TRIBUNAIS REGIONAIS DERRUBAM PONTOS DA REFORMA...

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INFORMATIVO FETICOM-MG Volume: 1- Edição: 226 DATA: 18/12/2018 TRIBUNAIS REGIONAIS DERRUBAM PONTOS DA REFORMA TRABALHISTA Pontos da reforma trabalhista não estão sendo aplicados em alguns Estados. Pelo menos cinco tribunais regionais do trabalho (TRTs) consideraram inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.467, de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em algumas regiões, foram, inclusive, editadas súmulas. Crédito: Divulgação As decisões, todas de tribunais plenos, envolvem o índice para a correção de créditos trabalhistas e pagamento de honorários de sucumbência e custas por trabalhadores. Questões que também estão na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). Há pelo menos 20 ações contra dispositivos da lei. No Rio de Janeiro, os desembargadores decidiram pela aplicação do IPCA-E para a atualização de débitos trabalhistas, em vez da Taxa Referencial (TR) - estabelecida pelo artigo 879 da reforma. Na decisão (processo nº 0101343-60.20 18.5.01.0000), levaram em consideração o entendimento do STF sobre precatórios. "Sabidamente a TR não corrige adequadamente os débitos de natureza trabalhista, razão pela qual adotou-se o IPCA-E e embora a decisão proferida pelo STF diga respeito a precatórios, isso não torna aquela primeira adequada para os credores trabalhistas", diz no acórdão o desembargador José da Fonseca Martins Junior, redator designado. Foram apresentados embargos de declaração que ainda aguardam julgamento. A questão também foi analisada pelos desembargadores do Mato Grosso do Sul, que editaram uma súmula contrária à correção de dívidas trabalhistas pela TR (processo nº 0024319- 19.2015. 5.24.0000). O texto, de número 23, afirma que é inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada", prevista no artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991. No TRT que atende os Estados de Rondônia e Acre, os desembargadores analisaram o pagamento de honorários de sucumbência por beneficiário da justiça gratuita (parágrafo 4ª do artigo 791-A). Eles mantiveram a cobrança (processo nº 0000 147- 84.2018.5.14.0000). Porém, consideraram que não podem ser utilizados para esse fim créditos trabalhistas obtidos em outro processo. Para o relator, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, as verbas têm natureza alimentícia e não poderiam ser utilizadas para pagamento de honorários de sucumbência por retirarem do trabalhador o crédito reconhecido judicialmente e necessário à subsistência própria e de sua família. O tema também foi julgado pelos desembargadores de Alagoas, que consideram inconstitucional toda a previsão (processo nº 0000206-34.2018.5.19. 0000). Para eles, o parágrafo 4ª do artigo 791-A viola as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. A decisão transitou em julgado.

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INFORMATIVO FETICOM-MG Volume: 1- Edição: 226 DATA: 18/12/2018

/11/2018 TRIBUNAIS REGIONAIS DERRUBAM PONTOS

DA REFORMA TRABALHISTA Pontos da reforma trabalhista não estão sendo aplicados em alguns Estados. Pelo menos cinco tribunais regionais do trabalho (TRTs) consideraram inconstitucionais dispositivos da Lei nº 13.467, de 2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em algumas regiões, foram, inclusive, editadas súmulas.

Crédito: Divulgação

As decisões, todas de tribunais plenos, envolvem o índice para a correção de créditos trabalhistas e pagamento de honorários de sucumbência e custas por trabalhadores. Questões que também estão na pauta do Supremo Tribunal Federal (STF). Há pelo menos 20 ações contra dispositivos da lei. No Rio de Janeiro, os desembargadores decidiram pela aplicação do IPCA-E para a atualização de débitos trabalhistas, em vez da Taxa Referencial (TR) - estabelecida pelo artigo 879 da reforma. Na decisão (processo nº 0101343-60.20 18.5.01.0000), levaram em consideração o entendimento do STF sobre precatórios. "Sabidamente a TR não corrige adequadamente os débitos de natureza trabalhista, razão pela qual

adotou-se o IPCA-E e embora a decisão proferida pelo STF diga respeito a precatórios, isso não torna aquela primeira adequada para os credores trabalhistas", diz no acórdão o desembargador José da Fonseca Martins Junior, redator designado. Foram apresentados embargos de declaração que ainda aguardam julgamento. A questão também foi analisada pelos desembargadores do Mato Grosso do Sul, que editaram uma súmula contrária à correção de dívidas trabalhistas pela TR (processo nº 0024319-19.2015. 5.24.0000). O texto, de número 23, afirma que é inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD acumulada", prevista no artigo 39 da Lei nº 8.177, de 1991. No TRT que atende os Estados de Rondônia e Acre, os desembargadores analisaram o pagamento de honorários de sucumbência por beneficiário da justiça gratuita (parágrafo 4ª do artigo 791-A). Eles mantiveram a cobrança (processo nº 0000 147-84.2018.5.14.0000). Porém, consideraram que não podem ser utilizados para esse fim créditos trabalhistas obtidos em outro processo. Para o relator, desembargador Carlos Augusto Gomes Lôbo, as verbas têm natureza alimentícia e não poderiam ser utilizadas para pagamento de honorários de sucumbência por retirarem do trabalhador o crédito reconhecido judicialmente e necessário à subsistência própria e de sua família. O tema também foi julgado pelos desembargadores de Alagoas, que consideram inconstitucional toda a previsão (processo nº 0000206-34.2018.5.19. 0000). Para eles, o parágrafo 4ª do artigo 791-A viola as garantias fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita, além dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. A decisão transitou em julgado.

