TRATADOS INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO: … · requisito parcial à obtenção do título...

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GIAN MARCO NERCOLINI TRATADOS INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO: SISTEMA DE CONVALIDAÇÃO Dissertação apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Direito. Prof. Orientador: Dra. Odete Maria de Oliveira. Florianópolis, 31 de agosto de 1999.

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GIAN MARCO NERCOLINI

TRATADOS INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO:

SISTEMA DE CONVALIDAÇÃO

Dissertação apresentada ao Curso de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina como requisito parcial à obtenção do título de Mestre em Direito. Prof. Orientador: Dra. Odete Maria de Oliveira.

Florianópolis, 31 de agosto de 1999.

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Gian Marco Nercolini

TRATADOS INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO:

SISTEMA DE CONVALIDAÇÃO

Dissertação aprovada como requisito parcial para obtenção do titulo de Mestre

no Curso de Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Catarina pela

Banca Examinadora formada por:

Profa. Dra. Odete Maria de Oliveira - Presidente

Prof. Msc. João dos Passos Martins Neto - Suplente

Florianópolis, 31 de agosto de 1999.

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DO CIÊNCIAS JURÍDICAS

CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

TRATADOS INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO: SISTEMA DE CONVALIDAÇÃO

Gian Marco Nercolini

Dra. Odete Maria de Oliveira Professora Orientadora

Dr. Ubald Coorden;

Florianópolis, 31 de agosto de 1999.

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A. Maggie, cujo amor - sempre presente - não posso prescindir.

Aos meus filhos, Enzo e Valentina, anjos em minha vida, que me animam em todas as horas.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço minha orientadora, professora Odete Maria de Oliveira, cuja

tolerância desmedida e incansável estímulo foram determinantes à conclusão do

trabalho.

Agradeço ao professor Chiistian Guy Caubet, sempre tão atencioso e pronto

para ajudar, e aos amigos Alexandre Costa e Claudia Santos, pela cobrança insistente,

mas amável.

E, afinal, agradeço à Universidade Federal de Santa Catarina, através do

Coordenador do Curso de Pós-Graduação em Direito, professor Ubaldo Cesar

Balthazar, extensivo aos servidores, pelo apoio amigo e atenção profissional.

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RESUMO

A presente dissertação tem como objetivo estudar o processo de

convalidação dos tratados internacionais perante o sistema jurídico brasileiro,

colocando em confronto as prerrogativas constitucionais do Poder Executivo e do

Poder Legislativo.

Para tanto, inicia-se o estudo com a origem e evolução do Direito Internacional, seus conceitos básicos e princípios gerais, em uma análise sucinta do

conteúdo e significado da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.

Avança, a investigação, descrevendo as atribuições constitucionais do Poder Executivo e Poder Legislativo na elaboração e conclusão dos tratados

internacionais perante a Constituição, observando o processo de integração destas

normas ao sistema jurídico pátrio, bem como as exceções ao procedimento típico na

história brasileira.

Derradeiramente, constata-se a superioridade do Poder Executivo na

condução de todo o processo legiferante da norma internacional, seja no plano externo,

seja principalmente no plano interno, em face da lacuna de prerrogativas do Poder

Legislativo em cumprir não só o comando constitucional como, em alguns casos, ter

sido excluído propositadamente. Disto decorre dissertar sobre a inversão das funções

típicas de cada poder, afrontando a doutrina clássica (a tripartição dos poderes do

Estado), bem como o conceito da Ciência Política (legitimidade) e, afinal, um princípio constitucional.

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Conclui-se, finalmente, pela ausência de controle efetivo, pelo Congresso

Nacional, deste atípico processo legislativo, faltando não só ao Executivo legitimidade

para seus atos, como, ao Parlamento, instrumentos eficazes de atuação. Sugere-se,

como alternativa à constatação, seja o Poder Legislativo dotado de instrumentos

específicos para delegar atribuições claras e delimitadas ao Executivo com o intuito de

legitimar todo o processo.

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ABSTRACT

The thesis aims to study the convalidation procedures of international

treaties within the Brazilian juridical system, analyzing the conflicts of constitutional

attributions between Executive and Legislative.

For that, the research starts with the origin and evaluation of International

Law, its basic concepts and general principles, in a brief analysis of content and

meaning of the Vienna Convention on the Law of Treaties.

Further, the investigation describes the constitutional attributions of

Executive and Legislative in the elaboration of international treaties, in accordance to the Constitution, observing the process of integration of these rules to the

Brazilian juridical system as well as the exceptions to the typical procedure in

Brazilian history.

Finally, the thesis verifies the superiority of the Executive in the

conduction of the legislative procedure of the international rule, whether in the

external sphere or, and mainly, in the internal one, considering the lack of attribution

of the Legislative not only to follow the Constitutional command but, in some cases, to

be deliberately excluded from it. From this, the thesis dissertates on the inversion of

the typical functions of each power, as well as the concept of Political Science

(legitimacy) and, finally, a constitutional principle.

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This thesis concludes, finally, for the absence of effective control, by the

Congress, of the non-typical legislative process; it evidences not only the lack of

legitimacy for the Executive on its acts, but also the lack of effective instruments of

action for the Legislative. It suggests, as an alternative to what has been verified, that

the Legislative should be provided with specific tools to delegate clear and well-

defined attributions to the Executive in order to legitimate all process.

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SUMÁRIO

RESUMO......... ................................................................................................................ vi

ABSTRACT...................................................................................................................... vii

INTRODUÇÃO................................................................................................................ 01

Capítulo I: DIREITO INTERNACIONAL E OS TRATADOS.................................... 05

1.1. Origem e evolução .......................................................................................... 05

1.2. Conceito e classificação.................................................................................... 09

1.3. Teoria geral...................................................................................................... 12

1.4. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.......................................... 23

Capítulo H: CONVALIDAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS................... 26

2.1. O procedimento executivo de elaboração dos tratados internacionais.......... 26

2.2. O procedimento legislativo de referendo dos tratados internacionais.......... 35

2.3. A integração ao direito nacional dos tratados internacionais........................ 39

2.4. Tratados internacionais não submetidos ao Poder Legislativo...................... 46

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Capítulo III: O MODELO BRASILEIRO DE CONVALIDAÇÃO.............................. 57

3.1. A autonomia do Poder Executivo.................................................................... 57

3.2. As restrições do Poder Legislativo........................................... ....................... 65

3.3. A inversão dos papéis constitucionais............................................................ 70

3.4. O controle não efetuado.................................................................................. 80

3.5. Análise da situação contemporânea.............................................................. 86

CONCLUSÃO ............................................................................... ..................................... 92

ANEXOS............................................................................................................................... 97

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ............................................................................. 130

xi

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INTRODUÇÃO

Não parece haver qualquer controvérsia na afirmação de que para a

Ciência Jurídica o Direito Internacional tem adquirido mais e mais importância à

medida que crescem, se estreitam e se aprimoram as relações entre Estados

soberanos no mundo contemporâneo.

Seja para os profissionais já inseridos no mercado de trabalho, seja para

aqueles que ainda estão em fase de formação acadêmica, o estudo do Direito

Internacional toma-se não só indispensável como muito promissor. Os reflexos da

chamada globalização alcançam rapidamente todos os segmentos da sociedade,

demandando a exata compreensão de seu valor e relevância jurídica no confronto

com o Direito pátrio.

Para uma exata compreensão de todo o processo de criação da norma

jurídica é inevitável buscar a origem, a evolução (que bem registrou já Maquiavel,

na sua obra O Princípe, com o chamado realismo político), e, principalmente, as

práticas que levaram à formação do Direito Internacional. E neste momento que se

familiariza o estudioso da matéria com os fatos que condicionaram e

impulsionaram o atual Direito das Gentes, construindo uma base para o posterior

estudo de sua fonte mais expressiva e rica: os tratados internacionais.

Além do interesse técnico pelo matéria, a delimitação do tema vem amparada nos valiosos conselhos de Umberto Eco; as ditas “quattro regolle ovvie”, assim enumeradas: “che 1' argomento risponda agli interessi dei candidato”; “che le fonti a cui ricorrere siano reperibili”; “che le fonti ricorrere siano maneggiabili”; e “che il quadro metodologico delia ricerca sia alia portata delTesperienza dei candidato”.

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Ao lado dos costumes e princípios gerais de direito, são eles - os

tratados internacionais - indubitavelmente fonte privilegiada e imprescindível para

a atual manutenção do Direito Internacional. É deles que advém as cores mais

fortes que decoram o cenário das relações entre o Estados, constituindo certamente

objeto inolvidável a todos aqueles que se credenciam ao estudo deste ramo do

Direito.

Ao mesmo tempo, e talvez com a mesma intensidade, constata-se que o

aprimoramento do papel do Estado no plano interno decorre da solidificação

irreversível das instituições democráticas, marcadamente através dos regimes de

governo representantivos, que buscam sua legitimidade na outorga de mandato

popular. No Brasil, pode-se afirmar sem temor, estas conquistas estão consagradas,

bastando um rápida olhada em sua história recente para concluir que a democracia

representativa notadamente se consolida (as “novas democracias”, no dizer de WEFFORT).

Por isso, o presente estudo volta-se para o processo de convalidação dos tratados internacionais perante o ordenamento jurídico pátrio; exatamente porque

neles se disciplina atualmente uma nova ordem internacional onde a

interdependência de Estados soberanos se avoluma gradativa e inexoravelmente. E

se estas normas, imbuídas de uma nova realidade, integrarão o ordenamento

jurídico nacional com igual força (por óbvio) aos demais comandos, deve-se

estudar detalhadamente o processo de intemalização com vistas à obediência dos

princípios constitucionais mínimos que norteiam a República.

A análise prefaciai deste processo de convalidação mostra a deficiência

intrínseca do Poder Legislativo em cumprir sua atribuição constitucional, que é, nos

termos do art.49, I, da Constituição Federal, "resolver definitivamente sobre

tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos e

compromissos gravosos ao patrimônio nacional". Força de uma atribuição

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típica, a representação do Estado no plano internacional, e de um agigantamento de encargos, fenômeno reconhecido por todos, o Poder Executivo detém, sem sombra

de dúvida, hegemonia na condução do processo de elaboração e aprovação da

norma internacional materializada nos tratados.

Aí está o moto do trabalho: analisar esta inversão de papéis

institucionais, onde o Executivo domina o processo legiferante da norma

internacional, com o beneplácito - forçado pela Constituição - do Legislativo.

Num momento histórico em que as normas internacionais alcançam

rapidamente o cidadão comum, parece importante analisar como isso se dá jurídica

e politicamente

O trabalho está então divido em três capítulos, acrescido de uma

conclusão. O primeiro colaciona breve relato sobre a origem e evolução do Direito Internacional, seu conceito e teoria geral, buscando delimitar o tema e os princípios

maiores que norteiam as relações entre Estados. Ao final, um tópico sobre a

Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, cujo cotejo parece indispensável

à exata compreensão de um Direito Internacional sistematizado.

O segundo capítulo invade já o tema propriamente, descrevendo as

atribuições e fases que tocam ao Poder Executivo e, depois, ao Poder Legislativo à

consumação de um tratado internacional. Em um terceiro ponto se estuda como se

dá a integração da norma internacional ao Direito pátrio e, derradeiramente, se

arrolam alguns tratados que não foram objetos de nenhum referendo parlamentar -

com amparo doutrinário, inclusive - e ingressaram no ordenamento jurídico

nacional à revelia dos requisitos típicos para tanto exigidos.

No terceiro e último capítulo se analisa a autonomia do Poder Executivo

na elaboração e conclusão dos tratados internacionais; a apatia do Legislativo,

preso no comando vago da Constituição e na incompetência formal para representar

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o Estado na esfera internacional; a clara inversão - ou invasão - de atribuições dos

poderes que daí decorre, numa violação clara do princípio que consagra a teoria da

tripartição de Montesquieu; depois o controle legislativo não efetuado sobre norma

que integra nosso Direito e que é, portanto, válida e exigível; e, afinal, uma análise

da situação atual, calcada nos tópicos anteriores.

Para tal mister, a pesquisa foi buscar amparo na doutrina do Direito

Internacional e do Direito Constitucional pátrio, tendo encontrado razoável aval em

teóricos competentes, especialmente quando da análise do Direito Internacional e

da Teoria Geral dos Tratados (entre outros, em José Francisco Rezek e Hildebrando

Accioly), do confronto de atribuições entre os poderes de Estado (em Antonio

Paulo Cachapuz de Medeiros e Clèmerson Merlin Clève), e do Direito

Constitucional (notadamente Celso Bastos e Paulo Bonavides)

Para a reflexão crítica utilizou-se dos ensinamentos da Teoria e Ciência

Política, manancial inegável quando se confronta princípios básicos na formação do

Estado, do Direito e do Poder.

O trabalho foi efetuado utilizando levantamento bibliográfico, com um

método de abordagem indutivo (e mesmo histórico).

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CAPÍTULO I

DIREITO INTERNACIONAL E OS TRATADOS

1.1. Origem e evolução

A origem do Direito Internacional repousa no mesmo berço do Direito

comum: a necessidade de auto-organização dos povos, afim de disciplinar as

relações entre si e com outras comunidades.

Assim, das sociedades rudimentares - clãs, tribos, povos - politicamente

organizadas, surge naturalmente a demanda por um estatuto comum de regência,

sempre na exata medida que as relações se tomam mais e mais complexas e litigiosas. Daí, decorre linear a conclusão que as relações entre sociedades, em

igual proporção, também se aprimoram e se agravam com o tempo, impondo a

criação de um direito voltado à solução dos conflitos entre elas (e não mais só entre

pessoas), apto à manutenção dos interesses de cada uma, de forma consensual e

paritária.

É na antiga Grécia que se encontram os primeiros vestígios de institutos

deste gênero. Como narra ACCIOLY1, aí já se produziam normas sobre arbitragem

para solução de conflitos, direito de asilo e o princípio da necessidade da

declaração da guerra.

1 ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1976, p.6. (Há uma edição recente - 12° - de 1996. Por tratar-se da mesma obra, apenas com atualizações quanto à disposição da matéria, as referências serão em relação à edição mais antiga)

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Mas é com o império romano que se materializa formalmente o jus

geníium com feições assemelhadas ao fiituro direito internacional. Foram os

romanos que estabeleceram a distinção entre o direito cível (jus civile), que

disciplinava as relações entre os cidadãos romanos, e o direito das gentes, que

tratava das relações entre cidadãos romanos e estrangeiros (peregrini), ou somente

entre estes.

A crescente demanda do comércio (principalmente marítimo) com o

exterior incrementou as relações jurídicas entre os povos, fazendo com que Roma

adaptasse e estimulasse o reconhecimento deste direito nascente até quase impô-lo

como um direito universal “no sentido de que possuía aceitação generalizada,

porque se destinava a satisfazer necessidades comuns a todos os homens”.2

Com o posterior desmembramento do império romano era natural que

estas normas passassem a reger as relações entre as partes remanescentes,

consolidando o jus gentium então praticado como jus inter gentes.

O advento do cristianismo (com suas doutrinas) e o enfraquecimento do

uso indiscriminado da força só contribuíram para a consolidação de princípios e

institutos jurídicos de caráter internacional.

Mas, como afirma ACCIOLY na obra citada4, foi com a decadência do

regime feudal que a noção de Estado, de unidade nacional, se toma mais precisa,

permitindo a manutenção de relações continuadas entre Estados.

2 PEREIRA, André Gonçalves e QUADROS, Fausto de. Manual de direito internacional público. 3 ed. rev. e aumentada. Coimbra: Almedina, 1993, p.20.3 Ver RUSSOMANO, Gilda Maciel Corrêa Meyer. Direito internacional público. Rio de Janeiro: Forense, 1989, p.7 e 50, onde se opõe à interpretação doutrinária de que o jus gentium romano seja o embrião do Direito Internacional, porquanto era ainda um direito interno. Só após, com o alargamento das relações comerciais, é que pode ser considerado como tal, quando as normas então estabelecidas passaram a ser aceitas por outras comunidades - daí, então, a expressão jus inter gentes, que autoriza a conclusão.4 ACCIOLY, H. Op. cit., p.7.

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O descobrimento da América e a existência de inúmeros Estados

independentes na Europa só fez exigir a construção definitiva de um direito

internacional como ciência. E é a partir do século XVII, afirma ACCIOLY, que

surge devidamente sistematizado, vindo com o Tratado de Vestfália, que pôs termo

à Guerra dos Trinta Anos, em 1648, apresentar os primeiros contornos de uma

regulamentação realmente de caráter internacional, na acepção moderna do termo.

A evolução dessa ciência, a partir daí, se deu rapidamente, tendo o

século XIX produzido inúmeros eventos a favor do desenvolvimento do Direito

Internacional, a saber: Primeira Convenção da Cruz Vermelha (1864); Conferência

de Bruxelas contra o Tráfico de Escravos (1889); Primeira Conferência

Internacional dos Países Americanos, em Washington (1889 a 1890) e a Primeira

Conferência da Paz, em Haia (1899).

O ápice, todavia, veio com o século XX - fato notório e de fácil observação, apesar do vácuo produzido pela Segunda Guerra Mundial - enfatizado

exemplarmente com a criação da Liga das Nações e da Corte Permanente de Justiça

Internacional; a Primeira Conferência para a Codificação Progressiva do Direito

Internacional, em Haia (1930); bem como a criação das Nações Unidas (1945), que impulsionou a posterior assinatura da Convenção de Viena sobre o Direito dos

Tratados (1969), entre outros relevantes diplomas.

Atualmente, o Direito Internacional é reconhecido por juristas de todas

as nacionalidades como ramo autônomo do Direito5. Sua importância doutrinária -

e mesmo prática - se avoluma na medida em que as relações entre Estados se

intensificam rapidamente, sempre a reboque do gigantesco incremento das relações

5 MATTOS arrola, em capítulo específico, objeções contra a existência do direito Internacional Público. São, resumidamente: a inexistência de um Direito que vincule os Estados de maneira permanente; inexistência de um Poder Legislativo Mundial; falta de Poder Executivo universal para executar leis porventura votadas pelo inexistente parlamento; carência de um Judiciário capaz de julgar conflitos internacionais; e, se existisse este, suas decisões seriam desprovidas de sanção. Vide:

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comerciais em nível mundial6. Se isto já foi a mola propulsora na antiga Roma

para um direito inter gentes, agora é a matéria-prima do Direito Internacional

Público e Privado .

Se observa sua importância latente, também, com o novel Direito

Comunitário, advogado por muitos como originário do Direito Internacional8. É

neste ramo específico do Direito, com matizes muito fortes de Direito Internacional

clássico, mas também com nuanças outras de original independência, que se

disciplina as relações entre Estados partindo de um Direito supranacional de

aplicação obrigatória, direta e superior aos ordenamentos jurídicos nacionais, fato

este suficiente para avalizar a relevância do estudo do Direito Internacional

Público.9

MATTOS, José Dalmo Fairbanks Belfort de. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 11.6 A Organização Mundial do Comércio (ex-GATT) atesta exemplarmente o fato: além de ser um ente com personalidade jurídica de direito público internacional, foi constituída exatamente para disciplinar as relações comercias entre Estados soberanos; e é dotada, inclusive, de poder regulamentar.7 Ver, neste sentido, “Países em desenvolvimento e o Direito Internacional Público”, in: MELO, Celso D. de Albuquerque. O direito internacional público em transformação. Rio de Janeiro: Pontifícia Universidade Católica, 1976, p.71.8 QUADROS afirma que “parece evidente que o DC [Direito Comunitário] provém historicamente do DIP [Direito Internacional Público], não apenas porque as três Comunidades foram geradas dentro dos esquemas tradicionais da diplomacia e da concertação internacional, como também, e sobretudo, porque a sua função ficou materializada em tratados internacionais, concluídos com respeito pelas regras clássicas do Direito das Gentes. Do mesmo modo, é inegável a tendência para, designadamente no plano didáctico, se afirmar a priorí uma aproximação entre aquele e este, pelo simples facto de o DC ter como primeira fonte os tratados internacionais que instituíram as Comunidades e regular, antes de mais, relações interestaduais.” In: QUADROS, Fausto. Direito das comunidades europeias e direito internacional público: contributo para o estudo da natureza jurídica do direito comunitário europeu. Lisboa: Almedina, 1991, p.23-24.9 As características próprias do Direito Comunitário demandam longa e exclusiva dedicação, impossíveis de serem abordadas neste trabalho. Para maior compreensão, vide: MATHIJSEN, P. S. F. R. Introdução ao direito comunitário. Coimbra: Coimbra, 1991, 432 p. Ou: RAMOS, Rui Manuel Moura. Das comunidades á união européia: estudos de direito comunitário. Coimbra: Coimbra, 1994, 365 p.

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Por outro lado, o Direito Internacional está em permanente e renovado

estudo, firuto do fomento constante que sofre das mutações e originalidade das

relações internacionais modernas, materializadas predominantemente em tratados

internacionais - ou convenções, ou acordos10 - e estimulada pelos pleitos

cotidianos de organismos internacionais e também por entidades para-estatais1112(organizações não governamentais).

1.2. Conceito e classificação

O conceito de Direito Internacional não destoa significativamente entre

seus estudiosos, tendo sido, porém, aperfeiçoado recentemente com a inclusão na

comunidade internacional de entidades (organismos internacionais) que gozam de

10 Tratados, convenções, acordos, atos internacionais designam, basicamente, a instrumentalização de objetivos realizados entre Estados ou organismos internacionais. Vai da conveniência, hábito ou até tradição chamá-los por um o outro nome. Aqui, contudo, se privilegiará o termo tratado. Não se descura, em leves traços, que frequentemente a expressão tratados é utilizada para atos multilaterais, para várias finalidades; acordos para atos bilaterais com finalidades economicas, financeiras ou comerciais; e convenções para normas de grande alcance, multilaterais (como é o caso de Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados).11 Afirma DALLARI: “As relações exteriores de um país são determinadas a partir de procedimentos complexos, que envolvem inúmeros parâmetros fixados por agentes distintos. Assim, é que organismos públicos, entidades privadas, organizações não governamentais, uma gama enfim de agentes, a partir de critérios, valores, interesses e objetivos próprios, procura intervir no processo decisório acerca da inserção do país no quadro das relações internacionais." In. DALLARI, Pedro. Constituição e relações exteriores. São Paulo: Saraiva, 1994, p.l.12 As relações internacionais que o Direito Internacional visa disciplinar não é o objeto de nosso estudo. Parece, contudo, conveniente lembrar que são extremamente complexas e justificam, como se disse acima, o advento da norma internacional. Karl Deutsch, a propósito, definiu como se dá a política externa dos países membros da comunidade internacional de maneira interessante. Afirma que “a política externa de cada país diz respeito, em primeiro lugar à manutenção de sua independência e segurança e, em segundo lugar, à promoção e proteção de seus interesses econômicos sobretudo os de seus grupos mais influentes.” In. DEUTSCH, Karl. Análise das Relações Internacionais. 2. ed. Brasília: UnB, 1982, p.117.

