1 Direito Processual do Trabalho Nívea Cordeiro 2009.

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  • 1 Direito Processual do Trabalho Nvea Cordeiro 2009
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  • 2 Histria do Direito Processual do Trabalho
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  • 3 Nenhum jurista pode dispensar o contingente do passado a fim de bem compreender as instituies jurdicas dos dias atuais. (Waldemar Ferreira, 1962)
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  • 4 Trabalho vem do latim tripalium, que era uma espcie de instrumento de tortura ou uma canga que pesava sobre os animais. Trabalho vem do latim tripalium, que era uma espcie de instrumento de tortura ou uma canga que pesava sobre os animais.
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  • 5 A primeira forma de trabalho foi a escravido. A primeira forma de trabalho foi a escravido. O escravo era considerado apenas uma coisa, pois era propriedade do dominus no tendo qualquer direito, muito menos trabalhista. O escravo era considerado apenas uma coisa, pois era propriedade do dominus no tendo qualquer direito, muito menos trabalhista.
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  • 6 Muito dos acontecimentos trabalhistas do passado, tem uma grande parecena com o presente. Voltemos um pouco no tempo:
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  • 7 As condies de trabalho foram modificando-se no decorrer dos anos; As condies de trabalho foram modificando-se no decorrer dos anos; Inicialmente o trabalho era tido como atribuio dos escravos e dos servos; Inicialmente o trabalho era tido como atribuio dos escravos e dos servos; Os nobres no se dedicavam ao trabalho. Os nobres no se dedicavam ao trabalho. Para Giglio (2007), com a Revoluo Industrial (1782), a partir do momento em que passaram a ser utilizadas mquinas na produo, comearam a surgir novas condies de trabalho; Para Giglio (2007), com a Revoluo Industrial (1782), a partir do momento em que passaram a ser utilizadas mquinas na produo, comearam a surgir novas condies de trabalho; O tear foi um elemento causador de desemprego na poca; O tear foi um elemento causador de desemprego na poca; Houve aumento da mo-de- obra disponvel, causando, em conseqncia, a diminuio dos salrios pagos aos trabalhadores Houve aumento da mo-de- obra disponvel, causando, em conseqncia, a diminuio dos salrios pagos aos trabalhadores
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  • 8 A partir desse momento, os operrios passaram a reunir-se para reivindicar novas condies de trabalho e melhores salrios, surgindo conflitos trabalhistas, principalmente os coletivos; A partir desse momento, os operrios passaram a reunir-se para reivindicar novas condies de trabalho e melhores salrios, surgindo conflitos trabalhistas, principalmente os coletivos; Os obreiros paralisavam a produo, ocasionando a greve, que era um mecanismo de luta e autodefesa, visto que no existiam Os obreiros paralisavam a produo, ocasionando a greve, que era um mecanismo de luta e autodefesa, visto que no existiam normas que resolvessem esses normas que resolvessem esses conflitos; conflitos; S se retomava o trabalho quando S se retomava o trabalho quando uma das partes cedesse em suas uma das partes cedesse em suas reivindicaes. reivindicaes.
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  • 9 O Estado no se imiscua para resolver os conflitos surgidos entre empregados e empregadores. Mais tarde, o Estado verificou que era necessrio intervir para solucionar os conflitos trabalhistas, pois com a paralisao do trabalho arrecadava menos impostos, alm de prejudicar a ordem interna.
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  • 10 Como funcionava: Num primeiro momento o Estado ordenava s partes que chegassem a um acordo sobre a volta ao trabalho mediante conciliao obrigatria; Num primeiro momento o Estado ordenava s partes que chegassem a um acordo sobre a volta ao trabalho mediante conciliao obrigatria; Isto no chegou, porm, a produzir os resultados desejados. Isto no chegou, porm, a produzir os resultados desejados.
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  • 11 Passou-se, ento, fase de mediao, em que o Estado designava um seu representante para participar das negociaes como mediador. Posteriormente, o Estado, em vez de designar um mediador, passou a indicar um rbitro para julgar a controvrsia entre as partes.
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  • 12 Histria do Direito Processual do Trabalho no Brasil
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  • 13 Primeira experincia Surgiu no Estado de So Paulo (1922):Tribunais Rurais (Instituio de um rgo especializado para dirimir litgios trabalhistas). Surgiu no Estado de So Paulo (1922):Tribunais Rurais (Instituio de um rgo especializado para dirimir litgios trabalhistas). Composio: um Juiz de Direito da Comarca, um representante dos trabalhadores e outro, dos fazendeiros. Composio: um Juiz de Direito da Comarca, um representante dos trabalhadores e outro, dos fazendeiros.
