TRABALHO - Das Questões e Processos Incidentes

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    Das Questes e Processos Incidentes

    Introduo

    Como se sabe, no processo penal, podemos nos deparar com determinadas situaes que so de grande

    relevncia no que tange a soluo da lide no processo principal. Estas situaes, secundrias, merecem

    ser solucionadas antes do des!ec"o da causa principal. #o, pois, o que c"amados incidentes

    processuais.

    Estes incidentes so pontos !undamentais, vinculados ao direito material, que impedem o regular

    desenvolvimento do processo, pois acarretam sua suspenso, ate que se$am analisadas e decidias por

    $u%&o competente, os pontos secundrios re!erentes ao processo principal.

    'b$etivando mostrar de !orma sucinta e clara tais controv(rsias que se correlacionam com o crime ou com

    o processo, ( que vem o presente trabal"o, analisar os incidentes processuais, se$am eles) questes ou

    procedimentos incidentes.

    Estudaremos, pois, cada uma de suas esp(cies, elencadas no C*digo de Processo Penal, que so)

    questes pre$udiciais+ ecees+ incompatibilidade e impedimentos+ con!litos de $urisdio+ restituio dascoisas apreendidas+ medidas assecurat*rias e, por !im, incidente de !alsidade.

    Destarte, abordaremos sobre cada esp(cie, seu conceito, princ%pios, pressupostos e suas interpretaes

    $udiciais. -uscando os ensinamentos dos bril"antes processualistas uil"erme de #ou&a /ucci, 0ernando

    da Costa 1ourin"o 0il"o e 2icente reco 0il"o, para a compreenso do tema.

    3. Das Questes e Processos Incidentes)

    #abemos que o processo penal tem por !inalidade resolver os con!litos preocupando4se com a

    materialidade e a autoria, por(m antes de resolver esses con!litos, !a&4se necessria a anlise de

    procedimentos secundrios, que incidem sobre o procedimento principal, merecendo soluo antes da

    deciso da causa a ser pro!erida. 5 o que c"amamos de questes pre$udiciais e processos incidentes.

    ' nosso C*digo Penal dispe sobre os procedimentos incidentes enumerando 4os em) ecees,

    incompatibilidade e impedimentos, con!litos de $urisdio, restituio de coisas apreendidas, medidas

    assecurat*rias, incidente de !alsidade, e incidentes de insanidade mental. 6nalisemos, pois, cada um

    deles)

    3.3. Questes Pre$udiciais)

    #egundo 2icente reco 0il"o, a questo pre$udicial 7( uma in!rao penal ou uma relao $ur%dica civil

    cu$a eist8ncia ou ineist8ncia condiciona a eist8ncia da in!rao penal que est sob $ulgamento do $ui&7.

    Para /ucci, as questes pre$udiciais so os pontos !undamentais, vinculados ao direito material, que

    necessitam ser decididos antes do m(rito da causa, porque a este se ligam. #o, pois, impedimentos ao

    desenvolvimento regular do processo.

    Importante distinguir a questo preliminar das questes pre$udiciais. Enquanto a primeira constitui mat(ria

    intimamente ligada ao m(rito da causa, necessitando ser $ulgada antes desta,como eemplo a

    litispend8ncia e a coisa $ulgada, a segunda di& respeito ao pr*prio processo e seu regular

    desenvolvimento, como $ "avia !alado antes.

    Podemos classi!ic4las em)a9 questes pre$udiciais "omog8neas, pr*prias ou per!eitas

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    b9 questes pre$udiciais "eterog8neas , impr*prias ou imper!eitas

    6s "omog8neas di&em respeito a mat(ria da causa principal, e devem ser decididas no pr*prio $u%&o

    penal :e. eceo de verdade no crime de cal;nia < art. 3=>, ? =@ do CP9. A as "eterog8neas vinculam4

    se a outras reas do direito, devendo ser decididas por outro $u%&o. :e. deciso sobre a posse, na es!era

    c%vel, antes de decidir a respeito do esbul"o, previsto no art. 3B3, ?3, II do CP9.

    Estas por sua ve&, se dividem em obrigat*rias e !acultativas. 6s pre$udiciais obrigat*rias so as que

    impem a suspenso do processo criminal, enquanto se aguarda a deciso a ser pro!erida no $u%&o c%vel.

    :art. , CPP9. Entretanto, para que "a$a a suspenso do processo penal ( preciso que) a9 a eist8ncia da

    in!rao dependa da relao $ur%dica c%vel+ b9 "a$a controv(rsia s(ria e !undada na es!era c%vel+ c9

    relacione4se com o estado civil da pessoa, somente em se tratando de parentesco e casamento.

    Preenc"idos os requisitos da pre$udicial, o $ui& determinar a suspenso do processo penal at( que se$a

    decidida a questo civil em sentena transitada em $ulgado, a qual o $u%&o penal !icar subordinado.

