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TJ/SP- MESTRE DOS CONCURSOS BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS 1

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TJ/SP- MESTRE DOS CONCURSOS

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

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APRESENTAÇÃO DAS AULAS

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

1) ARTIGOS 134 A 144, CPC: IMPEDIMENTO,

SUSPEIÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO DO JUIZ E

DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA (1ª AULA)

2) ARTS 154 A 242, CPC: TEMPO, LUGAR E FORMA DOS

ATOS PROCESSUAIS (1ª AULA)

3) ARTIGOS 270 A 475, CPC: RITO ORDINÁRIO E

SUMÁRIO (2ª E 3ª AULAS)

4) ARTIGOS 496 A 538, CPC: RECURSOS (3ª E 4ª AULAS)

5) LEI Nº 9099/95 E LEI Nº 12153/09 (5ª AULA)

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AULA 1

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JURISDIÇÃO

•A imparcialidade do magistrado como característica diferenciadora

•Artigo 95, CRFB: prerrogativas

•A busca pela imparcialidade: impedimento (art 134, CPC) e suspeição

(art 135, CPC)

•Diferenças entre impedimento e suspeição:

•Art 134: “É defeso ao Juiz exercer suas funções no processo

contencioso ou voluntário:

•I- de que for parte,

•II- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito,

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AULA 1

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•II- funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento

como testemunha;

•III- que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido

sentença ou decisão;

•IV- quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu

cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta;

ou na linha colateral até segundo grau;

•V- quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim , em linha reta;ou

na linha colateral até segundo grau;

•VI- quando for órgão de direção ou administração de pessoa jurídica,

parte na causa.

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AULA 1

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•Art 135: Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do Juiz

quando:

•I- amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

•II- alguma das partes for credora ou devedora do Juiz, de seu cônjuge

ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

•III- herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das

partes;

•IV- receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar

alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios

para atender às despesas do litígio;

•V- interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

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AULA 1

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•Art 137: o dever de declaração de ofício

•Art 138: Extensão a outros serventuários

•Art 304: É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a

incompetência, o impedimento ou a suspeição.

•Art 305: o prazo de 15 dias. A suspensão do processo (art 265, III)

•Art 312: A parte oferecerá a exceção de impedimento ou suspeição,

especificando o motivo da recusa. A petição, dirigida ao Juiz da causa,

poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a

alegação e conterá o rol de testemunhas.

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AULA 1

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A RESPONSABILIZAÇÃO DO JUIZ

•Art 133: Responderá por perdas e danos o Juiz quando:

•I- no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

•II- recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva

ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.

•P.Ú:Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só

depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao Juiz que

determine a providência e este não lhe atenda o pedido dentro de 10

dias.

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AULA 1

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AUXILIARES DA JUSTIÇA

•Art 139: São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são

determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o

oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

•Subdivisão em permanentes e eventuais.

•Art 140: Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas

atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária.

•Art 153:O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício,

aplicando-se-lhe o disposto nos arts 146 e 147.

•HC 94702/GO, relatora Min. Ellen Gracie, j. em 7.10.2008:

impossibilidade de prisão do depositário infiel.

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AULA 1

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ATOS PROCESSUAIS: CLASSIFICAÇÃO, TEMPO,

LUGAR, MODO E COMUNICAÇÃO: CITAÇÃO,

INTIMAÇÃO E CARTAS

•CLASSIFICAÇÃO:

•A) ATOS DAS PARTES E DO ÓRGÃO JURISDICIONAL

• Postulatórios, dispositivos (unilaterais e concordantes),

instrutórios e reais

•Atos do Juiz e dos auxiliares da Justiça

•Provimentos e atos reais

•Art 162 Os atos do Juiz consistirão em sentenças, decisões

interlocutórias e despachos.

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AULA 1

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•§ 1º: Sentença é o ato do Juiz que implica alguma das situações

previstas nos arts. 267 e 269 desta lei.

•§ 2º:Decisão interlocutória é o ato pelo qual o Juiz, no curso do

processo, resolve questão incidente.

•§ 3º: São despachos todos os demais atos do Juiz praticados no

processo, ofício ou a requerimento da arte, a cujo respeito a lei não

estabelece outra forma.

•Atos dos auxiliares: movimentação, documentação e execução

•§4º: Os atos meramente ordinatórios, como ajuntada e a vista

obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de

ofício pelo servidor e revistos pelo Juiz quando necessário.

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AULA 1

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Forma dos atos processuais: tempo, lugar e modo

•Tempo: art 172: Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das

6 às 20 horas.

•Horário de prática do ato processual é diferente do horário de

expediente forense.

•Quando omissa a lei, aplica-se o art 185, CPC

•Prazos próprios e impróprios. A preclusão temporal (art 183, CPC)

•Contagem: art 184, CPC

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AULA 1

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•Lugar: Art 176: em regra é a sede do juízo. Exceção: especial

deferência, interesse da justiça ou obstáculo argüido pelo interessado.

•Modo: Art 154: Os atos e termos processuais não dependem de

forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,

reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe

preencham a finalidade essencial.

•Princípios da liberdade das formas e da instrumentalidade das formas

•Princípio da documentação: lei nº 11419/06- áudio e imagem para

fins de registro

•Princípio da publicidade: art 155, CPC c/c art 5º, CRFB.

•Interpretação do p.ú: O direito de consultar os autos e de pedir

certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores...

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AULA 1

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•A informatização dos atos processuais: lei nº 11419/06- processo

eletrônico

•Feito o cadastro do signatário junto ao Judiciário, qualquer ato

processual pode ser praticado eletronicamente: art 2º

•Protocolo eletrônico- art 3º

•Art 3º, p.ú: tempestividade até o último minuto do último dia do prazo

•Art 10, § 2º: Indisponibilidade técnica do sistema eletrônico do

Tribunal

•Processo eletrônico tem todos os atos processuais assinados

eletronicamente e todas as comunicações processuais feitas

eletronicamente (art 9º).

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AULA 1

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•Se for inviável a digitalização de alguns documentos, os mesmos

serão apresentados em cartório em 10 dias, contados do envio da

petição eletrônica comunicando tal fato (art 11, § 5º)

•Se os autos tiverem que ser remetidos a um juízo que não esteja

preparado para recebê-los, seu conteúdo deve ser impresso em papel

(art 12, § 2º).

• COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

• Citação e intimação, além das cartas que comunicam juízos

• Art 213: citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou

interessado a fim de se defender.

• A insuficiência do conceito

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Aula 1

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•A falta de citação contamina os atos processuais

subseqüentes e enseja ação anulatória

•Art 215: a citação deve ser feita diretamente ao réu ou ao

seu procurador com poderes especiais

•A citação pode ser feita em qualquer lugar (art 216). Evitam-

se as situações do art 217.

•Art 219, § 2º:é dever do autor promover a citação do réu

nos 10 dias subseqüentes ao despacho que determinar a

citação do réu, prorrogáveis por 90 dias.

• A citação pode ser real ou ficta.

• Regra: via postal (art 223 p.ú). A citação de pessoas

jurídicas e a teoria da aparência.

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AULA 1

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• Art 222: vedação da citação postal. Realização por oficial de

justiça

• A citação eletrônica é real (art 6º, lei nº11419/06), desde que

o citando esteja cadastrado no Poder Judiciário.

•Citação com hora certa: hipótese de cabimento

•Citação por edital: art 231:inacessibilidade física ou social.

•Três publicações em 15 dias e fixação na sede do juízo

•Intimação: art 234: ato pelo qual se dá ciência a alguém dos

atos e termos do processo, para que faça ou deixe fazer

alguma coisa.

•A intimação do MP faz-se sempre pessoalmente: art 236, §

2º. 16

AULA 1

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•Art 240, p.ú: intimação realizada em dia em que não há

expediente forense, considera-se realizada no 1º dia útil

subseqüente

•Intimação ou citação pode ser feita por Diário de Justiça

eletrônico.

• Cartas: de ordem, precatória e rogatória

•De ordem: dirigida por 1 Tribunal a um juízo subordinado a

ele hierarquicamente

• Precatória: dirigida por um juízo brasileiro a outro.

• Podem ser expedidas por meios eletrônicos: art 202, § 3º,

CPC e podem ser transmitidas por fax, telegrama, etc (art

205, CPC). 17

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•Carta rogatória: enviada por juízo brasileiro a juízo

estrangeiro.

•Envio segundo forma prevista em convenção internacional:

art 210

•Quando enviadas para cumprimento no Brasil, dependem

do exequatur concedido pelo STJ (art 105, I, i, CRFB).

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AULA 1

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AULA 2: RITO COMUM ORDINÁRIO

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. Introdução: Os procedimentos comuns e os procedimentos especiais

. Art. 272: O procedimento comum é ordinário ou sumário

. Cabimento residual do rito comum ordinário e aplicação subsidiária

aos demais (art 272, p.ú)

. 4 fases: postulatória, saneamento, instrução probatória e decisória-

atividade preponderante

. PETIÇÃO INICIAL: instrumento da demanda. Os requisitos: artigo 282

e 39, I, CPC.

Art 282: A petição inicial indicará:

I- O juiz ou tribunal a que é dirigida

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AULA 2

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•II- os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência

do autor e réu : a qualificação por dados conhecidos e apelidos

•III- o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: causa de pedir

próxima e remota.

•“Iura novit curia”

•IV- o pedido, com as suas especificações

•Regra: certo e determinado. Genérico excepcionalmente (art 286,

CPC)

•Cumulação de pedidos: art 292- requisitos

•Classificação: simples, sucessiva e eventual

•Pedido alternativo e prestação facultativa

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AULA 2

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•Pedido implícito

•Pedido imediato e mediato

•V- O valor da causa: art 258: A toda causa será atribuído um valor

certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato

•VI- As provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos

fatos alegados- o costume forense

•VII- Requerimento da citação do réu

•Art 39-I: declarar na petição inicial ou na contestação o endereço em

que receberá intimação

•Petição inicial apta ou inepta (vício sanável ou insanável)

• Art 284: correção do vício em dez dias ou 48 h (art 39, p.ú)

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AULA 2

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•O indeferimento liminar da petição inicial: art 295, CPC

•OBS: art 295, IV: extinção COM resolução do mérito

• Apelação com efeito regressivo e sem CR

•Indeferimento por sentença liminar: art 285-A Quando a matéria

controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido

proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos,

poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se

o teor da anteriormente prolatada.

•Apelação com efeito regressivo em 5 dias (art 285-A§1º) e citação

para CR

•RESPOSTAS DO RÉU: regra- 15 dias. Exceções: art 188 e 191, CPC

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AULA 2

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•Espécies: contestação, reconvenção e exceção

•CONTESTAÇÃO: defesas processuais (art 301) e de mérito. Princípio

da eventualidade

•Não se admite contestação por negação geral!

•Revelia: efeitos processuais e material. Art 320: exceções

•RECONVENÇÃO:Contra-ataque. Requisitos

•Art 299: apresentação simultânea de contestação e reconvenção, sob

pena de preclusão.

•Reconvenção apenas em face de um dos litisconsortes

•É demanda independente (art 317) e serão julgadas por sentença

única 24

AULA 2

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•EXCEÇÃO: Nem sempre é espécie de resposta do reú: arts 304 e

305 (prazo de quinze dias e rescisória)

•Oferecimento gera suspensão do processo (art 306 c/c art 265)

•Espécies de exceção: incompetência, impedimento e suspeição

•IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: art 261

•Será oferecida no prazo para resposta, em petição autônoma, a ser

autuada em apartado

•Oitiva do autor em 5 dias e prolação de decisão interlocutória em 10

dias

•PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES: RÉPLICA, ESPECIFICAÇÃO DE

PROVAS E DECLARAÇÃO INCIDENTE

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AULA 2

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•Réplica: resposta do autor à contestação do réu em 10 dias (arts 326

e 327)

•Não cabe quando há simples negativa dos fatos constitutivos e nela

não se podem aduzir fatos novos

•Especificação de provas: art 324: Se o réu não contesta a ação, o

juiz verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o

autor especifique as provas que pretende produzir na audiência.

•Tal medida não se confunde com a praxe forense!

