TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO … · Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc ......
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ATA DA 2.767ª SESSÃO (ORDINÁRIA)
Ao primeiro dia do mês de outubro de 2014, às 9h15, no Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, realizou-se a 2.767ª sessão (ordinária) do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, sob a presidência do Conselheiro Edson Simões, presentes os Conselheiros Roberto
Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o
Secretário Geral Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira, a Subsecretária Geral Roseli de Morais
Chaves, o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. A Presidência: "Havendo
número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos."
Dispensada a leitura e entregues cópias, previamente, aos Conselheiros, foi posta em discussão a
ata da Sessão Ordinária 2.763ª, a qual foi aprovada, assinada e encaminhada à publicação.
Preliminarmente, a Corte registrou as seguintes presenças em Plenário: Doutor Fernando Conde,
da Procuradoria da Fazenda de São Paulo; Professoras Debora N. Tagas e Tais Sachet, da Escola
de Contas; Engenheiros Enéas José Arruda Campos, Presidente, e João D'Amaro, Vice-
Presidente, da Associação dos Engenheiros Arquitetos e Agrônomos Municipais de São Paulo –
SEAM; Doutores Wagner M. Palma e Carlos Alberto Souza, advogados da SP-Urbanismo;
Senhor Janos Bodi, Assessor da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
Doutora Marcela Quadros, advogada da empresa Sambaíba; Senhor Pedro Vitor A. Souza,
representante da Construtora OAS; Senhor Anselmo Nogueira Junior, estagiário de direito,
Universidade Paulista – Unip; Senhora Patrícia Sales. A seguir, o Conselheiro Presidente Edson
Simões deu conhecimento ao Egrégio Plenário do Relatório Oficial de Atividades da Presidência,
no período de 15 a 26 de setembro de 2014: dia 15, às 8 horas, reunião de pauta com Assessores
do seu Gabinete. No período da tarde, analisou processos. Dia 16, às 8 horas, reunião de pauta
com Assessores do seu Gabinete. No período da tarde, analisou processos. Dia 17, às 9 horas,
presidiu a 2.765ª Sessão Plenária Ordinária. No período da tarde, realizou despachos
administrativos. Dia 18, às 10 horas, reuniu-se com Assessores do seu Gabinete e assinou
documentos. No período da tarde, reuniu-se com Assessores do seu Gabinete para tratar de
assuntos técnico-administrativos. Dia 19, no período da manhã, reuniu-se com o Chefe de
Gabinete da Presidência, Miguel Kirsten, para tratar de assuntos administrativos e realizar
despachos. No período da tarde, recebeu e avaliou relatórios de atividades das áreas técnico-
administrativas do TCM. Dia 22, às 8 horas, reuniu-se com o Chefe de Gabinete a Presidência,
Miguel Kirsten, para tratar de assuntos técnico-administrativos. No período da tarde, realizou
despachos administrativos. Dia 23, no período da manhã, assinou documentos. No período da
tarde, viajou em missão oficial a Lima, no Peru, a convite e representando o Presidente do
Tribunal de Contas da União, ministro João Ribeiro Augusto Nardes, na V Conferência
Internacional Anticorrupção, organizada pela Controladoria Geral da República do Peru, com o
tema "A nova geração de estratégias de anticorrupção". Dias 24 e 25, participou da V
Conferência Internacional Anticorrupção. Na oportunidade, foi debatedor do painel
"Desdobramento das estratégias de integridade em nível descentralizado". Sobre esse assunto, foi
publicada a seguinte reportagem na intranet e internet: "Presidente Edson Simões é um dos
debatedores convidados da V Conferência Internacional Anticorrupção realizada no Peru. O
Presidente Edson Simões, a convite e representando o Presidente do Tribunal de Contas da União
(TCU), ministro João Augusto Ribeiro Nardes, participou como debatedor na V Conferência
Internacional Anticorrupção (V CAAI), organizada pela Controladoria Geral da República do
Peru, nos dias 24 e 25 de setembro, com o tema A nova geração de estratégias de anticorrupção.
Como em edições anteriores, a Conferência reuniu expositores e debatedores de vários países, no
auditório da Universidade de Lima, com o objetivo de compartilhar práticas de combate à
corrupção e experiências de boa governança e controle do erário. Durante a abertura do evento, o
Controlador Geral Fuad Khoury Zarzar atraiu a atenção do público com sua comunicação eficaz
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na abordagem de novas estratégias para influir e modificar condutas inapropriadas nas
sociedades. O reitor da Universidade de Lima, Óscar Quezada Macchiavello, destacou que a
educação cívica de qualidade tem um papel importante na descontinuidade da corrupção nas
sociedades. A Presidente do Conselho de Ministros, Ana Jara, destacou a vontade política
existente para desbancar a corrupção, com a contribuição e trabalho conjunto de entidades
públicas, setor privado e sociedade civil. Ao longo dos dois dias de Conferência, com a
participação de 12 especialistas – entre expositores e debatedores - foram abordados os temas:
'Novo paradigma das políticas anticorrupção e a teoria da ação coletiva'; 'Criminalidade
organizada e corrupção: até onde podemos chegar?'; 'Governança e controle anticorrupção:
experiência regional'; 'Controlando a corrupção: mais desafios, razões para o otimismo'; 'Da
teoria à prática: investigação científica em matéria anticorrupção'; 'Desdobramentos das
estratégias de integridade em nível descentralizado'. O Presidente Edson Simões foi um dos
debatedores convidados para o painel 'Desdobramentos das estratégias de integridade em nível
descentralizado'. Durante a apresentação do seu currículo, o livro de sua autoria, Tribunais de
Contas – Controle Externo das Contas Públicas, recém-lançado, foi bastante destacado pela
organização do evento como um importante instrumento de consulta e uma das raras obras de
doutrina sobre a atuação dos Tribunais de Contas no Brasil e no mundo tratando, ainda, do
funcionamento de instituições similares, como é o caso das Controladorias das Repúblicas. Antes
das suas considerações sobre o tema do debate, o Presidente Edson Simões transmitiu aos
presentes uma mensagem do Presidente do TCU, ministro Augusto Nardes: 'Diante do avanço da
corrupção, com a multiplicação das modalidades de atos praticados e o crescimento de sua
sofisticação e complexidade, o tema passou a ser intensamente discutido nos fóruns
internacionais, assim como os senhores e senhoras fazem nesse momento. Encontros sobre
combate à corrupção são promovidos em diversas partes do mundo, para trocar experiências e
ideias sobre políticas, recursos e medidas preventivas e punitivas que façam frente a esse avanço
e, mais do que isso, para formar frentes interinstitucionais e até internacionais contra esse mal.
No Brasil, várias instituições trabalham nesse mesmo sentido, desde março de 2009, com a
criação da Rede de Controle da Gestão Pública. Articulações entre instituições de controle foram
se formando e se consolidando em nível federal, nos estados brasileiros e também nos
municípios. Um dos seus propósitos mais importantes é o desenvolvimento de ações conjuntas
centradas no combate à corrupção'. Em seguida, Simões iniciou a sua explanação com a definição
da palavra corrupção que, segundo o Dicionário Houaiss, 'é um substantivo feminino, que deriva
da forma latina corruptio, onis, e evoca o sentido literal de deterioração, além de outras acepções,
como decomposição, alteração das características originais, a exemplo do que ocorre, neste
último caso, no processo de putrefação ou apodrecimento'. Segundo Simões, a corrupção é um
fenômeno histórico, antigo e em mutação. 'Pensadores desde a Antiguidade já abordavam essa
questão, portanto, é um fenômeno que ocorreu no passado, acontece no presente e temos que
tomar medidas para que não continue no futuro'. Para ilustrar a sua tese, Simões faz, inicialmente,
uma breve apresentação do fenômeno da corrupção sob o olhar da teoria política clássica e
moderna, mostrando que o tema foi abordado em trabalhos e obras de grandes teóricos da
filosofia ao longo da história da humanidade, como: 1 - Platão (428 a 348 a.C) , na Grécia
Antiga, analisa a degradação da Polis e faz, inclusive, crítica à democracia populista Ateniense.
Em seu livro As Leis, fala que a honestidade só pode ser alcançada com a submissão às leis,
como norma absoluta; 2 - Aristóteles (384 a 322 a.C) analisa diversas constituições ao redor do
mundo conhecido à época e conclui que a corrupção está presente em governos onde há a
sobreposição dos interesses privados aos interesses públicos, de forma que as vantagens privadas
são o que de fato importam para quem governa; 3 - Thomas Hobbes (Inglaterra - 1588-1679)
achava que as falsas doutrinas levavam à degradação. Portanto, a sua preocupação primordial era
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com a não degradação, a não degeneração, a não corrupção dos corpos políticos. No
entendimento desse filósofo, a corrupção é a volta ao estado da natureza, é a quebra do pacto
social para utilizar-se do direito natural de tudo fazer; 4 - Jean-Jacques Rosseau (França - 1712-
1778), autor de obras como Contrato social e Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da
Desigualdade entre os Homens, afirma que o ser humano é decaído por natureza e carrega em
toda a sua existência terrena uma mácula de origem, que explica suas fraquezas, suas perversões
e, por conseguinte, sua tendência permanente à corrupção. Segundo sua visão, apenas um novo
pacto social pode formar um estado justo e virtuoso; 5 - David Hume (Escócia – 1711-1776) tem
em mente uma definição tradicional do termo 'corrupção' – a apropriação privada do bem público
–, que em seu esquema abstrato significa a fusão indevida do 'meu' com o 'nosso'; 6 - Alexis
Tocqueville (França – 1805-1859) analisa o favorecimento e a corrupção que domina o
funcionalismo público na França pós-revolução; 7 - Max Weber (Alemanha 1864-1920) analisa a
burocracia e defende a tese de que ela apresenta diversas vantagens, tais como: racionalidade na
busca de meios mais eficientes para atingir as metas da organização; precisão para definir cargos
e responsabilidades; rotinas e métodos para a realização de atividades, tornando-as mais
previsíveis e, consequentemente, mais confiáveis, com menos erros e custos. Segundo esse autor,
as sociedades burocráticas são a forma mais eficiente de uma organização e seus mecanismos de
funcionamento tendem a evitar a disseminação da corrupção. Após comentar o pensamento dos
grandes filósofos, Simões aplica na história das legislações as tentativas de combate à corrupção
desde a Antiguidade até o período Contemporâneo: 1 – Babilônia: O Código de Hamurabi -
considerado o primeiro código penal da história do mundo -, escrito pelo rei Hamurabi (1728 a
1686 a.C), faz referência à corrupção, descrevendo a ação do juiz que julgou uma causa, deu uma
sentença, mandou retirar um documento selado e depois alterou o seu julgamento. O juiz foi
destituído do cargo, exposto à execração pública e condenado a pagar doze vezes o valor da
causa; 2 – Hebreus: O Livro do Êxodo apresenta os Dez Mandamentos, que disciplinam os
direitos dos escravos, as regras de Direito Penal relativas ao homicídio e às lesões corporais, o
direito de propriedade, as prescrições litúrgicas, o perdão e a constituição das doze tribos em
federação; 3 - Antigo Egito: O faraó era uma espécie de supremo juiz, além de líder político,
cabendo a ele a punição aos corruptos, aos desleais e aos falsos; 4 - Grécia: Os gregos
construíram uma legislação para punir expressamente os delitos de funcionários contra a
Administração Pública. As leis eram duras contra esses crimes e previam a pena de morte, ao
contrário do Antigo Egito; 5 – Roma: O pretor podia punir os magistrados e senadores caso
recebessem propinas. Cícero, por exemplo, entrou em confronto com o pretor da Sicília, Caio
Verres, que exorbitou na corrupção e na repressão, visto como a grande figura de corrupto da
Antiguidade. O imperador Constantino (272-337) também dizia: 'As mãos dos funcionários
devem parar a rapinagem. Devem parar. Senão serão cortadas pela espada.' 6 - Idade Média: Na
França, durante o governo do monarca Felipe, o Belo, havia um patíbulo no jardim da Corte de
Contas para decapitar corruptos. Na Itália, o Código de Florença, datado de 1415, previa que os
culpados de peculato deveriam ser amarrados ao rabo de um jumento e arrastados pelas ruas da
cidade. Em seguida, deveriam ser enterrados da cintura para baixo e queimados da cintura para
cima. 7 – Idade Moderna: Na Inglaterra, em 1616, um cidadão, John Wrenham, denunciou o
ministro da Justiça Francis Bacon, que o teria prejudicado num processo sobre aluguel de terras.
O denunciante recebeu a pena de prisão perpétua. Cinco anos mais tarde, Bacon confessou a sua
culpa em diversos casos de corrupção, foi alijado do poder e permaneceu na prisão durante anos.
Na Itália, o Estado de Siena previa multas pesadíssimas por desvios de quantias inferiores a 100
liras e a morte por forca ou decapitação aos responsáveis por furtos de quantias maiores. Foi
desencadeado um movimento de moralização na Administração Pública. 8 - Idade
Contemporânea: Durante a Revolução Francesa, iniciada em 1789, conspiradores monarquistas
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entregaram a Danton, um dos líderes do processo revolucionário em curso, dois milhões de
libras, uma pequena fortuna na época, para comprar os votos dos deputados da Convenção. O
objetivo era evitar a condenação do rei Luís XVI à morte na guilhotina. Simões ressalta que é na
Idade Contemporânea que se consolidam os primeiros Tribunais de Contas (França, Bélgica,
Itália e posteriormente outros países) para auxiliar no combate à corrupção. Na sequência, Simões
abordou a corrupção no Brasil, a saber: 1 - Período Colonial (1530-1808): Simões inicia a sua
análise no processo de colonização, mostrando que os portugueses que aportaram no Brasil
tiveram uma atitude predatória em relação às riquezas da terra descoberta. Cita o padre Antonio
Vieira, um ferrenho combatente da corrupção no governo colonial que, referindo-se à Coroa
Portuguesa, dizia: 'Os ministros de Sua Majestade não vêm cá buscar o nosso bem, vem cá buscar
nossos bens'. Simões prossegue assinalando a inexistência de um sistema jurídico ordenado nesse
período. Ressalta também que a baixa remuneração dos servidores criava a permissiva
possibilidade de complementação com ganhos extras ou paralelos relacionados à própria
atividade, propiciando práticas de extorsões como contrabando, recebimento de propinas, desvios
de receitas da Coroa e outros crimes hediondos. Simões lembrou, ainda, que durante o Ciclo do
Ouro, em Minas Gerais, há registros de corrupção efetuada, inclusive, pelos eclesiásticos, com
contrabando de ouro e pedras preciosas, utilizando-se, às vezes, imagens de santos para o
transporte do roubo, que ficaram conhecidos como 'santos do pau oco'. 2 – Período de
Emancipação (1808-1822): Com a chegada da Família Real, em 1808, seguida de 15 mil
aristocratas, a corrupção ampliou-se no Rio de Janeiro, então capital da Província. Na ocasião,
inúmeras casas da população local foram confiscadas para servir de residência aos membros da
Corte Portuguesa. Essas moradias eram identificadas com as iniciais 'P.R' inscritas na fachada,
referindo-se a 'Príncipe Regente'. O povo, alijado das suas casas, referia-se ironicamente às
iniciais 'P.R.' como sinônimo de 'Ponha-se na Rua'. Uma das iniciativas do príncipe regente dom
João VI foi a criação do Banco do Brasil, mas o dinheiro emitido não tinha lastro. Prestava-se,
sobretudo, a financiar os gastos do governo e da Corte, com desvios de capital que não se
coadunavam, portanto, com objetivos de uma instituição financeira. Simões cita o caso do
tesoureiro-mor de d. João VI, Bento Maria Targini, que se tornou barão e depois visconde. Sua
fama de ladrão entrou para o folclore numa quadrinha célebre da época, que dizia: 'Quem furta
pouco é ladrão, quem furta muito é barão e quem furta muito e esconde passa de barão a
visconde'. Acrescenta que nunca entraram tantos escravos no Brasil quanto nos tempos de dom
João VI e que a corrupção era também efetuada por meio desse tráfico, lembrando que graças à
escravidão a elite brasileira enriquecia e comprava títulos de nobreza. A venda de títulos garantia
uma boa renda ao Poder Executivo. 3 - Brasil Imperial (1822-1889): Simões falou sobre
contrabando e tráfico como meio de corrupção nesse período da história brasileira. Além disso,
cita um episódio escandaloso da época, conhecido como 'o roubo das joias da coroa', quando, em
1882, teriam entrado nos aposentos do Palácio de São Cristóvão e retirado de um armário todas
as joias da Imperatriz Teresa Cristina e de sua filha, a Princesa Isabel. O principal suspeito, em
vez de preso, foi afastado de sua atividade profissional no Paço, mas, dado o seu relacionamento
próximo ao monarca, continuava com a proteção de D. Pedro II e morando a poucos metros do
local onde foram encontradas as joias então furtadas. Os policiais que atuaram no caso foram
agraciados com honrarias e essa atitude do monarca foi considerada uma corrupção política na
medida em que tinha a intenção de silenciar as investigações. 4 - República Velha (1889-1930):
Nesse período houve o fenômeno do Encilhamento, quando ocorreram emissões bancárias sobre
um lastro constituído por títulos da dívida pública, para estimular a industrialização e o
desenvolvimento de novos negócios. Especuladores ligados aos latifundiários, importadores e
investidores estrangeiros, por meio de empresas-fantasmas inundaram o mercado financeiro com
ações sem lastro de capital. A corrupção foi escandalosa. Ainda nessa época, os proprietários
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agrários controlavam tanto o voto – que era aberto – como o processo eleitoral em função de seus
interesses, fenômeno que ficou conhecido como 'voto de cabresto'. Foi firmado, ainda, um pacto
de poder chamado de 'Política dos Governadores', estabelecendo que os grupos políticos que
governavam os estados dariam irrestrito apoio ao Presidente da República. Em contrapartida, o
governo federal só reconheceria a vitória, nas eleições, dos candidatos ao cargo de Deputado
Federal pertencentes aos grupos que o apoiavam. A hegemonia de São Paulo e Minas Gerais na
política nacional – em virtude das riquezas provenientes da produção do café em larga escala - foi
chamada de 'Política do café com leite'. Por meio de acordos entre o Partido Republicano Paulista
(PRP) e o Partido Republicano Mineiro (PRM), os dois estados da federação elegeram
praticamente todos os presidentes da República Velha, até que a Revolução de 1930, liderada por
Vargas, viesse alterar os rumos da política brasileira. 5 – República Nova (1930-1985): Em 1930,
tropas revolucionárias marcharam para o Rio de Janeiro, então capital federal. Ocorre um golpe
militar. É formada uma Junta Militar Provisória, que passa o poder a Getúlio Vargas. Durante o
seu último governo (1950-54), houve conturbações e escândalos. O Presidente e seus auxiliares
foram acusados de se aproveitar de verbas públicas em benefício próprio. Bom exemplo foi
Vargas ter auxiliado no financiamento obtido do Banco do Brasil para a abertura do jornal Última
Hora. A criação da Petrobrás também foi alvo de críticas e suspeitas de corrupção. Na época
cunhou-se a expressão 'mar de lama' para expressar a ideia de que o governo estava tomado pela
corrupção. Juscelino Kubitschek, o Presidente seguinte, enfrentou forte resistência por parte da
oposição. A construção de Brasília, segundo alguns analistas, gerou inflação e corrupção. Jânio
Quadros, munido do símbolo da vassoura, foi eleito sob a promessa de acabar com a corrupção,
mas renunciou depois de sete meses. João Goulart (Jango), vice de Jânio, assumiu o poder. Os
adversários passaram a atacá-lo sob a pecha de comunista e corrupto, o que mobilizou a ala
liberal-conservadora, mais tarde responsável pelo golpe de 1964. Na época, surgiram também
acusações envolvendo a diretoria da Petrobrás, como desvios de recursos para financiar
atividades de grupos de esquerda e abastecer os bolsos de diretores da estatal, o que motivou a
instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) para investigar o caso. Ao final, após
Jango demitir o Presidente da Petrobrás por meio da imprensa, esse atribuiu as irregularidades à
existência de dois militantes do PCB na diretoria da empresa. Goulart foi deposto pelo Golpe
Militar de 1964. A temática da corrupção centralizou as discussões abertas pelos líderes do golpe.
Após 31 de março de 1964, consolida-se o discurso de que o golpe visava combater tanto a
corrupção quanto o comunismo, pois a ideia equivocada era de que ambos interagiam. Logo após
assumir seu governo, Castello Branco prometeu noticiar as provas de corrupção do regime
anterior, o que não ocorreu na integralidade, até por uma questão factual, visto que, por sua vez,
os militares vinham ocupando diversas áreas na gestão de Goulart. O comunismo foi combatido
de uma forma violenta e arbitrária durante o regime autoritário, mas a promessa de colocar fim ao
fenômeno da corrupção não se concretizou. Na sequência, o Presidente Geisel tinha a certeza de
que poderia impedir o desvio de verbas e superfaturamento com a Comissão Geral de
Investigações (CGI), criada à época da gestão Castello. Mediante intimidação, os cidadãos tidos
como 'larápios potenciais' eram convocados para esclarecimentos, mas essa comissão naufragou
por tentar investigar as mais amplas fronteiras, como apurar o atraso dos salários das professoras
municipais de São José do Mipibu, no Rio Grande do Norte, a compra de adubo superfaturado
pela Secretaria de Agricultura de Minas Gerais, o aumento de salários dos auditores e
procuradores do Paraná, entre outros. Na realidade, a corrupção também fez parte desse período
histórico da Nação, que se estendeu até 1985. 6 – Nova República ( 1985 - ): A chamada 'Nova
República', que se iniciou em 1985, logo após o fim do regime militar, não se traduziu, como a
sociedade esperava, em um período de boas práticas no trato com o dinheiro público. Pelo
contrário, logo começaram a surgir novos casos de corrupção, fartamente denunciados nos
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jornais, tvs e rádios. É fato que, antes desse período, a imprensa vivia sob censura, inviabilizando
s denúncias sobre os desmandos dos donos do poder. No entanto, a quantidade de escândalos
nesse período de normalidade democrática é surpreendente. Os escândalos são investigados pelo
Congresso por meio de Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), pelo Tribunal de Contas da
União (TCU), pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, além de outras instituições.
Retomando a sua ideia inicial de que a corrupção não é um fenômeno recente, Simões ressalta
que 'a luta para combater esse mal tem caráter civilizatório e vem de muito tempo'. E acrescentou
que 'a união da sociedade civil organizada e de instituições virtuosas é uma arma valiosa no
combate à corrupção'. Ao se referir a instituições, Simões lembrou que os Tribunais de Contas e
as Controladorias de Contas foram criados para auxiliar no combate à corrupção e ao mau uso do
erário. 'A origem desses órgãos de controle externo surgiu da necessidade da fiscalização do
orçamento público', falou. Na sequência, mostrou semelhanças e diferenças entre as
Controladorias e os Tribunais de Contas. 'A principal semelhança é que ambos têm a função
precípua do exercício do controle externo.' No que se refere às diferenças, destacou
principalmente o caráter das decisões, 'que são colegiadas nos Tribunais de Contas e
monocráticas nas Controladorias, e tal característica de um e de outro modelo influencia a forma
de organização e de atuação'. Lembrou que a origem dos Tribunais é latina, enquanto que a das
Controladorias é anglo-saxônica. Para combater o fenômeno da corrupção foi lançada a ideia da
criação de Tribunais de Contas no Brasil Imperial, que deveriam funcionar como defensores e
dragões do erário. A necessidade de criação desses órgãos de controle externo foi discutida até
ser incorporada às constituições brasileiras. A luta foi árdua e teve a seguinte evolução: 1 –
Constituição de 1824: Simões assinalou que as primeiras tentativas de implantação de um
Tribunal de Contas ocorreram no período imperial, após a Carta Outorgada por D Pedro I, em
1824. As tentativas frustradas ocorreram em: - 1826: Os senadores Felisberto Brandt (Visconde
de Barbacena) e José Inácio Borges apresentaram um projeto baseado no modelo francês, com
julgamento a posteriori; - 1838: O Ministro da Fazenda, Marquês de Abrantes, propôs a criação
de um Tribunal de Contas com função judicante; - 1845: O Ministro do Império e da Fazenda,
Manoel Alves Branco, apresentou ao Parlamento um projeto de lei que previa a criação de um
Tribunal de Contas com função administrativa e dotado de competência para julgar as contas de
'todos os responsáveis por contas', podendo mandar prender os funcionários infratores; - 1857: O
Presidente da Província, Pimenta Bueno, defende a proposta de criação de um Tribunal de Contas
para examinar e comparar a fidelidade das despesas com os créditos votados; - 1861: O deputado
e escritor José de Alencar propõe a criação de Tribunal de Contas independente, como
complemento necessário ao Governo Parlamentar; - 1878: O Ministro da Fazenda, Gaspar
Silveira Martins, afirma, em documento enviado ao Parlamento, a necessidade imprescindível da
criação de um Tribunal de Contas para regenerar as finanças; - 1879: O Ministro da Fazenda,
Visconde de Ouro Preto, propõe a criação de Tribunal de Contas para evitar abusos nos gastos do
dinheiro público; - 1889: O Ministro da Fazenda, João Alfredo, encaminha ao Parlamento
proposta de criação de Tribunal de Contas para 'garantir a boa administração dos dinheiros
públicos'. 2 – Constituição de 1891: Antecedendo a Constituição de 1891, em 7 de novembro de
1890 foi criado o Tribunal de Contas da União, por iniciativa do Ministro da Fazenda, Rui
Barbosa, por meio do Decreto 966-A. A Comissão que elaborou a Constituição Federal de 1891,
a primeira republicana, não propôs a criação de um Tribunal de Contas. A proposta foi inserida
posteriormente, por meio de uma emenda aditiva. Assim ficou determinado no artigo 89 da
Constituição Federal de 1891: 'É instituído um Tribunal de Contas para liquidar as contas da
receita e despesa e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso'. - 1892: Foi
elaborado o regulamento nº 1.166, que dispunha sobre a criação do TCU; - 1893: O TCU foi
instalado, em 17 de janeiro; - 1896: Criada a primeira Lei Orgânica do TCU; - 1912: Decreto
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modifica alguns itens do regulamento do Tribunal; - 1914: Decreto determinou que o Tribunal
anexasse parecer do Ministério Público à sua análise; - 1918: Lei Orçamentária e decreto
reorganizaram administrativamente o Tribunal, criando duas Câmaras; - 1923: Lei extinguiu as
Câmaras do Tribunal, o que permitiu que o órgão voltasse a deliberar com a maioria dos seus
membros. O TCU foi o paradigma para a defesa do erário contra a corrupção. Dando
continuidade, Simões refere-se ao período de 1899 a 1930, em que os Tribunais de Contas dos
estados começam a ser discutidos e criados. 3- Constituição de 1934: Essa Carta ampliou a
competência do Tribunal de Contas, reforçando o seu papel de órgão fiscalizador dos gastos
públicos. 4 – Constituição de 1937: Tribunais de Contas tiveram os seus poderes limitados por
essa Constituição, que os manteve mais como órgão de assessoramento da Administração Pública
do que como instituição fiscalizadora dos seus gastos, tirando-lhes, inclusive, a atribuição de
emitir parecer prévio sobre as contas do Executivo; 5 – Constituição de 1946: Foram fortalecidos
os trabalhos do Tribunal de Contas da União e dos estados, mantendo-os como órgãos
administrativos de auxílio dos Poderes Legislativos, em detrimento da corrente que defendia a
inserção do referidos órgãos fiscalizadores no âmbito do Poder Judiciário, almejando conferir a
essas instituições um caráter judicante. Além disso, a Constituição de 1946 tratou da questão da
autonomia dos municípios, que até então eram colocados em segundo plano; 6 – Constituição de
1967: A Constituição de 1967, apesar de autoritária, deu uma pequena abertura para o
municipalismo. Essa conquista, segundo Simões, deveu-se à atuação da oposição (MDB) e de
líderes como Ulisses Guimarães e Franco Montoro, que eram municipalistas. Em seu artigo 179,
a Carta viabilizava a possibilidade de autonomia dos municípios e a criação de um Tribunal de
Contas do Município, dizendo que 'aquelas localidades municipais que tivessem mais de 500 mil
habitantes e renda tributária superior a 100 milhões de cruzeiros novos poderiam ter um Tribunal
de Contas. Simões explica que foi por intermédio do artigo 179 que o Prefeito Faria Lima criou o
Tribunal de Contas do Município de São Paulo, em novembro de 1968, para garantir a
independência da análise das contas da cidade. Faria Lima, militar aposentado da aeronáutica,
mas eleito Prefeito de São Paulo pelo voto popular, desejava realizar uma boa administração e,
com isso, ganhar projeção para disputar uma eleição à Presidência da República por meio de voto
popular (e sem restrição da área militar de onde era originário). Porém, o Presidente da República
e os governadores eram biônicos, exerciam influências em todas as instituições, incluindo os
Tribunais de Contas. Sendo assim, Faria Lima receava que o governo de estado interferisse no
seu projeto de infraestrutura para o município, que incluía a abertura da avenida 23 de Maio, das
marginais e o início das obras do Metrô – tudo isso herdado de planejamentos anteriores, como o
efetuado pelo Prefeito Prestes Maia. 'Na ocasião da criação do TCM, o Brasil era o primeiro
orçamento, o segundo era o do Estado de São Paulo e o terceiro era o orçamento da cidade-estado
de São Paulo. No bojo da proposta de Faria Lima, portanto, além da luta por eleições diretas,
estava a luta por autonomia dos municípios, uma luta antiga no Brasil, que aconteceu no Período
Imperial, continuou no Período Republicano e se fortaleceu somente depois da Constituição de
1946 ', acrescenta Simões. E segue: 'O primeiro 'Tribunal de Contas do Município' foi o da cidade
de São Paulo, criado em 1968, que difere dos 'Tribunais de Contas dos Municípios', que são
estaduais.' Na oportunidade, Simões lembrou que na atualidade existem somente dois Tribunais
de Contas do Município - o originário, de São Paulo, e o do Rio de Janeiro, criado 12 anos mais
tarde, em 1980, em consequência da fusão dos estados da Guanabara e Rio Janeiro, que tinham
cada qual o seu Tribunal.' 7 – Emenda Constitucional nº 1 de 1969: Essa emenda alterou a
Constituição de 1967, tornando mais rigorosas as exigências para instituição de Tribunais de
Contas em municípios, estabelecendo que a população fosse superior a 2 milhões de habitantes e
a renda tributária de 500 milhões de cruzeiros novos à época. A capital paulistana ultrapassava os
patamares exigidos mas, ainda assim, houve tentativas de extinção do Tribunal de Contas do
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Município de São Paulo. Sua manutenção foi sustentada juridicamente no Supremo Tribunal
Federal e o artigo 191 da referida emenda passou a prever: 'Continuará em funcionamento apenas
o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (...), sendo declarados extintos todos os outros
Tribunais de Contas Municipais.' 8 – Constituição de 1988: Na avaliação de Simões, a
Constituição Federal de 1988 trouxe avanços significativos aos Tribunais de Contas,
especialmente no tocante à ampliação de competências desses órgãos administrativos colegiados
de controle externo que, desde então, agem não só de ofício ou por provocação do Poder
legislativo, mas também por iniciativa popular. 'Assim, vislumbra-se o aperfeiçoamento dos
sistemas de controles prévios, concomitantes e posteriores, aliado à crescente integração com a
sociedade civil, denominado controle social, dentro do contexto institucional brasileiro e das
dinâmicas atividades governamentais. É nesse contexto atual que os Tribunais de Contas
colaboram com a consolidação da democracia, fiscalizando e auxiliando, com o seu cabedal
técnico-administrativo, os poderes Legislativo e o Executivo na busca de caminhos da boa
governança e do combate à corrupção, que é justamente o tema que nos reúne aqui hoje.'
Prosseguindo a sua explanação, Simões informou que o controle externo é descentralizado no
País, em nível federal, estadual e Municipal. Na sequência, apresentou a cronologia da formação
dos 34 Tribunais de Contas no Brasil, incluindo o Tribunal de Contas da União, os Tribunais de
Contas dos Estados, os Tribunais de Contas Municipais (que são ligados à estrutura dos Estados)
e os Tribunais de Contas do Município, conforme tabela que segue: Cronologia da formação dos
Tribunais de Contas do Brasil (TCU, TCES, TCMS e TCM)
TRIBUNAL ANO DE CRIAÇÃO
Tribunal de Contas da União 1890-1891
Tribunais de Contas dos Estados:
Tribunal de Contas do Estado do Piauí 1892
Tribunal de Contas do Estado da Bahia 1915
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo 1923
Tribunal de Contas do Estado do Ceará 1935
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais 1935
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul 1935
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro 1936
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão 1946
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas 1947
Tribunal de Contas do Estado de Goiás 1947
Tribunal de Contas do Estado do Pará 1947
Tribunal de Contas do Estado do Paraná 1947
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 1947
Tribunal de Contas do Estado do Amazonas 1947
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso 1953
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 1957
Tribunal de Contas do Distrito Federal 1960
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte 1961
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 1968
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe 1969
Tribunal de Contas do Estado da Paraíba 1971
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul 1979
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia 1983
Tribunal de Contas do Estado do Acre 1987
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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins 1989
Tribunal de Contas do Estado do Amapá 1991
Tribunal de Contas do Estado de Roraima 1991
Tribunais de Contas dos Municípios:
Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará 1954
Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia 1970
Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás 1977
Tribunal de Contas dos Municípios do Pará 1980
Tribunais de Contas do Município:
Tribunal de Contas do Município de São Paulo 1968
Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro 1980
Nas considerações finais, Simões retoma a sua tese inicial de que a corrupção é um fenômeno que
atravessou a história da humanidade e incomodou a mente de grandes teóricos da filosofia
política e de toda a sociedade. 'A corrupção existiu no passado e faz parte do nosso presente.
Temos que combatê-la. Precisamos aperfeiçoar as instituições e os mecanismos de combate e
punição aos corruptos para evitar que esse fenômeno faça parte do futuro', enfatizou Simões.
Iniciativas como a da V Conferência - para fomentar o debate e criar uma consciência coletiva
sobre a necessidade de combate esse mal - também são muito valiosas. E concluiu: 'Unidos -
sociedade civil, academia, Tribunais de Contas, Controladorias e outras tantas instituições
públicas e privadas, - podem e devem lutar para extinguir a corrupção atual e futura.' Estiveram
presentes na V Conferência Internacional Anticorrupção, autoridades governamentais; gestores e
técnicos do setor público dos três níveis de governo; diretores e funcionários do setor privado;
representantes do mundo acadêmico e da sociedade civil.' Dia 26, regresso da viagem em missão
oficial a Lima, no Peru. Prosseguindo, a Presidência submeteu ao Egrégio Plenário os seguintes
processos: 1) TC 3.656.14-07 – TCMSP – Nara Torrecilha Ferreira – Prorrogação de
comissionamento "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros Roberto Braguim, Vice-
Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João Antonio, o Plenário resolveu
referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar a prorrogação do comissionamento
da Servidora Nara Torrecilha Ferreira, RF 1725347, lotada no Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo
dos vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, e com ressarcimento ao Inep, prestar
serviços neste Tribunal, até 31 de dezembro de 2015." 2) TC 3.141.13-18 – TCMSP – Mônica de
São Thiago Lopes – Comissionamento nesta Corte "Pela deliberação dos Senhores Conselheiros
Roberto Braguim, Vice-Presidente, Domingos Dissei, Corregedor, Maurício Faria e João
Antonio, o Plenário resolveu referendar o ato do Senhor Presidente, no sentido de solicitar o
comissionamento da Servidora Mônica de São Thiago Lopes, Registro Funcional 546.462-5,
Especialista em Desenvolvimento Urbano – Engenheira Civil, lotada na Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb, para, com prejuízo das funções, mas sem prejuízo dos
vencimentos, direitos e demais vantagens de seu cargo, prestar serviços neste Tribunal, até 31 de
dezembro de 2014." Em seguida, o Conselheiro Presidente Edson Simões pronunciou-se
como segue: "Trago ao conhecimento do Plenário o Memorando nº SG.GAB 225, recebido da
Secretaria Geral, trazendo relatório resumido das atividades daquela Secretaria nos últimos seis
meses, período compreendido entre 1º de abril de 2014 e 30 de setembro de 2014, sob o comando
do Doutor Rodrigo Pupim Antero de Oliveira. O referido relatório consigna informações
quantitativas que se prestam ao exame da produtividade da Secretaria Geral, não exaurindo o
exercício integral de suas competências. 'Processos recebidos no período: 1.510. Processos
encaminhados no período: 1.984 (30% superior à entrada). Processos pendentes na Secretaria
Geral em 1º de março de 2014: 985. Processos pendentes na Secretaria Geral em 30 de setembro
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de 2014: 502 (50% de redução). Estudos coordenados no período: 8. Ordens internas de
regulamentação de serviços expedidos: 3.' Encaminhe-se à publicação. Com pesar, participo o
falecimento do servidor aposentado Eleondes Eleutério Santos, ocorrido no último dia 22 de
setembro. O servidor iniciou suas atividades neste Tribunal em 14 de setembro de 1990 e
permaneceu até 14 de maio de 2014. A Presidência, em nome do Colegiado e de todos os
servidores desta Corte, enviou ofício de condolências à família enlutada. Esta Presidência registra
que, a convite do Presidente do Tribunal de Contas da União, Ministro João Augusto Ribeiro
Nardes, representou aquela Corte de Contas e o TCM na 'V Conferência Internacional
Anticorrupção', organizada pela Controladoria Geral da República do Peru, nos dias 24 e 25 de
setembro, com o tema 'A Nova Geração de Estratégias Anticorrupção'. Como em edições
anteriores, a conferência reuniu expositores e debatedores de vários países no auditório da
Universidade de Lima, com o objetivo de compartilhar práticas de combate à corrupção,
experiências de boa governança e controle do erário. A abertura foi realizada pelo Controlador
Geral da República do Peru, Doutor Fuad Khoury Zarzar, que destacou a necessidade de novas
estratégias para influir e modificar condutas inapropriadas nas sociedades. Ao longo dos dois dias
de conferência, foram abordados os temas: 'Novo Paradigma das Políticas Anticorrupção e a
Teoria da Ação Coletiva', 'Criminalidade Organizada e Corrupção: Até Onde Podemos Chegar?',
abordando a questão do narcotráfico, um perigo, atualmente, porque eu fiquei sabendo que o Peru
está sendo o primeiro produtor de pasta de cocaína, na selva amazônica peruana e também na
brasileira, 'Governança e Controle Anticorrupção: Experiência Regional', 'Controlando a
Corrupção: Mais Desafios, Razões para Otimismo', e o tema do sexto e último painel da
conferência, 'Desdobramentos das Estratégias de Integridade em Nível Descentralizado', do qual
tive oportunidade de participar como debatedor. Na oportunidade, também transmiti aos
presentes na conferência a mensagem enviada pelo Presidente do Tribunal de Contas da União,
que assim se manifestou: 'Diante do avanço da corrupção, com a multiplicação das modalidades
de atos praticados e o crescimento de sua sofisticação e complexidade, o tema passou a ser
intensamente discutido nos fóruns internacionais, assim como os senhores e senhoras fazem neste
momento. Encontros sobre combate à corrupção são promovidos em diversas partes do mundo
para trocar experiências e ideias sobre políticas, recursos e medidas preventivas e punitivas que
façam frente a esse avanço e, mais que isso, para formar frentes interinstitucionais e até
internacionais contra esse mal. No Brasil, várias instituições trabalham nesse mesmo sentido,
desde março de 2009, com a criação da Rede de Controle da Gestão Pública. Articulações entre
instituições de controle foram se formando e se consolidando em nível federal e nos estados
brasileiros e também nos municípios. Um de seus propósitos mais importantes é o
desenvolvimento de ações conjuntas centradas no combate à corrupção.' Estiveram presentes no
evento autoridades governamentais, gestores e técnicos do setor público dos três níveis de
governo, diretores e funcionários do setor privado, representantes do mundo acadêmico e da
sociedade civil e alunos da Universidade. Antes do esgotamento dos assuntos, eu faço a saudação
ao engenheiro Enéas José Arruda Campos, Presidente da Associação dos Engenheiros, Arquitetos
e Agrônomos Municipais de São Paulo, ao engenheiro João Damaro, Vice-Presidente da mesma
associação e, antes de abrirmos a palavra aos Conselheiros e também para referendos que nós
temos, há a projeção de um filme sobre os estudos que vem desenvolvendo o Conselheiro
Corregedor Domingos Dissei sobre a questão do asfalto e dos buracos. Há duas fases. A primeira
fase já foi aqui apresentada e, agora, o resultado desse trabalho efetuado pelo Tribunal, inclusive
com os cursos." Concedida a palavra ao Conselheiro Corregedor Domingos Dissei, Sua
Excelência "deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho:
'Trago à apreciação do Pleno, nesta oportunidade, proposta de retomada do Pregão Eletrônico
12/SMSP/COGEL/2014, promovido pela Secretaria Municipal de Coordenação de
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Subprefeituras, tendo por finalidade firmar REGISTRO DE PREÇOS PARA A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE PAVIMENTOS VIÁRIOS – TAPA BURACOS,
com aplicação de concreto asfáltico e emulsão da pintura de ligação. Trata-se, como é sabido,
de um serviço de essencial importância para a cidade, na medida em que voltado à manutenção e
ao resgate das condições seguras de tráfego na sua extensa e complexa malha viária. Cumpre
notar que, conforme já ressaltei em recente trabalho aqui apresentado, as inúmeras auditorias
realizadas pelos Órgãos Técnicos desta Corte, têm, reiteradamente, apontado, no que diz respeito
à execução desses serviços, a adoção de procedimentos em desacordo com o recomendado nas
normas técnicas, o que impacta diretamente na sua qualidade e eficiência, impondo, portanto, a
necessidade da adoção de providências voltadas à corrigir ou, ao menos, reduzir
significativamente, as falhas recorrentes constatadas. Nesse sentido, a partir da divulgação do
Edital de Licitação ora tratado, que veio a ser suspenso diante da constatação de conter
irregularidades e impropriedades, a par das adequações e correções de ordem jurídica e contábil
que se faziam necessárias, buscou-se, em colaboração com o Executivo, a introdução de
disposições e exigências objetivando aprimorar os procedimentos técnicos e de controle
utilizados, que, para maior clareza, apresento a Vossas Excelências por meio de vídeo. 2 -
OUTRAS MEDIDAS Ainda, no intuito de implementar medidas tendentes a contribuir para o
aprimoramento dos serviços de tapa-buracos prestados pela Municipalidade, propus a realização
do curso "Atualização de Técnicas de Manutenção de Pavimentação" na Escola de Contas do
TCM, tendo como objetivo a atualização dos engenheiros da Prefeitura que trabalham
diretamente com a conservação do pavimento da malha viária urbana da cidade. Referido curso,
apresentado em "workshop" sobre Pavimentação, realizado na Escola de Contas no último dia 28
de agosto, já teve início no dia 18 de setembro último, por meio de parceria desta Corte com a
Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos do Estado de São Paulo e Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, contando com a participação 33
Engenheiros das Subprefeituras e da Usina de Asfalto. Paralelamente, determinei à Secretaria de
Fiscalização e Controle que realize fiscalização na SMSP-Spua (Superintendência das Usinas de
Asfalto) no intuito de apurar eventuais fragilidades na sistemática de pesagem e de carga dos
caminhões, especialmente para apurar o controle da pesagem e aferição adequada da balança, já
tendo sido, para tanto, autuado o TC 3.852-14-37. Determinei, ainda, a realização de fiscalização,
abrangendo a Spua e as Subprefeituras sob minha relatoria, para apurar se houve melhora na
qualidade das informações inseridas no Saffor (Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro e
Orçamentário da SMSP), com o objetivo de construir indicadores de eficiência, cuja análise
venha a possibilitar a redução de gastos com tais serviços nos próximos anos. Para esse fim foi
autuado o TC 3.851-14-74. 3 – Por fim, no que diz respeito às impropriedades inicialmente
pontuadas pela área Auditora desta Corte, após inúmeras reuniões, esclarecimentos e alterações
introduzidas, apresentou a SMSP a última versão de edital lançada aos autos. Em que pese todo o
trabalho até então realizado, após análise, remanescem do ponto de vista do Órgão Auditor, 2
(duas) questões que, a seu ver, estariam a impedir o prosseguimento do certame, quais sejam: (i)
– A SMSP apresentou novo orçamento do custo estimado por tonelada de concreto asfáltico, com
alterações nos insumos e quantidades, tendo esse valor, que inicialmente era de R$ 355,97,
passado para R$ 384,19, mediante alteração do BDI para 24,5%, da inclusão de custos unitários
de GPS e de disco diamantado, da inclusão do insumo "Perua Kombi" e do aumento da
quantidade estimada do insumo "técnico de nível médio". (ii) – Continua constando do edital
previsão de que os serviços exigidos como prova de experiência anterior das licitantes tenham
sido realizados em logradouros públicos, o que, no entender da Auditoria, estaria a ferir
disposição legal que veda a exigência de experiência anterior em locais específicos. No que tange
ao orçamento estimado da tonelada de concreto asfáltico, o entendimento de AUD foi de que o
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aumento da quantidade do insumo "técnico de nível médio", de 95 h para 190 h, restou
injustificado e promoveu o desequilíbrio anteriormente existente entre a mão de obra e os
equipamentos, acarretando um aumento de R$ 24,29 por tonelada no valor dos serviços e um
incremento na previsão de desembolso anual superior a R$ 7,8 milhões. Aduziu, ainda, AUD,
que a "perua Kombi", embora permaneça à disposição da equipe 100% do tempo, é um
equipamento auxiliar que não é utilizado em 100% do tempo, e, desse modo, deveria ter sido
incluída no orçamento ao custo de 50% em operação, com custo previsto na tabela de Siurb de
R$ 28,25. Todavia, quanto ao apontamento relativo ao orçamento, acompanho o entendimento da
Assessoria de Engenharia de meu Gabinete, no sentido de que, diferentemente do entendimento
da fiscalização desta Corte, os serviços de "execução do requadramento, da limpeza do buraco e
eventualmente de colocação de material complementar" não são de menor complexidade e
merecem ser acompanhados por técnico de nível médio. Ressalto que caberá a esse profissional,
antecedendo a equipe de tapa-buraco propriamente dita, fazer avaliações dos buracos e propor
soluções técnicas adequadas a cada caso, além de acompanhar todas as etapas executivas
descritas no Termo de Referência. Nesse sentido, um maior gasto com horas do técnico de
segundo grau, como previsto no edital, resultará, certamente, numa economia gerada pela
melhoria da qualidade do serviço realizado, além de propiciar uma redução dos riscos inerentes
aos trabalhos realizados por equipes nas vias públicas, já que estas estarão sob a supervisão de
profissional registrado no Crea. Entendo, assim, que tais medidas representam, na verdade, um
grande avanço para os serviços de tapa-buracos. Acompanho também o posicionamento de minha
Assessoria, no que tange ao item de custo utilizado pela Origem para Perua Kombi, posto que
adequado ao caso, pois, como se pode deduzir dos elementos técnicos do edital, a Perua Kombi
além de realizar a locomoção da equipe, também, fará um trabalho permanente de transporte do
técnico na tarefa de coordenar as ações das duas frentes de trabalho formadas em cada equipe, de
modo que a Perua Kombi terá sua efetiva operação em praticamente 100% do tempo. Finalmente,
ressalto que tanto o aumento das horas do técnico de nível médio, quanto a perua Kombi,
resultaram de melhorias introduzidas no edital, com o objetivo de garantir maior qualidade aos
serviços. A Assessoria Jurídica de Controle Externo, por sua vez, em posicionamento que
acompanho, entendeu razoável a justificativa da Origem para manter no edital a exigência de que
serviços exigidos como prova de experiência anterior tenham sido realizados em "logradouros
públicos". Diante de todo o exposto, acolhendo o entendimento da Assessoria de meu Gabinete
no tocante aos pontos divergentes, trago ao Pleno proposta de retomada do aludido certame,
mediante o atendimento das observações de AUD às fls. 573/584 e inclusão no Termo de
Referência, para maior clareza – dada sua importância e necessidade –, de previsão de que os
serviços deverão contar com registro fotográfico em 3 (três) momentos distintos: situação
original, após preparação do local com o requadramento e limpeza, antes do lançamento do
revestimento asfáltico e, por final, após a execução dos serviços, conforme especificado no
Anexo XXI, subitem II-B, do Edital. Em homenagem ao princípio da transparência, publique-se.'
Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou as medidas determinadas pelo Conselheiro
Domingos Dissei – Relator." (Certidão – TC 2.247.14-94) Na sequência, a fim de que o
Plenário pudesse apreciar despacho em processo de sua relatoria, o Conselheiro Presidente
solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos
trabalhos. De posse da palavra, "o Conselheiro Edson Simões – Relator deu conhecimento ao
Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Submeto à elevada apreciação deste
Egrégio Plenário, para fins de cumprimento do artigo 31, parágrafo único, inciso XVI, e do artigo
101, § 1º, alínea "d", do Regimento Interno deste Tribunal, o Despacho exarado no dia 22 de
setembro de 2014, nos autos do processo TC 3.368.14-44 que analisa o Edital do Pregão
19/2014 realizado pela Companhia de Engenharia de Tráfego, tendo por objeto o registro de
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preços para a prestação de serviços de implantação de redes subterrâneas de Dutos, com a
elaboração de projetos executivos e fornecimento de materiais, com valor estimado em R$
140.054.249,00 (cento e quarenta milhões, cinquenta e quatro mil e duzentos e quarenta e
nove reais). O referido Despacho DETERMINOU A SUSPENSÃO do Pregão 19/2014 (cuja
sessão de abertura estava prevista para o dia 23/09/2014), "ad cautelam", visando impedir
eventual ocorrência de prejuízo irreversível à Municipalidade e com amparo na manifestação da
Coordenadoria V que concluiu que o certame não possuía condições de prosseguimento em razão
das seguintes irregularidades: "4.1 - Descumprimento ao que dispõe o artigo 6º do Decreto
Municipal 48.042/06, uma vez que não foram acostados aos autos a documentação relativa à
realização e conclusão da consulta pública; 4.2 - Infringência ao artigo 2º, inciso IX, do Decreto
Municipal 44.279/03, e artigo 7º, § 4º, da Lei Federal 8.666/93, considerando que não restou
demonstrado que o quantitativo proposto se adequa à real necessidade do município; 4.3 -
Consideramos não configurada a hipótese de utilização do sistema de registro de preços, tendo
em vista que o objeto licitado não ostenta as características que remetem ao modelo,
preconizadas pelos artigos 3º e 5º da Lei Municipal 13.278/02 e pelo artigo 26 do Decreto
Municipal 44.279/03; 4.4 - A modalidade adotada "pregão" não é adequada ao objeto pretendido,
representando ofensa aos requisitos do artigo 1º da Lei Federal 10.520/02 e aos princípios
norteadores da licitação previstos no artigo 3º da Lei Federal 8.666/93, bem como disposto no
artigo 11 da Lei Federal 10.520/02 e no artigo 1º, "caput", do Decreto Municipal 45.689/05; 4.5 -
A Origem não justificou adequadamente os quantitativos estimados para a licitação, infringindo o
§ 4º do artigo 7º da Lei 8.666/93; 4.6 - O disposto no inciso VII do artigo 2º do Decreto
Municipal 44.279/03 não foi plenamente atendido, considerando que a indicação de recursos não
se deu com base no valor estimado para a contratação; 4.7 - Descumprimento ao disposto no
parágrafo único do artigo 38 da Lei Federal 8.666/93, tendo em vista que não houve apreciação
pela Assessoria Jurídica da versão final do edital e anexos; 4.8 - Infringência ao disposto no § 1º
do artigo 40 da Lei Federal 8.666/93, uma vez que o Edital e anexos não foram rubricados,
datados e assinados; 4.9 - Infringência ao disposto no § 5º do artigo 31 da Lei Federal 8.666/93,
uma vez que não consta justificativa para a adoção dos índices de qualificação econômico-
financeira; 4.10 - O serviço de fornecimento e instalação de caixas de passagens subterrâneas não
é representativo em termos de valor e não apresenta complexidade técnica suficiente para
justificar a exigência de atestados de capacitação técnica, infringindo o inciso I do § 1º do artigo
30 da Lei Federal 8.666/93; 4.11 - Não há previsão de desclassificação de preços excessivos ou
manifestamente inexequíveis ou ainda das condições de aceitabilidade dos preços, em ofensa ao
artigo 40, incisos VII e X, da Lei Federal 8.666/93 combinado com o artigo 3º, III, alínea "f", do
Decreto Municipal 46.662/05; 4.12 - A previsão do item 3.2 do edital não encontra respaldo no
artigo 33 da Lei Federal 8.666/93, pela incompatibilidade do objeto com o sistema de registro de
preços, e pela ausência de justificativa nesse sentido; 4.13 - Além da incompatibilidade do objeto
com o sistema de registro de preços, verifica-se infringência ao artigo 72 da Lei Federal 8.666/93,
pela ausência de definição de quais serviços poderão ser subcontratados; 4.14 - Ausência no
edital de disposição acerca da exigência de que a subcontratada comprove as condições de
habilitação e qualificação exigidas na licitação, em observância ao disposto no inciso XIII do
artigo 54 da Lei Federal 8.666/93. Foram também apontadas as seguintes impropriedades: a) O
subitem 11.2.2.5 menciona de forma equivocada "capital social mínimo", quando o correto é
patrimônio líquido mínimo; b) Não se admite a possibilidade de excepcional prorrogação de
prazo para apresentação da garantia, prevista no item 19.2 do Edital, em razão da garantia ser de
tratamento isonômico a todos os licitantes, conforme artigo 3º, "caput", da Lei Federal 8.666/93;
c) A previsão do item 5.1.6 do Termo de Referência (repetida no item 4.1.6 das Minutas da Ata e
do Contrato) contraria o artigo 3º, § 1º, inciso I, da Lei Federal 8.666/93, por impor à contratada
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que mantenha escritório no Município de São Paulo; d) O item 5.7 do Termo de Referência prevê
a realização de glosas referentes a não devolução de materiais retirados pelo contratado, sem
especificar com base em que valores serão realizadas as glosas; e) Entende-se que a concessão de
prazo adicional para cumprimento da Ordem de Serviço, conforme previsto no item 5.8 do Termo
de Referência, deve ocorrer mediante despacho fundamentado da autoridade que acatar as
justificativas apresentadas pela contratada; f) Os itens 3.4 da Minuta da Ata e 5.4 da Minuta do
Contrato mencionam a exigência de encaminhamento de "relatório fotográfico específico"
juntamente com a documentação para liberação de pagamento, sem, contudo, detalhar a forma de
apresentação do referido relatório; g) A exigência de que o responsável técnico seja engenheiro
eletricista civil, prevista no item 4.1.2 das minutas da ata e do contrato, caso pertinente, deveria
estar prevista no Edital como condição de habilitação técnica da licitante. Além disso, no
presente caso tal exigência não é compatível com o objeto licitado, representando ofensa ao
artigo 3º, "caput", da Lei Federal 8.666/93; h) A previsão relativa à apresentação de relatórios,
constante do item 4.1.4 das minutas da ata e do contrato, deve ser previamente definida, sendo
ilegal a possibilidade de ser acordada após a assinatura do contrato; i) O subitem 18.3 da minuta
da ata menciona equivocadamente o número do pregão a que se refere; j) Diante da abrangência
que envolve a implantação do CIMU (centro integrado de mobilidade urbana) e da ausência de
informações nesse sentido nos autos, questiona-se se a legitimidade de promoção do certame e da
respectiva contratação não seria da Secretaria Municipal de Transportes – SMT, e não da CET."
Foram feitas, ainda, Recomendações: 1) previsão de prazo para aprovação das medições pela
CET; 2) revisão da redação dos subitens 20.2.3 e 20.3 do edital, visando afastar a subjetividade
das disposições, em observância ao artigo 3º, "caput", da Lei Federal 8.666/93; 3) revisão do
disposto no subitem 20.6, tendo em vista que a compensação ali prevista não pode ultrapassar os
efeitos do contrato a que se refere; 4) revisão das penalidades previstas na minuta da Ata de
Registro de Preços (cláusula décima quarta), na Minuta do Contrato (cláusula décima terceira), e
no item 10 do Termo de Referência – Anexo I, nos termos das observações do Quadro 3 do item
3.16 deste relatório; 5) exclusão do subitem 5.9 do Anexo I – Termo de Referência, por
representar possibilidade de ofensa ao prazo de validade da ata. Destarte, cumprindo o disposto
nos artigos citados inicialmente, submeto ao referendo do Plenário o ato praticado na análise do
referido TC que analisa o Edital do Pregão 19/2014 da Companhia de Engenharia de Tráfego.
Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro
Edson Simões – Relator." (Certidão – TC 3.368.14-44) Na sequência, o Presidente em exercício,
Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao Conselheiro
Presidente Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Presidente concedeu a palavra
ao Conselheiro Roberto Braguim – Relator que "deu conhecimento ao Egrégio Plenário da
matéria constante do seguinte despacho: 'Trago a este Plenário, nos termos do artigo 31, § 1º,
inciso XVII, do Regimento Interno, despacho por mim lançado às fls. 138/140 do processo TC
3.273.14-30, que cuida de representação oposta pela empresa GN – Gerenciamento Nacional de
Transportes e Serviços Gerais Ltda. contra o Edital do Pregão 29/SME/2014, promovido pela
Secretaria Municipal de Educação – SME, visando à contratação de empresa especializada para
prestação de serviço de transporte de pessoas e/ou cargas, em veículos com motorista e
combustível, sendo 2 (dois) veículos de representação e 19 (dezenove) veículos utilitários
divididos em 2 (dois) lotes, pelo qual, consoante material anteriormente encaminhado a Vossas
Excelências, autorizei a retomada da mencionada licitação. Esclareço que as conclusões
alinhavadas ao longo do pronunciamento da AJCE a respeito das modificações introduzidas pela
Secretaria Municipal de Educação – SME no instrumento convocatório é que me levaram a
decidir pela liberação do certame. Desta feita, promovo para referendo formal de meus pares a
revogação do despacho suspensivo do Pregão Eletrônico 29/SME/2014, autorizador, portanto, da
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retomada do procedimento licitatório em apreço.' Ainda, o Egrégio Plenário, à unanimidade,
referendou a medida determinada pelo Conselheiro Roberto Braguim – Relator." (Certidão – TC
3.273.14-30) Dando sequência, "o Conselheiro Roberto Braguim – Relator deu conhecimento ao
Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Nos termos regimentais trago a
Plenário, despacho por mim proferido publicado na pág. 120 do Diário Oficial da Cidade, de 27
de setembro p.p., lançado no âmbito da representação oposta pela Associação das Empresas de
Transportes Leves e Pesados e Locadoras de Veículos do Brasil contra o Edital do Pregão
Eletrônico 09/SMC-G/2014, promovido pela Secretaria Municipal de Cultura – SMC, tendo por
objeto a contratação de serviços de transportes de cargas, com veículos, motoristas, combustível e
quilometragem livre, pelo qual consoante material anteriormente encaminhado a Vossas
Excelências, determinei a suspensão da mencionada licitação. Aponto que o teor do
pronunciamento da AJCE e decisões anteriores me encaminharam, em sede de juízo cautelar, a
decidir pela sustação do certame. A propósito, realço que a representante insurgiu-se contra a
possibilidade de participação de Cooperativas no certame, matéria recorrente nesta Casa, e que
reclama a manifestação da Pasta envolvida. Com esses alinhavos, trago para referendo formal de
meus pares a determinação para que fosse paralisado o pregão em causa.' Ainda, o Egrégio
Plenário, à unanimidade, referendou a medida determinada pelo Conselheiro Roberto Braguim –
Relator." (Certidão – TC 3.836.14-80) Solicitando a palavra, "o Conselheiro Maurício Faria –
Relator deu conhecimento ao Egrégio Plenário da matéria constante do seguinte despacho: 'Trago
ao Egrégio Tribunal, "ad referendum" do Pleno, a apreciação de determinação liminar de
suspensão do Pregão Eletrônico 05/SP-PJ/2014, da Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, da
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, cujo objeto é a execução de serviços de
limpeza mecanizada dos dispositivos do sistema de drenagem de águas pluviais, através de
caminhão combinado Hidrojato/Sugador/Reciclador de alta potência, com mangote de 8
polegadas, com reciclador de água usada no próprio equipamento, proferida nos autos do
processo TC 3.779.14-49, diante da análise de representação apresentada em 23.09.2014 pela
empresa RESMAT Prestação de Serviços de Higienização e Conservação Ltda., que requereu
a suspensão do certame, cuja data de abertura estava marcada para o dia 25.09.2014. De acordo
com o representante o edital continha ilegalidade nos subitens 6.2.4.3 e 6.2.4.4, relativos à
qualificação técnica, bem como no Anexo I subitem 3.1, pois afrontariam o disposto no art. 30, §
6º, da Lei Federal 8.666/93, que veda a comprovação de propriedade e localização prévia,
estabelecendo apenas que as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas,
equipamentos e pessoal técnico especializado serão atendidas mediante a apresentação de relação
explícita e declaração formal da sua disponibilidade. Em análise preliminar, a Auditoria entendeu
procedentes os argumentos lançados pelo representante. No mesmo sentido o parecer da
Assessoria Jurídica de Controle Externo observando, no que tange ao juízo preliminar de
admissibilidade, que a representante não preencheu totalmente os requisitos regimentalmente
exigidos. Recebi a representação, relevando a falha formal à luz do direito de petição consagrado
no art. 5º, inciso XXXIV, alínea 'a', da Constituição Federal. No mérito, as exigências de
qualificação técnica dispostas nos subitens 6.2.4.3 e 6.2.4.4, quais sejam: (1) cópia da Licença de
Operações das instalações destinadas à drenagem dos resíduos, emitida pela Cetesb em nome da
licitante e (2) cópia do "layout", com área total, localização, detalhando compartimento,
atividade, com metragem individualizada, conforme previsto no item 3 do Anexo I deste edital
afrontam o art. 30, § 6º, da Lei Federal 8.666/93, na medida em que, impossibilitando a
utilização de instalações de terceiros, exige indiretamente propriedade do local destinado à
desidratação dos resíduos. No mesmo sentido e sob o mesmo fundamento a exigência constante
do Anexo I subitem 3.1 não era compatível com a legislação de regência. Diante do exposto,
entendeu por bem esta Relatoria determinar a suspensão do procedimento licitatório, decisão a
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qual submeto ao referendo deste Colegiado.' Afinal, o Egrégio Plenário, à unanimidade,
referendou a medida determinada pelo Conselheiro Maurício Faria – Relator." (Certidão – TC
3.779.14-49) Concedida a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, Sua
Excelência assim se manifestou: "Senhor Presidente, antes de Vossa Excelência entrar na
Ordem do Dia, tenho um requerimento a fazer. Considerando a não realização da Sessão
Extraordinária nº 2.766, agendada para o dia 17 de setembro próximo passado, que visava julgar
as contas da CET, os Balanços de 2010, 2011 e 2012, venho requerer remarcação de data,
sugerindo o dia 15 de outubro para a sua realização." Não havendo nenhum óbice, o citado
requerimento foi aprovado pelo Egrégio Plenário. Passou-se à Ordem do Dia. A seguir, o
Conselheiro Presidente Edson Simões, a fim de que pudesse relatar os processos de sua pauta,
solicitou ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim que assumisse a direção dos
trabalhos. Prosseguindo, o Presidente em exercício concedeu a palavra ao Conselheiro Edson
Simões, para relatar os processos de sua pauta. – JULGAMENTOS REALIZADOS –
PROCESSOS RELATADOS PELO CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES,
na qualidade de Relator – 1) TC 805.09-83 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e
Splice – Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 03/09-SMT.GAB R$ 1.764.771,24 –
Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Fixo –
Lotes 2, 3 e 4 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 904.09-65, 804.09-
10, 905.09-28, 2.057.09-91 e 1.316.10-46, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular
o Contrato 03/09-SMT.GAB. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia
do relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo –
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em resposta às solicitações
constantes dos autos e, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 1.316.10-46. Participaram do julgamento os Conselheiros
João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de
2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões –
Relator." 2) TC 904.09-65 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Splice – Indústria,
Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 22/08-SMT.GAB R$ 8.739.252,85 – Prestação de serviços
de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Fixo – Lote 4 (Tramita em
conjunto com os TCs 804.09-10 e 905.09-28) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente
com os TCs 805.09-83, 804.09-10, 905.09-28, 2.057.09-91 e 1.316.10-46, e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em julgar regular o Contrato 22/08-SMT.GAB. Acordam, ademais, à unanimidade, em
determinar o envio de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo –
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em resposta às solicitações
constantes dos autos e, após cumpridas as formalidades legais, o arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 1.316.10-46. Participaram do julgamento os Conselheiros
João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de
2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões –
Relator." 3) TC 804.09-10 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Splice – Indústria,
Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 20/08-SMT.GAB R$ 20.987.964,68 – Prestação de
serviços de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Fixo – Lote 2
(Tramita em conjunto com os TCs 904.09-65 e 905.09-28) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
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englobadamente com os TCs 805.09-83, 904.09-65, 905.09-28, 2.057.09-91 e 1.316.10-46, e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato 20/08-SMT.GAB. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do
Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em
resposta às solicitações constantes dos autos e, após cumpridas as formalidades legais, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.316.10-46. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator." 4) TC 905.09-28 – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT e Splice – Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 21/08-SMT.GAB
R$ 11.744.906,61 – Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com
Equipamento/Sistema Fixo – Lote 3 (Tramita em conjunto com os TCs 904.09-65 e 804.09-10)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com os TCs 805.09-83, 904.09-65, 804.09-10,
2.057.09-91 e 1.316.10-46, e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular o Contrato
21/08-SMT.GAB. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste
Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital, em resposta às solicitações constantes dos autos e, após cumpridas as
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.316.10-46.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício
da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 5) TC 2.057.09-91 – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT e Splice – Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – Contrato 06/09-SMT.GAB
R$ 1.764.771,24 e TA 01/2009 R$ 1.764.771,24 (prorrogação de prazo e alteração do valor do
contrato) – Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com
Equipamento/Sistema Fixo – Lotes 2, 3 e 4 ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente
com os TCs 805.09-83, 904.09-65, 804.09-10, 905.09-28 e 1.316.10-46, e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em julgar regulares o Contrato 06/09-SMT.GAB e o Termo Aditivo 01/2009. Acordam,
ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do
Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em
resposta às solicitações constantes dos autos e, após cumpridas as formalidades legais, o
arquivamento dos autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.316.10-46. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator." 6) TC 1.316.10-46 – Secretaria Municipal dos
Transportes – SMT e Splice – Indústria, Comércio e Serviços Ltda. – Acompanhamento –
Execução Contratual – Verificar se o Contrato 20/08-SMT-GAB (R$ 20.987.964,68), cujo objeto
é a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Fixo
– Lote 2, está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade
com as cláusulas estabelecidas no ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com
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os TCs 805.09-83, 904.09-65, 804.09-10, 905.09-28 e 2.057.09-91, e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
julgar regular a execução do Contrato 20/08-SMT-GAB, no período de março e abril de 2010, no
valor total de R$ 739.252,15 (setecentos e trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e
quinze centavos). Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de cópia deste
Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio
Público e Social da Capital, em resposta às solicitações constantes dos autos e, após cumpridas as
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório englobado: Primeiramente, informo
que o Ministério Público do Estado de São Paulo- Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e
Social da Capital enviou ofícios a este Tribunal de Contas, solicitando informações acerca da
decisão alcançada nestes autos. Cuidam os autos dos TCs 804, 905 e 904 de 2009 da análise dos
Contratos 20, 21 e 22 de 2008, firmados, em decorrência da Concorrência 1/2005 entre a
Secretaria Municipal de Transportes e a empresa Splice – Indústria e Comércio e Serviços Ltda.,
objetivando a prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito, com
equipamento/sistema fixo, para o lote 2, no valor de R$ 20.987.964,68 (vinte milhões,
novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos);
lote 3 no valor de R$ 11.744.906,61 (onze milhões, setecentos e quarenta e quatro mil,
novecentos e seis reais e sessenta e um centavos); e lote 4, no valor de R$ 8.739.252,85 (oito
milhões, setecentos e trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco
centavos), respectivamente, todos com vigência de 05.08.08 a 04.08.12. O TC 1.316.10-46
julgado de forma conjunta, trata do acompanhamento da execução contratual, de modo a verificar
se o Contrato 20/08, celebrado entre a Secretaria Municipal de Transportes - SMT e a Splice
Indústria, Comércio e Serviços Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de fiscalização
automática de trânsito, com equipamento/Sistema Fixo – Lote 2, no valor de R$ 20.987.964,68
(vinte milhões, novecentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e
oito centavos), está sendo executado de acordo com as normas legais pertinentes e em
conformidade com as cláusulas estabelecidas no ajuste. Também julgados de forma englobada os
TC's 805 e 2.057 de 2009, em que são examinados os Contratos 03 e 06 de 2009 e o Termo
Aditivo nº 1 deste último, igualmente celebrados entre a Secretaria Municipal de Transportes e a
empresa Splice-Indústria, Comércio e Serviços Ltda., com dispensa de licitação, por emergência,
com fundamento no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93 em decorrência da decisão
judicial que, em sede liminar, suspendeu a execução dos referidos Contratos 20, 21 e 22 de 2008
nos autos da ação ordinária movida pela empresa Politran Tecnologia e Sistemas Ltda. Os
aludidos contratos 3 e 6 de 2009 tiveram assim, por escopo, a continuidade da prestação de
serviços de fiscalização automática de trânsito, com equipamento/sistema fixo, nos lotes 2, 3 e 4,
pelo prazo de 60 dias (o primeiro com início a partir do dia 05/03/2009 e o segundo com vigência
inicial a partir do dia 04/05/2009, ambos no valor de R$ 1.764.771,24 (um milhão, setecentos e
sessenta e quatro mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos). A vigência inicial
dos contratos 20, 21 e 22 de 2008, de 05.08.08 a 04.08.12, foi inicialmente suspensa por decisão
do juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública (Processo 053.08.605200-7), que concedeu liminar para a
suspensão da contratação dos vencedores dos lotes 2, 3 e 4 da Concorrência 1/2005, nos autos da
Ação Ordinária proposta pela empresa Politran Tecnologia e Sistemas Ltda., visando a anulação
do referido procedimento licitatório. Diante disso, o então Secretário Municipal de Transportes
(Alexandre de Moraes) autorizou a lavratura do Contrato 28/08, por emergência, com a empresa
Splice - Indústria e Comércio e Serviços Ltda., com fundamento no inciso IV da Lei Federal º
8.666/93, para o prazo de 30 dias, contados de 07.10.08, tendo por finalidade a continuidade dos
serviços, considerados essenciais. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Acórdão nº
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02006959) deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Secretaria
Municipal de Transportes, no dia 20.10.08, revogando a liminar antes concedida. Desta forma, os
Contratos 20, 21 e 22/08, correspondentes aos lotes 2, 3 e 4, decorrentes da Concorrência 01/05,
foram retomados a partir de 06.11.09. Posteriormente, foi novamente concedida liminar no
âmbito do Recurso Especial interposto pela empresa Politran contra a decisão acima referida,
sustando os efeitos do Acórdão recorrido, até o exame de admissibilidade do recurso e, por
conseguinte, suspendendo novamente a execução dos Contratos 20, 21 e 22/2008. Com efeito, a
Secretaria Municipal de Transportes promoveu nova contratação emergencial, por meio do
Contrato 03/09, para o período de 05.03.09 a 03.05.09, tendo por base o mesmo fundamento
legal, com a mesma finalidade de evitar a descontinuidade dos serviços, enquanto vigorasse a
liminar restabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Expirado o prazo do Contrato
3/2009, sem que houvesse decisão quanto à execução dos Contratos 20, 21 e 22 de 2008, foi
firmado o Contrato emergencial 6/2009, com mesmo fundamento legal citado, para o período de
04.05.09 a 02.07.09, com desdobramento de aditamento, para prorrogação de prazo, por igual
período, (início 03.07.09 e término em 31.08.09). Finalmente, em 29.10.09, foi proferida decisão
pelo Superior Tribunal de Justiça, negando seguimento ao recurso especial interposto pela
empresa Politran, restabelecendo, portanto, os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de
Justiça, quando do julgamento do agravo de instrumento o que, em última análise, autorizou a
continuidade da execução dos Contratos 20, 21 e 22/2008. Feitas as considerações do âmbito
judicial que envolveu os ajustes ora em tela, passo ao relatório específico sobre os Contratos 20,
21 e 22 de 2008. A Coordenadoria V concluiu, inicialmente, pela irregularidade dos ajustes, "por
estarem indisponíveis as informações do contrato em tela no site da Prefeitura, infringindo a Lei
Municipal 13.226/01." Observou, ainda, que "a planilha apresentada não evidencia o atendimento
de eventual reequilíbrio financeiro. E inexistindo a avaliação da área técnica da SMT quanto à
sua exequibilidade e sobre a suficiência dos itens componentes da planilha e seus quantitativos,
entende-se que a falta de maior detalhamento da planilha poderá criar dificuldades à
Administração para avaliar uma eventual necessidade de reequilíbrio contratual." (folhas 310/319
e 338/343 TC 804/09, folhas 311/321 do TC 905/09, e 315/325 e 343/344 do TC 904/09)
Oficiada, a Secretaria Municipal de Transportes apresentou justificativas, acompanhadas de
documentos. (folhas 323/335, 344/368 e 371/393 do TC 804/09-10 e 326/362, 365/TC 905/09 e
326/339 e 345/364, 367/390 do TC 904/09) Em novo exame, a Coordenadoria V reviu seu
posicionamento anterior, entendendo superado o apontamento relativo à insuficiência da planilha
de custos apresentada para fins de avaliação do equilíbrio econômico financeiro do contrato, e
também comprovada a efetiva disponibilização das informações dos contratos na internet,
superando também esse apontamento. Diante disso, concluiu pela regularidade dos Contratos 20,
21 e 22 de 2008. (folhas 397/398 do TC 804/09, 391/392 do TC 905/09 e 393/394 do TC 904/09)
A Assessoria Jurídica de Controle Externo, acompanhando a conclusão da Auditoria, opinou pela
regularidade dos Contratos 20, 21 e 22 de 2008. (folhas 407/411 do TC 804/09-10, 401/406 do
TC 905/09 e 403/407do TC 904/09) A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral,
na esteira dos Órgãos Técnicos propugnaram pelo acolhimento dos Contratos 20, 21 e 22 de
2008, nos seguintes dizeres: "De minha parte, diante das manifestações favoráveis da SFC e da
AJCE, entendo, igualmente, que os Contratos 20, 21 e 22/08 – SMT.GAB merecem ser
acolhidos." (folhas 414/415 e 417/418 do TC 804/09 e 408/409 e 411/412 do TC 905/09 e
410/411 e 413/414 do TC 904/09) No que concerne aos Contratos emergenciais 03 e 6/2009, a
Coordenadoria V concluiu, preliminarmente, pela regularidade com ressalva do Contrato 3/2009
e pela irregularidade do Contrato 6/2009 pelas mesmas razões, a saber: a.) Ausência de
composição de custos devidamente detalhada, infringindo o artigo 26, parágrafo único, inciso III,
da Lei Federal 8.666/93 e o artigo 12 do Decreto Municipal 44.279/03. b.) Atraso na remessa dos
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documentos por meio de sistema eletrônico SERI, infringindo o disposto na Resolução TCMSP
05/02 e Instruções 01/02; e c) Falta de disponibilização no site da Prefeitura do Município
(compras.prefeitura.sp.gov.br/contratos) das informações relativas ao contrato em análise,
infringindo o disposto na Lei Municipal 13.226/01. (folhas 253/259 do TC 805/09 e 342/349 do
TC 2.057/09) No tocante ao Termo Aditivo nº 1 ao Contrato 6/2009 a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle considerou-o irregular por derivar de contrato considerado irregular e
ainda em razão das informações relativas ao Ajuste não estarem disponibilizadas no site
"compras", infringindo o disposto no artigo 1º da Lei Municipal 13.226/01. (folhas 350/353 do
TC 2.057/09) Intimado o Signatário dos Contratos apresentaram defesa e oficiada a Secretaria
Municipal de Transportes apresentou os seus esclarecimentos, que, submetidos à apreciação da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, concluiu pela regularidade de ambos os Contratos, nos
seguintes termos: "Do exposto na análise, entende-se que há regularidade com ressalvas no
Contrato 03 e 06/09 e de seu Aditamento 1, em razão da pendência da composição dos custos da
planilha de preço apresentada, que será melhor avaliada nos TC's 80.09-10 (Contrato 20-
SMT.GAB); 904.09-65 (Contrato 22-SMT.GAB) e 905.09-28 (Contrato 21-SMT.GAB) em que
constam os contratos lavrados." (folhas 262/283 e 287/290 do TC 805/09-83 e 354/368 e 373/375
do TC 2.057/09) A Assessoria Jurídica de Controle Externo salientou, de início, a adequação da
contratação por emergência, inclusive porque que a própria decisão judicial que concedeu a
liminar para suspender a execução dos Contratos 20, 21 e 22 de 2008, autorizou expressamente a
contratação emergencial visando impedir a descontinuidade na prestação dos serviços, tidos de
caráter essencial. Asseverou, outrossim, que apesar de não ser permitida, em regra, a prorrogação
da vigência de contratos emergenciais, nos termos do artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93,
destacou que o entendimento da Assessoria Jurídica e deste Tribunal era no sentido de que, no
caso das contratações emergenciais, é possível a sua prorrogação, desde que o prazo de 180 dias
seja respeitado, como ocorreu na hipótese dos autos (inclusive, computando-se o prazo
prorrogado por meio do Termo Aditivo nº 1). De outra parte, entendeu consistir irregularidade a
ausência de apresentação de planilha de composição de custo detalhada, infringindo o disposto no
artigo 26, inciso III, da Lei 8.666/93. No mais, endossou o posicionamento da Especializada
quanto à possibilidade de relevação da ressalva apontada em função do atraso na disponibilização
das informações dos contratos no site da Municipalidade contrariando a Lei Municipal 13.226/01.
(folhas 293/310 do TC 805/09 e folhas 378/389 do TC 2.057/09-91) A Procuradoria da Fazenda
Municipal propugnou pela regularidade dos Contratos, relevando-se as ressalvas apontadas.
(folhas 312/319 do TC 805/09 e 391/397 do TC 2.057/09-91) A Secretaria Geral, na esteira da
Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou no sentido da irregularidade dos Contratos
emergenciais 3 e 6/2009 e do seu Termo Aditivo nº 1, nos seguintes termos: "De inicio, cumpre
ressaltar que a presente contratação foi celebrada em caráter emergencial, vez que, por força da
decisão proferida à época pela 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, a qual foi mantida em sede
de recurso especial, na ação proposta com a finalidade de impugnar a Concorrência 020/08-SMT,
021/08-SMT e 022/08-SMT, a Origem foi obrigada a suspender as contratações referentes aos
Lotes 1, 2, 3 e 4, bem como eventual contrato já firmado, sem prejuízo da contratação
emergencial. Com isso, face à necessidade de dar continuidade à prestação dos serviços públicos,
a Origem celebrou a contratação ora examinada, em 09.03.2009, com efeitos retroativos a partir
de 05.03.2009, com fulcro na exceção prevista no artigo 24, inciso IV, da Lei Federal 8.666/93.
Nesta contratação, a qual passo a analisar, restou inequívoco que a Origem se furtou ao
cumprimento do determinado no inciso III, do parágrafo único, do artigo 26, da Lei 8.666/93,
quando deixou de verificar a adequação e viabilidade da composição de custos apresentada, que
visa demonstrar que a contratação direta não é desvantajosa ao interesse público. Ainda, restou
consignado nos presentes autos que, quando da análise do Edital da licitação que originou a
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contratação em exame, já havia sido apontada a ausência de planilha de composição de custos
detalhada por parte dos licitantes, comprometendo, assim, a avaliação de um reequilíbrio
econômico-financeiro. Neste sentido, cumpre ressaltar, o ensinado pelo Profº. Marçal Justen
Filho: "Tal como afirmado inúmeras vezes, é incorreto afirmar que a contratação direta exclui um
"procedimento licitatório". Com isso, é certo que nos casos de inexigibilidade de licitação
previstos no artigo 25 da Lei 8.666/93, a Administração deve observar as formalidades previstas
no artigo 26, do mesmo preceito legal. Isto porque, a Lei visa assegurar o respeito ao princípio da
moralidade administrativa nas contratações diretas, evitando contratações de preços excessivos
ou superfaturados, capazes de comprometer a contratação. Neste sentido, pondera Carlos Ari
Sundfeld: "É interessante perceber que a ideia de compatibilidade da oferta com os preços de
mercado foi adotada pelo legislador como essencial não só à licitação, mas a quaisquer
contratações envolvendo a Administração, mesmo quando feitas sem ela". Ainda neste sentido,
ressalte-se, também, que são objetivos da Licitação (artigo 3º, da Lei Federal 8.666/93): "Art. 3° -
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a
selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento
convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos". De certo a vantagem a que
se refere o disposto no artigo supracitado se relaciona com a questão econômica, motivo pelo
qual a Lei Federal 8.666/93 impõe à Administração, o dever de avaliar minuciosamente os preços
a serem praticados com os vigentes no mercado. Assim, a planilha detalhada da composição de
custos deveria ter sido apresentada no momento da justificativa da contratação direta, por força
do princípio da motivação e do prescrito pelo artigo 26, parágrafo único, inciso III, da Lei
8.666/93. Neste sentido, entendo como os demais órgãos dessa Corte de Contas, em suas
manifestações iniciais, que a conduta da Origem não foi a mais acertada frente à lei. Cumpre
ressaltar a temeridade da conduta da Origem, que poderia ter causado prejuízo ao erário, por não
ter total conhecimento do preço de mercado, para a mesma natureza de atividade, à época da
contratação, restando, assim, inequívoca a irregularidade da contratação ora examinada. Com
relação à disponibilidade da contratação no site da PMSP na internet
(compras.prefeitura.sp.gov/contratos), desatendendo a Lei Municipal 13.226/01, entendo, ante o
fato de a Origem ter informado que vem tomando as providências necessárias para solucionar os
problemas enfrentados para a inserção das contratações celebradas no Portal da Prefeitura, que a
irregularidade poderá ser relevada, sem prejuízo das recomendações que Vossa Excelência
entender necessárias. Por todo o exposto, opino pela irregularidade da contratação ora examinada,
face à ausência da composição de custos detalhadas, infringindo o disposto inciso III, do
parágrafo único, do artigo 26, da Lei 8.666/93, sem prejuízo das determinações e/ou
recomendações que Vossa Excelência entender necessárias." (manifestação SG folhas do TC
805/09 e 399/401 do TC 2.057/09-91) Finalmente, no TC 1.316.10-46, a Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, considerando o período de abrangência de 05/08/2008 a 30/04/2010,
utilizando o método de amostragem, realizou, no período de 16/06/2010 a 23/07/2012, coleta de
documentos na Origem, analisou documentos, efetuou vistorias nos locais para acompanhamento
dos serviços supramencionados, verificou os dados da fiscalização exercida pela Contratante e
examinou a documentação de pagamentos efetuados no período, com especial enfoque para os
meses de março e abril de 2010. Com base nesses procedimentos e sem abranger os sistemas
informatizados que não foram objeto de avaliação, a Especializada constatou que os
equipamentos instalados, seu funcionamento e manutenção, bem como a forma de remuneração,
de medição e pagamento com as devidas retenções, atenderam ao disposto em contrato.
Ressalvou, apenas, que nos exercícios de 2008 e 2009 os pagamentos realizados pela
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Administração Pública apresentaram atraso significativo e, em 2010, a extrapolação do prazo
ajustado foi de poucos dias, não questionados pela Contratada, sugerindo, no entanto,
recomendação à Origem no sentido de que reavaliasse os procedimentos de pagamento de modo
a passar a cumprir os prazos contratuais. Por conseguinte, o "Relatório de Acompanhamento de
Execução Contratual", produzido pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, abrangendo os
aspectos contratuais, operacionais e contábeis do ajuste retro citado, foi assim concluído: "À vista
dos exames documentais dos meses de março e abril de 2010, no valor total de R$ 739.252,15, e
vistorias nos equipamentos, sinalização e centro operacional in loco, concluímos que os serviços
de fiscalização automática de trânsito, com Equipamento/Sistema Fixo – Lote 2, contratados com
a empresa Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda. estão sendo prestados a contento, em
conformidade com as cláusulas do Contrato 020/2008." (18/08/2010 - fls. 902/913) A Assessoria
Jurídica de Controle Externo, assinalando que do relatório da Auditoria não se observava
qualquer impropriedade de ordem jurídica passível de alterar a conclusão da Equipe Técnica,
opinou pelo acolhimento da execução contratual sob exame, aderindo à sugestão da
Especializada no tocante à recomendação quanto ao cumprimento dos prazos contratuais
estabelecidos para efetivação dos pagamentos. (02/06/2011 - folhas 916/918) Por sua vez, a
Procuradoria da Fazenda Municipal, subsidiando-se nas conclusões alcançados pelos Órgãos
Técnicos, requereu o acolhimento da execução contratual em exame, sem prejuízo das
recomendações que, porventura, forem julgadas pertinentes. (10/06/11 - folhas 920/921) A
Secretaria Geral, inicialmente, observou que este Tribunal de Contas julgou regulares o Edital e a
Licitação da Concorrência 1/2005 da qual decorreu o Contrato 20/2008. Salientou, também, que a
análise formal do Contrato 20/08, analisado no TC 804/09, mereceu pareceres técnicos apontando
sua regularidade. No tocante à matéria versada no presente, concordou com as conclusões da
Auditoria e da Assessoria Jurídica, considerando regular a execução contratual, sem embargo das
determinações entendidas cabíveis. (02/07/2012 - folhas 923/924) É o relatório. Voto englobado:
Primeiramente, informo que o Ministério Público do Estado de São Paulo- Promotoria de Justiça
do Patrimônio Público e Social da Capital enviou ofícios a este Tribunal de Contas, solicitando
informações acerca da decisão alcançada nestes autos. Importante mencionar também, que o TC
4.421/05, que analisou o Edital da Concorrência 01/2005 e o TC 4.420/05 que examinou o
acompanhamento do procedimento da licitação, da qual decorreram os Contratos 20, 21 e 22 de
2008 (ora em julgamento), referentes aos serviços de fiscalização automática de trânsito, com
equipamento/sistema fixo para os Lotes 2, 3 e 4, respectivamente, foram julgados regulares pelo
Plenário desta Corte de Contas. Dito isso, os posicionamentos da Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da
Secretaria Geral foram unânimes no sentido da regularidade dos Contratos 20, 21 e 22 de 2008,
sem qualquer ressalva. No tocante aos Contratos emergenciais 3 e 6/2009 e ao Termo Aditivo nº
1 deste último, a Coordenadoria V e a Assessoria Jurídica de Controle Externo entenderam
caracterizada a hipótese da contratação por emergência, com fundamento no artigo 24, inciso IV
da Lei Federal 8.666/93, bem como justificada a prorrogação de prazo, que, no total, não
ultrapassou o período máximo de 180 (cento e oitenta) dias permitido por Lei. Todavia,
ressaltaram inicialmente, que não houve a adequada justificativa para os preços contratados.
Entretanto, posteriormente a Subsecretaria de Fiscalização e Controle destacou que os contratos
emergenciais "estabelecem na cláusula 1.2 que os serviços deverão ser prestados de acordo com
as especificações constantes dos Anexos que integram os Contratos 20/08/SMT, 21/08/SMT e
22/SMT/08. A Empresa Splice Indústria, Comércio e Serviços Ltda., adjudicatária desses
contratos, referentes aos lotes 2, 3 e 4, respectivamente, por ocasião da contratação emergencial,
apresentou às fls. 71, 73 e 75, planilha de composição de custos dos insumos para os três lotes."
Diante disso, finalizou a Auditoria que "a pendência da composição dos custos da planilha de
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preço apresentadas, seriam melhor avaliadas nos TC's 804.09-10 (Contrato 20-SMT.GAB);
904.09-65 (Contrato 22-SMT.GAB) e 905.09-28 (Contrato 21-SMT.GAB) em que constam os
contratos lavrados." Conforme já mencionado, os pareceres da Auditoria, da Jurídica e da
Secretaria Geral nos referidos processos TCs 804, 904 e 905 de 2009 foram uníssonos pela
regularidade dos Ajustes, inclusive sobre a adequabilidade dos preços ofertados, sem qualquer
ressalva. Vejamos: A Coordenadoria V concluiu: "Por todo o exposto, entendemos superado o
apontamento relativo à insuficiência da planilha de custos apresentada para fins de avaliação do
equilíbrio econômico financeiro do contrato. A composição dos itens que a integram demonstra a
formação detalhada dos preços. (...) Verifica-se ainda o envio da nova planilha pela Splice e o
ateste da suficiência dos custos pela Secretaria Municipal de Transporte. À vista do exposto,
retificamos nossas conclusões anteriores e entendemos que são regulares os contratos 20, 21 e
22/08 SMT.GAB." A Assessoria Jurídica opinou: "Desse modo, regulares os Contratos 20, 21 e
22 de 2008 nos termos acima expostos." A Secretaria Geral, na mesma senda ponderou: "diante
das manifestações favoráveis da SFC (Subsecretaria de Fiscalização e Controle) e da AJCE
(Assessoria Jurídica de Controle Externo), entendo, igualmente, que os Contratos 20, 21 e 22/08
– SMT.GAB merecem ser acolhidos." Finalmente, quanto ao acompanhamento da execução do
Contrato 20/08, examinada no TC 1.316.10, o parecer da Coordenadoria V foi no sentido de sua
regularidade nos seguintes dizeres: "À vista dos exames documentais dos meses de Março e Abril
de 2010, no valor total de R$ 739.252,15 (setecentos e trinta e nove mil, duzentos e cinquenta e
dois reais e quinze centavos) e vistorias nos equipamentos, sinalização e centro operacional in
loco, concluímos que os serviços de fiscalização automática de trânsito, com
Equipamento/Sistema Fixo – Lote 2, contratados com a empresa Splice Indústria, Comércio e
Serviços Ltda. estão sendo prestados a contento, em conformidade com as cláusulas do Contrato
020/2008." Na esteira da conclusão da Auditoria, a Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
Secretaria Geral propugnaram pelo acolhimento da execução contratual. Diante de todo o
exposto, com amparo nos pronunciamentos favoráveis da Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da Fazenda Municipal e da
Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, passando a integrar o
presente, JULGO REGULARES os CONTRATOS 20, 21 e 22 de 2008, assim como a
EXECUÇÃO do CONTRATO 20/2008 no período e valores auditados e, por fim, com
fundamento na manifestação da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, JULGO REGULARES
os Contratos emergenciais 03 e 06 de 2009 e o seu respectivo Termo de Aditamento nº 1.
Determino o envio de cópias do relatório e voto, além da decisão a ser alcançada ao Ministério
Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da
Capital, em resposta às solicitações constantes dos autos. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto
Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 7) TC
534.10-81 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Consilux Consultoria e Construções
Elétricas Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 29/08-
SMT.GAB (R$ 14.106.888,79) cujo objeto é a prestação de serviços de fiscalização automática
de trânsito, com Equipamento/Sistema Barreira Eletrônica – Lote 2, está sendo executado de
acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no
ajuste ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro
Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar regular a Execução
do Contrato 29/08-SMT.GAB, referente aos meses de janeiro, outubro e dezembro de 2009, no
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valor de R$ 660.842,50 (seiscentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta
centavos), com a recomendação da Coordenadoria V desta Corte para as licitações futuras de
mesmo objeto. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento dos autos. Relatório: Cuidam os autos da análise da
execução do Contrato 29/2008, celebrado entre a Secretaria Municipal de Transportes e Consilux
Consultoria e Construções Elétricas Ltda., tendo como objeto a prestação de serviços de
fiscalização automática de trânsito, com equipamento/sistema Barreira Eletrônica, LOTE 02, no
valor total de R$ 14.106.888,79 (quatorze milhões, cento e seis mil, oitocentos e oitenta e oito
reais e setenta e nove centavos). O presente acompanhamento corresponde a execução referente
ao período de 17/10/2008 a 31.12.09. O Contrato 29/2008 é decorrente da Concorrência
002/05/SMT.GAB, que teve seu edital analisado no TC 4.120.05-73 e o procedimento licitatório
acompanhado no TC 4.422.05-32, julgados regulares pelo Plenário desta Corte. A Análise formal
do Contrato 29/2008, foi levada a efeito nos autos do TC 2.456.09-07, também julgado regular
por este Tribunal de Contas. A Coordenadoria V concluiu pela regularidade da execução do
Contrato, na amostragem verificada, representada pelo valor de R$ 660.842,50 (seiscentos e
sessenta mil, oitocentos e quarenta e dois mil reais e cinquenta centavos), referente aos meses de
janeiro, outubro e dezembro de 2009, com recomendação de que "caso fosse alterado o sistema,
visando excluir os registros das infrações cometidas por motos, que fosse realizada a avaliação de
impacto da referida exclusão nos custos do contrato, a fim de promover a readequação do
equilíbrio econômico-financeiro do ajuste." (folhas 440/458) Oficiada a Secretaria Municipal de
Transportes, apresentou esclarecimentos às folhas 459/477. Em nova manifestação a
Coordenadoria V retificou a conclusão anterior, consignando ter sido atendida a recomendação a
contento. (folhas 480/481) A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela manutenção da
captação das imagens referentes às infrações cometidas por motocicletas, sugerindo expedição de
recomendação para que a Origem delibere, juntamente com a Contratada, a adaptação dos
equipamentos de registro de imagens, para fotografar a região traseira das motos. (folhas
484/487) Oficiada, a Secretaria Municipal de Transportes apresentou novas razões. (folhas
490/500) A Coordenadoria V, diante do acrescido, reiterou seu parecer pela regularidade da
execução contratual. Sobre a questão dos registros de infrações de motos, discordou da
Assessoria Jurídica, ressaltando que "para que a Origem possa adaptar os equipamentos de
registro de imagens, visando fotografar a região traseira das motos, serão necessários estudos,
orçamentos e aprovação de Termos de Aditamento, além da aferição de cada equipamento após a
sua instalação. O prazo contratual que restará após a execução dessas atividades será reduzido, o
que pode inviabilizar a adaptação dos equipamentos ainda neste contrato. Assim, caso a SMT e a
CET considerem inviável alterar os equipamentos no decorrer dos contratos em andamento,
sugerimos que a Origem inicie os estudos técnicos visando avaliar a viabilidade e a conveniência
da implantação de barreiras eletrônicas que captem imagens pela parte traseira dos veículos
infratores, para que na próxima licitação os locais de instalação de tais equipamentos, se
aprovados, estejam previamente definidos." (folhas 510/511) O Assessor Jurídico opinante
entendeu "ser de conhecimento prévio da Origem que as motos possuem placa apenas na região
traseira. Ademais, não se sabe estimada ou precisamente a quantidade desses veículos que
circulam na região encampada pelo contrato ora sob análise, de modo a esclarecer o número de
infrações que estão deixando de ser aplicadas. Na mesma via circulam todos os tipos de veículos,
de modo que equipamento de detecção de limites de velocidade que registram apenas parte deles
é inócuo e não atende a necessidade desta municipalidade, enquanto política encarregada da
aplicação do Código de Trânsito Brasileiro." Assim, considerando existir erro de formatação do
objeto verificado, opinou pela irregularidade da execução contratual. (folhas 513/515) O Assessor
Subchefe de Controle Externo, acompanhou a Auditoria no sentido do acolhimento da execução
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contratual observando que o contrato que rege a prestação de serviços de fiscalização automática
de trânsito pelo sistema de barreira eletrônica determina a captação de imagens da parte frontal
dos veículos, prevendo que, excepcionalmente, poderá ser determinada a captação de imagens da
parte traseira nos itens 10.7 e 10.8 do Termo de Referência. Assim, considerou que a não
utilização pela Contratante de tal excepcionalidade não macularia a execução do contrato,
sobretudo, em vista das justificativas ofertadas pela Origem, que teria demonstrado que para a
adaptação dos equipamentos seriam necessários novos estudos, orçamentos e aprovação de
Termos de Aditamento, além da aferição de cada equipamento após a sua instalação, o que por
exigir tempo restaria inviável neste contrato. Finalmente compartilhou da recomendação
expedida pela Auditoria no sentido de que fossem iniciados estudos para avaliar a viabilidade da
implantação de barreiras eletrônicas que captem imagens pela parte traseira dos veículos para a
próxima contratação, sendo acompanhado na íntegra pela Assessora Chefe de Controle Externo.
