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Thales de Andrade Graduado em Direito pela UFMA. Especialista em Direito Público pela PUCMinas. Mestrando em Direito e Instituições do Sistema da Justiça pela UFMA. Advogado membro do corpo de procuradores da Procuradoria Jurídica da UEMA.

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Thales de AndradeGraduado em Direito pela UFMA. Especial ista em Direito Público pelaPUCMinas. Mestrando em Direito e Instituições do Sistema da Justiçapela UFMA. Advogado membro do corpo de procuradores daProcuradoria Jurídica da UEMA.

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Direito Penal IIIntrodução

1. Espécies de normas penais2. Divisão dos tipos penais de acordo com o bem jurídico atingido3. Temas necessariamente abordados no estudo dos del itos em espécie

Prof. Thales Dyego de Andrade

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1. Espécies de normas penais

Na Parte Especial do Código Penal, existem basicamente trêsespécies de normas:

1) Normas penais incriminadoras

2) Normas penais permissivas

3) Normas penais explicativas

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1. Espécies de normas penais1.1. Normas penais incriminadoras

As normas penais incriminadoras são aquelas que definemas infrações penais e fixam as penas respectivas.

São também chamadas de tipos penais.

Tais normas possuem necessariamente duas partes:

a) Preceito primário

b) Preceito secundário

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1. Espécies de normas penais1.1. Normas penais incriminadoras

a) Preceito primário: O legislador descreve a conduta típica.Informa os requisitos necessários para que o fato sejaconsiderado criminoso.

Tais requisitos são denominados de elementares do tipo penal(ou elementos do tipo) e subdividem-se em três espécies:

a.1. elementos objetivos

a.2. elementos subjetivos

a.3. elementos normativos

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1. Espécies de normas penais1.1. Normas penais incriminadoras

a.1. Elementos objetivos:

São os verbos constantes do tipo penal (núcleo do tipo).

E também os demais requisitos cujos significadosindependem de valoração (ex: expressão “alguém” referindo-se a um ser humano no tipo penal do homicídio).

Todos os tipos penais possuem elementos objetivos.

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1. Espécies de normas penais1.1. Normas penais incriminadoras

a.2. Elementos subjetivos:

Dizem respeito à finalidade especial do agente ao realizar aação ou omissão delituosa.

Não estão presentes em todos os tipos penais.

Exemplo: art. 159 do Código Penal – extorsão mediantesequestro – o elemento subjetivo do tipo é a intenção doagente de obter vantagem como decorrência do sequestro.

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1. Espécies de normas penais1.1. Normas penais incriminadoras

a.3. Elementos normativos:

Ao contrário dos elementos objetivos, seu significado não seextrai da simples observação, dependem de uma interpretação, deum juízo de valor.

Exemplo: art. 155 do Código Penal - Crime de furto – a expressão“coisa alheia” é um elemento normativo, pois somente se sabe seum bem é alheio no caso concreto, após fazer-se uma análiseenvolvendo o bem e a pessoa acusada de tê-lo subtraído.

Poucos crimes possuem elemento normativo.

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1. Espécies de normas penais1.1. Normas penais incriminadoras

Observação:

Os tipos penais compostos somente por elementosobjetivos são chamados de tipos penais normais, poisconfiguram a regra geral.

Os tipos penais que também exigem a presença deelementos subjetivos e/ou elementos normativos, por seremexceção, são chamados de tipos penais anormais.

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1. Espécies de normas penais1.1. Normas penais incriminadoras

b) Preceito secundário: O preceito secundário é a segundaparte da norma penal incriminadora.

No preceito secundário há a previsão da pena a ser aplicadaa quem realizar a conduta típica ilícita descrita no preceitoprimário.

Exemplo: art. 121 do Código Penal – Homicídio – “Pena –reclusão de 06 a 20 anos”.

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1. Espécies de normas penais1.1. Normas penais incriminadoras

Observação:

Além da definição legal (preceito primário) e das penas(preceito secundário), as normas penais incriminadoraspodem ser complementadas por circunstâncias que agravamou mitigam a pena.

São os casos das qualificadoras, causas de aumento de pena(majorantes) e causas de diminuição de pena (minorantes).

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1. Espécies de normas penais1.1. Normas penais incriminadoras

Observação:

Qualificadoras: Alteram a pena em abstrato (preceitosecundário) como um todo. Há a descrição de novas penasmínima e máxima.

Exemplo:

1) Homicídio simples – pena de reclusão de 6 a 20 anos.

2) Homicídio qualificado – pena de reclusão de 12 a 30 anos.

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1. Espécies de normas penais1.1. Normas penais incriminadoras

Observação:

Causas de aumento (majorantes) e de diminuição(minorantes): São índices matemáticos a serem aplicadossobre a pena estabelecida na fase anterior.

Exemplo:

Homicídio simples – pena de reclusão de 6 a 20 anos.

Homicídio com vítima menor de 14 anos – pena de 6 a 20anos, aumentada de um terço (art. 121, §4º, 2ª parte, CP).

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1. Espécies de normas penais1.2. Normas penais permissivas

As normas penais permissivas são o oposto das normaspenais incriminadoras.

Enquanto naquelas há a previsão de condutas ilícitas e acominação de penas, nas normas penais permissivas há aprevisão de licitude, de impunidade a certoscomportamentos.

Há uma permissão a determinados comportamentos que,normalmente, seriam criminosos.

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1. Espécies de normas penais1.2. Normas penais permissivas

Exemplos:

Aborto legitimado – art. 128 do CP – “Não se pune o abortopraticado por médico: I – se não há outro meio de salvar avida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e oaborto é precedido de consentimento da gestante ou, quandoincapaz, de seu representante legal.”

“Furto do cônjuge” – art. 181 do CP – “É isento de penaquem comete qualquer dos crimes previstos neste título, emprejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal.”

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1. Espécies de normas penais1.3. Normas penais explicativas

As normas penais explicativas são também chamadas decomplementares.

Tais normas somente esclarecem o conteúdo de outrasnormas ou limitam seu âmbito de aplicação.

Exemplo:

Crime de violação de domicílio – art. 150 do CP – Os §§4º e5º descrevem o que está e o que não está inserido naexpressão “casa”.

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2. Divisão dos tipos penais de acordo com o bem jurídico atingido

As infrações penais estão agrupadas em 11 títulos na ParteEspecial do Código, de acordo com o bem jurídico afetado.

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PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL

• Título I — Dos Crimes Contra a Pessoa;• Título II — Dos Crimes Contra o Patrimônio;• Título III — Dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial;• Título IV — Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho;• Título V — Dos Crimes Contra o Sentimento Religioso e Contra o Respeito aos Mortos;• Título VI — Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual;• Título VII — Dos Crimes Contra a Família;• Título VIII — Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública;• Título IX — Dos Crimes Contra a Paz Pública;• Título X — Dos Crimes Contra a Fé Pública;• Título XI — Dos Crimes Contra a Administração Pública.

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3. Temas necessariamente abordados no estudo dos delitos em espécie

Existem alguns temas de análise obrigatória no estudo de cada um dosilícitos penais previstos na Parte Especial do Código. São eles:

1) A conduta e suas classificações2) A objetividade jurídica e suas classificações3) O sujeito ativo e suas classificações4) O conceito de sujeito passivo5) O conceito de objeto material6) A consumação e suas classificações7) A tentativa8) Os conceitos de crimes dolosos, culposos e preterdolosos

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3.1. A conduta e suas classificaçõesa) Crimes comissivos e omissivos

Crimes comissivos são aqueles praticados por meio de umaação, isto é, um comportamento positivo do agente, querealiza algo.

A lei prevê uma conduta proibida (um não fazer) e o agentea viola e faz.

Exemplo: Quando a lei prevê pena de reclusão de 6 a 20 anospara quem matar, está determinando que as pessoas nãomatem. Caso o agente o faça, receberá a pena cominada.

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3.1. A conduta e suas classificaçõesa) Crimes comissivos e omissivos

Crimes omissivos, por sua vez, podem ser próprios ouimpróprios.

Crime omissivo próprio é aquele em que o tipo penaldescreve como ilícito um não fazer, isto é, estabelece certassituações onde o agente é obrigado a agir e, caso não o faça,incorre no delito. É um delito autônomo (há um tipo penalque prevê literalmente a omissão ilícita).

Exemplo: Crime de omissão de socorro – art. 135 do CP

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3.1. A conduta e suas classificaçõesa) Crimes comissivos e omissivos

Crimes omissivo impróprio, também chamado de comissivo poromissão, não é um delito autônomo, mas um desdobramento da regrado art. 13, §2º do Código Penal.

Por esta regra, determinados sujeitos possuem dever jurídico deevitar o resultado e, não o fazendo, respondem pelo crime como se otivessem cometido por ação intencional.

Exemplo:

Mãe que intencionalmente deixa de amamentar o filho, causando suamorte por inanição e responde por homicídio.

O salva-vidas que vê seu inimigo se afogar e nada faz.

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3.1. A conduta e suas classificaçõesa) Crimes comissivos e omissivos

Em suma:

Os verbos configuradores de infração penal são comissivosou omissivos.

Mas os crimes comissivos, que em geral são cometidos pormeio de ação, também podem sê-lo por meio de omissão,quando o agente tinha o dever jurídico de evitar o resultado enão o fez.

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3.1. A conduta e suas classificaçõesb) Crimes de ação múltipla (ou de conteúdo variado ou tipo mistoalternativo)

Essa denominação é dada aos tipos penais que possuem váriosverbos separados pela partícula “ou”.

Exemplo: art. 122 do Código Penal – crime de induzimento,instigação ou auxílio ao suicídio – A realização de uma das condutasdescritas já é suficiente para configurar o crime, caso a vítima semate. Obs. Se o agente realizar mais de uma delas, não responderápor dois crimes.

Outros exemplos: receptação, tráfico de drogas, porte ilegal dearma de fogo.

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3.1. A conduta e suas classificaçõesc) Crimes de ação livre ou de ação vinculada

Crime de ação livre é aquele que pode ser praticado porqualquer meio de execução, eis que a lei não exigecomportamento específico. Ex. homicídio.

Crime de ação vinculada é aquele que a lei descreve aforma de execução configuradora da infração penal. Ex. crimede maus-tratos (art. 136 do CP).

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3.1. A conduta e suas classificaçõesd) Crimes habituais

Os crimes habituais são aqueles que só se configuram pelareiteração de atos da mesma espécie.

Nesses casos, a prática de um ato isolado é atípica.

Exemplos:

• Curandeirismo (art. 284 do CP)

• Casa de prostituição (art. 229 do CP)

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3.2. Objetividade jurídica e suas classificaçõesQuando o legislador incrimina certas condutas, sua intençãoé evitar com que tais condutas se realizem, eis que todosestarão cientes de que a infração implicará a aplicação dapena prevista.

Quando o legislador tipifica certa conduta tem o objetivo deproteger algum ou alguns bens jurídicos, essa finalidade deproteção é chamada de objetividade jurídica.

Quando se diz que a objetividade jurídica do homicídio é apessoa humana, significa dizer que a razão de existir do crimeé a intenção do legislador de tutelar a vida das pessoas.

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3.2. Objetividade jurídica e suas classificações

Quanto à objetividade jurídica os crimes podem ser:

a) Crime simples: O tipo penal tutela somente um único bemjurídico, como ocorre com o homicídio, em que a vidahumana extrauterina é o único bem tutelado, ou o furto,que tutela somente o patrimônio.

b) Crime complexo: Aqueles que dizem respeito a mais deum bem jurídico, como o latrocínio, que tutela,concomitantemente, o patrimônio e a vida.

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3.3. Sujeito ativo e suas classificaçõesConforme o sujeito ativo, inicialmente o crime pode ser comum oupróprio.

a) Crimes comuns são aqueles que podem ser cometidos por qualquerpessoa, pois o tipo penal não exige qualquer condição especial dosujeito ativo.

Ex: Homicídio e furto podem ser cometidos por qualquer pessoa.

b) Crimes próprios são os que só podem ser cometidos pordeterminada categoria de pessoas, pois o tipo penal exige certaqualidade ou característica do sujeito ativo.

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3.3. Sujeito ativo e suas classificações

Exemplos de crimes próprios:

art. 123 do CP – crime de infanticídio – só pode ser praticado pelamãe, sob influência do estado puerperal

art. 317 do CP – crime de corrupção passiva – o agente criminosodeve ter a qualidade de funcionário público

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3.3. Sujeito ativo e suas classificaçõesTambém é importante o estudo dos conceitos de autoria, coautoria eparticipação:

Autor é quem executa a conduta típica descrita na lei, ou seja, quemrealiza o verbo contido no tipo penal. Ex. No homicídio a conduta típica é“matar alguém”, sendo autor quem realiza os disparos.

Na coautoria, duas ou mais pessoas, conjuntamente, realizam o atoexecutório. Ex. Duas pessoas efetuam disparos contra a vítima.

OBS: Em certos tipos penais a lei exige mais de um ato executório para suaconfiguração. Será coautor quem realizar quaisquer das condutas, e nãonecessariamente ambas. Ex. Roubo. Será coautor quem subtrair e quemagir com violência, bastando executar uma das conduta.

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3.3. Sujeito ativo e suas classificaçõesA participação, por sua vez, é uma forma de concurso de agentesem que o envolvido não realiza quaisquer das condutas típicas, mas,de alguma outra forma, concorre para o delito.

Conforme o art. 29 do CP, o partícipe incorre nas mesmas penasdos autores e coautores do crime, na medida de sua culpa.

Exemplos de participação:

Estimular verbalmente uma pessoa a matar outra ou emprestardolosamente um revólver para que o agente execute a vítima.

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3.3. Sujeito ativo e suas classificaçõesCom relação ao sujeito, os crimes podem ser aindamonossubjetivos ou plurissubjetivos.

a) Crimes monossubjetivos são aqueles cometidos por uma sópessoa, como é o caso do homicídio. Atente-se que o homicídio,como pode ser cometido por mais de uma pessoa, também échamado de crime de concurso eventual.

b) Crimes plurissubjetivos ou de concurso necessário são aquelesque só podem ser praticados por duas ou mais pessoas emconjunto. Subdividem-se em três espécies.

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3.3. Sujeito ativo e suas classificaçõesb1) Crime plurissubjetivo de condutas paralelas: Neste tipo de crimeos agentes auxiliam-se mutuamente visando um resultado comum,como no crime de associação criminosa do art. 288 do CP (antigocrime de “quadrilha ou bando”).

b2) Crime plurissubjetivo de condutas convergentes: As condutas dosagentes se encontram e geram imediatamente o resultado, comoocorria com o antigo crime de adultério, já revogado.

b3) Crime plurissubjetivo de condutas contrapostas: Os agentesenvolvidos agem uns contra os outros, como ocorre no crime de rixa(art. 137 do CP).

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3.3. Sujeito ativo e suas classificaçõesPor fim, quanto ao sujeito ativo, os crimes podem ser ainda de mãoprópria.

Nos crimes de mão própria o tipo penal descreve uma conduta quesó pode ser realizada por uma única pessoa, razão pela qual nãoadmitem coautoria.

Exemplo: Crime de falso testemunho ou falsa perícia (art. 342 do CP)

OBSERVAÇÃO: Embora não admitam coautoria, os crimes de mãoprópria admitem participação. Exemplo: Indivíduo que incentiva atestemunha ou o perito a cometer o crime do art. 342.

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3.4. Sujeito passivoO sujeito passivo é a vítima do crime, a pessoa ou entidade quesofre os efeitos do delito.

Exemplo: No homicídio, o sujeito passivo é a pessoa que foi morta.No furto, o dono do bem subtraído.

No que tange ao sujeito passivo, há que se atentar para o caso decrimes em que o sujeito passivo é uma entidade sem personalidadejurídica, como a família, a sociedade etc. Tais crimes são chamados decrimes vagos.

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3.5. Objeto material

O objeto material do crime nada mais é senão a coisa sobre a qualrecai a conduta delituosa.

No crime de furto, por exemplo, é o bem que foi subtraído da vítima(o veículo, dinheiro etc.).

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3.6. Consumação e suas classificaçõesDiz-se consumado o crime que reúne todos os elementos de suadefinição legal. Consumado o delito, o juiz está autorizado a aplicarpor completo a pena prevista em Lei.

Para se verificar se um crime se consumou, faz-se necessárioanalisar quais os elementos de sua descrição típica, bem como quaisdeles são necessários para o reconhecimento da consumação.

Exemplo: Extorsão mediante sequestro – art. 159 – tem comoelementos a captura de alguém e a finalidade de obtenção de resgate– todavia, o texto legal considera o crime consumado já no momentoda captura (sequestro), independentemente da obtenção do resgate.

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3.6. Consumação e suas classificaçõesConforme a previsão do texto legal, os crimes podem ser, quanto àconsumação, materiais, formais ou de mera conduta.

a) Crimes materiais: A lei descreve uma ação e um resultado e exige aocorrência do resultado para que o crime esteja consumado.

Exemplo: art. 171 do CP – Estelionato – o tipo penal descreve a ação(empregar fraude para induzir alguém em erro) e o resultado(obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio) e a forma pela qualestá redigido o dispositivo deixa claro que ele só se consuma com aobtenção da vantagem.

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3.6. Consumação e suas classificaçõesb) Crimes formais: A lei também descreve uma ação e um resultado,mas a redação do dispositivo deixa evidenciado que a consumação sedá no momento da ação.

Exemplo: Extorsão mediante sequestro – art. 159 do CP – o tipo penaldescreve a ação (sequestro) e o resultado visado (resgate), mas deixaclaro que basta o sequestro (ação) para que o crime se consume.

c) Crimes de mera conduta: O tipo penal descreve apenas uma ação e,portanto, consumam-se no exato instante em que esta é realizada.

Exemplo: Crime de violação de domicílio (art. 150 do CP).

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3.6. Consumação e suas classificaçõesQuanto à consumação, os crimes podem ainda ser instantâneos,permanentes ou instantâneos de efeitos permanentes.

a) Crimes instantâneos: Aqueles cuja consumação se dá emdeterminado instante, não se prolongando no tempo. Ex. lesãocorporal.

b) Crimes permanentes: O momento da consumação se prolongaconforme a vontade do agente. Ex. No sequestro, enquanto nãoliberta a vítima, o crime está a se consumar, logo, haverá flagranteenquanto não cessar a permanência, bem como a prescrição sóinicia sua contagem ao término da conduta.

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3.6. Consumação e suas classificaçõesQuanto à consumação, os crimes podem ainda ser instantâneos,permanentes ou instantâneos de efeitos permanentes.

c) Crimes instantâneos de efeitos permanentes: Aqueles cujaconsumação se dá em momento determinado, mas seus efeitos sãoirreversíveis. Ex. homicídio.

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3.7. Tentativa

A tentativa ou conatus possui quatro elementos:

a) Início da execução;

b) Não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente;

c) Dolo de consumação;

d) Resultado possível;

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Art. 14 – Diz-se o crime:

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente aocrime consumado, diminuída de um a dois terços.

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3.7. TentativaQuestão: Como se dá a punição do crime tentado?

1) Teoria subjetiva (ou monista, ou voluntarística): Pune-se a tentativa damesma forma que o crime consumado, eis que o crime ésubjetivamente completo em ambas as formas (consumada e tentada).Atos preparatórios são punidos.

2) Teoria sintomática: Pune-se conforme a periculosidade revelada peloagente, o que permite a punição dos atos preparatórios.

3) Teoria objetiva ou realística: A punição observa o aspecto objetivo dodelito. Apesar de subjetivamente completo, o crime é inacabado natentativa, razão pela qual merece uma punição menor.

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3.7. TentativaQuestão: Como se dá a punição do crime tentado?

4) Teoria da impressão ou objetivo-subjetiva: Busca limitar a teoriasubjetiva. Torna possível a punição da tentativa somente a partir domomento em que a conduta seja capaz de abalar a confiança noordenamento jurídico, a partir do momento que transmita asensação de insegurança jurídica.

O ordenamento jurídico brasileiro adotou a Teoria objetiva,punindo-se a tentativa com a mesma pena do crime consumado, masreduzida de 1/3 a 2/3, conforme o iter criminis percorrido.

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3.7. TentativaQuestão: Como se dá a punição do crime tentado?

EXCEÇÃO: Em determinados crimes o legislador adota a Teoriasubjetiva, punindo da mesma forma os delitos consumados etentados. Nesses casos, basta a exteriorização da vontade.

Exemplos:

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Art. 352 do CP - Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida desegurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.***

Art. 309 da Lei 4.737/65. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

Pena - reclusão até três anos.

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3.7. TentativaQuestão: Como se dá a punição do crime tentado?

EXCEÇÃO 2: Há hipóteses excepcionalíssimas onde o legislador punesomente a tentativa.

Exemplo: Lei dos crimes contra a Segurança Nacional (L. 7.170/83)

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Art. 11 - Tentar desmembrar parte do território nacional para constituir país independente.

Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

***Art. 17 - Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regimevigente ou o Estado de Direito.

Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

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3.8. Crimes dolosos, culposos e preterdolosos

Crimes dolosos são aqueles em que o agente deseja o resultado ouassume o risco de produzi-lo.

Crimes culposos são aqueles em que o resultado ilícito decorre deimprudência, negligência ou imperícia. A existência da figura culposaestá condicionada à previsão literal em lei.

Crimes preterdolosos são crimes híbridos, em que há a descrição deuma conduta dolosa, agravada por um resultado culposo. É o exemploclássico da lesão corporal seguida de morte.

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3.8. Crimes dolosos, culposos e preterdolososOBSERVAÇÃO – DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE:

Dolo eventual: agente prevê o resultado e, estando consciente daiminência de causá-lo, assume o risco e segue na conduta. O agentevisualiza a possibilidade de ilícito, mas segue na ação “admitindo, anuindo,aceitando, concordando com o resultado”.

Culpa consciente: o agente prevê um resultado, não o deseja, mascontinua agindo acreditando que pode evitar sua ocorrência. O agente nãoquer o resultado, nem assume o risco.

“A culpa consciente avizinha-se do dolo eventual, mas com ela não seconfunde. Na culpa consciente, o agente, embora prevendo o resultado,não o aceita como possível. No dolo eventual, o agente prevê o resultado,não se importando que venha ele a ocorrer”. (Mirabete)

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TÍTULO VIII

DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA

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CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS

PÚBLICOS

CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

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4. DOS CRIMES DE PERIGO COMUM4.1. Considerações Iniciais

Antes de se adentrar ao estudo dos crimes em espécie, sãonecessários alguns apontamentos acerca dos crimes deperigo, passando necessariamente por três etapas.

1) Diferença entre perigo e dano;

2) Diferença entre perigo individual e perigo comum;

3) Classificação tradicional dos delitos de perigo;

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4. DOS CRIMES DE PERIGO COMUM4.2. Diferença entre perigo e dano

Nos crimes de dano, o tipo penal se perfaz com o danoefetivo, isto é, a lesão concreta e real ao bem jurídico tuteladopela norma.

Nos delitos de dano (também chamados de lesão), o tipopenal descreve uma ação lesiva ao bem jurídico.

A conduta só assume relevância jurídico-penal quando severificar efetivo dano (lesão) ao interesse tutelado. A condutadescreve a destruição, ao menos parcial, do bem jurídicoprotegido.

Exemplo: homicídio – art. 121 – “matar alguém”

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4. DOS CRIMES DE PERIGO COMUM4.2. Diferença entre perigo e dano

Nos crimes de perigo, a consumação do crime se dá com asimples criação de perigo para o bem jurídico protegido pelanorma, sem necessidade de produção de dano efetivo.

O injusto penal se satisfaz com a mera ameaça de lesão aobem tutelado.

Exemplo: art. 132 – perigo para a vida ou a saúde de outrem– “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto eiminente”

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4. DOS CRIMES DE PERIGO COMUM4.3. Diferença entre perigo individual e perigo comum

Nos crimes de perigo individual a exposição a perigo de lesãolimita-se a bem jurídico de uma só pessoa ou de determinado grupoespecífico.

Exemplo: Perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP); Abandono deincapaz (art. 133)

Nos crimes de perigo comum a exposição a perigo se dá em relaçãoa bem ou interesse de toda a coletividade ou a um númeroindeterminado de pessoas.

Exemplo: Crime de incêndio.

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4. DOS CRIMES DE PERIGO COMUM4.4. Classificação tradicional dos delitos de perigo

A doutrina clássica afirma que, se o legislador inclui operigo no tipo penal, trata-se de crime de perigoconcreto.

Todavia, se o perigo não é mencionado, mas dainterpretação do tipo permite-se qualifica-lo comodelito de perigo, trata-se de crime de perigo abstrato.

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4. DOS CRIMES DE PERIGO COMUM4.4. Classificação tradicional dos delitos de perigo

Para ROXIN, os delitos de perigo concreto requerem que nocaso concreto haja um perigo real para o objeto protegidopelo tipo.

Os delitos de perigo abstrato, por sua vez, para ROXIN, sãoaqueles em que se castiga uma conduta tipicamente perigosacomo tal, sem que no caso concreto se tenha que haverproduzido um resultado de colocação em perigo. O perigo nãoé um dos elementos constitutivos do tipo, mas somentemotivo do legislador para criar o tipo penal.

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4. DOS CRIMES DE PERIGO COMUM4.4. Classificação tradicional dos delitos de perigo

Na prática:

Os delitos de perigo concreto exigem a comprovação dorisco ao bem protegido.

Os delitos de perigo abstrato não exigem a comprovação dorisco ao bem protegido.

Há uma presunção legal de perigo nos crimes de perigoabstrato.

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CRIME DE INCÊNDIO

ART. 250 DO CÓDIGO PENAL

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INCÊNDIO1. Considerações introdutórias

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Incêndio

Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - As penas aumentam-se de um terço:

I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

II - se o incêndio é:

a) em casa habitada ou destinada a habitação;

b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

d) em estação ferroviária ou aeródromo;

e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

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INCÊNDIO1. Considerações introdutórias

O bem jurídico tutelado no crime de incêndio é aincolumidade pública, abalada pela conduta doagente em razão do perigo comum que pode decorrerdas chamas de um incêndio.

A simples exposição a perigo justifica a proteção,uma vez que eventual produção de dano éirrelevante para a caracterização deste crime.

Em suma, a conduta é tipificada pela ameaça querepresenta para a segurança coletiva.

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INCÊNDIO2. Sujeitos do crime

É crime comum

O proprietário da coisa incendiada tambémpode ser sujeito ativo, uma vez que o bemjurídico tutelado não é a propriedade, mas aincolumidade pública.

Como o bem jurídico tutelado é a incolumidadepública, o sujeito passivo será o Estado, bemcomo quem for atingido pela prática incendiária.

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INCÊNDIO3. Conduta

A conduta punida é a causação de incêndio. Verbo causar.Justifica-se tal punição em razão da exposição da vida,integridade física e patrimônio de outrem.

BITENCOURT classifica causar incêndio como “a voluntáriacausação de fogo relevante, que, investindo uma coisa individuada,subsiste por si mesmo e pode propagar-se, expondo a perigo coisasoutras, ou pessoas, não determinadas ou indetermináveis de antemão”.

Diz ele que incêndio é o fogo perigoso, potencialmente lesivo àvida, à integridade corporal ou ao patrimônio de um númeroindeterminado de pessoas.

Trata-se de crime de perigo comum.

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INCÊNDIO3. Conduta

Pode ser praticado por ação ou omissão.

Exemplo 1: agente dá causa à sua ocorrência por acidente e,podendo, deixa de evitar a propagação do fogo

Exemplo 2: agente tinha o dever legal de evitar a propagação e não ofez, incorrendo em omissão imprópria.

OBS: Art. 16, § único, III, L.10826 (Estatuto do desarmamento): “Nas mesmas

penas incorre quem possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ouincendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ouregulamentar;” pena – reclusão de 3 a 6 anos, e multa. – Tal delito não seconfunde com incêndio, sendo crime de perigo abstrato!

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INCÊNDIO4. Voluntariedade

É o dolo, representado pela vontade consciente de causarincêndio.

Não se exige qualquer elemento subjetivo especial.

Se houver elemento subjetivo especial poderá agravar a pena,qualificar o crime ou tipificar outra infração penal.

Exemplo: Art. 20 – (...) incendiar (...) por inconformismo políticoou para obtenção de fundos destinados à manutenção deorganizações políticas clandestinas ou subversivas. Pena – reclusãode 3 a 10 anos. (Lei dos crimes contra a Segurança Nacional).

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INCÊNDIO4. Voluntariedade

Cometido o crime de incêndio com o propósito dedanificar coisa alheia, é possível, se o alastramentodo fogo acaba por expor perigo a vida, a integridadefísica ou ao patrimônio de indeterminadas pessoas, oconcurso formal de crimes. (Entendimento deNELSON HUNGRIA)

Cometido o crime para receber indenização ou valorde seguro, nada impede o concurso formal entre ocrime de incêndio e o crime de estelionato.

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INCÊNDIO5. Consumação e tentativa

Trata-se de crime de perigo concreto, logo ocrime se consuma no momento em que o fogose alastra, causando perigo efetivo aos bensjurídicos que o cercam.

O momento da consumação, portanto,dependerá de avaliação conforme o casoconcreto.

O conatus é admissível na modalidade dolosa.

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INCÊNDIO6. Majorantes de pena

As penas aumentam-se de um terço se:

I – o crime é cometido com intuito de obter vantagempecuniária:

A majoração da pena justifica-se em razão dareprovabilidade mais acentuada da conduta;

Atente-se para o fato de, se o agente causar incêndio comvistas a receber preço de seguro, e tal incêndio não oferecerrisco à coletividade, responderá somente por estelionato enão por crime de incêndio. Oferecendo risco àcoletividade, haverá concurso formal.

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INCÊNDIO6. Majorantes de pena

As penas aumentam-se de um terço se:

II – O crime é cometido em determinados locais que, porsua natureza, podem servir como meios mais favoráveis àcausação de perigo comum:

a) Em casa habitada ou destinada à habitação:

Abrange a habitação pelo uso (mesmo que não sejaresidência) e pela destinação (fim de moradia);

Não é circunstância objetiva, exigindo a ciência doagente.

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INCÊNDIO6. Majorantes de pena

b) Em edifício público ou destinado a uso público oua obra de assistência social ou de cultura:

Edifício público é o pertencente ao Estado;

Destinado a uso público é o que, mesmo particular, épermitido o acesso ao público em geral (ex: cinemas,teatros etc.).

Não se exige que estejam abertos no momento docrime.

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INCÊNDIO6. Majorantes de pena

c) Em embarcação, aeronave, comboio ou veículo detransporte coletivo: Trata-se de meio de transporte, público ouprivado, esteja ou não em utilização.

d) Em estação ferroviária ou aeródromo: Rodoviária eInstalações portuárias não majoram a pena.

e) Em estaleiro, fábrica ou oficina: É dispensável a presençade pessoas no momento do incêndio.

f) Em depósito de explosivo, combustível ou inflamável: Amajoração é justificada em razão da maior periculosidade emque a ação expõe a incolumidade pública.

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INCÊNDIO6. Majorantes de pena

g) Em poço petrolífero ou galeria de mineração:Também se dá a majoração em razão da maiorpericulosidade da ação;

h) Em lavoura, pastagem, mata ou floresta: Emboratais condutas (mata ou floresta) estejam previstastambém na lei ambiental, caso haja a causação deperigo comum, aplica-se o Código Penal, pois o tipoprevisto na Lei 9605 é mais abrangente, embora previstoem lei específica.

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INCÊNDIO7. Incêndio culposo

§ 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Nessa situação, em razão da menor reprovabilidade da conduta, apena é inferior à do caput.

Nesta modalidade o crime decorre da inobservância, peloagente, de algum dever de cuidado objetivamente necessário,exigido pelas circunstâncias, com a consequente produção de umestado de perigo coletivo. Pode a culpa decorrer por imprudência,negligência ou imperícia.

OBS: Se o agente causou o incêndio culposamente, mas temcondições de evitar a propagação do fogo e não o faz, responderápor incêndio doloso, na forma omissiva.

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FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM

O dispositivo é dividido em duas partes.

A primeira parte majora a pena se do crime doloso resultalesão corporal de natureza grave ou morte.

Refere-se a conduta preterdolosa, pois o dolo é na condutaantecedente (ex: dolo no incêndio) e a culpa no resultadoconsequente (ex: morte).

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Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade éaumentada pela metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, apena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3(um terço).

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FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM

A segunda parte do dispositivo prevê um aumento de pena se do crimeculposo resultam lesão corporal ou morte.

No caso, não se fala em preterdolo na medida em que há culpa tanto naconduta antecedente, como no resultado consequente.

Em havendo várias vítimas, responderá o agente por apenas um delitoqualificado pelo resultado, excluindo-se o concurso formal (nesse sentido,JTACrimSP, 84:211; RT, 599:370).

Se do crime resulta morte e lesão corporal, aplica-se a qualificadora damorte, por ser mais grave (nesse sentido, JTACrimSP, 84:211).

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Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade éaumentada pela metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, apena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3(um terço).

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FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM

Na prática do crime de incêndio:

Caso o incêndio seja doloso, mas possua resultado morte ou lesãocorporal (ambas culposas), a pena será aplicada em dobro ouaumentada pela metade, respectivamente.

Caso o incêndio seja doloso, mas o resultado mais grave (ex:morte), tenha sido desejado pelo agente, responderá ele pelos doiscrimes em concurso formal (ex: homicídio qualificado em concursoformal com crime de incêndio).

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Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade éaumentada pela metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, apena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3(um terço).

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FORMAS QUALIFICADAS DE CRIME DE PERIGO COMUM

Na prática do crime de incêndio:

Caso o incêndio seja culposo, mas resulte morte ou lesão corporalde alguém, obviamente que tanto a lesão corporal como a mortetambém serão consideradas a título de culpa, tratando-se, nestescasos, de majoração de pena.

OBS: A parte final do dispositivo, como faz menção à pena do homicídioculposo, pode ser considerada uma norma penal em branco aoavesso.

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Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade éaumentada pela metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, apena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3(um terço).

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EXPLOSÃO

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Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão,arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitos análogos:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no § 1º, I, doartigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.

Modalidade culposa§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância de efeitos análogos, a pena é dedetenção, de seis meses a dois anos; nos demais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

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EXPLOSÃO1. Bem jurídico tutelado e sujeitos do crime

Trata-se novamente de crime contra a incolumidadepública. A simples exposição a perigo justifica aproteção. Eventual produção de dano é irrelevante parao reconhecimento do crime.

Trata-se de crime comum.

Sujeito passivo será o Estado, representado pelacoletividade, bem como pessoas eventualmenteatingidas pela prática criminosa.

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EXPLOSÃO2. Conduta

A conduta incriminada é expor a perigo a vida, aintegridade física ou o patrimônio de outrem, medianteexplosão, arremesso ou simples colocação de engenho dedinamite ou substância de efeitos análogos.

“O engenho a que se refere o texto legal é a bomba,aparelho, máquina infernal ou qualquer artefato formadoou combinado com substância explosiva. É irrelevante omodo pelo qual possa produzir-se a explosão: se porcombinação química, percussão ou acendimento.”(HUNGRIA)

Há três formas de praticar o crime.

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EXPLOSÃO2. Conduta

1) O agente provoca diretamente a explosão – Isto é, provoca oestouro de substância com a produção de violento estrondo edeslocamento de ar pela brusca expansão das moléculas quecompõem a substância.

2) O agente, por meios próprios ou de aparelhos, arremessa oengenho explosivo – Nesse caso, basta o arremesso, sendodesnecessária a explosão.

3) O agente coloca o explosivo em determinado local – Exemploclássico é o de colocar minas em um terreno. A situação de riscoexiste ainda que não haja a explosão.

OBS: Para a jurisprudência, comete o crime na última modalidade quementerra no chão bombas de dinamite. (TJSP – RT 393/243)

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EXPLOSÃO2. Conduta

OBS: Como se trata de crime de perigo concreto, nas modalidadesonde a explosão não é exigida, é necessário que o arremesso ou acolocação acarretem uma situação real de perigo próximo e imediato.Caso não haja um risco iminente, deve-se reconhecer somente atentativa.

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EXPLOSÃO3. Voluntariedade, Consumação e Tentativa

É o dolo, vontade consciente de praticar uma das condutas previstasno tipo.

Não se exige finalidade especial do agente.

Contudo, caso o agente pratique o crime com uma finalidadeespecífica, há a possibilidade de reconhecimento de concurso formalcom demais figuras criminosas, na mesma linha do crime de incêndio.

Momento da consumação: Conforme a jurisprudência, no momentoem que a ação criminosa causa perigo à coletividade.

Admite-se o conatus, eis que fracionável a conduta.

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EXPLOSÃO3. Voluntariedade, Consumação e Tentativa

Observações:

Se o agente quer matar alguém provocando uma grande explosão, háconcurso formal entre os crimes de explosão e homicídio qualificadopelo emprego de explosivo (art. 121, §2º, III do CP).

O crime de explosão, absorve o crime de dano qualificado pelo usode substância explosiva (art. 163, parágrafo único, II, CP), pois ocrime de dano pressupõe lesões individualizadas menores.

Pesca mediante uso de explosivos: Em regra é crime ambiental (art.35 da Lei 9.605/98), mas havendo pessoas em local próximo e perigocomum, o crime será de explosão, que é mais específico.

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EXPLOSÃO4. Forma privilegiada, majorante de pena e forma culposa

§ 1º - Se a substância utilizada não é dinamite ou explosivo de efeitosanálogos: Pena – Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

O dispositivo em questão trata da forma privilegiada.

A constatação da forma privilegiada sempredependerá de análise pericial, única forma de secomprovar se a substância utilizada pelo agente era ounão de potencialidade lesiva própria ou análoga àdinamite.

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EXPLOSÃO4. Forma privilegiada, majorante de pena e forma culposa

§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses previstas no §1º, I, do artigo anterior, ou é visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II domesmo parágrafo.

Agente comete o crime para obter vantagem pecuniária (finalidade) ouem locais de maior risco (resultado), a pena é aumentada de um terço.

(Relembrando) Quanto à obtenção de vantagem:

(1) o aumento ocorre ainda que o agente não consiga obter a vantagem;

(2) a vantagem deve ser de caráter patrimonial;

(3) Há possibilidade de concurso formal com estelionato, caso se dê parafraudar seguro (BITENCOURT defende a absorção do estelionato).

Quanto aos locais: A lista é taxativa!

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EXPLOSÃO4. Forma privilegiada, majorante de pena e forma culposa

§ 3º - No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância deefeitos análogos, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; nosdemais casos, é de detenção, de três meses a um ano.

Ocorre quando há inobservância de um dever de cuidado.

Exemplos: Colocação de tambores de gás em veículos semobservar as cautelas necessárias, gerando explosão;Estocagem de fogos de artifício ou pólvora em condiçõesperigosas, vindo a causar explosão.

OBS: As causas de aumento pelo local do risco não se aplicamà modalidade culposa

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EXPLOSÃO5. Forma “qualificada”

Na prática do crime de explosão:

Caso a explosão seja dolosa, mas possua resultado morte ou lesãocorporal (ambas culposas), a pena será aplicada em dobro ouaumentada pela metade, respectivamente.

Caso a explosão seja dolosa, mas o resultado mais grave (ex:morte), tenha sido desejado pelo agente, responderá ele pelos doiscrimes em concurso formal (ex: homicídio qualificado em concursoformal com crime de explosão).

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Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade éaumentada pela metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, apena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3(um terço).

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EXPLOSÃO5. Forma “qualificada”

Na prática do crime de explosão:

Caso a explosão seja culposa, mas resulte morte ou lesão corporalde alguém, obviamente que tanto a lesão corporal como a mortetambém serão consideradas a título de culpa, tratando-se, nestescasos, de majoração de pena.

OBS: A parte final do dispositivo, como faz menção à pena do homicídioculposo, pode ser considerada uma norma penal em branco aoavesso.

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Art. 258. Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade éaumentada pela metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, apena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3(um terço).

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OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS ACERCA DOS CRIMES DE PERIGO COMUM EM ESPÉCIE

Art. 252 – Uso de gás tóxico ou asfixiante:

Para parcela da doutrina (RÉGIS PRADO, dentre outros) esse crimefoi parcialmente revogado pelo art. 54 da Lei 9.605/98.

É necessária comprovação do perigo comum – perigo concreto

Gas lacrimogênio pela polícia: É gás tóxico e asfixiante emquantidades consideráveis, porém, seu uso é, em regra, legítimo pelosagentes de polícia em estrito cumprimento de dever legal. O excesso(doloso e culposo) é punível.

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OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS ACERCA DOS CRIMES DE PERIGO COMUM EM ESPÉCIE

Art. 253 – Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte deexplosivos ou gás tóxico ou asfixiante:

Foi parcialmente revogado pela Lei 10.826/2003 (art. 16, parágrafo único,inciso III).Continua em vigor com relação a: gases tóxicos e asfixiantes;substância explosiva (L. 10826 só menciona artefato); e materiais destinados àfabricação de ambos.

Trata-se da incriminação de atos preparatórios, não havendo tentativa,pois haveria “perigo remotíssimo” – MIRABETE: é possível no caso daaquisição irregular de substância.

É crime de perigo abstrato.

Há um elemento normativo (“licença da autoridade”) – Obs: Com licençasó poderá haver o art. 132 do CP.

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OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS ACERCA DOS CRIMES DE PERIGO COMUM EM ESPÉCIE

Art. 254 – Inundação:

A conduta punida é causar inundação. Inundação é a grande afluênciade água, desviada de onde deveria permanecer natural ouartificialmente, provocando a submersão de um local não preparado.

Trata-se de crime de perigo concreto. É necessária a comprovação doperigo.

É possível seu cometimento na modalidade omissiva. É o caso de umfuncionário encarregado da vistoria de uma barragem que deixa dereparar uma brecha nela existente, podendo fazê-lo, dando lugar àinundação.

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OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS ACERCA DOS CRIMES DE PERIGO COMUM EM ESPÉCIE

Art. 255 – Perigo de inundação:

Esse crime não se confunde com o anterior. Aqui o agente apenas retira umobstáculo cuja finalidade é evitar a inundação (ex: margem, dique, barragem,comporta). Ainda que não sobrevenha a inundação, o crime estaráconsumado.

Caso haja a inundação, o agente pode responder inclusive pelos dois crimesem concurso formal. O agente visa retirar o obstáculo, e não causarinundação.

Para NUCCI, trata-se de um crime de atentado, sendo mera punição de umato preparatório da própria inundação, isto é, trata-se de crime que pune deforma autônoma o que seria a “tentativa de inundação”.

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OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS ACERCA DOS CRIMES DE PERIGO COMUM EM ESPÉCIE

Art. 256 – Desabamento ou desmoronamento:

Trata-se de crime de perigo concreto, que, não sendo comprovado, podehaver crime de dano ou contravenção (art. 29 da LCP)

Como o bem protegido é a incolumidade pública, o próprio dono do imóvelpode praticar o crime.

Para a jurisprudência, não basta a simples queda de materiais, sendonecessária a queda de pesada estrutura. (RT 582/345)

Admite-se omissão imprópria (proprietário de imóvel cujo muro está pordesabar e não toma as medidas para evitar o desastre).

Admite-se a tentativa e o tipo possui a forma culposa.

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OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS ACERCA DOS CRIMES DE PERIGO COMUM EM ESPÉCIE

Art. 257 – Subtração, ocultação ou inutilização de material desalvamento:

É pressuposto para a ocorrência do delito que esteja em andamentoincêndio, inundação, naufrágio ou outro desastre ou calamidade.

Não constitui crime a simples recusa de auxílio pessoal quando o sujeito nãotem o dever jurídico de impedir o resultado.

Admite-se a omissão imprópria (bombeiros, marinheiros, médicossanitaristas etc.)

É crime de perigo abstrato, consumando-se no momento da conduta, nãohavendo necessidade de comprovação do risco.

Admite-se a tentativa. Não se admite a modalidade culposa.

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OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS ACERCA DOS CRIMES DE PERIGO COMUM EM ESPÉCIE

Art. 259 – Difusão de doença ou praga:

Com o advento do art. 61 da Lei 9.605/98, o tipo penal foi revogado

tacitamente.

A nova Lei aboliu a forma culposa e passou a cominar pena menor que

a do Código Penal (reclusão de um a quatro anos, e multa na Lei

ambiental contra reclusão de dois a cinco anos, e multa, do Código

Penal)

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CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS

PÚBLICOS

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO

ART. 261 DO CÓDIGO PENAL

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO

1. Considerações introdutórias

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Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir oudificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:

Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para siou para outrem.

Modalidade culposa

§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO

1. Bem jurídico tutelado e sujeitos

O bem jurídico tutelado por este crime é a incolumidadepública, notadamente a segurança dos meios detransporte.

É crime comum

O proprietário da embarcação ou aeronave pode ser sujeitoativo.

Sujeito passivo é a coletividade, representada pelo Estado e,havendo lesão a bens jurídicos individuais, os titulares destes.

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO

2. Conduta

São duas as condutas incriminadas.

(1) A primeira é expor a perigo, neste caso, expor a perigoembarcação ou aeronave. (2) A segunda consiste em praticarqualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegações marítimas,fluviais ou aéreas.

Embarcação é qualquer construção flutuante destinada ao transportede pessoas ou bens.

Aeronave é qualquer aparelho capaz de se sustentar e se conduzir,transportando pessoas.

A conduta pode se dar de inúmeras formas (crime de ação livre) eindepende se a aeronave ou embarcação pertence ao agente.

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO

2. Conduta

OBS 1: Conforme a jurisprudência, para que haja a causação de perigocomum, é necessário que se trate de embarcação destinada atransporte público, ainda que realizado por particulares.

OBS 2: Este crime não se confunde com a contravenção penal de abusona prática de aviação, uma vez que naquela o piloto tem conhecimentotécnico para conduzir a aeronave, e embora realize manobras em locaisinadequados, seu conhecimento diminui o risco da sua conduta.

OBS 3: O indivíduo que, por meio de rádio pirata, atrapalha acomunicação entre o piloto de uma aeronave e a torre de comandodurante manobras de pouso e decolagem, comete este crime.

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO

2. Conduta

OBS 4: No que tange a “praticar qualquer ato tendente a impedir oudificultar navegação marítima, fluvial ou aérea”, podem configurar estecrime:

Colocação de obstáculos;

Falsas informações a respeito de tormentas;

Remoção de sinalizações ou de peças da embarcação ou aeronave.

OBS 5: Este tipo penal configura o chamado tipo misto alternativo, ouseja, a realização de uma ou mais condutas implica um único crime,desde que no mesmo contexto fático.

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO

3. Voluntariedade

É o dolo.

Não se exige nenhuma finalidade especial do agente.

Caso haja a finalidade especial de obter vantagem econômica, éaplicada cumulativamente a pena de multa (previsão do §2º).

Assim como no crime de incêndio, entende a doutrina pelapossibilidade de aplicação do concurso formal nos casos em que oagente tenha a intenção de cometer outro crime.

Exemplo: O agente quer matar alguém. Responde por homicídioqualificado em concurso formal com o crime do art. 261.

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO

4. Consumação, tentativa e ação penal

Tratando-se de crime de exposição a perigo, consuma-se nomomento em que o perigo foi criado.

No caso, é necessária a criação de um perigo concreto, real eefetivo ao regular funcionamento do transporte ofendido.

Admite-se o conatus.

É crime de ação penal pública incondicionada, de competênciada Justiça Federal (109, IX, CF)

Classificação: comum, formal, de forma livre, comissivo,instantâneo, de perigo comum concreto, unissubjetivo eplurissubsistente.

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5. Forma qualificada

Trata-se de qualificadora fundamentada no desvalor doresultado.

É uma figura preterdolosa, isto é, o agente é punido mesmoque o resultado final advenha a título de culpa.

É o caso onde o agente tinha a intenção de expor a perigo,porém da sua conduta adveio resultado mais grave do queaquele originalmente desejado.

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Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

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5. Forma qualificada

Trata-se do caso onde o indivíduo recebe dinheiro deempresa concorrente para dificultar a prestação do serviço daempresa onde trabalha.

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Prática do crime com o fim de lucro

§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, parasi ou para outrem.

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO

6. Forma culposa

Na modalidade culposa o agente não deseja produzirqualquer resultado, todavia deixa de observar um deverobjetivo necessário de cuidado, atentando contra asegurança do transporte por imprudência, negligência ouimperícia.

É a hipótese na qual o indivíduo, desconsiderando cautelaexigida pela situação fática, causa o desastre. (Ex: Falta demanutenção)

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Modalidade culposa§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO

7. Majorante Geral

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Forma qualificada

Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdadeé aumentada pela metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal,a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de 1/3(um terço).

Crime/Resultado Pena

Se o crime é doloso e resulta lesão corporal grave PENA AUMENTADA PELA METADE

Se o crime é doloso e resulta morte PENA APLICADA EM DOBRO

Se o crime é culposo e resulta lesão corporal PENA AUMENTADA PELA METADE

Se o crime é culposo e resulta a morte PENA DO HOMICÍDIO CULPOSO AUMENTADA DE UM TERÇO

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA

ART. 265 DO CÓDIGO PENAL

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA1. Considerações introdutórias

Bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, em especialdos serviços públicos, tais como água, luz, força ou calor,entre outros de utilidade pública.

É crime comum

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Atentado contra a segurança de serviço de utilidade públicaArt. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA1. Considerações

O próprio fornecedor do serviço, bem como o funcionárioque exerça atividades relativas ao serviço também pode sersujeito ativo.

Sujeito passivo é o Estado, além dos titulares de bensjurídicos atingidos pela conduta criminosa.

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA2. Conduta

As condutas punidas são:

a) atentar contra a segurança (tornar inseguro) – ex: deixardesencapados fios de alta tensão.

b) atentar contra o funcionamento (risco de paralisação) deserviço de utilidade pública – ex: causar dano à rede elétrica,provocando falta de luz.

É crime de ação livre (forma livre), pois pode ser praticadopor qualquer meio de execução.

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA2. Conduta

OBS: A greve não configura o crime do art. 265, nãohavendo perigo para o transporte coletivo, mas exercício dedireito.

OBS 2: A telefonia não se encaixa neste dispositivo, eis queestá protegida pelo próximo artigo.

OBS 3: A conduta é tipificada em razão da natureza do serviço,sendo indiferente se quem o presta é entidade pública ouparticular.

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA3. Voluntariedade, consumação e tentativa

A voluntariedade é o dolo, a intenção livre e consciente de atentarcontra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, forçaou calor, ou qualquer outro de utilidade pública.

Não é exigida finalidade especial por parte do agente, bastando oatentado.

Caso a motivação seja política, poderá estar configurado o crime doart. 15 da Lei de Segurança Nacional.

O momento da consumação é o momento do atentado.

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA3. Voluntariedade, consumação e tentativa

O perigo é presumido em razão da importância do serviço.

Não há necessidade de geração de um perigo concreto, real e efetivo.

Logo, se trata de crime de perigo abstrato.

O conatus é possível para a maioria da doutrina.

Como é um crime de atentado, Nucci entende não ser possível atentativa, de modo que a Lei já puniria o próprio início da execução.

Classificação: comum, formal, de forma livre, comissivo, instantâneo,de perigo comum abstrato, unissubjetivo, plurisubssistente.

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ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA4. Majorante

O dispositivo em análise trata de uma causa de aumento depena (majorante).

Neste caso, trata-se de forma especial do crime de furto.

Em razão do princípio da especialidade, aplica-se ao casoconcreto o dispositivo ora mencionado e não o art. 155.

Prof. Thales Dyego de Andrade

Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços

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INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE

UTILIDADE PÚBLICA

ART. 266 DO CÓDIGO PENAL

Prof. Thales Dyego de Andrade

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INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

1. Considerações introdutórias

Prof. Thales Dyego de Andrade

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade públicaArt. 266 - Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

§ 1o Incorre na mesma pena quem interrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

§ 2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

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INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

1. Considerações introdutórias

O bem jurídico protegido pela norma é a regularidade nosserviços mencionados.

O crime em questão atenta diretamente contra o interessecoletivo na continuidade da prestação dos serviçosreferidos.

Este crime anteriormente tinha o nomen juris de “interrupçãoou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico”.

A Lei 12.737/2012 estendeu o dispositivo para abarcar asnovas formas de tecnologia, notadamente as da computação.

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INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

2. Sujeitos do crime

É crime comum.

Pode ser praticado inclusive pelo próprio executordo serviço.

Sujeito passivo é a coletividade, na figura do Estado.

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INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

3. Conduta

A conduta típica é interromper (paralisar) ou perturbar (atrapalhar)serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir (obstar) oudificultar-lhe (embaraçar) o restabelecimento.

Serviço telegráfico: é o dos telegramas, por meio do telégrafo.

Radiotelegráfico: opera sem fios, por ondas de rádio.

Telefônico: por meio de aparelho destinado à reprodução do som.

Em suma: a conduta tipificada diz respeito a qualquer alteração nosentido a dificultar o perfeito funcionamento dos serviços, seja umaalteração inicial (para criar o embaraço), seja posterior (para mantero problema).

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INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

3. Conduta

É um crime de ação livre. Pode ser executado de qualquerforma.

O crime se perfaz não somente com o ataque direto àsinstalações e aparelhos, mas também a pessoasencarregadas de prestar os serviços mencionados(funcionários).

Não é admissível interpretação extensiva, sendo osserviços somente os mencionados no dispositivo.

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INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

3. Conduta

Cláusula de equiparação: §1º Incorre na mesma pena queminterrompe serviço telemático ou de informação de utilidade pública, ouimpede ou dificulta-lhe o restabelecimento.

As condutas de interromper e de impedir ou dificultar orestabelecimento também se aplicam aos serviços telemáticos ou deinformações de utilidade pública.

A conduta de perturbar esses serviços é um indiferente penal!

Serviço telemático: comunicação via computador.

Informação de utilidade pública: notícia útil para a coletividade.

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INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

4. Voluntariedade, consumação e tentativa

O crime é doloso. A voluntariedade é a vontade consciente e livre deinterromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico outelefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento.

Não há elemento subjetivo especial do tipo.

Consuma-se o crime com a prática de um dos atos: interromper,perturbar, impedir ou dificultar.

É crime de perigo abstrato. É dispensável a comprovação do efetivoprejuízo.

A conduta deve ser destinada a um numero indeterminado depessoas (perigo comum). Caso haja uma conduta destinada a causarperigo individual, haverá violação de comunicação (art. 151, §1º, III).

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INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO, TELEFÔNICO, INFORMÁTICO, TELEMÁTICO OU DE INFORMAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

5. Majorante de pena

Na hipótese em que o crime é cometido por ocasião decalamidade pública, a resposta penal é mais gravosa em razãodo maior desvalor da ação, isto é, da maior gravidade daconduta da agente, que possui considerável grau de ultraje.

No caso, o indivíduo demonstra não possuir qualquer“sentimento constitucional”, ignorando os princípiosnorteadores do ordenamento jurídico.

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§2o Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido por ocasião de calamidade pública.

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CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

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DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA1. Considerações iniciais

Neste capítulo são abordados os crimes cujo bem jurídico tuteladoprimariamente é a saúde pública, que também integra a chamadaincolumidade pública.

Predominantemente os crimes que integram este capítulo são crimesde perigo.

Há no capítulo crimes de perigo concreto, onde é necessária acomprovação do elevado risco de lesão, indicando quem foi exposto aperigo.

E crimes de perigo abstrato, onde o risco de lesão é presumido pelaLei, dispensando-se constatação de um risco real.

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EPIDEMIA

ART. 267 DO CÓDIGO PENAL

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EPIDEMIA1. Considerações introdutórias

Tal figura delitiva busca tutelar a incolumidade pública, maisprecisamente a “classe” da saúde pública, exposta aos efeitos daconduta criminosa.

Não são admitidos os benefícios da Lei 9.099/95 para este crime, salvona modalidade culposa.

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Epidemia

Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

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EPIDEMIA2. Sujeitos do crime e conduta

Trata-se de crime comum.

Sujeito passivo principal será o Estado, representando a coletividade, bemcomo as vítimas da disseminação.

A conduta criminosa consite em causar epidemia (epidemia é o surto deuma doença transitória que ataca um número indeterminado de indivíduos),mediante a propagação (disseminação, multiplicação) de germespatogênicos.

Trata-se de crime de ação livre, uma vez que a disseminação pode se dardas mais variadas formas.

Admite-se a forma omissiva (ex: agente contaminado pela doença ou emcontato com o germe, não age com os cuidados necessários para evitar apropagação)

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EPIDEMIA2. Sujeitos do crime e conduta

QUESTÃO: Caso um indivíduo, premido pela mais ínsita maldade,dissemine vassoura-de-bruxa em plantações no Estado da Bahia,causando epidemia capaz de causar danos nefastos à economia doestado por dano às plantações de cacau, estará a cometer o crime doart. 267 do Código Penal?

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EPIDEMIA2. Sujeitos do crime e conduta

QUESTÃO: Caso um indivíduo, premido pela mais ínsita maldade,dissemine vassoura-de-bruxa em plantações no Estado da Bahia,causando epidemia capaz de causar danos nefastos à economia doestado por dano às plantações de cacau, estará a cometer o crime doart. 267 do Código Penal?

R: Não! O crime do art. 267 do Código Penal trata da propagação dedoença humana, capaz de afetar a saúde humana. Em se tratando depropagação de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será odo art. 61 da Lei de Crimes Ambientais (L. 9.605/98 - Art. 61. Disseminardoença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, àpecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um aquatro anos, e multa.)

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EPIDEMIA3. Voluntariedade

A voluntariedade exigida pelo tipo é o dolo, consistente na vontadelivre e consciente de causar epidemia, mediante a propagação degermes patogênicos.

Há possibilidade de o crime ser cometido por omissão via doloeventual.

Não é exigida nenhuma finalidade especial do agente.

OBS: Caso o agente possua a finalidade específica de atingir pessoadeterminada ou de visar a sua morte, poderá responder por perigo decontágio de moléstia grave (art. 131) ou mesmo por homicídio (art.121) em concurso formal com o crime de epidemia.

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EPIDEMIA4. Consumação e tentativa

Trata-se de crime de perigo concreto.

Parte da doutrina entende que se trata de crime de dano, enão de perigo, pois exige a efetiva transmissão da doença e operigo é somente para aqueles que não foram contaminados.

A consumação se dá somente com a ocorrência dasituação de perigo, isto é, com a ocorrência da epidemia.Quando várias pessoas forem contaminadas e sua saúdeameaçada pela conduta do agente.

Admite-se o conatus.

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EPIDEMIA5. Causa de aumento de pena

O tipo refere-se à modalidade dolosa do crime.

Todavia, a majorante é preterdolosa, isto é, incide ainda queo resultado morte tenha sido culposo.

Por ser preterdolosa, é necessário então o dolo na causaçãodo perigo e o resultado morte (seja culposo, seja doloso).

OBS: Ainda que a morte não tenha advindo exclusivamente dadoença, mas esta tenha sido uma das causas, a majorante iráincidir.

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§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

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EPIDEMIA5. Causa de aumento de pena

Tal conduta é considerada hedionda pelo art. 1º, VII da Lei 8.072/90,tendo como consequências:

1) Insuscetibilidade de anistia, graça, indulto e fiança;

2) Regime inicial de cumprimento de pena fechado;

3) Progressão de regime após 2/5 (primários) e 3/5 (reincidentes);

4) Livramento condicional somente após 2/3 (se não reincidente);

5) Direito a recorrer da condenação em liberdade não é automático,dependendo de decisão fundamentada do juiz autorizando;

6) Prisão temporária com prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

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§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

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EPIDEMIA6. Modalidade culposa

Caso o crime de epidemia tenha sido causado pela inobservância de umdever objetivo de cuidado, seja na modalidade imprudência, negligência ouimperícia, o indivíduo será apenado de um a dois anos de detenção.

Caso resulte morte, a pena será de dois a quatro anos, também dedetenção.

A transmissão da doença para pessoa determinada, sem epidemia, nãoconfigura o crime!

OBS: O dispositivo trata do resultado morte advindo da epidemia causada atítulo de culpa, e não do resultado morte culposo advindo da epidemia dolosa!

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§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, dedois a quatro anos.

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

ART. 273 DO CÓDIGO PENAL

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

Considerações introdutórias

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Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no §1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

1. Bem jurídico tutelado e sujeitos do crime

O bem jurídico protegido é a incolumidade pública,especialmente em relação à saúde pública.

Sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa; é crimecomum.

Não será necessariamente o produtor ou comerciante doproduto.

Sujeito passivo será a coletividade, representada peloEstado e, secundariamente, as pessoas lesadas pela açãodelituosa.

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

2. Conduta

Trata-se de crime de ação múltipla (plurinuclear ou deconteúdo variado).

São punidas quatro ações nucleares: falsificar (conferiraparência enganadora), corromper (deteriorar), adulterar(defraudar) ou alterar (modificar).

O objeto material do crime é produto destinado a finsterapêuticos ou medicinais.

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

3. Voluntariedade, consumação e tentativa

A voluntariedade é o dolo, a vontade consciente e livre de praticar umadas condutas típicas, utilizando um dos produtos elencados no caput eno §1º-A.

Não é exigida finalidade especial do agente.

É crime de perigo abstrato, consumando-se com a prática dequalquer das ações típicas, independente de eventual disposição aconsumo.

Apesar de ser crime de perigo abstrato, a doutrina entende serpossível a tentativa, uma vez que o crime é plurissubsistente.

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

4. Cláusula de equiparação

O referido dispositivo traz outras condutas incriminadas, são elas:importar, vender, ter em depósito para vender ou, de qualquerforma, distribuir ou entregar a consumo o produto falsificado,corrompido, adulterado ou alterado.

Todas as condutas são dolosas.

No que tange à ação “ter em depósito” é necessária a finalidadeespecial “para vender”.

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§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

4. Cláusula de equiparação

Na forma equiparada, a tentativa continua sendopossível, porém é de difícil configuração, uma vez quea mera manutenção em depósito já configura ocrime consumado.

Somente na modalidade importar há uma maiorprobabilidade de realização do conatus.

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

4. Cláusula de equiparação

Neste dispositivo não se trata de produtos falsificados.

Parte da doutrina entende haver violação aos princípios dalesividade e da proporcionalidade (pelas penas elevadas) com acriminalização de tais condutas.

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§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

V - de procedência ignorada;

VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

5. Forma culposa

Aqui o crime é cometido pela inobservância de dever de cuidado porparte do agente, que comete o ilícito por imprudência, negligência ouimperícia.

OBS: A conduta típica falsificação não se insere na modalide culposa,uma vez que o comportamento “falsificar” não pode ser praticadomediante imprudência, negligência ou imperícia, mas somente de formaintencional.

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Modalidade culposa

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

6. Majorante geral

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Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

Crime/Resultado Pena

Se o crime é doloso e resulta lesão corporal grave PENA AUMENTADA PELA METADE

Se o crime é doloso e resulta morte PENA APLICADA EM DOBRO

Se o crime é culposo e resulta lesão corporal PENA AUMENTADA PELA METADE

Se o crime é culposo e resulta a morte PENA DO HOMICÍDIO CULPOSO AUMENTADA DE UM TERÇO

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

7. Crime hediondo

No segundo trimestre de 1998 veio à tona o escândalo da falsificaçãode remédios: à época o governo descobriu a falsificação de inúmerosmedicamentos, desde a pílula de farinha Microvlar, o antibióticoAmoxil e o remédio para câncer de próstata Androcur.

Assim, com o elevado grau de reprovabilidade dessas condutas, oDireito Penal foi chamado a intervir, tentando passar à população umfalso sentimento de tranquilidade.

Surge então a Lei nº 9.695/98, que transformou em hedionda a figuradelituosa do art. 273, caput, §1º, §1º-A e §1º-B.

A modalidade culposa não se insere na Lei de Crimes Hediondos.

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

7. Crime hediondo

A transformação de tal figura em hedionda, trouxe umaenxurrada de críticas da doutrina, notadamente porque ocrime em análise abrange não apenas produto destinado afins terapêuticos ou medicinais, como também cosméticose saneantes.

Sob o ponto de vista da ofensividade à saúde pública, não sepode querer equiparar produtos destinados a fins terapêuticosou medicinais a meros cosméticos, que servem paraembelezamento e a saneantes, que servem para higienizaçãoambiental, notadamente em se considerando a pena de 10 a15 anos de reclusão e multa.

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

7. Crime hediondo

Nessa esteira, parte da doutrina (Renato Brasileiro) entendeque o art. 273, §1º-A deve sofrer interpretação restritiva, afim de se considerar típica somente a falsificação decosméticos e saneantes que efetivamente sejam dotados depotencialidade lesiva contra a saúde pública e não qualquercosmético.

Exemplos: Há casos concretos de pessoas que sofreramqueimaduras seríssimas após se submeterem a tratamento debronzeamento artificial com a aplicação de produtos falsificados,o que também ocorreu em virtude da utilização de cosméticospara tratamento de cabelo.

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FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS

7. Crime hediondo

Consequências do crime ser rotulado como hediondo:

1) Insuscetibilidade de anistia, graça, indulto e fiança;2) Regime inicial de cumprimento de pena fechado;3) Progressão de regime após 2/5 (primários) e 3/5 (reincidentes);4) Direito à recorrer em liberdade da condenação não é

automático, dependendo de decisão fundamentada do juizautorizando;

5) Prisão temporária com prazo de 30 dias, prorrogáveis pormais 30, em caso de extrema e comprovada necessidade.

6) Livramento condicional somente após 2/3 da pena cumprida

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EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA

ART. 282 DO CÓDIGO PENAL

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EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA1. Considerações introdutórias

Tutela-se novamente a incolumidade pública no que tange àsaúde coletiva, agora pelo exercício ilegal de profissão, quepode atingir diretamente a saúde pública.

É crime de menor potencial ofensivo, incidindo a Lei 9.099/95,salvo na modalidade majorada do art. 285.

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Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

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EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA

2. Sujeitos do crime

O tipo se divide em duas partes:

Na primeira (exercício sem autorização legal), o crime écomum.

Na segunda (excedendo-lhe os limites da autorização legal), ocrime é próprio, somente podendo ser cometido pelo médico,dentista ou farmacêutico.

Sujeito passivo é primeiramente a coletividade, representadapelo Estado. Em segundo plano, a pessoa atendida pelo agente.

OBS: O médico veterinário não se inclui como sujeito ativo, sejapor não estar literalmente incluso (reserva legal), seja pelo tipotutelar a saúde humana e não dos animais.

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EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA

3. Conduta

A conduta punida é exercer (praticar, exercitar) uma das profissõescitadas sem autorização legal ou excedendo os limites.

Duas situações configuram o crime:

1) O agente exerce sem autorização legal: No caso, o agente nãopossui formação oficial.

2) O agente exerce excedendo os limites da autorização legal: Nocaso, o agente tem habilitação legal, mas a extrapola para exerceratividades outras ligadas à profissão. Exemplo: O clínico que seaventura a realizar cirurgias plásticas.

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EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA

3. Conduta

Questão: O médico, registrado no CRM/MG, ao exercer suas atividadesno Maranhão, comete o crime em questão?

R: Os tribunais vem decidindo no sentido de que o dentista, médico oufarmacêutico que tenha diploma, mas que exerça a profissão em estadodiverso do registrado, não comete o crime do art. 282, tratando-se demero ilícito administrativo, pois a lei protege a saúde pública e esta nãoestá em perigo.

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EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA

3. Conduta

Como a ação nuclear típica é exercer profissão, trata-se de crimehabitual, exigindo uma reiteração de atos.

MIRABETE: “A habitualidade, porém, não é rigorosamenteindispensável. Como exemplo da exceção teríamos a hipótese doagente que, tendo instalado consultório e se apresentado como médico,é preso logo após a primeira consulta. Na jurisprudência, deu-se comocaracterizado o crime no atendimento de um único paciente.”

OBS: Atente-se que, pelo estado de necessidade, excludente deilicitude, certas condutas que seriam ilícitas, são autorizadas peloordenamento jurídico, pois o agente busca proteger a saúde pública enão colocá-la em risco.

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EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA

4. Voluntariedade, consumação e tentativa

A voluntariedade é dolo, a vontade consciente de exercer aprofissão ilegalmente. Não é exigida finalidade específica,todavia, havendo lucro aplica-se a multa cumulativamente.

O crime se consuma com a prática reiterada de atosinerentes à profissão sem autorização legal ou medianteexcesso.

Trata-se de crime de perigo abstrato, logo, ainda que osefeitos da exercício ilegal sejam positivos para a pessoaatendida, a figura típica permanece.

Não se admite tentativa, haja vista ser crime habitual.

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EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA5. Majorante geral

Se do exercício ilegal resulta lesão corporal grave, aumenta-se a pena pela metade.

Se resulta morte, aplica-se a pena em dobro.

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Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.

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CHARLATANISMO

ART. 283 DO CÓDIGO PENAL

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CHARLATANISMO1. Considerações iniciais

Protege-se novamente a incolumidade pública, no que tange à saúdecoletiva, bem como à boa-fé daqueles que devem se submeter aalgum tipo de tratamento.

Sendo crime de menor potencial ofensivo, admite-se a aplicação dosinstitutos da Lei 9.099, ainda que incida a majorante do art. 285.

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Charlatanismo

Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

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CHARLATANISMO2. Sujeitos do crime

Pode ser praticado por qualquer pessoa, inclusive o médico,desde que esteja de má-fé.

É crime comum.

Sujeito passivo é a coletividade e as pessoas que tenham sidoatendidas pelo agente.

Charlatão é “o golpista que ilude a boa-fé dos doentes,inculcando ou anunciando cura por meio secreto ou infalível,ciente de que a afirmação é falsa. Normalmente o agente tomaessa atitude visando à obtenção de lucro. Tal intento,entretanto, não é pressuposto do delito.”

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CHARLATANISMO3. Conduta

O agente, aproveitando-se da aflição do ser humano quebusca alívio, inculca (recomenda, influencia, sugere) ouanuncia (divulga, noticia) cura por meio secreto (de quesomente ele tenha conhecimento) ou infalível (que não sofre apossibilidade de falha).

Os pontos fundamentais do tipo estão no segredo e nainfalibilidade, situações onde a conduta desgarra-se danecessária franqueza e lealdade da medicina.

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CHARLATANISMO3. Conduta

“O charlatão autêntico exagera, para enriquecer-se, o valor desua pessoa ou de sua mercadoria, ou comumente das duas. Éo embuste como meio de fazer fortuna: está nisso toda aessência do charlatanismo.” (REGIS PRADO)

O anúncio pode ser feito por qualquer meio.

OBS: Há jurisprudência no sentido de o charlatanismo serabsorvido pelo estelionado quando o agente é movido pelolucro, contudo, parte da doutrina entende que há concursoformal de delitos (MIRABETE)

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CHARLATANISMO4. Voluntariedade

É o dolo. Vontade de inculcar ou anunciar a cura por meiosecreto ou infalível.

O sujeito ativo deve estar ciente da ineficácia do meio porele divulgado!

É necessária a má-fé na sua conduta!

O tipo não possui elemento subjetivo, de modo que não éexigida finalidade especial do agente.

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CHARLATANISMO5. Consumação e tentativa

O crime consuma-se num só ato: inculcar ou anunciar.

Não é necessário que alguém seja efetivamenteludibriado! É crime de perigo abstrato!

Ao contrário do exercício ilegal da medicina e docurandeirismo, aqui o crime não é habitual!

“Um ato esporádico, um só que seja, basta para que seaperfeiçoe o crime.” (HUNGRIA)

Admite-se o conatus.

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CHARLATANISMO6. Majorantes

Quanto às majorantes, aplica-se o art. 258 do Código Penal,mas somente quanto à sua primeira parte, eis que não seadmite modalidade culposa!

Resultando:

Lesão corporal grave: aumenta-se a pena pela metade.

Morte: aplica-se a pena em dobro.

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CHARLATANISMO7. Distinção

No charlatanismo, o agente não acredita no tratamentorecomendado.

No exercício ilegal da medicina, o agente acredita notratamento recomendado.

No curandeirismo, pressupõe-se que o agente prescreva,ministre ou aplique medicamento.

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CURANDEIRISMO

ART. 284 DO CÓDIGO PENAL

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CURANDEIRISMO1. Considerações introdutórias

Novamente, tutela-se a saúde pública.

Diferenciava Nelson Hungria o curandeirismo do exercício ilegal da medicinano seguinte: “Enquanto o exercente ilegal da medicina tem conhecimentosmédicos, embora não esteja devidamente habilitado para praticar a arte decurar, (...) o curandeiro é o ignorante chapado, sem elementaresconhecimentos da medicina, que se arvora em debelador dos malescorpóreos.”

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Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

III - fazendo diagnósticos:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

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CURANDEIRISMO2. Sujeitos do crime

“O curandeiro é pessoa sem conhecimentos técnicos e científicos eque deixa isso claro às pessoas, mas que as faz acreditar que podecurar por meio de rezas, passes, ervas, benzeduras, intervençõesespirituais etc.” (GONÇALVES)

É crime comum.

Parte da doutrina entende que o médico e o farmacêutico nãopoderiam ser sujeito ativo, todavia MIRABETE afirma que, casodistanciem-se da prestação científica e passem a se dedicar à cura pormeios não vinculados à suas formações técnico-profissionais, éperfeitamente possível que sejam sujeitos ativos.

Sujeito passivo é a coletividade (Estado), bem como eventual lesadopela conduta criminosa.

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CURANDEIRISMO3. Conduta

Conforme se percebe pelo texto legal, há três condutas incriminadas:

1) Prescrevendo (receitar) , ministrando (fornecendo) ou aplicando(empregando), habitualmente, qualquer substância: Aqui não énecessário que se trate de substância medicinal, desde que sebusque a cura (ex: placenta de égua).

É conduta mais grave que o charlatanismo, onde o agentesomente anuncia, afirma a existência da cura secreta!

2) Usando gestos, palavras ou qualquer meio: Tal dispositivo é deaplicação dificultosa. Todavia, não há aqui a confusão entre atos decurandeirismo e prática religiosa.

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CURANDEIRISMO3. Conduta

3) Fazendo diagnósticos: fazer diagnósticos é ato privativo do médico,configurando crime caso realizado por indivíduo não habilitado. Acriminalização desta conduta justifica-se pelo fato de o indivíduo queacredita nesta prática, deixa de procurar um profissional e retardaseu tratamento adequado, o que, em larga escala, pode comprometer asaúde pública.

OBS: O curandeirismo pode ser praticado em concurso formal com

outros crimes, tais como estelionato, estupro de vulnerável, violência

sexual mediante fraude etc.

É crime de ação vinculada.

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CURANDEIRISMO4. Voluntariedade, consumação, tentativa e majorante.

O crime é doloso.

Não é exigida finalidade especial do agente, mas se o lucro estiverpresente, a multa é aplicada cumuativamente.

O crime se consuma com a prática reiterada de atos de curandeirismo(crime habitual).

É crime de perigo abstrato (a lei presume o risco à saúde pública).

A tentativa é impossível por ser crime habitual.

Resultando lesão corporal grave: pena aumentada pela metade

Resultando morte: pena aplicada em dobro

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CURANDEIRISMO5. Jurisprudência

1) Benzer, exorcizar, passes dados no espiritismo não ensejam punição, salvo sebuscarem tratar moléstias, diagnosticar a causa de um mal etc. (RT 287/434,325/383)

2) Qualquer princípio de crença a serviço da arte de curar é nocivo à saúde física emoral do povo e, portanto, constitui crime. (STF — Rel. Lafayette de Andrada — RT310/746)

3) Quem prescreve o uso de água fria, com a aposição de mãos e invocação de forçassobrenaturais, para cura de doença, pratica o curandeirismo, que é crime contra asaúde pública (TJRS — Rel. Mário Boa Nova Rosa — RF 204/345).

4) “Não pratica o delito de curandeirismo o dirigente de seita religiosa regularmenteregistrada que se limita a pregar o evangelho, difundindo a cura de enfermidadespela fé, conduzindo-se como simples instrumento nas mãos de Deus.” (Ap. 533.761-SP)

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CURANDEIRISMO5. Jurisprudência

Em suma:

“A liberdade de crença e de culto asseguradas no art. 5º, VI,

da Constituição Federal não exclui o crime quando padre, pastor

ou líder religioso deixa de lado a pregação da fé e passa a atos

concretos de tratamento da saúde de fiéis doentes por meio de

benzeduras, tratamentos místicos, passes, ministração de óleos

sem poder de cura etc.” (GONÇALVES)

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TÍTULO IX

DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA

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INCITAÇÃO AO CRIME

ART. 286 DO CÓDIGO PENAL

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INCITAÇÃO AO CRIME1. Considerações introdutórias

O bem jurídico tutelado por este crime é a paz pública.

OBS: O crime não tutela o bem jurídico que seria violado pelaconcretização do crime incitado!

Trata-se de crime de menor potencial ofensivo, uma vez que a penanão ultrapassa dois anos.

O referido crime é processado no rito sumaríssimo, da Lei 9.099/95

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Art. 286. Incitar, publicamente, a prática de crime:

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

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INCITAÇÃO AO CRIME2. Sujeitos do crime e Conduta

É crime comum, o sujeito passivo é a coletividade, abalada em suatranquilidade.

A conduta delituosa é incitar (induzir, provocar, estimular, instigar),publicamente, a prática de determinado crime.

Não existe a infração quando a incitação visa a prática decontravenção penal ou de ato imoral.

OBS: Se a pessoa é instigada ao suicídio, emerge o art. 122 do CP; se éinstigada a prostituir-se, emerge o art. 228 do CP.

Trata-se de crime de ação livre

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INCITAÇÃO AO CRIME2. Sujeitos do crime e Conduta

A incitação precisa ser pública e atingir um número indeterminadode pessoas.

Não basta que o agente incite a prática de delitos de forma genérica. Énecessário que aponte fato determinado.

Ex: Conclamar publicamente titulares de determinados direitos a fazerjustiça com as próprias mãos (exercício arbitrário das próprias razões– art. 345 do CP).

OBS: O crime não se consuma quando o agente apresenta uma tesedefendendo a descriminalização de determinada conduta, havendo nestecaso exercício de direito fundamental de liberdade de pensamento.

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INCITAÇÃO AO CRIME2. Sujeitos do crime e Conduta

“É bem de ver que se não apresenta o crime quando apenas se faz adefesa de uma tese sobre a ilegitimidade ou sem-razão da incriminaçãode tal ou qual fato, como, por exemplo, o homicídio eutanásico, o crimede Otelo etc. Não há aqui o animus instigandi delicti, mas apenasuma opinião no sentido da exclusão do crime, de lege ferenda.”(HUNGRIA)

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INCITAÇÃO AO CRIME3. Voluntariedade, consumação e tentativa

É o dolo. A vontade livre e consciente de incitar publicamente a práticade fato criminoso determinado, sabendo que se dirige a númeroindeterminado de pessoas.

Não se exige finalidade especial por parte do agente.

Consuma-se o crime com a incitação dirigida a número indeterminadode pessoas, independentemente da prática do crime incitado.

É, portanto, crime de perigo abstrato.

Caso o instigado pratique o crime, o instigador poderá respondertambém por ele, em concurso material (se comprovado o nexo causal).

Admite-se a tentativa, desde que a incitação não seja oral.

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INCITAÇÃO AO CRIME4. Especialidade

Casos concretos de aplicação do princípio da especialidade:

1) Incitação à prática de crimes contra a segurança nacional encaixa-se no art. 23 da Lei de Crimes contra a Segurança Nacional. (pena dereclusão de 1 a 4 anos)

2) Incitação à prática de genocídio enquadra-se no art. 3º da Lei2.889/56. (metade da pena da modalidade de crime praticada)

3) Incitação à discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia,religião ou procedência nacional é crime tipificado no art. 20 da Lei7.716/89 (pena de reclusão de um a três anos e multa).

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APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO

ART. 287 DO CÓDIGO PENAL

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APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO1. Bem jurídico tutelado e sujeitos do crime

O bem jurídico tutelado por este crime é a paz pública.

É crime comum

OBS: Os agentes invioláveis por suas opiniões, palavras e votos(senadores, deputados e vereadores) não podem ser sujeitos ativosdeste crime, se sua apologia estiver dentro dos limites de sua imunidade.

O sujeito passivo é a coletividade

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Art. 287. Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena – detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses, ou multa.

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APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO2. Conduta

Consiste o crime em fazer, publicamente, apologia (elogio,exaltação) de fato criminoso ou de autor de crime.

Não há crime na hipótese de apologia a contravenção!

Não é possível apologia de crime culposo!

É crime de ação livre.

Exige-se a publicidade, devendo o agente dirigir seus elogiosa um número indeterminado de pessoas.

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APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO2. Conduta

Ex: Comete apologia quem, publicamente, numa entrevista, elogia umempresário por ter, comprovadamente, sonegado milhões em tributos ouquem elogia um assassino porque matou determinada pessoa ou aindaum estuprador por ter escolhido uma vítima bonita.

A apologia pressupõe elogio inequívoco e perigoso! Não seconfigura quando alguém somente narra o fato ou se limita atentar justificar as razões do criminoso.

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APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO2. Conduta

Incitação ao crime x Apologia de crime ou criminoso

Ambos os tipos penais são espécies do mesmo gênero,mas não se confundem.

Há clara diferença na forma de instigar:

No art. 286, a instigação é explícita.

No art. 287, o induzimento é implícito, feita através deelogios, exaltação a fatos criminosos ou a seus autores.

A apologia se relaciona a fato pretérito, a incitação não.

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APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO2. Conduta

A lei menciona apologia de fato criminoso.

Parte da doutrina entende que o delito elogiado deve serpassado, se for futuro, haverá incitação ao crime. (FRAGOSO)

Para NELSON HUNGRIA, pouco importa se o delito foipassado ou futuro, de modo que a lei penal abrange ambos.

OBS: Não há crime quando o elogio se dirige ao autor do crimesem que o agente vise exaltá-lo por essa prática, mas buscaenaltecer suas qualidades pessoais, alheias à condutacriminosa.

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APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO2. Conduta

OBS: Há ainda controvérsia doutrinária acerca da necessidadeda existência de uma sentença condenatória irrecorrívelcontra o autor do crime elogiado. DELMANTO entende que énecessária a existência de sentença. HUNGRIA e FRAGOSOentendem não ser a mesma necessária.

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APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO3. Voluntariedade

O crime é doloso (vontade livre e consciente de fazer,publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime,sabendo que se dirige a número indeterminado depessoas).

Não é exigida finalidade especial do agente!

OBS: No julgamento da ADPF 187, por unanimidade, o STFdecidiu ser legal e legítima a reunião de pessoas paramanifestarem publicamente sua posição em favor dalegalização das drogas (“marcha da maconha”), pois se tratade livre manifestação do pensamento.

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APOLOGIA DE CRIME OU CRIMINOSO4. Consumação e tentativa

Consuma-se o crime com a apologia, independentemente daefetiva perturbação da ordem pública.

Logo, é crime de perigo abstrato!

É também crime de mera conduta!

OBS: Se o agente, num contexto único, faz apologia a mais deum fato criminoso ou a vários autores de delitos, não haveráconcurso de crimes, mas uma só figura típica!

A tentativa é admissível, salvo na forma oral, eis que nestecaso o crime é unissubsistente.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

ART. 288 DO CÓDIGO PENAL

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA1. Considerações iniciais

O bem jurídico tutelado pelo dispositivo é a paz pública.

O dispositivo citado foi modificado pela Lei nº 12.850/13.

Primeiramente, houve a modificação no nomen iuris do crime que, de“quadrilha ou bando” mudou para “associação criminosa.”

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Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houvera participação de criança ou adolescente

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA1. Considerações iniciais

Além disso, como veremos, mudou-se o número mínimo deagentes que devem se associar para caracterizar o crime.

Tal se dá para diferenciar o delito de associação criminosado delito de organização criminosa, delito definido e tipificadonos artigos 1º e 2º da Lei 12.850/13, que exige o númeromínimo de 4 agentes.

Modificou-se ainda o parágrafo único. Antes, a pena eradobrada, em caso de agentes armados. Atualmente, a pena éaumentada até a metade, se os agentes estiverem armados ouse houver a participação de criança ou adolescente.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA1. Considerações iniciais

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Art. 288 do Código Penal

Antes da Lei 12.850/13 Depois da Lei 12.850/13

Art. 288. Associarem-se mais de trêspessoas, em quadrilha ou bando, para o fimde cometer crimes.

Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos

Parágrafo único. A pena aplica-se em dobro,se a quadrilha ou bando é armado.

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou maispessoas, para o fim específico de cometercrimes.

Pena – reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos

Parágrafo único. A pena aumenta-se até ametade se a associação criminosa é armadaou se houver participação de criança ouadolescente.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA2. Sujeitos do crime

Qualquer pessoa pode praticar o crime, não sendo exigidaqualquer qualidade especial do agente.

Trata-se de crime plurissubjetivo de condutas paralelas.

Plurissubjetivo, pois é um crime coletivo, que só pode serpraticado por várias pessoas.

De condutas paralelas, pois umas pessoas auxiliam as outras.

OBS: O tipo incriminador exiga a presença de, no mínimo, trêsassociados, sendo computados eventuais inimputáveis oupessoas não identificadas.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA2. Sujeitos do crime

Tratando-se de crime contra a paz pública, o sujeito passivo éa sociedade, isto é, a coletividade, representada pelo Estado.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA3. Conduta

A conduta punida é a associação entre três ou mais pessoaspara o fim específico de cometer crimes.

3.1. Associação:

Associar-se significa reunir-se em sociedade paradeterminado fim (tornar-se sócio), havendo uma vinculaçãosólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (quenão significa perpetuidade).

Não se confunde com mero concurso de agentes, quepressupõe um encontro passageiro, transitório.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA3. Conduta

3.1. Associação:

Questão: É possível uma pessoa pertencer a mais de umaassociação criminosa?

R: Para MAGALHÃES NORONHA, “a participação da mesmapessoa em mais de uma quadrilha faz com que ela pratiquediversos crimes. (...) O que a lei pune é associar-se e se elemais de uma vez se associa, não vemos como negar apluralidade de crimes.”

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA3. Conduta

3.2. Pluralidade de pessoas:

A lei determina a presença de, no mínimo, três pessoas,sendo indiferente a posição de cada um na associação, se seconhecem ou não (associação via internet), se há ou nãohierarquia.

Identificando-se o vínculo permanente e estável, haverá ocrime.

OBS: Caso o número de três pessoas não seja atingido,inexiste o crime do art. 288, podendo a circunstânciaconfigurar uma majorante ou qualificadora.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA3. Conduta

3.3. Para o fim de praticar uma série indeterminada decrimes:

O elemento subjetivo do tipo deve ser a prática de crimesindeterminados (não necessariamente da mesma espécie).

Não configura o crime a reunião para a prática decontravenções ou atos imorais!

OBS: A reunião de agentes deve se dar antes da realização dosdelitos. Ocorendo depois, haverá mero concurso de agentes.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA3. Conduta

3.3. Para o fim de praticar uma série indeterminada decrimes:

OBS: Se a pluralidade de crimes executada pelos agentesocorre em continuidade delitiva (art. 71 do CP), não ficaafastada a associação criminosa, ainda que as várias açõesresultem num só roubo majorado!

Exemplo: Múltiplos roubos executados nas mesmascircunstâncias de tempo, local e modo de execução.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA4. Voluntariedade

É o dolo, vontade consciente de se associarem, três ou maispessoas, para o fim específico de cometer crimes.

O crime possui elemento subjetivo especial, que é afinalidade de cometer crimes, sem a qual o delito não seconfigura.

A busca por lucro é o mais comum, mas é dispensável, eisque é perfeitamente possível a associação criminosa para aprática de crimes contra a honra.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA5. Consumação e tentativa

Para os fundadores da associação, consuma-se o crime nomomento em que aperfeiçoada a convergência devontades entre ao menos três pessoas.

Para os que ingressarem posteriormente no grupo, dá-se ocrime no momento da adesão de cada.

OBS: É posição pacífica no STF (HC 95.086) e STJ (HC235.900) que a associação criminosa é crime autônomo, istoé, independe da prática de delitos pelo grupo. Havendoinfrações praticadas, seus autores, coautores e partícipesresponderão em concurso material com o delito ora em análise

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA5. Consumação e tentativa

É crime permanente, eis que sua consumação protrai-se notempo.

A saída de um associado, deixando o grupo com menos detrês agentes, cessa a permanência, mas não interfere naexistência do crime, que já foi consumado para todos.

O conatus não é admitido, pois se trata da incriminação deatos preparatórios (anteriores à execução).

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA5. Consumação e tentativa

OBSERVAÇÕES:

Em razão da importância do bem jurídico tutelado, hájurisprudência no sentido de admitir a coexistência entre oscrimes de extorsão mediante sequestro qualificada peloconcurso de pessoas e o crime de associação criminosa, eisque são distintos os bens jurídicos tutelados e autônomos osdelitos.

A manutenção da associação criminosa após acondenação ou denúncia configura novo e idêntico delito.Não há bis in idem.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA6. Majorante de pena

O parágrafo único prevê que a pena se aumenta até a metadese a associação é armada ou se houver participação decriança ou adolescente.

A doutrina diverge acerca da quantidade de membrosarmados. Para HUNGRIA e NORONHA, basta um dosintegrantes estar armado. Para BENTO DE FARIA, exige-se amaioria dos membros. FRAGOSO e SANCHES entendem queo juiz deve reconhecer que o bando é armado quando formaior o perigo e maior o temor causado pelos malfeitores, adepender do caso concreto. STF: HC 72.992/SP

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA6. Majorante de pena

OBSERVAÇÕES:

Em razão da divergência de bens jurídicos tutelados, nãoconfigura bis in idem a condenação por associaçãocriminosa majorada e por roubo majorado pelo emprego dearma, mesmo porque no primeiro crime, o emprego da armaestá calcado no perigo abstrato, enquanto que no segundoestá no perigo concreto.

A Lei 12.850/13 diminuiu o quantum da majorante, logo trata-se de lei nova em benefício do réu, tendo aplicação retroativa.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA7. Qualificadora

O art. 8º somente prevê a qualificadora, contudo, não dá aodelito do art. 288 as consequências previstas no art. 2º da Leidos Crimes Hediondos.

Tais consequências somente advirão sobre os praticantes dealgum crime hediondo ou equiparado, o que não é o caso doart. 288.

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Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratarde crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha,possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA8. Minorante

O parágrafo único do dispositivo em questão traz apossibilidade da delação premiada. A redução tem naturezajurídica de direito subjetivo do réu, se presentes osrequisitos:

a) Deve partir de integrante ou partícipe;b) Deve ser eficaz e possibilitar o desmantelamento do grupo;

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Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratarde crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.

Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha,possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA9. Princípio da especialidade

Lei 2.889/56 – A lei que pune o genocídio traz uma figuraespecífica, em caso de reunião de três ou mais pessoas paradestruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial oureligioso.

Lei de Segurança Nacional – A referida Lei possui duasfiguras específicas sobre tal delito, no seu art. 16 (1 a 5 anos)e 24 (2 a 8 anos).

Lei de Drogas – O art. 35 da Lei de Drogas pune comreclusão de 3 a 10 anos a associação para o tráfico.

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA9. Princípio da especialidade

Lei das organizações criminosas (Lei 12.850/13):

O art. 1º, §1º define organização criminosa como “aassociação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmenteordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda queinformalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente,vantagem de qualquer natureza, mediante a prática deinfrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4anos, ou que sejam de caráter transnacional.”

O art. 2º da referida Lei pune com pena de reclusão de 3 a 8anos quem promove, constitui, financia ou integra,pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa

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CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA

ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL

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CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA1. Considerações iniciais

Tal dispositivo é influência direta do SIDH, eis que aAssembleia Geral da ONU, pela Resolução 44/162 de 1999,aprovou os princípios e diretrizes para a prevenção,investigação e repressão às execuções extralegais, arbitráriase sumárias.

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Art. 288. Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milíciaparticular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstosneste Código:

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.

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CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA1. Considerações iniciais

Dispõe a Resolução: “Os governos proibirão por lei todas asexecuções extralegais, arbitrárias ou sumárias, e zelarão para quetodas essas execuções se tipifiquem como delitos em seu direito penal,e sejam sancionáveis com penas adequadas que levem em conta agravidade de tais delitos. Não poderão ser invocadas, para justificaressas execuções, circunstâncias excepcionais, como por exemplo, oestado de guerra ou o risco de guerra, a instabilidade política interna,nem nenhuma outra emergência pública. Essas execuções não seefetuarão em nenhuma circunstância, nem sequer em situações deconflito interno armado, abuso ou uso ilegal da força por parte de umfuncionário público ou de outra pessoa que atue em caráter oficial ou deuma pessoa que promova a investigação, ou com o consentimento ouaquiescência daquela, nem tampouco em situações nas quais a morteocorra na prisão. Esta proibição prevalecerá sobre os decretospromulgados pela autoridade executiva.”

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CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA2. Bem jurídico tutelado

O bem jurídico tutelado continua sendo a paz pública.

Tal crime foi acrescentado, em virtude de tais imposiçõesinternacionais, pela Lei 12.720/2012.

Seu propósito especial foi o de endurecer as consequênciasjurídicas no combate às ações dos denominados grupos deextermínio e das milícias privadas.

Trata-se de crime de considerável gravidade, não admitindoas medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95.

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CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA3. Sujeitos do crime

Trata-se de crime comum.

Trata-se de crime coletivo, plurissubjetivo de condutasparalelas, tal qual o crime de asociação criminosa.

QUESTÃO: Quantas pessoas devem, no mínimo integrar o grupo?

R: A lei é silente. Havendo duas conclusões possíveis. A primeira éno sentido de que o número deve coincidir com o da associaçãocriminosa (três ou mais pessoas). A segunda se alinha ao conceitode organização criminosa (quatro ou mais pessoas).

Sujeito passivo será a coletividade

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CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA4. Conduta

O tipo pune as condutas de:

constituir (compor a organização, o grupo criminoso);

organizar (encontrar a melhor maneira de agir);

integrar (fazer parte);

Manter ou custear (sustentar, pagar o custo);

Tais verbos somam-se aos elementos organização paramilitar,milícia particular, grupo ou esquadrão (grupo de extermínio.

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CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA4. Conduta

É exigida a estabilidade e durabilidade da associação,distinguindo-se do mero concurso de agentes.

a) Organização paramilitar: Paramilitares são associaçõescivis, armadas e com estrutura semelhante à militar.Possuem as características de uma força militar, têm aestrutura de uma tropa ou exércio, sem sê-lo.

b) Milícia particular: Grupos de pessoas, civis ou não, com afinalidade de devolver a segurança retirada das comunidadesmais carentes, restaurando a paz, mas mediante coação eocupação de espaço territorial, valendo-se de violência egrave ameaça e ignorando o monopólio do Estado.

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CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA4. Conduta

c) Grupo ou esquadrão (grupo de extermínio): Entende-secomo tal a reunião de pessoas, matadores, justiceiros queatuam na ausência ou inércia do poder público, tendo comofinalidade a matança generalizada, chacina de pessoassupostamente rotuladas como marginais ou perigosas.

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CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA5. Voluntariedade

É o dolo.

O crime possui um elemento subjetivo especial, isto é, afinalidade de cometer crimes.

O tipo penal dá a entender que tal finalidade abrange todosos crimes do Código Penal, a doutrina no entanto diverge eafirma que só se incluem neste tipo aqueles crimestradicionalmente praticados por tais grupos, como homicídio,lesão corporal, extorsão, sequestro, ameaça etc. Não secoadunando com a proporcionalidade punir-se com taldispositivo aquele grupo que se limita a cometer crimes contraa honra.

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CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA6. Consumação e tentativa

Para os fundadores, no momento da convergência devontades. Para quem entra depois, no momento em que seintegra ao grupo já formado.

É crime permanente, cuja consumação protrai-se no tempo.

É crime autônomo, independe de eventuais crimespraticados pelo grupo.

Havendo infrações cometidas e que prevêem a milícia comocausa de aumento ou qualificadora, não haverá bis in idem,havendo concurso material.

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CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA6. Consumação e tentativa

Tratando-se de incriminação de atos preparatórios, não seadmite a tentativa.

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CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA7. Distinção

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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA

Art. 288 do CP Art. 2º da Lei 12.850/13 Art. 288-A do CP

Pena: reclusão de 1 a 3 anos Pena: reclusão de 3 a 8 anos Pena: reclusão de 4 a 8 anos

Associarem-se 3 ou mais pessoas Associarem-se 4 ou mais pessoas Constituir organização paramilitar,milícia particular ou grupo deextermínio

Dispensa estrutura ordenada e divisãode tarefas

Pressupõe estrutura ordenada edivisão de tarefas, ainda queinformalmente

Apesar de dispensar, em regraapresenta divisão de tarefas

A busca de vantagem é dispensável Objetivam obter vantagem dequalquer natureza

A busca de vantagem é dispensável

Fim específico de cometer crimesdolosos quaisquer.

Fim de cometer infrações cujas penasmáximas sejam superiores a 4 anos,ou que sejam de carátertransnacional.

Com a finalidade de praticarquaisquer crimes previstos no CódigoPenal.

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DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

CRIME DE MOEDA FALSA

ART. 289 DO CP

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MOEDA FALSA1. Considerações iniciais

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Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ouno estrangeiro:Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§1º Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende,troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§2º Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação,depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§3º É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscalde banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§4º Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava aindaautorizada.

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MOEDA FALSA1. Considerações iniciais e sujeitos do crime

O bem jurídico tutelado neste dispositivo é a fé pública noque tange à emissão de moeda, sendo que a proteção recainão só sobre o interesse dos particulares, mas também doEstado, enquanto titular do direito de emitir e fazer circularmoeda.

Os Tribunais Superiores tem decidido que não se aplica oprincípio da insignificância a este crime, ainda que ínfimo ovalor de face, pois o que se objetiva com a punição é manter aconfiança da população na higidez da moeda.

É crime comum, tendo a coletividade e o eventual lesadocomo sujeitos passivos.

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MOEDA FALSA2. Conduta

O caput pune quem falsificar, fabricando ou alterando, moedametálica ou papel-moeda.

Falsificar: Conferir aparência enganadora.

OBS: Não é só a moeda nacional o objeto material do crime,mas também a moeda estrangeira.

Há duas formas de se praticar o delito:

1) Fabricando: Manufaturando; Fazendo a cunhagem.

2) Alterando: Modificando; Adulterando

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MOEDA FALSA2. Conduta

Na fabricação, o agente cria a moeda, enquanto que naalteração o agente utiliza moeda verdadeira, autêntica, ealtera seu valor (ex: transforma uma cédula de R$2,00 numade R$100,00).

OBS: Somente se configura o crime se a alteração for nosentido de atribuir maior valor à cédula ou à moeda metálica.

É essencial que se trate de falsificação convincente, capazde iludir os destinatários da moeda (imitatio veri). Caso se tratede imitação grosseira, facilmente identificável por análisesuperficial, o crime não se configura, eis que não hápossibilidade de ilusão da fé pública (é necessária a perícia!)

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MOEDA FALSA2. Conduta

OBS: Nem sempre a falsificação grosseira será fato atípico, jáque este ocorrerá somente se não houver qualquerpossibilidade de iludir alguém. Caso contrário, pode restarconfigurado o crime de estelionato.

Súmula 73 do STJ: “A utilização de papel-moedagrosseiramente falsificado configura, em tese, o crime deestelionato, de competência da Justiça Estadual.”

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MOEDA FALSA3. Voluntariedade, consumação e tentativa

É o dolo, vontade livre e consciente de falsificar moeda,fabricando-a ou alterando-a.

Não é exigida finalidade especial do agente, nem mesmo ade pretender colocar a moeda falsificada em circulação.

A consumação se dá no momento da fabricação ou daalteração da moeda, desde que seja idônea a iludir.

Admite-se o conatus, eis que o crime não se perfaz em umúnico ato.

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MOEDA FALSA4. Forma equiparada

O §1º prevê a mesma pena a quem, por conta própria oualheia: importar (trazer de fora do país); exportar (remeterpara fora do país); adquirir (conseguir de forma onerosa ougratuita); vender (transferir onerosamente), trocar (entregar aalguém mediante o recebimento de outra coisa), ceder(transferir gratuitamente); emprestar (entregar para receber devolta posteriormente); guardar (preservar); introduzir emcirculação (fazer com que a moeda circule como legítima).

OBS: Só se insere nesta figura o agente que não concorreupara a falsificação, caso contrário, trata-se de post factumimpunível.

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MOEDA FALSA4. Forma equiparada

Aplica-se aqui o mesmo raciocínio do caput, sendo moedagrosseira, a conduta é atípica ou pode configurar estelionato.

A voluntariedade mais uma vez mostra-se presente na figuradolosa, desde que o agente tenha conhecimento que amoeda é falsa, embora alguns doutrinadores admitam aindaassim a figura na modalidade do dolo eventual.

A consumação se dá com a realização dos núcleos verbais,sendo o conatus admitido.

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MOEDA FALSA5. Forma privilegiada

O §2º prevê uma espécie privilegiada. É a hipótese do agenteque, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moedafalsa ou alterada, a restitui à circulação, depois deconhecer a falsidade.

É necessária a boa-fé, havendo má-fé, responderá pelaconduta do §1º.

Na forma privilegiada, a consumação se dá no momento emque a moeda falsa é colocada em circulação, sendo possível atentativa.

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MOEDA FALSA6. Falsificação funcional

O §3º trata de figura delituosa diversa, não se tratando dequalificadora.

Aqui tem-se um crime próprio, sendo o sujeito ativo ofuncionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de bancode emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ouemissão:

I – de moeda com título ou peso inferior ao determinado emlei: a fabricação da moeda se dá conforme determina a lei, queprevê desde os componentes que integram o material, até o seupeso. Título é a proporção ou teor da liga metálica que integra amatéria-prima da moeda;

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MOEDA FALSA6. Falsificação funcional

II – de papel-moeda em quntidade superior à autorizada: o agente age demaneira exacerbada, ultrapassando os limites do que lhe foi permitido.

OBS: A lei não menciona a moeda metálica no inciso II, sendo portanto atípicaa conduta do agente que agir neste sentido. Para HUNGRIA, isso se dáporque tal prática não é tão nociva quando a emissão exacerbada de cédulas.MIRABETE critica a lacuna.

Na falsificação funcional a voluntariedade é o dolo, a votnade de praticaruma das condutas previstas, que se consuma com sua ocorrência.

OBS: Para FRAGOSO, haverá concurso material se o agente praticarqualquer outro crime (peculato, estelionato etc.). MIRABETE discorda,pugnando pela consunção, havendo estelionato somente em falsificaçãogrosseira.

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MOEDA FALSA7. Desvio e circulação antecipada

O §4º prevê uma conduta equiparada à anterior, punindoquem desvia e faz cicular moeda, cuja circulação não estavaainda autorizada.

Aqui, autorizou-se a emissão, mas não a circulação, quedepende da análise de fatores econômicos.

Esta modalidade trata de crime comum.

Aqui, a consumação se dá com a circulação da moeda,sendo possível a tentativa (ex: Agente desvia a moeda e nãoconsegue fazê-la circular por ter sido descoberto).

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CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA

ART. 290 DO CP

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CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA1. Considerações iniciais

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Art. 290. Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos decédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos,para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir àcirculação cédula, nota ou bilhete em tais condições, ou já recolhidos para o fim deinutilização:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Parágrafo único - O máximo da reclusão é elevado a doze anos e multa, se o crime écometido por funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro se achava recolhido,ou nela tem fácil ingresso, em razão do cargo.

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CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA1. Considerações iniciais e sujeitos do crime

A fé pública ainda é o bem jurídico tutelado neste dispositivo.

O crime é comum.

Se funcionário público trabalha na repartição onde odinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso, emrazão do cargo, a pena máxima será aumentada para dozeanos e multa (art. 290, parágrafo único).

Sujeito passivo será a coletividade e, secundariamente, quemeventualmente vier a sofrer prejuízo.

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CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA2. Conduta

Há três condutas delituosas:

A) Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moedacom fragmentos de cédulas, notas ou bilhetesverdadeiros:

Utilizando frações de cédula, nota ou bilhete representativo demoeda, o agente elabora nova cédula nota ou bilhete comaparência verdadeira.

Não deve ser confundida com a alteração de cédulaverdadeira, que constitui o crime do art. 289, mais grave.

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CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA2. Conduta

Há três condutas delituosas:

B) Suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para ofim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de suainutilização:

Aqui, o agene, com o intuito de reintroduzir à circulação nota,cédula ou bilhete já recolhidos, elimina sinal que identifica aretirada.

A conduta pode se dar de variadas formas, como por meio delavagem, agentes químicos etc.

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CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA2. Conduta

Há três condutas delituosas:

C) Restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em taiscondições, ou já recolhidos para o fim de inutilização

O agente restitui à circulação: nota ou bilhete formados porfragmentos; que tiveram sinal identificador de recolhimentosuprimido; ou que foram recolhidos para serem inutilizados.

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CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA2. Conduta

O objeto material do delito se resume em: cédula, nota oubilhete representativo de moeda (não se incluindo moedametálica).

É exigido que a imitação seja capaz de iludir.

A imitação grosseira pode servir para a prática doestelionato, não para este crime.

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CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA3. Consumação e tentativa

Consuma-se:

Com a formação da cédula a partir dos fragmentos;

Com a supressão do sinal identificador de recolhimento;

Com a entrada da moeda em circulação;

Admite-se a tentativa.

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PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

ART. 291 DO CP

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PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA1. Considerações iniciais

Tutela-se ainda a fé pública, que envolve a emissão de moeda.

“Os fatos previstos na lei traduzem-se em perigo de falsificação, o queprovoca a antecipação do legislador para incriminar o que constituiriaapenas atos preparatórios dos crimes de falsificação de moeda.”

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Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardarmaquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado àfalsificação de moeda:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

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PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA 2. Sujeitos do crime e conduta

Qualquer pessoa pode praticar o delito (crime comum)

Sujeito passivo será o Estado.

Pune-se o fabricar (criar, manufaturar), adquirir (obter),fornecer (proporcionar, entregar) a título oneroso ou gratuito,possuir (ter a posse ou a propriedade), guardar (conservar,abrigar) maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objetoespecialmente destinado à falsificação de moeda.

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PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA 2. Sujeitos do crime e conduta

São objetos materiais do crime:

1) maquinismo: conjunto de peças que integram e fazem comque funcione o aparelho mecânico destinado à falsificação;

2) Aparelho: conjunto de peças ou utensílios organizados parafalsificar moeda;

3) Instrumento: todo objeto que serve de ajuda à prática dafalsificação;

4) Qualquer objeto especialmente destinado à falsificaçãode moeda: mostra-se imprescindível a especial destinação.

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PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA 2. Sujeitos do crime e conduta

A prova de que os petrechos destinam-se à falsificaçãodepende de perícia.

OBS: Quando o indivídio é preso com os petrechos parafalsificação e se percebe já haver ocorrido a contrafação demoeda, este crime será absorvido pelo crime de moedafalsa.

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PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA 3. Voluntariedade

É o dolo, vontade livre e consciente de praticar uma dascondutas previstas no tipo penal.

OBS: É exclusividade da União emitir moeda, razão pela qual éinadmissível a alegação de que o fim era a produção de moeda“verdadeira”, eis que, não sendo produzida pela União, seráfalsificada.

Não se exige finalidade especial do agente.

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PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA 4. Consumação e tentativa

Consuma-se o crime com a fabricação, aquisição,fornecimento, posse ou guarda de maquinismo, aparelho,instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado àfalsificação de moeda, devendo-se ressaltar que as duasúltimas condutas configuram crime permanente.

Admite-se a tentativa, com algumas ressalvas:

No fornecimento, o conatus será de difícil configuração, jáque, para fornecer, o agente deve ter adquirido, fabricado,possuído ou guardado.

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CAPÍTULO II – DA FALSIDADE DE TÍTULOS E OUROS PAPÉIS PÚBLICOS

FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS

ART. 293 DO CP

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS1. Considerações iniciais

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Falsificação de papéis públicos

Art. 293 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:I – selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legaldestinado à arrecadação de tributo;II - papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;III - vale postal;IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outroestabelecimento mantido por entidade de direito público;V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação derendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União,por Estado ou por Município:Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS1. Considerações iniciais

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§ 1o Incorre na mesma pena quem:I – usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere esteartigo;II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui àcirculação selo falsificado destinado a controle tributário;III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca,cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio oualheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:a) em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado;b) sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedadede sua aplicação.§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, com o fim de torná-losnovamente utilizáveis, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS1. Considerações iniciais

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§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado, qualquer dos papéis a que serefere o parágrafo anterior.

§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação, embora recebido de boa-fé, qualquer dos papéisfalsificados ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois de conhecer afalsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 5o Equipara-se a atividade comercial, para os fins do inciso III do § 1o, qualquer forma decomércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em vias, praças ou outroslogradouros públicos e em residências.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS1. Considerações iniciais e sujeitos do crime

O bem jurídico tutelado é a fé pública

Trata-se de crime comum

Caso seja praticado por funcionário público, prevalecendo-sedas facilidades do cargo, a pena será majorada.

Sujeito passivo será o Estado e, secundariamente, eventuallesado pela conduta do agente.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS2. Conduta

A conduta incriminada é falsificar (contrafazer), fabricando(criando) ou alterando (modificando):

a) Selo destinado a controle tributário, papel selado ouqualquer papel de emissão legal destinado à arrecadaçãode tributo: inserem-se aqui, por exemplo, os selos do ICMSque ocupam os rótulos de bebidas alcóolicas.

b) Papel de crédito público que não seja moeda de cursolegal: Aqui encontram-se os títuos da dívida pública,apólices, obrigações do Tesouro etc.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS2. Conduta

c) Vale postal: Este inciso foi revogado pela Lei 6.538/78

d) Cautela de penhor, caderneta de depósito de caixaeconômica ou de outro estabelecimento mantido porentidade de direito público:

Cautela de penhor é o documento que representa opagamento de quantia tomada emprestada e autoriza oresgate do objeto empenhado;

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS2. Conduta

e) Talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documentorelativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósitoou caução por que o poder público seja responsável;

O referido inciso trata de documentos referentes àarrecadação tributária do Estado.

f) bilhete, passe ou conhecimento de empresa detransporte administrada pela União, por Estado ou porMunicípio;

Neste dispositivo estão os chamados “vale-transporte”, bilhetede metrô etc.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS2. Conduta

OBS: O documento falsificado deve ser apto a iludir. Tratando-se de falsificação grosseira, não se configura o crime emestudo. É imprescindível, portanto, a realização de examepericial nas peças fabricadas ou adulteradas.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS3. Voluntariedade, consumação e tentativa

O crime é doloso, consubstanciado na vontade de falsificar,fabricando-os, qualquer dos documentos mencionados nodispositivo.

O crime se consuma com a falsificação, independente daprovocação de qualquer dano.

Trata-se de crime formal.

Admite-se o conatus, salvo em alguns comportamentos, comoo uso de papéis públicos falsificados, pois o primeiro ato de usjá caracteriza consumação.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS4. Forma equiparada

O §1º incrimina com a mesma pena do caput quem:

a) Usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéisfalsificados a que se refere este artigo:

Guardar, possuir e deter são formas permanentes do crime;

Somente responderá pela forma equiparada quem nãoconcorreu para o crime, caso contrário, aplica-se o caput enão a figura equiparada.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS4. Forma equiparada

b) Importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta,guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificadodestinado a controle tributário:

Guardar é uma modalidade permanente do crime;

Igualmente, se o indivíduo concorre para o crime, aplica-se ocaput e não a forma equiparada.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS4. Forma equiparada

b) Importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém emdepósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou,de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, noexercício de atividade comercial ou industrial, produto oumercadoria:

a) Em que tenha sido aplicado selo que se destine acontrole tributário falsificado:

É crime próprio, só o comerciante ou industrial pode praticá-lo;

Comércio irregular e clandestino equipara-se a atividadecomercial (camelôs que vendem cigarro e bebida sem selo)

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS4. Forma equiparada

b) Importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém emdepósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou,de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, noexercício de atividade comercial ou industrial, produto oumercadoria:

a) Em que tenha sido aplicado selo que se destine acontrole tributário falsificado:

Em suma: pune-se quem se dedica com habitualidade aocomércio ou indústria envolvendo produtos com selosfalsificados.

Se o próprio agente falsifica, responderá pelo caput.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS4. Forma equiparada

b) Importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém emdepósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou,de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, noexercício de atividade comercial ou industrial, produto oumercadoria:

a) Em que tenha sido aplicado selo que se destine acontrole tributário falsificado:

Além do dolo, exige-se elemento subjetivo, isto é, que oagente busque provito próprio ou alheio com a sua conduta.

Esta modalidade admite tentativa (delito plurissubsistente).

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS4. Forma equiparada

b) Importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantémem depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece,porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprioou alheio, no exercício de atividade comercial ouindustrial, produto ou mercadoria:

b) sem selo oficial, nos casos em que a legislaçãotributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação:

Aqui se trata de uma norma penal em branco, eis que oconteúdo incriminador depende de complementação a serdada pela legislação tributária competente.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS5. Figuras delituosas complementares

O §2º pune a conduta de suprimir, em qualquer papel previsto nodispositivo, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização.

Aqui está presente o elemento subjetivo de reutilizar papéis járecolhidos.

A conduta pode se dar de várias formas: lavagem, agentes químicosetc.

Não é necessário haver a efetiva reutilização para que o crimeesteja consumado.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS5. Figuras delituosas complementares

O §3º tipifica a conduta de quem usa, depois de alterado, qualquerdos papéis presentes no dispositivo, cominando-se a mesma pena do§2º (reclusão, de um a quatro anos, e multa).

De forma idêntica às formas anteriores, se quem usa é o próprioagente que falsificou, será punido na forma do caput, modalidade maisgrave.

O §4º tipifica a ação de quem usa ou restitui à circulação, emborarecebido de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados ou alterados.

O §4º tme um raciocínio análogo ao do crime de moeda falsa,modificando-se somente o objeto materal do delito.

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FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS5. Figuras delituosas complementares

OBS: Falsificar bilhetes de loteria é crime previsto na Lei 6.538/78 e oagente é punido com reclusão de até 3 anos.

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PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO1. Considerações iniciais

Tutela-se a fé pública.

“Revela-se novamente a impaciência do legislador ao incriminar asimples fabricação, aquisição etc. de objeto destinado à falsificação depapéis referidos no capítulo. A simples fabricação, aquisição, posse etc.de objeto destinado à falsificação põe em perigo a fé pública.”

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Art. 294 – Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado àfalsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo anterior:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

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PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO2. Sujeitos do crime

Trata-se de crime comum.

Sendo o indivíduo funcionário público, aplica-se a majorantedo art. 295 do CP (aumento de um sexto da pena).

Sujeito passivo será a coletividade.

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PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO3. Conduta

Pune-se quem:

fabricar (criar, manufaturar);adquirir (obter);fornecer (proporcionar, entregar);possuir (ter a posse ou propriedade);guardar (conservar, abrigar)...

...objeto especialmente destinado à falsificação de qualquer dos papéisreferidos no artigo anterior.

Objeto especialmente destinado à falsificação significa qualquer coisa

perceptível e manipulável que tenha a finalidade particular – embora possa

servir outros fins – de servir de instrumento para a construção de

imitações dos papéis referidos no artigo anterior.

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PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO4. Voluntariedade, consumação e tentativa

Voluntariedade é o dolo.

Não se exige finalidade especial do agente.

Consuma-se o crime com a prática de uma das condutas,sendo que guarda e posse são crimes permanentes.

Admite-se o conatus, pois o crime é plurissubsistente.

OBS: Este crime será absorvido pelo art. 293, caso o agente, aoadquirir o objeto destinado a falsificar, efetivamente contrafaçaalgum dos papeis de que trata o ultimo dispositivo.

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PETRECHOS DE FALSIFICAÇÃO4. Voluntariedade, consumação e tentativa

Voluntariedade é o dolo.

Não se exige finalidade especial do agente.

Consuma-se o crime com a prática de uma das condutas,sendo que guarda e posse são crimes permanentes.

Admite-se o conatus, pois o crime é plurissubsistente.

OBS: Este crime será absorvido pelo art. 293, caso o agente, aoadquirir o objeto destinado a falsificar, efetivamente contrafaçaalgum dos papeis de que trata o ultimo dispositivo.

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO1. Considerações iniciais

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Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena desexta parte.§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o títuloao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e otestamento particular.§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante aprevidência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeitoperante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresaperante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seusdados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO1. Considerações iniciais e Sujeitos do Crime

Tutela-se a fé pública, no que tange à autenticidade dosdocumentos emanados da Administração Pública, bem comoos documentos a eles equiparados.

Trata-se de crime comum.

Sendo o agente funcionário público e prevalecendo-se docargo, a pena será aumentada de sexta parte.

Sujeito passivo primário será o Estado e, eventualmente,terceiro prejudicado pela falsificação.

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO2. Conduta

A conduta punida é falsificar (contrafazer) documento público oualterar (modificar) documento público verdadeiro.

Falsificação: pode ser total (criando-se um documento novo) ouparcial (preenchendo-se espaços em branco).

Alteração: o agente modifica documento verdadeiro, substituindoou alterando dizeres inerentes à essência do documento. Ex:mudar foto de documento, mudar categoria da CNH

Documento: É toda peça escrita que condensa graficamente opensamento de alguém, podendo provar um fato ou a realizaçãode algum ato dotado de relevância jurídica.

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO2. Conduta

OBS: Documento é necessariamente coisa móvel. Placa deveículo não é documento, altera-la perfaz o crime do art. 311do CP. Contudo, alterar a informação no documento,constitui falsificação!

O documento precisa ser público. Há duas espécies dedocumento público:

A) Documento formal e substancialmente público: Emanadode agente público no exercício de suas funções e seu conteúdodiz respeito ao interesse público. Exemplos: atos legislativos,executivos e judiciários.

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO2. Conduta

B) Documento formalmente público, mas substancialmenteprivado: O interesse é de natureza privada, mas o documento éemanado de entes públicos. Exemplo: atos emanados deescrivães, tabeliães etc.

OBS:

Documentos escritos a lápis, ainda que emanados defuncionário no exercício de suas funções, não sãoconsiderados públicos, tendo em vista a insegurança emrelação à manutenção de sua integridade.

Da mesma forma, documentos apócrifos não são públicos.

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO2. Conduta

A falsificação deve ser apta a iludir, como nos demais delitosde falsum. Tratando-se de falsificação grosseira, não haveráfalso, mas possivelmente estelionato.

A prova da aptidão ilusória depende de perícia técnica,contudo, a jurisprudência a dispensa em determinados casos,como quando ocorre substituição de foto em carteira deidentidade, estando nos autos toda a documentação. Emsuma, dispensa-se a perícia quando pode se provar afalsificação por outro meio.

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO2. Conduta

Equipara-se a documentos públicos (art. 297, §2º):

A) O emanado de entidade paraestatal: São aqueles entesque não integram a Administração, mas atuam ao lado doEstado, são os entes do 3º setor (entidades privadas semfins lucrativos), como SESC, SENAC, SENAI, SESI etc.

B) O título ao portador transmissível por endosso: Trata-sedos títulos de crédito como cheque, nota promissória, letra decâmbio, desde que antes do vencimento.

C) Ações de sociedade comercial: Falsificar ações desociedades mercantis

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO2. Conduta

Equipara-se a documentos públicos (art. 297, §2º):

D) Os livros mercantis: São aqueles utilizados para aescrituração das atividades comerciais.

E) O testamento particular: Aquele escrito pelo própriotestador. A Lei o equipara a documento público em razão de suarelevância jurídica.

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO2. Conduta

Falsificação x Outros delitos: A falsificação pode constituircrime-meio para a prática de outros delitos, estelionato, porexemplo. Nessa hipótese, há três posicionamentos najurisprudência:

A) STJ: Protegidos bens jurídicos diversos, há concurso material,dada a pluralidade de condutas e de resultados. Mas, se o falsose esgota no estelionato, ficará por este absorvido. Súmula 17:“Quando o falso se exaure no estelionato, sem maispotencialidade lesiva, é por este absorvido.”

B) STF: Concurso formal. Já houve manifestação do Tribunal nosentido de seguir a Súmula 17 do STJ.

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO2. Conduta

Falsificação x Outros delitos: A falsificação pode constituircrime-meio para a prática de outros delitos, estelionato, porexemplo. Nessa hipótese, há três posicionamentos najurisprudência:

C) Falso absorve o estelionato, se o documento for público, jáque a pena do falso é mais severa.

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO3. Voluntariedade, consumação e tentativa

É doloso, não se exige finalidade especial do agente.

OBS: Como não se exige finalidade especial, o documentopode ser usado para qualquer fim. “Existe o delito até mesmoquando alguém altera sua idade no RG a fim de se passar maisexperiente para moças da cidade.” (RIOS GONÇALVES)

Consuma-se o crime no momento da falsificação ou daalteração, potencialmente lesiva. Crime é formal.

Admite tentativa, sendo crime plurissubsistente. Exemplo:Alguém já produziu espelhos falsos e é flagrado antes deserem preenchidos.

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO4. Competência

Candente é a discussão doutrinária acerca da justiçacompetente para julgar o falsum:

1) Documento emitido por autoridade federal: Competênciada Justiça Federal – Ex: Passaporte.

2) Documento emitido por autoridade estadual, ainda queválido em todo o território nacional: Competência daJustiça Estadual – Ex: CNH

OBS: Falsificação da CTPS depende do objetivo dafalsificação. Para fraudar previdência, Justiça Federal. Para finsparticulares, Justiça Estadual.

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO5. Majorantes de pena, formas equiparadas e distinção

§1º: Se o crime é cometido por funcionário públicoprevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§3º: Equipara-se à falsificação de documento público arealizada em documentos previdenciários. Aqui falsidadeexistente neste dispositivo não é material, mas ideológica.

Código Eleitoral: Pune-se de 2 a 8 anos quem falsificardocumento para fins eleitorais.

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FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULARObservações

O conceito de documento particular se extrai por exclusão,sendo todo aquele que não é compreendido pela Lei comopúblico.

Equipara-se a documento particular o cartão de crédito oudébito.

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FALSIDADE IDEOLÓGICA1. Considerações iniciais

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Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com ofim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamenterelevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um atrês anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se docargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se apena de sexta parte.

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FALSIDADE IDEOLÓGICA1. Considerações iniciais e Sujeitos do Crime

Ainda se tutela a fé pública, no que diz respeito àautenticidade e credibilidade dos documentos públicos eparticulares.

Enquanto a falsidade material envolve a forma dodocumento (sua parte exterior), a falsidade ideológica dizrespeito ao conteúdo do documento (juízo inverídico)

É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoaque tenha o dever jurídico de falar a verdade.

Sendo o agente funcionário público, prevalecendo-se docargo, a pena aumenta-se de sexta parte (parágrafo único).

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FALSIDADE IDEOLÓGICA1. Considerações iniciais e Sujeitos do Crime

Sujeito passivo primário será o Estado.

Secundariamente o particular que vier a sofrer algum prejuízocom a falsidade ideológica poderá figurar no polo passivo.

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FALSIDADE IDEOLÓGICA2. Conduta

Trata-se de crime de ação múltipla, que prevê três açõesnucleares:

(1) Omitir declaração: o agente ao confeccionar o documentodeixa de mencionar informação que nele deveria conter (crimeomissivo puro);

Exemplos:

Não inserir cláusula contratual que havia sido combinada;

Confeccionar CNH na qual não consta a necessidade do uso de lentescorretivas;

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FALSIDADE IDEOLÓGICA2. Conduta

Trata-se de crime de ação múltipla, que prevê três açõesnucleares:

(2) Inserir declaração falsa ou diversa da que deveriaconstar: o agente confecciona documento inserindo informaçãoinverídica ou diversa da que deveria constar. É condutacomissiva.

Exemplos:

Funcionário que elabora CNH declarando que pessoa foi habilitada,quando na verdade foi reprovada (declaração falsa) ou declarandoque a pessoa foi habilitada em categoria diversa da verdadeira;

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FALSIDADE IDEOLÓGICA2. Conduta

Trata-se de crime de ação múltipla, que prevê três açõesnucleares:

(3) Fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deviaconstar: o agente fornece informação falsa a terceira pessoa,responsável pela elaboração de documento, e esta, sem terciência da falsidade, confecciona-o.

Exemplos:

Alguém declara ao Tabelião que é solteiro durante a lavratura de umaescritura para prejudicar os direitos de sua esposa de quem está seseparando.

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FALSIDADE IDEOLÓGICA2. Conduta

Nas duas primeiras hipóteses (omitir ou inserir declaração)existe a chamada falsidade imediata, pois é a própria pessoaque confecciona o documento quem comete o falso.

Na modalidade fazer inserir a lei não pune quem confecciona,mas quem passa a informação falsa, razão pela qual se tem afalsidade mediata, pois, neste caso, quem elabora odocumento está de boa-fé.

O objeto material do crime é o documento público ou odocumento particular.

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FALSIDADE IDEOLÓGICA3. Voluntariedade

É o dolo.

Exige-se elemento subjetivo do tipo, qual seja, o propósitode lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobrefato juridicamente relevante.

Justamente por este motivo, mulher que, movida por vaidadefeminina, promove novo registro de nascimento para parecermais jovem para o namorado com quem quer se casar, nãocomete crime de falsidade ideológica (RT 447/367).

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FALSIDADE IDEOLÓGICA3. Voluntariedade

Atualmente, não consubstancia falsidade ideológica:

Mentir acerca de declaração de pobreza;

Inserir dados inverídicos em petição judicial, poisposteriormente serão debatidos, sendo simples alegações;

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FALSIDADE IDEOLÓGICA4. Consumação e tentativa

É crime formal. Dispensa-se a ocorrência de dano efetivo,sendo suficiente que o documento ideologicamente falso tenhapotencialidade lesiva.

OBS: Caso o falsário utilize o documento falsificado, o crime deuso de documento falso (art. 304 do CP) fica absorvido pelocrime de falsidade ideológica.

A tentativa é possível nas modalidades comissivas. Não seadmite tentativa na modalidade omissiva.

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FALSIDADE IDEOLÓGICA5. Majorantes de pena

O art. 299, parágrafo único do CP prevê aumento de pena em umsexto em duas hipóteses:

(A) Crime cometido por funcionário público, prevalecendo-sedo cargo que ocupa;

(B) Se a falsificação ou alteração é de assentamento de registrocivil;

A alínea “b” abrange nascimentos, casamentos, óbitos,emancipações, interdições, sentenças declaratórias de ausência,opções de nacionalidade, sentenças que deferirem a legitimaçãoadotiva e demais sentenças previstas na lei 6.015/73

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FALSIDADE IDEOLÓGICA6. Distinções

Lei de Falências: o art. 171 da Lei 11.101/05 pune comreclusão de dois a quatro anos e multa sonegar ou omitirinformações ou prestar informações falsas no processo defalência, recuperação judicial ou extrajudicial.

Lei de Crimes ambientais: Fazer o funcionário públicoafirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegarinformações ou dados técnico-científicos em procedimentos deautorização ou licenciamento ambiental é crime previsto no art.66 da Lei 9.605/98 punido com reclusão de 1 a 3 anos.

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FALSIDADE IDEOLÓGICA6. Distinções

Lei dos crimes contra a ordem tributária: É crime contra aordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuiçãosocial, bem como fazer declaração falsa ou omitir declaraçãosobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude paraeximir-se de pagamento de tributo – arts. 1 e 2 da Lei 8.137/90

Lei dos crimes contra o sistema financeiro: É punido comreclusão de 1 a 5 anos quem fraudar a fiscalização ou oinvestidor, inserindo ou fazendo inserir, em documentocomprobatório de investimento em títulos ou valoresmobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveriaconstar.

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FALSIDADE IDEOLÓGICA6. Distinções

Código Eleitoral: o art. 350 do Código Eleitoral pune comreclusão de até 5 anos quem pratica falsidade ideológica parafins eleitorais.

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USO DE DOCUMENTO FALSO1. Considerações iniciais e sujeitos do crime

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Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem osarts. 297 a 302:

Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.

Tutela-se ainda a fé pública, no que tange à utilização de documento

falsificado.

É crime comum. Qualquer pessoa pode pratica-lo, porém, se foi o

agente que falsificou o documento, este crime ficará absorvido pelo

falsum.

OBS: Ainda que o falsum originário seja próprio (caso do art. 302, CP), ouso do documento poderá ser feito por qualquer pessoa.

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USO DE DOCUMENTO FALSO2. Conduta

Pune-se fazer uso de qualquer dos papéis falsificados a quese referem os arts. 297 a 302.

Somente há crime quando o agente utiliza o documentomaterial ou ideologicamente falso em sua específicadestinação probatória.

O documento deve ser apto a iludir. O falso grosseiro écrime impossível por absoluta ineficácia do meio.

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USO DE DOCUMENTO FALSO3. Voluntariedade

É o dolo, a vontade consciente de fazer uso de documentofalso.

O crime admite dolo eventual, isto é, a dúvida do agente emrelação à falsidade do documento não exclui o crime.

Se o agente usou o documento sem saber da falsidade econtinua a utilizá-lo após tomar conhecimento, responderá pelaprática do delito.

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USO DE DOCUMENTO FALSO4. Consumação e tentativa

Consuma-se o crime no momento da utilização do documento,independentemente da obtenção do proveito.

OBS: Considerável parte da doutrina entende que, em se tratandode CNH, o simples porte já configura o crime, eis que o CTB exige oporte.

Não se admite a tentativa, eis que é impossível fracionar-se aconduta.

OBS: O STF entende que o uso de documento falso não se legitimapela autodefesa, razão pela qual o agente que apresenta documentofalso a autoridade para que passem ocultos seus antecedentescomete crime.

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USO DE DOCUMENTO FALSO5. Súmulas

Súmula 104 do STJ: Compete à Justiça estadual o processo ejulgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativoa estabelecimento particular de ensino.

Súmula 200 do STJ: O juízo federal competente para processar ejulgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde ocrime se consumou.

Súmula vinculante nº 36: Compete à Justiça Federal comumprocessar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de usode documento falso quando se tratar de falsificação de Caderneta deInscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador(CHA), ainda que expedida pela Marinha.

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FALSA IDENTIDADE1. Considerações iniciais e sujeitos do crime

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Art. 307. Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, emproveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena – detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crimemais grave.

Tutela-se a fé pública, no que tange ao respeito à identidade das

pessoas.

É crime comum.

Sujeito passivo será o Estado e eventual lesado pela ação criminosa.

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FALSA IDENTIDADE2. Conduta

A conduta é atribuir-se (imputar-se) ou atribuir a terceiro,falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio oualheio, ou para causar dano a outrem.

O crime é comissivo, não ocorrendo na hipótese do indivíduoque silencia acerca de identidade equivocada que lhe atribuem

Haverá crime quando o agente, por escrito ou verbalmente:

(A)faz-se passar por terceira pessoa, existente ou fictícia;

(B)faz com que terceiro se passe por outro indivíduo, realou não;

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FALSA IDENTIDADE2. Conduta

A elementar identidade significa, para NUCCI: “o conjunto decaracterísticas peculiares de uma pessoa determinada, quepermite reconhecê-la e individualizá-la, envolvendo o nome, aidade, o estado civil, a filiação, o sexo, entre outros dados.”

OBS: Assim como no crime de uso de documento falso, oagente que mente para autoridade policial acerca de suaidentidade não está protegido pelo nemo tenetur se detegere,restando consubstanciado o crime do art. 307. (STF, HC112846/MG e STJ Resp 1291312/RS)

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FALSA IDENTIDADE2. Conduta

OBS 2: O crime de falsa identidade é crime subsidiário, eis que ficaabsorvido caso a intenção do agente seja praticar estelionato, violênciasexual mediante fraude, simulação de casamento etc. O própriopreceito secundário prevê “se não constitui elemento de crime maisgrave”.

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FALSA IDENTIDADE3. Voluntariedade, consumação e tentativa

Voluntariedade é o dolo, vontade consciente de atribuir-se ou a terceirofalsa identidade.

É indispensável a finalidade específica de obtenção de vantagem dequalquer natureza, em proveito próprio ou alheio, ou de causar danoa outrem.

Consuma-se o crime no momento da atribuição falsa, ainda que avantagem não seja obtida (crime formal)

Somente se admite a tentativa na execução por escrito.

OBS: Fingir-se funcionário público ou usar uniforme ou distintivo defunção pública que não exerce é contravenção penal!

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FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO1. Considerações iniciais

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Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem,ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:

I - concurso público;II - avaliação ou exame públicos;III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ouIV - exame ou processo seletivo previstos em lei:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso depessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.

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FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO1. Considerações iniciais e sujeitos do crime

Tal dispositivo foi criado pela Lei 12.550/11 a fim de tentarconter as inúmeras fraudes que ocorriam em concursospúblicos.

Entende-se que, apesar de estar inserido no título dos crimescontra a fé pública, o bem jurídico tutelado aqui é a lisura doscertames de interesse público.

Trata-se de crime comum, eis que pode ser praticado porqualquer pessoa que participa do certame, seja candidato, sejaintegrante da estrutura organizadora.

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FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO1. Considerações iniciais e sujeitos do crime

Causa de aumento de pena:Sendo a conduta praticada porfuncionário público, a pena será aumentada de um terço.

Sujeito passivo é o Estado e, secundariamente, eventuaislesados, inclusive demais candidatos prejudicados e aentidade organizadora.

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FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO2. Conduta

Pune-se a conduta de quem utiliza (emprega, aplica) oudivulga (efeito de tornar público, propagar), indevidamente(sem justo motivo), com o fim de beneficiar a si mesmo ou aoutrem, ou de comprometer a credibilidade do certame,conteúdo sigiloso (quaisquer dados secretos) de:

I) Concurso público: instrumento de acesso a cargos e empregospúblicos;

II) Avaliação ou exame públicos: qualquer espécie de avaliação doconhecimento promovida pela Administração Pública ou entidadeconveniada, abrangendo, por exemplo, o exame escrito noprocesso de habilitação de motorista

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FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO2. Conduta

III) Processo seletivo para ingresso no ensino superior: vestibularese demais formas de avaliação seletiva, como a prova do ENEM;

IV) Exame ou processo seletivos previstos em lei: encaixa-se nesteconceito o exame da OAB

OBS: Não estão abrangidas pelo tipo as avaliações ordinárias dedesempenho de discentes e demais provas periódicas em instituições deensino, ainda que públicas.

A “cola eletrônica”, utilização de aparelho transmissor e receptor emprova, uma das formas mais corriqueiras de fraudar os certames deinteresse público, já foi julgada atípica pelos Tribunais Superiores.

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FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO2. Conduta

Segundo o STF (Inq. 1.145), a cola eletrônica não se enquadra nostipos penais em vigor, sendo proibida a analogia in malam partem noDireito Penal (Informativo 453).

Para o STJ: “O preenchimento, através de ‘cola eletrônica’, degabaritos em concurso vestibular não tipifica crime de falsidadeideológica. É que nos gabaritos não foi omitida, inserida ou feitadeclaração falsa diversa daquela que devia ser escrita. As declaraçõesou inserções feitas nos cartões de resposta por meio de sinais eramverdadeiras e apenas foram obtidas por meio não convencional. Aeventual fraude mostra-se insuficiente para caracterizar o estelionato,que não existe ‘in incertam personam’” (ROHC 7376/SC)

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FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO2. Conduta

Em outro julgado, o STJ diz o seguinte: “A utilização de aparelhostransmissor e receptor com o objetivo de, em concurso vestibular,estabelecer contato com terceiros para obter respostas para questõesformuladas nas provas não constitui, mesmo em tese, crime. Podeconfigurar ação imoral.” (ROHC 4593/PR).

Tais julgados são anteriores à criação do referido crime.

Contudo, apesar da novel lei, entende-se que a tipicidade da condutadependerá do caso concreto.

O uso da cola eletrônica será típico se o modo de execução envolveterceiro que, tendo acesso privilegiado ao gabarito da prova, revela-ocandidato. No caso, ambos respondem pelo crime (um por divulgar,outro por utilizar).

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FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO2. Conduta

Ainda hoje, contudo, nos casos em que o candidato, com pontoeletrônico no ouvido, vale-se de terceiro expert para lhe revelar asalternativas corretas, permanece fato atípico, ainda que se trate deconduta do mais alto grau de reprovabilidade, pois candidato eterceiro não trabalharam com conteúdo sigiloso, elementarnecessária para o reconhecimento do crime.

Em suma:

Cola eletrônica valendo-se de conteúdo sigiloso: Crime do art. 311-A;

Cola eletrônica não se valendo de conteúdo sigiloso: Fato atípico.

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FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO2. Conduta

Ainda com relação à conduta, nas mesmas penas incorre quempermite (dá liberdade) ou facilita (torna mais simples a execução), porqualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informaçõesmencionadas no caput.

OBS: Não existe crime na situação em que, passada a avaliação quecaracteriza o certame, haja divulgação do resultado a determinadaspessoas antes da formal publicação. Ainda que indevida, não há crimeporque, encerrada a fase de avaliação dos candidatos, não existepossibilidade de alguém beneficiar a si ou a outrem, ou mesmo decomprometer a credibilidade do certame.

A conduta supracitada, contudo, caracteriza ato de improbidadeadministrativa, eis que há violação, no mínimo, do princípio daimpessoalidade da administração.

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FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO3. Voluntariedade, Consumação e Tentativa

O crime é doloso. A modalidade culposa é atípica, mas havendo ovazamento de informações por inobservância de um dever de cuidado,poderá haver improbidade administrativa.

Consuma-se o crime com a realização dos núcleos do tipo (praticar,utilizar, permitir ou facilitar o acesso a conteúdo sigiloso).

Não é necessária a obtenção da vantagem particular ou eventual danoà credibilidade do certame. É, portanto, um crime formal.

Resultando dano para a administração pública, o crime seráqualificado, com pena de 2 a 6 anos de reclusão.

Admite-se a tentativa.

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TÍTULO XI

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA1. Considerações gerais

O Capítulo I do Título XI trata dos crimes funcionais praticados pordeterminado grupo de pessoas – funcionários públicos – no exercíciode sua função, associado ou não com pessoa alheia aos quadros daadministração, impregnando o correto funcionamento dos órgãos doEstado.

Na prática, trata-se de condutas que violam severamente os princípiosnorteadores da Administração Pública inscritos no art. 37, caput daConstituição (LIMPE), afetando a probidade administrativa.

Cuida-se de forma qualificada de desvio de poder, na qual oservidor realiza interesse particular, gerando dano ou perigo de danopara a ordem administrativa.

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA1. Considerações gerais

MANZINI sobre o bem jurídico protegido: “É o interesse públicoconcernente ao normal funcionamento e ao prestígio da AdministraçãoPública em sentido lato, naquilo que diz respeito à probidade, aodesinteresse, à capacidade, à competência, à disciplina, à fidelidade, àsegurança, à liberdade, ao decoro funcional e ao respeito devido àvontade do Estado em relação a determinados atos ou relações daprópria administração.”

Os crimes contra a administração pública são punidos mesmo quepraticados no estrangeiro, tratando-se de hipótese deExtraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira (art. 7º, I,“c” do CP)

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA1. Considerações gerais

A Lei 10.763/2003 acrescentou o §4º ao art. 33 do CP, condicionandoa progressão de regime prisional nos crimes contra aAdministração Pública à prévia reparação do dano causado ou àdevolução do produto do ilícito praticado.

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA2. Espécies de crimes funcionais

Os crimes funcionais dividem-se em próprios e impróprios.

Crimes funcionais próprios (puros ou propriamente ditos): Nestasespécies, faltando a qualidade de funcionário público ao autor, o fatopassa a ser tratado como um indiferente penal, não se subsumindo anenhum outro tipo incriminador – atipicidade absoluta. Ex: art. 319 doCP (prevaricação).

Crimes funcionais impróprios (impuros ou impropriamente ditos):Aqui, desaparecendo a qualidade de servidor do agente, desaparece ocrime funcional, mas a conduta se subsume a outro delito, de naturezadiversa – atipicidade relativa. Ex: art. 312, §1º (peculato furto).

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA3. Conceito de funcionário público

a

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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, emboratransitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função ementidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviçocontratada ou conveniada para a execução de atividade típica da AdministraçãoPública.

§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimesprevistos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função dedireção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade deeconomia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA3. Conceito de funcionário público

O conceito de funcionário público do Código Penal não atende aosensinamentos do Direito Administrativo.

O direito administrativo divide os agentes públicos em: Funcionáriospúblicos (cargo efetivo); Empregados públicos (celetistas); Ocupantesde cargo em comissão; Servidores temporários.

O direito penal utiliza um conceito unitário, tomando a expressão emsentido amplo.

Para fins penais, é funcionário público não somente o servidorinvestido em cargo público, mas também aquele que exerce empregopúblico ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda quetransitória.

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DO PECULATO1. Considerações iniciais

O crime de peculato é tipificado no Brasil de diversas formas, asaber:

(a) Peculato apropriação – art. 312, caput, 1ª parte;

(b) Peculato desvio – art. 312, caput, 2ª parte;

(c) Peculato furto – art. 312, §1º;

(d) Peculato culposo – art. 312, §2º;

(e) Peculato-estelionato – art. 313;

(f) Peculato eletrônico – arts. 313-A e 313-B;

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PECULATO PRÓPRIO

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PECULATO APROPRIAÇÃO E DESVIO (PECULATO PRÓPRIO)1. Considerações iniciais

Antes de se inventar a moeda, carneiros e bois (pecus) eram objeto decomércio e expressão da riqueza. Daí o nome peculatus.

O peculato consiste na subtração de coisa pertencente ao Estado.

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Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualqueroutro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão docargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

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PECULATO APROPRIAÇÃO E DESVIO (PECULATO PRÓPRIO)2. Sujeitos do crime

O peculato só pode ser cometido por funcionário público, no exatosentido – mais amplo – trazido pelo art. 327 do CP.

O servidor aposentado, se conserva consigo a posse de bemilegalmente apropriado durante o exercício e em razão do cargo antesocupado, responderá pelo crime.

Causa de aumento de pena: Se o funcionário ocupa cargo emcomissão ou função de direção ou assessoramento de órgão daadministração direta, sociedade de economia mista, empresa públicaou fundação pública, a pena sofrerá aumento de um terço.

Trata-se, portanto, de crime próprio.

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PECULATO APROPRIAÇÃO E DESVIO (PECULATO PRÓPRIO)2. Sujeitos do crime

Apesar de próprio, o peculato admite o concurso de pessoasestranhas aos quadros da administração, devendo, contudo, acondição pessoal de funcionário público do autor ingressar na esfera deconhecimento do extraneus.

Caso o extraneus não saiba da condição de funcionário público doautor, responderá por delito diverso, como apropriação indébita, porexemplo.

Sujeito passivo é o Estado, lesado no seu patrimônio material e moral.

Acaso o bem apropriado seja particular, este também será vítima docrime.

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PECULATO APROPRIAÇÃO E DESVIO (PECULATO PRÓPRIO)3. Conduta

O caput pune o chamado peculato próprio, cuja ação consiste naapropriação ou desvio de dinheiro, valor ou qualquer outro bemmóvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

(1) Peculato Apropriação:

Na apropriação o agente apodera-se de dinheiro, valor ou qualqueroutro bem móvel que tem sob sua posse legítima, passando,arbitrariamente a comportar-se como se dono fosse.

Trata-se, portanto, de modalidade especial de apropriação indébita.

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PECULATO APROPRIAÇÃO E DESVIO (PECULATO PRÓPRIO)3. Conduta

(2) Peculato Desvio:

Desvio significa malversação, situação na qual o funcionário dádestinação diversa à coisa, em benefício próprio ou de outrem,podendo o proveito ser material ou moral, não sendo necessário que avantagem seja de natureza econômica.

É pressuposto do peculato desvio que o agente tenha a posselegítima da coisa e, posteriormente, desvie-a.

OBS: Se a destinação do desvio for em proveito da própriaadministração, tratar-se-á do crime do art. 315 do CP (empregoirregular de verbas ou rendas públicas).

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PECULATO APROPRIAÇÃO E DESVIO (PECULATO PRÓPRIO)4. Voluntariedade

Pune-se a conduta dolosa, expressada pela vontade de transformara posse da coisa em domínio ou desviá-la em proveito próprio oude terceiro.

Questão: Haverá o crime em caso de ânimo de uso?

R: A resposta está ligada à natureza da coisa apoderada ou desviada. Seconsumível, haverá crime. Não sendo consumível, haverá ilícito civil,administrativo ou político. Nesse sentido, o STF já decidiu ser atípica afigura do “peculato de uso” (HC 108.433).

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PECULATO APROPRIAÇÃO E DESVIO (PECULATO PRÓPRIO)5. Consumação e tentativa

Na modalidade apropriação, consuma-se no momento em que ofuncionário dispõe da coisa apropriada como se dono fosse (ex:retendo-a; alienando-a etc.)

Na modalidade desvio, a consumação se dá quando o funcionáriopúblico altera o destino normal da coisa, pública ou particular,empregando-a em fins outros que não o próprio.

Nas duas condutas, não é necessário lucro efetivo, poucoimportando se a vantagem visada é conseguida ou não.

É crime plurissubsistente, logo, admite tentativa.

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PECULATO FURTO (PECULATO IMPRÓPRIO)1. Considerações

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Art. 312. (...)

§1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo aposse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que sejasubtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lheproporciona a qualidade de funcionário.

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

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PECULATO FURTO (PECULATO IMPRÓPRIO)1. Considerações

O peculato impróprio é o famoso peculato furto, que não secaracteriza pela apropriação ou desvio, mas pela subtração de coisasob guarda ou custódia da administração.

Aqui o agente não tem a posse, mas, valendo-se da facilidade que acondição de funcionário lhe concede, subtrai coisa do ente público oude particular sob custódia da administração.

É pressuposto do crime que o agente se valha de algumafacilidade proporcionada pelo cargo, caso contrário, haverá somentecrime de furto (art. 155 do CP).

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PECULATO FURTO (PECULATO IMPRÓPRIO)1. Considerações

O agente atua com animus furandi, vontade de subtrair ou concorrerpara que seja subtraída, para si ou para outrem, coisa pública ou coisaprivada sob a guarda da administração, valendo-se da facilidadeproporcionada pelo cargo, emprego ou função.

Deve estar presente o animus rem sibi habendi, isto é, a intenção denão devolver a coisa. Se a intenção é somente de usar, restituindo-aapós o uso, não há ilícito penal.

Consumação: Dá-se com a efetiva subtração da coisa (amotio).

Admite-se a tentativa.

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PECULATO CULPOSO1. Considerações

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Art. 312. (...)

§2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

§3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentençairrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a penaimposta.

O peculato culposo ocorre quando o funcionário, através de manifestanegligência, imprudência ou imperícia, infringe o dever de cuidadoobjetivo, criando condições favoráveis à prática do peculato doloso, emqualquer de suas modalidades.

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PECULATO CULPOSO1. Considerações

Consumação: no momento em que se aperfeiçoa a conduta dolosa doterceiro, havendo necessidade da existência de nexo causal entre os delitos, demaneira que o primeiro tenha possibilitado a prática do segundo.

É inviável a forma tentada, eis que se trata de modalidade culposa.

No que tange à reparação do dano, “livra-se totalmente da pena o negligente,se ressarcir o dano antes que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível.Portanto, a lei dá muito tempo para reparar o dano. Se a indenização éefetuada pelo funcionário quando já está definitivamente condenado, a penase reduz àmetade” (BASILEU GARCIA)

O referido benefício não exclui as sanções de ordem administrativa.

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PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (PECULATO-ESTELIONATO)1. Considerações

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Art. 313. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercíciodo cargo, recebeu por erro de outrem;

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A exemplo do art. 312, tutela-se a moralidade e o patrimônio daAdministração Pública.

O delito em questão assemelha-se à figura do art. 169 do CP,aqui qualificada pela condição de funcionário público do agente.

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PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (PECULATO-ESTELIONATO)2. Sujeitos do crime e conduta

Sujeito ativo é o funcionário público lato sensu, no sentido dado peloart. 327 do CP.

Nada impede o concurso de particular, desde que saiba daqualidade de funcionário público do autor.

Sujeito passivo é a Administração Pública. Havendo particular lesado,será vítima secundária do crime.

Conduta: Pune-se a inversão, no exercício do cargo, da posse devalores recebidos por erro de terceiro. O bem apoderado, ao contráriodo que ocorre no peculato apropriação, não está na posse naturaldo agente, derivando sua posse de erro de terceiro.

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PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (PECULATO-ESTELIONATO)3. Voluntariedade, Consumação e Tentativa

Pune-se somente a conduta dolosa, isto é, a vontade do agenteapropriar-se do dinheiro que recebeu por erro, ciente do enganocometido.

OBS: Não é necessária a existência do dolo no momento dorecebimento da coisa, mas deve existir no instante em que o funcionáriodela se apropria (dolo superveniente).

Consumação: Não se dá no momento do recebimento, mas quando oagente, percebendo o erro, não o desfaz, mas, ao contrário, apropria-seda coisa recebida, agindo como se dono fosse.

Admite-se a tentativa.

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INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES1. Considerações

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Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dadosfalsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemasinformatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim deobter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

O presente dispositivo, que trata do peculato eletrônico foiinserido pela Lei 9.983/2000.

Embora tal dispositivo tenha a alcunha de peculato, com estenão guarda nenhuma semelhança.

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INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES1. Considerações iniciais e sujeitos do crime

Tutela-se aqui a Administração Pública no que concerne à guardade dados, que somente devem ser modificados para atendimento dointeresse público, nos limites estabelecidos.

Sujeito ativo é somente o funcionário público autorizado, isto é,aquele que estiver lotado na repartição encarregada de cuidar dossistemas ou bancos de dados.

OBS: Desconsidera-se neste crime a noção ampla do art. 327 do CP!!!

Caso o funcionário público ocupe cargo em comissão ou de função dedireção ou assessoramento, incidirá a causa geral de aumento depena (1/3).

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INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES1. Considerações iniciais e sujeitos do crime

Na modalidade “facilitar a inserção de dados” trata-se de delito deconcurso necessário.

OBS: RUI STOCO defende que o funcionário público que, embora nãoautorizado, altera bancos de dados ou sistemas de informações, aindaque não pratique este crime, será responsável pelo delito de falsidadeideológica, eis que tais sistemas e bancos são consideradosdocumentos virtuais, havendo verdadeira falsificação.

Vítimas são a Administração Pública e, indiretamente, o administradoeventualmente prejudicado.

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INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES2. Conduta

Na primeira parte, pune-se as condutas de inserir (introduzir,implantar) ou facilitar, mediante ação ou omissão, a inserção de dadosfalsos.

Na segunda parte, pune-se a alteração ou exclusão indevida, dedados corretos, isto é, a desfiguração dos arquivos, de modo a alteraros registros originais.

Nas duas hipóteses deve o agente agir prevalecendo-se do acessoprivilegiado inerente a seu cargo, emprego ou função pública.

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INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES3. Voluntariedade, consumação e tentativa

O crime é doloso.

O elemento subjetivo do tipo é obter vantagem indevida para si oupara outrem ou causar dano.

Não se pune penalmente a modalidade culposa.

O crime é formal, consuma-se ainda que a vantagem não sobrevenha.

É possível o fracionamento do iter criminis, logo admite-se o conatus.

OBS: Tratando-se de sistemas e bancos de dados eleitorais, o crime épunido com pena de reclusão de 5 a 10 anos, na esteira do art. 72 da Lei9.504/97

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MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES1. Considerações

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Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ouprograma de informática sem autorização ou solicitação de autoridadecompetente:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. As penas são aumentadas de 1/3 (um terço) até a metadese da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Públicaou para o administrado.

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MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

1. Considerações e sujeitos

Enquanto o dispositivo anterior protege dados componentes de umsistema, este dispositivo protege o próprio sistema ou programa.

Sujeito ativo é funcionário público, típico ou por equiparação,independente do cargo que ocupa.

OBS: Diferentemente do artigo anterior, aqui não se limita a incriminaçãoao servidor autorizado a atuar em sistemas de informática.

A causa geral de aumento de pena de 1/3 incide neste dispositivocom relação aos cargos em comissão e funções de direção.

Admite-se a presença de extraneus, desde que saiba da qualidadede funcionário público do autor.

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MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

1. Considerações e sujeitos

Sujeito passivo é a Administração Pública e o administradoeventualmente lesado com a malfadada alteração ou modificação.

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MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

2. Conduta

Prevê-se duas formas de praticar o crime: modificar o própriosistema, dando-lhe nova forma ou alterar o sistema, conturbando suaforma original.

Diferenciação: A maior diferença entre o art. 313-B e o art. 313-Aconsiste no fato de que o art. 313-A pune a alteração de dados dosistema, enquanto que neste se modifica o próprio sistema ouprograma. Naquele o agente não ingressa no software, apenasfalsificando arquivos. Neste, o agente altera o próprio software.

O art. 313-A assemelha-se à falsidade ideológica.

O art. 313-B assemelha-se à falsificação material.

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MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

3. Voluntariedade, consumação e tentativa

O crime é doloso.

Não se exige finalidade específica, nem dano. Basta que se altere oprograma que o crime já está perfeito.

A forma culposa não é punida penalmente.

Consuma-se o crime com a modificação ou alteração do sistema.

Admite-se a tentativa.

A eventual existência de dano serve como causa de aumento depena, conforme o parágrafo único.

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CONCUSSÃO1. Considerações iniciais

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Art. 316. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda quefora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagemindevida:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Tutela-se a Administração Pública, notadamente um de seusprincípios norteadores, qual seja, o PRINCÍPIO DA MORALIDADE.

Secundariamente, tutela-se o patrimônio do particular,constrangido pelo ato criminoso do agente.

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CONCUSSÃO2. Sujeitos do crime

O sujeito do crime é o funcionário público.

Atente-se que esta definição, para efeitos deste crime, inclui tambémaquele funcionário apenas nomeado, embora não esteja noexercício de sua função, mas atue criminosamente em razão dela.

Causa de aumento de pena: Caso o funcionário ocupe cargo emcomissão ou função de direção ou assessoramento de órgão daadministração direta, sociedade de economia mista, empresa públicaou fundação instituída pelo poder público, a pena sofrerá aumento deum terço.

O particular poderá concorrer para a prática delituosa, desde queconhecedor da qualidade de funcionário público do seu comparsa.

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CONCUSSÃO2. Sujeitos do crime

OBSERVAÇÕES:

(1) Se o sujeito ativo for Fiscal de Rendas, o crime será contra aordem tributária, previsto no art. 3º, inciso II da Lei 8.137/90 (pena dereclusão, de 3 a 8 anos)

(2) Se o sujeito ativo for Policial Militar, o crime será o do art. 305 doCódigo Penal Militar (possui a mesma pena e também se chamaconcussão).

Sujeito passivo é a Administração Pública e o particular lesado pelaprática criminosa.

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CONCUSSÃO3. Conduta

A conduta típica é exigir o agente, por si ou por interposta pessoa,explícita ou implicitamente, vantagem indevida, abusando da suaautoridade pública como meio de coação.

Na exigência feita pelo funcionário público há algum tipo deconstrição, influência intimidativa sobre o particular ofendido, hánecessariamente algo de coercitivo.

OBS: A conduta da concussão aproxima-se bastante à da extorsão,havendo duas diferenças. Na concussão o crime é praticadonecessariamente por funcionário público, que se vale de argumento deautoridade. Na extorsão, o agente pode ser particular e se utiliza deviolência ou grave ameaça, não de autoridade.

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CONCUSSÃO3. Conduta

Na concussão, deve o agente deter competência para a prática domal temido pela vítima. Não possuindo tal competência, pode haverextorsão.

Quando fala em vantagem indevida, a lei busca incriminar qualquertipo de proveito proibido.

Assim, não é necessário que o proveito seja econômico epatrimonial, podendo ser sentimental, sexual etc.

Caso a vantagem seja devida, ou haverá delito de excesso deexação ou de abuso de autoridade (art. 4º da Lei 4.898/65).

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CONCUSSÃO4. Voluntariedade, Consumação e Tentativa

O crime só pode ser praticado com dolo, não existindo a modalidadeculposa.

Consumação: Trata-se de crime formal, consuma-se com a meracoação, independentemente da obtenção da vantagem ilícita.

O recebimento da vantagem influi no momento da dosimetria da pena.

Admite-se a tentativa. É exemplo de conduta tentada a da cartaconcussionária interceptada antes de chegar ao conhecimento dolesado.

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EXCESSO DE EXAÇÃO

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§1º Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe oudeveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meiovexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

§2º Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o querecebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

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EXCESSO DE EXAÇÃO2. Sujeitos do crime

O sujeito ativo é o funcionário público, divergindo a doutrina se énecessário que tal funcionário seja ou não o responsável pelaarrecadação do tributo ou contribuição social.

Incide a causa de aumento de pena de 1/3 em caso de função deconfiança, cargo em comissão etc.

O particular pode cometer tal crime, desde que saiba da qualidade doagente público.

Sujeito passivo é a Administração Pública e a pessoa atingida pelaconduta típica.

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EXCESSO DE EXAÇÃO3. Conduta

Pune-se o funcionário que se exceder na cobrança de tributo oucontribuição social, seja porque cobra o que não é devido ou porque,cobrando o que é devido, utiliza-se de meio vexatório ou que traz aocontribuinte maiores ônus.

OBS: Custas e emolumentos, para o STJ, incluem-se dentro do conceitode tributo (REsp 899.486).

Na conduta do §1º: o tributo é encaminhado aos cofres públicos.

Na conduta do §2º: o tributo é desviado para o patrimônio do agenteou de outrem.

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EXCESSO DE EXAÇÃO4. Voluntariedade

O crime é doloso.

A expressão “deveria saber indevido” não reflete condutaculposa, mas o dolo eventual!

É exigido um requisito a mais no dolo, qual seja, o de o agente terciência plena de que se trata de imposto, taxa ou emolumento nãodevido.

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EXCESSO DE EXAÇÃO5. Consumação e Tentativa

Consumação:

1) Se o crime consiste na indevida exigência de tributo oucontribuição social: consuma-se no momento em que a ilícitacobrança é dirigida ao particular, não sendo necessário orecebimento. É crime formal.

2) Se o crime consiste na cobrança vexatória ou gravosa: consuma-secom o emprego do meio constrangedor, independentemente dorecebimento do valor cobrado.

O conatus é admissível.

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CORRUPÇÃO PASSIVA

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Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, aindaque fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida ouaceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em consequência da vantagem oupromessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o praticainfringindo dever funcional.

§2º Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração dedever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

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CORRUPÇÃO PASSIVA1. Considerações iniciais e sujeitos do crime

O bem jurídico tutelado é, novamente, a Administração Pública,principalmente o princípio da moralidade.

Sujeito ativo é o funcionário público.

Também é englobado aquele que ainda não assumiu seu posto, masem razão dele, solicita ou recebe a vantagem ou promessa devantagem indevida.

Incide a causa geral de aumento de pena.

Tratando-se de Fiscal de rendas: Haverá crime contra a ordemtributaria.

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CORRUPÇÃO PASSIVA1. Considerações iniciais e sujeitos do crime

O particular colaborador responde pelo crime, se ciente da qualidadede agente público do autor.

Sujeito passivo é a Administração Pública, bem como a pessoaconstrangida pelo agente público, desde que não tenha praticado ocrime de corrupção ativa.

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CORRUPÇÃO PASSIVA2. Conduta

São três as condutas típicas:

(i) Solicitar (pedir), explícita ou implicitamente, vantagem indevida;

(ii) Receber referida vantagem;

(iii)Aceitar promessa de tal vantagem, anuindo com futuro recebimento;

OBS: O crime de corrupção passiva do Código Penal Militar (art. 308)somente compreende as condutas de receber ou aceitar promessa.Caso o militar solicite praticará corrupção passiva comum, do CódigoPenal, e será julgado pela justiça comum.

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CORRUPÇÃO PASSIVA2. Conduta

Na modalidade solicitação, a corrupção parte do funcionário público,que toma a iniciativa de “mercantilizar” a função pública.

Diferença para concussão:

Na concussão, a ação do funcionário representa uma exigência,seguida ou não do recebimento.

Na corrupção passiva, representa uma mera solicitação (pedido),seguida ou não do recebimento.

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CORRUPÇÃO PASSIVA2. Conduta

Na modalidade receber, supõe-se uma dação voluntária. A iniciativaé do corruptor.

Na modalidade aceitar promessa, a aceitação deve ser entendida nosentido de consentir, anuir. Também há participação de um corruptor,que faz a promessa.

Todas as conduta da corrupção passiva refletem o que MAGALHÃESNORONHA chama de “nada mais é que o comércio ignóbil da função”.

OBS: Existe a corrupção ainda que a vantagem seja entregue ouprometida não diretamente ao funcionário, mas a um familiar seu(mulher, filhos etc.)

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CORRUPÇÃO PASSIVA2. Conduta

Para a existência do crime é necessário nexo entre a vantagemsolicitada ou aceita e a atividade exercida pelo corrupto.

Caso o funcionário não seja competente, haverá crime diverso comoestelionato ou exploração de prestígio (art. 357).

Para FRAGOSO, MIRABETE e DAMÁSIO não é necessário que avantagem seja de natureza econômica, podendo ser sexual,sentimental etc.

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CORRUPÇÃO PASSIVA3. Voluntariedade, Consumação e Tentativa

É o dolo. Não se pune a forma culposa.

Consumação:

Nas modalidades solicitar e aceitar promessa, é crime formal,consumando-se ainda que a gratificação não se concretize.

Na modalidade receber, é crime material, exigindo-se oenriquecimento ilícito do autor.

Admite-se a tentativa somente na modalidade solicitar, quando feitade forma escrita (carta interceptada).

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CORRUPÇÃO PASSIVA4. Majorante e forma privilegiada

Majorante:

Conforme o §1º, pune-se mais severamente o corrupto que retarda oudeixa de praticar ato de ofício ou o pratica com infração de deverfuncional.

O que seria mero exaurimento, passou a ser considerado exaurimentopenalizado, majorante. O agente realiza a pretensão do corruptor.

Se a violação praticada constitui novo crime, haverá concursoformal ou material (a depender do caso concreto) entre corrupçãopassiva na modalidade simples e o crime dela resultante.

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CORRUPÇÃO PASSIVA4. Majorante e forma privilegiada

Forma privilegiada:

O agente, sem visar satisfazer interesse próprio, cede a pedido,pressão ou influência de outrem.

“É o caso dos famigerados ‘favores’ administrativos, comuns nareciprocidade do tráfico de influências. Também, corriqueiros nacorrupção paroquial das administrações locais.” (FAZZIO JUNIOR)

Nessa modalidade, o crime é material.

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CORRUPÇÃO PASSIVA5. Estatuto do Torcedor

A Lei 10.671/03, no seu art. 41-C, pune com reclusão de dois a seisanos a conduta de solicitar ou aceitar, para si ou para outrem,vantagem ou promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonialpara qualquer ato ou omissão destinado a alterar ou falsear o resultadode competição esportiva.

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CORRUPÇÃO ATIVA

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Art. 333. Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, paradeermina-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de 1/3 (um terço), se, em razão da vantagem oupromessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo deverfuncional.

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CORRUPÇÃO ATIVA1. Considerações iniciais e sujeitos do crime

O bem jurídico tutelado é, novamente, a Administração Pública.

O legislador brasileiro, ao incriminar a corrupção ativa de formaautônoma, buscou excepcionar a teoria monista, que leva todos osagentes que contribuem para o ilícito a responder em concurso deagentes.

Assim, corrupção ativa e corrupção passiva, embora interligadas,são figuras autônomas.

É crime comum.

OBS: Mesmo o funcionário público, despido dessa qualidade, podefigurar como autor da infração.

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CORRUPÇÃO ATIVA2. Conduta

“A corrupção ativa verifica-se quando alguém, por meio de promessas,dádivas, recompensas, ofertas ou qualquer utilidade, procura induzir umfuncionário público, diretamente ou por interposta pessoa, a praticar, ouse abster de praticar ou retardar, um ato de ofício ou cargo, emboraseja conforme a lei ou contra ela.” (BENTO DE FARIA)

É crime de ação múltipla, composto por dois núcleos do tipo:oferecer (apresentar) ou prometer (obrigar-se a dar).

OBS: A lei fala em “praticar, omitir ou retardar ato de ofício”. Se ofuncionário já praticou o ato, não há que se falar em corrupção ativa.

Portanto, só se pune a corrupção ativa antecedente, e não asubsequente, diferentemente da corrupção passiva.

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CORRUPÇÃO ATIVA2. Conduta

Modos de execução: “De todos os meios pode valer-se o corruptor:palavras, atos, gestos, escritos etc. Tanto é corruptor quem dá dinheiroao funcionário, como o que lhe envia uma carta com ele, ou o deixasobre a mesa da repartição. É mister apenas que a ação sejainequívoca, positivando o propósito do agente.” (MAGALHÃESNORONHA)

O delito pode ser praticado direta (pelo próprio corruptor) ouindiretamente (por interposta pessoa).

Pode ser o interesse do próprio agente ou de terceiro.

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CORRUPÇÃO ATIVA2. Conduta

Observações:

Não existe o crime quando a oferta ou promessa busca impedir ouretardar ato ilegal.

Não existe o crime quando o particular limita-se a pedir ao servidorpara “dar um jeitinho” ou “quebrar o galho”.

O crime não é bilateral! Existe corrupção ativa ainda que não hajacorrupção passiva. O crime será bilateral somente na modalidade“receber” da corrupção passiva.

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CORRUPÇÃO ATIVA3. Voluntariedade

O crime é doloso. O agente deve saber que a vantagem é indevida.

Há o elemento subjetivo de o servidor praticar, omitir-se ouretardar ato de ofício.

OBS: Não será o oferecimento de qualquer vantagem que configuraráo cirme. A vantagem deve ter o intuito de impedir o funcionáriopúblico de desempenhar suas funções ou de contrariar as normas.

Gestos de agradecimento ou reconhecimento, ainda que imorais,não serão corrupção ativa!

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CORRUPÇÃO ATIVA4. Consumação e Tentativa

Consumação: No momento em que o funcionário público tomaconhecimento da oferta ou sua promessa, ainda que a recuse (crimeformal).

A possibilidade de tentativa depende do modus operandi docorruptor:

Corrupção por meio verbal ou gestual será unissubsistente;

Corrupção por meio escrito admitirá a tentativa quando acomunicação é interceptada.

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CORRUPÇÃO ATIVA5. Majorantes de pena

Caso o funcionário efetivamente pratique, omite ou retarde o atode ofício, incidirá causa de aumento de pena de um terço.

“Trata-se de condição de maior punibilidade do delito em que sejustifica a agravação da pena pelo dano maior causado àAdministração Pública.” (MIRABETE)

Somente incidirá a agravante se o ato praticado possuir naturezailícita. Caso o ato seja lícito, incidirá somente o caput.

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