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2020 Manual didático da AUDIÊNCIA TRABALHISTA Mauro Schiavi

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Manual didático da AUDIÊNCIA TRABALHISTA

Mauro Schiavi

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IV

DO PROCEDIMENTO DA AUDIÊNCIA

1. FASES DA AUDIÊNCIA TRABALHISTA

A audiência trabalhista, na técnica processual e na praxe forense, subdivide-se em três atos, quais sejam:

a) inicial: Neste ato, as partes são qualificadas, e o magistrado faz a tentativa de conciliação. As partes formulam seus requerimentos e o reclamado apresenta sua resposta;

b) instrução: Neste ato, há a colheita de provas, com os depoimentos das partes e testemunhas. Encerrada a instrução, o magistrado renovará a proposta de conciliação e as partes apresentam suas razões finais;

c) julgamento: Neste ato, o magistrado trabalhista profere a sentença.Como regra, a audiência trabalhista é una (art. 849, da CLT), englo-

bando todos os atos processuais (inicial, instrução e julgamento), mas por requerimento das partes, ou por determinação do magistrado (art. 765, da CLT), a audiência pode ser cindida em três momento distintos, quais sejam: inicial, instrução e julgamento, principalmente quando a matéria é complexa, demanda análise de grande quantidade de documentos e também oitiva de elevado número de testemunha.

2. DO PREGÃO

No horário previamente agendado, o juiz titular ou o substituto que estiver presidindo as audiências determinará o pregão.

O pregão é o ato formal, realizado pelo funcionário da audiência, determinando o chamamento das partes para que ingressem na sala de

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audiência. Antes da EC n. 24/99, quem realizava o pregão das audiências eram os juízes classistas. Atualmente, o pregão é feito pelo microfone, ou até mesmo o funcionário se dirige à porta da audiência e realiza a chamada.

Como bem advertem Antonio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Planton Teixeira de Azevedo Neto1, “o pregão deve ser dirigido aos litigantes e praticado em voz alta, de modo audível o suficiente para que todos que estejam no recinto de espera das sessões sejam capazes de ouvir claramente o anúncio dos nomes das partes e o número do processo cujo início de audiência está sendo proclamado.”

O pregão deve ser realizado no horário da audiência, nunca anteci-padamente, sob consequência de nulidade. Entretanto, na praxe forense, principalmente em dias de pauta carregada com considerável atraso, muitas vezes, os advogados das partes ou apenas de uma das partes pedem para que se realize o pregão antecipado para verificação de presença, para adiamento ou acordo. Não há problemas nesta prática, desde que as duas partes estejam presentes e seja realizada no horário da audiência ou um pouco além do horário. Se uma das partes não estiver presente, tendo sido validamente notificada, o pregão deve ser realizado novamente no horário em que a audiência deveria ser realizada conforme a sequência da pauta, sob consequência de nulidade.

Muitas vezes partes e advogados alegam não terem ouvido o pregão. Como esta situação não é fácil de ser demonstrada, a prudência recomenda que no horário da audiência, o advogado e a parte ingressem na sala de audiência.

3. A SALA DE AUDIÊNCIAS E OS LOCAIS DESTINADOS ÀS PARTES E AO MAGISTRADO

A sala de audiência é espaço físico destinado à realização das au-diências, situado dentro do fórum.

O magistrado que preside a audiência, por tradição, como símbolo de imparcialidade, senta-se num patamar um pouco mais elevado em relação à mesa a qual se sentam partes e seus advogados.

1. Manual Prático das Audiências Trabalhistas. São Paulo: RT, 2018, p. 54.

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Na mesa a que se sentam as partes e os advogados, deve haver duas telas, uma para o advogado do reclamante e uma para o advogado do reclamado, para acompanharem a ata de audiência.

A sala de audiência é um ambiente público, onde as pessoas têm livre acesso, primando pela publicidade ampla do procedimento, salvo as hipóteses de segredo de justiça.

