Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

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MINI-ONU 10 ANOS Escritório das Nações Unidas para Coordenação de Assuntos Humanitários (OCHA) Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados Diretor Lucas Ribeiro Mesquita Diretoras Assistentes Letícia Vargas Bento Patrícia Guimarães Ramalho

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MINI-ONU 10 ANOS

Escritório das Nações Unidas para

Coordenação de Assuntos

Humanitários (OCHA)

Reunião Sobre Violação do Direito

Internacional Humanitário em Conflitos

Armados

Diretor Lucas Ribeiro Mesquita

Diretoras Assistentes Letícia Vargas Bento

Patrícia Guimarães Ramalho

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SUMÁRIO

CARTA DE APRESENTAÇÃO.............................. ....................................................4

1. INTRODUÇÃO......................................................................................................6

2. DEFINIÇÃO DO TEMA............................... ..........................................................6

3. O ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ASSUNTOS

HUMANITÁRIOS....................................... ...........................................................7

4. O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÀRIO............. .....................................8

4.1 O Direito Internacional Humanitário e os Direit os Humanos..............8

4.2 As Quatro Convenções de Genebra e Protocolos Ad icionais............9

4.3 Quando o Direito Humanitário é aplicado........ ...................................10

4.4 Mecanismos de aplicação do Direito Internaciona l Humanitário......10

5. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIH...........................................................................11

6. PESSOAS PROTEGIDAS PELO DIREITO HUMANITÁRIO..... ........................13

6.1 Feridos, Enfermos e Náufragos.................. ..........................................13

6.2 Pessoal médico/sanitário/religioso............. .........................................14

6.3 O Emblema...................................... .......................................................15

6.4 Prisioneiros de Guerra......................... .................................................16

6.5 Proteção aos civis em conflitos armados........ ...................................17

7. OS DESAFIOS DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO EM

CONFLITOS ARMADOS CONTEMPORÂNEOS................... ...........................18

7.1 A Participação Civil em Hostilidades........... ........................................18

7.2 O DIH e a Luta Contra o Terrorismo............. ........................................19

7.3 Efetividade, Fortalecimento e Criação de Novos Mecanismos do

DIH......................................................................................................................20

7.4 Ataques Desnecessários e Desproporcionais...... ..............................20

7.5 A Conduta em Territórios Ocupados.............. .....................................21

7.6 A Ajuda Humanitária............................ ..................................................22

8. VIOLAÇÕES....................................... ................................................................23

9. RELATÓRIO FINAL................................. ..........................................................25

10. POSIÇÃO DOS ATORES............................. ......................................................26

10.1 Américas...................................... ......................................................26

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10.2 Europa e Ásia Central......................... ..............................................27

10.3 Asia-Pacífico................................. .....................................................27

10.4 África........................................ ..........................................................28

10.5 Oriente Médio e Norte da África............... .......................................29

10.6 Agências do Sistema ONU e ONGI’s.............. ................................30

REFERÊNCIAS.......................................................................................................33

ANEXO I..................................................................................................................38

FONTES PARA PESQUISA............................... .....................................................40

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Carta de Apresentação

Senhores delegados, sejam bem vindos ao MINI-ONU 10 Anos, e ao nosso comitê.

Sou um grande amante do Direito Internacional Humanitário, e acredito sim em seu

potencial de ajuda. Atualmente curso o sexto período do curso de Relações Internacionais

da PUC Minas, me chamo Lucas Ribeiro Mesquita, um Diretor que muito acredita e

espera de seus delegados, mas que acima de tudo, pretende conscientizá-los da

necessidade de respeitar e reconhecer as diferenças, os deveres e os direitos dos outros

povos do complexo sistema internacional de Estados em que estamos inseridos. A seguir

uma breve apresentação da Diretoria Assistente.

“Caros delegados, é com grande satisfação que, enquanto Diretora Assistente do

OCHA, dou-lhes as boas vindas. Sou Patrícia Guimarães Ramalho, aluna do quarto

período do curso de Relações Internacionais da PUC Minas. Espero que possam tirar o

máximo proveito dessa grande oportunidade que lhes é dada de aprimorar seus

conhecimentos acerca dos assuntos humanitários, tão necessários diante de questões

presentes em todo o mundo. Que possamos juntos, realizar um excelente debate!”

“Prezados delegados, é com enorme orgulho que eu, Letícia Vargas Bento, dou-

lhes as boas-vindas ao nosso comitê, como parte da Diretoria Assistente. Sou aluna do

quarto período de Relações Internacionais e desde antes de ingressar no curso já possuía

interesse nos assuntos humanitários internacionais. Espero que os senhores ganhem

sensibilidade crítica em relação ao assunto e saiam da simulação com a certeza de que o

Direito Internacional Humanitário deva ser respeitado em qualquer hipótese.”

Gostaria de deixar um agradecimento especial a minha namorada “bee”, pelo apoio

incondicional e pelas tardes perdidas na procura de erros e contradições. Ao mestre e

amigo Fabrício Martins, pelas obras, pelas discussões e por todo o apoio necessário a

esse jovem estudante. As minhas diretoras assistentes, por acreditarem no meu projeto, e

as quais sem as suas presenças não seria possível realizar esse Comitê, agradecimento

extensivo ao meu orientador Dawisson. Um agradecimento especial aos meus amigos da

“Bubble” que estão juntos comigo nessa caminhada pelo fantástico mundo das RI, e ao

pessoal do GEDI-Humanitário da UFMG, pelo apoio necessário.

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Quaisquer dúvidas não se acanhem em nos perguntar, estaremos sempre à

disposição de vocês1. Boa sorte, bons estudos e excelente simulação para todos nós.

1 O e-mail para duvidas do comitê é [email protected], além do blog oficial do comitê www.ochamini2009.wordpress.com

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1. INTRODUÇÃO

Art. 1 - Os propósitos das Nações Unidas são: (...) 3. Conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respe ito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião ; (...) (CARTA, 2001, p.7, grifo nosso)

Senhores delegados, a nossa simulação se trata de uma Reunião Internacional,

promovida pelo Escritório das Nações Unidas para Assuntos Humanitários – OCHA , para

que possa avaliar e discutir o papel e o respeito do Direito Internacional Humanitário (DIH)

nos recentes conflitos armados, focando na violação dos Tratados e Convenções sobre o

tema por parte de alguns estados em operações militares.

Cabe lembrar que a reunião busca o fortalecimento e o respeito aos princípios do

DIH. A idéia de convocar os principais atores do atual cenário internacional para discutir o

tema se deve pelas inúmeras violações dos princípios do Direito Humanitário em período

de guerra que aconteceram recentemente – principalmente no pós-Guerra Fria - e

também pelo aniversário de sessenta anos da IV Convenção de Genebra – Relativa à

proteção de Pessoas Civis em Tempo de Guerra (12 de agosto de 1949), um dos pilares

e instrumentos do DIH.

O objetivo principal do encontro multinacional não é julgar ou buscar punições para

os infratores, ficando a cargo dos tribunais internacionais, mas sim, através de uma

discussão, tentar formas e meios para fortalecer o DIH e novas maneiras de implementar

e assegurar o mesmo.

2. DEFINIÇÃO DO TEMA

Nos últimos cinqüenta anos, o mundo sofreu a tristeza e a destruição através de

conflitos armados2, que tiraram a vida de milhares de civis e deixaram ao menos dez

milhões de refugiados permanentes. A população foi retirada de suas casas, impedida de

ter acesso a uma comida saudável, negada de ter assistência médica e proteção. Civis

2 Ver Anexo I

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tornaram alvo primário de ataques motivados por preconceito étnico, religioso, político ou

simplesmente por interesses econômicos3.

Como características comuns a esses conflitos, graves violações aos direitos

humanitários, além do emergente e discrepante desrespeito as estruturas normativas

básicas do direito humanitário.

Como forma de impedir a perpetuação de violações contra o direito da vítima em

conflito, as Nações Unidas, o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, Organizações

Regionais e outras tantas Agências Internacionais começaram a se dedicar grande

atenção para proteger a população, realizando discussões e discussões sobre o tema.

3. O ESCRITÓRIO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA ASSUNTOS

HUMANITÁRIOS 4

Em 1992, foi criado o Departamento para Assuntos Humanitários (DHA5), para

suprir a demanda por uma organização central dos esforços humanitários. O

Departamento tinha como principais funções fornecer respostas rápidas às crises

humanitárias.

Como parte do programa de reformas da Secretaria Geral em 1998, o extinto

Departamento de Assuntos Humanitários, foi reorganizado no Escritório das Nações

Unidas para Coordenação de Assuntos Humanitários6.

Com a conseqüente reforma, o Escritório teve sua área de atuação expandida com

a inclusão da responsabilidade de coordenação dos assuntos humanitários, além das

tarefas de desenvolver e defender as políticas humanitárias e advogar pelos direitos das

pessoas necessitadas.

Ultimamente, as questões como a proteção a deslocados internos e a defesa de

questões humanitárias foram colocadas na agenda do Escritório

O OCHA é considerado o mais imparcial e mais objetivo entre os organismos que

concentram seus esforços nos assuntos relacionados à sua área de atuação, por isso, é

3 Baseado em OCHA (2008) 4 Baseado em OCHA (1999) 5 Sigla em inglês de Department of Humanitarian Affairs 6 Em inglês Office for the Coordination of Humanitarian Affairs

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um organismo muito respeitado no cenário internacional, e conseqüentemente mantêm

importantes relacionamentos com outros órgãos do sistema ONU, seja de cunho político,

de direitos humanos ou de manutenção da paz, com o intuito de resoluções para

emergências complexas.

O organismo desempenha funções principais em relação a assuntos humanitários,

dentre elas a defesa em questões humanitárias, levando em consideração que a prática

do desrespeito e violação aos princípios do direito humanitário em momentos de crise é

um elemento recorrente, ficando a cargo do Escritório divulgar e defender tais princípios,

através da divulgação dos objetivos e princípios humanitários em tempos de emergência

complexa; e a elaboração de políticas de desenvolvimento e coordenação para garantir

que as políticas adotadas em desastres ou emergências sejam apropriadas com o

contexto e de acordo com especificidades preeminentes presentes na determinada

situação. Por exemplo: o abuso aos direitos humanos e humanitários.

Pela proximidade às convenções humanitárias, fica a cargo desse organismo

discutir e elaborar recomendações acerca da aplicabilidade, respeito/violação do direito

humanitário internacional nos conflitos armados internacional, no âmbito das Nações

Unidas.

