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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Av. Rangel Pestana, 315 – Centro - CEP 01017-906 - São Paulo/SP-PABX: 3292-3266 Sessão de 08/06/2016 ORDEM DO DIA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 08 DE JUNHO DE 2016 NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO”. Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas. PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL SEÇÃO ESTADUAL RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA TC-11113/989/16 Representante: S & T COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DESCARTAVEIS E INFORMA Representada: INSTITUTO DANTE PAZZANESE DE CARDIOLOGIA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 0176/2016, Processo nº 001/705/000375/16, Oferta de Compra nº 090181000012016OC00230, do tipo menor preço, promovido pelo Instit Resultado: REFERENDO DOS ATOS PRATICADOS. RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES TC-11006/989/16 Representante: ALMEIDA LOGISTICA EIRELI-EPP Representada: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE CAIEIRAS Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2016 (Processo nº 0257/0015/2016; Oferta de Compra nº 080274000012016OC00042), tipo menor preço, promovido pela Diretoria de Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO, SENDO A MATÉRIA RECEBIDA COMO EXAME PRÉVIO DE EDITAL.

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Sessão de 08/06/2016

ORDEM DO DIA DA 16ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, A REALIZAR-SE ÀS 10:00 HORAS DO DIA 08 DE JUNHO DE 2016 NO AUDITÓRIO “PROFESSOR JOSÉ LUIZ DE

ANHAIA MELLO”.

Os resultados divulgados nesta página constituem informativos sem efeitos legais. Eventual contagem de prazo dar-se-á a partir das respectivas publicações no Diário

Oficial do Estado de São Paulo - Legislativo - Tribunal de Contas.

PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL SEÇÃO ESTADUAL RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA TC-11113/989/16 Representante: S & T COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA DESCARTAVEIS E INFORMA Representada: INSTITUTO DANTE PAZZANESE DE CARDIOLOGIA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 0176/2016, Processo nº 001/705/000375/16, Oferta de Compra nº 090181000012016OC00230, do tipo menor preço, promovido pelo Instit Resultado: REFERENDO DOS ATOS PRATICADOS. RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES TC-11006/989/16 Representante: ALMEIDA LOGISTICA EIRELI-EPP Representada: DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE CAIEIRAS Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Eletrônico nº 01/2016 (Processo nº 0257/0015/2016; Oferta de Compra nº 080274000012016OC00042), tipo menor preço, promovido pela Diretoria de Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO, SENDO A MATÉRIA RECEBIDA COMO EXAME PRÉVIO DE EDITAL.

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TC-9230/989/16 Representante: ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO Representada: GABINETE SECRETARIO E ASSESSORIAS Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Concorrência Pública nº 01/2016 (Processo SAA nº 8.366/2014), promovido pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento objetivando a execução de obra Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

JULGAMENTOS SEÇÃO ESTADUAL JULGAMENTO ADIADO RELATOR-PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO JULGADOR CERTO – Inciso I, Artigo 40 do Regimento Interno RECURSO ORDINÁRIO 01 TC-007612/026/12 Recorrente(s): Luiz Paulo de Almeida Neto – Diretor de Sistemas Regionais da SABESP e Benedito Felipe Oliveira Costa – Assistente Executivo de Diretoria da SABESP e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP. Assunto: Contrato celebrado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP e Freitas Guimarães Projeto e Construção Ltda., objetivando a execução de obras do SES do Município de Boituva – Bairro Pau d’Alho, compreendendo implantação de estação de tratamento de esgoto e de emissário, no âmbito da Coordenadoria de Empreendimentos Nordeste, para a Unidade de Negócio Médio-Tietê. Responsável(is): Luiz Paulo de Almeida Neto (Diretor de Sistemas Regionais) e Benedito Felipe Oliveira Costa (Superintendente de Gestão de Empreendimentos dos Sistemas Regionais). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa individual aos responsáveis, no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 15-11-14. Advogado(s): Gláucia Maria Saqueti de Castro (OAB/SP nº 291.505), José Higasi (OAB/SP nº 152.032) e outros. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Procurador(es) da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira.

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Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-II. Resultado: PROVIDOS. RELATOR-CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI RECURSO ORDINÁRIO 02 TC-016469/026/09 Recorrente(s): Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE. Assunto: Contrato entre a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE e a Construmik Comércio e Construção Ltda., objetivando a reforma de prédio escolar, construção de ambientes complementares, salas de aula e de prédio escolar em estrutura pré-moldada de concreto com fornecimento, instalação, licenciamento e manutenção de elevador nos terrenos Jardim Noronha IV e Jardim Noronha V – Grajaú – São Paulo/SP. Responsável(is): Pedro Huet de Oliveira Castro e José Arlindo Cesar Marcondes (Diretores de Obras e Serviços), Décio Jorge Tabach (Gerente de Obras), Affonso Coan Filho (Gerente de Obras Leste), Maria Mariluce da Silva Dias (Chefe do Departamento de Apoio Contatual e Arquivo) e Marcia Esteves Monteiro (Gerente de Cadastro e Processos Contratuais). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o 1º e 2ºs termos aditivos, o termo de retirratificação e de memória de cálculo de reajuste relativos ao contrato nº 05/2751/08/01, aplicando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 02-03-16. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481). Procurador(es) da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. RELATOR-CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES RECURSO ORDINÁRIO 03 TC-000871/009/08 Recorrente(s): Geraldo J. Coan & Cia. Ltda. e Hugo Berni Neto –Coordenador de Unidades Prisionais da Região Central do Estado à época. Assunto: Contrato entre a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária – Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado – Penitenciária II de Itapetininga e Geraldo J. Coan & Cia. Ltda., objetivando a prestação de serviços de nutrição e alimentação de 51.000 comensais, sendo estimativa de 1.700 diárias para

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consumo de detentos e funcionários, na forma de refeição transportada em recipientes individuais descartáveis, da Penitenciária II de Itapetininga. Responsável(is): Hugo Berni Neto (Coordenador à época), Antonio Lopes de Oliveira Filho (Diretor Técnico III à época) e Celso Cassela Coutinho (Diretor Técnico de Departamento Substituto à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, bem como ilegal o ato determinativo das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa no valor de 200 UFESP´s ao Sr. Hugo Berni Neto. Acórdão publicado no D.O.E. de 05-11-10. Advogado(s): Magaly Pereira de Amorim (OAB/SP nº 320.699). Acompanha(m): TC-041225/026/10. Procurador(es) da Fazenda: Jorge Eluf Neto e Luiz Menezes Neto. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. RELATOR-CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA RECURSO ORDINÁRIO 04 TC-029446/026/11 Recorrente(s): Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho - Secretário - José Luiz Ribeiro, Ulrich Hoffmann - Ex-Chefe de Gabinete e David Zaia – Ex-Secretário de Estado. Assunto: Contrato entre a Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e a Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação - FUNDAC, objetivando a prestação de serviços de suporte técnico de capacitação e estudos. Responsável(is): Davi Zaia (Secretário de Estado à época) e Ulrich Hoffmann (Chefe de Gabinete à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 17-11-15. Advogado(s): Marluce Maria de Paula (OAB/SP nº 187.877), Luis Rosas Junior (OAB/SP nº 187.205) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira. Acompanha(m): Expediente(s): Tc-013144/026/15. Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-II. Resultado: CONHECIDOS. PROVIDOS. RELATORA-CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES

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RECURSO ORDINÁRIO 05 TC-034896/026/13 Recorrente(s): Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER – Marcos Antonio de Albuquerque – Respondendo pelo Expediente da Superintendência. Assunto: Contrato celebrado entre Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER e Consórcio Engecorps-Planorp-Ambiente Brasil-CR25, objetivando a elaboração de estudo preliminar de alternativas e projeto executivo para implantação da interligação viária dos Municípios de Ferraz de Vasconcelos, Poá e Suzano, através da ampliação das vias existentes que margeiam a linha ferroviária da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. Responsável(is): Clodoaldo Pelissioni (Superintendente à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 03-12-14. Procurador da Fazenda: Cristina Freitas Cavezale. Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. RELATOR-CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 06 TC-022731/026/15 Embargante(s): Universidade de São Paulo, por seus Procuradores, Giselda Freiria Presotto e Omar Kong Hoh. Assunto: Admissão de pessoal, por processo seletivo, realizada pela Universidade de São Paulo - USP, no exercício de 2005. Responsável(is): Edson dos Santos Moreira, Cremilda C. de A. Medina, Reynaldo Luiz Victoria, Maria Clotilde Barros Magaldi, Hilton T. Z. do Couto, Rosa Maria Godoy Serpa da Fonseca, Hernan Chaimovich, Waldenyr Caldas, Alberto Carlos Amadio e Luiz Augusto Milanesi. Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao pedido de reconsideração oposto contra o acórdão do E. Tribunal Pleno, que não conheceu da ação de rescisão interposta contra o acórdão da E. Câmara, que deu provimento parcial ao recurso ordinário, apenas para afastar a penalidade aplicada aos responsáveis, mantendo, porém, a irregularidade das demais admissões, nos termos do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 (TC-021174/026/06). Acórdão publicado no D.O.E. de 29-04-16. Acompanha(m): TC-021174/026/06 e Expediente(s): TC-003984/026/16.

