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Tramitação Projeto Lei nº 3.555/04 Impacto Econômico

Projeto nº 01 Ano 2012

Sumário

1. APRESENTAÇÃO................................................................................................................................. 1

2. IMPACTOS DETECTADOS .................................................................................................................... 2

2.1. ARTIGO 3º .................................................................................................................................... 3

2.2. ARTIGO 17 .................................................................................................................................... 4

2.3. ARTIGO 40 .................................................................................................................................... 6

2.4. ARTIGO 54 .................................................................................................................................... 6

2.5. ARTIGO 71 .................................................................................................................................... 8

2.6. ARTIGOS 75 A 90 .......................................................................................................................... 8

2.7. ARTIGOS 91 E 92 ........................................................................................................................ 11

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Projeto nº 01 Ano 2012

1. APRESENTAÇÃO

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.555 de 2004, ao qual fora apensado o Projeto de Lei nº 8.034 de 2010, que altera as regras dos contratos de seguro, excetuando de seu acance o seguro saúde e os títulos de capitalização. Este relatório apresenta a mensuração do impacto econômico no setor realizada pelo Núcleo de Estudos e Projetos (NEP) da CNseg – caso a Lei nº 3555/04 seja aprovada.

Para seu devido cálculo dividiu-se a questão em duas partes: na primeira foram individualizados alguns Artigos para os quais o impacto poderia ser calculado separadamente. Para este caso estimou-se que o setor teria um aumento em torno de R$ 6,8 bilhões ao ano, ou um pouco menos de 6,5% do prêmio anual, uma vez que em 2011 arrecadou-se R$ 105 bilhões de prêmio direto1. O presente trabalho documenta como este valor foi dimensionado.

Na segunda parte desta análise, tentou-se estimar os impactos dos Artigos que, apesar de muito importantes, não puderam ser mensurados separadamente. Para estes casos, não seria leviano afirmar que o impacto, inicialmente proposto de aproximadamente 4,5% poderia chegar a 10% do prêmio anual.

Isto porque o Projeto de Lei prevê alterações importantes no contrato, como por exemplo, a participação do segurado nas fases de apuração do sinistro e de definição do valor, assim como a anulação do contrato quando qualquer uma das partes souber que o risco é impossível de se implementar e inclusive interpretação favorável ao segurado quando o texto do contrato gerar dúvidas. Muitas destas alterações são difíceis de serem mensuradas economicamente e por isso tem-se ciência de que o presente trabalho não é exaustivo neste custo.

Para contextualizar e ajudar na compreensão deste projeto segue breve comentário do ocorrido à época de sua publicação manifestaram-se contrariamento ao seu texto o Governo Federal (SPE, IRB e Susep), Fenaseg (Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização), Fenacor (Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados e de Resseguros, de Capitalização, de Previdência Privada, das Empresas Corretoras de Seguros e de Resseguros) e AIDA (Associação Internacional do Direito do Seguro). Essas mesmas entidades permanecem contrárias ao atual substitutivo. Isto porque entende-se que não há necessidade de uma nova Lei, uma vez que já existem Leis que disciplinam os contratos de seguro: o Código de Defesa do Consumidor, de 1990, é expressamente aplicável a seguros; o Código Civil Brasileiro, de 2002, regula extensa e adequadamente o contrato de seguro; a Lei Complementar nº 126, de 2007, dispõe sobre a operação de resseguros; e a Lei

1 Esse montante não inclui Previdência, mas inclui os planos de acumulação VGBL.

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Complementar nº 109, de 2001, que dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências.

Sob a ótica econômica, foco do relatório em questão, o prejuízo material estimado impactará milhões de brasileiros que contratam seguros, uma vez que inúmeras disposições do projeto aumentam o custo de produção dos seguros no país, implicando na majoração dos prêmios. Isto porque o setor de seguros funciona baseado no mutualismo, ou seja, todos os segurados pagam uma fatia do custo e a seguradora é uma mera administradora deste mútuo.

Para justificar o aumento previsível dos prêmios, foram analisados na seção a seguir seis pontos do Projeto de Lei, individualizados como sendo passíveis de mensuração e que, acredita-se, mais impactariam economicamente o setor caso o PL nº 3555/04 venta a ser aprovado.

2. IMPACTOS DETECTADOS

Uma análise geral deste Projeto de Lei já evidencia um teor contraditório aos princípios fundamentais do seguro, como o mutualismo, a seletividade e a adequada gestão do negócio. Estes são feridos, por exemplo, quando se defende a existência de reservas individuais em detrimento do mútuo (Artigos 18, além do Artigo 4º - presente apenas no substitutivo PL 8034/2010); a falta de prevenção da antiseleção (Artigo 45) ou a má prática devida restrições desnecessárias (Artigos 2º, 7º, 23 e 70).

O Artigo 9º, em especial, prevê que os riscos excluídos devem ser descritos de forma clara na apólice, consequentemente fazendo com que a seguradora seja passiva de ser responsabilizada pelos riscos não excluídos na apólice, incluindo aqueles que não estavam contratualmente incluídos pela mesma. Acredita-se que essa mudança de ótica pode onerar exageradamente as seguradoras e necessita um destaque especial, no entanto, esse impacto não é fácil de ser quantificado.

Tais distorções podem provocar o desequilíbrio atuarial da seguradora devido à falta de conformidade com as boas práticas fundamentais deste negócio, podendo ser até concorrer para a prática de fraudes. Infelizmente os impactos econômicos de tais alterações são extremamente difíceis de serem mensurados e não foram objeto desta análise. No entanto, não seria leviano afirmar que todos os Artigos supracitados, não mensuráveis, e aqueles selecionados a seguir, podem de fato exigir um crescimento do prêmio anual na ordem de 10%.

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Isto posto, a seguir são avaliados os artigos que foram individualizados como passíveis de mensuração e que impactam economicamente a operação do seguro. Juntamente com a apresentação dos mesmos, há uma breve análise e estimação do valor dos seus impactos.

Os dados de 2011 foram a base dos cálculos. Também é importante salientar que, na falta de dados consolidados para todo o setor, a maior parte das estatísticas foram obtidas de casos particulares e extrapoladas para a indústria. Dados confidenciais foram utilizados e neste caso a referência não foi disponibilizada.

2.1. ARTIGO 3º

Este Artigo é equivalente ao Artigo 8º do substitutivo PL nº 8034/2010.

Art. 3º - A seguradora que ceder sua posição contratual a qualquer título, no todo ou em parte, sem a concordância prévia do segurado, será solidariamente responsável com a cessionária.

Parágrafo único – Não decorrendo de iniciativa do segurado, a cessão do contrato, mesmo autorizada, determinará solidariedade quando a seguradora cessionária for insolvente.

Entende-se que este Artigo prevê que a seguradora que ceder o risco através de contrato de cosseguro, deverá arcar com a possível insolvência das eventuais cosseguradoras. É interessante observar que o referido artigo tenta replicar a mesma relação existente em contratos de resseguro, que apesar de ser também um contrato de transferência de riscos, possui uma base contratual bem distinta: no caso de cosseguro as cessionárias estão listadas na apólice com o percentual de sua participação, evidenciando a responsabilidade de cada seguradora; enquanto no resseguro há uma transferência decidida pela seguradora e normalmente não individualizada na apólice. Por estas características, defende-se que uma cosseguradora não deveria ser corresponsável pela outra, já que sua participação está clara no contrato.

Para analisar o impacto supracitado, tomaram-se como base os prêmios repassados em cosseguro, que, de acordo com a SUSEP, em 2011, foi de R$ 9 bilhões. Dado este valor, apurou-se então o índice de seguradoras falidas e aplicou-se no total de prêmio repassado nesta modalidade. Fazendo uma análise básica das seguradoras do mercado que entraram em insolvência nos últimos 10 anos, foi possível observar que das 115 seguradoras em operação a cada ano, 14 foram liquidadas. Desta forma, aproximadamente, 1,2% das empresas entraram em insolvência no prazo de um ano.

