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Professora Suzele Veloso Lei Orgânica do Distrito Federal Exercícios 1 É PROIBIDO REPRODUZIR OU COMERCIALIZAR www.estudioaulas.com.br DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA Seção I Da Procuradoria-Geral do Distrito Federal Art. 110. A Procuradoria-Geral é o órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituição Federal. Parágrafo único. A proibição de que trata o art. 19, § 8º, aplica-se à nomeação do Procurador-Geral do Distrito Federal. Art. 111. São funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no âmbito de Poder Executivo: I – representar o Distrito Federal judicial e extrajudicialmente; II – representar a Fazenda Pública perante os Tribunais de Contas da União, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais; III – promover a defesa da Administração Pública, requerendo a qualquer órgão, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário; IV – representar sobre questões de ordem jurídica sempre que o interesse público ou a aplicação do Direito o reclamarem; V – promover a uniformização da jurisprudência administrativa e a compilação da legislação do Distrito Federal; VI – prestar orientação jurídico-normativa para a administração pública direta, indireta e fundacional; VII – efetuar a cobrança judicial da dívida do Distrito Federal. § 1º A cobrança judicial da dívida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII desse artigo inclui aquela relativa à Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 2º É também função institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representação judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Art. 112. Os servidores de apoio às atividades jurídicas serão organizados em carreira, com quadro próprio e funções específicas. Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundações do Distrito Federal e aos Procuradores da Câmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibições e impedimentos da atividade correcional e de disposições atinentes à carreira de Procurador do Distrito Federal. Seção II Da Defensoria Pública do Distrito Federal Art. 114. A Defensoria Pública do Distrito Federal é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (Artigo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 61, de 2012.) § 1º À Defensoria Pública do Distrito Federal é assegurada, nos termos do art. 134, § 2º, da Constituição Federal, e do art. 2º da Emenda Constitucional nº 69, de 29 de março de 2012, autonomia funcional e administrativa,

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    DAS FUNES ESSENCIAIS JUSTIA

    Seo I

    Da Procuradoria-Geral do Distrito Federal

    Art. 110. A Procuradoria-Geral o rgo central do sistema jurdico do Distrito Federal, de natureza permanente, na forma do art. 132 da Constituio Federal.

    Pargrafo nico. A proibio de que trata o art. 19, 8, aplica-se nomeao do Procurador-Geral do Distrito Federal.

    Art. 111. So funes institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no mbito de Poder Executivo:

    I representar o Distrito Federal judicial e extrajudicialmente;

    II representar a Fazenda Pblica perante os Tribunais de Contas da Unio, do Distrito Federal e Juntas de Recursos Fiscais;

    III promover a defesa da Administrao Pblica, requerendo a qualquer rgo, entidade ou tribunal as medidas de interesse da Justia, da Administrao e do Errio;

    IV representar sobre questes de ordem jurdica sempre que o interesse pblico ou a aplicao do Direito o reclamarem;

    V promover a uniformizao da jurisprudncia administrativa e a compilao da legislao do Distrito Federal;

    VI prestar orientao jurdico-normativa para a administrao pblica direta, indireta e fundacional;

    VII efetuar a cobrana judicial da dvida do Distrito Federal.

    1 A cobrana judicial da dvida do Distrito Federal a que se refere o inciso VII desse artigo inclui aquela relativa Cmara Legislativa do Distrito Federal.

    2 tambm funo institucional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal a representao judicial e extrajudicial do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

    Art. 112. Os servidores de apoio s atividades jurdicas sero organizados em carreira, com quadro prprio e funes especficas.

    Art. 113. Aplicam-se aos Procuradores das Autarquias e Fundaes do Distrito Federal e aos Procuradores da Cmara Legislativa do Distrito Federal os mesmos direitos, deveres, garantias, vencimentos, proibies e impedimentos da atividade correcional e de disposies atinentes carreira de Procurador do Distrito Federal.

    Seo II

    Da Defensoria Pblica do Distrito Federal

    Art. 114. A Defensoria Pblica do Distrito Federal instituio permanente e essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5, LXXIV, da Constituio Federal. (Artigo com a redao da Emenda Lei Orgnica n 61, de 2012.)

    1 Defensoria Pblica do Distrito Federal assegurada, nos termos do art. 134, 2, da Constituio Federal, e do art. 2 da Emenda Constitucional n 69, de 29 de maro de 2012, autonomia funcional e administrativa,

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    cabendo-lhe elaborar, nos termos da lei de diretrizes oramentrias, sua proposta oramentria e encaminh-la ao Poder Executivo para consolidao da proposta de lei de oramento anual e submisso ao Poder Legislativo.

    2 O Defensor Pblico-Geral do Distrito Federal s pode ser destitudo, nos termos da lei, por iniciativa do Governador e prvia deliberao da Cmara Legislativa do Distrito Federal.

    Art. 115. assegurada ao policial militar, policial civil e bombeiro militar do Distrito Federal assistncia jurdica especializada atravs da Assistncia Judiciria, quando no exerccio da funo se envolverem em fatos de natureza penal ou administrativa.

    Art. 116. Haver na Assistncia Judiciria centro de atendimento para a assistncia jurdica, apoio e orientao mulher vtima de violncia, bem como a seus familiares.

    DA ORDEM SOCIAL E DO MEIO AMBIENTE

    Ponto 1. A ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justia sociais.

    Nos termos da LODF a ordem social tem como base fundamental o trabalho, eis que por seu intermdio que o homem alcana a sua dignidade e sobrevivncia.

    Da mesma forma, a ordem social objetiva o bem-estar de todos e a garantia de justia social.

    Ponto 2. O Distrito Federal, em ao integrada com a Unio, assegurar os direitos relativos educao, sade, segurana pblica, alimentao, cultura, assistncia social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto.

    Destaque-se que os direitos sociais a serem garantidos pelo DF sero assegurados com a ao integrada da UNIO.

    A justia social, que o objetivo da ORDEM SOCIAL justamente a implementao da educao, sade, segurana pblica, alimentao, cultura, assistncia social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto.

    Ponto 3. A seguridade social compreende o conjunto de aes de iniciativa do Poder Pblico e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes a sade, previdncia e assistncia social.

    A seguridade social um conjunto de aes efetivadas pelo Poder Pblico que visam a garantir a sade, assistncia social e previdncia social, visualizando-se da seguinte forma:

    Os servios de sade e assistncia social sero assegurados pelo Poder Pblico independentemente de contribuio dos usurios, mas os servios de previdncia social s sero prestados mediante contribuio. Exemplo: os servios de sade podero ser usufrudos pelos moradores do DF, mesmo que no se pague por isso, basta se dirigir a um hospital pblico. A assistncia social (ajuda financeira para aqueles considerados em situao de misria) ser prestada tambm, independentemente de pagamento. Todavia, os servios de previdncia social (aposentadoria, auxlio-doena, etc) s sero prestados queles que contriburem para o regime geral de previdncia social.

    SEGURIDADE SOCIAL = SAP (sade, assistncia social e previdncia social)

    Ponto 4. O dever do Poder Pblico no exclui o das pessoas, da famlia, das empresas e da sociedade.

    As realizaes da ordem social devero ser efetivadas pelo Poder Pblico com a participao de todos.

    DA SADE

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    Ponto 5. A sade direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante polticas sociais, econmicas e ambientais que visem:

    I ao bem-estar fsico, mental e social do indivduo e da coletividade, reduo do risco de doenas e outros agravos;

    II ao acesso universal e igualitrio s aes e servios de sade, para sua promoo, preveno, recuperao e reabilitao.

    As aes na rea da sade dever do todos que devem ser asseguradas a todos e que tenham como objetivo o bem-estar fsico, mental e social, no intuito de reduzir as doenas; e o acesso a todos de forma igualitria.

    Ponto 6. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede nica e hierarquizada, constituindo o Sistema nico de Sade SUS, no mbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:

    I atendimento integral ao indivduo, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais;

    II descentralizao administrativa da rede de servios de sade para as Regies Administrativas;

    III participao da comunidade;

    IV direito do indivduo informao sobre sua sade e a da coletividade, as formas de tratamento, os riscos a que est exposto e os mtodos de controle existentes;

    V gratuidade da assistncia sade no mbito do SUS;

    VI integrao dos servios que executem aes preventivas e curativas adequadas s realidades epidemiolgicas.