(folhas 514/518) A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral propugnaram, na
esteira dos preopinantes, pelo acolhimento da execução do Contrato, entendendo cumprido o
pactuado entre as partes. (folhas 520/521 e folhas 523/) É o relatório. Voto: Registre-se,
preliminarmente, que a análise formal do Contrato 29/2008, foi levada a efeito nos autos do TC
2.456.09-07, sendo julgado regular por este Tribunal de Contas. A Subsecretaria de Fiscalização
e Controle concluiu pela regularidade da execução contratual nos seguintes termos: "À vista dos
exames documentais dos meses de Janeiro, Outubro e Dezembro de 2009, no valor total de R$
660.842,50 (seiscentos e sessenta mil, oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), e
vistorias in loco, entendemos que os serviços de fiscalização automática de trânsito, com
equipamentos/Sistema Barreira Eletrônica, prestados pela empresa Consilux Consultoria e
Construções Elétricas Ltda., Lote 2, estão sendo prestados a contento, em conformidade com as
cláusulas do Contrato 029/2008." Com relação à informação da Origem de que o sistema poderia
sofrer alterações para exclusão dos registros de infrações cometidas por motocicletas (uma vez
que os equipamentos captam as placas dianteiras dos veículos e, nas motos, as placas localizam-
se na parte traseira), a Auditoria não verificou óbices para a citada alteração. No entanto,
recomendou à Secretaria Municipal de Transportes que, "caso implementada a alteração, se
proceda a uma avaliação do impacto da referida exclusão nos custos do contrato, com vistas a
promover a devida readequação econômico-financeira." A Assessoria Jurídica de Controle
Externo acompanhou a conclusão da Auditoria pela regularidade da execução contratual no
período e valores auditados. Todavia, discordou da possibilidade de exclusão dos registros de
fotografias em relação às motocicletas, motivo pelo qual sugeriu a expedição de recomendação à
Origem para que deliberasse juntamente com a contratada, a adaptação dos equipamentos de
registro de imagens, para fotografar a região traseira das motos. Após o exame das justificativas
trazidas pela Secretaria Municipal de Transportes e pela Companhia de Engenharia de Tráfego, a
Coordenadoria V ponderou o seguinte: "Para que a Origem possa adaptar os equipamentos de
registro de imagens, visando fotografar a região traseira das motos, serão necessários estudos,
orçamentos e aprovação de Termos de Aditamento, além da aferição de cada equipamento após a
sua instalação. O prazo contratual que restará após a execução dessas atividades será reduzido, o
que pode inviabilizar a adaptação dos equipamentos ainda neste contrato. Assim, caso a SMT e a
CET considerem inviável alterar os equipamentos no decorrer dos contratos em andamento,
sugerimos que a Origem inicie os estudos técnicos visando avaliar a viabilidade e a conveniência
da implantação de barreiras eletrônicas que captem imagens pela parte traseira dos veículos
infratores, para que na próxima licitação os locais de instalação de tais equipamentos, se
aprovados, estejam previamente definidos." Em manifestação derradeira os Assessores Chefe e
Subchefe da Jurídica endossaram a sugestão da Coordenadoria V para as próximas licitações. A
Secretaria Geral por seu turno acompanhou os preopinantes e propôs "o acolhimento da execução
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contratual sob exame." Considerando as manifestações unânimes da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, da Subchefia e Chefia da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da
Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, no sentido da regularidade da execução
contratual, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO REGULAR O
ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO do CONTRATO 29/2008 referente aos meses de
Janeiro, Outubro e Dezembro de 2009, no valor de R$ 660.842,50 (seiscentos e sessenta mil,
oitocentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), com a recomendação da Coordenadoria
V para as licitações futuras de mesmo objeto. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente
no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 8) TC 3.084.09-08 – São Paulo
Transporte S.A. – SPTrans – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital da
Concorrência 007/2009, cujo objeto é a execução de obras civis de readequação da capacidade
estrutural e infraestrutura complementar do Corredor de Ônibus Campo Limpo – Rebouças –
Centro, do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com o TC 1.496.11-00 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro Edson Simões –
Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor e Domingos Dissei, em
conhecer do Edital da Concorrência 007/2009. Acordam, ademais, por maioria, pelos mesmos
votos, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que proceda à plena
verificação dos argumentos apresentados pela São Paulo Transporte S.A. – SPTrans sobre os
pontos remanescentes no TC 3.454.11-31, que se ocupa do acompanhamento da execução do
Contrato 2009/0633-01-00. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar à
SPTrans que atente para as recomendações feitas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle
desta Corte. Acordam, também, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar o envio do
relatório e voto do Relator e deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo –
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em resposta à solicitação feita
nos autos. Acordam, afinal, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar, após o
cumprimento das formalidades legais, o arquivamento destes autos. Vencido o Conselheiro
Maurício Faria que, consoante voto apresentado em separado, julgou irregular o Edital da
Concorrência 007/2009. Relatório e voto englobados: v. TC 1.496.11-00. Voto em separado
englobado proferido pelo Conselheiro Maurício Faria: v. TC 1.496.11-00. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator." 9) TC 1.496.11-00 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans e Consórcio Soemeg – Consladel – Concorrência 007/2009 – Contrato 2009/0633-01-00
R$ 22.905.809,66 – Execução de obras civis de readequação da capacidade estrutural e
infraestrutura complementar do Corredor de Ônibus Campo Limpo – Rebouças – Centro, do
Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São Paulo ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com o TC 3.084.09-08 e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, por maioria, de conformidade com o relatório e voto do Conselheiro
Edson Simões – Relator, bem como pelos votos dos Conselheiros João Antonio – Revisor e
Domingos Dissei, em julgar regulares o procedimento licitatório Concorrência 007/2009 e o
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Contrato 2009/0633-01-00. Acordam, ainda, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar o
envio de cópia deste Acórdão ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de
Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, em resposta à solicitação feita nos autos.
Acordam, afinal, por maioria, pelos mesmos votos, em determinar, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento destes autos. Vencido o Conselheiro Maurício Faria, que,
nos termos de seu voto apresentado em separado, julgou irregulares os instrumentos. Relatório
englobado: Primeiramente, informo que o Ministério Público do Estado de São Paulo –
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital enviou ofícios a este Tribunal de
Contas, solicitando informações acerca da decisão alcançada nestes autos. Cuidam os autos do
TC 3.084/09 da análise do Edital da Concorrência 07/2009 realizada pela São Paulo Transporte
S.A., tendo por objetivo a contratação de empresa para execução de obras civis de readequação
da capacidade estrutural e infraestrutura complementar do Corredor de Ônibus Campo Limpo –
Rebouças – Centro, do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros na Cidade de São
Paulo, conforme disposto no Anexo II – Termo de Referência, com valor estimado de R$
26.713.019,94 (vinte e seis milhões, setecentos e treze mil, dezenove reais e noventa e quatro
centavos), com prazo de execução dos serviços de 12 meses e de vigência de contrato de 16
meses. O TC 1.496/11, ora julgado de forma englobada, cuida do exame do procedimento
licitatório da Concorrência 7/2009 e do Contrato 2009/0633-01-00 dela decorrente firmado entre
a São Paulo Transporte S.A. e o Consórcio Soemeg Consladel (constituído pelas empresas
Soemeg Terraplenagem, Pavimentação e Construções Ltda. e Consladel Construtora e Laços
Detetores e Eletrônica Ltda.), pelo valor de R$ 22.905.809,66 (vinte e dois milhões, novecentos e
cinco mil, oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos). No TC 3.084/09, a Coordenadoria
V concluiu, em análise preliminar, pela irregularidade do Edital em razão do seguinte: "4.1 - Não
há justificativa devida quanto ao preço adotado para a CPU-01 na planilha orçamentária de
referência, em desacordo com inciso IX do artigo 6º da L.F. 8.666/93 (item 3.11.a); 4.2 - As
quantidades estimadas na Planilha de Orçamento não estão justificadas, não atendendo a
exigência do § 4º do art. 7º da L.F. 8.666/93 (item 3.11.b); 4.3 - Ausência de detalhamentos no
projeto, necessários para estabelecer uma relação entre os serviços a serem executados e sua
localização no Corredor, além dos relativos à acessibilidade, às interferências, aos trechos das
paradas, desatendendo ao inciso I, parágrafo 2º do art. 7º, da L.F. 8.666/93, principalmente em
relação às considerações do artigo 6º, IX dessa Lei (item 3.12). Ainda, observamos as seguintes
impropriedades e incorreções: a) Ausência de complemento relativo às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, nos subitens 5.5.6.1 e 5.5.6.2 do edital, que
tratam de comprovação da capacitação técnico-profissional, não atendendo plenamente à
exigência do inciso I do § 1º do art. 30 da L.F. 8.666/93 (item 3.9); b) o item 5.7 do edital remete
erroneamente ao subitem 5.2.4, em vez de 5.2.5. Ainda, com relação ao subitem 5.7.2, que exige
a comprovação de uma das experiências pertinentes à qualificação técnica previstas no subitem
5.5.2, é necessário que a Origem esclareça no texto do Edital que o Consórcio deverá comprovar
todas as experiências previstas nesse subitem 5.5.2 (item 3.10); c) as penalidades estabelecidas
nos subitens 13.1.2.1, 13.1.3, 13.6.1 e 13.6.6 contêm incoerências e desproporcionalidade de
punição, conforme demonstramos no item 3.14." (folhas 328/337v em 26/10/2009) Considerando
que o certame já se encontrava terminado, a São Paulo Transporte (na pessoa do seu então
Diretor Presidente), foi oficiada para apresentar esclarecimentos e informações acerca do
andamento do certame. (folha 345 em 30/08/2010) Após o exame das justificativas apresentadas
pela Origem, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou superadas as irregularidades
dos itens 4.1 (justificativa para a CPU-01 da planilha orçamentária), 4.2 (quantidades estimadas
para a planilha de orçamento) e a impropriedade de letra "a" (Ausência de complemento relativo
às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, nos subitens 5.5.6.1 e
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5.5.6.2 do edital, que tratam de comprovação da capacitação técnico-profissional), mantendo as
demais. Considerando o fato de já ter sido ultrapassada a fase de abertura das propostas, a
Coordenadoria V, entendeu prejudicadas as demais irregularidades remanescentes,
recomendando, dessa forma, o seguinte: 1) Que a SPTrans apresente uma listagem com os
serviços usualmente empregados nas intervenções que executa e que solicite formalmente a
inclusão desses serviços nas tabelas oficiais da PMSP (sugestão registrada no Relatório de
Acompanhamento de Edital, à fl. 334vº). 2) Que a Origem, em futuros editais, faça constar do
Termo de Referência quaisquer alterações nas especificações dos serviços, notadamente aquelas
que impactem na planilha orçamentária da licitação; e 3) Que a SPTrans faça uma revisão do
Projeto Executivo, detalhando-o se necessário, a fim de minimizar os problemas a serem
enfrentados pela futura contratada desta licitação. (folhas 350/374 e 377/381 em 23/11/2010) A
Assessoria Jurídica de Controle Externo considerando o término da licitação, com a respectiva
adjudicação do objeto, endossou a conclusão da Auditoria, no sentido de que as impropriedades
antes remanescentes ficaram prejudicadas, devendo-se observar, contudo, as recomendações da
Coordenadoria V. "Considerando o "status" da Concorrência 007/2009 e tendo em vista a
determinação do r. Despacho de fl. 376, acompanhamos integralmente as conclusões da Área
Técnica deste E. Tribunal, no sentido que as impropriedades remanescentes estão prejudicadas,
observando-se, contudo, as recomendações apontadas pela Coordenadoria V. (folhas 384/387)
Novamente Oficiada a SPTrans (na pessoa do então Presidente), e intimados os Responsáveis
todos apresentaram defesa, sustentando a regularidades dos atos praticados. (folhas 390/397 e
399/546 em julho/2011) Após novo exame, a Coordenadoria concluiu o que segue: "À exceção
do Presidente da Comissão de Licitação, os demais Responsáveis já deixaram o quadro de
funcionários da SPTrans. A irregularidade e as impropriedades mantidas à fl. 380vº, permanecem
tendo em vista que não foram apresentadas razões que alterem os apontamentos. O prejuízo
manifestado pela Auditoria à fl. 380vº diz respeito tão somente às alterações que se fariam
necessárias no edital. Dessa forma, destaca-se o apontamento de irregularidade pela ausência de
detalhamento no projeto, desatendendo ao § 2º do inciso I do artigo 7º, principalmente em relação
às considerações do inciso IX do artigo 6º da Lei Federal 8.666/93. Considerando que as obras de
reforma do Corredor Rebouças iniciaram em maio/2011 (o Contrato encontra-se em execução),
sugerimos que a Origem seja oficiada para manifestar-se sobre os apontamentos e providenciar o
imediato atendimento da recomendação de fl. 381, ou seja, a revisão do Projeto Executivo,
detalhando-o se necessário, a fim de minimizar os problemas que possam decorrer da
irregularidade acima destacada." (folhas 549/551 em 17/11/2011) A Assessoria Jurídica de
Controle Externo considerando que a irregularidade e incorreções apontadas não impediram o
prosseguimento do certame e tendo em vista que o Contrato decorrente do Edital encontra-se em
fase de execução desde maio/2011, entendeu ser possível o seu acompanhamento em sede de
execução contratual, nos seguintes dizeres: "A Coordenadoria V, após análise das defesas
apresentadas, constatou que as irregularidades e impropriedades mantidas à fl. 380vº,
permanecem, além de sugerir medidas a fim de minimizar os problemas que possam decorrer da
irregularidade pela ausência de detalhamento no projeto, tendo em vista que as obras iniciaram
em maio de 2011. Assim, em face do juízo de constatação de fatos, considerando que as
irregularidades apontadas não impediram o prosseguimento do certame, e considerando que o
Contrato decorrente do Edital em questão, encontra-se em execução desde maio/2011,
acreditamos, s.m.j., que as pendências remanescentes, poderão ser analisadas em sede de
Execução Contratual." (folhas 552/556 em 17/01/2012) A Procuradoria da Fazenda Municipal, na
esteira da Assessoria Jurídica considerou que as pendências formais verificadas poderiam ser
analisadas em sede de execução. (folhas 559/560) A Secretaria Geral por seu turno também
opinou no sentido de que fosse providenciado o atendimento da recomendação da Auditoria à
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folha 381, mediante a revisão do projeto Executivo pela Origem, detalhando-o, se necessário,
com o escopo de minimizar os problemas que poderiam decorrer da irregularidade relativa ao §
2º do inciso I do artigo 7º, notadamente em relação às considerações do inciso IX do artigo 6º da
Lei Federal 8.666/93. O Secretário Geral, corroborando o parecer dos órgãos preopinantes
ponderou que a irregularidade remanescente não impediu o prosseguimento da licitação e a
celebração do contrato dela decorrente, e atentou para o fato de que, naquele momento
(13/08/2013), pelo seu prazo de vigência, o contrato já havia sido executado. O TC 1.496/11,
cuida do exame do procedimento licitatório da Concorrência 7/2009 e do Contrato 2009/0633-
01-00 dela decorrente firmado entre a São Paulo Transporte S/A. e o Consórcio Soemeg
Consladel, pelo valor de R$ 22.905.809,66 (vinte e dois milhões, novecentos e cinco mil,
oitocentos e nove reais e sessenta e seis centavos). A Coordenadoria V, inicialmente consignou o
seguinte: "Tendo em vista que as alterações que se fariam necessárias no edital ficaram
prejudicadas pelo prosseguimento do certame e a abertura das propostas das licitantes, registrou-
se a sugestão de envio de recomendações à Origem, nestes termos (fl. 44): - "Que a SPTrans
apresente uma listagem com os serviços usualmente empregados nas intervenções que executa e
que solicite formalmente a inclusão desses serviços nas tabelas oficiais da PMSP (...) - Que a
Origem, em futuros editais, faça constar do Termo de Referência quaisquer alterações nas
especificações dos serviços, notadamente aquelas que impactem na planilha orçamentária da
licitação. - Que a SPTrans faça uma revisão do Projeto Executivo, detalhando-o se necessário, a
fim de minimizar os problemas a serem enfrentados pela futura contratada desta licitação." No
que tange ao procedimento licitatório concluiu por sua irregularidade em razão "da permanência
dos apontamentos detectados na análise do Edital, a saber: 1. infringência ao § 2º do inc. I do art.
7º da L.F. 8.666/93, pela ausência de detalhamento no projeto; 2. impropriedade verificada no
subitem 5.7.2 do edital quanto à comprovação da qualificação técnica das empresas
Consorciadas; Quanto a esse item, registrou que o consórcio vencedor da licitação comprovou
todas as experiências previstas no subitem 5.5.2 do edital. 3. impropriedade quanto às
penalidades estabelecidas na Minuta do Contrato." Apontou, ainda, que o Despacho de
homologação e adjudicação, incluindo a autorização para a contratação do objeto, foi assinado
unicamente pelo Diretor de Planejamento de Transportes e de Gestão Corporativa da SPTrans,
infringindo o § 3º do art. 13 do Estatuto da Empresa, que estabelece que todos os atos que
importem em assunção de responsabilidade pela sociedade devem ser assinados por ao menos
dois diretores ou um diretor e um procurador. (folhas 629/639 em 09/06/2011) Oficiada, a São
Paulo Transporte S.A. apresentou as suas justificativas. (folhas 645/687) A Coordenadoria V
manteve a sua conclusão precedente, considerando superado, contudo, o apontamento referente à
infringência do § 3º do artigo 13 do Estatuto da Empresa. Em síntese, a Especializada manteve a
conclusão pela irregularidade da Concorrência 007/2009 por conta da permanência dos
apontamentos detectados na análise do instrumento convocatório (que constituiu o objeto do
processo TC 72-003.084.09-08), segundo o pontuado às fls. 635/635vº, e pela consequente
irregularidade do Contrato 2009/0633-01-00 por decorrer licitação considerada irregular. (folhas
690/692v) Intimados o Ordenador da Despesa, os Signatários do Ajuste e o Presidente da
Comissão de Licitação, apresentaram defesa e novamente Oficiada, a SPTrans apresentou novos
esclarecimentos. (folhas 694/814) Uma vez mais se pronunciou a Coordenadoria V pela
manutenção das irregularidades, entendendo, contudo, não poderem ser imputadas ao Presidente
da Comissão de Licitação, acolhendo, portanto, a sua alegação de ilegitimidade passiva. (folhas
816/820) A Assessoria Jurídica de Controle Externo, endossou, preliminarmente, o parecer da
Auditoria que acolheu as razões de defesa do Presidente da Comissão de Licitação, excluindo-o
do rol de Responsáveis pelas irregularidades, nos termos da Lei 8.666/93. Destacou que as
irregularidades que remanesceram no entendimento da Auditoria são afetas ao Edital e ao
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procedimento licitatório. No que toca à apontada ausência de detalhamento do projeto, registrou
que de fato não há como negar que nenhum licitante apresentou pedido de esclarecimentos ou
impugnação ao instrumento convocatório (fls. 718/719). Registrou que a Auditoria enfatizou que
"das 34 empresas que realizaram a vistoria técnica, apenas nove participaram da licitação", o que
lhe pareceu "estranho". Considerou não ser razoável que o só fato de ter havido a desistência de
25 empresas, dentre as 34 que fizeram visita, tenha o condão de gerar presunção de
irregularidade. Salientou que "certamente a alegada insuficiência do detalhamento do projeto
poderia, na fase de licitação, ser sanada pela própria Origem. Entretanto, o certame se consumou,
encontrando-se o ajuste dele decorrente, segundo o informado à fl. 720 da defesa apresentada, já
em adiantado estágio de execução (45,15%). Nesse contexto, assim como anotado pela ilustre
assessora jurídica opinante nos autos do processo TC 3.084/09-08 (fl. 556), eventuais pendências
ainda poderão ser aferidas em sede de acompanhamento de execução contratual." No que se
refere ao apontamento relativo ao subitem 5.7.2 do instrumento convocatório – que se ocupa das
condições de participação de empresas em consórcio, concordou com a Auditoria no sentido de
que a sua redação não foi a melhor, uma vez que não foi capaz de esclarecer que os consórcios
interessados em participar do certame deveriam comprovar todas as experiências constantes do
subitem 5.5.2. Observou que a correção de tal desconformidade, também poderia ter sido feita em
tempo, como pontuado por AUD "com a publicação de um comunicado pela Comissão de
Licitação." Contudo, ponderou que "no presente momento processual, é fato que a licitação se
ultimara, encontrando-se, como já referido, o contrato dela decorrente em fase adiantada de
execução." Ressaltou ainda que, "segundo se extrai da instrução, apesar da mencionada
deficiência quanto à indicação das condições de participação de empresas em consórcio, não
houve prejuízo para o certame, nem para a contratação, pois que "o consórcio vencedor da
licitação comprovou todas as experiências previstas no subitem 5.5.2 do edital", consoante o
anotado por AUD à fl. 635." Assim é que tal desconformidade, merece ser alvo de recomendação
à Origem por parte deste Egrégio Tribunal de Contas, de modo que em situações futuras não haja
margem para eventuais questionamentos. Por fim, relativamente à licitação, registrou que
remanesceu a impropriedade referente às penalidades estabelecidas na Minuta do Contrato, com
especial destaque para o subitem 13.1.3 do instrumento contratual. Consignou que, "de fato, a
previsão de uma multa de 10% sobre o valor total do contrato por conta de inexecução parcial
que compreende o "não cumprimento de qualquer cláusula do contrato ou de seus anexos" é
disposição, por demais vaga e abrangente, restando difícil a sua aplicação concreta, tendo em
vista que as penalidades devem guardar senso de proporcionalidade com a intensidade da
infração. Como destacado por AUD, não está em discussão nos autos se a eventual aplicação das
penalidades resultantes do descumprimento do contrato se submeteriam ao crivo da ampla defesa
e do contraditório, como sustentado pela Origem às fls. 725/726 de suas razões; o que é
legitimamente levantado por AUD a título de impropriedade é a desproporcionalidade da pena."
Entretanto, mais uma vez, entendeu que "o tema poderá ser alvo de contundente recomendação à
Origem, pois diante de disposição tão imprecisa e vaga (subitem 13.1.3 do instrumento
contratual) parece-nos claro que restará, em caso de eventual descumprimento de uma de suas
inúmeras cláusulas (qualquer que seja), inviável a cega aplicação de multa de 20% sobre o valor
total do ajuste." Assim, ponderou que a plena verificação dos argumentos vazados pela Origem
nestes autos sobre o ponto em comento poderá ser levada a cabo nos autos do processo TC
3.454/11-31, que se ocupa do acompanhamento da execução do Contrato 2009/0633-01-00.
Quanto ao Contrato, nenhuma irregularidade foi apontada, recaindo sobre ele, apenas a questão
da acessoriedade. Finalizou opinando pelo acolhimento da Concorrência 007/2009 e do Contrato
2009/0633-01-00, com as recomendações pontuadas e o acompanhamento da execução do ajuste.
(folhas 822/832) A Procuradoria da Fazenda Municipal propugnou pelo acolhimento do edital,
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licitação e contrato. (folhas 834/839) A Secretaria Geral, na esteira da manifestação da Assessoria
Jurídica de Controle Externo, propôs o acolhimento do Edital, da licitação e do Contrato, com as
recomendações pontuadas, nos seguintes termos: "Esta Secretaria Geral considera irretocável o
pronunciamento da AJCE, pelo que com ela manifesta sua concordância, entendendo pela
possibilidade de acolhimento da Concorrência 007/2009 e do Contrato 2009/0633.01.00 dele
decorrente, sem prejuízo, contudo, das recomendações e determinações que Vossa Excelência
entender pertinentes. (folhas 841/846) É o relatório. Voto englobado: Primeiro, informo que o
Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e
Social da Capital enviou ofícios a este Tribunal de Contas, solicitando informações acerca da
decisão alcançada nestes autos. No que diz respeito ao Edital, a conclusão inicial da Subsecretaria
de Fiscalização e Controle foi no sentido de sua irregularidade em razão dos seguintes
apontamentos: "1 - Não há justificativa quanto ao preço adotado para a CPU-01 (Composição de
Preço Unitário) na planilha orçamentária de referência, em desacordo com inciso IX do artigo 6º
da Lei Federal 8.666/93; 2 - As quantidades estimadas na Planilha de Orçamento não estão
justificadas, não atendendo a exigência do § 4º do artigo 7º da Lei Federal 8.666/93; e 3 -
Ausência de detalhamentos no projeto, necessários para estabelecer uma relação entre os serviços
a serem executados e sua localização no Corredor, além dos relativos à acessibilidade, às
interferências, aos trechos das paradas, desatendendo ao inciso I, parágrafo 2º do artigo 7º, da Lei
8.666/93, principalmente em relação às considerações do artigo 6º, inciso IX da mesma Lei.
Observou também as seguintes incorreções: a) Ausência de complemento relativo às parcelas de
maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, nos subitens 5.5.6.1 e 5.5.6.2 do
edital, que tratam de comprovação da capacitação técnico-profissional, não atendendo
plenamente à exigência do inciso I do parágrafo 1º do artigo 30 da Lei Federal 8.666/93; b) o
item 5.7 do edital remete erroneamente ao subitem 5.2.4, em vez de 5.2.5. Ainda, com relação ao
subitem 5.7.2, que exige a comprovação de uma das experiências pertinentes à qualificação
técnica previstas no subitem 5.5.2, é necessário que a Origem esclareça no texto do Edital que o
Consórcio deverá comprovar todas as experiências previstas nesse subitem 5.5.2; e c) as
penalidades estabelecidas nos subitens 13.1.2.1, 13.1.3, 13.6.1 e 13.6.6 contêm incoerências e
desproporcionalidade de punição." Após a apresentação das justificativas da Origem, a
Coordenadoria V retificou o seu parecer inicial entendendo superadas as irregularidade dos itens
1 e 2, assim como a impropriedade da letra "a" (acima descritos). Remanesceu, portanto, uma
única irregularidade em razão de "Ausência de detalhamentos no projeto, necessários para
estabelecer uma relação entre os serviços a serem executados e a sua localização no Corredor,
além dos relativos à acessibilidade, às interferências, aos trechos das paradas, desatendendo ao
inciso I, parágrafo 2º do artigo 7º, da Lei Federal 8.666/93," e as ressalvas dos itens "c" e "d"
acima mencionadas. No entanto, ponderou que as alterações que se faziam necessárias no edital
ou em seus anexos encontravam-se prejudicadas, tendo em vista que já havia ocorrido a abertura
das propostas das licitantes, propondo, assim, o envio das seguintes recomendações à Origem,
(listadas às fl. 381 em parecer emanado no dia 23/11/2010): "1) Que a SPTrans apresente uma
listagem com os serviços usualmente empregados nas intervenções que executa e que solicite
formalmente a inclusão desses serviços nas tabelas oficiais da Prefeitura (fl. 334vº); 2) Que a
Origem, em futuros editais, faça constar do Termo de Referência quaisquer alterações nas
especificações dos serviços, notadamente aquelas que impactem na planilha orçamentária da
licitação; e 3) Que a SPTrans faça uma revisão do Projeto Executivo, detalhando-o se necessário,
a fim de minimizar os problemas a serem enfrentados pela futura contratada desta licitação na
fase de execução, tendo em vista que as obras já haviam se iniciado em maio de 2011. A
Assessoria Jurídica de Controle Externo assim opinou: "Considerando o "status" da Concorrência
007/2009, acompanhamos integralmente as conclusões da Área Técnica deste Tribunal, no
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sentido que as impropriedades remanescentes estão prejudicadas. (...)" E acrescentou: "Em face
do juízo de constatação de fatos, considerando que os apontamentos não impediram o
prosseguimento do certame, e considerando que o Contrato decorrente do Edital em questão,
encontra-se em execução desde maio/2011, acreditamos, s.m.j., que as pendências remanescentes,
poderão ser analisadas em sede de Execução Contratual." A Secretaria Geral por fim acrescentou:
"Dentro de todo o quadro exposto e, calcado nas manifestações lançadas pelos órgãos técnicos
desta Corte de Contas, em especial pela AJCE (Assessoria Jurídica), e pela PFM (Procuradoria da
Fazenda Municipal) (fls. 559/560), esta Secretaria Geral, opina igualmente, no sentido de que as
pendências sobejadas, podem ser examinadas em sede de execução contratual." No que concerne
a análise do procedimento licitatório e do Contrato, (objeto do TC 1.496/11) a Assessoria
Jurídica refutou os questionamentos da Auditoria, manifestando-se por sua regularidade nos
seguintes dizeres: "A Especializada, segundo teor da fl. 690vº, enfatiza que "das 34 empresas que
realizaram a vistoria técnica, apenas nove participaram da licitação", o que lhe pareceu
"estranho". Contudo, não nos parece razoável que o só fato de ter havido a desistência de 25
empresas, dentre as 34 que fizeram visita, tenha o condão de gerar presunção de irregularidade.
Quanto à alegada insuficiência do detalhamento do projeto poderia, considerando que o certame
se consumou, encontrando-se o ajuste dele decorrente já em adiantado estágio de execução
(45,15% - quarenta e cinco vírgula quinze por cento), (...) eventuais pendências ainda poderão ser
aferidas em sede de acompanhamento de execução contratual. No que se refere ao apontamento
relativo ao subitem 5.7.2 do instrumento convocatório – que se ocupa das condições de
participação de empresas em consórcio –, parece claro, segundo a análise da Auditoria que a sua
redação não foi a melhor.(...) Entretanto, segundo o que se extrai da instrução, apesar da
mencionada deficiência quanto à indicação das condições de participação de empresas em
consórcio, não houve prejuízo para o certame, nem para a contratação, pois que, segundo anotado
pela própria Auditoria à folha 635 "o consórcio vencedor da licitação comprovou todas as
experiências previstas no subitem 5.5.2 do edital", comprovando a sua qualificação técnica. Por
fim, relativamente à licitação, a Auditoria aponta impropriedade no que se refere às penalidades
estabelecidas na Minuta do Contrato, com especial destaque para o subitem 13.1.3 do
instrumento contratual. De fato, a previsão de uma multa de 10% sobre o valor total do contrato
por conta de inexecução parcial que compreende o "não cumprimento de qualquer cláusula do
contrato ou de seus anexos" é disposição por demais vaga e abrangente, restando difícil a sua
aplicação concreta, tendo em vista que as penalidades devem guardar senso de proporcionalidade
com a intensidade da infração. (...) Todavia, pensamos, mais uma vez, que o tema poderá ser alvo
de contundente recomendação à Origem. Assim, a plena verificação dos argumentos vazados pela
Origem nestes autos sobre o ponto em comento poderá ser levada a cabo nos autos do processo
TC 3.454/11-31, que se ocupa do acompanhamento da execução do Contrato 2009/0633-01-00.
Por último, especificamente quanto à análise do Contrato 2009/0633-01-00, o juízo acerca de sua
conformidade está a depender da licitação de que foi fruto, uma vez que a Auditoria considerou o
ajuste "irregular, apenas por ser decorrente de licitação considerada irregular", não indicando
nenhuma irregularidade afeta ao contrato em si. De todo o exposto, opinamos pelo acolhimento
da Concorrência 007/2009 e do Contrato 2009/0633-01-00, sem prejuízo do acompanhamento da
execução do ajuste". A Secretaria Geral, na mesma senda propôs: "Esta Secretaria Geral
considera irretocável o pronunciamento da AJCE, pelo que com ela manifesta sua concordância,
entendendo pela possibilidade de acolhimento da Concorrência 007/2009 e do Contrato
2009/0633.01.00 dele decorrente." Como visto, no entendimento da Assessoria Jurídica, da
Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, a ausência de detalhamento do projeto
executivo e a desproporcionalidade na previsão de aplicação de penalidades para o caso de
inexecução parcial do objeto, não prejudicaram o andamento do certame, nem ocasionaram
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restrição à participação de interessados ou de prejuízos à Contratação. No mais, com a conclusão
do certame, seguida da respectiva celebração do contrato e, especialmente em razão do estágio
avançado da execução à época das análises (e que na presente data encontra-se terminada), resta a
plena verificação dos argumentos vazados pela Origem nestes autos, sobre esses pontos, no
processo TC 3.454.11-31 que cuida do acompanhamento da execução contratual. Assim, diante
de todo o exposto e com amparo nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo,
da Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como
razões de decidir, passando a integrar o presente, CONHEÇO DO EDITAL DA
CONCORRÊNCIA 007/2009 e JULGO REGULARES o PROCEDIMENTO LICITATÓRIO e o
CONTRATO 2009/0633-01-00. Determino à Subsecretaria de Fiscalização e Controle que
proceda à plena verificação dos argumentos apresentados pela Origem sobre os pontos
remanescentes no TC 3.454.11-31, que se ocupa do acompanhamento da execução do Contrato
2009/0633-01-00. Determino a expedição de Ofício à Origem a fim de que atente para as
RECOMENDAÇÕES feitas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Determino ainda, o
envio de cópia do relatório e voto, além da decisão a ser alcançada por este Tribunal de Contas à
Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social da Capital, do Ministério Público do
Estado de São Paulo, em resposta à solicitação feita nos autos. Cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. Voto em separado englobado proferido pelo Conselheiro Maurício
Faria: Na esteira do posicionamento inicial da Auditoria, cujas razões passam a fazer parte
integrante deste voto, julgo irregulares os instrumentos analisados nestes autos. Das
irregularidades apontadas nos processo ora em julgamento, faço destaque à ausência de
detalhamento no projeto. Conforme se verifica da instrução processual, os demais órgãos técnicos
consideraram que as irregularidades levantadas não impediram o prosseguimento do certame e
que o contrato encontrava-se em fase de execução desde maio de 2011, razão pela qual,
consideraram que as pendências sobejadas poderiam ser analisadas em sede de Execução
Contratual. Ocorre que ao avaliar os apontamentos levantados pela Auditoria no TC 3454/11-31,
que trata da análise da execução do contrato 2009/0633-01-00 pude verificar que os conteúdos de
fragilidade levantados estão diretamente relacionados aos problemas tratados nos TCs, ora em
julgamento. A meu ver as irregularidades constantes da execução contratual relativas a medição a
maior nos itens de serviços, ausência de projetos complementares e pagamento de serviços
adicionais sem a prévia formalização de Termo de Aditamento que aprovasse os preços
extracontratuais, decorrerão principalmente da deficiência no projeto apresentado, razão pela
julgo irregular a Concorrência 007/009 e o Contrato 2009/0633-01-00. Participaram do
julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente
o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator." 10) TC 1.934.09-61 – Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET – Auditoria Programada – Tráfego/Sinalização – Verificar se os procedimentos
operacionais adotados na gestão do objeto são adequados ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer dos resultados alcançados pela auditoria, para fins
de registro. Acordam, ademais, à unanimidade, em deixar de fazer qualquer recomendação à
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, uma vez que a matéria "sinalização" foi objeto dos
Acórdãos exarados na Sessão Extraordinária 2.677ª, de 22 de maio de 2013, ao serem aprovados
os Balanços das Contas referentes aos exercícios de 2007 e 2008, bem como está sendo objeto de
análise nos autos do processo TC 1.457.14-00, que trata do Balanço das Contas, referente ao
exercício de 2013, inclusive tendo sido a CET instada a se manifestar. Acordam, afinal, à
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unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento
destes autos. Relatório: Cuidam os autos de Auditoria, realizada na Companhia de Engenharia de
Tráfego – CET, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização de 2009, objetivando verificar
se os procedimentos operacionais adotados em relação à sinalização viária de nossa cidade são
adequados. A Coordenadoria V constatou que "a sinalização é uma das áreas de atuação da CET
com limitações no atendimento das demandas de serviços necessários à Cidade, especialmente,
no atendimento ao preceituado no inciso III do artigo 24, artigo 80 e parágrafo primeiro do artigo
90 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB". No mais anotou o seguinte: "a.) Sobre os aspectos
Orçamentários: A CET [Companhia de Engenharia e Tráfego] atua como agente do Poder
Público Municipal, tendo limitada sua forma de condução à política de obtenção e gestão de seus
recursos econômico-financeiros, ou seja, não tem total autonomia. O quadro orçamentário
previsto para sinalização em 2009 demonstra que de um orçamento inicial de R$ 31.121.780
[trinta e um milhões, cento e vinte e um mil setecentos e oitenta reais], foram realizados até junho
de 2009 R$ 11.803.247 [onze milhões, oitocentos e três mil duzentos e quarenta e sete reais],
correspondente a 37,93% [trinta e sete vírgula noventa e três por cento] do valor previsto para o
exercício. As dificuldades financeiras e constantes atrasos nos pagamentos dos fornecedores têm
sido reiteradamente relatados pela Auditoria deste Tribunal, sendo a área de sinalização uma das
mais prejudicadas pelos cortes orçamentários promovidos pela PMSP/SMT, com reflexos
negativos no desempenho da CET em face das elevadas demandas da sociedade nesse sentido. b.)
Quanto à normatização: Necessidade de aprimoramento da Norma 018, principalmente em face
da falta de critérios para seleção dos projetos de sinalização em estoque, bem como quanto à não
consolidação dos documentos relativos às solicitações, estudos técnicos, projetos e outros
documentos oriundos das áreas técnicas em um mesmo expediente. c.) No que concerne aos
Projetos de Sinalização: Verificou-se que o estoque de projetos de sinalização aguardando
disponibilidades orçamentárias para implantação cresceu exponencialmente entre os anos de
2001 (2.427 – dois mil quatrocentos e vinte e sete) a 2008 (17.019 – dezessete mil e dezenove),
resultando em elevado estoque de projetos de sinalização. Em 2009, houve uma queda de 16,40%
[dezesseis vírgula quarenta por cento], voltando aos níveis do exercício de 2007. Não obstante
essa queda na quantidade de estoque, o nível ainda pode ser considerado elevado, levando-se em
conta os observados no período de 2001 a 2006. Essa situação evidencia desperdício de recursos
no planejamento de projetos, desatualização dos projetos e seleção dos projetos para implantação,
por critérios não estabelecidos na Norma 018. Diversas Subprefeituras realizaram serviços de
recapeamento, sem previsão de verba correspondente a reimplantação da sinalização de via
recapeada. Na medida em que a CET só realiza a reimplantação de sinalização após liberação da
verba correspondente, isto implica grande atraso na realização dos serviços". Diante disso, teceu
as seguintes recomendações à Companhia de Engenharia de Tráfego: "a- Aprimorar a Norma
018, principalmente quanto à falta de critérios para seleção dos projetos de sinalização em
estoque, bem como quanto à não consolidação dos documentos relativos às solicitações, estudos
técnicos, projetos e outros documentos oriundos das áreas técnicas em um mesmo expediente; b-
Evidenciar a justificativa do cancelamento dos projetos de sinalização, instruída com relatório
técnico; c- Tomar as providências necessárias à regularização da prestação de serviços de
instalação e retirada de gradis para pedestre com fornecimento de materiais, importante item de
sinalização na segurança dos pedestres; e d- Regularizar junto às Subprefeituras o repasse de
recursos para que se efetive a sinalização nas vias em que houve recapeamento". Oficiada, a
Companhia de Engenharia de Tráfego – CET apresentou os seus esclarecimentos as folhas
1.401/1.409, dentre os quais se destaca a seguinte informação: "encontra-se em estágio de
elaboração de especificação e coleta de documentos o procedimento para início de novo processo
licitatório para aquisição, instalação e retirada de gradis de pedestres, a cargo da
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Superintendência de Sinalização da empresa". E: "foram disponibilizados R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais) para aporte ao Contrato 12/2009 em 28 de novembro de 2009 para
serem utilizados até o final do exercício, objetivando a sinalização de vias recapeadas". Em nova
manifestação, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle ratificou sua conclusão inicial, e
reiterou as recomendações "a", "b" e "d", considerando atendida a recomendação "c". A
Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu que não remanesceram questionamentos de
ordem jurídica, concluindo que a Auditoria programada cumpriu o seu escopo. A Procuradoria da
Fazenda Municipal e a Secretaria Geral destacaram tratar-se de procedimento de caráter
instrumental, motivo pelo qual, na esteira dos órgãos preopinantes, propugnaram pelo
conhecimento e registro dos resultados alcançados pela Auditoria. É o relatório. Voto: A presente
Auditoria teve o objetivo de verificar se os procedimentos operacionais adotados em relação à
sinalização viária, pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, para o Município eram
adequados e, ao seu final, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle constatou que "a sinalização
é uma das áreas de atuação da CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) com limitações no
atendimento das demandas de serviços necessários à Cidade, especialmente, no atendimento ao
preceituado no inciso III do artigo 24, artigo 80 e parágrafo primeiro do artigo 90 do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB". A Secretaria Geral, após uma breve análise do relatório, assim se
manifestou: "considerando o caráter instrumental do feito, em linha com AJCE (Assessoria
Jurídica de Controle Externo) e a PFM (Procuradoria da Fazenda Municipal), entendo que a
presente auditoria encontra-se em condições de ser submetida à elevada apreciação (...)". Diante
disso, e tendo em vista o caráter instrumental do feito, acompanho as manifestações da
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da
Procuradoria da Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, cujos fundamentos adoto como razões
de decidir, e conheço dos resultados alcançados pela auditoria, para fins de registro. Deixo de
fazer qualquer recomendação, uma vez que a matéria "sinalização" foi objeto de Acórdão da
sessão 2.677, de 22 de maio de 2013, ao serem aprovadas as contas de 2007 e 2008, bem como
esta, sendo objeto de análise no TC 1.457/14-00, que trata das Contas de 2013 da Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET, inclusive tendo sido a empresa instada a se manifestar. Cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a)
Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."
11) TC 608.09-82 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET – Inspeção – Apurar a
veracidade dos fatos noticiados no Jornal "Folha de São Paulo", de 20/2/2009, e verificar as
condições de conservação e manutenção dos equipamentos, bem como a sua plena utilização
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção
realizada e dos resultados alcançados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle – SFC desta
Corte, nos termos do artigo 4º da Resolução 06/2000 deste Tribunal, eis que atingiu a finalidade
de verificar as condições de conservação e manutenção dos equipamentos de trânsito (semáforos)
bem como a sua plena utilização. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar o envio de
ofício à Origem a fim de que, caso ainda não tenha assim procedido, adote as recomendações
feitas pela SFC. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento destes autos. Relatório: Cuidam os autos de procedimento
de fiscalização, na modalidade INSPEÇÃO, junto à Companhia de Engenharia de Tráfego, para
verificação das condições de conservação e manutenção dos equipamentos de trânsito
(semáforos), bem como a sua plena utilização, em cumprimento à determinação deste Relator,
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decorrente de notícia publicada no Jornal "Folha de São Paulo", de 20/02/2009, relatando a
manutenção precária dos semáforos por parte da CET, em plena época de chuvas, denunciando o
término dos contratos terceirizados há mais de mês, (estando a Prefeitura de São Paulo
improvisando os serviços de manutenção com equipes próprias internas) e, ainda, o não
atendimento de quase 2.700 talões preenchidos por marronzinhos solicitando a manutenção de
semáforos. (folhas 04/05) Dessa forma, a inspeção realizada pela Subsecretaria de Fiscalização e
Controle teve por objetivo o seguinte: 1º) Verificar a pertinência dos dados constantes de notícia
publicada no jornal "Folha de São Paulo"; 2º) Analisar se, ao término do contrato emergencial,
todas as solicitações de manutenção de semáforos foram atendidas; e 3º) Informar a fase atual do
processo licitatório que objetiva a prestação de serviços de manutenção do sistema semafóricos
na Capital e, também, se há processo atuado, neste Tribunal, visando ao acompanhamento do
procedimento de licitação. Inicialmente, a Auditoria consignou que o serviço de manutenção
semafórica visa atender a demanda (denominados talões pela área técnica da CET) de ocorrências
de defeitos, relacionados aos cerca de 5.900 (cinco mil e novecentos) cruzamentos semaforizados
do Município de São Paulo. Observou que os talões de ocorrências são originados pela
identificação de falhas semafóricas de fontes externas (informações de munícipes) e internas
(equipes de engenharia de campo), sendo, posteriormente, encaminhados para reparo, através do
cadastramento no Sistema de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos - SMEE. Os talões são
classificados em: P1 (Prioridade 1): representam ordens de serviços prioritárias que devem ser
atendidas com a maior brevidade, pois colocam em risco a segurança dos deslocamentos de
pedestres e veículos no cruzamento. Ex. semáforo apagado, amarelo intermitente; e P2
(Prioridade 2): ordens de serviços que não se enquadram na prioridade 1 e que devem ser
atendidas nos processos de rotina dos turnos das equipes de manutenção. Informou que os
contratos de manutenção semafórica, contrato 0127/2008 (firmado com a empresa Pró-
Sinalização) e 0128/2008 (celebrado com a SITRAN) encerraram-se, respectivamente, em
16.01.2009 e 23.01.2009 e que o procedimento licitatório subsequente foi retomado em
29.07.2008, encerrando-se em 20.02.2009 com a homologação do objeto ao vencedor Consórcio
SP Vias, com o qual foi assinado o contrato 014/09. Constatou que, de fato, até a assinatura do
referido Ajuste, em 26.02.2009, decorreu mais de um mês sem a cobertura de contrato de
manutenção semafórica. Do extenso e minucioso relatório de Inspeção, a Coordenadoria V
concluiu que "não está sendo cumprido, de forma adequada, o estabelecido no Código de
Trânsito Brasileiro – CTB, nos artigos 24 (inciso III), 80 e 90 (§ 1º), combinado com o item 4 da
Resolução 160/04 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN", ressalvando os pontos que
seguem: Quanto à pertinência das Notícias Veiculadas Entendeu que procedem as notícias
veiculadas em 20.02.2009 na Folha de São Paulo. No período sem contratação, ocorreu a
diminuição do número de equipes de manutenção de semáforos e consequentemente,
prejudicando, em grande medida, os serviços. Foram constatadas elevações do número de talões
pendentes (ordens de serviço não atendidas) e do tempo médio de atendimento, aumentando o
risco de ocorrência de colisões entre veículos assim como o de atropelamentos de pedestres, com
impacto direto na fluidez do trânsito. Observou que apesar do contrato 014/09 ter sido firmado
em 26.02.2009, com o Consórcio SP Vias, para a prestação de serviços de manutenção de
sinalização semafórica eletro-eletrônica, até 10.03.2009, embora verificada certa melhora em
relação ao período sem contratação, a situação não se encontrava normalizada, em face do grande
número de talões pendentes de atendimento e do elevado tempo médio para atendimento. Sobre
as solicitações de manutenção não atendidas ao término dos contratos emergenciais Tendo em
vista a configuração contratual, consignou que a responsabilidade da contratada passou a ser em
função das quantidades de talões atribuídas nas ordens de serviço pela CET, de forma que ao
término das contratações emergenciais ainda havia elevado o "estoque" de talões pendentes
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(ordens de serviço não atendidas). Ressaltou, no entanto, que, por ocasião da realização do
acompanhamento do contrato 0128/2008, firmado com a SITRAN - Sinalização de Trânsito
Industrial Ltda., nos autos do TC 2.782/08-70, foi detectada grave falha quanto à produtividade
da contratada. No que concerne ao Processo Licitatório em andamento e ao contrato vigente
Informou que o Pregão 01/2008 (cujo exame foi realizado no TC 2.332/08-13) foi adjudicado ao
Consórcio SP Vias, conforme publicado no DOC de 21.02.2009, tendo sido firmado, em
decorrência, o Contrato 014/09, em 26.02.2009. Destacou que, o referido contrato (014/09) será
objeto de análise e acompanhamento de execução contratual, em cumprimento ao determinado
pelo Relator à folha 08 dos autos. (folhas 20/39) Oficiada, a Origem alegou que as informações
anotadas pela Auditoria expressavam o déficit de manutenção semafórica havido naquele período
em que os "antigos" contratos estavam sendo substituídos pelo contrato recém firmado com o
Consórcio SP Vias, atual responsável pelos serviços em questão. Informou que os serviços já
haviam sido retomados e a rotina de manutenção semafórica normalizada. Com relação às falhas
apontadas sobre a execução do Contrato 128/2008, reportou-se às justificativas prestadas nos
autos do TC 2.782/08-70. No que tange ao (novo) Contrato 26/09 (que substituiu o Contrato
14/2009) alegou que os serviços estavam sendo regularmente prestados, dentro do padrão de
produtividade e qualidade previstos no Edital da licitação que o antecedeu. (folhas 42/55) Diante
dos argumentos colacionados pela CET, que não respondeu objetivamente à algumas das
principais irregularidades constatadas, foi expedido novo Ofício, inquirindo, especificamente
sobre o seguinte apontamento da Auditoria: "O Contrato 014/09 deveria ter sido celebrado com o
Consórcio SP Vias. No entanto, conforme publicado no DOC de 10.04.2009, o Contrato 014/09,
firmado com as empresas Pró-Sinalização Viária Ltda., SITRAN – Sinalização de Trânsito
Industrial Ltda. e CONSLADEL Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. foi declarado
Nulo pela própria CET, nos termos do art. 59 da Lei Federal 8.666/93 e Súmula 473 do STF, em
razão da inobservância de requisito essencial para a formalização do contrato. Outrossim, foi
ratificado o despacho de homologação do resultado do Pregão 01/2008 e adjudicação do seu
objeto ao CONSÓRCIO SP VIAS, constituído pelas 3 (três) citadas empresas. Por consequência,
conforme informações da CET, o Contrato 014/09 está sendo substituído pelo de número 026/09,
desta feita firmado com o CONSÓRCIO SP VIAS (fl. 38)" (folhas 57/58) Em nova manifestação,
a CET alegou que "o procedimento licitatório em questão teve como vencedor o Consórcio SP
Vias, o qual só poderia registrar a sua constituição na Junta Comercial do Estado de São Paulo
após a decisão do certame. Contudo, diante do prazo solicitado pela Junta Comercial para
efetivação do registro (em média 20 dias), formalizou-se o contrato com o Consórcio SP Vias,
indicando as três empresas que o formavam, cada uma com seu próprio CNPJ, para
posteriormente, com o registro do Consórcio e obtenção do seu CNPJ, procedermos seu
aditamento para inclusão dos novos dados. Com a obtenção do CNPJ próprio do Consórcio,
iniciou-se o procedimento de aditamento do contrato, ocasião na qual essa Assessoria Jurídica da
CET manifestou-se pela necessidade da declaração da nulidade do Contrato 14/09, em razão da
ilegalidade na formalização do contrato com o Consórcio SP Vias, visto não estar efetivado,
naquele momento, seu registro na Junta Comercial. Segundo entendimento jurídico, sem a devida
inscrição do Termo de Constituição de Consórcio na Junta Comercial, careceria o Consórcio de
personalidade jurídica, não possuindo os atributos necessários para ser sujeito de direitos e
obrigações" Resta esclarecer que apenas poderia receber o objeto da licitação e, dessarte,
promover a assinatura do contrato o ente declarado vencedor, "in casu", o Consórcio SP Vias e
não as empresas que o integram." Em resumo, a Origem afirmou haver incorrido em
irregularidade ao assinar contrato com os participantes do Consórcio, em vez de com o próprio
Consórcio, irregularidade esta que procurou sanar através da declaração de nulidade do contrato
014/09, com posterior substituição pelo contrato 26/2009. (folhas 65/67) Em nova manifestação,
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a Coordenadoria V ratificou integralmente suas conclusões precedentes. Quanto ao último ponto,
observou que ainda que tenha sido proclamado nulo, o Contrato 14/09 produziu efeitos
financeiros na medida em que as Empresas que o assinaram prestaram serviços até a assinatura
do novo contrato nº 026/09. Em consulta, foi verificado que, em função da execução do contrato
14/09, houve o pagamento realizado a título de "indenização", relativo ao período de 26.02.2009
a 13.04.2009, correspondente a R$ 747.754,23, conforme a seguir: CONSLADEL CONST
LACOS DETET ELET LTDA – pagamento em 27/08/2009 no valor de R$ 74.887,53 SITRAN
SINAL DE TRANSITO INDL LTDA – pagamento em 27/08/2009 no valor de R$ 422.862,12.
