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Prazo máximo de permanência do nome do consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, surgiu uma polêmica quanto ao tempo máximo de permanência do nome do consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito. Indagava-se se o prazo continuaria sendo cinco anos (previsto no Art. 43 do CDC), ou, agora, seria três anos (previsto no Art. 206, § 3º, VIII, do CC de 2002). Antes de mais nada, cumpre informar que a disciplina jurídica dos órgãos cadastrais de proteção ao crédito está contida no Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil não regulamenta os referidos órgãos. Assim, de plano, a celeuma levantada não teria razão para existir. Para dirimir qualquer dúvida que possa surgir a respeito do tema discutido, isto é, o prazo máximo de permanência do nome do consumidor em tais cadastros, eis aqui algumas considerações. A regulamentação legal dos órgãos de proteção ao crédito está inserida no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente no Art.43, § 1º e § 5º, que enumeram: "Art. 43. (...) § 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 05 (cinco) anos”. (grifos nossos). (...)

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Prazo máximo de permanência do nome do consumidor inadimplente

nos cadastros de proteção ao crédito

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, surgiu uma polêmica quanto ao tempo

máximo de permanência do nome do consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao

crédito. Indagava-se se o prazo continuaria sendo cinco anos (previsto no Art. 43 do CDC), ou,

agora, seria três anos (previsto no Art. 206, § 3º, VIII, do CC de 2002).

Antes de mais nada, cumpre informar que a disciplina jurídica dos órgãos cadastrais de

proteção ao crédito está contida no Código de Defesa do Consumidor. O Código Civil não

regulamenta os referidos órgãos. Assim, de plano, a celeuma levantada não teria razão para

existir.

Para dirimir qualquer dúvida que possa surgir a respeito do tema discutido, isto é, o

prazo máximo de permanência do nome do consumidor em tais cadastros, eis aqui algumas

considerações.

A regulamentação legal dos órgãos de proteção ao crédito está inserida no Código de

Defesa do Consumidor, mais especificamente no Art.43, § 1º e § 5º, que enumeram:

"Art. 43. (...)

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e

em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a

período superior a 05 (cinco) anos”. (grifos nossos).

(...)

§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão

fornecidas,pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que

possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". (grifos nossos).

Em síntese, o regime adotado para a determinação do tempo máximo de permanência

do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, previsto nos dispositivos

supracitados, é o seguinte: nenhum dado negativo será mantido em arquivos de consumo por

prazo superior a cinco anos (art. 43, § 1º); adicionalmente, veda-se a tais arquivos a conservação

do assento, se, em prazo inferior ao qüinqüênio, verificar-se a prescrição da Ação de

Cobrançado débito inadimplido (art. 43, § 5º).

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O critério prescricional da Ação de Cobrançapoderá ser utilizado em benefício do

consumidor quando, após o registro no banco de dados, esta vier a prescrever antes do

qüinqüênio previsto no CDC.

Enquanto não prescrita a Ação de Cobrança, o nome do consumidor inadimplente pode

ser inscrito em banco de dados. Mas no seu quinto aniversário, prescrito ou não o instrumento

processual, a informação desabonadora é, de ofício, expurgada necessariamente do arquivo de

consumo.

A polêmica ora em questão surgiu com a entrada em vigor do novo Código Civil, mais

especificamente diante da redação dada ao seu Art. 206, § 3º, inciso VIII, que reza:

" Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 3º Em três anos:

(...)

