Trabalho Formatado

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SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO.................................................... .............................................................. 03 2. DEMONST. DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DACON..............04 2.1. Empresas dispensadas da entrega do DACON......................................................... ........04 2.2. Empresas obrigadas à entrega mensal do DACON......................................................... ..05 2.3. Preenchimento do DACON......................................................... ...............................05 2.4. Multas........................................................ .............................................................. ...05 2.5. Reduções...................................................... ...........................................................06 3. DEC. DE DÉBITOS E CRÉDITOS DE TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF..................06

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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO..................................................................................................................03

2. DEMONST. DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DACON..............04

2.1. Empresas dispensadas da entrega do DACON.................................................................04

2.2. Empresas obrigadas à entrega mensal do DACON...........................................................05

2.3. Preenchimento do DACON........................................................................................05

2.4. Multas.........................................................................................................................05

2.5. Reduções.................................................................................................................06

3. DEC. DE DÉBITOS E CRÉDITOS DE TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF..................06

3.1. Pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DCTF...........................................................06

3.2. Estão dispensados da entrega da DCTF.......................................................................07

3.3. Apresentação da DCTF..............................................................................................07

3.4. Penalidades....................................................................................................................08

4. DEC. DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ............................08

4.1. Prazo de entrega, local e multa da DIPJ.......................................................................09

5. ENTREGUA EM SITUAÇÕES ESPECIAS................................................................10

5.1. Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão...........................................................................10

6. RETIFICAÇÃO DA DIPJ.................................................................................................10

7. ESTRUTURA DA DIPJ............................................................................................10

8. ACERTOS E JUSTIFICATIVAS................................................................................11

8.1. Dacon...........................................................................................................................11

8.2. Dctf.........................................................................................................................11

8.3. Dipj...........................................................................................................................13

CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................................14

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................15

ANEXOS......................................................................................................................16

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1. INTRODUÇÃO.

Para os mais versados em contabilidade, pode até soar estranho a afirmação de que

a Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC) é, do ponto de vista da informação contábil,

superior à Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR).

Contudo, o objetivo da contabilidade é produzir informação útil para uma grande

quantidade de usuários que na maioria das vezes não possuem o nível desejado de

conhecimento sobre contabilidade que os possibilite perceber que preterir a DOAR em

detrimento da DFC talvez seja um grande equivoco.

A DOAR tornou-se obrigatória no Brasil, pela Lei nº 6.404/76, no ano de 1978,

quando da entrada em vigor desta Lei, sendo obrigatória para todas as Companhias , conforme

disposto nos seu artigo 176, item IV.

A DFC, por sua vez, vem sendo adotada em vários Países, que estão utilizando esta

em substituição à DOAR. No Brasil a tendência é a mesma, embora haja muita discussão e

controvérsia de opinião sobre esse assunto, principalmente, quanto a melhoria ou não da

riqueza das informações contábeis decorrentes desta mudança.

Nosso propósito neste trabalho é discorrer sobre a Demonstração de Origens e

Aplicações de Recursos (DOAR) e sobre a Demonstração do Fluxo de Caixa (DFC),

considerando suas qualidades e importância para os usuários em suas tomadas de decisões, e

tentar avaliar se essa substituição irá trazer benefícios ou perdas para a contabilidade, no

alcance de seus objetivos.

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2. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - DACON.

O Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) é um

demonstrativo da apuração do PIS e da COFINS, que foi instituído pela Instrução Normativa

SRF n° 387, de 20 de janeiro de 2004 em substituição ao Demonstrativo de Apuração da

Contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativo (DAPIS), instituído pela IN SRF n° 365, de 29

de outubro de 2003, que não produziu efeitos (IN SRF, 2003).

Esse demonstrativo é de apresentação obrigatória pelas pessoas jurídicas sujeitas a

incidência não cumulativa a partir do ano de 2003. A partir do ano de 2005 passou a ser

obrigatório, também, para as demais pessoas jurídicas de direito privado em geral e as que são

equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, nas normas da IN SRF n° 543, DOU de 24

de maio de 2005, na qual deveriam ser apresentadas trimestralmente por aquelas pessoas

jurídicas obrigadas à entrega mensal da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais

(DCTF), ou semestralmente pelas demais pessoas jurídicas, podendo optar pela entrega

trimestral (IN SRF, 2005).

