Tratabalho de Direito Do Trabalho (1)

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UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE BACABAL – CESB DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E FILOSOFIA CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO DISCIPLINA DIREITO DO TRABALHO I PROFESSOR ÍGOR CONTRATO DE TRABALHO INDETERMINADO, CONTRATO A TERMO – MODALIDADE EXPERIÊNCIA E RESPECTIVAS VERBAS RESCISÓRIAS

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Trabalho academico sobre Direito do trabalho

Transcript of Tratabalho de Direito Do Trabalho (1)

UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHO UEMA

CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE BACABAL CESB

DEPARTAMENTO DE CINCIAS SOCIAIS E FILOSOFIA

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

DISCIPLINA DIREITO DO TRABALHO I

PROFESSOR GOR

CONTRATO DE TRABALHO INDETERMINADO, CONTRATO A TERMO MODALIDADE EXPERINCIA E RESPECTIVAS VERBAS RESCISRIASBACABAL MA2015

DIANA NAYJARA VERAS CUTRIM SOUZA 0137A229

DIVAN ANTONIO RODRIGUES OLIVEIRA 0137A223

FRANCISCO SANTOS ARAJO JNIOR 0137A203

JEMILSON

RAIMUNDO BARBOSA

CONTRATO DE TRABALHO INDETERMINADO, CONTRATO A TERMO MODALIDADE EXPERINCIA E RESPECTIVAS VERBAS RESCISRIASTrabalho apresentado ao Professor gor, na disciplina Direito do Trabalho I, do Curso de Bacharelado em Direito, do CESB, como requisito para obteno da primeira nota na disciplina.BACABAL - MA

2015

SUMRIO41. INTRODUO

42. DOS FATOS

43. ARGUMENTOS DA R

44. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL

55. PRINCPIOS DESRESPEITADOS PELA R

56. CONTRATO A TERMO CARACTERSTICA PRINCIPAL E EFEITOS DE SUA EXTINO

67. REGRA GERAL DOS CONTRATOS: INDETERMINAO

88. CONTRATO DE EXPERINCIA

89. SENTENA

810. CONCLUSO

10REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

1. INTRODUO Esta pesquisa embasou-se num acrdo (PROCESSO: 0001474-44.2012.5.01.0030 RTOrd, Acrdo da 10 Turma do TRT da 1 Regio) emitido pela 10 turma do TRT da 1 Regio. Trata-se de Recurso Ordinrio interposto pela r, Ferragens Tudo Ltda., para reformar a sentena que julgara improcedente parte do seu pedido. A r no queria pagar ao recorrente, o senhor Francisco das Chagas Rosa, aviso prvio e a multa do art. 477, da CLT. Logo adiante, segue o passo-a-passo dessa discusso e a sentena prolatada pela Desembargadora Rosana Salim Villela Travesedo.2. DOS FATOSA r queria descaracterizar o contrato por tempo indeterminado camuflando-o em modalidade de contrato a termo, qual seja, o contrato de experincia. Visava, como esse estratagema, no pagar todas as verbas trabalhistas devidas ao recorrente.3. ARGUMENTOS DA RSustenta que o pacto entre si e o recorrente teria sido acordado a ttulo de experincia, mas no apresentou nos autos imprescindvel instrumento contratual em carter experimental, na forma escrita, nica permitida para tal caso.

Em seguida, alegou a anotao da CTPS do recorrente como forma de caracterizao do contrato de experincia.4. ENTENDIMENTO DO TRIBUNALFace a tudo isso, ficou consignado que a mera anotao de suposta circunstncia na CTPS do autor no tem o condo de afastar a regra da indeterminao do contrato de trabalho, pois ela uma das especificidades de sua natureza. Sendo que o princpio da continuidade da relao de emprego s poderia ter sido afastado mediante prova robusta das circunstncias elencadas no art. 443, 2, da CLT, in verbis:

O contrato por prazo determinado s ser vlido em se tratando:

a) de servio cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminao de prazo; [Exemplo: Situaes em que o servio do empregado transitrio, como aumento de vendas no Natal.]

b) de atividades empresariais de carter transitrio; [Exemplo: Aqui a prpria atividade do empregador transitria, como loja que vende apenas artigos natalinos, ou empresa que comercialize artigos relacionados Copa do Mundo de Futebol.]

c) de contrato de experincia. [Vlidos por 90 dias no mximo, j com a possvel prorrogao nica.] Grifos e colchetes nossos.

5. PRINCPIOS DESRESPEITADOS PELA RElenca-se a seguir alguns princpios trabalhistas que a r no respeitou:

Princpio da proteo: Tutela o trabalhador hipossuficiente;

Princpio da irrenunciabilidade: vedado ao empregado dispor de seus direitos laborais;

Princpio da continuidade: Presuno da durao indeterminada do contrato de trabalho;

Princpio da inalterabilidade contratual lesiva: Alteraes contratuais prejudiciais so vedadas; Princpio da primazia da realidade: Os fatos so mais relevantes que os ajustes formais. Contrato-realidade;

Princpio da imperatividade das normas trabalhistas: As normas trabalhistas no podem ser afastadas pela vontade das partes;

Princpio da intangibilidade objetiva do contrato: O contrato de trabalho no pode ser modificado mesmo com a mudana do empregador.6. CONTRATO A TERMO CARACTERSTICA PRINCIPAL E EFEITOS DE SUA EXTINOOs contratos de prazo determinado so despidos de uma das mais importantes caractersticas da relao de emprego, que o carter de continuidade, porque os prprios fatos socioeconmicos lhe delimitam a durao. (Alice Monteiro in Curso de Direito do Trabalho).MODALIDADES DE RESCISO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADOVERBAS RESCISRIAS DEVIDAS

Extino normalSaldo de salrio, frias proporcionais com 1/3; 13 salrio proporcional e liberao do FGTS.

Extino antecipadaIniciativa do empregador: saldo de salrio, frias proporcionais com 1/3; 13 salrio proporcional; liberao do FGTS com multa de 40%; indenizao de metade da remunerao que teria direito at o fim do contrato por prazo determinado;Iniciativa do empregado: saldo de salrio, frias proporcionais com 1/3; 13 salrio proporcional. O empregado dever pagar ao empregador indenizao pelos prejuzos causados pelo pedido de demisso.

Contrato com clusula assecuratria do direito recproco de rescisoIniciativa do empregador: dever conceder aviso prvio ao empregado, alm do pagamento das mesmas verbas rescisrias devidas na dispensa injusta (saldo de salrio, frias proporcionais com 1/3; 13 salrio proporcional; liberao do FGTS com multa de 40%; Iniciativa do empregado: ter que cumprir o aviso prvio, sob pena de desconto. Nesse caso no estar obrigado a pagar a indenizao pelos prejuzos causados (art. 480 da CLT) e nem saca o FGTS. So devidos: saldo de salrio, frias proporcionais com 1/3 e 13 salrio proporcional.

Resciso antecipada por fora maior ou culpa recproca devida indenizao ao empregado, no valor de metade da remunerao devida at o termo fixado para o trmino do contrato (art. 479 da CLT).

7. REGRA GERAL DOS CONTRATOS: INDETERMINAOPelo princpio da continuidade da relao de emprego, no caso concreto, houve ruptura imotivada de contrato a prazo indeterminado, pelo que a r, conforme o princpio da primazia da realidade dos fatos, dever pagar a parte recorrente conforme parte destacada na tabela adiante:MODALIDADES DE RESCISO CONTRATUALVERBAS RESCISRIAS DEVIDAS

=> por ato voluntrio imotivado (resilio contratual)1) demisso: saldo de salrio, frias vencidas e proporcionais, dcimo terceiro salrio proporcional.2) dispensa sem justa causa: saldo de salrio, frias vencidas e proporcionais, dcimo terceiro salrio proporcional, aviso prvio (trabalhado ou indenizado), multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e guias do seguro-desemprego.

por ato voluntrio motivado1) justa causa: saldo de salrio, frias vencidas.

