 'á qualcAierl -i-ieire pela grtifidaçãode /,,Iarl cu. pela li~a--r,rêroxi -- gra 5-ea-5----5 is artigos 209. 'á 216 --da:: Lei: no 10.261, da 29 ,t11)Fsrgda 1966".

1.

errss :stissares oo Estado. Para isso ror-x-ro... eystsross.,stes-..s,

Lar _ ds Ir, po1s, o siss o-srs.

or...çáo entre gratificação natalino e

E 'A partir de então, e. rTre. serolOsc

acxrao os

srs....rds: sentldo e todos os servic1ores rsass,:-.-ssrs

O,rgãos

a rocss..00der o .::::1-reico :O licença-crê-1-1c para os sertri:...'bres

1 Lel 1.11:--4, assira, esta dera-no.

15. Tudo OCJCSCSC

cosz. s=a-ls cela 1/1

1.111/07 1 7C do art. 2=- Se os ser-tsOnreo

--s te,=cs 1:e1. ''SãO titulares de cargo el'es1-.-s- sor -..ererr. sfiri

affff-Jiii-= :fará o exercicio de função perfarre-r'n.te, já rf_111-2., raialfav=fr

es dareisfit•ul.a.res ia cargo efetivo.

17. Anote-se, fim, aLle a :1=f F.ffrfifi&.0-la

di roscoT-rilia111 de Justiça vem reconnecaacio o crfreiJf'f.- ice

zerf,,f ,:r..res pela Li n'-'500 à licença-pr&io e á saro parte, CW:t".")

c.rcparte se rrost=á.

••'• No tocante à licença-Oro, a -iuf-i.,--ff..,rdência 1 te.5 recpd'aceci0o, com fundamento no principio geral de direito q \recta o

:114 cansa, -o direta.à.indanização serre cue a sua fruição

.É o que ocorre, v.g., .quando o servJ..dor em a ^ -

a que tanta direito.

C: ¡o-of.:voto 1-,cder E2enrotvE 1.--z=2,7_,n.heceu o direito à i,denização nos casos Ce do2scidenoo oo derndor sem coe tenha usutrdigo

ou u:52izado o beneficio paia davier :eda1. Por isto editou o Decreto

2.E.353/86, WiJO ara. 12. e:sersda ne2o 3efogoo n, .;é722, CO 23.2.2000

oors na:da:d.o: ae servidor pdglico, da ,,,,21So-ac=ro -- de 1: ',,eddd'as do Estado, fica

duando a ,,1,aEninistraças, vir-vira se rendai a reninoefer o procrio dileuu

licença-grâmio, COLOS C faz non -Ts servidogo afraoid:d nos herdes da I2ei

aos a Lei COMplaTrr di isolara geram -nirulares de

cargos efetivos", e, assin, inneaan coe enofonan esse airedoo a:é quê isto

se torne iorpossivel pela abdsaooadorie,

:2.

12: Adenaase êendense dEservação.

O acesos iooree pleoreiam ê a mera e fiei

aplicação do art. 129 da 2cnroiouição egfdduad. oca senda pagar a sexta

parte dos vencimentos inteo-ra':s e doo ,55 oco 5552L0C coletado vinte anos

de serviço.

Por' verir-rvrenos integrais, de acordo com

oras te sg- !;--oresentará, deve entender

seIo1341j.Aapk:.dp alie- o -perceba excluídos apenas as verbas

eventuais Coto auxílio trenseore, auxilio refeição (v_gc, AC 040.538.5/6 -

-1/6

f=ros;

arilicada Justiça, aze

1:_nal, ao reerriliois,".., 't,em

de honorários advcici_os r_a ce=

Hl.a2Lrar na lighidação judicial ce

20, Citada a ré —a cohcestar esta ação e

__ia até final, protestem por rndns os weaos de prova em D-Hceito

'ara a demonstração do aleaadn. Exclusivamente para efeitos

mcié e de alçada dão a esta o valor de RS 23.000,00-

%9\

"À ATME .-WRCIA 1:84C1'18

21. Considerando ore scplicantes tèm

sesSt anos vdocs. Inclusos), res'.:,=oserie r10T se

7=a=0ção do orocesso (CPC,

TdTd pn-r- '--,c=ad5es ao

realds ae n,-,In de amos os pioracirs ir=a-assinadds.

São de C50= de =.

OAS

EsLaaD

• .171. SEI

CPP 123.57.C:58-14

CPI? RG 10.131.666-1

15-,.=C0 DE C75 734.C..299-00 CO 7.52.731

DISSEr LUL--= EUENO CPF J03_969.723-29 • 10.846.102

G. 501415 romIzRrE CPF 037.786.253-70 50 9.053.5-15

• 1Y4CL DE OLIVEIRi: ??.DILHA CPI- U13.2e3.888-59 RG 13.537.423-6

• O 013.881.028-11

mi n ALCE DE DESSEORE

RG 13.125.735

9. VARIA DAS DORES LIMA — RRTPA CPF 060.117.318-05 RG 15.517.331-5

10. MIARU,. flE lOURDES SOARES -

C2P _

R 10

E 91 44a634

q. 6J.DtC6- 34

1--'

I-" Lu ht>

o-,

,.)

,-11 i< 0..) ,'=-

_,

J . .

..C) C--) o --3 co E--,

0, • . u . G-, til 01 1-_-1, ,, t.,..) ,$)

ul 5 0103

co- • o., 1--, ,.,. -

00 c3 L:. ..., -', , 4, ----1 ._„ 1.,)

O I___, 1--- . r, - -,c) - — „.., 00 „.