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Sendo assim, deverá haver um crescimento de cerca de R$ 110 milhões anuais no prêmio cobrado pela seguradora do seu segurado, valor esperado de custo com tais insolvências ao ano.

Impacto Estimado: até R$ 110 milhões/ano.

2.2. ARTIGO 17

Este Artigo é equivalente ao Artigo 22 do substitutivo PL nº 8034/2010.

Art. 17 – A mora relativa à prestação única ou à primeira parcela de prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção em contrário.

§1º A mora relativa à parcela de prêmio, que não seja a primeira, suspenderá, sem prejuízo do crédito ao prêmio, a garantia contratual após notificação ao segurado concedendo prazo para a purgação não inferior a quinze (15) dias contados da recepção.

§2º A notificação deve ser feita por carta registrada remetida para o último endereço do segurado informado à seguradora, ou outro meio idôneo, e conter as advertências de que o não pagamento no novo prazo suspenderá a garantia e de que não sendo purgada a mora a seguradora não efetuará quaisquer pagamentos devidos por sinistro ocorrido a partir do vencimento original da parcela não paga

§3º Caso o segurado recuse a recepção ou por qualquer razão não seja encontrado no último endereço informado à seguradora, o prazo previsto no § 1° deste artigo terá início na data da frustração da comunicação.

§4º A suspensão da garantia não afetará direitos dos prejudicados nos seguros de responsabilidade civil, quando o dano for a morte, a invalidez ou a necessidade de tratamento médico-hospitalar, devendo a seguradora indenizar os prejudicados ou seus beneficiários, e agir em regresso contra o segurado.

O disposto no referido Artigo já reflete a prática atual do mercado segurador brasileiro, no entanto, o parágrafo 2º obriga a utilização de carta registrada (ou de outro meio conveniente) para enviar a notificação de atraso e mora d o segurado. Além disso, o disposto no parágrafo 4º prevê indenização para coberturas de Responsabilidade Civil em caso de morte, invalidez ou tratamento médico-hospitalar mesmo quando há suspensão de garantia devido à falta de pagamento de prêmio, ou seja, a seguradora deve pagar sinistros nos casos supracitados mesmo sem ter constituído provisão para tais eventos.

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a) Em relação ao impacto observado no parágrafo 2º tem–se:

Para o caso do ramo de automóveis, segundo o AutoSeg, a frota total brasileira em 2011 é de cerca de 70 milhões de automóveis, onde um pouco mais de 20% está devidamente segurada (ou seja, cerca de 14 milhões de automóveis segurados). Por outro lado, o setor de previdência possui aproximadamente 40 milhões de participantes. Por falta de dados dos outros setores, optou-se por utilizar como total de segurados do setor a soma destes dois valores. Outra suposição utilizada foi a de que estes segurados atrasam o pagamento uma vez ao ano, já que não se teve acesso ao percentual de atraso de pagamento do setor. Por isso, cada uma destas apólices poderia receber pelo menos uma carta da seguradora ao ano. E finalizando, como de acordo com os Correios, o envio de 500 cartas registradas custa cerca de R$ 17, o valor do custo de envio anual foi identificado em R$ 1,8 milhões.

b) Já para o parágrafo 4º tem–se:

Para verificar esse impacto tomaram-se como base as estatísticas de não garantia por falta de pagamento de prêmio:

1) estudos apresentados pelo Canada Housing and Mortgage Corporation, o percentual de apólices canceladas devido a falta de pagamento de prêmio varia de 5% a 20% ao ano;

2) o percentual de pagamento de indenizações negadas em relação à morte, invalidez e necessidade de tratamento médico hospitalar é de cerca de 7%, de acordo com a National Institutes of Health.

Com estas duas informações e de posse do total de sinistros pagos em 2011 para os ramos que possuem cobertura por responsabilidade civil, que adicionaram um total de R$ 4,1 bilhões, estimou-se que o impacto no pagamento de indenização aumenta cerca de R$ 15 a R$ 60 milhões ao ano.

Impacto Estimado: até R$ 62 milhões/ano.

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2.3. ARTIGO 40

Este Artigo é equivalente ao Artigo 46 do substitutivo PL nº 8034/2010.

Art. 40 Pelo exercício de sua atividade, o corretor de seguro fará jus a comissões de corretagem.

O Artigo 40 estipula que o corretor de seguros receberá sua parcela de comissão desconsiderando a hipótese dos casos de cancelamento de apólice por parte do segurado, ao contrário da previsão legal na Lei do Corretor, Lei nº 4594/64, na qual está prevista que o corretor só recebe comissão referente aos prêmios efetivamente pagos.

Como previamente referenciado, no modelo de cálculo de capital adicional referente ao risco de crédito da SUSEP, a relação

corresponde aproximadamente à

probabilidade de que haja necessidade de devolução das comissões já pagas, resultando em um fator de redução de 12%. Além disso, o percentual usual utilizado para corretagem é de cerca de 25%. Desta forma, o aumento do prêmio que a redação não indica, mas sua omissão propicia, seria em média de aproximadamente R$ 3,2 bilhões por ano.

Impacto Estimado: até R$ 3,2 bilhões/ano.

2.4. ARTIGO 54

Este Artigo é equivalente ao Artigo 58 do substitutivo PL nº 8034/2010.

Art. 54 A sociedade seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de vinte (20) dias contados da aceitação, documento probatório do contrato de que constarão, no mínimo, os seguintes elementos:

I. a denominação, qualificação completa e o número de registro da seguradora única no órgão fiscalizador competente;

II. o número de registro no órgão fiscalizador competente do procedimento administrativo em que se encontram o modelo do contrato e as notas técnicas e atuariais correspondentes;

III. o nome do segurado e, sendo distinto, o do beneficiário;

IV. o nome do estipulante;

V. o dia e horário precisos do início e fim de vigência ou, se for o caso, o modo preciso para sua determinação;

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VI. o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária, ou da regra através da qual se possa precisar aquele valor;

VII. os interesses e os riscos garantidos;

VIII. os locais de risco compreendidos pela garantia;

IX. os riscos excluídos e os interesses vinculados ao mesmo bem não compreendidos pela garantia, ou em relação aos quais a garantia seja de valor inferior ou submetida a condições ou a termos específicos;

X. o nome, a qualificação e o domicílio de todos os intermediários do negócio, com a identificação, em existindo, daquele que receberá e transmitirá as comunicações entre os contratantes;

XI. em caso de co-seguro, a denominação, qualificação completa, número de registro no órgão fiscalizador competente e a cota de garantia de cada co-seguradora, bem assim a identificação da seguradora líder, de forma especialmente precisa e destacada e

XII. o valor, o parcelamento, e a composição do prêmio.

§1º A quantia segurada será expressa em moeda nacional, observadas as exceções legais.

§2º A apólice conterá glossário dos termos técnicos nela empregados.

O referido Artigo implica em uma modificação no modelo de contrato de seguros, acarretando assim um aumento no custo operacional das seguradoras e impactando diretamente suas despesas administrativas. Acredita-se que o aumento ocorra principalmente pela demanda de nova automatização e informatização do processo contratual.

Segundo JorNow – A Notícia Agora, do dia 11/07/2012, as seguradoras gastam até 2% de seus prêmios emitidos com serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Telecomunicações. Isso representa aproximadamente 3,6% de sua despesa administrativa. Logo, considerando o ano de 2011, R$ 2,1 bilhões são gastos com TI dado que R$ 60 bilhões foram os gastos totais com despesas administrativas. Considerando-se o acréscimo das informações exigidas nesse Artigo, acredita-se que o custo deste investimento seria de 20% a mais daquilo já gasto, representando cerca de R$ 500 milhões no primeiro ano.

Impacto Estimado: até R$ 500 milhões no primeiro ano.

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2.5. ARTIGO 71

Este Artigo é equivalente ao Artigo 75 do substitutivo PL nº 8034/2010.

Art. 71 A seguradora responde pelos efeitos do sinistro ocorrido ou cuja ocorrência tiver início na vigência do contrato, ainda que se manifestem ou perdurem após o término desta.

O referido Artigo pode impossibilitar um tipo de seguro chamado claims made. Este é definido como um tipo de cobertura muito utilizada em responsabilidade civil que responde apenas aos sinistros de danos ou acidentes que são reportados (à seguradora) durante o período de vigência. Este foi desenvolvido em resposta à longa cauda existente na distribuição dos sinistros do referido ramo. A maioria das apólices de responsabilidade civil com claims made é provinda de contrato de resseguro e se baseia na "ocorrência", cobrindo danos ou acidentes ocorridos durante o período de vigência, mesmo se o sinistro for reportado meses, ou até mesmo anos mais tarde.

Em 2011 o prêmio de resseguro referente ao ramo de responsabilidade civil foi de cerca de R$ 650 milhões. Estima-se que até 30% desse montante refere-se às apólices com claims made, portanto, o mercado deixaria de ganhar cerca de R$ 200 milhões ao ano.

Impacto Estimado: até R$ 200 milhões/ano.

2.6. ARTIGOS 75 A 90

Estes Artigos são equivalentes aos Artigos 79 a 93 do substitutivo PL nº 8034/2010.

Art. 75. Regulação do sinistro é o procedimento através do qual se apura a existência e se identificam as causas e os efeitos do fato avisado pelo interessado.

Art. 76. Liquidação do sinistro é o procedimento através do qual se quantifica em dinheiro, salvo quando convencionada reposição em espécie, os efeitos do fato avisado pelo interessado.

Art. 77. Cabe exclusivamente à seguradora a regulação e a liquidação do sinistro.

Parágrafo único. É admitida a colaboração das resseguradoras e retrocessionárias, sem prejuízo da autonomia decisória da seguradora.

Art. 78. O segurado e o beneficiário poderão participar ativamente dos trabalhos de regulação e liquidação, inclusive indicando assistentes técnicos.

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Parágrafo único. O contrato poderá prever o adiantamento ou o ressarcimento das despesas e remunerações dos assistentes.

Art. 79. A regulação e a liquidação do sinistro devem ser realizadas, sempre que possível, com simultaneidade.

Parágrafo único. Apurada a existência de sinistro e de quantias parciais devidas ao segurado ou beneficiário, a seguradora deve adequar suas provisões e efetuar, em no máximo 30 dias, adiantamentos por conta do pagamento final ao segurado ou beneficiário.

Art. 80. O regulador e o liquidante do sinistro devem prontamente informar à seguradora as quantias apuradas a fim de que possam ser efetuados os pagamentos devidos ao segurado ou beneficiário.

Parágrafo único. O descumprimento dessa obrigação acarreta a responsabilidade solidária do regulador e do liquidante pelos danos decorrentes da demora.

Art. 81. O regulador e o liquidante de sinistro atuam à conta da seguradora, no interesse desta, do segurado e do beneficiário.

Parágrafo único. É vedada a fixação da remuneração do regulador, do liquidante, dos peritos, inspetores e demais auxiliares, com base na economia proporcionada à seguradora.

Art. 82. Cumpre ao regulador e ao liquidante de sinistro:

I. exercerem suas atividades com probidade e celeridade;

II. informarem aos interessados todo o conteúdo de suas apurações;

III. empregarem peritos especializados, sempre que necessário.

Art. 83. Em caso de dúvida sobre critérios e fórmulas destinados à apuração do valor da dívida da seguradora, serão adotados aqueles que forem mais favoráveis ao segurado ou ao beneficiário, vedado o enriquecimento sem causa.

Art. 84. O relatório de regulação e liquidação do sinistro, assim como todos os elementos que tenham sido utilizados para sua elaboração, são documentos comuns às partes.

Art. 85. É vedado ao segurado e ao beneficiário promover modificações no local do sinistro, destruir ou alterar elementos a este relacionados, ou sonegar documentos e informações relevantes em prejuízo da regulação ou da liquidação.

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§ 1º. O descumprimento culposo implica obrigação de suportar as despesas acrescidas para a apuração e liquidação do sinistro.

§ 2°. O descumprimento doloso exonera a seguradora.

Art. 86. Negada a garantia, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao segurado, ou ao beneficiário, cópia de todos os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e liquidação do sinistro.

Art. 87. Correm à conta da seguradora todas as despesas com a regulação e liquidação do sinistro, salvo as realizadas para a apresentação dos documentos predeterminados para aviso da ocorrência, prova da identificação e legitimidade do segurado ou beneficiários, e outros documentos ordinariamente em poder destes.

Art. 88. A execução dos procedimentos de regulação e liquidação de sinistro não importa o reconhecimento de qualquer obrigação por parte da seguradora.

Art. 89. A seguradora terá o prazo máximo de noventa (90) dias, contados da apresentação da reclamação pelo interessado, para executar os procedimentos de regulação e liquidação de sinistro.

§ 1°. O prazo será suspenso até que o interessado apresente as informações, documentos e demais elementos necessários para a execução da regulação e liquidação de que disponha, desde que expressamente solicitados pela seguradora.

§ 2°. Quando a regulação e a liquidação dependerem de fato superveniente, o prazo somente terá início após a ciência pela seguradora de sua ocorrência.

§ 3°. O órgão regulador competente estabelecerá prazos inferiores e ritos simplificados para a regulação e liquidação dos seguros obrigatórios, seguros relacionados a veículos automotores, seguros sobre a vida e a integridade física, e para todos os demais seguros cujos valores não excedam a quinhentas vezes o do maior salário mínimo vigente.

Art. 90. Os pagamentos devidos pela seguradora devem ser efetuados em dinheiro, salvo previsão de reposição em espécie.

§ 1°. O pagamento em dinheiro deve ser efetuado até o décimo dia após a apuração da dívida.

§ 2°. O prazo para a reposição deverá ser expressamente pactuado em contrato.

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Os Artigos 75 a 90 fazem com que as seguradoras estejam expostas a eventos mais propícios a fraudes. Isso se dá uma vez que, sob certas situações, essas disposições permitem a participação de terceiros na regulação e liquidação de sinistros.

Considerando mais uma vez as estatísticas dos Indicadores de Fraude da CESER de 2009, onde 1,2% dos sinistros equivalem à fraude comprovada, este valor sendo referente a 0,7% do prêmio ganho. Desta maneira, é possível dizer que o pior caso seria se todas as fraudes fossem por participação de terceiros na regulação e liquidação de sinistros, logo 0,7% do prêmio ganho de 2011 representa o quanto seria cobrado dos segurados para tentar cobrir o referido custo.

Impacto Estimado: até R$ 770 milhões/ano.

2.7. ARTIGOS 91 E 92

Estes Artigos são equivalentes ao Artigos 94 do substitutivo PL nº 8034/2010.

Art. 91 Ocorrido o sinistro, o valor da indenização, do capital ou da reserva será corrigido monetariamente pelo índice previsto em contrato a partir do término do prazo estabelecido no § 1º do art. 90. Art. 92. O valor da indenização será corrigido monetariamente, no procedimento de regulação e liqüidação, desde a data da sua determinação até a do pagamento. Parágrafo único. A mora da seguradora fará incidir multa de vinte por cento (20%) sobre o valor devido corrigido, sem prejuízo dos juros legais.

O referido Artigo diz que a seguradora pagará 20% sobre os sinistros pagos com atraso, corrigidos monetariamente. Segundo dados da SUSEP, no ano de 2011 o mercado de seguros brasileiro pagou cerca de R$26 bilhões de sinistros.

Considerando a distância entre a data de aviso e a data de pagamento de sinistro, entende-se como atraso de pagamento aqueles sinistros que foram pagos mais de 60 dias depois da data de aviso. Vale ressaltar que nesse prazo já está incluído o tempo de regulação de sinistro.

Desta maneira, em 2011 estimou-se que 40% dos sinistros referentes ao ramo de automóvel tenham sido pago com o referido atraso, levando essa estatística para o mercado como um todo, o montante de multa prevista por esse artigo seria em torno de R$ 2 bilhões ao ano.

Impacto Estimado: até R$ 2 bilhões/ano.