PRO SINALIZACAO VIARIA LTDA – pagamento em 27/08/2009 no valor de R$ 250.004,58.
Consignou que determina o artigo 59 da lei 8.666: "Art. 59. A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente,
deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não
exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a
data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não
lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa." (folhas 71/74) A
Assessoria Jurídica de Controle Externo limitou-se a acompanhar as conclusões alcançadas pela
Auditoria, eis que se restringiram à aspectos de natureza fática, ressaltando, no aspecto jurídico, a
análise da licitação (Pregão 1/2008) e do Contrato 26/2009, os quais já eram objeto de análise
específica no TC 1.769/09-57. Assim, por não vislumbrar questionamentos jurídicos adicionais,
acompanhou a conclusão da Coordenadoria V. (folhas 77/85) A Procuradoria da Fazenda
Municipal avaliou que foram apontadas relevantes recomendações para aperfeiçoamento dos
procedimentos de fiscalização e gestão do contrato, o que por si só, demonstrava a validade do
procedimento em questão. Diante disso e por entender se tratar de procedimento instrumental,
opinou pelo conhecimento e registro da inspeção. (folhas 87/88) A Secretaria Geral consignou
que a inspeção demonstrou falhas ocorridas no período em que a Origem ficou "sem contrato",
ocasião em que se verificou a diminuição das equipes de atendimento e manutenção, tendo como
consequência o prejuízo aos atendimentos solicitados, já que passaram a levar mais tempo do que
a média para serem atendidos e para solucionar os problemas ou deixaram de ser atendidos,
aumentando o risco de atropelamento de pedestres, colisões de veículos e causando menor fluidez
no trânsito da Cidade. No que concerne ao Contrato 14/2009, sopesou que a Origem confirmou e
justificou a falha ocorrida em relação à assinatura do mesmo e esclarece que tal contrato foi
declarado nulo pela própria CET e substituído pelo Contrato 26/2009. Considerou que tal
procedimento, adotado pela Origem ante um ato irregular, foi correto, ou seja, a anulação do
contrato eivado de ilegalidade e a sua substituição pelo correto e com quem de direito. Assinalou
tratar da aplicação do princípio da autotutela e da sindicabilidade, por meio dos quais a
administração tem o poder-dever de exercer o controle sobre os seus próprios atos, podendo
anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando não forem oportunos ou convenientes. Por fim,
destacou que os pagamentos relativos ao período de 26/02/2009 até 13/04/2009, conforme
comprovado pela SFC, foram realizados a título de indenização, o que, no seu entendimento
estaria correto, uma vez que, diante da anulação do contrato 14/09, a administração pública não
poderia receber a prestação dos serviços sem a respectiva paga, o que configuraria
enriquecimento sem causa. Assim, acolheu as conclusões alcançadas pela Especializada,
opinando pelo conhecimento dos trabalhos, nos seguintes dizeres: "Os relatórios da auditoria
realizada pela SFC confirmaram os fatos noticiados pelo jornal "Folha de S. Paulo", de
20/02/2009, e que deram ensejo a presente Inspeção. De fato, os relatos da Especializada
demonstram falhas ocorridas no período em que a Origem ficou "sem contrato", ocasião em que
se verificou a diminuição das equipes de atendimento e manutenção, tendo como consequência o
prejuízo aos atendimentos solicitados, já que passaram a levar mais tempo do que a média para
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serem atendidos e para solucionar os problemas ou deixaram de ser atendidos, aumentando o
risco de atropelamento de pedestres, colisões de veículos e causando menor fluidez no trânsito da
Cidade. Tais apontamentos foram mantidos pela Especializada mesmo após analisados os
esclarecimentos prestados pela CET, que, não obstante apresentar seus argumentos, não nega tais
acontecimentos. Quanto ao Contrato 14/09, a Origem confirma e justifica a falha ocorrida em
relação a assinatura do mesmo e esclarece que tal contrato foi declarado nulo pela própria CET e
substituído pelo Contrato 26/09. Neste sentido, considero que o procedimento adotado pela
Origem, ante um ato irregular, foi o correto, isto é, anular o contrato e substituí-lo pelo
devidamente correto e com quem de direito. Trata-se da aplicação do princípio da autotutela ou
sindicabilidade. Por este princípio, a administração tem o poder-dever de exercer controle sobre
os seus próprios atos (rever seus atos), podendo anulá-los quando ilegais ou revogá-los quando
não forem oportunos ou convenientes. Sobre o tema há importante súmula 473 do STF: A
administração pode anular os seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais,
porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos, os casos a apreciação Judicial. Ainda,
compete destacar que os pagamentos relativos ao período de 26/02/09 até 13/04/2009, como a
própria SFC apontou, foram realizados a título de indenização. O que está correto, pois mesmo
com o Contrato 14/09 tendo sido declarado nulo, não poderia a Administração Pública receber a
prestação dos serviços sem a respectiva paga, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Verifica-se, portanto, que a inspeção realizada cumpriu adequadamente o determinado e, ainda,
suas conclusões promoveram os esclarecimentos suficientes dos questionamentos originários.
Assim sendo, acolhendo as conclusões alcançadas, submeto o presente procedimento à
apreciação de Vossa Excelência, para conhecimento e deliberação acerca das providências que ao
seu elevado critério forem consideradas cabíveis, destacando que a análise da licitação e Contrato
26/09 está sendo realizada nos autos do TC 1.769.09-57" (folhas 90/94) É o Relatório. Voto:
Conforme se infere dos autos, as irregularidades denunciadas na matéria jornalística de
20/02/2009 eram verídicas e procedentes (à época da realização da Inspeção – fevereiro/2009), na
medida em que foi constatado tanto a existência de período sem a cobertura de contrato de
prestação de serviços de manutenção semafórica, quanto a demora e o atraso no atendimento dos
chamados/reclamações instaurados, decorrentes da diminuição do pessoal atuante na área. À
época da inspeção, os contratos de manutenção semafórica, nº 127/2008 (firmado com a empresa
Pró Sinalização Viária Ltda.) e nº 128/2008 (celebrado com a SITRAN - Sinalização de Trânsito
Industrial Ltda.) já haviam se encerrado. (respectivamente, em 16/01/2009 e 23/01/2009). A
auditoria constatou que o procedimento licitatório subsequente, Pregão 1/2008, foi retomado em
29/07/2008, encerrando-se em 20/02/2009, sendo firmando o Contrato 014/09 com as empresas
Pró-Sinalização Viária Ltda., SITRAN – Sinalização de Trânsito Industrial Ltda. e CONSLADEL
Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. Ressaltou a Especializada, contudo, que mesmo
após a nova contratação, a situação permaneceu deficitária, evidenciando a necessidade de um
maior planejamento e atenção por parte da Secretaria Municipal de Transportes na área de
manutenção dos equipamentos semafóricos, evitando a ocorrência de situação caótica no trânsito
e, principalmente, a ocorrência de acidentes com graves danos à integridade corporal da
coletividade. No que concerne à declaração de nulidade do referido Contrato 14/09 pela
Companhia de Engenharia de Tráfego, nos termos do artigo 59 da Lei Federal 8.666/93 (pois
firmado com as empresas que constituem o Consórcio SP Vias e não com o Consórcio
propriamente dito), substituindo-o pelo Contrato 26/09 firmado com o CONSÓRCIO SP VIAS
(formado pelas empresas Pró-Sinalização Viária Ltda., SITRAN – Sinalização de Trânsito
Industrial Ltda. e CONSLADEL Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda.), a Assessoria
Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral entenderam correta a atuação da Origem. Isso
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porque retirou do ordenamento jurídico o ato eivado de ilegalidade substituindo-o por outro
regular, exercitando o seu poder geral de autotutela. Essa é, a propósito, a orientação que se extrai
da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, também consideraram acertado o
pagamento dos serviços já prestados, com caráter de indenização, uma vez que não poderia a
Administração enriquecer-se ilicitamente à custa de serviços regularmente executados. No que
concerne às falhas apontadas sobre o Pregão 1/2008, ou ainda, sobre os contratos 14/2009 e
26/2009 e suas respectivas execuções, deixo de tecer maiores considerações, tendo em vista que
já são objeto de exame em processo próprio TC 1.769/09-57. Diante de todo o exposto, com
amparo nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle Externo, da Procuradoria da
Fazenda Municipal e da Secretaria Geral, CONHEÇO da INSPEÇÃO realizada, e dos resultados
alcançados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, nos termos do artigo 4º da Resolução
06/2000 deste Tribunal, eis que atingiu a sua finalidade de verificar as condições de conservação
e manutenção dos equipamentos de trânsito (semáforos) bem como a sua plena utilização.
Determino o envio de ofício à Origem a fim de que, caso ainda não tenha assim procedido, adote
as recomendações feitas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a)
Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."
12) TC 1.437.09-27 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Inspeção – Solicitação de
esclarecimentos a respeito de notícia veiculada no "Jornal da Tarde" de 12/2/2009, relativa aos
atrasos nas entregas das obras e mobiliários necessários aos Centros Educacionais Unificados –
CEUs Formosa e Uirapuru ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Edson Simões. Considerando que a inspeção confirmou que a notícia
veiculada pelo Jornal da Tarde, edição de 12 de fevereiro de 2009 é procedente, uma vez que a
data de início das aulas nos equipamentos de ensino Centros Educacionais Unificados Formosa e
Uirapuru, designada para o dia 11 de fevereiro de 2009 foi reprogramada pela Prefeitura
Municipal de São Paulo para o dia 17 de fevereiro do citado ano; considerando também que de
conformidade com o esclarecido pela Pasta da Educação, as entregas do mobiliário tiveram início
depois da liberação dos citados equipamentos de ensino pelo Departamento de Edificações –
Edif. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em determinar que sejam
registradas as presentes constatações. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o
cumprimento das formalidades legais, o arquivamento destes autos. Relatório: Tratam os autos
da apuração da notícia divulgada no Jornal da Tarde, edição de 12/02/2009, segundo a qual
estariam ocorrendo atrasos nas entregas das obras e mobiliários necessários à inauguração dos
Centros Educacionais Unificados – FORMOSA, situado na Zona Leste e UIRAPURU, na Zona
Oeste, atrasos esses que determinaram o retardo da volta às aulas dos alunos matriculados. 1 –
folhas 02 e 50 Foram expedidos ofícios ao Excelentíssimo Secretário Municipal de Educação,
que somente confirmou que o início das aulas nos Centros Educacionais l Unificados -
FORMOSA e UIRAPURU foi reprogramado para 17 de fevereiro de 2009, ao invés do dia 11 do
citado mês, não se pronunciando acerca do término das obras e da entrega do mobiliário. 2 –
folhas 48/50 Novamente instada a se manifestar (folha 52), a Pasta da Educação ofereceu os
esclarecimentos constantes de folhas 58/65, tendo a Subsecretaria de Fiscalização e Controle
afirmado o seguinte: Quanto ao CEU FORMOSA – "Em relação às obras foi esclarecido que elas
ainda não foram concluídas. O Contrato 56/SIURB/04, que objetiva a construção dos CEUs
Formosa, Caminho do Mar e Parque Bristol, tem termo previsto para 03/06/2009. Quanto ao
mobiliário, esclarece que as entregas tiveram início após a liberação do prédio pelo EDIF em
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26/01/09". Quanto ao "CEU UIRAPURU – (...)" foi esclarecido que elas ainda não foram
concluídas. O Contrato 59/EDIF/04, que objetiva a construção dos CEUs Paraisópolis, Canto do
Amanhecer e Estrelão (Uirapuru), tem término previsto para 28/08/2009. Quanto ao mobiliário,
esclarece que as entregas tiveram início após a liberação do prédio pelo EDIF em 05/02/09". E
assim concluiu: "Tendo em vista que a inauguração dos CEUs nem sempre ocorre quando todos
os blocos estão construídos (o educacional, o cultural e o esportivo) conforme pudemos observar
em nossas auditorias, essas prorrogações [referindo-se àquelas prorrogações dos contratos]
podem ter atingido somente fases posteriores à construção do bloco educacional. A informação
relativa à entrega dos mobiliários não permite a conclusão de que houve atraso nessa fase. Diante
do exposto, procedem as informações de que o início das aulas nos CEUs Formosa e Uirapuru foi
reprogramado para o dia 17/02/2009, conforme notícia veiculada no Jornal da Tarde de
12/02/2009". (grifos nossos) 3 – folhas 68/69 O Órgão Fazendário propugnou que os
esclarecimentos prestados pela Origem sejam conhecidos, para fins de registro. 4 – folhas 71 e 85
A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral concluíram no sentido da
procedência da notícia veiculada em 12 de fevereiro de 2009, no Jornal da Tarde. 5 – folhas
73/75, 80/83 e 87 Foi determinada a tramitação independente dos presentes autos do TC 586/08-
60, que cuida do acompanhamento do CONTRATO 59/2004, em decorrência de que o mesmo
não ofereceu elementos de interesse para a matéria tratada nos presentes autos. 6 – folha 88 É o
relatório. Voto: De conformidade com o apurado no presente, a INSPEÇÃO confirmou que a
notícia veiculada pelo Jornal da Tarde, edição de 12 de fevereiro de 2009 é procedente uma vez
que a data de início das aulas nos equipamentos de ensino Centros Educacionais Unificados
FORMOSA e UIRAPURU, designada para o dia 11 de fevereiro de 2009 foi reprogramada pela
Prefeitura Municipal de São Paulo para o dia 17 de fevereiro do citado ano. E, também, de
conformidade com o esclarecido pela Pasta da Educação, as entregas do mobiliário tiveram início
depois da liberação dos citados equipamentos de ensino pelo Departamento de Edificações -
EDIF. Em assim sendo, submeto o apurado no presente ao conhecimento do Egrégio Plenário,
determinando sejam registradas as presentes constatações e, oportunamente, ARQUIVADOS os
autos, uma vez cumpridas as formalidades legais cabíveis. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de
outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson
Simões – Relator." 13) TC 932.09-09 – Secretaria Municipal de Educação – SME – Inspeção –
Gab. EES 069/2009 – Apuração da veracidade das notícias divulgadas nos Jornais "Agora" e
"Folha de S. Paulo" do dia 10/3/2009 sobre redução da quantidade de leite fornecido a alunos de
01 a 06 anos do Ensino Municipal ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer da inspeção realizada e dos resultados nela alcançados, nos termos do artigo 2º da
Resolução 06/2000, uma vez que atingiu a finalidade de apurar as denúncias veiculadas na
imprensa, registrando que atualmente os contratos que têm por objeto a distribuição do Programa
"Leve-Leite" são analisados nos processos TCs 3.457.11-20, 2.403.13-27, 4.068.13-65 e
1.850.14-30. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das
formalidades legais, o arquivamento destes autos. Relatório: Trata o presente de Inspeção
visando apurar a veracidade das notícias divulgadas nos jornais "São Paulo AGORA" e "Folha de
São Paulo", publicadas nos dia 10 e 22 de março de 2009, respectivamente, dando conta da
redução da cota de leite fornecida pelo Executivo Municipal aos alunos de 1 (um) a 6 (seis) anos
matriculados na rede de ensino municipal. A Coordenadoria II esclareceu que: 1- De
conformidade com o disposto no o Decreto Municipal 35.458/95, foi instituído o Plano de Saúde
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Preventiva Escolar, conhecido como "Programa Leve-Leite", estabelecendo a distribuição de dois
quilos de leite em pó por criança matriculada na rede municipal de creches, inclusive as
conveniadas e de escolas de educação infantil, educação especial e de primeiro grau,
independentemente do nível em que o educando esteja matriculado. 2- Por orientação do então
Prefeito da Capital, Celso Pitta, o Secretário Municipal do Abastecimento – Naor Guelfi – editou
o Ofício 060/SEMAB-SEC/99, de 28 de janeiro de 1999 (folha 13), reformulando o "Programa
Leve-Leite", relativamente às Escolas Municipais de Educação Infantil, passando a fornecer o
produto em embalagens de 1 (um) quilo, em vez de 2 (dois) quilos para cada criança. 3- Nos
processos de licitação e contratação do Programa Leve-Leite analisados pela Auditoria não
constavam memoriais de cálculos detalhando os quantitativos por aluno e como seria realizada a
entrega do leite em pó aos alunos de EMEI, conforme apontamentos nos TCs 2.338/08-08 e
2.338/08-37: "caso estes continuem a receber 1 (um) quilo de leite/mês: se receberiam duas ou
três latas, tendo em vista que nestes contratos emergenciais a embalagem de acondicionamento
do leite em pó possuía 400 (quatrocentos) gramas". Em sua manifestação, a Auditoria concluiu
que a quantidade per capita a ser entregue aos alunos da educação infantil contém dois
problemas: "a- Vício de legitimidade e de competência do Ato que tratou do assunto (Ofício nº
060/SEMAB-SEC/99), pois foi utilizado para reduzir o quantitativo distribuído; e b- Falta de
transparência na discriminação dos quantitativos 'per capita', a serem distribuídos aos
destinatários do Programa 'Leve-Leite', nas contratações emergenciais ocorridas ao longo do
exercício de 2008". A Origem foi oficiada a fim de esclarecer a respeito do assunto, tendo o
Chefe de Gabinete da Pasta da Educação afirmado que proporia a alteração do Decreto Municipal
35.439/95. Em novo pronunciamento, a Coordenadoria II reiterou os termos de seu precedente
parecer, acrescentando: "A informação da Origem em relação à quantidade de leite/aluno
distribuída nas contratações emergenciais não elide a falta de transparência na discriminação dos
quantitativos 'per capita', distribuídos aos destinatários do Programa 'Leve Leite', nas contratações
emergenciais ocorridas ao longo do exercício de 2008. Agrega-se, ainda, a discordância da
quantidade de leite distribuída (1,2 quilos) em relação Decreto Municipal 35.458/95 (2 quilos de
leite), bem como o contido no Ofício do Secretário Municipal de Abastecimento (1 quilo).
Consignamos ser de suma importância a formalização legal regulamentando a quantidade de leite
'per capita' distribuída, devidamente fundamentada em estudos transparentes em relação à
quantidade de leite a ser distribuída a cada aluno, a verificação da necessidade de acordo com a
faixa etária do aluno, bem como avaliar a necessidade de alunos dos últimos anos do Ciclo II do
Ensino Fundamental (7ª e 8ª séries) integrarem o Programa Leve-Leite, pois a faixa etária varia
em média de 13 a 18 anos". Novamente foi oficiado o Secretário Municipal de Educação a se
pronunciar acerca da conclusão da Auditoria da Casa, tendo informado a publicação da Portaria
5853/09-SME, que altera o artigo 2º da Portaria 1587/09-SME, passando a dispor "Artigo 2º - A
distribuição do leite seguirá a quantidade especificada no Decreto Municipal 35.458/95". De
conformidade com esclarecimentos e elementos endereçados pela Origem, a Coordenadoria II
concluiu que: "está saneado o vício de legitimidade e competência abordado no item 'a',
permanecendo a falta de transparência na discriminação dos quantitativos 'per capita', distribuídos
nas contratações emergenciais, descrita no item 'b'. Acrescentamos, ainda, ser importante a
formalização legal regulamentando a quantidade de leite 'per capita' distribuída, devidamente
fundamentada em estudos transparentes em relação à quantidade de leite a ser distribuída a cada
aluno, a verificação da necessidade de acordo com a faixa etária do aluno, bem como avaliar a
necessidade de alunos dos últimos anos do Ciclo II do Ensino Fundamental (7ª e 8ª séries)
integrarem o Programa Leve-Leite, pois a faixa etária varia em média de 13 a 18 anos". A
Procuradoria da Fazenda Municipal assim se manifestou: "cerne da questão – quantidade de leite
oferecido aos alunos – foi enfrentado e esclarecido pela Origem, entendemos que o objetivo do
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presente processo foi alcançado, não obstante, eventual pendência sobre a matéria possa ser ainda
aperfeiçoada, encaminhando-se, se assim entender esse E. Plenário, as recomendações devidas à
Origem". A Secretaria Geral, após breve relato, acolheu "as conclusões e as recomendações
alcançadas pelo Órgão Fazendário, submeto, assim, o presente procedimento levado a efeito à
apreciação de Vossa Excelência, para conhecimento e deliberação". É o relatório. Voto: No
Município de São Paulo foi instituído o "Plano de Saúde Preventiva do Escolar – Programa
Presente!", conhecido como Programa Leve-Leite, pelo Decreto Municipal 35.458 de 1995,
voltado para o atendimento do expressivo contingente de crianças matriculadas na rede escolar,
na maioria proveniente de lares de famílias pobres, com o objetivo de acautelar-se contra a
incidência de doenças decorrentes de carências nutricionais. De conformidade com o disposto no
artigo 2º do precitado decreto, ficou estabelecido que: "(...) Caberá à Secretaria Municipal da
Saúde a aquisição, por regular procedimento licitatório, a distribuição mensal, na rede física
municipal, de 2 (dois) quilos de leite em pó por criança"; porém, por meio do Decreto 49.961, de
27 de agosto de 2008, transferiu a competência de aquisição e distribuição à Secretaria Municipal
de Educação. A Auditoria, na análise dos editais de licitações e nas contratações emergenciais do
Programa "Leve-Leite", constatara uma redução de 2 (dois) quilos para 1 (um) quilo na
quantidade distribuída de leite por criança, contrariando o que dispõe o Decreto 35.458/95,
conforme alteração do Programa efetuado por intermédio do Ofício nº 060/SEMAB-SEC/99.
Diante das contratações emergenciais que foram realizadas pela Secretaria Municipal de
Educação, que consistiram no acondicionamento de leite em pacotes de 400 (quatrocentos)
gramas, na entrega de 1,2 quilos de leite, todos esses fatos se tornaram objeto de apontamentos
nos processos analisados. A denúncia veiculada pela imprensa quanto à redução na distribuição
do leite de 1,2 quilos para 1 (um) quilo deveu-se à edição da Portaria 1.587/2009, de 20 de
fevereiro de 2009, que dispôs que a quantidade a ser distribuída de leite seria de 1 (um) quilo,
portanto uma redução de 200 (duzentos) gramas. Porém, a Secretaria Municipal de Educação, por
meio da Portaria 5.853/2009, publicada no Diário Oficial do Município em 22 de dezembro de
2009, reestabeleceu o disposto no Decreto 35.458/95, ao prever que a quantidade de leite a ser
entregue pelo Programa Leve-Leite aos alunos matriculados na rede escolar seria de 2 (dois)
quilos. Diante do exposto e com base nas manifestações da Assessoria Jurídica de Controle
Externo e da Secretaria Geral, conheço da Inspeção realizada e dos resultados nela alcançados,
nos termos do artigo 2º da Resolução 06/2000, uma vez que atingiu a sua finalidade de apurar as
denúncias veiculadas na imprensa. Registre-se que atualmente os contratos que têm por objeto a
distribuição do Programa "Leve-Leite" são analisados nos TCs 3.457/11-20, 2.403/13-27,
4.068/13-65 e 1.850/14-30, de relatoria do Conselheiro Roberto Braguim. Uma vez cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a)
Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."
14) TC 2.572.05-84 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Empresa de Tecnologia da
Informação e Comunicação do Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. – Contrato 04/04 R$
10.000.000,00, TAs 49/04 R$ 1.000.000,00 (alteração do valor do contrato), 01/SME/05 R$
3.000.000,00 (prorrogação de prazo) e 24/SME/2005 R$ 9.000.000,00 (prorrogação de prazo) –
Prestação de serviços nas áreas de informática e de telecomunicações ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em acolher o Contrato 04/04 e o Termos Aditivos 49/04,
01/SME/05 e 24/SME/2005, relevando as impropriedades constatadas uma vez que não afetaram
a validade dos atos praticados pela Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do
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Município de São Paulo – Prodam-SP S.A. Relatório: Tratam os autos da análise e julgamento
do CONTRATO 04/04; TERMOS DE ADITAMENTO 49/04; 01/SME/05 e 24/05, firmados
entre a SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e a COMPANHIA DE
PROCESSAMENTO DE DADOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM, tendo por
objeto a prestação de serviços na área de informática e na de telecomunicação. O CONTRATO
foi firmado independentemente de licitação com fundamento no artigo 24, inciso XVI da Lei
Municipal 13.278/02 e nos Decretos Municipais 41.772/02 e 41.591/02, apresentando o valor
estimado de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e vigência por 12 (doze) meses, a contar de
05/01/2004 1 – folhas 60/87 O TERMO DE ADITAMENTO 49/04 fixou alteração do valor
contratual, enquanto o TERMO ADITIVO 01/SME/2005 estabeleceu a prorrogação da vigência
do Contrato até 31/03/05. 2 – folhas 108/109 e 125/126 Constitui objeto do TERMO ADITIVO
24/SME/05, a prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses, a partir de 01/04/05.
3 – folhas 139/140 A Subsecretaria de Fiscalização e Controle opinou no sentido da regularidade
com ressalvas dos Ajustes, em razão da publicação intempestiva dos mesmos na imprensa oficial,
em desacordo com os ditames do artigo 26 da Lei Municipal 13.278/02. 4 – folhas 221/223 A
Assessoria Jurídica de Controle Externo entendeu caracterizada a contratação direta, uma vez que
foram atendidos os requisitos inscritos no artigo 26, parágrafo único da Lei Federal 8.666/93.
Afirmou que a publicação intempestiva do Contrato e dos Termos Aditivos constituem falhas de
natureza meramente formal e, que este Tribunal, nos TCs 2.286/95-01 e 4030/98 dentre outros,
tem relevado aludidas irregularidades, por entender que, ainda que tardia a divulgação das
Avenças pela imprensa oficial, foi observado o princípio constitucional da publicidade dos atos
administrativos. 5 – folhas 226/230 Foram intimados os agentes públicos responsáveis, que
apresentaram defesas, tendo a Assessoria Jurídica reiterado os termos de seu parecer. 6 – folhas
234, 246/250, 256/259 e 264/266 A Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral,
endossando a manifestação da Assessoria Jurídica, opinaram pela regularidade dos Ajustes, com
relevação das impropriedades apontadas. 7 – folhas 267/269 e 271/273 É o relatório. Voto: Em
razão dos pronunciamentos exarados pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, Assessoria
Jurídica de Controle Externo, Secretaria Geral e da Procuradoria da Fazenda, que endosso e
ficam fazendo parte integrante do presente como razão de decidir, ACOLHO, por regulares, os
Ajustes em análise, relevando as impropriedades apontadas uma vez que não afetaram a validade
dos atos praticados pela Origem. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc"
Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto
Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." 15) TC
896.04-24 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Traconter
Transporte, Construção e Terraplanagem Ltda. – Tomada de Preços 005/03/Siurb – Contrato
048/Siurb/2003 R$ 583.590,79 – Obras de desassoreamento do reservatório de retenção de
sedimentos e amortecimento de cheias Aricanduva II ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em julgar regulares a Tomada de Preços 005/03/Siurb e o
Contrato 048/Siurb/2003. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento
das formalidades legais, o arquivamento destes autos. Relatório: Cuidam os autos da análise da
Tomada de Preços 5/2003 e do Contrato 48/2003, celebrado entre a Secretaria de Infraestrutura
Urbana e Obras – SIURB e a empresa Traconter – Transporte, Construção e Terraplanagem
Ltda., para a execução das obras de desassoreamento do reservatório de retenção de sedimentos e
amortecimento de cheias Aricanduva II, no valor de R$ 583.590,79 (quinhentos e oitenta e três
mil, quinhentos e noventa reais e setenta e nove centavos). A Subsecretaria de Fiscalização e
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Controle, em análise preliminar, concluiu pela regularidade da Tomada de Preços, com ressalva
pela inexistência de assinatura no Edital, infringindo o disposto no artigo 40, parágrafo 1º da Lei
Federal 8.666/93 e pela regularidade do Contrato. (folhas 346/350) Instada a se pronunciar, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo solicitou o envio dos autos à Área de Engenharia para
exame, tendo em vista que o valor estimado para a contratação foi de R$ 982.606,42 (novecentos
e oitenta e dois mil, seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos) e o Contrato firmado no
valor de R$ 583.590,79 (quinhentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa reais e setenta e
nove centavos). (folha 352) Em seu parecer, a Área de Engenharia destacou que de acordo com o
quadro 1, a Contratada propôs, para os serviços, custos unitários 31,6 a 44,4% inferiores aos
orçados pela SIURB. Além disso, propôs um BDI de 25% enquanto a SIURB havia adotado no
orçamento BDI de 41%. Observou que, tendo em vista a citada discrepância entre os valores
inicialmente orçados por SIURB e os valores contratados, cuja diferença global é de 40,6%, era
necessário analisar cada item relevante da composição do preço global, em especial os custos
unitários, o BDI, os coeficientes de produtividade dos equipamentos e os quantitativos. Os
Técnicos Engenheiros alcançaram a seguinte conclusão: As composições apresentadas pela
contratada para os itens de serviço 4.11, 4.15 e 20.04.20 não têm coerência, no que se refere aos
coeficientes de produtividade do caminhão basculante, e deveriam ter sido motivo de
questionamento quando da licitação (subitem 2.1); - Caminhão basculante: No item de serviço
mais significativo do Contrato (20.04.20 – Remoção de terra), verificamos que o caminhão
basculante e respectivo motorista respondem por 100% do custo desse serviço, sendo esses
insumos significativos também nos itens 4.11 e 4.15 (fls. 206, 207 e 209). No cômputo global da
obra esses insumos representam 73,8% do valor total do Contrato. A tabela de custos de SIURB
utilizada para elaboração do orçamento (jan/03) considera caminhão basculante com capacidade
de carga de 4m³ para realização dos principais serviços de terraplenagem. No entanto, conforme
já exposto pelos técnicos deste Egrégio Tribunal em diversos processos, esse tipo de equipamento
não é adequado a obras desse porte devido à sua baixa produtividade. As tabelas mais recentes de
SIURB, a partir de julho/2005, já apresentam correção dessa distorção ao considerar caminhões
basculantes com capacidade de carga de 10m³ na composição de custos para serviços de
terraplenagem, resultando em redução nos valores dos custos unitários. A empresa vencedora do
certame apresenta em suas composições de custos caminhão basculante de 12m³, fls. 206 - 209.
Esse equipamento é compatível com as necessidades do serviço e apresenta produtividade
superior, acarretando redução dos custos para realizar o objeto do Contrato. De acordo com o
quadro 2, (onde é realizada a comparação dos coeficientes de produtividade e dos custos de
utilização de caminhão basculante com motorista. Valores expressos na data-base do contrato:
janeiro de 2003), foi constatado irregularidade na utilização, na proposta da empresa Traconter,
de coeficientes iguais e até mesmo superiores àqueles constantes do orçamento de SIURB
(jan/03), tendo em vista que o caminhão basculante considerado pela contratada tem capacidade
de carga três vezes maior. Dessa forma, entenderam que os coeficientes de produtividade horária
para caminhão basculante apresentados pela contratada deveriam ser menores (maior
produtividade) que os coeficientes das tabelas SIURB-jan/03 e SIURB-jul/05, já que o
equipamento indicado nas composições de custos da contratada permite que os serviços de
transporte de terra sejam realizados com menor número de viagens, gerando economia em mão-
de-obra e equipamento por unidade de volume de terra. Assim, ainda que o custo final do
caminhão basculante seja menor nos preços propostos pela contratada nesses itens de serviços,
em relação ao orçamento da SIURB, entenderam que as composições apresentadas pela
contratada para esses serviços não têm coerência e deveriam ter sido motivo de questionamento
quando da licitação. b) Os custos unitários do Contrato, embora abaixo dos valores orçados para
a obra, estão compatíveis com os valores de mercado da época, considerando a tabela de SIURB
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de julho/05 devidamente retroagida à data-base do Contrato. As diferenças se devem às
composições de custos utilizadas para elaboração do orçamento do Edital, que consideram
equipamento com produtividade inferior à praticada na época. Esclarecemos que tal distorção já
foi retificada pela própria SIURB em suas tabelas de custos posteriores (subitem 2.2). c) O valor
do BDI do Contrato, embora abaixo do valor adotado por SIURB na licitação, pode ser
considerado aceitável para obras dessa natureza. Em sua composição foram considerados os
tributos obrigatórios e demais despesas indiretas necessárias à execução do Contrato (subitem
2.3). d) Não está justificada a quantidade orçada para o item de serviço "04.15 – Carga e remoção
de terra até a distância média de 1 km" (subitem 2.4). Isso porque a Engenharia observou que as
quantidades de serviços constantes da planilha orçamentária foram obtidas através de
levantamento topográfico apresentado por empresa terceirizada e aprovado por GEPROCAV, fls.
123 - 128. Devido às peculiaridades da obra, torna-se difícil a verificação da adequação das
quantidades orçadas à realidade da mesma à época. Notaram, porém, que há uma incoerência nos
quantitativos da planilha no item "04.15 – Carga e remoção de terra até a distância média de 1
km", cuja quantidade total estimada é de 10.000 m³, que representa, conforme a planilha
orçamentária à fl. 38, R$57.600,00. As quantidades estimadas nesse item não possuem os
adequados serviços complementares, quais sejam: escavação; remoção de terra além do 1º km e
espalhamento de terra no bota-fora. Entendemos que não há coerência nem viabilidade técnica de
execução deste serviço isoladamente. (folhas 362/370v - 2007) Oficiada a Secretaria Municipal
de Infra Estrutura e Obras e Intimados os Ordenadores de Despesa e Signatário do Contrato,
foram apresentados os seus esclarecimentos. O Secretário Executivo – GEPROCAV à época e o
Signatário do Despacho de Retificação – respondendo pelo cargo de Secretário de Infraestrutura
Urbana são representados pelo mesmo advogado, que apresentou idêntica defesa para ambos.
Descreve, primeiramente, o objeto do contrato de desassoreamento do reservatório Aricanduva II,
caracterizando-o: "... trata-se da remoção do material depositado nos reservatórios pelas
enchentes, o que significa que este material é constituído por solos moles com alto grau de
umidade, lamas, entulho, restos de construção, pneus velhos, sofás e até animais mortos e,
portanto, material altamente contaminado." (fl. 395). Afirma com relação ao item "a" da
conclusão da Área de Engenharia que a "natureza do material escavado e transportado para o
bota-fora é bem diferente das escavações normais, objeto das Composições de Preços Unitários
para escavações, que compõe a Tabela de Preços Unitários para escavações, que compõe a Tabela
de Preços da SIURB, onde o material predominante é a terra comum." (fl. 396). Assegura que "A
empresa TRACONTER tinha pleno conhecimento das condições de execução dos serviços,
inclusive do tipo de material a ser escavado e transportado, pois o Edital recomendava a visita ao
local para esse fim e foi base neste conhecimento que elaborou sua proposta." (fl. 396). Prossegue
sua defesa alegando que "não é possível se utilizar a capacidade máxima de caçamba, pois, se o
fizesse com material de desassoreamento, o movimento do veículo poderia, eventualmente, fazer
o material escorrer e ser lançado na via, provocando sujeira e sério problema de saúde pública."
(fl. 397). Para corroborar a aceitabilidade dos coeficientes de produtividade adotados, alega ainda
que: "Esta conclusão pode ser comprovada através de comparação com composição de item da
Tabela SIURB-jan/03 referente a 'Desassoreamento, limpeza de galeria moldada e remoção até
10 km' (item 7.22), na qual o caminhão basculante de 4m³ apresenta coeficiente de 0,22 h/m³.
Considerando o transporte do material até 10 km, já computado no serviço, o coeficiente resulta
em 0,022 h / m³ x km, bastante superior ao do transporte de terra (0,01366 h / m³ x km), ou seja,
mais de 61%." (fl. 397). Por fim, os defendentes concluem que: "O importante para o erário
público é a comparação final do preço contratado, que foi 31,6% inferior ao valor de referência
de SIURB, à época da licitação" (fl. 398)." No que concerne ao apontamento da alínea "d", os
Responsáveis justificam o valor orçado do serviço alegando que: "Conforme já esclarecido
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anteriormente, em alguns locais do reservatório, o material escavado apresenta-se com alto grau
de umidade, tornando impraticável seu transporte direto para bota-fora. Tornou-se necessário,
após escavar o material, transportá-lo para local próximo para um período de secagem. Este
serviço foi previsto justamente para dar cobertura a esta segunda carga, após o período de
secagem do material" (fl. 398 e399). O Ordenador da despesa e Signatário do Ajuste arguiu o
seguinte: "Diverso do alegado pelos Órgãos Técnicos desse Egrégio Tribunal, a remoção de
material do reservatório Aricanduva não é composto apenas de terra, mas também por lama,
entulho entre outros resíduos sólidos, os quais possuem alto grau de contaminação. Logo, nota-se
que a natureza do material escavado e transportado é diferente de escavações normais, que
normalmente envolvem somente terra comum. Consequentemente, o uso de caminhões, objeto de
discussão no relatório elaborado pelos Órgãos Técnicos desse Egrégio Tribunal de Contas, foi
correto e devidamente justificado." (fls. 421-422)." Após a apreciação dos argumentos de defesa,
a Coordenadoria VI entendeu justificadas as irregularidades inicialmente assinaladas nos itens a e
d, motivo pelo qual ratificou seu posicionamento e concluiu pela regularidade formal da Tomada
de Preços e do Contrato, nos seguintes termos: "Entendemos que a defesa é pertinente, o que nos
leva a reformar nosso posicionamento a respeito da irregularidade apontada na alínea "a" supra
transcrita, considerando aceitáveis os coeficientes contratados. Com relação à última conclusão
do relatório de fls. 362 a 369, alínea "d", desta Coordenadoria, onde foi concluído que "Não está
justificada a quantidade orçada para o item de serviço "04.15 – Carga e remoção de terra até a
distância média de 1 km", o defendente justifica o valor orçado do serviço com a argumentação:
"Conforme já esclarecido anteriormente, em alguns locais do reservatório, o material escavado
apresenta-se com alto grau de umidade, tornando impraticável seu transporte direto para bota-
fora. Tornou-se necessário, após escavar o material, transportá-lo para local próximo para um
período de secagem. Este serviço foi previsto justamente para dar cobertura a esta segunda carga,
após o período de secagem do material" (fl. 398 e399). Consideramos aceitável a justificativa
apresentada para os quantitativos utilizados na proposta que embasou a contratação, de modo que
consideramos superada esta irregularidade. Ressalvamos, entretanto, que não significa que os
serviços tenham sido realizados da forma contratada, haja vista que este TC resume-se ao
Relatório de Análise de Licitação e ao Relatório de Análise de Contratação, não compreendendo
o acompanhamento da execução contratual e suas respectivas medições. (...) Diante do exposto,
entendemos que as justificativas apresentadas para os apontamentos que entendêramos como
irregularidades em nosso relatório inicial são aceitáveis, estando a licitação e o contrato, sob o
aspecto técnico de engenharia, em condições de acolhimento." (folhas 426/429 - 2009) A
Assessoria Jurídica de Controle Externo, acompanhando a conclusão da Especializada, entendeu
não remanescerem questionamentos de ordem jurídica, opinando, desta forma, pelo acolhimento
da Licitação e do Contrato. (folhas 432/433 - 2010) A Procuradoria da Fazenda Municipal e a
Secretaria Geral, na esteira do posicionamento dos Órgãos Técnicos, propugnaram pela
regularidade da Tomada de Preços e do Contrato. (folhas 436/439 e 441/445 -2011) É o relatório.
Voto: A Área de Engenharia apontou, inicialmente, as seguintes irregularidades na Tomada de
Preços e no Contrato: Ausência de justificativa para a quantidade orçada para o item de serviço
"04.15 – Carga e remoção de terra até a distância média de 1 km"; Falta de justificativa para os
quantitativos utilizados; e falta de justificativa para os coeficientes de produtividade do caminhão
basculante; Após a análise das justificativas apresentadas pelos Responsáveis, a Área de
Engenharia e a Subsecretaria de Fiscalização e Controle (Coordenadoria VI) reviram os seus
pareceres, passando a concluir pela regularidade da Tomada de Preços e do Contrato nos
seguintes termos: "Diante do exposto, entendemos que as justificativas apresentadas para os
apontamentos que entendêramos como irregularidades em nosso relatório inicial são aceitáveis,
estando a licitação e o contrato, sob o aspecto técnico de engenharia, em condições de
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acolhimento." No mesmo sentido opinou a Assessoria Jurídica de Controle Externo:
"Considerando, pois, que a matéria pendente de avaliação abarcava unicamente aspectos técnicos
cujas explicações foram integralmente acolhidas, concluímos que o procedimento licitatório e o
ajuste sub examine devam ser regularmente acolhidos por esta Corte de Contas". A Secretaria
Geral, por sua vez, ponderou: "Pelas razões expostas e, na esteira das manifestações dos órgãos
técnicos desta Corte e da Procuradoria da Fazenda Municipal, opino, igualmente, pelo
acolhimento dos instrumentos "sub examine". Diante do exposto, com amparo nas manifestações
favoráveis retro mencionadas, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, JULGO
REGULARES a TOMADA DE PREÇOS 5/2003 e o CONTRATO 48/2003. Cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João
Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a)
Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator."
16) TC 2.503.09-95 – Subprefeitura Sé – SP-SE – Inspeção – Apurar a veracidade dos fatos
noticiados no Jornal "São Paulo Agora" de 28/5/2009, referentes às ações realizadas na Rua 25 de
Março ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
inspeção realizada e dos resultados nela alcançados, nos termos do artigo 2º da resolução 06/00,
uma vez que atingiu a finalidade de apurar as denúncias veiculadas na imprensa. Acordam, afinal,
à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento
destes autos. Relatório: Trata o presente de Inspeção visando verificar a pertinência e veracidade
de notícias veiculadas no jornal "São Paulo Agora", de 11 de agosto de 2009, referente às ações
realizadas na Rua 25 de Março pela Subprefeitura da Sé, em atendimento ao constante do
Memorando GAB. EES 286/2009. A Prefeitura do Município de São Paulo, por meio do Diário
Oficial do Município de São Paulo, de 28 de maio de 2009, informa que estava executando a
manutenção geral nas calçadas da Rua 25 de Março, além da troca de sarjetas e guias, instalação
de novas papeleiras, reorganização dos postes com os nomes das ruas e adequação do
rebaixamento de guias com rampas de acessibilidade. Na mesma matéria informa que desde o
começo dos trabalhos já executou o serviço de limpeza em todo o sistema de drenagem e
notificou mais de 40 (quarenta) proprietários para que refaçam as calçadas no prazo de 30 (trinta)
dias, e, se não cumprirem a notificação, poderão ser multados e que se trata de uma operação
conjunta entre a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, Subprefeitura Sé (SP-
SÉ), Guarda Civil Metropolitana, Polícia Civil, Polícia Militar e Companhia de Engenharia de
Tráfego, cujo início foi em 4 de maio de 2009 e a previsão de duração era de 100 (cem) dias. A
matéria de 11 de agosto de 2009 destacava que a reforma prevista para a Rua 25 de Março não foi
executada de forma adequada, uma vez que existiam no local obras inacabadas e calçadas
esburacadas. A reportagem constatou diversos buracos e desníveis no calçamento da via,
exemplificados pelos problemas encontrados: a) nº 67 (sessenta e sete) com cano de esgoto à
mostra; b) nº 786 (setecentos e oitenta e seis) com obra da Prefeitura parada e com lixo em volta.
A reportagem noticia que procurou a Subprefeitura Sé, que informou que multaria os lojistas que
não concluíssem a reforma das calçadas e que houve um problema na troca de uma boca de lobo,
que seria concluída no domingo seguinte. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em
relatório preliminar, concluiu pela procedência da notícia jornalística em razão das seguintes
constatações: "1- quanto à execução das obras: em razão da ausência de identificação nas fichas
de produção, da numeração da rua onde foram realizados os serviços, não foi possível a
verificação 'in loco'. No entanto, foram apresentados relatórios fotográficos elaborados pela SP-
SÉ (Subprefeitura SÉ) que demonstram o conserto de alguns trechos das guias e das calçadas
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(subitem 3.3.3); 2- quanto à responsabilidade na recuperação das calçadas: de acordo com a Lei
Municipal 10.508/88 a obrigação pela manutenção dos passeios públicos é do responsável pelo
imóvel, embora a SP-SÉ (Subprefeitura Sé) tenha realizado algumas obras (item 3.4); e 3-
medidas adotadas para solucionar os problemas: em relação aos locais apontados na notícia,
verificamos através de vistoria ao local que a SP-SÉ (Subprefeitura Sé) tomou as devidas
providências, uma vez que não há mais nos locais cano de esgoto à mostra e obra parada (item 3.
