Darcy Arruda Miranda - BDJur · tema do presente artigo: "O Crime de Induzimento, Instigação ou...

30
o CRIME DE INDUZIMENTO AO SUICÍDIO Darcy Arruda Miranda Magistrado aposentado e Professor de Direito das Faculdades de Direito Mackenzie e Sorocaba o tema do presente artigo: "O Crime de Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio", obriga-nos a um estu- do preliminar retrospectivo, da punição do suicídio. Até meados do século XVIII, as legislações dos povos cultos ainda continham disposições repressivas do suicí- dio. De então para uma nova mentalidade se foi de- senvolvendo e, com ela a tendência a abolir definitiva- mente o suicídio do rol das infrações penais. Uma vas- sourada de bom senso desvestiu o direito repressivo da fuligem que lhe ensombrava o conteúdo humano, colo- cando o suicídio fora da órbita penal. No entanto, verificamos ainda hoje a "Common law" punindo o suicídio como homicídio, quando realizado de- liberadamente por quem tem a capacidade mental neces- sária para ser culpado da prática de um delito (Asúa, "Tratado", v. IV, p. 603). No entanto, não faz muito, foi abolida nesse país a pena de morte, que procuraram restaurar. Vale dizer, o cidadão inglês não tem o direito de auto-eliminar-se mas o Estado se arroga o de mandar matá-lo ... longa e velha a história da punição do suicídio. Ji- menes de Asúa, em ligeiro esbõço, assim a resume: "Na Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

Transcript of Darcy Arruda Miranda - BDJur · tema do presente artigo: "O Crime de Induzimento, Instigação ou...

o CRIME DE INDUZIMENTO AO SUICÍDIO

Darcy Arruda Miranda

Magistrado aposentado e Professor de Direito das Faculdades de Direito Mackenzie

e Sorocaba

o tema do presente artigo: "O Crime de Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio", obriga-nos a um estu­do preliminar retrospectivo, da punição do suicídio.

Até meados do século XVIII, as legislações dos povos cultos ainda continham disposições repressivas do suicí­dio. De então para cá uma nova mentalidade se foi de­senvolvendo e, com ela a tendência a abolir definitiva­mente o suicídio do rol das infrações penais. Uma vas­sourada de bom senso desvestiu o direito repressivo da fuligem que lhe ensombrava o conteúdo humano, colo­cando o suicídio fora da órbita penal.

No entanto, verificamos ainda hoje a "Common law" punindo o suicídio como homicídio, quando realizado de­liberadamente por quem tem a capacidade mental neces­sária para ser culpado da prática de um delito (Asúa, "Tratado", v. IV, p. 603).

No entanto, não faz muito, foi abolida nesse país a pena de morte, que já procuraram restaurar. Vale dizer, o cidadão inglês não tem o direito de auto-eliminar-se mas o Estado se arroga o de mandar matá-lo...

.É longa e velha a história da punição do suicídio. Ji­menes de Asúa, em ligeiro esbõço, assim a resume: "Na

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

INSTITUIÇÁO TOl.EDO DE ENSINO - ANO I46

Índia, o suicídio era considerado como o meio de chegar quanto antes possível ao "Nirvana", ao nada, estado su­perior à vida e ao ser.

Entre os hebreus o suicídio era proibido: "Não mata­rás", dizia o Decálago, ficando o corpo do suicida privado de sepultura. Na Grécia era desonrado o cadáver do sui­cida quando provocado por debilidade ou covardia. Em Roma só se castigava a tentativa de suicídio quando pra­ticado por soldados (1, 6 § 7, Digesto, livro XLIX, 16). O "Direito Canônico ressuscita a proibição hebréia. Os li­vros Sagrados só continham a vaga sentença de não ma­tar. Foi a Igreja quem concretizou a condenacão do suici­da e o Direito Canônico o considerou como um homicida criminoso, negando ao seu corpo sepultura cristã.

"No direito comum da França, a penalidade do suici­da continua. Desde as Capitulares de Carlos Magno, até a Ordenança de 1670, se impôs a negativa de sepultura e de preces públicas, ao suicida, condenando-se-o ao confis­co de seus bens. Essa Ordenança de 1670 diferençou - do mesmo modo que o direito inglês - o fato de ter o suicida cometido o ato involuntàriamente e com consciência, caso em que o seu corpo era arrastado em uma espécie de ces­to, com a cabeça voltada para a terra, e jogado, em se­guida, a um monturo; porém, se o sujeito não gozava de suas faculdades mentais, era irresponsável. A tentativa se castigava e se considerava como homicídio voluntário. Tôdas essas disposições repressivas desapareceram no século XVIII.

"O Direito comum alemão (Prússia, 1622) manteve igualmente o enterramento infamante do suicida e a pu­nição arbitrária da tentativa de suicídio. Até mesmo no séc. XVIII defendeu-se êste ponto de vista entre os filóso­fos da escola de Wolff, assim, como por Solden, Wieland, Gmelin, Quistorpe, e outros. Veio depois o influxo dos en­ciclopedistas francêses e de Beccaria, na abolição das pe­nas contra os suicidas. Porém, apesar disso, o Código Pe-

DARCY ARRUDA MIRANDA

nal J osefino ordenava dugo", e infligia a pe em caso de tentativa idéias de Frederico II, ta de pena a tentativ~

nal bávaro de 1813, ( gos a sanção pena Brunswick se pratica do suicida pelo verdu~

"Na Itália, os prá a punibilidade da te] italiana desaparecera da, porém o art. 585 ( todo aquêle que se de truia-se o seu testamE fúnebre" (Asúa, v. IV,

Foi na segunda m ram definitivamente doutrina e no direto tendo, para isso, influ de Montesquieu, Volte

Assim dizia MontE

"Se me encontro !

desprêzo, por que se nhas penas e me pri' está em minhas mão: para uma sociedade d

Por que obedecer que eu dela participa!

"A sociedade fund porém, quando ela se me impede de renunc como um favor; eu J ser. A causa cessa, ( ttres persanes", Carb

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

l

rfUlÇÁO TOLEDO DE ENSINO - ANO I

. como o meio de chegar la", ao nada, estado su­

ra proibido: "Não mata­::orpo do suicida privado mrado o cadáver do sui­lidade ou covardia. Em de suicídio quando pra­~esto, livro XLIX, 16). O lroibição hebréia. Os li­ga sentença de não ma­

a condenacão do suici­arou como um homicida ;epultura cristã.

I, a penalidade do suici­!s de Carlos Magno, até negativa de sepultura e ldenando-se-o ao confis­de 1670 diferençou - do - o fato de ter o suicida e com consciência, caso em uma espécie de ces­terra, e jogado, em se­o sujeito não gozava de ~sponsável. A tentativa .0 homicídio voluntário. vas desapareceram no

'rússia, 1622) manteve ante do suicida e a pu­;uicídio. Até mesmo no de vista entre os filóso­o por Solden, Wieland, iepois o inflliXO dos en­~ia, na abolição das pe­!sar disso, o Código Pe-

DARCY ARRUDA MIRANDA 47

nal Josefino ordenava ainda "enterrar o suicida pelo ver­dugo", e infligia a pena de prisão até a de indenização, em caso de tentativa de suicídio. Na Prússia, apesar das idéias de Frederico 11, somente em 1796 se declarou isen­ta de pena a tentativa de suicídio. A partir do Código pe­nal bávaro de 1813, desaparece pouco a pouco dos códi­gos a sanção penal do suicídio; porém, ainda em Brunswick se praticava, em 1828, a inumação do corpo do suicida pelo verdugo.

"Na Itália, os práticos disputaram largamente sôbre a punibilidade da tentativa de suicídio. Na codificação italiana desapareceram as sanções penais contra o suici­da, porém o art. 585 do antigo código sardo, declarava vil todo aquêle que se desse morte pelas próprias mãos, des­truia-se o seu testamento e se o privava de tôda a pompa fúnebre" (Asúa, v. IV, p. 601-2).

Foi na segunda metade do Séc. XVIII que se arreda­ram definitivamente as velhas sanções, firmando-se, na doutrina e no direto positivo, a impunidade do suicídio, tendo, para isso, influído poderosamente os pensamentos de Montesquieu, Voltaire, Beccaria e Hommel.

Assim dizia Montesquieu:

"Se me encontro sucumbido de dôres, de miséria, de desprêzo, por que se quer impedir-me de pôr fim às mi­nhas penas e me privar cruelmente de um remédio que está em minhas mãos? Por que se quer que eu trabalhe para uma sociedade de cujo seio não quero fazer parte?

Por que obedecer a uma convenção que foi feita sem que eu dela participasse?

"A sociedade funda-se sôbre uma vantagem recíproca: porém, quando ela se me torna onerosa, incômoda, quem me impede de renunciar a ela? A vida me tem sido dada como um favor; eu posso restituí-lo quando deixa de o ser. A causa cessa, o efeito deve cessar também" ("Le­ttres persanes", Carta LXXVI).

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

I

r

INSTITUIÇÁO TOLEDO DE ENSINO - ANO I 48

"As palavras de Beccaria são ainda mais convincen­tes. Não fala como um grego ou um romano cansado da vida, da maneira como o fêz Montesquieu, senão como ju­rista e um homem de bom senso. "O suicídio - diz o in­signe milanês - é um delito que parece não poder estar submetido a pena alguma pràpriamente dita, pois esta pena só poderia recair sôbre um corpo insensível e sem vida, ou sôbre inocentes. Além disso, os castigos que se impusessem contra os restos inanimados do culpado, não poderiam produzir outra impressão sôbre os espectado­res senão a que êles experimentariam ao ver fustigar uma estátua, e, por outra parte, seria repugnante aos nossos costumes atuais. Se se me objeta que o mêdo dês­te castigo pode, não obstante, deter a mão do que preten­de suicidar-se, eu respondo que quem renuncia tranqui­lamente à doçura de viver, e que odeia o bastante esta existência terrena, para preferir uma eternidade, ainda que desgraçada, não se comoverá seguramente pela con­sideração, distante e menos forte, da vergonha que o seu crime acarretará à família" (Dei delitti e delle pene, Capo XXXII, p. 602-3).

Surgiu, assim, na história dos homens, o crime de suicídio e assim desapareceu com a impunidade.