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  • 14 Governo de Getlio Vargas Estado Novo A Revoluo de 1930 prometia uma profunda reforma nas relaes de trabalho, promulgar, em pequeno interregno de tempo, grande nmero de leis trabalhistas. A Revoluo de 1930 prometia uma profunda reforma nas relaes de trabalho, promulgar, em pequeno interregno de tempo, grande nmero de leis trabalhistas.
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  • 15 Juntas de Conciliao de Julgamento (JCJ) Em fins de 1932 foram criadas as JCJ e as Comisses Mistas de Conciliao, como rgos administrativos. Em fins de 1932 foram criadas as JCJ e as Comisses Mistas de Conciliao, como rgos administrativos. A Constituio de 1934 no os inclua entre os rgos do Poder Judicirio, mas previa sua composio no art. 122, pargrafo nico: A Constituio de 1934 no os inclua entre os rgos do Poder Judicirio, mas previa sua composio no art. 122, pargrafo nico:
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  • 16 Constituio Federal de 1934 Art. 122 - Para dirimir questes entre empregadores e empregados, regidas pela legislao social, fica instituda a Justia do Trabalho, qual no se aplica o instituda a Justia do Trabalho, qual no se aplica o disposto no Captulo IV do Ttulo I. disposto no Captulo IV do Ttulo I. Captulo IV - Do Poder Judicirio SEO I - Disposies Preliminares Art. 63 - So rgos do Poder Judicirio: a) a Corte Suprema; b) os Juzes e Tribunais federais; c) os Juzes e Tribunais militares; d) os Juzes e Tribunais eleitorais.
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  • 17 Conhecer e dirimir dissdios individuais relacionados com o trabalho,; No tinham poderes para executar suas decises (deveria ser feito na Justia Comum); No gozavam de independncia para bem julgar, pois seus juizes eram demissveis ad nutum (Por vontade de); Qualquer processo poderia ser subtrado ao conhecimento das Juntas pelo Ministro do Trabalho, que chamava a si a funo decisria, atravs de cartas chamadas avocatrias. Competncia das JCJ
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  • 18 Ao lado das Juntas funcionava a Justia Ordinria, com processo especial, quando se tratava de litgio referente a acidente do trabalho; s Comisses Mistas de Conciliao era atribuda a tentativa de acordo entre as partes, mas no o julgamento dos dissdios coletivos; O Conselho Nacional do Trabalho funcionava como tribunal arbitral, proferindo decises irrecorrveis nos casos de conflitos coletivos, e de ltimo grau de jurisdio, nos dissdios individuais, quando estes envolviam empregados estveis ou questo de previdncia social;
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  • 19 Reformas importantes foram realizadas em 1939 e 1940: a) Foi mantido o Conselho Nacional do Trabalho; b) Criaram-se oito Conselhos Regionais, com sede nas grandes capitais (Rio de Janeiro, So Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre, Salvador, Recife, Fortaleza e Belm), e 36 Juntas, distribudas entre todas as capitais de Estado, com poderes para executar suas decises e livres da avocatria.
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  • 20 Cada Junta era composta por um juiz presidente, nomeado pelo governo, e dois representantes classistas, denominados vogais, indicados, um pelo rgo sindical dos empregados e outro, pelo sindicato dos empregadores, ambos nomeados pelo governo. Empregado Empregado r
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  • 21 Em 1943 entrou em vigor a Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) e no fim desse ano, foram criadas as primeiras Juntas em cidades do interior (Decreto-Lei n 5.452 de 01/05/1943).
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  • 22 Em 09/09/1946, o Decreto-lei n 9.797 veio integrar a Justia do Trabalho, definitivamente, entre os rgos do Poder Judicirio, com ingresso mediante concurso pblico de ttulos e provas, promoes pelos critrios alternados de antigidade e merecimento, e assegurando- lhes, ainda, as garantias inerentes magistratura.
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  • 23 Os Conselhos Regionais passaram a ser denominados Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), e o Conselho Nacional, Tribunal Superior do Trabalho (TST).
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  • 24 A Emenda Constitucional n 24 de 09/12/1999, eliminou os juizes classistas, alterando a composio dos Tribunais e transformando as Juntas em Varas do Trabalho; Por fim, a Emenda Constitucional n 45, de 08/12/2004, publicada no D.O.U. em 31/12/2004, veio a autorizar os TRT`s a instalar rgos itinerantes (art. 115, 1) e a funcionar de forma descentralizada, constituindo Cmaras Regionais (art. 115, 2), alm de determinar uma grande ampliao na competncia material da Justia do Trabalho.