A partir do ano de 2006, a entrega da declaração passa a ser mensalmente, para

aquelas pessoas jurídicas obrigadas à entrega mensal da DCTF ou semestralmente para as

demais pessoas jurídicas, podendo optar pela entrega mensal.

No ano de 2010 a declaração passa a ser mensal para todas as pessoas jurídicas

obrigadas a entrega DACON (IN RFB n° 1.015, de 5 de março de 2010). O prazo para a

entrega mensal do DACON é até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de

referência. Já o prazo para a entrega semestral é até o quinto dia útil do mês de outubro do

próprio ano-calendário, referente ao 1º semestre, e até o quinto dia útil de abril do ano-

calendário seguinte, referente ao 2º semestre.

2.1. Empresas dispensadas da entrega do DACON.

Estão dispensados da apresentação do DACON:

- as pessoas jurídicas imunes e isentas do imposto de renda, cujo valor mensal cujo

valor mensal das contribuições a serem informadas seja inferior a R$ 10.000,00.

- as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no

Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional.

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- as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas desde o início do ano-calendário

ou desde a data de início de atividades.

- os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas (IN RFB, 2010).

2.2. Empresas obrigadas à entrega mensal do DACON.

Estão obrigadas à entrega mensal do DACON as empresas com faturamento

superior a R$ 30.000.000,00 ou com tributos a declarar na DCTF superiores a R$

3.000.000,00 no segundo ano-calendário anterior ao período correspondente. Cabe ressaltar

que, a partir do ano de 2005, uma vez enquadrada na obrigatoriedade de entrega mensal

deverá continuar entregando desta forma.

2.3. Preenchimento do DACON.

O DACON deve ser elaborado mediante a utilização de programas geradores

específicos, disponíveis no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no

endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, e devem ser entregues através da Internet com a

utilização do programa Receita net.

O programa DACON Semestral permite o preenchimento de forma mensal, mas a

gravação só é feita após todos os meses necessários estarem dentro de um semestre

preenchidos e sem erros. Após a formação semestral desses demonstrativos cujas

características permitam montar apenas um documento podendo ser transmitido a RFB. Com

a chegada do programa Dacon Mensal-Semestral, o preenchimento, a gravação e a

transmissão desses demonstrativos com período semestral, será feito de forma separada para

cada um dos meses que estiverem formando o semestre, dessa maneira, os recibos serão

emitidos um para cada mês.

2.4. Multas.

A pessoa jurídica que deixar de apresentar o Dacon nos prazos estabelecidos ou que

apresentá-lo com falta de informações ou omissões, estará sujeito às multas de 2% ao mês-

calendário, sobre o montante da Cofins, ou, na falta, da Contribuição para o PIS/Pasep,

informado no Dacon, ainda que pago por inteiro, no caso de falta da entrega deste

demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele montante,

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Caso apresente um grupo de dez informações incorretas ou omitidas o valor será de

R$ 20,00para esse montante.

A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 nos demais casos.

2.5. Reduções.

Observado os valores mínimos, as multas serão reduzidas:

I - em cinquenta por cento, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo,

mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo

fixado em intimação.

3. DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS DE TRIBUTOS FEDERAIS - DCTF

A DCTF é a declaração de débitos e créditos de tributos federais que tem por

objetivo a prestação de informações relativas a valores de débitos de tributos e contribuições

federais e os respectivos valores dos créditos, devida por todas as pessoas jurídicas tributadas

pelo imposto de renda nos termos estabelecidos pelo Lucro Real e Lucro presumido, a partir

do limite estabelecido em lei, tais como pagamentos, parcelamentos ou compensações.

Fundamentada Legalmente pela Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 1º –

Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 1º – Informativo

02/2006.

