Tratado Bilateral entre Brasil e Argentina

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ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA A PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina (doravante denominados "Partes Contratantes"), Conscientes de que o uso indevido e o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afeta as estruturas políticas, econômicas, sociais e culturais de todos os Estados; Guiados pelos princípios e objetivos da Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes emendada pelo Protocolo de Modificação de 1972, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971, do Acordo Sul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrópicos de 1973, e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas de 1988; Reconhecendo a importância da cooperação entre os Estados para a prevenção do uso ilícito e o combate ao tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como de outras atividades delituosas conexas; Acordam o seguinte: ARTIGO I 1. As Partes Contratantes, no quadro de seus respectivos ordenamentos jurídicos internos, cooperarão para harmonizar suas políticas e realizar programas coordenados para a prevenção do uso indevido de drogas, a reabilitação do farmacodependentes e o combate à produção e ao tráfico ilícitos de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, bem como às atividades delituosas conexas.

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1993

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  • ACORDO DE COOPERAO ENTRE O GOVERNO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPBLICA ARGENTINA PARA A PREVENO

    DO USO INDEVIDO E COMBATE AO TRFICO ILCITO DE ENTORPECENTES E SUBSTNCIAS PSICOTRPICAS

    O Governo da Repblica Federativa do Brasil

    e

    O Governo da Repblica Argentina(doravante denominados "Partes Contratantes"),

    Conscientes de que o uso indevido e o trfico ilcito deentorpecentes e substncias psicotrpicas representam uma grave ameaa sade e ao bem-estar de seus povos e um problema que afeta asestruturas polticas, econmicas, sociais e culturais de todos osEstados;

    Guiados pelos princpios e objetivos da Conveno nica de1961 sobre Entorpecentes emendada pelo Protocolo de Modificao de1972, da Conveno sobre Substncias Psicotrpicas de 1971, do AcordoSul-Americano sobre Entorpecentes e Psicotrpicos de 1973, e daConveno das Naes Unidas contra o Trfico Ilcito de Entorpecentes eSubstncias Psicotrpicas de 1988;

    Reconhecendo a importncia da cooperao entre os Estadospara a preveno do uso ilcito e o combate ao trfico ilcito deentorpecentes e substncias psicotrpicas, bem como de outrasatividades delituosas conexas;

    Acordam o seguinte:

    ARTIGO I

    1. As Partes Contratantes, no quadro de seus respectivosordenamentos jurdicos internos, cooperaro para harmonizar suas

    polticas e realizar programas coordenados para a preveno do usoindevido de drogas, a reabilitao do farmacodependentes e o combate produo e ao trfico ilcitos de entorpecentes e substncias

    psicotrpicas, bem como s atividades delituosas conexas.

  • 2. As polticas e os programas mencionados no pargrafo anteriorlevaro em conta as convenes internacionais em vigor para ambas asPartes Contratantes.

    ARTIGO II

    1. Para atingir os objetivos do artigo anterior, os rgoscompetentes das Partes Contratantes desenvolvero as seguintesatividades, no quadro de seus respectivos ordenamentos jurdicosinternos;

    a) intercmbio de informao policial e judiciria sobrepessoas envolvidas na produo, elaborao e trficoilcitos de entorpecentes e substncias psicotrpicas, bemcomo em outras atividades delituosas conexas;

    b) coordenao de estratgias para a preveno do usoindevido de entorpecentes e substncias psicotrpicas,para a reabilitao de farmacodependentes, para o controlede precursores e substncias qumicas que possam serutilizadas na fabricao ilcita de drogas, bem como parao combate produo e ao trfico ilcitos deentorpecentes e substncias psicotrpicas;

    c) intercmbio de informaes sobre programas nacionais quese refiram s atividades previstas na alnea anterior;

    d) cooperao cientfica e tcnica visando a estabelecer e aintensificar medidas para detectar, controlar e erradicarplantaes e cultivos realizados com o objetivo deproduzir ilicitamente entorpecentes e substncias

    psicotrpicas;

    e) intercmbio de informaes e experincias sobre suasrespectivas legislaes e jurisprudncias em matria deentorpecentes, substncias psicotrpicas, precursores esubstncias qumicas que possam ser utilizados na

    fabricao ilcita de drogas;

    f) intercmbio de informaes sobre importaes e exportaesde precursores e substncias qumicas que possam serutilizados na fabricao ilcita de entorpecentes esubstncias psicotrpicas;

  • g) intercmbio de funcionrios de seus rgos competentespara o estudo das tcnicas especializadas, utilizadas emcada Estado; e

    h) criao, por mtuo consentimento, dos mecanismos que sejamconsiderados necessrios para a adequada execuo doscompromissos assumidos no presente Acordo.

    2. As informaes que reciprocamente se proporcionarem s PartesContratantes, de conformidade com a alnea a) do pargrafo 1 dopresente artigo, devero constar de documentos oficiais dos respectivosrgos competentes, os quais tero carter reservado.

    ARTIGO III

    Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por "rgoscompetentes" os rgos oficiais encarregados, em territrio de cada umadas Partes Contratantes, da preveno do uso indevido de drogas, dareabilitao de farmacodependentes, do combate produo e ao trficoilcito de entorpecentes e substncias psicotrpicas e qualquer outraentidade que os respectivos Governos designem em casos especficos.

    ARTIGO IV

    Com vistas consecuo dos objetivos do presente Acordo,representantes das duas Partes Contratantes reunir-se-o, porsolicitao de qualquer uma delas, a fim de:

    a) recomendar aos Governos, no quadro do presente Acordo,programas conjuntos de ao que sero desenvolvidos pelosrgos competentes das Partes Contratantes;

    b) avaliar o cumprimento de tais programas de ao;

    c) elaborar planos para a preveno do uso indevido e para ocombate coordenado ao trfico ilcito de entorpecentes,substncias psicotrpicas, precursores, substnciasqumicas, bem como para a reabilitao

    defarmacodependentes;

    d) submeter aos respectivos Governos as recomendaes queconsiderem pertinentes para a aplicao eficaz do presenteAcordo.

  • PELO GOVERNO DA REPBLICAFEDERATIVA DO BRASIL

    Luiz Felipe Palmeira LampreiaMinistro de Estado, interino,

    das Relaes Exteriores

    Guido Di TellaMinistro de RelaesExteriores, ComrcioInternacional e Culto

    ARTIGO V

    As autoridades que aplicaro o presente Acordo sero, pelaRepblica Federativa do Brasil, o Ministrio das Relaes Exteriores e,pela Repblica Argentina, o Ministrio de Relaes Exteriores, ComrcioInternacional e Culto.

    ARTIGO VI

    1. O presente Acordo poder ser modificado, mediante mtuoconsentimento entre as Partes Contratantes, por troca de notasdiplomticas.

    2. As modificaes entraro em vigor de conformidade com odisposto pelos ordenamentos jurdicos internos das Partes Contratantes.

    ARTIGO VII

    1. Cada Parte Contratante notificar outra, por viadiplomtica, o cumprimento dos procedimentos exigidos por seurespectivo ordenamento jurdico interno para aprovao do presenteAcordo, o qual entrar em vigor, por tempo indefinido, na data dorecebimento da segunda dessas notificaes.

    2. O presente Acordo poder ser denunciado por qualquer uma dasPartes Contratantes, mediante comunicao, por via diplomtica, comseis meses de antecedncia relativamente data em que se deseje d-lopor terminado.

    Feito na cidade de Buenos Aires, em 26 de maio de 1993,em dois exemplares originais, nos idiomas portugus e espanhol, sendoambos os textos igualmente autnticos.

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