    O SUS sistema nico de sade um convenio firmado entre o poder pblico e hospitais particulares com vistas cooperao mtua. Assim, o Poder Pblico que tem a responsabilidade de garantir a todos os servios e sade, quando no consegue efetivar por completo esse servio pode buscar a cooperao de particulares que podero conveniar-se ao SUS. Essa uma forma de atender os indivduos de forma integral, com prioridade para as aes preventivas; possibilidade de prestao de servios em todas as regies administrativas do DF; garantir o direito de informaes sobre sade; gratuidade dos servios de sade e integrao entre aes preventivas e curativas.

    Ponto 7. A assistncia sade livre iniciativa privada.

    *As instituies privadas podero participar, de forma complementar, do Sistema nico de Sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, concedida preferncia s entidades filantrpicas e s sem fins lucrativos.

    * vedada a participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistncia sade do Distrito Federal, salvo nos casos previstos em lei federal.

    * vedada a destinao de recursos pblicos do Distrito Federal para auxlio, subvenes, juros e prazos privilegiados a instituies privadas com fins lucrativos.

    * vedada a designao ou nomeao de proprietrios, administradores e dirigentes de entidades ou servios privados de sade para exercer cargo de chefia ou funo de confiana no Sistema nico de Sade do Distrito Federal.

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    A sade no DF pode ser exercida por particulares, atravs do SUS. Todavia, a LODF estabelece alguns requisitos para que o servio de sade pblica seja prestado por particulares, resumido da seguinte forma: a participao do particular apenas complementar; no possvel financiar a sade com capital estrangeiro; os convnios no podem ser firmados com hospitais particulares com finalidade lucrativa; proprietrios e administradores de hospitais particulares no podem ser nomeados para cargos de chefia no SUS.

    Ponto 8. dever do Poder Pblico garantir ao portador de deficincia os servios de reabilitao nos hospitais, centros de sade e centros de atendimento.

    A LODF destaca tratamento diferenciado ao portador de deficincia.

    Ponto 9. dever do Poder Pblico promover e restaurar a sade psquica do indivduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e cidadania, mediante servios de sade preventivos, curativos e extra-hospitalares.

    *Fica vedado o uso de celas fortes e outros procedimentos violentos e desumanos ao doente mental.

    *A internao psiquitrica compulsria, realizada pela equipe de sade mental das emergncias psiquitricas como ltimo recurso, dever ser comunicada aos familiares e Defensoria Pblica.

    *Sero substitudos, gradativamente, os leitos psiquitricos manicomiais por recursos alternativos como a unidade psiquitrica em hospital geral, hospitais-dia, hospitais-noite, centros de convivncia, lares abrigados, cooperativas e atendimentos ambulatoriais.

    *As emergncias psiquitricas devero obrigatoriamente compor as emergncias dos hospitais gerais.

    A LODF destaca a promoo da sade psquica do indivduo, determinando que vedado o uso de celas-fortes para a internao de doentes mentais ou outros meios violentos de tratamento; a internao psiquitrica que seja obrigatria deve ser comunicada aos familiares e Defensoria Pblica; as emergncias gerais dos hospitais devero ter emergncias psiquitricas.

    Ponto 10. O Sistema nico de Sade do Distrito Federal contar, sem prejuzo das funes do Poder Legislativo, com trs instncias colegiadas e definidas na forma da lei:

    I a Conferncia de Sade;

    II o Conselho de Sade;

    III os Conselhos Regionais de Sade.

    *A Conferncia de Sade, rgo colegiado, com representao de entidades governamentais e no governamentais e da sociedade civil, reunir-se- a cada dois anos para avaliar e propor as diretrizes da poltica de sade do Distrito Federal, por convocao do Governador ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho de Sade, pela maioria absoluta dos seus membros.

    *O Conselho de Sade, de carter permanente e deliberativo, rgo colegiado com representao do governo, prestadores de servios, profissionais de sade e usurios, atuar na formulao de estratgias e no controle de execuo da poltica de sade, inclusive nos aspectos econmicos e financeiros, e ter suas decises homologadas pelo Secretrio de Sade do Distrito Federal.

    *Os Conselhos Regionais de Sade, de carter permanente e deliberativo, rgos colegiados, com representao do governo, prestadores de servios, profissionais de sade e usurios, atuaro na formulao, execuo,

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    controle e fiscalizao da poltica de sade, em cada Regio Administrativa, inclusive nos aspectos econmicos e financeiros, e tero suas decises homologadas pelo Diretor Regional de Sade.

