Trabalho Em Grupo de Direito

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1º trabalho em grupo Introdução Neste trabalho tem-se como objectivo definirmos claramente o conceito de Direito (definições da palavra), Direito Público e Privado, mostrar a diferença entre os dois, e os sub-ramos do direito público, e ramos do direito privado. Já que são inúmeras as confusões que acontecem em nosso dia a dia em relação a estes termos. Porém vale aqui lembrar que nenhuns dos termos acima citados estão desvinculados uns dos outros, pois todos estão de uma forma interligados e possuem suas especificidades. Conceito de Direito “Sob o aspecto formal, o Direito é regra, de conduta imposta coactivamente aos homens, sob o aspecto material, é a norma nascida da necessidade de disciplinar a convivência social”(Gomes Orlando) intenet. O Direito Privado É definido por respeitar a utilidade dos particulares ( Ascensão ). O direito público se refere ao conjunto das normas jurídicas de natureza pública, compreendendo tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o particular e o Estado, como o conjunto de normas jurídicas que regulam as actividades, as funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores. UNIDADE CURRICULAR: Noções de Direito Setembro de 2013 Página 1

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Trabalho de Direito-classificacao dos ramos de Dto

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1º trabalho em grupo

Introdução

Neste trabalho tem-se como objectivo definirmos claramente o conceito de Direito

(definições da palavra), Direito Público e Privado, mostrar a diferença entre os dois, e

os sub-ramos do direito público, e ramos do direito privado. Já que são inúmeras as

confusões que acontecem em nosso dia a dia em relação a estes termos. Porém vale aqui

lembrar que nenhuns dos termos acima citados estão desvinculados uns dos outros, pois

todos estão de uma forma interligados e possuem suas especificidades.

Conceito de Direito

“Sob o aspecto formal, o Direito é regra, de conduta imposta coactivamente aos

homens, sob o aspecto material, é a norma nascida da necessidade de disciplinar a

convivência social”(Gomes Orlando) intenet.

O Direito Privado

É definido por respeitar a utilidade dos particulares ( Ascensão ).

O direito público se refere ao conjunto das normas jurídicas de natureza pública,

compreendendo tanto o conjunto de normas jurídicas que regulam a relação entre o

particular e o Estado, como o conjunto de normas jurídicas que regulam as actividades,

as funções e organizações de poderes do Estado e dos seus servidores.

Origem da divisão entre direito público e direito privado

A primeira divisão que encontramos na história da ciência do direito é a feita pelos

Romanos, entre Direito Publico e Direito Privado, Segundo o critério da utilidade

Publica ou particular da relação: O primeiro diria respeito as coisas do Estado (publicum

just est quod ad statum rei romanae spectat ) Enquanto que o segundo seria Pertinente

ao interesse de cada um ( Privatum, quod ad singulorum utilitatem spectact) .(Reale

1982 pag 335).

Há duas maneiras complementares de fazer-se a distinção entre direito Plublico e

Direito Privado, Uma atendendo o conteúdo ; e outra com base no elemento formal, mas

sem cortes rígidos, de conformidade com o seguinte esquema, que leva em conta as

notas distintivas prevalecentes:

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1º trabalho em grupo

Critérios para divisão entre direito público e direito privado

Para o fim de analisar e caracterizar a divisão entre direito público e direito privado,

importa estabelecer uma série de critérios objetivos para compreender a relação jurídica

em questão. Destacam-se os seguintes critérios:

Quanto ao conteúdo da relação jurídica: importa para esse critério verificar qual

é o interesse predominante na relação jurídica. De maneira geral, se o interesse

tutelado se referir ao particular o domínio será do direito privado, ou caso seja o

interesse público será pertencente ao domínio do direito público.

Quanto ao tipo da relação jurídica: será considerada uma relação jurídica de

direito privado quando ocorre uma relação de coordenação dos sujeitos, isto é,

quando as partes se encontram em situação de igualdade. Caso contrário, caso

seja uma relação de imposição, na qual uma das partes pode sujeitar a outra a

sua vontade, será pertencente ao direito público.

Quanto à forma da relação jurídica: de maneira geral, a norma que apresenta um

caráter imperativo (ius cogens) e, portanto, obrigatória para todos deverá

pertencer ao domínio do direito público. Ao contrário, caso prevaleça a

autonomia da vontade e dos interesses dos particulares será o domínio do direito

privado.

Quanto ao conteúdo ou objecto da relação

jurídica

Quando é visado imediata e

prevalecentemente o interesse geral, o

Direito é publico.

Quando imediato e prevalecente o

interesse particular, o Direito é Privado

Quanto à forma da relação

Se a relação é de coordenação, trata-se,

geralmente, do Direito Privado

Se a relação é de subordinação, trata-se,

geralmente, do direito publico

.(Reale 1982 pag 336)

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1º trabalho em grupo

Os ramos do direito público

Compreender o fenómeno do direito público exige identificar fronteiras entre tipos de

direitos e obrigações que não são muito bem definidas e necessitam de uma análise

cuidadosa. Nesse sentido, é impossível uma indicação precisa dos ramos do direito

público.

