Trabalho de Direito Empresarial e Trabalhista
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GURUPI – TO 2010
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SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADOBACHARELADO EM ADMINISTRAÇÃO
DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA
GURUPI – TO 2010
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DIREITO EMPRESARIAL E TRABALHISTA
Trabalho apresentado ao Curso de Administração da UNOPAR - Universidade Norte do Paraná, para a disciplina Direito empresarial e trabalhistaOrientador: Temis Chenso
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INTRODUÇÃO............................................................................................................03
2. DESENVOLVIMENTO...........................................................................................04
3. CONCLUSÃO ........................................................................................................07
REFERÊNCIA...............................................................................................................08
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1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho objetiva tratar de um dos mais importantes
institutos do Direito Comercial: o tipo societário “sociedade por cotas de
responsabilidade limitada”. É hoje o modelo societário mais aplicado no Brasil e
com fortíssimas evidências em Direito estrangeiro. Cabe elencar aqui os
elementos desse tipo societário com enfoque em suas principais
características, as atinentes ao sócio e fundamentalmente à sua
responsabilidade.
Tratamos primeiramente de elementos basilares da sociedade e seu
regramento no Direito ao longo do tempo, da base italiana, do Código
Comercial imperial até o Código Civil de 2002. De fundamental importância é
entender primeiramente aspectos do Direito Comercial para depois adentrar ao
objeto de estudo.
Já no regramento da Sociedade Limitada, o contrato social,
elemento fundamental e condição sine qua non para esse tipo, foi explorado
em sua medida cogente e dispositiva para chegarmos finalmente na
responsabilidade do sócio e seus direitos enquanto parte do corpo social.
Dessa forma se fecha o círculo dinâmico e importantíssimo do Direito
Comercial.
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2. DESENVOLVIMENTO
a) Não é possível tal sociedade, pois, com assevera Fábio Ulhoa
Coelho1: 2
(...) todos os sócios devem contribuir para a formação do capital social, seja com bens, créditos ou dinheiro; e todos os sócios participarão dos resultados, positivos ou negativos, da sociedade. Esses requisitos decorrem do próprio conceito de contrato social.Uma sociedade que dispense um dos sócios da contribuição para a formação de seu capital social não é válida, assim como aquela que exclua um ou alguns dos sócios dos lucros (sociedade “leonina”) ou da perdas sociais. (...)
Desta forma, para tornar a situação hipotética possível Fabiano
poderia contribuir para o capital social com capital subscrito, esse a ser
integralizado no futuro. Como nos ensina Coelho:
(...) Assim, ao firmarem o contrato social, os sócios podem estipular que o capital social será de $100,00, dividido em 100 quotas no valor de $ 1 cada. Se Antônio subscreve 70 quotas e Benedito, 30, eles se comprometeram a entregar respectivamente $ 70 e $30 para a formação da sociedade.Podem fazê-lo à vista, no ato da constituição, hipótese em que o capital integralizado será igual ao subscrito desde o inicio da sociedade. Mas, podem fazê-lo a prazo. (...)
Para que a sociedade seja considerada regular, os sócios devem,
antes do inicio das atividades sociais, registrarem o seu contrato social na
Junta Comercial. Esse contrato social deve conter, no mínimo, segundo Fábio
Ulhoa Coelho3:
1 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. P.132.2 Ibid., p. 1553 Ibid., p. 134 et seq.
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(...) São cláusulas essenciais do contrato social exigidas pelo art. 997, I a IV e VI do CC:a) Qualificação dos sócios – O contrato
deverá conter o nome e a qualificação dos sócios, compreendendo esta última, para as pessoas física, a nacionalidade, o estado civil, a profissão, e para as pessoas jurídicas, a nacionalidade e sua sede. Além desses dados os sócios costumam ser qualificados pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme o caso.
b) Objeto social – a atividade explorada economicamente pela sociedade deverá ser declarada no contrato social de forma precisa e detalhada.
c) Nome empresarial – o contrato deverá conter o nome empresarial sob o qual girará a sociedade.
d) Sede – deverá esclarecer o contrato social qual é o município da sede da sociedade, o local onde, ordinariamente, pode ser encontrado o seu representante legal.
e) Prazo de duração – a sociedade pode ser contratada por prazo determinado ou indeterminado, de acordo, exclusivamente, com a manifestação de vontade dos sócios.
f) Capital social e quotas dos sócios _ o contrato social deverá especificar o capital social da sociedade, bem como o modo e prazo de sua integralização e as cotas pertencentes a cada um dos sócios.
g) Nomeação do administrador – cabe ao contrato, nomeando o seu administrador ou administradores. Certas sociedades contratuais (N/C e C/S) não podem ser representadas por pessoa estranha ao quadro associativo; mas a limitada pode ser representada por não sócio, nomeado no contrato social ou em ato separado. (...)
Além dessas cláusulas indispensáveis, o contrato social pode
conter cláusulas acidentais, que visam a melhor disciplinar a vida da
sociedade, tais como: cláusula arbitral – disciplina o modo de escolha de árbitro
para decisão das pendências entre os sociais; cláusula sobre o reembolso –
fixa prazos e procedimentos para pagamento ao sócio dissidente de alteração
contratual; cláusula reguladora dos efeitos da morte de sócio, etc.
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As conseqüências da não realização do registro do contrato social
na Junta Comercial acarretam as seguintes sanções: ilegitimidade ativa para o
pedido de falência e de recuperação judicial, ineficácia probatória dos livros
comerciais e responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais.
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3) CONCLUSÃO
Diante do que nos propusemos a trabalhar no presente texto, foi
levantado os elementos fundamentais da sociedade por cotas de
responsabilidade limitada. Em visão lata, agora se pode visualizar a sociedade
por cotas de responsabilidade limitada como instituto orgânico dentro do seu
escopo empresarial que assume na atualidade brasileira. A sociedades
limitadas pelo seu caráter abrangente e contratual dispositivo em própria
natureza de pluralidade de contratantes não pode se portar diferente frente à
dinâmica da atividade econômica empresarial. O sentido de empresa e
atividade especulativa enquanto ela própria vive na sociedade é próprio reflexo
da prática comercial em sentido lato. Um tipo societário que não acanhe
vontades empresariais, que é dinâmico, não obstante vias burocráticas
estabelecidas em alguns pontos de nossa legislação (v., por exemplo,
formalismos quanto à administração em nomeação por ato separado), é bem
vindo em país que pretende alcançar melhores padrões de desenvolvimento.
Desenvolvimento que deve ser dado pela atividade empresarial em seu caráter
de geradora de divisas.
A sociedade limitada continuará por muito tempo sendo o principal
tipo societário brasileiro devido justamente aos elementos de facilitação em
empreendimentos comerciais. O que para nós mais voga em todo o teor
jurídico aqui realizado não se trata especificamente do ordenamento legal, mas
sim a base principiológica que sempre deverá revestir essas normas, o affectio
societatis, conforme expusemos, é talvez o maior elemento da atividade social,
não só limitada, mas em todos os tipos. Não obstante críticas à nossa jovem
legislação de 2002, o que deve governar o Direito empresarial sempre deverá
ser o seu teor de eficácia e dinamismo, caso contrário carecerá de nexo o
direito vigente e a realidade econômica.
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REFERÊNCIAS
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: direito de empresa. 22
ed. São Paulo: Saraiva,