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1 Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal Tribunal Administrativo de Círculo - Tribunal Tributário - Não há necessidade de Irl.'US instruçâo. 1. RELATÓRIO Í autor SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA, sed. na Rua Elias Garoa , Edf, Elias Garcia, bloco V, ri-A. Funchal. R.A.MADEIRA. o pedido formulado ao abrigo dos ares. 109<> 65 do CP'T A é o segumte; Anulação parcial da Resolução n° 561/2009 do Conselho do Governo Regional da Madeira, com o seguinte teor: o Conselho do Governo rr.utâdo em pleruirio em 7 de Mtrio de 2009, resolveu estabelecer tolerância de ponb», 1111sextc.-foir{l.J dia 12 de Junho, n05 Serviços Públicos e Instituições Públicas sob tuida do Governo Regional. A tolerância de ponto não abrange os Estabelecimentos de Saúde e Ho~tailJ e as Escola» onde decorram exames I~ provas globa.is e. ainda 05 Serviços Públicos com actos oficiais ínadiáveis já agendaâo«. As Creches e JaTdí1ts-de-infoncia âeoerão garantir os serviços mirámos. Neste sentido, os [uncioruirios que não benefit:;arem desta. medida no dia. adma reforido, serão recompensados em dia a fixar oportunamente pelos órgãos de direcçio dos respectioos serviços. Os fundamentos ínvocadol> são, em suma, os seguintes: Há violação do princípio da igualdade e do da justiça, bem como desvio de poder e violação do dever de fundamentar as decisões administrativas. fEl Par~óo dos CÔI151lIe; - Rua dói Conceição, 29-2°. 90S0.()26 FllJlchal B 2.91202590 Fav:291220914 Contribuinten°671 001230 w.AJW of.ml.tlt E"InaU~ corrl!í[email protected] ~~8SZG~6GXBjAa~-S3aN~N~3jOJN~~j~ LOO/~OOd

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Tribunal Administrativo e Fiscal do FunchalTribunal Administrativo de Círculo - Tribunal Tributário

-Não há necessidade de Irl.'US instruçâo.

1.RELATÓRIO

Í autor

SINDICATO DOS PROFESSORES DA MADEIRA, sed. na Rua Elias Garoa , Edf, EliasGarcia, bloco V, ri-A. Funchal.

R.A.MADEIRA.

o pedido formulado ao abrigo dos ares. 109<>65 do CP'T A é o segumte;

Anulação parcial da Resolução n° 561/2009 do Conselho do Governo Regional daMadeira, com o seguinte teor:

o Conselho do Governo rr.utâdo em pleruirio em 7 de Mtrio de 2009, resolveu estabelecertolerância de ponb», 1111sextc.-foir{l.J dia 12 de Junho, n05 Serviços Públicos e InstituiçõesPúblicas sob tuida do Governo Regional.

A tolerância de ponto não abrange os Estabelecimentos de Saúde e Ho~tailJ e as Escola»onde decorram exames I~ provas globa.is e. ainda 05 Serviços Públicos com actos oficiaisínadiáveis já agendaâo«.

As Creches e JaTdí1ts-de-infoncia âeoerão garantir os serviços mirámos.

Neste sentido, os [uncioruirios que não benefit:;arem desta. medida no dia. adma reforido,serão recompensados em dia a fixar oportunamente pelos órgãos de direcçio dosrespectioos serviços.

Os fundamentos ínvocadol> são, em suma, os seguintes:

• Há violação do princípio da igualdade e do da justiça, bem como desvio depoder e violação do dever de fundamentar as decisões administrativas.

fEl Par~óo dos CÔI151lIe; - Rua dói Conceição, 29-2°. 90S0.()26 FllJlchalB 2.91202590 Fav:291220914 Contribuinten° 671 001230

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Junta documentos.

A contestação do R é, em suma, a seguinte:

• Não há violação das leis.

• o conceito de "serviços mínimos" utilizado neste acta administrativo nada tema ver com o Direito à greve.