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personalidade jurídica tanto quanto os Estados, então únicos e clássicos sujeitos de

direito.13

Assim é, que ACCIOLY o define como “conjunto de princípios ou

regras destinados a reger os direitos e deveres internacionais, tanto dos

Estados ou outros organismos análogos, quanto dos indivíduos”14,

abrangendo satisfatoriamente a disciplina e contemplando os sujeitos efetivamente ativos na contexto internacional.

Ademais, o conceito acima é aquele que permanece estável na doutrina,

e suas eventuais nuanças em relação a este ou aquele outro não comprometem o

estudo da matéria.

Quanto à classificação, cumpre registrar primeiramente que o Direito

Internacional sob análise é o Direito Internacional Público, dada sua própria

natureza de ordenamento jurídico entre Estados e pessoas jurídicas com

personalidade de direito público externo (as mencionadas organizações internacionais). Não se confunde com qualquer ramo do Direito de aplicação e

vigência interna como, então, o próprio Direito Internacional Privado.15

A classificação que daí advém resume-se em Direito Internacional

teórico (ou doutrinário) e Direito Internacional prático (ou positivo).

13 Até o advento de organismos de caráter internacional (por exemplo, a ONU), com personalidade jurídica própria, o Direito Internacional tinha apenas nas nações soberanas - Estados - os sujeitos de direito. E sua definição, então, não passava de conjuntos de regras e princípios que regulavam tão-só o relacionamento dos Estados soberanos entre si.14 ACCIOLY, H. Op. cit., p.01.15 A divisão entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado merece atenção especial. Este último, como dito acima, é direito interno, voltado para as relações entre indivíduos e elaborado com base em regras constitucionais; não é ordenamento válido entre Estados (objeto do Direito Internacional Público). Na mesma situação está o Direito Internacional Penal, que como salienta RUSSOMANO, é direito interno e, apesar da denominação, trata da “competência de cada Estado, em sua atuação internacional, para reprimir delitos e dispor sobre a cooperação entre as nações matéria penal” (in RUSSOMANO, G. M. C. M. Op. cit., 18). Assim, a divisão do Direito Internacional em Público e Privado, a rigor, é impossível, porque o caráter interno é incompatível com a característica internacional.

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O primeiro é composto pelos fundamentos filosóficos básicos do Direito

Internacional, aqueles que animam sua existência, calcado nos princípios de justiça

e equidade que devem existir entre as nações. É nele que se encontra o fundamento

ontológico, racional, do Direito Internacional e que autorizará a exata interpretação

de seus fundamentos.

O Direito Internacional Prático, como define FARO JUNIOR, baseia-se

nos usos e costumes internacionais e nas convenções entre os Estados; salienta,

todavia, que “é um direito em perpétua formação” 16, como não poderia deixar

de ser ante a dinâmica vinculação do direito positivo às práticas nas relações

internacionais.

Desta definição resulta obrigatória a subdivisão em Direito Internacional

convencional, “que se origina dos tratados que os Estados celebram entre si e

que pressupõem, sempre, a expressa manifestação de vontades

convergentes e harmônicas”17; e o Direito Internacional costumeiro, que

“decorre do costume desde que represente prática geral, uniforme,1 f iconstante e considerada obrigatória pelos Estados”.

ACCIOLY, afinal, enumera outra divisão passível do Direito

Internacional: o constitucional e o administrativo (que, por certo, não exclui a

anterior). A primeira consiste nas “regras que governam a sociedade

internacional e determinam a organização dos poderes da comunidade

internacional, bem como a competência de cada um destes”. 19 O

administrativo trata da “organização e funcionamento das comissões ou

repartições internacionais”.20

16 FARO JUNIOR, Luiz. Direito internacional público. 2 ed. Rio de Janeiro: Haddad, 1956, p.9.17 RUSSOMANO, G. M. C. M„ Op. cit, p. 12.18 RUSSOMANO, G. M. C. M., Op. cit., p. 12.19 ACCIOLY, H. Op. cit., p.l.20 ACCIOLY, H. Op. cit., p.l

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1.3. Teoria geral

A maioria dos doutrinadores não avança no estudo do Direito

Internacional sem antes alertar à sua profunda diferença com o Direito interno. A

preocupação é pertinente, autoriza sua reprodução, e encaminha bem a matéria.

Quem faz a distinção é REZEK21:

"A sociedade internacional, ao contrário do que sucede com as comunidades nacionais organizadas sob forma de Estados, é ainda descentralizada, e o será provavelmente por muito tempo adiante de nossa época. Daí resulta que o estudo desta disciplina não ofereça a comodidade própria daquelas outras que compõem o direito interno, onde se encontra lugar fácil para a objetividade e para os valores absolutos. No plano interno, a autoridade superior e o braço forte do Estado garantem a vigência da ordem jurídica, subordinando compulsoriamente as proposições minoritárias à vontade da maioria, e fazendo valer, para todos, tanto o acervo legislativo quanto as situações e atos jurídicos que, mesmo no âmbito privado, se produzem na sua conformidade. No plano internacional não existe autoridade superior nem milícia permanente. Os Estados se organizam horizontalmente, e prontificam-se a proceder de acordo com normas jurídicas na exata medida em que estas tenham constituído objeto de seu consentimento. A criação das normas é, assim, obra direta de seus destinatários. Não há representação, como no caso dos parlamentos nacionais que se propõem exprimir a voz dos povos, nem prevalece o princípio majoritário." 22

21 José Francisco Rezek é autor de várias obras sobre Direito Internacional Público, entre elas Direito dos Tratados. Optou-se aqui em concentrar a pesquisa na outra obra, citada abaixo, porque os temas estão também lá explanados com o mesmo conteúdo. Ver: REZEK, José Francisco. Direito dos tratados. Rio de Janeiro: Forense, 1984.22 REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 1.

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E vai além. Argumenta que a autoridade de um Estado soberano só

sucumbe em atenção à vontade coletiva quando este mesmo Estado já tenha antes

abonado semelhante regra; que no direito interno há uma hierarquia de normas em

forma de pirâmide, encabeçada pela constituição (“lei fundamental”), relação que

não se repete no direito internacional público. Daí arremata que:

"... só a análise política - de todo independente da lógica jurídica- faz ver um princípio geral, qual o da não-intervenção nos assuntos domésticos de certo Estado, como merecedor de maior zelo que um mero dispositivo contábil inscrito em tratado bilateral de comércio ou tarifas. As relações entre o Estado e os indivíduos ou empresas fazem com que toda ordem jurídica interna seja marcada pela idéia de subordinação. Esse quadro não encontra paralelo na ordem internacional, onde a coordenação é o princípio que preside a convivência organizada de tantas soberanias.

... Quando alguém se dirige ao foro para demandar contra nós, em matéria civil ou criminal, não se nos pergunta vestibularmente se aceitamos ou recusamos a jurisdição local: é imperioso aceitá-la, e a opção pelo silêncio só nos poderá trazer maior transtorno. Já o Estado soberano, no plano internacional, não é originalmente jurisdicionável perante corte alguma. Sua aquiescência, e só ela, convalida a autoridade de um foro judiciário ou arbitrai, de modo que a sentença resulte obrigatória e que seu eventual descumprimento configure um ato ilícito.

«23

Decorre daí inevitável trazer à luz, mais uma vez, que para o exato

entendimento de uma teoria geral do Direito Internacional é indispensável

reconhecer, antes de mais nada, a absoluta situação de igualdade entre os Estados

23 REZEK, J. F. Op.. cit., p.2.

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na comunidade das nações . Não há entre eles, em tese, nenhuma subordinação,

tampouco qualquer poder político superior coercitivo25. Há, isto sim - no dizer de

REUTER - apenas uma “justaposição de Estados soberanos”.26

Estabelecida a premissa - a igualdade - é que se avança na lógica

conclusão de que qualquer ordenamento jurídico de caráter internacional estará

obrigatoriamente calcado no consenso, fazendo dele o fundamento de qualquer

regra de Direito Internacional, seja decorrente de costumes reiterados e aceitos,

seja originário de normas criadas por Estados soberanos - e como afirma REZEK,

é compreensível que “os Estados não se subordinem senão ao direito que

livremente reconheceram ou construíram”. 27

Quanto às fontes do Direito Internacional, pode-se enumerá-las

basicamente em três: os tratados (ou convenções) internacionais, as regras

consuetudinárias (costumes) e os princípios gerais do direito. Saliente-se, inclusive,

24

24 O artigo 2o, da Carta das Nações Unidas (1945), consigna na alínea 1: “A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros”.25 Interessante a observação de Juan Antonio Salcedo que, a partir da liçao de Chaumont, sugere “si buena parte dei Derecho internacional está baseada em la soberania de los Estados, outra buena parte se inspira em la necesidad de la cooperación. Esta es uma contradicción com la que es perciso vivir, respecto de la que el Derecho internacional logra vima síntesis satisfactoria porque la cooperacción se hace com independencias nacionales, pués si estas no existiesen no habria cooperacción, sino dominación.” In: SALCEDO, Juan Antonio. Soberania dei Estado y Derecho Internacional. 2. ed. Madrid: Tecnos, 1989, p.7826 REUTER, Paul. Direito internacional público. Lisboa: Presença, 1981, p .ll.27 Os estudiosos enumeram várias teorias sobre os fundamentos do Direito Internacional Público, alinhando escolas e doutrinas variadas. Não é, contudo, o objeto do presente estudo, que pretende lançar os fundamentos do Direito Internacional apenas como instrumento para a posterior análise do ponto principal do trabalho, que é o sistema de convalidação dos Tratados no Direito brasileiro. Todavia, como ilustração, aponta a diversidade na obra de RUSSOMANO, G. M. C. M., (Op. cit., p.95), que enumera a Escola Voluntarista (com a doutrina da vontade coletiva dos Estados; a da autolimitação do Estado; do consentimento dos Estados; e da delegação do Direito Interno), a Escola Objetivista (com a teoria dos direitos fundamentais do Estado; da norma fundamental; e do princípio pacta sunt servanda), a Escola Sociológica (coma teoria da solidariedade; institucionalista; e da vontade coletiva) e, afinal, o Direito Natural. Ou ainda ARAÚJO, Luís Ivani de Amorim. (Curso de direito internacional público. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1974, p.27), que por sua vez enumera a Teoria das Nacionalidades, a Teorias Voluntaristas e as Objetivistas. ACCIOLY, H., Op. cit., p.2, enumera as que diz mais modernas: a da autolimitação, a da primazia do direito nacional, a da regra

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que tal divisão das fontes é nos moldes daquela consignada no art.38, do Estatuto

da Corte Internacional de Justiça, a Corte da Haia1*, que mais adiante foi

incorporada, a divisão, à Carta das Nações Unidas.

ACCIOLY, cabe registrar, designava as fontes de reais e formais. Para

tanto afirmava:

"que toda relação jurídica pode ser concebida sob dois aspectos: um, fundamental, racional ou objetivo; e o outro, formal, positivo. No primeiro caso, existe uma fonte real, que é verdadeira, a fundamental; no segundo caso, existem fontes formais ou positivas, isto é, que dão forma positiva ao direito objetivo, preexistente, e o apresentam sob o aspecto de regras aceitas e sancionadas pelo poder público. A primeira é constituída pelos princípios gerais do direito. As outras são: o costume e os tratados

— • / / 29ou convençoes internacionais.

Há, também, fontes acessórias, que abrangem as decisões dos

organismos internacionais (a jurisprudência), a legislação dos Estados, os

princípios de equidade, e, claro, a doutrina que se forma ao redor do Direito

Internacional.

Quanto às primeiras, os tratados (ou convenções) internacionais, não se

pode deixar de registrar primeiramente que são eles a forma mais eloqüente e

precisa do concerto de vontades entre nações soberanas (ou mesmo organismos

pacta sunt servanda, da doutrina biológica, o normativismo kelseniano e doutrina do direito racional (ou do direito natural).28 Ensina REZEK - atualmente juiz daquela Corte - que quando da redação do Estatuto da Corte da Haia, em 1920, “a certa altura do texto repontava a necessidade de que se dissesse qual o direito aplicável no âmbito da jurisdição nascente, tanto significando, em última análise, um arrolamento das formas de expressão do direito internacional público, um roteiro das fontes onde se poderiam buscar, idoneamente, normas internacionais. O estatuto relacionou então os tratados, os costumes e os princípios gerais do direito. Fez referência à jurisprudência e à doutrina como meios auxiliares na determinação deis regras jurídicas, e facultou, sob certas condições, o emprego da equidade.” In: REZEK, J. F. Op. cit., p.9)

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internacionais), materializando importante “revelação do Direito internacional

positivo”30. É, sem dúvida, fonte privilegiada à construção de um ordenamento

jurídico com estas características, sendo definido, nos termos da Convenção de

Viena sobre Direito dos Tratados (art.20), de maio de 1969, como “acordo

internacional celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito

internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais

instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação particular” 31.

Posteriormente, cabe registrar, também em Viena (1986), nova

Convenção incluiu as organizações internacionais como passíveis de formar pólo

nos tratados, tal qual os Estados, fechando a lacuna original32. Ficou assim lançado

o art.2°, §1°: “a) entende-se por tratado um acordo internacional regido pelo Direito

Internacional e celebrado por escrito: i) entre um ou vários Estados e uma ou várias

organizações internacionais; ou ii) entre organizações internacionais, que conste

esse acordo em um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos e

qualquer que seja sua denominação particular”.33

Os tratados podem ser bilaterais (entre duas partes) e multilaterias, ou

coletivos. São classificados, segundo ACCIOLY, em tratados-contratos e tratados-

lei (ou tratados-normativos). Os primeiros “procuram regular interesses

29 ACCIOLY, H. Op. cit., p.3.30 RUSSOMANO, G. M. C. M.. Op. cit., p.129.31 Texto integral constante da obra de autoria de RANGEL, Vicente Marota. Direito e relações internacionais: textos coligidos, ordenados e anotados. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,1997, p.298.32 Uma das características marcantes do Direito Comunitário é aceitar que o cidadão seja titular de direito, ao contrário do Direito Internacional que aceita tão-só Estados ou organizações internacionais com personalidade jurídica de direito público. A distinção é interessante, porque gradativamente se aperfeiçoa a idéia de reconhecer ao indivíduo capacidade postulatória, como sujeito de direito e obrigações - teoria individualista - também em sede de Direito Internacional. Tal prerrogativa, no Direito Comunitário, decorre naturalmente da livre circulação de pessoas, uma das liberdades que compõem e fundamentam a formação da Comunidade - hoje União - Européia. Vide, neste sentido: CARVALHO, Isabel Maria Felgueiras T. Circular livremente na europa: as mercadorias, as pessoas e as empresas. Porto: Elcla, 1994, p. 107.33 RUSSOMANO, G. M. C. M.., Op. cit., p.131.

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recíprocos dos Estados que o firmam”34; os segundo “fixam normas de

direito internacional e podem ser comparados a verdadeiras leis”.35

As regras consuetudinárias (costume internacional) estão definidas pela

Corte da Haia (o aludido art.38) “como prova de um prática geral aceita como

sendo o direito”36, mas sua exata definição não é unânime porquanto compreende,

óbvio, larga interpretação subjetiva. REUTER alerta que a regra costumeira é

“flexível, evolutiva e, muitas vezes, incerta. tem uma natureza que varia

consoante as épocas, as disciplinas e os países”37. Portanto, pode-se agregar à

definição a observação que o consenso se dá num determinado momento, e entre

determinados atores. E deve-se grifar, igualmente, que só será tida como fonte do

Direito Internacional se for aceita entre Estados e organizações internacionais, e

reconhecida como “direito” informal, premissa indelével à sua obrigatoriedade, característica típica da norma jurídica.38

Os princípios gerais de direito compreendem o conjunto de regras que

norteiam - quando não constam expressamente - inúmeros ordenamentos jurídicos

internos dos Estados com compõem a comunidade internacional, e são

reconhecidos mutuamente como tal.

A referendar seu conceito, tome-se como exemplo o fato de inúmeros

princípios do Direito Internacional serem tal e qual aqueles que sustentam o direito

interno da maiorias das nações contemporâneas. Vai bem á análise o princípio mor

das relações jurídicas, que assinala o adimplemento obrigatório dos compromissos

34 ACCIOLY, H. Op. cit., p.121.35 Idem, p.121.36 RANGEL, V. M. Op. cit., p.79.37 Op. cit., p.62.38 A doutrina acrescenta à definição elementos materiais e psicológicos: o primeiro é a repetição iterativa, generalizada, de certos atos; o segundo, é a crença de que a norma costumeira é obrigatória. Vide RUSSOMANO, G. M. C. M.. Op. cit., p. 135; ARAÚJO, L. A. Op. cit., p.36; REUTER, P. Op. cit., p.63/5.

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• 39assumidos voluntariamente pela parte ; é o pacta sunt servanda, que como afirma

REZEK, em sede de Direito Internacional, comanda a conclusão de ser

“impossível, em absoluto, conceber que a mais rudimentar das

comunidades sobreviva sem que seus integrantes se subordinem,

quando menos, ao dever de honrar as obrigações livremente assumidas.”40

E não por outro motivo, então, é que se inserem lado a lado aqueles

princípios da irretroatividade da lei, respeito ao direito adquirido, legítima defesa,

prescrição, respeito a coisa julgada, ampla defesa, etc, como princípios

“transplantados para o Direito Internacional, por serem indispensáveis à

prática eficaz de suas normas”.41

Evidente que aí também se alocam os princípios gerais típicos do Direito

Internacional, como, por exemplo, a exigência que os Estados interpretem e

39 O Direito Internacional elaborou sete princípios básicos que disciplinam as relações entre Estados, e estão assim elencados: igualdade soberana dos Estados; boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais; solução pacífica de controvérsias; proibição do uso ou ameaça da força; dever de cooperação internacional; não intervenção nos assuntos internos dos Estados; igualdade de direitos e autodeterminação dos povos. Vide, nestes sentido, TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Princípios do direito internacional contemporâneo. Brasília: UnB, 1981, p.59 e ss.40 Op. cit., p.3. Ver também WENDZEL, Robert L. Relações Internacionais: o enfoque do formulador de políticas. Brasília: UnB, 1985, p.33. O autor questiona os motivos pelo qual o Direito Internacional é obedecido. Responde afirmando que a razão mais comum é que simplesmente porque é vantajoso para o Estado obedecê-la, alinhando os seguintes motivos para tal: a “expectativa de reciprocidade, isto é, a idéia de que os outros estados reciprocarão assumindo também certas obrigações”, levando a uma situação de benefícios mútuos; a “estabilidade e a previsibilidade são aumentadas quando as ações são tomadas de acordo com procedimentos estabelecidos”, posto que doutro modo as relações tomar-se-iam caóticas; o hábito, porque “não há por que não se seguir um padrão tradicional enquanto as coisas estiverem correndo bem”; por prestígio, porque “um estado que desenvolve uma reputação de seguir as normas se credencia a receber certos benefícios”; e, finalmente, o receio da punição, ressaltando, contudo, que “é nessa área que o direito internacional "é fraco" em comparação ao direito interno", pois ante “a falta de um órgão central para fazer com que seja observado significa que as únicas sanções coercitivas disponíveis são aquelas ao alcance dos próprios estados.” DEUTSCH, por sua vez, afirma que o Direito Internacional “é endossado - isto é, o equivalente a uma significativa probabilidade de coerção - pelo provável alto custo representado por uma eventual desobediência às suas normas” (Op. cit., p.227).41 RUSSOMANO, G. M. C. M.. Op. cit., p.143.

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AOcumpram com boa-fé seus compromissos ou o esgotamento dos recursos internos

para acesso à jurisdição internacional; são, todavia, sempre princípios gerais de

direito.

Quanto as fontes acessórias - o termo acessórias dá conta de sua

característica maior - são elas precipuamente jurisprudência e doutrina. Lembre-

se, contudo, que foram ambas citadas expressamente pelo art.38, da Carta

Constitutiva, da Corte da Haia43 como fonte auxiliar do Direito Internacional e

estão, logo, aptas a tal.

Quanto à jurisprudência, afirma RUSSOMANO, "não se pode negar,

porém, que ... desempenha papel significativo na interpretação, na

integração e na aplicação do Direito e que, em determinados momentos, ela

empresta à norma jurídico sentido e alcance que, originariamente, não lhes

eram atribuídos, o que não deixa de ser um modo pelo qual o Direito se

revela.” 44

Já em atenção à doutrina, não muito se pode acrescentar além de que em

igual medida, mas menos contundente que a jurisprudência45, auxilia na formação

do Direito Internacional.

Por fim a equidade. O Direito Internacional admite sua utilização, em

tese, para a solução de uma controvérsia, para um julgamento. O art.38, alínea 2,

citado é expresso: “A presente disposição não prejudicará a faculdade de

42 Reza a alínea 2, do art.2°, da Carta das Nações Unidas: “Todos os membros a fim assegurarem para todos em geral os direitos e vantagens resultantes de sua qualidade de membros, deverão cumprir de boa-fé as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.” - in RANGEL, V. M. Op. cit., p.33.43 “d) ... as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações...."44 RUSSOMANO, G. M. C. M. Op. cit., p. 145.

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Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto

concordarem”. Sua aplicação, contudo, não se dá nos mesmos moldes que a

doutrina ou a jurisprudência, porquanto o conceito de equidade não está inscrito em

qualquer norma, sendo muito mais uma idéia do que é, ou não, justo. Com auxilio

das demais fontes, parece reduzida a possibilidade da equidade desempenhar papel

preponderante no Direito Internacional, mas será sempre auxiliar, como uma

espécie de princípio geral de moral.

Cumpre, derradeiramente, para uma visão rápida da teoria geral sob

análise, cotejar a relação existente entre o Direito Internacional e o Direito Interno,

afim de estabelecer rapidamente a relação peculiar que os rege.46

Como se disse acima, citando REZEK, não é só a distinção intrínseca

da natureza de cada um dos direitos que toma seu estudo diferenciado, mas

- sobretudo agora - a relação que existe entre um e outro, sua hierarquia e

fundamento.

Alinham-se para isto as doutrinas dualista e monista, que contestam

reciprocamente a existência de uma ordem jurídica internacional distinta e não

hierarquizada da interna (teoria dualista); ou supremacia do Direito Internacional

sobre o Direito interno, porque aquele seria fundamento deste (teoria monista). A

discussão é interessante, e assola quase todos os doutrinadores47, e as conclusões que delas advém interessa ao presente debate.

43 Porque a jurisprudência é uma fonte com “natureza oficial”, posto que oriunda de Cortesoficialmente instituídas, ao passo que a doutrina ilustra o pensamento de determinados autores - videRUSSOMANO, G. M. C. M.. Op. cit., p. 150.46 Sobre a matéria vide: FRAGA, Mirtô. O conflito entre tratado internacional e norma de direito interno: estudo analítico da situação do tratado na ordem jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Forense,1998.47 Por exemplo: REZEK, J. F., Op. cit., p.4; ARAÚJO, L. I. A. Op. cit., p.42; RUSSOMANO, G. M. C. M. Op. cit., p.32 e ACCIOLY, H. Op. cit., p.5.

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Para os dualistas não há qualquer vínculo entre a ordem jurídica

internacional e a interna. Nada submete uma à outra, porque estão incomunicáveis.

Seus fundamentos são distintos: subordinação aqui, coordenação lá - originando,

pois, a teoria da incorporação, segundo a qual “a norma internacional somente

poderá ser aplicada à vida do Estado desde que seja "transformada" em

norma interna, através de sua incorporação ao direito nacional” ,48

Os monistas, por sua vez, defendem a unidade das normas jurídicas,

alegando que a superposição entre ambas não afasta a subordinação de uma pelo

outra. Há, contudo, duas correntes. No dizer de REZEK, “uma sustenta a

unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que

se ajustariam todas as ordens internas. Outra apregoa o primado do direito

nacional de cada Estado soberano, sob cuja ótica a adoção dos preceitos do

direito internacional reponta como um faculdade discricionária”49, diz-se,

então, monistas kelsenianos versus monistas nacionalistas.50

A respeito destes últimos, os monistas nacionalistas, observa REZEK

darem “relevo especial à soberania de cada Estado e à descentralização da

sociedade internacional. Propendem, dessarte, ao culto da constituição, estimando

que no seu texto, ao qual nenhum outro pode sobrepor-se na hora presente, há de

encontrar-se notícia do exato grau de prestígio a ser atribuído às normas

internacionais escritas e costumeiras”. 51 E arremata: “não menos certo que

essa idéia norteia as convicções judiciárias em inúmeros países do ocidente

- incluídos o Brasil e os Estados Unidos da América quando os tribunais

48 RUSSOMANO, G. M. C. M.. Op. cit., p.34.49 REZEK, J.F.Op.cit.,p.4.50 Hans Kelsen, monista, defende o primado do Direito Internacional sobre o Direito interno. Vide, neste sentido, KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Coimbra: Armênio Amado, 1979, p.437 e ss.51 REZEK, J. F. Op. cit., p.5.

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enfrentam o problema do conflito entre norma de direito internacional e de

direito interno” 52

No mesmo sentido é a posição de PEREIRA e QUADROS, mas com

argumentos mais veementes. Afirmam que a querela entre ambas perdeu

importância, porque “chegou-se à conclusão de que da opção entre monismo

e dualismo nenhuma consequência prática adviria para o problema da

vigência interna da norma internacional, já que um e outro, nas suas

formulações moderadas, convergiam na solução de que: a) o Estado tem o

dever de conformar a sua ordem interna às suas obrigações internacionais;

b) cabe-lhe, porém, a escolha da forma técnica do cumprimento de tal

dever; c) o não cumprimento de tal dever não tem, porém, como sanção a

vigência forçada do Direito Internacional na ordem interna, e, por

conseguinte, a obrigação para os tribunais internos de aplicar a norma

internacional, nem a consequente invalidade ou ineficácia da norma interna

contrária à norma internacional; d) a sanção consiste exclusivamente na

responsabilidade internacional do Estado.” 53

Parece, então, estar - superficialmente - delimitada a teoria geral do

Direito Internacional. Faltando, porém, analisar mais detidamente os tratados

internacionais, esta fonte precisa e eloqüente de Direito, que será adiante melhor

estudada.

52 REZEK, J. F. Op. cit., p.6.53 PEREIRA, A. e QUADROS, F. Op. cit., p.86.

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1.4. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados

Como registra REZEK, na esteira evolutiva do Direito Internacional constata-se neste século dois fenômenos novos: a criação de organizações

internacionais, com personalidade jurídica suficiente para residir no pólo dos

tratados; e a codificação do direito dos tratados, “tanto significando a

transformação de suas regras costumeiras em regras convencionais,

escritas, expressas, elas mesmo, no texto de um tratado.” 54

Tal demanda, a codificação, ensina HUSEK55, decorre do “fato de que

o desconhecimento das normas internacionais baseadas nos costumes e o

não cumprimento das regras advindas dos pactos entre os Estados tomam a

vida internacional insegura.” Este sentimento, ademais, ficou expressamente

consignado na Carta constitutiva da Organização das Nações Unidas, a ONU, tanto

que, em 1946, criava-se uma comissão específica para estudo e codificação do

Direito Internacional.

Apesar disso, a iniciativa de codificação já vinha sendo consumada

lentamente; por exemplo, quando, em 1928, oito países - Brasil, Equador, Haiti,

Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e República Dominicana - firmaram a

Convenção de Havana sobre Tratados, que em 21 artigos discorria sobre os modos

de interpretação, vigência, validade, etc, dos tratados.56

Desponta, todavia, como marco relevante neste processo a Convenção

de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em maio de 1969.

54 REZEK, J. F. Op. cit., p.12.55 HUSEK, Carlos Roberto. Elementos de direito internacional público. São Paulo: Malheiros, 1995, p.27.56 Texto integral in RANGEL, V. M. Op. cit., p.291.

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Seu escopo mais amplo (são 85 artigos, muitos deles bem exaustivos),

por óbvio, não gerou pouca polêmica. E sua elaboração, congregando o esforço de

110 nações, foi tão árdua quanto o tradicional jogo de forças e interesses da

comunidade internacional. Prova de tal dificuldade fica evidente, inclusive, quando

se constata que somente entrou em vigor mais de dez anos depois de sua conclusão,

em janeiro de 1980 (em face do comando do art.84), após o trigésimo quinto ato de

ratificação; e, mais, que o Brasil ainda não a ratificou, tendo o Executivo

encaminhado ao Legislativo seu texto, para exame e eventual aprovação, apenas em

abril de1992 (estando aguardando até o momento a apreciação).

A sua importância mais candente, todavia, reside no fato de ter sido

preparada para ser uma gramática (e até mesmo uma semântica) de todos os

demais tratados, introduzindo e sistematizando regras até então esparsas ou

costumeiras agora num único documento. Basta uma rápida leitura de seu texto

para ter uma idéia da pretensão, e em seu preâmbulo já seguem delineadas as

razões de sua existência:

"Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais,

Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do direito internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus regimes constitucionais e sociais,Observando que os princípios do livre consentimento e da boa-fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos,

Conscientes dos princípios de direito internacional incorporados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios da igualdade de direitos e autodeterminação dos povos, da igualdade soberana e independência de todos os Estados, da não-ingerência nos assuntos internos dos Estados, da proibição da ameaça ou emprego da força e do respeito universal e efetivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos,

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Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados, alcançados na presente Convenção, servirão aos propósitos das Nações Unidas enunciados na Carta, que consistem em manter a paz e a segurança internacionais, desenvolver relações amistosas e realizar a cooperação entre as nações,

Afirmando que as regras do direito internacional costumeiro continuarão a reger as questões que não forem reguladas nas disposições da presente Convenção,

/ / 57

Esta qualidade - um tratado sobre tratados - é que lhe outorga

peculiaridade, posto que a rigor não estão os países signatários dispondo sobre

novos compromissos, mas sim dispondo como interpretarão os futuros tratados. É

um ápice inaudito de codificação, com uma nítida função legislativa atípica,

baseada no consenso.58

Não se pode olvidar, portanto, que a partir da Convenção de Viena

sobre o Direito dos Tratados, passou o Direito Internacional a contar com um

sistema de normas que consagram princípios éticos e jurídicos de alcance

universal, alinhando-se agora como verdadeira norma positiva.

Dados os elementos para definir o quadro geral da evolução e situação

histórica do Direito Internacional, bem como os conceitos básicos à compreensão

da matéria, cumpre passar à análise do procedimento de convalidação dos tratados

internacionais em face do direito pátrio.

57 Ver: preâmbulo in RANGEL, V. M. Op. cit., p.297.58 Questionamento proposto por RAMOS, Maria Luisa Espada Ramos. El convênio de viena sobre el derecho de los tratados. Granada: Universidade de Granada, 1974, p.23.

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CAPÍTULO II

CONVALIDAÇÃO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS

2.1. O procedimento executivo de elaboração dos tratados internacionais

Parece certo que a atividade diplomática encontra uma de suas típicas

atribuições exatamente na fase preliminar de elaboração de projetos dos tratados

internacionais. Seja qual for o instrumento e forma, é aí, no preparo, no acerto de

interesses nacionais, que se encontra, entre outros, o melhor trabalho dos

diplomatas.59

Apesar de tais atribuições despertarem natural interesse daqueles que

estudam o Direito Internacional, o presente trabalho não tem o objetivo de

aprofundar sua análise nas relações internacionais que condicionam a feitura destes

instrumentos e, portanto, da atividade diplomática propriamente. Seu fim é analisar

os aspectos jurídicos da convalidação dos tratados internacionais.

Para cumprir esse mister, limita-se a identificar as condições e fases que

envolvem a elaboração de um tratado internacional, especialmente agora no âmbito

do Poder Executivo brasilerio (a quem está vinculado o Ministérios das Relações

Exteriores - Itamaraty).

59 Segundo informações disponíveis no site do Ministério das Relações Exteriores (www.mre.gov.br), as principais funções do Itamaraty são: colher informações necessárias à formulação e execução da política exterior do Brasil; dar execução às diretrizes de política externa estabelecidas pelo Presidente da República; representar o govemo no exterior; negociar e celebrar tratados, acordos e demais atos internacionais; organizar, instruir e participar de missões especiais

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O procedimento cabível ao Poder Executivo é relativamente singelo se tomado à distância, e estaria resumido à negociação e assinatura, num primeiro

momento; na sequência à promulgação - via decreto - e publicação, no caso de

referendado pelo Congresso Nacional, com a consequente ratificação,

O que parece interessante assinalar agora, para afinar a discussão, são as condições técnicas, formais e materiais, para que estas fases se concretizem,

começando pela capacidade de firmar tratados internacionais.

Já se disse alhures, que para figurar como agente ativo na comunidade

internacional há que se possuir personalidade jurídica suficiente para tanto. Ser

sujeito de direito. Isso significa personalidade jurídica de Direito Público

Internacional que, em atenção à Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados,

com a alteração de 1986, inclui Estados soberanos e organizações internacionais como tal reconhecidas.

Como afirma RUSSOMANO, assim como no Direito comum, não se

concebe que algum Estado figure como parte num tratado internacional se não possuir capacidade contratante60. Decorre linear a conclusão, como condição de

validade, que para firmar tratados cumpre ao Estado, em primeiro lugar, estar

devidamente representado para o ato. Nos termos do art.7°, da Convenção de Viena

sobre Direito dos Tratados, uma pessoa é considerada representante de um Estado

se apresentar plenos poderes apropriados, ou se a prática dos Estados envolvidos -

ou outras circunstâncias - considerarem essa pessoa representante suficiente para a

consumação do pactuado.

em conferências e reuniões internacionais; proteger cidadãos brasileiros no exterior; promover os produtos nacionais em outròs mercados; e tratar da promoção cultural do Brasil no exterior.60 definição de pessoa internacional coincide, em todos os seus termos, com a definição que o Direito Interno dá às pessoas naturais e jurídicas. A diferença entre elas reside, porém, sobretudo, na fonte de que promanam direitos e obrigações: a ordem interna ou a ordem externa.” RUSSOMANO, G. M. C. M.. Op. cit., p .163.

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Ora, a soberania estatal, no plano externo, é atributo (cujo titular é o

povo) típico exercido pelo Poder Executivo. Consequentemente, lógico concluir

que a nação, em sede de Direito Internacional, é representada em seus atos ou pelo

chefe de Estado61, ou por alguém com poderes especiais para tanto, ditos

plenipotenciários.

Quanto ao chefe de Estado, afirma REZEK, é a “voz externa”62 do

Estado por excelência. E mais: a “autoridade do chefe de Estado no domínio

da celebração de tratados internacionais não conhece limites: ele ostenta,

em razão do cargo, idoneidade para negociar e firmar o acordo, e ainda

para exprimir - desde logo, ou mediante ratificação ulterior - o

consentimento estatal definitivo”.63

Não há nesta conceituação nenhuma controvérsia digna de nota - e, a rigor, nem se imaginaria diferente concorrendo a prática e a doutrina

internacional sempre no mesmo sentido.

Em relação aos plenipotenciários, difícil não vislumbrar imediatamente

no ministro de Estado responsável pelas relações exteriores essa condição, por ser

ele naturalmente o detentor de plenos poderes em face das suas típicas atribuições.

É uma plenipotência presumida, tácita.

Essa outorga de poderes - representatividade derivada, como assinala

REZEK, diferente da original, do chefe de Estado64 - contudo, não está

exclusivamente a ele restrita, inclusive com a mesma presunção. Aos

embaixadores, chefes de missão diplomática, também está intrinsecamente

61 E pouco importa agora a distinção do regime de governo, porque mesmo no parlamentarista - inclusive o monárquico - é sempre o Chefe de Estado que representa o país quando este firma compromissos internacionais.62 REZEK, J. F. Op. cit., p.36.63 REZEK, J. F. Idem, p.36.64 REZEK, J. F. Idem, p.37.

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atribuída esta responsabilidade dada a natureza de suas atividades (que, todavia,

pela sua instância e jurisdição, limita-se a negociações eminentemente bilaterais).

Demais agentes também podem receber tal encargo - e aí estarão

acompanhados de uma carta de plenos poderes, endereçada ao governo ou -

instituição em tratativa -, devendo sempre ser específico para o ato. Saliente-se

que quem expede, formalmente, uma carta deste teor é sempre o chefe de Estado,

seja o regime presidencialista, seja parlamentarista, porque como assinalado acima

só que tem poderes originários pode delegar representação.

Basicamente aí residem os tipos de agentes capazes de representar um

Estado para a conclusão de um tratado internacional.

REZEK inclui, ainda, as delegações nacionais, fazendo todavia ressalva

sobre sua natureza e composição. Afirma que “a delegação tem a ver com a fase

negociai da gênese os Tratados”65, atuando, quando não basta apenas o

plenipotenciário, como apoio a este. Logo, de se concluir que ela - a delegação - é

apenas um grupo hierarquizado de assessoramento àquele agente detentor de

poderes especiais, e não mais uma forma de representante.

Derradeiramente, mesmo que o trabalho privilegie a análise da

representação estatal, não se olvide que em relação às organizações com

personalidade jurídica de Direito Público Internacional no mais das vezes é seu

secretário-geral - ou quem exerce, seja qual for o título, essas funções - que as

representam, com poderes para firmar tais acordos fixados, naturalmente, na

própria carta constitutiva.

Tendo visto quem pode (e como) representar a vontade soberana de um

Estado, deve-se cotejar como se dão as fases de negociação e assinatura, atributo

exclusivo do Poder Executivo na elaboração de tratado.

65 REZEK, J. F. Idem, p.38.

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A negociação, registre-se, muitas vezes se faz exclusivamente através da

representação diplomática do país envolvido (ou junto à organização internacional,

quando for o caso) ou de uma delegação específica para o ato. E aí que os técnicos na matéria de fundo se sobressaem, dando corpo ao futuro texto do tratado. E é

nesta fase, também, que os diplomatas sopesam e incrementam os interesses em

jogo, dando depois arremate à forma do acordo. O chefe de Estado, ou mesmo o

ministro das Relações Exteriores, normalmente aqui não atuam ostensivamente,

participando mais na condição de representantes para o ato formal de assinatura do

que propriamente dos debates e discussões preliminares. E quando agem, o fazem

na parte conclusiva, entre eles, quando os contornos gerais do acordo já são

praticamente imutáveis - e nem seria concebível que de outra maneira fosse, dado

os encargos naturais da função.

Destaque-se que é durante as negociações que se expõem claramente os

objetivos perseguidos pelas partes envolvidas, sendo aí comum vir à tona não só os

interesses juridicamente relevantes, bem como as demandas e pleitos nitidamente

políticos.

É nesta fase também que o Poder Executivo pode, ao seu arbítrio e

habilidade, conduzir as negociações de molde a formatar o futuro texto

convencional em limites de seu estrito interesse, conciso bastante para ter sentido

somente em bloco, submetendo adiante ao Congresso Nacional um documento que,

não podendo ser emendado ou alterado66, induz à aprovação ou rejeição integral. E

aqui cabe bem à comparação a prerrogativa exclusiva, em certos casos, do Poder

Executivo para iniciar o processo legislativo; a diferença, contudo, é que o tratado

internacional assinado, mas não ainda ratificado, não admite alteração parlamentar.

66 Há controvérsias sobre isso. Mas a prática é no sentido de que sendo o texto do tratado internacional expressão consensual da vontade de Estados soberanos no plano internacional, os parlamentos nacionais não podem alterar seu texto, porque isto não fora objeto - obviamente - das negociações.

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Esta etapa se dá corriqueiramente no território de um dos envolvidos,

geralmente na capital nacional, sendo ou na chancelaria ou na embaixada de um

dos Estados negociantes.

Dado que o fundamento de todo sistema das relações internacionais, e

portanto do próprio Direito Internacional, é o consenso, as negociações só se

concretizam quando houver a absoluta unanimidade sobre a integralidade do texto

convencional produzido pelas partes.

Bom lembrar que às vésperas da assinatura do tratado internacional, na

fase conclusiva das negociações, podem - e não é raro - eventualmente aparecer

reservas por parte dos Estados pactuantes em relação a este ou aquele tópico.

Tais reservas são, basicamente, declarações unilaterais que excluem ou

modificam o efeito jurídico de alguns dispositivos do tratado em relação ao Estado

que as excepciona, e só podem ser formuladas se o texto expressamente as

consentir, ou não as proibir categoricamente. Apesar de depor contra a tese do

consenso absoluto, as reservas são uma forma sintetizada pelo Direito Internacional

para evitar a total exclusão de alguns Estados pactuantes do inteiro tratado quando

suas reservas são mínimas, particulares e não comprometem a unidade e o fim

genérico do texto convencional.68

As reservas, por outro lado, podem vir a posteriori, quando o texto for

submetido ao Congresso Nacional; mas aí a dinâmica é outra e será objeto do

tópico seguinte, porquanto diz respeito à atuação Legislativa interna.

67 “A falta de relacionamento diplomático permanente entre dois Estados não impede que o preparo de um tratado bilateral se faça no território de um deles, mediante envio, pelo outro, de delegação a d hoc.” In REZEK, J. F. Op. cit., p.40.68 Este fenômeno é incidente sobre os tratados coletivos, porque não se concebe haja reservas em um pacto bilateral, “onde cada tópico reclama o perfeito consenso entre as partes, sem o que a negociação não vai a termo. Assim, como observou Rivier, uma pretensa reserva a tratado bilateral não é reserva, mas recusa de firma de confirmar o texto avançado e convite à renegociação” - In REZEK, J. F. Op. cit., p.71.

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Concluído o texto, com ou sem as ressalvas opostas pelas partes, passa-

se então à assinatura do instrumento, responsabilidade daqueles agentes acima

indicados.

REZEK destaca a importância e significado da assinatura do tratado

internacional, afirmando ser ela tão-só expressão do consentimento em face da

redação, ao texto do futuro tratado. Claro que espelha um compromisso irretratável,

pois os debates, afinal, já se encerraram. Contudo, como arremata o doutrinador,

“não é nada além da intenção governamental de refletir sobre a perspectiva

de ratificação do projeto, para, se a tanto animado, observar a eventual

imposição, por seu direito interno, de prévia consulta ao poder Legislativo”.69

Concluídos os debates e assinado o tratado internacional, cumpre - no

caso brasileiro - ao Congresso Nacional referendar o compromisso assumido pelo70Poder Executivo.

Debatido e aprovado no Parlamento, publicado o Decreto Legislativo

que o abona, volta o tratado internacional ao Executivo para a ratificação, condição

de validade no âmbito externo, e posterior promulgação, condição de validade no

âmbito interno.

A ratificação, como define o art.2°, 1, “b”, da Convenção de Viena sobre

Direito dos Tratados, é “o ato internacional... pelo qual um Estado estabelece

no plano internacional seu consentimento em obrigar-se por um tratado”71,

corroborado adiante pelo art. 11 e 14, do mesmo diploma.

69 REZEK, J. F. Idem, p.43.70 "É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos e atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;" Ver: art.49,1, da Constituição Federal em vigor.71 Ver: art.2°, b, da Convenção.

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Tal procedimento, destaque-se, já foi alvo do anterior Tratado de

Havana de 1928, que consignava expressamente não serem os tratados obrigatórios

senão depois de ratificados (art.5°), isto como expressão clara da soberania nacional (art.7°).

A doutrina, por sua vez - e com propriedade - atribuiu à ratificação

relevante interesse, em face de aí residir ato fundamental à vigência e validade das

normas do Direito Internacional.

Antes de mais nada, deve-se situar a natureza da ratificação: ela é ato

internacional; portanto, ato de governo, do Poder Executivo. Não é ato interno,

nacional, e tampouco atributo legislativo. Parlamentos não ratificam tratados.

Sendo atributo do Executivo, é na figura do chefe de Estado, ou do

ministro das Relações Exteriores, que encontramos o agente competente para a

ratificação (quando não dos plenipotenciários), até como decorrência lógica dos

poderes e ônus - a representação - inerentes aos cargos.

Quanto à oportunidade, REZEK salienta que, como expressão final do

consentimento, a ratificação “é tão discricionária quão livre o Estado soberano

para celebrar tratados internacionais” . Ou seja, a ratificação não é obrigatória

ao governo, mesmo após a assinatura. Arremata o doutrinador, inclusive, que “não

comete qualquer ilícito internacional o Estado que se abstém de ratificar um

acordo firmado em foro bilateral ou coletivo. Rousseau pondera que, lícita

embora, a recusa de ratificação se pode às vezes entender como

politicamente inoportuna ou inamistosa” ,73

Exatamente por não ser coercitiva é que não há qualquer regra, material

ou mesmo costumeira, sobre o prazo para a ratificação. Usualmente nada dizem

72 REZEK, J. F. Op. cit, p.55.73 REZEK, J. F. Idem, p.55.

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os tratados sobre isto, não sendo, todavia, vedado que fixem um lapso temporal

hábil para o ato.74

A ratificação também é irretratável. Lançada no mundo jurídico

internacional pelo Estado pactuante, não pode mais ser desconstituída. O acordo

pode ainda aguardar sua vigência por uma ou outra condição suspensiva nele aposta, mas a ratificação oferecida não pode ser retirada. Não se olvide - e se verá

adiante - que o instrumento para renegar o tratado é a denúncia.

Sendo uma comunicação formal da vontade do Estado de cumprir e

observar definitiva e permanentemente os termos do tratado firmado, não se espera

seja feita a ratificação senão expressamente, normalmente por escrito. Nos

tratados bilaterais, muitas vezes por troca de notas diplomáticas-, nos

multilaterais, corriqueiramente com a designação de um Estado para atuar como

depositário, guardando então o original e as ratificações - e eventuais posteriores adesões -, comunicando seu recebimento e guarda aos demais acordantes.

A vigência no plano internacional se dá geralmente em termos previstos

no próprio tratado. Pode estar condicionada ao depósito da ratificação de ambos os

Estados (nos bilaterais), ou ao alcance de um quorum mínimo de ratificações

(nos demais) - quando não, ainda, cumula outro prazo após estes atos para a

entrada em vigor - para daí então passar a atuar com toda força da norma pacta

sunt servanda.

Note-se, portanto - bis in idem proposital que as atribuições

executivas para a elaboração de um tratado internacional são enormes, para não

dizer exaustivas, do início ao fim de todo o procedimento. Sua diligência não só é

causa imprescindível do impulso inicial, como também indispensável para o

74 Na hipótese de tratados multilaterais, a fixação de prazo para ratificação às vezes pode ser inócua: vencido o tempo, sempre resta a prerrogativa de aderir ao tratado, direito inclusive daqueles que sequer o firmaram.

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cumprimento de todas as fases subsequentes. Observe-se que sequer o tratado

concluído e assinado vai ao referendo do Congresso Nacional se assim não

deliberar o chefe do Executivo. E mais, a ratificação, quando já avalizado o texto

pelo Parlamento, é uma faculdade, não uma obrigação par ao chefe do Executivo

Portanto, em sede de Direito Internacional, a prerrogativa do Poder Executivo em iniciar o processo legislativo (o tratado internacional) é soberana,

não submetida a nenhum outro requisito formal senão a uma discricionariedade que

se aproxima muito àquela típica dos atos de qualquer administrador. 75

2.2. O procedimento legislativo de referendo dos tratados internacionais.76

Muitas razões podem ser arroladas para justificar o encaminhamento ao

Congresso Nacional de um tratado internacional para sua manifestação e eventual

abono. E todas, seguramente, com louvável apelo ético ou moral.

Evidente que tal procedimento só veio a lume com a separação dos

poderes do Estado e regimes representativos, porque até então a autonomia dos

monarcas era não só suficiente como ilimitada para assumir obrigações

internacionais, sendo sua vontade a encarnação da vontade do Estado (e nem

poderia ser diferente, registre-se, visto o fundamento de seu poder originário residir

no conceito teocrático de direito divino).

75 Oportuno relembrar: “A tos discricionários são os que a Administração pode praticar com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.” In MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 14. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1989, p.144.76 Pode-se usar o termo ratificação, mas então em sentido coloquial, posto que no âmbito de nosso estudo há uma precisa definição técnica para a expressão. Aqui, neste tópico, é utilizado o termo referendo (em homenagem ao art.84, VIII, da Constituição) no sentido de confirmar, aprovar, validar, corroborar os termos do tratado internacional assinado, submetido ao crivo do Parlamento.

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Ademais, mesmo mais adiante, quando algumas monarquias já

contavam com parlamentos, também muitas vezes parece inócuo a consulta

parlamentar quando o regime é a tirania, ou quando nas repúblicas encontram-se

ditadores77.

A participação mais incisiva do Poder Legislativo na consecução de

tratados internacionais é, portanto, conquista relativamente nas democracias

contemporâneas.

A separação estimula o controle mútuo dos poderes de Estado, e o

referendo é forma escorreita de prevenir deslizes do seu chefe no uso de suas

atribuições, que não são poucas neste campo, quando da assinatura do tratado. A

representatividade, por sua vez, reclama a participação popular, via Parlamento, na

definição das normas que, integradas posteriormente ao ordenamento jurídico

nacional, vão gerar deveres e direitos a todos os cidadãos.

REZEK, citando Charles Rousseau, arrola os motivos que ajudaram a

manutenção desta prática - o referendo parlamentar - até os nossos dias:

De início, a importância da matéria versada nos tratados reclama o pronunciamento pessoal do chefe de Estado, a quem deve incumbir o ato jurídico envolvente de interesses nacionais de monta. Em segundo lugar, essa prática previne controvérsias acerca de um eventual abuso ou excesso de poder, por parte do plenipotenciário, à ocasião da assinatura, e reduz ao mínimo a perspectiva da argüição de erro, dolo, corrupção ou coação. A terceira razão é, do ponto de vista de nações diversas, a mais importante: cuida-se do desenvolvimento da participação do poder Legislativo na formação da vontade do Estado sobre o comprometimento exterior. E os parlamentos, porque ausentes da

77 Um exaustivo e adequado escorço histórico sobre a evolução da participação do Poder Legislativo encontra-se na obra de MEDEIROS, Antonio Carlos Cachapuz de. O poder legislativo e os tratados internacionais. Porto Alegre: Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul/L&PM, 1983, 203 p.

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cena diplomática, não se poderiam fazer ouvir senão no tempoem que medeia entre esses dois distintos atos de governo, a

78assinatura do tratado e sua ratificação."

Justificada a participação do Congresso Nacional, deve-se analisar como

se dá o procedimento junto ao Parlamento.

A prerrogativa tem assento constitucional; é a que lhe outorga

competência para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos

internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao

patrimônio nacional”.79

O trâmite, antes e depois de chegar ao Congresso Nacional, é muito

similar a de um outro projeto de lei ordinária.

O tratado assinado é encaminhado ao Parlamento através de mensagem

do Presidente da República, devidamente acompanhada da Exposição de Motivos

remetida anteriormente pelo Ministro das Relações Exteriores. Aí estão expostas as

razões que levaram á assinatura do compromisso internacional, com a análise

detalhada de seu conteúdo e todas as demais considerações pertinentes que possam

de alguma forma elucidar melhor a origem e as razões do acordo.

A apreciação inicia-se na Câmara dos Deputados, diretamente pela

Comissão de Relações Exteriores80. Dependendo do conteúdo do tratado, a matéria

que versa o futuro compromisso, é - muito - provável que também seja examinado

por outras comissões, especialmente a de Constituição e Justiça e de Redação. Mas

isso só após a manifestação da Comissão de Relações Exteriores.

78 REZEK, J. F. Op. cit., p.54.79 Art.49,1, da Constituição Federal.80 A competência para a análise da matéria, pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados, está definida no art.32, XI, “c ”, de seu Regimento Interno. Vide, na internet, o endereço: http://www.camara.gov.br/comissao/index/perm/13atrib.htm

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Analisado nas comissões, o texto segue ao plenário já acompanhado da

proposta de decreto legislativo de aprovação, que é o real objeto da votação.

Aprovado no plenário, é então encaminhado ao Senado.

Na Câmara Alta segue o texto a tramitação do art.376, do Regimento

Interno, seção Dos Projetos Referentes a Atos Internacionais81, que assim disciplina

o procedimento:

“Art. 376. O projeto de decreto legislativo referente a atos internacionais terá a seguinte tramitação:

a) só será iniciado o seu curso se estiver acompanhado de cópia autenticada do texto, em português, do ato internacional respectivo, bem como da mensagem de encaminhamento e da exposição de motivos;b) lido na Hora do Expediente, será o projeto publicado e distribuído em avulsos, acompanhado dos textos referidos na alínea anterior e despachado à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional;c) perante a comissão, nos cinco dias subseqüentes à distribuição de avulsos, poderão ser oferecidas emendas. A comissão terá, para opinar sobre o projeto, o prazo de quinze dias, prorrogável por igual período;

d) publicado o parecer e as emendas e distribuídos os avulsos, decorrido o interstício regimental, a matéria será incluída em Ordem do Dia;

e) não sendo emitido o parecer, conforme estabelece a alínea c, aplica-se o disposto no art. 172, II, c.”

Tal qual na anteriormente, primeiro segue (alínea b) à Comissão de

Relações Exteriores82, não dispensada a necessidade de ser submetido igualmente a

81 Na Internet: http://bdtextual.senado.gov.br/folio.pgi/risf.nfo82 Atribuição elencada no art. 103 do Regimento Interno do Senado: “A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete emitir parecer sobre: I - proposições referentes aos atos e relações internacionais e ao Ministério das Relações Exteriores;...”

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outras comissões específicas em razão da matéria, nos mesmos moldes da Câmara

dos Deputados.

Deliberado nas comissões, vai também ao plenário para votação. Se

eventualmente receber modificações - emendas - volta à Câmara dos Deputados,

que deliberará então definitivamente sobre ele.

Aprovado ou rejeitado, o Decreto Legislativo em questão vai publicado

no Diário do Congresso Nacional e, depois, no Diário Oficial da União,

acompanhado do texto integral do tratado, encerrando a atividade do Parlamento.

Registre-se que o Congresso Nacional não precisa deliberar sozinho, às

cegas, sobre a matéria que versa o tratado em análise. Pode, em qualquer das fases

do processo de deliberação, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado

Federal, requerer a colaboração do Itamaraty, ou mesmo do Ministro das Relações

Exteriores, para esclarecer todas as dúvidas ocorridas durante a análise das matérias

de que trata o acordo. Desta forma, poderão os membros do Parlamento sopesar as

reais intenções e motivos de um ou outro compromisso pactuado no texto, diretamente daqueles que o conformaram.

2.3. A Integração ao direito nacional dos tratados internacionais

Em que pese o estimulante debate entre monistas e dualistas - ventilado

no capítulo anterior - não pretende o presente trabalho aprofundar-se no tema.

Considera, sem maiores repercussões para a análise em curso, que o sistema

brasileiro impõe a integração formal do tratado internacional ao ordenamento

jurídico pátrio para então adquirir vigência, sem buscar a origem doutrinária que fundamenta a prática.

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Os diferentes significados, porque diferentes os ordenamentos jurídicos

em que se inserem, dos compromissos assumidos pelo Estado no âmbito do Direito

Internacional e do Direito interno não são o alvo perseguido.

Como ensina REZEK,

“o primado do direito das gentes sobre o direito nacional do Estado soberano é, ainda hoje, uma proposição doutrinária. Não há, em direito internacional positivo, norma assecuratória de tal primado. ... Resulta que, para o Estado soberano, a constituição nacional, vértice do ordenamento jurídico, é a sede de determinação da estatura da norma jurídica convencional. Dificilmente uma dessas leis fundamentais desprezaria, neste momento histórico, o ideal de segurança e estabilidade da ordem jurídica ao ponto de subpor-se, a si mesma, ao produto normativo dos compromissos exteriores do Estado. Assim, posto o primado da constituição em confronto com a norma pacta sunt servanda, é corrente que se preserve a autoridade da lei fundamental do Estado, ainda que isto signifique a prática de um ilícito pelo qual, no plano externo, deve aquele responder.”83

Portanto, importa agora ter bem claro que o sistema brasileiro de

convalidação dos tratados internacionais impõem, para a sua validade e inserção

junto ao ordenamento jurídico pátrio, que seja ele referendado pelo Parlamento,

para só então posicioná-lo ao lado das leis ordinárias e iniciar sua vigência.84

83 REZEK, J. F. Op. cit., p. 102.84 A discussão ao redor da supremacia de um ordenamento jurídico internacional sobre os nacionais é assaz interessante, mas foge ao escopo do presente trabalho. Monistas e dualistas degladiam-se incessantemente. Vem seguido à baila, inclusive, o comando do art.27 da Convenção de Viena sobre oo Direito dos Tratados ( “Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado”). E é exatamente aí que Gerson de Britto Mello Boson lança argumentos interessantes sobre o confronto, salientando que “Se o Direito internacional pudesse intervir na vida do Estado, a ponto de tomar impossível a autodeterminação deste, o próprio Direito das gentes seria suprimido, deixando-se substituir por um Direito constitucional universal ... . Teríamos todos os povos do mundo como súditos de um só Estado. ... A 'competência exclusiva' do Estado vem delimitada pelo conceito de autodeterminação. Toda matéria realmente essencial à autodeterminação

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No dizer de SÜSSEKIND, para esta fim, a validade, “a

complementação ou modificação do sistema jurídico interno exige um ato

formal por parte do legislador nacional”85; e este ato, sem dúvida, é a

incorporação, seja de que modo for - e o Direito Internacional é indiferente a isto!

- da norma externa em gestação ao complexo normativo do Estado pactuante.

Sem sua inclusão formal à ordem jurídica nacional pode haver norma

moral, mas não há norma jurídica interna eficaz, aplicável. Pode haver

compromisso do Estado perante a comunidade e o Direito Internacional; mas não

há qualquer obrigação interna, do cidadão comum, com o pacto.

E, pois, condição de validade irremediável. Sem ela não há obrigação

exigível no plano interno.

Ultrapassada a condição, deve-se notar que o tratado internacional

corroborado pelo Congresso Nacional não está ainda automaticamente vigente no

mundo jurídico local. O Decreto Legislativo que o aprovou não o insere - nem poderia - como norma, mas somente noticia que o Parlamento nada opôs (se este

for o caso) ao seu conteúdo e que autoriza o Poder Executivo a ultimá-lo na forma

de praxe.

Ato contínuo, remetido ao Presidente da República, é o mesmo• * 86 promulgado, afim de lhe emprestar, então, a indispensável validade interna.

da comunidade estatal cai no "domínio reservado" desta, pois o contrário poderia conduzi- la à sua destruição como Estado, objetivo jamais visado pelo Direito internacional.” In: BOSON, Gerson de Britto Mello. Constitucionalização do direito internacional: internacionalização do direito constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 1986, p. 17785 SÜSSEKIND, Arnaldo. Tratados ratificados pelo Brasil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, p.21.86 Em que pese ser óbvio, por cautela registra-se: a publicidade é condição de validade dos atos jurídicos oficiais; os atos descritos - promulgação, ratificação, etc. - pressupõem, sempre, tenham sido devidamente publicados nos órgãos oficiais de divulgação, sob pena de clara nulidade. Adiante se abordará melhor o tema.

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Sua vigência advém após a ratificação87 pelo Poder Executivo (se outra

condição ou prazo diverso, a respeito, não estiver consignado no próprio tratado),

congregando no ato simultaneamente efeitos de caráter interno e externo. O

primeiro, porque detona o marco inicial de vigência perante a ordem jurídica local;

o segundo, porque manifesta o ingresso da norma agora no âmbito do Direito Internacional - a cláusula pacta sunt servanda.

Sobre esta sucessão de efeitos, inclusive, bem lembrou FRAGA, citando

Rousseau, que “o tratado é obrigatório, em virtude da ratificação; executório,

em face da promulgação; aplicável, em consequência da publicação.”88

Ao contrário do que parece, não há aí qualquer confusão. É que o ato de

ratificação só é possível, na sistemática brasileira, após o referendo do Congresso

Nacional. Logo, o Executivo só está apto a fazê-lo depois que o Legislativo já o tiver autorizado para tanto.

Inserida a norma no ordenamento pátrio, vai ela posicionar-se ao lado

das leis ordinárias, com igual hierarquia e validade.89 Não há comando legal

expresso, nem mesmo constitucional, sobre tal equivalência; mas há uma lógica

interpretação que advém não só da impossibilidade técnica de se posicionar noutro

patamar (como norma constitucional, ou mesmo complementar), bem como em

87 Ou o ato de adesão, quando o Estado não foi parte original do pacto.88 FRAGA, M. Op. cit., p.64.89 Sérgio Mourão Corrêa Lima faz interessante estudo sobre a “Estatura Hierárquica dos Tratados”. Não discorda, ao que parece, do status de lei federal dos tratados internacionais, citando para isso inclusive posicionamento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Traz, contudo, posicionamento peculiar ao rito de aprovação no Congresso Nacional, em razão da matéria versada no acordo. Para tanto afirma conclusivamente que tratados internacionais que abordem questões reservadas à lei complementar devem merecer aprovação congressional com o quórum necessário ordinariamente à lei complementar (maioria absoluta dos membros de ambas as Casas). E, diversamente, aqueles que versem sobre matéria atinente à lei ordinária devem contar com o voto da maioria dos presentes - quórum para lei ordinária. E arremata: “Cabe destacar, porém, que esta não tem sido a atitude de nosso órgão legislativo, que tem considerado aprovado todo e qualquer tipo de tratado internacional que tenha contado com o voto da maioria dos presentes, ainda que versando sobre matéria de lei complementar.” Vide: LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. Tratados internacionais no Brasil e integração. São Paulo: LTr, 1998, p.44.

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face do disposto no art.102, III, “b”, da Carta Magna, que reza competir ao

Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, julgando, mediante recurso

extraordinário, as ações que versem sobre a incoiistitucionalidade de tratado ou lei federal.90

Sob esta égide, a Corte Constitucional brasileira já se manifestou

exemplarmente quando julgou o Recurso Extraordinário n°71154, de Pemanbuco

(tomado famoso exatamente por isso91), anotando que a Convenção de Genebra,

que instituiu a Lei Uniforme sobre Cheque e outros Títulos, aprovada pelo

Congresso Nacional e regularmente promulgada pelo Executivo, tem aplicação

imediata, inclusive naquilo que modifique a legislação interna. O relator, em seu voto, assim resumiu a matéria (in verbis):

"Não me parece curial que o Brasil firme um tratado, que êsse tratado seja aprovado definitivamente pelo Congresso Nacional, que em seguida seja promulgado e, apesar de tudo isso, sua validade ainda fique dependendo de nôvo ato do Poder Legislativo. A prevalecer êsse critério, o tratado, após sua ratificação, vigoraria apenas no plano internacional, porém não no âmbito do direito interno, o que colocaria o Brasil na privilegiada posição de poder exigir a observância do pactuado pelas outras partes contratantes, sem ficar sujeito à obrigação recíproca.

A objeção seria ponderável se a aprovação do tratado estivesse confiada a outro órgão, que não o Congresso Nacional. Mas, se a

90 Também foge aos objetivos do presente trabalho discutir o conflito entre tratado e norma de direito interno. Não obstante isso, o tema é polêmico e renderia por si só outro estudo de fôlego, mais ainda tendo em vista a controvérsia que se formou após pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (RE n°80.004/SE, de 1977 - vide: Anexo A) sobre o conflito entre tais normas, decidindo, por maioria, a prevalência da lei ordinária local posterior. Por outro lado, Carlos Roberto Husek , citando Alberto Xavier, consigna que o Estado brasileiro assegura a vigência de direitos decorrentes de tratados internacionais em que seja parte, em face do §2°, do art.5°, da Constituição Federal, significando assim o dever de conformar sua ordem jurídica interna ao Direito Internacional, vedada, então, a edição de leis infraconstitucionais contrárias àquelas normas convencionais. Arremata: “Daqui decorre duas conclusões: a) a de que o Direito Internacional convencional é colocado na ordem jurídica interna num grau hierárquico superior ao da lei, e b) a de que, em caso de conflito, o tratado se sobrepõe à lei interna.” In: HUSEK, C. R. Op. cit., p.53.91 Vide: Anexo B.

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aprovação é ato do mesmo poder elaborador do direito escrito, não se justificaria, que, além de solenemente aprovar os termos do tratado, o Congresso Nacional ainda tivesse de confirmá-los, repetitivamente, em nôvo diploma legal.

Acresce que a aprovação dos tratados obedece ao mesmo processo de elaboração da lei, com a observância de idênticas formalidades de tramitação. É certo que se dispensa a sanção presidencial. Mas esta seria desnecessária, porque, quando celebra um tratado e o submete à aprovação legislativa, o Presidente obviamente manifesta sua concordância.

Por outro lado, a Constituição incluiu, na competência do Supremo Tribunal, a atribuição de julgar, mediante recurso extraordinário, causas oriundas da instância inferior, quando a decisão fôr contrária à letra de tratado ou de lei federal. 92

E arremata o julgador:

“A meu ver, essa norma consagra a vigência dos tratados, independentemente de lei especial. Porque, se essa vigência dependesse de lei, a referência a tratado, no dispositivo constitucional, seria de todo ociosa. Por outras palavras, a Constituição prevê a negativa de vigência da lei e a negativa de vigência do tratado, exigindo para a validade dêste a aprovação pelo Congresso, porém não sua reprodução formal em texto da legislação interna.”93

Parece bastante claro e estreme de dúvidas a conclusão havida: a norma

convencional integra o ordenamento jurídico após sua aprovação pelo Congresso

Nacional, sem necessidade de novo ato revogando a legislação contrária a ela.

92 In: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Revista Trimestral de Jurisprudência. Brasília, vol.58, out.1971, p.70-74.93 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Idem, p.72.

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Incorporada, passa ser válida e, principalmente, exigível. É agora norma

pátria, regra interna.

Impende, afinal, discorrer rapidamente sobre o princípio da publicidade

antes de seguir com a análise, tendo como certo que sua observância é condição

ética e jurídica à validade dos atos de governo.

Normalmente com assento constitucional94, o princípio da publicidade é

inerente à própria idéia de Direito, sendo portanto inevitável , num primeiro

momento, tê-lo como imprescindível e de observância cogente em nível interno.

Já no plano externo - das relações internacionais - o princípio foi se

amoldando à dinâmica da evolução do Estado moderno, tendo o advento dos

tratados internacionais, como materialização da norma jurídica, estimulado à

extensão do princípio com o intuito de, simetricamente, compor o Direito

Internacional.

Assim, como afirma RODAS, “a publicidade dos tratados

internacionais é a ação pela qual eles são tomados de conhecimento geral,

são feitos notórios e patentes, isto é, ultrapassam os limites dos Estados que

os concluíram, ficando à disposição da comunidade internacional”.95

Em que pese, principalmente para os mais desenvoltos operadores do

Direito, a obviedade de sua importância, não se pode deixar de registrar que em

sede de Direito Internacional nem sempre o princípio da publicidade foi adotado

integralmente. Seja porque até a constituição de um Direito das Gentes

sistematizado, fruto da evolução do Estado para fora - e apartado - da figura do soberano, evoluiu gradativamente o reconhecimento de sua necessidade, seja

porque muitas vezes, alegando razões de Estado, propositadamente sonegou-se

94 Vide Constituição Federal: art.37, caput.

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publicidade - acordos secretos - aos tratados, é certo que a conquista de sua

obrigatoriedade é recente.96

Consolidado hoje formal e informalmente na prática diplomática e

jurídica, o princípio da publicidade lançou profundas raízes e não encontra mais

qualquer contestação doutrinária ou técnica, consolidando na seara do Direito

Internacional um verdadeiro princípio geral de Direito.97

2.4. Tratados internacionais não submetidos ao Poder Legislativo

Apesar de não ser o objeto específico do estudo, é imprescindível que se

diga que durante o recesso imposto ao Congresso Nacional entre dezembro de

1968 e outubro de 1969, com as prerrogativas inscritas no Ato Institucional n°5 (de

legislar sobre todas as matérias), o Poder Executivo aprovou sozinho tratados

internacionais. Isto se dava mediante decretos-leis, que após a reabertura do

Parlamento estavam excluídos da apreciação!98

O rol é vasto99, e avulta o paradoxo das Convenções da Organização

Mundial do Trabalho concretizadas nestes termos, sem a anuência do Poder

95 RODAS, João Grandino. A publicidade dos tratados internacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p.5.96 Evolução descrita, em capítulo específico, por RODAS, J. G. Op. cit., p.l 197 Além da publicidade formal, através de órgãos oficiais de divulgação (por exemplo, Diário Oficial), os doutrinadores trataram muito bem de dar publicidade a todos os tratados internacionais - firmados pelo Brasil - como se denota pela abundância de obras compilatórias. Vide, por exemplo, coletânea de atos diplomáticos de 1912 a 1996, in: OLIVEIRA, José Manoel de. Actos diplomáticos do Brasil: tratados do período colonial e vários documentos desde 1943. Brasília: Senado Federal, 1997.98 Vide rol exaustivo in: MEDEIROS, A. P. C. de . Op. cit., p.135.99 Por exemplo: Acordos bilaterais sobre transportes aéreos com a Suécia, Dinamarca, Noruega e Suíça; Acordo sobre a utilização pacífica de energia atômica com a Espanha; igual acordo de cooperação com a índia; Convênio multilateral sobre transporte internacional terrestre; Convenção multilateral para a conservação do atum e afins do Atlântico.

