Trabalho sobre Dir. de Família (2)
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UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA – UNEBDepartamento de Ciências Humanas e Tecnologias – DCHT
CAMPUS XIX - CamaçariCURSO DE BACHARELADO EM DIREITO – 8º Sem.
ALEX GOESELVIS IZIDRO DE JESUS
EVANDRO SANTOS BATISTAJOZEVAL DOS SANTOS SOUZA
NAIARA DE OLIVEIRA MASCARENHASPAULO ROBERTO S. NASCIMENTO FILHO
RESPOSTAS DE QUESTÕES RELATIVAS AO DIREITO DE FAMÍLIA, DA DISCIPLINA DIREITO CIVIL VII
CAMAÇARI – BA2013
QUESTÃO 01- Estatuto da Criança e do Adolescente, ao estabelecer, em seu
artigo 39, que “a adoção de criança ou adolescente reger-se-á segundo o
disposto nesta lei”, derrogou ou não os dispositivos da legislação civil referentes
àquele instituto. Justificar pormenorizadamente.
Resp.: A adoção de criança e adolescente só poderá ser feita nos termos da Lei
8.069/90,donde se conclui que será ela sempre judicial, cuja competência é do Juízo da
Infância e Juventude.Por força das novas regras estabelecidas pelo Código Civil, toda e
qualquer adoção, ainda que de maiores de 18 anos, dependerá "da assistência efetiva do Poder
Público e de sentença constitutiva. Significa dizer que não se pode mais falar em adoção por
escritura pública, como previa o art. 375 do CC revogado. Entretanto, tratando-se de adoção
de maior, a competência é da Vara da Família, e não da Infância e Juventude, esta limitada
aos menores de 18 anos. Neste sentido, decidiu-se que "a adoção de maior de 18 anos é ato
regido pelo Código Civil. Inaplicabilidade do Estatuto da Criança e do
Adolescente" (JTJ 163/92). Assim, não foi de todo derrogado os dispositivos do CC relativos
à adoção.
QUESTÃO 02- A mulher pode renunciar aos alimentos na separação judicial
consensual e depois pleiteá-los, se necessitar?
Resp.: A separação põe fim à sociedade conjugal, acarretando posteriormente o término da
relação matrimonial também. Com isso, extinguem-se os vínculos que uniam aqueles
indivíduos, não restando mais deveres assumidos com o casamento. Se a parte, na
oportunidade da separação, manifestou-se pela renúncia ao crédito alimentar, não soa cabível
pleiteá-los posteriormente, quando da separação dispunha de meios suficientes para o seu
sustento. O artigo 1.707 veda a renúncia aqueles alimentos devidos da relação de parentesco e
não aqueles cobrados pelo cônjuge.
QUESTÃO 03- Casados há 19 meses, na ação de separação, cabendo a guarda
do filho à mãe, pode ela dispensar o pai de prestar alimentos, se ela tem renda
suficiente e ele não - por estar desempregado? Pode a ação ser convertida em
consensual?
Resp.: O dever de alimentos rege-se pelo binômio necessidade do alimentando x
possibilidade do alimentante, conforme expresso no §1°, art. 1.694 do Código Civil , 2002: “
Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos
da pessoa obrigada”. Assim, a hipótese em comento pode desobrigar o alimentante através de
ação revisional, pois o mesmo encontra-se sem os recursos necessários como alimentante.
QUESTÃO 04- Qual a natureza jurídica dos alimentos devidos pelo marido à
mulher?
Resp.: Os alimentos entre os cônjuges é de cunho assistencial, como decorrência do auxílio
mútuo; solidariedade estabelecida pelo casamento, do mesmo modo que a obrigação legal de
alimentos entre parentes.
QUESTÃO 05- É possível transação de alimentos?
Resp.: Não é possível, pois os alimentos dizem respeito a direitos da personalidade, sendo
assim intransacionáveis. Só cabe transação quando se refere a direitos patrimoniais puros.
QUESTÃO 06- Qual é a distinção primordial entre separação judicial (antigo
desquite) e divórcio?
Resp.: A diferença primordial é que o divórcio põe fim ao casamento enquanto que a
separação judicial põe fim somente a vários deveres do casamento, como fidelidade,
coabitação e o regime de bens; entretanto o separado judicialmente está impedido de casar.
QUESTÃO 07- A concubina pode pleitear a partilha de bens se o concubino é
casado?
Resp.: Segundo Nelson Rosenvald, o sistema jurídico não acolhe o concubinato como uma
relação familiar, sendo tratado somente como uma relação obrigacional, afastando-se os
efeitos típicos das relações familiares, como o direito à prestação alimentícia, à herança e aos
benefícios previdenciários, sendo, inclusive a orientação da jurisprudência da STF.
QUESTÃO 10 – Sobrinho poderia pleitear alimentos aos tios? Sucessão. Linha
colateral. Quanto aos alimentos há limites na relação de Parentesco?