5). Ressalte-se que, conforme informado no DOC (Diário Oficial da Cidade), de 28 de maio de
2009, a operação realizada na Rua 25 de Março foi de manutenção e não de revitalização, uma
vez que essa havia ocorrido em 2004". Oficiada, a Subprefeitura da Sé apresentou os seus
esclarecimentos, alegando, em síntese, que "quanto aos serviços de reforma de passeio com
ladrilho hidráulico, os mesmos foram executados junto às saídas de águas pluviais (gárgulas) e
nos locais onde se encontravam em pior estado e representavam risco para os pedestres que
circulam no local diariamente. Todas as rampas de acessibilidade sofreram algum reparo entre a
Avenida Senador Queiros e Ladeira Porto Geral. As sarjetas foram reformadas em alguns de seus
trechos devido ao acúmulo de água empoçada". Em novo exame, a Coordenadoria III ratificou
suas conclusões anteriores, entendendo que nenhum elemento novo fora acrescido. Segundo a
Assessoria Jurídica de Controle Externo, foram comprovados na documentação apresentada e no
relatório da Auditoria que muitos trechos da Rua 25 de Março já haviam sido consertados, bem
como que a Subprefeitura vinha adotando medidas necessárias para solucionar a questão dos
canos de esgoto à mostra e da obra paralisada no local. Atentou para o fato de a responsabilidade
pela construção, manutenção, reparo, implantação e utilização dos passeios serem de inteira
responsabilidade dos cidadãos proprietários dos imóveis, nos termos do artigo 18 da Lei
Municipal 10.508/88, devendo a Subprefeitura da Sé fiscalizar a referida ação por parte dos
moradores. Por fim, entendeu que a "inspeção elaborada pelos técnicos desta Casa veio a alcançar
os objetivos traçados, contudo, tendo em vista que os apontamentos foram solucionados pela
Subprefeitura Sé, entendo que as respectivas denúncias não merecem prosseguimento". Assim
expressou a Procuradoria da Fazenda Municipal: "propugna pelo conhecimento e registro da
inspeção, ressaltando que a denúncia inaugural não merece prosperar". A Secretaria Geral, após
breve relatório, na esteira dos preopinantes, entendeu da seguinte forma: "que a inspeção
realizada alcançou o quanto determinado e que as respectivas denúncias não merecem prosperar.
Nessa senda, entendo que o presente instrumento encontra-se em condições de ser submetido à
apreciação de Vossa Excelência, para conhecimento e registro, sem embargo de eventuais
determinações ou recomendações à Origem que forem julgadas pertinentes". É o relatório. Voto:
À vista das manifestações exaradas pela Assessoria Jurídica de Controle Externo, a Procuradoria
da Fazenda Municipal, a Secretaria Geral e considerando que a Subprefeitura da Sé concluiu os
serviços de reforma apontados, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, CONHEÇO DA
INSPEÇÃO realizada e dos resultados nela alcançados, nos termos do artigo 2º da resolução
06/00, uma vez que atingiu a sua finalidade de apurar as denúncias veiculadas na imprensa.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de
outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da Presidência; a) Edson
Simões – Relator." 17) TC 1.756.06-62 – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação –
Seme – Auditoria Extraplano – Verificar a regularidade do recolhimento da receita referente à
permissão de uso e ocupação de espaço no Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho" para
exploração dos serviços de lanchonete ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos,
dos quais é Relator o Conselheiro Edson Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
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Relator, em conhecer da auditoria extraplano realizada para fins de registro, visto que alcançou a
finalidade de apurar a regularidade das receitas devidas ao Poder Público Municipal em
decorrência da utilização das dependências destinadas a bares, lanchonetes, restaurantes etc., do
Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho". Acordam, ademais, à unanimidade, nos termos
da proposta do Conselheiro Maurício Faria, considerando que a Procuradoria Geral do Município
de São Paulo já adotou as medidas cabíveis para o ressarcimento do erário, e o Ministério Público
do Estado de São Paulo ingressou com Ação Civil Pública por ato de Improbidade
Administrativa, visando à responsabilização dos agentes envolvidos e o ressarcimento do
prejuízo causado, em determinar à Secretaria de Negócios Jurídicos, que informe este Tribunal,
no prazo de 30 dias, acerca do andamento dessas duas ações. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar, após o cumprimento das formalidades legais, o arquivamento destes autos.
Relatório: Cuida o presente de Auditoria Extraplano realizada com a finalidade de verificar a
regularidade da receita auferida por conta do Contrato 009/98-SEME, firmado entre a Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e a empresa Dixer – Distribuidora de Bebidas S.A.,
referente à permissão onerosa de uso do espaço no Estádio Municipal "Paulo Machado de
Carvalho" para a exploração de serviços de bares, lanchonetes etc., para o período de janeiro de
2003 a junho de 2005. Em 12 de março de 1998, a Prefeitura do Município de São Paulo firmou
o Contrato de Permissão de Uso 009/98 SEME, com vigência de 60 (sessenta meses) com a
empresa Dixer – Distribuidora de Bebidas S.A, objetivando a permissão de uso a título oneroso
nas dependências do Estádio Municipal do Pacaembu para a exploração de restaurante, vendas de
bebidas, café, lanches em geral, doces, chocolates, sorvetes, cigarros, amendoim, pipocas,
biscoitos. Independentemente de consulta à Prefeitura Municipal de São Paulo, a permissionária
Dixer S.A, na mesma data de início da vigência do Contrato de Permissão de Uso, ou seja, em 12
de março de 1998, firmou Contrato Particular de Permissão de Comercialização com a firma
LRH – Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para que
esta realizasse os serviços de comercialização dos seus produtos nos locais constantes no contrato
de permissão de uso. A empresa foi notificada administrativamente, em 14 de janeiro de 1999, a
apresentar, entre outros, declaração de fato impeditivo emitido pela empresa LRH –Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda., necessária à autorização de subcontratação, respondendo, em 29 de
janeiro de 1999, "ser desnecessária qualquer declaração, pois a empresa está na condição de
preposta desta concessionária para comercialização dos seus produtos, cuja permissão também
foi objeto do Edital em questão, o que implica, salvo melhor juízo, na desnecessidade de
qualquer declaração de fato impeditivo". A Secretaria, em 22 de março de 2009, mediante
despacho saneador, negou anuência ao contrato firmado entre as empresas Dixer – Distribuidora
de Bebidas S.A. e LRH Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – ME em virtude de não ter
sido apresentada a documentação essencial à autorização pretendida, tendo multado a empresa
por duas vezes, porém a empresa Dixer não rescindiu a subcontratação considerada irregular.
Mesmo persistindo a sublocação proibida por todo o período do contrato de permissão, a
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME não rescindiu o contrato como
determinam os incisos VI e VII do artigo 78 da Lei Federal 8.666/93. Em 7 de março de 2003,
com a proximidade do término do contrato, o Diretor do Pacaembu à época encaminhou consulta
sobre a possibilidade de sua prorrogação à Assessoria Jurídica da Secretaria, que entendeu ser
inviável tal prorrogação. Apesar do término do contrato em 11 de março de 2003, houve a
continuidade da exploração do espaço por parte da empresa, o que gerou denúncia à Ouvidoria
Geral do Município em 8 de julho de 2004, protocolo OG 784/2005, sendo constituída uma
comissão na Secretaria de Esportes para examinar o assunto. Acatando sugestão da Comissão,
que concluiu pela irregularidade dos procedimentos adotados, o Sr. Secretário encaminhou o
processo 2005.0.073.858-7 ao PROCED – Departamento de Procedimentos Disciplinares, que
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instaurou Sindicância. No período de continuação da exploração dos serviços de lanchonete sem
vínculo contratual não se realizou nenhum pagamento por essa exploração. Com base nos fatos
levantados, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu: "1- A SEME (Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Recreação) não rescindiu o contrato conforme determinam os
incisos VI e VII do art. 78 da Lei Federal 8.666/93, ante a existência de subcontratação não
autorizada durante os 60 (sessenta) meses de contrato; e 2- No período de exploração de serviços
de lanchonete sem a formalização de contrato, de 12 de março de 2003 a 16 de junho de 2005,
não houve recolhimento junto aos cofres públicos, o que causou prejuízo ao Erário, cabendo à
SEME (Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação), segundo o nosso entendimento,
elaborar os cálculos de tal prejuízo e providenciar sua cobrança". Foram notificados para
oferecimento de justificativas a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação e intimados
os Diretores do Pacaembu à época. A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, de posse das
justificativas, concluiu: 1) "Não houve licitação para que a empresa Dixer pudesse explorar os
serviços de restaurante e bar no espaço do Estádio do Pacaembu, no período de 12 de março de
2003 a 16 de junho de 2005, houve a subcontratação irregular à empresa LRH, e não houve
qualquer recolhimento de verbas aos cofres do Município de São Paulo em decorrência desse uso
indevido, como afirmam os próprios Intimados em suas defesas. 2) Como o Sr. Olívio Pires Pitta
exercia a função de Diretor do Estádio do Pacaembu, à época da extinção contratual, e como não
constam, nos autos, evidências suficientes que comprovem a devida diligência do Administrador
Público quanto ao saneamento das irregularidades e quanto a obstar a consolidação da situação
irregular, remanesce a possibilidade de ele responsabilizar-se pelas irregularidades. 3) Como o Sr.
Olívio Pires Pitta alegou que, desde que em exercício na função, tomou providências para sanear
as irregularidades, cabe o questionamento aos Secretários da SEME [Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação] da época – a Sra. Nádia Campeão (que exerceu o cargo de 1º de
janeiro de 2001 a 31 de março de 2004), o Sr. Julio César Monzu Filgueira (que exerceu o cargo
de 1º de abril de 2004 a 31 de dezembro de 2004), o Sr. Marco Antonio Capovilla Tortorello (que
exerceu o cargo de 1º de janeiro de 2005 a 24 de maio de 2005) e o Sr. Heraldo Correa Ayrosa
Galvão (que exerceu o cargo de 6 de junho de 2005 a 6 de janeiro de 2007) – sobre quais as
medidas adotadas por eles diante de tantas irregularidades apontadas pelos Diretores do Estádio
do Pacaembu. 4) Como a empresa Dixer não recolheu ao Erário Municipal nenhuma verba
referente ao uso indevido do espaço do Estádio do Pacaembu, cumpre ao Município de São Paulo
a cobrança dos valores representativos do enriquecimento sem causa da empresa. 5) Os cálculos
dos prejuízos sofridos pelo Município de São Paulo, que foram apresentados pela SEME
[Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação] às folhas 117-123, divergem dos efetuados
pela Auditoria desta Corte, conforme memória de cálculo de folha 130, em 47,4% [quarenta
vírgula quatro por cento] a maior, uma vez que os cálculos apresentados pela SEME estão em
desacordo com as prescrições da Lei Municipal 13.275/2002. Houve uma diferença de R$
66.184,67 [sessenta e seis mil cento e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos]. 6) No
caso ora em comento, controverte-se sobre: 6.1) sob quais agentes públicos deva recair a
responsabilidade pelas irregularidades acima apontadas; 6.2) quais sanções são possíveis de
aplicar-se à empresa Dixer, eis que, à época das irregularidades, o Município de São Paulo,
através da SEME [Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação], não tomou providências
tempestivas para rescindir o Contrato 009/98, perpetuando-se a irregularidade, mesmo após o
decurso do prazo contratual; e 6.3) qual o montante devido pela Dixer ao Município de São
Paulo, em virtude de seu enriquecimento sem causa; Entendemos que, para que se forme a
convicção desta E. Corte de Contas quanto aos pontos controvertidos nos presentes autos, são
necessárias as seguintes providências: a) quanto à responsabilização dos agentes públicos: que
sejam intimados os Secretários da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação do Município –
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SEME, durante o período compreendido entre março de 2003 e junho de 2005 – a Sra. Nádia
Campeão (que exerceu o cargo de 1º de janeiro de 2001 a 31 de março de 2004), o Sr. Julio César
Monzu Filgueira (que exerceu o cargo de 1º de abril de 2004 a 31 de dezembro de 2004), o Sr.
Marco Antonio Capovilla Tortorello (que exerceu o cargo de 1º de janeiro de 2005 a 24 de maio
de 2005) e o Sr. Heraldo Correa Ayrosa Galvão (que exerceu o cargo de 6 de junho de 2005 a 6
de janeiro de 2007) –, para que se manifestem acerca das alegações constantes nos autos; b)
quanto às sanções possíveis de aplicar-se à empresa Dixer, em decorrência das irregularidades,
sugerimos que sejam os autos remetidos a essa Assessoria Jurídica, para que se manifeste sobre
essa possibilidade e sobre se, em virtude do locupletamento ilícito da empresa Dixer também
quanto à subcontratação, deve-se acrescer ao montante apurado de prejuízos sofridos pelo
Município de São Paulo também os valores de eventuais multas e o valor decorrente da
subcontratação; e c) quanto ao montante a ser recolhido para o Erário Municipal: que a Secretaria
de Esportes, Lazer e Recreação do Município – SEME recalcule os prejuízos decorrentes,
inserindo os valores de multas e o valor decorrente da subcontratação, se for o caso, atentando
para as prescrições da Lei Municipal 13.275/2002". A Assessoria Jurídica de Controle Externo
manifestou-se confirmando que, de fato, no CONTRATO 09/SEME/98 ficou estabelecido como
obrigação de a Contratada – Dixer S/A instalar e proceder às reformas de melhoria no Estádio
Municipal do Pacaembu, assim como pagar, a título de retribuição pelo uso, o valor previamente
estipulado. Arrematou afirmando que a Contratada, além de descumprir a cláusula contratual que
expressamente vedava a subcontratação, sem a expressa anuência do Poder Público Municipal,
utilizou-se de placas publicitárias irregulares e concluiu as obras avençadas depois de
ultrapassado o limite de prazo fixado, ensejando que a Assessoria Jurídica da referida Pasta
propusesse a rescisão da Avença e a aplicação das penalidades pertinentes (folhas 27/28).
Ressaltou que, na realidade, não ocorreu a rescisão do Contrato nem sequer a aplicação de
penalidades, e que, depois de extinta a vigência contratual, continuou o bem público a ser
explorado de maneira ilegal, sem o pagamento de qualquer retribuição pelo uso, sem que as
autoridades competentes adotassem as medidas legais necessárias, sempre sustentando os
responsáveis que era necessária a utilização das áreas municipais para a prestação dos serviços
aos frequentadores do Estádio do Pacaembu. Concluiu propondo a adoção das seguintes medidas:
a- em respeito ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, que fossem
intimados os diversos Secretários da Secretaria de Esportes, Lazer e Recreação, que enunciou, à
época dos fatos, bem como que integrasse o presente processo, na qualidade de terceira
interessada, a empresa permissionária DIXER S/A; b- que este Tribunal de Contas acompanhasse
a aplicação das penalidades legais aplicáveis à Contratada, em decorrência da perpetração dos
fatos ilegais apurados; c- e que o Poder Público Municipal, valendo-se das medidas
administrativas e ou judiciais, obtivesse o ressarcimento do montante dos prejuízos que lhe foram
causados, acrescidos dos consectários legais devidos. 3- Folhas 142/147 Foram intimados os
agentes públicos enumerados à folha 137 dos autos, bem como admitida a integrar o processo a
empresa DIXER S/A. (folhas 192). 4- Folha 193, 194, 220, 223, 235, 237; 260 e 263 Apreciados
os argumentos de defesa, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle concluiu: "Tendo em vista o
anteriormente exposto, entendemos que as defesas apresentadas não tiveram o condão de
justificar os fatos apurados e constantes deste TC, motivo pelo qual reiteramos a conclusão de
que não houve licitação para que a empresa Dixer pudesse explorar os serviços de restaurante e
bar no espaço do Estádio do Pacaembu no período de 12 de março de 2003 a 16 de junho de 2005
e de que houve a subcontratação irregular à empresa LRH. Quanto ao recolhimento de verbas aos
cofres do Município de São Paulo em decorrência desse uso indevido, verifica-se que a SEME
[Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação] está adotando as providências necessárias
para que a cobrança seja levada a efeito (folhas 305/308)". A Assessoria Jurídica reiterou os
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termos de sua precedente manifestação, entendendo que a Auditoria Extraplano estava em
condição de ser submetida à apreciação superior. 5- Folhas 312/314 A Procuradoria da Fazenda
Municipal, uma vez "que há notícia nos autos de que a Origem, ciente das impropriedades
apontadas no presente, tomou as providências cabíveis, objetivando o ressarcimento ao erário da
quantia apurada a título de exploração irregular de bares, lanchonetes e pontos de venda no
Estádio do Pacaembu (...) propugna pelo conhecimento e registro da presente Auditoria". 6-
Folhas 316/319 Assim se manifestou a Secretaria Geral: "ante os fatos noticiados nos autos e que
não foram elididos pelas manifestações e defesas dos agentes responsáveis e pela contratada,
acompanho integralmente o posicionamento dos demais órgãos desta C. Corte de Contas no
sentido de que resta evidente a irregularidade do ajuste e patente a negligência das autoridades
responsáveis. Assim sendo, diante do caráter instrumental deste feito, acolhendo as conclusões
alcançadas, entendo que a presente auditoria encontra-se em condições de ser submetida à
apreciação de Vossa Excelência, para conhecimento e deliberação acerca das providências que ao
seu elevado critério forem consideradas cabíveis". 7- Folhas 321/325 O Secretário Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação esclareceu que a cobrança dos valores referentes ao ressarcimento do
Erário Municipal pela exploração estava a cargo do Departamento Judicial da Secretaria dos
Negócios Jurídicos da Prefeitura de São Paulo, e era objeto do P.A 1997-0252.410-5. 8- Folha
328 Em decorrência de aludida informação, foram solicitados esclarecimentos da aludida Pasta,
que encaminhou as cópias reprográficas da inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa, ajuizada em setembro de 2010, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo,
em curso perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em face de Olívio Pires Pitta, José de
Assis Aragão, Lafayette José Marti Hohagen, Ruth Padula Hohagen e LRH – Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda.–ME. Com fundamento na Lei 8.429/1992, o Ministério Público do
Estado de São Paulo historiou os fatos narrados no presente processo, e instruiu a inicial com as
cópias dos depoimentos pessoais coletados no Departamento de Procedimentos Disciplinares –
PROCED, afirmando haver recebido denúncia escrita relatando os fatos, formulada por Renato
Dias, a qual foi igualmente enviada para a Ouvidoria do Município de São Paulo. Justificou o
ímprobo comportamento dos então Diretores do Estádio Municipal do Pacaembu, que, sabedores
da irregular exploração do referido equipamento público, efetuado independentemente de
realização de licitação, nada fizeram para cessá-la, uma vez que simplesmente toleraram a
situação, conscientemente sabedores do prejuízo que estava sendo causado aos cofres municipais.
Pleiteou e obteve o ingresso no polo ativo da demanda da Prefeitura Municipal de São Paulo
(folha 468), que administrativamente diligenciava para obter o ressarcimento do montante dos
prejuízos que lhe foram causados. 9- Folhas 397/474. Diante da documentação trazida aos autos,
a Assessoria Jurídica, a Procuradoria da Fazenda Municipal e a Secretaria Geral, manifestaram-se
no sentido de que a Auditoria alcançara seu objetivo, encontrando-se em condição de ser
submetida ao Plenário deste Tribunal. 10- Folhas 478 /481; 483, e 485/486. É o relatório. Voto:
A presente Auditoria Extraplano foi realizada com a finalidade de apurar a regularidade das
receitas devidas ao Poder Público Municipal em decorrência da utilização das dependências
destinadas a bares, lanchonetes, restaurantes etc. do Estádio Municipal "Paulo Machado de
Carvalho". A Subsecretaria de Fiscalização e Controle informou, inicialmente, que após o
término do Contrato 9/98, em 11 de março de 2013, firmado com a empresa Dixer –
Distribuidora de bebidas S.A. (que subcontratava ilegalmente a execução do contrato à empresa
LRH – Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – ME), os serviços de exploração de lanchonete
e bar continuaram a ser executados pela mesma empresa durante o período de 12 de março de
2003 a 16 de junho de 2005 sem lastro contratual. Diante disso, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle apontou as seguintes irregularidades: "1- A SEME (Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação) não rescindiu o contrato 9/98, conforme determinam os incisos VI e VII do
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art. 78 da Lei Federal 8.666/93, ante a existência de subcontratação não autorizada durante os 60
(sessenta) meses de contrato; 2- Não houve licitação para que a mesma empresa Dixer pudesse
explorar os serviços de restaurante e bar no espaço do Estádio do Pacaembu, no período de 12 de
março de 2003 a 16 de junho de 2005; e 3- No período de exploração de serviços de lanchonete,
de 12 de março de 2003 a 16 de junho de 2005, não houve recolhimento pela Contratada junto
aos cofres públicos pela utilização do espaço, o que causou prejuízo ao Erário, cabendo à SEME
(Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação), segundo o nosso entendimento, elaborar
os cálculos de tal prejuízo e providenciar sua cobrança". Após a apreciação das justificativas da
Origem, a Auditoria reiterou a sua conclusão inicial. Quanto ao recolhimento de verbas aos
cofres do Município de São Paulo em decorrência do apurado uso indevido, verificou que "a
SEME (Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Recreação) está adotando as providências
necessárias para que a cobrança seja levada a efeito (folhas 305/308)". A Secretaria Geral assim
se manifestou: "ante os fatos noticiados nos autos e que não foram elididos pelas manifestações e
defesas dos agentes responsáveis e pela contratada, acompanho integralmente o posicionamento
dos demais órgãos desta Corte de Contas no sentido de que resta evidente a irregularidade do
ajuste e patente a negligência das autoridades responsáveis. Assim sendo, diante do caráter
instrumental deste feito, acolhendo as conclusões alcançadas, entendo que a presente auditoria se
encontra em condições de ser acolhida". Posteriormente, sobreveio aos autos informação trazida
pela Secretaria dos Negócios Jurídicos no sentido de que estava diligenciando para lograr o
ressarcimento do prejuízo causado pela empresa LRH – Comércio de Produtos Alimentícios
Ltda. – ME (empresa subcontratada da Dixer). Informou também que, em 8 de setembro de 2010,
o Ministério Público do Estado de São Paulo promoveu AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em curso na 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em
face dos Diretores do Estádio do Pacaembu à época (Olívio Pires Pitta, José de Assis Aragão),
bem como em face da empresa LRH – Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – ME e seus
sócios diretores (Lafayette José M. Hohagen e Ruth Hohagen) – folha 396 –, por entender
"inescusável a responsabilidade dos citados Diretores do Pacaembu, que sabedores da
subcontratação irregular, de forma verbal, permitiram e toleraram o uso do equipamento público
no período entre 12 de março de 2003 a 16 de junho de 2005, sem exigir, de quem o explorava, a
devida retribuição ao Poder Público Municipal" (folha 363). Registre-se que, para demonstrar o
montante do prejuízo causado ao Município de São Paulo, o Ministério Público do Estado de São
Paulo instruiu a petição inicial com perícia efetuada pelos seus técnicos, a qual, tomando como
base, por equidade, os parâmetros estabelecidos no Contrato 09/98 – SEME, apurou o montante
de R$ 203.790,39 (duzentos e três mil setecentos e noventa reais e trinta e nove centavos) – valor
atualizado até 8 de setembro de 2010. Diante disso, ressaltou que se encontram caracterizados
improbidade administrativa e prejuízo ao Erário Municipal, a teor do disposto no artigo 10,
"caput", da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade), que dispõe constituir "ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades". Diante de todo o exposto e de todo o mais do que dos autos consta, CONHEÇO DA
AUDITORIA EXTRAPLANO realizada, para fins de registro, visto que alcançou a sua
finalidade de "apurar a regularidade das receitas devidas ao Poder Público Municipal em
decorrência da utilização das dependências destinadas a bares, lanchonetes, restaurantes etc., do
Estádio Municipal 'Paulo Machado de Carvalho'". Considerando que a Procuradoria Geral do
Município já adotou as medidas cabíveis para o ressarcimento do erário, e o Ministério Público já
ingressou com Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, visando a
responsabilização dos Agentes envolvidos e o ressarcimento do prejuízo causado, deixo de tecer
quaisquer determinações. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Participaram
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do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-Presidente no exercício da
Presidência; a) Edson Simões – Relator." 18) TC 1.148.09-00 – Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação – Seme – Inspeção – Verificar as condições de conservação e
manutenção dos equipamentos do Clube Escola Pirituba, bem como a sua plena utilização
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Edson
Simões. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da inspeção
realizada, para fins de registro, uma vez que alcançou os objetivos pretendidos de verificar as
condições de conservação das instalações e manutenção dos equipamentos do Clube Escola
Pirituba. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a expedição de ofício à Secretaria
Municipal de Esporte, Lazer e Recreação – Seme para que, caso ainda não tenha procedido,
promova as obras e reparos, nos termos das recomendações feitas pela Subsecretaria de
Fiscalização e Controle desta Corte, no relatório de folhas 28/31 dos autos. Relatório: Trata o
presente de processo de auditoria do tipo Inspeção, instaurado por determinação contida no
Memorando GAB EES 109/2009, tendo por fim verificar as condições de conservação e
manutenção das instalações e equipamentos do Clube Escola Pirituba, localizado na Avenida
Agenor Couto de Magalhães, 32, nesta Capital, visando apurar a veracidade de denúncia
formulada, por meio de correspondência eletrônica, pelo munícipe Edimilson Domingos Macedo,
em 6 de abril de 2009. A denúncia, afirmando que a maior parte das instalações do referido Clube
se encontra em "total abandono", arrola os seguintes indicativos de deterioração do local: 1.
banheiros com infiltrações, fissuras, sem portas, sem papel higiênico e com forte mau cheiro; 2. a
arquibancada do campo de futebol apresenta rachaduras e não possui sinalização; 3. falta de
armários, impedindo os usuários da piscina de guardar suas roupas e demais pertences, sendo
obrigados a levá-los para próximo da piscina; 4. inexistência de acessibilidade no Clube; 5. o
telhado do setor de bocha encontra-se com vazamentos e telhas quebradas; 6. o campo de futebol
não possui gramado "e os usuários jogam na terra, trazendo sérios problemas de saúde". O
Relatório de Inspeção, elaborado pela Coordenadoria II da Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, contendo minudente análise das instalações do Clube Escola Pirituba, constatou o
quanto segue: 1. banheiros: procedem as alegações do denunciante, uma vez comprovadas
infiltrações tanto no vestiário feminino quanto no masculino, conforme fotos de números de 01 a
06, às folhas 17/19. Verificou, ainda, que vários vasos sanitários estavam interditados para uso
(foto 03), e os poucos que estavam liberados possuíam condições precárias de utilização, como
atesta a foto nº 06 (folha 19); 2. arquibancada: foi igualmente constatada a presença de algumas
rachaduras, não havendo qualquer tipo de sinalização no local; 3. piscinas: uma funcionária do
Clube informou que os usuários são obrigados a levar seus pertences até a piscina, pois além da
ausência de armários nos vestiários, também faltam seguranças para proteger o local; 4.
acessibilidade: "Verificamos, de maneira geral, que as pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida terão sérias dificuldades para se locomoverem por todo o clube. Existem rampas de
acesso na entrada do clube para a secretaria (foto 12) e ainda para se chegar na piscina (foto 9);
quanto ao acesso ao ginásio poliesportivo, o único caminho é pelas escadas que nem sequer
possuem corrimão (foto 10)"; 5. bocha: não foi encontrado qualquer vazamento ou telha quebrada
no telhado do campo de bocha. Foi constatado, sim, um estoque de telhas novas (foto 16) para
troca em qualquer eventualidade; 6. campo de futebol: possui poucos espaços gramados, sendo
predominante a presença de terra (fotos 17 e 18); 7. reformas: segundo informações prestadas
pela Coordenadora do local, as últimas reformas realizadas nas dependências do Clube ocorreram
entre 2007 e 2008; 8. responsabilidades: o Clube Escola Pirituba é administrado por um
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Coordenador de Equipamentos de Esportes, diretamente ligado à Subprefeitura Pirituba/Jaraguá.
Qualquer solicitação de reformas ou aquisição de equipamentos parte da Coordenadoria do clube
para a Subprefeitura, a qual, de acordo com o caso, submete à Secretaria Municipal de Esportes
para liberação de recursos. A própria Coordenadoria do Clube reconhece a necessidade de várias
reformas, inclusive aquelas citadas pelo Sr. Edimilson Domingos Macedo, porém admite não
haver recursos para concretizá-las; 9. conclusão: "as condições de conservação do Clube Escola
Pirituba são precárias, carecendo de manutenção em, praticamente, todas as áreas, o que
certamente prejudica a utilização do clube, principalmente por pessoas portadoras de deficiências
e mobilidades reduzidas. Com exceção da reclamação do telhado da bocha, todas as outras
queixas do munícipe Edimilson Domingos Macedo procedem e foram confirmadas pela própria
administração do clube, que alega não haver recursos para realização das melhorias necessárias.
Apesar da participação financeira da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação –
SEME em determinadas reformas, a responsabilidade de manutenção e conservação do clube é da
Subprefeitura Pirituba/Jaraguá". (05.5.2009 – folhas 28/31) Atendendo à determinação de folha
32 dos autos, informou, ainda, sobre a delimitação legal da responsabilidade da Subprefeitura
Pirituba/Jaraguá, assinalando que, de acordo com os normativos legais em vigor, a partir de 29 de
novembro de 2006, as atribuições, pessoal, acervo e o próprio municipal onde se encontra
instalado o Clube da Cidade Pirituba – CEE Geral José de Almeida passaram a ser de
responsabilidade da Subprefeitura de Pirituba/Jaraguá, cabendo à Secretaria Municipal de
Esportes, Lazer e Recreação – SEME a definição e coordenação das políticas e projetos
referentes à sua área, ouvidas as subprefeituras. (05.05.2009 – folhas 28/31 e folhas 54/56)
Oficiada, a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, por intermédio de seu
Secretário, manifestou-se juntando documentos, dentre eles, pareceres de setores internos da
Secretaria informando acerca das características do Clube Escola Pirituba, como a sua topografia
"fortemente acidentada", o que dificulta projetos de acessibilidade, destacando, ademais, "os 50
anos de existência desse Clube e a pequenez do orçamento da SEME que, entre os mais baixos da
Prefeitura desde a sua criação, sempre foi insuficiente para realizar a manutenção adequada dos
equipamentos". Acrescentou que as devidas reformas no Clube estavam planejadas para serem
feitas no orçamento de 2010. (04.9.2009 - folhas 64/77) A Coordenadoria III da Subsecretaria de
Fiscalização e Controle, instada a manifestar-se sobre os documentos juntados pela Secretaria
Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, fez notar que os documentos juntados pela SEME
compreendem cópias do memorando 219/08, de 17 de outubro de 2008, relacionando os
materiais esportivos necessários ao Clube em questão (folhas 66/67) e as respectivas Notas de
Fornecimento de Materiais (folhas 68/73), que não guardam relação direta com a denúncia
inicial, objeto do presente processo. (11.11.2009 – folhas 84/85) Esta Relatoria, por seu turno,
ante a informação prestada pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação (folhas
64/77) de que as obras de reforma do Clube Escola Pirituba encontram-se previstas no orçamento
programa de 2010 dessa Secretaria, determinou o prosseguimento da Inspeção, a fim de verificar
a realização das aludidas obras de reforma, como também a efetiva aquisição do material
solicitado à folha 67 destes autos. (09.02.2011 – folha 95) A Subsecretaria de Fiscalização e
Controle, ao atender à determinação de proceder à continuidade da presente Inspeção, constatou
que as referidas obras não foram realizadas, embora previstas no Orçamento Programa de 2010,
acrescentando, por outro lado, não haver comprovação da aquisição de todos os materiais
constantes da solicitação de folhas 66 e 67. (11.03.20011 – folhas 294/296) O agente público
responsável, sr. José Carlos Maciel Barbosa, tendo ocupado o cargo de Coordenador de
Equipamento de Esportes no Clube Escola Pirituba, no período de maio de 2007 a novembro de
2009, intimado para manifestar-se sobre os relatórios da Auditoria, alegou que na hipótese de
haver necessidade de realização de obras no Clube, a requisição era formulada, primeiro, pelo
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Coordenador de Equipamento de Esportes do Clube, que a encaminhava à Subprefeitura
competente, no caso a Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, que, só então, formulava a solicitação à
SEME. Com relação às obras mencionadas na presente Inspeção, informou que, "ainda que
solicitadas, de fato não foram realizadas enquanto exerceu as funções de Coordenador de
Equipamento de Esportes no Clube Escola Pirituba, nada podendo dizer acerca do período
posterior à data em que deixou o cargo". Aduziu que não lhe cabia "participar e nem acompanhar
os procedimentos licitatórios realizados pela SEME para o fim de adquirir materiais esportivos,
pois a SEME era a responsável por providenciar tais materiais e então os disponibilizar às
unidades recreativas do município". Sobre a relação de materiais esportivos de folhas 295 destes
autos, afirmou "que tais materiais têm por finalidade servir às unidades recreativas municipais e
não apenas o Clube Escola Pirituba, o qual, sob a gestão esportiva do requerente, apenas
solicitava os materiais necessários à reposição e ao atendimento das necessidades dos usuários do
Clube". Por fim, alegou não haver nenhuma responsabilidade sua acerca de hipotética
irregularidade relacionada à presente Inspeção, devendo o julgamento desta fiscalização isentá-lo
de qualquer eventual responsabilidade ou ônus advindo do presente feito. (05.7.2011 – folhas
311/313) O então Subprefeito da Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, sr. Milton Roberto Persoli, em
resposta ao Ofício SSG 11137/2011, informou que: 1. não obstante localizar-se o Clube Escola
Pirituba na circunscrição da Subprefeitura Pirituba/Jaraguá, todos os procedimentos sob análise
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo são de competência administrativa da
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME, conforme os Decretos 48.392/07,
49.606/08 e 50.655/09, "e por ela foram implementados sem qualquer interferência do
requerente"; 2. as obras previstas, a aquisição de material esportivo e os procedimentos
licitatórios destinados à efetivação dessa contratação/aquisição foram instaurados e processados
pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação – SEME, sem que a Subprefeitura
Pirituba/Jaraguá tivesse interferido em algum deles; 3. tais informações demonstram a "absoluta
ilegitimidade passiva do ora requerente em relação às irregularidades apontadas pela análise
levada a efeito neste processo. O exercício do cargo de Subprefeito da região referida
(Pirituba/Jaraguá) não implicou, da parte do requerente, a prática de qualquer ato administrativo
durante a tramitação dos procedimentos analisados, razão pela qual se requer a V. Exa. que se
digne determinar sua exclusão do polo passivo da relação processual, por absoluta ilegitimidade".
(26.7.2011 – folhas 319/320) A Subsecretaria de Fiscalização e Controle, em manifestação sobre
as defesas apresentadas, assinalou restar demonstrado o não cumprimento do previsto no
Orçamento Programa de 2010 (folhas 64/77), assinalando: "Diante do exposto, após as
manifestações da Origem, mantemos as conclusões de folha 296, conforme segue: - Não foram
realizadas as obras informadas como previstas no Orçamento Programa de 2010 (folhas 64/77);
(item a – Obras Previstas); - Não foi comprovada a aquisição de todos os materiais constantes da
solicitação de fls. 66 e 67. (item b – Aquisição de Materiais)". (04.11.2011 – folhas 324/325) A
Assessoria Jurídica de Controle Externo acompanhou a Auditoria, afirmando: "Em que pesem as
justificativas colacionadas, em face das considerações expostas e, ante a ausência de
questionamentos jurídicos que demandassem uma análise mais aprofundada por essa Assessoria,
bem como por não vislumbrarmos fatos que pudessem alterar as conclusões externadas pelos
técnicos deste Tribunal, que endossamos por seus próprios fatos e fundamentos. Portanto, não
havendo argumentação capaz de eliminar as infringências apontadas, acompanho a conclusão
alcançada pela Especializada, ratificamos nosso posicionamento anteriormente exarado, sem
prejuízo das recomendações que o Nobre Conselheiro entender pertinente". (11.01.2012 – folhas
328/330) A Procuradoria da Fazenda Municipal requereu o conhecimento e registro da inspeção
realizada, considerando tratar-se o presente de processo documental, que prescinde de análise de
mérito, acrescentando que "segundo se depreende das informações oferecidas pela Origem, está
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planejada a reforma do equipamento em tela, saneando-se, desta feita, as impropriedades
noticiadas no processo em apreço". A Secretaria Geral manifestou-se como segue: "O minucioso
relatório elaborado pela área técnica desta Corte de Contas detalhou todo o procedimento adotado
pela Origem; as imagens colacionadas às folhas 278/293 ilustram a falta de cuidado e de
manutenção com a coisa pública, bem como o perigo para a população que utiliza o Clube Escola
para a prática de esportes, lazer ou apenas socialização. Com a detida análise, restam
evidenciados os elementos que demonstram deficiência nos procedimentos adotadas pela
Origem, outrossim, impõe-se a necessidade de melhoria e aperfeiçoamento de suas ações, com o
fito de sanar as faltas detectadas prestigiando, por conseguinte, o atendimento ao interesse
público. Assim sendo, acolhendo as conclusões alcançadas, submeto o presente procedimento
levado a efeito à apreciação de Vossa Excelência, para conhecimento e deliberação". (18.01.2013
– folhas 336/338) É o relatório. Voto: O presente procedimento de fiscalização, tipo Inspeção,
atendeu à determinação desta Relatoria de verificar as condições de conservação e manutenção
dos equipamentos do Clube Escola Pirituba, de modo que apurasse a veracidade de denúncia
formulada por meio de correspondência eletrônica pelo munícipe Edimilson Domingos Macedo,
em 6 de abril de 2009, informando das precárias condições de uso do referido Clube. O resultado
da inspeção, levada a cabo pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle, demonstrou as
condições denunciadas em relação ao Clube Escola Pirituba, quais sejam: 1. banheiros com
infiltrações, fissuras, sem portas, sem papel higiênico e com forte mau cheiro; 2. a arquibancada
do campo de futebol apresenta rachaduras e não possui sinalização; 3. falta de armários,
impedindo os usuários da piscina de guardar suas roupas e demais pertences, sendo obrigados a
levá-los para próximo da piscina; 4. inexistência de acessibilidade no Clube; 5. o campo de
futebol possui poucos espaços gramados, sendo predominante a presença de terra. Diante disso,
concluiu a Auditoria: "(...) as condições de conservação do Clube Escola Pirituba são precárias,
carecendo de manutenção em, praticamente, todas as áreas, o que certamente prejudica a
utilização do clube, principalmente por pessoas portadoras de deficiências e mobilidades
reduzidas". Determinou esta Relatoria o prosseguimento da Inspeção, a fim de verificar a
realização de obras de reforma do Clube, anunciadas pela Secretaria Municipal de Esportes,
Lazer e Recreação como previstas no Orçamento Programa de 2010 dessa Secretaria, como
também a efetiva aquisição do material solicitado à folha 67 dos autos. Contudo, no início de
2011, em prosseguimento à inspeção, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle constatou que:
"1- Não foram realizadas as obras informadas como previstas no Orçamento Programa de 2010
(folhas 64/77); (item a – Obras Previstas); e 2- Não foi comprovada a aquisição de todos os
materiais constantes da solicitação de folhas 66 e 67 (item b – Aquisição de Materiais)". A
Assessoria Jurídica de Controle Externo manifestou-se como segue: "(...) em face das
considerações expostas e, ante a ausência de questionamentos jurídicos que demandassem uma
análise mais aprofundada por essa Assessoria, bem como por não vislumbrarmos fatos que
pudessem alterar as conclusões externadas pelos técnicos deste Tribunal, que endossamos por
seus próprios fatos e fundamentos". A Secretaria Geral, acolhendo as conclusões da Auditoria,
afirmou: "O minucioso relatório elaborado pela área técnica desta Corte de Contas detalhou todo
o procedimento adotado pela Origem; as imagens colacionadas às folhas 278/293 ilustram a falta
de cuidado e de manutenção com a coisa pública, bem como o perigo para a população que
utiliza o Clube Escola para a prática de esportes, lazer ou apenas socialização. Com a detida
análise, restam evidenciados os elementos que demonstram deficiência nos procedimentos
adotadas pela Origem, outrossim, impõe-se a necessidade de melhoria e aperfeiçoamento de suas
ações, com o fito de sanar as faltas detectadas, prestigiando, por conseguinte, o atendimento ao
interesse público". Ante o exposto, considerando que os resultados alcançados neste
procedimento de fiscalização atestaram a veracidade das denúncias de deterioração das
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instalações do Clube Escola Pirituba, como também a falta de materiais esportivos (retro
mencionadas), com amparo nos pareceres da Subsecretaria de Fiscalização e Controle, da
Assessoria Jurídica de Controle Externo e da Secretaria Geral, CONHEÇO DA INSPEÇÃO
realizada, para fins de registro, uma vez que alcançou os objetivos pretendidos de verificar as
condições de conservação das instalações e manutenção dos equipamentos do Clube Escola
Pirituba. Determino a expedição de Ofício dirigido à Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e
Recreação, a fim de que, caso ainda assim não tenha procedido, promova as obras e reparos, nos
termos das recomendações feitas pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle no relatório de
folhas 28/31. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Roberto Braguim – Vice-
Presidente no exercício da Presidência; a) Edson Simões – Relator." Prosseguindo, o Presidente
em exercício, Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim, devolveu a direção dos trabalhos ao
Conselheiro Edson Simões. Reassumindo a direção dos trabalhos, o Conselheiro Presidente
Edson Simões concedeu a palavra ao Conselheiro Vice-Presidente Roberto Braguim para que
pudesse relatar os processos de sua pauta. – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 2.099.13-18 –
Subprefeitura Sé – SP-SE – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão
012/SP-SE/2013, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços continuados
de administração, recebimento, conferência, guarda, armazenagem, destruição e destinação final
dos resíduos gerados das mercadorias apreendidas pela fiscalização da Subprefeitura Sé com
reposição do material usado nessas operações, em caráter acessório (lacres e sacos de ráfia) para
acondicionar as mercadorias apreendidas oriundas de comércio irregular, no depósito da Sudema,
quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os TCs
2.357.13-01 e 2.454.13-68) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é
Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
considerar prejudicado o exame do Pregão 012/SP-SE/2013, tendo em vista ter sido declarado
fracassado por despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de 09/08/13. Relatório e voto
englobados: v. TC 2.454.13-68. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc"
Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 2) TC 2.357.13-01 – Subprefeitura Sé –
SP-SE – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital do Pregão 013/SP-SE/2013, cujo
objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços continuados de administração,
recebimento, conferência, guarda, armazenagem, destruição e destinação final dos resíduos
gerados das mercadorias apreendidas pela fiscalização da Subprefeitura Sé com reposição do
material usado nessas operações, em caráter acessório (lacres e sacos de ráfia) para acondicionar
as mercadorias apreendidas oriundas de comércio irregular, no depósito da Sudema, quanto aos
aspectos da legalidade, formalidade e mérito (Tramita em conjunto com os TCs 2.099.13-18 e
2.454.13-68) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em acolher o
Edital do Pregão 013/SP-SE/2013, relevando a impropriedade da não utilização do pregão
eletrônico, por seu caráter formal. Relatório e voto englobados: v. TC 2.454.13-68. Participaram
do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei.
Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo
Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim –
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Relator." 3) TC 2.454.13-68 – Santa Paula Transportes e Serviços Ltda. – EPP – Subprefeitura
Sé – SP-SE – Representação em face do Edital do Pregão 013/SP-SE/2013, cujo objeto é a
contratação de empresa para prestação de serviços continuados de administração, recebimento,
conferência, guarda, armazenagem, destruição e destinação final dos resíduos gerados das
mercadorias apreendidas pela fiscalização da Subprefeitura Sé com reposição do material usado
nessas operações, em caráter acessório (lacres e sacos de ráfia) para acondicionar as mercadorias
apreendidas oriundas de comércio irregular, no depósito da Sudema (Tramita em conjunto com
os TCs 2.099.13-18 e 2.357.13-01) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos
quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas
do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator,
em declarar prejudicada a representação tendo em vista a correção dos itens impugnados do texto
original do Edital do Pregão 013/SP-SE/2013. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar
que se proceda na forma prescrita no artigo 58 do Regimento Interno, e, a seguir, que se arquivem
os autos. Relatório englobado: Constam de minha pauta os seguintes processos: TCs 2.099.13-
18, 2.357.13-01 e 2.454.13-68, o primeiro tratando da análise do Edital de Pregão 012/SP-
SE/2013, o segundo do Edital do Pregão 013/SP-SE/2013 e o último de Representação oposta por
Santa Paula Transportes e Serviços Ltda. Deixo consignado, desde logo, que o Edital do Pregão
012/SP-SÉ/2013, objetivando a prestação de serviços para as Subunidades da Sudema, foi
reformulado após questionamentos das Unidades Técnicas desta Egrégia Corte apontando
irregularidades na sua confecção, e, posteriormente, declarado fracassado por Despacho
publicado no Diário Oficial da Cidade de 09/08/2013, em decorrência do que a Subprefeitura Sé
editou o novo Pregão 013/SP-SÉ/2013, para o mesmo fim, assunto de análise no TC 2.357.13-01
(item 2), relatado adiante. Anoto, ainda, que a Assessoria Jurídica de Controle Externo,
secundada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral, opinou pela perda do
objeto da Representação, assunto do TC 2.454.13-68 (item 3), com as modificações realizadas
nos itens impugnados ao primitivo Edital do Pregão Presencial 013/SP-SÉ/2013, ressalvando a
Secretaria Geral o apontamento ao item 8.3.2 (certidão e breve relato emitida pela junta
comercial, constando a concessão de matrícula como armazém geral), enquanto a Subsecretaria
de Fiscalização e Controle sugeriu a improcedência da medida. Na análise da última versão do
Edital de Pregão Presencial 013/SP-SÉ/2013, após o saneamento das irregularidades assinaladas
pelas Unidades Técnicas (TC 2.357.13-01 – item 2), a Auditoria ratificou sua conclusão quanto a
não utilização da modalidade Pregão Eletrônico exigida pelo artigo 1º, § 2º, do Decreto
Municipal 45.689/20051, e considerou superados os questionamentos aos itens 8.4.2 (registro do
Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis na JUCESP) e 8.4.4 (comprovação do
patrimônio líquido), na manifestação de fls. 341/344, o que foi referendado pela Assessoria
Jurídica de Controle Externo, no parecer exarado às fls. 345/346, em razão do que liberei o
prosseguimento do Certame Licitatório, revogando Despachos de suspensão anteriormente
proferidos (fls. 347/349). A Procuradoria da Fazenda Municipal, diante desse Ato e das análises
favoráveis daquelas Unidades Técnicas, a despeito da ressalva feita à não utilização do Pregão
Eletrônico, opinou pela acolhida do Edital em exame, posto que formalmente regular (fl. 364),
linha essa também adotada pela Secretaria Geral no derradeiro parecer de fls. 365/371 e 372,
sugerindo recomendação à Subprefeitura da Sé por fixar data para abertura do Pregão no período
1 Art. 1º Os contratos celebrados pelo Município de São Paulo para aquisição de bens e serviços comuns, a partir de
180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação deste decreto, serão precedidos, obrigatoriamente, por
licitação pública, na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico, que se destina a garantir, por meio de
disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. (...)
§ 2º - A obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo será alterada para "pregão eletrônico", a partir de um ano da
data de publicação deste decreto.
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de suspensão. É o relatório. Voto englobado: Como já registrado no segmento relatorial, o
Pregão 012/SP-SÉ/2013, objetivando a prestação de serviços continuados para a destinação de
mercadorias apreendidas no comércio irregular, no depósito da Subunidade de Mercadorias
Apreendidas – SUDEMA, tratado no TC 2.099.13-18 (item 1), foi declarado fracassado por
Despacho publicado no Diário Oficial da Cidade de 09/08/13, em razão do que a Subprefeitura da
Sé renovou o Certame na mesma modalidade de Pregão Presencial com o nº 013/SP-SÉ/13,
apreciado no TC 2.357.13-01 (item 2), que teve seu prosseguimento por mim determinado, após
correção das Cláusulas impugnadas do texto original, pelos Órgãos Técnicos deste Egrégio
Tribunal. Como também anotado na sede relatorial, a Representação formulada pela Santa Paula
Transportes e Serviços Ltda., objeto do TC 2.454.13-68 (item 3), ficou prejudicada com a
correção dos itens impugnados do texto original do Edital do Pregão 013/SP-SÉ/13. Com o
saneamento das irregularidades apontadas no Diploma convocatório, a Licitação teve seu
prosseguimento por mim autorizado consoante se apura dos elementos instrutivos e informativos
do TC 2.357.13-01 (item 2), no qual a Auditoria fez apenas ressalva à não utilização do Pregão
Eletrônico, enquanto que a Assessoria Jurídica de Controle Externo, secundada pela Procuradoria
da Fazenda Municipal e pela Secretaria Geral opinaram pela acolhida do Edital analisado. Posto
isso, à vista daqueles elementos e das manifestações técnicas e jurídicas coletados, considero
prejudicados o exame do Pregão 012/SP-SÉ/13 e da Representação da Empresa Santa Paula
Transportes e Serviços Ltda. (TCs 2.099.13-18 e 2.454.13-68 – itens 1 e 3) e acolho o Edital
013/SP-SÉ/13, tratado no TC 2.357.13-01 (item 2), relevando a impropriedade apontada pela
Subsecretaria de Fiscalização e Controle, quanto a não utilização do Pregão Eletrônico, por seu
caráter formal. Proceda-se no TC 2.454.13-68 (item 3) na forma prescrita no artigo 58 do
Regimento Interno, e, a seguir, arquivem-se os autos. Participaram do julgamento os
Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador
Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de
outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim – Relator." 4) TC 1.652.13-
96 – Sersil Transportes Ltda. – Secretaria Municipal de Educação – SME – Representação em
face do Pregão Presencial 02/DRE–PE/2013, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para prestação de serviço de transporte com veículos, motorista e combustível, de
quilometragem livre (Tramita em conjunto com o TC 1.705.13-50) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro Roberto Braguim. Acordam
os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação interposta, por
preencher os requisitos de admissibilidade inscritos no Regimento Interno desta Corte, e, no que
tange ao mérito, em julgá-la prejudicada, pela perda do objeto, tendo em vista a revogação do
certame, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 19/9/2013. Acordam, ainda, à
unanimidade, considerando a notícia de que a Delegacia Regional de Educação Penha fez
publicar novo edital de pregão, sob número 05/DRE-PE/2013, com objeto idêntico ao versado
nestes autos, em determinar à Subsecretaria de Fiscalização e Controle desta Corte que proceda,
em autos apartados, ao exame da peça editalícia e dos atos subsequentes. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar que se proceda na forma prescrita no artigo 58 do Regimento
Interno, e, a seguir, que se arquivem os autos. Relatório e voto englobados: v. TC 1.705.13-50.
Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e Domingos
Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro
Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Roberto Braguim
– Relator." 5) TC 1.705.13-50 – Argus Transportes e Locação de Veículos Ltda. – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Representação em face do Pregão Presencial 02/DRE–PE/2013,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte com
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veículos, motorista e combustível, de quilometragem livre (Tramita em conjunto com o TC
1.652.13-96) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação interposta, por preencher os requisitos de admissibilidade inscritos no Regimento
Interno desta Corte, e, no que tange ao mérito, em julgá-la prejudicada, pela perda do objeto,
tendo em vista a revogação do certame, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de
19/9/2013. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar que se proceda na forma prescrita no
artigo 58 do Regimento Interno, e, a seguir, que se arquivem os autos. Relatório englobado: Os
TCs constantes dos itens IV e V da minha pauta tratam de Representações interpostas,
respectivamente, por Sersil Transportes Ltda. e Argus Transportes e Locação de Veículos Ltda.,
em face do Edital de Pregão 02/DRE-PE/2013, da Delegacia Regional de Educação Penha, cujo
objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviço de transporte com
veículos, motorista e combustível, de quilometragem livre. As Representantes insurgiram-se
contra a Cláusula Editalícia que permitia a participação de cooperativas no Certame, afirmando
que os serviços a serem contratados demandavam execução em estado de subordinação e
dependência, quer em relação ao fornecedor contratado, quer em relação ao próprio Município,
tomador dos serviços, afrontando, assim, o artigo 1º do Decreto Municipal 52.091/11, que dispõe:
"Art. 1º. Fica vedada a participação de cooperativa de mão de obra nas licitações promovidas pela
Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo e/ou sua contratação, ainda que o
objeto licitado ou contratado se enquadre na atividade direta e específica para a qual foi
constituída, para a prestação de serviços ligados às suas atividades-meio, quando o trabalho a ser
executado, por sua natureza, demandar execução em estado de subordinação e dependência, quer
em relação ao fornecedor, quer em relação ao Município". A Assessoria Jurídica de Controle
Externo manifestou-se primeiramente sobre a Representação inserta no TC 1.652.13-96,
afirmando que as cooperativas de trabalho não podem representar instrumento de burla à
legislação trabalhista e, havendo qualquer traço de subordinação ou incompatibilidade entre o
objeto licitado e os objetivos sociais das contratadas, devem ser excluídas de Certames
Licitatórios. Apontou, ainda, outras irregularidades constantes do Edital, o que me levou a
suspender o Pregão, consoante despacho de 29/05/13, prolatado no TC antes referido, ato esse
referendado pelo E. Plenário, em Sessão Ordinária de 05/06/13. Em decorrência, declarei
prejudicado o pedido de suspensão formulado por Argus Transportes e Locação de Veículos
Ltda., aduzido no TC 1.705.13-50, no qual a Assessoria Jurídica de Controle Externo
pronunciou-se no mesmo sentido da fala produzida no TC constante do item anterior. Consigno
que, no primeiro TC mencionado, a Coordenadoria II endossou as razões expostas pela
Assessoria Jurídica. A Delegacia Regional de Educação Penha informou que acatara as
impugnações ao Edital opostas pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal, porém defendeu a
participação de cooperativas em procedimentos licitatórios, considerando-a legal. Esses
argumentos não lograram alterar as conclusões anteriores da Assessoria Jurídica de Controle
Externo. Em resposta a novo ofício remetido à Delegacia Regional de Educação Penha, esta
informou que o Certame fora extinto, apesar de entender não haver, na contratação de
cooperativas de trabalho, caracterização de vínculo empregatício. Em nova manifestação, a
Assessoria Jurídica de Controle Externo considerou que a Representação perdera seu objeto, em
razão da revogação do Procedimento Licitatório. Em sequência, a Subsecretaria de Fiscalização e
Controle noticiou a publicação, no Diário Oficial da Cidade de 19/09/13, do despacho de
revogação do Pregão. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de seu turno, requereu o
arquivamento dos autos. A Secretaria Geral, encerrando a instrução, também entendeu
prejudicada a Representação, pela perda superveniente de seu objeto. É o relatório. Voto
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englobado: Interpostas as Representações retro em face do Pregão 02/DRE-SME/2013, os
Órgãos Técnicos deste Tribunal analisaram o referido instrumento convocatório, concluindo pela
procedência das impugnações. É que a permissão para as cooperativas de trabalho participarem
do Certame em pauta revelou-se ilegal, vez que os serviços a serem licitados envolvem relação de
subordinação, dependência e habitualidade. A par dessa irregularidade, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo arrolou outras, tais como incompatibilidade da natureza jurídica das
cooperativas com as características de execução dos serviços licitados e a possibilidade de
comprovação da posse dos veículos através de sua locação, o que representa desvirtuamento do
instituto da terceirização lícita, pois permite a inclusão de intermediários no Ajuste. Entretanto, a
DRE-PE, acatando as conclusões dos Órgãos deste Tribunal, revogou o Pregão, o que provocou a
perda de seu objeto. Isto posto, conheço das Representações interpostas, por preencherem os
requisitos de admissibilidade inscritos no Regimento Interno desta Corte de Contas. No que tange
ao mérito, julgo-as prejudicadas, pela perda de objeto. Tendo em conta, porém, a notícia de que a
Delegacia Regional de Educação Penha fez publicar novo Edital de Pregão, sob número 05/DRE-
PE/2013, com objeto idêntico ao versado nestes autos, determino à Subsecretaria de Fiscalização
e Controle que proceda, em autos apartados, ao exame de peça editalícia e dos atos subsequentes.
Proceda-se na forma prescrita no artigo 58 do Regimento Interno e, a seguir, arquivem-se os
autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
Roberto Braguim – Relator." 6) TC 2.917.08-05 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e
Construtora Marquise S.A. – Contrato 71/SES/08 R$ 3.887.286,75 – Prestação de serviços de
operação e manutenção da Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes de Itatinga e
operação, manutenção e vigilância da Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes de Vila
Leopoldina ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório, adendo ao relatório e voto do
Relator, considerando a ausência de indícios de dolo, má-fé ou prejuízo, em julgar regular o
Contrato 71/SES/08. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar à Secretaria Municipal
de Serviços – SES que atente para o recolhimento tempestivo da garantia contratual devida no
âmbito das contratações a seu cargo. Relatório: Cuida-se da análise do Contrato 71/SES/08,
firmado entre a Secretaria Municipal de Serviços e Construtora Marquise S.A., objetivando, pelo
prazo de 90 (noventa) dias, a prestação de serviços de operação e manutenção da Estação de
Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes de Itatinga e operação, manutenção e vigilância da
Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes de Vila Leopoldina, no valor de R$
3.887.286,75 (três milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e oitenta e seis reais e setenta
e cinco centavos). A contratação fundamentou-se no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, que
cuida da dispensa de licitação nos casos de emergência, justificada pela Secretaria no fato de a
Concorrência 01/SES/2008, deflagrada para alcançar objeto abrangente do aqui tratado, ter sido
declarada prejudicada, na forma da decisão reproduzida à fl. 5 e do despacho de fl. 6, publicado
no Diário Oficial da Cidade em 19/09/2008. Por esse motivo e diante da impossibilidade de
interromper-se o serviço de recebimento de resíduos da construção civil, sob pena de danos
irreparáveis à saúde pública e ao meio ambiente, e da expiração do Contrato então em vigor, a
ocorrer em 14/10/2008, surgiu a necessidade inafastável e fundamentada da contratação,
embasada no reconhecimento da emergência, tendo sido consultadas, para tanto, 3 (três)
empresas, apontadas à fl. 27. Acresceu, ainda, a Pasta que se trata de solução momentânea, sendo
certo que referidos resíduos não podem ser destinados a aterros sanitários. Na devida instrução, a
Subsecretaria de Fiscalização e Controle apontou que a justificativa apresentada encontra-se
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motivada, mas concluiu pela irregularidade do Contrato, pelas seguintes razões: '1) Há, no Termo
de Contrato, cláusula que dá ensejo à interpretação de que seria possível sua cessão pela simples
anuência da Administração, o que daria ensejo a um tipo de contratação direta não prevista pela
Lei 8.666/93, mais precisamente, em seus artigos 24 e 25; 2) Admissão de subcontratação sem ter
havido previsão contratual expressa especificando os limites admitidos, a que fere o artigo 72 da
Lei Federal 8.666/93; 3) A apresentação extemporânea da caução infringiu o rito normal da
contratação, o qual deve observar a precedência da garantia à assinatura do contrato; 4) Houve a
não observância da Resolução TCMSP 05/02 e Instrução 01/02'. Diante dessa conclusão,
determinei a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Serviços para ciência e apresentação
de justificativas e explicações acerca do apontado. Valendo-se dessa oportunidade, a Secretaria
esclareceu, em resumo, que o espírito e objetivo da Cláusula 20.1 do Contrato é justamente o de
proibir à Contratada tomar qualquer medida relativa à cessão, subcontratação ou transferência
sem autorização da Contratante. Acresceu que a redação do subitem 21.1 da Cláusula Vigésima
não enseja qualquer interpretação que torne ilegal ou irregular o conteúdo do dispositivo
contratual, sendo que, no caso, não houve subcontratação, de forma que, ainda que se entenda
como irregular a cláusula, dela não decorreu qualquer prejuízo ao Erário. Quanto à
intempestividade da caução, esclareceu que os serviços de operação e manutenção da Estação de
Transbordo de Resíduos Sólidos Inertes são de caráter flagrantemente essencial, que não podem
sofrer quebra de continuidade. Nesse diapasão, foi celebrada contratação por emergência, por 90
(noventa) dias e, embora a caução tenha sido efetuada no dia 27.10.2008, não houve prejuízo ao
Erário, ainda mais que o prazo contratual começou a fluir no dia 15 do mesmo mês. Por fim,
apontou o caráter formal da não observância da Resolução e das Instruções desta Casa. Diante do
acrescido, a Subsecretaria de Fiscalização e Controle considerou mantidos os apontamentos
descritos nos itens 3 e 4 anteriormente expressos e prejudicados os deduzidos como itens 1 e 2,
ressalvando, quanto a estes, a necessidade de revisão, pela Pasta, das disposições para o futuro.
Em seu pronunciamento, a Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pela irregularidade da
Avença sob análise, em decorrência da extemporaneidade da caução contratual, entendimento
esse esposado pela Assessora Subchefe de Controle Externo, que concluiu, porém, que a
contratação poderá ter seus efeitos financeiros acolhidos, diante da excepcionalidade da
contratação e da inexistência de notícia de prejuízo ao Erário, isso em homenagem ao princípio
da segurança jurídica. Frente a essas conclusões, o responsável pela contratação foi intimado para
apresentação de defesa, a teor do estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Em suas razões, o Secretário, à época, ofereceu argumentos, alegando, em síntese, que as
impropriedades constatadas nos autos não trouxeram qualquer prejuízo aos cofres públicos, às
partes ou a terceiros, não havendo dúvida de que os serviços contratados são indispensáveis, não
sofreram solução de continuidade e foram rigorosamente prestados pela contratada, estando o
interesse público plenamente atendido com a contratação. No que pertine à garantia da
contratação, reafirmou que foi ela prestada pela contratada por caução, em 27 de outubro de
2008, poucos dias depois do termo inicial do contrato – ocorrido no dia 15 daquele mês –, e não
impossibilitou a imediata execução dos serviços essenciais, resultando que nenhum impedimento
foi verificado no período em aberto, adequando-se à espécie precedente do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo que reproduz2. Requereu, por fim, o acolhimento do Ajuste analisado,
2 (...) A questão que gerou controvérsia, nos presentes autos, diz respeito a não exigência de garantia contratual, visto
que constava do edital, porém não foi introduzida no instrumento de contrato. Como prevê o caput, do artigo 56 da
Lei 8.666/93, sua exigência fica a critério da autoridade competente, em cada caso, mas uma vez constante do edital,
as empresas proponentes já elaboram sua proposta levando em conta o custo que tal garantia representará, de forma
que estaria sendo, ainda que indiretamente, custeada pela própria Administração. Assim deveria ser exigida. Penso
que tal questão, no entanto, não é suficiente para comprometer a regularidade da matéria aqui tratada, visto que não
há nos autos qualquer notícia sobre a inexecução do contrato ou de prejuízo direto à Administração, podendo, assim
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enfatizando o caráter formal da comunicação a destempo a esta Casa. Examinando as razões de
defesa apresentadas, a Auditoria ratificou seu entendimento pretérito, no que foi seguida pela
Assessoria Jurídica de Controle Externo, aventando esta última a possibilidade de acolhimento
dos efeitos financeiros do Ajuste. A Procuradoria da Fazenda Municipal, de sua parte, requereu a
acolhida do Contrato ou a relevação das impropriedades encontradas, posto que meramente
formais, sem que tenham causado qualquer prejuízo. Por fim, a Secretaria Geral, após concluir
pela configuração da situação emergencial, considerou superadas as falhas apontadas, opinando
pelo acolhimento excepcional do Contrato em exame. É o relatório (2.643ª S.O.). Adendo ao
relatório: Como decorre do relatório primitivo, cuida-se da análise do Contrato 71/SES/08,
firmado entre a Secretaria Municipal de Serviços e a Construtora Marquise S/A, objetivando a
prestação de serviços de operação e manutenção da Estação de Transbordo de Resíduos Sólidos
Inertes de Itatinga e de operação, manutenção e vigilância da Estação de Transbordo de Resíduos
Sólidos Inertes de Vila Leopoldina. A contratação foi efetivada com fulcro no artigo 24, inciso
IV, da Lei 8.666/93, hipótese de dispensa de licitação em casos de emergência, pelo fato de a
Concorrência 01/SES/2008, deflagrada para alcançar objeto abrangente do aqui tratado, ter sido
declarada prejudicada, conforme Despacho publicado no Diário Oficial da Cidade em
19/09/2008. Na Sessão Ordinária nº 2.643 realizada em 24/10/2012, na fase de discussão, o nobre
Conselheiro Maurício Faria propôs a conversão do julgamento em diligência, visando à obtenção
de informações complementares para a confrontação do alcance das razões que levaram à
inabilitação no citado Certame da Construtora Marquise S/A, depois Contratada em caráter
emergencial e, ainda, sobre a razoabilidade do preço final comparativamente aos preços até então
praticados. Com o referendo dessa proposta, os autos foram remetidos aos Órgãos Técnicos desta
Casa para realização da competente análise, cujos resultados, consubstanciados no relatório de
fls. 217/218-v, indicam que a Construtora Marquise S/A foi inabilitada na Concorrência
01/SES/2008 por desatender às cláusulas 10.4.3.23 e 10.4.10
4 do Edital, pelas seguintes razões: a
Construtora Marquise não sendo proprietária do local para recebimento e processamento dos
resíduos, na condição de "futuro locador" do imóvel indicado e signatária do Termo de
Compromisso, não comprovou ter poderes para representar o proprietário; para o aterro
apresentado, localizado na Estrada do Jaceguava, 49, a licença ambiental não atendia à exigência
do horário de funcionamento, de segunda a sábado, exceto em dias feriados, no período de 6h às
22h. Em suma, entenderam os técnicos que as exigências que levaram a inabilitação da empresa
no âmbito da Concorrência não guardam relação com a execução do contrato de emergência em
análise, pois neste a localização das estações de transbordo, bem como a dos aterros, já estava
definida pela Prefeitura, sendo as mesmas instalações utilizadas no contrato anterior. No que toca
ser relevada. (TCE, TC nº 045694/026/07, cons. Rel. Renato Martins Costa, Sessão de 17/02/2009). (...) A
Auditoria, em seu relatório, noticiou que a garantia contratual foi recolhida em 30/10/2008, após a assinatura o
contrato, em 08/09/2008, em desacordo com o estabelecido no item 17.2 do edital, pois deveria ser comprovada
antes da assinatura do ajuste... Após regular notificação, a origem ofertou justificativas e documentos. Esclareceu que
por um lapso a garantia contratual foi recolhida logo após a assinatura do contrato, todavia cumpriu integralmente
sua finalidade, estando afastada, portanto, a hipótese de qualquer tipo de desvio ou ato de improbidade... É o
relatório. A meu ver, a origem justificou a contento as questões suscitadas na instrução processual, podendo ser
relevado o óbice relativo ao recolhimento intempestivo da caução de garantia contratual, mediante recomendação,
uma vez que providenciada antes do pagamento da primeira medição. (TCE/SP, TC nº 002289/004/08, Cons. Rel.
Robson Marinho, Sessão em 29/9/2009, g.n) 3 10.4.3.2. Não sendo o local de propriedade da licitante, esta deverá apresentar o contrato de locação, arrendamento
ou outro instrumento que dê a ela o direito de uso do local pelo período de duração do prazo contratual, bem como
anuência do proprietário quanto ao uso a ser dado ao local e sua ciência das condições do Edital de Licitações para
esta contratação. 4 10.4.10. Para os aterros, a licitante deverá apresentar licença ambiental expedida pelos órgãos competentes, que
permitam o recebimento, triagem e disposição final do material, objeto da contratação.
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à razoabilidade do preço final ajustado, comparativamente aos preços até então praticados, os
resultados obtidos indicaram que as condições e os preços constantes do Contrato 71/SES/08 são
os mesmos do Ajuste anterior - Contrato 13/SES/08 - restando esclarecido que os preços
unitários de R$ 18,71/t (dezoito reais e setenta e um centavos) para operação do Transbordo de
Itatinga, e de R$ 15,65/t (quinze reais e sessenta e cinco centavos) da Vila Leopoldina não
ultrapassam os definidos no primeiro Ajuste firmado com este objeto, ou seja, no Contrato
26/SES/06. Acrescentou, ainda, a área técnica que no TC 2.513/09-49, instaurado para examinar
o Contrato 01/SES/2009, realizou-se a análise da composição da tarifa de R$ 18,71/t (dezoito
reais e setenta e um centavos) para operação do Transbordo de Itatinga e concluiu-se por sua
razoabilidade, sendo certo que não houve esse trabalho para o Transbordo de Vila Leopoldina,
pois, à época, suas atividades já se encontravam encerradas. Em face desses esclarecimentos, e
considerando atendida a proposta do Conselheiro Maurício Faria, a Assessoria Jurídica de
Controle Externo alterou seu posicionamento pretérito, agora para relevar a irregularidade
decorrente do atraso na apresentação da garantia contratual, com fundamento em precedentes
análogos desta Corte e aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Por sua vez,
a Procuradoria da Fazenda Municipal, diante dos elementos acrescidos e com fundamento nas
razões de defesa colacionadas pela Secretaria e nas manifestações favoráveis dos Órgãos
Técnicos desta Casa, ratificou seu requerimento pelo acolhimento do Contrato 71/SES/2008, ou,
subsidiariamente, pelo reconhecimento dos efeitos financeiros e patrimoniais dos atos praticados,
ante a inexistência de dano à Administração. Por fim, a Secretaria Geral, com fulcro na afirmação
dos técnicos de que os motivos que levaram à inabilitação da empresa Marquise na citada
licitação não guardam relação com a presente contratação e que as condições e os preços
contratados são os mesmos do Ajuste anterior, reiterou sua conclusão antecedente pelo
excepcional acolhimento do Contrato em exame. Diante das informações agregadas, notadamente
do teor do relatório de Auditoria, crendo restar atingido o desiderato almejado pelo Conselheiro
Maurício Faria, fiz o processo chegar ao conhecimento de sua Excelência para ciência, o que
resultou no despacho de fl. 238, que ultima a instrução. É o relatório. Voto: A dispensa de
Procedimento Licitatório, amparada no artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93, ficou ampla e
adequadamente justificada, na medida em que a Concorrência 01/SES/2008, licitação deflagrada
em tempo e compasso adequados, e ultimada antes do término da vigência do Contrato anterior,
restou prejudicada em face da inabilitação das três empresas participantes. De outro lado, trata-se
de contratação de serviços inquestionavelmente indispensáveis e que diante da expiração do
prazo do Contrato então vigente, à Secretaria não restou outro caminho senão o da contratação
excepcional, - com a possibilidade de rescisão antecipada prevista na Cláusula Sétima -, sob pena
de gravame significativo à saúde das pessoas e ao meio ambiente, fazendo-o de forma
amplamente justificada, conforme demonstram os pareceres de fls. 32/36 e 51/52 dos autos.
Acresce, ainda, que nesse particular a área técnica desta Casa, na manifestação encartada às fls.
217/218vº, elaborada a partir da conversão do julgamento em diligência, concluiu que os motivos
da inabilitação da empresa Marquise na Concorrência 01/SES/2008 não guardam relação com o
Contrato que ora se analisa. De outra sorte, o preço ajustado correspondeu ao menor dentre os
três ofertados a partir de consulta formulada pela Secretaria e tabulados à fl. 27, com a conclusão
posterior da Auditoria de que os resultados da análise comparativa com os valores até então
contratados indicaram razoabilidade, sendo os mesmos do Ajuste anterior. Superadas essas
questões de cunho preliminar, e considerando que, dos 4 óbices inicialmente apontados pelas
áreas técnicas desta Casa, restaram pendentes apenas 2, a eles dirijo o foco neste momento. O
primeiro deles – inobservância da Resolução 05/02 e Instrução 01/02, desta Casa,
consubstanciam falha formal, e como tal recomendam relevação. O outro, no entanto, consistente
na prestação a destempo da caução exigida, reclama reflexão mais profunda. Nesse aspecto, de se
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ter em mente que a exigência da prestação de caução visa assegurar que o Contratado
efetivamente cumpra as obrigações contratuais assumidas, tornando possível à Administração a
rápida reposição de eventuais prejuízos que possa vir a sofrer em caso de inadimplemento, e,
sobretudo, está atrelada à escolha da autoridade competente, que, assim decidindo, deverá prevê-
la no Edital, conforme dispõe o artigo 56 da Lei 8.666/93. Na hipótese sob exame, porém,
firmada no permissivo do inciso IV do artigo 24 daquele diploma legal, não houve à evidência
edital preliminar, decorrendo a obrigação de caucionar do próprio Contrato, celebrado para
vigorar a partir de 15/10/2008, consoante dispõe sua Cláusula Sétima. A contar dessa data, foram
deflagradas as providências decorrentes, exigidas e reclamadas pela urgência do objeto, cujo
início de prestação não poderia ser postergado, culminando-se com a efetivação da caução
bancária ocorrida no dia 27 do mesmo mês. De resto, pelo que se dessume da instrução
processual, esse breve lapso temporal não ocasionou qualquer gravame a Contratante, que em
suas intervenções atestou a rigorosa execução dos serviços ajustados, desenvolvida, sem
impedimento, solução de continuidade ou prejuízo. De ser considerado, ainda, que o Tribunal de
Contas da União vem adotando entendimento admitindo certa flexibilidade quanto ao momento
preciso da apresentação das garantias, em consideração sobretudo às práticas bancárias, que não
as efetivam senão à frente de contrato assinado. Confira-se nesse sentido Acórdão nº 361/2007 –
Plenário. Diante desse cenário, parece-me que o espírito da lei não restou desatendido, o que me
orienta no sentido do acolhimento do Contrato, em compasso, aliás, com votos por mim
proferidos nos TCs 6.466.04-06 e 292.02-34. Ante o exposto, considerando as conclusões das
áreas técnicas, desenvolvidas em dois momentos diversos, e na ausência de indícios de dolo, má-
fé ou prejuízo, julgo regular o Contrato 71/SES/08, com determinação para que a Secretaria
atente para o recolhimento tempestivo da garantia contratual devida no âmbito das contratações a
seu cargo. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
Roberto Braguim – Relator." 7) TC 233.14-09 – Cor Line Sistema de Serviços Ltda. – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Representação em face do Pregão Eletrônico 06/SME/2013,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços de
monitoramento aquático, com fornecimento de materiais e equipamentos aos CEUs pertencentes
à Secretaria ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro Roberto Braguim. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, em julgá-la
improcedente. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar que se proceda na forma
prescrita no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior arquivamento dos autos.
Relatório: Trata-se de Representação interposta por Cor Line Sistema de Serviços Ltda., em face
do Edital de Pregão Eletrônico 06/SME/2013, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de monitoramento aquático, com fornecimento de
materiais e equipamentos, aos CEUs pertencentes à Secretaria. Alegou a Representante que: a) a
exigência de atestado de capacidade técnica não se coaduna com o serviço licitado; b) o Termo
de Referência não é específico; c) o serviço pretendido não é comum, sendo inviável a
contratação mediante utilização de Pregão; d) deveria ser efetuada vistoria prévia; e) não é
exigido seguro de responsabilidade civil, apesar de a prestação dos serviços poder acarretar
responsabilidade para a Administração; f) não é exigido registro do licitante e de seus
profissionais no Conselho Regional de Administração – CRA e no Conselho Regional de
Química – CRQ. A Assessoria Jurídica de Controle Externo opinou pelo conhecimento da
Representação mas não vislumbrou motivos para a suspensão do Certame. Em despacho
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publicado no Diário Oficial da Cidade de 25/01/14, informei que o Edital impugnado fora
analisado no TC 1.728.13-56, no bojo do qual determinei a Suspensão do Procedimento
Licitatório e, posteriormente, autorizei sua retomada, em razão das adequações efetuadas no
Instrumento Convocatório. A Secretaria encaminhou a este Tribunal os esclarecimentos acerca da
Licitação, rebatendo os argumentos da Representação. Em nova intervenção, a Assessoria
Jurídica de Controle Externo ponderou: a) a exigência de atestado de capacidade técnica, já fora
analisada e considerada sanada no TC 1.728.13-56, que tratou do Edital do Pregão; b) o Termo
de Referência também foi examinado no TC mencionado na alínea anterior, não tendo merecido
qualquer crítica por parte dos Órgãos Técnicos; c) a utilização da modalidade Pregão encontra
fundamento na doutrina predominante sobre a matéria, pois o objeto em exame apresenta
características claras e objetivas; d) quanto à realização de vistoria prévia, entendeu que são
aceitáveis as alegações da Secretaria, no sentido de não se afigurar necessária; e) da mesma
forma, acolheu as explicações da Pasta no tocante a não exigência de apólice de seguro de
responsabilidade civil, considerando-a desnecessária; f) finalmente, quanto ao registro da licitante
e de seus profissionais nos Conselhos Regionais de Administração – CRA e de Química – CRQ,
entendeu justificada a omissão de exigência. Concluiu posicionando-se pela improcedência da
Representação, sendo acompanhada pela Procuradoria da Fazenda Municipal e pela Secretaria
Geral, que informou a homologação do Procedimento Licitatório. É o relatório. Voto: A
instrução processual realizada neste TC, em razão da Representação interposta por Cor Line
Sistema de Serviços Ltda. levou em consideração a análise do Edital do Pregão 06/SME/2013,
efetivada no TC 1.728.13-56, no qual o procedimento foi suspenso e, posteriormente, após a
Pasta ter realizado as adequações necessárias no Instrumento Convocatório, foi liberado para
prosseguimento. Nessa quadra, as alegações da Representante, como bem ponderou a Assessoria
Jurídica de Controle Externo, revelaram-se improcedentes, eis que não remanesceram quaisquer
questionamentos em relação à Peça Editalícia. Isto posto, conheço da Representação, por
presentes os pressupostos de admissibilidade e, no que tange ao mérito, julgo-a improcedente.
Proceda-se na forma prescrita no artigo 58 do Regimento Interno e, a seguir, arquivem-se os
autos. Participaram do julgamento os Conselheiros João Antonio – Revisor, Maurício Faria e
Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
Roberto Braguim – Relator." – PROCESSO RELATADO PELO CONSELHEIRO
MAURÍCIO FARIA – 1) TC 3.063.88-23 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento
e Gestão – Sempla, Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Obras – SP-
Obras/São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo) e Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda. –
TA 11/Semab/1988 (prorrogação contratual até 30/9/1988), TA 04/Semab/1989 (prorrogação de
prazo contratual até 31/12/1988) e Termo de Rescisão Contratual 02/Semab/1994 (rescisão
contratual a partir de 1º de janeiro de 1989), relativos ao Contrato 36/Semab/1987, no valor de
Cz$ 133.237.000,00, julgado em 25/5/1988 (TA 27/Semab/1988 Cz$ 48.919.000,00) – Execução
do Contrato 36/Semab/1987 – Execução das obras de construção do Mercado Municipal de Vila
Nova Cachoeirinha ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator
o Conselheiro Maurício Faria. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de
São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em julgar
formalmente regular o Termo Aditivo 11/Semab/1988. Acordam, ainda, à unanimidade, em
julgar irregulares o Termo Aditivo 04/Semab/1989, o Termo de Rescisão Contratual
02/Semab/1994 e a Execução do Contrato 36/Semab/1987, pela ausência de planejamento por
parte da Administração e de levantamento detalhado da situação das obras por ocasião de sua
paralisação, sem a elaboração do necessário termo de recebimento parcial das obras parcialmente
executadas. Acordam, afinal, por maioria, pelos votos dos Conselheiros Maurício Faria – Relator,
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Roberto Braguim e João Antonio, em deixar de manifestar sobre os efeitos financeiros
decorrentes, por entender que esta questão resta prejudicada diante da apreciação dos fatos e do
quanto decidido no âmbito do Poder Judiciário, nos autos da Ação Indenizatória que dirimiu as
pendências financeiras entre as partes envolvidas no Contrato 36/Semab/1987. Vencido o
Conselheiro Domingos Dissei – Revisor, que aceitou os efeitos financeiros do ajuste. Relatório:
Em julgamento o TC 3.063/88-23 que cuida da análise dos Termos Aditivos 11/SEMAB/88 e
04/SEMAB/89, do Termo de Rescisão Contratual 02/SEMAB/94 e, também, da execução
contratual, nos termos da determinação contida no V. Acórdão de fl. 157. O Contrato original
lavrado em 02/12/88, já julgado regular por esta Corte, tinha duração original prevista para 240
dias. O Termo Aditivo 11/88 teve por objeto a prorrogação de prazo contratual até 30/09/88, não
justificando a sua existência em face de serviços complementares a realizar; e, por sua vez, o
Termo Aditivo 04/89 também prorrogou o ajuste até 31.12.89, com alteração de valor, para
adequação de quantidades e serviços previstos inicialmente. Do histórico desta intervenção,
constatou a Auditoria que as obras foram paralisadas em fevereiro de 1989, em decorrência da
falta de recursos, restando concluídos até então os seguintes serviços: fundações, estrutura, parte
da impermeabilização e parte da estrutura metálica parcialmente montada (fls. 187/188 e
262/263). A Origem informa às fls. 185/186 que outras pendências jurídicas relacionadas com
esta contratação ocorreram, sendo estas discutidas, à época, perante a 10ª Vara da Fazenda
Pública da Capital, num processo judicial entre a Emurb e a construtora contratada para a
execução das obras (Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda.), onde se discutia o recebimento
de juros e correção monetária decorrente de pagamentos em atraso, integrando a lide também a
Prefeitura Municipal, por ser o órgão repassador dos recursos financeiros envolvidos. A
Assessoria Jurídica informa que as obras em exame, inicialmente administradas pela EMURB,
foram transferidas para a então Secretaria Municipal de Abastecimento, tendo em vista o projeto
de reestruturação das atividades desenvolvidas pelas unidades daquela Pasta. Acrescenta que, do
exame das peças anexadas aos autos, mesmo sob a égide da Administração Direta, as obras não
foram retomadas, transcorrendo vários exercícios subsequentes sem que tenha havido a sua
conclusão, sendo as últimas medições realizadas correspondentes ao período de 01 a 30 de
novembro de 1988. Assim, conclui pela irregularidade dos procedimentos tendo em vista os
eventuais prejuízos trazidos para a Administração em consequência da paralisação das obras. A
especializada acresceu informação aos autos em 1993, noticiando que a ação ordinária
indenizatória existente entre as partes foi julgada parcialmente procedente, estando já em fase de
cálculos de liquidação do valor indenizatório fixado, pondo termo ao litígio existente no seu
aspecto privado (fls. 329/352). A Chefia da AJCE, em nova manifestação de fls. 353/354, opina
no sentido de que os Aditivos em exame, regulares no aspecto formal contábil, também podem
ser acolhidos, considerando que abrangem período em que as obras ainda estavam sendo
executadas. Na esteira deste parecer foram as manifestações subsequentes da Procuradoria da
Fazenda Municipal (364/366) e da Secretaria Geral (fl. 368). Considerando a paralização das
obras durante o período de 1989 a 1994, foi lavrado o Termo de Rescisão Contratual
02/SEMAB/94, encaminhado pela Origem a esta Corte em 21/06/1994. Nessa oportunidade,
sobre a execução contratual, a Auditoria em manifestação de fl. 455 informa que as medições
referentes ao período de agosto a novembro de 1988 foram realizadas, não ocorrendo, todavia,
pagamentos pela EMURB ou pela PMSP; que a última medição encaminhada à SEMAB ocorreu
em 23/09/88, abrangendo o período de 1 a 31 de julho de 1988; e que não houve a celebração de
termo de recebimento das obras parcialmente executadas. Em manifestação acrescida em 1995, a
Assessoria Jurídica opinou pela irregularidade do TA 04/SEMAB/89 na medida em que o aludido
instrumento foi lavrado em 27/02/89, época em que as obras já se encontravam paralisadas, além
da ausência de pagamento e de Termo de Recebimento Parcial das Obras, informando, por fim,
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que em relação à pendência judicial existente entre as partes houve o cumprimento integral do
acordo homologado judicialmente, com o arquivamento dos autos (501/504). Em 2001, a
Auditoria reitera suas manifestações anteriores acerca das pendências existentes na execução
contratual em exame, relacionadas às medições não pagas, e à ausência de termo de recebimento
das obras parcialmente executadas. Em derradeira manifestação acrescida em 2014, a Secretaria
Geral, após relatar os autos, opina pela regularidade formal do TA 11/SEMAB/88, pela
irregularidade formal do TA 04/SEMAN/89, considerando a extemporaneidade de sua assinatura,
levada a efeito somente em 27/02/1989, ou seja, aproximadamente 5 meses após o término do
contrato, prorrogado pelo Aditivo anterior. No mesmo sentido, entende pela irregularidade do
Termo de Rescisão 02/SEMAB/94, em face do lapso temporal de quase 5 anos entre o despacho
que registrou a intenção administrativa em rescindir o ajuste e a efetiva lavratura do termo, bem
como considerando-se a ausência de realização de levantamento detalhado da situação das obras
por ocasião de sua paralização, e consequente ausência de Termo de Recebimento das obras
parcialmente executadas. Em relação à execução contratual, também opina pela sua
irregularidade, em decorrência da ausência de documentos essenciais à análise dos fatos, e pela
não realização do objeto contratual na sua integralidade. Dado o tempo decorrido, opina pela
aceitação dos efeitos jurídicos decorrentes, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. É
o relatório. Voto: Na esteira da manifestação da Secretaria Geral, julgo formalmente regular o
Termo Aditivo 11/SEMAB/88, e irregulares o Termo Aditivo 04/SEMAB/89, o Termo de
Rescisão Contratual 02/SEMAB/94 e a execução contratual, notadamente pela ausência de
planejamento por parte da Administração e de levantamento detalhado da situação das obras por
ocasião de sua paralisação, sem a elaboração do necessário Termo de Recebimento Parcial das
obras parcialmente executadas. Felizmente, com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal,
nos tempos atuais, qualquer aumento de despesa deve estar claramente previsto nos instrumentos
de planejamento, e subordinado ao atendimento do artigo 16, que determina a necessidade de tais
despesas serem acompanhadas de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, no exercício
que entrar em vigor e nos dois subsequentes, evitando-se, assim a repetição desse cenário usual
da época, de obras paralisadas em decorrência de insuficiência de recursos, por ausência de
planejamento e responsabilidade fiscal. Por derradeiro, deixo de me manifestar sobre os efeitos
financeiros decorrentes, por entender que esta questão resta prejudicada diante da apreciação dos
fatos e do quanto decidido no âmbito do Poder Judiciário, nos autos da Ação Indenizatória que
dirimiu as pendências financeiras entre as partes envolvidas no contrato 36/SEMAB/87.
Participaram do julgamento os Conselheiros Domingos Dissei – Revisor, Roberto Braguim e
João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário
Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a)
Maurício Faria – Relator." 2) TC 2.770.06-29 – Vereador Paulo Frange (Câmara Municipal de
São Paulo – CMSP) e Secretaria Municipal da Saúde – SMS – Representação em face do Termo
de Parceria 001/2006 (R$ 2.430.843,37), cujo objeto é o apoio ao desenvolvimento e implantação
de um novo modelo de Gestão na oferta dos serviços de saúde promovidos pela Secretaria
(Tramita em conjunto com o TC 3.848.06-50) 3) TC 3.848.06-50 – Secretaria Municipal da
Saúde – SMS e Via Pública Instituição para o Desenvolvimento da Gestão Pública e das
Organizações de Interesse Público – Termo de Parceria 001/2006 R$ 2.430.843,37 – Formação
de vínculo de cooperação para fomento e implantação de um novo modelo de gestão dos serviços
de saúde promovidos pela Secretaria (Tramita em conjunto com o TC 2.770.06-29). "O
Conselheiro Maurício Faria – Relator requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172,
inciso IV, do Regimento Interno desta Corte, a retirada de pauta dos citados processos, para
melhores estudos, o que foi deferido." (Certidões) – PROCESSOS RELATADOS PELO
CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 571.12-70 – Recurso "ex
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officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 18/4/2013 – Julgador Conselheiro
Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Marcos Nogueira Borborema –
Prestação de contas de adiantamento bancário – abril a junho de 2010 (R$ 2.000,00)
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com o TC 1.836.12-48 e discutidos estes autos,
ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso necessário, por regimental. Acordam,
ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, em negar-lhe provimento, visto que a Decisão
recorrida foi proferida em perfeita consonância com os termos da Instrução 03/2011, aprovada
pela Resolução 04/2011 desta Corte, de maneira que não merece qualquer reparo, pois, a par do
reconhecimento da irregularidade, não houve determinação de recolhimento do valor rejeitado
aos cofres públicos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após o cumprimento das
medidas regimentais, o arquivamento destes autos. Relatório e voto englobados: v. TC
1.836.12-48. Participaram do julgamento os Conselheiros Maurício Faria – Revisor, Roberto
Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." 2) TC 1.836.12-48 – Recurso "ex officio" interposto
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 11/12/2012– Julgador Conselheiro Roberto Braguim –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Luiz Carlos de Oliveira – Prestação de contas de
adiantamento bancário – junho de 2010 (R$ 6.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos, relatados
englobadamente com o TC 571.12-70 e discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais
é Relator o Conselheiro Domingos Dissei. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em
conhecer do recurso necessário, por regimental. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao
mérito, em negar-lhe provimento, visto que a Decisão recorrida foi proferida em perfeita
consonância com os termos da Instrução 03/2011, aprovada pela Resolução 04/2011 desta Corte,
de maneira que não merece qualquer reparo, pois, a par do reconhecimento da irregularidade, não
houve determinação de recolhimento do valor rejeitado aos cofres públicos. Acordam, afinal, à
unanimidade, em determinar, após o cumprimento das medidas regimentais, o arquivamento
destes autos. Relatório englobado: Em julgamento os TCs 571.12-70 e 1.836.12-48, tendo por
objeto recursos "ex officio" em face das Decisões Singulares que julgaram irregulares partes de
despesas realizadas pelo regime de adiantamento, em razão das infringências às normas
aplicáveis a matéria, deixando, porém, de impor aos responsáveis o recolhimento dos valores
glosados. A Coordenadoria III manifestou-se no sentido de manutenção das Decisões recorridas,
aduzindo que os argumentos apresentados foram insuficientes para sanar as irregularidades
constatadas. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a Secretaria Geral opinaram pela
admissibilidade dos apelos. No mérito, todavia, entenderam que as Decisões recorridas foram
proferidas em perfeita consonância com os termos da Instrução 03/11, deste Tribunal, aprovada
pela Resolução 04/2011, de maneira que não merecem reparos, uma vez que, a par do
reconhecimento da irregularidade, não houve determinação de recolhimento dos valores glosados
aos cofres públicos. O órgão fazendário requereu o conhecimento e provimento dos reexames
necessários, para o fim que sejam reconhecidas como regulares as prestações de contas
analisadas. É o relatório. Voto englobado: Conheço dos recursos necessários, por regimental. No
mérito, mantendo a linha de entendimento dos votos por mim já proferidos, nego-lhes
provimento posto que as Decisões recorridas foram proferidas em perfeita consonância com os
termos da Instrução 03/11, desta Corte, aprovada pela Resolução 04/2011, de maneira que não
merecem quaisquer reparos, pois, a par do reconhecimento da irregularidade, não houve
determinação de recolhimento dos valores rejeitados aos cofres públicos. Após as medidas
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regimentais, arquivem-se os autos. É o meu voto. Participaram do julgamento os Conselheiros
Maurício Faria – Revisor, Roberto Braguim e João Antonio. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de
2014. a) Edson Simões – Presidente; a) Domingos Dissei – Relator." – PROCESSOS
RELATADOS PELO CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 1.207.12-72 – STS
Serviços Gerais e Monitoramento Ltda. – Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras – SMSP – Representação em face da Concorrência 06/SMSP/Cogel/11, cujo
objeto é a prestação de serviços de conservação, manutenção, adequação e execução de passeios
públicos e implantação de melhorias para acessibilidade, com fornecimento de materiais de
primeira linha e mão de obra especializada ACÓRDÃO: "Vistos, relatados englobadamente com
o TC 3.552.11-50 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da representação, pois presentes os
requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, em julgá-la prejudicada em razão da notícia de
revogação do certame. Acordam, ademais, à unanimidade, em determinar a remessa de ofício ao
representante, nos moldes estabelecidos no artigo 58 do Regimento Interno desta Corte.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar: I) nos termos da proposta do Conselheiro
Maurício Faria, expedição de ofício à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras –
SMSP para que informe este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a respeito dos serviços de
conservação, manutenção, adequação e execução de passeios públicos e implantação de
melhorias para acessibilidade, objeto pretendido pela Concorrência 06/SMSP/Cogel/11,
indagando da Pasta como foram prestados esses serviços, tendo em conta o lapso temporal entre a
publicação do edital do certame, ocorrida em novembro de 2011, e sua revogação, anunciada pelo
Ofício 371/SMSP/GAB/2014, e como planeja que eles venham a ser prestados. II) nos termos da
proposta do Conselheiro Domingos Dissei, expedição de ofício à Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb requerendo informações, na prazo de 30 (trinta) dias, sobre
eventual utilização da Ata do Departamento de Edificações – Edif, que trata desses serviços. III)
conforme propositura do Conselheiro Domingos Dissei, em determinar à Secretaria Geral desta
Casa que informe aos Gabinetes dos Conselheiros os números gerados pelo Sistema de
Tramitação Interna de Documentos – TID (Ordem Interna SG/GAB 03/2014), dos ofícios
retrodeterminados, para monitoramento do prazo estipulado de resposta dos elementos
requisitados. Relatório e voto englobados: v. TC 3.552.11-50. Participaram do julgamento os
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 2)
TC 3.552.11-50 – Michel Braz de Oliveira – Secretaria Municipal de Coordenação das
Subprefeituras – SMSP – Representação em face do Edital da Concorrência 06/SMSP/Cogel/11,
cujo objeto é o registro de preços para prestação de serviços de conservação, manutenção,
adequação e execução de passeios públicos e implantação de melhorias para acessibilidade, com
fornecimento de materiais de primeira linha e mão de obra especializada ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com o TC 1.207.12-72 e discutidos estes autos, dos quais é Relator o
Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São
Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer da
representação, pois presentes os requisitos de admissibilidade e, quanto ao mérito, em julgá-la
prejudicada em razão da notícia de revogação do certame. Acordam, afinal, à unanimidade, em
determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta Corte, com o posterior
arquivamento dos autos. Relatório englobado: Trata-se, nos autos do TC 1.207/12-72, de
Representação interposta pela empresa STS Serviços Gerais e Monitoramento Ltda., em face do
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Edital de Concorrência 06/SMSP/COGEL/11, cujo objeto é o registro de preços para a execução
de passeios públicos e implantação de melhorias de acessibilidade. Alega o Representante que o
Edital, datado de 09/11/2011, definiu como prazo de entrega de envelopes a data de 13/12/2011,
fixando a realização de visita técnica obrigatória no dia 07/12/2011. O certame foi suspenso
temporariamente por determinação do nobre Conselheiro Relator à época, às fls. 135 dos autos,
sendo posteriormente autorizada a sua continuidade, tendo sido marcada nova data de abertura
com a sessão de recebimento de envelopes designada para o dia 25/05/2012, contudo, sem a
previsão de nova data para a realização de visita técnica por parte de novos interessados. A
Origem apresentou manifestação às fls. 139/140 esclarecendo que a continuidade do certame "é a
partir do ponto onde parou e, já tendo sido realizada a vistoria técnica pelas cinquenta empresas
interessadas em disputar apenas seis agrupamentos" não seria necessária a realização de nova
vistoria. A AJCE – Assessoria Jurídica e Controle Externo, em relatório às fls. 142/144, opinou
pelo conhecimento da Representação, visto que presentes os requisitos de admissibilidade, e
quanto ao mérito, entendeu que, embora a autorização, por parte desta Corte, para o
prosseguimento de certame licitatório anteriormente objeto de ordem de suspensão, em regra, não
exige a devolução de prazos ou o refazimento dos atos, tal regra deve ser aplicada relativamente
ao caso concreto, principalmente, na hipótese do instrumento convocatório sofrer alterações que
interfiram na formalização das propostas. No caso em tela, nota-se que o certame restou suspenso
por aproximadamente 06 (seis) meses e tal decurso temporal permite modificações nas condições
de habilitação dos licitantes, tanto relacionado à qualificação técnica, regularidade fiscal, quanto
à capacidade econômico-financeira, podendo até mesmo surgir novos interessados, como
desistências. Assim, a AJCE – Assessoria Jurídica de Controle Externo, em atenção ao princípio
da competitividade e do interesse público, entende, por bem, a necessidade de realização de nova
visita técnica, sem prejuízo da anteriormente realizada, manifestando-se, dessa forma, pela
procedência da Representação em comento. A PFM – Procuradoria da Fazenda Municipal, em
manifestação acostada às fls. 149/150, entende que assiste razão à Origem, requerendo que a
Representação seja julgada improcedente, considerando que o prosseguimento do certame, após
autorização a partir do ponto em que foi suspenso pelo Tribunal está correto, pois a decisão de
suspensão desta Corte de Contas não determinara a anulação dos atos já praticados. Para a
Procuradoria, não poderia a Origem repetir e anular, no curso do certame integrado por 50
(cinquenta) empresas, atos praticados sob pena de ferir a competitividade e emprestar inércia à
Administração. A SG – Secretaria Geral entende que se deve levar em consideração o transcurso
de tempo decorrido e que as condições que se apresentavam na época da vistoria técnica já
realizada, poderiam ter se modificado, entendendo que a Origem deveria ter criado oportunidade
para outros interessados participarem do certame, opinando, assim, pelo conhecimento da
representação e, no mérito, pela sua procedência. A SG – Secretaria Geral ainda traz aos autos a
informação de que o procedimento licitatório ora em tela está suspenso desde 25/05/2012 e que
se faz necessária a coleta de informações à Origem acerca da permanência ou não do interesse
para a realização do certame, bem como a forma pela qual os serviços em questão têm sido
prestados à população nesse período. Em consulta realizada à Origem foi informado, por meio do
Ofício 71/SMSP/GAB/CG/2014, datado de 01 de setembro de 2014, expedido pelo Sr. Chefe de
Gabinete, que a licitação em epígrafe será revogada, por oportunidade da Administração. – TC
3.552/11-50 Trata-se, nos autos do TC 3.552/11-50, de Representação interposta pelo Sr. Michel
Braz de Oliveira, em face do Edital de Concorrência 06/SMSP/COGEL/11, cujo objeto é o
registro de preços para a execução de passeios públicos e implantação de melhorias de
acessibilidade. Insurge-se o Representante, em síntese, face aos itens editalícios que tratam da
fixação de data única para realização de vistoria técnica; da exigência de quantitativos de
execução em atestado de capacitação técnico-profissional e exigência de quantitativo superior a
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50% (cinquenta por cento) da estimativa de execução dos serviços. Foi determinada a suspensão
do certame, às fls. 104, pelo Conselheiro Relator à época e determinou fosse oficiada à Origem
para manifestação. Após as análises das peças processuais, a Auditoria desta Corte, relatório de
fls. 117 e ss., opinou pela improcedência da Representação em tela. A AJCE – Assessoria
Jurídica de Controle Externo opinou, preliminarmente, pela admissibilidade da Representação,
pois presentes os requisitos estabelecidos no regimento Interno deste Tribunal de Contas. No
mérito, pelo seu não acolhimento, pelas razões abaixo elencadas: Quanto ao questionamento da
Representação de data única para a vistoria técnica como algo restritivo, entendeu a AJCE não
haver qualquer impedimento legal, pois a visita em data única para todos os concorrentes
fortalece o cumprimento dos princípios de transparência e isonomia que devem reger os atos
administrativos. Nota a AJCE que a Origem apontou, em relação a esse ponto, que a visita
técnica única em nada prejudicou a competitividade, vez que houve comparecimento maciço de
mais de 50 interessados. Referente a Representação no que tange à suposta ambiguidade do
Edital relacionado à imposição de comprovação de quantidades mínimas para a análise da
capacitação técnico-profissional, apontam a Auditoria e a AJCE que "a redação do dispositivo
questionado, embora mencione a indicação de quantitativos nos atestados de capacidade técnico-
profissional, não fixa a exigência de quantitativos mínimos, representando tão somente a
demonstração de que os atestados referem-se a '[...] obras ou serviços semelhantes às parcelas de
maior relevância do objeto do presente Edital'". Por fim, face a alegação de que houvera
exigência de quantitativo superior a 50% (cinquenta por cento) do objeto de registro, para fins de
atestado de desempenho anterior, informa a Origem que houve a publicação do Comunicado
39/SMSP/COGEL/2011, em que a Coordenadoria Geral de Licitações – COGEL, "[...] com o
intuito de melhor entendimento ao texto do Edital haja vista algumas dúvidas levantadas", noticia
alterações nos itens 5.2.1 e 6.4.3 do Edital. Tornando, dessa forma, esclarecida a questão e
afastando o ponto impugnado. Para a PFM – Procuradoria da Fazenda Municipal, "os
esclarecimentos e justificativas carreados pela Origem (fls. 108/116), ensejam a convicção de que
os atos praticados se encontram nos absolutos parâmetros da legislação que rege a espécie".