Como destacam Márcio Túlio Viana e Raquel Portugal Nunes2:

“mas se a rua é o lugar do múltiplo, do incerto, do variado, talvez haja um pouco de rua na sala de audiências. Ao abrirmos a sua porta para entrar, é como se abríssemos a porta de casa para sair. De fora vem uma lufada de vento – vento do mundo. Pessoas as mais variadas entram e saem por ali. Pobres e ricos, negros e brancos... Até os papéis estão teoricamente disponíveis, já que todas, ou quase todas – dependendo das circunstâncias da vida – podem passar de testemunhas a reclamante, ou de perito a juiz, ou de estagiário a advogado. Mas o entra e sai daquela sala não é apenas de pessoas, pastas ou paletós – é também de sentimentos. O mesmo juiz que o processo formal chamada de ‘neutro’ pode ser tocado por ondas de simpatia ou antipatia, paciência ou irritação, curiosidade ou indiferença, são coisas que nem ele às vezes percebe, mas nem por isso irrelevantes.”

Por tradição, o reclamante e seu advogado sentam-se do lado esquer-do do Juiz do Trabalho, e o reclamado e seu advogado, do lado direito.

Como bem adverte Henrique Macedo Hinz3,

“é possível saber se o advogado costuma atuar na Justiça do Trabalho a partir do momento em que ele entra na sala de audiências com seu cliente, pois não raro se senta no lugar ‘errado’. Não se trata aqui de dizer que existe um lugar marcado para o reclamante ou para a reclamada. Mas a praxe em sala de audiência é que o reclamante e seu patrono se sentem ao lado esquerdo do juiz; a reclamada, por consequência, só pode sentar do lado direito. Alguns professores, para facilitar a memorização de seus alunos, justificam essa praxe dizendo que o reclamante deve se sentar no lado do coração do juiz, dando a entender uma predisposição desse pelo trabalhador, o que é uma inverdade. Apenas se criou hábito em grande parte dos fóruns trabalhistas, e isso acaba por facilitar a atuação

2. O Segundo Processo: fatores informais que penetram nos julgamentos. São Paulo: LTr, 2019, p. 159-160.

3. HINZ, Henrique Macedo. Manual (Completo) de audiência trabalhista. Campinas: Ideal Editora, 2012. p. 54.

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das partes e principalmente do juiz que não terá, a cada audiência, de conferir quem é o reclamante e quem é a reclamada.”

3.1. Do local destinado ao Ministério Público

Por força de Lei, o representante do Ministério Público do Trabalho senta-se ao lado e no mesmo patamar do magistrado nas audiências.

Dispõe o art. 18, I, a, da LC n. 75/93, ser prerrogativa dos membros do MPU:

“Sentar-se no mesmo plano e imediatamente à direita dos juízes singulares ou presidentes dos órgãos judiciários perante os quais oficiem.”

O referido dispositivo não faz distinção quanto à atuação do Minis-tério Público como parte ou fiscal da lei (custos legis). Desse modo, há forte corrente doutrinária e jurisprudencial no sentido de que o membro do Ministério Público do Trabalho deve sentar-se sempre à direita e no mesmo patamar do juiz em razão de defender continuamente o interesse público e a ordem jurídica, em qualquer modalidade de sua atuação.

Nesse sentido, destaca-se a seguinte ementa:

“Prerrogativas do Ministério Público. Assento em audiência. Órgão-agente e fiscal da lei. Não encontra respaldo legal ou jurídico o entendimento esposado pela autoridade, tida como coatora, no sentido de que o Mi-nistério Público, quando ajuíza ação civil pública, na defesa de interesses, quer coletivos quer difusos, ‘deve estar sujeito a todos os princípios norteadores do processo’. O ato praticado com base nessa assertiva caracteriza cerceamento ao exercício constitucional das atribuições do Ministério Público, sendo correto concluir que o gozo das prerrogativas institucionais é indispensável ao desenvolvimento desse mister. Mandado de segurança concedido.” (TRT – 18ª R. – MS n. 054/94 – Ac. 1.158/95 – rel. Juíza Ialbaluza Guimarães Mello). In: LTr 59-07/993.

