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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA / COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA TÍTULOS DE CRÉDITO: ASPECTOS DESTACADOS COM ÊNFASE NA NOTA PROMISSÓRIA. JACKSON PACHECO JAQUES Orientador: Professor Msc. Mário Slomp. Itajaí, 19 de novembro de 2009.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA / COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

TÍTULOS DE CRÉDITO: ASPECTOS DESTACADOS COM ÊNFASE NA NOTA PROMISSÓRIA.

JACKSON PACHECO JAQUES Orientador: Professor Msc. Mário Slomp.

Itajaí, 19 de novembro de 2009.

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA / COORDENAÇÃO DE MONOGRAFIA

TÍTULOS DE CRÉDITO: ASPECTOS DESTACADOS COM ÊNFASE NA NOTA PROMISSÓRIA.

JACKSON PACHECO JAQUES

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professor Msc. Mário Slomp.

Itajaí, 19 de novembro de 2009.

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AGRADECIMENTO:

A Deus, por ter sido um Amigo fiel em todas as horas;

A minha mãe Mara L. Pacheco, em memória do meu pai Aloísio V. Jaques ‘que Deus o tenha’, meus irmãos, em especial a minha esposa Gilsiane Cristina P. Jaques, bem como a toda minha família e amigos, pela compreensão e companheirismo nesta fase da minha vida.

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O brocado “dura lês, sed Lex” não deve prevalecer, pois a norma não nasce para ser dura,

mas sim justa.

[Maria Helena Diniz]

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DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Itajaí, 19 de novembro de 2009.

Jackson Pacheco Jaques Graduando

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PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pelo graduando Jackson Pacheco Jaques, sob o

título [Títulos de Crédito: aspectos destacados com ênfase na nota promissória.

Foi submetida em 19/11/2009 à banca examinadora composta pelos seguintes

professores: Mário Slomp, (orientador), e Eduardo E. Campos] (examinador), e

aprovada com a nota [Nota] ([nota Extenso]).

Itajaí, 19 de novembro de 2009.

Prof. Msc. Antônio Augusto Lapa Professor Responsável pelo NPJ e Setor de

Monografias

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ROL DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CC/1916

Código Civil Brasileiro de 1916

CC/2002

Código Civil Brasileiro de 2002

CCF Lei do Cheque. 57.595/66 CEJURPS

Centro de Ciências Sociais e Jurídicas

CNPJ Cadastro nacional de pessoa jurídica

CPF

Cadastro de pessoa física.

CPR Cédula de produto rural CRFB/88

Constituição da República Federativa do Brasil

LU

Lei Uniforme Decreto n. 57.663/66

MNI

Manual de normas e instruções

NF

Nota fiscal.

RG

Registro geral de identidade.

STF

Supremo Tribunal Federal

STF

Supremo Tribunal Federal

TJSC Tribunal de Justiça de Santa Catarina UNIVALI

Universidade do Vale do Itajaí

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ROL DE CATEGORIAS

A exceção da pré-executividade:

Ensina MIRANDA1;

Vale apenas salientar, que o primeiro mestre a elaborar algumas considerações sobre a

matéria, em parecer datado de 1966, que em seu conteúdo apresenta argumentos que

até hoje justificam sua aceitação pelos juízos de primeira e segunda instância.

É pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica, podendo alcançar

às pessoas jurídicas nos casos previstos por lei. Artigo 11 da Lei 9610/98.

Boleto Bancário:

Para DAROLD2;

Em sua obra "Protesto Cambial Duplicatas x Boletos” conceitua muito bem

quando se refere aos boletos bancários como documento confeccionado a partir

de dados transmitidos pelos credores, para fins de cobrança junto ao saco,

permitindo o seu pagamento em banco distinto do depositário. É um formulário

padronizado pelo Banco Central, por intermédio do Manual de Normas e

Instruções (MNI). É utilizado pelos bancos e por seus clientes, para recebimento

de valores quando existe uma compra e venda à prazo.

Características de títulos de crédito:

Segundo REQUIÃO3;

O título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e

autônomo nele mencionado.

Essa definição, concisa e precisa, foi adotada pelo Código Civil, em nosso país,

cujo art. 887 propõe:

1 MIRANDA, Pontes de. Dez Anos de Pareceres. Vol. 4. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975. 2 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: Duplicatas x Boleto/ Pág. 37-39. 3 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial/ Pág. 369-370.

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O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e

autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da

lei.

Na ordem de pagamento alguém dá ordem para que interposta pessoa efetue o

pagamento a um terceiro beneficiário. A expedição do título significa uma

determinação para o pagamento. São exemplos: o Cheque, a Duplicata Mercantil,

a Letra de Câmbio.

A definição de REQUIÃO que cita o VIVANTE merece ser analisada mais a fundo,

dadas às luzes com que ilumina a matéria. Dela defluem requisitos básicos do

título.

Cartularidade (documento necessário)

O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula, ou seja, num papel ou

documento. Para o exercício do direito resultante do crédito concedido torna-se

essencial a exibição do documento. O documento é necessário para o exercício

do direito de crédito. Sem a sua exibição material não pode o credor exigir ou

exercitar qualquer direito fundado no título de crédito. VIVANTE, com esse conceito,

substitui o vulgar, que combate pelo qual se afirma que o direito está incorporado

ao título.

Conceitos de título de crédito:

Lembra FAZZIO4:

O título de crédito é um documento representativo de obrigação literal e

autônoma. É uma cártula que menciona uma ou mais obrigações, habilitando seu

portador ao exercício concreto de seu crédito em face dos signatários. O título

representa e substitui valores, com as vantagens de ser negociável e dotado de

executividade.

4 FAZZIO, Júnior, Waldo, Fundamentos de direito comercial: empresário, sociedade empresária, títulos de créditos / Waldo Fazzio Júnior – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2002. – (série fundamentos jurídicos), página 116.

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Duplicata

Ensina FURHER, 5

Ao extrair a fatura de venda, ou após esse ato, pode o vendedor sacar uma

Duplicata correspondente, para circular como título de crédito. A Duplicata deve

ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, e este deverá

devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração

escrita esclarecendo por que não aceita.

A cláusula à ordem. Significa dizer que a Duplicata pode circular por meio do

endosso, fazendo com que cada um que tenha aposto sua assinatura no título se

coobrigue pelo seu pagamento perante seu portador.

Nota Promissória:

Conforme ALMEIDA6;

A Nota Promissória reveste-se das mesmas características da letra de cambio –

ambos são títulos de crédito. Título cambial, já que à semelhança da letra de

cambio pode ensejar o ágio (troca de papeis de crédito por dinheiro), é de

natureza eminentemente comercial, ainda que esta não seja a qualidade de quem

por ela se obrigue, a ela aplicando-se, igualmente, as disposições sobre a Letra

de Câmbio.

Na Nota Promissória, pode-se afirmar que o crédito fica

estabelecido devido à emissão, e o emitente se obriga diretamente.

5 FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial/ Pág. 92.

6 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito: 2007 p. 79-81.

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SUMÁRIO

RESUMO ............................................................................................ 1

INTRODUÇÃO .................................................................................... 2

CAPÍTULO 1 ....................................................................................... 4

TÍTULOS DE CRÉDITO ...................................................................... 4

1.1 HISTÓRIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ........................................................ 4

1.2 ESPÉCIE DE TÍTULO DE CRÉDITO ............................................................. 10

1.2.1 LETRA DE CÂMBIO (DECRETO N. 2.044/1908, DECRETO N. 57.663/66)............. 11

1.2.2 NOTA PROMISSÓRIA (DECRETO N. 2.044/1908, DECRETO N. 57.663/66) .......... 12

1.2.3 CHEQUE (DECRETO N. 57.595/66) .................................................................. 12

1.2.4 DUPLICATA (LEI N. 5.474/68) ......................................................................... 13

1.2.5 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE .................................................................... 14

1.2.6 WARRANT ..................................................................................................... 15

1.2.7 TÍTULO DE CRÉDITO RURAL (DECRETO-LEI N. 167/67) ..................................... 15

1.2.8 TÍTULO DE CRÉDITO INDUSTRIAL (DECRETO-LEI N. 413/69) .............................. 16

1.2.9 LETRA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO ..................................................................... 17

1.3 DIFERENÇAS DOS PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO ........................... 17

1.3.1 NOTA PROMISSÓRIA E LETRA DE CÂMBIO ........................................................ 17

1.3.2 CHEQUE E LETRA DE CÂMBIO ......................................................................... 18

1.4 REQUISITOS DE VALIDADE ........................................................................ 18

1.4.1 LETRA DE CÂMBIO ......................................................................................... 18

1.4.2 NOTA PROMISSÓRIA ....................................................................................... 20

1.4.3 CHEQUE ........................................................................................................ 21

1.4.4 DUPLICATAS .................................................................................................. 23

CAPÍTULO 2 ..................................................................................... 26

CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO ........................ 26

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2.1 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO .......................................... 26

2.1.1 QUANTO A CIRCULAÇÃO ................................................................................. 26

2.1.1.1 AO PORTADOR ............................................................................................ 26

2.1.1.2 À ORDEM .................................................................................................... 26

2.1.1.3 NOMINATIVOS .............................................................................................. 26

2.1.2 QUANTO AO MODELO ..................................................................................... 27

2.1.2.1 TÍTULO DE CRÉDITO DE MODELO LIVRE .......................................................... 27

2.1.2.2 TÍTULO DE CRÉDITO DE MODELO VINCULADO ................................................. 27

2.1.3 QUANTO ÀS HIPÓTESES DE EMISSÃO ............................................................... 27

2.1.3.1 TÍTULOS ABSTRATOS ................................................................................... 27

2.1.3.2 TÍTULOS CAUSAIS ....................................................................................... 28

2.1.4 QUANTO A SUA ESTRUTURA FORMAL ............................................................... 28

2.1.4.1 ORDEM DE PAGAMENTO ............................................................................... 28

2.1.4.2 PROMESSA DE PAGAMENTO ......................................................................... 28

2.2 CARACTERÍSTICAS DE TÍTULOS DE CRÉDITO ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.

2.2.1 LITERALIDADE ............................................................................................... 29

2.2.2 AUTONOMIA ................................................................................................... 29

2.2.3 CARTULARIDADE (DOCUMENTO NECESSÁRIO) .................................................. 29

2.2.4 INDEPENDÊNCIA ............................................................................................. 29

2.2.5 ABSTRAÇÃO .................................................................................................. 30

2.3 EXECUÇÃO ................................................................................................... 30

2.4 A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ...................................................... 33

2.5 BOLETO BANCÁRIO ........................... ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.

2.5.1 HISTÓRICO DO BOLETO BANCÁRIO NO BRASIL ... ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.

2.5.2 CONCEITO DE BOLETO BANCÁRIO ..................... ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.

2.5.2.1 SISTEMÁTICA DO BOLETO BANCÁRIO ............. ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.

2.5.3 O BOLETO BANCÁRIO E OS TÍTULOS DE CRÉDITO ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.

2.5.4 PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO .................... ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.

2.5.5 JURISPRUDÊNCIA DE BOLETOS .......................... ERROR! BOOKMARK NOT DEFINED.

CAPÍTULO 3 ..................................................................................... 44

NOTA PROMISSÓRIA ...................................................................... 44

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3.1 HISTÓRICO DA NOTA PROMISSÓRIA ........................................................ 44

3.2 O QUE É A NOTA PROMISSÓRIA ............................................................... 45

3.3 REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA ...................................................... 46

3.4 FINALIDADES DA NOTA PROMISSÓRIA .................................................... 47

3.5 CARACTERÍSTICAS DA NOTA PROMISSÓRIA.......................................... 49

3.6 CONCEITO DE AVAL .................................................................................... 51

3.7 NATUREZA JURÍDICA DO AVAL ................................................................. 52

3.8 QUEM PODE AVALIZAR. ............................................................................. 54

3.9 LUGAR DO AVAL. A QUEM SE AVALIZA ................................................... 55

3.10 RESPONSABILIDADE DO AVALISTA ....................................................... 56

3.11 FORMAS DO AVAL ..................................................................................... 56

3.12 RELAÇÕES ENTRE AVALISTA E AVALIZADO ........................................ 58

3.13 TIPOS DE AVAL .......................................................................................... 59

3.13.1 AVAL ANTECIPADO ....................................................................................... 59

3.13.2 AVAL LIMITADO ............................................................................................ 59

3.13.3 AVAIS SIMULTÂNEO ...................................................................................... 60

3.14 CARACTERÍSTICAS ................................................................................... 60

3.15 DIFERENÇA ENTRE AVAL E FIANÇA ....................................................... 61

3.16 CANCELAMENTO DO AVAL ...................................................................... 62

CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................. 63

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS .......................................... 65

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RESUMO

A presente monografia tratou dos títulos de crédito nos

aspectos destacados com ênfase especial na Nota Promissória. Buscou através

dessa monografia demostrar de uma forma clara e eficáz, a importância de tal

título em nosso ordenamento jurídico, bem como a evolução que veio ocorrendo

em torno de nossa história. Essa pesquisa trouxe para mim valores imensuravéis,

em razão do apredizado que obtive. Este trabalho tratou de definir o que é boleto,

suas origens e aplicações, tratando da legitimidade ativa, pasiva, elementos,

requisitos e pressupostos, bem como aplicabilidade dos títulos de créditos.

O primeiro capítulo tratou da história dos títulos de crédito,

suas diferenças, bem como as exigências.

No segundo capítulo tratou-se das características dos títulos

de crédito, suas exceções, pré-executividade, prazos e certeza, liquidez e

exigibilidade. Falou-se sobre o Boleto Bancário.

No terceiro capítulo tratou-se da Nota Promissória e aval,

seu conceito, finalidade e característica, elementos subjetivos da relação jurídica.

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INTRODUÇÃO

A presente Monografia terá como objeto os títulos de

crédito.

Os objetivos serão: a produção de uma monografia para

obtenção do grau de bacharel em Direito, pela Universidade do Vale do Itajaí –

UNIVALI; falando sobre os títulos de crédito destacando os aspectos relativos à

Nota Promissória.

O tema é atual e relevante, pois, é comum a utilização dos

títulos de crédito por parte das empresas.

Para tanto, principiar-se-á, no Capítulo 1, tratando dos

títulos de crédito.

No Capítulo 2, tratando das características dos títulos de

crédito.

E no Capítulo 3, tratando de Nota Promissória.

O presente Relatório de Pesquisa se encerrar-se-á com as

Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos conclusivos

destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões

sobre Nota Promissória.

Para a presente monografia serão levantadas as seguintes

hipóteses:

Todo título de crédito pressupõe de certeza, liquidez e

exigibilidade nele expresso;

O numerário expresso no título de crédito é reconhecido de

imediato pela Lei, doutrina e jurisprudência.

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Quanto à Metodologia empregada, registrar-se-á que, na

Fase de Investigação7 foi utilizado o Método Indutivo8, na Fase de Tratamento de

Dados o Método Cartesiano9, e, o Relatório dos Resultados expresso na presente

Monografia será composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, serão acionadas as

Técnicas do Referente10, da Categoria11, do Conceito Operacional12 e da

Pesquisa Bibliográfica13.

7 “[...] momento no qual o Pesquisador busca e recolhe os dados, sob a moldura do Referente estabelecido [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. 10 ed. Florianópolis: OAB-SC editora 2007. P. 101.

8 “[...] pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. P. 104.

9 Sobre as quatro regras do Método Cartesiano (evidência, dividir, ordenar e avaliar) veja LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

10 “[...] explicitação prévia do(s) motivo(s), do(s) objetivo(s) e do produto desejado, delimitando o alcance temático e de abordagem para a atividade intelectual, especialmente para uma pesquisa.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 62.

11 “[...] palavra ou expressão estratégica à elaboração e/ou à expressão de uma idéia.” PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 31.

12 “[...] uma definição para uma palavra ou expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das idéias que expomos [...]”. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 45.

13 “Técnica de investigação em livros, repertórios jurisprudenciais e coletâneas legais. PASOLD, Cesar Luiz. Prática da Pesquisa jurídica e Metodologia da pesquisa jurídica. p. 239.

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CAPÍTULO 1

TÍTULOS DE CRÉDITO

1.1 HISTÓRIA DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

De acordo com COELHO14,

Originaram-se os títulos de crédito no Império Romano.

No direito romano o credor não podia cobrar os bens do devedor; daí a forma de cobrança cruel, admitida na Lei das XII Tábuas, que consistia em matar o devedor ou vendê-lo como escravo. Mais tarde, a garantia pessoal e corporal do devedor foi substituída pela de seu patrimônio, embora permanecesse muito formal a transmissão de crédito através da cessão, que importava, como ainda hoje, a notificação do devedor.

Na idade Média, devido a maior intensidade e desenvolvimento do tráfico mercantil, procurou-se a circulação de capitais, através do aperfeiçoamento dos títulos de crédito, surgindo à letra de câmbio.

Desde então se difundiu o uso dos títulos de crédito sob vários tipos e espécies. O crédito, ou seja, a confiança que uma pessoa inspira a outra de cumprir, no futuro, obrigação atualmente assumida, veio facilitar grandemente as operações comerciais, marcando um passo avantajado para o desenvolvimento das mesmas.

Para entender o avanço mundial dos títulos de crédito, que se

iniciou na era Romana, e teve um avanço na cultura ocidental, pois como poderia

uma espécie de papel, substituir um objeto de ouro, ou uma matéria como cobre

prata, ou até mesmo comida, esses avanço para uma sociedade seleto, onde

poucos tinham o conhecimento.

Era difícil até mesmo para sábio aceitar tais procedimentos, ou

seja, havia uma cultura como o texto já descrevia que não havia uma promessa de

14 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva 2003. Pág. 369.

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dívida ou mesmo um débito, tinha que ser pago, se um escravo você morto, pagavas

se com outro, poderia até haver a substituição de outro objeto, gênero ou coisas.

Estudiosos afirmam que os títulos de crédito tiveram sua

origem na Idade Média, provavelmente no século XIII, não se sabe o certo, surgindo

com a exigência de um documento para firmar acordos financeiros. Com as feiras de

mercadores existentes neste período, foi necessário ter uma forma de trocar os

vários tipos de moeda que circulavam, além de que na época os assaltos eram

freqüentes. Havia dois tipos de câmbio, o manual e o trajetício.

A partir do século XV, os títulos de crédito foram evoluindo em

diferentes lugares da Europa, buscando satisfazer os interesses dos comerciantes

da época.

Em Roma, não tinha documento que provasse a existência dos

títulos de crédito, mas, no chamado período italiano (até 1673), o comércio

funcionava com base na confiança, ou seja, usava-se do câmbio trajetício apenas

para trocar documento por moeda. Já no período francês (1673 a 1848), os títulos

de crédito passam a ser instrumento de pagamento, nessa época surge o endosso,

e não podiam ser abstratos, teriam que apresentar causa específico e provisão de

fundos, ou seja, apenas com saldo disponível o título seria pago.

No período alemão (1848 a 1930) surgiu o título de crédito

propriamente dito. Nessa época, o título se tornou abstrato, não tinha causalidade e

nem exigência de fundos, mas existia o aceite, dado pelo sacador, atribuindo

responsabilidade de pagamento ao sacado. Começou, assim, o processo de

conceituação dos títulos de crédito, além de conferências para elaborar uma

legislação uniforme, realizadas na cidade de Haia, Suíça.

A uniformização das leis dos títulos de crédito aconteceu no

período moderno (1930), nesta fase, os países se reuniram para criar uma

legislação única, que foi denominada Lei Uniforme Título de Crédito é o documento

necessário, literal e autônomo, nele contido e de Genebra. O Brasil incorporou esta

lei apenas em 1966, através do Decreto 57.663/66, sendo que antes a nossa lei era

pelo Decreto 2.044/1908.

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O conceito que melhor define título de crédito está no livro do

COELHO15, onde ele faz menção à definição de título de crédito, “Título de Crédito é o

documento necessário, literal e autônomo, nele contido.”

Para COELHO são três as características que distinguem os

títulos de crédito dos demais documentos representativos de direitos e obrigações: o

fato dele referir-se unicamente a relações creditícias; sua facilidade na cobrança do

crédito em juízo (não há necessidade de ação monitória); e, finalmente, pela fácil

circulação e negociação do direito nele contido16.

Para melhor explicar o título de crédito, podemos compará-lo a

um contrato privado. O contrato, instituto de Direito Civil, apresenta diversos

princípios, como: a autonomia da vontade; capacidade das partes para contratar; e o

objeto lícito.

Na prática, o contrato, devido ao subjetivismo das partes, não

se transfere por mera circulação, ou seja, não há efeitos se ocorrerem transmissão

do mesmo, pois este ato jurídico fica restrito às partes contratantes. Já os títulos de

crédito, têm a confiança e o tempo como elementos incorporados. A confiança é

necessária, pois, o crédito se assegura numa promessa de pagamento, e como tal,

deve haver entre o credor e o devedor uma relação de confiança.

O tempo é fundamental, visto que no sentido do crédito é o

pagamento futuro que configura a promessa, pois, o adimplemento à vista,

inutilizaria a devolução posterior do valor.

Neste sentido, ensina BERTOLDI17;

O crédito, entendido em seu aspecto econômico como a troca de um bem presente por outro futuro, sempre foi fundamentado para o desenvolvimento da atividade empresarial, na medida em que o empresário pode utilizar-se de um bem que não lhe pertence, especialmente recursos financeiros, aplicando-o em seu oficio.

15 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial/Pág. 370. 16 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial/ Pág. 371-372. 17 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Marcelo M. Bertoldi, Márcia Carla Pereira Ribeiro – 3. Ed. Reform. Atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, Pág. 351.

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Como resultado dessa operação tem-se a viabilidade do desenvolvimento de uma determinada atividade econômica, cujo capital o empresário, a princípio não detinha. Um dos pressupostos fundamentais do crédito é a confiança que o credor tem no devedor e nos instrumentos jurídicos que amparam seu direito creditício, dando lhe a necessária segurança quanto ao recebimento, no futuro, do bem confiado ao devedor.

O crédito é fundamental importância para implementação das mais variadas atividades econômicas. Para o comerciante, a possibilidade de oferecer seus produtos mediante pagamento a prazo significa facilitar, em muito, o poder de compra de seus clientes, fazendo que suas vendas aumentem.

Veremos a importância do crédito para o desenvolvimento

empresarial, no ramo industrial e agropecuário.

Para o industrial, obter crédito perante uma instituição financeira ou de fomento significa a viabilização de um empreendimento que, com recursos próprios, não teria condições de desenvolver.

Para o agricultor, a possibilidade de tomar empréstimo para custear a lavoura com objetivo de paga-la com os frutos da colheita significa a oportunidade de ampliar em muito sua capacidade de produção. Enfim, não é difícil de verificar que o crédito é instrumento essencial para o crescimento da economia.

Diante de tão importante instrumento econômico, tornou-se necessário à criação de um instituto jurídico apto e garantir os direitos do credor diante da eventualidade do não pagamento por parte do devedor. Surge, então, o título de crédito. Diante da facilidade com que circulam, os títulos de crédito foram recepcionado no meio empresarial como forma ágil e razoavelmente segura de realizar negócios, facilitando e potencializando a circulação de riquezas.

A história traz que o crédito é uma obrigação pessoal, onde

não há diferença entre a pessoa e sujeito de direitos e obrigações.

Antigamente, o crédito era tido como uma obrigação pessoal entre credor e devedor, em que o credor detinha direitos perante a própria pessoa do devedor, pois não havia separação entre a pessoa – com sujeito de direitos e obrigações – e seu patrimônio. Muitas vezes, a obrigação era satisfeita com a própria vida do devedor ou com a sua liberdade – o devedor poderia ser morto ou transformado em escravo diante da sua impossibilidade de adimplir as dívidas contraídas.

Superado esse período obscuro, ao admitir-se a separação entre a pessoa do devedor e seu patrimônio. Surgiu a possibilidade de transmitir o crédito por meio da sua cessão, figura jurídica típica do direito civil, que, como tal, resguarda a característica de não permitir

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a livre circulação do crédito como ocorre com os títulos de crédito, sujeitos aos princípios do direito cambiário.

Os títulos de crédito diferenciam-se dos demais documentos

representativos de obrigação pelo fato de não comportarem nenhuma outra

obrigação a não ser aquela relativa ao pagamento de determinada quantia.

Não se admite que um título de crédito determine a obrigação

de entregar determinada coisa, de fazer ou não fazer, conforme ocorre com as

obrigações de um modo geral. Assim, enquanto temos títulos de crédito que tão-

somente representam a existência de uma relação de crédito entre o credor e

devedor, vislumbra-se também à hipótese da existência de contratos – que não são

títulos de crédito – que obrigam alguém a realizar alguma tarefa, a entregar um

determinado bem ou a não executar um ato especifico.

Além disso, os títulos são de fácil executividade – a cobrança

do crédito em juízo, por lei, não necessita de uma ação de conhecimento prévio,

pois são considerados títulos executivos extrajudiciais. Nos termos do art. 585, I,

Código de Processo Civil – e estão sujeitos a um regime legal que propicia sua livre

circulação, de forma a possuírem alta negociabilidade, a ponto de se dizer que os

títulos de crédito são criados para circularem e não para permanecerem nas mãos

do credor primitivo. Tais características não se verificam nos chamados instrumentos

de crédito civis.

Lembra FAZZIO18:

Juridicamente, o crédito é o direito a uma prestação futura. Assenta-se, pois, na confiança e no prazo. Os títulos de crédito incorporam, representam e mobilizam esse direito.

O título de crédito é um documento representativo de obrigação literal e autônoma. É uma cártula que menciona uma ou mais obrigações, habilitando seu portador ao exercício concreto de seu crédito em face dos signatários. O título representa e substitui valores, com as vantagens de ser negociável e dotado de executividade.

18 FAZZIO, Júnior, Waldo, Fundamentos de direito comercial: empresário, sociedade empresária, títulos de créditos / Waldo Fazzio Júnior – 4. Ed. – São Paulo: Atlas, 2002. – (série fundamentos jurídicos), página 116.

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Em regra, não importar a origem das obrigações mencionadas

no título de crédito. Uma vez corporificados no documento, transformam-se em

obrigações cartulares, conferindo ao portador do título, direito de crédito. Como

exemplo, basta citar a obrigação extracartular de indenizar representada pela

emissão de uma Nota Promissória e a obrigação cambial de seu avalista. Com a

emissão do título, ambos, emitente e avalista, devem da mesma forma o valor nele

mencionado, embora a do primeiro tenha raiz extracartular, enquanto a do segundo

seja eminentemente cambiária.

O art. 888 do CC de 2002 estatui que a omissão de requisito

legal que invalide o título não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu

causa.

Dotado de rigor formal, o título de crédito não pode ser

complementado, modificado ou anulado por qualquer outro documento19.

Conforme ensina SOUZA20

O crédito é um fator importante de desenvolvimento que acompanha

a própria historia da civilização, sendo fácil visualizar o quanto era

difícil à circulação de riquezas sem os títulos de crédito.

Os títulos de crédito surgiram na Idade Média, com o

surgimento da Letra de Câmbio, precursora dos mesmos. Foi, portanto, com a

finalidade de permitir a circulação de riquezas que surgiram os títulos de crédito.

O título de crédito é o documento necessário para o exercício

do direito literal e autônomo nele mencionado. Trata-se de um documento, material,

corpóreo, donde concluir-se pela clássica definição, que, inexistindo documento,

igualmente inexistirá título de crédito.

19 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 352. 20 SOUZA, Josyanne Nazareth de, Direito Comercial I/ Josyanne Nazareth de Souza – São Paulo: Saraiva 2009. - (coleção Packets Jurídicos/ coordenadores Fernando Capez e Rodrigo Colnago, p . 124

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O art. 887 do CC dispõe que o título de crédito, documento

necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz

efeito quando preencha os requisitos da Lei.

1.2 ESPÉCIE DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Através da corrente positivista, várias são as espécies de

crédito. Entre as mais conhecidas podem-se destacar:

Alguns autores incluem entre as espécies de títulos de crédito

os valores mobiliários emitidos pelas sociedades anônimas, tais como ações

debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição.

Tal pensamento, não deverá prosperar, pois segundo Bertoldi,

os valores mobiliários emitidos pelas companhias não representam tão-somente um

crédito a que tem direito seu titular.

Para entender as diferenças dos títulos bem como a espécie,

temos que retroagir, ou seja, voltar na história, para que possamos compreender as

diferenças.

Ensina-nos BERTOLDI21:

Os títulos de crédito, no direito brasileiro, tiveram sua primeira

regulamentação no Código Comercial de 1850. Os arts. 354 a 427

tratavam das letras de câmbio, notas promissórias e créditos

mercantis de um modo geral, regra que perdurou até o advento do

Dec. 2044, de 1908, que regula a Letra de Câmbio e a Nota

Promissória.

Com a disseminação dos títulos de crédito por todo o mundo

civilizado, em especial no comércio internacional, várias foram às tentativas de criar

uma regra uniforme entre os Estados soberanos para regular os títulos de crédito.

Depois de inúmeras tentativas, a Liga das Nações, sob

argumento de evitar dificuldades originadas pelas diversidades da Legislação nos

21 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 355.

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vários países em que o título de crédito circulava e aumentar assim a segurança e

rapidez das relações de comércio internacional, promoveu as conferencias

internacionais de Genebra1930 e 193122.

Em 1930, foram assinadas as seguintes convenções: a) adotar

uma lei uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias; b) relativa a conflitos

de leis em matéria das letras de câmbio e Nota Promissória; e c) sobre selos em

Letra de Câmbio e Nota Promissória.