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Legislativo, violarem exatamente a constituição da OIT, que consigna a

obrigatoriedade dos Estados Membros participantes submeterem estes atos às

autoridades competentes - no caso o Parlamento - para conhecer da matéria com objetivo de tomarem as providências cabíveis (leis ou outras medidas).100

Vão aí arrolados, então, alguns tratados internacionais que, por força de

um momento histórico, de uma exceção atípica e violenta, prescindiram da

aprovação legislativa101.

Ocorre que outra prática conduz à sonegação do Parlamento a devida

análise dos compromissos internacionais assumidos pelo Poder Executivo junto a102outros Estados. São os chamados acordos em forma simplificada.

Impende, todavia e desde já, afastar a eventual confusão destes com os

chamados acordos executivos e as trocas de notas.

No caso dos acordos executivos, modalidade de tratado desenvolvida

nos Estados Unidos da América, o que se dá é a conclusão definitiva do acordo

somente sob autoridade do Poder Executivo, independentemente do consentimento

parlamentar (no caso americano, inclusive, somente do Senado).103 Tal

100 Segundo o autor citado, assim o foram as Convenções n°91, 124, 125 e 127, em ofensa ao art. 19, V, b, da Constituição da OIT. In: MEDEIROS, A. P. C. de. Op. cit., p. 136.101 Vide: Anexo C.102 FERREIRA e QUADROS analisam estes acordos: "... com o desenvolvimento das relações internacionais, particularmente com o incremento do comércio internacional, passou a ser urgente para os Estados sentirem-se obrigados pelos tratados que livremente negociavam, o que nem sempre se compadecia com a demora da aprovação parlamentar, necessária à ratificação pelo Chefe de Estado. Por outro lado, os governos passaram a forçar a vinculação dos respectivos Estados aos tratados por força da sua simples assinatura, como forma de evitar que uma recusa posterior de aprovação do tratado pelo Parlamento, ao impedir a ratificação, obstasse à vinculação do Estado ao tratado.” In: PEREIRA, André Gonçalves e QUADROS, Fausto de. Op. cit., p.213.103 Celso D. de Albuquerque Melo, em seu artigo publicado, Os Tratados na Constituição, traz detalhada explicação daquilo que chama o modelo americano (e o conhecido treaty-making power), explicando inclusive porque toca somente ao Senado aprovar os tratados firmados pelo Executivo. In: BONAVIDES, Paulo e outros. As tendências atuais do direito público: estudos em homenagem ao professor Afonso Arinos. p.121.

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pròcedimento, mormente tenha já sido usado com o Brasil (ou seja, era executivo

para a outra parte), não existe tecnicamente, no sentido dado pelos americanos, no

nosso ordenamento e não deve ser confundido com os acordos em forma simplificada. Ensina REZEK:

“Um tratado em forma simples, concluído e posto em imediato vigor pela assinatura das partes no instrumento único, ou por troca de notas, não se confundirá com um acordo executivo se os governos pactuantes estiverem agindo com apoio em aprovação parlamentar prévia. Ao reverso, é desenganadamente executivo o tratado solene, de procedimento longo, em que o intervalo entre a assinatura e a ratificação de cada parte se vê preencher não com a consulta ao respectivo parlamento - acaso necessária, segundo seus sistema constitucional mas com estudos e reflexões confinados no puro âmbito governamental.” 104

Da mesma forma as trocas de notas, que além de um meio de

comunicação diplomático podem ser um método negociai. Não há aí, igualmente,

qualquer alteração da sistemática pátria em relação à matéria, pois as trocas de notas podem ser uma negociação sumária, sem as típicos longos debates, onde as

partes “por esse processo formal - embora não solene -, entraram

efetivamente num acordo destinado a produzir efeitos jurídicos, criando,

entre ambas, o vínculo convencional.”105 Normalmente, ocorre em temas de

importância mais limitada, e sem até a participação direta dos chefes de Estado.

Esclarecidas as diferenças, deve-se enfrentar a origem dos ditos acordos

em forma simplifica. Segundo MEDEIROS, “ao lado da tese de absoluta

necessidade do Parlamento ser associado à conclusão dos tratados ...

formou-se entendimento diverso e conflitante, que sustenta a conveniência

104 REZEK, J. F. Op. cit, p.27.105 REZEK, J. F. Idem, p.24.

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de se subtrair do Legislativo certos tipos de ajustes internacionais, tendo em

vista a rapidez com que se processam as relações entre os países na

atualidade.” 106

A originalidade da situação - afirma MEDEIROS - reside, para uma

surpresa maior, no fato da prática ter adquirido corpo exatamente nos Estados

onde a ratificação parlamentar é indispensável. Nestes casos, suprimida a análise

pelo Congresso, os atos (marcadamente bilaterais) entram em vigor já no momento

da assinatura, no mais das vezes, dada sua natureza e conteúdo, pelo Ministro das

Relações Exteriores, mediante troca de notas, protocolos de entendimento,

memorandos, declaração conjunta, etc.

Segundo o doutrinador, justifica-se assim sua execução:

“Além do argumento da necessidade de apressar a vigência de certos atos internacionais, são dadas várias explicações para a prática dos acordos em forma simplificada, tais como, entre outras, a de versarem, às vezes, assuntos de mera rotina ou natureza puramente administrativa, de serem atos complementares de tratados aprovados pelas Câmaras, de serem decorrentes de leis que autorizaram o Executivo a conceder certos favores a países ou cidadãos estrangeiros ou a contrair obrigações internacionais, e, até mesmo, de serem simples bases em que serão negociados futuros tratados, os quais passarão pelo crivo do Legislativo." 107

Não bastasse a tese assim defendida, arrola o estudioso o resultado

prático do entendimento, consubstanciado em inúmeros acordos firmados pelo

Brasil, com o aval do Itamaraty, desde já a Constituição de 1891. Em tabela

extensa e detalhada, MEDEIROS enumera, um a um, os acordos em forma

106 MEDEIROS, A. P. C. de. Op. cit., p. 136.107 Idem, p. 137.

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simplificada firmados pelo Brasil entre 1946 e 1981, especificando o assunto e a constituição vigente.108

A título ilustrativo (os temas são aparentemente relevantes e, portanto,

com óbvia repercussão jurídica), durante a vigência da Constituição de 1946, só

sobre comércio foram firmados mais quatorze acordos bilaterais desta forma. Para

aquisição de equipamentos e materiais para reatores nucleares de pesquisa foram

dois instrumentos. Sobre cooperação econômica, financeira, industrial, vários

outros. Até, surpreendentemente, isenções fiscais foram efetuadas desta forma.

Segue-se ainda com prorrogações de prazo de validade de outros acordos, ou

mesmo retificação de tratados. Ao todo somam duzentos e onze atos concluídos desta forma.

Entre 1969 e 1981, sob a Emenda Constitucional n°01, dentre os cento e

um acordos assim firmados, encontra-se igualmente matéria fiscal (eliminação de

bitributação em matéria de transporte terrestre, aéreos e marítimos), vários acordos

sobre comércio, e até a modificação do tratado sobre a hidroelétrica de Itaipu, entre tantos outros.

Assim, constata-se que isto não é uma prática rara, e sequer escondida. Se dá (pelo menos se dava) em frente a todos.

E a reação contra isto também não esteve ausente. Enumera

MEDEIROS, como exemplo, que alguns desses acordos “provocaram forte

impacto na opinião pública brasileira e no Congresso Nacional, como os

chamados Acordos de Roboré, entre o Brasil e a Bolívia” assinados pelo

chanceler brasileiro em sua visita a La Paz em 1958. “Nessa oportunidade,

simplesmente foram assinadas 20 notas reversais com o governo boliviano,

apenas uma das quais foi submetida ao Congresso Nacional e, assim

108 Ver: tabelas reproduzidas no Anexo D.

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mesmo, dez anos depois de estar produzindo efeitos (sobre "Demarcação

de Limites").” E arremata:

“As outras notas versavam matéria de alta relevância: construção de estrada de ferro, tráfego mútuo, pesquisa e lavra de petróleo boliviano, estudos técnicos para o abastecimento em hidrocarbonetos do mercado brasileiro, instalação em território brasileiro de intrepostos de depósito franco, utilização da Zona Franca de Manaus, etc.”109

E outros, de evidente relevância para a própria segurança nacional, também foram assim firmados, sob o argumento de que complementares de

tratados já aprovados pelo Congresso Nacional: Acordo para Empréstimo e Arrendamento de Navios de Guerra Brasil-EUA, de 19 de outubro de 1959 ou o

Acordo de Assistência Militar Brasil-EUA, de 07 de fevereiro de 1972.

E conclui o doutrinador sobre esta prática, com o escoro em dados

colhidos durante sua pesquisa:

“Vemos, por conseguinte, que a prática dos acordos em forma simplificada, concluídos sem autorização expressa e específica do Legislativo, é bastante intensa no Brasil, atingindo, pelos dados apresentados, a quantidade de 317 atos, de 1946 a 1981.

Note-se que esse número representa apenas amostra desses acordos, uma vez que nos baseamos, exclusivamente, na Coleção de Atos Internacionais, do Ministério das Relações Exteriores, a qual publica expressiva quantia, mas não a totalidade, dos ajustes internacionais do Brasil.

O feitio mais freqüente dos acordos em forma simplificada é a troca de notas diplomáticas, assinadas por Ministros de Relações Exteriores, ou por nosso chanceler e o chefe de missão diplomática estrangeira, ou vice-versa, inobstante serem também

109 MEDEIROS, A. P. C. de. Op. cit., p. 145.

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concluídos de maneira idêntica aos acordos normais, com a única diferença de que dispõem a sua entrada em vigor independentemente dos processos constitucionais internos.” 110

E o reconhecimento desta prática não está jungido apenas a

MEDEIROS. REZEK acompanha o entendimento, afirmando que “a história

diplomática do Brasil sempre ofereceu exemplos de ação isolada do

Executivo, em afronta aparente ao texto constitucional. A defesa de

semelhante atitude ganhou vulto sob a Constituição de 1946, e teve em

Hildebrando Accioly seu mais destacado patrocinador”.111

Como se constata, a prática encontra defensores e críticos de todas as

matizes. E não é menos polêmica que qualquer discussão, colocando em confronto

juristas de escol, como, por exemplo, do lado dos que defendem irrestritamente a

necessidade da ratificação em todos os casos: Pontes de Miranda, Clóvis

Bevilacqua, Haroldo Valadão, Afonso Arinos, entre tantos; e do outro,

capitaneados por Hildebrando Accioly, Levi Carneiro, Celso de Alburquerque

Melo, por exemplo.

ACCIOLY, palmilhando a experiência norte-americana, afirma

categoricamente: “pode admitir-se razoavelmente que, quando o

compromisso verse sobre matéria executiva, não há razão para que o

mesmo seja submetido ao poder legislativo”112. E arrola então, a partir desta

premissa, por exemplo, atos concluídos por funcionários e que versem questão

local ou de importância restrita, que tratem de interpretação de cláusula de tratado

já vigente, que decorrem necessariamente de outro tratado como seu complemento,

110 Idem, p. 145.111 REZEK, J. F. Op. cit., p.64.112 ACCIOLY, H. Op. cit., p.126.

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ou os ditos de modus vivendi, que nada alteram ou estabelecem bases de futuras

negociações.

Tal posicionamento foi fortemente contestado por Valadão (como

descreve detalhadamente MEDEIROS113), opondo-se à tese a impossibilidade do

Direito Internacional imiscuir-se na interpretação do Direito interno local,

determinando o que é e o que não é passível de avaliação pelo Parlamento, bem

como isto implicaria em ofensa à tradição brasileira - assentada na legislação,

doutrina e jurisprudência - sobre a matéria, outorgando ao Executivo um jus constituendo indevido.

A discussão - que se estendeu bem mais além do acima relatado, e que

se relata apenas sua suma - alcançou o Itamaraty e, segundo MEDEIROS, foi

integralmente adotada “não só pela prática que continuou sendo repetida,

como por manifestações de vários juristas, vinculados, como o próprio

Hildebrando Accioly, ao Ministério das Relações Exteriores.”114 Foi com o

parecer de Levi Carneiro, então consultor jurídico do Itamaraty, que a questão ficou

regulamentada (pró-Accioly), apenas com algumas restrições e reparos à definição

inicial.115

João Hermes Pereira Araújo alinhou-se à tese, acrescentando ao

argumento o que vislumbrava ser a existência de uma já regra consuetudinária a

avalizar todo o procedimento.

O debate, contudo, não se encerrou ainda - o presente trabalho é uma

prova disto. E ao lado daqueles que adotam, em confronto com ACCIOLY, a

113 MEDEIROS, A. P. C. de. Op. cit., p.80 e ss.114 Idem, p.85.115 Descreve MEDEIROS: “... Levi Carneiro prefere a fórmula inicial de Accioly, aditando, porém, ressalva sobre a importância da matéria. Isso porque também entende que mesmo se tratando de matéria da competência privativa do Poder Executivo, ainda se deve exigir

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inteipretação rígida do texto constitucional encontra-se REZEK. E o faz nestes termos:

“Uma exegese constitucional inspirada na experiência norte- americana ..., se não de todo inglória no Brasil republicano do passado, tomou-se contemporaneamente impensável. Concedendo-se, pois, que tenha Accioly abonado, a seu tempo, uma prática estabelecida extra legem, é provável que tal prática, na amplitude com que tenciona convalidar acordos internacionais desprovidos de toda forma de consentimento parlamentar, não se possa hoje defender senão contra legem.” 116

E mais adiante sentencia:

“O grande argumento de que se valeram, [Accioly e João Hermes] na realidade, foi o do costume constitucional, que se teria desenvolvido, entre nós, temperando a fria letra da lei maior. Parece, entretanto, que a gênese de normas constitucionais costumeiras, numa ordem jurídica encabeçada por Constituição escrita - e não exatamente sumária ou concisa -, pressupõe o silêncio, ou, no mínimo, a ambigüidade do diploma fundamental. Assim, a carta se omite de abordar o desfazimento, por denúncia, de compromissos internacionais, e de partilhar, a propósito, a competência dos poderes políticos. Permite, dessarte, que um costume constitucional preencha - com muita nitidez, desde 1926- o espaço normativo vazio. Tal não é o caso no que tange à determinação do poder convencional, de cujo exercício a carta, expressa e quase que insistentemente, não quer ver excluído o poder Legislativo. Não se pode compreender, portanto, e sob risco de ruir toda a lógica jurídica, a formação idônea de um costume constitucional contra a letra da Constituição.”117

que sejam de importância secundária, para não serem os acordos sobre elas submetidos ao Congresso Nacional.” In: MEDEIROS, A. P. C. de. Op. cit., p.87.1,6 REZEK, J. F. Op. cit., p.64.117 REZEK, J. F. Idem, p.65.

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Conclui-se, portanto, que a prática de ratificar tratados internacionais

sem submetê-los ao crivo do Congresso Nacional é corrente, e os argumentos que a

sustentam são vastos e de toda ordem (jurídicos e políticos, principalmente). Os

críticos deste procedimento buscam no Texto Maior o impedimento formal,

entendendo que todo e qualquer tratado deve submeter-se obrigatoriamente ao

Parlamento, porquanto os compromissos assumidos não se limitam tão-só à uma

eventual repercussão financeira; não tem caráter exclusivamente pecuniários. Todo

e qualquer ato internacional implica em obrigações várias aos seus signatários, em

maior ou menor grau, que extrapolam rotineiramente o simples cumprimento

financeiro de uma cláusula. E estas obrigações, jurídicas, são a todos oponíveis no

âmbito interno - inclusive o ônus financeiro. Logo, imprescindível a chancela do

Legislativo para todas as hipóteses.

Antes de passar ao próximo capítulo, todavia, deve-se analisar outro

ponto, ao menos perfimctoriamente: os tratados internacionais firmados

secretamente. Durante muito tempo o princípio da publicidade foi ignorado pela1 1 8 * * * diplomacia secreta , invariavelmente apoiada em argumentos subjetivos e

políticos, sempre em defesa do interesse ou segurança do Estado.

Como já analisado acima119, a evolução da doutrina, e mesmo das

práticas diplomáticas, parece ter execrado definitivamente este comportamento

celerado. Não em virtude de outra demanda veio o pacto que instituiu a Liga das

Nações, em seu artigo 18, “concebido sob o influxo de repúdio à diplomacia

secreta”, assinala RODAS120, determinar que todo compromisso internacional

deveria ser necessariamente registrado e publicado pela entidade. E, registre-se, tal

princípio foi sucessivamente recepcionado por inúmeras outras organizações

internacionais.

118 Vide: RODAS, João Grandino. Op. cit., p.81.119 Tratado, contudo, com outro objetivo: demonstrar a necessidade de sua publicação, com ato formal de validade jurídica.

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Assim, apesar de fugir da análise direta do presente tópico - porque

inclusive não foi alvo da pesquisa - os tratados secretos, muito além dos

argumentos utilizados à crítica do comportamento do Poder Executivo, também

foram sonegados ao Poder Legislativo.

Vencido o tema, deve-se passar à analise do modelo brasileiro de

convalidação, afim de comparar as atribuições institucionais dos poderes de Estado

envolvidos. E isso se faz estudando também o efetivo desempenho de cada um

deles no processo de integração da norma internacional ao sistema jurídico

brasileiro.

120 RODAS, João Grandino. Op. cit., p.213.

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CAPÍTULO III

O MODELO BRASILEIRO DE CONVALIDAÇÃO

3.1. A autonomia do Poder Executivo

Quando elaborou sua teoria da tripartição dos poderes,1MONTESQUIEU tinha à frente uma realidade bem diversa da atual. Mas,

mesmo assim, antes e agora, a autonomia dos titulares do Poder Executivo desafia

o equilíbrio com os demais poderes, seja no uso de suas prerrogativas

constitucionais - principalmente a de iniciativa legislativa - seja no exercício1 f j f j

discricionário e administrativo de seu poder regulamentador.

Doutrinadores de todas as estirpes vislumbram o fenômeno,

estabelecendo novos parâmetros para o Direito e para a Ciência Política. Como

afirmou POULANTZAS, o “fortalecimento do executivo, o papel político que

121 Não se olvide, apesar na notoriedade alcançada por Montesquieu, que John Locke também já lançava em sua obra os primeiros contornos de uma tripartição. Vide: LOCKE, John. Ensayo sobre el gobierno civil. Madrid: Aguilar, 1980.122 A definição está muito afeita ao tema do presente trabalho: “Há, em cada Estado, três espécies de poderes: o poder legislativo, o poder executivo das coisas que dependem do direito das gentes, e o executivo das que dependem do direito civil. Pelo primeiro, o príncipe ou magistrado faz leis por certo tempo ou para sempre e corrige ou ab-roga as que estão feitas. Pelo segundo, faz a paz ou a guerra, envia ou recebe embaixadas, estabelece a segurança, previne invasões. Pelo terceiro, pune os crimes ou julga as querelas dos indivíduos. Chamaremos este último o poder de julgar e, o outro, simplesmente o poder executivo do Estado.” In: MONTESQUIEU, Charles Louis de Secondat, Barão de la Brède e de. O Espírito da leis. Brasília: UnB, 1982, p. 187.

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cabe atualmente à administração de Estado, constituem doravante o fio

condutor dos estudos políticos”. 123

E tais atribuições se justificam, porque, aparentemente restrita a esta

única atribuição, a tarefa de administrar o Estado é vasta, complexa e peculiar.

No âmbito da matéria sob análise, a autonomia é patente. Tendo certo

que a representação do Estado, na comunidade internacional, para negociar e

assinar tratados é atribuição exclusiva do Executivo124, e que ela não está limitada

por qualquer outra obrigação, enquanto “não se cuide de incorporar ao direito

interno um texto produzido mediante acordo com potências estrangeiras, a

auto-suficiência do poder Executivo é praticamente absoluta”.125

Ocorre que, além dos caminhos alternativos (objeto final do capítulo

anterior) adotados pelo Executivo para ratificar tratados sem submetê-los ao

Congresso Nacional - impondo, logo, exclusivamente sua posição - no procedimento normal a sua superioridade política é incomparável.

Basta uma rápida reflexão sobre o procedimento de elaboração de um tratado internacional para constatar que o Executivo pode disciplinar qüase tudo,

tendo pouca resistência - ou nenhuma, quando sequer o submete ao Congresso

Nacional! - perante os demais poderes do Estado. No Legislativo o controle é

restrito (se verá adiante); e no Judiciário - como aliás nem poderia deixar de ser -

somente a posteriori, para aferir a constitucionalidade de tratado já vigente

(art. 102, III, b, da Constituição Federal).

123 POULANTZAS, Nicos. O estado, o poder, o socialismo. Rio de Janeiro: Graal, 1985, p.250.124 Nos termos da Constituição Federal: “Art.84. Compete privativamente ao Presidente da República: ...VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;...”125 REZEK, J. F. Op. cit., p.67.

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O processo de negociação se dá na esfera única do Poder Executivo,

através de seus técnicos e diplomatas , e sem qualquer intervenção ou

participação, mesmo remota, dos demais poderes, especialmente o Legislativo.

O texto posteriormente submetido ao Congresso - inclusive suas

ressalvas opostas - deverá ser analisado em bloco, daí resultando ou a aprovação

total ou a rejeição total.

Lembre-se, desde já, que mesmo após a aval do Congresso Nacional ao

futuro texto convencional, não está o Executivo obrigado a ratificá-lo. Como

salienta MEDEIROS, “mesmo após a aprovação do Legislativo, os tratados

permanecem na situação de projetos”127. Ou seja, após o Parlamento ter, em

ambas as Casas, aferido em suas comissões e no plenário as condições de validade

e interesse do futuro tratado, aprovando-o sem ressalvas, pode o Poder Executivo

ignorar solenemente o ato e recusar-se à sua ratificação e promulgação.

Claro, não se deve perder de vista que efetivamente o Estado poderá ter

interesse supletivo, novo ou mais relevante ao entabulado no pacto objeto da

análise do Congresso, justificando tecnicamente sua recusa à ratificação perante a

comunidade internacional; mas não ilide por ora o reconhecimento da absoluta

liberdade do Executivo mudar de idéia e após todo o processo simplesmente

arquivar o tratado, abortando o nascimento da norma internacional.

Não se olvide, afinal, sendo discricionário o ato, que “não comete

qualquer ilícito internacional o Estado que se abstém de ratificar um acordo

firmado em foro bilateral ou coletivo”.128

126 Cuja competência, preparo e conhecimento da matéria, em hipótese alguma, se pretende questionar.127 MEDEIROS, A. P. C. de. Op. cit., p.44.128 REZEK, J. F. Op. cit., p.55.

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Também neste diapasão, nada impede que tendo o Congresso aprovado

- ou até rejeitado, por qualquer motivo - o texto, inicie o Executivo, no dia

seguinte, novas negociações para um tratado com fim diverso ou contraditório,

arquivando definitivamente o projeto anterior, porque os interesses do Estado -

leia-se governo - se alteraram neste interregno.