VIII – a pretensão de haver o pagamento do título de crédito, a contar do vencimento,

ressalvada as disposições de lei especial";

O prazo prescricional aludido no referido artigo trata da exigibilidade(pretensão de

haver o pagamento do título) do título de crédito, um dos requisitos da Ação de Execuçãoque

pode ser manejada no lapso temporal citado. Uma vez operada a prescrição, relativa à Ação de

Execução (por ser tratar de título de crédito, e como tal, passível de ser executado), o credor

poderá manejar uma Ação Ordinária de Cobrança, que tem prazo prescricional de cinco anos,

afim de reaver o seu crédito, na forma do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

A expressão "ressalvadas as disposições de lei especial" merece atenção redobrada. O

cheque, a duplicata e a promissória, que representam a grande maioria dos registros existentes

nos bancos de dados dos consumidores, são todos regidos por leis especiais. Assim, sendo

disciplinados por leis especiais, os referidos títulos de crédito não tiveram seu prazo

prescricional atingido pelo novo Diploma Civil.

O prazo máximo de permanência do nome do consumidor inadimplente nos arquivos

de consumo é de cinco anos. Se, porém, neste intervalo ocorrer a prescrição da Ação de

Cobrança,relativa ao débito responsável pelo lançamento do nome do inadimplente no cadastro

de proteção ao crédito, o registro deve ser imediatamente excluído do referido órgão.

O Art. 43, § 5º é bem claro, o prazo prescricional refere-se à Ação de Cobrançae não à

Ação de Execução. Esta tem a prescrição prevista no Art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil.

Na tentativa de beneficiar o consumidor foi dada, por alguns, interpretação equivocada

do Art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Como o prazo prescricional previsto nesta norma é de

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três anos, inferior ao teto para a permanência do registro nos órgão de proteção ao crédito, que é

de cinco anos, muitos acreditaram que o primeiro lapso temporal era que iria vigorar a partir de

então.

Ocorre que esse prazo de três anos refere-se à prescrição da Ação de Execução,

instrumento processual que não é previsto no Art. 43, § 5º (norma legal que regulamenta os

cadastros de consumidores inadimplentes). Este dispositivo diz respeito apenas à prescrição da

Ação de Cobrança, que é totalmente diversa da Ação de Execução.

Diante do exposto nota-se o quão é infundada a polêmica suscitada. O prazo máximo

de permanência do nome do consumidor inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito

continua sendo de cinco anos. Não foi reduzido, de forma alguma, para três anos, com a entrada

em vigor do Código Civil em 11/01/2003.

Vejamos o posicionamento do STJ acerca do tema: "Não podem constar, em sistema

de proteção ao crédito, anotações relativas a consumidor, referentes a período superior a cinco

anos ou quando prescrita a correspondente ação de cobrança". [01]

Mais uma vez, para reforçar o que aqui foi dito, eis o que diz o ministro Eduardo

Ribeiro: "Tenho como certo que a lei visou estabelecer dois momentos para que não pudessem

mais ser fornecidas informações, pouco relevando a distinção entre consigná-las e não as poder

fornecer, e não as poder consignar. Nenhum dado negativo persistirá por prazo superior a cinco

anos. Não importa se referente a não-pagamento de débito ou tenha qualquer outro conteúdo.

Tratando-se, entretanto, de dívida não saldada, ocorrendo a prescrição antes do qüinqüênio,

cessará a possibilidade de, a seu respeito, transmitir-se informação capaz de acarretar as

conseqüências que se cuida no § 5º." [02]

Ainda como forma de dar uma maior sustentabilidade ao que foi explanado, vejamos

alguns julgados recentes acerca do tema discutido neste Procedimento Administrativo:

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM

CADSTRO NEGATIVO DE CRÉDITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 535,

II, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º DO

CDC. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.

1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC. A norma processual é clara ao

fixar as hipóteses, via embargos declaratórios, de mudança do teor do julgado prolatado. São

estas: omissão, contradição ou obscuridade. Não é o caso dos autos, porquanto o mesmo não

ocorreu em nenhuma delas. Têm tais embargos a natureza, de regra, meramente integrativa,

sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o caráter infringente (Cfr.

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NELSON NERI JÚNIOR, in "Código de Processo Civil Comentado", São Paulo, Ed. RT, 3ª ed.,

p. 782D, nota 8 ao art. 535).