    Importante, ressaltar, que durante o pra&o de suspenso no corre a prescrio :art. 33B,I CP9

    A nas pre$udiciais !acultativas, ( toda e qualquer questo diversa do estado das pessoas, sendo

    igualmente da compet8ncia do $u%&o c%vel a sua apreciao, que podem levar a suspenso !acultativa doprocesso penal. :art. =, CPP9 5 necessrio, contudo que a relao $ur%dica se$a de di!%cil soluo e que a

    ao civil $ este$a a$ui&ada, sendo uma ao de prova poss%vel perante o $ui& civil, no "avendo, pois,

    limitao ou proibio quanto F prova. Compreendidos os requisitos, abre4se pra&o para a apreciao do

    $ui& a acerca da suspenso ou no do processo, epirado o pra&o, sem que ten"a sido pro!erida sentena

    no $u%&o c%vel, o $ui& criminal retomar o curso normal do processo, tendo pois compet8ncia para $ulgar

    segundo o seu pr*prio entendimento, di!erente da pre$udicial obrigat*ria que o $ui& criminal esta

    subordinado a deciso pro!erida no $u%&o civil.

    Durante o pra&o de suspenso, o Ginist(rio P;blico intervir no processo c%vel para velar pelo seu rpido

    andamento :caso especial de interveno do GP < art. > do CPP9. Da deciso que determina a

    suspenso, adotada de o!%cio ou a requerimento da parte, cabe recurso no sentido estrito, nos termos do

    art. H>3, 2I, do C*digo de Processo Penal. Da deciso que nega a suspenso no cabe recurso. Esta

    regra vale tanto para a pre$udicial de suspenso obrigat*ria quanto para a !acultativa.

    Importante, eaminar, o caso de suspenso necessria no determinada pelo $ui&, sendo, pois, irrecorr%vel

    a deciso, a mat(ria pode ser colocada em preliminar de apelao. 1odavia, se o tribunal entender que a

    argJio ( procedente, as conseqJ8ncias so di!erentes se o caso ( de pre$udicial questo de estado) o

    $ui& no tem compet8ncia !uncional para eaminar a mat(ria, sua sentena ( nula, devendo o tribunal

    declarar4l"e a nulidade, mandando o processo de volta para que se proceda F suspenso, aguardando4se

    a sentena civil. 'u se ( outra questo civil, ineiste nulidade, de modo que a sentena ( vlida e,

    recon"ecendo o tribunal que "avia !undada d;vida sobre um dos elementos da in!rao, o que $usti!icaria

    a suspenso, absolver o acusado.

    . Procedimentos Incidentes)

    's procedimento incidentes, por sua ve&, compreendem) as ecees, con!litos de compet8ncia,

    restituio de coisas apreendidas, medidas assecurat*rias, Incidente de !alsidade e Incidente de

    Insanidade mental. 2e$amos.

    .3 6s Ecees)

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    6ntes de conceitar ecees, !a&4se necessrio tecer algumas consideraes, sabemos que o acusado

    poder se de!ender de duas !ormas) a9 diretamente) quando ataca a acusao que l"e ( !eita :negando a

    autoria, por eemplo9, ou b9 indiretamente, quando ataca o pr*prio processo, com o ob$etivo de etingui4lo

    sem o $ulgamento do m(rito ou de retardar o seu prosseguimento. Esta ;ltima, ( o que c"amamos de

    Eceo.

    #egundo /ucci, as ecees so as de!esas indiretas apresentadas por qualquer das partes, com o

    intuito de prolongar o trmite processual, at( que uma questo processual relevante se$a decidida. 1rata4

    se de um incidente processual, ou se$a uma de!esa interposta pela parte contra o processo, para que,

    este, se$a regulari&ado ou etinto. Quando con"ecido pelo magistrado de o!%cio, podemos c"am4la de

    ob$eo, como ocorre com a eceo de impedimentos, de coisa $ulgada, incompet8ncia, etc.

    6s ecees se divide em) a9 perempt*rias, quando impedem o processo e o $ulgamento do !ato+ b9

    dilat*rias, quando prorrogam a durao do processo.

    De maneira geral, o C*digo de Processo Penal adotou o seguinte procedimento para as ecees)

    apresentada a eceo, o $ui&, se puder eamin4la de plano ou apenas com prova documental, pode

    !a&84lo nos pr*prios autos, declarando4se suspeito ou incompetente, ou etinguindo o processoindependentemente da !ormao onerosa de procedimento apartado. #e, por(m, "ouver recusa da

    alegao e "ouver necessidade de apresentao de prova, o $ui& determinar a autuao em apenso, a

    !im de que no se perturbe o desenvolvimento do processo principal. /o apenso desenvolver4se4 a

    atividade probat*ria especial. E o que acontece, por eemplo, no caso de eceo de coisa $ulgada.

    6s ecees no suspendem, de regra, o andamento do processo principal, cu$o andamento poder ser

    sustado, todavia, se a parte contrria recon"ecer o !undamento da argJio :art. 3K9. 5 certo que na

    apreciao da suspenso, ou no, do processo principal, o $ui& dever levar em considerao o estado da

    causa e !atores como o poss%vel perecimento da prova, a intercorr8ncia da prescrio, etc.

