Trabalho - Audiência
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AUDIÊNCIANO PROCESSO DO TRABALHO
Profa. Noemia Galduróz Cossermelli
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AUDIÊNCIA
JUIZ
MESA DO JUIZ
MESA UTILIZADAPELAS
PARTES ESEUS ADVOGADOS
ADVRECLDO
RECLDO
ADVRECLTE
RECLTE
SECRETAUDIEN
TEST
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AUDIÊNCIA
3.Desenvolvimento das audiências
Prazo para contestar e recorrer, sendo partes na lide:
• União, Estados, DF, Municípios, autarquias e as fundações de direito público
• Prazo em quádruplo para contestar
• Prazo em dobro para recorrer(Decreto-lei n. 779/69, art. 1º., II)
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AUDIÊNCIA
Arts. 813 a 817 CLT
Art. 813- As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
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AUDIÊNCIA
Exceções do art. 813 da CLT:
- casos especiais, poderá ser designado outro local (§ 1º do art. 813)
- Se necessário, convocar audiências extraordinárias (§ 2º do art. 813)
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AUDIÊNCIA
I – Legislação § § 1º e 2º. do art. 813
§ 1º - Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º- Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
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AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA UNA
Ainda que o processo se inicie num determinado dia e termine em outro, considera-se a audiência como UNA.
• Rito Sumário (Lei n. 5.584/70)• Rito Sumaríssimo (Lei n.
9.957/2000)
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AUDIÊNCIA
II – Comparecimento das partes
No processo trabalhista é obrigatória a presença das partes na audiência- finalidade de tentativa de conciliação dos
litigantes
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AUDIÊNCIA1. Empregador
A lei confere o direito de ser substituído em audiência
CLT - Art. 843. § 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
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AUDIÊNCIA
• Código de Ética da Advocacia - Art. 23• Provimento n.60/87 do Conselho Federal da
OAB
É defeso o advogado funcionar no mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do empregador.
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AUDIÊNCIA
TSTSúmula nº 377 PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 99 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
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AUDIÊNCIA
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
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AUDIÊNCIA
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º- É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
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AUDIÊNCIATST
SÚMULA Nº 122 REVELIA. ATESTADO MÉDICO.(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 74 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.
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AUDIÊNCIA
Revelia e confissão
• Atinge as pessoas de direito público (TST OJ 152 da SDI-1)
• No litisconsórcio unitário – o conflito deve ser solucionado
para todos os litisconsortes, e a ausência de um não prejudica aos outros.