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/11/2018 Em Minas Gerais, os desembargadores analisaram o artigo 844, que trata das custas por beneficiário de justiça gratuita (processo nº 0010676-71.2018.5.03.00 00). Consideraram que a cobrança viola os princípios constitucionais da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição e da concessão de justiça gratuita àqueles que necessitarem dela. Após o julgamento, foi editada súmula sobre o assunto. "Sem a possibilidade de acesso à Justiça ou mesmo com graves restrições ao exercício deste, todos os demais direitos fundamentais constitucionalmente garantidos não passarão de meros enunciados, sem a possibilidade de concretização fática", afirma na decisão o relator, desembargador Marco Antonio Paulinelli de Carvalho. As decisões do TRT do Rio de Janeiro e do que atende Rondônia e Acre foram dadas em processos que envolvem a Caixa Econômica Federal (CEF). Em nota, o banco informou que as decisões não consolidam a jurisprudência sobre o tema. "Definições quanto ao índice de correção aplicável aos processos trabalhistas bem como quanto ao pagamento de honorários de sucumbência por beneficiários da gratuidade de justiça ainda não foram apreciadas de forma definitiva pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) após a reforma trabalhista", diz na nota a CEF. A palavra final, porém, será do Supremo, afirma o professor de direito do trabalho Ricardo Calcini. "Até o STF definir as questões, o TST e os tribunais regionais podem continuar julgando contra a reforma trabalhista. Os precedentes do TST não são vinculativos", diz. De acordo com o professor, se o STF analisar o mesmo assunto e decidir em sentido contrário, a posição do TRT perderá força. "Hoje o empresário tem que olhar para os precedentes na área onde

ele está atuando para ter um mínimo de previsibilidade", afirma Calcini. O advogado Mauricio Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, lembra que, por enquanto, todas as manifestações do Supremo foram no sentido da constitucionalidade, mesmo que por maioria apertada, como na terceirização. "O STF já mostra uma mudança de postura do Poder Judiciário. Estamos em um novo caminho e precisamos de um novo norte", diz ele, reforçando que as decisões dos regionais só valem para as regiões de abrangência.

FONTE: VALOR ECONÔMICO

JUSTIÇA APROVA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

AUTORIZADA EM ASSEMBLEIA

O Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias do Sul e Região irá receber a Contribuição Sindical aprovada em Assembleia Geral. A decisão foi tomada pelo TRT- 4º Região, na sexta-feira (14) ao julgar uma série de mandados de segurança ajuizados pelo Sindicato. Segundo os integrantes da Seção de Dissídios Individuais do TRT, é competência da assembleia geral decidir sobre a contribuição sindical, que será devida por todos integrantes da categoria em caso de aprovação. Para o advogado Pedro Pita Machado, que representa o Sindicato nas ações e realizou

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/11/2018 sustentação oral, a decisão inaugura um novo capítulo na luta pelo financiamento das entidades sindicais. “A batalha iniciou ainda no fim de 2017, quando orientamos, juntamente com a CTB, que os Sindicatos chamassem os trabalhadores para decidir em assembleia como seria feito o desconto. O TRT gaúcho mostrou sensibilidade social ao reconhecer a autonomia coletiva e a democracia interna das entidades de classe”, afirmou. O Presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Caxias, Claudecir Monsani, entende que foi feita justiça. “Se uma assembleia pode até abrir mão dos salários e outros direitos, porque não poderia autorizar desconto de uma contribuição para a entidade”, questiona ele. Monsani também argumenta que não é justo que apenas os sócios sustentem os sindicatos, pois a luta sindical beneficia toda a categoria, sócios e não sócios. Da decisão cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho. Mas em razão da natureza da ação (mandado de segurança), o cumprimento deve ser imediato.