, 0) 01 .

co 1-1]

1 ,.. i---' t..)

'..” -e0 R3 , -.Ri ^

CO I H

03

■---

O 0

H 7:1 0 c.r)

P),

•\ H

O

rA'C

I

Cf) o

:19

8"ã t1-1( 5,9 1-1 (0

oaraioua

• -.•::::::=====.";=1. --`1,;J::-.*:::"

PROIBIDO PLASTIFICAR

uj

I = '2'

o

=

==otormt.~

---

QO

\a°

EPÚBLICA FEDE A DO BRAS' CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

DETRAN - SP

, MG=

EU (.1MG 7 TEZ merco

cD

Ce DOC IDEM .

8157478 BSP/8,

(20706/19)(i2/42

258.011.058-59

\o \

° 3

cr)

o (D. o c wo_ (1)

.E-".-;' "

• -Clis

(1)3' C1.2) - o

m

1SL 63 o o o - 3• c z

m

CD

rn

- tu -n

73m

D CDcDJ (1)

CD

-

o

fr

-

i -n c (i) (") O O

.,021 !lu

0:1 - -1

{D Cri • °

-i3 CD

CD ro

N° d

o C

PF

: 258

.011.0

58

-59

Com

provant e de S

i tuaçã

o Cad

ast ral no CP

F

CD O 1

CD

n) 1

2J CD O CD rt

m CD cl CD

CL o CO

fl-

fl

o

o

kt,

AO 5

CN-1'

C5-7

D3 L

LUCIA F. N. PEDFUNIS

Procuradora do Estado OABISP: 109.47

DOBE - FAZENDA CLO 0 ) ni.JToRrco PESSOAL / FUNCIONAL

DADOS FUNCIONAIS

RIIL/27 - 0030211/10 01 NOME - FRAticisco PAULA 52 O1111 FILIE)

PI:P.1000 - PE A 01012010 ATE. A 19112014

00365 - INCLUSA() DE DADOS P/ CALO DE VCTOS ATRASADCE RETELLATI O

DATA OPEPADA0 17/01112 DE 23/11/11

TEMPO SERVIDO 12 FIM DE VALIDADE 31/12111

DE PARA

COD,CARGO/ECAO 3924 DOD.DAR1/0/1120 3924

JORNADA 1 13/PEADA

REG.FLETRIB. RED.PETRIA.

ESCALA

02 VOTO 02

ESCALA DE VDTO 0

TABELA DE VOTO TABELA DE VOTO L

PADRA0iFE-MIVEL 00IA PADRAO/EE-N1VIII 001.2

CAEARTO BASE 0,00 SALARIO BACE 0,00

0TPE DEIPOIJENICS OG QTDE 0111NOUENIOC DL

SEBTA PARTE SEXTA PARTE NA°

TIPO/C,,TEE.DGA.LIMPL / TIPONTDE.CGA.SUPL.

PAP322 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTILIMACAO. TECLE ENTER

OPDAO:

pAGInA IV DE 20 EXIBILE SAG. IMPAìi4IP. PAG. DE A

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS FUNCIONAIS

EG/PV = 003486441 01 NOME - GISELE LORENA BIJENO

DERIODO - DE = 01012011 ATE - 19112014

01014 - FEPIAS DO DER, (CONTINUACAO) AVERBA/LAO

0007e - 'TRUTA PAP.TE - CONCESSAO

DATA. OPERACAO 05/11/12 02/11/12

NIVEL SEGUE DA

A PARTIR DE 09/05/03

007111 - INCLUSA° DE DADOS P/ CALO DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO

DATA OPERACAO 00/11/12 DE 23111/11

TEMPO SERVICO 12 FIM DE VALIDADE 31/10/12

DE PAPA

DAPO2R - ULTIMO EVENTO DESTA TEL TEM CONTINUACAO. TECLE TER

OPCAO:

PAGINA 09 DE 13 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAU. DE

DOPE - FAZENDA CONSULTAR AO NISTORICO PESSOAL / FUNCIONAL DADOS EUNCIONAIR

13S/PV = 00321011M 01

NOME = JORGE DONIZETE ATHAIDE

PERTO:X:1 - DE - 01012010 ATE = 19112014

NPAP517A

00357 - ACAO JUDICIAL - EFTA-PAPT

DATA OPERACAO 17/01/11

D.C.E. - 30/1s/10

S E A PARTIR DE

01/01/11

00331 - A.VLP.0ACA.O OBRICATORIA - ACAO JUDICIAL

DATA OPORACA( 07/01/11 A PARTIR. CO 01./01/11

0.0.0. - 30/12/10

LEI ART.VANTAGEM PE/j13150

ANO LEI/DECRETO 10

OFICIO I11TERESSAI/0 JOSE, WILSON DA ALMEIDA E 00

OBJETO A.RORT:UR.RIIC.DE FAZER DA CONCESSAO DA

6' PARTE SER

COMO O RECAOLCU1,2 DOS VENCIMENTOS. A_ PARTIR DA P00(1

. '00 08/01/200fl)AGUARNANDO CALCULO JUDICIAL.

PAP008 - EXISTEM OUTROS REGISTROS PARA PESQUISAR. TECLE ENTER.