O Congresso Nacional (Dec. Leg. 54, de 1964), aprovou as

aludidas convenções, e começa vigorar pelo Decreto do Presidente da República

57.663, de 1966, a partir de então, a Letra de Câmbio e a Nota Promissória a

chamada Lei Uniforme.

1.2.1 Letra de Câmbio

No que diz respeito à Letra de cambio, explica FAZIO23;

Sob a denominação cambias, abrigam-se a letra de câmbio e a nota promissória.

A letra de câmbio é um título completo, base de todos os outros títulos de crédito. Na letra de câmbio intervêm fundamentalmente três pessoas:

Sacador ou emissor (pessoa que dá a ordem de pagamento, criando a letra), (pessoa que, aceitando a letra, deve pagar seu valor);

Tomador (pessoa que recebe a letra de câmbio do sacador e pode cobrá-la no vencimento, ou seja, a pessoa a quem a letra deve ser pagar).

Pode a letra ser sacada em benefício do próprio sacador, que,

então, será também beneficiário, bem como ser sacada contra próprio sacador, que,

nesse caso, será o mesmo tempo emitente e sacado.

No entanto enfatize-s que o sacado, enquanto não aceitar, não

é um obrigado cambial.

22 Convenção essa que o Brasil é signatário, e que tem sua eficácia supra legal, não esta nem abaixo da CFRB/88 e nem acima de uma Lei ordinária, apreciação do STF. 23 FAZZIO, Júnior, Waldo, Fundamentos de direito comercial/ Pág. 397-398.

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No mesmo sentido, afirma FUHRER24, “A Letra de Câmbio, é

uma ordem de pagamento, sacada por um credor contra seu devedor, em favor de

alguém, que pode ser um terceiro ou o próprio sacador”.

Endossante é o proprietário do título, que transfere a alguém

chamado endossatário.

Seguindo a mesma corrente, BERTOLDI25

A Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento que determina

pessoa passa a outra, perante a qual detém crédito, para que pague a terceiro, a

soma em dinheiro nela indicada.

1.2.2. Nota Promissória

Segundo MAXIMILIANUS26, a Nota Promissória é uma promessa

de pagamento, emitida pelo próprio devedor. Aplicam-se á Nota Promissória todas

as regras cambiais já vistas. Além da Nota Promissória comum, existe também a

Nota Promissória rural (DL 167, de 14.2.67, art. 42).

Para BERTOLDI27, “a Nota Promissória é um título formal, que

deverá conter determinadas características alencadas no art. 75 da Lei Uniforme,

requisitos essenciais para uma futura execução”.

Obedecendo ao mesmo requisito da Letra de Câmbio, como

outrora havíamos mencionado.

1.2.3 Cheque

Regula-se pela Lei n. 7.357, de 02/09/1985, e subsidiariamente

pela Lei Uniforme do Cheque, ou seja, o Cheque é uma ordem de pagamento à

vista, sacada por uma pessoa contra o banco ou instituição financeira equiparada.

Na realidade a nova Lei do Cheque é uma consolidação dos princípios da Lei

Uniforme sobre o Cheque e das Leis que anteriormente regularam esse título.

24 FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial, Maximilianus Cláudio Ame Fuhrer, 36ª ed.Malheiros Editores, 2006, Pág. 89. 25 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 368-369. 26 FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial/ Pág. 89. 27 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 420-421.

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O Cheque é pagável à vista, considerando-se como não escrita

qualquer menção em contrário. O Cheque apresentado a pagamento antes do dia

indicado com a data da emissão é pagável no dia da apresentação, conforme (art.

32 da Lei n. 7.357/85; art. 28 da Lei Uniforme do Cheque). 28

Para FAZZIO29, “o Cheque é um instrumento de mobilização de

moeda bancária”.

O Cheque é uma ordem de pagamento á vista, sobre quantia

determinada, emitida contra um banco, com base em provisão de fundos

depositados pelo emitente ou oriundo de abertura de crédito.

Nessa linha conceitual, o Cheque pressupõe:

Emissão contra o banco ou ente financeiro assimilado; e,

Existência de saldo credor do emitente (correntista), em conta fundada em contrato

de depósito bancário ou abertura de crédito.

Na Lei do Cheque (Lei nº. 7357/85) exige que o sacado seja

sempre um banco ou instituição financeira equiparada.

1.2.4 Duplicata

Ensina FURHER, 30

Ao extrair a fatura de venda, ou após esse ato, pode o vendedor

sacar uma duplicata correspondente, para circular como título de

crédito. A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30

dias de sua emissão, e este deverá devolvê-la dentro de 10 dias,

com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo

por que não aceita.

A Lei da duplicata (Lei n. 5.474, de 18/07/68) permite que o

credor mova processo de execução ou requeira a falência do devedor, mesmo que a 28 Contudo, vem se firmando o entendimento de que cabe indenização por dano moral se o cheque for apresentado antes da data estabelecida (RT 770, 788/388). 29 FAZZIO, Júnior, Waldo, Fundamentos de direito comercial/ Pág. 417-418. 30 FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial/ Pág. 92.

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Duplicata não esteja aceita, ou que não tenha sido devolvida, desde que protestada

diretamente ou por indicação, e acompanhada de documento hábil comprobatório da

entrega da mercadoria.

Para SOUZA31;

A duplicata é um título de crédito exclusivamente brasileiro. Trata-se

de uma ordem de pagamento emitida pelo credor para documentar o

crédito de uma compra e venda (duplicata mercantil) ou de uma

prestação de serviços (duplicata de prestação de serviços).

A Duplicata é um título de crédito casual uma vez que sua

emissão somente é possível para representar crédito decorrente de determinada

causa prevista por lei.

A casualidade da Duplicata diz respeito ao fato desta nunca

existir de maneira independente, como são o Cheque e a Nota Promissória, mas

sempre se presume que a Duplicata existirá sob uma condição, uma causa, o crédito

de uma relação mercantil.

A emissão de Duplicata sem causa é crime, conforme dispõe o

art. 172 do código penal, cujo título é Duplicata simulada.

A Triplicata é a segunda via da Duplicata.

1.2.5 Conhecimento de Transporte

Demonstra FUHRER32, “O contrato de transporte refere-se ao enviou

de mercadorias por terra, por água ou pelo ar”.

E o conhecimento de transporte ou de frete é o instrumento em

que firma o contrato de transporte. É também um título cambiariforme, e como tal

pode ser negociado ou endossado.

31 SOUZA, Josyanne Nazareth de, Direito Comercial I/ Pág.144-145. 32 FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial/ Pág. 93.

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1.2.6 Warrant

No mesmo sentido, ensina FURHER33,

Os armazéns gerais são empresas que tem por fim a guarda e a conservação de mercadorias. Ao receber as mercadorias em depósito, pode o armazém geral emitir um simples recibo, no qual declara a natureza, quantidade, número e marca, bem como o peso e a medida, se for o caso.

Mas o depositante pode se quiser solicitar a emissão de um título duplo: o conhecimento de depósito e o warrant34.

Esses dois nascem juntos, como se fossem gêmeos, mas têm

função e finalidades diversas.

O conhecimento de depósito é o título representativo da

mercadoria depositada. Se o endossado transfere a propriedade das coisas

depositadas.

O Warrant, por sua vez, é apenas um título pignoratício. Seu

endosso investe e cessionário no direito de penhor sobre as mercadorias

depositadas.

1.2.7 Título de Crédito rural

Para entender a sistemática desse título, corre-se para o

doutrinador REQUIÃO35;

Após diversas tentativas de implantação de adequado sistema de crédito rural, sem que nenhuma delas vingasse, surgiu o decreto-lei nº. 167, de 14 de fevereiro de 1967, que o reorganizou, racionalizando e simplificando a emissão da circulação dos respectivos títulos de crédito.

Essa Lei disciplinou como títulos de financiamento rural, á cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária e a nota de crédito rural.

Essas quatro espécies de título destinam-se exclusivamente ao financiamento de exploração de propriedades rurais.

33FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial/ Pág. 92. 34 Warrant é um substantivo, autorização, patente, garantia. 35 REQUIÃO, Requião. Curso de Direito Comercial/ Pág. 611-613.

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A Lei define as cédulas de crédito rural como promessa de pagamento em dinheiro, que podem ser ou não asseguradas por garantia real cedularmente constituída.

No mesmo sentido, afirma FURHER 36, “a cédula de produto rural

é uma promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente

constituída (L 8.929, de 22/08/1994, alterada pela L 11.076/2004)”.

Aplicam-se á CPR, no que forem cabíveis, as regras do direito

cambial, mas o endossante não responde pela entrega do produto, mas, tão

somente, pela existência da obrigação, e é dispensado o protesto cambial para

assegurar o direito de regresso contra avalistas (art. 10).

A garantia cedular pode consistir em hipoteca, penhor ou

alienação fiduciária.

1.2.8 Título de Crédito Industrial

Ensina REQUIÃO37;

O Governo, após a Revolução de 1964, procurou reorganizar a economia nacional, promovendo a continuação do desenvolvimento econômico.

Dentre as medidas adotadas legislou sobre a organização do crédito rural e do crédito imobiliário, instituindo para a concretização dessa política econômica títulos de credito especial (pelo decreto-lei nº. 413, de 09 de janeiro de 1969, disciplinou o sistema de crédito industrial, objeto de legislação anterior tumultuária e confusa).

O Decreto-lei nº. 413 determina que o financiamento concedido por instituições financeiras à pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial e da nota de crédito industrial.

A cédula de crédito industrial é uma promessa de pagamento, com garantia real, cedularmente constituída. Essa garantia real poderá ser instituída pela forma de penhor cedular, alienação fiduciária ou hipoteca cedular. Essas garantias podem ser oferecidas por terceiro, que se vincule a obrigação.

36 FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial, Pág. 96. 37 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial/ Pág. 602-603.

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Assim como se vê, o crédito pode ser constituído pelo saldo,

pois o credor deve descontar da cédula os pagamentos feitos ou as quantias não

levantadas, para exigir o saldo líquido, acrescido dos acessórios indicados.

A nota de crédito industrial é a promessa de pagamento em

dinheiro, sem garantia real. É, portanto, a falta de garantia real que distingue da

cédula de crédito industrial; afora isso, segue inteiramente a disciplina desse título.

Trata-se, como se vê, de título constitutivo de crédito com

privilegio especial sobre bens discriminados no art. 1.563 do antigo Código Civil.

1.2.9 Letra de Crédito Imobiliário

Segundo FURHER 38, “A letra de crédito Imobiliário pode ser

emitida por bancos comerciais e similares, lastreada por créditos imobiliários,

garantida por hipoteca ou alienação fiduciária de imóveis”.

Conferem direito de crédito pelo valor nominal, juros e, sendo

estipulada, atualização monetária (Lei 10.931, de 02/08/2004, arts. 12 a 17).

1.3 DIFERENÇAS DOS PRINCIPAIS TÍTULOS DE CRÉDITO

1.3.1 Nota Promissória e Letra de Câmbio

Explica SOUZA39;

A promissória é uma promessa de pagamento do devedor ao credor, com

intervenção de apenas duas figuras (emitente e beneficiário), enquanto a

Letra de Câmbio é uma ordem de pagamento do credor contra o devedor

em favor de um terceiro, onde intervêm três figuras (sacador, sacado e

beneficiário).

Na Letra de Câmbio o crédito é preexistente ao título, sendo seu

criador (o sacador) um mero coobrigado, enquanto na Nota Promissória o crédito se

cristaliza na emissão do título, sendo seu criador (o emitente) o obrigado direto.

38 FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial/ Pág. 96. 39 SOUZA, Josyanne Nazareth de, Direito Comercial I/ Pág.140-144.

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Diversamente da Letra de Câmbio, não a aceite na Nota

Promissória. Em razão de ser emitida pelo próprio devedor da obrigação, não se

aplica á Nota Promissória as regras do aceite, pois se o devedor está assumindo

uma promessa de pagamento, significa dizer que ele já assumiu a obrigação.

1.3.2 Cheque e Letra de Câmbio

O Cheque é uma ordem de pagamento á vista, enquanto a Letra de

Câmbio é uma ordem de pagamento que tanto pode ser emitida á vista como a

prazo.

No Cheque, a ordem de pagamento somente pode ser sacada

contra um tipo específico de pessoa (banqueiros) e é considerado um meio de

pagamento, onde se mobilizam fundos do sacador, enquanto na Letra de Câmbio

não exige qualificação especial do sacado e trata de um instrumento de crédito.

Por fim, enquanto a Letra de Câmbio se constitui em um instrumento

de crédito, o Cheque consiste apenas em um meio de pagamento, já que mobiliza

exclusivamente os fundos do próprio sacador, que se encontra em poder do sacado.

Diversamente da Letra de Câmbio, o Cheque não admite aceite,

tendo em vista o fato de que ele deverá ser emitido segundo os fundos disponíveis,

mantidos pelos emitentes perante o banco sacado. Diante disso, qualquer

declaração de aceite constante no Cheque é considerada condição não-escrita.

1.4 REQUISITOS DE VALIDADE

1.4.1 Letra de Câmbio

Conceitua BERTOLDI 40

Além daqueles requisitos exigíveis em todos os negócios jurídicos, nos termos da lei civil, como é o caso da capacidade das partes, objeto lícito e ausência de vícios (fraude, dolo, simulação, erro ou coação), chamados de requisitos intrínsecos, a letra de câmbio deve preencher outros requisitos, os requisitos extrínsecos. São eles (LU, art. 1. º).

40 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 369-371.

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A palavra ‘Letra de Câmbio’ inserta no próprio texto do título e

expressa na língua empregada para redação desse título, sem que se permita a

utilização de expressão equivalente. Referida locução deverá estar expressa no

próprio texto do título, de forma que as pessoas que nele colocarem suas

assinaturas terão plena ciência das conseqüências inerentes a este ato.

Ordem incondicional de pagar uma quantia determinada, não

sendo possível que conste no título qualquer tipo de condição para seu pagamento,

de forma que a eficácia da letra não dependa de qualquer fato estranho ao próprio

título, nos termos do que determina o princípio da literalidade. A quantia fixada no

título deve ser exata, não havendo como aceitar uma letra com indicação imprecisa

do valor a ser pago o valor deve ser certo e expresso em moeda. Não se admite que

o pagamento se dê mediante a entrega de qualquer outra coisa senão uma

determinada soma em dinheiro, isso para que todos aqueles que se vinculem ao

título tenham a exata noção de seu valor.

O nome de quem deve pagar o título (sacado), que deverá

estar devidamente identificado, preferencialmente pelo número de sua cédula de

identidade, inscrição no CPF ou CNPJ, título de eleitor ou pelo número de sua

carteira profissional. Cabe ressaltar que não é com a simples emissão da letra que o

sacado se obriga por ela - deverá ele proceder ao que se chama de aceite, ato pelo

qual o sacado efetivamente se vincula à letra e se torna seu devedor principal.

