TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do...

15
Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls. 3041 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CHRISTIANO LACERDA GHUERREN VOTO GA-3 PROCESSO: TCE-RJ N° 103.051-9/20 ORIGEM: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSUNTO: PROPOSTA DE NOTA TÉCNICA REFERENTE A ORIENTAÇÕES SOBRE CONTABILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS AO ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19) O presente feito, originário de expediente encaminhado pela Subsecretaria de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita – SSR deste Tribunal, apresenta no seu conteúdo a proposta de Nota Técnica visando orientar aos jurisdicionados do TCE- RJ acerca da contabilização de recursos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19). O ilustre Subsecretário-Adjunto da Subsecretaria de Auditoria e Controle da Gestão e da Receita – SSR, Sr. Julio Cesar dos Santos Martins, por meio da instrução constante da peça eletrônica “22/06/2020 – Informação da SSR”, teceu breves considerações sobre a minuta de Nota Técnica, in verbis: Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – OMS, de 30 de janeiro de 2020, que classificou o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII); Considerando que o Decreto nº 7.616/2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN- SUS, define, em seu art.2º, que a ESPIN ocorrerá em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, inclusive decorrentes de situações epidemiológicas decorrentes de surtos que apresentem risco de disseminação nacional e que extrapolem a capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde – SUS (art.3º, I e §1º, I e V);

Transcript of TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do...

Page 1: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO

CHRISTIANO LACERDA GHUERREN

VOTO GA-3

PROCESSO: TCE-RJ N° 103.051-9/20

ORIGEM: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ASSUNTO: PROPOSTA DE NOTA TÉCNICA REFERENTE A ORIENTAÇÕES

SOBRE CONTABILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS AO

ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

DECORRENTE DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

O presente feito, originário de expediente encaminhado pela Subsecretaria de

Auditoria e Controle da Gestão e da Receita – SSR deste Tribunal, apresenta no seu

conteúdo a proposta de Nota Técnica visando orientar aos jurisdicionados do TCE-

RJ acerca da contabilização de recursos destinados ao enfrentamento da emergência

de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

O ilustre Subsecretário-Adjunto da Subsecretaria de Auditoria e Controle da

Gestão e da Receita – SSR, Sr. Julio Cesar dos Santos Martins, por meio da

instrução constante da peça eletrônica “22/06/2020 – Informação da SSR”, teceu

breves considerações sobre a minuta de Nota Técnica, in verbis:

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional – OMS, de 30 de janeiro de 2020, que classificou o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) como uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando que o Decreto nº 7.616/2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde - FN-SUS, define, em seu art.2º, que a ESPIN ocorrerá em situações que demandem o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, inclusive decorrentes de situações epidemiológicas decorrentes de surtos que apresentem risco de disseminação nacional e que extrapolem a capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde – SUS (art.3º, I e §1º, I e V);

Page 2: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

Considerando as situações dispostas no Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulgou o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde, em 23 de maio de 2005;

Considerando a Portaria nº 188 de 03 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o Decreto Estadual nº 47.102, de 01 de junho de 2020, que dispõe sobre medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (covid-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020;

Considerando a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19);

Considerando a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que institui, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19);

Considerando as Notas Técnicas SEI nº 12.774/2020/ME e nº 21.231/2020/ME da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que tratam de orientações aos entes da Federação quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos recebidos e aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando que os Tribunais de Contas são órgãos de controle externo, responsáveis pela fiscalização financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos (art. 71 da Constituição Federal), em especial no que respeita à responsabilidade da gestão fiscal, o controle externo dos recursos mencionados anteriormente será exercido segundo a mesma regra de competência aplicável aos demais recursos transferidos pela União aos entes subnacionais;

SUBMETE à sua apreciação proposta de Nota Técnica, cujo teor segue em anexo (Arquivo: NOTA TECNICA – TEXTO CONSOLIDADO), a ser editada no escopo de orientar os jurisdicionados do TCE-RJ acerca da contabilização de recursos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Remetidos os autos à consideração da ilustre Secretária-Geral de Controle

Page 3: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

Externo, Sra. Talita Dourado Schwartz, foram ratificados na íntegra os termos da

manifestação da SSR.