    /os termos do art. H do C*digo de Processo Penal, podem ser opostas as seguintes ecees)

    suspeio, incompet8ncia do $u%&o, litispend8ncia, ilegitimidade de parte e coisa $ulgada. 6nalisemos,

    abaio, cada uma delas)

    ..3 6s Ecees de #uspeio e Impedimentos

    Di&em respeito F imparcialidade do $ui&. 7Decorrem das garantias constitucionais do $ui& natural e do $ui&

    imparcial,cu$a !inalidade ( impedir que o Estado promova, de alguma !orma, a eleio do magistrado para

    o $ulgamento da causa, desequilibrando a relao processual e promovendo a parcialidade do $ui&7

    :uil"erme de #ou&a /ucci9

    Podem ser de suspeio quando " um v%nculo do $ulgador com uma das partes, como por eemplo)

    ami&ade %ntima ou inimi&ade, parentesco, relao de d(bito ou cr(dito, tutela ou curatela, dentre outros,ou

    com v%nculo ao assunto debatido no !eito :por si ou por parente seu que responda por !ato anlogo9. 'u

    de impedimento, quando representa um v%nculo direto ou indireto com o processo em $ulgamento :ten"a

    por si ou parente seu atuado no !eito9.

    6s ecees podem ser !eitas de o!%cio, mesmo durante a !ase do inqu(rito policial, basta que o $ui&, por

    escrito e com !undamentos, declare4se suspeito ou impedido de $ulgar a causa, remetendo o processo ao

    seu $ui& substituto legal :art. L do CPP9. /o "avendo $ui& substituto, deve o 1ribunal disciplinar a

    mat(ria. Podendo, ainda, etinguir o processo nos casos de litispend8ncia, coisa $ulgada, ilegitimidade ou

    incompet8ncia.

    E, a requerimento da parte, antes da ao penal ou depois desta. /a primeira, deve o promotor ou oquerelante apont4la por ocasio do o!erecimento da den;ncia ou da queia e o r(u pode !a&84lo no

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    momento do interrogat*rio ou at( a apresentao da de!esa pr(via, sob pena de precluso. #e,

    posteriormente, deve a parte interessada aleg4lo na primeira oportunidade. Caso o $ui& no acol"a o

    pedido, deve a parte de!ender4se em tr8s dias, determinando a autuao da petio em apenso,

    !ornecendo a sua verso a cerca dos !atos alegados, bem como, se !or o caso, o!erecendo rol de

    testemun"as e $untando documentos. :art. 3KK do CPP 9

    6 eceo de suspeio e os impedimentos podem ser dirigidos contra o *rgo do Ginist(rio P;blico e

    auiliares da $ustia. /o contra a autoridade policial :art.3KL9, a qual, contudo, poder declarar4se

    suspeita e a!astar4se do caso.

    Messalte4se que, no eiste recurso no que tange a a!irmao de suspeio ou impedimento. 1odavia, se

    "ouver ilegalidade no caso de proced8ncia da eceo, o a!astado pode impetrar mandado de segurana

    porque teria direito l%quido e certo a sua manuteno em atividade no processo.

    5 relevante di&er que, a eceo de suspeio, em regra, envolve acusao grave imputada ao $ui&.

    Destarte, vincula o autor Fs alegaes !ormuladas, de carter pessoal, contra a autoridade $udiciria,

    podendo ser considerada crime contra a "onra. Devendo4pois, ser usada com cautela.

    .. Eceo de Incompet8ncia)

    Para /ucci, ( a de!esa indireta que a parte pode interpor contra o $u%&o, alegando sua incompet8ncia para

    $ulgar o !eito, !undamentada no princ%pio constitucional do $ui& natural. Podendo ser oposta verbalmente

    ou por escrito. 1rata4se de situao de inadequao do !oro ou do $u%&o em !ace das regras de

    determinao da compet8ncia.

    ' C*digo de Processo Penal em seu art. 3K abre a possibilidade de recon"ecimento da incompet8ncia

    do $u%&o em qualquer !ase do processo. Eempli!icando, em 2ara Criminal, o $ui& , ap*s ouvir as

    testemun"as de acusao, constata que a morte da v%tima no adveio do roubo, mas de diverg8ncias

    anteriores entre acusado e o!endido, no constituindo um latroc%nio, mas sim um roubo seguido de !urto.

    Mecon"ece4se ento sua incompet8ncia, determinando, de imediato, a remessa dos autos F 2ara do A;ri.

    'bserve4se que contra a deciso que recon"ece a incompet8ncia, cabe recurso em sentido estrito. :art.

    3K CPP9. E, nos termos do art. HBL, a eceo de incompet8ncia anula somente os atos decis*rios.

    ..= Eceo de Nitispend8ncia)

    5 outra !orma de de!esa indireta, apresentada por qualquer das partes, demostrando que a causa id8ntica

    em outro !oro, ainda no $ulgada, ra&o pela qual o processo deve ser etinto. Pode ser !eita a qualquer

    tempo, pois sua mat(ria no preclui. Pode ser !eita de o!%cio.

