Trabalho direitos humanos completo
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Utilitarismo e sua superação
A influência do utilitarismo na filosofia ética normativa foi considerável, apesar
de muito criticado, foi defendido por grandes filósofos.. Desde o início, o utilitarismo
esteve ligado ao liberalismo político e econômico, fornecendo-lhe os princípios para a
realização de seus propósitos.
Recentemente o movimento utilitarista e sua concepção do bem foi criticado e
lhe foram atribuídas implicações morais contrárias ao senso comum ou resultados
irracionais. Em 1971, John Rawls (1921-2002) publicou sua Teoria da Justiça na
tentativa de produzir uma alternativa à filosofia moral dominante utilitarista, após a
conciliação dos valores da liberdade e da igualdade para possibilitar a vida democrática.
O utilitarismo apesar de ser a teoria que, de uma maneira geral, prescreve a
forma como deverá ser organizada a sociedade de maneira mais geral e abrangente,
fornecendo uma base de comparação entre instituições e práticas sociais alternativas, se
demonstrou em inúmeros momentos uma teoria insatisfatória e gerando por este motivo
inúmeros movimentos de críticas ao utilitarismo. Um desses movimentos foi o
procedimentalismo, que teve como seu precursor o filósofo e economista John Rawls
que inúmeras vezes criticou o utilitarismo, principalmente por dois motivos: em
primeiro lugar, por não concordar com os juízos ponderados sobre o fato de os direitos
individuais não deverem estar sujeitos ao cálculo dos interesses sociais.
A principal questão do utilitarismo, em sua forma clássica, seria a da busca pela maior
felicidade, levando em consideração que o melhor resultado seria o que maximizasse a
felicidade dos membros de uma sociedade tomada como um todo, ainda que isso
significasse impor um sofrimento a um ou a alguns membros de uma sociedade. Por
exemplo, se tivermos uma sociedade com 300 pessoas aonde para de conquistar a
felicidade e satisfação da maioria seja necessário o aprisionamento e a privação da
liberdade de 50 pessoas, de acordo com o utilitarismo, isso deverá ser feito, uma vez
que o q importa é a felicidade da maioria em sobreposição dos interesses e felicidade da
minoria.
Considerando este exemplo, no utilitarismo clássico, o máximo de felicidade
agregada poderia ser alcançado com a escravização de alguns para produzir a maior
felicidade para a maioria, então esta ação seria a melhor. Resultados deste tipo
colidiriam com os juízos ponderados sobre os direitos que os indivíduos possuiriam e
que não deveriam jamais ser sacrificados no cálculo dos interesses sociais.Em segundo
lugar, o utilitarismo pressupõe uma concepção de bem como o prazer mental ou, então,
de uma forma mais ampla, o bem-estar psicológico, o que estaria equivocado.
Um dos principais focos da teoria de Rawls é a crítica e a rejeição ao
utilitarismo, e fundamentalmente as suas duas características, assim, ao escrever sua
teoria, rawls tem por objetivo fornecer um conjunto de princípios, que seriam escolhidos
pelos próprios cidadãos e que seriam usados para determinar se as instituições e se as
ações de uma sociedade seriam justas, levando em consideração os nossos juízos e o
fato de que nós como indivíduos possuímos direitos, que nunca deveriam ser
sacrificados visando atingir os interesses sociais, somento podendo ser limitados para
impedir que uma injustiça maior aconteça.
O utilitarismo, como movimento considera que o valor de uma ação sempre irá
depender das consequências que esta ação acarreta, sendo assim possível que certas
coisas sejam julgadas como boas ou ruins. Desta forma, não é possível que se diga que
tal atitude será ruim, sem ao menos ter consciência das consequências que esta atitude
irá trazer. Só será ruim a conduta que gerar uma consequência ruim. A isso se dá o
nome de consequencialismo. Este consequencialismo contrasta com as posições de
Kant, por exemplo quando este diz que devem ser determinados certos princípios que
irão prescrever as condutas adequadas ou proibir certas ações sem nem ao menos
considerar as consequências que isso irá causar.
O proceduralismo
O liberalismo político é uma teoria normativa sobre a estrutura política básica da
sociedade, cuja essência encontra-se na autonomia do indivíduo e na neutralidade do
Estado, onde certos direitos individuais são fundamentais e que sequer o bem estar geral
da sociedade pode ser considerado motivo suficiente para violá-los. Freqüentemente se
apresenta como o desenvolvimento de um ponto de vista proceduralista na filosofia
política, conforme uma convicção pela qual as instituições políticas que regulam a
existência comum em sociedades pluralistas solapariam sua base moral quando
endossassem, explícita ou implicitamente, uma concepção de bem viver, ou seja, os
ideais de uma vida bem sucedida, convicções religiosas, orientações morais e juízos
abrangentes de valor, desde que tivessem alguma relevância prática para a conduta e o
sentido de identidade pessoal.