09000:

PAGINA 1.0 DE 20 EXIBIR PAG. 100111018 PAR. DE

DOPE - EAZENDA CONSULTAS AC, ILIETOEICO PESSOAL / FUNCIONAL

DADOS 11150111(EMIS

0011210113 01 NOITE - ARIESE DONISETE ATHAIDE

PEEIODO - DE - 01012010 ATE = 1'1,112011

01011 - GERTIFICACAO TE! AOS 1LATUF110 DO M(1S

!CONTIHUACAO) QUANTIDADE 1) 01.,00

COD.17/D(21 000042 NAI00ESA:11) D

PERIODO 15015-DE 3) 01/01/11 prRlopo PEE-ATE)21 j1/'01311

OUANTIDADE(21 5.5,00

001351: - AVER00CM2 - ACA)) JUDICIAL

DATA 005E0000 03/03/11 TIPO OPERACAC, I0CLUEAO

NUM. PROCESSO SE 1300

ANO - PROCESSO SE 10 D.O.E.

NUM. PROCESSO JUPID. 053.00.605630-0

ANO PROC.JUPÃE: c):. MUM VARA 00314

EWCABECANTE TOSE WILSON DE ALMEIDA E OD

000328 - ULTIMO 5361130 DESTA TEIA LEN CONTINUACAO. TECLE OPTEI'

00000:

PAGINA 12 DE 20 ECIBIR DAG. IMPRIMIR. FAS. DE A

DDPE - EAEFAIDA OOMSULTAS AO IMCOPPISO DECCOAL / 3011 101103 pr,r: FPNCIOUATS

PC/PS - 003210113 Ul FOME -OESS IS 1( ATHA(DF

MEDLOC(1 - pr - 01012010 ATP ,jj1110I

00103 - AVER103MA0 - ACP() JUDICIAL

(CONTIFUACAC) 080E16:

FACE A 00ECE3000 DA SEETA PARTE DOC VEMM. DA

FORMA DO ART. 123 DP. C.F., A. PARTIR DE 01/11/09

OU PARTIR DA DATA EM OUE COMPLETOU 20 AUoS 101

EXERC. EFETIVO., MEM COMO O RECALCULO ;-).::.;:;,,,. PAUTAS

EM SOSPE TODAS OS PARCELAS.

00400 - AVERFACAO - A3A0 JUDICIAL - 001)11 147100O3

DATA OPERACAO 03/03/11 TIPO OPERACAO I036:01A0

NUM. FPOCESSO SE 1360

AMO PROCESSO SE 10 D.O.E.

MUEL PROCESSO JUPID. 053.08.605007-0

ASO PROC.JURID 08 NUM VARA 11(111,1

PA3328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CCTINUASAO. TECLE EDTER

060.30:

PAGIDA 1-/ ME 20 EEIRIR DAG. Impnim:R

'Ho

ODRE - EA ,, CONCIU/EAO AO HISTORICO PN7SOAL / FUNCIONAL

DADOS EUUCIOUAIN

RN

/OU = 004 P°55 1 O 01 NOME = MARCIA. DE OLIVEIPA PAD1LHA

010 0000 - DE - 01012030 ATE - 191 -1211:1

MRAP/,TA

00070 - SESTA PA' TE - COUCESSAD

R7ONITINIAOAf° 12/01/12

NIVEL SEGUR ORCA()

00900 - D150RENCA DE ENCTOS. 133 - CE.

DATA OREFACAO 03/04/12 A PARTIR DE

I) . 0 . E. 21/03/12 VALOR

IND.:CARGO-DCA° C/04172 REG.RETRIPAESC. :, TO

009. TABELA DE VCTO I

G.C.E. NAO EIIC.EET.OUADRO 00.00

COU.V/D 003005 RERC.PRO-LABORE 1,00

TIRO UE OPEFACAO INCLUSA° - A PARTIR DE: 23/02/05

PAD329 - U IMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTIUUACAO. TECLE ENT OO

OPCAO:

PAGIUA 02 DE 20 EEI IMPRIMIR PAC DE

O C,

DOPE - FAZENDL CONSULTAS AO HISTORICO rEssoAl. / FUNCIONAL

DADOE FUNCIONAIS

PS/PV = 00919W1215 01 NOME - MARIA ALICE DE JESUS

PFE1LODD - 011 - 01.012010 ATE = 19112011

01022 - SUBSTITUI/1AG EVENTUAL DO MES - MECEETARIA

(CONTINUACACO (9TDE (10)

AEQ (10;

PERO (10) 0,00

00070 - DESTA PARTE - CONCESSA0

DATA OPERACAC 12/01/12

12/01/12

NIVEL SEGUE. ORGAO

A PARTIR DE 29/11/00

00705 - INCLUSAO DE DADOS P/ CALO DE VCTOS ATRASADOS RETROATIVO

DATA OPEPACAO 13/01/12 DE 23/11/11

PAP3211 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONIINUACAO. TECLE ENTER

ORCAO:

PAGINA 07 DE 20 ERIBIP PAG, IMPRIMIR PAG. DE

DOPE - F--Aznn:\ CONSULTAS AO HISTORICO PESSOAL / FNUClOUAL NADOS FUNCIONAIS

00/PC - 004010105 01 NCEE = MARIA DAS DOPES L[EA FEPREIRA

0E01000 - UM - 91012010 ATE - 19112024

EVENTO = 00070 CRETA PARTE - CONCESSAO

MPAP7/A

DATA 0000ACAO 10/01/12 A PARTIR DE 14/03/01

S.O.E. 12/01/12

NIVEL SEGUI/

000001

PAGISA 01 DE 01 001(1(3 PAD. IMPRIMIR PAU. DR A

00PE - EAZEILDA CG SULTAS AO 11.1.2200100 PESSOA" / PUNGI

DP 000 FUVCICUA1S

P.S/PV - 005510 0l NOME - 1e 1t TERESA 20E21 t

5E11.1002 - 0E -L C1105/010 ATE - 15112014

EvEnTo , 006 r0 SEXTA PARTE - CONCESSA0

DATA OPERACAU 12/01/12

0.0.E. 12/01/12

0I9EL 11,,,... VA

11PAPPYA

PARTIR DE 10/01/05

OPCA51:

PAGINA 01 DE Cl ELIIISI 'AG. IMPRIHIR PAG. DE

DPPE - FAZENDA w:;vwcAs AO HISTORACO PW‘L / FU1C101A0

DADOS FUNejONAT 2

63/1V = U05390 01 NOME = VER!, 1AJ01I51 ATflAIDE CARNEIR(.,

PERIODO - DE = 01012011., ATE

00705 - II,:CLWW.', DE DAJWS Pl. CALO DE VOTOS ATRASADOS RETROATIVO

DATA (=PACA,: 15/03/12 DE 3/11/J1

TEMPO SER' I(..0 12 FIV DE VALIDADE 26/0/./12

PE PARA

CO 5413

CnD.CARGO/FOAO 5413

JORNADA 01505AD6

REG.RETRIB. 32 P.F(;.RETRIB. 3?.

ESCALA DE VOTO 06 E'.,;CALA DE VOTO 06

TABELA DE VGTO MULA DE VOTO

PADRAO/FX-MIVEL 0010 PADRAO/FX-NIVEL 001.0

:_=.ALARIO P.A':.E 0,00 SALARIO BASE 0,00

QTDE 15015010110 LOS 05 QTDE QUINOUENI0r, 05

SENTA PARTE NAO SKYTA PARTE SIM

TIPO/WDE.CCUPI. , TIMO/OTDE.CGA.SUPL.

P7 ,-.2321 - 01=0 zvEr.To DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTES

05000:

PAGINT. 11 06 20 E7.1Et? PAU,. IIIPR3.NIR PAI;.

CONSULTAS AO NISTORICo PESSOAL / FUNCICEAL

DADOS EUECTQMAIS NOME = DUMA MEEIRO ALBUQUERQUE

ATE - 19112011

3E1

00030 - SEMTA • DATA OPERAche

D.G.E. NIVEL SEDNE

MPAR6TA

RAR3•. DE

PER -10150 - DE = 010110 10

- COUCES:3AD

18/01/12

12/01/12

DDPE -

S/Ev = 053912231 01

DADOS P/ CALC DE VOTOS ATRASADOS RETPDA IVO /11/11

19/01/12 DE

23

12 FIM DE VALIDADE

31/12/11

PAPA

3912 CDD.CARGO/FCAO

3912

1 JORNADA

1

9 FEGLRETPJE. 2

2

9

01 01

ESCALA DE VETO 0

TO DESTA TELA TEM COUTINUACAO. TECLE ENTER

EMIRIR PAG. DE

00765 - INCLUEAC

DATA OPERACAo TEMPO SERVICE,

DE COD.CARGOIECAD

JORNADA RELERETRID .

ESCALA DE VOTO

RAP329 - ULTIMO

OPCACQ.

PAGINA 11 DE. 710

DDRE - PAREDE,- CS`11SULTAS AO HISTOR1CO EISSOAL i EUNSIONAL

DADOS ENOCIONALS

RS/PV - 00306516j 01 NOME = MARIA LUIZA DE JESUS ROSA

PERIODO - DE - 0;012010 ATE - 10112011

00706 - AVERLIACAO LIVRE - SERVIDORES ATIV11

MRAPOIA

1CONTINNACACM D.O.E.21/07/2012 - SAI;o 511NIEITE A PARTIR DE 23/

11/2011,EM C0111601Ol1JDAME COM COMUNICADO UCPB 0'

03 DE 19/12/2011 - D.D.E. 23/11/2011.

00765 - INCL08AC1 DE DADOS P/ CALC DE VCIOS ATRASADOS RETROATIVO

DATA OPERCAO 03/09/12 PE 20/11/11

TEMPO SERVIDO 12 FIM DE VALIDADE 2,110S/10

DE PAPA

COD.CARGO/FCAO 1341 COD.CARGO/ECAO 1341

JORNADA 1 JORNADA I

REC.RETRIR- 23 REC.RETRIR. 23

PAPOU) - ULTIIR EVENTO DESTA TELA TEM INUACAO. TECLE ENTER

OPCAO:

PAGINA 06 FE lj EXIBIR PA(. IMPRIMIR PAR. DE 4

IS0Al/YA

000E - EAZENPA UOMEDLTAS AO 1113VIRL00 PESSOAL / EUUCIONAL

DADDE

/3113] 311013

00/13V ,s .)32 03

NAME 3 EEIDE DE FPEITAG MONTE FUSCA

DERSADO - U1010010 ATE - SR :I E0 1 :

01016 - PERLA:: II MED

AVE 0000 FUNCAOR,INCLUGA0 OPERRMES E0ER-2012 (CSOISTINUACAEM

AVE?

