Trabalho de NCPC. Depoimento Pessoal Oficial (1)
-
Upload
nadilalevel -
Category
Documents
-
view
222 -
download
0
description
Transcript of Trabalho de NCPC. Depoimento Pessoal Oficial (1)
FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO – RO
CURSO DE DIREITO
DEPOIMENTO PESSOAL
PORTO VELHO-RO
2016
2
CARLA DE SOUZA ALVES RIBEIRO
GLÁUCIA ROBERTA BITTENCOURT
GLÓRIA DE CARLA CRUZ LEVEL
JULSIMARA DA SILVA OLIVEIRA
NÁDILA NAIMARA CRUZ LEVEL
WELINGTON FRANCO PEREIRA
DEPOIMENTO PESSOAL
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade
Interamericana de Porto Velho – UNIRON,em cumprimento às
exigências da disciplina: Direito Processual Civil II. Ministrada
pela Professora: Karina Sandres
PORTO VELHO-RO
2016
3
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO.....................................................................................................................4
2. DEPOIMENTO PESSOAL..................................................................................................5
3.1 NOÇÕES...........................................................................................................................5
3. ESPÉCIES: O DEPOIMENTO POR PROVOCAÇÃO E O INTERROGATÓRIO.....6
4. DEPOIMENTO DO PRESENTANTE E DO REPRESENTANTE.................................6
5. RECUSA DE DEPOR...........................................................................................................7
5.1 ESCUSA DE DEPOR.......................................................................................................7
6. PROCEDIMENTO DO DEPOIMENTO...........................................................................7
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS.............................................................................................11
8.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................................................................12
4
1. INTRODUÇÃO
Nesse trabalho serão abordados assuntos referentes ao Depoimento Pessoal,
descrevendo as normas e regras que devem ser seguidas para o devido processo legal.
Buscando uma instrução justa com base no artigo 385, Código de Processo Civil buscou
elencar o depoimento pessoal, como meio de prova estratégico para formular pergunta, para
esclarecer fatos, dando ao depoente o dever de dizer os fatos verdadeiros e relevantes á
instrução processual.
O depoimento pessoal visa ser o conjunto de comunicação, da parte, autor ou réu, para
referenciar o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa, ou ainda das provas já produzidas
ou a serem produzidas, como esclarecimentos de que sirva ao juiz para seu convencimento,
trata-se de meio de prova que se vale a parte como fonte de prova. Parte nesse contexto é
termo que se deve ser compreendido em sentido estritamente processual: autor, réu, assistente,
denunciado, substituto processual, opoente dentre outros.
5
2. DEPOIMENTO PESSOAL
O depoimento também pode ser chamado de depoimento da parte, já que é pessoal e trás
informações sobre as testemunhas, é o depoimento trazido por autor, réu, assistente de
acusação, denunciante ou denunciado, é um meio de prova, podendo ser requerido pelas
partes ou até mesmo ordenado de oficio pelo próprio juiz da lide.
Cabe destacar que a parte só pode solicitar o depoimento pessoal da outra parte, não
podendo este requerer seu depoimento pessoal, procedimento este que visa buscar uma
verdade dos fatos por meio de confissão ainda não tratada nos autos ou á confirmação do que
fora dito anteriormente.
Como regra geral este ato será praticado na audiência de instrução e julgamento,
procedimento complexo que tem por finalidade a produção de prova oral sendo este
depoimento prova oral que após será reduzido a termo e documentado na ata da audiência,
devemos observar que há diferenças entre depoimento pessoal e interrogatório.
2.1 NOÇÕES GERAIS
Com vistas a uma intrução que busca uma decisão de merito da-se o depoimento
pessoal intrumentos de oportunidade para convencimento do magistrado afim de chegar a
uma solução a lide, o depoimento trás a luz do direito fatos ainda não trazidos aos autos com a
finalidade de obter uma confissão espontânea ou provocada.
Contudo os instrumentos se misturam no Novo Código de Processo Civil, trazendo o
mesmo a possibilidade de realização deste momento por meio de videoconferência, ou a
utilização de outro meio de transmissão que possibilite a imagem e audio em tempo real, não
sendo mais assim necessário que a parte resida na mesma comarca a que está a lide a ser
solucionada. Com estes instrumentos possibilitam uma economia e celeridade processual.
A parte a que for submetida ao depoimento pessoal não está obrigada a responder a
fatos que lhe vá prejudicar ou produzir incriminação, ou ainda revelar informações a que se
deve guardar sigílo, com fundamentos ao exercício de sua profissão, ou a fatos torpes a que
lhe é imputado na ocasião.
6
3. ESPÉCIES: O DEPOIMENTO POR PROVOCAÇÃO E O INTERROGATÓRIO
Há duas espécies de depoimento pessoal, o depoimento por provocação e o
interrogatório.
O depoimento da parte por provocação é requerido pela parte adversária, para que seja
realizado na audiência de instrução e julgamento, e determinado sob pena de confissão ficta,
caso a parte se recuse ou não compareça para depor conforme previsto no art. 385, § 1°, CPC.
A confissão ficta, neste caso, possui natureza jurídica de sanção e será valorada pelo
magistrado como se confissão real fosse, ou ainda poderá afastá-la, caso os fatos sejam
improváveis.
No que se refere ao interrogatório, possui o objetivo de esclarecer o magistrado sobre os
fatos da causa, será determinado de ofício pelo juiz, em qualquer estagio do processo,
inclusive em instância recursal, porém neste caso não é possível aplicar a pena de confissão
ficta em caso de não comparecimento ou recusa para depor. No entanto, poderá ser
considerado como uma conduta abusiva, suscetível de punição por litigância de má fé ou
penas por crime de desobediência. No interrogatório admite-se mais de uma convocação da
parte e como não visa à confissão se permite a convocação de incapaz para depor.
4. DEPOIMENTO DO PRESENTANTE E DO REPRESENTANTE
O depoimento pessoal é prestado por pessoa figura como parte no processo. Quanto ao
representante (de incapazes) ou ao presentante (de pessoas jurídicas), a questão também
merece avaliação detida. O problema se põe na medida em que tais pessoas não são
propriamente partes no processo, figurando nos atos processuais apenas porque a verdadeira
parte (incapaz; pessoa jurídica ou pessoa formal)
Discute-se se o depoimento da parte é ato personalíssimo ou se pode ser praticado por
representante (incapazes). Para alguns doutrinadores não é possível o depoimento pessoal do
representante do incapaz, que, se depuser, o fará na condição de testemunha. Para outros, se a
parte for absolutamente incapaz, o depoimento será prestado por seu representante legal e se
relativamente incapaz, por ele mesmo.
Se for pessoa jurídica (presentante), o depoimento será prestado por seus representantes
legais. Admite-se, ainda, que deponham em nome da pessoa jurídica prepostos por ela
indicados, desde que tenham poderes pra confessar e conhecimentos dos fatos.
7
5. RECUSA DE DEPOR
Se, no depoimento, a parte se recusar a depor sobre determinado fato ou caso aplique
evasivas para não esclarecê-lo, será aplicado a ele a sanção da confissão ficta, presumindo
assim a veracidade do fato. A recusa de depor pode se caracterizar pela negativa direta,
omissão em responder ou mesmo pelo recurso a evasivas que consta no art. 386 do Código
Processual Civil.
5.1. ESCUSA DE DEPOR
A parte estará dispensada de depor nos casos de fatos criminosos ou torpes que lhe
forem imputados e fatos cujo respeito por estado ou profissão deva guardar sigilo. O código
ainda prevê mais duas hipóteses de admissão do silêncio do depoente sobre os fatos a que ele
não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou parente em
grau sucessível e fatos que coloquem a vida do depoente ou das pessoas anteriormente já
citadas como consta no Art. 388 do Novo Código Processual Civil.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra
própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente
em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das
pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de
estado e de família.
6. PROCEDIMENTO DO DEPOIMENTO
De acordo o art. 385 § 2º, é vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da
outra parte.
O advogado do depoente não pode formular perguntas, cabendo-lhe apenas fiscalizar a
inquirição. (Depoimento pessoal). Se o autor pedir o depoimento pessoal do réu, o advogado
do réu não poderá formar perguntas para o seu cliente, quem formulará perguntas para o réu
8
enquanto prestar depoimento será o juiz e o advogado do autor. O mesmo vale se o advogado
do réu requerer depoimento do autor, só quem pode formular perguntas para o autor é o
advogado do réu e o próprio juiz. Ou seja, o advogado não poderá formular perguntas para o
seu cliente, apenas poderá fiscalizar o depoimento pessoal. A fiscalização ocorre porque caso
seja feito alguma pergunta que faça com que ele revele algum fato torpe ou criminoso, ou que
implique em desonra ao seu cliente, nas hipóteses do artigo 388 ou em qualquer outra
hipótese em que a escusa poderia se a vida por legítima do magistrado. O advogado tem o
dever profissional de fiscalizar as perguntas que estão sendo feitas e solicitar ao magistrado
que as indefira se houver violação as hipóteses de escusas ilegítimas do art. 388 do CPC ou
hipóteses genéricas do art. 386 do CPC.
Art. 388. A parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar
sigilo;
III - acerca dos quais não possa responder sem desonra
própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente
em grau sucessível;
IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das
pessoas referidas no inciso III.
Parágrafo único. Esta disposição não se aplica às ações de
estado e de família.
Além disso, o litisconsorte unitário não pode formular perguntas ao litisconsorte que
estiver prestando depoimento.
Litisconsorte unitário é aquele que obrigatoriamente a decisão tem que ser para todos os
litisconsortes. Já que a decisão tem que ser a mesma para ambos, não faz sentido que o
litisconsorte tente obter a confissão acerca de determinados fatos em relação ao outro.
Diferente do litisconsorte simples, em que a decisão pode ser diferente para cada um dos
litisconsortes.
A regra para o litisconsorte unitário não poderá ser a mesma para o litisconsorte
simples, já que a decisão é diferente para cada um, aí sim se permitiria que o litisconsorte
buscasse a confissão para determinados fatos do outro, podendo ter interesse até em
determinada situação ao caso concreto de imputar a culpa ou responsabilidade ao outro
litisconsorte. No entanto, neste sentido, ele poderia formular perguntas ao depoente.
9
Essa regra do procedimento do depoimento pessoal é extremamente relevante, se, por
exemplo, o réu pediu depoimento do autor e o autor pediu depoimento do réu, sabe-se que
pela regra as provas são produzidas em audiência, a menos que o juiz redistribua as provas.
No entanto, o que se tem em regra é que primeiro toma-se o depoimento pessoal do autor e
depois o depoimento pessoal do réu. Quando o autor for prestar o seu depoimento, o réu deve
se retirar da sala de audiência, nos termos do art. 385, § 2º que diz claramente que é vedado
assistir ao interrogatório da outra parte. Isso ocorre para claramente uma parte não altere o
depoimento em virtude do que ouviu da outra. Além disso, o art. 387 diz que a parte não pode
vir com respostas prontas e sim consultas breves como datas.
Enfim, o art. 385 §3º, diz: A parte responderá pessoalmente pelos fatos articulados, não
podendo servir de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a
consulta de notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
10
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho foi elaborado com o intuito de conceituar e compreender o
depoimento pessoal que em linhas gerais pode-se concluir que é uma base eficaz, e essencial
ao exercício da jurisdição. É célere quando permite os meios de videoconferência para coleta
do depoimento, bem como gera uma economia processual.
Quando interrogado, o mesmo possui limites impostos pelo Estado, o que permite
garantias fundamentais trazidas no bojo da carta Magna. No tocante á inércia quando o Estado
juiz vislumbrar que às informações trazidas pelas partes não são suficientes para julgar o
mérito é louvável a permissão da determinação de officio, que tem por objetivo garantir a
imparcialidade e o exercício de fato ao possuidor do direito.
Sendo este ainda vedado á parte que ainda não prestou depoimento ouvir ou tomar
conhecimento do termo a que é submetido ou venha á declarar, o que possibilita o confronto
entre o termo declarado e as informações já trazidas aos autos.
.
11
11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Marinoni, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil; tutela dos direitos mediante
procedimento comum, volume II/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel
Mitidiero. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. – (Curso de processo civil; v.2)
DIDIER JR.; BRAGA Paula Sarno e OLIVEIRA Rafael Alexandre. Curso de direito
processual civil: teoria das provas, direito probatório, ações probatórias, decisão,
precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela– 11 ed. – Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2016.
Lei 13.105, de 16 de Março de 2015 que dispõe sobre o Centro de Documentação e
Informação, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Edição Câmara, Brasília 2015.
Depoimento Pessoal no Novo CPC, Disponível em
http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/02/06/depoimento-pessoal/ acesso em 15/05/2016, ás 08h00min.
O depoimento pessoal e o interrogatório livre à luz da Constituição Federal, Disponível em
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/o-depoimento-pessoal-e-o-interrogat%C3%B3rio-livre-%C3%A0-luz-
da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal/