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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

FACULDADE DE DIREITO

JAMILLA MONTEIRO SARKIS

JULIA OLIVEIRA DAMASCENO

KARINA MATTOS QUARESMA

LORRAYNE OLIVEIRA NUNES

MARCELO DELLISOLA DE VASCONCELLOS

MARINA DA COSTA ARAJO

MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

RASSA VIEIRA BRASIL

SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA

THAS DE ALMEIDA LOBO

WANESSA SUSAN DE OLIVEIRA RODARTE

A CONSTITUIO ECONMICA ARTIGOS 182, 183 E 192BELO HORIZONTE

MAIO/2015

JAMILLA MONTEIRO SARKIS

JULIA OLIVEIRA DAMASCENO

KARINA MATTOS QUARESMA

LORRAYNE OLIVEIRA NUNES

MARCELO DELLISOLA DE VASCONCELLOS

MARINA DA COSTA ARAJO

MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS

RASSA VIEIRA BRASIL

SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA

THAS DE ALMEIDA LOBO

WANESSA SUSAN DE OLIVEIRA RODARTE

A CONSTITUIO ECONMICA ARTIGOS 182, 183 E 192Trabalho para apresentao junto disciplina Direito do Econmico I Turma D da Universidade Federal de Minas Gerais.Prof. Dr. Giovani Clark

BELO HORIZONTE

MAIO/20151. INTRODUOA Constituio da Repblica (CR) de 1988, em seu Captulo II, Da Poltica Urbana, inserido no Ttulo VII, Da Ordem Econmica e Financeira, apresenta apenas dois artigos o 182 e o 183, sendo que o primeiro deles trata da poltica de desenvolvimento urbano, a ser desempenhada pelo Poder Pblico Municipal, de acordo com as diretrizes dispostas em Lei, nos termos da regulamentao proposta pelo Estatuto da Cidade (Lei n. 10.257/2001). Cumpre ressaltar que o referido artigo visa a comandar o completo desenvolvimento das funes sociais da cidade e assegurar de maneira eficaz o bem-estar de seus habitantes, abordando temas de suma importncia, como a funo social da propriedade urbana e a desapropriao de imveis urbanos. J o artigo 183 explora a noo da usucapio especial urbana como um dos meios para se garantir a funo social da propriedade, sendo esta uma garantia Constitucional. Destaca-se que o artigo em comento estabelece limites para que seja exercida a usucapio especial urbana, tais como prazo, seus destinatrios e suas condies, alm de excluir os imveis pblicos de serem adquiridos por usucapio.

No que tange ao sistema financeiro nacional o artigo 192 da Constituio Federal de 1988 dispe como ele deve ser estruturado de maneira a garantir o desenvolvimento do pas para satisfazer a coletividade, em todas as partes que o compem e, dessa forma, ser regulado por leis complementares. Indispensvel se faz observar que a redao atual do artigo 192 da CR/1988 recente, tendo sido alterada pela emenda constitucional no. 40 de 2003. Sendo assim, temos uma verso reduzida do artigo, pois foram revogados os incisos I a VII e os pargrafos 1 a 3, ao retirar todos os incisos e pargrafos do mencionado artigo as matrias que tratam do Sistema Financeiro Nacional foram, em sua grande maioria, afastadas da Constituio dependendo de leis complementares para serem regulamentadas.

Este trabalho tem como objetivo discutir os aspectos relevantes dos mencionados artigos, logo, para alcanar este objetivo, sero realizadas pesquisas relacionadas aos temas, alm de uma reviso de suas principais caractersticas.

2. DA POLTICA URBANA

2.1 Noes iniciaisAo dispor sobre a regulamentao da dinmica social, em aspectos a partir de elementos definidos, o Direito Econmico tem como objetivo promover e satisfazer os interesses social e coletivo.

Com base na obra de Washington Peluso Albino e para melhor estudo do Captulo II, necessria uma breve anlise sobre o Estatuto da Cidade, por ser este o diploma legal que trata, de forma especfica, a perspectiva constitucional e a fundamenta.