DATA OPERACAC 20/0D/12

A PARTIR DE 17/1U/0/

00070 - 141313 4310 - COMCESSAA

D.O.E. 31/04/12

NIVEL 3E1310

007 65 - 7NALI:310D DE DADOS P/ CALA DE VETOS ATEASADAS RETROATIVA

DATA AREVASCAD 20/06/12

DE U3/1S/11

TEMPA GERVIJEJ I2 EIM DE VALIDADE

11/12/11

PAPUR - ULTIMO 1. 10 DESTA TELA TEM

CONTIUNACAO. TECLE ENTE?.

ODORO: DOA. IISPEUMIR PAG. A

PAGINA 06 DE 1 ,1

DOPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO

MPAPPGA1

31/12/14 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV-/NAO SERVID. FOLHA 0000

M3A7 NORL86814

04/711

RS/PV 001315845 01 MIRON GUILHERME RG=

CPF= 641501788 87 CGO/F.A-= 3924 OFICIAL OPERACIONAL CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 29 ESC.vCTO= 02 TAR.VCTO= 1 PADRAO= 001 A UA= 99003 INATIVOS-DSD-3-LITORAL UCD= 03 633 OR/U0/0D/MUN= 21 002 001 633

BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6985 RIBEIRA - REGISTRO N.CTA= 0002478 3

TE.ALIM-

VAL FGTS 0,00 FGTS I3.SAL

0,00 DT PACTO 06/05/11 PERIODO

COD. DENOMINACAO V/D NAT OTDE - UNID. VALOR DE ATE

001001 SALÁRIO BASE N VAL 450,00 0411

003005 ART.133 CE-DIF.VENCIMENTOS I 001 OTD 46,11 0411

004074 GRATIFICACAO EXECUTIVA N 2,60 PER

260,00 0411

005001 GRAT.REPRESENTACAO INCORPOR I 3,00 PER 300,00 0411

009001 ADICIONAL TEMPO DE SERVICO N 007 QUI 157,50 0411

009002 ATS S/GRAT_REPRESENTACAO IN N 007 OUI 105,00 0411

010001 SEXTA-PARTE N VAL 101,25 0411

010002 SEXTA-PARTE S/GRAT.EEPR.INC N VAL 67,50 0411

010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL VAL 6,00 011210 311210

A 010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INSAL A VAL 10,00 010111 310111

PAP028 - EXISTE TELA DE CONTINUACAO

PAP344-TELA 01 DE 02 EXIBIR TELA

DOPE - FAZENDA CONSULTA AO HISTORICO FINANCEIRO

MPARPGA1

31/12/14 DEMONSTRATIVO DE PACTO - SERV./NAO SERVID. FOLHA NORMAL 04/11

RS/PV= 001315845 01 MIRON GUILHERME

RG= 00003786814 7

CGO/F.A.= 3924 OFICIAL OPERACIONAL

CPF= 641501788 87

CATEGORIA= P REGIME RETRIBUIT.= 29 EsC.VCTo= 02 TAB.vcTo= 1 RADRAO= 001 A

UA= 99003 INATIVOS-DSD-3-LITORAL UCD= 03 633 OR/UO/UD/MUN= 21 002 001 633

BCO/AG.= 001 B. BRASIL 6985 RIBEIRA - REGISTRO N.CTA= 0002478 3

TE.ALim=

VAL FGTS 0,00 FGTS 13.SAL

0,00 DT PACTO 06/05/11 PERIODO

COD. DENoMINAcA0 v/D

NAT QTDE. UNID- VALOR DE ATE

010009 SExTA-pARTE SOBRE ADCINSAL A

VAL 1 , 010211 280211

010009 SEXTA-PARTE SOBRE ADC.INsAL N VAL 72,66 0411

012005 ADICINsALUBRIDADE INATIVO( A VAL

36,00 011210 311210

012005 ADIC.INSALUBRIDADE INATIVO( A VAL

60,00 010111 310111

012005 ADic.INSALUBRIDADE INATIVO( A VAL

60,00 010211 280211

012005 ADIC.INSALUBRIDADE INATIVO( I 060 QTD

436,00 0411

023020 13. SALARIO - RRA A VAL

42,00 011210 311210

070006 IAMSPE N 2,00 PER

43,56- 0411

097024 FEDERAL DE SEGUROS S.A N VAL 29,51- 0411

097185 BANCO DO BRASI N VAL

L S/A 793,16- 0411

> VETOS= 2.220,02 DESC.=

866,23 LIO.=

TOTAIS==

1.353,79

PAP341 - CONSULTA CONCLUIDA - TE TEL A

SE DESEJA MUDAR DE MES

PAP344-TELA 02 DE 02

-EXIBIA TEL

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO CPIESONAIS

SOAL / FUNCIONAL

DADOS FUN

RS/PV= 001315845 01 NOME = MIROU GUILHERME

PERLO - DE = 01011995

ATE = 31122014

00312 - TRANSFERENCIA AUTOMAT. DEPENDENTES POR CESS.EXERCICIO

(CONTINUACAO) NOME

SELMA

00357 - ACAO JUDICIAL - SEXTA-PARTE 10/03/99 A PARTIR DE 28/05/94

DATA OPERACAO

00334 - AVERBACAO OBRIGATORIA - ACAO L JUDICIA

DATA OPERACAO 10/03/99 A PARTIR DE 28/05/94

D.O.E. - 25/02/98

LEI ART.VANTAGEM PJ-2751

ANO LEI/DECRETO 95

OFICIO PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER

MPAPZYA

OPCAO:

PAGINA 06 DE 20 EXIBIR PAG. IMPRIMIR PAG. DE A

MPAPZYA

DDPE - FAZENDA CONSULTAS AO HISTORICO CIONAISPESSOAL / FUNCIONAL

DADOS FUN

RS/PV- 001315845 01 NOME = MIRON GUILHERME

SERIA - DE = 01011995

ATE = 31122014

00334 - AVERBACAO OBRIGATORIA - ACAO JUDICIAL

(CONTINUACAO) INTERESSADO

VERA GOMES IMPERIO E OUTROS

OBJETO FAZ JUS A CONCESSA0 DA SEXTA PARTE SOBRE TODOS OS

VECTOS NA FORMA DO ART. 129 .

