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Página 1 Boletim 535/14 – Ano VI – 30/05/2014 Tribunais impedem penhora de pró-labore de sócios e executivos Por Adriana Aguiar | De São Paulo Sócios e executivos de empresas que respondem a ações trabalhistas têm conseguido evitar na Justiça a penhora de pró-labore para o pagamento de dívidas. Juízes têm entendido que essa forma de remuneração equivale a salário e não poderia ser comprometida. O mesmo ocorre na Justiça comum, que já possui diversas decisões nesse sentido. A interpretação é baseada no inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil (CPC). O artigo prevê a impenhorabilidade absoluta dos salários e inclui em tal restrição "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O pró-labore é uma remuneração paga pela prestação de serviços aos responsáveis pela administração da empresa. Nessa modalidade, há incidência de Imposto de Renda na fonte de pessoa física e contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É diferente do que ocorre com o lucro, que pode ser penhorado. Ele é distribuído aos sócios e obtido em decorrência de operação comercial ou no exercício de atividade econômica. Recentemente, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais entendeu que, por ser uma remuneração paga aos responsáveis pela administração da empresa, o pró-labore é um rendimento destinado ao sustento do sócio e família, sendo, portanto, impenhorável. O relator, juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, deu provimento parcial ao recurso e determinou o desbloqueio de R$ 2,5 mil da conta de um sócio de uma pequena empresa de engenharia. O valor tinha sido bloqueado por meio do sistema Bacen Jud pelo juízo de primeiro grau. Porém, o sócio recorreu ao TRT mineiro com a alegação de que o valor penhorado é fruto de retirada pró-labore, que constitui a única fonte de renda da sua família. Assim, anexou ao processo o recibo de pró-labore e o extrato de sua conta corrente, no qual consta o depósito feito pela empresa executada, da qual é sócio, a título de proventos, valor que foi integralmente bloqueado. O juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, após discorrer sobre a legitimidade do bloqueio em dinheiro pelo sistema Bacen Jud, ressaltou que os trâmites legais devem ser observados, principalmente o artigo 649 do Código de Processo Civil, que veda a penhora sobre salários. Para o magistrado, é possível o bloqueio judicial do lucro da empresa, já

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Boletim 535/14 – Ano VI – 30/05/2014

Tribunais impedem penhora de pró-labore de sócios e executivos Por Adriana Aguiar | De São Paulo Sócios e executivos de empresas que respondem a ações trabalhistas têm conseguido evitar na Justiça a penhora de pró-labore para o pagamento de dívidas. Juízes têm entendido que essa forma de remuneração equivale a salário e não poderia ser comprometida. O mesmo ocorre na Justiça comum, que já possui diversas decisões nesse sentido.

A interpretação é baseada no inciso IV, do artigo 649, do Código de Processo Civil (CPC). O artigo prevê a impenhorabilidade absoluta dos salários e inclui em tal restrição "os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".

O pró-labore é uma remuneração paga pela prestação de serviços aos responsáveis pela administração da empresa. Nessa modalidade, há incidência de Imposto de Renda na fonte de pessoa física e contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). É diferente do que ocorre com o lucro, que pode ser penhorado. Ele é distribuído aos sócios e obtido em decorrência de operação comercial ou no exercício de atividade econômica.

Recentemente, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais entendeu que, por ser uma remuneração paga aos responsáveis pela administração da empresa, o pró-labore é um rendimento destinado ao sustento do sócio e família, sendo, portanto, impenhorável. O relator, juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, deu provimento parcial ao recurso e determinou o desbloqueio de R$ 2,5 mil da conta de um sócio de uma pequena empresa de engenharia.

O valor tinha sido bloqueado por meio do sistema Bacen Jud pelo juízo de primeiro grau. Porém, o sócio recorreu ao TRT mineiro com a alegação de que o valor penhorado é fruto de retirada pró-labore, que constitui a única fonte de renda da sua família. Assim, anexou ao processo o recibo de pró-labore e o extrato de sua conta corrente, no qual consta o depósito feito pela empresa executada, da qual é sócio, a título de proventos, valor que foi integralmente bloqueado.

O juiz convocado Manoel Barbosa da Silva, após discorrer sobre a legitimidade do bloqueio em dinheiro pelo sistema Bacen Jud, ressaltou que os trâmites legais devem ser observados, principalmente o artigo 649 do Código de Processo Civil, que veda a penhora sobre salários. Para o magistrado, é possível o bloqueio judicial do lucro da empresa, já

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que não há impedimento legal. Entretanto, o pró-labore equivale ao ganho dos sócios, e por ser um rendimento destinado ao próprio sustento e de sua família, "é absolutamente impenhorável".

