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ATA DA 2.768ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Ao primeiro dia do mês de outubro de 2014, às 11h45, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.767ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto
Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo
número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos."
Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Doutor Fernando Conde,
da Procuradoria da Fazenda de São Paulo; Professoras Debora N. Tagas e Tais Sachet, da Escola
de Contas; Engenheiros Enéas José Arruda Campos, Presidente, e João D'Amaro, Vice-
Presidente, da Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos Municipais de São Paulo –
SEAM; Doutores Wagner M. Palma e Carlos Alberto Souza, advogados da SP-Urbanismo;
Senhor Janos Bodi, Assessor da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
Doutora Marcela Quadros, advogada da empresa Sambaíba; Senhor Pedro Vitor A. Souza,
representante da Construtora OAS; Senhor Anselmo Nogueira Junior, estagiário de direito,
Universidade Paulista – Unip; Senhora Patrícia Sales. Passou-se à Ordem do Dia. –
JULGAMENTOS REALIZADOS – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO
VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 533.08-02 – Recurso "ex officio"
interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/5/2012 – Julgador Conselheiro Maurício
Faria – Secretaria do Governo Municipal – SGM e Elmira Helena P. Nogueira Batista –
Prestação de contas de adiantamento bancário – dezembro/2004 (R$ 18.800,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.783.09-88, 1.966.09-58 e 3.766.09-30 e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto
Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex
officio" porque à espécie se aplica o disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento
Interno desta Corte, demandando o reexame necessário da matéria. Acordam, ademais, à
unanimidade, no mérito, em negar-lhe provimento, por não haver nos autos elementos capazes de
alterar o julgado, conhecendo, porém, do recolhimento da multa imposta à responsável.
Relatório e voto englobados: v. TC 3.766.09-30. Participaram do julgamento os Conselheiros
João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de
2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 1.783.09-88 –
Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 12/7/2012 – Julgador
Conselheiro Maurício Faria – Subprefeitura Freguesia/Brasilândia e Sérgio Francisco Terra –
Prestação de contas de adiantamento bancário – maio/2005 (R$ 3.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 533.08-02, 1.966.09-58 e 3.766.09-30 e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio" porque à espécie se aplica
o disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, demandando o
reexame necessário da matéria. Acordam, ademais, à unanimidade, em preliminar, afastar a
alegação da Procuradoria da Fazenda Municipal de falha na intimação do responsável, visto que
ele foi devida e pessoalmente intimado, conforme comprovam as fls. 10 e 29/30 dos autos e fl. 38
do PA 2005-0.093.508-0, a partir das quais é possível comparar as assinaturas delas constantes,
que permitem concluir pela similitude; ainda, a certidão de fl. 30 vº dos autos atesta que a
intimação foi procedida na pessoa do interessado, sem que tivesse ocorrido qualquer impugnação
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a alcançá-la. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, para
reformar a R. Decisão de Juízo Singular, a fim de afastar a multa aplicada, considerando o valor
desproporcional que representa em confronto à importância glosada. Relatório e voto
englobados: v. TC 3.766.09-30. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc"
Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 1.966.09-58 – Recurso "ex officio"
interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/8/2012 – Julgador Conselheiro Maurício
Faria – Subprefeitura Santana/Tucuruvi – SP-ST e Aguinaldo Mario de Assis – Prestação de
contas de adiantamento bancário – julho/2007 (R$ 3.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 533.08-02, 1.783.09-88 e 3.766.09-30 e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio" porque à espécie se aplica
o disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, demandando o
reexame necessário da matéria. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em dar-lhe
provimento parcial, para reformar a R. Decisão de Juízo Singular, a fim de tornar insubsistente a
sanção aplicada ao Senhor Aguinaldo Mário de Assis, responsável pelo adiantamento, em
decorrência de seu falecimento. Relatório e voto englobados: v. TC 3.766.09-30. Participaram
do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –
Relator." 4) TC 3.766.09-30 – Recurso "ex officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo
Singular de 26/7/2012 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria Municipal da Saúde –
SMS (Fundo Municipal de Saúde) – Cibele Regina de Mattos – Prestação de contas de
adiantamento bancário – junho a agosto/2008 (R$ 7.500,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com os TCs 533.08-02, 1.783.09-88 e 1.966.09-58 e discutidos estes autos, ora
em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio" porque à espécie se aplica
o disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte, demandando o
reexame necessário da matéria. Acordam, ademais, à unanimidade, no mérito, em dar-lhe
provimento parcial, para reformar a R. Decisão de Juízo Singular, a fim de afastar a multa
aplicada, considerando o valor desproporcional que representa, em confronto à importância
glosada. Relatório englobado: Cuida-se de Recursos "ex officio", com origem no disposto no
parágrafo único do artigo 137 do Regimento Interno desta Casa, em face de decisões prolatadas
pelo Conselheiro Maurício Faria, em sede de Juízo Singular, que, ao apreciar as referidas
prestações de contas, aprovou-as parcialmente, julgando, no entanto, parcialmente irregulares as
seguintes despesas, nos valores de: No item 1 - R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco
reais), em razão de as despesas não serem condizentes com o requisito de excepcionalidade
estabelecido no artigo 1º da Lei Municipal 10.513/881; No item 2 – R$ 332,75 (trezentos e trinta
e dois reais e setenta e cinco centavos), em razão das despesas terem sido realizadas e quitadas
fora do período do adiantamento, sem autorização do Titular da Unidade Orçamentária e da
1 Art. 1º O regime de adiantamento é destinado à realização de despesas que não possam subordinar-se ao processo
normal de aplicação, sempre precedidas de empenho em nome do servidor.
Art. 2º Considera-se motivo impeditivo de realização da despesa por processo normal de aplicação a necessidade de
contratação de serviço ou de aquisição de bem ou material, devidamente especificado e justificado pelo responsável
pelo adiantamento, cujo pagamento não possa aguardar os trâmites normais.
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apresentação da Nota de Incorporação correspondente, em infringência ao subitem 7.4.4 e 4.1,
alínea q da Portaria SF 15/042, com alterações posteriores, e aos artigos 2º e 3º do Decreto
Municipal 45.858/053; No item 3 – R$ 305,76 (trezentos e cinco reais e setenta e seis centavos),
posto que a despesas apresentaram-se em desacordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei
Municipal 10.513/88 e no Comunicado 13/91 - Cont, vigente à época, uma vez que pela natureza
e previsibilidade não se enquadram no regime de adiantamento; No item 4 – R$ 50,00 (cinquenta
reais), eis que não foi apresentada Nota de Incorporação do Bem, em desobediência ao subitem
4.1, alínea "h", da Portaria SF 26/084 e aos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal 45.858/05. Em
todos os TCs, com base na Instrução 03/11 desta Corte, não foi determinado o recolhimento aos
cofres públicos dos valores glosados, dando-se, em consequência, quitação integral aos
responsáveis, com apontamento de determinações. Cominou-se, porém, multa, no valor de R$
200,00 (duzentos reais) aos responsáveis, nos termos dos artigos 52 da Lei 9.167/80 e 87, § 2º, do
Regimento Interno desta Casa. Devidamente intimados, as unidades envolvidas e os interessados
restaram silentes, sendo certo que a servidora Elmira Helena P. Nogueira Batista, responsável
pela prestação de contas tratada no TC 533.08-02, juntou aos autos comprovante de pagamento
da multa aplicada, havendo, ainda, no bojo do TC 1.966.09-58, notícia do óbito do servidor
Aguinaldo Mário de Assis. Na devida instrução, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
Secretaria Geral opinaram, em todos os TCs, pelo conhecimento dos Recursos "ex officio" e, no
mérito, pelo seu improvimento, considerando a multa aplicada no TC 1.966.09-58 prejudicada,
em razão do falecimento do responsável. A Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez,
requereu o conhecimento e o provimento dos Apelos, para que as rr. Decisões sejam reformadas,
acolhendo-se, integralmente, as prestações de contas em pauta. Suscitou, ainda, que o responsável
pelo adiantamento tratado no TC 1.783.09-88 não foi intimado pessoalmente da r. Decisão
prolatada, não sendo válida a multa a ele aplicada, devendo ser regularizada a intimação, com as
consequências decorrentes. Já no TC 1.966.09-58 aliou-se à orientação da AJCE para concluir
pela insubsistência da multa. É o relatório. Voto englobado: Conheço dos Recursos ex officio
porque à espécie se aplica o disposto no artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno,
demandando o reexame necessário da matéria. Preliminarmente, quanto ao TC 1.783.09-88,
afasto a alegação da Procuradoria da Fazenda Municipal quanto à falha na intimação do
responsável, posto que foi ele devida e pessoalmente intimado, conforme comprovam as fls. 10 e
29/30 do referido TC e fl. 38 do PA 2005-0.093.508-0, a partir das quais é possível comparar as
assinaturas delas constantes, que permitem concluir pela similitude. Ademais, a certidão de fl.
30vº dos autos atesta que a intimação foi procedida na pessoa do interessado, sem que tivesse
ocorrido qualquer impugnação a alcançá-la. No mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL aos
Recursos "ex officio" interpostos nos TCs 1.783.09-88, 3.766.09-30 e 1.966.09-58, para reformar
as rr. Decisões, nos dois primeiros para afastar as multas aplicadas, considerando os valores
desproporcionais que representam, em confronto às importâncias glosadas, e no último para
2 4.1. Para a instrução dos processos de prestação de contas são necessários os documentos a seguir: (...) q) Nota(s)
de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis, quando for o caso; (...) 7.4. - Serão glosadas as despesas: 7.4.4. -
realizadas ou quitadas em período diferente do fixado no adiantamento. 3 Art. 2º Devem ser incorporados ao acervo da Administração Municipal Direta todos os bens que se enquadrem no
artigo 1º deste decreto e que tenham sido obtidos mediante aquisição, doação, permuta/benfeitoria, produção própria
de bens, reprodução (semoventes), reposição, reativação e afins.
Art. 3º O registro da incorporação far-se-á mediante o formulário Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais
Móveis - NIBPM preenchido, obrigatoriamente, pela Unidade Orçamentária de acordo com o Manual de
Preenchimento de Formulários para Controle de Bens Patrimoniais Móveis, anexo integrante deste decreto. 4 4 - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 4.1 - Documentação geral necessária: (...) h) solicitação de registro contábil de
incorporação de bens patrimoniais, Nota de Incorporação de Bens Patrimoniais Móveis – NIBPM e informação
sobre o chapeamento do bem, quando for o caso, nos termos do Decreto 45.858/05
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tornar insubsistente a sanção aplicada a Aguinaldo Mário de Assis, responsável pelo
adiantamento, em decorrência de seu falecimento. De outra parte, NEGO PROVIMENTO ao
Recurso "ex officio" interposto no TC 533.08-02 (item 1), por não haver nos autos elementos
capazes de alterar o julgado, conhecendo, porém, de recolhimento da multa imposta à
responsável. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria
e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
Roberto Braguim – Relator." 5) TC 1.336.14-87 – Fundação Bienal São Paulo – Subvenção
recebida no exercício de 2013: R$ 2.286.918,85 – Rentabilidade R$ 20.944,10: Total R$
2.307.862,95 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em aprovar a
prestação de contas sobre a subvenção concedida à Fundação Bienal de São Paulo, no exercício
de 2013, no valor de R$ 2.286.918,85 (dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e
dezoito reais e oitenta e cinco centavos), com rendimentos auferidos de R$ 20.944,10 (vinte mil,
novecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), que perfazem o total de R$ 2.307.862,95
(dois milhões, trezentos e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos),
com a consequente outorga de quitação à entidade. (v. publ. DOC de 2/10/2014, pág. 88).
Relatório: Cuidou o presente processo do exame de recursos disponibilizados, a título de
Subvenção, à Fundação Bienal de São Paulo, no exercício de 2013, no valor de R$ 2.286.918,85
(dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e cinco
centavos), com rendimentos contabilizados da ordem de R$ 20.944,10 (vinte mil, novecentos e
quarenta e quatro reais e dez centavos) que, somados, perfazem o total de R$ 2.307.862,95 (dois
milhões, trezentos e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos). A
Fundação apresentou documentos de despesa no valor de R$ 2.314.572,41 (dois milhões,
trezentos e quatorze mil, quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e um centavos), sendo certo
que a importância de R$ 6,73 (seis reais e setenta e três centavos) foi desconsiderada deste
montante por representar despesa de juros e multa sobre valor de conta telefônica, despesa esta
não albergada pela Subvenção concedida. Deduzida esta despesa daquele montante, resulta em
pagamento, com recursos próprios da Fundação, da importância de R$ 6.702,73 (seis mil,
setecentos e dois reais e setenta e três centavos). A Coordenadoria III analisou a documentação
apresentada, considerando-a apta no sentido de comprovar a efetiva utilização dos recursos
disponibilizados à Fundação, razão pela qual opinou pelo seu acolhimento. Registrou, em suas
análises, o atendimento de determinação exarada por este Tribunal, quando do julgamento da
Subvenção concedida em 2012, e analisada nos autos do processo TC 1.326.13.42, no sentido de
que se procedesse à "... competente pesquisa de preços referentemente às despesas pagas com
recursos públicos, comprovando sua economicidade, inclusive com disponibilização de seus
elementos para fiscalização." A Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, acompanhou as
conclusões pelo acolhimento da Subvenção analisada. É o relatório. Voto: As análises procedidas
pela Coordenadoria III, que ficam fazendo parte integrante deste voto, indicam que a presente
Prestação de Contas sobre a Subvenção concedida à Fundação Bienal de São Paulo, no exercício
de 2013, no valor de R$ 2.286.918,85 (dois milhões, duzentos e oitenta e seis mil, novecentos e
dezoito reais e oitenta e cinco centavos), com rendimentos auferidos de R$ 20.944,10 (vinte mil,
novecentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), que perfazem o total de R$ 2.307.862,95
(dois milhões, trezentos e sete mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos),
merece ser APROVADA, com a consequente outorga de QUITAÇÃO à Entidade. Participaram
do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
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Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –
Relator." 6) TC 1.260.12-55 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC – Acompanhamento –
Verificar a regularidade do Edital de Chamamento Público 08/2012/SMC-NFC, cujo objeto é
selecionar e apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e
produção teatral para o Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em relevar a publicação intempestiva do edital, em face da data
fixada no § 2° do artigo 4° da Lei Municipal 13.279/2002, por não vislumbrar prejuízos aos
interessados ou violação ao princípio da publicidade, e acolher o Edital de Chamamento Público
08/2012/SMC-NFC. Relatório: O presente TC foi instaurado por força da Ordem de Serviço
2012.04674.1 visando ao Acompanhamento do Edital de Chamamento Público 08/2012/SMC –
NFC, elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, objetivando verificar sua regularidade
quanto aos aspectos legais, formais e de mérito. O Edital em exame teve por finalidade selecionar
e apoiar a manutenção e criação de projetos de trabalho continuado de pesquisa e produção
teatral, visando ao desenvolvimento do Teatro e ao melhor acesso da população, nos termos do
artigo 1º da Lei 13.279/2002, que instituiu o "Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a
Cidade de São Paulo", agora em sua 21ª edição. Ao efetuar a análise do Instrumento, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC registrou os seguintes apontamentos: o Edital não
apresenta minuta do Termo de Copatrocínio a ser celebrado entre os participantes, infringindo ao
estabelecido no § 1º do artigo 625 da Lei Federal 8.666/93; não há nos autos comprovação de
publicação do Edital em jornal diário de grande circulação, desatendendo ao disposto no inciso III
do artigo 216 da Lei Federal 8.666/93 e no inciso I do artigo 17
7 da Lei Municipal 13.278/2002;
não consta dos autos comprovação do cumprimento do prazo estabelecido no § 2° do artigo 4°8
da Lei Municipal 13.279/2002. Diante de tais considerações, determinei oficiar-se à Secretaria
Municipal de Cultura e ao Secretário Municipal de Cultura, à época, Sr. Carlos Augusto Calil,
para oferecimento de esclarecimentos e justificativas acerca do apontado. Vieram aos autos, em
consequência, os esclarecimentos da SMC que, em apertada síntese, arguiu serem os
apontamentos da Equipe Técnica falhas meramente formais e superáveis, que não prejudicaram o
adequado andamento do Certame ou a inscrição de projetos. Nesse sentido, asseverou que,
5 Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas
dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-
contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. § 1º - A minuta do
futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação. 6 Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos
leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo,
por uma vez: (...) III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação
no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido alienado ou alugado o bem,
podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para
ampliar a área de competição. 7 Art. 17. As formas e prazos de publicidade de atos convocatórios são aqueles a seguir definidos: I - editais de
concorrência e de concurso serão publicados, ao menos uma vez, no Diário Oficial do Município e em jornal de
grande circulação local, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias entre a primeira publicação e a data para
recebimento de documentação e propostas ou para recebimento dos trabalhos; 8 Art. 4º Para a realização do Programa serão selecionados no máximo 30 (trinta) projetos por ano de pessoas
jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Município de São Paulo, respeitado o valor total de recursos
estabelecido no orçamento. (...) § 2º - A Secretaria Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município e
divulgará por outros meios, até os dias 10 de dezembro e maio, os horários e locais das inscrições, que deverão estar
abertas durante todos os dias úteis de janeiro e junho.
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embora não constasse do Edital a minuta do Termo a ser firmado, as informações relevantes para
a formulação dos projetos, bem como as obrigações e as penalidades cabíveis constaram do
Edital e da legislação que o fundamenta. Ponderou, ainda, que se trata de Programa existente há
mais de 10 anos com sucesso, e que se encontra em sua 21ª edição, sendo certo que o Edital não
sofreu significativa alteração no que respeita à formulação dos projetos. Justificou que a falta de
publicação da Peça em jornal de grande circulação não trouxe prejuízos, uma vez que foi ela
regularmente publicada no Diário Oficial da Cidade, divulgada nas redes sociais, no site da
Secretaria e em avisos na Galeria Olido. Ademais, que o descumprimento do prazo estabelecido
no § 2º do artigo 4º da Lei Municipal 13.279/2002 não prejudicou a possibilidade de inscrição e
formulação dos projetos, tendo em vista que as inscrições estiveram abertas por 30 (trinta) dias,
cumprindo parcialmente ao estabelecido no referido dispositivo. Na mesma senda, o Senhor
Secretário Municipal de Cultura, à época, invocando o princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, ratificou as considerações tecidas pela Pasta no tocante ao aspecto formal das
falhas detectadas, aduzindo que o julgamento pela irregularidade do Certame implicaria prejuízos
maiores à população e ao fomento da Cultura. Ouvida a respeito do acrescido, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo, após detida análise, considerou superáveis as impropriedades
apontadas pela Auditoria, com fulcro na premissa de que o Ajuste objetivado, sendo instrumento
similar ao convênio administrativo, segue as regras do Decreto Municipal 51.300/2012, que
regulamenta, no âmbito da SMC, a celebração de convênios e instrumentos congêneres. Assim, o
estabelecimento de Termo de Copatrocínio prescindiria da obediência estrita às regras exigíveis
aos Contratos Administrativos prescritas na Lei 8.666/93, conquanto estabelecido no caput de seu
artigo 1169 que seus dispositivos se aplicam aos convênios, "no que couber". Dessa forma,
entendeu a AJCE que o conteúdo do Edital e as formas de publicação adotadas pela SMC
encontram respaldo na Lei 13.279/2002, norma específica de instituição do Programa enfocado, e
que as regras nela contidas, sendo cogentes, ainda que não previstas em minuta ou descritas no
Termo de Copatrocínio pretendido, seriam aplicáveis na sua execução. A par disso, considerou
relevável o atraso na publicação do Edital, efetuada no dia 26 de maio, descumprindo o § 2º do
artigo 4º da Lei 13.279/2002 que estabelece como data limite 10 de maio, na medida em que que
as inscrições ficaram abertas entre 04/06 a 03/07/12, quando a norma prescreve que as mesmas
devem ficar abertas durante o mês de junho. Ao final, sugeriu recomendação para que o Órgão
passe a incluir anexos aos Editais contendo a minuta do Termo pretendido. A Procuradoria da
Fazenda Municipal manifestou-se a seguir, requerendo o acolhimento do Edital objeto dos autos,
com fundamento nas razões colacionadas pela Secretaria e no posicionamento adotado pela
AJCE. A Secretaria Geral, encerrando a instrução, alinhando-se com a Assessoria Jurídica de
Controle Externo, opinou pelo acolhimento do Edital, subsidiando-se, quanto à ausência de
minuta do Termo de Copatrocínio, no princípio da vinculação que obriga as partes à obediência
às regras editalícias, da Lei 13.279/02 e do artigo 116 da Lei 8.666/93. Quanto à publicação em
jornal de grande circulação considerou atendido o princípio da publicidade, e que, embora tenha
ocorrido atraso na publicação estabelecida na Lei 13.279/02, não houve prejuízos na elaboração
dos projetos. É o relatório. Voto: A Secretaria Municipal de Cultura publicou o Edital de
Chamamento Público em exame, com fundamento na Lei 13.279/2002 e no Decreto
51.300/2010, que regulamenta a celebração de Convênios em seu âmbito, equiparando o Termo
de Copatrocínio a instrumento congênere àquele instituto. Trata-se "in casu" de uma espécie de
parceria, um acordo de cooperação orientado pelo princípio da consensualidade, e assim as
normas pertinentes aos tradicionais contratos administrativos previstos na Lei 8.666/93, lhe são
aplicáveis apenas "no que couber". Destaque-se que o tema "patrocínio" não é novo no Poder
9 Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos
congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
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Judiciário, já havendo interpretação jurídica dada pelo Supremo Tribunal Federal em hipótese
semelhante, na forma do voto condutor da eminente Ministra Carmen Lúcia, no Recurso
Extraordinário nº 574.636/SP10
, que ficou assim ementado: "(...) Descaracterização do patrocínio
como contratação administrativa sujeita à licitação. A participação de município como um dos
patrocinadores de evento esportivo de repercussão internacional não caracteriza a presença do
ente público como contratante de ajuste administrativo sujeito à prévia licitação. Ausência de
dever do patrocinador público de fazer licitação para condicionar o evento esportivo: objeto não
estatal; Inocorrência de pacto administrativo para prestar serviços ou adquirir bens. (...)" Nesse
diapasão, a Secretaria fundamentou-se no § 1º do artigo 2º do Decreto 51.300/201011
que remete
à realização de Chamamento Público quando existirem diversos interessados, com a observação,
no que for cabível, das regras previstas pela legislação para a modalidade de licitação concurso. É
cediço, ainda, que o artigo 3º12
do mesmo Decreto determina que os convênios e instrumentos
congêneres daquela Pasta, previstos em legislação específica de incentivo, de fomento, de
copatrocínio e de parceria, obedecerão às normas gerais nele previstas, principalmente quanto aos
procedimentos, competências, formalização dos ajustes e prestação de contas. Nessa vertente, a
Lei 13.279/2002 de instituição do Programa visado traz com minudência todas as regras de sua
execução, desde o valor mínimo a ser destinado anualmente no orçamento da SMC, a
quantidades de projetos a serem realizados, as formas de publicidade, os critérios de escolha dos
projetos, a constituição da Comissão Julgadora, entre outras informações, como apresentação de
Plano de Trabalho, documentos fiscais exigíveis, orçamento e cronograma financeiro. Diante
dessas considerações, acrescendo-se os esclarecimentos carreados pela Secretaria Municipal de
Cultura no enfrentamento das questões afetas à falta de minuta do Termo de Copatrocínio e a não
comprovação da publicação em jornal de grande circulação, entendo, tal como ponderaram a
AJCE e SG, que não restou demonstrada contrariedade aos ditames da legislação específica
aplicável em vigor. Ademais, conforme restou apontado nos autos do TC 1.751/12-97, a
Secretaria informou que já providenciou nos Editais posteriores a correção dessas falhas a partir
da indicação desta Casa. Da mesma forma, entendo que, embora a publicação do Edital tenha
sido intempestiva, em face da data fixada no § 2° do artigo 4°13
da Lei n° 13.279/2002, as
inscrições ficaram abertas pelo período de 30 dias, conforme estabelecido no mesmo dispositivo,
pelo que considero relevável o atraso, por não vislumbrar prejuízos aos interessados ou violação
ao princípio da publicidade. Posto isto, calcado nas manifestações da Assessoria Jurídica de
Controle Externo – AJCE, da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da Secretaria Geral –
SG, as quais passam a fazer parte integrante deste Voto, acolho o Edital de Chamamento Público
nº 08/2012/SMC – NFC. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel
10 STF, Rel. Min. Carmen Lúcia, RE nº 574636/SP, 1ª T., julgado em 16.08.2011. 11
Art. 2º A proposta poderá ser encaminhada pelo interessado à Secretaria Municipal de Cultura ou ser de iniciativa
da própria Pasta e deverá ser instruída com a documentação pertinente, prevista na legislação ou no edital, além do
plano de trabalho e orçamento total. § 1º - Quando existirem diversos interessados na celebração e as atividades, por
sua natureza, puderem ser realizadas por mais de uma pessoa, a celebração do convênio ou instrumento congênere
poderá ser precedida de chamamento público, no qual serão observadas, no que couber, as regras previstas pela
legislação para a modalidade de licitação denominada concurso. 12
Art. 3º Os convênios e instrumentos congêneres, previstos em legislação específica de incentivo, de fomento, de
copatrocínio e de parceria deverão seguir, além das disposições específicas, as normas gerais previstas neste decreto,
principalmente quanto aos procedimentos, competências, formalização dos ajustes e prestação de contas. 13
Art. 4º Para a realização do Programa serão selecionados no máximo 30 (trinta) projetos por ano de pessoas
jurídicas, aqui denominadas proponentes, com sede no Município de São Paulo, respeitado o valor total de recursos
estabelecido no orçamento. (...) § 2º - A Secretaria Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município e
divulgará por outros meios, até os dias 10 de dezembro e maio, os horários e locais das inscrições, que deverão estar
abertas durante todos os dias úteis de janeiro e junho.
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Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 7) TC 301.12-03 – Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Inspeção – Verificar em que condições se
desenvolvem os serviços de poda de árvores nas Subprefeituras Perus, M'Boi Mirim e Penha
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção
realizada, determinando o competente registro. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar
à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e às Subprefeituras Penha, Perus e
M’Boi Mirim que uniformizem e aperfeiçoem o tratamento dado às informações recebidas a
respeito da quantidade e qualidade da vegetação de porte arbóreo localizada nas vias públicas e
deem integral cumprimento à Portaria 44/SMSP/12, que impõe a utilização do sistema Sisgau em
todas as subprefeituras. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio do relatório e
voto do Relator e deste Acórdão aos Excelentíssimos Senhores Prefeito e Presidente da Câmara
Municipal de São Paulo, para conhecimento. Relatório: Cuida-se, nesta oportunidade, de
Inspeção instaurada por minha determinação nos autos do TC 2.217.09-66, com o objetivo de
verificar como e em que condições se desenvolvem os serviços de poda de árvores nas
Subprefeituras de Perus, M’Boi Mirim e Penha, tendo em vista que estas Unidades não
responderam ao questionário que lhes havia sido aplicado à época. Assim, Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, atualizou o referido questionário e o reenviou às três Subprefeituras.
Desta feita as Unidades devolveram os questionários respondidos, os quais foram analisados pela
Auditoria às fls. 32/40, que assim concluiu: Nas três Subprefeituras existem engenheiros
agrônomos e não foi informada a necessidade de mais servidores. (itens 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3) Não
há uniformidade quanto ao registro no SAC de todos os pedidos formulados, inclusive aqueles
decorrentes de ofícios, memorandos, pedidos verbais etc. (item 3.2.4) A maioria dos pedidos
pendentes das Subprefeituras Penha e Perus se encontra em condições de execução. O uso do
SISGAU continua experimental e ainda não foi totalmente implantado, com as Subprefeituras
alegando complexidade do sistema, e falta de materiais. (item 3.2.5) As respostas das
Subprefeituras indicam uma grande dificuldade para identificar a atuação irregular. Destaque-se
que execução dessa atribuição é em parte dividida com a Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente. (item 3.2.6) Novamente identificou-se que a maioria das Subprefeituras contrata
os serviços de poda por meio das Atas de Registro de Preços licitadas pela Secretaria Municipal
de Coordenação das Subprefeituras. (item 3.2.7) Foi verificado apenas um caso de processo
administrativo instaurado, que envolveu o corte indevido de árvores, na Subprefeitura Penha. O
servidor responsável cumpriu suspensão de 60 dias. (item 3.2.8) A Assessoria Jurídica de
Controle Externo analisou o relatório e considerou que a presente Inspeção está em condições de
ser conhecida e acolhida. Oficiadas, a Secretaria de Coordenação das Subprefeituras e as
Subprefeituras Penha e Perus prestaram esclarecimentos os quais foram analisados pela SFC e
pela AJCE que entenderam que as manifestações apresentadas não alteram as suas conclusões
anteriores. A Procuradoria da Fazenda Municipal, por se tratar de processo meramente
instrumental, requereu o conhecimento e registro da presente Inspeção, sem embargo dessa Corte
expedir recomendações aos envolvidos. A Secretaria Geral, concluindo a instrução processual,
opinou, no mesmo sentido, pelo conhecimento da Inspeção para fins de registro. É o relatório.