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Advogado(s): Márcia Walquiria Batista dos Santos (OAB/SP nº 113.076), Giselda Freiria Presotto (OAB/SP nº 161.603) e outros. Procurador(es) da Fazenda: Claudia Távora Machado Viviani Nicolau. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I. Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS. RELATOR-SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI RECURSO ORDINÁRIO 07 TC-026957/026/09 Recorrente(s): Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP e Secretaria de Estado da Saúde - Coordenador de Saúde - Eduardo Ribeiro Adriano. Assunto: Convênio celebrado entre a Secretaria de Estado da Saúde e Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, objetivando a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde a serem executadas pela conveniada no ambulatório médico de especialidades (AME) de Rio Claro. Responsável(is): Luiz Roberto Barradas Barata (Secretário de Estado da Saúde à época), José Tadeu Jorge (Reitor), Fernando Ferreira Costa (Reitor em Exercício) e Roberto Rodrigues Paes (Diretor Executivo). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o convênio e os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 10-02-15. Advogado(s): Lívia Ribeiro de Pádua Duarte (OAB/SP nº 317.158), Octacílio Machado Ribeiro (OAB/SP nº 66.571), Fernanda Lavras Costallat Silvado (OAB/SP nº 210.899), Luciana Alboccino Barbosa Catalano (OAB/SP nº 162.863), Beatriz Ferraz Chiozzini David (OAB/SP nº 149.011) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Procurador(es) da Fazenda: Evelyn Moraes de Oliveira e Cláudia Távora Machado Viviani Nicolau. Fiscalização atual: GDF-6 - DSF-I. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR.

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PAUTA DOS EXAMES PRÉVIOS DE EDITAL SEÇÃO MUNICIPAL RELATOR – CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI TC-10916/989/16 Representante: RAMOS SALES CONSTRUTORA E COMERCIO EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS Objeto: Representação conta o edital da Concorrência n°002/2016, processo n° 033/2016, do tipo menor preço, promovida pela Prefeitura Municipal de Assis objetivando a contratação de serviços com fornecimento Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-10966/989/16 Representante: ARMATRANS LOGISTICA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA Objeto: Representação contra o edital nº 022/2016, referente à Concorrência Pública nº 03/2016, promovida pela Prefeitura Muncipal de Itapecerica da Serra, objetivando objetivando a concessão, pelo prazo de 1 Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-10997/989/16 Representante: FABIO LEANDRO SANCHES MARTINS DE GREGORIO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA Objeto: Representação contra o edital nº 022/2016, referente à Concorrência Pública nº 03/2016, promovida pela Prefeitura Muncipal de Itapecerica da Serra, objetivando objetivando a concessão, pelo prazo de 1 Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-11027/989/16 Representante: RAMOS SALES CONSTRUTORA E COMERCIO EIRELI Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE QUATA Objeto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 1/2016, do tipo menor preço, promovida pela Prefeitura Municipal de Quatá, objetivando a construção de uma creche escola. Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO.

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TC-11035/989/16 Representante: TRANSPORTE COLETIVO CELICO LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Eletrônico nº 047/2016, promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, tendo por objeto a prestação de serviço de frete com veícu Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-11114/989/16 Representante: RICARDO SANTORO DE CASTRO Representada: SERVICO MUNICIPAL AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SJRP Objeto: Representação contra o edital do Pregão eletrônico nº 33/2016, processo SEMAE nº 48/2016, processo SICOM nº 3213/2016, dio tipo menor preço por item, promovido pelo Serviço Municipal Autônomo de Água Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-9677/989/16 Representante: ONOFRE SAMPAIO JUNIOR Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ILHABELA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 036/2016 (Processo Administrativo nº 720-7/2016; Edital nº 63/2016), tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipa Resultado: COMUNICADO DE ARQUIVAMENTO DE REPRESENTAÇÃO EM FACE DA ANULAÇÃO DO CERTAME. TC-5447/989/16 Representante: GRUPO DE APOIO A MEDICINA PREVENTIVA E A SAUDE PUBLICA - GAM Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BOM JESUS DOS PERDOES Objeto: Representação formulada em face do Edital de Concorrência Pública nº 001/2016, tipo menor preço global (Edital nº 003/2016 - Processo nº 007/2016), da Prefeitura Municipal de Bom Jesus dos Perdões, ob Resultado: PROCEDENTE, DETERMINANDO A ANULAÇÃO DO CERTAME. TC-9324/989/16 Representante: TECNICAL SOLUTION COMERCIO E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA Objeto: Representação em face do edital do Pregão Presencial nº 016/2016, processo nº 30.420/2015, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Americana objetivando o registro de preços

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Resultado: PROCEDENTE. TC-9339/989/16 Representante: DOMINGOS MENEGHEL FILHO RADIOLOGIA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA Objeto: Representação em face do edital do Pregão Presencial nº 016/2016, processo nº 30.420/2015, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Americana objetivando o registro de preços Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. TC-9693/989/16 Representante: ANA FLAVIA GOMES BRAGA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOCORRO Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 020/2016 (Processo nº 39/2016/PMES), tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Socorro objetivando a Locaç Resultado: IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO ASPECTO SUSCITADO NA CONCESSÃO DE LIMINAR. RELATOR - CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES TC-10857/989/16 Representante: LUIS DANIEL PELEGRINE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 36/2016, processo nº 3034/2016, do tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, objetivando o registro de preços Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-10875/989/16 Representante: DULCE RITA CHAVES DE ANDRADE DABKIWICZ Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 007/2016 (Procedimento de Pré-Qualificação 001/2015), promovido pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos, objetivando Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-10954/989/16

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Representante: INJEX INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI Objeto: Representação contra o edital nº 65/2016, relativo ao Pregão Presencial para registro de preços nº 43/2016, do tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Birigui, objetivando o Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-10964/989/16 Representante: ALEX MESSIAS BATISTA CAMPOS Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 11/2016 - Concessão Pública, promovido pela Prefeitura Municipal de Guarujá, objetivando a Concessão do Sistema de Estacionam Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. TC-11017/989/16 Representante: WORLDCOM COMERCIAL LTDA - ME Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPAO BONITO Objeto: Representação em face do Edital da Tomada de Preços nº 11/2016, Processo nº 2832/2016, do tipo menor preço global, promovida pela Prefeitura Municipal de Capão Bonito, que objetiva a prestação de serv Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI. TC-11132/989/16 Representante: LUIS DANIEL PELEGRINE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 37/2016, Processo nº 3073/2016, do tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Nova Odessa, que tem por ob Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO. TC-11151/989/16 Representante: AGF COMERCIO DE MATERIAIS GRAFICOS E HOSPITALARES LTDA ME Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Edital de Pregão nº 081/2016 (Processo nº 9495/2016), tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba objetivando a c Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO.

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TC-8787/989/16 Representante: GESTAO INTELIGENTE DE EDUCACAO E SAUDE PUBLICA E PRIVADA LTD Representada: FUNDACAO DE SAUDE DE RIO CLARO Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 11/2016 (Edital nº 14/2016), promovido pela Prefeitura Municipal de Rio Claro, tendo por objeto a contratação de empresa especia Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. TC-9526/989/16 Representante: MROVER URBANIZACAO E SERVICOS EIRELI - EPP Representada: FUNDACAO EDUCACIONAL DE TAQUARITINGA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 02/2016, Processo Licitatório nº 02/2016, do tipo menor preço por item, promovido pela Fundação Educacional de Taquaritinga - FE Resultado: PROCEDENTE. RELATOR – CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA TC-11141/989/16 Representante: JOSE EDUARDO BELLO VISENTIN Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO DE TOLEDO Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial para Registro de Preços nº 06/2016, Processo nº 146/2016, do tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Pedr Resultado: REFERENDO DE SUSTAÇÃO. TC-11033/989/16 Representante: INJEX INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ORLANDIA Objeto: Representação contra o edital do Pregão presencial nº 42/2016, processo nº 56/2016, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Orlândia objetivando o registro de preços para eventuais Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO, DETERMINANDO O PROCESSAMENTO DA INICIAL SOB O RITO DO EXAME PRÉVIO DE EDITAL. TC-10928/989/16 Representante: CITAPLUS CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAO DE IRACEMA

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Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Convite nº 005/2016, Processo nº 1100/2016, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de São João de Iracema, que tem por objet Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO E COMUNICADO DE EXTINÇÃO EM FACE DA ANULAÇÃO DO CERTAME. TC-10694/989/16 Representante: R DE S ALVES - ME Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 030/2016, tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo, objetivando contratação de empresa especi Resultado: COMUNICADO DE EXTINÇÃO EM FACE DA REVOGAÇÃO DO CERTAME. TC- 10733/989/16 Representante: TWO MACARRAO EVENTOS EIRELI - EPP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Objeto: Representação formulada em face do edital de pregão presencial nº 30/2016, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo, que tem por objeto a contratação de empresa e Resultado: COMUNICADO DE EXTINÇÃO EM FACE DA REVOGAÇÃO DO CERTAME. TC-10778/989/16 Representante: M.C. SHOWS E EVENTOS LTDA - ME Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de pregão presencial nº 30/2016, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Morro Agudo, que tem por objeto a contratação de emp Resultado: COMUNICADO DE EXTINÇÃO EM FACE DA REVOGAÇÃO DO CERTAME. TC-9109/989/16 Representante: LARISSA ALVES NOGUEIRA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 42/2016, Processo nº 57/2016, tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal de Itapetininga, objetivando a aqui Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

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RELATORA - CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES TC-10965/989/16 Representante: DUAS RETAS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL Objeto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 02/2016, processo nº 100.060/2016, do tipo maior oferta, promovida pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul objetivando a concessão do s Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO, RECEBIMENTO DA MATÉRIA COMO EXAME PRÉVIO DE EDITAL. TC-11003/989/16 Representante: FABIO LEANDRO SANCHES MARTINS DE GREGORIO Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO CAETANO DO SUL Objeto: Representação contra o edital da Concorrência Pública nº 02/2016, processo nº 100.060/2016, do tipo maior oferta, promovida pela Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul objetivando a concessão do s Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO, RECEBIMENTO DA MATÉRIA COMO EXAME PRÉVIO DE EDITAL. TC-11079/989/16 Representante: ALEXANDRE AUGUSTO DE MELLO Representada: EMPRESA DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL SOROCABA Objeto: Representação em face do Edital da Concorrência nº 001/2016, Processo nº 371/2014, do tipo maior oferta, que objetiva a outorga de CONCESSÃO onerosa para prestação de serviço público com a exploração Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO, RECEBIMENTO DA MATÉRIA COMO EXAME PRÉVIO DE EDITAL. TC-11101/989/16 Representante: ESPACO FACIL PARK ESTACIONAMENTOS EIRELI EPP Representada: EMPRESA DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL SOROCABA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 001/2016, Processo nº 0371/2014, do tipo maior oferta, promovida pela Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba ? URBES, Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO, RECEBIMENTO DA MATÉRIA COMO EXAME PRÉVIO DE EDITAL. TC-11130/989/16 Representante: ANDRE DE SALES DELMONDES