    O SUS conta com trs instncias colegiadas:

    - Conferencia da sade: que se reunir de dois em dois anos para avaliar os servios de sade do DF e propor as diretrizes (metas) da poltica de sade no DF;

    - Conselho de Sade: conselho para formular estratgias para a melhoria da sade no DF;

    - Conselho Regional de Sade: atua na formulao, execuo e fiscalizao da sade; instalado em cada uma das RAs.

    INSTANCIAS DA SADE:

    Ponto 11. O Sistema nico de Sade do Distrito Federal ser financiado com recursos do oramento do Distrito Federal e da Unio, alm de outras fontes, na forma da lei.

    O financiamento do SUS contar com recurso do DF e da Unio.

    DA PROMOO E DA ASSISTNCIA SOCIAL

    Ponto 12. A assistncia social dever do Estado e ser prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuio a seguridade social, assegurados os direitos sociais estabelecidos no art. 6 da Constituio Federal.

    Ressalte-se que, a seguridade social compreende aes voltadas para a SAUDE, ASSISTENCIA SOCIAL E PREVIDENCIA SOCIAL. Somente para os servios de sade e assistncia social que no necessrio contribuio. Porm, para ter acesso aos benefcios da previdncia social necessrio contribuir.

    * dever do Poder Pblico proteger a famlia, maternidade, infncia, adolescncia, velhice, assim como integrar socialmente os segmentos desfavorecidos.

    Da Educao

    Ponto 13. A Educao, direito de todos, dever do Estado e da famlia, nos termos da Constituio Federal, ser promovida e incentivada com a colaborao da sociedade, fundada nos ideais democrticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorizao da vida, e ter por fim a formao integral da pessoa humana, sua preparao para o exerccio consciente da cidadania e sua qualificao para o trabalho.

    *O ensino pblico de nvel fundamental ser obrigatrio e gratuito.

    *O Poder Pblico assegurar a progressiva extenso da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino mdio.

    *O no oferecimento do ensino obrigatrio pelo Poder Pblico ou sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituio Federal.

    *O acesso ao ensino obrigatrio gratuito direito pblico subjetivo.

    Como direito social, a educao direito de todos e dever do Estado. A LODF determina que o ensino fundamental (s o ensino FUNDAMENTAL!) obrigatrio e gratuito e que, progressivamente, o Poder Pblico vai estender a obrigatoriedade do ensino para o ensino mdio.

    Caso o ensino fundamental no esteja disponvel a todos, a autoridade responsvel ser devidamente responsabilizada.

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    Ponto 14. O Poder Pblico assegurar, na forma da lei, a gesto democrtica do ensino pblico, com a participao e cooperao de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definio, implementao e avaliao de sua poltica.

    A gesto da educao no DF deve se dar de forma democrtica com a participao de todos os seguimentos envolvidos com a educao.

    Ponto 15. O Distrito Federal garantir atendimento em creches e pr-escolas a crianas de zero a seis anos de idade, na forma da lei.

    *O Poder Pblico garantir atendimento, em creche comum, a crianas portadoras de deficincia, oferecendo recursos e servios especializados de educao e reabilitao.

    Ponto 16. O Poder Pblico assegurar condies de suporte ao acesso e permanncia do aluno na pr-escola e no ensino fundamental e mdio, mediante ao integrada dos rgos governamentais que garanta transporte, material didtico, alimentao e assistncia sade.

    Ressalte-se que ofertar educao no apenas colocar o aluno em sala de aula e um professor. necessrio que o Estado possibilite ao aluno condies para entrar e permanecer na escola. Assim, deve-se agir no sentido de garantir o transporte para o aluno que mora distante da escola, o material didtico, eis que boa parte dos estudantes da rede pblica, no tm condies de adquiri-lo. Alm disso, garantir a alimentao (no raro saber de situaes em que a nica refeio do aluno foi a merenda servida na escola) e a assistncia sade, tais como os programas da rede pblica em que o aluno faz exames de vista e auditivos e em alguns casos, detectando problemas, o prprio Estado fornece culos ou aparelhos auditivos.

    Ponto 17. O Poder Pblico prover atendimento a jovens e adultos, principalmente trabalhadores, em ensino noturno de nvel fundamental e mdio, mediante oferta de cursos regulares e supletivos, de modo a compatibilizar educao e trabalho.

    Caso seja necessrio, o Poder Pblico assegurar meios de acesso e permanncia do aluno na escola, oferecendo transporte, alimentao, material didtico, dentre outros.

    Ponto 18. A educao direito de todos e deve compreender as reas cognitiva, afetivo-social e fsico-motora.

    *A educao fsica e a educao artstica so disciplinas curriculares obrigatrias, ministradas de forma terica e prtica em todos os nveis de ensino da rede escolar.

    A educao deve ter um carter completo, compreendendo a rea cognitiva (do conhecimento), afetivo-social (ou seja, noes de cidadania, humanidade) e fsico-motora, de modo que a educao fsica e artstica sero obrigatrias.

    Ponto 19. O ensino religioso, de matrcula facultativa, constituir disciplina dos horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental e mdio.

    Ante o fato do Brasil ser um pas laico (sem religio oficial), o ensino religioso facultativo.

    Ponto 20. A lngua espanhola poder constar como opo de lngua estrangeira do ensino fundamental e mdio, como forma de buscar a integrao econmica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, prevista na Constituio Federal.

    Ponto 21. Por fim, deve ser inclusa a literatura brasiliense no currculo das escolas pblicas, com vistas a incentivar e difundir as formas de produo artstico literria locais, e o currculo escolar e o universitrio devem

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    incluir contedo sobre as lutas das mulheres, dos negros e dos ndios na histria da humanidade e da sociedade brasileira.

    Ponto 22. A rede oficial de ensino incluir em seu currculo, em todos os nveis, contedo programtico de educao ambiental, educao sexual, educao para o trnsito, sade oral, comunicao social, artes, alm de outros adequados realidade especfica do Distrito Federal.

    Ponto 23. O Poder Pblico aplicar anualmente, no mnimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, includa a proveniente de transferncias, na manuteno e desenvolvimento do ensino de primeiro e segundo graus e da educao pr-escolar, em conformidade com o art. 212 e o art. 60 do Ato das Disposies Transitrias da Constituio Federal.

    A educao contar com no mnimo 25% das receitas tributrias arrecadada anualmente pelo DF

    Da Cultura

    Ponto 24. O Poder Pblico garantir a todos o pleno exerccio dos direitos culturais e o acesso s fontes da cultura; apoiar e incentivar a valorizao e difuso das manifestaes culturais, bem como a proteo do patrimnio artstico, cultural e histrico do Distrito Federal.

    Do Desporto

    Ponto 25. dever do Distrito Federal fomentar prticas desportivas, formais e no formais, como incentivo a educao, promoo social, integrao sociocultural e preservao da sade fsica e mental do cidado.

    *As unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Pblico do Distrito Federal estaro voltados para a populao, com atendimento especial a criana, adolescente, idoso e portadores de deficincia.

    DA CRIANA E DO ADOLESCENTE

    Ponto 26. dever da famlia, da sociedade e do Poder Pblico assegurar criana e ao adolescente, nos termos da Constituio Federal, com absoluta prioridade, o direito vida, sade, alimentao, educao, lazer, profissionalizao, cultura, dignidade, respeito, liberdade, convivncia familiar e comunitria, alm de coloc-los a salvo de toda forma de negligncia, discriminao, explorao, violncia, constrangimento, vexame, crueldade e opresso.

    A LODF tambm dispe de proteo especial criana e ao adolescente assegurando os direitos fundamentais, em razo da condio de fragilidade presumida de toda criana e adolescente. A prioridade criana e ao adolescente ABSOLUTA.

    DO MEIO AMBIENTE

    Ponto 27. Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

    *Entende-se por meio ambiente o conjunto de condies, leis, influncias e interaes de ordem fsica, qumica e biolgica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

    Ponto 28. O Poder Pblico, assegurada a participao da coletividade, zelar pela conservao, proteo e recuperao do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as aes e recursos humanos, financeiros, materiais, tcnicos e cientficos dos rgos da administrao direta e indireta

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    ATENO: As terras pblicas, consideradas de interesse para a proteo ambiental, no podero ser transferidas a particulares, a qualquer ttulo.

    ATENO 2: O Poder Pblico poder estabelecer restries administrativas de uso de reas privadas para fins de proteo a ecossistemas.

    Ponto 29. O Poder Pblico manter permanente fiscalizao e controle da emisso de gases e partculas poluidoras produzidas pelas fontes estacionrias e no estacionrias, obrigatrio nessas atividades o uso de equipamentos antipoluentes.

    Ponto 30. Cabe ao Poder Pblico, na forma da lei, exigir a realizao de estudo prvio de impacto ambiental para construo, instalao, reforma, recuperao, ampliao e operao de empreendimentos ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradao ao meio ambiente, ao qual se dar publicidade, ficando disposio do pblico por no mnimo trinta dias antes da audincia pblica obrigatria.

    ATENO: O Poder Pblico estabelecer, na forma da lei complementar, tributao das atividades que utilizem recursos ambientais e impliquem significativa degradao ambiental.

    ATENO: As pessoas fsicas e jurdicas, pblicas ou privadas, que exeram atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, temporrias ou permanentes, so responsveis, direta ou indiretamente, pela coleta, acondicionamento, tratamento, esgotamento e destinao final dos resduos produzidos.

    Ponto 31. Cabe ao Poder Pblico proteger e preservar a flora e a fauna, as espcies ameaadas de extino, as vulnerveis e raras, vedadas as prticas cruis contra animais, a pesca predatria, a caa, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.

    Ponto 32. O Distrito Federal adotar polticas de estmulo ao reflorestamento ecolgico em reas degradadas, a fim de proteger encostas e recursos hdricos e de manter os ndices mnimos de cobertura vegetal.

    *Ser estimulado o reflorestamento econmico integrado, com essncias diversificadas, em reas ecologicamente adequadas.

    *Poder Pblico promover e estimular ampla e permanente arborizao de logradouros pblicos.

    Ponto 33. A prtica do carvoejamento visando produo de carvo vegetal para fins industriais proibida no territrio do Distrito Federal.

    EXERCCIOS

    1. (FUNIVERSA/METRO Agente de Estao/2009) Cabe somente ao Distrital Federal assegurar os direitos relativos educao, sade, segurana pblica, alimentao, cultura, assistncia social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto.

    2. (FUNIVERSA/METRO Agente de Estao/2009) A seguridade social compreende o conjunto de aes de iniciativa do Poder Pblico e da sociedade, destinadas a assegurar apenas os direitos referentes previdncia e assistncia social.

    3. (FUNIVERSA/METRO Agente de Estao/2009) A assistncia social dever do Estado e ser prestada a quem dela necessitar, dependendo apenas da contribuio seguridade social.

    4. (FUNIVERSA/SEPLAG-DF/Analista de Planejamento e Oramento/2009) dever do Poder Pblico garantir ao portador de deficincia os servios de reabilitao nos hospitais, centros de sade e centros de atendimento.

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    5. (FUNIVERSA SES/DF 2009) Acerca da seguridade social, a Lei Orgnica determina em seu art. 203 que a seguridade social compreende

    (A) o conjunto de aes de iniciativa do Poder Pblico e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes sade, previdncia e assistncia social.

    (B) o conjunto de aes de iniciativa do Poder Pblico, destinadas a assegurar os direitos referentes a sade.

    (C) o conjunto de aes de iniciativa do Poder Pblico e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes apenas previdncia social.

    (D) o conjunto de aes de iniciativa do Distrito Federal e da Unio, destinadas a assegurar os direitos referentes sade, previdncia e assistncia social.

    (E) o conjunto de aes de iniciativa do Distrito Federal, destinadas a assegurar os direitos referentes sade, previdncia e assistncia social.

    6. (CESPE PGDF 2005) O direito de acesso ao Sistema nico de Sade independe de contribuio para a seguridade social.

    7. (FUNIVERSA/SEPLAG-DF/Analista de Planejamento e Oramento/2009) O uso de celas fortes como instrumento de internao psiquitrica pode ser realizado por equipe de sade mental das emergncias psiquitricas como ltimo recurso e dever ser comunicado aos familiares e Defensoria Pblica.

    8. (FUNIVERSA/SEPLAG-DF/Analista de Planejamento e Oramento/2009) As emergncias psiquitricas devero obrigatoriamente compor as emergncias dos hospitais gerais.

    9. (FUNIVERSA/METRO Agente de Estao/2009) Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial qualidade de vida, impondo-se ao poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

    10. (FUNIVERSA/AGENTE SOCIAL/2008) A respeito das disposies relativas ordem social e ao meio ambiente na Lei Orgnica do Distrito Federal, julgue os itens que se seguem e assinale a alternativa correta.

    I. A seguridade social compreende o conjunto de aes de iniciativa do Poder Pblico e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos referentes sade, previdncia e assistncia social.

    II. A assistncia sade livre iniciativa privada.

    III. dever do Poder Pblico garantir ao portador de deficincia os servios de reabilitao nos hospitais, centros de sade e centros de atendimento.

    IV. O Poder Pblico poder estabelecer restries administrativas de uso de reas privadas para fins de proteo a ecossistemas.

    A. Todos os itens esto errados.

    B. H apenas um item certo.

    C. H apenas dois itens certos.

    D. H apenas trs itens certos.

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    E. Todos os itens esto certos.

    11. (CESPE/DFTRANS/2008) A Administrao Pblica do DF deve aplicar, no mnimo, 40% da receita dos impostos locais na manuteno e desenvolvimento do ensino primrio.

    12. (CESPE/SEPLAG PROFESSOR/2008) A rede oficial de ensino incluir em seu currculo, em todos os nveis, contedo programtico de educao ambiental, educao sexual, educao para o trnsito, sade oral, comunicao social, artes, alm de outros adequados realidade especfica do Distrito Federal.

    13. (CESPE/SEPLAG PROFESSOR/2008) O Poder Pblico garantir atendimento, em creche comum, a crianas portadoras de deficincia, oferecendo recursos e servios especializados de educao e reabilitao.

    14. (CESPE/SEPLAG PROFESSOR/2008) O Poder Pblico assegurar, na forma da lei, a gesto democrtica do ensino pblico, com a participao e cooperao de todos os segmentos envolvidos no processo educacional e na definio, implementao e avaliao de sua poltica.

    15. (CESPE/SEPLAG PROFESSOR/2008) O ensino superior ser obrigatrio e gratuito e o no oferecimento pelo Poder Pblico ou a sua oferta irregular importaro responsabilidade da autoridade competente.

    16. (CESPE PGDF 2005) vedado ao Distrito Federal cobrar mensalidade de estudantes da rede pblica que cursem o ensino mdio.

    17. (CESPE SE/GDF 2008) O poder pblico ter de garantir atendimento, em creche comum, a crianas portadoras de deficincia, oferecendo recursos e servios especializados de educao e reabilitao.

    18. (CESPE SE/GDF 2006) Jlia, com 5 anos de idade, uma criana com deficincia, que foi levada por sua me, para ser matriculada e atendida, a uma creche do DF que no oferece servios especializados de educao e reabilitao.

    19. (FUNIVERSA TERRACAP 2010) Nos estabelecimentos de ensino do Distrito Federal, a LODF prev, como matrcula facultativa, a disciplina de

    (A) educao ambiental.

    (B) educao fsica.

    (C) educao sexual.

    (D) educao artstica.

    (E) ensino religioso.

    20. (CESPE SE/GDF 2008) O ensino religioso, de matrcula obrigatria, dever constituir disciplina em horrios normais das escolas pblicas de ensino fundamental e mdio.

    21. (CESPE/DFTRANS/2008) O administrador de um hospital oftalmolgico privado no pode ser nomeado para exercer funo de confiana no Sistema nico de Sade do DF.

    22. (CESPE/DFTRANS/2008). lcito o financiamento do Sistema nico de Sade do DF com recursos do oramento da Unio.

    23. (CESPE/DFTRANS/2008) A prestao da assistncia social pelo poder pblico do DF ser garantida exclusivamente aos contribuintes da seguridade social.

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    24. (CESPE/DFTRANS/2008) Se um indivduo for submetido a internao psiquitrica compulsria, realizada pela equipe de sade mental das emergncias psiquitricas, nesse caso, o fato deve ser comunicado Defensoria Pblica do DF.

    25. (CESPE/DFTRANS/2008). So instncias do Sistema nico de Sade do DF: a conferncia de sade, o conselho de sade e os conselhos regionais de sade.

    26. (FUNIVERSA SES/GDF 2007) A assistncia sade livre iniciativa privada, no sendo vedada:

    (A) A participao direta a participao direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistncia sade do Distrito Federal, salvo nos casos previstos em lei federal.

    (B) As instituies privadas participarem, de forma complementar, do Sistema nico de Sade, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito pblico ou convnio, concedida preferncia s entidades filantrpicas e s sem fins lucrativos.

    (C) A destinao de recursos pblicos do Distrito Federal para auxlio, subvenes, juros e prazos privilegiados a instituies privadas com fins lucrativos.

    (D) Nos servios pblicos de sade, a contratao de prestadores de servio de empresas de carter privado, salvo nos casos previstos em lei.

    (E) A designao ou nomeao de proprietrios, administradores e dirigentes de entidades ou servios privados de sade para exercer cargo de chefia ou funo de confiana no Sistema nico de Sade do Distrito Federal.

    26. (FUNIVERSA SES/DF 2009) Segundo a Lei Orgnica do Distrito Federal, as aes e servios pblicos de sade integram uma rede nica e hierarquizada, constituindo o Sistema nico de Sade (SUS), no mbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal. Assinale a alternativa que corresponde a uma das diretrizes desse sistema.

    (A) Direito do indivduo informao a respeito de sua sade e a da coletividade, as formas de tratamento, os riscos a que est exposto e os mtodos de controle existentes.

    (B) Concentrao administrativa da rede de servios de sade em um nico rgo centralizado.

    (C) O atendimento ao indivduo, com prioridade para atividades preventivas, excetuados os procedimentos de alta complexidade.

    (D) Gratuidade da assistncia sade no mbito do SUS, exceto para os procedimentos de alto custo para o Estado.

    (E) A diviso dos servios que executem aes preventivas e curativas em relao s atividades epidemiolgicas.

    27. (FUNIVERSA SES/GDF 2007) Assinale a alternativa correta:

    O Sistema nico de Sade do Distrito Federal contar, sem prejuzo das funes do Poder Legislativo, com trs instncias colegiadas e definidas na forma da lei que so:

    (A) Conferncia de Sade; Conselho de Sade; Conselhos Regionais de Sade.

    (B) Auditoria de Sade; Conselho de Sade; Conselhos Regionais de Sade.

    (C) Conferncia de Sade; Conselho de Sade; Auditoria de Sade.

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    (D) Inspetoria de Sade; Auditoria de Sade; Conselho de Sade.

    (E) Conferncia de Sade; Conselho de Sade; Inspetoria de Sade.

    28. (CESPE/DFTRANS/2008). Constitui princpio do Sistema de Transporte do DF a defesa do meio ambiente e do patrimnio arquitetnico e paisagstico.

    29. (CESPE/IBRAM/2009) Ainda de acordo com a LODF, julgue os itens que se seguem.

    a) Terras pblicas que sejam consideradas de interesse para a proteo ambiental no podero, a qualquer ttulo, ser transferidas a particulares.

    b) proibida no DF a atividade de produo de carvo vegetal para fins industriais.

    c) O DF pode estabelecer tributao das atividades que utilizem recursos ambientais e impliquem considervel degradao ambiental.

    30. (FUNIVERSA/SEPLAG/ANALISTA DE PLANEJAMENTO/2009) No permitida, no DF, a prtica do carvoejamento visando produo de carvo vegetal para fins industriais.

    31. (FUNIVERSA/METRO AGENTE DE ESTAO/2009) O Poder Pblico no pode estabelecer restries administrativas ao uso de reas privadas para fins de proteo de ecossistemas.

    32. (FUNIVERSA/METRO AGENTE DE ESTAO/2009) Todos tm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Pblico e coletividade o dever de defend-lo e preserv-lo para as presentes e futuras geraes.

    33. (FUNIVERSA - 2009 - SEPLAG-DF - Analista - Planejamento e Oramento) Acerca do que dispe a Lei Orgnica do Distrito Federal a respeito da ordem social e do meio ambiente, assinale a alternativa incorreta.

    a) dever do poder pblico garantir ao portador de deficincia os servios de reabilitao nos hospitais, centros de sade e centros de atendimento.

    b) O uso de celas-fortes como instrumento de internao psiquitrica compulsria poder ser realizado pela equipe de sade mental das emergncias psiquitricas como ltimo recurso e dever ser comunicado aos familiares e Defensoria Pblica.

    c) As emergncias psiquitricas devero obrigatoriamente compor as emergncias dos hospitais gerais.

    d) No permitida, no DF, a prtica do carvoejamento visando produo de carvo vegetal para fins industriais.

    e) dever do DF fomentar prticas desportivas formais e no-formais.