    Otili&a4se para impedir o trmite de um inqu(rito, que ten"a por base eatamente o mesmo !ato e id8ntico

    r(u, $ denunciado. avendo dois processos com os mesmos !atos de direito e mesmo r(u, deve, pois,

    um deles ser etinto. Para tanto, utili&a4se "abeas corpus, trancando4se a investigao policial ou uma

    das aes..

    .. Eceo de Ilegitimidade da Parte)

    6 ilegitimidade de parte ( a inadequao da titularidade legal da ao penal, ativa e passiva, F que, de

    !ato, est sendo colocada no processo. Pretende a etino do processo ou o seu retardamento ate que

    se$a corrigido o vicio de legitimidade. :ilegitimidade ad causam9. Pode ser !eita a qualquer tempo. 1amb(mocorre quando os pressupostos de validade do processo no !oram preenc"idos.:ilegitimidade ad

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    processum9

    Decretada a ilegitimidade ad causam ou ilegitimidade ad processum, o processo pode ser o no anulado,

    con!orme se$a poss%vel ou imposs%vel a reti!icao do erro. /o mais, caso o processo no se$a anulado

    desde o in%cio, a deciso torna4se4 irrecorr%vel.

    ..H. Ecees de Coisa Aulgada)

    6 coisa $ulgada ( o !ato que impede a repetio do processo penal sobre o mesmo !ato contra o mesmo

    r(u. 5 outra !orma de de!esa indireta contra o processo, visando sua etino, tendo em vista que id8ntica

    causa $ !oi de!initivamente $ulgada em outro !oro. Con!ere o princ%pio da vedao da dupla punio e do

    duplo processo pelo mesmo !ato :no bis idem9, possibilitando maior segurana ao indiv%duo contra

    eventual abuso do Estado. 6s partes podem !a&84la a qualquer tempo, ou de o!%cio. /o recon"ecida a

    eceo de coisa $ulgada, o recurso cab%vel ( a apelao. :art. H=,III CPP9.

    6rgJi4se4, em petio F parte, por qualquer uma destas, sempre determinando a oitiva da outra. 6dmite4

    se a suscitao verbal, por(m ( mais incomum. Cabe recurso em sentido estrito, quando o $ui& a acol"er:ar. H>3, III do CPP9, mas no quando $ulg4la improcedente. Entretanto, por con!igurar n%tido

    constrangimento ilegal o andamento de nova ao penal, ap*s a mat(ria $ ter sido decidida

    anteriormente, pode ser impetrado "abeas corpus para o seu trancamento.

    .= Con!lito de Compet8ncia)

    ' terceiro instrumento de declarao da compet8ncia ( o con!lito de compet8ncia que o C*digo

    denomina, em terminologia ultrapassada, con!lito de $urisdio. 'corre quando dois ou mais $u%&es

    entendem ser competentes para apreciar a mesma causa, ou ainda quando nen"um $ui& a c"ama para si.

    6 primeira denomina4se con!lito positivo, a segunda, con!lito negativo.

    Parte da doutrina pre!ere denominar con!lito de $urisdio aquele que se estabelece entre $u%&es de

    di!erentes *rgos, como ocorreria entre o $ui& !ederal e o $ui& estadual, deiando a epresso con!lito de

    compet8ncia para aquele que se !undamenta entre magistrados do mesmo *rgo, como ocorreria entre

    $ui&es estaduais de determinada Comarca. #egundo 0rederico Garques, em posio intermediria, o CPP

    equiparou a epresso con!lito de compet8ncia a con!lito de $urisdio.

    ' con!lito pode ser suscitado pela parte interessada, pelo Ginist(rio P;blico e por qualquer dos $u%&os ou

    tribunais que divergem. #e positivo, ser suscitado por requerimento da parte ou do Ginist(rio P;blico, ou

    por representao do $u%&o ou tribunal envolvido diretamente perante o tribunal competente para dirimi4lo.

    6o receb84lo, o tribunal poder determinar a suspenso do processo principal a !im de evitar a nulidade,

    requisitando in!ormaes dos *rgos $urisdicionais em diverg8ncia. #e negativo, poder ser suscitado nos

    pr*prios autos, os quais sero remetidos ao tribunal para $ulgamento. /a instruo do incidente poder

    ser determinada dilig8ncia probat*ria :#;mula H do #uperior 1ribunal de Austia9.

    ' con!lito de compet8ncia pode decorrer de atribuio quando a diverg8ncia ( entre autoridade

    administrativas ou entre estas e autoridade $udiciria. Quando se tratar de autoridade do mesmo estado,

    cabe o 1ribunal de Austia dirimi4los. :C0 3KH, I,g9 /o "avendo magistrado, cabe a instituio F qual

    pertencem. 5 de compet8ncia do #uperior 1ribunal de Austia $ulgar os con!litos entre tribunais,

    ressalvada a compet8ncia do #upremo 1ribunal 0ederal, ou entre tribunais e $u%&es a eles no vinculados

    e entre $u%&es subordinados a tribunais di!erentes, como por eemplo um $ui& !ederal e um estadual. E o

    #upremo 1ribunal 0ederal, os con!litos de compet8ncia entre os 1ribunais #uperiores ou entre estes equalquer outro tribunal.