2.2 O Estatuto da CidadeCom o objetivo de regulamentar as exigncias constitucionais, o Estatuto da Cidade rene normas relativas ao do poder pblico na regulamentao do uso da propriedade urbana em prol do interesse pblico, da segurana e do bem-estar dos cidados, bem como do equilbrio ambiental. Alm disso, fixa importantes princpios bsicos que iro nortear as aes de planejamento.

Para a eficcia do mencionado planejamento, o Estatuto estabelece certas referncias, tais como o conceito de Cidades Sustentveis, entendido como o direito terra urbana, moradia, ao saneamento ambiental, infraestrutura urbana, ao transporte e aos servios pblicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras geraes (Estatuto, art. 2, I).

A atuao do Poder Pblico, dirigida ao atendimento das necessidades de todos os cidados, deve observar as exigncias fundamentais de ordenao contidas no Plano Diretor, instrumento bsico para estabelecer a funo social da cidade e garantir o bem-estar dos seus cidados. No esprito da Lei, a funo social insere-se na perspectiva de promover a justia social, a qualidade de vida e o desenvolvimento da atividade econmica, de forma que o Plano estabelece-se, assim, como a referncia para a anlise sobre cumprimento da funo social da propriedade.

O Estatuto da Cidade distingue o planejamento e o Plano Diretor, sendo o primeiro consagrado no interesse de organizar o funcionamento do maquinrio pblico, buscando interferir na dinmica social e colocar em prtica os objetivos do Estado, conforme os ditames da Constituio da Repblica. Em relao poltica urbana, o direcionamento formulado para a garantia do Direito a Cidade, estabelecendo o processo e o modo de ao.

O Plano Diretor, por seu turno, o instrumento pelo qual se configura a estruturao das aes da Administrao Pblica e as coloca em prtica. O artigo 2, II, do Estatuto estabelece o importante carter participativo do plano, ao apontar como diretriz para a poltica urbana a gesto democrtica por meio da participao da populao e de associaes representativas dos vrios segmentos da comunidade na formulao, execuo e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano. O Professor Bernardo Gonalves Fernandes explica, ainda, que: Aqui, o plano diretor se revela como o instrumento para a execuo da poltica de desenvolvimento urbano, que dever ser aprovado pela Cmera Municipal nas cidades com mais de 20 mil habitantes. Nele esto previstas normas sobre zoneamento, edificaes, sistema virio, reas verdes etc. (art. 182, 1).No processo de elaborao do Plano Diretor, estabeleceu o Estatuto a gesto oramentria participativa, conforme se depreende da leitura do artigo 39, 4, sendo este o elemento primordial de todo o procedimento.Em relao ao prazo de vigncia do plano, cabe observar que h permisso para durao por dez anos, ultrapassando, ento, os mandatos de cada governo, de forma que planejamento seria transmitido pelo Conselho Permanente de Planejamento, rgo acima da autonomia da Administrao.

Ainda, o Estatuto estabelece que, no processo de planejamento municipal, o Plano Diretor deve ser integrado pelo Plano Plurianual, Diretrizes Oramentrias e Oramento Anual, bem como por suas prioridades.

Nas diretrizes gerais da poltica urbana, vrios outros planejamentos so nomeados, como o desenvolvimento das cidades, a distribuio espacial da populao, as atividades econmicas do municpio e do territrio sob sua influncia, de modo a evitar e a corrigir as distores do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; a integrao e uso do solo; a integrao e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais; a adoo de padres de proteo e consumo compatveis com os limites de sustentabilidade ambiental, social e econmica do municpio e do territrio de sua influncia; a proteo, preservao e recuperao do meio ambiente natural e construdo, do patrimnio cultural, histrico, artstico, paisagstico e arqueolgico e a regularizao fundiria e urbanizao de reas ocupadas por populaes de baixa renda e outros.

2.3 A questo habitacional Na atual conjuntura poltico-econmica brasileira, bem como no contexto de desenvolvimento do capital neoliberal, a questo habitacional, apesar de ser destaque entre as propostas de poltica urbana, usada estrategicamente como mecanismo de regulao das relaes sociais.

A forte interferncia do poder econmico, bem como as dificuldades prticas do acesso justia e administrao pblica enfrentadas pelas comunidades e pelos indivduos com menos recursos impera sobre a prtica dos governos e no consegue afastar uma realidade de desigualdade.