Voto: Os relatórios da Inspeção ora realizada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle
trouxeram informações complementares àquelas obtidas nos autos do TC 2.217.09-66,
considerando a lacuna que havia, devido à falta de resposta por parte de três Subprefeituras aos
questionários elaborados pela Auditoria. O conteúdo de tais relatórios evidenciam que as próprias
Unidades não possuem informações concretas sobre as condições e como se desenvolvem os
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serviços de podas de árvores, porque o sistema SISGAU, próprio para o gerenciamento dos dados
sobre vegetação de porte arbóreo localizada em áreas urbanas, precisa ser totalmente implantado
e usufruído pelas Subprefeituras. Igualmente, não há uniformidade no tratamento dos pedidos
recebidos, seja através do SAC, seja por meio de ofícios, memorandos, pedidos verbais, etc. Com
efeito, as análises efetuadas deixam clara a insuficiência dos controles e processos para o
tratamento das informações acerca do gerenciamento das árvores urbanas. No mais, verifica-se
que a Inspeção realizada cumpriu adequadamente o determinado e, ainda, suas conclusões
promoveram os esclarecimentos suficientes dos questionamentos originários. Portanto conheço
da Inspeção realizada, determinando o competente registro. Determino, também, à Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras e às Subprefeituras Penha, Perus e M’Boi Mirim
que uniformizem e aperfeiçoem o tratamento dado às informações recebidas à respeito da
quantidade e qualidade da vegetação de porte arbóreo localizada nas vias públicas e deem integral
cumprimento à Portaria 44/SMSP/12, que determina a utilização do sistema SISGAU em todas as
Subprefeituras. Na sequência, determino o encaminhamento de ofícios, com cópia deste relatório
e voto e do v. Acórdão, ao Exmo. Senhor Prefeito, ao Exmo. Presidente da Câmara Municipal de
São Paulo, e ao Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras e aos Subprefeitos da
Penha, Perus e M’Boi Mirim para conhecimento. Participaram do julgamento os Conselheiros
João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de
2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 8) TC 1.773.14-91 –
Associação Cultural de Amigos do Museu Lasar Segall – Subvenção recebida no exercício de
2013 R$ 110.009,00 – Rentabilidade R$ 352,37; Total R$ 110.361,37 ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em aprovar a prestação de contas realizada
referente à subvenção concedida à Associação Cultural de Amigos do Museu Lasar Segall no
exercício de 2013, no valor de R$ 110.009,00 (cento e dez mil e nove reais) com rendimentos de
R$ 352,37 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), que perfazem o total de R$
110.361,37 (cento e dez mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos), bem como
em outorgar a competente quitação da responsabilidade à entidade beneficiada. (v. publ. DOC de
2/10/2014, pág. 88). Relatório: Cuida o presente processo do exame da Prestação de Contas de
Subvenção concedida à Associação Cultural de Amigos do Museu Lasar Segall, no exercício de
2013, no valor de R$ 110.009,00 (cento e dez mil e nove reais), com rendimentos auferidos de
R$ 352,37 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), que somados perfazem o
total de R$ 110.361,37 (cento e dez mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos).
A soma da relação de documentos de despesa, juntados às folhas 4 a 6 alcançam o valor do total
da Subvenção concedida e seus rendimentos. Analisados os documentos pela Coordenadoria III,
da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, aquela Unidade concluiu pela sua legalidade, com o
consequente acolhimento da Prestação de Contas realizada, no que foi acompanhada pela
Procuradoria da Fazenda Municipal. É o relatório. Voto: À vista da instrução processual
realizada, e lastreado nas análises realizadas pela Coordenadoria III, que ficam fazendo parte
integrante deste voto, APROVO a Prestação de Contas realizada referente à Subvenção
concedida à Associação Cultural de Amigos do Museu Lasar Segall no exercício de 2013, no
valor de R$ 110.009,00 (cento e dez mil e nove reais) com rendimentos de R$ 352,37 (trezentos e
cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos), que perfazem o total de R$ 110.361,37 (cento e
dez mil, trezentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos). Em consequência outorgo a
competente QUITAÇÃO da responsabilidade à entidade beneficiada. Participaram do julgamento
os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o
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Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC
3.455.11-02 – Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e General Motors do Brasil
Ltda. – Pregão 20/SMSU/2011 – Contrato 20/SMSU/2011 R$ 2.509.946,00 – Aquisição de
veículos tipo "Pick Up", zero quilômetro (Tramita em conjunto com o TC 245.12-26)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares o Pregão
Presencial 20/SMSU/2011 e o Contrato 20/SMSU/2011. Relatório e voto englobados: v. TC
245.12-26. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto
Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 245.12-26 – Secretaria Municipal de Segurança
Urbana – SMSU e General Motors do Brasil Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se o Contrato 20/SMSU/2011 (R$ 2.509.946,00), cujo objeto é a aquisição de veículos
tipo "Pick Up", zero quilômetro, está de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste (Tramita em conjunto com o TC
3.455.11-02) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular
a execução do Contrato 20/SMSU/2011, relevando eventuais falhas ou impropriedades.
Relatório englobado: Trata o presente de análise do Pregão Presencial 20/SMSU/2011, do
Contrato 020/SMSU/2011 e do acompanhamento da Execução dele decorrente firmado entre a
Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU e a General Motors do Brasil Ltda., tendo
por objeto a aquisição de 31 veículos tipo PICK UP zero quilômetro, no valor de R$
2.500.000,00. No TC 3.455.11-02, que trata da análise do Pregão Presencial 20/SMSU/2011 e do
Contrato 20/SMSU/2011, a Auditoria elaborou relatório no qual concluiu que a licitação
encontra-se irregular em razão das seguintes infringências: a) prazo de publicidade inferior a 8
dias úteis; b) reserva orçamentária efetuada após a realização da licitação; c) desconto das multas
do pagamento devido e d) não apresentação do atestado/certidão de qualificação técnica.
Concluiu ainda pela irregularidade do Contrato por decorrer de licitação considerada irregular.
Instada a se manifestar a Origem e a Contratada apresentaram suas justificativas, e diante do
acrescido a Auditoria entendeu sanado o apontamento acerca da ausência de apresentação do
atestado de qualificação técnica, uma vez que a empresa demonstrou ter apresentado a
documentação à época da sua habilitação no certame. Após a análise das defesas encartadas a
Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo acolhimento dos instrumentos, ainda que
em caráter excepcional. A D. Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral opinaram
pela regularidade da licitação e do contrato, relevando eventuais impropriedades constatadas. No
TC 245.12-26, que trata do acompanhamento da Execução Contratual a Auditoria concluiu que o
ajuste foi executado de acordo com o objeto proposto, ressalvada a inobservância no prazo de
pagamento de 30 dias, a contar da data de adimplemento do objeto contratado. Ao manifestar-se a
Origem informou que ao final do exercício de 2011 foram publicadas normas relativas ao
encerramento do exercício, que regulam o Sistema de Restos a Pagar para as despesas
empenhadas e liquidadas até 31/12/2011, e que todos os processamentos até esta data ficaram sob
análise de Órgãos e Unidades competentes para liberação do pagamento. A Assessoria Jurídica
de Controle Externo concluiu pela regularidade da execução contratual ponderando que o atraso
no pagamento não gerou prejuízos concretos a Municipalidade. A Procuradoria da Fazenda
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Municipal requereu o acolhimento da execução contratual, posto que formalmente regular.
Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral opinou pelo acolhimento da execução do
Contrato com a relevação da impropriedade apontada. É o relatório. Voto englobado: Para a
Auditoria, apresentam-se como causas impeditivas do acolhimento dos instrumentos "sub exame"
as seguintes questões: a) prazo de publicidade inferior a 8 dias úteis; b) reserva orçamentária
efetuada após a realização da licitação e c) desconto das multas do pagamento devido, da garantia
prestada ou inscrita como dívida ativa. Já em relação à não apresentação do atestado/certidão de
qualificação técnica, a questão restou superada com a apresentação pela Contrata da
documentação pertinente. Diante dos esclarecimentos trazidos aos autos, e considerando que o
certame foi publicado no DOC e em jornal de grande circulação no dia 06/07/2011, com data de
abertura da sessão para 18/07/2011, verifica-se que o prazo mínimo exigido foi atendido,
conforme artigo 9º da Lei 10.520/02 e o artigo 110 da Lei 8.666/93. Considero que as questões
suscitadas pela Especializada podem ser relevadas, tendo em vista que não foram capazes de
gerar qualquer prejuízo material que pudesse macular os ajustes em exames. Pelo exposto, diante
dos pareceres favoráveis da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, julgo
regulares o Pregão Presencial 020/SMSU/2011, o Contrato 20/SMSU/2011 e a Execução dele
decorrente, relevando eventuais falhas ou impropriedades. Participaram do julgamento os
Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3)
TC 2.993.13-42 – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS – Auditoria Programada –
Verificar se os recursos recebidos foram aplicados no objeto de sua vinculação e se os controles
são adequados (Tramita em conjuntos com os TCs 4.014.13-36 e 4.123.13-71) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que as conclusões alcançadas
foram objeto de consolidação na Função Saúde – processo TC 921.14-41 –, em declarar
prejudicada a análise deste processo, visto que a matéria já foi apreciada por esta Corte quando
do julgamento das Contas do Executivo Municipal do Exercício de 2013, na 2.749ª Sessão
Extraordinária. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 4.123.13-71. Participaram do julgamento os Conselheiros
Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de
2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 4) TC 4.014.13-36 –
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads – Auditoria Programada
– Programas de Governo – Fortalecimento da Rede de Proteção Social/Especial – Avaliar os
resultados alcançados na execução do programa e o atendimento das metas estabelecidas nos
instrumentos de planejamento (Tramita em conjuntos com os TCs 2.993.13-42 e 4.123.13-71)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que as
conclusões alcançadas foram objeto de consolidação na Função Saúde – processo TC 921.14-41
–, em declarar prejudicada a análise deste processo, visto que a matéria já foi apreciada por esta
Corte quando do julgamento das Contas do Executivo Municipal do Exercício de 2013, na 2.749ª
Sessão Extraordinária. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 4.123.13-71. Participaram do julgamento os Conselheiros
Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de
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2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 5) TC 4.123.13-71 –
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Smads – Auditoria Programada
– Programas de Governo – Fortalecimento da Rede de Proteção Social/Básica – Avaliar os
resultados alcançados na execução do programa e o atendimento das metas estabelecidas nos
instrumentos de planejamento (Tramita em conjuntos com os TCs 2.993.13-42 e 4.014.13-36)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que as
conclusões alcançadas foram objeto de consolidação na Função Saúde – processo TC 921.14-41
–, em declarar prejudicada a análise deste processo, visto que a matéria já foi apreciada por esta
Corte quando do julgamento das Contas do Executivo Municipal do Exercício de 2013, na 2.749ª
Sessão Extraordinária. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o arquivamento dos autos.
Relatório englobado: Trago a julgamento os seguintes processos, que tratam de Auditorias
Programadas previstas no Plano Anual de Fiscalização referente ao exercício de 2013, realizada
junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS: TC: 2.993/13-
42 - Auditoria Programada com o objetivo de verificar se os recursos recebidos através do Fundo
Municipal de Assistência Social – FMAS foram aplicados no objeto de sua vinculação e se os
controles são adequados; TC 4.014/13-36 - Auditoria Programada com o objetivo de avaliar os
resultados alcançados na execução do Programa 1142 – Fortalecimento da Rede de Proteção
Social – Especial e o atendimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento; TC
4.123/13-71 - Auditoria Programada com o objetivo de avaliar os resultados alcançados na
execução do Programa 1141 – Fortalecimento da Rede de Proteção Social – Básica e o
atendimento das metas estabelecidas nos instrumentos de planejamento. Em todos os processos
supra relatados, em minuciosos relatórios, a Auditoria constatou a situação examinada em cada
um dos Programas, destacando que todas as conclusões alcançadas nestas auditorias subsidiaram
o Relatório de Função de Governo – Assistência Social, TC 921/14-41, incluído nas Contas do
Executivo 2013, de Relatoria do Conselheiro Domingos Dissei. Todavia, dado o descompasso da
tramitação de cada uma dessas auditorias parciais e a disponibilização para a pauta dos processos
relacionados ao julgamento das Contas do Executivo de 2013, marcado para o dia 25/06/2014, os
mesmos deixaram de acompanhar o referido TC 921/14-41. Encerrando a instrução, houve
pronunciamento da douta Procuradoria da Fazenda Municipal, no sentido do conhecimento das
conclusões alcançadas para fins de registro, considerando que as auditorias programadas
prescindem de análise axiológica. É o relatório resumido. Voto englobado: À vista das
manifestações dos órgãos técnicos constantes dos autos, bem como considerando que as
conclusões alcançadas foram objeto de consolidação na Função de Saúde (TC 921/14-41), dou
por prejudicado o julgamento destes processos, posto que a matéria já foi apreciada por esta
Corte quando do julgamento das Contas do Executivo Municipal do Exercício de 2013, objeto
de julgamento na Sessão Plenária Extraordinária nº 2.749. Nada mais havendo a tratar, arquivem-
se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto
Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 1.008.04-36 – Recurso "ex
officio" interposto contra a R. Decisão de Segunda Câmara de 29/8/2012 – Relator Conselheiro
Roberto Braguim – Secretaria Municipal do Trabalho – SMTrab e STR Comercial Ltda.
(Contrato 11/2003-SDTS.G R$ 63.307,00) – Aquisição e instalação de ar condicionado para as
novas instalações da Secretaria ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
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do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, e, quanto ao mérito, em negar-lhe
provimento, para manter a Respeitável Decisão recorrida por seus próprios e jurídicos
fundamentos, haja vista que no apelo não foi acrescido elemento novo suficiente a inverter o
resultado da decisão atacada, no que diz respeito à irregularidade do Termo de Aditamento
1/2004 ao Contrato 11/2003-SDTS.G. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as
medidas regimentais, o arquivamento destes autos. Relatório: Em análise o Recurso "ex officio"
em face da r. Decisão da Colenda Segunda Câmara, fls. 409/410, que, à unanimidade, julgou
irregular o Termo de Aditamento 1/2004, relativo ao Contrato 11/2003-SDTS-G, firmado entre a
Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, atual Secretaria Municipal do
Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, e STR Comercial Ltda., aceitando, porém, seus
efeitos financeiros e deixando de aplicar pena de multa, tendo em vista a ausência de indícios de
dolo, má-fé ou prejuízo. Cumpre destacar que o procedimento licitatório na modalidade Tomada
de Preços n° 002/2003/SDTS e o Contrato n° 011/2003/SDTS-G, dele decorrente, foram julgados
regulares por esta Egrégia Corte. Preliminarmente, ressalta-se que o aditamento mencionado foi
celebrado para acrescentar ao ajuste serviços de "instalação de caneletas plásticas, conexões,
materiais de fixação e suporte e demais acessórios para acondicionamento da tubulação" e
"fornecimento e instalação da rede elétrica de alimentação dos equipamentos de ar condicionado"
na nova sede da Secretaria, no valor de R$ 13.120,00. Na Decisão prolatada pela Segunda
Câmara desta Corte, referido Aditamento foi julgado irregular, por unanimidade. Porém, foram
aceitos os efeitos financeiros, bem como não houve a aplicação de pena de multa aos
responsáveis, por inexistir indícios de dolo, má-fé ou prejuízo. Os motivos que determinaram a
decisão de irregularidade de tal aditamento foram: a constatação de que quando de sua celebração
o contrato, a rigor, já estava com seu prazo de vigência encerrado e, também, em razão da falta de
pesquisa de preços. Em sua análise, a Secretaria de Fiscalização e Controle pronunciou-se pela
manutenção da Decisão recorrida, uma vez que a peça recursal não trouxe elementos novos
capazes de alterar o quanto já decidido. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria
Geral opinaram, igualmente, pelo conhecimento e improvimento do recurso em julgamento. A
Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, requereu o conhecimento e o provimento
parcial do apelo, de sorte que o termo aditivo examinado reste declarado formalmente regular na
sua totalidade. É o relatório. Voto: Conheço do recurso "ex officio" em julgamento, por
regimental. No mérito, nego-lhe provimento, para manter a respeitável Decisão recorrida por seus
próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que no apelo não foi acrescido elemento novo
suficiente a inverter o resultado da Decisão atacada no que diz respeito à irregularidade do Termo
de Aditamento 1/2004 ao Contrato 11/2003-SDTS.G. Após as medidas regimentais, arquivem-se
os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto
Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 2) TC 2.274.11-14 – Recurso "ex officio" interposto
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 24/10/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Ítalo Del Monte – Prestação de contas de
adiantamento bancário – março/maio/2013 (R$ 8.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso necessário, por regimental, e, quanto
ao mérito, em negar-lhe provimento, uma vez que a R. Decisão de Juízo Singular foi proferida
em perfeita consonância com os termos da Instrução 03/11 deste Tribunal, aprovada pela
Resolução 04/2011, de maneira que não merece reparo, uma vez que, a par do reconhecimento da
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irregularidade, não houve determinação de recolhimento do valor glosado aos cofres públicos.
Relatório: Em julgamento o recurso "ex officio" em face da Decisão Singular que julgou
irregular parte de despesa realizada pelo regime de adiantamento, em razão de infringência às
normas aplicáveis a matéria, deixando, porém, de impor aos responsável a reposição do valor
glosado. A Coordenadoria III manifestou-se no sentido de manutenção da Decisão recorrida, eis
que os argumentos apresentados foram insuficientes para sanar as irregularidades. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral, por sua vez, entenderam que a Decisão em
pauta foi proferida em perfeita consonância com os termos da Instrução 03/11, deste Tribunal,
aprovada pela Resolução 04/2011, de maneira que não merece reparos, uma vez que, a par do
reconhecimento da irregularidade, não houve imposição, ao responsável, da obrigação de
recolhimento do valor glosado aos cofres públicos. O órgão fazendário requereu o conhecimento
e provimento do reexame necessário, para que seja reconhecida a regularidade da prestação de
contas analisada. É o relatório. Voto: Conheço do recurso necessário, por regimental. No mérito,
mantendo a mesma linha decisória de votos por mim já proferidos, nego-lhe provimento, uma
vez que a Decisão foi proferida em perfeita consonância com os termos da Instrução 03/11, deste
Tribunal, aprovada pela Resolução 04/2011, de maneira que não merece reparo, posto que, a par
do reconhecimento da irregularidade, não houve determinação de recolhimento do valor glosado
aos cofres públicos. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor,
Roberto Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 1.171.07-60 – TB Serviços, Transportes,
Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans –
Representação contra a SPTrans, referente ao Contrato 46/1994 (CR$ 73.810.150.955,86), cujo
objeto é a prestação de serviços de transporte de passageiros ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por presentes os pressupostos
regimentais de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la prejudicada, em razão da perda
superveniente de seu objeto, consoante informações de folhas 410/421 dos autos, as partes
acordaram no pagamento do valor residual, em razão da extinção do contrato 46/1994. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar que se proceda, nos termos do artigo 58 do Regimento
Interno desta Corte, e, após, arquivem-se os autos. Relatório: Trata-se de representação
formulada pela empresa TB Serviços Transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos
Ltda., em face da São Paulo Transportes S/A – SPTrans, com fundamento em não cumprimento
do Contrato 46/1994, cujo objeto foi a prestação de serviços com a inclusão de lote de veículos
operacionais e de reserva para operação do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no
Município de São Paulo, em conformidade com as regras do edital de concorrência 046/93.
Consoante informações apresentadas aos autos, o contrato foi extinto antecipadamente, em 19 de
janeiro de 2002, e mesmo tendo transferido a propriedade dos veículos à SPTrans, que utiliza
suas linhas regulares, a mesma efetuou parcialmente os pagamentos contratualmente devidos em
24 parcelas mensais, de 18 de fevereiro de 2002 a 15 de setembro de 2003, sem qualquer
correção. A Origem prestou esclarecimentos e apresentou documentação (fls. 165/252, 265/298,
307/314, 323/346, 358/366, 378/385, 411/421) onde reconheceu a procedência parcial do pedido,
ao admitir o não pagamento das quatro últimas parcelas, cujo valor atualizado ficou em R$
1.965.167,35. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se (fls. 254/260, 388/395 e
425/429), ressaltando elucidadas as questões trazidas aos autos, bem como adotadas as
providências por parte da SPTrans, no sentido do adimplemento da obrigação estabelecida na
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Cláusula 23ª, de modo a permitir a quitação das parcelas devidas, a consequente regularização da
frota, bem como a sua incorporação ao patrimônio público. Informou que a Representante
mostrou-se em acordo, por meio da formalização do "Termo de Compromisso de Entrega de
Documentação e Quitação das Obrigações" (fls. 412/414), e destacou: "Tal notícia, no nosso
modo de ver e, salvo melhor juízo, confere à presente Representação outros contornos,
significando, em última análise, a perda de seu objeto, porquanto as medidas ora noticiadas
acabaram por elidir a contrariedade inicialmente expressa pela empresa Representante, através da
peça exordial, além de se amoldar a linha de raciocínio desenvolvida no parecer de fls. 388 a
395." (destacamos). A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou o posicionamento da
AJCE. Por fim, a Secretaria Geral concordou com as informações constantes nas folhas 410/421
no sentido de elidir a contrariedade expressa na inicial, opinando pela perda superveniente do
objeto. Este é o RELATÓRIO. Voto: Em julgamento a Representação formulada pela empresa
TB Serviços, Transportes, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda., em face da São
Paulo Transportes S/A – SPTrans, com fundamento no não cumprimento do Contrato 46/1994,
cujo objeto foi a prestação de serviços com a inclusão de lote de veículos operacionais e de
reserva para operação do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de São
Paulo, em conformidade com as regras do edital de concorrência 046/93. Consoante informações
de folhas 410/421, as partes acordaram no pagamento do valor residual, em razão da extinção do
contrato 46/1994, ocorrendo, desta feita, a perda superveniente do objeto. Ante o exposto,
CONHEÇO da presente Representação, uma vez que presentes seus pressupostos regimentais de
admissibilidade e, quanto ao mérito, JULGO-A PREJUDICADA, em razão da perda de seu
objeto. Proceda-se nos termos do artigo 58 do Regimento Interno e, após, arquivem-se os autos.
Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto
Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a)
Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 2) TC 1.095.08-64 – Orbstar Indústria,
Comércio e Serviços Ltda. – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Representação em
face do Edital do Pregão 01/2008, cujo objeto é a prestação de serviços comuns de manutenção
de sinalização semafórica eletro-eletrônica (Tramita em conjunto com os TCs 1.096.08-27,
1.098.08-52, 2.332.08-13 e 788.10-08) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer da representação, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no
mérito, em julgá-la prejudicada, pela perda superveniente do objeto, uma vez que a Companhia
de Engenharia de Tráfego promoveu as alterações sugeridas pela Auditoria desta Corte, o que
sanou as eventuais impropriedades na versão original do edital. Acordam, ainda, à unanimidade,
em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o posterior
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 788.10-08. Participaram do
julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio –
Relator." 3) TC 1.096.08-27 – Faixa Sinalização Viária Ltda. – Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET – Representação em face do Edital do Pregão 01/2008, cujo objeto é a prestação
de serviços comuns de manutenção de sinalização semafórica eletro-eletrônica (Tramita em
conjunto com os TCs 1.095.08-64, 1.098.08-52, 2.332.08-13 e 788.10-08) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, por estarem presentes os
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requisitos de admissibilidade, e, no mérito, em julgá-la prejudicada, pela perda superveniente do
objeto, uma vez que a Companhia de Engenharia de Tráfego promoveu as alterações sugeridas
pela Auditoria desta Corte, o que sanou as eventuais impropriedades na versão original do edital.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento
Interno deste Tribunal, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v.
TC 788.10-08. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) João Antonio – Relator." 4) TC 1.098.08-52 – Paulo Roberto Peres – Companhia
de Engenharia de Tráfego – CET – Representação em face do Edital do Pregão 01/08, cujo objeto
é a prestação de serviços comuns de manutenção de sinalização semafórica eletro-eletrônica
(Tramita em conjunto com os TCs 1.095.08-64, 1.096.08-27, 2.332.08-13 e 788.10-08)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, por
maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro João Antonio – Relator, bem
como pelos votos dos Conselheiros Roberto Braguim – Revisor e Domingos Dissei, em não
conhecer da representação, por não reunir os requisitos de admissibilidade previstos no
Regimento Interno desta Corte. Vencido o Conselheiro Maurício Faria, que conheceu da
representação a título do acolhimento do direito de petição previsto constitucionalmente,
julgando-a improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do
artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o posterior arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 788.10-08. Participaram do julgamento os Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de
2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 5) TC 2.332.08-13 –
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Acompanhamento – Verificar se as etapas do
processo licitatório do Pregão 01/08, cujo objeto é a prestação de serviços comuns de
manutenção de sinalização semafórica eletro-eletrônica estão sendo realizadas de acordo com os
dispositivos legais pertinentes (Tramita em conjunto com os TCs 1.095.08-64, 1.096.08-27,
1.098.08-52 e 788.10-08) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
acolher o procedimento licitatório Pregão Presencial 01/08, por atender todos os requisitos legais.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento
dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 788.10-08. Participaram do julgamento os
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 6)
TC 788.10-08 – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Solicitação de informações a fim
de instruir os autos do Mandado de Segurança impetrado pela empresa Active Engenharia Ltda.
contra suposto ato de Conselheiro deste Tribunal (Tramita em conjunto com os TCs 1.095.08-64,
1.096.08-27, 1.098.08-52 e 2.332.08-13) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em determinar o arquivamento do feito, considerando tratrar seu objeto de decisão
judicial que denegou a segurança impetrada pela empresa Active Engenharia Ltda., com trânsito
em julgado a favor da autoridade impetrada. Relatório englobado: Tratam-se, neste Voto, do
julgamento da análise da Licitação referente ao Pregão 01/08/CET, da Companhia de Engenharia
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de Tráfego, para prestação de serviços de manutenção semafórica eletro-eletrônica, com abertura
em 15.01.2009, bem como de três Representações, interpostas respectivamente por ORBSTAR
INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por PAULO ROBERTO PERES e por FAIXA
SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA, todas em face da versão original do Pregão, antes das
modificações promovidas pela Origem. No TC 1.095.08.64 analisa-se a Representação de
ORBSTAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA; no TC 1.096.08.27, analisa-se
Representação de FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA; finalmente, no TC 1.098.08.52
analisa-se a Representação de PAULO ROBERTO PERES, todas em face da versão inicial do
Edital, Representações estas que levaram a Origem a promover adequações ao certame; já no TC
2.332.08.13 analisam-se as condições do Edital, bem como da licitação, até sua conclusão a
contento. Em razão da conexão dos objetos, os referidos TCs serão julgados em conjunto. 1 – TC
1.095.08.64. Trata-se de Representação ofertada por ORBSTAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA em face do Edital do Pregão 01/08/CET. Tal Representação foi protocolada
nesta Corte na data de 30.04.2008. Em apertada síntese, a representante impugnava os seguintes
itens do Edital: "a) a indefinição dos custos e quantidades dos materiais, ferramentas e
equipamentos necessários à execução dos serviços; b) a vedação à participação de empresas em
consórcio, a despeito de o objeto licitado incluir manutenção eletromecânica e manutenção
eletrônica; c) a escolha da modalidade licitatória à revelia da complexidade dos serviços; d) a
obscuridade nos critérios adotados para a realização dos testes teóricos e práticos visando à
aprovação dos eletricistas, técnicos e engenheiros da contratada; e) a ausência de especificação
técnica e previsão de reembolso do sistema de gestão e controle de materiais; f) a falta de
especificação do sistema Palm ON LINE a ser utilizado para comunicação e envio de dados; g) a
definição de prazo exíguo para se disponibilizar os veículos exigidos no edital. Ao final, requereu
a suspensão do certame, por esta Corte de Contas, até o julgamento da impugnação, anulando-se
os itens contraditados.". Por determinação do N. Conselheiro Relator, em 30.04.08, o certame foi
suspenso "ad cautelam" e a CET foi intimada para apresentar esclarecimentos e justificativas.
Instada a se manifestar, a CET apresentou suas justificativas, as quais foram submetidas à análise
da Auditoria, fls. 143/145vº. Após análise de cada um dos pontos impugnados, a Coordenadoria
V concluiu pela improcedência total da Representação. Em seguida, os autos foram
encaminhados à AJCE para emissão de parecer. Às fls. 147/150, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo concluiu pelo conhecimento da Representação e, no mérito, por sua
improcedência, em razão das alterações efetuadas. Em 25.07.2008, o Nobre Conselheiro Relator
revogou a suspensão do certame, condicionando seu prosseguimento ao atendimento das
recomendações desta Corte, o que foi devidamente atendido pela CET, conforme nova versão do
Edital juntada pela Origem, fls. 163/221. A Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-
se novamente, às fls. 225/227. Assinalou que a Origem alterou o Edital para permitir a
participação de consórcios, conforme informação de fls. 164, bem como pelas alterações dos
itens 4.1 e 4.3 do Edital e alteração da cláusula 17.1 do Anexo VII – Minuta do Contrato. Além
disso, foram acrescidos os itens 3.6.6 e 6.4, o que eliminou quaisquer irregularidades que
pudessem fulminar o Edital. Após tais alterações, opinou pela perda do objeto da Representação
ou, subsidiariamente, pela sua improcedência, fls. 227. A Procuradoria da Fazenda Municipal,
com base nos pareceres dos Órgãos técnicos desta Corte, pugnou pela extinção da presente
Representação, pela perda de seu objeto, conforme fls. 236. A Secretaria Geral acompanhou o
parecer da AJCE no sentido do conhecimento da Representação, porquanto atendidos os
requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta E. Corte de Contas. Quanto
ao mérito, opinou "(...) pela perda superveniente de seu objeto com relação aos itens 4.2.5 e 4.6.2
do edital, notadamente em face dos esclarecimentos supervenientes efetuados pela Origem e as
alterações efetuadas pela Origem na nova minuta do instrumento convocatório". Nas demais
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alegações, segundo parecer da Auditoria, opinou pelo não acolhimento da Representação em tela.
