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*02633638*
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Ç{ ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
' Q ACÓRDÃO REGISTRADO(A) SOB N°
I I I 3 .52^ Vistos, relatados e discutidos estes autos de
** AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 639.362-4/0-00, da Comarca de
JANDIRA/BARUERI, em que é agravante QUATRO MARCOS LTDA. (EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL), sendo agravado BANCO ABN AMRO REAL S.
A. :
ACORDAM, em Câmara Especial de Falências e
Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"CONHECERAM DO AGRAVO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO,
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores ELLIOT AKEL e PEREIRA CALÇAS.
São Paulo, 27 de outubro de 2009.
S^-c^h ROMEU RICUPERO
Presidente e Relator
li
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
Agravo de Instrumento n° 639 .362 .4 /0-00 Agravante: QUATRO MARCOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Agravado: BANCO ABN AMRO S/A Comarca: JANDIRA/BARUERI - Ia VARA CÍVEL
VOTO N.° 12.382
EMENTA - Recuperação judicial. Contrato de Pré-
Financiamento à Exportação. Eleição do foro de Nova York.
Crédito sujeito à recuperação judicial deve se submeter ao
foro competente para esta, definido pela Lei n." 11.101/2005,
não podendo prevalecer e permanecer o foro de eleição.
Criação, para a mutuante, de um critério de amortização de
seu crédito, mediante apropriação de valores pagos por
terceiros à devedora. Ou seja, em caso de recuperação
judicial da devedora, o critério importa em esquema de
pagamento antecipado de um credor em detrimento dos
outros. Inadmissibilidade, devendo prevalecer a regra do §
5"do art. 49 da Lei n." 11.101/2005. Banco estrangeiro que
já cedeu 100% de seu crédito a credores outros, que até se
habilitaram na recuperação judicial. Intimação dos
cessionários para depositar, em conta vinculada, os valores
recebidos após a distribuição da recuperação judicial.
Efeito suspensivo concedido liminarmente agora
prejudicado por fato superveniente, ou seja, a expiração do
prazo previsto no art. 6", § 4", da Lei n." 11.101/2005 sem
que fosse realizada a Assembléia Geral de Credores e
aprovado o plano de recuperação. Depósito em conta
vinculada que só se justificaria naquele prazo, consoante
previsão expressa do § 5" do art. 49 da referida lei. Agravo
de instrumento conhecido, porque a competência é do foro
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382
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da recuperação judicial, mas julgado prejudicado pelo fato
superveniente.
RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto
por Quatro Marcos Ltda. contra a r. decisão interlocutória de fl. 90, que, nos
autos de sua recuperação judicial, indeferiu seu requerimento de fls. 61/63,
assinalando:
"Cuida-se de pedido formulado pela
recuperanda para intimação do Banco ABN Real S/A para
devolução de quantia tida como indevidamente retida pela
instituição financeira.
Inicialmente, verifico que o numerário cuja
liberação é pretendida, foi retido por ABN AMRO Bank NV, pessoa
jurídica distinta do Banco ABN Real S/A, o que por si só já impede
o acolhimento do pedido.
Mas não é só.
A recuperanda firmou contrato de Pré-
Financiamento de Exportação com ABN AMRO Bank NV na
qualidade de Agente Administrativo, Lassale Bank National
Association na condição de Agente de Garantia e Banco ABN
AMRO Real S/A na condição de Agente de Garantia Local.
Referido contrato, por força do quanto
estipulado na cláusula 12, sub-cláusula 12.12, é regido e
interpretado de acordo com as leis de Nova York.
Se assim o é, verifica-se que o contrato é
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00 >.
Voto n.° 12.382 f—7~7
3 internacional, não tendo o Brasil jurisdição sobre o mesmo,
impedindo o pronunciamento judicial requerido.
Por fim, nota-se que, pelo contrato apresentado,
além da garantia hipotecária, há o direito de compensação dos
créditos depositados na conta de garantia com os valores
inadimplidos do empréstimo (sub-cláusula 3.8), não havendo provas
de que o Agente Administrativo esteja retendo valores além
daqueles necessários à compensação de seu crédito.
Por todas estas razões, de rigor o indeferimento
do pedido".
A agravante lembra que impetrou recuperação
judicial em 29 de dezembro de 2008, perante a Ia Vara Cível do Foro Distrital
de Jandira, Comarca de Barueri, com processamento deferido em 08 de
janeiro de 2.009.
Por meio da petição de fls. 61/63, a agravante
requereu que o Banco ABN AMRO Real S/A, agente local da garantia e filial
de sua credora ABN AMRO BANK N. V., fosse compelido a devolver-lhe a
quantia de US$ 2.962.847,34 (dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil,
oitocentos e quarenta e sete dólares norte-americanos e trinta e quatro cents),
em virtude da retenção indevida de recebíveis relativos à exportação de seus
produtos, objeto de penhor, que eram depositados em conta corrente de sua
titularidade mantida junto ao ABN AMRO BANK N. V., credor sujeito aos
efeitos da recuperação judicial e detentor de garantia real de hipoteca, de
penhor mercantil e de penhor dos aludidos recebíveis (direitos e títulos).
Referido pedido tem por objeto o denominado
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382 3d
4
"Contrato de Pré-Financiamento de Exportação", celebrado em 26 de julho de
2007 pela agravante com a instituição financeira acima destacada, no valor de
US$ 125.000.000,00 (cento e vinte e cinco milhões de dólares norte-
americanos).
Como já referido, em garantia do cumprimento
das obrigações assumidas, a agravante deu em hipoteca suas unidades
produtivas localizadas nos Municípios de Juara e Cuiabá, ambas localizadas
no Estado do Mato Grosso, penhor mercantil de diversos bens e penhor dos
seus recebíveis, oriundos da exportação de seus produtos, os quais deveriam
ser depositados em conta bancária mantida junto ao ABN AMRO BANK
(conta corrente ABA n.° 026009580).
Depois de destacar que em nenhum momento
os recebíveis foram objeto de cessão fíduciária, mas somente de penhor de
direitos e títulos de crédito, a agravante relata que, em 15 de janeiro de 2009,
mais de 15 dias após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o ABN
AMRO BANK lançou mão da quantia de US$ 2.962.847,34 (dois milhões,
novecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete dólares norte-
americanos e trinta e quatro cents), pagando-se, em total afronta ao disposto
no artigo 49, § 5o, da Lei n.° 11.101/2005, já que tal valor era fruto do penhor
de recebíveis (direitos e títulos), constituído.
Requerido fosse intimada a filial brasileira
dele, e agente local da garantia (Banco ABN Real S/A), a devolver tal valor, o
pedido restou indeferido pelo r. despacho já transcrito.
A agravante sustenta a competência absoluta
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382 c±J
5
do Juiz da Recuperação Judicial para apreciar o contrato, nos exatos termos
dos artigos 3o, § 8o, 6o e 76, todos da Lei n.° 11.101/2005, acenando com a
existência de um juízo universal da recuperação judicial.
Ademais, o artigo 88 do CPC é claro ao fixar a
competência da autoridade judiciária brasileira quando "o réu, qualquer que
seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no BrasiF. O parágrafo único
do mencionado dispositivo, por sua vez, elucida que "para o fim do disposto
no n. ° I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que
aqui tiver agência, filial ou sucursaF\
Acresça-se, por oportuno, que a jurisprudência
já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, assim decidindo:
"Agência, filial ou sucursal. Quando a lei fala em agência, filial ou sucursal,
está se referindo à existência de estabelecimento de pessoa jurídica
estrangeira no Brasil, seja qual for o nome que se dê a esse estabelecimento"
(RT 596/117).
Mas não é só, posto que o próprio STJ, no
julgamento do REsp n.° 63.98l/SP, 4a Turma, Rei. Min. Sálvio de Figueiredo
Teixeira, j . 11/04/2000, em caso de direito do consumidor, envolvendo a
"Panasonic", teria tido entendimento semelhante.
Não se deve esquecer, outrossim, que o Banco
ABN AMRO Real S/A faz parte do mesmo grupo econômico capitaneado
pelo ABN AMRO BANK N. V., que é seu controlador (direto ou indireto).
Em hipóteses tais, tem o STJ reconhecido a
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00 Voto n.° 12.382 áH
6 legitimidade de qualquer um deles para figurar no pólo passivo das demandas
aforadas por negócios realizados pelo grupo (REsp n.° 842.688/SC, 3a Turma,
Rei. Min. Humberto Gomes de Barros, j . 27/03/2007, v. u., DJU 21/05/2007,
p. 576; REsp n.° 434.865/RO, 3a Turma, Rei. Min. Castro Filho, j .
13/09/2005, v. u., DJU 10/10/2005, p. 355).
Esta seria justamente a hipótese sub judice, já
que o Banco ABN Real S/A, no Brasil, é que realizou os negócios em que
figura por titular o ABN AMRO BANK N. V. Toda a negociação deu-se no
Brasil, na sede do Banco ABN Real S/A, na Avenida Paulista, na Capital. A
isto, acrescentem-se as dificuldades existentes para a agravante acionar, com
a presteza necessária, uma empresa situada na Holanda, ou o Foro de Nova
York.
Ademais, é cediço que as hipóteses
contempladas no artigo 88 do CPC tratam de competência internacional
concorrente, razão porque não prevalece sobre ela qualquer cláusula de
eleição de foro (RSTJ 146/368; STJ-RT 786/245).
Em seguida, a agravante sustenta a aplicação
do artigo 49, § 5o, da Lei n.° 11.101/2005, ou seja, em virtude da garantia real
conferida ao credor, há de incidir o mencionado dispositivo legal, não
havendo que se falar em qualquer direito de compensação, ainda mais por que
tal compensação ocorreu no dia 15 de janeiro de 2009, ou seja, mais de 15
dias após a distribuição do pedido de recuperação judicial, desrespeitando o
princípio da universalidade dos credores.