O TRT de Campinas (SP) também desbloqueou, em decisão de 2012, valores recebidos por pró-labore de um sócio de uma instituição de ensino. O relator, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, entendeu que não resta dúvida de que o pró-labore está inserido na proibição da penhora que trata o artigo 649 do CPC. O magistrado ressalta em seu voto que o parágrafo 3º desse artigo, que acabava com a impenhorabilidade absoluta e possibilitava o bloqueio de até 40% do total recebido mensalmente acima de 20 salários mínimos, foi vetado pela Presidência da República. Além disso, cita jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata da impenhorabilidade de valores recebidos de aposentadoria e a Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-2, da Corte, que veda a penhora dos valores existentes em conta salário.

O Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo também julgou nesse mesmo sentido. No caso, porém, a ex-funcionária de uma empresa de alimentos que tem uma execução trabalhista contra a companhia tinha recorrido de decisão em primeira instância que não tinha autorizado a penhora do pró-labore de um sócio.

No processo, a defesa da ex-trabalhadora alegou que seria possível a penhora já que o valor seria destinado a quitar um crédito trabalhista, de natureza alimentar. Segundo a decisão, porém, essa penhora "destoa do objetivo do processo de execução, qual seja, obter a satisfação de um crédito sem retirar o indispensável à sobrevivência do devedor".

Segundo o advogado Marcelo Gômara, do escritório TozziniFreire Advogados, a penhora do pró-labore tem sido pouco discutida no Judiciário, mas o artigo 649 é claro ao dizer que são impenhoráveis salários e ganhos do trabalhador. "Essa regra é geral para garantir a sobrevivência do executado", diz.

Porém, segundo Gômara, podem haver decisões equivocadas que penhoram uma porcentagem do pró-labore, assim como tentam fazer também com salários e valores de aposentadoria. Até porque os juízes têm tentado cumprir as metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para reduzir os processos em execução. "Essas decisões, contudo, seriam ilegais."

O entendimento predominante sobre a impenhorabilidade, porém, já traz mais segurança jurídica para executivos e administradores de empresas, segundo o advogado Daniel Chiode, do escritório Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima. "Ainda que a empresa esteja em situação delicada, o rendimento deles não pode ser passível de penhora", afirma. Para o advogado, no entanto, é preciso tomar cuidado para que isso não se torne mecanismos de fraude ao disfarçar os lucros da empresa como pró-labore para tentar impedir a penhora.

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Segundo o juiz Rogério Neiva Pinheiro, que atua na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, a discussão é complicada porque se por um lado o pró-labore pode ser entendido como de natureza salarial e assim seria impenhorável, por outro há uma tentativa dos magistrados de TRTs em relativizar essa impenhorabilidade, caso não haja outro meio para assegurar execuções trabalhistas. "As peculiaridades de cada caso devem ser consideradas ao se decidir pela impenhorabilidade", diz.

Ameaça ao enfrentamento do trabalho escravo Por Luís Camargo A aprovação pelo Senado da República da Proposta de Emenda Constitucional nº 57A, de 1999, ocorrida nesta semana, é motivo de orgulho para o Brasil. Razões de ordem humanitária motivam o combate ao trabalho escravo contemporâneo. Razões de ordem econômica também. Trata-se de proteger o empregador que cumpre a lei contra a concorrência desleal praticada pelo patrão que não a observa. Para se ter uma ideia, no setor de costuras, onde comumente encontramos trabalhadores imigrantes superexplorados, laborando 16 horas por dia, de segunda a sábado, com salários mensais abaixo do piso da categoria, estima-se uma vantagem competitiva mensal de pelo menos R$ 2,3 mil por trabalhador auferida por quem se beneficia desse sistema. Assim, se a oficina tiver 20 costureiros, é como se a cada mês o estabelecimento tivesse uma vantagem concorrencial de R$ 46 mil, não restando aos competidores outra alternativa senão fechar as portas ou assimilar as mesmas práticas.

Portanto, quando se combate o trabalho escravo, não se está a tutelar uma vítima isoladamente considerada, mas todo um setor da economia.

O Ministério Público do Trabalho, evidentemente, não pode permitir a manutenção de trabalhadores em condições laborais degradantes, ofensivas aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho; nem tolerar que o empregador cioso da observância das leis seja prejudicado por quem acintosamente a descumpre.

“Quando se combate o trabalho escravo, não se está a tutelar uma vítima isoladamente, mas todo um setor da economia”

Neste sentido, não apenas os trabalhadores, como também os empresários que seguem os parâmetros fundamentais de proteção do trabalho digno têm motivos para se orgulhar e se unir em prol de um novo parâmetro de combate ao trabalho escravo, que favorecerá toda a

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sociedade. O Brasil tem uma das legislações mais efetivas em todos os cinco continentes contra o trabalho escravo contemporâneo.