Resp.: A prestação de alimentos tem natureza sucessiva e, como tal, estende-se aos parentes
em linha colateral até o quarto grau, isto é, até o limite de parentesco reconhecido pelo
Código Civil. Há na doutrina manifestações acerca do limite da obrigação de alimentos se
encerrar no segundo grau da linha colateral, nos irmãos. Contudo, nos artigos pertinentes à
obrigação de alimentar o Código apenas se refere a “parentes”, silenciando-se quanto ao
limite estabelecido por alguns doutrinadores, logo é razoável e coerente, considerando a
unidade que formam os vários artigos de uma lei, considerar que ao falar apenas em
“parentes” o Legislador pretendia estender a obrigação de alimentar até o quarto grau em
linha colateral.
QUESTÃO 16- Dê um exemplo de erro sobre a identidade do outro cônjuge a
ensejar a anulação do casamento.
Resp.: Pensamos ser possível a anulação do casamento devido erro sobre a identidade no
caso de alguém que se apresenta como uma pessoa conhecida, sem o ser, ou utiliza dois ou
mais nomes. Faz necessário, todavia, que tal personalidade civil tenha sido a causa dominante
do casamento.
QUESTÃO 17- O casamento pode ser nulo, anulável ou sofrer restrições ou
sanções. Como se denominam tais impedimentos e quais os dispositivos legais
que os regulam?
Resp.: A nulidade de um casamento resulta, efetivamente, da violação a preceitos de ordem
publica, estabelecidos em lei (CC, art. 1.548), ligados de forma geral, à própria formação
valida do ato nupcial. Existem duas hipóteses de casamento nulo: a) quando contraído por
pessoa sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; b) quando restar violado um
dos impedimentos matrimoniais. No que concerne às anulabilidades, tem-se, presente,
basicamente, o interesse privado, não havendo gravidade tão relevante quanto na hipótese de
nulidade, embora esteja presente um vicio atentatório da ordem jurídica. Cuidando de vícios
de natureza privada, logicamente, o casamento anulável admite confirmação, que pode ser
expressa ou tácita, resguardando-se, por obvio, os direitos de terceiros.
QUESTÃO 18- Você foi procurado por um jovem recém-casado que pretende
anular o casamento ao argumento de que a mulher com quem casara não mais
era virgem. O consulente informa que esse assunto (virgindade), antes do
casamento, sempre que vinha à balha, era objeto de evasivas por parte da noiva.
Esclareça a ele as chances que possui em eventual ação anulatória.
Resp.: No caso em questão houve um defeito na manifestação de vontade de um dos
nubentes, colocando em xeque, de algum modo, a perfeição do consentimento, tendo em vista
que o mesmo desconhecia o fato da sua noiva não ser mais virgem porque esta toda vez que
ele tocava na questão da virgindade, tirava o foco deste assunto e não esclarecia as duvidas do
nubente. Contudo, hoje em dia a questão da virgindade não ensejaria anulação, por ser um
acontecimento normal a perca da virgindade antes do casamento.
QUESTÃO 19 – Quais são os pressupostos de existência jurídica do
casamento?
Resp.: Os pressupostos de existência do casamento são consentimento dos nubentes e a
celebração por autoridade competente. Também se incluía a diversidade de sexo entre os
pressupostos, porém, com o reconhecimento pelo STF da união homoafetiva como entidade
familiar e não mais como sociedade de fato, as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo
devem ter sua conversão em casamento facilitada, por respeito ao art. 226, par. 3º, CF. Assim,
a disposição infraconstitucional do art. 1.517, CC, acerca da diversidade de sexo tornou-se
inconstitucional.
QUESTÃO 20- Pode duas pessoas, portadoras de Síndrome de Down, que
trabalham, casar-se?
Resp.: Sim, contudo poderá o casamento ser anulado a pedido da parte interessada, segundo
o art. 1.550, IV do CC, tendo em vista a sua incapacidade relativa por conta de
desenvolvimento mental incompleto e que pode comprometer a declaração de vontade.
QUESTÃO 21- Sem dissolver a união homoafetiva, pode qualquer daqueles
membros da união casar-se? Por que?
Resp.: Sim, visto que a lei proíbe apenas o casamento de alguém que já é casado, como
prevê o art. 1.521, V, CC, além de ser tipificado como crime no art. 240 do CP. Como a união
homoafetiva é considerada união estável pelo nosso ordenamento, poderá sim qualquer dos
membros sem dissolver a união homoafetiva, casar-se.
QUESTÃO 22 - Para ser válido e eficaz o casamento exige o preenchimento de
que pressupostos ou condições?
