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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 1 Ata da 20ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis ( 15/08/2006 ), às 13h, na Sala das 1 Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, no Tribunal de Contas do Estado 2 do Tocantins, reuniu-se a Primeira Câmara, sob a Presidência do Conselheiro José Wagner 3 Praxedes (art. 331, parágrafo único, RI-TCE). Presentes: Conselheiro Severiano José 4 Costandrade de Aguiar e Auditor em Substituição a Conselheiro Leondiniz Gomes (art. 352, 5 IV, RI-TCE). Presentes, também, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de 6 Contas, Procurador-Geral de Contas Márcio Ferreira Brito e a Secretária da Primeira Câmara, 7 Sra. Maria das Graças Rodrigues Vieira. Verificada a existência de quorum, o Exmo. Sr. 8 Presidente, sob as bênçãos de Deus, declarou aberta a 20ª Sessão Ordinária da Primeira 9 Câmara. Em seguida, a secretária fez a leitura do Salmo 36 para reflexão. Na seqüência, o 10 Presidente deu início aos trabalhos do dia, colocando em discussão e votação a Ata da Sessão 11 Ordinária do dia 08/08/2006 (19ª), sendo a mesma aprovada por unanimidade, sem emendas. 12 Expediente – Comunicações, Indicações e Requerimentos: Não houve. A seguir, a 13 Primeira Câmara passou à apreciação e/ou julgamento dos processos constantes da pauta, 14 distribuída nos termos regimentais aos Senhores Conselheiros e ao Senhor Procurador-Geral 15 de Contas. A –Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes. PRESTAÇÃO DE 16 CONTAS DE CONVÊNIO: 01) Processo n. 2583/2006. Responsável/Interessado: 17 Secretaria da Educação e Cultura do Tocantins -SEDUC /Associação de Apoio a Escola 18 Estadual Brejão, em Barra do Ouro/TO. Prestação de Contas Final do Convênio n. 461/2003, 19 objetivando o Programa Escola Autônoma - Gestão Compartilhada. Procedida à leitura do 20 relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. 21 ratificado o Parecer n. 1560/2006, de sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os 22 membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, julgar REGULARES, COM 23 RESSALVA, as contas do referido Convênio. Acórdão n. 601/2006. 02) Processo n. 24 2616/2006. Responsável/Interessado: Secretaria da Educação e Cultura do Tocantins -SEDUC 25 /Associação de Apoio da Escola Estadual Pedro Ludovico Teixeira, em Maurilândia/TO. 26 Prestação de Contas do Convênio n. 211/2002, objetivando a construção de 03 (três) salas de 27 aula e muro da Escola. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao 28 Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 2081/2006, de sua 29 própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o 30 voto do Relator, julgar REGULARES, COM RESSALVA, as contas do referido Convênio. 31 Acórdão n. 602/2006. EDITAL PREGÃO PRESENCIAL: 03) Processo n. 282/2006. 32 Entidade/Responsável: Secretaria da Saúde / Gismar Gomes -Secretário. Edital de Pregão 33 Presencial n. 052/2005 e Contrato n. 390/2005, celebrado com a empresa Litucera Limpeza e 34 Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição, limpeza e higienização dos 35 hospitais de referência do estado. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a 36 palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 1351/2006, de 37 sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, CONHECER 38 DO EDITAL de Pregão Presencial e do Contrato em referência. Resolução n. 624/2006. B – 39 Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. –PRESTAÇÃO CONTAS 40 DO ORDENADOR: 04) Processo n. 1788/2004 e Apensos n. 3299/2003, 3918/2003, 41 4092/2004 E 5553/2003. Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício 42 de 2003, da Prefeitura Municipal de Sucupira, na gestão da Sra. Aldenira Asevedo do Rêgo. 43 Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, 44 havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 1266/2006, da lavra do Procurador Alberto Sevilha. 45 Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, julgar REGULARES COM 46 RESSALVAS, as contas que integram a Prestação de Contas em análise. Acórdão n. 47

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Ata da 20ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Aos quinze dias do mês de agosto do ano de dois mil e seis (15/08/2006), às 13h, na Sala das 1 Sessões Conselheiro Antônio Gonçalves de Carvalho Filho, no Tribunal de Contas do Estado 2 do Tocantins, reuniu-se a Primeira Câmara, sob a Presidência do Conselheiro José Wagner 3 Praxedes (art. 331, parágrafo único, RI-TCE). Presentes: Conselheiro Severiano José 4 Costandrade de Aguiar e Auditor em Substituição a Conselheiro Leondiniz Gomes (art. 352, 5 IV, RI-TCE). Presentes, também, o representante do Ministério Público junto ao Tribunal de 6 Contas, Procurador-Geral de Contas Márcio Ferreira Brito e a Secretária da Primeira Câmara, 7 Sra. Maria das Graças Rodrigues Vieira. Verificada a existência de quorum, o Exmo. Sr. 8 Presidente, sob as bênçãos de Deus, declarou aberta a 20ª Sessão Ordinária da Primeira 9 Câmara. Em seguida, a secretária fez a leitura do Salmo 36 para reflexão. Na seqüência, o 10 Presidente deu início aos trabalhos do dia, colocando em discussão e votação a Ata da Sessão 11 Ordinária do dia 08/08/2006 (19ª), sendo a mesma aprovada por unanimidade, sem emendas. 12 Expediente – Comunicações, Indicações e Requerimentos: Não houve. A seguir, a 13 Primeira Câmara passou à apreciação e/ou julgamento dos processos constantes da pauta, 14 distribuída nos termos regimentais aos Senhores Conselheiros e ao Senhor Procurador-Geral 15 de Contas. A –Relator: Conselheiro José Wagner Praxedes. – PRESTAÇÃO DE 16 CONTAS DE CONVÊNIO: 01) Processo n. 2583/2006. Responsável/Interessado: 17 Secretaria da Educação e Cultura do Tocantins -SEDUC /Associação de Apoio a Escola 18 Estadual Brejão, em Barra do Ouro/TO. Prestação de Contas Final do Convênio n. 461/2003, 19 objetivando o Programa Escola Autônoma - Gestão Compartilhada. Procedida à leitura do 20 relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. 21 ratificado o Parecer n. 1560/2006, de sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os 22 membros por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, julgar REGULARES, COM 23 RESSALVA, as contas do referido Convênio. Acórdão n. 601/2006. 02) Processo n. 24 2616/2006. Responsável/Interessado: Secretaria da Educação e Cultura do Tocantins -SEDUC 25 /Associação de Apoio da Escola Estadual Pedro Ludovico Teixeira, em Maurilândia/TO. 26 Prestação de Contas do Convênio n. 211/2002, objetivando a construção de 03 (três) salas de 27 aula e muro da Escola. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao 28 Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 2081/2006, de sua 29 própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o 30 voto do Relator, julgar REGULARES, COM RESSALVA, as contas do referido Convênio. 31 Acórdão n. 602/2006. EDITAL PREGÃO PRESENCIAL: 03) Processo n. 282/2006. 32 Entidade/Responsável: Secretaria da Saúde / Gismar Gomes -Secretário. Edital de Pregão 33 Presencial n. 052/2005 e Contrato n. 390/2005, celebrado com a empresa Litucera Limpeza e 34 Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição, limpeza e higienização dos 35 hospitais de referência do estado. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a 36 palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 1351/2006, de 37 sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, CONHECER 38 DO EDITAL de Pregão Presencial e do Contrato em referência. Resolução n. 624/2006. B –39 Relator: Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar. –PRESTAÇÃO CONTAS 40 DO ORDENADOR: 04) Processo n. 1788/2004 e Apensos n. 3299/2003, 3918/2003, 41 4092/2004 E 5553/2003. Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício 42 de 2003, da Prefeitura Municipal de Sucupira, na gestão da Sra. Aldenira Asevedo do Rêgo. 43 Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, 44 havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 1266/2006, da lavra do Procurador Alberto Sevilha. 45 Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, julgar REGULARES COM 46 RESSALVAS, as contas que integram a Prestação de Contas em análise. Acórdão n. 47