Respeitado o devido processo legal, a decretação da pena de perda da propriedade, seja urbana, seja rural, representa um avanço no combate à escravidão contemporânea, pois elimina-se a "premiação" que, nos dias atuais, ocorre com os processos de desapropriação fundiária. Agora, a propriedade será confiscada. E é uma constatação prática que o receio de um gravame patrimonial incutirá maior receio ao descumpridor contumaz da legislação do trabalho que o temor por uma eventual persecução criminal.

A notícia da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional, que alterará o artigo 243 da Constituição da República, foi bem-recebida pelos delegados da 103ª Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em curso, em Genebra. No evento, os delegados obreiros, governamentais e patronais discutem - e votarão - um novo documento para o enfrentamento ao trabalho forçado no mundo. Nossa presença em Genebra está contribuindo com a discussão e é imperativo, como um próximo passo, a internacionalização de nossas boas práticas no combate ao trabalho escravo. Afinal, como ocorre na microeconomia, no plano macroeconômico a eventual licenciosidade de algumas nações quanto ao trabalho escravo também acarreta "dumping social". Vale frisar que na redação prenunciada do novo documento a ser concebido pela OIT enfatiza-se a análise econômica de direitos e a questão da "fair competition".

Estamos atentos para não permitir retrocessos na legislação, uma vez que o Brasil é apontado pela OIT como expoente no combate e na erradicação do trabalho escravo no mundo contemporâneo.

Ressalte-se que a definição de trabalho escravo contemporâneo já está suficientemente clara no artigo 149 do Código Penal. O texto legal decreta pena de reclusão de dois a oito anos, além de multa, a quem reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados, quer submetendo-o à jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou seu preposto. A pena é aumentada de metade, se o crime for cometido contra uma criança ou um adolescente ou por motivo de preconceito de raça, de cor, de etnia, de religião ou de origem. Para o Ministério Público do Trabalho, o conceito é límpido e claro. Mesmo assim, poderá sofrer perigoso retrocesso.

Apesar de tramitar há quase duas décadas no Congresso Nacional, a proposta somente foi aprovada agora, em dois turnos, no Senado da República. Houve uma concertação, um acordo político suprapartidário, para votar e aprovar a proposta de emenda constitucional. Aclamada em dois turnos, esse acordo político levará agora à discussão de um projeto de lei para regulamentá-la.

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Ocorre que o bom exemplo de enfrentamento do trabalho escravo que o Brasil tem mostrado ao mundo corre o risco de retroceder se o Projeto de Lei do Senado nº 432/2013 for aprovado da forma como vem sendo apontado por lideranças ligadas à bancada dos ruralistas no Congresso Nacional. A proposta dessas lideranças é retirar do Código Penal a responsabilização pelo crime de redução a condição análoga a de escravo fundamentada em ambientes degradantes e na jornada exaustiva, elementos típicos do conceito de trabalho escravo contemporâneo, esvaziando-o por completo.

Assim, se a condição degradante sair da tipificação do crime de submissão de pessoas ao trabalho escravo contemporâneo, o Brasil registrará, com todas as letras e cores, atraso no enfrentamento à escravidão moderna. Preocupa-nos, sobremaneira, por tudo isso, a aceleração do debate e da votação açodada desse projeto de lei no Congresso Nacional.

Luís Camargo é procurador-geral do Trabalho, membro do Ministério Público do Trabalho desde 1989, professor de direito do trabal ho no Instituto de Educação Superior de Brasília (Iesb) e especialista em traba lho escravo contemporâneo

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabiliza do pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência d o uso dessas informações

Integração garante mais produtividade às pequenas f irmas Por Katia Simões | Para o Valor, de São Paulo Trabalhar em cadeia para que todos lucrem não é mais teoria, virou realidade para nada menos do que 19 mil negócios e 60 companhias de grande porte, as chamadas âncoras, participantes de 116 projetos integrantes do Programa Encadeamento Produtivo do Sebrae. O processo, que deu os primeiros passos na década de 90, ganhou força a partir de 2004, estima negócios da ordem de R$ 4,5 bilhões entre os parceiros e ganhos incontestáveis na qualificação e produtividade dos pequenos.

De acordo com a pesquisa 2014: Encadeamento Produtivo, recém-divulgada pelo Sebrae, entre as pequenas empresas o aumento médio no faturamento foi de 34%, a lucratividade cresceu 26% e a produtividade 49%. Para 90% das grandes companhias, a qualidade dos produtos e serviços oferecidos pelas pequenas aumentou 20% dos casos os prazos de entrega foram reduzidos, gerando maior produtividade. Na pesquisa, um terço dos pequenos empresários revelou que após receberem as consultorias técnicas sobre planejamento, finanças, inovação, marketing organizacional e logística, as reclamações das grandes empresas diminuíram. E para 60% das âncoras, a presteza e a flexibilidade das

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pequenas para atender a suas necessidades emergenciais melhoraram, assim como a atualização tecnológica e o impacto no meio ambiente das operações.