A autonomia é evidente.

Tome-se, por outro lado, a denúncia como forma de extinção de um

tratado internacional. Através dela o Estado manifesta seu desejo de abandonar o

acordo. É, por óbvio, ato unilateral, expresso através de notificação, carta ou

instrumento - logo, por escrito - ao governo pactuante (nos acordos bilaterais) ou

ao depositário (nos coletivos), cujo titular só pode ser o chefe de Estado.

Ora, acrescenta-se às amplas prerrogativas do Poder Executivo, in casu, a de denunciar qualquer tratado em que o Estado é parte sem consulta ou aval do

1 90Parlamento . Ou seja, aqueles pactos promulgados internamente e ratificados -

portanto, norma válida em ambas as esferas - podem ser denunciados a qualquer

tempo pelo Executivo à revelia do Poder Legislativo.

Irão opor alguns à possibilidade as evidentes consequências políticas

internas e externas de um ato desta magnitude; talvez. Mas, ninguém negará, que é

uma hipótese juridicamente viável.

Apesar de trilharem caminhos distintos, não só já a sustentou

BEVILÁQUA, como mesmo REZEK. O primeiro quando, sendo consultor jurídico

do Itamaraty (1926), argumentou que havendo no corpo do tratado a cláusula de

129 Ressalva REZEK: “Tratados existem que, por sua própria natureza, são imunes à denúncia unilateral. Tal é, seguramente, o caso dos tratados de vigência estática. Não se compreende que a vontade singular de uma das partes possa reverter certo pacto de cessão territorial onerosa, ou de definição de fronteira com um ....” In: REZEK, J. F. Op. cit., p.l 10.

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denúncia, e tendo o Congresso Nacional aprovado seu texto, o seu exercício é mero ato administrativo a que já está autorizado o Executivo.130

Apoiando Bevilaqua, inclusive, João Hermes Pereira Araújo acrescentou

que “o Executivo continua a ser sempre o juiz da oportunidade de nos

obrigarmos ou não definitivamente em relação a tratados e convenções. Se

esse poder pode, a seu critério, julgar da oportunidade da ratificação,

poderá também, com exclusividade, julgar da oportunidade da

denúncia.”131

REZEK partilha a tese, mas funda-a em argumento diverso:

“... Parece bastante lógico que, onde a comunhão de vontades entre governo e parlamento seja necessária para obrigar o Estado, lançando-o numa relação contratual internacional, repute-se suficiente a vontade de um daqueles dois poderes para desobrigá-lo por meio da denúncia......... O ânimo negativo de um dos doispoderes políticos em relação ao tratado há de determinar sua denúncia, visto que significa o desaparecimento de uma das bases em que se apoiava o consentimento do Estado.” 132

Apesar de repartir igualmente a iniciativa, o próprio doutrinador se

encarrega de reconhecer “o desequilíbrio reinante entre os instrumentos de

ação do governo e do Congresso” 133 para tal mister. Afirma:

Se o intento de denunciar é do primeiro, o ato internacional pertinente dará consequência imediata à decisão do presidente da República .... Tendo origem no Congresso o propósito da denúncia, não deixará de recair sobre o Executivo a responsabilidade de sua formulação no plano internacional. De par com isso, o meio com que o Congresso exteriorize sua

130 REZEK, J. F. Idem, p. 112.131 MEDEIROS, A. P. C. de. Op. cit., p.99.132 REZEK, J. F. Op. cit., p.115.133 REZEK, J. F. Idem, p. 116.

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vontade ante o govemo não pode ser um decreto legislativo de "rejeição" do acordo vigente ... . Por exclusão, cabe entender que a lei ordinária é o instrumento próprio a que o Legislativo determine ao govemo a denúncia de tratados, tal como fez em 1911, no domínio extradicional.

A lei ordinária, entretanto, não é produto exclusivo do parlamento, visto que depende de sanção do chefe de govemo. Este vetará o projeto caso discorde da idéia da denúncia; e só verá promulgado, contra sua vontade, caso assim decida em sessão conjunta a maioria absoluta do total de membros de cada uma das casas do Congresso. Aqui se encontra a evidência maior do desequilíbrio entre a manifestação de vontade do govemo e a expressão de vontade do Congresso, no sentido de desvincular o país de um pacto internacional. ...”134

Há, portanto, larga margem de condução do processo legislativo que

precede a integração ao ordenamento jurídico nacional da futura norma, atribuindo

ao Poder Executivo um atividade típica de outro poder.

O que se tem, na prática, é a oferta de um “pacote fechado”, pronto,

inalterável ao Congresso. A chancela, mormente de significado ético e jurídico

imprescindível, paradoxalmente pode ser totalmente ignorada pelo Executivo.

Derradeiramente, invoque-se os ditos acordos executivos, que vão além

da autonomia política para materializar uma independência jurídica às avessas.

Nestes casos o Executivo simplesmente prescinde do Legislativo, não obstante os

efeitos legais concretos que ditos acordos produzem na esfera interna. Ademais,

isto é o que ocorreu e ainda ocorre. Não fosse pelo elenco trazido por

MEDEIROS135 dos inúmeros instrumentos formados sob este condão, a doutrina

reconhece que esta prática é ainda uma realidade muito próxima.

134 REZEK, J. F. Idem, ibidem.135 MEDEIROS, A. P. C. de.Op. cit., p. 135 e ss.

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Nesta ótica, REZEK ressalva a possibilidade de tais acordos coexistirem

no nosso ordenamento, porque entende estarem alguns atos adstritos a chamada

diplomacia ordinária, “que se pode apoiar em norma constitucional não menos

específica que aquela referente à celebração de tratados”. 136 Assim, tão-só

aproveitando o vácuo deixado por ACCIOLY, mas sem filiar-se à sua tese,

enumera três categorias estanques e compatíveis com a Carta Magna: os acordos

136 E esclarece o doutrinador que em relação a acordo executivo como subproduto de tratado vigente o aprovação se dá antecipadamente, “sempre que, ao aprovar certo tratado, com todas as normas que nele se exprimem, abona o Congresso logo os acordos de especificação, de detalhamento, de suplementação, previstos no texto e deixados a cargo dos governos pactuantes”. Em relação aos que materializam a rotina diplomática, decorre da competência privativa do Presidente da República em estabelecer tais relações, com óbvia responsabilidade de instrumentalizar todos os atos que daí advém. E de forma a afastar qualquer confusão maior sobre sua posição (talvez exatamente porque se oponha veementemente à tese contrária), minudentemente esclarece: “E também nessa norma que parece repousar a autoridade do governo para a conclusão de compromissos internacionais terminantemente circunscritos na rotina diplomática, no relacionamento ordinário com as nações estrangeiras. Não seria despropositado, mas por demais rigoroso, sustentar que a opção pelo procedimento convencional desloca o governo do âmbito das relações ordinárias com o exterior, lançando-o no domínio da regra específica, e obrigando-o à consulta parlamentar. Dir-se-ia então que, livre para decidir unilateralmente sobre qual a melhor interpretação de certo dispositivo ambíguo de um tratado em vigor, ou sobre como mandar proceder em zona de fronteira enquanto não terminam as negociações demarcatórias da linha limítrofe em causa, ou sobre a cumulatividade de nossa representação diplomática em duas nações distantes, ou ainda sobre quantos escritórios consulares poderão ser abertos no Brasil por tal país amigo, o governo decairia dessa discrição, passando a depender do abono congressional, quando entendesse de regular qualquer daqueles temas mediante acordo com Estado estrangeiro. O rigor não ilide a razoabilidade dessa tese, que não é, contudo, a melhor. Acordos como o m odus vivendi e o pactum d e contrahendo nada mais são, em regra, que exercício diplomático preparatório de outro acordo, este sim substantivo, e destinado à análise do Congresso. Acordos interpretativos, a seu turno, não representam outra coisa que o desempenho do dever diplomático de entender adequadamente - para melhor aplicar - um tratado concluído mediante endosso do parlamento. Deve-se haver, entretanto, como pedra de toque na identificação dos acordos executivos inerentes à diplomacia ordinária, e por isso legitimáveis à luz da lei fundamental, o escrutínio de dois caracteres indispensáveis: a reversibilidade e preexistência de cobertura orçamentária. Esse acordos devem ser, com efeito, desconstituíveis por vontade unilateral, expressa em comunicação à outra parte, sem delongas - ao contrário do que seria normal em caso de denúncia. De outro modo - ou seja, se a retratação unilateral não fosse hábil a operar prontamente -, o acordo escaparia às limitações que o conceito de rotina diplomática importa. Por igual motivo, deve a execução desses acordos depender unicamente de recursos orçamentários já alocados às relações exteriores, não de outros.” In: REZEK, J. F. Op. cit., p.67-68.

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que consignam a simples interpretação de cláusula de um tratado vigente; os que

decorrem necessariamente, como complemento, de um tratado vigente; e aqueles

chamados modus vivendi, que disciplinam atos de rotina, sem alterar qualquer

relação maior, ou estabelece bases negociais futuras.

A toda evidência, portanto, o Poder Executivo desempenha papel

preponderante na conformação das normas de Direito Internacional a que o Estado

brasileiro se compromete, monopolizando num só tempo, e principalmente, a

formação e o conteúdo dos tratados firmados.

Este avanço do Poder Executivo sobre atividades típica do Legislativo,

se já era um costume típico na maioria dos países membros da comunidade

internacional (aí incluído o Brasil), tende rapidamente a se auto-justifícar sob o

pálio de que assim exige a crescente agilidade, a nova dinâmica das relações entre

as nações. Não é, todavia, suficiente a explicação isolada para o fenômeno, que

demanda análise mais detalhada e invasiva.

Como reconhece POULANTZAS, há atualmente uma “irresistível

ascensão da administração do Estado”, um declínio do parlamento em favor do

fortalecimento do executivo, sempre decorrente do crescente papel econômico do

Estado.137 Este domínio do Executivo se expande por todos os campos - e não só

exclusivamente neste em debate - demonstrado claramente uma mudança

institucional do papel do Estado, bem como na divisão dos poderes.

Tanto o fenômeno é perceptível e delimitado, que a doutrina analisa às

claras esta “nova” característica do Executivo. CLÈVE, inclusive, fala da

“descentralização da atividade legislativa” e, mais contundente, da influência1 'ISmarcante do Executivo no processo de formação de leis.

137 POULANTZAS, N. Op. cit., p.251.138 CLÈVE, Clèmerson Merlin. Atividade legislativa do poder executivo no estado contemporâneo e na constituição de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.72 e ss.

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Assim, seja submetendo os tratados internacionais pactuados ao

Congresso Nacional para a indispensável aprovação, seja sonegando-os in totum ao

ato sob argumento de que plenamente dispensável a chancela parlamentar, em

ambos os casos, em menor ou maior grau - e aí, certamente, em muito maior -, o

Poder Executivo tem verdadeira autonomia, jurídica e política, de conduzir este

verdadeiro processo legislativo, influenciando decisivamente, senão até

exclusivamente, na definição do conteúdo dos diplomas que serão, mais adiante,

após ratificação e promulgação, lei interna, válida e aplicável a todos os cidadãos

nacionais, em idêntica hierarquia às demais leis ordinárias pátrias.

Em outros termos, pode o Executivo, com a sistemática atual, definir os

contornos e o conteúdo de uma futura lei sem a típica intervenção do poder a quem

compete legislar.

3.2. As restrições do Poder Legislativo

Discorrendo sobre a independência e harmonia dos poderes do Estado,

PONTES DE MIRANDA afirmava que “no mundo jurídico, os três poderes

têm a mesma altura; no mundo fático, é mais alto o que mais merece, ou o

que se conservou onde devia estar, enquanto os outros baixaram de

nível”.139

Talvez aí se encontre a resposta para o acentuado avanço do Poder

Executivo: a falta de instrumentos aptos a uma resistência ou controle eficaz do

Poder Legislativo.

139 MIRANDA, Pontes de. Independência e harmonia dos poderes. Revista de Direito Público. São Paulo, v.20, jun.1972, p .ll.

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As atribuições do Parlamento no processo de formação da norma

internacional são limitadas, como exaustivamente se viu até agora. Reside num

único ato - a aprovação do texto - que está em si mesmo vinculado aos termos delimitados estritamente pelo Executivo.

Embora ainda polêmica a discussão, parece evidente, lógico, que o

Parlamento está impedido de apresentar qualquer modificação ao texto sub examine

porquanto este é fruto de um entendimento - a negociação - que foge de seu

controle e, principalmente, não pode ser alterada unilateralmente. A instância que

consagrou o texto convencional não pode ser submetida, tampouco o consenso lá

reinante - decorrência do estado nato de igualdade - se dobra à vontade (agora

então parcial) de um controle interno.

Em outros termos, não pode o Congresso exercer algumas de suas

atribuições mais específicas na feitura de uma lei140, que é o debate, a negociação, alterações, modificações, etc. Não pode rejeitar partes do tratado, tampouco alterá-

lo na mínima forma. Ou o aprova integralmente, ou simplesmente o rejeita. Esta é a

condicionante típica (ou atípica?!) do processo de convalidação dos tratados

internacionais ao direito interno: a aprovação parlamentar é a um projeto que não

foi elaborado por ele.

A doutrina, por sua vez, se inclina velozmente, apesar das controvérsias,

neste sentido, reconhecendo a impossibilidade do Legislativo apresentar emendas

ao texto convencional, ou mesmo aprová-lo parcialmente. Quanto à denúncia, a

polêmica é ainda maior, mas sempre reconhecendo majoritariamente a impotência

clara do Parlamento de intervir decisivamente.

Quanto à primeira restrição - emendas - afirma BATISTA:

140 A lei é, esta sim, o produto da atividade mais típica e primeira do Legislativo.

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“É atualmente ponto pacífico que a competência do Congresso se resume à aprovação ou rejeição do texto no curso do processo legislativo. Se for entendido que há necessidade de emendas, conclui-se que o texto foi rejeitado e o Executivo, caso queira, podérá reabrir negociações. Da mesma forma, o Legislativo não pode renunciar às reservas constantes do tratado, o que cabe exclusivamente ao Executivo.” 141

E mesmo a eventual aceitação desta possibilidade esbarra sempre na

decisão final do Executivo, no foro internacional, de renegociar as bases do tratado

agora com as emendas apresentadas, a que a outra (ou outras) parte não está,

evidentemente, cingida. Como afirma MELO142, “a conclusão que poderá ser

formulada é que a apresentação de emenda pelo Legislativo obriga o

Executivo a iniciar novas negociações”. Logo, registre-se, se admitida a

emenda, o resultado é claramente a nãò ratificação!143

De toda forma, a discussão está limitada ao Direito interno, e seja qual

for a hipótese admitida sempre haverá necessidade de nova negociação, mesmo que

mínima, com os demais Estados pactuantes antes da eventual ratificação.

A aprovação parcial (ou rejeição parcial) segue os passos das emendas,

registrando a história poucos casos.144 E sobre sua possibilidade, correlata às

141 BATISTA, Vanessa Oliveira. A integração dos tratados internacionais no direito brasileiro. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte. V.80, jan.1995, p.138.142 MELO, C. D. A. Op. cit., p. 159.143 Assim, como narra MEDEIROS, no precedente ocorrido em 1960 (Acordo de Comércio e Pagamentos entre Brasil e Tchecoslováquiá), adveio parecer do Consultor Jurídico do Itamaraty (Haroldo Valladão) sobre a possibilidade do Congresso apresentar emendas, admitindo-a mas ressalvando (?) que as emendas “poderão ser levadas ao conhecimento da outra parte contratante quando da ratificação ..., e se por ela aceitas, integrarão o tratado definitivamente, que entrará, pois, em vigor sem necessidade de nova apreciação pelo Poder Legislativo do Brasil”. In: MEDEIROS, A. P. C. de. Op. cit., p.155.144 Na vigência de Constituição de 1946 em duas Convenções da OIT, n°s 103 e 106, sendo que para a última foi o próprio chanceler brasileiro que sugeriu a restrição. Depois o Acordo de Garantia de Investimentos com os EUA, em julho de 1965. Durante a vigência da Emenda Constitucional n°01,

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emendas, inclusive pontualmente já se afirmou que seria atribuir ao Legislativo um

poder que ele não tem: o de negociar.

Sobre a denúncia já se falou no tópico anterior: é atributo indelegável do

chefe do Poder Executivo, mesmo que, como avaliza REZEK, se entenda poder o

Congresso, mediante lei nova que assim declare expressamente, revogar e

denunciar um tratado internacional. Estará sempre sujeito ao veto presidencial e as

consequências disto; bem como impotente, no plano internacional, à resistência ao

ato e o entabulamento de novas negociações com mesmo intento.

Derradeiramente, que dizer, então, se já exsurge minúscula a

participação do Legislativo em todo o processo, de sua solene e total exclusão nos

tratados internacionais executivosl Se no procedimento normal a incapacidade

do Legislativo de interferir na elaboração da futura norma é reduzidíssima,

como conceber a existência de pactos internacionais que integrarão o sistema jurídico pátrio - logo, norma válida interna - fugindo totalmente ao controle

parlamentar sob patrocínio exclusivo do Executivo?

Ressalvada - e mesmo reconhecida a idoneidade ética e moral - as

reações ao procedimento no seio do Legislativo, como descreve detalhadamente

MEDEIROS em seu trabalho145, difícil escapar da conclusão de que a atribuição

congressual insculpida no art.49, I - “resolver definitivamente sobre tratados”

- serve preponderantemente, como a prática mesmo indica, apenas como referendo

ao comportamento do Executivo, ainda antes da decisão final (porque, repita-se,

sequer à ratificação esta obrigado) e, portanto, tem caráter não conclusivo.

A solução definitiva de que trata o comando é, na verdade, ou a

autorização para a conclusão do tratado no plano internacional; ou a

de 1969, o Congresso com reservas três atos, mas também aqui em virtude de sugestões (na Exposição de Motivos encaminhada ao parlamento) sugeridas pelo Executivo - logo, não da iniciativa do Congresso. Dados apresentados por MEDEIROS, A. P. C. de. Op. cit.,p,151/3.145 MEDEIROS, A. P. C. de. Idem, p. 156.

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desautorização, com as óbvias consequências.146 A expressão definitivamente,

portanto, não tem o alcance que a gramática normalmente lhe dá, seja porque é

referendum consultivo147, seja porque somente ao Executivo toca conclusivamente

firmar o compromisso.

Ou, nas palavras de BATISTA, “pela lei brasileira o Senado não

interfere no processo referente aos tratados internacionais e ao Legislativo é

vedado interferir nos estágios de negociação e assinatura. Sua aprovação é

‘ex-post facto', ou seja, depois de assinado o tratado ...”.148

O Congresso Nacional, portanto, mesmo que de seus membros

sobressaia toda série de protestos e críticas ao atual procedimento, está virtualmente

impedido de atuar decisivamente neste processo legislativo que é a elaboração da

norma a qual advém dos tratados internacionais firmados pelo Brasil.

As normas de Direito Internacional sintetizadas nos tratados são

indubitavelmente fruto da iniciativa, negociação e conclusão do Poder Executivo.

E sua recepção como norma válida e eficaz pelo ordenamento jurídico interno está

sujeita ao arbítrio de um poder diverso daquele a quem, na clássica separação,

competiria sua criação.

146 Arquivamento e, se for do interesse do Executivo, o início de novas negociações, inclusive, se quiser, com o mesmo objetivo e mesmas bases. De qualquer forma, MEDEIROS afirma que em sua pesquisa constatou que no período 1946 a 1981 ocorreu apenas um (01) caso de rejeição pelo Congresso Nacional (tratava-se da Convenção n°90, relativa ao trabalho noturno de menores na indústria, da OIT). Ver: MEDEIROS, A. P. C. de. Op. cit., p. 149.147 Em que pese tratar-se de instituto diferente ao referendo como consulta popular, não dá para evitar um certo paralelo. Ora, como afirma BONAVIDES, com o referendum “o p o v o adquire o p o d e r de sancionar leis". É o que se esperaria, então, do Poder Legislativo, como expressão do povo no poder: que estivesse ao seu encargo definitivo “sancionar” os tratados-leis. In: BONAVIDES, Paulo. Ciência política. São Paulo: Malheiros, 1997, p.282148 BATISTA, V. O. Op. cit p. 137.

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3.3. A inversão dos papéis constitucionais

A doutrina da tripartição dos poderes do Estado sedimentou-se com

vigor em muitas sociedades, não havendo hodiemamente divergências

significativas sobre sua aplicabilidade. Como assinala CLÈVE, em sua obra

(transcrevendo a doutrina de Celso Ribeiro Bastos), foi Montesquieu que “por

primeiro, de forma translúcida, afirmou que a tais funções devem

corresponder órgãos distintos e autônomos. Em outras palavras, para

Montesquieu, à divisão funcional deve corresponder uma divisão orgânica.

Os órgãos que dispõem de forma genérica e abstrata, que legislam, enfim,

não podem segundo ele, ser os mesmos que executam, assim como

nenhum deles pode ser encarregado de decidir as controvérsias. Há que

existir um órgão (usualmente denominado poder) incumbido do

desempenho de cada uma dessas funções, da mesma forma que entre eles

não poderá ocorrer qualquer vínculo de subordinação. Um não deve

receber ordens do outro, mas cingir-se ao exercício da função que lhe

empresta o nome.”149

A teoria de Montesquieu não poderia ficar imune à evolução do Estado,

razão pela qual multiplicam-se inúmeras re-avaliações da dinâmica atual do

relacionamento entre os poderes do Estado, despontando muito claro, seja qual for

a matriz ideológica, o reconhecimento da crescente ampliação das atribuições do

Poder Executivo, muito além dos moldes originais.

De fato, a conhecida expressão que os poderes são “independentes e

harmônicos entre si” - enunciado com assento constitucional no Brasil150 - é

149 CLÈVE, C. M. Op. cit., p.20-21.150 Art.2° da Carta vigente.

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constante alvo de novas interpretações, brotando aqui e ali quem advogue a

flexibilização desta limitação estanque, rígida, em face da evolução das atribuições

do Estado (especialmente o Executivo) no mundo contemporâneo151.