FONTE: PORTAL VERMELHO

ANAMATRA SOLICITA INGRESSO COMO

“AMICUS CURIAE” EM ADI QUE QUESTIONA A EXIGÊNCIA DE VALORES EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS

Gil Ferreira

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatar) pediu ingresso como “amicus curiae” na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6002, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que questiona a exigência de indicação do valor do pedido na reclamação trabalhista. O Conselho Federal da OAB se volta contra as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 no artigo 840, parágrafos 1º e 3º, da CLT. O parágrafo 1º estabelece que o pedido, na inicial da reclamação trabalhista, “deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor”. O parágrafo 3º prevê a extinção dos processos que não atenderem essa exigência. Na petição, a Anamatra ratifica os argumentos apresentados pelo Conselho Federal da OAB, ressaltando o entendimento da Associação no que diz respeito à inconstitucionalidade da nova redação conferida pela Lei 13.467/2017 ao §1º e §3º do art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), diante do formalismo excessivo ali previsto, tanto que há previsão de extinção dos processos que não observem tais requisitos, contrariamente aos princípios de ordem constitucional processual e material que regem o Direito do Trabalho. Para a Anamatra, as novas regras atribuídas às petições iniciais são incompatíveis com direitos fundamentais trabalhistas, que reconhecem o trabalho como direito social, constitucionalmente protegido (art. 6º, caput, e 7º, incisos I ao XXXIV, da CF), assegurando-se, em decorrência, o direito de acesso amplo à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF) e à segurança jurídica (art. 5º, caput, da CF). Conforme os termos da petição de ingresso, a manifestação da entidade pretende efetivamente contribuir para o debate, tendo em vista a importância constitucional da matéria em

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/11/2018 discussão para os associados da ANAMATRA, os quais são magistrados no âmbito da Justiça do Trabalho e, por consequência, diretamente interessados e afetados pelas alterações legislativas inquinadas. A ADI é de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski Veja o pedido na íntegra aqui.

FONTE: ANAMANTRA

PAULO GUEDES DIZ QUE PRETENDE CORTAR ATÉ 50% DAS VERBAS DO SISTEMA S

Futuro ministro diz que reforma da Previdência é prioridade O futuro ministro da Economia, Paulo Guedes, disse nesta segunda-feira (17) que pretende horizontalizar os impostos, acabando com isenções e subsídios, cortando inclusive verbas do Sistema S, que deve sofrer redução em torno de 30%, podendo chegar a 50% dos repasses. “É a contribuição, como vamos pedir o sacrifício do outro sem dar o nosso?”, questionou. Paulo Guedes para uma plateia de empresários na Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), no evento Encerramento das Atividades 2018 e Perspectivas 2019. Também participaram do almoço o prefeito do Rio Marcelo Crivella e o governador eleito do estado, Wilson Witzel. O futuro ministro disse que também é necessário fazer uma reforma do Estado e garantir um novo eixo de governabilidade, com a retomada do pacto federativo, e “corrigir a hipertrofia do governo federal”. “Nós queremos recompor o federalismo, descentralizar recursos para os estados e municípios. Levem os recursos, levem as atribuições”. Previdência

Guedes disse que uma das prioridades do novo governo é a reforma da Previdência, que deverá incluir um sistema de capitalização “para garantir as gerações futuras”. Ele comparou o sistema atual, compartilhado, com um avião “prestes a cair” por causa da “bomba demográfica” que o país enfrenta com o envelhecimento da população. Segundo o futuro ministro, é preciso fazer como foi feito no Chile e transitar “na direção de um sistema de capitalização”. “Primeiro vamos tentar acertar esse [sistema] que está aí e depois a gente aprofunda e vai na libertação das gerações futuras, com um sistema de capitalização que democratiza o hábito de poupança, liberta as empresas dos encargos trabalhistas. Vai ser um choque de criação de novos empregos, dá a portabilidade, direito de investir onde quiser”. Guedes explicou que, nesse novo sistema, o Estado garante o resultado, mas não opera diretamente, agindo como coordenador e fiscal. Com isso, segundo o futuro ministro, o país cria “uma enorme indústria previdenciária que vai botar o Brasil para crescer 4%, 5% ao ano”. Guedes disse que o novo sistema será apenas para os jovens que ingressarem no mercado de trabalho, assim como o novo regime trabalhista, onde vale a negociação, que será optativo. Classe política O futuro ministro disse ser necessária a reabilitação da classe política, para que os eleitos assumam o protagonismo das ações. “Chegar e ‘olha, vamos desvincular, descarimbar esse dinheiro’. Esses objetivos decididos há 30 anos já foram atingidos? Se não foram atingidos, pelo menos decidam. Vocês querem mais na defesa, na segurança pública, mais na saúde? Na educação? Subsídios para desigualdade regional? Venham aqui e assumam a responsabilidade e o protagonismo”.