Resp.: Somente após a verificação da existência do matrimonio é que será possível apreciar
o plano da validade, averiguando a presença dos requisitos exigidos por lei, servindo como
rede de proteção da vontade que esta sendo exteriorizada pela(s) parte(s). A ausência de
algum dos elementos da validade torna o fato invalido, gênero do qual decorrem a nulidade,
casos previstos no art. 1.548 do CC, e anulabilidade, casos previstos no art.1.550 do CC. Aqui
a analise diz respeito aos requisitos erigidos pelo sistema jurídico positivo como condições
necessárias para a adequação, a conformidade, daquele matrimonio. Toda e qualquer
invalidade matrimonial, absoluta ou relativa, e somente pode ser reconhecida nos casos
definidos em lei. No plano da eficácia o fato jurídico produzirá efeitos, no âmbito do Direito,
criando, extinguindo, modificando ou substituindo relações jurídicas, ele decorre
automaticamente, logo após a passagem do fato pelo plano da existência e validade.
QUESTÃO 23 - Quais são os pressupostos de existência jurídica do casamento?
Resp.: Relativo ao ser, isto é, ao preenchimento das condições mínimas para que possa ser
admitido, considerado. O primeiro pressuposto da de existência matrimonial é o
consentimento (manifestação de vontade) dos noivos. Ausente a declaração volitiva dos
nubentes, caracterizando um verdadeiro silencio, o casamento será inexistente. O segundo
pressuposto é a celebração do casamento pela autoridade. Efetivamente, o ato nupcial tem de
ser celebrado por pessoa a quem o sistema jurídico confere poderes para tanto e que será
chamado de presidente do ato (CC, art. 1.535). Além da presença da autoridade para a
celebração do casamento, exige-se que a cerimônia atenda as formalidades previstas no
sistema jurídico, conforme dispõe os arts. 1.535 e 1.536 do código civil.
QUESTÃO 40 – Como ocorre a oposição quanto aos impedimentos absolutos e
às causas suspensivas?
Resp.: Os impedimentos podem ser declarados de ofício pelo juiz ou pelo oficial de registro
(dada a natureza pública das nulidades), bem como podem ser opostos por qualquer pessoa
capaz quando da habilitação e até a celebração do casamento. Ocorrendo a celebração com o
impedimento, o casamento poderá ter sua nulidade decretada por iniciativa do Ministério
Público ou de qualquer interessado. De outro lado, as causas suspensivas (por não versarem
sobre questões públicas) podem ser opostas somente no curso da habilitação e em até quinze
dias da publicação dos proclamas e apenas pelos parentes dos cônjuges em linha reta ou em
linha colateral até o segundo grau . Tanto as causas suspensivas quanto os impedimentos
devem ser opostos por escrito, acompanhando prova dos fatos alegados ou com indicação de
onde as provas podem ser obtidas.
QUESTÃO 51 – A origem romana da família vem imantada de que elemento
fundamental?
Resp.: A origem romana da família vem imantada do patriarcalismo e, portanto, da
autoridade. Isso porque o termo vem do latim famulus, que, segundo Eduardo Oliveira Leite,
não se referia ao casal e seus filhos mas ao conjunto de servos que se achavam sob a
autoridade do pater familiae. A autoridade do pai era absoluta sobre todos que lhe fossem
dependentes.
QUESTÃO 53 – Apresente um conceito de família compatível com as
conquistas do texto constitucional de 1988.
Resp.: Sob a Constituição cidadã, família é, conforme lição de Cristiano Chaves, o núcleo
básico, pluralizado, igualitário, regido pelos elementos do afeto, da ética, da dignidade e da
solidariedade, com caráter instrumental, vez que não é um fim em si mesmo mas apenas o
meio para que o ser humano desenvolva sua personalidade e busque sua felicidade.
QUESTÃO 83 – Caracterize e disserte sobre a entidade familiar.
Resp.: No conceito de Cristiano Chaves família é o núcleo social básico, um fenômeno
cultural, caracterizado pelo laço de afeto, elementar, onde o ser humano nasce inserido e onde
desenvolve sua personalidade. Antes do advento da Constituição Federal de 1988, família era
necessariamente matrimonia, patriarcal, hierarquizada, heteroparental e biológica. O Estado
buscava proteger seu caráter institucional, ainda que prejudicando direitos e pessoas, a
exemplo do filho adotivo que não recebia herança pois a morte do pai ou da mãe dissolvia o
instituto da adoção. Contemporaneamente, a família é pluralizada, reconhecendo-se como
entidade familiar a união estável e a família monoparental, igualitária, tendo o homem e a
mulher isonomia, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva e eminentemente
instrumental, vez que não é um fim em si mesmo mas apenas o meio para que o ser humano
desenvolva-se. Trata-se, como ensina Cristiano Chaves, da concepção Heudemonista de
família, isto é, o meio para a busca da felicidade, cujos elementos contemporâneos são o
afeto, a ética, a dignidade e solidariedade. Enquanto a família tinha caráter eminentemente
institucional, havia excessiva ingerência do Estado restringindo a autonomia da vontade, a
exemplo do divórcio, que mesmo consensual podia ser indeferido pelo juiz. De outro lado o
Direito de Família mínimo corresponde a uma maximização da autonomia, a exemplo da atual
permissão do divórcio independentemente de prazo.
QUESTÃO 84 - Qual é a distinção primordial entre separação judicial (antigo
desquite) e divórcio?
Resp.: