TJ-SP_AI_20615732020148260000_b6ea8

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 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 17ª Câmara de Direito Público Registro: 2015.0000018892 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2061573-20.2014.8.26.0000, da Comarca de São Bernardo do Campo, em que é agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, é agravada DANIELA CRISTINA MACHADO E SILVA SANTOS. ACORDAM, em 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALBERTO GENTIL (Presidente) e RICARDO GRACCHO. São Paulo, 27 de janeiro de 2015. Antonio Moliterno RELATOR Assinatura Eletrônica

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  • PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO

    17 Cmara de Direito Pblico

    Registro: 2015.0000018892

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n 2061573-20.2014.8.26.0000, da Comarca de So Bernardo do Campo, em que agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, agravada DANIELA CRISTINA MACHADO E SILVA SANTOS.

    ACORDAM, em 17 Cmara de Direito Pblico do Tribunal de Justia de So Paulo, proferir a seguinte deciso: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.

    O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores ALBERTO GENTIL (Presidente) e RICARDO GRACCHO.

    So Paulo, 27 de janeiro de 2015.

    Antonio MoliternoRELATOR

    Assinatura Eletrnica

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    17 Cmara de Direito Pblico

    Agravo de Instrumento n 2061573-20.2014.8.26.0000 2

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N 2061573-20.2014.8.26.0000 - DIGITAL

    AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro SocialAGRAVADO : Daniela Cristina Machado e Silva SantosORIGEM : 8 Vara Cvel da Comarca de So Bernardo do Campo

    (MM. Juiz Gustavo DallOlio)VOTO N : 18.850

    EXECUO - PRECATRIO - CORREO MONETRIA. Ao julgar o REsp n 1.102.484/SP (DJe 20.05.2009) de acordo com a sistemtica dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justia consolidou o entendimento de que, aps a extino da UFIR, para a atualizao monetria de dbito judicial inscrito em precatrio deve ser aplicado o IPCA-E, a partir da elaborao da conta de liquidao - Aps 01.07.2009, aplica-se a remunerao bsica das cadernetas de poupana - Inteligncia do art. 28, 6, I e II, da Lei n 12.309/2010.

    Vistos.

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional

    do Seguro Social contra a r. deciso de fls. 61/62, proferida nos autos da ao

    acidentria, em fase de execuo, movida por Daniela Cristina Machado e Silva

    Santos, que na apurao de diferenas do precatrio determinou a incidncia de

    juros moratrios at a inscrio do precatrio e a correo monetria pela TR.

    O agravante alega que o cmputo de juros para perodo posterior ao da

    conta de liquidao constitui aspecto alm do pedido, ficando mantida a aplicao

    da TR, tal como na r. deciso de fls. 215/216 dos autos originrios.

    Determinei o processamento do recurso, com efeito suspensivo parcial.

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    Os informes solicitados foram prestados.

    A agravada no ofereceu resposta.

    A Procuradoria-Geral de Justia no se manifestou, por fora do Ato

    Normativo 354-PGJ-CGMP-CPJ e do Ato Normativo 01/2006 da E. Presidncia da

    Seo de Direito Pblico.

    o relatrio.

    O recurso merece provimento.

    De fato, ao apresentar a conta de diferenas, a segurada se insurgiu

    somente contra a correo monetria computada, por ndice inadequado (TR ao

    invs do IPCA-E). Sua memria de clculo no fez incidir juros em momento

    posterior ao da conta de liquidao.

    Nestas circunstncias, ao determinar a incidncia de juros em momento

    posterior ao da conta de liquidao, a indigitada deciso foi alm do pedido

    formulado pela parte interessada, o que invivel. Portanto, exclui-se o cmputo

    dos juros de mora para a confeco do clculo de diferenas.

    Por outro lado, de fato, o valor objeto do precatrio deve ser atualizado

    com base na TR, considerando que a conta de liquidao foi atualizada at o ano de

    2010, quando j estava em vigor a Lei n 11.960/2009.

    Ao julgar Recurso Especial representativo de controvrsia repetitiva

    (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justia consolidou o entendimento de

    que, a partir da elaborao da conta de liquidao, deve ser aplicada a UFIR e, aps

    sua extino, o IPCA-E, para a atualizao monetria de dbito judicial inscrito em

    precatrio, nos termos da legislao oramentria pertinente (REsp 1102484/SP,

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    Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEO, julgado em

    22/04/2009, DJe 20/05/2009).

    Posteriormente, a Emenda Constitucional n 62/2009 estipulou a

    remunerao bsica das cadernetas de poupana como ndice de atualizao

    monetria dos precatrios judiciais, o que foi observado pela Lei n 12.309/2010

    (art. 28, 6, I e II) na definio dos subsequentes critrios oramentrios.

    Como a conta de liquidao foi posicionada para setembro/2010, a

    correo monetria ser pela remunerao bsica das cadernetas de poupana at a

    data do depsito.

    Cumpre tambm registrar que como ainda no houve a modulao dos

    efeitos nas ADIs ns 4.357 e 4.425, julgadas pelo Colendo Supremo Tribunal

    Federal, o Ministro LUIZ FUX consignou, em r. deciso que proferiu no dia

    11.04.2013, na ADI 4.357/DF, que a deciso do Plenrio do Supremo Tribunal

    Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional n

    62/09, assentando a invalidade de regras jurdicas que agravem a situao

    jurdica do credor do Poder Pblico alm dos limites constitucionalmente

    aceitveis. Sem embargo, at que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso

    alcance da sua deciso, no se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na

    proteo dos direitos j reconhecidos em juzo. Carece de fundamento, por isso, a

    paralisao de pagamentos noticiada no requerimento em apreo. Destarte,

    determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justia de todos os Estados e do

    Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatrios, na

    forma como j vinham realizando at a deciso proferida pelo Supremo Tribunal

    Federal em 14/03/2013, segundo a sistemtica vigente poca (...).

    O Ministro TEORI ZAVASCKI, do STF, decidiu, em 13.11.2013, na

    Reclamao n 16.745-MC, que aludida deciso do Ministro LUIZ FUX foi

    ratificada pelo Plenrio da Corte na sesso de julgamento de 24/10/2013, a

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    significar que, enquanto no revogada, continua em vigor o sistema de pagamento

    de precatrios na forma como vinham sendo realizados, no tendo eficcia, por

    enquanto, as decises de mrito tomadas pelo STF nas Aes Diretas de

    Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.

    Nesse mesmo sentido, destaco que diversas Reclamaes sobre o

    tema foram julgadas procedentes pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,

    para afastar a aplicao de ndices diversos dos previstos no art. 1-F da Lei n

    9.494/97, com a redao dada pela Lei n 11.960/09, inclusive aqueles

    determinados em decises do Egrgio Superior Tribunal de Justia: (a) Rel. Min.

    LUIZ FUX: Reclamaes ns 18.972, 18.503, 18.890, 18.902, 18.907, 18.596; (b)

    Rel. Min. CELSO DE MELLO: Reclamaes ns 17.483, 17.479, 17.651, 18.275,

    18.128; (c) Rel. Min. GILMAR MENDES: Reclamaes n 17.342, 17.031,

    17.494, 17.621, 16.978; entre diversos outros precedentes correlatos.

    Assim, determina-se o prosseguimento da execuo para que, na

    apurao de diferenas em favor da segurada, o valor requisitado seja somente

    atualizado, pela TR, at a data do depsito.

    Diante do exposto, meu voto d provimento ao recurso.

    (assinatura eletrnica)ANTONIO JOS MARTINS MOLITERNO

    Relator

    2015-01-28T09:22:41+0000Not specified