TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISO … · deliberado na Sessão Ordinária 2.905ª...
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ATA DA 2.909ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Ao primeiro dia do mês de fevereiro de 2017, às 10 horas, no Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, realizou-se a 2.909ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, sob a presidência do Conselheiro Roberto Braguim, presentes os Conselheiros
Maurício Faria, Vice-Presidente, João Antonio, Corregedor, Edson Simões e Domingos Dissei, o
Secretário-Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária-Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão e o Procurador Fábio Costa Couto
Filho. Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foram postas em
discussão as atas das Sessões Ordinárias 2.896ª, 2.900ª, 2.901ª, 2.902ª, 2.903ª, 2.905ª e 2.906ª,
bem com da Sessão Extraordinária 2.904ª, as quais foram aprovadas, assinadas e encaminhadas à
publicação. A Presidência: "Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de
Deus, iniciamos os nossos trabalhos." Preliminarmente, a Corte registrou a presença em Plenário
do Senhor José Thomaz, empresa Ilumi. Prosseguindo, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da
Presidência, bem como das correspondências e ofícios recebidos e enviados, no período de 14 de
dezembro de 2016 a 31 de janeiro de 2017: 14.12 – Presidiu, relatou e julgou processos na
Sessão Plenária Ordinária 2.905ª; 19.12 – Presidiu as Sessões Plenária Ordinária 2.906ª e
Especial 2.907ª, destinada à eleição do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor desta Casa para
o exercício de 2017; 20.12 – Participou da 30ª Reunião de Análise Crítica da Alta Direção
(RACAD); 20.12 – Recebeu, acompanhado dos Conselheiros Maurício Faria, Vice-presidente, e
João Antonio, Corregedor, a visita de cortesia do, então, Prefeito Fernando Haddad; 12.01 –
Recebeu a visita protocolar do Vereador Milton Leite, Presidente da Câmara Municipal de São
Paulo; 17.01 – Recebeu a visita protocolar do Vereador Eduardo Tuma; 19.01 – Participou de
Reunião administrativa do Colegiado; 20.01 – Presidiu a 2.908ª Sessão Especial reservada do
TCMSP, destinada à posse do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor desta corte, para o
exercício de 2017; 24.01 – Participou de Reunião administrativa do Colegiado; 26.01 –
Participou de Reunião administrativa do Colegiado. O Presidente, neste período, além dos
despachos habituais, participou de diversas reuniões com os Excelentíssimos Senhores
Conselheiros e com os diversos Órgãos Técnicos do Tribunal e encaminhou os seguintes ofícios:
13.12 – Ao Conselheiro Sebastião Helvecio, Presidente do Instituto Rui Barbosa, agradecendo à
placa comemorativa à parceria deste Egrégio Tribunal de Contas no que tange à adoção do Índice
de Efetividade da Gestão Municipal – relativo ao exercício de 2015 – e o arquivo eletrônico
contendo o resultado do levantamento promovido por aquele Instituto. 14.12: – Aos Vereadores
Antonio Donato Madormo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, e Jonas Camisa
Nova, Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento da CMSP, informando, consoante
deliberado na Sessão Ordinária 2.905ª deste Tribunal, que o Pedido de Reexame e de Revisão
sobre as Contas do Prefeito, relativas ao exercício de 2015, formulado pela Comissão de
Finanças e Orçamento, não foi conhecido pelo Plenário, na conformidade da Decisão do Exmo.
Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria. 15.12 – Ao Conselheiro Maurício Faria, Vice-
Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em nome do Colegiado, bem como
de todos os servidores desta Egrégia Corte de Contas, exprimindo, diante da inevitável dor pelo
falecimento de sua genitora, Senhora Genny Faria Pinto, profunda tristeza por essa irreparável
perda e expressando sinceras condolências, unindo-me à família enlutada. 20.12 – Ao
Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, Presidente do Tribunal de Contas do Estado do
Rio Grande do Norte, firmando o recebimento do convite para a Sessão Extraordinária de Posse,
realizada em 16 de dezembro próximo passado, dos Conselheiros Antônio Gilberto de Oliveira
Jales, Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales e
Francisco Potiguar C. Júnior, respectivamente, nos cargos de Presidente, Vice-Presidente,
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Corregedor, Ouvidor, Diretor da Escola de Contas, Presidente da 1ª Câmara e Presidente da 2ª
Câmara dessa Colenda Corte de Contas. 09.01: 1 – Ao Senhor Paulo Fiorilo, Câmara Municipal
de São Paulo, acusando o recebimento do Requerimento nº 36, protocolado em 19 de dezembro
p.p., objetivando informações sobre visita do, à época, futuro Secretário Municipal de Saúde,
Wilson Pollara, neste Tribunal que foi objeto de notícia da imprensa, e esclarecendo que esta
Presidência não fez qualquer sugestão acerca de políticas pretendidas e tampouco emitiu
documentos ou celebrou quaisquer acordos com o então futuro governo, notícias essas que,
apesar de veiculadas, não passam de meras elucubrações desprovidas de veracidade. Informou,
ainda, que a matéria está tratada em esclarecimento disponível no site deste Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, para não remanescer dúvidas acerca das inverdades que foram
lançadas pelo periódico citado; 2 – Ao Senhor Senival Moura, Câmara Municipal de São Paulo,
acusando o recebimento do Requerimento protocolado na data de 15 de dezembro p.p.,
objetivando informações sobre os termos de um suposto "acordo informal" e documentos
eventualmente emitidos aos representantes da gestão do, à época, futuro Prefeito, objeto de
notícia da imprensa, e esclarecendo que esta Presidência não fez qualquer sugestão acerca de
políticas pretendidas e tampouco emitiu documentos ou celebrou quaisquer acordos com o então
futuro governo, notícias essas que, apesar de veiculadas, não passam de meras elucubrações
desprovidas de veracidade. Informou, ainda, que a matéria está tratada em esclarecimento
disponível no site deste Tribunal de Contas do Município de São Paulo, para não remanescer
dúvidas acerca das inverdades que foram lançadas pelo periódico citado. 10.01 – Ao Conselheiro
Otávio Lessa de Geraldo Santos, Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas,
firmando o recebimento do convite para a Sessão Solene de Posse do Novo Corpo Diretivo dessa
colenda Corte de Contas, realizada em 12 de janeiro p.p., das Conselheiras Rosa Maria Ribeiro
de Albuquerque e Maria Cleide Costa Beserra, respectivamente, nos cargos de Presidente e Vice-
Presidente, e dos Conselheiros Fernando Ribeiro Toledo, Anselmo Roberto de Almeida Brito e
Otávio Lessa de Geraldo Santos, nos cargos de Corregedor-Geral, Diretor Geral da Escola de
Contas e Ouvidor. 11.01: 1 – Ao Conselheiro Sebastião Cezar Leão Colares, Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará, agradecendo ao convite para a Sessão Solene de Posse dos
Conselheiros Luis Daniel Lavareda Reis Junior, Mara Lúcia Barbalho da Cruz e José Carlos
Araújo, respectivamente, nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor daquela Corte
de Contas, realizada em 17 de janeiro próximo passado; 2 – Ao Conselheiro Francisco de Paula
Rocha Aguiar, Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará,
agradecendo ao convite para a Sessão Solene de posse, realizada em 06 de janeiro p. p., dos
Conselheiros Domingos Gomes de Aguiar Filho, Manoel Beserra Veras e Pedro Ângelo Sales
Figueiredo, respectivamente, nos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor dessa
colenda Corte de Contas. 12.01: Ao Conselheiro Aloysio Neves, Presidente do Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro, cumprimentando-o, além dos Conselheiros Domingos
Inácio Brazão e Marianna Montebello Willeman, eleitos e empossados, respectivamente, nos
cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedora-Geral daquela Egrégia Corte de Contas.
18.01: Ao Vereador Milton Leite, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em
cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município de São Paulo, Título III, Capítulo I,
Seção VII, art. 48, parágrafo 5º (da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária),
encaminhando os Relatórios de Atividades referentes aos meses de outubro, novembro e
dezembro de 2016 (quarto trimestre) dos setores deste Tribunal. 21.01 – Ao Servidor Mauro
Margarido, em nome do Colegiado, bem como de todos os servidores desta Casa, expressando
condolências pelo falecimento de seu genitor, Senhor Manuel Margarido. 23.01 – Ao
Conselheiro Luis da Cunha Teixeira, Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Pará,
agradecendo ao convite para a Sessão Solene de Posse da Conselheira Maria de Lourdes Lima de
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Oliveira e dos Conselheiros André Teixeira Dias e Odilon Inácio Teixeira, respectivamente, nos
cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor dessa colenda Corte de Contas, a realizar-se
nesta data. A seguir, o Presidente expressou-se como segue: "A Presidência solicita ao
Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assuma a direção dos trabalhos para que seja
submetido ao Plenário requerimento deste Conselheiro." De posse da palavra, o Conselheiro
Vice-Presidente Maurício Faria, no exercício da Presidência, submeteu à deliberação do Egrégio
Plenário o processo TC 1.668/07-88 – Conselheiro Roberto Tanzi Braguim "Pela deliberação
dos Senhores Conselheiros Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o
Plenário deferiu o requerimento do Conselheiro Presidente Roberto Tanzi Braguim, objeto do
processo epigrafado. Impedido o Interessado." Prosseguindo, o Conselheiro Vice-Presidente
Maurício Faria, no exercício da Presidência, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro
Presidente Roberto Braguim. De posse da palavra, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim assim se manifestou: "Este Presidente registra a movimentação de processos do
Gabinete do Conselheiro Edson Simões no mês de dezembro de 2016, indicando a entrada de
231 e a saída de 266 processos, entre os quais estão incluídos 71 julgamentos. Registra, também,
a movimentação de processos do Gabinete do Conselheiro Edson Simões, no ano de 2016,
indicando a entrada de 5376 e a saída de 5430 processos, entre os quais estão incluídos 1151
julgamentos. A Secretaria Geral providenciará a publicação, na íntegra, em apartado." A seguir,
o Presidente submeteu ao Egrégio Plenário os seguintes processos: 1) TC 7.678/16-45 – Tribunal
de Contas do Município de São Paulo – TCMSP – Márcia de Fátima Bastos Brandão Costa –
Comissionamento nesta Corte "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria,
Vice-Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário
resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento da
Servidora Márcia de Fátima Bastos Brandão Costa, Auditora de Controle Externo, RF 566-5,
lotada no Tribunal de Contas do Distrito Federal, para, com prejuízo das funções, mas sem
prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, mediante ressarcimento,
prestar serviços neste Tribunal, até 31 de dezembro de 2017." 2) TC 7.678/16-45 – Tribunal de
Contas do Município de São Paulo – TCMSP – João Carlos da Silva Martins –
Comissionamento nesta Corte "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Maurício Faria,
Vice-Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o Plenário
resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o comissionamento do
Servidor João Carlos da Silva Martins, Engenheiro Civil, RF 752.753-5, lotado na Prefeitura
Regional Lapa, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos vencimentos, direitos e
demais vantagens de seu cargo, prestar serviços neste Tribunal, até 31 de dezembro de 2017." 3)
TC 7.678/16-45 – Tribunal de Contas do Município de São Paulo – TCMSP – Rodrigo
Yokouchi Santos – Comissionamento nesta Corte "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros
Maurício Faria, Vice-Presidente, Edson Simões, Domingos Dissei e João Antonio, Corregedor, o
Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o
comissionamento do Servidor Rodrigo Yokouchi Santos, Procurador do Município de São Paulo,
RF 753.833-2, lotado na Procuradoria Geral do Município, para, com prejuízo das funções, mas
sem prejuízo dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, prestar serviços neste
Tribunal, até 31 de dezembro de 2017." Na sequência, "o Conselheiro Domingos Dissei, na
qualidade de Relator das Contas da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo, referente ao
exercício de 2015, requereu ao Egrégio Plenário prorrogação do prazo, "sine die", para
apreciação das referidas Contas, tendo em vista que se encontram pendentes de julgamento
Contas de exercícios anteriores. Outrossim, o mencionado requerimento foi deferido." (Certidão
– TC 3.738/16-23) Solicitando a palavra, o Conselheiro Maurício Faria deu conhecimento
ao Egrégio Plenário da seguinte matéria: "Trata-se de um trecho de um jornal matinal de uma
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filiada da Rede Globo em Alagoas: Bom Dia Alagoas. É uma entrevista com um técnico
especialista em dados abertos. Achei muito interessante. Achei, inclusive, que entrevistaram uma
pessoa que se mostrou bastante preparada. Vou apresentar esta reprodução de um trecho do Bom
Dia Alagoas. [EXIBIÇÃO DE VÍDEO] Como se pôde ver, é uma informação interessante, o
próprio conceito de dados abertos. Nós estamos, o Colegiado, procurando construir uma
abordagem a respeito de uma estratégia de comunicação social que seja contemporânea. Temos
tido, inclusive, no Município, situações novas. Eu mesmo tenho comentado no meu Gabinete,
por exemplo, as práticas do novo Prefeito no uso de mídias sociais, especialmente do Facebook.
O Prefeito vem usando o Facebook de uma maneira muito intensa e nova, inclusive para efeito
das competências da atividade do controle externo. Ele está fazendo uma aposta concentrada no
Facebook como instrumento de comunicação com a sociedade, para além da tradição mais
formal, mais burocrática, como o Diário Oficial – que continua necessário. Essa ideia de dados
abertos me parece uma ideia-chave: a ideia de que é importante fornecer a informação, mas que a
maneira como ela é oferecida, sua formatação e oferta, também é muitíssimo importante. Trata-
se dessa ideia de uma informação que possa ser utilizada pelo usuário de uma maneira própria;
ele se apropria da informação, ele lida com a informação que obteve de um órgão público,
reprocessando-a e enriquecendo-a e interagindo em rede social. São questões bastante atuais da
comunicação social. O nosso Tribunal está avançando nesta direção, procurando também se
envolver nesta esfera. Eu, também, tenho Senhor Presidente – já passei para o Ilustre Conselheiro
Presidente Roberto Braguim –, um relatório referente ao processo eletrônico. É a primeira sessão
do ano, e eu quero ler o resultado da última reunião de trabalho do grupo de estudo do processo
eletrônico, do qual fui incumbido pelo Colegiado de dar os encaminhamentos, cumprindo as
estratégias definidas pelo Colegiado. Estou trazendo uma proposta que foi elaborada pelo grupo
de estudos, que entende que já completou, em princípio, o seu grande ciclo de trabalho, que
visava preparar a licitação para a aquisição de solução informatizada de implantação do processo
eletrônico. Passo a ler este relatório e a proposta. Proposta de criação de comissão de
implantação de processo eletrônico e outras providências. "O Colegiado, em Reunião
Administrativa convocada para formalizar decisão sobre as diretrizes e medidas para implantação
do Processo Eletrônico no TCM-SP, como desdobramento da reunião de trabalho realizada em
20/5/16, que congregou Conselheiros e o Grupo de Estudo designado; Considerando: 1) Que os
trabalhos do Grupo de Estudo, devidamente ampliado com a participação de representantes dos
Gabinetes de Conselheiros conforme deliberado na Sessão Ordinária 2.854ª de 2/3/16,
concluíram, como melhor alternativa em termos de custo/benefício, pela aquisição de Solução
Informatizada de Processo Eletrônico junto ao mercado, por meio de Concorrência na
modalidade Técnica e Preço; 2) Que, conforme posicionamento convergente verificado naquela
reunião conclusiva de 20/5/16, tal desfecho levou em conta a análise comparativa com a
aventada alternativa de utilização de sistema cedido por outro órgão público, eventualmente sem
custo inicial desta cessão, mas a demandar outras despesas de adaptação e desenvolvimento, bem
como um tempo maior para esse processamento das soluções informatizadas, o que também
envolve custos ao adiar os ganhos de produtividade do Processo Eletrônico; 3) Que o relato das
análises comparativas sobre possíveis soluções de sistemas, envolvendo verificações das
experiências de órgãos do Poder Judiciário e de outros Tribunais de Contas, consta do minucioso
Relatório datado de 20/5/16, anexo; 4) Que o sistema idealizado como instrumento de
implantação do Processo Eletrônico neste TCM-SP deve dar encaminhamento, simultaneamente,
aos processos de julgamentos, aos processos administrativos e aos denominados processos
legados, iniciados e desenvolvidos ainda no formato papel, bem como fazer a integração com as
bases de dados de outros sistemas já desenvolvidos, o que reforça a conclusão pelo
desenvolvimento de um sistema de Processo Eletrônico próprio, por meio de contratação
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legalmente fundamentada; 5) Que tal conclusão técnica e jurídica é defendida unanimemente
pelos Subsecretários e demais técnicos participantes do Grupo de Trabalho, que serão os
responsáveis, nas suas respectivas competências, pela implementação do Processo Eletrônico,
sendo tal posicionamento um elemento gerencial a ser também considerado nesta decisão;
Resolve: 1) Autorizar o encaminhamento de licitação para a contratação de Sistema para
Processo Eletrônico, na modalidade Técnica e Preço; 2) Autorizar a adoção pelas áreas técnicas
das demais medidas preparatórias para a implantação do Processo eletrônico no TCM-SP." Eu
estou acrescentando, e podemos deliberar isso na semana que vem, com essa proposta da
comissão de implantação. Já entreguei ao Senhor Presidente." Com a palavra, o Conselheiro
João Antonio assim se expressou: "Tenho uma sugestão a Vossa Excelência: que nós pautemos
esta matéria na reunião administrativa que, em breve, Vossa Excelência convocará, para
podermos concluir as questões relativas às futuras relatorias. Que este tema seja pautado também
na reunião." Retomando a palavra, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim concluiu:
"Não havendo oposição dos demais Conselheiros, fica assim determinado." Solicitando a
palavra, o Conselheiro Domingos Dissei expressou-se como segue: "Eu concordo. Quero,
primeiro, cumprimentar o Conselheiro Maurício Faria, pelo filme exibido. Senhor Presidente,
sobre a nossa resolução da transparência, só para deixar claro, eu falei com o pessoal do meu
Gabinete." Com a palavra, o Conselheiro Maurício Faria observou: "O que foi deliberado é
que haverá a divulgação do primeiro relatório de auditoria em cada processo aberto e, com a
entrada da respectiva defesa, ou uma vez cumprido o prazo máximo de defesa de quinze dias.
Isso é o que foi deliberado. Foi deliberado também que os Conselheiros relatores continuam a
condição de iniciativa, se assim entenderem, de encaminhar à divulgação os outros passos. Está
na esfera dos relatores decidirem as peças instrutórias que irão surgindo na instrução processual.
Agora, o que é objeto de deliberação, que ainda se atenta uniformemente, é esse passo, que é a
divulgação do relatório de auditoria com a respectiva defesa, uma vez cumprido o prazo máximo
de defesa. Quanto aos dados abertos, esse conceito de dados abertos envolve, também,
tecnicamente, a maneira de oferecer a informação, seu formato. Envolve conhecimento técnico
específico. A maneira de apresentar a informação, o formato técnico pelo qual a informação é
oferecida, é que vai permitir que sejam dados abertos. Há essa possibilidade de que aquele que se
apropria da informação dê essa informação em um formato tal que lhe permita abrir aquela
informação, inclusive elaborar dentro da informação, trabalhar em cima da informação,
acrescentar novos elementos." De posse da palavra, o Conselheiro Presidente Roberto
Braguim assim se manifestou: "Essa questão dos dados abertos é outro assunto. Vamos ter que
estudar com o nosso Núcleo da Tecnologia da Informação e discutir um projeto para ver como
fazer, porque isso envolve outro estudo. Eu vou determinar ao Secretário Geral que tome as
providências formais necessárias com relação à questão apresentada pelo Conselheiro Maurício
Faria, quanto ao processo eletrônico. As demais questões deverão ser apreciadas pelo Colegiado,
em um momento mais oportuno." Com a palavra, o Conselheiro Maurício Faria informou:
"A Presidência tem acompanhado, a partir de uma conversação que ocorreu entre os
Conselheiros, no sentido de que seja feito um convite à área de comunicação social do Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, para que ele venha apresentar a sua experiência. No
último Encontro Nacional dos Tribunais de Contas, em Cuiabá – o Conselheiro João Antonio
estava presente –, uma das mesas de trabalho foi exatamente a apresentação do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Sul, de sua experiência em comunicação social, que foi
destacada pela Atricon e pelo Instituto Rui Barbosa como uma boa prática. Há essa valorização
da Atricon e do Instituto Rui Barbosa dessa experiência de comunicação social no Estado do Rio
Grande do Sul. O Presidente tem agido com relação a isso, acompanhando e dando os
encaminhamentos. Nós temos a pretensão de fazer uma reunião, uma apresentação da
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experiência de comunicação do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul. Falei com o
Presidente sobre a possibilidade de agendar o dia 14 de fevereiro. Haverá uma reunião de
apresentação dessa experiência ao Colegiado e haverá, também, a possibilidade de uma
apresentação aberta a todos os interessados do Tribunal e, naturalmente, a outras pessoas. É isso.
A Presidência já está cuidando disso." Solicitando a palavra, o Conselheiro Edson Simões
deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho:
"Submeto à elevada apreciação do Plenário, para fins de referendo, consoante previsão contida
nos artigos 31, parágrafo único, inciso XVI, e 101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno deste
Tribunal, o ato de suspensão do certame promovido pela Companhia de Engenharia de Tráfego –
CET, visando à contratação de empresa para o fornecimento de uniformes, consistente no
despacho exarado em 23 de janeiro p.p., nos seguintes termos: "I - Trata-se da análise do Edital
do Pregão Eletrônico 44/2016 lançado pela Companhia de Engenharia de Tráfego - CET (DOC
de 28 de dezembro de 2016), objetivando o registro de preços para a contratação de empresa para
o fornecimento de uniformes de operação e sinalização, no valor total estimado de R$
1.759.485,87 (um milhão, setecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e cincos reais
e oitenta e sete centavos). II - A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ao examinar o
instrumento convocatório do citado pregão, concluiu "que o mesmo não reúne condições de
prosseguimento em razão da existência de falhas que maculam o certame, a saber: 1. (4.1) - Os
quantitativos estimados para a licitação não foram adequadamente justificados, infringindo o art.
6º, II, e o art. 9º, II, do Decreto Municipal 56.144/15 (item 3.4 do relatório); 2. (4.2) - Exigência
de qualificação econômico-financeira com valores acima de 10% do valor estimado da
contratação, em desacordo com o art. 31, § 3º, da LF 8.666/93 (item 3.15.3 do relatório); 3. (4.3)
- Falta de justificativa nos autos do Expediente quanto aos índices exigidos para comprovação da
qualificação econômico-financeira (item 3.15.3 do relatório); 4. (4.4) - Uso inapropriado do
termo "Menor Valor Total por Item", já que se trata de licitação com critério de julgamento
"Menor Valor Total por Lote", em desacordo com o art. 40 da Lei Federal 8.666/93 (item 3.16 do
relatório); 5. (4.5) - Não foi respeitado o quantitativo mínimo de 25% na licitação exclusiva para
ME e EPP no Lote 01 - Uniformes de Operação, contrariando o art. 11 do Decreto Municipal
56.475/2015 (item 3.17 do relatório); 6. (4.6) - Previsão de prazos diversos para substituição de
produto irregular na Minuta da Ata de Registro de Preço e na Minuta do Contrato (item 3.18 do
relatório); 7. (4.7) - Não apresentação de Cláusula Anticorrupção na minuta do Contrato – Anexo
V, em desobediência ao art. 3º, § 1º-A, do Decreto Municipal 44.279/03 (item 3.19 do relatório).
Ademais, consignamos as seguintes recomendações: a) Reavaliação do prazo adotado para
garantia do produto, prevista no item 07 das Especificações Técnicas ET 100 e ET 108 (item
3.12 do relatório); b) Revisão das penalidades previstas na minuta da Ata de Registro de Preços
(cláusula décima segunda) e na Minuta do Contrato (cláusula décima primeira), nos termos das
observações presentes na tabela do item 3.20 deste relatório. c) Retificação da tabela do subitem
2.3 do edital, para correção da impropriedade de digitação, uma vez que traz a quantidade de
15.841 para ampla participação no Lote 01 (fl. 30v), enquanto a tabela do Anexo III fala em
15.481 (fl. 39) (item 3.23 do relatório)." III - Considerando o acima exposto, com fundamento no
artigo 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal 9.167/80, combinado com o disposto no artigo
101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, DETERMINO, em caráter
de urgência, a expedição de Ofícios dirigidos à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, na
pessoa do seu Presidente, e ao Pregoeiro do certame em pauta, com a finalidade de que: 1 –
tomem ciência da manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle deste Tribunal e, no
intuito de se evitar possível prejuízo aos cofres públicos com a eventual restrição do número de
participantes na licitação em razão das inconformidades apontadas no edital, supra enunciadas,
adotem as providências necessárias à SUSPENSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO 44/2016, cuja
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abertura dos trabalhos está prevista para o dia 24 de JANEIRO p.f.; 2 – apresentem as
justificativas entendidas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias." Em assim sendo, nos termos
regimentais, submeto a presente decisão ao referendo do Egrégio Plenário. Afinal, o Egrégio
Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Excelentíssimo Senhor
Conselheiro Edson Simões – Relator." (Certidão – TC 164/17-30) Fazendo uso da palavra, o
Conselheiro Domingos Dissei deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante
do seguinte despacho: "I - Trago ao referendo do Pleno, nesta oportunidade, despachos por mim
proferidos, em dezembro de 2016 e janeiro de 2017, todos amparados nas manifestações dos
Órgãos Técnicos desta Corte, SUSPENDENDO PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS, quer em
razão de procedimentos de acompanhamento de editais, quer em razão de representações
interpostas perante esta Corte, como segue: 1 – Pregão Eletrônico 007/SP-VP/2016, da
Subprefeitura Vila Prudente, tendo por objeto a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de locação de 150 microcomputadores, cujo acompanhamento vem sendo
tratado no processo TC 8.774/16-74; 2 – Pregão Eletrônico 21/SMSP/COGEL/2016, tendo por
finalidade o Registro de Preços para o fornecimento de pó de pedra, pedrisco limpo e misto,
pedras britadas limpas, pedra corrida e rachão, cuja abertura estava prevista para 05.01.2017,
examinado por minha solicitação no processo TC 180-17-97; 3 - Pregão Eletrônico
16/SMSP/COGEL/2016, promovido pela Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras, atual Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais, objetivando o Registro de
Preços para fornecimento, sem frete, de concreto betuminoso usinado a quente FAIXA IV à
Prefeitura, com abastecimento de emulsão asfáltica, cujo edital vem sendo acompanhado no
processo TC 7.754/16-21; 4 – Pregão Eletrônico 014/SP-AD/2016, da Subprefeitura Cidade
Ademar, tendo por objeto "a prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos,
sem caráter eventual, com condutor, combustível, manutenção e quilometragem livre,
objetivando o deslocamento para apoio das atividades administrativas da contratante, objeto de
representação interposta pelo Senhor Rodney Eurípedes Rodrigues, tratada no processo TC 81-
17-05; 5 – Pregão Eletrônico 05/SP-PJ/2016, da Prefeitura Regional Pirituba/Jaraguá, tendo por
objeto a "prestação de serviços de conservação de áreas verdes, ajardinadas, urbanizadas,
remanescentes e institucionais, através de equipes, pelo período de 6 (seis) meses, objeto de
representação interposta pelo Senhor Rubens Alves da Gama, em exame no processo TC 274-17-
39. II – Trago ainda, ao referendo desta Egrégia Corte, despacho por mim proferido
determinando que a COHAB/SP se abstenha de formalizar a contratação decorrente da
Concorrência 003/16, para execução de obras e serviços de melhoria das condições ambientais
das áreas de preservação permanente e arborização (complemento de infraestrutura e urbanização
do Conjunto Habitacional Jardim da Conquista/Carrãozinho – Subprefeitura São Mateus), até
que prestados os esclarecimentos em face dos apontamentos lançados pela Auditoria, após exame
de representação oposta pela empresa ALMEIDA SAPATA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA., assunto versado no processo TC 80.17-42. III - Ressalto que as
manifestações dos Órgãos Técnicos desta Corte estão todas disponibilizadas na intranet, sendo
certo, ainda, que os despachos por mim exarados, explicitando as razões que motivaram as
suspensões dos certames em pauta foram todos publicados no DOC. IV – De outra parte, no que
diz respeito ao edital do Pregão Eletrônico 014/SP-AD/2016 (processo TC 81-17-05 citado no
item 4 acima), tendo por objeto a "Prestação de Serviços mediante Locação de Veículos",
considerando ter a Origem informado que providenciou as alterações do edital nos termos
propostos por esta Corte, de modo a corrigir as falhas que diziam respeito ao prazo para
regularização da documentação fiscal e trabalhista das micro empresas e empresas de pequeno
porte e ao prazo para recurso, manifestou-se a Auditoria, no último dia 17 de janeiro, pela
possibilidade de retomada do certame, desde que as alterações informadas constem do novo
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edital a ser publicado. V - Diante do exposto, com fundamento no disposto no artigo 31, inciso
XVII, e 101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno desta Corte, elevo referidos despachos de
SUSPENSÃO ao REFERENDO de Vossas Excelências, bem como proponho seja autorizada a
retomada do PREGÃO ELETRONICO 014/SP-AD/2016, condicionada à inclusão das alterações
propostas no novo edital a ser publicado. Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou
as medidas determinadas pelo Excelentíssimo Senhor Conselheiro Domingos Dissei – Relator."
(Certidões – TCs 8.774/16-74, 180/17-97, 7.754/16-21, 81/17-05, 274/17-39 e 80/17-42) Com
a palavra, o Conselheiro João Antonio deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria
constante do seguinte despacho: "Trata-se de representação formulada pela empresa
ODEBRECHT AMBIENTAL S.A., contra o Edital da Concorrência 02/2016 de AMLURB,
tendo como objeto a "Prestação de Serviços de Recebimento, Triagem e disposição final de
Resíduos Sólidos Inertes e da Construção Civil", com a abertura designada para 16 de dezembro
de 2016. A Representante alegou em seu pedido inicial as seguintes irregularidades: i) Violação
do artigo 7º, § 2º, inciso II, da Lei de Licitações, diante da insuficiência e inadequação das
informações constantes do Anexo V do Edital para efeito de proposta de preço; ii) Violação do
artigo 40 da Lei de Licitações, no que tange à especificação do quantitativo previsto para o Lote
III; iii) Violação de diversos dispositivos do artigo 30 da Lei de Licitações, no que tange à
exigência de registro perante o CREA, à ausência de descrição adequada das parcelas de maior
relevância e de valor significativo e quanto à limitação territorial do local do aterro, a indicar
potencial direcionamento; iv) Violação do artigo 31 da Lei de Licitações, no que tange às regras
de qualificação econômico-financeira; v) Irregularidade quando da exigência de índices que
restringem o caráter competitivo do certame; vi) Violação do artigo 33 da Lei de Licitações, no
que tange ao desvio de finalidade no exercício da competência discricionária na previsão da regra
de vedação à participação de empresas reunidas sob a forma de consórcio (e/ou a participação em
conjunto de controlada e controladora); vii) Irregularidade na vedação de participação de
empresas em recuperação judicial; viii) Irregularidade da regra de reajuste contratual que causa
distorção na elaboração das propostas e falsa economia para o erário ao custo da violação da
garantia da preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrados; e ix)
Irregularidade das disposições relativas ao prazo de licenciamento ambiental de uma atividade
que impacta no cumprimento do contrato. O feito foi encaminhado para a Assessoria Jurídica de
Controle Externo que opinou pelo conhecimento da representação e pela procedência do pedido
de suspensão liminar pelos seguintes motivos: "Por todo o exposto, opino pelo conhecimento da
representação, que, no mérito, entendo ser procedente quanto (a) à cumulação do capital social
mínimo para o caso de apresentação de proposta para mais de uma região (cláusula 10.5.c.1 do
edital); (b) à vedação à participação de empresas em recuperação judicial; e (c) à previsão de
reajuste com base na data de apresentação da proposta. Nada obstante, devo registrar que o
enfrentamento da maior parte dos questionamentos constantes da petição inicial depende da
manifestação técnica da Equipe de Fiscalização." Diante da complexidade da matéria, da
indicação técnica quanto à procedência do pedido e da iminência de abertura do certame,
DETERMINEI a suspensão "ad cautelam" do certame, com fundamento no artigo 113, § 2º, da
Lei Federal 8.666/93, combinado com os artigos 19, incisos VII e VIII, da Lei Municipal
9.167/80, e 101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias
para que a Origem apresentasse justificativas e esclarecimentos acerca do parecer confeccionado
pela Assessoria Jurídica de Controle Externo. Ante o exposto, nos termos do art. 196 do
Regimento Interno deste Tribunal, submeto a este Pleno a presente decisão para referendo.