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  • 25 DA ORGANIZAO E FUNCIONAMENTO DA JUSTIA DO TRABALHO
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  • 26 So rgos da Justia do Trabalho: (EC n o 24/99 e EC n 45/2004) I o Tribunal Superior do Trabalho; II os Tribunais Regionais do Trabalho; III Juzes do Trabalho. (Art. 111 da CF/88)
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  • 27 Varas do Trabalho A n 24/99 extinguiu a representao classista na Justia do Trabalho, transformando as antigas JCJ em Varas do Trabalho; A EC n 24/99 extinguiu a representao classista na Justia do Trabalho, transformando as antigas JCJ em Varas do Trabalho;JCJECJCJ A jurisdio que era exercida por um colegiado (um juiz togado, um juiz classista representante de empregado e outro representante de empregador), com a mudana exercida unicamente pelo juzo singular do juiz togado; A jurisdio que era exercida por um colegiado (um juiz togado, um juiz classista representante de empregado e outro representante de empregador), com a mudana exercida unicamente pelo juzo singular do juiz togado;
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  • 28 Varas do Trabalho As Varas de Trabalho correspondem 1 Instncia da Justia do Trabalho; As Varas de Trabalho correspondem 1 Instncia da Justia do Trabalho; Sua competncia originria est descrita nos artigos 652 e 653 da CLT com as mudanas oriundas da EC n 45/2004. Sua competncia originria est descrita nos artigos 652 e 653 da CLT com as mudanas oriundas da EC n 45/2004.
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  • 29 Compete s JCJ (VT) Art. 652 - Compete s Juntas de Conciliao e Julgamento: (Vide Constituio Federal de 1988) a) conciliar e julgar: I - os dissdios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado; II - os dissdios concernentes a remunerao, frias e indenizaes por motivo de resciso do contrato individual de trabalho; III - os dissdios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operrio ou artfice;
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  • 30 Compete s JCJ (VT) IV - os demais dissdios concernentes ao contrato individual de IV - os demais dissdios concernentes ao contrato individual de trabalho; trabalho; b) processar e julgar os inquritos para apurao de falta grave; c) julgar os embargos opostos s suas prprias decises; d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competncia; competncia;
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  • 31 Compete s JCJ (VT) V - as aes entre trabalhadores porturios e os operadores porturios ou o rgo Gestor de Mo-de- Obra - OGMO decorrentes da relao de trabalho; (Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001) V - as aes entre trabalhadores porturios e os operadores porturios ou o rgo Gestor de Mo-de- Obra - OGMO decorrentes da relao de trabalho; (Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001) (Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001) (Includo pela Medida Provisria n 2.164-41, de 2001) Pargrafo nico - Tero preferncia para julgamento os dissdios sobre pagamento de salrio e aqueles que derivarem da falncia do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamao tambm versar sobre outros assuntos. (Vide Constituio Federal de 1988) (Vide Constituio Federal de 1988)(Vide Constituio Federal de 1988)
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  • 32 Compete s JCJ (VT) Art. 653 - Compete, ainda, s Juntas de Conciliao e Julgamento: (Vide CF de 1988) Art. 653 - Compete, ainda, s Juntas de Conciliao e Julgamento: (Vide CF de 1988)(Vide CF de 1988)(Vide CF de 1988) a) requisitar s autoridades competentes a realizao das diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciao, representando contra aquelas que no atenderem a tais requisies; a) requisitar s autoridades competentes a realizao das diligncias necessrias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciao, representando contra aquelas que no atenderem a tais requisies; b) realizar as diligncias e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho; b) realizar as diligncias e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;ordenados c) julgar as suspeies argidas contra os seus membros; c) julgar as suspeies argidas contra os seus membros; d) julgar as excees de incompetncia que lhes forem opostas; d) julgar as excees de incompetncia que lhes forem opostas; e) expedir precatrias e cumprir as que lhes forem deprecadas; e) expedir precatrias e cumprir as que lhes forem deprecadas; f) exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, quaisquer outras atribuies que decorram da sua jurisdio. f) exercer, em geral, no interesse da Justia do Trabalho, quaisquer outras atribuies que decorram da sua jurisdio.
