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O direito do trabalho dispensa especial O direito do trabalho dispensa especial proteção ao trabalho da mulher por razões proteção ao trabalho da mulher por razões históricas (super-exploração da mão-de-obra históricas (super-exploração da mão-de-obra feminina pois, por ser mais barata, feminina pois, por ser mais barata, representava mais-valia para o capitalista), representava mais-valia para o capitalista), jurídicas (fundamentos fisiológicos e sociais) e jurídicas (fundamentos fisiológicos e sociais) e conjunturais (discriminação da mulher no conjunturais (discriminação da mulher no mercado de trabalho, principalmente da mercado de trabalho, principalmente da gestante e da casada).gestante e da casada).  

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Por todos esses motivos, a especial tutela do Por todos esses motivos, a especial tutela do direito laboral sobre o trabalho da mulher se direito laboral sobre o trabalho da mulher se faz com os seguintes objetivos:faz com os seguintes objetivos:  a) garantir a igualdade salarial, contratual e a) garantir a igualdade salarial, contratual e funcional em relação aos homens;funcional em relação aos homens;  b) protegê-la nas condições mãe e gestante.b) protegê-la nas condições mãe e gestante.

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TRABALHO DA MULHERTRABALHO DA MULHERIgualdade Salarial Funcional e Igualdade Salarial Funcional e

AdmissionalAdmissionalArt. 5º CF Todos são iguais perante a lei, sem Art. 5º CF Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;obrigações, nos termos desta Constituição;

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TRABALHO DA MULHERTRABALHO DA MULHERIgualdade Salarial Funcional e Igualdade Salarial Funcional e

AdmissionalAdmissional

Art. 7º. CF São direitos dos trabalhadores Art. 7º. CF São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:melhoria de sua condição social:

XXX - proibição de diferença de salários, de XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

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TRABALHO DA MULHERTRABALHO DA MULHERIgualdade Salarial Funcional e Igualdade Salarial Funcional e

AdmissionalAdmissional

Art. 461 – CLT - Sendo idêntica a função, a Art. 461 – CLT - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, corresponderá igual salário, sem distinção de sem distinção de sexosexo, nacionalidade ou idade. (Redação dada , nacionalidade ou idade. (Redação dada ao caput pela Lei nº 1.723, de 08.11.1952, ao caput pela Lei nº 1.723, de 08.11.1952, DOU 12.11.1952)DOU 12.11.1952)

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TRABALHO DA MULHERTRABALHO DA MULHERNormas Especiais de Medicina e Normas Especiais de Medicina e

SegurançaSegurançaArt. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada:Art. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada:

I - a prover os estabelecimentos de medidas I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem iluminação e outros que se fizerem necessários à necessários à segurança e ao conforto das segurança e ao conforto das mulheresmulheres, a critério da autoridade , a critério da autoridade competente;competente;

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SegurançaSegurançaArt. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada:Art. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada:

II - a instalar bebedouros, lavatórios, II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico;esgotamento físico;

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SegurançaSegurançaArt. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada:Art. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada:

III - a instalar vestiários com armários III - a instalar vestiários com armários individuais individuais privativos das mulheresprivativos das mulheres, exceto os , exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério exigida a troca de roupa, e outros, a critério da autoridade competente em matéria de da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, admitindo-segurança e medicina do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou se como suficientes as gavetas ou escaninhos, escaninhos, onde possam as empregadas onde possam as empregadas guardar seus pertencesguardar seus pertences;;

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SegurançaSegurançaArt. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada:Art. 389 – CLT. Toda empresa é obrigada:

§ 1º. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo § 1º. Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos menos 30 (trinta) mulheres30 (trinta) mulheres, com mais de 16 , com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.amamentação.

§ 2º. A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio § 2º. A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. de entidades sindicais.

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SegurançaSegurançaArt. 390 - CLT. Ao empregador é vedado Art. 390 - CLT. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 o emprego de força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte) quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte e cinco) quilos, para o trabalho (vinte e cinco) quilos, para o trabalho ocasional.ocasional.

Parágrafo único. Não está compreendida na Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. quaisquer aparelhos mecânicos.

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Com o fundamento social de toda a Com o fundamento social de toda a importância que a função de mãe importância que a função de mãe representa para a sociedade e, em representa para a sociedade e, em consonância com as Convenções consonância com as Convenções Internacionais da OIT e da ONU, nossa Internacionais da OIT e da ONU, nossa CF/88 institucionaliza a proteção à CF/88 institucionaliza a proteção à maternidade (art. 6º), a qual tem como maternidade (art. 6º), a qual tem como principais desdobramentos os que se principais desdobramentos os que se seguem: seguem:

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a) a) Licença-MaternidadeLicença-Maternidade: com duração de cento e : com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. vinte dias, sem prejuízo do emprego e do salário (art. 7º, XVIII da CF)7º, XVIII da CF)  b) b) Estabilidade da GestanteEstabilidade da Gestante: proibição de sua : proibição de sua dispensa, quando arbitrária ou sem justa causa, dispensa, quando arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Assim, a dispensa da mulher grávida, se após o parto. Assim, a dispensa da mulher grávida, se imotivada, é ato jurídico nulo.imotivada, é ato jurídico nulo.

c) c) Intervalos de amamentaçãoIntervalos de amamentação: até que o filho : até que o filho complete seis meses, a mulher terá direito a dois complete seis meses, a mulher terá direito a dois intervalos especiais, de meia hora cada, para intervalos especiais, de meia hora cada, para amamentação (CLT, art. 396);amamentação (CLT, art. 396);

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Licença MaternidadeLicença MaternidadeArt. 6º - CF. São direitos sociais a educação, a Art. 6º - CF. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. desamparados, na forma desta Constituição.