A ação do Escritório dá inicio quando a “necessidade de assistência excede

significantemente a capacidade de prover assistência por parte da comunidade

humanitária7 já engajada nessas situações” (GIANNINI, 2008, p.93)

4. O DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÀRIO

4.1. O Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos

O Direito Internacional Humanitário e os Direitos Humanos são corpos normativos

complementares. Ambos procuram resguardar os direitos básicos dos seres humanos,

como a vida, a saúde e suas dignidades, porém atuam em diferentes esferas e situações

para a proteção. (CICV, 1998b)

7 Formada pela população afetada e pelas agências de ajuda humanitária

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Hoje os Direitos Humanos cobrem uma gama muito maior de direito e liberdades,

como o da saúde mental e física, liberdade de pensamento e locomoção, direito à

propriedade, etc., protegendo os indivíduos em todos os momentos, seja ele em cenários

de paz ou de guerra - porém não lida com a conduta em hostilidades.

O DIH preenche essa lacuna, definido como um ramo do direito internacional para

limitar o uso da violência somente em conflitos armados, com o intuito humanitário de

poupar pessoas que não, ou não mais, participam das hostilidades, e limitar o uso da

violência pelos beligerantes na busca de alcançar o objetivo do conflito. Diferentemente

dos Direitos Humanos, as normas do DIH não podem ser derrogadas pelas partes em

conflitos

Seu principal objetivo sempre foi a proteção dos indivíduos em tempos de conflitos

armados, impondo deveres as Partes em conflito, sem discriminação entre elas.

O DIH não tem como função proibir os Estados de realizarem guerras, sua função

é amenizar os sofrimentos causados aqueles que participam diretamente ou

indiretamente do conflito.

As Nações Unidas tomaram algumas medidas que fizeram importante parte da

evolução do corpo normativo e da codificação do Direito Internacional Humanitário,

principalmente a partir de 1968, ano no qual a organização passou a tratar do assunto

com a aprovação pela Assembléia Geral da Resolução 2444 (XXIII)8 Relativa ao Respeito

dos Direitos do Homem em período de conflito armado.

Podem ainda serem citadas como feitos da ONU9 para o assunto a Convenção

Sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais10, de 1981 que

limita o uso de armas, e a Declaração de Viena sobre Direitos Humanos de 199311, que

traz em seu corpo artigos que reafirmam o papel do DIH e mostram profundas

preocupações dos países com a violação dos Direitos do Homem em tempo de conflitos.

Gostaria de pedir encarecidamente que tenham clara essa diferença, porque o

nosso comitê tratará de direito humanitário e não de direitos humanos.

4.2. As Quatro Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais

8 Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/direito-internacional-humanitario/resonu.html 9 Em algumas referencias o DIH desenvolvido pelas Naçoes Unidas pode ser encontrada como o Direito de Nova York. 10 Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/dih/dih1.html 11 Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html

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Pilares do DIH, as Quatro Convenções de Genebra visam principalmente à

proteção dos militares doentes e feridos em terra ou no mar, do pessoal

médico/religioso/sanitário, a instituição e o respeito aos símbolos do Comitê Internacional

da Cruz Vermelha, a proteção aos prisioneiros de guerra e a proteção dos civis envolvidos

nos conflitos internacionais. È importante ressaltar essa especificidade

O Protocolo Adicional I vêm de certa forma horizontalizar a proteção a todos

aqueles envolvidos nos conflitos internacionais, ampliando a definição dos mesmos as

guerras de libertação e de descolonização. O Protocolo II inova a garantir proteção as

pessoas afetadas por conflitos internos, cuja intensidade ultrapassasse as características

das situações de simples distúrbios internos.

As Convenções, podemos dizer, possuem aceitação universal, com quase a

totalidade dos países as ratificando. Já os Protocolos levantaram inúmeras discussões e

ainda existem alguns países que ainda os não ratificaram. Sugiro aos senhores que

procurem saber se sua representação os ratificou e caso não, qual motivo para sua não

ratificação12.

É importante salientar que os dois Protocolos não substituem as Quatro

Convenções de Genebra, mas adicionam novas características de conflitos, normas, e

obrigações a serem adotadas em tempos de guerra.

4.3. Quando o Direito Humanitário é aplicado

O DIH é aplicado nos conflitos internacionais (as Convenções de Genebra e o PA

I) e nos conflitos não internacionais (o art.3 das Convenções e PA II). Nos dois tipos de

conflitos, as convenções sobre armamentos são aplicadas.

As leis do DIH têm caráter imperativo (PEYTRIGNET 1996, p.138), ou seja, não é

da vontade dos Estados sua aplicação. Em segundo lugar, os Estados além da obrigação

de respeitá-las, têm o dever de fazê-las respeitadas, mesmo que não se encontrem

12 No seguinte arquivo estão todos os países que ratificaram as principais convenções do DIH http://www.icrc.org/IHL.nsf/(SPF)/party_main_treaties/$File/IHL_and_other_related_Treaties.pdf

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diretamente no conflito (art.1 das Convenções) Em terceiro lugar, as Convenções não são

sujeitas à condição de reciprocidade pelos Estados, ou seja, devem ser respeitadas

independentemente do comportamento dos outros estados.

4.4. Mecanismos de aplicação do Direito Internacional Humanitário

Mais importante do que existir as normas do DIH, é respeitá-las e empregá-las.

É necessário que os Estados adotem medidas de inserção do DIH na legislação

penal civil e militar, criem mecanismos de repressão dos crimes de guerra, incorporem as

garantias fundamentais civis e judiciárias previstas em tempo de guerra, protejam o

emblema da Cruz Vermelha, e produzam e utilizem as armas de acordos com as

Convenções sobre armas.

Embora as medidas de coerção e punição sejam importantes, é preciso contemplar

as medidas preventivas. Como expresso nas Convenções é obrigação dos Estados

difundirem o DIH, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, nos seus programas

de instrução militar e na promoção do conteúdo dos tratados para sociedade civil em

geral.

Como forma de preservar o DIH, pode utilizar a prática do Direito Internacional da

Potência Protetora, que consiste no reconhecimento de um terceiro Estado, neutro ao

conflito, para assegurar a aplicação do Direito Internacional Humanitário, nos conflitos

armados internacionais. O CICV também pode ser chamado a assumir as referidas

tarefas de controle.

“Apesar da complexidade dos seus mecanismos, pode representar uma verdadeira

possibilidade de solucionar alguns problemas da aplicação e de observância do DIH”

(PEYTRIGNET, 1996, p.143)

As sanções no Direito Internacional Humanitário são impostas em duas categorias

de infrações. O primeiro tipo de infração que os Estados têm de sancionar são as

“inobservâncias e os atos contrários às disposições das Convenções e dos Protocolos.”

(PEYTRIGNET, 1996, p.143) Em segundo lugar, as infrações graves as Convenções e

aos Protocolos, classificadas, como crimes de guerra, que, ao ficarem impunes,

implicariam a total falência do sistema.

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5. PRINCÍPIOS GERAIS DO DIH

O princípio da Humanidade13 pode ser considerado o pilar central do Direito

Humanitário, com o papel principal de manter as condições básicas de bem estar e

individualidade dos seres humanos em conflitos, com o propósito de evitar e aliviar o

sofrimento e as adversidades causadas, através da proteção à vida, saúde e pelo respeito

ao ser humano em sua totalidade, inclusive àquelas pessoas que não mais participam de

conflitos.

Pelo princípio da Necessidade compreende que um ataque somente deve ser

realizado se o mesmo for a alvos e objetivos militares14, e que tragam vantagens militares

em relação à outra Parte, sem a ocorrência de danos e perigos para as pessoas e objetos

civis não envolvidos diretamente com o conflito15.

A Proporcionalidade, como a própria palavra sugere, é a relação proporcional entre

o uso da força e da violência física para alcançar o objetivo militar, sem que provoque

danos exagerados no combate, ficando estritamente proibidos métodos que envolvam

perfídia ou deslealdade e o uso de armamentos que gerem sofrimentos desnecessários

aos combatentes. A proporcionalidade também é aplicada não somente aos objetos civis,

mas inclusive aos alvos militares16. “O ponto essencial da proporcionalidade é: maximizar

o bem e minimizar o mal” (BATISTA, 2007, p.125)

A Distinção17 consiste na diferenciação entre os membros das forças armadas18 e

população civil inclusive seus objetivos e bens. Somente pelo princípio da distinção é

possível definir quais são aqueles que possuem o direito de participarem do conflito. O

princípio não só engloba responsabilidade e restrições aos militares, a população civil

também é abrangida pela mesma. Os civis, enquanto não membros das forças armadas,

não possuem autorização a pegarem em armas e participarem dos embates

13 Ver o Art. 27 da Quarta Convenção de Genebra e o art.4 do PA II 14 Para um esclarecimento acerca do que seriam os alvos militares, aqueles cabíveis de um possível ataque, procure o art. 52, inc.II, do PA I 15 Ver o art. 57, III, do PA I 16 Como expressa o art. 51, inc. V, letra b, do PA I 17 Ver art. 48 do PA I 18 Ver art. 43, parágrafo 2, do PA I

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No principio da Distinção existem situações de exceções19, principalmente em

algumas situações nas quais a distinção pode ser perigosa aos militares, por exemplo, em

guerras de resistência, de libertação nacional ou em outro tipo de guerra de guerrilha.

Nessas situações o militar não precisará se distinguir da população civil e conservará o

estatuto de combatente desde que durante cada envolvimento militar, e durante o tempo

em que estiver à vista do adversário quando tomar parte num desdobramento militar que

preceda o lançamento do ataque em que deve participar use as suas armas abertamente.

Caso contrário os atos serão considerados perfídia20.

A idéia básica do principio de Proibição ou Restrição de Armas que Causem

Sofrimentos Desnecessários aos Combatentes se baseia no art. 35, do PA I, que

determina que o direito de as Partes no conflito escolherem os métodos ou meios de

guerra não é ilimitado, proibindo o uso de armas, projéteis e materiais, assim como

métodos de guerra de natureza a causar danos supérfluos as pessoas e ao meio

ambiente natural.

A principal função da proibição ou restrição ao uso de determinadas armas em

conflitos é a de minimizar os sofrimentos gerados pelas mesmas, somada ao

agravamento dos ferimentos, muitas vezes causando sofrimento desnecessário aos

combatentes. No corpo normativo do Direito Internacional Humanitário, encontramos

várias convenções acerca da restrição ou proibição de certas armas21.