A Fundao Joo Pinheiro desenvolve um estudo anual sobre o setor habitacional no pas e a evoluo de seus indicadores, considerando a falta ou inadequao do estoque urbano de moradias no Brasil, para unidades da Federao e regies metropolitanas selecionadas. Desenvolvido em parceria com o Ministrio das Cidades, Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e Programa das Naes Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), por meio do Programa Habitar/Brasil/BID.

Em relao ao direito moradia, observa-se que em 2010 o dficit habitacional era de 6,490 milhes de unidades, o que corresponde a 12,1% dos domiclios do pas. A regio Sudeste concentra 38% do dficit habitacional do pas, o que corresponde a 2,674 milhes de unidades. No entanto, em relao ao nmero de domiclios vagos, de acordo com o censo demogrfico 2010, o Brasil tem um estoque de 6,052 milhes de domiclios vagos (tabela 22), 77% localizados nas reas urbanas e 23% nas reas rurais. Do total de domiclios vagos, 40% localizam-se na regio Sudeste e 32%, na regio Nordeste.

Um dos grandes fatores que colaboram com esta realidade a exploso da especulao imobiliria. De acordo com dados do Conselho Regional de Corretores de Imveis de Minas Gerais, o preo dos imveis residenciais, apenas em Belo Horizonte, subiu 5% em 2013, sendo que o metro quadrado da capital de Minas Gerais s o sexto mais caro do pas. Alm disso, o preo dos imveis em Belo Horizonte sofreu um acrscimo de cerca de 600% nos ltimos cinco anos.

No toa que diversos movimentos sociais veem se organizando em torno da busca pela imediata efetivao dos direitos habitacionais. Em Belo Horizonte, as Ocupaes Urbanas, tais como Dandara, Eliana Silva, Rosa Leo, Esperana, Vitria, Zilah Spsito/Helena Greco, Cafezal, Nelson Mandela, Camilo Torres, Irm Dorothy e Jardim Getsmani lutam pelos direitos garantidos na Constituio de 1988 e no Estatuto da Cidade.

Em casos nos quais a Administrao Pblica omissa, tanto no que se refere s disposies legais contidas da Constituio e no Estatuto da Cidade, como na realizao de polticas pblicas que possam garantir o direito moradia, cabe ao Poder Judicirio, quando provocado, fazer com que a poltica habitacional e a funo social da propriedade sejam cumpridas, conforme julgamento do Tribunal de Justia de Minas Gerais:APELAO CVEL. USUCAPIO CONSTITUCIONAL. IMVEL URBANO. DEMONSTRAO DOS REQUISITOS. MANUTENO DA SENTENA DE PROCEDNCIA. - passvel da usucapio o imvel particular urbano de at duzentos e cinquenta metros quadrados, possudo por cinco anos ininterruptamente, sem oposio, e utilizado para a moradia do prescribente ou de sua famlia, quando no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural.

- Provados os requisitos do art. 183, da Constituio da Repblica, e do art. 1.240, do Cdigo Civil, mantm-se a deciso de procedncia do pedido da usucapio especial.

- Recurso no provido.

(TJ-MG - AC: 1.0699.05.044614-4/001, Relator Desembargador Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/11/2014, 18 Cmara Cvel, Data de Publicao: 17/11/2014)

O Poder Judicirio, contudo, no raras vezes, consagra as omisses da Administrao Pblica e, ao invs de garantir o direito habitao, palco para verdadeiras atrocidades. Uma delas foi a liminar concedida para a reintegrao de posse que resultaria no despejo de famlias das ocupaes que vivem no terreno da Granja Werneck, na Regio Norte de Belo Horizonte, promovido pela Polcia Militar. Estima-se que mais de oito mil famlias vivam no local.

2.4 Direito de propriedade e funo socialO art. 183 da Constituio Federal de 1988 dispe sobre uma das formas que o cidado possui para exercer o seu direito de propriedade, a usucapio especial urbana. Mencionado pelo art. 5 da Constituio, em seu inciso XXII, o direito de propriedade est altamente relacionado sua funo social, trazida pelo inciso XXIII princpio este que tambm encontrado na Constituio Econmica, em seu artigo 170, III, CF. O cidado tem o dever jurdico de fazer com que a sua propriedade contribua para o interesse da coletividade, exercendo, assim, a sua funo social; caso contrrio, ele poder perder o seu direito quela propriedade.