O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem a letra deve

ser paga (tomador), diante do que não existe a possibilidade de a letra ser emitida

ao portador, devendo necessariamente conter o nome de seu beneficiário. Isso não

significa que na prática negocial a letra não seja criada sem o nome do tomador.

Nesse caso, caberá a complementação da letra antes de ser apresentada para

protesto ou instruir eventual processo judicial de execução. Por outro lado, essa

exigência fica bastante minimizada com a regra do art. 14 da Lei Uniforme, que

preceitua que, havendo endosso em branco – sem a indicação do endossatário, a

letra se transmite por simples tradição.

A indicação da data em que a letra é sacada. A importância de

se fazer referência à data em que a letra foi sacada está relacionada com a

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necessidade de saber se, àquele tempo, seu emitente tinha capacidade jurídica para

assumir a obrigação; qual o vencimento da letra sacada a tempo certo da vista; se a

letra for pagável à vista, qual o termo inicial da contagem de um ano para o prazo de

sua apresentação etc.

A indicação do lugar onde a letra é sacada, sendo que, nos

termos do art. 2º. Da Lei Uniforme, na falta da referida indicação do lugar, considera-

se como se a letra fosse sacada no lugar designado ao lado do nome do sacado.

Por outro lado, na ausência de indicação do lugar, nos termos do § 2. º do art. 889

do CC, considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado o

título, o domicílio do emitente.

A assinatura do sacador, vinculando-o à letra e á obrigação

nela estampada. A assinatura deverá ser feita de próprio punho, não sendo

permitidas assinaturas litografadas ou processadas por qualquer meio mecânico.

Tratando-se de pessoas jurídica, a assinatura deverá ser daquela pessoa que tem

poderes para representá-las nos termos de seus atos constitutivos, cabendo falar

em assinatura por procuração, ocasião em que um terceiro munido de mandato

outorgado pelo sacador, obriga-se em nome do mandante.

1.4.2 Nota Promissória

No mesmo sentido, ensina BERTOLDI41, “conceitua a Nota

Promissória, como um título formal, deverá conter determinadas características para

que seja considerada como tal”.

Faltando qualquer um deles o documento deixa de ter valor

cambial e passa a ser tão-somente um documento civil representativo de dívida

pecuniária. O art. 75 da Lei Uniforme estabelece quais são os requisitos essências

da Nota Promissória:

Denominação ‘Nota Promissória’ inserta do próprio texto do

título expressa na mesma língua empregada para redação do restante do título, com

o intuito de individualizar o título, diferenciando-o dos demais.

41 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 420-421.

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A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada.

Tal promessa deverá ser incondicional e figurar no texto do título. O valor poderá

figurar por extenso ou em algarismo, sendo que, se houver divergência entre o valor

por extenso e aquele grafado em algarismo, prevalece por extenso. E se na mesma

nota houver a indicação do valor pago a ser pago mais de uma vez, que por

extenso, quer em algarismo, e houver divergência entre as diversas indicações,

prevalecerá a que se achar feita pela quantia inferior (LU, art. 6. º.).

O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser

paga, diante do que não se admite Nota Promissória ao portador. Nada impede, e

aliais é bastante comum, que a nota circule sem a indicação do nome do credor.

Nesse caso, o espaço em branco destinado à aposição do nome do credor deverá

ser preenchido quando da apresentação da nota para o pagamento ou execução. A

indicação da data em que é passada, devendo constar o dia, o mês e o ano.

A assinatura do emitente, que deverá constar do anverso do

título, devendo ser de próprio punho do emitente ou de procurador seu com poderes

específicos para tanto.

Outros requisitos da Nota Promissória, constantes do art. 75 da

Lei Uniforme, são a indicação de vencimento da nota (época do pagamento) e a

indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento. Não se trata, igualmente,

de requisitos indispensáveis, pois, na falta de indicação do vencimento, a nota será

considerada à vista, e, se não constar no título o local de pagamento, considerar-se-

à pagável no local de sua emissão.

1.4.3 Cheque

Tratando de Cheque, BERTOLDI42;

Tratando-se o cheque de um título formal e de modelo vinculado, além de ter de obedecer a padrões determinados quanto ao formato em que apresenta, deverá preencher obrigatoriamente certos requisitos, sob pena de ser descaracterizar como cheque, passando a ser tão-somente um documento enunciativo de obrigação civil. Nos termos do art. 1. º da Lei do cheque, deverá conter:

42 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 427-428.

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A palavra cheque inscrita no título. Para que todos aqueles que venham tomar contato com o cheque tenham a exata noção de sua real característica e efeitos, torna-se necessário que nele conste claramente tratar-se de um cheque e não de qualquer outro documento de cessão de crédito. Referida indicação deverá ser feita na mesma língua do restante texto.

A ordem incondicional de pagar quantia determinada. Pelo cheque dá-se uma ordem que não depende de nenhuma condição para que se efetue o pagamento de quantia exata e certa. A quantia a ser paga deverá ser escrita em algarismo e por extenso, sendo que, se houver divergência entre ambas, prevalece esta. Entretanto, se a quantia for indicada mais de uma vez, seja por extenso, seja em algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação de menor quantia (Lei do cheque, art. 12). Se a quantia indicada estiver em moeda estrangeira, nos termos do art. 42 da Lei do cheque, deverão ser pagas em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento. Por outro lado, havendo no cheque cláusula de juros, como o cheque é pagamento à vista e não instrumento de crédito, esta disposição deverá ser simplesmente desconsiderado (LC, art.10).

Visto a seguir alguns pressupostos de validade do Cheque,

bem como deverá ser emitido, pólo passivo e ativo.

Nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado). O cheque deverá ser emitido somente contra banco ou instituição financeira assemelhada, impossibilitando o seu saque contra comerciante. Sendo assim, a emissão do cheque pressupõe uma relação contratual entre o emitente e referida instituição financeira, na qual aquele deverá ser fundo disponível.

A indicação do lugar de pagamento. Este requisito tem a finalidade de determinar o local onde o cheque deverá ser apresentado para o pagamento. Não se trata, no entanto, de requisito indispensável, na medida em que, na falta de tal indicação, é considerado o lugar do pagamento aquele designado junto ao nome do sacado ‘banco’; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, deverá ser apresentado para pagamento no lugar de sua emissão. O cheque poderá também ser pago no domicílio de terceiro – nesse caso ele é chamado de cheque domiciliado -, desde que o terceiro seja um banco.

A indicação da data e do lugar onde o cheque é passado. São três motivos para determinação de se indicar no título a data em que é passado: em primeiro lugar; serve para verificar se o emitente à época tinha capacidade para emissão do cheque; em segundo lugar, é a partir dessa data que se inicia a contagem do prazo de apresentação do cheque; e, por último, também é a partir daquela indicação que se inicia a contagem do prazo de prescrição, conforme será visto adiante. Quanto à necessária informação a respeito do local onde o cheque é passado, a sua importância prende-se ao fato de que o prazo para apresentação do título varia conforme a coincidência ou entre o local onde é passado e onde se

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localiza a agência pagadora. O cheque da mesma praça deve ser apresentado em 30 dias e o de fora da praça em 60 dias contados da data de sua emissão.

A assinatura do emitente ou de mandatário com poderes

especiais. É por meio da oposição de sua assinatura que o emitente passa a se

vincular ao Cheque, passando a ser seu principal devedor e respondendo pela

existência de fundos disponíveis na instituição bancária nele indicada. A assinatura

deve ser próprio punho do sacador, admitindo-se a utilização de meios

mecanizados, desde que obedecidos os procedimentos determinados pela

Resolução 74 do Banco Central.

O Cheque pode ser emitido por mandatário com poderes

especiais para tanto, sendo que o art. 14 da Lei do Cheque estabelece que o

mandatário se obrigue pessoalmente na hipótese em que tenha poderes ou exceda

os poderes a ele conferidos.

Junto ao nome do emitente, acima do qual se opõe sua

assinatura, deverá constar à indicação da inscrição no CPF e RG, e, no caso de se

tratar de pessoa jurídica, a inscrição no CNPJ (Circular 559/80 e Resolução

2.357/98, ambas do Banco Central).

1.4.4 Duplicata

Segundo FÁBIO43·;

A denominação duplicata. Tal indicação, como ocorre com os demais títulos de crédito, serve para caracterizá-la como título de crédito e diferenciá-la dos demais títulos.

A data de sua emissão. Sua importância refere-se ao termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias para sua remessa ao comprador (Lei da Duplicata, art. 6º, § 1º.).

O número de ordem. Referido número serve para diferenciar as diversas duplicatas emitidas pelo empresário, bem como dar maior confiabilidade aos documentos emitidos pelo empresário em decorrência da operação causal que originou a emissão da duplicata, especialmente o Livro de Registro de Duplicatas.

43 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial/ Pág. 455.

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O número da fatura. Como a duplicata necessariamente deverá ser extraída de uma fatura, determina o legislador que o número da fatura conste da duplicata justamente para que se possa relacionar aquela com esta.

O vencimento. A duplicata somente poderá ser à vista ou então com data certa. Nesse caso não tem aplicação à regra segundo a qual, na falta do vencimento, presume-se vencível à vista, como ocorre com a letra de câmbio e a nota promissória. Na falta de indicação do seu vencimento, o documento deixará de ser título de crédito, não sendo possível, portanto, aparelhar um processo de execução.

Nome e domicílio do comprador e do vendedor. É fundamental

que se indiquem o comprador e o vendedor, bem como seus domicílios, pois se trata

aquele de seu principal obrigado, e este de seu legítimo portador ou endossante.

A importância a pagar em algarismo e por extenso. A Duplicata

sempre deverá indicar o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a

um desconto do preço, situação em que o vendedor deverá mencionar também o

valor líquido que o comprador deverá pagar.

A praça de pagamento. Em regra, o lugar de pagamento é o

domicílio do comprador, podendo as partes convencionar outro. Seja como for, o

local de pagamento é necessário para que o portador do título tenha condições de

encontrar o comprador e exigir o pagamento.

A cláusula à ordem. Significa dizer que a Duplicata pode

circular por meio do endosso, fazendo com que cada um que tenha aposto sua

assinatura no título se coobrigue pelo seu pagamento perante seu portador.

A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da

obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite cambial. Por este

requisito o aceite na Duplicata pelo sacado é obrigatório para que ele, a partir desse

momento, se torne seu principal devedor. É com o aceite que o comprador (devedor

principal) reconhece a exatidão do título, obrigando-se à paga-ló.

Assinatura do emitente. Que deverá provir do próprio punho do

vendedor ou seu procurador com poderes especiais. Sem assinatura o título não

existirá como Duplicata, argumente que, muito embora assine a Duplicata, seu

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sacador não é obrigado subsidiário e regressivo, razão pela qual não está obrigado

a pagar o título pelo aceitante, no seu vencimento. Isso se dá, conforme argumenta

aquele autor, porque a Duplicata é título causal e seu aceite da Duplicata, o sacador

passa a ser obrigado subsidiário e regressivo, em equiparação ao sacador da Letra

de Câmbio.

Sabendo-se que alguns títulos de crédito têm maior

importância no ordenamento jurídico, sendo assim, serão classificados no capítulo a

seguir.

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CAPÍTULO 2

CARACTERÍSTICAS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

2.1 CLASSIFICAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

São várias as espécies de títulos de crédito. Buscando-se

tornar mais definida a natureza de cada um, estabelecem-se as classes a partir

de determinados critérios, dentre os quais se destacam44:

2.1.1 Quanto à forma de circulação;

Constitui uma característica fundamental dos títulos de

crédito. Quanto à forma de circulação, os títulos classificam-se em:

2.1.1.1 Ao portador

Os títulos ao portador são aqueles emitidos sem a

identificação do nome do beneficiário e são transferíveis por simples tradição (art.

904 do CC).

O possuidor de título ao portador tem direito à prestação

nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor (art. 905 do CC).

A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a

vontade do emitente (art. 905, parágrafo único, do CC).

2.1.1.2 À ordem

Na ordem de pagamento alguém dá ordem para interposta

pessoa efetue o pagamento a um terceiro beneficiário. A expedição do título

significa uma determinação para o pagamento.

2.1.1.3 Nominativos

Os títulos nominativos são aqueles emitidos em nome de

uma pessoa certa, definida, ou nomeada, devendo efetuar-se o registro nos livros 44 SOUZA, Josyanne Nazareth de, Direito Comercial I/ Pág.125-127.

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próprios do emitente (art. 921 do CC). Transferência se perfaz por termo, no

registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente (art. 922 do

CC).

O título nominativo também pode ser transferido por

endosso que contenha o nome do endossatário (art. 923 do CC).

2.1.2 Quanto ao Modelo

Quanto ao modelo, os títulos de crédito classificam-se em:

2.1.2.1 Títulos de crédito de modelo livre

Os títulos de crédito de modelo livre são aqueles que não

exigem a observância de padrão previamente estabelecido pela norma. São

títulos de modelo livre a Nota Promissória e a Letra de Câmbio.

2.1.2.2 Títulos de crédito de modelo vinculado.

Os títulos de crédito de modelo vinculado são aqueles cuja

norma apresenta a definição de um padrão a ser seguido para que tenham

validade. É exemplo de título de modelo vinculado o Cheque.

2.1.3 Quanto ás hipóteses de emissão

Quanto às hipóteses de emissão, os títulos de crédito

classificam-se em:

É característica própria dos títulos de crédito ser abstratos

ou não ligados a um negócio subjacente.

2.1.3.1 Títulos abstratos

Os títulos abstratos são os mais perfeitos como títulos de

crédito, pois deles não se indaga a origem. Vale o crédito que na cártula foi

escrito.

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2.1.3.2 Títulos causais

Os títulos causais são aqueles que estão vinculados, como

um cordão umbilical, à sua origem. Como tais, são imperfeitos ou impróprios. São

considerados títulos de crédito, pois são suscetíveis de circulação por endosso, e

levam neles corporificada obrigação. São exemplos de títulos causais as

Duplicatas, os conhecimentos de transporte, as ações.

2.1.4 Quanto á sua estrutura formal

Quanto à sua estrutura formal, os títulos de crédito dividem-

se de acordo com o modo de destinação. Classificam-se em:

2.1.4.1 Ordem de pagamento

Na ordem de pagamento alguém dá ordem para interposta

pessoa efetue o pagamento a um terceiro beneficiário. A expedição do título

significa uma determinação para o pagamento. São exemplos: o Cheque, a

Duplicata mercantil, a Letra de Câmbio.

2.1.4.2 Promessa de pagamento

Na promessa de pagamento o devedor se obriga ao credor,

com intervenção de apenas duas figuras (emitente e beneficiário). Exemplo: Nota

Promissória.

2.2 CARACTERÍSTICAS DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Segundo REQUIÃO45;

O título de crédito é um documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.

Essa definição, concisa e precisa, foi adotada pelo Código Civil, em nosso país, cujo art. 887 propõe:

O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito

literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando

preencha os requisitos da lei.