Isso ilustra uma questão muito confundida por aqueles que começam a estudar

direito humanitário, o DIH não proíbe os Estados de empreenderem guerras, cabendo a

outros dispositivos normativos, mas limitam as suas ações e meios de combate na

mesma.

6. PESSOAS PROTEGIDAS PELO DIREITO HUMANITÁRIO

6.1. Feridos, Enfermos e Náufragos

19 Ver art.44, parágrafo 3, do PA I 20 Ver art. 37.º, parágrafo 1, linha c, do PA I 21 As convenções estão disponíveis no blog oficial do comitê.

Page 14: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

Os membros das forças em combate e civis deverão ser respeitados e protegidos

em todas as circunstâncias22. As partes deverão tratar os feridos, doentes e náufragos23

com humanidade, sem nenhuma distinção de caráter desfavorável baseada no sexo,

raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo.

Sendo estritamente proibido qualquer atentado contra a sua vida e pessoa e, em

especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a torturas, efetuar neles

experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência médica ou sem

tratamento, ou expô-los aos riscos do contágio ou de infecção criados para este efeito. As

mulheres serão tratadas com todos os cuidados especiais devidos ao seu sexo.

Quando a Parte no conflito for obrigada a abandonar feridos ou doentes ao

adversário deixará com eles, tanto quanto as exigências militares o permitirem, uma parte

do seu pessoal e do seu material sanitário para contribuir para o seu tratamento.

Os doentes, feridos e náufragos só gozarão da proteção das leis do DIH quando

esses se abstiverem de qualquer ato de hostilidade, ou seja, mesmo que o combatente

esteja enfermo e permaneça no campo de batalha, lutando, ele não terá proteção na

categoria de doente, ferido ou náufrago. O DIH não impede o combatente de participar

das beligerâncias

As Partes devem utilizar de todos os meios para procurar e recolher os doentes,

feridos e náufragos, e protegê-los de contra a pilhagem e maus tratos e assegurar-lhes os

socorros necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam

despojados, além de informar a quantidade as agencias de prisioneiros.

Em relação aos mortos devem providenciar um sepultamento digno, e se possível de

acordo com a religião do morto, em local que seja identificável e não violado, e

preferencialmente junto aos seus nacionais.

Quando em mãos inimigas, a Parte deve fornecer informações para a outra Parte para

que seja possível a identificação, tanto dos feridos, quanto dos mortos, para que evite o

desaparecimento das pessoas. E em casos de conflitos internacionais, o DIH impõe

obrigações as partes de descobrir, com todas as medidas necessárias, o que aconteceu

ao desaparecido.

22 art.12 I Convenção e art. 10 do PA I 23 Para a definição do que vem a ser doentes, feridos e náufragos vejam o art. 8 do PA I

Page 15: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

6.2. Pessoal médico/sanitário/religioso

Principais responsáveis por dar apoio físico, médico, sanitário e psicológico

àqueles que sofrem os percalços de um conflito armado, os médicos e religiosos possuem

condições especiais de tratamento nos campos de batalha, porém lembrando suas

obrigações de não participar diretamente das hostilidades; respeitar e basear suas ações

na ética médica; prover cuidado aos feridos, aos doentes e aos náufragos, sem

discriminação alguma, mantendo o princípio da neutralidade; e estar sempre identificado

com os emblemas característicos de distinção.

Resguardados pelas normas, os corpos médico e religioso não podem ser

atacados nos campos de guerra e as forças em embate devem permitir que o suporte

médico e religioso cumpra suas funções. Fazem parte desse corpo o pessoal médico –

permanente e temporário24 - as unidades médicas, os transportes e os transportados

médicos, os suprimentos médicos e o pessoal religioso. Lembrando que o escopo médico

protegido é aquele que participa das forças no conflito, as outras equipes médicas são

tratadas como civis.

Caso algum médico ou religioso seja preso por alguma das partes em conflitos,

eles não devem ser enquadrados na condição de prisioneiros de guerra – com exceção

os médicos temporários - e só devem ser retidos em ocasiões que forem necessários

para cuidar dos prisioneiros de guerra25.

Ainda caso sob controle inimigo, o aparato médico possui o direito de realizar sua

missão médica, o direito de não realizar atos contrários à ética médica e o direito de

manter segredos médicos, exceto quando requerido por lei.

A proteção aos estabelecimentos médicos fixos ou moveis perdem sua proteção

quando eles são utilizados para cometer, fora de seu objetivo humanitário, atos nocivos

ao inimigo (art. 21 da I Convenção de Genebra)

6.3. O Emblema

24 Ver art. 24 e25 da I Convenção de Genebra 25 Ver art. 28 da I Convenção de Genebra

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As Convenções de Genebra e os Protocolos autorizam o uso de três emblemas

para diferenciar o escopo médico e religioso dos combatentes

I) A Cruz Vermelha

II) O Crescente Vermelho

III) O Cristal Vermelho26

Para a efetividade do uso o emblema deve ser disposto de forma larga e clara a fim

de possibilitar sua melhor visualização, e para cumprir a função do símbolo de mostrar

aos combatentes que as pessoas, unidades médicas e os meios de transporte estão

protegidos pelas Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais.

Não há a necessidade do uso do emblema para que os doentes, feridos e

náufragos sejam protegidos, já que são protegidos pelas normas sem essa prerrogativa.

O Emblema tem duas funções: a de proteção– distinguir unidades médicas e os

protegidos - e a função indicativa - indicar as pessoas ligadas ao movimento da Cruz

Vermelha e do Crescente Vermelho, para sua efetividade deve ser menor e o uso deve

ser ligado a atividades que não se confundam com a proteção

Em tempos de paz o emblema pode ser utilizado, desde que se respeitem os

princípios do Comitê Internacional, em ambulâncias e postos médicos, para arrecadar

fundos, desenvolver projetos e campanhas, e outros propósitos.

O uso abusivo do emblema assim como qualquer sinal ou marca que possa ser

confundido com os símbolos do Comitê deve ser punido pelo Estado Parte através das

Convenções.

O uso do emblema do Comitê em tempos de guerra para proteger combatentes

armados ou equipamento militar - camuflar depósitos e transportadores de munições ou

soldados - é considerado um abuso grave as Convenções.

6.4. Prisioneiros de Guerra

26 O mais novo símbolo foi adotado na 29ª Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, através da Resolução 1 de 20 a 21 de junho de 2006.

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Como a Terceira Convenção de Genebra é totalmente voltada para os prisioneiros

de guerra, tentarei fazer um breve resumo, com os direitos dos prisioneiros e as

obrigações dos Estados em conflitos com o seu bem-estar.

São caracterizados pelo art. 4 da III Convenção de Genebra27 como todos aqueles

que fazem parte das forças inimigas e que se entregam ou são capturados pela outra

parte em conflito. Estão incluídas as pessoas detidas em território ocupado pelas Partes

pertencentes às forças militares inclusive o pessoal médico, religioso e os militares

internados.

Além dos membros de forças armadas também possuem o status de prisioneiros

“os participantes de um levante em massa (...), as pessoas autorizadas a seguir as forças

armadas e os militares que prestem serviços às organizações civis” (SWINARSKI, 1988,

p.38).

Em relação à sua proteção, jamais devem ser expostos a perigos desnecessários,

devem ser mantidos em estabelecimentos fixados em terra firme sem confinamento da luz

do dia, possuem todos os direitos a um tratamento digno pela Potência detentora28 com

as garantias de higiene, hospedagem, alimentação, sustento, realização de suas práticas

intelectuais e esportivas, ao envio e recebimento de correspondência, e até de certa

forma o direito à fuga. Na tentativa de fuga não serão passíveis de pena acumulativa pela

fuga anterior.

Além disso, os prisioneiros não devem sofrer danos físicos e morais conseqüentes

de suas condições subalternas ao inimigo. De acordo com a III Convenção toda e

qualquer pena disciplinar corporal é proibida, bem como a aplicação de penas coletivas

por atos individuais.

Quando na condição de prisioneiros, estão sujeitos aos regimentos e sanções

concernentes as do exército a que se submetem, ou seja, devem ser tratados e julgados

sob as mesmas leis e códigos disciplinares do que os soldados e oficiais da Potência

detentora.

Os prisioneiros perderão esse status quando as hostilidades cessarem devendo ser

repatriados o mais rápido possível, ou quando aceitarem a condição de não participarem

mais da guerra. Os enfermos e feridos podem ser libertados antes do término do conflito,

sob essa condição de não mais participação.

27 Sugiro que os senhores leiam o art. 4 da III Convenção de Genebra para conhecerem todas as caracterizações de um prisioneiro de guerra. 28 Parte no conflito que detém o prisioneiro de guerra.

Page 18: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

Uma exceção à conduta com os prisioneiros de guerra são os espiões e os

mercenários. Se capturado, o espião não possui os mesmo diretos de um prisioneiro de

guerra. Preso em flagrante - o flagrante é condição para a punição -, o espião pode ser

repreendido sem julgamento de acordo com as leis das forças armadas que o

capturaram. Caso não haja o flagrante ele passa a ser considerado prisioneiro de guerra.

Hoje em muitas zonas de conflito, empresas de segurança armada privada atuam

na manutenção da ordem ou na tentativa dela.29 As forças privadas contratadas para

proteção do Estado, ou até mesmo das forças rebeldes mercenárias, devem respeitar as

Convenções Humanitárias, caso contrário serão legalmente responsáveis com o risco de

serem punidas com as devidas sanções determinadas pelo DIH.

Os mercenários não têm o direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de

guerra. O efeito da negação do status de combatente ou de prisioneiro de guerra em caso

de captura “é privar o mercenário do tratamento de prisioneiro de guerra (...) e fazê-lo

responsável pela repressão criminal30.” (DE PREUX, 1987, p.575, tradução nossa)

É pertinente salientar que mesmo não possuindo o caráter de prisioneiro, os

direitos pré-estabelecidos na primeira e na segunda Convenção de Genebra devem ser

cumpridos, quando os espiões e mercenários estiverem doentes, feridos, ou forem

náufragos.

6.5. Proteção aos civis em conflitos armados

Em qualquer momento do conflito, o civil goza do direito de proteção à sua vida, à

sua dignidade, à suas crenças e práticas religiosas, à sua diversidade cultural, à sua

honra, aos seus hábitos e costumes. A pessoa civil deverá ser tratada, em todo momento,

com humanidade, protegida contra qualquer ato de violência31.