Art. 7º - CF. São direitos dos trabalhadores Art. 7º - CF. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição socialmelhoria de sua condição socialXVIII - licença à gestante, sem prejuízo do XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, emprego e do salário, com a duração de cento com a duração de cento e vinte diase vinte dias;;

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Licença MaternidadeLicença MaternidadeArt. 392 - CLT. A empregada gestante Art. 392 - CLT. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.do emprego e do salário.§ 1º A empregada deve, mediante § 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.antes do parto e ocorrência deste.

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Licença MaternidadeLicença MaternidadeArt. 392 - CLT. A empregada gestante Art. 392 - CLT. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.do emprego e do salário. §2º Os períodos de repouso, antes e §2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico. um, mediante atestado médico.

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Licença MaternidadeLicença Maternidade§ 3º Em caso de parto antecipado, a § 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.dias previstos neste artigo.

§ 4º É garantido à empregada, durante a § 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:direitos:I - transferência de função, quando as I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;retorno ao trabalho;

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Licença MaternidadeLicença Maternidade

§ 4º É garantido à empregada, durante § 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:demais direitos:II - dispensa do horário de trabalho pelo II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.demais exames complementares.

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Licença MaternidadeLicença MaternidadeArt. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5º.

§ 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano § 1º No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 § 2º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.60 (sessenta) dias.

§ 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 § 3º No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.de 30 (trinta) dias.

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante § 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

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Licença MaternidadeLicença MaternidadeArt. 393. Durante o período a que se refere o artigo Art. 393. Durante o período a que se refere o artigo 392, a mulher terá direito ao salário integral e, 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como os direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente facultado reverter à função que anteriormente ocupava. ocupava.

Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida Art. 394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação. prejudicial à gestação.

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Licença MaternidadeLicença Maternidade

Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, Art. 395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. antes de seu afastamento.

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Licença MaternidadeLicença MaternidadeLEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008

Art. 1º É instituído o Programa Art. 1º É instituído o Programa Empresa CidadãEmpresa Cidadã, , destinado a prorrogar por destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias 60 (sessenta) dias a a duração da licença-maternidade prevista no inciso duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

§ 1º § 1º A prorrogação será garantida à empregada da A prorrogação será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programapessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que , desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e concedida imediatamente após a após o parto, e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

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Licença MaternidadeLicença MaternidadeLEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008

§ 2º A prorrogação será garantida, na mesma § 2º A prorrogação será garantida, na mesma proporção, também à empregada que adotar ou proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.criança.

Art. 3º Durante o período de prorrogação da Art. 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.previdência social.

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Licença MaternidadeLicença MaternidadeLEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 20082008

Art. 4º No período de prorrogação da Art. 4º No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou poderá ser mantida em creche ou organização similar.organização similar.

Parágrafo único. Em caso de Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação.direito à prorrogação.

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Licença MaternidadeLicença MaternidadeLEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 20082008

Art. 5º A pessoa jurídica tributada com Art. 5º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.como despesa operacional.

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TRABALHO DA MULHERTRABALHO DA MULHERProteção à MaternidadeProteção à MaternidadeEstabilidade GestanteEstabilidade Gestante

ADCT - Art. 10. Até que seja promulgada ADCT - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição:artigo 7º, I, da Constituição:

b) da empregada gestante, desde a b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez confirmação da gravidez até cinco até cinco meses após o partomeses após o parto..

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Orientação Jurisprudencial da SDI-I nº Orientação Jurisprudencial da SDI-I nº 8888..Gestante. Estabilidade Provisória. Gestante. Estabilidade Provisória. Inserida em 28.04.97, alterado DJU Inserida em 28.04.97, alterado DJU 16.04.04 e republicado DJU 04.05.04 16.04.04 e republicado DJU 04.05.04 (cancelada em decorrência da nova (cancelada em decorrência da nova redação conferida à Súmula nº 244). O redação conferida à Súmula nº 244). O desconhecimento do estado gravídico desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT).da estabilidade. (art. 10, II, "b", ADCT).

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AmamentaçãoAmamentaçãoArt. 396 - CLT. Para amamentar o próprio filho, Art. 396 - CLT. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um.hora cada um.Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do Parágrafo único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente.dilatado, a critério da autoridade competente.

Art. 400 - CLT. Os locais destinados à guarda Art. 400 - CLT. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias, durante o período da dos filhos das operárias, durante o período da amamentação, deverão possuir, no mínimo, um amamentação, deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de amamentação, uma berçário, uma saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária.cozinha dietética e uma instalação sanitária.