Ainda, o Nobre Conselheiro Edson Simões - Revisor apresentou o seguinte despacho:
"ACOMPANHO O VOTO DO RELATOR, referendando a suspensão do certame, MAS
PROPONHO (caso assim ainda não tenha sido feito) O ENVIO DO PROCESSO À
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AUDITORIA para manifestação sobre todos os questionamentos, como inclusive sugerido pela
própria Assessoria Jurídica que alegou tratar-se de questões eminentemente técnicas. Ademais,
consta a instauração do processo TC 177/17-82 para a análise da representação ora em questão,
não havendo notícias sobre análise de TODO o instrumento convocatório. Assim, proponho
também a realização de análise de TODO O EDITAL pela Auditoria desta Corte, bem como do
contrato dela decorrente e da respectiva execução em autos próprios. Também, o Excelentíssimo
Senhor Conselheiro Maurício Faria acompanhou o voto do Relator, referendando a suspensão,
mas propôs a realização de análise de todo o edital para efeito de retomada do certame. Afinal, o
Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Excelentíssimo Senhor
Conselheiro João Antonio – Relator, incorporada com as proposituras apresentadas pelos
Conselheiros Edson Simões – Revisor e Maurício Faria." (Certidão – TC 177/17-82) Dando
sequência, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, a fim de que pudesse relatar os processos
de sua pauta, solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção
dos trabalhos. Passou-se à Ordem do Dia. – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM, na qualidade de Relator – 1) TC
2.331/11-56 – Subprefeitura Sé e Construtora Anastácio – Pregão Presencial 059/SP-SE/2008 –
Contrato 003/SP-SE/2009 R$ 2.479.104,00 – TAs 046/SP-SE/2009 (red. R$ 1.990,40 – redução
de 0,1% do valor contratual), 003/SP-SE/2010 (prorrogação de prazo), 016/SP-SE/2010 R$
154.800,00 (redução de serviços contratuais), 031/SP-SE/2010 (prorrogação de prazo), 040/SP-
SE/2010 R$ 73.960,00 (acréscimo de serviços e alteração do valor contratual), 049/SP-SE/2010
(prorrogação de prazo), 023/SP-SE/2011 (red. de R$ 225.320,00 – redução do objeto contratual)
– Contratação de empresa para limpeza mecânica de sistema de drenagem, constituído por
galerias de águas pluviais, ramais, poços de visita, bocas de lobo, tubos e conexões, com
fornecimento de equipamento combinado (hidrojato de alta pressão/sugador de alta potência) e
mão de obra especializada. Após o relato da matéria, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator
não acolheu o Pregão Presencial 059/SP-SE/2008 e o Contrato 003/SP-SE/2009 dele originário e
por força do princípio da acessoriedade, os termos aditivos atrelados ao ajuste matriz, uma vez
que restou demonstrada a falta de justificativa técnica para os quantitativos estabelecidos e a não
existência de memórias de cálculo ou de dados estatísticos, que possibilitassem uma avaliação
apropriada, implicando na inobservância dos artigos 6º, inciso IX, alínea "f", e 7º, § 4º, da Lei
Federal 8.666/93; também não foi comprovada, no processo administrativo, a existência da
planilha orçamentária do preço dos serviços, com a discriminação dos custos unitários na
composição do preço global e, finalmente, verificou-se a infringência ao artigo 60 da Lei Federal
4.320/64, em face da realização da despesa sem empenho prévio e da insuficiência de recursos na
lavratura dos Termos Aditivos 003/SP-SE/2010, 031/SP-SE/2010 e 049/SP-SE/2010, bem assim
a comprovação de condições vantajosas e/ou de preços compatíveis com o mercado. Ainda, o
Conselheiro Roberto Braguim – Relator não reconheceu os efeitos patrimoniais e financeiros
sugeridos pela Procuradoria da Fazenda Municipal, entretanto, Sua Excelência deixou de cogitar
de aplicação de punição ante a ausência de indícios de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário. Afinal,
na fase de votação, o Conselheiro João Antonio – Revisor solicitou vista dos autos, o que foi
deferido." (Certidão) 2) TC 205/14-73 – Secretaria Municipal de Habitação e Almeida Sapata
Engenharia e Construções Ltda. – Concorrência 15/2012/Sehab – Contrato 11/2013/Sehab R$
5.691.980,23 – Obras de consolidação geotécnica em área de risco no loteamento Fazenda da
Juta – Travessa Jean Gabin, localizado na área da Subprefeitura Vila Prudente/ Sapopemba, no
âmbito da Coordenadoria de Habitação de Regularização de Parcelamento do Solo – Resolo
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares a
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licitação e o contrato, bem assim em conhecer da rescisão pactuada. Relatório: Trata o presente
da análise da Concorrência 15/2012/SEHAB e do Contrato 11/2013/SEHAB, dela decorrente,
firmado entre a Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB e Almeida Sapata Engenharia e
Construções Ltda., tendo como objeto a execução de obras de consolidação geotécnica em área
de risco no loteamento Fazenda da Juta, localizado no âmbito da então Subprefeitura de Vila
Prudente/Sapopemba, pelo valor total de R$ 5.691.980,23 (cinco milhões, seiscentos e noventa e
um mil, novecentos e oitenta reais e vinte e três centavos). A análise da Licitação está
corporificada no Relatório de fls. 166/169, onde a Subsecretaria de Fiscalização e Controle
apontou, na sua parte conclusiva, infringências de duas ordens: uma ao artigo 3º, parágrafo único,
do Decreto 23.639/871, c/c o artigo 2º, inciso VII, do Decreto 44.279/03
2, devido à ausência de
reserva do valor comprometido, e a outra ao artigo 7º, § 2º, inciso I, da Lei Federal 8.666/933, em
razão da falta de aprovação do Projeto Básico pela Autoridade Competente. Essas irregularidades
motivaram também a conclusão negativa do Contrato 11/2013/SEHAB, originado do Certame
Licitatório, na conformidade do Relatório de fls. 170/173, igualmente referendado, a exemplo do
primeiro, pelo Coordenador Chefe da Coordenadoria VI (fl. 174). No exame preliminar desses
Relatórios, a Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões da Auditoria,
observando, em acréscimo, que os itens 1.3 e 3.4 do Contrato permitem a Contratação Direta e
ilimitada de serviços, bem assim a existência de Termo de Compromisso firmado entre a União e
a Prefeitura do Município de São Paulo, arrolando deveres a serem cumpridos pelo
Compromissário (fls. 176/180). A Subchefia dessa Assessoria endossou a opinião da Assessora
que emitiu o parecer, sugerindo, no entanto, a intimação dos Interessados para exercerem o
contraditório e a ampla defesa (fl. 181). A SEHAB, por sua chefia de Gabinete, encaminhou as
informações prestadas pela sua Coordenadoria de Gestão de Programas, Projetos e Obras – CPO-
AT, justificando as falhas apontadas (fls. 185/189), que, entretanto, não modificaram o
entendimento da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, ratificado às fls. 190/191v. A
Contratada, acusando o recebimento da intimação, informou que, devido o atraso de 11 (onze)
meses para emissão da Ordem de Início do Serviço, requereu a rescisão do Ajuste, o que foi
deferido, lavrando-se, então, o Termo de Rescisão em 12/12/14, copiado às fls. 200/201, e
publicado no Diário Oficial Cidade de 24/12/14. Consta também dos autos a informação de José
Frederico Meier Neto de não mais integrar o quadro de servidores da Prefeitura (fl. 203) e o
encarte de sua defesa, às fls. 207/222, na qual sustenta a regularidade da Concorrência e do
Contrato. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle procedeu, às fls. 235/237, o exame das
defesas apresentadas pela Contratada e por José Frederico Meier Neto, reconsiderando a
infringência apontada no item 12.3 (ausência de comprovação da autorização do Projeto Básico)
e ratificando a apontada no item 12.1 (falta de reserva de recurso), consignando, ainda, que a
Contratação não gerou ônus para a Administração devido à rescisão contratual. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo observou, na manifestação derradeira de fls. 238/240v, que a
1 Art. 3º O empenho caracteriza-se pela determinação da autoridade competente, em processo regular, autorizando
seja deduzida do saldo existente na respectiva dotação do Orçamento, ou em Crédito adicional, a parcela necessária
à realização de uma despesa, visando à execução, no todo ou em parte, de um projeto ou à manutenção de uma
atividade. Parágrafo único: A reserva do valor a ser dispendido deverá ser formalizada no processo por profissional
da área contábil, responsável pela comprovação da existência de recursos orçamentários suficientes para a realização
da despesa. 2 Art. 2º O processo de licitação, devidamente autuado, deverá ser instruído, conforme o caso, com os seguintes
elementos: (...) VII - indicação da disponibilidade orçamentária; 3 Art. 7º As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e,
em particular, à seguinte sequência: (...) § 2º - As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I -
houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar
do processo licitatório;
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Secretaria comprovou a existência de recursos com indicação das dotações que seriam oneradas,
não concordando com o apontamento do item 12.1 do Relatório da Auditoria e, no mais,
superada a análise da contratação em razão de sua rescisão, motivo pelo qual não houve ônus
suportado pela Administração. Apenas recomendou admoestação da Secretaria para que no
futuro não assuma obrigações sem prévia reserva de recursos orçamentários. Na sequência, a
Procuradoria da Fazenda Municipal opinou no sentido de o Tribunal considerar superadas as
questões emergentes da análise da Auditoria, ou, alternativamente, julgar regular a Contratação,
ao passo que a Secretaria Geral, fazendo rigoroso exame dos elementos desse processado,
entendeu não ser o caso de considerar superadas as questões trazidas ao bojo do processo, por
força da rescisão do Ajuste, mas sim julgar regular tanto a Licitação como o Contrato
formalizado (fls. 244/251 e 252). É o relatório. Voto: Registro, em princípio, que os
apontamentos formulados por SFC, dando conta de irregularidades no processamento da
Concorrência 15/2012/SEHAB e na formalização do Contrato 11/2013/SEHAB, foram
devidamente refutados pela Secretaria e pela defesa do seu ex-Chefe de Gabinete, consoante
justa análise da Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral. Por outro lado, a
Contratação não foi objeto de execução, diante da demora na expedição da Ordem de Início de
Serviços e consequente Rescisão Amigável da Avença, tendo a Pasta, a propósito, prestado os
devidos esclarecimentos sobre o desinteresse da Administração na Execução do Projeto
respectivo, na fala reproduzida por cópia às fls. 228/230. Assim, e na esteira dos pareceres da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, que incorporo ao presente, julgo
regulares a Licitação e o Contrato analisados neste TC, conhecendo da rescisão pactuada. É como
Voto. Declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Domingos Dissei: Tendo em vista
que o Sr. José Frederico Meier Neto, atualmente integrante da Assessoria de meu Gabinete, se
manifestou nos autos, por ser o responsável pela contratação em tela, declaro-me suspeito, com
fundamento no art. 1454, § 1º, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor e Edson Simões. Declarou-se suspeito o Conselheiro
Domingos Dissei, consoante declaração apresentada, tendo em vista que o Senhor José Frederico
Meier Neto, atualmente integrante da assessoria de seu gabinete, manifestou-se nos autos, por ser
o responsável pela contratação em tela, com fundamento no art. 145, § 1º, do Código de Processo
Civil Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Maurício Faria – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." 3) TC 3.226/07-20 – Secretaria Municipal de
Habitação – Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – Subprefeituras – Inspeção –
Uso e ocupação de solo – Verificar a ocorrência de possíveis irregularidades no licenciamento da
obra que está sendo executada na área anteriormente ocupada pela indústria da Brahma, inclusive
quanto ao cumprimento dos termos de ajustamento de condutas que teriam sido formalizados
Total Geral dos Contratos: R$ 8.172.533,83 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório
e voto do Relator, em conhecer da inspeção realizada e em determinar seu registro para os
4 Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que
receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar
alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III -
quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em
linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2
o Será
ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega
houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
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devidos fins. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e
Controle desta Corte que, considerando as conclusões alcançadas no presente feito e o tempo
decorrido, realize novo procedimento, adotando o mesmo figurino, para que sejam esclarecidos
os pontos remanescentes, com a devida atualização das providências adotadas pela Secretaria
Municipal do Verde e do Meio Ambiente e pela Prefeitura Regional Vila Mariana. Relatório:
Por minha determinação foi autuado o presente processo, na modalidade de Inspeção, com o
objetivo de aferir a ocorrência de irregularidade no licenciamento da obra executada na área
anteriormente ocupada pela Indústria Brahma, na quadra formada pelas Ruas Vergueiro, Paraíso,
Apeninos e Dr. Eduardo Amaro (antiga Rua Tupinambás). O estudo realizado por SFC, a partir
da análise dos procedimentos relativos à investigação do solo e da água subterrânea da área
ocupada pela antiga fábrica, dos Alvarás de Aprovação e Execução de Obra dos Certificados de
Conclusão emitidos, respectivamente, pela SEHAB e pela Subprefeitura Vila Mariana, apontou
as seguintes conclusões: 4.1 - Deveria ter sido incluída nos Alvarás de Aprovação e de Execução
nos.
2004/21048.00 e 2005/29520.00 e no Alvará de Execução 2004/25914-00 a nota 4 constante
do Alvará de Desdobro 2004/18473.00, para alertar a Subprefeitura Vila Mariana quanto à
possível contaminação do solo; 4.2 - Há discrepância no que se refere à área construída e à área
permeável mínima exigida por lei, entre o projeto aprovado e o empreendimento licenciado pela
Subprefeitura e implantado na confluência das Ruas Apeninos e Dr. Eduardo Amaro (Certificado
de Conclusão 2006/28577-00, emitido em 07/07/2006, PA 2006–0.174.747-6); 4.3 - A empresa
"ERM" apresenta limitações aos trabalhos de investigação do solo e da água subterrânea que,
s.m.j., reveste o Relatório Final de incertezas quanto à ausência de contaminação no local,
destacando-se a locação dos furos de sondagem e poços de monitoramento na área que teria sido
restringida às "condições específicas encontradas no local; 4.4 - Não pode ser descartado o risco
de ocorrência de contaminação do solo e da água subterrânea no processo de retirada dos tanques
de óleo BPF (Baixo Ponto de Fulgor), pois não houve acompanhamento dos trabalhos pela
Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, cabendo à Pasta manifestar-se quanto à possível
existência de contaminação no local e confirmar se a CETESB acompanhou aquela retirada e,
ainda, se for o caso, autorizou a destinação dos resíduos industriais; 4.5 - Não há registro na
SVMA de formalização de Ajustamento de Conduta e de Compromisso Ambiental relativos aos
empreendimentos construídos na área. Há, ainda, no referido Relatório apontamento das
seguintes infringências legais: 1 - Emissão dos Alvarás de Aprovação 2003/09656-00 e
2003/30678-00 pela SEHAB em área com possível potencial de contaminação antes da
Investigação do Solo e Água Subterrânea, infringindo a Lei 13.430/02 (Plano Diretor/02)5, o
Decreto 42.319/026 e a Lei 13.564/03
7. 2 - Ausência da ART (Anotação de Responsabilidade
Técnica) nos Processos Administrativos 2002-0.301.573-4, 2002-0.301.577-7 e 2002-0.301.575-
0, em desacordo com os artigos 1º e 2º da Lei Federal 6.496/778. A partir dessas conclusões
foram intimados Ângelo Andrea Matarazzo, então Secretário Municipal de Coordenação das
Subprefeituras, Orlando Almeida Filho, à época Secretário Municipal de Habitação, Eduardo
5 DA CONCEITUAÇÃO, FINALIDADE, ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS GERAIS DO PLANO DIRETOR
ESTRATÉGICO 6 Dispõe sobre diretrizes e procedimentos relativos ao gerenciamento de áreas contaminadas no Município de São
Paulo. 7 Dispõe sobre a aprovação de parcelamento de solo, edificação ou instalação de equipamentos em terrenos
contaminados ou suspeitos de contaminação por materiais nocivos ao meio ambiente e à saúde pública, e dá outras
providências 8 Art 1º Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais
referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica"
(ART).Art 2º A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia,
arquitetura e agronomia.
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Jorge Martins Alves Sobrinho, na ocasião Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente e
Maurício de Oliveira Pinterich, Subprefeito de Vila Mariana. Intervindo nos autos, Orlando de
Almeida Filho esclareceu que assumira o cargo de Secretário da Habitação em 2005 e que
portanto não ocupava esse cargo à época da realização do Relatório, sendo certo que tal
afirmação foi confirmada no fluxo do processo, que motivou o oficiamento de Luiz Paulo
Teixeira Ferreira, que foi apontado, então, por SFC como Titular daquela Pasta em 2003 e
todavia restou silente. Na sequência, a Secretaria Municipal da Habitação – SEHAB esclareceu
que a ausência nos Alvarás de Aprovação e Execução de Edificação Nova da ressalva ambiental
de nº 4, constante do Alvará de Desdobro, não desobriga o interessado do atendimento da nota
constante deste último Alvará, pois se trata de condição fática instituída ao lote, e que é do
conhecimento dos Órgãos Municipais responsáveis, dos proprietários e dos construtores, que a
qualquer sinal de descoberta de eventual foco de contaminação, durante a execução das obras,
estão obrigados a imediatamente comunicar SVMA e SEHAB, independentemente de tal
procedimento constar dos Alvarás de Aprovação e Execução. Acrescentou que as análises de
investigação do solo e da água foram realizadas conforme a Legislação de Parcelamento Uso e
Ocupação do Solo, Código de Edificações e legislação complementar, baseada nos elementos dos
Boletins de Dados Técnicos – BDT, emitidos por SEHAB-CASE, constantes dos referidos
expedientes, e do Alvará de Desdobro do Lote Original 2004/18473-000, emitido em 23/06/04,
no processo 2003-0.090.194-8. Socorreu-se dos referidos Boletins Técnicos, em que se verifica,
segundo ela, não haver menção quanto a se tratar o local de área contaminada ou de estar ela
incluída no Cadastro de áreas potencialmente contaminadas, referindo-se, ainda, à cópia dos
IPTUS correspondentes, dos quais consta como uso - terreno sem edificação -, tendo como
proprietária a Cervejaria Brahma. Pontuou, em acréscimo, que conforme a legislação então
vigente, somente os imóveis suspeitos de contaminação estavam condicionados à apresentação
de Laudo de Avaliação de Risco, definindo-os como aqueles que tenham abrigado atividade
listada no artigo 2º da Lei 13.564/039, não havendo qualquer menção à cervejaria ou indústria de
bebidas. Aduziu, também, que mesmo nessa situação, houve por bem, requerer o laudo previsto
em lei e solicitar manifestação da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, previamente à
expedição do Alvará de Desdobro, onde constou expressamente que foram encontradas
condições sanitárias satisfatórias para o local. Por seu turno, a então Subprefeitura Vila Mariana
esclareceu que em vistoria ao local e com base na planta aprovada do Certificado de Conclusão
2006-28577-00, arquiteto de seus quadros constatou no pavimento térreo, modificações com
alteração na implantação da Portaria, deslocada da entrada da Rua Dos Tupinambás (térreo), para
a lateral da entrada de veículos na Rua Apeninos, no nível da garagem (sub-solo) e que ocorreu
pavimentação de aproximadamente 110m² da área permeável, distribuída ao longo dos recuos
frontal e lateral da edificação, tendo constatado, ainda, a construção de churrasqueira e pia na
área do jardim com piso elevado. Em decorrência, dessas conclusões o Condomínio foi intimado
nos termos da Lei 11.228/92 a sanar as irregularidades, conforme Auto de Intimação 11.551, que
foi juntado aos autos. De sua parte o Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente
informou que a área em pauta foi a primeira a ser avaliada pelo Grupo Técnico de Áreas
Contaminadas – GTAC. Apontou que a empresa ERM destacou nos laudos analíticos que a área
em questão não apresentava contaminação, no entanto, ressaltou que focos de contaminação
poderiam ser encontrados no canteiro de obras, recomendando-se, então, ao empreendedor que,
9 Art. 2º Para os fins do disposto no artigo 1º desta lei considerar-se-á suspeito de contaminação ou passível de risco
de uso um imóvel que tenha, em qualquer tempo, abrigado, dentre outras, qualquer das seguintes atividades: I -
aterro sanitário; II - depósito de materiais radioativos; III - áreas de manuseio de produtos químicos; IV - depósito de
material proveniente de indústria química; V - cemitérios; VI - minerações; VII - hospitais; e VIII - postos de
abastecimento de combustíveis.
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se encontrasse suspeita de contaminação no curso das obras, estas deveriam ser interrompidas e o
fato comunicado às Pastas envolvidas, juntando o Certificado de Aprovação de Destinação de
Resíduos Industriais – CADRI - 45000681. De seu lado, a então Secretaria de Coordenação das
Subprefeituras sustentou que a matéria versada nos autos estava adstrita à competência da
Subprefeitura Vila Mariana, não havendo notícia de tramitação em seu âmbito de processos a ela
afetos. Os Órgãos Técnicos esta Casa, diante dos esclarecimentos prestados, mantiveram seus
posicionamentos anteriores, visto considerarem insatisfatórios os argumentos da Administração,
solicitando então o Subsecretário de Fiscalização e Controle autorização para efetuar diligência
no afã de constatar a realização da remoção de pavimentação na referida área. Deferida a
diligência, nela constatou-se que a remoção não fora efetivada, permanecendo, portanto, a
irregularidade. A Assessoria Jurídica de Controle Externo concluiu que a Inspeção cumpriu os
seus objetivos. Por seu turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e o
registro da Inspeção, sublinhando que ações a serem implementadas poderão ser objeto de
determinações. Por fim, a Secretaria Geral entendeu que a Inspeção cumpriu os objetivos
determinados, prescindindo de qualquer apontamento adicional, razão pela qual opinou pelo seu
conhecimento e registro, sem prejuízo das recomendações cabíveis. É o relatório. Voto: Conheço
da Inspeção realizada e determino seu registro para os devidos fins. Considerando as conclusões
nela alcançadas e o tempo decorrido, determino que SFC realize novo Procedimento, adotando o
mesmo figurino, para que sejam esclarecidos os pontos remanescentes, com a devida atualização
das providências adotadas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e pela
Prefeitura Regional Vila Mariana. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Edson Simões e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José
Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Maurício Faria –
Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Roberto Braguim – Relator." Prosseguindo, o
Presidente em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria, devolveu a direção dos
trabalhos ao Conselheiro Roberto Braguim. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro
Presidente Roberto Braguim concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria
para relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.308/12-80 –
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Centro de Assistência e
Promoção Social Nosso Lar – Convênio 650/Smads/2008 R$ 1.510.573,68 – TAs 001/2009 R$
117.972,00 (acréscimo de valor), 001/2010 R$ 10.710,00 (acréscimo de valor), 002/2010 R$
96.777,20 (prorrogação de prazo), 001/2011 (aditamento do Plano de Trabalho), 002/2011 R$
1.161.326,40 (prorrogação de prazo) – Prestação de serviço denominado de Centro de
Desenvolvimento Social e Produtivo para Adolescentes e Jovens na faixa etária de 15 a 29 anos,
no Distrito de Vila Formosa, Subprefeitura Aricanduva/Formosa (Tramita em conjunto com o
TC 1.304/12-29) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o
convênio e os termos aditivos. Acordam, ademais, à unanimidade, em recomendar à Origem que,
em seus conveniamentos futuros, observe os apontamentos elencados pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Casa, em especial, as regras referente à juntada de documentos no
processo administrativo em ordem cronológica; lavratura de termos aditivos diante de reajuste
decorrente de alteração de critérios de reajuste; aposição de datas na Declaração Trimestral de
Gerenciamento dos Recursos Finais – Degref e no Relatório de Supervisão Trimestral – Resup,
bem como o cumprimento de prazo para entrega das Resups. Acordam, afinal, à unanimidade,
em determinar que se dê ciência deste Acórdão aos interessados, nos termos regimentais.
Relatório e voto englobados: v. TC 1.304/12-29. Participaram do julgamento os Conselheiros
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Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de
2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 2) TC 1.304/12-29 –
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Centro de Assistência e
Promoção Social Nosso Lar – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se a
execução do Convênio 650/Smads/2008 (R$ 1.510.573,68), cujo objeto é a prestação de serviço
denominado de Centro de Desenvolvimento Social e Produtivo para Adolescentes e Jovens na
faixa etária de 15 a 29 anos, no Distrito de Vila Formosa, Subprefeitura Aricanduva/Formosa,
está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como verificar a regularidade da prestação de
contas (Tramita em conjunto com o TC 1.308/12-80) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em não acolher a execução do instrumento no
período auditado, devido à aplicação de reajuste sem a devida lavratura de termo aditivo.
Acordam, ainda, à unanimidade, tendo em vista a ausência de notícia de prejuízo ao erário e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica que deve permear as relações jurídicas, em
reconhecer os efeitos financeiros produzidos pelo convênio. Acordam, ademais, à unanimidade,
em recomendar à Origem que, em seus conveniamentos futuros, observe os apontamentos
elencados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Casa, em especial, as regras
referentes à juntada de documentos no processo administrativo em ordem cronológica; lavratura
de termos aditivos diante de reajuste decorrente de alteração de critérios de reajuste; aposição de
datas na Declaração Trimestral de Gerenciamento dos Recursos Finais – Degref e no Relatório
de Supervisão Trimestral – Resup, bem como o cumprimento de prazo para entrega das Resups.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar que se dê ciência deste Acórdão aos
interessados, nos termos regimentais. Relatório englobado: Em julgamento o TC 1.308/12-80,
que cuida da análise do Termo de Convênio 650/SMADS/2008 e seus Termos Aditivos
001/2009, 001/2010, 002/2010, 001/2011 e 002/2011, celebrado entre a Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS - e o Centro de Assistência e Promoção Social
Nosso Lar, tendo por objeto a prestação de serviço denominado Centro de Desenvolvimento
Social e Produtivo para Adolescentes e Jovens. Em sua análise inicial, o Órgão Técnico deste
Tribunal apontou as seguintes irregularidades: a) "Termo de Convênio 650/SMADS/2008 (fls.
340 a 345) – irregular pelas infringências apontadas nos itens: 13.1 – Não consta do edital de
chamamento minuta do termo de convênio, em desacordo com a LF 8.666/93, art. 116 c/c art. 62,
§1º; 13.2 – O original do Edital de Chamamento não está rubricado e datado em desatendimento
ao artigo 116 c/c o art.40 § 1º da Lei Federal 8.666/93; 13.3 – Apesar de constar na Cláusula
Décima Terceira do Termo de Convênio que o controle e avaliação da execução do convênio
ficarão a cargo da SMADS, não há evidências de que houve designação de representante da
Administração para o acompanhamento da execução, em desacordo com a LF 8.666/93, art. 116
c/c art. 67 e art. 4º DM 49.539/08; 13.4 – O Comitê de Avaliação foi constituído por três
membros e dois suplentes, porém não temos como aferir se o presidente designado é um técnico
como determina o artigo 16 § 1º do Decreto Municipal 43.698/03; 13.5 – Não há evidência da
presença de um representante da sociedade civil no COMAS10
na Audiência Pública, nos termos
do art. 8º, inc. I, LM 13.153/01; 13.6 – Não há evidências de que houve designação de preposto
da convenente para representá-la na execução do convênio, em desacordo com a LF 8.666/93,
art. 116 c/c art. 68; 13.7 – O convênio ora analisado foi divulgado na página eletrônica da
SMADS, no entanto não foram disponibilizadas todas as informações previstas no art. 2º da Lei
10
COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social
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Municipal 14.469/07; 13.8 – Não há evidências de que tenha sido dada ciência da celebração do
Convênio à Câmara Municipal de São Paulo, em desacordo com a LF 8.666/93, art. 116, § 2º e
LOMSP, art. 13, XV; 13.9 – Registramos que não foi observada a ordem cronológica dos fatos
na juntada de documentos no processo administrativo, desrespeitando o artigo 29 do Decreto
Municipal 51.714 de 13/08/2010.b) Termo de Aditamento 001/2009 (fls. 346 a 351) – irregular
por suceder Termo de Convênio considerado irregular por esta Coordenadoria e pelas
infringência apontadas nos itens: 15.e – O valor empenhado não é suficiente para atender a
despesa do exercício, em desacordo com o estabelecido no artigo 60 da Lei Federal 4.320/64;
Ressalvamos o apontado no item: 15.k – O ajuste não consta do Sistema Radar, uma vez que a
publicação foi realizada em desacordo com a Portaria 146/05-SMG, alterada pela Portaria 15/10-
SMG; e 16 - desrespeito ao artigo 29 do Decreto Municipal 51.714/10. c) Termo de Aditamento
001/2010 (fls. 352 a 357) – irregular por suceder Termo de Convênio e Termo de Aditamento
considerados irregulares por esta Coordenadoria e pelas infringência apontadas nos itens: 15.e –
Emissão intempestiva da Nota de Empenho para este Termo e insuficiente para cobrir a despesa
do período, em desacordo com o artigo 60 da Lei Federal 4.320/64; 15.k – O ajuste não consta do
Sistema Radar, uma vez que a publicação foi realizada em desacordo com a Portaria 146/05-
SMG, alterada pela Portaria 15/10-SMG; e 16 - desrespeito ao artigo 29 do Decreto Municipal
51.714/10. d) Termo de Aditamento 002/2010 (fls. 358 a 363) – irregular por suceder Termo de
Convênio e Termo de Aditamento considerados irregulares por esta Coordenadoria e pelas
infringência apontadas nos itens: 15.k – O ajuste não consta do Sistema Radar, uma vez que a
publicação foi realizada em desacordo com a Portaria 146/05-SMG, alterada pela Portaria 15/10-
SMG; e 16 - desrespeito ao artigo 29 do Decreto Municipal 51.714/10. e) Termo de Aditamento
001/2011 (fls. 364 a 368) – irregular por suceder Termo de Convênio e Termos de Aditamento
considerados irregulares e pelas infringências apontadas nos itens: 15.b – o despacho de
autorização foi exarado após a celebração do Termo de Aditamento em desacordo com o art.116
c/c 61 da Lei Federal 8.666/93; 15.h – a publicação do extrato do Termo de Aditamento no DOC
foi extemporânea, em desacordo com o artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02; 15.k – O ajuste
não consta do Sistema Radar, uma vez que a publicação foi realizada em desacordo com a
Portaria 146/05-SMG, alterada pela Portaria 15/10-SMG; e 16 - desrespeito ao artigo 29 do
Decreto Municipal 51.714/10. f) Termo de Aditamento 002/2011 (fls. 369 a 373) – irregular por
suceder Termo de Convênio e Termos de Aditamento considerados irregulares e pelas
infringências apontadas nos itens: 15.k – O ajuste não consta do Sistema Radar, uma vez que a
publicação foi realizada em desacordo com a Portaria 146/05-SMG, alterada pela Portaria 15/10-
SMG; e 16 – desrespeito ao artigo 29 do Decreto Municipal 51.714/10." A Assessoria Jurídica de
Controle Externo opinou pela irregularidade dos ajustes, ressalvando os apontamentos 13.1 e
13.211
, por entender que o chamamento público para a celebração do convênio prescinde da
obediência estrita às regras referentes a licitação previstas na Lei Federal 8666/93. Regularmente
intimados12
, os interessados apresentaram suas defesas destacando em apertada síntese: (i) apesar
do original do Edital de Chamamento não estar rubricado e datado, todos participaram da
audiência, da análise das propostas e do parecer final; (ii) O serviço foi incialmente
11
13.1 – Não consta do edital de chamamento minuta do termo de convênio, em desacordo com a LF 8.666/93, art.
