Trabalho Figueira Pronto
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7/25/2019 Trabalho Figueira Pronto
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Estudo sobre a Supremacia do Interesse Pblico sobre o Particular
Introduo
A Supremacia do Interesse Pblico sobre o Particular considerada um dos
pilares do Direito Administrativo brasileiro, sendo utilizada como justificativa s maisvariadas a!es do Poder Pblico tanto em "mbito pr#tico $uanto acad%mico& De acordocom tal princ'pio, a Administrao Pblica (oza de uma posio de privil(io esupremacia em relao aos particulares, em razo da funo pblica $ue e)erce&
*odavia, mais recentemente, tal posicionamento vem sendo $uestionado, muitoem funo da dvida $uanto natureza do referido instituto, bem como soluo $ue omesmo oferece aos conflitos entre interesses coletivos e particulares& Diante disso, no
presente trabal+o, sero analisadas posi!es diver(entes acerca de tal instituto, com ointuito de se concluir acerca do real papel $ue ele desempen+a no DireitoAdministrativo atual&
Posio do elso Ant-nio .andeira de /elo 0 urso de Direito Administrativo
A Supremacia do Interesse Pblico sobre o privado, para o autor, se trata de uma)ioma recon+ec'vel no Direito Pblico, defendendo a superioridade do interesse dacoletividade sobre os particulares& *rata1se de condio de sobreviv%ncia easse(uramento destes, alm de ser pressuposto de uma ordem social est#vel& 2345
6o campo da Administrao, esse a)ioma implica na posio privile(iada daAdministrao Pblica, em suas rela!es com os particulares, e na posio desupremacia do 7r(o nessas rela!es& 2895
A posio de privil(io implica em :vanta(ens; $ue a trata da sua relao vertical com eles&E)emplo disso o direito de modificar unilateralmente contratos com particulares& 28918?5
Posio de @umberto vila REPENSANDO O PRINCPIO DA SUPREMACIADO INTERESSE PBLICO SOBRE O PARTICULAR Humberto v!"
Em seu arti(o, @umberto vila afirma, inicialmente, $ue o Princ'pio daSupremacia do Interesse Pblico sobre o Particular representa a valorizao do interessede todos& *rata1se, em verdade, de condio de sobreviv%ncia da sociedade e, em ltimaan#lise, de proteo dos pr7prios particulares& 2?5 Ademais, tal princ'pio justifica aindisponibilidade do interesse pblico e a sua e)i(ibilidade frente a outras demandas&De in'cio, vila o caracteriza como um Princ'pio Bundamental de Direito Pblico, umanorma1princ'pio, cujo objetivo re(ular as rela!es entre o Estado e os particulares&ontudo, em verdade, afirma o autor $ue tal princ'pio seria um a)ioma& 2C15
6o t7pico se(uinte, vila analisa a natureza do referido princ'pio& Para isso,estuda os diferentes si(nificados $ue so atribu'dos Supremacia do Interesse Pblico&
A primeira classificao seria en$uanto a)ioma, $ue se trata de uma afirmao
cuja veracidade aceita por todos, j# $ue no nem poss'vel ou necess#rio prov#1la&*rata1se de uma afirmao l7(ica e dedutiva& 25 Por outro lado, tal princ'pio poderia
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tambm ser en$uadrado como Postulado, na definio Fantiana& Este seria uma normaestruturante da aplicao de princ'pios e re(ras& Seria, assim, um postulado normativode con+ecimento do mundo jur'dico& 2G5 A terceira an#lise seria como norma1princ'pio&Estas so contedos de sentido de determinado dispositivo normativo, em funo do$ual delimitado o $ue um determinado ordenamento prescreve, pro'be ou permite& 231
85 Princ'pios, por outro lado, so substratos para a interpretao +ermen%utica doDireito, os $uais orientam a efic#cia das normas& 2H5Posteriormente, @umberto vila passa a tentar en$uadrar o Princ'pio da