• o GR até permitiu compensar os trabalhadores das creches e jardins-de-infância que não tivessem agora a tolerância de ponto.

Não há possibilidade leg4.l de convocar como C~I(art, 5? CPTA) os estabelecimentosde ensino públicos, que fazem parte da pessoa "RAM.11, nem mais ninguém é contra--interessado.

A mstãncia apresenta-se válida e regular.

Cumpre apreciar a lide c decidir.

u ,"

n. FUNlJAMENTAÇÃO

u.i. FACTOS PROVADOS

o Conselho do Governa Regional da Madeira adoptou a seguinte Resolução, com o nO561)2009, publicada rio JORAM-I.. n(>44, de 13.5.2009, p_ 5:

o Conselho do Gooemo reunido em. plenâric em 7 de Maio de 2009. ft!50l1JeU es1:4helecertoierãncia de ponto, na sext~-foiTa, dia 12 de Junho, hQ5 Serviços Públicos e ltlstituiçãesPúblícas sob lutiul do Govemo Regiann/.

Ji tolerância de ponto não abrange os Estabeled:mento5 de Saúde e Hospitais e as Escalasonde decorram exames e provas globai/>e ainda os Seroiços Públicos com actos oficio.isinadiâueís já agendadfJS_

As Creches e [ardins-âe-infiincia dtmeriio garantir os seroiços minimos.

181Plláclo dos Cônsuler- R.uJda Concetçâo, 29-20 - 9050-026 FunchalW 19\ 20'::590 F~ 291 22.0914 Contribuinte n° 67\ 001230

~_tJf.ml.pt E-maU: corrtlo@/'unçhaJ.Qf.ml-llt~LBSZZL6Zx~d ~d~-S3áN~Ng3~CÕj~~~~~~'~~h~••LOO/ZOOd ~E:ZL600Z unr B

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Ne~te sentido, os funcionário.s que ndo beneficiarem desta medida no dia acíJ114referido,SeTt10 ,:compeTl,sadns em dia a fixar oportunamente pelo~ órgãos de direcçdo dosrespectioos S2T?JtÇ05.

Não existem fados relevantes não provados,

PROVA

A convicção do tribunal assenta na documentação junta.

1I.2. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FACTOS PROVADOS

Nesta acçãoi, O A. defende o direito fundamental à igualdade de tratamento e agarantia constitucional de fundamentação dos actos admírustrativos.

13.

Os órgãos da Administração Pública devem. actuar em obediência à lei e ao direito,dentro dos linútes dos poderes que lh.e5 estejam atribuídos e em conformidade com os finspara que os mesmos poderes lhes foram conferidos.

Cabe ao Governo Regional praticar todos os actos exig:ídos pela lei respeítantes aosfuncionários e agentes da administração pública regional (v. art, 69°-f) do EPA da RAM).

o Governo da RAM concedeu "tolerância de ponto" a toda a Adm, Pública Regionalno dia 12 próximo (a seguir a 2 feriados nacionais), exceptuando os funcionários (docentes enão docentes) das creches e dos jardins-de-infância quanto a "serviços mínimos", bem comoos Estabeleci1'Mh.to5 de Saúde e Hospitais e as Escolas onde decorram exames e pto7ias gloOtUs e aindaas Seroiços Públicas com actos oficiais inadiáoeis já agendndo:;.

É da excepção relativa a creches e jardins-de-infância que o Autor discorda. Para tal,jnvuca o principio da igualdade e o da [ustiça, bem Como o desvio de poder e a violação dodever de fundamentar as decisões administrativas.

c.