116 c/c art. 62, §1º; 13.2 – O original do Edital de Chamamento não esta rubricado e datado em desatendimento ao
artigo 116 c/c o art.40 § 1º da Lei Federal 8.666/93; 12
Ofício nº 9898/2012 –Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Sra. Alda Marco Antônio –
fl.390; Intimação nº 1710/2012 – Maria José da Silva Pavaneli – Supervisora de Assistência Social da Subprefeitura
de Aricanduva , à época - fl.409; Intimação nº 1712/2012 –Representante Legal do Centro de Assistência e
Promoção Social Nosso Lar - fl. 410; Intimação n.º 1711/2012 – Edna Diva Miani Santos – coordenadora de
Assistência Social – CAS Sudeste , à época – fl. 423;
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supervisionado pela servidora Vanderli Sanches Matos; (iii) a Sra. Eldys Daud Nobrega Barbato,
eleita presidente pelo Comitê de Avaliação, é servidora efetiva no cargo de Especialista em
Desenvolvimento e Assistência Social – Assistente Social; (iv) o Presidente da COMAS foi
convidado a participar da Audiência Pública, através de ofício que consta no processo
Administrativo; (v) conforme consta no Estatuto, a Organização seria dirigida por seu Conselho
Administrativo cuja presidente é a Sra. Maria Helena Fernandes Saes, que, por sua vez, assina os
documentos pertinentes ao conveniamento; (vi) que o Poder Legislativo Municipal já exerceu a
sua competência prevista no artigo 13, inciso XV da LOMSP quando da edição da Lei Municipal
13.153/2001, que veio disciplinar os procedimentos referentes à realização de parcerias na
Assistência Social, no âmbito do Município de São Paulo; (vii) houve um lapso administrativo
quanto a não observação da ordem cronológica dos fatos na juntada de documentos no processo
administrativo, uma vez que alguns documentos são recebidos posteriormente aos fatos ocorridos
durante o período do convênio; (viii) o empenhamento das despesas do TA 001/2009 e do TA
001/2010 para o exercício atenderam, respectivamente, o Decreto de Execução Orçamentária
50.372 de 09/01/2009 e a Portaria NPOF 001/2009, bem como o Decreto de Execução
Orçamentária 51.194 de 21/01/2010 e o Decreto 51.200 de 22/01/2010, sendo suficientes para
cobrir o valor das despesas realizadas no exercício de 2009 e 2010; (ix) todos os PAs ficam sob
custodia das SAS competentes, para acompanhamento técnico e administrativo dos serviços
conveniados; (x) quanto ao apontamento do despacho autorizatório do TA 001/2011 ter sido
exarado após a celebração do referido aditivo, ocorreu um equívoco na data da assinatura do
termo, decorrente de possível erro de digitação, pois onde era para constar o mês de abril,
constou o mês de maio; (xi) que a publicação extemporânea do Convênio é falha formal. Em
análise das razões elencadas, a Auditoria manteve em parte seu parecer inicial, retificando os
apontamentos relacionados a constituição do Comitê de Avaliação (item 13.4) e a ausência de
evidências da presença de um representante da sociedade civil no COMAS na Audiência Pública
(item 13.5) e de ciência do Convênio à Câmara Municipal de São Paulo (item 13.8). Instada a se
manifestar novamente, a Assessoria Jurídica de Controle Externo, na esteira da manifestação de
AUD, entendeu superáveis os apontamentos 13.4, 13.5 e 13.8. A área jurídica opinou ainda, pela
superação do apontamento 13.7 (O convênio ora analisado foi divulgado na página eletrônica da
SMADS, no entanto não foram disponibilizadas todas as informações previstas no art. 2º da Lei
Municipal 14.469/07). Ressaltou que em relação ao TA 001/2011, as justificativas trazidas pela
Origem e pela Sra. Edna Diva Miani Santos, no sentido de equívoco na aposição da data, pois em
vez de 05/04/2011, o referido aditamento teria sido firmado em 05/05/2011, podem ser levadas
em consideração para relevação da infringência, já que a sequência processual sinaliza a
veracidade da alegação das defesas. Por outro lado, AJCE registrou que as manifestações foram
silentes em relação a indicação clara das metas e da contrapartida da conveniada, o que, aliada
aos demais apontamentos, conduzem à irregularidade do Convênio e dos Termos Aditivos
analisados. A Procuradoria da Fazenda Municipal, requereu o acolhimento dos Termos
analisados, com a relevação das impropriedades, posto que formais ou o reconhecimento dos
efeitos financeiros e patrimoniais realizados, em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
A Secretaria Geral opinou pelo não acolhimento dos instrumentos sob exame. Por seu turno, o
TC 1.304/12-29 trata do Acompanhamento da Execução do Convênio 650/2008, no período de
abrangência de 01/11/2011 à 31/05/2012. Após análise dos argumentos prestados pela Origem e
Conveniada, a Auditoria assinalou as seguintes impropriedades/infringências: - Item 4.1 - Pela
conclusão de irregularidade, por esta Coordenadoria, nas análises para verificar a regularidade do
Termo de Convênio 650/2008 e dos Termos de Aditamento 001/2009, 001/2010, 002/2010,
001/2011 e 002/2011, quanto aos aspectos da legalidade e formalidade efetuadas através do
processo TC 1.308.12-80, em tramitação nesta Corte (item 3.1). - Item 4.2 - Não foi lavrado
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Termo de Aditamento relativo ao reajuste de 19%, a partir de 01/01/10, concedido através da
Portaria 25/SMADS/2010 (item 3.1). - Item 4.3 - Repasse, em 01/07/10, de valor relativo ao
reajuste de 19% (R$ 11.329,43), concedido através da Portaria 25/SMADS/2010, sem amparo do
respectivo Termo de Aditamento (item 3.1). - Item 4.4 - Pela emissão de notas de empenho, no
início de 2009, 2010, 2011 e 2012, em valores insuficientes para cobertura do período integral do
ajuste, havendo, portanto, o descumprimento do princípio da anualidade orçamentária e
infringindo o artigo 61 da L.F. 4.320/664 (item 3.1). - Item 4.6 - O controle e a avaliação da
execução deste ajuste não estão sendo realizadas a contento, tendo em vista o verificado na
análise dos documentos relativos às prestações de contas, infringindo o parágrafo segundo da
Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio (item 3.2.2 e 3.3). - Item 4.10 - As
DEGREFs13
relativas a dezembro/2011 e março/2012 não foram datadas, impossibilitando a
conferência do inciso VIII do artigo 16 da Portaria 46/2010/SMADS (item 3.3.e). - Item 4.11 -
As RESUPs14
mensais relativas a janeiro, fevereiro, março e maio de 2012 não obedeceram ao
prazo de entrega de 3 dias úteis, infringindo o inciso III do artigo 12 da Portaria
46/SMADS/2010 (item 3.3.f). - Item 4.12 - As RESUPs mensais de novembro e dezembro de
2012, bem como as RESUPs trimestrais relativas a dezembro/2011 e março/2012 não foram
datadas, impossibilitando a conferência do inciso III do artigo 12 da Portaria 46/SMADS/2010
(item 3.3.g). - Item 4.13 - Apenas o item "condições de higiene" foi avaliado na RESUP mensal
relativa a janeiro de 2012, infringindo o disposto na letra a do inciso II do artigo 10 da Portaria
46/SMADS/2010 (item 3.3.h). - Item 4.14 - O pagamento referente a dezembro de 2012 foi
realizado em 28/12/2011, antes do término do período da prestação do serviço, infringindo o
Parágrafo Primeiro da Cláusula Nona do Termo de Convênio que dispõe que o início dos
pagamentos se dará a partir do 1º dia útil do mês subsequente, devendo ser observados os
procedimentos estabelecidos na Portaria específica que versa sobre a prestação de contas, o
disposto no parágrafo 1º do artigo 18 da Portaria 46/SMADS/2010, que estabelece que
excepcionalmente, no mês de janeiro de cada exercício, o pagamento será efetuado assim que
ocorrer a abertura do Sistema NovoSeo e houver a liberação das cotas financeiras por parte da
Secretaria Municipal do Planejamento, bem como o disposto no artigo 62 e no inciso III do
parágrafo segundo do artigo 63 da Lei Federal 4.320/64, que tratam do estágio da liquidação da
despesa (item 3.3.i). - Item 4.15 - A placa de identificação afixada no imóvel não atende às atuais
especificações estabelecidas pela SMADS, em desacordo com os itens 17 da Cláusula Quinta e 3
da Cláusula Sexta (item 3.4.1.b). A Assessora Jurídica de Controle Externo acompanhou o
entendimento da Auditora no sentido do não acolhimento da execução do Convênio
650/SMADS/2008. Consignou que em relação ao item 4.2, o reajuste de 19% caracteriza-se
como majoração estabelecida em portaria da Secretaria, devendo ser realizada por aditivo
contratual e não mero apostilamento. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o
acolhimento da execução do Convênio, com a relevação das impropriedades apontadas ou
reconhecimentos dos efeitos financeiros dos atos realizados, em homenagem aos princípios da
estabilização das relações e da segurança jurídica. A Secretaria Geral opinou pelo não
acolhimento da execução do Termo de Convênio 650/SMADS/2008, no período de abrangência.
É o relatório. Voto englobado: Inicialmente, importante consignar que esta Relatoria possui o
entendimento da aplicação mais branda do ordenamento jurídico em relação às falhas e
infringências formais não relevadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte de Contas. Isto porque, as
avenças na forma de Convênio não se submetem inteiramente ao regime jurídico da Lei Federal
8.666/93, pois referido diploma trata das contratações públicas e não do conveniamento, ao qual
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DEGREF – Declaração trimestral de Gerenciamento dos Recursos Financeiros. 14
RESUP – Relatório de Supervisão Técnica
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se aplicam suas disposições no que forem cabíveis e pertinentes, conforme disposto em seu art.
116. De certo, para casos futuros, essa observação não mais se fará necessária, face ao início da
vigência de lei específica a regrar esse tipo de ajuste – Lei Federal 13.019/14 que estabelece o
regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil.
Feitas as devidas ponderações iniciais, passa-se à análise do produzido nos autos, vejamos: Em
relação ao TC 1308/12-80, acompanho a manifestação de Auditoria, por seus próprios
fundamentos, no sentido de superação dos apontamentos relacionados à (i) constituição do
Comitê de avaliação (item 13.4); (ii) ausência de evidências de um representante da sociedade
civil no COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social – (item 13.5) e (iii) ausência de
evidências de que tenha sido dado ciência da celebração do Convênio à Câmara Municipal de
São Paulo (item 13.8), haja vista a comprovação da Origem de observância de tais previsões. No
mesmo sentido de superação, acompanho o parecer da Assessoria Jurídica de Controle Externo e
Secretaria Geral, quanto aos itens: 13.1 – Não constar do Edital de Chamamento Minuta do
Termo de Convênio e 13.2 – O original do Edital de Chamamento não estar rubricado e datado,
pois como destacado pela Especializada "o chamamento público para a celebração do convênio
prescinde da obediência estrita às regras referentes à licitação previstas pela Lei Federal
8.666/93". Quanto à ausência de evidências de designação de representante da Administração
para o acompanhamento da execução, esclareceu a Origem que a servidora Vanderli Sanches
Matos – RF 619.498.2 – foi inicialmente a técnica responsável pela Supervisão do serviço, não
merecendo prosperar o apontamento. No tocante à não observância da ordem cronológica dos
fatos na juntada de documentos no processo administrativo, a informação da Origem de que
"alguns documentos são recebidos posteriormente a fatos ocorridos durante o período do
convênio", deve ser sopesado diante do caso concreto e da própria dinâmica da Administração
Pública, não se mostrando capaz de por si só comprometer o Convênio. O apontamento referente
à emissão de nota de empenho em valor insuficiente para cobertura do período (TA 001/2009 e
TA 001/2010), representa falha passível de superação, diante de precedentes desta Corte de
Contas no sentido de tornar tênue referida lacuna, a exemplo do tratado nos TCs 3.850.06/00 e
1.436/07-00. Vale ressaltar que embora a Lei Federal 4.320/64 não excepcione a hipótese de
Convênio da incidência da regra do prévio empenho para a realização das despesas da
Administração Pública, entendo que, "in casu", a falha merecer ser relevada excepcionalmente,
conforme entendimento expressado pela AJCE e SG. Com base na reiterada jurisprudência desta
Corte de Contas, entendo que a publicação extemporânea do Termo de Convênio também pode
ser relevada. Em relação à ausência de indexação das informações no Sistema Radar (TA’s
001/2009, 001/2010, 002/2010, 001/2011 e 002/2011), entendo que a omissão pode ser relevada,
pois não representa condição de eficácia do ato administrativo, que se perfaz pela publicação no
Diário Oficial. Como devidamente ressaltado pela AJCE e SG, os interessados permaneceram
silentes quanto ao questionamento relacionado à ausência de indicação clara das metas e da
contrapartida da Conveniada. Compulsando os documentos produzidos nos autos, observo que o
Plano de Trabalho apresentado pela Conveniada, tendo como objeto o Centro de
Desenvolvimento Social e Produtivo para adolescentes e jovens de 15 a 29 anos, traça as
metodologias específicas do trabalho a ser desenvolvido; forma de acesso dos usuários e controle
da demanda, inclusive com a previsão dos cursos a serem realizados por semestres, a devida
carga horária, objeto, habilidades básicas e específicas; conteúdo; quadro de distribuição de
turmas por período, com a quantificação de adolescente atendidos; cronograma anual; resultados
esperados; forma de controle e avaliação; dentre outros. Como referido Plano de Trabalho,
compõe o Termo de Convênio 650/SMADS/2008, conforme item II – Do objeto –, entendo
possível interpretar o contido naquele Plano de Trabalho como suprindo a lacuna relacionada às
metas e contrapartidas apontadas pelos Órgãos Técnicos deste E. Tribunal. Portanto, como a
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finalidade da previsão de metas e contrapartida foi atingida – ainda que de forma oblíqua – é
possível relevar a falha constatada. No tocante ao TC 1304/12-29, que trata da execução parcial
do Convênio 650/SMADS/2008, o apontamento relativo à não lavratura de Termo de
Aditamento relativo ao reajuste de 19% (R$ 11.329,43) a partir de 01/10/10, concedido pela
Portaria 25/SMADS/2010, com o devido repasse, em 01/07/10, representa entrave para o
acolhimento da execução do Ajuste. Isto porque, além da Origem não ter logrado êxito em
justificar tal falha quando oportunizada a defesa, na linha da Assessoria Jurídica de Controle
Externo igualmente entendo que não houve mera aplicação de reajuste previsto no instrumento
de Convênio – que independe da celebração de Termo de Aditamento, sendo suficiente o
apostilamento – mas aplicação de majoração estabelecida em Portaria da Secretaria. Sendo
assim, como no caso específico não se aplica o disposto no art. 65, §8º da lei Federal 8.666/93,
entendo que o apontamento restou pendente. Por outro lado, verificando-se a documentação que
instrui o processo, trazida pela Auditoria e pela Origem, constata-se que não houve qualquer
prejuízo à prestação dos serviços conveniados. No que tange ao pagamento referente a dezembro
de 2011 ter sido realizado em 28/11/2011, antes do término do período da prestação do serviço, a
Origem informou que "a liquidação de Dezembro foi efetuada em 14.12.2011 com previsão de
pagamento em 02.01.2012". Referida afirmação, aliada a condição excepcional de final de ano,
conduzem à relevação do apontamento. Em relação aos apontamentos remanescentes, os mesmos
indicam fragilidade e falhas nos procedimentos adotados, todavia, ficam adstritos à análise
formal, sem aprofundamento sobre sua materialidade, com destaque para aspectos de controle e
formalizações documentais. Tendo em vista a similaridade da matéria, reitero meu
posicionamento expressado por ocasião do julgamento, de forma englobada, dos TCs 593.11-21,
649.11-84, 595.11-57 e 650.11-63, 1.017.11-56, nos quais os Convênios examinados foram
acolhidos à unanimidade por esta E. Corte. Diante do exposto, VOTO pelo ACOLHIMENTO do
Convênio 650/SMADS/2008 e dos Termos Aditivos 001/2009, 001/2010, 002/2010, 001/2011 e
002/2011, e pelo NÃO ACOLHIMENTO da sua execução contratual no período auditado,
devido à aplicação de reajuste sem a devida lavratura de Termo Aditivo. Outrossim, tendo em
vista a ausência de notícia de prejuízo ao Erário e em homenagem ao princípio da Segurança
Jurídica que deve permear as relações jurídicas, RECONHEÇO OS EFEITOS FINANCEIROS
PRODUZIDOS. Por conseguinte, recomendo que a Origem, em seus Conveniamentos futuros,
observe os apontamentos elencados por Auditoria, em especial as regras referentes: juntada de
documentos no processo administrativo em ordem cronológica, lavratura de Termos Aditivos
diante de reajuste decorrente de alteração de critérios de reajuste; aposição de datas nas
DEGREFs15
e RESUPs16
, bem como cumprimento de prazo para entrega das RESUPs. Dê-se
ciência aos interessados da decisão proferida, nos termos regimentais. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 3) TC
1.764/13-10 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Instituto
Mensageiros – Convênio 098/Smads/2010 R$ 89.069,17/mensal – TAs 001/2011 (prorrogação
de prazo), 001/2012 (prorrogação de prazo) e 001/2013 (prorrogação de prazo) – Conjugação de
esforços e recursos, para assegurar direitos socioassistenciais para a população que deles
necessitar, tendo em vista o contínuo desenvolvimento e aprimoramento das atenções oferecidas
nos serviços que compõem, em rede, o Sistema Único de Assistência Social de âmbito nacional e
a política de assistência social na Cidade de São Paulo, no âmbito da rede de segurança social,
15
Declaração Trimestral de gerenciamento dos Recursos Finais 16
Relatório de Supervisão Trimestral
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mantendo um sistema de vigilância, monitoramento e avaliação, que assegure padrão de
qualidade no atendimento e garantia do caráter público na ação, bem como informação aos
usuários de seus direitos, permitindo a troca de experiências para uma gestão descentralizada e
participativa com o compromisso de buscar alternativas para reversão do processo de reprodução
da desigualdade social na Cidade de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 1.799/13-02)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregulares o
convênio e os termos aditivos, à vista de: a) ausência de vistoria física no imóvel e respectivas
instalações; b) os elementos de despesa do convênio, reajustados em 18% não têm
correspondência com os valores praticados pela Portaria 047/SMADS/2010, inexistindo
informações sobre o plano de adequação estabelecido pela Portaria 043/SMADS/2010; c) o
veículo utilizado, fabricado em 2005, não atende as exigências do termo do convênio; d) a
quantidade de orientadores socioeducativos no mês de março estava em desacordo com a
Portaria 46/SMADS/2010; e) valores pagos aos orientadores socioeducativos acima do
estabelecido pela Portaria 17/SMADS/2012 nos meses analisados; f) gastos realizados sem
correspondência com os valores praticados pela Portaria 47/SMADS/2010; g) a liquidação dos
serviços prestados nos meses de fevereiro e março de 2013 ocorreu antes do término de cada
mês. Acordam, ademais, à unanimidade, em recomendar à Origem que, no futuro, diligencie no
sentido de não mais incorrer nas impropriedades e falhas como as constatadas nestes autos,
procedendo à revisão dos itens contidos nos termos de convênios a serem celebrados, adequando-
os à realidade de cada serviço. Relatório e voto englobados: v. TC 1.799/13-02. Participaram do
julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque,
1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 4) TC
1.799/13-02 – Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Instituto
Mensageiros – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio
098/Smads/2010 (R$ 89.069,17/mensal), cujo objeto é a conjugação de esforços e recursos, para
assegurar direitos socioassistenciais para a população que deles necessitar, tendo em vista o
contínuo desenvolvimento e aprimoramento das atenções oferecidas nos serviços que compõem,
em rede, o Sistema Único de Assistência Social de âmbito nacional a política de assistência
social na Cidade de São Paulo, no âmbito da rede de segurança social, mantendo um sistema de
vigilância, monitoramento e avaliação, que assegure padrão de qualidade no atendimento e
garantia do caráter público na ação, bem como informação aos usuários de seus direitos,
permitindo a troca de experiências para uma gestão descentralizada e participativa com o
compromisso de buscar alternativas para reversão do processo de reprodução da desigualdade
social na Cidade de São Paulo, está de acordo com o Plano de Trabalho bem como a regularidade
da prestação de contas (Tramita em conjunto com o TC 1.764/13-10) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar irregular a execução do convênio, à
vista de: a) ausência de vistoria física no imóvel e respectivas instalações; b) os elementos de
despesa do convênio, reajustados em 18% não têm correspondência com os valores praticados
pela Portaria 047/SMADS/2010, inexistindo informações sobre o plano de adequação
estabelecido pela Portaria 043/SMADS/2010; c) o veículo utilizado, fabricado em 2005, não
atende as exigências do termo de convênio; d) a quantidade de orientadores socioeducativos no
mês de março estava em desacordo com a Portaria 46/SMADS/2010; e) valores pagos aos
orientadores socioeducativos acima do estabelecido pela Portaria 17/SMADS/2012 nos meses
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analisados; f) gastos realizados sem correspondência com os valores praticados pela Portaria
47/SMADS/2010; g) a liquidação dos serviços prestados nos meses de fevereiro e março de 2013
ocorreu antes do término de cada mês. Acordam, ainda, à unanimidade em reconhecer os efeitos
financeiros e patrimoniais produzidos pelo ajuste, uma vez que não há nos autos demonstração
de que as irregularidades perpetradas tenham ocasionado prejuízo na prestação dos serviços
sociais conveniados ou ao erário. Acordam, afinal, à unanimidade, em recomendar à Origem que,
no futuro, diligencie no sentido de não mais incorrer nas impropriedades e falhas como as
constatadas nestes autos, procedendo à revisão dos itens contidos nos termos de convênios a
serem celebrados, adequando-os à realidade de cada serviço. Relatório englobado: Em
julgamento o TC 1.764/13-10, que cuida da análise formal do Convênio 098/SMADS/2010 e dos
Termos Aditivos 001/2011, 001/2012 e 001/2013, voltados à prestação do serviço denominado
"Atenção Urbana para Crianças e Adolescentes em Situação de Rua, Trabalho Infantil, Violência
e Exploração Sexual" bem como o TC 1.799/13-02, que trata do acompanhamento de sua
execução parcial. Nos autos do TC 1.764/13-10, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle
concluiu pela irregularidade do Convênio, pelas seguintes razões: (i) insuficiência do valor
empenhado para cobrir as despesas do exercício de 2010; (ii) extemporaneidade da publicação do
extrato do Termo de Convênio; (iii) ausências de assinatura, rubrica e data no edital de
chamamento; (iv) ausência de disponibilização de todas as informações do Convênio na página
eletrônica da Secretaria; (v) ausência de vistoria física imóvel e respectivas instalações por
técnico habilitado indicado pela Secretaria. Com relação aos Termos de Aditamento, a Auditoria,
além de apontar que não constam do Sistema Radar e que não foram divulgados na página
eletrônica da Prefeitura, assinalou as seguintes impropriedades: a) Termo de Aditamento
001/2012: (i) insuficiência do valor empenhado para cobrir as despesas do exercício de 2012; b)
Termo de Aditamento 001/2013: (i) os elementos de despesa do convênio, reajustados em 18%,
não têm correspondência com os valores praticados pela Portaria 047/SMADS/201017
, e não há
no processo informações sobre plano de adequação estabelecido no parágrafo único do art. 37 da
Portaria 046/SMADS/201018
. Por sua vez, no que tange ao Acompanhamento da Execução do
Convênio, realizada no período de janeiro a março de 2013 e vistorias "in loco" em 13 e
16.05.2013 constante do TC 1.799/13-02, a Auditoria relacionou as seguintes impropriedades: (i)
o veículo de placa HCG-5362, fabricado em 2005, não atende às exigências do item 26 da
Cláusula Quarta do Termo de Convênio, que determina que os veículos tenham até 5 anos de
fabricação; (ii) a quantidade de orientadores socioeducativos no mês de março está em desacordo
com a Portaria 46/SMADS/2010, que determina a quantidade de 01 dupla para cada 40
crianças/adolescentes e 01 dupla folguista; (iii) ausências de data no protocolo da Declaração
Trimestral de Gerenciamento de Recursos Financeiros – Degref relativa ao primeiro trimestre de
2013 e na Grade de Atividade Semestral – Gras do 1º semestre de 2013; (iv) valores pagos aos
orientadores socioeducativos acima do estabelecido pela Portaria 17/SMADS/201219
nos meses
sob análise; (v) gastos realizados sem correspondência com os valores praticados pela Portaria
47/SMADS/2010; (vi) a liquidação dos serviços prestados nos meses de fevereiro e março de
2013 ocorreu antes do término de cada mês. Além disso, sugeriu recomendar à Origem a revisão
dos itens contidos nos Termos de Convênios firmados, adequando-os à realidade de cada serviço
e à organização conveniada, a fim de evitar infringências e/ou impropriedades na execução dos
mesmos, pelo descumprimento de cláusulas contratuais inadequadas, como os descritos no
17
Dispõe sobre referência de custos dos serviços da rede socioassistencial operada por meio de Convênios. 18
Dispõe sobre a tipificação da rede socioassistencial do Município de São Paulo e a regulação de parceria operada
por meio de convênios. 19
Altera o Anexo I da Portaria 47/SMADS/2010, alterado pelo art. 3º da Portaria 10/SMADS/2012, vigendo seus
valores a partir de 01/07/2012.
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Relatório de Acompanhamento. Devidamente intimados, a Origem, a Conveniada e os
responsáveis manifestaram-se sobre os apontamentos feitos pela Auditoria, alegando, em breve
síntese que: a) o empenhamento da despesa foi realizado em conformidade com os Decretos de
Execução Orçamentária dos exercícios correspondentes; b) o acompanhamento do convênio era
realizado de forma descentralizada por técnicos profissionais, sendo que houve designação
formal do técnico supervisor (DOC de 22/02/2013); c) em que pese a necessidade de vistoria no
imóvel por equipe habilitada, o serviço especial Projeto Atenção Urbana para Crianças e
Adolescentes, tem como finalidade assegurar o trabalho social de busca ativa e abordagem nas
ruas, não ocorrendo atendimento aos usuários na dependência do imóvel; d) no tocante à
correspondência com os valores praticados pela Portaria 047/SMADS/201020
e ao plano de
readequação, informou que o plano de adequação à Portaria 46/SMADS/2010 e
47/SMADS/2010 não contemplava a tipologia desse serviço; e) a adequação dos salários e a
formação acadêmica consistia em orientação não obrigatória por já estar previsto o encerramento
do serviço e o anúncio de nova audiência pública; f) a empresa prestadora de serviços já foi
notificada para substituir o veículo; g) no mês de março houve a saída de um orientador, sendo
que o processo seletivo para a nova contratação estava concluído, possibilitando a regularização
da quantidade de orientadores socioeducativos por número de crianças; h) quando da edição do
Edital de Chamamento do Convênio as Portarias 46 e 47/SMADS/2010 não estavam vigentes, e
em virtude da especificidade do serviço foi solicitado na audiência pública que o orientador
tivesse formação universitária, e que por ocasião do primeiro aditamento foi solicitado um
estudo mais aprofundado sobre o serviço, em face do vínculo estabelecido entre os orientadores e
os usuários, podendo ocasionar prejuízo à prestação do serviço, caso houvesse a substituição; k)
a liquidação de despesas é efetuada de acordo com o contido na Portaria 046/SMADS/2010, sob
responsabilidade da Unidade de Prestação de Contas – UPC da Supervisão de Assistência Social
Sé. O assessor preopinante da Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pela
irregularidade do Convênio e dos Termos Aditivos, com exceção das falhas atinentes às
ausências de assinatura, rubrica e data no Edital, à ausência de divulgação do convênio na página
eletrônica da Secretaria, à publicação em desacordo com a Portaria 146/05/SMG e à ausência de
divulgação na página eletrônica da Prefeitura, por não comprometerem os ajustes. Em que pese a
Auditoria ter considerado sanado o apontamento relativo à designação do representante da
Administração para acompanhamento da execução, entendeu que a designação extemporânea
noticiada não afasta a irregularidade inicialmente apontada. Por seu turno, o então Assessor
Subchefe de Controle Externo acompanhou a manifestação expendida pela irregularidade dos
ajustes, acrescentando que a previsão de recursos de acordo com as cotas orçamentárias não é
suficiente para macular o ajuste. A Procuradoria da Fazenda Municipal, em ambos os processos
analisados, requereu o acolhimento dos instrumentos em exame, ou sucessivamente, o
acolhimento dos efeitos financeiros. A Secretaria Geral, encerrando a instrução processual,
opinou pelo não acolhimento do Convênio, dos Termos Aditivos e da Execução Contratual. É o
Relatório. Voto englobado: De início, assinalo que alguns apontamentos feitos inicialmente
foram considerados sanados pelos órgãos técnicos, razão pela qual entendo, da mesma forma,
que estão superados. São eles: a) insuficiência do valor empenhado; b) extemporaneidade da
publicação do extrato do Termo de Convênio; c) ausências de assinatura, rubrica e data no edital
de chamamento; d) ausência de disponibilização de todas as informações do Convênio na página
eletrônica da Secretaria; e) publicação dos Termos de Aditamento em desacordo com a Portaria
146/05/SMG, alterada pela Portaria 15/SMG/10 e ausência de divulgação dos mesmos na página
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Dispõe sobre referência de custos dos serviços da rede socioassistencial do Município de São Paulo e a regulação
de parceria operada por meio de convênios.
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eletrônica da Prefeitura; f) ausência de data na Declaração Trimestral de Gerenciamento de
Recursos Financeiros – Degref, relativa ao primeiro trimestre de 2013. No tocante ao
empenhamento de recursos em valor insuficiente para a cobertura do exercício de 2012, destaco
que, embora a Lei 4.320/64 não excepcione a hipótese de convênio da regra do prévio empenho
para a realização das despesas da Administração Pública, a falha merece relevação, diante dos
esclarecimentos prestados pela Origem de que a emissão da nota de empenho foi feita de acordo
com a liberação da cota orçamentária inicial, em observância aos Decretos de Execução
Orçamentária correspondentes aos exercícios analisados. Além disso, entendo que a
extemporaneidade da designação formal do técnico supervisor para acompanhamento da
execução e a ausência de data na Grade de Atividades Semestral – Gras relativa ao 1º semestre
de 2013, "in casu", não se apresentam como elementos que levem à conclusão por um
julgamento pela irregularidade. De outra parte, tanto no processo que trata da análise formal dos
instrumentos como no processo que analisa a execução parcial, acompanho o posicionamento
dos órgãos preopinantes desta Corte no sentido da irregularidade, frente às impropriedades
constatadas e mantidas durante a instrução, que demonstram o descumprimento e a não
observância das disposições estabelecidas pelo Termo de Convênio. Senão vejamos: a) ausência
de vistoria física no imóvel e respectivas instalações; b) os elementos de despesa do Convênio,
reajustados em 18% não têm correspondência com os valores praticados pela Portaria
047/SMADS/2010, inexistindo informações sobre o plano de adequação estabelecido pela
Portaria 043/SMADS/2010; c) o veículo utilizado, fabricado em 2005, não atende as exigências
do Termo de Convênio; d) a quantidade de orientadores socioeducativos no mês de março estava
em desacordo com a Portaria 46/SMADS/2010; e) valores pagos aos orientadores
socioeducativos acima do estabelecido pela Portaria 17/SMADS/2012 nos meses analisados; f)
gastos realizados sem correspondência com os valores praticados pela Portaria 47/SMADS/2010;
g) a liquidação dos serviços prestados nos meses de fevereiro e março de 2013 ocorreu antes do
término de cada mês. Nesse sentido, apenas a título exemplificativo, vale mencionar dois
aspectos que não restaram sanados com os esclarecimentos prestados nos autos: (i) com relação à
quantidade de orientadores socioeducativos no mês de março de 2013, não obstante ter sido
informado que, em virtude das férias da Gerente de Serviços, interrompeu-se o processo de
seleção e contratação de novo orientador, não houve uma efetiva comprovação da regularização
da situação; (ii) no que concerne ao pagamento de valores acima do estabelecido pela Portaria
17/SMADS/2012 aos orientadores socioeducativos, não é possível prosperar a alegação de que
no momento da edição do edital de chamamento do convênio ainda não se encontravam em
vigência as Portarias 46 e 47/SMADS/2010 e que foi requerido, em audiência pública, que o
orientador socioeducativo tivesse formação universitária, posto que as Portarias que
determinaram a aplicação do nível médio foram expedidas em 2010, havendo tempo suficiente
para adequação às regras estabelecidas. Nestes termos, e considerando os elementos constantes
destes autos, julgo irregulares o Termo de Convênio 098/SMADS/2010 e os Termos Aditivos
001/2011, 001/2012 e 001/2013, tratados no TC 1.764/13-10, e a sua execução parcial
examinada no TC 1.799/13-02, reconhecendo, contudo, os efeitos financeiros e patrimoniais
produzidos, uma vez que não há nos autos demonstração de que as irregularidades perpetradas
tenham ocasionado prejuízo na prestação dos serviços sociais conveniados ou ao Erário. Por fim,
recomendo à Origem que, no futuro diligencie no sentido de não mais incorrer nas
impropriedades e falhas como as constatadas nestes autos, procedendo à revisão dos itens
contidos nos Termos de Convênios a serem celebrados, adequando-os à realidade de cada
serviço. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões
e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
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Maurício Faria – Relator." 5) TC 34/12-10 – Recurso "ex officio" interposto em face da r.