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603/2006. 05) Processo n. 2569/2004 e Apensos n. 6065/2003 e 12223/2004. Prestação de 48 Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de 49 São Valério da Natividade/TO, na gestão do Sr. João Jaime Cassoli. Procedida à leitura do 50 relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. 51 ratificado o Parecer n. 1264/2006, da lavra do Procurador Alberto Sevilha. Tomados os votos, 52 decidiram os membros por unanimidade, julgar REGULARES COM RESSALVAS, as contas 53 que integram a Prestação de Contas em análise. Acórdão n. 604/2006. 06) Processo n. 54 4976/2004 e Apenso n. 1449/2003. Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao 55 exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de Dueré/TO, na gestão do Sr. Walter da Rocha 56 Moreira. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral 57 de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 1001/2006, da lavra do Procurador Marcos 58 Antônio da Silva Modes. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, julgar 59 REGULARES COM RESSALVAS, as contas que integram a Prestação de Contas em análise. 60 Acórdão n. 605/2006. 07) Processo n. 5528/2004 e Apensos n. 2343/2004 e 9565/2003. 61 Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício de 2003, da Prefeitura 62 Municipal de Formoso do Araguaia/TO, na gestão do Sr. Hermes Azevedo Coelho. Procedida 63 à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo 64 S. Exa. ratificado o Parecer n. 996/2006, da lavra do Procurador Alberto Sevilha. Tomados os 65 votos, decidiram os membros por unanimidade, julgar REGULARES COM RESSALVAS, as 66 contas que integram a Prestação de Contas em análise. Acórdão n. 606/2006. –67 PRESTAÇÃO CONTAS DE CÂMARA MUNICIPAL: 08) Processo n. 1845/2004 e 68 Apensos n. 12091/2003 e 11135/2003. Prestação de Contas referente ao exercício de 2003, da 69 Câmara Municipal de Figueirópolis/TO, na gestão de seu Presidente à época, Sr. Raimundo 70 Pereira dos Santos. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao 71 Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 744/2006, da lavra do 72 Procurador Zailon Miranda Labre Rodrigues. Tomados os votos, decidiram os membros por 73 unanimidade, julgar REGULARES COM RESSALVAS, as contas que integram a Prestação 74 de Contas em análise. Acórdão n. 607/2006. –PRESTAÇÃO CONTAS DE AUTARQUIA 75 MUNICIPAL: 09) Processo n. 1843/2004 e Apensos n. 10578/2003 e 3490/2004. Prestação 76 de Contas referente ao exercício de 2003, do IPAFA – Instituto de Previdência e Assistência 77 dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia/TO, na gestão do Sr. Domingos Marinho 78 Montelo. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral 79 de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 1276/2006, da lavra do Procurador Alberto 80 Sevilha. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, julgar REGULARES 81 COM RESSALVAS, as contas que integram a Prestação de Contas em análise. Acórdão n. 82 608/2006. – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO: 10) Processo n. 5773/2005. 83 Responsável/Interessado: NATURATINS – Instituto Natureza do Tocantins /Isac Braz Cunha 84 – Presidente, à época. Prestação de Contas do Convênio n. 12.589, firmado com Furnas 85 Centrais Elétricas S/A, objetivando a execução das ações determinadas, pelo NATURATINS, 86 para consolidar as Áreas de Proteção Ambiental Ilha do Bananal/Cantão e de Santa Teresa. 87 Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, 88 havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 1186/2006, da lavra do Procurador Marcos Antonio da 89 Silva Modes. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, de acordo com o 90 voto do Relator, TOMAR CONHECIMENTO da prestação de contas do referido Convênio. 91 Resolução n. 625/2006. –CONCURSO PÚBLICO: 11) Processo n. 7988/2002. 92 Responsável: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins /Des. José Maria das Neves, 93 Presidente da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado do 94 Tocantins. IV Concurso Público para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do 95 Tocantins, nos termos do Edital publicado no Diário da Justiça n. 1.047 em 27 de agosto de 96 2002. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-Geral de 97 Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 1.071/2006, de sua própria lavra. Tomados os 98

