Trabalho de Ética

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1. A publicidade no Código de Ética da OAB Em que pese ser um ofício privado, a profissão do advogado possui artigo específico na Constituição Federal de 1988. Veja-se: Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. A indispensabilidade do advogado à administração da Justiça vincula claramente a profissão ao interesse social. Nesse trilhar caminhou, também, o Código de Ética da OAB, que preceitua em seu art. 2º: Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Assim sendo, por exercer ofício que se vincula intimamente com o social e, portanto, que deve ser imbuir de respeito e dignidade para com o cidadão que dele necessita, não pode o advogado vender seus serviços como se empresa fosse. Por essa razão, disciplina-se no Capítulo IV, Título I do CED- OAB, nos arts. 28 a 34 a publicidade na atividade advocatícia que, em linhas gerais, deve se pautar na sobriedade e moderação, sob pena de desvirtuamento ético profissional e consequente aplicação das sanções disciplinares cabíveis. Primeiramente, cabe ressaltar que a vedação de anúncios de serviço de advogado se refere à propaganda, e não à

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Comparação entre Código de ética da OAB e do Senado Federal

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1. A publicidade no Código de Ética da OAB

Em que pese ser um ofício privado, a profissão do advogado possui artigo específico na

Constituição Federal de 1988. Veja-se:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

A indispensabilidade do advogado à administração da Justiça vincula claramente a

profissão ao interesse social. Nesse trilhar caminhou, também, o Código de Ética da

OAB, que preceitua em seu art. 2º:

Art. 2º O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce.

Assim sendo, por exercer ofício que se vincula intimamente com o social e, portanto,

que deve ser imbuir de respeito e dignidade para com o cidadão que dele necessita, não

pode o advogado vender seus serviços como se empresa fosse. Por essa razão,

disciplina-se no Capítulo IV, Título I do CED-OAB, nos arts. 28 a 34 a publicidade na

atividade advocatícia que, em linhas gerais, deve se pautar na sobriedade e moderação,

sob pena de desvirtuamento ético profissional e consequente aplicação das sanções

disciplinares cabíveis.

Primeiramente, cabe ressaltar que a vedação de anúncios de serviço de advogado se

refere à propaganda, e não à publicidade no geral, o que evidencia equívoco no título

dado pelo redator do Código de Ética ao tratar da matéria.

Etimologicamente, o termo “propaganda” pode ser definido como todo o esforço de

comunicação que, de alguma forma, tenha a intenção de tornar públicas as vantagens de

um produto ou serviço, intentando facilitar a decisão do público-alvo e assim induzi-lo à

aquisição daquele elemento anunciado.

A “publicidade”, por sua vez, consiste na divulgação de informações a respeito de

pessoas, ideias, serviços ou produtos para o público, através de mensagens publicitárias,

por meio da mídia, com o fim de influenciar o público.

Feita a essencial distinção, passa-se à análise do regramento específico:

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Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia. (nota – necessidade de identificação do prestador de serviços é patente)§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas. § 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos. § 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.(nota - ou seja, não podem ser utilizados como meio de divulgação pessoal do prestador) § 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.§ 5º O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem. § 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.

Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.

Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil. (nota – o novo Código de Ética é mais rígido, pois não permite qualquer ilustração)§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional. § 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de

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veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.

Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.

Art. 33. O advogado deve abster-se de: I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente; II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas; V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

Extrai-se assim, que o regramento ético do advogado na seara do respectivo anúncio de

seus serviços profissionais não acompanha – e nem pode acompanhar – as agressivas

investidas da publicidade e/ou da propaganda, tal qual se verifica noutros ofícios e/ou

atividades – comerciais ou não. Fere a ética profissional, assim, o advogado que

extravase da moderação, da sobriedade e/ou seriedade no anúncio de seus serviços.

A advocacia se consubstancia em serviço público e o advogado, no seu mister, exerce

função social, cuja relevância lhe faz vedado utilizar-se de meios de publicidade

mercantil ou estratagemas marqueteiras comuns ao comércio em geral.

Num outro ângulo de visada, a publicidade possibilita que o advogado desenvolva mais

livremente sua atividade profissional, e mais que isso, autoriza que a sociedade desfrute

de informação adequada para o exercício da cidadania, desde que, contudo, sejam

respeitados os princípios legais e deontológicos da profissão.

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O novo Código de Ética, contudo, não traz abrandamento da proibição da publicidade

dos advogados e sociedades de advogados. Quem explica é o próprio relator da

Comissão Especial da OAB, o conselheiro Paulo Roberto de Gouvêa Medina: "O

momento atual não favoreceu a mudança. Com o crescimento da classe advocatícia a

partir da proliferação dos cursos de Direito seria perigoso ampliar-se mais a

possibilidade de propaganda profissional".

Não obstante existir lado bom na publicidade advocatícia, como anteriormente

mencionado, é de se apoiar a continuidade da restrição, pois algumas formas de

publicidade ou estratégias de marketing, além de caracterizar conotação mercantil e

captação de clientela, sintetizam uma forma de concorrência desleal, na medida em que

somente os grandes escritórios poderão suportar as respectivas despesas. Além do mais,

os meios de regulação ou controle pelo órgão de classe seriam extremamente

dificultosos, sobretudo em face do grande número de inscritos em todo País.

Assim sendo, de se registrar que a palavra-chave da relação do advogado com seus

clientes, com a sociedade em geral, com seus colegas de profissão e com os demais

operadores de Direito, é a confiança. E confiança se adquire e/ou se conquista de forma

natural, espontânea, pelos atributos honoríficos e de competência do advogado, e não de

forma artificial, induzida, criada, forçada, tal qual poder-se-ia existir em publicidades

comezinhas. Daí a previsão de artigo específico no Código de Ética profissional

vedando-se procedimentos que impliquem em inculcação ou captação de clientela - de

forma direta ou não (art. 7º).

2. A publicidade no Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos

Deputados

Assim como o vínculo cliente-advogado, a relação cidadão-representante político deve

se fundar na confiança e na credibilidade. A sociedade deve estar convicta de que os

parlamentares eleitos farão jus à vontade popular, nos moldes da democracia indireta,

para que assim o sistema seja legítimo e harmônico.

Há uma estreita ligação entre o desempenho ético dos parlamentares e a avaliação que o

público faz do Parlamento. Além da transparência, a sociedade exige coerência nas

ações dos representantes e punição para possíveis abusos de suas prerrogativas. O

representante deve, para tornar efetivo seu mandato, privilegiar, em suas decisões e

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ações, a busca do bem comum, evitando o interesse privado e a exploração do cargo

para usufruir de privilégios.

Nesse sentido, em 2001 entrou em vigor a Resolução n° 25, 2001 da Câmara dos

Deputados, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar deste órgão.

A princípio, não há tratamento específico para a publicidade dos deputados, uma vez

que são agentes políticos representantes do povo e não prestadores de serviços, como o

são os profissionais liberais. Entretanto, nos arts. 3° e 4º é possível vislumbrar

disposições semelhantes em sentido àquelas constantes no Código de Ética da OAB,

senão, vejamos:

Art. 3o São deveres fundamentais do deputado:VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

Art. 4o Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: V - omitir intencionalmente informação relevante, ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18. (Durante o mandato, declaração de bens, rendas, imposto de renda das pessoas físicas | Em caso de matéria que tenha interesse patrimonial, deve declarar impedimento para votar)