José Eduardo Faria sublinha sobre esse ponto que, (...) as fronteiras tendem a se tornar

mais porosas, e os espaços tradicionalmente reservados ao direito e à política tendem a

não mais coincidir com o espaço territorial. Com isso, a atenção agora se volta à

questão da actualidade, do alcance e da efectividade da soberania do Estado.4

O direito público, mais que um ramo autônomo, é um conjunto de sub-ramos com

especificidades próprias. É possível distinguir os ramos da seguinte maneira:

Direito público externo (ou direito internacional público)

Direito público interno, sendo este subdividido nos seguintes ramos:

o Direito constitucional

o Direito administrativo

o Direito processual

o Direito penal

o Direito financeiro e tributário

Direito Publico e Direito Privado.

Dentro destes, é possível encontrar inúmeras distinções e outros tantos ramos do

direito.

No Direito público é possível, nomeadamente distinguir o Direito Constitucional, o

Direito Administrativo, o Direito Penal e o Direito Processual, seja ele Civil,

Administrativo, Fiscal Penal ou do Trabalho. A partir do Direito Administrativo

autonomizaram-se outros ramos do Direito, como poe exemplo, o Direito Financeiro, o

Direito Fiscal e, para alguns, o Direito Aduaneiro. (Sousa e Galvao pag 316)

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1º trabalho em grupo

No Direito Privado, há que fazer considerações suplementares. Como Direito Privado

comum surge o Direito civil. E ai, respeitando a classificação germânica de savigny,

quatro sub-ramos fundamentais:

O Direito das obrigações, o Direito das coisas (ou os Direito Reais ), o Direito da

família e o Direito das sucessões. A unificar e a sedimentar conceitos comuns, para

diversos autores e no nosso código Civil, avulta uma pare Geral do Direito Civil, para

alem destes, existem novas expressões do Direito Civil, como, por exemplo, o Direito

da personalidade e, para alguns, o Direito do Autor.

Depois surgem, os Direitos Privados especiais: o Direito comercial e, ainda, embora

com naturezas mistas, em que afloram aspectos do Direito publico, o Direito do

trabalho, o Direito da prevalência social, o Direito da propriedade Industrial, o Direito

Bancário, o Direito Agrário. (Sousa, Galvão )pag 316

Direito misto

O direito misto pode ser caracterizado como o conjunto de normas jurídicas que

possuem natureza pública e privada, tais como as regulamentações das relações dos

produtores e consumidores ou dos empregadores e empregados.

Trata-se de ramos do direito que assumem ambas as naturezas, próprias do direito

social. É o caso do direito do trabalho, direito do consumidor, direito agrário entre

outros.

Todavia, a justificativa do direito misto recebeu diversas críticas pelas doutrinas tendo

em vista que uma categoria mista não especifica e determina nenhum conteúdo jurídico.

Os autores que se referem ao direito misto não definem satisfatoriamente uma categoria

ou uma classificação nova.

Tendo em vista que a categoria mista não auxilia a distinguir o direito público e o

direito privado e, ao contrário, acaba produzindo confusão, a doutrina prefere afastar

essa classificação.

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1º trabalho em grupo

Direito públicov • e

Direito

Direito privado

Direito civil, das coisas, de família e das

sucessões · Direito comercial, bancário, da

propriedade industrial, autoral, marítimo e Direito

aéreo · Direito internacional privado · Direito do

consumidor · Direito do trabalho

Outras ramificações

Direito comparado · Civil law · Common law ·

Direito romano · Direito canónico · Charia ·

Halachá

Teoria do direito

História do direito · Filosofia do direito ·

Sociologia do direito · Antropologia do direito ·

Hermenêutica jurídica · Análise econômica do

direito · Direito e moral  · Estudos críticos do

direito

Instituições legais

Judiciário · Legislativo · Executivo · Forças

Armadas e Polícia · Burocracia · Advocacia ·

Sociedade civil

OutrasDireitos digitais · Direitos dos animais  · Direitos

humanos · Direitos da mulher

Categoria · Portal

Conclusão

O Direito misto não auxilia a distinguir o direito público e o direito privado e, ao

contrário, acaba produzindo confusão, a doutrina prefere afastar essa classificação. O

Direito Privado respeita a utilidade dos particulares e o Direito publico respeita a

organização do Estado.

Referencias Bibliográficas

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1º trabalho em grupo

José de Oliveira Ascensão, O direito introdução e teoria geral, uma perspectiva luso-

brasileira 10ª edição

Marcelo Rebelo De Sousa e Sofia Galvão, Introdução Ao Estudo Do Direito 5ª edição

Lisboa 2000

Miguel Reale, Lições Preliminares de Direito,10ª edição Revista 1982 coimbra

Inocêncio Galvão Telles Introdução ao estudo do direito volume 10ª triagem, Lisboa

1998

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