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votos, decidiram os membros por unanimidade, considerar LEGAL o referido concurso 99 público. Resolução n. 626/2006. 12) Processo n. 14051/2004. Responsável: Tribunal de 100 Justiça do Estado do Tocantins /Des. José Maria das Neves, Presidente da Comissão de 101 Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. III Concurso Público 102 para provimento de cargos de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do 103 Tocantins, nos termos do Edital n. 001/2004, publicado no Diário da Justiça n. 1.255 em 02 de 104 julho de 2004. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra ao Procurador-105 Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 1.973/2006, de sua própria lavra. 106 Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, manifestar-se pela 107 LEGALIDADE do referido concurso público. Resolução n. 627/2006. – EDITAL PREGÃO 108 PRESENCIAL: 13) Processo n. 2435/2006. Entidade/Responsável: Controladoria Geral do 109 Estado/ Jacques Silva de Sousa – Secretário Chefe. Edital de Licitação n. 293/2005, na 110 modalidade Pregão Presencial, do tipo menor preço global por lote, objetivando a aquisição 111 de material permanente, e Contrato n. 003/2005 celebrado com a empresa REALTINS – 112 Sistemas para Escritórios Ltda. Procedida à leitura do relatório e voto, foi facultada a palavra 113 ao Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 1935/2006, de sua 114 própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, manifestar-se pela 115 LEGALIDADE do presente Edital de Licitação e do Contrato. Resolução n. 628/2006. C –116 Relator: Auditor em Substituição a Conselheiro Leondiniz Gomes. – REGISTRO DE 117 PESSOAL TEMPORÁRIO: 14) Processo n. 10767/2005 e 10772/2005, 10947/2005, 118 10768/2005, 10948/2005, 10776/2205, 10945/2005, 10774/2005, 10770/2005, 10018/2005, 119 10946/2005, 10016/2005, 10771/2005, 10953/2005, 10775/2005, 10014/2005, 10777/2005, 120 10773/2005, 10952/2005, 10951/2005, 10769/2005, 10949/2005, 10950/2005. 121 Responsável/Interessado: Eugênio Pacceli de Freitas Coelho -Secretario de Administração/ 122 Secretaria da Saúde – Paulo Rodrigues do Amaral e outros. Termo de Compromisso de 123 Serviço Público de Caráter Temporário, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins, 124 através da Secretaria da Administração e os servidores constantes da relação anexa, 125 objetivando a agregação temporária de pessoal para prestar serviços médicos, odontológicos, 126 de Assistência Social e Técnicos, junto à Secretaria da Saúde. Procedida à leitura do relatório 127 e voto, foi facultada a palavra ao douto Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. 128 ratificado o Parecer de sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por 129 unanimidade, considerar LEGAIS os contratos temporários, determinando os registros. 130 Resolução n. 629/2006. – DISPENSA DE LICITAÇÃO: 15) Processo n. 4367/2006. 131 Entidade/Responsável: Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS. Ato de Dispensa de 132 Licitação, formalizado através da Portaria/SETAS n. 012/2006, objetivando a locação do 133 imóvel destinado ao funcionamento do SINE e dos Conselhos Estaduais, com vigência a 134 partir de 16/03/2006 a 31/12/2006 e do Contrato n. 19/2006 decorrente da referida dispensa, 135 celebrado com a empresa Mendonça Assis Ltda. Procedida à leitura do relatório e voto, foi 136 facultada a palavra ao Procurador-Geral de Contas, havendo S. Exa. ratificado o Parecer n. 137 1940/2006, de sua própria lavra. Tomados os votos, decidiram os membros por unanimidade, 138 manifestar pela LEGALIDADE do presente Ato de Dispensa de Licitação e do Contrato. 139 Resolução n. 630/2006. Encerrada a pauta dos trabalhos e assinados os atos formalizadores 140 das decisões proferidas, o Senhor Presidente ensejou oportunidade aos Senhores Conselheiros 141 e ao Representante do Ministério Público Especial para uso da palavra, mas não havendo 142 manifestação, agradeceu a presença de todos e declarou encerrada a Sessão às treze horas e 143 cinqüenta e cinco minutos. E, para constar eu, Maria das Graças Rodrigues Vieira, lavrei a 144 presente Ata que, após lida, discutida e aprovada, será assinada por mim, pelos Conselheiros 145 presentes e pelo representante do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do 146 Estado do Tocantins. 147

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TP 3Relt1 02 1ª Câmara / Prestação de Contas Convenio / Processo n.º «Processo»

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Conselheiro José Wagner Praxedes Presidente

Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar

Leondiniz Gomes Auditor em Subst. a Conselheiro

Fui presente: Márcio Ferreira Brito Procurador-Geral de Contas

Maria das Graças Rodrigues Vieira Secretária

ACÓRDÃO N. º 601/2006 – TCE – 1ª Câmara

Processo n.º : 2583/2006 - 02 volumes Entidade : Estado do Tocantins Órgão : Secretaria da Educação Classe de Assunto : 04 – Prestação de Contas Assunto : 10 - Prestação de Contas do Convênio n.º 461/2003 - Programa

Escola Autônoma – Gestão Compartilhada Responsáveis : Maria Auxiliadora Seabra Rezende – CPF: 431.969.261-68 –

Secretária da Educação e Lusmar dos Santos Guimarães - CPF: não consta - Presidente da Associação de Apoio a Escola Estadual Brejão, em Barra do Ouro

Representante/MP : Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes

Ementa: Secretaria de Estado da Educação.Prestação de Contas Final, do Convênio n.º 461/2003, referente ao exercício de 2003. Normas Legais e Regulamentares Parcialmente Observadas. Regularidade Com Ressalvas

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 2583/2006 - 02 volumes, versando sobre prestação de contas do Convênio n.º 461/2003, no valor de R$ 23.483,40 (vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), referente ao exercício de 2003, firmado entre a Secretaria da Educação e a Associação de Apoio a Escola Estadual Brejão, em Barra do Ouro, restando saldo de R$ 3.116,60 (três mil, cento e dezesseis reais e sessenta centavos), cujo objetivo é garantir a oferta de serviço educacional de qualidade por meio do repasse financeiro e da gestão democrática firmando com o conveniado, no valor total de R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais), distribuídos consoante cláusula quinta do termo de convênio. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e, com fundamento nos artigos 1.º, inciso II, 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei Estadual n.º 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001, c/c o artigo 86 do Regimento Interno, julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, Senhora Lusmar dos Santos

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Guimarães - CPF: não consta, ressalvando quanto as ocorrências apontadas na ficha de análise n.º 143/2006, e ainda: I - Esclarecer ao gestor dos recursos, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providênc ias no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores.

II – Determinar a remessa de cópia da decisão à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa de responsabilidade quanto ao valor da prestação contas.

III - Remeta os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral - Unidade de Serviço de Distribuição para proceder remessa a origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.

ACÓRDÃO N.º 602/2006 – TCE – 1ª Câmara

Processo Nº : 2616/2006 Classe de Assunto : 04 – Prestação de Contas Assunto : 10 - Prestação de Contas de Convênio Órgão : Secretaria da Educação e Cultura do Tocantins - SEDUC Responsáveis : Maria Auxiliadora Seabra Rezende - CPF: 431.969.261- 68 -

Secretária da Educação e Valéria Moraes Farias - CPF: 825.175.091-15 - Presidente da Associação de Apoio da Escola Estadual Pedro Ludovico Teixeira

Interessado Associação de Apoio da Escola Estadual Pedro Ludovico Teixeira, em Maurilândia do Tocantins

Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes Representante/ MP Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito Advogado Não atuou

Secretaria da Educação e Cultura do Tocantins - SEDUC. Associação de Apoio da Escola Estadual Pedro Ludovico Teixeira, em Maurilândia do Tocantins. Prestação de Contas de Convênio. Aplicação de Recursos em Observância Parcial à Legislação. Ausência de Danos ou Prejuízos à Administração. Regularidade com Ressalvas. Certificado de Quitação com Recomendação.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 2616/2006, versando sobre Prestação de Contas da aplicação dos recursos oriundos do convênio n.º 211/2002, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins por meio da Secretaria da Educação e Cultura do Tocantins - SEDUC e a Associação de Apoio da Escola Estadual Pedro Ludovico Teixeira, em Maurilândia do Tocantins, no valor de R$ 144.546,58 (cento e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinqüenta e oito centavos), com a devolução de saldo

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de R$ 91,00 (noventa e um reais), tendo como objeto o repasse de recursos financeiros para subsidiar a construção de 03 (três) salas de aula e muro da Escola Estadual Pedro Ludovico Teixeira. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara ante as razões expostas pelo Relator em observância ao disposto no § 1.º do artigo 32, c/c inciso II do artigo 33 da Constituição Estadual, artigo 76 do Regimento Interno desta Corte :

I - Julgar Regulares com Ressalva, as contas apresentadas, dando-se quitação ao responsável, nos termos do art. 76, do Regimento Interno desta Corte de Contas, alertando, contudo, que sejam adotadas as medidas necessárias que visem obstar a intempestividade quando da prestação de contas de recursos, sob pena de rejeição em prestação de contas futuras. II - Esclarecer ao gestor dos recursos, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores.