Decisão de Juízo Singular de 23/9/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Educação/ Diretoria Regional de Educação Butantã e Viação São Raphael Ltda. –
NE 116.829/2011 – Contratação de ônibus com motorista e combustível (Tramita em conjunto
com o TC 36/12-46) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, ora em grau de
recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal
de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto
do Relator, em conhecer do recurso de ofício, em face da previsão do artigo 137, parágrafo único,
do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao
mérito, em negar-lhe provimento, mantendo o juízo de irregularidade da despesa decorrente da
Nota de Empenho 116829/2011, uma vez que as razões trazidas pela Origem não lograram êxito
em desconstituir o apontado pelos Órgãos Técnicos desta Casa – fracionamento de despesa –,
pelo contrário, evidenciaram que as despesas foram realizadas por unidades escolares da mesma
unidade – 16.22 DRE – Butantã – e revelaram a ausência de imprevisibilidade. Acordam, afinal,
à unanimidade, em reconhecer os efeitos financeiros do instrumento. Relatório e voto
englobados: v. TC 36/12-46. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –
Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José
Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim
– Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 6) TC 36/12-46 – Recurso "ex officio" interposto em
face da r. Decisão de Juízo Singular de 23/9/2014 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim –
Secretaria Municipal de Educação/Diretoria Regional de Educação Butantã e Viação São
Raphael Ltda. – Análise – NE 117.442/2011 – Contratação de ônibus com motorista e
combustível (Tramita em conjunto com o TC 34/12-10) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso de ofício, em face da
previsão do artigo 137, parágrafo único, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas.
Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo o juízo
de irregularidade da despesa decorrente da Nota de Empenho 117.442/2011, uma vez que as
razões trazidas pela Origem não lograram êxito em desconstituir o apontado pelos Órgãos
Técnicos desta Casa – fracionamento de despesa –, pelo contrário, evidenciaram que as despesas
foram realizadas por unidades escolares da mesma unidade – 16.22 DRE – Butantã – e revelaram
a ausência de imprevisibilidade. Acordam, afinal, à unanimidade, em reconhecer os efeitos
financeiros do instrumento. Relatório englobado: Trago para julgamento conjunto os recursos
"ex officiis", objetivando o reexame da r. decisão de Juiz Singular exarada em 23.09.2014 e
publicada no DOC de 10/10/2014, que julgou irregulares as despesas para contratação de ônibus
com motorista e combustível, consubstanciadas nas Notas de Empenho 116829/2011 e
117442/2011, em razão do fracionamento do objeto. A r. decisão monocrática reconheceu os
efeitos financeiros dos atos e aplicou multa de R$ 300,00 (trezentos reais) aos ordenadores da
despesa. Devidamente oficiada, a Secretaria Municipal de Educação encaminhou cópia do
comprovante de recolhimento das multas aplicadas, no valor de R$ 300,00. No âmbito da
instrução recursal, a Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se pelo conhecimento
dos recursos, e, quanto ao mérito, pela manutenção da r. decisão, ratificando seu posicionamento
pela irregularidade dos atos praticados, em razão da caracterização de fracionamento. A instrução
seguiu para a manifestação da Procuradoria da Fazenda Municipal que posicionou-se pela
regularidade das despesas havidas. Encerrando a instrução processual, a Secretaria Geral
manifestou-se no sentido de conhecer os recursos apresentados. No mérito, opinou que deve ser
negado provimento aos apelos, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos
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fundamentos. É o relatório. Voto englobado: Conheço dos recursos de ofício, em face da
previsão do art. 137, parágrafo único do Regimento Interno deste E. Tribunal de Contas. Quanto
ao mérito, na linha das manifestações dos Órgãos Técnicos desta Egrégia Corte de Contas, a
decisão de Juízo Singular espelhou o resultado do quanto produzido na instrução, notadamente
no que concerne ao fracionamento das despesas. Como ressaltado no "decisum" – que com
propriedade e fundamento afastou o apontamento referente à deficiência da pesquisa de preço –
as contratações objeto das notas de empenho em análise ultrapassam o limite do fundamento
legal do art. 24, II da Lei federal 8.666/93, caracterizando, assim, o fracionamento de despesa.
No mesmo sentido, a Auditoria destacou ainda outras contratações ocorridas nos meses de
outubro e novembros de 2011, todas na DRE-Butantã, por dispensa de licitação, embasada no
mesmo dispositivo legal e com mesmo objeto. As razões trazidas pela Origem não lograram
êxito em desconstituir tal afirmação. Pelo contrário, evidenciaram que as despesas foram
realizadas por unidades escolares da mesma unidade – 16.22 DRE – Butantã - e revelaram a
ausência de imprevisibilidade, haja vista configurarem atividades constantes do Projeto
pedagógico das unidades escolares da DRE. Por outro lado, conforme declarado pelo Juízo
Singular, é necessário reconhecer os efeitos financeiros das despesas, tendo em vista a ausência
de dano ao Erário, a compatibilidade dos preços contratados com os praticados no mercado e a
efetiva prestação dos serviços. Por fim, a penalidade de multa adimplida pela Diretoria Regional
de Educação – Butantã deve ser considerada em observância ao imposto na r. decisão de Juízo
Singular. Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos "ex officiis" para, no mérito, NEGAR-
LHES PROVIMENTO e MANTER O JUÍZO DE IRREGULARIDADE das despesas
decorrentes das Notas de Empenho 116829/2011 e 117442/2011, RECONHECENDO, contudo,
os seus efeitos financeiros. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei –
Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José
Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim
– Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 7) TC 1.102/04-02 – Recurso "ex officio" interposto
em face da r. Decisão de 25/8/2010 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho e SKS Transportes Ltda.-ME – Pregão
001/2003 – Contrato 07/2003-SDTS (R$ 325.000,00 – TAs 01/2004 e 02/2004 R$ 29.352,11) –
Contratação de empresa especializada em locação de veículos, com fornecimento de motorista,
equipamento de comunicação móvel, combustível e assistência técnica ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro
Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex
officio", em face da previsão contida no Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas.
Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo a r.
Decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade,
em determinar o envio de cópia do presente julgado aos interessados, arquivando-se, após, estes
autos. Relatório: Trago a julgamento, por força do disposto no artigo 137, parágrafo único do
Regimento Interno desta Casa, o reexame necessário da r. Decisão de fl. 285/286, prolatada pela
Colenda Primeira Câmara deste E. Tribunal de Contas, que julgou, por unanimidade, regulares o
procedimento licitatório – Pregão 001/2003 e o Contrato 07/2003-STDS, e irregulares os Termos
de Aditivos 01/2004 e 02/2004, firmados entre a Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e
Solidariedade, atual Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo e SKS Transportes
Ltda. Me. Os Termos Aditivos 01/2004 e 02/2004 tiveram por escopo, respectivamente, o
acréscimo de dois veículos Gol ou similar ao objeto do contrato e a rerratificação do primeiro
aditamento para acrescer o valor correspondente ao aumento do objeto. O julgamento original
pela irregularidade dos termos aditivos teve por fundamento a falta de complementação do valor
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da caução de garantia, caracterizando violação à norma estabelecida no item 20.7 do edital e na
subcláusula 7.1 da cláusula sétima do contrato. No entanto, por unanimidade, foram aceitos os
efeitos financeiros do ajuste, em face do pequeno valor que deixou de ser complementado e da
efetiva execução dos serviços. Expedida a respectiva intimação dando ciência da decisão
proferida para a Origem, a mesma manifestou-se pelo aguardo da decisão do recurso "ex officio".
Instada a se manifestar em grau recursal, a Especializada, diante da ausência de documentos,
nada acrescentou aos autos. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo
conhecimento do recurso "ex officio" e, no mérito, pelo seu improvimento, considerando a
inexistência de manifestação de qualquer interesse recursal pelas partes envolvidas, além do
elaborado voto prolatado na decisão, acompanhado à unanimidade pelo Órgão Técnico. Por seu
turno, a Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e provimento do recurso
"ex officio" para declarar a regularidade dos Termos Aditivos 01/2004 e 02/2004. A Secretaria
Geral, na esteira da manifestação da Assessoria Jurídica de Controle Externo, manifestou-se pelo
conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a r. Decisão recorrida. É o Relatório.
Voto: Conheço do recurso, por regimental. Quanto ao mérito, a decisão não merece reparos. Em
relação à parte da Decisão que julgou irregulares os Termos de Aditivos 01/2004 e 02/2004, com
aceitação dos efeitos financeiros em face do pequeno valor envolvido e da execução dos serviços,
denota-se que a mesma fundamenta-se na ausência de complementação do valor da caução de
garantia contratual, devida em razão do acréscimo de veículos ao objeto do contrato. No entanto,
verifico que a argumentação da Origem não se mostrou apta a elidir a irregularidade. Nesse
sentido, cumpre assinalar que a redução da caução seria admitida caso houvesse redução do
objeto contratual originalmente estabelecido, nos termos do art. 65, § 1º, da Lei Federal 8.666/93,
o que não se mostrou no presente caso. Ao contrário, houve alteração do contrato para aumentar
seu objeto. Além disso, a garantia contratual somente poderia ser liberada ou restituída após a
execução do contrato, não cabendo a sua liberação parcial, proporcionalmente à execução do
objeto contratual. Sobre a questão já se manifestou o Tribunal de Contas da União: "4.
Argumentou-se, em acréscimo, que ‘apenas após o cumprimento de todo o ajuste a
Administração poderia dispensar a garantia prestada. Sua redução, embora possível, seria cabível
no caso de diminuição do valor contratual - § 2° do art. 56 -, ante a possibilidade estatuída no art.
65, § 1° (acréscimos ou supressões), o que não ocorreu." "Conforme consignou a equipe de
auditoria, houve redução do valor da garantia contratual, de 10% para 2,4% do valor do contrato,
em desacordo com o que dispõe o § 4° do art. 56 da Lei 8.666/93, que reza que a garantia
prestada pelo contratado será liberada ou restituída somente após a execução do contrato,
condição que não se verificou, uma vez que a obra ainda não havia sido concluída." (ACÓRDÃO
1.600/2004-TCU-PLENÁRIO, Min. Rel. Walton Alencar Rodrigues). Assim, a irregularidade
constatada mostra-se suficiente para a manutenção da decisão nos termos exarados, pois nesta
sede recursal não há nenhum fato novo capaz de alterar o decisum. Diante do exposto, admito o
recurso "ex officio" e, no mérito, nego provimento, mantendo a r. Decisão proferida, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Envie-se cópia do presente julgado aos interessados. Após,
arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor,
Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) Maurício Faria – Relator." 8) TC 3.640/97-96 – Recursos de Roberto Luiz
Bortolotto e Ecco Engenharia, Construção e Comércio Ltda. interpostos em face do v. Acórdão
de 03/9/2014 – Relator Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras e Ecco Engenharia, Construção e Comércio Ltda. – Execução das obras de
construção da Escola Municipal de Primeiro Grau – EMPG do Conjunto Habitacional Garagem
Total Geral dos Contratos: R$ 2.986.428,45 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
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autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em não conhecer do recurso apresentado pela
empresa Ecco Engenharia, Construção e Comércio Ltda., pois lhe falece o interesse de recorrer.
Acordam, ademais, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto pelo Senhor Roberto Luiz
Bortolotto, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade,
quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e
jurídicos termos, reconhecendo como irregulares os Termos de Aditamento 190/99, 121/00,
237/00, 03/01, 11/01, 36/01, 58/01, 78/01, 115/01, 142/01, 177/01, 200/01, 231/01 e 253/01.
Relatório: Trago a julgamento os recursos voluntários apresentados por Roberto Luiz Bortolotto
e Ecco Engenharia, Construção e Comércio Ltda., objetivando reforma do v. acórdão de fls.
1255/1256, que, por unanimidade, julgou regular o Termo de Aditamento 70/99 e irregulares os
Termos de Aditamento 190/99, 121/00, 237/00, 03/01, 11/01, 36/01, 58/01, 78/01, 115/01,
142/01, 177/01, 200/01, 231/01 e 253/01. Também por votação unânime foram aceitos,
excepcionalmente, os efeitos financeiros decorrentes dos ajustes, com a determinação à Origem
no sentido de observar, rigorosamente, em futuras contratações, as normas legais que regem as
licitações e os contratos administrativos. Cópias do inteiro teor do relatório, do voto do Relator
Conselheiro Edson Simões e do Acórdão proferido foram remetidas ao Ministério Público do
Estado de São Paulo, em razão de solicitações efetuadas durante a instrução processual.
Irresignado, Roberto Luiz Bortolotto interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma da decisão
para que todos os termos aditivos fossem julgados regulares, pois considera que a falta ou
insuficiência de caução não causou qualquer prejuízo, já que o contrato foi executado
corretamente, com a entrega do objeto pactuado. Assim, a seu ver, não ocorreu rescisão
contratual motivada por ato da Contratada que ensejasse a retenção de garantia para fins de
ressarcimento de prejuízos ou pagamento de multas e indenizações eventualmente devidas. No
mesmo sentido, aduz que a ausência de certidões negativas durante todo o período de execução
contratual não trouxe qualquer prejuízo, devendo ser sopesado que as obras em andamento não
poderiam ser interrompidas sem que houvesse prejuízo à continuidade do serviço público.
Também inconformada com a decisão, a empresa Contratada, Ecco Engenharia, Construção e
Comércio Ltda., recorreu da decisão, alegando, preliminarmente, nulidade da decisão, por não ter
sido intimada para se defender nos autos durante a instrução processual. No mérito, alegou que a
Municipalidade nunca solicitou a renovação das garantias contratuais, devendo, portanto, ser
protegida sua legítima confiança de que estava cumprindo plenamente com as obrigações que lhe
tocavam. Assevera, da mesma forma que o primeiro recorrente, que não houve prejuízo e, sobre a
ausência das certidões necessárias, alega que não pode responder pela omissão da ação que cabia
do Poder Público. Passando à instrução recursal, foi ouvida a Assessoria Jurídica de Controle
Externo que se manifestou pelo conhecimento de ambos os recursos interpostos, posto que
preenchidos os requisitos do Regimento Interno. Em relação à preliminar de nulidade suscitada
pela Contratada, reputou que esta não deveria ser acolhida, pois deve ser aplicado o princípio de
que não há nulidade sem prejuízo. No caso em tela, como a Origem repassou os
questionamentos suscitados pela Auditoria para conhecimento e manifestação da Empresa
Contratada, e as razões por ela aduzidas foram colacionadas aos autos, ainda que indiretamente,
deu-se o contraditório. De outra banda, considera não haver prejuízo à Contratada pelo fato de
todos os argumentos de mérito por ela propostos haverem sido amplamente discutidos em
primeira instância e por ter sido possibilitada à Contratada a oportunidade de rediscussão da
matéria em sede recursal. No mérito, opinou pelo não provimento dos recursos, tendo em vista
não haverem sido trazidos aos autos novos elementos que fossem capazes de alterar a decisão
proferida, mantendo-se as irregularidades constatadas por ausência de caução válida e suficiente
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e de certidões de regularidade fiscal. A Procuradoria da Fazenda Municipal pleiteou o
conhecimento e provimento dos recursos interpostos, a fim de que seja declarada a regularidade
dos Termos Aditivos 190/99, 121/00, 237/00, 03/01, 11/01, 36/01, 58/01, 78/01, 115/01, 142/01,
177/01, 200/01, 231/01 e 253/01. A Secretaria Geral manifestou-se, encerrando a instrução
processual, no sentido de conhecer ambos os recursos apresentados. Rejeita a preliminar de
nulidade no mesmo sentido que a Assessoria Jurídica de Controle Externo. Opina, no mérito, que
deve ser negado provimento aos apelos, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios
fundamentos, considerando que as justificativas trazidas aos autos não tem o condão de
modificar o que restou decidido. É o relatório. Voto: Em juízo de admissibilidade dos recursos
voluntários apresentados por Roberto Luiz Bortolotto e Ecco Engenharia, Construção e
Comércio Ltda., verifica-se a necessidade de análise mais detida das condições que devem estar
presentes nos recurso para que esta Corte possa adentar o mérito da controvérsia. Tais condições
são identificadas no art. 140 do Regimento Interno como sendo os pressupostos de
admissibilidade. Cotejando-se o recurso apresentado pela Contratada, verifica-se que este não
preenche todos os requisitos referidos, pois lhe falece o interesse de recorrer. Isto porque não
basta que haja legitimidade para recorrer, fundada, em geral, na participação da relação de direito
material que é objeto da controvérsia processual. É indispensável que o Recorrente ostente
interesse recursal, fundado no binômio necessidade e utilidade. No caso em tela, embora a
Contratada deva ser considerada um terceiro que participou efetivamente da contratação
questionada, tem-se que sua esfera subjetiva de direitos não foi afetada pela decisão, pois o
acórdão recorrido julgou irregulares os termos aditivos, aceitando os efeitos financeiros
decorrentes da avença e não imputou qualquer sanção à Contratada. Assim, nenhum prejuízo à
Contratada resultou do acórdão recorrido, cujo efeito cinge-se a criar, para a Origem, dois
deveres: o dever de apurar quem deu causa às falhas apontadas e proceder à devida
responsabilização dos agentes públicos no âmbito administrativo-funcional que eventualmente
vier a ser caracterizada; o dever de atender à determinação de observar, rigorosamente, em
futuras contratações, as normas legais que regem as licitações e os contratos administrativos.
Resta claro, assim, que o recurso mostra-se inócuo ao interesse da contratada, uma vez que não
se lhe afigura útil, já que um eventual provimento com reconhecimento da regularidade dos atos
praticados não alteraria sua situação jurídica, pois o acolhimento dos efeitos financeiros já
afastou, por si só, o ônus de qualquer ressarcimento, no âmbito desta Corte de Contas, ao Poder
Público. Do mesmo modo, não foi imputada multa à Contratada, de modo que não há
necessidade de um provimento recursal para resguardar os interesses jurídicos da empresa, já que
não lhe foi imposta condenação sancionatória. Ou seja, a Contratada não possui bem da vida a
proteger nestes autos, porque não sofreu prejuízo com a decisão. Dito isso, assentado resta que o
recurso da Contratada não deve ser conhecido. Já em relação ao recurso voluntário do agente
público responsável, o mesmo exame do binômio necessidade e utilidade deve ser examinado
para fins de juízo de admissibilidade. E quanto a ele, também não se vislumbra prejuízo
imediato, já que não lhe foi imputada qualquer sanção, embora os atos praticados tenham sido
julgados irregulares. Da mesma forma, a determinação constante do acórdão recorrido não diz
respeito à esfera jurídica do Recorrente, pois ela traz em si somente o exercício do papel
orientador das Cortes de Contas em relação àqueles que são submetidos ao controle externo.
Todavia, no caso do agente público, é possível vislumbrar um interesse jurídico calcado na
pretensão de defender os atos que identificam sua participação. Nesse sentido, deve ser
conhecido o recurso interposto por Roberto Luiz Bortolotto somente em razão da defesa dos atos
por si praticados, porque é admissível no ordenamento jurídico, que o processo seja limitado à
declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica, como
preconiza o art. 19 do NCPC. Como o art. 15 do NCPC dispõe sobre sua aplicação supletiva e
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subsidiária aos processos administrativos, é possível admitir que o agente público, neste caso,
possui interesse recursal amparado na pretensão de declaração de regularidade, como modo de
ser, dos atos que praticou, ainda que o conteúdo do julgado não tenha atingido direitos subjetivos
do Recorrente ou lhe imposto qualquer ônus. Assim, passando ao mérito do recurso, tem-se que
as razões recursais não trouxeram quaisquer elementos de instrução novos que pudessem afastar
a constatação da Auditoria de que, em relação aos termos aditivos, as garantias devidas não
foram prestadas de forma suficiente, nem apresentadas as certidões de regularidade fiscal.
Quanto a estas últimas, ressalte-se que as certidões trazidas aos autos não se referem aos períodos
dos ajustes aditivos, sendo, portanto, imprestáveis para fins de demonstrar que a Contratada
estava em dia com suas obrigações fiscais, ainda que extemporaneamente. As falhas relativas à
garantia e às certidões fiscais não dependem de efetiva comprovação de prejuízo para se
aperfeiçoarem, posto que derivam de previsão legal, editalícia e contratual. Ou seja, a mera não
apresentação da documentação é suficiente para que se aperfeiçoe a infringência, sendo que no
caso em tela, o que se depreende dos autos é que não se tratou de mera desconformidade pontual,
passível de relevação. Pelo contrário, durante três anos, de 1999 a 2001, o contrato foi aditado e
executado sem que fossem observadas as balizas legais mais simples e, ao mesmo tempo,
extremamente relevantes para a preservação do interesse público. A questão da inexistência de
prejuízo, suscitada no recurso, não passou despercebida do julgamento de primeira instância
desta Corte, tanto que os efeitos financeiros dos aditivos foram acolhidos. Assim, sopesou-se a
existência de uma reiteração de falhas relevantes com a constatação de que não se afigurou, ao
menos não na instrução carreada a estes autos, prejuízo ao Erário, já que o serviço foi executado
e finalizado. Diante desses elementos, a decisão recorrida balizou-se por critérios de
razoabilidade e proporcionalidade, vislumbrando a irregularidade, mas não impondo
consequências gravosas, nem aos agentes públicos, nem à Contratada. Portanto, as falhas
constatadas, admitidas pela Origem e pela Contratada, não foram afastadas na instrução inicial
deste processo e remanescem presentes no âmbito deste recurso, sendo decorrentes de condutas
da Administração e da Empresa Contratada. Todavia, como sobre tais condutas não há
comprovação de dolo, prejuízo, ou mesmo má-fé, impõe-se a manutenção da decisão de primeira
instância, que reconheceu as irregularidades, mas não lhes atribuiu maiores consequências
sancionatórias, aceitando os efeitos financeiros e patrimoniais decorrentes. Diante do exposto,
NÃO CONHEÇO do recurso voluntário apresentado por Ecco Engenharia, Construção e
Comércio Ltda., CONHEÇO do recurso voluntário interposto por Roberto Luiz Bortolotto para,
no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e
jurídicos termos, reconhecendo como irregulares os Termos de Aditamento 190/99, 121/00,
237/00, 03/01, 11/01, 36/01, 58/01, 78/01, 115/01, 142/01, 177/01, 200/01, 231/01 e 253/01.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Maurício
Faria – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO EDSON SIMÕES
– 1) TC 3.471/13-12 – Azevedo & Travassos S.A. – São Paulo Transporte S.A. – Representação
em face do edital de Pré-Qualificação 08/2013, promovido pela Secretaria Municipal de
Transportes, cujo objeto é seleção de empresa(s) ou consórcio(s) de empresa(s) com vistas à
participação em futura licitação na modalidade Concorrência, do tipo menor preço, destinada à
execução das obras do Empreendimento nº 7 – São Miguel, integrante do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 3.471/13-12,
3.472/13-85, 3.473/13-48, 3.474/13-00, 3.475/13-73, 3.476/13-36, 3.477/13-07, 3.478/13-61,
3.480/13-03 e 3.481/13-76 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
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unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação
formulada pela empresa Azevedo & Travassos S.A., visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade, e, no mérito, tendo em vista a revogação do certame publicado no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo, na edição de 30 de dezembro de 2014, à página 110, em julgá-la
prejudicada pela perda superveniente do objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o
posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.481/13-76.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –
Relator." 2) TC 3.472/13-85 – Azevedo & Travassos S.A. – São Paulo Transporte S.A. –
Representação em face do Edital de Pré-Qualificação 09/2013, promovido pela Secretaria
Municipal de Transportes, cujo objeto é a seleção de empresa(s) ou consórcio(s) de empresa(s)
com vistas à participação em futura licitação na modalidade Concorrência, do tipo menor preço,
destinada à execução das obras do Empreendimento nº 8 – Itaim Paulista, integrante do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs
3.471/13-12, 3.472/13-85, 3.473/13-48, 3.474/13-00, 3.475/13-73, 3.476/13-36, 3.477/13-07,
3.478/13-61, 3.480/13-03 e 3.481/13-76 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação formulada pela empresa Azevedo & Travassos S.A., visto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade, e, no mérito, tendo em vista a revogação do certame publicado no
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na edição de 30 de dezembro de 2014, à página 110, em
julgá-la prejudicada pela perda superveniente do objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o
posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.481/13-76.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –
Relator." 3) TC 3.473/13-48 – Azevedo & Travassos S.A. – São Paulo Transporte S.A. –
Representação em face do Edital de Pré-Qualificação 10/2013, promovido pela Secretaria
Municipal de Transportes, cujo objeto é a seleção de empresa(s) ou consórcio(s) de empresa(s)
com vistas à participação em futura licitação na modalidade Concorrência, do tipo menor preço,
destinada à execução das obras do Empreendimento nº 9 – Guaianases, integrante do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs
3.471/13-12, 3.472/13-85, 3.473/13-48, 3.474/13-00, 3.475/13-73, 3.476/13-36, 3.477/13-07,
3.478/13-61, 3.480/13-03 e 3.481/13-76 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação formulada pela empresa Azevedo & Travassos S.A., visto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade, e, no mérito, tendo em vista a revogação do certame publicado no
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na edição de 30 de dezembro de 2014, à página 110, em
julgá-la prejudicada pela perda superveniente do objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o
posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.481/13-76.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
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Relator." 4) TC 3.474/13-00 – Azevedo & Travassos S.A. – São Paulo Transporte S.A. –
Representação em face do Edital de Pré-Qualificação 02/2013, promovido pela Secretaria
Municipal de Transportes, cujo objeto é a seleção de empresa(s) ou consórcio(s) de empresa(s)
com vistas à participação em futura licitação na modalidade Concorrência, do tipo menor preço,
destinada à execução das obras do Empreendimento nº 1 – Cocaia, integrante do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs
3.471/13-12, 3.472/13-85, 3.473/13-48, 3.474/13-00, 3.475/13-73, 3.476/13-36, 3.477/13-07,
3.478/13-61, 3.480/13-03 e 3.481/13-76 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação formulada pela empresa Azevedo & Travassos S.A., visto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade, e, no mérito, tendo em vista a revogação do certame publicado no
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na edição de 30 de dezembro de 2014, à página 110, em
julgá-la prejudicada pela perda superveniente do objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o
posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.481/13-76.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –
Relator." 5) TC 3.475/13-73 – Azevedo & Travassos S.A. – São Paulo Transporte S.A. –
Representação em face do Edital de Pré-Qualificação 05/2013, promovido pela Secretaria
Municipal de Transportes, cujo objeto é a seleção de empresa(s) ou consórcio(s) de empresa(s)
com vistas à participação em futura licitação na modalidade Concorrência, do tipo menor preço,
destinada à execução das obras do Empreendimento nº 4 – Centro, integrante do Plano Municipal
de Mobilidade Urbana ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 3.471/13-12,
3.472/13-85, 3.473/13-48, 3.474/13-00, 3.475/13-73, 3.476/13-36, 3.477/13-07, 3.478/13-61,
3.480/13-03 e 3.481/13-76 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação
formulada pela empresa Azevedo & Travassos S.A., visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade, e, no mérito, tendo em vista a revogação do certame publicado no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo, na edição de 30 de dezembro de 2014, à página 110, em julgá-la
prejudicada pela perda superveniente do objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o
posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.481/13-76.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –
Relator." 6) TC 3.476/13-36 – Azevedo & Travassos S.A. – São Paulo Transporte S.A. –
Representação em face do Edital de Pré-Qualificação 11/2013, pela Secretaria Municipal de
Transportes, cujo objeto é a seleção de empresa(s) ou consórcio(s) de empresa(s) com vistas à
participação em futura licitação na modalidade Concorrência, do tipo menor preço, destinada à
execução das obras do Empreendimento nº 10 – São Mateus, integrante do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 3.471/13-12,
3.472/13-85, 3.473/13-48, 3.474/13-00, 3.475/13-73, 3.476/13-36, 3.477/13-07, 3.478/13-61,
3.480/13-03 e 3.481/13-76 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
33
formulada pela empresa Azevedo & Travassos S.A., visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade, e, no mérito, tendo em vista a revogação do certame publicado no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo, na edição de 30 de dezembro de 2014, à página 110, em julgá-la
prejudicada pela perda superveniente do objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o
posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.481/13-76.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –
Relator." 7) TC 3.477/13-07 – Azevedo & Travassos S.A. – São Paulo Transporte S.A. –
Representação em face do Edital de Pré-Qualificação 04/2013, promovido pela Secretaria
Municipal de Transportes, cujo objeto é a seleção de empresa(s) ou consórcio(s) de empresa(s)
com vistas à participação em futura licitação na modalidade Concorrência, do tipo menor preço,
destinada à execução das obras do Empreendimento nº 3 – Sul, integrante do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 3.471/13-12,
3.472/13-85, 3.473/13-48, 3.474/13-00, 3.475/13-73, 3.476/13-36, 3.477/13-07, 3.478/13-61,
3.480/13-03 e 3.481/13-76 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação
formulada pela empresa Azevedo & Travassos S.A., visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade, e, no mérito, tendo em vista a revogação do certame publicado no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo, na edição de 30 de dezembro de 2014, à página 110, em julgá-la
prejudicada pela perda superveniente do objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o
posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.481/13-76.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –
Relator." 8) TC 3.478/13-61 – Azevedo & Travassos S.A. – São Paulo Transporte S.A. –
Representação em face do Edital de Pré-Qualificação 03/2013, promovido pela Secretaria
Municipal de Transportes, cujo objeto é a seleção de empresa(s) ou consórcio(s) de empresa(s)
com vistas à participação em futura licitação na modalidade Concorrência, do tipo menor preço,
destinada à execução das obras do Empreendimento nº 2 – Pedreira, integrante no plano
Municipal de Mobilidade Urbana ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs
3.471/13-12, 3.472/13-85, 3.473/13-48, 3.474/13-00, 3.475/13-73, 3.476/13-36, 3.477/13-07,
3.478/13-61, 3.480/13-03 e 3.481/13-76 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação formulada pela empresa Azevedo & Travassos S.A., visto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade, e, no mérito, tendo em vista a revogação do certame publicado no
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na edição de 30 de dezembro de 2014, à página 110, em
julgá-la prejudicada pela perda superveniente do objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o
posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.481/13-76.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –
Relator." 9) TC 3.480/13-03 – Azevedo & Travassos S.A. – São Paulo Transporte S.A. –
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
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Representação em face do Edital de Pré-Qualificação 06/2013, promovido Secretaria Municipal
de Transportes, cujo objeto é a seleção de empresa(s) ou consórcio(s) de empresa(s) com vistas à
participação em futura licitação na modalidade Concorrência, do tipo menor preço, destinada à
execução das obras do Empreendimento nº 5 – Norte, integrante do Plano Municipal de
Mobilidade Urbana ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 3.471/13-12,
3.472/13-85, 3.473/13-48, 3.474/13-00, 3.475/13-73, 3.476/13-36, 3.477/13-07, 3.478/13-61,
3.480/13-03 e 3.481/13-76 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação
formulada pela empresa Azevedo & Travassos S.A., visto que preenchidos os requisitos de
admissibilidade, e, no mérito, tendo em vista a revogação do certame publicado no Diário Oficial
da Cidade de São Paulo, na edição de 30 de dezembro de 2014, à página 110, em julgá-la
prejudicada pela perda superveniente do objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o
posterior arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 3.481/13-76.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões –
Relator." 10) TC 3.481/13-76 – Azevedo & Travassos S.A. – São Paulo Transporte S.A. –
Representação em face do Edital de Pré-Qualificação 07/2013, promovido pela Secretaria
Municipal de Transportes, cujo objeto é a seleção de empresa(s) ou consórcio(s) de empresa(s)
com vistas à participação em futura licitação na modalidade Concorrência, do tipo menor preço,
destinada à execução das obras do Empreendimento nº 6 – Celso Garcia, integrante do Plano
Municipal de Mobilidade Urbana ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs
3.471/13-12, 3.472/13-85, 3.473/13-48, 3.474/13-00, 3.475/13-73, 3.476/13-36, 3.477/13-07,
3.478/13-61, 3.480/13-03 e 3.481/13-76 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação formulada pela empresa Azevedo & Travassos S.A., visto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade, e, no mérito, tendo em vista a revogação do certame publicado no
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na edição de 30 de dezembro de 2014, à página 110, em
julgá-la prejudicada pela perda superveniente do objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o
posterior arquivamento dos autos. Relatório englobado: Cuida-se dos Processos TCs 3.471/13-
12, 3.472/13-85, 3.473/13-48, 3.474/13-00, 3.475/13-73, 3.476/13-36, 3.477/13-07, 3.478/13-61,
3.480/13-03 e 3.481/13-76, ora relatados de forma englobada, que tratam de Representações
formuladas pela empresa Azevedo e Travassos S.A, visando sanar as irregularidades que
considera existirem nos itens que menciona, dos Editais das Pré-Qualificações 002, 003, 004,
005, 006, 007, 008, 009, 010 e 011, lançados no ano de 2013 pela São Paulo Transporte S.A –
SPTrans, tendo por objeto a seleção de empresa(s) ou consórcio(s) de empresa(s) com vistas à
participação em futura licitação na modalidade Concorrência, do tipo menor preço, destinada à
execução das obras integrantes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana da Secretaria
Municipal de Transportes. Nas citadas Representações, protocolizadas neste Tribunal de Contas
em 25 de outubro de 2013, a Autora requereu, também, a suspensão dos respectivos
procedimentos licitatórios, cujas sessões de abertura estavam designadas para ocorrerem nos dias
29 e 30 subsequentes daquele mês. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo
conhecimento das Representações, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade e, no
mérito, pela sua improcedência, visto que os itens impugnados pela Representante foram
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
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35
devidamente examinados e considerados insubsistentes os fundamentos aduzidos, corroborado
com a análise dos referidos Editais, realizada em processo próprio, juntando-se nestes autos a
cópia do parecer jurídico exarado no TC 2.563/13-01, que norteou a conclusão de não haver
óbice ao prosseguimento das Pré-Qualificações 002/2013 a 011/2013. A Procuradoria da
Fazenda Municipal acompanhou o entendimento da Assessoria Jurídica de Controle Externo e
requereu fossem conhecidas as Representações em pauta, uma vez preenchidos os requisitos
regimentais e, no mérito, julgadas improcedentes. A Secretaria Geral, em sua manifestação,
salientou que o resultado das Pré-Qualificações foi homologado com a declaração das empresas
pré-qualificadas, conforme publicação no DOC (Diário Oficial da Cidade de São Paulo) de
05.12.2013 e 06.12.2013. Ao final, assim opinou: "À vista dos elementos constantes e das
manifestações da Assessoria de Controle Externo e da D. Procuradoria da Fazenda Municipal
opino, igualmente, pelo conhecimento das Representações sob análise nos TCs 3.474/13-00;
3.478/13-61; 3.477/13-07; 3.475/13-73; 3.480/13-03; 3.481/13-76; 3.471/13-12; 3.472/13-85;
3.473/13-48 e 3.476/13-36, merecem ser conhecidas, contudo, no mérito, devem ser julgadas
improcedentes." Encerrada a fase de instrução, as Pré-Qualificações, tratadas nas
Representações em foco, foram revogadas pela Origem, conforme Aviso publicado no Diário
Oficial da Cidade de São Paulo, na edição do dia 30 de dezembro de 2014, à página 110, cuja
cópia foi encartada nos respectivos autos dos processos ora em pauta. É o relatório. Voto
englobado: As Representações autuadas nos TCs 3.471/13-12, 3.472/13-85, 3.473/13-48,
3.474/13-00, 3.475/13-73, 3.476/13-36, 3.477/13-07, 3.478/13-61, 3.480/13-08 e 3.481/13-76,
em pauta, impugnam itens dos Editais das Pré-Qualificações 002 a 011, que foram revogadas
pela São Paulo Transportes - SPTrans, consoante se verifica do Aviso de Revogação publicado
no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na edição do dia 30 de dezembro de 2014, à página
110, cuja cópia está encartada nos correspondentes autos, configurando fato prejudicial ao exame
do mérito. Diante do exposto, com amparo nos pareceres da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e da Secretaria Geral, cujas razões passam a integrar o presente voto, conheço das
Representações, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, JULGO-AS
PREJUDICADAS, ante a perda superveniente de seus objetos, em decorrência da revogação das
mencionadas Pré-Qualificações. DETERMINO a expedição de Ofício à Representante, nos
termos do artigo 5821
do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de
fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Edson Simões – Relator." –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO DOMINGOS DISSEI – 1) TC
5.003/14-36 – Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – Acompanhamento do
edital do Pregão Eletrônico 26/SMSP/Cogel/2014, cujo objeto é a prestação de serviços de
limpeza manual de galerias, córregos e canais, através de equipes ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicada a análise do edital pela
perda superveniente do objeto, ante a revogação do certame pela Origem, conforme publicação
no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 18/02/16 e termo de retirratificação do
despacho, edição de 08/03/2016. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar a remessa de
21
Art. 58. O acórdão do Tribunal, exarado em processo de representação ou denúncia, será encaminhado ao
respectivo autor e ao representado ou denunciado, acompanhado de cópias das peças dos autos que subsidiaram o
julgado.