Caso o civil sofra algum ferimento ou dano causado pelos ataques, ele possui o

direito de ser socorrido, e de receber os procedimentos médicos necessários a sua

sobrevivência. As Partes estão totalmente proibidas de realizarem tomadas de reféns e

executarem castigos coletivos

29 O Segundo maior contingente militar hoje no Iraque é formado por empresas de segurança privada. 30 (…) is to deprive the mercenary of the treatment of prisoner of war, (…) and make him liable to criminal prosecution 31 Art. 27 da IV Convenção de Genebra

Page 19: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

Ainda como direito fundamental, o civil tem direito a um julgamento justo, neutro,

com detalhes sobre a sua acusação de modo que seja possível a compreensão do seu

delito. O réu não deve ser coagido, nem ser forçado a meios violentos para obter

confissão. É importante que o réu receba o mesmo tratamento digno de qualquer pessoa

civil.

A proteção da população civil através do DIH se estende à proteção dos

estrangeiros, refugiados e apátridas. As mulheres e crianças, por serem mais expostos

aos conflitos, possuem proteção especifica dentro das convenções.

Uma análise da Quarta Convenção e do PA I pode ser produtiva para o estudo do

tópico.

Os bens civis também são protegidos durante as hostilidades, e jamais devem ser

atacados, utilizados como objetivo ou como proteção militar. Para a distinção dos bens,

deve ser adotado um sinal distintivo próprio. As Convenções de Haia sobre Proteção

Cultural prolonga essa proteção aos bens culturais.

Por possuírem seu próprio corpo normativo, os refugiados e deslocados internos no

Direito Humanitário Internacional são protegidos como civis afetados por conflito armado

mantendo todos os direitos e devendo ser tratados com dignidade e respeito pelas partes

em conflitos, principalmente nos campos de refugiados.

7. OS DESAFIOS DO DIREITO INTERNACIONAL HUMANITÁRIO EM

CONFLITOS ARMADOS CONTEMPORÂNEOS

7.1. A Participação Civil em Hostilidades

Um assunto que recentemente ganhou uma projeção do DIH foi quem teria o direito

de realmente participar diretamente das hostilidades. Vários são os casos de civis que

tomam parte diretamente nos embates, inclusive um número grande de crianças.

A discussão principal é acerca do tratamento dos civis quando caem nas mãos das

Partes inimigas. Deveriam esses serem tratados como prisioneiros de guerra, ou como

Page 20: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

civis? E qual seria a intensidade ou o tempo necessário para considerar a participação

efetiva do civil no conflito?

De acordo com o pensamento dominante, civis que participam dos conflitos e são

nacionais ao embate possuem proteção como civil. Caso não sejam nacionais os civis

possuem uma proteção mínima assegurado pelo art.3 comum as Convenções. O DIH

não proíbe o civil de participar dos conflitos, mas por não ter a proteção de prisioneiro de

guerra, o civil não está protegido do julgamento pelas leis domésticas caso capturado,

além de outros direitos específicos aos prisioneiros. (CICV, 2003)

Apesar de essa ser o dominante, nada impede que os senhores formulem

propostas diferentes ao pensamento para o tema, uma vez que a questão ainda está

aberta, e precisa de um debate efetivo para a sua definição.

7.2. O DIH e a Luta Contra o Terrorismo

O problema do terrorismo atualmente é visto como um grande desafio para as

organizações e países que primam pelo respeito aos direitos dos cidadãos. São inúmeros

casos de uso da violência por grupos ou Estados em atos terroristas.

A dificuldade que o DIH enfrenta é preservar a população civil dos ataques,

conscientizar os grupos e/ou Estados a não utilizarem ataques que tenham como único

objetivo espalhar o terror entre a população civil.

O ato terrorista é proibido pelas normas internacionais humanitárias, mesmo em

tempo de paz, ou de conflito armado. Quando utilizado, na maioria dos casos é

considerado crime de guerra, por seus inúmeros danos – ataques desproporcionais e

desnecessários, grande número de vítimas civis, entre outras.

Muitos países alegam que as Convenções de Genebra não se aplicam ao

fenômeno do terrorismo internacional, mas quando um país declara guerra a outro para

combater o terrorismo e utiliza meios militares de enfrentamento, os tratados e

convenções humanitárias claramente se aplicam ao caso, devendo ser respeitadas todas

as normas de proteção ao combatente e a população civil.

Page 21: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

O DIH é aplicado tanto para aqueles que cometam o ato32 quanto para seus

oponentes, portanto como relembra Sassòli e Bouvier (2006, p.113, tradução nossa) “a

guerra contra grupos considerados como terroristas são submetidas às mesmas regras de

qualquer outro conflito armado”33, e devem ser respeitadas.

7.3. Efetividade, Fortalecimento e Criação de Novos Mecanismos do DIH

Aqueles que defendem a idéia de novos mecanismos concordam com a

preservação dos princípios do DIH, mas advogam para a criação de processos graduais

como a criação de mecanismos regionais ou ad hoc, que ao longo do tempo seriam

legitimados e fortalecidos, o que possivelmente levaria a sua universalização. Exemplos

de propostas seria a criação de comitês ou comissões para o DIH, similares aos

existentes Comitês e Altos Comissariados voltados para os Direitos Humanos34.

Participantes que não vêem a necessidade de novos mecanismos defendem que a

criação desses novos mecanismos não seria capaz de fortalecer o DIH, e alguns

vislumbram na disseminação das normas para os países ainda não signatários como

meio necessário para o fortalecimento. Vários são os apelos daqueles que acreditam

nessa proposta para que países não signatários ratifiquem os tratados e convenções,

principalmente as relativas ao uso de armamento em conflitos35, à extensão das normas

do DIH aos conflitos não internacionais (PA II), e a ratificação dos principais países ao

Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

7.4. Ataques Desnecessários e Desproporcionais

32 Podem ser considerados grupos terroristas forças armadas regulares, movimentos de libertação nacional, movimentos de resistência, forças armadas dissidentes engajadas em um conflito armado interno ou grupos que seu objetivo principal consista em atos terroristas. (SASSÒLI; BOUVIER 2006, p.113, tradução nossa) 33 The war against groups considered as terrorist is therefore submitted to the same rules as any other armed conflict. 34 Baseado em CICV(2003) 35 As Convenções sobre armamento e links de acesso serão encontradas no Blog Oficial do Comitê

Page 22: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

Nas operações militares somente objetivos militares36 podem ser diretamente

atacados, com a preocupação de utilizar um ataque proporcional e necessário adotando

praticas que minimizem o sofrimento e dano civil. O DIH cobre todos esses requisitos com

normas e diretrizes, no entanto, por várias vezes, as forças em combate não demonstram

ter conhecimento ou simplesmente respeito por elas, e acabam violando os princípios do

DIH.

Muitos alegam que existe uma dificuldade em determinar alvos militares, já que

alguns se confundem com objetos militares, como aeroportos ou pontes. Mas muitas

vezes, a destruição desproporcional é utilizada como meio de combate.

As Partes devem procurar minimizar esse sofrimento com medidas de precaução e

respeito às regras específicas de combate, com a utilização de armamentos permitidos,

uso de tecnologia para determinar o lugar correto do ataque

7.5. A Conduta em Territórios Ocupados

O território pode ser considerado ocupado quando esse “se encontra colocado de

fato sob a autoridade do exército inimigo. A ocupação somente estende-se aos territórios

onde essa autoridade esteja estabelecida e em condições de exercê-la37”.

(REGULAMENTO DE HAIA, 1907, Art. 42, tradução nossa). Cabe lembrar que a

ocupação é uma situação temporária, na qual o ocupante não adquire soberania sobre o

território. Quando dominado, a Potência ocupante passa a ser responsável pelo território

e adquire uma série de deveres a serem respeitados38.

Dentre elas o ocupante está proibido de confiscar propriedades privadas, as

públicas que seja não útil para as operações militares – as úteis são permitidas -, e de

desrespeitar os bens culturais.

Muitas vezes quando há a ocupação, o território fica a mercê da sua própria sorte,

sendo da responsabilidade da Potência ocupante tomar as medidas para restabelecer e

36 Ver art.52 (2) PA I 37 Territory is considered occupied when it is actually placed under the authority of the hostile army. The occupation extends only to the territory where such authority has been established and can be exercised. 38 Para aprofundarem seus estudos recomendo os, arts. 27 a 34 e 47 a 78 da IV Convenção de Genebra

Page 23: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

assegurar a ordem pública e a segurança, além de manter níveis suficientes de saúde e

higiene pública.

Muitas vezes as forças de paz da ONU são responsáveis por deter o controle sobre

certos territórios ocupados, e não estão dispensadas do cumprimento das leis de

ocupação, uso de armamentos, e métodos de combate e conduta com prisioneiros de

guerra.

Um elemento importante nas obrigações da Parte ocupante é que são proibidas as

“transferências em massa ou individuais de pessoas, de caráter obrigatório, dentro do

território ocupado ou a partir dele (...) e para o território ocupado, independentemente de

serem ou não forçadas ou voluntárias.” (CICV, 2004)

É preciso reconhecer o importante trabalho das operações de paz em variadas

tarefas que melhoram as condições de vida dos seres humanos em tempo de conflito,

como a repatriação de refugiados, a reintegração de ex-combatentes, reconstrução de

infra-estruturas econômicas e sociais, além de promover a entrega de ajuda humanitária e

realizar o monitoramento do respeito aos direitos humanos. (ANNAN, 1998, p.59), mas

também os casos de violações de soldados das forças de paz, principalmente com a

população civil, são comuns e corriqueiras.

Para o fim da ocupação é necessário que o ocupante se retire, ou seja expulso. No

entanto, “o fato de que as tropas estrangeiras permaneçam presentes no território não

significa necessariamente que a ocupação prossiga” CICV (2004). O estado de ocupação

também expira quando o governo local permite a presença de tropas estrangeiras em seu

território.

7.6. A Ajuda Humanitária

O trabalho das agências humanitárias possui como ponto de partida a tentativa de

minimizar o sofrimento humano em tempos de conflito, baseado nos princípios da

humanidade, da imparcialidade e da neutralidade.