III - Determinar a remessa de cópia desta decisão à Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, para os fins de mister.

IV – Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para nos termos da alínea “e” item III, artigo 3.º , anexo A, da Resolução Administrativa n.º 113/2002, proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral - Unidade de Serviço de Distribuição para, consoante os termos da Resolução Administrativa n.º 118/2001, em seu anexo “b” item XIV, alínea “c” proceder remessa a origem.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês agosto de 2006.

RESOLUÇÃO N.º 624/2006, TCE – 1ª Câmara Processo n.º : 00282/2006 – 02 Volumes Origem : SESAU - Secretaria de Estado da Saúde Assunto : Edital de Pregão Presencial n.º 052/2005 e Contrato n.º 390/2005 Responsável : Gismar Gomes- Secretário de Saúde Relator : Conselheiro José Wagner Praxedes Representante do MP

: Procurador de Contas Marcio Ferreira Brito

“EMENTA: EDITAL DE LICITAÇÃO. PREGÃO. RECURSOS FEDERAIS COM CONTRAPARTIDA. Incompetência do TCE/TO em analisar processos com recursos: a) totalmente federais; b) total ou parcialmente provenientes do FNAS, independentemente da

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existência de contrapartida; c) totalmente do FNDE – PNAE e PDDE. Competência do TCE/TO em analisar as contrapartidas do Tesouro Estadual e Municipais, apenas para tomar conhecimento.”

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 00282/2006 – 02 Volumes, versando sobre análise da legalidade do Edital de Pregão Presencial n.º 052/2005, da Secretaria da Saúde e o Contrato n.º 390/2005 celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde- SESAU e a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição, limpeza e higienização destinados aos Hospitais de referência do Estado, onde se verifica que a despesa mensal está estimada em R$ 2.814.870,56 (dois milhões, oitocentos e quatorze mil, oitocentos e setenta reais e cinqüenta centavos) perfazendo no período de doze meses no valor estimativo de R$ 33.778.446,78 (trinta e três milhões, setecentos e setenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e oito centavos). Os autos foram enviados a este Tribunal de Contas em atendimento ao disposto na Instrução Normativa n.º 11/2004, alterada pela Instrução Normativa n.º 001/2006. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em cumprimento ao disposto no artigo 113, § 2.º c/c artigo 1.º da Resolução Normativa n.º 04/2002 c/c Acórdão n.º 769/2003.

I - Conhecer do Edital de Pregão Presencial n.º 052/2005, oriundo da Secretaria da Saúde, e do Contrato n.º 390/2005 celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde- SESAU e a empresa Litucera Limpeza e Engenharia Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição, limpeza e higienização destinados aos Hospitais de referência do Estado. II - Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização da contrapartida quando da execução do respectivo contrato, inclusive por meio de inspeções ou auditorias.

III - Determinar que seja comunicado ao Responsável pelo órgão contratante, bem como ao Responsável pelo órgão licitante, o teor da presente decisão, nos termos do art. 7º, § 5º, da Instrução Normativa nº 004/2002.

IV – Determinar que seja noticiado ao Tribunal de Contas da União, que o Tribunal de Contas do Estado, por ilegitimidade para fiscalizar a aplicação dos recur sos da fonte 90 – Transferências de Recursos do SUS – Fundo a Fundo – Teto Financeiro Global (TGF), apenas conheceu do edital de licitação e dos termos do contrato, alertando-o do teor do documento de fl. 247, onde o Secretário de Estado da Saúde autoriza o pregoeiro a declarar vencedora a licitante classificada, mesmo que em valor superior ao estimado.

V - Determinar o encaminhamento dos autos à Segunda Diretoria de Controle Externo Estadual para devidas anotações visando subsidiar a realização de auditorias futuras, bem como para juntar cópia à prestação de Contas de Ordenador de Despesas do exercício de 2006 da Secretaria de Estado da Saúde quando prestadas e, posteriormente sejam enviados à Coordenadoria de Protocolo-Geral desta Corte de Contas para que providencie o retorno dos mesmos à origem.

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Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.

ACÓRDÃO Nº 603/2006-TCE – 1ª Câmara 1. Processo nºs : TC 01788/2004 e apensos 3299/2003, 3918/2003,

4092/2004 e 5553/2003 2. Classe de Assunto : V – Prestações de Contas de Ordenador de Despesa

referente ao exercício de 2003 3. Responsável : Aldenira Asevedo do Rêgo – Gestora à época 4. Origem : Prefeitura Municipal de Sucupira – TO 5. Relator : Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do MP : Dr. Alberto Sevilha 7. Contador : Vanda Dias de Oliveira – CRC-TO: 800

Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de Sucupira. Julgamento Regulares, com ressalva. Recomendações ao Gestor Atual. Quitação ao Responsável. Remessa a origem.

8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 01788/2004 e apensos 3299/2003, 3918/2003, 4092/2004 e 5553/2003, versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de Sucupira na gestão da Srª. Aldenira Asevedo do Rêgo, encaminhado a esta Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE – e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Considerando que a aplicação dos recursos e a conseqüente prestação de contas atende aos pressupostos da legislação pertinente, com algumas ressalvas; Considerando o Ministério Público Especial junto a este Tribunal e contrariando o Parecer do Corpo Especial de Auditores; Considerando que as irregularidades levantadas pelos Órgãos instrutivos desta Corte de Contas, caracterizam-se em impropriedades de natureza formal, que não resultaram em dano relevante ao erário público; Considerando por fim, o mais que dos autos consta, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o Art. 76 do Regimento Interno, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação a responsável Senhora Aldenira Asevedo do Rêgo, recomendando ao Gestor atual a adoção imediata de medidas necessárias ao atendimento das recomendações propostas no item 17 do Relatório às fls. 07-23 do Processo em apenso n° 3299/2003, e saneamento das irregularidades quanto ao Déficit Orçamentário levantado no item 1.3, 3.3.1 e alguns atos de gestão enumerados no item 4, 7.2.1 (Processo 07667/2003-Acórdão 905/2004), ambos mencionados no Relatório Técnico deste Tribunal, fls. 72-84 e no item 6 do Parecer nº 1.348/2006, fls. 99-109 do processo principal, de modo a prevenir a ocorrência de novas irregularidades, sob pena de rejeição de contas futuras e aplicações de sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte de Contas;

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8.2. Esclarecer aos responsáveis, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores; 8.3. Determinar a Secretaria desta Câmara que remeta cópia desta decisão ao responsável para conhecimento; 8.4. Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.

ACÓRDÃO Nº 604/2006-TCE – 1ª Câmara 1. Processo nºs : TC 02569/2004 e apensos 6065/2003 e 12223/2004 2. Classe de Assunto : V – Prestações de Contas de Ordenador de Despesa

referente ao exercício de 2003 3. Responsável : João Jaime Cassoli – Prefeito 4. Origem : Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade – TO 5. Relator : Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do MP : Dr. Alberto Sevilha 7. Contador : Manoel Alves Gregório – CRC: TO – 5784/T-7

Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade. Julgamento Regulares, com ressalva. Recomendações ao Gestor. Quitação ao Responsável. Remessa a origem.

8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 02569/2004 e apensos 6065/2003 e 12223/2004, versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de São Valério da Natividade na gestão do Sr. João Jaime Cassoli, encaminhado a esta Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE – e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Considerando que a aplicação dos recursos e a conseqüente prestação de contas atende aos pressupostos da legislação pertinente, com algumas ressalvas; Considerando que as irregularidades levantadas pelos Órgãos instrutivos desta Corte de Contas, caracterizam-se em impropriedades de natureza formal, que não resultaram em dano relevante ao erário público; Considerando por fim, o mais que dos autos consta, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o Art. 76 do Regimento Interno, em julgar as presentes contas Regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável Senhor João Jaime

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Cassoli, recomendando ao Gestor a adoção imediata de medidas necessárias ao atendimento das recomendações propostas no item 15 do Relatório de Auditoria às fls. 07-24 do Processo em apenso n° 6065/2003, e saneamento das irregularidades anunciadas no item 4 do Relatório Técnico deste Tribunal, fls. 261-274 do processo principal, e no Item VII do Parecer nº 1.362/2006, fls. 290-308 do processo principal, de modo a prevenir a ocorrência de novas irregularidades, sob pena de rejeição de contas futuras e aplicações de sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte de Contas; 8.2. Esclarecer aos responsáveis, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores; 8.3. Determinar a Secretaria desta Câmara que remeta cópia desta decisão ao responsável para conhecimento; 8.4. Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.

ACÓRDÃO Nº 605/2006-TCE – 1ª Câmara 1. Processo nºs : TC 04976/2004 e apenso 1449/2003 2. Classe de Assunto : V – Prestações de Contas de Ordenador de Despesa

referente ao exercício de 2003 3. Responsável : Walter da Rocha Moreira – Gestor à época 4. Origem : Prefeitura Municipal de Dueré – TO 5. Relator : Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do MP : Dr. Marcos Antonio da Silva Modes 7. Contador : Aldenor Borges de Amorim - CRC-TO: 035

Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de Dueré. Julgamento Regulares, com ressalva. Recomendações ao Gestor Atual. Quitação ao Responsável. Remessa a origem.

8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 04976/2004 e apenso 1449/2003, versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de Dueré na gestão do Sr. Walter da Rocha Moreira, encaminhado a esta Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE – e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Considerando que a aplicação dos recursos e a conseqüente prestação de contas atende aos pressupostos da legislação pertinente, com algumas ressalvas;

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Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal; Considerando que as irregularidades levantadas pelos Órgãos instrutivos desta Corte de Contas, caracterizam-se em impropriedades de natureza formal, que não resultaram em dano relevante ao erário público; Considerando por fim, o mais que dos autos consta, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o Art. 76 do Regimento Interno, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável Senhor Walter da Rocha Moreira, recomendando ao Gestor atual a adoção imediata de medidas necessárias ao atendimento das recomendações propostas item 15 do Relatório às fls. 07-19 do Processo em apenso n° 1449/2003 e providências no sentido de combater a incidência das irregularidades abordadas no item 5 do Relatório Técnico, às fls. 41-51, de modo a prevenir a ocorrência de novas infrações, sob pena de rejeição de contas futuras e aplicações de sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte de Contas; 8.2. Esclarecer aos responsáveis, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores; 8.3. Determinar a Secretaria desta Câmara que remeta cópia desta decisão ao responsável para conhecimento; 8.4. Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.

ACÓRDÃO Nº 606/2006-TCE – 1ª Câmara 1. Processo nºs : TC 05528/2004 e apensos 2343/2004 e 9565/2003 2. Classe de Assunto : V–Prestações de Contas de Ordenador de Despesa referente

ao exercício de 2003 3. Responsável : Hermes Azevedo Coelho – Gestor à época 4. Origem : Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia – TO 5. Relator : Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do MP : Dr. Alberto Sevilha 7. Contador : Aldenor Borges de Amorim - CRC-TO: 035

Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia. Julgamento Regulares, com ressalva. Recomendações ao

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Gestor Atual. Quitação ao Responsável. Remessa a origem.

8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 05528/2004 e apensos 2343/2004 e 9565/2003, versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesa referente ao exercício de 2003, da Prefeitura Municipal de Formoso do Araguaia na gestão do Sr. Hermes Azevedo Coelho, encaminhado a esta Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE – e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Considerando que a aplicação dos recursos e a conseqüente prestação de contas atende aos pressupostos da legislação pertinente, com algumas ressalvas; Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal; Considerando que as irregularidades levantadas pelos Órgãos instrutivos desta Corte de Contas, caracterizam-se em impropriedades de natureza formal, que não resultaram em dano relevante ao erário público; Considerando por fim, o mais que dos autos consta, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o Art. 76 do Regimento Interno, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável Senhor Hermes Azevedo Coelho, recomendando ao Gestor atual a adoção imediata de medidas necessárias ao atendimento das recomendações propostas item 16 do Relatório às fls. 07-24 do Processo em apenso n° 2343/2004, e no item 15 do Relatório às fls. 06-23 do Processo em apenso n° 9565/2003, e saneamento da irregularidade quanto aos Restos a Pagar levantado no item 3.3.1 e alguns atos de gestão mencionados no item 4, ambos do Relatório Técnico deste Tribunal, fls. 173-183, de modo a prevenir a ocorrência de novas irregularidades, sob pena de rejeição de contas futuras e aplicações de sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte de Contas; 8.2. Esclarecer aos responsáveis, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores; 8.3. Determinar a Secretaria desta Câmara que remeta cópia desta decisão ao responsável para conhecimento; 8.4. Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.

ACÓRDÃO Nº 607/2006-TCE – 1ª Câmara

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1. Processo nºs : TC 1845/2004 e apensos 12091/2003 e 11135/2003 2. Classe de Assunto : II – Prestações de Contas – Exercício de 2003 3. Responsável : Raimundo Pereira dos Santos – Gestor à época 4. Origem : Câmara Municipal de Figueirópolis – TO 5. Relator : Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do MP : Dr. Zailon Miranda Labre Rodrigues 7. Contador : Aldenor Borges de Amorim - CRC-TO: 035

Prestação de Contas Exercício de 2003 da Câmara Municipal de Figueirópolis. Julgamento Regulares, com ressalva. Recomendações ao Gestor Atual. Quitação ao Responsável. Remessa a origem.

8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 1845/2004 e apensos 12091/2003 e 11135/2003, que versam sobre a Prestação de Contas referente ao exercício de 2003, do Câmara Municipal de Figueirópolis, na gestão de seu Presidente à época, Raimundo Pereira dos Santos, encaminhado a esta Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE – e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Considerando que a aplicação dos recursos e a conseqüente prestação de contas atende aos pressupostos da legislação pertinente; Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal; Considerando por fim, o mais que dos autos consta, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o Art. 76 do Regimento Interno, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável Senhor Raimundo Pereira dos Santos, recomendando ao Gestor atual a adoção imediata de medidas necessárias ao atendimento das recomendações propostas no item 11 do Relatório às fls. 06-20 do Processo em apenso n° 12091/2003, no item 4.1.1 do Relatório às fls. 35-47 do processo principal, e no item 4 do Parecer nº 6232/2005, fls. 49-53 do processo principal, e saneamento das irregularidades quanto ao Déficit Orçamentário levantado no item 1.3, 1.3.3 e alguns atos de gestão enumerados no item 4, 4.1.1, ambos mencionados no Relatório Técnico deste Tribunal, fls. 35-47 do processo principal, de modo a prevenir a ocorrência de novas irregularidades, sob pena de rejeição de contas futuras e aplicações de sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte de Contas; 8.2. Esclarecer aos responsáveis, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores;

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8.3. Determinar a Secretaria desta Câmara que remeta cópia desta decisão ao responsável para conhecimento; 8.4. Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.