Confira-se o inteiro teor da Minuta de Nota Técnica elaborada pela SSR/SGE:

Nota Técnica SGE nº 01/2020

Orientações sobre contabilização de recursos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Proposição Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19. Contextualização O Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 06/2020, reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em decorrência da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao novo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). A Lei Complementar nº 173/2020 trouxe algumas alterações e, dentre elas, estão aquelas atinentes ao art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), como a dispensa do cumprimento de limites e afastamento de vedações e sanções previstas decorrentes dos artigos 35, 37 e 42 da LRF são aplicáveis exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do precitado decreto legislativo de calamidade pública. Na mesma linha, a Lei Complementar nº 173/2020 institui, ainda, o Programa Federativo de Enfrentamento ao novo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), através do qual os entes federativos receberão recursos para o enfrentamento da pandemia causada por esse vírus. Esses recursos serão distribuídos pela União seguindo as regras de distribuição referentes aos fundos estaduais e municipais componentes do sistema constitucional de repartição de receitas (FPE e FPM). A Secretaria do Tesouro Nacional-STN, em decorrência daquele decreto, publicou as Notas Técnicas SEI n.º 12.774/2020/ME e n.º 21.231/2020/ME. Considerando que os Tribunais de Contas são órgãos de controle externo, responsáveis pela fiscalização financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial dos entes federativos (art. 71 da Constituição Federal), em especial no que respeita à responsabilidade da gestão fiscal, o controle externo dos recursos mencionados anteriormente será exercido segundo a mesma regra de competência aplicável aos demais recursos transferidos pela União aos entes subnacionais;

Por todos o exposto e, considerando a necessidade de orientação técnica sobre o assunto em tela, emite-se a seguinte Nota Técnica. Aspectos Gerais 1. Dada a situação de emergência de saúde pública relacionada ao novo Coronavírus

(Covid-19), os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro se deparam com a necessidade de realizar mudanças em seus orçamentos, seja pelo aumento de despesas já existentes ou pela inclusão de novas dotações para fazer

Page 4: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

frente ao enfrentamento da pandemia, bem como para registrar adequadamente os valores recebidos para este fim.

Para efeitos de sistematização (operacionalização do SIGFIS – Sistema Integrado de Gestão Fiscal), bem como para instrumentalização da prestação de contas e do controle social, esta Nota Técnica trata detalhadamente sobre os procedimentos necessários à adequada contabilização destas receitas e despesas. Ressalta-se que este documento possui caráter orientador, não representando eventuais entendimentos plenários desta Corte de Contas acerca de méritos discutidos em casos concretos.

Adaptação do Orçamento para Enfrentamento da Pandemia 2. O enfrentamento da Covid-19 tem ensejado diversas alterações legislativas já

aprovadas e outras em trâmite no Congresso Nacional, e que incluem tanto medidas de agilização de transferência de recursos quanto medidas de flexibilização do cumprimento de limites e outras regras fiscais e, ainda, medidas destinadas a ampliar a transparência e controle dos gastos realizados enquanto perdurar a situação de emergência atual.

3. Programas e/ou ações criados em virtude do enfrentamento à Covid-19 podem ser

incluídos na Lei Orçamentária Anual do ente, em respeito ao inciso I, art. 167 da Constituição Federal.

4. Visando facilitar a gestão dos recursos e a prestação de contas da sua utilização,

tanto dos recursos ora existentes no orçamento quanto dos relativos a ações a serem desenvolvidas pelo ente mas não previstas inicialmente no planejamento e/ou no orçamento, recomenda-se que esses recursos sejam destacados no orçamento, podendo o ente optar pelas seguintes formas:

a) Criação de programa destinado ao enfrentamento da Covid-19, podendo valer-se

das ações já existentes, aconselhando-se, ainda, a criação de ação específica para enfrentamento da Covid-19; ou

b) Criação de ação destinada ao enfrentamento da Covid-19, que poderá ser utilizada através de programas já previstos no PPA e na LOA.

5. Tendo em vista que tais programas e/ou ações possuem como característica um

conjunto de operações limitadas no tempo, devem ser tipificadas como projetos as ações criadas para o enfrentamento da Covid-19.