Isso demonstra o cuidado do legislador em buscar defender o interesse das minorias e uma distribuio de terras mais justa, no sentido de facilitar a aquisio de propriedade pelas parcelas menos favorecidas da populao, estabelecendo critrios que possibilitem a aquisio de terras que no esto cumprindo a sua funo social:Art. 183. Aquele que possuir como sua rea urbana de at duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural.

1 - O ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

2 - Esse direito no ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

3 - Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio.

2.5 A usucapio especial urbanaA usucapio uma forma de aquisio da propriedade pela posse continuada durante certo perodo de tempo, de acordo com os requisitos pr-estabelecidos em lei, conforme ensina Carlos Jos Cordeiro. Depende, pois, da inrcia ou descaso do seu titular original, que, mediante a ausncia de ao, no gerou funo social e, portanto, perdeu o seu direito propriedade.

Nesse diapaso, a usucapio especial urbana, no presente no artigo em comento, um dos maiores exemplos da importncia da funo social da propriedade na Constituio, uma vez que ela surgiu como maneira de garantir um patrimnio mnimo entidade familiar. O direito de propriedade , alis, um direito fundamental, seguindo a linha de tutela do princpio da dignidade humana, nas palavras de GRAU (2014, p. 240):Assim, se a partir deste ponto deixarmos fluir coerentemente o raciocnio, forosamente concluiremos que a propriedade dotada de funo social, que no esteja a cumpri-la, j no ser objeto de proteo jurdica. Ou seja, j no haver mais fundamento jurdico a atribuir direito de propriedade ao titular do bem (propriedade) que no est a cumprir sua funo social. Em outros termos: j no h mais, no caso, bem que possa, juridicamente, ser objeto de direito de propriedade.Diante da fragilidade econmica, a usucapio se concretiza como uma maneira de assegurar o mnimo ao cidado, promovendo, assim, o direito fundamental moradia. Ela permite que cidados se tornem proprietrios de terras que no esto de acordo com sua funo social, o que demonstra a preocupao do constituinte em fornecer meios para o exerccio da propriedade, pois de nada adianta a Constituio garantir o direito, se no fornecer meios para exerc-lo.

As condies para a concesso da usucapio especial urbana, conforme o artigo 183, a posse de rea urbana de at 250 m2 como moradia prpria ou de sua famlia por cinco anos, desde que o sujeito no seja proprietrio de outro imvel e no se tratar de um imvel pblico. A anlise dessas condies leva possibilidade de alguns questionamentos.

O primeiro deles referente ao pargrafo 3 do art. 183, que veda a usucapio de imveis pblicos. A discusso ocorre porque, de um lado, milhes de brasileiros vivem margem da sociedade, sem possibilidade de exercer seus direitos fundamentais como o direito de propriedade enquanto, do outro lado, o Estado mantm-se em posse de propriedades que no so sequer utilizadas, o que, no mnimo, desatende ao princpio da funo social.

Apesar de tanto a funo social da propriedade, quanto a proibio da usucapio em imveis pblicos serem abordadas pelo texto constitucional, a funo social est elencada como um dos direitos fundamentais (art. 5, XXIII) e, por isso, nos parece sobrevaler a essa proibio, sendo possvel admitir a usucapio nesses casos.

A plausibilidade da admisso de usucapio urbano em reas menores do que o mdulo urbano mnimo que definido pelo plano diretor tambm objeto de discusses. O motivo da polmica o fato de o plano diretor, que objetiva a garantia do bem-estar dos seus habitantes, bem como o desenvolvimento das funes sociais, delimitar a funo social da propriedade ao estabelecer um mdulo mnimo. Assim, em casos em que a propriedade, embora esteja de acordo com os requisitos do art. 183, no respeite o mdulo mnimo definido pelo plano diretor, no h um consenso sobre a possibilidade ou no de admisso da usucapio.