ACÓRDÃO Nº 608/2006-TCE – 1ª Câmara 1. Processo nºs : TC 01843/2004 e apensos 10578/2003 e 3490/2004 2. Classe de Assunto : II – Prestações de Contas – Exercício de 2003 3. Responsável : Domingos Marinho Montelo – Gestor à época 4. Origem : IPAFA - Instituto de Previdência e Assistência dos

Servidores Municipais de Formoso do Araguaia 5. Relator : Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar 6. Representante do MP : Dr. Alberto Sevilha 7. Contador : Aldenor Borges de Amorim - CRC-TO: 035

Prestação de Contas do exercício de 2003, do IPAFA – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia. Julgamento Regulares, com ressalva. Recomendações ao Gestor Atual. Quitação ao Responsável. Remessa a origem.

8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 01843/2004 e apensos 10578/2003 e 3490/2004, versam sobre a Prestação de Contas do exercício de 2003, do IPAFA - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de Formoso do Araguaia, na gestão do Sr. Domingos Marinho Montelo, encaminhado a esta Corte nos termos do Art. 33, II da Constituição Estadual, Art. 1º, II c/c Art. 73, da Lei Estadual nº 1248/2001 - Lei Orgânica do TCE – e Art. 40 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Contas. Considerando que a aplicação dos recursos e a conseqüente prestação de contas atende aos pressupostos da legislação pertinente, com algumas ressalvas; Considerando os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial junto a este Tribunal; Considerando que as irregularidades levantadas pelos Órgãos instrutivos desta Corte de Contas, caracterizam-se em impropriedades de natureza formal, que não resultaram em dano relevante ao erário público; Considerando por fim, o mais que dos autos consta, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1. Com fundamento nos arts. 1º, inciso II; 10, inciso I, 85, inciso II e 87 da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o Art. 76 do Regimento Interno, em julgar as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável Senhor Domingos Marinho Montelo, recomendando ao Gestor atual a adoção imediata de medidas

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necessárias ao atendimento das recomendações propostas item 11 do Relatório às fls. 05-15 do Processo em apenso n° 10578/2003, e no item 11 do Relatório às fls. 05-16 do Processo em apenso n° 3490/2004, e saneamento das irregularidades anunciadas no item 4 do Relatório Técnico deste Tribunal, fls. 33-43 do processo principal, de modo a prevenir a ocorrência de novas irregularidades, sob pena de rejeição de contas futuras e aplicações de sanções previstas na Lei Orgânica e Regimento Interno desta Corte de Contas; 8.2. Esclarecer aos responsáveis, que as ressalvas e recomendações são tolerâncias permitidas legalmente, para que o Gestor bem intencionado corrija as falhas, tomando providências no sentido de que não ocorram fatos semelhantes. As decisões com ressalvas e recomendações, no entanto, não firmam jurisprudência, ou seja, não vinculam às decisões posteriores; 8.3. Determinar a Secretaria desta Câmara que remeta cópia desta decisão ao responsável para conhecimento; 8.4. Remeter os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para proceder aos devidos assentamentos, visando subsidiar o planejamento e execução das atividades de controle externo do Tribunal de Contas na sua área de atuação e, em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.

RESOLUÇÃO Nº 625/2006 - TCE – 1ª Câmara

1. Processo n.º: TC 5773/2005 2. Classe de Assunto: II – Prestação de Contas do Convênio nº 12.589 3. Responsáveis: Isac Braz Cunha – Presidente, à época 4. Origem: NATURATINS - Instituto Natureza do Tocantins 5. Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Representante do MP:

Dr. Marcos Antonio da Silva Modes

7. Advogado: Não atuou

Tomar conhecimento; Recurso Federal; Prestação de Contas do Convênio n° 12.589, no valor de R$ 484.550,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta reais), celebrado entre o Estado do Tocantins, através do NATURATINS - Instituto Natureza do Tocantins e Furnas Centrais Elétricas S/A; Tomar conhecimento;

8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 5773/2005, versam sobre a Prestação de Contas do Convênio n° 12.589, no valor de R$ 484.550,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta reais), celebrado entre o Estado do Tocantins, através do NATURATINS - Instituto Natureza do Tocantins e Furnas Centrais Elétricas S.A, que tem por objeto a execução das ações determinadas, pelo NATURATINS, para consolidar as

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Áreas de Proteção Ambiental Ilha do Bananal/Cantão e de Santa Teresa, em cumprimento ao disposto na Resolução CONAMA 002, de 18 de abril de 1996, como medida compensatória à implantação da Linha de Transmissão 500 KV Interligação Norte-Sul, com recursos provenientes de convênio firmado entre o NATURATINS – Instituto Natureza do Tocantins e FURNAS – Centrais Elétricas S/A. Considerando as disposições do Acórdão nº 769, de 18 de junho de 2003; Considerando o posicionamento do Ilustre Corpo Especial de Auditores e com o da Doutra Representação do Ministério Público Estadual junto ao TCE; RESOLVEM por unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 10, inciso I e 110, inciso I, da Lei Estadual nº 1.284/2001 de 17 de dezembro de 2001 c/c artigos 90, I alínea “a” e 92, inciso II, do Regimento Interno c/c as disposições da Instrução Normativa nº 004/2002, em: 8.1. Tomar conhecimento da Prestação de Contas do Convê nio n° 12.589, no valor de R$ 484.550,00 (quatrocentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e cinqüenta reais), celebrado entre o Estado do Tocantins, através do NATURATINS - Instituto Natureza do Tocantins e Furnas Centrais Elétricas S.A, que tem por objeto a execução das ações determinadas, pelo NATURATINS, para consolidar as Áreas de Proteção Ambiental Ilha do Bananal/Cantão e de Santa Teresa, em cumprimento ao disposto na Resolução CONAMA 002, de 18 de abril de 1996, como medida compensatória à implantação da Linha de Transmissão 500 KV Interligação Norte-Sul. 8.2. Encaminhar a Quarta Diretoria de Controle Externo Estadual, cópia da presente decisão para que adote as providências no sentido de anotar administrativamente os dados, visando subsidiar os trabalhos de auditorias e inspeções. 8.3. Remeter cópia da presente decisão à Diretoria-Geral de Controle Externo, tendo em vista a existência de contrapartida, para que proceda as anotações de praxe, bem como para anexar cópia no processo de Contas dos Ordenadores a título de subsídio, nos termos do entendimento firmado por esta Corte através do Acórdão nº 769/2003. 8.4. Remeter cópia da presente decisão ao Tribunal de Contas da União, através de ofício expedido pela Presidência desta Corte de Contas, à Secretaria de Controle Externo da Seção do Estado do Tocantins-SECEX/TO. 8.5. Determinar que, após o cumprimento de todas as formalidades, sejam os autos remetidos à Coordenadoria de Protocolo-Geral desta Corte de Contas para que providencie o retorno do processo à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.

