Trabalho temporário

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TRABALHO TEMPORÁRIO Lei n. 6019/74

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Apresentação do auditor-fiscal do Trabalho Gilberto Monte Braga, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Paraná.

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TRABALHO TEMPORÁRIO

Lei n. 6019/74

RELAÇÃO DE EMPREGO

Empregado – art. 3º da CLT; Empregador – art. 2º da CLT.

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

RELAÇÃO DE EMPREGO

A definição de empregado é complementada com a parte final do art. 2º da CLT.

Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.

REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO

1. Pessoa física

2. Serviços de natureza não eventual

3. Dependência – subordinação

4. Salário

5. Pessoalidade

EVENTUAL - NÃO EVENTUAL

n TEORIA DA DESCONTINUIDADE

n TEORIA DO EVENTO

n TEORIA DOS FINS DO EMPREENDIMENTO

n TEORIA DA FIXAÇÃO JURÍDICA

TEORIA DA DESCONTINUIDADE

Rejeitada pela CLT; Aceita pela Lei do Empregado Doméstico; À luz da CLT, um trabalhador que preste serviços ao

tomador, por diversos meses seguidos, mas apenas em sab, dom, e feriados, não é eventual.

Continuidade x não eventual Domésticos – a lei utilizou a expressão “serviços de

natureza contínua”. (art. 1º da Lei 5.859/72.

TEORIA DO EVENTO

Se considera como eventual o trabalhador admitido em virtude de um determinado e específico fato, acontecimento ou evento, ensejador de certa obra ou serviço.

Seu trabalho para o tomador terá a duração do evento esporádico ocorrido.

É trabalho eventual “aquele que depende de acontecimento incerto, casual, fortuito.

TEORIA DOS FINS DO EMPREENDIMENTO

Ou fins da empresa. É eventual o trabalhador chamado para realizar

tarefa não inserida nos fins normais da empresa – tarefas que, por essa mesma razão, serão esporádicas e de estreita duração.

É a teoria mais prestigiada. “... a aferição da natureza eventual dos

serviços prestados há de ser feita tendo em vista os fins normais da empresa.” (Délio Maranhão)

TEORIA DA FIXAÇÃO JURÍDICA

É eventual o trabalhador “que não se fixa a uma fonte de trabalho, enquanto o empregado é o trabalhador que se fixa numa fonte de trabalho.” (Amauri Mascaro Nascimento)

Em todo caso, difícil será configurar-se a eventualidade do trabalho pactuado se a atuação do trabalhador contratado inserir-se na dinâmica normal da empresa.

DESCONTINUIDADE X NÃO EVENTUAL

“A eventualidade, para fins celetistas, não traduz intermitência; só o traduz para a teoria da descontinuidade – rejeitada, porém, pela CLT. Desse modo, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade. É que a jornada contratual pode ser inferior à jornada legal, inclusive no que concerne aos dias laborados na empresa.” (Mauricio Godinho, ministro do TST – Curso de Direito do Trabalho. Ed. LTR)

DIREITOS DO TRABALHADOR

TST Enunciado nº 331 - Revisão da Súmula nº 256 - Res. 23/1993, DJ 21, 28.12.1993 e 04.01.1994 - Alterada (Inciso IV) - Res. 96/2000, DJ 18, 19 e 20.09.2000 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Contrato de Prestação de Serviços – Legalidade

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20-06-1983), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

TRABALHO TEMPORÁRIO

Trabalhador temporário é todo aquele que, por intermédio de empresa de trabalho temporário, presta serviço a uma determinada empresa para atender à: necessidade transitória de substituição de

pessoal regular e permanente; acréscimo extraordinário de serviço.

FORMALIDADES

Contrato escrito entre a tomadora dos serviços e a empresa de trabalho temporário;

Constar o motivo justificador da demanda de mão-de-obra temporária;

Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador;

Constar expressamente os direitos do obreiro.

FINALIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Substituição de pessoal permanente; Acréscimo extraordinário de serviços. A omissão transforma transforma o

temporário em empregado efetivo da tomadora, bem como o uso da palavra “OU”, que torna indefinida a finalidade.

PRAZO

Não poderá exceder de três meses; Se persistir o motivo justificador,

poderá ser prorrogado por mais 120 dias;

Comunicar a prorrogação à SRTE.

VEDADO

Preencher vaga – exercício de cargo sem titular;

Satisfazer necessidade permanente de mão-de-obra.

Prova: sucessão de contratos com temporários diferentes para o mesmo serviço.

FALÊNCIA DA EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

Para o caso de falência da empresa de trabalho temporário, a lei prevê a “SOLIDARIEDADE” da empresa tomadora quanto à remuneração devida ao trabalhador e sua indenização.