Trabalho de Direito Processual Penal Dos Artigos 95 a 112 000

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Trabalho de Direito Processual Penal Exceções (artigos 95 a 112 do CPP) 1 – Previsão legal: previstas no artigo 95 do CPP, a exceções são consideradas meios de defesa indireta, uma vez que versam sobre a ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. Não atacam diretamente o mérito da lide, mas tentam obstaculizar ou transferir o seu julgamento. Autuadas em apartado ao processo criminal, como regra, não possuem efeito suspensivo (artigo 111 do CPP). 2 – Espécies de exceção: são cinco as exceções catalogadas pelo Código: * Suspeição; * Incompetência de juízo: * Litispendência; * Ilegitimidade de parte; * Coisa julgada. Apesar de não mencionada expressamente pelo CPP, deve-se reconhecer, também, a exceção de impedimento, em face do que dispõe do seu artigo 112, no sentido de que “a incompatibilidade ou impedimento poderá ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição”. 3 – Classificação: quanto às consequências que decorrem de sua procedência, as exceções classificam-se em duas ordens: * Dilatórias: embora não impliquem a extinção do processo, transferem o seu exercício. Exemplo: exceção de incompetência do juízo. * Peremptórias: acarretam a extinção do processo. Exemplo: exceção de coisa julgada. Exceção de suspeição 1 – Conceito: A exceção de suspeição é feita quando seexistem razões suficientes para colocar em dúvida a parcialidade do juiz. Assim, havendo algum interesse ou sentimento pessoal capaz de interferir na solução do processo criminal, caso o magistrado

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Trabalho de Direito Processual Penal

Excees (artigos 95 a 112 do CPP)

1 Previso legal: previstas no artigo 95 do CPP, a excees so consideradas meios de defesa indireta, uma vez que versam sobre a ausncia de condies da ao ou de pressupostos processuais. No atacam diretamente o mrito da lide, mas tentam obstaculizar ou transferir o seu julgamento. Autuadas em apartado ao processo criminal, como regra, no possuem efeito suspensivo (artigo 111 do CPP).2 Espcies de exceo: so cinco as excees catalogadas pelo Cdigo:* Suspeio;* Incompetncia de juzo:* Litispendncia;* Ilegitimidade de parte;* Coisa julgada.Apesar de no mencionada expressamente pelo CPP, deve-se reconhecer, tambm, a exceo de impedimento, em face do que dispe do seu artigo 112, no sentido de que a incompatibilidade ou impedimento poder ser arguido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceo de suspeio.3 Classificao: quanto s consequncias que decorrem de sua procedncia, as excees classificam-se em duas ordens:* Dilatrias: embora no impliquem a extino do processo, transferem o seu exerccio. Exemplo: exceo de incompetncia do juzo.* Peremptrias: acarretam a extino do processo. Exemplo: exceo de coisa julgada.Exceo de suspeio1 Conceito: A exceo de suspeio feita quando seexistem razes suficientes para colocar em dvida a parcialidade do juiz. Assim, havendo algum interesse ou sentimento pessoal capaz de interferir na soluo do processo criminal, caso o magistrado no se d por suspeito, poder as partes recus-lo (artigo 254, CPP).2 Natureza: possui natureza dilatria e tem por objetivo afastar o juiz do processo criminal.

3 Legitimidade: a exceo de suspeio pode se arguida pelas partes, diretamente ou por meio de procurador com poderes especiais.4 Hipteses de suspeio: de acordo com o artigo 254 do CPP, ocorrer suspeio quando o juiz:* For amigo ntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;* Se ele, seu cnjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato anlogo, sobre cujo carter criminoso haja controvrsia;* Se ele, seu cnjuge, ou parente, consanguneo ou afim, at o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;* Se tiver aconselhado qualquer das partes;* Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;* Se for scio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.5 Momento da propositura:* Durante o inqurito policial: Os delegados de polcia no ensejam suspeio em razo da natureza do inqurito por eles presidido (pea inquisitorial) como procedimento preparatrio da ao penal. Contudo, o Cdigo impe-lhes a obrigao de se declararem suspeitos, restando ainda parte recorrer ao superior hierrquico da citada autoridade.* Antes do ajuizamento da ao penal:Caso a parte tome conhecimento de hipteses de suspeio antes do ajuizamento da ao penal, mas no houver necessidade de interveno judicial no curso do inqurito, a exceo poder ser deduzida por ocasio do oferecimento da denncia pela acusao e, quanto defesa, no prazo da resposta acusao.* Se as razes de suspeio ocorrerem de fato revelado apenas na fase instrutria do processo criminal, o ingresso da exceo poder ocorrer a qualquer momento, desde que antes da sentena, visto que esta importa em esgotar o juiz sua atuao no processo.* Descobrindo-se, porm, em momento posterior sentena, poder a parte buscar a anulao por meio de preliminar de recurso, se ainda no transitada em julgado a sentena.* Ocorrido esse transito e sendo absolutria a condenao, nada haver a ser feito, j que no possvel desconstituir uma absolvio atingida pela precluso.* Se tratar de sentena condenatria, poder o interessado utilizar-se de habeas corpus ou da reviso criminal para a anulao dos atos realizados pelo juiz parcial.6 Procedimento: Para facilitar o entendimento do procedimento da exceo, montamos o seguinte esquema:EXCEO DE SUSPEIOPetio escrita, com as razes invocadas e instruda com prova documental e/ou rol de testemunhas (artigo 98, CPP)Concluso da exceo ao juiz considerado suspeito pela parte, que poder:No Acolher a suspeio, autuando-a em apartado, oferecendo resposta em 3 dias e encaminhando-a, em 24 horas, ao Tribunal correspondente (artigo 100, CPP) Acolher a exceo, juntando-a aos autos, afastando-se do feito e encaminhando- a ao seu substituto (artigo 99, CPP).No rejeitada a exceo, sero inquiridas as testemunhas arroladas (artigo 100, 1). Relator poder indeferir liminarmente a exceo se for manifesta a improcedncia (artigo 100, 2, CPP) Juiz substituto prosseguir oficiando no feitoTribunal julgar a exceoImprocedncia: processo mantm seu andamento normal (artigo 101) Procedncia: ficaro nulos os atos do processo (artigo 101).6.1 Validade dos atos praticados pelo juiz suspeito:* Quando o juiz acolhe voluntariamente a exceo: conforme o artigo 99 do CPP, nenhuma nulidade ser determinada, apenas dispondo o legislador que o processo ser encaminhado ao juiz substituto. Se o afastamento ocorrer depois de superada a fase instrutria do processo, a parte pode requerer a anulao dentro dos prazos previstos no artigo 571 do CPP, sob pena de precluso.* Quando o juiz no acolhe a exceo e, depois de julgado pelo Tribunal, o procedimento julgado procedente: nesse caso, ser declarada a nulidade de pleno direito dos atos praticados pelo juiz considerado suspeito. A nulidade dos atos praticados pelo juiz exceto, nesse caso, absoluta.Em ambos os casos, a declarao de suspeio do juiz da causa, em decorrncia de fato superveniente, no acarreta a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados.

7 Outros sujeitos passivos da exceo de suspeio:a) Desembargadores dos Tribunais de Justia e dos Tribunais Regionais Federais, Ministros dos Tribunais Superiores (STF, STJ, STM e TSE): nesses casos, a regra encontra-se no artigo 103 do CPP. Assim como ocorre na exceo em relao ao juiz, nesses casos deve-se analisar o reconhecimento de oficio da prpria suspeio ou pela provocao das partes.* Reconhecimento de oficio: dispe o artigo 103 do CPP que caber ao desembargador ou ministro que se considerar suspeito declarar nos autos essa circunstncia. Deve-se tambm, atentar quanto funo do desembargador ou ministro no processo.* Revisor: ao afastar-se, repassar o feito ao seu substituto, na ordem de procedncia ditada pelo respectivo regime interno (normalmente, o critrio a antiguidade).* Relator: devolver os autos ao setor competente para nova distribuio.* Qualquer outro integrante do rgo colegiado: dever registrar a necessidade de seu afastamento na sesso de julgamento, constatando da ata essa declarao (artigo 103, 1).* Reconhecimento por provocao das partes: determina o artigo 103, 2, que o procedimento da arguio ser simtrico ao estabelecido para a suspeio dos juzes de primeiro grau nos artigos 98 a 101, observadas, porm, as regras de competncia para julgamento, ditadas pelo Regimento Interno de cada Tribunal.b) Ministrio Pblico: Visando o afastamento do promotor de justia suspeito, refere o artigo 104 do CPP que se for arguida a suspeio do rgo do Ministrio Pblico, o juiz, depois de ouvilo, decidir, sem recurso, podendo antes admitir a produo de provas no prazo de trs dias.

c) Peritos, intrpretes, serventurios ou funcionrios da Justia: o artigo 105 do CPP dispe que as partes podero tambm arguir de suspeitos os peritos, os intrpretes e os serventurios ou funcionrios de justia, decidindo o juiz de plano e sem recurso, vista da matria alegada e prova imediata.* Peritos: caso no se abstenham, espontaneamente, de aceitar o encargo que lhes for incumbido, podero ser recusados por qualquer das partes mediante a indicao dos motivos legais, que so previsto no artigo 254 do CPP. Nesse caso, dever o excipiente instruir suas alegaes com as provas necessrias. No h, ento, a possibilidade de requerer-se a produo de provas, as quais devero acompanhar a arguio. Ouvido o exceto, o juiz decidir de plano, sendo esta deciso irrecorrvel.* Interpretes: como esses so equiparados aos peritos, aplicasse-lhes o mesmo regramento.* Serventurios e funcionrios da Justia: semelhana dos casos anteriores, caso no se deem por suspeitos espontaneamente, podero as partes, com base no artigo 105 do CPP, buscar o respectivo afastamento.d) Jurados: estabelece o artigo 106 do CPP que a suspeio dos jurados dever ser arguida oralmente, decidindo de plano o presidente do Tribunal do Jri, que a rejeitar se, negada pelo recusado, no for imediatamente comprovada, o que tudo constar da ata. Na data aprazada para o julgamento pelo jri, proceder o juiz presidente ao sorteio dos sete jurados que devero compor o conselho de sentena, podendo a defesa e a acusao recusar, cada qual, imotivadamente, at trs jurados. Recusas em nmero superior devero ser motivadas, sendo que dessas recusas motivadas por razes de suspeio que trata o artigo 106. Nesse caso, dever a parte comprovar os motivos que sustenta para o afastamento do jurado sorteado. Tal afirmao pode ser comprovada por todos os meios admitidos. Comprovada a motivao, o juiz dispensar o jurado. Se no comprovada, ele participar do conselho de sentena, salvo se, em relao a ele, for ainda possvel a realizao de recusa injustificada pelo no esgotamento das trs facultadas em lei.e) Autoridade policial: a autoridade policial no est sujeita arguio de suspeio nos atos do inqurito, por fora da regra expressa no artigo 107 do CPP. No entanto, esse mesmo dispositivo estabelece que dever ela declarar-se suspeita quando ocorrer motivo legal.

Exceo de incompetncia do juzo1 Consideraes iniciais: Trata-se de exceo com aplicao restrita incompetncia territorial, que possui carter relativo, sendo vinculada sua arguio ao prazo e forma previstos em lei. Quando a incompetncia for de carter absoluto (incompetncia funcional ou em razo da matria), dispensa-se a arguio via exceo, podendo ser suscitadas por meio de simples petio acostada ao processo criminal.2 Natureza: Possui natureza dilatria, pressupondo a existncia de denncia ou queixa ajuizadas e em tramitao em foro incompetente.3 Forma: Poder ser oposta verbalmente ou por escrito, conforme autorizado pelo artigo 108 do CPP, mas no ser juntada aos autos, formando procedimento apartado (artigo 111, CPP).4 Legitimidade: Para suscit-la, caber, como regra, defesa.5 Momento para a propositura: segundo ao artigo 108 do CPP, a exceo de incompetncia dever ser deduzida no prazo de defesa, o que se deve compreender como a primeira defesa ofertada nos autos. No sendo oposta a exceo em momento oportuno, ocorrer precluso.

No se aplica esse prazo nas matrias de incompetncia absoluta. Essas excees podem ser opostas a qualquer momento.6 Procedimento: oposta ao juiz da causa principal, esta mandar autu-la em apartado (artigo 111, CPP), decidindo aps a oitiva do Ministrio Pblico, nos termos do artigo 110 do CPP. Nota-se que a exceo de incompetncia no importa em suspenso do processo principal durante sua tramitao.* Se for improcedente, o processo continuar tramitando no juzo de origem.* Se for procedente, os autos sero encaminhados ao juzo considerado competente, onde podero ocorrer duas situaes:a) O juiz a que foram encaminhados os autos do processo principal e concorda esta soluo, reconhecendo a competncia do seu juzo: nesse caso, ficaro obrigatoriamente nulos os atos decisrios j realizados no juzo incompetente, devendo esses ser renovados pelo juzo competente. No que concerne aos atos instrutrios, vale dizer, sem carga decisria, podero ser ratificados pelo juiz que receber o processo, caso assim decida, conforme disposto no artigo 108, 1, do CPP.b) O juzo a que foram encaminhados s autos do processo principal e que no se considera competente para o processo: caso o juiz entende ser incompetente para julgar o processo, dever suscitar conflito negativo de competncia junto ao rgo do prprio tribunal a que for vinculado.

7 Declarao de oficio pelo juiz: Refere o artigo 109 do CPP que se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declarlo nos autos, haja ou no alegao da parte, prosseguindose na forma do artigo anterior.Exceo de litispendncia1 Consideraes iniciais: A litispendncia ocorre quando estiver tramitando, no mesmo juzo ou em juzos diferentes, duas ou mais aes contra o mesmo ru, envolvendo o mesmo fato. Em suma, oponvel quando houver aes penais idnticas em andamento.2 Natureza: A exceo de litispendncia de natureza peremptria.3 Legitimidade: Essa exceo poder ser arguida por qualquer das partes, visto que a litispendncia situao de absoluta ilegalidade. Para o seu reconhecimento pelo juiz, deve-se haver a prvia oitiva da outra parte.4 Local de propositura da exceo: Existem duas posies quanto ao local de propositura da exceo.1 A exceo dever ser arguida em relao ao segundo processo instaurado, independentemente de onde ele se encontrar, eventualmente, em estgio procedimental mais adiantado que o primeiro. Essa posio defendida por Fernando Capez.2 O critrio a ser observado dever ser o da preveno. Ou seja, o juiz que se torna prevento por causa de prtica de qualquer ato de instruo deve ser o responsvel pela apreciao dessa exceo. Essa a posio de Guilherme de Souza Nucci.5 Oportunidade: A litispendncia no est sujeito a prazo peremptrio, visto que importa em nulidade absoluta. Assim, poder ser arguida em qualquer tempo, desde que antes da sentena.* Se descoberta aps a sentena, mas antes do transito em julgado, a litispendncia deve ser alegada em preliminar de recurso.* Se descoberta aps o transitem julgado da sentena deve-se observar se esta condenatria ou absolutria. Na primeira hiptese, resta a defesa busc-la atravs de habeas corpus. Na segunda, a defesa deve buscar validar essa deciso, pois no h como ser desconstituda.

6 Procedimento: A exceo de litispendncia seguir o mesmo procedimento estabelecido para a exceo de incompetncia (artigo 110, CPP). No decorrer da tramitao da exceo, no haver suspenso do processo criminal (artigo 111, 2 parte, CPP). Sua procedncia implicar a extino do processo junto ao qual fora deduzida. Por outro lado, se julgada improcedente, persistiro tramitando ambos os processos ajuizados.Exceo de ilegitimidade de parte1 Consideraes iniciais: Entende-se como coisa julgada a ao em curso idntica outra que j foi decidida por sentena definitiva. Refere-se titularidade do direito de ao (polo ativo) e capacidade para figurar como ru (polo passivo) na relao processual. Exemplos;* Denncia oferecida pelo ministrio Pblico em crime de ao penal privada.* Queixa ajuizada pelo ofendido em crime de ao penal pblica antes de esgotar o prazo do promotor de justia para o oferecimento da denncia.* Denncia movida contra menor de 18 anos de idade poca do fato.2 Ilegitimidade processual: Tem-se considerado possvel o ingresso de exceo de ilegitimidade processual, relativa capacidade necessria para a prtica dos atos de natureza processual. Exemplos:* Representao oferecida por quem no o representante legal da vtima de crime de ao penal condicionada.* Querelante menor que outorga procurao ao advogado para intentar queixa crime.3 Natureza: a exceo de ilegitimidade de parte tem natureza peremptria, quando se referir legitimidade ad causam. Por outro lado, sendo hiptese de ilegitimidade processual, esta poder ser tanto dilatria quanto peremptria.4 Prazo: o reconhecimento da ilegitimidade provoca a nulidade processual e, por isso, no se sujeita precluso. Destarte, pode ser arguida em qualquer tempo pelos interessados.

5 Procedimento: A exceo de ilegitimidade de parte seguir o mesmo procedimento da exceo de incompetncia (artigo 110, CPP). Assim, ser oposta junto ao juiz da causa principal, o qual mandar autuar em apartado (artigo 111, CPP), decidindo aps a oitiva do Ministrio Pblico (caso no seja este o prprio propositor). No decorrer da tramitao da exceo, no haver suspenso do processo criminal (artigo 111, CPP).* Havendo a procedncia, implicar na extino do processo.* Se houver a improcedncia, o processo no qual foi deduzida a exceo continuar tramitando.6 Declarao de oficio pelo juiz: No h obstculo quanto ilegitimidade ser reconhecida de oficio pelo juiz. Ocorrendo esta constatao na fase anterior instaurao da relao processual penal, dever o magistrado rejeitar a denncia ou a queixa. Porm, se a verificao ocorrer depois da instaurao do processo, poder o juiz anular e extinguir o processo. Havendo corrus imputveis no mesmo processo, este seguir em relao a eles.Exceo de coisa julgada.1 Conceito de coisa julgada: Define-se como coisa julgada a ao em curso idntica outra que foi decidida por sentena definitiva. Poder ser deduzida quando se encontrar em tramitao processo criminal por fato j decidido em outro processo por sentena transitada em julgado. O acolhimento da exceo de coisa julgada pressupe a identidade de aes, o que abrange igualdade das partes, identidade da causa de pedir e igualdade de pedido.2 Natureza: A exceo de coisa julgada de natureza peremptria, que tem seu fundamento remoto na circunstancia de que ningum pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato. No se fala em exceo de coisa julgada na fase das investigaes policiais, pois ainda no h processo.

3 Prazo: A exceo de coisa julgada no est sujeita precluso. Pode ser arguida em qualquer tempo pelos interessados, desde que antes da sentena.* Nada impede que a exceo de coisa julgada seja oposta aps a sentena. Porm, essa matria deve ser arguida na forma de preliminar de recurso, ou mesmo em reviso criminal visando desconstituio de sentena condenatria.4 Procedimento: De acordo com os artigos 110 e 111 do CPP, a exceo de coisa julgada observar as disposies relativas tramitao da exceo de incompetncia.* Sua procedncia importar em extino do processo.* Sua improcedncia importar na continuao do mesmo.5 Reconhecimento de oficio pelo juiz: Nada impede o juiz de reconhecer de oficio a ocorrncia de coisa julgada, pois ningum pode responder por processo criminal por fato j decidido. Assim, constatando o magistrado que j existe deciso a respeito do fato atribudo, dever extinguir o processo.Procedimento e efeitos O procedimento o mesmo estabelecido para a exceo de suspeio (art. 112, CPP). Da mesma forma, nada obsta o reconhecimento espontneo do magistrado, do promotor de justia ou de algum dos auxiliares supracitados.Em tratando-se de questo ligada ao devido processo legal, no que toca imparcialidade da jurisdio, a suspeio, o impedimento ou a incompatibilidade podero ser reconhecidos mesmo aps o trnsito em julgado da ao condenatria (exceto quando absolutria a deciso, tendo em vista a vedao da reviso pro societate), se comprovada a violao da imparcialidade do rgo julgador."Reconhecido o impedimento, ter-se-o como inexistentes os atos praticados, no havendo que se falar em ratificao, pois s se confirma o que existe. Registra-se, todavia, que h entendimento no sentido de que os atos praticados por juiz impedido ensejam a anulao.