Supremacia do Interesse Pblico sobre o Particular e al(um dos termos acimamencionados& De in'cio, o autor j# afirma $ue ele no pode ser classificado comonorma1princ'pio, pois no possui concretude, estabelecendo apenas uma preval%ncia deinteresses& 245 6a realidade, tal princ'pio seria re(ra abstrata de prefer%ncia no caso decoliso& Alm disso, a supremacia do interesse pblico sin(ular, j# $ue implica na
preval%ncia desse interesse em face de $uais$uer outros princ'pios&Prosse(uindo, vita volta1se para a aus%ncia de validade da supremacia do
interesse pblico& Em verdade, ela no se depreende da an#lise sist%mica do Direito
brasileiro, j# $ue a pr7pria onstituio Bederal prote(e to ferren+amente os direitosindividuais& Ale), a este respeito, afirma $ue ocorre um -nus da ar(umentao a favordos interesses individuais& 2?91??5
Alm disso, o :princ'pio; em $uesto possui contedo indetermin#vel, j# $ue imposs'vel definir a priori o $ue confi(ura interesse pblico sem uma situao concreta&2?C5 Ademais, em (eral, os interesses pblicos so indissoci#veis dos privados, de modo$ue os interesses coletivos no podem se contrapor aos particulares> antes, amboscomplementam1se& 2?1?5
Diante disso, a supremacia do interesse pblico no pode ser consideradapostulado, j# $ue no visa a aprender fatos jur'dicos condizentes com o ordenamento& Seassim fosse considerada, ela teria a finalidade de (arantir os direitos fundamentais,tendo car#ter ponderador na resoluo de conflitos& 2?G5
ontinuando a an#lise e reportando1se a elso Ant-nio .andeira de /elo, vilaconclui $ue a supremacia do interesse pblico seria um princ'pio fundamental da ticacomunit#ria e da atuao pol'tica& 2?H1?45 J autor critica a concepo $ue defende a
preval%ncia abstrata do interesse pblico sobre o particular, mas defende $ue o institutoem $uesto deve se tratar de uma norma orientada para o bem comum e os fins doEstado, conciliando os interesses coletivos e individuais& 2CC5
Se se considerasse a supremacia do interesse pblico sobre o particular umpostulado normativo, afirma @umberto vila $ue deveria +aver uma separao dosinteresses pblicos e privados, o $ue, na pr#tica, no ocorre& 2C31C85 Assim, a
:supremacia; est# e$uivocada, devendo ser utilizada a aplicao da ponderao deinteresses das partes no caso concreto& 2CH5
Posio de Kustavo .inenbojm Da Supremacia do Interesse Pblico ao Dever deProporcionalidadeL um novo paradi(ma para o Direito Administrativo 0 Kustavo.inenbojm&
Kustavo .inenbojm busca, em seu te)to, defender a inconsist%ncia doPrinc'pio da Supremacia do Interesse Pblico sobre o Particular tanto no plano te7rico ea sua incompatibilidade com o sistema constitucional de direitos fundamentais&
Assim, ele inicia seu arti(o afirmando $ue a ori(em liberal e (arant'stica do
direito administrativo, a $ual, supostamente, teria ocorrido por meio da submissoestatal s suas pr7prias leis, no se deveu ao sur(imento do Estado de Direito, nem ao
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Princ'pio da Separao dos Poderes& 2G95 Em verdade, como produto do recm1instaurado (overno franc%s p7s1revoluo, o Poder E)ecutivo se vinculava apenas sua
pr7pria vontade& 2G?5 *al percepo se intensificava $uando se observa $ue a jurisdioadministrativa, inatin('vel pela jurisdio comum, apenas contribu'a para a imunizaodo Poder E)ecutivo& 2G?1GC5 *al (overno, se(undo .inenbojm, foi a pr7pria ant'tese da
ideia de separao dos poderes& 2GC5Assim, a do(m#tica administrativa criou sua estrutura $ue visava preservaodo Princ'pio da Autoridade, e defesa das con$uistas democr#ticas e liberais& 2G5 Emsuma, o direito administrativo preservou a mesma l7(ica de poder do Anti(o Me(ime&