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Representada: EMPRESA DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL SOROCABA Objeto: Representação em face do Edital da Concorrência nº 001/2016, Processo nº 371/2014, do tipo maior oferta, que objetiva a outorga de CONCESSÃO onerosa para prestação de serviço público com a exploração Resultado: REFERENDO DE SUSPENSÃO, RECEBIMENTO DA MATÉRIA COMO EXAME PRÉVIO DE EDITAL. TC-10070/989/16 Representante: LEMARINK CARTUCHOS EIRELI - EPP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO Objeto: representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Eletrônico (Sistema de Registro de Preços) PE nº 227/2016, Processo de Contratação nº 20051/2016-PE 227, promovido pela Prefeitura Municipal d Resultado: COMUNICADO DE ARQUIVAMENTO EM FACE DA REVOGAÇÃO DO CERTAME. TC-8527/989/16 Representante: PRO-URBE BERTIOGA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BERTIOGA Objeto: Representação contra o Edital da Concorrência nº 01/2016, Processo Administrativo nº 2459/2015-1, do tipo maior oferta de pagamento pela outorga da concessão, promovida pela Prefeitura Municipal de Be Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. TC-8847/989/16 Representante: PARIS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 04/16 (Processo SS/99465/2015; Edital 05/16), da Prefeitura Municipal de Ubatuba, que tem por objeto a contratação de empresa es Resultado: REFERENDO DOS ATOS PRATICADOS. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE. TC-8850/989/16 Representante: PARIS ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE UBATUBA Objeto: Representação em face do Edital do Pregão Presencial nº85/2015, processo nº 9947/2015, do tipo menor preço, promovido pela Prefeitura Municipal de Ubatuba e que tem por objeto a contratação de empresa

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Resultado: REFERENDO DOS ATOS PRATICADOS. MÉRITO: PARCIALMENTE PROCEDENTE. RELATOR – CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO TC-10926/989/16 Representante: LUIS HENRIQUE GARCIA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPI PAULISTA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 44/2016, Processo de Licitação nº 52/2016, do tipo maior lance e oferta, promovido pela Prefeitura Municipal de Tupi Paulista, q Resultado: REFERENDO DE PARALISAÇÃO. TC-10940/989/16 Representante: INJEX INDUSTRIAS CIRURGICAS LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOAQUIM DA BARRA Objeto: Representação contra o edital do Pregão presencial nº 060/2016, processo administrativo nº 0511/2016, do tipo menor preço por item, promovido pela Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra objetiva Resultado: REFERENDO DE PARALISAÇÃO. TC-10976/989/16 Representante: LETICIA FERNANDA RIBEIRO DA SILVA Representada: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA Objeto: Representação contra o edital da Concorrência nº 001/2016, do tipo menor preço, promovida pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba objetivando a contratação de empresa para prestação de serviço Resultado: REFERENDO DE PARALISAÇÃO. TC-11018/989/16 Representante: ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA - ME Representada: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA Objeto: Representação contra o edital da Concorrência nº 001/2016, do tipo menor preço, promovida pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba objetivando a contratação de empresa para prestação de serviço Resultado: REFERENDO DE PARALISAÇÃO. TC-11076/989/16 Representante: SETTA SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI-EPP

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Representada: FUNDACAO MUNICIPAL DE ENSINO DE PIRACICABA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência nº 001/2016, do tipo menor preço, promovida pela Fundação Municipal de Ensino de Piracicaba objetivando a contratação de empresa para pr Resultado: REFERENDO DE PARALISAÇÃO. TC-10990/989/16 Representante: INTELIGENCIA FISCAL ELETRONICA MUNICIPAL LTDA - IFEM Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 117/2016 (Edital nº 174/2016; Processo nº 13732-7/2016), tipo menor valor global, promovido pela Prefeitura Municipal de Caragua Resultado: REFERENDO DE PARALISAÇÃO. TC-11097/989/16 Representante: CALUX COMERCIAOL EIRELI - EPP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE VERA CRUZ Objeto: Representação contra o edital do Pregão Presencial nº 013/2016, , processo nº 014/2016, do tipo menor preço global, promovido pela Prefeiturta Municipal de Vera Cruz objetivando a aquisição de uniform Resultado: REFERENDO DE PARALISAÇÃO. TC-10305/989/16 Representante: BENILDIS PRINCE - ME Representada: DEPARTAMENTO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO RIO CLARO Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial para Registro de Preço nº 010/2016, Processo nº 00.428/2016, tipo menor preço por item, promovido pelo Departamento Autônomo de Águ Resultado: COMUNICADO DE ARQUIVAMENTO EM FACE DA REVOGAÇÃO DO CERTAME. TC-10754/989/16 Representante: QUIMAFLEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA - EPP Representada: SERVICO AUT.DE AGUA ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO MUN.DE BURITAM Objeto: Representação contra o edital do pregão presencial nº 06/2016, processo nº 10/2016, do tipo menor preço por item, promovido pela Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Meio Ambiente de Buritama objetivand Resultado: COMUNICADO DE ARQUIVAMENTO EM FACE DA PERDA DE OBJETO DA

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REPRESENTAÇÃO. TC-10814/989/16 Representante: V W ESTRUTURAS METALICAS E EVENTOS LTDA ME Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SOCORRO Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital do Pregão Presencial nº 024/2016 (Processo nº 049/2016/PMES), do tipo maior oferta de preço por lote, promovido pela Prefeitura Municipal de Socorro, qu Resultado: COMUNICADO DE ARQUIVAMENTO EM FACE DA REVOGAÇÃO DO CERTAME. TC-8702/989/16 Representante: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI - ME Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE LEME Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 15/2016 (Processo Administrativo nº 62/2016), tipo menor preço global, promovido pela Prefeitura Municipal de Leme, tendo por ob Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. TC-9214/989/16 Representante: BRASFORT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIUNA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 11/2015 (Edital nº 83/2015; Processo Administrativo nº 14.764/2015), tipo menor tarifa e maior oferta, promovido pela Prefeit Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. TC-9448/989/16 Representante: CIVIL SOROCABA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE SALTO DE PIRAPORA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 004/2016 (Processo de Contratação nº 20049/2016), pelo regime de execução de empreitada por preço global, do tipo menor preço Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. RELATOR – AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR ANTONIO POLIZELI TC-11116/989/16 Representante: SHEMPO EMPREENDIMENTOS E SISTEMAS DE COMUNICACAO LTDA

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Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO Objeto: Representação contra o edital da Concorrência nº 06/2016, processo administrativo nº 353/2016, do tipo maior oferta, promovida pela Prefeitura Municipal de Osasco objetivando a outorga de concessão on Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO. TC-11092/989/16 Representante: MARIA CONCEICAO MOTTA Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRAGANCA PAULISTA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Tomada de Preços nº 05/2016 (Processo Administrativo 6554/2016), do tipo menor preço, promovida pela Prefeitura Municipal de Bragança Paulista, objet Resultado: SUSPENSÃO EM PLENÁRIO. IMPEDIDA A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES. TC-10116/989/16 Representante: LUIS DANIEL PELEGRINE Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital de Pregão Presencial nº 044/2016 (Edital nº 044/2016, Processo nº 7.406/2016), tipo menor preço por item - quilometro rodado, promovido pela Prefeitura Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. TC-9780/989/16 Representante: DUAS RETAS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA Objeto: Representação visando ao Exame Prévio do Edital da Concorrência Pública nº 01/CP/2016, Processo Administrativo nº 2579/2016, Requisição nº 983/2016, tipo menor preço por tarifa, promovido pela Prefeit Resultado: PARCIALMENTE PROCEDENTE. TC-10722/989/16 Representante: PREFEITURA MUNICIPAL DE RANCHARIA Objeto: Decisão Publicada no DOE em 05/05/2016 Resultado: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

SEÇÃO MUNICIPAL

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JULGAMENTO ADIADO RELATOR-PRESIDENTE CONSELHEIRO DIMAS EDUARDO RAMALHO JULGADOR CERTO – Inciso I, Artigo 40 do Regimento Interno RECURSO ORDINÁRIO 08 TC-030379/026/09 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, José Valentim Seraphim - Ex-Secretário de Administração da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires e o Banco do Brasil S/A. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires e o Banco do Brasil S/A, objetivando a prestação de serviços financeiros e outras avenças. Responsável(is): José Valentim Seraphim (Secretário de Administração à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando os dispositivos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar n. 709/93, aplicando multa no valor de 300 UFESP’s ao responsável, com fundamento no inciso II do artigo 104 da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 30-03-11. Advogado(s): Flávio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB/SP nº 256.559), Allan Frazatti Silva (OAB/SP nº 234.514), Camila Brandão Sarem (OAB/SP nº 245.521), André Pereira da Silva (OAB/SP nº 199.306), Clodomiro Fernandes Lacerda (OAB/SP nº 206.858), Adilson Nascimento da Silva (OAB/SP nº 227.424) e outros. Fiscalização atual: UR-20 – DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 09 TC-001214/003/13 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Paulínia - Flávia Helena Bongiorno Bertoni - Secretária dos Negócios Jurídicos e José Pavan Júnior - Prefeito Municipal. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e a Brambilla Eventos Ltda., objetivando a prestação de serviços visando à apresentação de shows artísticos com diversas bandas e cantores nos dias 4 a 8 de março de 2011, realizado no Centro Cultural Brasil 500. Responsável(is): José Pavan Júnior (Prefeito), André Luiz de Matos (Secretário de Turismo e Eventos) e Leonardo Espártaco Cézar Ballone (Secretário de Negócios Jurídicos). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a inexigibilidade de licitação e o contrato, e ilegais as despesas decorrentes, aplicando multa ao responsável, Sr. José Pavan Júnior, no valor de 500 UFESP´s, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-05-15. Advogado(s): João Negrini Neto (OAB/SP nº 234.092), Júlio de Souza Comparini (OAB/SP nº 297.284), Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB/SP nº 123.916), Beatriz

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Neves Dal Pozzo (OAB/SP nº 300.646), Raul Dias dos Santos Neto (OAB/SP nº 334.856) e outros. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. AGRAVO 10 TC-001467/009/13 Agravante(s): Prefeitura Municipal de Cerquilho - Prefeito - Antonio Del Ben Junior. Agravado: Despacho da Presidente publicado no D.O.E. de 07 de maio de 2015, que indeferiu liminarmente o processamento de recurso interposto, nos termos do artigo 138, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal – Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Cerquilho e a Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho. Advogado(s): Laerte Américo Molleta (OAB/SP nº 148.863-B), Rafael Silva de Oliveira (OAB/SP nº 338.740) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. RELATOR-CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 11 TC-015897/026/08 Embargante(s): Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Guarulhos. Assunto: Contrato celebrado entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de Guarulhos e Consórcio Saneamento Vertentes – Encibra S/A Estudos e Projetos de Engenharia, objetivando a prestação de serviços de engenharia consultiva para gerenciamento das obras de implantação do sistema de coleta, afastamento e transporte vertente 2 e E3 (Sub-Bacias 18, 18ª, 23, 23ª e 23B) da ETE São Miguel (SABESP), previstos no PSDE. Responsável(is): João Roberto Rocha Moraes (Superintendente à época). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável no valor de 400 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 09-04-16. Advogado(s): Milton Flávio de A. C. Lautenschläger (OAB/SP nº 162676) e outros. Fiscalização atual: GDF-8 - DSF-I.

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Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS. 12 TC-002179/026/10 Embargante(s): João Donizete do Nascimento – Vereador da Câmara Municipal de Cunha. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Cunha, relativas ao exercício de 2010. Responsável(is): João Donizete do Nascimento (Presidente da Câmara). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, com fundamento no artigo 33, inciso III, alínea “b”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando o responsável ao ressarcimento dos valores impugnados relativos ao consumo excessivo de combustíveis e gastos com adiantamentos, com os devidos acréscimos legais. Acórdão publicado no D.O.E. de 03-09-15. Acompanha(m): TC-002179/126/10. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-14 - DSF-II. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR. RECURSO ORDINÁRIO 13 TC-002038/003/03 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jaguariúna. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jaguariúna e Comercial João Afonso Ltda., objetivando o fornecimento de até 15.600 cestas básicas de alimentos. Responsável(is): Tarcísio Cleto Chiavegato (Prefeito). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular o termo aditivo, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 20-04-16. Advogado(s): Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573) e outros. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 14 TC-002913/005/07 Recorrente(s): Prefeitura Municipal Rancharia, Alberto César Centeio de Araújo – Prefeito à época e Associação Residencial Balneário de Rancharia – AREBARA.

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Assunto: Prestação de contas repasses públicos concedidos pela Prefeitura Municipal Rancharia à Associação Residencial Balneário de Rancharia - AREBARA, relativa ao exercício de 2006. Responsável(is): Alberto César Centeio de Araújo (Prefeito à época) e Natal Passianoto (Presidente à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas "b" e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a Associação Residencial Balneário de Rancharia - AREBARA à devolução do numerário recebido, devidamente atualizado até o efetivo recolhimento, suspendendo-a de novos repasses, aplicando, ainda, ao responsável Sr. Alberto César Centeio de Araújo, multa no valor de 160 UFESP´s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 06-06-12. Advogado(s): Paulo Henrique Adomaitis (OAB/SP nº 150.180) e outros. Procurador(es) de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-5 - DSF-II. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR. 15 TC-044486/026/09 Recorrente(s): Eduardo Pedrosa Cury - Ex-Prefeito do Município de São José dos Campos. Assunto: Prestação de contas repasses públicos concedidos pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos ao Instituto Mamulengo Social “Sonho de Criança”, relativa ao exercício de 2008. Responsável(is): João Francisco Sawaya de Lima (Secretário de Desenvolvimento Social à época), Eduardo Pedrosa Cury (Prefeito à época) e Flaunísio Leandro Avelar Faria (Presidente à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas "a" e “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da mencionada Lei, condenando a entidade beneficiária à devolução do valor repassado, devidamente atualizado até a data do efetivo recolhimento aos cofres públicos, suspendendo-a de novos recebimentos até regularização da pendência perante esta Corte de Contas, e com base nos artigos 36, parágrafo único, combinado com os artigos 101 e 104, II, do mesmo Diploma Legal, aplicou aos responsáveis Senhores Eduardo Pedrosa Cury e Flaunísio Lendro Avelar Faria, multa no valor de 300 UFESP’s para cada um. Acórdão publicado no D.O.E. de 10-05-14. Advogado(s): William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges (OAB/SP nº 232.668) e outros. Fiscalização atual: UR-7 - DSF-II.

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Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 16 TC-000037/002/10 Recorrente(s): José Carlos de Mello Teixeira e Mário Donizeti Floriano Teixeira - Ex-Prefeitos do Município de Barra Bonita. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barra Bonita e Seman Terraplenagem e Pavimentação Ltda., objetivando o fornecimento de material, mão de obra e equipamentos para execução de serviços de recapeamento asfáltico nas ruas centrais, bem como para execução de pavimentação asfáltica em diversas vias públicas do Município. Responsável(is): Mário Donizeti Floriano Teixeira e José Carlos de Mello Teixeira (Prefeitos à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e os termos de retirratificação, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, Sr. Mário Donizeti Floriano Teixeira, multa no valor de 170 UFESP´s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 24-11-15. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889) e outros. Acompanha(m): Expediente(s): TC-001296/002/09. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA APLICADA. 17 TC-000586/026/13 Recorrente(s): Câmara Municipal de Tuiuti. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Tuiuti, relativas ao exercício de 2013. Responsável(is): Walter Pavesi Filho (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 709/93, com recomendações. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-05-15. Advogado(s): Márcia Martins Portella (OAB/SP nº 289.011). Acompanha(m): TC-000586/126/13. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

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RELATOR-CONSELHEIRO EDGARD CAMARGO RODRIGUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 18 TC-044170/026/09 Embargante(s): H. Guedes Engenharia Ltda. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e H. Guedes Engenharia Ltda., objetivando a execução de obras de saneamento integrado nos assentamentos Alvarenga Peixoto, Sítio Bom Jesus, Jardim Ipê, Divinéia I e II/Pantanal I e II, no Município de São Bernardo do Campo. Responsável(is): Tássia de Menezes Regino (Secretária de Habitação) e Paulo Roberto Massoca (Secretário Adjunto de Habitação). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares os termos de aditamento e de apostilamento, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 29-04-16. Advogado(s): Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760), Juliana Wernek de Camargo (OAB/SP nº 128.234), Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB/SP nº 90.846) e outros. Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-II. Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS. RECURSO ORDINÁRIO 19 TC-000445/003/11 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jaguariúna e Márcio Gustavo Bernardes Reis – Prefeito à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jaguariúna e Vivo Sabor Alimentação Ltda., objetivando serviços de preparo, fornecimento e distribuição de refeições. Responsável(is): Márcio Gustavo Bernardes Reis (Prefeito à época) e Wilian Barbosa Morrinho (Secretário de Governo à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão presencial e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando para cada um dos responsáveis multa no valor de 160 UFESP´s, com fundamento no artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 04-09-14. Advogado(s): Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848) e outros. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I.

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Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. 20 TC-002067/007/06 Recorrente(s): Carlos Antonio Vilela – Ex-Prefeito Municipal de Caçapava. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Caçapava e Guerrero Engenharia Elétrica e Civil Ltda., objetivando a construção da Escola Estadual Profº Eliel de Almeida Martins, na Rua Jorge Kalil nº 10, Jardim Borda da Mata, em Caçapava, com fornecimento de materiais, mão de obra e todos os equipamentos necessários. Responsável(is): Carlos Antonio Vilela (Prefeito à época) e Clovis Roberto da Cunha (Secretário de Obras e Serviços Municipais). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável Sr. Carlos Antonio Vilela, Prefeito à época, multa no valor de 200 UFESP´s, com fundamento no artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 25-06-13. Advogado(s): Flávia Maria Palavéri (OAB/SP nº 137.889), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros. Acompanha(m): TC-030735/026/08. Procurador(es)de Contas: Letícia Formoso Delsin Matuck Feres. Fiscalização atual: UR-7 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 21 TC-008183/026/07 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo e Projete Construtora Ltda., objetivando a execução de serviços de manutenção e recuperação de áreas ocupadas por assentamentos humanos precários e de interesse social. Responsável(is): Ademir Silvestre da Costa (Secretário Municipal de Habitação e Meio Ambiente à época), Edson Kazuo Kawashima, Wagner L. O. de Andrade, Ademir Fernandes Centurion, Guilherme Fischer, Ronaldo Persoli. Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato e o termo de retirratificação, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável Sr. Ademir Silvestre da Costa, multa no valor de 500 UFESP´s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 12-11-14. Advogado(s): Osvaldina Josefa Rodrigues (OAB/SP nº 119.509), Marcia Aparecida Schunck (OAB/SP nº 882.216), Douglas Eduardo Prado (OAB/SP nº 123.760) e outros. Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-II.

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Resultado: AUTOS CONCLUSOS À PRESIDÊNCIA PARA VOTO DE DESEMPATE. PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO 22 TC-800444/445/07 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Atibaia. Assunto: Apartado das contas da Prefeitura Municipal de Atibaia, para tratar da inexigibilidade de licitação na contratação com a DESK Móveis Escolares e Produtos Plásticos Ltda., visando o fornecimento de mobiliário para alunos do ano introdutório no ensino fundamental, no exercício de 2007. Responsável(is): José Roberto Tricoli (Prefeito à época) Ricardo dos Santos Antonio (Vice-Prefeito e Secretário da Educação e Cultura). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular o ato de inexigibilidade de licitação e das respectivas aquisições, com acionamento do disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado em 29-04-15. Advogado(s): Maria Valéria Líbera Colicigno (OAB/SP n° 84.291), Mauro Sanches Cherfêm (OAB/SP n° 90.534) e outros. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-I. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA. 23 TC-027870/026/08 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Marília. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Marília e a Empresa Circular de Marília Ltda., objetivando a outorga de concessão para execução do serviço de transporte público coletivo urbano no Município. Responsável(is): Domingos Alcalde e José Abelardo Guimarães Camarinha (Prefeitos à época) e Elcio Seno (Procurador do Município). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou regulares a concorrência e o contrato, e irregulares os termos aditivos, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável José Abelardo Guimarães Camarinha, no valor correspondente a 400 UFESP’s, no termos do artigo 104, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Acórdão publicado no D.O.E. de 29-03-14. Advogado(s): Ronaldo Sérgio Duarte (OAB/SP n° 128.639), e outros. Fiscalização atual: UR-4 – DSF-II. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA. 24 TC-000634/002/10 Recorrente(s): Constroeste Construtora e Participações Ltda.

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Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jahu e Constroeste Construtora e Participações Ltda., objetivando a prestação de serviços de transbordo, transporte e destinação final de resíduos sólidos domiciliares para aterro sanitário licenciado pela CETESB. Responsável(is): Osvaldo Franceschi Júnior (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável multa no valor de 200 UFESP´s, com fundamento no artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 07-11-14. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros. Expediente(s): TC-024304/026/12. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-II. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA. RELATOR-CONSELHEIRO RENATO MARTINS COSTA RECURSO ORDINÁRIO 25 TC-033815/026/06 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul e a Clínica Cardiológica Dr. Júlio A. Calil Ltda., objetivando a execução de serviços complementares à saúde na área de diagnose em cardiologia. Responsável(is): José Auricchio Junior (Prefeito) e Regina Maura Zetone Grespan (Diretora de Saúde e Vigilância Sanitária). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos de prorrogação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 10-05-14. Advogado(s): Ana Maria Giorni Caffaro (OAB/SP nº 31.714) e outros. Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 26 TC-002804/003/07 Recorrente(s): Edson Moura - Ex-Prefeito do Município de Paulínia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e Jere Moreira Produtora de Filmes e Vídeos Ltda., objetivando o fomento à cultura através de recursos captados junto ao Fundo Municipal de Cultura Projeto Cultural "Menino da Porteira". Responsável(is): Edson Moura (Prefeito à época), Hamilton Campolina Júnior

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(Secretário dos Negócios Jurídicos) e Tatiana Stefani Quintella (Secretária de Cultura). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável Edson Moura multa no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-04-14. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164). Fiscalização atual: UR-3 – DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 27 TC-002805/003/07 Recorrente(s): Edson Moura - Ex-Prefeito do Município de Paulínia. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Paulínia e Jere Moreira Produtora de Filmes e Vídeos Ltda., objetivando o fomento à cultura através de recursos captados junto ao Fundo Municipal de Cultura Projeto Cultural "Menino da Porteira". Responsável(is): Edson Moura (Prefeito à época), Hamilton Campolina Júnior (Secretário dos Negócios Jurídicos) e Tatiana Stefani Quintella (Secretária de Cultura). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável Edson Moura multa no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-04-14. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164). Fiscalização atual: UR-3 – DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 28 TC-033752/026/07 Recorrente(s): Rubens Furlan – Ex-Prefeito do Município de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa RTA Engenharia e Construções Ltda., objetivando a construção da Nova Maternal Matilde Abreu de Moraes, na Vila Barros, em regime de empreitada por preços unitários. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito à época), Tatuo Okamoto (Secretário dos Negócios Jurídicos), José Tadeu dos Santos (Secretário de Projetos e Construções) e Celso Furlan (Secretário Municipal de Educação). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a licitação, o contrato e o termo de rescisão, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa individual aos responsáveis, Rubens Furlan, Tatuo Okamoto e José Tadeu dos Santos, no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-03-14. Advogado(s): Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Eduardo Leandro de

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Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 29 TC-034073/026/08 Recorrente(s): Rubens Furlan – Ex-Prefeito do Município de Barueri. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Barueri e a empresa L.I. Engenharia e Construções Ltda., objetivando a execução do remanescente da obra da Nova Maternal Matilde Abreu de Moraes – Vila Barros, em regime de empreitada por preços unitários, conforme memoriais descritivos, plantas e planilha orçamentária, que passam a fazer parte integrante deste contrato. Responsável(is): Rubens Furlan (Prefeito à época), Tatuo Okamoto (Secretário dos Negócios Jurídicos) e José Tadeu dos Santos (Secretário de Projetos e Construções). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa individual aos responsáveis, no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 11-03-14. Advogado(s): Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109) e outros. Fiscalização atual: GDF-9 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 30 TC-038655/026/09 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Itaquaquecetuba e Primavera Transportadora Turística Ltda., objetivando a locação de ônibus para prestação de serviços de transporte de alunos das escolas municipais de ensino básico, com manutenção e gestão da frota, adaptados especialmente para a finalidade de transporte escolar, equipados com sistema de acompanhamento de embarcados, que permita o controle, frequência dos alunos e períodos, com motorista. Responsável(is): Armando Tavares Filho (Prefeito). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável multa no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 15-11-14.

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Advogado(s): Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Acompanha(m): TC-017698/026/09 e Expediente(s): TC-033835/026/09 e TC-041137/026/10. Fiscalização atual: GDF-4 – DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 31 TC-000320/003/10 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Capivari. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Capivari à Santa Casa de Misericórdia de Capivari, no exercício de 2008. Responsável(is): José Carlos Tonetti Borsari (Prefeito à época) e Leogildo João Vendramim (Presidente). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-11-14. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013) e outros. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 32 TC-002786/003/09 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Capivari. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Capivari e a Santa Casa de Misericórdia de Capivari, objetivando a integração do Hospital ao Sistema Único de Saúde – SUS e sua inserção na rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, visando à garantia da atenção integral à saúde dos munícipes que integram a região de saúde. Responsável(is): José Carlos Tonetti Borsari (Prefeito à época) e Leogildo João Vendramim (Presidente). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou regular o termo aditivo, com recomendações, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 27-11-14. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO.

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33 TC-038477/026/10 Recorrente(s): Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo de São Bernardo do Campo - IMASF. Assunto: Contrato entre o Instituto Municipal de Assistência à Saúde do Funcionalismo de São Bernardo do Campo – IMASF e Green Line Sistema de Saúde Ltda., objetivando a prestação de serviços médico-hospitalares, ambulatoriais e de obstetrícia, pronto atendimento clínico, cirúrgico, obstétrico, atendimentos de urgência e emergência, atendimento em consultório, serviços auxiliares e diagnóstico e terapia em estabelecimentos próprios, filiados ou credenciados, sem limite de utilização, para os beneficiários inscritos no Plano Familiar Geral Básico - PFGB. Responsável(is): Ovídio Prieto Fernandes (Diretor Superintendente). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação abrigada no TC-019394/026/10 e improcedente a representação abrigada no TC-030116/026/10, bem como irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável multa no valor de 500 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 19-03-14. Advogado(s): Stênio Nani Baffile (OAB/SP no nº 96.795) e outros. Acompanha(m): TC-019394/026/10 e TC-030116/026/10. Fiscalização atual: GDF-7 – DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 34 TC-000776/007/11 Recorrente(s): Eduardo Pedrosa Cury – Ex-Prefeito do Município de São José dos Campos. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de São José dos Campos e a empresa Construções, Engenharia e Pavimentação Enpavi Ltda., objetivando a execução de ampliação do viaduto Kanebo (sentido centro bairro) e obras de terraplenagem, drenagem e pavimentação asfáltica na Avenida João Batista S. Soares. Responsável(is): Eduardo Pedrosa Cury (Prefeito à época) e Sérgio Luiz Pinto Ferreira (Secretária Municipal de Administração). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, Eduardo Pedrosa Cury, no valor correspondente a 200 UFESP´s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 10-05-14. Advogado(s): William de Souza Freitas (OAB/SP nº 147.867), Mary Anne Mendes Cata Preta Pereira Lima Borges (OAB/SP nº 232.668), Ronaldo José de Andrade (OAB/SP nº 182.605) e outros. Fiscalização atual: UR-7 - DSF-II.

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Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 35 TC-000508/009/12 Recorrente(s): Pedro Lopes da Rosa – Ex-Presidente da Fundação da Seguridade Social dos Funcionários Públicos do Município de Votorantim e Banco do Brasil S/A. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Votorantim e o Banco Nossa Caixa S/A, objetivando a prestação de serviços relacionados à folha de pagamento da totalidade de servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas. Responsável(is): Jair Cassola (Prefeito), Angelo Veiga (Superintendente do SAAE) e Pedro Lopes da Rosa (Presidente da Fundação). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa a cada um dos responsáveis, no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 06-08-14. Advogado(s): Pedro Lopes da Rosa (OAB/SP nº 110.685), Heitor Carlos Pellegrini Junior (OAB/SP nº 164.025), Flavio Craveiro Figueiredo Gomes (OAB/SP nº 256.559), Henrique Aust (OAB/SP nº 202.446), José Henrique Leite Santos da Silva (OAB/SP nº 233.177), Gilberto Antunes Barros (OAB/SP nº 107.162) e outros. Fiscalização atual: UR-9 - DSF-I. Resultado: CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO EX-PRESIDENTE PEDRO LOPES DA ROSA, PARA O FIM DE AFASTAR A MULTA A ELE APLICADA. 36 TC-002682/026/12 Recorrente(s): Câmara Municipal de Emilianópolis - Presidente Antônio Rosa e Ércia Marchi Golla – Ex-Presidente. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Emilianópolis, relativas ao exercício de 2012. Responsável(is): Ércia Marchi Golla (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) impetrado contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-05-15. Advogado(s): Elton da Silva (OAB/SP nº 325.963). Acompanha(m): TC-002682/126/12. Procurador(es)de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: UR-5 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. PROVIDO.