2. As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após quinto ano do

registro (art. 43, § 1º, do CDC). Precedentes.

3. O prazo prescricional referido no art. 43, § 5º, do CDC, é o da ação de cobrança, não

o da ação executiva. Precedentes.

4.Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." [03] (girfos nossos).

"EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO EM

CADSTRO NEGATIVO DE CRÉDITO (SERASA). ARTIGO 43, PARÁGRAFOS 1º E 5º DO

CDC. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.

1 - As informações restritivas de crédito devem ser canceladas após quinto ano do

registro (Artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor).Precedentes.

2 - O prazo prescricional referido no art. 43, § 5º, do CDC, é o da ação de cobrança,

não o da ação executiva. Assim, a prescrição da via executiva não proporciona o cancelamento

do registro.

3 - Precedentes: Resp. 536.833/RS; Resp 656.110/RS; Resp. 648.053/RS; Resp.

658.850/RS; REsp 648.661/RS.

4 - Recurso conhecido e provido". [04]

Ante tudo o que foi explanado, nota-se que o prazo máximo de permanência do nome

do consumidor inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito não foi alterado, de forma

alguma, com a entrada em vigor do Novo Código Civil. O referido lapso continua sendo de

cinco anos e tem sua regulamentação própria no Código de Defesa do Consumidor.

BIBLIOGRAFIA

Marques, Cláudia Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: Arts. 1º a

74: aspectos materiais / Cláudia Lima Marques, Antônio Herman Vasconscelos e Benjamim,

Bruno miragem – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003.

Grinover, Ada Pelegrinni; Benjamim, Antônio Herman Vasconscelos; Fink, Daniel

Roberto; Filomeno, José Geraldo Brito; Watanabe, Kazuo; Júnior, Nelson Nery; Denari, Zelmo.

Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto / Ada

Pelegrinni Grinover.. . [ et. al.] – 7ª Ed – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

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Artigo 206 do Código Civil - Lei 10406/02

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

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QUE É PRESCRIÇÃO

Prescrição, é o ato de prescrever; ordem terminante, expressa; extinção de um direito ou de uma

obrigação cujo cumprimento não se exigiu em determinado tempo. Enquanto que prescrever é

determinar; fixar; limitar; marcar; ordenar; ficar sem efeito por ter decorrido certo prazo legal

(DICIONÁRIO BRASILEIRO GLOBO).

Desse breve comentário, depreende-se que o termo prescrição advém do latim praescriptio,

aquilo (escrito) posto antes de algo.

A doutrina, em sua grande maioria destaca o conceito de prescrição defendido por Clóvis

Beviláqua, que “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva,

em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo” (apud VENOSA,

2005, p. 597). Dentre os que pensam assim, temos Washington de Barros Monteiro, Silvio

Rodrigues e Darcy Arruda Miranda, citado por nós nesta pesquisa.

J. M. de carvalho Santos define a prescrição como um modo de extinção de direitos pela perda

de uma ação que os assegurava, em decorrência da inércia do credor durante um decurso de

tempo fixado em lei, e em regra, seus efeitos só são sentidos quando invocado por quem dela se

aproveita (1958, p. 371).

A doutrina, apesar dos esforços ainda não chegou a um critério diferenciador entre a prescrição

e a decadência satisfatório, pois a repercussão do tempo é inerente aos dois institutos. Inclusive

o Código Civil de 1916 elencava em um capítulo (IV, do título III, do livro III) os dois

institutos, originando grande complexidade ao interprete das normas jurídicas.

Com a vigência do novo Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), por

opção legislativa a prescrição teve seus prazos tratados especificamente. Apesar dessa distinção,

a doutrina ainda não pacificou a respeito, um critério técnico diferenciador quanto as suas

causas, pois os efeitos são por demais conhecidos.

A influência do tempo nas relações jurídicas, segundo NELLO ANDREOTTI NETO,

manifesta-se de forma simultânea, a exemplo da prescrição, pois atua como fato aquisitivo e

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extintivo de direitos (p. 88). Assim, temos o surgimento de certo direito a certa pessoa

(aquisição) em decorrência da perda (extinção) desse mesmo direito de outra.

ANDREOTTI NETO ressalta que a prescrição já era conhecida no Direito Romano mas como

meio de defesa, apesar de que tal efeito atingia as ações correspondentes à defesa de tais direitos

e não o direito em si. Lembra ainda que a Constituição de Teodósio II (ano 424) já previa a

prescrição extintiva (p. 89).

Assim, o titular de um direito lesado (violado) deveria defendê-lo até determinado tempo, onde

o desinteresse e a inércia durante este tempo demonstrava sua falta de interesse em face do seu

direito, extinguindo-se a faculdade de defendê-lo após certo lapso temporal legal.

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O QUE É TÍTULO PROTESTADO?

Título protestado é sinal de problemas com bancos e no comércio em geral, pois quem tem

título protestado fica sem crédito na praça. Notas promissórias, letras de câmbio, duplicatas,

cheques, cédulas de crédito, entre outros, são documentos que comprovam que alguém deve

alguma coisa a outra pessoa. Se a pessoa não pagar, o credor, isto é, quem tem para receber,

pode levar o documento a um Serviço de Protesto de Títulos para protestá-lo.

O protesto é um ato público formal e solene da caracterização legal da impontualidade do

devedor. A partir do protesto, o credor tem condições de executar judicialmente a dívida ou

requerer a falência do comerciante. É importante que antes de levar o título a protesto, o credor

verifique o endereço correto, onde o devedor deverá ser intimado. A verificação correta do

devedor e de seu endereço tem por objetivo evitar o protesto por edital, sem que o devedor tenha

tomado conhecimento do protesto.

Depois que o título é entregue ao Serviço de Protesto, o devedor tem três dias para pagar sem

contar o primeiro. Por exemplo, se o título é entregue na segunda-feira, o devedor terá prazo até

quinta-feira para evitar o protesto, pagando a dívida. Nunca haverá protesto antes de decorrido

um dia útil a partir do momento em que o devedor recebe a intimação. A intimação é

considerada cumprida quando entregue no endereço do devedor. O prazo começa a contar a

partir do momento da entrega da intimação no local onde mora o devedor.

Depois de receber a intimação, o devedor, no prazo que lhe resta para evitar o protesto, deve

pagar o título ou, em caso de ser indevida a cobrança, pedir ao credor para retirá-la, ou ainda,

proceder à sustação judicial do protesto contratando um advogado. 

O protesto consiste num documento redigido pelo titular do serviço, que é anexado ao título e

devolvido ao credor. Este pode fazer o que quiser com o título: executá-lo judicialmente ou até

mesmo aguardar que um dia o devedor venha resgatá-lo. Enquanto não paga o título, o nome do

devedor figurará em todas as certidões como tendo um título protestado.

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COMO PAGAR O TÍTULO PROTESTADO?

O pagamento do título só pode ser feito por meio de cheque visado ou administrativo, nominal

ao apresentante do título, ou seja, o credor ou seu representante, que pode ser um banco ou

empresa encarregada da cobrança. Por exemplo, às vezes uma loja protesta um título, mas

entregou a um banco para cobrança. O cheque deve ser emitido em favor desse banco.

Se o credor desistir de cobrar a dívida ou fazer um acordo com o devedor, antes de esgotado o

prazo para o protesto, ele poderá retirar o título. Para isso, deve solicitar a providência por

escrito e devolver o protocolo que lhe foi entregue na apresentação. Se o documento for

extraviado, o credor deve informar esse fato por escrito e juntar cópia autenticada de sua

identidade.

Para que o nome do devedor não fique nas certidões, depois de ter pago o título protestado

diretamente ao credor, basta requerer o cancelamento (limpar o nome). Para isso, é suficiente

que o devedor, ou seu procurador, compareça ao Serviço de Protesto levando o título quitado

juntamente com o instrumento de protesto e assinar um requerimento na hora. A comunicação

do cancelamento do protesto às entidades cadastrais (SPC, Serasa) será feita pelo próprio

Serviço de Protesto de Títulos.

PROTESTO DE TÍTULO PRESCRITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

O protesto de títulos prescritos, prática comum entre as empresas credoras, também é

considerado indevido, podendo ser a credora processada e possivelmente condenada a pagar

danos morais ao emitente do título, caso ocorra o protesto em tais circunstâncias, senão

vejamos:

Primeiramente, cumpre informar que não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência

de prescrição ou caducidade dos títulos levados a protesto, conforme dispõe o artigo 9º da Lei

9.492/97, cabendo, portanto, ao apresentante tal ônus.

Destaca-se que, em sendo o protesto facultativo, o termo final de apresentação a protesto

coincide com o do prazo prescricional, sendo certo que é considerado abusivo o protesto de

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cheques prescritos, uma vez que inócuo a partir do momento em que a cártula perde sua

exeqüibilidade. Nesse sentido é o entendimento de nossos Tribunais:

O decurso de prazo de prescrição faz desaparecer a eficácia executória do cheque, perdendo o

credor o direito ao uso dessa via para satisfação de seu direito. Resta-lhe, porém, o exercício da

ação cognitiva ou da ação monitória, com base no locupletamento ilícito, nos termos do art. 61

da Lei 7.357/85.”(Terceira Câmara, apelação nº 759.074-5, unânime, DOE 16/03/1999)

Desta feita, a credora, antes de levar a protesto, deverá observar se o título está prescrito e, se

estiver, não protestar, uma vez que o protesto de título prescrito é considerado abusivo e pode

gerar condenação em danos morais, caso seja provado que o protesto causou constrangimento

ao devedor.

DA PRESCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES

De outra banda, cabe uma análise especial, ao § 1º, do art. 43, que estabelece claramente, que os

banco de dados e cadastros de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em

linguagem de fácil compreensão, "vedada, portanto, a utilização de símbolos, códigos ou idioma

estrangeiro", (17) não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5

(cinco) anos, prazo este, que deve ser entendido em conformidade com o preceituado no § 5.o,

deste mesmo artigo legal.

§ 5º. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão

fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que

possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Cabe destacar que para inserção do consumidor em bancos de dados ou cadastros que guardem

informações negativas, é necessário que a dívida esteja vencida, seja líquida e certa e que esteja

baseada em um título, contudo nenhuma informação negativa pode permanecer por período

superior a cinco anos ou depois de consumada a prescrição relativa à cobrança do débito, sendo

que a inobservância de ditas regras gera o dever de reparar os danos causados ao consumidor,

por quem assim agiu por absoluta má-fé.

Trata-se de norma cuja violação pode gerar indenizações por dano moral e material, a serem

pleiteados contra a empresa ou a organização mantenedora do cadastro e diante daquela que

pediu a inclusão dos dados. Portanto, independentemente de requerimento, é dever dessas

entidades proceder ao cancelamento dos registros negativos do consumidor, logo após o decurso

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de 5 anos, ou antes disso, assim que estiver prescrita a ação de cobrança correspondente ao

débito. (18)

Cabe esclarecer que o legislador do CDC fixou dois prazos, um genérico (lapso de 5 anos),

outro específico (lapso de prescrição da ação de cobrança), para a vida útil dos dados arquivados

sobre o consumidor. Nas palavras de Tavares Guerreiro, "vale o que ocorre primeiro, o prazo de

cinco anos, a que se reporta o § 1.odo art. 43, ou o lapso prescricional da ação de cobrança do

débito do consumidor". (19)

Dessarte, como já dito, ao analisarmos concomitantemente o previsto nos §§ 1.o e 5.o, do art.

43, verificamos que, como alguns títulos prescrevem em prazos menores, como é o caso do

cheque, cujo prazo é fixado em 6 meses, para a ação executória e em 2 anos para a ação de

enriquecimento ilícito, (20) o prazo de permanência das informações negativas, relativas a tal

título, é igualmente menor.

Ocorre que, muitos, na tentativa de desvirtuar o estabelecido no Código de Defesa do

Consumidor, no particular, alegam haver divergência entre estes dois prazos, o que é um

equívoco, e representa apenas uma tentativa frustrada das entidades credoras e dos próprios

bancos de dados ou cadastros, para justificar o descumprimento do estabelecido. Inexiste

qualquer antinomia entre os dois prazos, que não se opõem ou divergem, apenas se completam,

devendo ser analisados em conjunto e não isoladamente.

Assim, vale a regra de que os registros negativos junto a bando de dados ou cadastro de

consumidores devem ser cancelados após o decurso do prazo de 5 anos, se antes disso não

ocorreu a prescrição da ação de cobrança. Aliás, dito entendimento encontra-se pacificado pelo

Colendo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, através de sua Súmula 13 "a inscrição do

nome do devedor no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) deve ser cancelada após o decurso

do prazo de cinco (5) anos se, antes disso, não ocorreu a prescrição da ação de cobrança (art. 43,

§§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90), revisada a Súmula nº 11.

CDL – CANCELAMENTO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS – Inteligência da Súmula 13

desta Corte e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC. Os registros negativos junto a CDL devem ser

cancelados após o decurso do prazo de 5 anos, se antes disso não ocorreu a prescrição da ação

de cobrança. Desta forma, decorrido o prazo de seis meses para aforamento da ação executiva

cambial referente aos títulos cadastrados (cheques – Lei nº 7.357/85, art. 59), a inscrição do

nome da devedora deve ser cancelada. Sentença de improcedência. Provimento do apelo da

autora. (TJRS – APC 70001858406 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Osvaldo Stefanello – J. 16.05.2001)

CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO – Cadastros de serviços de proteção ao

crédito – Ato que deve realizar-se após o lapso de 5 anos ou antes disso, se consumada a

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prescrição cambiária – Interpretação do art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei 8.078/90. (TJRS, Ap.

598087880, 3ª Câm., Rel. Des. Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 25-06-1998). (21)

Na mesma linha, a posição do STJ: "Não podem constar, em sistema de proteção ao crédito,

anotações relativas a consumidor, referentes a período superior a cinco anos ou quando prescrita

a correspondente ação de cobrança." (22)

Por derradeiro, aproveitando as palavras do ilustre autor do anteprojeto, Antônio Herman de

Vasconseclos e Benjamin, vale dizer que o CDC, ao cuidar dos arquivos de consumo, não

pretendeu, nem mesmo remota ou indiretamente, legitimar sua atuação e presença no mercado.

Deles não tratou para lhes conferir extensão maior; ao revés, foi seu intuito limitar, sob o manto

de uma rígida disciplina, a discricionariedade e irresponsabilidade legal absoluta que os

caracterizava, impondo-lhes regras claras, sempre com os olhos na proteção dos consumidores

e, através deles, na garantia de direitos fundamentais inalienáveis, que a todos aproveita. (23)

E, o que é mais importante, o consumidor deve ter claro que os bancos de dados e cadastros,

respondem pelas irregularidades que cometem nas suas operações, podendo ser

responsabilizados tanto civil, como administrativamente, sem falar é claro da esfera penal, pelos

prática ilícitas (crimes) descritas no CDC.

18. SILVA, 2001, p. 152.

19. GUERREIRO apud BENJAMIN, 2001, p. 396.

20. Lei 7.357/85, art. 59, caput e parágrafo único.

21. SILVA, 2001, p. 154.

22. STJ, 3.a Turma, Resp 30.666-1, RS, rel. min. Dias Trindade, DJU 22.03.1993.