2.6 A usucapio especial urbana coletivaTambm se faz importante estabelecer uma relao entre o Estatuto da Cidade e o texto constitucional, uma vez que esta lei surgiu com o objetivo de regulamentar as normas trazidas pelos art. 182 e 183 da Constituio. O Estatuto da Cidade visa regular o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurana e do bem-estar dos cidados, assim como do equilbrio ambiental, seja conformando, limitando ou, at mesmo, ampliando o espectro de exerccio do direito de propriedade (CORDEIRO, 2011, p. 23):H no Estatuto ntida preocupao com as questes pertinentes a incluso social, regularizao fundiria e preservao do meio ambiente, haja vista que a lei normatiza preceitos gerais de cunho urbanstico, oferecendo, principalmente, base para a fixao da funo social da propriedade, que, prevista no texto constitucional, no dispunha de desdobramento normativo especifico para sua compreenso.

Ainda a respeito da usucapio, torna-se oportuna a anlise do art. 10 da referida lei, onde se encontra a hiptese de usucapio especial coletivo, que visa concesso de direitos s famlias ocupantes de assentamentos com mais de 250 m2 em que no seja possvel identificar os terrenos referentes a cada um dos habitantes. Esse tipo de usucapio um grande exemplo da prevalncia do princpio da funo social da propriedade.Art. 10. As reas urbanas com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupadas por populao de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposio, onde no for possvel identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, so suscetveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores no sejam proprietrios de outro imvel urbano ou rural.

A possibilidade da usucapio especial coletivo trazida pelo Estatuto da Cidade possibilitou uma maior democratizao do acesso ao direito de propriedade, j que facilita e aumenta os meios pelos quais os cidados podem exerc-lo. No exemplo do artigo supracitado, o Estado reconheceu a injustia e facilitou a aquisio da propriedade para esses cidados, culminando na incluso de largas reas ao plano de urbanismo do municpio. Entre as facilidades trazidas pela ao coletiva, ressalta-se a possibilidade de admitir a usucapio sem a individualizao da rea, at mesmo para fins de registro.

Assim, aps a anlise desses dispositivos constitucionais e do Estatuto da Cidade, possvel perceber que o legislador atentou a buscar formas para a incluso social, ou, ao menos, promover a dignidade humana atravs do direito de propriedade aos menos favorecidos. Resta esperar que tais dispositivos sejam aplicados com maior frequncia, de forma a possibilitar que os objetivos expressos na Constituio sejam alcanados.2.7 Posicionamento jurisprudencialDe acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no recurso extraordinrio 422.349 julgado em 19/12/2014, a usucapio urbana disposta no artigo 183 da Constituio Federal no pode ter sua admisso indeferida devido existncia de normais contidas em lei municipal o Estatuto da Cidade, no caso , nem pela existncia de irregularidades no loteamento onde o imvel est situado. Embora o julgamento ainda no tenha terminado, j que o ministro Luiz Fux pediu vista, o processo em questo ilustra muito bem uma das polmicas supramencionadas.

De acordo com o processo, um casal ajuizou ao de usucapio de lote administrativo, com rea de 225 metros quadrados, sob o argumento de que tm posse mansa, pacfica e ininterrupta da rea pretendida h mais de dez anos. A primeira instncia julgou improcedente o pedido, alegando que o imvel possui rea de 360 metros quadrados, sendo que o mximo permitido para a usucapio urbana de 250 metros quadrados. Apontou, ainda, que o lote no poderia ser dividido, uma vez que o mdulo mnimo existente no municpio de Caxias do Sul de 360 metros quadrados. O TJ-RS manteve a sentena.

Entretanto, o casal alega que a deciso violou o artigo 183 da Constituio Federal, que dispe as condies para a admisso dessa modalidade de usucapio. Tambm argumentaram que a deciso no s subordina a Constituio Federal ao Plano Diretor do municpio, como tambm impossibilita a existncia de usucapio especial urbano em Caxias do Sul.

