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TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE 1. Na DIP, os processos de transferência para a inatividade são recebidos pela seção denominada SEÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE (STI), que é a seção encarregada de receber os processos, instruir, conferir, relatar e emitir pareceres na documentação pertinente à passagem dos policiais militares para a inatividade, propondo normas e instruções que visem a melhoria do serviço, restituindo às OPM, quando a documentação não estiver de acordo com as normas em vigor. A STI também elabora minutas de apostilas ou Decretos de oficiais, Apostilas ou Atos de praças. Cumpre Ações Ordinárias e encaminha Gabaritos para a Imprensa Oficial do Estado. 2. Situações de Inatividade São duas as situações previstas para a passagem para a Inatividade : 2.1. Reserva Remunerada 2.2. Reforma Na situação denominada Reserva Remunerada pode ser : (Art. 93 inciso I, da Lei n.º 443/81) a) a pedido concedida mediante requerimento do policial militar, que contar no mínimo com 30 anos de serviços, que não esteja respondendo inquérito e/ ou processo em qualquer jurisdição ou pena de qualquer natureza (art. 93§ 3º da Lei n.º 443/81) b) ex-officio - verificar-se-á sempre que o policial militar incidir em um dos incisos de I à XIII do art. 96 da Lei n.º 443/81, com nova redação dada pela Lei n.º 2206/93. Benefícios : · Soldo do grau hierárquico imediato e adicional de inatividade integral. (art. 48 1º inciso II lei 443/81 alterado Lei 1657/90). · EX-OFFICIO : 1- Atingir 60 anos de idade quota compulsória processada na 1ª quinzena de março. 2- Mais de 2 anos agregado (LTIP, à disposição de outros órgãos) soldo cotado. 3- Aprovado em concurso público. A Reforma Ocorre ex-officio (art. 101 - Lei 443/81) ou quem incide nos Arts. 101 e 102 da Lei n.º 443/81: É Aplicada aos policiais militares que: a) Ao completar 62 anos, idade limite de permanência na reserva remunerada (art. 102 da Lei n.º 443/81, com nova redação dada pela Lei n.º 2109/93); b) For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Policia Militar (art. 104 Lei 443/81);

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TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE

1. Na DIP, os processos de transferência para a inatividade são recebidos pela seção denominada SEÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE (STI), que é a seção encarregada de receber os processos, instruir, conferir, relatar e emitir pareceres na documentação pertinente à passagem dos policiais militares para a inatividade, propondo normas e instruções que visem a melhoria do serviço, restituindo às OPM, quando a documentação não estiver de acordo com as normas em vigor. A STI também elabora minutas de apostilas ou Decretos de oficiais, Apostilas ou Atos de praças. Cumpre Ações Ordinárias e encaminha Gabaritos para a Imprensa Oficial do Estado.

2. Situações de Inatividade

São duas as situações previstas para a passagem para a Inatividade :

2.1. Reserva Remunerada

2.2. Reforma

Na situação denominada Reserva Remunerada pode ser : (Art. 93 inciso I, da Lei n.º 443/81)

a) a pedido

concedida mediante requerimento do policial militar, que contar no mínimo com 30 anos de serviços, que não esteja respondendo inquérito e/ ou processo em qualquer jurisdição ou pena de qualquer natureza (art. 93§ 3º da Lei n.º 443/81)

b) ex-officio - verificar-se-á sempre que o policial militar incidir em um dos incisos de I à XIII do art. 96 da Lei n.º 443/81, com nova redação dada pela Lei n.º 2206/93.

Benefícios :

· Soldo do grau hierárquico imediato e adicional de inatividade integral. (art. 48 1º inciso II lei 443/81 alterado Lei 1657/90).

· EX-OFFICIO :

1- Atingir 60 anos de idade quota compulsória processada na 1ª quinzena de março.

2- Mais de 2 anos agregado (LTIP, à disposição de outros órgãos) soldo cotado.

3- Aprovado em concurso público.

A Reforma Ocorre ex-officio (art. 101 - Lei 443/81) ou quem incide nos Arts. 101 e 102 da Lei n.º 443/81:

É Aplicada aos policiais militares que:

a) Ao completar 62 anos, idade limite de permanência na reserva remunerada (art. 102 da Lei n.º 443/81, com nova redação dada pela Lei n.º 2109/93);

b) For julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo da Policia Militar (art. 104

Lei 443/81);

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c) Estiver agregado por mais de 2 anos, por ter sido julgado incapaz temporariamente, mediante homologação da Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;

d) For condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;

e) Em conseqüência de Conselho de Justificação (oficial), após julgamento do Tribunal Estadual competente (Tribunal de Justiça);

f) Em conseqüência de julgamento do Conselho de Disciplina- se for indiciado (aspirante e praça com estabilidade assegurada) CMT GERAL.

Obs. : A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de (art. 104 da Lei n.º 443/81):

I - Ferimento recebido na manutenção da ordem Publica ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tenha sua causa eficiente;

II Acidente em serviço;

III

Doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

IV

Tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna , cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave e outras moléstias que a Lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada (não pode prover os meios de subsistência); e

V Acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

- Os policiais militares julgados inválidos por motivos constantes do Inc. IV (não podem prover os meios de subsistência), terão que ser homologados por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluirá pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação própria da Polícia Militar.

- Os casos de que tratam os incisos I, II, III e IV, do art. 104 da Lei n.º 443/81, o policial militar em qualquer tempo poderá ser reformado, sendo considerado para efeito de remuneração o posto imediato, de acordo com o prescrito no art. 106 da Lei n.º 443/81.

- O policial militar julgado incapaz, de acordo com art. 104, Inc. V da Lei n.º 443/81 (podendo prover os meios de subsistência), não possuindo estabilidade, deverá ser licenciado.

O policial militar reformado por alienação mental (art. 104, Inc. IV § 5º), enquanto não ocorrer designação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários, desde que estes obtenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e digno.

Fonte: http://www.policiamilitar.rj.gov.br/dip/transferencia_inatividade.htm