2 – TC 1.096.08.27. Trata-se de Representação promovida pela empresa FAIXA SINALIZAÇÃO
VIÁRIA LTDA, em face do referido Edital de Pregão 01/08/CET. Tal Representação foi
protocolada nesta Corte na data de 30.04.2008. Em apertada síntese, a Representante impugnava
os seguintes itens do Edital: existência de informações insuficientes nos itens 3.6, 3.6.5.4, 3.6.6,
6.4 do edital e 4.6 do Anexo I; restrição à competitividade ao vetar a participação de consórcios –
item 4.2.5; prazo exíguo para atendimento das exigências do edital; prazo para interrupção
temporária diverso do contido na CLT – itens 15, 15.1, 15.3 e 15.4. Ressalte-se que, por
despacho exarado pelo Excelentíssimo Conselheiro Relator, nos autos do TC 1.095.08.64, o
presente certame estava suspenso "ad cautelam". Em análise pela Auditoria, aquela Especializada
manifestou-se pela improcedência da Representação, com exceção dos itens 3.6.6 e 6.4 que
poderiam ser aperfeiçoados com mero esclarecimento da Origem, conforme fls. 86/89 destes
autos. Em parecer fundamentado, a AJCE, às fls. 91/95, destacou que a presente Representação
não preenchia os requisitos de admissibilidade, pois não estava instruída com cópia do Edital de
convocação. Contudo, considerando a tramitação conjunta com os TCs 1.095.08-64 e 1.098.08-
52 que trazem o referido edital, poderia, excepcionalmente, admitir a Representação para analisar
o mérito das questões. Assim, a AJCE concluiu pelo não conhecimento da Representação e, caso
superada a preliminar, por sua procedência parcial apenas no tocante às recomendações feitas
pela área auditora, itens 3.6.6 e 6.4 do Edital. À fl. 98 consta a revogação da suspensão do
certame, condicionando seu prosseguimento ao atendimento, pela CET, das recomendações desta
Corte, o que foi devidamente atendido, conforme se verifica da documentação acostada às fls.
107/164. Em nova manifestação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo
conhecimento da Representação e, no mérito, concluiu pela perda do objeto em razão das
alterações efetuadas no Edital, nos itens 3.6.6, 4.1, 4.3 e 6.4 e 17.1 do anexo VII – Minuta do
contrato. Alternativamente, caso não fosse esse o entendimento, pugnou pela sua improcedência.
A PFM, à fl. 180, requereu a extinção da Representação, pela perda do seu objeto. A Secretaria
Geral, à vista dos elementos constantes, das manifestações dos órgãos técnicos e da D.
Procuradoria da Fazenda Municipal opinou pelo não conhecimento da Representação, por não
estarem presentes todos requisitos de admissibilidade. Alternativamente, caso superada a referida
preliminar, no mérito entendeu que a presente Representação restou prejudicada em decorrência
das adequações efetivadas no Edital pela Origem. 3 – TC 1.098.08.52. Trata-se de Representação
promovida pelo Senhor PAULO ROBERTO PERES, em face do referido Edital de Pregão
01/08/CET. Tal Representação foi protocolada nesta Corte na data de 30.04.2008. Em apertada
síntese, o Representante alegava, basicamente, a existência de irregularidades no fornecimento de
materiais em razão da ausência de especificação das quantidades e restrição à competitividade, ao
vetar a participação de consórcios. Ressalte-se que, por despacho exarado pelo Excelentíssimo
Conselheiro Relator, nos autos do TC 1.095.08.64, o presente certame estava suspenso "ad
cautelam". Em análise pela Auditoria, aquela Especializada manifestou-se pela improcedência da
Representação, contudo sugeriu que a CET reavaliasse a possibilidade de participação de
consórcios no certame (fls. 138/139). A AJCE, às fls. 141/144, destacou que a presente
Representação não preenchia os requisitos de admissibilidade presentes no Regimento Interno
desta Corte, pois não estava instruída com cópia do título de eleitor do Representante. Assim,
concluiu pelo não conhecimento da Representação e, caso superada a preliminar, opinou pela sua
improcedência, acompanhando a sugestão feita pela Auditoria. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, por sua vez, requereu a extinção da Representação pela perda do objeto, conforme fl.
229. A Secretaria Geral, à vista dos elementos constantes, das manifestações dos órgãos técnicos
e da Procuradoria da Fazenda Municipal, por não remanescerem questionamentos jurídicos,
opinou pelo não conhecimento da Representação, uma vez não estarem presentes todos requisitos
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de admissibilidade; caso superada a referida preliminar, no mérito entendeu que a presente
Representação restou prejudicada em decorrência das adequações efetivadas, no Edital, pela
Origem. 4 – TC 2.332.08.13. Nestes autos objetiva-se o acompanhamento do procedimento da
licitação referente ao Pregão 01/08/CET, cuja sessão de abertura fora remarcada para a data de
15.01.2009. A primeira versão do Edital da presente licitação foi objeto das representações TCs
1.095.08-64, 1.096.08-27 e 1.098.08-52, as quais resultaram em recomendação por parte da D.
AJCE, para que a Origem promovesse esclarecimentos em relação aos itens 3.6.6 e 6.4 da minuta
do contrato. Foi publicada nova versão do Edital, a qual, em função do satisfatório atendimento
às exigências da AJCE, foi considerada apta a prosseguir, conforme fls. 117/118. A
Coordenadoria V, em Relatório acostado sob fls. 838/841, concluiu que o procedimento da
licitação transcorreu dentro da normalidade, desde a abertura até a adjudicação do objeto, com
exceção da ausência de cominação de penalidade à empresa Active. Conforme apontou o
Relatório de Aud: "Cabe ressaltar que a primeira colocada na fase de lances foi a empresa Active
Engenharia Ltda., porém foi desclassificada na fase de habilitação pela apresentação de atestados
cujas quantidades não alcançavam as quantidades mínimas exigidas no Edital. No entendimento
da auditoria, o comportamento da empresa revelou-se inidôneo, eis que a empresa possuía
condições de aferir o atendimento às condições do edital antes de apresentar sua proposta. Além
disso, na fase de credenciamento, a mesma apresentou declaração de pleno atendimento aos
requisitos de habilitação. Dessa forma, a empresa Active está sujeita às penalidades previstas no
artigo 7º da Lei Federal 10.520/02 e no item 10.13 do edital, ou seja, poderá ser impedida de
licitar e contratar com a Administração, descredenciada do sistema de cadastramento de
fornecedores pelo prazo de até 5 (cinco) anos ou sofrer imposição de multa. Até o momento do
término da auditoria, não foi instaurado procedimento visando à cominação de penalidade à
empresa" Fl. O objeto foi adjudicado ao Consórcio SP Vias, constituído pelas empresas Pró-
Sinalização Viária Ltda., SITRAN – Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. e Consladel
Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda., pelo valor total de R$ 14.434.984,45 (catorze
milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco
centavos), pelo prazo de 15 (quinze) meses a contar de sua assinatura, conforme despacho
publicado no DOC de 21.02.2009, fl. 835. A AJCE acompanhou o entendimento da área
auditora, ressaltando que a aplicação de sanção, no caso em tela, compreende um ato vinculado
do Administrador. Mas, ressaltou que a ausência de punição à licitante desclassificada não era
suficiente para macular a licitação. No entanto, sugeriu que a Origem fosse oficiada para prestar
os esclarecimentos devidos. Às fls. 854/856, a CET informou que providenciaria a instauração de
processo administrativo para apuração e eventual aplicação de penalidade à referida empresa. Tal
procedimento ficou comprovado pelos documentos juntados às fls. 863/867, que demonstram a
aplicação, pela CET, da penalidade de suspensão temporária para licitar com a Administração,
pelo período de 01 (um) mês, à empresa Active Engenharia Ltda. Em manifestação conclusiva, às
fls. 871/872, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ratificou seu posicionamento no sentido
da regularidade da Licitação. A Procuradoria da Fazenda Municipal, por seu turno, requereu o
acolhimento da Licitação 01/08. (fl. 874) A Secretaria Geral, na esteira das manifestações dos
órgãos técnicos desta Corte e da D. Procuradoria da Fazenda Municipal, opinou pelo acolhimento
dos atos "sub examine". 5 – TC 788.10.08. Trata-se de pedido de informações solicitadas pelo
Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, autos nº 053.10.008613-9, referente à ação
de Mandado de Segurança, impetrado pela licitante Active Engenharia Ltda. em face do Nobre
Conselheiro Eurípedes Sales, então Relator da presente matéria, e também em face da CET,
alegando suposto ato ilegal no que tange à aplicação da pena de suspensão em licitar com a
Administração Pública, aplicada pela CET à impetrante. Em primeiro grau, o Mandado de
Segurança foi julgado extinto sem resolução do mérito. A empresa Active Engenharia Ltda.
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apresentou Recurso de Apelação, ao qual foi negado provimento, conforme o V. Acórdão
proferido pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSP (fls. 2540/2545), transitado em julgado (fl.
2548), não restando providências a serem adotadas por esta Corte. A Procuradoria da Fazenda
Municipal, à fl. 2555, requereu o arquivamento dos autos. A Secretaria Geral, à vista dos
elementos constantes dos autos, por não remanescerem questionamentos jurídicos, opinou pelo
arquivamento do feito. É a síntese do RELATÓRIO. Voto englobado: A Auditoria desta Corte
designou uma equipe de técnicos para acompanhar todo o procedimento, desde a abertura da
Sessão Pública, até a adjudicação do objeto ao consórcio vencedor – Consórcio SP Vias,
integrado pelas empresas Pró-Sinalização Viária Ltda., SITRAN Sinalização de Trânsito
Industrial Ltda. e CONSLADEL Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda., pelo valor
final de R$ 14.434.984,45 (catorze milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e
oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Destaque-se que no procedimento, na sua fase
de lances, a empresa ACTIVE ENGENHARIA LTDA havia se classificado em primeiro lugar,
ofertando o menor valor. No entanto, conforme bem apontaram os Auditores presentes na Sessão
Pública, este licitante não apresentou os atestados de capacidade técnica com os quantitativos
mínimos exigidos no Edital. Desta forma, a licitante Active Engenharia foi desclassificada, sendo
declarado vencedor o referido Consórcio SP Vias. No entanto, em que pese a regularidade do
procedimento, inclusive com a desclassificação da primeira colocada na fase de lances,
remanescia a ausência de punição, por parte da CET, em relação à empresa Active Engenharia, o
que impedia que a Auditoria se pronunciasse pela plena regularidade da licitação. Posteriormente,
às fls. 863/867, a Origem juntou a prova da aplicação da penalidade de suspensão para licitar com
a Administração Pública, pelo período de um mês, aplicada à empresa Active Engenharia Ltda.
Tal procedimento permitiu o aperfeiçoamento do procedimento, com a obediência, pela CET, de
todos os ditames da Lei 8.666/93. Já em relação às Representações que acompanharam o presente
Pregão, TCs 1.095.08.64, 1.096.08.27 e 1.098.08.52, segundo os fatos já apontados no Relatório
que acompanha o presente Voto, a Auditoria manifestou-se, no mérito, pela improcedência das
mesmas. Vale destacar que todas as Representações apontavam que a versão original do Edital
continha restrições à ampla participação, pois vetava a participação de consórcios de empresas.
Após sugestão da Auditoria à Origem para que esta alterasse o Edital nesse item, o que foi
prontamente atendido com a republicação do instrumento convocatório, todos os Órgãos
Técnicos desta Corte entenderam que as Representações perderam seu objeto, uma vez que as
supostas irregularidades haviam sido sanadas. Em relação ao TC 788.10.08, por se tratar de
decisão judicial que denegou a segurança impetrada pela empresa Active Engenharia Ltda., com
trânsito em julgado a favor da Autoridade impetrada, nada mais tendo a tratar, DETERMINO
SEU ARQUIVAMENTO. Diante de todo o exposto, ACOLHO o procedimento da licitação, sob
a modalidade Pregão Presencial 01/08/CET, por atender todos os requisitos legais, dando-a por
REGULAR. Não conheço da Representação ofertada pelo Senhor Paulo Roberto Peres, TC
1.098.08.52, por não reunir os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste
Tribunal. Em relação às Representações interpostas por ORBSTAR INDÚSTRIA COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA., e FAIXA SINALIZAÇÃO VIÁRIA LTDA., todas em face da versão
original do Pregão, CONHEÇO das Representações, por estarem presentes os requisitos de
admissibilidade e, no mérito, JULGO-AS PREJUDICADAS, pela perda superveniente do objeto,
uma vez que a Origem promoveu as alterações sugeridas pela Auditoria, o que sanou as eventuais
impropriedades na versão original do Edital. Após as comunicações de praxe, arquivem-se os
autos. É como voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto
Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a)
Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 7) TC 2.558.13-63 – Construtora Mello
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de Azevedo S.A. – São Paulo Obras – SP-Obras – Representação em face do Edital de
Concorrência 035130130, cujo objeto é a execução de obras e serviços das edificações dos novos
boxes, adequações geométricas, recapeamento da pista e obras de requalificação e modernização
da infraestrutura do Autódromo Municipal José Carlos Pace – Interlagos ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, visto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno deste Tribunal.
Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, tendo em vista que a licitação foi suspensa
pela São Paulo Obras – SP-Obras, republicando nova minuta do edital, juntada nos autos do
processo TC 2.043.13-63, e, por consequência, desfazendo-se o ato reputado inadequado à
satisfação do interesse público, em julgar prejudicado o pedido inicial, pela superveniente perda
de seu objeto. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe,
o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente de representação formulada pela empresa
Construtora Mello de Azevedo S.A., em face do Edital de Concorrência Pública 035130130,
instaurado pela São Paulo Obras - SPObras, objetivando selecionar a proposta mais vantajosa
para execução das obras e serviços de edificações dos novos boxes, adequações geométricas,
recapeamento da pista e obras de requalificação e modernização da infraestrutura do Autódromo
Municipal José Carlos Pace – Interlagos. O Representante alegou, em síntese, irregularidades no
Edital, principalmente no que se refere aos aspectos relativos às capacidades técnicas e às
exigências na documentação relativa à qualificação técnica. A AJCE (fls. 71/73), apreciando a
documentação anexada aos autos, opinou pelo conhecimento da Representação, visto que
preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, antes de seu parecer conclusivo,
tendo em vista as irregularidades apontadas pela impugnante, sugeriu a oitiva da SPObras, em
homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A SPObras encaminhou a
documentação juntada às fls. 83/92, informando que, após a Consulta Pública, sua área técnica
reanalisou as regras do Edital e verificou que a exigência de comprovação de execução de
concreto asfáltico polimérico usinado a quente – SMA em autoestrada não era apropriada para o
objeto licitado, ao mesmo tempo em que entendeu razoável permitir a execução em kartódromos.
Contudo, tendo em vista as razões trazidas na exordial – e com intuito de ampliação da
competitividade –, informou a Origem que, com base em análise técnica da área competente,
adequou o Edital, sem abrir mão das exigências mínimas necessárias à boa execução do objeto
almejado, para admitir a comprovação também em autoestrada, nas condições que “guarde
características compatíveis e semelhantes com o objeto da licitação”, quais sejam, as autoestradas
Classe 0 (zero), conforme classificação pelo DNER, atual DNIT e DER ou por órgão ou
organismo internacional equivalente quando couber (fls. 92). Aduziu, por fim, que, em relação
aos serviços executados em kartódromo, serão considerados aqueles com homologação pela
Confederação Brasileira de Automobilismo – CBA ou pela Federação Internacional de
Automobilismo – FIA, para sediar provas oficiais nacionais ou internacionais de nível mundial
equivalente ao objeto da presente licitação (fls. 92). Pelo exposto pela Origem, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo, em derradeira manifestação às fls. 94/95, reiterou a conclusão pelo
conhecimento da presente Representação e, quanto ao mérito, embora procedente o
questionamento da Inicial, entendeu que, com os procedimentos adotados pela SPObras, a
presente perdeu seu objeto. Registrou, ainda, que no dia 23 de agosto de 2013 foi juntada pela
Origem, nos autos do TC 72-002.043-13-63, nova minuta do Edital em comento, com as
alterações supracitadas. A Procuradoria da Fazenda Municipal (PFM), consubstanciando-se no
parecer da AJCE, observou à fl. 97 que a Origem fez juntar nova minuta do Edital em comento,
apropriando as alterações sugeridas pelos Órgãos Técnicos desta Colenda Corte, ao que requereu
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seja conhecida a vertente Representação e, no mérito, julgada prejudicada. Instada a se
manifestar, a Secretaria Geral, por meio de sua Assessoria, considerou às fls. fls. 99/100 que se
revelaram, pois, procedentes as razões deduzidas pelo representante, já que a licitação foi
suspensa pela SPObras, republicando nova minuta de Edital, juntada nos autos do TC 2.043/13-
63. Assim sendo, verificou-se que a representação formulada acabou por atingir seu objetivo,
pois a anulação do certame desfez o ato reputado inadequado à satisfação do interesse público.
Diante do exposto, superadas as impugnações formuladas, entendeu que a representação merece
ser conhecida e, no mérito, declarada prejudicada, pela perda de seu objeto. O Secretário Geral,
por sua vez, acompanhou a manifestação exarada pela Assessora preopinante, no sentido do
conhecimento da Representação em exame, porquanto preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno desta E. Corte de Contas e, no mérito, opinou
pela perda superveniente do objeto, face as providências adotadas pela SPObras (fls. 101). É o
RELATÓRIO. Voto: Preliminarmente, CONHEÇO da Representação interposta pela empresa
Construtora Mello de Azevedo S.A., em face do Edital de Concorrência Pública 035130130,
instaurado pela São Paulo Obras - SPObras, visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade previstos nos artigos 54 e 55 do Regimento Interno deste Tribunal. Quanto ao
mérito, na esteira das manifestações unânimes dos Órgãos desta Colenda Corte, tendo em vista
que a licitação foi suspensa pela SPObras, republicando nova minuta de Edital, juntada nos autos
do TC 2.043.13-63, e, por consequência, desfazendo-se o ato reputado inadequado à satisfação do
interesse público, julgo PREJUDICADO o pedido inicial, pela superveniente perda de seu objeto.
Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 8)
TC 2.292.11-04 – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA – Auditoria
Extraplano – Verificar se os procedimentos operacionais adotados na gestão dos Cursos,
Treinamentos e Palestras são adequados ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer da presente auditoria extraplano, para fins de registro. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente que: 1 -
Aperfeiçoe a sistemática de levantamento das necessidades de treinamento dos servidores,
contemplando as áreas com maiores demandas reprimidas; 2 - Harmonize os dados sobre a
participação em eventos constantes na planilha de afastamentos com o planejamento fixado a
partir das necessidades levantadas pelas diversas áreas da Secretaria; 3 - Aperfeiçoe os controles
internos, fazendo constar todos os eventos cujas despesas com diárias e inscrições foram
autorizadas na planilha de afastamentos, aperfeiçoando os controles internos; 4 - Aperfeiçoe o
controle sobre a execução das despesas com passagens aéreas. Acordam, afinal, à unanimidade,
em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o
presente de auditoria extraplano com o objetivo de verificar se os procedimentos operacionais
adotados pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA na gestão de cursos,
treinamentos e palestras são adequados. O Agente de Fiscalização designado apresentou o
Relatório de Auditoria Extraplano às fls. 91/101, concluindo que o Plano Setorial de Capacitação
tem sofrido ajustes que estão descaracterizando o planejamento inicial e constatando: 1 - “A
sistemática de levantamento das necessidades de treinamento dos servidores da SVMA carece de
aperfeiçoamento e deve contemplar as áreas com maiores demandas reprimidas da SVMA (item
3.3); 2 - A participação em eventos constantes na Planilha de Afastamentos não tem sintonia com
o planejamento fixado a partir das necessidades levantadas pelas diversas áreas da SVMA
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sintetizadas no PSC/2011 (item 3.4); 3 - A SVMA figura entre os órgãos da administração
municipal que mais receberam recursos orçamentários nas dotações relativas às despesas de
diárias e passagens/locomoção, porém o relatório da execução orçamentária revela baixa
realização até agosto/2011 (item 3.5); 4 - Alguns eventos cujas despesas com diárias e inscrições
foram autorizadas, não constam na Planilha de Afastamentos, evidenciando a inconsistência dos
controles internos da SVMA (item 3.5); 5 - O controle da execução das despesas de passagens
aéreas apresentou fragilidades (item 3.5.1).”. Em resposta aos ofícios SSG-GAB 7843/2012,
7844/2012 e 7845/2012 (fls. 104/106), endereçados ao Sr. Eduardo Jorge Martins Alves
Sobrinho, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente; Sra. Sonia Regina de Morais,
Diretora da Divisão Técnica de Gestão de Pessoas e Sr. Valter Ferro, Diretor do Departamento de
Administração e Finanças, respectivamente, foram encaminhados esclarecimentos juntados sob
fls. 114 a 145. A Auditoria, em análise das respostas às fls. 147/148v, ressaltou que o Ofício
572/SVMA.G.AJ, de 11 de julho de 2012 (fl. 114), encaminhado pelo Sr. Carlos Roberto Fortner,
então Secretário da SVMA, apresenta os documentos anexados ao TC sob nºs 115/129, em
resposta unificada aos 3 ofícios encaminhados pelo TCM. Registrou também a anexação dos
documentos às fls. 131/145, apresentados pelo Ofício de mesma numeração do citado
anteriormente (572/SVMA.G.AJ), datado em 17 de julho de 2012, encaminhado pelo atual
Secretário da SVMA, Sr. Eduardo Jorge Martins Alves Sobrinho, cujo conteúdo e informações
anexadas são idênticos aos contidos nos documentos juntados fls. 115/129. Em conclusão,
ponderou que a documentação apresentada pela Secretaria do Verde e do Meio Ambiente não
trouxe fatos e argumentos novos capazes de alterar as conclusões consignadas no Relatório de
Auditoria Extraplano às fls. 91/101. Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo acompanhou as conclusões da Especializada (fls. 151/154). Por derradeiro, a
Procuradoria da Fazenda Municipal, considerando prescindir o presente de análise axiológica ou
de mérito, ante sua natureza documental, opinou pelo conhecimento, para registro, da auditoria
realizada, bem como dos esclarecimentos da Origem (fls. 156/158). Diante do exposto, a
Secretaria Geral acompanhou às fls. 160/162 os pronunciamentos da Especializada e entendeu
que a presente Auditoria atingiu seu objetivo, encontrando-se em condições de ser submetida à
apreciação para deliberação. É O RELATÓRIO. Voto: Em julgamento a Auditoria Extraplano
que teve por objetivo verificar se os procedimentos operacionais adotados pela Secretaria do
Verde e do Meio Ambiente na gestão de cursos, treinamentos e palestras são adequados. A
instrução processual revelou que os procedimentos operacionais adotados pela Secretaria são
frágeis e merecem aperfeiçoamento. Por todo o exposto, CONHEÇO da presente Auditoria
Extraplano para fins de REGISTRO e FAÇO AS SEGUINTES DETERMINAÇÕES à Secretaria
do Verde e do Meio Ambiente: 1 - Aperfeiçoe a sistemática de levantamento das necessidades de
treinamento dos servidores, contemplando as áreas com maiores demandas reprimidas. 2 -
Harmonize os dados sobre a participação em eventos constantes na planilha de afastamentos com
o planejamento fixado a partir das necessidades levantadas pelas diversas áreas da Secretaria. 3 -
Aperfeiçoe os controles internos, fazendo constar todos os eventos cujas despesas com diárias e
inscrições foram autorizadas na planilha de afastamentos, aperfeiçoando os controles internos. 4 -
Aperfeiçoe o controle sobre a execução das despesas com passagens aéreas. Após as
comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de
2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 9) TC 1.001.09-00 – Tribunal
de Contas do Município de São Paulo – TCMSP – Diversos – Constituição de equipe
multidisciplinar que deverá analisar a matéria discutida no processo TC 1.182.08-67, que trata do
Acompanhamento do Edital da Concorrência 01/SME/2008 (Tramita em conjunto com o TC
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1.182.08-67). Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular o
Edital da Concorrência 01/SME/2008, com fundamento nos argumentos apontados nos itens "b",
"c", "d", "g" e "h" constantes do relatório técnico da Equipe Multidisciplinar desta Casa, a seguir
elencados: "a) Incompatibilidade do sistema de remuneração do parceiro privado com o modelo
de Parceria Público-Privada; b) Deficiências no que atine à estimativa do impacto financeiro-
orçamentário e incompatibilidade com as leis orçamentárias – em afronta aos preceitos contidos
no inciso IV do artigo 4° da Lei Federal 11.079/04 e no inciso VI do artigo 2° da Lei Municipal
14.517/07; c) Inexistência de garantia de que o terreno e a construção das unidades escolares
sejam apropriados pela PMSP; d) Necessidade de inserção de anexo com modelo para a
apresentação da composição analítica do preço unitário pelo licitante; e) Inadequação da visita
técnica para os objetivos legais, contrariando o inciso III do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93; f)
Restrição à competitividade do certame pela exiguidade do prazo para a identificação dos
prováveis terrenos pelos interessados no certame, infringindo o "caput" do artigo 3° da Lei
Federal 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição federal; g) Inexistência de
exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações,
contrariando o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal; h) Inexistência de previsão
acerca da aceitação prévia do terreno para o início da construção, sob pena de a Administração ter
que lidar com problemas que daí decorrerem". Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator
consignou seu entendimento de que o modelo de Parceria Público-Privada, na especialidade de
concessão administrativa, é perfeitamente aceitável para prestação de serviço e execução de
obras, nas áreas de educação, saúde, segurança pública, iluminação pública, dentre outros, desde
que o edital esteja adaptado às regras atinentes à Lei Geral das Parcerias Público-Privadas e à Lei
Municipal de regência, superando, com essas razões, o item "a" do relatório técnico apresentado,
bem como os itens "e" e "f", por meramente formais. Também, o Conselheiro João Antonio –
Relator ordenou a remessa de ofício à Secretaria Municipal de Educação – SME para ciência,
acompanhado de cópia de seu relatório e voto e do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio
Plenário. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor solicitou vista dos
autos, o que foi deferido." (Certidão) 10) TC 1.182.08-67 – Secretaria Municipal de Educação –
SME – Acompanhamento – Verificar se os termos do Edital da Concorrência 01/SME/2008, cujo
objeto é a Parceria Público-Privada – PPP, na modalidade concessão administrativa, para oferta
de 40 mil vagas em unidades de educação infantil no Município de São Paulo, subdivididas em
61 lotes, estão de acordo com a legislação aplicável (Tramita em conjunto com o TC 1.001.09-
00). Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator julgou irregular o Edital da
Concorrência 01/SME/2008, com fundamento nos argumentos apontados nos itens "b", "c", "d",
"g" e "h" constantes do relatório técnico da Equipe Multidisciplinar desta Casa, a seguir
elencados: "a) Incompatibilidade do sistema de remuneração do parceiro privado com o modelo
de Parceria Público-Privada; b) Deficiências no que atine à estimativa do impacto financeiro-
orçamentário e incompatibilidade com as leis orçamentárias – em afronta aos preceitos contidos
no inciso IV do artigo 4° da Lei Federal 11.079/04 e no inciso VI do artigo 2° da Lei Municipal
14.517/07; c) Inexistência de garantia de que o terreno e a construção das unidades escolares
sejam apropriados pela PMSP; d) Necessidade de inserção de anexo com modelo para a
apresentação da composição analítica do preço unitário pelo licitante; e) Inadequação da visita
técnica para os objetivos legais, contrariando o inciso III do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93; f)
Restrição à competitividade do certame pela exiguidade do prazo para a identificação dos
prováveis terrenos pelos interessados no certame, infringindo o "caput" do artigo 3° da Lei
Federal 8.666/93 e o inciso XXI do artigo 37 da Constituição federal; g) Inexistência de
exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações,
contrariando o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal; h) Inexistência de previsão
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acerca da aceitação prévia do terreno para o início da construção, sob pena de a Administração ter
que lidar com problemas que daí decorrerem". Ademais, o Conselheiro João Antonio – Relator
consignou seu entendimento de que o modelo de Parceria Público-Privada, na especialidade de
concessão administrativa, é perfeitamente aceitável para prestação de serviço e execução de
obras, nas áreas de educação, saúde, segurança pública, iluminação pública, dentre outros, desde
que o edital esteja adaptado às regras atinentes à Lei Geral das Parcerias Público-Privadas e à Lei
Municipal de regência, superando, com essas razões, o item "a" do relatório técnico apresentado,
bem como os itens "e" e "f", por meramente formais. Também, o Conselheiro João Antonio –
Relator ordenou a remessa de ofício à Secretaria Municipal de Educação – SME para ciência,
acompanhado de cópia de seu relatório e voto e do Acórdão a ser alcançado pelo Egrégio
Plenário. Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor solicitou vista dos
autos, o que foi deferido." (Certidão) – PROCESSOS DE REINCLUSÃO – CONSELHEIRO
PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro Presidente Edson Simões
comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os seguintes processos de sua
pauta de reinclusão: 1) TC 5.716.04-28 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Sampa
Org – Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços técnicos especializados para
implantação do projeto "Portal do Céu" 2) TC 5.629.96-43 – Secretaria Municipal de Habitação
– Sehab e Consórcio H. Guedes/L. Castelo/Blokos – Acompanhamento – Execução Contratual –
Proceder a execução do Contrato 025/96-Habi, julgado em 09/4/1997 (R$ 28.396.705,20 e TAs
1º R$ 1.065.271,70 e 2º a 15º), cujo objeto é a execução de obras de urbanização e verticalização
de favelas, compreendendo serviços de terraplenagem, microdrenagem, macrodrenagem, água,
esgoto, pavimentação e edificações habitacionais no Município de São Paulo, das favelas: Goitti,
Cidade A E Carvalho e Maraial Jardim Nordeste, conforme determinado no V. Acórdão de
9/5/2001 3) TC 2.463.95-03 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de
Alfredo Mario Savelli e de Marcia Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V.