A se permitir a compensação levada a efeito
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382 £&
7 pelo ABN AMRO BANK N. V., através de seu agente de garantia, Lassale
Bank National Association, que, na hipótese, age como seu mandatário, estar-
se-ia permitindo a quebra da regra da igualdade de tratamento entre os
credores da recuperanda, o que fere os mais comezinhos princípios de direito.
Preparado (fls. 22/24) e instruído o recurso (fls.
25/575), os autos vieram para apreciação do pedido de efeito suspensivo.
Já havia redigido despacho, com data de 06 de
abril último, quando o Banco ABN AMRO Real S/A apresentou memorial,
datado de 05 de abril de 2009, e fartamente ilustrado com documentos,
contrapondo-se a eventual concessão de tutela antecipatória recursal.
Em conseqüência, despachei após consideração
do mencionado "memorial" e dos documentos que o instruem, cuja juntada
aos autos determinei (cf. fls. 619/977).
Deferi, em parte, o pretendido efeito
suspensivo (fls. 577/594), a agravante anexou matérias publicadas em
diversos órgãos de comunicação, comprovando a sua grave crise financeira
(fls. 600/607), e comprovou o cumprimento do disposto no art. 526 do CPC
(fls. 613/615).
O Banco Santander (Brasil) S/A (sucessor por
incorporação do Banco ABN AMRO Real S/A) interpôs os embargos de
declaração de fls. 979/998, com expressos efeitos infringentes, que, contudo,
foram rejeitados pela decisão de fls. 1.007/1.009.
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
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8 Em seguida, esse Banco ofereceu a
contraminuta de fls. 1.011/1.044 e, por fim, a douta Procuradoria Geral de
Justiça, em parecer da Dra. Selma Negrão Pereira dos Reis, opinou pelo
provimento parcial (fls. 1.052/1.056).
Em sessão de 15/09/09, o feito foi levado à
Mesa, tendo proferido voto pelo provimento parcial do recurso, mas com
julgamento interrompido por pedido de vista do eminente Des. ELLIOT
AKEL.
Quando o voto já havia sido redigido, o Banco
Santander (Brasil) S/A levou a meu conhecimento, às vésperas do
julgamento, a petição de fls. 1.065/1.068, que foi juntada aos autos em
21/09/09 (fl. 1.064), expondo fato superveniente, que afetaria o efeito
suspensivo concedido liminarmente.
Em conseqüência, proferi o seguinte despacho:
"Por meio da petição de fls. 61/63, a
agravante requereu que o Banco ABN AMRO Real S/A, agente
local da garantia e filial de sua credora ABN AMRO BANK N. V.,
fosse compelido a devolver-lhe a quantia de US$ 2.962.847,34 (dois
milhões, novecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e
sete dólares norte-americanos e trinta e quatro cents), em virtude da
retenção indevida de recebíveis relativos à exportação de seus
produtos, objeto de penhor, que eram depositados em conta corrente
de sua titularidade mantida junto ao ABN AMRO BANK N. V.,
credor sujeito aos efeitos da recuperação judicial e detentor de
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Voto n.° 12.382
9 garantia real de hipoteca, de penhor mercantil e de penhor dos
aludidos recebíveis (direitos e títulos).
Referido pedido tem por objeto o
denominado "Contrato de Pré-Financiamento de Exportação",
celebrado em 26 de julho de 2007 pela agravante com a instituição
financeira acima destacada, no valor de US$ 125.000.000,00 (cento
e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Como já referido, em garantia do
cumprimento das obrigações assumidas, a agravante deu em
hipoteca suas unidades produtivas localizadas nos Municípios de
Juara e Cuiabá, ambas localizadas no Estado do Mato Grosso,
penhor mercantil de diversos bens e penhor dos seus recebíveis,
oriundos da exportação de seus produtos, os quais deveriam ser
depositados em conta bancária mantida junto ao ABN AMRO
BANK (conta corrente ABA n.° 026009580).
Depois de destacar que em nenhum
momento os recebíveis foram objeto de cessão fiduciária, mas
somente de penhor de direitos e títulos de crédito, a agravante relata
que, em 15 de janeiro de 2009, mais de 15 dias após a distribuição
do pedido de recuperação judicial, o ABN AMRO BANK lançou
mão da quantia de US$ 2.962.847,34 (dois milhões, novecentos e
sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e sete dólares norte-
americanos e trinta e quatro cents), pagando-se, em total afronta ao
disposto no artigo 49, § 5o, da Lei n.° 11.101/2005, já que tal valor
era fruto do penhor de recebíveis (direitos e títulos), constituído.
