Trab. Direito de Família - 2º B

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Trabalho de dto de familia unipar 2015

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Direito de famliaAtividade/estudo em dupla

Jackson Wagner da Silva Martins 03019010Natanaine Bim Furlan - 03019261

Respostas:1. possvel o deferimento de alimentos provisrios em ao de Investigao de Paternidade, em regra na sentena, no entanto h a possibilidade de fixao liminar excepcionalmente quando existe prova razovel da paternidade. Os alimentos provisrios so devidos desde a sua fixao, na sentena, ou no despacho inicial em caso de liminar. Havendo a procedncia da ao com fixao de alimentos definitivos, estes sero devidos retroativos desde a data da citao (art. 13, 2, Lei de Alimentos).2. A sentena em ao de investigao de paternidade faz coisa julgada material. Caso no houver prova absoluta do vinculo de filiao, trata-se de coisa julgada formal.3. A presuno da paternidade na recusa de realizar o exame de DNA s pode ser considerada levando-se em conta os demais elementos constantes nos autos, o contexto probatrio, que aponte a paternidade ao suposto genitor.4. Se o demandado j for falecido, a ao dever ser dirigida contra os seus herdeiros. Havendo descendentes ou ascendentes o cnjuge do falecido no participar da ao, se no concorrer com estes herana, salvo como representante de filho menor.5. A ao para prova de filiao pode ser proposta pelo filho enquanto viver, ou por seus herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.6. a) o termo inicial dos alimentos provisrios se d com a deciso que defere os alimentos provisrios.b) os alimentos definitivos se iniciam a partir da citao da ao de alimentos.c) os alimentos em ao de investigao de paternidade c/c alimentos, iniciam-se com a sentena que reconhece a paternidade.7. Sim, desde que seja demonstrado o vnculo de filiao.8. Sim, caso a ao seja julgada procedente, os alimentos retroagem da sentena citao do processo.9. No procedimento do art. 732, CPC segue conforme execuo comum, com penhora de bens, podendo ser cobrado as penses de at dois anos. J no procedimento descrito no art. 733, CPC o alimentante citado para pagamento em trs dias, sob pena de priso, podendo ser cobrado apenas os trs ltimos meses em atraso.10. No, a doutrina ainda no pacifica no que concerne a aplicao das alteraes trazidas pela Lei 11.232 nas obrigaes de prestao de alimentos, logo, tanto na via do art. 732 como na do art. 733, o credor de alimentos se v sujeito a recorrer a uma nova ao para alcanar a satisfao forada da prestao assegurada pela sentena.11. A priso civil do devedor de alimentos se admite como meio coercitivo para o adimplemento da penso, ou seja, compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentrio, sendo representadas pelas trs ltimas prestaes.12. O art. 206, 2 do CC estabelece que prescreve em dois anos a pretenso para haver prestaes alimentares, a partir da data em que vencerem