Acórdão de 5/3/2008 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços –
SES e Companhia Auxiliar de Viação e Obras – Cavo (Contrato 14/Limpurb/95 R$
65.920.260,45, TAs 001/1995 R$ 25.381.312,08, 002/1995, 003/1995 R$ 14.704.344,88,
004/1996 R$ 924.644,34, 005/1996, 006/1996 R$ 1.861,13, 007/1997 R$ 24.576.030,65,
008/1997 R$ 5.259.593,56, 009/1998 R$ 18.665.177,83, 010/1998 R$ 11.890.345,03, 011/1999
R$ 6.506.533,06 e 12/1999 R$ 15.074.125,37) – Serviços de limpeza de vias e logradouros
públicos, coleta e transporte de resíduos domiciliares, de varrição, de feiras livres e de todos
aqueles resultantes dos serviços de limpeza nas áreas e vias pertencentes às Administrações
Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e Vila Prudente – Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.97-
42) 4) TC 2.134.97-25 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Engebrás Indústria,
Comércio e Tecnologia de Informática Ltda. – TAs 43/97 (suspensão por 45 dias para a
instalação, operação e manutenção dos 22 equipamentos para detecção de infração e registro da
imagem, bem como instalação de 114 infraestruturas, restantes dos equipamentos especificados
nos subitens 1.1.2.1.1.1 e 1.1.2.1.1.2), 73/98 (prorrogação de prazo), 57/2000 (prorrogação de
prazo), 60/2000 (prorrogação de prazo), 23/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e
alteração do valor do contrato), 69/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do
valor do contrato), Termo de Acordo 10/2001 (não aplicação do reajuste de 10,6290 a partir de
26/11/2001, permanecendo os preços atuais pelo período de 26.11.01 a 24.05.02), e TA 55/2002
R$ 5.032.800,00 (prorrogação emergencial do prazo estipulado no contrato, por mais 180 dias,
contados a partir de 25/5/2002 a 24/11/2002), relativos ao Contrato 47/96, no valor de R$
20.131.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços de detecção, registro e processamento de
infrações de trânsito referentes à velocidade superior à permitida para o local, através da
utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro automático de imagens 5) TC
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2.135.97-98 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Consladel Construtora e Laços
Detetores e Eletrônica Ltda. – TAs 42/97 (a instalação, operação e manutenção de 05
equipamentos para detecção da infração e registro de imagem, restantes do quantitativo dos
equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do contrato, ficam suspensas por 45 dias), 67/97
(a instalação e manutenção dos 04 equipamentos para detecção da infração e registro de imagem,
restantes do quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do contrato, deverão
ser concluídas em no máximo 285 dias após a deliberação referida no item 2.7), 74/98
(prorrogação de prazo), 58/2000 (prorrogação de prazo), 61/2000 (prorrogação de prazo),
22/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), 68/2001 R$
4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), Tº de Acordo 09/2001 (não
aplicação do reajuste de 10,62% a partir de 26/11/2001, permanecendo os preços atuais pelo
período de 26/11/2001 a 24/5/2002), TAs 56/2002 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo por até
6 meses, compreendidos no período de 25/5/2002 e 24/11/2002 ou até atingir a totalidade do
valor contratual), 118/02 (retificação do período da prorrogação de prazo), 119/02 (retificação do
período da prorrogação de prazo) e 120/02 (retificação do período da prorrogação de prazo),
referentes ao Contrato 48/96, no valor de R$ 16.483.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços
de detecção, registro e processamento de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à
permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro
automático de imagens 6) TC 2.529.99-35 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM e de Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de 1º/8/2012
– Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação –
Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – (TAs 01/00, 02/01 red. de R$ 480.988,80,
03/01 R$ 8.006.169,60, 34/2002 R$ 2.668.723,20 e 008/2003 R$ 5.170.153,46), relativos ao
Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado em 02/4/2003 – Prestação de serviços de
Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial armada para o Autódromo Municipal "José Carlos
Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho" e Unidades da Secretaria 7) TC 208.08-
13 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Delta Construções S.A. – Contrato 045/SES/07
R$ 34.660.697,02 – Execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São
Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de
vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem
de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de
vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e
vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa
e Pinheiros (Tramita em conjunto com o TC 4.120.07-35 e 4.121.07-06) 8) TC 4.120.07-35 –
Vereador Paulo Fiorilo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no
Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços indivisíveis de
limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e
logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de
resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos;
varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços
complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V,
compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a
Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em
conjunto com os TCs 208.08-13 e 4.121.07-06) 9) TC 4.121.07-06 – Vereador Aurélio Miguel
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07
(R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no
Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos;
varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de
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vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual,
lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e
acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda
área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de
Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13
e 4.120.07-35) 10) TC 1.961.08-53 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,
de Célia Regina Guidon Falótico e de Alexandre Alves Schneider interpostos contra o V.
Acórdão de 18/4/2012 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de
Educação – SME – Auditoria Programada – Convênios – CEIs e Creches – Verificar se os
procedimentos do controle interno aplicados pela Secretaria permitem a avaliação dos resultados
– PAF 2008 11) TC 6.710.99-48 – Embargos de Declaração interpostos por Jorge Fontes Hereda
em face do V. Acórdão de 7/12/2011 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Xerox do Brasil Ltda. (Contrato 004/SSO/98 R$ 139.896,00) –
Serviços técnicos de manutenção, conservação e reparos de peças, bem como a reposição e
substituição de todas as peças gastas ou mal ajustadas de 10 máquinas reprográficas, com
fornecimento de todo material de consumo (exceto papel e grampo), para um volume de
aproximadamente 140.000 cópias, para o Comando do Corpo de Bombeiros da Capital 12) TC
5.976.04-49 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da São Paulo Turismo
S.A. – SPTuris e da Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de
21/9/2011 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Uni
Repro Serviços Tecnológicos Ltda. (Contrato 074/2004-GJU R$ 699.700,00) – Contratação de
empresa especializada para a locação de equipamentos de reprodução, abrangendo os serviços de
instalação, assistência técnica, manutenção e o fornecimento de insumos necessários ao bom
funcionamento das máquinas, incluindo "toner" e papel A4, para confecção de 5 milhões de
cópias, com utilização ininterrupta durante o período de 07 a 19 de junho de 2004, durante a
realização do evento "XI Unctad" 13) TC 504.07-15 – Secretaria Municipal de Educação – SME
e Subprefeitura Parelheiros/Centro Social Comunitário Jardim Primavera – Convênio
018/SME/2003 R$ 1.435.500,00, TAs 017/2004 (alteração de cláusulas contratuais para
adequação às disposições do Decreto Municipal 45.313/04, conforme disposição contida no
preâmbulo do ajuste), 143/2006-RP (alteração de cláusulas contratuais para adequação do
convênio às Portarias 4.023/05, 6.943/05 e 4.099/05 de acordo com o contido no Despacho de
Autorização e reajuste do valor das instalações (locação)) e 267/2006-RP (adequação às Portarias
4.023/05, 4.099/05 e 2.798/06 e retirar da Cláusula Segunda da Vigência a condição de
prorrogação automática) – Atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, por meio
do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as Normas Gerais de SAS/SME, instituídas pela
Portaria Intersecretarial 004/SAS/SME de 21 de maio de 2002, pela Portaria Intersecretarial
02/SAS-SME de 05 de fevereiro de 2003, e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela
Secretaria (Tramita em conjunto com o TC 3.022.07-80) 14) TC 3.022.07-80 – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar se o Convênio 018/SME/2003
(R$ 1.435.500,00) e seus Termos Aditivos 017/2004/Subprefeitura Parelheiros, 143/2006-RP e
267/2006-RP, cujo objeto é o atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, por
meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as Normas Gerais de SAS/SME,
instituídas pela Portaria Intersecretarial 004/SAS/SME de 21 de maio de 2002, pela Portaria
Intersecretarial 02/SAS-SME de 5 de fevereiro de 2003, e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Secretaria, estão sendo executados conforme o pactuado (Tramita em conjunto
com o TC 504.07-15) 15) TC 2.466.07-07 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Associação Desportiva Vida Verde Topy Bol – Convênio 029/SME/2006-RP R$ 433.880,00 –
Atendimento de 180 crianças de 0 a 6 anos e 11 meses, sendo 25 crianças de 0 a 1 ano e 11 meses
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no Centro de Educação Infantil Lindalva Dias Marreiro 16) TC 2.535.07-10 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense –
Convênio 014/SME/2007-RI R$ 368.264,00 e TA 643/2007-RI R$ 183.384,00 aprox. (ampliação
da capacidade de atendimento para mais 61 crianças, passando a atender 240 crianças de 1 a 5
anos, sendo 28 de 1 a 2 anos) – Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Coordenadoria de Educação 17) TC 2.104.08-99 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 014/SME/2007-RI (R$
368.264,00), cujo objeto é o atendimento às crianças por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Coordenadoria de Educação, está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a
regularidade da prestação de contas 18) TC 2.534.07-57 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Sociedade Beneficente São Camilo – Convênio 077/SME/2007-RI R$ 352.560,00 –
Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes
técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o plano de trabalho aprovado pela
Coordenadoria de Educação 19) TC 2.446.07-91 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Cruzada Pró-Infância – Convênio 086/SME/2007-RI R$ 560.477,33 e TA 169/2008-RI R$
133.328,23 (ampliação de capacidade de atendimento de mais 50 crianças, passando de 300 para
350 atendimentos) – Atendimento às crianças, por meio de Centro de Educação Infantil/Creche,
segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela
Coordenadoria de Educação, para 300 crianças, sendo 82 com faixa etária entre 0 e 2 anos no CEI
Galileu Menon 20) TC 2.693.08-41 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Cruzada Pró-
Infância – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 086/SME/2007-
RI (R$ 50.192,00), cujo objeto é o atendimento às crianças, por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Coordenadoria de Educação, para 300 crianças, sendo 82 com faixa etária entre 0 e
2 anos no CEI Galileu Menon 21) TC 2.533.07-94 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro – UMCSS – Convênio 005/SME/2007-
RI R$ 417.576,00– Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche
22) TC 2.720.12-07 – Ministério Público do Trabalho – Secretaria Municipal de Educação –
SME – Inquérito Civil instaurado a partir de denúncia sigilosa relatando supostas irregularidades
praticadas pela União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro – CONSELHEIRO
VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 926.09-06 – Secretaria Municipal de
Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab – Contrato 028/2008-
Sehab R$ 144.367.891,04 – Execução dos serviços e obras do lote 7 do Programa de
Saneamento, Proteção Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em áreas degradadas de
manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings 2) TC 917.09-07 – Secretaria Municipal
de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se o Contrato 028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7
do programa de saneamento, proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas
degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de
acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no
ajuste. "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) –
CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.455.11-23 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital de Concorrência
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02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços técnicos especializados para a elaboração de
projetos especiais, supervisão técnica, desenvolvimento tecnológico e apoio ao planejamento
orçamentário e às ações, para a melhoria do Sistema de Iluminação Pública do Município de São
Paulo, contemplando a Copa do Mundo de Futebol de 2014, quanto aos aspectos da legalidade,
formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 – Secretaria Municipal de Serviços – SMS e Consórcio
SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 – Contrato 06/SES/2011 R$ 433.794.099,16 – Prestação de
serviços técnicos especializados de manutenção e ampliação, considerados os serviços de
eficientização e remodelação, com fornecimento de material, para o sistema de Iluminação
Pública do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 2.243.11-90). "O
Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 478.11-93 – Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica
– FCTH – Contrato 008/2010-SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de serviços de consultoria
técnica especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do sistema de águas
pluviais e de assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos programas de
drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem 4) TC 479.11-56 –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de
Hidráulica – FCTH – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
008/2010 – SMDU (R$ 4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria
técnica especializada para a elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de Águas
Pluviais e de Assessoria Técnica especializada para o acompanhamento dos programas de
drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem, está sendo executado
de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no
ajuste. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC
5.939.99-83 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs
001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo de serviços e do valor contratual e alteração do valor
contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00 (aprovação do preço unitário definitivo para os serviços
do Termo de Aditamento 01, retificação de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e
alteração do valor contratual) e 003/2004 R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual,
inclusão de cláusula resolutiva e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato
10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em 30/8/2000 – Prestação de serviços de
destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e outros) compreendendo as atividades
de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final dos resíduos inertes coletados no
Município de São Paulo, bem como monitoramento e manutenção do respectivo aterro, na área
localizada na Avenida Itaquera, 1001 6) TC 6.266.99-70 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$
1.275.141,33 – Execução, em regime de emergência, das obras de recuperação de galeria de
águas pluviais na Rua André Gouveia, no trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando
Ferrentini, com extensão aproximada de 300 metros 7) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal
de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 –
Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos resultantes dos
serviços prestados nas áreas pertencentes ao Agrupamento I 8) TC 3.084.05-76 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05
R$ 5.395.475,01 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II 9) TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal
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de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51
est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros
públicos, pertencentes ao Agrupamento III 10) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 –
Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IV 11) TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob
Ambiental Ltda. – Contrato 05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis
e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V
12) TC 3.088.05-27 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato
06/SES/05 R$ 17.402.815,53 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI 13) TC 3.089.05-90 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$
10.817.039,86 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VII 14) TC 3.090.05-79 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$
7.663.001,12 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VIII 15) TC 3.091.05-31 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e SPL – Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05
R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IX 16) TC 1.928.06-16 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44
est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não
rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V,
compreendendo as Subprefeituras Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 17) TC 1.929.06-89 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato
017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IV, compreendendo as Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do
Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e Santana/Tucuruvi 18) TC 1.930.06-68 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$
26.622.461,49 – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros
e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I,
compreendendo as Subprefeituras Sé, Lapa e parte da Mooca 19) TC 1.931.06-20 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06
R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
II, compreendendo as Subprefeituras Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 20)
TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. –
Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais
e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento III, compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela
do Socorro, Santo Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 21) TC 1.962.06-54 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06
R$ 13.083.506,16 – TA 01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato)
e TA 02/2006 (rescisão contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VI, compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases,
Itaquera, São Miguel Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 22) TC 1.963.06-
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17 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato
020/SES/06 R$ 7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 23) TC 1.964.06-80
– Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato
021/SES/06 R$ 5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba
24) TC 1.965.06-42 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e
Pavimentadora Ltda. – Contrato 022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana
indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros
públicos, pertencentes ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria/Vila
Guilherme, Penha e Ermelino Matarazzo 25) TC 3.505.03-60 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços Ltda.– Concorrência
006/Geprocav/2000 – Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs 137/2002 (prorrogação de
prazo), 177/2002 (prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de prazo) e 056/2003 R$
450.647,11 (reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste) –
Serviços de implantação de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos Córregos Franquinho,
Aricanduva, Machado e Caguaçu. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário,
nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno
desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 26) TC 2.113.09-60 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –
Sempla e Josilane Slaviero & Filhos Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. –
Certidões 01/2009/SMDU/CTLU e 06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e
características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na rua Diogo Moreira nºs 75 e 87
– Operação Urbana Faria Lima 247-FL. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi
deferido." (Certidão) 27) TC 1.281.11-44 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Ação
Comunitária Tiradentes – Convênio 252/SME/2009 – RP R$ 814.052,30 – Atendimento às
crianças por meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da
Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria
Regional de Educação. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos
do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) –
CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 3.843.05-55 – Antonio
Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Prefeitura do Município de São
Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação solicitando a apuração
da regularidade dos contratos emergenciais, celebrados entre a Secretaria e as empresas Socrel
Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicação Ltda. e Start Engenharia e Eletricidade
Ltda., cujo objeto é a ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo
(Tramita em conjunto com o TC 54.07-60) 2) TC 54.07-60 – Vereador Antonio Donato
Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicita fiscalização em todos
os atos administrativos da diretoria do Departamento de Iluminação Pública – Ilume (Secretaria
Municipal de Serviços – SES), que tenham por objetivo a promoção de qualquer alteração nos
critérios técnicos estabelecidos aos fornecedores de luminárias do Município de São Paulo
(Tramita em conjunto com o TC 3.843.05-55) 3) TC 483.06-66 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Start Engenharia e Eletricidade Ltda. – Contrato 014/SES/05 R$ 3.150.900,00
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est. e TAs 01/2005 (red. de R$ 1.575.450,00 redução e retirratificação contratual) e 02/2005
(prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a disponibilização de mão de obra especializada,
fornecimento de materiais e execução de projetos luminotécnicos e elétricos ("as-built"), para a
ampliação do sistema de iluminação pública, em até 1.945 pontos – Área A (Tramita em conjunto
com os TCs 3.843.05-55 e 484.06-29) 4) TC 484.06-29 – Secretaria Municipal de Serviços –
SES e Socrel Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicações Ltda. – Contrato
015/SES/05 R$ 2.700.540,00 est. e TAs 01/2005 (red. de R$ 1.350.270,00 redução e
retirratificação contratual) e 02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a
disponibilização de mão de obra especializada, fornecimento de materiais e execução de projetos
luminotécnicos e elétricos ("as-built"), para a ampliação do sistema de iluminação pública, em até
1.667 pontos – Área B (Tramita em conjunto com os TCs 3.843.05-55 e 483.06-66) 5) TC
1.924.95-30 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – TA 011/95
(prorrogação de prazo e substituição do cronograma físico-financeiro) e Tº de Rescisão Amigável
de Contrato 001/95, relativo ao Contrato 005/95-Sehab, no valor de R$ 1.101.159,00, julgado em
19/7/1995 – Execução de obras de drenagem e canalização dos córregos das Favelas São José,
Jardim Alpino e Presidente/Jordanópolis 6) TC 5.166.95-66 (emergência) – Secretaria
Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – Contrato 022/95-Sehab R$
3.831.249,57 – Execução, em regime de emergência, de obras de drenagem e canalização dos
córregos, remanejamentos e escoramentos, execução de alojamentos provisórios e unidades
habitacionais nas favelas: Presidente/Jordanópolis, Jardim Alpino I e Vila São José IV (Acomp.
TC 5.904.94-94) 7) TC 5.814.96-65 – Secretaria Municipal de Urbanização – Sehab e
Construtora Beter S.A. – TA 14º/00 R$ 5.052.448,18 (acréscimo parcial de valor, adoção de
planilhas orçamentárias contratuais, de cronograma financeiro, de projetos executivos e de preços
extracontratuais), TA 15º/00 (adoção de planilha orçamentária geral e complementar), TA 16º/01
(prorrogação de prazo) e Tº de Retirratificação 1º/01 (retificação do 16º/01 TA), relativos ao
Contrato 12/96, no valor de R$ 8.099.999,94, julgado em 26/3/1997 – Execução de obras de
urbanização de favelas e de unidades habitacionais e de serviços complementares de
acompanhamento social nas favelas Jardim Manacás, Parque São José I e II, Vinte, Dezenove,
Vila Rubi e Nova Guarapiranga, que compõem o Lote II-A 8) TC 2.297.10-39 – Grécia
Cavalcante Martins – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP –
Representação, com pedido de liminar, em face da Concorrência 004/2010, cujo objeto é a
prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva e assessoria técnica na
implantação de empreendimentos habitacionais e demais ações relacionadas ao plano estratégico
de atuação da Companhia, com o apoio de bens e outros serviços para a sua execução (Tramita
em conjunto com o TC 1.755.10-86) 9) TC 1.755.10-86 – Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Acompanhamento – Verificar a regularidade da
Concorrência 004/2010, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de
engenharia consultiva e assessoria técnica na implantação de empreendimentos habitacionais e
demais ações relacionadas ao plano estratégico de atuação da Companhia, com o apoio de bens e
outros serviços para a sua execução, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito
(Tramita em conjunto com o TC 2.297.10-39) 10) TC 6.057.96-47 – Secretaria Municipal de
Habitação – Sehab e Construtora OAS Ltda. – TAs 014/97/Sehab – 6º Termo de Aditamento
(prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro), 35/97/Sehab – 7º Termo de
Aditamento (adoção de novo cronograma físico-financeiro), 039/Sehab – 8º Termo de
Aditamento R$ 236.867,21 (adoção de planilhas orçamentárias, de novo cronograma físico-
financeiro e acréscimo do valor contratual), 059/97/Sehab – 9º Termo de Aditamento
(substituição de cronograma físico-financeiro), 065/97/Sehab – 10º Termo de Aditamento
(adoção de planilhas orçamentárias complementares), 074/97/Sehab – 11º Termo de Aditamento
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(adoção de planilhas orçamentárias complementares), 099/97/Sehab – 12º Termo de Aditamento
R$ 684.079,66 (acréscimo parcial do valor contratual, adoção de novo cronograma financeiro e
de planilhas orçamentárias contratuais), 126/97/Sehab – 13º Termo de Aditamento R$
281.698,29 (acréscimo parcial do valor contratual, adoção de cronograma financeiro, de planilha
orçamentária geral, retificação dos termos aditivos) e 14º/1998 (prorrogação de prazo e adoção de
cronograma financeiro), relativos ao Contrato 025/96-Sehab/Guarapiranga, no valor de R$
8.120.029,51, julgado em 18/6/1997 – Execução das obras de infraestrutura e de unidades
habitacionais, elaboração dos projetos executivos necessários para a realização de tais obras, e de
serviços de acompanhamento das obras e acompanhamento social nos Núcleos Alto de Riviera e
Calu 11) TC 2.319.06-93 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Comunidade Cantinho
da Paz – TA 105/2008 R$ 15.000,00 (alteração das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta
[item 5], oitava, nona, décima e décima segunda), relativo ao Convênio 041/2006, no valor de R$
40.500,00/mensal, julgado em 4/3/2009 – Atendimento a portadores de deficiências física e
mental leve e moderada na área escolar e área terapêutica (psicologia e fonoaudiologia) a partir
dos 4 anos de idade e sem limite de idade 12) TC 2.228.06-30 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Comunidade Cantinho da Paz – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se a execução do Convênio 041/2006 (R$ 40.500,00/mensal) e TA 105/2008 (R$
15.000,00), cujo objeto é o atendimento a 370 educandos, portadores de necessidades especiais
(deficiências física e mental leve e moderada), na área escolar e área terapêutica (psicologia e
fonoaudiologia) a partir dos 4 anos de idade e sem limite de idade, está de acordo com o Plano de
Trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas. "O Conselheiro Domingos Dissei
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos,
o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – Preliminarmente, o
Conselheiro Presidente Edson Simões passou a Presidência ao Conselheiro Vice-Presidente
Roberto Braguim, para que pudesse assumir a condição de Relator do seguinte processo: 1) TC
2.041.94-01 – Recursos da Associação em Defesa da Moradia – ADM, Centro Social São
Francisco de Assis e Central de Entidades Populares – CEP (conjuntamente), Ermínia Terezinha
Menon Maricato, Nabil Georges Bonduki e do Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos
interpostos contra o V. Acórdão de 26/4/2000 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Tribunal
de Contas do Município de São Paulo – TCMSP e Central de Entidades Populares – CEP (TC
4.269.94-82), Associação em Defesa da Moradia – ADM (TC 4.270.94-61), Pró-Mulher (TC
4.271.94-24), Associação Jurídica Social – Adjus (TC 4.272.94-97), Centro Gaspar Garcia de
Direitos Humanos (TC 4.273.94-50), Centro Social São Francisco de Assis (TC 4.274.94-12),
Centro Social São Francisco de Assis (TC 4.275.94-85), e Centro de Estudos e Atividades
Sociais – Ceats (TC 4.912.94-87) – Análise do Programa de Convênio celebrado com recursos do
Funaps, para prestação de assistência jurídica à população carente, nos exercícios de 1989 a 1993
(Acomp. TCs 4.269.94-82, 4.270.94-61, 4.271.94-24, 4.272.94-97, 4.273.94-50, 4.274.94-12,
4.275.94-85 e 4.912.94-87) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau
de recurso, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João Antonio – Revisor, após vista
que lhe fora concedida na 2.737ª S.O., ocasião em que votou o Conselheiro Edson Simões –
Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer do recurso
interposto pelo Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, por intempestivo, e em conhecer dos
demais apelos, por atendidos os requisitos de admissibilidade. Acordam, ademais, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do processo arguida pela Associação em
Defesa da Moradia – ADM, por improcedente sua invocação. Acordam, ainda, por maioria,
quanto ao mérito, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor, consoante declaração de
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voto apresentada, Maurício Faria e Domingos Dissei, em dar provimento aos recursos
interpostos, acolhendo os convênios em comento, extinguindo-se, consequentemente, as
determinações de expedição de ofícios ao Ministério Público do Estado de São Paulo, à Ordem
dos Advogados do Brasil e à Secretaria de Negócios Jurídicos para os fins de responsabilização
das entidades convenentes e apuração de eventual responsabilidade funcional, uma vez que não
restaram caracterizados nem prejuízo ao erário, tampouco dolo ou má-fé por parte dos agentes
públicos, conforme conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário, estendendo-se os efeitos da
presente decisão a todas as partes, independentemente de recurso, em respeito ao princípio da
isonomia. Acordam, afinal, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar, após as
comunicações de praxe, o arquivamento destes autos. Vencido o Conselheiro Edson Simões –
Relator, que manteve a decisão recorrida no que respeita à rejeição dos convênios. Relatório:
Cuida o presente dos recursos interpostos pela Associação em Defesa da Moradia, Centro Social
São Francisco de Assis, Central de Entidades Populares, Centro Gaspar Garcia de Direitos
Humanos, Ermínia Terezinha Menon Maricato, Nabil Georges Bonduki e Centro de Estudos e
Atividades Sociais – CEATS em face dos Acórdãos proferidos pelo Plenário desta Corte que não
acolheram os Convênios celebrados com recursos do Fundo de Atendimento à População
Moradora em Habitação Subnormal – FUNAPS, para os exercícios de 1989 a 1993, que
objetivaram a prestação de assistência jurídica à população carente do Município de São Paulo
firmados com diversas entidades assistenciais. Foram objeto de julgamento, os Convênios objetos
dos TCs números: 1) 4.269/94-82 – Central de Entidades Populares – CEP. 2) 4.270/94-61 –
Associação em Defesa da Moradia – ADM. 3) 4.271/94-24 – Pró-Mulher. 4) 4.272/94-97 –
Associação Jurídica Social ADJUS. 5) 4.273/94-50 – Centro Gaspar Garcia de Direitos
Humanos. 6) 4.274/94-12 e 4.275/94-85 – Centro Social São Francisco de Assis. 7) 4.912/94-87
– Centro de Estudos e Atividades Sociais – CEATS. Registre-se que, da Decisão inicial que
contrariou seus interesses, Nabil Georges Bonduki e Ermínia Terezinha Menon Maricato
ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que o Aresto prolatado estava
maculado pelo vício da contradição na parte decisória. Aludidos Embargos foram conhecidos e
parcialmente providos (folhas 514/519, passando a constar do Aresto dos Embargos, que os
Convênios foram rejeitados com as determinações de envio de cópias do relatório e voto ao
Ministério Público Estadual e à Ordem dos Advogados do Brasil-OAB/ São Paulo, após seu
trânsito em julgado, para as providências cabíveis, visando a responsabilização das entidades
convenentes, inclusive com o ressarcimento ao erário, se fossem constatados prejuízos aos cofres
públicos; e, também, à Secretaria dos Negócios Jurídicos para a apuração de eventual
responsabilidade funcional. Inconformadas com os termos da Decisão em apreço, as entidades
convenentes apresentaram os recursos ora apreciados. Os Recorrentes Centro Social São
Francisco de Assis, Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, e a Central de Entidades
Populares alegaram, em síntese, que os Convênios celebrados estão de acordo com a Constituição
Federal no que respeita à prestação de assistência jurídica, assim como, não ocorreu prejuízo ao
erário e que, quem advoga não é a entidade, mas, sim, seus advogados. E, também que de
conformidade com os termos de seus estatuto sociais, é possível celebrar convênios com o Poder
Público (Folhas 474/482). A Associação em Defesa da Moradia arguiu, em preliminar, a nulidade
do processo por violação ao direito da ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal,
sob o fundamento de que não houve formalização de acusação de forma a propiciar-lhe defesa
eficaz (Folhas 674/684). Os apelantes Ermínia Terezinha Menon Maricato e Nabil Georges
Bonduki sustentando idênticas razões para corroborarem suas teses de defesas, trouxeram à
colação o ponto de vista firmado pelo Poder Judiciário, que reconheceu a legalidade de
Convênios análogos aos discutidos nestes autos. Apontaram, ainda, que este Tribunal já teria
aprovado outros Convênios com o mesmo objeto (Folhas 590/605 e 695/710). Regularmente
TRIBUNAL DE CONTAS DO
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intimado o representante legal do Centro de Estudos e Atividades Sociais – CEATS deixou
transcorrer "in albis" o prazo legal para o exercício de defesa, consoante certificado à folha 810.
Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que, de conformidade
com o artigo 120 do Regimento Interno, a intimação de dois ou mais responsáveis que tiverem
diferentes procuradores, ou se um deles não for representado por procurador, o prazo será
contado em dobro, a partir da data da ocorrência da última intimação e, sendo certo que a última
intimação se deu em 24 de agosto de 2007, opinou pelo conhecimento dos recursos
interpostos. Quanto ao mérito, porém, concluiu pelo desprovimento dos Recursos e pela
manutenção do Acórdão uma vez que, "houve aplicação de verba pública sem autorização legal,
pois o Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação Subnormal (FUNAPS) foi
criado para custear despesas relativas à habitação, revelando-se irregular o Convênio celebrado
para custear despesas relativas à prestação de assistência judiciária". Entendeu, mais, que: "a
ilegalidade dos Convênios exsurge também pela obtenção de assistência jurídica celebrado com
sociedade sem registro na Ordem dos Advogados do Brasil, a qual, em sede de orientação pela
Seccional Paulista, proferiu o Parecer nº E-877, no sentido de que os convênios em questão
caracterizaram exercício ilegal da profissão". No que se refere à preliminar de prescrição arguida
pelo Recorrente Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, aduziu que não há que se falar na
sua aplicação, pois, em que pese ter sido celebrado o referido contrato há mais de 05 (cinco)
anos, o processo administrativo foi devidamente instaurado em tempo hábil, ou seja, em 16 de
fevereiro de 1994. A Assessora Subchefe de Controle Externo também concluiu pelo não
provimento dos recursos interpostos. O Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo (folhas
820/821), reviu sua posição anterior à vista das decisões judiciais inclusas sob folhas 715/746 e
do parecer do Ministério Público (folhas 751/760), esclarecendo que promoveu o arquivamento
de representação em decorrência do julgamento realizado no TC 2.824/92-89. De conformidade
com os termos de referidas decisões, apreciando convênios de prestação de serviços de
assistência jurídica celebrado pelo FUNAPS, concluíram pela ausência de prejuízo ao erário e
pela não responsabilização das partes envolvidas. Por esses motivos, o Assessor Jurídico Chefe,
opinou pelo "provimento parcial dos recursos apresentados, com a finalidade de, embora mantida
a decisão pela rejeição dos ajustes, sejam afastadas as determinações para a apuração de eventual
prejuízo ao erário e de responsabilidade funcional" (Folhas 794/805 e 820/821). A Procuradoria
da Fazenda Municipal igualmente reconsiderou sua conclusão anterior para, agora, opinar pelo
conhecimento e provimento dos recursos interpostos, e o consequente acolhimento dos
Convênios em comento, convalidando eventuais irregularidades, pois em seu entendimento, a
parte decisória "não expõe motivação para a rejeição. Propugnou, pelo cancelamento das
determinações de expedição de ofícios ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil
e à Secretaria dos Negócios Jurídicos para os fins preconizados. Entendeu mais, que,
"independentemente de obrigatoriedade ou desobediência, deve o Tribunal de Contas observar o
decidido nas ações judiciais em comento para afastar a determinação de restituição dos valores
pagos a entidades civis encarregadas da prestação de serviços de assistência jurídica" (Folhas
823/824). A Secretaria Geral afirmando inexistir nos autos elementos que sinalizem a existência
de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, e revendo a posição anterior (folhas 349/351), acompanhou
o entendimento da Procuradoria da Fazenda Municipal no sentido de que sejam os recursos, ora
analisados, conhecidos e providos para que seja modificado o Acórdão recorrido, convalidando-
se eventuais irregularidades, porventura existentes na formação dos Convênios, extinguindo-se,
consequentemente, as determinações nele constantes. Entendeu, também, que "diante das
disposições legais que regem a matéria (Lei Municipal 8.906/79 e Decreto 15.889/79), os
Convênios celebrados vão ao encontro dos fins colimados pelo FUNAPS, posto que os serviços
de assistência judiciária prestados à população estavam vinculados às questões da própria
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moradia, portanto, referem-se aquela assistência técnica prevista no Decreto como exigência de
realização dos objetivos do FUNAPS" (folhas 830/831). É o relatório. Voto: Consoante relatado,
por meio dos Recursos Voluntários interpostos pelas partes convenentes, buscam a reforma dos
termos do Acórdão exarado sob fls. 378, que rejeitou os convênios firmados que objetivavam a
prestação de assistência jurídica à população carente e condenou os responsáveis a reporem ao
Fundo Municipal de Habitação-sucessor do FUNAPS as verbas despendidas em decorrência dos
citados Ajustes. Da análise das razões contidas nos recursos oferecidos, entendo assistir razão aos
Órgãos Técnicos ao afirmarem ser intempestivo o Recurso interposto pelo à Centro Gaspar
Garcia de Direitos Humanos, razão pela qual não o conheço. Conheço dos demais, por atendidos
os requisitos de admissibilidade. No que respeita à preliminar de nulidade arguida pela
Associação em Defesa da Moradia, sob a alegação de violação do exercício do direito ao
contraditório e do devido processo legal, por de não ter sido formalizada a acusação, trata-se, na
verdade, de infundada alegação, pois pelo exame dos autos, restou comprovada a intimação da
Interessada à folha 214, pelo Ofício GAB-PPB 529/96, expedido em 24 de outubro de 1996 e por
ela recebido em 11 de dezembro do mesmo ano, tendo a mesma oferecido a defesa anexada às
folhas 233/245 dos autos. Em assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade do processo, por
improcedente sua invocação. A respeito dos Convênios firmados com as entidades Recorrentes,
importa, por oportuno, trazer a lume, as decisões judiciais e o parecer do Ministério Público
insertos às folhas 715/746 e 751/760, respectivamente, que foram carreados aos autos juntamente
com as razões recursais apresentadas pelo patrono dos Recorrentes Ermínia Terezinha Menon
Maricato e Nabil Georges Bonduki (folhas 695/711). De conformidade com o teor das aludidas
decisões, o Poder Judiciário apreciando Convênios análogos aos discutidos nestes autos, concluiu
pela ausência de prejuízo ao erário e pela não responsabilização das partes envolvidas. Do
Acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ação promovida por
Georges Bonduki e Ermínia Maricato assim constou: "Com efeito, o próprio Tribunal de Contas,
ao proceder ao exame da regularidade dos ajustes firmados, reconheceu a efetiva prestação dos
serviços contratados, o que demandaria a remuneração respectiva, sob pena de enriquecimento
sem causa da Administração" (fls. 742/746). O Ministério Público do Estado de São Paulo, por
seu turno, por meio de parecer fundamentado, promoveu o arquivamento de Representação
apresentada por este Tribunal em decorrência do julgamento realizado no TC 2.824/92-89, sob o
fundamento de que: "Ainda que transgredido os objetivos do FUNAPS, teria, no caso, ocorrido
violação ao princípio da legalidade, fato que, por si só, é insuficiente para a propositura da ação
coletiva, vez que não houve lesão ao erário, nem enriquecimento ilícito, nem má-fé dos
responsáveis pelo ajuste, estando, então, mitigado o princípio da obrigatoriedade da propositura
da demanda" (folhas 759/760). Portanto, neste momento, na apreciação que ora faço a respeito
dos Recursos interpostos, resta claro que a matéria é idêntica à tratada em casos análogos aos do
presente e já decididos nesta Casa, já com trânsito em julgado, e em julgados apreciados pelo
Poder Judiciário, nos quais ficou decidido pelo afastamento das determinações de apuração de
eventual prejuízo ao erário e de responsabilidade funcional, como proposto pelo Assessor
Jurídico Chefe, que sugeriu o provimento parcial dos Recursos interpostos. Permito-me, no
entanto, divergir do entendimento alcançado nas conclusões da Secretaria Geral (folhas 826/831),
no sentido de que os Recursos ora analisados sejam conhecidos, convalidando-se as
irregularidades existentes na formação dos referidos convênios, bem como a extinção das
determinações impostas. Justifico. O fundamento de minha divergência converge inteiramente
com o entendimento da Assessora Jurídica de Controle Externo manifestado sob folha 816, uma
vez que de conformidade com os dispositivos da Lei Municipal 8.906/79, não era admitido o
emprego de recursos do Funaps para cobrir despesas relativas à prestação de assistência judiciária
à população de baixa renda. Isto porque, o artigo 3º do diploma legal em apreço restringia o
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emprego de tais verbas as quais poderiam somente ser aplicadas na aquisição de lotes de terreno
para construção de moradia própria, na compra de material de construção para edificação de
moradia própria, ou, na melhoria das condições de habitabilidade das edificações, e não para
atender assistência judiciária com entidades sem registro na Ordem dos Advogados do Brasil,
fato esse que levou a Seccional Paulista do Órgão a emitir o Parecer número E-877, declarando
que os Convênios em questão caracterizavam exercício ilegal da profissão. Em face de todo o
exposto e do que mais dos autos consta, adoto as razões e fundamentos expostos pelo Assessor
Jurídico Chefe de Controle Externo (folhas 820/821), Conheço dos Recursos interpostos, à
exceção daquele oferecido pelo Centro Gaspar Garcia de direitos humanos, por ser intempestivo.
Quanto ao mérito, dou parcial provimento aos recursos interpostos pela Associação em Defesa da
Moradia, Centro Social São Francisco de Assis, Central de Entidades Populares, por Ermínia
Terezinha M. Maricato e por Nabil Goerges Bonduki, para o efeito de restar excluído das
Decisões Recorridas, as determinações exaradas no sentido da apuração de eventual prejuízo ao
erário e de responsabilização funcional, tendo em vista o teor das decisões judiciais proferidas,
com trânsito em julgado em casos semelhantes ao da espécie, ficando, porém, mantidas as
decisões recorridas no que respeita à rejeição dos Convênios. Cientifiquem-se as partes
envolvidas da presente Decisão. (2.737ª S.O.) Declaração de voto apresentada pelo
Conselheiro João Antonio: A decisão ora questionada concluiu pela irregularidade dos
convênios discutidos pelo fato de que o Fundo de Atendimento à População Moradora em
Habitação Subnormal (FUNAPS) não autorizava o emprego de recursos do Fundo para cobrir
despesas relativas à prestação de assistência judiciária à população de baixa renda, por se
restringir ao custeio de despesas concernentes à habitação, bem como por considerar que os
serviços de advocacia foram prestados por entidades que não estavam devidamente inscritas na
OAB. "Data venia" o entendimento do nobre Conselheiro Relator, alinho-me às conclusões
alcançadas pela Secretaria Geral desta Corte às folhas 830/831, vez que à luz das disposições
legais que regem a matéria, a saber, da Lei Municipal 8.906/79, os convênios celebrados vão sim
ao encontro dos fins colimados pelo FUNAPS, posto que os serviços de assistência judiciária
prestados à população estavam vinculados às questões da própria moradia, referindo-se, portanto
precisamente àquela assistência técnica prevista no Decreto como exigência de realização dos
objetivos do FUNAPS. Vejamos o que dispõem os diplomas legais sobre a matéria: Lei
Municipal 8.906/79 "Art. 1º - Fica criado, na Coordenadoria do Bem-Estar Social, da Secretaria
das Administrações Regionais, o Fundo de Atendimento à População Moradora em Habitação
Subnormal - FUNAPS - destinado a promover o atendimento habitacional da população de renda
equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos regionais, moradora em habitações subnormais, no
Município" (...) Art. 3o Os recursos do Funaps serão aplicados, em relação ao beneficiário, para
colaborar na: (…) IV - Melhoria das condições de habitalidade em geral, inclusive das próprias
habitações subnormais." (grifos meus) Decreto n.o 5.889/79 "Art. 5º Para o atendimento do
previsto neste decreto, a Coordenadoria do Bem-Estar Social deverá manter serviços
centralizados de apoio técnico e financeiro e propiciar, através das Supervisões Regionais de
Serviço Social, em nível da área regional, o atendimento direto da população nos aspectos sociais
da sua problemática habitacional". Art. 6º Tendo em vista os fins objetivados, o FUNAPS fica
autorizado a: (...) II – "Celebrar, com pessoas físicas ou jurídicas, contratos de financiamento,
ativo ou passivo, bem como convênios ou acordos que tenham por objeto as finalidades do
Fundo." (grifos meus) É imperioso que cada ato administrativo seja praticado para alcançar a
finalidade prevista em lei, princípio este que, neste caso concreto, foi devidamente atendido, vez
que os objetivos específicos da lei criadora do FUNAPS coincidem com aqueles almejados pelos
convênios sob análise, conforme dispõem os diplomas legais. A própria lei criadora do FUNAPS,
em seu artigo 1o, genericamente define sua finalidade, qual seja, a de promover o atendimento
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habitacional da população de baixa renda, moradora em habitações subnormais, em nosso
Município. Ademais, o próprio Decreto 15.889/79 prevê a obrigação da Coordenadoria do Bem-
Estar Social manter serviços descentralizados de apoio técnico para o atendimento direto da
população nos aspectos sociais de sua problemática habitacional, contexto no qual se inserem os
convênios ora discutidos. No mais, imperioso reconhecer a regularidade dos convênios em
discussão, haja vista as decisões judiciais de primeira e segunda instâncias juntadas aos autos. As
ações anulatórias, processadas sob os números 741/99 e 1049/99, ambas perante a 9ª Vara da
Fazenda Pública, foram interpostas contra decisão desta Corte, que julgou irregulares os
Convênios 20/91; 01, 03, 04, de 09 a 23, todos de 1992 e absolutamente semelhantes, pois dizem
respeito ao ajuste firmado entre o FUNAPS e as entidades convenentes, com o propósito de
prestar assistência jurídica, tendo sido julgadas procedentes em juízo singular e posteriormente
confirmadas, por unanimidade, em acórdão prolatado nos autos das Apelações 247.803.5/5 e
241.807.5/0, que inclusive transitaram em julgado. A sentença e o acórdão são claros ao
considerar que existe previsão legal que permite o custeio de despesas com assistência judiciária
à população carente pelo FUNAPS, reconhecendo que o objeto do convênio era perfeitamente
legal, vez que eram as entidades convenentes as responsáveis pela contratação de profissionais
aptos ao exercício de advocacia e, eventual irregularidade neste aspecto, não pode ser imputada a
quem não deu causa, ou seja, aos agentes públicos. Senão, vejamos a conclusão do Poder
Judiciário: "(...) No caso "sub examine", eventual ilegalidade praticada pelas entidades
particulares contratadas, relativa à falta de registro no órgão de classe, não pode induzir qualquer
responsabilização dos agentes municipais signatários dos convênios como representantes da
Administração Pública, uma vez que o vício perpetrado não exurge do próprio contrato, mas lhe é
externo, inerente à inação dos contratados em atender aos preceitos legais que regulamentam o
exercício da Advocacia, portanto de nenhum reflexo na atuação dos autores, que em razão
daquele ato não poderiam ser punidos (...)." Outrossim, diante dos elementos constantes nos
autos, resta a constatação de que os serviços de assistência judiciária foram efetivamente
prestados pelas recorrentes, o pagamento foi efetuado, bem como os serviços foram prestados por
profissionais legalmente habilitados, visando atender as necessidades de população carente na
problemática de questões ligadas à moradia. Ainda, há de se considerar que não há elementos que
possam afirmar a existência de dolo, má-fé ou prejuízo ao Erário. Assiste razão ao Poder
Judiciário, à vista das decisões judiciais inclusas sob folhas 715-746, quando conclui que o
Tribunal de Contas, ao reconhecer a efetiva prestação dos serviços contratados, não pode
determinar a reposição pelos signatários, representantes do órgão da Administração, da verba
despendida para remuneração dos serviços efetivamente prestados com fundamento naqueles
convênios, sob pena de enriquecimento sem causa. No mais, o direito brasileiro adotou o sistema
de jurisdição una, no qual o Poder Judiciário detém o monopólio da função jurisdicional, de
forma que não há que se falar em responsabilização dos agentes municipais em obediência à
decisão alcançada no Acórdão prolatado nos autos das Apelações nos
247.803.5-5 e 241.807.5-0.
Diante do exposto, CONHEÇO dos Recursos interpostos, à exceção daquele oferecido pelo
Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos, por ser intempestivo. No mérito, tendo em vista o
teor das decisões judiciais proferidas, DOU PROVIMENTO aos Recursos interpostos, ao que
ACOLHO os Convênios em comento, extinguindo-se, consequentemente, as determinações de
expedição de ofícios ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e à Secretaria de
Negócios Jurídicos para os fins de responsabilização das entidades convenentes e apuração de
eventual responsabilidade funcional, vez que não restaram caracterizados nem prejuízo ao Erário,
tampouco dolo ou má-fé por parte dos agentes públicos, conforme conclusões alcançadas pelo
Poder Judiciário, estendendo-se os efeitos da presente decisão a todas as partes,
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independentemente de recurso, em respeito ao princípio da isonomia14
. Após as comunicações de
praxe, ARQUIVEM-SE os autos. Esta é a minha Declaração de Voto, Senhor Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Relator, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente
no exercício da Presidência; a) João Antonio – Conselheiro Revisor, prolator do voto da corrente
vencedora, designado para redigir o Acórdão, nos termos do § 7º do artigo 136 do Regimento
Interno desta Corte." Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente
Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson Simões. 2) TC
3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e de Gerson Luis
Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 29/9/2010 – Relator Conselheiro Antonio Carlos
Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação CPqD – Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$ 73.864,00) – Serviços de
consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica utilizada pela SPTrans no
desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o Sistema de Bilhetagem Eletrônica
– Projeto Direcionador 3) TC 240.03-11 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM, da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (Amaury Zatorre Amaral, de Maria Carlota de
O. Gomes e de Henrique Carlos Gonçalves) interpostos contra o V. Acórdão de 19/9/2007
(Contrato 010/2002 R$ 256.528,94) – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Autarquia
Hospitalar Municipal – AHM e Capital Ambulâncias Ltda. – Serviços de remoção de pacientes
em ambulâncias para os Hospitais Municipais Doutor Carmino Caricchio e Ignácio Proença de
Gouvêa e para os Prontos-Socorros Municipais Lauro Ribas Braga e Vila Maria Baixa 4) TC
5.717.04-90 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Maria Aparecida
Perez interpostos contra o V. Acórdão de 20/6/2007 – Relator Conselheiro Roberto Braguim –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Emprefour Indústria e Comércio Ltda. – Aquisição
de 26.486 "kits" escolares 5) TC 844.04-20 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 –
Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de
Transportes Urbanos no Município de São Paulo – Cooturb – Serviços de operação de transporte
coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 6) TC 845.04-
93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transporte Urbano de Passageiros –
Intercoop – Serviços de operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade
Comum, na Cidade de São Paulo 7) TC 2.468.07-24 – Secretaria Municipal de Transportes –
SMT – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Denúncia referente a suposta formação de
quadrilha, organizada, envolvendo a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e a São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans (Tramita em conjunto com o TC 2.700.07-24) 8) TC 2.700.07-24 –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para obter informações relativas aos prontuários
e relatórios de frequência dos servidores Lúcia de Fátima Por e Luiz Henrique Darde, com o fim
de atender à determinação constante do processo TC 2.468.07-24 (Tramita em conjunto com o
TC 2.700.07-24) 9) TC 1.295.08-53 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para
verificar o poder discricionário na aplicação de multas aos operadores do Sistema Municipal de
Transporte Público de Passageiros, a fim de apurar denúncia objeto do TC 2.468.07-24 10) TC
1.296.08-16 – São Paulo Transporte S.A.– SPTrans – Inspeção para efetuar o levantamento dos
14
"A decisão do recurso interposto por um dos réus aproveita aos demais", em analogia ao princípio do Direito Penal
consagrado no art. 580 do CPP.
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contratos firmados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, São Paulo Transportes S.A.
– SPTrans e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET com as empresas Instituto de
Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente – Idelt e Trends Engenharia e
Tecnologia, a fim de apurar a denúncia objeto do processo TC 2.468.07-24 11) TC 1.297.08-89
– São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Auditoria – Verificação de notícia de superfaturamento
e medições distorcidas nos contratos relacionados ao "Fura Fila", a fim de apurar denúncia objeto
do TC 2.468.07-24 12) TC 4.343.06-49 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto
"Paulo Freire" – IPF – Contrato 37/03 R$ 2.965.993,80 e TA 28/04-SME/Conae-G R$
682.178,57 (acréscimo de 23% no valor do contrato) – Prestação de serviços de formação e
assessoria consistentes em desenvolver o plano de ação de formação do projeto "Orçamento
Participativo Criança: Educação Cidadã" (Tramita em conjunto com os TCs 3.938.06-40 e
4.383.06-63) 13) TC 3.938.06-40 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Petição – Solicita informações acerca da análise do Contrato
37/03, firmado com o Instituto "Paulo Freire" – IPF, cujo objeto é a execução do plano de ação de
formação do projeto "Orçamento Participativo Criança: Educação Cidadã" (Tramita em conjunto
com os TCs 4.343.06-49 e 4.383.06-63) 14) TC 4.383.06-63 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Instituto "Paulo Freire" – IPF – Contrato 30/SME/2004 R$ 16.640,00 –
Contratação de assessoria para formação dos Monitores e Coordenadores do Movimento de
Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo – Mova-SP nas Subprefeituras:
Vila Prudente/Sapopemba, Cidade Tiradentes, Guaianases e Butantã (Tramita em conjunto com
os TCs 4.343.06-49 e 3.938.06-40) 15) TC 1.548.07-26 – Secretaria Municipal de Educação –
SME, Instituto "Paulo Freire" – IPF e Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e
Ação Comunitária – Cenpec – Contrato 39/SME-G/03 R$ 4.825.013,00, Termo de
Retirratificação s/nº de 11/11/2003 (retificar o item 3.2 do Contrato, para constar que as fls.
230/231 passam a integrar o Anexo I, em substituição às fls. 103 e 108, substituind0-se o
Cronograma de Desembolso integrante da proposta do IPF; retificar a Cláusula 4º do Contrato,
para constar que o prazo de pagamento das demais parcelas é de 7 dias úteis, após a execução e
aceitação dos serviços) e TA 048/SME/2004 R$ 83.533,13 (acréscimo do valor da contratação,
em virtude da alteração do item 3 da proposta da Cenpec, acrescendo o serviço de assessoria
técnico-pedagógica para o desenvolvimento da proposta curricular para o uso da sala de
informática do CEU – capacitação de assistentes técnicos de informática do CEU – Sexto
Momento) – Prestação de serviços de assessorias técno-pedagógicas consistentes em desenvolver
o Plano de Metas e Ações da Secretaria, Reorientação Curricular para o Ciclo II do Ensino
Fundamental e Implementação do Projeto CEU: Gestão Paolítico Pedagógica (Acompanha o TC
4.373.06-00) 16) TC 4.373.06-00 – Ministério Público do Estado de São Paulo, Secretaria
Municipal de Educação – SME e Instituto "Paulo Freire" – IPF e Centro de Estudos e Pesquisas
em Educação, Cultura e Ação Comunitária – Cenpec – Solicitação de informações sobre supostas
irregularidades ocorridas no Contrato 39/SME-G/03, cujo objeto é a prestação de serviços de
assessorias técno-pedagógicas consistentes em desenvolver o Plano de Metas e Ações da
Secretaria, Reorientação Curricular para o Ciclo II do Ensino Fundamental e Implementação do
Projeto CEU: Gestão Político Pedagógica (Acompanha o TC 1.548.07-26) 17) TC 1.534.08-00 –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Concorrência
008/1997 – Contrato 2000/008 R$ 24.296.307,62 e TAs 01/2003 (red. de R$ 7.836.068,38 – nova
planilha de serviços e preços; inclusão de item de atualização dos preços com índice de 100,22%;
inclusão e alterações de reajuste, recursos e pagamentos, autorização de subcontratação de
detalhamento de projeto e assistência técnica à obra), 02/2004 (prorrogação de prazo), 03/2004
R$ 1.328.160,71 (prorrogação de prazo, acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01 e garantia de 5%
do valor atualizado deste TA), 04/2004 (prorrogação de prazo) e Termo de Recebimento
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Definitivo s/nº de 20/12/2006 – Execução de obras de readequação do Sistema Viário para
implantação do Corredor de Transporte Coletivo Rio Bonito – Trecho V, rua Laudelino Luz ao
terminal Santo Amaro e implantação da Estação de Transferência Vitor Manzini referente ao
Programa de Corredores e Terminais de Integração para a Cidade de São Paulo 18) TC 218.12-
53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Administração e Restaurantes de Empresas
Ltda. – ERJ – Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 – Contrato 66/SME/DME/2011 R$
13.981.716,00 e TA 01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual, inclusão de 01 posto de serviço nas
EMEFs CEU Parque Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor Gabriel Prestes, aumentando o
número de postos de serviço do contrato para 494; percentual do acréscimo 0,61% em relação ao
valor mensal inicial do contrato, passando para R$ 1.172.262,00) – Serviços de preparo e
distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos
alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino, compreendendo o fornecimento
de mão de obra treinada para a execução de todas as atividades de recebimento, armazenamento,
higienização, pré-preparo, preparo e distribuição de alimentação, bem como a higienização de
equipamentos, utensílios e instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades
Educacionais; a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações das
cozinhas, lactários e despensas das Unidades Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e
alvenaria, com fornecimento de mão de obra e material 19) TC 541.07-41 – Secretaria
Municipal de Cultura – SMC e Associação de Apoio à Arte e Comunicação – Arco – Termo de
Colaboração 004/2004 – Acompanhamento da Execução do Termo de Colaboração –
Implantação de Complexo Cultural no Polo Cultural Galeria Olido (Tramita em conjunto com os
TCs 543.07-77 e 3.799.05-65) 20) TC 543.07-77 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e
Articultura Comunicação Ltda. – Contrato 13/2003 R$ 308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos
subitens 3.1 e 4.1.2 do instrumento contratual) – Acompanhamento da Execução do Contrato e
do TA – Prestação de serviços de consultoria para o planejamento e implementação de um Centro
Cultural, no Edifício Olido, sede da Secretaria (Tramita em conjunto com os TCs 541.07-41 e
3.799.05-65) 21) TC 3.799.05-65 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC – Inspeção –
Apuração de denúncia acerca de indícios e evidências de irregularidades na Secretaria Municipal
de Cultura, quanto a desmandos administrativos e desvios orçamentários, efetuados na gestão da
Prefeita Marta Suplicy, nos exercícios anteriores (Tramita em conjunto com os TCs e 541.07-41 e
543.07-77) 22) TC 2.091.07-68 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. –
Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 04/06-SMT R$ 3.000.000,00 –
Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito com equipamento/sistema fixo 23)
TC 3.210.06-00 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria,
Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006
(inclusão de Cláusula Décima Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação de serviços de
fiscalização automática de trânsito, com equipamento/Sistema fixo 24) TC 2.957.05-79 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Contrato
032/SME-G/2003 R$ 21.853.000,00 e TA 036/SME/2004 (alteração do cronograma constante da
proposta de serviços para operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola On Line) –
Serviços consistentes na contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de
gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento
do uso da tecnologia da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas,
Coordenadorias de Educação e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o TC
3.751.05-39) 25) TC 3.751.05-39 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação
Getúlio Vargas – FGV – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
032/SME-G/2003 (R$ 21.853.000,00), cujo objeto é a execução de serviços consistentes na
contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas
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Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia
da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação
e Secretaria da Educação, está sendo executado conforme pactuado, analisando inclusive a
regularidade, a eficiência, a eficácia da aplicação do recurso, em atendimento ao requerimento
007/2005 do Gabinete do Vereador Aurélio Nomura (Tramita em conjunto com o TC 2.957.05-
79) 26) TC 2.716.04-11 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este
Reestrutura Engenharia Ltda. – Concorrência 012/03/Siurb – Contrato 004/2004 R$
6.412.207,84, Tº de Retirratificação 25/2004 (retificação do Contrato e atualização do valor
contratado para R$ 6.570.439,38), TAs 127/2005 (anulação do termo de Retirratificação
025/2004, restabelecimento da cláusula V do Contrato e Retificação do item 1 da cláusula VII do
Contrato), 002/2006 (prorrogação de prazo) e 066/2006 (prorrogação de prazo) – Obras de
recuperação e reforço da galeria de águas pluviais da Rua Ouvidor Peleja, no trecho entre a Rua
Juréia e a Avenida Dr. Ricardo Jafet 27) TC 38.06-23 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Cooperativa Paulista de Teatro – Contrato 85/SME/2005 R$ 856.800,00 – Realização de
espetáculos artísticos nos CEUs, em cumprimento à programação de atividades afeta à execução
do Programa "São Paulo é uma Escola", com a realização no período de 23 de setembro a 18 de
dezembro de 2005, para os alunos da Rede Municipal de Ensino, oferecendo oportunidades de
enriquecimento cultural e educacional, possibilitando o acesso a eventos de boa qualidade de
forma a colaborar com seu desenvolvimento sociocultural 28) TC 1.471.04-50 – Empresa
Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras – SP-
Urbanismo/SP-Obras) e Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – Fesp-SP –
Contrato 0234338000 R$ 432.312,45 – Desenvolvimento de estudos para a conceituação e
abrangência de implantação da Operação Urbana Rio Verde-Jacu 29) TC 1.073.04-06 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e
Construção Ltda. – Concorrência 010/02/Siurb – Contrato 063/Siurb/2003 R$ 4.266.349,41, Tº
de Retirratificação 168/2004 (retificação da cláusula VIII do contrato (cronograma), cláusula 7 do
"anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II (prazo e cronograma) e cláusula VI do
contrato (reajustamentos), TAs 098/2005 (suspensão do contrato por 120 dias, a contar de
22/9/2005 até 19/1/2006) e 012/2006 (suspensão do contrato por 120 dias, a contar de 20/1/2006
até 19/5/2006) – Obras de recuperação e reforço do Viaduto Beneficência Portuguesa 30) TC
5.297.03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio
JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo de Retirratificação
189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004 R$ 274.880,22
(aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados, relativos à
elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego Anhangabaú, no
trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.298.03-89) 31)
TC 5.298.03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Urbanismo/São
Paulo Obras – SP-Urbanismo/SP-Obras) – Acompanhamento do procedimento licitatório
Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados relativos
à elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do Córrego Anhangabaú, no
trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.297.03-16). "O
Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do
prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) A seguir, o
Conselheiro Presidente Edson Simões passou a Presidência ao Conselheiro Vice-Presidente
Roberto Braguim, para que pudesse assumir a condição de Relator do seguinte processo: 32) TC
3.633.06-93 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Sambaíba Transportes Urbanos
Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Proceder ao acompanhamento do Contrato
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702/03 SMT-Gab – Área 02 (R$ 1.300.000.000,00 est.), cujo objeto é a concessão e a delegação
da prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São
Paulo, na área 2, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto 42.736/02, com a finalidade de atender
às necessidades atuais e futuras de deslocamento da população, para verificar se está sendo
executado conforme pactuado no termo de Concessão e Aditivos (área 02) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, devolvidos na presente sessão pelo Conselheiro João
Antonio – Revisor, após vista que lhe fora concedida na 2.760ª S.O., ocasião em que votou o
Conselheiro Edson Simões – Relator. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelos interessados, a teor do disposto no §
1º do artigo 116 do Regimento Interno desta Corte, uma vez que, por atos comissivos ou
omissivos em cargos de direção, deixaram de utilizar os instrumentos legais para coibir ou
penalizar o descumprimento das obrigações do concessionário, constatado pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle – SFC deste Tribunal. Acordam, ademais, à unanimidade, diante das
inconformidades e deficiências constatadas e apresentadas em seu voto, e considerando o teor das
manifestações da SFC ("a execução contratual do Termo de Concessão da Área 02 (Contrato
702/03) no período de 11/9 a 13/12/06 foi irregular"), da Assessoria Jurídica de Controle Externo
("pelo não acolhimento da execução no período auditado") e da Secretaria Geral ("opino pelo não
acolhimento da execução do período auditado, sem embargo das recomendações e determinações
(...) pertinentes"), em julgar irregular a execução do Contrato 702/03, no período auditado, não
aceitando os correspondentes efeitos financeiros. Acordam, ainda, à unanimidade, em aplicar a
cada um dos agentes responsáveis, identificados às folhas 486 , 487, 491 e 492 dos autos, a multa
de R$ 574,25 (quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com fundamento no
inciso II do artigo 52 da Lei Municipal 9.167/80, incluindo o signatário do ajuste pela não
imposição de penalidade à Concessionária, em razão da apresentação de carta de fiança falsa na
celebração do Contrato 702/03, constatada nos autos do processo TC 5.096.03-64. Acordam,
também, à unanimidade, em razão do decidido, em determinar à Secretaria Municipal de
Transportes e à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans que adotem, no âmbito de suas
competências ou em conjunto, as seguintes providências: 1 - apurar os prejuízos causados ao
erário municipal pela Concessionária, em decorrência do descumprimento de obrigações
contratuais, desde o início do Contrato de Concessão 702/03 até o presente momento, incluindo
os investimentos não efetuados em bens reversíveis e as sucumbências suportadas pelo Poder
Público Municipal, em ações ajuizadas em face da Municipalidade de São Paulo ou da SPTrans,
em litisconsórcio ou não com a Concessionária da Área 2 no polo passivo, a saber: a) as ações de
ressarcimento por acidentes de trânsito com danos pessoais e materiais, ou qualquer outro dano
provocado pela Concessionária a usuários e a terceiros, consoante sua responsabilidade objetiva;
b) as ações trabalhistas ajuizadas em face da Concessionária; c) as execuções fiscais tendo a
Prefeitura do Município de São Paulo ou a SPTrans no polo passivo, como substituto tributário
ou responsável subsidiário da Concessionária; 2 - aplicar as multas contratuais para cada
infringência ao Contrato de Concessão praticada pela Concessionária e apontada no voto do
Relator e no processo TC 5.096.03-64 (a apresentação da carta de fiança falsa e a falta de
apresentação de apólice de seguro ou sua contratação em valor inferior ao devido); 3 - calcular o
valor do locupletamento auferido pela Concessionária em razão: i) da apresentação da carta de
fiança falsa; ii) da falta de garantia no período apontado pela SFC; e iii) do prolongamento do
prazo para renovação da frota; 4 - proceder ao inventário dos ônibus adquiridos e o montante
pago pela Municipalidade de São Paulo para a Concessionária, a título de renovação da frota,
cujo procedimento deu-se sem respaldo legal, para fins de avaliação quanto à parcela a retornar
ao patrimônio público; 5 - apurar o montante pago pelo Município de São Paulo para a
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Concessionária pela aquisição e manutenção de AVLs ("Automatic Vehicle Location"), a partir
da formalização (em 17/10/2006) do 2º Termo de Aditamento ao Termo de Compromisso, ambos
julgados irregulares por este Tribunal de Contas (TC 1.583.06-46) e obter administrativa ou
judicialmente, se frustrada a via amigável, a devolução do respectivo montante pago
indevidamente à Concessionária, com os acréscimos legais; 6 - intensificar, como lhes compete, a
fiscalização da execução contratual, exigindo da Concessionária o cumprimento de todas as
obrigações contratuais, inclusive a apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil e
garantias vigentes; 7 - exigir e conferir, mensalmente, os comprovantes de recolhimento de
obrigações previdenciárias, trabalhistas, fiscais e outras obrigações que possam acarretar para a
Municipalidade de São Paulo a responsabilidade solidária, subsidiária ou por substituição; 8 -
controlar, eficazmente, a frota de ônibus da Concessionária, para que seja submetida à
manutenção periódica e à limpeza e higienização diárias; 9 - controlar e fazer cumprir o número
de viagens e os horários de partidas nas linhas para os veículos que estão cadastrados; 10 -
verificar, periodicamente, se a Concessionária está utilizando somente mão de obra devidamente
registrada e identificada em seu quadro de empregados, com observância da jornada diária de
trabalho, estipulada para cada categoria; 11 - exigir a apresentação de nota fiscal da
Concessionária, pois consta como obrigação prevista em contrato, confere maior transparência
aos procedimentos da empresa e permite melhor controle e fiscalização; 12 - instaurar
procedimento próprio com a finalidade de apurar as responsabilidades dos agentes que deram
causa às irregularidades averiguadas no acompanhamento da execução contratual em pauta e,
consequentemente, a apuração de eventuais prejuízos causados ao erário derivados da
fiscalização insuficiente; 13 - apuradas as responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente
corrigidos, adotar procedimentos na esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial,
visando ao ressarcimento do montante avaliado; 14 - no que for pertinente, acionar a empresa
seguradora emitente da apólice de seguro de responsabilidade civil contratada pela
Concessionária, com o fito de lograr-se o ressarcimento dos danos por ela causados a passageiros
e terceiros, suportados pela Municipalidade de São Paulo ou pela SPTrans; 15 - adotar os
procedimentos cabíveis de acordo com a garantia oferecida pela Concessionária e a época dos
prejuízos, para fins de ressarcimento do montante aquilatado pelo descumprimento das
obrigações contratuais; 16 - uma vez devidamente acionados a companhia seguradora e o banco
prestador da fiança, apurar o valor remanescente dos prejuízos não cobertos pelo seguro e pela
carta fiança para o fim de serem promovidas as competentes ações de regresso para recuperação
dos prejuízos causados pela Concessionária, incluindo os agentes públicos identificados neste
processo e os demais que se verificarem igualmente responsáveis; 17 - endereçar a este Tribunal
a relação das ações judiciais relacionadas à Concessionária nas quais ainda não exista sentença
condenatória, mas que a Municipalidade de São Paulo ou a SPTrans figuram no polo passivo,
enunciando todos os valores envolvidos em cada demanda, e a respectiva fase processual atual;
18 - informar este Tribunal de Contas, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da ciência do V.
Acórdão a ser alcançado no Egrégio Plenário, sobre as providências adotadas e os respectivos
resultados; e 19 - ficar cientificado de que, na hipótese de não proceder à apuração dos
responsáveis e dos valores, na forma acima determinada, este Tribunal de Contas, com amparo
nos artigos 79 a 84 do Regimento Interno, proporá a instauração de Tomada de Contas. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar o envio de ofícios, acompanhados de cópia de inteiro teor
do relatório e voto do Relator e deste Acórdão: 1 - ao Ministério Público do Estado de São Paulo,
em resposta ao Ofício da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, por
onde tramita o procedimento PJC-CAP 515/04-4º PJ; 2 - ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do
Município de São Paulo; 3 - à Câmara Municipal de São Paulo; 4 - à Controladoria Geral do
Município de São Paulo. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após a expedição dos
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ofícios, a permanência dos autos em custódia na SFC, pelo prazo de 90 (noventa) dias, enquanto
se aguarda o cumprimento das determinações dirigidas à Secretaria Municipal de Transportes e à
São Paulo Transporte S.A. Relatório: Há interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo
a respeito deste processo, pois instaurou procedimento investigatório sobre a qualidade dos
serviços prestados pelos concessionários do sistema de transporte público municipal. Cuida o
presente do Acompanhamento da Execução do Termo de Contrato de Concessão 702/03, tendo
por objeto os serviços de transporte coletivo urbano de passageiros na Área 2 da Cidade de São
Paulo, celebrado entre a Secretaria Municipal de Transportes e a empresa Comercial Sambaíba de
Veículos Ltda., atualmente denominada Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., cuja análise formal
é objeto do TC 5.096/03-64. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao elaborar o minucioso
Relatório da matéria, ressaltou as dificuldades enfrentadas na obtenção de documentos e de dados
junto à Secretaria Municipal de Transportes, que ocasionou o retardamento da tarefa de
verificação do cumprimento das cláusulas contratuais, dos controles existentes a respeito das
garantias contratuais e dos pagamentos efetuados. Em síntese, no referido relatório, a
Coordenadoria V assim concluiu: 'Ao analisar a situação atual do Sistema Municipal de
Transportes Coletivos, verifica-se que a administração pública tornou-se refém dos próprios atos
praticados: de um lado é pressionada pela população para prestação de um serviço essencial com
qualidade a um preço justo, e por outro lado pelos concessionários/permissionários que querem
elevar o valor da remuneração dos serviços que estão realizando, sem, contudo, implementar os
investimentos devidos, ameaçando, inclusive, paralisar o Sistema, conforme amplamente
noticiado no primeiro trimestre do ano [2006]. Destaque-se o total desvirtuamento da forma de
remuneração licitada: o que era obrigação do concessionário (a renovação da frota) passou a ser
‘premio’, com adicional remuneratório. Sem investimentos por parte dos concessionários,
principalmente em relação aos bens que seriam reversíveis ao Poder Público, a concessão se
descaracterizou, passando a ser um contrato de prestação de serviços. Portanto, não se justifica o
prazo de 10 anos, prorrogável por mais 5 anos, para diluir a taxa de retorno e de amortização da
concessão concebida em seu modelo original, conforme previsto no edital. Vislumbram-se, dessa
forma, os efeitos altamente negativos resultantes do encaminhamento de um processo de licitação
cujas condições operacionais não existiam à época (anos de 2002 e 2003) e que atualmente
continuam pendentes de implantação, situação que poderá ensejar relevantes demandas judiciais
em face do Poder Concedente.' À vista dos exames documentais, conclui-se que o serviço de
transporte coletivo urbano de passageiros na Cidade de São Paulo não está sendo executado
conforme os parâmetros que subsidiaram a licitação, que resultou na celebração do Termo de
Concessão – Contrato 702/03 e, portanto, encontra-se IRREGULAR, por conta do
descumprimento das seguintes cláusulas contratuais: 'a) Cláusula Terceira do contrato, subitem
3.11.4, pela não disponibilização de pelo menos 01 veículo por linha adaptado para acesso de
pessoa portadora de deficiência (subitem 3.2.2-a). b) Cláusula Terceira do contrato, item 3.12,
pela manutenção de veículo com mais de 10 anos de fabricação na frota (subitem 3.2.2-c). c)
Cláusula Quarta do contrato, subitens 4.1.3 e 4.7, pela não comprovação do envio dos
demonstrativos contábeis em conformidade ao ‘Plano de Contas’ previsto, devidamente
auditados (subitem 3.2.4). d) Cláusula Quarta do Contrato, subitens 4.1.11 e 4.3, pela falta
comprovação da regularidade das empresas junto ao INSS, FGTS e Tributos Mobiliários
(subitem 3.2.5). e) Cláusula Quarta do contrato, subitens 4.8 e 4.9 e subitem 5.3.1.3 do Anexo 5.3
do Edital, pela não implantação do COC [Centro Operacional da Concessionária], COT [Centro
Operacional de Terminais] e CCO [Centro de Controle Operacional] (subitem 3.2.6). f) Cláusula
Sétima do contrato, item 7.1 e subitem 6.1.7 do Anexo VI do Edital, pela não conformidade da
remuneração dos serviços em relação aos parâmetros licitados, inclusive quanto ao Serviço
Atende (subitem 3.2.7). g) Cláusula Décima do Contrato, item 10.1 e item 15.3 do Edital, pela
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falta de garantia contratual em vigência (subitem 3.2.9). h) Cláusula Décima Primeira do
Contrato, item 11.1. e 11.1.1, e § 3º do art. 4º do Decreto 42.736/02, pela falta apólice de seguro
de responsabilidade civil (subitem 3.2.10). i) Cláusula Quarta do Contrato, itens 4.1.8, 4.8 e 4.9;
Anexo VI do Edital, pela não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário
(subitem 3.2.11). Registre-se também a falta de emissão de notas fiscais por parte dos
concessionários, sem que a Secretaria Municipal de Transportes apresentasse a base legal para tal
procedimento. A critério superior, estamos propondo emissão de ofício à Secretaria de Finanças
para que esta se manifeste em relação à matéria tratada (subitem 3.2.7). Em face de todo o
exposto no presente, a Secretaria Municipal de Transportes, s.m.j., incorre em grandes falhas no
acompanhamento da execução dos contratos de concessão'. A Auditoria esclareceu que 'o Centro
de Operação da Concessionária - COC tem por objetivo acompanhar o desempenho das linhas do
sistema ao longo de toda a operação, atuando preventiva e corretivamente sobre os problemas,
buscando tornar o transporte por ônibus confiável, eficiente, confortável (fls. 30/57 Anexo 5.3
Edital).' 'O Centro de Operação do Terminal – COT tem por objetivo a centralização das
atividades de operação do terminal, recebendo e processando dados do COC, bem como de todos
os dispositivos instalados no terminal, possibilitando dessa forma um atendimento rápido as
ocorrências a fim de evitar a interrupção dos serviços prestados.' E o 'Centro de Controle
Operacional Integrado de Transporte e Trânsito – CCO objetiva viabilizar: - um nível estratégico,
através do qual será obtida uma visão integrada do Sistema de Transporte e Trânsito, envolvendo
indicadores gerais de desempenho/qualidade dos serviços, notícias on-line, síntese da situação
operacional da Cidade, situação de alertas e ocorrências em andamento; - um nível gerencial, que
propiciará a monitoração, fiscalização e supervisão do desempenho de atendimento, envolvendo
atuação por área/consórcio, postos de controle integrados transporte e trânsito e coordenação das
ações de operação de rotina e de contingências; - um nível operacional, que efetuará a orientação,
o controle e a fiscalização das condições operacionais de prestação de serviços, envolvendo
controle de terminais e pontos de parada, controle dos corredores estruturais, controle de linhas,
controle de fluidez e segurança e atuação sobre incidentes viários e da frota. No subitem 5.3.1.3
do Anexo 5.3 do Edital foi estabelecido que é de responsabilidade das concessionárias das oito
áreas a implantação completa do CCO ... em condições perfeitas de funcionamento.' Os titulares
da Coordenadoria V e da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, por sua vez, endossaram as
conclusões alcançadas no Relatório de Acompanhamento de Execução Contratual e
acrescentaram: 'À vista do exposto, que acompanhamos, submetemos o presente à elevada
apreciação e deliberação de Vossa Excelência, destacando a seriedade quanto à falta de análise
por parte do Poder Concedente da situação financeira e fiscal e demais obrigações contratuais das
concessionárias, acompanhamento que deveria ser realizado com intuito preventivo, para que não
sejam adotadas futuramente apenas medidas corretivas com alto custo aos cofres públicos'. A
Secretaria Municipal de Transporte foi oficiada a fim de que se manifestasse sobre as
irregularidades apontadas pela Auditoria e apresentou as seguintes considerações: 1 –
preliminarmente, entendeu superada a discussão acerca da Licitação 12/02, da qual derivou o
contrato cuja execução ora se analisa, ao argumento de que o Pleno deste Tribunal de Contas a
julgou em conformidade com a Lei Municipal 13.241/2001 e com a Lei Federal 8.987/95, por
meio do Acórdão lavrado no TC 920/03; 2 – 'os contratos de concessão e de permissão assinados
em janeiro de 2003, diferiram, no seu conteúdo, em muitos aspectos do modelo preconizado
pelos editais das Concorrências 012/02 e 013/02, e, mesmo, das minutas de contrato a eles
anexas'; 3 – os apontamentos da Auditoria estão embasados em informações geradas pela
Prefeitura do Município de São Paulo que, 'agindo com seriedade administrativa, apresentou aos
próprios concessionários, a tempo e hora, todas as questões abordadas no relatório fiscal ora em
debate', que não trouxe fatos novos; 4 – o novo Sistema de Transporte, além de complexo e
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decorrer de período de 'transição levada aos ‘trancos e barrancos’ pela Gestão anterior', com
indícios de inúmeras 'não conformidades', está lastreado em lei então recente, 'promulgada em
2001, regulamentada em 2002, implantado parte em 2003 e parte em 2004'; 5 – na Gestão
seguinte, 'a Municipalidade teve que decidir entre duas alternativas: rescindir os contratos ou
procurar corrigir tais discrepâncias. Optou pela segunda alternativa, em razão da natureza
essencial do serviço de transporte público, da sua dimensão na Capital e da complexidade do
problema', abrindo 'duas frentes de saneamento aos problemas encontrados: tratar o contrato e
tratar sua execução'; 6 – no tocante ao contrato, no início de 2005, 'a remuneração dos
concessionários passou a ser realizada como preconizado pelos editais da licitação realizada: com
base no número de passageiros transportados'; 7 – relativamente à execução contratual, diante da
desorganização encontrada no sistema de transporte coletivo, em 2005, a ação da Administração
Pública foi transparente, sistemática e eficaz, decidindo-se pela supremacia do interesse público,
ao implantar um plano gerencial para promoção das adequações necessárias à continuidade do
serviço público essencial; 8 – no item relativo ao número mínimo de veículo adaptado por linha,
para acesso de pessoa portadora de deficiência, o relatório de fiscalização não retrata a real
situação, pois a planilha apresentada demonstra que os veículos nessas especificações superam o
número de linhas do Subsistema Estrutural, observando-se que em algumas linhas as vias do
trajeto não comportam a circulação desse tipo de ônibus; 9 – o número de veículos 'ATENDE',
fixado na Tabela 27 do Anexo VI do Edital, é mera indicação e não critério, pois depende da
necessidade desse serviço especial em cada área; 10 – a questão da idade da frota vem sendo
tratada pela Administração, que firmou acordo com os concessionários para a devida substituição
dos veículos com mais de 10 anos de fabricação, de modo a 'ajustar a situação contratualmente
ideal', proteger o erário e evitar a turbulência no mercado de veículos; 11 – o contrato não impõe
a apresentação periódica dos demonstrativos e balanços das concessionárias, e sim a sua
disponibilidade para exibição quando requerida pelo Poder Público e, no tocante ao envio de
balancetes semestrais e anuais, devidamente auditados, foi objeto de Termo de Compromisso
celebrado com os concessionários, obrigação essa cumprida majoritariamente, sendo certo que a
Via Sul não ofereceu tais documentos contábeis; 12 – é juridicamente ilegal requerer toda folha
de pagamento das concessionárias e de suas coligadas, pois ultrapassa a conferência da
regularidade das obrigações pecuniárias compulsórias exigidas pelo FISCO e pelo próprio Edital
de licitação e pelo contrato; 13 – a inexistência de algumas certidões correspondentes à
regularidade fiscal constou como 'não conformidade' no Termo de Compromisso de 31 de março
de 2006, visto que muitas das cobranças do Poder Público a respeito da matéria não estavam
surtindo efeito; 14 – 'a questão da implantação dos COT, COC e CCO já havia sido decidida pela
gestão anterior, no sentido de transferir tal obrigação para a São Paulo Transporte S.A',
ressaltando 'que esses investimentos jamais foram remunerados, uma vez que os referidos valores
foram expurgados da planilha de custos utilizada para o cálculo da remuneração' dos
concessionários; 15 – em julho de 2006, mediante o 1º Termo de Aditamento, os concessionários
comprometeram-se a adquirir, instalar e disponibilizar para operação, com a confiabilidade
especificada pelo projeto, os "Automatic Vehicle Location" – AVL, na totalidade de suas frotas,
conforme especificação técnica e funcional do Sistema Integrado de Monitoramento – SIM; 16 –
a respeito da remuneração e pagamento em desacordo com os parâmetros licitados, reproduziu
parte da justificativa que apresentou no TC 1.193/07, acerca da legitimidade do método utilizado
para cálculo da remuneração, concluindo que, independentemente dos mecanismos adotados, 'é
certo que os concessionários não tiveram perdas'; 17 – após o episódio das malfadadas 'garantias
falsas', esta gestão regularizou a questão das garantias contratuais, ressaltando que a
Administração, caso haja qualquer fato que fundamentaria a execução da garantia contratual, terá
sempre, em mãos, a remuneração dos concessionários, que poderá, a qualquer tempo, ser retida;
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18 – as ações judicias relacionadas às fls. 303/304, intentadas contra a SPTrans em face de danos
morais e materiais causados por concessionários do serviço público de transportes, 'foram
ajuizadas antes da concessão dos serviços de transporte, contratada em 2003. Não retratam a
situação presente, nem podem ser consideradas para imputar eventual responsabilidade do Poder
Público Municipal na espécie'; 19 – sobre a falta ou insuficiente cobertura da apólice de seguro,
'o contrato de concessão é expresso em afirmar que a garantia da segurança e integridade física
dos usuários, passageiros, dos referidos serviços, pertence aos concessionários' (cláusula quarta);
20 – a gestão posterior 'encontrou os contratos de concessão, após um ano e meio de vigência,
sob a égide de um denominado ‘período de transição’, durante o qual nenhum investimento, ou
quase nenhum foi realizado por parte dos concessionários, nem sequer na renovação de frota,
como restou comprovado'; 21 – todo o modelo preconizado nos editais havia sido
substancialmente alterado, como se comprova da decisão que culminou com a contratação pela
São Paulo Transporte S.A. da empresa Cobra Tecnologia S.A., exatamente, para realizar boa
parte dos investimentos que, originalmente, havia sido previsto como de responsabilidade dos
concessionários.'; 22 – 'diante desse quadro caótico, mostrou-se necessário traçar um Raio X de
todo o Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, e, a partir dos dados levantados
estabelecer um plano gerencial para promoção das adequações necessárias à execução contratual';
23 – quando da licitação das concessões em 2002/2003, adotou-se como metodologia o valor
presente do fluxo de caixa descontado (VPFCD), que não chegou a ser praticado porque 'a
cláusula 19 do contrato, espécie de novação em relação à minuta do contrato anexo ao Edital, (...)
suspendia a aplicação de diversas cláusulas contratuais, inclusive aquelas que tratavam de
investimentos'; e 24 – 'diante das inúmeras não conformidades em relação ao modelo de sistema e
aos contratos de outorgas (explicitadas e consolidadas no ‘Termo de Compromisso’ assinado em
março de 2006)', optou-se 'por utilizar a tradicional ‘planilha de custo-padrão’, já adotada para a
definição das tarifas, também para a fixação dos valores remuneratórios. E, a planilha não
considerava tais investimentos, a não ser aqueles relativos à renovação de frota (...)'. A
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em sua manifestação, consignou, previamente, que 'os
procedimentos de auditoria para verificar a execução dos serviços tiveram por base as cláusulas
contratuais licitadas, as quais, atendendo ao Princípio da Legalidade, deveriam ser as
efetivamente executadas, excluindo-se as Disposições Transitórias' insertas na cláusula 19,
introduzida no momento da assinatura do contrato, as quais provocaram uma alteração
significativa das regras previstas no Edital de licitação, suspendendo o cumprimento de diversos
itens durante a 'fase de transição' do antigo para o novo modelo. Desconsiderou, ainda, as
posteriores disposições do Termo de Compromisso de 2006 e do respectivo Aditivo, pois
julgados irregulares pelo Plenário deste Tribunal. Após, enfocando cada ponto contido na
justificativa oferecida pela Secretaria Municipal de Transportes, a Auditoria assim avaliou: 1 –
'Em relação às considerações da Secretaria de Transportes, as mesmas corroboram as conclusões
que reiteradamente têm sido apontadas pelo corpo técnico deste Tribunal: no sentido de que a
atual organização dos serviços do Sistema de Transportes Coletivos Urbano de Passageiros na
Cidade de São Paulo efetivamente não corresponde aos parâmetros constantes da Lei Municipal
13.241/2001, de 12 de dezembro de 2001, além de possibilitar relevantes demandas judiciais em
face do Poder Público'; 2 – no que toca a alegação de que no Subsistema de Transporte, como um
todo, a quantidade de veículos adaptados supera o número de linhas do Subsistema Estrutural,
não elide a infringência cometida pela Sambaíba ao dispor, à época, de 93 (noventa e três)
adaptados para as 94 (noventa e quatro) linhas operadas, quando o subitem 3.11.4 prevê um
veículo acessível por linha; 3 – que a pretensa incompatibilidade entre e a renovação da frota e a
capacidade da indústria para produzir um elevado número de veículos, em curto espaço de tempo,
além de não ter restado comprovado, não justifica o fato de a Sambaíba operar com 148 (cento e
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quarenta e oito) veículos fabricados em 1995, ou seja, à época, com 11 anos de idade, registrando
a idade média da frota de 5 anos e 6 meses, quando os subitens 3.12 e 3.12.1 exigem,
respectivamente, veículos com até 10 anos de fabricação e idade média de 5,5 anos para a frota. 4
– que a argumentação da Origem, segundo a qual não haveria obrigatoriedade contratual da
apresentação, pelo Concessionário, dos demonstrativos contábeis, resta insubsistente diante do
item 4.7 do contrato, obrigando à apresentação de 'balancetes semestrais, em conformidade com o
‘Plano de Contas’ – Anexo 8.18 do Edital, e, anualmente, fazer publicar os balanços e
Demonstrativos de Resultado, já exigíveis, auditados por empresa de auditoria especializada';
'Independentemente da forma, o que se procura com essas exigências é o imprescindível
acompanhamento pelo Poder Público para verificação da manutenção de boas condições
financeiras e econômicas dos concessionários que garantam a plena execução do contrato'. 5 –
que a não comprovação do envio dos demonstrativos contáveis da Sambaíba e suas cotistas
(Rápido Luxo Campinas Ltda. e Tuca Transportes Urbanos Campinas Ltda., detentoras de 30%
de suas quotas de capital), devidamente auditados e a não manutenção dos índices econômico-
financeiros, infringem as exigências que visam garantir a plena execução do contrato, insertas nos
subitens 4.1.3, 4.3, 4.5, 4.7 do contrato e 8.5.4.2 e 8.5.3.3 do Edital; 6 – que não pode o
administrador contentar-se apenas, ainda que de forma eventual, com a apresentação das
certidões negativas, que não garantem o recolhimento integral das obrigações junto ao INSS
(Instituto Nacional da Seguridade Social) e ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço),
sobretudo levando-se em conta a vultosa soma de recursos contratados e o elevado valor da mão
de obra envolvida, daí porque pertinente a exigência mensal do resumo da folha de pagamento e
das guias de recolhimento dos encargos correspondentes, de todas as empresas envolvidas. Não
tendo havido tal comprovação, restaram descumpridos os subitens 4.1.11 e 4.3 do contrato; 7 –
que a justificativa de que a falta de investimentos imputados aos concessionários, decorreu de
posterior resolução da gestão da época, que transferiu essas obrigações para a São Paulo
Transporte, com o expurgo dos respectivos valores da planilha de custos para cálculo da
remuneração, além de implicar na descaracterização do objeto de concessão dos serviços de
transporte público de passageiros, implicou em renúncia com potencial prejuízo para a
Municipalidade de São Paulo, considerando que são díspares as formas de remuneração que
subsidiaram a licitação e aquelas que são adotadas atualmente. Tendo havido alteração contratual
com dispensa de realização de investimentos, especialmente aqueles reversíveis ao Poder
Público, restaram descumpridos pela Sambaíba os subitens 4.8 e 4.9 do contrato e os 5.3.1.3 do
Anexo 5.3 do Edital; 8 – que os critérios para pagamento da remuneração dos Concessionários
não fazem parte do contrato, eis que realizados com base em Portarias emitidas pela Secretaria
Municipal de Transportes, agravado pela falta de emissão de nota fiscal relativa aos valores
faturados, contrapondo-se ao disposto no item 6.1.7 do Anexo VI do Edital, com margem de
resultar ajuizamento de demanda judicial; 9 – que a ausência de garantia contratual em vigência
('solicitamos à SMT a apresentação da garantia de R$ 13.000.000,00 exigida para a prestação dos
serviços por parte da Sambaíba (fls. 94 e 107). Oito meses após, em sua atual manifestação de
04.05 do corrente ano [2007] (fls. 369/370), persiste o não atendimento do quanto solicitado'),
revela uma 'certa condescendência para regularizar as falhas apontadas', ressaltando que o
episódio das 'malfadadas garantias falsas', não foi objeto de imputação de responsabilidade,
tampouco de aplicação de sanção às concessionárias. E, também, que não tendo havido a
comprovação de que 'regularização da fiança bancária', resta confirmada a infringência à cláusula
10.1 do contrato, ficando a Municipalidade de São Paulo 'à mercê de eventuais riscos de natureza
econômico-financeira que venham a atingir as concessionárias durante a fase de execução
contratual'; 10 – que a obrigação de apresentar apólice de seguro de responsabilidade civil,
prevista em contrato e no Decreto Municipal 42736/02 foi 'radicalmente descumprida pela
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Sambaíba', não coibida pela Origem 'de forma incisiva, utilizando as sanções previstas em
contrato', o que eleva o risco de indenizações em face da Administração Pública, que ficou inerte
a ponto de não exigir o seguro contratual e de sequer ter ingressado com ações de regresso contra
as concessionárias, em afronta ao avençado no contrato nas cláusulas 11.1 e 11.1.1 e ao previsto
no § 3º do art. 4º do então vigente Decreto Municipal 42.736/02; 11 – que, embora a Origem
tenha alegado, não fez prova de que as ações judiciais de responsabilidade civil contra a SPTrans
foram ajuizadas antes da concessão de serviços de transporte, contratada em 2003 e ainda
sustenta que tal responsabilidade não pode ser imputada ao Poder Público Municipal, quando se
constata que a condenação da SPTrans em várias ações de vulto, representa ônus patrimonial para
a Municipalidade de São Paulo; 12 – que indiscutivelmente, a atual Administração Municipal
recebeu a herança dos contratos de concessão já descaracterizados e com diversas irregularidades,
mas, rigorosamente, não se pode fazer distinção entre as duas Gestões Municipais, que deixaram
de implantar o regime de concessão previsto no processo de licitação, em flagrante violação aos
princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia preceituados no artigo 3º da
Lei Federal 8.666/93; 13 – que as infringências, inicialmente anotadas pela Auditoria, foram
ratificadas, ressaltando-se que de tal desvirtuamento na execução contratual resultou em pesado
ônus para o Município de São Paulo com aporte recursos públicos em investimentos previstos no
Edital, obrigação essa de responsabilidade dos concessionários. Foram expedidos ofícios à
Secretaria Municipal de Transportes para tomar ciência da manifestação da Auditoria e à
Secretaria Municipal de Finanças com o intuito de informar sobre a emissão de nota fiscal pelas
empresas prestadoras de serviços de transporte público de passageiros. E os agentes públicos
responsáveis pelas áreas auditadas e pela fiscalização da execução do Contrato foram intimados,
em respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa. A Secretaria Municipal de Finanças
informou que de conformidade com a Lei Municipal 8.593/77 foi concedida isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) às empresas permissionárias da exploração do
transporte coletivo de passageiros no Município de São Paulo, outorgadas pela então Companhia
Municipal de Transportes Coletivos – CMTC, isenção essa extensiva às empresas contratadas
para o mesmo serviço, nos termos das Leis Municipais 8.424/76 e 8.579/77. E, no tocante à
emissão das notas fiscais emitidas pelas concessionárias, ressaltou 'que no Anexo I da Portaria SF
014/2004, o transporte público por ônibus, prestado por concessionárias e permissionárias, é
expressamente dispensado da obrigatoriedade de emissão e escrituração de livros e documentos
fiscais.' A Secretaria Municipal de Transportes encaminhou justificativas, documentos (parte
deles já constantes do processo) e concisas informações prestadas pela área técnica da São Paulo
Transporte, nos seguintes termos: 1 – 'A empresa possui 147 linhas com veículos adaptados, para
um total de 99 linhas base (linhas que exigem PPD).' 2 – 'A idade média da frota vinculada à área
2 é de 4 anos e 4 meses. Não constam veículos com mais de 10 anos de fabricação.' 3 – 'A
empresa apresentou as demonstrações contábeis relativas ao exercício findo em 31 de dezembro
de 2007 e findo em 30 de junho de 2008, dentro das exigências estabelecidas.' 4 – 'A empresa
apresentou as certidões atualizadas, conforme demonstrativo anexo', referindo-se à comprovação
de regularidade junto ao INSS, FGTS e aos Tributos Mobiliários. 5 – 'Não há informações
adicionais a serem fornecidas' no tocante à falta de implantação do COC, COT e CCO. 6 – 'O
Termo de Aditamento 03 ao Contrato 702/03 [tem por] objeto a aplicação de reajuste e
reequilíbrio econômico-financeiro entre as áreas operacionais ao valor de remuneração por
passageiro registrado e a definição do complemento de remuneração em função da renovação da
frota, a partir da operação de 01.03.08.' 7 – 'A concessionária apresentou garantia contratual, com
vigência até 20.07.2009.' 8 – 'As empresas contrataram e apresentaram apólice de seguro de
responsabilidade civil.' 9 – A 'Cláusula Quarta do Contrato, itens 4.1.8, 4.8 e 4.9; Anexo VI do
Edital, trata da não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário.' 10 –
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'Com relação a questão de AVLs ("Automatic Vehicle Location"), 99,6% [noventa e nove vírgula
seis por cento] da frota patrimonial encontra-se equipada...em obediência aos aditamentos 2 e 3
ao Termo de Compromisso.' No tocante às defesas apresentadas, o ex-Diretor Presidente da
SPTrans limitou-se a expor sua impossibilidade 'de atender e esclarecer essa Corte de Contas de
maneira satisfatória', por não dispor de informações detalhadas sobre as questões técnicas,
colocando-se à disposição para oferecer eventuais esclarecimentos complementares, após
conhecer o teor da resposta da SPTrans. O Signatário do Ajuste, a seu turno, alegou ilegitimidade
de parte, ao argumento de que sua atuação à frente da Secretaria Municipal de Transportes findou
no ano de 2004 [dezembro], enquanto que o presente processo refere-se ao período de 11/09/06 a
13/12/06. No mérito, alegou que: 1 – o contrato e respectivos termos de aditamento foram
analisados em ocasião pretérita; 2 – eventuais irregularidades devem ser encaradas como meros
vícios formais, haja vista a inexistência de prejuízo ao Erário, o atendimento do interesse público
e a boa-fé do Interessado, por isso não há que se falar em nulidade ou aplicação de qualquer
sanção; e 3 – aplicável ao caso, também, 'o princípio da insignificância, segundo o qual é
admissível afirmar a tipicidade de fatos que, por sua inexpressividade, conformam ações
irrelevantes'. Por sua vez, o Secretário Municipal de Transportes, em exercício no período de
janeiro de 2005 a agosto de 2007, aduziu o seguinte: 1 – O Termo de Compromisso,
desconsiderado na análise da Auditoria, teve por objeto sanear as irregularidades dos Contratos
de Concessão, das não conformidades decorrentes da introdução das 'Disposições Transitórias',
divergentes das regras editalícias fixadas, sendo 'um verdadeiro Aditivo Contratual' que está de
acordo com a lei. 2 – O exame do Contrato de Concessão, enfocou determinados deveres e
obrigações das partes, 'inexistentes no mundo real (só existentes no papel...'), uma vez que foram
modificados pelas 'Disposições Transitórias' introduzidas no ajuste, em descompasso com os
parâmetros do edital. 'Logo, não existem no mundo real. Por consequência, é absolutamente
impossível o serviço de transporte ser executado com obediência a parâmetros inexistentes'. 3 –
O trabalho da Auditoria tornou-se inócuo ao desconsiderar tais modificações e o Termo de
Compromisso foi formalizado como alternativa para a não rescisão dos 7 (sete) contratos, que
exigiria nova e tumultuada licitação e, até seu deslinde, necessária seria a contratação
emergencial, medida 'que não se mostrou prudente uma vez que os Termos de Concessão em
vigência eram decorrentes de regular procedimento licitatório'. 4 - 'Houve atendimento aos
princípios da supremacia do interesse público na execução, da eficiência, da economia
processual, da razoabilidade, da lógica jurídica, entre outros de igual importância.' O
Coordenador de Gestão dos Contratos do Sistema Interligado da Secretaria Municipal de
Transportes, na função, no período de 14/05/2004 a 31/12/2004 e, a partir de 02/01/2005, no
cargo de Diretor da São Paulo Transportes – SPTrans, requereu sua exclusão do feito,
argumentando que: 1 – as irregularidades apontadas não decorreram de ato de gestão ou de
omissão do Interessado; 2 – o relatório técnico da Auditoria abrange a execução do contrato
desde sua assinatura até o final de 2006 e a respeito da responsabilidade única e exclusiva do
Interessado nada foi apontado; 3 – a alegação da Administração subsequente haver 'recebido
como espólio uma situação administrativa com indícios de inúmeras ‘não conformidades’ em
razão da transição', não especificou quais seriam tais impropriedades nem a extensão da
contribuição do Interessado para elas ocorressem; e 4 – no período em que exerceu o cargo de
Coordenador, adotou as providências que cabiam para manter o contrato regular. Em razão das
graves irregularidades apuradas na Execução do Contrato 702/03, a Sambaíba Transportes
Urbanos Ltda. foi intimada para tomar ciência do presente processo, exercer seu direito de defesa,
acompanhar a tramitação do feito até final decisão e, ainda, apresentar os documentos
especificados, complementares à análise encetada por este Tribunal de Contas. Enquanto se
aguardava a fluência do prazo regimental para o Concessionário atender a precitada intimação, a
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Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisou as manifestações das Secretarias Municipais de
Finanças e de Transportes, bem como as defesas oferecidas pelos agentes públicos, assim
concluindo: a - 'O Termo de Compromisso não saneou os contratos nem buscou reconduzi-los às
condições licitadas, mas tratou apenas de cláusulas permanentes que não vinham sendo
cumpridas pelos concessionários' b - 'Os agentes públicos responsáveis pela gestão da concessão
tinham o dever de adotar todas as providências necessárias para reconduzir o contrato às
condições licitadas. É fato notório que parte daquelas condições previstas inicialmente foram
implementadas nos meses seguintes à contratação (sistema integrado, bilhetagem eletrônica e
contratação de todo o subsistema estrutural e todo o subsistema local). Quanto aos terminais
provisórios, também mencionados no Esclarecimento nº 04, a própria SMT considerou que '... a
opção pelo período de transição acabou por tornar desnecessária a concepção dos terminais
provisórios' (Anexo VI – versão atualizada pela SMT em 01.12.04 – documento que considerou
encerrada a fase de transição).' c - 'Tanto a gestão que se encerrou em 2004 quanto a que se
iniciou em 2005 consideraram finda a fase de transição. Não é razoável, portanto, considerando
parâmetros da lógica e das boas práticas administrativas, aceitar que a Administração não tenha
aditado os contratos, à época, a fim de reconduzi-los às condições licitadas ou, ao menos,
aproximando-os daquelas condições. Pelo contrário, permaneceram os concessionários
dispensados de realizar os investimentos em bens reversíveis.' d - razões pelas quais todos os
agentes públicos intimados nos autos devem responder pela ausência de formalidade das
providências acima apontadas no período em que exerciam cargos na Secretaria Municipal de
Transportes e na SPTrans; e - 'Segundo informação da SPTrans, em 23.01.09, a idade dos
veículos e a idade média da frota estavam compatíveis com o disposto no contrato na Área 02 (fl.
696); não se contestou a ocorrência apontada no relatório para o período do acompanhamento da
execução [2006]' f - Quanto às demonstrações contáveis apresentadas, 'pudemos observar que a
situação financeira, patrimonial e econômica da empresa é péssima; também constatamos
relevante capital de giro próprio negativo. A nota de 'contingências' limitou-se a mencionar
genericamente impostos e contribuições, sem levar em conta contingência de natureza trabalhista
e cível. Entendemos que as providências adotadas pelo Poder Concedente, solicitando as
demonstrações e realizando análises, estão muito aquém do necessário. A exigência não é apenas
mero cumprimento formal de cláusula contratual.' g - No tocante à situação da empresa junto ao
INSS, ao FGTS e em relação aos tributos mobiliários, 'segundo informações da SPTrans, em
27.01.09, a situação das empresas era regular (fl. 677); porém não foram juntadas cópias das
certidões ou consultas realizadas. Não há comentários quanto à situação anterior.' h - a falta de
garantia contratual no período auditado não foi contestada, nem foi apresentada cópia da carta de
fiança vigente; i - embora informada a posterior apresentação de apólices de seguro de
responsabilidade civil dos veículos da frota, não foram anexadas as cópias respectivas e nada se
mencionou quanto à situação verificada no acompanhamento da execução; j - a falta de
justificativa para a não implantação do COC, COT e CCO, a não realização de investimento e o
descumprimento do critério de remuneração previsto em contrato, endossa a perpetração das
irregularidades verificadas nesses itens. k - no tocante à isenção de ISS e a desobrigação de
emissão de nota fiscal pelos Concessionários, foi ressaltado que os contratos atuais foram
firmados pela Secretaria Municipal de Transportes com fundamento na Lei Municipal 13.241/01,
que não se aplicando, em consequência, a legislação citada nas manifestações da Secretaria das
Finanças. Não obstante, que em razão da competência, foi acatado o parecer da Pasta das
Finanças. Em acréscimo, ressaltou as críticas depreciativas ao relatório técnico do TCM, contidas
na defesa apresentada pelo ex-Secretário, e teceu as seguintes considerações sobre a Execução
Contratual nos moldes em que se opera: 'É inegável que o Poder Público melhorou seus controles
e obteve avanços quanto à observância de algumas das condições pactuadas com os
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concessionários. Porém verificamos que o Poder Concedente não exerce, devidamente, o poder-
dever de fiscalização, notadamente quanto à situação econômico-financeira das empresas e
regularidade fiscal. Neste aspecto, ressaltamos nossa preocupação com os riscos de deterioração e
descontinuidade do serviço prestado e ainda de responsabilidade subsidiária da Administração
por eventuais débitos das concessionárias. Cláusulas relevantes não estão sendo cumpridas pelos
concessionários, expondo o sistema de transporte coletivo de passageiros a riscos de paralisação,
demandas judiciais, dificuldades operacionais e prejuízos financeiros, com degradação dos
serviços prestados. Constatamos que o Poder Público, ao invés de punir os concessionários pelo
não cumprimento do contratado, concedeu diversas oportunidades para solução das situações
irregulares, notadamente com o 'Termo de Compromisso' sem que tivessem sido obtidos
resultados suficientes. Verificamos que as regras de remuneração definidas na licitação, com
método de fluxo de caixa, considerando investimentos em bens reversíveis e não reversíveis, não
foi em nenhum momento adotado na execução contratual. Diversos critérios foram adotados
desde a contratação gerando insegurança jurídica, prejudicando o planejamento, e risco de
demandas judiciais, tornando o sistema vulnerável a descontinuidade e deterioração. A SPTrans
não dispõe atualmente de um controle efetivo dos custos/gastos incorridos na operação dos
serviços, dependendo de informações dos operadores. Ressalte-se que este nível de 'necessidade
de controle' dos custos/gastos dos concessionários decorre da alteração promovida pelo Poder
Público da forma de remuneração. A Administração tem arcado com aportes crescentes de
recursos orçamentários para o sistema. Os investimentos em bens reversíveis previstos na
licitação estão sendo totalmente assumidos pelo Poder Público. Quanto aos bens não reversíveis
como frota e AVLs ["Automatic Vehicle Location"], quando adquiridos, têm sido diretamente
remunerados aos concessionários. Quanto a outros investimentos, considerando apenas a
operação dos terminais, em 2008 o valor apurado foi de R$ 93.272.168,00 [noventa e três
milhões, duzentos e setenta e dois mil cento e sessenta e oito reais], tendo sido pago com recursos
da Conta Sistema apenas R$ 24.562.387,00 [vinte e quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois
mil trezentos e oitenta e sete reais], resultando em diferença de R$ 68.709.781,00 [sessenta e oito
milhões, setecentos e nove mil setecentos e oitenta e um reais] suportada pela SPTrans e/ou SMT
(valores informados pela Superintendência de Receita e Remuneração da SPTrans). A situação
das empresas operadoras do subsistema estrutural do transporte coletivo é sui generis: têm
prerrogativas de concessionárias sem serem obrigadas a realizar quaisquer investimentos em bens
reversíveis. A ausência de investimentos e as formas de remuneração até aqui adotadas indicam
uma completa descaracterização da relação existente como concessão. De fato, não temos uma
situação em que os concessionários exploram o serviço outorgado por sua própria conta e risco.
Consideramos que o interesse público reclama uma solução séria e definitiva para os problemas
do transporte coletivo na Cidade de São Paulo. Tendo em vista as conclusões alcançadas em
diversos relatórios desta Coordenadoria que se ocuparam do Sistema de Transporte Coletivo de
Passageiros da Cidade de São Paulo, consolidamos a seguir as possíveis ações da Administração
nesta questão: O abandono, na prática, das cláusulas características de uma concessão, mostra
claramente que a opção adotada mostrou-se inviável técnica e economicamente; de tal forma que
não atendeu, e nem poderia atender, ao propósito de garantir o serviço adequado, ou seja, nos
termos da Lei Federal 8.987/95, satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade da tarifa. Concluímos que as
desconformidades verificadas na prestação do serviço público, os riscos e a insegurança jurídica
da situação do subsistema estrutural exigem do Poder Concedente atitudes firmes e responsáveis
a fim de dar cumprimento à sua atribuição constitucional de garantir a prestação do serviço,
conforme artigos 30, inciso V, e 175, caput, da Constituição Federal'. Em suma, entendeu que
permaneceram inalteradas as constatações apontadas, por isso a Auditoria manteve a conclusão
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inicial no sentido de que a Execução do Termo de Concessão da Área 02 – Contrato 702/03, 'no
período de 11/9 a 13/12/06 foi irregular.' A Sambaíba Transportes Urbanos Ltda., em resposta à
intimação recebida, apresentou documentação tardiamente, considerada incompleta pela
Auditoria, motivo pelo qual dada ciência do assunto à Secretaria Municipal de Transportes, que
informou haver lavrado Boletim de Irregularidade em razão da empresa haver descumprido a
determinação de apresentar os documentos solicitados por este Tribunal, quando deveria atuar
como gestor do contrato e fiscalizar o total cumprimento de suas cláusulas, exigindo e
analisando, rotineiramente, os documentos contábeis e fiscais, e cobrando o saneamento das
infringências apuradas, com a aplicação das multas pertinentes. Em acréscimo à discussão acerca
do descumprimento das cláusulas contratuais, outro item contratual, igualmente descumprido,
passou a ser tema frequente nos canais de reclamação e de comunicação dos interessados, qual
seja, a acentuada piora na qualidade do serviço de transporte coletivo no Município de São Paulo,
com a atuação do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face das matérias jornalísticas
juntadas aos autos. As denúncias de atraso nas viagens, de superlotação, de diminuição da
quantidade de ônibus em circulação, das condições insatisfatórias de limpeza e de manutenção
dos veículos, originaram a abertura, neste Tribunal de Contas, de procedimentos fiscalizatórios
para a realização de inspeção surpresa nos terminais, em períodos e em dias diversos, motivo
pelo qual esse aspecto operacional é examinado em procedimento autônomo. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo em sua manifestação registrou, inicialmente, que a questão da
inserção da cláusula transitória é matéria de análise formal do Contrato 702/03, objeto do TC
5096/03, e a 'a própria Administração municipal considerou finda essa fase, do que se infere que
os contratos deveriam ter sido reconduzidos às condições licitadas.' Quanto às irregularidades
apontadas pela Auditoria, 'tendo em vista a natureza do trabalho determinado pela ordem de
serviço, essencialmente prática, acompanho[u] integralmente as conclusões da Área Técnica por
seus próprios fundamentos, conclusões esta que, conforme já mencionado, abrangem também
itens contratuais que não foram alterados pela cláusula transitória'. No tocante à resposta da
Secretaria de Finanças asseverando estarem as empresas de transporte público dispensadas da
emissão de documentos fiscais e isentas do recolhimento do ISS, nos termos da Lei Municipal
8.593/77, deixou a critério superior a aceitação ou não do esclarecimento, tendo em vista que a
apresentação de nota fiscal é obrigação prevista no Contrato de Concessão, celebrado com
amparo na Lei Municipal 13.241/01. Por fim, a Assessoria Jurídica acompanhou 'a Auditoria em
suas conclusões' e opinou 'pelo não acolhimento da execução no período auditado'. A
Procuradoria da Fazenda Municipal aduziu que 'a execução do presente ajuste, por ser longa e
complexa, se implementando no curso do tempo, envolve inúmeros aspectos e variadas
obrigações, os quais devem ser analisados, sempre que possível, em face da realidade fática e
mutante da cidade, de tal sorte que as dificuldades inerentes ao serviço de transporte sejam
enfrentadas pontualmente.' Afirmou que as justificativas da Secretaria Municipal de Transportes
evidenciou-se o esforço do Poder Público em melhorar o serviço municipal de transporte público,
motivo pelo qual requereu o acolhimento da execução em análise ou, ao menos, o
reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados, em homenagem ao
princípio da segurança jurídica, ficando ao elevado critérios do Pleno a expedição de eventuais
recomendações à Origem. A Secretaria Geral realçou o confronto ao qual a Administração
Pública está submetida, eis que, 'responsável pelo Sistema Municipal de Transporte se vê diante
de uma situação que, se por um lado, e por dever legal, tem que prestar um bom serviço de
transporte para os usuários do sistema, por outro, enfrenta pressões dos
concessionários/permissionários, prestadores destes serviços, exigindo mais e mais vantagens.
Com isso, deixam de implementar os investimentos necessários ao sistema para uma melhor
prestação dos serviços' e, não havendo tais investimentos, 'principalmente os relativos aos bens
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reversíveis ao Poder Público, a concessão se descaracterizou e se transformou em um contrato de
prestação de serviços.' Prosseguindo, ponderou que as 'irregularidades apontadas devem ser
enfrentadas levando-se em conta a questão social embutida no Sistema Municipal de Transporte,
objeto desta concessão, cuja gestão é de responsabilidade de Poder Público'. E, se diante da
'gravidade das irregularidades ...não se pode fechar os olhos e desprezar os mencionados
apontamentos ..., por outro lado, trata-se de serviço de utilidade pública, que não se pode sofrer
interrupção na sua prestação, sob pena de se provocar um verdadeiro colapso na cidade.' 'Não
obstante tais considerações, entendo que os responsáveis poderão ser responsabilizados pelos
danos e eventuais prejuízos causado ao Erário, evitando-se mais prejuízos aos contribuintes e
usuários deste meio de transporte.' Finalizou seu pronunciamento, concluindo: 'não obstante as
ponderações antes efetuadas, dada a natureza do acompanhamento da ordem de serviço,
essencialmente fática, permito-me acompanhar integralmente as conclusões alcançadas pelo
Órgão Auditor, ladeadas pela AJCE [Assessoria Jurídica de Controle Externo] e opino pelo não
acolhimento da execução do período auditado, sem embargo das recomendações e determinações
... pertinentes.' É o relatório. Voto: Há interesse do Ministério Público do Estado de São Paulo a
respeito deste processo, pois instaurou procedimento investigatório sobre inúmeras denúncias de
usuários relacionadas à qualidade dos serviços prestados pelos Concessionários do sistema de
transporte público municipal. Em sede de acompanhamento da execução do Contrato de
Concessão 702/03, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle constatou a existência de graves
irregularidades, retroenunciadas. A Auditoria registrou, ainda, a falta de emissão de notas fiscais
por parte dos concessionários, sem que a Secretaria Municipal de Transportes apresentasse a base
legal para tal procedimento e destacou, em seu Relatório, a existência de indevido benefício
financeiro concedido pela Prefeitura Municipal, não previsto no edital da Concorrência 12/02,
nem na minuta do contrato, consubstanciado no 2º Termo de Aditamento ao Termo de
Compromisso, de 17/10/2006, prorrogando o prazo para o pleno funcionamento dos AVLs
("Automatic Vehicle Location") além de efetuar o ressarcimento das despesas com aludidos
equipamentos, mediante o acréscimo à remuneração e introduzir novo cronograma para a
renovação da frota de veículos. O referido Termo de Compromisso e o respectivo aditamento,
firmados entre a Secretaria Municipal de Transportes – SMT e os Concessionários de Transporte
Público Coletivo de Passageiros da Cidade de São Paulo, foram analisados no TC 1.583/06-46 e
julgados irregulares pelo Plenário deste Tribunal, que deliberou fosse apreciada a questão dos
efeitos financeiros decorrentes daqueles ajustes, no processo de acompanhamento da execução de
cada um dos Termos de Concessão, conforme assim determinado no Acórdão proferido no
referido processo: 'ACORDAM, ademais, à unanimidade, em determinar que a questão dos
efeitos financeiros e patrimoniais, notadamente quanto à eventual apuração de dano ou prejuízo
ao erário e/ou necessidade de ressarcimento de valores aos cofres municipais, deverá ser
enfrentada no âmbito dos processos que cuidam do acompanhamento da execução dos contratos
de concessão, decorrentes da Concorrência de Concessão 12/2002, haja vista tratar-se o presente
do exame formal de termo de compromisso e do seu respectivo 2º Termo de Aditamento.' Não se
pode olvidar, ainda, do posterior complemento de remuneração para renovação da frota, quando
tais obrigações são exclusivas dos operadores, inclusas no rol contido na citada Lei Municipal
13.241/2001. Acrescente-se, por fim, a falta de imposição de penalidade ao Concessionário pela
apresentação de carta de fiança falsa, consoante verificado no TC 5.096/03-64, em que se deu a
análise formal do contrato de concessão relativo à Área 2. Em síntese, as irregularidades sob
apreciação neste processo de acompanhamento da execução do Contrato 702/03, são: 1 - a não
disponibilização de pelo menos 01 veículo por linha adaptado para acesso de pessoa portadora de
deficiência; 2 - a manutenção de veículo com mais de 10 anos de fabricação na frota; 3 - a não
comprovação do envio dos demonstrativos contábeis em conformidade ao 'Plano de Contas'
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previsto e devidamente auditados; 4 - a falta de comprovação da regularidade da empresa no
tocante ao INSS, ao FGTS e aos Tributos Mobiliários; 5 - a não implantação do Centro de
Operação da Concessionária (COC), tendo por objetivo acompanhar o desempenho das linhas do
sistema ao longo de toda a operação, atuando preventiva e corretivamente sobre os problemas; do
Centro de Operação do Terminal (COT), cuja função é a centralização das atividades de operação
do terminal, mediante processamento de dados do Centro de Operação da Concessionária (COC)
e dos dispositivos instalados no terminal; e do Centro de Controle Operacional Integrado de
Transporte e Trânsito (CCO), que atua em 3 níveis: I) o estratégico, envolvendo indicadores para
uma síntese da situação operacional da Cidade; II) o gerencial, voltado à monitoração,
fiscalização e supervisão do desempenho de atendimento; e III) o operacional, envolvendo os
controles de terminais e pontos de parada, dos corredores estruturais, das linhas e da fluidez e a
segurança e atuação sobre incidentes viários e da frota. 6 - a não conformidade da remuneração
dos serviços em relação aos parâmetros licitados, inclusive quanto ao Serviço Atende; 7 - a falta
de garantia contratual em vigência; 8 - a falta de apólice de seguro de responsabilidade civil; 9 - a
não realização de investimentos de responsabilidade do concessionário; 10 - a não emissão de
nota fiscal; 11 - a apresentação de carta de fiança inidônea (falsa) quando da assinatura do ajuste,
sem aplicação de penalidades; 12 - o acréscimo indevido à remuneração a título de reembolso das
despesas com os equipamentos AVLs ("Automatic Vehicle Location"); e 13 - a indevida
postergação do prazo contratual para a renovação da frota e ilegítima complementação da
remuneração à Concessionária pela aquisição dos veículos novos. Quanto aos ônibus, o parágrafo
4º do artigo 17, da referida lei local (Lei Municipal 13.241/2001), define que os veículos e frota
de ônibus 'não são considerados bens reversíveis', significando, no presente caso que, embora o
Município, sem respaldo legal, reembolse os valores despendidos com a compra dos coletivos,
mediante o acréscimo à remuneração, esses bens não serão incorporados ao patrimônio da
Prefeitura Municipal de São Paulo e sim ao do Concessionário, que deixa de cumprir a
correspondente obrigação contratual com recursos próprios. A respeito da responsabilidade do
concessionário escreve Diogenes Gasparini: 'O concessionário executa e explora o serviço
público que lhe foi trespassado em seu nome e por sua conta e risco, conforme fixado no conceito
de concessão de serviço público dado pelo inciso II do art. 2º da Lei Federal 8.987/95. Dessa
condição decorrem as obrigações de responder compromissos e pelos danos que vier a causar a
terceiro ou ao próprio Poder Concedente.' Por isso é absolutamente irregular e contrário ao
regime de concessão disciplinado na Lei Federal 8.987/95, o Concessionário formalizar o
contrato e executá-lo de modo diverso, visando beneficiar-se e ficar a salvo de riscos inerentes ao
negócio, conduta demonstrada pelas seguintes infringências: a) ser reembolsado, 'com dinheiro
público', pela aquisição e manutenção de bens não reversíveis (AVLs – "Automatic Vehicle
Location" e veículos da frota), quando é obrigação contratual realizar tais despesas, consideradas
na elaboração da proposta apresentada no processo licitatório; b) ser remunerado de forma
diversa daquela estabelecida no edital da licitação que participou, pois não só na fase de
transição, mas também após seu encerramento, foram adotados outros critérios e periodicidade de
pagamento, destacando-se as alterações introduzidas pela Secretaria Municipal de Transportes
mediante a Portaria 95/06; e c) deixar de fazer os investimentos em bens reversíveis,
expressamente previstos no contrato de concessão, obrigação que permitiu fosse fixado o prazo
contratual acima dos usuais de 05 anos (previsto na Lei 8.666/93), objetivando a amortização de
tais investimentos. Especificamente quanto à remuneração do Operador, a Auditoria constatou
que 'de acordo com a forma estabelecida no Edital de Licitação nunca foi operacionalizada.