6. Caso haja conhecimento de que tais ações e/ou programas se refiram a

investimentos, tais como aquisição de respiradores, bens móveis e demais ativos semelhantes, que ultrapassem o exercício financeiro de 2020, devem os programas ser incluídos previamente no Plano Plurianual do ente ou em lei que autorize sua inclusão, acompanhados de despesas decorrentes destes investimentos, em respeito ao §1º do art. 167 da Constituição Federal.

Abertura de Créditos Adicionais

7. A Lei n º 4.320/64, no art. 40, estabelece a possibilidade de utilização de créditos

adicionais no caso de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento. Já o art. 41 da mesma Lei define três modalidades para abertura de créditos:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

Page 5: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

8. Os arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64 estabelecem que os créditos suplementares e

especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo e dependem da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa.

9. De acordo com o art. 44 da Lei nº 4.320/64, os créditos extraordinários serão

abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

10. Conforme o disposto no item 8 da Nota Técnica SEI n.º 21.231/2020/ME, emitida

pela STN, a finalidade dos créditos extraordinários é atender às despesas que satisfaçam os critérios de urgência e imprevisibilidade, sendo a calamidade pública uma das hipóteses expressamente previstas no texto constitucional. Assim, a decretação do estado de calamidade não constitui requisito prévio para a abertura do crédito extraordinário, sendo suficiente que sejam atendidos os critérios de urgência e imprevisibilidade. Desta forma, o cenário para abertura deste tipo de crédito se satisfaz com as características de urgência e imprevisibilidade dos gastos, o que se afeiçoa às características do enfrentamento da Covid-19.

11. De acordo com os artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, a abertura de créditos

suplementares ou especiais exige autorização legislativa e a indicação de recursos disponíveis, enquanto que os créditos extraordinários prescindem de tais exigências, conforme disposto no citado art. 44 da mesma Lei.

12. No caso de o ente receber transferências de recursos vinculadas ao combate da

pandemia, será possível a indicação de recursos disponíveis para a abertura do crédito adicional.

13. Há que considerar, adicionalmente, que parcela das despesas que serão realizadas

em virtude da situação de emergência relacionada ao Coronavírus (Covid-19), referem-se a ações de saúde para as quais já existia dotação prévia, mas em valor inferior à necessidade atual.

14. Considerando a necessidade de criação no orçamento de um programa ou de uma

ação orçamentária específicos para o combate da pandemia, dado o caráter de imprevisibilidade e urgência, as autorizações de despesas poderão ser feitas através de créditos extraordinários.

15. No caso de ser utilizada uma Medida Provisória como fundamento para a abertura

de crédito extraordinário, tal ato deverá seguir a mesma regra de comunicação imediata ao Poder Legislativo, prevista no art. 44 da Lei nº 4.320/64 para os decretos de abertura.

16. Através de créditos extraordinários, serão reunidos nesse programa ou ação

orçamentária as autorizações de despesas, tanto daquelas para as quais pode ser identificada a origem dos recursos, sejam recursos existentes no orçamento ou decorrentes de transferências específicas para o combate à Covid-19, como, por exemplo, os previstos na MP 938/2020 e no art. 5º da Lei Complementar 173/2020, quanto daquelas para os quais não é possível comprovar a existência de disponibilidade.

17. Caso haja necessidade de complementação das dotações abertas por créditos

extraordinários, recomenda-se que essa complementação seja realizada também através de abertura de novos créditos extraordinários, haja vista que as características de imprevisibilidade e urgência permanecem.

18. Caso o ente opte por utilizar no combate à pandemia dotações existentes no

orçamento do exercício, poderá reforçá-las através de créditos adicionais suplementares, respeitando o disposto nos artigos 42 e 43 da Lei nº 4.320/64, que inclui a indicação da existência disponibilidade de recursos e autorização legislativa,

Page 6: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

podendo também fazê-lo através de crédito adicional extraordinário, uma vez que se destina a despesas urgentes e imprevistas.