O efeito suspensivo foi deferido em
parte, ou seja, para o fim mencionado no item 44 de fl. 20, a saber, a
intimação das instituições cessionárias do crédito, para depositar o
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Voto n.° 12.382 c^
10 valor de US$ 2.962.847,34 (dois milhões, novecentos e sessenta e
dois mil, oitocentos e quarenta e sete dólares norte-americanos e
trinta e quatro cents), no seu equivalente em reais, porém não em
favor da agravante, e sim em conta vinculada.
Ocorre que, por petição datada de 17
de setembro deste ano, o Banco Santander (Brasil) S/A, sucessor por
incorporação do Banco ABN AMRO Real S/A, trouxe à baila, na
origem, a ocorrência de fato novo, ou seja, a expiração do prazo de
180 (cento e oitenta) dias, previsto no art. 6o, § 4o, da Lei n.°
11.101/2005, e expressamente mencionado no art. 49, § 5o, da
mesma Lei n.° 11.101/2005.
Argumentou que, com a expiração do
prazo improrrogável, não haveria mais obrigação de realizar
qualquer depósito judicial de valores relativos às dívidas garantidas
por penhor.
Não obstante, a MMa Juíza que
preside o feito limitou-se a cumprir a determinação deste Relator,
isto é, a intimação das instituições cessionárias para depósito da
quantia já mencionada, acrescentando que, "no que tange à alegação
de que o prazo de 180 dias é improrrogável, insta salientar que a r.
decisão monocrática do juízo ad quem não fez esta ressalva,
descabida, portanto a alegação de fato superveniente".
De fato, não foi feita a ressalva, que,
contudo, decorre expressamente da lei, ou seja, "tratando-se de
crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito (...) poderão ser
substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas
durante a recuperação judicial e, enquanto não renovadas ou
substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das
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Voto n.° 12.382 c^
11 garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de
suspensão de que trata o § 4o do art. 6o desta Lei".
Pois bem, as garantias não foram
ainda renovadas ou substituídas, tanto que a Assembléia Geral de
Credores será realizada nos dias 20 e 27 de outubro, em primeira e
segunda convocação, respectivamente.
Como decorre expressamente da lei, o
valor eventualmente recebido em pagamento das garantias somente
deveria permanecer em conta vinculada durante o período de
suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, período esse contado do
deferimento do processamento da recuperação por decisão
disponibilizada na Imprensa Oficial em 08 de janeiro de 2009.
Após esse período de 180 (cento e
oitenta) dias, e enquanto não se realizar a Assembléia Geral de
Credores, oportunidade em que as garantias poderão ser renovadas
ou substituídas, não há mais que se falar em permanência dos
referidos valores em conta vinculada.
Por isso, suspendo o cumprimento da
decisão anterior, de intimação das cessionárias para depósito de
valores, até o julgamento deste agravo de instrumento pela Câmara
Especial".
FUNDAMENTOS.
De início, confirmo inteiramente as decisões
monocráticas proferidas nestes autos e as incorporo agora ao voto definitivo.
É verdade que as partes celebrantes elegeram o
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Voto n.° 12.382
12
foro de Nova York, isto é, de acordo com a sub-cláusula 12.12, quanto ao
direito aplicável, "este contrato, as notas e os documentos do empréstimo
serão regidos e interpretados de acordo com as leis de Nova York".
E verdade, também, que, de acordo com a sub-
cláusula 12.13, "qualquer ação ou processo judicial por (ou em face de)
qualquer parte contratante que esteja relacionado a este contrato ou a
qualquer outro documento do empréstimo poderá ser instaurado nos (ou
transferido para os) tribunais estaduais de Nova York ou tribunais federais
para o distrito sul de Nova York (em cada caso, localizados no bairro de
Manhattan). Ao assinar e entregar este contrato, cada parte aceita (para si
mesma e em relação aos seus bens), em caráter geral e incondicional, o foro
dos tribunais supramencionados (e seus tribunais de apelação) para todos os
processos judiciais relacionados a este contrato e aos outros documentos do
empréstimo'''1 (cf. fl. 340).
Contudo, ainda que não se possa falar em um
juízo universal da recuperação judicial, tal como ocorre com a falência, ou
seja, um juízo uno e indivisível para todas as ações e execuções sobre bens e
direitos nela envolvidos, é certo, absolutamente certo, que "estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos" (caput do artigo 49 da Lei n.° 11.101/2005).
Isto é, estão sujeitos à recuperação judicial
todos os créditos existentes na data do pedido, sejam de qualquer natureza,
nacionais ou estrangeiros, previstos em contrato com foro distinto da
recuperação judicial ou com foro de eleição também diferente, excetuados, é
óbvio, aqueles que a própria lei especial, que é a lei brasileira - a Lei Federal
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382
13 n.° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 -, excepciona.
Parece-me absolutamente irrelevante, diante do
pedido de recuperação judicial feito pela devedora, que o contrato tenha sido
celebrado com credor estrangeiro e que nele se tenha elegido o foro de Nova
York.
De fato, em caso de falência ou de recuperação
judicial do devedor, o foro competente para sua discussão é aquele previsto
nos artigos 3o, 6o, § 8o e 76, caput, todos da Lei n.° 11.101/2005.