Acompanhando integralmente os posicionamentos exarados pela Auditoria e pela AJCE –
Assessoria Jurídica de Controle Externo, requerendo o conhecimento da Representação e, no
mérito, declarando-a improcedente. Às folhas 133, consta despacho do Conselheiro Relator à
época, determinando a revogação da suspensão "ad cautelam" antes imposta. A SG – Secretaria
Geral também acompanhou as conclusões alcançadas pelos órgãos técnicos da Corte de Contas,
manifestando-se pela improcedência da Representação em comento. Em consulta realizada à
Origem foi informado, por meio do Ofício 371/SMSP/GAB/CG/2014, datada de 01 de setembro
de 2014, expedido pelo Sr. Chefe de Gabinete, que a licitação em epígrafe será revogada, por
oportunidade da Administração. É o relatório. Voto englobado: Em julgamento as
Representações formuladas pela empresa STS Serviços Gerais e Monitoramento Ltda. e pelo Sr.
Michel Braz de Oliveira, em face do Edital de Concorrência 06/SMSP/COGEL/11, cujo objeto é
o registro de preços para a execução de passeios públicos e implantação de melhorias de
acessibilidade. A Representação proposta pelo Sr. Michel Braz de Oliveira, em síntese, refuta o
Edital contra: I) fixação de data única para realização de vistoria técnica; II) exigência de
quantitativos em atestado de capacitação técnico-profissional; III) exigência de quantitativo
superior a 50% (cinquenta por cento) da estimativa de execução dos serviços. Houve a suspensão
"ad cautelam" do certame licitatório e posterior liberação após os esclarecimentos da Origem. Já
a Representante, STS Serviços Gerais e Monitoramento Ltda., alega que com a retomada do
certame, não houve nova data para a realização de nova visita técnica, frustrando a participação
de outros interessados, como a própria parte. A Origem manifestou-se apontando que a retomada
do certame se deu a partir do ponto onde parou, defendendo que já havia sido realizada a
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respectiva vistoria técnica com a participação de mais de 50 interessados. Posteriormente, por
meio do Ofício 371/SMSP/GAB/2014, datado de 01/09/2014, a Origem informa que a licitação
em epígrafe será revogada, por oportunidade da Administração. Diante do exposto, CONHEÇO
das presentes Representações, pois presentes os requisitos de admissibilidade e JULGO-AS
PREJUDICADAS em razão da notícia de revogação do certame. Proceda-se nos termos do artigo
58 do Regimento Interno deste Tribunal e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto,
Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor,
Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel
Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) João Antonio – Relator." 3) TC 1.807.11-69 – Recurso "ex officio" interposto
contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/3/2012 – Julgador Conselheiro Roberto Braguim –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Márcia de Castro Ferreira dos Santos – Prestação de
contas de adiantamento bancário – março/ abril de 2010 (R$ 8.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 1.809.11-94, 550.11-19 e 549.11-30 e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que de acordo com o
previsto no Regimento Interno desta Corte de Contas. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto
ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se a R. Decisão de Juízo Singular por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de
ofício às partes para ciência do presente julgado e, após, arquivem-se estes autos. Relatório e
voto englobados: v. TC 549.11-30. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto
Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a)
Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 4) TC 1.809.11-94 – Recurso "ex
officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/3/2012 – Julgador Conselheiro
Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e Rivania Kalil Duarte – Prestação
de contas de adiantamento bancário – março/abril 2010 (R$ 8.000,00) ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 1.807.11-69, 550.11-19 e 549.11-30 e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", eis que de acordo com o
previsto no Regimento Interno desta Corte de Contas. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto
ao mérito, em negar-lhe provimento, mantendo-se a R. Decisão de Juízo Singular por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar o envio de
ofício às partes para ciência do presente julgado e, após, arquivem-se estes autos. Relatório e
voto englobados: v. TC 549.11-30. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto
Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda
"ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a)
Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 5) TC 550.11-19 – Recurso "ex officio"
interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/3/2012 – Julgador Conselheiro Roberto
Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Pedro Sergio Candolo – Prestação de
contas de adiantamento bancário (R$ 6.300,00) – fevereiro/abril 2009 ACÓRDÃO: "Vistos,
relatados englobadamente com os TCs 1.807.11-69, 1.809.11-94 e 549.11-30 e discutidos estes
autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os
Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade
com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por regimental, e, no
mérito, em negar-lhe provimento para o fim de manter a R. Decisão de Juízo Singular, por seus
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próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio de
ofício às partes para ciência do presente julgado, com o posterior arquivamento dos autos.
Relatório e voto englobados: v. TC 549.11-30. Participaram do julgamento os Conselheiros
Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da
Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de
2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 6) TC 549.11-30 – Recurso "ex
officio" interposto contra a R. Decisão de Juízo Singular de 15/3/2012 – Julgador Conselheiro
Roberto Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME – Roper Pires de Carvalho Filho –
Prestação de contas de adiantamento bancário (R$ 6.300,00) – maio/julho 2009 ACÓRDÃO:
"Vistos, relatados englobadamente com os TCs 1.807.11-69, 1.809.11-94 e 550.11-19 e
discutidos estes autos, ora em grau de recurso, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio.
Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de
conformidade com o relatório e voto do Relator, em conhecer do recurso "ex officio", por
regimental, e, no mérito, em negar-lhe provimento para o fim de manter a R. Decisão de Juízo
Singular, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Acordam, ainda, à unanimidade, em
determinar o envio de ofício às partes para ciência do presente julgado, com o posterior
arquivamento dos autos. Relatório englobado: Cuidam os presentes autos das prestações de
contas de adiantamentos bancários concedidos pela Secretaria Municipal de Educação, a seguir
descritos: TC 1.807/11-69 - Servidor (a) Responsável: Márcia de Castro Ferreira dos Santos -
Valor: R$ 8.000,00 - Período: 02 de março a 30 de abril/2010. TC 1.809/11-94 - Servidor (a)
Responsável: Rivânia Kalil Duarte - Valor: R$ 8.000,00 - Período: 03 de março a 30 de
abril/2010. TC 550/11-19 - Servidor (a) Responsável: Pedro Sergio Candolo - Valor: R$ 6.300,00
- Período: 16 de fevereiro a 30 de abril/2009. TC 549/11-30 - Servidor (a) Responsável: Roper
Pires de Carvalho Filho - Valor: R$ 6.300,00 - Período: 04 de maio a 31 de julho/2009. Em
decisão monocrática, em sede de Juízo Singular, com base nas conclusões alcançadas pelos
Órgãos Técnicos deste Tribunal, o Conselheiro Relator não acolheu as prestações de contas
apresentadas, por considerar que as despesas realizadas não se encontram em conformidade com
as normas legais vigentes, uma vez que os valores glosados foram utilizados para pagamentos de
um único fornecedor, acima do valor permitido, caracterizando contratação verbal e infringindo o
artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93. No TC 1.807/11-69 deu quitação ao servidor
responsável pelo valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e glosou a importância de R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). No TC 1.809/11-94 deu quitação ao servidor
responsável pelo valor de R$ 2.105,00 (dois mil cento e cinco reais) e glosou a importância de R$
5.895,00 (cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais). No TC 550/11-19 deu quitação ao
servidor responsável no valor de R$ 1.301,00 (um mil trezentos e um reais) e glosou a
importância de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais). E no caso do TC
549/11-30 julgou irregular o total da despesa no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Deixou, contudo, de determinar a reposição aos cofres públicos, dos valores rejeitados, tendo em
vista que nos casos em questão, não se verificam as hipóteses previstas nas alíneas do parágrafo
2º do artigo 1º da Instrução 03/2011, deste Tribunal. Os autos foram redistribuídos, tendo em
vista a interposição de recursos "ex officio", nos termos do artigo 137, parágrafo único, do
Regimento Interno desta Corte de Contas. A Procuradoria da Fazenda Municipal, a seu turno,
requereu o conhecimento e provimento dos recursos, para que sejam acolhidas integralmente as
contas apresentadas, a par de eventuais ressalvas de ordem formal. Regularmente intimados, os
servidores responsáveis e a Secretaria Municipal de Educação deixaram transcorrer "in albis" o
prazo assegurado para interposição de recurso. A Assessoria Jurídica de Controle Externo e a
Secretaria Geral opinaram pelo conhecimento dos recursos "ex officio" e voluntários e, no
mérito, pelo não provimento dos mesmos, uma vez que as defesas não apresentaram fatos
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capazes de alterar as decisões recorridas. É o RELATÓRIO. Voto englobado: CONHEÇO dos
recursos "ex officio" e voluntários, eis que de acordo com o previsto no Regimento Interno desta
Corte de Contas. No mérito, entendo que as razões apresentadas pelos Recorrentes não foram
suficientes para modificar as Respeitáveis Decisões atacadas, uma vez que não conseguiram
descaracterizar a infringência ao artigo 60, parágrafo único, da Lei Federal 8.666/93. Destaque-se
que as Decisões deixaram de determinar a reposição aos cofres públicos dos valores glosados,
tendo em vista que os casos em questão não se enquadraram nas hipóteses previstas nas alíneas
do parágrafo 2º, do artigo 1º, da Instrução 03/2011, deste Tribunal. Dessa forma, NEGO
PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo as Respeitáveis Decisões por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Oficiem-se as partes para ciência do presente julgado e, após,
ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os
Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o
Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet
Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 7)
TC 2.769.06-40 – Serviço Funerário do Município de São Paulo – SFMSP – Denúncia formulada
por servidores do Serviço Funerário contra possíveis irregularidades ocorridas com a mudança de
endereço do Departamento Técnico de Administração e Finanças da Autarquia (Tramita em
conjunto com o TC 3.758.06-69). Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio –
Relator não conheceu da denúncia apresentada, tendo em vista que se encontra em desacordo
com o requisito de admissibilidade previsto no inciso IV do artigo 55 do Regimento Interno deste
Tribunal, determinando o arquivamento destes autos. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim –
Revisor acompanhou, na íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator.
Afinal, na fase de votação, o Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi
deferido." (Certidão) 8) TC 3.758.06-69 – Serviço Funerário do Município de São Paulo –
SFMSP – Correspondência encaminhada a este Tribunal por funcionários do Serviço Funerário
sobre a denominada "Operação Abafa", relativa a irregularidades referentes ao contrato da
Autarquia com a Empresa Assist Telefônica S.A. (Tramita em conjunto com o TC 2.769.06-40).
Após o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator não conheceu da denúncia
apresentada, tendo em vista que se encontra em desacordo com o requisito de admissibilidade
previsto no inciso IV do artigo 55 do Regimento Interno deste Tribunal, determinando o
arquivamento destes autos. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim – Revisor acompanhou, na
íntegra, o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator. Afinal, na fase de votação, o
Conselheiro Maurício Faria solicitou vista dos autos, o que foi deferido." (Certidão) 9) TC
2.270.11-63 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e BK Consultoria e Serviços Ltda. –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato 26/SES/11, cujo objeto é a
contratação de serviços de implantação e operação de Central de Atendimento Telefônico à
população, específica para o sistema de Iluminação Pública do Município, está sendo executado
de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas
ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João
Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à
unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do Relator, considerando que não foram
detectadas falhas no decorrer dos exames, em julgar regular a execução do Contrato 26/SES/11.
Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar, após as comunicações de praxe, o arquivamento
destes autos. Relatório: Trata-se, nos autos do TC 2.270/11-63, de Acompanhamento de
Execução do Contrato 26/SES/2011, firmado com a empresa BK Consultoria e Serviços Ltda., no
valor inicial de R$ 4.752.574,10 (quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e
setenta e quatro reais e dez centavos), cujo objeto é a prestação de serviços de implantação de
Central de Atendimento Telefônico à população, específica para o sistema de Iluminação Pública
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do Município de São Paulo. A SFC realizou o acompanhamento da execução contratual do
Contrato 26/SES/2011, no período de 22.08.2011 a 07.10.2011, alcançando o Relatório de fls.
190/197. Neste, foi concluído à fl. 196 que "os exames efetuados na amostragem selecionada
demonstraram que os serviços estavam sendo prestados em conformidade com as normas legais
pertinentes e as cláusulas estabelecidas no ajuste". Na sequência, a PFM requereu o
reconhecimento da regularidade da execução contratual em exame. É o RELATÓRIO. Voto: Em
julgamento o Acompanhamento de Execução do Contrato 26/SES/2011, para prestação de
serviços de implantação de Central de Atendimento Telefônico à população, específica para o
sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo, com valor inicial de R$ 4.752.574,10
(quatro milhões, setecentos e cinquenta e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e dez
centavos). A equipe de Auditoria, após análise da medição e pagamento referente a julho de
2011, assim como verificação in loco do serviço, concluiu que os serviços estavam sendo
prestados em conformidade com as normas legais e com as cláusulas contratuais, não detectando
irregularidades ou impropriedades no exame. Diante do exposto, considerando que não foram
detectadas falhas no decorrer dos exames, JULGO REGULAR a execução do Contrato
26/SES/2011. Após as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Este é o meu
voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc"
Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 10) TC 1.076.10-34 – Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras – SMSP – Inspeção – Verificar como têm sido executados os
serviços de tapa buracos no âmbito das Subprefeituras ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e
discutidos estes autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros
do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o
relatório e voto do Relator, em conhecer da presente inspeção para fins de registro. Acordam,
ademais, à unanimidade, no intuito de contribuir com as ações em curso, em recomendar à
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e a todas as Subprefeituras da Capital,
na seguinte conformidade: - Adotar maior transparência da dotação no Orçamento Municipal ao
utilizar recursos para realização de serviços de tapa-buracos. - Avaliar criteriosamente os
relatórios elaborados pelos fiscais sobre os serviços de tapa-buracos. - Disponibilizar treinamento
para o uso do Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro – Saffor. - Realizar ajustes nos
procedimentos de fiscalização dos serviços, a fim de eliminar a ocorrência de parte das
irregularidades apontadas. - Enfatizar a importância do uso do sistema de reastreamento GPS
para o monitoramento das atividades diárias das equipes contratadas e atestar o pagamento das
medições. - Tornar obrigatório, nos próximos editais, a apresentação pela empresa contratada de
03 (três) fotografias de cada serviço, sendo: 1 da situação original; 1 após a preparação do local
com o requadramento e limpeza, e antes da colocação da pintura de ligação; e 1 do serviço
concluído. Acordam, ainda, à unanimidade, em determinar o envio do relatório e voto do Relator
e deste Acórdão à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e às Subprefeituras da
Capital. Acordam, afinal, à unanimidade, em determinar, após essas providências, o
arquivamento dos autos. Relatório: Versa o presente sobre a inspeção cujo objetivo é verificar a
execução dos serviços de tapa-buracos, no âmbito das Subprefeituras a serem estabelecidas. Os
procedimentos realizados consistem em: 1) Levantamento junto à Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras dos orçamentos existentes para os serviços de recapeamento e
tapa-buracos, dos últimos 03 (três) anos, discriminados por Subprefeitura e outros Órgãos
competentes. 2) Levantamento das reclamações dos munícipes relacionadas a buracos existentes
nas vias públicas, nos últimos 06 (seis) meses, junto ao SAC – Serviço de Atendimento ao
Cidadão (156) por Subprefeitura. 3) Definição das Subprefeituras a serem inspecionadas. 4)
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Identificar os contratos existentes para o serviço de "Tapa-Buraco", nas Subprefeituras
selecionadas. 5) Entrevista com os coordenadores, supervisores e agentes vistores responsáveis
pelos serviços de "Tapa-Buraco". 6) Verificação in loco e confrontação com as cláusulas
contratuais dos serviços prestados de "Tapa-Buraco", buscando mensurar o tempo de atendimento
do reparo de buracos. 7) Apresentação, de forma sintética, dos resultados dos acompanhamentos
de execuções contratuais realizados pela Área Auditora. Preliminarmente, para a consecução dos
objetivos determinados, a Coordenadoria VI registrou que foram identificadas as Subprefeituras
que atendiam os seguintes critérios: - número de solicitações dos munícipes relacionadas a
buracos existentes nas vias públicas, nos últimos 06 (seis) meses, junto ao SAC da Central 156,
através da Internet e das Praças de Atendimento das Subprefeituras; - atendimento das
solicitações ocorridas; - empresas responsáveis pela prestação dos serviços; e - região do
Município de São Paulo. Destacou que na definição da amostra de Subprefeituras para serem
inspecionadas, foram consideradas todas as empresas que se tornaram detentoras de Atas de
Registro de Preços para a prestação de serviços de conservação de pavimentos viários – Tapa-
Buracos, decorrentes do Pregão Presencial 035/SMSP/COGEL/2008, promovido pela Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras – SMSP. Aduziu que o citado Pregão foi analisado
e considerado Regular, com ressalva. A Área Técnica salientou que foram consideradas todas as
regiões do Município de São Paulo, Norte, Sul, Leste e Oeste, exceto a região central, uma vez
que no momento da realização das vistorias, não havia sido formalizado contrato em vigência
decorrente da Ata de Registro de Preços 10/SMSP/COGEL/2009 correspondente. Informou que,
segundo os critérios supracitados, foram selecionadas as seguintes Subprefeituras:
Aricanduva/Vila Formosa, Jabaquara/Ipiranga, Santo Amaro, Pirituba/Jaraguá, Santana,
Mooca/Penha e Butantã. Salientou que embora tenha sido prevista no programa de auditoria a
análise dos orçamentos existentes para os serviços de Tapa-Buraco, comparativamente aos
últimos 03 (três) exercícios, tal procedimento não foi possível realizar, uma vez que tal atividade
está agrupada orçamentariamente no Projeto/Atividade 2341 (Em 2008, Projeto/Atividade =
Conservação de vias públicas e logradouros públicos e em 2009: Projeto/Atividade =
Manutenção de Vias, Logradouros e Áreas Públicas) do Orçamento Geral da Prefeitura do
Município de São Paulo), juntamente com outros serviços, impossibilitando a sua
individualização. A Coordenadoria responsável elaborou minudente Relatório em que foram
considerados os aspectos tangentes aos recursos orçamentários, os Contratos existentes, a
execução dos serviços, das cláusulas contratuais, a malha viária nas Subprefeituras da amostra, o
planejamento dos trabalhos, a fiscalização dos serviços por parte das Subprefeituras, as Ordens
de Serviço e os Relatórios Diários de Produção, os equipamentos e as equipes, a execução dos
serviços de tapa-buracos. À vista dos resultados das análises dos processos administrativos, dos
Termos de Contratos vigentes, entrevista com parte do pessoal envolvido na execução contratual
e das inspeções in loco de serviços executados, bem como, dos esclarecimentos apresentados
pelas Unidades auditadas, a Coordenadoria III concluiu pela prestação inadequada dos serviços,
devido a diversas irregularidades encontradas na sua execução, que comprometem tanto a
qualidade quanto a durabilidade do serviço executado, conforme abaixo transcritos. 1.1.
Irregularidades na execução dos serviços de tapa-buracos: a) Devido à falta de realização de
requadramento do buraco antes da aplicação do concreto asfáltico, houve infringência ao que
determina o item 1.2.1 das Especificações Técnicas do Anexo III do Edital. b) Devido à limpeza
insuficiente da superfície do buraco antes da aplicação do concreto asfáltico, houve infringência
ao que determina o item 1.2.2. das Especificações Técnicas do Anexo III do Edital. c) Devido à
execução insuficiente da pintura de ligação no buraco antes da aplicação do concreto asfáltico,
houve infringência ao que determina o item 1.2.4. das Especificações Técnicas do citado Anexo.
d) Devido à aplicação de massa asfáltica em temperatura inferior ao mínimo necessário, houve
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infringência ao que determina o item 4.2. do dispositivo supra referido. e) Devido à sinalização e
isolamento deficientes do local dos serviços, houve infringência ao que determina o item 2.5. das
Especificações Técnicas do Anexo III do Edital. f) Devido ao abandono dos restos de massa
asfáltica no passeio público, houve infringência ao que determina o item 1.2.7.1. do citado
dispositivo do Edital. 1.2. Outras Irregularidades: g) Priorizar o atendimento de serviços que não
constam do SAC, em infringência ao que determina o item 4.4. do citado dispositivo (item 3.2.3).
h) Dados incompletos e/ou equivocados no Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro do
Orçamento – SAFFOR, (item 3.2.5). i) Modificar a programação diária dos serviços, incluindo
serviços extraordinários, sem a devida justificativa (item 3.2.5). j) Uso de veículo com mais de 05
(cinco) anos de fabricação e/ou sem as informações previstas no Edital, em infringência ao que
determinam os itens 2.4 e 2.4.5 do Anexo III – Especificações Técnicas (item 3.2.6). Por fim, a
Área Auditora apresentou algumas sugestões sobre os serviços de Tapa-Buraco, quais sejam: "1)
Devido à representatividade dos serviços para a população e a sua repercussão na mídia, uma
maior transparência de dotação no Orçamento Municipal (item 3.1.5). 2) Avaliar os comentários
dos fiscais sobre os serviços de tapa buraco e recapeamento (item 3.2.2). 3) Treinamento de uso
do sistema Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro do Orçamento – SAFFOR (item
3.2.5). 4) Realizar ajustes nos procedimentos de fiscalização dos serviços a fim de eliminar parte
das irregularidades apontadas (item 3.2.8a). 5) Enfatizar a importância do uso do sistema de
rastreamento GPS para o monitoramento das atividades diárias das equipes contratadas e atestar o
pagamento das medições (item 3.2.8b). 6) Nos próximos editais, seja obrigatório que a empresa
contratada apresente 03 (três) fotografias de cada serviço: 01 da situação original; 01 após a
preparação do local com o reenquadramento e limpeza, e antes da colocação da pintura de
ligação; e 01 do serviço concluído (item 3.2.8c)". As Subprefeituras auditadas e a Secretaria
Municipal de Coordenação das Subprefeituras foram oficiadas para ciência e manifestação
quanto aos apontamentos verificados pelos Órgãos Técnicos deste Tribunal de Contas. O Sr.
Secretário Municipal informou ter providenciado um Memorando Circular, enviado para todas as
Subprefeituras dando-lhes ciência das conclusões desta Corte para adotarem as providências
necessárias visando evitar a reincidência das impropriedades apontadas. A Auditoria ratificou as
suas conclusões anteriores concernentes à existência das falhas apontadas na execução dos
serviços "sub examine". Em sua manifestação, a Assessoria Jurídica de Controle Externo
entendeu que a inspeção elaborada pela Área Técnica alcançou seus objetivos. A seu turno, a
Procuradoria da Fazenda Municipal manifestou-se no sentido do conhecimento e Registro da
presente inspeção. A Secretaria Geral opinou no mesmo sentido, pelo conhecimento e registro da
presente inspeção, por considerar que a mesma atingiu seus objetivos. É o RELATÓRIO. Voto:
Nas informações constantes dos autos verifica-se que a Área Técnica de Fiscalização desta Corte
procedeu à inspeção a fim de avaliar os serviços de tapa-buracos, junto à Secretaria Municipal de
Coordenação das Subprefeituras e às Subprefeituras Penha, Mooca, Aricanduva/Formosa, em
todos os aspectos programados. A Equipe de Auditoria apontou a ocorrência de impropriedades
na execução dos serviços de tapa-buracos, quais sejam: - não realização de requadramento do
buraco antes da aplicação do concreto asfáltico; - limpeza insuficiente da superfície do buraco
antes da aplicação do concreto asfáltico; - execução insuficiente da pintura de ligação no buraco
antes da aplicação do concreto asfáltico; - aplicação de massa asfáltica em temperatura inferior ao
mínimo necessário; - sinalização e isolamento deficientes do local dos serviços; abandono dos
restos de massa asfáltica no passeio; - priorização de atendimento de serviços que não constam
do SAC; - dados incompletos e/ou equivocados no Sistema de Acompanhamento Físico
Financeiro do Orçamento – SAFFOR; - modificação da programação diária dos serviços,
incluindo serviços extraordinários, sem a devida justificativa; e - uso de veículo com mais de 05
(cinco) anos de fabricação e/ou sem as informações previstas no Edital. A Origem informou ter
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cientificado as Subprefeituras para adotarem as providências necessárias visando evitar a
reincidência das impropriedades apontadas. Por todo o exposto, CONHEÇO da presente inspeção
para fins de REGISTRO e, no intuito de contribuir com as ações em curso, faço recomendações à
Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e a todas as Subprefeituras da Capital,
na seguinte conformidade: - adotar maior transparência da dotação no Orçamento Municipal ao
utilizar recursos para realização de serviços de tapa-buracos; - avaliar criteriosamente os
relatórios elaborados pelos fiscais sobre os serviços de tapa-buracos; - disponibilizar treinamento
para o uso do Sistema de Acompanhamento Físico Financeiro – SAFFOR; - realizar ajustes nos
procedimentos de fiscalização dos serviços a fim de eliminar a ocorrência de parte das
irregularidades apontadas; - enfatizar a importância do uso do sistema de reastreamento GPS para
o monitoramento das atividades diárias das equipes contratadas e atestar o pagamento das
medições; e - tornar obrigatório, nos próximos editais, a apresentação pela empresa contratada de
03 (três) fotografias de cada serviço: sendo 01 da situação original; 01 após a preparação do local
com o requadramento e limpeza, e antes da colocação da pintura de ligação; e 01 do serviço
concluído. Oficie-se à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras e às
Subprefeituras da Capital, enviando-lhes cópia da decisão a ser alcançada pelo Plenário,
acompanhada deste Relatório e voto. Após essas providências, ARQUIVEM-SE os autos. Este é
o meu voto, Senhor Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim –
Revisor, Maurício Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc"
Joel Tessitore. Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson
Simões – Presidente; a) João Antonio – Relator." 11) TC 1.856.11-74 – Vereador Antonio
Donato (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb – Denúncia da munícipe Katya Abreu, relativa à construção de um muro
no Pronto Socorro Municipal Balneário São José (Contrato 16/Siurb/2011 R$ 141.587,23). Após
o relato da matéria, "o Conselheiro João Antonio – Relator, em que pese o denunciante ter
deixado de apresentar documentos que constituam provas ou indícios relativos ao fato
denunciado, conheceu da denúncia apresentada pelo Nobre Vereador Antonio Donato, e, no
mérito, julgou-a procedente, uma vez que restou apurado pela equipe de engenharia desta Corte,
por meio de processo de medição da obra e constatação de documentos e informações prestadas
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb, que a obra foi superfaturada.
Ainda, o Conselheiro João Antonio – Relator determinou à Siurb que tome todas as providências
necessárias para a restituição do valor apurado, devidamente corrigido, determinando o envio de
ofício ao Vereador Antonio Donato, cópia do relatório e voto do Relator e do Acórdão a ser
alcançado pelo Egrégio Plenário à Siurb, para as providências que se fizerem necessárias, e após
as comunicações de praxe, o arquivamento dos autos. Ademais, o Conselheiro Roberto Braguim
– Revisor acompanhou o voto proferido pelo Conselheiro João Antonio – Relator, sugerindo que
a Administração informe a esta Corte sobre a restituição do valor apurado ao erário. Também, o
Conselheiro Maurício Faria acompanhou, "in totum", o voto proferido pelo Conselheiro João
Antonio – Relator, com a sugestão do Conselheiro Roberto Braguim – Revisor. Afinal, na fase de
votação, o Conselheiro Domingos Dissei solicitou vista dos autos, o que foi deferido."
(Certidão) 12) TC 1.742.12-04 – Planisvesti – Administração e Serviços Ltda. – Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Representação, com pedido de
suspensão liminar, em face do Edital de Pregão Eletrônico 003/12, cujo objeto é a prestação de
serviços de fornecimento de vales-refeição e vales-alimentação na forma de cartões magnéticos,
aos funcionários e estagiários da Companhia ACÓRDÃO: "Vistos, relatados e discutidos estes
autos, dos quais é Relator o Conselheiro João Antonio. Acordam os Conselheiros do Tribunal de
Contas do Município de São Paulo, à unanimidade, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, em conhecer da representação, eis que preenchidos os requisitos regimentais de
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admissibilidade. Acordam, ademais, à unanimidade, quanto ao mérito, por entender que as
exigências questionadas compõem o próprio delineamento do objeto licitatório e esteiam-se em
justificativas compatíveis com o interesse público almejado por meio da contratação, bem como
considerando os precedentes desta Corte sobre a matéria, em julgá-la improcedente. Acordam,
ainda, à unanimidade, em determinar o cumprimento do artigo 58 do Regimento Interno desta
Corte, com o posterior arquivamento dos autos. Relatório: Trata o presente de análise de
Representação formulada pela Planinvesti Administração e Serviços Ltda., visando impugnar o
Pregão Eletrônico 003/12, promovido pela COHAB – SP – Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo, no qual se objetiva a contratação de empresa especializada para a
prestação de serviços de fornecimento de vales-refeição e alimentação, na forma de cartões
magnéticos, aos funcionários e estagiários da COHAB – SP. A Representante alega, em síntese,
que a exigência contida no subitem 15.1.5.10.6.1 do Edital em exame, restringe o caráter
competitivo do certame, pelas razões expostas às fls. 07/13, juntando os documentos de fls. 16 a
98. O Exmo. Sr. Conselheiro Relator à época, em análise preliminar às fls. 99/100, indeferiu a
liminar pleiteada, sob o fundamento de que esta Egrégia Corte de Contas, ao examinar caso
semelhante (TC 530/11-01), julgou a representação improcedente, ficando, assim, revogada a
suspensão temporária da licitação, para que este tivesse continuidade. A Origem e a
Representante foram oficiadas para conhecimento do despacho supracitado (fls. 101/104). A
Procuradoria da Fazenda Municipal, por sua vez, requereu a manifestação dos Órgãos Técnicos
desta E. Corte de Contas (fls. 108). Instada a se manifestar, a Assessoria Jurídica de Controle
Externo opinou pelo conhecimento da Representação em exame, pois atende ao disposto no
artigo 55, incisos I a IV, do Regimento Interno desta E. Corte de Contas c/c artigo 113, parágrafo
1º, da Lei Federal 8.666/93. No mérito, em que pesem os argumentos colacionados pela
Representante, ponderou que a matéria já foi enfrentada pela AJCE no exame da Representação
proposta pela própria PLANINVEST contra o Edital de Pregão 001/2011-COHAB-SP (TC
530.11-01), considerada, na oportunidade, improcedente nos seguintes termos: "Ao nosso ver, a
simples conjugação dos subitens 20.9.1.1 e 20.9.1.2 afasta qualquer conclusão no sentido de que
as exigências se mostram excessivas. Com efeito, o edital de convocação exige que a contratada
demonstre, a cada bimestre, que mantém convênio com pelo menos 80 (oitenta) estabelecimentos
na região central da cidade, sendo certo que no mínimo 40% (quarenta por cento) deles deverão
estar inseridos no rol indicado no Anexo I, composto por mais de 60 (sessenta) estabelecimentos
e outras 7 (sete) redes com diversas unidades. As condições, portanto, são razoáveis e têm como
único objetivo garantir a utilização do "vale-refeição" de maneira efetiva e em condições
mínimas de qualidade." Dessa forma, concluiu, com base no entendimento acima e nas demais
decisões deste Tribunal de Contas em casos idênticos (TC 530.11-01 e TC 2.204.08-33), que não
há restrição na exigência contida no subitem 15.1.5.10.61 do Edital em tela que possa
comprometer a competitividade do certame, tendo em vista que a apresentação da relação da
Rede Credenciada relativa ao Vale-Refeição somente será exigida na data de convocação para a
assinatura do contrato (fls. 111/117). Assim sendo, opinou pela improcedência da presente,
conclusão esta acompanhada pelo Assessor Subchefe de Controle Externo (fl. 118). Os autos
retornaram para a Procuradoria da Fazenda Municipal que, em derradeira manifestação, requereu
o conhecimento da presente Representação, e, no mérito, a sua improcedência (fls. 120/121). A
Secretaria Geral, quanto à admissibilidade da presente Representação, opinou pelo seu
conhecimento, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito,
entendeu que não se vislumbra nos argumentos iniciais da Representante qualquer irregularidade
ou ilegalidade no Edital em questão. Destacou que já teve a oportunidade de se manifestar sobre a
matéria nos autos dos TC 530.11-01 e TC 2.204.08-33, restando opinado, em ambos pela total
improcedência das Representações analisadas, conforme se segue: "Quanto a essas exigências,
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controversas nos autos, compartilho do mesmo entendimento exarado pela Sra. Assessora
Subchefe de Controle Externo, no sentido de que não geraram restrições ao certame. Verifica-se
que as mesmas configuram-se razoáveis, visando a atender o objeto da contratação na sua
essência, ou seja, que os funcionários que recebem os vales possam efetivamente utilizá-los e não
tenham surpresas com a sua não aceitação, especialmente, nas proximidades de seu local de
trabalho. Tais exigências atendem ainda ao princípio da vantajosidade da contratação, pois de
nada valeria à Administração Pública e, consequentemente, aos seus funcionários, possuírem
vales que não têm aceitação no mercado e, isso ocorrendo, estar-se-ia gastando dinheiro público,
sem a adequada contraprestação do serviço." Assim, com base nas manifestações anteriores sobre
o mesmo tema, opinou igualmente pelo não provimento da Representação ora examinada (fls.
123/125), conclusão esta ratificada pelo Secretário Geral às fls. 126. É o RELATÓRIO. Voto:
Preliminarmente, CONHEÇO da Representação formulada pela empresa Planinvesti
Administração e Serviços Ltda., em face do Pregão Eletrônico 003/12, promovido pela COHAB–
SP – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo, eis que preenchidos os requisitos
regimentais de admissibilidade. No mérito, na esteira da manifestação dos órgãos desta Egrégia
Corte de Contas, entendo que as exigências contidas no subitem 15.1.5.10.6.1 são razoáveis, na
medida em que visam apenas garantir a efetiva utilização dos "vales-refeição", e em condições
mínimas de qualidade. Ademais, a matéria já foi objeto de julgamento desta Corte, na
oportunidade de análise das Representações encartadas nos TCs 530.11-01 e 2.204.08-33,
interpostas pela mesma Representante, tendo sido ambas julgadas improcedentes, por
unanimidade. Diante do exposto, por entender que as exigências questionadas compõem o
próprio delineamento do objeto licitatório e esteiam-se em justificativas compatíveis com o
interesse público almejado por meio da contratação, bem como considerando os precedentes
desta Corte sobre a matéria, julgo IMPROCEDENTE a Representação em exame. OFICIEM-SE
às partes para ciência deste julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos. Este é o meu voto, Senhor
Presidente. Participaram do julgamento os Conselheiros Roberto Braguim – Revisor, Maurício
Faria e Domingos Dissei. Presente o Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" Joel Tessitore.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 1º de outubro de 2014. a) Edson Simões –
Presidente; a) João Antonio – Relator." – PROCESSOS DE REINCLUSÃO –
CONSELHEIRO PRESIDENTE EDSON SIMÕES – Preliminarmente, o Conselheiro
Presidente Edson Simões comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá posteriormente os
seguintes processos de sua pauta de reinclusão: 1) TC 5.716.04-28 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Sampa Org – Contrato 18/2004 R$ 1.254.415,19 – Prestação de serviços
técnicos especializados para implantação do projeto "Portal do Céu" 2) TC 5.629.96-43 –
Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Consórcio H. Guedes/L. Castelo/Blokos –
Acompanhamento – Execução Contratual – Proceder a execução do Contrato 025/96-Habi,
julgado em 09/4/1997 (R$ 28.396.705,20 e TAs 1º R$ 1.065.271,70 e 2º a 15º), cujo objeto é a
execução de obras de urbanização e verticalização de favelas, compreendendo serviços de
terraplenagem, microdrenagem, macrodrenagem, água, esgoto, pavimentação e edificações
habitacionais no Município de São Paulo, das favelas: Goitti, Cidade A E Carvalho e Maraial
Jardim Nordeste, conforme determinado no V. Acórdão de 9/5/2001 3) TC 2.463.95-03 –
Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, de Alfredo Mario Savelli e de Marcia
Heloisa Pereira da Silva Buccolo interpostos contra o V. Acórdão de 5/3/2008 – Relator
Conselheiro Edson Simões – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Companhia Auxiliar de
Viação e Obras – Cavo (Contrato 14/Limpurb/95 R$ 65.920.260,45, TAs 001/1995 R$
25.381.312,08, 002/1995, 003/1995 R$ 14.704.344,88, 004/1996 R$ 924.644,34, 005/1996,
006/1996 R$ 1.861,13, 007/1997 R$ 24.576.030,65, 008/1997 R$ 5.259.593,56, 009/1998 R$
18.665.177,83, 010/1998 R$ 11.890.345,03, 011/1999 R$ 6.506.533,06 e 12/1999 R$
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15.074.125,37) – Serviços de limpeza de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de
resíduos domiciliares, de varrição, de feiras livres e de todos aqueles resultantes dos serviços de
limpeza nas áreas e vias pertencentes às Administrações Regionais de Vila Mariana, Ipiranga e
Vila Prudente – Agrupamento V (Acomp. TC 2.342.97-42) 4) TC 2.134.97-25 – Companhia de
Engenharia de Tráfego – CET e Engebrás Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática Ltda.
– TAs 43/97 (suspensão por 45 dias para a instalação, operação e manutenção dos 22
equipamentos para detecção de infração e registro da imagem, bem como instalação de 114
infraestruturas, restantes dos equipamentos especificados nos subitens 1.1.2.1.1.1 e 1.1.2.1.1.2),
73/98 (prorrogação de prazo), 57/2000 (prorrogação de prazo), 60/2000 (prorrogação de prazo),
23/2001 R$ 5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato), 69/2001 R$
5.032.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor do contrato), Termo de Acordo 10/2001
(não aplicação do reajuste de 10,6290 a partir de 26/11/2001, permanecendo os preços atuais pelo
período de 26.11.01 a 24.05.02), e TA 55/2002 R$ 5.032.800,00 (prorrogação emergencial do
prazo estipulado no contrato, por mais 180 dias, contados a partir de 25/5/2002 a 24/11/2002),
relativos ao Contrato 47/96, no valor de R$ 20.131.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços de
detecção, registro e processamento de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à
permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro
automático de imagens 5) TC 2.135.97-98 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e
Consladel Construtora e Laços Detetores e Eletrônica Ltda. – TAs 42/97 (a instalação, operação e
manutenção de 05 equipamentos para detecção da infração e registro de imagem, restantes do
quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1 do contrato, ficam suspensas por
45 dias), 67/97 (a instalação e manutenção dos 04 equipamentos para detecção da infração e
registro de imagem, restantes do quantitativo dos equipamentos previstos no subitem 1.1.2.1.1.1
do contrato, deverão ser concluídas em no máximo 285 dias após a deliberação referida no item
2.7), 74/98 (prorrogação de prazo), 58/2000 (prorrogação de prazo), 61/2000 (prorrogação de
prazo), 22/2001 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), 68/2001
R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo e alteração do valor contratual), Tº de Acordo 09/2001
(não aplicação do reajuste de 10,62% a partir de 26/11/2001, permanecendo os preços atuais pelo
período de 26/11/2001 a 24/5/2002), TAs 56/2002 R$ 4.120.800,00 (prorrogação de prazo por até
6 meses, compreendidos no período de 25/5/2002 e 24/11/2002 ou até atingir a totalidade do
valor contratual), 118/02 (retificação do período da prorrogação de prazo), 119/02 (retificação do
período da prorrogação de prazo) e 120/02 (retificação do período da prorrogação de prazo),
referentes ao Contrato 48/96, no valor de R$ 16.483.200,00, julgado em 24/10/2001 – Serviços
de detecção, registro e processamento de infrações de trânsito referentes à velocidade superior à
permitida para o local, através da utilização de equipamentos/sistema de detecção e registro
automático de imagens 6) TC 2.529.99-35 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal –
PFM e de Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de 1º/8/2012
– Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação –
Seme e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. – (TAs 01/00, 02/01 red. de R$ 480.988,80,
03/01 R$ 8.006.169,60, 34/2002 R$ 2.668.723,20 e 008/2003 R$ 5.170.153,46), relativos ao
Contrato 74/98, no valor de R$ 35.314.704,00, julgado em 02/4/2003 – Prestação de serviços de
Segurança Vigilância e Guarda Patrimonial armada para o Autódromo Municipal "José Carlos
Pace", Estádio Municipal "Paulo Machado de Carvalho" e Unidades da Secretaria 7) TC 208.08-
13 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Delta Construções S.A. – Contrato 045/SES/07
R$ 34.660.697,02 – Execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no Município de São
Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos; varrição mecanizada de
vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de vias públicas, lavagem
de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual, lavagem e desinfecção de
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vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e
vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa
e Pinheiros (Tramita em conjunto com o TC 4.120.07-35 e 4.121.07-06) 8) TC 4.120.07-35 –
Vereador Paulo Fiorilo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no
Contrato 045/SES/07 (R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços indivisíveis de
limpeza pública no Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e
logradouros públicos; varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de
resíduos da varrição de vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos;
varrição manual, lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços
complementares e acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V,
compreendendo toda área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a
Secretaria Municipal de Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em
conjunto com os TCs 208.08-13 e 4.121.07-06) 9) TC 4.121.07-06 – Vereador Aurélio Miguel
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Solicitação de auditoria no Contrato 045/SES/07
(R$ 34.660.697,02), cujo objeto é a execução dos serviços indivisíveis de limpeza pública no
Município de São Paulo, compreendendo: varrição manual de vias e logradouros públicos;
varrição mecanizada de vias e logradouros públicos, coleta e transporte de resíduos da varrição de
vias públicas, lavagem de logradouros públicos; limpeza de monumentos; varrição manual,
lavagem e desinfecção de vias públicas após as feiras-livres; e serviços complementares e
acessórios de limpeza, nas áreas e vias pertencentes ao Agrupamento V, compreendendo toda
área das Subprefeituras Butantã, Lapa e Pinheiros, celebrado entre a Secretaria Municipal de
Serviços – SES e a empresa Delta Construções S.A. (Tramita em conjunto com os TCs 208.08-13
e 4.120.07-35) 10) TC 1.961.08-53 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM,
de Célia Regina Guidon Falótico e de Alexandre Alves Schneider interpostos contra o V.