Pessina, diria: No domínio da penalidade, encarando­se a pena pelo lado da intimidação, làgicamente diz-se que não se deve punir o suicida porque nenhuma pena deve temer aquêle que não teme a morte. Mas, quando se reconhece a amplitude intrínseca dos princípios do Direi­to, quando se reconhece que a causa concreta do apare­cimento da punição é o mal acontecido e não o mal possí­vel de acontecer, que esta tem por fim a segurança da justiça violada, não se pode deixar de reconhecer que pe­rante o Direito, o suicídio é um ato punível. Quando con­sumado, certamente falta a possibibildade real de punir o autor, porque falta o objeto da punição, mas esta im-

DARCY ARRUDA MIRANDA

possibilidade de p nosa" (Cf. Romeirc

Lacassagne su ficado pelo meio se do outro. Tarde e sem se pronuncIaI za das relações o atos", diz Corre ("(

Não se acomOI brio, neste delical tam que não se p que êle seja uma princípio de que "v procuram fazer di: veis e inalenáveis Negam, assim, ao vida, considerandl homem tem não também para com o direito de exigir vez que o suicídio, sar direito alheio,

Franck (antigo tentava que êsses com os seus seme] reito indeterminaci coercitivos, caindo to, da benevolênci guém expatriar-se mais culpado parI: uma morte vOluntl

E Ravá, citadc insistia em que pa própria pessoa, já relação com o mu

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

rUU;Ao TOl.EDO DE ENSINO - ANO I

ainda mais convincen­um romano cansado da esquieu, senão como ju­. "O suicídio - diz o in­parece não poder estar iamente dita, pois esta corpo insensível e sem

isso, os castigos que se Limados do culpado, não ;ão sôbre os espectado­tariam ao ver fustigar , seria repugnante aos objeta que o mêdo dês­~r a mão do que preten­luem renuncia tranqui­~ odeia o bastante esta uma eternidade, ainda seguramente pela con­da vergonha que o seu

elitti e delle pene, Capo

IS homens, o crime de a impunidade.

penalidade, encarando­;ão, làgicamente diz-se porque nenhuma pena morte. Mas, quando se :los princípios do Direi­usa concreta do apare­!cido e não o mal possí­)r fim a segurança da . de reconhecer que pe­) punível. Quando con­)ibildade real de punir punição, mas esta im-

DARCY ARRUDA MIRANDA 49

possibilidade de punir não tira ao fato a essência crimi­nosa" (Cf. Romeiro, p. 318).

Lacassagne sustentava que o suicídio é o crime modi­ficado pelo meio social; Morselli, que um é o antagonismo do outro. Tarde e H. Joly rejeitam uma e outra opinião, sem se pronunciarem muito nItidamente sôbre a nature­za das relações observadas entre as duas espécies de atos", diz Corre ("Crime e suicide", p. 91, nota 1).

Não se acomodam as opiniões num plano de equilí­brio, neste delicado assunto. Inúmeros autores susten­tam que não se pode considerar criminoso o suicídio ou que êle seja uma violação do direito, ante o conhecido princípio de que "volenti non fit injuria", enquanto outros procuram fazer distinção entre "direitos naturais aliená­veis e inalenáveis", estando a vida entre êstes últimos. Negam, assim, ao homem, o direito de dispor da própria vida, considerando o fato criminoso. Dizem êles que o homem tem não só deveres para consigo mesmo, mas também para com os seus semelhantes, aos quais assiste o direito de exigir o cumprimento dêsses deveres. Uma vez que o suicídio, pela violação dêsses deveres, pode le­sar direito alheio, deve ser considerado crime.

Franck (antigo professor do Colégio de França) sus­tentava que êsses "deveres" para consigo mesmo e para com os seus semelhantes sítuam-se no campo de um di­reito indeterminado, sem que possa ser exigido por meios coercitivos, caindo, assim, no domínio do reconhecimen­to, da benevolência e da ternura. "Se é permitido a al­guém expatriar-se - aduzia - por que razão se há de ser mais culpado para com a pátria, quando se a deixa por uma morte voluntária?" (Romeiro, p. 318).

E Ravá, citado por Ferri (Homicídio e suicídio, p. 5) insistia em que parece absurdo "falar em direitos sôbre a própria pessoa, já que o direito é, essencialmente, uma relação com o mundo exterior ("PROPORTIO HOMINIS Ao

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

I

I

INSTITUIÇÁO TOLEDO DE ENSINO - ANO I 50

RELATIO AD ALTERUM," etc.). o direito sôbre a própria pes­soa, ao contrário, sujeito e objeto permanecem unidos e inseparáveis, e por isso não pode existir em tal caso o que se chama um direito".

Juristas e filósofos, porém, têm considerado êsse "Ius IN SE IpSUM" como um "direito de propriedade", ou "um di­reito "SUl GENERIS", ou ainda "um direito de liberdade" (Cf. Ferri, p. 10).

Napoleão, mais positivo, mais rústico, sem considera­ções doutrinárias ou filosóficas, dizia: quem se suicida é um covarde; é um soldado que deserta o campo da bata­lha antes da vitória (Cf. Romeiro, p. 319).

Ora o suicídio, que alguns autores chamam de "PROPRICIDIUM", outros de "AUTOCÍDIO" e outros, ainda, de "AUTOCHIRIA", como Morselli, utilizando aqui a etimologia grega, revela, sem dúvida alguma, uma situação psicoló­gica especial, uma vez que o instinto de conservação se opõe, de imediato, a qualquer tentativa de auto­eliminação, a qualquer estímulo destruidor da vida.

Não é fácil, por isso mesmo, situar-se, no campo da ciência, a etiologia exata do suicídio.

Se Durkhein considera o fenômeno de auto-privação da vida sob o aspecto sociológico, Morselli o coloca sob uma posição psico-fisiológica, atribuindo-o a fatôres indi­viduais, preponderantemente orgânicos.

As causas suicidógenas, separadas as do delito e en­fermidades mentais, se apresentam sob êsse duplo as­pecto. A verdade está com ambas, diz Ruiz-Funes, uma vez que "a etiologia do suicídio combina, em sua ativida­de, fatôres individuais e sociais; exclui, por seu complexo mecanismo, tôda orientação que trate de limitar a uma só série de motivos êste tributo, permanente e estéril, que inflige à vida a humana dor" (Durkhein - "Suicídio", p.lIl).

DARCY ARRUDA MIRANDA

Ruiz-Funes, su vida é um fenôme: mos, acrescenta qt não se produzem p com uma entidade várias categorias com uma terminoll derna, considera ql o maníaco, produzi lirantes; o melancó nesis na idéia fixa co.

"Entre êsses ml te, de uma incerta peculiares caracter prefácio, p. V).

Várias porém s tôrno dos índices d tôdas elas de heter também não exist coolismo.

Outros procura: tariedade, a tendên

As estatísticas, os índices, sofrem I em campo imantad

Diante de tais uma classificação, guinte: 1) suicídio 1 cia do instinto de ( suicídio passional; de Criminologia", ~

A melancolia, formas de doença Il cídios. No passiona

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

JIÇÃO TOLEOO DE ENSINO - ANo I

;o sôbre a própria pes­permanecem unidos e

! existir em tal caso o

n considerado êsse "Ius ~opriedade", ou "um di­lreito de liberdade" (Cf.

rústico, sem considera­izia: quem se suicida é 3erta o campo da bata­;l. 319).

autores chamam de :0" e outros, ainda, de mdo aqui a etimologia , uma situação psicoló­into de conservação se , tentativa de auto­lstruidor da vida.

,ituar-se, no campo da o.

neno de auto-privação Morselli o coloca sob

uindo-o a fatôres indi­1.1COS.

ldas as do delito e en­.m sob êsse duplo as­, diz Ruiz-Funes, uma lbina, em sua ativida­c1ui, por seu complexo ~ate de limitar a uma permanente e estéril, Durkhein - "Suicídio",

DARCY ARRUDA MIRANDA 51

Ruiz-Funes, sustentando que a privação da própria vida é um fenômeno comum a indivíduos sãos e enfer­mos, acrescenta que "os suicídios nos enfermos mentais não se produzem por uma só causa, que seja relacionada com uma entidade nosológica especial. Há suicídios nas várias categorias de enfermos desta ordem. Durkhein, com uma terminologia superada já pela psiquiatria mo­derna, considera quatro classes de suicídios de alienados: o maníaco, produzido por alucinações, ou concepções de­lirantes; o melancólico; o obsessivo, que encontra sua gê­nesis na idéia fixa da morte; e o impulsivo ou automáti­co.

"Entre êsses mesmos fatôres, há outro, predisponen­te, de uma incerta determinação no que afeta aos seus peculiares caracteres, que é a neurastenia..." (Durkhein, prefácio, p. V).

Várias porém são as causas' do suicídio, girando em tôrno dos índices de civilização, a idade, o sexo, o culto, tôdas elas de heterogêneo perfil (Ruiz-idem, p. VI), como também não existe relação estreita entre suicídio e al­coolismo.

Outros procuram ainda nos tipos raciais, na heredi­tariedade, a tendência ao suicídio.

As estatísticas, porém, quando chamadas a controlar os índices, sofrem mutações como as agulhas magnéticas em campo imantado.

Diante de tais dificuldades, Enrico Altavilla propõe uma classificação, que diz aceita por Ferri e que é a se­guinte: 1) suicídio por tendência; 2) suicídio por deficiên­cia do instinto de conservção; 3) suicídio por loucura; 4) suicídio passional; 5) suicídio ocasional ("Cf. Dicionário de Criminologia", Niceforo-Florian, lI, p.978).

A melancolia, acrescenta a neurastenia, e outras formas de doença mental, dão o maior coeficiente de sui­cídios. No passional, muitas vêzes, o suicídio equivale ao

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

INSTITUlÇAo TOLEDO DE ENSINO - ANO I52

homicídio, porquanto o homem, se violento, mataria o objeto de seu rancor, mas, se débil, fraco, incapaz do ho­micídio, praticaria o suicídio, pois com isso estaria ma­tando a causa de seu sofrimento. O suicídio pode ser, também, o desvio de um impulso homicida, como a rea­ção do homem social que a si mesmo faz justiça, como ocorre, frequentemente, no homicídio-suicídio e no duplo suicídio, no qual, geralmente, o morto era o súcubo da vontade do outro.

Todavia, para quem busque reprofundar as áreas do suicídio no campo da etiologia, há que defrontar-se com tanta e tão complexas causas, desnorteadoras por vêzes, que as classificações etiológicas acabam por ser relega­das a oblívio.

Se a vida em coletividade é um imperativo da própria sobrevivência humana, fOrça é convir que, cada grupo so­cial, pelo seu índice de civilização, pelas condições meso­lógicas, geográficas ou climatéricas em que se desenvol­ve, apresenta uma moral variável e contraditória. O ho­mem envolve em sua mentalidade e em sua psicologia, em grande parte, por influências ambientais e, dentro do mesmo grupo social heterogêneo, de acôrdo com a sua atividade profissional, o seu ambiente familiar, as suas condições de alimentação e sobrevivência fisica.

Nas várias condições de sociabilidade que cada povo comporta, nas diferentes camadas humanas que o estru­turam, surgem os dramas da opulência e da miséria, da consciência da dignidade, da saúde e da doença, do al­truísmo e do egoísmo, da sexualidade e impotência, da opressão e da subserviência, os triunfos e os fracassos, a alegria e a dor, as privações e os esbanjamentos, o amor e o ódio, o ciúme e a revolta, a esperança e o desespêro, e em qualquer dessas situações pode ser encontrada a cau­sa nutriz do autocídio.

DARCY ARRUDA MIRANDA

As nossas pautas c homicídios-suicídios, t dios e casos até de che e os filhos e depois 1

Qual a causa exata dÉ enigma.

Antigamente, as p suicida eram as segu: seu corpo ao rio; enter têrro de asno"; retiral porta; transportar o s animais sacrificados; (

Muito custou pan que "Mors omnia solvi

Assinale-se, porém geu como lei em qual estabeleceu a privaçã( clarando nulas as úl tomado (Cf. Asúa, oh. Penal boliviano, segui ainda dispõe em seu a segundo caso do art. castigada, e no priml será reprimida com a pital, e com a sujeiçãl curador e de seu médil

No artigo seguinte preendidos na tentat precedente, serão reI: mento em que se em mesmo artigo".

Soler observa que projeto Tejedor, o suil reitos civis e a nulida O autor da tentativa"

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

rulÇÃO TOLEDO DE ENSINO - ANO I

se violento, mataria o il, fraco, incapaz do ho­,s com isso estaria ma­D. O suicídio pode ser, I homicida, como a rea­.esmo faz justiça, como :ídio-suicídio e no duplo morto era o súcubo da

eprofundar as áreas do á que defrontar-se com morteadoras por vêzes, 1cabam por ser relega­

1 imperativo da própria lvir que, cada grupo so­, pelas condições meso­1S em que se desenvol­I e contraditória. O ho­:e e em sua psicologia, 1mbientais e, dentro do , de acôrdo com a sua iente familiar, as suas ivência física.

bilidade que cada povo , humanas que o estru­lência e da miséria, da de e da doença, do al­dade e impotência, da iunfos e os fracassos, a ~sbanjamentos, o amor erança e o desespêro, e ~ ser encontrada a cau-

DARCY ARRUDA MIRANDA 53

As nossas pautas criminais estão repletas de casos de homicídios-suicídios, tentativas de suicídio, duplos suicí­dios e casos até de chefes de família que matam a mulher e os filhos e depois se suicidam. E porque o fizeram? Qual a causa exata dêsse excídio dantesco? Eis o grande enigma.

Antigamente, as penas que se costumavam impor ao suicida eram as seguintes: queima do cadáver; atirar o seu corpo ao rio; enterrá-lo sob a força ou ao ar livre, "en­têrro de asno"; retirar seu corpo por baixo da soleira da porta; transportar o seu corpo na carreta destinada aos animais sacrificados; o confisco de seus bens; a desonra.

Muito custou para que os homens compreendessem que "Mors omnia solvit".

Assinale-se, porém, que até o Projeto Tejedor, que re­geu como lei em quase todas as províncias argentinas, estabeleceu a privação dos direitos civis dos suicidas, de­clarando nulas as últimas disposições que houvessem tomado (Cf. Asúa, ob. cit., v. IV, p. 604). E o atual Código Penal boliviano, seguindo a esteira do espanhol de 1822, ainda dispõe em seu art. 519: "A tentativa de suicídio, no segundo caso do art. 37 (tentativa desistida) não será castigada, e no primeiro (tentativa propriamente dita) será reprimida com a prisão de 1 mês a um ano em hos­pital, e com a sujeição a uma vigilância especial de seu curador e de seu médico pelo mesmo tempo".

No artigo seguinte completa: Os réus que forem sur­preendidos na tentativa de suicídio, segundo o artigo precedente, serão reprimidos no cárcere ou estabeleci­mento em que se encontrem, conforme a disposição do mesmo artigo".

Soler observa que durante muitíssimo tempo e até no projeto Tejedor, o suicídio acarretava a privação dos di­reitos civis e a nulidade das disposições testamentárias. O autor da tentativa "devia ser conduzido a lugar seguro,

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

54 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO - ANO I

e submetido a rigorosa vigilância durante um ano, pelo menos". As sanções tanto atingiam os bens do suicida como o seu cadáver. Foi o movimento humanista do sé­culo XVIII, o fator preponderante da dignificação huma­na com a supressão dessas formas bárbaras que incidiam sôbre o cadáver do suicida e sôbre terceiros inocentes.

Somente a confusão, denunciada por Carrara, diz o mestre argentino, entre pecado e delito, podia ter sido o motivo de se manter por tanto tempo uma infração de tão irregulares caracteres ("Derecho Penal Argentino", III, p. 104).

O próprio Carrara (Programma, Parte especial, § 1.153, nota 2) refuta a informação histórica de que o sui­cídio era punido em Roma, esclarecendo: "Não é verdade que os romanos punissem o suicídio. Êste erro comum, repetido por insignes criminalistas, entre os quais se en­contra Pessina, é fruto de equívoca interpretação de um Fragmento de Marciano, "leg. 3 ff. de Bonis eorum qui ante sententiam sib mortem conscriverunt".

O confisco dos bens era penalidade aplicada a diver­sos delitos e jamais como pena especial do próprio suicí­dio. Acontecia que aquêles que eram apanhados em fla­grante delito ou dêste acusado, desesperados se mata­vam e, com isso, subtraíam ao fisco o seu patrimônio, conservando-o com a família. Para corrigir essa fraude contra o fisco é que se decretou que o patrimônio de tais suicidas não passasse aos herdeiros e se o devolvesse ao fisco. Não havia, pois, pena alguma atribuida ao suicida, somente estabeleciam os romanos que o suicídio não de­veria ser útil ao culpado, subtraindo sua família à pena patrimonial. "Não se admite discussão - completa o in­signe mestre de Pisa - em face da lêtra daquele Frag­mento: "Qui rei criminis non postulati manus sibi intu­lerint, boa eorum fisco non vindicentur; non enim facti sceleritatem esse obnoxiam, sed conscientiae metum in reo velut confesso tenere placuit: ergo aut postulati esse

DARCY ARRUDA MIRANDA

debent, aut in scelere bona eorum confiscent mesmo jurisconsulto p livre o patrimônio aoE que se suicidava, após depois da acusação, el tal delito que por si I

dos bens". Ora, desaparecido

legislações modernas, dica da configuração d sível falar-se em cumI ser crime, dada a natt auxílio.

J á não era possíve tentativa de suicídio ( pretendia Pessina, rep dade - frisa o grande I vo título de crime, ist, pação no suicídio de o' Código da Luisiânia e Livingston, por decrete dos primeiros a punir delito "sui generis", o trem com a pena de tJ Código toscano, no ar ção do suicídio com 3 ~

do Código português p que auxiliasse ou insti nota 2).

Quanto à tentativc modernos consagra a preconizam a sua pur suicídio o temor da in toma de grave perturt to e não pena.

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

TUlçAO TOLEDO DE ENSINO - ANO I

!i durante um ano, pelo lam os bens do suicida nento humanista do sé­3 da dignificação huma­s bárbaras que incidiam ! terceiros inocentes.

~ada por Carrara, diz o , delito, podia ter sido o tempo uma infração de echo Penal Argentino",

nma, Parte especial, § ) histórica de que o sui­'ecendo: "Não é verdade ídio. Êste erro comum, lS, entre os quais se en­ca interpretação de um ff. de Bonis eorum qui '"iverunt".

idade aplicada a diver­ipecial do próprio suicí­ram apanhados em fla­desesperados se mata­isco o seu patrimônio, ra corrigir essa fraude lle o patrimônio de tais 'os e se o devolvesse ao la atribuida ao suicida, , que o suicídio não de­ldo sua família à pena ussão - completa o in­ia lêtra daquele Frag­~ulati manus sibi intu­centur; non enim facti conscientiae metum in ergo aut postulati esse

DARCY ARRUDA MIRANDA 55

debent, aut in scelere deprehensi, uti si se interferint, bona eorum confiscentur". "E tanto isso é verdade que o mesmo jurisconsulto prossegue anotando dever-se deixar livre o patrimônio aos herdeiros, tôda a vez que aquêle que se suicidava, após ser surpreendido em flagrante ou depois da acusação, era, ou surpreendido ou acusado por tal delito que por si mesmo não importasse no confisco dos bens",

Ora, desaparecido o suicídio do elenco dos crimes, nas legislações modernas, surgiu, de logo, a dificuldade jurí­dica da configuração da cumplicidade nesse caso. Impos­sível falar-se em cumplicidade de um fato que deixou de ser crime, dada a natureza acessória da instigação ou do auxílio.

Já não era possível aceitar-se, também, a punição da tentativa de suicídio como tentativa de homicídio, como pretendia Pessina, repulsado por Carrara. Daí a necessi­dade - frisa o grande mestre de Pisa - de criar-se um nô­vo título de crime, isto é, um título especial de "partici­pação no suicídio de outrem". E prossegue: "O projeto do Código da Luisiânia elaborado em um ano por Eduardo Livingston, por decreto de 13 de fevereiro de 1821, foi um dos primeiros a punir (art. 548), como título especial de delito "sui generis", o auxílio prestado ao suicídio de ou­trem com a pena de trabalhos forçados de 3 a 6 anos. O Código toscano, no art. 314, também punia a participa­ção do suicídio com 3 a 4 anos na casa de fOrça. O projeto do Código português previa a pena de 3 anos para aquêle que auxiliasse ou instigasse ao suicídio (§§ 1.155 e 1.156, nota 2).

Quanto à tentativa de suicídio a maioria dos códigos modernos consagra a sua impunidade. Alguns autores preconizam a sua punição pelo influir no predisposto ao suicídio o temor da incriminação. Outros julgam-na sin­toma de grave perturbação mental, merecendo tratamen­to e não pena.

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

INSTITUIÇÁO TOLEDO DE ENSINO - ANO I 56

Mas, como bem adverte Maggiore "forçar a missão vingadora da justiça além do limiar da morte é insânia e crueldade, todavia, a tentativa de suicídio possui todos os requisitos objetivos e subjetivos para ser incriminado. Êle não é um ato indiferente para o direito, como crêem alguns. Ao Estado interessa que uma vida humana não seja violentamente destruída (nem a vida é um bem dei­xado à plena disponibilidade do indivíduo) e se esforça para que o exemplo não frutifique, multiplicando e dila­tando a praga social do suicídio. Mas o Estado renuncia à punição por motivos políticos e étnicos: motivos de pie­dade e caridade humana, que impedem afligir com a pena o infeliz, lançado pela desesperação, entre os braços frios da morte. Aqui o "summum ius" se reolveria em uma "summa iniuria" ("Diritto Penale", v. IH, p. 759).

O nosso legislador penal seguiu a mesma orientação, não punindo o suicídio nem a sua tentativa.

Vejamos agora aquilo que tange à responsabilidade criminal na participação no suicídio de outrem, como de­lito "sui generis" e autônomo.

Para se entender de forma clara e singular o alcance desta figura delituosa, diz Soler, o melhor procedimento é o de ter presente o fato principal, o suicídio, como se se tratasse de um verdadeiro delito e sôbre essa hipótese constituir as figuras da instigação e da ajuda, de confor­midade com os princípios gerais. Realmente, êste proce­dimento não importa em uma deformação dos princípios, pois se é certo que o suicídio é impunível, não cabe dúvi­da de que resulta um fato em si mesmo ilícito para o di­reto, pois de outra maneira não se concebe que seja pu­nível aconselhá-lo ou ajudar a sua prática (ob. cito p. 104).

O nosso direito anterior j á previa a hipótese da puni­ção para o que induzisse ou auxiliasse o suicídio de ou­trem.

DARCY ARRUDA MIRANDA

Assim dispunha o ( art. 196: "Ajudar algu meios para êsse fim co de prisão celular por 2 ~

Com o "NOMEN IUR! Auxílio ao Suicídio", d: (1940), em seu

Art. 122: "Induzir 01

prestar-lhe auxílio para 6 anos, se o suicídio SI

anos, se da tentativa de natureza grave.

Parágrafo único: A I

I - se o crime é prati

H - se a vítima é fi<

quer causa, a capacidad

Como se vê, no "cal previu duas hipóteses p suicídio e a lesão corpO] tado da tentativa frustr

Nada fala sôbre a h reza leve, o que signific resultar lesão corporal: lio prestado por outrem

Ás vêzes, como diz nar um fato e cominar desta a um determinad "condição de punibilida ação ou omissão descrit fica subordinada ao ad~

de um certo resultado extrínseco (como p. e. a da). É o que acontece suicídio: embora o crim simples induzimento, iI

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

rUIÇÃo TOl.EDO DE ENSINO - ANO I

~giore "forçar a missão .ar da morte é insânia e suicídio possui todos os para ser incriminado.

a o direito, como crêem uma vida humana não m a vida é um bem dei-indivíduo) e se esforça

le, multiplicando e dila­I.[as o Estado renuncia à ~tnicos: motivos de pie­lmpedem afligir com a peração, entre os braços n ius" se reolveria em ~nale", v. IH, p. 759).

iu a mesma orientação, tentativa.

nge à responsabilidade iio de outrem, como de­

lIa e singular o alcance o melhor procedimento LI, o suicídio, como se se • e sôbre essa hipótese o e da ajuda, de confor­Realmente, êste proce­ormação dos princípios, punível, não cabe dúvi­nesmo ilícito para o di­,e concebe que seja pu­ma prática (ob. cito p.

ivia a hipótese da puni­liasse o suicídio de ou-

DARCY ARRUDA MIRANDA 57

Assim dispunha o Código criminal de 1830, em seu art. 196: "Ajudar alguém a suicidar-se ou fornecer-lhe meios para êsse fim com conhecimento de causa: Pena: de prisão celular por 2 a 4 anos".

Com o "NOMEN IURIS" de "Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio", dispõe o nosso atual Código Penal (1940), em seu

Art. 122: "Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça. Pena: reclusão, de 2 a 6 anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de I a 3 anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único: A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

H - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qual­quer causa, a capacidade de resistência".

Como se vê, no "caput" do artigo, o nosso legislador previu duas hipóteses para a apenação: a consumação do suicídio e a lesão corporal de natureza grave como resul­tado da tentativa frustra.

Nada fala sôbre a hipótese de lesão corporal de natu­reza leve, o que significa que, se da tentativa frustrânea resultar lesão corporal leve, o fato da instigação ou auxí­lio prestado por outrem torna-se impunível.

Ás vêzes, como diz Hungria, a lei penal, ao incrimi­nar um fato e cominar a pena, condiciona a imposição desta a um determinado acontecimento, e isso se chama "condição de punibilidade". "O crime se consuma com a ação ou omissão descrita no preceito legal, mas a punição fica subordinada ao advento (concomitante ou sucessivo) de um certo resultado de dano, ou a um "QUID PLURIS" extrínseco (como p. e. a queixa nos crimes de ação priva­da). É o que acontece com o crime de participação em suicídio: embora o crime se apresente consumado com o simples induzimento, instigação ou prestação de auxílio,

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO - ANO I 58

a punição está condicionada à superveniente consumação do suicídio ou, no caso de mera tentativa, à produção de lesão corporal de natureza grave na pessoa do frustrado desertor da vida. Se não se segue, sequer a tentativa, ou esta não produz lesão alguma ou apenas ocasione uma lesão de natureza leve, a participação ficará impune. Em face do código revogado, a participação em suicídio só era punível quando o suicídio se consumava. É portanto, uma inovação do atual Código a punibilidade dêsse cri­me, mesmo no caso de simples tentativa do suicídio, des­de que desta resulte lesão corporal grave, isto é, qual­quer das lesões previstas nos §§ 1.0 e 2.° do art. 129" ("Cód. Penal", v. V, p. 200-1, n. 44).

Para o Código italiano (art. 580) também a participa­ção no suicídio só é punível se o suicídio sobrevém (5 a 12 anos) e se não sobrevém mas deriva lesão grave ou gra­víssima (1 a 5 anos).

Salienta Manzini que o crime de participação no sui­cídio de outrem pressupõe que a tentativa ou o suicídio consumado seja da própria vontade, livre e consciente, do suicida, pois do contrário, haveria homicídio doloso (V. 8­93).

A condição de punibilidade é, pois, aquela da qual depende o aperfeiçoamento da infração, como esclarece Soler, e que requer, na hipótese em equação, que o suicí­dio tenha sido consumado, ou, pelo menos tentado. Essas expressões, como acentua o mestre portenho, hão de ser entendidas no sentido técnico, isto é, o suicídio deve ha­ver tido um "princípio de execução", e, em consequência, para determinar a punibilidade do instigador ou do au­xiliador, não é suficiente que o instigado realize meros atos preparatórios: é necessário que haja ingerido o ve­neno propiciado, disparado o tiro contra si, etc.

Maggiore ("Direito Penale", v. 2, Tomo 2, p. 755) e Magalhães Noronha ("Crimes contra a pessoa e contra o

DARCY ARRUDA MIRANDA

patrimônio", p. 41-2) objeto material do deli de ser induzido ou aw ror "inimputável", aqui

Nada mais lógico, tismo no suicídio, ou h ao evento ou não há su

A vontade do suici( cida por estímulo extel de". Se esta vontade ir penalmente irresponsá Código Penal, a "influÉ exercer é ato típico de 1

Note-se que o noss grafo único do art. 122 agravadora dêste criml ter diminuída, por qu~

sistência. Isto não sigr paz de discernir, pois e cidade de querer redu: perde de todo a sua caI= portanto, o propósito di de do instigador nesta 1 campo mais largo do ho

Vannini ("Quid iur objeto jurídico dêste cr porquanto esta correspc do jurídico quando sub( que o direito não defem tos interessados na cor delito é plurisubjetivo, curso de duas pessoae mente protegido, do qm sivo do delito é, ao mesr

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

TUIÇÁO TOLEOO DE ENSINO - ANO I

perveniente consumação ;entativa, à produção de . na pessoa do frustrado ~, sequer a tentativa, ou lU apenas ocasione uma )ação ficará impune. Em pação em suicídio só era :onsumava. É portanto, L punibilidade dêsse cri­mtativa do suicídio, des­oral grave, isto é, qual­f§ 1.0 e 2.° do art. 129" 4:).

80) também a participa­:uicídio sobrevém (5 a 12 riva lesão grave ou gra­

~ de participação no sui­l tentativa ou o suicídio de, livre e consciente, do a homicídio doloso (V. 8­

é, pois, aquela da qual nfração, como esclarece ~m equação, que o suicí­lo menos tentado. Essas ;re portenho, hão de ser to é, o suicídio deve ha­3.0", e, em consequência, do instigador ou do au­instigado realize meros que haja ingerido o ve­contra si, etc.

li. 2, Tomo 2, p. 755) e o.tra a pessoa e contra o

DARCY ARRUDA MIRANDA 59

patrimônio", p. 41-2) entendem que sujeito passivo ou objeto material do delito é o homem, mas o homem capaz de ser induzido ou auxiliado. Não haverá o delito se êle fôr "inimputável", aqui se configurando o homicídio.

Nada mais lógico, pois não se compreende automa­tismo no suicídio, ou há "vontade e consciência" dirigidas ao evento ou não há suicídio.

A vontade do suicida pode ser "influenciada", fortale­cida por estímulo exterior, mas há de ser sempre ''vonta­de". Se esta vontade inexiste, como no caso do indivíduo penalmente irresponsável, nos têrmos do art. 22 do nosso Código Penal, a "influência" que outrem sôbre êle possa exercer é ato típico de homicídio.

Note-se que o nosso legislador, no inciso II do pará­grafo único do art. 122 em exame, qualificou como forma agravadora dêste crime, o fato de a vítima ser menor ou ter diminuída, por qualquer causa, a capacidade de re­sistência. Isto não significa que se trate de pessoa inca­paz de discernir, pois embora menor, ou com a sua capa­cidade de querer reduzida (não excluída), a vítima não perde de todo a sua capacidade volitiva. Compreende-se, portanto, o propósito do legislador em agravar penalida­de do instigador nesta hipótese, sem desviar o fato para o campo mais largo do homicídio.

Vannini ("Quid iuris") porém, após sustentar que o objeto jurídico dêste crime é a tutela da vida humana, porquanto esta corresponde a um bem, que só tem senti­do jurídico quando subordinado a um interêsse, uma vez que o direito não defende os bens como tais, mas os sujei­tos interessados na conservação do bem, aduz que êste delito é plurisubjetivo, por isso mesmo que exige o con­curso de duas pessoas na violação do interêsse penal­mente protegido, do qual um só é punido. E o sujeito pas­sivo do delito é, ao mesmo tempo, o indivíduo e o Estado.

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

60 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO - ANO I

o nosso legislador penal estabeleceu sinonímia entre as expressões "induzir" e "instigar". Todavia, induzir é sugerir aconselhar, persuadir; e instigar é animar, esti­mular, acoroçoar.

Na instigação, como muito bem ensina Noronha, o agente robustece ou revigora um propósito existente, ex­primindo, assim, uma ação secundária, ou, na lição de Custódio da Silveira ("Direito Penal", p. 94-5): "A dife­rença, portanto, está em que, no induzimento é o agente que faz nascer no espírito da vítima a idéia suicida, en­quanto na instigação há acoroçoamento da idéia preexis­tente".

Há induzimento, portanto, no seguinte exemplo de Manzini: "dois cônjuges mutuamente se juram que um não sobreviverá ao outro e, depois de algum tempo, o marido (que na realidade, queria desfazer-se da espôsa) ausenta-se e faz com que seja levada à mulher a notícia de sua morte, e esta, fiel ao juramento, se suicida". Dês­te ponto de vista participam Hungria e Bento de Faria, sendo que o último denomina de "engano" esta forma de induzimento.

"No induzimento ou na ajuda - diz Galdino Siqueira, o conhecimento de causa está implícito. Cumpre notar ­prossegue - que a participação, elemento constitutivo do crime em questão, não pressupõe acôrdo de vontades, como na participação de vários agentes em um crime, ou cumplicidade "sensu lato"; o que apenas requer a lei, diz Altavilla, é que haja um nexo de causalidade voluntária entre a própria ação criminosa e o suicídio, e, se assim não fôsse, delitos mais graves ficariam impunes. Não tem razão, pois, Alimena quando sustenta: "não é parti­cipação no suicídio maltratar uma pessoa afim de levá-la ao suicídio e sem que esta vontade seja conhecida da ví­tima". Que faltaria para a configuração delituosa, per­gunta Altavilla, no fato de quem, conhecendo a disposi­ção suicida de um seu amigo, lhe fizesse encontrar um

DARCY ARRUDA MIRANDA

veneno ou uma arma de lh'a forneceu, ou no fate cia suicida de uma jovel a falsa notícia da morb desesperado, efetivame Brasileiro", p. 590).

Hungria também St

fato de maus tratos infli tar-se de desespêro, urr: eventual, específico do c ção do risco de que a VJ

vendo coação resistível pode haver instigação (p

Neste ponto ousam mestres para adotar o ] nós os maus tratos, fil guém, em crebra obstin vítima a suicidar-se, é Cl

das formas de induzime cídio.

Se como ensina o l Hungria, o induziment lhos, mandato, súplicas a figura dos maus trate quer dessas formas de ir

O autor dos maus tr a vítima, mas levando­eventual e deve responc tade da vítima não era I se do jugo opressor e o ú

O crime é o mesmo e desnorteá-lo e obrigá-lo um leão faminto ou atir: falecer, em consequênci: ma era coata.

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

rrrulÇÃo TOLEDO DE ENSINO - ANO I

:ibeleceu sinonímia entre gar". Todavia, induzir é : instigar é animar, esti­

bem ensina Noronha, o 1 propósito existente, ex­undária, ou, na lição de Jenal", p. 94-5): "A dife­I induzimento é o agente tima a idéia suicida, en­amento da idéia preexis­

no seguinte exemplo de nente se juram que um pois de algum tempo, o a desfazer-se da espôsa) vada à mulher a notícia mento, se suicida". Dês­~ngria e Bento de Faria, : "engano" esta forma de

z - diz Galdino Siqueira, aplícito. Cumpre notar ­~lemento constitutivo do ,õe acôrdo de vontades, 1gentes em um crime, ou : apenas requer a lei, diz ~ causalidade voluntária e o suicídio, e, se assim ficariam impunes. Não ) sustenta: "não é parti­.a pessoa afim de levá-la -:1e seja conhecida da ví­iguração delituosa, per­1, conhecendo a disposi­1e fizesse encontrar um

DARCY ARRUDA MIRANDA 61

veneno ou uma arma de que se servisse, ignorando quem lh'a forneceu, ou no fato de quem, conhecendo a tendên­cia suicida de uma jovem melancólica, a fizesse conhecer a falsa notícia da morte do noivo, para induzí-Ia ao ato desesperado, efetivamente realizado?" ("Direito Penal Brasileiro", p. 590).

Hungria também sustenta constituir induzimento o fato de maus tratos infligidos a alguém, vindo êste a ma­tar-se de desespêro, uma vez que haja o dolo, direto ou eventual, específico do crime, isto é, a intenção ou aceita­ção do risco de que a vítima se suicide. E mais, em ha­vendo coação resistível (pois se irresistível, é homicídio) pode haver instigação (p. 198).

Neste ponto ousamos discordar de tão eminentes mestres para adotar o ponto de vista de Alimena. Para nós os maus tratos, fisicos ou morais, infligidos a al­guém, em crebra obstinação e de tal modo que levam a vítima a suicidar-se, é crime de homicídio e não qualquer das formas de induzimento, instigação, ou auxílio a sui­cídio.

Se como ensina o mesmo eminente mestre Nelson Hungria, o induzimento consiste em sugestões, conse­lhos, mandato, súplicas e persuasão, como enquadrar-se a figura dos maus tratos, por si só criminosa, em qual­quer dessas formas de induzimento?

O autor dos maus tratos não quis matar diretamente a vítima, mas levando-a a suicidar-se incidiu em dolo eventual e deve responder por homicídio doloso. A von­tade da vítima não era libertar-se da vida e sim libertar­se do jugo opressor e o único meio ao seu alcance foi êsse.

O crime é o mesmo de quem surra outrem a ponto de desnorteá-lo e obrigá-lo a procurar refúgio na jaula de um leão faminto ou atirar-se num despenhadeiro vindo a falecer, em consequência. Em ambas as hipóteses a víti­ma era coata.

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

62 INSTITUlÇÁO TOLEDO DE ENSINO - ANO I

Sociologicamente êste fato poderia ser considerado um suicídio, mas juridicamente, não. Quem de modo di­reto ou indireto procura voluntàriamente a morte é con­siderado suicida, esclarece Altavilla, mas sob o ponto de vista jurídico só é suicida quem busca direta e involun­tàriamente a morte. Não se considera juridicamente sui­cida aquêle que, em ações bélicas e heróicas (torpedo humano, avião-suicida) se atira sôbre o alvo inimigo.

Também não o é o indivíduo coato.

O induzimento ao suicídio só se compreende, quando dirigido a uma pessoa determinada. Não será responsá­vel, portanto, o escritor ou jornalista que escreve ou des­creve romanceadamente um suicídio, com isso levando outrem a suicidar-se. Isso aconteceu com o célebre ro­mance Werther, de Goethe e que, segundo os autores, foi responsável por inúmeros suicídios na Europa, durante perto de vinte anos, chegando a ponto de ser proibida a sua venda na cidade de Leipzig, em 1775.

A instigação exige da parte do autor o "animus" de instigar, de animar o propósito suicida da vitima, de aco­roçoar a sua tendência ao suicídio.

O chamado "duelo à americana" que consiste no com­promisso ou juramento de duas pessoas de que aquela a quem a sorte não favorecer deverá suicidar-se, é aponta­do por alguns autores como Magalhães Noronha e Soler, como induzimento ou instigação ao suicídio, por outros, como Manzini, como "homicídio consentido", e por outros ainda, como homicídio simples. A verdade parece estar com os primeiros.

Soler elucida que os princípios gerais da instigação estão excluídos nos casos de ação imediata. E aduz: "O que instiga, quer determinar a outro não propriamente fazer por meio de outro. O que se quer é o outro se resol­va afazer. Em consequência, não se poderá falar em ins­tigação· ao suicídio senão de homicídio, quando o sujeito

DARCY ARRUDA MIRANDA

ao qual se dirige a ins1 quando se empregue co induza em êrro o suici pressupostos incompatf, um destinatário capaz d ciada.

"Dada uma vontade. tanto poderá consistir €

em reforçar uma resolu trate de instigação, não dor representa a totalid, tes ao contrário, para qu uma participação subjet tese que o instigado di~

me pedes", há uma resol

Os autores portenhi único conceito as figurai eminente jurista José 1 Penal argentino, aprese] ta em sua "Exposição de gação "compreende todo cídio, seja engendrandl abandoná-la, ora propor cendo a idéia suicida, j~

da instigação com a prel instigado. A instigação €

refOrço, do propósito alhl

Prestar auxílio ao su ção prevista em nosso O da, favorecer, facilitar, I

forma de concurso mate] arma, o propiciamento d da, impedir a ação de Dl

cídio de terceiro.

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

JIÇÁO lOLEDO DE ENSINO - ANO I

.deria ser considerado lão. Quem de modo di­amente a morte é con­la, mas sob o ponto de msca direta e involun­lera juridicamente sui­1S e heróicas Ctorpedo bre o alvo inimigo.

ato.

le compreende, quando la. Não será responsá­,ta que escreve ou des­ídio, com isso levando ~ceu com o célebre ro­segundo os autores, foi )S na Europa, durante lonto de ser proibida a n 1775.

o autor o "animus" de lcida da vitima, de aco­

.,," que consiste no com­:!ssoas de que aquela a i suicidar-se, é aponta­lhães Noronha e Soler, ia suicídio, por outros, nsentido", e por outros • verdade parece estar

IS gerais da instigação imediata. E aduz: "O

ltro não propriamente quer é o outro se resol­se poderá falar em ins­cídio, quando o sujeito

DARCY ARRUDA MIRANDA 63

ao qual se dirige a instigação seja um inimputável, ou quando se empregue coação ou violência ou quando se induza em êrro o suicida acêrca da ação que realiza, pressupostos incompatíveis com a instigação, que supõe um destinatário capaz de resolver-se por vontade não vi­ciada.

"Dada uma vontade não viciada, a ação do instigador, tanto poderá consistir em determinar a resolução como em reforçar uma resolução preexistente. Mesmo que se trate de instigação, não se faz mister que o fato instiga­dor representa a totalidade do motivo determinante; an­tes ao contrário, para que se dê a instigação, é necessária uma participação subjetiva do aceitante. Mesmo na hipó­tese que o instigado diga: "mato-me somente porque tu me pedes", há uma resolução livre do instigado.

Os autores portenhos, como se vê, englobam num único conceito as figuras de induzimento e instigação. O eminente jurista José Peco, autor do projeto do Código Penal argentino, apresentado à Câmara em 1941, salien­ta em sua "Exposição de Motivos" que o conceito de insti­gação "compreende todo o ato endereçado ao evento sui­cídio, seja engendrando a idéia, seja dissuadindo de abandoná-la, ora proporcionando conselhos, ora robuste­cendo a idéia suicida, já que não é incompatível a idéia da instigação com a preexistência do desígnio suicida do instigado. A instigação equivale, pois, à determinação ou refôrço, do propósito alheio" Cp. 232).

Prestar auxílio ao suicida é outra forma de participa­ção prevista em nosso Código. Auxiliar, significa dar aju­da, favorecer, facilitar, em suma, é assistência física ou forma de concurso material, como seja o fornecimento de arma, o propiciamento de veneno para o suicídio, ou ain­da, impedir a ação de outrem que pretende obstar o sui­cídio de terceiro.

I

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

I

INSTITUIÇÁO TOLEOO DE ENSINO - ANO I64

o auxílio pode ser comissivo, ocorrendo esta última hipótese quando há o dever jurídico de impedir o suicí­dio. Magalhães Noronha entende que diante da teoria da equivalência dos antecedentes abraçada pelo nosso Códi­go, no art. 11, é inadmissível outra opinião: desde que ocorram o dever jurídico de obstar o resultado e o ele­mento subjetivo, a omissão é causal, pouco importando que a ela se junte outra causa" (ob. cit, p. 45).

O mesmo ponto de vista é perfilhado por Vanini e Nelson Hungria, citando o primeiro os seguintes exem­plos: Ticio se encontra casualmente com um indivíduo que tenta suicidar-se; poderia intervir e fàcilmente im­pedir o suicídio, mas prefere deixar que o infortunado se mate. Dois agentes policiais transportam um detento, verificando, em dado momento, que êle está tentando suicidar-se (por ex. está tentando pular o parapeito de uma ponte para o rio) e deixam que êle se suicide.

Existirá nesses dois casos alguma diferença? pergun­ta.

Sim, responde, no primeiro há uma omissão de socor­ro. No segundo os agentes policiais foram a causa indire­ta do suicídio, porquanto, por injunção legal tinham a tu­tela da incolumidade do detido (e não do cidadão em ge­ral); a omissão aqui não é de socorro, pois estavam na obrigação legal de impedir o sinistro. Responderiam. as­sim, por "auxílio ao suicídio".

Vejamos outros exemplos, dados por Hungria e ou­tros: o pai deixa propositadamente que o filho menor, acusado de um fato desonroso, ponha têrmo à vida; o in­divíduo que seduziu uma jovem e a abandonou em estado de gravidez assiste, impassível, ao seu suicídio; o diretor da prisão, deliberadamente, não impede que o sentencia­do morra pela "greve da fome"; o enfermeiro que, perce­bendo o desespêro do doente e o seu propósito de suicídio, não lhe toma a arma ofensiva de que está munido e com

DARCY ARRUDA MIRANDA

que vem, realmente, a m entretanto, o crime, por não obstante o protesto dI sentimental, deixa de re! dá causa, assim, a que c

aqui o descumprimento ( 198).

Nesta última hipóteSE p. 247) o motivo pelo qual gação ao suicídio não est de que a repulsa não é c suicídio, mas no fato de q impedir o suicídio (a mo ainda quando a repulsa c fim de induzir ao suicídio testamento e ter-lhe insti gação jurídica de impedir mento jurídico não predis jovem apaixonado à ac moça aos fins legítimos dE

Responderia, porém, I injustamente recusasse a pelo estudo o dinheiro nl malgradro o juramento d se êle persistisse na recu dio responderia a enferme giar uma moça, que sofre e dolosamente se omitissE

Outros autores, porér Bento de Faria e Custódi participação no suicídio, comzsswa.

A figura típica do "h pIada entre outros, pelo Cl

não se refere de modo eSl

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

1JlÇÁO TOLEDO DE ENSINO - ANO I

ocorrendo esta última lico de impedir o suicí­que diante da teoria da raçada pelo nosso Códi­ltra opinião: desde que ;ar o resultado e o ele­LIsal, pouco importando ). cit, p. 45).

lerfilhado por Vanini e ~iro os seguintes exem­mte com um indivíduo ltervir e fàcilmente im­ar que o infortunado se msportam um detento, que êle está tentando

lo pular o parapeito de le êle se suicide.

uma diferença? pergun­

i uma omissão de socor­is foram a causa indire­mção legal tinham a tu­~ não do cidadão em ge­corro, pois estavam na 3tro. Responderiam. as­

.dos por Hungria e ou­nte que o filho menor, ,nha têrmo à vida; o in­a abandonou em estado o seu suicídio; o diretor mpede que o sentencia-enfermeiro que, perce­

m propósito de suicídio, que está munido e com

DARCY ÀRRUDA MIRANDA 65

que vem, realmente, a matar-se. Já não se apresentará, entretanto, o crime, por exemplo, no caso da moça que, não obstante o protesto de suicídio da parte de um jovem sentimental, deixa de responder-lhe a missiva de paz e dá causa, assim, a que o tresloucado se mate. Não há aqui o descumprimento de um dever jurídico" (v. V., p. 198).

Nesta última hipótese, acentua Vanini ("Quid iuris," p. 247) o motivo pelo qual a moça não responde por insti­gação ao suicídio não está (como quer Manzini) no fato de que a repulsa não é oposta com o fim de provocar o suicídio, mas no fato de que falta a obrigação jurídica de impedir o suicídio (a moça não responderia pelo delito ainda quando a repulsa oposta fôsse determinada com o fim de induzir ao suicídio o apaixonado que sabe ter feito testamento e ter-lhe instituído um legado); e falta a obri­gação jurídica de impedir o suicídio porquanto o ordena­mento jurídico não predispôs a tutela da incolumidade do jovem apaixonado à aquiescência incondicionada da moça aos fins legítimos desejados por êle.

Responderia, porém, por instigação, o pai raivoso que injustamente recusasse ao filho inteligente e apaixonado pelo estudo o dinheiro necessário para a sua instrução, malgradro o juramento do filho, seriamente feito ao pai, se êle persistisse na recusa; também de auxílio ao suicí­dio responderia a enfermeira encarregada de cuidar e vi­giar uma moça, que sofresse de uma desilusão amorosa, e dolosamente se omitisse de impedir-lhe o suicídio.

Outros autores, porém, como, Euzébio Gomes, Soler, Bento de Faria e Custódio da Silveira sustentam que a participação no suicídio, por auxílio, há de ser sempre comissiva.

A figura típica do "homicídio consentido" é contem­plada entre outros, pelo código italiano, mas o nosso a êle não se refere de modo específico. Seria o caso, por exem­

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

INSTITUlÇÁO TOLEDO DE ENSINO - ANO I 66

pIo, de um indivíduo que pretendesse suicidar-se e solici­tasse a outro que lhe seccionasse uma veia do pulso, vin­do a provocar-lhe a morte. Para a nossa lei o caso seria de homicídio e não de auxílio a suicídio.

O nosso Código não prevê a forma culposa do induzi­mento, instigação ou auxílio ao suicídio. Assim, somente a título de dolo, e específico, pode alguém ser punido por êsse crime.

Surge, porém, a questão da Tentativa.

Manifestando-se a respeito, diz Magalhães Noronha que "sendo crime material, a tentativa de instigação ou auxílio seria possível, v. g., se o suicida, depois de rece­ber a arma do auxiliador, fôsse interrompido por terceiro, no momento de puxar o gatilho. Todavia, como diz Alta­villa, razões de política criminal levam o legislador a não incriminar a tentativa, ou, nas palavras de Maggiore, "a tentativa não é admissível porque a lei contempla uni­camente o caso em que o evento se verifique: se o suicídio tiver lugar, isto é, se, a morte ou a lesão grave ocorrer" (ob. cit., p. 50).

Comprime, assim, Magalhães Noronha a mesma te­cla de Nelson Hungria que ensina:

"A materialidade do crime em aprêço (é a exata lição de Vannini) exaure-se com o fato mesmo do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, e nisto se concretiza o "fato contrário à lei penal", embora a sua punibilidade fi­que subordinada a uma superveniente condição subjeti­va, isto é, o efetivo suicídio do induzido, instigado ou au­xiliado, ou produção de lesão grave à sua integridade fí­sica ou saúde, resultante da ação dirigida ao suicídio. O induzimento, a instigação ou o auxílio, já precedente­mente exauridos, não podem desacontecer parcialmente (factum infectum fieri nequit), passando a começo de exe­cução de si mesmos, quando venha a frustrar-se o gesto suicida. Mas, ainda que pudesse ser admitido semelhan-

DARCY ARRUDA MIRANDA

te absurdo, não se PO(

evento "suicídio" visade instigar ou prestar auxí tais atos tornam-se pen tentativa na espécie é ( punível de um fato nã, 201, n. 45).

Contraria o mestre. Macedo Soares e Galdi" tativa na frustração do ao suicídio. Êstes, poré da lei anterior. Assim, gislador brasileiro de 1 ção na tentativa de suic pareceu oportuno ao lej ção (diz Puglia) "de qt ampliação desta figura participação verificada si não é crime, e qual] ("Dicionário de Dir. Pen

Galdino Siqueira pa face da disposição 19a1 ( dizer: "Pela admissão de tiva de suicídio em facl condes Romeiro e Mace êste, desenha-se o "anil elemento material do dE sua execução o crime se mas se por circunstânci: se pela sua própria VOll1

responde pela tentativa, cução. Aquêle que induz tentador. Se, porém, o s mêço á execução, o ind"lA considerados simples atl sanção penal, salvo se 1

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

TITUIÇÃO TOLEOO DE ENSINO - ANO I

.desse suicidar-se e solici­e uma veia do pulso, vin­:l a nossa lei o caso seria ;uicídio.

forma culposa do induzi­suicídio. Assim, somente

:le alguém ser punido por

rentativa.

diz Magalhães Noronha mtativa de instigação ou o suicida, depois de rece­interrompido por terceiro, '. Todavia, como diz Alta­llevam o legislador a não palavras de Maggiore, "a que a lei contempla uni-se verifique: se o suicídio

ou a lesão grave ocorrer"

es Noronha a mesma te­la:

m aprêço (é a exata lição o mesmo do induzimento, o, e nisto se concretiza o ora a sua punibilidade fi­'eniente condição subjeti ­nduzido, instigado ou au­'ave à sua integridade fi­ão dirigida ao suicídio. O ) auxl1io, já precedente­esacontecer parcialmente assando a começo de exe­nha a frustrar-se o gesto ~ ser admitido semelhan-

DARCY ARRUDA MIRANDA 67

te absurdo, não se pode abstrair que o crime não é o evento "suicídio" visado pelo réu, mas o fato de induzir, instigar ou prestar auxílio ao suicídio. Se êste não ocorre, tais atos tornam-se penalmente indiferentes. Falar-se de tentativa na espécie é o mesmo que admitir-se tentativa punível de um fato não punível ("Cód. Penal", v. V, p. 201, n. 45).

Contraria o mestre Humgria as opiniões de Romeiro, Macedo Soares e Galdino Siqueira, que descobrem a ten­tativa na frustração do gesto de desespêro do candidato ao suicídio. Êstes, porém, tecem considerações em face da lei anterior. Assim, Moura Romeiro julgava ter o le­gislador brasileiro de 1890 punido também a participa­ção na tentativa de suicídio, acrescentando que isso não pareceu oportuno ao legislador italiano, pela considera­ção (diz Puglia) "de que admitindo uma tão excessiva ampliação desta figura delituosa, se chegaria a punir a participação verificada na tentativa de um fato que por si não é crime, e quando não existe nenhuma vítima" ("Dicionário de Dir. Penal", p. 319).

Galdino Siqueira parece perfilhar a mesma tese, em face da disposição 19a1 do art. 299 do código de 1890, ao dizer: "Pela admissão do delito, mesmo em caso de tenta­tiva de suicídio em face do nosso código, opinam Mar­condes Romeiro e Macedo Soares. Na participação, diz êste, desenha-se o "animus delinquendi" consorciado ao elemento material do delito. A figura está completa. Na sua execução o crime se comuns com a morte do suicida; mas se por circunstâncias independentes da vontade, ou se pela sua própria vontade, êle salva-se, a participação responde pela tentativa, se o suicida deu comêço de exe­cução. Aquêle que induziu ou ajudou é responsável como tentador. Se, porém, o suicida arrepende-se e não dá co­mêço á execução, o induzimento ou a ajuda serão então considerados simples atos preparatórios, que escapam à sanção penal, salvo se tais atos forem classificados cri­

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

INSTITUIÇÃO TOLEOO DE ENSINO - ANO I68

mes especiais". (Dir. Penal Brasileiro, Parte geral, p. 591 - 2a ed.).

A mesma tese é esposada por Altavilla, citado por Galdino (p. 591), que observa: "declarado não incriminá­velo suicídio, deve prescindir-se das normas da cumpli­cidade, e se determinar ou favorecer o suicídio é fato in­criminável, não há razão para que, não verificada a mor­te, deixem de ser aplicadas as normas reguladoras do delito tentado ou falho. Que um homem se fira mortal­mente, mas sobreviva, não há um sujeito passivo, não há um dano, e não subsiste todo o motivo social de incrimi­nação do fato?"

Parece-nos um tanto desajustada a crítica manifes­tada por Custódio da Silveira quando escreve: "Ora, a participação, como atividade secundária ou acessória, é nenhuma, inexistente, quando o fato principal não se re­aliza. Concurso ou co-participação em fato inexistente é contrassenso. Logo, improcede a opinião de Vannini se­guida entre nós por Nelson Hungria, de que o crime se exaure ou se consuma com a simples atividade instigado­ra, induzidora, ou auxiliadora, na qual se concretizaria o fato contrário à lei. A vítima poderá praticar o gesto ten­dente a suicidar-se, sem que dêle nenhum dano resulte, como por exemplo, se dispara uma arma de fogo contra o coração ou, a cabeça, mas o projétil se entrava no cano. Não seria jurídico afirmar-se que, nessa hipótese, con­sumou-se ou exauriu-se um crime de co-participação em suicídio ou mesmo em tentativa de suicídio embora im­punível. A descrição legal do tipo delitivo não toleraria semelhante ilação. Ainda que houvesse lesão corporal leve, nenhum crime existiria" (ob. cit., p. 101).

O que Hungria afirma, e a nosso ver com muita ra­zão, é que a materialidade do crime em aprêço exaure-se com o fato, mesmo do induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, apenas a sua punibilidade é que fica subor­dinada ao evento morte ou lesão grave da vítima.

DARCY ARRUDA MIRANDA

É o que Maggiore do delito, que é o eve punibilidade" como s· 760).

Percutindo o assUI morte ou a lesão corp circunstância objetive forma se manifestam Pela primeira, Pirome ggiore, Alimena e outr

Manzini sustenta· to constitutivo de crin tentado é ato voluntár futa Noronha: "Não I

negar que a ação do i ma-se mentalmente tl minação hipotético de lesão) não advirá" (p.4

O direito italiano j "auxiliar de qualquer J

o que corresponde, en "instigar", e "prestar a

É realmente ponde se trata, na hipótese, um delito de perigo" ir cionado à verificação I

mas intrínseca de Pu! substancia na "deterJ propósito suicida, e n suicídio (p. 240).

O preceito não pJ (dano), apenas proíbe riais (perigo) tendente criação de um estado ou à lesão.

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

lTUlÇÃO TOLEOO DE ENSINO - ANO I

leiro, Parte geral, p. 591

lor Altavilla, citado por leclarado não incriminá­! das normas da cumpli­'ecer o suicídio é fato in­le, não verificada a mor­normas reguladoras do

l homem se fira mortal­n sujeito passivo, não há notivo social de incrimi­

,tada a crítica manifes­luando escreve: "Ora, a :undária ou acessória, é fato principal não se re­io em fato inexistente é opinião de Vannini se­

,gria, de que o crime se pIes atividade instigado­!l qual se concretizaria o erá praticar o gesto ten­e nenhum dano resulte, la arma de fogo contra o étil se entrava no cano. le, nessa hipótese, con­,e de co-participação em de suicídio embora im­

10 delitivo não toleraria lOuvesse lesão corporal ). cit., p. 101).

,osso ver com muita ra­me em aprêço exaure-se to, instigação ou auxílio ~idade é que fica subor­~ave da vítima.

DARCY ARRUDA MIRANDA 69

É o que Maggiore chama de "elemento constitutivo" do delito, que é o evento do suicídio e não "condição de punibilidade" como sustenta Hungria ("Dir. Penal", p. 760).

Percutindo o assunto, indaga Magalhães Noronha: "A morte ou a lesão corporal grave, é elemento do delito ou circunstância objetiva de punibilidade? Pela segunda forma se manifestam Carrara, Manzini, Soler, Hungria. Pela primeira, Piromallo, Pannain, Altavilla, Asúa, Ma­ggiore, Alimena e outros"(p. 46).

Manzini sustenta que "não é certamente um elemen­to constitutivo de crime, porque o suicídio consumado ou tentado é ato voluntário do suicida e não do culpado". Re­futa Noronha: "Não nos convence, porque é impossível negar que a ação do instigador é também causa. Supri­ma-se mentalmente tal comportamento (processo de eli­minação hipotético de Thiren) e o resultado (a morte ou a lesão) não advirá" (p.46, n. 266).

O direito italiano fala em "determinar", "reforçar" ou "auxiliar de qualquer modo" outrem no propósito suicida, o que corresponde, em linhas gerais ao nosso "induzir", "instigar", e "prestar auxílio".

É realmente ponderável a opinião de Vannini, de que se trata, na hipótese, não de delito de dano, mas sim de um delito de perigo" informado pelo dolo de dano e condi­cionado à verificação desse dano (condição não objetiva, mas intrínseca de punibilidade). O evento perigo se con­substancia na "determinação" e no "reforçamento" ao propósito suicida, e no "auxílio" aos atos executivos do suicídio (p. 240).

O preceito não proíbe a morte ou a lesão pessoal (dano), apenas proíbe de criar condições morais ou mate­riais (perigo) tendentes a realizar o efeito lesivo. Proíbe a criação de um estado de coisas que possa levar à morte ou à lesão.

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

INSTITUIÇÃO TOLEOO DE ENSINO - ANO I70

Salienta ainda, com agudeza, o notável mestre italia­no que entre as hipóteses de determinação, reforçamento e auxílio ao suicídio notável é a diferença sob o plano causal, enquanto nenhuma diferença existe sob o ponto de vista das consequências penais. Na "determiação" (para nós "induzimento") a atividade do réu é causa de­terminante do suicídio, porquanto sem a ação do réu, o suicídio, (ou tentativa) não se realizaria. No "reforça­mento" ("instigação" para nós) e no auxílio suicídio ou tentativa de suicídio se realizaria ainda sem a cumplici­dade moral ou material do culpado a cuja eficiência cau­sal, pois se limita a tornar mais resoluto e mais firme o propósito suicida, ou, quando não, a tornar mais fácil a sua execução. A atividade do culpado deve ter, pois, em cada caso, uma eficiência causal, talvez diversa daquela imaginada ou querida pelo próprio culpado (como p. e. no caso do suicídio ser efetuado com meios diversos da­queles propiciados pelo culpado, mas cuja atividade ser­viu para determinar o suicídio ou reforçar o propósito suicida), diversidade esta que não influi sôbre a respon­sabilidade penal, enquanto subjetivamente se resolve em um mero êrro de fato ou não essencial (êrro sôbre o con­creto procedimento causal) e não já sôbre um êrro sôbre o fato ("Quid iuris? ", p. 244).

O auxílio ao suicídio é, como vimos, uma figura "per se" delituosa. O mesmo se dá com a prostituição, lembra bem Magalhães Noronha: "numerosas nações", como a nossa, não na punem, mas consideram delituoso o seu favorecimento". Não é delito "uma pessoa prostituir-se (morte moral), porém, é delito um indivíduo favorecê-la" (ob. cit., p. 41-2).

Não há participação em suicídio, mas homicídio, nos seguintes exemplos de Mannzini: "o agente puxa a corda de quem se quer enforcar; segura a espada contra a qual se atira o suicida; provoca imissão de gás no quarto em

DARCY ARRUDA MIRANDA

que outro quer morrer pescoço de quem se jOg2

O nosso Código prl

crime de induzimento ( "motivo egoístico" e o fi diminuída a sua capacil

"Na participação ae verte José Peco (ob. cit móvel egoísta, como en Guatier e Zürcher, tese~

Suiça e do Perú. Seguro losidade o que proporci alimenta o propósito di nome ao opróbrio alheie cração pública. Como 1 culosidade aquêle que proporciona o veneno I moléstia incurável e age

Nessas duas hipótes de auxílio ao suicídio. damente, distinguiu nl qualificada (art. 122, § \

Como motivos egoú amos apontar os seguiJ auxílio ao suicídio, do a neficiário; do marido <i como espôsa ou amante to está se tornando incê um cargo que o induzidc

A outra forma de ag tima menor, entendenl a tingiu a idade da ema anos, uma vez que a lei noridade. Basta, assim 21 anos para que o deli

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

I

I

rrrulÇÁO TOLEOO DE ENSINO - ANO I

l, O notável mestre italia­,erminação, reforçamento a diferença sob o plano rença existe sob o ponto mais. Na "determiação" idade do réu é causa de­Ito sem a ação do réu, o realizaria. No "reforça­e no auxílio suicídio ou ia ainda sem a cumplici­ido a cuja eficiência cau­; resoluto e mais firme o ão, a tornar mais fácil a Llpado deve ter, pois, em 1, talvez diversa daquela Drio culpado (como p. e. com meios diversos da­mas cuja atividade ser-ou reforçar o propósito

ão influi sôbre a respon­~tivamente se resolve em lencial (êrro sôbre o con­I já sôbre um êrro sôbre o

, vimos, uma figura "per m a prostituição, lembra lerosas nações", como a sideram delituoso o seu LIIla pessoa prostituir-se m indivíduo favorecê-la"

ídio, mas homicídio, nos :: "o agente puxa a corda a a espada contra a qual lão de gás no quarto em

DARCY ARRUDA MIRANDA 71

que outro quer morrer; ajuda a amarrar uma corda ao pescoço de quem se joga ao mar, etc.

O nosso Código prevê agravantes espeCIaIS para o crime de induzimento ou auxílio ao suicídio e são elas o "motivo egoístico" e o fato de ser "a vítima menor ou ter diminuída a sua capacidade de resistência".

"Na participação ao suicídio - como muito bem ad­verte José Peco (ob. cit., p. 235) - não é indispensável o móvel egoísta, como entendiam Ferri, Florian, Altavilla, Guatier e Zürcher, teses seguidas pelos códigos penais da Suiça e do Perú. Seguramente revela quase nula pericu­losidade o que proporciona a arma ou o veneno a quem alimenta o propósito de suicidar-se para não expor seu nome ao opróbrio alheio ou a reputação da família à exe­cração pública. Como tampouco demonstra maior peri­culosidade aquêle que acedendo a súplicas constantes, proporciona o veneno libertador ao paciente afetado de moléstia incurável e agoniado por dores invencíveis".

Nessas duas hipóteses, para a nossa lei, o crime seria de auxílio ao suicídio. Aliás, o nosso legislador, acerta­damente, distinguiu neste crime a forma simples e a qualificada (art. 122, § único ns. I e II).

Como motivos egoísticos (forma qualificada) poderí­amos apontar os seguintes exemplos: o induzimento ou auxílio ao suicídio, do autor de uma herança de que é be­neficiário' do , marido de uma mulher que se pretende como espôsa ou amante; da pessoa doente cujo tratamen­to está se tornando incômodo; alguém que está ocupando um cargo que o induzidor pretende para si, etc.

A outra forma de agravação reside no fato de ser a ví­tima menor, entendendo-se como tal a que ainda não atingiu a idade da emancipação, ou seja, o menor de 21 anos, uma vez que a lei não estabelece graduação na me­noridade. Basta, assim, o fato de ser a vítima menor de 21 anos para que o delito se agrave, isto, no pressuposto,

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO - ANO I 72

como é curial, de que a pessoa até essa idade não tem discernimento suficiente para auto-determinar-se ao sui­cídio.

Em se tratando do "infans", como bem observa Hun­gria, não se poderá falar em induzimento ou auxílio ao suicídio e, sim, em homicído. Os doentes mentais em ge­ral e os menores de 16 anos, sendo absolutamente inca­pazes, também não podem ser vítimas do crime em foco.

O nosso Código fala, igualmente, em diminuição da capacidade de resistência como causa agravadora, signi­ficando com isso que essa "diminuição de capacidade" da pessoa maior (pois se menor já se incluiria na primeira parte do inciso II em exame) será de ordem moral, sem que o induzidor ou auxiliador tenha interferência nesse definhamento de capacidade (essa interferência retiraria conteúdo ao delito que passaria a funcionar como homi­cídio).

Seria por exemplo o caso de uma viúva inconsolável pela morte do marido; do pai ou da mãe abalada pela morte do filho do comerciante que, atingido por grave crise financeira se vê às portas da falência; do chefe de família respeitável que se vê envolvido em um escândalo, etc.

As formas de induzimento ou auxílio ao suicídio que as estatísticas apontam são as mais variadas possíveis.

Os chamados "homicídios por piedade", "humanitári­os", "por compaixão", o "homicídio altruísta", ou "crimes caritativos", se desviam para outro campo da criminali­dade que é a "eutanásia", expressão composta por Bacon, como informa Jimenes de Asúa (v. IV, p. 613) e que signi­fica "boa morte".

Convém assinalar, também, que, muitas vêzes, a par­ticipacão no suicídio, tal seja o meio empregado, pode en­cobrir um verdadeiro homicídio como no caso do "hipno­tismo" ou da "coação", em que a vítima nada mais repre-

DARCY ARRUDA MIRANDA

senta do que um instn ou do coator.

O homicídio-suicídil da criminalidade.

Contrariedades aml transtôrno mental, im: causas que levam o ind te do número dos vivos

Se o suicídio fica n. agente por homicídio de o gesto suicida.

Outra constante m suicídio por amor" tão coppia criminale" - 2.8

E

Também aqui, o prc um dêles não chega a rn

Carrara sugere as s,

1) intenta-se o dupl( que produza a asfixia, 1

mersão, afogando-se ju: tro;

2) disparando-se ao ver.

Nas hipóteses do ~

Carrara, permaneceu p sica, arrojou-se à água É impossível, pois, acm consentido; todavia ser por instigação ou ajuda

A hipótese aventad elucidativa. Diz o ilustl que João e Joaninha, amor, resolvam matar-I acôrdo com o ajustado,

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

;TITUlÇÁO TOLEOO DE ENSINO - ANO I

1 até essa idade não tem luto-determinar-se ao sui­

, como bem observa Hun­[lduzirnento ou auxílio ao s doentes mentais em ge­ando absolutamente inca­'Ítimas do crime em foco.

nente, em diminuição da causa agravadora, signi­

lnuição de capacidade" da L se incluiria na primeira erá de ordem moral, sem tenha interferência nesse lsa interferência retiraria 1 a funcionar como homi­

~ uma viúva inconsolável ou da mãe abalada pela que, atingido por grave

; da falência; do chefe de volvido em um escândalo,

lU auxílio ao suicídio que aais variadas possíveis.

>r piedade", "humanitári­dio altruísta", ou "crimes utro campo da criminali­:lsão composta por Bacon, :v. IV, p. 613) e que signi­

que, muitas vêzes, a par­[leio empregado, pode en­como no caso do "hipno­vítima nada mais repre-

DARCY ARRUDA MIRANDA 73

senta do que um instrumento nas mãos do hipnotizador ou do coator.

O homicídio-suicídio é fato mais frequente no campo da criminalidade.

Contrariedades amorosas, desprêzo, ciúme, capricho, transtôrno mental, inadaptação social, são muitas das causas que levam o indivíduo a eliminar o seu semelhan­te do número dos vivos e, em seguida, suicidar-se.

Se o suicídio fica na esfera da tentativa, responde o agente por homicídio do outro, não havendo punição para o gesto suicida.

Outra constante na história do suicídio é o "duplo suicídio por amor" tão bem esplanado por Sichele ("La coppia criminale" - 2. 3 ed., p. 36/40).

Também aqui, o problema criminal desponta, quando um dêles não chega a morrer.

Carrara sugere as seguintes hipóteses:

1) intenta-se o duplo suicídio por meio de um braseiro que produza a asfixia, mediante um veneno, ou por sub­mersão, afogando-se juntos, depois de atar-se um ao ou­tro;

2) disparando-se ao mesmo tempo, um tiro de revól­ver.

Nas hipóteses do primeiro ítem o que morreu, diz Carrara, permaneceu por sua decisão na atmosfera mefí­sica, arrojou-se à água ou tomou o veneno por si mesmo. É impossível, pois, acusar-se o sobrerivente de homicídio consentido; todavia será partícipe no suicídio do outro, por instigação ou ajuda.

A hipótese aventada por Hungria é suficientemente elucidativa. Diz o ilustre penalista patrício: "Suponha-se que João e Joaninha, contrariados em seu recíproco amor, resolvam matar-se, instigando-se mutuamente. De acôrdo com o ajustado, João desfecha um tiro contra Jo­

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966

I

74 INSTITUIÇÁO TOl.EDO DE ENSINO - ANO I

aninha e, em seguida, outro contra si próprio, mas acon­tecendo que um dêles sobrevive. Se o sobrerivente é João, responde êste por crime de homicídio; se, ao contrário, é Joaninha quem escapa, responderá esta por instigação ao suicídio. Se João, ao invés de ter atirado contra Joa­ninha, limitou-se a fornecer a arma com que ela veio a matar-se, responderá por auxílio a suicídio.

"Suponha-se, agora, que tivessem preferido morrer mediante asfixia por gás carbônico, e enquanto um abria o bico do gás, o outro calafetava as frinchas do compar­timento. Se qualquer dêles sobrevive, responderá por "homicídio", pois concorreu materialmente no ato execu­tivo da morte do outro. Se ambos sobrevivem, responde­rão por tentativa de homicídio. No caso em que somente um deles tivesse calafetado as frestas e aberto o bico de gás, responderá êsse, na hipótese de sobrevivência de ambos, por tentativa de homicídio; enquanto o outro res­ponderá por instigação a suicídio" ("C. Penal", v. V, p. 202, n. 46).

TESTE DE DI

o teste de Dominós tey, segundo Jaime Ben rial Pai dos - B. A.), foi testar a armada britânic: trizes Progressivas de R rar alguns dos inconvenil

A história dos chan pontilhados e dominós q culmina com o Dominó ( como um teste de complE ta forma, o vincula ao princípios que regulam ~

tey são os seguintes:

Simetria----------------­AIternância e progre~

Assimetria-------------­

Progressão circular-­

Progressão complexa

Combinação de princ

Adição e subtração--­

o teste de Anstey co tamento de séries numé jôgo de dominó e medinc

Revista do Instituto de Pesquisas e Estudos, n. 1, jan./jul. 1966