No nosso sentir, embora a lei não faça distinção da atuação do Minis-tério Público como parte ou fiscal da lei, acreditamos que a interpretação do dispositivo deve ser no sentido de que somente o Procurador do Tra-balho sentará ao lado do juiz nas audiências quando atuar como fiscal da lei, pois, como parte, embora defenda o interesse público, o órgão do MP deve sentar no mesmo patamar da parte contrária, em razão do princípio da imparcialidade do juiz e também da igualdade de tratamento às partes.

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Em nossa visão, o art. 18 da LC n. 75/93 deve ser lido em cotejo com os princípios constitucionais do processo, realizando-se a chamada interpretação em conformidade com a Constituição (filtragem consti-tucional). Desse modo, quando atuar como parte, o Ministério Público, por mais relevante o interesse que defenda, não poderá estar no mesmo patamar do órgão julgador. O fato de sentar-se ao lado da parte contrária quando atua como parte não diminui a importância do Ministério Público, tampouco suas prerrogativas funcionais, pois não há hierarquia entre juiz, parte e advogados

4. DA AUSÊNCIA DO RECLAMANTE E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO

O art. 843 da CLT exige a presença do reclamante na audiência, in-dependentemente da presença de seu representante ou advogado. Já o art. 844 da CLT assevera que o não comparecimento do reclamante importa em arquivamento.

O arquivamento equivale à extinção do processo sem resolução do mérito, não gerando o efeito da confissão ficta ao reclamante, sendo certo que este pode renovar a pretensão, observado o lapso prescricional.

Sempre foi da tradição no Processo do Trabalho, uma vez arquivada a ação, o reclamante ter a faculdade de propor novamente a reclamação trabalhista, sem necessidade de comprovação de custas processuais, caso não tenha sido beneficiado pela Justiça Gratuita. No processo do trabalho, restava inaplicável, diante da falta de sintonia com a principiologia pro-cessual trabalhista o disposto no art. 486, § 2º, do CPC4. Nesse diapasão, destaca-se a seguinte ementa:

“RENOVAÇÃO DA AÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS. Não há óbi-ce ao ajuizamento de nova ação pelo empregado que teve o processo anterior arquivado, ainda que não tenha quitado as custas processuais do mesmo. A parte final do art. 268 do CPC não se coaduna com os

4. Art. 486, do CPC: “O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

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princípios que informam o Direito Processual do Trabalho. Recurso a que se dá provimento.” (TRT/SP – 00632200901002006 – RO – Ac. 8ª T. – 20100330066 – rel. Silvia Almeida Prado – DOE 26.4.2010)

No entanto, a Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) alterou essa sistemática, dando nova redação ao art. 844, da CLT. Com efeito, dispõem os §§ 2º e 3º do art. 844, da CLT:

“O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquiva-mento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

(...) § 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura de nova demanda.

Ocorrendo o arquivamento, o reclamante será condenado ao paga-mento das custas processuais, ainda que beneficiário de justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Doravante, diante do arquivamento, para evitar o pagamento das custas processuais, o reclamante terá que comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Argumentam os defensores da alteração, que ela imprimirá maior seriedade ao processo do trabalho, evitará extinções prematuras do processo e compensará em parte os custos da máquina judiciária diante do arquivamento.

Motivos legalmente justificáveis estão arrolados de forma não exaustiva no art. 473, da CLT, in verbis:

“O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967) II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967) III – por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei n. 229,

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de 28.2.1967) IV – por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967) V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei n. 229, de 28.2.1967) VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n. 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei n. 757, de 12.8.1969) VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei n. 9.471, de 14.7.1997) VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei n. 9.853, de 27.10.1999) IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver par-ticipando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei n. 11.304, de 2006) X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Incluído dada pela Lei n. 13.257, de 2016) XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Incluído dada pela Lei n. 13.257, de 2016).”