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    Messalte4se que, "avendo con!lito entre membros do Ginist(rio P;blico que, durante uma investigao

    policial, entendem que no so competentes para denunciar o indiciado, podemos di&er que, se trata de

    con!lito negativo de atribuies, sendo pois considerado um !also con!lito de atribuio.

    . Mestituio das coisas 6preendidas)

    75 o procedimento legal de devoluo a quem de direito de ob$eto apreendido, durante dilig8ncia policial

    ou $udiciria, no mais interessante ao processo criminal7 : . De #ou&a /ucci9. tr8s tipos de coisas

    que podem interessar ao processo penal e que podero ser apreendidas) os instrumentos do crime, os

    bens proveito da in!rao e ob$etos de simples valor probat*rio.

    6ssim como dispe o art. 3, II, do CP 4 7so e!eitos da condenao:...9 II4 a perda em !avor da Onio,

    ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa !() a9 dos instrumentos do crime, desde que

    consistam em coisas cu$o !abrica, alienao, uso, porte ou deteno constitua !ato il%cito+ b9 do produto do

    crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito au!erido pelo agente com a prtica do !ato

    criminoso7. Desta !orma, ocorre o con!isco, ressalvada a posio do lesado ou terceiro de boa4!(. Omave& apreendidas, as coisas no podero ser devolvidas, at( o trnsito em $ulgado da sentena !inal,

    enquanto se mantiver o interesse para o processo.

    6 restituio pode ser ordenada pela autoridade policial ou $udiciria, mediante termo nos autos, desde

    que no eista d;vida quanto ao direito do requerente. Caso se$a duvidoso, o pedido deve sera autuado

    em apartado, podendo o interessado apresentar provas em cinco dias. 6qui, caber ao $ui& a deciso :art.

    3K CPP9. 1endo certe&a da propriedade da coisa apreendida, no sendo ela mais ;til ao processo, deve

    ser devolvida a quem tem direito, sem necessidade de procedimento incidente em apartado. Entretanto,

    se " d;vida sobre a propriedade, e esta no puder ser resolvida durante o dilao probat*ria criminal,

    trans!ere4se a discusso para o $u%&o c%vel, depositando4se as coisas em mos de depositrio ou do

    pr*prio terceiro que $ as detin"a, desde que idRneo.

    'bserve4se que o pra&o para requerer a devoluo da coisa apreendida ( de noventa dias, ap*s o

    trnsito em $ulgado da sentena condenat*ria . Caso ningu(m se "abilite a tanto, decretar o $ui& a perda

    em !avor da Onio, do que !oi apreendido, se$a l%cito ou il%cito, determinado que se$am leitoados,

    revertendo o din"eiro aos co!res p;blicos. A os instrumentos do crime sero inutili&ados ou recol"idos a

    museu criminal. :art. 3 do CPP9

    1r8s so as alternativas de deciso no pedido de restituio)

    a. ' $ui& o de!ere, determinando a entrega ao requerente. Dessa deciso cabe apelao, porque se trata

    de deciso com !ora de de!initiva :art. H=, II9.

    b. ' $ui& o inde!ere, porque a posse da coisa ( il%cita, independentemente de eventual condenao. '

    recurso cab%vel (, tamb(m, a apelao, com o mesmo !undamento da "ip*tese anterior.

    c. ' $ui& nega a restituio porque " d;vida quanto F propriedade ou porque pode, em tese, !icar su$eita

    ao perdimento :CP, art. 3, II9, como e!eito da condenao. Essa deciso ( irrecorr%vel, porque no se

    trata de deciso com !ora de de!initiva nem est relacionada no art. H>3, cabendo ao interessado

    recorrer F via c%vel para a declarao de sua propriedade, aguardar a sentena penal ou apresentar

    embargos nos termos do art.3 ou do art. 3=K do C*digo de Processo Penal.

    Como regra, tudo o que !or pelo agente adquirido com o resultado lucrativo da prtica criminosa deve ser

    ob$eto de sequestro e no de simples apreenso. Por(m se o agente utili&a o din"eiro para comprar

    algum ob$eto que se$a interessante para a prova do processo criminal, pode a coisa ser apreendida.

    .H Gedidas 6ssecurat*rias)

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    7#o as provid8ncias tomadas, no processo criminal, para garantir !utura indeni&ao ou reparao F

    v%tima da in!rao penal, pagamento das despesas processuais ou penas pecunirias ao Estado ou

    mesmo evitar que o acusado lucro com a prtica criminosa7 :/OCCI9. /esse sentido, as medidas

    assecurat*rias so) arresto, sequestro e especiali&ao de "ipoteca legal.

    .H.3 #equestro)

    5 a medida assecurat*ria consistente me reter os bens im*veis ou m*veis do indiciado ou acusado, ainda

    que em poder de terceiros, quando adquiridos com o proveito da in!rao penal, para que deles no se

    des!aa, durante o curso da ao penal, a !im de se viabili&ar a indeni&ao da v%tima ou impossibilitar ao

    agente que ten"a lucro com a atividade criminosa :art. 3H CPP9

    2ale, pois, o sequestro para recol"er os proventos do crime, visando4se indeni&ar a parte lesada,

    ob$etivando, tamb(m, que algu(m au!ira lucro com a prtica de uma in!rao penal. Nogo, no "avendo

    o!endido para requerer a indeni&ao, sero os proventos con!iscados pela Onio. 'bserve4se que, emregra, quando bem m*veis constituem produto do crime, sero ob$etos de apreenso, quanto aos im*veis,

    na omisso do CPP, utili&a4se, por analogia, o sequestro.

    5 requisito para o sequestro, a eist8ncia de ind%cios veementes :!ortes, intensos, cristalinos9 de

    proced8ncia il%cita dos bens. ' sequestro pode ocorrer por iniciativa do GP, do o!endido, do representante

    legal, "erdeiros, por autoridade $udicial condutora das investigaes ou o pr*prio magistrado, agindo de

    o!%cio. :art.3L CPP9. Em qualquer "ip*tese o recurso cab%vel ( a apelao. Quando tratar4se de de!esa

    apresentada por terceiro de boa4!( caber embargos de terceiro. :art. 3 CPP9

    Decretado o sequestro, determinar o $ui& a epedio de mandado para a sua inscrio no Megistro de

    Im*veis, nos termos do art. = da Nei B.K3HSL=. 0eito isto, no mais ser poss%vel que o im*vel se$a

    vendido a terceiros de boa4!(. Caso se$a o im*vel ob$eto de compra e venda, a despeito do sequestro, o

    terceiro que o detiver, perder o bem, que ser vendido em "asta p;blica, encamin"ando4se o apurado

    para a v%tima ou para a Onio.

    .H. 6rresto)

    #egundo o art. 3=L do CPP, ocorrer arresto na !alta de bens im*veis para assegurar pagamento de

    indeni&ao ao o!endido, ou custeio das despesas do processo. Entre seqJestro e o arresto eistem

    elementos comuns e elementos di!erenciais. #o elementos comuns ao arresto e ao seqJestro) a9 o

    intuito de segurana econRmica, quando qualquer !ato :dos previstos na lei9 permite crer4se na o!ensa a

    direitos+ b9 o carter de medida cautelar, como a deteno pessoal, os protestos, a cauo, a venda

    $udicial de ob$etos comerciais que ten"am sido embargados, depositados ou pen"orados, se de !cil

    deteriorao etc. Om desvia o perigo do desaparecimento da coisa < ( o seqJestro+ outro consiste em

    embargo ou impedimento, at( que o devedor solva a d%vida. Om supe a questo sobre a coisa :direito

    real+ posse9+ outro, a obrigao.

    's elementos di!erenciais esto na cautela, que di& respeito F utilidade !inal da relao de direito :no

    arresto9 enquanto concerne ao pr*prio ob$eto :no seqJestro9. ' seqJestro supe a litigiosidade da coisa,

    enquanto no arresto eiste certe&a sobre a titularidade dominial do ob$eto. Por !im, no eiste arresto de

    pessoa, enquanto se admite o seqJestro pessoal, como na posse provis*ria de !il"os.

    Poder ser interposto em qualquer !ase do processo, pois, pode servir de preparao para aespeciali&ao da "ipoteca legal. Dois requisitos devero ser satis!eitos para poder se interpor o arresto)

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    a9 a prova da materialidade do delito+ b9 a eist8ncia de ind%cios su!icientes de autoria. 's bens

    arrestados sero entregues a terceiro estran"o F lide, que !icar responsvel pelo dep*sito e

    administrao dos ob$etos, segundo as regras processuais civis :art. 3= do CPP9

    6 lei possibilita um arresto pr(vio, cautelar, diante da possibilidade de "aver demora no processo de

    especiali&ao e inscrio da "ipoteca legal. 6ssim, quaisquer bens im*veis do r(u podem ser

    seqJestrados, para posteriormente ser ob$eto do pedido de inscrio da "ipoteca legal, no se

    con!undindo com o seqJestro previsto no art. 3H do CPP. ' arresto provis*rio ( revogado, se no pra&o

    de quin&e dias, no !or promovido o pedido de inscrio da "ipoteca legal. /ote4se que esta medida,

    aplicar4se4, apenas a bens im*veis, ve& que ( preparat*ria para a especiali&ao da "ipoteca.