Em seu voto, o ministro relator Dias Tffoli, afirmou que para um pedido de usucapio urbana ser aceita, bastaria o preenchimento dos requisitos exigidos pela Constituio, no podendo ser levantado obstculo infraconstitucional para impedir que se aperfeioe o modo originrio de aquisio de propriedade. Ressaltou, ainda, o objetivo da existncia da referida modalidade de usucapio no texto constitucional, qual seja: Tampouco se pode descurar da circunstncia de que a presente modalidade aquisio da propriedade imobiliria foi includa em nossa Carta como forma de permitir o acesso dos mais humildes a melhores condies de moradia, bem como para fazer valer o respeito dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da Repblica.

Assim, votou pelo provimento do RE interposto pelo casal. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber acompanharam o relator.3. DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL3.1 Organizao do Sistema Financeiro NacionalO artigo 192 da Constituio Federal de 1988 dispe sobre o Sistema Financeiro Nacional o conjunto de instituies, rgos e afins que controlam, fiscalizam e fazem as medidas que dizem respeito circulao da moeda e de crdito dentro do Brasil. Sua finalidade promover o desenvolvimento equilibrado do pas e servir aos interesses coletivos. Ele se divide em trs entidades: normativas, supervisoras e operacionais (ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, 2015).

As entidades normativas no possuem funo executiva. So responsveis pela definio das polticas e diretrizes gerais do sistema financeiro. No Brasil, integram as entidades normativas o Conselho Monetrio Nacional (CMN) rgo deliberativo mximo do Sistema Financeiro Nacional , o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e o Conselho Nacional de Previdncia Complementar (CNPC).

J as entidades supervisoras, por sua vez, assumem funes executivas, como, por exemplo, a fiscalizao das instituies que esto sob sua responsabilidade. Possuem, tambm, funes normativas, que regulamentam as decises tomadas pelas entidades normativas ou atribuies outorgadas a elas por fora de lei. No sistema financeiro ptrio, fazem parte das entidades supervisoras o Banco Central do Brasil (BCB), a Comisso de Valores Mobilirios (CVM), a Superintendncia de Seguros Privados (SUSEP) e a Superintendncia Nacional de Previdncia Complementar (PREVIC).

Por fim, as entidades operacionais so as demais instituies financeiras, podendo ser monetrias ou no, oficiais ou no, bem como as instituies auxiliares. So exemplos das entidades operadoras o Banco do Brasil (BB), o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) e a Caixa Econmica Federal (CEF).

Uma crtica que se faz ao cenrio econmico brasileiro sua concentrao na federao, o que enfraquece as polticas econmicas locais. Ocorre que a federao no tem capacidade para conhecer as necessidades locais a fundo, o que demonstra que a poltica que se adota em relao economia no to eficiente quanto poderia ser. de extrema importncia a interveno do municpio no domnio econmico para efetivao da Constituio (CLARK, 2014).3.2 O artigo 192 da CR/88 antes e depois da Emenda Constitucional n. 40 de 2003A redao supracitada do artigo 192 da CF recente, resultado de uma emenda constitucional de 2003. Tal emenda apresentou uma verso reduzida do artigo, que revogou os incisos I a VII e os pargrafos 1 a 3. Abaixo a redao original do artigo:Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do Pas e a servir aos interesses da coletividade, ser regulado em lei complementar, que dispor, inclusive, sobre:

I - a autorizao para o funcionamento das instituies financeiras, assegurado s instituies bancrias oficiais e privadas acesso a todos os instrumentos do mercado financeiro bancrio, sendo vedada a essas instituies a participao em atividades no previstas na autorizao de que trata este inciso;

II - autorizao e funcionamento dos estabelecimentos de seguro, resseguro, previdncia e capitalizao, bem como do rgo oficial fiscalizador. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 13, de 1996);

III - as condies para a participao do capital estrangeiro nas instituies a que se referem os incisos anteriores, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais;

IV - a organizao, o funcionamento e as atribuies do banco central e demais instituies financeiras pblicas e privadas;

V - os requisitos para a designao de membros da diretoria do banco central e demais instituies financeiras, bem como seus impedimentos aps o exerccio do cargo;

VI - a criao de fundo ou seguro, com o objetivo de proteger a economia popular, garantindo crditos, aplicaes e depsitos at determinado valor, vedada a participao de recursos da Unio;

VII - os critrios restritivos da transferncia de poupana de regies com renda inferior mdia nacional para outras de maior desenvolvimento;

VIII - o funcionamento das cooperativas de crdito e os requisitos para que possam ter condies de operacionalidade e estruturao prprias das instituies financeiras.

1 - A autorizao a que se referem os incisos I e II ser inegocivel e intransfervel, permitida a transmisso do controle da pessoa jurdica titular, e concedida sem nus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, a pessoa jurdica cujos diretores tenham capacidade tcnica e reputao ilibada, e que comprove capacidade econmica compatvel com o empreendimento.

2 - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de carter regional, de responsabilidade da Unio, sero depositados em suas instituies regionais de crdito e por elas aplicados.

3 - As taxas de juros reais, nelas includas comisses e quaisquer outras remuneraes direta ou indiretamente referidas concesso de crdito, no podero ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrana acima deste limite ser conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar. Embora semelhantes no incio, a redao original limitava os assuntos que seriam tratados por lei complementar que, alis, at hoje no foi votada no Congresso Nacional. Destaca-se que o texto original trata da lei complementar no singular, o que nos leva a concluir que seria feita uma nica lei, que regularia todo o Sistema Financeiro Nacional. Na redao atual, entretanto, o legislador diz expressamente que o sistema financeiro ser regulado por leis complementares.

Mister se faz observar que os incisos I, II, IV, V e VIII tratavam da autorizao, do funcionamento e da organizao de vrias instituies do Sistema Financeiro Nacional, sejam pblicas ou privadas. Embora os demais incisos tambm tratassem da estrutura do Sistema Financeiro Nacional, isto se fazia de maneira indireta. Apesar de as matrias tratadas por esses incisos serem relevantes para a organizao do Sistema Financeiro Nacional, pode-se dizer que eles seriam ineficientes, tendo em vista que ou essas matrias ou j eram tratadas em legislao infraconstitucional, o que quer dizer que elas j produziam efeitos, ou elas no produziriam efeitos por dependerem da elaborao da lei complementar mencionada no caput.

O primeiro pargrafo restringia ainda mais os incisos I e II, j que, na prtica, ele dificultaria ainda mais a entrada de capital estrangeiro e da concentrao do mercado (fuso e aquisio), o que concentra o poder em grupos menores, aumentando o poder econmico e a possibilidade de influncia nas estratgias governamentais visando interesses prprios. J o segundo pargrafo tornava possvel perda do monoplio dos depsitos de recursos governamentais em instituies prprias, o que permitia, por exemplo, a retirada do monoplio da conta nica do tesouro do Banco do Brasil. O pargrafo terceiro era o mais polmico, pois visava proteo da economia popular ao limitar a taxa de juros para um mximo de 12% ao ano, alm da instituio do crime de usura. Tal dispositivo servia de proteo economia popular. Era um dispositivo que incomodava bastante as instituies financeiras que, aps a emenda, ficaram livres para estabelecer as taxas de juros sem correrem o risco de serem acionadas.

Ao retirar todos os incisos e pargrafos do artigo em comento, praticamente todas as matrias que tratam do Sistema Financeiro Nacional foram desconstitucionalizadas. Assim, embora estejam submetidos aos princpios previstos pelo caput do artigo, os mercados financeiro e de capital dependero de leis complementares para serem regulamentadas. A exceo so as matrias anteriormente tratadas pelo inciso III e VIII, que foram inseridas no caput desse artigo, quando este trata da participao do capital estrangeiro e das cooperativas de crdito.

Talvez a maior vantagem dessa emenda constitucional tenha sido a diminuio da dificuldade de realizar mudanas estruturais necessrias ao Sistema Financeiro Nacional, j que no mais dependem de emendas constitucionais para sofrem alteraes. Assim, pode-se concluir que essas modificaes so indicativos da forma como o capital financeiro tem poder de atuar na poltica e moldar a constituio econmica a seu favor.4. CONCLUSO5. REFERNCIAS BIBLIOGRFICASCONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMVEIS DE MINAS GERAIS (CRECI-MINAS). Notcias Online. Disponvel em:< http://www.crecimg.gov.br> Acesso em 23 abr. 2015

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Horizonte: 2005.