Além das hipóteses acima, consideramos justificável a doença do reclamante devidamente comprovada por atestado médico que impeça sua locomoção até o local da audiência.

No entanto, exigir o recolhimento das custas e ainda condicionar o recolhimento destas como condição de ingresso de nova ação no caso do autor beneficiário de Justiça gratuita viola o princípio do constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), e também da assistência judi-ciária integral (art. 5º, LXXIV, da CF), e a própria essência do benefício da justiça gratuita, que é isentar a pessoa economicamente vulnerável das despesas do processo. Além disso, atenta contra o princípio da gratuida-de do processo trabalhista que exterioriza o princípio do protecionismo processual na esfera trabalhista. Portanto, de nossa parte, as custas do beneficiário de justiça gratuita em caso de arquivamento não devem ser cobradas pela Justiça do Trabalho (inconstitucionalidade e existência de lacuna axiológica da lei processual trabalhista).

No mesmo sentido o Enunciado n. 113, da II Jornada Nacional de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA, in verbis:

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“Acesso à justiça. Art. 844, § 2º e § 3º, da CLT. Inconstitucionalidade. Viola o princípio de acesso à justiça a exigência de cobrança de custas de processo arquivado como pressuposto de novo ajuizamento. O princípio do acesso à justiça é uma das razões da própria existência da justiça do trabalho, o que impede a aplicação dessas regras, inclusive sob pena de esvaziar o conceito de gratuidade da justiça.”

A questão, no entanto, é controvertida. Há quem entenda que não há violação ao acesso à Justiça, a exigência de pagamento das custas no arquivamento, mesmo diante do benefício de justiça gratuita, pois tal me-dida visa a impor maior seriedade e compromisso no comportamento do reclamante no processo. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:

“Nova legislação trabalhista. Justiça gratuita. Ausência injustificada em audiência. Imposição no pagamento de custas. Art. 844, § 2º, da CLT. Desestímulo à litigância descompromissada. Constitucionalidade. Como a norma estava em plena vigência quando do ajuizamento da ação, o recla-mante estava ciente de que o não comparecimento injustificado teria por consequência a condenação em custas, ainda que fosse concedida justiça gratuita. Não tendo comparecido na audiência e não tendo apresentado qualquer justificativa, deve ser responsabilizado pelas suas atitudes. O disposto no art. 844, § 2º, da CLT não é inconstitucional, pois apenas pretende desestimular a litigância descompromissada, trazendo maior responsabilidade processual aos reclamantes na Justiça do Trabalho. (PJe TRT/SP – 1000091-23.2018.5.02.0435 – RO – Ac. 17º T. – Rel. Maria de Lourdes Antonio – DeJT 30.7.2018)

Assistência judiciária. Efeitos Justiça Gratuita. Abuso do direito de ação. O beneficiário da justiça gratuita perde o direito à isenção de custas quando, sem qualquer justificativa, falta à audiência e deixa o feito ser arquivado. Tal atitude é um abuso do direito de ação e do instituto da Justiça Gratuita. Também constitui um descaso para com a Justiça, prejudicando não apenas a outra parte que se viu obrigada a tomar to-das as providências para a defesa, mas também aqueles que veem seus processos serem adiados por falta de vagas nas pautas sobrecarregadas da Justiça. (PJe TRT/SP 1000944-59.2017.5.02.0502 – 5ª T. – Rel. Jomar Luz de Vassimon Freitas – DEJT 29.6.2018)

O Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, pronunciou-se por meio de duas de suas turmas, pela constitucionalidade dos parágrafos 2º e 3º, do art. 844, da CLT, conforme se constata da reação das seguintes ementas:

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“Agravo de instrumento em recurso de revista – Rito sumaríssimo – 1. Nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se vislumbra violação do art. 93, IX, da CF, pois, do cotejo entre os embargos de declaração e o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem, verifica-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada, não havendo necessidade de maiores esclarecimentos. 2. Deserção do recurso ordinário. Ação proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017. Ausência da reclamante à audiência. Pagamento de custas.  Prescinde de reforma o acórdão que manteve a condenação da reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, ante a ausência injustificada à audiência. Ademais, sendo a hipótese dos autos de ausência de recolhimento das custas processuais, e não de recolhimento insuficiente, não há falar em aplicação do disposto na OJ nº 140 da SDI-1 do TST. Não se constata violação direta e literal do art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido ( TST – AIRR-10711-13.2018.5.03.0103, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT de 4.4.19).

Agravo de instrumento em recurso de revista – Arquivamento da recla-mação trabalhista – Ausência injustificada do reclamante na audiência – Condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas processuais – Compatibilidade do art. 844, § 2º, da CLT com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF – Transcendência jurídica reconhecida. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ainda não solvida pelo TST. 2. In casu, o debate jurídico que emerge da presente causa diz respeito à compatibilidade do § 2º do art. 844 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que de-termina o pagamento de custas processuais pelo demandante, em casos de arquivamento da reclamação por ausência injustificada do autor na audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, frente aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, questão que, inclu-sive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI 5.766-DF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o Autor, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, além de não ter comparecido na audiência, não apresentou justificativa para a sua ausência, o que ensejou a sua condenação ao pagamento de custas processuais, no valor de R$ 306,37. 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/2017, ensejou diversas alterações no campo do Direito Pro-cessual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última

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característica marcante, visando coibir as denominadas ‘aventuras judi-ciais’, calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem qualquer ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Não se pode perder de vista o crescente volume de processos ajuizados nesta Justiça Especializada, muitos com extenso rol de pedidos, apesar dos esforços empreendidos pelo TST para redução de estoque e do tempo de tramitação dos processos. 6. Nesse contexto foram inseridos os §§ 2º e 3º no art. 844 da CLT pela Lei 13.467/2017, responsabilizando-se o empregado, ainda que beneficiário da justiça gratuita, por acionar a máquina judicial de forma irresponsável, até porque, no atual cenário de crise econômica, por vezes a reclamada é hipossuficiente, assumindo despesas não só com advogado, mas também com deslocamento inútil, para ver a sua audiência frustrada pela ausência injustificada do autor. 7. Percebe-se, portanto, que o art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 8. Ainda, convém ressaltar não ser verda-deira a assertiva de que a imposição de pagamento de custas processuais, inclusive como condição para ajuizamento de nova ação, prevista nos §§ 2º e 3º do art. 844 da CLT, obsta o trabalhador de ter acesso ao Poder Judiciário, até porque a própria lei excepciona da obrigação de recolher as referidas custas aquele que comprovar que a sua ausência se deu por motivo legalmente justificável, prestigiando, de um lado, o processo responsável, e desestimulando, de outro, a litigância descompromissada. 9. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, nego provimento ao agravo de instrumento obreiro, por não vislumbrar violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF. Agravo de instrumento não provido” (AIRR-1000178-32.2018.5.02.0385, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 23.8.2019).

5. DA AUSÊNCIA DO RECLAMADO: A REVELIA

A revelia é um instituto processual que sempre desafiou a doutrina e a jurisprudência. Apesar de a discussão ter grande relevo teórico, o tema tem enfoque prático, pois diariamente, na Justiça do Trabalho, o juiz enfrenta a angústia de ter de julgar processos à revelia e, muitas vezes, depara-se com pretensões fora da razoabilidade ou não resta convencido quanto à verossimilhança das alegações. De outro lado, muitas vezes o juiz se depara com pedidos excessivos, decorrentes da expectativa da parte de que ocorra a revelia.

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