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/11/2018 Segundo Guedes, atualmente o político tem uma vida “desagradável” com muitos privilégios e nenhuma atribuição. “Está parecido com a nobreza francesa, mas a guilhotina aqui é midiática, cada hora cai em um pescoço. Uma classe que só tem privilégios e não tem atribuições está enfraquecida. Eles já sabem que não tem mais o toma lá dá cá e vão ter que se reinventar”. O futuro ministro disse que, se não for possível implantar as medidas que pretende por dificuldades políticas ou falta de apoio, ele deixará o governo. “Quem bater no ministro da Economia leva mais? Não vai, porque eu jogo as chaves fora antes”, disse se referindo à prática que, segundo ele, é recorrente no país, dos governadores e prefeitos irem pedir recursos diretamente aos ministros, em vez de buscarem alocar verbas no Orçamento. Guedes disse também que não vai interferir nas atuais negociações sobre o megaleilão do excedente do petróleo da camada pré-sal e que vai tratar da cessão onerosa no próximo ano. Firjan A Firjan divulgou, no início da noite desta segunda-feira, nota a respeito da declaração do futuro ministro da economia sobre cortes de recursos no Sistema S. De acordo com a nota, a palestra de Guedes foi uma “oportunidade de compreender os desafios do país e da equipe econômica ao longo dos próximos quatro anos” e os comentários de Guedes precisam ser encarados como “parte deste desafio, o, em especial de uma discussão mais ampla sobre o papel das entidades de representação empresarial num cenário de necessidade de redução de custos e resgate da competitividade do país”. A entidade diz que chegou o momento de uma discussão “franca e transparente com o governo” e está clara a disposição do futuro ministro em

dialogar. “É evidente que, como parte desta interlocução, será possível expor o papel fundamental desempenhado pelas entidades que compõem o Sistema S na formação da mão de obra e na parceria em áreas críticas e habitualmente desassistidas como saúde e educação.” A nota também diz que é importante que as lideranças empresariais se mostrem sensíveis e para oferecer sua contribuição para o maior de ajuste das contas da União, mas que será importante que o Governo esteja aberto a “ouvi-las para compreender, em toda a sua dimensão, o papel social inestimável das instituições que integram o Sistema S em todo o Brasil”.

FONTE: AGÊNCIA BRASIL

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MAIA DEFENDE QUE VOTAÇÃO DA REFORMA DA PREVIDÊNCIA NÃO

SEJA FATIADA O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, defendeu, nesta segunda-feira (17), que a votação da reforma da Previdência não seja fatiada e afirmou que isso pode tirar a força do novo governo para votar outras propostas. Maia foi entrevistado após

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/11/2018 inauguração da nova emissora da Rede Legislativa de Rádio, em Salvador. “O correto é votar uma reforma, uma nova ou a que está colocada, mas fatiar a reforma tira força do governo. Vai fazer a primeira [reforma], e deixar as outras. Temos que fazer um pacto com prefeitos e governadores. Acho que todo mundo vive o mesmo problema. Aqui na Bahia o deficit dobra a cada ano”, disse o presidente. Ele ressaltou a importância de se fazer a reforma para dar mais justiça ao sistema previdenciário brasileiro. Segundo Rodrigo Maia, atualmente, quem ganha menos banca a aposentadoria de quem ganha mais. “Porque quem ganha menos, até um salário, que representa 70% do sistema, se aposenta aos 65 anos. E, tanto no regime público e no regime gera, os que ganham mais se aposentam mais cedo”, afirmou. Rodrigo Maia também afirmou que tem uma boa expectativa em relação ao governo de Jair Bolsonaro. Segundo ele, após uma vitória contundente com uma agenda de reformas, o governo pode repensar, inclusive, o pacto federativo. “É importante que se fortaleçam as atribuições dos municípios e dos estados, mas também que se reorganize a arrecadação, e que essa distribuição [de recursos] seja mais equilibrada”, disse o presidente da Câmara.

FONTE: AGÊNCIA CÂMARA

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA

GESTANTES ESTÁ NA PAUTA DO PLENÁRIO O projeto que regulamenta o trabalho de gestantes e lactantes em locais insalubres também pode ser votado pelo Plenário nesta terça-feira (18). O PLS 230/2018 foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) com emenda que garante o pagamento de adicional de

insalubridade tanto na situação em que a mulher seguir trabalhando quanto na hipótese de se afastar durante a gestação ou a amamentação. Do senador Ataídes Oliveira (PSDB-TO), o texto recebeu emenda da senadora Simone Tebet (PMDB-MS), segundo a qual nos casos em que for impossível o trabalho em lugar ou em situação insalubre, a gravidez será considerada de risco e a empregada receberá o salário-maternidade. O texto determina que quando o nível de insalubridade for de grau médio ou mínimo, será permitido o desempenho do trabalho se a empregada, voluntariamente, apresentar atestado de saúde assinado por médico de trabalho que autorize a atividade. Ainda pelo texto, que modifica a reforma trabalhista, caberá à empresa pagar o adicional de insalubridade para a mulher afastada. A compensação para a empresa virá no momento de recolher as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos salários.

FONTE: AGÊNCIA SENADO

APOSENTADOS VOLTAM A TRABALHAR

PARA SUSTENTAR SUAS FAMÍLIAS Sete a cada dez idosos estão aposentados e, entre este público, 21% exercem uma atividade remunerada para conseguir pagar as contas no fim do mês. Dos que atuam profissionalmente, 43% relatam dificuldades em conseguir um serviço, alegando, principalmente, preconceito de idade. As informações são de um estudo feito pelo SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) Brasil em conjunto à CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas). Para a economista-chefe do SPC Marcela Kawauti, os dados comprovam a importância da atividade do aposentado não só para o próprio sustento, mas também da família.