A e6tr.mha figura da "tolerância de ponto" traduz-se na isenção, no âmbito depoderes discricionários do Governo, de comparência ao serviço concedida a05 funcionários e

1 Sobre esta acção, v. MÁRIO /\ROSO DE ALMEIDJ\ er al.. CCIltll'.Tluirio Il(} (PTI\, 2" ed., e aut<-rres ali citados,

LOO/EOOd ~E:l~ 600l unr B

l2J P~láciodos Cônsules - RU<l di Cooceic;5o, 2.9vZQ- 9050-026 FUh~1

11 Z91 202590 FaJC' 29t Z2.0914 Coritribuinte n° 671001130wfIIW.u(.mi-ct E:-maO: çorrelo@!\mct1<lI.[;JÍ.tnj,pr~~BSll~6lxej Aa~-S3aN~N~3jOJN~~j ~

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LOO/VOOd

IBJPiládo do. Cônsules - RUad~ Conceíç3o~29-2" - 9050-026 FllllCl1alW 291 202590 FlX: 291 .2.20914 Comrtmfrlte nO 671001230

\NWwvuf.ml_pt E-mai{: [email protected]:lr.ml.pt

~~8Si:U6i: Xl1j Ad~':Sjá·N~N8:f/ojN~~-~"'~··I.,rA

•Tribunal Administrativo e Fiscal do FunchalTribunal Administrativo de Círculo - Tribunal Triburario

agentes da Adrn, Pública que: em determinado dia ütíl, estariam vinculados ao dever deassiduidade. Claro que os funcionários e agentes da Adm. Pública podem ir trabalhar Se

assim o desejarem (se as portas estiverem abertas. 0_) e se a consciência da produtividade oreclamar.

o conceito de "serviçcs mínimos", como tal, apenas existe tipicamente no âmbito doinstituto jurídico da greve (v. art. 57' da CRP e aliso 392° 55 do RCTFP - Lei 59/2008) esígnifíca a satisfação de necessidades sociais iropreterfveis, como se sabe, é um conceito vagoe indeterminado.z

2 .o.tti&c 399.0

Obripçõés durante a greve1 - Nes 6!g-;iQ/Õ00. servíços q~ se de~fu1em ~ sab6f!\t3o de )"1éce.~id.\de..soeíaís impretafnis .6orm as assodacões

fíndicai5 ~ 06 trabalhadores obrigados a asseglll ••r, durante " greve. 1\ pr~l:o!çao dos serviços IIltrlilnos in~veis paraocorrer ;t satisfaçoio daquelas necessídades.

2 - Pata e~tc~ do disposto f1Qnfitnero anterior, cortl>;deram-se órgãos ou serviços qu~ SI! d~.ti.n:ml • sôl.tiófa.;io denecessidades sociais imprcterlvci;; 05 q>le se -lIltegrcun, nomeadamente, em. alguns dos segui,,1te.~:sectol'e3:

a) Segura/O," pút1lica, quet em maio ...iV'n!quer em ateio i"stituôOtt.:iljb) Correios e eeleccrnunícacões:c) ~lçú5 ~diços, h.,~pital.ál'es ti. med:icOIffienI:06os;d) Salubridede publia\, incluindo a l"~al~Jo de funerais;e) ServiçO!! de crlertia e a\in2\:;, incluindo o atJastedIDcnlu de Lombl!:itfvejs;f) Distrlbuícào e abastccírnentn de á~aa;g) Boatbeíros;h) SeMço,; de lI.W1diménto ao ptlblku que a.s..eglUcrn a sa~çao de necessidades essenciaís ruja p1'C$l:açlo iru:amba 2U)

Estado;o Tratl.5por1es tcl'lti"o~ ~ p~geITos, ani:mais c ttm~'OI; alimentares deteriotávelS ~ 'I bens es~énCÍlti3 l\ econo/l'Ü.'l

'AAoomal, a.brdllgendc ••s respectiva& cargas e descargas;j) Transporte e gegur~a de v.alore:s l!lQne~o~o3 - AI; assodecões si..ldi~ I:: os Inhlllm.àoro!S ficam obrigados a prestar, durante 8 greVe, ,~ç servlçO~ ~s.sil'io:; à

~nça e xoanlltencao do equipau\t:uto e instalações.