Acórdão de 18/4/2012 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – Secretaria Municipal de
Educação – SME – Auditoria Programada – Convênios – CEIs e Creches – Verificar se os
procedimentos do controle interno aplicados pela Secretaria permitem a avaliação dos resultados
– PAF 2008 11) TC 6.710.99-48 – Embargos de Declaração interpostos por Jorge Fontes Hereda
em face do V. Acórdão de 7/12/2011 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Xerox do Brasil Ltda. (Contrato 004/SSO/98 R$ 139.896,00) –
Serviços técnicos de manutenção, conservação e reparos de peças, bem como a reposição e
substituição de todas as peças gastas ou mal ajustadas de 10 máquinas reprográficas, com
fornecimento de todo material de consumo (exceto papel e grampo), para um volume de
aproximadamente 140.000 cópias, para o Comando do Corpo de Bombeiros da Capital 12) TC
5.976.04-49 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM, da São Paulo Turismo
S.A. – SPTuris e da Uni Repro Serviços Tecnológicos Ltda. interpostos contra o V. Acórdão de
21/9/2011 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris e Uni
Repro Serviços Tecnológicos Ltda. (Contrato 074/2004-GJU R$ 699.700,00) – Contratação de
empresa especializada para a locação de equipamentos de reprodução, abrangendo os serviços de
instalação, assistência técnica, manutenção e o fornecimento de insumos necessários ao bom
funcionamento das máquinas, incluindo "toner" e papel A4, para confecção de 5 milhões de
cópias, com utilização ininterrupta durante o período de 07 a 19 de junho de 2004, durante a
realização do evento "XI Unctad" 13) TC 504.07-15 – Secretaria Municipal de Educação – SME
e Subprefeitura Parelheiros/Centro Social Comunitário Jardim Primavera – Convênio
018/SME/2003 R$ 1.435.500,00, TAs 017/2004 (alteração de cláusulas contratuais para
adequação às disposições do Decreto Municipal 45.313/04, conforme disposição contida no
preâmbulo do ajuste), 143/2006-RP (alteração de cláusulas contratuais para adequação do
convênio às Portarias 4.023/05, 6.943/05 e 4.099/05 de acordo com o contido no Despacho de
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Autorização e reajuste do valor das instalações (locação)) e 267/2006-RP (adequação às Portarias
4.023/05, 4.099/05 e 2.798/06 e retirar da Cláusula Segunda da Vigência a condição de
prorrogação automática) – Atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, por meio
do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as Normas Gerais de SAS/SME, instituídas pela
Portaria Intersecretarial 004/SAS/SME de 21 de maio de 2002, pela Portaria Intersecretarial
02/SAS-SME de 05 de fevereiro de 2003, e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela
Secretaria (Tramita em conjunto com o TC 3.022.07-80) 14) TC 3.022.07-80 – Secretaria
Municipal de Educação – SME – Acompanhamento – Verificar se o Convênio 018/SME/2003
(R$ 1.435.500,00) e seus Termos Aditivos 017/2004/Subprefeitura Parelheiros, 143/2006-RP e
267/2006-RP, cujo objeto é o atendimento às crianças de 0 a 6 anos e 11 meses de idade, por
meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as Normas Gerais de SAS/SME,
instituídas pela Portaria Intersecretarial 004/SAS/SME de 21 de maio de 2002, pela Portaria
Intersecretarial 02/SAS-SME de 5 de fevereiro de 2003, e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Secretaria, estão sendo executados conforme o pactuado (Tramita em conjunto
com o TC 504.07-15) 15) TC 2.466.07-07 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Associação Desportiva Vida Verde Topy Bol – Convênio 029/SME/2006-RP R$ 433.880,00 –
Atendimento de 180 crianças de 0 a 6 anos e 11 meses, sendo 25 crianças de 0 a 1 ano e 11 meses
no Centro de Educação Infantil Lindalva Dias Marreiro 16) TC 2.535.07-10 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense –
Convênio 014/SME/2007-RI R$ 368.264,00 e TA 643/2007-RI R$ 183.384,00 aprox. (ampliação
da capacidade de atendimento para mais 61 crianças, passando a atender 240 crianças de 1 a 5
anos, sendo 28 de 1 a 2 anos) – Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Coordenadoria de Educação 17) TC 2.104.08-99 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Mamãe Associação de Assistência à Criança Santamarense –
Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 014/SME/2007-RI (R$
368.264,00), cujo objeto é o atendimento às crianças por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Coordenadoria de Educação, está de acordo com o Plano de Trabalho, bem como a
regularidade da prestação de contas 18) TC 2.534.07-57 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Sociedade Beneficente São Camilo – Convênio 077/SME/2007-RI R$ 352.560,00 –
Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes
técnicas da Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o plano de trabalho aprovado pela
Coordenadoria de Educação 19) TC 2.446.07-91 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
Cruzada Pró-Infância – Convênio 086/SME/2007-RI R$ 560.477,33 e TA 169/2008-RI R$
133.328,23 (ampliação de capacidade de atendimento de mais 50 crianças, passando de 300 para
350 atendimentos) – Atendimento às crianças, por meio de Centro de Educação Infantil/Creche,
segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela
Coordenadoria de Educação, para 300 crianças, sendo 82 com faixa etária entre 0 e 2 anos no CEI
Galileu Menon 20) TC 2.693.08-41 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Cruzada Pró-
Infância – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Convênio 086/SME/2007-
RI (R$ 50.192,00), cujo objeto é o atendimento às crianças, por meio de Centro de Educação
Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da Secretaria e de acordo com o Plano de Trabalho
aprovado pela Coordenadoria de Educação, para 300 crianças, sendo 82 com faixa etária entre 0 e
2 anos no CEI Galileu Menon 21) TC 2.533.07-94 – Secretaria Municipal de Educação – SME e
União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro – UMCSS – Convênio 005/SME/2007-
RI R$ 417.576,00– Atendimento às crianças por meio de Centro de Educação Infantil/Creche
22) TC 2.720.12-07 – Ministério Público do Trabalho – Secretaria Municipal de Educação –
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SME – Inquérito Civil instaurado a partir de denúncia sigilosa relatando supostas irregularidades
praticadas pela União dos Moradores da Comunidade Sete de Setembro – CONSELHEIRO
VICE-PRESIDENTE ROBERTO BRAGUIM – 1) TC 926.09-06 – Secretaria Municipal de
Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Concorrência 07/2008-Sehab – Contrato 028/2008-
Sehab R$ 144.367.891,04 – Execução dos serviços e obras do lote 7 do Programa de
Saneamento, Proteção Ambiental e Recuperação da Qualidade das Águas em áreas degradadas de
manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings 2) TC 917.09-07 – Secretaria Municipal
de Habitação – Sehab e Consórcio Mananciais – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se o Contrato 028/2008-Sehab, cujo objeto é a execução de serviços e obras do Lote 7
do programa de saneamento, proteção ambiental e recuperação da qualidade das águas em áreas
degradadas de manancial hídrico das Bacias Guarapiranga e Billings, está sendo executado de
acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no
ajuste. "O Conselheiro Roberto Braguim – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) –
CONSELHEIRO MAURÍCIO FARIA – 1) TC 1.455.11-23 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES – Acompanhamento – Verificar a regularidade do Edital de Concorrência
02/SES/2011, cujo objeto é prestação de serviços técnicos especializados para a elaboração de
projetos especiais, supervisão técnica, desenvolvimento tecnológico e apoio ao planejamento
orçamentário e às ações, para a melhoria do Sistema de Iluminação Pública do Município de São
Paulo, contemplando a Copa do Mundo de Futebol de 2014, quanto aos aspectos da legalidade,
formalidade e mérito 2) TC 331.12-66 – Secretaria Municipal de Serviços – SMS e Consórcio
SP-Luz – Concorrência 06/SES/2011 – Contrato 06/SES/2011 R$ 433.794.099,16 – Prestação de
serviços técnicos especializados de manutenção e ampliação, considerados os serviços de
eficientização e remodelação, com fornecimento de material, para o sistema de Iluminação
Pública do Município de São Paulo (Tramita em conjunto com o TC 2.243.11-90). "O
Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III,
combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para
devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 3) TC 478.11-93 – Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de Hidráulica
– FCTH – Contrato 008/2010-SMDU R$ 4.117.977,60 – Prestação de serviços de consultoria
técnica especializada para a elaboração de plano municipal de gestão do sistema de águas
pluviais e de assessoria técnica especializada para o acompanhamento dos programas de
drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem 4) TC 479.11-56 –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU e Fundação Centro Tecnológico de
Hidráulica – FCTH – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
008/2010 – SMDU (R$ 4.117.977,60), cujo objeto é a prestação de serviços de consultoria
técnica especializada para a elaboração de Plano Municipal de Gestão do Sistema de Águas
Pluviais e de Assessoria Técnica especializada para o acompanhamento dos programas de
drenagem para bacias prioritárias e hierarquização de obras de drenagem, está sendo executado
de acordo com as normas legais pertinentes e em conformidade com as cláusulas estabelecidas no
ajuste. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do
artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido." (Certidões) 5) TC
5.939.99-83 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – TAs
001/2003 R$ 7.917.750,00 (acréscimo de serviços e do valor contratual e alteração do valor
contratual), 002/2004 R$ 3.958.875,00 (aprovação do preço unitário definitivo para os serviços
do Termo de Aditamento 01, retificação de cláusulas do aditamento 01, prorrogação do prazo e
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alteração do valor contratual) e 003/2004 R$ 3.958.875,00 (prorrogação do prazo contratual,
inclusão de cláusula resolutiva e alteração do valor contratual), relativos ao Contrato
10/Limpurb/99, no valor de R$ 34.273.897,20 julgado em 30/8/2000 – Prestação de serviços de
destinação final de resíduos sólidos inertes (terra, entulho e outros) compreendendo as atividades
de recebimento, espalhamento, preparo e disposição final dos resíduos inertes coletados no
Município de São Paulo, bem como monitoramento e manutenção do respectivo aterro, na área
localizada na Avenida Itaquera, 1001 6) TC 6.266.99-70 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb e Este Reestrutura Engenharia Ltda. – Contrato 010/SVP/1999 R$
1.275.141,33 – Execução, em regime de emergência, das obras de recuperação de galeria de
águas pluviais na Rua André Gouveia, no trecho entre a Rua Nilo e a Avenida Armando
Ferrentini, com extensão aproximada de 300 metros 7) TC 3.083.05-03 – Secretaria Municipal
de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 01/SES/05 R$ 35.973.227,92 –
Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos resultantes dos
serviços prestados nas áreas pertencentes ao Agrupamento I 8) TC 3.084.05-76 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 02/SES/05
R$ 5.395.475,01 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento II 9) TC 3.085.05-39 – Secretaria Municipal
de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. – Contrato 03/SES/05 R$ 17.622.717,51
est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros
públicos, pertencentes ao Agrupamento III 10) TC 3.086.05-00 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato 04/SES/05 R$ 16.868.758,74 –
Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IV 11) TC 3.087.05-64 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Enob
Ambiental Ltda. – Contrato 05/SES/05 R$ 5.803.231,13 est. – Execução dos serviços indivisíveis
e complementares de limpeza de vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V
12) TC 3.088.05-27 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Cliba Ltda. – Contrato
06/SES/05 R$ 17.402.815,53 – Serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VI 13) TC 3.089.05-90 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato 07/SES/05 R$
10.817.039,86 – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VII 14) TC 3.090.05-79 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 08/SES/05 R$
7.663.001,12 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento VIII 15) TC 3.091.05-31 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e SPL – Construtora e Pavimentadora Ltda. – Contrato 09/SES/05
R$ 8.132.382,79 est. – Execução dos serviços indivisíveis e complementares de limpeza de vias e
logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento IX 16) TC 1.928.06-16 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Enob Ambiental Ltda. – Contrato 018/SES/06 R$ 3.321.036,44
est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não
rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento V,
compreendendo as Subprefeituras Jabaquara, Vila Mariana e Santo Amaro 17) TC 1.929.06-89 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Contrato
017/SES/06 R$ 13.105.103,86 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento IV, compreendendo as Subprefeituras Casa Verde/Cachoeirinha, Freguesia do
Ó, Jaçanã/Tremembé, Pirituba, Perus e Santana/Tucuruvi 18) TC 1.930.06-68 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato 014/SES/06 R$
26.622.461,49 – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros
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e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento I,
compreendendo as Subprefeituras Sé, Lapa e parte da Mooca 19) TC 1.931.06-20 – Secretaria
Municipal de Serviços – SES e Júlio Simões Transportes e Serviços Ltda. – Contrato 015/SES/06
R$ 3.321.861,76 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e complementares,
rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes ao Agrupamento
II, compreendendo as Subprefeituras Aricanduva, Vila Formosa, Carrão e parte da Mooca 20)
TC 1.932.06-93 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Qualix Serviços Ambientais Ltda. –
Contrato 016/SES/06 R$ 14.689.336,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais
e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento III, compreendendo as Subprefeituras: Cidade Ademar, Campo Limpo, Capela
do Socorro, Santo Amaro, M'Boi Mirim, Parelheiros e Pinheiros 21) TC 1.962.06-54 –
Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construfert Ambiental Ltda. – Contrato 019/SES/06
R$ 13.083.506,16 – TA 01/2006 (alteração da cláusula décima primeira da vigência do contrato)
e TA 02/2006 (rescisão contratual) – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VI, compreendendo as Subprefeituras Ermelino Matarazzo, Guaianases,
Itaquera, São Miguel Paulista, São Mateus, Cidade Tiradentes e Itaim Paulista 22) TC 1.963.06-
17 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e Construtora Marquise S.A. – Contrato
020/SES/06 R$ 7.399.014,69 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VII, compreendendo as Subprefeituras Pinheiros e Butantã 23) TC 1.964.06-80
– Secretaria Municipal de Serviços – SES e Vega Engenharia Ambiental S.A. – Contrato
021/SES/06 R$ 5.835.394,49 est. – Serviços de limpeza urbana indivisíveis essenciais e
complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros públicos, pertencentes
ao Agrupamento VIII, compreendendo as Subprefeituras Ipiranga e Vila Prudente/Sapopemba
24) TC 1.965.06-42 – Secretaria Municipal de Serviços – SES e SPL Construtora e
Pavimentadora Ltda. – Contrato 022/SES/06 R$ 5.315.547,46 est. – Serviços de limpeza urbana
indivisíveis essenciais e complementares, rotineiros e não rotineiros, nas áreas, vias e logradouros
públicos, pertencentes ao Agrupamento IX, compreendendo as Subprefeituras Vila Maria/Vila
Guilherme, Penha e Ermelino Matarazzo 25) TC 3.505.03-60 – Secretaria Municipal de
Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Trajeto Construções e Serviços Ltda.– Concorrência
006/Geprocav/2000 – Contrato 042/Siurb/2001 R$ 1.810.050,29 e TAs 137/2002 (prorrogação de
prazo), 177/2002 (prorrogação de prazo), 010/2003 (prorrogação de prazo) e 056/2003 R$
450.647,11 (reforço do valor contratual e vinculação de recursos para pagamento de reajuste) –
Serviços de implantação de áreas verdes em seis áreas nas Bacias dos Córregos Franquinho,
Aricanduva, Machado e Caguaçu. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário,
nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno
desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 26) TC 2.113.09-60 – Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão –
Sempla e Josilane Slaviero & Filhos Ltda. sucedida pela Brasilincorp Empreendimentos Ltda. –
Certidões 01/2009/SMDU/CTLU e 06/2009/SMDU/CTLU – Alteração dos índices e
características de uso e ocupação do solo do imóvel localizado na rua Diogo Moreira nºs 75 e 87
– Operação Urbana Faria Lima 247-FL. "O Conselheiro Maurício Faria – Revisor requereu ao
Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do
Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi
deferido." (Certidão) 27) TC 1.281.11-44 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Ação
Comunitária Tiradentes – Convênio 252/SME/2009 – RP R$ 814.052,30 – Atendimento às
crianças por meio do Centro de Educação Infantil/Creche, segundo as diretrizes técnicas da
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Secretaria Municipal de Educação e de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pela Diretoria
Regional de Educação. "O Conselheiro Maurício Faria requereu ao Egrégio Plenário, nos termos
do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte,
adiamento do prazo para devolver o citado processo, o que foi deferido." (Certidão) –
CONSELHEIRO CORREGEDOR DOMINGOS DISSEI – 1) TC 3.843.05-55 – Antonio
Donato Madormo (Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Prefeitura do Município de São
Paulo – PMSP – Secretaria Municipal de Serviços – SES – Representação solicitando a apuração
da regularidade dos contratos emergenciais, celebrados entre a Secretaria e as empresas Socrel
Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicação Ltda. e Start Engenharia e Eletricidade
Ltda., cujo objeto é a ampliação do Sistema de Iluminação Pública do Município de São Paulo
(Tramita m conjunto com o TC 54.07-60) 2) TC 54.07-60 – Vereador Antonio Donato Madormo
(Câmara Municipal de São Paulo – CMSP) – Petição – Solicita fiscalização em todos os atos
administrativos da diretoria do Departamento de Iluminação Pública – Ilume (Secretaria
Municipal de Serviços – SES), que tenham por objetivo a promoção de qualquer alteração nos
critérios técnicos estabelecidos aos fornecedores de luminárias do Município de São Paulo
(Tramita em conjunto com o TC 3.843.05-55) 3) TC 483.06-66 – Secretaria Municipal de
Serviços – SES e Start Engenharia e Eletricidade Ltda. – Contrato 014/SES/05 R$ 3.150.900,00
est. e TAs 01/2005 (red. de R$ 1.575.450,00 redução e retirratificação contratual) e 02/2005
(prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a disponibilização de mão de obra especializada,
fornecimento de materiais e execução de projetos luminotécnicos e elétricos ("as-built"), para a
ampliação do sistema de iluminação pública, em até 1.945 pontos – Área A (Tramita em conjunto
com os TCs 3.843.05-55 e 484.06-29) 4) TC 484.06-29 – Secretaria Municipal de Serviços –
SES e Socrel Construtora de Redes Elétricas e de Telecomunicações Ltda. – Contrato
015/SES/05 R$ 2.700.540,00 est. e TAs 01/2005 (red. de R$ 1.350.270,00 redução e
retirratificação contratual) e 02/2005 (prorrogação de prazo) – Serviços técnicos, com a
disponibilização de mão de obra especializada, fornecimento de materiais e execução de projetos
luminotécnicos e elétricos ("as-built"), para a ampliação do sistema de iluminação pública, em até
1.667 pontos – Área B (Tramita em conjunto com os TCs 3.843.05-55 e 483.06-66) 5) TC
1.924.95-30 – Secretaria Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – TA 011/95
(prorrogação de prazo e substituição do cronograma físico-financeiro) e Tº de Rescisão Amigável
de Contrato 001/95, relativo ao Contrato 005/95-Sehab, no valor de R$ 1.101.159,00, julgado em
19/7/1995 – Execução de obras de drenagem e canalização dos córregos das Favelas São José,
Jardim Alpino e Presidente/Jordanópolis 6) TC 5.166.95-66 (emergência) – Secretaria
Municipal de Habitação – Sehab e Construtora Beter S.A. – Contrato 022/95-Sehab R$
3.831.249,57 – Execução, em regime de emergência, de obras de drenagem e canalização dos
córregos, remanejamentos e escoramentos, execução de alojamentos provisórios e unidades
habitacionais nas favelas: Presidente/Jordanópolis, Jardim Alpino I e Vila São José IV (Acomp.
TC 5.904.94-94) 7) TC 5.814.96-65 – Secretaria Municipal de Urbanização – Sehab e
Construtora Beter S.A. – TA 14º/00 R$ 5.052.448,18 (acréscimo parcial de valor, adoção de
planilhas orçamentárias contratuais, de cronograma financeiro, de projetos executivos e de preços
extracontratuais), TA 15º/00 (adoção de planilha orçamentária geral e complementar), TA 16º/01
(prorrogação de prazo) e Tº de Retirratificação 1º/01 (retificação do 16º/01 TA), relativos ao
Contrato 12/96, no valor de R$ 8.099.999,94, julgado em 26/3/1997 – Execução de obras de
urbanização de favelas e de unidades habitacionais e de serviços complementares de
acompanhamento social nas favelas Jardim Manacás, Parque São José I e II, Vinte, Dezenove,
Vila Rubi e Nova Guarapiranga, que compõem o Lote II-A 8) TC 2.297.10-39 – Grécia
Cavalcante Martins – Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo – Cohab-SP –
Representação, com pedido de liminar, em face da Concorrência 004/2010, cujo objeto é a
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prestação de serviços técnicos especializados de engenharia consultiva e assessoria técnica na
implantação de empreendimentos habitacionais e demais ações relacionadas ao plano estratégico
de atuação da Companhia, com o apoio de bens e outros serviços para a sua execução (Tramita
em conjunto com o TC 1.755.10-86) 9) TC 1.755.10-86 – Companhia Metropolitana de
Habitação de São Paulo – Cohab-SP – Acompanhamento – Verificar a regularidade da
Concorrência 004/2010, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados de
engenharia consultiva e assessoria técnica na implantação de empreendimentos habitacionais e
demais ações relacionadas ao plano estratégico de atuação da Companhia, com o apoio de bens e
outros serviços para a sua execução, quanto aos aspectos da legalidade, formalidade e mérito
(Tramita em conjunto com o TC 2.297.10-39) 10) TC 6.057.96-47 – Secretaria Municipal de
Habitação – Sehab e Construtora OAS Ltda. – TAs 014/97/Sehab – 6º Termo de Aditamento
(prorrogação de prazo e adoção de cronograma físico-financeiro), 35/97/Sehab – 7º Termo de
Aditamento (adoção de novo cronograma físico-financeiro), 039/Sehab – 8º Termo de
Aditamento R$ 236.867,21 (adoção de planilhas orçamentárias, de novo cronograma físico-
financeiro e acréscimo do valor contratual), 059/97/Sehab – 9º Termo de Aditamento
(substituição de cronograma físico-financeiro), 065/97/Sehab – 10º Termo de Aditamento
(adoção de planilhas orçamentárias complementares), 074/97/Sehab – 11º Termo de Aditamento
(adoção de planilhas orçamentárias complementares), 099/97/Sehab – 12º Termo de Aditamento
R$ 684.079,66 (acréscimo parcial do valor contratual, adoção de novo cronograma financeiro e
de planilhas orçamentárias contratuais), 126/97/Sehab – 13º Termo de Aditamento R$
281.698,29 (acréscimo parcial do valor contratual, adoção de cronograma financeiro, de planilha
orçamentária geral, retificação dos termos aditivos) e 14º/1998 (prorrogação de prazo e adoção de
cronograma financeiro), relativos ao Contrato 025/96-Sehab/Guarapiranga, no valor de R$
8.120.029,51, julgado em 18/6/1997 – Execução das obras de infraestrutura e de unidades
habitacionais, elaboração dos projetos executivos necessários para a realização de tais obras, e de
serviços de acompanhamento das obras e acompanhamento social nos Núcleos Alto de Riviera e
Calu 11) TC 2.319.06-93 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Comunidade Cantinho
da Paz – TA 105/2008 R$ 15.000,00 (alteração das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta
[item 5], oitava, nona, décima e décima segunda), relativo ao Convênio 041/2006, no valor de R$
40.500,00/mensal, julgado em 4/3/2009 – Atendimento a portadores de deficiências física e
mental leve e moderada na área escolar e área terapêutica (psicologia e fonoaudiologia) a partir
dos 4 anos de idade e sem limite de idade 12) TC 2.228.06-30 – Secretaria Municipal de
Educação – SME e Comunidade Cantinho da Paz – Acompanhamento – Execução Contratual –
Verificar se a execução do Convênio 041/2006 (R$ 40.500,00/mensal) e TA 105/2008 (R$
15.000,00), cujo objeto é o atendimento a 370 educandos, portadores de necessidades especiais
(deficiências física e mental leve e moderada), na área escolar e área terapêutica (psicologia e
fonoaudiologia) a partir dos 4 anos de idade e sem limite de idade, está de acordo com o Plano de
Trabalho, bem como a regularidade da prestação de contas. "O Conselheiro Domingos Dissei
requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182,
ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos,
o que foi deferido." (Certidões) – CONSELHEIRO JOÃO ANTONIO – 1) TC 2.041.94-01 –
Recursos da Associação em Defesa da Moradia – ADM, Centro Social São Francisco de Assis e
Central de Entidades Populares – CEP (conjuntamente), Ermínia Terezinha Menon Maricato,
Nabil Georges Bonduki e do Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos interpostos contra o V.
Acórdão de 26/4/2000 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Tribunal de Contas do
Município de São Paulo – TCMSP e Central de Entidades Populares – CEP (TC 4.269.94-82),
Associação em Defesa da Moradia – ADM (TC 4.270.94-61), Pró-Mulher (TC 4.271.94-24),
Associação Jurídica Social – Adjus (TC 4.272.94-97), Centro Gaspar Garcia de Direitos
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Humanos (TC 4.273.94-50), Centro Social São Francisco de Assis (TC 4.274.94-12), Centro
Social São Francisco de Assis (TC 4.275.94-85), e Centro de Estudos e Atividades Sociais –
Ceats (TC 4.912.94-87) – Análise do Programa de Convênio celebrado com recursos do Funaps,
para prestação de assistência jurídica à população carente, nos exercícios de 1989 a 1993
(Acomp. TCs 4.269.94-82, 4.270.94-61, 4.271.94-24, 4.272.94-97, 4.273.94-50, 4.274.94-12,
4.275.94-85 e 4.912.94-87) 2) TC 3.700.03-36 – Recursos "ex officio", da São Paulo Transporte
S.A. – SPTrans e de Gerson Luis Bittencourt interpostos contra a R. Decisão de 29/9/2010 –
Relator Conselheiro Antonio Carlos Caruso – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Fundação
CPqD – Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações – (Contrato 2003/072 R$
73.864,00) – Serviços de consultoria para avaliação pelo CPqD da especificação técnica utilizada
pela SPTrans no desenvolvimento e implantação dos módulos que compõem o Sistema de
Bilhetagem Eletrônica – Projeto Direcionador 3) TC 240.03-11 – Recursos da Procuradoria da
Fazenda Municipal – PFM, da Autarquia Hospitalar Municipal – AHM (Amaury Zatorre Amaral,
de Maria Carlota de O. Gomes e de Henrique Carlos Gonçalves) interpostos contra o V. Acórdão
de 19/9/2007 (Contrato 010/2002 R$ 256.528,94) – Relator Conselheiro Roberto Braguim –
Autarquia Hospitalar Municipal – AHM e Capital Ambulâncias Ltda. – Serviços de remoção de
pacientes em ambulâncias para os Hospitais Municipais Doutor Carmino Caricchio e Ignácio
Proença de Gouvêa e para os Prontos-Socorros Municipais Lauro Ribas Braga e Vila Maria Baixa
4) TC 5.717.04-90 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e de Maria
Aparecida Perez interpostos contra o V. Acórdão de 20/6/2007 – Relator Conselheiro Roberto
Braguim – Secretaria Municipal de Educação – SME e Emprefour Indústria e Comércio Ltda. –
Aquisição de 26.486 "kits" escolares 5) TC 844.04-20 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM e da São Paulo Transporte S.A. – SPTrans, interpostos contra o V. Acórdão de
9/9/2009 – Relator Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e
Cooperativa de Transportes Urbanos no Município de São Paulo – Cooturb – Serviços de
operação de transporte coletivo público de passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de
São Paulo 6) TC 845.04-93 – Recursos da Procuradoria da Fazenda Municipal – PFM e da São
Paulo Transporte S.A. – SPTrans interpostos contra o V. Acórdão de 9/9/2009 – Relator
Conselheiro Eurípedes Sales – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Cooperativa de Transporte
Urbano de Passageiros – Intercoop – Serviços de operação de transporte coletivo público de
passageiros, na Modalidade Comum, na Cidade de São Paulo 7) TC 2.468.07-24 – Secretaria
Municipal de Transportes – SMT – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Denúncia referente a
suposta formação de quadrilha, organizada, envolvendo a Secretaria Municipal de Transportes –
SMT e a São Paulo Transporte S.A. – SPTrans (Tramita em conjunto com o TC 2.700.07-24) 8)
TC 2.700.07-24 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Inspeção para obter informações
relativas aos prontuários e relatórios de frequência dos servidores Lúcia de Fátima Por e Luiz
Henrique Darde, com o fim de atender à determinação constante do processo TC 2.468.07-24
(Tramita em conjunto com o TC 2.700.07-24) 9) TC 1.295.08-53 – São Paulo Transporte S.A. –
SPTrans – Inspeção para verificar o poder discricionário na aplicação de multas aos operadores
do Sistema Municipal de Transporte Público de Passageiros, a fim de apurar denúncia objeto do
TC 2.468.07-24 10) TC 1.296.08-16 – São Paulo Transporte S.A.– SPTrans – Inspeção para
efetuar o levantamento dos contratos firmados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT,
São Paulo Transportes S.A. – SPTrans e Companhia de Engenharia de Tráfego – CET com as
empresas Instituto de Desenvolvimento, Logística, Transporte e Meio Ambiente – Idelt e Trends
Engenharia e Tecnologia, a fim de apurar a denúncia objeto do processo TC 2.468.07-24 11) TC
1.297.08-89 – São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Auditoria – Verificação de notícia de
superfaturamento e medições distorcidas nos contratos relacionados ao "Fura Fila", a fim de
apurar denúncia objeto do TC 2.468.07-24 12) TC 4.343.06-49 – Secretaria Municipal de
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Educação – SME e Instituto "Paulo Freire" – IPF – Contrato 37/03 R$ 2.965.993,80 e TA 28/04-
SME/Conae-G R$ 682.178,57 (acréscimo de 23% no valor do contrato) – Prestação de serviços
de formação e assessoria consistentes em desenvolver o plano de ação de formação do projeto
"Orçamento Participativo Criança: Educação Cidadã" (Tramita em conjunto com os TCs
3.938.06-40 e 4.383.06-63) 13) TC 3.938.06-40 – Ministério Público do Estado de São Paulo –
Secretaria Municipal de Educação – SME – Petição – Solicita informações acerca da análise do
Contrato 37/03, firmado com o Instituto "Paulo Freire" – IPF, cujo objeto é a execução do plano
de ação de formação do projeto "Orçamento Participativo Criança: Educação Cidadã" (Tramita
em conjunto com os TCs 4.343.06-49 e 4.383.06-63) 14) TC 4.383.06-63 – Secretaria Municipal
de Educação – SME e Instituto "Paulo Freire" – IPF – Contrato 30/SME/2004 R$ 16.640,00 –
Contratação de assessoria para formação dos Monitores e Coordenadores do Movimento de
Alfabetização de Jovens e Adultos do Município de São Paulo – Mova-SP nas Subprefeituras:
Vila Prudente/Sapopemba, Cidade Tiradentes, Guaianases e Butantã (Tramita em conjunto com
os TCs 4.343.06-49 e 3.938.06-40) 15) TC 1.548.07-26 – Secretaria Municipal de Educação –
SME, Instituto "Paulo Freire" – IPF e Centro de Estudos e Pesquisas em Educação, Cultura e
Ação Comunitária – Cenpec – Contrato 39/SME-G/03 R$ 4.825.013,00, Termo de
Retirratificação s/nº de 11/11/2003 (retificar o item 3.2 do Contrato, para constar que as fls.
230/231 passam a integrar o Anexo I, em substituição às fls. 103 e 108, substituind0-se o
Cronograma de Desembolso integrante da proposta do IPF; retificar a Cláusula 4º do Contrato,
para constar que o prazo de pagamento das demais parcelas é de 7 dias úteis, após a execução e
aceitação dos serviços) e TA 048/SME/2004 R$ 83.533,13 (acréscimo do valor da contratação,
em virtude da alteração do item 3 da proposta da Cenpec, acrescendo o serviço de assessoria
técnico-pedagógica para o desenvolvimento da proposta curricular para o uso da sala de
informática do CEU – capacitação de assistentes técnicos de informática do CEU – Sexto
Momento) – Prestação de serviços de assessorias técno-pedagógicas consistentes em desenvolver
o Plano de Metas e Ações da Secretaria, Reorientação Curricular para o Ciclo II do Ensino
Fundamental e Implementação do Projeto CEU: Gestão Paolítico Pedagógica (Acompanha o TC
4.373.06-00) 16) TC 4.373.06-00 – Ministério Público do Estado de São Paulo, Secretaria
Municipal de Educação – SME e Instituto "Paulo Freire" – IPF e Centro de Estudos e Pesquisas
em Educação, Cultura e Ação Comunitária – Cenpec – Solicitação de informações sobre supostas
irregularidades ocorridas no Contrato 39/SME-G/03, cujo objeto é a prestação de serviços de
assessorias técno-pedagógicas consistentes em desenvolver o Plano de Metas e Ações da
Secretaria, Reorientação Curricular para o Ciclo II do Ensino Fundamental e Implementação do
Projeto CEU: Gestão Político Pedagógica (Acompanha o TC 1.548.07-26) 17) TC 1.534.08-00 –
São Paulo Transporte S.A. – SPTrans e Construtora Queiroz Galvão S.A. – Concorrência
008/1997 – Contrato 2000/008 R$ 24.296.307,62 e TAs 01/2003 (red. de R$ 7.836.068,38 – nova
planilha de serviços e preços; inclusão de item de atualização dos preços com índice de 100,22%;
inclusão e alterações de reajuste, recursos e pagamentos, autorização de subcontratação de
detalhamento de projeto e assistência técnica à obra), 02/2004 (prorrogação de prazo), 03/2004
R$ 1.328.160,71 (prorrogação de prazo, acréscimo de 8,07% ao valor do TA 01 e garantia de 5%
do valor atualizado deste TA), 04/2004 (prorrogação de prazo) e Termo de Recebimento
Definitivo s/nº de 20/12/2006 – Execução de obras de readequação do Sistema Viário para
implantação do Corredor de Transporte Coletivo Rio Bonito – Trecho V, rua Laudelino Luz ao
terminal Santo Amaro e implantação da Estação de Transferência Vitor Manzini referente ao
Programa de Corredores e Terminais de Integração para a Cidade de São Paulo 18) TC 218.12-
53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Administração e Restaurantes de Empresas
Ltda. – ERJ – Pregão Presencial 12/SME/DME/2011 – Contrato 66/SME/DME/2011 R$
13.981.716,00 e TA 01 R$ 7.119,00 (acréscimo contratual, inclusão de 01 posto de serviço nas
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EMEFs CEU Parque Anhanguera, CEU Jaguaré e Professor Gabriel Prestes, aumentando o
número de postos de serviço do contrato para 494; percentual do acréscimo 0,61% em relação ao
valor mensal inicial do contrato, passando para R$ 1.172.262,00) – Serviços de preparo e
distribuição de alimentação balanceada e em condições higiênico-sanitárias adequadas, aos
alunos regularmente matriculados na rede municipal de ensino, compreendendo o fornecimento
de mão de obra treinada para a execução de todas as atividades de recebimento, armazenamento,
higienização, pré-preparo, preparo e distribuição de alimentação, bem como a higienização de
equipamentos, utensílios e instalações das cozinhas, lactários e despensas das Unidades
Educacionais; a execução de serviços de manutenção preventiva e corretiva das instalações das
cozinhas, lactários e despensas das Unidades Educacionais, nas áreas de hidráulica, elétrica e
alvenaria, com fornecimento de mão de obra e material 19) TC 541.07-41 – Secretaria
Municipal de Cultura – SMC e Associação de Apoio à Arte e Comunicação – Arco – Termo de
Colaboração 004/2004 – Acompanhamento da Execução do Termo de Colaboração –
Implantação de Complexo Cultural no Polo Cultural Galeria Olido (Tramita em conjunto com os
TCs 543.07-77 e 3.799.05-65) 20) TC 543.07-77 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC e
Articultura Comunicação Ltda. – Contrato 13/2003 R$ 308.830,00 e TA 38/2004 (alteração nos
subitens 3.1 e 4.1.2 do instrumento contratual) – Acompanhamento da Execução do Contrato e
do TA – Prestação de serviços de consultoria para o planejamento e implementação de um Centro
Cultural, no Edifício Olido, sede da Secretaria (Tramita em conjunto com os TCs 541.07-41 e
3.799.05-65) 21) TC 3.799.05-65 – Secretaria Municipal de Cultura – SMC – Inspeção –
Apuração de denúncia acerca de indícios e evidências de irregularidades na Secretaria Municipal
de Cultura, quanto a desmandos administrativos e desvios orçamentários, efetuados na gestão da
Prefeita Marta Suplicy, nos exercícios anteriores (Tramita em conjunto com os TCs e 541.07-41 e
543.07-77) 22) TC 2.091.07-68 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. –
Indústria, Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 04/06-SMT R$ 3.000.000,00 –
Prestação de serviços de fiscalização automática de trânsito com equipamento/sistema fixo 23)
TC 3.210.06-00 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Engebrás S.A. – Indústria,
Comércio e Tecnologia de Informática – Contrato 26/06-SMT R$ 2.519.940,00 e TA 01/2006
(inclusão de Cláusula Décima Oitava – da Garantia do Contrato) – Prestação de serviços de
fiscalização automática de trânsito, com equipamento/Sistema fixo 24) TC 2.957.05-79 –
Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação Getúlio Vargas – FGV – Contrato
032/SME-G/2003 R$ 21.853.000,00 e TA 036/SME/2004 (alteração do cronograma constante da
proposta de serviços para operacionalização do Sistema de Gestão Escolar – Escola On Line) –
Serviços consistentes na contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de
gestão das Escolas Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento
do uso da tecnologia da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas,
Coordenadorias de Educação e Secretaria da Educação (Tramita em conjunto com o TC
3.751.05-39) 25) TC 3.751.05-39 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação
Getúlio Vargas – FGV – Acompanhamento – Execução Contratual – Verificar se o Contrato
032/SME-G/2003 (R$ 21.853.000,00), cujo objeto é a execução de serviços consistentes na
contribuição para a melhoria da qualidade do processo pedagógico e de gestão das Escolas
Públicas da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, através do incremento do uso da tecnologia
da informação e de instrumentos que envolvam a rotina das escolas, Coordenadorias de Educação
e Secretaria da Educação, está sendo executado conforme pactuado, analisando inclusive a
regularidade, a eficiência, a eficácia da aplicação do recurso, em atendimento ao requerimento
007/2005 do Gabinete do Vereador Aurélio Nomura (Tramita em conjunto com o TC 2.957.05-
79) 26) TC 2.716.04-11 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Este
Reestrutura Engenharia Ltda. – Concorrência 012/03/Siurb – Contrato 004/2004 R$
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6.412.207,84, Tº de Retirratificação 25/2004 (retificação do Contrato e atualização do valor
contratado para R$ 6.570.439,38), TAs 127/2005 (anulação do termo de Retirratificação
025/2004, restabelecimento da cláusula V do Contrato e Retificação do item 1 da cláusula VII do
Contrato), 002/2006 (prorrogação de prazo) e 066/2006 (prorrogação de prazo) – Obras de
recuperação e reforço da galeria de águas pluviais da Rua Ouvidor Peleja, no trecho entre a Rua
Juréia e a Avenida Dr. Ricardo Jafet 27) TC 38.06-23 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Cooperativa Paulista de Teatro – Contrato 85/SME/2005 R$ 856.800,00 – Realização de
espetáculos artísticos nos CEUs, em cumprimento à programação de atividades afeta à execução
do Programa "São Paulo é uma Escola", com a realização no período de 23 de setembro a 18 de
dezembro de 2005, para os alunos da Rede Municipal de Ensino, oferecendo oportunidades de
enriquecimento cultural e educacional, possibilitando o acesso a eventos de boa qualidade de
forma a colaborar com seu desenvolvimento sociocultural 28) TC 1.471.04-50 – Empresa
Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Urbanismo/São Paulo Obras – SP-
Urbanismo/SP-Obras) e Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo – Fesp-SP –
Contrato 0234338000 R$ 432.312,45 – Desenvolvimento de estudos para a conceituação e
abrangência de implantação da Operação Urbana Rio Verde-Jacu 29) TC 1.073.04-06 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e
Construção Ltda. – Concorrência 010/02/Siurb – Contrato 063/Siurb/2003 R$ 4.266.349,41, Tº
de Retirratificação 168/2004 (retificação da cláusula VIII do contrato (cronograma), cláusula 7 do
"anexo 1" das condições gerais do contrato – P.G. II (prazo e cronograma) e cláusula VI do
contrato (reajustamentos), TAs 098/2005 (suspensão do contrato por 120 dias, a contar de
22/9/2005 até 19/1/2006) e 012/2006 (suspensão do contrato por 120 dias, a contar de 20/1/2006
até 19/5/2006) – Obras de recuperação e reforço do Viaduto Beneficência Portuguesa 30) TC
5.297.03-16 – Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Consórcio
JMR/Hidrostúdio – Contrato 026/Siurb/2003 R$ 2.352.242,80, Termo de Retirratificação
189/2003 (retificação do objeto do contrato 026/Siurb/2003) e TA 188/2004 R$ 274.880,22
(aprovação de preços e inclusão de serviços) – Serviços técnicos especializados, relativos à
elaboração de projetos básicos e executivos da microdrenagem do córrego Anhangabaú, no
trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.298.03-89) 31)
TC 5.298.03-89 – Empresa Municipal de Urbanização – Emurb (atual São Paulo Urbanismo/São
Paulo Obras – SP-Urbanismo/SP-Obras) – Acompanhamento do procedimento licitatório
Concorrência 000100100, cujo objeto é a prestação de serviços técnicos especializados relativos
à elaboração de Projetos Básicos e Executivos da Macrodrenagem do Córrego Anhangabaú, no
trecho compreendido entre a cabeceira e a foz (Tramita em conjunto com o TC 5.297.03-16) 32)
TC 3.633.06-93 – Secretaria Municipal de Transportes – SMT e Sambaíba Transportes Urbanos
Ltda. – Acompanhamento – Execução Contratual – Proceder ao acompanhamento do Contrato
702/03 SMT-Gab – Área 02 (R$ 1.300.000.000,00 est.), cujo objeto é a concessão e a delegação
da prestação dos Serviços de Transporte Coletivo Público de Passageiros na Cidade de São
Paulo, na área 2, nos termos dos artigos 2º e 3º do Decreto 42.736/02, com a finalidade de atender
às necessidades atuais e futuras de deslocamento da população, para verificar se está sendo
executado conforme pactuado no termo de Concessão e Aditivos (área 02) 33) TC 42.04-39 –
Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Fundação Escola de Sociologia e
Política de São Paulo – Fesp-SP – Contrato 033/Siurb/2003 R$ 1.731.377,50 – Prestação de
serviços técnicos especializados para desenvolvimento de instrumentos, processos, normas e
procedimentos para reorganização técnica, administrativa e de gestão de informação do
Departamento de Controle de Uso de Vias Públicas – Convias 34) TC 1.386.04-83 – Secretaria
Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – Siurb e Jofege Pavimentação e Construção Ltda. –
Concorrência 7/02/Siurb – Contrato 058/Siurb/2003 R$ 7.273.889,32 e Termo de Retirratificação
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164/2004 (retificação da Cláusula VIII do Contrato; Cláusula 7 do Anexo1 – Das Condições
Gerais do Contrato – P.G. II [prazo e cronograma] e Cláusula VI do Contrato [reajustamentos]) –
Execução de obras de recuperação e reforço do Viaduto Bandeirantes 35) TC 245.10-64 –
Secretaria Municipal de Educação – SME – Auditoria – Levantar e analisar os principais
indicadores da área da Educação 36) TC 2.978.05-49 – Secretaria Municipal de Educação –
SME e Fundação Instituto de Administração – FIA – Contrato 03/04 R$ 6.433.000,00 e TA 04/04
(retificação da dotação orçamentária para 16.10.12.122.0304.2851.3.3.90.39.00, item 4.4 do
Contrato) – Serviços de assessoria para planejamento e coordenação das atividades de
implementação dos CEUs, elaboração de plano de ação e de seu monitoramento por uma Sala de
Situação 37) TC 3.232.06-42 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Fundação para o
Desenvolvimento da Educação – FDE – Contrato 23/SME/2006 R$ 10.245.202,66 –
Oferecimento de Programa Superior, em nível de Graduação, intitulado Programa Especial para
Formação de Professores de 1ª a 4ª Séries do Ensino Fundamental e de Educação Infantil, aos
docentes em efetivo exercício da Rede Municipal, que atuam como professores de Educação
Básica e que possuam formação de nível médio, com fulcro no § 4º do artigo 87 da Lei 9.394/96
– LDB 38) TC 605.07-22 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Instituto "Tomie
Ohtake" – Contrato 021/SME-G/2002 R$ 3.747.618,94 e TA 13/03 (alteração das cláusulas:
Segunda que refere-se ao objeto e Cláusula Terceira, que refere-se ao prazo de execução e
vigência, respectivamente, do Contrato) – Prestação de serviços que consistem na promoção e
coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores", englobando
inclusive a coordenação administrativa do evento (Acomp. TC 3.936.06-15) 39) TC 3.936.06-15
– Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação de informações acerca da análise do
Contrato 021/SME-G/2002 (R$ 3.747.618,94), firmado entre a Secretaria Municipal de Educação
– SME e o Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação de serviços que consistem na
promoção e coordenação cultural do evento denominado "Vivências Culturais para Educadores",
englobando inclusive a coordenação administrativa do evento 40) TC 4.342.06-86 – Secretaria
Municipal de Educação – SME e Instituto "Tomie Ohtake" – Contrato 66/SME-G/2004 R$
695.027,41 – Prestação de serviços consistentes na formação de profissionais da educação para o
Projeto "Vivências Culturais para Educadores" – Aprofundamento (Tramita em conjunto com o
TC 3.940.06-92) 41) TC 3.940.06-92 – Ministério Público do Estado de São Paulo – Solicitação
de informações acerca da análise do Contrato 66/SME-G/2004 (R$ 695.027,41), firmado entre a
Secretaria Municipal de Educação – SME e o Instituto "Tomie Ohtake", cujo objeto é a prestação
de serviços consistentes na formação de profissionais da educação para o Projeto "Vivências
Culturais para Educadore" – Aprofundamento (Tramita em conjunto com o TC 4.342.06-86) 42)
TC 2.104.06-27 – Companhia de Engenharia de Tráfego – CET e Banco VR S.A. – Pregão
Presencial 24/2004 – Contrato 09/2005 R$ 27.371.665,20 – Serviços de alimentação coletiva
para o fornecimento e a administração de documentos de legitimação (cartão
eletrônico/magnético) para utilização pelos empregados, estagiários e participantes de projetos
sociais da Companhia em restaurantes e estabelecimentos similares credenciados no Município
de São Paulo e Grande São Paulo 43) TC 5.338.04-82 – Secretaria Municipal de Infraestrutura
Urbana e Obras – Siurb e Soebe Construção e Pavimentação Ltda. – Concorrência 004/03/Siurb –
Contrato 017/2004/Siurb R$ 3.237.155,68, TA 134/2004 R$ 432.825,44 (exclusão do trecho
entre as estacas 500 e 510, inclusão das obras relativas ao piscinão "Pedreira São Mateus" e
processo executivo da canalização, aprovação de preço extracontratual e reforço do valor
contratual), Termo de Retirratificação 160/2004 R$ 3.000,00 (retificação do termo de aditamento
do reforço do valor contratual, passando de R$ 432.825,44 para R$ 435.825,44), TAs 22/2005
(suspensão contratual pelo prazo de 120 dias compreendendo o período de 3/4/2005 a 31/7/2005)
e 69/2005 (retomada das obras, prorrogação de prazo (240 dias) e concessão de recursos) e
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Termo de Retirratificação 145/2005 (retificação do item 1 da cláusula VI do Contrato) –
Execução das obras de canalização do córrego Itaquera e construção de duas passarelas para
pedestres, no trecho compreendido entre a Rua Valentim Lemos e a Rua Benedito Leite de Ávila
(estrada de ferro) – em torno do CEU Jambeiro – inclusive Projeto Executivo 44) TC 2.981.05-
53 – Secretaria Municipal de Educação – SME e Núcleo Assistencial à Criança Excepcional
Mundo Encantado – Naceme – Convênio 057/2002 R$ 666.470,40, TA 012/03 R$ 17.052,27
(alteração da quantidade atendida), TA s/nº de 2004 R$ 858.109,20 (prorrogação de prazo de
29/4/2004 a 31/12/2004), TAs 016/2004 R$ 277.829,46 (alteração de cláusulas e de valor per
capita) e 050/2004 R$ 134.680,00 (alteração da quantidade atendida) – Atendimento, na área
educacional, a portadores de deficiência física e/ou mental nos níveis leve, moderado e severo, na
faixa etária de 2 a 37 anos 45) TC 3.497.03-34 – Recursos da Procuradoria da Fazenda
Municipal – PFM, da Secretaria Municipal de Transportes – SMT e de Jilmar Tatto em face do
V. Acórdão de 29/08/2007 – Relator Conselheiro Roberto Braguim – Secretaria Municipal de
Transportes – SMT e São Paulo Transporte S.A. – SPTrans – Serviços especializados de
gerenciamento, fiscalização, administração e engenharia de transporte, voltados ao Sistema de
Transporte Público de Passageiros, no âmbito do Município de São Paulo (Contrato 07/2003-
SMT.Gab R$ 16.105.000,00, TAs 01/2003 R$ 14.314.629,00, 02/2003 R$ 27.865.618,00 e
03/3003 R$ 14.000.000,00). "O Conselheiro João Antonio – Revisor requereu ao Egrégio
Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com o artigo 182, ambos do Regimento
Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os citados processos, o que foi deferido."
(Certidões) 46) TC 1.031.14-20 – Provac Serviços Ltda. – São Paulo Turismo S.A. – SPTuris –
Representação em face do Pregão Eletrônico 115/2013, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 624.14-04) 47) TC 624.14-04 –
São Paulo Turismo S.A. – SPTuris– Pregão Eletrônico 115/13 – Contratação de empresa
especializada em serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, para a
prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial e de áreas verdes, com
fornecimento de mão de obra (comum e especializada) em serviços gerais, materiais de higiene e
limpeza, equipamentos, ferramentas e utensílios para a limpeza em geral, ferramentas e
equipamentos para jardinagem, a fim de atender as especificações e planos de trabalho das áreas
internas e externas da SPTuris (Tramita em conjunto com o TC 1.031.14-20). "O Conselheiro
João Antonio requereu ao Egrégio Plenário, nos termos do artigo 172, inciso III, combinado com
o artigo 182, ambos do Regimento Interno desta Corte, adiamento do prazo para devolver os
citados processos, o que foi deferido." (Certidões) Prosseguindo, o Presidente concedeu a
palavra aos Senhores Conselheiros e à Procuradoria da Fazenda Municipal se a solicitassem.
Nada mais havendo a tratar, às 11h40, o Presidente encerrou a sessão, da qual foi lavrada a
presente ata, que vai subscrita por mim, Rodrigo Pupim Anthero de Oliveira,
_________________________, Secretário Geral, e assinada pelo Presidente, pelos Conselheiros,
pelo Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc". São Paulo, 1º de outubro de 2014.
_______________________________ EDSON SIMÕES
Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ISO 9001
Cód - 042 (Versão 02)
98
___________________________ ___________________________ ROBERTO BRAGUIM DOMINGOS DISSEI Vice-Presidente Corregedor
___________________________ ____________________________ MAURÍCIO FARIA JOÃO ANTONIO Conselheiro Conselheiro
______________________________ JOEL TESSITORE
Procurador Chefe da Fazenda "ad hoc" LSR/amc/mfc/mcam/smvo/mo ATA DA 2.767ª SESSÃO (ORDINÁRIA)