19. Independentemente do tipo de abertura de crédito e da forma – lei, decreto, portaria,

etc. -, o ato deve ser registrado no Sistema SIGFIS. Controle por Fonte/ Destinação de Recurso 20. Considerando que se trata de um mecanismo obrigatório, previsto no art. 8º,

parágrafo único, e art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e que, para fazer frente às despesas com o enfrentamento da pandemia, serão utilizados recursos já integrantes do orçamento e de transferências específicas para esta finalidade, recomenda-se que o ente sob jurisdição deste Tribunal realize o controle por fonte de recursos, observando as seguintes regras:

a) como regra geral, deverão ser mantidas as classificações existentes tanto para

as transferências recebidas quanto para os recursos diretamente arrecadados; assim, recursos recebidos por meio do SUS, por exemplo, devem ser classificados utilizando a codificação existente;

b) sugere-se, para efeitos de controle, a criação de um código específico para a fonte relativa à receita prevista no inciso I do art. 5º da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, tendo em vista a necessidade de controle da aplicação desses recursos;

c) como exceção à regra e objetivando conferir um maior controle e transparência aos gastos com o enfrentamento do Covid-19, realizados com recursos provenientes do não pagamento de despesas, na forma da Lei Complementar nº 173/2020, sugere-se:

c.1- criação de um código para a fonte “Fonte ordinária – Covid”, caso a opção seja reunir as várias situações previstas na LC nº 173/2020 em um único código; c.2- criação de códigos de fonte específicos para as situações previstas na LC nº 173/2020, caso a opção seja dar maior controle e transparência a respeito do uso dos recursos utilizados no combate à pandemia e resultantes de: I - não pagamento de dívidas com a União, utilizados no combate à pandemia; II - não pagamento de dívidas com o sistema financeiro, utilizados no combate à pandemia; III - não pagamento de parcelamentos com o RPPS, utilizados no combate à pandemia; IV - não pagamento de parcelamentos com o RGPS, utilizados no combate à pandemia; V - não pagamento de contribuição patronal com o RPPS, utilizados no combate à pandemia.

21. Com vistas a obter um maior controle e transparência na execução orçamentária e

financeira relacionada ao enfrentamento da Covid-19, bem como de forma a avaliar o cumprimento do § único do art. 8º da LRF, as fontes criadas pelas regras descritas no item 20, ao serem cadastradas no SIGFIS, serão relacionadas com os códigos da tabela de fontes de referência do TCE que constam do anexo I desta Nota Técnica.

22. Uma vez criadas as fontes previstas nesta Nota Técnica, tal classificação deve ser mantida durante toda a execução orçamentária.

Page 7: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

23. De modo a garantir eficiência na gestão de fontes de recursos, recomenda-se que o ente insira em sua LDO dispositivo que permita alterações das fontes que irão financiar programas e/ou ações através de atos infralegais, como, por exemplo, portarias da secretaria de fazenda.

Classificação da Receita 24. Em relação ao recebimento, por parte de Estados e Municípios, de recursos para

fazer frente às despesas com o enfrentamento da pandemia oriundos de transferências ou diretamente arrecadados, devem ser observadas as classificações já existentes para o tipo de transferência recebida ou recurso arrecadado.

25. Assim, para as transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS e SUAS, mesmo

as que se destinem ao combate da Covid-19, devem ser utilizadas as classificações já existentes para essas receitas, sendo, para tanto, indicados os seguintes códigos:

• 1.7.1.8.03.9.0 - Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo - Bloco de Custeio • 1.7.1.8.04.6.0 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, não detalhadas anteriormente -Bloco de Investimentos • 2.4.1.8.03.9.0 - Transferência de Recursos do SUS – Outros Programas Financiados por Transferências Fundo a Fundo – Bloco de Custeio • 2.4.1.8.04.6.0 - Outras Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde – SUS, não detalhadas anteriormente – Bloco de investimentos • 1.7.1.8.12.1.0 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS • 2.4.1.8.12.1.0 - Transferências de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS

26. Quando for o caso, o registro no SIGFIS dessas classificações deve ser feito associando aos códigos correspondentes previstos na tabela de referência do TCE, conforme mostrado no anexo II desta Nota Técnica.

27. Em relação ao Apoio Financeiro previsto na Medida Provisória nº 938 de 2 de abril de

2020, recebido pelos Estados e Municípios com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da Covid-19, ele não se confunde com a receita recebida por meio dos fundos de participação dos estados e dos municípios (FPE ou FPM). Trata-se de transferência de recursos da União aos estados, DF e municípios e deverá ser registrada na Natureza de Receita 1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União.