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/11/2018 “Claro que tem pessoas que querem se sentir produtivas e ocupar a mente, mas a questão financeira sai na frente”, afirma ela. O levantamento revela também que nove a cada dez idosos contribuem financeiramente com o orçamento familiar, sendo que 43% são os principais provedores. De olho no envelhecimento da população e no maior interesse dos mais velhos em voltarem ao batente, projetos de lei tramitam no Congresso e chamam a atenção da sociedade civil. Embora o Estatuto do Idoso preveja o empenho do poder público para que as empresas contratem profissionais com mais idade, especialistas dizem que nada foi feito em relação a isso. A falta de regras também seria um problema legal, sobretudo com o fim da possibilidade de desaposentação. O advogado Murilo Aith diz que, caso um aposentado volte a trabalhar em um emprego fixo, ele terá que contribuir com a Previdência. “É temerário orientar as pessoas a impetrarem ações neste sentido, pois a chance de conseguir êxito é muito baixa”, diz.

FONTE: FOLHA DE S.PAULO

É INVÁLIDA RENÚNCIA A AVISO-PRÉVIO ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que determinou à Intersept Vigilância e Segurança Ltda. o pagamento do aviso-prévio a vigilante, apesar de cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) afastar essa obrigação. Na decisão, a Turma ressaltou ser inválida norma coletiva que exclua o aviso-prévio, por implicar renúncia a direito trabalhista constitucionalmente assegurado. Terceirização O vigilante foi dispensado sem justa causa, sem a concessão do aviso- prévio. Ao término do

contrato de emprego, ele foi imediatamente admitido pela nova empresa prestadora de serviço para continuar a exercer a função na mesma agência da Caixa Econômica Federal em que atuava. Em processo judicial apresentado pelo empregado, o juízo de primeiro grau lhe deferiu o pagamento do aviso-prévio. No entanto, com base na norma coletiva, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento de valor equivalente a 33 dias de aviso-prévio e reflexos. Aviso-prévio: renúncia No recurso para o TST, o empregado sustentou ser inválida a renúncia ao aviso-prévio, pois o direito de receber a parcela se mantém apesar de ter sido imediatamente admitido em outro emprego. O relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, entendeu que a decisão do TRT maculou potencialmente os artigos 7º, XXI e XXVI, da Constituição da República e 487, parágrafo 1º, da CLT, pois validou norma coletiva que renuncia ao aviso-prévio, sem que o empregador o faça. O ministro afirmou que a Constituição da República não autoriza a flexibilização ampla nas relações de trabalho, mas somente nas hipóteses previstas pelo próprio legislador constituinte. A renúncia ao aviso prévio não está entre elas. Após citar diversas decisões do TST nesse sentido, ele concluiu que, “nos termos da Súmula 276 do TST, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado”, destacou. Nessa perspectiva, “a circunstância de se ter obtido novo emprego, após a dispensa, não exonera o empregador do pagamento do aviso-prévio, o que se admitiria apenas na hipótese de renúncia expressa pelo empregado, premissa não registrada no acórdão do Tribunal Regional”, explicou o ministro. Com essa fundamentação, a

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/11/2018 Sétima Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença que determinou à empresa o pagamento do aviso-prévio. A decisão foi unânime. (LT/GS) Processo: RR - 131-79.2014.5.09.0657

FONTE: TST

BC ANUNCIA QUE ATIVIDADE ECONÔMICA

CRESCE 0,02% EM OUTUBRO O Índice de Atividade Econômica do Banco Central (IBC-Br) dessazonalizado (ajustado para o período) apresentou alta de 0,02% em outubro, comparado a setembro, segundo dados divulgados nesta segunda-feira (17), em Brasília. Na comparação com outubro de 2017, houve crescimento de 2,99% nos dados sem ajustes, já que a comparação é entre períodos iguais. Em 12 meses encerrados em outubro, o indicador teve expansão de 1,54%. No ano, até outubro, houve crescimento de 1,40%. O IBC-Br é uma forma de avaliar a evolução da atividade econômica brasileira e ajuda o BC a tomar suas decisões sobre a taxa básica de juros, a Selic. O índice incorpora informações sobre o nível de atividade dos três setores da economia: indústria, comércio e serviços e agropecuária, além do volume de impostos. O indicador foi criado pelo Banco Central para tentar antecipar, por aproximação, a evolução da atividade econômica. Mas o indicador oficial é o Produto Interno Bruto (PIB), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