Não podem as partes, em contrato celebrado
anteriormente, alterar o foro para eventual falência ou recuperação judicial de
uma das contratantes.
Esse foro decorre da lei e não pode ser mudado
pela vontade das partes, isto é, "a competência funcional é sempre absoluta,
ou seja, instituída de acordo com o interesse público, e não por conveniência
das partes. Por conta disso não tolera modificação, legal ou convencional"
(RONALDO VASCONCELOS, Direito Processual Falimentar, Ia edição, São
Paulo, Quartier Latin, 2008, n.° 19, p. 141).
E, ademais, não se pode, igualmente, através de
contrato, excluir da falência ou da recuperação judicial, crédito que, pela lei
brasileira de regência, está sujeito a uma delas.
Em síntese, "o pedido de recuperação judicial
de empresas deve ser distribuído ao juízo que seria competente para decretar a
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382 áz)
14
falência, o qual é a comarca do local em que se situa o principal
estabelecimento do devedor" (PAULO SÉRGIO RESTIFFE, Recuperação de
Empresas, Ia edição, Barueri/SP, Manole, 2008, p. 93)
Em outras palavras, distribuído e processado
pedido de recuperação judicial, o foro competente para elucidar as questões
decorrentes do contrato é o foro da recuperação judicial, pouco importando
que o contrato tenha previsto foro de eleição em Nova York, e isso porque,
repita-se, o credor não é daqueles expressamente excluídos da sujeição aos
efeitos da recuperação judicial da devedora (cf., por exemplo, §§ 3o e 4o do
art. 49 daLein.0 11.101/2005).
Em outras e translúcidas palavras: se o crédito
está sujeito à recuperação judicial, o foro competente para sua discussão é o
da recuperação judicial, definido pela Lei n.° 11.101/2005; só no caso de
créditos não sujeitos à recuperação judicial (cf., por exemplo, o disposto no
art. 49, §§ 3o e 4o, da Lei n.° 11.101/2005) é que o foro de eleição, acordado
pelas partes, poderia prevalecer e permanecer.
Em suma, o primeiro fundamento do r.
despacho agravado, a meu ver, não prospera e não pode ser mantido.
O terceiro fundamento merece o mesmo
destino.
De fato, a sub-cláusula 3.8 dispõe que:
"Compensação; Divisão de Pagamentos, (a) Sem limitar as obrigações dos
Devedores ou os direitos de qualquer Parte Mutuante nos termos dos
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382
15 Documentos do Empréstimo, se a Mutuaria deixar de pagar quando devido
(seja no vencimento declarado, por antecipação ou de outra forma) qualquer
valor que deve ser pago por ela nos termos deste instrumento ou nos termos
de qualquer outro Documento do Empréstimo, então (desde que de acordo
com a Lei Aplicável) cada Parte Mutuante poderá, sem aviso prévio aos
Devedores (aviso esse que fica desde já expressamente renunciado por eles
na máxima extensão permitida por Lei Aplicável), compensar e aplicar
contra esse valor todos e quaisquer depósitos (gerais ou específicos, à vista
ou a prazo, provisórios ou definitivos, em qualquer moeda, vencidos ou
vincendos) a qualquer momento detidos ou qualquer outra Dívida devida por
essa Parte Mutuante ou por qualquer uma de suas Coligadas (em cada caso,
incluindo qualquer filial ou agência dessas Coligadas) à ordem de qualquer
Devedor (fl. 290).
Como resulta dessa redação, se a mutuária não
pagasse quando devido, ou seja, no vencimento declarado, então a mutuante,
desde que de acordo com a Lei Aplicável, poderia compensar e aplicar todos
e quaisquer depósitos a qualquer momento detidos.
Na verdade, criou-se, para a mutuante, um
critério de amortização de seu crédito, mediante apropriação de valores pagos
por terceiros à devedora. Ou seja, em caso de recuperação judicial da
devedora, o critério importa em esquema de pagamento antecipado de um
credor em detrimento dos outros.
Ora, a lei aplicável, como já se viu acima, no
caso de recuperação judicial da devedora mutuária, é a Lei n.° 11.101/2005,
que, no § 5o do artigo 49, estatui que: "Tratando-se de crédito garantido por
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382 S&
16 penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou
valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias
liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial e, enquanto não
renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das
garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão
de que trata o § 4odo art. 6odesta Lei".
Isto é, a lei aplicável não permite ao credor, tão
logo distribuído e processado o pedido de recuperação judicial, compensar
valores ou se apropriar de valores pagos por terceiros, e endereçados ao
credor por força do penhor de recebíveis.
Esses valores eventualmente recebidos pelo
credor em pagamento das garantias deverão permanecer em conta vinculada
durante o período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o da Lei n.°
11.101/2005, ou seja, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias,
contado do deferimento do processamento da recuperação.