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37 TC-021606/026/12 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Embu. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Embu e a empresa Medical Service Assessoria e Assistência Médica Ltda., objetivando a organização, planejamento e prestação de serviços médicos que impliquem em atendimento de urgência e emergência em Pronto Socorro, prestados a indivíduos que deles necessitem, na UMS Irmã Anette Marlene Fernandes de Mello e no Pronto Socorro e Maternidade Alice Campos Mendes Machado, situados na Avenida Elias Yazbek nº 1415, e na Rua São Lucas nº 26 – Jardim Vazame. Responsável(is): Francisco Nascimento de Brito (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a licitação, o contrato e os aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 09-05-14. Advogado(s): Wilson Ferreira da Silva (OAB/SP nº 96.992), Durval Salge Junior (OAB/SP nº 107.418), Robson Miquelon (OAB/SP nº 134.014) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 38 TC-039371/026/12 Recorrente(s): Grêmio Esportivo Osasco - GEO, Prefeitura Municipal de Osasco e Emídio Pereira de Souza - Ex-Prefeito Municipal de Osasco. Assunto: Prestação de contas do repasse efetuado pela Prefeitura do Município de Osasco ao Grêmio Esportivo Osasco – GEO, no exercício de 2008. Responsável(is): Emídio Pereira de Souza (Prefeito à época) e Lindenberg Pessoa de Assis. Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas dos recursos repassados, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, condenando a entidade à devolução do valor recebido, devidamente corrigido, e proibindo de obter novos recursos até a regularização de sua situação perante este Tribunal, aplicando, ainda, a cada um dos responsáveis multa no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 03-06-14. Advogado(s): Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP nº 132.932), Laísa Dário Faustino de Moura (OAB/SP nº 212.281), Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Eduardo José de Faria Lopes (OAB/SP nº 248.470) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-1 – DSF-II.

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Resultado: CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO GRÊMIO ESPORTIVO – GEO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO EX-PREFEITO PARA O FIM DE EXCLUIR A MULTA A ELE APLICADA. RELATORA-CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 39 TC-001834/026/12 Embargante(s): Waldemir Gonçalves Lopes - Prefeito Municipal de Tupã à época. Assunto: Contas anuais da Prefeitura Municipal de Tupã, relativas ao exercício de 2012. Responsável(is): Waldemir Gonçalves Lopes (Prefeito à época). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do parecer do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao pedido de reexame interposto contra o parecer desfavorável à aprovação das contas emitido pela E. Primeira Câmara. Parecer publicado no D.O.E. de 12-01-16. Advogado(s): Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Gabriel Vieira Almeida Machado (OAB/SP nº 352.381), Antonio Celso de Paula Albuquerque (OAB/SP nº 309.536), Ana Claudia de Paula Albuquerque (OAB/SP nº 146.125) e outros. Acompanha(m): TC-001834/126/12 e Expediente(s): TC-000809/018/12, TC-045661/026/13, TC-000005/018/15 e TC-038548/026/15. Fiscalização atual: UR-18 - DSF - II. Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS. RECURSO ORDINÁRIO 40 TC-001613/010/05 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Piracicaba. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Piracicaba e Construtora e Pavimentadora Concivi Ltda., objetivando a construção da EMEF Jardim Monte Rey, com total de área de 1.134,30 m², com fornecimento de equipamentos, mão de obra e materiais. Responsável(is): Barjas Negri (Prefeito à época), Paulo Roberto Coelho Prates (Secretário Municipal de Obras) e Renato Antonio Furlan (Engenheiro - Fiscal dos Serviços - SEMOB). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a tomada de preços, o contrato, o termo aditivo e a execução contratual, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao Sr. Barjas Negri, no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-05-14. Advogado(s): Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho (OAB/SP nº 74.481) e outros.

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Acompanha(m): Expediente(s): TC-017502/026/08, TC-029287/026/11, TC-002155/026/16, TC-017893/026/15, TC-028013/026/15 e TC-032802/026/11. Fiscalização atual: UR-10 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO SOMENTE A FALHA REFERENTE À AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. 41 TC-008806/026/08 Recorrente(s): José Benedito Pereira Fernandes – Ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e A. Telecom S/A, objetivando a prestação de serviços de locação de computadores. Responsável(is): José Mauro da Silva (Ordenador do Pregão) e José Benedito Pereira Fernandes (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares o pregão e o contrato, bem como ilegais os atos determinativos das respectivas despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao Sr. José Benedito Pereira Fernandes, no valor de 150 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 29-06-12. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164), Carlos Alberto Pires Bueno (OAB/SP nº 98.839), Marcelo Miranda Araújo (OAB/SP nº 209.763) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: GDF-6 – DSF-I. Sustentação Oral: Advogado – Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164). Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 42 TC-024774/026/08 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de São Vicente. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de São Vicente e Companhia de Desenvolvimento de São Vicente – CODESAVI, objetivando a prestação de serviços de manutenção nas unidades escolares do município através de serviços regulares na rede de tubulação hidráulica, bebedouros, válvulas de descarga, calhas, rufos, dutos de águas pluviais, aparelhos e equipamentos de banheiros, torneiras, caixas de passagem de esgotos e águas pluviais. Responsável(is): Tércio Augusto Garcia Júnior (Prefeito à época) . Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº709/93, aplicando ao responsável, multa no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal. Acórdão publicado no

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D.O.E. de 10-02-15. Advogado(s): Duílio Rosano Júnior (OAB/SP nº 272.858). Acompanha(m): TC-009669/026/11. Fiscalização atual: UR-20 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 43 TC-001815/010/09 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu e Paulo Eduardo de Barros – Ex-Prefeito Municipal. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu e Comercial João Afonso Ltda., objetivando o fornecimento parcelado de 23.400 cestas básicas de alimentos. Responsável(is): Paulo Eduardo de Barros (Prefeito à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a licitação e o contrato e ilegais os atos ordenadores das despesas, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº709/93, aplicando ao responsável, multa no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal. Acórdão publicado no D.O.E. de 10-03-15. Advogado(s): Camila Barros de Azevedo Gato (OAB/SP nº 174.848), Antonio Sérgio Baptista (OAB/SP nº 17.111), José Maurício Conceição (OAB/SP nº 111.571) e outros. Fiscalização atual: UR-19 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 44 TC-000213/012/12 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Peruíbe. Assunto: Contrato de gestão celebrado entre a Prefeitura Municipal de Peruíbe e Organização Social e Educacional Paulista – OSEP, objetivando o gerenciamento, apoio à gestão e execução das atividades e serviços de saúde no Pronto-Socorro, Hospital, Maternidade Municipal e Ambulatório de Especialidades. Responsável(is): Milena Bargieri (Prefeita à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares o concurso de projetos e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº709/93, aplicando à responsável multa no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal. Acórdão publicado no D.O.E. de 21-03-15. Advogado(s): Sérgio Martins Guerreiro (OAB/SP nº 85.779), José Neto Fernandes (OAB/SP nº 263.918), Tatiane Skoberg Píres (OAB/SP nº 284.803) e outros. Fiscalização atual: UR-20 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDO O CONSELHEIRO EDGARD

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CAMARGO RODRIGUES. 45 TC-000224/018/12 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Junqueirópolis. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Junqueirópolis e Companhia Brasileira de Soluções e Serviços, objetivando o fornecimento de cartões magnéticos e/ou eletrônicos de alimentação e/ou refeição, assim como, as respectivas cargas de créditos mensais, para aquisição de gêneros alimentícios e/ou pagamento de refeições, em conformidade com a Legislação do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Responsável(is): Osmar Pinatto (Prefeito à época). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII,da Lei Complementar nº709/93, aplicando ao responsável, multa no valor de 200 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal. Acórdão publicado no D.O.E. de 10-04-04. Advogado(s): Alexandre Massarana da Costa (OAB/SP nº 271.883), Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013) e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalização atual: UR-18 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO, AFASTANDO SOMENTE A FALHA REFERENTE À AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REVISÃO 46 TC-000118/002/16 Autor(es): Legião Mirim de Bauru – Diretor Presidente - Murilo Martha Aiello. Assunto: Repasses públicos ao terceiro setor e prestação de contas relativos a convênio entre a Prefeitura Municipal de Bauru e Legião Mirim de Bauru. Responsável(is): Fernando Ferreira Jorge (Secretário Municipal de Administração à época) e Antonio Carlos Martins (Diretor Presidente à época). Em Julgamento: Ação de Revisão em face do acórdão da E. Segunda Câmara, que negou provimento recurso ordinário interposto contra a sentença publicada no D.O.E. de 04-07-14, que julgou irregulares a prestação de contas, os termos do convênio e de aditamento dele decorrentes, especialmente pela irregularidade da prestação de contas, determinando ao Poder Público que se abstenha de repassar à entidade (TC-000036/013/11). Acórdão publicado no D.O.E. de 19-03-15. Advogado(s): Murilo Martha Aiello (OAB/SP nº 177.868). Acompanha(m): TC-000036/013/11. Fiscalização atual: UR-2 - DSF-II. Resultado: PROCEDENTE PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA REVISANDA. VENCIDO O AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO VALDENIR ANTONIO POLIZELI.