FONTE: AGÊNCIA BRASIL

TRT-MG ANULA CONTRATO INTERMITENTE DO MAGAZINE LUIZA

Ao entender que a modalidade de contratação intermitente não deve ser utilizada para atividades rotineiras e contínuas dentro de uma empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou nulo um contrato intermitente de um trabalhador do Magazine Luiza. Esta é a primeira decisão em segunda instância contra o trabalho intermitente no país. O colegiado também condenou a empresa a pagar as diferenças salariais e verbas rescisórias como se o empregado fosse um trabalhador com contrato CLT regular. No voto, o relator, desembargador José Eduardo Chaves Júnior entendeu que o trabalho em regime intermitente é lícito de acordo com a nova legislação. Entretanto, segundo o relator, deve ser feito somente em caráter excepcional, ante a precarização dos direitos do trabalhador, e para atender demanda intermitente em pequenas empresas. “Sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular. Não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa. No caso, como se trata de uma companhia aberta de capital autorizado, cujo objeto social inclui o comércio varejista e atacadista, em geral”, disse. O relator afirmou ainda que a redação o artigo 443 da CLT, que considera trabalho intermitente independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, na realidade se refere à função exercida pelo trabalhador e não ao caráter da atividade em si. O contrato intermitente foi introduzido com a reforma trabalhista, em novembro do ano

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/11/2018 passado. Nessa modalidade, o trabalhador tem a carteira assinada mas não jornada de trabalho definida. Ele só recebe durante o período que efetivamente trabalha, quando convocado pela empresa. 0010454-06.2018.5.03.0097 (ROPS)

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

JUSTIÇA RECONHECE ESTABILIDADE A VENDEDORA DEMITIDA A UM ANO DA

APOSENTADORIA A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu estabilidade pré-aposentadoria a vendedora da RN Comércio Varejista S.A. (Ricardo Eletro) que foi dispensada sem justa causa a menos de um ano de adquirir o direito à aposentadoria voluntária. A Turma reconheceu a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de indenização substitutiva relativa ao período entre as datas da demissão e do fim da estabilidade. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com jurisdição no Espírito Santo, assinalou a existência de norma coletiva que assegura a estabilidade pré-aposentadoria à empregada. O TRT determinou a readmissão dela no emprego até a aquisição do direito à aposentadoria voluntária. No entanto, indeferiu o pagamento dos salários dos meses entre a dispensa e o retorno ao serviço. O Tribunal Regional justificou que, nesse período, o contrato de trabalho estava suspenso. Nulidade da dispensa Em recurso ao TST, a empregada sustentou que, reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, deve ser declarada a nulidade da dispensa e determinado o pagamento da remuneração do período de afastamento irregular. Na Terceira Turma, o recurso foi

examinado sob a relatoria do ministro Alberto Bresciani. Segundo o relator, quando exaurido o período estabilitário, são devidos ao empregado os salários entre a data da dispensa e do fim da estabilidade. Com esse entendimento, votou no sentido de anular a dispensa e condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva, assegurados os salários entre a data da despedida e do término da estabilidade. Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do ministro Bresciani. Processo: RR-1052-64.2016.5.17.0004

FONTE: TST

AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA DO

TRABALHO É PASSÍVEL DE PRESCRIÇÃO A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, por unanimidade, que ação civil pública do Ministério Público do Trabalho contra a empresa Setep Construções LTDA. retorne ao juízo de primeiro grau para que sejam reavaliados pedidos sobre prescrição. A 4ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região não aceitaram os argumentos da empresa, que possui mais de 500 empregados e presta serviços para a administração pública, de que as demandas do MPT estavam prescritas. Irregularidades Segundo o Ministério Público, a empresa de construção e pavimentação de estradas praticou conduta ilícita ao não respeitar o Termo de Ajustamento de Conduta assinado anteriormente. As irregularidades foram detectadas por meio de investigação que durou cerca de seis anos e estão detalhadas em inquérito civil público. Ele menciona, por exemplo, anotações incorretas das

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/11/2018 jornadas de trabalho, exigência de mais de duas horas extras por dia e desrespeito a intervalos. Para o MPT, “o comportamento da empresa ao longo da investigação é eivado de reiteradas negligências, constitui atentado à ordem jurídica, é ofensivo a mais elementar noção de dignidade da pessoa humana e de valorização social do trabalho”. Portanto, pediu indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil. A ação civil pública foi proposta em 2015. Condenação O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 80 mil e aplicou multa de R$ 10 mil para cada infração cometida. Nos termos da sentença, “a prática do empregador envolve muito mais que direitos individuais violados, reputa à transgressão consciente e reiterada de interesses meta-individuais, provocando danos evidentes a toda a sociedade, pois, além de afetar os seus empregados, a violação à saúde e integridade destes atinge suas famílias, a economia da localidade e da região onde vivem”. Imprescritibilidade Ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a Setep Construções voltou a alegar a prescrição, pois os fatos apontados pelo MPT ocorreram em 2008, sete anos antes do ajuizamento da ação civil pública. Para a defesa, não se cumpriu o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição República, portanto os pedidos da ação estariam prescritos. No entanto, o TRT consignou que diante da natureza dos direitos tutelados, a ação civil pública possui caráter de imprescritibilidade. Prescrição aplicável Na análise do recurso de revista dirigido ao TST, o relator, ministro Breno Medeiros, entendeu que se aplica ao caso a prescrição de cinco anos. De acordo com ele, o Superior Tribunal de Justiça