00139 - AVERBACAO - ACAO JUDICIAL

DATA OPERACAO 10/03/99 25/02/99

LEI ART.VANTAGEM 356

ANO LEI/DECRETO 98 ANO PROC.JURID 00

NUM PROC.JURID 4 VARA

NUM VARA 00098

PAP328 - ULTIMO EVENTO DESTA TELA TEM CONTINUACAO. TECLE ENTER

OPCAO: EXIBIR PAG.

IMPRIMIR PAG. DE A

PAGINA 07 DE 20

o

o

O ri

ri

O

C ,

o

ow

r•

-•

C ,

C - 1

9.

979.

827-

XIS

P

O 2

5,

C-c"C'

ri

o o

N CO

o

o

.4

51 Lti

Iníc

io E

Ncre

.

ISCE

CA

RD

OSO

SA

LV

AD

OR

Ci O'

cc

2

O

O

rn o o

IRIA

N AV

ELA

R N

UN

ES

o

C rd < o

334.

097.

59S

- 16 o

ri

6"P

ar t

e Q

uin

g

LO

r.

173.

487

.06

8- 1

4

C-)

o

C/7

LO

o

GO LO ri N

o

C- =

Da

ta In

gre

sso

z

C.: o rrd

Ci

C,

6"P

artc

Qu

inq

Li

ri

E",3

Pc

o

co

U

O

o

r I r—

ri ri ri

O 0 C, I

ri

o

O O) G,

13.5

37.4

23-6

/SP

G,

rr.

O

A D

E O

LIV

EIR

A P

AD

ILII

A

007.

786.

858

- 7

0

ri

O

ri o

O \. ã". o = >

9.0

53.6

85/S

P

O

rl

DO

NIZ

ET

E A

TI

AID

I

o

O'

o

R

o >e, 03

/001

- E

XO

NE

RA

CA

O-A

PE

DID

O

EX

ON

ER

AD

O

O O rt O

Y. O

O

ri e;

O

O ri ri

ri O

o

o rl c,

o

o

g ró

O o

O o o o

O co 00 C

r`.1 1-1

C-

o

U X 'X uÀ CJ

cO G,

O O .0 .0

r

cc O

G,

o o

Inic

io E

xer

c. D

ata

N

ri --7

vi

r) c, 0-■

o s.0 o

GO

003.

969.

728-

29

I0.8

46.1

02/S

P

ri

SE

LE

LO

RE

NA

13U

EN

O

ri

ri

C

r-

o

s.=

o o

rt

O

ri

o o

ri

ri

O

o

o Gr.

o

r— G,

CO ti

N

o

• ri

o

C

ri rl o

ri

ri - ri

Ir

C5 o CI

z

.c. P "P ';',1 '-,2^ ri —r.

''..22. Cl

<'-'), Clr

co -

..'"Z =, _

.-.--; g a- -5 g g - =

o r.; r. rl

uz,

rr)

r-

O , ri r

co

- .--

os ... .2 -1- O .:.. c, c .,--

C c/:,

0 0 c-2‘ 0 c C .0 O g C, ...;

7,5 G, .... 9 . '‘- • - 5 0 O C_ .2 ;-----; ,.1,- ;.- 2,

c. c . -= .... ,-- i ::F_-, .=r 52- w . -, • ■ -, - - i. c,

C c

c, c, =` . ; ? ■ '8. (,;, ..__. r à ,- - -1

c, i c. 2à 7.,:„ CD r3 ...--j;

:11 O r- co "-- rzi.

N ri ri

.. ,-- -ra-1 S' 2 0,

`,---.', '' o

6- ,--, 6 =:.'- :--- 0, ',---; R- - 0, 0, c

..: -.1 0, 92

• c,

c. o cr .. e.s

CO 0 0 0 C 0 C O -

ri c

o :r: o c c c c c o ol -rj. ,,, ,•., . , C-5 C ) O 1- . - . C. N ■ .. - , ‘

0, O G, FL 1

.- 4 ' -ei

‘----- - < -- ' j- - -3. 0, 2

a.

. - . 9

'').1-- ,- ...c

C o .Q r.--.

o

C

--z: o

...i c er .2

..., 0-. .-, -

,,

5 .P o =Z o 1, ;-- -

.: , , o (-4 c) <

."5 --CC1 c ci r- c, ..

0 cn >

g :

O cl o ..,:.

›- u; ,

•5 '-•-• r- —

..'c -d- - rr r..-‘■ --E.

...= .0 ..0 0,0

o rrà

'..,.

u: C G 0

c er. '.... c

.- j. U U O U ,..• U

:?..., ,?-,■ cr

O O O O ,9-..

E 2 5 c

5 ... -, c7) 0

o < < <

z o z o z

0 0, c - c ,--. n ,,, t2-1 z -g Z 2,' -1 ,... -.5. o ,--•

0 ..