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
36
ofício à Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais para que, na inauguração de novo
procedimento licitatório com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder o presente
certame, em observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal de Contas. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar que sejam adotadas medidas para implantar Indicadores de
Resultados nos editais que tratam das atividades de zeladoria da Cidade de São Paulo e que os
mesmos sejam utilizados como instrumentos de gestão, de controle e de economia ao erário.
Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após os trâmites regimentais, o arquivamento
dos autos. Relatório: Trata o presente da análise do Edital do Pregão Eletrônico
26/SMSP/COGEL/2014, cujo objeto é o registro de Preços para a prestação de serviços de
limpeza manual de galerias, córregos e canais, através de equipes, no Município de São Paulo,
com valor estimado anual no total de R$ 75.345.335,88. A análise do citado Edital teve origem
pela Ordem de Serviço 2014.08293.1 por solicitação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle
desta Corte. Encaminhados os autos à Auditoria – Coordenadoria III, em detida análise inicial,
destacou as seguintes irregularidades no Edital, a saber: (sic. folhas 160/172 dos autos) a) A
justificativa apresentada para a licitação não está datada e assinada, em desacordo com o § 1º do
artigo 21 da Lei Municipal 14.141/2006; b) Os quantitativos estimados não foram propriamente
avaliados, conforme determina a alínea "f" do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal 8.666/1993,
em desacordo com o princípio da motivação, de observação compulsória pelos agentes públicos
municipais por força do artigo 2º da Lei Municipal 14.141/2006, e com o artigo 7º, § 4º da Lei
Federal 8.666/1993; c) Os quantitativos apresentados por unidade administrativa (item 4.2 do
Anexo II do edital) não são compatíveis com os quantitativos apresentados por agrupamento
(item 4.3 do Anexo II do edital); c) O BDI de 37,30% adotado pela então Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras na planilha orçamentária incluiu indevidamente a parcela de
11,74% correspondente à administração local e transportes internos, acarretando superestimativa
anual de aproximadamente de R$ 7.500.000,00 ao valor licitado; d) A tabela de custos utilizada
pela então Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras para elaboração da planilha
orçamentária (data-base: janeiro/2014) encontra-se defasada, tendo em vista a publicação em
25.10.2014 da Tabela de Custos Unitários da SIURB data-base julho de 2014; e) As exigências
constantes do subitem 11.5.7 do edital (área urbana e logradouros públicos) são irrelevantes para
a execução do futuro contrato, por serem características meramente acessórias, e restringem o
caráter competitivo do certame, infringindo o artigo 3º, § 1°, inciso I da Lei Federal 8.666/1993;
f) O subitem 11.5.20 do edital prevê que as licitantes podem participar de mais de um
agrupamento, desde que apresentem a comprovação de atestados de desempenho anterior em
quantidades equivalentes à soma dos referidos itens/agrupamentos nos quais a licitante tenha
apresentado proposta, independentemente de sagrar-se vencedora ou não, o que compromete o
caráter competitivo do certame e dificulta a obtenção da proposta mais vantajosa à
Administração, em infringência ao artigo 3°, caput e § 1°, inciso I da Lei Federal 8.666/1993; g)
Os termos do edital não indicam um valor mínimo de redução dos lances sucessivos a serem
formulados; h) Ausência de definição do critério de aceitabilidade dos preços no edital,
desatendendo o disposto no artigo 3º, inciso II, alínea f do Decreto 46.662/2005; i) O edital, a
minuta da ata de registro de preços (Anexo VII do edital) e o modelo de minuta de contrato
(Anexo XIII do edital) fazem menção a normativos revogados ou desatualizados. Por fim, a
Especializada concluiu que o Edital do Pregão Eletrônico 26/SMSP/COGEL/2014, não reunia
condições de prosseguimento. Ato contínuo, diante do conteúdo do relatório apresentado pela
Auditoria, evidenciando a presença de impropriedades e infringências que poderiam restringir a
ampla competitividade no certame, em prejuízo à obtenção de proposta mais vantajosa para a
Administração Pública, determinei, "ad cautelam", em 08/01/2015, a suspensão "sine die" do
certame licitatório, com as intimações de praxe, decisão esta referendada, à unanimidade, pelo
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Egrégio Plenário desta Corte na 2789ª Sessão Ordinária realizada em 04/02/2015. Após minha
decisão liminar de suspensão, a Origem trouxe aos autos manifestação da Coordenadoria Geral
de Licitações – COGEL, através do Ofício 103/SMSP/GAB/CG/2014, com o seguinte conteúdo:
"Tendo em vista os apontamentos do Egrégio Tribunal de Contas do Município enunciados
através do Relatório de Acompanhamento de Edital presente nos referidos ofícios, manifestamo-
nos pela revogação do Edital de Pregão Eletrônico 26/SMSP/COGEL/2014, comprometendo-nos
a sanar todos os vícios apontados em oportuna nova abertura." (sic., folha 188) Porém,
decorridos longos 11 (onze) meses da emissão do Ofício 103/SMSP/GAB/CG/2014
manifestando a intenção de revogação do Edital e, sem contudo, a Origem comprovar a citada
revogação, determinei, em 18/01/2016, nova expedição de ofício à Origem para que informasse
esta Corte sobre o interesse no prosseguimento do certame. Sobreveio, então, nova manifestação
da Origem, através do Ofício 054/SMSP/GAB/CG/2016, informando a revogação do Edital
03/SMSP/COGEL/2015, conforme publicação no DOC, edição de 18/02/2016. (sic, folha 197)
Todavia, o exame perfunctório do citado ofício revelou que o Edital do Pregão Eletrônico
03/SMSP/COGEL/2015 possuía objeto completamente diverso do Edital tratado nestes autos,
demonstrando inequívoca ausência de atenção por parte da Origem com esta Corte. Outro Edital
que possui objeto semelhante ao tratado no Edital objeto de análise nestes autos – e que presumo
que a Origem fez referência – é o Edital do Pregão Eletrônico 30/SMSP/COGEL/2015, cuja
análise é tratada nos autos do TC 70.16-08, pendente de julgamento, e sua revogação foi
publicada no DOC, edição de 09/01/2016. Diante disso, determinei a remessa dos autos à
Assessoria Jurídica de Controle Externo (AJCE), que assim concluiu: a) a Origem informou a
revogação do Pregão Eletrônico 30/SMSP/COGEL/2015, conforme publicado no DOC, edição
de 18/02/2016; b) Em que pese a manifestação da Origem, necessária a divisão dos certames
mencionados nos autos, quais sejam: Pregão Eletrônico 26/SMSP/COGEL/2014 e
30/SMSP/COGEL/2015; c) a Origem informou que o Pregão Eletrônico 30/SMSP/COGEL/2015
foi revogado, conforme publicação no DOC, edição de 18/02/2016. Ocorre que, ao compulsar o
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, verifica-se que outro procedimento licitatório foi
revogado (Concorrência 02/SMSP/COGEL/2014) e não o certame supracitado por ela; d) o
Edital de Pregão Eletrônico 30/SMSP/COGEL/2014 foi revogado e publicado no DOC, edição
de 09/01/2016 e não naquela data informada pela Origem; e) o Pregão Eletrônico
26/SMSP/COGEL/2014, apenas foi suspenso, conforme publicado no DOC, edição de
09/01/2015, e a Origem não realizou a sua devida revogação antes de iniciar outro procedimento
licitatório; f) de acordo com o Órgão Técnico, que realiza o acompanhamento de Edital do
Pregão Eletrônico 30/SMSP/COGEL/2015, nos autos do TC 70.16-08, constatou-se que o objeto
daquele Edital é semelhante ao do Pregão Eletrônico 26/SMSP/COGEL/2014, sendo necessária a
revogação deste último para prosseguimento da nova contratação, conforme determina a
Instrução Normativa 02/2015 desta Egrégia Corte de Contas. Por fim, sugeriu a intimação da
Origem para o fim de providenciar a revogação do Pregão Eletrônico 26/SMSP/COGEL/2014,
tendo em vista a instauração de novo procedimento licitatório (Pregão Eletrônico
30/SMSP/COGEL/2015) com o mesmo objeto, qual seja, prestação de serviços de limpeza
manual de galerias, córregos e canais, através de equipes no Município de São Paulo. (sic., folhas
199/201 dos autos) O ilustre Assessor Subchefe de Controle Externo, acompanhou a
manifestação expedida nesta assessora preopinante, por entender que o Pregão Eletrônico
26/SMSP/COGEL/2014 (objeto de análise neste processo) ainda estava pendente de revogação,
apesar da Origem ter iniciado novo procedimento licitatório com idêntico objeto (Pregão
Eletrônico 30/SMSP/COGEL/2015), este já revogado. Oficiada novamente a Origem, esta
respondeu através do Ofício 118/SMSP/GAB/CG/2016, reiterando o contido no Ofício
054/SMSP/GAB/CG/2016, anteriormente protocolizado nesta Corte, informando a revogação do
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Edital 26/SMSP/COGEL/2015, conforme Termo de Retirratificação de Despacho publicado no
DOC, edição de 08/03/2016. (sic., folha 215) Instada a se manifestar, a Procuradoria da Fazenda
Municipal requereu que fosse declarada prejudicada a análise do Edital por perda do seu objeto,
uma vez que a Origem fez publicar a revogação do respectivo Edital. (sic, folha 218) Remetidos
os autos à Secretaria Geral, opinou que fosse declarada prejudicada a análise em razão da perda
de seu objeto, à vista da revogação do certame, entendimento acompanhado pelo Senhor
Secretário Geral. Voto: 1 - O compulsar dos autos revela que a Origem revogou o Edital
licitatório, sob a modalidade Pregão Eletrônico 26/SMSP/COGEL/2014, conforme publicação no
DOC, edição de 18/02/16 e Termo de Retirratificação de Despacho publicado no DOC, edição de
08/03/2016. 2 - Neste sentido, julgo prejudicada a análise do Edital pela perda superveniente do
seu objeto ante a revogação do certame pela Origem. 3 - Determino a remessa de ofício à
Secretaria Municipal das Prefeituras Regionais para que, na inauguração de novo procedimento
licitatório com o mesmo objeto, faça constar o propósito de suceder o presente certame, em
observância à Instrução 02/2015 deste Tribunal de Contas. 4 – Aproveito a oportunidade para
insistir que sejam adotadas medidas para implantar Indicadores de Resultados nos editais que
tratam das atividades de zeladoria da Cidade de São Paulo e que os mesmos sejam utilizados
como instrumentos de gestão, de controle e de economia ao erário. 5 - Após as medidas
regimentais cabíveis, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de
2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 2) TC 1.418/14-40 –
São Paulo Turismo S.A. e Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.A. – Acompanhamento
– Execução Contratual – Verificar se o Contrato CCN/GCO 150/2013 (R$ 9.127.599,10), cujo
objeto é a prestação de serviços de administração, gerenciamento, emissão, distribuição e
fornecimento de documentos de legitimação (vale alimentação e vale refeição), na forma de
créditos a serem carregados em cartões eletrônicos, magnéticos ou smartcards, destinados aos
diretores, empregados (efetivos e temporários), estagiários e aprendizes da SPTuris, com o
credenciamento de estabelecimentos especializados, está sendo executado de acordo com as
normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher a execução do
Termo do Contrato CCN/CGO 150/2013, no período e valor analisados. Acordam, ademais, à
unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento dos autos.
Relatório: Trata-se de procedimento de fiscalização, na modalidade acompanhamento, previsto
no art. 44 do Regimento Interno deste Tribunal, realizada por minha determinação exarada à fl.
04 deste TC. A referida Execução trata do Contrato CCN/CGO 150/13, com duração de 12
meses e vigência a partir de 23.12.2013, decorrente da licitação promovida por meio do Pregão
Eletrônico 150/13, tendo como contratantes a São Paulo Turismo S.A. e a Sodexo Pass do Brasil
Serviços e Comércio S.A. O contrato tinha por objeto a prestação de serviços de administração,
com gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de documentos de legitimação – vale
alimentação e vale refeição, na forma de créditos a serem carregados em cartões eletrônicos,
magnéticos ou smartcards, destinados aos diretores, empregados (efetivos e temporários),
estagiários e aprendizes da São Paulo Turismo S/A, com credenciamento de estabelecimentos
especializados. O acompanhamento do Edital da Licitação que originou esta Execução
Contratual foi tratado no TC 1.835.13-66 desta Corte de Contas, sendo julgado, à unanimidade,
regular, em sessão de 19.11.2014. A análise do contrato foi objeto do TC 4.905/14-37, sendo
também julgado regular, à unanimidade, em sessão de 30.09.2015. Com relação à execução, a
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Coordenadoria II concluiu que no período de 01.03.2014 a 31.03.2014 o Contrato vinha
atendendo seus objetivos não havendo apontamento de irregularidades. Constatou a regularidade
da existência dos dados de identificação nos cartões, apresentação conforme exigido, validade
dos créditos assegurada nos termos previstos, local de entrega respeitado, disponibilização
efetiva de dados para consulta dos usuários e identificação do preposto e do supervisor da
SODEX de acordo com o ajustado. Concluiu que os registros e verificações que competem ao
responsável pela fiscalização do contrato estavam regulares, assim como a medição e
pagamentos, estes suportados por documentação hábil, sendo que o responsável da unidade pela
fiscalização estava devidamente identificado de forma que se poderia concluir que suas
obrigações estavam sendo cumpridas regularmente. A Assessoria Jurídica de Controle Externo
opinou pela regularidade da execução do ajuste. A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu
o acolhimento da execução contratual. É o relatório. Voto: 1. A Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Procuradoria da Fazenda Municipal, se
manifestaram pela regularidade da execução contratual no período analisado, não sendo
apontadas quaisquer falhas. 2. Ressalto que o acompanhamento do Edital da Licitação que
originou esta contratação, objeto do TC 1.835.13-66, e o Contrato, objeto do TC 4.905/14-37,
foram, por unanimidade, julgados regulares por esta Egrégia Corte de Contas. 3. Do exposto,
acolho a Execução do Termo de Contrato CCN/CGO 150/13, no período e valor analisados,
deixando de fazer determinações. 4. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos
Dissei – Relator." 3) TC 3.480/07-65 – Secretaria Municipal da Saúde e Universidade Federal
de São Paulo/Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Convênio
30/2005/SMS.G R$ 553.442,60 – TAs 001/2006 R$ 1.548.559,79 (registro da alteração no plano
de trabalho), 004/2007 R$ 1.758.756,91 (registro da alteração no plano de trabalho), 002/2006
R$ 116.036,99 (prorrogação de prazo), 003/2007 R$ 4.575.760,95 (registro de novo plano de
trabalho) – Implantação, implementação e execução dos serviços de assistência médica e
ambulatorial da AMA Sacomã ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam, os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em acolher excepcionalmente o Convênio 30/2005-SMS.G e seus termos aditivos,
relevando as falhas constatadas, que perdem relevo diante da idoneidade presumida das
instituições conveniadas e da importância dos serviços de implantação e execução dos serviços
de Assistência Médica e Ambulatorial Sacomã. Acordam, ainda, à unanimidade, em recomendar
à Origem que, de futuro, atente para a questão relativa à Certidão de Regularidade Fiscal das
conveniadas, as quais devem ser exigidas quando da lavratura dos ajustes. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento dos autos.
Relatório: Em julgamento o Convênio 030/2005 firmado entre a Secretaria Municipal da Saúde
e a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP e a Associação Paulista para o
Desenvolvimento da Medicina – SPDM, tendo por objeto a implantação, implementação e
execução dos serviços de Assistência Médica e Ambulatorial Sacomã. Inicialmente, a
Coordenadoria IV concluiu que o Convênio e os Termos Aditivos se encontravam formalmente
irregulares pelos motivos abaixo relacionados: 1) Quanto ao Convênio 030/2005: 1. atraso na
publicação do ajuste no DOC; 2. não apresentação da CND da SPDM válida à época da lavratura
do ajuste; (iii) 3. não apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS da SPDM
válido à época da lavratura do ajuste; 4. intempestividade na emissão da Nota de Empenho; 5.
oneração de dotação orçamentária inapropriada. 2) Quanto ao TA 001/2006: 1. não apresentação
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da CND da SPDM válida à época da lavratura do ajuste; 2. não apresentação do Certificado de
Regularidade Fiscal do FGTS da SPDM válido à época da lavratura do ajuste; 3. emissão da
Nota de Empenho antes do Despacho Autorizatório; 4. Intempestividade do Despacho
Autorizatório; 5. intempestividade da emissão da Nota de Empenho. 3) Quanto ao TA 004/2007:
1. não apresentação da CND da SPDM válida à época da lavratura do ajuste; 2. não apresentação
do Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS da SPDM válido à época da lavratura do ajuste;
3. intempestividade do Despacho Autorizatório; 4. intempestividade da emissão da Nota de
Empenho. 4) Quanto ao TA 002/2006: 1. atraso na publicação do ajuste no DOC; 2. não
apresentação da CND da SPDM válida à época da lavratura do ajuste; 3. não apresentação do
Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS da SPDM válido à época da lavratura do ajuste; 4.
intempestividade da emissão da Nota de Empenho. 5) TA 003/2007: 1. atraso na publicação do
ajuste no DOC; 2. não apresentação da CND da SPDM válida à época da lavratura do ajuste; 3.
não apresentação do Certificado de Regularidade Fiscal do FGTS da SPDM válido à época da
lavratura do ajuste; 4. emissão da Nota de Empenho antes do Despacho Autorizatório; 5.
intempestividade do Despacho Autorizatório; 6. insuficiência de recursos orçamentários para
cobertura da despesa do exercício. A Origem trouxe aos autos a certidão relativa aos tributos
federais e o certificado de regularidade perante o FGTS. Quanto à intempestividade na emissão
da nota de empenho, admitiu o atraso, mas ressaltou que tal questão já vinha sendo superada por
este Tribunal. A Auditoria, após análise da defesa apresentada, ressaltou que as certidões
apresentadas haviam sido emitidas após a data de inicio do Convênio e dos Termos Aditivos.
Quanto aos demais apontamentos, apesar de entender que remanesciam, ponderou que, se
analisados de forma separada, poderiam ser excepcionalmente relevados, por não terem o condão
de macular os ajustes. A Assessoria Jurídica de Controle Externo também se manifestou pela
relevação da impropriedade referente à publicação extemporânea. Entendeu, ainda, que a
intempestividade da emissão das notas de empenho e do despacho autorizatório não seriam
infringências impeditivas do acolhimento dos instrumentos. No mais, acompanhou a Auditoria,
concluindo pela irregularidade dos ajustes em análise. A Procuradoria da Fazenda Municipal
requereu o acolhimento do ajuste e, alternativamente, a aceitação de seus efeitos financeiros, ante
a inexistência nos autos da comprovação de qualquer forma de prejuízo ou dano ao Erário, por
não vislumbrar dolo, culpa ou má-fé por parte dos agentes públicos responsáveis e em
homenagem ao princípio da segurança jurídica. Ressaltou a importância dos convênios
relacionados à saúde, e a reputação conceituada da Instituição conveniada. Frisou que tais
convênio são, muitas vezes, firmados em caráter de urgência. Apontou, ainda, que a Conveniada
é instituição de grande credibilidade e sem fins lucrativos, que presta serviço à população mais
carente. Enfatizou que, no caso em tela, não houve qualquer prejuízo ao erário, e que as falhas
não trouxeram dano à execução do Convênio. A Secretaria Geral ressaltou que os convênios são
celebrados por entes com interesse comum. Entretanto, limitou-se a acompanhar a Auditoria e a
AJCE pela irregularidade do Convênio e dos Termos Aditivos. O Nobre Conselheiro Relator
determinou a intimação das Conveniadas para apresentarem defesa. A SPDM alegou que as
certidões foram apresentadas posteriormente, e que a extemporaneidade na apresentação não
trouxe qualquer prejuízo. Discorreu ainda sobre a importância das Assistências Médica e
Ambulatorial – AMAs, e que suas implantações se baseiam na necessidade de saúde do território.
Informou que era realizada a avaliação e monitoramento para acompanhamento das ações dos
convênios celebrados com as instituições parceiras e que houve melhoria dos indicadores de
saúde do Município, como a redução da mortalidade infantil, em particular nas áreas cobertas por
tais convênios. A UNIFESP deixou transcorrer "in albis" o prazo para oferecimento de eventual
defesa. A Auditoria ratificou seu posicionamento, tendo em vista que as certidões juntadas não
comprovavam a regularidade fiscal nas datas em que os ajustes haviam sido assinados. A
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Assessoria Jurídica de Controle Externo alegou que a prova da regularidade fiscal deveria ocorrer
no momento da contratação, mas que tal infringência poderia ser relevada caso se comprovasse
posteriormente a regularidade no período de vigência dos ajustes, o que também não ocorreu, já
que as certidões juntadas se referiam a período posterior. Dessa forma, reiterou seu
posicionamento pela irregularidade do Convenio e dos Termos Aditivos. A Procuradoria da
Fazenda Municipal reiterou sua manifestação anterior, requerendo a regularidade do Convenio e
dos Termos Aditivos, ou, ao menos, a aceitação de seus efeitos financeiros. A Secretaria Geral
salientou que os convênios são instrumentos nos quais os conveniados possuem interesses
comuns, se diferenciando aos contratos. Alegou que as irregularidades haviam se pautado não
nas melhorias concernentes aos atendimentos firmados através desta parceria, mais sim quanto
ao seu aspecto contábil-financeiro. Apontou que não haviam restado "(...) irregularidades
calcadas sobre os serviços concernentes à execução das ações necessárias à consecução do objeto
do convenio, porquanto consentâneas às políticas e metas estabelecidas por SMS e em
conformidade com os planos de metas e de trabalho subsumidos no anexo I." Alegou que as
irregularidades não se restringiram apenas ao Termo de Convênio, mas também a todos os seus
Termos Aditivos. Entendeu releváveis os apontamentos referentes à 1. atraso na publicação do
ajuste no Diário Oficial, 2. emissão de empenho antes do despacho autorizatório, e 3.
intempestividade da emissão da nota de empenho, acompanhando a AJCE. Entretanto, concluiu
que remanesciam as demais infringências, opinando pela irregularidade do Convênio e de seus
Termos Aditivos. Voto: 1. Primeiramente é imperioso destacar que o instrumento em julgamento
é um convênio, marcado pelos interesses comuns das partes envolvidas, que somam esforços na
realização de seu objeto. 2. Em relação à intempestividade do empenhamento de recursos e
quanto às certidões de regularidade fiscal, que, aliás, acabaram apresentadas pouco tempo depois
da celebração do ajuste, vale registrar que nos TCs 1.216.07-04, 1.972.08-70, 3.079.07-06 e
3.277.06-61 foram acolhidos por este Pleno convênios com idênticos questionamentos. 3. Assim,
também excepcionalmente, por envolver situações idênticas, e por coerência, entendo que o
Convênio 030/2005-SMS e seus Termos Aditivos devem ser julgados regulares, relevando-se as
falhas apontadas, eis que não impeditivas do acolhimento dos instrumentos 4. Por todo o
exposto, acolho excepcionalmente o Convênio 030/2005-SMS e seus Termos Aditivos,
relevando as falhas constatadas, que perdem relevo diante da idoneidade presumida das
instituições conveniadas e da importância dos serviços de implantação e execução dos serviços
de Assistência Médica e Ambulatorial Sacomã. 1. Recomendo à Origem que, de futuro, atente
para a questão relativa à Certidão de Regularidade Fiscal das conveniadas, as quais devem ser
exigidas quando da lavratura dos ajustes. 2. Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João
Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos
Dissei – Relator." 4) TC 2.046/08-94 – Secretaria Municipal da Saúde e Universidade Federal
de São Paulo/Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se o Convênio 004/2007-SMS.G (R$.990.867,33), cujo objeto é
a implantação, implementação e execução de atividades e serviços de assistência integral à saúde,
na AMA A. E. Geraldo da Silva Ferreira, está sendo executado de acordo com o Plano de
Trabalho e atingindo seus objetivos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em acolher a execução do Convênio 004/2007-SMS.G. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar, após os trâmites regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata-se de
acompanhamento da execução do Convênio 004/2007, celebrado pela Secretaria Municipal da
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Saúde e a UNIFESP, tendo por objeto a implantação, implementação e execução de atividades e
serviços de assistência integral à saúde na AMA junto ao Ambulatório de Especialidades Geraldo
da Silva Ferreira. Saliento que o Convênio, e seus termos aditivos, foram acolhidos
excepcionalmente, por unanimidade, em sessão ordinária de 04.03.2015. A Auditoria, em seu
relatório, concluiu que o convenio, com valor liquidado e pago no montante de R$ 767.110,19,
relativo ao período de maio a julho de 2008, estava atendendo ao seu objetivo, cumprindo as
metas estabelecidas, apresentando, entretanto, as seguintes irregularidades: 1. A instituição
parceira não compunha adequadamente o quadro de profissionais previstos no Plano de
Trabalho, principalmente em relação aos médicos – clínicos e pediatras –, motivo da
discrepância entre o montante previsto no Plano de Trabalho e as despesas efetivamente
realizadas com pessoal; 2. Necessidade de melhoria no processo de planejamento objetivando
adequar o montante das despesas realizadas com o previsto no Plano de Trabalho, em relação aos
gastos com serviços de terceiros; 3. O valor de R$ 327,73, referente a despesas bancárias, foi
irregular, tendo em vista ser vedado o pagamento desse tipo de despesa com recursos de
convênio. Foram intimados o então secretário adjunto (signatário do convenio), a Associação
Paulista para Desenvolvimento da Medicina - SPDM, a UNIFESP, a Coordenadora Orçamentária
e Financeira da SMS à época. A SPDM informou a composição do quadro funcional na categoria
médico, e que as vagas em aberto decorriam do desligamento de profissionais, sendo que se
iniciava automaticamente o processo de seleção para preenchimento das vagas. Quanto aos
valores previstos no plano de trabalho, alegou que decorria da pesquisa de mercado, e que os
preços praticados nos contratos vigentes poderiam variar de acordo com a negociação efetuada
durante o processo licitatório. Quanto ao saldo remanescente, esclareceu que permaneciam em
conta corrente específica, conforme previsto no termo de convenio. Informou, ainda, que o valor
referente a despesas bancárias havia sido depositado em conta específica. A UNIFESP alegou
que as irregularidades apontadas seriam de responsabilidade da SPDM. A Coordenadora
Orçamentária à época informou que as prestações de contas haviam sido devolvidas para
retificação, e que todas as despesas bancárias apresentadas eram glosadas. A Origem informou
que o saldo em conta corrente apresentado vinha sendo deduzido da parcela referente ao mês
subsequente. Informou, ainda, que havia sido solicitada a apresentação de novo plano de
trabalho, visando a reorganização estrutural da AMA, e que a Secretaria vinha realizando o
acompanhamento e avaliando o cumprimento do convênio e a qualidade da assistência prestada.