firmou entendimento sobre a adoção do prazo prescricional de cinco anos para a ação civil pública. “De igual maneira segue a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho”, destacou. “Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao declarar a imprescritibilidade da ação civil pública, decidiu em contrariedade com o atual entendimento consagrado nesta Corte”, concluiu. Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o relator para, reconhecendo a prescritibilidade da ação civil pública, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que se manifeste novamente sobre o pedido de prescrição. O MPT apresentou embargos de declaração, ainda não julgados. (JS/GS) Processo: ARR 353-89.2015.5.12.0055

FONTE: TST

DESEMPREGO PODE VOLTAR

A UM DÍGITO SÓ EM 2021

Crédito: Divulgação

Quase dois anos depois de bater o recorde de 13,7% no primeiro trimestre de 2017, a taxa de desemprego caiu apenas dois pontos percentuais, para 11,7% no trimestre encerrado em outubro, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A desocupação passou a diminuir

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/11/2018 mais lentamente em 2018 e, na avaliação de economistas, levará ainda um bom tempo para chegar a um dígito, ainda que o crescimento econômico se acelere nos próximos anos. A média das estimativas de 26 consultorias e instituições financeiras aponta que a taxa de desemprego deve ficar, em média, em 11,5% em 2019, caindo para 10,6% em 2020. Ao fim de cada ano, a taxa prevista é de 10,7% e 10%. Algumas das projeções apontam uma taxa ligeiramente abaixo de 10% (entre 9,6% e 9,9%) no próximo ano. Em 2018, a média até outubro é de 12,4%. Em 2017, foi de 12,7%. No atribulado 2018, fatores que emperraram o crescimento da economia - como a greve dos caminhoneiros em maio - também esvaziaram a criação de empregos. As estimativas para o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) deste ano, que no fim de 2017 alcançavam 3%, foram seguidamente revistas até chegar ao atual 1,3%. No mercado de trabalho, além da menor geração de vagas, boa parte delas foi no setor informal. Analistas acreditam que este deve ser o padrão em 2019. "Ainda temos muita informalidade e pouca geração de trabalho formal", afirma Bruno Ottoni, do Ibre-FGV. Ele aponta que a reforma trabalhista, que poderia estimular a geração de vagas, ainda tem pontos a serem resolvidos pelo Congresso. Sem isso, a insegurança jurídica pode travar as contratações por meio das novas formas previstas, como o trabalho parcial e o intermitente. Para Renan Pieri, da EESP-FGV, há uma tendência de melhora do mercado de trabalho, mas ainda puxada pelo informal. "Se houver reforma da Previdência, a confiança aumentará e a criação de emprego formal poderá ser acelerada", diz. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra

de Domicílios (Pnad) Contínua, quase 40% da população ocupada, 92,9 milhões de pessoas, no trimestre até outubro estava na informalidade. São trabalhadores do setor privado sem carteira (11,6 milhões), domésticos também sem carteira (4,45 milhões), trabalhador por conta própria sem CNPJ (19 milhões) e, ainda, 919 mil empregadores informais, sem CNPJ. O número de trabalhadores do setor privado com carteira assinada era de 32,9 milhões, 380 mil a menos que no mesmo período do ano passado. Os números do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) mostram um cenário melhor para o emprego formal, com um saldo positivo de 444,4 mil empregos nos 12 meses até outubro, mas ainda bem aquém de compensar os quase 3 milhões de empregos formais perdidos entre 2015 e 2017. João Saboia, da UFRJ, lembra que no melhor ano (2010) foram criados 2,6 milhões de empregos formais. Naquele momento, o PIB brasileiro cresceu 7%. Isso dá a dimensão do desafio. "Seriam necessários quatro anos seguidos com 7% de crescimento ao ano para criar 10 milhões de vagas", diz. Este, a propósito, é o número de empregos citado como meta por Carlos Alexandre Da Costa, que integra o núcleo de economistas reunidos por Paulo Guedes, futuro ministro da Economia. Para Sergio Firpo, professor do Insper, a taxa de desemprego permanecerá alta. "Esta crise foi muito longa e muito profunda. Colocou para fora do mercado trabalhadores que, depois de um tempo, terão dificuldade de voltar. Ou irão para a inatividade ou para o desemprego", considera. Mudanças estruturais na economia também vão contribuir para essa taxa mais alta, em sua visão. "Há mudanças tecnológicas acontecendo que são

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/11/2018 poupadoras de mão de obra. As empresas estão aprendendo a trabalhar com menos gente".