No entanto em algumas situações de emergência complexa, as organizações

humanitárias agem de contrapartida a esses princípios. Muitas não resistem a influência,

ou até mesmo, a grande quantia de dinheiro estatal ou de certo grupo e começam a

Page 24: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

participar das hostilidades. A ajuda como a ser dada de forma indireta, como a

distribuição de alimentos e remédios somente a determinada parte do conflito, minando a

ajuda as outras, o atendimento médico passa a ser diferenciado para certos grupos.

Esse problema enfrentado pelas organizações humanitárias é repugnante e deve

ser totalmente evitado, dado que em alguns conflitos já existe o impedimento “natural” por

uma das partes em permitir que exista a ajuda humanitária, que é aumentado por essas

práticas não condizentes.

Não podemos deixar de lado, que são inúmeras as organizações humanitárias que

respeitam os princípios, mas que em algumas situações são impedidas de atuarem, por

determinados governos.

Os governos signatários das Convenções de Genebra não podem negar o acesso

ao CICV, mas nada impede que não aceitem a entrada de outras agências, porém essa

atitude revela uma postura mal vista no cenário internacional.

8. VIOLAÇÕES

As violações do Direito Internacional Humanitário comuns aos conflitos armados

atualmente, são caracterizados como violações graves as Convenções de Genebra. No

Direito Penal Internacional, essas violações são os famosos crimes de guerra. O art. 8 do

Estatuto do Tribunal Penal Internacional39 determina quais são esses crimes. Sugiro que

os senhores estudem esse artigo do TPI, mesmo que a sua representação não for

signatária do texto, uma vez que esses crimes são violações às Convenções do DIH,

ratificadas pela grande maioria das representações presentes.

Cabe lembrar que seria impossível citar no guia todas as violações ao DIH, ficando

a cargo e responsabilidade dos senhores aprofundarem seus estudos nos conflitos40 nos

quais seus países participaram, para que não sejam surpreendidos por informações no

momento da simulação.

39 Estatuto do TPI – Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-

dh/tidhuniversais/tpi-estatuto-roma.html 40 Para saber quais foram os principais conflitos que ocorreram no pós guerra fria favor consultem o Anexo I.

Page 25: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

9. O RELATÓRIO FINAL

A seguir seguem algumas sugestões de algumas perguntas que a Reunião buscará

responder. São apenas sugestões, e por isso, é aconselhável que os delegados já

venham com algumas propostas para o relatório final, e, além disso, se descobrirem

novas questões que possam ser tratadas nas discussões sintam se à vontade para trazê-

las.

• A soberania estatal deve ser violada nas intervenções humanitárias sob a égide da

proteção aos direitos humanos?

• Como deve ser o tratamento aos civis que participam diretamente das hostilidades?

• São os meios de proteção do direito humanitário eficazes e eficientes em

comparação a renovação do aparato bélico?

• As normas do direito humanitário são eficazes e eficientes para os conflitos atuais?

Se não, há a necessidade de criação de novas formas de proteção, ou uma revisão

das atuais?

• Os países devem ser incentivados a ratificarem o Estatuto do Tribunal Penal

Internacional?

• Os países não signatários das convenções sobre armamentos devem ser coagidos

a ratificá-los? E quando os países utilizam armamentos proibidos esses devem

sofrer alguma forma de repreensão?

• Devido às violações recentes do direito dos prisioneiros de guerra, quais devem ser

as medidas adotadas pelos países para evitar o descumprimento do DIH?

• O escopo médico/sanitário, religioso e humanitário, atualmente consegue exercer

suas funções de amparo as vitimas no campo de batalha? Se não quais devem ser

as medidas para permitir a atuação dos mesmos?

• Nos conflitos recentes as forças ocupantes estão respeitando as normas de

ocupação?

• Como o fenômeno do terrorismo deve ser tratado pelo direito humanitário

internacional?

Page 26: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

• É de conhecimento que uma prática muito recorrente nos conflitos atuais é o

emprego de forças privadas de segurança dos Estados, como deve ser o

tratamento do pessoal dessas empresas?

• Os emblemas do Direito Internacional Humanitário estão sendo usados de acordo

com os princípios do mesmo?

• As operações de paz das Nações Unidas são eficazes na proteção e manutenção

do direito humanitário?

• Em conflitos a proteção à propriedade cultural está sendo respeitada?

• As partes em conflito utilizam o direito ao uso da força de maneira a não ferir os

princípios do direito humanitário?

• As organizações humanitárias estão agindo de acordo com imparcialidade,

neutralidade e respeito aos princípios defendidos pelas mesmas?

• Os Estados estão possibilitando a entrada de ajuda humanitária em tempos de

conflitos?

10. POSIÇÃO DOS ATORES

Américas

Os EUA não ratificaram algumas Convenções e informaram às Nações Unidas sua

intenção de não ratificar o Estatuto de Roma quanto ao TPI, temendo que ocorresse

perseguição política aos seus soldados, com o argumento de que tal Tribunal poderia ser

utilizado contra seus cidadãos. Esse país tem detido centenas de cidadãos estrangeiros

em bases, sem acusação e sem a possibilidade de recorrer à Corte estadunidense para

questionar a legalidade de sua detenção, sofrendo maus tratos por guardas e oficiais da

polícia, sendo muitos mortos. Alguns dos prisioneiros são soldados que se recusaram a

servir no Iraque. A maioria dos prisioneiros está em isolamento máximo, sem cuidados

com a saúde mental e física. A administração Bush autorizou as detenções e

interrogatórios secretos pela CIA. Além disso, nos últimos tempos, centenas de pessoas

permaneceram sob custódia americana no Iraque e no Afeganistão, havendo, ainda,

Page 27: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

suspeitas de mortes realizadas por contratações privadas (mercenários) pelos EUA no

Iraque.

Na Colômbia, o conflito entre paramilitares armados, grupos guerrilheiros e forças

de segurança resultou em violações ao DIH. A morte de reféns pelas FARC’s e o ataque

à sociedade civil persiste, sendo a responsabilidade atribuída aos grupos paramilitares.

Permanece a impunidade, apesar das investigações sobre as violações aos direitos

humanos no país, que levaram à acusação de envolvimento de membros do Congresso

em conexões entre oficiais do Estado e grupos paramilitares. Um fato que deve ser

ressaltado sobre esse país refere-se ao processo de negociação para libertação de reféns

das FARC’s, em julho de 2008, no qual foi utilizado indevidamente o emblema da Cruz

Vermelha. Porém um fato louvável, foi a incorporação das normas do DIH na legislação

penal interna, o que possibilitou que casos internos de conflitos fossem julgados,

independentemente da caracterização do mesmo as premissas do DIH

No Haiti, a Missão das Nações Unidas realizaram operações de desarmamento de

grupos armados em muitos centros urbanos desse país, mas medidas de segurança

sustentada foram dificultadas pelo fracasso do Estado em proteger e garantir à população

os mais básicos direitos econômicos e sociais. A política de desarmamento permanece a

um ritmo muito lento.

Quanto ao Brasil, este não enviou representante para a Convenção para Munições

Cluster. O Ministro da Defesa afirmou que essas munições são importantes para a defesa

nacional, por isso, o país não ratificou o protocolo. Sua posição, bem como a da Rússia e

a dos Estados Unidos, se baseia na defesa de que os tratados internacionais devem ser

negociados dentro da Convenção da ONU sobre Armas Convencionais. Além disso, o

Brasil é produtor, exportador e estocador de armas de fragmentação. Quanto ao TPI, esse

país é dado como Estado cooperativo e, comprometendo-se com o TPI, não pode ir

contra o funcionamento dele.

Europa e Ásia Central

Na Bósnia e Herzegovina, muitos responsáveis por crimes de guerra e crimes

contra a humanidade durante a Guerra de 1992-95 permanecem em fuga da justiça e

Page 28: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

milhares de desaparecimentos forçados ficaram sem resolução. Por outro lado, houve

progresso na cooperação com o Tribunal Criminal Internacional para a antiga Iugoslávia e

na repressão interna de crimes de guerra, incluindo procedimentos na Câmara de Crimes

de Guerra em Sarajevo. O retorno de refugiados dessa guerra ainda é lento.

Na Espanha, apesar de ter declarado cessar fogo permanente, o grupo basco ETA

retomou os ataques à bomba. Ainda há suspeitas de envolvimento do país nos

interrogatórios a detentos na guerra contra terrorismo, em Guantánamo, Cuba, de 2002 a

2005.

Na Chechênia, foram reportados vários casos de desaparecimentos forçados,

tortura, maus tratos e detenções em locais secretos por oficiais de justiça chechenos.

Além disso a Corte Européia acusou a Rússia, em 15 julgamentos, de ser responsável

pelos mesmos crimes. Apesar do cessar das atividades militares na região e dos ganhos

positivos provenientes de redução da violência e da instabilidade, há ainda muitas

comunidades com necessidades humanitárias, sem acesso à água, saneamento e abrigo.

A Rússia no conflito com a Geórgia utiliza munições clusters mas não aceitam a

Convenção específica, deve-se fazer uma ressalva a respeito da nova Convenção para

Munições Cluster. Os Estados contra tal Tratado apoiaram, em uma Conferência em

Genebra de 2009, um projeto de protocolo à Convenção de Armas Convencionais, que

permitiria a utilização de certas armas.

A União Européia (UE) adotou um documento chamado Diretrizes da União

Européia sobre a Promoção da Observância do Direito Internacional Humanitário, o qual

nos permite dizer que é o grupo de países que mais se destacam no fortalecimento do

DIH atualmente.

A UE adota medidas operacionais tais como: a detecção sem demora dos fatos

que possam ser regidos por esse Direito, de forma a adotar as medidas mais eficazes; os

chefes das missões da UE elaboram relatórios a respeito de Estados ou conflitos

específicos, incluindo violações graves ao DIH, bem como medidas para solucionar essas

violações; analisam a aplicabilidade do DIH em documentos de base da UE,

Como meios de ação nas relações com países terceiros, a UE propõe garantir a

observância do DIH, além do apelo à adesão e aplicação de instrumentos do DIH aos

países que não os tenham ratificados; e fazem declarações públicas sobre conflitos

específicos que violem o DIH, condenando os responsáveis pelas violações e obrigando-

os a cumprir com o DIH; a aplicação de medidas restritivas/sanções, com ponderação,

Page 29: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

bem como cooperação com outras instâncias internacionais, além da responsabilidade

individual, em que a UE deve garantir, com perseguição visível, que nenhuma violação ao

DIH fique impune e ainda, incentivar terceiros a promulgar a legislação penal necessária

para punir a violação; a consideração a respeito da observância do DIH nos países

importadores de armas antes de serem concedidas licenças de exportação para ele.

Todos os países integrantes da UE são partes da Convenção de Genebra e de seus

Protocolos Adicionais.

Pelo fato da segurança ser um interesse primordial na região, muitos a privilegiam

em nome do contra-terrorismo ou abusa dela para abafar dissidências, em detrimento do

DIH.

Ásia-Pacífico

Muitos dos países tornaram-se independentes recentemente. Por tal motivo,

passaram a defender um compromisso mundial onde todos são “livres e iguais em

dignidade e direitos”. “Liberdade do medo e vontade” eram aspirações importantes para

muitos dos países da região.

A segurança de muitos cidadãos tem sido ameaçada por abusos provenientes de

conflitos e violência de grupos armados, como execuções extrajudiciais,

desaparecimentos forçados, tortura e outros atos em nome da “segurança nacional”,

sendo que a impunidade para tais persiste. Muitos cidadãos têm permanecido deslocados

devido aos conflitos.

No Afeganistão, conflitos crescentes são marcados por insegurança e impunidade

às violações ao Direito Internacional Humanitário realizadas tanto por afegãos quanto por

forças de segurança internacionais e grupos insurgentes, com ataques indiscriminados,

incluindo bombardeamentos aéreos pela Força de Assistência à Segurança Internacional

(ISAF), forças da Operação Liberdade Duradoura (OEF) liderada pelos EUA e ataques

suicidas por grupos armados. Houve ameaças, intimidações físicas, detenções e mortes

de civis. Em outubro de 2002, a ONU solicitou o estabelecimento de uma comissão

internacional independente para investigar crimes de guerra cometidos nos 23 anos de

conflito armado afegão. A ONU alega que é alarmante o número de execuções de

Page 30: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

prisioneiros após a queda do Taliban e que há uso excessivo da força pelas forças de

coalizão americanas na província de Uruzgan.

No Sri Lanka, violações ao DIH permanecem impunes. Elas consistiram em

desaparecimentos forçados, mortes ilegais de servidores humanitários, prisões arbitrárias

e tortura no conflito entre forças do governo e os rebeldes. Atualmente, as partes

envolvidas no conflito têm barrado as ajudas humanitárias, inclusive a ajuda fornecida

pela Cruz Vermelha.

Na Índia, com o conflito da Caxemira, houve acusações de que forças de

segurança indianas utilizaram-se de seqüestros como arma para punir, coagir, humilhar e

degradar as vítimas nas operações contra insurgências na região. Tais crimes

permanecem impunes. O governo indiano tem, raramente, os investigado.

África

Um componente importante da vida política da África é a luta violenta pelo poder,

apesar de muitos países terem avançado na democratização nos últimos tempos. Muitas

instituições africanas vêm sofrendo um desenvolvimento notável como a União Africana, e

a Corte Africana de Direitos Humanos e dos Povos41. Porém, a falta de apoio e o pouco

interesse por parte dos membros, ainda constitui um grande obstáculo para o

funcionamento dessas instituições.

As violações ao DIH mais recorrentes nos conflitos armados na África dizem

respeito à conduta em hostilidades. Homicídios, violência sexual, recrutamento de

crianças como soldados e deslocamentos forçados são conseqüências dos conflitos para

a população civil.

Na Somália, a fome mata centenas de pessoas que não estão envolvidas nos

conflitos e a insegurança que os organismos humanitários no local sentem, impede que

haja uma ajuda mais efetiva aos civis. A República Democrática do Congo enfrenta

problemas provenientes dos deslocamentos internos da população como violência sexual

contra crianças que se perderam de seus pais.

41 Até a data de elaboração desse guia a Corte Africana ainda estava em processo de implementação.

Page 31: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

Em Darfur, no Sudão, os impactos da guerra sobre a população civil são

devastadores. Milhares de pessoas, deslocadas ou em seus próprios vilarejos, dependem

de ajuda humanitária para sobreviver. A população fica submetida a humilhações, maus-

tratos, violência e mortes, e as regras mais básicas da guerra foram e continuam sendo

violadas. O Tribunal Penal Internacional emitiu uma ordem de detenção contra o

presidente sudanês, Omar al Bashir, acusado de crimes de guerra, contra a humanidade

e genocídio, além de ter planejado a campanha com assassinatos, estupros e

deportações. No entanto, o país não reconhece a jurisdição do TPI e, de acordo com o

presidente, o pedido não possui legitimidade. Em retaliação a essa ordem de detenção, al

Bashir expulsou todas as agências de ajuda humanitária que se encontravam no país e,

posteriormente, anunciou que, no prazo de um ano, essas agências estarão impedidas de

distribuir ajuda no Sudão, o que será feito apenas por organizações locais.

Outros países africanos como Costa do Marfim, Quênia, Angola, Burundi, Serra

Leoa e Ruanda, entre outros, sofreram ou ainda sofrem com as constantes violações dos

direitos humanitários em seus recentes conflitos armados dentro de seus territórios.

Oriente Médio e Norte da África

A segurança do Estado e a segurança pública muitas vezes são usadas como

justificativas pelos países dessa região para as recorrentes violações do direito

humanitário que ocorreram recentemente.

Dentro do contexto da recente guerra contra o terrorismo internacional encabeçada

pelos Estados Unidos, países como Egito, Síria, Argélia e Tunísia têm sido aliados na

captura e detenção de suspeitos de integrar a rede do terror e, muitas vezes, sem

julgamento adequado, esses detentos são submetidos à tortura e maus-tratos. Outros

países como Arábia Saudita e Líbia praticam detenções arbitrárias e mantém presos seus

cidadãos que estiveram em Guantánamo.

No Iraque a situação é mais alarmante porque além das forças estadunidenses, o

próprio governo iraquiano e as milícias xiitas e sunitas também são responsáveis por

grande parte da violência cometida contra civis como homicídio, tortura e mutilações. Os

Page 32: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

atentados e seqüestros são freqüentes e muitas pessoas são obrigadas a abandonar

suas residências, ou vivem em condições miseráveis.

A operação militar de Israel na Faixa de Gaza foi alvo de críticas em relação aos

direitos humanitários. A suspeita recai sobre o fato de que militares israelenses mataram

civis e danificaram propositalmente propriedades dos palestinos, além de atacarem

equipes médicas e usarem crianças como escudo humano. Milhares de pessoas foram

mortas e outros milhares estão desabrigados. O Líbano enfrentou situação semelhante no

conflito ocorrido em 2006 com deslocados internos e estradas e pontes destruídas além

da grande perda de vidas de civis. Com o bloqueio à Faixa de Gaza, o governo israelense

impediu que agências humanitárias conseguissem levar ajuda à região durante o conflito,

deixando-a sem alimentos, medicamentos e combustível.

Por outro lado, Israel reclama os soldados mantidos reféns pelos palestinos, e o

lançamento indiscriminado de foguetes contra civis. O Hamas acusa Israel de utilização

de fósforo branco em seus projéteis, mas o governo israelense negou que o uso de

munições com tal substância constitua um crime de guerra. Apesar de ter assinado a

Convenção de armas químicas, Israel não a ratificou.

De acordo, com o Comitê Internacional da Cruz Vermelha, o muro construído por

Israel na fronteira da Cisjordânia viola o direito humanitário no que diz respeito a

assegurar tratamento humano e bem-estar à população civil que vive sob a sua ocupação

(4ª convenção de Genebra), já que palestinos se vêem impedidos de ter acesso a água,

assistência de saúde e educação. A Corte Internacional de Justiça declarou que o muro é

ilegal e que deveria ser derrubado, porém o governo israelense, que garante que o muro

possui caráter de segurança nacional, não reconhece a competência da CIJ.

Agências do Sistema ONU e ONGI’s

As agências da ONU e as ONGI’s contam com o diferencial da prática e da

especialização nos assuntos aos quais as competem.

O Representante Especial para Crianças e Conflitos Armados tem a

responsabilidade de atuar como defensor global das crianças afetada por conflitos e

Page 33: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

outras práticas violentas. O representante especial deve comunicar todo o tipo de

violência contra as crianças e lutar pelo seu fim.

O ACNUR procura reduzir as situações de deslocamento forçado, encorajando os

países e outras instituições a criar condições condizentes com a proteção dos direitos

humanos e com a resolução pacífica de conflitos.42

O UNIFEM visa a igualdade entre homens e mulheres em tempos de paz e em

situações de pós-guerra,com a promoção do fim da violência contra a mulher, através de

assistência financeira e técnica para a promoção das mulheres e a igualdade de gênero.

O papel da Corte Internacional de Justiça é a de resolver, de acordo com a

legislação internacional, disputas legais que lhe são submetidos pelos Estados-Membros

e dar pareceres consultivos sobre questões jurídicas que lhe são submetidas por órgãos

autorizados das Nações Unidas e agências especializadas. É importante lembrar que a

CIJ não tem competência para julgar indivíduos acusados de crimes de guerra ou crimes

contra a humanidade, portanto sua participação será de caráter consultivo43.

O Tribunal Penal Internacional atualmente é um dos mais polêmicos assuntos

quando se trata de punição aos crimes de guerra. Sua participação na Reunião é de

extrema importância, por ser a única organização que pode julgar os indivíduos pelos

crimes cometidos. A sua simples participação na Reunião pode gerar discussões, porque

alguns países não aceitam a sua jurisdição. No entanto o representante do TPI deve

buscar de todas as formas o cumprimento e reconhecimento do Tribunal, como de

extrema importância para o fortalecimento do DIH.

O Departamento de Operações de Manutenção da Paz (DPKO) atualmente é

confrontado com o aumento da complexidade nas operações paz e pelas várias

denúncias de abuso nos conflitos, e para isso o DPKO tem trabalhado com determinação

para reforçar a sua capacidade de gerir e sustentar operações de campo e, assim, manter

a paz e a segurança internacional, respeitando os direitos dos homens.

A UNESCO encontra-se envolvida num vasto campo de atividades entre elas a

preservação e respeito da especificidade cultural de cada país através da promoção da

diversidade cultural, com especial ênfase no patrimônio tangível e intangível, e no diálogo

político para a compreensão entre as culturas e crenças religiosas44.

42 Baseado em informações do site: http://www.acnur.org/t3/portugues/informacao-geral/a-missao-do-acnur/ 43 Baseado em informações do site www.icj-cij.org 44 Baseado em informações do site: http://www.brasilia.unesco.org/unesco

Page 34: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

O Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos Humanos é o principal órgão

de direitos humanos da ONU, e tem como objetivo liderar e tomar atitudes que visem o

reforço dos direitos humanos. Reconhece que a violação dos Direitos Humanos é a

principal causa dos conflitos e das crises humanitárias, e para solucioná-los, a ONU deve

fortalecer sua capacidade de resposta pela integração de monitoramento dos direitos

humanos em operações humanitárias.

O Comitê Internacional da Cruz Vermelha e os Médicos Sem Fronteiras são

organização humanitária independente dos Estados. O CICV possui mandato da

comunidade internacional para servir de guardião do DIH45. A neutralidade, a

imparcialidade e a independência, assim como o diálogo com todas as partes envolvidas

continuam sendo aspectos fundamentais dos esforços empreendidos pelas organizações

para socorrer as vítimas. É também sua missão sensibilizar a sociedade sobre as

condições de vida das populações atingidas46, e buscar mecanismos de reforço do DIH.

A Anistia Internacional e a Human Rights Watch são organizações independentes

dedicadas à defesa e proteção dos direitos humanos, que desempenham um papel muito

específico na prevenção das violações de Direitos Humanos por parte dos governos.

Acreditam que a proteção dos Direitos Humanos é uma responsabilidade internacional,

sendo assim os governos responsáveis perante a comunidade internacional pela proteção

dos direitos dos seus próprios cidadãos. Para uma melhor compreensão do papel das

organizações sugiro a busca pelos relatórios anuais respectivos a cada uma.

Documento de Posição Oficial – DPO

O DPO deve ser elaborado com objetivo de esclarecer e expor a posição de sua

representação em relação ao tema abordado na Reunião. Recomendo aos senhores que

tenham bastante cuidado na elaboração do mesmo, de modo que não haja informações

ou práticas incoerentes com as políticas já adotadas.

Lembrem que o DPO é um documento de política externa, e não uma enciclopédia

sobre a sua representação, portanto dados que não sejam pertinentes ao comitê não

45 Baseado em informações do site www.cicv.org/port 46 Baseado em informações do site http://www.msf.org.br/sobre/Default.asp

Page 35: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

serão bem vistos. Lembramos que todos os documentos ficarão à disposição dos demais

delegados durante a simulação.

O DPO deverá redigido com uma linguagem formal, em português, não

ultrapassando uma lauda.

Dificuldades em redigir seus Documentos de Posição, em encontrar sua política

externa, ou qualquer outra coisa, não se importem em contatar o Diretor e suas Diretoras

Assistentes.

No final do guia existem recomendações de referências bibliográficas para facilitar

e incrementar suas pesquisas, mas não se atenham somente a elas.

Page 36: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

REFERÊNCIAS

ANNAN, Kofi A. (1998) Peacekeeping, Military Intervention, and National Sovereignty in Internal Armed Conflict. In: MOORE, Jonathan (Editor) Hard Choices – Moral Dilemmas in Humanitarian Intervention . Rowman & Littlefield Publishers. USA BATISTA, Fabrício M.(2007) Ética na guerra: a conduta humanitária em conflitos armados. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação San Tiago Dantas (UNESP, UNICAMP, PUC-SP). São Paulo CARTA das Nações Unidas e Estatuto da Corte Interna cional de Justiça (2001) UNIC-RIO. Rio de Janeiro. Brasil CICV (1992) Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 . Genebra CICV (1996) Protocols Additional to the Geneva Conventions of 1 2 August 1949. Genebra CICV (1998b) O Direito Internacional Humanitário – Disponível em:<http://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/html/5TNDBL> Acesso em: 16 de out 2008 CICV (2003) The Challenges of Contemporary Armed Conflicts. In: SASSÒLI, Marco e BOUVIER, Antoine A. (2006) How dos Law Protect in War . 2.ed. Genebra: International Committee of the Red Cross CICV (2004) A ocupação e o Direito Internacional Humanitário: p erguntas e respostas . Disponível em: <http://www.icrc.org/web/por/sitepor0.nsf/html/66RKRV>. Acesso em: 10 de jan 2008 DE PREUX, Jean (1987) Article 47 – Mercenaries. In: Commentary on the Additional Protocols of 8 June 1977 to the Geneva Conventions of 12 August 1949 . ICRC. Genebra GIANNINI, Renata Avelar (2008) A Organização das Nações Unidas e o Desafio das Intervenções Humanitárias - Dissertação de mestrado em Relações Internacionais. PUC-SP/UNESP/ÚNICAMP – São Paulo

Page 37: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

OCHA (1999) OCHA's Orientation Handbook on Complex Emergencies. Disponível em: <http://www.reliefweb.int/library/documents/ocha__orientation__handbook_on__.htm.> Acesso em: 13 de dez 2008 OCHA (2008) Protection of Civilians in Armed Conflict. In: Humanitarian Issues . Disponível em: http://ochaonline.un.org/HumanitarianIssues/ProtectionofCiviliansinAr. aspx. Acesso em: 12 de out 2008 PEYTRIGNET, Gérard (1996) Direito Internacional Humanitário (DIH) Moderno: Fundamentos e Histórico, Princípios Essenciais e Mecanismos de Aplicação. In: CANÇADO TRINDADE, Antônio A. (org.) As três vertentes da proteção internacional dos direitos da pessoa humana. Direitos Humanos, Di reito Humanitário, Direito dos Refugiados. Ed. Mundo Gráfico S.A. San José da Costa Rica/ Brasília REGULAMENTO DE HAIA (1907) Convention (IV) respecting the Laws and Customs of War on Land and its annex: Regulations concernin g the Laws and Customs of War on Land . Haia. Dísponivel em; <http://www.icrc.org/ihl.nsf/FULL/195?OpenDocument> Acesso em: 10 de jan 2009 SASSÒLI, Marco e BOUVIER, Antoine A. (2006) How dos Law Protect in War . 2.ed. Genebra: International Committee of the Red Cross SWINARSKI, Christophe (1988) Introdução ao Direito Internacional Humanitário . Ed. Escopo. Brasília

Page 38: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

ANEXO I - CONFLITOS PÓS-GUERRA FRIA

É importante lembrar que não serão analisados os conflitos abaixo, eles servirão

apenas para demonstrar a dimensão que os conflitos tomaram no período e como um

guia para aprofundar os estudos sobre o assunto.

Conflito de Casamansa (Senegal)

Conflito de Darfur (Sudão)

Conflito entre Israelenses e palestinos - (Israel e Palestina)

Conflito na Caxemira (Índia/Paquistão/China)

Conflito no Quênia (Quênia)

Guerra civil Afegã (Afeganistão)

Guerra Civil Angolana (Angola)

Guerra Civil Argelina (Argélia)

Guerra Civil Cambojana (Camboja)

Guerra Civil da Guatemala (Guatemala)

Guerra Civil da Libéria (Libéria)

Guerra Civil de Burundi (Burundi)

Guerra Civil de Cabinda (Angola)

Guerra Civil de Guiné-Bissau (Guiné-Bissau)

Guerra Civil de Ruanda (Ruanda)

Guerra Civil de Serra Leoa (Serra Leoa)

Guerra Civil de Uganda (Uganda)

Guerra Civil do Iémen (Iémen)

Guerra Civil do Nepal (Nepal)

Guerra Civil do Sri Lanka (Sri Lanka)

Guerra Civil do Tadjiqistão (Tadjiquistão)

Guerra Civil do Zaire (Zaire)

Guerra Civil em Moçambique (Moçambique)

Guerra Civil na Colômbia – Farc’s (Colômbia)

Guerra Civil na Costa do Marfim (Costa do Marfim)

Guerra Civil Georgiana (Abecásia, Geórgia)

Page 39: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

Guerra Civil na Somália

Guerra Civil no Congo (República Democrática do Congo)

Guerra Civil no Iraque (Iraque)

Guerra Civil Sudanesa (Sudão)

Guerra Civil Timorense (Timor-Leste/Indonésia)

Guerra de Nagorno-Karabakh (Azerbaijão)

Guerra do Afeganistão (Afeganistão)

Guerra do Golfo (Iraque)

Guerra do Iraque (Iraque)

Guerra entre Líbano e Israel (Líbano)

Guerra na Ossétia do Sul (Ossétia do Sul)

Guerras da Iugoslávia (Iugoslávia)

I Guerra da Chechênia (Rússia)

II Guerra da Chechênia (Rússia)

Rebelião no Haiti (Haiti)

Page 40: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

FONTES PARA PESQUISA

Segue abaixo uma lista com livros, artigos e sites para que os senhores possam

basear suas pesquisas. Caso tenham dificuldade em encontrar as fontes, me mandem um

e-mail com a referência que vocês não encontraram, para que eu possa enviá-las para

vocês.

Os filmes são de extrema importância e sugiro que para a ilustração do tema os

senhores os procurem sem subestimá-los.

Por favor, acessem e utilizem o blog oficial do Comitê. Nele vocês encontrarão

informações das mais diversas, como casos de violações, algumas informações

necessárias sobre o tema, algumas posições de atores, aprofundamentos sobre

determinados tópicos do Direito Humanitário e da discussão. Portanto não subestimem o

blog. Posso assegurar que vocês sempre encontrarão informações atualizadas, e seguras

para desenvolverem a pesquisa.

� BLOG OFICIAL COMITÊ

http://ochamini2009.wordpress.com/

� LIVROS ALBUQUERQUE MELLO, Celso D.(1997) Direitos Humanos e Conflitos Armados . Rio de Janeiro. Ed. Renovar ANNAN, Kofi A. (1999) Secretary-General’s Bulletin on Observance by Unite d Nations Forces of International Humanitarian Law . Disponível em: < http://www.un.org/peace/st_sgb_1999_13.pdf> Acesso em: 25 de jan. 2009 (em inglês) CICV (1992) Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 . Genebra CICV (1996) Protocols Additional to the Geneva Conventions of 1 2 August 1949. Genebra (é fácil de encontrar os protocolos em português)

Page 41: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

KRIEGER,César Amorim (2004) Direito Internacional Humanitário – O Precedente do Comitê Internacional da Cruz Vermelha e o Tribunal Penal Internacional . Juruá Editora. Curitiba POWER, Samantha (2004) Genocídio: A Retórica Americana em Questão . Ed. Companhia das Letras. São Paulo SASSÒLI, Marco e BOUVIER, Antoine A. (2006) How dos Law Protect in War . 2.ed. Genebra: International Committee of the Red Cross (este livro é em inglês, mas contem inúmeros casos de violação do direito humanitário)

� ARTIGOS ANNAN, Kofi A. (1999) Secretary-General’s Bulletin on Observance by Unite d Nations Forces of International Humanitarian Law . Disponível em: < http://www.un.org/peace/st_sgb_1999_13.pdf> Acesso em: 25 de jan. 2009 BARSTAD, Kristin (2007) Protegendo as crianças no conflito armado . Entrevista concedida ao site eletrônico do CICV. Disponível em:< http://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/html/children-interview-101207> Aceso em: 14 de jan 2008 BATISTA, Fabrício M.(2007) Ética na guerra: a conduta humanitária em conflitos armados. Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação San Tiago Dantas (UNESP, UNICAMP, PUC-SP). São Paulo. Disponível em: <http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br/br/arquivos/defesas/fabriciobatista.pdf> CICV (2001) Women Facing War . Disponível em: <http://www.reliefweb.int/library/documents/2001/icrc-women-17oct.pdf> Acesso em: 03 abr de 2009 CICV (2002) Proteção jurídica dos deslocados internos . Disponível em: <http://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/html/692JK4> Acesso em: 15 de jan 2009 CHEMILLIER-GENDREAU, Monique (2002) Contra a força, o direito. Le Monde Diplomatique . Disponível em: <http://diplo.uol.com.br/2002-01,a186> Acesso em: 06 de jan. 2009

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EYES ON DARFUR (2007) Conflict Analysis . Disponível em: <http://www.eyesondarfur.org/conflict.html> Acesso em: 05 de jan. 2009 GORDON, Avery F.(2006) Abu Ghraib no coração dos EUA. Le Monde Diplomatique . Nov. Disponível em: <http://diplo.uol.com.br/2006-11,a1437> Acesso em: 06 de jan. 2009 GUTERRES, António (2007) Entrevista a António Guterres. Entrevista concedida a Missão Press. Portal Por Darfur! Disponível em: <http://www.pordarfur.org/htmls/EElZEkFZkAZaHODrvF.shtml> Acesso em: 06 de jan. 2009 HOURS, Bernard (2008) O Espetáculo da Desgraça Alheia. Le Monde Diplomatique Brasil . Set. KELLENBERGER, Jakob (2003) Mulheres e a guerra: implementação do Compromisso do CICV. Pronunciamento do Presidente do CICV à 28a Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, Genebra, em 4 de dezembro. Disponível em: <http://www.icrc.org/Web/por/sitepor0.nsf/html/5ZHKJT> Acesso em: 14 de jan 2008 MODENESE, Felipe (2008) Entenda o que são as bombas cluster . Folha Online Disponível em: < http://www1.folha.uol.com.br/folha/mundo/ult94u374666.shtml > Acesso em: 26 de dez 2008 MORETTI, Franco (2007) Darfur: O genocídio silenciado. Revista Além-Mar . Junho. Disponível em: <http://www.pordarfur.org/htmls/EElyVEEpyZQkLiMUZR.shtml> Acesso em: 04 de jan. 2009 POR DARFUR! (2007) Darfur: o drama humano esquecido . . Disponível em: <http://www.pordarfur.org/htmls/EElyulupyVRAZkRKJI.shtml> Acesso em: 04 de jan. 2009 RAMONET, Ignacio (2004) Antiterrorismo. Le Monde Diplomatique . Mar. Disponível em: <http://diplo.uol.com.br/2004-03,a873> Acesso em: 06 de jan. 2009 SCHELP, Diogo (2008) Darfur à Espera de um Salvador. Revista Veja . Ano 41. n°51. Out.

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UNRIC (2008) Darfur: após cinco anos de sofrimento, a crise agrava-se, denuncia John Holmes. In: Boletim do Centro Regional de Informações da ONU. Bruxelas, Abril, N.º 33

� SITES Alto Comissariado das Nações Unidas para Direitos H umanos (ACNUDH) http://www.ohchr.org Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugia dos (ACNUR) http://www.acnur.org/t3/portugues/ Agência de Notícias Inter Press Service (IPS) http://www.mwglobal.org/ipsbrasil.net/dhumanos.php Alertnet – Alerting Humanitarians to Emergencies http://www.alertnet.org/ Aljazeera.net http://english.aljazeera.net/ Anistia Internacional http://www.br.amnesty.org/ Antiwar.com http://www.antiwar.com Caderno Internacional Estadão http://www.estadao.com.br/internacional/ Centros Regionais Humanitários da União Européia http://www.humanitarianinfo.org/abouthics.html Comitê Internacional da Cruz Vermelha http://www.icrc.org/por Comissão Européia de Assistência Humanitária

Page 44: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

http://ec.europa.eu/echo/index_en.htm Corte Internacional de Justiça (CIJ) www.icj-cij.org Departamento de Operações de Manutenção da Paz das Nações Unidas (DPKO) http://www.un.org/Depts/dpko/dpko/index.asp Direitos Humanos na Internet http://www.dhnet.org.br/ Escritório das Nações Unidas para Coordenação de As suntos Humanitários http://ochaonline.un.org/ Escritório Regional do OCHA para América Latina e C aribe http://ochaonline2.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline2.un.org/rolac Escritório Regional do OCHA para Ásia e Pacífico http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/roap Escritório Regional do OCHA para o Centro e Leste d a África http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/rocea Escritório Regional do OCHA para o Oeste da África http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/rowa] Escritório Regional do OCHA para o Oriente Médio, N orte da África e Ásia Central http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/romenaca Escritório Regional do OCHA para o Sul da África http://ochaonline.un.org/Default.aspx?alias=ochaonline.un.org/rosa Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a M ulher (UNIFEM) www.unifem.org.br/ Gabinete de Documentação e Direito Comparado de Por tugal http://www.gddc.pt

Page 45: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

Human Rights Watch http://www.hrw.org/ IRIN - Humanitarian News and Analysis http://www.irinnews.org/ Médicos Sem Fronteiras http://www.msf.org.br/ Organização das Nações Unidas para a educação, a ci ência e a cultura (UNESCO) www.brasilia.unesco.org/ Oxfam Internacional http://www.oxfam.org/ Página de Assuntos Humanitários das Nações Unidas http://www.un.org/ha/ Rede Humanitária de Informação para América Latina e Caribe http://www.redhum.org/ Relief Web (Excelente site do OCHA com documentos, mapas e informações de questões humanitárias) http://www.reliefweb.int Representação Especial para Crianças em Conflitos A rmados http://www.un.org/children/conflict/english/index.html Revista Brasileira de Política Internacional http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_serial&pid=0034-7329&lng=pt&nrm=iso

� FILMOGRAFIA A vida dos repórteres de guerra http://www.youtube.com/watch?v=C-syF67D_NA

Page 46: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

Abu Ghraib http://www.youtube.com/watch?v=A0wWOQuq4to http://www.youtube.com/watch?v=LZ_Vxoyu8zY http://www.youtube.com/watch?v=ksnDuQImCyo&feature=related http://www.youtube.com/watch?v=gnsC1Lt9H9E&feature=related http://www.youtube.com/watch?v=T4EfL3_etuI&feature=related Bósnia http://www.youtube.com/watch?v=HdMOG3gJvYs Congo http://www.youtube.com/watch?v=A-UF_Ju8ip4 http://www.youtube.com/watch?v=ozW8okNcjZI&feature=related Darfur http://www.youtube.com/watch?v=hd6LQHY3Bxo http://www.youtube.com/watch?v=EzFs5UPV_xk&feature=related http://www.youtube.com/watch?v=gJZYUn54UKM&feature=related http://videos.sapo.pt/pordarfur/playview/4 http://videos.sapo.pt/pordarfur/playview/4 http://videos.sapo.pt/pordarfur/playview/4#nav1=1 Guantánamo http://www.youtube.com/watch?v=Dr8LdsBd_Tw&feature=related http://www.youtube.com/watch?v=QXlRJmpHFxA&feature=related Haiti http://www.youtube.com/watch?v=ZbbM8OM9Dqw&feature=channel História do Comitê Internacional da Cruz Vermelha http://www.youtube.com/watch?v=lhpsQZshEqI International Humanitarian Law http://www.youtube.com/watch?v=jJxF8YRzWlc Iraque http://www.youtube.com/watch?v=qCxqbXvzMqc

Page 47: Reunião Sobre Violação do Direito Internacional Humanitário em Conflitos Armados (OCHA)

Israel versus Palestina http://www.youtube.com/watch?v=-19r8W8F-3k http://www.youtube.com/watch?v=50iKZqVeJ3Q&feature=related Kosovo http://www.youtube.com/watch?v=xa4DAmPJsu8 Ruanda http://www.youtube.com/watch?v=UIWeRS7j8ZU Serra Leoa http://www.youtube.com/watch?v=XpPqqqQNi4E Sri Lanka http://www.youtube.com/watch?v=poYN8ikai60&feature=related http://www.youtube.com/watch?v=NnJf6RXji2c Shake hands with the devil ( filme sobre Ruanda baseado no livro homônimo do general da ONU Roméo Dallaire que comandou as tropas da ONU durante o conflito) http://www.youtube.com/watch?v=CaHAXnOGj9k (Trailer) Taxi to the Dark Side Excelente documentário sobre a Guerra no Iraque (legendas em Espanhol – Dividido em 11 partes) Pt 1 - http://www.youtube.com/watch?v=hV_TG7kcZsw Pt 2 - http://www.youtube.com/watch?v=TeIaInYEsXY&feature=related Pt 3 - http://www.youtube.com/watch?v=XeiDHm_J-v4&feature=related Pt 4 - http://www.youtube.com/watch?v=_eVOO59aUcw&feature=related Pt 5 – http://www.youtube.com/watch?v=7RmlkfIbv5Y&feature=related Pt 6 – http://www.youtube.com/watch?v=Cw1_GaH-jLM&feature=related Pt 7 – http://www.youtube.com/watch?v=GiQwDqgZSNg&feature=related Pt 8 – http://www.youtube.com/watch?v=nIPtOGPIVpg&feature=related Pt 9 – http://www.youtube.com/watch?v=HnEaUcvk9f8&feature=related Pt 10 – http://www.youtube.com/watch?v=c5DwJvc-WoY&feature=related Pt 11 - http://www.youtube.com/watch?v=I6p3lk-uCeI&feature=related Timor Leste http://www.youtube.com/watch?v=_gVsjzKid9U&feature=related