E inegável que as atribuições do Estado se avolumaram em progressão

geométrica na medida em que as demandas sociais passaram a exigir dele muitoICO \

mais que a regulamentação do cotidiano. Como afirma CLEVE, “com o

Estado Social, aumentaram as funções exercidas pelo Poder Público. O

Executivo passa a controlar quase que a totalidade das novas funções

recentemente conquistadas pelo Estado. ... Nesse tipo de Estado, duas

variáveis simultâneas se manifestam. Em primeiro lugar, a função

legislativa atua como jamais atuou. O número de leis aumenta

consideravelmente. Por outro lado, o Estado passa a atuar cada vez mais

por meio de outros instrumentos jurídicos que não a lei. O Estado Social é

151 FERRAZ registra, a propósito, que essa flexibilização atingiu a chamada cláusula de indelegabilidade de poder, então parâmetros à aplicação do princípio da separação dos poderes. Diz: "... Delegar funções próprias, na visão clássica do princípio, era ferir de morte a "separação" de poderes. Todavia, ao longo da evolução dos tempos ... a delegação cuja vedação que vinha sendo, por primeiro, atenuada, é, posteriormente, amplamente admitida, de tal sorte que já não constitui cláusula-parâmetro para a aplicação do princípio da separação de poderes, mesmo nos sistemas presidencialistas. Atualmente, a regra da não delegação de poderes se curva apenas a dois limites: de um lado, a impossibilidade de abdicação do poder ou competência originária constitucionalmente atribuída a determinado poder; de outro, o estabelecimento de condições e limites claros para a atuação do poder delegado.". E mais adiante, agora analisando à luz da Constituição de 1988, arremata: "A inovação talvez mais significativa, porém, para o que interessa acentuar, fica por conta da supressão da cláusula de indelegabilidade e da inacumulabilidade de funções de poderes distintos, tradicionalmente admitida de modo expresso nas constituições anteriores, conquanto se tenha mantido a independência e a harmonia entres os poderes. ... A supressão da claúsula-parâmetro vedatória da delegação parece acompanhar a tendência universal, também abrigada na doutrina pátria, no sentido de atribuir maior flexibilização ao princípio da separação de poderes, no tocante, de modo especial, à compartição nâ função legislativa.” In: FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Conflito entre poderes: o poder congressual de sustar atos normativos do poder executivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 15 ep.45-466.152 Vide: SALDANHA, Nelson. O estado moderno e a separação dos poderes. São Paulo: Saraiva, 1987. O autor dedica um capitulo inteiro para descrever o Estado social.

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igualmente um Estado Administrativo. ... Ou seja, o Estado age, hoje, mais

por meio da administração (atos administrativos e contratos

administrativos) do que propriamente por meio da lei, embora esta seja,

hoje, mais utilizada que antes, tendo, por isso, sofrido um processo de

relativa banalização.”153

Alia-se a isto aquilo que o autor chama de sociedade técnica (demandas

constantes por repostas rápidas, prontas e específicas) e está pronto o inexorável

conflito de atribuições entre Legislativo e Executivo: este, amparado no discurso

técnico, busca resultados; e aquele, juristas e políticos lhe dando corpo, em

oposição questionam a legitimidade da decisão.

Apesar de outra matiz, também são neste sentido as conclusões de

POULANTZAS quando afirma que “os poderes de controle, exame, de

verificação, de crítica, de proposição de sugestões do parlamento, têm

sido, um pouco por toda parte, limitados e truncados de maneira

draconiana. Esta limitação abrange ao mesmo tempo os poderes do

parlamento no que tange à administração em seu próprio sentido, e os

poderes do parlamento no que diz respeito ao governo.” 154 E arremata: “O

deslocamento maciço, de direito e sobretudo de fato, da responsabilidade

governamental do parlamento para a cúpula do executivo acarreta, por

isso mesmo, a decisiva restrição de poderes do parlamento sobre a

administração, autonomização do governo em relação ao parlamento, o

distanciamento da administração em relação à representação nacional.”155

Daí à estigmatização depreciativa da atividade parlamentar é um mero

passo. Saltam críticas ao despreparo técnico do Parlamento, posto que formado

153 CLÈVE, C. M. Op. cit., p.49.154 POULANTZAS, N. Op. cit., p.256.

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ecléticamente por mandatários eleitos, e à demora de suas decisões porque,

evidentemente, colegiadas.

Aponta CLÈVE que “a chamada crise do Parlamento legitima a

emergência de um fenômeno que se verifica em todos os Estados

Ocidentais. A dçpcentralização da função legiferante. ... Desenvolveu-se,

nos últimos anos, toda uma teoria embasada na convicção de que o

Legislativo não consegue legislar na sociedade técnica e para o Estado

contemporâneo, segundo a qual o exercício da atividade normativa por ele

desenvolvida deveria ser substituída pelo incremento da função de controle

dos atos e órgãos de Governo. Em síntese, caberia ao Parlamento menos

legislar e mais controlar.” 156

Longe contudo de enveredar na apologia do Executivo, a doutrina,

constatando o fato, critica-o; não se cala ante o crescente avanço da administração

burocrática, seja qual for sua justificativa. A teoria da divisão de poderes (e

funções) do Estado ainda guarda fôlego suficiente para desafiar a suposta inversão

de papéis, a ascensão gradativa da sonegação do processo legislativo, por mais

distante que esteja de sua concepção inicial.157 Como afirma POULANTZAS, “o

declínio do parlamento e o preponderante papel do executivo-

administração corresponde ao declínio da lei”.158

Sintetiza bem a crítica CASTRO (onde inclusive CLÈVE busca auxilio).

Diz este doutrinador:

155 POULANTZAS, N. Idem, p.257.156 CLÈVE, C. M. Op. cit., p.52.157 "... O processo de democratização crescente da sociedade muda o Parlamento, e pois, igualmente, o seu produto: a l e i C L È V E , C. M. Op. cit., p.47.158 POULANTZAS, N. Op. cit., p.253.

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“ Desse modo, não se pretenda, de forma pueril, a pretexto de instrumentalizar a atuação dos órgãos do Poder Executivo, amputar do Parlamento a função de intervir conclusivamente no processo de formação das normas jurídicas, pois tal importa sempre, e em particular no sistema presidencialista, em abrir as porteiras para o galope da tirania e do abuso do poder. Nem se pense, também, que a morosidade, que é própria do processo de deliberação parlamentar, seja óbice à consecução do governo moderno, marcado pelo dinamismo e pelo influxo do modelo empresarial. O fundamental é que o Parlamento e Administração se entrosem em estreita colaboração para o atingimento dos fins sociais do Estado a que um e outro devem servir. Para esse propósito de complementação orgânica com vistas ao bom desempenho das funções estatais, haverá sempre espaço para a participação do Congresso nas decisões políticas de maior monta, vez que o estilo escalonado e dialético do procedimento parlamentar é sinônimo, muitas vezes, da indispensável reflexão e maturidade política...." 159

Há então evidente concorrência interna entre os poderes, marcadamente

do Executivo em absorver mais e mais poderes regulamentadores, e, por vezes, se

possível, até com forma de lei. Aliás, tal prerrogativa nunca esteve apartada do

Executivo, porque dele é originalmente condictio sine qua non k consecução de

seus misteres. O que se enxerga recentemente, contudo, é descentralização de

atribuições típicas do legislativo160 - e não o contrário161 - daquele poder.

159 CASTRO, Carlos Roberto de Siqueira. O congresso e as delegações legislativas. Rio de Janeiro: Forense, 1986, p.31.160 BOBBIO afirma que “a complexidade de um ordenamento jurídico deriva do fato de que a necessidade de regras de conduta numa sociedade é tão grande que não existe nenhum poder (ou órgão) em condições de satisfazê-la sozinho. Para vir ao encontro dessa exigência, o poder supremo recorre geralmente a dois expedientes: 1) A recepção de normas já feitas, produzidas por ordenamentos diversos e precedentes; 2) A delegação do poder de produzir normas jurídicas a poderes ou órgãos inferiores.” ln\ BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992, p.38.161 Esta descentralização, nas palavras de CLEVE, é a “possibilidade de criação de atos normativos, sob a forma de lei ou não, por outros órgãos que não propriamente o Legislativo (neste passo compreendido enquanto Plenário). Ou seja, consiste no exercício de

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No horizonte do presente estudo, todos estes fenômenos se repetem.

Também a pretexto de que a dinâmica das relações internacionais obriga, requer e

justifica esta atuação, aí vemos o agigantamento das funções do Executivo. É

reconhecidamente com força inaudita que ele conduz o processo legislativo,

especialmente sob o ponto de vista interno.

As prerrogativas clássicas do Executivo à representação do Estado na

comunidade internacional, bem como a exclusividade de só através dele firmar

compromissos com demais Estados soberanos não merecem maior atenção,

porquanto inscritas e delimitadas dentro de premissas básicas e essenciais à sua boa

atuação. Afinal, jamais se esperou que os Legislativos nacionais assumissem este162papel no lugar do Executivo.

Interessante sublinhar, contudo, é como se dá o processo de criação e

convalidação daquela norma internacional ao ordenamento jurídico nacional.

Os intemacionalistas divergem, como sói acontecer entre juristas e

diplomatas, sobre a justificativa ética e jurídica para tanto. Fato é que são inúmeras

as tentativas - algumas com razoável sucesso - de justificar a conduta do Poder

Executivo sob o ponto de vista político à consecução de tratados internacionais

sem sequer a oitiva do Parlamento. E quando esta se dá, nos moldes da

Constituição, constata-se a impotência do Congresso em participar decisivamente

da sua criação. Em ambos os casos - um deles com mais escancarada gravidade - a

atividade parlamentar típica está extirpada da gênese da futura norma interna.

uma função legislativa, definida seja sob o ponto de vista formal (forma de lei) ou material (regulação heterônoma de interesses particulares - regra de direito - ou regulação genérica e abstrata - norma geral).” In. CLÈVE, C. M. Op. cit., p.78.162 Argumento plausível quando, com as evidentes diferenças, se feia em direito comunitário gestado por um parlamento supranacional, com aplicação direta nos ordenamentos jurídicos nacionais. Vide, neste sentido, artigo publicado por COSTA, José Augusto Fontoura, Aplicabilidade direta do direito supranacionalt in CASELLA, Paulo Borba. Contratos internacionais e direito econômico no mercosul. São Paulo: LTr, 1996, p.141; ou MÀTHIJSEN, P. S. F. R. Introdução ao direito comunitário. Coimbrãs: Coimbra, 1991, p.410, quando tratam da aplicação e efeito direto do Direito Comunitário nos países membros da União Européia.

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Volte-se mais uma vez aos tratados executivos. Se já no processo

normal se ressente a participação eficaz do Legislativo, que dizer quando nem

sequer sua opinião solicita o Executivo. REZEK, a respeito, com afiada verve,

fulmina o argumento que tenta justificar (aliados aos expostos acima,

genericamente) a conduta obstinada do Executivo:

“Muitas vezes se viu tratar a prática dos acordos executivos como uma imperiosa necessidade estatal, a ser escorada, a todo preço, pela doutrina. Os argumento metajurídicos que serviram de apoio a essa tese enfatizam a velocidade com que se passam as coisas na política internacional contemporânea, diziam da importância das decisões rápidas, enalteciam o dinamismo e a vocação simplificadora dos governos, deplorando, por contraste, e finalmente, a lentidão e a obstrutiva complexidade dos trabalhos parlamentares. Não se sabe o que mais repudiar nesse repetido discurso, se o que tem de frívolo ou o que tem de falso. O suposto ritmo trepidante do labor convencional, nas relações internacionais contemporâneas, seria fator idôneo à tentativa de inspirar o constituinte, nunca à pretensão de desafiá-lo.”163

E arremata:

“Por outro lado, é inexata e arbitrária a assertiva de que os parlamentares, em geral, quando vestidos da competência para resolver sobre tratados, tomem nisso maior tempo regular que aquele despendido pelos governos - também em geral - para formar suas próprias decisões definitivas a respeito, mesmo que não considerando o período de negociação, em que agentes destes- e não aqueles - já conviviam com a matéria em processo formativo. Toda pesquisa por amostragem permitirá, neste país, é não apenas nele, concluir que a demora eventual do Legislativo na aprovação de um tratado é companheira inseparável da indiferença do próprio Executivo em relação ao andamento do

163 REZEK, J. F. Op. cit., p.65.

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processo; e que o empenho real do governo pela celeridade, ou a importância da matéria, tendem a conduzir o parlamento a prodígios de expediência.”164

Percuciente, fulmina a tese adotada por ACCIOLY (defensor dos ditos

acordos), acusando-a de buscar um costume internacional ao arrepio do texto

constitucional. Mas, acima de tudo se rebela - com argumentos relevantes - contra

a tendência de admitir-se tal possibilidade por entendê-la não só extra legem, mas

também contra-legem.165

Em que pese os argumentos habilmente manejados por inúmeros juristas

em favor da possibilidade do Poder Executivo firmar conclusivamente, sem

intervenção alguma do Legislativo, tratados internacionais gravosos ao patrimônio

nacional, renasce com vigor a crítica contra tal prática graças à atual miscigenação

dos princípios da legalidade e da legitimidade166 - ou, como afirma MEDEIROS,

“decorrência lógica da formação dos regimes políticos constitucionais,167representativos e democráticos”.

Disso tudo resulta irretorquível que, como ficou acima demonstrado, o

referendo aposto pelo Congresso Nacional é a um projeto (o texto assinado), cuja

aceitação em hipótese alguma vincula o Executivo à sua ratificação. É um ato

formal de aprovação a um texto que não foi objeto de deliberação assemblear; não

164 REZEK, J. F. Op. cit., p.65.165 REZEK, J. F. Idem, p.64.166 Segundo BONAVIDES, o princípio da legalidade decorre da “observância da lei, isto é, o procedimento da autoridade em consonância com o direito estabelecido. Ou em outras palavras traduz a noção de que todo poder estatal deverá atuar sempre de conformidade com as regras jurídicas vigentes.” Já o da legitimidade “tem exigências mais delicadas, visto que levanta o problema de fundo questionando acerca da justificação e dos valores do poder legal. A legitimidade é a legalidade acrescida de sua valoração.” In\ BONAVIDES, P. Op. cit., p. 111-112.167 MEDEIROS, A. P. C. de. Op. cit., p. 169.

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foi fruto de projeto parlamentar; não pode ser debatido, alterado, emendado ou até

substituído pelos parlamentares.

É uma norma - o tratado internacional ratificado perante os signatários e

promulgado internamente - que se insere em nosso sistema jurídico como

comando válido, eficaz, exigível, sem ter sido objeto de deliberação congressual.

Dado que função primordial do Legislativo é basicamente fazer leis,

natural que venham fora questionamentos sobre a legitimidade, e mesmo

legalidade, da atuação transversa do Executivo em seara que não lhe é própria.

É exatamente porque a forma de governo é representativa que se espera

sejam as atribuições e funções legislativas desempenhadas por aqueles que, através168do sufrágio popular, foram eleitos legítimos representantes para este fim

O que se busca, afinal, é a preservação de um princípio fundamental que

vai além da norma constitucional. Como afirma BASTOS, “ao contemplar tal

princípio o constituinte teve por objetivo - tirante as funções atípicas

previstas pela própria Constituição - não permitir que um dos "poderes" se

arrogue o direito de interferir nas competências alheias, portanto não

permitindo, por exemplo, que o executivo passe a legislar e também a

julgar ou que o legislativo que tem por competência a produção normativa

aplique a lei ao caso concreto.” 169

168 No dizer de SERRANO: “Insere-se a função legislativa no quadro da tripartição funcional do Poder do Estado, como aquela incumbida da produção de normas gerais e abstratas, que antecedem a criação de normas de execução de suas determinações com vistas ao atendimento dos interesses coletivos (função administrativa), bem como a expedição de normas concretas para a solução definitiva de conflitos de interesse entre particulares e entres estes e o Estado (função jurisdicional).” In: SERRANO, Pedro Estevan. O desvio de poder na função legislativa. São Paulo: FDP, 1997, p. 10.169 BASTOS, Celso. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 159.

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Não se esquece também, como lembra FERRAZ, que para tanto a

própria “receita política de Montesquieu evoluiu ... para uma separação

atenuada pelos freios e contrapesos, desembocando numa terceira fase de

interferências, mais ou menos acentuadas mas sempre limitadas, entre os1 7Apoderes” ; ou mesmo o que diz BASTOS, que reconhece igualmente que uma

separação rígida afigurou-se inviável na prática, “daí a introdução de uma certa

coordenação entre eles, visando a harmonizá-los e contê-los dentro de uma

cadeia de fins aos quais devem servir, por serem fins do próprio Estado de171 «quem são simples instrumentos” ; mas, também, parece improvável que neste

espectro renovado de atuação possa um poder substituir integralmente o outro.

Como teoriza POULANTZAS, o “deslocamento maciço, de direito e

sobretudo de fato, da responsabilidade governamental do parlamento para

a cúpula do executivo acarreta ... a decisiva restrição de poderes do

parlamento sobre a administração, autonomização do governo em relação

ao parlamento, o distanciamento da administração em relação à

representação nacional.”172

O Direito Internacional é tradicionalmente campo desconhecido para

muitos juristas. Que imaginar aos leigos? Natural esperar que os compromissos

assumidos através dos tratados internacionais (aqueles ditos tratados-leis) sejam

frutos da atividade legiferante originária, encontrada tão-só no Poder Legislativo.

A transferência - mesmo que avalizada tradicionalmente pela prática

internacional - para o Executivo da aludida atribuição suscita, evidentemente,

questionamentos políticos e jurídicos. Não por outro motivo, CLÈVE conclui sua

análise sobre a relativização do principio da tripartição dos poderes afirmando que

170 FERRAZ, A. C. C. Op. cit., p. 17.171 BASTOS, C.. Op. cit., p.343.172 POULANTZAS, N. Op. cit., p.257.

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“a missão dos juristas, hoje, é a de adaptar a idéia de Montesquieu à

realidade constitucional de nosso tempo. Nesse sentido, cumpre aparelhar

o Executivo, sim, para que ele possa, afinal, responder às crescentes e

exigentes demandas sociais. Mas cumpre, por outro lado, aprimorar os

mecanismos de controle de sua ação, para o fim de tomá-los (os tais

mecanismos) mais seguros e eficazes.” 173

Há, na matéria sob análise, nítida inversão do papel constitucional dos

poderes do Estado. A existência de justificativas a respeito é decorrência cabal do

reconhecimento da situação.

3.4. O controle não efetuado

Muito pode se dizer da capacidade do Executivo de levar a cabo no

Parlamento a aprovação de textos cujo conteúdo programático espelhe retrato fiel

dos anseios populares, seja porque detém legitimidade para isso (foi eleito174) e intervém decisivamente no processo, seja porque a própria Constituição lhe outorga

competência privativa (formal) para iniciar o processo legislativo em alguns casos

(art.61, §1°). Como diz CLÈVE, “o Executivo, nas sociedades

contemporâneas, participa ativamente do processo legislativo”.175

Da mesma forma, são fartíssimos os argumentos para defender a

exclusividade do Poder Executivo no trato das relações com demais Estados

173 CLÈVE, C. M. Op. cit., p.42.174 Afirma Vera Araújo Grillo, em seu artigo “A Teoria da Separação dos Poderes e a Hegemonia do Poder Executivo”, que “nos regimes presidencialistas, a eleição direta pelo povo estabelece uma certa igualdade entre o presidente e o parlamento.” In: ROCHA, Leonel Severo e Outros. Teoria do direito e do estado. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1994, p. 119.175 CLÈVE, C. M. Op. cit., p.93.

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soberanos, monopolizando a atividade diplomática e, por conseguinte, o rito

especial de formação do Direito Internacional através de compromissos.

Juridicamente só ele detém a representação da nação no plano exterior e, afinal, é

decorrência evidente da complexa e cada vez mais exigente tarefa de administrar a

coisa pública, agora irremediavelmente comprometida com um processo de

integração regional e global176 que cobra mais e mais acertos internacionais177. E

não por outro motivo, como afirma BASTOS, preocupou-se o constituinte em178estabelecer os princípios fundamentais que regerão estas relações

Pode-se advogar, também, uma delegação escondida - às avessas -

quando a Constituição autorizou o Poder Executivo privativamente a celebrar

tratados, convenções e atos internacionais (art.84, VIII), atribuindo ao Congresso

(art.49,1) uma função que, a rigor, não é legislativa.

Mas, salvo melhor juízo, ao palmilhar aquele caminho estar-se-ia

avalizando os argumentos já expendidos por aqueles que defendiam os acordos

executivos quando versassem matéria de competência exclusiva do Executivo; e em

relação a este (a delegação), reconhecendo que a Constituição dispôs contra um

princípio, uma cláusula, que é a separação dos poderes, portanto, igualmente

inadmissível.

176 A propósito, Octavio Ianni descreve detalhadamente o processo dito de globalização, salientando (com citação de Robert Cox) que “os Estados estão sendo internacionalizados em suas estruturas internas e funções. Por toda a maior parte deste século, o papel dos Estados era concebido como o de um aparato protetor das economias nacionais, em face das forças externas perturbadoras, de modo a garantir adequados níveis de emprego e bem-estar nacionais. A prioridade do Estado era o bem-estar. Nas últimas décadas, a prioridade modificou-se, no sentido de adaptar as economias nacionais às exigências da economia mundial. O Estado está se transformando uma correia de transmissão da economia mundial à economia nacional.” In: IANNI, Octávio. A sociedade global. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1992, p.24.177 Veja, por exemplo, o Mercosul e sua tentativa crescente de atuação em outros blocos regionais, como a União Européia e o Alca.178 BASTOS, C. Op. cit., p. 160.

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Seja donde vier a explicação, da ciência jurídica ou da ciência política,

sempre se chegará a uma única conclusão: em matéria de normas que decorrem de

tratados internacionais, a atividade do Congresso Nacional - legislar, afinal - é

reduzida, quiçá inexistente.

Tendo em mente que estas normas internacionais devem ser

recepcionadas pela ordem jurídica interna; devem ingressar no mundo jurídico para

se tomarem exigíveis a todos, não é demasiado rigoroso afirmar que isto se dá sem

o efetivo controle e participação do poder encarregado de legislar. Sua atuação -

longe das atribuições típicas e indeléveis - é secundária, não coercitiva e, por

vezes, irrelevante.

Apesar da matéria ser discutida e votada com o mesmo procedimento

utilizado na elaboração de leis ordinárias, o texto (verdadeiro “projeto de lei”) do

futuro tratado internacional - já assinado, inclusive! - submetido ao crivo parlamentar é elaborado sob a batuta exclusiva do Poder Executivo. Tanto emendas

quanto aprovação parcial são, além de raras nas história parlamentar brasileira, de eficiência discutível. Sendo o futuro tratado elaborado sob o pálio da igualdade

soberana de Estados na esfera internacional, mesmo que o Executivo se curvasse prontamente à qualquer alteração, jamais teria autonomia para impor um novo texto

não ultimado por consenso naquele foro. A nova negociação seria (é!)

imprescindível; e, por conseguinte, esvaziaria completamente a contribuição do

Parlamento.

De outro lado, nada obriga o Executivo a acatar qualquer ressalva,

restrição ou óbice do Parlamento, porque a ratificação não lhe é obrigatória. E até

mais: poderia prontamente reconhecê-las procedentes, mas furtar-se à sua

ratificação para iniciar novas entabulações.

E, à exceção das exceções, os acordos em forma simplificada suprimidos

da análise congressual, firmados e “ratificados” sem qualquer aval do Parlamento,

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nem se diga mais do que isso: absurdo. Se já discutível o restrito referendum aposto

pelo Congresso no procedimento normal, remonta intolerável sua total inação.

Em todas as hipóteses, o que se vê claramente é a impotência

institucional do Congresso Nacional de efetivo controle, partindo de sua atribuição

mais básica (fazer leis), sobre o futuro e inexorável comando internacional que se

tomará norma pátria válida e exigível.