FONTE: VALOR ECONÔMICO

NJ - JUIZ APLICA REGRA DA REFORMA

TRABALHISTA E RECONHECE VALIDADE DE RESCISÃO POR ACORDO MÚTUO ENTRE

EMPREGADO E EMPREGADOR A reforma trabalhista (Lei 13.467/17) criou uma nova modalidade de rescisão contratual: a rescisão por acordo mútuo. Segundo o artigo 484-A da CLT, introduzido pela Lei da Reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo mútuo entre empregado e empregador, quando serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: metade do aviso prévio, se indenizado; metade da multa sobre o saldo do FGTS (20%); todas as demais verbas trabalhistas (saldo de salários, férias vencidas e proporcionais indenizadas, 13º salário etc.), de forma integral. O trabalhador ainda poderá sacar 80% do saldo do FGTS. Entretanto, não terá direito ao seguro-desemprego, já que, nesses casos, a rescisão do contrato não ocorre de forma repentina, mas por interesse do próprio trabalhador. Nessa nova forma de rescisão, o empregado que deseja sair da empresa busca o empregador e propõe essa saída em comum acordo. A vantagem

para o empregador é que a multa do FGTS e o aviso prévio indenizado caem pela metade. Para o empregado, a vantagem é que ele poderá sacar 80% do FGTS, o que não ocorreria se pedisse demissão. Na verdade, a reforma buscou normatizar uma situação que acontecia com frequência no mundo do trabalho, mas às margens da lei, razão pela qual era tratada como fraude trabalhista. Eram as chamadas "casadinhas", quando o empregado queria deixar o emprego e fazia um "acordo informal” com o empregador, pelo qual recebia as parcelas da rescisão e conseguia sacar o FGTS, mas em contrapartida, devolvia a multa de 40% do FGTS ao empregador. Nesses casos, mesmo se houvesse boa-fé entre as partes, não era possível validar o "acordo”, porque era feito em transgressão às normas trabalhistas. Recentemente, o juiz Ézio Martins Cabral Júnior, titular da Vara do Trabalho de Paracatu, deparou-se com um caso de rescisão contratual por acordo mútuo. Pelos documentos apresentados, os quais continham a assinatura do trabalhador, o magistrado constatou que ambos, empregado e empregador, em comum acordo, decidiram pôr fim ao contrato de trabalho. Para o juiz, não houve provas ou indícios de vício de consentimento, capazes de invalidar a assinatura do trabalhador nesses documentos. Nesse quadro, a sentença reconheceu a validade da rescisão consensual e rejeitou o pedido do trabalhador de que a ré fosse condenada a lhe pagar as parcelas devidas na hipótese de dispensa sem justa causa. Entenda o caso - O trabalhador era ajudante de eletricista na empresa há cerca de um ano e meio e, em março de 2018, ou seja, após a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11 de novembro de 2017), teve o contrato rescindido por acordo comum,

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/11/2018 justamente com base no artigo 484-A da CLT , introduzido pela nova lei. Em sua ação, o trabalhador afirmou que a empresa se aproveitou de sua boa-fé para induzi-lo a assinar a rescisão por acordo mútuo, mas que, na realidade, a dispensa ocorreu por exclusiva vontade do empregador. Já na versão da empresa, o empregado, de forma espontânea e consciente, optou pela rescisão do contrato por acordo mútuo, recebendo, inclusive, todas as verbas rescisórias que lhe eram devidas. E o magistrado deu razão ao empregador. Amparando-se no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o magistrado entendeu que devem ser aplicadas ao caso as alterações introduzidas na CLT pela Reforma Trabalhista, inclusive em relação às normas de direito material. Na visão do juiz, a Lei 13.467/2017, a partir da sua vigência, deve ser aplicada a todas as relações de emprego, inclusive aos contratos que se encontravam em curso, como no caso. Do contrário, poderia haver incentivo à demissão em massa e contratação de novos empregados sob o regime da nova lei. E, no caso, conforme observou o juiz, a empresa apresentou o documento (distrato), devidamente assinado pelas partes, capaz de demonstrar que a rescisão contratual realmente se deu por acordo comum entre eles. Embora o ajudante de eletricista tenha afirmado que a empresa o induziu a erro e que o distrato não correspondia à sua livre manifestação de vontade, essas alegações, segundo o julgador, permaneceram no vazio, porque desacompanhadas de qualquer comprovação. Contribuiu para o reconhecimento da validade da rescisão consensual o fato de o termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT), também assinado pelo empregador, ter comprovado o correto

pagamento das verbas rescisórias. O mesmo se diz quanto aos extratos e comprovantes de recolhimento, os quais demonstraram que o FGTS do período contratual, com a multa rescisória de 20%, foi devidamente recebido pelo empregado. Não houve recurso ao TRT-MG. Processo PJe: 0010716-92.2018.5.03.0084 — Sentença em 12/11/2018

FONTE: TSTMG

INFORMATIVO FETICOM-MG

Presidente

Wilson Geraldo Sales Da Silva

Vice-Presidente

Reinaldo Rosa de Souza

Redação e Edição

Aparecida Fernandes