A idéia principal dessa doutrina é elevar e generalizar a teoria do contrato social
desenvolvida, entre outros, por Locke, Rousseau e Kant. Em linhas gerais, no
procedimentalismo, não se concebe o contrato original como o realizado por esses
pensadores, ou seja, como aquele que constitui uma sociedade determinada, à qual os
indivíduos aderem, e uma forma de governo.
As propostas proceduralistas — ou procedimentalistas — acerca dos padrões de
justiça que se impõem (ou que deveriam se impor) nas circunstâncias contemporâneas
aparentemente caracterizadas por uma multiplicidade irredutível de concepções de bem
viver são, portanto, especificações da convicção de que a distribuição verdadeiramente
justa de bens sociais não poderia deixar de alocar bens a uma das partes envolvidas
simplesmente porque sua concepção de bem viver pareceria menos edificante ou menos
nobre do que outras concepções, isto é, porque os fins que seriam implementados pelos
bens sociais disponíveis seriam menos recomendáveis do que outros fins.
A rigor, o diálogo público sobre a legitimação do poder político não poderia
invocar a suposta superioridade da concepção de bem dos seus detentores. Contra a
suposição proceduralista de princípios reguladores da convivência pública, cujo
fundamento racional poderia ser localizado além ou acima das concepções mais ou
menos privadas de bem viver, se defende a tese radical segundo a qual padrões para a
avaliação imparcial de questões práticas não poderiam ser separados do contexto
particular de interpretações de valor e de projetos de vida.
Os modelos proceduralistas de política deliberativa e do discurso de legitimação
democrática, baseados no ideal de neutralidade frente a concepções concorrentes de
bem viver, defenderiam somente implicitamente a realização de valores e fins próprios à
auto compreensão particular dos membros de formações sociais historicamente
contingentes. Noutras palavras, qualquer procedimento supostamente neutro refletiria,
na situação atual, somente uma concepção liberal de bem viver.
JAQUELINE JONGITUD ZAMORA defende que o procedimentalismo
assentaria a idéia da tarefa ética de descobrir os procedimentos legitimadores das
normas, os quais permitiriam distinguir quais delas seriam corretas. A função dos
procedimentos seria atualizar o conceito de vontade racional, isto é, permitir que todos
pudessem querer segundo determinadas condições. Assumiria o caráter universal, mas,
no particular, a essência do substancial.
Para o procedimentalismo os conteúdos concretos excederiam o campo da ética,
pois corresponderiam ao mundo da vida. Intentaria dar razões à pretensão da
universalidade da moral e poderia ser descrito sem depender dos diversos contextos.
Finalmente, esta corrente de pensamento continuaria a distinção moderna entre o justo e
o bem, ainda que isto não implicasse a negação ou a ausência do conceito de bem nas
diversas propostas de procedimentalismo. Também destaca a importância do poder
abstrair-se do mundo da vida para realizar, mediante um procedimento racional, a
revisão e a crítica deste mesmo mundo que de outra forma restaria imunizado. No caso
de RAWLS, ainda que sua proposta fosse procedimentalista, se apresenta com
princípios substantivos da justiça, que seria a virtude mais importante das instituições
sociais e o fundamento da inviolabilidade da pessoa, que nem o bem estar social pode
superar.
O pensamento de Jonh Rawls
John Rawls na verdade era um economista, nasceu em Baltimore, Maryland,
USA, em 1921, sendo o precursor do Procedimentalismo. Por ter uma visão liberal
sobre a redistribuição de rendas e de justiça, prega que os iguais sejam tratados de
maneira igual e os que se encontram em situações diversas de maneira diferenciada. Por
este motivo foi muito criticado por diversos grupos, já que acreditava que o Estado
deveria atuar de maneira a garantir o “mínimo existencial” para os cidadãos.
Durante a sua trajetória de vida, publicou dois livros, quais sejam: O liberalismo
Igualitário e Uma teoria da Justiça, nos quais dissertou sobre como deve se estruturar
uma cidade para se alcançar a justiça.