Outro não foi o arremate encontrado por BATISTA, afirmando que a “a

conclusão que pode ser tirada é que a prática brasileira consolidada é de

que os acordos sejam executivos sem contestação do legislativo quanto à

sua conclusão, promulgação e publicação (acordos de forma simplificada), e

sem sua aprovação, uma prática centenária que afasta dúvidas sobre a

legalidade do processo posto que o Congresso costuma silenciar a seu

respeito.”179

t 1 ô f iE uma clara cessão de parcela de poder que, a rigor, seria indelegável.

E os efeitos concretos disto tudo é que o cidadão comum pode ser constritado por

um diploma legal - o tratado internacional integrado ao sistema jurídico - não

elaborado pelo Poder Legislativo.

MELO, inclusive, afirma que “a política exterior tem conduzido os

países democráticos a outorgarem ao Executivo poderes quase

ditatoriais”.181 Logo, à exceção daqueles que se regozijam com ditaduras e

tiranias, causa sério desconforto tal constatação.

179 BATISTA, V. O. Op. cit, p.138.180 Tal qual Medidas Provisórias, mas com mais autonomia, posto que esta decai se o Congresso não apreciá-la (parágrafo único); enquanto que em relação aos Tratados Internacionais não há efetivamente um controle direto, oponível juridicamente. Vide Constituição Federal, art.62 e art.84, XXVI.181 MELO, C. D. A. Op. cit, p. 165.

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O que se espera do Congresso Nacional é o cumprimento de seu mister

constitucional. Como diz BONAVIDES, “se o plenário das assembléias

parlamentares já não é recinto da oratória brilhante dos tribunos que lá

buscavam consenso para as idéias ao invés de compromissos com os

interesses, como agora impõe a complexidade legislativa contemporânea, as

casas de representação nacional podem perfeitamente funcionar com todo o

prestígio e majestade de suas prerrogativas caso exerçam sobre a lei,

nascida em grande parte de fontes executivas e extraparlamentares (grupos

de pressão), um controle realmente eficaz, extensivo por igual à política do

governo, cujos atos fundamentais encontram ali fórum de debates onde a1 80Nação venha sentir-se presente, falando seus legítimos representantes.”

E arremata: “O Parlamento livre é, por conseguinte, a instituição

que não só controla os governos como confere legitimidade aos sistemas183políticos. Aí está todo o seu futuro.”

Assim, não se conforma o senso comum a esta constatação de que o

Poder Legislativo desempenha esdrúxula atividade consultiva do Executivo nesta

seara. Por outro lado, natural a busca do cumprimento das atribuições

constitucionais aos poderes do Estado, além da legalidade stricto sensu para um

legitimidade reconfortante. Como assinala BASTOS, “dos atos jurídicos

infraconstitucionais cobra-se a legalidade. Devem eles estar de acordo com

o preceituado formalmente e, se for o caso, materialmente em nível

hierárquico superior. Das Constituições, por seu turno, é cobrada

legitimidade, que vem a ser a maior ou menor correspondência entre os

valores e aspirações de um povo e o constante da existente Constituição.

Constata-se assim que a Constituição não se contenta com a legalidade

182 BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 178.

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formal, requerendo uma dimensão mais profunda, a única que a toma

intrinsicamente válida. Assim sendo, uma Constituição não representa uma

simples positivação do poder. É também uma positivação de valores

jurídicos.” 184

Furta-se da sociedade aquilo que justifica a própria estrutura do Estado,

que é a delegação de poderes a partir de uma matriz democrática, legítima, de

representação. E dado que, com diz BOBBIO, “o debate sobre os critérios de

legitimidade não tem apenas um valor doutrinal: ao problema da

legitimidade está estreitamente ligado o problema da obrigação política, à

base do princípio de que a obediência é devida apenas ao comando do

poder legítimo”185, credencia-se à desobediência, ou pelo menos à resistência, a

norma desprovida de tal atributo.

Como arremata o doutrinador italiano, “uma vez conquistado o

direito à participação política, o cidadão das democracias mais avançadas

percebeu que a esfera política está por sua vez incluída numa esfera muito

mais ampla, a esfera da sociedade em seu conjunto, e que não existe decisão

política que não esteja condicionada ou inclusive determinada por aquilo1 RAque acontece na sociedade civil.”

Resta, afinal, um controle a posteriori, seja pelo Judiciário ao aferir a

constitucionalidade, por meio difuso, do tratado (art.102, III, b, da Constituição),

seja pelo Congresso, a destempo, pela edição de lei nova que revogue

expressamente o tratado, ou pela denúncia - esta com as objeções jurídicas e

políticas apontadas.

183 BONAVIDES, P. Idem, p.179.184 BASTOS, C. Op. cit, p.21.185 BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: por uma teoria geral da política. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992, p.91.

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A norma internacional recepcionada não sofre o crivo indispensável do

Poder Legislativo.

3.5. Análise da situação contemporânea

A análise do processo de convalidação dos tratados internacionais no

ordenamento jurídico interno já está suficientemente delineada nos tópicos

anteriores, mas não ilide o reconhecimento claro da situação atual, do confronto -

ou mesmo a sua ausência - de atribuições dos poderes do estado.

Vislumbra-se, assim, ainda hoje a enorme capacidade do Poder

Executivo de conduzir todo o processo de criação da norma internacional. E não há

igualmente qualquer dúvida que o texto do tratado internacional submetido ao

Congresso Nacional dificilmente, para não dizer jamais, vinculará o Executivo a

qualquer das eventuais restrições apontadas. Juridicamente, nada impede o

Executivo de renegar inclusive os tratados internacionais já aprovados pelo

Parlamento, simplesmente não os ratificando junto aos co-pactuantes.

A densidade de atribuições do Poder Executivo, por outro lado, encontra

justificativa. Não se espera, fique claro, subtrair sua clara e indelegável prerrogativa

de representação internacional do Estado soberano. Mas é o conflito simultâneo de

suas atribuições internas e externas que leva ao confronto: poderia o Executivo

desempenhar, internamente, papel legislativo?

O welfare state ampliou de tal forma as atribuições do Poder Executivo,

que ele passou a encarnar, aos olhos de muitos, quase que exclusivamente o próprio

Estado. E é neste plus de atributos que se insere atualmente o aval à corrente

186 BOBBIO, N. Op. cit, p.156.

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inversão de competências institucionais, onde, em pequenas parcelas, um poder

exerce atributo típico de outro.

Não obstante èm muitos aspectos conjunturais ser impossível evitar estas

pequenas inversões de papeis - até para o bom desempenho das atribuições típicas

de cada um - no caso sob análise a discussão é mais delicada e complexa, porque implica a tomada de um atributo típico do Poder Legislativo.

O Parlamento não exerce, rigorosa e juridicamente, a competência que a

Constituição Federal lhe atribui (art.49, I), porque não exerce sua atribuição de

resolver definitivamente sobre os tratados internacionais a ele submetidos. Como já

se afirmou anteriormente, há uma deficiência intrínseca do Congresso Nacional em

cumprir sua atribuição constitucional.

Por outro lado, no processo normal de convalidação do texto assinado

do tratado internacional o Congresso Nacional está virtualmente impedido de exercer suas funções mais típicas, porque não pode emendar ou censurar qualquer

termo do tratado, já que sempre que isso ocorrer o Executivo, no mínimo, será

forçado a renegociar as alterações com os demais Estados signatários, o que lhe

devolve, mais uma vez, o poder de decidir conclusivamente sobre a matéria, e,

moto-contínuo, esvazia as atribuições do Parlamento.

Há, além disso, um processo de convalidação atípico, em que o tratado

internacional é concluído sem qualquer intervenção do Poder Legislativo. São

chamados acordos em forma simplificada - na verdade acordos executivos - onde

o Poder Executivo, com argumentos vários, sonega ao Parlamento toda e qualquer

análise da matéria objeto do tratado.

Se para o modelo normal é constrangedora a participação figurativa do

Parlamento, repugna mais ainda a absoluta falta de chancela do Congresso

Nacional nos demais acordos.

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De toda sorte, em ambos os casos constata-se a inexistência de um

controle efetivo e direto do Poder Legislativo dos tratados internacionais firmados

pelo Poder Executivo. Ou o referendo congressual se dá apenas para legitimar o

texto - mas sem qualquer possibilidade real de intervenção - assinado pelo

Executivo; ou, em situação limite, sequer dele conhece o Parlamento.

Assim, em todos os casos a participação do Executivo é sempre superior

e inconteste, sendo, ela só, determinante para a definição do conteúdo e final

conclusão dos tratados internacionais. Pode se afirmar mais: nesta matéria, há ou

uma confusão de atribuições ou, efetivamente, inexistência de uma real separação

de poderes.

Se a mera observância destes detalhes não suscita o debate dos

internacionalistas (porque irrelevante para eles, num primeiro momento, com se dá

a integração da norma internacional nos ordenamentos de cada Estado), não pode o

jurista interno ficar alheio aos seus significados ante o Direito nacional.

Ora, as normas internacionais veiculadas nos tratados, após integradas ao ordenamento jurídico pátrio, passam a ser consideradas - em nível de lei

187ordinária - normas internas, aplicáveis e exigíveis para todos.

Tendo adotado a Constituição brasileira o princípio da tripartição dos

poderes, repugna imediatamente a mera cogitação de que possa uma norma entrar

em vigor sem ter sido submetida adequadamente ao Poder Legislativo nacional. E,

em perspectiva vertical, que se ofenda o próprio Estado Democrático de Direito,

187 Interessante a lição de FRAGA: “... O tratado é a exteriorização da vontade concordante de dois ou mais Estados. Se, a princípio, se destinava a regular, apenas, as relações interestaduais, hoje, sua finalidade específica, muitas vezes, é, justamente, regular as relações individuais no âmbito interno de cada Estado co-contratante, isto é, estabelecer uma legislação uniforme a respeito de determinado assunto, uniforme, ainda que só em relação aos dois co-contratantes, se não se tratar de ato unilateral.” In. FRAGA, M. Op. cit., p.49.

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sedimentado no sistema de governo representativo, que gratifica a norma produzida

pelo Legislativo de indispensável legitimidade.

É certo que a doutrina ampara essa hipertrofia do Executivo, mormente

quando advoga a tese de que as relações internacionais clamam procedimentos

céleres, especialmente - mas não só - os ditos de menor relevância ou os que

gravitam originalmente na competência exclusiva do Executivo (com argumentos,

aqui, patrocinados por ACCIOLY). Mas tal prática só faz estimular a disfunção

apontada, e não encontra no texto constitucional pátrio qualquer amparo, sequer

filosófico, para sua manutenção.

Só a legitimidade conquistada pelo voto popular dos membros eleitos do

Parlamento justifica o ingresso de qualquer norma no mundo jurídico interno. A

mesma demanda social que justifica a ampliação desmedida de atribuições do

Poder Executivo reclama a observância - e exclusividade - do processo legiferante

nas mãos do Poder Legislativo.

Ademais, esta tendência, esta prática internacional não autoriza ou

justifica de forma alguma uma prática inconstitucional, especialmente quando o

Executivo escamoteia do Congresso Nacional a totalidade do compromisso

assumido, em ofensa evidente ao art.49,1, da Carta Magna.

Por outro lado, no plano interno práticas semelhantes sofrem

diariamente os açoites da Ciência Política e do Direito, como se constata na

reiterada crítica ao instituto da medida provisória, em que o chefe do Executivo

detém, às avessas, poder de editar medidas com força de lei. Não há grande

exagero, inclusive, em identificar nas medidas provisórias as mesmas justificativas

éticas - e, portanto, as mesmas críticas - que utilizam os defensores dos acordos

executivos no plano internacional.

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Nenhum argumento, aparentemente, desautoriza afirmar que o Poder

Legislativo está submetido, inclusive, ao próprio comando constitucional, porque

sua atribuição lá consignada não garante nem o exercício pleno de suas funções

legislativas típicas, nem tampouco a atividade fiscalizadora, porquanto sua

resolução não é definitiva, ou mesmo conclusiva, para o Executivo.

Estaríamos diante, inclusive, de um conflito velado de normas

constitucionais contra princípios constitucionais , porque os atributos do

Legislativo - em face do princípio da tripartição dos poderes - não estão

exaustivamente instrumentalizados na norma maior (art.49,1 versus art.84, VIII).

Seja qual for o ângulo adotado, vislumbra-se sempre que no processo de

elaboração e, depois, no processo de convalidação da norma internacional junto ao

ordenamento jurídico interno, o Poder Executivo desempenha papel hegemônico,

submetendo o Poder Legislativo ao seu arbítrio político e jurídico.

O sistema vigente entrega ao Congresso Nacional uma prerrogativa

inócua, pois seu referendo é a um texto pronto, cuja eventual necessidade de

modificação, articulada no Parlamento, encontro óbice intransponível - o consenso

que deve existir nas normas pactuados sob o pálio do Direito Internacional - e sem

qualquer exigibilidade.189

Constata-se, afinal, um conflito teórico de atribuições, em instâncias -

interna e externa - distintas. O Parlamento, como poder do Estado, não pode

participar do processo legislativo da norma internacional no plano externo; e o

Executivo, por sua vez, não poderia participar no plano interno. A prática

188 Matéria de tal ordem controvertida que qualquer maior invasão de seu mérito roubaria toda a atenção do leitor - portanto, fica apenas a menção à polêmica, sem qualquer juízo maior sobre o assunto.189 Nem se diga, porque não é também objeto do trabalho, que muitas vezes o Congresso Nacional não tem sequer interesse e preparo para o exercício da sua já limitada responsabilidade.

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demonstra, contudo, que o Executivo tem contornado rapidamente estes obstáculos,

fazendo as vezes de ambos, internamente, com muita propriedade.

A situação presente, portanto, é da absoluta falta de efetivo controle

legislativo do processo dè convalidação dos tratados internacionais na rotina

constitucional brasileira. O Parlamento tem só limitadas possibilidades de influir

previamente na conformação dos tratados internacionais - e sua atuação, quando se

dá, limita-se muito mais ao campo político que ao jurídico.

O Executivo, em matéria de norma de Direito Internacional, legisla.

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CONCLUSÃO

Sempre animou muito os estudiosos do Direito perseguir o origem da

norma jurídica, seus fundamentos de validade e eficácia. Mesclando argumentos

jurídicos e ideológicos, tem sido este o grande motor de inúmeros trabalhos. Este

estudo não foge da rotina. Tenta aferir os exatos contornos do processo de

convalidação da norma internacional ao ordenamento jurídico pátrio, sopesando o

papel do Poder Executivo e Poder Legislativo em todo o processo.

Do confronto destas atribuições constitucionais chega-se naturalmente à

conclusão de que o Poder Executivo desempenha um papel preponderante - e quase

exclusivo - no processo de formação e integração da norma jurídica internacional,

expressa em forma de tratados internacionais, ao ordenamento jurídico brasileiro.

As atribuições do Congresso Nacional, consignadas no art.49, I, da

Constituição Federal, rigorosamente não tem o alcance lá consignado, porquanto

não há no sistema brasileiro de convalidação possibilidade real do Parlamento

“resolver definitivamente” sobre tratados (ou acordos, ou atos) internacionais

firmados, através do Poder Executivo, pelo Estado nacional.

Acrescente-se à constatação a crônica apatia do Congresso Nacional

sobre o tema, que tem chancelado sem qualquer maior questionamento a maioria

dos tratados internacionais a ele submetidos pelo Poder Executivo, abdicando talvez de sua uma prerrogativa realmente indelegável que é o questionamento

político dos textos - polarizando o controle, todavia, muito mais no âmbito da

Teoria e da Ciência Política, do que do Direito propriamente. Ou seja, se ao

Legislativo falta instrumentos jurídicos para decidir conclusivamente sobre tratados

internacionais, mais ainda lhe falta interesse político de enfrentar a situação.

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De tais constatações nasce espontaneamente o questionamento sobre a

legitimidade de uma norma originada de um tratado internacional, que tomada

válida e eficaz no ordenamento jurídico interno, é fundamentalmente fruto da

atuação de um poder do Estado destituído da função legislativa. E não se trata,

aqui, de mera iniciativa do Poder Executivo (atributo, de acordo com a matéria, que

todos os poderes detém), mas sim do domínio de todo o processo, desde o início

das negociações diplomáticas até a conclusão final, consubstanciada na ratificação

(plano externo) e promulgação (plano interno). Ou seja, a futura norma interna

passa só à margem, e mesmo assim sem possibilidade real de alteração, pelo crivo

do Poder Legislativo.

Se só a mera observância desta situação já repugna o estudioso do

Direito, que dizer daqueles da Política?! Qualquer norma que ingresse no

ordenamento jurídico nacional sem a chancela, sem o aval, sem o devido processo

legislativo, ofende o bom-senso e demanda pronta repulsa. Em um só tempo ofende

um princípio e uma norma constitucional: o da separação dos poderes.

No caso sob análise constata-se exatamente isto: o processo brasileiro de

convalidação dos tratados internacionais, como posto na Constituição, outorga ao Poder Executivo uma autonomia legislativa inominável, tolhendo do Congresso

Nacional o efetivo controle, mesmo que posterior, da futura norma interna.

A norma internacional - o tratado - integrado ao sistema jurídico pátrio

se recente, claramente, de legitimidade, porque ausente na prática o devido controle

- e mesmo processo - legislativo. E fere, o processo, no mesmo diapasão, cláusula

pétrea, princípio constitucional fundante do estado democrático {demos+cracia),

que é a separação dos poderes.

O conflito, contudo, não é de fácil mediação. As duas instâncias

jurídicas, interna e externa, contribuem para sua manutenção, porquanto a

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tripartição intema das funções do Estado não se reproduz no plano internacional,

contribuindo assim para a exasperação do impasse e manutenção do status quo.

Para solver o impasse, MEDEIROS190 sugere, em situação semelhante,

uma reforma constitucional em que se enumeraria os compromissos que deveriam

obrigatoriamente ser objeto da aprovação legislativa, deixando todos os demais ao

critério do Executivo; e quanto a estes, a comunicação ao Legislativo após sua

consumação.

Não parece, contudo, ser a solução mais adequada à exata observância

da tripartição dos poderes, porquanto ainda assim permaneceria o Executivo

legislando no vácuo daquilo que não foi proibido à sua atuação individual. Como

cada situação - e a velocidade das modificações atuais desafia qualquer elenco

exaustivo - demanda uma análise específica, seria sempre obra dos astutos

doutrinadores encontrar uma brecha a autorizar o Executivo firmar compromissos

executivos.

Talvez com uma rotina mais rígida pudesse o Congresso Nacional,

também em instância constitucional, vincular a negociação dos tratados

internacionais a limites previamente estabelecidos, mediante anterior solicitação do Poder Executivo, devidamente fundamentada. Assim, antes ainda de concluir

- com a assinatura - o tratado internacional em gestação, o Executivo solicitaria ao

Legislativo os moldes e limites primários de sua atuação durante o processo de

negociação do tratado, ficando desde cedo seus limites consoante a norma

constitucional e demais legislação ordinária.

Qualquer mudança de rumo nas negociações, de sorte a contaminar a

autorização original, demandaria um aditamento supletivo ao pedido inicial pelo

Congresso Nacional, ou uma nova autorização.

190 MEDEIROS, A. P. C. de. Op. cit., p. 175

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Tal autorização, parece óbvio, não pode obrigar o Executivo a iniciar ou

concluir negociações - isto sempre será decisão de sua alçada exclusiva. Mas, por

outro lado, agregaria maior legitimidade a todo o processo legiferante - caso

levada adiante á iniciativa - mediante o controle prefaciai do Parlamento.

Assinado o texto convencional, voltaria o Executivo ao Parlamento para

exibir o produto de seu esforço, quando então mais uma vez se aferiria a fidelidade

aos termos traçados na autorização inicial.

E aí sim atribuir poder decisório ao veredictum do Congresso Nacional:

se consoante a autorização prévia, seria aprovado; caso não, vetado total o

parcialmente. Mas, em ambos os casos, obrigando o Executivo ao ato subsequente:

do primeiro, a ratificação; do segundo, nova negociação ou não ratificação.

Se porventura fato novo e subsequente à final apreciação do Congresso

Nacional desaconselhasse a ratificação, ou mesmo nova negociação, bastaria ao Executivo solicitar a dispensa de sua obrigação.

Dir-se-á que uma rotina desta natureza truncaria as negociações. Não

parece ser assim. Nenhuma negociação se inicia sem bases anteriormente

delimitadas, sempre e ainda em tratativas informais. Fixados os marcos básicos, um procedimento sumário, mas exaustivo, seria suficiente à autorização.

Ademais, a história tem demonstrado191 que isto não é óbice à atuação

do Executivo. Ao contrário, seguramente a parceria desde o início com o Poder

Legislativo atribuiria a todo o processo de criação da futura norma internacional

uma característica importantíssima, que é a legitimidade.

191"... Toda pesquisa por amostragem permitirá, neste país, e não apenas nele, concluir que a demora eventual do Legislativo na aprovação de um tratado é companheira inseparável da indiferença do próprio Executivo em relação ao andamento do processo; e que o empenho real do governo pela celeridade, ou a importância da matéria, tendem a conduziro parlamento a prodígios de expediência”. Vide REZEK, J. F. Op. cit., p.65.

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Ressalte-se que não se vislumbra aí qualquer inovação digna de nota.

Trata-se de uma adaptação de instituto - não imune a críticas, claro - da delegação

de poderes, já utilizado pela Carta constitucional192 quanto trata as chamadas leis

delegadas.

Apesar de não existir ainda uma participação legislativa, em sentido estrito, do Parlamento - por impossibilidade material e formal, repita-se - desta

forma estaria participando diretamente do controle prévio da fritura norma

internacional, com caráter nitidamente fiscalizatório, e no controle definitivo, com

o referendo final.

Sem invasão de competências, e com os freios e contrapesos

indispensáveis à boa convivência entre os poderes, estaria compartilhada esta

híbrida atividade legislativa.

Enquanto isto não ocorre, com uma solução mais adequada, outra coisa não se pode concluir senão que falta ao processo de convalidação dos tratados

internacionais o efetivo controle legislativo. Como disciplinado, o Poder Executivo

tem ampla liberdade de atuar na conformação do texto do tratado, de maneira a

conduzir sua aprovação sem que haja possibilidade de modificar o animus in

contraendo original.

A norma internacional, portanto, que integra a ordem jurídica interna,

padece da indispensável e adequada análise e controle parlamentar.

192 Art. 6 8

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ANEXO A:

ANEXO B:

ANEXO C:

ANEXO E:

ANEXOS

Acórdão do Recurso Extraordinário n°80.004 - PE

Acórdão do Recurso Extraordinário n°71.154 - PR

Rol de acordos ratificados sem aprovação durante o recesso

compulsório do Congresso Nacional

Rol de acordos em forma simplificada celebrados entre o

período de 1946 e 1981.

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ANEXO A: Acórdão do Recurso Extraordinário n°80.004 - PE

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ANEXO B: Acórdão do Recurso Extraordinário n°71.154 - PR

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ANEXO C: Rol de acordos ratificados sem aprovação durante o recesso

compulsório do Congresso Nacional

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ANEXO D: Rol de acordos em forma simplificada celebrados entre período de 1946 e 1981.

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