Nm dos princ'pios sur(idos nesse momento foi o da Supremacia do InteressePblico sobre o Particular, base do atual direito administrativo brasileiro, muito embora
possua fla(rante inconsist%ncia te7rica e seja incompat'vel com o sistema constitucionalde direitos fundamentais& 2G1GG5
Para defender tal opinio, .inenbojm ar(umenta $ue uma norma $ue preconizaum valor, princ'pio ou direito sobre outro a priori no pode ser considerado um
princ'pio& Estes, em verdade, so normas abertas $ue necessitam de conte)tualizao e
ponderao com outros interesses a fim de apontar a um fim ou estado de coisas& 235:A preval%ncia aprior'stica e desconte)tualizada de um princ'pio constitui umacontradio em termos&; 2p& 845
Alm disso, a fim de +aver uma norma de supremacia, necess#rio $ue osinteresses pblicos e privados estejam completamente dissociados& *odavia, narealidade, muitas vezes ambos esto intrinsecamente relacionados, de forma tal $ue no poss'vel afirmar $ue sempre o pblico se sobrepon+a ao privado, ou o coletivo aoindividual& 2385
J conceito de interesse pblico da$ueles considerados indeterminados, $ue s7(an+am concretude ao serem contemplados com uma disposio constitucional dedireitos fundamentais $ue delimite restri!es em prol de outros direitos& 23H5 Ao
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Por outro lado, $ual$uer atividade de pol'cia $ue restrinja direitos fundamentaisapenas ser# le('tima se se reconduzir ao sistema constitucional, e desde $ue o Estadoesteja a prote(er outro direito fundamental ou interesse coletivo& 28G5
Pelo $ue se afirmou, percebe1se $ue a Administrao Pblica tem um papelfundamental de se pautar pelo postulado da proporcionalidade para ponderar os
interesses em $uesto e definir $ual prevalece no caso concreto 0 se pblico ou privado&28G1835 6o entanto, a pr7pria onstituio em certos momentos adiantou o ju'zo deponderao de interesses, definindo como os conflitos devem ser resolvidos& Brisa.inenbojm $ue a arta /a(na apenas admite, de forma e)pl'cita ou impl'cita, arestrio direitos como condio da subsist%ncia de outros direitos e interesses, sejameles individuais ou coletivos& 2835
E)emplo disso a restrio do direito fundamental propriedade no caso dedesapropriao, $uando +ouver interesse pblico& Jbserve1se $ue o direito de ordemindividual no por completo miti(ado, j# $ue deve +aver a compensao financeira&28818H5 Assim, realizam1se, na maior medida poss'vel, tanto o interesse coletivo $uantoo individual&
6o obstante, as situa!es em $ue a onstituio realiza esse ju'zo deponderao so poucas, tendo a Administrao papel fundamental na ponderao dosinteresses conflitantes, devendo sempre percorrer as etapas da ade$uao, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito para atin(ir a maior medida poss'vel de cada umdos interesses em $uesto& 28H5
A Posio de /aria Slvia Oanella di Pietro
Para a eminente Administrativista, o Princ'pio do Interesse Pblico sobre oParticular se volta proteo dos interesses coletivos& *rata1se de uma norma $ue fruto do desenvolvimento +ist7rico do Direito Pblico, em contraposio ao Direito
privado, com as suas normas de car#ter eminentemente individual& Ademais, a searapblica sempre busca a persecuo de justia social e do bem estar coletivo& 2p& 335
Ademais, tal princ'pio tem sua base no Direito onstitucional e Administrativo&omo conse$u%ncia dele, se a Administrao Pblica privile(iar interesses privados noe)erc'cio de suas fun!es, incorrer# em desvio de poder ou finalidade, tornando o atoile(al& 2p& 385
Jutra conse$u%ncia elencada pela autora, a $ual cita elso Ant-nio .andeira de/ello, a indisponibilidade do interesse pblico& Isso se e)plica, pois como se trata deum interesse coletivo, ele no est# livre disposio do Administrador& /uito pelocontr#rio, o Poder Pblico tem o dever de cuidar do mesmo, possuindo, assim, um
poder1dever& A Administrao pode, inclusive, responder por sua omisso& 2p& 385A Posio Intermedi#ria de
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import"ncia para o mundo moderno, sendo prota(onista da +ist7ria da +umanidade& 2p&341895
A partir disso, importante realizar1se a distino entre interesse pblicoprim#rio e secund#rio& J primeiro confi(ura a razo de ser do Estado, tratando dos fins$ue cabe a ele promover, como justia, se(urana e bem1estar social& =# o interesse
pblico secund#rio implica na proteo da pessoa jur'dica de direito pblico $ue parteem determinada relao jur'dica 0 Nnio, Estado1membro ou /unic'pio& 2p& 8956aturalmente, ambos os interesses so importantes& *odavia, no se pode
sacrificar o interesse pblico prim#rio em prol do secund#rio& Ainda assim, interessante observar $ue, em um Estado Democr#tico de Direito, muitas vezes ointeresse pblico se satisfaz pela proteo do interesse privado& uando este se trata dedireito fundamental, no +# dvida al(uma da preval%ncia do interesse individual, muitoembora essa no seja uma e)i(%ncia& 2p& 8?5 omo afirma .arroso, :o interesse pblicose realiza $uando o Estado cumpre satisfatoriamente o seu papel, mesmo $ue em relaoa um nico cidado&; 2idem5
Diante disso, afirma o autor $ue o interesse pblico secund#rio jamais possuir#
supremacia abstrata e abstrata em face do interesse particular& 2p& 8?18C5 =# o interessepblico prim#rio, por outro lado, deve possuir supremacia em um sistema constitucionale democr#tico, pois no pass'vel de ponderao> trata1se, em verdade, de par"metro damesma& 2p& 8C5
aso colidam um interesse pblico prim#rio de uma meta coletiva e outro $ue serealiza pela proteo de um direito fundamental, afirma o autor $ue devem serobservados os par"metros da di(nidade +umana e da razo pblica&
A razo pblica, afirma o autor, :consiste na busca de elementos constitucionaisessenciais e em princ'pios consensuais de justia, dentro de um ambiente de pluralismo
pol'tico&; 2p& 8C5 *rata1se de observar o interesse de todos, e no da maioria& =# adi(nidade +umana consiste na m#)ima Fantiana de $ue o ser +umano deve ser tratadocomo fim em si mesmo, no podendo ser considerado meio para a realizao de um fim,seja ele coletivo ou individual& 2p& 85
J6 um mero subterf(iopara fazer valer a fora do Estado absoluto& 6o meio desses embates, encontram1seainda a$ueles $ue tentam conciliar ambas as posi!es, no marco de um Estadodemocr#tico de direito re(ido pela onstituio e pelo valor m#)imo da di(nidade da
pessoa +umana&6o se trata de um debate simples e todas as posi!es so e)tremamente bem
fundamentadas& *odavia, no atual desenvolvimento do Direito Administrativo eonstitucional, no faz mais sentido se falar em um princ'pio absoluto e aprior'stico $ueno leva em conta as especificidades do caso concreto& omo muito bem afirmaramvila e .inenbojm, um princ'pio possui te)tura aberta, obtendo concretude apenas emface das caracter'sticas da situao em an#lise&
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Defende1se, a$ui, portanto a inconsist%ncia te7rica do referido princ'pio e suaincompatibilidade com o arcabouo constitucional de direitos fundamentais& Assim,como e)posto acima pelos eminentes juristas, nos casos concretos, deve1se recorrer Ponderao de Interesses, a fim de se solucionar os embates entre particulares e acoletividade&
MELLO, Celso Antnio Bandeira de.Curso de Direito Administrativo.27. ed. So Paulo:
Malheiros Editores, 2010.
RI