Consistia ela, originariamente, no produto resultante da remuneração ofertada na proposta
comercial pelo número de passageiros registrados. Isto, aliás, é o que prevê a Lei 13.241/2001.'
Verificou também que, com base nas supervenientes fórmulas de remuneração, a somatória dos
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faturamentos obtidos pela Sambaíba, em 2005 e 2006, foi 215,87% (duzentos e quinze vírgula e
oitenta e sete por cento) superior ao valor estimado no contrato, consoante se confere do texto da
Auditoria, ora reproduzido: '... a empresa Comercial Sambaíba firmou contrato pelo prazo de 10
anos, pelo valor estimado de R$ 1.300.000.000,00 [um bilhão e trezentos milhões de reais],
contrato este que poderá ser prorrogado por até 5 anos. Tal valor equivale à remuneração anual de
R$ 130.000.000,00 [cento e trinta milhões de reais]. Mensalmente, a receita operacional bruta
estimada de R$ 10.833.333,00 [dez milhões, oitocentos e trinta e três mil, trezentos e trinta e três
reais], corresponde à média de R$ 8.829,12 [oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e doze
centavos] por veículo. A receita operacional bruta da Sambaíba no ano de 2005 atingiu R$
255.539.580,78 [duzentos e cinquenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos
e oitenta reais e setenta e oito centavos] – fls. 234/235 - R$ 21.294.965,07 [vinte e um milhões,
duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e sete centavos] mensais,
correspondente a 196,57% [cento e noventa e seis, vírgula cinquenta e sete por cento] do
originalmente estimado em 2003. Em 2006 (até agosto) a média mensal de sua receita
operacional registrou acréscimo de 9,82%, [nove vírgula oitenta e dois por cento] fixando-se em
R$ 23.385.470,80 [vinte e três milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e setenta
reais e oitenta centavos] - fl. 231.' No tocante às cláusulas que estavam com sua aplicação
suspensa por expressa disposição na 'Cláusula nona', ao término da fase de transição (que durou
17 meses – de julho/2003 a dezembro/2004), deveriam ser automaticamente restabelecidas e as
obrigações contratuais reassumidas pela Concessionária e não descumpri-las, compelindo a
Administração Pública Municipal a assumir os respectivos ônus, conforme assim apurado pela
Auditoria: 'Constatamos que o Poder Público, ao invés de punir os concessionários pelo não
cumprimento do contratado, concedeu diversas oportunidades para solução das situações
irregulares, notadamente com o 'Termo de Compromisso' sem que tivessem sido obtidos
resultados suficientes. (...) A Administração tem arcado com aportes crescentes de recursos
orçamentários para o sistema. Os investimentos em bens reversíveis previstos na licitação estão
sendo totalmente assumidos pelo Poder Público. Quanto aos bens não reversíveis como frota e
AVLs ["Automatic Vehicle Location"], quando adquiridos, têm sido diretamente remunerados
aos concessionários. Quanto a outros investimentos, considerando apenas a operação dos
terminais, em 2008 o valor apurado foi de R$ 93.272.168,00 [noventa e três milhões, duzentos e
setenta e dois mil, cento e sessenta e oito reais], tendo sido pago com recursos da Conta Sistema
apenas R$ 24.562.387,00 [vinte e quatro milhões, quinhentos e sessenta e dois mil, trezentos e
oitenta e sete reais], resultando em diferença de R$ 68.709.781,00 [sessenta e oito milhões,
setecentos e nove mil, setecentos e oitenta e um reais] suportada pela SPTrans e/ou SMT
[Secretaria Municipal de Transportes] (valores informados pela Superintendência de Receita e
Remuneração da SPTrans).' 'A situação das empresas operadoras do subsistema estrutural do
transporte coletivo é "sui generis": têm prerrogativas de concessionárias sem serem obrigadas a
realizar quaisquer investimentos em bens reversíveis.' E mesmo recebendo remuneração superior
à estimada em contrato (conforme constatado que até 2006 o faturamento da Sambaíba foi
215,87% [duzentos e quinze vírgula e oitenta e sete por cento] acima do valor contratual), o
Concessionário não cumpre com o dever básico de oferecer serviço de transporte de qualidade à
população, pois há problemas recorrentes a saber: 1- quebra de ônibus; 2 - atrasos nas partidas; 3
- superlotação; 4 - descumprimento do número de viagens; 5 - veículos em estado precário de
manutenção e de higiene; 6 - acidentes, cabendo aqui frisar que só a Sambaíba responde a quase
300 (trezentas) ações judiciais em trâmite na Capital, relativas a danos provocados a usuários e a
terceiros, consoante se verifica na consulta ao Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo; 7 - ocorrência de greves de motoristas e cobradores por atrasos salariais e por outros
direitos trabalhistas desrespeitados pelo Concessionário; e 8 - número insuficiente de
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empregados, valendo-se da extrapolação da jornada diária de trabalho, com horas extras numa
atividade de alto risco, colocando em último plano a segurança do serviço de transporte de
passageiros, atingindo o próprio empregado, os usuários e terceiros. Em procedimentos
fiscalizatórios este Tribunal de Contas realizou inspeções e constatou a veracidade das
reclamações e denúncias amplamente divulgadas pela mídia, pelas redes sociais, que culminaram,
em junho de 2013, com grandes manifestações populares, exigindo melhorias no transporte
público e tarifas condizentes com o serviço prestado pelas empresas de ônibus. A Sambaíba
Transportes Urbanos é apontada pela imprensa como contumaz violadora de direitos de
passageiros e de seus empregados, destacando-se os seguintes fatos veiculados, recentemente, em
matérias jornalísticas: 1 – Em 21 de fevereiro de 2014, o Concessionário prejudicou 270 mil
passageiros da Zona Norte da Cidade, em razão da paralisação dos ônibus por 12 horas,
deflagrada pelos motoristas e cobradores denunciando punições injustas por parte da empresa e
prejuízos pelo não pagamento de horas extras. Além dos danos à população, a SPTrans teve que
acionar o sistema PAESE, com 223 ônibus, que foram insuficientes para atender à demanda. 2 –
Em 11 de fevereiro de 2014, dez dias antes, havia ocorrido outra paralisação pelos empregados da
mesma empresa, afetando a operação de 28 linhas de ônibus. (Jornal Agora, de 22.02.2014, p. A-
4 e jornal Diário de São Paulo, de 22.02.2014, p. 7). 3 – O jornal da Rede Brasil atual (de
23.05.14) informou que dos 8.111 ações trabalhistas ajuizadas por empregados dos operadores do
sistema de transporte público coletivo em São Paulo, a Sambaíba responde a 367 demandas,
figurando em 4º lugar das empresas mais reclamadas. Em entrevista, um motorista da Sambaíba
revelou que o maior problema são as horas extras não pagas, pois embora a jornada seja de 7
horas diárias, é raro encontrar um trabalhador que faça menos de dez horas por dia. 4 – De acordo
com o ranking publicado no jornal Agora (edição de 28.06.14, p. A-6), a empresa Sambaíba ficou
em primeiro lugar no número absoluto de reclamações de passageiros entre janeiro de 2013 e
abril de 2014, principalmente referentes a atraso na saída dos ônibus e contra motoristas que não
paravam no ponto. O Concessionário, em razão da má qualidade do serviço que presta à
população de São Paulo pode ser responsabilizado, inclusive, pela perda de passageiros para
outros modais, especialmente para o metropolitano, sobrecarregando-o ainda mais, e também
para o transporte particular. Com efeito, o subsistema estrutural do transporte público municipal,
operado pelos Concessionários, vem transportando, a cada ano, menos usuários, consoante se
confere dos dados divulgados pelo Portal da SPTrans, segundo os quais, desde 2009, vem
ocorrendo, progressivamente, a redução do número de passageiros, pois em 2008 foram
transportadas 1.734.267.048 (um bilhão, setecentas e trinta e quatro milhões, duzentas e sessenta
e sete mil e quarenta e oito) pessoas e, em 2013, o sistema registrou 1.635.183.317 (um bilhão,
seiscentos e trinta e cinco milhões, cento e oitenta e três mil e trezentos e dezessete) usuários, ou
seja, uma perda de quase 100 milhões (99.083.731) de passageiros, nos últimos 05 (cinco anos),
equivalente a 5,71% (cinco vírgula setenta e um por cento). Afora o desrespeito aos usuários, os
prejuízos ao transporte urbano da Cidade de São Paulo e, portanto, o enorme dano causado ao
Erário, que se vê obrigado a investir recursos orçamentários na infraestrutura do sistema de
transporte, sem ser compensado pela conta sistema, ou seja, sem qualquer contribuição dos
operadores, o Concessionário obtém vantagem financeira indevida, ao retardar ou não cumprir
obrigações contratuais, decorrentes dos seguintes fatores: I- uso de carta de fiança falsa 'no
período de 24.07.03 a 24.07.04'; II- falta de renovação da garantia; III- falta apólice de seguro de
responsabilidade civil; IV- utilização de veículo com mais de 10 anos de fabricação; V-
postergação da renovação da frota ou do seu aumento para atender à demanda, evitando
superlotação, atrasos, descumprimento de viagens, etc.; VI- a não comprovação do envio dos
demonstrativos contábeis, que demonstrariam manter as mesmas condições de habilitação da
época da licitação; VII- a falta de comprovação da regularidade da empresa no tocante ao INSS,
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ao FGTS e aos Tributos Mobiliários; VIII- o não investimento em bens reversíveis, durante todo
o período contratual, pois a cláusula décima nona não eximiu o Concessionário de obrigações,
visto que o item 19.1.26 apenas suspendeu algumas delas, temporariamente, no período de 17
meses em que vigorou a fase de transição (julho/2003 a dezembro/2004), postergando seu
cumprimento para o restabelecimento automático das correspondentes cláusulas contratuais, que
ocorreu ao término do referido período de transição; IX- a obtenção de ressarcimento de despesas
realizadas com bens que integram seu patrimônio (AVLs ["Automatic Vehicle Location"] e
veículos da frota). Os problemas derivados do descumprimento contratual ramificam-se por
diversas áreas, a exemplo de ações indenizatórias ajuizadas em face da Municipalidade de São
Paulo e da SPTrans, por passageiros ou terceiros vítimas de danos causados pelos
Concessionários, além de serem citadas em executivos fiscais de débitos dos Concessionários.
Por outro lado, os expressivos danos e prejuízos ao Poder Público Municipal e à população,
causados pelo Concessionário, poderiam ser evitados ou, ao menos, potencialmente minimizados,
se houvesse eficazes controles e fiscalização por parte da Secretaria Municipal de Transportes e
da SPTrans, exigindo, periodicamente, a documentação comprobatória do cumprimento de suas
obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, incluindo a apresentação da apólice de
seguro de responsabilidade civil, válida e em valor correspondente ao fixado no ajuste, bem como
os investimentos em bens reversíveis. Tal falha é apontada pelo Professor Celso Antônio
Bandeira de Mello, ao criticar a desmedida delegação de serviços públicos, sem que o Estado
tenha se estruturado para exercer a competência de fiscalizar, com eficiência. Em suas palavras:
'esquece-se de atentar para o fato de que o Estado é muito pior fiscalizador ou ‘controlador’ do
que prestador de serviços. Assim, dando em concessão ou permissão bem se pode imaginar que
os interesses do público em geral serão facilmente postergados sem que o Poder Público o
defenda como teria de fazê-lo. Bem por isto, os serviços públicos, depois de concedidos,
tornaram-se muito mais caros (...) e sua qualidade, ao menos em alguns setores, decaiu
visivelmente...'. Por essa razão, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade de parte arguida pelos
Interessados, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 116 do Regimento Interno deste
Tribunal, uma vez que, por atos comissivos ou omissivos em cargos de direção, deixaram de
utilizar os instrumentos legais para coibir ou penalizar o descumprimento das obrigações do
Concessionário, constatadas pela Auditoria. Diante do exposto e considerando o teor das
manifestações da Subsecretaria de Fiscalização e Controle ('a execução contratual do Termo de
Concessão da Área 02 (Contrato 702/03) no período de 11/9 a 13/12/06 foi irregular.'), da
Assessoria Jurídica de Controle Externo ('pelo não acolhimento da execução no período
auditado') e da Secretaria Geral ('opino pelo não acolhimento da execução do período auditado,
sem embargo das recomendações e determinações (...) pertinentes'), cujos fundamentos endosso e
acrescento às razões de decidir, JULGO IRREGULAR a Execução do Contrato 702/03, no
período auditado, não aceitando os correspondentes efeitos financeiros. E, em razão das
inconformidades e deficiências verificadas na execução contratual, APLICO a cada um dos
agentes responsáveis, identificados às folhas 486 , 487, 491 e 492, a multa de R$ 574,25
(quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), com fundamento no inciso II, do
artigo 52, da Lei Municipal 9.167/80, incluindo o Signatário do ajuste pela não imposição de
penalidade à Concessionária em razão da apresentação de carta de fiança falsa na celebração do
Contrato 702/03, constatada nos autos do TC 5.096/03-64. E, em razão do decidido,
DETERMINO à Secretaria Municipal de Transportes e à São Paulo Transporte S.A. – SPTrans
para que adotem no âmbito de suas competências ou, em conjunto, as seguintes providências: 1 -
apurar os prejuízos causados ao Erário Municipal pelo Concessionário, em decorrência do
descumprimento de obrigações contratuais, desde o início do Contrato de Concessão 702/03 até o
presente momento, incluindo os investimentos não efetuados em bens reversíveis e as
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sucumbências suportadas pelo Poder Público Municipal, em ações ajuizadas em face da
Municipalidade de São Paulo ou da São Paulo Transportes, em litisconsórcio ou não com o
Concessionário da Área 2 no polo passivo, a saber: a) as ações de ressarcimento por acidentes de
trânsito com danos pessoais e materiais, ou qualquer outro dano provocado pelo Concessionário a
usuários e a terceiros, consoante sua responsabilidade objetiva; b) as ações trabalhistas ajuizadas
em face do Concessionário; c) as execuções fiscais tendo a Prefeitura do Município de São Paulo
ou a SPTrans no polo passivo, como substituto tributário ou responsável subsidiário do
Concessionário; 2 - aplicar as multas contratuais para cada infringência ao Contrato de Concessão
praticada pelo Concessionário e apontada no presente voto e no TC 5.096/03-64 (apresentação da
carta de fiança falsa e a falta de apresentação de apólice de seguro ou sua contratação em valor
inferior ao devido); 3 - calcular o valor do locupletamento auferido pelo Concessionário em
razão: i) da apresentação da carta de fiança falsa; ii) da falta de garantia no período apontado pela
Auditoria; e iii) do prolongamento do prazo para renovação da frota; 4 - proceder ao inventário
dos ônibus adquiridos e o montante pago pela Municipalidade de São Paulo para o
Concessionário, a título de renovação da frota, cujo procedimento deu-se sem respaldo legal, para
fins de avaliação quanto à parcela a retornar ao patrimônio público; 5 - apurar o montante pago
pelo Município de São Paulo para o Concessionário pela aquisição e manutenção de AVLs
("Automatic Vehicle Location"), a partir da formalização (em 17/10/2006) do 2º Termo de
Aditamento ao Termo de Compromisso, ambos julgados irregulares por este Tribunal de Contas
(TC 1.583/06-46) e obter administrativa ou judicialmente, se frustrada a via amigável, a
devolução do respectivo montante pago indevidamente ao Concessionário, com os acréscimos
legais; 6 - intensificar, como lhes compete, a fiscalização da execução contratual, exigindo do
Concessionário o cumprimento de todas as obrigações contratuais, inclusive a apresentação de
apólice de seguro de responsabilidade civil e garantias vigentes; 7 - exigir e conferir,
mensalmente, os comprovantes de recolhimento de obrigações previdenciárias, trabalhistas,
fiscais e outras obrigações fiscais que possam acarretar para a Municipalidade de São Paulo a
responsabilidade solidária, subsidiária ou por substituição; 8 - controlar, eficazmente, a frota de
ônibus do Concessionário, para que seja submetida à manutenção periódica e à limpeza e
higienização diárias; 9 - controlar e fazer cumprir o número de viagens e os horários de partidas
nas linhas para os veículos que estão cadastrados; 10 - verificar, periodicamente, se o
Concessionário está utilizando somente mão de obra devidamente registrada e identificada em
seu quadro de empregados, com observância da jornada diária de trabalho, estipulada para cada
categoria; 11 - exigir a apresentação de nota fiscal do Concessionário, pois consta como
obrigação prevista em contrato, confere maior transparência aos procedimentos da empresa e
permite melhor controle e fiscalização; 12 - instaurar procedimento próprio com a finalidade de
apurar as responsabilidades dos agentes que deram causa às irregularidades averiguadas no
acompanhamento da execução contratual em pauta e, consequentemente, a apuração de eventuais
prejuízos causados ao Erário derivados da fiscalização insuficiente; 13 - apuradas as
responsabilidades e o valor dos prejuízos, devidamente corrigidos, adotar procedimentos na
esfera administrativa e, se necessário for, na via judicial, visando ao ressarcimento do montante
avaliado; 14 - no que for pertinente, acionar a empresa seguradora emitente da apólice de seguro
de responsabilidade civil contratada pelo Concessionário, com o fito de lograr-se o ressarcimento
dos danos por ele causados a passageiros e terceiros, suportados pela Municipalidade de São
Paulo ou pela SPTrans; 15 - adotar os procedimentos cabíveis de acordo com a garantia oferecida
pelo Concessionário e a época dos prejuízos, para fins de ressarcimento do montante aquilatado
pelo descumprimento das obrigações contratuais; 16 - uma vez devidamente acionados a
companhia seguradora e o banco prestador da fiança, apurar o valor remanescente dos prejuízos
não cobertos pelo seguro e pela carta fiança para o fim de serem promovidas as competentes
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ações de regresso para recuperação dos prejuízos causados pelo Concessionário, incluindo os
agentes públicos identificados neste processo e os demais que se verificarem igualmente
responsáveis; 17 - endereçar a este Tribunal relação das ações judiciais relacionadas ao
Concessionário nas quais ainda não exista sentença condenatória, mas que a Municipalidade de
São Paulo ou a SPTrans figuram no polo passivo, enunciando todos os valores envolvidos em
cada demanda, e a respectiva fase processual atual; 18 - informar este Tribunal de Contas, no
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da ciência do Acórdão, sobre as providências adotadas e os
respectivos resultados; e 19 - ficar cientificado de que, na hipótese de não proceder à apuração
dos responsáveis e dos valores, na forma acima determinada, este Tribunal de Contas, com
amparo nos artigos 79 a 84 do Regimento Interno, proporá a instauração de Tomada de Contas.
Expeçam-se ofícios encaminhando cópia de inteiro teor do relatório, voto e Acórdão a ser
proferido pelo Pleno: 1 - ao Ministério Público do Estado de São Paulo em resposta ao Ofício da
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, por onde tramita o
procedimento PJC-CAP 515/04-4º PJ; 2 - ao Senhor Prefeito do Município de São Paulo; 3 - à
Câmara Municipal de São Paulo e à respectiva Comissão Parlamentar de Inquérito instituída
sobre Transporte Coletivo; 4 - à Controladoria Geral do Município de São Paulo. Após a
expedição dos ofícios, permaneçam os autos em custódia na Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, pelo prazo de 90 dias, enquanto se aguarda o cumprimento das determinações dirigidas
à Secretaria Municipal de Transportes e à São Paulo Transporte S.A. (2.760ª S.O.) Participaram
do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator." Prosseguindo, o Presidente em exercício, Conselheiro
Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro Edson
Simões. 33) TC 42.04-39 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e
Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – Fesp-SP – Contrato 033/Siurb/2003 R$
1.731.377,50 – Prestação de serviços técnicos especializados para desenvolvimento de
instrumentos, processos, normas e procedimentos para reorganização técnica, administrativa e de
gestão de informação do Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – Convias 34) TC
1.386.04-83 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege
Pavimentação e Construção Ltda. – Concorrência 7/02/Siurb – Contrato 058/Siurb/2003 R$
7.273.889,32 e Termo de Retirratificação 164/2004 (retificação da Cláusula VIII do Contrato;
Cláusula 7 do Anexo1 – Das Condições Gerais do Contrato – P.G. II [prazo e cronograma] e
Cláusula VI do Contrato [reajustamentos]) – Execução de obras de recuperação e reforço do
Viaduto Bandeirantes 35) TC 245.10-64 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Auditoria
– Levantar e analisar os principais indicadores da área da Educação 36) TC 2.978.05-49 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Instituto de Administração – FIA –
Contrato 03/04 R$ 6.433.000,00 e TA 04/04 (retificação da dotação orçamentária para
16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4 do Contrato) – Serviços de assessoria para
planejamento e coordenação das atividades de implementação dos CEUs, elaboração de plano de
ação e de seu monitoramento por uma Sala de Situação 37) TC 3.232.06-42 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE –
Contrato 23/SME/2006 R$ 10.245.202,66 – Oferecimento de Programa Superior, em nível de
Graduação, intitulado Programa Especial para Formação de Professores de 1ª a 4ª Séries do
Ensino Fundamental e de Educação Infantil, aos docentes em efetivo exercício da Rede
Municipal, que atuam como professores de Educação Básica e que possuam formação de nível
médio, com fulcro no § 4º do artigo 87 da Lei 9.394/96 – LDB 38) TC 605.07-22 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Instituto "Tomie Ohtake" – Contrato 021/SME-G/2002 R$
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3.747.618,94 e TA 13/03 (alteração das cláusulas: Segunda que refere-se ao objeto e Cláusula
Terceira, que refere-se ao prazo de execução e vigência, respectivamente, do Contrato) –
Prestação de serviços que consistem na promoção e coordenação cultural do evento denominado
"Vivências Culturais para Educadores", englobando inclusive a coordenação administrativa do
evento (Acomp. TC 3.936.06-15) 39) TC 3.936.06-15 – Ministério Público do Estado de São
Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do Contrato 021/SME-G/2002 (R$
3.747.618,94), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação – SME e o Instituto "Tomie
Ohtake", cujo objeto é a prestação de serviços que consistem na promoção e coordenação cultural
do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores", englobando inclusive a
coordenação administrativa do evento 40) TC 4.342.06-86 – Secretaria Municipal de Educação
– SME e Instituto "Tomie Ohtake" – Contrato 66/SME-G/2004 R$ 695.027,41 – Prestação de
serviços consistentes na formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências
Culturais para Educadores" – Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 3.940.06-92)
41) TC 3.940.06-92 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações
acerca da análise do Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a Secretaria
Municipal de Educação – SME e o Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação de
serviços consistentes na formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências
Culturais para Educadore" – Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 4.342.06-86) 42)
TC 2.104.06-27 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Banco VR S.A. – Pregão
Presencial 24/2004 – Contrato 09/2005 R$ 27.371.665,20 – Serviços de alimentação coletiva
para o fornecimento e a administração de documentos de legitimação (cartão
eletrônico/magnético) para utilização pelos empregados, estagiários e participantes de projetos
sociais da Companhia em restaurantes e estabelecimentos similares credenciados no Município
de São Paulo e Grande São Paulo 43) TC 5.338.04-82 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb e Soebe Construção e Pavimentação Ltda. – Concorrência 004/03/Siurb –
Contrato 017/2004/Siurb R$ 3.237.155,68, TA 134/2004 R$ 432.825,44 (exclusão do trecho
entre as estacas 500 e 510, inclusão das obras relativas ao piscinão "Pedreira São Mateus" e
processo executivo da canalização, aprovação de preço extracontratual e reforço do valor
contratual), Termo de Retirratificação 160/2004 R$ 3.000,00 (retificação do termo de aditamento
do reforço do valor contratual, passando de R$ 432.825,44 para R$ 435.825,44), TAs 22/2005
(suspensão contratual pelo prazo de 120 dias compreendendo o período de 3/4/2005 a 31/7/2005)
e 69/2005 (retomada das obras, prorrogação de prazo (240 dias) e concessão de recursos) e
Termo de Retirratificação 145/2005 (retificação do item 1 da cláusula VI do Contrato) –
Execução das obras de canalização do córrego Itaquera e construção de duas passarelas para
pedestres, no trecho compreendido entre a Rua Valentim Lemos e a Rua Benedito Leite de Ávila
(estrada de ferro) – em torno do CEU Jambeiro – inclusive Projeto Executivo 44) TC 2.981.05-
53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Núcleo Assistencial à Criança Excepcional
Mundo Encantado – Naceme – Convênio 057/2002 R$ 666.470,40, TA 012/03 R$ 17.052,27
(alteração da quantidade atendida), TA s/nº de 2004 R$ 858.109,20 (prorrogação de prazo de
29/4/2004 a 31/12/2004), TAs 016/2004 R$ 277.829,46 (alteração de cláusulas e de valor per
capita) e 050/2004 R$ 134.680,00 (alteração da quantidade atendida) – Atendimento, na área
educacional, a portadores de deficiência física e/ou mental nos níveis leve, moderado e severo, na
faixa etária de 2 a 37 anos 45) TC 3.497.03-34 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT e de Jilmar Tatto em face do
V. Acórdão de 29/08/2007 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Serviços especializados de
gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte, voltados ao Sistema de
Transporte Público de Passageiros, no âmbito do Município de São Paulo (Contrato 07/2003-
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SMT.Gab R$ 16.105.000,00, TAs 01/2003 R$ 14.314.629,00, 02/2003 R$ 27.865.618,00 e
03/3003 R$ 14.000.000,00). "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 46) TC 1.031.14-20 – Provac Serviços Ltda. – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris –
Representação em face do Pregão Eletrônico 115/2013, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 624.14-04) 47) TC 624.14-04 –
São Paulo Turismo S.A. – SPTuris– Pregão Eletrônico 115/13 – Contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 1.031.14-20). "O Conselheiro
João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com
o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Prosseguindo, o Presidente em exercício
concedeu a palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal se a
solicitassem. Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a Sessão
Ordinária 2.769ª , bem como para a Sessão Extraordinária 2.770ª a realizarem-se no dia oito de
outubro, quarta-feira, às 9 horas. Nada mais havendo a tratar, às 12h55, o Presidente encerrou a
sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de
Oliveira, _________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos
Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc". São Paulo, 1º de outubro de 2014.
_______________________________ EDSON SIMÕES
Presidente
___________________________ ___________________________ ROBERTO BRAGUIM DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
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___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
______________________________ JOEL TESSITORE
Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc"
LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo ATA DA 2.768ª SESSÃO (ORDINÁRIA)