Trabalho Direito Civil

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Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco Francisco – FACESF Pesquisa ‘ Direito Civil’

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Direito Personalissimo

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Faculdade de Cincias Humanas e Exatas do Serto do So Francisco Francisco FACESF

Pesquisa Direito Civil

Belm do So Francisco, 2012.

Pesquisa Direito Personalssimo.

Trabalho Apresentado Como Complementao de nota, na disciplina de Direito Civil, do Curso de Direito, na Faculdade de Cincias Humanas e Exatas do Serto do So Francisco Francisco.

Belm do So Francisco, 2012.Sumrio

1. .Direito Personalssimo 1.2 Etimologia 11.3 Evoluo 21.4 Conceito 31.5 Conflitos entre direitos personalssimos - modo de resoluo 4

Direito Personalssimo

Etimologia:

O direito pessoalssimo possui esta nomenclatura, pois busca preservar a integridade fsica, moral e intelectual das pessoas. Conforme assevera Silvio Rodrigues, no se pode conceber um indivduo que no tenha direito vida, liberdade fsica ou intelectual, ao seu nome, ao seu corpo, sua imagem e quilo que cr ser sua honra, no sentido de afirmar que h direitos inseparveis da pessoa (2003, p. 61), esto ligados desde o momento em que nascem at sua morte, porm, conforme veremos referidos direitos no se extinguem com a morte, haja vista que seus familiares passaro a ter legitimidade para requerer que cesse os direitos ameaados.Como de conhecimento, a nossa Constituio Federal de 1988 prev logo em seu 1 artigo, dentre outros fundamentos da Repblica Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, que est ligada de maneira direta aos direitos da personalidade, haja vista se tratar de atributo essencial do ser humano, conforme preceitua Ingo Wolgang Sarlet em sua obra, conceituando a dignidade da pessoa humana como: qualidade intrnseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e considerao por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condies existentes mnimas para uma vida saudvel, alm de propiciar e promover sua participao ativa e corresponsvel nos destinos da prpria existncia e da vida em comunho com os demais seres humanos. (SARLET, 2001, p. 60)

Assim sendo, os direitos da personalidade se encontram entre os direitos extrapatrimoniais, por no se tratar do patrimnio da pessoa, mas sim da integridade fsica, moral e intelectual, como o direito ao nome, imagem, privacidade, ao corpo vivo ou morto, etc., so aspectos que dizem respeito ao cerne da pessoa, essenciais ao ser humano.

Evoluo:Historicamente, cumpre assinalar que o estudo e a sistematizao dos direitos de personalidade ganhou relevo a partir das revolues burguesas do sculo XVIII. Entretanto, podemos identificar que a sua proteo j existia desde a idade mdia, encontrando no direito romano, por exemplo, a figura da actio injuriarum aestimatoria que visava proteger o indivduo em face de injrias e difamaes irrogadas em face da sua honra.No Imprio Romano, o conceito de pessoa baseava-se na aferio do seu status libertatis, status civitatis e status familiae, sendo certo que apenas aqueles que gozassem da inteireza destas trs condies teria direitos reconhecidos. Com o advento do cristianismo, ressalta-se a ideia do homem como servo de Deus, personificao do seu criador, conforme o Gnesis bblico.Sem embargo, o advento da dicotomia entre as escolas do direito natural e do direito positivo contribuiu bastante para o desenvolvimento da noo de personalidade humana. Enquanto para os jus naturalistas a personalidade advinha da prpria natureza humana, de maneira absoluta, para os positivistas seria a atribuio pela lei de um carter concreto a fim de positivar tais atributos humanos.Entretanto, com o advento do racionalismo do final da idade mdia, que a personalidade humana ganha relevo, sobretudo pelas ideias iluministas e liberais. Assim, tal como a liberdade de imprensa, os direitos de personalidade so classificados pela doutrina publicista como sendo direitos de 1 gerao ou direitos civis e polticos, positivados originariamente pela Declarao de Direitos do Homem e do Cidado (1789) e Declarao de Direitos da Virgnia (1769).Traando um sinttico e elucidativo panorama histrico dessa evoluo dos direitos de personalidade, Roxana Borges assevera que:dentre os primeiros direitos da personalidade reconhecidos como direitos fundamentais, esto o direito vida, o direito liberdade e o direito integridade fsica. Foram reconhecidos a partir da oposio entre indivduos e Estado, visando proteger a pessoa contra as intervenes arbitrrias deste. Com o aumento populacional das cidades, com o crescimento dos veculos de comunicao de massa, com o aumento do desequilbrio nas relaes econmicas e com o avano tecnolgico, outros direitos da personalidade emergiram, desta vez no apenas para proteger o indivduo contra o Estado, mas para proteg-lo tambm contra a interveno lesiva de outros particulares.Alguns pensadores como Ennecerus, Jellinek, Unger, Oertmann, Rav, Orgaz e Von Thur, no admitindo direito do homem sobre a prpria pessoa (ius in se ipsum), negavam a existncia dos direitos da personalidade. Na corrente oposta, mais recente e de maior prevalncia, reconhecida e defendida a existncia destes direitos, por nomes de escol como Adriano De Cupis, Ruggiero, Planiol, Ripert, Antunes Varela, Limongi Frana e Orlando Gomes.Uma das mais celebradas mudanas da parte geral da nova legislao civilista consiste na incluso de um captulo prprio, a tratar dos Direitos da Personalidade (artigos 11 a 21), haja vista o Cdigo Civil de 1916, elaborado por Clvis Bevilqua, nada prever sobre o tema. Esta mudana vem ratificar o que a Carta Magna de 1988 j traz em seu corpo, principalmente ao que tange o seu artigo 5, que consagra alguns direitos e deveres individuais e coletivos, seguido de 78 incisos, que so fundamentais pessoa natural. Assim dispe o caput do referido artigo: Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade.