28. Como a mencionada Medida Provisória não define o direcionamento desses recursos,

trata-se de recursos de livre alocação, não possuindo natureza tributária e, portanto, não integrando as bases de cálculo para incidência de retenções destinadas ao FUNDEB, aplicação mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e em Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS), nem integrando a base de cálculo definida para o repasse dos duodécimos ao Poder Legislativo.

29. A Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 estabelece em seu art. 5º um

auxílio financeiro aos Estados e Municípios:

Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para

Page 8: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma: I - R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo: a) R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios; II - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma: a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal; b) R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;

30. Observa-se que o Auxílio Financeiro será repassado de duas formas: parte destinada

para ações de saúde e assistência social, podendo ser utilizado inclusive para o pagamento dos profissionais que atuam no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e outra parte destinada para aplicação em ações diversas ao enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros.

31. Por se tratar de transferência de recursos da União aos estados, DF e municípios e,

como não há classificação de natureza da receita que identifique esses recursos, as receitas recebidas pelos entes deverão ser registradas na Natureza de Receita “1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União”.

32. Em relação à classificação por fonte de recursos, as receitas recebidas com base no

inciso I do art. 5 da Lei Complementar nº 173/2020, em vista da destinação estabelecida pela referida lei, serão associadas a código de fonte de recurso específico, criado em face da necessidade de diferenciá-los dos demais recursos que compõem a Natureza da Receita “1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União”.

33. A classificação da receita atribuída aos recursos relativos ao inciso I deve ser

registrada no SIGFIS associada ao código de referência do TCE indicado no anexo III desta Nota Técnica.

34. Quanto aos recursos recebidos com base no inciso II do art. 5º da Lei Complementar

nº 173/2020, como não há destinação estabelecida na Lei, são recursos de livre alocação e, portanto, não há necessidade de classificação em código de fonte específico que os diferencie dos demais recursos arrecadados na Natureza de Receita “1.7.1.8.99.1.0 - Outras Transferências da União”.

35. Caso esta classificação não exista no orçamento, será necessária a sua criação,

destacando que, relativamente ao registro no SIGFIS municipal, a identificação do item de natureza da receita e da fonte de recursos será associada ao código TCE 1718991100000 (Outras Transferências da União – Principal).

36. As receitas decorrentes do inciso II do art. 5º da Lei Complementar nº 173/2020 não

possuem natureza tributária e, portanto, não integrarão as bases de cálculo para incidência de retenções destinadas ao FUNDEB, nem para fins de aplicação mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e em Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS). Também não comporão a base de cálculo definida para o repasse dos duodécimos ao Poder Legislativo.

37. Todas as receitas relacionadas ao auxílio financeiro previsto no art. 5º da Lei

Complementar nº 173/2020 comporão a Receita Corrente Líquida. Execução da Despesa 38. Considerando a necessidade de transparência e controle dos gastos realizados em

função do combate à Covid-19, recomenda-se que todas as despesas sejam

Page 9: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

realizadas nas dotações do programa ou ação orçamentária que foram criados para esta finalidade.

39. Para os órgãos jurisdicionados do TCE-RJ que estão obrigados a utilizar o sistema

SIGFIS, sem prejuízo de outros controles que lhes são convenientes, estará franqueada a opção de marcar um “flag” no arquivo de empenho para assinalar a pertinência da despesa com o enfrentamento da Covid-19.

40. Essa marcação não será obrigatória, mas poderá servir de facilitador na compreensão

da despesa para efeitos de análise fiscal e contábil.

41. Em relação à importação dos empenhos para o Módulo Captura do SIGFIS, apesar de continuarem sendo aceitas as estruturas de arquivos de importação atualmente geradas pelos sistemas próprios dos entes jurisdicionados, recomenda-se a introdução deste indicador em seus sistemas, de modo a permitir a importação automática, para o SIGFIS, deste novo campo. Neste caso, haverá que adequar o arquivo de importação ao formato mostrado no anexo IV desta Nota Técnica.

42. Como forma adicional de identificação e garantia de transparência, sugere-se que os

empenhos relacionados ao combate à pandemia compreendam em seus históricos a palavra “COVID-19”.

