Trabalho de Processo Legislativo e Sistema Tributário Nacional

download Trabalho de Processo Legislativo e Sistema Tributário Nacional

of 15

description

TRabalho

Transcript of Trabalho de Processo Legislativo e Sistema Tributário Nacional

17

1 INTRODUOO objetivo do presente trabalho analisar dois importantes temas presentes no Direito Constitucional Brasileiro, que so o Processo Legislativo e o Sistema Tributrio Nacional.A anlise ser iniciada pelo Princpio da Tripartio do Poder no mbito do Processo Legislativo, como espcies de normas e seu papel no cenrio poltico brasileiro. Posteriormente, ser analisado o Princpio da Legalidade no mbito do Sistema Tributrio Nacional, o qual mais do que alicerce do sistema tributrio ptrio, uma autentica limitao ao poder de tributar, com expressa previso constitucional. A Constituio Federal um sistema composto por regras e princpios, a qual materializa a ideologia do legislador constituinte, por este motivo, os princpios adotados em seu texto revelam os valores priorizados pelo sistema positivo de normas constitucionais.O princpio da legalidade outro princpio apontado na Carta Magna. Segundo ele, somente a lei pode obrigar os cidados a fazerem, ou deixarem de fazer algo e tambm que somente a lei tem o poder de definir o que crime e qual a sua punio, impor deveres e instituir tributos.No mbito brasileiro, o ente responsvel pela criao das leis o poder legislativo e este exerce esta funo por meio do procedimento tcnico denominado processo legislativo, que pode ser definido como o conjunto de atos necessrios produo normativa.O princpio tributrio que ser abordado, mais do que alicerce do sistema tributrio nacional, autenticas limitao do poder de tributar, com expressa previso na Constituio Federal de 1988. De forma geral, os princpios tributrios so garantias ao contribuinte em contraposio ao poder coercitivo do Estado de investir no patrimnio do cidado a fim de angariar receitas pblicas.2 DESENVOLVIMENTO2.1 Princpios e NormasPrincpios so a base que sustentam o sistema jurdico, exercendo funes formais e materiais fundamentais. Os princpios so como balizas, so parmetros para a revogao de normas contrrias a elas e tambm so aptas ao preenchimento de lacunas e a serem aplicadas aos casos concretos (Rothenburg, 2003, p.53). Ao serem includos no texto constitucional, os princpios ganham maior importncia e imperatividade ao passarem categoria de norma constitucional (Silva, 2012, p.93). Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, citados por Silva, (2012, p.98), um dos mais relevantes princpios adotados pela Constituio brasileira o princpio da tripartio do poder. Este princpio constitui a premissa bsica da distribuio das funes estatais.Para Maria Helena Diniz (2002, p.26), A norma jurdica sem dvida, uma norma de conduta, no sentido do seu escopo direto ou indireto dirigir o comportamento dos indivduos particulares, das comunidades, dos governantes e funcionrios (...). Ento, normas jurdicas so instrumentos de direcionamento da conduta humana, dotados de imperatividade, ou seja, obrigatoriedade. Miguel Reale (2005, p.97) classifica as normas jurdicas em primrias e secundrias, sendo estas as normas de natureza instrumental e aquelas as normas enunciadoras das formas de ao ou comportamento lcito ou ilcito; segundo Reale, com a finalidade de assegurar o adimplemento delas, na hiptese de sua violao.

Ainda possvel classificar as normas em normas-princpios e normas-disposio, onde as primeiras so abstratas e as segundas esto restritas a situaes especficas s quais foram redigidas, podendo tambm serem chamadas de regras (Miranda, 1988, p. 198). possvel dizer que a diferena bsica entre as duas espcies normativas encontra-se no fato de que regras probem, permitem e estabelecem punies e os princpios expressam diretrizes, orientando a aplicao das regras ou mesmo suprindo sua ausncia. Regras podem ser definidas como menos abstratas e gerais que os princpios (vila, 2004, p. 63).2.2 Princpio da Tripartio dos PoderesPresente no ordenamento jurdico brasileiro desde a primeira Constituio do pas, o princpio da separao do poder trazia juntamente aos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, o Poder Moderador, o qual era exercido pelo imperador. Com a Repblica e a aprovao da Carta de 1891 o Poder Moderador desaparece da Constituio brasileira e ocorre a incorporao do sistema de distribuio de competncias como forma federal de organizao do Estado. Positivando-se no art. 15 da Carta Republicana o sistema de freios e contrapesos, com a presena de trs poderes independentes e harmnicos entre si.

Com a Constituio de 1934, no art. 3, fica estabelecido que So rgos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, independentes e coordenados entre si. Foi tambm atribudo ao Senado a funo de coordenar os Poderes Federais.Com o estabelecimento da ditadura militar, foi aprovado um novo texto constitucional em 1937, o qual concentrava no Presidente da Repblica os trs poderes, o que perdurou at 1945. Em 1946, houve o resgate do princpio da tripartio do poder, pela nova Constituio, trazendo a diviso do poder atualmente em vigor, com as seguintes determinaes: So poderes da Unio o Legislativo, o Executivo e o Judicirio, independentes e harmnicos entre si (art. 36). Esta forma foi mantida nas Constituies de 1967, 1969 e 1988 (art. 2), atualmente em vigor e situada entre os ncleos imodificveis (art. 60, 4, III), constituindo Clusula Ptrea.

Segundo Almeida (1991, p.81 e 104), no que se refere funo legislativa, as unidades da Federao possuem sua esfera de atuao, a qual est definida no texto constitucional. A diviso do poder de legislar resultado da repartio de competncias, tendo em vista que a lei que d a dimenso do exerccio dos demais poderes. Isto porque o

No Brasil, as matrias legislativas so distribudas entre os entes federativos e algumas competncias remanescentes so deixadas com os Estados-membros, tendo em vista o artigo 25 da Constituio Federal de 1988, que trata da competncia residual destes.De acordo com a constituio vigente, cada um dos entes estatais possui matrias de competncia privativa e sobre elas legisla com exclusividade. Nos artigos 22 a 48 da Constituio, esto enumeradas as matrias privativas da Unio. Ales destas, outras disposies encontram-se dispersas ao longo do texto constitucional.As matrias de competncia legislativa exclusiva dos Estados encontram-se expressamente nos artigos 18 4 252 e 3 da Constituio As competncias residuais, que permitem aos estados dispor sobre qualquer matria desde que no haja vedao esto no artigo 25, 1 da Carta Magna vigente. Quanto aos municpios, eles possuem competncias sobre matrias de interesse local e encontram-se elencadas no artigo 30, I da Constituio Federal. Com relao ao Distrito Federal, este acumula competncias estaduais e municipais, conforme determina o artigo 32, 1 da Constituio. No artigo 24 da Constituio Federal e em outros dispositivos, encontram-se as matrias de competncia concorrente, as quais podem ser disciplinadas pela Unio, Estados e Distrito Federal, como por exemplo, as matrias que versam sobre direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico. Neste mbito, a Unio versar sobre as normas gerais, em caso de no faz-lo, os Estados tero a competncia legislativa para atender suas necessidades. Quando houver norma geral da Unio, aos Estados caber a edio das normas suplementares ao ajuste de suas necessidades. Segundo o artigo 30 da Constituio, os Municpios podero suplementar a legislao federal e estadual.

A respeito de temas de interesse comum a todos os entes federativos, a competncia ser de todos eles, como o caso de guarda da constituio, sade pblica, cultura, educao e lazer (art. 23, CF/88).

Alm destas descritas anteriormente, existem tambm as matrias de cunho administrativo, as quais podem ser exercidas peles entes estatais separadamente, ou em conjunto. As matrias de competncia privativa da Unio podem ser delegadas ao legislador estadual (art. 22, pargrafo nico CF/88). As competncias remanescentes da Unio e dos Municpios competem aos Estados e o Distrito Federal acumula as competncias dos Estados e dos Municpios.2.3 Lei

Segundo o Dicionrio Escolar da Lngua Portuguesa, lei pode ser definida como preceito que deriva do poder legislativo; obrigao imposta, norma, regra. Duas formas so juridicamente aceitas: formal e material. No sentido material, considerada lei, a norma geral, impessoal, abstrata. No sentido formal, a lei analisada sob o ponto de vista do processo de elaborao; e considerada lei, a norma criada pelo poder competente, conforme os procedimentos fixados pela Constituio.

2.4 Processo Legislativo2.4.1 Breve Histrico do Processo LegislativoA funo tpica do Poder Legislativo a elaborao de leis, para tanto, uma srie de regras constitucionais e regimentais devem ser obedecidas, com a finalidade de elaborar normas aptas ao mundo jurdico, a esse conjunto de disposies que disciplinam a criao das leis denomina-se Processo Legislativo.O parlamento ingls exerceu pela primeira vez a funo legislativa na Idade Mdia, quando surgiu o processo legislativo representativo, o qual era exercido por representantes do povo, limitando-se a autorizar as medidas propostas pelo soberano. Posteriormente os parlamentares comearam a requerer alteraes nas propostas que lhes eram submetidas, assim, a funo legislativa foi sendo conquistada pouco a pouco e quando isso aconteceu, o Poder Legislativo tornou-se o responsvel pela produo das normas.O processo legislativo clssico surgiu na Inglaterra e na franca, nos sculos XVII e XVIII, sendo consagradas as fases do processo legislativo, assim como temos atualmente na forma de iniciativa, discusso, votao, sano e veto, promulgao e publicao.

2.4.2 Conceitos sobre Processo LegislativoAs diversas doutrinas definem o processo legislativo de forma semelhante. Pinto Ferreira (2002), define o processo legislativo como o conjunto de atos coordenados tendo em vista a criao de regras jurdicas. Para Hely Lopes Meirelles (2003), a sucesso de atos ordenados, necessrios formao da lei, do decreto legislativo ou da resoluo do plenrio. Seguindo o mesmo pensamento, para Jos Afonso da Silva (2007) o processo legislativo o complexo de atos necessrios concretizao da funo legislativa do Estado.O processo legislativo pode ser visto sob o ponto de vista sociolgico, considerando os fatores reais que colocam o legislador em movimento e a forma de realizao da ao legislativa; e tambm sob o ponto de vista jurdico, o qual ir considerar o processi legislativo com espcie, do gnero direito processual, sendo regulado pela forma de produo das normas jurdicas (SAMPAIO, 1996).

Do latim, processo (process) significa ato de proceder ou andar; seguimento; maneira de operar; resolver ou ensinar; tcnica; srie de fenmenos sucessivos com nexo de causa e efeito. Logo, temos que processo legislativo so atos tcnicos prefixados, que devem ser percorridos, com a finalidade de produzir normas jurdicas vlidas.Na Constituio Federal Brasileira de 1988, a espcie de processo legislativo adotada do tipo representativo ou indireto, ou seja, conduzido por representantes eleitos pelo povo e est disciplinado pela Seo VII do Ttulo IV da Carta Constitucional de 1988, totalizando 11 artigos.2.4.3 O Processo LegislativoSegundo o art. 59 da Constituio Federal, processo legislativo definido como o conjunto de regras que disciplinam sobre a elaborao de emendas Constituio, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidas provisrias, decretos legislativos e resolues. Alm de sua previso no texto constitucional, o processo legislativo est previsto nos Regimentos Internos da Cmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional. Estes regimentos trazem diferentes tipos procedimentais para as diferentes espcies de normas, sendo que cada espcie de norma possui rito prprio e ao agente que der movimento e forma espcie normativa, caber distinguir os diferentes ritos que estas proposies legislativas devero seguir.

Tambm essas espcies possuem ritos comuns, sendo eles chamados de ritos ordinrios ou ritos comuns. Ao procedimento de elaborao das leis ordinrias e complementares, denomina-se procedimento ordinrio, j que este procedimento a base de todos os outros procedimentos legislativos. O procedimento ordinrio formado pelas seguintes fases: iniciativa, discuo, votao, sanso ou veto, promulgao e publicao.A iniciativa a primeira etapa, o ato deflagrador do processo de elaborao das leis. Apresentada a proposta, esta denominada de proposio, ou seja, toda matria sujeita a deliberao daquela Casa Legislativa. Em seguida o projeto ser numerado, datado, distribudo s comisses temticas e publicado no rgo oficial da Casa; exceto se for matria prejudicada, neste caso a proposta sequer ser recebida.Em cada Casa, a discusso e a votao dos projetos podero ocorrer em dois momentos, seja nas comisses, seja no plenrio. As comisses so encarregadas de discutir e votar proposies legislativas cabveis em seu campo temtico, conforme o assunto. A exceo ser a Comisso de Constituio e Justia, a qual analisar a constitucionalidade e juridicidade todos os projetos daquela casa.

Aps a distribuio do projeto s comisses competentes, aberto o prazo para o oferecimento de emendas, com a finalidade de modificar o seu contedo e a consequente designao do relator. Em cada comisso em que o projeto tiver sido distribudo ser designado um relator, o relator oferecer um parecer pela aprovao ou rejeio do projeto. O prazo das comisses da Cmara dos Deputados poder ser de seis, dez ou quarenta sesses, conforme seja o regime de tramitao da matria. J no Senado, o prazo ser de vinte dias teis na Comisso de Constituio e Justia e de 15 dias teis nas demais.

O parecer do relator poder ser escrito ou oral, em Plenrio, podendo optar pela aprovao total, parcial; pela rejeio ou pelo arquivamento. Poder tambm ser oferecido o destaque das partes da proposio, com diviso em projetos distintos ou pela apresentao de emenda. Aps a apresentao do parecer, este ser discutido e votado quando a matria for colocada em pauta pela comisso.

Cabe aqui ressaltar que na Cmara dos Deputados, no sero sujeitos apreciao conclusiva das comisses os projetos de lei complementar, de cdigos, de consolidao, de iniciativa popular, de autoria de comisso, relativos a matrias que no possam ser delegadas, oriundos do Senado ou emendados pelo Senado, conforme artigo 24, II e 213, 6 do Regimento Interno da Cmara dos Deputados.No Senado Federal haver a apresentao terminativa dos projetos de lei ordinria de autoria de senador entre outros conforme o Regimento Interno do Senado Federal. Pelo sistema bicameral brasileiro, fica definido que os projetos de lei iniciados na Cmara dos Deputados sero revistos pelo Senado Federal e vice-versa, ou seja, aps a aprovao da proposio na Casa deflagradora, ser remetida Casa revisora. Ocorrendo a aprovao pela Casa revisora sem modificaes, a proposio ser encaminhada sano (ou promulgao). Em caso de a Casa Revisora rejeitar a proposta, esta ser remetida ao arquivo. Havendo modificao pela Casa Revisora, a proposta retornar Casa iniciadora para que sejam analisadas as emendas, estas emendas podero ser aceitas ou recusadas. Se as correes forem formais e no ocasionarem mudanas de mrito, no haver necessidade de retorno Casa iniciadora.

Os projetos de lei ordinrias ou complementares sero enviados apreciao do Presidente da Repblica para sano ou veto. Quando h anuncia do Presidente da Repblica, pode-se dizer que o projeto de lei foi sancionado, expressa ou tacitamente. Veto o ato pelo qual o Presidente da Repblica recusa a aprovao da lei. Isso ocorre caso o Presidente da Republica julgue a lei inconstitucional ou em desacordo com o interesse pblico.

O chefe do Poder Executivo tem 15 dias do recebimento da proposio, para manifestar-se, em caso de inrcia, o projeto de lei ser tacitamente sancionado. Se houver veto total ou parcial, o projeto ser submetido ao Congresso Nacional o qual poder derrub-lo. O verto parcial deve referir-se ao texto integral do artigo, pargrafo, inciso ou alnea, no podendo referir-se palavra, para que no altere o sentido do texto (art. 66, 2, CF). Nos casos de veto, o Congresso Nacional ter at 30 dias do recebimento para apreciar em sesso conjunta, podendo ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros, em votao secreta. O projeto ser aprovado caso o veto no seja mantido.Com a promulgao as leis passam a existir no mundo jurdico e estar aprovada para produzir seus efeitos. O Presidente da Repblica ter 48 horas para promulgar a lei, caso este no o faa, caber ao Presidente do Senado faz-lo e caso este tambm no o faa, ser o vice-Presidente do Senado o responsvel pela promulgao.

Diferentemente so as propostas de Emendas Constituio, os Projetos de Decretos e de Resolues, os quais no so submetidos sano presidencial. Estas modalidades de leis so diretamente promulgadas quando so aprovadas pelas duas casas do Congresso. Decretos Legislativos so promulgados pelo Presidente do Congresso, as propostas de resoluo pela mesa da Casa Legislativa que as aprovar. No caso das emendas Constituio, estas sero promulgadas pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. A medida provisria modificada pelo Congresso ser enviada ao Presidente da Repblica para sano ou veto.Tendo sido promulgada, ocorrer a publicao da lei no rgo oficial. com a publicao que o pblico tomar conhecimento da nova lei e esta ser obrigatria a todos os cidados.

2.5 Sistema Tributrio Nacional

2.5.1 O Princpio da Legalidade e o Sistema Tributrio NacionalA Constituio Federal de 1988, em seu artigo 5, II, trs a tona o princpio da legalidade. Ao definir que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, seno em virtude de lei, est contemplando o Estado Democrtico de Direito com o princpio da legalidade. A Declarao Universal dos direitos humanos, consignou em seu texto o principio da legalidade, ao dispor em seu texto que o que norteia o direito natural so as determinaes positivadas por leis.

Quando dirigido ao particular, o princpio da legalidade entendido como inserido na autonomia da vontade, onde se afirma que o particular pode fazer tudo aquilo que no for proibido por lei, porm, quando dirigido Administrao Pblica, fica estabelecido que esta s tem autorizao para fazer o que a lei assim permitir.O poder de tributar apresentado ao particular de forma compulsria e limitadora de seu patrimnio, com a preocupao de definir o poder do Estado, o Poder Constituinte Originrio reforou o princpio da legalidade ao repeti-lo no artigo 150, I da Constituio Federal e estabeleceu vedao aos entes polticos, os quais so os titulares da competncia para tributar, ao definir que a exigncia ou aumento dos tributos deve ser feito somente mediante lei que assim o estabelea.Este mandamento constitucional foi convencionado de princpio da legalidade tributria e impe ao Estado que sua atuao seja incondicionalmente baseada na lei. A ele d-se tambm o nome de reserva legal. Matrias sujeitas reserva legal encontram-se no artigo 97 do Cdigo Tributrio Nacional, so elas: instituio de tributo ou sua extino; majorao de tributos ou sua reduo; definio do fato gerador da obrigao tributria principal e do seu sujeito passivo; fixao de alquota e da base de clculo; cominao de penalidades e hipteses de extino, excluso, suspenso do crdito tributrio ou de dispensa ou reduo de penalidades.

O princpio da legalidade exige que seja editada lei ordinria ou lei complementar ao impor a exigncia de lei no momento de fixar ou aumentar tributo, pois refere-se lei no seu sentido estrito. Estas modalidades de lei diferem-se pelo fato de esta ser taxativamente prevista no texto constitucional, ou seja, sempre que a Constituio determinar que certo assunto seja tratado por lei complementar, ser expresso em seu texto o termo lei complementar, se assim no o fizer, ser por meio de lei ordinria, tanto no aspecto material, quanto no aspecto formal (Carvalho, 2005, p. 209-210).

Segundo Machado (2002, p. 71), a lei em sentido amplo qualquer ato jurdico, compreendido no conceito de lei no sentido formal ou em sentido material e tambm em sentido amplo, ou seja, tanto formal como em sentido material. A lei no sentido formal o ato jurdico produzido pelo Poder competente, para o exerccio da funo legislativa nos termos estabelecidos na Constituio e lei no sentido material o ato jurdico normativo, vale dizer, que contm uma regra de direito objetivo, dotada de hipoteticidade.

Um exemplo claro de definio do aspecto material o art. 146 da Carta Magna que dispes das matrias tributrias que exigem lei complementar: Art. 146. Cabe lei complementar: I dispor sobre conflitos de competncia, em matria tributria, entre a Unio, Estados, o Distrito Federal e os Municpios; II regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar; III estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre: a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes; b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios; c) adequado tratamento tributrio ao cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas; d) definio de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais e simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuies previstas no art. 195, I e 12 e 13 e da contribuio a que se refere o art. 239.A lei ordinria difere-se da lei complementar, no aspecto formal, quanto ao qurum de votao exigido para a sua aprovao. Para a lei ordinria ser aprovada exige-se o qurum de maioria simples, ou seja, a maioria dos presentes na sesso de votao; enquanto que para a lei complementar ser aprovada necessria a maioria absoluta, ou seja, a maioria do total dos membros que compem a Casa. Segue um exemplo hipottico: Se em uma sesso do Senado Federal temos presentes 60 (sessenta) senadores, dos 81 (oitenta e um) que compem a casa, e nesta sesso for colocada em votao a instituio do Imposto Sobre Grandes Fortunas, a qual exige lei complementar, e a instituio do Imposto Extraordinrio de Guerra, a qual exige lei ordinria, para o primeiro precisaremos do voto favorvel de 41 (quarenta e um) senadores (maioria absoluta), enquanto que para o segundo precisaremos do voto favorvel de 31 (trinta e um) senadores (maioria simples).2.5.2 Competncias para legislar sobre tributosA Constituio deixa claro que no que se refere s matrias de cunho tributrio, cada ente tem seu campo de atuao. Matrias referentes ao direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e urbanstico so chamadas de matrias de competncia legislativa concorrente, podendo ser disciplinadas pela Unio, Estados e Distrito Federal, esto dispostas no artigo 24 da Constituio Federal. Assim sendo, a Unio dispor as normas gerais, no o fazendo, os Estados exercero a competncia legislativa para atender suas peculiaridades.Havendo norma geral da Unio, os Estados tero competncia legislativa sobre a edio de normas suplementares que ajustem as necessidades deles. Segundo o artigo 30, II da Constituio, municpios tambm podero suplementar a legislao federal e estadual.

Unio compete a criao de impostos sobre importao de produtos estrangeiros; exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; renda e proventos de qualquer natureza; produtos industrializados; operaes de crdito, cmbio e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios; propriedade territorial rural e grandes fortunas (art. 153, I a VII da CF). Tambm poder criar impostos no cumulativos e que no tenham o mesmo fato gerador ou base de clculo de impostos j existentes. A Unio pode criar impostos extraordinrios de guerra, emprstimos compulsrios e contribuies sociais de interveno no domnio econmico e de interesses de categorias profissionais.

Aos Estados compete a criao sobre a transmisso causa mortis e doao de quaisquer bens ou direitos, operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior e propriedade de veculos automotores.Aos municpios cabe instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana; transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio; servios de qualquer natureza. O Distrito Federal acumula competncias tributrias de Estados e Municpios.Dependem da sano presidencial os projetos de lei que tratam de matrias de competncia da Unio, estas esto previstas no artigo 48 da Constituio Federal, inclusive assuntos como o sistema tributrio, o plano plurianual, o oramento, os planos nacionais entre outros.Previstas no artigo 61, 1 da Constituio Federal, esto aquelas matrias de iniciativa reservada do Presidente da Repblica, na alnea b, trata-se da competncia reservada do Presidente da Repblica, no que diz respeito matria tributria dos Territrios, presumindo-se que as demais leis do direito tributrio sejam de iniciativa concorrente, podendo ento, ser exercida conjuntamente pelos parlamentares e pelo Chefe do Executivo. tambm entendimento do STF (ADIn, 724): A Constituio de 1988 admite a iniciativa parlamentar na instaurao do processo legislativo em tema de direito tributrio. A iniciativa reservada, por constituir matria de direito estrito, no se presume e nem comporta interpretao ampliativa, na medida em que, por implicar limitao ao poder de instaurao do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explcita e inequvoca. O ato de legislar sobre direito tributrio, ainda que para conceder benefcios jurdicos de ordem fiscal, no se equipara , especialmente para os fins de instaurao do respectivo processo legislativo, ao ato de legislar sobre o oramento do Estado. possvel considerar que seja mais adequado que as matrias sejam iniciadas por quem possui, ao menos em tese, pleno conhecimento das questes administrativas e financeiras do Pas: o chefe do executivo.

3 CONCLUSOConclui-se com o presente trabalho que o poder do Estado uno e indivisvel, porm precisa ser distribudo com a finalidade de evitar a concentrao excessiva de poder em um nico rgo, com base nesta ideia surge a teoria da tripartio do poder, a qual abordada na Constituio Federal de 1988 como forma de princpio fundamental.O exerccio do poder deve ser fracionado, na forma de diviso das funes do Estado e indispensvel a distribuio das funes do Estado a rgos distintos, deste modo conclui-se que a teoria da separao dos poderes est centrada na repartio das funes do Estado e sua distribuio aos Entes.Processo legislativo o rito que d movimento e forma ao procedimento de criao das leis. O processo legislativo nos entes da federao est ligado diviso do poder, delimitando a rea de atuao de cada ente federativo. devido ao fracionamento das funes estatais entre os rgos Executivo, Legislativo e Judicirio e unidades da federao que possvel afirmar que o princpio da tripartio do poder est relacionado ao principio federativo do Brasil. Somente ente federativo dotado de competncia constitucional poder legislar sobre determinadas matrias, ou seja, para que uma nova norma tenha validade, seu processo legislativo dever se atentar s normas de competncia definidas pela Lei Maior.

Ainda que seja o Poder Legislativo o responsvel pelo processo legislativo, o princpio da tripartio do poder e seu sistema de freios e contrapesos obrigam que os demais Poderes participem do processo. Isso se explica pelo fato de algumas normas dependerem da sano presidencial e outros temas sobre os quais apenas o Poder Executivo poder propor leis.Os princpios em do direito tributrio possuem relevante papel ao limitarem o poder de tributar do Estado, podendo ser considerados instrumentos postos disposio do particular. O poder constituinte originrio os consignou no texto constitucional de forma expressa, permitindo que sirvam como orientao do legislador e como salvaguarda de direitos.

inegvel a necessidade de o Estado obter recursos para a realizao de suas atividades, o que se visa garantir com o sistema tributrio e seus princpios, um leque de direitos mnimos ao particular a serem observados todas as vezes que o Poder de Tributar exercido.

4 BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Fernanda Dias Menezes de. Competncias na Constituio de 1988. So Paulo, 1991. p. 81 e 104.

VILA, Humberto. Teoria dos princpios: da definio aplicao dos princpios jurdicos. 3. Ed. Aumentada. So Paulo: Malheiros, 2004. P.63.

BRASIL, Constituio. Constituio da Repblica federativa do Brasil: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com alteraes adotas pelas Emendas Constitucionais n. 1/92 a 53/2006 e pelas Emendas Constitucionais de Reviso n. 1 a 6/94. Braslia: Senado Federal, Subsecretaria de Edies Tcnicas, 2007.CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributrio. 17. ed. So Paulo: Saraiva, 2005. p. 209-210.

CTNSRF, Secretaria da Receita Federal. Cdigo Tributrio Nacional (2007). Disponvel em http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/CodTributNaci/ctn.htm (Acesso em 08/03/2014)DICIONRIO Escolar da Lngua Portuguesa. 11 ed. 6. tir. Rio de Janeiro: Ministperio da Educao, 1982. p. 649.DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil Teoria geral do direito civil. 18. ed. atual. de acordo com o novo Cdigo Civil. So Paulo: Saraiva, 2002. v. 1, p.26.MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributrio. 21. ed. rev., atual. e ampl. So Paulo: Malheiros, 2002.p.71.MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 13. ed. atual. por Celia Marisa Prendes e Mrcio Schneideer Reis. So Paulo: Malheiros, 2003.p.638.

MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional.2. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1988. t. II, p.198.

PINTO FERREIRA. Curso de direito constitucional. 12. ed. ampl. e atual. So Paulo: Saraiva, 2002. p.341.REALE, Miguel. Lies preliminares de direito. 27. ed. Ajustada ao novo Cdigo Civil. 5.tir. So Paulo: Saraiva, 2005. p. 97.ROTHENBURG, Walter Claudius. Princpios constitucionais. 2. tir. com acrscimos. Porto Alegre: Fabris, 2003. p. 53.SAMPAIO, Nelson de Souza. O processo legislativo. 2. ed. rev. e atual. por Uadi Lammgo Bulos. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 27-28.SILVA, Jos Afonso da. Curso De Direito Constitucional Positivo. 35 ed., Vol. I, So Paulo, SP: Malheiros Editores Ltda. 2012. p.93.SILVA, Jos Afonso da. Processo constitucional de formao das leis. 2. ed. 2. tir. So Paulo: Malheiros, 2007. p. 144.

STF, ADIn 724, rel. Min. Sepulveda Pertence, D J 27.04.2001.