Conceito:Inaugurando a tentativa de conceituar o instituto, contamos com a explanao de Orlando Gomes, para quem nos direitos da personalidade, compreendem-se direitos considerados essenciais pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade.[4] Ainda na lio do civilista baiano, esses direitos constituem-se como bens jurdicos em que se convertem projees fsicas ou psquicas da pessoa humana, por determinao legal que os individualiza para lhes dispensar proteo.[5]Para a professora Maria Helena Diniz, os direitos da personalidade so os subjetivos da pessoa de defender o que lhe prprio, ou seja, a sua integridade fsica (vida, alimentos prprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria cientfica, artstica e literria) e sua integridade moral (honra, recato ou intimidade, segredo pessoal, domstico e profissional, imagem, identidade pessoal, familiar e social).J em lio de Carlos Alberto Bittar, tais direitos seriam prprios da pessoa em si (ou originrios), diante da dignidade humana ou referente s suas projees para o mundo externo (ou seja, pessoa como ente moral e social, em suas interaes da sociedade)..

Conflitos entre direitos Personalssimos modo de resoluo:

No caso a ser comentado a seguir trata objetivar analisar do conflito entre direitos personalssimos, quais sejam, o direito identidade gentica e o direito ao anonimato do doador, e o seu possvel modo de resoluo. O processo de Reproduo Humana Assistida caracterizado pelo envolvimento de uma srie de tcnicas desenvolvidas pela medicina contempornea a fim de possibilitar a procriao por quelas pessoas que so incapazes de conceber um filho de forma natural. Entre as tcnicas utilizadas est a reproduo humana assistida heterloga, a qual se concretiza com a implantao de um smen doado por um terceiro, estranho ao casal receptor, o qual, at ento, ter sua identidade preservada. Ocorre que, o anonimato deste doador, ofende o direito personalssimo do conhecimento da identidade gentica pela criana, o que atinge diretamente o princpio fundamental da Constituio, qual seja, o princpio da Dignidade da Pessoa Humana. Ainda, ante a ausncia de legislao brasileira quanto matria, pode apresentar como soluo de tal conflito a utilizao do Princpio da Dignidade da Pessoa Humana, tendo em vista que o direito identidade gentica trata-se de um direito personalssimo. Por meio de pesquisa bibliogrfica e legislao pertinente ao tema, pode comprovar que a fim de proteger os aspectos fsicos, psquicos, morais, entre outros, do ser gerado pela reproduo humana assistida heterloga, faz-se necessrio a identificao gentica do doador, sendo a base de tal fundamento o Princpio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo este o principal alicerce do direito personalssimo da identidade gentica.No caso comentado ordenamento jurdico brasileiro no vem acompanhando todas essas evolues, gerando insegurana jurdica as relaes que envolvem a utilizao das tcnicas de reproduo humana. Ante o contexto e ausncia de legislao que regule essas relaes, se torna imperioso recorrer aos princpios constitucionais a fim de dirimir os possveis conflitos jurdicos. Assim, em se tratando da coliso do direito a identidade gentica e do direito ao anonimato doador, aquele deve prevalecer em razo de enquadrar-se como um direito personalssimo com fundamento no princpio da dignidade da pessoa humana.