RESOLUÇÃO N.º 626/2006 - TCE – 1ª Câmara

1. Processo nº: TC 7988/2002 2. Expedientes nºs: 5221/2003 e 09930/2003 3. Responsáveis: Des. José Maria das Neves – Presidente da Comissão de

Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado 4. Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 5. Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR 6. Representante do MP : Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito

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7. Advogado: Não atuou

Concurso Público para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Cargos Criados por Lei. Publicidade. Atendimento às normas impostas pelo Edital. Legalidade do certame.Encaminhamento para registro.

8. Resolve: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 7988/2002, da análise do IV Concurso Público para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos do Edital às fls. 03/27 publicado no Diário da Justiça nº 1.047 em 27 de agosto de 2002. Considerando que a elaboração do edital não infringe as normas constitucionais e legais que regulamentam a matéria; Considerando que , quanto as suas formalidades o concurso público foi realizado em consonância com princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal; Considerando, ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público Especial junto a este Tribunal; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, pela unanimidade dos membros que compõem a sua Primeira Câmara, e em cumprimento ao disposto no artigo 33, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 c/c o art. 295, XI do Regimento Interno, em: 8.1. Considerar legal o IV Concurso Público para Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos do Edital às fls. 03/27 publicado no Diário da Justiça nº 1.047 em 27 de agosto de 2002. 8.2. Alertar ao Des. José Maria das Neves – Presidente da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado, que os Atos de Admissão acompanhados com a sua devida documentação, devem ser encaminhados a esta Corte de Contas para que sejam procedidos os seus devidos registros junto à Coordenadoria competente, nos termos do artigo 106, §§1.º e 2.º do Regimento Interno desta Corte de Contas. 8.3. Encaminhar os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para conhecimento e anotações necessárias, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para sua remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.

RESOLUÇÃO N.º 627/2006 - TCE – 1ª Câmara 1. Processo nº: TC 14051/2004 2. Responsáveis: Des. José Maria das Neves – Presidente da Comissão de

Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado 3. Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins 4. Relator: Cons. SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

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5.Representante do MP : Procurador de Contas Márcio Ferreira Brito 6. Advogado: Não atuou

Concurso Público para provimento de cargos de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Cargos Criados por Lei. Publicidade. Atendimento às normas impostas pelo Edital. Legalidade do certame.Encaminhamento para registro.

7. Resolve: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 14051/2004, da análise do III Concurso Público para provimento de cargos de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos do Edital nº 001/2004, às fls. 03/07 publicado no Diário da Justiça nº1.255 em 02 de julho de 2004. Considerando que a elaboração do edital não infringe as normas constitucionais e legais que regulamentam a matéria; Considerando que , quanto as suas formalidades o concurso público foi realizado em consonância com princípios expressos no art. 37 da Constituição Federal; Considerando, ainda, os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público Especial junto a este Tribunal; RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, pela unanimidade dos membros que compõem a sua Primeira Câmara, e em cumprimento ao disposto no artigo 1º, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284 de 17 de dezembro de 2001 c/c o art. 295, XI do Regimento Interno, em: 7.1. Manifestar-se pela LEGALIDADE do III Concurso Público para provimento de cargos de servidores efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos termos do Edital nº 001/2004, às fls. 03/07 publicado no Diário da Justiça nº1.255 em 02 de julho de 2004. 7.2. Alertar ao Des. José Maria das Neves – Presidente da Comissão de Seleção e Treinamento do Tribunal de Justiça do Estado, que os Atos de Admissão acompanhados com a sua devida documentação, devem ser encaminhados a esta Corte de Contas para que sejam procedidos os seus devidos registros junto à Coordenadoria competente, nos termos do artigo 106, §§1.º e 2.º do Regimento Interno desta Corte de Contas. 7.3. Encaminhar os autos à Diretoria de Análise e Registro de Atos de Pessoal, para conhecimento e anotações necessárias, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral, para sua remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.

RESOLUÇÃO N.º 628/2006 - TCE – 1ª Câmara

1. Processo n.º: TC 2435/2006 2. Classe de Assunto: 09-Procedimento Licitatório / 05-Pregão / 10-Contrato 3. Responsável: Jacques Silva de Sousa – Secretário Chefe

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4. Orgão: Controladoria Geral do Estado 5. Relator: Cons.SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE

AGUIAR 6. Representante do MP: Procurador Geral de Contas Márcio Ferreira Brito 7. Advogado: Não atuou

Edital de Licitação - Modalidade Pregão Presencial - Análise formal de Contrato - aquisição de material permanente - atendimento às exigências contidas na Lei nº 8.666/93 - Recomendações quanto à fiscalização na execução do contrato - Encaminhamento a origem.

8. Decisão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n.º 2435/2006, que versam sobre o Edital de Licitação nº 293/2005, às fls. 03/10, na modalidade Pregão Presencial, do tipo menor preço global por lote, de interesse da Controladoria Geral do Estado, cujo objeto é a aquisição de material permanente, sendo que as despesas correrão à conta da classificação orçamentária 04122007020010000, Elemento de Despesa 44.90.52, Fonte 00, com recursos do Estado do Tocantins, e Contrato nº 003/2005, às fls. 34/36, celebrado com a empresa REALTINS – Sistemas para Escritórios Ltda, CNPJ nº 05.992.445/0001-19, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). Considerando sob a ótica da veracidade ideológica presumida, a regularidade com que foi realizado o procedimento em tela; Considerando os entendimentos expostos pela Equipe Técnica desta Corte, ilustre Corpo Especial de Auditores e douto Ministério Público Especial, junto a este Tribunal; RESOLVEM por unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 10, inciso IV, 110, inciso I, da Lei Estadual nº 1284, de 17 de dezembro de 2001 c/c com art. 90, inciso I, alínea “a”, 92 inciso I e II do Regimento Interno e Instrução Normativa nº 011/2004, em: 8.1. Manifestar-se pela legalidade do Edital de Licitação nº 293/2005, às fls. 03/10, na modalidade Pregão Presencial, do tipo menor preço global por lote, de interesse da Controladoria Geral do Estado, cujo objeto é a aquisição de material permanente, sendo que as despesas correrão à conta da classificação orçamentária 04122007020010000, Elemento de Despesa 44.90.52, Fonte 00, com recursos do Estado do Tocantins, e Contrato nº 003/2005, às fls. 34/36, celebrado com a empresa REALTINS – Sistemas para Escritórios Ltda., CNPJ nº 05.992.445/0001-19, no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais). 8.2. Esclarecer ao responsável que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias.

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8.3. Determinar o encaminhamento de cópia deste Relatório, Voto e Resolução, ao Excelentíssimo Senhor Jacques Silva de Sousa – Secretário Chefe da Controladoria Geral do Estado.