O secretário adjunto à época, signatário do convenio, devidamente intimado, não apresentou
defesa. A Auditoria concluiu que as ressalvas anteriormente apresentadas não mais se aplicariam,
e que o Convenio estava atendendo seus objetivos. A Procuradoria da Fazenda Municipal
apontou que a regularidade da execução do convenio estava comprovada, requerendo seu
acolhimento. A Secretaria Geral acompanhou a Auditoria no sentido de entender que a execução
do convenio encontrava-se regular. É o relatório. Voto: 1. Ressalto, primeiramente, que o
Convênio e seus termos aditivos, objetos do TC 3.080/07-87, foram julgados por esta egrégia
Corte de Contas, sendo considerados, à unanimidade, regulares. 2. Nestes autos, tanto a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, quanto a Procuradoria da Fazenda Municipal e a
Secretaria Geral, se manifestaram pela regularidade da execução do Convênio no período
analisado, sendo que as irregularidades inicialmente apontadas restaram superadas após os
esclarecimentos prestados pela Origem, UNIFESP e responsáveis. 3. Do exposto, acolho a
Execução do Convênio 004/2007, celebrado entre a Secretaria Municipal da Saúde e a UNIFESP,
tendo por objeto a implantação, implementação e execução de atividades e serviços de
assistência integral à saúde na AMA, junto ao Ambulatório de Especialidades Geraldo da Silva
Ferreira, no período e valor analisado, deixando de fazer determinações. 4. Após as medidas
regimentais, arquivem-se os autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros
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Maurício Faria – Revisor, Edson Simões e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de
2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 5) TC 189/16-80 –
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras – Acompanhamento – Verificar o
Edital de Concorrência 06/SMSP/Cogel/2015 (R$ 120.000,00 est.), cujo objeto é o registro de
preços para a prestação de serviços pontuais de manutenção e conservação de vias públicas,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar prejudicada a análise da Concorrência
06/SMSP/COGEL/2015, pela perda superveniente do objeto, em razão da revogação do certame
publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, edição de 11/03/2016. Acordam, ainda, à
unanimidade, em determinar que na futura licitação seja observada a Instrução 02/2015 desta
Colenda Corte, fazendo menção à licitação em substituição. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após as medidas regimentais, o arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente
da análise e acompanhamento da Concorrência 06/SMSP/COGEL/2015 (fls. 156/230),
conduzida pela Coordenadoria Geral de Licitações (COGEL) da Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras (SMSP), tendo como objetivo o registro de preços para
prestação de serviços pontuais de manutenção e conservação de vias públicas (fls. 156). Valor
estimado de R$ 120.000.000,00 (Cento e vinte milhões de reais). A Subsecretaria de Fiscalização
e Controle analisou os termos e as condições propostas para a consecução dos objetivos
programados, chegando a conclusão do que segue: conclusão À vista dos exames documentais
realizados e das considerações tecidas, concluímos que o Edital de Concorrência
06/SMSP/COGEL/2015 para o registro de preços para prestação de serviços pontuais de
manutenção e conservação de vias públicas, não reúne condições de prosseguimento,
apresentando as seguintes impropriedades/infringências: Não foram localizadas justificativas
para a instauração do procedimento licitatório, tendo em vista a existência de ao menos dois
editais para registro de preços elaborados pela própria SMSP e seis atas de registro de preços em
vigência, nos quais a maioria dos serviços ora licitados já está contemplada (item 3.2.2); O
sistema de registro de preços não é compatível com as obras e os serviços de engenharia objeto
desta licitação, diante da ampla variedade e complexidade de serviços licitados, uma espécie de
contrato "guarda-chuva", que pode abarcar inúmeras situações, não padronizadas e não definidas
e que a cada utilização da ata de registro de preços seria necessário um projeto básico específico
(item 3.2.3); Os quantitativos estimados não foram propriamente avaliados, conforme determina
a alínea "f" do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal 8.666/1993, em desacordo com o princípio
da motivação, de observação compulsória pelos agentes públicos municipais por força do art. 2º
da Lei Municipal 14.141/2006, com o artigo 7º, § 4º da Lei Federal 8.666/1993 e com o inciso II
do art. 9º do Decreto 56.144/2015 (item 3.2.4); Não consta do PA evidências da publicação do
comunicado de abertura do edital em jornal de grande circulação, comprovando o atendimento
do disposto no art. 17, inciso I, da Lei Municipal 13.278/2002 (item 3.2.11); O item 1.
Preâmbulo do edital afronta o disposto no art. 5º do Decreto 56.475/2015, e o procedimento
descrito no edital não contempla o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às
microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP (item 3.3.1.a); O Decreto
56.144/2015, que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no âmbito municipal, não faz
parte da legislação elencada no item 1 do edital (item 3.3.1.b); O item 6.3.2 do edital frustra o
caráter competitivo do certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei
Federal 8.666/1993, pois contém exigência de comprovação de capacitação técnico-profissional
através de apresentação de atestados de execução de dez serviços distintos sem demonstrar que
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tais serviços limitam-se exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do
objeto da licitação, em desacordo com o inciso I, § 1º do art. 30 do mesmo diploma legal (item
3.3.2.a); O item 6.3.3 do edital frustra o caráter competitivo do certame, em desacordo com o
disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993, pois contém exigência de
comprovação de experiência anterior com quantitativos mínimos, sem demonstrar que tais
quantitativos são compatíveis com as quantidades a serem contratadas, em desacordo com o
inciso II do artigo 30 do mesmo diploma legal (item 3.3.2.b); O item 6.3.3 do edital frustra o
caráter competitivo do certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei
Federal 8.666/1993, pois contém exigência que a comprovação de experiência anterior na
execução de cada serviço seja feita por um único atestado ou através de contratos simultâneos,
em desacordo com o §1º do art. 30 do mesmo diploma legal (item 3.3.2.c); O item 6.3.3 do edital
frustra o caráter competitivo do certame, em desacordo com o disposto no inciso I, § 1º do art. 3º
da Lei Federal 8.666/1993, pois contém exigência de comprovação de experiência anterior com
limitações de tempo, em desacordo com o § 5º do artigo 30 do mesmo diploma legal (item
3.3.2.d); O item 6.4.1 do edital frustra o caráter competitivo do certame, em desacordo com o
disposto no inciso I, § 1º do art. 3º da Lei Federal 8.666/1993, pois contém exigência de
comprovação de capital social mínimo sem demonstrar que tal montante é compatível com o
valor a ser contratado, em desacordo com o § 3º do art. 31 do mesmo diploma legal (item 3.3.3);
O processamento do edital não prevê a inversão de fases definida no artigo 16 da Lei Municipal
13.278/2002 e não consta do PA o atendimento ao disposto no caput do art. 2º do Decreto
52.689/2011 (item 3.3.4); Ressalva-se que os subitens do item 6.1 do edital não relacionam a
documentação disposta no inciso V do art. 28 da Lei Federal 8.666/1993 (item 3.3.5); O item
10.1 do edital apresenta incorreção em sua redação na referência ao item que trata da proposta
(item 3.3.6); Os procedimentos sugeridos pelo edital nos itens 12.3. 12.3.1, 12.4 e 12.4.1 não
encontram paralelo nas definições dispostas nos incisos I a VI do art. 43 da Lei Federal 8.666/93
(item 3.3.7); A exigência de manifestação, por escrito, de seu eventual interesse na prorrogação
do ajuste em prazo não inferior a 90 dias do término da sua vigência, disposta no item 2.2 do
Anexo IV do edital, não encontra sustentação na legislação (item 3.3.8.a); A redação dos itens
4.2 e 4.2.1 deve manter coerência quanto ao índice de reajuste, devendo atender ao Decreto
53.841/2013, bem como à Portaria 142/SF/2013 (item 3.3.8.b). Diante das impropriedades
apontadas pela Auditoria, determinei a suspensão "sine die" da Concorrência
06/SMSP/COGEL/2015, que foi devidamente publicada no DOC em 22/01/2016. Determinei a
expedição de Ofício à Secretaria Municipal de coordenação das Subprefeituras, instruído com
cópia dos Relatórios de fls. 233/254, com a finalidade de oferecer subsídios para a correção da
formatação do Edital para abertura futura. Foram expedidos os Ofícios SSG 8231 e 8232/2016,
endereçados respectivamente aos Senhores Luiz Antonio de Medeiros Neto (SMSP) e Adriana
Ramos dos Santos (SMSP). Atendendo despacho de fls. 256/257 vº, a Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras, Coordenadoria Geral de Licitações, subscrita pela Senhora
Adriana Palheta Cardoso, Chefe de Gabinete da SMSP, juntou os esclarecimentos acerca das
impropriedades apontadas e comunicou a revogação do certame, requerendo o julgamento pela
perda do objeto, eis que não mais vigente o edital, determinando o arquivamento dos presentes
autos. A Auditoria tomou conhecimento da revogação e sugeriu que seja relembrado à SMSP o
cumprimento da Instrução 02/2005 desta C. Corte, além de comunicar a abertura de
procedimento licitatório substituto. A Procuradoria da Fazenda Municipal considerando a
revogação da Concorrência 06/SMSP/COGEL/2015, devidamente publicado no DOC (fls. 271),
requereu o arquivamento dos presentes autos por ulterior perda do objeto. Voto: 1 – Em razão da
comunicação feita pela Secretaria de Coordenação das Subprefeituras de revogação do certame,
devidamente publicada no Diário Oficial do Município em 11/03/2016, a PFM – Procuradoria da
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Fazenda Municipal e a Auditoria desta Corte, se manifestaram pela perda superveniente do
objeto. 2 – Diante das manifestações assinaladas, julgo prejudicada a analise da Concorrência
06/SMSP/COGEL/2015, promovida pela Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras, tendo como objetivo o Registro de Preços para prestação de serviços pontuais de
conservação e manutenção de vias públicas. 3 – Determino ainda, que na futura licitação seja
observada a Instrução 02/2015 desta Colenda Corte, fazendo menção a licitação em substituição.
4 – Após as medidas regimentais, arquivem-se os autos. É como voto. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º
de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 6) TC
3.344/13-03 – Recurso "ex officio" interposto em face da r. Decisão de Juízo Singular de
30/3/2015 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Autarquia Hospitalar Municipal e Marcelo
Antonio Negrão Gusmão – Prestação de contas de adiantamento bancário – agosto e
outubro/2009 (R$ 70.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 3.344/13-
03, 1.911/12-61, 647/14-00 e 3.607/14-93 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos
quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer do recurso "ex officio", por regimental. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao
mérito, em negar-lhe provimento, mantendo a irregularidade da prestação de contas examinada,
por seus próprios e jurídicos fundamentos, mesmo porque, quanto à glosa alvitrada, a r. Decisão
reexaminada não impôs ao responsável a obrigação de reposição dos valores aos cofres públicos,
além de ter-lhe concedido quitação integral das contas em análise, visto que proferida em perfeita
sintonia com as prescrições contidas na Resolução 04/2011, deste Tribunal. Relatório e voto
englobados: v. TC 3.607/14-93. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José
Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim
– Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 7) TC 1.911/12-61 – Recurso "ex officio"
interposto em face da r. Decisão de Juízo Singular de 25/02/2016 – Julgador Conselheiro
Maurício Faria – Subprefeitura Freguesia/Brasilândia e Maria das Graças Rocha – Prestação de
contas de adiantamento bancário – outubro a dezembro/2010 (R$ 13.000,00) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente os TCs 3.344/13-03, 1.911/12-61, 647/14-00 e 3.607/14-93 e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos
Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex
officio", por regimental. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe
provimento, mantendo a irregularidade da prestação de contas examinada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, mesmo porque, quanto à glosa alvitrada, a r. Decisão reexaminada não
impôs à responsável a obrigação de reposição dos valores aos cofres públicos, além de ter-lhe
concedido quitação integral das contas em análise, visto que proferida em perfeita sintonia com
as prescrições contidas na Resolução 04/2011, deste Tribunal. Relatório e voto englobados: v.
TC 3.607/14-93. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator." 8) TC 647/14-00 – Recurso "ex officio" interposto em face da r.
Decisão de Juízo Singular de 12/11/2015 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (Fundo Municipal de Assistência Social) e
Neire Morais – Prestação de contas de adiantamento bancário – fevereiro/2012 (R$ 9.600,00)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente os TCs 3.344/13-03, 1.911/12-61, 647/14-00 e
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3.607/14-93 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro
Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex
officio", por regimental. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe
provimento, mantendo a irregularidade da prestação de contas examinada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, mesmo porque, quanto à glosa alvitrada, a r. Decisão reexaminada não
impôs à responsável a obrigação de reposição dos valores aos cofres públicos, além de ter-lhe
concedido quitação integral das contas em análise, visto que proferida em perfeita sintonia com
as prescrições contidas na Resolução 04/2011, deste Tribunal. Relatório e voto englobados: v.
TC 3.607/14-93. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a)
Domingos Dissei – Relator." 9) TC 3.607/14-93 – Recurso "ex officio" interposto em face da r.
Decisão de Juízo Singular de 04/02/2016 – Julgador Conselheiro Maurício Faria – Secretaria
Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e Debora da Silva Rebouças – Prestação de
contas de adiantamento bancário – fevereiro/2012 (R$ 26.700,00) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente os TCs 3.344/13-03, 1.911/12-61, 647/14-00 e 3.607/14-93 e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos
Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex
officio", por regimental. Acordam, ainda, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe
provimento, mantendo a irregularidade da prestação de contas examinada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos, mesmo porque, quanto à glosa alvitrada, a r. Decisão reexaminada não
impôs à responsável a obrigação de reposição dos valores aos cofres públicos, além de ter-lhe
concedido quitação integral das contas em análise, visto que proferida em perfeita sintonia com
as prescrições contidas na Resolução 04/2011, deste Tribunal. Relatório: Examinam-se os
Recursos "ex officios", com base no disposto no parágrafo único do artigo 137 do Regimento
Interno desta Corte, em face das r. Decisões prolatadas em sede de Juízo Singular, que, ao
apreciarem as prestações de contas realizadas pelo regime de adiantamento, aprovaram parte das
despesas e rejeitaram outras, por infringência a legislação regente da matéria. Referidas
Decisões, no entanto, deixaram de imputar aos responsáveis pelas despesas rejeitadas a
obrigatoriedade de recolher aos cofres públicos as importâncias havidas por irregulares, bem
como, outorgou-lhes quitação integral às contas prestadas. Intimadas, as Partes envolvidas
deixaram transcorrer "in albis" o prazo para eventual oferecimento de recursos. Os órgãos deste
Tribunal manifestaram-se pelo conhecimento dos recursos, por regimental e, no mérito, pela
manutenção das r. Decisões recorridas, posto que nenhum fato novo foi trazido aos autos com
capacidade de alterar o quanto decidido. A seu turno, o Órgão fazendário requereu que os
recursos fossem recebidos nos seus regulares efeitos, dando-se lhes parciais provimento, no
escopo de que as r. Decisões recorridas pudessem ser reformadas, de sorte que as contas
examinadas fossem declaradas totalmente regulares. Voto: Conheço dos recursos "ex officios",
por regimental. Quanto ao mérito, nego-lhes provimento, mantendo a irregularidade da prestação
de contas examinadas, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Mesmo porque, no que tange à
glosa alvitrada, as r. Decisões reexaminadas não impuseram aos responsáveis a obrigação de
reposição dos valores aos cofres públicos, além de ter-lhes concedido quitação integral das
contas em análise, posto que proferidas em perfeita sintonia com as prescrições contidas na
Resolução 04/11, deste Tribunal. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José
Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim
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– Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 10) TC 3.642/16-56 – Medicar Emergências
Médicas Ltda. – São Paulo Turismo S.A.– Representação em face do Pregão Eletrônico 017/16,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de atendimento
pré-hospitalar móvel e remoção de pacientes, mediante ambulância de remoção, sob o regime de
empreitada por preço unitário, para atendimento parcelado a diversos eventos por um período de
24 meses, renováveis por iguais ou menores períodos, conforme bases, especificações e
condições deste Edital e seus Anexos ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer da representação interposta, visto que presentes os pressupostos de
admissibilidade, e, no mérito, acompanhando as conclusões da Assessoria Jurídica de Controle
Externo, acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral, em julgar
improcedente o reclamo, tendo em vista que a natureza do serviço não demandava relação de
subordinação entre os cooperados, ou entre estes e a licitante. Acordam, ainda, à unanimidade,
em determinar à Origem que, nas próximas licitações em que se autorize a participação de
cooperativas, reexamine as cláusulas editalícias com a finalidade de dirimir quaisquer dúvidas
em relação à ausência de subordinação. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o
cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos
autos. Relatório: Em julgamento Representação interposta pela empresa MEDICAR
Emergências Médicas Ltda., contra o Edital de Pregão Eletrônico 017/2016, promovido pela SP
TURIS – São Paulo Turismo S.A., cujo objeto é a contratação de empresa especializada para
prestação de serviço de atendimento pré-hospitalar móvel e remoção de pacientes, mediante
Ambulância de Remoção, sob o regime de empreitada por preço unitário, para atendimento
parcelado a diversos eventos por um período de 24 (vinte e quatro) meses, renováveis por iguais
períodos, conforme bases, especificações e condições no Edital e seus Anexos. A Representante
em sua peça exordial se insurge contra o Edital, especialmente em relação ao título
"Cooperativas", constante nos itens 45, 46, 47 e 48 do Instrumento Convocatório, o qual autoriza
a participação de empresas Cooperativas no certame, entendendo que esta não foi justificada e
necessária para cumprir com os requisitos legais que a administração pública deve observar na
contratação de prestadores de serviços. Concluiu observando que a referida autorização elimina a
competitividade entre os demais participantes, pois como já demonstrado, os impostos e
benefícios das Cooperativas são inúmeros em face às demais empresas. Instada a se manifestar a
Assessoria Jurídica de Controle Externo, analisando os termos da Representação, assim concluiu:
1 – Da Admissibilidade – cumpre consignar que a Representação preenche os requisitos de
admissibilidade, nos termos do artigo 55 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas e
do artigo 113, § 1º, da Lei Federal 8.666/93. 2 – No Mérito – apresentou as seguintes
ponderações: a) que verifica-se no Edital que os itens editalícios (45, 46 e 47) não deixam
dúvidas quanto à participação de Cooperativas neste certame, restando aferir se a prestação do
serviço no caso concreto dar-se-á em regime de subordinação; b) que pela leitura do Anexo I do
Edital possibilitaria, em regra, a execução dos serviços pela Sociedade Cooperativa; c) que a
conclusão é a de que as Cooperativas não deveriam ser afastadas destes procedimentos
licitatórios. Concluiu o relatório entendendo que a presente Representação deve ser conhecida,
pois atendidos os requisitos de admissibilidade. Em relação ao mérito, opinou pela
improcedência, tendo em vista a compatibilidade dos serviços para com as Cooperativas. No
despacho de fls. 114 de minha lavra, acompanhando a manifestação da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, indeferi o pedido de suspensão do pregão eletrônico 017/2016, da São Paulo
Turismo S.A., formulado pela Representante. Por minha determinação foram intimados/oficiados
os responsáveis interessados para tomarem conhecimento das conclusões alcançadas pela AJCE
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– Assessoria Jurídica de Controle Externo e ao mesmo tempo o comunicado de indeferimento do
pedido, que são: Senhor Alcino Reis Rocha, Diretor-Presidente da SP TURIS, o Senhor
Pregoeiro e o Representante legal da empresa Medicar Emergências Médicas Ltda. A SFC –
Subsecretaria de Fiscalização e Controle se manifestou discordando das conclusões da
Assessoria Jurídica, entendendo que o Pregão Eletrônico 017/2016 não comportava a
participação de cooperativas, sendo procedente a Representação. Alegou que não seria claro o
vínculo entre os profissionais destacados para a prestação unitária de cada serviço sob o regime e
o objetivo social da Cooperativa, concluindo que o Edital demandaria a prestação de serviço por
sociedade empresarial dotada de equipamentos, equipes e base operacional. Entendeu que
corroborava essa conclusão o fato de a Contratada também se obrigar, dentre outras obrigações, a
indicar o Responsável Técnico pela execução dos serviços, se responsabilizando pelo seguro
contra incêndio, roubo, furto e acidente que porventura pudessem ocorrer com a equipe,
equipamentos ou terceiros, em sinistro decorrente da execução do contrato, instruindo seus
trabalhadores quanto à necessidade de acatar orientações do Contratante. A Origem juntou sua
defesa no sentido de manter a inclusão de Cooperativas nos serviços a serem contratados,
afirmando que não haveria subordinação entre os Cooperados e a SP TURIS. Alegou que o
edital, ao tratar de cooperativas, determinava a total autonomia dos cooperados em relação ao
tomador de serviço. Acrescentou que o edital responsabilizava a contratada pelo pagamento de
despesas supervenientes da execução do contrato. A Auditoria manteve seu posicionamento pela
impossibilidade de participação de cooperativas na licitação, sendo que cláusulas editalícias
estabeleciam obrigações com traços de subordinação, sendo que os colaboradores envolvidos na
prestação do serviço deveriam possuir com a contratada relação jurídica válida concernente ao
atendimento das legislações trabalhistas e civis aplicáveis. Ressaltou, no entanto, que, apesar de a
insurgência estar circunscrita à impossibilidade de participação de Cooperativas no certame e o
Edital franquear esta opção, não houve, de fato, a participação de Cooperativas. Dessa forma,
concluiu que a Representação havia perdido seu objeto, restando prejudicada. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo juntou sua análise argumentando em que pese a divergência de
entendimento entre a sua manifestação anterior e as manifestações da Auditoria, observaram que
o Pregão teve prosseguimento e, conforme informações constantes dos autos, não houve
participação de cooperativas. Dessa forma, acompanhou a Auditoria quanto à perda de objeto,
restando a representação prejudicada. A Procuradoria da Fazenda Municipal juntou seu relatório
de análise acompanhando os argumentos da Origem e da Assessoria Jurídica no sentido da
improcedência da representação. No entanto, tendo em vista a não participação das Cooperativas
no certame, opinou pela perda de objeto da Representação. A Secretaria Geral opinou,
preliminarmente, pelo conhecimento da Representação, vez que preenchidos os requisitos de
admissibilidade. Quanto ao mérito, verificou que a licitação teve normal prosseguimento,
sagando-se vencedora a empresa BRS Emergência Médicas Ltda. que ofertou o menor preço.
Destacou que das 8 (oito) empresas que ofertaram lances, nenhuma se tratava de cooperativa.
Opinou, por fim, pela improcedência da Representação, acompanhando o parecer da Assessoria
Jurídica de Controle Externo, tendo em vista que a natureza do serviço não demandava relação
de subordinação entre os cooperados, ou entre estes e a licitante. É o Relatório. Voto: 1. Em
julgamento a Representação interposta pela empresa MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS
LTDA., contra o Edital de Pregão Eletrônico 17/2016, promovido pela SP TURIS – São Paulo
Turismo S.A., cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço
de atendimento pré-hospitalar móvel e remoção de pacientes, mediante ambulâncias de remoção,
sob o regime de empreitada por preço unitário. 2. A Representante insurgiu-se, basicamente,
contra a permissão de participação de cooperativas no certame, conforme previsão editalícia. 3.
Ressalto que, embora tenha havido conclusões divergentes dos Órgãos Técnicos desta Corte.
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Quanto à participação de Cooperativas neste certame, e o Edital tenha franqueado esta opção,
não houve, de fato, a participação de Cooperativas na disputa, sagrando-se vencedora a empresa
BRS Emergências Médicas Ltda., dentre as 8 (oito) participantes. 4. Isto posto, conheço da
Representação interposta e, no mérito, acompanhando as conclusões da Assessoria Jurídica de
Controle Externo, acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e Secretaria Geral,
julgo improcedente o reclamo, tendo em vista que a natureza do serviço não demandava relação
de subordinação entre os cooperados, ou entre estes e a licitante. 5. Determino à Origem que nas
próximas licitações em que se autorize a participação de Cooperativas, reexamine as cláusulas
editalícias com a finalidade de dirimir quaisquer dúvidas em relação à ausência de subordinação.
Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de
fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 11) TC
4.328/16-27 – Subprefeitura Pinheiros – Acompanhamento – Verificar a regularidade do edital
do Convite 01/SP-PI/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação
de serviços de plantio de espécies arbóreas nativas, através de equipes, quanto aos aspectos da
legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer do Convite 01/SP-PI/2016, por regular, visto que os argumentos apresentados pela
Subprefeita, à época, e pelo Presidente da Comissão se mostram convincentes e tecnicamente
aptos a justificar a permanência, no edital, da questionada exigência de qualificação técnica.
Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após a adoção das providências regimentais
cabíveis, o arquivamento dos autos. Relatório: Em julgamento o Acompanhamento do Convite
01/SP-PI/2016, deflagrado pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, objetivando
a contratação de empresa especializada de prestação e serviços de plantio de espécies arbóreas
nativas, através de equipe. Submetido à análise da Coordenadoria III, a equipe técnica concluiu
que o certame não reunia condições de prosseguimento, em razão das diversas infringências
apontadas no Relatório do fls. 64/76. Em razão de tais conclusões, determinei, ad cautelam, a
suspensão "sine die" do Convite epigrafado. Intimados para o cumprimento do despacho de
suspensão, a Senhora Subprefeita e o Presidente da Comissão de Licitação apresentaram
esclarecimentos e acostaram aos autos nova minuta do edital. Em nova análise, Coordenadoria III
considerou superadas algumas falhas, restando por superar apenas 02 (duas) irregularidades: a) a
exigência no conteúdo das propostas da indicação dos sindicatos representativos das categorias
envolvidas no serviço, indo de encontro ao previsto no art. 3º, § 1°, inciso I, da Lei 8.666/93 e; b)
a exigência na qualificação técnica de comprovação de ter o licitante executado tais serviços em
área urbana e passeios públicos, por ferir o art. 30, § 5° da Lei 8.666/93. Fez duas ressalvas.
Novamente oficiada, a Origem juntou nova documentação às fls. 130/149vº, demonstrando a
alteração feita no item 7.3.2 do edital para retirar a exigência de indicação de sindicato de
categorias. Todavia, manteve inalterada sua posição quanto à necessidade de comprovação pela
licitante de experiências no plantio em áreas urbanas, por razões técnicas e pelas características
concretas do objeto. A par dos esclarecimentos, as áreas técnica e jurídica desta Corte de Contas
mantiveram suas conclusões pela indevida permanência da exigência de prova de qualificação
técnica pelas licitantes de que tenham executado tais serviços apenas em área urbana, por violar
os arts. 3º, § 1º e 30, § 5º, da Lei 8.666/93. A Origem, à fl. 90, esclareceu a importância de a
licitante demonstrar já ter executado tais serviços em áreas urbanas, em razão das diferenças
entre o plantio em área urbana e rural, por suas técnicas, equipamentos utilizados, infraestrutura
de isolamento, entre outros. A Coordenadoria III concluiu que alguns apontamentos
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encontravam-se superados, condicionados à observância das alterações efetuadas quando da
republicação do edital. Manteve sua conclusão pela irregularidade no que tange a qualificação
técnica. Observou que a nova minuta do edital não estava assinada e rubricada. A Assessoria
Jurídica de Controle Externo acompanhou as conclusões da área técnica em todas as suas
manifestações. Confrontando os argumentos da Origem, as manifestações das áreas técnica e
especializada desta Corte e a manifestação da Assessoria de meu gabinete, às fls. 162/164,
propus a revogação do Despacho de suspensão do certame, que foi acatada pelo Pleno, como se
observa à fl. 166 vº. A Procuradoria da Fazenda Municipal, diante das alterações editalícias e da
autorização do órgão plenário para retomada do certame, requereu o acolhimento do instrumento
convocatório. É o relatório. Voto: Em julgamento o Acompanhamento do Convite 01/SP-
PI/2016, deflagrado pela Subprefeitura de Pinheiros, objetivando a contratação de empresa
especializada de prestação e serviços de plantio de espécies arbóreas nativas, através de equipe.
A questão que, no entendimento da área auditora não foi superado, diz respeito à exigência de
qualificação técnica. Todavia, a Origem destacou a importância de a licitante demonstrar já ter
executado tais serviços em áreas urbanas, em razão das diferenças entre o plantio em área urbana
e rural, por suas técnicas, equipamentos utilizados, infraestrutura de isolamento, entre outros
aspectos técnicos. Para elucidar tal situação, explicou que, na região da Subprefeitura de
Pinheiros, os "passeios possuem larguras distintas que variam de 0,80 até 5,00 metros. Nas
calçadas mais estreitas deve-se ter cuidado com outras interferências como postes, placas de
trânsito e outros mobiliários urbanos, a rede subterrânea de serviços de concessionárias, que
estão em diferentes níveis de profundidade, quais sejam energia elétrica, transmissão de dados,
gás, água, esgoto, entre outros. Todas essas interferências não são encontradas no campo e devem
ser observadas no plantio em áreas urbanas muito consolidadas como a da região de Pinheiros".