J\ItiSQ 400:Defuti..,':!odos servícos ~1 J Os serviÇOS ntlnimos prcvi6\:o~ nOS n.o~ 1 e 3 do artigo anterior devem ser deflmdos por ~ento de

~gtúame:n I:a.~ colcctN~ di! trllbalho 0'11por acordo com o~represetltant~ dos trabalhadores.2 J Na 8m;enàa d05p~vit;ã[) em il\St!Wt\enla de regularnentação colectíva de trabalho e MCI hsvendo acordo anteriOr ao

avtso ptMo quanto à delini~o das serviços Tl\Úili%\os previstos no :no"1 do cu:tigo anteriot', Omeeabro do (;Qvetr\O responsavelpela área da Actz:rúni~1:r3(,;ãol:'llblica COnvoca ;)s representantes dos tlabillhadore"l referidos no artigo 394.,"e CJ1' representantesdas entidades empre~doras ptlblici>.~ i:ntcr.:~~'1dM,tendo em vista a negociação J.e 1lII\ ecordo quanto 40s servsços mJnim03 equanto aos meios neçe'5ÁriO!l plilra os ~egutat,

3 ~Na falia de:U1l\ aro-do até ao termo do 3." dia ?l>ltf.'J'lor ao aviso pl'évio de g~vt:. a definjçilo d06 serviços e dos meiosrefarídos no núme:rQ anterior colll-pete a Ul'l\ colé.gio ;u-bitral campo~ro por lrb 1rbiO:05 cQflstanles das lista" de ãrbitros Plevisra~no artigo 375.", nos V:nno"~previ~t(ls no anexo li, ",Re&Ulan'U:t1tcllt.

4 - A decisão 00 co~o ".ubitl'al produz cl.ntos imedÚll<1rnente após li sue notificação aos reprl!Séntantcs refaid.os no n,o2 e deve ~Cl'afixiltU 1~ lns[a!.açõe.. do orglo Olt serviço, nos locais habítualcoente dllStinado\; à inlo~() doe o:abalhadoof'do

5 - 06 l'eprt!6entatltes dos trabalhlldOtes 11 que se !~e o ~l:igo 3940· devCX\ desí'!,'Ilat OS tr'lbaIh.ad01e! que ficó\D\

adstriN>9 a ptl!Slacão dos 5eIViCOS.rtleridos no utigo artterior, a~ vinte e quatlt) horas anteG do i1~ciQ do ~óodo de çev~ e, sen30 õ ~, deva a entidade anpre&"d.ol'a püblica proceder il ~sa dcsignaç-lO_

6" A d.~o dos servícos tn1nimos d~"e respeitar os princípios da necessidade, 11<\ ad...qu.~o e da proporcíonalidade.

Artigo 4ú10~Regime de prestaçs o dos ssrvíços l%l"ú"lh:no~1 - Os tr:ab"UlaÀore:s ,\ÍecbJs à J'~~ de "aviÇQ5 Jllinimos mal'ltê'In-s<!-. na estrita medida nec~ria 1 p~:w desses

$~5, ",b;ll autoridad-e ~direct;aó da enl:id~coeempregado11t ptÍ1:llica, tendo dircitx:l,nom~dio'Q'\ente, • ront.u>e~5002.- O dísposto no n<UnCI'O antcrvor é aplkávcl " trabaIhildorej; que prestem dUl'Im!e a grev.., ~ servícos net:esQflos à

oegu.rança e ll1éIt1~tel'Çijo do l!t}U"iptUnl!l'to e imbola<;Ões.

Artigo 402-0

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. Os serviços mínimos (em sede do instituto jurídico da greve) são definidos porinstrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por acordo com os representantes dostrabalhadores ou por um colégio arbitral. A definição dos serviços mínimos deve respeitar osprincípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade,

No caso de não cumprimento da obrigação de prestação de serviços mínimos em sededo instituto jurídico da greve, sem prejuízo dos efeitos gerais, O Governo pode determinar arequisição Ou mobilízaçâo.

Como se vêy o conceito laboral de "serviços mínimos" nada tem a 'VerCOmexcepçõesà tolerância de ponto.

D_

Estamos aqui perante Um tratamento diferenciado dos funcionários das creches e dosjardins-de-infância.

Neste acta administrativo colectivo, o Governo Regional faz a utilização da expressão"serviços rnírumos" sem a concretizar. E das duas uma: ou entende que é o previsto nodireito laboral e no instituto da g!"eV€ ou entende que é outra realidade.

Se entendesse que é o previsto no direito Iaboral e no instituto da grevt, esteríamoaface a um absurdo jurídico, uma ilegalidade notória, coro desvio de poder e violação do art,4000 cit, ou dos seus princípios, uma vez que tal instituto dos "serviços mínimos" é umarestrição a um direito constitucional dos trabalhadores, o direito à greve, com um regimemuito especial atrás transcrito. Mas a tolerância de ponto não é um direito constitucional dostrabalhadores, é uma posição jurídica subjectiva concedida díscrícionariamenre aostrabalhadores da Adrn, Pública pCor acto administrativo do Cevemo.

Pela lógica do razoável e pelo texto do acto admrnistrativo em causa. O GR teráentendido estes "serviços mínimos' (ama outra realidade, diferente da existente no institutoda greve_ Não atendeu ao disposto no art, 4000 cit. OU seus principias, nem invocou asatisfação de necessidades sociais impreteríveís.

Se o Coverno Regional entende, como e o caso, que aqui os 1/ serviços mínimos" sãooutra realidade, uma excepção ou restrição aplicável em sede de tolerância de ponto, entãotinha o dever lógico e legal de a explicitar, explicar, definir, ou talvez de deixar talconcretízação para as chefias (v. arts. 1241)e 1250 do CPA).

No exercido de poderes [predominantemerrte] discricionários, a Adm. p, temespeciais obrigações quanto a respeitar o Direito ~gente, nomeadamente os princípiesgerais do Direito administrativo e da Censtituiçâo. E é nesta sede de poderes(predominanremente] díscricionãríos que os princípios referidos nos arts. 2660 e 2680--3 daCRP são particularmente relevantes, como é sabido.

lncu.m.prin\mro da obrigação de preswç3.o dos servíços .minDnosNo c:;l..)'O~"\t nI10 Ol1I\ptÍnlenl'O ela obrigação de prcst'açll.o de serviços 1Iúnim~, sem ~o dos efeilDs eef~, o

GoVcmo pode detertllÍnaT a rC'l.ui:W;;ão ou mobill."':<lçAo,nos 1~05 previsto5 em 1egi/Õlaçáo especial

LOO/SOOd

~ P,;jlácio dos Cônsules - RU<Ida Concelção, 29-2,° - 9050·02.6 Funch,,'W 29\ 202590 Fa-",~1912209\4 Conrrlbuinren" 671 001.2JO

I4'W\v.laf.rnJ.pt E-mail: [email protected]].pt• - ~ I ••• _ ,1_~ --~L_çf1... •..•~_ •..O~n ••f'\ ..•f'o::r.h~C'".~~BSGG~6GXB~ ~a~-S30N~N~3jOJN~~j ~lE:U 600G unr B

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Estamos aqui, objectivamente, perante um tratamento diferenciado dos funcionáriosdas creches e dos jardins-de-infância públicos regionais.

Neste contexto, SOltlOS obrigados a concluir que esta concreta excepção à tolerânciade ponto viola o Direito, porqu.e é impossível saber a que é que o GR se refere quando falaem "serviços mínimos", e porque a decisão é infundamentada (v. arts. 1240 e 12S0 do CPA),discriminando negativamente s-em se perceber porquê os trabalhadores das creches e dosjardins-de-infância oficiais ou públicos, com referência aos outros trabalhadores dos outrosestabelecimentos de ensino oficial (v. art. 50 do CPA).

Não está. em causa o poder de o Governo tomar uma decisão deste tipo.