•Declaração Incidente: Resolução de questões prejudiciais- sua

análise como questão principal

•Mesmo prazo para resposta do réu ou dez dias para o autor a partir

da apresentação da contestação (art 325)

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AULA 2

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•Tramita nos próprios autos do processo onde foi ajuizada

•Intimação da outra parte para responder em 15 dias

•Em caso de revelia do réu, ajuizada tal ação pelo autor, deve ser

feita nova citação do réu (art 321)

•Julgamento conforme o estado do processo:

•Adoção dos arts 329, 330 ou 331, CPC

•1) Extinção (art 329) por ter ocorrido uma hipótese do art 267 ou

269, CPC

•2) Julgamento “antecipado” da lide (art 330): rectius julgamento

imediato do mérito

•1ª hipótese: art 330, I: só há discussão sobre matéria de direito

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AULA 2

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•2ª hipótese: revelia, salvo situações do art 320, CPC

•Não há discricionariedade judicial

•3) Audiência preliminar e saneamento (art 331):

•O desvirtuamento da finalidade dessa audiência (saneamento e

organização da instrução probatória)

•A possibilidade de representação por procurador com poderes para

transigir

•Ausência das partes apenas impede acordo

•Feito o acordo, será ele homologado por sentença (art 331,§1º)

•Art 331, §2º: busca de outros objetivos dessa audiência, ante

inexistência do acordo

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AULA 2

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•Saneamento e a identificação posterior de vícios. Há preclusão pro

judicato?

•Organização da instrução probatória: 3 atos

•Síntese: audiência preliminar tem 3 finalidades

•Art 331, § 3º: se o direito em litígio não admite transação, pode o juiz

desde logo sanear o processo e promover a organização da instrução

probatória

•Instrução probatória e AIJ:

• A atividade de colheita de provas

•A admissão de todos os meios de provas, desde que lícitos

•Concentração nas provas: documental, pericial e testemunhal

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AULA 2

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•AIJ: a necessidade de colheita de prova oral

•É uma seqüência ordenada de atos processuais

•Art 455: É uma e contínua, só se suspende

•Art 444: Via de regra é publica, se o processo tramitar em segredo de

justiça realizar-se-á à portas fechadas

•Art 445: O juiz exerce poder de polícia nessa audiência

•A ausência das partes só é relevante se designado estava seu

depoimento pessoal: pena de confissão

•Art 453, § 2º: Ausência do advogado pode levar à dispensa das

provas requeridas pela parte

•Art 447: Nova tentativa de conciliação

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Aula 2

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•Art 452: Esclarecimento dos peritos, depoimentos pessoais

das partes, inquirição de testemunhas

•Possibilidade de inversão na ordem das oitivas

•Art 454: alegações finais por vinte minutos prorrogáveis por

mais 10(advogado ao autor, do réu e Ministério Público)

•Se o processo trouxer questões complexas pode haver

apresentação de memoriais escritos

•Juiz designa dia e hora para apresentação destes

•Apresentação simultânea dos memoriais: crítica à essa

prática

•Art 456: prolação de sentença na própria AIJ ou em 10 dias

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AULA 2

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• Prazo impróprio para a prolação de sentença

•Art 453: A audiência poderá ser adiada:

•I- por convenção das partes, caso em que só será

admissível uma vez

•II- se não puderem comparecer, por motivo justificado, o

perito, as partes, as testemunhas ou os advogados

•Prova preferencial até o início da audiência

•Apresentada antes da prolação da sentença, anula-se a AIJ

•Já proferida sentença, a nulidade da audiência deve ser

sustentada nas razões de apelação

•STJ: advogado com audiência anteriormente designada para

a mesma data e horário 32

AULA 2

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•SENTENÇA

•Art 162, § 1º: ato do Juiz que implica alguma das situações

previstas nos arts 267 e 269, CPC.

•Classificação: Terminativas e definitivas

•Elementos essenciais: relatório, fundamentação e dispositivo

•Art 93, IX, CRFB: obrigatoriedade de fundamentação, sob

pena de nulidade da sentença e motivação concisa (art 459)

•Publicação e irretratabilidade: art 463: após publicação é

irretratável, salvo para correção de erros materiais ou em

caso de embargos de declaração

•Quando de considera publicada a sentença?

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•Classificação da sentença definitiva: a classificação

ternária

•Sentença declaratória, constitutiva e condenatória

•Declaratória: existência ou inexistência de determinada

relação jurídica

•Costitutiva: ato judicial que cria, modifica ou extingue

relação jurídica

•Condenatória: impõe o cumprimento de determinada

obrigação

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AULA 2

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•COISA JULGADA: A busca pela segurança jurídica

•Classificação: formal e material

•Formal: imutabilidade da sentença

•Material: imutabilidade de seus efeitos

•Apenas as sentenças definitivas alcançam a autoridade de

coisa julgada

•Art 301, § 3º Há coisa julgada quando se repete ação que

já foi decidida por sentença de que não caiba recurso

•A teoria da identidade da relação jurídica e a mitigação da

teoria da tríplice identidade

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AULA 2

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•Relativização da coisa julgada é possível? Vedação pelos

arts 471 e 474, CPC

•Desconstituição legal apenas pela ação rescisória:

hipóteses do art 485, CPC e no prazo do art 495, CPC

•Limite objetivo da coisa julgada: art 468

•“a sentença que julgar total ou parcialmente a lide, tem

força de lei nos limites da lide e das questões decididas”

•Arts 469 e 470: apenas o dispositivo da sentença transita

em julgado

•Logo, questão prejudicial só é alcançada pela coisa julgada

material se foi objeto de ação declaratória incidental

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AULA 2

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•Limites subjetivos da coisa julgada: art 472

•“A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é

dada, não beneficiando nem prejudicando terceiros”

•O substituído é alcançado pela coisa julgada, bem como os

seus sucessores

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AULA 2

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AULA 3: RITO COMUM SUMÁRIO E

RECURSOS: PARTE GERAL

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. Introdução: Os procedimentos comuns e os procedimentos especiais

. Art. 275: Cabimento do rito comum sumário: em razão do valor da

causa (I) ou em razão da matéria (II)

. I- nas causas cujo valor não exceda 60 vezes o valor do salário

mínimo

. II- nas causas, qualquer que seja o valor:

. a) de arrendamento rural e de parceria agrícola

. b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao

condomínio (coisas móveis e imóveis)

. c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico

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AULA 3

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•d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de

via terrestre

•Dano material ou moral

•e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em

acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução

•O seguro de vida

•f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o

disposto em legislação especial

•Lei nº 8906/94- contrato escrito de honorários é título executivo

extrajudicial

•g) que versem sobre revogação de doação

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AULA 3

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•Reedição da previsão contida na lei nº 9040/95 – procedimento

sumaríssimo para causas que versassem sobre revogação da doação

por ingratidão do donatário

•Art 555, CC: ingratidão do donatário ou inexecução do encargo

•h) nos demais casos previstos em lei

•Causas com valor de até 40 salários tem que seguir o rito sumaríssimo

da lei nº9099?