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  • 33 Nova Competncia: art.114 CF/88 Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar: (Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)(Redao dada pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) I - as aes oriundas da relao de trabalho, abrangidos os entes de direito pblico externo e da administrao pblica direta e indireta da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) II - as aes que envolvam exerccio do direito de greve; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) III - as aes sobre representao sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
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  • 34 Nova Competncia: art.114 CF/88 Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar: IV - os mandados de segurana, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matria sujeita sua jurisdio; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004);(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) V - os conflitos de competncia entre rgos com jurisdio trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004);(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) VI - as aes de indenizao por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relao de trabalho; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004); (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
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  • 35 Nova Competncia: art.114 CF/88 Art. 114. Compete Justia do Trabalho processar e julgar: VII - as aes relativas s penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos rgos de fiscalizao das relaes de trabalho; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004);(Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) VIII - a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir; (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004); (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) IX outras controvrsias decorrentes da relao de trabalho, na forma da lei. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)
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  • 36 Varas do Trabalho As Varas do Trabalho possuem uma jurisdio limitada a um territrio, definida pelo TRT a que vinculada;jurisdio Julgam apenas dissdios individuais, que so controvrsias surgidas nas relaes de trabalho; Esse conflito chega VT na forma de reclamao trabalhista; Em comarcas onde no exista Vara do Trabalho, a lei pode atribuir a jurisdio trabalhista ao juiz de direito.
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  • 37 Tribunal Regional do Trabalho O TRT corresponde Segunda Instncia na tramitao de um processo da Justia do Trabalho; O TRT corresponde Segunda Instncia na tramitao de um processo da Justia do Trabalho;
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  • 38 Tribunal Regional do Trabalho Julgam recursos ordinrios contra decises de Varas do Trabalho, aes originrias (dissdios coletivos de categorias de sua rea de jurisdio - sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nvel regional), aes rescisrias de decises suas ou das Varas e os mandados de segurana contra atos de seus juzes. Julgam recursos ordinrios contra decises de Varas do Trabalho, aes originrias (dissdios coletivos de categorias de sua rea de jurisdio - sindicatos patronais ou de trabalhadores organizados em nvel regional), aes rescisrias de decises suas ou das Varas e os mandados de segurana contra atos de seus juzes.
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  • 39 Localizao dos Tribunais O artigo 112 da CF/88 estabelece que "haver pelo menos um TRT em cada Estado e no Distrito Federal; Os TRTs, atualmente em nmero de 24, esto distribudos pelo territrio nacional e sua rea de jurisdio normalmente corresponde aos limites territoriais de cada estado membro.TRTs Existem 24 TRTs, distribudos da seguinte forma:
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  • 40 Regio Localizao (Cidade - Estado) Jurisdio 1 RegioRio de JaneiroRio de Janeiro - RJRio de Janeiro 2 RegioSo PauloSo Paulo - SPCapitalCapital e 41 municpios [1] [1] 3 RegioBelo HorizonteBelo Horizonte - MGMinas Gerais 4 RegioPorto AlegrePorto Alegre - RSRio Grande do Sul 5 RegioSalvadorSalvador - BABahia 6 RegioRecifeRecife - PEPernambuco 7 RegioFortalezaFortaleza - CECear 8 RegioBelmBelm - PAParPar e AmapAmap 9 RegioCuritibaCuritiba - PRParan 10 RegioBrasliaBraslia - DFDistrito FederalDistrito Federal e TocantinsTocantins 11 RegioManausManaus - AMAmazonasAmazonas e RoraimaRoraima 12 RegioFlorianpolisFlorianpolis - SCSanta Catarina 13 RegioJoo PessoaJoo Pessoa - PBParaba 14 RegioPorto VelhoPorto Velho - ROAcreAcre e RondniaRondnia 15 RegioCampinasCampinas - SP589 Muncipios que a 2 regio no abrange 16 RegioSo LusSo Lus - MAMaranho 17 RegioVitriaVitria - ESEsprito Santo 18 RegioGoiniaGoinia - GOGois 19 RegioMaceiMacei - ALAlagoas 20 RegioAracajuAracaju - SESergipe 21 RegioNatalNatal - RNRio Grande do Norte 22 RegioTeresinaTeresina - PIPiau 23 RegioCuiabCuiab - MTMato Grosso 24 RegioCampo GrandeCampo Grande - MSMato Grosso do Sul
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  • 41 Notas (1) Aruj, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuba, Cotia, Cubato, Diadema, Embu, Embu- Guau, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guaruj, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairipor, Mau, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Po, Praia Grande, Ribeiro Pires, Rio Grande da Serra, Salespolis, Santa Isabel, Santana de Parnaba, Santo Andr, Santos, So Bernardo do Campo, So Caetano do Sul, So Vicente, Suzano e Taboo da Serra. Fonte: Lei 7.520 (1) Aruj, Barueri, Biritiba-Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuba, Cotia, Cubato, Diadema, Embu, Embu- Guau, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guaruj, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairipor, Mau, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Po, Praia Grande, Ribeiro Pires, Rio Grande da Serra, Salespolis, Santa Isabel, Santana de Parnaba, Santo Andr, Santos, So Bernardo do Campo, So Caetano do Sul, So Vicente, Suzano e Taboo da Serra. Fonte: Lei 7.520ArujBarueriBiritiba-MirimCaieirasCajamar CarapicubaCotiaCubatoDiademaEmbuEmbu- GuauFerraz de VasconcelosFrancisco Morato Franco da RochaGuararemaGuarujGuarulhos Itapecerica da SerraItapeviItaquaquecetubaJandira JuquitibaMairiporMauMogi das CruzesOsasco Pirapora do Bom JesusPoPraia GrandeRibeiro PiresRio Grande da SerraSalespolisSanta Isabel Santana de ParnabaSanto AndrSantosSo Bernardo do CampoSo Caetano do SulSo Vicente SuzanoTaboo da SerraLei 7.520ArujBarueriBiritiba-MirimCaieirasCajamar CarapicubaCotiaCubatoDiademaEmbuEmbu- GuauFerraz de VasconcelosFrancisco Morato Franco da RochaGuararemaGuarujGuarulhos Itapecerica da SerraItapeviItaquaquecetubaJandira JuquitibaMairiporMauMogi das CruzesOsasco Pirapora do Bom JesusPoPraia GrandeRibeiro PiresRio Grande da SerraSalespolisSanta Isabel Santana de ParnabaSanto AndrSantosSo Bernardo do CampoSo Caetano do SulSo Vicente SuzanoTaboo da SerraLei 7.520
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  • 42 O TST a instncia mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil; O TST a instncia mais elevada de julgamento para temas envolvendo o direito do trabalho no Brasil;direito do trabalhodireito do trabalho O Tribunal Superior do Trabalho a 3 Instncia, ou ltima Instncia da Justia do Trabalho; O Tribunal Superior do Trabalho a 3 Instncia, ou ltima Instncia da Justia do Trabalho; um dos Tribunais Superiores brasileiros, ao lado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justia. um dos Tribunais Superiores brasileiros, ao lado do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral e do Superior Tribunal de Justia.Supremo Tribunal FederalSuperior Tribunal MilitarTribunal Superior EleitoralSuperior Tribunal de JustiaSupremo Tribunal FederalSuperior Tribunal MilitarTribunal Superior EleitoralSuperior Tribunal de Justia Tribunal Superior do Trabalho
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  • 43 Funo do TST Tem por principal funo uniformizar a jurisprudncia trabalhista. Tem por principal funo uniformizar a jurisprudncia trabalhista. De acordo com o artigo 111-A da CF/88: De acordo com o artigo 111-A da CF/88: "O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal". "O Tribunal Superior do Trabalho compor-se- de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da Repblica aps aprovao pela maioria absoluta do Senado Federal".
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  • 44 Competncia do TST Julga recursos de revista, recursos ordinrios e agravos de instrumento contra decises de TRTs e dissdios coletivos de categorias organizadas em nvel nacional, alm de mandados de segurana, embargos opostos s suas decises e aes rescisrias. Julga recursos de revista, recursos ordinrios e agravos de instrumento contra decises de TRTs e dissdios coletivos de categorias organizadas em nvel nacional, alm de mandados de segurana, embargos opostos s suas decises e aes rescisrias.
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  • 45 Ministrio Pblico do Trabalho O MPT o ramo do Ministrio Pblico da Unio (MPU) cuja funo atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais na rea trabalhista. Ministrio Pblico da UniotrabalhistaMinistrio Pblico da Uniotrabalhista A CF/1988 define, em seu artigo 127, o Ministrio Pblico como sendo "instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis".