Ç-. O - O

_

>9: C o

122 >

o

u

5" 6 g O g 5 2 o

<

=1- C

CC

CC

o

c

o

ri

.r•-•

c 74' 7 n- o o.

CC

z

o

64

ri ri

c c -

ri

o

\ .

o r, < 0 0

-5. 2 2

L2. 5 5, ,-1

ri =

O E,

o

0

r-. CO rl r.--. 7

ri -S COe ....0

re O CC

:5:,„

O

o O

O

ln

0",

O

r-

14.8

63.4

03-

41S

P

00

1/7

)7 2

ECO

o

a Cl

o O O

r.vr, rl C/7

"E `õ."

c-•

o,

vaua 2 a

Ã:"

c.

CO cn CI, ri -- .° cs

C7 so c,

(' 2 5s,

N 0,5 c,5 I-- r I--

1 ‘D o=

1,2 o ,-;

O

k.'.■ ' \ O O

g = .,."."

e G C

= r. > C.)

1.) r- • ', 7 , P- : e4 u4 o

r-, r--- ,-. E' , ce ri

C 0 G1 ,, -- Cs — OL =.1 ,.o ,, O

C e‘..

Z.:

no À c1 C

c C = f-:,

=. ••Z C .....4.

.=,

c'. 1 , 2 2, r1 o CO

2 ,-.-5.. .'..: '-:

Y. CO c c C O o ,,.. c 0 -5::

Cr -,---:i e) c.")1

O

.... < o ----g

a o là en .9 - 5 o ... o

:9 5 ,...

-...

,-, o — 5 >

--

.< o ::::

.-, >- < ■„--.2

-<

V: c _ • , , = , o c . - ,1 k ■•.: • , > "-

2 --' ..=

.' < ;•.'" 9 , E r,

Ul ;,-.% -7 9.

, ..= ,.:.„- _C < .7,.7. .. 2

G",

CG

O

D

c,

-(=1 o

o

G, O

L

C, o

ti

E l 'E, I E

r-- ,-.--. ,--,

r--

r-- -s

-t ✓n ,.... ....o '0 so

0, 1 G, I O I G,

C 'C ri

z

C-

O

o o 7.a

c, g, c, o o c c.

E s.° el.- v c0 o o 0

r-1 C,

c/D on c o

C. G,

G. O

ri o ri

7.21

3.6

64-9

/SP

o

nIo

hf

P.

O

o

A U

NIA

SA

NT

OS

z

or

Ó

o

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

PROCESSO PJ/F 595/2013

PROCESSO N.° 139449-67.2007.8.26.0053 - T VFP

INTERESSADO MIRIAM AVELAR NUNES E 00

ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER

Obieto da Ação:

A - Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as

parcelas pagas.

B - Reconhecimento do direito da vantagem da Licença-prêmio, correspondente a 90 (noventa) dias a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício e sem mais de 30 (trinta) interrupções ou penalidades administrativas, referente aos blocos que tenham sido adquiridos a partir da vigência da Constituição Estadual de 1989,

ou seja, 05/10/1989.

Fórmula de Cálculo:

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, bem como a licença prêmio.

• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sexta-

parte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

Observa cies :

® Deverá ser processada a implantação do código V 1 10.001 - Sexta- • arte e

V 1 08.051 - Sexta-.arte sobre vencimentos oventos intecrao

udicial por parte da Fazenda Estadual.

e Salientamos que os autores Francisco Paula Romponi Filho, Gisele Lorena

Bueno, Marcia de Oliveira Padilha, Maria Alice de Jesus, Maria das Dores

Lima Ferreira, Maria Teresa Torgi Alves, Vera Lucia that

e

Caeidrne

eiro,

Wilma Ribeiro F. Albuquerque, Maria Luiza de Jesus Rosa Nde

Freitas Monte Fusco, já possuem a concessão do sexto ern seus vínculos,

implantada pela própria Administração com base no Despacho Normativo 1,111-1-lir-ar-In no DOE de 23 /11/ 2011, não

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

obstante deverá ser cumprido normalmente, eis q dua ação .

e a ação judicial envolve

período retroativo ao quinquênio do ajuizamento

• Quanto ao autor Jorge Donizete Athaide, fica re.udicado na resente a ão_, eis que já obteve ganho de causa em outra ação judicia l uso objeto consiste c

na concessão da sexta parte bem como o recalculo, em nome de José Wilson

de Almeida e 00 - Proc. 053.08.605638-8 -14' V.F.P.

O Quanto a autora Vera Lucia de Souza, também ficou re'udicada na

rp_ie_S_eiltç__=-C-1 a°_, uma vez que a ação foi julgada improcedente (fls. 66).

• Em relação ao autor Miron Guilherme, obteve anho de causa somente uanto a licen a remio eis que foi excetuado quanto a concessão e

recalculo da sexta parte, fls. 31 (279 dos autos), muito embora obteve por outra ação a concessão da sexta parte implantada no vínculo financeiro.

• Deverá ser observado o qüinqüênio prescricional a contar do ajuizamento da

ação que deu-se em 19/12/2007, retroagindo os efeitos a 19/12/2002.

• No tocante a Licença-prêmio, deverá ser expedida certidão para aferir o direito e após apostilar como Obrigação de Fazer tal como no item B, observando o direito ao pagamento em pecúnia para os autores

aposentados.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/DDPE

A JUNIOR a Estadual DE~ZVANDO ANTO

ifetor Técnico de Divis

PROCESSO PJ/F 595/2013

PROCESSO N.° 139449-67.2007.8.26.0053 - 7 VFP

INTERESSADO MIRIAM AVELAR NUNES E 00

ASSUNTO OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de

Fazer, face a ação movida por: MIRIAM AVELAR NUNES E 00.

