TJ-SP_AI_20615732020148260000_b6ea8
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PODER JUDICIRIOTRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO
17 Cmara de Direito Pblico
Registro: 2015.0000018892
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n 2061573-20.2014.8.26.0000, da Comarca de So Bernardo do Campo, em que agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, agravada DANIELA CRISTINA MACHADO E SILVA SANTOS.
ACORDAM, em 17 Cmara de Direito Pblico do Tribunal de Justia de So Paulo, proferir a seguinte deciso: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acrdo.
O julgamento teve a participao dos Exmos. Desembargadores ALBERTO GENTIL (Presidente) e RICARDO GRACCHO.
So Paulo, 27 de janeiro de 2015.
Antonio MoliternoRELATOR
Assinatura Eletrnica
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17 Cmara de Direito Pblico
Agravo de Instrumento n 2061573-20.2014.8.26.0000 2
AGRAVO DE INSTRUMENTO N 2061573-20.2014.8.26.0000 - DIGITAL
AGRAVANTE : Instituto Nacional do Seguro SocialAGRAVADO : Daniela Cristina Machado e Silva SantosORIGEM : 8 Vara Cvel da Comarca de So Bernardo do Campo
(MM. Juiz Gustavo DallOlio)VOTO N : 18.850
EXECUO - PRECATRIO - CORREO MONETRIA. Ao julgar o REsp n 1.102.484/SP (DJe 20.05.2009) de acordo com a sistemtica dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justia consolidou o entendimento de que, aps a extino da UFIR, para a atualizao monetria de dbito judicial inscrito em precatrio deve ser aplicado o IPCA-E, a partir da elaborao da conta de liquidao - Aps 01.07.2009, aplica-se a remunerao bsica das cadernetas de poupana - Inteligncia do art. 28, 6, I e II, da Lei n 12.309/2010.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional
do Seguro Social contra a r. deciso de fls. 61/62, proferida nos autos da ao
acidentria, em fase de execuo, movida por Daniela Cristina Machado e Silva
Santos, que na apurao de diferenas do precatrio determinou a incidncia de
juros moratrios at a inscrio do precatrio e a correo monetria pela TR.
O agravante alega que o cmputo de juros para perodo posterior ao da
conta de liquidao constitui aspecto alm do pedido, ficando mantida a aplicao
da TR, tal como na r. deciso de fls. 215/216 dos autos originrios.
Determinei o processamento do recurso, com efeito suspensivo parcial.
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Agravo de Instrumento n 2061573-20.2014.8.26.0000 3
Os informes solicitados foram prestados.
A agravada no ofereceu resposta.
A Procuradoria-Geral de Justia no se manifestou, por fora do Ato
Normativo 354-PGJ-CGMP-CPJ e do Ato Normativo 01/2006 da E. Presidncia da
Seo de Direito Pblico.
o relatrio.
O recurso merece provimento.
De fato, ao apresentar a conta de diferenas, a segurada se insurgiu
somente contra a correo monetria computada, por ndice inadequado (TR ao
invs do IPCA-E). Sua memria de clculo no fez incidir juros em momento
posterior ao da conta de liquidao.
Nestas circunstncias, ao determinar a incidncia de juros em momento
posterior ao da conta de liquidao, a indigitada deciso foi alm do pedido
formulado pela parte interessada, o que invivel. Portanto, exclui-se o cmputo
dos juros de mora para a confeco do clculo de diferenas.
Por outro lado, de fato, o valor objeto do precatrio deve ser atualizado
com base na TR, considerando que a conta de liquidao foi atualizada at o ano de
2010, quando j estava em vigor a Lei n 11.960/2009.
Ao julgar Recurso Especial representativo de controvrsia repetitiva
(CPC, art. 543-C), o Superior Tribunal de Justia consolidou o entendimento de
que, a partir da elaborao da conta de liquidao, deve ser aplicada a UFIR e, aps
sua extino, o IPCA-E, para a atualizao monetria de dbito judicial inscrito em
precatrio, nos termos da legislao oramentria pertinente (REsp 1102484/SP,
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Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEO, julgado em
22/04/2009, DJe 20/05/2009).
Posteriormente, a Emenda Constitucional n 62/2009 estipulou a
remunerao bsica das cadernetas de poupana como ndice de atualizao
monetria dos precatrios judiciais, o que foi observado pela Lei n 12.309/2010
(art. 28, 6, I e II) na definio dos subsequentes critrios oramentrios.
Como a conta de liquidao foi posicionada para setembro/2010, a
correo monetria ser pela remunerao bsica das cadernetas de poupana at a
data do depsito.
Cumpre tambm registrar que como ainda no houve a modulao dos
efeitos nas ADIs ns 4.357 e 4.425, julgadas pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, o Ministro LUIZ FUX consignou, em r. deciso que proferiu no dia
11.04.2013, na ADI 4.357/DF, que a deciso do Plenrio do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional n
62/09, assentando a invalidade de regras jurdicas que agravem a situao
jurdica do credor do Poder Pblico alm dos limites constitucionalmente
aceitveis. Sem embargo, at que a Suprema Corte se pronuncie sobre o preciso
alcance da sua deciso, no se justifica que os Tribunais Locais retrocedam na
proteo dos direitos j reconhecidos em juzo. Carece de fundamento, por isso, a
paralisao de pagamentos noticiada no requerimento em apreo. Destarte,
determino, ad cautelam, que os Tribunais de Justia de todos os Estados e do
Distrito Federal deem imediata continuidade aos pagamentos de precatrios, na
forma como j vinham realizando at a deciso proferida pelo Supremo Tribunal
Federal em 14/03/2013, segundo a sistemtica vigente poca (...).
O Ministro TEORI ZAVASCKI, do STF, decidiu, em 13.11.2013, na
Reclamao n 16.745-MC, que aludida deciso do Ministro LUIZ FUX foi
ratificada pelo Plenrio da Corte na sesso de julgamento de 24/10/2013, a
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significar que, enquanto no revogada, continua em vigor o sistema de pagamento
de precatrios na forma como vinham sendo realizados, no tendo eficcia, por
enquanto, as decises de mrito tomadas pelo STF nas Aes Diretas de
Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Nesse mesmo sentido, destaco que diversas Reclamaes sobre o
tema foram julgadas procedentes pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,
para afastar a aplicao de ndices diversos dos previstos no art. 1-F da Lei n
9.494/97, com a redao dada pela Lei n 11.960/09, inclusive aqueles
determinados em decises do Egrgio Superior Tribunal de Justia: (a) Rel. Min.
LUIZ FUX: Reclamaes ns 18.972, 18.503, 18.890, 18.902, 18.907, 18.596; (b)
Rel. Min. CELSO DE MELLO: Reclamaes ns 17.483, 17.479, 17.651, 18.275,
18.128; (c) Rel. Min. GILMAR MENDES: Reclamaes n 17.342, 17.031,
17.494, 17.621, 16.978; entre diversos outros precedentes correlatos.
Assim, determina-se o prosseguimento da execuo para que, na
apurao de diferenas em favor da segurada, o valor requisitado seja somente
atualizado, pela TR, at a data do depsito.
Diante do exposto, meu voto d provimento ao recurso.
(assinatura eletrnica)ANTONIO JOS MARTINS MOLITERNO
Relator
2015-01-28T09:22:41+0000Not specified