    ' arresto ser levantado ou cancelado, quando a sentena penal !or absolut*ria ou "ouver sido $ulgada

    etinta a punibilidade. Cancelada a medida nestes dois casos, os bens devero ser devolvidos ao

    acusado. #e os bens m*veis arrestados, nos termos do art. 3=L, !orem !ung%veis e !acilmente

    deteriorveis, estes devero ser avaliados e levados F leilo p;blico, devendo ser o din"eiro apurado,

    depositado ou entregue a terceiro idRneo, que assinar termo de responsabilidade :art. 3=L, ? 3 cSc art.

    3K, ? H do CPP9. #e os bens m*veis arrestados gerarem rendas, caber ao $ui& arbitrar umaimportncia proveniente destes rendimentos, a ser entregue F v%tima para a sua manuteno e a de sua

    !am%lia.

    ' recurso cab%vel contra a deciso que concede ou no o arresto, ser a apelao, como nas demais

    medidas assecurat*rias.

    .H.=. ipoteca legal.

    5 o direito real de garantia em virtude do qual um bem im*vel, que continua em poder do devedor,

    assegura ao credor, precipuamente, o pagamento da d%vida. Pode ser) convencional, a $udicial ou a legal.

    6 primeira, decorre do contrato celebrado entre o credor e o devedor da obrigao. 6 segunda, adv(m de

    uma sentena $udicial. 6 terceira, a legal, ( a que nos interessa, pois sobre ela que se re!ere o C*digo de

    Processo Penal. 6 "ipoteca legal ( aquela institu%da pela lei, como medida cautelar, !avorvel a certas

    pessoas, com o !im de garantir determinadas obrigaes :vide art. >L, 2I do C*digo Civil -rasileiro9.

    6 "ipoteca legal poder ser requerida em qualquer !ase do processo. Cabe ressaltar o uso impreciso do

    termo indiciado na redao do artigo 3= do CPP. Girabete alerta, entretanto, que alguns tribunais do pa%s

    v8m entendo que a especiali&ao da "ipoteca poderia ocorrer antes do in%cio da ao penal,

    posicionamento este, que data v8nia, discordamos, pois a redao do artigo supracitado, ( bem clara em

    di&er que a especiali&ao da "ipoteca poder ser requerida em qualquer !ase do processo.

    's requisitos necessrios para a especiali&ao da "ipoteca legal so)

    a9 a prova inequ%voca da materialidade do !ato delituoso+

    b9 ind%cios su!icientes de autoria.

    ' pedido de especiali&ao da "ipoteca legal pode ser !ormulado pelo o!endido :art. 3= do CPP9, pela

    parte :art. 3=H do CPP9, pelo representante legal da v%tima ou seus "erdeiros :art. >, I e >L, 2I do

    CC-9 e pelo Ginist(rio P;blico, quando o o!endido !or pobre e a ele requeira, ou se "ouver interesse da

    !a&enda p;blica :municipal, estadual ou !ederal9. Duas so as !inalidades bsicas da "ipoteca, a primeira,

    ( a de satis!a&er o dano e delicto+ e a segunda, pagar as penas pecunirias se aplicadas, e tamb(m, as

    despesas processuais. Deve4se !icar bem claro, que a primeira !inalidade tem prioridade em relao F

    segunda, isto (, indeni&a4se a v%tima primeiro, e o que sobrar o Estado recol"e, con!orme o disposto noartigo 3K do CPP. ' procedimento para especiali&ao da "ipoteca legal est epresso no art. 3=H,

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    caput e seus pargra!os.

    /o pedido de especiali&ao da "ipoteca, a parte dever estimar o valor da responsabilidade civil,

    designar e estimar o im*vel ou im*veis que tero de !icar especialmente "ipotecados. Mecebido o

    requerimento, o $ui& mandar proceder o arbitramento do valor da responsabilidade e F avaliao do

    im*vel. 6 petio dever ser instru%da com as provas ou indicar as provas em que se !unda a estimativa

    da responsabilidade, com a relao dos im*veis que o responsvel possuir, se outros tiver, al(m dos

    indicados no requerimento, e com os documentos que comprovam o dom%nio.

    ' acusado dever ser citado. 0eito isto, $ui& ouvir as parte no pra&o comum de dois dias, que correr em

    cart*rio, e poder corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se l"e parecer "aver ecesso ou

    ser de!iciente. ' valor da responsabilidade ser de!initivamente liquidado ap*s a condenao, no

    eistindo qualquer impedimento de ser requerido novo arbitramento, se qualquer das partes discordar do

    arbitramento reali&ado anteriormente F sentena condenat*ria.

    1ransitada em $ulgado a sentena condenat*ria, e no "avendo discordncia a respeito do arbitramento,

    os autos devero ser remetidos ao $u%&o c%vel, onde devero ser eecutados. 6 "ipoteca legal ser

    levantada ou cancelada, se o r(u !or absolvido por sentena transitada em $ulgado ou estiver etinta a suapunibilidade.