Conforme consta às fls. 66/67, o presente foi

encaminhado à esta Divisão, com a finalidade de ser juntada ao processo a respectiva fórmula de cálculo para cumprimento da ação, face ao que dispõe o

artigo 70 do Decreto no 28.055/87.

Juntamos às fls. 127/128 a forma de cálculo para

cumprimento do julgado, face a manifestação da Procuradora encarregada da

causa às fls. 66/67. Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da

Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde, Administração Penitenciária, Fazenda, Educação e São Paulo Previdência - SPPREV com

relação aos autores aposentados.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser

juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/ 2012 e

Instrução ri° 01/2002-2 do TCE. Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria

Judicial, a fim de que a Procuradora encarregada da defesa do Estado se digne

conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 30 de dezembro de 2014.

À P.J

Portal de Serviços e-SAJ

Page 1 of 2 ,1

Tribunal de Justica de São

1` p amwno WOTATO

Identificar-se

Bem-vindo > Consultas Processuais > Consulta de Processos do 2°Grau

Consulta de Processos do 2°Grau

Dados para Pesquisa

Seção: Selecione a Seção

Pesquisar por: Número do Processo

Unificado O Outros

Número do Processo: 8.26

Dados do Processo

Recurso: Embargos de Declaração (9216757-54.2008.8.26.0000) Encerrado

Área: Cível

Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Servidor Público Civil-Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

Origem: Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 7a Vara de Fazenda Pública

Números de origem: 2611/2007

Recebido em: 2a Câmara de Direito Público

Relator: CORRÊA VIANNA

Revisor: ALVES BEVILACQUA

Volume / Apenso: 2 / O

Outros números: 0842295.5/5-01, 0001.394490-7

Valor da ação: 23.000,00

Última carga: Origem: Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SJ 4.10 - Serv. de Proces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 10 ao 40 Gr. de Câm. de Dir. Público. Remessa: 01/10/2011

Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 01/10/2011

Processo Principal: 9216757-54.2008.8.26.0000

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de la Instância

Não há números de 1a instância para este processo.

Partes do Processo Exibindo Somente as principais partes. «Exibir todas as partes.

Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo Advogado: Cynthia Pollyanna de Faria Advogado: Lucia Fatima Nascimento Pedrini

Embargado: Miriam Avelar Nunes (e Outros) Advogado: Andre Garcia Advogado: Felippo Scolari

Movimentações

Exibindo 5 últimas. «Listar todas as movimentações.

Data Movimento

01/10/2011 Remetidos os Autos para Vara de Origem

01/10/2011 Certidão Certifico que decorreu o prazo legal sem interposição de qualquer recurso.

18/08/2011 Publicado em Disponibilizado em 17/08/2011 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1018

13/08/2011 Despacho RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO. (A) PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.

07/07/2010 Tema no 702 - Adicional - Quinquênio - Vencimentos - Integralidade Sobrestado Sala 1700

Subprocessos e Recursos

Recebido em Classe

09/04/2010 Agravo de Instrumento em Recurso Especial (0712088-83.2010.8.26.0000)

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo—RIVIZ012RGD12KX 12/01/2015

Portal de Serviços e-SAJ Page 2 of 2 15

Petições diversas

Data Tipo

31/03/2010 Juntada de Substabelecimento

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

http://esaj.tjsp.jus.br/epo/sg/show.do?processo.codigo=RMZ012RGD12KX 12/01/2015

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/015.990/2007, o

processo n° 001/0001/000.228/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

21/01/2015

3 .Betttini

Diretor-I

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls. 135

N° DO PROCESSO 001/0941/015.990/2007

DATA DE ENTRADA: 23/ 01/2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 23/ 01 / 2015

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n°: 001/0941/015.990/2007 (Apenso n° 001/0001/000.228/2015).

Interessado: MIRIAM AVELAR NUNES E OUTROS.

(Ação Judicial n° 0139449-67.2007.8.26.0053 da 7' Vara da Fazenda Pública da Capital - Banca: 12-G).

Ao GGP-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes

referentes ao assunto.

C.J., em 23 de janeiro de 2015.

NUHAD SAID O IVER

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jtiridica

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

FIs.137

GGP/CLP PROCESSO N.° 001/0941/015.990/2007 (AP N°. 001/0001/000.228/2015)

INTERESSADO: MIRIAM AVELAR NUNES E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de

Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à

vista de decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 0139449-

67.2007.8.26.0053 (r Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n" 2007.01.015990 e

AP. n.° 001/0001/000.228/2015, em nome MIRIAM AVELAR NUNES E OUTROS, que

os interessados (contracapa) fazem jus à:

-" concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos/proventos, na forma do art.

129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou

vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recálculo

dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, deverá ser observado o quinquênio

prescricional a contar da data de ajuizamento da ação que ocorreu em 19/12/2007;

- reconhecimento do direito da vantagem da Licença Prêmio, correspondente a 90 dias a

cada 5 anos de efetivo exercício e sem mais de 30 interrupções ou penalidades

administrativas referente aos blocos que tenham sido adquiridos a partir da vigência da

Constituição Estadual de 1989, ou seja, 05/10/89."

CLP, em 3 de fevereiro de 2015

les.

ORL AND i o X17 ADI FERNANDES j,

DIR - I R TÉCNICO II

JM