8.4. Após as formalidades legais remetam-se os presentes autos à Diretoria Geral de Controle Externo, para as providênc ias de mister, e em seguida à Coordenadoria de Protocolo Geral para encaminhamento à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.

RESOLUÇÃO N.º 629/2006 – TCE – 1ª Câmara.

Processos nºs: 10767/2005, 10945/2005, 10771/2005, 10952/2005, 10772/2005, 10774/2005, 10953/2005, 10951/2005, 10947/2005, 10770/2005, 10775/2005, 10769/2005, 10768/2005, 10018/2005, 10014/2005, 10949/2005, 10948/2005, 10946/2005, 10777/2005, 10950/2005, 10776/2005, 10016/2005, 10773/2005

Classe de Assunto: III – Atos de Admissão de Pessoal Interessados: Paulo Rodrigues do Amaral e outros Responsável: Eugêno Pacceli de Freitas Coelho Entidades: SESAU/SECAD Relator: Auditor em substituição a Conselheiro Leondiniz Gomes Representante do MP: Procurador Geral Márcio Ferreira Brito

Termo de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário. Análise da Legalidade. Registro do Termo.

8. Resolução: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que versam sobre Termos de Compromisso de Serviço Público de Caráter Temporário, firmado entre o Governo do Estado do Tocantins, através da Secretaria da Administração e os servidores constantes da relação em anexo, cujo objetivo é a agregação temporária de pessoal para prestar serviços Médicos, Odontológicos, de Assistência Social e Técnicos, junto a Secretaria de Estado da Saúde. Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo essencial às necessidades básicas da população; Considerando o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 9º, inciso IX da Constituição Estadual que autorizam a contratação de pessoal em caráter excepcional; Considerando o art. 37, XVI, alínea “c” da Constituição Federal; Considerando os pareceres exarados pelo Corpo especial de Auditores e representante do Ministério Público Especial junto a este Tribunal; Considerando ainda, o mais que dos autos consta;

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RESOLVEM por unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.10, inciso IV e 109, inciso I da Lei 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c as arts. 106, 107 e 339 do Regimento Interno deste Tribunal em: 8.1.Considerar LEGAIS os contratos temporários, constantes da relação anexa parte integrante deste voto, determinando de conseqüência, os devidos registros, sem prejuízo do reexame da matéria à vista de novos elementos que, por ventura venham a ser trazidos à apreciação por esta Corte de Contas; 8.2. Recomende ao Gestor que providencie a realização de concurso público para provimento dos cargos permanentes, ora preenchidos por contratação temporária, sob pena de se na o fizer incorrer nas sanções previstas na Lei 8.429/1991, art. 10, II e artigo 11, caput, incisos II e IV;

8.3.Remeter os presentes processos a Diretoria de Análise e Registro de atos de Pessoal deste Tribunal, para proceder aos devidos registros; 8.4.Determinar a juntada de cópia da presente decisão às contas anuais respectivas, conforme determina o art. 108, § 2º do Regimento Interno deste Tribuna l;

8.5.Após as formalidades legais, remeta os processos à Coordenadoria de Protocolo Geral para envio à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.

RESOLUÇÃO N.º 630/2006 – TCE – 1ª Câmara. 1. Processo nº: 4367/2006 2. Classe de Assunto: Ato de Dispensa de licitação – Portaria nº 12/2006 e

respectivo contrato 19/2006 3. Responsável: Valquíria Moreira Rezende 4. Entidade: Secretaria do Trabalho e Ação Social – SETAS 5. Relator: Auditor substituto de conselheiro Leondiniz Gomes 6. Representante do MP: Procurador Márcio Ferreira Brito 7. Advogado: Não atuou

Ementa: Ato de dispensa de licitação. Secretaria do Trabalho e Ação Social. Objeto: contratação da empresa Mendonça e Assis Ltda., objetivando a locação do imóvel destinado ao funcionamento do SINE e dos Conselhos Estaduais, com vigência a partir de 16/03/2006 a 31/12/2006, ao preço mensal de R$ 19.171,95 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos, perfazendo o valor de total de R$ 182.133,52 (cento e oitenta e dois mil, cento e trinta e três reais e cinqüenta e dois centavos), conforme consta do processo nº 2006 4100

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000335 - SETAS. Atendimento às exigências contidas na Lei nº 8.666/93. Legalidade.

8.Resolução: VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos n.º 4637/2006, versando sobre o ato de dispensa de licitação fundamentado no artigo 24, inciso X da Lei nº 8.666/93, oriundo da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, formalizado através da PORTARIA/SETAS Nº 012/2006, datada de 16 de março de 2006, às fls. 60, objetivando a locação do imóvel destinado ao funcionamento do SINE e dos Conselhos Estaduais, com vigência a partir de 16/03/2006 a 31/12/2006, ao preço mensal de R$ 19.171,95 (dezenove mil, cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos, perfazendo o valor de total de R$ 182.133,52 (cento e oitenta e dois mil, cento e trinta e três reais e cinqüenta e dois centavos), conforme consta do processo nº 2006 4100 000335 - SETAS, cujas despesas correrão por conta da dotação orçamentária 41010.11.332.0181.2357, Elemento de Despesa 33.90.39, fonte 00, com recursos financeiros do Tesouro do Estado do Tocantins, tendo como Unidade Gestora a SETAS. Às fls. 55/59, consta o CONTRATO nº 19/2006 decorrente da referida dispensa, celebrado em 16 de março de 2006 entre a SETAS e a empresa MENDONÇA ASSIS LTDA. Referido contrato foi firmado de acordo com o especificado no ato original, no que tange ao valor, objeto e ao prazo. Considerando as justificativas motivadoras da dispensa do procedimento licitatório elencadas na Portaria/Prodivino nº 12/2006, às fls. 67; Considerando a respectiva juntada aos autos da documentação solicitada na diligência, vindo a sanear o questionamento levantado; Considerando a comprovação da adequação orçamentária para execução da despesa em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando que o referido ato se coaduna às disposições contidas inciso X, do artigo 24 da Lei 8.666/93, já que os requisitos impostos à contratação nele sustentada, foram atendidos; Considerando que o contrato também se amolda às determinações exigidas pela Lei nº 8.666/93; Considerando o entendimento da Representação Ministerial; Considerando todas as colocações e fundamentações insertas no Voto do Conselheiro-Relator, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 295, inciso VIII, do Regimento Interno: 8.1.Manifestar pela LEGALIDADE do presente ato de dispensa de licitação formalizado através da Portaria n.º 12/2006, e de seu respectivo Contrato 19/2006, oriundos da Secretaria de Trabalho e Ação Social- SETAS, com fulcro nos artigos 104, § 2.º do Regimento Interno e artigos 10, IV e 110 caput, da Lei n.º 1.284/2001; 8.2. Esclarecer aos responsáveis que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas à fiscalização por meio de inspeções ou auditorias;

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8.3. Determinar o envio dos autos à Diretoria Geral de Controle Externo para o cumprimento das atribuições de mister, e em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para remessa à origem. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins , Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 15 dias do mês de agosto de 2006.