Trabalho temporário
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RELAÇÃO DE EMPREGO
Empregado – art. 3º da CLT; Empregador – art. 2º da CLT.
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
RELAÇÃO DE EMPREGO
A definição de empregado é complementada com a parte final do art. 2º da CLT.
Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO
1. Pessoa física
2. Serviços de natureza não eventual
3. Dependência – subordinação
4. Salário
5. Pessoalidade
EVENTUAL - NÃO EVENTUAL
n TEORIA DA DESCONTINUIDADE
n TEORIA DO EVENTO
n TEORIA DOS FINS DO EMPREENDIMENTO
n TEORIA DA FIXAÇÃO JURÍDICA
TEORIA DA DESCONTINUIDADE
Rejeitada pela CLT; Aceita pela Lei do Empregado Doméstico; À luz da CLT, um trabalhador que preste serviços ao
tomador, por diversos meses seguidos, mas apenas em sab, dom, e feriados, não é eventual.
Continuidade x não eventual Domésticos – a lei utilizou a expressão “serviços de
natureza contínua”. (art. 1º da Lei 5.859/72.
TEORIA DO EVENTO
Se considera como eventual o trabalhador admitido em virtude de um determinado e específico fato, acontecimento ou evento, ensejador de certa obra ou serviço.
Seu trabalho para o tomador terá a duração do evento esporádico ocorrido.
É trabalho eventual “aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito.
TEORIA DOS FINS DO EMPREENDIMENTO
Ou fins da empresa. É eventual o trabalhador chamado para realizar
tarefa não inserida nos fins normais da empresa – tarefas que, por essa mesma razão, serão esporádicas e de estreita duração.
É a teoria mais prestigiada. “... a aferição da natureza eventual dos
serviços prestados há de ser feita tendo em vista os fins normais da empresa.” (Délio Maranhão)
TEORIA DA FIXAÇÃO JURÍDICA
É eventual o trabalhador “que não se fixa a uma fonte de trabalho, enquanto o empregado é o trabalhador que se fixa numa fonte de trabalho.” (Amauri Mascaro Nascimento)
Em todo caso, difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa.
DESCONTINUIDADE X NÃO EVENTUAL
“A eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da descontinuidade – rejeitada, porém, pela CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na empresa.” (Mauricio Godinho, ministro do TST – Curso de Direito do Trabalho. Ed. LTR)
DIREITOS DO TRABALHADOR
TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
TRABALHO TEMPORÁRIO
Trabalhador temporário é todo aquele que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma determinada empresa para atender à: necessidade transitória de substituição de
pessoal regular e permanente; acréscimo extraordinário de serviço.
FORMALIDADES
Contrato escrito entre a tomadora dos serviços e a empresa de trabalho temporário;
Constar o motivo justificador da demanda de mão-de-obra temporária;
Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador;
Constar expressamente os direitos do obreiro.
FINALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Substituição de pessoal permanente; Acréscimo extraordinário de serviços. A omissão transforma transforma o
temporário em empregado efetivo da tomadora, bem como o uso da palavra “OU”, que torna indefinida a finalidade.
PRAZO
Não poderá exceder de três meses; Se persistir o motivo justificador,
poderá ser prorrogado por mais 120 dias;
Comunicar a prorrogação à SRTE.
VEDADO
Preencher vaga – exercício de cargo sem titular;
Satisfazer necessidade permanente de mão-de-obra.
Prova: sucessão de contratos com temporários diferentes para o mesmo serviço.