Assim, em síntese, e a meu ver, ainda que sob a
denominação de compensação, também não subsiste o terceiro fundamento do
r. despacho agravado.
Resta o segundo fundamento, ou seja, como a
compensação indevida teria sido feita pelo ABN AMRO BANK N.V.,
poderia o Banco ABN AMRO Real S/A, tido como sua filial ou componente
do mesmo grupo econômico, ser intimado para a restituição?
De início, os precedentes do STJ invocados
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382
17
pela agravante mostram que a jurisprudência ali se consolidou no sentido de
se reconhecer a solidariedade entre empresas do mesmo grupo econômico
para responder a ações ligadas a contrato de seguro.
Assim, já se decidiu que "a corretora de seguro,
integrante do mesmo grupo econômico a que pertence a companhia
seguradora, tem legitimidade para responder à ação em que se demanda o
cumprimento do contrato" (REsp n.° 842.688/SC), do mesmo modo que
"detém legitimidade passiva para responder à ação de cobrança proposta
pelos beneficiários do seguro, o banco líder do grupo econômico a que
pertence a companhia seguradora, já que se utilizou de sua logomarca, do seu
prestígio e de suas instalações, além de seus próprios empregados, para a
celebração do contrato de seguro" (REsp n.° 434.865/RO).
De outra parte, mesmo em outras matérias,
aquele Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no mesmo
sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. COBRANÇA DE ANUIDADE E
ENCARGOS DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ CANCELADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA. PROVA DO DANO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO.
- Pertencendo a empresa
administradora do cartão de crédito ao mesmo grupo econômico do
réu, este tem legitimidade passiva ad causam para responder por
dano moral causado à contratante. Precedentes.
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voton." 12.382 c ^
18
- O dano moral não depende de
prova; acha-se in re ipsa (REsp n. 296.634-RN, de minha relatoria).
- O valor da indenização por dano
moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça quando
a quantia arbitrada se mostrar ínfima, de um lado, ou visivelmente
exagerada, de outro. Hipótese de fixação excessiva, a gerar
enriquecimento indevido do ofendido.
Recurso especial conhecido, em
parte, e provido (REsp n.° 775.766/PR - 4a Turma, Rei. Min. Barros
Monteiro, j . 07/02/2006, conheceram em parte e nessa parte deram
provimento, v. u., DJU 20/03/2006, p. 300).
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE DE PARTE. A distribuidora de títulos e valores
mobiliários é parte legitimada a responder por diferenças de
correção monetária decorrentes de título emitido por instituição
financeira pertencente ao mesmo grupo econômico. Recurso
especial não conhecido (REsp n.° 326.304/SP, 3a Turma, Rei. Min.
Ari Pargendler, j . 18/11/2004, não conheceram, v. u., DJU
14/03/2005, p. 318, Lex-STJ 189/74).
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
DENTRO DE CONCESSIONÁRIA DO MESMO GRUPO DA
COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CARRO
AVARIADO VENDIDO COMO NOVO. TEORIA DA
APARÊNCIA. APLICABILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR. RESCISÃO DO CONTRATO E INDENIZAÇÃO
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382
CTVT1
19 POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PADRÃO DE RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
I - A concessionária integrante do
mesmo grupo da companhia de arrendamento mercantil é parte
legítima passiva para responder à ação de indenização por danos
materiais e morais proposta por adquirente de automóvel dito zero
quilômetro, que vem a descobrir, em ulterior perícia, que o veículo
já havia sofrido colisão. A responsabilidade existe, ainda que o
negócio tenha se efetivado por meio de contrato de leasing,
porquanto celebrada a avença no interior da empresa revendedora,
diretamente com seus empregados, circunstância que autoriza a
aplicação da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da
boa-fé nas relações negociais, afastando a interpretação de que o
contrato foi firmado com terceiro. Está evidenciado que a ação
reparatória teve origem em conduta ardilosa da própria
concessionária, não havendo como ser afastada, portanto, sua
responsabilidade pelos prejuízos que foram causados ao
consumidor, o qual não teria celebrado o negócio se lhe fossem
dados conhecer os defeitos do veículo.
II - Versa a hipótese, ademais,
relação consumerista, sujeita às regras protetivas do Código de
Defesa do Consumidor, que prevê, em seu artigo 18, a
responsabilização do fornecedor, quando comprovada sua culpa
pelo vício de qualidade do produto, não importando sua relação
direta ou indireta, contratual ou extracontratual com o consumidor.
III - Fixado o valor da reparação por
danos morais dentro de padrões de razoabilidade, faz-se
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382
20 desnecessária a intervenção deste Superior Tribunal.
Recurso especial não conhecido
(REsp n.° 369.971/MG, 3a Turma, Rei. Min. Castro Filho, j .
16/12/2003, não conheceram, v. u., DJU 10/02/2004, p. 247).
CADERNETA DE POUPANÇA.
REMUNERAÇÃO NO MÊS DE JANEIRO/89. PLANO VERÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
DIVERSA DO AGENTE CAPTADOR, MAS DO MESMO
GRUPO ECONÔMICO.