45 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial/ Pág. 369-370.

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A definição de REQUIÃO que cita o VIVANTE merece ser analisada mais a

fundo, dadas às luzes com que ilumina a matéria. Dela defluem requisitos básicos

do título46:

2.2.1 Literalidade

O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de

seu conteúdo. O título de crédito se enuncia em escrito, e somente o que está

nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste,

embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra.

2.2.2 Autonomia

Diz-se que o título de crédito é autônomo (não em relação à

sua causa como às vezes se tem explicado), porque o possuidor de boa-fé

exercita um direito próprio, que não pode ser restringido ou destruído em virtude

das relações existentes entre os anteriores possuidores e o devedor. Cada

obrigação que deriva do título é autônomo em relação ás demais.

2.2.3 Cartularidade (documento necessário)

O título de crédito se assenta, se materializa, numa cártula,

ou seja, num papel ou documento. Para o exercício do direito resultante do crédito

concedido torna-se essencial a exibição do documento. O documento é

necessário para o exercício do direito de crédito. Sem a sua exibição material não

pode o credor exigir ou exercitar qualquer direito fundado no título de crédito.

VIVANTE, com esse conceito, substitui o vulgar, que combate pelo qual se afirma

que o direito está incorporado ao título47.

2.2.4 Independência

Existem muitos títulos, como acentua VIVANTE, que

intensificam uma qualidade particular, que é a independência. São títulos de

crédito regulados pela lei, de forma a se bastarem a si mesmo. Não se integram,

46 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial/ Pág. 369-370 47 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial/ Pág. 370-371

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não surgem nem resultam de nenhum outro documento. Não se ligam ao ato

originário de onde provieram. É o caso de Letra de Câmbio.

Não se admite a independência como um característico

geral, pois existem muitos títulos de crédito que se referem os contratos que lhes

deram origem, como as ações das sociedades anônimas, que se fundam e se

vinculam ao ato de constituição da sociedade anônima.

2.2.5 Abstração

VIVANTE ainda explica que os títulos de crédito podem

circular como documentos abstratos, sem ligação com a causa a que devem sua

origem. A causa fica fora da obrigação, como no caso da Letra de Câmbio e notas

promissórias. Índole abstrata do crédito não é essencial ao título de crédito,

reafirma o grande comercialista.

É bom acentuar que a obrigação abstrata ocorre apenas

quando o título está em circulação, isto é, “quando põe em relação duas pessoas

que não contrataram entre si, encontrando-se uma em frente da outra, em virtude

apenas do titulo”. Isso, como veremos, constitui o âmago da teoria de VIVANTE48.

2.3 EXECUÇÃO

Segundo FAZZIO49; “a executividade conferida aos títulos

cambiários não é um privilégio; é um predicado que resulta de sua própria

natureza, como representativos de obrigação literal, formal e exigível”.

A liquidez da cártula diz respeito á determinação de

seu montante. É o ‘quantum debeatur’. Contudo,

Título líquido, para fins executórios, não é apenas aquele que

possui objeto ou quantum desde logo determinado, mas também

aquele que os apresenta facilmente determináveis, dependendo

48 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial/ Pág. 369-373. 49 FAZZIO, Júnior, Waldo, Fundamentos de direito comercial, Pág. 390-391.

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de simples cálculos aritméticos para conhecimento de sua

expressão monetário em valor global atualizado. 50

Por outro lado,

Não retira as características de liquidez e certeza do título

executivo extrajudicial o fato de não comprovada pelo credor a

exatidão dos cálculos dos juros capitalizados previstos em

cláusulas expressa. Tem-se entendido ao contrário que possíveis

erros de cálculo podem ser corrigidos, de vez que excesso de

execução não importa nulidade desta, mas acolhimento de

embargos para ajustar o pedido executório ao quantum

legitimamente devido. 51

A ação cambial é a execução (art. 585, inciso I, do CPC),

proposta no lugar de pagamento do título ou no domicilio do devedor, sendo

necessário o protesto do título apenas para execução dirigida contra os

coobrigados (sacador, endossante e seus avalistas). Pode ser proposta contra um

ou todos os que se obrigaram o título.

A execução cambiária pode ser direta ou regressiva. Esta

quando dirigida contra os obrigados subsidiários. Direta quando intentada,

conforme o título, contra:

O aceitante da letra e seu avalista;

O emitente da Nota Promissória e seu avalista;

O emitente do Cheque;

O sacado da Duplicata e seu avalista.

No que tange o STJ52:

Como já decidido, o ingresso no juízo executivo, em relação

aos títulos cambiários, exige a exibição do título. A regra não é a apresentação de 50 RT 738/327. 51 RT 671/168 52 STJ – Resp 33.530-2 – 3ª T. Rel. Min. Dias Trindade (RT 707/191).

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fotocópias. A exigência da apresentação do original prende-se ao fato de que,

estando em poder do credor, o título pode circular. Se estiver, porém, o título no

bojo de outro processo, de onde não é permitido seu desentranhamento, admitir-

se-á a execução instruída com certidão.

Admissível, portanto, excepcionalmente, a execução com

base em fotocópia do título exeqüendo se justificada pelo exeqüente a

impossibilidade de exibição do original, cabendo-lhe trazê-lo para o processo se

necessário e seu requerido, quando iniciada a fase de satisfação de seu direito. 53

Se impugnada a apresentação do título mediante xerocópia

ou fotocópia autenticada, impossível fugir à conferência com o original.

Adite-se, aqui, porque oportuno, que a execução pode

fundar-se em mais de um título extrajudicial relativo ao mesmo negócio. 54

Com efeito, a lei não proíbe que o credor instrua a execução

com pluralidade de títulos vinculados ao mesmo negócio. Se a execução for

aparelhada com mais de um título, a eventual invalidade de um não contagia,

forçosamente, os demais.

Uma palavra sobre a defesa do executado. Esta, na ação

cambial, não se faz por meio de contestação. É que a execução não é mera

dedução de uma pretensão de conhecimento, mas a busca de conferir efetividade

a uma sanção, eficácia à liquidez e certeza do título. Por isso, o executado não

tem o que responder. Defende-se atacado.

Sua defesa concretiza-se mediante o ajuizamento da ação

constitutiva negativa (desconstitutiva) de embargos do devedor em que este

poderá suscitar direito pessoal contra o exeqüente, defeito de forma do título e/ou

falta de requisito necessário para o exercício da ação. Como autor, incube-lhe o

ônus da prova, é claro.

53 TAMG – Ap. 51.882-5 – 5ª C. – Rel. Juiz Marino Costa (RT 667/161). 54 Súmula nº. 27, do STJ.

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Ressalte-se, enfim, que, em matéria de defesa cambial,

impera o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao endossatário de

boa-fé.

2.4 A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Defender judicialmente uma pessoa contra a qual está

sendo movida uma execução não é tarefa das mais fáceis. Primeiro porque,

inicialmente, a idéia que vem à cabeça de qualquer pessoa que manuseie um

processo de execução é a de que as alegações do devedor nada mais são do que

tentativas de protelar o pagamento do débito, transparecendo a impressão de que

o trabalho do advogado não passa de um favorecimento à inadimplência. Tal

situação pode, perfeitamente, se refletir no julgado, pois a figura do juiz neutro é

um mito; este, na melhor das hipóteses, é imparcial.

Destarte, é que inúmeros são os encargos ilegais ainda

pleiteados por credores judicialmente. Requerem e têm deferido valores que

extrapolam aquilo que lhes é de direito, aproveitando-se, quase sempre, da fraca

assistência jurídica a que recorrem os executados. Como curiosidade, ressalte-se

que são as instituições bancárias as grandes reincidentes nesta prática.

Mas a principal dificuldade encontrada pelo defensor ao

articular seu trabalho advém de uma questão suscitada pelos doutrinadores.

Questiona-se se o legislador, na busca por um procedimento célere, visando uma

prestação jurisdicional efetiva e rápida, ao criar as normas pertinentes às

execuções, não teria prejudicado os direitos do executado à ampla defesa, ao

contraditório e ao devido processo legal, garantido constitucionalmente.

Derivada de construção doutrinária e jurisprudencial, a

exceção de pré-executividade, objeto desta monografia, é um instrumento que

busca minimizar tal situação, pois funciona como um eficiente meio de defesa do

devedor.

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Ensina MIRANDA55;

Vale apenas salientar, que o primeiro mestre a elaborar algumas considerações sobre a matéria, em parecer datado de 1966, que em seu conteúdo apresenta argumentos que até hoje justificam sua aceitação pelos juízos de primeira e segunda instância.

A grande discussão que a exceção de pré-executividade nos

traz é a possibilidade do devedor questionar as condições da ação e os

pressupostos processuais de um processo executivo sem a exigência da prévia

segurança do juízo. A exceção parte do princípio que de nenhum processo de

execução pode prosseguir sem a observância dos requisitos processuais

previstos na lei adjetiva.

Em razão disso, embora o presente trabalho tenha como

objetivo principal abordar a exceção de pré-executividade, no primeiro momento,

será exposto, de forma concisa, algumas noções acerca do processo de

execução.

Isto porque a exceção de pré-executividade está muito

sujeita às peculiaridades de cada execução. Portanto, para sua exata

compreensão, é importante relembrar algumas noções gerais do processo de

execução, tais como, função, independência em relação ao processo de

conhecimento, a existência de contraditório, seus requisitos, e a defesa do

executado, num enfoque direcionado ao estudo da exceção de pré-executividade.

É de maneira efetiva o tema analisa as tentativas dos

doutrinadores de sistematizar o assunto frente os princípios legais e processuais

vigentes, discutindo a possibilidade de não exigência da penhora para discussão

dos requisitos legais da execução.

A idéia é a de demonstrar algumas questões especificas em

torno da matéria, ainda carente de algumas definições para que se possa

padronizá-la e ampliar seu campo de abrangência.

55 MIRANDA, Pontes de. Dez Anos de Pareceres. Vol. 4. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1975, p. 74.

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Pretende-se tratar a exceção de pré-executividade em

diversos aspectos, apontando as oportunidades de sua oposição, a forma e o

procedimento a serem adotados, a legitimidade, as matérias passíveis de serem

argüidos, seus efeitos, o ato do juiz frente sua argüição e os recursos cabíveis, as

posições doutrinárias contrárias e favoráveis e, por fim, tentar-se-á elaborar um

conceito de exceção de pré-executividade.

2.5 BOLETO BANCÁRIO

Será abordado inicialmente o nascimento deste documento

e discorrido sobre suas aplicações. Ao final será tratada sobre o tema utilizando

como bibliografia central o livro do DAROLD56; “Protesto Cambial, Duplicata x

Boletos”.

Em tempo foram colecionadas algumas jurisprudências dos

tribunais superiores a fim de sustentar nossas conclusões bem como facilitar o

entendimento deste.

2.5.1 Histórico do Boleto Bancário no Brasil

A modernização dos recursos de informática aliada à

necessidade um sistema que facilitasse a cobrança de valores devidos deu

origem aos boletos bancários e a sua ampla utilização no Brasil por comerciantes,

fornecedores e instituições financeiras.

O grande volume de papel que era amontoado nos bancos,

principalmente duplicadas para serem pagas ou descontadas, sempre gerou

grande preocupação para as entidades financeiras e as fez buscar uma solução

mais simples para o sistema de cobrança. Com o advento do Boleto Bancário a

cobrança bancária passou a ser a simples emissão de um aviso de cobrança ao

devedor.

Nesse contexto o Banco Central do Brasil editou normas

regulamentares a compensação eletrônica de cobrança a fim de padronizar

56 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: Duplicatas x Boleto/ Ermínio Amarildo Darold/ Ed. Juruá editora 1998. Curitiba p. 37-39.

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modelos para emissão do Boleto Bancário facilitando assim sua

operacionalização no sistema financeiro.

2.5.2 Conceito de Boleto Bancário

Para DAROLD57;

Em sua obra Protesto Cambial Duplicatas x Boletos conceitua muito bem quando se refere aos boletos bancários como documento confeccionado a partir de dados transmitidos pelos credores, para fins de cobrança junto ao saco, permitindo o seu pagamento em banco distinto do depositário. É um formulário padronizado pelo Banco Central, por intermédio do Manual de Normas e Instruções (MNI). É utilizado pelos bancos e por seus clientes, para recebimento de valores quando existe uma compra e venda a prazo.

O boleto surge do próprio credor, pois sua emissão é um ato

único, ou seja, unilateral.

2.5.2.1 Sistemática do Boleto Bancário

Notadamente os boletos bancários são utilizados em larga

escala nas práticas empresariais, visto a simplicidade utilizada no sistema de

cobrança dos bancos. As instituições financeiras emitem o Boleto Bancário com

os dados colhidos pelos sacadores e remetem aos sacados para pagamento na

rede bancária. Ocorrendo a inadimplência os bancos encaminham os títulos para

protesto junto ao Cartório de Protestos.

O boleto pode surgir inclusive por emissão do próprio credor,

desde que dentro dos padrões definidos pelo Banco Central. Visto esta situação

observamos, pois que a emissão do Boleto Bancário é ato unilateral do credor.

2.5.3 O Boleto Bancário e os títulos de crédito

Conforme foi dito anteriormente o Boleto Bancário teve sua

origem possibilitada pela evolução da informática e da digitalização da

informação, sendo, portanto necessária à evolução do Direito visto tratar-se de

57 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: Duplicatas x Boleto/ Pág. 37-39.

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37

uma ciência eminentemente social que se preocupa e acompanha as mudanças

da sociedade a fim de regulá-las.

O título de crédito nada mais é, conforme descreve

DAROLD58; “a exteriorização de uma obrigação futura em troca de um valor ou

mercadoria atual através de um documento a fim de dar garantia ao credor”.

A posse do documento é necessária ao exercício dos

direitos nele expostos. Os títulos de crédito têm como característica a literalidade,

ou seja, só vale aquilo que está escrito no título, a autonomia, cada um que a ele

se vincula assume obrigação autônoma relativa ao título e abstração, quando

formalizado o título, se desprende de sua causa, dela ficando inteiramente

separado, sendo considerados títulos de crédito apenas aqueles previstos em lei.

Ao contrário do que nos mostra a prática bancária, o Boleto

Bancário não é considerado título de crédito, haja vista a ausência de legislação

que o defina como tal.

A consideração acima nos remete a um problema maior,

qual seja a prática bancária de transferência de titularidade do boleto através de

endosso afim de que seja promovido o protesto e a posterior execução pelo

banco supostamente mandatário. Tal ação gozaria de plena ilegitimidade, pois

como já foi afirmado, não se tratam os boletos bancário de título de crédito.

2.5.4 Protesto de Boleto Bancário

Antes de prosseguir com este tópico é necessário lançar

mão da definição que se acha mais adequadas para o instituto do protesto, qual

seja aquele definido pelo doutrinador DAROLD59;

Protesto é o ato formal e solene, destinado a servir de meio probatório na configuração do inadimplemento. Tratando-se de protesto cambial, busca-se ainda fazer certa e se provar a falta ou recusa, total ou parcial, de aceite ou do pagamento do título.

58 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: Duplicatas x Boleto/ Pág. 37-39. 59 DAROLD, Ermínio Amarildo. Protesto Cambial: Duplicatas x Boleto/ Pág.40

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38

Este instituto prova, portanto o inadimplemento de uma

obrigação expressa em um título. Inicialmente constatam-se duas funções do

protesto, caracterizar o estado de mora do devedor pela falta de pagamento ou

aceite e permitir o direito de regresso do detentor do título contra todos os

endossantes e respectivos avalistas.

Verifica-se outra função que vem sendo incorporada ao

instituto do protesto à coação do devedor, através do qual o oficial de protesto

atua como ferramenta de intimidação a fim de obrigar o pagamento. Em tempo o

protesto tem ainda a função de caracterizar a impontualidade do pagamento pelo

devedor permitindo o credor requerer a falência do devedor empresário.

O protesto de um título gera efeitos tanto na esfera jurídica

quanto na social, nesta causa enormes transtornos ao devedor uma vez que seu

nome será vinculado junto às entidades de proteção ao crédito limitando seu

poder de compra, tal qual o empresário nessa situação que terá uma imagem sujo

junto a seus clientes e fornecedores dificultando o fechamento de novos negócios.

Na esfera jurídica o protesto conserva o direito de regresso

do portador do título contra o sacador, endossantes e seus avalistas.

Existem duas formas de protesto, os facultativos e os

necessários, o primeiro funciona como prova da inadimplência do devedor, já o

segundo visa apenas conservar o direito de regresso do credor contra os

obrigados indiretos do título, além de ser requisito para o pedido de falência.

O protesto será facultativo necessário quando dele depender

determinado exercício de direito, tal como requerimento de falência do devedor

empresário, e será facultativo quando objetivar-se apenas a prova de

impontualidade do devedor. Para que um documento seja passível de protesto é

necessário que este esteja instrumentalizado na forma de um contrato que tenha

contratantes capazes, objeto lícito e forma não defesa em lei, tal como

demonstrar de forma clara o ajuste de vontades entre as partes.

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39

No que tange a segurança jurídica dessas obrigações todos

os documentos levados a protesto devem ser líquidos, certos e exigíveis.

No protesto dos boletos bancários poderá constatar duas

situações distintas, a primeira é o protesto de Boleto Bancário cuja Duplicata não

foi formalmente emitida e enviada ao comprador e a pratica de emissão de

triplicata a partir do boleto.

Na primeira hipótese verifica-se inicialmente que o Boleto

Bancário não é um título de crédito, não sendo suscetível a endosso, aval e

principalmente a protesto. Ressalta-se ainda que o Boleto Bancário é um

documento emitido unilateralmente, onde não encontra-se o vínculo de vontade

entre as partes afim de celebrar o negócio.

A prática atual nos mostra que quando um boleto é emitido e

não pago, o banco encaminha este ao cartório de protestos, mesmo não tendo

sido emitida a Duplicata. Ou seja, tem-se aí o protesto de um documento emitido

unilateralmente cuja manifestação de vontade das partes em momento algum é

detectada.

Vislumbra-se claramente a prática fraudulenta por estas

instituições financeiras que se valem do pavor do sacado em ter seu nome sujo e

seu crédito reduzido na praça, verifica-se também a colaboração dos tabeliães

nesta prática nefasta quando não exigem a apresentação da documentação

descrita na lei para efetuarem o protesto do título.

2.5.5 Jurisprudência de boletos60

Relator: ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE

Data do acórdão: 08/08/2006

Data da publicação: 15/09/2006

Ementa:

60 TJSC...site htpp// www.tj.sc.gov.br/jurisprudencia

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40

BOLETO BANCÁRIO - NULIDADE - INEXISTÊNCIA -

PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE. Inexistindo razões que

ensejam a nulidade, a nota fiscal apresentada continua vigorando.

Contudo, tratando-se de boleto bancário, não há a possibilidade

de protesto, por não ser título de crédito hábil a tal procedimento.

Apelação parcialmente provida. Vv.: A certidão expedida pelo

Oficial do Cartório de Protestos é documento público, que goza de

presunção de veracidade, a ser desconstituída por prova robusta.

Comprovada a compra e venda de mercadoria, e ausente defeito

que a torne imprestável, não há nulidade do título, não sendo

cabível a sustação do protesto. (Desa. Evangelina Castilho

Duarte)

Relator: OTÁVIO PORTES

Data do acordão: 26/07/2006

Data da publicação: 19/08/2006

Ementa:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO

DE BOLETO BANCÁRIO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - BANCO -

PROCEDÊNCIA - APONTAMENTO NEGATIVO EM ÓRGÃOS DE

RESTRIÇÃO CREDITÍCA - RESPONSABILIDADE CIVIL -

ARBITRAMENTO. Existente lei ou contrato que possibilite o

exercício do direito de regresso, nos termos do inciso III, do artigo

70, do Código de Processo Civil Brasileiro, é de se deferir a

denunciação da lide. Revela-se indevido o protesto de Boleto

Bancário em cidade desconhecida da relação jurídica travada

entre as partes, sendo ilícito o protesto do referido documento,

bem como o envio do nome do suposto devedor a órgãos de

restrição de crédito, o que implica em necessidade de reparação

do dano moral provocado. Embora a avaliação dos danos morais

para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao

magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições

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da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na

espécie, bem como para a extensão dos prejuízos morais sofridos

pela ofendida, tendo em conta a finalidade da condenação, que é

pedagógica, de forma a desestimular o causador do dano de

praticar futuramente atos semelhantes, e propiciar ao ofendido

meios para minorar seu sofrimento, evitando, sempre, que o

ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento

injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o

mal causado pela ofensa.

2006.001.26836 - APELACAO CIVEL

DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 12/06/2006 - SEGUNDA

CAMARA CIVEL

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS HOSPITALARES A SEREM PAGOS POR PLANO DE

SAÚDE. COBRANÇA DE EXCEDENTE À ACOMPANHANTE DA

PACIENTE. SUPOSTA DÍVIDA REPRESENTADA POR BOLETO

BANCÁRIO. LEVADO A PROTESTO. INADEQUAÇÃO AO

DISPOSTO NO ART.585 DO CPC. SENTENÇA QUE ACOLHEU

EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO O

PROCESSO. CORREÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

A segunda hipótese nada mais é do que uma alternativa criada

pela doutrina a fim de validar o protesto do boleto bancário. Essa

teoria se vale da emissão de uma triplicata com base nos dados

do boleto a fim de legitimar, a nosso ver uma artimanha suja para

burlar a legislação, protesto do boleto bancário e

consequentemente sua execução ou pedido de falência.

Observamos ainda que a legislação prevê taxativamente os casos

em que a triplicata poderá ser emitida, qual seja nos casos em

que a duplicata for extraviada ou perdida. Desta forma verificamos

mais uma vez uma ardilosa saída criada pelas instituições

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financeiras que gera um grande dano àqueles devedores

protestados, já que verificamos que na grande maioria destes

casos a duplicata sequer foi emitida ou enviada ao sacado para

aceite dentro do prazo.

Relator: MOTA E SILVA

Data do acordão: 24/02/2005

Data da publicação: 30/03/2005

Ementa:

PROTESTO POR INDICAÇÃO - REQUISITOS - DUPLICATA

ENVIADA PARA ACEITE E NÃO DEVOLVIDA - COMPROVANTE

DE ENTREGA DA MERCADORIA - AUSÊNCIA -

IRREGULARIDADE. O protesto por indicação é uma exceção

trazida pela lei, somente podendo ocorrer nos casos em que o

sacado não devolve a duplicata enviada a ele para protesto.

Dessa forma, tal situação deve restar demonstrada, ou ser

apresentado o comprovante de entrega da mercadoria, a fim de

evidenciar a realização do negócio, dando segurança ao protesto.

Caso contrário, trata-se de protesto irregular, que deve ter seus

efeitos suspensos.

Como se pode observar, os boletos são papéis legalmente

atípicos, por não trazerem em seu bojo os mais elementares requisitos

estabelecidos no ordenamento jurídico aos títulos de crédito.

Por que o boleto não é título de crédito? – A uma porque a

lei assim não o reconhece. A duas porque não guarda sem si qualquer dos

pressupostos necessários à criação da presunção de veracidade que norteia os

títulos executivos.

Pretende-se tratar a Nota Promissória em diversos aspectos,

apontando as oportunidades de sua oposição, a forma e o procedimento a serem

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adotados, a legitimidade, as matérias passíveis de serem argüidas, seus efeitos,

requisitos, conceito, história, bem como a parte ativa e legitima.

O ato do juiz frente da legislação vigente, sendo a ação

cabível, as posições doutrinárias contrárias e favoráveis e, por fim, tentar-se-á

laborar um conceito da Nota Promissória em sua plenitude, no qual será abordado

no 3º capítulo.

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CAPÍTULO 3

NOTA PROMISSÓRIA

3.1 HISTÓRICO DA NOTA PROMISSÓRIA

Segundo REQUIÃO61;

Deveria ter sido natural, em todos os tempos, que o devedor assinasse uma declaração de dívida, prometendo pagá-la ao credor. Os romanos reconheciam a validade de títulos semelhantes, emitidos pelos estrangeiros, sobretudo gregos. Era os chiroraphos, simples obrigação de dívida formulada por escrito.

Foi na Idade Média, quando os comerciantes aperfeiçoaram

os institutos fundamentais da cambial, que começou a se configurar o título

cambiário simplificado, que constitui hoje a Nota Promissória. Ligada a princípios

aos negócios de câmbio, representado o preço devido pelo adquirente da Letra de

Câmbio, dela por fim se destacou, tornando-se um título cambiário.

No Código de Savary, ordenança de Colbert, de 1673, ao

lado dos billets de change, disciplinada o simples billets assinados pelos

comerciantes, os quais podiam ser negociados como billets de change. Assim,

vulgarizou-se no comércio o billet à ordre, que traduzido para o nosso idioma é a

Nota Promissória.

Nos tempos modernos, de início, a Nota Promissória teve

um lugar secundário em relação á Letra de Câmbio, mas quando os negócios

bancários se desenvolveram intensamente, a partir dos meados do século XIX,

com o impulso do capitalismo, a Nota Promissória passou a ser o útil e prático

instrumento de crédito que é até hoje. Incorporando a dívida com a promessa de

pagamento em certo prazo, solenizada em documento escrito e revestida das

61 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial/ Pág. 476.

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formalidades legais de natureza cambiária, assinada pelo devedor, passou a ser,

por excelência, o documento sobre o qual se funda a operação de crédito,

efetuado pelos estabelecimentos bancários.

Para BERTOLDI62;

Conta que a nota promissória tem sua origem ligada á cautio da Idade Média, documento lavrado pelo banqueiro, por meio do qual se obrigava a pagar determinada quantia ao mercador, só que em outra praça. Veja-se que, assim como a letra de câmbio, a nota promissória também tem seu surgimento com operação de câmbio; entretanto, em vez de ser sacada para que um terceiro venha efetuar o pagamento (sacado), é o próprio emitente que deverá cumprir com a obrigação pecuniária nela consignada.

É por essa razão que tanto a letra de câmbio quanto a nota promissória é até os dias de hoje denominadas de cambias. O Código Comercial francês de 1807 tratou de disciplinar a nota promissória, a ela dando o nome de billet à ordre, legislação esta que acabou por influenciar outros países a adotar essa espécie de título de crédito.

No entanto, por conta da possibilidade de a nota promissória vir a encobrir o empréstimo a juros, francamente combatido naquela época, esse título somente teve maior desenvolvimento na modernidade, tratando-se hoje de título abertamente utilizado, inclusive em maior escala que a própria letra de câmbio. Na Lei Uniforme, a nota promissória ganha regramento próprio nos arts. 75 a 78, rementendo-se à disciplina da letra de câmbio vários dos institutos a ela aplicáveis, tais como o vencimento, pagamento, ação executiva etc.

Trata-se, a nota promissória, de uma promessa pura e simples de pagamento pela qual seu emitente se obriga a pagar ao seu beneficiário ou à sua ordem determinada quantia em dinheiro.

Conhecendo a história bem como a evolução da Nota

Promissória, pode-se dar seguimento à pesquisa.

3.2 O QUE É NOTA PROMISSÓRIA

A Nota Promissória tem como instituto a promessa de

pagamento do devedor ao credor de forma direta. Integra o direito cambiário, pois

é uma espécie de cambial.

62 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 420.

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Constitui compromisso escrito e solene, pelo qual alguém se

obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. O emitente é o obrigado

principal.

A Nota Promissória é, portanto, um título de crédito (literal e

abstrato), pelo qual o emitente se obriga REQUIÃO63, “para com o beneficiário ou

portador declarado no texto, a lhe pagar, ou à sua ordem, certa soma em dinheiro.

É, por definição legal, vale insistir, uma promessa de pagamento”.

Difere a Nota Promissória da Letra de Câmbio. A Nota

Promissória é uma promessa de pagamento, enquanto a Letra de Câmbio é uma

ordem de pagamento. Na Nota Promissória a relação cambiária se estabelece

apenas entre duas pessoas: o emitente, devedor, que promete o pagamento ao

beneficiário, que é o credor.

O emitente da Nota Promissória é equiparado, para os

efeitos legais, ao aceitando da Letra de Câmbio, pois no título ocupa a posição de

devedor. A Nota Promissória não tem aceite, pois a simples assinatura do

emitente o obriga ao pagamento, como ocorre com o aceitante da Letra de

Câmbio. A Nota Promissória, por assim dizer, nasce aceita...

Como título cambiário a Nota Promissória segue a disciplina

da Letra de Câmbio, não só legal como doutrinariamente.

3.3 REQUISITOS DA NOTA PROMISSÓRIA

Embora ocorra previsão legal desses requisitos, como título

formal, deverá determinadas características para que seja considerada como tal.

Faltando qualquer um deles o documento deixa de ter valor cambial e passa a ser

tão-somente um documento civil representativo de dívida pecuniária. O art. 75 da

Lei Uniforme estabelece quais são os requisitos essenciais:

a) no texto do título a expressão “Nota Promissória”;

b) a promessa incondicional de pagar quantia determinada;

63 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial/ Pág. 475.

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c) o nome do sacado;

d) a data do saque;

e) a assinatura do emitente (devedor);

f) o local do saque (ou indicação do domicílio do emitente ou

sacador).

Entende-se, então, que a data de emissão da Nota

Promissória é requisito essencial à sua cambiariedade, orientação essa, inclusive,

que buscamos incutir, com a devida modéstia, nos meios acadêmicos e entre os

colegas da lida advocatícia, ante as inúmeras decisões inesperadas e

injustificáveis para o cliente e que coloca o advogado numa situação

extremamente incômoda, mesmo porque haveria de ser de seu conhecimento a

vigência da súmula 387 do STF64 que autoriza a complementação da omissão

antes da execução do título, evitando-se que, à mingua de maior clareza jurídica,

o credor, ao tentar receber o seu crédito, seja surpreendido com uma situação

inusitada, ou seja, além de não receber o que lhe é devido, se vê devedor de

custas e honorários advocatícios que, aliás, passa a preceder o seu primitivo

crédito,colocando-o em posição processual de extremo desconforto, vez que é

obrigado a solver a sua ‘responsabilidade’ para somente então exercitar o seu

direito creditício.

Os requisitos não-essenciais da Nota Promissória são:

a) A época do pagamento (no silêncio, considera-se

vencida à vista);

b) O local do pagamento (no silêncio, é pagável no local

do saque).

3.4 FINALIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA

A Nota Promissória é um título de crédito emitido pelo

devedor, sob a forma de promessa de pagamento, a determinada pessoa, de 64 Súmula do STF 387...

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certa quantia em certa data. A Nota Promissória, portanto, é uma promessa direta

e unilateral de pagamento, à vista ou a prazo, efetuada, em caráter solene, pelo

promitente-devedor ao promissário-credor.

Regula o tema, o Decreto n. 2.044 de 31/12/1908, que

define a Letra de Câmbio e a Nota Promissória e regulam as operações cambiais,

e o Decreto n. 57.663 de 24/01/1966, que promulga as convenções para adoção

de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias.

Figuram como partes na Nota Promissória: o subscritor ou

promitente-devedor e o beneficiário ou promissário-credor. Na Nota Promissória o

que existe é uma promessa de pagamento. Sendo esta promessa uma

declaração unilateral do promitende-devedor, não há, portanto, necessidade de

aceite, cuja manifestação e ciência da dívida já são feitas implicitamente no ato da

promessa unilateral. A Nota Promissória constitui um título abstrato, haja vista

que a sua emissão não exige causa legal específica, não necessitando, portanto,

a indicação expressa do motivo que lhe deu origem.

Na Nota Promissória, diferente do que ocorre com a Letra de

Câmbio, não há o que se falar em saque, mas em emissão do título. O emitente

do título se obriga, originária e diretamente, para com o tomador ou beneficiário.

Assim, o promitente-devedor assume na Nota Promissória uma incondicional

promessa de pagamento.

A Nota Promissória tem por sua finalidade, assegurar a

dívida gerada pelo devedor, onde o promitente tem um título extrajudicial, que

ausência do pagamento, permite que o promitente ingresse em juízo para

resgatar esse valor.

Por ser um título extrajudicial, respeitando dos elementos do

CPC e da Lei Uniforme, numa futura propositura, o juiz chama o executado para

que venha pagar, diferente da cognição. (não há contestação).

Na falta de pagamento da Nota Promissória o credor poderá

promover o protesto do título. Observe que na Nota Promissória não há protesto

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por falta de aceite, somente por falta de pagamento, até porque não há o aceite

neste tipo de título de crédito.

Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva

baseada na Nota Promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos

prescricionais:

a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para

o exercício do direito de crédito contra o promitente-devedor e seu avalista.

b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos

prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os

endossantes e seus respectivos avalistas.

c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante

efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu

pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra

os outros, e de endossante contra o promitente-devedor.

Será visto a seguir, suas características, para que se possa

entender melhor, esse título literal e formal.

3.5 CARACTERÍSTICAS DA NOTA PROMISSÓRIA

Nota Promissória constitui uma promessa de pagamento,

assim como demonstrado no decreto 2.044 de 31/12/1908 em seu artigo 54 que

preceitua in verbis:

Art. 54. A Nota Promissória é uma promessa de pagamento

[...] (BRASIL. 1908).

Conforme ALMEIDA65;

65 ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. São Paulo: Saraiva:2007, p. 79-81.

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A Nota Promissória reveste-se das mesmas características da letra de cambio – ambos são títulos de crédito. Título cambial, já que à semelhança da letra de cambio pode ensejar o ágio (troca de papeis de crédito por dinheiro), é de natureza eminentemente comercial, ainda que esta não seja a qualidade de quem por ela se obrigue, a ela aplicando-se, outrossim, as disposições sobre a letra de.

Na Nota Promissória, pode-se afirmar que o crédito fica

estabelecido devido à emissão, e o emitente se obriga diretamente.

A lei, diante do Decreto n. 2.044 obriga a Nota Promissória a

conter os seguintes requisitos no artigo 54:

I. a denominação de ‘Nota Promissória’ ou termo

correspondente, na língua em que for emitida;

II. a soma de dinheiro a pagar;

III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do

mandatário especial.

A Lei Uniforme Relativa às Letras de Câmbio e Notas

Promissórias estabelece outros requisitos no artigo 75:

• A época do pagamento;

• A indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

• A indicação da data em que e do lugar onde a Nota

Promissória é passada;

O artigo 76, em suas entrelinhas demonstra o caráter da não

essencialidade destes últimos requisitos apresentados uma vez que dispõe:

O título em que faltar algum dos requisitos indicados rio

artigo anterior não produzirá efeito como Nota Promissória.

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A Nota Promissória em que se não indique a época do

pagamento será considerada pagável à vista.

Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi

passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o

lugar do domicílio do subscritor da Nota Promissória.

A Nota Promissória que não contenha indicação do lugar

onde foi passada considera-se como o tendo sido no lugar designado ao lado do

nome do subscritor.

Todavia, a data de emissão, constitui requisito

indispensável. Existe a possibilidade da Nota Promissória, circular em branco,

uma vez que é facultado ao portador preenche-la posteriormente, hipótese em

que se consideram lançados ao tempo da emissão os referidos requisitos.

Existem na Nota Promissória, duas figuras intervenientes, o

emitente que é o devedor e o beneficiário que é o credor, seu vencimento pode

ser a vista, a dia certo, a tempo certo da data.

Por fim, há de se explicar que com relação à prescrição,

pode ser de três anos, a ação do portador contra o emitente e o respectivo

avalista, um ano a ação do portador contra o endossante e seis meses a ação do

endossante uns contra os outros.

3.6. CONCEITO DE AVAL

AVAL é a garantia típica do Direito Cambial, fornecida por

terceiro ou por um dos subscritores do título, tem por objetivo fortalecer o crédito

de seus signatários, visando assegurar o pagamento da letra de câmbio e da nota

promissória e outros títulos assimilados às cambiais, como o cheque e a

duplicata.

Para SOUZA66:

Aval é o ato cambiário pelo qual um terceiro, denominado 66 SOUZA, Josyanne Nazareth de, Direito Comercial I/ Pág. 141.

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avalista, garante o pagamento do título de crédito. Garantida dada por um 3°ou por um de seus signatários a favor da solvabilidade de um dos intervenientes do título, ou, ainda, é a garantia pessoal de pagamento dada por um 3° ao título. Aval é uma declaração cambial, firmada por terceiro (avalista) que garante, total ou parcialmente, o pagamento do título. O aval deve ser dado por escrito, no verso ou anverso do título, ou ainda, em uma folha anexa ao título (no caso de LC) chamada de prolongamento, devendo constar expressão "Bom para Aval" ou qualquer outra semelhante, seguindo-se o nome do avalista.

No concernente ao nascimento dos títulos, a letra de câmbio

nasce e é criada pelo saque e a nota promissória pela emissão. Nestas, o

sacador e o emitente se obrigam a pagar a dívida cambial.

A letra de câmbio é uma ordem de pagamento. Pode ser à

vista ou a prazo. Com a criação da letra pelo saque (a Lei Uniforme usa muitas

vezes a palavra "passada"), o sacador ou subscritor emite a ordem para que o

sacado pague ao tomador. O sacador, ao receber letra e prontificando-se a pagar,

aceita o título. Na nota promissória, o emitente obriga-se diretamente ao

pagamento do título, ao portador. Sacador de letra de câmbio e emitente da nota

promissória tem a obrigação de pagar os títulos. Se o beneficiário endossar,

também ficará vinculado ao pagamento. O AVAL na letra, por exemplo, é uma

obrigação que acresce à do aceitante, do sacador ou do endossador, sendo

avalista o coobrigado que o presta.

3.7 NATUREZA JURÍDICA

Para FUHRER67;

Natureza jurídica do aval é uma garantia própria dos títulos cambiários e a eles equiparados, que não se confunde com as demais garantias dadas no direito comum (penhor-hipoteca, fiança). Algumas pessoas consideram o aval como uma fiança, sendo que, entretanto, são títulos distintos.

O AVAL é a obrigação cambiária assumida por alguém no

intuito de garantir o pagamento da letra de câmbio nas mesmas condições de um

obrigado. Não se confunde com a FIANÇA, que é garantia acessória da obrigação

67 FUHRER, Maximilianus Cláudio Ame, resumo de Direito Comercial/ Pág. 92.

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principal. Como se lê na Lei Uniforme, a obrigação do AVAL se mantém mesmo

no caso de a obrigação que ele garantia ser nula por qualquer razão que não seja

um vício de forma (art.32, 1° alínea). É a consagração do princípio da autonomia

das obrigações comerciais. Já na FIANÇA, se nula for a obrigação principal, nula

será a FIANÇA, em virtude da acessoriedade da obrigação do fiador. Na FIANÇA

existe o benefício de ordem e a possibilidade de o fiador réu chamar o devedor

principal ao processo (arts. 77 e 78 do CPC). O Des. José A. Saraiva autor do

projeto que se consolou no Decreto 2.044, de 31/12/08, escreveu: A nossa

legislação é a que melhor disciplinou o instituto do AVAL. Simples, harmônico e

perfeito é o sistema adotado.

A Lei Cambial desconhece obrigações acessórias: cada uma

delas é autônoma e independente das outras, para efeito da garantia completa do

direito creditório do portador. O signatário do AVAL, cambialmente vinculado, fica

solidariamente responsável pelo aceite e pelo pagamento do título, sem encargo

da falsidade ou falsificação ou da nulidade de qualquer outra assinatura (art.43).

Abstrata como é obrigação cambial, influência alguma pode exercitar a causa da

intervenção do avalista. Ele fica vinculado pela declaração unilateral da vontade

expressa em título destinado à circulação.

O Decreto 2.044 foi derrogado e não revogado pela Lei

Uniforme e aquele é o que melhor disciplinou o AVAL. Esta, no instituto que

estudamos, trouxe graves confusões, principalmente no que concerne a estremar

o instituto do AVAL e da FIANÇA. Na tradução portuguesa (realizada em

Portugal) da Lei Uniforme, acolhida entre nós pelo Dec.57.663/66, lê-se que o

doador de AVAL é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele

afiançada. O texto francês diz: "Le donneur d’aval est tnu dela même maniere que

celui dont ie s’est porté garant". Imperdoável a errônea e a péssima tradução de

"garant" por "afiançado". Traduttoti, traditori, dizem muito bem os italianos.

O AVAL é garantia típica e especialíssima de Direito

Cambiário, sendo a garantia do avalista substancialmente autônoma, porém

formalmente acessória. Nisto é que se distingue da FIANÇA, instituto com o qual

não pode ser confundido.

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3.8 QUEM PODE AVALIZAR

Para avalizar uma letra de câmbio necessário será, como

acontece com todos quantos se obrigam nos títulos cambiais, que o avalista seja

capaz, civil ou comercialmente. Possuindo tal capacidade, o avalista está apto a

interferir na letra, garantindo o cumprimento da obrigação em situação

semelhante à daquele a quem avaliza.

Podem figurar na letra, com avalistas, quaisquer pessoas

que dela já participaram, muito embora, como já mencionado, avais em tais

condições sejam quase que improdutivos.

De fato, se o sacador, o endossante ou o aceitante avalizam

uma letra, há uma repetição de obrigações, pois, na realidade, com o saque, o

endosso ou aceite já estavam eles garantindo o cumprimento da ordem dada

contra o sacado.

Cada um daqueles que assume obrigações no título -

sacador, endossante e aceitante - pode ter sua obrigação avalizada. Assim, uma

mesma letra pode possuir muitos avais, o que, de certo, aumenta a garantia do

pagamento, dando maior força ao título, pelo grande número de obrigados.

Admite-se, também, que duas ou mais pessoas

compareçam, na letra, como avalistas do mesmo obrigado. Esses avalistas

podem ser simultâneos ou sucessivos. Simultâneos quando todos os avalistas

garantem diretamente o avalizado; sucessivos quando um avalista garante um

outro avalista.

Cambiareamente, o fato de os avalistas serem simultâneos

ou sucessivos não tem importância, pois, equiparando-se o avalista ao avalizado

poderá o credor do título cobrar de um, alguns ou todos os avalistas, e esses,

pelo princípio da equiparação, são obrigados a pagar.

Extracambiareamente, entretanto, em se tratando de

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avalistas simultâneos, o que paga só pode reaver dos demais avalistas a quota

que lhe cabe na divisão da dívida por todos. Já nos avais sucessivos o avalista

que paga tem o direito de cobrar a importância do que lhe está anterior, não há

assim repartição da dívida entre todos os avalistas, pois se trata de solidariedade

cambiária.

3.9 LUGAR DO AVAL. A QUEM SE AVALIZA

A assinatura do avalista pode ser dada no anverso ou no

verso da letra (Lei Uniforme, art.31). Não há, assim, lugar especial no título para

ser lançado o AVAL.

A lei brasileira dispunha de normas especiais sobre quem

devia ser considerado avalizado. Em primeiro lugar, dizia o art.15 que o avalista

era equiparado àquele cujo nome indicasse. Assim, vindo essa indicação, pouco

importava que a assinatura do avalista estivesse no anverso da letra e do

avalizado contasse no verso, ou vice-versa. Valia, acima de tudo, a indicação; por

esta se conhecia perfeitamente a quem desejava o avalista, garantindo a

obrigação equiparar-se.

Em segundo lugar, pela lei brasileira, se o avalista não

indicasse diretamente aquele a quem avaliza, poderia fazê-lo de modo indireto.

Desse modo, não contando expressamente tal menção, considerava-se que o

avalista avalizava aquele abaixo de cuja assinatura, na letra, lançava a sua. Se

assim acontecesse, lançando o avalista sua assinatura em qualquer parte do

título, considerava-se que avalizava o aceitante, obrigado principal, se a letra já

tinha sido aceita ou não o tendo, o sacador, último obrigado na cadeia regressiva

do título não aceito. As razões para a lei considerar, na falta da indicação ou do

lançamento da assinatura do avalista abaixo da do avalizado, como garantidos o

aceitante, se a letra foi aceita, ou o sacador, se não o foi, era que esses são os

dois obrigados mais importantes do título.

O AVAL deve indicar a pessoa por quem se deu (art. 31,

al.4ª da Lei Uniforme). Fora desse caso, isto é, não indicando o avalista a pessoa

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do avalizado, entende-se que o aval será pelo sacador. Não importa que a

assinatura do avalista esteja colocada, ou não, no verso ou no anverso da letra.

Não indicando a pessoa a quem avaliza o aval, segundo a Lei Uniforme, é pelo

que emitiu a letra, desaparecendo aquele escalonamento que fazia o art. 15 da lei

brasileira.

3.10 RESPONSABILIDADE DO AVALISTA

O avalista ocupa, na letra, a mesma posição daquele a

quem avalizou. Não toma o avalista o lugar do avalizado, pois, na verdade,

pagando, poderá receber do mesmo a importância paga.

Pagando, o avalista adquire os direitos emergentes da letra

contra o avalizado, podendo exercê-los a fim de reembolsar-se da importância

paga. O avalista pode agir contra o avalizado, compelindo-o a efetuar o

pagamento sem que a recíproca seja verdadeira, já que o avalizado, obrigado

anterior ao avalista, não tem ação contra ele. Pode, igualmente, o avalista agir

contra qualquer dos coobrigados regressivos que lhe são anteriores, como agiria

o avalizado que houvesse pagado. Se o AVAL é dado ao aceitante, não tem o

avalista direito de ação contra endossadores ou sacador, uma vez que o aceitante

é obrigado direto, principal.

Pagando, o avalista fica investido dos direitos cambiários

idênticos aos da pessoa por quem pagou, entretanto, se decair a obrigação do

avalizado, decai também a do avalista, contra ele não sendo admissível nenhuma

ação.

3.11 FORMAS DO AVAL

A lei brasileira dizia que: ‘para a validade do aval é suficiente

a simples assinatura do próprio punho do avalista, ou do mandatário especial, no

verso ou no anverso da letra’. Apesar de revogada a lei brasileira, pela vigência

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da Lei Uniforme essa disposição trazida no seu art. 14 enumera os requisitos

necessários à validade do AVAL. São eles: a assinatura do próprio punho do

avalista ou de mandatário especial e que essa assinatura seja dada no próprio

título, em virtude do princípio da literalidade da letra de câmbio. Dessa forma, o

aval não pode ser lançado fora da cártula, em documento separado.

O AVAL pode ser produzido tanto na face anterior da cártula

cambiária como no seu verso. Quando outorgado no anverso do título, o AVAL se

perfaz com a só assinatura do avalista, de modo que qualquer assinatura aposta

na face da letra, desde que não seja do sacado ou do sacador, é considerada

AVAL (Lei Uniforme, art. 31). Oferecido, porém, o AVAL no verso da letra, à sua

perfeição se exige, além da assinatura do avalista, o emprego da locução bom

para AVAL, ou equivalente, como por AVAL, ou pelo menos, AVAL. Com isso,

quis a Lei Uniforme distinguir o AVAL do endosso em branco, que pode consistir

também em uma simples assinatura no verso da letra.

Assim sendo, segundo a Lei Uniforme, escrito no verso da

letra o AVAL deve obrigatoriamente trazer uma declaração (bom para AVAL, ou

semelhante), enquanto que no anverso da letra, a simples assinatura será tida

como AVAL desde que essa assinatura não seja do sacador (que pode emitir

assinando em qualquer parte do anverso e não somente abaixo do contexto,

como determinava a lei brasileira), ou do sacado (para não confundir com em

aceite, que pode constar da simples assinatura do sacado no anverso da letra).

Claro é que o AVAL pode ser dado também com a

declaração no anverso da letra, desse modo poderá ser tanto do sacador como

do sacado, já que, com a declaração, se cabe perfeitamente qual a garantia que o

signatário está oferecendo.

De acordo ainda com o art. 31 da Lei Uniforme, o AVAL

deve indicar a pessoa por quem se dá. Não havendo essa menção, entende-se

que o AVAL foi prestado ao sacador da letra de câmbio. Dessa forma, distingue-

se o AVAL em preto e o AVAL em branco, pois se no primeiro há indicação do

nome do avalizado, no segundo tal não ocorre.

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3.12 RELAÇÕES ENTRE AVALISTA E AVALIZADO

Segundo BERTLDI68;

Avalista é a pessoa que presta o aval. Para isso, basta a sua assinatura, em geral, na frente do título. Devemos destacar que o avalista assume responsabilidade solidária pelo pagamento da obrigação. Isto significa que, se o título não for pago no dia do vencimento, o credor poderá cobrá-lo diretamente do avalista, se assim o desejar. O avalista garante, não emite. Obriga-se de um modo diverso, mas responde da mesma maneira que o avalizado. O art. 32 da Lei Uniforme declara que o avalista é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada. A obrigação do avalista é autônoma em relação à obrigação do avalizado. O aval garante o título e não o avalizado.

Avalizado é o devedor que se beneficia do aval, tendo sua dívida garantida perante o credor. Se o avalizado não pagar o título, o avalista terá de fazê-lo. A Lei assegura, entretanto, ao avalista o direito de cobrar, posteriormente, o avalizado.

Cambialmente, o avalista assume obrigação equiparada à

do avalizado, uma vez que ambos são obrigados ao pagamento da letra de

câmbio. Assim sendo, o portador da letra de câmbio pode agir indiferentemente

contra um ou contra outro, não tendo portando que seguir nenhuma ordem quanto

ao critério de escolha.

Já em relação ao avalista e o avalizado, existe diversidade

em relação à posição de cada um na letra, de forma que o avalista é obrigado

posterior ao avalizado. Por essa razão, se o portador exige o cumprimento da

obrigação por parte do avalizado, e esse efetua o pagamento, não poderá o

avalizado se voltar contra o avalista, apesar de ambos ter assumido obrigações

semelhantes no título. Se, porém, é o avalista que efetua o pagamento da letra,

ele terá ação contra o avalizado, pois este é obrigado anterior.

Apesar da obrigação do avalista depender, para sua

existência, da obrigação do avalizado, uma vez assumida adquire autonomia e

torna-se independente daquela (princípio da autonomia das obrigações

cambiárias). Assim, sendo nula a obrigação do avalizado, persiste a do avalista

68 BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Pág. 359.

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(exceto se a nulidade resultar de vício de forma), uma vez que os terceiros não

poderão ser prejudicados duplamente, com a não responsabilidade do avalizado

em virtude da nulidade da obrigação, e mais a do avalista, que se equiparou

àquele.

O avalista que paga a letra de câmbio pode intentar ação

contra qualquer dos obrigados anteriores. Isto é, ele pode escolher qualquer um

que tenha assumido obrigação antes dele, não tendo o dever de cobrar

primeiramente do avalizado, uma vez que este representa um obrigado

regressivo, e como acontece em geral, cabe ao portador escolher dos obrigados

regressivos aquele que deseja que cumpra a obrigação.

3.13 TIPOS DE AVAL

3.13.1 Aval antecipado

Segundo o art.14 do Decreto 2.044, não alterado pela Lei

Uniforme, o pagamento de uma letra de câmbio independente do aceite e do

endosso, pode ser garantido por AVAL antecipado, pois antecede o aceite ou o

endosso, que ainda não foram lançados no título.

No caso de nulidade da obrigação avalizada, por exemplo,

uma assinatura falsa ou um AVAL dado por um menor incapaz, subsiste sua

obrigação de pagar. O AVAL não é atingido pela nulidade decorrente da

falsificação ou da incapacidade do menor.

3.13.2 Aval limitado:

Nossa Lei Uniforme dissipou qualquer dúvida quanto a isso

quando, no art.30 diz: “o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte

garantido por AVAL”.

O avalista, por essa limitação, se obriga apenas pela soma

que declarar inferior evidentemente do valor da letra.

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3.13.3 Avais simultâneos:

Segundo a súmula 198 do STF69, “avais em branco e

superposto consideram-se simultâneos". Existia polêmica e dúvida sobre a

questão dos avais em branco, superpostos, se deviam ser considerados

simultâneos, garantes da obrigação principal, ou se uns garantem os outros

sucessivamente. A dúvida foi dissipada com a súmula citada.

Porém, convém esclarecer, não se estabelece solidariedade

entre os avalistas simultâneos. A obrigação de cada um deles, independe da

obrigação pelo outro assumida. Responde só e pessoalmente pela integralidade

da dívida; não pode o que pagou pleitear, posteriormente, a divisão pró-rata do

que foi pago.

Os avalistas simultâneos não se obrigam em conjunto, mas

cada um independentemente do outro. O fato de estarem reunidos em um mesmo

título assinado por todos os obrigados e de estarem unidos sob o ponto de vista

da execução. Não faz esquecer a origem variada de todas essas obrigações.

Cabe registrar, porém que há julgado do STF, 1ª turma, no

Rec. Extraordinário 70.715, no sentido de que pode o avalista, que pagou cobrar

de outro avalista a cota-parte devida por esse coobrigado.

Aconselha REQUIÃO, para evitar tais contratempos, “que

quando vários avalistas desejarem avalizar um ao outro, indiquem a quem dão o

AVAL, pois é admissível, como vimos no julgado, o AVAL dado a AVAL anterior”. 70.

3.14 CARACTERÍSTICAS

Obrigação autônoma; Resulta da simples assinatura,

seguida da expressão ‘por AVAL’ ou não; Pode ser dado em preto ou em branco,

ou seja, identificando ou não o avalizado; Não se confunde com a FIANÇA, que é

uma obrigação acessória ao contrato principal e dá ao fiador o benefício de

69 Súmula 198 do STF... 70 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial/ Pág. 605-609.

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ordem; O avalista que paga sub-roga-se nos direitos derivados da propriedade do

título.

• AVAL em branco é o AVAL que não identifica o avalizado.

• AVAL em preto é o AVAL que identifica o avalizado.

3.15 DIFERENÇA ENTRE AVAL E FIANÇA:

Para SOUZA71;

Na fiança é necessária a participação de ambos os cônjuges enquanto que, no AVAL, basta à assinatura de um dos cônjuges para Ter validade;

O AVAL é forma de garantia do pagamento do título. Ele é dado mediante a assinatura de um terceiro no verso ou anverso do título; fora do título não tem valor. A fiança é aposta em um contrato.

O AVAL é de família cambiária, enquanto a FIANÇA é

contratual; o AVAL é concedido somente nos títulos de crédito, enquanto a

FIANÇA é prestada nos contratos;

• Na FIANÇA é possível ser enfocado o chamado benefício de ordem,

enquanto que no AVAL não é possível tal privilégio.

• Na FIANÇA, os vícios internos da obrigação, como o erro, o dolo, a

coação, a falsidade da assinatura do afiançado e a sua própria

incapacidade, paralisam a obrigação do fiador; no AVAL não, pois é uma

obrigação solidária, o avalista garante que se o avalizado não pagar ele o

faz;

• O AVAL é uma garantia objetiva, ao passo que a FIANÇA é uma garantia

subjetiva;

• A FIANÇA não é garantia cambial, o AVAL é;

71 SOUZA, Josyanne Nazareth de, Direito Comercial I/ Pág.129.

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• A obrigação do fiador é acessória em relação à do afiançado, enquanto a

do avalista é autônoma em relação à do avalizado;

• O avalista deve da mesma forma que o avalizado, enquanto o fiador tem o

beneficio de ordem.

3.16 CANCELAMENTO DO AVAL

Segundo determina a Lei Uniforme, art. 50, 1ª, se o avalista

vier a pagar a importância da letra a endossatário ou avalista posterior, poderá

riscar do título o seu AVAL, bem como os dos endossadores e avalistas

posteriores.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho teve como objetivo investigar, à luz da

legislação, da doutrina e da jurisprudência nacional.

O interesse pelo tema abordado deu-se em razão de sua

atualidade e pela diversidade de modo que o tema vem sendo abordado no

contexto nacional.

Para seu desenvolvimento lógico o trabalho foi dividido em

três capítulos.

O primeiro, tratou de abordar a história dos títulos de crédito,

bem como sua eficácia no ordenamento jurídico brasileiro.

Conforme disposto daquele capítulo, obteve-se a

importância dos título de crédito, em especial a Nota Promissória, em razão do

reconhecimento do código do processo civil, onde começa tratar dos títulos

exrajudiciais.

O segundo capítulo, foi destinado a tratar da classificação

desse título, tratando de uma forma latu sensu, sentido geral cada título, sem fugir

das suas finalidades na ecônomia brasileira bem como no ordenamento jurírico.

Ainda no segundo capítulo, fez-se menção de todos os

títulos extrajudiciais, bem como a executividade e pré-executividade desses

títulos, suas formas, aplicabilidade, importância no quadro empresarial, em

abrindo um parêntese para o boleto, que não está no rol dos títulos extrajudicias,

porém é muito usado pelo banco.

No terceiro e último capítulo, estudou-se o aval, suas

caracteristicas, obrigacionalidade do aval e fiador, suas diferenças, bem como,

requisito e validade da natureza jurídica. Tratou ainda no terceiro capítulo sobre a

Nota Promissória, sua originalidade, sua exigibilidade, prazo, validade, requisito,

execução, o que a jurisprudência trata desse título bastante comum.

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Demonstrou-se em consonância com a Lei brasileira que no

decorrem deste trabalho pode ser verificado que a Lei estipula certos requisitos,

que devem ser adotados, caracterizando os títulos de crédito perante os demais

documentos, para que possam cumprir sua função eficazmente.

Sendo vários os títulos de crédito conhecidos no atual

estágio do direito brasileiro, a legislação procura cerca-los de segurança e

certeza, com o objetivo de possibilitar a circulação dos mesmos.

Com as exigências da economia contemporânea e o

tratamento jurídico deste importante tema, faz a Nota Promissória o mais

interessante instrumento de mobilização de economias, tanto para as pequenas e

médias empresas, quanto para as grandes, mais do que nunca a possibilidade de

negociação de uma obrigação futura, para satisfazer necessidade atual, é

indispensável para a manutenção da atividade econômica.

Portanto, todo título de crédito pressupõe de certeza,

liquidez e exigibilidade, nele expresso.

O numerário expresso no título de crédito é reconhecido de

imediato pela Lei, doutrina e jurisprudência, não precisando de uma sentença,

pois preenche todos os requisitos formais e judiciais.

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REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS

ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria e Prática dos Títulos de Crédito. São

Paulo: Saraiva: 2007.

BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial/ Marcelo M.

Bertoldi, Márcia Carla Pereira Ribeiro – 3. Ed. Reform, atual. E ampl. – São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2006.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 14ª ed. São Paulo: Saraiva

2003.

FAZZIO, Júnior, Waldo, Fundamentos de direito comercial: empresário,

sociedade empresária, títulos de créditos / Waldo Fazzio Júnior – 4. Ed. – São

Paulo: Atlas, 2002. – (série fundamentos jurídicos).

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Resumos de Direito Comercial.

Editora Malheiros, São Paulo: 2003.

REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial/ 2º volume/ Rubens Requião. –

24. Ed. atual. Por Rubens Edmundo Requião – São Paulo: Saraiva 2005.

SOUZA, Josyanne Nazareth de, Direito Comercial I/ São Paulo: Saraiva 2009.