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PEDIDO DE VISTA DO SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI RELATOR-CONSELHEIRO SIDNEY ESTANISLAU BERALDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 47 TC-001849/026/12 Embargante(s): Prefeitura Municipal de Araraquara - Marcelo Fortes Barbieri – Prefeito em Exercício. Assunto: Contas anuais da Prefeitura Municipal de Araraquara, relativas ao exercício de 2012. Responsável(s): Marcelo Fortes Barbieri (Prefeito em Exercício à época). Em Julgamento: Embargos de Declaração em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao pedido de reexame interposto contra o parecer desfavorável à aprovação das contas emitido pela E. Primeira Câmara. Acórdão publicado no D.O.E. de 03-03-16. Advogado(s): Eduardo Leandro de Queiroz e Souza (OAB/SP nº 109.013), Gabriela Macedo Diniz (OAB/SP nº 317.849), Valéria Small (OAB/SP nº 330.890), Beatriz Neme Ansarah (OAB/SP nº 242.274), Camila Aparecida de Padua Dias (OAB/SP nº 331.745), Marcelo de Araujo Generoso (OAB/SP nº 307.753), Graziela Nóbrega da Silva (OAB/SP nº 247.092) e outros. Acompanha(m): TC-001849/126/12 e Expediente(s): TC-000716/013/13, TC-003640/026/13, TC-011915/026/12, TC-020228/026/13, TC-023643/026/14, TC-027927/026/12, TC-029741/026/13, TC-030235/026/13, TC-033065/026/15, TC-034270/026/13 e TC-042187/026/13. Fiscalização atual: UR-6 - DSF-I. Resultado: CONHECIDOS.REJEITADOS. RECURSO ORDINÁRIO 48 TC-000726/007/09 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Igaratá. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Igaratá à Grupo de Assistência à Saúde e Educação – GASE, no exercício de 2011. Responsável(is): Elzo Elias de Oliveira Souza (Prefeito) e Marco Antonio Souza Santos (Diretor Executivo). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda

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Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII da Lei Complementar nº 709/93. Acordão publicado em 17-11-15. Advogados(s): Rafael Cezar dos Santos (OAB/SP n° 342.475) e outros. Acompanha(m): Expediente(s): TC-000585/007/13. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-7 – DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 49 TC-001086/004/07 Recorrente(s): Reinaldo Custódio da Silva – Prefeito do Município de Palmital à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Palmital e a empresa Urbtec Saneamento Ambiental Ltda., objetivando a execução dos serviços de varrição de vias públicas pavimentadas. Responsável(is): Reinaldo Custódio da Silva (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que tomou conhecimento do Expediente TC-001662/026/07 e julgou irregular a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-07-10. Advogado(s): Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Carlos Alberto Pedrotti de Andrade (OAB/SP nº 61.988) e Murilo Samponi Jardim (OAB/SP nº 168.618). Acompanha(m): Expediente(s): TC-001662/026/07. Fiscalização atual: UR-4 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. 50 TC-001087/004/07 Recorrente(s): Reinaldo Custódio da Silva – Prefeito do Município de Palmital à época. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Palmital e a empresa Gansil Construtora Ltda., objetivando a execução dos serviços de varrição de vias públicas pavimentadas. Responsável(is): Reinaldo Custódio da Silva (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que tomou conhecimento do Expediente TC-001662/026/07 e julgou irregular a dispensa de licitação e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 22-07-10. Advogado(s): Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB/SP nº 278.013), Carlos Alberto Pedrotti de Andrade (OAB/SP nº 61.988) e Murilo Samponi Jardim (OAB/SP nº 168.618). Acompanha(m): Expediente(s): TC-001662/026/07. Fiscalização atual: UR-4 - DSF-II.

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Resultado: CONHECIDO. PROVIDO. 51 TC-002996/026/11 Recorrente(s): Câmara Municipal de Bertioga – Presidente da Câmara – Luis Henrique Capellini. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Bertioga, relativas ao exercício de 2011. Responsável(is): Marcelo Heleno Vilares (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 09-04-15. Advogado(s): Marcelo dos Santos Pereira (OAB/SP nº 110.584), Sidnei Lourenço Silva Junior (OAB/SP nº 213.058) e outros. Acompanha(m): TC-002996/126/11. Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-20 - DSF-I. Sustentação oral proferida em sessão de 24-02-16. Resultado: CONHECIDO. PROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES 52 TC-000451/026/13 Recorrente(s): Yara Maria Sandoval Terra Sampaio - Presidente da Câmara Municipal de Ituverava. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Ituverava, relativas ao exercício de 2013. Responsável(is): Yara Maria Sandoval Terra Sampaio (Presidente da Câmara à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 13-01-16. Advogado(s): Joaquim Fonseca (OAB/SP n° 314.215), Leandro Franqueira Valle (OAB/SP n° 375.311) e outros. Acompanha(m): TC-000451/126/13 e Expediente(s): TC-000220/017/14, TC-000228/017/14 e TC-000245/017/14, TC-040749/026/15. Procurador(es)de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-6 – DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 53 TC-000671/003/11 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jundiaí e Sergio Tufik - Presidente da Associação de Incentivo à Pesquisa - AFIF. Assunto: Convênio entre a Prefeitura Municipal de Jundiaí e Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP, objetivando a transferência de recursos financeiros

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destinados à execução de procedimentos com finalidade diagnóstica por radiologia, distribuídos por níveis de complexidade de acordo com as normas do SUS a pacientes encaminhados pela Rede Básica e Ambulatorial do Município de Jundiaí e Região. Responsável(is): Miguel Moubadda Haddad (Prefeito à época) e Sérgio Tufik (Presidente). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da Primeira Câmara, que julgou irregular o convênio, nos termos do artigo 33, inciso III, “b”, e o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa aos responsáveis no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Acórdão publicado em 28-01-14. Advogados(s): Kelly Rumi Sato (OAB/SP n° 232.524) e Jandyra Ferraz de Barros M. Bronholi - (OAB/SP n° 46.864). Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA. 54 TC-001086/003/12 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Jundiaí e Sergio Tufik - Presidente da Associação de Incentivo à Pesquisa - AFIF. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Jundiaí à Associação Fundo de Incentivo à Pesquisa – AFIP. Responsável(is): Miguel Moubadda Haddad (Prefeito à época) e Sérgio Tufik (Presidente). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, “b”, e o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa aos responsáveis, no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da referida Lei. Advogados(s): Kelly Rumi Sato (OAB/SP n° 232.524) e Jandyra Ferraz de Barros M. Bronholi - (OAB/SP n° 46.864). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM REINCLUSÃO NA PAUTA DA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA. 55 TC-000840/006/11 Recorrente(s): Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto do Centro Universitário Barão de Mauá e Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto à Sociedade Beneficente e Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de

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Ribeirão Preto do Centro Universitário Barão de Mauá, no exercício de 2009. Responsável(is): Darcy da Silva Vera (Prefeita) e Dácio Eduardo Leandro Campos (Provedor). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, artigo 2º, incisos XV e XXVII, ambos da Lei Complementar nº 709/93, determinando ao Poder Público que se abstenha de repassar à entidade. Acórdão publicado em 15-07-14. Advogados(s): Antônio Carlos Colla (OAB/SP nº 63.708), Alexandre Junqueira de Andrade (OAB/SP nº 274.523) e outros. Fiscalização atual: UR-6 – DSF-I. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM REINCLUSÃO NA DA PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA. AÇÃO DE RESCISÃO 56 TC-003051/026/16 Autor(es): Itamar Francisco Machado Borges – Ex-Prefeito do Município de Santa Fé do Sul. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul e a Editora Gráfica Opet Ltda., objetivando a aquisição de materiais didático-pedagógicos para a rede municipal de ensino. Responsável(is): Itamar Francisco Machado Borges (Prefeito à época). Em Julgamento: Ação de Rescisão em face do acórdão do E. Tribunal Pleno, que negou provimento ao recurso ordinário interposto contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a licitação e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93 (TC-000907/011/06). Acórdão publicado no D.O.E. de 13-01-16. Advogado(s): Monica Liberatti Barbosa Honorato (OAB/SP nº 191.573) e outros. Acompanha(m): TC-000907/011/06. Fiscalização atual: UR-11 - DSF-II. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, COM RETORNO DOS AUTOS AO GABINETE DO CONSELHEIRO RELATOR. RELATOR-SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO AUDITOR VALDENIR ANTONIO POLIZELI

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RECURSO ORDINÁRIO 57 TC-001090/007/06 Recorrente(s): Eduardo de Souza César – Ex-Prefeito do Município de Ubatuba. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Ubatuba e Comercial João Afonso Ltda., objetivando a fornecimento parcelado de 16.200 unidades de cestas básicas de primeira qualidade para o atendimento aos servidores municipais. Responsável(is): Eduardo de Souza César (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos e de retirratificação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 19-09-15. Advogado(s): Marcelo Palavéri (OAB/SP nº 114.164) e outros. Acompanha(m): TC-025455/026/05. Fiscalização atual: UR-14 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 58 TC-000848/007/10 Recorrente(s): Francisco Pereira de Sousa - Prefeito Municipal de Poá. Assunto: Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Poá e a M.W.E. Pavimentação e Construção Ltda., objetivando execução de obras de pavimentação, recuperação, construção de muro de arrimo e serviços complementares em vias públicas no município. Responsável(is): Francisco Pereira de Sousa (Prefeito à época) e Valdir Jorge de Almeida (Secretário Municipal de Obras Públicas). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência, o contrato, o termo de rerratificação e o termo aditivo, nos termos dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 16-04-15. Advogado(s): Fátima Cristina Pires Miranda (OAB/SP n° 109.889), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB/SP n° 220.788) e Cristiano Vilela de Pinho (OAB/SP n° 221.594). Fiscalização atual: GDF-3 – DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 59 TC-000784/018/12 Recorrente(s): Siomara Berlanga Mugnai Neves - Ex-Prefeita Municipal de Pacaembu. Assunto: Prestação de contas de recursos repassados pela Prefeitura Municipal de Pacaembu à Santa Casa de Misericórdia de Pacaembu, no exercício de 2011. Responsável(is): Siomara Berlanga Mugnai Neves (Prefeita à época) e José Roberto Martins Mozini (Provedor). Em julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra sentença, publicada no

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D.O.E. de 28-10-15, que julgou irregular a prestação de contas, nos termos do artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Advogados(s): Camila Mugnai Neves (OAB/SP n° 233.545), Alex Fernando Rafael (OAB/SP n° 214.901) e Maria Dalva Silva de Sá Guarato (OAB/SP n° 252.118). Procurador(es) de Contas: José Mendes Neto. Fiscalização atual: UR-18 – DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 60 TC-000846/011/12 Recorrente(s): Humberto Parini – Ex-Prefeito Municipal de Jales. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jales e a empresa Tecnicon Engenharia e Construção Ltda., objetivando a execução de obras de edificação de 99 unidades habitacionais, tipologia CDHU TI 33B-01, com 2 dormitórios, denominado Empreendimento Jales “L”. Responsável(is): Humberto Parini (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Segunda Câmara, que julgou irregulares a licitação, o contrato e ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 18-03-15. Advogado(s): Marcus Vinicius Ibanez Borges (OAB/SP nº 214.215), Cristiane Caldarelli (OAB/SP nº 169.275) e outros. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-11 - DSF-II. Resultado: RETIRADO DE PAUTA, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, COM RETORNO AO GABINETE DO RELATOR. 61 TC-006527/026/06 Recorrente(s): Farid Said Madi – Ex-Prefeito do Município de Guarujá. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e a empresa TERMAQ Terraplenagem, Construção Civil e Escavações Ltda., objetivando a drenagem e pavimentação do corredor de transportes coletivos, compreendido pelas ruas Salgado Filho, Maranhão, Marechal Floriano Peixoto, Guilherme Bacheuser e Mato Grosso, no Distrito de Vicente de Carvalho, em Guarujá. Responsável(is): Farid Said Madi (Prefeito à época) e Fábio Gil Gaze (Secretário Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares os termos aditivos, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, Farid Said Madi, no valor de 300 UFESP´s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 28-06-14.

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Advogado(s): Daniel Nascimento Curi (OAB/SP nº 132.040), Rosiney Contato de Souza Medeiros (OAB/SP nº 195.607) e outros. Fiscalização atual: UR-20 – DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 62 TC-010275/026/11 Recorrente(s): João Antonio Salgado Ribeiro – Ex-Prefeito Municipal de Pindamonhangaba. Assunto: Representação formulada por José Roberto Cornetti Veloso - Munícipe de Pindamonhangaba, objetivando a análise de possíveis irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba, relativas à receita de IPTU, contrato com empresas de transportes de atletas e adiantamento concedidos à Secretaria de Juventude, Esporte e Lazer. Responsável(is): João Antonio Salgado Ribeiro (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93. Acórdão publicado no D.O.E. de 24-06-15. Advogado(s): Rodrigo Moreira Sodero Victório (OAB/SP nº 254.585), José Carlos Teixeira Júnior (OAB/SP nº 149.998) e outros. Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: UR-14 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 63 TC-038688/026/08 Recorrente(s): Carlos Roberto Marques da Silva - Ex-Prefeito do Município de Poá e M.W.E. Pavimentação e Construção Ltda. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Poá e M.W.E. Pavimentação e Construção Ltda., objetivando a execução de obras de pavimentação, recuperação, construção de muro de arrimo e serviços complementares em vias públicas do Município, com fornecimento de material e mão de obra especializada. Responsável(is): Carlos Roberto Marques da Silva (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa no valor de 500 UFESP´s, nos termos do artigo 104, incisos II e VI, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 26-10-13. Advogado(s): Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB/SP nº 48.678), Edenilson Antonio Salido Feitosa (OAB/SP nº 158.289), Gustavo Gimenes Mayeda Alves (OAB/SP nº 249.849), Ronaldo Caris (OAB/SP nº 178.351), Erivânia Rosa Andrade El Kadri (OAB/SP nº 208.179), Marcelo Palaveri (OAB/SP nº 114.164), Flávia Maria Palavéri Machado (OAB/SP nº 137.889), Clayton Machado Valério da Silva (OAB/SP nº 212.125) e outros.

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Procurador(es) de Contas: Renata Constante Cestari. Fiscalização atual: GDF-3 - DSF-II. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 64 TC-031521/026/07 Recorrente(s): Prefeitura Municipal São Caetano do Sul. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal São Caetano do Sul e Construtora Augusto Velloso S/A, objetivando a construção do Pronto Socorro de São Caetano do Sul. Responsável(is): José Auricchio Júnior (Prefeito). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável multa no valor de 500 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 01-05-14. Advogado(s): Ana Maria Giorni Caffaro (OAB/SP nº 31.714) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 65 TC-026749/026/07 Recorrente(s): Prefeitura Municipal São Caetano do Sul. Assunto: Representação noticiando possíveis irregularidades na Concorrência Pública nº 02/07, realizada pela Prefeitura Municipal São Caetano do Sul, que objetivou a construção de pronto socorro municipal. Responsável(is): José Auricchio Júnior (Prefeito). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou parcialmente procedente a representação, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável multa no valor de 500 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 01-05-14. Advogado(s): Ana Maria Giorni Caffaro (OAB/SP nº 31.714) e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalização atual: GDF-7 - DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 66 TC-003526/003/08 Recorrente(s): Prefeitura Municipal de Bragança Paulista – Prefeito - Fernando Dias da Silva Leme. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Bragança Paulista e Construtora Vão Livre Ltda., objetivando a execução de obras e serviços visando o alargamento da Rua Felício Helito e interligação com a Alameda XV de Dezembro, com o fornecimento

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completo de materiais, mão de obra e equipamentos. Responsável(is): João Afonso Sólis (Prefeito à época). Em Julgamento: Recurso(s) Ordinário(s) interposto(s) contra o acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a concorrência e o contrato, bem como ilegais as despesas decorrentes, acionando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando ao responsável, multa no valor de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei. Acórdão publicado no D.O.E. de 21-05-14. Advogado(s): Juliana Richetti (OAB/RS nº 76.352), Thiago Bianchi da Rocha (OAB/SP nº 322.059) e outros. Acompanha(m): Expediente(s): TC-041914/026/14. Fiscalização atual: UR-3 – DSF-I. Resultado: CONHECIDO. NÃO PROVIDO. IMPEDIDA A CONSELHEIRA CRISTIANA DE CASTRO MORAES. AÇÃO DE REVISÃO 67 TC-032214/026/13 Autor(es): Erik Carbonari - Ex-Presidente da Câmara Municipal de Itatiba e Ronaldo Luiz Herculano – Ex-Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Itatiba. Assunto: Contas anuais da Câmara Municipal de Itatiba, relativas ao exercício de 2008. Responsável(is): Erik Carbonari (Presidente da Câmara à época) e Ronaldo Luiz Herculano (Primeiro Secretário à época). Em Julgamento: Ação de Revisão em face do acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares as contas, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando multa ao responsável, no valor de 500 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, da mencionada Lei (TC-000085/026/08). Acórdão publicado no D.O.E. de 14-10-10. Advogado(s): José Antonio Cardinalli (OAB/SP nº 39.463), Paulo Sergio Ziminiani (OAB/SP nº 170.494), Elisabete de Lima Segantini (OAB/SP nº 174.184), Ademir Antonio de Barros (OAB/SP nº 60.231) e outros. Acompanha(m): TC-000085/126/08. Procurador(es) de Contas: Thiago Pinheiro Lima. Fiscalização atual: UR-3 - DSF-I. Sustentação oral proferida em sessão de 11-05-16. Resultado: PEDIDO DE VISTA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI. AÇÃO DE RESCISÃO

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68 TC-019080/026/13 Autor(es): Marco Aurélio de Souza – Ex-Prefeito, Vétio Pais dos Reis Júnior e Luiz César Borges – Ex-Secretários Municipais de Jacareí. Assunto: Contrato entre a Prefeitura Municipal de Jacareí e Demax – Serviços e Comércio Ltda., objetivando registro de preços para serviços de manutenção urbana no Município de Jacareí, com disponibilização de equipes, materiais, veículos, mão de obra e equipamentos necessários à conservação de vias públicas, áreas públicas, áreas verdes, calçadas, córregos e canais, capinas, roçadas e afins, bem como outros pertinentes ao objeto. Responsável(is): Marco Aurélio de Souza (Prefeito à época), Vétio Pais dos Reis Júnior (Secretário de Infraestrutura Municipal à época) e Luiz César Borges (Secretário do Meio Ambiente à época). Em Julgamento: Ação de Rescisão em face do acórdão da E. Primeira Câmara, que julgou irregulares a licitação e o contrato, aplicando o disposto no artigo 2º, incisos XV e XXVII, da Lei Complementar nº 709/93, aplicando aos responsáveis, multa no valor individual de 300 UFESP’s, nos termos do artigo 104, inciso II, do referido Diploma Legal (TC-002234/007/08). Acórdão publicado no D.O.E. de 08-03-13. Advogado(s): Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB/SP nº 154.003), Fernando Gaspar Neisser (OAB/SP nº 206.341) e outros. Acompanha(m): TC-002234/007/08 e Expediente(s): TC-028159/026/15. Procurador(es) de Contas: Élida Graziane Pinto. Fiscalização atual: UR-7 - DSF-II. Ficam todos os interessados, nos termos do artigo 90, da Lei Complementar nº 709, de 1993, intimados quanto à realização da presente Sessão de Julgamentos, inclusive para fins de habilitação em sustentação oral, na forma prevista nos artigos 109 e 210 do Regimento Interno. Resultado: NÃO CONHECIDA. AUTOR CARECEDOR DO DIREITO DE AÇÃO.

SDG-3, 8 de junho de 2016

Sergio Ciquera Rossi SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL