Trabalho de Direito Empresarial e Trabalhista

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0 SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO BACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA

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GURUPI – TO 2010

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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO

SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADOBACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO

DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA

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GURUPI – TO 2010

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DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA

Trabalho apresentado ao Curso de Administração da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina Direito empresarial e trabalhistaOrientador: Temis Chenso

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INTRODUÇÃO............................................................................................................03

2. DESENVOLVIMENTO...........................................................................................04

3. CONCLUSÃO ........................................................................................................07

REFERÊNCIA...............................................................................................................08

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1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho objetiva tratar de um dos mais importantes

institutos do Direito Comercial: o tipo societário “sociedade por cotas de

responsabilidade limitada”. É hoje o modelo societário mais aplicado no Brasil e

com fortíssimas evidências em Direito estrangeiro. Cabe elencar aqui os

elementos desse tipo societário com enfoque em suas principais

características, as atinentes ao sócio e fundamentalmente à sua

responsabilidade.

Tratamos primeiramente de elementos basilares da sociedade e seu

regramento no Direito ao longo do tempo, da base italiana, do Código

Comercial imperial até o Código Civil de 2002. De fundamental importância é

entender primeiramente aspectos do Direito Comercial para depois adentrar ao

objeto de estudo.

Já no regramento da Sociedade Limitada, o contrato social,

elemento fundamental e condição sine qua non para esse tipo, foi explorado

em sua medida cogente e dispositiva para chegarmos finalmente na

responsabilidade do sócio e seus direitos enquanto parte do corpo social.

Dessa forma se fecha o círculo dinâmico e importantíssimo do Direito

Comercial.

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2. DESENVOLVIMENTO

a) Não é possível tal sociedade, pois, com assevera Fábio Ulhoa

Coelho1: 2

(...) todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, seja com bens, créditos ou dinheiro; e todos os sócios participarão dos resultados, positivos ou negativos, da sociedade. Esses requisitos decorrem do próprio conceito de contrato social.Uma sociedade que dispense um dos sócios da contribuição para a formação de seu capital social não é válida, assim como aquela que exclua um ou alguns dos sócios dos lucros (sociedade “leonina”) ou da perdas sociais. (...)

Desta forma, para tornar a situação hipotética possível Fabiano

poderia contribuir para o capital social com capital subscrito, esse a ser

integralizado no futuro. Como nos ensina Coelho:

(...) Assim, ao firmarem o contrato social, os sócios podem estipular que o capital social será de $100,00, dividido em 100 quotas no valor de $ 1 cada. Se Antônio subscreve 70 quotas e Benedito, 30, eles se comprometeram a entregar respectivamente $ 70 e $30 para a formação da sociedade.Podem fazê-lo à vista, no ato da constituição, hipótese em que o capital integralizado será igual ao subscrito desde o inicio da sociedade. Mas, podem fazê-lo a prazo. (...)

Para que a sociedade seja considerada regular, os sócios devem,

antes do inicio das atividades sociais, registrarem o seu contrato social na

Junta Comercial. Esse contrato social deve conter, no mínimo, segundo Fábio

Ulhoa Coelho3:

1 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. P.132.2 Ibid., p. 1553 Ibid., p. 134 et seq.

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(...) São cláusulas essenciais do contrato social exigidas pelo art. 997, I a IV e VI do CC:a) Qualificação dos sócios – O contrato

deverá conter o nome e a qualificação dos sócios, compreendendo esta última, para as pessoas física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, e para as pessoas jurídicas, a nacionalidade e sua sede. Além desses dados os sócios costumam ser qualificados pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme o caso.

b) Objeto social – a atividade explorada economicamente pela sociedade deverá ser declarada no contrato social de forma precisa e detalhada.

c) Nome empresarial – o contrato deverá conter o nome empresarial sob o qual girará a sociedade.

d) Sede – deverá esclarecer o contrato social qual é o município da sede da sociedade, o local onde, ordinariamente, pode ser encontrado o seu representante legal.

e) Prazo de duração – a sociedade pode ser contratada por prazo determinado ou indeterminado, de acordo, exclusivamente, com a manifestação de vontade dos sócios.

f) Capital social e quotas dos sócios _ o contrato social deverá especificar o capital social da sociedade, bem como o modo e prazo de sua integralização e as cotas pertencentes a cada um dos sócios.

g) Nomeação do administrador – cabe ao contrato, nomeando o seu administrador ou administradores. Certas sociedades contratuais (N/C e C/S) não podem ser representadas por pessoa estranha ao quadro associativo; mas a limitada pode ser representada por não sócio, nomeado no contrato social ou em ato separado. (...)

Além dessas cláusulas indispensáveis, o contrato social pode

conter cláusulas acidentais, que visam a melhor disciplinar a vida da

sociedade, tais como: cláusula arbitral – disciplina o modo de escolha de árbitro

para decisão das pendências entre os sociais; cláusula sobre o reembolso –

fixa prazos e procedimentos para pagamento ao sócio dissidente de alteração

contratual; cláusula reguladora dos efeitos da morte de sócio, etc.

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As conseqüências da não realização do registro do contrato social

na Junta Comercial acarretam as seguintes sanções: ilegitimidade ativa para o

pedido de falência e de recuperação judicial, ineficácia probatória dos livros

comerciais e responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais.

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3) CONCLUSÃO

Diante do que nos propusemos a trabalhar no presente texto, foi

levantado os elementos fundamentais da sociedade por cotas de

responsabilidade limitada. Em visão lata, agora se pode visualizar a sociedade

por cotas de responsabilidade limitada como instituto orgânico dentro do seu

escopo empresarial que assume na atualidade brasileira. A sociedades

limitadas pelo seu caráter abrangente e contratual dispositivo em própria

natureza de pluralidade de contratantes não pode se portar diferente frente à

dinâmica da atividade econômica empresarial. O sentido de empresa e

atividade especulativa enquanto ela própria vive na sociedade é próprio reflexo

da prática comercial em sentido lato. Um tipo societário que não acanhe

vontades empresariais, que é dinâmico, não obstante vias burocráticas

estabelecidas em alguns pontos de nossa legislação (v., por exemplo,

formalismos quanto à administração em nomeação por ato separado), é bem

vindo em país que pretende alcançar melhores padrões de desenvolvimento.

Desenvolvimento que deve ser dado pela atividade empresarial em seu caráter

de geradora de divisas.

A sociedade limitada continuará por muito tempo sendo o principal

tipo societário brasileiro devido justamente aos elementos de facilitação em

empreendimentos comerciais. O que para nós mais voga em todo o teor

jurídico aqui realizado não se trata especificamente do ordenamento legal, mas

sim a base principiológica que sempre deverá revestir essas normas, o affectio

societatis, conforme expusemos, é talvez o maior elemento da atividade social,

não só limitada, mas em todos os tipos. Não obstante críticas à nossa jovem

legislação de 2002, o que deve governar o Direito empresarial sempre deverá

ser o seu teor de eficácia e dinamismo, caso contrário carecerá de nexo o

direito vigente e a realidade econômica.

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REFERÊNCIAS

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 22

ed. São Paulo: Saraiva,