    .B Incidente de !alsidade)

    1rata4se de um procedimento incidente, voltado F constatao da autenticidade de um documento,

    inserido nos autos do processo criminal principal, sobre o qual " controv(rsia. 2isa, pois, garantir o a

    !ormao de provas leg%timas no processo penal, onde prevalece o princ%pio da verdade real, impedindo,

    que se$a obscurecida pela !alsidade tra&ida aos autos por umas das partes.

    Instaurado o procedimento incidente de apurao de !alsidade documental, com a argJio por escrito da

    !alsidade de determinado documento constante nos autos, determinar o magistrado a autuao em

    apartado, abrindo pra&o de > "oras para a oitiva da parte contrria :a contar da intimao9, /a

    seqJ8ncia, abre4se pra&o de = dias para cada parte apresentar as provas que possui ou requerer a

    produo dos que no det(m, $ulgado procedente, a!astar4se4 toda q qualquer prova nociva ao acusado.

    Poder ser argJida, por escrito, a sua !alsidade tanto material quanto ideol*gica.

    Para reco, no processo penal, o incidente de !alsidade no ( uma ao declarat*ria incidental, mas (

    um simples incidente probat*rio, para subsidiar o $ui& quanto F apreciao de um documento enquanto

    prova a in!luir na deciso. Instaura4se somente se "ouver necessidade de dilao probat*ria especial, que

    ven"a a acarretar um desvio do desenvolvimento normal do procedimento. Caso contrrio, no "

    necessidade de se instaurar procedimento incidental distinto.

    6 argJio da !alsidade, pode, ainda, ser !eita por procurador, por(m deve s84lo por procurador com

    poderes especiais :art. 3B9, a !im de de!inir a responsabilidade pela imputao do !also. Essa eig8ncia,

    contudo, s* ( admiss%vel se o acusado estiver presente e puder outorgar os ditos poderes especiais,

    porque, se ele estiver ausente ou !or incapa&, estar o de!ensor autori&ado a !a&er a argJio

    independentemente deles, em virtude da ampla de!esa constitucionalmente garantida. 6 veri!icao da

    !alsidade poder, tamb(m, tendo em vista os poderes inquisitivos do $ui& em relao F prova, ser

    determinada de o!%cio pelo magistrado.

    ' incidente encerra4se com deciso recon"ecendo, ou no, a !alsidade. Poder, o $ui&, ainda, somente

    deiar de declarar a !alsidade por !alta de elementos, o que no signi!ica declarao de autenticidade e

    veracidade do documento. Essa deciso, em qualquer caso, ter e!eito eclusivamente interno erepercutir na !undamentao da sentena de m(rito.

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    Da deciso que resolve o incidente cabe recurso no sentido estrito :art. H>3, 2III9. 1odavia, esse recurso

    tem menos utilidade do que parece, porque com ou sem ele o $ui& ou o tribunal no deiar de apreciar a

    integridade do documento ao pro!erir a sentena de m(rito, $ que ( em sua !undamentao que vai

    repercutir a !( que o documento merece.

    C'/CNO#T'

    6te aqui, vimos os diversos meios de de!esa indireta, ora apresentados por umas das partes ou de o!%cio

    pelo $ui&, com o ob$etivo de prolongar o trmite processual. 6nalisamos, tamb(m, a importncia desses

    incidentes processuais no que tange a apreciao do m(rito da causa principal. Pois, estes vinculam < se

    ao processo principal, ocorrendo em apartado, proporcionando ao $ui& a dilao da instruo ou a

    !inali&ao do processo, antes do $ulgamento do m(rito.

    Messalte4se que, as questes pre$udiciais podem envolver suspeio, incompet8ncia, ilegitimidade,

    litispend8ncia, incompatibilidade, impedimentos, apreenso de produto do crime e medidas para garantir

    !utura indeni&ao. 1odas estes, tem como alicerce os princ%pios do Direito Processual Penal e seper!a&em por obedi8ncia a eles, o que !a& com que "a$a a e!etiva prestao $urisdicional, mesmo com o

    prolongamento do tramite processual.

    2isam, impossibilitar a prtica de abusos ou ilegalidades no curso do processo. 6brindo pra&o para

    de!esas indiretas, !eitas em re!er8ncia ao processo principal, que se !or$adas podem levar ao cometimento

    de outros crimes, como por eemplo) crime contra a "onra, nos casos de suspeio. 'u, de in!rao

    penal contra a !( p;blica, nos casos de incidente de !alsidade. Devem, pois, ser alegados com cautela,

    respeitando o ordenamento $ur%dico .

    Neia mais em) http://www.webartigos.com/artigos/das-questoes-e-processos-

    incidentes/46326/#ixzz2Cf!4"ze

    http://www.webartigos.com/artigos/das-questoes-e-processos-incidentes/46326/#ixzz2CfUN48zehttp://www.webartigos.com/artigos/das-questoes-e-processos-incidentes/46326/#ixzz2CfUN48zehttp://www.webartigos.com/artigos/das-questoes-e-processos-incidentes/46326/#ixzz2CfUN48zehttp://www.webartigos.com/artigos/das-questoes-e-processos-incidentes/46326/#ixzz2CfUN48ze