1. Conforme jurisprudência das
Turmas que compõem a 2a Seção desta Corte, a instituição
financeira, líder do grupo econômico ao qual pertence o agente
financeiro signatário do contrato de depósito de poupança, pode
figurar no pólo passivo de ações como a presente.
2. Omissis.
3. Omissis.
4. Recurso conhecido e provido, em
parte (REsp n.° 128.998/RS, 3a Turma, Rei. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j . 03/03/98, conheceram e deram parcial
provimento, v. u., DJU 04/05/98, p. 155).
No caso dos autos, em que se discute a
alegação de apropriação indevida de valores, a instituição financeira que se
apropriou dos valores, em princípio e a rigor, é que deveria ser intimada, e
não o agente local da garantia e filial da credora.
No memorial já aludido, o Banco ABN AMRO
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382
21
Real S/A (ou apenas Banco Real) insiste que, realmente, não é parte legítima,
conforme as disposições do contrato internacional (Pré-Pagamento a
Exportação), para figurar como sujeito passivo de qualquer "pedido" ou
"requerimento incidental".
Diz que o ABN Bank NV hoje não possui
estabelecimento, qualquer investimento no Brasil ou participação em qualquer
sociedade (quer subsidiária, quer agência, quer sucursal) que justifique
requerimentos descabidos da agravante contra qualquer sociedade no Brasil,
menos ainda contra o Banco Real S/A.
Reitera que, como se lê na introdução do
contrato, era apenas agente de garantia no Brasil em relação às hipotecas e ao
penhor mercantil, e, nessa condição, não pode ser obrigado a pagar sumária e
imediatamente qualquer valor à agravante, ou, mesmo, "devolver" qualquer
valor, já que nenhum valor da agravante detém, nem nunca deteve, em razão
do contrato internacional PPE.
Esclarece que é inerente à natureza dessa
espécie de contrato a possibilidade das cessões parciais do crédito, com
anuência prévia e expressa do devedor já manifestada no corpo do PPE, a
diversos outros credores, formando um grupo de credores com créditos
individualizados e garantias comuns (cf. cláusula 12.8).
Hoje o ABN AMRO Bank NV cedeu 100%
(cem por cento) de seu crédito a mais de uma dezena de credores (que
inclusive se habilitaram nos autos da Recuperação), não sendo mais credor da
agravante.
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382 á&
22
Explica detalhadamente que, em julho de 2008,
houve a venda dos ativos no mundo do Grupo ABN ao Grupo liderado pelo
RBS (The Royal Bank of Scotland Group, plc, Fortis AS/NM e Fortis N. V.)
e dos ativos do Grupo ABN no Brasil, dentre eles a participação societária no
Banco ABN AMRO Real S/A, ao Banco Santander S/A, sociedade espanhola
com sede na Cidade de Santander, Espanha.
O chamado "documento 06" que instrui o
memorial do Banco Real S/A consiste exatamente no pedido de
habilitação/divergência de crédito na Recuperação Judicial da agravante.
Lê-se na petição inicial desse pedido que o
ABN AMRO Bank N. V., uma instituição financeira devidamente constituída
e existente de acordo com as leis da Holanda desembolsou os valores e os
entregou à agravante (US$ 125.000.000,00); contudo, posteriormente, no
período compreendido entre 3 de agosto de 2007 e 13 de março de 2009,
foram celebrados 12 (doze) Contratos de Cessão de Crédito, com 11 (onze)
instituições diversas, não mais ostentando o ABN AMRO Bank N. V. a
qualidade de credor da recuperanda, qualidade essa que passou a ser usufruída
por mais de uma dezena de outros credores, ali perfeitamente identificados;
pois bem, das doze cessões de crédito, as oito primeiras foram celebradas
anteriormente à apropriação indevida dos valores e com as instituições ali
mencionadas (Credit Suisse; MultiBank/Multi Credit; HSBC Brasil;
Santander Madrid; Tudor BVI; NWI; HBK e Drake)
Assim, diante dessas cessões parciais de
crédito, não parece certo que, tal como assentado pelo r. despacho agravado, o
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382 <â&
23 numerário cuja liberação é pretendida tenha sido retido por ABN AMRO
BankNV.
Como as oito primeiras cessões de crédito
ocorreram nos anos de 2007 e 2008, é evidente que os cessionários devem ter
se apropriado, em janeiro de 2009, dos valores reclamados pela agravante, e
são esses cessionários, alguns já representados por advogados nos autos
(exceção feita ao HSBC Brasil), que devem ser intimados para a restituição.
Por isso, deferi em parte o pretendido efeito
suspensivo, para o fim mencionado no item 44 de fl. 20, a saber, a intimação
das instituições cessionárias do crédito, para depositar o valor de US$
2.962.847,34 (dois milhões, novecentos e sessenta e dois mil, oitocentos e
quarenta e sete dólares norte-americanos e trinta e quatro cents), no seu
equivalente em reais, porém não em favor da agravante, e sim em conta
vinculada.