"O encadeamento produtivo permite o crescimento de empresas locais podendo até mesmo torná-las exportadoras, além de viabilizar a redução das importações das grandes companhias", avalia Luiz Barretto, presidente do Sebrae Nacional. "Existe ainda muito desconhecimento de que pequenos e grandes podem ter papéis complementares, desde que haja preparação para isso." O programa Encadeamento Produtivo do Sebrae identifica as demandas de mercado das grandes companhias - que tipo de produto ou serviço podem comprar de pequenas empresas, ou distribuir e vender por meio delas - e avalia os requisitos de qualidade, prazo e certificações técnicas exigidas. Em seguida, a entidade faz um diagnóstico das pequenas empresas envolvidas naquela cadeia produtiva e promove o

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seu desenvolvimento, por meio de consultorias técnicas nas áreas de planejamento, finanças, inovação, marketing organizacional e logística, a fim de que as MPEs possam atender aos requisitos e fazer negócios com as grandes. Os projetos trabalham cinco focos estratégicos: redes de aprendizagem, inteligência competitiva, políticas corporativas, desenvolvimento dos pequenos negócios e acesso a mercados. Barretto ressalta que não se trata de preparação para as pequenas se tornarem dependentes de uma única grande empresa, mas de levar o pequeno empreendimento a ser mais competitivo e poder disputar novos mercados. "O fundamental é que essa melhoria de gestão amplia o mercado das MPEs e, ao mesmo tempo, oferece às grandes companhias uma gama de fornecedores e distribuidores mais qualificados", afirma Barreto. "Trata-se de um círculo virtuoso para toda a economia." Foi em busca desse círculo virtuoso que a francesa L'Oréal, gigante da beleza internacional, decidiu criar projetos para qualificação da cadeia produtiva e profissionalização de boa parte dos 500 mil salões espalhados por todo o país. "O Brasil é o sexto mercado para a marca, uma das oito regionais, e há tempos temos trabalhado nossa cadeia de valor em três vertentes: reconhecimento dos profissionais do setor, profissionalização de distribuidores e orientação de uso dos produtos profissionais no Instituto L'Oréal", afirma Patrick Sabatier, responsável pela marca no Brasil. Em parceria com o Sebrae estão sendo capacitados e formados micro distribuidores em comunidades carentes, onde estão instalados centenas de pequenos salões de beleza. Já são 50 em atividade nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, a meta é expandir o modelo para todo o Brasil. Trabalhar em parceria a fim de qualificar toda a cadeia de fornecedores não é privilégio das MPEs brasileiras. Na América Latina o modelo é bem-sucedido, conforme destaca Christin Pfeiffer, da Rede Internacional para Pequenos Negócios (INSME). Como exemplo, ela cita o projeto Penude, no México, encerrado em 2011, após oito anos de trabalho. "Foram investidos US$ 5 milhões na formação de oito plataformas digitais de novos fornecedores, compostas por 461 pequenas empresas, distribuídas em 22 Estados", diz a executiva. "Nos primeiros anos, as vendas cresceram 11,6%, o que prova que o modelo é vitorioso." Na visão de Jorge Gerdau, da Gerdau, faz parte do trabalho das grandes companhias potencializar o crescimento educacional das micro e pequenas e atuar em favor de sua cadeia de fornecedores. "O efeito multiplicador é muito grande, desde que se façam processos claros e direcionados a cada elo da cadeia", afirma Gerdau, observando que hoje o grupo conta com 120 clientes. Para atendê-los com o mesmo padrão, a companhia dissemina seus processos de parceria e capacitação da cadeia produtiva, com ênfase na adoção de padrões de qualidade, melhoria de gestão, medição de resultados e ganhos de produtividade. Os processos são aplicados nos mais diferentes segmentos e cenários. "Trabalhamos intensamente nas cadeias de reflorestamento, carvão vegetal; produzimos 75% do aço usado por reciclagem, capacitamos cooperativas de sucateiros e atuamos até junto a caminhoneiros", ressalta. E as estatísticas confirmam. A pesquisa do Sebrae revelou que grande parte dos entrevistados (41,9%) concluiu a implementação do processo de reciclagem ou está em andamento, 14,6% dos pequenos já realizavam processos de reciclagem e outros 37,2% ainda precisam dar o pontapé inicial.

(Fonte: Valor Econômico dia 30-05-2014).

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