Transparência no Enfrentamento da Pandemia 43. Conforme já delineado pela Nota Técnica TCE-RJ nº 01, de 27.03.2020, recomenda-

se que os portais de transparência dos entes sob jurisdição deste Tribunal centralizem as informações relacionadas ao enfrentamento da pandemia em local de acesso destacado. Tais informações são formadas pelas leis e demais normativos relacionados ao tema, aquisições, despesas, receitas, dentre outras.

ANEXO I

Novos códigos de Fontes de Recursos na Tabela TCE

Page 10: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

ANEXO II

Referências na Tabela TCE para os códigos das Receitas utilizadas no combate ao Covid-19

Page 11: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

ANEXO III

Código criado na Tabela de referência do TCE relativo ao inciso I do art. 5º da LC 173/2020

ANEXO IV

Page 12: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

Page 13: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

Page 14: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

O presente processo foi distribuído à minha relatoria, em 22/06/2020, sem ter havido

prévia manifestação do Ministério Público de Contas.

É o Relatório.

Inicialmente, registro que atuo nestes autos em virtude de convocação promovida

pela Presidência desta Egrégia Corte de Contas, em Sessão Plenária de 17/04/2018.

Quanto a matéria versada no presente administrativo, cumpre mencionar que é de

competência da Secretaria-Geral de Controle Externo, por meio de suas subsecretarias e

coordenadorias, apresentar, para fins de aprovação, propostas técnicas com vistas à

formulação e edição de orientações, modelos e documentos técnico-normativos que

estabeleçam metodologias, diretrizes, entendimentos, procedimentos, critérios e

indicadores, nos termos do Ato Normativo nº 183/2020.

Ademais, destaco que, na qualidade de condutor da instrução processual, reputei

que o presente prescinde de manifestação prévia do douto Parquet de Contas, seja pela

urgência de tramitação, análise e julgamento deste processo pelo Corpo Deliberativo

imposta pela grave crise que assola o país e o Estado do Rio de Janeiro, seja porque o

presente não se enquadra no rol de processos em que se faz obrigatória a oitiva do

Ministério Público Especial, conforme dispõe a Lei nº 382/80, restando silentes as

Resoluções MPE nº 2 e 3/2017.

Por oportuno, faço um registro elogioso à diligente atuação da Secretaria-Geral de

Controle Externo na elaboração da Nota Técnica sob exame, a qual se mostra tempestiva,

pertinente e de grande valia pedagógica, afigurando-se como importante referência técnica

capaz de oferecer maior segurança jurídica aos gestores no que diz respeito à gestão

orçamentária durante a emergência de saúde pública.

Por fim, tendo em vista a importância do contido no presente processo e de forma a

viabilizar a efetiva orientação aos jurisdicionados, incluirei na parte dispositiva do meu voto

item pela Expedição de Ofício aos Chefes dos Poderes Executivos e aos responsáveis

pelas Secretarias estadual e municipais de saúde para que tomem ciência desta decisão e

do inteiro teor da Nota Técnica.

Desta feita, considerando que esta proposta tem por escopo orientar os

jurisdicionados do TCE-RJ quanto à contabilização e ao tratamento fiscal dos recursos

Page 15: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE ......Trata-se de orientações aos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) quanto à contabilização e ao

Processo nº 103.051-9/20 Rubrica fls.

3041

aplicados no enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Covid-19,

posiciono-me DE ACORDO com o conteúdo da Nota Técnica elaborada pela SGE,

ressalvando-se que o Ministério Público Especial não se manifestou, e

VOTO:

I - Pela APROVAÇÃO da proposta de Nota Técnica transcrita no Relatório, com a

consequente adoção das providências de estilo necessárias à sua publicização no Diário

Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no sítio eletrônico do TCE-RJ;

II - Pela EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO a todos os Chefes do Poder Executivo dos entes

federativos sujeitos à jurisdição do TCE-RJ, bem como, aos responsáveis pelas Secretarias

Estadual e Municipais de Saúde e de Fazenda, para que tomem ciência desta decisão e do

inteiro teor desta Nota Técnica;

III - Pela DETERMINAÇÃO À SSE para que assegure que a comunicação contida

no item II deste voto seja feita com a prioridade e a urgência que o momento requer;

IV - Pelo posterior ARQUIVAMENTO do presente processo.

GA-3, de de 2020.

CHRISTIANO LACERDA GHUERREN Conselheiro Substituto