Os argumentos apresentados pela Subprefeita, à época, e pelo Presidente da Comissão se
mostram convincentes e tecnicamente aptos a justificar a permanência, no edital, da questionada
exigência. Sendo assim, conheço do Convite 01/SP-PI/2016, por regular. Após a adoção das
providências regimentais cabíveis, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de
fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 12) TC
6.426/16-17 – Absoluto Group Comércio e Serviços Ltda. – Subprefeitura Itaquera –
Representação em face do Pregão Eletrônico 02/SP-IQ/2016, cujo objeto é a prestação de
serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos na área de circunscrição da
Subprefeitura (Tramita em conjunto com os TCs 6.427/16-80 e 6.428/16-42) ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta pela
empresa Absoluto Group Comércio e Serviços Ltda., visto que presentes os pressupostos de
admissibilidade, e, quanto ao mérito, em julgá-la improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade,
em determinar, após a adoção das providências previstas no artigo 58 do Regimento Interno desta
Corte, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 6.428/16-42. Participaram
do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson Simões.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos Dissei –
Relator." 13) TC 6.427/16-80 – Matserv Comércio e Serviços Ltda.-EPP – Subprefeitura
Itaquera – Representação em face do Pregão Eletrônico 02/ SP-IQ/2016, cujo objeto é a
contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção e conservação de
logradouros públicos na área de circunscrição da Subprefeitura (Tramita em conjunto com os
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TCs 6.426/16-17 e 6.428/16-42) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em conhecer da representação interposta pela empresa Matserv Comércio e Serviços Ltda. –
EPP, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, quanto ao mérito, em julgá-la
improcedente. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após a adoção das providências
previstas no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos autos. Relatório e
voto englobados: v. TC 6.428/16-42. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio
– Revisor, Maurício Faria e Edson Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José
Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim
– Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 14) TC 6.428/16-42 – Suprogep Secretaria,
Patrimônio, Orçamento, Consultoria, Gestão Pública e Empresarial Ltda.-EPP – Subprefeitura
Itaquera – Representação em face do Pregão Eletrônico 02/SP-IQ/2016, cujo objeto é a prestação
de serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos na área de circunscrição da
Subprefeitura (Tramita em conjunto com os TCs 6.426/16-17 e 6.427/16-80) Total Geral dos
Contratos: R$ 8.552.557,24 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
não conhecer da representação interposta pela empresa Suprogep Secretaria, Patrimônio,
Orçamento, Consultoria, Gestão Pública e Empresarial Ltda. – EPP, por não estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após a adoção
das providências previstas no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, o arquivamento dos
autos. Relatório: Em julgamento as Representações interpostas em face do Pregão Eletrônico
02/SP-IQ/2016, deflagrado pela Subprefeitura Itaquera, para a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de manutenção e conservação de logradouros públicos. No
TC 6.426.16-17, a empresa Absoluto Group Comércio e Serviços Ltda. se insurge contra os itens
a) 11.7.1.2 do Edital, que exige a comprovação de capacidade de fornecimento de 50% ou mais
do objeto a ser adjudicado, em um único fornecimento ou em diversos fornecimentos e; b)
11.6.1. contra a exigência de patrimônio líquido mínimo, exigido das empresas que não tenham
atingido índices contábeis previstos no edital. Apreciada pelos órgãos técnicos e especializados
deste Tribunal, esta Representação foi considerada admissível, mas, no mérito, improcedente em
todos os seus argumentos. No TC 6.427.16-80 a empresa MATSERV COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA. EPP sustenta que a Origem tenta realizar um certame com material
descritivo que não atende as necessidades da Prefeitura, tendo em vista a exigência de uma
máquina cortadora de piso asfáltico, enquanto há uma "Ata de Asfaltos" vigente, sendo tal
exigência uma tentativa de mascarar outros serviços que já estavam sendo remunerados pela
Subprefeitura de Itaquera. Argumenta, ainda, que o Termo de Referência deixou a solução de
questões para o momento da execução contratual, como, por exemplo, o descarte e as reposições
de calçada e asfalto. Aduz, também, que o edital não cumpre com o art. 7º, §2º, II, da Lei Federal
8.666/93, por não apresentar principalmente o orçamento detalhado. Não apresenta composição
dos valores relacionados às obrigações trabalhistas e fiscais, bem como dos equipamentos,
insumos e mão de obra extra que estão previstos no Termo de Referência. A Secretaria de
Fiscalização e Controle analisou a Representação e concluiu pela sua improcedência, já que o
cortador de piso não é utilizado apenas nos "serviços de asfalto", e que o objeto licitado inclui a
prestação de serviços de manutenção e conservação de logradouro, sendo absolutamente
pertinente o uso de tal maquinário. Entendeu que não merece prosperar a alegação quanto ao
Termo de Referência, pois o certame envolve serviços que serão executados e medidos através
do uso de equipes/mês, conforme item 2.1 do Edital, logo, não há necessidade de maiores
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detalhamentos no Edital quanto aos serviços de descarte e reposições de calçada e asfalto a serem
executados. Tendo em vista que a prestação de serviços se dará por equipes/mês, não há que se
falar da necessidade da previsão de tempo em hora da utilização mensal dos equipamentos. E,
por envolver a contratação de diversos serviços de manutenção e conservação de logradouros
públicos é desnecessária a especificação pormenorizada no Termo de Referência dos serviços a
serem executados. Analisada pelos órgãos técnicos e especializados deste Tribunal, esta
Representação também foi considerada admissível, e, no seu mérito, totalmente improcedente. O
TC 6.428.16-42 analisa a representação interposta pela empresa SUPROGEP secretaria,
patrimônio, orçamento, consultoria, gestão pública e empresarial Ltda. – EPP alegando que o
Edital é dubio e confrontante com a Consulta Publica para a licitação do mesmo objeto e conflita
com os princípios licitatórios, A Subsecretaria de Fiscalização e Controle analisou a inicial e
concluiu que a Representante não pontua e nem especifica nenhum item do edital em que
considera que ocorra o quanto alega impedindo a avaliação da sua procedência ou não. Como a
petição não veio acompanhada de documentação indicativa da ocorrência de ilegalidade ou
irregularidade, nem a representante indica com clareza as irregularidades atribuídas ao edital, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela inadmissibilidade da Representação. Neste
mesmo sentido se pronunciou a Secretaria Geral. Acompanhou, ainda, as conclusões da equipe
de auditoria, no sentido de que a falta da indicação objetiva dos fatos na representação impede a
análise de sua procedência ou improcedência. A Procuradoria da Fazenda Municipal pugnou pelo
não conhecimento da Representação. Voto: Conheço das Representações analisadas nos TCs
6.426.16-17 e 6.427.16-80, interpostas, respectivamente, pelas empresas Absoluto Group Com e
Serv. Ltda. e Matserv Com e Serv. Ltda. – EPPP, em face do Pregão Eletrônico 02/ SP-IQ/2016,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção e
conservação de logradouros públicos na área de circunscrição da Subprefeitura Itaquera, para, no
mérito, julgá-las IMPROCEDENTES, na esteira das manifestações de todos os órgãos técnico e
especializados deste Tribunal. Não conheço da representação interposta pela empresa Suprogep
Secretaria, Patrimônio, Orçamento, Consultoria, Gestão Pública Empresarial Ltda.-EPP, objeto
do TC 6.428.16-42, por não estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, como bem
esclarecido pela Assessoria Jurídica de Controle Externo deste Tribunal. Após a adoção das
providências prevista no art. 58, do Regimento Interno desta Corte, arquivem-se os autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Edson
Simões. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim – Presidente; a) Domingos
Dissei – Relator." – PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO CORREGEDOR
JOÃO ANTONIO - 1) TC 1.624/13-50 –Ministério Público do Estado de São Paulo – Marthas
Serviços Gerais Ltda. e Coopersemo – Cooperativa de Serviços de Transportes – Denúncia em
face de possíveis irregularidades praticadas pela Cooperativa de Serviços de Transporte –
Coopersemo, na apresentação de possíveis documentos falsos para burlar licitações
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator, com relatório e voto, Edson
Simões – Revisor, nos termos de seu voto proferido em separado, Maurício Faria e Domingos
Dissei, em conhecer da auditoria para fins de registro, nos termos do artigo 7º da Resolução
06/2000, acompanhando o entendimento alcançado nos autos. Acordam, outrossim, à
unanimidade, em determinar o envio de ofício à Promotora de Justiça Maria Claudia Cruz de
Oliveira da 4ª Promotoria de Justiça Criminal da Capital, em atendimento à solicitação do Ofício
0341/13 – 4ª PJCrim, juntando-se cópia da manifestação dos relatórios de fls. 42/45, 58/59, 65 e
82/85, das informações prestadas pela Origem às fls. 52/53, 60/64 e 80, bem como do relatório e
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voto do Relator, voto proferido em separado pelo Revisor e deste Acórdão. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento destes autos.
Relatório: Trata o presente de Ofício 0341/13 – 4ª PJCrim, encaminhado pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo (fl. 2), por meio do qual se encaminha cópia de expediente da
Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, datado de 01.02.13 (fls. 3/4). Referido
expediente da JUCESP trata dos procedimentos adotados pelo Órgão em face do requerimento
(protocolo 1035233/13-7) subscrito por José Caboclo Neto, sócio administrador da sociedade
"Marthas Serviços Gerais Ltda.", informando que foram praticadas irregularidades pela
Cooperativa de Serviços de Transporte – Coopersemo, consistentes na apresentação de
documentos falsos para burlar licitações. Relata, também, que no primeiro semestre de 2012,
foram protocolados três requerimentos (protocolos 1049489/12-3, 1051983/12-5 e 1051040/12-
7), suscitando discrepância entre documento da Coopersemo lá arquivado e o apresentado em
processo licitatório. Todavia, traz a ressalva que houve decisão proferida pela JUCESP
reconhecendo a inexistência de divergência entre a via original registrada e mantida em seus
arquivos e as vias originais pertencentes à cooperativa, "Razão pela qual não foi instaurado
Boletim Administrativo ou Revisão Administrativa em face do ato inquinado". No expediente de
fls. 5/6, a Unidade Técnica de Protocolo e Autuação informa que foi localizado o processo TC
1.297.13-46, que guarda relação com o assunto aqui tratado. Instada a se manifestar, no relatório
de fls. 42/45, a Especializada concluiu pela procedência da notícia em questão, nos seguintes
termos: "Preliminarmente, cumpre-nos informar que o TC 1.297.13-46 não guarda relação com o
assunto tratado nestes autos, pois seu objeto é o "Estudo acerca da participação das cooperativas
de transporte em contratações com a administração pública municipal". Informamos, também,
que a JUCESP por meio do Ofício: 51/SGE, de 5 de fevereiro de 2013, já havia encaminhado
cópia de procedimentos que tratam da apuração de denúncia de supostas fraudes cometidas pela
Cooperativa de Serviços de Transporte – Coopersemo (fls. 10/11). Referido ofício vem sendo
tratado por meio de expedientes encaminhados pela Secretaria Geral para os Gabinetes e alguns
destes solicitaram análise da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, as quais foram realizadas
e constam dos seguintes Memorandos (SFC 099/2013, de 09/04/2013, e SFC 122/2013, de
10/05/2013 – fls. 12/13). A partir dessas informações, constatamos que o objeto da denúncia é a
possível adulteração da "Ata da Assembleia Ordinária e Extraordinária da Coopersemo
Cooperativa de Serviços de Transportes", realizada em 28/03/2009. A Ata dos assentamentos da
JUCESP apresenta, para o Exercício de 2008, perdas no valor de R$ 1.050.032,56, enquanto que
a ata falseada, segundo o denunciante, apresenta lucro no valor de R$ 470.173,84 para o mesmo
Exercício. Verifica-se, ainda, na denúncia que referida Cooperativa estaria utilizando a ata
supostamente falseada em licitações e contratos celebrados com a Administração. De acordo com
a relação anexada pela Unidade Técnica de Protocolo e Autuação (fls. 14/20), os processos de
relatoria desse Gabinete em que a Coopersemo figura como interessada são:
TC nº Objeto
72.001.406.12-07 Denúncia contra atos praticados pela Coopersemo - Cooperativa
de Serviços de Transporte, que mantém contratações realizadas
com Subprefeituras, Secretarias Municipais, Governo do Estado de
São Paulo e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
72.001.407.12-61 Denúncia contra atos praticados pela Coopersemo - Cooperativa
de Serviços de Transporte, que mantém contratações realizadas
com Subprefeituras, Secretarias Municipais, Governo do Estado de
São Paulo e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
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72.002.615.07-57 Representação em face do Pregão Presencial nº 19/2007,
promovido pela SMC, objetivando a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de locação de veículos,
com motoristas, combustível e manutenção destinados ao
transporte de pessoas e pequenas cargas.
72.000.937.08-33 Análise do Contrato nº 186/SME/2007, cujo objeto é a prestação
de serviços de transporte com veículos, incluindo motorista e
combustível.
72.001.029.08-30 Execução Contratual - verificar se as principais cláusulas do
Contrato nº 186/2007, firmado entre a SME e a Cooperativa
Coopersemo, para prestação de serviços de transporte com
veículos, incluindo motorista e combustível, está sendo executado
conforme pactuado.
72.002.197.12-56
Denúncia em face do Aditivo nº 66/2011 ao contrato nº
85/2008/CET, referente à prestação de serviços de remoção de
veículos e de interferências nas vias e logradouros públicos do
Município de São Paulo, mediante a utilização de guinchos, com
disponibilização e administração de pátios para retenção de
veículos removidos ou apreendidos por desrespeito à legislação ou
sinalização de trânsito - Lote 01.
72.002.379.10-00
Execução Contratual - verificar se as principais cláusulas do
Contrato nº 006/SVMA/2009, firmado entre a SVMA e a
Cooperativa Coopersemo, para prestação de serviços de transporte
com veículos, incluindo motorista e combustível, está sendo
executado conforme pactuado.
72.001.907.10-22 (*)
Análise da Licitação nº 084/SVMA/2008 e do Contrato nº
006/SVMA/2009, cujo objeto é a prestação de serviços de
transporte com veículos e com motorista, incluindo combustível,
manutenção, com quilometragem livre.
72.002.471.11-15
Análise da Licitação nº 054/SVMA/2010 e do Contrato nº
42/SVMA/2010, cujo objeto é a prestação de serviços de
transporte com veículos e com motorista, incluindo combustível,
manutenção, com quilometragem livre, para atender ao Programa
Zeladoria de Praças, distribuídas nas Subprefeituras de Butantã,
Itaim Paulista, Penha, Perus, Pinheiros, Santo Amaro, São Mateus,
Sé e Vila Mariana.
72.002.665,11-01
Execução Contratual - verificar se as principais cláusulas do
Contrato nº 042/SVMA/2010, firmado entre a SVMA e a
Cooperativa Coopersemo, para atender ao Programa Zeladoria de
Praças, distribuídas nas Subprefeituras de Butantã, Itaim Paulista,
Penha, Perus, Pinheiros, Santo Amaro, São Mateus, Sé e Vila
Mariana, está sendo executado conforme pactuado.
(*) Este TC não consta da relação enviada pela Unidade Técnica de Protocolo e Autuação.
Dos processos relacionados, somente as fiscalizações relativas às Licitações e Contratações a
partir de 2008 poderiam ter sido afetadas pela denúncia. Assim, analisamos os documentos de
habilitação da Coopersemo, juntados aos autos dos TCs 1.907.10-22 e 2.471.11-15, para verificar
se a Ata da Assembleia Ordinária e Extraordinária de 28/03/2009 foi utilizada e quais as
informações dela constantes. Verificamos que a referida Ata consta somente do TC 2.471.11-15
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e apresenta, para o Exercício de 2008, lucro no valor de R$ 470.173,84 (fls. 21/26), o qual
também aparece no "Demonstrativo das Sobras e Perdas" apresentado (fl. 28). Importante
ressaltar que, na licitação, a Cooperativa apresentou o Balanço Patrimonial do Exercício de 2009
(fls. 32/35), do qual foram extraídos os dados para análise econômico-financeira (fl. 41).
Entretanto, tendo sido o resultado do Exercício de 2008 alterado de "Perda" para "Lucro", os
resultados daquele Balanço podem ter sido afetados, permitindo à Cooperativa vantagem
indevida durante o procedimento licitatório. Diante do exposto, e tendo como base os fatos e os
dados do Exercício de 2008 apresentados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo /
JUCESP, concluímos pela procedência da notícia encaminhada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, de que a Coopersemo – Cooperativa de Serviços de Transportes
apresentara documentos falsos para burlar licitações. Por fim, ressaltamos que o teor da denúncia
pode ter repercutido nos demais processos constantes da relação encaminhada pela Unidade
Técnica de Protocolo e Autuação (fls. 14/20) e, também, em outros procedimentos licitatórios
realizados pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo que não tenham sido
selecionados para análise por este Tribunal. Por esse motivo, apresentamos como proposta de
encaminhamento o envio de Ofício para a Controladoria Geral do Município, órgão de controle
interno da Prefeitura do Município de São Paulo, para que ela adote as providências julgadas
necessárias no seu âmbito de atuação." À vista das conclusões alcançadas pela Equipe Técnica
desta Casa, o Nobre Conselheiro Relator determinou o encaminhamento de cópia do relatório de
fls. 42/45 do Órgão Técnico à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e à
Controladoria Geral do Município de São Paulo para ciência e manifestação. Em resposta ao
Ofício SSG-GAB 8854/2013 – fls. 47, a Origem encaminhou as informações consubstanciadas às
fls. 52/53. A seu turno, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu às fls. 58/59 e 65/66,
do ponto de vista jurídico, que a análise realizada pelo Órgão Técnico desta Casa através do
relatório de fls. 42/45, atende a solicitação do D. Ministério Público do Estado feita através do
Ofício encaminhado a este E. Tribunal de Contas (fls. 02/04). Ante o exposto e considerando que
a Controladoria Geral do Município de São Paulo já foi cientificada para que adote as
providências que julgar necessárias (fls. 47), conclui que a análise e as constatações do Órgão
Técnico atendem a determinação contida no r. despacho à fl. 09, encontrando-se os presentes
autos conclusos e em condições de serem apreciados pelo Plenário desta Colenda Corte. Por sua
vez, a PFM – Procuradoria da Fazenda Municipal, em manifestação acostada à fl. 80, destacou
que a notícia das possíveis irregularidades gerou as providências demonstradas às fls. 60/64. Por
fim, concluiu que, lhe parecendo que o presente alcançou seus objetivos, bem como que o
mesmo prescinde de análise de mérito, ante sua natureza documental, requereu seja o presente
conhecido e registrado. Finalmente, a Secretaria Geral, às fls. 82/85, concluiu que "compulsando
os autos, observa-se que a Controladoria Geral do Município de São Paulo, informa com a
juntada do ofício à fl. 60, o encaminhamento das providências, mediante solicitação às Pastas,
análise dos processos e as medidas adotadas que, no entanto, ainda pendente de conclusão". Ante
o exposto, entendeu que as conclusões acostadas aos autos por AUD no relatório de fls. 42/45,
atendem o quanto determinado no despacho de fls. 09, estando o presente processo em condições
de ser submetido ao Plenário, sem prejuízo das determinações e/ou recomendações entendidas
cabíveis, notadamente acerca de eventuais providências adotadas pelos órgãos públicos
municipais, oficiados pela Controladoria Geral do Município de São Paulo. É o Relatório. Voto:
Em julgamento, Auditoria realizada a partir de Ofício encaminhado pelo Ministério Público
Estadual com cópia de expediente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, informando que
foram praticadas irregularidades pela Cooperativa de Serviços de Transporte – Coopersemo,
consistentes na apresentação de documentos falsos para burlar licitações. Diante da solicitação
desta Corte, a Controladoria Geral do Município juntou aos autos documentação em que são
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demonstradas as providências tomadas em face da denúncia existente, as quais entendo, com
fundamento nas manifestações dos Órgãos Técnicos desta Colenda Corte de Contas que foram
realizadas a contento. Assim sendo, consoante manifestação da AJCE e da Secretaria Geral,
CONHEÇO da presente Auditoria para fins de registro, nos termos do art. 7º da Resolução 06/00,
acompanhando o entendimento alcançado nos autos. DETERMINO que seja encaminhado ofício
à Ilma. Promotora de Justiça Sra. Maria Claudia Cruz de Oliveira, da 4ª Promotoria de Justiça do
Criminal da Capital do Ministério Público do Estado de São Paulo, em atendimento à solicitação
do Ofício 0341/13 – 4 PJCrim, juntando-se cópia da manifestação dos relatórios de fls. 42/45,
58/59, 65 e 82/85, bem como das informações prestadas pela Origem às fls. 52/53, 60/64 e 80, do
presente relatório e da decisão a ser alcançada pelo Plenário. Após as comunicações de praxe,
ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Voto em separado proferido
pelo Conselheiro Edson Simões: Trata o presente de Ofício/denúncia encaminhada pelo
Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 2), por meio do qual se encaminha cópia de
expediente da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, datado de 01.02.13 (fls. 3/4).
Referido expediente da JUCESP trata dos procedimentos adotados pelo Órgão em face do
requerimento (protocolo 1035233/13-7) subscrito por José Caboclo Neto, sócio administrador da
sociedade "Marthas Serviços Gerais Ltda.", informando que foram praticadas irregularidades
pela Cooperativa de Serviços de Transporte – Coopersemo, consistentes na apresentação de
documentos falsos para burlar licitações. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, às fls.
42/45, foi concluído nos seguintes termos: Diante do exposto, e tendo como base os fatos e os
dados do Exercício de 2008 apresentados pela Junta Comercial do Estado de São Paulo /
JUCESP, concluímos pela procedência da notícia encaminhada pelo Ministério Público do
Estado de São Paulo, de que a Coopersemo – Cooperativa de Serviços de Transportes
apresentara documentos falsos para burlar licitações. Por fim, ressaltamos que o teor da denúncia
pode ter repercutido nos demais processos constantes da relação encaminhada pela Unidade
Técnica de Protocolo e Autuação (fls. 14/20) e, também, em outros procedimentos licitatórios
realizados pela Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo que não tenham sido
selecionados para análise por este Tribunal. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
Secretaria Geral concluíram que a análise e as constatações da Auditoria atenderam o objetivo da
determinação do Relator. Compulsando os autos, observa-se que a Controladoria Geral do
Município de São Paulo, informou o encaminhamento das providências ainda pendentes de
conclusão. Ante o exposto, com amparo nas manifestações dos Órgãos Técnicos e da Secretaria
Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, CONHEÇO da DENUNCIA DO
OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO do quanto apurado pela Auditoria no relatório de fls.
42/45 no sentido de sua PROCEDÊNCIA. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Estado de
São Paulo, cientificando-o de todo o processado e da decisão ora alcançada em resposta às
solicitações dos autos. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson Simões – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Roberto Braguim –
Presidente; a) João Antonio – Relator." A seguir, o Conselheiro Presidente Roberto Braguim
solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Maurício Faria que assumisse a direção dos trabalhos,
para o fim de se ausentar em representação da Corte. 2) TC 1.049/16-57 – Crisciúma
Companhia Comercial Ltda. – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras –
Representação em face do Pregão RDC Presencial 006/15/Siurb, cujo objeto é a contratação de
empresa ou consórcio de empresas, para elaboração do projeto executivo, contemplando todos os
documentos complementares, conforme detalhado no projeto básico e a execução das obras de
controle de cheias do Córrego Freitas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
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Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer da representação, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Acordam, ademais, por maioria, pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Relator e Edson
Simões – Revisor, no mérito, em julgá-la improcedente. Vencido, no mérito, o Conselheiro
Domingos Dissei, que a julgou prejudicada pela perda do objeto, uma vez que o edital
questionado foi liberado, por maioria de votos, pelo Pleno desta Corte. Acordam, ainda, à
unanimidade, nos termos do voto proferido em separado pelo Conselheiro Edson Simões –
Revisor, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que proceda à
análise da execução do ajuste, em autos próprios. Acordam, também, à unanimidade, consoante
declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Domingos Dissei, em determinar a expedição
de ofício à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, para que, no prazo de 30
(trinta) dias: 1. Esclareça todas as questões levantadas no bojo da Declaração de Voto
apresentada pelo Conselheiro Domingos Dissei, bem assim forneça a este Tribunal as
informações acerca do andamento do contrato resultante do Pregão RDC Presencial
006/15/SIURB; 2. Tendo em vista a emissão da Ordem de Serviço para o início da execução do
projeto e, considerando o teor da norma da ABNT NBR 6118/2014, voltada para projeto de
estruturas de concreto armado, que exige que a avaliação da conformidade do projeto seja feita
por profissional habilitado, independente e diferente do projetista, informe, também: a) Quem é o
projetista contratado e em que fase se encontra esse projeto; b) Quem será o verificador
independente do projeto na parte estrutural e também informe quanto ao estudo dos projetos
hidrológico e hidráulico, previstos para a Bacia Hidrográfica do Córrego Freitas. Acordam,
afinal, à unanimidade, em determinar que se proceda ao cumprimento do disposto no artigo 58
do Regimento Interno deste Tribunal. Relatório: Tratam os autos de Representação interposta
pela empresa CRISCIUMA Companhia Comercial Ltda., contra o edital do RDC Presencial
006/15/SIURB, elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB,
cujo objeto é a elaboração de projeto executivo, contemplando todos os documentos
complementares para controle de cheias do Córrego Freitas, conforme detalhado no projeto
básico que integra o edital e execução das obras. Alega a Representante que o presente Edital é
conflitante quanto às exigências expressas na Lei Federal 8.666/93; que não observou os
princípios norteadores da licitação e que restringiu a competitividade do certame. Nesse sentido,
trouxe os seguintes apontamentos: "1 – Da ilegalidade da alteração das especificações exigidas
no atestado de capacidade técnica contidas no edital por meio de pedido de esclarecimento sem
republicação do edital; 2 – Da restritividade na limitação do número de atestados; 3 – Da
ilegalidade de licitação que impede o somatório de atestados de capacidade técnica de períodos
diversos. Diante desses questionamentos, requereu inicialmente a suspensão do presente certame
e posterior anulação da mesma. Em primeira manifestação, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo opinou pelo conhecimento da presente Representação, posto que preenchidos os
requisitos de admissibilidade. No que tange ao mérito, opinou, preliminarmente, pela
procedência do primeiro questionamento, qual seja, a ilegalidade quanto à alteração das
especificações contidas no edital sem a republicação do mesmo. Oficiada para esclarecimentos e
justificativas, a Origem carreou aos autos a documentação de fls. 123/128, e em nova análise (fls.
135/136), a AJCE manteve seu posicionamento no sentido da procedência da Representação
unicamente em razão da necessidade de reabertura do prazo inicialmente estabelecido. No que
toca ao primeiro questionamento da Representação, atinente à restituição do prazo para
apresentação das propostas, afirma a Administração que publicou esclarecimentos para dirimir
eventuais dúvidas, bem como alterou a sessão de entrega e abertura dos envelopes, que seria no
dia 22 de fevereiro de 2016 para o dia 04 de março de 2016. Em Despacho de folhas, o Relator
acolheu as justificativas e esclarecimentos produzidos pela Origem e indeferiu, novamente, o
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requerimento de suspensão liminar da presente licitação, nos seguintes termos: ... A Origem
prestou os esclarecimentos e adiou a abertura dos envelopes, inicialmente marcada para o dia 22
de fevereiro de 2016, para o dia 04 de março de 2016, lapso suficiente para que os interessados
apresentassem as propostas. Denota-se que se trata de um erro de menor proporcionalidade na
publicação do Edital, não afeta a apresentação de propostas de preços a ponto de ensejar a
reabertura integral do prazo. A Administração Pública agiu com razoabilidade em esclarecer a
dúvida e ofertar um prazo adicional, razão pela qual não vejo motivo para suspensão do certame.
A lei de Licitações fala da necessidade de republicação quando se trata de alteração que afete a
formulação da proposta, e a formulação da proposta está atrelada a formação de preço, e a
alteração certificação técnica não afeta a formulação do preço a ser ofertado na disputa." Em
relação aos demais questionamentos da peça exordial, A Origem justificou-se afirmando que as
exigências quanto à apresentação de atestados passou sob o crivo dos Auditores desta Casa, bem
como fora devidamente aprovado em Plenário pelos Dignos Pares desta Corte. Que a pretensão
da Origem é que a licitante tenha reais condições de realizar esta obra, para a qual deverá contar
com estrutura organizacional e capacidade de mobilização para atender simultaneamente a duas
obras similares às contidas nestes atestados. A AJCE, em novo pronunciamento de mérito,
modificou seu posicionamento acerca da análise preliminar, por ter constatado que a alteração da
certificação técnica não afetou a formulação do preço na disputa da Licitação, não cabendo,
portanto, a aplicação do disposto no § 1° do art. 18 da Lei Municipal 13.278/02. A Procuradoria
da Fazenda Municipal, por sua vez, requereu a total improcedência da presente Representação. A
Secretaria Geral opinou pelo conhecimento e improcedência da presente Representação. Deixou
registrado que o TC 2.905-15-47 trata do acompanhamento do Edital 006/15/SIURB ora atacado.
Destacou, também, que segundo referendado na Sessão Ordinária de 16 de dezembro de 2014,
outros apontamentos foram afastados, ficando alguns, no entanto, condicionados à adequação do
referido Edital 006/15/SIURB, para o prosseguimento do mesmo, salientando que esses
apontamentos remanescentes não são objeto desta Representação, mas sim do certame licitatório
analisado nos autos do TC 2.905-15-47. É o Relatório. Voto: Em julgamento a Representação
interposta pela empresa CRISCIUMA Companhia Comercial Ltda., contra o edital do RDC
Presencial 006/15/SIURB, elaborado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras
– SIURB, cujo objeto é a elaboração de projeto executivo, contemplando todos os documentos
complementares para controle de cheias do Córrego Freitas, conforme detalhado no projeto
básico que integra o edital e execução das obras. Primeiramente, cumpre notar que o
Acompanhamento do Edital aqui tratado está sendo feito nos autos do TC 2.905/15-47, no qual
restou referendada pelo Plenário desta Corte, na Sessão Ordinária de 16/12/2014, por maioria de
votos, a proposta de retomada do certame, condicionando-a a alteração dos apontamentos
remanescentes da análise feita pelos nossos órgãos técnicos. Saliento que referidos apontamentos
remanescentes não são objeto da Representação ora analisada, sendo que esta questiona o Edital
nos seguintes termos: 1 – A ilegalidade da alteração das especificações exigidas no atestado de
capacidade técnica contidas no edital por meio de pedido de esclarecimento sem republicação do
edital; 2 – A restritividade na limitação do número de atestados; 3 – A ilegalidade de licitação
que impede o somatório de atestados de capacidade técnica de períodos diversos. Após os
esclarecimentos da Administração, indeferi a suspensão liminar da presente licitação por
constatar que a ocorrência de alteração da certificação técnica do instrumento não afetou a
formulação do preço na disputa do certame, não cabendo, com isso, a aplicação do disposto no §
1º do artigo 18 da Lei Municipal 13.278/02. A Administração agiu com razoabilidade ao
esclarecer a dúvida suscitada sobre o Edital, ofertando um prazo adicional, suficiente para que os
interessados apresentassem suas propostas. Com relação aos demais questionamentos que fazem
alusão à suposta restritividade do certame, acolhi, também, as justificativas expostas por SIURB,
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uma vez que há fundamentação técnica necessária a amparar as exigências de qualificação e
capacidade operacional das licitantes para a realização do objeto licitado. A AJCE – Assessoria
Jurídica de Controle Externo e a SG – Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento e
improcedência da presente Representação. Nesse sentido, CONHEÇO da Representação
interposta pela empresa CRISCIUMA Companhia Comercial Ltda., contra o Edital do RDC
Presencial 006/15/SIURB, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito,
JULGO-A IMPROCEDENTE pelas razões apresentadas. Após as comunicações de praxe,
arquivem-se os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Voto em Separado proferido pelo
Conselheiro Edson Simões: Trata-se de Representação formulada pela empresa CRISCIUMA
COMPANHIA COMERCIAL LTDA., em face do Edital de Licitação RDC Presencial
006/15/SIURB, cujo objeto é a elaboração de projeto executivo para o controle de cheias do
Córrego Freitas, no valor de R$ 112.050.840,11 (cento e doze milhões, cinquenta mil, oitocentos
e quarenta reais e onze centavos). O Edital foi analisado no TC 2.905/15-47 e suspenso, por
votação unânime do Pleno, em razão de diversas irregularidades apontadas pela Auditoria. ["5.1-
Não restou justificada a adoção da modalidade RDC em face de não ter sido localizado
documento que demonstre que a natureza dos recursos será, efetivamente, o Programa de
Aceleração do Desenvolvimento – PAC. 5.2 - A adoção do Regime de Contratação Integrada no
presente procedimento licitatório infringe as disposições expressas no "caput" e no § 3º do artigo
9º, da Lei Federal 12.462/11. 5.3 - Houve infringência ao disposto no inciso I, do § 2º, do art. 9º,
da Lei Federal 12.461/11, assim como no § 1º, do artigo 74, do Decreto Federal 7.581/11, em
face de o anteprojeto de engenharia apresentado não conter a totalidade dos documentos técnicos
exigidos. 5.4 - Foram constatados indícios de que o valor estimado da contratação no presente
Edital foi superestimado pela Origem, resultando em previsões de gastos 46% superiores, no
caso de canalização, e 178% superiores, no caso dos reservatórios, quando comparados com
Concorrências de objeto semelhante, com contratação por empreitadas por Preço Unitário, que
apresentam projeto completo, além de planilha orçamentária detalhada. 5.5 - A utilização de
preços referenciais com data base janeiro/2014, 20 meses desatualizados, demonstra o
desrespeito ao disposto no art. 75 do Decreto Federal 7.581/11 e no inciso II, § 2º, do art. 9º, da
Lei Federal 12.462/11. 5.6 - Caberá à Origem providenciar a solução das incongruências e o
saneamento das irregularidades constatadas no subitem 16.1. do Edital e nas subcláusulas 3.3. e
3.6. da Minuta de Contrato. 5.7 - Não foi localizada a devida justificativa para os índices
contábeis previstos no Edital para a avaliação da situação financeira das licitantes, demonstrando
infringência ao disposto no § 5º, do art. 31, da Lei 8.666/93. 5.8 - Constata-se que as exigências
previstas nas alíneas "a.1." e "a.2." do Edital para a qualificação técnica das licitantes desatendem
ao § 5º, do artigo 30, da Lei Federal 8.666/93. 5.9 - Não foram localizados no instrumento
convocatório da presente licitação os critérios de aceitabilidade por etapa exigidos,
caracterizando infringência ao § 3º, do artigo 40, do Decreto Federal 7.581/11. 5.10- As regras
apresentadas no "caput" e no § 2º, do art. 66 do Decreto Federal 7.581/11, características das
contratações oriundas de licitações por meio do RDC, no Regime de Contratação Integrada, não
foram incluídas no instrumento convocatório da presente licitação ou em seus documentos
acompanhantes, ensejando a ocorrência de infringências à legislação pertinente. 5.11- Os
procedimentos adotados no Edital, em especial na subcláusula 6.2. para realização medição de
serviços além de serem inadequados ao Regime de Contratação Integrada, apresentarem
incongruências, que deverão ser solucionados pela Origem. 5.12- A Origem deverá solucionar a
incongruência apontada no procedimento previsto na subcláusula 14.2. que trata da
subcontratação de partes do objeto.] O prosseguimento do certame foi autorizado, sem
unanimidade do Colegiado (e sim por maioria). Naquela oportunidade não referendei a proposta
de retomada do certame, pois tanto a Auditoria, quanto a Assessoria Jurídica de Controle Externo
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apontavam a permanência de irregularidades no Edital. Além disso, levantei a preocupação com
o fato dos recursos serem provenientes do PAC – Programa de Aceleração de Desenvolvimento,
fato que por si só poderia ensejar a fiscalização do presente pelo TCU. Não obstante, foi
autorizado o prosseguimento do certame, sem unanimidade do Colegiado (e sim por maioria),
desde que a Origem promovesse alterações no edital. Neste processo, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo, em parecer inicial, considerou procedente a Representação quanto ao item 1,
relativo à ilegalidade da alteração das especificações exigidas no atestado de capacidade técnica,
por meio de pedido de esclarecimento sem republicação do edital. De outra parte, acolhendo as
razões da Origem, o Relator considerou totalmente improcedente a Representação, por entender
que tal alteração não implicou em alteração dos preços e, por conseguinte, não afetava a
formulação das propostas. Nesse sentido também opinou a Secretaria Geral e, posteriormente, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo que alterou o seu posicionamento inicial. Frise-se que a
Auditoria não foi instada a se manifestar neste caso de suma importância, ainda que a própria
Assessoria Jurídica de Controle Externo tenha ressaltado que alguns pontos tratavam de matéria
iminentemente técnica e, portanto de responsabilidade da Auditoria (função dela). Diante do
exposto, CONHEÇO da REPRESENTAÇÃO eis que preenchidos os requisitos de
admissibilidade e, no mérito, com amparo no posicionamento final da Assessoria Jurídica de
Controle Externo e da Secretaria Geral, JULGO-A IMPROCEDENTE. Todavia, devido a grande
importância da matéria e o alto valor envolvido (mais de R$ 100 milhões de reais apenas na
execução do projeto) e, tendo em vista que há processo tratando apenas da análise formal do
contrato (TC 4.990/16-78), proponho seja realizada a análise da execução contratual em autos
próprios para que todas as irregularidades levantadas na análise do Edital (com base nas quais
não referendei a retomada do certame) sejam acompanhadas e analisadas pela Auditoria a fim de
impedir que ocorram prejuízos ao erário e à boa e perfeita execução do objeto, pois até agora não
houve participação desse Órgão Técnico que conta com a expertise de técnicos concursados
justamente aos quais foi dada competência para tanto. A análise da execução contratual pelo
Órgão Técnico (Auditoria) - ao qual cabe essa função e responsabilidade - é indispensável para a
garantia da solidez e segurança do próprio trabalho deste Tribunal de Contas. Declaração de
voto apresentada pelo Conselheiro Domingos Dissei: JULGO PREJUDICADA A
REPRESENTAÇÃO em exame, pela perda de objeto, uma vez que o edital questionado foi
liberado, por maioria de votos, pelo Pleno desta Corte. Todavia, a relevância da matéria exige, no
meu entender, um tratamento mais cuidadoso. Isto porque: 1. O Córrego Freitas, que divide as
Prefeituras Regionais Campo Limpo e M’Boi Mirim, é um importante afluente do córrego do
"Morro do S" e escoa por uma região densamente povoada. Sua canalização implicará o
remanejamento de aproximadamente 1.500 famílias, que vivem de forma precária ao longo de
suas margens. 2. Essa obra foi contratada com o Consórcio DP BARROS/FBS FREITAS LTDA
(Contrato 023/SIURB/2016) em 22/07/2016, pelo valor de R$ 112.050.840,11, e depende de
recursos do PAC, que não se concretizaram até o momento. 3. Transcorridos mais de 07 meses
da assinatura do ajuste, somente foi empenhado o valor de R$ 936.574,57, não havendo nenhuma
liquidação, o que denota que a obra sequer foi iniciada. 4. Porém, conforme notícia lançada no
site da Secretaria Municipal de Serviços e Obras, no dia 01/08/2016 a SIURB emitiu Ordem de
Início para a execução do projeto. 5. De outra parte, no dia 18/08/16, foi publicado o Decreto de
Utilidade Pública (DUP) 56.336 visando a desapropriação de uma área total de 77.500m2,
abrangendo imóveis particulares necessários à canalização desse Córrego. 6. Portanto,
considerando que já esta em andamento a elaboração do Projeto, é importante saber: a) Qual o
montante do valor a ser desembolsado com as desapropriações? Já se encontram em andamento
as tratativas para desocupação desses imóveis, de forma a evitar atrasos no cronograma de início
das obras? Minha preocupação se justifica pelo fato de se tratar de uma obra longilínea e que,
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portanto, tem que haver a imissão na posse de grande parte dos imóveis a serem desapropriados
para se dar o início da implantação do empreendimento. b) Como está sendo tratada a questão da
realocação das famílias que vivem de forma precária ao longo das margens do referido Córrego?