•A nova redação da lei nº9245/95 dada ao art 275

•Art 475-A, §3º, CPC: proibição de sentença condenatória genérica

nas hipóteses das alíneas d, e, art 275-II. O que fazer nessa situação?

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AULA 3

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•Petição inicial: arts 282 e 39-I, CPC. Especificidades: art 276:

indicação de testemunhas e formulação de quesitos, sob pena de

preclusão temporal

•Hipóteses:

•A) indeferimento da petição inicial- apelação com efeito regressivo

•B) conversão do procedimento- causas: valor maior que 60 salários,

hipóteses não previstas no art 275, prova pericial complexa (art 421, §

2º)- agravo

•C) Recebimento da inicial- despacho liminar positivo

•Recebe a inicial; cita-se o réu ; intimam-se as partes para a audiência

preliminar

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AULA 3

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•Citação do réu para comparecer à audiência preliminar!

•Art 277: O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no

prazo de 30 dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de 10 e

sob a advertência prevista no § 2º desse artigo, determinando o

comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos

contar-se-ão em dobro.

•Contagem invertida

•Aplicação do art 191, CPC

•Prazo de 10 dias entre a juntada do mandado de citação e o dia da

audiência

•Art 277, § 2º:Deixando injustificadamente o réu de comparecer

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AULA 3

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•à audiência, reputar-sé-ão verdadeiros os fatos alegados na petição

inicial (art 319) salvo se o contrário resultar da prova dos autos,

proferindo o juiz, desde logo, a sentença

•É a simples ausência do réu que gera a revelia? E se só vai o

advogado do réu?

•E se o réu vai sem advogado?

•E se o autor não vai, o que ocorre?

•Art 277, § 3º: As partes comparecerão pessoalmente à audiência,

podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir

•Obtida a conciliação, será homologada. Do contrário, a audiência

segue com o oferecimento de resposta (art 278)

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AULA 3

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•RESPOSTAS DO RÉU: Contestação e exceção

•Contestação: defesa direta e defesa processual

•Resposta escrita ou oral

•Na contestação tem que indicar quesitos e o rol de testemunhas.

•Também na contestação se faz a impugnação ao valor da causa!

•Art 278, § 1º: É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu

favor, desde que fundados nos mesmos fatos referidos na inicial

•Pedido contraposto e ação dúplice

•Instrução probatória e audiência de instrução e julgamento

• Ao fim da audiência o Juiz verifica se já é possível proferir sentença

(arts 329 e 330) 45

AULA 3

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• Art 278, § 2º: Havendo necessidade de produção de prova oral e

não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts 329 e 330,I

e II,será designada audiência de instrução e julgamento para data

próxima, não excedente de 30 dias, salvo de houver determinação

de perícia

•Equivalência ao saneamento

•O prazo de 30 dias não incide se foi designada a produção de prova

pericial e oral

•A realização da AIJ segue o disposto para o rito ordinário (art 272,

p.ú)

•Art 280: vedação da ação declaratória incidental- crítica doutrinária

46

AULA 3

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•Art 280 também veda a intervenção de terceiros, salvo assistência,

recurso de 3º prejudicado e intervenções fundadas em contrato de

seguros.

•A busca pela celeridade processual

•Discute-se se deveria ter sido vedada a oposição

•Sentença e coisa julgada nos mesmos moldes definidos pelo rito

comum ordinário

47

AULA 3

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•RECURSOS:

•Conceito: “remédio voluntário e idôneo a ensejar dentro do mesmo

processo a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração

da decisão judicial que se impugnou”

•Não se confunde com o duplo grau obrigatório de jurisdição: art 475.

CPC

•Natureza jurídica de ação ou extensão do direito de ação?

•A idéia de sucumbência total ou parcial

•É garantia constitucional?

•Art 518, § 1º: O Juiz não receberá o recurso de apelaçãoquando a

sentença estiver em conformidade com súmula do STJ ou STF

48

AULA 3

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•Princípios recursais:

•A) princípio da taxatividade: art 496

•B) princípio da unirrecorribilidade das decisões

•C) princípio da fungibilidade recursal

•D) princípio da disponibilidade

•A diferença entre os conceitos de instância e grau de jurisdição:

•A possibilidade de se ter órgão de segunda instância exercendo o 1º

grau de jurisdição e vice-versa

•Classificação:

•A) Total e parcial

49

Aula 3

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS 50

. B) Ordinário e extraordinário

. C) recursos interpostos pela via principal e pela via adesiva

. Art 500, II: apelação, embargos infringentes, recurso

extraordinário e recurso especial

. O prazo para as CR (finalidades distintas) e o condicionamento

ao recurso principal

. A exigência de sucumbência recíproca

. NOMENCLATURA: Interposição é diferente de impetração!

. Recebimento, seguimento, conhecimento e provimento

AULA 3

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•Juízo de admissibilidade e juízo de mérito

•Requisitos de admissibilidade dos recursos:

•1) subjetivos (legitimidade e interesse) e objetivos

(cabimento, adequação, tempestividade, regularidade

procedimental e inexistência de fato impeditivo)

•2) intrínsecos( cabimento, legitimação, interesse e

inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos

(tempestividade, regularidade formal e preparo)

•3) condições dos recursos e pressupostos recursais

• legitimidade para recorrer: art 499: partes, MP e 3º

prejudicado

51

AULA 3

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•Interesse em recorrer: necessidade do recurso e

adequação

•Continua existindo necessidade recursal mesmo nos casos

de reclamação judicial ao Stf (art 7º lei 11417/06)

•Possibilidade jurídica do recurso: recurso interposto

contra provimento que, em tese, admite recurso

•Pressupostos recursais:

•Pressupostos processuais de existência: partes, juízo e

demanda

•Pressupostos processuais de validade: capacidade das

partes, competência do juízo e regularidade formal da

demanda

52

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•A regularidade formal dos recursos:

•Forma escrita (salvo art 523, § 3º), fundamentação,

tempestividade e preparo

•Efeitos dos recursos:

•A) Efeitos da interposição: preclusivo, efeito devolutivo

(salvo embargos de declaração) imediato ou diferido e

suspensivo (salvo exceções, como o RE e os embargos de

declaração-efeito interruptivo)

•B) Efeitos do julgamento: substituição ou anulação do

provimento recorrido

53

AULA 3

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•Haverá substituição nos casos de negativa ou concessão

de provimento (acórdão sempre substitui sentença, meso

quando a “confirma”)- hipóteses de error in judicando

•Haverá invalidação em casos de concessão de provimento

ao recurso por reconhecimento de error in procedendo- a

presença de vício na decisão impugnada

54

AULA 3

TJ/SP- MESTRE DOS CONCURSOS

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

55

AULA 4: RECURSOS EM ESPÉCIE

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

. Introdução: Há provimentos recorríveis e irrecorríveis

. Cada recurso cumpre uma finalidade específica: a idéia de princípio da

unirrecorribilidade

. O princípio da taxatividade

. APELAÇÃO: Cabe de sentença terminativa e definitiva (art 513)

. CLASSIFICAÇÃO:

. 1) Quanto à extensão (objeto do recurso)- arts 515 e 516, CPC

a) Matéria conhecida ex officio

b) Tantum devolutum quantum apellatum

c) Non reformatio in pejus

56

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•2) Quanto à profundidade (fundamentos do recurso):art 515, § 2º,

CPC

•“Quando o pedido ou causa de pedir tiver mais de um fundamento e o

Juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao Tribunal o

conhecimento dos demais”.

•FORMAS DE INTERPOSIÇÃO:

•O recurso deve ser interposto por petição acompanhado nos autos

das respectivas razões

•Vista para apresentação de CR

•É obrigatória a apresentação das CR?

•Prazo para interposição: art 508- 15 dias.

57

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•Como se faz a contagem desse prazo?

•Requisitos: art 514, CPC

•“A petição, interposta por petição dirigida ao Juiz, conterá:

•I- Os nomes e a qualificação das partes;

•II-Os fundamentos de fato e de direito;

•III- O pedido de nova decisão

•Efeitos da interposição:

•Obstativo, devolutivo, suspensivo e regressivo (5 dias em casos de

sentença liminar e súmula obstativa de recurso)

•Art 518, § 1º: súmula obstativa de recurso

58

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•“O Juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver

em conformidade com súmula do STJ ou do STF”

•O que fazer se não cabe apelação?

•A súmula do STJ estaria recebendo efeito vinculante?

•Excepcionalmente a apelação não terá efeito suspensivo nas

hipóteses do art 520, CPC.

•A possibilidade de conseguir efeito suspensivo com base no art 558,

p.ú

•“O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão

civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem

caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave

59

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o

cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou

câmara.

•P.Ú: aplicar-se-á o disposto nesse artigo às hipóteses do art 520”

•Artigo 520: A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e

suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando

interposta de sentença que:

•I- homologar a divisão ou demarcação;

•II- condenar à prestação de alimentos;

•IV- decidir o processo cautelar;

•V- rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los

60

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•improcedentes;

•VI- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem;

•VII- confirmar a antecipação dos efeitos da tutela”

•Se não houver efeito suspensivo, inicia-se a execução provisória da

sentença, mediante prestação de caução

•Nomenclaturas:

•Recebimento, seguimento (art 557), conhecimento e provimento

•Art 557: O relator negará seguimento a recurso manifestamente

inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula

ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de

Tribunal Superior

61

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•É um recurso ordinário: admite discussão de matéria de fato e de

direito

•Art 517: As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão

ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo

por motivo de força maior

•Cabe apelação pela via adesiva (art 500, CPC)

•A teoria da causa madura, art 515, § 3º, CPC

•“nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art

267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar

questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato

julgamento”

•Permite reformatio in pejus?

62

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

• AGRAVO:

•Espécies: 1) Comum- de instrumento ou retido (escrito ou oral)

•2) Interno (ou regimental, ou por petição)

•O agravo comum cabe de decisão do juízo de 1ª instância

•O agravo interno cabe de decisão proferida pelo relator dos

recursos que se submetem a juízo monocrático de admissibilidade

•Regra: lei nº 11187/05- agravo retido

•Art 522: “Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de

10 dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível

de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos

casos de inadmissão da apelação e n os relativos aos efeitos em que

63

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por

instrumento”

•Agravo de instrumento tem, portanto, cabimento excepcional- razão

para inversão da anterior regra

•O agravo retido é interposto por petição dirigida ao juízo a quo para

juntada aos autos do processo

•O Juiz a recebe, abre prazo de 10 dias para CR e avalia a conveniência

do juízo de retratação

•Tem que ser reiterado nas razões ou CR de apelação, sob pena de

desistência tácita- efeito devolutivo diferido

•Art 523, § 3º: agravo retido oral- princípios da celeridade e oralidade

64

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•“Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e

julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral

e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art 457),

nele expostas sucintamente as razões do agravante”

•Agravo de instrumento vai imediatamente para o Tribunal

•Art 524: “O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao

tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

•I- a exposição do fato e do direito,

•II-as razões do pedido de reforma da decisão,

•III- o nome e o endereço completo dos advogados constantes do

processo”

65

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•Uma vez interposto é o agravo de instrumento distribuído a um relator

•O agravo deve estar instruído com peças obrigatórias e facultativas

(art 525)

•“A petição de agravo de instrumento será instruída:

•I- obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da

respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do

agravante e do agravado,

•II- facultativamente com outras peças que o agravante entender úteis”

•Pode haver requisição de informações

•É possível haver concessão de efeito suspensivo

•Art 527: “efeito suspensivo ativo”

66

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS 67

. A antecipação de tutela em grau recursal

“Recebido o agravo de instrumento no tribunal , e distribuído

incontinenti, o relator:

III-poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art 558) ou deferir,

em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão

recursal, comunicando ao juiz sua decisão”

. Após as CR há manifestação do MP e em até 30 dias após a

intimação do agravado, o relator pedirá dia para julgamento (art

528)

. Art 526: o agravante tem o dever de comunicar, em até 3 dias

após a interposição do agravo, ao juízo a quo que agravou,

juntando aos autos cópia da petição do agravo e da comprovação

de sua interposição.

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

AULA 4

•Art 526, p.ú: o descumprimento do dever previsto no caput,

se argüido pelo agravado, importará na inadmissão do

recurso

•EMBARGOS INFRINGENTES:

•Recurso exclusivo do direito brasileiro

•Hipóteses de cabimento: requisitos cumulativos

•Art 530: “Cabem embargos infringentes quando o

acórdão não unânime houver reformado , em grau de

apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado

procedente a ação rescisória. Se o desacordo for parcial,

os embargos serão restritos à matéria objeto da

divergência” 68

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•Cabimento em 15 dias (art 508, CPC)

•Os embargos infringentes são sempre limitados ao objeto da

divergência

•A apresentação de CR

•Geração de efeito suspensivo

•Cabe interposição pela via adesiva (art 500, II)

•Se o relator inadmite o recurso, cabe interposição de agravo

em 5 dias

•Art 532:”Da decisão que não admitir os embargos caberá

agravo, em 5 dias, , para o órgão competente para o

julgamento do recurso”.

69

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

•É recurso ou um incidente ao julgamento?

•Visa suprir omissão ou esclarecer contradição (pode ter

efeitos infringentes)

•Cabe em 5 dias e não estão sujeitos a preparo(art 536)

•Não há CR

•Juiz faz julgamento em 5 dias (prazo impróprio). O relator o

apresenta na sessão subsequente proferindo voto (art 537)

•Art 538: previsão de efeito interruptivo

70

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•Art 538, p.ú: “Quando manifestamente protelatórios os

embargos, o juiz ou tribunal, declarando que o são,

condenará o embargante a pagar ao embargado multa não

excedente a 1% sobre o valor da causa. Na reiteração de

embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10%,

ficando condicionada a interposição de qualquer outro

recurso ao depósito do valor respectivo”.

•RECURSO ORDINÁRIO:

•Cabe para o STJ e STF (arts 105, II e art 102, II, CRFB)

•Decisões que denegam MS, HD, HC e MI decididos por

Tribunais Superiores: STF

71

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•Decisões que denegam MS, HC decididos por TRF ou TJ:

STJ

•Cabível em 15 dias (art 508)

•Tem efeito devolutivo e suspensivo

•RESP E RE: arts 102, III e 105, III, CRFB

•O prequestionamento

•Só cabe RESP de decisão de Tribunal (não cabe de turma

recursal)

•Cabem em 15 dias e só tem efeito devolutivo(“os recursos

extraordinário e especial serão recebidos no efeito

devolutivo – art 542, § 2º, CPC)

72

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•Interposto junto ao Presidente ou vice presidente do

Tribunal recorrido

•CR em 15 dias

•Não admitidos, cabe o recurso de agravo

•Interposição simultânea e julgamento sucessivo

•Repercussão geral (art 543-A e 543-B, CPC c/c art 102, §

3º, CRFB)

•Recurso repetitivo (art 543-C, CPC)

•EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (art 546)

•“É embargável a decisão da turma que:

73

AULA 4

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•I- em recurso especial, divergir do julgamento de outra

turma, da seção ou do órgão especial

•II- em recurso extraordinário, divergir do julgamento da

outra turma ou do plenário”.

74

AULA 4

TJ/SP- MESTRE DOS CONCURSOS

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

75

AULA 5: Juizados Especiais- leis nº9099 e 12153

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

.

76

1)ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS

Ordinário (274, 282 e segs)

COMUM

Sumário (275/281)

Jurisd. Cont. (890/1102-C)

ESPECIAIS No CPC

Jurisd. Voluntária (1103/1210)

Fora do CPC: Juizados - 9099/95,

10259/01 e 12153/09

- Ordinário – Aplicação subsidiária (272);

- Especial – somente o diferente do ordinário;

- Caminho: Especial (CPC ou fora) Sumário Ordinário

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS 77

2) INTRODUÇÃO

As ONDAS RENOVATÓRIAS de acesso à justiça (Mauro

Cappelletti):

• (1ª Onda) Assistência Jurídica Gratuita: O poder econômico

não pode impedir o acesso à justiça (Lei nº 1060/50);

• (2ª Onda) Proteção dos Direitos Difusos e Coletivos (Leis nº

4717/65 (AP), 7347/85 (ACP) e 8078/90 (CDC));

• (3ª Onda) Busca de uma Justiça Célere e Efetiva (Leis nº

9.099/95, 10259/01 e 12.153/09 (Juizados) e Lei nº 9.307/96

(Arbitragem).

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

78

(III) ORIGEM

•Conselhos de Conciliação e Arbitragem: Instituídos em 1982 no

Rio Grande do Sul;

• Juizados de Pequenas Causas: Lei nº 7.244/84;

• Juizados Especiais Cíveis e Criminais (art. 98, I, da CR c/c Leis nº

9.099/95, 10.259/2001 -JEF- e 12.153/09 -JEFP-).

Obs: Aplicação subsidiária da Lei 9099/95 e do CPC

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

79

(IV) PRINCÍPIOS INFORMADORES

(art. 2º, Lei nº 9.099/95)

•PRINCÍPIO DA ORALIDADE: deve-se reduzir, ao máximo, as peças

escritas e a redução a termo das declarações orais;

• Acelera o ritmo de processo e possibilita uma resposta mais fiel à

realidade;

• CHIOVENDA: “a oralidade só tem condições de gerar seus benefícios

se acompanhada dos critérios da identidade física do juiz, concentração do

pleito e irrecorribilidade em separado das interlocutórias”.

• Ver arts. 14 e 30 (pedido e resposta escritos ou orais); 36 (prova oral não

será reduzida a escrito, devendo o magistrado fazer referência ao essencial

na sentença); 27 e pu (AIJ imediata ou em 15 dias).

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

80

IV) PRINCÍPIOS INFORMADORES (art. 2º, Lei nº 9.099/95)

• A) PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE: o processo deve ser simples de forma

que o jurisdicionado possa entender o seu trâmite.

• Franz Kafka: “O processo judicial é, para o leigo, uma figura nebulosa e

intangível, somente compreendida pelos letrados na matéria”. OBERG

• Tutelas de urgência de ofício ou a requerimento: Federais (art. 4º, Lei

10.259/01) e Fazenda Pública (art. 3º, Lei 12.153/09)

• B) PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE: Tudo deve ser feito da maneira

mais simples e informal possível.

• Todo ato será válido se sua finalidade tiver sido atingida e inexistir prejuízo

(art. 13);

• O pedido, oral ou escrito, deve ser feito de forma simples e em linguagem

acessível (art. 14). Enunciado 3.1: emenda na AIJ e não há inépcia)

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

81

•C) PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL: atingir os resultados com o

menor número de atos possível;

• Evitar a repetição de atos já praticados;

• Maior eficiência com o menor gasto de dinheiro (eficiência);

• Concentração de atos: art. 21 c/c 27 (esforços para audiência una);

• Art. 35 e pu: Inspeção pessoal do juiz ou pessoa de sua confiança.

• D) PRINCÍPIO DA CELERIDADE: A resposta do Judiciário, para ser efetiva,

deve ser rápida, tempestiva;

• Art. 5º, LXXVIII, da CR: direito à tempestividade da prestação jurisdicional.

• Art. 43: Recurso (em regra, só efeito devolutivo)

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

82

V) COMPETÊNCIA

•Causas Cíveis de menor complexidade:

Estaduais:: art. 3º: Ex.: (I) até 40 SM; (III) despejo p/ uso próprio; (§1º)

execução de seus julgados e extrajudiciais até 40 Sal. Min;

Federais e Fazenda Pública: Até 60 SM (arts. 3º, Lei 10259/01 e 2º, Lei

12.153/09, que tb excluem causas complexas);execução de seus julgados.

Competência absoluta ou relativa?

JEC: (X) Prevalece Relativa (“opção pelo procedimento” ...

“renúncia” – art. 3º, § 3º). Obs: Para Marinoni é absoluta: tese da tutela

diferenciada.

Federais (art. 3º, § 3º, Lei 10259/01) e da Fazenda (2º, § 4º, Lei

12.153/01) são absolutas.

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS 83

V) COMPETÊNCIA (CONTINUAÇÃO)

•FORO (facilitação para o ajuizamento -art. 4º):

- do domicílio do réu;

- OU a critério do autor, local que exerça atividade ou que

mantenha estabelecimento;

-OU onde a obrigação deva ser satisfeita;

- OU domicílio do autor;

- OU local do ato ou fato

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

84

VI) CAPACIDADE

=> AUTOR: (art. 8, § 1°, Lei n° 9099/95: Pessoas naturais capazes; art.

6°, Lei n° 102592001: Microempresas e EPP)

=> RÉU: Pessoa Natural Capaz e PJ. Não pode incapaz, preso, massa falida,

insolvente civil.

Obs: Federais (art. 6º, Lei 10.259/01) e Fazenda Pública (art. 5º, Lei

12.153/09) – inclui os entes federativos, autarquias, fundações e mpresas

públicas no pólo passivo

=>POSTULATÓRIA:

- Até 20 Sal. Min. não precisa advogado (art. 9º);

- Para recorrer precisa advogado (art. 41, § 2°);

- Juiz pode nomear advogado dativo(art. 9°, § 2°);

- Mandato com cláusula ad judicia pode ser verbal (art. 9°, § 3°).

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

•VII) PROCEDIMENTO SIMPLES E CONCENTRADO

85

PI AC AIJ SENTENÇA RECURSO (TR) R. E (STF)

ou (ACIJ – SENTENÇA)

• Prevalece oralidade. Apenas atos essenciais serão registrados (art. 13,

§ 3°);

•Regra: isenção do pgtº de custas e honorários(arts 54 e 55-lei 9099).

Exceção:litigância de má fé até aos beneficiários da justiça gratuita

•Exige-se preparo para interposição do recurso e há condenação em

honorários (art 52, p.ú, lei nº 9099)

•Na fase de execução, a regra é a isenção de custas

•Petição inicial sem formalismos, já com data da AC. Citação do réu por

AR (art 18-I). Não pode ser por edital (art 18, §2º)

• AC: não comparecimento do autor (extinção – art. 51, I – condenação

em custas, salvo caso de JG e Força maior – § 2°);

• Não comparecimento do réu à AC: presunção relativa (art. 20);

• Contestação escrita ou oral e pedido contraposto (art. 27 e 31);

• Prova Testemunhal (máximo 3 para cada – art. 34);

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS 86

VII) PROCEDIMENTO SIMPLES E CONCENTRADO

(continuação)

. A prova oral “não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir,

no essencial, os informes trazidos nos depoimentos” (artigo 36, lei

9.099/95)

. causas em que é necessário uma perícia técnica, devem ser extintas

sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da lei 9.099/95.

• Inspeção Judicial. Possibilidade de inquirição de técnicos X Perícia

• Inversão ônus da Prova (art. 6º, VIII, CDC)- teoria da carga

dinâmica da prova

•Participantes da AIJ: Juiz Togado (Juiz de Direito);

• Auxiliares da Justiça (Conciliadores e Juízes Leigos);

Obs: advogados dativos

. Sentença: Dispensado relatório (art. 38);

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS 87

•VII) PROCEDIMENTO SIMPLES E CONCENTRADO (continuação)

•RECURSO:

- Advogado, prazo 10 dias e preparo sob pena de deserção;

- Regra: efeito devolutivo, mas juiz pode atribuir o suspensivo

(43);

•RECURSO para TURMA RECURSAL (2º grau de jurisdição):

- 3 Juízes togados de 1ª Instância (estrutura hierárquica dos

tribunais), exercendo 2º Grau de Jurisdição (art. 41).

Obs: Federais (art. 13, Lei 10.259/01) e Fazenda Pública (art. 11, Lei

12.153/09) não tem reexame necessário.

• Há condenação em sucumbência do recorrente vencido (art. 55);

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

88

VII) PROCEDIMENTO SIMPLES E CONCENTRADO (continuação)

•OUTROS RECURSOS:

- ED (1ª e 2ª grau) com efeito suspensivo (art. 50).

- RE (STF): “causas decididas em última ou única instância”

(102, III, CR)

• NÃO cabe Ação Rescisória (art. 59);

Obs: Federais (art. 14, Lei 10.259/01) e Fazenda Pública (art. 18, Lei

12.153/09): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA

LEI para as Turmas de Uniformização presididas por um Coordenador

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

89

VII) PROCEDIMENTO SIMPLES E CONCENTRADO (continuação)

•EXECUÇÃO TITULO JUDICIAL: fase (processo sincrético – art. 52, IV

(“dispensada nova citação”) e V (“na sentença ou fase de execução ...

multa”);

• Defesa: Embargos nos autos da execução (art. 52, IX).

• EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL (art. 53)

- Citação e Penhora (intimação para AC onde oferecerá embargos

- § 1º);

- Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis

(extingue e entrega docs. ao credor – § 4º)

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

90

LEI 12153/09- JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

1) COMPETÊNCIA- art 2º- causas com valor de até 60 salários,

excluídas causas complexas que continuam em Vara de Fazenda

Pública (I, II, III e § 1º)

. A competência é absoluta (art 2º, § 4º). Reflexão em torno da lei nº

9099. A concepção da lei 12153 desafoga os Juízos Fazendários

2)LEGITIMIDADE: art 5º: LA: pessoa física, ME e empresa de pequeno

porte. LP:Estados, Distrito Federal, Territórios Municípios, bem como

autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, não

havendo previsão para as Sociedades de Economia Mista.

. A interpretação extensiva de alguns Tribunais para englobá-las

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

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3) Conciliadores e juízes leigos

Haverá, também, em sede de Juizados Especiais da Fazenda

Pública, a possibilidade de designação de conciliadores e “juízes

leigos” como auxiliares dos juízes togados, estando as suas

funções disciplinadas nos artigo 15 e 16, da Lei 12.153/09

O § 1º, do artigo 15, da Lei 12.153/09 estabelece que os

conciliadores e os juízes leigos serão recrutados,

preferencialmente, entre bacharéis em Direito (conciliadores) e

advogados com mais de 02 (dois) anos de experiência (“juízes”

leigos)

Merece destaque, porém, uma importante inovação retirada da

inteligência do artigo 16, mais precisamente de seus parágrafos 1º e

2º, que inova ao autorizar o conciliador a ouvir partes e testemunhas

AULA 5

BIANCA OLIVEIRA DE FARIAS

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4) Atuação dos representantes judiciais da Fazenda

Art8º:o Representante Judicial da Fazenda Pública (Procuradores

do Estado e Municípios) deverá ter PODERES de conciliar,

Transigir ou desistir

Para o êxito de tal diploma legal, mister se faz, então, que os

entes da federação estabeleçam os limites e outorguem, por

meio de lei específica, em atendimento ao princípio

constitucional da legalidade que norteia a atuação da

Fazenda Pública, os poderes especiais (artigo 38, 2ª parte, do

CPC) para que seus procuradores possam conciliar, transigir

ou desistir

5) As tutelas de urgência e cautelar:Art 3º, da Lei 12.153-Há

possibilidade de concessão de antecipação de tutela, tanto de

ofício pelo magistrado, quanto por provocação da parte- p.

da fungibilidade entre cautelares e antecipação de tutela

AULA 5

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Art 4º da Lei 12.153/09, possibilita a interposição de RECURSO

não só no caso de sentença, mas também contra as decisões que tratam

das providências de urgência, estando aí, mais uma importante distinção

no que tange ao sistema dos Juizados Especiais da lei 9099/95, já que

evitará a impetração do mandado segurança contra ato judicial em tais

casos.

Diante da aplicação subsidiária da Lei 9099/95 estabelecida pelo

artigo 27, da Lei 12.153/09, tal recurso cabível contra a decisão de

antecipação de tutela, em razão do princípio da especialidade e do fato do

juizado da fazenda pública fazer parte do sistema dos juizados especiais

(art. 1º, da lei 12.153/09), é o RECURSO INOMINADO

6) Execução Sincrética e as Prerrogativas do Reexame

Necessário e Precatório Requisitório:Arts12 e 13, da Lei 12.153/09,

como não poderia deixar de ser, foi pela EXECUÇÃO SINCRÉTICA qq

que seja o tipo de obrigação- execução após o trânsito em julgado

AULA 5

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Há previsão expressa da medida de apoio, já consagrada na

jurisprudência pátria mais abalizada, de seqüestro do numerário na conta da

Fazenda Pública, cujo bloqueio pode ser feito na forma “on line” através do

sistema BACENJUD, e que não configura penhora de bem público

(dinheiro) exatamente por se tratar de medida de apoio.

Destaque-se que a fixação das quantias tidas como de pequeno

valor deve ficar ao arbítrio do legislador estadual ou municipal

Andou bem o legislador ao regulamentar na Lei 12.153/09, mais

precisamente em seu artigo 13, § 3º, os tetos estaduais e municipais em 40

(quarenta) e 30 (trinta) salários mínimos, respectivamente, para suprir

eventuais lacunas

AULA 5

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Os artigos 7º e 11, da Lei 12.153/09, não deixam qualquer dúvida

de que as regras gerais de prazo diferenciado para a fazenda e reexame

necessário não serão observadas em sede de juizados fazendários, sendo

esta uma importante inovação dada por tal diploma legal.

7) Recursos, Turmas Recursais e Pedido de Uniformização de

Interpretação da Lei.

Com relação ao sistema recursal em sede de juizados especiais da

fazenda pública, o artigo 17, da lei 12.153/09, estabelece que os recursos

inominados contra as sentenças e decisões de antecipação de tutela do artigo

3º, serão de competência funcional das TURMAS RECURSAIS

O pedido de uniformização de interpretação de lei poderá ser

suscitado, de ofício ou a requerimento do interessado, quando houver

divergência de interpretação do direito material entre turmas recursais

integrantes do mesmo tribunal ou de tribunais de diferentes estados (18)

AULA 5

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Resolução da uniformização: REUNIÃO DAS TURMAS

ENVOLVIDAS (art. 18, § 1º) e que será presidida por um Desembargador

indicado pelo respectivo Tribunal de Justiça.

Porém, se as decisões divergentes forem provenientes de Turmas

Recursais integrantes de Tribunais diversos de diferentes estados ou

quando as decisões contrariarem súmula do STJ.

Art 20: possibilidade de interposição de RE para o STF, desde que

preenchidos todos os requisitos legais.