Essa decisão, agora, deixa de ser ratificada,
diante do fato superveniente relatado pelo Banco Santander (Brasil) S/A e
regularmente documentado nos autos, reportando-me, no ponto, ao último
despacho proferido e constante do final do relatório.
Para documentar no acórdão, anoto que, como
ficou expressamente consignado no despacho de fls. 577/594, a decisão ali
proferida levou em conta o memorial apresentado pelo Banco ABN AMRO
Real S/A, datado de 05 de abril de 2009, e fartamente ilustrado com
documentos, material este que compõem as folhas 619/977 deste instrumento.
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382 <á&
24 Tendo em vista a irrecorribilidade daquela
decisão, nos termos do parágrafo único do artigo 527 do CPC, as partes
contrariadas têm interposto embargos de declaração, sob o falso pretexto de
existência de omissões, obscuridades ou obscuridades.
Foi o que aconteceu novamente aqui, em que o
Banco Santander (Brasil) S/A (sucessor por incorporação do Banco ABN
AMRO Real S/A) interpôs os embargos de declaração com efeitos
infringentes de fls. 979/998, destacando, em vários capítulos: (a) a
incompetência da Justiça Brasileira para apreciar a questão; (b) pedido
totalmente equivocado de "liberação" de valores, sem a necessidade de
distribuir medidas cautelares incidentais ou ações de conhecimento
autônomas; (c) aplicação da lei de eleição pelo Tribunal Brasileiro; (d)
extensão dos efeitos da recuperação judicial para partes e bens estrangeiros;
(e) ausência de notificação formal dos credores estrangeiros sobre o
procedimento de recuperação judicial; (f) desnecessidade de que a conta
vinculada seja uma conta judicial; (g) procedimento para remessa de valores
ao Brasil, variação cambial e impacto tributário; (h) distinção entre o Banco
Real e o Banco ABN AMRO N. V.
Contudo, com a devida vênia, o pretenso
recurso só demonstrava inconformismo com o que foi decidido, e jamais o
intento de aclaramento, tanto que postulou expressamente efeitos infringentes,
ou seja, modifícativos.
O que se queria era que se redecidisse, o que
naquela ocasião não era possível.
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382 á&
25 No tocante às questões sob as letras "a" e "c", a
decisão embargada expôs exaustivamente as razões pelas quais se entendeu
pela competência do juízo em que se processa a recuperação judicial para
decidir a espécie, não havendo omissão, contradição ou obscuridade.
No que tange à questão sob a letra "b", a
decisão embargada, do mesmo modo, foi expressa em assinalar que "a lei
aplicável não permite ao credor, tão logo distribuído e processado o pedido de
recuperação judicial, compensar valores ou se apropriar de valores pagos por
terceiros, e endereçados ao credor por força do penhor de recebíveis",
acrescentando que "esses valores eventualmente recebidos pelo credor em
pagamento das garantias deverão permanecer em conta vinculada durante o
período de suspensão de que trata o § 4o do art. 6o da Lei n.° 11.101/2005, ou
seja, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contado do
deferimento do processamento da recuperação.
No que concerne à questão sob a letra "d", a
decisão embargada só visou a assegurar o cumprimento estrito do que dispõe
o caput do artigo 49 da LRF, ou seja, o contrato deve se submeter à
recuperação judicial e, assim, os valores indevidamente apropriados devem
ser restituídos.
Em relação à questão sob a letra "e", a decisão
embargada reportou-se expressamente aos doze contratos de cessão de crédito
e ao fato de que os cessionários é que deveriam ser intimados para a
restituição.
A propósito da questão sob a letra "f', a
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00 Voto n.° 12.382 c ^
26 decisão embargada referiu-se a conta vinculada, mas não disse que a mesma
deveria ser judicial.
Quanto à questão sob a letra "g", não importa
qual procedimento para remessa de valores ao Brasil, variação cambial e
impacto tributário, importa sim que o valor apropriado indevidamente seja
restituído integralmente, arcando quem se apropriou indevidamente com os
custos respectivos.
A questão sob a letra "h" perdeu oportunidade,
diante dos contratos de cessão de crédito.
Em suma, inexistentes os pressupostos
recursais, os embargos de declaração deveriam mesmo ser rejeitados.
Destarte, pelo meu voto, conheço
do recurso, reconhecendo expressamente a competência
do foro da recuperação judicial para o processo
envolvendo o contrato sub judice, porém julgo-o
prejudicado, eis que o depósito perseguido era para
ser feito em conta vinculada e só subsistiria pelo
prazo do artigo 6o, § 4o, da Lei n.° 11.101/2005,
prazo esse já superado, sem realização da Assembléia
Geral de Credores e sem aprovação do plano de
recuperação.
EifmeuPERO Relator
^ROÚ
Agravo de Instrumento n.° 639.362.4/0-00
Voto n.° 12.382