Na visão desse filósofo, a justiça era o foco principal de suas preocupações,
buscando o mesmo elaborar uma teoria sobre a justiça que se contrapusesse com o
Utilitarismo, que em seu primeiro livro foi duramente criticado. Desta maneira, para o
mesmo a justiça é a primeira virtude das instituições sociais, na qual uma injustiça só
passará a ser tolerável quando empregada para evitar uma injustiça maior ainda, assim,
prescreve que a verdade e a justiça devem ser consideradas sempre como algo
indisponível, somente podendo ser sopesada com o objetivo de evitar uma injustiça
ainda maior.
Por ser precursor do Procedimentalismo, John Rawls em seu primeiro livro
definiu passo a passo de como deveria ser constituída uma sociedade e suas instituições
para se conquistar uma sociedade justa e organizada, se baseando em filósofos como
Kant e nos Contratualistas como Rousseau e Locke ao elaborar a sua principal teoria,
denominada de “O véu da ignorância”.
O filósofo ao começar a descrever a sua teoria, analisa as instituições sociais,
considerando que estas devem servir de exemplo para todos os cidadãos da sociedade,
servindo de parâmetro para o restante da população.
Em uma passagem de seu livro “Uma Teoria da Justiça”¹, John Rawls prevê que
por mais que uma sociedade seja muito organizada e ainda que cada membro reconheça
o que é obrigatório e que todos estejam unidos com os mesmos interesses, isso não seria
suficiente, uma vez que cada um irá desejar uma parte maior no que se refere aos
benefícios conquistados em decorrência de um esforço comum.
Pela sua teoria, para que uma sociedade seja justa e organizada, deve-se
promover, além do que prevê a teoria utilitarista (o bem estar de seus cidadãos), mas
sim uma sociedade que se fundamente em uma concepção global de justiça, criada por
seus membros, consensualmente aonde todos os cidadãos aceitam o mesmo conceito de
justiça e os mesmos princípios de justiça adotados.
Ao levar em consideração as instituições sociais e a justiça destas instituições,
uma sociedade é considerada justa quando um procedimento justo gera uma
consequência justa. A concepção de justiça na obra de John Rawls, consiste na justiça
como equidade, usada como fundamento para a estrutura básica da sociedade e suas
instituições, que seria conquistada através do pacto realizado entre os seus cidadãos.
Para se conquistar uma sociedade justa e organizada, o filósofo acredita que
temos que nos colocar em uma posição de ignorância, que é comparada a situação do
estado natural proposto na teoria tradicional do contrato social.
Um outro ponto relevante é o de que, nessa posição original, os indivíduos
escolhem os princípios que orientarão a distribuição de direitos e deveres. Neste
momento, o autor acredita que os princípios devem ser escolhidos sob o véu da
ignorância, devendo se despir de qualquer pré-concepção, de qualquer lembrança de que
pertence a certa classe social, para que sejam definidos os princípios que irão reger a
sociedade. No estado de ignorância, os indivíduos deverão se colocar todos em uma
mesma posição, pois se isso não acontecer cada um irá querer escolher princípios que os
traga algum benefício, porém, devem ser escolhidos princípios que sejam bons para
todos da sociedade, que beneficiem à todos.
Assim, para o professor Ricardo Lobo Torres, em seu artigo “Tratado de direito
Constitucional Financeiro e Tributário”
John Rawls, concebe, diferentemente, daqueles autores clássicos, que
são os princípios da justiça aplicáveis à estrutura básica que formam o
acordo original. Esses princípios deveriam ser aceitos livremente pelas
pessoas que se encontram em uma situação de igualdade inicial, da
mesma maneira como acontece nos contratos bilaterais, aonde ambas
as partes mutuamente assumem todos os termos definidos no contrato,
sendo portanto consensual. Ensejarão, ainda, os acordos subsequentes,
especificarão as formas de cooperação social e estabelecerão as
formas de governo. Esta forma de encarar o contrato social e os
princípios de justiça aplicados a ele é o que Rawls chama de teoria da
justiça como equidade.
Por meio do contrato social acordado pelos cidadãos, serão estabelecidos certos
princípios que deverão ser seguidos pela sociedade como um todo. De acordo com o
artigo “A legitimação moral dos Direitos Humanos” de Ana Paula Barbosa Moreira, os
Principios acordados no Pacto à luz do Véu da Ignorância são divididos em três, quais
sejam: Principio da Liberdade, Principio da Igualdade e Princípio da Diferença.
O primeiro corresponde à premissa de que “[c]ada
pessoa deve ter um direito igual ao mais extenso
sistema de liberdades básicas que seja compatível com
um sistema de liberdades idêntico para as outras”
(Ibid., p. 68). Já o segundo prescreve que “[a]s
desigualdades económicas e sociais devem ser
distribuídas por forma a que, simultaneamente: a) se
possa razoavelmente esperar que elas sejam em
benefício de todos; (b) decorram de posições e
funções às quais todos têm acesso” (Ibid.).
( FOHRMAN, A legitimação moral dos Direitos
Humanos)
Considerando os ideais previstos no livro e John Rawls, entende-se que o mesmo
defendia a distribuição de riquezas, que se efetivava por meio do princípio da igualdade,
podendo haver a distribuição desigual da mesma, o que foi chamado pelo mesmo de
“igualdade à luz da diferença”(RAWLS, Uma teoria da Justiça. São Paulo, ed. Martins
Editora,2008).
Dispostos os princípios, deve-se esclarecer que existe uma hierarquia entre eles,
sendo que o princípio da liberdade se sobrepõe aos outros princípios, somente podendo
ser limitado quando duas liberdades estão contrapostas. Neste momento deve ser pode
haver a ponderação entre os dois princípios.
Assim sendo e pelo fato de o procedimentalismo de a Teoria da Justiça de John
Rawls ser exatamente o que o seu nome expressa, ou seja, indicar, em linhas gerais, um
procedimento a seguir por um conjunto de homens, cujo propósito é alcançar uma
distribuição de justiça que seja satisfatória e esteja de acordo com os desígnios dessa
sociedade imaginada, os comunitaristas vêm e dizem que as coisas não se sucedem
exatamente dessa forma.
O que cabe esclarecer é que ao escrever esta teoria, Rawls declarou que esta
sociedade que ele estava propondo era uma sociedade ideal, uma sociedade que não
existe na realidade, ele estava apenas propondo uma maneira de se chegar à uma
sociedade justa, sendo até mesmo comparado por muitos com Platão, já que o mesmo
também propôs um modelo de sociedade ideal, a sociedade perfeita.
Analisando a teoria do véu da ignorância e adaptando à nossa sociedade
contemporânea, podemos traçar um paralelo pelo qual a constituição seria o contrato
que foi celebrado com os cidadãos sendo que o poder que o realizou estava acobertado
pelo véu da ignorância, estava no estado original, e neste definiu o que seriam os
princípios definidores da constituição. (GONDIM, E. M; RODRIGUES, O. M. John
Rawls e a constituição brasileira: uma análise. Akrópolis Umuarama, v. 17, n. 3, p. 131-
135, jul./set. 2009.)
Além das preocupações com os princípios norteadores da justiça, devemos ter
outras preocupações para se ter uma sociedade humana viável, porém, todos os
problemas estão ligados a ideia de justiça, certo que na ausência de um consenso sobre o
que é justo e o que é injusto, fica claramente mais difícil para os indivíduos coordenar
seus planos a fim de garantir que acordos benéficos sejam mutuamente mantidos.
Rawls acredita que as divergências e argumentos em torno da justiça é sinal de
compromisso da humanidade em alcançá-la. Aponta que o justo está acima do bem e
que toda pessoa possui uma inviolabilidade fundada na justiça, a qual não pode ser
anulada nem por todo bem estar da sociedade. Para o pensador, numa sociedade justa,
as liberdades da igual cidadania são consideradas firmes e os direitos assegurados pela
justiça não são sujeitos a barganhas políticas, nem ao cálculo dos interesses sociais.
O autor está o tempo todo pensando nos princípios da justiça como primazia na
sociedade organizada.
Em breves linhas, Rawls pretende com sua teoria, demonstrar que é preciso
equilibrar a necessidade de crescimento de riqueza com o devido respeito aos menos
favorecidos na sociedade. Acredita que os princípios básicos de justiça pautados na
prioridade absoluta da liberdade venham possibilitar um padrão de crescimento
dinâmico e socialmente justo. Em outras palavras, a teoria de Rawls constitui, em
grande parte, uma reação ao utilitarismo clássico, para o qual se uma ação maximiza a
felicidade, não importa se foi distribuída de maneira igual ou desigual.
Além da preocupação com a justiça e com os direitos fixados, Rawls, no
segundo capítulo faz críticas à dois modelos antes muito utilizados; o utilitarismo e o
intuicionismo.
O utilitarismo foi muito criticado, a começar pelas dificuldades implicadas nessa
ideia da maximização da felicidade.
Em defesa do utilitarismo, foi introduzida uma teoria pelo qual se introduziu a
hierarquização qualitativa no interior dos prazeres, sustentando que determinados
prazeres são superiores a outros. Ainda que tenha sido estabelecida esta hierarquia, o
utilitarismo ainda se apresentava como uma teoria fraca e defasada, sendo apenas
seguida por muitos pelo apelo que apresenta, qual seja: A máxima efetivação da
felicidade.
Rawls critica a teoria utilitarista, pois a mesma tem como objetivo a
maximização do bem-estar coletivo em detrimento dos direitos de cada indivíduo, visa
uma uniformização dos direitos, de maneira que estes possam ser suprimidos com o
objetivo de se alcançar o bem estar social.
De acordo com Rawls, em seu livro “Uma Teoria da Justiça” o utilitarismo
estaria exclusivamente voltado para a maximização da felicidade coletiva, sem se
preocupar com o modo como esta é distribuída, a saber, se de uma maneira justa ou
injusta, entre todos os membros da sociedade.
Na verdade, Rawls defende a tese mais forte segundo a qual o utilitarismo, por
princípio, não poderia dar conta da justiça na distribuição da felicidade – e exatamente
por isso fracassaria como teoria da justificação moral do Estado.
Em sua teoria, Rawls defende um olhar imparcial para que seja definido o que
deve ser limitado em busca do bem estar de todos. Assim, acredita que devem ser
definidos certos princípios que deverão ser aplicados à todos os cidadãos e estes,
consensualmente deverão abrir mão de alguns de seus direitos para que seja alcançado o
bem estar social. Abrem mão de seus direitos no momento em que permitem que outros
definam o que deve ser tido como princípios na sociedade e estes que irão definir isso,
deverão fazê-lo considerando aquilo que for beneficiar à todos de uma maneira geral.
Para rawls o utilitarismo passa por cima do fato de que “cada pessoa possui uma
inviolabilidade fundada na justiça que nem mesmo o bem-estar da sociedade como um
todo pode ignorar”. Ou seja, o problema com o utilitarismo é que ele toma a felicidade
como bem supremo e incondicionado, em nome da qual tudo mais poderia ser
negociado e sacrificado, ao passo que a nossa concepção de justiça parece tomar a
liberdade como sendo o bem maior, incondicional e irrenunciável. Pois como escreve
Rawls,
“numa sociedade justa as liberdades da cidadania igual
são consideradas invioláveis; os direitos assegurados
pela justiça não estão sujeitos à negociação política ou
ao cálculo dos interesses sociais” (RAWLS, Uma teoria
da Justiça. São Paulo, ed. Martins Editora, 2008, p. 4)
A ideia que permeia a teoria de Rawls é a definição da justiça, para isso Rawls
se baseou nas teorias contratualistas de justiça, pelo qual a justiça seria definida por
meio de um contrato social, pelo qual os cidadãos delegariam todas os seus poderes ao
soberano absoluto, cujas leis deveriam ser obedecidas, e todos deveriam cumpri-las
independentemente de serem justas ou não.
Concluindo, John Rawls foi um autor que influenciou inúmeros outros
pensadores, apesar de receber inúmeras críticas por parte de economistas, como
Amartya Sem, por Habermas, pelos Comunitaristas e pelos Liberais libertários.
Seu principal objetivo era definir o que seria uma sociedade justa e organizada,
pensando sempre no conceito de justiça aplicado às instituições sociais. Sua principal
contribuição foi retomar, após o positivismo, a discussão sobre a moral e a justiça,
definindo princípios básicos que deveriam reger toda a sociedade e que não poderiam
ser limitados por nenhum outro.
Rawls, como um liberal, que tinha como objetivo a divisão as riquezas entre os
cidadãos de maneira que todos saíssem igualmente beneficiados, propunha que o estado
intervisse para garantir o que hoje em dia é chamado de mínimo existencial para que os
que estão em condição desigual fossem tratados como desiguais para se atender ao
principio da igualdade.
De acordo com os ensinamentos do mesmo, para uma sociedade ser bem
sucedida, deveria ter como primeira virtude a Justiça, que seria conquistada através do
consenso entre os cidadãos sobre os princípios que seriam adotados.
Bibliografia
Barroso, Luis Roberto. Fundamentos Teóricos e Filosóficos do Novo Direito Constitucional Brasileiro ( pós- modernidade, teoria critica e pos positivismo)”. In: Temas de direito constitucional. Tomo 2. Rio de Janeiro
RAWLS, John. A teory of Justice, cit.
Sen Amartyra, The idea of Justice. Cambridge: Harvard University Press, 2009
Torres, Ricardo Lobo.A teoria da Justiça de Rawls e o Pensamento de Esquerda. Revista da Faculdade de Direito da UERJ.5:157-175,1997
Sites pesquisados:
http://www.anima.org.ar/libertacao/abordagens/utilitarismo-e-bem-estarismo.pdf
http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/2191/1817
http://revistas.unipar.br/akropolis/article/viewFile/2851/2116