Não está em causa o facto desta tolerância de ponto não abranger os Estabelecimentosde Saúde e Hospitais (v, art, 64° CRP), as Escolas onde decorram exames e provas globais eos Serviços Públicos com actos oficiais inadiáveis já agendados.

~8tá aim em causa a possibilidade de se fixar que as creches e os jardins-de-infância,ao contrário doo outros estabelecimentos de ensino (por exemplo no 1Q ano deescolaridade), deverão garantir "serviços mmímoe" em dia de tolerância de ponto (a seguira 2 feriados), sem se explicitar ou. permitir a explicítação do que são esses "SenhÇ09mínimos" e sem Se explicar minimamente o porquê deste tratamento diferenciado.

É irrelevante o facto de a Resolução estabelecer que 05 [uncianârios que ndo benejiciaremdesttz medida na dia aCÚTlJlreferid», serão recompensados em dia 11.jÜ.;zr oportunamenie pelos órglÜls dedirecção do« respeciioos seroiços. Tal não elímína, antes confirma. o facto de estarmos agoraperante um tratamento diferenciado negativo dos funcionários das creches e dos jardins-de-infância,

É vício de anulabilidade (art. 1350 ePA).

Considerando parte da contestação da RA.\1, ditemos ainda que não se vê relevantediferença entre as criancas de 5 anos no infantário e as de 6 anos no 1" ano de escolaridade,em termos de a sua não ida para. O estabelecimento de ensino no dia 12.Junho perturbar ounão a organização e o funcionamento da vida das famílias, da economia e da sociedade.

É e era necessário o C.R.

1. ter explicitouio o qu-e são a.qui "serviços rnínimos" ou ter remetido talexpkicitação pata as direcções de cada estabelecimento

2. e ter explicitado O m'Otivo por que optou por fixar "serviços mínimos" (?)õ!penas às creches e aOS [ardins-de-infância-mas não aos outros trabalhadcresdos outros estabelecimentos de ensino oficial. como, por exemplo, os do 1"'ano de escolaridade,

Estamos aqui a aceitar que as creches e os jard.in5-de-inÍancia são estabelecimentos deensino, como estranha e claramente decorre das leis que ternos.

LOO/900d

1<9Palkio dos G'nsules - Rua da Con(elç~o, 29-2° - <] 050-026 fUIKf1:11sr 291 2.02S90 F:ú(:291 Z109H Conq-ibulnttnq 671 001230

lo/W1II.uf.rnl.pt E-tnôlí(: ([email protected]/.pt

~~8SU~6l Xllj' Ad\:J-S3aN1JN~3jÔJN\:J~Jlr·---

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06 2009 SEG 12:20 F.~ zu~~~v~~~7

•Tribunal Administrativo e Fiscal do FunchalTrfbunal Administrativo de Círculo - Tribunal Tributário

Não descortinamos de todo qualquer desvio de poder, nem 'Violação específica doprincípio da Justiça.

lllOECISÃO

Pelo exposto, porviolaçJio dos aris. 5", 124D e 12Sd do CPA,. decido, ao abrigo d05 arts.lOgo ss. do CPTA,.. anular' a cit. Resolução tzli 561/1009 do Conselho do Gouemo Regional daMtukira na parte que se refere à imposiçao às creches e 0.0$ jardins-de~mf{J:ncia de algo quedesigna como "seroiços m.ínímos# no práximo dia 12.Junlw.2009.

Sem custas, por isenção legal (art 4°-2~cdo RCP).

Reg. e noto desde já pol' Fax.

d.s.

Paulo R Pereim GouveÚl

LOO/LOOd GE:G~ 600G unr 8

lEI PJtlc\o dor. conrules - Ru:ach Conceíçãe, 29-20 - 9050-0.26 FUl1ch31'til 201 202S90 hx; 291 21091'\ ContribuInte1'1" 611 001230

w_.nf.mJ.~t E·m4il:correio@fun<:hal.tillf.mi.pt~~85GU6G X'ej Aa~-S3aN~N83Tó5N~~r~h'''~''.D