3.1. Pessoas jurídicas obrigadas à entrega da DCTF.

- Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas;

- As pessoas jurídicas excluídas do SIMPLES, a partir do trimestre que

compreender o mês subseqüente àquele em que o ato declaratório de exclusão surtir seus

efeitos. Não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo regime do Simples;

A pessoa jurídica imune ou isenta:

a) cujo valor mensal dos impostos e contribuições a declarar seja igual ou superior a

R$ 10.000,00. A obrigatoriedade tem início a partir do trimestre que atingir este limite,

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inclusive, permanecendo até a declaração correspondente ao último trimestre do respectivo

ano-calendário.

b) cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a partir do

trimestre do evento, inclusive:

- A pessoa jurídica que perder a condição de inativa, a partir do trimestre em que

praticar qualquer atividade;

Obs.: É obrigatória a entrega da DCTF para os casos acima, trimestralmente;

De acordo com Instrução Normativa RFB n° 1.130 de 18 de fevereiro de 2011

(Vide art. 2° da IN RFB n° 1.130, de 2011).

3.2. Estão dispensados da entrega da DCTF:

- As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES;

- As pessoas jurídicas imune se isentas, cujo valor mensal de impostos e

contribuições a declarar seja inferior dez mil reais;

- As pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não realizarem

qualquer atividade operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial, conforme definido

no art. 2º da IN SRF 21/01. A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do

ano-calendário somente estará dispensada da apresentação da DCTF a partir da declaração

correspondente ao 1º trimestre do ano-calendário subseqüente;

Pela Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo 5º – Informativo 47/2007; Lei

Complementar 123, de 14-12-2006 – Informativo 50/2006.

3.3. Apresentação da DCTF.

Para efeitos da entrega da DCTF, os trimestres são considerados encerrados em

31/mar, 30/jun, 30/set e 31/dez de cada ano-calendario.

A DCTF devera ser apresentada ate o ultimo dia útil da primeira quinzena do

segundo mês subseqüente ao trimestre de ocorrência dos fatos geradores, onde devem ser

elaborados mediante a utilização de programas disponíveis no site da Secretária da Receita

Federal do Brasil (RBF), HTTP://www.receita.fazenda.gov.br, e devem ser entregues através

da internet com a utilização do programa Receita net. De acordo com IN 786, de 19-11-2207

artigo 6º – Informativo 47/2007; a Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 7º –

Informativo 02/2006.

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3.4. Penalidades.

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a

apresentar com incorreções ou omissões será intimada a apresentar declaração original, no

caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado

pela RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante

dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de

falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitado a 20% (vinte por cento),

observado o disposto no § 3º;

II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou

omitidas.

Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado

como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, a data da

lavratura do auto de infração as multas serão reduzidas:

I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada após o

prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no

prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

Fundamentada legalmente através Instrução Normativa 786, de 19-11-2007, artigo

9º – Informativo 47/2007; Instrução Normativa 590 SRF, de 22-12-2005, artigo 9º –

Informativo 02/2006.

4. DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA – DIPJ.

A Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – DIPJ, é mais uma

obrigação de fiscalização tributaria imposta pela Receita Federal, que logo após o

recebimento da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física – DIRF, chega a hora de

ser feito a Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, pois são através desta

declaração que se transcreve praticamente todas as informações contábeis da empresa

constante no Balanço Patrimonial, DRE e LALUR, referentes ao exercício do ano anterior

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diretamente ao órgão competente (INSRF, 1998).

Nesta declaração conterá informações relevantes sobre quais impostos e

contribuições devidos pela empresa:

I – Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ);

II – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

III – Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL);

IV – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do

Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP);

V – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

Assim como toda declaração a DIPJ, tem regras a ser seguida pelas Pessoas

Jurídicas, ou seja, estão obrigadas a declarar todas aquelas pessoas jurídicas inclusive as

equiparadas, tributadas com base no Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, e

também aquelas empresas em fase de liquidação extrajudicial e empresas falidas, as entidades

imunes e isentas do imposto de renda deverão apresentar anualmente a DIPJ de forma

centralizada pela matriz.

4.1. Prazo de entrega, local e multa da DIPJ.

As declarações geradas pelo programa deverão ser apresentadas no período de 2 de

maio até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove

segundos), horário de Brasília, do dia 29 de junho referente ao ano calendário. A DIPJ deverá

ser transmitia via internet, utilizando o programa Receitanet, que poderá ser acessado de

qualquer ponto do Programa Gerador da mesma pelo endereço www.receita.fazenda.gov.com

(INSRFB,2009).

O sujeito passivo que deixar de apresentar a DIPJ, nos prazos fixados pela Receita

Federal, ou seja, apresenta-la com incorreções ou omissão será intimado a apresentar

declaração original, no caso da não apresentação ou em outros casos, sujeitara o contribuinte

ao pagamento de multa e acréscimos legais, podendo chegar a um total de R$500,00

(INSRFB, 2009).

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5. ENTREGUA EM SITUAÇÕES ESPECIAS.

5.1. Extinção, Incorporação, Fusão ou Cisão.

Neste caso a pessoa jurídica que estiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido

em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico para esse fim,

no qual os bens e direitos serão avaliados pelo valor contábil ou de mercado, até trinta dias

antes do evento (INSRF, 2012).

A DIPJ deverá ser preenchida em nome da pessoa jurídica, incorporadora,

incorporada, fusionada ou cindida, e entregue, na unidade da Secretaria da Receita Federal

com jurisdição sobre o domicílio fiscal da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês

subsequente ao do evento (art. 21, § 4º da Lei nº 9.249, de 1995; art. 6º da Lei n° 9.648, de

1998, e IN SRF n° 127, de 1998, art. 4°, parágrafo único, I). A DIPJ correspondente ao ano-

calendário de 1999, ainda não apresentada, deverá ser entregue juntamente com a da

incorporação, fusão ou cisão (INSRF, 1998).

6. RETIFICAÇÃO DA DIPJ.

Isso acontece quando a pessoa jurídica apresenta a mesma declaração que foi

realizada anteriormente alterando alguns valores que tinham sido apresentados na DCTF,

independentemente de autorização pela administrativa, e tem a mesma natureza da original

substituindo-a integralmente, quando acontecer esse procedimento o contribuinte alem de

fazer a DIPJ retificada é obrigado a apresentar a DCTF retificadora com as mesmas alterações

(INSRF, 1999).

Há hipóteses em que não será admitida a retificação de DIPJ quando tiver por

objetivo alterar o regime de tributação anteriormente adotado, somente nos casos

determinados pela legislação.

7. ESTRUTURA DA DIPJ.

A DIPJ está estruturada sob a forma de pastas, fichas e linhas, conforme a seguir:

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Pasta é o conjunto de fichas relativas a um imposto, contribuição ou a informações

de natureza assemelhada ou afim. As fichas que compõem uma determinada pasta são

determinadas de acordo com o perfil da pessoa jurídica.

Ficha é o conjunto de linhas discriminadas verticalmente para ordenar informações,

demonstrar dados, apurar resultados. No canto esquerdo superior consta o número da Ficha,

para facilitar sua identificação.

Linha são o campo identificado por número, título, valor e outras informações

componentes da Ficha.

As pastas e fichas estão assim dispostas, observando que o tipo de ficha apresentada

será aquele compatível com as informações prestadas na criação da declaração.

8. ACERTOS E JUSTIFICATIVAS.

8.1. Dacon.

Na Demonstração do mês Outubro de 2010, foram feitas as seguintes

correções:

I- A apuração da Contribuição para o PIS e COFINS , tanto a receita quanto a base

de cálculo a linha de discriminação correta é a 01, o motivo é que se trata de uma receita de

prestação de serviços da atividade da empresa.

Na Demonstração do mês Novembro de 2010, foram feitas as seguintes

correções:

I- A apuração da Contribuição para o PIS e COFINS , informação na linha de

discriminação 01 o valor da receita.

Na Demonstração do mês Dezembro de 2010, foram feitas as seguintes

correções:

I- Nessa demonstração não foi encontrado nenhum erro.

8.2. Dctf.

Na Declaração do mês Outubro de 2010, foram feitas as seguintes correções:

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I- Com referência ao PIS, a informação no pagamento com DARF a data correta do

período de apuração é 31/10/2010 ( de acordo com a legislação do PIS esta data deve ser o

último dia do mês, independente de ser útil ou não) , a data do vencimento da guia seria

25/11/2010(o prazo para vencimento estam embasados pela lei 11.933 de 28/04/2009).