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  • 46 Metas Institucionais do MPT Na busca da plena concretizao dos direitos e deveres da Instituio, foram institudas o que hoje conhecemos por metas institucionais do MPT: Erradicao do trabalho infantil e regularizao do trabalho do adolescente Erradicao do trabalho infantil e regularizao do trabalho do adolescente Erradicao do trabalho forado Erradicao do trabalho forado Preservao da sade e segurana do trabalhador Preservao da sade e segurana do trabalhador Combate a todas as formas de discriminao Combate a todas as formas de discriminao Formalizao dos contratos de trabalho Formalizao dos contratos de trabalho
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  • 47 Ministrio Pblico do Trabalho Como rgo interveniente, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse pblico a proteger; Como rgo interveniente, o MPT desempenha papel de defensor da lei para intervir nos feitos judiciais em curso nos quais haja interesse pblico a proteger; Emite pareceres em processos de competncia da Justia do Trabalho, participa das Sesses de Julgamento e ingressa com recursos quando houver desrespeito legislao; Emite pareceres em processos de competncia da Justia do Trabalho, participa das Sesses de Julgamento e ingressa com recursos quando houver desrespeito legislao;
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  • 48 Ministrio Pblico do Trabalho Tambm atua como rbitro e mediador na soluo de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam. (art. 83, inciso XI da Lei Complementar 75/93 e foi regulamentada pela Resoluo n 44 do Conselho Superior do MPT); Tambm atua como rbitro e mediador na soluo de conflitos trabalhistas de natureza coletiva, envolvendo trabalhadores e empresas ou as entidades sindicais que os representam. (art. 83, inciso XI da Lei Complementar 75/93 e foi regulamentada pela Resoluo n 44 do Conselho Superior do MPT); Fiscaliza o direito de greve nas atividades essenciais. Fiscaliza o direito de greve nas atividades essenciais.
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  • 49 Ministrio Pblico do Trabalho A atuao como rgo Agente envolve o recebimento de denncias, a instaurao de procedimentos investigatrios, inquritos civis pblicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de aes judiciais, quando comprovada a irregularidade. A atuao como rgo Agente envolve o recebimento de denncias, a instaurao de procedimentos investigatrios, inquritos civis pblicos e outras medidas administrativas ou o ajuizamento de aes judiciais, quando comprovada a irregularidade.
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  • 50 Ministrio Pblico do Trabalho Importante instituto de atuao do Ministrio Pblico do Trabalho, de natureza administrativa, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que prev multa caso seja descumprido, e que pode ser executado perante as Varas do Trabalho, por ser ttulo executivo extrajudicial; Importante instituto de atuao do Ministrio Pblico do Trabalho, de natureza administrativa, o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, que prev multa caso seja descumprido, e que pode ser executado perante as Varas do Trabalho, por ser ttulo executivo extrajudicial; Em termos judiciais, o MPT dispe da Ao Civil Pblica e da Ao Civil Coletiva, alm da Ao Anulatria Trabalhista, que possibilita sua atuao no controle das clusulas de acordos e convenes coletivas de trabalho. Em termos judiciais, o MPT dispe da Ao Civil Pblica e da Ao Civil Coletiva, alm da Ao Anulatria Trabalhista, que possibilita sua atuao no controle das clusulas de acordos e convenes coletivas de trabalho.
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  • 51 Ministrio Pblico do Trabalho O Ministrio Pblico do Trabalho tambm orienta a sociedade por meio de audincias pblicas, palestras, oficinas, reunies setoriais e outros eventos semelhantes; O Ministrio Pblico do Trabalho tambm orienta a sociedade por meio de audincias pblicas, palestras, oficinas, reunies setoriais e outros eventos semelhantes; Desenvolve, ainda, aes em parceria com rgos do Governo e entidades representativas de empregadores e trabalhadores, organizaes no governamentais nacionais e internacionais e com a sociedade civil organizada, seja por meio de protocolos e convnios, seja pela participao em Conselhos e Fruns. Desenvolve, ainda, aes em parceria com rgos do Governo e entidades representativas de empregadores e trabalhadores, organizaes no governamentais nacionais e internacionais e com a sociedade civil organizada, seja por meio de protocolos e convnios, seja pela participao em Conselhos e Fruns.
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  • 52 Referncias: http://pt.wikipedia.org/wiki/Vara_do_Trabalho; http://pt.wikipedia.org/wiki/Vara_do_Trabalho; http://pt.wikipedia.org/wiki/Vara_do_Trabalho http://www.prt23.mpt.gov.br/texto http://www.prt23.mpt.gov.br/texto http://www.prt23.mpt.gov.br/texto Giglio, Wagner D.Direito Processual do Trabalho.So Paulo: Saraiva, 2007. Giglio, Wagner D.Direito Processual do Trabalho.So Paulo: Saraiva, 2007.