2) resciso indireta: as verbas rescisrias devidas so as mesmas da dispensa sem justa causa.

3) culpa recproca: saldo de salrio, frias vencidas, metade do aviso prvio, metade do dcimo terceiro salrio proporcional, metade das frias proporcionais, metade da multa do FGTS, saque do FGTS.

por fato involuntrio1) nulidade:

Trabalho ilcito: efeitos ex tunc, ou seja, trabalhador nada recebe; Trabalho proibido: efeitos ex nunc, o trabalhador recebe os direitos decorrentes dos servios prestados; Servidor pblico contratados sem concurso (Sm. 363, do TST): recebe salrio e FGTS.

2) fora maior: So devidas as verbas rescisrias da dispensa injusta, porm apenas 50% das indenizaes (multa do FGTS ou multa do art. 479, conforme o caso)

3) fato do prncipe: So devidas as verbas da dispensa injusta, mais a indenizao devida ao empregado (multa de 40% do FGTS ou art. 479 da CLT, conforme o caso) cabe Administrao Pblica.

4) morte do empregado: efeitos do pedido de demisso, sem aviso prvio.

5) morte do empregador pessoa fsica, extino da empresa ou falncia: efeitos da dispensa sem justa causa.

Aplicou-se ao caso a interpretao restritiva da regra de exceo, para desestimular o uso dos pactos por tempo determinado, que tendem ao pagamento de indenizao por despedimento.8. CONTRATO DE EXPERINCIA modalidade de contrato a termo que exige forma escrita, no mero acordo verbal ou simples anotao da CTPS, pois tal assinatura no tem o condo de afastar a regra de indeterminao. Dessa forma, o contrato de experincia no pode ser presumido, conforme jurisprudncia: Inexistindo assinatura do reclamado no termo do contrato de experincia, documento que comprovaria a celebrao do contrato de trabalho a ttulo de experincia, tal no pode ser suprida pela anotao contida na CTPS.. (RO n 0053900-64.2008.5.05.0029-TRT 5 Regio-5 Turma-Rel. Delza Karr).9. SENTENAAps escrutnio de todos os fatos que compuseram este caso, o recurso ordinrio foi conhecido, mas no mrito teve provimento negado. Assim, restou caracterizado o contrato por tempo indeterminado e a r ficou obrigada ao pagamento das verbas rescisrias prprias ao caso de dispensa por ato voluntrio imotivado (resilio contratual - dispensa sem justa causa): Saldo de salrio; Frias vencidas e proporcionais; Dcimo terceiro salrio proporcional,

Aviso prvio (trabalhado ou indenizado);

Multa de 40% do FGTS, saque do FGTS e; Guias do seguro-desemprego.

10. CONCLUSONota-se que a r tentou ardilosamente eximir-se de suas responsabilidades trabalhistas, utilizando-se da prpria lei para conseguir seus intentos. Nisso ficou revelada a importncia da Justia do Trabalho que, aps analisar o caso concreto luz do bom Direito, disciplinou-o segundo o que realmente havia acontecido, fazendo prevalecer a verdade e tutelando os direitos trabalhistas do recorrente, que teve seu contrato por prazo indeterminado caracterizado e recebeu todas as verbas rescisrias advindas do seu despedimento sem causa. Justia foi, conforme remansoso entendimento do grupo ora em tela, feita.

REFERNCIASBERNARDES, Simone Soares. Direito do Trabalho. 1 ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2015.

MIESSA, lisson e CORREIA, Henrique. Smulas, Orientaes Jurisprudenciais e Informativos do TST. 1 ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2013.

MONTEIRO, Alice de Barros. Curso de Direito do Trabalho: estudos em memria de Clio Goyat. LTr, 1997.

MOURA, Marcelo. Consolidao das Leis do Trabalho para Concurso. 3 ed. Bahia: Editora Juspodivm, 2013.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 3 ed. So Paulo: Editora Mtodo.

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