II- Com referência ao COFINS, efetuamos a retificação considerando o pagamento

do débito da guia DARF, pois este também seria um dos motivos para esclarecimentos

perante a Receita.

Na Declaração do mês Novembro de 2010, foram feitas as seguintes correções:

I- Com referência ao PIS , foi feita a retificação lançado a quitação do débito com

DARF, justificando este ser um dos motivos de esclarecimentos para com a Receita.

II- Foi feita a retificação da data do vencimento do pagamento que é 24/12/2010

(de acordo com a lei 11.933, cujo vencimento é o dia 25, porém quando a mesma ocorrer em

dia não útil antecipa para o último dia útil antes do dia 25).

III- Foi feito o lançamento do DARF sobre o codigo 0561( referente ao IRRF

retido sobre o pro-labore), no valor de R$ 8,76 referente ao mês de outubro e R$ 8,76 do mes

de novembro, totalizado um valor de R$ 17,52 conforme a lei......... não pode emitir guias de

darf menor que dez reais.

Na Declaração do mês Dezembro de 2010, foram feitas as seguintes correções:

I- O IRPJ referente ao 4º trimestre de 2010 o valor incorreto pois aliquota de

redução é 8%, ou seja, o valor correto seria 1.504,80 de acordo com os cálculos baseado nas

alíquotas previstas no Lucro Presumido( RIR/99), conforme o calculo abaixo:

BC 125.400,00

Redução - 8%

______________

10.032,00 x 15% = 1504,80

II- Foi efetuada a correção e quitação atráves do pagamento com DARF,

considerando os valores e data correta, pois também seria um dos motivos para

esclarecimento perante a SRF.

III- Com relação a CSLL, a data do periodo de apuração correta é

31/12/2010( levando em consideração nos termos do RIR/99, que a data deve ser o último dia

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do trimestre) quanto a do vencimento a data é 31/01/2011( vencimento último dia do mês

subsequente ao trimestre apurado – RIR/99)

IV- O PISa data do período de apuração correta é 31/12/2010 e a do vencimento

25/01/2011( o prazo para vencimento estam embasados pela lei 11.933 de 28/04/2009).

V- O COFINS, efetuamos a retificação dando a quitação do débito por meio do

DARF, por ser um dos motivos de esclarecimento para com a receita.

8.3. Dipj.

I- Discriminação da Receita de Vendas dos Estabelecimentos por Atividade

Econômica, CNAE preponderante do Estabelecimento(49.30-2/02) transporte rodoviário de

carga.

II- Identificação de Sócios ou Titular, por se tratar de uma empresa cuja natureza

jurídica é Sociedade Empresária Ltda, deveria informar pelo menos mais um sócio, a receita

utiliza destas informações para confrontar com a DIRPF dos sócios, motivo também que a

Receita solicitou esclarecimentos.

III- Rendimentos de Dirigentes, Sócios ou Titular , Reticação efetuada informando

a retirada dos sócios e o imposto de renda( motivo de esclarecimento por falta de

preencimento).

IV- Outras Informações , informado o capital no valor de 50.000,00 no ano da

Declaração.

V- Informações Previdenciarias, no campo custos e despesas com pessoal linha

04( Ordenados, salários, comissões, gratif. E outras remunerações a empregados) valor

correto 18.750,00 reais , considerando 4 colaboradores com remuneração de

1.250,00( 5.000,00) por mês, referente a três meses que houve receitas, deu um total de

15.000,00 mais 3.750,00 refente 13º salario( 3/12 avos).

No campo de outras despesas linha 16 (contribuição para a previdência social) o

correto 5.587,50 (29,8%) do valor da remuneração. Na linha 17 contribuição para o FGTS, o

correto 1.500,00 (8%) remuneração.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

Extraído em: http://www.vilasboasconsultoria.com.br/fiscal/impostos/dipj.htm. Acesso em 22/10/2012.

Extraído em: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dacon/InfoGerais/OrienGerais.htm. Acesso em 24/10/2012.

Extraído em: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/Dacon/InfoGerais/Multa.htm. Acesso em 24/10/2012.

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ANEXOS

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