c) Houve liberação dos recursos provenientes do PAC? d) Já existe previsão de implantação de
canteiro de obras? Neste caso, necessário lembrar que o TCU já fez recomendações específicas
sobre essa matéria à SIURB, no caso dos Contratos 012/SIURB/2015 e 015/SIURB/2015, no
sentido de pagamento "proporcionais à execução financeira da obra, por meio da divisão do valor
global orçado para o item pelo percentual de execução financeira da obra na ocasião"
(ACÓRDÃOS 433/2016 e 2.622/2013). Externo minha constante preocupação com contratos
administrativos dependentes de recursos do PAC, que caso não repassados geram alongamento
do cronograma, tornando as obras mais caras, ou atrasando o seu início. Ademais, cria para a
população a expectativa de concretização de uma obra, há muito esperada, como solução de um
grande problema social. Veja que essa obra é superior a 100 milhões de reais e o valor até agora
empenhado, e sequer liquidado, é inferior a 1 milhão de reais. Diante de todo o exposto,
PROPONHO que se oficie à Secretaria Municipal de Serviços e Obras para que, no prazo de 15
(quinze) dias: 1. Esclareça todas as questões ora levantadas e forneça a este Tribunal as
informações acerca do andamento do Contrato resultante do Pregão RDC Presencial
006/15/SIURB; 2. Tendo em vista a emissão da Ordem de Serviço para o início da execução do
projeto e, considerando o teor da norma da ABNT NBR 6118/2014, voltada para Projeto de
estruturas de Concreto Armado, que exige que a Avaliação da Conformidade do Projeto seja feita
por profissional habilitado, independente e diferente do projetista informar, também: a) Quem é o
projetista contratado e em que fase se encontra esse Projeto; b) Quem será o verificador
independente do Projeto na parte estrutural e também informar quanto ao estudo dos Projetos
hidrológico e hidráulico, previstos para a Bacia hidrográfica do Córrego Freitas. Tais
informações têm grande relevância para os trabalhos de auditoria realizados por este Tribunal,
em razão da Informação Circular 164/2016 da SFC, objeto do MEMO GAB – DD 405/2016,
publicado no DOC de 14/12/16, que prevê seja incluída na matriz de planejamento dos
procedimentos fiscalizatórios a verificação do atendimento, pela municipalidade, da Avaliação
de Conformidade do Projeto. É como voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei. Ausente o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim, em representação da Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos
José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Maurício
Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator." 3) TC
1.050/16-36 – Whiteness Consultoria e Serviços Ltda. – Secretaria Municipal da Saúde –
Representação em face do Pregão 46/CRSCO/2015, cujo objeto é a prestação de serviços de
limpeza hospitalar e predial, conservação, desinfecção, dedetização, desinsetização,
descupinização, desratização e jardinagem, incluindo áreas externas (pátios, estacionamento e
arruamento), área verde (coleta de detritos), vidros (face interna e externa), limpeza de caixas
d’água, com fornecimento de mão de obra especializada, de saneantes e domissanitários,
materiais de consumo, utensílios, máquinas, apropriados ao objeto e equipamentos de limpeza,
incluindo a coleta de resíduo interno e externo do prédio e demais atividades correlatas,
assegurando níveis de desinfecção ótimos, de acordo com parâmetros determinados pelo
Ministério da Saúde – Anvisa, e ainda, manter o estado geral de limpeza, preservando também o
bom aspecto visual interno e externo das áreas abrangidas ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pela
empresa Whiteness – Consultoria e Serviços Ltda., tendo em vista o preenchimento dos
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requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte, e, no tocante ao
mérito, acompanhando as conclusões apresentadas pelos Órgãos Técnicos desta Colenda Corte
de Contas, em julgar prejudicado o pedido da exordial, pela perda superveniente do objeto, em
face das providências noticiadas pela Origem. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar
o cumprimento do disposto no artigo 58 do Regimento Interno deste Tribunal, com o posterior
arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente de Representação interposta por
WHITENESS – CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., em face do Pregão eletrônico
046/CRSCO/2015 realizado pela Coordenadoria Regional de Saúde Centro-Oeste, cujo objeto é
a "contratação de empresa especializada em prestação de serviços de limpeza hospitalar e predial,
conservação, desinfecção, dedetização, desinsetização, descupinização, desratização, e
jardinagem, incluindo, áreas externas (pátios, estacionamento e arruamento), área verde (coleta
de detritos), vidros (face interna e externa), limpeza de caixas d’água, com fornecimento de mão
de obra especializada, de saneantes e domissanitários, materiais de consumo, utensílios,
máquinas, apropriados ao objeto e equipamentos de limpeza, incluindo a coleta de resíduo
interno e externo do prédio e demais atividades correlatas, assegurando níveis de desinfecção
ótimos, de acordo com os parâmetros determinados pelo Ministério da Saúde, ANVISA e ainda
manter o estado geral de limpeza, preservando também, o bom aspecto visual interno e externo
das áreas abrangidas, das Unidades pertencentes às Supervisões Técnicas de Saúde da
COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE CENTRO OESTE em locais determinados na
relação de endereços constantes do Anexo I deste Edital." Em síntese, insurge-se a Representante
contra "as condutas ilegais perpetradas pelo Sr. Pregoeiro, ratificadas pela inércia do Sr.
Secretário, a fim que sejam verificadas, punidas e exemplarmente coibidas futuras condutas
eivadas de interesses que não aqueles garantidos constitucionalmente a todos os cidadãos e,
também, as empresas parceiras da Administração Pública" (fls. 02-126). Houve complementação
da referida Representação, de acordo com a peça acostada às fls. 163-292. Isto porque o recurso
apresentado pela Representante contra a habilitação da empresa Interativa – Dedetização,
Higienização e Conservação Ltda., pelo não atendimento aos itens 12.4.3, 12.4.3.3, 12.4.3.3.1 e
12.4.3.3.2 do Edital, foi julgado pelo Sr. Pregoeiro no mesmo dia e, na sequência, já adjudicou o
objeto à vencedora e homologou o certame. De conformidade com as informações constantes da
Ata de Realização do referido certame, a sessão foi iniciada às 09h03min, do dia 14 de dezembro
de 2015 (segunda-feira), com a participação de 11 (onze) licitantes. Inobstante o valor estimado
tenha sido de R$ 1.088.639,28 (hum milhão, oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e
vinte e oito centavos), as propostas apresentadas variavam de R$ 120.031,95 (cento e vinte mil,
trinta e um reais e noventa e cinco centavos) até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A
sessão de lances iniciou às 09:03:32:950 hs e encerrou às 10:08:45:730 hs, com a proposta mais
vantajosa no montante de R$ 539.999,00 (quinhentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e
nove reais), apresentada pela empresa Qualitécnica – Empresa Nacional de Serviços Ltda. A
empresa foi convocada às 10:20:18 hs do mesmo dia 14 de dezembro de 2015, para envio de
anexo. Tendo este prazo se encerrado às 13:58:59 hs do mesmo dia, foi a empresa
desclassificada, sob a seguinte alegação: "Recusa em enviar a documentação e cumprir o valor da
proposta". Na sequência, às 13:59:04 hs, o Pregoeiro fez a convocação da segunda empresa
classificada, Interativa – Dedetização, Higienização e Conservação Ltda., para envio de anexo.
Após isso, às 15:30:11 hs, ocorreu o aceite individual da proposta dessa empresa. Verifica-se que
o valor final, após negociação, ficou em R$ 549.214,08 (quinhentos e quarenta e nove mil,
duzentos e quatorze reais e oito centavos). O prazo para apresentação da documentação de
habilitação, iniciado em 15:32:41 hs, do dia 14 de dezembro de 2015 (segunda-feira), foi
cumprido pela empresa, como comunicado pelo Pregoeiro às 20:08:35 hs, do dia 17 de dezembro
de 2015 (quinta-feira). A decisão de habilitação da empresa foi anunciada pelo Pregoeiro às
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20:09:35 hs do mesmo dia 17 de dezembro. Ato contínuo avisou aos demais licitantes sobre o
prazo para registro da intenção de recurso, o qual se encerraria às 14:30:00 hs do dia 18 de
dezembro de 2015 (sexta-feira). A Representante registrou sua intenção às 13:49:15 hs do dia 18
de dezembro, "contra Habilitação da Empresa vencedora do certame, pelo não atendimento aos
Itens 12.4.3, 12.4.3.3, 12.4.3.3.1, 12.4.3.3.2 do Edital. Os valores apresentados são inexequíveis
por experiência no atual contrato, bem como em Janeiro próximo termos Dissídio da Categoria".
Destarte, no mesmo dia, às 20:30:17 hs, o Pregoeiro julgou a intenção de recurso, tendo alegado
que: "Avaliando os atestados de fls. 213 a 225, os mesmos estão em conformidade com o edital,
quer seja pelo objeto, ou mesmo pela data de sua execução, ou seja, cerca de 16 meses. Em
consulta a veracidade dos atestados, imprimimos dos sítios, as contratações, onde constatamos o
período de realização dos mesmos. Quanto a exequibilidade do contrato, o vencedor assinou o
anexo II, se comprometendo a executa-lo. Rejeito a intenção de recurso, por falta de subsídios de
conteúdo que a justifiquem". Em seguida, às 20:31:33 hs, o Pregoeiro adjudicou o objeto à
vencedora, empresa Interativa – Dedetização, Higienização e Conservação Ltda., conforme
demonstrado pelo Termo de Adjudicação (doc. anexo), tendo a autoridade, Sr. Alexandre Nemes
Filho, homologado o certame, às 20:32:43hs (Termo de Homologação – doc. anexo). A
publicação do despacho homologatório no DOC ocorreu em 23 de dezembro de 2015. Instada a
se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento da presente
Representação e, no mérito, pelo sua procedência e sugeriu, ainda, a intimação da Origem para
conhecimento e eventual apresentação de esclarecimentos (fls. 128/137). Regularmente intimada,
a Origem se manifestou às fls. 143/147 dos presentes autos, afirmando que a intenção de recurso
da Representante era protelatória e infundada, que os atestados apresentados pela licitante
vencedora foram confirmados nos sítios das respectivas contratações e que o Sr. Pregoeiro
decidiu acerca do recurso por não estarem presentes os requisitos objetivo e formais do recurso.
Novamente instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle Externo ratificou suas
conclusões anteriores no sentido do conhecimento e procedimento da presente Representação,
visto que não foram apresentados elementos capazes de alterá-las e, no que diz respeito à
desclassificação da empresa Qualitécnica sugeriu a oitiva da Origem para noticiar as
providências adotadas (fls. 152/156vº). Intimada, a Origem deixou transcorrer in albis o prazo
assinalado para eventual manifestação. Às fls. 163/292, a Representante noticiou que a Origem
havia retomado a fase de recursos do certame, face as conclusões alcançadas pelas Especializadas
desta E. Corte de Contas, mas, que ainda assim, o contrato firmado continuava a ser executado e
que, logo no segundo mês de atividades, a empresa contratada havia sido notificada através do
DOC de 09.03.2016 de que poderia ser penalizada pelo fato dos serviços não estarem sendo
realizados a contento. Os autos retornaram à Assessoria Jurídica de Controle Externo que após
análise do acrescido ratificou suas conclusões anteriores, no sentido da procedência da presente
Representação e pela intimação da Origem para noticiar as providências adotadas quanto à
desclassificação da empresa Qualitécnica (fls. 295/297). Novamente intimada, a Origem
apresentou manifestações às fls. 302/361 e 374/446, as quais foram analisadas pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo, que concluiu às fls. 449/454 pela perda de objeto da presente
Representação, eis que a Origem efetuou a pronta correção de todas as irregularidades apontadas
pela Especializada, sendo, inclusive, declarado nulo o contrato firmado com a empresa Interativa
e formalizado novo contrato com a mesma, após o julgamento do recurso interposto pela
Representante. A Procuradoria da Fazenda Municipal acompanhou as conclusões alcançadas pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo (fls. 456/457). Foi colacionada aos presentes autos a
documentação de, fls. 459/489, informando a não aplicação de penalidade à empresa
Qualitécnica, após garantia do contraditório e da ampla defesa. Após análise desta
documentação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que esta em nada pode alterar
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o seu entendimento, visto que já havia considerado satisfatório o esclarecimento apresentado pela
Origem acerca da desclassificação desta empresa (fls. 492/493). Ciente do acrescido, a
Procuradoria da Fazenda Municipal ratificou sua conclusão de fls. 456/457. "(...) na esteira do
que nos compete no presente momento, urge reprisarmos o entendimento de fls. 78 pelo
conhecimento da Representação em epígrafe, pelos fatos e jurídicos fundamentos ali externados.
No que percute ao mérito, perfilhamos das conclusões técnicas sobreditas, coadunando com o
entendimento exarado pelos Srs. Auditores pela improcedência em relação aos itens 2 e 3 e
procedência do item 4. Em derradeiro, no que concerne à sugestão dos técnicos desta Casa acerca
da adoção de providências, por parte da Origem, em decorrência da assertiva de que o produto
ofertado pela licitante Amcor, aceito na licitação, (...) não atende ao descritivo do Edital, é
imperioso denotarmos o quanto exarado às 360/361, onde podemos extrair que o apesar de aceito
na sessão, não foi aceito pelo Grupo Técnico de Compras de SMS-3/Pregoeira, não havendo
nenhum parecer técnico que caracterize a habilitação da Empresa AMCOR." A Secretaria Geral,
a seu turno, na manifestação de fls. 497/500vº, opinou primeiramente pelo conhecimento da
Representação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento
Interno desta E. Corte de Contas. No mérito, entendeu pela perda de seu objeto face às
providências noticiadas pela Origem, vez que, conforme noticiado nos presentes autos, com
relação ao recurso interposto pela Representante, foi reconhecido o vício na conduta do Sr.
Pregoeiro e reaberto o prazo de razões e contrarrazões e posterior julgamento (fls. 298/299). O
Contrato 001/CRSCO/2016 firmado com a empresa Interativa foi declarado nulo, com
fundamento no § 2º do art. 49 da Lei Federal 8.666/93 e, após o julgamento dos recursos, foi
formalizado novo contrato com a mesma – Contrato 008/CRSCO/2016 (fls. 407/443). Com
relação à desclassificação da empresa Qualitécnica restou esclarecido pela Origem às fls.
378/379 que esta se recusou a cumprir o valor da sua proposta, a qual assumiu ser inexequível.
Por fim, no que diz respeito à inexecução a contento do contrato pela empresa Interativa, a
Origem noticiou que o assunto foi dado como um intercorrência administrativa normal, sem
maiores prejuízos para a correta execução do mesmo. Por todo o exposto, opinou pelo
conhecimento da Representação em exame e, no mérito, entendeu pela perda de seu objeto. É o
Relatório. Voto: Em julgamento, Representação interposta pela WHITENESS –
CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. em face do Pregão 46/CRSCO/2015, cujo objeto é a
prestação de serviços de limpeza hospitalar e predial das Unidades pertencentes às Supervisões
Técnicas de Saúde da COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE CENTRO OESTE. Em
síntese, insurgiu-se a Representante contra as condutas ilegais perpetradas pelo Sr. Pregoeiro,
ratificadas pela inércia do Sr. Secretário, a fim de que fossem verificadas, punidas e
exemplarmente coibidas condutas eivadas de interesses que não aqueles garantidos
constitucionalmente a todos os cidadãos e, também, às empresas parceiras da Administração
Pública. No curso da instrução, a Origem reconheceu o vício na conduta do Sr. Pregoeiro e
reabriu o prazo para razões e contrarrazões, sanando a irregularidade havida no procedimento.
Por todo o exposto, CONHEÇO da Representação formulada pela WHITENESS –
CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. em face do Pregão 46/CRSCO/2015, tendo em vista o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal.
No tocante ao mérito, acompanho as conclusões apresentadas pelos órgãos técnicos desta
Colenda Corte de Contas, no sentido de que houve a PERDA superveniente DO OBJETO da
Representação, ao que julgo, pois, PREJUDICADO o pedido da exordial, em face das
providências noticiadas pela Origem. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos.
Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Edson
Simões – Revisor e Domingos Dissei. Ausente o Conselheiro Presidente Roberto Braguim, em
representação da Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos José Galvão. Plenário
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Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Maurício Faria – Vice-Presidente
no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator." 4) TC 3.281/16-20 – Sersil Transportes
Ltda. – Coordenadoria Regional de Saúde Sul – Representação em face do edital do Pregão
Eletrônico 006/2016-CRS/SUL, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para
prestação de serviços de transporte mediante locação de veículos com condutor e combustível,
quilometragem livre, com manutenção preventiva e corretiva ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação formulada pela
empresa Sersil Transportes Ltda., tendo em vista o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade previstos no Regimento Interno desta Corte, e, no mérito, considerando a
revogação do certame publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na edição de
21/05/2016, em julgar prejudicado o pedido da exordial, pela perda superveniente do objeto.
Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar que se proceda nos termos do artigo 58 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, arquivando-se, após, estes autos. Relatório: Trata-se
de Representação formulada por SERSIL TRANSPORTES LTDA., em face do Edital do Pregão
Eletrônico 006/2016-CRS/SUL, promovido pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS) -
Coordenadoria Regional de Saúde Sul (CRS/SUL), cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículo com condutor,
ajudante e combustível, quilometragem livre, com manutenção preventiva e corretiva. Em
síntese, a Representante insurgiu-se contra a vedação da possibilidade de participação de
cooperativas no certame. Após análise, a assessora preopinante da AJCE conheceu a
Representação e diante da previsão de itens controversos a respeito da participação das
Sociedades Cooperativas entendeu necessária apresentação de esclarecimentos pela Origem, em
razão da sua competência discricionária, pois a presença de aspectos de subordinação e
dependência nas cláusulas editalícias inviabilizaria, preliminarmente, a participação das mesmas
(fls. 181/187). Em seguida, o Assessor Jurídico Chefe de Controle Externo opinou pelo
conhecimento da Representação e, no mérito, em juízo de deliberação entendeu ser procedente,
opinando, em caráter liminar, pela suspensão do certame licitatório ou pela aplicação da vedação
à participação de sociedades em extensão adequada ao modelo de contratação, em consonância
com o artigo 5º. da Lei Federal n. 12.690/12 (fls. 189/191). Ademais, ponderou que, no caso sub
examine, o edital de licitação é questionado na mesma perspectiva do que já fora feito em
Representação identificada no TID 14918410, motivo pelo qual anexou ao presente cópia de
manifestação exarada pela AJCE na oportunidade, justificando, assim, sua conclusão: "Ante o
exposto, inobstante a manifestação expendida por esta AJCE no Expediente 081/2016 (TID
14897949), entendo que a Representação sub examine revela a plausibilidade jurídica do pedido
(fumus boni juris) e a possibilidade de lesão ao interesse público (periculum in mora), para que,
em caráter liminar, ou se suspenda o certame licitatório ou se aplique a vedação à participação de
sociedades cooperativas em extensão adequada ao modelo de contratação, em consonância com o
artigo 5º da Lei Federal 12.690/12." O Nobre Conselheiro Relator às fls. 192 conheceu a
Representação e deixou de conceder a liminar pretendida informando que o mencionado pedido
seria reanalisado no momento de reabertura do certame. A Origem apresentou manifestação às
fls. 198/202 esclarecendo que o certame vedou a participação de Cooperativas, diante do caráter
de subordinação, pessoalidade e não eventualidade na execução do objeto e que com relação aos
itens controversos que tratam de Cooperativas (itens 3.4 e 8.9), os mesmos se encontram
descritos daquela maneira, por se tratar de instrumento convocatório padrão da CRS/SUL e por
serem disposições da letra da lei (LC 123/06). Por fim, alega que estas disposições não
prejudicariam o andamento do certame, porque seriam vícios de mero formalismo que estariam
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resolvidos com um mero questionamento, um comunicado ou, no máximo, uma retificação do
procedimento licitatório. Instada novamente a se manifestar a AJCE opinou pela procedência da
Representação (fls.215/216vº). Em seguida, a SMS apresentou manifestação às fls. 226/229
justificando a vedação de qualquer tipo de cooperativa no certame. Remetido os autos novamente
para a AJCE para o exame da resposta da Origem, a mesma informou que em consulta ao
Sistema Átomo foi possível obter a informação de que o certame licitatório havia sido revogado
nos termos da decisão publicada no D.O.C de 21/05/2016 (fls. 232/233). A PFM entendeu que a
presente Representação perdeu o objeto devendo ser declarada prejudicada(fls. 235). A Secretaria
Geral, a seu turno, na manifestação de fls. 237/240, opinou primeiramente pelo conhecimento da
Representação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 54
e 55 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Contas. No mérito, destacou inicialmente o
artigo 10 § 2º. da Lei 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das
Cooperativas de Trabalho e estabelece o seguinte: "Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá
adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no
seu Estatuto Social. (...) § 2º. A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar
de procedimentos de licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e
atividades previstas em seu objeto social." Analisando o citado artigo, ponderou que poder-se-ia
concluir que estaria liberada a recriação das cooperativas de serviços terceirizados e que estas
poderiam participar de licitações públicas. Entretanto, entendeu que a lei não dá guarida para tal,
uma vez que as atividades em que há a presença de requisitos de relação de emprego,
principalmente o da subordinação, continuam sendo inviáveis para serem objetos de cooperativas
de trabalho, como é o caso dos serviços terceirizados. A mencionada vedação está expressa nos
artigos 4º., II e 5º. da Lei Federal n. 12.690/2012, "in verbis": "Art. 4º. A Cooperativa de
Trabalho pode ser: II- de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços
especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego. Art. 5º. A
Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
Portanto, a Lei 12.690/2012, veio reforçar a ilegalidade da participação das cooperativas de
serviços terceirizados em licitações públicas." Sendo assim, permanece válido o disposto no
Decreto Estadual n. 55.938/2010 que reconheceu a mencionada ilegalidade e passou a vedar
expressamente a participação de cooperativas nas licitações promovidas para a contratação de
serviços terceirizados, como se verifica do teor de seu art. 1º: "Art. 1º. Fica vedada a participação
de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado de São
Paulo quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não
eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência. Parágrafo Único –
Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, não são passíveis de execução por meio de
cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços: 1.limpeza, asseio, preservação e conservação;
2. limpeza hospitalar; 3. lavanderia, inclusive hospitalar; 4. segurança, vigilância e portaria; 5.
recepção; 6. nutrição e alimentação; 7. copeiragem; 8. reprografia; 9. telefonia; 10.manutenção
de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações; 11.monofrete e transporte sob regime
de fretamento contínuo; 12.motorista, com ou sem locação de veículos; 13.digitação;
14.secretariado e secretariado executivo; 15.manutenção e conservação de áreas verdes." A Lei
Municipal n. 15.944/2013 que admitiu expressamente, a participação de sociedades cooperativas
em licitações e contratações promovidas pela Administração Direta e Indireta, excepciona a
hipótese " "em que a execução do objeto envolva a prestação unicamente de trabalho não
eventual por pessoas, e deste estiverem presentes todos os requisitos do art. 3º. da CLT de
maneira concomitante, em face do contratante." Essa é a linha seguida pelo Tribunal de Contas
da União ao autorizar a vedação à participação de cooperativas no certame no Acordão n.
975/2005-Segunda Câmara: "Defina, quando da realização de licitações para contratação de mão-
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de-obra terceirizável, a forma pela qual o labor será executado com supedâneo em contratações
anteriores. Se ficar patente que essas atividades ocorrem, no mais das vezes, na presença do
vínculo de subordinação entre o trabalhador e o fornecedor de serviços, deve o edital ser
expresso (e fundamentado) quanto a esse ponto, o que autorizará a vedação à participação de
cooperativas de trabalho, ou de mão de obra, de acordo com entendimento firmado no Acordão
n. 1815/2003 – Plenário – TCU." No mesmo sentido, foram reiteradas decisões (Acordão n.
1815/2003-Plenário, Acordão n. 307/2004-Plenário) que culminaram com a publicação da
Súmula n. 281, TCU: "É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela
natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver
necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e
habitualidade." Conforme acima exposto, opinou, preliminarmente, pelo conhecimento da
Representação ora analisada e, no mérito, diante da informação de fls. 232 de que o certame
licitatório foi revogado, entendeu pela perda do objeto da Representação em exame. É o
Relatório. Voto: Em julgamento, Representação formulada por SERSIL TRANSPORTES
LTDA., em face do Edital do Pregão Eletrônico 006/2016-CRS/SUL, promovido pela Secretaria
Municipal da Saúde (SMS) - Coordenadoria Regional de Saúde Sul, cujo objeto é a contratação
de empresa especializada para prestação de serviço de transporte mediante locação de veículo
com condutor, ajudante e combustível, quilometragem livre, com manutenção preventiva e
corretiva. Tendo em vista a informação constante dos autos de que o certame licitatório fora
revogado, nos termos da decisão publicada no Diário Oficial de 21/05/2016, considero
prejudicado o exame de mérito da Representação, pela perda superveniente de seu objeto. Por
todo o exposto, CONHEÇO da Representação formulada por SERSIL TRANSPORTES LTDA.,
em face do Edital do Pregão Eletrônico 006/2016-CRS/SUL, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno deste Tribunal. No tocante ao
mérito, acompanho as conclusões apresentadas pelos órgãos técnicos desta Colenda Corte de
Contas, no sentido de que houve a PERDA superveniente DO OBJETO da Representação, ao
que julgo, pois, PREJUDICADO o pedido da exordial, em face da revogação do certame.
Proceda-se nos termos do artigo 58 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, após,
ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os
Conselheiros Edson Simões – Revisor e Domingos Dissei. Ausente o Conselheiro Presidente
Roberto Braguim, em representação da Corte. Presente o Procurador Chefe da Fazenda Carlos
José Galvão. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de fevereiro de 2017. a) Maurício
Faria – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) João Antonio – Relator." Continuando, o
Conselheiro Vice-Presidente no exercício da Presidência assim se pronunciou: "Havia a previsão
de uma pauta de reinclusão. Todavia, com a ausência do Conselheiro Presidente Roberto
Braguim, para cumprir uma missão de representação institucional no Poder Judiciário, temos a
praxe de não cumprir a pauta de reinclusão quando há ausência de um Conselheiro. Atendendo a
essa praxe, suspendo a pauta de reinclusão, concedendo a palavra aos Senhores Conselheiros,
bem como à Procuradoria da Fazenda Municipal, para as Considerações Finais. Por derradeiro, o
Conselheiro Vice-Presidente no exercício da Presidência convocou os Senhores Conselheiros
para a sessão ordinária 2.910ª, a realizar-se no dia 8 de fevereiro do corrente mês, às 9h30min.
Nada mais havendo a tratar, às 13 horas, o Vice-Presidente no exercício da Presidência encerrou
a sessão, da qual foi lavrada a presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero
de Oliveira, _______________________________, Secretário-Geral, e assinada pelo Presidente,
pelos Conselheiros, pelo Procurador Chefe da Fazenda e pelo Procurador. São Paulo, 1º de
fevereiro de 2017.
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_______________________________ ROBERTO BRAGUIM
Presidente
___________________________ ___________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ___________________________ EDSON SIMÕES DOMINGOS DISSEI Conselheiro Conselheiro
______________________________ CARLOS JOSÉ GALVÃO
Procurador Chefe da Fazenda
______________________________ FÁBIO COSTA COUTO FILHO
Procurador da Fazenda
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LSR/amc/hc/amj/affo ATA DA 2.909ª SESSÃO (ORDINÁRIA)